Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** SEGUNDA TURMA *** 2000.61.11.001972-7 31706 ACR-SP PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009 NUM. PAUTA: 00068 RELATOR: DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF REVISOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CECILIA MELLO PRESIDENTE REGIMENTAL DA SESSÃO: DES.FED. NELTON DOS SANTOS PROCURADOR(A) DA REP+BLICA: Dr(a) . JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI AUTUAÃÃO APTE : JULIA POLISELLI APDO : Justica Publica ADVOGADO(S) ADV : JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN CERTIDÃO Certifico que a EgrÚgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Votaram os(as) DES.FED. NELTON DOS SANTOS e DES.FED. CECILIA MELLO. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. COTRIM GUIMARÃES. _________________________________ MARTA FERNANDES MARINHO CURIA Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2000.61.11.001972-7 ACR 31706 ORIG. : 1 Vr MARILIA/SP APTE : JULIA POLISELLI ADV : JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN APDO : Justica Publica RELATOR: DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF / SEGUNDA TURMA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF: Trata-se de apelação criminal interposta por JULIA POLISELLI em face da sentença (fls. 389/403) que a condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Consta da denúncia que Julia Poliselli suprimiu tributo ao omitir informação das autoridades fazendárias, declarando-se como isenta de imposto de renda no exercício de 1.997 (ano-calendário 1.996) muito embora tenha adquirido 03 (três) bens imóveis no respectivo período. Os fatos resultaram na constituição do crédito tributário no montante de R$ 65.862,65 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). A denúncia foi recebida em 24/10/2001 (fl. 126). A sentença julgou procedente a ação penal, condenando a ré a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Em apelação (fls. 410 e 414/438), a ré sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de diligência; a nulidade dos atos processuais praticados durante o período em que esteve incluída no regime de parcelamento ou, subsidiariamente, após a comunicação de tal fato nos autos; e a falta de exaurimento da via administrativa no momento do oferecimento da denúncia. No mérito, pugna pela extinção da punibilidade em virtude do pagamento parcial do débito, o que configuraria novação da dívida. Alega, ainda, a ausência de dolo; que a sentença foi proferida exclusivamente com base nas provas colhidas no inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados; e que não adquiriu os bens imóveis descritos na denúncia. Alternativamente, requer a desclassificação do delito para o previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O Ministério Público Federal apresentou contra-razões (fls. 462/470). A Procuradoria Regional da República opina seja negado provimento ao recurso (fls. 472/491). É o relatório. Ao revisor. HENRIQUE HERKENHOFF DESEMBARGADOR FEDERAL Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2000.61.11.001972-7 ACR 31706 ORIG. : 1 Vr MARILIA/SP APTE : JULIA POLISELLI ADV : JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN APDO : Justica Publica RELATOR: DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF / SEGUNDA TURMA VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF: 1. Preliminares. 1.1. Do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de diligências na fase do então vigente artigo 499, do Código de Processo Penal (revogado pela Lei nº 11.719/2008). A defesa requereu expedição de Ofício à Delegacia da Receita Federal em Marília/SP para que remetesse cópia integral e atualizada do processo administrativo que deu causa à instauração da presente ação penal, bem como informasse se o débito descrito na denúncia foi ou não objeto de parcelamento e se as prestações estão sendo pagas regularmente (fl. 312). O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que "desnecessária a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, tendo em vista restar clara a rescisão do parcelamento propalada na fl. 357." (fl. 393). Ausente o alegado cerceamento de defesa, vez que é facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar desnecessárias ou impertinentes para a instrução do processo, ou negar pedido de produção de prova se julgar suficientes para o seu convencimento as demais colhidas: "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. SEMI-ABERTO. I - O deferimento de diligências requeridas pela defesa é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Tal ocorreu no caso sub examine, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes). (...)" (STJ, HC 76.919/RJ, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJ 17.12.07, p. 247) "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ PROCESSANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada. 2. Não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas colhidas durante a instrução, não estando obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do Réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes desta Corte. 