MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA 42ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – LINS/SP
Inquérito Civil nº 1.34.007.000124/2014-03 (Volumes I e II)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem à
presença de Vossa Excelência, com o devido e costumeiro acatamento, com fundamento nos
artigos 37, § 4°, 127, caput e 129, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, na
Lei nº 8.429/92, na Lei nº 7.347/85 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, ajuizar a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de:
IOCHINORI INOUE, brasileiro, prefeito do Município de Guarantã/SP;
DONIZETI BALBO, brasileiro, advogado, à época consultor/assessor
jurídico da Prefeitura de Guarantã/SP;
CLÁUDIO ALVES DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, servidor público do
Município de Guarantã/SP, à época Presidente da Comissão de
Licitação da Prefeitura de Guarantã/SP;
CLÁUDIA CINQUETTI, brasileira, servidora pública do Município de
Guarantã/SP, à época membro da Comissão de Licitação da Prefeitura
de Guarantã/SP;
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ANA MARIA FAUSTINO ADRIANO, brasileira, servidora pública do
Município de Guarantã/SP, à época membro da Comissão de Licitação
da Prefeitura de Guarantã/SP;
THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI,
brasileiro, empresário na cidade de São Carlos/SP (representante da
empresa Usina de Promoção de Eventos Ltda.);
MARIA DE LURDES DA SILVA, brasileira, empresária na cidade de
São Carlos/SP (representante da empresa Usina de Promoção de
Eventos Ltda.) e
USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, instituída sob a forma de sociedade limitada, com sede
na cidade de Ribeirão Preto/SP,
pelas razões de fato e de direito adiante descritas.
I – DOS FATOS
Conforme consta dos autos, a Prefeitura do Município de Guarantã/SP,
através de seu prefeito IOCHINORI INOUE, firmou o Convênio de nº 715268/2009 com o
Ministério do Turismo, em 25 de novembro de 2009, objetivando recursos públicos no
importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para realização do evento intitulado “1º
Festival Cultural de Guarantã” (fls. 41/58).
Após a celebração do convênio, visando a contratação de shows de
artistas ou bandas musicais para a referida festividade, o prefeito firmou o Contrato 057/2009
(fls. 77/80 e 138) com a empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA para
realização de shows com as bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda”. Tal pessoa jurídica é
representada por MARIA DE LURDES DA SILVA e por THIAGO ROBERTO APARECIDO
MARCELINO FERRAZI, quem, inclusive, intermediou o convênio junto ao Ministério do
Turismo e realizou o acompanhamento da proposta perante o SICONV (fls. 213 e 246/252).
Ocorre que a contratação mencionada, realizada mediante o Processo de
Inexigibilidade de Licitação n° 001/2009 (fls. 40, 63/71, 95/96), do qual participaram os
membros da comissão de licitação CLÁUDIO ALVES DA SILVA JÚNIOR, CLÁUDIA
CINQUETTI e ANA MARIA FAUSTINO ADRIANO e o consultor jurídico DONIZETI
BALBO, foi feita de forma irregular, uma vez que não se deu diretamente com os
artistas, nem tampouco através de seus empresários exclusivos, mas sim com uma empresa
intermediária, que detinha “exclusividade” de comercialização dos artistas somente para as
datas correspondente às respectivas apresentações no evento, conforme cartas de
exclusividade (fls. 83 e 85/87), o que contraria o artigo 25, inciso III, da Lei de Licitações,
conforme será melhor explicitado e fundamentado no item V da presente inicial.
Não o bastasse, extrai-se dos autos que o prefeito IOCHINORI INOUE
desviou a finalidade do montante repassado pelo Ministério do Turismo para realização do “1º
Festival Cultural de Guarantã”, aplicando os recursos para, na realidade, realizar a festividade
de comemoração dos 65 (sessenta e cinco) anos daquele Município – o que é vedado pelo
artigo 16 da Portaria do Ministério do Turismo nº 153, de 03 de outubro de 2009 (vide Nota
Técnica de Reanálise nº 1238/2013/SNPTur/CGMC de fls. 214/219).
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Neste sentido, claro foi o engodo articulado pela Municipalidade ao
realizar todo o procedimento ilícito para inexibilidade da licitação e contratação direta da
empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA dois dias antes da realização do
evento (celebração do convênio: 25/11/2009; processo de inexibilidade da licitação:
27/11/2009; contatação da referida empresa: 27/11/2009; data da festividade: 28 e 29/11/2009
– vide data dos documentos de fls. 40/79).
Mas as irregularidades apuradas não param por aqui!
Visando transparecer o ar de veracidade na realização do “1º Festival
Cultural de Guarantã”, o prefeito IOCHINORI INOUE apresentou ao Ministério do Turismo
informações inverídicas e parte adulterada do jornal Folha de Cafelândia que circulou no
dia 21 de novembro de 2009.
Conforme constatou a Coordenação-Geral de Monitoramento,
Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo (fls. 217/218 e 222/223):
Em análise ao material apresentado, verificamos que foram
apresentados por ocasião da prestação de contas, antes da primeira
análise técnica, os seguintes materiais que comprovam o vínculo do
evento com o aniversário do município:
a) Declaração do Convenente (fl. 175), na qual o mesmo atesta a
realização do evento: “em virtude a comemoração do aniversário da
cidade de Guarantã...”;
b) Declaração emitida por Escrivão de Polícia e atestada por
Delegado de Polícia o qual também confirma a realização do evento
“em comemoração do aniversário do Município de Guarantã-SP (fl.
176);
c) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 309, de 21 de
novembro de 2009 (fl. 224) com a notícia “Shows musicais e desfile
cívico marcarão os 65 anos de Guarantã”;
d) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 312, de 05 de
dezembro de 2009 (fl. 225) com a notícia “Prefeito Shina comemora
sucesso das comemorações de 65 anos de Guarantã”;
Consta do citado jornal que “O prefeito de Guarantã, Iochinori
Inoue, o Shina, está muito satisfeito com o resultado final das
festividades de aniversário do município”. Em uma citação do prefeito
o mesmo informa que o recurso foi repassado com o objetivo de
realizar as festividades de aniversário: “O que as pessoas precisam
entender é que esse dinheiro é enviado pelo Ministério com o objetivo
específico de promover festividades de aniversário”, o que conforme
já mencionado não corresponde à realidade.
(…)
É importante ressaltar que após a análise da prestações de contas e
reprovação da mesma, o Convenente apresentou parte de exemplar
do Jornal “Folha de Cafelândia”, de 21 de novembro de 2009”, a
qual consta à folha 04 notícia intitulada “Guarantã realiza 1º
Festival Cultural”. Contudo encontra-se apensada à folha 224 a
mesma página 04 do Jornal “Folha de Cafelândia , de 21 de
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novembro de 2009”, contudo na mesma lê-se notícia diversa da
citada: “Shows musicais e desfile cívico marcarão os 65 anos de
Guarantã” (negrito nosso).
Por todos estes motivos, e por outros adiante explanados, as contas
apresentadas pela Prefeitura do Município de Guarantã/SP, através de seu prefeito
IOCHINORI INOUE, foram reprovadas pelo Ministério do Turismo, culminando na
exigência de devolução do valor atualizado (até 13/01/2014) de R$ 156.702,01 (cento e
cinquenta e seis mil, setecentos e dois reais e um centavos) – o qual, todavia, ainda não foi
restituído aos cofres da União (fls. 198/201).
