CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006
A REFORMA SINDICAL E O EVANGELHO DA M ODERNIDADE
Celso da Silva Soares*
O reconhecimento, na Parte XIII do Tratado de Versalhes, dos direitos dos
trabalhadores, assegurando-lhes proteção, consumou a derrota da ortodoxia liberal na
afirmação do Direito do Trabalho como instrumento da intervenção do Estado na
autonomia da vontade do empregador. Sete décadas depois, assiste-se à ressurreição
do liberalismo a clamar pela reforma da legislação trabalhista em nome da
modernização. No caso brasileiro, o alvo dos reformistas é a CLT, estigmatizada de
produto da ditadura de Getúlio Vargas e cópia da Carta Del Lavoro do fascismo
italiano.
Há um objetivo econômico nessa retórica, qual seja: que a compra e a venda da
força de trabalho deixem de ser fatos jurídicos e voltem a ser mercantis, ficando a
formação
do
seu
preço
à
mercê
de
um
mercado
desregulado.
Essa
desregulamentação, vale notar, atende a uma necessidade de reestruturação da
produção na presente fase do desenvolvimento da economia capitalista, que exige a
eliminação ou a redução ao mínimo daquela intervenção estatal, a fim de atender aos
imperativos de baixos custos, incremento da produtividade e redução da mão-de-obra,
em uma radical desestruturação das relações capital-trabalho. Elemento central dessa
desestruturação é a reforma da organização sindical, pois parte da premissa de que o
liberalismo contemporâneo se caracteriza pela flexibilização dos mercados de
produtos, serviços, capitais e principalmente de força de trabalho. Conforme Adalberto
Moreira Cardoso sustenta com razão, “a mudança de forma e de conteúdo no poder
sindical é encarada como o caminho mais barato para assegurar longa vida à
‘desregulamentação’ do mercado de força de trabalho, por sua vez hegemonicamente
considerada necessária na nova ordem competitiva mundial. Desregulamente-se, pois,
a organização sindical”1.
Dois são os pilares ideológicos dessa operação que visa restaurar o dogma da
autonomia da vontade: o individualismo e o pragmatismo ou utilitarismo. Reduz-se a
*
Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
CARDOSO, Adalberto Moreira. (1999), Sindicatos, trabalhadores e a coqueluche neoliberal: a Era
Vargas acabou? Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas.
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exploração do trabalho – uma relação social – a uma relação interindividual entre
patrões e empregados, pulverizando-se a classe trabalhadora em indivíduos com
interesses opostos, como se a luta social pudesse guiar-se pela teoria dos jogos,
evitando, assim, o comprometimento do sistema com suas falhas e prevenir ameaças
contra a sua continuidade. Criam-se figuras jurídicas como trabalho por tempo parcial,
trabalho a domicílio com uso da informática, “terceirização”, etc., debilitando-se a
consciência e a solidariedade de classe, numa conseqüência clara de enfraquecimento
da representação sindical.
O progresso científico produz tecnologias destinadas a reduzir a mão-de-obra
empregada, elevando-se os níveis de desemprego, o que facilita o aviltamento do
salário e obriga entidades sindicais a aceitar acordos em que se abre mão de direitos
em troca de uma precária garantia de emprego (o que já foi chamado de ”sindicalismo
de resultados”). Simultaneamente, no campo jurídico, trata-se de extinguir a unicidade
da ação sindical para fragmentar as organizações sindicais representantes dos
trabalhadores.
Reformar a organização sindical implica alterações na Constituição Federal, e
com essa finalidade já existem, no Congresso Nacional, inúmeras propostas de
emenda (o Executivo, em março deste ano, apresentou a sua, a PEC 369/2005, que
altera os artigos 8º, 11º, 37º e 114º da Constituição). Todavia, antes de se perpetrar
mais essa ruptura do pacto constitucional de 1988, cabe indagar se existe um razoável
equilíbrio de poder entre capital e trabalho possa impedir a supressão de direitos e
garantias dos trabalhadores por via dessa reforma. A resposta é negativa. A
reorganização da produção sob o império da lógica do livre mercado trouxe desordem,
insegurança e intranqüilidade ao mundo do trabalho. Nesse quadro, o capital, que
sempre deteve o poder de transferir, criar e eliminar estabelecimentos, empresas e
empregos conforme sua conveniência, assume posição ainda mais vantajosa em
relação ao trabalho.
