LEGISLAÇÃO TJ/PR Prof. Fabio Milani CÓDIGO DE NORMAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1.2 - O CN é editado mediante provimento. DIREÇÃO DO FÓRUM 1.6.13.1 - O juiz substituto responderá pela direção de fórum, independentemente de designação, sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos juízes titulares. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM AÚDIO E VÍDEO 1.8.1 - É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos nos ofícios do Foro Judicial, inclusive Cartas Precatórias. 1.8.12 - Não se fará, em primeiro grau, transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema audiovisual. ELIMINAÇÃO DE AUTOS 1.10.1 - É vedada a eliminação, por qualquer meio, de autos de processos cíveis, criminais e da infância e juventude. ROTEIRO DE CORREIÇÃO 1.13.17 - O escrivão ou designado deve apresentar as carteiras de trabalho dos funcionários sob regime da CLT. SERVE PARA TODAS AS ESCRIVANIAS MONITORAMENTO DE VARAS 1.18.8 - Os investimentos necessários à implantação das alterações estruturais de vara não estatizada serão suportados pelo seu respectivo titular, assegurada remuneração compatível com o exercício de suas funções. INTIMAÇÕES PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA 2.13.1 - A intimação dos atos judiciais e administrativos próprios do Tribunal de Justiça do Paraná e dos órgãos a ele subordinados, bem como as comunicações em geral por eles expedidas, serão feitas mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no endereço http://www.tjpr.jus.br para consulta. PROCESSOS VIRTUAIS NORMAS GERAIS 2.21.3.9.4 – A destruição dos autos físicos, mencionados no item 2.21.3.9, ocorrerá mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado, ficando autorizada sua destinação a programas de natureza social. • DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DE ATOS • 2.21.4.2 – Quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas transmitidas até as vinte e quatro (24) horas do seu último dia. • 2.21.4.4 – Havendo indisponibilidade do sistema, por duas (2) horas consecutivas, durante o período de expediente forense, os prazos processuais, cujo termo ocorra na data de indisponibilidade, serão automaticamente prorrogados até o dia útil subsequente. • CITAÇÃO E INTIMAÇÃO • 2.21.5.2.1 – Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor. • 2.21.5.2.3 – Nos casos em que a consulta ou o decurso do prazo, previsto no item 2.21.5.2.2, ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. • DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS • 2.21.9.1 – É admissível a digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo eletrônico, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5. • 2.21.9.2 – A digitalização dos processos físicos ocorrerá: • I – a critério do magistrado, em qualquer momento da tramitação do processo; • II – obrigatoriamente, quando da alteração da fase do processo (p. ex., quando o processo atinge a fase de cumprimento de sentença). CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ DISPOSIÇÕES GERAIS § 1º. São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais: Legalidade: Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência. § 2º. Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes: Probidade; Motivação; Finalidade; Razoabilidade; Proporcionalidade; Interesse público; Modicidade das custas e emolumentos. § 7º. A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário. Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: O Tribunal de Justiça; Os Tribunais do Júri; Os Juízes de Direito; Os Juízes de Direito Substitutos de entrância final; Os Juízes substitutos; Os Juizados Especiais; Os Juízes de Paz. Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 6º deste Código. Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em: Tribunal Pleno Órgão Especial Conselho da Magistratura Órgãos fracionários A Cúpula Diretiva não integra Câmara ou Grupo de Câmaras. MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU CONSTITUIÇÃO Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de: Juiz Substituto; Juiz de Direito de entrância inicial; Juiz de Direito de entrância intermediária; Juiz de Direito de entrância final, titular da vara, titular de turma recursal ou substituto em primeiro e segundo graus. Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado. Art. 77. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior. Parágrafo único. O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei. Art. 81. O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. § 2º As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado. Art. 111. Ao Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência. Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de: Funcionários da justiça; Serventuários da justiça do foro judicial – titular de secretara ou ofício. Agentes delegados do foro extrajudicial – notários e registradores. LEI DOS FUNDOS FUNREJUS Lei Estadual n°. 