PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 35
Programas de Governo executados na base municipal de Bacabal (MA) em decorrência do 13º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram por objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da Controladoria-Geral
da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da CGU,
no período de 08 a 12 de novembro de 2004. Foram utilizadas em sua execução as técnicas:
inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros
fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados
no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, que discrimina a quantidade de fiscalizações
realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ação Governamental Fiscalizada
Ministério da
Educação
Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF.
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino
Fundamental - PDDE.
Apoio a Alimentação Escolar na Educação
Básica - PNAE
Censo Escolar na Educação Básica
Quantidade de Valores envolvidos
Fiscalizações
(R$)
01
11.028.472,31
02
49.300,00
01
367.660,80
01
não se aplica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Expansão e Melhoria da Rede Escolar
Estadual do Ensino Médio – Projeto
Alvorada
Construção e Ampliação ou Melhoria de
Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto
Sanitário para Controle de Agravos
Implementação de Melhorias Sanitárias
Domiciliares para Controle de Agravos
Implantação, aparelhamento e adequação
de unidades de saúde do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Atendimento Assistencial Básico nos
Ministério da Municípios Brasileiros.
Saúde
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB Para Assistência
Farmacêutica Básica.
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica-PAB, para a Saúde da
Família.
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para Ações de
Epidemiologia e Controle de Doenças.
Atendimento à Saúde da População nos
Municípios Habitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em
Gestão Plena/Avançada
Serviços de proteção socioassistencial à
infância e à adolescência
Serviços de proteção socioassistencial à
pessoa idosa.
Funcionamento dos conselhos de gestão
compartilhada da assistência social
Ministério do
Atendimento à criança e ao adolescente
Desenvolvimento
em jornada ampliada
Social e Combate
Transferência de Renda Diretamente às
à Fome
Famílias em Condição de Pobreza
Extrema Pobreza - Bolsa Escola
Transferência de Renda Diretamente às
Famílias em Condição de Pobreza
Extrema Pobreza - Bolsa Família
Fiscalização da Prestação dos Serviços de
Ministério das Telecomunicações.
Comunicações Fiscalização da Universalização dos
Serviços de Telecomunicações.
Ministério dos Implantação de infra-estrutura esportiva
Esportes
para uso de comunidades carentes.
Ministério da Pagamento de Aposentadorias/Pagamento
Previdência Social de Pensões.
01
360.304,53
01
555.555,55
01
77.777,78
01
462.000,00
01
819.149,29
01
77.719,20
01
1.567.180,00
01
353.202,56
01
24.379,78
01
176.157,00
01
14.940,00
01
não se aplica
01
184.000,00
01
78.525,00
01
415.640,00
01
não se aplica
01
não se aplica
01
79.262,48
02
9.203,17
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Auditoria Fiscal das Contribuições
Previdenciárias.
Financiamento e equalização de juros para
Ministério da
a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº
Fazenda
8.427, de 1992)
Financiamento e equalização de juros para
a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº
Ministério do
8.427, de 1992)
Desenvolvimento
Concessão de Crédito para Aquisição de
Agrário
Imóveis Rurais e Investimentos Básicos –
Fundo de Terras
Ministério do
Trabalho e
Estudos e Pesquisas na área do Trabalho
Emprego
Fundo de Investimento da Amazônia –
Ministério da FINAM
Integração
Financiamento aos Setores Produtivos da
Nacional
Região Nordeste
Ações Emergenciais de Defesa Civil
Implantação, Ampliação ou Melhoria de
Obras de Infra-Estrutura Urbana
Ministério das Melhoria das condições de Habitabilidade
Cidades
Implantação de Serviços de Saneamento
Básico em Municípios com População
entre 15 mil e 75 ml Habitantes
TOTAL
01
não se aplica
02
439.238,65
02
361.352,68
03
403.781,43
01
não se aplica
01
-
01
-
01
300.000,00
01
417.510,68
01
166.000,00
02
968.000,00
39
19.756.312,89
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado
fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais
examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. Assim sendo, não
foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos dos Ministérios do Trabalho e Emprego e
do Desenvolvimento Agrário.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Educação:
1.1) Irregularidades na execução de despesas do FUNDEF: Utilização de documentação
fiscal inidônea; não confirmação de fornecimento de bens/serviços por empresas;
ausência de registro de que as mercadorias tenham sido transportadas e não
comprovação de pagamento aos fornecedores.
1.2) Irregularidades na instrução de processos licitatórios.
1.3) Fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEF e não-representatividade de seus membros.
2.1) Não levantamento das prioridades para atendimento à escola.
2.2) Não participação da comunidade nas deliberações sobre a destinação dos recursos do
Programa.
2.3) Irregularidades na instrução de processo licitatório.
3.1) Falta de controle quanto ao quantitativo de alimentos adquiridos e repassados às
escolas.
3.2) Conselho de Alimentação Escolar – CAE não atuante.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3.3) Insuficiência da Merenda Escolar.
4.1) Divergência entre o Número de Alunos Matriculados e o Censo.
Ministério da Saúde:
1.1) Irregularidade na execução de obras de esgotamento.
2.1) Irregularidade na execução de obras referentes a módulos sanitários
3.1) Inexecução física do objeto.
4.1) Não-apresentação das fontes alimentadoras de sistemas.
4.2) Irregularidade da execução das despesas relacionadas à saúde.
4.3) Falta de comprovação de despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Saúde.
4.4) Desvio de finalidade na utilização de recursos e apresentação de documentos
inidôneos para comprovar gastos com recursos do PAB Fixo.
5.1) Falha na contrapartida estadual.
6.1) Falhas no repasse de medicamentos.
7.1) Uso inadequado dos veículos utilizados no combate à dengue.
8.1) Procedimentos não cobrados pela Municipalidade.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1) Impropriedades na movimentação bancária.
1.2) Falta de estrutura nas creches.
2.1) Impropriedades na movimentação bancária.
3.1) Conselho Municipal de Assistência Social não atuante.
4.1) Impropriedades na movimentação financeira dos recursos do Programa.
5.1) Falta de controle de freqüência dos alunos.
6.1) Desatualização/ Inconsistência dos dados cadastrais do Programa
6.2) Concessão de benefícios a famílias com indícios de renda per capita superior ao
previsto no Programa.
6.3) Duplicidades de NIS gerando pagamento indevidos e casos em que famílias recebem
benefícios em duplicidade.
6.4) Duplicidades de NIS gerando pagamento indevidos e casos em que famílias recebem
benefícios em duplicidade.
Ministério das Comunicações:
1.1) Ausência de Posto Telefônico no Município.
2.1) Solicitações de instalação de telefone público não atendidas.
Ministério dos Esportes:
1.1) Irregularidades em processo licitatório.
1.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório.
1.3) Alteração dos preços originalmente contratados.
1.4) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas.
1.5) Liberação de fatura sem comprovação de despesa.
1.6) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre a descentralização de
recursos federais.
1.7) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
Ministério da Previdência Social:
1.1) Falta de envio de informações de óbitos para o INSS alimentar o sistema SISOBI.
2.1) Desatualização dos Dados Cadastrais Disponibilizados e constatação de dois
beneficiários falecidos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3.1) Não Retenção dos 11% do valor bruto das notas fiscais/faturas dos serviços de que
cuida o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, dos Contratos celebrados mediante convênio.
Ministério da Fazenda:
1.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês apresentados pelo Banco do
Brasil – Agência de Bacabal (MA).
1.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA n.º 75, de
25/07/2003.
1.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas
DAP’s.
2.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco do
Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal (MA).
2.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de
25/07/2003.
2.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas
DAP’s.
Ministério da Integração Nacional:
1.1) Insuficiência da documentação apresentada.
Ministério das Cidades:
1.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório.
1.2) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados.
1.3) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
1.4) Superfaturamento de serviços.
2.1) Irregularidades em processo licitatório.
2.2) Contratação de empresa não participante do processo licitatório para a realização de
remanescente de obra.
2.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas.
2.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa.
2.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados.
2.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
2.7) Baixa qualidade dos serviços executados versus exposição de beneficiários a risco de
desabamento.
3.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório.
3.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório.
3.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas.
3.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa.
3.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados.
3.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
27/outubro/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período 8 a 12 de novembro de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE.
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE.
Censo Escolar na Educação Básica.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram 13 e 27/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa:Brasil Escolarizado.
Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
Objetivo da Ação de Governo: Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental público e,
particularmente, na valorização do seu Magistério.
Ordem de Serviço: 156197
Objeto Fiscalizado: Aplicação de recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do
magistério e na manutenção da rede de Ensino Fundamental do Município – exercícios 2003 e até
setembro de 2004.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal(MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros: 11.028.472,31 (onze milhões vinte e oito mil quatrocentos e
setenta e dois reais e trinta e um centavos)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Extensão dos exames: 11.028.472,31 (onze milhões vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois
reais e trinta e um centavos)
1.1) Irregularidades na execução de despesas do FUNDEF: Utilização de documentação
fiscal inidônea; não confirmação de fornecimento de bens/serviços por empresas; ausência de
registro de que as mercadorias tenham sido transportadas e não comprovação de pagamento aos
fornecedores.
Fato(s):
A Prefeitura de Bacabal (MA) recebeu no período de 01/01/2003 a 30/09/2004 o repasse
R$ 11.028.472,31 (onze milhões vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e um
centavos) referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Remuneração do Magistério (FUNDEF). Evidenciamos a ocorrência de irregularidades na aplicação
desses recursos de, pelo menos, R$ 2.182.856,19 (dois milhões cento e oitenta e dois mil oitocentos
e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), consubstanciada na apresentação de notas fiscais
clonadas ou irregularmente emitidas, as quais pertenceriam à dezenove fornecedores de material de
limpeza, material de expediente e material didático. Esses fornecedores negaram expressamente o
fornecimento dos bens e/ou comprovou-se a inidoneidade das notas fiscais, conforme Parecer nº
029/2004, de 25/11/2004 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA).
De acordo com a SEFAZ/MA (Parecer 007/2004, de 25/11/2004), as notas fiscais referidas
no QUADRO II que pertenceriam a empresas localizadas em São Luís/MA, não possuem registro
em seus Sistemas que demonstrem a passagem das mercadorias em posto fiscal, ou seja, que
tenham sido transportadas. Vale destacar que as notas fiscais citadas no QUADRO II abaixo
representa a totalidade da amostra encaminhada à SEFAZ/MA por esta CGU.
Por outro lado, também de forma amostral, evidenciamos que todos os cheques
pesquisados, conforme QUADRO III, são nominais à Prefeitura Municipal de Bacabal, e não aos
fornecedores.
Nas alíneas abaixo apresentamos o detalhamento das informações prestadas pelos
representantes das empresas, os valores constantes das prestações de contas e também as
informações colhidas no Parecer da SEFAZ/MA. No Quadro I, disposto em seguida, detalhamos os
valores, por nota fiscal.
a) Comercial Figueiredo (CNPJ: 01.961.076/0001-46) – R$ 182.093,03 (cento e oitenta
e dois mil noventa e três reais e três centavos). O responsável pela empresa declarou que a mesma
não vendeu e/ou executou serviços para a Prefeitura de Bacabal (MA). E, de acordo com a
SEFAZ/MA, as notas fiscais (1312, 1318, 1339, 1341, 1348 e 1349), apresentadas pela Prefeitura,
são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1055012530, de 12/02/2002, constante do rodapé das
respectivas notas fiscais, é inexistente;
b) Comercial Aragana (CNPJ: 86.809.621/0001-36) – R$ 153.373,63 (cento e cinqüenta e
três mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos). O responsável pela empresa
apresentou declaração em que afirma jamais ter emitido notas fiscais à Prefeitura de Bacabal (MA).
Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (409, 417 e 413), apresentadas pela
Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1055001243, constante do rodapé das notas
fiscais citadas foi homologada à empresa: J Fernando Almeida (Inscrição Estadual: 12.175.752-8);
c) Comercial G G Ltda. (CNPJ: 02.431.058/0001-15) – R$ 64.445,79 (sessenta e quatro
mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). O responsável pela empresa
apresentou declaração em que afirma nunca ter efetuado venda à Prefeitura de Bacabal (MA).
Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (197, 198 e 200) apresentadas pela
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 237482-6, de 29/06/2000, constante do rodapé
das respectivas notas, é inexistente;
d) Comercial MEC (CNPJ: 03.864.420/0001-04) – R$ 101.739,25 (cento e um mil
setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). O responsável pela empresa apresentou
declaração segundo a qual há mais de dois anos a sua empresa encontra-se abandonada e que nunca
teve procurador que o representasse. Afirmou, também, desconhecer qualquer operação de venda de
mercadoria para a Prefeitura de Bacabal (MA). Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas
fiscais (149 e 150) apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº
1055002430, de 28/08/2000, constante do rodapé das mesmas, apesar de ter sido homologada à
referida empresa, refere-se a notas fiscais Série "3", e não à Série "1", como constante dos
documentos citados;
e) Comercial Silva (CNPJ: 01.735.544/0001-64) – R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
O responsável pela empresa apresentou declaração segundo a qual sua empresa não vendeu e/ou
executou serviços para a Prefeitura de Bacabal (MA), também apresentou cópia da Nota Fiscal nº
382, ainda sem emissão e em branco (numeração igual à inclusa na prestação de contas da
Prefeitura), porém, com informações diferentes. Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota
fiscal apresentada pela Prefeitura é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 1055002122, de
08/08/2000, constante do rodapé da respectiva nota fiscal (382) foi homologada à Empresa R G J
Comércio e Representações Ltda. (Inscrição Estadual: 12.150.900);
f) Comercial Vianense (CNPJ: 03.648.558/0001-76) – R$ 277.411,99 (duzentos e setenta e
sete mil quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos). O responsável pela empresa
apresentou declaração em que afirma jamais ter fornecido materiais ou prestado serviços à
Prefeitura de Bacabal (MA), mediante as notas fiscais citadas. Informou ainda não possuir notas
fiscais com numeração superior e 500, ao passo em que, na prestação de contas, constam oito notas
fiscais da citada empresa com numeração acima de 500). Além disso, de acordo com a SEFAZ/MA,
as notas fiscais (657 e 658, 678, 684 e 685), apresentadas pela Prefeitura, são INIDÔNEAS, visto
que a AIDF de nº 355004787, constante do rodapé das mesmas, foi homologada à Empresa I Leal
de Carvalho (Inscrição Estadual: 12.170.760-1);
g) Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 04.618.364/0001-90) – R$ 445.381,86
(quatrocentos e quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). O
responsável pela empresa apresentou declaração em que afirma não ter emitido as notas fiscais à
Prefeitura de Bacabal (MA) e apresentou cópia de notas retiradas de seu bloco, cujas numerações
coincidem com as notas fiscais inclusas nas prestações de contas da Prefeitura, entretanto, possuem
valores e destinatários diferentes;
h) G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda.(CNPJ: 03.854.732/0001-75) – R$ 17.836,87
(dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos). O responsável pela empresa
afirmou, em declaração, e demonstrou que a nota fiscal em referência (nº 2152) foi emitida com
valor e destinatário diferentes daqueles constantes da nota fiscal que compõe a prestação de contas
da Prefeitura. Além disso, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota fiscal constante da prestação de
contas é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 1055007019, de 16/02/2002, impressa no rodapé da
respectiva nota fiscal (2152), é inexistente;
i) J R Alves de Souza Comércio (CNPJ: 04.054.093/0001-98) – R$ 14.593,00 (quatorze
mil quinhentos e noventa e três reais). O responsável pela empresa apresentou declaração em que
informa desconhecer qualquer negociação entre sua empresa e a Prefeitura de Bacabal (MA).
Apresentou, também, cópia da Nota Fiscal 027 ainda sem emissão e em branco, cuja numeração é a
mesma daquela inclusa na prestação de contas da Prefeitura;
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Secretaria Federal de Controle Interno3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
j) L Gomes e Cia Ltda. (CNPJ: 03.393.967/0001-79) – R$ 61.465,90 (sessenta e um mil
quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). O responsável pela empresa declarou que
não efetuou venda à Prefeitura de Bacabal (MA), mediante as notas fiscais 1301 e 1302. Apresentou
cópia das notas fiscais de nº 1301, emitida em 01/10/2001, e 1302, emitida em 01/10/2001, cujos
beneficiários e valores são diferentes daqueles constantes nas notas inclusas na prestação de contas.
Por outro lado, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais inclusas na prestação de contas são
INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1155003212, de 21/06/2001, impressa no rodapé das
respectivas notas fiscais (1301 e 1302), embora tenha sido homologada à referida empresa, há
divergência com relação à gráfica autorizada;
l) Livraria e Papelaria Modelo (CNPJ: 11.775.392/0001-87) - R$ 85.378,31 (oitenta e
cinco mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos). O responsável pela empresa
apresentou cópia das notas (357, 358 e 360), cujos valores e beneficiários e formato são diferentes
daqueles constantes das notas incluídas na prestação de contas. Além disso, de acordo com a
SEFAZ/MA, as notas apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de n.º
1155007912, de 28/05/2002, constante do rodapé das mesmas, é inexistente.
m) M J Mendes Leite – ME (CNPJ: 63.569.883/0001-75) – R$ 64.982,75 (sessenta e
quatro mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). O responsável pela empresa
declarou nunca ter vendido produto ou prestado qualquer tipo de serviço à Prefeitura de Bacabal
(MA). Apresentou cópia da Nota Fiscal 2807, que se encontrava em seu bloco, ainda em branco,
sem emissão, cuja numeração é a mesma daquela inclusa na prestação de contas da Prefeitura,
porém, com dados diferentes. Por outro lado, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota Fiscal
apresentada pela Prefeitura é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 11550003237, constante do
rodapé da mesma, é inexistente;
n) Papelaria Sol (CNPJ: 02.997.325/0001-16) – R$ 257.542,41 (duzentos e cinqüenta e
sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). O responsável pela empresa
apresentou declaração em que afirma não ter fornecido nenhum material e/ou executado serviços
para a Prefeitura Municipal de Bacabal, mediante as notas fiscais apresentadas pela Prefeitura (960
e 961, 966 998 e 999, 977, 971 e 972 e 987). Além disso, de acordo com a SEFAZ/MA, as referidas
notas são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 355008412, de 09/10/2003 constante do rodapé das
mesmas foi homologada à Empresa M C Rodrigues da Cruz (Inscrição Estadual: 121.063.267);
o) J R E Serra Com. & Representações (CNPJ: 01.613.739/0001-31) – R$ 31.650,00 (trinta
e um mil seiscentos e cinqüenta reais). O responsável pela empresa declarou que não emitiu a nota
fiscal 502, de 20/02/2003, e não forneceu materiais ou executou serviços para a Prefeitura de
Bacabal (MA). Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota Fiscal apresentada pela Prefeitura é
INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 1155003238, constante do rodapé da mesma, foi homologada
à Empresa Liliane Castro da Silva (Inscrição Estadual nº 12.169.287-6);
p) Cunha Representações Comerciais (CNPJ: 02.539.644/0001-88) – R$ 61.250,00
(quarenta e seis mil reais). O responsável pela empresa informou, por meio de declaração, não ter
fornecido nenhum material à Prefeitura de Bacabal (MA), mediante as notas fiscais (836 e 837).
Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas Fiscais apresentadas pela Prefeitura são
INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 11550013238, de 17/04/2002, constante do rodapé das
respectivas notas fiscais, é inexistente;
q) Comercial Moraes
(CNPJ: 04.445.683/0001-41) – R$ 107.222,47 (cento e sete
mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos). De acordo com a SEFAZ/MA, as notas
fiscais (102, 117 e 123) apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº
1255005113, de 14/10/2002, constante do rodapé das mesmas, foi homologada à Empresa de
Transporte Atlas Ltda. (Inscrição Estadual: 12.052.955-6);
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
r) C Pimenta Comércio (CNPJ: 04.143.331/0001-31) – R$ 12.000,00 (doze mil reais). De
acordo com a SEFAZ/MA, a Nota Fiscal nº 222, apresentada pela Prefeitura é INIDÔNEA, visto
que a AIDF de nº 105500410, de 28/08/2000, constante do rodapé da mesma, é inexistente;
s) Mercadão dos Papéis (CNPJ: 04.931.522/0001-68) – R$ 87.075,17 (oitenta e sete mil
setenta e cinco reais e dezessete centavos). De acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais 187, 191
e 192 que foram apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº
1255001576, de 04/04/2001, constante do rodapé das mesmas, embora tenha sido homologada à
referida empresa, há divergência com relação à data da homologação (04/04/2002);
t) Distribuidora Maranhense de Papel Ltda.
(CNPJ: 05.089.940/0001-12) – R$
147.213,76 (cento e quarenta e sete mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos). De acordo
com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (5372, 5273, 5274, 5378 e 5379) apresentadas pela Prefeitura
são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1259621798, de 12/08/2003, constante do rodapé das
respectivas notas, é inexistente.
QUADRO I – Empresas que apresentaram declaração
prestado serviços mediante as notas fiscais citadas
apresentadas pela Prefeitura são inidôneas.
EMPRESA
CNPJ
Nota Fiscal
1312
Comercial
1348 e 1349
01.961.076/0001-46
Figueiredo
1339 e 1341
1318
413
417
Comercial
86.809.621/0001-36
Aragana
409
6378
200
02.431.058/0001-15
198
Comercial G G
197
Ltda.
149 e 150
Comercial MEC 03.864.420/0001-04
902
382
Comercial Silva 01.735.544/0001-64
370
0378
373
525 e 526
Comercial
03.648.558/0001-76
Vianense
678
657 e 658
530
684 e 685
Cunha
836 e 837
Representações
02.539.644/0001-88
Comerciais
839 e 840
negando terem fornecidos produtos e/ou
e/ou Empresas de cujas notas fiscais
Data NF
06/02/04
08/09/04
06/07/04
05/02/04
01/07/03
01/08/03
03/06/03
23/04/03
22/04/03
17/02/03
24/01/03
10/03/03
03/04/03
22/04/03
01/08/03
01/09/03
01/07/03
06/05/03
06/04/04
07/01/04
03/04/03
01/03/04
11/ago/04
Valor (R$)
28.468,00
46.840,00
75.932,57
30.852,46
69.606,37
30.970,06
34.147,20
18.650,00
10.043,00
19.161,79
35.241,00
78.989,25
22.750,00
10.200,00
38.982,05
26.999,28
36.085,40
32.990,00
36.117,48
40.832,77
23.250,00
42.155,01
Total (R$)
182.093,03
153.373,63
64.445,79
101.739,25
10.200,00
277.411,99
46.000,00
61.250,00
12/ago/04
15.250,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Exclusiva Comércio e
Serviços Ltda.
427
0435 e 440
426
0438 e 0439
442
04.618.364/0001-90
444, 445 e 446
412 e 414
418 e 419
420
424
G E M Com. Rep.
e Distribuição
03.854.732/0001-75
Ltda.
J R Alves de
04.054.093/0001-98
Souza Comércio
L Gomes e Cia
03.393.967/0001-79
Ltda.
Livraria e
11.775.392/0001-87
Papelaria Modelo
M J Mendes Leite
63.569.883/0001-75
- ME
J R E Serra Com.
01.613.739/0001-31
& epresentações
Comercial Moraes 04.445.683/0001-41
C Pimenta
Comércio
04.143.331/0001-31
Mercadão dos
Papéis
04.931.522/0001-68
Distribuidora
Maranhense de
Papel Ltda.