Para que a desregulamentação a que alude Moreira Cardoso tenha êxito, a
reforma pretendida – não apenas por setores do liberalismo – centra fogo na
representação por categoria, sob a alegação de ter origem fascista. A reforma abriria
caminho à extinção da unicidade sindical, do sistema confederativo e da contribuição
sindical compulsória, ao mesmo tempo em que se daria preeminência à negociação
coletiva, ficando a legislação em um plano inferior.
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Uma nota histórica: a Carta Del Lavoro estabelecia as bases do rígido controle
da vida sindical pelo Estado, mas também assegurava direitos como previdência social,
jornada de oito horas de trabalho, etc., que não podem ser negados, pois certas
normas do corporativismo fascista são ajustáveis ou adaptáveis ao regime
democrático. Segundo Arion Sayão Romita, que repele o raciocínio segundo o qual,
“por ter sido acolhido pelo ordenamento fascista, tal ou qual instituto deveria ser
extirpado do direito brasileiro”, “é o uso político de certos institutos (por exemplo, o
poder normativo da Justiça do Trabalho) que merece a reprovação manifestada a
respeito de determinados assuntos.” (ROMITA, 2001: 19, grifo do autor)2.
O conceito de categoria, no entanto, não foi invenção do fascismo. Nasceu da
intervenção estatal que o capitalismo se viu forçado a admitir quando o liberalismo
clássico já não correspondia plenamente aos seus interesses. As categorias
econômicas passaram a integrar, desde então, as categorias jurídicas. Se antes o
único sujeito de direito era o indivíduo, agora “esse indivíduo abstrato entra qualificado
(como empresário, como trabalhador) daí advindo certos efeitos jurídicos, precisamente
por essa qualificação econômica. A ordem jurídica da economia é uma ordem jurídica
de categorias: os seus sujeitos surgem qualificados pelo lugar (função) que ocupam na
vida econômica (produção e distribuição)” (MOREIRA, 1978: 89. grifo do autor)3.
Na linha do discurso individualista, os sindicatos deveriam representar somente
seus associados, reafirmando o direito de filiação ou não a um sindicato, que, contudo,
não pode representar quem não é a ele filiado. Extinta a representação por categoria e
passando o sindicato a representar apenas seus associados, o regime jurídico sindical
brasileiro deixaria de ser de sindicalismo aberto, em que as lutas dos sindicatos contam
com a participação de toda a categoria e beneficiam todos os seus integrantes, para se
tornar de sindicalismo fechado, em que a participação e os benefícios se restringem
somente aos associados da entidade. Esse fato deixaria em desvantagem o
trabalhador que não se filiasse ao sindicato, como acontece em alguns países.
Contra a unicidade invoca-se o art. 2.º da Convenção 87 da Organização
Internacional do Trabalho, que declara direito de trabalhadores e empregadores
constituir organizações de sua escolha, sem autorização prévia, assim como de se
filiarem ou não a elas. Contudo, apesar de o Brasil não ter ratificado essa Convenção,
nossa Constituição Federal proíbe que se exija autorização do Estado para a fundação
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3
ROMITA, Arion Sayão. (2001), O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro. São Paulo: Editora LTR.
MOREIRA, Vital. (1978), A ordem jurídica do capitalismo. Coimbra: Centelha.
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de sindicato e veda sua interferência e intervenção na organização sindical (art. 8.º,
inciso I). Alega-se que a vedação do art. 8.º, inciso II, de se criar mais de um sindicato
na mesma base territorial estaria em contradição com a liberdade de organização
sindical garantida no caput do referido artigo e com a norma do inciso V, pela qual
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a um sindicato, argumento que
privilegia a liberdade individual.
