LEGISLAÇÃO TJ/PR
Prof. Fabio Milani
CÓDIGO DE NORMAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1.2 - O CN é editado mediante provimento.
DIREÇÃO DO FÓRUM
1.6.13.1 - O juiz substituto responderá pela direção de fórum,
independentemente de designação, sempre que na comarca não se
encontrar em exercício nenhum dos juízes titulares.
GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM AÚDIO E VÍDEO
1.8.1 - É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a
documentação de audiências em todos os processos nos ofícios do Foro
Judicial, inclusive Cartas Precatórias.
1.8.12 - Não se fará, em primeiro grau, transcrição dos depoimentos
gravados pelo sistema audiovisual.
ELIMINAÇÃO DE AUTOS
1.10.1 - É vedada a eliminação, por qualquer meio, de autos de
processos cíveis, criminais e da infância e juventude.
ROTEIRO DE CORREIÇÃO
1.13.17 - O escrivão ou designado deve apresentar as carteiras de
trabalho dos funcionários sob regime da CLT. SERVE PARA TODAS AS
ESCRIVANIAS
MONITORAMENTO DE VARAS
1.18.8 - Os investimentos necessários à implantação das alterações
estruturais de vara não estatizada serão suportados pelo seu
respectivo titular, assegurada remuneração compatível com o
exercício de suas funções.
INTIMAÇÕES PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA
2.13.1 - A intimação dos atos judiciais e administrativos próprios do
Tribunal de Justiça do Paraná e dos órgãos a ele subordinados, bem
como as comunicações em geral por eles expedidas, serão feitas
mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no
endereço http://www.tjpr.jus.br para consulta.
PROCESSOS VIRTUAIS
NORMAS GERAIS
2.21.3.9.4 – A destruição dos autos físicos, mencionados no item
2.21.3.9, ocorrerá mediante critérios de responsabilidade social e de
preservação ambiental, por meio da reciclagem do material
descartado, ficando autorizada sua destinação a programas de
natureza social.
• DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DE ATOS
• 2.21.4.2 – Quando a petição for enviada para atender prazo processual,
serão consideradas tempestivas aquelas transmitidas até as vinte e
quatro (24) horas do seu último dia.
• 2.21.4.4 – Havendo indisponibilidade do sistema, por duas (2) horas
consecutivas, durante o período de expediente forense, os prazos
processuais, cujo termo ocorra na data de indisponibilidade, serão
automaticamente prorrogados até o dia útil subsequente.
• CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
• 2.21.5.2.1 – Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor.
• 2.21.5.2.3 – Nos casos em que a consulta ou o decurso do prazo,
previsto no item 2.21.5.2.2, ocorrer em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
• DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS
• 2.21.9.1 – É admissível a digitalização dos processos físicos,
em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de
Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo
eletrônico, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.
• 2.21.9.2 – A digitalização dos processos físicos ocorrerá:
• I – a critério do magistrado, em qualquer momento da
tramitação do processo;
• II – obrigatoriamente, quando da alteração da fase do
processo (p. ex., quando o processo atinge a fase de
cumprimento de sentença).
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º. São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios
constitucionais:
Legalidade:
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência.
§ 2º. Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também
se aplicam à presente lei, os seguintes:
Probidade;
Motivação;
Finalidade;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Interesse público;
Modicidade das custas e emolumentos.
§ 7º. A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.
Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
O Tribunal de Justiça;
Os Tribunais do Júri;
Os Juízes de Direito;
Os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;
Os Juízes substitutos;
Os Juizados Especiais;
Os Juízes de Paz.
Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário
estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145)
Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado.
Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo
de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas
correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 6º
deste Código.
Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em:
Tribunal Pleno
Órgão Especial
Conselho da Magistratura
Órgãos fracionários
A Cúpula Diretiva não integra Câmara ou Grupo de Câmaras.
MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU
CONSTITUIÇÃO
Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de:
Juiz Substituto;
Juiz de Direito de entrância inicial;
Juiz de Direito de entrância intermediária;
Juiz de Direito de entrância final, titular da vara, titular de turma recursal ou substituto
em primeiro e segundo graus.
Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos
Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e
designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados
da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período
mediante solicitação do interessado.
Art. 77. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não
prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.
Parágrafo único. O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz
verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas
em lei.
Art. 81. O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir
paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público
do Estado.
Art. 111. Ao Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Grupos, cabe o
tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência.
Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de
Desembargador e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de
Direito e Juiz Substituto.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO
JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são
desempenhados por servidores com a denominação específica de:
Funcionários da justiça;
Serventuários da justiça do foro judicial – titular de secretara ou
ofício.
Agentes delegados do foro extrajudicial – notários e
registradores.
LEI DOS FUNDOS
FUNREJUS
Lei Estadual n°. 12.216/98
Finalidade: suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros
necessários para fazer frente às despesas com:
Aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis
destinados ao Poder Judiciário;
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual;
Despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais, em até, no máximo,
45% (quarenta e cinco por cento) da receita do Funrejus, na forma estabelecida
pelo Regulamento:
LEI DOS FUNDOS
Receitas:
•Dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades
públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
•Saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário,
disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a
pagar;
•Saldo
Saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
•Recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa
autorizada com telefonia;
•Receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder
Judiciário;
LEI DOS FUNDOS
Receitas:
•O produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de
equipamentos e outros;
•0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da
obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro
de imóveis e tabelionatos.
•As
As custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça, fixadas no respectivo
Regimento;
•Valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e
processos;
•Taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos
culturais patrocinados pelo Poder Judiciário;
LEI DOS FUNDOS
Receitas:
•O produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de
equipamentos e outros;
•0,2 % (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da
obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro
de imóveis e tabelionatos.
•As
As custas decorrentes dos atos do Tribunal de Justiça, fixadas no respectivo
Regimento;
•Valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e
processos;
•Taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos
culturais patrocinados pelo Poder Judiciário;
LEI DOS FUNDOS
Receitas:
•Taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário;
•O produto da alienação de bens, móveis e imóveis, incluídos na carga
patrimonial do Poder Judiciário;
•O produto da arrecadação da Taxa Judiciária;
•Valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de
informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e
outros;
•Receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder
Judiciário, com entidades de direito público;
•Subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito privado
ou público;
Receitas:
•O produto da remuneração das aplicações financeiras do Poder Judiciário;
•As multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça;
•Taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário;
•As custas decorrentes da aplicação do artigo 51, § 2°, do artigo 54, parágrafo
único e do artigo 55, incisos I, II e III, da Lei Federal n°. 9.099, de 26 de setembro de
1995;
•Receita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Poder
Judiciário, em decorrência de faltas e atrasos não justificados;
•Valores da venda das ações da Telepar relativas à aquisição dos terminais
telefônicos pertencentes ao Poder Judiciário;
•Outras receitas eventuais;
•O produto da arrecadação das custas decorrentes dos atos dos Secretários dos
Tribunais de Justiça e Alçada
LEI DOS FUNDOS
Isenções:
•Os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de
penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais;
•Os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação;
•Os loteamentos urbanos e rurais;
•Os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras
e outras garantias;
•Os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de
incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem
uma ou mais unidades aos incorporadores;
•As convenções antenupciais;
LEI DOS FUNDOS
Isenções:
•Os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação,
quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não
ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
•Os registros dos formais de partilha;
•Os atos sem valores declarados;
•Os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos
termos da Lei n°. 1.060/50;
•Os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes,
no mesmo procedimento;
•As entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e
inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná;
LEI DOS FUNDOS
Isenções:
•As novações e as renovações das hipoteca legais, judiciais e
convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro;
•Os atos cartonais relativos a imóveis urbanos, com área construída de até
70m2 (setenta metros quadrados), destinados à moradia própria ou à
constituição de bens de família;
•OO imóvel comprovadamente destinado à residência do funcionário público;
•A renovação dos contratos de locação de imóveis, nos quais tenha sido
consignada cláusula de vigência no caso de alienação;
•Os atos comprovadamente isentos do ITBI (imposto sobre transmissão
"inter vivos" de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (imposto sobre
transmissão de "causa mortis" e doação de qualquer bens ou direitos);
LEI DOS FUNDOS
Isenções:
•Os registros, ainda não formalizados, das escrituras públicas e dos
compromissos de compra e venda, lavrados anteriormente a
regulamentação da Lei n°. 12.216/98, pelo Decreto Judiciário n°. 153/99.
•Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Particularidades:
•O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário será dotado de
personalidade jurídica
LEI DOS FUNDOS
FUNJUS - Lei 15942/08
Finalidade: dar cumprimento ao processo de estatização das
serventias do foro judicial.
Objetivo: prover os recursos orçamentários e financeiros necessários
à execução das despesas decorrentes do processo de estatização,
neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de
Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do
Paraná.
LEI DOS FUNDOS
FUNJUS - Lei 15942/08
ATENÇÃO:
De acordo com o Dec. 1074/2009 = O Fundo da Justiça tem por
finalidade prover os recursos orçamentários e financeiros
necessários à execução das despesas decorrentes da estatização das
serventias do foro judicial, de forma a assegurar condições para a
expansão e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
NO DEC. 1074/2009 É UTILIZADO O TERMO FINALIDADE MAS A
DEFINIÇÃO EMPREGADA É EXATAMENTE AQUELA UTILIZADA NA LEI
16942 PARA DEFINIR SEUS OBJETIVOS!!!!
LEI DOS FUNDOS
FUNJUS - Lei 15942/08
De acordo com o art. 20 do mesmo Decreto: Os recursos
financeiros provenientes da arrecadação do Fundo da
Justiça serão aplicados nas despesas necessárias à
estatização das serventias do foro judicial, sua manutenção,
melhorias e demais investimentos necessários para
promover um adequado e eficiente atendimento ao
público, bem como o custeio dos servidores provenientes do
quadro de 1º Grau de Jurisdição.
LEI DOS FUNDOS
Receitas:
•O produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos
serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas
estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas
alterações posteriores;
•As
As dotações orçamentárias próprias e os recursos consignados em seus
orçamentos, por entidades públicas ou por fundos especiais públicos, bem
como os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos.
•As receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder
Judiciário, Poder Executivo, fundos especiais e outros órgãos públicos;
LEI DOS FUNDOS
Receitas:
• O saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
•As receitas decorrentes da cobrança de atos inerentes ou praticados pelo
Fundo;
•As receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou
contratos firmados pelo Fundo com entidades de direito público;
•As receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou
contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de
direito privado;
•As subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação
aplicável;
LEI DOS FUNDOS
Receitas:
• O produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;
•O saldo financeiro apurado no Balanço Geral do Estado do Paraná, em cada
exercício, correspondente à diferença entre os recursos definidos pelo limite
percentual estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Poder
Judiciário e o valor dos recursos financeiros efetivamente liberados pelo
Tesouro Estadual, por conta da execução do orçamento do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, no exercício;
•Outras receitas.
•O produto da arrecadação da Taxa Judiciária.
LEI DOS FUNDOS
Particularidades:
•Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após
aprovação do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros,
autorizado a destinar para o Fundo da Justiça, por Decreto Judiciário, em
razão da conveniência administrativa e do interesse da Justiça, o valor de até
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros oriundos de convênios,
acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Poder Judiciário
com instituições financeiras e entidades de direito privado.
•O Fundo da Justiça será dotado de personalidade jurídico-contábil.
REGIMENTO INTERNO
Art. 3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, composto de cento e vinte
Desembargadores, tem sua sede na Capital e competência em todo o seu território.
Art. 4º. São órgãos do Tribunal:
I. o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;
II. o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;
III. a Seção Cível, integrada por dezoito Desembargadores;
IV. a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;
V. as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao
quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VI. as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado,
quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VII. o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.