12.216/98 Finalidade: suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas com: Aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário; Aquisição de equipamentos e material permanente; Implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual; Despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais, em até, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) da receita do Funrejus, na forma estabelecida pelo Regulamento: LEI DOS FUNDOS Receitas: •Dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; •Saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar; •Saldo Saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo; •Recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia; •Receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder Judiciário; LEI DOS FUNDOS Receitas: •O produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros; •0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos. •As As custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça, fixadas no respectivo Regimento; •Valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos; •Taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário; LEI DOS FUNDOS Receitas: •O produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros; •0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos. •As As custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça, fixadas no respectivo Regimento; •Valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos; •Taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Poder Judiciário; LEI DOS FUNDOS Receitas: •Taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário; •O produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Poder Judiciário; •O produto da arrecadação da Taxa Judiciária; •Valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e outros; •Receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário, com entidades de direito público; •Subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito privado ou público; Receitas: •O produto da remuneração das aplicações financeiras do Poder Judiciário; •As multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça; •Taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário; •As custas decorrentes da aplicação do artigo 51, § 2°, do artigo 54, parágrafo único e do artigo 55, incisos I, II e III, da Lei Federal n°. 9.099, de 26 de setembro de 1995; •Receita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Poder Judiciário, em decorrência de faltas e atrasos não justificados; •Valores da venda das ações da Telepar relativas à aquisição dos terminais telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário; •Outras receitas eventuais; •O produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos Tribunais de Justiça e Alçada LEI DOS FUNDOS Isenções: •Os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais; •Os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação; •Os loteamentos urbanos e rurais; •Os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias; •Os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; •As convenções antenupciais; LEI DOS FUNDOS Isenções: •Os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); •Os registros dos formais de partilha; •Os atos sem valores declarados; •Os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei n°. 1.060/50; •Os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento; •As entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná; LEI DOS FUNDOS Isenções: •As novações e as renovações das hipoteca legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro; •Os atos cartonais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até 70m2 (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à constituição de bens de família; •OO imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público; •A renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação; •Os atos comprovadamente isentos do ITBI (imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (imposto sobre transmissão de "causa mortis" e doação de qualquer bens ou direitos); LEI DOS FUNDOS Isenções: •Os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente a regulamentação da Lei n°. 12.216/98, pelo Decreto Judiciário n°. 153/99. •Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Particularidades: •O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será dotado de personalidade jurídica LEI DOS FUNDOS FUNJUS - Lei 15942/08 Finalidade: dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial. Objetivo: prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. LEI DOS FUNDOS FUNJUS - Lei 15942/08 ATENÇÃO: De acordo com o Dec. 1074/2009 = O Fundo da Justiça tem por finalidade prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes da estatização das serventias do foro judicial, de forma a assegurar condições para a expansão e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. NO DEC. 1074/2009 É UTILIZADO O TERMO FINALIDADE MAS A DEFINIÇÃO EMPREGADA É EXATAMENTE AQUELA UTILIZADA NA LEI 16942 PARA DEFINIR SEUS OBJETIVOS!!!! LEI DOS FUNDOS FUNJUS - Lei 15942/08 De acordo com o art. 20 do mesmo Decreto: Os recursos financeiros provenientes da arrecadação do Fundo da Justiça serão aplicados nas despesas necessárias à estatização das serventias do foro judicial, sua manutenção, melhorias e demais investimentos necessários para promover um adequado e eficiente atendimento ao público, bem como o custeio dos servidores provenientes do quadro de 1º Grau de Jurisdição. LEI DOS FUNDOS Receitas: •O produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores; •As