CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006 A REFORMA SINDICAL E O EVANGELHO DA M ODERNIDADE Celso da Silva Soares* O reconhecimento, na Parte XIII do Tratado de Versalhes, dos direitos dos trabalhadores, assegurando-lhes proteção, consumou a derrota da ortodoxia liberal na afirmação do Direito do Trabalho como instrumento da intervenção do Estado na autonomia da vontade do empregador. Sete décadas depois, assiste-se à ressurreição do liberalismo a clamar pela reforma da legislação trabalhista em nome da modernização. No caso brasileiro, o alvo dos reformistas é a CLT, estigmatizada de produto da ditadura de Getúlio Vargas e cópia da Carta Del Lavoro do fascismo italiano. Há um objetivo econômico nessa retórica, qual seja: que a compra e a venda da força de trabalho deixem de ser fatos jurídicos e voltem a ser mercantis, ficando a formação do seu preço à mercê de um mercado desregulado. Essa desregulamentação, vale notar, atende a uma necessidade de reestruturação da produção na presente fase do desenvolvimento da economia capitalista, que exige a eliminação ou a redução ao mínimo daquela intervenção estatal, a fim de atender aos imperativos de baixos custos, incremento da produtividade e redução da mão-de-obra, em uma radical desestruturação das relações capital-trabalho. Elemento central dessa desestruturação é a reforma da organização sindical, pois parte da premissa de que o liberalismo contemporâneo se caracteriza pela flexibilização dos mercados de produtos, serviços, capitais e principalmente de força de trabalho. Conforme Adalberto Moreira Cardoso sustenta com razão, “a mudança de forma e de conteúdo no poder sindical é encarada como o caminho mais barato para assegurar longa vida à ‘desregulamentação’ do mercado de força de trabalho, por sua vez hegemonicamente considerada necessária na nova ordem competitiva mundial. Desregulamente-se, pois, a organização sindical”1. Dois são os pilares ideológicos dessa operação que visa restaurar o dogma da autonomia da vontade: o individualismo e o pragmatismo ou utilitarismo. Reduz-se a * Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros CARDOSO, Adalberto Moreira. (1999), Sindicatos, trabalhadores e a coqueluche neoliberal: a Era Vargas acabou? Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas. 1 1 CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006 exploração do trabalho – uma relação social – a uma relação interindividual entre patrões e empregados, pulverizando-se a classe trabalhadora em indivíduos com interesses opostos, como se a luta social pudesse guiar-se pela teoria dos jogos, evitando, assim, o comprometimento do sistema com suas falhas e prevenir ameaças contra a sua continuidade. Criam-se figuras jurídicas como trabalho por tempo parcial, trabalho a domicílio com uso da informática, “terceirização”, etc., debilitando-se a consciência e a solidariedade de classe, numa conseqüência clara de enfraquecimento da representação sindical. O progresso científico produz tecnologias destinadas a reduzir a mão-de-obra empregada, elevando-se os níveis de desemprego, o que facilita o aviltamento do salário e obriga entidades sindicais a aceitar acordos em que se abre mão de direitos em troca de uma precária garantia de emprego (o que já foi chamado de ”sindicalismo de resultados”). Simultaneamente, no campo jurídico, trata-se de extinguir a unicidade da ação sindical para fragmentar as organizações sindicais representantes dos trabalhadores. Reformar a organização sindical implica alterações na Constituição Federal, e com essa finalidade já existem, no Congresso Nacional, inúmeras propostas de emenda (o Executivo, em março deste ano, apresentou a sua, a PEC 369/2005, que altera os artigos 8º, 11º, 37º e 114º da Constituição). Todavia, antes de se perpetrar mais essa ruptura do pacto constitucional de 1988, cabe indagar se existe um razoável equilíbrio de poder entre capital e trabalho possa impedir a supressão de direitos e garantias dos trabalhadores por via dessa reforma. A resposta é negativa. A reorganização da produção sob o império da lógica do livre mercado trouxe desordem, insegurança e intranqüilidade ao mundo do trabalho. Nesse quadro, o capital, que sempre deteve o poder de transferir, criar e eliminar estabelecimentos, empresas e empregos conforme sua conveniência, assume posição ainda mais vantajosa em relação ao trabalho. Para que a desregulamentação a que alude Moreira Cardoso tenha êxito, a reforma pretendida – não apenas por setores do liberalismo – centra fogo na representação por categoria, sob a alegação de ter origem fascista. A reforma abriria caminho à extinção da unicidade sindical, do sistema confederativo e da contribuição sindical compulsória, ao mesmo tempo em que se daria preeminência à negociação coletiva, ficando a legislação em um plano inferior. 