3. Além de o Magistrado singular ter indeferido fundamentadamente o pedido da Defesa, ressalta-se o fato de a decisão pela realização de exame pericial ser discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real. Se o Juiz monocrático não constatou a necessidade da realização de prova pericial, além daquelas já trazidas aos autos, para a formação de seu convencimento, não ocorre cerceamento de defesa. 4. Ordem denegada." (STJ, HC 64.657, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17.12.2007, p. 238). No caso dos autos, a remessa de cópia integral do processo administrativo em nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória. Ademais, foram juntadas as principais peças, tais como auto de infração, relatório fiscal, etc. (fls. 15 e seguintes), bem como o Ofício da Procuradoria da Fazenda Nacional em Marília/SP informando que, após a inscrição do débito em dívida ativa da União (em 19.03.02), o ajuizamento da ação de execução fiscal foi suspenso tendo em vista a adesão da ré ao regime de parcelamento (fls. 298/307). Sobrevindo notícia de rescisão do referido parcelamento (fls. 357/359), o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de diligência Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região e proferiu a sentença (fls. 389/403). 1.2. Da nulidade dos atos processuais praticados durante o período em que a ré esteve incluída no regime de parcelamento ou, subsidiariamente, após a comunicação de tal fato nos autos. É certo que, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/2003, mesmo após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o pedido de parcelamento deferido pela autoridade administrativa suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do lapso prescricional (STF, RHC 89152, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22/09/2006, p. 39). Contudo, não se há de falar em nulidade dos atos processuais praticados durante o período de parcelamento, pois tal fato não era de conhecimento do juízo processante. Conforme se depreende dos documentos juntados nas fls. 303/307, a inclusão da ré no PAES ocorreu em 31.07.03. Porém, apenas em 21.06.04 noticiou tal fato nos autos, requerendo a suspensão do processo (fls. 247/251). Assim, não pode a defesa argüir nulidade a que haja dado causa (art. 565, CPP): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se reconhece nulidade a que deu causa o próprio Paciente, primeiro pela inércia de seu defensor constituído, e, segundo, pela não comunicação ao juízo da sua mudança de domicílio, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. (...)." (STJ, HC 38.924/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.04.2007, p. 218). Relativamente ao pedido subsidiário, observo que, determinada a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (fl. 255), sobreveio a informação, em 12.07.04, de que "embora a contribuinte supracitada tenha aderido ao PAES (Lei nº 10.684/2003) não consta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, a inclusão dos débitos do processo retrocitado." (fl. 258). Por tal razão, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido formulado (fl. 261). Devidamente intimada desta decisão (fl. 261), a defesa quedou-se inerte. Na fase do artigo 499, do CPP, o Ministério Público Federal requereu a expedição de novo ofício à Delegacia da Receita Federal, para que fosse informada a atual situação do débito (fl. 290, verso). Somente em 11.03.05, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Marília/SP informou, que "as referidas dívidas encontram-se com sua exigibilidade suspensa em razão da adesão pelo contribuinte/réu ao Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº 10.684/2003 (...)" (fl. 298). Desta forma, o MM. Juiz a quo suspendeu a pretensão punitiva estatal em 29.05.05 (fls. 317/319). De toda sorte, é de se ter em conta que, em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade de ato processual, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, e da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no presente feito. A partir da notícia, nos autos, de inclusão da ré no regime de parcelamento (21.06.04), foram praticados os seguintes atos processuais: oitiva da testemunha de defesa Gustavo de Freitas Vicentini (fl. 281) e intimação das partes para requerimento de diligências (art. 499, CPP). O então defensor constituído pela ré foi intimado do despacho que determinou a expedição de Carta Precatória para a oitiva da referida testemunha (fls. 241 e 243, verso). Em razão da sua ausência, foi nomeado defensor ad-hoc pelo Juízo deprecado (fl. 280). Ademais, Gustavo nada acrescentou sobre os fatos narrados na denúncia (fl. 281). Na fase do artigo 499, do CPP, a defesa manifestou-se nos autos (fl. 312). Assim, a mera alegação de prejuízo, frise-se, sem a sua efetiva demonstração, não tem o condão de nulificar os atos judiciais e processuais posteriores, mormente se o juízo processante observou e propiciou à acusada o direito de ampla defesa. 