Papelaria Sol
01/09/03
11/11/03
01/03/04
03/05/04
05/05/04
06/08/04
28/01/04
06/02/04
07/02/04
01/08/03
19.947,70
58.305,83
36.890,00
62.547,29
29.800,00
74.660,00
26.904,87
29.207,00
69.787,00
37.332,17
445.381,86
2152
30/04/03
17.836,87
17.836,87
27
08/10/03
14.593,00
14.593,00
1301 e 1302
06/05/03
61.465,90
61.465,90
357 e 360
19/04/03
14.448,31
358
10/03/03
70.930,00
2807
03/06/03
64.982,75
64.982,75
502
20/fev/03
31.650,00
31.650,00
85.378,31
102
123
117
28/mar/03
01/ago/03
01/jul/03
8.308,80
45.333,00
53.580,67
107.222,47
222
18/jun/03
12.000,00
12.000,00
08-set-03
08-out-03
01-ago-03
40.879,62
25.071,50
21.124,05
87.075,17
09-jul-04
77.318,76
05-ago-04
10/10/03
07/01/04
16/09/04
01/03/04
01/03/04
10/10/03
05/04/04
69.895,00
37.059,14
11.942,85
23.000,00
20.034,15 257.542,41
59.784,22
52.539,30
53.182,75
2.182.856,19
191
192
187
5372, 5273 e
05.089.940/0001-12 5274
5378 e 5379
960 e 961
966
998 e 999
02.997.325/0001-16
987
971
746
977
TOTAL (R$)
147.213,76
QUADRO II – Relação de notas fiscais sem registro em posto de fiscalização da SEFAZ/MA de
que as mercadorias tenham sido transportadas para Bacabal (MA), apesar das respectivas Empresas
serem sediadas em São Luís (MA).
Nota Fiscal
Data de
Emissão
Favorecido
CNPJ
Valor R$
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
222
18-jun-03 C Pimenta Comércio
1312
06-fev-04 Comercial Figueiredo
409
03-jun-03 Comercial Aragana
197
24-jan-03 Comercial G G Ltda.
149 e 150
10-mar-03 Comercial MEC
117
01-jul-03 Comercial Moraes
382
22-abr-03 Comercial Silva
657 e 658
07-jan-04 Comercial Vianense
836 e 837
10-ago-04 Cunha Representações Comerciais
5372, 5273 e 09-jul-04 Distribuidora Maranhense de Papel
5274
Ltda.
420
07-fev-04 Exclusiva - Comércio e Serviços
Ltda.
2152
30-abr-03 G E M Com. Rep. e Distribuição
Ltda.
2065
10-nov-03 J C M Fernandes Com. e
Representações
27
08-out-03 J R Alves de Souza Comércio
502
20-fev-03 J R E Serra Com. & Representações
1301 e 1302 06-mai-03 L Gomes e Cia Ltda.
358
10-mar-03 Livraria e Papelaria Modelo
2807
03-jun-03 M J Mendes Leite - ME
0302 e 0303 28-mar-03 Mastermid Tecnológica e Softwares
Ltda.
191
08-set-03 Mercadão dos Papéis
972
01-mar-04 Papelaria Sol
04.143.331/0001-31
01.961.076/0001-46
86.809.621/0001-36
02.431.058/0001-15
03.864.420/0001-04
04.445.683/0001-41
01.735.544/0001-64
03.648.558/0001-76
02.539.644/0001-88
05.096.940/0001-12
12.000,00
28.468,00
34.147,20
35.241,00
78.989,25
53.580,67
10.200,00
40.832,77
46.000,00
77.318,76
04.618.364/0001-90
69.787,00
03.854.732/0001-75
17.836,87
00.620.018/0001-96
49.913,82
04.054.093/0001-98
01.613.739/0001-31
03.393.967/0001-79
11.775.392/0001-87
63.569.883/0001-75
04.857.604/0001-00
14.593,00
31.650,00
61.465,90
70.930,00
64.982,75
12.284,30
04.931.522/0001-68
02.997.325/0001-16
40.879,62
59.784,22
QUADRO III – Relação de Cheques nominais à Prefeitura de Bacabal (MA), e não aos respectivos
fornecedores.
Data da Ordem
Favorecido
Empenho
Cheque
Data
Valor R$
de Pagamento
Comercial G G Ltda.
21
27/02/03
850541 27-fev-03
9.161,79
Livraria e Papelaria Modelo
31
10/03/03
85055311-mar-03 23.310,00
Comercial Potencial
9
10/01/03
850558 10-jan-03 15.137,00
J Q Dias Comércio e
32
18/03/03
85058518-mar-03 26.548,00
Representações
Comercial MEC
30
18/03/03
85058618-mar-03 32.211,75
Mastermid Tecnológica e
33
31/03/03
85059231-mar-03 12.815,94
Softwares Ltda.
J Q Dias Comércio e
32
28/03/03
85059428-mar-03 10.490,00
Representações
Livraria e Papelaria Modelo
1002
01/04/03
850616 15-abr-03
7.448,31
Comercial Potencial
45
22/04/03
850618 22-abr-03 23.619,10
L Gomes e Cia Ltda.
65
14/05/03
85064814-mai-03 21.035,00
M J Mendes Leite - ME
1007
30/06/03
850706 30-jun-03 20.820,53
Evidência:
Notas fiscais incluídas nas Prestações de Contas do FUNDEF referentes ao período
auditado (01/01/2003 a 30-09/2004); Declaração formal dos responsáveis pelas Empresas
constantes do Quadro I e PARECERES 007/2004 e 029/2004, de 25/11/2004 da Secretaria da
Fazenda do Maranhão; Cópias de cheques apresentadas pelo Banco do Brasil.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Manifestação do Prefeito:
“1.1)
(...) remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C”
e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “III.
(...)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
-CImportante frisar também, que algumas impropriedades foram detectadas no
informativo elaborado por esta CGU/MA, a título de exemplo, vislumbre-se o caso abaixo:
No que tange à empresa Cunha Representações Comerciais - CNPJ: 02.539.644/000188 (Informativo - item 1.1, letra “p”) diferentemente do que a Auditoria aponta em seu informativo
preliminar (que a empresa forneceu declaração informando não ter fornecido nenhum material à PM
de Bacabal/MA), observe-se cópia do questionário preenchido pelo proprietário da firma (doc. 02),
fornecida a nós pelo mesmo, assinada e rubricada pelo chefe da equipe de Auditoria, o qual
comprova ter aquele (o proprietário) confirmado que participou de várias licitações (Convites n°s
006/2003, 010/2004, 024/2004, 028/2003, 037/2003, 042/2003 e 050/2003) e que forneceu
“materiais e/ou executou serviços”, bem como que forneceu a Nota Fiscal n° 836 (emissão
10/08/2004) como documento comprovador do recebimento de pagamento pelos serviços/entregas
prestados.
Esta constatação muita estranheza nos causa, principalmente pelo fato de se afirmar no
informativo que várias empresas fizeram a mesma declaração (frise-se que, neste ponto, o direito a
ampla defesa e ao contraditório não nos foi assegurado em sua totalidade, posto que estas
declarações não nos foi fornecida, oportunizando-nos contrapô-las).
E mais, conforme provado acima, diferentemente do que se tenta demonstrar no
contexto do informativo, o Gestor não é responsável por qualquer Documento (Notas Fiscais)
Inidôneo juntado nos processos licitatórios como comprovadores de despesas, posto que estes são
fornecidos pelas empresas vencedoras (e fornecedoras) dos certames realizados, sendo daquelas a
responsabilidade por sua emissão e comprovação. Conforme adiante se comprovará, a Prefeitura de
Bacabal realizou todos os procedimentos possíveis antes de contratar com as empresas
vencedoras das licitações.
O que não se pode exigir (princ. da razoabilidade), data maxima venia, é que a
Prefeitura possua em seu quadro um perito em Notas Fiscais a fim de verificar cada Nota Fiscal
adentrada naquela, posto que são milhares o número destas, ao mesmo tempo em que não se torna
razoável tal procedimento.
Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se
pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF
impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição
por parte da Prefeitura da Bacabal.
Destarte, observe-se que se destaca este fato apenas com o intuito de demonstrar que,
apesar da boa-fé e competência que a todos pertence (tanto aos Auditores da CGU/MA como a este
Gestor), é forçoso se reconhecer que equívocos são cometidos, o que não quer dizer que o fim ao
qual se almejou não tenha sido alcançado. Demonstra-se, de forma inconteste, a falibilidade a todos
inerente e que precisa ser aqui reconhecida.
(...)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR III
(nota fiscal inidônea/responsabilidade da firma emitente/despesas comprovadas)
No nosso sentir, pede-se venia aos Ilustres Auditores, este é um dos pontos essenciais
deste informativo preliminar que se deve acentuar.
-IAfirme-se que, segundo a contemporânea doutrina sobre o tema, a nota fiscal não é o
único documento idôneo a comprovar a efetivação de uma despesa pública. Isso porque esta (a
despesa pública) passa por diversas etapas até chegar-se à efetiva comprovação da mesma. Assim,
existem procedimentos preliminares à sua consecução, que vão desde a verificação da necessidade
da aquisição de bens e serviços, passando pelo planejamento, escolha das prioridades da
Administração Pública e o empenho, até chegar-se às etapas propriamente das despesas.
Neste contexto, as despesas realizadas pelos órgãos públicos pressupõem os
procedimentos acima relacionados, para depois se passar à fase da liquidação, na forma prescrita
pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64, verbis:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
Daí conclui-se que a liquidação consiste na verificação do direito do credor ao pagamento
do valor correspondente à despesa (aquisição de bens, obras, serviços, etc), isto é, da comprovação
do implemento da obrigação do credor, que por sua vez faz-se com base nos títulos e documentos,
conforme § 2º do dispositivo supracitado:
“§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou por serviços prestados,
terá por base:
I. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II. a nota de empenho;
III. os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.”
Entretanto, deve-se considerar no caso sob exame a verificação objetiva do cumprimento
contratual. Os documentos de despesas representam apenas o aspecto formal dos
procedimentos das despesas, devendo-se apurar os aspectos materiais para a confirmação de
possíveis falhas na realização de despesas públicas, como bem salienta os ilustres J. Teixeira
Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis:
“O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A
fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do
cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a
obra, por exemplo, concluída dentro das especificações
contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações
estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de
licitação?(...). Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e
serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. (...). O
documento de liquidação deve refletir uma realidade objetiva.”
Isto posto, importante se faz traçar a finalidade da obrigação, ou seja, esta tem por fim: a) a
apuração da origem e o objeto do que se deve pagar; b) apurar o valor exato a pagar ao contratado; e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, consoante esclarece o § 1º do art.
63 da norma em comento:
“§1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I.
a origem e o objeto do que se deve pagar;
II.
a importância exata a pagar;
III.
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.”
Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz
prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no
informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram
efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram
realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato
de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a
qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a
sua efetiva realização - é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusivo). A materialidade e
idoneidade da prova, se apurada, é de responsabilidade do emitente (prestador dos serviços),
fazendo prova apenas em favor do Fisco Estadual, para efeitos de comprovação de recolhimento do
referido imposto (ICMS), contra o fornecedor dos produtos, conforme o disposto no art. 140 do
Regulamento do ICMS, que assim prescreve:
“Salvo disposição especial em contrário, é considerado
inidôneo para todos efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento que: ...”(grifo nosso)
Isto ocorre porque, para a devida comprovação e regularização das despesas pelo
Município, existem outros documentos necessários e eficazes para comprovação de despesas, ou
seja, os prévios Empenhos, provando dotações suficientes para realização das mesmas, Ordens de
Pagamentos, demonstrando a autorização do executivo para a consecução de tais despesas, bem
como os Documentos Fiscais recebidos dos fornecedores, acompanhados dos respectivos Recibos,
onde estes últimos, também fazem prova da efetiva transação. Ressalte-se que todos estes
documentos supracitados encontram-se em poder desta CGU/MA, os quais, em conjunto, a nosso
ver, também comprovam a regular realização da despesa ora em comento.
Pelo exposto, é indubitável que, apesar das falhas incertas nas notas fiscais, foi realizado o
devido processo licitatório. Assim, data maxima venia, Colenda Controladoria, resta provada a
ausência de qualquer prejuízo ao erário público, a boa-fé do gestor, e ainda, comprovou-se a
aplicação correta dos recursos públicos.
- II Ocorre que, este Gestor não é, e nem pretende ser conivente com tais condutas, bem como
não pretende ficar inerte diante destas constatações agora trazidas à luz por esta CGU/MA.
Durante suas diligencias para se apurar a verdade dos fatos, apurou-se informações
(comentários no estilo “ouvi dizer”) as quais davam conta de que o cerne da questão aqui tratada é a
tão conhecida sonegação fiscal por parte de um grande grupo de empresas no Estado do Maranhão.
Estas ditas empresas ao realizarem a venda de mercadorias e/ou a prestação de serviços nos
interiores do Estado, principalmente em licitações públicas, fornecem uma Nota Fiscal conhecida
como “nota clonada”. Ou seja, estas empresas “clonam” o seu próprio bloco de notas fiscais
original, repassando, à sua conveniência, ora uma nota idônea, ora uma nota clonada, conforme
queira registrar ou não em sua contabilidade e arrecadar o necessário tributo aos cofres públicos.
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Secretaria Federal de Controle Interno10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Essa é uma das informações que chegaram aos ouvidos deste Gestor e que merecem ser
apuradas, posto que inclusive, pela vasta experiência dos Experimentados Auditores, já deve ser do
conhecimento de suas Excelências, ao mesmo tempo em que já deve ter sido detectada esta
irregularidade em outros municípios do Maranhão (quem sabe até com as mesmas firmas).
Pelo exposto, oferece-se razões a esta Controladoria, no que pertine ao fato de muitos
proprietários de empresas terem declarado não ter participado dos processos licitatórios analisados
(medo de sofrerem investigações e fiscalizações).
Por oportuno, com o intuito de coadunar com as explicações supra, as quais comprova a
exclusão da responsabilidade do Gestor, posto não ser responsável pela emissão dos documentos
fiscais, nem tão pouco tinha conhecimento das mesmas, assim como também tem interesse em ver
esclarecidos tais fatos, traz-se à baila um forte indício de que estas declarações de não participação
dos certames não é verdadeira, conforme pode-se inferir da matéria do JORNAL PEQUENO do dia
07/12/2004, sob o título de “EMPRESA FALSIFICAVA AUTORIZAÇÕES DA SEFAZ PARA
IMPRESSÃO DE NOTAS FOSCAIS” (doc. 04).
Conforme se depreende da matéria em anexo, tem-se a comprovação de que tais Notas
Fiscais Inidôneas são oriundas das próprias empresas as quais agora estão sendo desacobertadas e
autuadas. Conforme alega este Gestor, o qual espera ver reconhecida esta situação por esta CGU, é
também mais uma vítima desta quadrilha que age no maranhão.
Por tudo o exposto supra, é forçoso se admitir a boa-fé e a probidade do Gestor, na medida
em que realizou, sempre que exigido por lei, os processos licitatórios essenciais a melhor utilização
dos recursos públicos. É patente que não houve, nem tão pouco deu ensejo, a qualquer prejuízo ao
erário público, pois as licitações, as quais oportunizaram ampla concorrência aos interessados, bem
como a obtenção do menor preço e qualidade, foram efetivamente realizadas.
- III Corroborando com nosso entendimento sobre o tema (irregularidades em documentos
fiscais), não é demais destacar o acertado posicionamento do Ilustre Membro do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão (doc. 05), o experiente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado (exAuditor do TCE-MA), o qual ministra vários cursos em nosso Estado sobre matérias afins, ao
pronunciar-se sobre o tema, in verbis:
“(...) entendo que a comprovação de despesas com documentos
fiscais que não tiveram a chancela do Posto Fiscal por onde
passaram, bem como com a data limite de emissão vencida, não
podem ser imputados de logo ao Sr. Prefeito, visto que não está
comprovado prejuízo ao Erário do Município, ou até mesmo a
má-fé do responsável. Portanto, esta irregularidade é passível
de ser desconsiderada.”(grifo nosso)
Ou seja, a boa-fé se presume, a má-fé não. Esta, tem que ser provada, para que o fato seja
imputado a Gestor, tendo em vista que foram ocorrências isoladas, não caracterizando-se como
prática da administração pública municipal.
Pelo exposto, espera-se ver reconhecida a ausência de responsabilidade por parte do Gestor
no que pertine a esta irregularidade, ao passo em que se reconheça a ausência de má-fé e de prejuízo
ao erário municipal, bem como se valorize a diligência feita, pois esta foi realizada com o intuito de
melhor atender esta Nobre Controladoria.”
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(...)
Alterações - Itens 1.1 e 1.2:
No nosso pensar, a que se perquirir esclarecimentos e justificativas atinentes a dois novos
fatos (constatações), os quais possuem relevância dentre as alterações elencadas.
O primeiro deles, diz respeito ao fato de algumas empresas, as quais apesar de estarem
localizadas em São Luís/MA, terem transportado mercadorias para Bacabal/MA, sem no entanto
haver registro de sua passagem no posto fiscal (Quadro II).
Ora, Ilustres Auditores, como é de conhecimento público, não há no posto fiscal em
epígrafe uma rígida fiscalização no transporte de cargas. Todos nós, residentes em São Luís/MA,
sabemos do modos operandi do nosso posto fiscal instalado em nossa única entrada, e ao mesmo
tempo saída, da cidade. Muitos caminhões trafegam sem “encostar” para promoverem a necessária
fiscalização.
Ademais, ainda que se queira refutar o descrito acima, apenas a título de argumentação,
note-se que também é pratica comum de muitos comerciantes ludovicenses o transporte de
mercadorias em veículos de menor porte (Caminhonetes e carros de passeio), tudo para o preciso
fim de evitar a fiscalização das mercadorias transportadas.
Apesar destas práticas desabonadoras realizadas por muitas empresas em São Luís/MA,
destaque-se que as mercadorias adquiridas pela Prefeitura de Bacabal/MA sempre foram entregues
conforme o contratado. Este Gestor não pode controlar tais ocorrências, nem tão pouco lhe cabe
exercer tal fiscalização (de competência dos órgãos fazendários do Estado), muito embora possa
este garantir o real recebimento das mercadorias, evitando assim um prejuízo maior aos cofres
públicos.
Frise-se que, conforme se constata, a falta de comprovação da passagem de mercadorias
pelo posto fiscal é falha cometida pelos empresários, não guardando qualquer relação com este
Gestor. A Prefeitura de Bacabal ao adquirir quaisquer mercadorias, sempre recebe as mesmas em
seu município, não tendo qualquer responsabilidade quanto ao transporte e entrega destas.
Sobre práticas desabonadoras realizadas por empresários e empresas, relembre-se a matéria
recente do Jornal Pequeno do dia 07/12/2004 trazida a esta CGU/MA quando da protocolização dos
primeiros esclarecimentos, ipsi literis:
Empresa Falsifica Autorizações da SEFAZ para Impressão de Notas Fiscais
A Delegacia Especial de Polícia Fazendária (Defaz) abriu inquérito
para apurar a autoria do crime de falsificação de cinco Autorizações
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), documentos de uso
exclusivo da Secretaria da Fazenda do Maranhão, encontradas na
empresa comercial Varejão Félix Ltda, localizada no bairro de Fátima,
por auditores da Sefaz. Com a apreensão dos documentos ficou
constatado que os responsáveis forjaram a assinatura da servidora da
Secretaria, Idenes Oliveira Costa, para simular autenticidade das AIDF.
As Autorizações são emitidas pela Sefaz para controlar a impressão
de blocos de notas fiscais pelas empresas contribuintes do ICMS Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços. Sem essa autorização
expressa da Sefaz as gráficas não podem imprimir qualquer bloco de
nota fiscal para as empresas que fazem vendas de mercadorias. O ICMS
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é o principal tributo arrecadado pelo Estado, cuja receita será superior
a 1,1, bi em 2004.
Os auditores da Secretaria da Fazenda designados para fiscalizar a
empresa, ao confrontarem as AIDFs apresentadas no procedimento
fiscal com os dados do Banco de Dados da Sefaz, descobriram que as
mesmas não estavam no sistema informático da Secretaria, constatando
a irregularidade.
O Ministério Público Estadual foi comunicado para acompanhar as
investigações e a posterior denúncia dos autores para responderem à
ação penal por crime contra a ordem tributária. Nas investigações, a
Defaz vai tentar identificar qual foi a gráfica que imprimiu as notas
fiscais. A lei 8.137 prevê pena de prisão de 2 a 6 anos para os crimes
fiscais.
Sonegação - Com a falsificação das autorizações em favor do
Varejão Félix, a empresa conseguiu imprimir 55 blocos de 50 notas
fiscais cada, totalizando 2.750 notas fiscais frias, desconhecidas para a
Sefaz, possibilitando a sonegação do imposto nas suas vendas, ou
mesmo a simulação de operações comerciais para transferir, com
deságio, créditos para terceiros que abateriam suas dívidas de ICMS
junto à Sefaz.
As investigações e a auditoria que será promovida pela Sefaz nos
livros comerciais e fiscais vão indicar o montante do ICMS sonegado e
dos créditos frios repassados, valores pelos quais a empresa será
autuada com a multa por infração de 100% do valor do imposto evadido,
além dos demais acréscimos moratórios, sem prejuízo do processo penal
por falsificação de documento público.
Denúncia - A investigação se iniciou com a denúncia recebida pela
Ouvidoria da Sefaz. O telefone da Ouvidoria para denúncia de crimes
fiscais é 0800-981528. A ligação é gratuita e não é preciso se identificar.
De acordo com a Ouvidoria da Sefaz, o crime de sonegação é um dos
mais graves, porque atinge a coletividade, retirando do poder público os
recursos que serão aplicados em favor da população mais necessitada e
para a realização das políticas públicas. Especialmente a sonegação do
ICMS é danosa, pois o mesmo é pago pelo consumidor, tendo em vista
que o imposto está incluso no preço da mercadoria.
Pelo exposto supra, é inconteste a ausência de culpa e de responsabilidade deste Gestor por
falhas que são cometidas por empresas no labor de suas atividades, falhas estas que já estão vindo
ao conhecimento público depois de apuradas pelas autoridades competentes.
O segundo deles, diz respeito ao fato de alguns cheques pesquisados terem sido nominais à
Prefeitura de Bacabal, e não aos fornecedores (Quadro III).
Inicie-se afirmando, que está prática se coaduna à legislação pertinente a matéria, ao
mesmo tempo em que é realizada em todos os municípios deste país. O que se exige, logo após a
correta liquidação e quitação de uma despesa, é a competente apresentação dos documentos (NFs,
NEs, Recibos, etc) comprovadores da realização da mesma, não se vinculando a forma (cheque ou
dinheiro) como o pagamento é realizado.
Para aclarar tal constatação esclarece-se que tal procedimento não é único na Prefeitura de
Bacabal, posto que a mesma também realiza pagamentos com cheques nominais aos seus
fornecedores.
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Esclarece-se também, que tal procedimento é amplamente realizado entre Prefeituras e
Fornecedores em todo o Estado do Maranhão, sendo portanto prática comum e usual (usos e
costumes) tal procedimento.
Esclarece-se ainda, o motivo pelo qual este procedimento teve início, e o porquê dele
vigorar até hoje. Como é comumente propagado em todo o Brasil, afirma-se que “os Prefeitos são
os maiores passadores de cheques borrachudos do país”. Todos nós conhecemos, pelo menos um
caso, em que alguém ficou sem receber certa quantia paga por uma Prefeitura pelo fato do cheque
recebido estar “sem fundos”.