2 CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006 Uma nota histórica: a Carta Del Lavoro estabelecia as bases do rígido controle da vida sindical pelo Estado, mas também assegurava direitos como previdência social, jornada de oito horas de trabalho, etc., que não podem ser negados, pois certas normas do corporativismo fascista são ajustáveis ou adaptáveis ao regime democrático. Segundo Arion Sayão Romita, que repele o raciocínio segundo o qual, “por ter sido acolhido pelo ordenamento fascista, tal ou qual instituto deveria ser extirpado do direito brasileiro”, “é o uso político de certos institutos (por exemplo, o poder normativo da Justiça do Trabalho) que merece a reprovação manifestada a respeito de determinados assuntos.” (ROMITA, 2001: 19, grifo do autor)2. O conceito de categoria, no entanto, não foi invenção do fascismo. Nasceu da intervenção estatal que o capitalismo se viu forçado a admitir quando o liberalismo clássico já não correspondia plenamente aos seus interesses. As categorias econômicas passaram a integrar, desde então, as categorias jurídicas. Se antes o único sujeito de direito era o indivíduo, agora “esse indivíduo abstrato entra qualificado (como empresário, como trabalhador) daí advindo certos efeitos jurídicos, precisamente por essa qualificação econômica. A ordem jurídica da economia é uma ordem jurídica de categorias: os seus sujeitos surgem qualificados pelo lugar (função) que ocupam na vida econômica (produção e distribuição)” (MOREIRA, 1978: 89. grifo do autor)3. Na linha do discurso individualista, os sindicatos deveriam representar somente seus associados, reafirmando o direito de filiação ou não a um sindicato, que, contudo, não pode representar quem não é a ele filiado. Extinta a representação por categoria e passando o sindicato a representar apenas seus associados, o regime jurídico sindical brasileiro deixaria de ser de sindicalismo aberto, em que as lutas dos sindicatos contam com a participação de toda a categoria e beneficiam todos os seus integrantes, para se tornar de sindicalismo fechado, em que a participação e os benefícios se restringem somente aos associados da entidade. Esse fato deixaria em desvantagem o trabalhador que não se filiasse ao sindicato, como acontece em alguns países. Contra a unicidade invoca-se o art. 2.º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que declara direito de trabalhadores e empregadores constituir organizações de sua escolha, sem autorização prévia, assim como de se filiarem ou não a elas. Contudo, apesar de o Brasil não ter ratificado essa Convenção, nossa Constituição Federal proíbe que se exija autorização do Estado para a fundação 2 3 ROMITA, Arion Sayão. (2001), O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro. São Paulo: Editora LTR. MOREIRA, Vital. (1978), A ordem jurídica do capitalismo. Coimbra: Centelha. 3 CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006 de sindicato e veda sua interferência e intervenção na organização sindical (art. 8.º, inciso I). Alega-se que a vedação do art. 8.