Tais fatos, vale ressaltar, também foram apurados na seara criminal
pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região e ensejaram no oferecimento de
denúncia em face do requerido IOCHINORI INOUE pela prática dos delitos tipificados no
artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, artigo 304 c.c. 298 do Código Penal,
artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por três vezes) e artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº
201/1967, e dos requeridos THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO
FERRAREZI e MARIA DE LURDES DA SILVA pela prática da infração penal capitulada
no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (por três vezes), consoante demonstra a
cópia da inicial acusatória carreada ao presente Inquérito Civil (autos de nº 002487524.2014.403.0000, em curso perante a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região).
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizamento da
presente ação civil por ato de improbidade administrativa repousa, essencialmente, na
Constituição Federal de 1988.
Ao definir as funções institucionais do Parquet, a Lei Maior prediz,
expressamente, no inciso III do seu artigo 129, que lhe compete “promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos”.
Sobre o tema, o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de
Mello, ensina:
Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob o
signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições;
dilatou-se-lhe a competência; reformularam-se-lhe os meios
necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeuse, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil.
Posto que o MP não constitui órgão ancilar do governo, instituiu o
legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o
membro da instituição e a própria instituição, cuja autuação
autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e
coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei. RTJ 147/161.
Atentando para o mandamento constitucional, a Lei Orgânica do
Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75/93, reza, in verbis, que:
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Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
Por fim, completando o arcabouço normativo que confere legitimidade
ao Órgão Ministerial para a propositura das ações civis por ato de improbidade
administrativa, tem-se o disposto na Lei nº 8.429/92, artigo 17: “A ação principal, que terá o
rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar” (grifamos).
Logo, indubitável a legitimidade ativa do Parquet para figurar no polo
ativo da presente demanda.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei nº 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de
forma a abranger tanto os servidores públicos quanto aqueles que mantêm apenas um
vínculo transitório com a administração ou mesmo os que não mantenham qualquer vínculo,
mas concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade. Vejamos:
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.” (grifo nosso)
Sobre o tema ensinam Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves 1 :
Os elementos que compõem o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 conferem
grande amplitude conceitual à expressão agente público, se não
vejamos:
1
Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, Improbidade Administrativa, 4ª Ed., 2008, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 206.
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a) lapso de exercício das atividades: irrelevantes, podendo ser
transitório ou duradouro;
b) contraprestação pelas atividades: irrelevante, podendo ser
gratuitas ou remuneradas;
c) origem da relação: irrelevante, pois o preceito abrange todas as
situações possíveis – eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
d) natureza da relação mantida com os entes elencados no art.
1º:mandato, cargo, emprego ou função
Terceiros que se beneficiam de contratação irregular feita com entes
públicos também ficam sujeitos ao disposto na Lei n° 8.429/92. Tornam-se, de igual modo,
responsáveis solidários quando ocorre superfaturamento, nos termos da Lei n° 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e
o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis. (grifo nosso)
Serão, ainda, responsáveis os membros da comissão de licitação e o
consultor jurídico que não observarem a legislação vigente, já que a Lei de Licitações
estabelece o seguinte:
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a
sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e
julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três)
membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
(...)
§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
(...)
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de
seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
(...)
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Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
(grifo nosso)
Marçal Justen Filho2 categoricamente afirma que a assessoria jurídica,
ao examinar e aprovar os atos de licitação, assume responsabilidade pessoal e solidária pelos
atos que foi praticado.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União, que já
emitiu várias decisões no mesmo sentido 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n° 24.584/DF,
Plenário, Rel. Ministro Marco Aurélio, d.j. 09.08.2007, decidiu pela responsabilização dos
pareceristas jurídicos ao considerar obrigatório a apresentação de justificativas perante o
Tribunal de Contas da União:
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou
mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas –
TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para
apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de
justificativa sobre ocorrências apuradas em fiscalização de convênio
(...) em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício
profissional ...
Entendeu-se que aprovação ou ratificação de termo de convênio e
aditivos, a teor do disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, e diferente do
que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a
responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado
na manifestação do setor técnico competente (...) (grifo nosso)
Pois bem. Os requeridos, segundo consta, foram participantes da
contratação, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei
nº 8.666/93, concorrendo, através de suas respectivas atuações, para a violação de princípios
exigidos no trato da coisa pública, bem como na perpetração de grave prejuízo ao erário,
sendo considerados para efeitos da Lei nº 8.429/92 agentes públicos.
Desse modo, torna-se incontestável a legitimidade passiva dos
acusados para integrar o polo passivo da presente demanda.
IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência para o processamento e julgamento da presente ação é
da Justiça Federal, posto que os recursos para realização da avença objeto dos autos foram
entregues à Municipalidade por força de convênio firmado com a União Federal, por meio
do Ministério do Turismo.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 2008, 12ª edição, p. 492.
3 Acordão n. 462/2003, Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acordão n. 1.412/2003, Plenário, Rel. Ministro Marcos
Bemquerer Costa; Acordão n. 206/2007, Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz; Acordão n. 2.189/2006, Plenário, Rel. Ministro Augusto
Nardes.
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Além disso, não há que se falar no caso dos presentes autos em foro
privilegiado por prerrogativa de função a qualquer dos requeridos, devendo, portanto, ser
julgados perante o juízo federal de primeiro grau.
Nessa linha é o que se encontra patente nas decisões dos Tribunais
Regionais Federais, como no julgado transcrito abaixo, in verbis :
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE
VERBAS
FEDERAIS.
FISCALIZAÇÃO
DO
TCU.
COMPETÊNCIA. 1. "COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL
PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO MUNICIPAL POR
DESVIO DE VERBA SUJEITA À PRESTAÇÃO DE CONTAS
PERANTE ÓRGÃO FEDERAL". CUIDANDO-SE, NA ESPÉCIE,
DE AÇÃO DE IMPROBIDADE POR IRREGULARIDADE NA
APLICAÇÃO DE VERBA DO FNDE, REPASSADA AO MUNICÍPIO
E SUJEITO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO - TCU (ART. 71, VI - CF), COMPETENTE É A JUSTIÇA
FEDERAL.TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5823 PA
2001.39.00.005823-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES, JULGAMENTO: 31/07/2006 2. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8429/92). LIMINAR CONCEDIDA EM
AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO DE BENS EM DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
INOCORRÊNCIA
DE
PRESCRIÇÃO.
I
COMPETENTE
A
JUSTIÇA
FEDERAL
PARA
O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE É PARTE O MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ . II- AS AÇÕES
DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO SÃO IMPRESCRITÍVEIS (ARTIGO 37, §
5º, DA CF). III - A APRECIAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR É ATO
QUE SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
QUANDO INDEFERITÓRIO, SÓ PODE SER REVISTO SE FOI
PRATICADO COM ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE
FLAGRANTE. IV – A INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL
(ARTIGO 37, § 4º, CF), "IN CASU", É MEDIDA QUE VISA A
ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. V - AGRAVO IMPROVIDO
(TRF2, Terceira Turma, AG 9802257940 - AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Relator Desembargador Federal JULIO
MARTINS) (grifamos) .
Ademais, insta consignar que, os valores utilizados para o pagamento da
contratação realizada mediante dispensa de licitação (artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93)
advieram, como já dito, da União Federal, mediante convênio firmado com o Ministério do
Turismo, ou seja, trata-se de verba pública federal .