Partindo desta premissa, advinda de uma constatação real, muitos fornecedores preferem
receber seus numerários em espécie (dinheiro), posto que receiam ficar sem receber seus
pagamentos.
Não havendo qualquer impedimento a esse respeito, bem como usando da
discricionariedade que lhes é competente, muitos Gestores emitem cheques em nome da Prefeitura,
sacam o numerário respectivo e pagam (através de sua secretaria/tesouraria) as despesas pertinentes.
Sobre o tema , vislumbre-se o teor do art. 65 da Lei 4320/64, in verbis:
Art. 65. “O pagamento da despesa será efetuado por
tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, por
estabelecimento bancários credenciados e, em casos
excepcionais, por meio de adiantamentos.”
Conforme extraí-se do dispositivo supracitado, a modalidade do pagamento de despesas
fica a critério da administração, o que, in casu, comprova a legalidade e normalidade dos
pagamentos efetuados pela Prefeitura de Bacabal/MA
Análise da Equipe:
Em princípio, releva ressaltar que a justificativa apresentada não elidiu nenhum dos pontos
suscitados pela Auditoria. De forma geral, o texto busca demonstrar que os pontos levantados não
são imputáveis ao Gestor. Assim, com alegações, por exemplo, de que não lhe cabe a regular
emissão de documentos fiscais, busca o auditado afastar de si a responsabilidade pela comprovação
irregular de despesas - fato materialmente evidenciado por esta Equipe.
A única Manifestação do Prefeito que almeja, pontualmente, legitimar a regular relação da
Prefeitura com um fornecedor (Considerações Iniciais - C - segundo parágrafo), não é procedente,
haja vista que o documento citado pelo Gestor refere-se a uma resposta inicialmente encaminhada a
esta CGU pelo representante da empresa Cunha e Representações Ltda. e a cópia da nota fiscal
apresentada como sendo a via do fornecedor era a mesma via incluída na prestação de contas da
Prefeitura. Ocorre que a constatação incluída no relatório (no que se refere às notas fiscais em nome
dessa empresa) tem por base um outro documento encaminhado, posteriormente, pela mesma
pessoa, em que o informante nega ter emitido as notas fiscais (836 e 837), bem como, reivindica
desconsiderar a resposta anterior. Ademais, vale frisar que as declarações apresentadas pelas
empresas (responsáveis) foram dadas formalmente a esta CGU.
De igual modo, outras alegações, também apresentadas em linhas gerais, com vistas à
mudança de foco dos achados de auditoria, não guardam elementos de convicção suficientes para
afastar os pontos, senão vejamos:
a) Alega o Gestor que não lhe foi assegurado, em sua plenitude, o direito ao contraditório e
a ampla defesa, uma vez que os papéis de trabalho (in casu, mais especificamente, as respostas das
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circularizações de auditoria) não lhes foram entregues para exame. Nesse ponto, apenas cumprimos
a Resolução nº 820/1997 do Conselho Federal de Contabilidade:
11.1.3.1 - Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com
informações e provas coletadas pelo auditor, preparados de forma manual, por
meios eletrônicos ou por outros meios, que constituem a evidência do trabalho
executado e o fundamento de sua opinião.
11.1.3.2 - Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor,
responsável por sua guarda e sigilo.
Todavia, a não apresentação dos papéis de trabalho em nada o prejudica a defesa do
auditado, uma vez que, “in casu”, o inteiro teor destes consta do relato enviado ao Gestor. Não o
inibe de, também, junto às empresas que lhe prestaram serviço, obter declaração que comprove o
fato. Se a empresa prestou o serviço, forneceu o material ou erigiu a obra, se foi legalmente
contratada, se submeteu-se ao procedimento licitatório ou a sua regular dispensa ou inexigibilidade,
se o ato negocial entre a Prefeitura e a empresa resultou juridicamente perfeito, nada obsta que a
empresa, assim como o fez para a CGUMA, responda às indagações do Gestor Municipal.
Ademais, não encerra aqui o seu direito de defesa. Aliás, este é apenas um primeiro
momento, em que se procede o fechamento do Relatório de Auditoria e busca-se oferecer ao
auditado a oportunidade de, a seu juízo, apresentar contra argumentações que possam reformar ou
mesmo aniquilar o achado. Para tanto, é necessário que sejam trazidos à baila novos fatos, não
colhidos pela Auditoria durante os trabalhos de campo, o que não foi feito.
b) Em outra oportunidade, faz uso o Gestor do Princípio da Razoabilidade para argüir que
não se pode exigir da Prefeitura Municipal uma constante perícia nas notas fiscais, com vistas a
assegurar a idoneidade das mesmas, e acrescenta que, no caso das AIDF’s, não é possível a
comprovação de autenticidade via Internet. Ressalta, ainda, que a Prefeitura de Bacabal (MA) teria
realizado todos os procedimentos possíveis antes de contratar com as empresas vencedoras das
licitações, e que os casos apontados pela CGUMA resultam de equívocos, os quais não afastam o
atingimento dos fins a que se propôs o Gestor, mediante a execução das despesas.
Os argumentos produzidos pela defesa não foram capazes de elidir a irregularidade ora
questionada. É dever da Administração Pública zelar pela moralidade e legalidade dos atos
administrativos e, como tal, selecionar empresas que emitam documentos fiscais hábeis e
juridicamente válidos para comprovação de suas despesas.
Ademais, conforme detalhamento constante da análise do ponto 1.2 abaixo, verifica-se que
trinta e uma empresas tidas como participantes dos certames licitatórios que teriam sido realizados
pela Prefeitura encontravam-se em situação irregular com relação ao FGTS e/ou INSS ou não
possuíam certidões válidas para as datas tidas como de abertura de propostas de setenta e quatro dos
setenta e oito certames que teriam sido realizados no período. Da mesma forma, verificamos que o
total de setenta e cinco autorizações de pagamento (conforme dados contábeis da própria Prefeitura
- Ordem de Pagamento no montante de R$ 904.032,84) foram efetuados a quatorze empresas que
encontravam-se em situação irregular junto ao FGTS e INSS ou não possuíam certidões válidas
para as respetivas datas, conforme detalhamento constante do quadro abaixo. Esses fatos
demonstram que o Gestor não realizou todos os procedimentos legais antes de contratar com as
pretensas empresas vencedoras das licitações, com especial infringência do art. 29, c/c o art. 55,
inciso XIII, da Lei 8.666/1993, quando não atenta para as exigências de habilitação das empresas
participantes dos certames licitatórios/contratadas.
Quadro demonstrativo de empresas que encontravam-se em situação irregular junto ao FGTS e/ou
INSS ou não possuíam certidões válidas para as datas de autorização de pagamento
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Favorecido
C Pimenta Comércio
Comercial Figueiredo
CNPJ
Ordem de Pagamento
Valor
Nº
Órdem Data
04.143.331/0001-31 1009 1
13-jun-03
7.500,00
2
24-jun-03
4.500,00
01.961.076/0001-46 17
1
09-fev-04
12.300,00
2
13-fev-04
10.000,00
3
20-fev-04
4.831,00
4
27-fev-04
3.721,46
19
1
05-fev-04
5.000,00
2
10-mar-04 23.468,00
89
1
30-set-04
14.000,00
2
Comercial G G Ltda.
Comercial MEC
02.431.058/0001-15 11
03.864.420/0001-04 30
1
2
3
4
5
Comercial MEC
Comercial Moraes
Comercial Vianense
03.864.420/0001-04 46
04.445.683/0001-41 50
82
2
1011 3
03.648.558/0001-76 4
1
12-mar-03
14-mar-03
18-mar-03
28-mar-03
03-abr-03
28-mar-03
10-jul-03
22-ago-03
13-jan-04
2
3
1
2
3
4
16-jan-04
26-jan-04
02-mar-04
11-mar-04
24-mar-04
31-mar-04
1
2
3
1
3
13-abr-04
23-abr-04
30-abr-04
03-jul-03
15-ago-03
05-set-03
18
2
20-fev-04
107
138
1
1
05-set-03
11-nov-03
2
1010 4
5
18-nov-03
15-ago-03
22-ago-03
30
46
Exclusiva - Comércio e
Serviços Ltda.
30-set-04
28-jan-03
10-mar-03
83
92
04.618.364/0001-90 15
NF
222
1318
1312
1348 e
1349
14.000,00
35.241,00 197
23.430,20 149 e
150
5.526,00
7.778,30
32.211,75
10.043,00
22.750,00 902
8.308,80 102
15.318,59 117
5.389,00 123
9.580,00 657 e
658
5.523,77
25.729,00
7.650,00
6.200,00
3.793,00
24.512,01 684 e
685
9.020,00 678
3.526,48
23.571,00
6.785,40 373
3.000,00 370
26.904,87 412 e
414
2.675,00 418 e
419
4.189,00 427
5.600,00 0435 e
440
7.224,00
4.444,68 424
5.389,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
J R Alves de Souza
Comércio
04.054.093/0001-98 124
6
1
L Gomes e Cia Ltda.
03.393.967/0001-79 65
2
1
07-out-03
09-mai-03
11.775.392/0001-87 31
2
3
4
1
14-mai-03
22-mai-03
30-mai-03
10-mar-03
2
3
4
1002 1
15-mar-03
18-mar-03
18-mar-03
01-abr-03
2
63.569.883/0001-75 1007 3
4
04.931.522/0001-68 108 3
123 1
2
02.997.325/0001-16 2
1
11-abr-03
16-jun-03
30-jun-03
30-set-03
08-out-03
30-out-03
13-jan-04
2
3
4
1
2
1
2
3
4
1
2
3
4
1
2
3
4
19-jan-04
22-jan-04
30-jan-04
13-jan-04
29-jan-04
02-mar-04
11-mar-04
24-mar-04
31-mar-04
08-abr-04
16-abr-04
22-abr-04
30-abr-04
10-out-03
17-out-03
27-out-03
30-out-03
Livraria e Papelaria
Modelo
M J Mendes Leite - ME
Mercadão dos Papéis
Papelaria Sol
3
31
45
122
26-ago-03
30-out-03
6.260,29
8.748,00 27
5.845,00
12.790,00 1301 e
1302
21.035,00
12.122,05
15.518,85
23.310,00 358
2.620,00
23.500,00
21.500,00
7.448,31 357 e
360
7.000,00
13.305,00 2807
20.820,53
11.995,74 191
9.287,50 192
15.784,00
19.848,64 960 e
961
4.652,00
7.683,50
4.875,00
9.367,85 966
2.575,00
13.472,00 972
21.940,00
14.372,22
10.000,00
26.500,00 977
5.053,00
7.806,00
13.823,75
20.490,00 746
5.796,30
6.388,00
19.865,00
Por outro lado, não se pode aceitar, com base no Princípio da Razoabilidade, que os
“equívocos”, como sugerido pelo Gestor, atinjam o total de, pelo menos, R$ 2.182.856,19 (dois
milhões, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos).
Considerando que 60% dos recursos do Fundo é destinado para pagamento dos profissionais do
magistério, cujo repasse é efetuado diretamente para a conta dos mesmos, esse total representa cerca
de 49,5% do total da despesa executada à conta da fonte 40% do Fundo.
c) Prosseguindo, argumenta o Gestor que as falhas restritas aos documentos fiscais não
fazem prova material de que os produtos não foram adquiridos, e afirma: “no informativo em
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combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente
recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo
contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão...”
Aqui, convém destacar, que o Relatório preliminar não afirma que as mercadorias não
foram recebidas e utilizadas, mas, também, não atesta o seu recebimento. Aliás, não há nenhuma
prova do recebimento dos bens. Há, conforme demonstrado neste relatório, irregularidades nas
notas fiscais, irregularidades nos procedimentos licitatórios, ausência de comprovação de
pagamento ao beneficiário final, ausência de registro de transporte das mercadorias, falta de
controle de estoque e uma total ausência de controles internos administrativos que concorrem, ao
contrário do que deseja o Gestor, para a evidenciação do não recebimento dos bens. Ademais,
nenhum dos documentos fiscais apontados neste subitem do Relatório dizem respeito a realização
de obras, e sim, à aquisição de bens/serviço de consumo imediato ou de curto prazo, o que põe por
terra o argüido pelo Gestor a esse respeito.
d) Noutro ponto, o Gestor argüi que muitas empresas, ao realizarem a venda de
mercadorias e/ou a prestação de serviços nos interiores do Estado, principalmente em licitações
públicas, “fornecem uma Nota Fiscal conhecida como “nota clonada”. Ou seja, estas empresas
“clonam” o seu próprio bloco de notas fiscais original, repassando, à sua conveniência, ora uma
nota idônea, ora uma nota clonada, conforme queira registrar ou não em sua contabilidade e
arrecadar o necessário tributo aos cofres públicos” e prossegue denunciando situações de
falsificação e clonagens publicadas nos jornais do Estado.
Por ser o Gestor conhecedor desse fato, e tendo em vista sua responsabilidade irrevogável
de cuidar para que a Administração Pública, como um todo, não contrate ou tolere fornecedores que
se utilizam de práticas corruptivas, é seu dever envidar esforços no sentido de propiciar a existência
de controles internos bem concebidos e eficientemente aplicados, de modo a oferecer segurança
razoável de que os erros poderão ser evitados, minimizados ou descobertos no curso normal das
etapas de execução da despesa. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Lei de Licitações e Contratos, art.
55, § 3º:
“No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão,
aos órgãos incubidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União,
Estado ou Município, as carcterísticas e os valores pagos, segundo disposto
no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Inversamente, os procedimentos adotados pelo Gestor vão de encontro ao aprimoramento
dos controles internos. Cite-se, dentre outros: i) a forma de pagamento adotada, que propicia o
“caixa dois” de empresas eventualmente contratadas, dificulta o acompanhamento da execução
financeira dos recursos públicos; ii) a não observância ao comando legal retro; iii) a contratação
e/ou a autorização de pagamento sem a devida comprovação de regularidade fiscal para com a
seguridade social, etc.
Vale destacar a peculiar forma de pagamento adotada pela Prefeitura Municipal para os
fornecedores de bens e serviços à conta do Fundo. Embora dispondo de razoável número de
agências bancárias no Município e sendo este de médio porte, entre os maiores do Estado, os
pagamentos seriam realizados da seguinte forma: saque à conta do Fundo, mediante cheque
nominal à Prefeitura e, posteriormente, emissão de ordem bancária para pagamento dos
fornecedores junto à Tesouraria, segundo se pode inferir de sua manifestação.
De pronto, já se percebe a fragilidade da sistemática adotada, pois o Fundo dispõe de conta
específica, voltada para conferir facilidade ao controle e ao acompanhamento da execução
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financeira dos recursos. Ademais, os pagamentos em Tesouraria exigem controles internos
específicos, com vistas a salvaguardar a fidedignidade dos saldos contábeis das entradas e saídas de
recursos monetários. Nesse sentido, o Gestor não cuidou de demonstrar a existência de tais
mecanismos. Cite-se, apenas a título de exemplo, que não foi comprovado a existência de boletins
de tesouraria; a existência de regras para o registro, controle e conciliação das operações; a
necessária segregação de funções entre o manuseio dos valores e seus registros, dentre outros.
Tem-se, portanto que os responsáveis pela gestão do FUNDEF no Município não
apresentaram elementos que justificassem ou esclarecessem as irregularidades apontadas nesse
subitem do Relatório de Auditoria. Os erros apontados pela auditoria são claros, grandes e, tomados
em conjunto, convergem para sinalizar sérias irregularidades na execução de despesas, senão
vejamos:
a) evidência da não realização de processo licitatório com vistas à contratação dos
fornecedores, conforme relatado no subitem 1.2, abaixo;
b) existência de notas fiscais, no montante de R$ 2.182.856,19 com AIDF’s inidôneas e/ou
cujos fornecedores (no total de dezenove) negaram expressamente, por meio de documento formal,
terem fornecido os bens e emitido as notas fiscais respectivas;
c) não há registro em nenhuma das notas fiscais de empresas localizadas em São Luís
(conforme amostra), e que teriam fornecido produtos à Prefeitura de Bacabal (MA), de que as
mercadorias tenham trafegado pelos postos de fiscalização do Estado, ou seja, não se trata de um
caso ou outro, como quis fazer acreditar o auditado, ao supor “falta de rigidez” nos procedimentos
dos postos de fiscalização do Fisco Estadual. Por outro lado, o Gestor não apresentou nenhum
controle de estoque que demonstrasse o recebimento ou a distribuição dos bens às escolas do
município;
d) todos os cheques pesquisados, conforme Quadro III do subitem 1.2, são nominativos ao
emitente, ou seja, o Gestor optou, mesmo em face de o Município possuir 10 praças bancárias, pelo
pagamento em tesouraria, este sem os controles internos necessários;
1.2) Irregularidades na instrução de processos licitatórios
Fato(s):
Com intuito de justificar os gastos realizados à conta da fonte 40% do FUNDEF, no período
de 01/01/2003 a 30/09/2004, os Gestores Municipais da Prefeitura de Bacabal (MA) teriam
realizado, setenta e oito processos licitatórios na modalidade convite, que envolveriam a
participação de setenta e oito empresas e o total de R$ 3.478.465,13 (três milhões quatrocentos e
setenta e oito mil reais quatrocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) - vide Quadro IV. As
inconsistências, as impropriedades e as irregularidades detectadas evidenciam a existência de fraude
e a nulidade dos atos (processos licitatórios), conforme segue:
A documentação apresentada não compõe um processo. Trata-se, tão-somente, de
documentos diversos, agregados em uma pasta, visto que os procedimentos das licitações não foram
iniciados com a abertura de processos administrativos, devidamente autuados, protocolados e
numerados, em desobediência, portanto, ao que disciplina o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores. Não consta da documentação apresentada comprovante de
divulgação do edital resumido e, em todos os processos, não há documentação referente à
comprovação de regularidade fiscal dos licitantes, em desobediência ao que dispõe o art. 29 da Lei
nº 8.666/1993 e em possível afronta ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988. Não há comprovação de publicação do Termo Contratual nos casos em que houve a
formalização de contratos.
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Ademais, com vistas a aferir a veracidade das informações apresentadas pela Prefeitura,
realizamos circularizações junto à cinqüenta e nove das empresas acima arroladas. Como resultado,
constatamos que treze, não existem nos endereços indicados, quatro referiam-se a endereços
inexistentes, para seis outras empresas, enviamos correspondência, contudo não obtivemos
respostas. Apenas nove confirmaram ter participado dos processos. Por outro lado, os responsáveis
por vinte e sete dessas empresas, que teriam participado de cinqüenta e oito certames (74,36% do
total das licitações que teriam sido realizadas pela Prefeitura no período auditado), apresentaram
declaração em que negam, expressamente, a sua participação nos processo e também não
reconhecem as assinaturas constantes da documentação de suporte dessas licitações, como sendo
sua ou de qualquer representante de sua Empresa, conforme detalhamento abaixo:
a) Armazém Luiz (CNPJ: 01.089.137/0001-27) – teria participado do Convite 012/2003,
referente à aquisição de materiais pedagógicos: informou não ter participado do processo licitatório
citado, bem como não reconheceu as assinaturas constantes da proposta apresentada e, da ata
referente à citada licitação, as quais seriam do representante da empresa. Ademais, informou que a
Empresa Armazém Luiz (L Félix Lima, antiga L da Silva Félix) provém do nome de solteira de
Luciene da Silva Félix e não Luís da Silva Félix, como consta assinado no processo licitatório
apresentado pelo Gestor Municipal;
b) Central - Livraria e Papelaria (CNPJ: 69.424.083/0001-42) – teria participado do
Convite 027/2003, referente à aquisição de material didático: o responsável pela empresa
apresentou declaração em que nega ter participado da licitação citada, bem como afirmou que as
assinaturas constantes dos documentos, que acompanham a referida licitação, não são suas;
c) CIANORTE - Comércio e Representações Ltda.