º, inciso II, de se criar mais de um sindicato na mesma base territorial estaria em contradição com a liberdade de organização sindical garantida no caput do referido artigo e com a norma do inciso V, pela qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a um sindicato, argumento que privilegia a liberdade individual. Ocorre que o Direito do Trabalho nasceu justamente em oposição ao liberalismo individualista do Código Civil, razão pela qual sua marca distintiva, inovadora mesma de sua modernidade, é o direito coletivo. Desta perspectiva, a função social do sindicato é, por pressuposto, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores como sujeito coletivo. A desagregação desse sujeito em inúmeras individualidades permitiria a existência de uma multiplicidade de sindicatos representativos de uma mesma profissão, em acirrada concorrência entre si, numa espécie de sindicalismo de mercado, em que cada entidade ofereceria maiores vantagens para seduzir associados como se fossem consumidores, perdendo-se de vista a finalidade social maior: a proteção do trabalhador frente ao capital. Além disso, vale notar que o pluralismo pode ensejar a criação de sindicatos por empresa, agravando a divisão do conjunto da categoria profissional. É certo que a unicidade sindical foi imposta no Brasil pelas Constituições de 1937 e 1967, que não resultaram de um poder constituinte legitimamente expresso. Porém o mesmo não se aplica às de 1946 e 1988, votadas por constituintes livremente eleitos, que a mantiveram porque isso correspondia às aspirações do movimento sindical, cujos congressos historicamente sempre apoiaram a unicidade. Pode-se argumentar que a unicidade viola a liberdade de organização em sindicatos, quando, contudo, a questão fundamental deveria ser: a quem interessa que trabalhadores da mesma profissão estejam divididos em sindicatos diferentes? De um ponto de vista mais crítico, pode-se entender que mesmo a pluralidade de associações não afasta a interferência patronal e estatal na vida dos sindicatos. Por ocasião de negociação coletiva, ela pode transmudar-se em unicidade por ser então necessário escolher o sindicato mais representativo para negociar e firmar convenção coletiva, acordo ou contrato coletivo de trabalho, não importando a denominação. Em certos países a escolha recai no sindicato de maior número de filiados e quem reconhece a personalidade sindical é a autoridade administrativa do Estado. Nos Estados Unidos esse reconhecimento depende do empregador, por acordo entre as 4 CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006 partes. Se este contesta a representação pretendida, a definição do agente sindical passa para a alçada do National Labour Relations Board, órgão governamental, podendo demorar meses. Resumindo: no regime da pluralidade, a escolha do sindicato mais representativo depende do empregador ou do Estado, ao passo que sob a unicidade isso é impossível de acontecer (AROUCA, 1998: 123-125)4. A mira dos reformadores volta-se também contra o sistema confederativo, considerado resquício do corporativismo, apresentado como herança fascista, quando na verdade foi criação da social-democracia. O fascismo somente fez dele o uso que convinha a seus interesses políticos. A estrutura sindical corporativa, em nosso país, tem sobrevivido ao processo de modernização à moda liberal não simplesmente por convir a sindicalistas que não querem perder poder, mas principalmente por interessar aos trabalhadores na diversidade de realidades que temos. Mesmo assim, em função das condições criadas pela Constituição de 1988, federações e confederações deixaram de exercer sobre os sindicatos a influência de outros tempos. Entraram em cena as centrais sindicais, cuja pluralidade de facto foi a primeira cunha na unicidade sindical, formando um sistema paralelo, problema que ainda requer solução. Eis que o Executivo, em maio de 2006, publica a MP 293, que dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais. Esse reconhecimento, como demonstrou o advogado Edésio Passos, se situa na esfera constitucional, visto que o art. 8.º da Constituição Federal define, como bases da estrutura sindical, a unicidade, a representação por categoria, a liberdade de filiação a sindicato e a participação obrigatória do sindicato nas negociações coletivas de trabalho. Assim, não se poderia por meio de uma medida provisória – que equivale a uma lei ordinária – reconhecer o pluralismo das centrais sindicais, já que tal medida configura um ato de reforma sindical que derroga a representação por categoria e a unicidade sem ter havido reforma do art. 8.