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Destarte, resta cristalina a competência da Justiça Federal, mormente
por envolver interesse da União, conforme disposição no artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal.
V – DO DIREITO
V.1 – Da irregular contratação mediante inexigibilidade de
licitação (artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93)
Sabemos que o dever da administração pública, como regra geral,
quando da realização de contratações é proceder a licitação, de modo a buscar não apenas as
condições mais vantajosas para o poder público mas também garantir que o primado da
impessoalidade seja implementado, permitindo que todos os agentes com capacidade para
contratar tenham iguais condições para tanto.
Com base na lei geral de licitações (Lei nº 8.666/93), temos que, por
força do artigo 23, inciso II, se fará licitação na modalidade convite para compras e serviços
que não sejam de obra e engenharia (como é o caso), no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), e para valores acima, na modalidade tomada de preços, para até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais).
Mais adiante, entretanto, a própria norma prevê hipóteses nas quais não
será exigível daquele que administre a coisa pública que proceda com procedimentos
licitatórios como condição da realização do contrato. São as denominadas hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Tais situações, conforme alerta a doutrina, são excepcionais e
justificadas por fatores que ou inviabilizam a competição (ex. apenas um único fornecedor
para o produto que se busca adquirir) ou torna desarrazoada a realização de procedimento
licitatório, em razão da situação concreta (ex. urgência na aquisição de medicamentos durante
uma epidemia).
Dentre tais hipóteses, onde não será exigível a realização de
procedimento licitatório, está o caso que especificamente nos interessa, aquele previsto no
artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe, in verbis :
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
(…)
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
Acerca do tema, vale transcrever o sempre lúcido ensinamento de Hely
Lopes Meirelles , in verbis:
4
A nova lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos
artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II,
item III, in fine) prescreve a inexigibilidade de licitação para a
4
MEIRELLES, Hely Lopes. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, 11ª EDIÇÃO, Malheiros Editores, pg. 99.
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contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de seu empresário. O essencial para legitimar a dispensa do
procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
Como visto, diante das opções legalmente possíveis, a autoridade
administrativa poderia optar legitimamente pela realização de uma contratação DIRETA
mediante inexigibilidade licitatória, ou contratá-los através de EMPRESÁRIO EXCLUSIVO
do artista.
O que ocorre nos autos é que não se tratou de contratação feita nos
parâmetros legais, visto que, as “cartas de exclusividade” apresentadas pelas empresas,
revelam, justamente, que não se trata de empresário exclusivo do aludido artista, uma vez que
as tais cartas se tratam, em verdade, de declarações de exclusividade daqueles especificamente
para as apresentações nos dias e horários determinados para cada um dos shows.
O que ocorreu no caso foi que a empresa contratada tão somente
conseguiu, junto ao empresariado dos artista, uma declaração de exclusividade daquele para a
apresentação nas festividades relacionadas ao já citado convênio, na data específica da
apresentação, na pretensão de firmar contrato administrativo através de
INEXIGIBIBILIDADE DE LICITAÇÃO junto à Municipalidade, com o evidente intuito de
burlar o ordenamento jurídico positivado, fugindo da necessária realização de processo
licitatório, e consequentemente superfaturar os preços cobrados.
Vale insistir na ontológica diferença entre o EMPRESÁRIO
EXCLUSIVO e MERO INTERMEDIÁRIO. Enquanto o empresário exclusivo representa
determinado artista, com exclusividade, o intermediário (caso dos autos) é aquele que agencia
eventos em datas específicas.
Para configurar as hipóteses de inexigibilidade de licitação prevista no
inciso III do artigo 25 da Lei Geral de Licitações, a contratação deve se dar diretamente com o
artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma
permanente.
Para tanto é importante citar as lições de Ércio de Arruda Lins5 que, em
seu artigo “Inexigibilidade de Licitação”, adverte, in verbis :
Veja que o termo empresário não pode ser confundido com
intermediário. Aquele gerencia os negócios de artistas determinados,
numa relação contratual duradoura. O último, intermedeia qualquer
artista, sempre numa relação pontual e efêmera.
No mesmo sentido do entendimento retrotranscrito, já vem decidindo os
tribunais de contas, que, ao se depararem com este ardil, utilizado para burlar a regra geral
acerca da exigência de licitação, vêm buscando coibir tal prática nefasta.
Vejamos decisão do TCE/MG sobre o assunto, na qual a Corte de
Contas acabou por adotar o mesmo pensamento quando apreciou a Denúncia nº 749058, da
relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, em sessão do dia 09/10/08, in verbis:
5
LINS, Ércio de Arruda. Inexibilidade de Licitação. Disponível em: <http://www.ipees.org.br/artigos_detalhe.asp?id=7>.
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Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou
através de empresário exclusivo. Distinção entre empresário e
intermediário. “(...) pela irregularidade da contratação direta dos
shows, mediante inexigibilidade de licitação, pelas razões a seguir
expostas: (...) a empresa (...) detinha a exclusividade de venda das
referidas bandas apenas nas datas dos referidos shows, o que
comprova que esta foi apenas uma intermediária na contratação dos
grupos. A dita exclusividade seria apenas uma garantia de que naquele
dia a empresa (…) levaria o referido grupo para o show de seu
interesse, ou seja, a contratada não é empresária exclusiva das bandas
em questão, o que contraria o art. 25, III da Lei de Licitações. (...) a
figura do empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele
é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma
permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese
tratada nos autos, agencia eventos em datas aprazadas, específicas,
eventuais. (...). (Denúncia n.º 749058. Sessão do dia 09/10/2008,
http://www.tce.mg.gov.br)
No mesmo processo se manifestou o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais da seguinte maneira, in verbis:
A interpretação do dispositivo legal não deixa margem para dúvida: a
contratação de profissional ou qualquer setor deve ser feita
diretamente ou através de empresário exclusivo. (…) a figura do
empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele é o
profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente,
duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nos autos,
agencia eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais.
Também nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, na apreciação do Termo de Ocorrência nº 93.016/09, de
relatoria do conselheiro José Alfredo Rocha Dias, in verbis:
O vínculo de exclusividade deverá ser devidamente comprovado
através de carta de exclusividade ou contrato, assinados por quem
detenha condição para representar banda, grupo musical ou
profissional do setor artístico, conforme indicação em contrato social
ou estatuto registrado nos órgãos competentes, de sorte que as meras
declarações de exclusividade acostadas aos processos de
inexigibilidade, ainda que com firma reconhecida, não legitimam a
condição dos signatários respectivos, uma vez que não foram
instruídas, como devido, com os respectivos contratos sociais ou
estatutos, de sorte que não quedou comprovada a condição daqueles
signatários para representar as bandas.
Ainda na mesma linha, trazemos à colocação o entendimento esposado
em caso semelhante pela Conselheira Doris Coutinho do Tribunal de Contas do Tocantins 6, in
verbis:
6
www.tce.to.gov.br/sitephp/noticiasLer.php?codigo=261.
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12
(...) a empresa contratada pelo responsável funcionou na presente
contratação direta como intermediária, já que como resta provado nos
autos a 'exclusividade' declarada nos documentos se deu somente nos
dias definidos para apresentação no carnaval de Palmas o que não
certeza não reflete a vontade do legislador quando exigiu na norma a
exclusividade para fundamentar a inexigibilidade.