As dotações orçamentárias próprias e os recursos consignados em seus orçamentos, por entidades públicas ou por fundos especiais públicos, bem como os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos. •As receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, fundos especiais e outros órgãos públicos; LEI DOS FUNDOS Receitas: • O saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo; •As receitas decorrentes da cobrança de atos inerentes ou praticados pelo Fundo; •As receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com entidades de direito público; •As receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito privado; •As subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável; LEI DOS FUNDOS Receitas: • O produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo; •O saldo financeiro apurado no Balanço Geral do Estado do Paraná, em cada exercício, correspondente à diferença entre os recursos definidos pelo limite percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Poder Judiciário e o valor dos recursos financeiros efetivamente liberados pelo Tesouro Estadual, por conta da execução do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício; •Outras receitas. •O produto da arrecadação da Taxa Judiciária. LEI DOS FUNDOS Particularidades: •Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros, autorizado a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com instituições financeiras e entidades de direito privado. •O Fundo da Justiça será dotado de personalidade jurídico-contábil. REGIMENTO INTERNO Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, composto de cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território. Art. 4º. São órgãos do Tribunal: I. o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores; II. o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores; III. a Seção Cível, integrada por dezoito Desembargadores; IV. a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores; V. as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VI. as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VII. o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores. REGIMENTO INTERNO Art. 10. A eleição para os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á em sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com início às 13h30min, na segunda segunda-feira do mês de novembro antecedente ao término do mandato, ou no dia útil imediato se não houver expediente. Art. 11. A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte perante o Tribunal Pleno, reunido em sessão especial. Art. 12. Com a vacância, no prazo inferior a seis meses do término do mandato, do cargo de Presidente, completá-lo-á o 1º Vice-Presidente; com a vacância do cargo de 1º Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça, em igual prazo, completá-lo-á, respectivamente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor. REGIMENTO INTERNO § 1º Com a vacância dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, no prazo igual ou superior a seis meses do término do mandato, haverá eleição para completá-lo, no prazo de dez dias, a contar do fato que lhe deu causa, observadas as regras previstas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. § 2º Com a vacância dos cargos de 2º Vice-Presidente e de Corregedor, independentemente do prazo do término do mandato, realizar-se-á eleição na forma do § 1º deste artigo. § 3º A eleição ocorrerá em sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim. § 4º A posse do eleito dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e proclamação do resultado. REGIMENTO INTERNO Art. 27. A posse dar-se-á até trinta dias após a publicação oficial do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por período idêntico, mediante solicitação do interessado, desde que provado motivo justo. Parágrafo único. Em caso de doença, o prazo poderá ser dilatado. Art. 35. Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer a função na mesma Câmara. REGIMENTO INTERNO Art. 70. O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de: I. no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros; II. no Órgão Especial: treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério de antiguidade, cujo quórum é de dezessete Desembargadores; III. na Seção Cível: dez Desembargadores, incluído o Presidente; REGIMENTO INTERNO IV. na Seção Criminal: seis Desembargadores, incluído o Presidente; V. nas Câmaras em Composição Integral: todos os seus julgadores, incluído o Presidente; VI. nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o Presidente; VII. no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores, incluído o Presidente. Parágrafo único. O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso. REGIMENTO INTERNO Art. 225. Aberta a sessão a toque de campainha, havendo quórum, o Presidente, lida e aprovada a ata, anunciará a pauta de julgamento e os pedidos de preferência e de adiamento apresentados à mesa. Art. 226. Obedecida a ordem processual, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos, improrrogáveis: REGIMENTO INTERNO I. de quinze minutos, a cada uma das partes, nos processos cíveis e medidas cautelares; se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes que não estiverem representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em dobro e dividido, igualmente, entre os do mesmo grupo, salvo convenção em contrário; II. de quinze minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões criminais; cada corréu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o assistente terá, ainda, o restante do prazo, eventualmente deixado pelo órgão assistido; III. de dez minutos, em feitos criminais não compreendidos no inciso anterior e nos recursos em matéria falimentar. REGIMENTO INTERNO Art. 228. Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados. Art. 270. As Seções e as Câmaras, sempre que se inclinarem pela inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, determinarão a remessa do processo ao Órgão Especial. Art. 272. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria. REGIMENTO INTERNO Art. 273. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da mesma Constituição, no âmbito de seu interesse: I. O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa; II. o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado; III. o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local; IV. o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; V. os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa; VI. as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII. o Deputado Estadual. REGIMENTO INTERNO Art. 282. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. § 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores. § 2º Se não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido. Art. 296. O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Art. 391. A nomeação de Juiz Substituto à entrância inicial decorrerá de vaga que resultar da inexistência de requerimento de remoção por Juízes de Direito de entrância inicial. REGULAMENTO DA SECRETARIA DO SECRETÁRIO Art. 2º. A Secretaria é constituída de: I - Gabinete do Secretário; II - Gabinete do Subsecretário; III - Departamento Judiciário; IV - Departamento Administrativo; V - Departamento Econômico e Financeiro; VI - Departamento do Patrimônio; VII - Departamento de Serviços Gerais VIII - Departamento de Engenharia e Arquitetura. REGULAMENTO DA SECRETARIA DO GABINETE DO SECRETÁRIO Art. 3º. O Gabinete do Secretário é constituído de: I - Chefia de Gabinete II - Assessoria Jurídico-Administrativa III - Centro de Assistência Médica e Social IV - Centro de Educação Infantil V - Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS REGULAMENTO DA SECRETARIA Art. 4º. Ao Secretário compete: IV - secretariar as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial VII - delegar atribuições ao Subsecretário, Diretores de Departamento e Assessores, de acordo com as necessidades do serviço X - propor elogios aos servidores que se destacarem pela disciplina e dedicação ao serviço XI - indicar ao Presidente do Tribunal os funcionários que devam compor as diversas Comissões XXII - aprovar a escala de férias do pessoal XXVII - organizar a escala de férias dos servidores do Quadro da Secretaria, a exceção dos lotados nos Gabinetes da Cúpula Diretiva e dos Senhores Desembargadores REGULAMENTO DA SECRETARIA DO GABINETE DO SUBSECRETÁRIO Art. 17 O Gabinete do Subsecretário é constituído de: I - Oficial de Gabinete; II - Assessor de Gabinete; III - Auxiliar de Gabinete; IV - Centro de Documentação: V - Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral: REGULAMENTO DA SECRETARIA Art. 18. Ao Subsecretário compete: I - substituir o Secretário nos seus impedimentos e afastamentos; II - supervisionar as atividades do Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, Centro de Transporte e Centro de Documentação; DOS DEPARTAMENTOS Art. 32. Ao Diretor de Departamento compete: I - dirigir os serviços do Departamento, primando pela sua organização e ordenação; II - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços, respondendo pela sua regularidade e disciplina; X - propor ao Secretário, anualmente, a escala de férias do pessoal lotado no Departamento; XX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores. REGULAMENTO DA SECRETARIA Art. 33. Ao Chefe de Divisão compete: I - dirigir a Divisão a seu cargo, velando pela regularidade, disciplina e ordem do serviço; III - distribuir os encargos da Divisão às Seções competentes; IV - propor escala de férias dos funcionários da Divisão; VI - instruir os funcionários sobre os seus deveres, obrigações e direitos; VIII - manter o Diretor do Departamento informado sobre a conduta dos funcionários; Art. 34. Ao Chefe de Seção compete: I - dirigir e distribuir os encargos da Seção; II - conferir os trabalhos, orientando os funcionários no sentido do seu aprimoramento; III - informar ao Chefe da Divisão sobre anormalidades no serviço e na conduta funcional dos seus subordinados; IV - exercer outros encargos que lhe forem determinados. REGULAMENTO DA SECRETARIA Art. 35. Ao Chefe de Serviço compete: I - dirigir e distribuir os encargos do Serviço; DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 86. O Gabinete do Presidente é constituído de I - Diretoria de Gabinete: II - Secretário do Presidente; III - Assessoria de Recursos: IV - Assessoria de Planejamento; V - Cerimonial; VI - Departamento da Magistratura