1.3. Da falta de exaurimento da via administrativa no momento do oferecimento da denúncia. O exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária: "EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo." (STF, RHC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003, DJ 13/05/2005, p. 06). Na hipótese vertente, o crédito tributário foi constituído em 20.09.99 (fls. 15/18), tendo sido interposta impugnação administrativa em 26.10.99 (fls. 47/51), que foi julgada improcedente em 31.05.00 (fl. 124). Desta decisão, foi interposto recurso administrativo (fl. 124). Não há, nos autos, notícia da data de julgamento do recurso. Porém, do documento juntado na fl. 300, depreende-se que o débito foi inscrito em dívida ativa da União em 19.03.02. Assim, é evidente a presença de tal condição no momento do julgamento do presente feito, ocorrido em 27.11.07, sendo irrelevante a sua ausência quando do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, em 24.10.01, que, aliás, ocorreu anteriormente ao julgamento do RHC 81611 pelo Supremo Tribunal Federal (em 10.12.03). Transcrevo, por oportuno, trechos do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso, relator do HC nº 85.207-6/RS, julgado em 12.05.05, por votação unânime: "(...) É que, conforme se vê das informações prestadas pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, fl. 379, em 12.09.2004, a 2ª Câmara do Tribunal, por unanimidade, não conheceu do Pedido de Esclarecimentos - ao que parece, corresponde aos embargos de declaração - faltando, apenas, a publicação do acórdão. (...) No caso, como foi dito, o procedimento do lançamento fiscal está concluído, já existe crédito constituído. É verdade que o acórdão ainda não foi publicado. O que precisa ser considerado, entretanto, é que não cabe mais recurso da decisão (Lei estadual 6.537, de 1973, art. 63). Sendo assim, decidir pelo trancamento da ação penal importaria sobrepor-se a forma à substância, com a prevalência de filigrana processual em detrimento da realidade. Posta assim a questão, tenho como correta a conclusão do parecer do Ministério Público Federal, parecer do ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Edson Oliveira de Almeida, certo, entretanto, que não estamos nos afastando, com o indeferimento do presente habeas corpus, da orientação fixada no HC 81.611/DF. Ao contrário, estamos dando aplicação, às inteiras, ao decidido no citado HC 81.611/DF." (grifei) Em sentido contrário: HC nº 87.353-7/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 07.11.06. 2. Da extinção da punibilidade em virtude do pagamento parcial do débito, o que configuraria novação da dívida. O pagamento integral do débito fiscal após o início da ação fiscal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, configura causa extintiva da punibilidade (STJ, HC 50157, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 18/12/2006, p. 416). Contudo, no presente caso, não se há de falar em extinção da punibilidade, vez que a ré foi excluída do programa de Parcelamento Especial - PAES, com efeitos a partir de 25.05.07 (fls. 357/359), configurando, assim, um pagamento parcial do débito tributário. A mera adesão ao programa não configura novação da dívida, capaz de extinguir a obrigação tributária, mas única e exclusivamente suspende a pretensão punitiva estatal (artigo 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003): "(...). CRIME TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APROPRIAÇÃO - ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - ALCANCE. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003." (STF, RHC 89.618/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09.03.07, p. 43). 3. Da materialidade e da autoria delitiva. Diversos documentos comprovam a materialidade: representação fiscal para fins penais, auto de infração, relatório fiscal, termo de encerramento de ação fiscal e escrituras públicas de venda e compra de bem imóvel (fls. 12/20, 42, 136/137 e 147/148). Embora a denúncia descreva a aquisição de 03 (três) bens imóveis pela ré, observo que a venda do imóvel rural denominado "Fazenda São Leopoldo", com área de 16,6303 alqueires paulistas, em 15 de fevereiro de 1996, por R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) foi tornada sem efeito por falta de assinatura de um dos outorgantes vendedores (Maria Elvina Attadia Costa de Souza Leão) fls. 138/139, conforme registra, inclusive, o relatório fiscal de fls. 19/20. Não há dúvidas, porém, da prática do crime de sonegação fiscal pela ré. Nas escrituras públicas lavradas em 24.05.1996 (fls. 147/148) e em 15.05.1996 (fls. 27/28), a ré consta como Outorgada Compradora dos outros 02 (dois) bens imóveis descritos na denúncia no valor, respectivamente, de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Nos anos-calendário anteriores a ré não havia declarado renda compatível com a aquisição dos referidos bens imóveis e, no ano-calendário de 1996, se declarou isenta