(CNPJ: 41.498.072/0001-98) –
teria participado dos Convites 027/2003 e 021/2004 referentes à Aquisição de material de limpeza e
didático: o responsável pela empresa declarou que jamais participou de licitação junto a qualquer
Órgão Público, bem como, não reconhece as assinaturas constantes dos documentos que deram
suporte aos processos licitatórios citados. ;
d) Comercial Figueiredo (CNPJ: 01.961.076/0001-46) – teria participado dos Convites
003/2004, 017/2004, 028/2004, 05/2004, 048/2003 e 050/2003, referentes à aquisição de material
de limpeza, didático e de expediente: o responsável pela empresa apresentou declaração em que
informa não ter participado dos processos licitatórios citados, bem como que não reconhece as
assinaturas constantes das propostas apresentadas e das atas referentes às citadas licitações, as quais
seriam do representante da empresa;
e) Comercial Aragana
(CNPJ: 86.809.621/0001-36) – teria participado dos Convites
006/2004, 026-2004, 017/2003, 025/2003, 027/2003, 032/2003 e 039/2003, referentes à aquisição
de material de expediente, material de limpeza e material didático: o responsável pela empresa
informou não ter participado dos processos licitatórios citados e também não reconheceu as
assinaturas constantes das propostas apresentadas, bem como das atas referentes às citadas
licitações, as quais seriam do representante da empresa. Por outro, lado verifica-se que o nome da
Empresa Comercial Aragana ( C de Maria Costa) provém do nome da titular da mesma: Conceição
de Maria Costa, contudo nos documentos apresentados pelo Prefeito consta o nome e assinatura de
Célia de Maria Costa;
f) Comercial Atlas Ltda. (CNPJ: 04.878.561/0001-49) – teria participado do Convite
003/2004, referente à aquisição de material de limpeza: o responsável pela empresa apresentou
declaração em que informa não ter participado do processo licitatório citado e que não reconhece as
assinaturas constantes da proposta apresentada, bem como da ata referentes à citada licitação, como
sendo de qualquer representante de sua empresa;
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g) Comercial G G Ltda. (CNPJ: 02.431.058/0001-15) – teria participado dos Convites
001/2003, 003/2003, 016/2003, 026/2003, 035/2003, 038/2002, 004/2004, 002/2004 e 015/2004,
referentes à aquisição de material de limpeza, material de expediente e material didático: o
responsável pela Empresa apresentou declaração em que afirma nunca ter participado de qualquer
licitação junto a Prefeitura de Bacabal (MA);
h) Comercial MEC (CNPJ: 03.864.420/0001-04) – teria participado dos Convites
007/2003, 013/2003, 030/2003 e 012/2004, referentes à aquisição de material de limpeza: o
responsável pela empresa apresentou declaração onde afirma que há mais de dois anos a sua
empresa encontra-se abandonada e que nunca teve procurador que o representasse. Afirmou
desconhecer toda e qualquer atividade de compra e venda com a Prefeitura de Bacabal (MA),
incluida a participação em processos licitatórios, e que as assinaturas constantes da documentação
de suporte das licitações citadas não são de nenhum representante de sua empresa;
i) Comercial Silva (CNPJ: 01.735.544/0001-64) – teria participado dos Convites 001/2003,
013/2003, 020/2003 e 029/2003, referentes à aquisição de material de limpeza: o responsável pela
empresa declarou que não participou das licitações citadas e que não reconhece como sendo de
representante de sua empresa as assinaturas constantes dos documentos de suporte das mesmas;
j) Comercial Vianense (CNPJ: 03.648.558/0001-76) – teria participado dos Convites
003/2004, 007/2004, 012/2004, 013/2003, 016/2004, 023/2004, 028/2004, 020/2003, 029/2003,
030/2003, 035/2003, 040/2003 e 050/2003, referentes à aquisição de material de limpeza e material
didático: o responsável pela Empresa informou que jamais participou de processo licitatório junto à
Prefeitura de Bacabal (MA) e que desconhece as assinaturas constantes dos documentos que
acompanham tais processos, assim como nega que seja de algum representante de sua empresa;
l) Cunha Representações Comerciais
(CNPJ: 02.539.644/0001-88) – teria participado
do Convite 024/2004, referente à aquisição de material de expediente: o responsável pela Empresa
informou por meio de declaração que não participou dos processos licitatórios em referência e que
não reconhece as assinaturas dos documentos de suporte da licitação citada, como sendo de
representante de sua empresa;
m) Distribuidora Lapelense (CNPJ: 02.413.218/0001-01) – teria participado do Convite
029/2004, referente à aquisição de material de expediente: o responsável pela empresa informou
não ter participado do processo licitatório citado e também não reconheceu as assinaturas constantes
da proposta apresentada e da ata da licitação, as quais seriam do representante da empresa;
n) Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 04.618.364/0001-90) – teria participado
dos Convites 002/2004, 004/2004, 006/2004, 013/2004, 014/2004, 023/2004, 033/2003, 037/2003,
042/2003 e 049/2003, referentes à aquisição de material de expediente, material didático e de
limpeza: o responsável pela empresa informou em declaração que não participou de nenhum dos
processos licitatórios citados e que as assinaturas constantes da documentação de suporte das
referidas licitações não pertence a representante de sua empresa;
o) G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda. (CNPJ: 03.834.732/0001-75) – teria participado
dos Convites 002/2004, 013/2004 e 016/2003, referentes à aquisição de material de expediente e
didático: o responsável pela empresa em declaração informou que não participou dos processos
citados, bem como não reconhece como sendo suas as assinaturas constantes dos documentos que
compõe as referidas licitações;
p) G S Braga - Livraria e Papelaria (CNPJ: 06.277.420/0001-04) – teria participado dos
Convites 016/2004, 024/2004, 027/2004, 019/2003, 033/2003 e 039/2003, referentes à aquisição de
material de limpeza, material de expediente e material didático: o responsável pela empresa
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declarou que não participou das licitações citadas e que não reconhece como sendo de representante
de sua empresa as assinaturas constantes dos documentos que as embasaram;
q) J Andrade Sobrinho (CNPJ: 00.974.201/0001-90) – teria participado dos Convites
003/2003 e 020/2003, referentes à aquisição de material de limpeza: o responsável pela empresa
informou, em declaração, não ter participado dos processos licitatórios citados, bem como, não
reconheceu as assinaturas constantes das propostas apresentadas e das atas referentes às citadas
licitações, as quais seriam do representante da empresa;
r) J R Alves de Souza Comércio (CNPJ: 04.054.093/0001-98) – teria participado dos
Convites 020/2004 e 039/2003, referentes à aquisição de material de limpeza e de expediente: o
responsável pela empresa informou, em declaração, não ter participado dos processos licitatórios
citados, também não reconheceu como sendo de representante da empresa as assinaturas constantes
das propostas e das atas referentes às citadas licitações;
s) J R E Serra Coméricio e Rep Ltda. (CNPJ: 01.613.739/0001-31) – teria participado dos
Convites 004-2003, 006/2003, 029/2003 e 043/2003, referentes à aquisição de material didáticos e
de limpeza: o responsável pela empresa informou em declaração que não participou de nenhum dos
processos licitatórios citados e que as assinaturas constantes da documentação de suporte dos
mesmos não pertencem a representante de sua empresa. Ademais, o nome da Empresa J R E Serra
Coméricio provém do nome do proprietário José Reinaldo Everto Serra, entretanto, nos documentos
apresentados pelo Gestor Municipal consta nome e assinatura de José Ribamar E. Serra;
t) L Gomes e Cia Ltda. (CNPJ: 03.393.967/0001-79) – teria participado dos Convites
019/2003, 031/2003 e 042/2003, referentes à aquisição de material didático e material de
expediente: o responsável pela empresa em declaração informou que não participou dos processos
citados e que as assinaturas constantes dos documentos as compõem lhes são desconhecidas.
Ademais, informou que a Empresa L Gomes e Cia Ltda. possui dois representantes: V. Lima
Gomes e D. Gomes Santana. Na documentação apresentada pelo Gestor constam nome e assinatura
de Luis Gomes de Sousa;
u) Livraria Athenas (CNPJ: 03.368.033/0001-87) – teria participado dos Convites
018/2004, 022/2004 e 036/2003, referentes à aquisição de material de expediente e material
didático: o responsável pela empresa, em declaração, informou que jamais participou de algum
processo licitatório junto à Prefeitura de Bacabal (MA) e que desconhece as assinaturas constantes
dos documentos que acompanham tais processos, assim como nega que seja de algum representante
de sua empresa;
v) Livraria e Papelaria Modelo (CNPJ: 11.775.392/0001-87) – teria participado dos
Convites 008/2003 e 016/2003, referentes à aquisição de material de expediente: o responsável pela
empresa informou não ter participado dos processos licitatórios citados e que desconhece as
assinaturas constantes dos documentos que acompanham tais processos, também nega que seja de
algum representante de sua empresa;
x) Livraria e Papelaria Novik
(CNPJ: 41.499.187/0001-05) - teria participado dos
Convites 008/2004, 019/2003 e
024/2003, referentes à aquisição de material didático: o
responsável pela empresa negou ter participado dos processos licitatórios citados, também não
reconheceu, como sendo sua ou de qualquer representante seu, as assinaturas dos documentos
referentes aos citados processos;
z) M C V Abrantes (CNPJ: 02.238.021/0001-75) – teria participado dos Convites 004/2003
e 036/2003, referentes à aquisição de material didáticos: o responsável pela empresa declarou que
em nenhum momento participou de licitação junto à Prefeitura de Bacabal (MA) e que não existe
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procuração dada a quem quer que seja ou com qualquer finalidade emitida pela proprietária da
empresa e ainda que nas datas das referidas licitações sua empresa já se encontrava em processo de
baixa;
aa) M J Mendes Leite – ME (CNPJ: 63.569.883/0001-75) – teria participado dos Convites
012/2004, 014/2003, 024/2003 e 031/2003, referentes à aquisição de material de limpeza, material
didático e de expediente: o responsável pela empresa declarou que não participou das licitações
citadas e que não reconhece como sendo de representante de sua empresa as assinaturas constantes
dos documentos que compõem tais processos. Ademais, o nome da Empresa M J Mendes Leite –
ME provém do nome da proprietária Maria de Jesus M. L., contudo, consta na documentação
apresentada pelo Gestor nome e assinatura de Manoel J. Mendes;
ab) V A Santos Costa
(CNPJ: 01.279.359/0001-02) – teria participado do Convite
029/2004, referente à aquisição de material de expediente: o responsável pela empresa informou
não ter participado do processo licitatório citado, também não reconheceu as assinaturas constantes
da proposta apresentada e da ata referentes à citada licitação como sendo suas ou de representante
seu;
ac) Papelaria Sol (CNPJ: 02.997.325/0001-16) – teria participado dos Convites 048/2003,
023/2004, 016/2004, 040/2003, 014/2003, 010/2004, 008/2004, 049/2003 e 029/2004, referentes à
aquisição de material didático, de limpeza e de expediente. O responsável pela Empresa apresentou
declaração em que nega a participação de sua empresa em qualquer dos processos licitatórios
citados, bem como, afirma não reconhecer como sendo de representante de sua empresa as
assinaturas contantes dos documentos inclusos nos processos licitatórios;
ad) Cooarte Coop. M dos Art. de Teresina Ltda. (CNPJ: 69.267.982/0001-42) – teria
participado do Convite 005/2003, referente à aquisição de carteiras escolares tipo universitária. O
Diretor da Coopereativa informou que não participou desta licitação e que desconhece a abertura e
realização do certame, bem como, informou que a assinatura do representante legal da Cooperativa
não confere com aquela aposta na documentação apresentada pelo Gestor.
Quadro IV – Precessos licitatórios realizados no período: 01/01/2003 a 30/09/2004
Licitação
Convite
001/2003
Convite
002/2003
Convite
002/2004
Convite
003/2003
Convite
003/2004
Convite
004/2004
Empresa
A C P Pereira Com. e Representações
Comercial G G Ltda.
Comercial Silva
Comercial Crescente Ltda. - ME
Comercial Peixoto Ltda.
Comercial Potencial
Comercial G G Ltda.
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda.
Casa Alternativa
Comercial G G Ltda.
J Andrade Sobrinho
Comercial Figueiredo
Comercial Atlas Ltda.
Comercial Vianense
A Colegial
Comercial G G Ltda.
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
Objeto
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Material de expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Valor
Adjudicado
35.241,00
14.979,70
29.207,00
19.161,79
28.468,00
69.787,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno23
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Convite
004/2003
Convite
005/2003
Convite
006/2003
Convite
006/2004
Convite
007/2003
Convite
007/2004
Convite
008/2003
Convite
008/2004
Convite
009/2003
Convite
009/2004
Livraria e Papelaria Santa Terezinha
J R E Serra Com. & Representações
M C V Abrantes
B C de Oliveira (Ferro Forte)
Cooarte Coop. M dos Art. de Teresina
Ltda.
Luciana Móveis Ltda.
J R E Serra Com. & Representações
Cunha Representações Comerciais
J Q Dias Comércio e Representações
Comercial Aragana
Eliel Santana dos Santos
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
Comercial MEC
L da Silva Comércio e Serviço
L M Pestana Muniz
C Pimenta Comércio
Comercial Vianense
Distribuidora Lima
Comercial Peixoto Ltda.
Correta Comércio e Representações
Livraria e Papelaria Modelo
Livraria e Papelaria Novik
P C Papelaria Criativa Ltda.
Papelaria Sol
A Colegial
Comercial Potencial
Dinamic Informática Ltda.
C R P - Construções Feformas e
Projetos Ltda.
Construtora Vila Rica Ltda.
Aquisição de material
didáticos
Aquisição de carteiras
escolares tipo universitária
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material
didático
Aquisições de materiais
didático
Reforma de Unidades
Escolares
31.650,00
12.000,00
37.038,00
36.890,00
78.989,25
42.155,01
70.930,00
59.784,22
76.854,00
26.704,87
-
Targino Construções e Comércio Ltda.
Convite
010/2003
Convite
010/2004
Convite
011/2003
Convite
012/2003
Convite
012/2004
Casa Alternativa
Casa das Construções
J Q Dias Comércio e Representações
Cunha Representações Comerciais
Distribuidora Veneza
Papelaria Sol
Casa Alternativa
Dinamic Informática Ltda.
Mastermid Tecnológica e Softwares
Ltda.
Armazém Luiz
Comercial Moraes
Conteiner Variedades
Comercial MEC
Comercial Vianense
M J Mendes Leite – ME
Aquisição de materiais
elétricos
Aquisição de material
didático
Aquisição de
Equipamentos de
Informática
Aquisição de materiais
pedagógicos
Aquisição de material de
limpeza
20.500,00
53.182,75
12.284,30
8.000,00
36.117,48
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno24
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Convite
013/2003
Convite
013/2004
Convite
014/2003
Convite
014/2003
Convite
014/2004
Convite
015/2003
Convite
015/2004
Convite
016/2003
Convite
016/2004
Convite
017/2003
Convite
017/2004
Convite
018/2004
Convite
018/2004
Convite
019/2003
Comercial MEC
Comercial Moraes
Comercial Silva
Comercial Vianense
A Colegial
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda.
ECOCIL – Empreendimentos e
Construções de Obras Ci
Edmilson de Sousa Morais
Gêmeos - Engenharia Comércio e
Serviços Ltda.
J C M Fernandes Com. e
Representações
M J Mendes Leite – ME
Papelaria Sol
EMBRACON - C Vieira da Silva
Comércio
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
M Coutinho Sobrinho
Comercial Potencial
Distribuidora Oliveira – Armstrong de
O. Silva
P C Papelaria Criativa Ltda.
Comercial G G Ltda.
Distribuidora J C R
J C M Fernandes Com. e
Representações
Comercial G G Ltda.
G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda.
Livraria e Papelaria Modelo
Comercial Vianense
G S Braga - Livraria e Papelaria
Papelaria Sol
A C de Maria Costa
Comercial Aragana
J de S Lima Comércio
Repasse Comércio
Comercial Figueiredo
Comercial Lindoso
Distribuidora Barros Comércio e
Representações Ltd
A C M Gomes
Distribuidora J C R
Comercial Lindoso
Comercial Potencial
Distribuidora J C R
Livraria Athenas
G S Braga - Livraria e Papelaria
L Gomes e Cia Ltda.
Livraria e Papelaria Novik
Aquisição de Material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Serviço de Reforma de
Unidades Escolares
22.750,00
8.368,80
10.200,00
23.250,00
62.547,29
144.156,97
15.650,00
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material
didático
29.800,00
77.883,16
34.000,00
10.043,00
17.836,87
14.448,31
20.034,15
18.650,00
75.932,57
17.415,12
46.543,00
61.465,90
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
A Colegial
Convite
Distribuidora Maranhense de Papel
019/2004 Ltda.
L M Pestana Muniz
Comercial Silva
Convite
Comercial Vianense
020/2003
J Andrade Sobrinho
Distribuidora Matos
Convite
Distribuidora Veneza
020/2004
J R Alves de Souza Comércio
CIANORTE - Comércio e
Representações Ltda.
Convite
Correta Comércio e Representações
021/2004
Distribuidora Maranhense de Papel
Ltda.
A Colegial
Convite
Distribuidora Matos
022/2004
Livraria Athenas
Construtora Vila Rica Ltda.
Convite
ECOCIL – Empreendimentos e
023/2003 Construções de Obras Ci
Edmilson de Sousa Morais
Comercial Vianense
Convite
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
023/2004
Papelaria Sol
A Colegial
Convite
Livraria e Papelaria Novik
024/2003
M J Mendes Leite – ME
Cunha Representações Comerciais
Convite
G S Braga - Livraria e Papelaria
024/2004 J C M Fernandes Com. e
Representações
Comercial Aragana
Convite
Comercial Crescente Ltda. - ME
025/2003 Distribuidora Oliveira – Armstrong de
O. Silva
C Pimenta Comércio
Convite
Comercial G G Ltda.
026/2003
Correta Comércio e Representações
Comercial Aragana
Convite 026Correta Comércio e Representações
2004
Distribuidora J C R
Central - Livraria e Papelaria
Convite
CIANORTE - Comércio e
027/2003 Representações Ltda.
Comercial Aragana
Distribuidora Matos
Convite
G S Braga - Livraria e Papelaria
027/2004
Livraria e Papelaria Santa Terezinha
Comercial Moraes
Convite
Cunha Representações Comerciais
028/2003
Distribuidora Veneza
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Reforma de Unidades
Escolares
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
77.318,76
32.990,00
62.390,00
69.895,00
61.606,13
84.299,91
74.660,00
64.982,75
46.000,00
34.147,20
12.000,00
64.500,00
69.606,37
33.874,43
53.580,67
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno26
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Convite
028/2004
Convite
029/2003
Convite
029/2003
Convite
029/2004
Convite
030/2003
Convite
031/2003
Convite
032/2003
Convite
033/2003
Convite
034/2003
Convite
035/2003
Convite
036/2003
Convite
037/2003
Convite
038/2002
Convite
038/2003
Convite
039/2002
Convite
039/2003
A M Santos Rodrigues
Aquisição de material de
Comercial Figueiredo
limpeza
Comercial Vianense
C R P - Construções Feformas e
Projetos Ltda.
Construção de duas
Targino Construções e Comércio Ltda.
Unidades Escolares
Edmilson de Sousa Morais
Comercial Silva
Aquisição de material de
Comercial Vianense
limpeza
J R E Serra Coméricio e Rep Ltda.
Distribuidora Lapelense
Aquisição de material de
Papelaria Sol
expediente
V A Santos Costa
C Pimenta Comércio
Aquisição de material de
Comercial MEC
limpeza
Comercial Vianense
L Gomes e Cia Ltda.
Aquisição de material de
M J Mendes Leite – ME
expediente
Mercadão dos Papéis
A Colegial
Aquisição de material
Comercial Aragana
didático
Comercial Moraes
Comercial Potencial
Aquisição de material de
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
limpeza
G S Braga - Livraria e Papelaria
C R P - Construções Feformas e
Reforma das Escolas Mun.
Projetos Ltda.
dos Pov Brejinho, Boa
Edmilson de Sousa Morais
Vista da Taboa e Lagoa
Perto
Targino Construções e Comércio Ltda.
Comercial G G Ltda.
Comercial Vianense
Distribuidora Barros Comércio e
Representações Ltd
Livraria Athenas
M C V Abrantes
Mercadão dos Papéis
Correta Comércio e Representações
Cunha Representações Comerciais
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
Comercial G G Ltda.
Comercial Peixoto Ltda.
Comercial Potencial
C Pimenta Comércio
Comercial Potencial
Mercadão dos Papéis
Grafica e Editora Dimensão
Gráfica Editora Escolar
Gráfica União
Comercial Aragana
G S Braga - Livraria e Papelaria
J R Alves de Souza Comércio
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expeditente
Aquisição de material de
limpeza
Material gráfico
Aquisição de material de
expediente
46.840,00
125.893,20
36.085,40
23.000,00
38.982,05
21.124,05
30.970,06
45.333,00
37.332,17
71.863,00
26.999,28
40.879,62
19.947,70
18.085,90
25.071,50
39.895,00
14.593,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Comercial Moraes
Comercial Vianense
Papelaria Sol
Construtora Vila Rica Ltda.
Convite
C R P Construções Reformas e
041/2003 Projetos
Edmilson de Sousa Morais
Cunha Representações Comerciais
Convite
Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
042/2003
L Gomes e Cia Ltda.
Atacadão São Raimundo
Convite
J C M Fernandes Com. e
043/2003 Representações
J R E Serra Coméricio e Rep Ltda.
Comercial Moraes
Convite
Comercial Potencial
044/2003
Eliel Santana dos Santos
Comercial Figueiredo
Convite
Comercial Potencial
048/2003
Papelaria Sol
EMBRACON - C Vieira da Silva
Comércio
Convite
049/2003 Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda.
Papelaria Sol
Comercial Figueiredo
Comercial Lindoso
Convite 05/2004
Distribuidora Oliveira – Armstrong de
O. Silva
Comercial Figueiredo
Convite
Comercial Vianense
050/2003
Cunha Representações Comerciais
C R P - Construções Feformas e
Projetos Ltda.
Convite
Edmilson de Sousa Morais
051/2003
Targino Construções e Comércio Ltda.
Convite
040/2003
Convite
052/2003
Convite
053/2003
C R P - Construções Feformas e
Projetos Ltda.
Construtora Stilus indústria e Com.
Ltda.
Construtora Vila Rica Ltda.
B C de Oliveira (Ferro Forte)
Indústria Dalban Ltda.
M M de Aguiar Indústria e Comércio
Aquisição de material
didático
Reforma de Unidades
Escolares
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expiente
Aquisição de material de
limpeza
52.539,30
32.600,00
58.305,83
49.913,82
15.591,00
37.059,14
11.942,85
30.852,46
40.832,77
38.930,30
-
Reforma de Escolas
61.252,00
Reforma de escolas
Aquisição de conjunto
escolar
33.000,00
Pelo o que foi tabulado (Quadro IV), além das irregularidades acima apontadas, ficou
caracterizado o fracionamento de despesa, condenado pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e,
porconseguinte, sinalizada a tentativa de se desviar da modalidade de licitação com procedimentos e
ritos mais rigorosos (tomada de preços/concorrência).
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Processos Licitatórios citados no quadro I do item 1.2 acima; Declaração formal dos
responsáveis pelas Empresas citadas nas alíneas “a” a “ab” do item 1.2 acima.
Manifestação do Prefeito:
“1.2)
Sobre as irregularidades na instrução de processos licitatórios, remete-se aos
esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e ESCLARECIMENTO
PRELIMINAR “I”, “II” e “III”.
Ponto interessante a se observar é o fato de conter no informativo da CGU/MA uma crítica
ao fato de algumas empresas não terem sido localizadas nas circularizações realizadas
(provavelmente em um dia ou dois), o que, com o devido respeito, no nosso entender, pode ter sido
gerado pelo fato, público e notório, das empresas em nosso país, em sua maioria, gozarem de vida
curta, tendo em vista a dificuldade que nossa economia tem de absorver as empresas no início de
sua implementação.
Quanto a possível fragmentação de despesas (art. 23, § 5°, da Lei 8.666/93) é preciso se
evidenciar que o “Quadro II” não pode ser usado como referência a fim de se determinar a suposta
Fragmentação de Despesa. Isto pelo fato de que, como é sabido por todos, a referência que se deve
ter para se tentar vislumbrá-la é o exercício financeiro em questão. É apenas o período de 01 (um)
ano ao qual o exercício está em vigor, ou seja, deve-se ter como parâmetro as despesas realizadas
entre Janeiro e Dezembro de um determinado exercício (ano). In casu, note-se que as licitações
pertencentes a este “Quadro II” dizem respeito ao período de 01/01/2003 a 30/09/2004, portando,
oriundas de dois exercício financeiros diferentes (2003 e 2004). Separando-se as despesas dos dois
exercícios, considerando-se toda a gama de aquisições feitas em cada um deles, a nosso ver, não há
fragmentação de despesas.
Feitas esta considerações supra, reitere-se que foram realizadas as competentes licitações,
obedecendo ao menor preço alcançado, bem como privilegiando-se a ampla concorrência, conforme
inclusive constata-se pelo fato de diversas empresas terem, não só participado, mas efetivamente
ganhado os competentes certames, afastando-se assim a possível formação de cartel.
Pelo exposto, espera-se ver confirmado por esta CGU/MA que, apesar das irregularidades
de cunho formal, o Gestor fez tudo o que estava a seu alcance para propiciar a forma mais correta
possível nas questões atinentes às aquisições realizadas pela Prefeitura de Bacabal/MA.
(...)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
-CImportante frisar também, que algumas impropriedades foram detectadas no informativo
elaborado por esta CGU/MA, a título de exemplo, vislumbre-se o caso abaixo:
No que tange à empresa Cunha Representações Comerciais - CNPJ: 02.539.644/0001-88
(Informativo - item 1.1, letra “p”) diferentemente do que a Auditoria aponta em seu informativo
preliminar (que a empresa forneceu declaração informando não ter fornecido nenhum material à PM
de Bacabal/MA), observe-se cópia do questionário preenchido pelo proprietário da firma (doc. 02),
fornecida a nós pelo mesmo, assinada e rubricada pelo chefe da equipe de Auditoria, o qual
comprova ter aquele (o proprietário) confirmado que participou de várias licitações (Convites n°s
006/2003, 010/2004, 024/2004, 028/2003, 037/2003, 042/2003 e 050/2003) e que forneceu
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
“materiais e/ou executou serviços”, bem como que forneceu a Nota Fiscal n° 836 (emissão
10/08/2004) como documento comprovador do recebimento de pagamento pelos serviços/entregas
prestados.
Esta constatação muita estranheza nos causa, principalmente pelo fato de se afirmar no
informativo que várias empresas fizeram a mesma declaração (frise-se que, neste ponto, o direito a
ampla defesa e ao contraditório não nos foi assegurado em sua totalidade, posto que estas
declarações não nos foi fornecida, oportunizando-nos contrapô-las).
E mais, conforme provado acima, diferentemente do que se tenta demonstrar no contexto
do informativo, o Gestor não é responsável por qualquer Documento (Notas Fiscais) Inidôneo
juntado nos processos licitatórios como comprovadores de despesas, posto que estes são fornecidos
pelas empresas vencedoras (e fornecedoras) dos certames realizados, sendo daquelas a
responsabilidade por sua emissão e comprovação. Conforme adiante se comprovará, a Prefeitura de
Bacabal realizou todos os procedimentos possíveis antes de contratar com as empresas vencedoras
das licitações.