O próprio Tribunal de Contas da União 7, ao analisar situação fática
muito semelhante à presente, envolvendo, justamente, verbas relacionadas a convênios
firmados entre a Municipalidade e a União Federal, por intermédio do Ministério do Turismo,
voltada à consecução de shows mediante a contratação de artistas, entendeu por bem
recomendar àquela Pasta Ministerial, in verbis:
e) determine ao Ministério do Turismo que informe em seus manuais
de prestação de contas de convênio e no próprio termo de convênio
que, quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na
inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992,
por meio de intermediários ou representantes: - deve ser apresentada
cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário
contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato
de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade
apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que
é restrita à localidade do evento;
Portanto, é inaceitável, em afronta aos princípios da LEGALIDADE,
MORALIDADE e IMPESSOALIDADE, bem como ao PRIMADO DA LIVRE
CONCORRÊNCIA, a inexibilidade da licitação para contratação das bandas “Grupo KLB” e
“Santa Esmeralda” com arrimo nas fictícias “cartas de exclusividade” mencionadas, contanto,
para tanto, com o consciente e imprescindível apoio da comissão de licitação e da própria
consultoria jurídica do Município (fls. 67/70 e 95/96).
Mais inadmissível ainda foi fazê-lo através da empresa USINA DE
PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA, que possui em seu quadro societário o requerido
THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, pessoa que intermediou o
convênio versado e que, inclusive, acompanhou o andamento da proposta junto ao SICONV
(fls. 213 e 246/252) – afrontando claramente o caráter competitivo das licitações (artigo 37,
inciso XXI, da Constituição Federal).
Patente, pois, a necessidade de decisão judicial, visando assegurar o
respeito e o cumprimento da legalidade administrativa em situações em que se tenta burlar os
requisitos da Lei de Licitações nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, como
ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS EMPRESAS
APTAS
À
PRESTAÇÃO
DO
SERVIÇO.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O embargante alega que o
dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial,
7
TCU, Acórdão 96/2008 – Plenário, AC-0096-02/08-P.
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13
por meio do cotejo analítico com o REsp nº 213.994/MG, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJ de 27/09/1999, não foi analisado por esta Corte,
caracterizando-se, assim, evidente omissão. II - O acórdão paradigma
não tem o condão de infirmar o decisum combatido, tendo em vista que
a caracterização do ato administrativo como ímprobo não depende
somente da existência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao
erário público. III - O ato ímprobo decorre essencialmente da
inobservância de princípios genéricos que regem a Administração
Pública, especialmente, o da legalidade. IV - A Lei de Improbidade
Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo
indevidamente. V - Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos
quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático
apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento
licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade. VI - Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão
apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 691.038/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA
DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS FISCAIS.
IMPROBIDADE. I - A Lei de Improbidade Administrativa considera
ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá- lo indevidamente. Foi exatamente o que
ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo
com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que
houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os
princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. II - O
artigo 11 da Lei 8.429/92 explicita que constitui ato de improbidade o
que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se
tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e
legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a
Lei nº 8.666/93. III - Recurso especial improvido. (REsp 685.325/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 188).
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE – PREJUÍZO PARA O ERÁRIO
– MULTA – CONSTITUCIONALIDADE – 1 – A hipótese de
inexigibilidade de licitação apenas aflorou em razão do fracionamento
do objeto do aditamento contratual, no tocante às tarefas a serem
realizadas, isolando-se o treinamento de pessoal (art. 13, VI c/c art. 25,
II, da Lei nº 8.666/93); o que evidencia o intuito de burlar o limite
constante dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de licitações, bem assim o
comportamento ímprobo dos administradores. 2 - Prescinde-se da
comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo para o erário, posto
que se cuida de malferimento a princípio da administração, estando a
imputação capitulada no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 3 – O disposto no
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art. 12 da Lei nº 8.429/92 se coaduna com a ordem constitucional
vigente, mais precisamente com o art. 37, § 4º, da atual Constituição
Federal, sendo cabível a aplicação de sanções outras que não as
previstas no referido dispositivo constitucional. (STJRESP nº
440178/SP, Rel. Min. Francisco falcão, DJ 16.08.2004). 4 - Apelações
desprovidas. (TRF 2ª R. – AC 2000.51.01.017778-2 – 8ª T.Esp. – Rel.
Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 26.01.2006 – p. 200).
V.2 – Da irregular vinculação da verba proveniente do Ministério
do Turismo à festividade de comemoração do aniversário do
Município de Guarantã/SP (desvio de finalidade)
Como visto, o Convênio de nº 715268/2009 celebrado pela Prefeitura
do Município de Guarantã/SP, através do requerido IOCHINORI INOUE, com o Ministério
do Turismo tinha como objeto incentivar o turismo na referida cidade, por meio do apoio à
realização do evento intitulado “1º Festival Cultural de Guarantã” (fl. 41).
Para tanto, obrigou-se a Municipalidade a cumprir fiel e integralmente o
Plano de Trabalho elaborado e aprovado no qual constava, basicamente, o detalhamento dos
objetivos, as metas e etapas de execução, com seus respectivos cronogramas devidamente
justificados, etc.
No entanto, em total desrespeito ao ordenamento jurídico vigente e
especificamente ao convênio entabulado, o requerido IOCHINORI INOUE desviou a
finalidade da verba repassada pelo Ministério do Turismo, vinculando-a à comemoração do
aniversário do Município de Guarantã/SP.
Esse proceder, todavia, é expressamente vedado pela Portaria do
Ministério do Turismo nº 153, de 06 de outubro de 2009, que instituiu regras e critérios para
a formalização de apoio a eventos do turismo e de incremento do fluxo turístico local,
regional, estadual ou nacional. Vejamos:
Art. 3º Os eventos a serem apoiados pelo Ministerio do Turismo
devem servir ao fortalecimento das politicas publicas e ao
desenvolvimento e a promocao do turismo interno, desde que
contemplem acoes capazes de contribuir para:
I - gerar novos empregos e ocupacoes, a fim de proporcionar melhoria
na distribuicao de renda e na qualidade de vida das comunidades;
II - valorizar, conservar e promover o patrimonio cultural, natural e
social com base no principio da sustentabilidade;
III- estimular processos que resultem na criacao e qualificacao de
produtos turisticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e
identidade cultural do povo brasileiro;
IV - promover a qualificacao profissional, o incremento do produto
turistico, a diversificacao da oferta, a estruturacao de destinos e
segmentos, alem da ampliacao do mercado de trabalho e do consumo
turistico.
Paragrafo Unico. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos os
encontros planejados e de temporalidade determinada, em funcao de
assuntos, temas, ideias ou acoes que fomentem o desenvolvimento das
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15
atividades turisticas, promovam a imagem do destino turistico e/ou
gerem fluxo turistico.
Art. 4º Os eventos de que trata esta Portaria sao classificados nas
seguintes categorias:
I - Eventos do Turismo; e
II - Eventos Geradores de Fluxo Turistico.
(…)
Art. 10. Eventos do Turismo sao aqueles tipicamente do setor turistico
e constituem-se de 3 (tres) especies:
I - Eventos Intrinsecos ao Turismo;
II - Eventos Tematicos; e
III - Eventos de Apoio a Comercializacao.