de imposto de renda. A testemunha de acusação João Bosco Fagundes, auditor fiscal da Receita Federal (fl. 187), afirmou que: "Eu lavrei o auto de Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região infração descrito na denúncia, com base no artigo 58, do RIR, por verificar acréscimo patrimonial descoberto, ou seja, a ré adquiriu bens sem que tivesse rendimentos para tanto, ou pelo menos que os tivesse declarado." Na fase inquisitorial (fls. 72/73), a ré afirmou: "(...) que não adquiriu os referidos bens imóveis e sim emprestou o seu nome a um amigo que na época estava passando por dificuldades financeiras; QUE, esse amigo da interroganda é o senhor LUIZ GUILHERME DE SOUZA LEÃO, que na época transferiu os imóveis ora mencionados para o nome da interrogada (...)". Contudo, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. Embora Luiz Guilherme de Souza Leão tenha confirmado a versão dos fatos apresentada pela ré ao ser ouvido na fase inquisitorial (fls. 99/100), não foi ouvido em Juízo por estar em local incerto e não sabido (fl. 214). A defesa desistiu da oitiva da testemunha Jorge Carlos dos Reis Martin (fl. 223) e, apesar de intimada para se manifestar sobre as certidões negativas de localização das demais testemunhas - Rogério Roberto Leite de Andrade, Luiz Guilherme de Souza Leão e Katuma Shiraishi (fls. 228/229 e 236, verso), quedou-se inerte (fl. 238). A testemunha de defesa Gustavo de Freitas Vicentini, conforme já dito, nada acrescentou sobre os fatos narrados na denúncia (fl. 281). Ademais, a escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em cartório, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (artigo 215, do Código Civil). Na escritura pública de venda e compra de imóvel, registrada no 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Marília/SP em 15.05.1996, (fls. 136/137), consta que: " convencionaram vendê-lo a outorgada compradora, pelo preço certo e ajustado de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), e de cujo preço já recebido lhes dão plena, geral, rasa e irrevogável quitação de pagos e satisfeitos para não mais se repetir (...) Em seguida, pela outorgada compradora, me foi dito que aceitava a presente escritura, tal como nela se contem (...)." (grifei). O mesmo se depreende da escritura pública lavrada em 24.05.96, referente ao imóvel no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) - fls. 147/148. Assim, não há como sustentar que os vendedores dos referidos imóveis dariam plena e geral quitação da dívida, transmitindo a propriedade do bem por escritura pública, sem que tivessem efetivamente recebido o preço na sua integralidade. Ainda que assim não fosse, a alegação da ré de que teria tão-somente "emprestado seu nome" a terceiro apenas agrava a sua situação, pois, se tomada como verdadeira, levaria o julgador à conclusão de que teriam ocorrido diversas vendas simuladas. Assim, a ré teria praticado o crime de falsidade ideológica, bem como contribuído para o crime de sonegação fiscal de terceiros: o crime praticado mediante empreitada, ainda que gratuita (e a acusada não esclareceu por que motivos teria aceitado "emprestar seu nome" para a aquisição desses imóveis) sempre merecerá pena maior, quando o fato não constituir circunstância qualificadora. 4. Do dolo. O tipo penal descrito no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico. Não é essencial o dolo específico ou especial fim de agir. O crime de sonegação fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo por meio de uma das condutas arroladas, e não em adotar uma daquelas condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo. De qualquer modo, no caso destes autos, é inegável a vontade livre e consciente da ré de suprimir tributo, declarando-se como isenta de imposto de renda no ano-calendário de 1996, muito embora tenha adquirido 02 (dois) bens imóveis no respectivo período nos valores de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), sendo que, nos anos-calendário anteriores, não havia declarado renda compatível com a aquisição dos referidos bens imóveis. Em outras palavras, embora inexigível, revela-se o dolo específico. 5. Da alegação de que a sentença foi proferida exclusivamente com base nas provas colhidas no inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. O MM. Juiz a quo analisou o depoimento prestado por Luiz Guilherme de Souza Leão na fase inquisitorial, bem como os prestados por João Bosco Fagundes e Gustavo de Freitas Vicentini durante a instrução processual, concluindo que, diante do conjunto probatório, a ação deveria ser julgada procedente para condenar a ré nos termos da denúncia (fls. 396/397). Observo, ainda, que a testemunha de acusação João Bosco Fagundes, auditor fiscal da Receita Federal, confirmou em Juízo o teor do auto de infração de fls. 15/18 (fl. 187). Assim, a condenação não se baseou exclusivamente nas provas colhidas na fase do inquérito policial. 