O que não se pode exigir (princ. da razoabilidade), data maxima venia, é que a Prefeitura
possua em seu quadro um perito em Notas Fiscais a fim de verificar cada Nota Fiscal adentrada
naquela, posto que são milhares o número destas, ao mesmo tempo em que não se torna razoável tal
procedimento.
Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se
pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF
impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição
por parte da Prefeitura da Bacabal.
Destarte, observe-se que se destaca este fato apenas com o intuito de demonstrar que,
apesar da boa-fé e competência que a todos pertence (tanto aos Auditores da CGU/MA como a este
Gestor), é forçoso se reconhecer que equívocos são cometidos, o que não quer dizer que o fim ao
qual se almejou não tenha sido alcançado. Demonstra-se, de forma inconteste, a falibilidade a todos
inerente e que precisa ser aqui reconhecida.
(...)
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR I
(comprovantes de regularidade fiscal)
De forma prévia, se faz necessário tecer alguns comentários sobre todos os certames
realizados no Município de Bacabal/MA atinentes ao período auditado.
-ICom relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas
licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões
recebidas das firmas participantes dos certames.
Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se
efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta
oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos
órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram
emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões,
se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da
administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos
licitatórios de sua competência.
Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto,
como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu,
inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal.
Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste
Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais
contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas
várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem
como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03):
• Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à secretaria da receita
federal - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - atualizado, comprovando que a
empresa está cadastrada, regularizada e existe até hoje;
• Ficha Cadastral junto à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ - atualizada,
comprovando que a empresa esta cadastrada, regularizada e existe até hoje, possuindo
informações tão completas, que informam desde o CNPJ, até a situação fiscal atual da
firma, seu nome empresarial, título do estabelecimento, tipo de sociedade, localização
do estabelecimento, endereço fiscal, qualificação do contribuinte, data da constituição,
dados dos representantes, etc;
• Resultado de Consulta ao SINTEGRA/ICMS - Consulta Pública ao Cadastro do
Estado do Maranhão - atualizada, comprovando que a empresa esta cadastrada,
regularizada e existe até hoje;
• Dentre outras.
Frise-se, que estes documentos foram levantados apenas das empresas em que se alega que
as mesmas não participaram dos certames realizados pela Prefeitura Municipal de Bacabal/MA, ou
relativas àquelas em que se alega não possuir certificados de regularidade fiscal.
Entretanto, é válido frisar, que a ausência de tais comprovantes não levam à confirmação
da situação irregular das empresas, demonstram apenas, a simples ausência dos mesmos. Ressaltese, que o que a CF/88 veda é a contratação com empresas em situação irregular (certeza de
irregularidade, e não dúvida).
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR II
(irregularidades de cunho formal em processos licitatórios)
Ponto de fundamental importância a ser frisado, é o fato das irregularidades formais
existentes em alguns processos licitatórios não afetarem a efetivação do negócio jurídico
formalizado entre a empresa vencedora e a Prefeitura de Bacabal/MA, posto que, como frisado
anteriormente, as falhas formais encontradas, não dão ensejo a comprovar que os objetos licitados
(Obras e produtos) não foram efetivamente entregues e utilizados pela municipalidade.
Vislumbre-se mais, é imprescindível destacar, a absoluta ausência de locupletamento dos
recursos públicos por parte deste Gestor.
Por tudo que já se expôs fica claro e evidente que não houve apropriação de qualquer valor
por parte do gestor, não constando nos autos qualquer prova de que ele tenha se beneficiado do
dinheiro público, tendo provas sim, de que houve uma má gerência por parte do setor de licitações
(CPL) deste município, o que inclusive, já esta sendo solucionado tal problema.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Nessa esteira é imperioso que se traga à colação o preciso posicionamento do renomado
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que assim manifesta-se:
“2.1.24.3.4 multa e dano sem locupletamento
Por vezes, ocorre que o dano causado ao erário, embora seja
de valor elevado, não evidencia dolo, mas negligência
reprovável, especialmente para aqueles que lidam com bens e
valores públicos.
Imputar ao agente o dever de ressarcir o dano levará à
insolvência, ou ao desconto perpétuo na remuneração, fatos
absolutamente inconvenientes ao interesse público.
Por outro lado, deixar de imputar alguma sanção significa uma
relevação tão nociva ao interesse público quanto a hipótese do
parágrafo anterior.
Nesse contexto, a multa revela o seu forte caráter pedagógico e
efetiva uma justiça razoável em termos de contas públicas. Por
esse motivo, no desempenho das funções de Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, propugnamos
ao plenário que passasse a adotar esse procedimento como
praxe, no contexto exposto.” (grifo nosso)
Assim, o que se quer deixar claro é a inocorrência de locupletamento de valores pelo
gestor. Se houve alguma impropriedade na gestão pertinente aos certames, conforme é característica
do gênero Controle, requer-se a aplicação de medidas pedagógicas para o caso concreto, posto que
este Gestor quer ver reconhecida, em seu relatório final, a ausência de locupletação do erário
público, bem como, apesar de algumas falhas formais, a efetiva realização dos competentes
processos licitatórios, o que condiz com a verdade real dos fatos, aplicando-se assim o basilar
conceito de justiça.
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR III
(nota fiscal inidônea/responsabilidade da firma emitente/despesas comprovadas)
No nosso sentir, pede-se venia aos Ilustres Auditores, este é um dos pontos essenciais deste
informativo preliminar que se deve acentuar.
-IAfirme-se que, segundo a contemporânea doutrina sobre o tema, a nota fiscal não é o único
documento idôneo a comprovar a efetivação de uma despesa pública. Isso porque esta (a despesa
pública) passa por diversas etapas até chegar-se à efetiva comprovação da mesma. Assim, existem
procedimentos preliminares à sua consecução, que vão desde a verificação da necessidade da
aquisição de bens e serviços, passando pelo planejamento, escolha das prioridades da
Administração Pública e o empenho, até chegar-se às etapas propriamente das despesas.
Neste contexto, as despesas realizadas pelos órgãos públicos pressupõem os procedimentos
acima relacionados, para depois se passar à fase da liquidação, na forma prescrita pelo art. 63 da Lei
nº 4.320/64, verbis:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
Daí conclui-se que a liquidação consiste na verificação do direito do credor ao pagamento
do valor correspondente à despesa (aquisição de bens, obras, serviços, etc), isto é, da comprovação
do implemento da obrigação do credor, que por sua vez faz-se com base nos títulos e documentos,
conforme § 2º do dispositivo supracitado:
“§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou por
serviços prestados, terá por base:
III.
o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
IV.
a nota de empenho;
III. os comprovantes da entrega do material ou da prestação
do serviço.”
Entretanto, deve-se considerar no caso sob exame a verificação objetiva do cumprimento
contratual. Os documentos de despesas representam apenas o aspecto formal dos
procedimentos das despesas, devendo-se apurar os aspectos materiais para a confirmação de
possíveis falhas na realização de despesas públicas, como bem salienta os ilustres J. Teixeira
Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis:
“O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A
fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do
cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a
obra, por exemplo, concluída dentro das especificações
contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações
estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de
licitação?(...). Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e
serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. (...). O
documento de liquidação deve refletir uma realidade objetiva.”
Isto posto, importante se faz traçar a finalidade da obrigação, ou seja, esta tem por fim: a) a
apuração da origem e o objeto do que se deve pagar; b) apurar o valor exato a pagar ao contratado; e
c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, consoante esclarece o § 1º do art.
63 da norma em comento:
“§1º. Essa verificação tem por fim apurar:
IV.
a origem e o objeto do que se deve pagar;
V.
a importância exata a pagar;
VI.
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.”
Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz
prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no
informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram
efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram
realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato
de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a
qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a
sua efetiva realização - é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico). A materialidade e
idoneidade da prova, se apurada, é de responsabilidade do emitente (prestador dos serviços),
fazendo prova apenas em favor do Fisco Estadual, para efeitos de comprovação de recolhimento do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
referido imposto (ICMS), contra o fornecedor dos produtos, conforme o disposto no art. 140 do
Regulamento do ICMS, que assim prescreve:
“Salvo disposição especial em contrário, é considerado
inidôneo para todos efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento que: ...”(grifo nosso)
Isto ocorre porque, para a devida comprovação e regularização das despesas pelo
Município, existem outros documentos necessários e eficazes para comprovação de despesas, ou
seja, os prévios Empenhos, provando dotações suficientes para realização das mesmas, Ordens de
Pagamentos, demonstrando a autorização do executivo para a consecução de tais despesas, bem
como os Documentos Fiscais recebidos dos fornecedores, acompanhados dos respectivos Recibos,
onde estes últimos, também fazem prova da efetiva transação. Ressalte-se que todos estes
documentos supracitados encontram-se em poder desta CGU/MA, os quais, em conjunto, a nosso
ver, também comprovam a regular realização da despesa ora em comento.
Pelo exposto, é indubitável que, apesar das falhas incertas nas notas fiscais, foi realizado o
devido processo licitatório. Assim, data maxima venia, Colenda Controladoria, resta provada a
ausência de qualquer prejuízo ao erário público, a boa-fé do gestor, e ainda, comprovou-se a
aplicação correta dos recursos públicos.
- II Ocorre que, este Gestor não é, e nem pretende ser conivente com tais condutas, bem como
não pretende ficar inerte diante destas constatações agora trazidas à luz por esta CGU/MA.
Durante suas diligencias para se apurar a verdade dos fatos, apurou-se informações
(comentários no estilo “ouvi dizer”) as quais davam conta de que o cerne da questão aqui tratada é a
tão conhecida sonegação fiscal por parte de um grande grupo de empresas no Estado do Maranhão.
Estas ditas empresas ao realizarem a venda de mercadorias e/ou a prestação de serviços nos
interiores do Estado, principalmente em licitações públicas, fornecem uma Nota Fiscal conhecida
como “nota clonada”. Ou seja, estas empresas “clonam” o seu próprio bloco de notas fiscais
original, repassando, à sua conveniência, ora uma nota idônea, ora uma nota clonada, conforme
queira registrar ou não em sua contabilidade e arrecadar o necessário tributo aos cofres públicos.
Essa é uma das informações que chegaram aos ouvidos deste Gestor e que merecem ser
apuradas, posto que inclusive, pela vasta experiência dos Experimentados Auditores, já deve ser do
conhecimento de suas Excelências, ao mesmo tempo em que já deve ter sido detectada esta
irregularidade em outros municípios do Maranhão (quem sabe até com as mesmas firmas).
Pelo exposto, oferece-se razões a esta Controladoria, no que pertine ao fato de muitos
proprietários de empresas terem declarado não ter participado dos processos licitatórios analisados
(medo de sofrerem investigações e fiscalizações).
Por oportuno, com o intuito de coadunar com as explicações supra, as quais comprova a
exclusão da responsabilidade do Gestor, posto não ser responsável pela emissão dos documentos
fiscais, nem tão pouco tinha conhecimento das mesmas, assim como também tem interesse em ver
esclarecidos tais fatos, traz-se à baila um forte indício de que estas declarações de não participação
dos certames não é verdadeira, conforme pode-se inferir da matéria do JORNAL PEQUENO do dia
07/12/2004, sob o título de “EMPRESA FALSIFICAVA AUTORIZAÇÕES DA SEFAZ PARA
IMPRESSÃO DE NOTAS FOSCAIS” (doc. 04).
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Secretaria Federal de Controle Interno34
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Conforme se depreende da matéria em anexo, tem-se a comprovação de que tais Notas
Fiscais Inidôneas são oriundas das próprias empresas as quais agora estão sendo desacobertadas e
autuadas. Conforme alega este Gestor, o qual espera ver reconhecida esta situação por esta CGU, é
também mais uma vítima desta quadrilha que age no maranhão.
Por tudo o exposto supra, é forçoso se admitir a boa-fé e a probidade do Gestor, na medida
em que realizou, sempre que exigido por lei, os processos licitatórios essenciais a melhor utilização
dos recursos públicos. É patente que não houve, nem tão pouco deu ensejo, a qualquer prejuízo ao
erário público, pois as licitações, as quais oportunizaram ampla concorrência aos interessados, bem
como a obtenção do menor preço e qualidade, foram efetivamente realizadas.
- III Corroborando com nosso entendimento sobre o tema (irregularidades em documentos
fiscais), não é demais destacar o acertado posicionamento do Ilustre Membro do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão (doc. 05), o experiente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado (exAuditor do TCE-MA), o qual ministra vários cursos em nosso Estado sobre matérias afins, ao
pronunciar-se sobre o tema, in verbis:
“(...) entendo que a comprovação de despesas com documentos
fiscais que não tiveram a chancela do Posto Fiscal por onde
passaram, bem como com a data limite de emissão vencida, não
podem ser imputados de logo ao Sr. Prefeito, visto que não está
comprovado prejuízo ao Erário do Município, ou até mesmo a
má-fé do responsável. Portanto, esta irregularidade é passível
de ser desconsiderada.”(grifo nosso)
Ou seja, a boa-fé se presume, a má-fé não. Esta, tem que ser provada, para que o fato seja
imputado a Gestor, tendo em vista que foram ocorrências isoladas, não caracterizando-se como
prática da administração pública municipal.
Pelo exposto, espera-se ver reconhecida a ausência de responsabilidade por parte do Gestor
no que pertine a esta irregularidade, ao passo em que se reconheça a ausência de má-fé e de prejuízo
ao erário municipal, bem como se valorize a diligência feita, pois esta foi realizada com o intuito de
melhor atender esta Nobre Controladoria.
Análise da Equipe:
A análise das justificativas apresentadas em “CONSIDERAÇÕES INICIAIS - C” e
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR III” constam do subitem 1.2 acima. No que tange às
justificativas relacionadas às constatações deste subitem, não as acatamos em virtude de:
a) vale frisar que o exposto sobre as empresas não localizadas, conforme se depreende do
relatório, de per si, não foi considerado como decisivo para a constatação das irregularidades, mas
deve ser visto no contexto das outras evidências, além de oferecer um informativo sobre a dimensão
dos trabalhos de circularizações realizados. Aliás, sob esse aspecto, vale destacar que todas as
empresas pesquisadas na Cidade de São Luís (MA), e que foram localizadas, negaram
expressamente terem participado de qualquer licitação perante a Prefeitura de Bacabal (MA). De
outra parte, a contestação do Gestor sobre esse particular limitou-se a levantar uma suposição:
“...no nosso entender, pode ter sido gerado pelo fato, público e notório, das empresas em nosso
país, em sua maioria, gozarem de vida curta, tendo em vista a dificuldade que nossa economia tem
de absorver as empresas no início de sua implementação.”;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
b) da mesma forma não assiste razão ao Gestor no que tange à fragmentação de despesas,
visto que do Quadro II acima citado se infere que o Prefeito teria efetuado gastos, por exercício,
acima do limite fixado para a modalidade convite, conforme quadro abaixo:
Natureza de despesa
Aquisição de material de expediente
Aquisição de material de limpeza
Aquisição de material didático
2003
332.900,25
207.198,05
652.917,13
2004
305.083,02
429.047,33
391.993,02
c) o Gestor afirma ter cumprido regularmente as determinações da Lei nº 8.666/1993 com
relação a comprovação de regularidade fiscal das empresas que teriam participado dos certames,
más que “(...) Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta,
se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta
oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos
órgãos) (...) Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a
autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência.” Contudo,
ressaltamos que as justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas nos
processos licitatórios citados. Além dos comprovantes de regularidade junto ao INSS e ao FGTS
das firmas que teriam participados dos certames não estarem presentes nos autos dos processo, o
Gestor não as anexou às justificativas. Por outro lado, no que tange à trinta e uma empresas que
teriam participado de setenta e quatro das setenta e oito licitações realizadas no período auditado,
conforme detalhado no quadro abaixo, caso haja certidões arquivadas na Sede da Prefeitura, como
argumenta o Gestor, as mesmas não poderiam ser válidas, tendo em vista que essas empresas,
conforme informações retiradas dos “sites” oficiais dos órgãos (Caixa Econômica Federal e
Ministério da Previdência e Assistência Social) encontravam-se em situação irregular e/ou não
possuíam certidões (FGTS e/ou INSS) válidas para as respectivas datas em que teria sido realizada
a abertura das propostas relativas aos certames sob comento;
EMPRESA
CNPJ
Licitação Data
A C de Maria Costa 86.809.621/0001-36 Convite
9 /4 /2003
017/2003
A C M Gomes
00.938.986/0001-45 Convite
23/6 /2004
018/2004
A Colegial
01.408.860/0001-21 Convite
26/7 /2004
022/2004
Convite
26/4 /2004
013/2004
Convite
25/6 /2004
019/2004
Convite
23/5 /2003
024/2003
Convite
21/7 /2003
032/2003
Convite
5 /3 /2003
009/2003
A M Santos
06.538.133/0001-00 Convite
30/8 /2004
Rodrigues
028/2004
Atacadão São
04.904.518/0001-00 Convite
27/10/2003
Raimundo
043/2003
C Pimenta Comércio 04.143.331/0001-31 Convite
22/9 /2003
038/2003
Objeto
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisições de materiais
didático
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Convite
026/2003
Convite
030/2003
Convite
007/2004
C R P - Construções 02.318.189/0001-90 Convite
Feformas e Projetos
051/2003
Ltda.
Convite
052/2003
Casa das Construções 07.168.016/0001-57 Convite
010/2003
Central - Livraria e 69.424.083/0001-42 Convite
Papelaria
027/2003
Convite
CIANORTE 021/2004
Comércio e
Representações Ltda.
41.498.072/0001-98 Convite
027/2003
Comercial
01.961.076/0001-46 Convite
Figueiredo
05/2004
Comercial Aragana 86.809.621/0001-36 Convite
017/2003
Convite
025/2003
Convite
039/2003
Convite
026-2004
Convite
032/2003
Convite
027/2003
Convite
006/2004
Comercial Crescente 00.729.383/0001-33 Convite
Ltda. - ME
025/2003
Convite
002/2003
Comercial G G Ltda. 02.431.058/0001-15 Convite
026/2003
Convite
001/2003
Convite
004/2004
Convite
035/2003
Convite
016/2003
Convite
002/2004
2 /6 /2003
Aquisição de material de
limpeza
14/7 /2003 Aquisição de material de
limpeza
18/2 /2004 Aquisição de material de
limpeza
24/12/2003 Reforma de Escolas
29/12/2003 Reforma de escolas
7 /3 /2003
13/6 /2003
Aquisição de materiais
elétricos
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
limpeza
13/6 /2003
28/1 /2004
9 /4 /2003
26/5 /2004
24/9 /2003
23/8 /2004
21/7 /2003
13/6 /2003
16/2 /2004
26/5 /2004
20/1 /2003
2 /6 /2003
9 /1 /2003
27/1 /2004
18/8 /2003
17/3 /2003
16/1 /2004
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expiente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de Material de
expediente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Comercial Lindoso
05.287.607/0001-18
Comercial MEC
03.864.420/0001-04
Comercial Moraes
04.445.683/0001-41
Comercial Peixoto
01.433.006/0001-15
Ltda.
Comercial Potencial 05.252.268/0001-34
Comercial Silva
01.735.544/0001-64
Comercial Vianense 03.648.558/0001-76
Convite
038/2002
Convite
003/2003
Convite
015/2004
Convite
017/2004
Convite
018/2004
Convite
05/2004
Convite
012/2004
Convite
007/2003
Convite
013/2003
Convite
030/2003
Convite
044/2003
Convite
012/2003
Convite
013/2003
Convite
032/2003
Convite
008/2003
Convite
009/2003
Convite
044/2003
Convite
038/2003
Convite
002/2003
Convite
048/2003
Convite
015/2003
Convite
038/2002
Convite
033/2003
Convite
029/2003
Convite
001/2003
Convite
028/2004
13/12/2002 Aquisição de material de
expeditente
10/2 /2003 Aquisição de material de
limpeza
3 /5 /2004 Aquisição de material de
expediente
21/6 /2004 Aquisição de material de
limpeza
23/6 /2004 Aquisição de material de
limpeza
28/1 /2004 Aquisição de material de
expiente
23/3 /2004 Aquisição de material de
limpeza
5 /3 /2003 Aquisição de material de
limpeza
12/3 /2003 Aquisição de Material de
limpeza
14/7 /2003 Aquisição de material de
limpeza
28/10/2003 Aquisição de material de
expediente
12/3 /2003 Aquisição de materiais
pedagógicos
12/3 /2003 Aquisição de Material de
limpeza
21/7 /2003 Aquisição de material
didático
6 /3 /2003 Aquisição de material de
expediente
5 /3 /2003 Aquisições de materiais
didático
28/10/2003 Aquisição de material de
expediente
22/9 /2003 Aquisição de material de
limpeza
20/1 /2003 Aquisição de material de
expediente
19/12/2003 Aquisição de material
didático
14/3 /2003 Aquisição de material
didático
13/12/2002 Aquisição de material de
expeditente
23/7 /2003 Aquisição de material de
limpeza
26/6 /2003 Aquisição de material de
limpeza
9 /1 /2003 Aquisição de material de
limpeza
30/8 /2004 Aquisição de material de
limpeza
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Convite
003/2004
Convite
016/2004
Convite
020/2003
Convite
012/2004
Convite
035/2003
Convite
007/2004
Convite
013/2003
Convite
050/2003
02.972.718/0001-75 Convite
052/2003
26/1 /2004
04.445.830/0001-83 Convite
041/2003
Convite
009/2004
Conteiner Variedades 04.657.348/0001-07 Convite
012/2003
Correta Comércio e 69.421.295/0001-76 Convite
Representações
008/2003
Convite
037/2003
3 /10/2003
Construtora Stilus
indústria e Com.
Ltda.
Construtora Vila
Rica Ltda.
Aquisição de material de
limpeza
24/5 /2004 Aquisição de material de
limpeza
2 /5 /2003 Aquisição de material de
limpeza
23/3 /2004 Aquisição de material de
limpeza
18/8 /2003 Aquisição de material de
limpeza
18/2 /2004 Aquisição de material de
limpeza
12/3 /2003 Aquisição de Material de
limpeza
23/12/2003 Aquisição de material de
limpeza
29/12/2003 Reforma de escolas
27/2 /2004
12/3 /2003
6 /3 /2003
25/8 /2003
Convite
021/2004
Reforma de Unidades
Escolares
Reforma de Unidades
Escolares
Aquisição de materiais
pedagógicos
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Convite
2 /6 /2003
026/2003
02.539.644/0001-88 Convite
24/6 /2003
028/2003
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Convite
25/8 /2003
037/2003
21/6 /2004
Distribuidora Barros 00.741.578/0001-07 Convite
Comércio e
017/2004
Representações Ltd
Convite
18/8 /2003
035/2003
Distribuidora
02.413.218/0001-01 Convite
6 /9 /2004
Lapelense
029/2004
Distribuidora Lima 02.470.562/0001-24 Convite
18/2 /2004
007/2004
Distribuidora
03.893.290/0001-38 Convite
26/5 /2004
Oliveira - Armstrong
025/2003
de O. Silva
Convite
14/3 /2003
015/2003
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Cunha
Representações
Comerciais
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material
didático
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Distribuidora Veneza 01.540.358/0001-70 Convite
020/2004
Convite
010/2004
Convite
028/2003
ECOCIL 03.176.438/0001-13 Convite
Empreendimentos e
014/2003
Construções de
Obras Ci
Convite
023/2003
Edmilson de Sousa 02.395.624/0001-80 Convite
Morais
014/2003
Convite
023/2003
Convite
041/2003
Convite
029/2003
Convite
051/2003
Convite
034/2003
Exclusiva - Comércio 04.618.364/0001-90 Convite
e Serviços Ltda.