Art. 11. Eventos Intrinsecos ao Turismo sao aqueles propostos por
entidades e orgaos que integram o setor do Turismo.
(…)
Art. 12. Eventos Tematicos sao aqueles que tem como objetivo discutir
e promover assuntos relevantes para o turismo brasileiro, bem como as
respectivas politicas publicas em relacao aos segmentos da oferta e da
demanda turistica e do turismo social.
(…)
Art. 13. Eventos de Apoio a Comercializacao sao aqueles que tem
como objeto acoes relacionadas a articulacao, promocao e
comercializacao dos roteiros e produtos turisticos no Pais.
(…)
Art. 14. Eventos Geradores de Fluxo Turistico sao aqueles que
efetivamente contribuam para a promocao turistica do destino, interna
ou externamente, e/ou a movimentacao de fluxos regionais, nacionais
ou internacionais de turistas no Brasil.
Art. 15. Eventos Geradores de Fluxo Turistico constituem-se de duas
especies: I - Eventos apoiados com Recursos de Programacao; e
II - Eventos apoiados com Recursos de Emendas Parlamentares.
Art. 16. Com vistas ao enquadramento da natureza do evento, para as
categorias descritas nesta Secao III, ficam definidos os grupos a
seguir:
a) Carnaval;
b) Carnaval fora de epoca;
c) Cavalgadas;
d) Etapas de Eventos Esportivos - Nacional ou Mundial;
e) Festas Juninas;
f) Festividades Natalinas;
g) Festivais de Cinema;
h) Festivais Culturais;
i) Festivais Folcloricos;
j) Festivais Gastronomicos;
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16
k) Festivais de Inverno/Verao;
l) Festivais de Pesca Esportiva;
m) Feiras e Exposicoes de Produtos locais, regionais ou nacionais;
n) Vaquejadas;
o) Reveillon; e
p) Rodeios (negrito nosso).
Ora, basta uma superficial análise à transcrita portaria para se concluir
que eventos destinados à comemoração de aniversário de Municípios não se enquadram como
fortalecedores e desenvolvedores do turismo nacional. A justificativa para isso é bastante
simples: caso o fosse, ano a ano as Municipalidades não mediriam esforços para receber
verbas provenientes da União e, a qualquer custo, “comemorar” as respectivas datas de
emancipação mediante indevida inexigibilidade de licitação.
Assim, foi exatamente com o fito de evitar casos como o presente que o
Ministério do Turismo editou a Portaria nº 153, de 06 de outubro de 2009 – embora esse
cuidado não tenha sido suficiente para impedir a prática de ilegalidade pelo administrador
público, conforme se tem visto.
Acerca da indevida vinculação do evento objeto do convênio ao
aniversário de Guarantã/SP, vejamos o que discorreu a Coordenação Geral de Monitoramento,
Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo ao reapreciar as
justificativas apresentadas pelo prefeito IOCHINORI INOUE (fls. 216/218):
(…) Nota Técnica Reanálise nº 147 2013/SNPTUR/CGMC, a qual
opinou pela reprovação do Convênio quanto à sua execução física
para informar que em que pese o Pedido de Reconsideração
apresentado (fls. 304 a 306) por parte da entidade Convenente,
entendemos que a mesma não é suficiente para anular a reprovação
das contas, tendo em vista que restou configurado vínculo entre o
evento objeto do Convênio em tela e o Aniversário do Município de
Guarantã-SP.
Os argumentos apresentados pelo Convenente não afastam a
vinculação, senão vejamos:
1 – O Convenente alega que o evento teria sido “antecipado”, tendo
em vista que o ano seguinte à sua realização, ou seja, 2010, tratava-se
de ano eleitoral. Contudo, sabemos que para a despesa ser efetuada
em 2010 o orçamento deve pertencer a 2010 e se a mesma ocorreu em
2009 é porque pertencia a este ano. Portanto, não há que se falar em
indicação do Ministério para que o evento se realizasse em 2009, e
mesmo que houvesse o Ministério não manifestou-se quanto à data de
realização do mesmo, a qual coincide com a data de emancipação do
município.
2 – Todo trâmite da proposta do evento teve como objeto do Convênio
“1º Festival Cultural de Guarantã, o qual conforme justificativa
apresentada pelo Convenente foi enquadrado, através do Parecer
Técnico nº 1417/2009 (fls. 08 a 13) como de natureza de festividades
culturais e foi classificado como Evento Gerador de Fluxo Turístico.
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17
Como pode ser observado, eventos comemorativos de aniversários de
municípios não se encontram no rol taxativo de eventos definidos como
tal no artigo 16 da Portaria 153, de 03 de outubro de 2009.
3 – Conforme podemos observar no Pedido de Reconsideração
apresentado pelo Convenente, o mesmo reconhece que o evento
aconteceu em comemoração ao aniversário do Município de Guarantã:
“Indubitavelmente que este evento ocorreu em comemoração das
festividades do aniversário da cidade”
4 – Em análise ao material apresentado, verificamos que foram
apresentados por ocasião da prestação de contas, antes da primeira
análise técnica, os seguintes materiais que comprovam o vínculo do
evento com o aniversário do município:
a) Declaração do Convenente (fl. 175), na qual o mesmo atesta a
realização do evento: “em virtude a comemoração do aniversário da
cidade de Guarantã...”;
b) Declaração emitida por Escrivão de Polícia e atestada por
Delegado de Polícia o qual também confirma a realização do evento
“em comemoração do aniversário do Município de Guarantã-SP (fl.
176);
c) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 309, de 21 de
novembro de 2009 (fl. 224) com a notícia “Shows musicais e desfile
cívico marcarão os 65 anos de Guarantã”;
d) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 312, de 05 de
dezembro de 2009 (fl. 225) com a notícia “Prefeito Shina comemora
sucesso das comemorações de 65 anos de Guarantã”;
Consta do citado jornal que “O prefeito de Guarantã, Iochinori Inoue,
o Shina, está muito satisfeito com o resultado final das festividades de
aniversário do município”. Em uma citação do prefeito o mesmo
informa que o recurso foi repassado com o objetivo de realizar as
festividades de aniversário: “O que as pessoas precisam entender é
que esse dinheiro é enviado pelo Ministério com o objetivo específico
de promover festividades de aniversário”, o que conforme já
mencionado não corresponde à realidade.
e) Mídia de CD/DVD (fl. 224) contendo SPOT produzido para
divulgação do evento, no qual é clara a citação do evento de
aniversário da cidade. Acrescentamos que após a primeira análise da
prestação de contas e reprovação da mesma, o Convenente apresentou
novo SPOT (fl. 276), contendo novo anúncio, diferente do
anteriormente apresentado, tratando o evento apenas como 1º Festival
Cultural;
f) Mídia de CD/DVD (fl. 224) contendo cobertura em vídeo do evento.
Nas imagens é possível verificar o Prefeito Municipal, já nos primeiros
minutos do vídeo, fazendo menção à festa como sendo de aniversário
do Município.
É importante ressaltar que após a análise da prestações de contas e
reprovação da mesma, o Convenente apresentou parte de exemplar do
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18
Jornal “Folha de Cafelândia”, de 21 de novembro de 2009”, a qual
consta à folha 04 notícia intitulada “Guarantã realiza 1º Festival
Cultural”. Contudo encontra-se apensada à folha 224 a mesma página
04 do Jornal “Folha de Cafelândia , de 21 de novembro de 2009”,
contudo na mesma lê-se notícia diversa da citada: “Shows musicais e
desfile cívico marcarão os 65 anos de Guarantã” (negrito nosso).
