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Princ?o da ampla defesa nos processos administrativos disciplinares
O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A existência desta proteção constitucional nos leva a crer que qualquer pessoa ofendida, utilizando-se dos meios e recursos peculiares, terá o direito
de se defender.
Observa-se também que o direito mencionado recebe proteção especial por estar localizado no capítulo “Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos” da Constituição Federal, ou seja, o direito à ampla defesa refere-se à uma cláusula pétrea, podendo ser alterado somente mediante
processo legislativo diferenciado (BESTER, 2005, p.87). Por isto este direito se destaca frente aos demais direitos processuais.
Vale ressaltar, que o dispositivo legal citado confere o direito à ampla defesa também aos litigantes em processos administrativos. Ou seja, quem foi
ofendido ou acusado, mesmo que na esfera administrativa, tem o direito de se defender.
Todavia, os estatutos e regulamentos, mais especificamente no âmbito do processo administrativo disciplinar, vêm contrariando o disposto na
Constituição, “suprimindo ou cerceando a defesa” (ROZA, 2001, p.166).
Segundo Hely Lopes Meirelles, processo administrativo disciplinar é “meio de apuração de punição de faltas graves dos servidores públicos e demais
pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração” (MEIRELLES. 1998. p.567). Ou seja, é utilizado em casos
excepcionais em que haja efetiva ofensa à Administração Pública.
Cláudio Roza, ao falar sobre a importância do processo administrativo disciplinar indica que
“o ilícito administrativo não apenas ofende a disciplina e a ordem hierárquica, mas sobretudo manifesta falta de lealdade para com o espírito público
relativo à finalidade que inspirou a própria formação do Estado, e também falta de lealdade para com a instituição a que, por seu cargo, estiver
vinculado.” (ROZA, p. 166)
Portanto o servidor público que pratica um ilícito administrativo deve receber um punição adequada e proporcional a sua conduta, cuja aplicação é
feita com discricionariedade pela autoridade julgadora que considerará a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, etc. (BITTENCOURT, 2005. p. 107).
Todavia, um dos requisitos para que o resultado deste julgamento seja livre de vícios é a observância ao princípio da ampla defesa do processo
administrativo disciplinar. Sem que haja a efetiva defesa do servidor a aplicação da penalidade torna-se, além de indevida, ilegal e inconstitucional.
Com nos lembra Cláudio Roza, para que haja a harmonia social em sintonia com o interesse público e os objetivos fundamentais da nação, deve
sempre ser oportunizado o exercício da ampla defesa, ao lado de outras garantias constitucionais.
Com anteriormente analisado, a existência de um ilícito administrativo não interfere tão somente na esfera particular do servidor acusado ou,
eventualmente, de sua repartição e outros servidores envolvidos, interfere também na Administração Pública como um todo, que por sua vez, tem
como objetivo a satisfação do interesse público.
Discute-se no processo administrativo disciplinar a legalidade do ato praticado pelo servidor, todavia, quando não se oportuniza o exercício da ampla
defesa surge então outra ilegalidade.
Muitas vezes, frente a não observância do princípio da ampla defesa, o servidor público acusado pleiteia pela declaração de nulidade do processo
disciplinar administrativo. Ou seja, na hipótese acima, o servidor, mesmo tento efetivamente praticado um ato ilegal e “merecesse” uma punição, esta
não poderia ser aplicada haja vista que o processo não pôde prosseguir. Foi declarado nulo devido à inobservância ao princípio da ampla defesa.
Conclusão
A Norma Constitucional é clara: em qualquer processo, tanto administrativo quanto judicial, o direito a ampla defesa deve ser observado. A
inexistência deste princípio afronta não só a Constituição Federal, mas também toda a ordem democrática do Estado de Direito.
Em se tratando de processos administrativos disciplinares, qualquer ilegalidade ou suspeita de ilegalidade dentro da Administração Pública deve ser
investigada e para isto o servidor público acusado conta com o princípio da ampla defesa.
Como já analisado, a legislação infraconstitucional muitas vezes dificulta o exercício da ampla defesa. Cabe, portanto, ao intérprete analisar a
legislação à luz da Constituição Federal. Não somente de acordo com o principio ora analisado, mas também em relação a toda ordem Constitucional
e Democrática.
Bibliografia: BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional. v. 1. Barueri: Manole, 2005. BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de
Direito Administrativo. 1 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
ROZA, Cláudio. Processo Administrativo Disciplinar & Ampla Defesa. Curitiba: Juruá, 2001.
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