REGIMENTO INTERNO
Art. 10. A eleição para os cargos de direção do Tribunal realizar-se-á em
sessão do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com início
às 13h30min, na segunda segunda-feira do mês de novembro antecedente
ao término do mandato, ou no dia útil imediato se não houver expediente.
Art. 11. A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro
seguinte perante o Tribunal Pleno, reunido em sessão especial.
Art. 12. Com a vacância, no prazo inferior a seis meses do término do
mandato, do cargo de Presidente, completá-lo-á o 1º Vice-Presidente; com a
vacância do cargo de 1º Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justiça,
em igual prazo, completá-lo-á, respectivamente, o 2º Vice-Presidente e o
Corregedor.
REGIMENTO INTERNO
§ 1º Com a vacância dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e
Corregedor-Geral da Justiça, no prazo igual ou superior a seis meses do
término do mandato, haverá eleição para completá-lo, no prazo de dez dias,
a contar do fato que lhe deu causa, observadas as regras previstas na lei
complementar que trata da carreira da Magistratura e no Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
§ 2º Com a vacância dos cargos de 2º Vice-Presidente e de Corregedor,
independentemente do prazo do término do mandato, realizar-se-á eleição
na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A eleição ocorrerá em sessão do Tribunal Pleno, especialmente
convocada para tal fim.
§ 4º A posse do eleito dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e
proclamação do resultado.
REGIMENTO INTERNO
Art. 27. A posse dar-se-á até trinta dias após a publicação oficial do ato
de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por período idêntico,
mediante solicitação do interessado, desde que provado motivo justo.
Parágrafo único. Em caso de doença, o prazo poderá ser dilatado.
Art. 35. Os Desembargadores que forem parentes entre si, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha
reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito, nem exercer a
função na mesma Câmara.
REGIMENTO INTERNO
Art. 70. O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de:
I. no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente,
salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo
de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos
dois terços de seus membros;
II. no Órgão Especial: treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na
convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério
de antiguidade, cujo quórum é de dezessete Desembargadores;
III. na Seção Cível: dez Desembargadores, incluído o Presidente;
REGIMENTO INTERNO
IV. na Seção Criminal: seis Desembargadores, incluído o Presidente;
V. nas Câmaras em Composição Integral: todos os seus julgadores,
incluído o Presidente;
VI. nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o Presidente;
VII. no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores,
incluído o Presidente.
Parágrafo único. O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado
pelo voto de três julgadores, observada a ordem decrescente de
antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso.
REGIMENTO INTERNO
Art. 225. Aberta a sessão a toque de campainha, havendo
quórum, o Presidente, lida e aprovada a ata, anunciará a
pauta de julgamento e os pedidos de preferência e de
adiamento apresentados à mesa.
Art. 226. Obedecida a ordem processual, as partes, por seus
advogados, poderão sustentar oralmente suas conclusões,
nos seguintes prazos, improrrogáveis:
REGIMENTO INTERNO
I. de quinze minutos, a cada uma das partes, nos processos cíveis e medidas
cautelares; se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes que não
estiverem representados pelo mesmo advogado, o prazo será concedido em
dobro e dividido, igualmente, entre os do mesmo grupo, salvo convenção em
contrário;
II. de quinze minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a
que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões
criminais; cada corréu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o
advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o
assistente terá, ainda, o restante do prazo, eventualmente deixado pelo
órgão assistido;
III. de dez minutos, em feitos criminais não compreendidos no inciso anterior
e nos recursos em matéria falimentar.
REGIMENTO INTERNO
Art. 228. Os representantes do Ministério Público e os advogados, quando no
uso da palavra, não poderão ser aparteados.
Art. 270. As Seções e as Câmaras, sempre que se inclinarem pela
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, determinarão a remessa do
processo ao Órgão Especial.
Art. 272. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se
proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de
aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário,
por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento
do Órgão Especial sobre a matéria.
REGIMENTO INTERNO
Art. 273. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, ou por
omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da
mesma Constituição, no âmbito de seu interesse:
I. O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II. o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
III. o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar
de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;
IV. o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V. os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI. as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII. o Deputado Estadual.