037/2003
Convite
033/2003
G E M Com. Rep. e 03.834.732/0001-75 Convite
Distribuição Ltda.
016/2003
G S Braga - Livraria 06.277.420/0001-04 Convite
e Papelaria
033/2003
Grafica e Editora
02.481.107/0001-24 Convite
Dimensão
039/2002
Gráfica Editora
35.189.000/0001-66 Convite
Escolar
039/2002
Gráfica União
06.070.353/0001-44 Convite
039/2002
Indústria Dalban
06.293.062/0001-15 Convite
Ltda.
053/2003
J Andrade Sobrinho 00.974.201/0001-90 Convite
003/2003
Convite
020/2003
Convite
015/2004
Convite
043/2003
Convite
024/2004
Convite
30/7 /2004
8 /3 /2004
24/6 /2003
13/3 /2003
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Serviço de Reforma de
Unidades Escolares
9 /5 /2003
Reforma de Unidades
Escolares
13/3 /2003 Serviço de Reforma de
Unidades Escolares
9 /5 /2003 Reforma de Unidades
Escolares
3 /10/2003 Reforma de Unidades
Escolares
26/6 /2003 Construção de duas Unidades
Escolares
24/12/2003 Reforma de Escolas
23/7 /2003
Reforma das Escolas Mun.
dos Pov Brejinho, Boa Vista
da Taboa e Lagoa Perto
25/8 /2003 Aquisição de material de
expediente
23/7 /2003 Aquisição de material de
limpeza
17/3 /2003 Aquisição de material de
expediente
23/7 /2003 Aquisição de material de
limpeza
16/12/2002 Material gráfico
16/12/2002 Material gráfico
16/12/2002 Material gráfico
2 /1 /2004
Aquisição de conjunto escolar
10/2 /2003
Aquisição de material de
limpeza
2 /5 /2003 Aquisição de material de
limpeza
3 /5 /2004 Aquisição de material de
expediente
27/10/2003 Aquisição de material de
limpeza
20/8 /2004 Aquisição de material de
expediente
13/3 /2003 Aquisição de material de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
J de S Lima
02.475.897/0001-35
Comércio
J Q Dias Comércio e 02.437.134/0001-08
Representações
J R Alves de Souza
Comércio
04.054.093/0001-98
J R E Serra
Coméricio e Rep
Ltda.
L M Pestana Muniz
01.613.739/0001-31
014/2003
Convite
017/2003
Convite
006/2003
Convite
010/2003
Convite
039/2003
Convite
020/2004
Convite
043/2003
expediente
9 /4 /2003 Aquisição de material de
limpeza
20/2 /2003 Aquisição de material
didático
7 /3 /2003 Aquisição de materiais
elétricos
24/9 /2003 Aquisição de material de
expediente
30/7 /2004 Aquisição de material de
limpeza
27/10/2003 Aquisição de material de
limpeza
5 /3 /2003
Luciana Móveis
Ltda.
02.710.114/0001-50 Convite
007/2003
Convite
019/2004
03.368.033/0001-87 Convite
036/2003
Convite
018/2004
Convite
022/2004
11.775.392/0001-87 Convite
016/2003
Convite
008/2003
41.499.187/0001-05 Convite
019/2003
Convite
024/2003
Convite
008/2004
04.702.093/0001-57 Convite
005/2003
M Coutinho Sobrinho
69.409.274/0001-35
29/4 /2004
Aquisição de material de
limpeza
M C V Abrantes
02.238.021/0001-75 Convite
004-2003
Convite
036/2003
63.569.883/0001-75 Convite
031/2003
Convite
012/2004
Convite
024/2003
04.857.604/0001-00 Convite
011/2003
11/2 /2003
Aquisição de material
didáticos
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Aquisição de Equipamentos
de Informática
Livraria Athenas
Livraria e Papelaria
Modelo
Livraria e Papelaria
Novik
M J Mendes Leite ME
Convite
014/2004
Mastermid
Tecnológica e
Softwares Ltda.
Mercadão dos Papéis 04.931.522/0001-68 Convite
25/6 /2004
22/8 /2003
23/6 /2004
26/7 /2004
17/3 /2003
6 /3 /2003
22/4 /2003
23/5 /2003
20/2 /2004
12/3 /2003
22/8 /2003
18/7 /2003
23/3 /2004
23/5 /2003
11/3 /2003
22/9 /2003
Aquisição de material de
limpeza
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material de
expediente
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de material
didático
Aquisição de carteiras
escolares tipo universitária
Aquisição de material de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
P C Papelaria
Criativa Ltda.
69.393.056/0001-50
Papelaria Sol
02.997.325/0001-16
Targino Construções 04.290.167/0001-95
e Comércio Ltda.
V A Santos Costa
01.279.359/0001-02
038/2003
Convite
015/2003
Convite
008/2004
Convite
016/2004
Convite
029/2004
Convite
010/2004
Convite
023/2004
Convite
049/2003
Convite
008/2004
Convite
040/2003
Convite
014/2003
Convite
048/2003
Convite
009/2004
Convite
029/2004
limpeza
14/3 /2003 Aquisição de material
didático
20/2 /2004 Aquisição de material
didático
24/5 /2004 Aquisição de material de
limpeza
6 /9 /2004 Aquisição de material de
expediente
8 /3 /2004 Aquisição de material
didático
27/7 /2004 Aquisição de material
didático
37977
Aquisição de material de
expediente
20/2 /2004 Aquisição de material
didático
2 /10/2003 Aquisição de material
didático
13/3 /2003 Aquisição de material de
expediente
19/12/2003 Aquisição de material
didático
27/2 /2004 Reforma de Unidades
Escolares
6 /9 /2004 Aquisição de material de
expediente
Portanto, embora o Gestor afirme que os produtos foram efetivamente entregues e
utilizados pela municipalidade e que houve a licitação, sua manifestação contrasta com as
declarações dos responsáveis pelas empresas citadas (subitem 1.2), que negaram, expressamente, a
participação nas referidas licitações. O Gestor não fez provas da efetividade do recebimento dos
bens, haja vista a inexistência de controles de estoque e de distribuição dos produtos. Por outro
lado, conforme apontado no subitem 1.2 de todas as notas fiscais pesquisadas, emitidas por
empresas localizadas em São Luís (MA), não consta nenhum registro de passagens das mercadorias
pelos postos de fiscalização, ou seja, não se trata de um caso ou outro, como quiz fazer supor o
auditado ao supor falha dos postos de fiscalização do Fisco Estadual.
Diante de todo o exposto, as irregularidades apontadas não são apenas falhas formais
isoladas, haja vista a multiplicidade de evidências: não organização (formalização/autuação) de
processos licitatórios; falsificação de propostas de preços e simulação de realização de licitação
(negativas dos supostos licitantes); ausência de peças imprescindíveis ao processo, tais como
certidões de regularidade perante o INSS e FGTS; fracionamento de despesa, o que caracteriza
fuga ao processo licitatório com ritual mais rigoroso; não registro de passagem das mercadorias
pelos postos fiscais da Receita Estadual; e, dentre outras, falta de controles internos da Prefeitura
capazes de comprovar o efetivo recebimento e distribuição dos produtos que deveriam ser
adquiridos.
1.3) Fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF e não-representatividade de seus membros.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
O Conselho de Acompanhamento e Controle e Social (CACS/FUNDEF), previsto no art.
4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi instituído no âmbito de Bacabal (MA) pela Lei
nº 809, de 27 de maio de 1997, composto por cinco membros, que representam: (a) Secretaria
Municipal de Educação e Cultura; (b) Professores e Diretores das Escolas Públicas do Ensino; (c)
Pais de alunos das escolas públicas do Ensino Fundamental do Município; (d) servidores
administrativos das escolas públicas do Ensino Fundamental do Município e; e) Conselho
Municipal de Educação.
Embora solicitado (Ofício nº 28014/2004 – CGUMA/CGU/PR, 03 de novembro de 2004),
não foram apresentadas as portarias de nomeação dos membros e as atas de reuniões porventura
realizadas no período auditado. Em atendimento a solicitação da Equipe de Auditoria,
apresentaram-se para entrevista a Sra. Maria das Graças Chaves, Secretária de Educação do
Município, como representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura; a Sra. Maria Goreth
Galvão Pinto, representante dos Diretores de Escolas; Fernanda Silva de Araújo, representante dos
Pais de Alunos e Maria Lucimar Pereira da Silva, como representante dos servidores
Administrativos das Escolas do Município.
Do resultado das entrevistas realizadas, constatamos que não há legitimidade na indicação
dos membros, visto que os mesmos não foram escolhidos por seus pares. Como exemplo, podemos
citar o caso da representante dos pais de alunos e dos servidores administrativos que foram
indicadas pela Diretora da escola a que estão vinculadas, em desacordo, portanto, com o que
preconiza o art. 2, § 1º, da Lei nº 12/1997. Por outro lado, não é realizado acompanhamento sobre a
existência física das obras e compras efetuadas e não foram analisados comprovantes de gastos
como notas fiscais, recibos e folhas de pagamento nem há acompanhamento da realização dos
processos licitatórios.
Evidência:
Lei de criação do conselho no âmbito do município - Lei nº 809, de 27 de maio de 1997;
Termo de Entrevista realizada com as pessoas que se apresentaram como membros do Conselho:
Sra. Maria das Graças Chaves, Secretária de Educação do Município, como representante Secretaria
Municipal de Educação e Cultura; a Sra. Maria Goreth Galvão Pinto, representante dos Diretores de
Escolas; Fernanda Silva de Araújo, representante dos Pais de Alunos e Maria Lucimar Pereira da
Silva, como representante dos servidores Administrativos das Escolas do município.
Manifestação do Prefeito:
“1.3)
Quanto a fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEF e não-representatividade de seus membros, esclarece-se que não cabe ao
Gestor obrigar que os componentes do aludido Conselho realizem as reuniões necessárias para dar
efetividade à sua existência.
Conforme ficou comprovado, o fundo possui todos os integrantes necessários ao seu
funcionamento, cabendo a estes a responsabilidade por qualquer ingerência por ventura cometida.
Com relação à legitimidade de seus membros, novamente adentra-se em matéria estranha à
competência deste Gestor, posto que cabe aos seus pares a escolha de seus representantes.
Com isso, espera-se ter esclarecido qualquer dúvida antes existente.”
Análise da Equipe:
Ressalta destacar que o Conselho não tem estrutura administrativa própria, conforme
dispõe o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 9.424/1996 (Lei do FUNDEF). Trata-se de um órgão de controle
social cuja instituição, no caso, é de dever do Poder Executivo Municipal, o qual deverá cuidar para
que as ações de controle sejam executadas em conformidade com o art. 5º da citada Lei. Ademais,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
quanto a legitimidade, se considerarmos que o Executivo local, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, se faz representar no Conselho, é razoável inferir que a responsabilidade,
quanto a este aspecto, ainda que em parte, é também do Gestor Municipal, razão pela qual
mantemos o ponto.
2 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE
Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas
publicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme
dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso.
Ordens de Serviço: 155967 e 156589.
Objeto Fiscalizado: aquisição e distribuição de Prefeitura Municipal contemplada com recursos
financeiros da União para aplicação no Ensino Fundamental.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência automática à Prefeitura Municipal
e às Unidades Executoras no âmbito do Município.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais)
referentes à parcela executada diretamente pela Prefeitura Municipal; e R$ 6.565,20 (seis mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) referentes à quantia administrada diretamente
pela Unidade Executora.
Extensão dos exames: Em ambas as Ordens de Serviço, de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro
de 2003.
2.1) Não levantamento das prioridades para atendimento à escola.
Fato(s):
Não houve levantamento das prioridades nas escolas constantes da amostra, tanto em
relação à Unidade Executora quanto às escolas administradas com recursos do Programa, por
intermédio da Prefeitura.
Cabe às Unidades Executoras (UEx) e às Entidades Executoras (EEx) fazer gestões
permanentes no sentido de garantir que a Comunidade Escolar tenha participação sistemática e
efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem
satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do Programa.
Nas escolas visitadas, não houve o levantamento da efetiva necessidade de aquisição de
material permanente, nem da manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar, ou
mesmo da aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola. À medida que
os bens se tornavam insuficientes para a manutenção da unidade eram feitas novas aquisições com
os recursos do PDDE.
Evidência:
Verificações “in loco”, Questionários Prefeitura, UEx - Unidades Executoras e Escolas,
Processos nº 1714, 1715 e 1716, da Prefeitura Municipal de Bacabal, Convite 069/2003, Ofício
SEMED 134, de 24 de novembro de 2003.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto ao não levantamento das prioridades para atendimento à escola, esclarece-se que
O Programa Brasil Escolarizado/Programa Dinheiro Direto na Escola, cujo objetivo é prestar
assistência financeira de caráter suplementar às escolas públicas do Ensino Fundamental, está sendo
executado tanto pelas Unidades Executoras (UEx), quanto por escolas administradas com recursos
do Programa, por intermédio da Prefeitura. Entretanto, não tendo esta porém, uma participação
efetiva e sistemática na comunidade escolar, posto que a descentralização dos recursos depositados
diretamente na conta específica das escolas é a marca de tal programa, onde as mesmas se
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
responsabilizam pela gestão dos recursos. Como são 36 Unidades Executoras, torna-se um fator de
interesse para o município o acompanhamento no que tange a execução e controle social dos
recursos.
“O levantamento das prioridades pertinentes a cada escola é de competência de cada
diretor das mesmas, passando ainda pelas unidades executoras do programa. Não obstante, a
prefeitura procura sempre orientá-los adequadamente, sem procurar interferir na competência dos
Gestores em cada escola.”
Análise da Equipe:
O Gestor Municipal não refutou a falta de levantamento das prioridades, a ser praticada
pela comunidade escolar.
2.2) Não participação da comunidade nas deliberações sobre a destinação dos recursos do
Programa.
Fato(s):
Além da inexistência de planejamento, com a conseqüente ausência do levantamento das
necessidades das escolas e UEx, as aquisições dos bens/serviços não foram discutidas com a
comunidade interessada, composta por professores, servidores e pais de alunos, inclusive.
Convém destacar que a UEx é entidade de direito privado, sem fins lucrativos,
representativa da comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino públicos beneficiários do
PDDE, a exemplo das caixas escolares, associações de pais e mestres, conselhos escolares, etc.
Evidência:
Verificações “in loco”, Questionários Prefeitura, UEx - Unidades Executoras e Escolas,
Processos nº 1714, 1715 e 1716, da Prefeitura Municipal de Bacabal, Convite 069/2003, Ofício
SEMED 134, de 24 de novembro de 2003.
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a não participação da comunidade nas deliberações sobre a destinação dos
recursos do Programa, evidencia-se que para haver uma efetiva participação da comunidade é
preciso que a mesma tenha interesse em assim o fazer.
“Apesar da divulgação feita pelo Gestor dos termos do programa, destacando
essencialmente a participação popular, esta não ocorre como deveria. Destaque-se a Prefeitura
continuará a incentivar tal hábito salutar. Com isso, espera ter esclarecido tal constatação.”
Análise da Equipe:
O Gestor reconheceu que a participação popular “não ocorre como deveria”. E, apesar de
afirmar que houve divulgação dos “termos do programa”, o Gestor não fez provas dessa divulgação.
2.3) Irregularidades na instrução de processo licitatório
Fato(s):
O Gestor Municipal apresentou documentação relativa ao Convite nº 069/2003, do tipo
menor preço por item, supostamente realizado no período sob exame, que tinha por objeto a
aquisição de materiais didáticos, de expediente e de limpeza, para execução de despesas referentes
ao PDDE nas escolas sob sua responsabilidade.
As três empresas que teriam participado do certame não apresentaram documentação no
que tange à habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômico-financeira, nem quanto ao cumprimento
do disposto no art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, ao arrepio dos artigos 27 a
31 da Lei nº 8.666/1993.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno45
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Vale frisar que o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao admitir que a
administração dispense, no todo ou em parte, a documentação de habilitação nos casos de convite,
não exime o Gestor de cumprir o disposto no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e no art. 193
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), visto que a expressão no todo foi julgada
inconstitucinal (Decisão 705/1994-TCU-Plenário).
O Tribunal de Contas da União, sobre a exigência de regularidade com a Seguridade
Social, firmou o entendimento de que a apresentação de tais documentos é obrigatória nas licitações
públicas, “ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimentos, e
mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega.” (Processo TC nº 020.032/93-5, Ata nº
54/94, publicada no D.O.U. de 03.12.94, seção 1, p. 18599 e, no mesmo sentido, Acórdão nº
562/94)
Também foram identificadas aquisições, com recursos pagos à conta do PDDE,
inconsistentes com a própria realidade das escolas do Município e que sequer foram identificadas
nas visitas “in loco”, a exemplo de 100 (cem) bobinas para aparelhos de FAX e máquinas de
calcular, total do dispêndio: R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), NF nº 0653,
da Comercial Vianense - as escolas visitadas não dispõem de linhas telefônicas que possibilitem o
acesso por FAX.
Ademais, das três empresas arroladas no processo, duas (Papelaria Sol e Comercial
Vianense) afirmam nunca ter participado do convite em tela, enquanto a terceira (Comercial Atlas
Ltda.) não existe no endereço especificado, nem atende pelos contatos de telefone e FAX indicados
no processo.
Visto que a licitação deu-se por menor preço por item, duas empresas teriam sido
declaradas vencedoras: a Papelaria Sol (R. A. do Nascimento Comércio) e a Comercial Vianense
(Eliezer Silva Comércio). Entretanto, os supostos fornecedores atestam que jamais venderam
materiais de expediente ou emitiram notas fiscais para a Prefeitura de Bacabal (MA).
Ressalte-se que da análise das notas fiscais de venda dos produtos, é possível verificar
semelhança incomum no preenchimento das faturas das duas empresas tidas como vencedoras do
certame, com sinalização de que podem ter sido preenchidas pelo mesmo punho.
Evidência:
Verificações “in loco”, Questionários Prefeitura, UEx - Unidades Executoras e Escolas,
Processos nº 1714, 1715 e 1716, da Prefeitura Municipal de Bacabal, Convite 069/2003, Ofício
SEMED 134, de 24 de novembro de 2003.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno46
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Manifestação do Prefeito:
“No que pertine a irregularidade na instrução de processo licitatório, remete-se ao
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I’ e “II”.”
“ESCLARECIMENTO PRELIMINAR I
“(comprovantes de regularidade fiscal)
“De forma prévia, se faz necessário tecer alguns comentários sobre todos os certames
realizados no Município de Bacabal/MA atinentes ao período auditado.
-I“Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas
licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões
recebidas das firmas participantes dos certames.
“Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se
efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta
oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos
órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram
emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões,
se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso
necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da
administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos
licitatórios de sua competência.
“Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto,
como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu,
inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal.
“Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste
Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais
contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas
várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem
como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03):
A.“Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à secretaria da receita federal Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - atualizado, comprovando que a empresa está cadastrada,
regularizada e existe até hoje;
B. “Ficha Cadastral junto à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ - atualizada, comprovando
que a empresa esta cadastrada, regularizada e existe até hoje, possuindo informações tão
completas, que informam desde o CNPJ, até a situação fiscal atual da firma, seu nome
empresarial, título do estabelecimento, tipo de sociedade, localização do estabelecimento,
endereço fiscal, qualificação do contribuinte, data da constituição, dados dos representantes,
etc;
C. “Resultado de Consulta ao SINTEGRA/ICMS - Consulta Pública ao Cadastro do Estado do
Maranhão - atualizada, comprovando que a empresa esta cadastrada, regularizada e existe até
hoje;
D. “Dentre outras.
“Frise-se, que estes documentos foram levantados apenas das empresas em que se alega que as
mesmas não participaram dos certames realizados pela Prefeitura Municipal de Bacabal/MA,
ou relativas àquelas em que se alega não possuir certificados de regularidade fiscal.
“Entretanto, é válido frisar, que a ausência de tais comprovantes não levam à confirmação da
situação irregular das empresas, demonstram apenas, a simples ausência dos mesmos. Ressaltese, que o que a CF/88 veda é a contratação com empresas em situação irregular (certeza de
irregularidade, e não dúvida).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
“ESCLARECIMENTO PRELIMINAR II
“(irregularidades de cunho formal em processos licitatórios)
“Ponto de fundamental importância a ser frisado, é o fato das irregularidades formais
existentes em alguns processos licitatórios não afetarem a efetivação do negócio jurídico
formalizado entre a empresa vencedora e a Prefeitura de Bacabal/MA, posto que, como frisado
anteriormente, as falhas formais encontradas, não dão ensejo a comprovar que os objetos licitados
(Obras e produtos) não foram efetivamente entregues e utilizados pela municipalidade.
“Vislumbre-se mais, é imprescindível destacar, a absoluta ausência de locupletamento dos
recursos públicos por parte deste Gestor.
“Por tudo que já se expôs fica claro e evidente que não houve apropriação de qualquer
valor por parte do gestor, não constando nos autos qualquer prova de que ele tenha se beneficiado
do dinheiro público, tendo provas sim, de que houve uma má gerência por parte do setor de
licitações (CPL) deste município, o que inclusive, já esta sendo solucionado tal problema.
“Nessa esteira é imperioso que se traga à colação o preciso posicionamento do renomado
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que assim manifesta-se:
‘2.1.24.3.4 multa e dano sem locupletamento
Por vezes, ocorre que o dano causado ao erário, embora seja de valor
elevado, não evidencia dolo, mas negligência reprovável, especialmente
para aqueles que lidam com bens e valores públicos.
Imputar ao agente o dever de ressarcir o dano levará à insolvência, ou ao
desconto perpétuo na remuneração, fatos absolutamente inconvenientes ao
interesse público.
Por outro lado, deixar de imputar alguma sanção significa uma relevação
tão nociva ao interesse público quanto a hipótese do parágrafo anterior.
Nesse contexto, a multa revela o seu forte caráter pedagógico e efetiva uma
justiça razoável em termos de contas públicas. Por esse motivo, no
desempenho das funções de Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal, propugnamos ao plenário que passasse a adotar esse
procedimento como praxe, no contexto exposto.’ (grifo nosso)
“Assim, o que se quer deixar claro é a inocorrência de locupletamento de valores pelo
gestor. Se houve alguma impropriedade na gestão pertinente aos certames, conforme é característica
do gênero Controle, requer-se a aplicação de medidas pedagógicas para o caso concreto, posto que
este Gestor quer ver reconhecida, em seu relatório final, a ausência de locupletação do erário
público, bem como, apesar de algumas falhas formais, a efetiva realização dos competentes
processos licitatórios, o que condiz com a verdade real dos fatos, aplicando-se assim o basilar
conceito de justiça.”
“Destarte, ressalte-se que causa estranheza que no item 1.1, letra ‘n’ o relatório destaca
‘que o responsável pela empresa não foi localizado’. No entanto, neste item em comento, no mesmo
relatório faz-se a afirmativa de que não só se teria localizado o responsável pela empresa Papelaria
Sol (R. A do Nascimento), como este teria afirmado que jamais vendeu material de expediente ou
emitiu notas fiscais para a Prefeitura de Bacabal/MA.”