Ocorre que o Direito do Trabalho nasceu justamente em oposição ao liberalismo
individualista do Código Civil, razão pela qual sua marca distintiva, inovadora mesma
de sua modernidade, é o direito coletivo. Desta perspectiva, a função social do
sindicato é, por pressuposto, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores como
sujeito coletivo. A desagregação desse sujeito em inúmeras individualidades permitiria
a existência de uma multiplicidade de sindicatos representativos de uma mesma
profissão, em acirrada concorrência entre si, numa espécie de sindicalismo de
mercado, em que cada entidade ofereceria maiores vantagens para seduzir associados
como se fossem consumidores, perdendo-se de vista a finalidade social maior: a
proteção do trabalhador frente ao capital. Além disso, vale notar que o pluralismo pode
ensejar a criação de sindicatos por empresa, agravando a divisão do conjunto da
categoria profissional.
É certo que a unicidade sindical foi imposta no Brasil pelas Constituições de
1937 e 1967, que não resultaram de um poder constituinte legitimamente expresso.
Porém o mesmo não se aplica às de 1946 e 1988, votadas por constituintes livremente
eleitos, que a mantiveram porque isso correspondia às aspirações do movimento
sindical, cujos congressos historicamente sempre apoiaram a unicidade.
Pode-se argumentar que a unicidade viola a liberdade de organização em
sindicatos, quando, contudo, a questão fundamental deveria ser: a quem interessa que
trabalhadores da mesma profissão estejam divididos em sindicatos diferentes?
De um ponto de vista mais crítico, pode-se entender que mesmo a pluralidade
de associações não afasta a interferência patronal e estatal na vida dos sindicatos. Por
ocasião de negociação coletiva, ela pode transmudar-se em unicidade por ser então
necessário escolher o sindicato mais representativo para negociar e firmar convenção
coletiva, acordo ou contrato coletivo de trabalho, não importando a denominação. Em
certos países a escolha recai no sindicato de maior número de filiados e quem
reconhece a personalidade sindical é a autoridade administrativa do Estado. Nos
Estados Unidos esse reconhecimento depende do empregador, por acordo entre as
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partes. Se este contesta a representação pretendida, a definição do agente sindical
passa para a alçada do National Labour Relations Board, órgão governamental,
podendo demorar meses. Resumindo: no regime da pluralidade, a escolha do sindicato
mais representativo depende do empregador ou do Estado, ao passo que sob a
unicidade isso é impossível de acontecer (AROUCA, 1998: 123-125)4.
A mira dos reformadores volta-se também contra o sistema confederativo,
considerado resquício do corporativismo, apresentado como herança fascista, quando
na verdade foi criação da social-democracia. O fascismo somente fez dele o uso que
convinha a seus interesses políticos. A estrutura sindical corporativa, em nosso país,
tem sobrevivido ao processo de modernização à moda liberal não simplesmente por
convir a sindicalistas que não querem perder poder, mas principalmente por interessar
aos trabalhadores na diversidade de realidades que temos. Mesmo assim, em função
das condições criadas pela Constituição de 1988, federações e confederações
deixaram de exercer sobre os sindicatos a influência de outros tempos. Entraram em
cena as centrais sindicais, cuja pluralidade de facto foi a primeira cunha na unicidade
sindical, formando um sistema paralelo, problema que ainda requer solução.
Eis que o Executivo, em maio de 2006, publica a MP 293, que dispõe sobre o
reconhecimento das centrais sindicais. Esse reconhecimento, como demonstrou o
advogado Edésio Passos, se situa na esfera constitucional, visto que o art. 8.º da
Constituição Federal define, como bases da estrutura sindical, a unicidade, a
representação por categoria, a liberdade de filiação a sindicato e a participação
obrigatória do sindicato nas negociações coletivas de trabalho. Assim, não se poderia
por meio de uma medida provisória – que equivale a uma lei ordinária – reconhecer o
pluralismo das centrais sindicais, já que tal medida configura um ato de reforma sindical
que derroga a representação por categoria e a unicidade sem ter havido reforma do art.
8.º da Constituição. Tanto mais quanto, embora relevante, a matéria não é urgente e
sua regulação teria de ser precedida de ampla discussão com o movimento sindical
(PASSOS, 2006: 1)5.
