MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA 42ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – LINS/SP Inquérito Civil nº 1.34.007.000124/2014-03 (Volumes I e II) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido e costumeiro acatamento, com fundamento nos artigos 37, § 4°, 127, caput e 129, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, na Lei nº 8.429/92, na Lei nº 7.347/85 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: IOCHINORI INOUE, brasileiro, prefeito do Município de Guarantã/SP; DONIZETI BALBO, brasileiro, advogado, à época consultor/assessor jurídico da Prefeitura de Guarantã/SP; CLÁUDIO ALVES DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, servidor público do Município de Guarantã/SP, à época Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Guarantã/SP; CLÁUDIA CINQUETTI, brasileira, servidora pública do Município de Guarantã/SP, à época membro da Comissão de Licitação da Prefeitura de Guarantã/SP; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 2 ANA MARIA FAUSTINO ADRIANO, brasileira, servidora pública do Município de Guarantã/SP, à época membro da Comissão de Licitação da Prefeitura de Guarantã/SP; THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, brasileiro, empresário na cidade de São Carlos/SP (representante da empresa Usina de Promoção de Eventos Ltda.); MARIA DE LURDES DA SILVA, brasileira, empresária na cidade de São Carlos/SP (representante da empresa Usina de Promoção de Eventos Ltda.) e USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, instituída sob a forma de sociedade limitada, com sede na cidade de Ribeirão Preto/SP, pelas razões de fato e de direito adiante descritas. I – DOS FATOS Conforme consta dos autos, a Prefeitura do Município de Guarantã/SP, através de seu prefeito IOCHINORI INOUE, firmou o Convênio de nº 715268/2009 com o Ministério do Turismo, em 25 de novembro de 2009, objetivando recursos públicos no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para realização do evento intitulado “1º Festival Cultural de Guarantã” (fls. 41/58). Após a celebração do convênio, visando a contratação de shows de artistas ou bandas musicais para a referida festividade, o prefeito firmou o Contrato 057/2009 (fls. 77/80 e 138) com a empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA para realização de shows com as bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda”. Tal pessoa jurídica é representada por MARIA DE LURDES DA SILVA e por THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAZI, quem, inclusive, intermediou o convênio junto ao Ministério do Turismo e realizou o acompanhamento da proposta perante o SICONV (fls. 213 e 246/252). Ocorre que a contratação mencionada, realizada mediante o Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 001/2009 (fls. 40, 63/71, 95/96), do qual participaram os membros da comissão de licitação CLÁUDIO ALVES DA SILVA JÚNIOR, CLÁUDIA CINQUETTI e ANA MARIA FAUSTINO ADRIANO e o consultor jurídico DONIZETI BALBO, foi feita de forma irregular, uma vez que não se deu diretamente com os artistas, nem tampouco através de seus empresários exclusivos, mas sim com uma empresa intermediária, que detinha “exclusividade” de comercialização dos artistas somente para as datas correspondente às respectivas apresentações no evento, conforme cartas de exclusividade (fls. 83 e 85/87), o que contraria o artigo 25, inciso III, da Lei de Licitações, conforme será melhor explicitado e fundamentado no item V da presente inicial. Não o bastasse, extrai-se dos autos que o prefeito IOCHINORI INOUE desviou a finalidade do montante repassado pelo Ministério do Turismo para realização do “1º Festival Cultural de Guarantã”, aplicando os recursos para, na realidade, realizar a festividade de comemoração dos 65 (sessenta e cinco) anos daquele Município – o que é vedado pelo artigo 16 da Portaria do Ministério do Turismo nº 153, de 03 de outubro de 2009 (vide Nota Técnica de Reanálise nº 1238/2013/SNPTur/CGMC de fls. 214/219). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 3 Neste sentido, claro foi o engodo articulado pela Municipalidade ao realizar todo o procedimento ilícito para inexibilidade da licitação e contratação direta da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA dois dias antes da realização do evento (celebração do convênio: 25/11/2009; processo de inexibilidade da licitação: 27/11/2009; contatação da referida empresa: 27/11/2009; data da festividade: 28 e 29/11/2009 – vide data dos documentos de fls. 40/79). Mas as irregularidades apuradas não param por aqui! Visando transparecer o ar de veracidade na realização do “1º Festival Cultural de Guarantã”, o prefeito IOCHINORI INOUE apresentou ao Ministério do Turismo informações inverídicas e parte adulterada do jornal Folha de Cafelândia que circulou no dia 21 de novembro de 2009. Conforme constatou a Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo (fls. 217/218 e 222/223): Em análise ao material apresentado, verificamos que foram apresentados por ocasião da prestação de contas, antes da primeira análise técnica, os seguintes materiais que comprovam o vínculo do evento com o aniversário do município: a) Declaração do Convenente (fl. 175), na qual o mesmo atesta a realização do evento: “em virtude a comemoração do aniversário da cidade de Guarantã...”; b) Declaração emitida por Escrivão de Polícia e atestada por Delegado de Polícia o qual também confirma a realização do evento “em comemoração do aniversário do Município de Guarantã-SP (fl. 176); c) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 309, de 21 de novembro de 2009 (fl. 224) com a notícia “Shows musicais e desfile cívico marcarão os 65 anos de Guarantã”; d) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 312, de 05 de dezembro de 2009 (fl. 225) com a notícia “Prefeito Shina comemora sucesso das comemorações de 65 anos de Guarantã”; Consta do citado jornal que “O prefeito de Guarantã, Iochinori Inoue, o Shina, está muito satisfeito com o resultado final das festividades de aniversário do município”. Em uma citação do prefeito o mesmo informa que o recurso foi repassado com o objetivo de realizar as festividades de aniversário: “O que as pessoas precisam entender é que esse dinheiro é enviado pelo Ministério com o objetivo específico de promover festividades de aniversário”, o que conforme já mencionado não corresponde à realidade. (…) É importante ressaltar que após a análise da prestações de contas e reprovação da mesma, o Convenente apresentou parte de exemplar do Jornal “Folha de Cafelândia”, de 21 de novembro de 2009”, a qual consta à folha 04 notícia intitulada “Guarantã realiza 1º Festival Cultural”. Contudo encontra-se apensada à folha 224 a mesma página 04 do Jornal “Folha de Cafelândia , de 21 de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 4 novembro de 2009”, contudo na mesma lê-se notícia diversa da citada: “Shows musicais e desfile cívico marcarão os 65 anos de Guarantã” (negrito nosso). Por todos estes motivos, e por outros adiante explanados, as contas apresentadas pela Prefeitura do Município de Guarantã/SP, através de seu prefeito IOCHINORI INOUE, foram reprovadas pelo Ministério do Turismo, culminando na exigência de devolução do valor atualizado (até 13/01/2014) de R$ 156.702,01 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e dois reais e um centavos) – o qual, todavia, ainda não foi restituído aos cofres da União (fls. 198/201). Tais fatos, vale ressaltar, também foram apurados na seara criminal pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região e ensejaram no oferecimento de denúncia em face do requerido IOCHINORI INOUE pela prática dos delitos tipificados no artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 201/1967, artigo 304 c.c. 298 do Código Penal, artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por três vezes) e artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, e