Ademais, corroborando o escuso intento do prefeito IOCHINORI
INOUE de desviar a finalidade do convênio estabelecido com o Ministério do Turismo e,
consequentemente, da verba dele proveniente tem-se o fato de todo o procedimento de
inexigibilidade de licitação e de contratação direta da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE
EVENTOS LTDA ter sido visivelmente realizado às pressas, isto é, dois dias antes de iniciar a
festividade de comemoração do aniversário de Guarantã/SP (vide data dos documentos de fls.
40/79).
No mesmo sentido foi o fato de ter apresentado informações
conflitantes entre si e documentação falsa ao Ministério do Turismo visando conferir ar de
veracidade e regularidade à justificativa de que teria, de fato, promovido o “1º Festival
Cultural”, e não a festa de aniversário dos 65 (sessenta e cinco) anos da referida cidade (vide
item “4” da Nota Técnica de fls. 217/218 e documentos de fls. 222/223) – situação que, como
visto, culminou no oferecimento de denúncia pela prática, dentre outros, dos crimes previstos
nos artigos 298 c.c 304 do Código Penal ( autos de nº 0024875-24.2014.403.0000, em curso
perante a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Deste modo, resta patente a irregularidade perpetrada pela Prefeitura do
Município de Guarantã/SP, por intermédio do prefeito IOCHINORI INOUE, no que diz
respeito à correta e legítima consecução do objeto do convênio firmado com o Ministério do
Turismo, o que, como cediço, também constitui ato de improbidade administrativa.
V.3 – Do irregular superfaturamento de preços e da não
comprovação de despesas de apoio/divulgação
Não bastassem as irregularidades narradas acima, a análise dos
elementos constantes dos autos permite concluir, com segurança, que houve superfaturamento
dos valores pagos à empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA para
contratação das bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda”, bem como para custeio de
despesas relacionadas à divulgação do evento.
No Anexo I do Contrato de nº 57/2009, celebrado entre o Município de
Guarantã/SP, através do requerido IOCHINORI INOUE, e a citada empresa consta a seguinte
tabela (fl. 80):
Item
Descrição
Valor
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01
R$ 4.500,00
DIVULGAÇÃO
100 horas de carro de som volante nas cidades da região, sendo:
20 horas por dia entre dia 25 de novembro de 2009, com término no dia 29 de novembro de
2009, totalizando assim 05 dias corridos, Será percorrido no total 10 cidades de toda a região,
sendo 02 Carros de Som que se dividirão da seguinte maneira:
1º Carro de Som Percorrerá as seguintes cidades:
- Júlio Mesquita
- Guaimbê
- Sabino
- Lins e
- Getulina
2º Carro de som Percorrerá as seguintes cidades:
- Pirajuí
- Presidente Alves
- Pongaí
- Uru
- Reginópolis
O valor de cada hora é de R$ 45,00 (já incluso óleo diesel, funcionários e impostos) valor
total de divulgação ambulante: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
02
250 inserções em rádios da região, sendo:
R$ 7.500,00
Início das inserções no dia 25 de novembro de 2009, com término no dia 29 de novembro de
2009, totalizando assim 05 dias corridos.
50 inserções diárias no dia 25 de novembro até o dia 29 de novembro de 2009.
Obs.: O tempo de cada inserção é de 30 segundos cravados valor de cada inserção. Inserção:
R$ 30,00. Valor total de inserções R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
03
CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS DO GRUPO KLB
R$ 80.000,00
04
CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS DA BANDA SANTA ESMERALDA
R$ 28.000,00
TOTAL
-
R$ 120.000,00
Ocorre que, além de o requerido IOCHINORI INOUE não ter
comprovado mediante documentação hábil as despesas operacionais com a suposta
divulgação do evento objeto do convênio, os valores cobrados pela empresa USINA DE
PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA foram bem acima daqueles praticados no mercado (fls.
82 e 84) – fato este que veio à tona com a informação repassada pela empresa que
verdadeiramente detinha exclusividade sobre a banda “Grupo KLB” (fl. 227).
Bem. No tocante às despesas de apoio/divulgação, verificou a
Coordenação Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério
do Turismo o seguinte (fl. 218):
Ausência de comprovação da prestação de serviço de publicidade na
realização do evento objeto do Convênio em análise.
Carro de som: Não existe informação sobre a realização deste serviço,
como: quais foram os carros utilizados na divulgação (placa)? Quais
os dias de divulgação e suas rotas? Quais foram os prestadores do
serviço (nome, RG e CPF)? Ademais, o SPOT apresentado contraria o
objeto do presente convênio.
Inserções em rádios da região: Não existe informação sobre a
realização deste serviço, como: comprovantes de veiculação na(s)
Rádio(s) contendo a programação prevista; mapa(s) de irradiação,
com valores das respectivas inserções, bem como o ATESTO do
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20
Convenente Plano de Mídia elaborado pela emissora. Ademais, o
SPOT apresentado contraria o objeto da proposta.
Assim, pela regra da inversão do ônus da prova, enquanto não
comprovada documentalmente a realização das ditas despesas, principalmente através de
notas fiscais das empresas intermediadas pela requerida USINA DE PROMOÇÃO DE
EVENTOS LTDA que supostamente teriam prestado os serviços de divulgação do evento,
conclui-se não ter havido os gastos no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ademais, em relação ao montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil
reais) pago pela Municipalidade à empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA
pela contratação dos shows com as bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda”, vejamos o que
disse o empresário de uma das bandas em mensagem eletrônica encaminhada ao Ministério
Público (fl. 227):
Prezado doutor Thiago, em atenção ao ofício n° 42/14, recebido nesta
data, ref. IC 350/13, tenho a informar que o meu cliente negociou com
a empresa “USINA DE EVENTOS LTDA.”, na pessoa de Tiago de tal,
mas quem representava legalmente a empresa, era Maria de LURDES
da Silva (…)
O referido cidadão, dizia que o dinheiro para pagamento dos shows
vinha do “PAC”, o valor recebido foi de R$ 40.000,00 para
28/11/2009 segundo anotações que temos nos acertos de conta em
arquivos (…)
Informo ainda, que o referido senhor e a referida empresa, fez diversas
contratações do grupo KLB no ano de 2009 para diversas prefeituras
do interior de São Paulo. (negrito nosso).
Referida informação suficientemente demonstra e comprova que os
valores cobrados pela empresa contratada com inexigibilidade de licitação foram
superfaturados, eis que, se acordo ocorresse com a pessoa jurídica realmente detentora de
exclusividade das bandas mencionadas, e não uma ficta intermediária, farta parcela de
economia aos cofres da União haveria de ser feita.
Cumpre ressaltar, por derradeiro, que é de conhecimento deste
signatário que outros Municípios já haviam contratado as bandas “Grupo KLB” e “Santa
Esmeralda” por preços bem inferiores aos pactuados nestes autos – cujos contratos, inclusive,
contemplavam não só o serviço de apresentação artística, mas também o respectivo serviço de
apoio (equipamentos de som e iluminação necessários para a produção dos shows, até mesmo
palco e veículos para transporte).