REGIMENTO INTERNO
Art. 282. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial poderá
o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder
Público.
§ 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete
Desembargadores.
§ 2º Se não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade,
estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este
será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser
atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido.
Art. 296. O exame do cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao
Órgão Especial, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação.
Art. 391. A nomeação de Juiz Substituto à entrância inicial decorrerá de vaga que resultar
da inexistência de requerimento de remoção por Juízes de Direito de entrância inicial.
REGULAMENTO DA SECRETARIA
DO SECRETÁRIO
Art. 2º. A Secretaria é constituída de:
I - Gabinete do Secretário;
II - Gabinete do Subsecretário;
III - Departamento Judiciário;
IV - Departamento Administrativo;
V - Departamento Econômico e Financeiro;
VI - Departamento do Patrimônio;
VII - Departamento de Serviços Gerais
VIII - Departamento de Engenharia e Arquitetura.
REGULAMENTO DA SECRETARIA
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 3º. O Gabinete do Secretário é constituído de:
I - Chefia de Gabinete
II - Assessoria Jurídico-Administrativa
III - Centro de Assistência Médica e Social
IV - Centro de Educação Infantil
V - Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder
Judiciário - FUNREJUS
REGULAMENTO DA SECRETARIA
Art. 4º. Ao Secretário compete:
IV - secretariar as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
VII - delegar atribuições ao Subsecretário, Diretores de Departamento e
Assessores, de acordo com as necessidades do serviço
X - propor elogios aos servidores que se destacarem pela disciplina e
dedicação ao serviço
XI - indicar ao Presidente do Tribunal os funcionários que devam compor as
diversas Comissões
XXII - aprovar a escala de férias do pessoal
XXVII - organizar a escala de férias dos servidores do Quadro da Secretaria, a
exceção dos lotados nos Gabinetes da Cúpula Diretiva e dos Senhores
Desembargadores
REGULAMENTO DA SECRETARIA
DO GABINETE DO SUBSECRETÁRIO
Art. 17 O Gabinete do Subsecretário é constituído de:
I - Oficial de Gabinete;
II - Assessor de Gabinete;
III - Auxiliar de Gabinete;
IV - Centro de Documentação:
V - Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral:
REGULAMENTO DA SECRETARIA
Art. 18. Ao Subsecretário compete:
I - substituir o Secretário nos seus impedimentos e afastamentos;
II - supervisionar as atividades do Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral,
Centro de Transporte e Centro de Documentação;
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 32. Ao Diretor de Departamento compete:
I - dirigir os serviços do Departamento, primando pela sua organização e ordenação;
II - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços, respondendo pela sua
regularidade e disciplina;
X - propor ao Secretário, anualmente, a escala de férias do pessoal lotado no
Departamento;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores.
REGULAMENTO DA SECRETARIA
Art. 33. Ao Chefe de Divisão compete:
I - dirigir a Divisão a seu cargo, velando pela regularidade, disciplina e ordem do serviço;
III - distribuir os encargos da Divisão às Seções competentes;
IV - propor escala de férias dos funcionários da Divisão;
VI - instruir os funcionários sobre os seus deveres, obrigações e direitos;
VIII - manter o Diretor do Departamento informado sobre a conduta dos funcionários;
Art. 34. Ao Chefe de Seção compete:
I - dirigir e distribuir os encargos da Seção;
II - conferir os trabalhos, orientando os funcionários no sentido do seu aprimoramento;
III - informar ao Chefe da Divisão sobre anormalidades no serviço e na conduta funcional
dos seus subordinados;
IV - exercer outros encargos que lhe forem determinados.
REGULAMENTO DA SECRETARIA
Art. 35. Ao Chefe de Serviço compete:
I - dirigir e distribuir os encargos do Serviço;
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 86. O Gabinete do Presidente é constituído de
I - Diretoria de Gabinete:
II - Secretário do Presidente;
III - Assessoria de Recursos:
IV - Assessoria de Planejamento;
V - Cerimonial;
VI - Departamento da Magistratura
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AULÃO DE VÉSPERA - LEGISLAÇÂO TJ