* • r .,4•Exs.#,, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ACÓRDÃO EXCEÇÃO DE SusroçÃo CÍVEL N.° 014.2005.002.507-2/001 RELATOR EXCIPIENTE EXCEPTO : Des. João Machado de Souza : José Otávio Maia de Vasconcelos, ex-prefeito de Catolé do Rocha (Adv. Marcelo Gadelha Borges) : Perilo Rodrigues de Lucena, Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Catolé do Rocha 111 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. PERDA DO OBJETO. Se, após o oferecimento de exceção de suspeição, o magistrado excepto é removido, resta prejudicado o incidente, pois, dirigindo-se a exceção de suspeição contra a pessoa do magistrado, com a finalidade de distanciá-lo cio processo, não resta dúvida de que, com o efetivo afastamento deste, há perda do objeto. VISTOS, relatados . . e discutidos os presentes autos acima identificados: a Segunda Câmara Cível cio Tribunal de Justiça do. Estado da Paraíba em JULGAR PREJUDICADA A EXCEÇÃO, por unanimidade. ACORDA Trata-se de exceção de suspeição argüida contra o Juiz de Direito da 2' Vara da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação ordinária de ressarcimento de verbas públicas, interposta pelo Município de Catolé do Rocha, representado por seu prefeito constitucional em face de José Otávio Maia 50:1. de Vasconcelos, ex-prefeito, postulando a devolução de R$ 64.674,67 (sessenta e,.,0 • , quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) Oe't relativa de convênio n.° 343350 firmado entre a Edilidade e a Fundo Nacional de Saúde, em março de 1998, objetivando a implementação de ações de combate e controle da dengue e da qual não houve prestação de contas. Afirma o excipiente, em suas razões, que a esposa do excepto, Sra. Honorina Fernandes Nogueira Neta, enfermeira, integra o Programa de Saúde da Família (PSF), e exerce a função de Diretora do Centro de Saúde de Catolé do Rocha, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, que tem à frente a Sra. Sônia Maria de Assis Formiga, cunhada do atual prefeito. Daí resultaria a imparcialidade do magistrado para julgar feitos envolvendo essa Edilidade, ainda mais pela prática de outros atos em processo outro, também em tramitação nesta Comarca. De sua parte, o excepto rejeitou todos os argumentos tangidos pelo excipiente, afastando a argüição de suspeição, remetendo os autos a esta Corte, em obediência ao disposto no art. 313 do Código de Processo Civil. A Procuradoria de Justiça opinou pela procedência da • • presente exceção. É o relatório. Voto. Antes mesmo de adentrarmos na apreciação da presente exceção, faz-se necessário esclarecer que não mais exerce a função magistral naquela Comarca, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. Perilo Rodrigues de Lucena . • Tem-se, na verdade, que por força de remoção, o aludido magistrado passou a ser titular da 4' Vara da Comarca de Sousa de acordo com a Portaria GAPRE 927/2006, publicada no Diário da Justiça - edição do dia 10 de março do corrente. Assim, não há mais razão de apreciação do presente incidente, partindo-se da premissa de não mais desempenhar jurisdição na Comarca, via de consequência, nos autos da ação ora em tramitação, restando, assim, prejudicada a análise da matéria. Em casos similares, a .jurisprudência já se manifestou: "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ REMOVIDO, POR PERMUTA, PARA OUTRA VARA D4sa0 MESMA COMARCA. PEDIDO PREJUDI )94i eg" • /‘ • - Se nenhum ato processual existe para ser declarado nulo e o juiz não mais presta sua jurisdição naquela Vara, por força de remoção, a exceção de suspeição resta , prejudicada." (Exceção de Suspeição n.° 197276686 - Sexta Câmara Cível, TARS - Rel. Marcelo Bandeira Pereira). • Ainda, "Exceção de suspeição. Magistrado que não mais exerce suas funções no juízo onde corre a demanda. Exceção prejudicada. 410, • A exceção de suspeição é argüida contra o juiz e não contra o juízo. Se o magistrado excepto não mais exerce sua função jurisdicional na Vara onde corre a demanda, resta prejudicada a exceção contra si argüida." (Exceção de Suspeição n.° 7007483449 - Nona Câmara Cível, TJRS - Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano). Por fim, necessário esclarecer a ausência de prejuízo ao excipiente, levando-se em consideração de que nenhum ato decisório fora prolatado pelo Juiz, não havendo que se falar em decretar nulidade dos atos processuais. Frise-se, entretanto, haver presidido audiência, a qual inclusive não foi realizada ante a ausência justificada do representante do Ministério Público. Por tais razões, voto pela prejudicialidade da presente exceção de suspeição, ante a perda do objeto. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. João Machado de Souza. Participaram do julgamento, além do relator, Exmo. Des. João Machado de Souza, o Exmo. Des. Antônio Elias de Queiroga e o Exmo. Juiz convocado Dr. Leandro dos Santos. An'aeS°P lá 0" 100 ,,• Fez-se presente ao julgamento, a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora de Justiça. Sala de sessões da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2006. • JOÃO MA I P O DE SOUZA REL SR • • 111 .. • à TRIBUNAL DE JUSTIÇ/k tiida Coordenado Noristrado ena_LI .1 C2 (( e •