Como bem discorreu a Procuradoria da República no Município de
Bauru/SP nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa movida em face da
empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA, dos requeridos MARIA DE
LURDES DA SILVA, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAZI e de
outros em razão de fatos análogos ocorridos no Município de Uru/SP (Autos de nº 000649797.2012.4.03.6108, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Bauru/SP):
A Prefeitura de Iacanga-SP, contratou diretamente com a empresa
Empreendimentos Artísticos Santa Esmeralda Ltda. a apresentação da
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"Banda Santa Esmeralda" para um show musical no dia 18.04.2010,
pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A Prefeitura de Oscar Bressane-SP contratou a "Banda Santa
Esmeralda" para apresentação durante o mês de abril de 2010, pelo
valor de R$ 9.000,00 ( nove mil reais), incluindo nesse preço a
contratação de palco.
A Prefeitura de Álvaro de Carvalho-SP, contratou diretamente com a
Empreendimentos Artísticos Santa Esmeralda Ltda, representante legal
da "Banda Santa Esmeralda" Banda e Coral, para apresentação em
22/11/2009, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O Plano de Apresentação de Serviços Artísticos da "Banda Santa
Esmeralda & Coral" chama a atenção por incluir na contratação da
referida Banda os equipamentos de som e iluminação necessários para
o evento, apenas ficando ao encargo do município o fornecimento do
palco e de energia elétrica.
A par disso, a "Banda Santa Esmeralda" divulga em seu site que a
contratação do show já inclui todos os equipamentos de som e
iluminação.
Assim, ordinariamente, nos valores cobrados pela "Banda Santa
Esmeralda" (notadamente em contratações firmadas com outros
municípios) inclui-se o show/apresentação artística, além de
equipamentos e mão de obra de som e iluminação.
Em 2009, o valor do espetáculo da Banda era na margem de R$
7.000,00 (sete mil reais). Em 2010, o valor passou a ser de R$ 8.000,00
(oito mil reais) e deduz-se que do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais)
cobrado do município de Oscar Bressane-SP, incluiu R$ 1.000,00 (um
mil reais) a mais porque ficou ao encargo da Banda a contratação de
montagem de palco, pois o município frisou que a contratação incluiu
show e palco.
Destarte, claro está que o montante total de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) pago à empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA para
simplesmente intermediar a contratação de empresas prestadoras de serviço de
apoio/divulgação e das bandas escolhidas para realizar a indevida festividade de comemoração
dos 65 (sessenta e cinco) anos de Guarantã/SP foi evidentemente superfaturado.
O parágrafo 2º do artigo 25 da Lei n° 8.666/93 prevê a
responsabilização daqueles que superfaturam os contratos administrativos precedidos de
inexigibilidade ou dispensa de licitação:
Art. 25.
(...)
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e
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o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Marçal Justen Filho 8, ao comentar sobre o superfaturamento, esclarece
que:
A Lei reprime o abuso na contratação direta, seja nos casos de
inexigibilidade seja naqueles de dispensa. Deve ter-se em vista que a
autorização para contratação direta não importa liberação para a
Administração realizar contratações desastrosas, não vantajosas ou
inadequadas. A Administração tem o dever de buscar, sempre, a maior
vantagem para a realização dos interesses protegidos pelo Direito.
Esse dever não é afastado nos casos de inexigibilidade de licitação.
Mesmo nos casos de ausência de pluralidade de alternativas, a
Administração tem o dever de buscar o melhor contrato possível. Não
se justifica uma contratação com valores abusivos simplesmente
porque a única alternativa era aquela.
Ainda, referido doutrinador, ao definir o termo “superfaturamento”,
descreve que essa terminologia consistiria na contratação por valores superiores aos praticados
no mercado, no varejo.
Deste modo, por todo exposto e pelo o que mais dos autos consta,
devem os requeridos serem responsabilizados solidariamente em razão do sobrepreço dos
contratos administrativos celebrados mediante a indevida inexigibilidade da licitação, por
força do que dispõe o transcrito artigo 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
V.4 – Da responsabilização
administrativa
pelos
atos
de
improbidade
O fundamento para a responsabilizacao por atos de improbidade
administrativa repousa no artigo 37, caput, da Constituicao Federal:
A administracao publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera
aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiencia e, tambem, ao seguinte:
(...)
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarao a suspensao
dos direitos politicos, a perda da funcao publica, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erario, na forma e gradacao previstas
em lei, sem prejuizo da acao penal cabivel;
Visando a dar concrecao ao mandamento constitucional acima, foi
editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, separando-os
em tres modalidades: a) no artigo 9°, tratou dos atos de improbidade administrativa que
importam enriquecimento ilicito; b) ao artigo 10, reservou as condutas que causam prejuizo ao
erario; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que
atentam contra os principios da administracao publica.
8
Ob. Cit., p. 365.
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Diversamente das normas penais incriminadoras, que exigem a perfeita
correlacao entre a conduta do agente e o tipo previsto em lei, os atos de improbidade
administrativa vem exemplificativamente elencados nos artigos mencionados no paragrafo
precedente.
V.5 – Dos atos que causaram prejuízo ao erário
Pois bem, como primeiro ato de improbidade administrativa temos as
acoes que causaram lesao ao erario, quais sejam, permitir e facilitar a aquisicao de bens por
preco superior ao de mercado, frustrar a licitude de processo licitatorio ou nao realizar
licitacao quando exigido por lei, liberar verba publica sem a estrita oberservância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular e, por fim, permitir e
facilitar para que terceiro se enriqueca ilicitamente.
Tais condutas estao descritas como atos de improbidade administrativa
que causam prejuizo ao erario, insculpido no artigo 10, incisos V, VII, XI e XII, da Lei nº
8.429/92, in verbis:
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesao ao erario
qualquer acao ou omissao, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriacao, malbaratamento ou dilapidacao dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
- permitir ou facilitar a aquisicao, permuta ou locacao de bem ou
servico por preco superior ao de mercado;
- frustrar a licitude de processo licitatorio ou dispensa- lo
indevidamente;
- liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueca
ilicitamente.
Desta forma, por terem os requeridos participado de contratacao
realizada sem previa licitacao, quando a lei exigia tal providencia, mediante o pagamento de
valores acima do praticado em mercado e permitido enriquecimento ilicito de terceiro,
cometeram o primeiro ato de improbidade administrativa que, consequentemente, causou
lesao ao erario.
V.6 – Dos atos que atentaram contra os princípios da
administração pública
O segundo ato de improbidade administrativa diz respeito a nao
observância dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade as instituicoes, conforme se
depreende do artigo 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92, in verbis:
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os principios da administracao publica qualquer acao ou omissao que
viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituicoes,
e notadamente:
(...)
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competencia;
Extrai-se, dos documentos em anexo, que os requeridos nao observaram
o dever de honestidade ao burlarem exigencia da realizacao de licitacao previa por ocasiao da
contratacao realizada mediante inexigibilidade de licitacao, bem como desrespeitaram a
legalidade por nao cumprirem os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 e, por fim,
violaram o dever de lealdade com a administracao publica, uma vez que se espera dos agentes
publicos o cumprimento fiel da lei e uma boa representacao dos interesses dos orgaos
publicos.
Além disso, ao agir dessa maneira e ao apresentar informações
inverídicas e documento falso ao Ministério do Turismo, o requerido IOCHINORI INOUE,
além de praticar, em tese, conduta tipificada como infração penal (artigos 298 e 304 do
Código Penal, artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e artigos 89 da Lei nº 8.666/93), feriu de
morte os principados da legalidade, moralidade, honestidade e do interesse público (artigo 37,
caput, da Constituição Federal e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92).