dos requeridos THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI e MARIA DE LURDES DA SILVA pela prática da infração penal capitulada no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (por três vezes), consoante demonstra a cópia da inicial acusatória carreada ao presente Inquérito Civil (autos de nº 002487524.2014.403.0000, em curso perante a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). II – DA LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizamento da presente ação civil por ato de improbidade administrativa repousa, essencialmente, na Constituição Federal de 1988. Ao definir as funções institucionais do Parquet, a Lei Maior prediz, expressamente, no inciso III do seu artigo 129, que lhe compete “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Sobre o tema, o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, ensina: Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o MP sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformularam-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeuse, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o MP não constitui órgão ancilar do governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja autuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei. RTJ 147/161. Atentando para o mandamento constitucional, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75/93, reza, in verbis, que: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 5 Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Por fim, completando o arcabouço normativo que confere legitimidade ao Órgão Ministerial para a propositura das ações civis por ato de improbidade administrativa, tem-se o disposto na Lei nº 8.429/92, artigo 17: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar” (grifamos). Logo, indubitável a legitimidade ativa do Parquet para figurar no polo ativo da presente demanda. III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA A Lei nº 8.429/92 utiliza um conceito amplo de agente público, de forma a abranger tanto os servidores públicos quanto aqueles que mantêm apenas um vínculo transitório com a administração ou mesmo os que não mantenham qualquer vínculo, mas concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade. Vejamos: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” (grifo nosso) Sobre o tema ensinam Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves 1 : Os elementos que compõem o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 conferem grande amplitude conceitual à expressão agente público, se não vejamos: 1 Garcia, Emerson e Pacheco Alves, Rogério, Improbidade Administrativa, 4ª Ed., 2008, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, p. 206. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 6 a) lapso de exercício das atividades: irrelevantes, podendo ser transitório ou duradouro; b) contraprestação pelas atividades: irrelevante, podendo ser gratuitas ou remuneradas; c) origem da relação: irrelevante, pois o preceito abrange todas as situações possíveis – eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo; d) natureza da relação mantida com os entes elencados no art. 1º:mandato, cargo, emprego ou função Terceiros que se beneficiam de contratação irregular feita com entes públicos também ficam sujeitos ao disposto na Lei n° 8.429/92. Tornam-se, de igual modo, responsáveis solidários quando ocorre superfaturamento, nos termos da Lei n° 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (grifo nosso) Serão, ainda, responsáveis os membros da comissão de licitação e o consultor jurídico que não observarem a legislação vigente, já que a Lei de Licitações estabelece o seguinte: Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (...) § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. (...) Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; (...) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 7 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (grifo nosso) Marçal Justen Filho2 categoricamente afirma que a assessoria jurídica, ao examinar e aprovar os atos de licitação, assume responsabilidade pessoal e solidária pelos atos que foi praticado. Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União, que já emitiu várias decisões no mesmo sentido 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n° 24.584/DF, Plenário, Rel. Ministro Marco Aurélio, d.j. 09.08.2007, decidiu pela responsabilização dos pareceristas jurídicos ao considerar obrigatório a apresentação de justificativas perante o Tribunal de Contas da União: Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas – TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas em fiscalização de convênio (...) em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional ... Entendeu-se que aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, e diferente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (...) (grifo nosso) Pois bem. Os requeridos, segundo consta, foram participantes da contratação, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, concorrendo, através de suas respectivas atuações, para a violação de princípios exigidos no trato da coisa pública, bem como na perpetração de grave prejuízo ao erário, sendo considerados para efeitos da Lei nº 8.429/92 agentes públicos. Desse modo, torna-se incontestável a legitimidade passiva dos acusados para integrar o polo passivo da presente demanda. IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência para o processamento e julgamento da presente ação é da Justiça Federal, posto que os recursos para realização da avença objeto dos autos foram entregues à Municipalidade por força de convênio firmado com a União Federal, por meio do Ministério do Turismo. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 2008, 12ª edição, p. 492. 3 Acordão n. 462/2003, Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues; Acordão n. 1.412/2003, Plenário, Rel. Ministro Marcos Bemquerer Costa; Acordão n. 206/2007, Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz; Acordão n. 2.189/2006, Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 8 Além disso, não há que se falar no caso dos presentes autos em foro privilegiado por prerrogativa de função a qualquer dos requeridos, devendo, portanto, ser julgados perante o juízo federal de primeiro grau. Nessa linha é o que se encontra patente nas decisões dos Tribunais Regionais Federais, como no julgado transcrito abaixo, in verbis : AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FISCALIZAÇÃO DO TCU. COMPETÊNCIA. 1. "COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL". CUIDANDO-SE, NA ESPÉCIE, DE AÇÃO DE IMPROBIDADE POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA DO FNDE, REPASSADA AO MUNICÍPIO E SUJEITO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU (ART. 71, VI - CF), COMPETENTE É A JUSTIÇA FEDERAL.TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5823 PA 2001.39.00.005823-8 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, JULGAMENTO: 31/07/2006 2. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8429/92). LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO DE BENS EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE É PARTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ . II- AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SÃO IMPRESCRITÍVEIS (ARTIGO 37, § 5º, DA CF). III - A APRECIAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR É ATO QUE SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. QUANDO INDEFERITÓRIO, SÓ PODE SER REVISTO SE FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. IV – A INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL (ARTIGO 37, § 4º, CF), "IN CASU", É MEDIDA QUE VISA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. V - AGRAVO IMPROVIDO (TRF2, Terceira Turma, AG 9802257940 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator Desembargador Federal JULIO MARTINS) (grifamos) . Ademais, insta consignar que, os valores utilizados para o pagamento da contratação realizada mediante dispensa de licitação (artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93) advieram, como já dito, da União Federal, mediante convênio firmado com o Ministério do Turismo, ou seja, trata-se de verba pública federal . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 9 Destarte, resta cristalina a competência da Justiça Federal, mormente por envolver interesse da União, conforme disposição no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. V – DO DIREITO V.1 – Da irregular contratação mediante inexigibilidade de licitação (artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93) Sabemos que o dever da administração pública, como regra geral, quando da realização de contratações é proceder a licitação, de modo a buscar não apenas as condições mais vantajosas para o poder público mas também garantir que o primado da impessoalidade seja implementado, permitindo que todos os agentes com capacidade para contratar tenham iguais condições para tanto. Com base na lei geral de licitações (Lei nº 8.666/93), temos que, por força do artigo 23, inciso II, se fará licitação na modalidade convite para compras e serviços que não sejam de obra e engenharia (como é o caso), no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e para valores acima, na modalidade tomada de preços, para até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Mais adiante, entretanto, a própria norma prevê hipóteses nas quais não será exigível daquele que administre a coisa pública que proceda com procedimentos licitatórios como condição da realização do contrato. São as denominadas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Tais situações, conforme alerta a doutrina, são excepcionais e justificadas por fatores que ou inviabilizam a competição (ex. apenas um único fornecedor para o produto que se busca adquirir) ou torna desarrazoada a realização de procedimento licitatório, em razão da situação concreta (ex. urgência na aquisição de medicamentos durante uma epidemia). Dentre tais hipóteses, onde não será exigível a realização de procedimento licitatório, está o caso que especificamente nos interessa, aquele previsto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe, in verbis : É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (…) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Acerca do tema, vale transcrever o sempre lúcido ensinamento de Hely Lopes Meirelles , in verbis: 4 A nova lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II, item III, in fine) prescreve a inexigibilidade de licitação para a 4 MEIRELLES, Hely Lopes. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, 11ª EDIÇÃO, Malheiros Editores, pg. 99. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 10 contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário. O essencial para legitimar a dispensa do procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Como visto, diante das opções legalmente possíveis, a autoridade administrativa poderia optar legitimamente pela realização de uma contratação DIRETA mediante inexigibilidade licitatória, ou contratá-los através de EMPRESÁRIO EXCLUSIVO do artista. O que ocorre nos autos é que não se tratou de contratação feita nos parâmetros legais, visto que, as “cartas de exclusividade” apresentadas pelas empresas, revelam, justamente, que não se trata de empresário exclusivo do aludido artista, uma vez que as tais cartas se tratam, em verdade, de declarações de exclusividade daqueles especificamente para as apresentações nos dias e horários determinados para cada um dos shows. O que ocorreu no caso foi que a empresa contratada tão somente conseguiu, junto ao empresariado dos artista, uma declaração de exclusividade daquele para a apresentação nas festividades relacionadas ao já citado convênio, na data específica da apresentação, na pretensão de firmar contrato administrativo através de INEXIGIBIBILIDADE DE LICITAÇÃO junto à Municipalidade, com o evidente intuito de burlar o ordenamento jurídico positivado, fugindo da necessária realização de processo licitatório, e consequentemente superfaturar os preços cobrados. Vale insistir na ontológica diferença entre o EMPRESÁRIO EXCLUSIVO e MERO INTERMEDIÁRIO. Enquanto o empresário exclusivo representa determinado artista, com exclusividade, o intermediário (caso dos autos) é aquele que agencia eventos em datas específicas. Para configurar as hipóteses de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III do artigo 25 da Lei Geral de Licitações, a contratação deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. Para tanto é importante citar as lições de Ércio de Arruda Lins5 que, em seu artigo “Inexigibilidade de Licitação”, adverte, in verbis : Veja que o termo empresário não pode ser confundido com intermediário. Aquele gerencia os negócios de artistas determinados, numa relação contratual duradoura. O último, intermedeia qualquer artista, sempre numa relação pontual e efêmera. No mesmo sentido do entendimento retrotranscrito, já vem decidindo os tribunais de contas, que, ao se depararem com este ardil, utilizado para burlar a regra geral acerca da exigência de licitação, vêm buscando coibir tal prática nefasta. Vejamos decisão do TCE/MG sobre o assunto, na qual a Corte de Contas acabou por adotar o mesmo pensamento quando apreciou a Denúncia nº 749058, da relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, em sessão do dia 09/10/08, in verbis: 5 LINS, Ércio de Arruda. Inexibilidade de Licitação. Disponível em: <http://www.ipees.org.br/artigos_detalhe.asp?id=7>. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 11 Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo. Distinção entre empresário e intermediário. “(...) pela irregularidade da contratação direta dos shows, mediante inexigibilidade de licitação, pelas razões a seguir expostas: (...) a empresa (...) detinha a exclusividade de venda das referidas bandas apenas nas datas dos referidos shows, o que comprova que esta foi apenas uma intermediária na contratação dos grupos. A dita exclusividade seria apenas uma garantia de que naquele dia a empresa (…) levaria o referido grupo para o show de seu interesse, ou seja, a contratada não é empresária exclusiva das bandas em questão, o que contraria o art. 25, III da Lei de Licitações. (...) a figura do empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais. (...). (Denúncia n.º 749058. Sessão do dia 09/10/2008, http://www.tce.mg.gov.br) No mesmo processo se manifestou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais da seguinte maneira, in verbis: A interpretação do dispositivo legal não deixa margem para dúvida: a contratação de profissional ou qualquer setor deve ser feita diretamente ou através de empresário exclusivo. (…) a figura do empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais. Também nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, na apreciação do Termo de Ocorrência nº 93.016/09, de relatoria do conselheiro José Alfredo Rocha Dias, in verbis: O vínculo de exclusividade deverá ser devidamente comprovado através de carta de exclusividade ou contrato, assinados por quem detenha condição para representar banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, conforme indicação em contrato social ou estatuto registrado nos órgãos competentes, de sorte que as meras declarações de exclusividade acostadas aos processos de inexigibilidade, ainda que com firma reconhecida, não legitimam a condição dos signatários respectivos, uma vez que não foram instruídas, como devido, com os respectivos contratos sociais ou estatutos, de sorte que não quedou comprovada a condição daqueles signatários para representar as bandas. Ainda na mesma linha, trazemos à colocação o entendimento esposado em caso semelhante pela Conselheira Doris Coutinho do Tribunal de Contas do Tocantins 6, in verbis: 6 www.tce.to.gov.br/sitephp/noticiasLer.php?codigo=261. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 12 (...) a empresa contratada pelo responsável funcionou na presente contratação direta como intermediária, já que como resta provado nos autos a 'exclusividade' declarada nos documentos se deu somente nos dias definidos para apresentação no carnaval de Palmas o que não certeza não reflete a vontade do legislador quando exigiu na norma a exclusividade para fundamentar a inexigibilidade. O próprio Tribunal de Contas da União 7, ao analisar situação fática muito semelhante à presente, envolvendo, justamente, verbas relacionadas a convênios firmados entre a Municipalidade e a União Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, voltada à consecução de shows mediante a contratação de artistas, entendeu por bem recomendar àquela Pasta Ministerial, in verbis: e) determine ao Ministério do Turismo que informe em seus manuais de prestação de contas de convênio e no próprio termo de convênio que, quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de intermediários ou representantes: - deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento; Portanto, é inaceitável, em afronta aos princípios da LEGALIDADE, MORALIDADE e IMPESSOALIDADE, bem como ao PRIMADO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, a inexibilidade da licitação para contratação das bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda” com arrimo nas fictícias “cartas de exclusividade” mencionadas, contanto, para tanto, com o consciente e imprescindível apoio da comissão de licitação e da própria consultoria jurídica do Município (fls. 67/70 e 95/96). Mais inadmissível ainda foi fazê-lo através da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA, que possui em seu quadro societário o requerido THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, pessoa que intermediou o convênio versado e que, inclusive, acompanhou o andamento da proposta junto ao SICONV (fls. 213 e 246/252) – afrontando claramente o caráter competitivo das licitações (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal). Patente, pois, a necessidade de decisão judicial, visando assegurar o respeito e o cumprimento da legalidade administrativa em situações em que se tenta burlar os requisitos da Lei de Licitações nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, como ocorreu no caso em análise. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS EMPRESAS APTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O embargante alega que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do recurso especial, 7 TCU, Acórdão 96/2008 – Plenário, AC-0096-02/08-P. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 13 por meio do cotejo analítico com o REsp nº 213.994/MG, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 27/09/1999, não foi analisado por esta Corte, caracterizando-se, assim, evidente omissão. II - O acórdão paradigma não tem o condão de infirmar o decisum combatido, tendo em vista que a caracterização do ato administrativo como ímprobo não depende somente da existência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário público. III - O ato ímprobo decorre essencialmente da inobservância de princípios genéricos que regem a Administração Pública, especialmente, o da legalidade. IV - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente. V - Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 691.038/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS FISCAIS. IMPROBIDADE. I - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. II - O artigo 11 da Lei 8.429/92 explicita que constitui ato de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a Lei nº 8.666/93. III - Recurso especial improvido. (REsp 685.325/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 188). ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE – PREJUÍZO PARA O ERÁRIO – MULTA – CONSTITUCIONALIDADE – 1 – A hipótese de inexigibilidade de licitação apenas aflorou em razão do fracionamento do objeto do aditamento contratual, no tocante às tarefas a serem realizadas, isolando-se o treinamento de pessoal (art. 13, VI c/c art. 25, II, da Lei nº 8.666/93); o que evidencia o intuito de burlar o limite constante dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de licitações, bem assim o comportamento ímprobo dos administradores. 2 - Prescinde-se da comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo para o erário, posto que se cuida de malferimento a princípio da administração, estando a imputação capitulada no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 3 – O disposto no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 14 art. 12 da Lei nº 8.429/92 se coaduna com a ordem constitucional vigente, mais precisamente com o art. 37, § 4º, da atual Constituição Federal, sendo cabível a aplicação de sanções outras que não as previstas no referido dispositivo constitucional. (STJRESP nº 440178/SP, Rel. Min. Francisco falcão, DJ 16.08.2004). 4 - Apelações desprovidas. (TRF 2ª R. – AC 2000.51.01.017778-2 – 8ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 26.01.2006 – p. 200). V.2 – Da irregular vinculação da verba proveniente do Ministério do Turismo à festividade de comemoração do aniversário do Município de Guarantã/SP (desvio de finalidade) Como visto, o Convênio de nº 715268/2009 celebrado pela Prefeitura do Município de Guarantã/SP, através do requerido IOCHINORI INOUE, com o Ministério do Turismo tinha como objeto incentivar o turismo na referida cidade, por meio do apoio à realização do evento intitulado “1º Festival Cultural de Guarantã” (fl. 41). Para tanto, obrigou-se a Municipalidade a cumprir fiel e integralmente o Plano de Trabalho elaborado e aprovado no qual constava, basicamente, o detalhamento dos objetivos, as metas e etapas de execução, com seus respectivos cronogramas devidamente justificados, etc. No entanto, em total desrespeito ao ordenamento jurídico vigente e especificamente ao convênio entabulado, o requerido IOCHINORI INOUE desviou a finalidade da verba repassada pelo Ministério do Turismo, vinculando-a à comemoração do aniversário do Município de Guarantã/SP. Esse proceder, todavia, é expressamente vedado pela Portaria do Ministério do Turismo nº 153, de 06 de outubro de 2009, que instituiu regras e critérios para a formalização de apoio a eventos do turismo e de incremento do fluxo turístico local, regional, estadual ou nacional. Vejamos: Art. 3º Os eventos a serem apoiados pelo Ministerio do Turismo devem servir ao fortalecimento das politicas publicas e ao desenvolvimento e a promocao do turismo interno, desde que contemplem acoes capazes de contribuir para: I - gerar novos empregos e ocupacoes, a fim de proporcionar melhoria na distribuicao de renda e na qualidade de vida das comunidades; II - valorizar, conservar e promover o patrimonio cultural, natural e social com base no principio da sustentabilidade; III- estimular processos que resultem na criacao e qualificacao de produtos turisticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro; IV - promover a qualificacao profissional, o incremento do produto turistico, a diversificacao da oferta, a estruturacao de destinos e segmentos, alem da ampliacao do mercado de trabalho e do consumo turistico. Paragrafo Unico. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos os encontros planejados e de temporalidade determinada, em funcao de assuntos, temas, ideias ou acoes que fomentem o desenvolvimento das MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 15 atividades turisticas, promovam a imagem do destino turistico e/ou gerem fluxo turistico. Art. 4º Os eventos de que trata esta Portaria sao classificados nas seguintes categorias: I - Eventos do Turismo; e II - Eventos Geradores de Fluxo Turistico. (…) Art. 10. Eventos do Turismo sao aqueles tipicamente do setor turistico e constituem-se de 3 (tres) especies: I - Eventos Intrinsecos ao Turismo; II - Eventos Tematicos; e III - Eventos de Apoio a Comercializacao. Art. 11. Eventos Intrinsecos ao Turismo sao aqueles propostos por entidades e orgaos que integram o setor do Turismo. (…) Art. 12. Eventos Tematicos sao aqueles que tem como objetivo discutir e promover assuntos relevantes para o turismo brasileiro, bem como as respectivas politicas publicas em relacao aos segmentos da oferta e da demanda turistica e do turismo social. (…) Art. 13. Eventos de Apoio a Comercializacao sao aqueles que tem como objeto acoes relacionadas a articulacao, promocao e comercializacao dos roteiros e produtos turisticos no Pais. (…) Art. 14. Eventos Geradores de Fluxo Turistico sao aqueles que efetivamente contribuam para a promocao turistica do destino, interna ou externamente, e/ou a movimentacao de fluxos regionais, nacionais ou internacionais de turistas no Brasil. Art. 15. Eventos Geradores de Fluxo Turistico constituem-se de duas especies: I - Eventos apoiados com Recursos de Programacao; e II - Eventos apoiados com Recursos de Emendas Parlamentares. Art. 16. Com vistas ao enquadramento da natureza do evento, para as categorias descritas nesta Secao III, ficam definidos os grupos a seguir: a) Carnaval; b) Carnaval fora de epoca; c) Cavalgadas; d) Etapas de Eventos Esportivos - Nacional ou Mundial; e) Festas Juninas; f) Festividades Natalinas; g) Festivais de Cinema; h) Festivais Culturais; i) Festivais Folcloricos; j) Festivais Gastronomicos; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 16 k) Festivais de Inverno/Verao; l) Festivais de Pesca Esportiva; m) Feiras e Exposicoes de Produtos locais, regionais ou nacionais; n) Vaquejadas; o) Reveillon; e p) Rodeios (negrito nosso). Ora, basta uma superficial análise à transcrita portaria para se concluir que eventos destinados à comemoração de aniversário de Municípios não se enquadram como fortalecedores e desenvolvedores do turismo nacional. A justificativa para isso é bastante simples: caso o fosse, ano a ano as Municipalidades não mediriam esforços para receber verbas provenientes da União e, a qualquer custo, “comemorar” as respectivas datas de emancipação mediante indevida inexigibilidade de licitação. Assim, foi exatamente com o fito de evitar casos como o presente que o Ministério do Turismo editou a Portaria nº 153, de 06 de outubro de 2009 – embora esse cuidado não tenha sido suficiente para impedir a prática de ilegalidade pelo administrador público, conforme se tem visto. Acerca da indevida vinculação do evento objeto do convênio ao aniversário de Guarantã/SP, vejamos o que discorreu a Coordenação Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo ao reapreciar as justificativas apresentadas pelo prefeito IOCHINORI INOUE (fls. 216/218): (…) Nota Técnica Reanálise nº 147 2013/SNPTUR/CGMC, a qual opinou pela reprovação do Convênio quanto à sua execução física para informar que em que pese o Pedido de Reconsideração apresentado (fls. 304 a 306) por parte da entidade Convenente, entendemos que a mesma não é suficiente para anular a reprovação das contas, tendo em vista que restou configurado vínculo entre o evento objeto do Convênio em tela e o Aniversário do Município de Guarantã-SP. Os argumentos apresentados pelo Convenente não afastam a vinculação, senão vejamos: 1 – O Convenente alega que o evento teria sido “antecipado”, tendo em vista que o ano seguinte à sua realização, ou seja, 2010, tratava-se de ano eleitoral. Contudo, sabemos que para a despesa ser efetuada em 2010 o orçamento deve pertencer a 2010 e se a mesma ocorreu em 2009 é porque pertencia a este ano. Portanto, não há que se falar em indicação do Ministério para que o evento se realizasse em 2009, e mesmo que houvesse o Ministério não manifestou-se quanto à data de realização do mesmo, a qual coincide com a data de emancipação do município. 2 – Todo trâmite da proposta do evento teve como objeto do Convênio “1º Festival Cultural de Guarantã, o qual conforme justificativa apresentada pelo Convenente foi enquadrado, através do Parecer Técnico nº 1417/2009 (fls. 08 a 13) como de natureza de festividades culturais e foi classificado como Evento Gerador de Fluxo Turístico. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 17 Como pode ser observado, eventos comemorativos de aniversários de municípios não se encontram no rol taxativo de eventos definidos como tal no artigo 16 da Portaria 153, de 03 de outubro de 2009. 3 – Conforme podemos observar no Pedido de Reconsideração apresentado pelo Convenente, o mesmo reconhece que o evento aconteceu em comemoração ao aniversário do Município de Guarantã: “Indubitavelmente que este evento ocorreu em comemoração das festividades do aniversário da cidade” 4 – Em análise ao material apresentado, verificamos que foram apresentados por ocasião da prestação de contas, antes da primeira análise técnica, os seguintes materiais que comprovam o vínculo do evento com o aniversário do município: a) Declaração do Convenente (fl. 175), na qual o mesmo atesta a realização do evento: “em virtude a comemoração do aniversário da cidade de Guarantã...”; b) Declaração emitida por Escrivão de Polícia e atestada por Delegado de Polícia o qual também confirma a realização do evento “em comemoração do aniversário do Município de Guarantã-SP (fl. 176); c) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 309, de 21 de novembro de 2009 (fl. 224) com a notícia “Shows musicais e desfile cívico marcarão os 65 anos de Guarantã”; d) Jornal “Folha de Cafelândia – ano 06, Edição 312, de 05 de dezembro de 2009 (fl. 225) com a notícia “Prefeito Shina comemora sucesso das comemorações de 65 anos de Guarantã”; Consta do citado jornal que “O prefeito de Guarantã, Iochinori Inoue, o Shina, está muito satisfeito com o resultado final das festividades de aniversário do município”. Em uma citação do prefeito o mesmo informa que o recurso foi repassado com o objetivo de realizar as festividades de aniversário: “O que as pessoas precisam entender é que esse dinheiro é enviado pelo Ministério com o objetivo específico de promover festividades de aniversário”, o que conforme já mencionado não corresponde à realidade. e) Mídia de CD/DVD (fl. 224) contendo SPOT produzido para divulgação do evento, no qual é clara a citação do evento de aniversário da cidade. Acrescentamos que após a primeira análise da prestação de contas e reprovação da mesma, o Convenente apresentou novo SPOT (fl. 276), contendo novo anúncio, diferente do anteriormente apresentado, tratando o evento apenas como 1º Festival Cultural; f) Mídia de CD/DVD (fl. 224) contendo cobertura em vídeo do evento. Nas imagens é possível verificar o Prefeito Municipal, já nos primeiros minutos do vídeo, fazendo menção à festa como sendo de aniversário do Município. É importante ressaltar que após a análise da prestações de contas e reprovação da mesma, o Convenente apresentou parte de exemplar do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 18 Jornal “Folha de Cafelândia”, de 21 de novembro de 2009”, a qual consta à folha 04 notícia intitulada “Guarantã realiza 1º Festival Cultural”. Contudo encontra-se apensada à folha 224 a mesma página 04 do Jornal “Folha de Cafelândia , de 21 de novembro de 2009”, contudo na mesma lê-se notícia diversa da citada: “Shows musicais e desfile cívico marcarão os 65 anos de Guarantã” (negrito nosso). Ademais, corroborando o escuso intento do prefeito IOCHINORI INOUE de desviar a finalidade do convênio estabelecido com o Ministério do Turismo e, consequentemente, da verba dele proveniente tem-se o fato de todo o procedimento de inexigibilidade de licitação e de contratação direta da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA ter sido visivelmente realizado às pressas, isto é, dois dias antes de iniciar a festividade de comemoração do aniversário de Guarantã/SP (vide data dos documentos de fls. 40/79). No mesmo sentido foi o fato de ter apresentado informações conflitantes entre si e documentação falsa ao Ministério do Turismo visando conferir ar de veracidade e regularidade à justificativa de que teria, de fato, promovido o “1º Festival Cultural”, e não a festa de aniversário dos 65 (sessenta e cinco) anos da referida cidade (vide item “4” da Nota Técnica de fls. 217/218 e documentos de fls. 222/223) – situação que, como visto, culminou no oferecimento de denúncia pela prática, dentre outros, dos crimes previstos nos artigos 298 c.c 304 do Código Penal ( autos de nº 0024875-24.2014.403.0000, em curso perante a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Deste modo, resta patente a irregularidade perpetrada pela Prefeitura do Município de Guarantã/SP, por intermédio do prefeito IOCHINORI INOUE, no que diz respeito à correta e legítima consecução do objeto do convênio firmado com o Ministério do Turismo, o que, como cediço, também constitui ato de improbidade administrativa. V.3 – Do irregular superfaturamento de preços e da não comprovação de despesas de apoio/divulgação Não bastassem as irregularidades narradas acima, a análise dos elementos constantes dos autos permite concluir, com segurança, que houve superfaturamento dos valores pagos à empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA para contratação das bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda”, bem como para custeio de despesas relacionadas à divulgação do evento. No Anexo I do Contrato de nº 57/2009, celebrado entre o Município de Guarantã/SP, através do requerido IOCHINORI INOUE, e a citada empresa consta a seguinte tabela (fl. 80): Item Descrição Valor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 19 01 R$ 4.500,00 DIVULGAÇÃO 100 horas de carro de som volante nas cidades da região, sendo: 20 horas por dia entre dia 25 de novembro de 2009, com término no dia 29 de novembro de 2009, totalizando assim 05 dias corridos, Será percorrido no total 10 cidades de toda a região, sendo 02 Carros de Som que se dividirão da seguinte maneira: 1º Carro de Som Percorrerá as seguintes cidades: - Júlio Mesquita - Guaimbê - Sabino - Lins e - Getulina 2º Carro de som Percorrerá as seguintes cidades: - Pirajuí - Presidente Alves - Pongaí - Uru - Reginópolis O valor de cada hora é de R$ 45,00 (já incluso óleo diesel, funcionários e impostos) valor total de divulgação ambulante: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) 02 250 inserções em rádios da região, sendo: R$ 7.500,00 Início das inserções no dia 25 de novembro de 2009, com término no dia 29 de novembro de 2009, totalizando assim 05 dias corridos. 50 inserções diárias no dia 25 de novembro até o dia 29 de novembro de 2009. Obs.: O tempo de cada inserção é de 30 segundos cravados valor de cada inserção. Inserção: R$ 30,00. Valor total de inserções R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) 03 CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS DO GRUPO KLB R$ 80.000,00 04 CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS DA BANDA SANTA ESMERALDA R$ 28.000,00 TOTAL - R$ 120.000,00 Ocorre que, além de o requerido IOCHINORI INOUE não ter comprovado mediante documentação hábil as despesas operacionais com a suposta divulgação do evento objeto do convênio, os valores cobrados pela empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA foram bem acima daqueles praticados no mercado (fls. 82 e 84) – fato este que veio à tona com a informação repassada pela empresa que verdadeiramente detinha exclusividade sobre a banda “Grupo KLB” (fl. 227). Bem. No tocante às despesas de apoio/divulgação, verificou a Coordenação Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios do Ministério do Turismo o seguinte (fl. 218): Ausência de comprovação da prestação de serviço de publicidade na realização do evento objeto do Convênio em análise. Carro de som: Não existe informação sobre a realização deste serviço, como: quais foram os carros utilizados na divulgação (placa)? Quais os dias de divulgação e suas rotas? Quais foram os prestadores do serviço (nome, RG e CPF)? Ademais, o SPOT apresentado contraria o objeto do presente convênio. Inserções em rádios da região: Não existe informação sobre a realização deste serviço, como: comprovantes de veiculação na(s) Rádio(s) contendo a programação prevista; mapa(s) de irradiação, com valores das respectivas inserções, bem como o ATESTO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 20 Convenente Plano de Mídia elaborado pela emissora. Ademais, o SPOT apresentado contraria o objeto da proposta. Assim, pela regra da inversão do ônus da prova, enquanto não comprovada documentalmente a realização das ditas despesas, principalmente através de notas fiscais das empresas intermediadas pela requerida USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA que supostamente teriam prestado os serviços de divulgação do evento, conclui-se não ter havido os gastos no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ademais, em relação ao montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) pago pela Municipalidade à empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA pela contratação dos shows com as bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda”, vejamos o que disse o empresário de uma das bandas em mensagem eletrônica encaminhada ao Ministério Público (fl. 227): Prezado doutor Thiago, em atenção ao ofício n° 42/14, recebido nesta data, ref. IC 350/13, tenho a informar que o meu cliente negociou com a empresa “USINA DE EVENTOS LTDA.”, na pessoa de Tiago de tal, mas quem representava legalmente a empresa, era Maria de LURDES da Silva (…) O referido cidadão, dizia que o dinheiro para pagamento dos shows vinha do “PAC”, o valor recebido foi de R$ 40.000,00 para 28/11/2009 segundo anotações que temos nos acertos de conta em arquivos (…) Informo ainda, que o referido senhor e a referida empresa, fez diversas contratações do grupo KLB no ano de 2009 para diversas prefeituras do interior de São Paulo. (negrito nosso). Referida informação suficientemente demonstra e comprova que os valores cobrados pela empresa contratada com inexigibilidade de licitação foram superfaturados, eis que, se acordo ocorresse com a pessoa jurídica realmente detentora de exclusividade das bandas mencionadas, e não uma ficta intermediária, farta parcela de economia aos cofres da União haveria de ser feita. Cumpre ressaltar, por derradeiro, que é de conhecimento deste signatário que outros Municípios já haviam contratado as bandas “Grupo KLB” e “Santa Esmeralda” por preços bem inferiores aos pactuados nestes autos – cujos contratos, inclusive, contemplavam não só o serviço de apresentação artística, mas também o respectivo serviço de apoio (equipamentos de som e iluminação necessários para a produção dos shows, até mesmo palco e veículos para transporte). Como bem discorreu a Procuradoria da República no Município de Bauru/SP nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa movida em face da empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA, dos requeridos MARIA DE LURDES DA SILVA, THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAZI e de outros em razão de fatos análogos ocorridos no Município de Uru/SP (Autos de nº 000649797.2012.4.03.6108, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Bauru/SP): A Prefeitura de Iacanga-SP, contratou diretamente com a empresa Empreendimentos Artísticos Santa Esmeralda Ltda. a apresentação da MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 21 "Banda Santa Esmeralda" para um show musical no dia 18.04.2010, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Prefeitura de Oscar Bressane-SP contratou a "Banda Santa Esmeralda" para apresentação durante o mês de abril de 2010, pelo valor de R$ 9.000,00 ( nove mil reais), incluindo nesse preço a contratação de palco. A Prefeitura de Álvaro