6. Da desclassificação do delito para o previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa (fls. 15/18) aponta débito no montante de R$ 65.862,65 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), restando configurado o delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Portanto, é descabida a alegação da defesa de que a conduta praticada configura o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que não exige a efetiva redução ou supressão do tributo para a sua consumação, constituindo crime de mera conduta. Página 6 Tribunal Regional Federal da 3ª Região Nesse sentido, julgado de minha relatoria: ACR nº 2002.61.11.000506-3/SP, julgado em 15.04.08, publicado em 25.04.08, p. 667. 7. Da dosimetria das penas. As penas aplicadas não merecem reparo, vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são desfavoráveis à ré. A desfaçatez com que foi perpetrada a conduta, a alegação de que teria tão-somente "emprestado seu nome" a terceiro, tudo revela frieza e destemor da ré pela punição, bem como uma intensidade de dolo que mostram ser a pena-base mínima insuficiente para a repressão e a prevenção do crime. Assim, mantenho a pena-base fixada na sentença, qual seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, que torno definitivas tendo em vista a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, o valor unitário de cada dia-multa e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da sentença. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Documento assinado por DF00062-Desembargador Federal Henrique Herkenhoff Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A85.0656.05A5 - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região Página 7 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2000.61.11.001972-7 ACR 31706 ORIG. : 1 Vr MARILIA/SP APTE : JULIA POLISELLI ADV : JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN APDO : Justica Publica RELATOR: DES.FED. HENRIQUE HERKENHOFF / SEGUNDA TURMA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO DA RÉ AO REGIME DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. ART. 565, CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL NÃO COMPROVADO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INOCORRENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS COLHIDAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Ausente o alegado cerceamento de defesa, vez que é facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar desnecessárias ou impertinentes para a instrução do processo, ou negar pedido de produção de prova se julgar suficientes para o seu convencimento as demais colhidas. 2- A adesão da ré ao regime de parcelamento do débito não era de conhecimento do juízo processante. Assim, não pode a defesa argüir nulidade a que haja dado causa (art. 565, CPP). De toda sorte, é de se ter em conta que, em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade de ato processual, quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, e da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no presente feito. 3- Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 4- O pagamento integral do débito fiscal após o início da ação fiscal, nos termos do parágrafo 2ª do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, configura causa extintiva da punibilidade. Contudo, no presente caso, houve apenas pagamento parcial do débito. Ademais, a mera adesão ao programa não configura novação da dívida, capaz de extinguir a obrigação tributária, mas única e exclusivamente suspende a pretensão punitiva estatal (artigo 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003). 5- Materialidade e autoria delitiva comprovadas. 6- É inegável a vontade livre e consciente da ré de suprimir tributos, declarando-se como isenta de imposto de renda no ano-calendário de 1996, muito embora tenha adquirido 02 (dois) bens imóveis no respectivo período nos valores de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), sendo que, nos anos-calendário anteriores, não havia declarado renda compatível com a aquisição dos referidos bens imóveis. 7- Dolo específico demonstrado, embora o especial fim de agir não seja elemento do tipo. 8- A condenação não se baseou exclusivamente nas provas colhidas na fase do inquérito policial. 9- É descabida a alegação da defesa de que a conduta praticada configura o delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que não exige a efetiva redução ou supressão do tributo para a sua consumação, constituindo crime de mera conduta. 10- As penas aplicadas não merecem reparo. 11- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Senhor Desembargador Federal, constante dos autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado. São Paulo, 28 de abril de 2009 (data do julgamento). Documento assinado por DF00062-Desembargador Federal Henrique Herkenhoff Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A85.0656.0B1A - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região ?? ?? Página 8 Tribunal Regional Federal da 3ª Região ?? ?? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 5 *200061110019727* 200061110019727 km Página 9