Insta consignar, que pelo principio da moralidade administrativa ou da
probidade administrativa, requer-se dos administradores publicos a observância “nao so da
legalidade formal restrita, mas tambem de principios eticos, de lealdade, de boa-fe, de regras
que assegurem a boa administracao e a disciplina interna na Administracao Publica” (Di
Pietro, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo, 13a Ed. Sao Paulo: Atlas, 2001, p. 647).
Em outras palavras, sublinha com exatidao Hely Lopes Meireles ao
dizer que: “a moralidade administrativa esta intimamente ligada ao conceito do ‘bom
administrador’, que, no dizer autorizado de Franco Sobrinho, ‘e aquele que, usando de sua
competencia legal, se determina nao so pelos preceitos vigentes, mas tambem pela moral
comum’” (Direito Administrativo Brasileiro, 27a ed. Sao Paulo: 2002, p. 89).
V.7 – Das penalidades
Por todo o alegado, este orgao ministerial considera que ha elementos
suficientes que justificam a aplicacao das sancoes previstas aos requeridos, por todos os atos
de improbidade administrativa acima descritos, conforme sancoes cominadas no artigo 12,
incisos II e III, da referida Lei de Improbidade Administrativa. Senao vejamos, in verbis:
Artigo 12. Independentemente das sancoes penais, civis e
administrativas, previstas na legislacao especifica, esta o responsavel
pelo ato de improbidade sujeito as seguintes cominacoes:
(...)
II- na hipotese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, se concorrer
esta circunstancia, perda da funcao publica, suspensao dos direitos
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politicos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de ate 2
(duas) vezes o valor do dano e proibicao de contratar com o Poder
Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual
seja socio majoritario, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III- na hipotese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da funcao publica, suspensao dos direitos politicos de tres a
cinco anos, pagamento de multa civil de ate cem vezes o valor da
remuneracao percebida pelo agente e proibicao de contratar com o
Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou
crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de
pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de tres anos.
Note-se que a reparacao do dano causado deve ser integral, devendo ser
observando, outrossim, alem do proveito obtido pelos requeridos, tambem o prejuizo
experimentado pela administracao publica no caso concreto.
Ipso facto, comprovado o superfaturamento dos preços cobrados/pagos
para consecução do objeto do convênio celebrado com o Ministério do Turismo, devem todos
os requeridos responder solidariamente pelo ressarcimento ao erário, conforme expressamente
prevê o artigo 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 5º e 12 da Lei nº 8.429/92.
VI – DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Para assegurar o completo ressarcimento dos danos causados e a
imposicao das sancoes de cunho patrimonial, mister a decretacao judicial da indisponibilidade
dos bens em nome dos requeridos.
Aludida medida, em consonância com o artigo 37, § 4°, da Constituicao
Federal, veio regulada expressamente pela Lei nº 8.429/92, in verbis:
Artigo 7°. Quando o ato de improbidade causar lesao ao patrimonio
publico ou ensejar enriquecimento ilicito, cabera a autoridade
administrativa responsavel pelo inquerito representar ao Ministerio
Publico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Paragrafo unico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recaira sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acrescimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilicito.
(...)
Artigo 16. Havendo fundados indicios de responsabilidade, a comissao
representara ao Ministerio Publico ou a procuradoria do orgao para
que requeira ao juizo competente a decretacao do sequestro dos bens
do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimonio publico.
Os fundados indicios de responsabilidade dos atos de improbidade
administrativa, representativos do fumus boni iuris da medida, encontram-se devidamente
comprovados, por meio dos documentos acostados aos autos.
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Quanto ao periculum in mora, a melhor doutrina entende seja ele
presumido, tratando-se de responsabilizacao por atos de improbidade. Nessa linha, impende
destacar o magisterio do eminente Wallace Paiva Martins Junior, in verbis:
A indisponibilidade de bens exige os pressupostos gerais da medida de
cautela (fumus boni juris e periculum in mora), considerando que o
periculum in mora e presumido porque o § 4° do artigo 37 da
Constituicao Federal, ao determinar de modo expresso que 'os atos de
improbidade administrativa importarao ... a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erario...' (sublinha-se), e sendo a primeira figura
nitidamente acautelatoria – diversamente da segunda -, evidentemente
manda presumir, em relacao a ela, o requisito do 'periculum in mora'.
O
dispositivo
constitucional
demonstra
claramente
a
imprescindibilidade da providencia quando o ato de improbidade
causar lesao ao patrimonio publico. Dai a razao do artigo 7° da Lei n°
8.429/92 nao esclarecer quais os requisitos exigiveis para a sua
concessao, diferentemente de outras medidas acautelatorias9.
Realmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos e medida
imprescindivel para assegurar o integral ressarcimento dos danos, visando evitar que
dilapidem seus patrimonios e propositadamente se reduzam a insolvencia para se furtarem as
suas responsabilidades.
VII – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL requer seja
julgada totalmente PROCEDENTE a presente Acao Civil Por Ato de Improbidade
Administrativa, pugnando-se:
a) Seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos
termos da fundamentacao delineada no item anterior da presente peca exordial;
b) pela notificacao dos requeridos para, querendo, oferecerem
manifestacoes por escrito, que podera ser instruida com documentos e justificacoes, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92;
c) seja recebida a presente peticao inicial, determinando- se a citacao
dos requeridos para, se assim desejarem, oferecerem as suas contestacoes;
d) a condenacao pela pratica de atos de improbidade administrativa que
causam lesao ao Erario e que atentam contra os principios da Administracao Publica, nos
termos dos artigos 10, incisos V, VIII e XII e 11, caput; aplicando-se todas as sancoes do
artigo 12, incisos II e III, da referida Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam:
1. ressarcimento integral dos danos;
2. perda da funcao publica eventualmente exercida;
3. suspensao dos direitos politicos por 08 (oito) anos;
9 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva Probidade Administrativa, 2a edicao, Editora Saraiva, pag. 396.
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4. pagamento de multa civil no importe de 02 (duas) vezes o valor dos
danos perpetrados ou de ate 100 (cem) vezes o valor da remuneracao percebida pelo agente
publico quando do exercicio de seu cargo;
5. proibicao de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios ou
incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa
juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de cinco anos;
e) a citacao do Municipio de Guaranta/SP, para os fins do artigo 17, §
3o, da Lei nº 8.429/92;
f) pela producao de todas as provas admitidas em direito, especialmente
a oitiva de testemunhas (cujo rol sera oportunamente apresentado), depoimento pessoal dos
requeridos, juntada de documentos e expedicao de oficios;
g) a citacao da Uniao Federal, por meio da Advocacia-Geral da Uniao,
para, querendo, integrar o presente feito;
h) a intimacao pessoal deste signatario de todos os atos processuais, na
forma do artigo 236, § 2°, do Codigo de Processo Civil, e do artigo 18, alinea h, da Lei
Complementar nº 75/93, na sede da Procuradoria da Republica no Municipio de Marilia/SP;
i) pela condenacao dos requeridos no pagamento de todas as despesas
processuais.
VIII – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se a causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para efeitos fiscais.
De Marília para Lins, XX de março de 2015.
GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA
Procurador da República
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