de Carvalho-SP, contratou diretamente com a Empreendimentos Artísticos Santa Esmeralda Ltda, representante legal da "Banda Santa Esmeralda" Banda e Coral, para apresentação em 22/11/2009, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Plano de Apresentação de Serviços Artísticos da "Banda Santa Esmeralda & Coral" chama a atenção por incluir na contratação da referida Banda os equipamentos de som e iluminação necessários para o evento, apenas ficando ao encargo do município o fornecimento do palco e de energia elétrica. A par disso, a "Banda Santa Esmeralda" divulga em seu site que a contratação do show já inclui todos os equipamentos de som e iluminação. Assim, ordinariamente, nos valores cobrados pela "Banda Santa Esmeralda" (notadamente em contratações firmadas com outros municípios) inclui-se o show/apresentação artística, além de equipamentos e mão de obra de som e iluminação. Em 2009, o valor do espetáculo da Banda era na margem de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em 2010, o valor passou a ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e deduz-se que do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cobrado do município de Oscar Bressane-SP, incluiu R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais porque ficou ao encargo da Banda a contratação de montagem de palco, pois o município frisou que a contratação incluiu show e palco. Destarte, claro está que o montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pago à empresa USINA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA para simplesmente intermediar a contratação de empresas prestadoras de serviço de apoio/divulgação e das bandas escolhidas para realizar a indevida festividade de comemoração dos 65 (sessenta e cinco) anos de Guarantã/SP foi evidentemente superfaturado. O parágrafo 2º do artigo 25 da Lei n° 8.666/93 prevê a responsabilização daqueles que superfaturam os contratos administrativos precedidos de inexigibilidade ou dispensa de licitação: Art. 25. (...) § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 22 o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Marçal Justen Filho 8, ao comentar sobre o superfaturamento, esclarece que: A Lei reprime o abuso na contratação direta, seja nos casos de inexigibilidade seja naqueles de dispensa. Deve ter-se em vista que a autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração realizar contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. A Administração tem o dever de buscar, sempre, a maior vantagem para a realização dos interesses protegidos pelo Direito. Esse dever não é afastado nos casos de inexigibilidade de licitação. Mesmo nos casos de ausência de pluralidade de alternativas, a Administração tem o dever de buscar o melhor contrato possível. Não se justifica uma contratação com valores abusivos simplesmente porque a única alternativa era aquela. Ainda, referido doutrinador, ao definir o termo “superfaturamento”, descreve que essa terminologia consistiria na contratação por valores superiores aos praticados no mercado, no varejo. Deste modo, por todo exposto e pelo o que mais dos autos consta, devem os requeridos serem responsabilizados solidariamente em razão do sobrepreço dos contratos administrativos celebrados mediante a indevida inexigibilidade da licitação, por força do que dispõe o transcrito artigo 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93. V.4 – Da responsabilização administrativa pelos atos de improbidade O fundamento para a responsabilizacao por atos de improbidade administrativa repousa no artigo 37, caput, da Constituicao Federal: A administracao publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, tambem, ao seguinte: (...) § 4° Os atos de improbidade administrativa importarao a suspensao dos direitos politicos, a perda da funcao publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, na forma e gradacao previstas em lei, sem prejuizo da acao penal cabivel; Visando a dar concrecao ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, separando-os em tres modalidades: a) no artigo 9°, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilicito; b) ao artigo 10, reservou as condutas que causam prejuizo ao erario; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os principios da administracao publica. 8 Ob. Cit., p. 365. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 23 Diversamente das normas penais incriminadoras, que exigem a perfeita correlacao entre a conduta do agente e o tipo previsto em lei, os atos de improbidade administrativa vem exemplificativamente elencados nos artigos mencionados no paragrafo precedente. V.5 – Dos atos que causaram prejuízo ao erário Pois bem, como primeiro ato de improbidade administrativa temos as acoes que causaram lesao ao erario, quais sejam, permitir e facilitar a aquisicao de bens por preco superior ao de mercado, frustrar a licitude de processo licitatorio ou nao realizar licitacao quando exigido por lei, liberar verba publica sem a estrita oberservância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular e, por fim, permitir e facilitar para que terceiro se enriqueca ilicitamente. Tais condutas estao descritas como atos de improbidade administrativa que causam prejuizo ao erario, insculpido no artigo 10, incisos V, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, in verbis: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesao ao erario qualquer acao ou omissao, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriacao, malbaratamento ou dilapidacao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente: - permitir ou facilitar a aquisicao, permuta ou locacao de bem ou servico por preco superior ao de mercado; - frustrar a licitude de processo licitatorio ou dispensa- lo indevidamente; - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueca ilicitamente. Desta forma, por terem os requeridos participado de contratacao realizada sem previa licitacao, quando a lei exigia tal providencia, mediante o pagamento de valores acima do praticado em mercado e permitido enriquecimento ilicito de terceiro, cometeram o primeiro ato de improbidade administrativa que, consequentemente, causou lesao ao erario. V.6 – Dos atos que atentaram contra os princípios da administração pública O segundo ato de improbidade administrativa diz respeito a nao observância dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade as instituicoes, conforme se depreende do artigo 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92, in verbis: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 24 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administracao publica qualquer acao ou omissao que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituicoes, e notadamente: (...) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competencia; Extrai-se, dos documentos em anexo, que os requeridos nao observaram o dever de honestidade ao burlarem exigencia da realizacao de licitacao previa por ocasiao da contratacao realizada mediante inexigibilidade de licitacao, bem como desrespeitaram a legalidade por nao cumprirem os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 e, por fim, violaram o dever de lealdade com a administracao publica, uma vez que se espera dos agentes publicos o cumprimento fiel da lei e uma boa representacao dos interesses dos orgaos publicos. Além disso, ao agir dessa maneira e ao apresentar informações inverídicas e documento falso ao Ministério do Turismo, o requerido IOCHINORI INOUE, além de praticar, em tese, conduta tipificada como infração penal (artigos 298 e 304 do Código Penal, artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e artigos 89 da Lei nº 8.666/93), feriu de morte os principados da legalidade, moralidade, honestidade e do interesse público (artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92). Insta consignar, que pelo principio da moralidade administrativa ou da probidade administrativa, requer-se dos administradores publicos a observância “nao so da legalidade formal restrita, mas tambem de principios eticos, de lealdade, de boa-fe, de regras que assegurem a boa administracao e a disciplina interna na Administracao Publica” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo, 13a Ed. Sao Paulo: Atlas, 2001, p. 647). Em outras palavras, sublinha com exatidao Hely Lopes Meireles ao dizer que: “a moralidade administrativa esta intimamente ligada ao conceito do ‘bom administrador’, que, no dizer autorizado de Franco Sobrinho, ‘e aquele que, usando de sua competencia legal, se determina nao so pelos preceitos vigentes, mas tambem pela moral comum’” (Direito Administrativo Brasileiro, 27a ed. Sao Paulo: 2002, p. 89). V.7 – Das penalidades Por todo o alegado, este orgao ministerial considera que ha elementos suficientes que justificam a aplicacao das sancoes previstas aos requeridos, por todos os atos de improbidade administrativa acima descritos, conforme sancoes cominadas no artigo 12, incisos II e III, da referida Lei de Improbidade Administrativa. Senao vejamos, in verbis: Artigo 12. Independentemente das sancoes penais, civis e administrativas, previstas na legislacao especifica, esta o responsavel pelo ato de improbidade sujeito as seguintes cominacoes: (...) II- na hipotese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, se concorrer esta circunstancia, perda da funcao publica, suspensao dos direitos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 25 politicos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de ate 2 (duas) vezes o valor do dano e proibicao de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de 5 (cinco) anos; III- na hipotese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da funcao publica, suspensao dos direitos politicos de tres a cinco anos, pagamento de multa civil de ate cem vezes o valor da remuneracao percebida pelo agente e proibicao de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de tres anos. Note-se que a reparacao do dano causado deve ser integral, devendo ser observando, outrossim, alem do proveito obtido pelos requeridos, tambem o prejuizo experimentado pela administracao publica no caso concreto. Ipso facto, comprovado o superfaturamento dos preços cobrados/pagos para consecução do objeto do convênio celebrado com o Ministério do Turismo, devem todos os requeridos responder solidariamente pelo ressarcimento ao erário, conforme expressamente prevê o artigo 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 5º e 12 da Lei nº 8.429/92. VI – DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS Para assegurar o completo ressarcimento dos danos causados e a imposicao das sancoes de cunho patrimonial, mister a decretacao judicial da indisponibilidade dos bens em nome dos requeridos. Aludida medida, em consonância com o artigo 37, § 4°, da Constituicao Federal, veio regulada expressamente pela Lei nº 8.429/92, in verbis: Artigo 7°. Quando o ato de improbidade causar lesao ao patrimonio publico ou ensejar enriquecimento ilicito, cabera a autoridade administrativa responsavel pelo inquerito representar ao Ministerio Publico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Paragrafo unico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recaira sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrescimo patrimonial resultante do enriquecimento ilicito. (...) Artigo 16. Havendo fundados indicios de responsabilidade, a comissao representara ao Ministerio Publico ou a procuradoria do orgao para que requeira ao juizo competente a decretacao do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimonio publico. Os fundados indicios de responsabilidade dos atos de improbidade administrativa, representativos do fumus boni iuris da medida, encontram-se devidamente comprovados, por meio dos documentos acostados aos autos. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 26 Quanto ao periculum in mora, a melhor doutrina entende seja ele presumido, tratando-se de responsabilizacao por atos de improbidade. Nessa linha, impende destacar o magisterio do eminente Wallace Paiva Martins Junior, in verbis: A indisponibilidade de bens exige os pressupostos gerais da medida de cautela (fumus boni juris e periculum in mora), considerando que o periculum in mora e presumido porque o § 4° do artigo 37 da Constituicao Federal, ao determinar de modo expresso que 'os atos de improbidade administrativa importarao ... a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario...' (sublinha-se), e sendo a primeira figura nitidamente acautelatoria – diversamente da segunda -, evidentemente manda presumir, em relacao a ela, o requisito do 'periculum in mora'. O dispositivo constitucional demonstra claramente a imprescindibilidade da providencia quando o ato de improbidade causar lesao ao patrimonio publico. Dai a razao do artigo 7° da Lei n° 8.429/92 nao esclarecer quais os requisitos exigiveis para a sua concessao, diferentemente de outras medidas acautelatorias9. Realmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos e medida imprescindivel para assegurar o integral ressarcimento dos danos, visando evitar que dilapidem seus patrimonios e propositadamente se reduzam a insolvencia para se furtarem as suas responsabilidades. VII – DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL requer seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente Acao Civil Por Ato de Improbidade Administrativa, pugnando-se: a) Seja decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos da fundamentacao delineada no item anterior da presente peca exordial; b) pela notificacao dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestacoes por escrito, que podera ser instruida com documentos e justificacoes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92; c) seja recebida a presente peticao inicial, determinando- se a citacao dos requeridos para, se assim desejarem, oferecerem as suas contestacoes; d) a condenacao pela pratica de atos de improbidade administrativa que causam lesao ao Erario e que atentam contra os principios da Administracao Publica, nos termos dos artigos 10, incisos V, VIII e XII e 11, caput; aplicando-se todas as sancoes do artigo 12, incisos II e III, da referida Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: 1. ressarcimento integral dos danos; 2. perda da funcao publica eventualmente exercida; 3. suspensao dos direitos politicos por 08 (oito) anos; 9 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva Probidade Administrativa, 2a edicao, Editora Saraiva, pag. 396. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA/SP 27 4. pagamento de multa civil no importe de 02 (duas) vezes o valor dos danos perpetrados ou de ate 100 (cem) vezes o valor da remuneracao percebida pelo agente publico quando do exercicio de seu cargo; 5. proibicao de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de cinco anos; e) a citacao do Municipio de Guaranta/SP, para os fins do artigo 17, § 3o, da Lei nº 8.429/92; f) pela producao de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas (cujo rol sera oportunamente apresentado), depoimento pessoal dos requeridos, juntada de documentos e expedicao de oficios; g) a citacao da Uniao Federal, por meio da Advocacia-Geral da Uniao, para, querendo, integrar o presente feito; h) a intimacao pessoal deste signatario de todos os atos processuais, na forma do artigo 236, § 2°, do Codigo de Processo Civil, e do artigo 18, alinea h, da Lei Complementar nº 75/93, na sede da Procuradoria da Republica no Municipio de Marilia/SP; i) pela condenacao dos requeridos no pagamento de todas as despesas processuais. VIII – DO VALOR DA CAUSA Atribui-se a causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para efeitos fiscais. De Marília para Lins, XX de março de 2015. GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA Procurador da República