A contribuição sindical compulsória, anteriormente denominada imposto sindical,
afrontaria a liberdade sindical, pois seria elemento de subordinação dos sindicatos ao
Estado e por isso deve ser eliminada. Antes da Constituição Federal de 1988,
justificava-se
falar
em
subordinação, pois a contribuição estava diretamente
4
AROUCA, José Carlos. (1998), Repensando o sindicato. São Paulo: Editora LTR.
PASSOS, Edésio. Medidas provisórias iniciam reforma sindical, notícias do Sindicato dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá na Internet, 25/06/2006, página 1.
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relacionada ao controle exercido pelo Ministério do Trabalho sobre as entidades
sindicais. O que violava a liberdade e a autonomia sindicais não era, entretanto, o
imposto sindical isoladamente, e sim o ordenamento jurídico constitucional e
infraconstitucional baseado no controle estatal sobre os sindicatos desde o seu
nascedouro. Entretanto, tendo a Constituição de 1988 posto um fim a isso, a alegação
perdeu o sentido.
Passou-se então à argumentação individualista: impor o desconto, uma vez por
ano, de um dia de salário aos não associados do sindicato violaria a liberdade de
filiação. Trata-se, nesse argumento, atacar de maneira indireta a representação por
categoria. No ordenamento jurídico brasileiro a categoria organizada se compõe de
sindicalizados e não sindicalizados e as lutas e conquistas do sindicato não beneficiam
somente os trabalhadores sindicalizados. Dessa maneira impera a ética da
solidariedade, na qual os trabalhadores não sindicalizados contribuam anualmente para
manter a atividade do sindicato da categoria a que pertencem, isentando-os da
obrigação de se filiar.
O antigo imposto sindical estimula, inegavelmente, a existência de sindicatos
cujos dirigentes não têm interesse em um grande número de associados porque assim
conseguem se perpetuar no poder. Essa contribuição, contudo, está deixando de ser a
principal fonte de receita para diversos sindicatos de categorias expressivas, enquanto
para os de categorias de menor expressão constitui importante fonte de recursos.
Extingui-la deixaria razoável número de trabalhadores sem representação. A ser
mantida, que se revogue na CLT a destinação de percentual dessa contribuição ao
Ministério do Trabalho e outras normas que importem interferência do Estado nesse
particular.
Subjacente às propostas de reforma trabalhista está a absolutização do
consenso, traduzida no propósito de fazer da negociação coletiva e do instrumento dela
resultante, sob o nome de contrato coletivo de trabalho, a base do ordenamento
jurídico das relações trabalhistas, que se caracterizariam pela mercantilização,
instituindo-se o contratualismo. A lei regularia apenas o mínimo, ficando a parte mais
substancial entregue à falácia da negociação direta e pretensamente livre, justamente
quando os sindicatos vêm sendo debilitados. Estar-se-ia validando a derrogação de
normas de ordem pública, ou seja, da proteção do trabalho, por acordos privados em
tempos de desvantagem flagrante dos trabalhadores e de suas entidades diante do
capital.
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Além de ser preciso resolver o problema criado pela pluralidade de centrais
sindicais, é fundamental uma reforma sindical para que haja representação nos locais
de trabalho, reconhecendo com isso um importante salto de efetiva democratização.
Negando a vigência de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, o território da
empresa permanece inexpugnável à representação dos sindicatos de trabalhadores,
pois essa é vista pelos empregadores como ameaça ao poder de comando de que
gozam por serem os proprietários dos meios de produção. O liberalismo resiste a
aceitar essa representação no interior do seu sagrado recinto, temeroso de que
comprometa a sonhada “parceria” entre sindicatos “cooperativos” e as empresas, pois
sabe que, sem essa pareceria, a resistência aos seus propósitos seria beneficiada.
Chega-se à conclusão de que a reforma sindical segundo o evangelho da
modernidade é, ao contrário do que apregoam os anúncios de novos tempos, o retorno
ao passado: significa reintroduzir, nas relações trabalhistas, o liberalismo individualista
do século XIX.
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