º da Constituição. Tanto mais quanto, embora relevante, a matéria não é urgente e sua regulação teria de ser precedida de ampla discussão com o movimento sindical (PASSOS, 2006: 1)5. A contribuição sindical compulsória, anteriormente denominada imposto sindical, afrontaria a liberdade sindical, pois seria elemento de subordinação dos sindicatos ao Estado e por isso deve ser eliminada. Antes da Constituição Federal de 1988, justificava-se falar em subordinação, pois a contribuição estava diretamente 4 AROUCA, José Carlos. (1998), Repensando o sindicato. São Paulo: Editora LTR. PASSOS, Edésio. Medidas provisórias iniciam reforma sindical, notícias do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá na Internet, 25/06/2006, página 1. 5 5 CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006 relacionada ao controle exercido pelo Ministério do Trabalho sobre as entidades sindicais. O que violava a liberdade e a autonomia sindicais não era, entretanto, o imposto sindical isoladamente, e sim o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional baseado no controle estatal sobre os sindicatos desde o seu nascedouro. Entretanto, tendo a Constituição de 1988 posto um fim a isso, a alegação perdeu o sentido. Passou-se então à argumentação individualista: impor o desconto, uma vez por ano, de um dia de salário aos não associados do sindicato violaria a liberdade de filiação. Trata-se, nesse argumento, atacar de maneira indireta a representação por categoria. No ordenamento jurídico brasileiro a categoria organizada se compõe de sindicalizados e não sindicalizados e as lutas e conquistas do sindicato não beneficiam somente os trabalhadores sindicalizados. Dessa maneira impera a ética da solidariedade, na qual os trabalhadores não sindicalizados contribuam anualmente para manter a atividade do sindicato da categoria a que pertencem, isentando-os da obrigação de se filiar. O antigo imposto sindical estimula, inegavelmente, a existência de sindicatos cujos dirigentes não têm interesse em um grande número de associados porque assim conseguem se perpetuar no poder. Essa contribuição, contudo, está deixando de ser a principal fonte de receita para diversos sindicatos de categorias expressivas, enquanto para os de categorias de menor expressão constitui importante fonte de recursos. Extingui-la deixaria razoável número de trabalhadores sem representação. A ser mantida, que se revogue na CLT a destinação de percentual dessa contribuição ao Ministério do Trabalho e outras normas que importem interferência do Estado nesse particular. Subjacente às propostas de reforma trabalhista está a absolutização do consenso, traduzida no propósito de fazer da negociação coletiva e do instrumento dela resultante, sob o nome de contrato coletivo de trabalho, a base do ordenamento jurídico das relações trabalhistas, que se caracterizariam pela mercantilização, instituindo-se o contratualismo. A lei regularia apenas o mínimo, ficando a parte mais substancial entregue à falácia da negociação direta e pretensamente livre, justamente quando os sindicatos vêm sendo debilitados. Estar-se-ia validando a derrogação de normas de ordem pública, ou seja, da proteção do trabalho, por acordos privados em tempos de desvantagem flagrante dos trabalhadores e de suas entidades diante do capital. 6 CEDES – CENTRO DE ESTUDOS DIREITO E SOCIEDADE – BOLETIM /AGOSTO DE 2006 Além de ser preciso resolver o problema criado pela pluralidade de centrais sindicais, é fundamental uma reforma sindical para que haja representação nos locais de trabalho, reconhecendo com isso um importante salto de efetiva democratização. Negando a vigência de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, o território da empresa permanece inexpugnável à representação dos sindicatos de trabalhadores, pois essa é vista pelos empregadores como ameaça ao poder de comando de que gozam por serem os proprietários dos meios de produção. O liberalismo resiste a aceitar essa representação no interior do seu sagrado recinto, temeroso de que comprometa a sonhada “parceria” entre sindicatos “cooperativos” e as empresas, pois sabe que, sem essa pareceria, a resistência aos seus propósitos seria beneficiada. Chega-se à conclusão de que a reforma sindical segundo o evangelho da modernidade é, ao contrário do que apregoam os anúncios de novos tempos, o retorno ao passado: significa reintroduzir, nas relações trabalhistas, o liberalismo individualista do século XIX. 7