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas no processo
licitatório (Convite n.º 069/2003). Além dos comprovantes de regularidade perante o INSS e FGTS
das três firmas participantes não estarem presentes no referido processo, o Gestor não as anexou à
justificativa nenhuma prova material, até porque não existem certidões emitidas pelo INSS e pela
CAIXA, com validade no dia 08/12/2003 - data do recebimento das propostas, para as firmas
Papelaria Sol e Comercial Vianense, conforme consulta aos históricos de certidões emitidas por
empresa, disponíveis na INTERNET.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno48
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Embora o Gestor afirme que os produtos foram efetivamente entregues e utilizados pela
municipalidade e que houve a licitação, sua manifestação contrasta com as declarações dos
responsáveis pelas duas empresas acima citadas, declaradas vencedoras do certame, que negaram a
participação na referida licitação, bem como informaram nunca terem vendido e emitido nota fiscal
para a Prefeitura de Bacabal (MA). O Gestor não fez provas da efetividade do recebimento dos
bens, haja vista a inexistência de controles de estoque e de distribuição dos produtos.
O Gestor não se manifestou sobre a semelhança gráfica no preenchimento das notas fiscais
das empresas Papelaria Sol e Comercial Vianense, nem sobre a compra indevida de bobinas de fax
para escola sem linha telefônica, assim como não se pronunciou sobre a aquisição de máquinas de
calcular não localizadas. Em relação ao comentário, na visão do Gestor, de contradição entre dois
itens do Relatório, referente às circularizações com a Papelaria Sol, a alteração do item 1.1
(FUNDEF), notificada ao Gestor, com direito de nova defesa, pelo Ofício n.º 32894/2004 CGUMA/CGU/PR, de 16/12/2004, apresentou informação colhida junto ao representante da citada
firma, que manteve contato com a Equipe de Fiscalização em 05/12/2004. Assim, mesmo se
tratando de circularizações realizadas em momentos distintos, não restou nenhuma aparente
contradição.
Diante de todo o exposto, mantém-se o inteiro teor do relatório, pois as irregularidades
apontadas não são simples falhas formais, haja vista as evidências de: falsificação das propostas de
preços; inidoneidade das notas fiscais; e, dentre outras, ausência de peças imprescindíveis ao
processo, como as certidões de regularidade perante o INSS e FGTS.
3 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 156076.
Objeto Fiscalizado: aquisição e distribuição de merenda escolar por Prefeitura Municipal
contemplada com recursos financeiros da União para aplicação na Educação Básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 367.660,80 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e
sessenta reais e oitenta centavos).
Extensão dos exames: de 1º de fevereiro de 2004 a 30 de setembro de 2004.
3.1) Falta de controle quanto ao quantitativo de alimentos adquiridos e repassados às escolas.
Fato(s):
Na verificação “in loco”, constatou-se que não havia nenhum tipo de controle de estoques
dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura e repassados às escolas, o que ocorreu também
quando das visitas realizadas nas escolas municipais, em que nenhuma delas possuía controle sobre
o que foi recebido e movimentado (entradas e saídas) em 2003 e 2004.
Evidência:
Inesxistência de controles na Secretaria Municipal de Educação e nas escolas visitadas,
além de entrevistas com diretores, professores, funcionários, pais e alunos das escolas municipais.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre a falta de controle quanto ao quantitativo de alimentos adquiridos e repassados as
escolas, explicite-se que as devidas providencias estão sendo tomadas, ao mesmo tempo em que
destaca que apesar da falta de controle, existia alimentos a disposição.”
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Em que pese a declaração no sentido de que “as devidas providências estão sendo
tomadas”, o Gestor não refutou a inexistência de controles, nem fez prova das providências
anunciadas. Sendo assim, mantém-se a constatação.
3.2) Conselho de Alimentação Escolar – CAE não atuante
Fato(s):
No período sob exame, apenas três reuniões foram realizadas pelo Conselho de
Alimentação Escolar (CAE) no âmbito do Município, registradas em ata: a primeira em janeiro, a
segunda em maio e a terceira em agosto de 2004 Ademais, em nenhuma reunião foi levantada pauta
acerca das licitações para aquisição de alimentos com recursos do Programa. Em verdade, o CAE
tem-se mostrado completamente alheio ao processo licitatório, olvidando exercer sua prerrogativa
no tocante ao controle social.
A propósito de sua constituição, a representante titular do segmento da sociedade local não
estava ciente de que compunha do conselho e afirma nunca haver participado de nenhuma reunião.
A representante suplente de pais e alunos, a seu turno, não tem filhos em idade escolar,
tendo sido escolhida porque dois sobrinhos seus estudam numa escola particular.
Percebe-se também que as falhas devem-se à própria sistemática de escolha dos membros
do conselho, quando estes são indicados pelo Gestor Municipal, sem sequer serem instruídos de
suas responsabilidade e da importância de sua atuação na efetividade do Programa.
Evidência:
Portaria 034, de 06 de setembro de 2004; reuniões e entrevistas realizadas com os
membros titulares do Conselho; e visitas às escolas.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto ao Conselho de Alimentação escolar - CAE, esclarece-se, quanto às falhas
notificadas, que as mesmas estão sendo solucionadas pelo referido Conselho que providenciará um
acompanhamento efetivo e sistemático quanto ao processo licitatório a partir de agora em
articulação com a Prefeitura Municipal de Bacabal, conforme solicitação em anexo.
“Quanto ao representante titular do seguimento (sic) da sociedade local, e representante
suplente de pais e alunos está sendo feita as devidas substituições, haja vista a adequação ao
Regimento Interno com fins de superar as falhas cometidas pelo Conselho de Alimentação
Escolar.”
Análise da Equipe:
O Gestor não refutou a falta de atuação e de legitimidade do Conselho. Sendo assim,
mantém-se a constatação.
3.3) Insuficiência da Merenda Escolar
Fato(s):
As Unidades escolares do Município se dividem em dois grupos: as localizadas na Zona
Rural e aquelas localizadas na Zona Urbana. Nos dois casos, em visitas às escolas, bem como em
entrevistas com as mães e alunos, constatou-se que a merenda distribuída não vem sendo suficiente
para cobrir a demanda. Em média, só cobrem 2/3 dos dias letivos em cada mês.
Evidência:
Visitas nas escolas e povoados Sapucaia Açude, Pinto Teixeira, Queimadas, Sobradinho,
Bom Jesus, Palmeiral, Água Fria e Salgadinho
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
“Sobre a insuficiência da Merenda Escolar, esclarece-se que a Prefeitura Municipal de
Bacabal atende atualmente 13.043 (treze mil e quarenta e três) alunos matriculados no ensino
fundamental, onde o custo médio de cada refeição é de R$ 0,13 (treze centavos). Apesar da
vergonha que é o repasse para merenda escolar, este Gestor considerada suficiente tal recurso para
atender a demanda durante 20 dias letivos com distribuição de 02 (duas) refeições diárias, posto
que, conforme esta Controladoria constatou, em Bacabal/MA a merenda escolar é fartamente
distribuída, sendo inclusive uma das marcas da administração José Vieira Lins.”
Análise da Equipe:
Conforme acima relatado, a Equipe de Fiscalização não constatou fartura na distribuição
de merenda escolar; pelo contrário, a merenda não atende à demanda. Sendo assim, mantém-se a
constatação.
4 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Censo Escolar na Educação Básica
Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas
esferas governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e
proceder levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na Educação Pré-Escolar e nos
Ensinos Fundamental e Médio no País.
Ordem de Serviço: 156819.
Objeto Fiscalizado: Ação da Prefeitura Municipal na realização do Censo Escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica
Extensão dos exames: de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
4.1) Divergência entre o Número de Alunos Matriculados e o Censo
Fato(s):
Foram identificadas divergências entre o quantitativo de alunos constante na amostra
gerada pelo INEP, relativa ao Censo/2003, e o quantitativo resultante do levantamento realizado
pela Equipe de Auditoria nas escolas da Rede Pública do Ensino Fundamental do Município,
conforme segue:
Escolas do Educação Infantil, Ensino Fundamental e Recomeço (EJA):
Escola
U. E. Sobradinho
U. E. Bom Jesus
U. E. Palmeiral
U. E. Tiradentes
U. E. Gov. José Sarney
U. E. Dep. João Alberto
U. E. Benedito Tavares
E. M. Moisés Seba
Cheche Tia Maria Leonel
TOTAL
Número de
Matriculados
(A)
66
81
77
111
49
72
130
40
38
664
Censo Escolar
Diferença
2003
(A – B)
(B)
97
31
96
15
93
16
132
21
96
47
83
11
157
27
63
23
40
2
857
193
Fonte: Amostra fornecida pelo INEP e Diários de Classe do Ensino Fundamental, ref. Ano de 2003.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
De acordo com o quadro acima, a diferença entre o número de alunos
matriculados/registrados nos diários escolares, e nas informações prestadas pelo INEP, e quantidade
verificada quando das diligências é de 193 alunos, considerados a maior pelo Censo/2003.
Evidência:
Amostra fornecida pelo INEP e Diários de Classe relativos ao Ensino Fundamental do ano
de 2003.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre a divergência entre o número de alunos matriculados e o Censo, esclarece-se que
quanto às divergências entre o quantitativo de alunos matriculados e o Censo/2003, a diferença
entre o número de alunos (registrados nos diários escolares e nas informações prestados pelo INEP,
é de 193 alunos distribuídos nas modalidades Educação Infantil, Ensino Fundamental e Recomeço
(EJA)). Ocorre principalmente que o Censo Escolar é realizado no inicio do ano e as visitas “in
loco” pela equipe da CGU deu-se no final do ano letivo, sendo comum a evasão escolar
principalmente na zona rural, o que vem sendo diminuído com a implantação dos Programas
Sociais como o Bolsa Escola / Bolsa Família às famílias carentes do município.”
Análise da equipe:
Não acatamos a justificativa, visto que, como foi considerado, na coleta de informações
junto às escolas, o quantitativo de alunos matriculados, ou seja, inscritos no ano letivo, a evasão
escolar não causou distorção no resultado apurado, pois no quantitativo de 664 alunos estão
incluídos os evadidos e os que concluíram o ano.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno52
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
26/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 8 a 12 de novembro
de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde - MS:
Construção e Ampliação ou Melhoria de Sistema de Coleta e Tratamento
de Esgoto Sanitário para Controle de Agravos.
Implementação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de
Agravos.
Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB Para Assistência Farmacêutica Básica.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica-PAB, para a Saúde da Família.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças.
Este Relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram
em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista."
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Saneamento Básico – Esgoto.
Ação: Construção, Ampliação ou estruturação de serviços de coleta e tratamento de esgotos
sanitários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Objetivo da Ação de Governo: Controlar as doenças e outros agravos decorrentes da falta ou
inadequação das condições de esgotamento sanitário.
Ordem de Serviço: 155183.
Objeto Fiscalizado: Construção de sistema de esgotamento sanitário no bairro do Novo Bacabal,
zona urbana do município de Bacabal (MA).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 1942/2001, SIAFI nº 445360
Montante de Recursos Financeiros: R$ 555.555,55 (quinhentos e cinqüenta e cinco mil,
quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e R$ 55.555,55 (cinqüenta e
cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos) do convenente a título
de contrapartida.
Extensão dos exames: Totalidade dos recursos liberados
1.1) Irregularidade na execução de obras de esgotamento
Fato(s):
O Convênio nº 1531/1999, SIAFI nº 445360, foi firmado entre a Fundação Nacional da
Saúde (FUNASA) e a Prefeitura Municipal de Bacabal (MA) em 31/12/2001, e seu objeto previa a
construção de uma estação de tratamento de esgoto no Bairro do Novo Bacabal, Zona Urbana do
Município.
Para a execução das obras a Prefeitura instruiu a Tomada de Preços n.º 05/2002, da qual
teriam participado três empresas. Foi declarada a Empresa TC – Targino Construções e Comércio
Ltda., CNPJ nº 04.290.167/0001-95, com proposta no valor total de R$ 555.555,55 (quinhentos e
cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos).
Da análise do processo licitatório, observou-se:
a) ausência de parecer jurídico sobre o certame, em oposição à determinação expressa da
Lei nº 8666/1993 (art. 38);
b) não havia designação específica de representante da Administração (ou de terceiro
contratado) para o acompanhamento da obra, o que contraria o art. 67 da Lei nº 8666/1993;
c) falta dos documentos originais na composição do processo licitatório;
d) não constava o projeto executivo da obra, anexo ao edital, conforme exige o art. 40 da
Lei 8666/1993;
e) as folhas do processo não se encontravam numeradas;
f) a Empresa HIDRAELE – Projetos e Serviços Ltda., contratada pela FUNASA para
confeccionar o projeto executivo da obra, também participou da licitação, em desobediência ao
disposição do art. 9o. da Lei 8666/1993;
g) as empresas CONSULPLAN – Consultoria e Planejamento Ltda. e HIDRAELE –
Projetos e Serviços Ltda., apesar de exibirem endereços diferentes, possuem o MESMO número de
fac-símile, timbrados nas respectivas propostas à licitação. Além disso, seus endereços são
imediatamente adjacentes.
Os comprovantes de despesa apresentados form os seguintes:
NOTA FISCAL
VALOR (R$)
53
165.451,80
62
165.451,80
74
110.000,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
82
65.027,39
83
55.860,79
561.791,78
TOTAL
Não foi possível identificar nos extratos da conta corrente do convênio (constante da
prestação de contas inicialmente enviada) a correspondência com todos os comprovantes de
despesa. Foi identificado um pagamento (o último) sem a devida referência a cheque da conta do
convênio, o que está em manifesto desacordo com o art. 28, VII, da IN n. 01/STN/97. Com respeito
ao segundo desembolso (NF n. 62), observou-se resgate da conta de investimentos – sem o devido
retorno do excesso – em valor superior ao da nota fiscal.
O convênio teve prorrogações de vigência sucessivas, sendo a última data fixada em
11/5/2003. A prestação de contas do convênio foi entregue em 25/6/2003 pela P.M. de Bacabal. Em
11/8/2003, a P.M. de Bacabal solicitou outra dilação de prazo para apresentar uma nova prestação
de contas, alegando erro contábil cometido. Tal pleito foi negado, e foi concedido pela FUNASA
prazo peremptório de 15 dias para a prestação de contas final. Até o presente momento isto não
aconteceu, e já houve inclusive pronunciamento do TCU a respeito do assunto (Acórdão n.
1334/2004-TCU-Plenário), em que determinou-se à FUNASA a emissão de parecer conclusivo
sobre as contas do convênio em 60 dias, a contarem-se de 29/10/2004.
Além das duas lagoas contempladas (anaeróbia e facultativa) pelo convênio ora em análise,
o projeto também previa uma terceira (de maturação), que é objeto do convênio n. 1730/02, e cujos
recursos ainda não foram repassados.
Para a verificação “in loco” das obras adiante elencadas, fomos acompanhados por dois
engenheiros da FUNASA.
Evidência:
Verificação “in loco” da obra e análise do processo licitatório (modalidade Tomada de
Preços, n.º 05/2002).
Manifestação do Prefeito:
“(...) apesar das falhas apontadas, frise-se que, de acordo com o próprio informativo desta
CGU/MA, em uma inspeção “in loco” constatou-se a realização das obras em questão, bem como,
parar confirmar a qualidade da mesma, ainda se fez acompanhar de dois engenheiros da FUNASA,
os quais ratificaram o exposto acima.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não refuta nenhuma das constatações e, assim, não se sustentam
as simples oposições do Gestor quanto à efetiva realização das obras. As irregularidades reportadas
são graves e não autorizam outra conclusão senão a de que a contratação da obra não seguiu os
preceitos da legalidade e da transparência, fato esse que merece ser repelido permanentemente por
aqueles que manipulam verba pública.
Deve-se repudiar igualmente qualquer escusa que se baseie na desimportância da
formalidade a ser seguida durante a condução de uma licitação. Merece a máxima atenção o fato de
que a forma é atributo do ato administrativo, o constitui indelevelmente. Sua ausência, em um rigor
mais apurado, poderia ensejar a nulidade do procedimento, isto sim, conseqüência trágica para a
máquina pública, a coroar desastradamente a falta de zelo do Gestor.
2 – Programa: Saneamento Básico – Melhorias Sanitárias.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de condições
sanitárias adequadas visando à prevenção e controle de doenças e agravos.
Ordem de Serviço: 155117.
Objeto Fiscalizado: Construção de módulos sanitários compostos de privada com vaso sanitário,
banheiro, fossa séptica, sumidouro, reservatório elevado de 310 litros e lavatório de PVC, todos no
bairro Novo Bacabal, zona urbana do município de Bacabal (MA).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 583/2001, SIAFI nº 436587
Montante de Recursos Financeiros: R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete
reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) repassados pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) e 7.777,78 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito
centavos) pelo convenente.
Extensão dos exames: Totalidade dos recursos liberados.
2.1) Irregularidade na execução de obras referentes a módulos sanitários
Fato(s):
O presente convênio visava à construção de 59 módulos sanitários compostos de privada
com vaso sanitário, banheiro, fossa séptica, sumidouro, reservatório elevado de 310 litros e
lavatório de PVC na zona urbana de Bacabal (MA), conforme Convênio nº 583/2001, SIAFI nº
436587, firmado em 31/12/2001. Para execução da obra a Prefeitura Municipal de Bacabal realizou
o processo licitatório Convite nº 38/2002, tendo como vencedora a Construtora Vila Rica (CNPJ nº
04.445.830/0001-83) pelo valor de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais
e setenta e oito centavos). Uma única nota fiscal, no valor retromencionado, foi emitida pela
empresa, em 7/5/2002.
Da análise do certame licitatório verificou-se que:
a) Não constavam as certidões exigidas para a habilitação dos participantes (art. 31 da L
8666/93);
b) Não havia documentos originais instruindo o processo;
c) As folhas do procedimento não se encontravam numeradas; e
d) Não havia designação específica de representante da Administração (ou de terceiro
contratado) para o acompanhamento da obra, o que contraria o art. 67 da Lei 8666/1993.
A vigência do convênio foi prorrogada até 24/5/2003, sendo a prestação de contas enviada
em 13/11/2003. Através do parecer n. 43/MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC, de 4/2/2004, firmouse posição no sentido da impugnação de R$ 5.827,45 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e
quarenta e cinco centavos, decorrentes de não-aplicação dos recursos no mercado financeiro) do
montante pactuado, determinando que tal quantidade fosse recolhida em 15 dias a partir do
recebimento da notificação. Através de outro parecer (84/MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC, de
29/3/2004), reforçou-se a imputação anterior, bem como asseverou-se a NÃO-APROVAÇÃO da
respectiva prestação de contas, sugerindo-se o conseqüente procedimento para Tomada de Contas
Especial. Ocorre que a P.M. de Bacabal, em 7/6/2004, emitiu o Of. N. 56/PMB, em que finalmente
informava a regularização das pendências anteriores (irregularidade do Termo de Aceitação
Definitiva da Obra e a glosa já referida); a prestação de contas foi então definitivamente aprovada
(Parecer 154/MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC, de 24/6/2004).
Para a verificação “in loco” dessa obra, fomos acompanhados por dois engenheiros da
FUNASA. Nos 9 kits da amostra escolhida, foi observado o fiel atendimento das especificações
técnicas preconizadas, em que pese o fato de alguns módulos já se apresentarem desgastados pelo
uso, em face do tempo que já decorreu desde que foram entregues.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Evidências:
Verificação “in loco” da obra, análise do processo licitatório (modalidade Convite, nº
38/2002) e visitas domiciliares em 9 residências da zona urbana do município de Bacabal (MA).
Manifestação do Prefeito:
“Frise-se apenas que, conforme incerto neste informativo, a prestação de contas já foi
definitivamente aprovada. E mais, comprova-se através da competente inspeção “in loco”, a efetiva
realização da obra.”
Análise da Equipe:
Em que pese a aprovação da prestação de contas pela FUNASA, deve ser feita ressalva de
que a mesma realizou-se de maneira exageradamente intempestiva. Lembre-se que o atendimento a
prazos legalmente estabelecidos – os quais, diante de motivos legítimos, podem ser inclusive
elastecidos – é um dos elementos que credenciam o Gestor a continuar celebrando regularmente
instrumentos de repasse de recursos com o Governo Federal. Além disso, subsistem irretocáveis as
falhas apontadas no procedimento licitatório.
3 – Programa: Unidades de Saúde do SUS.
Ação: Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde SUS.
Ordem de Serviço: 155056.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Pronto-Socorro
Municipal de Bacabal (MA).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 1311/2003, SIAFI nº 494945
Montante de Recursos Financeiros: R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais),
sendo R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e R$
42.000,00 (quarenta e dois mil reais) do convenente a título de contrapartida.
Extensão dos exames: Não se aplica (objeto inexistente).
3.1) Inexecução física do objeto
Fato(s):
O Convênio nº 1311/2003, SIAFI nº 494945 foi firmado entre a Diretoria Executiva do
Fundo Nacional da Saúde – FNS e a Prefeitura Municipal de Bacabal (MA) em 31/12/2003
(vigência de 360 dias), e o respectivo plano de trabalho previa a aquisição de produtos na área de
informática para o Pronto-Socorro Municipal de Bacabal (MA).
Embora os recursos tenham sido liberados em 26/4/2004 (OB 401385, no valor de R$
210.000,00) e em 3/6/2004 (OB 403459, no mesmo valor da anterior), até o presente momento a P.
M. de Bacabal não licitou o objeto preconizado, respondendo inclusive a questionamento da FNS
(Of. N. 1177/MS/SE/DICON/MA de 15/10/2004) que estaria procedendo a uma mudança no plano
de trabalho original, face à falta de correspondência entre ele e a realidade no município.
Foi apresentado extrato da conta do convênio, em que verifica-se a devida aplicação dos
recursos financeiros liberados pelo concedente, consoante a determinação do art. 20 da IN n.
01/STN/1997.
Evidência:
Dossiê da Prefeitura.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Manifestação do Prefeito:
“esclarece-se que no caso especifico, foi iniciado o processo de licitação tipo Tomada de
Preço para aquisição de objeto do Convenio no mês de agosto/2004, a qual foi cancelada, devido a
intenção de ser alterado o Plano de Trabalho do referido Convenio, haja visto que a necessidade do
Plano de Trabalho original ser menos adequado ao Município, do que o que o Município iria propor
ao Ministério da Saúde, através de solicitação de Alteração de Plano de Trabalho, o que não chegou
a ser enviado, devido a uma inspeção in-loco do MS nos ter dado um prazo para a execução do
Convenio até o dia 22/12/2004, prazo este que se tornaria curto para solicitação da alteração; visto
isso, foi iniciada nova Tomada de Preços, publicada no Diário Oficial do Estado e em Jornal de
grande circulação, para realizarmos o Convenio com o Plano de Trabalho Original, conforme cópias
em anexo (doc. 06).
Para que suas Excelências, os Auditores da CGU/MA, possam melhor analisar a correta
realização deste certame, está-se encaminhando a cópia do convênio, o ofício da FUNASA,
justificativa da Prefeitura, extrato bancário, aviso de licitação e as respectivas publicações em
jornais de grande circulação e Diário Oficial, tudo para comprovar que este certame esta sendo
realizado nos estritos parâmetros legais.
Por último, destaque-se que a vigência do contrato vigora até 31/04/2005, conforme
cláusula oitava, parágrafo segundo do contrato do convênio anexo.”
Análise da Equipe:
O Gestor Municipal não demonstrou agir com adequada diligência e necessário
planejamento de suas atividades. A tempestividade não é parâmetro irrazoável exigido e visa a
garantir tão-somente a possibilidade, tanto para convenente quanto para concedente, de um efetivo
acompanhamento da execução do objeto.
Reconhecidamente sabidas as dificuldades do Orçamento da União, que por sua vez
repercutem diretamente na liberação – muitas vezes atrasada – dos recursos financeiros. Assim, da
parte do Gestor Municipal, faltou rigor na escolha de suas prioridades e planejamento para levar a
efeito o que foi pactuado.
Modificações podem ser toleradas, de maneira justificada, como as normas determinam. O
que se abominam são práticas pouco cautelosas, que findam por comprometer a aplicação efetiva
dos recursos, inclusive com o risco de eventual devolução, o que seria indesejado, dadas as
precariedades próprias dos lugares a serem beneficiados.
4 – Programa: PAB-Fixo.
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Objetivo da Ação de Governo: Atendimento Assistencial Básico referente à Parte Fixa do Piso de
Atenção Básica-PAB nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica e Gestão Plena do
Sistema Municipal
Ordem de Serviço: nº 154874
Objeto fiscalizado: Utilização dos recursos do PAB, nas ações específicas de saúde.
Agente Executor Local: Secretaria de Saúde do Município de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 819.149,29 (Oitocentos e dezenove mil, cento e quarenta
e nove reais e vinte e nove centavos).
Extensão dos exames: Foram analisados toda a documentação apresentada, referente ao período de
janeiro/2001 a outubro/2004.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4.1) Não-apresentação das fontes alimentadoras de sistemas
Fato(s):
O quadro de recursos humanos da saúde é formado por 119 funcionários, excetuando
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias.
São alimentados regularmente os seguintes bancos de dados:
š SIM – Sistema de Informação sobre Mortalidade;
š SINAN – Sistema de Informação sobre Agravos Notificáveis;
š SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos; e
š SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica.
Evidência:
Relação dos recursos humanos e declaração formal do gestor.
Manifestação do Prefeito:
“encaminha-se prova das fontes alimentadoras dos Sistemas/programas que funcionam no
Município por meio de relatórios (doc. 11)”.
Análise da Equipe:
Acatada parcialmente a justificativa; subsiste a não-apresentação das fontes dos seguintes
bancos de dados:
š API/PNI – Programa Nacional de Imunização
š SIVESP – Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica;
š SISFAD – Sistema de Informação de Febre Amarela e Dengue; e
š CadSUS – Cadastro Nacional de Usuário do SUS.
4.2) Irregularidade da execução das despesas relacionadas à saúde
Fato(s):
Os cheques emitidos para realização de despesas da Secretaria de Saúde são assinados pelo
Prefeito Municipal em conjunto com o tesoureiro, contrariando os incisos VII e VIII, art. 3º da Lei
Municipal nº 607, de 08 de abril de 1991, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde de
Bacabal/MA, o qual determina: “...são atribuições do Secretário Municipal de Saúde, assinar
cheques com o responsável pela tesouraria”.
Considerando o inciso III do art. 9º, combinado com o parágrafo 2º do art. 32 da Lei
Orgânica da Saúde 8.080/90, no que se refere à movimentação dos recursos do SUS, o Gestor
Municipal de Saúde deve atuar como ordenador de despesas dos recursos do Fundo Municipal de
Saúde. O inciso I do artigo 198 da Constituição Federal define que as ações e serviços públicos de
saúde são descentralizados, com direção única em cada esfera de Governo.
Evidência:
Lei Municipal nº 607/94, Lei nº 8.080/90, e Constituição da República Federativa do
Brasil.
Manifestação do Prefeito:
“frise-se que a lei 607/91 (doc. 08), reza em seu Art. 3º inciso VII ‘... são atribuições do
Secretário Municipal de Saúde, assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o
caso’”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada. Conforme já acima explicitado, a assinatura dos cheques é
atribuição do Secretário Municipal de Saúde e não pode a lei municipal contrariar o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
4.3) Falta de comprovação de despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Saúde
Fato(s):
Os recursos financeiros recebidos da União foram depositados na Agência nº 0528-2, do
Banco do Brasil S/A de Bacabal (MA), na conta nº 58.044-9, PAB/MS/Bacabal (MA), sendo
transferidos e movimentados na conta do Fundo Municipal de Saúde (FMS) nº 58.045-7, da mesma
agência.
Foram disponibilizados os comprovantes de despesas do PAB, referente ao período de
janeiro a outubro de 2004, efetuados com recursos do Ministério da Saúde, totalizando R$
2.069.133,92 (dois milhões, sessenta e nove mil, cento e trinta e três reais e noventa e dois
centavos), sendo as retiradas bancárias efetuadas através de cheques para pagamentos aos
fornecedores e prestadores de serviços da Secretaria de Saúde.
O Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde no Município, no período sob análise, realizou
gastos em ações e serviços de saúde, utilizando recursos do Fundo Municipal de Saúde sem a
devida comprovação da despesa conforme quadro abaixo:
cheque
005559
005791
005487
005603
005640
005684
005715
005719
005654
005736
005747
005251
005758
002533
005782
005761
005721
005860
005864
005872
005895
005775
005894
005888
005567
data
05.01.04
06.01.04
07.01.04
07.01.04
13.01.04
29.01.04
03.02.04
03.02.04
04.02.04
10.02.04
19.02.04
27.02.04
05.03.04
05.03.04
11.03.04
12.03.04
18.03.04
02.04.04
05.04.04
13.04.04
14.04.04
15.04.04
15.04.04
16.04.04
27.04.04
Valor (R$)
36.720,00
7.771,92
5.000,00
4.324,00
5.051,20
1.798,40
1.650,00
8.000,00
7.273,50
10.027,60
122.788,76
2.400,00
14.935,34
273.976,04
2.707,50
20.153,01
3.000,00
6.500,00
19.148,00
5.442,80
3.314,73
1.221,23
10.000,00
2.000,00
2.860.08
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 8
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
005970
005995
006005
006012
005926
005940
006022
00602
005990
001803
005918
006013
006096
006038
006098
006118
006009
006142
006010
006188
006205
006216
005937
005967
006094
006240
006242
06.05.04
06.05.04
06.05.04
06.05.04
07.05.04
10.05.04
18.05.04
26.05.04
27.05.04
09.06.04
09.06.04
09.06.04
11.06.04
17.06.04
18.06.04
14.07.04
19.07.04
21.07.04
05.08.04
17.08.04
20.08.04
03.09.04
06.09.04
09.09.04
10.09.04
23.09.04
28.09.04
16.815,35
1.077,14
2.850,00
14.033,46
5.259,49
3.783,27
1.000,00
10.089,00
2.000,00
3.135,04
4.226,89
2.400,00
2.850,00
7.237,13
65.540,00
10.616,94
12.500,00
2.780,00
10.000,00
1.096,00
12.063,68
5.315,00
2.996,93
2.528,08
230,00
12.013,08
5.385,00
006261
006275
006255
006279
006276
006254
006272
006273
006287
006297
006291
006299
08.10.04
11.10.04
13.10.04
13.10.04
14.10.04
15.10.04
15.10.04
15.10.04
19.10.04
20.10.04
25.10.04
25.10.04
22.611,75
3.909,00
12.025,00
17.308,00
1.949,00
3.100,00
1.050,00
4.407,00
3.120,00
4.733,00
11.780,00
2.163,00
886.049,26
Total
Fonte: c/c nº 58.045-7
Evidência:
Ordens de Pagamentos e Extratos bancários da conta 58045-7, no período de janeiro a
outubro de 2004.
Manifestação do Prefeito:
“encaminha-se a documentação comprobatória da despesa (doc. 12).”
Análise da Equipe:
Justificativa parcialmente acatada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Com respeito aos cheques n. 5251 e 6275, houve desvio de finalidade no uso das verbas do
PAB, já que deveriam ter sido usados recursos do ECD, conforme análise da documentação anexa.
Valor impugnado: R$ 6.309,00 (seis mil, trezentos e nove reais).
Não houve comprovação da despesa relacionada com o cheque n. 2533, no valor de R$
273.976,04 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
A despesa paga com o cheque n. 5782 já tinha sido justificada com outro anterior (n.
5654). Valor impugnado: 2.707,50 (dois mil, setecentos e sete reais e cinqüenta centavos).
Total de despesa que permaneceu sem comprovação, após às justificativas apresentadas:
R$ 282.992,54 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinqüenta e quatro
centavos).
Merece também a devida ressalva o fato de que os cheques abaixo relacionados referem-se
a despesas que não se fizeram acompanhar dos cabíveis processos licitatórios, assim também como
de justificativas para eventuais dispensas ou inexigibilidades:
CHEQUE
5736
5758
5761
5864
5894
6118
6009
6010
6205
6240
6255
5990
6021
6242
TOTAL
VALOR
10.027,60
14.935,34
20.153,01
19.148,00
10.000,00
10.616,94
12.500,00
10.000,00
12.063,68
12.013,08
12.025,00
2.000,00
10.089,00
5.385,00
160.956,65
4.4) Desvio de finalidade na utilização de recursos e apresentação de documentos inidôneos para
comprovar gastos com recursos do PAB Fixo
Fato(s):
A Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal, no período de janeiro a outubro de 2004,
efetuou pagamentos indevidos com recursos da cobertura ambulatorial/PAB-Fixo, contrariando o
disposto na portaria do Ministério da Saúde que aprovou o Manual para Organização Básica no
Sistema Único de Saúde, com desvio de finalidade na aplicação dos recursos para os quais
sugerimos glosa:
Pagamento de contribuição sindical dos funcionários da rede de saúde do município
com recursos do PAB-Fixo, no valor de R$ 204,00, conforme OP nº 001, de 24.08.04, cheque nº
006211 da conta nº 58.045-7 (FMS);
Pagamento a R.M.G. MEDEIROS – Pizzaria Blitz, CNPJ: nº 101.921.218/0001-04,
com recursos do PAB-Fixo, no valor de R$ 2.022,40, com refeições para a Secretaria de Saúde,
conforme nota fiscal nº 244, de 05.01.04, cheque nº 005592, conta nº 58.045-7 (FMS); e
Pagamento da folha de pessoal do ECD, referente ao mês de setembro/2004, com
recursos do PAB-Fixo, no valor de R$ 11.780,00, conforme OP nº 939, cheque nº006291, c/c nº
58.045-7.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Constatou-se, após circularizações, utilização de notas fiscais inidôneas de empresas
inexistentes, como comprovantes de despesas realizadas, na aquisição de medicamentos e material
de limpeza:
š F.C.E SILVA FILHO COM. E REPRESENTAÇÕES – Cunha Representações
Comerciais, CNPJ: 02.539.644/0001-88 e IE: 12.165.435-4 no SINTEGRA/ICMS a empresa é
registrada com atividade econômica de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Alopáticos.
O endereço da empresa consta à Rua 15, Quadra 28, nº 21, Cohatrac IV, São Luís/MA. Em visita ao
endereço constatamos ser uma residência; e
š R.J. DOS REIS SILVA – COMERCIO, CNPJ: 03.246.401/0001-14 e IE: 12.170.951-5,
com endereço à Rua do Monteiro Lobato, 115, Lira, São Luís/MA, que não foi localizado. No
SINTEGRA/ICMS a empresa está com a situação cadastral não habilitado.
Empresa
F. C.E Silva Filho Com. Representações
R. J. Dos Reis Silva – Comercio
Nota Fiscal
0810
0811
0765
Data
Valor (R$)
12.01.04
14.796,00
26.01.04
8.000,00
07.01.04
10.044,00
Evidência:
Ordens de Pagamentos, Extratos bancários e Notas Fiscais.
Manifestação do Prefeito:
“(...) esclarece-se que é preciso explicar que a conta 58045-7 (FMS) não recebe só recursos
do PAB Fixo, mas também recursos dos PABs Variaveis , bem como do Sistema de Gestão Plena,
em conformidade com o Manual da Atenção Básica. Portanto, como existe uma reunião de
repasses, esta CGU não pode afirmar que o recurso é oriundo do PAB Fixo. Na verdade o recurso é
oriundo do FMS.
Encaminha-se o contrato social da firma FCE Silva Filho Comercio e Representações, com
o fito de comprovar que esta empresa pode fornecer material de limpeza, conforme documento
anexo (doc. 14).”
Análise da Equipe:
Acatada parcialmente a justificativa.
Mantém-se a ressalva sobre a irregularidade da empresa R .J .Dos Reis Silva – Comércio,
já que o Gestor não se manifestou sobre a mesma. Valor impugnado: R$ 10.044,00 (dez mil e
quarenta e quatro reais).
5 – Programa: Farmácia Básica.
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB Para Assistência Farmacêutica Básica.
Objetivo da Ação do Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: nº: 155005.
Objeto fiscalizado: Avaliação da coerência entre a programação pactuada na CIB e a aquisição e
distribuição de medicamentos; sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos; e
execução do Programa nas Unidades de Saúde.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA);
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Montante dos recursos financeiros: R$ 77.719,20 (setenta e sete mil, setecentos e dezenove reais
e vinte centavos).
Extensão dos exames: A análise técnico-financeira restringiu-se ao período de janeiro a
outubro/2004.
5.1) Falha na contrapartida estadual
Fato(s):
Na entrega de medicamentos da contrapartida estadual há atraso e déficit quantitativo e
qualitativo dos itens pactuados. A Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal recebe a contrapartida
estadual em forma de medicamentos, pactuados em 65 itens (medicamentos básicos), verificando-se
que:
š O valor da contrapartida estadual está acima do recurso pactuado, porém não está sendo
cumprida a entrega do quantitativo de itens pactuados;
š Os lotes de medicamentos vêm sendo entregues em exercício subseqüente;
š Na entrega, há freqüente repetição de determinados medicamentos.
Evidência:
Recibos de entrega de medicamentos da Secretaria Estadual de Saúde referente aos
exercícios 2003/2004.
6 – Programa: Saúde da Família.
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção BásicaPAB, para a Saúde da Família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Ordem de Serviço: 155562.
Objeto Fiscalizado: Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de
Saúde.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.567.180,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e sete
reais e cento e oitenta centavos).
Extensão dos exames: recursos repassados à Prefeitura Municipal/Fundo Municipal de Saúde nos
meses de maio a junho (PSF) e janeiro a outubro (PACS) e entrevistas com 15 famílias residentes
na Sede do Município e na Zona Rural.
6.1) Falhas no repasse de medicamentos
Fato(s):
A Coordenadora do CAF informou que:
š Os kits de medicamentos distribuídos pelo Ministério da Saúde estão sendo entregues
com atraso; e
š Há divergência no quantitativo de medicamentos entregues em caixas lacradas, em um
mesmo lote.
Evidência:
Entrevista com a coordenadora do CAF e entrevista com 15 famílias.
7 – Programa: Endemias.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a incidência de doenças endêmicas.
Ordem de Serviço: 155222.
Objeto Fiscalizado: Vigilância entomológica, Vigilância epidemiológica, fornecimento de veículos
e equipamentos, efetivação das ações da PPI-ECD, gestão e controle das ações pactuadas no
Município.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 353.202,56 (trezentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e
dois mil e cinqüenta e seis centavos).
Extensão dos exames: Recursos repassados à Prefeitura Municipal de janeiro a outubro/2004.
7.1) Uso inadequado dos veículos utilizados no combate à dengue
Fato(s):
Não foram encontrados quaisquer mecanismos de controle de consumo de combustível e
de quilometragem dos veículos do Programa de Epidemiologia e Controle de Endemias – ECD do
município, relacionados abaixo:
Veículos
VW/Parati 16v – Placa HPL – 6241, cor branca , ano 2001, entregue pela
FUNASA
Scort/Ford, motor 1.8 – 16v Placa HPO – 3319, cor branca, ano 2002,
entregue pela FUNASA
Chevrolet S-10, Placa HPS – 1041, cor branca, ano 2004, entregue pela GQV
VW/Saveiro 1.6, placa HPQ – 6461, cor branca, entregue pela FUNASA
Quantidade
01
01
01
01
Evidência:
Relação de veículos fornecida pela SMS e Termo de Recebimento de Veículos.
8 – Programa: Atenção à saúde da população nos Municípios habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Ação: Serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares no Sistema Único de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a cobertura assistencial nos Estado/Municípios, por meio
de repasse de recursos, promover o acesso equitativo e universal da população.
Ordem de Serviço: 156645.
Objeto Fiscalizado: Serviços Médicos de Bacabal – Hospital Veloso Costa.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 24.379,78 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e nove
reais e setenta e oito centavos).
Extensão dos exames: Avaliação da capacidade instalada do prestador de serviços para o SUS,
análise de prontuários/AIH’s selecionados pela equipe de Auditoria Analítica, realizar entrevistas
com os pacientes constantes nas AIH’s auditadas.
8.1) Procedimentos não cobrados pela Municipalidade
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
A médica auditora do município informou que não há cobrança do procedimento Incentivo
ao Parto/Assistência Pré-Natal (95.002.01-4), pois o Município não está certificado pela Secretaria
Estadual de Saúde – SES para ações do CIS - Pré Natal.
O Registro Civil (99.085.01-1) não é fornecido a todas as crianças, devido ao fato de a mãe
não apresentar certidão de casamento e/ou nem sempre o pai da criança estar presente antes, durante
ou após o parto. Assim também ocorre nas situações em que o casal não é legalmente casado,
ficando a mãe desestimulada a registrar o filho sozinha.
A representante do Ministério da Saúde já orientou para que as cobranças respectivas aos
procedimentos que estão sendo realizados sejam feitas, para que o devido repasse federal seja
viabilizado.
Evidências:
AIH’s n. 2840871902, 2840872463, 2840873189, 2840871528, 2840872782, 2840871616,
2840873134, 2840872001, 2840872815, 2840871572, 2840872232, 2840872584, 2840872386,
2840872474, 2840872771, 2840873882, 2840873849, 2840871880, 2840872496, 2840871957,
2840873123, 2840872276, 2840873508, 2840872155, 2840872573, 2840872408 e 2840873585.
8.2) Irregularidades nas internações de pacientes idosos/crianças
Fato(s):
Não houve cobrança de Diária de Acompanhante para paciente idoso e/ou criança em
algumas situações. Idosos e crianças têm direito garantido de um acompanhante durante sua
internação, de conformidade com o estabelecido nas PT MS/GM Nº 830/99 e PTMS/GM Nº 280/99
e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90, art. 12).
Todavia, foi possível visualizar nos prontuários as presenças dos acompanhantes.
Evidências:
AIH’s
n.º
2840873970, 2840874113, 2840495339, 2840874366, 2840874102,
2840873992,2840495515, 2840874146, 2840874267, 2840874091, 2840495438, 2840874135, 284
0495427, 2840495340, 2840495273, 2840494008, 2840873783.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
27/OUTUBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL(MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período 08 a 12 de novembro de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome – MDS:
Serviços de proteção socioassistencial à infância e à adolescência.
Serviços de proteção socioassistencial à pessoa idosa.
Funcionamento dos conselhos de gestão compartilhada da assistência
social.
Atendimento à criança e ao adolescente em jornada ampliada.
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza
Extrema Pobreza - Bolsa Escola.
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza
Extrema Pobreza - Bolsa Família.
Este Relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram
em 13 e 27/12/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as
Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais
sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude.
Ação: Serviços de proteção socioassistencial à infância e à adolescência.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos em
situação de pobreza e risco social, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Ordem de Serviço: 155463
Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam
ações do programa SAC; Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos assistenciais recebidos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
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1
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 176.157,00 (cento e setenta e seis mil, cento e cinqüenta e
sete reais), em 2004.
Extensão dos exames: Análise de documentação nas entidades governamentais e análise de
documentação acerca dos gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura
de Bacabal-MA.
1.1) Impropriedades na movimentação bancária
Fato(s):
Da análise realizada na conta-corrente específica do Programa, conta-corrente 9.359-3, Ag.
0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA), relativos ao período de 29/6/2004 a 31/10/2004, foi
detectado que:
a) não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, o que contraria o disposto no
artigo 5º da Portaria 28, de 31/01/2003;
b) ocorreram débitos referentes a extratos bancários no valor de R$ 6,40 (seis reais e
quarenta centavos), não estornados até o dia 31/10/2004.
Evidência:
Extrato bancário da conta-corrente 9.359-3, ag. 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal
(MA), relativos ao período de 29/6/2004 a 31/10/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Esclarece-se que esta falha não mais acontecerá. Quanto aos débitos referentes a extratos
bancários foi equivoco do Banco. Estão sendo tomadas as medidas cabíveis.”
Análise da Equipe:
Em que pese as declarações do Gestor e as providências anunciadas, as justificativas não
elidem as falhas apontadas, pois, na primeira falha, o Gestor reconheceu sua existência, na segunda,
remete a responsabilidade à Instituição Bancária, sem, contudo, explicitar e comprovar as
providências adotadas.
1.2) Falta de estrutura nas creches
Fato(s):
Não havia estrutura suficiente para a realização das tarefas inerentes ao Programa nas
creches visitadas, quais sejam: Creche Casa da Amizade, Creche Plim-Plim, Creche Bela Vista e
Creche Mãe Dayse, conforme constatações e fotos a seguir:
a) banheiros inadequados para o uso de crianças até 6 anos, por terem seus vasossanitários dimensionados para uso adulto;
b) sala de aula com iluminação insuficiente e dividida em duas por uma divisória fina
de madeira reutilizada, a meia altura, ou seja, não evita que uma aula atrapalhe a outra;
e
c) espaço para lazer insuficiente.
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2
Vaso sanitário de uso adulto (Creche Casa daVaso sanitário de uso adulto (Creche Plim-Plim)
Amizade).
Vaso sanitário de uso adulto (Creche Plim-Plim) Espaço externo inadequado (Creche Casa da
Amizade)
Sala escura e repartida (Creche Plim-Plim)
Sala escura e repartida (Creche Plim-Plim)
Evidência:
Verificação “in loco” de 3 (três) creches no município de Bacabal.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto a ‘Falta de estrutura nas creches’, esclarece-se que a Prefeitura Municipal de
Bacabal recebe recursos federais, para a execução do programa SAC, visando a manutenção e
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3
funcionamento de 12 (doze) creches municipais, no valor de R$ 19.573,00, os quais são destinados
a aquisição de gêneros alimentícios e utensílios, material didático e de limpeza.
“Referida quantia, data venia, é insuficiente para atender os 200 alunos conveniados ao
Programa, não tendo o Poder Público Municipal recebido durante os exercícios de 2000 a 2004,
quaisquer recursos destinados a construção, reforma ou ampliação dos prédios públicos. Ressaltese, por oportuno, que alguns prédios são alugados para o funcionamento das creches municipais, o
que acarreta um empecilho peculiar para possíveis modificações em suas estruturas físicas.”
Análise da Equipe:
As justificativas não elidem as falhas relatadas. De acordo com as normas de
funcionamento do Programa, o Fundo Nacional de Assistência Social repassa, mensalmente, aos
fundos municipais, estaduais e do Distrito Federal, um valor de referência que deve ser por eles
complementado. Ademais, os recursos federais são para despesas correntes (custeio), caracterizadas
como manutenção de serviços internos e externos já criados e instalados. Assim, cumpre ao
município aportar recursos para que o Programa atinja integralmente os objetivos almejados. A
adequação da infra-estrutura dos prédios é de responsabilidade do Gestor Municipal, que deve
alocar recursos do próprio município para essa finalidade.
2 – Programa: Proteção Social à Pessoa Idosa.
Ação: Serviço de proteção socioassistencial à pessoa idosa.
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa em situação de
vulnerabilidade social, promover sua integração social, o fortalecimento dos seus laços familiares,
mediante o atendimento de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus direitos.
Ordem de Serviço: 155464.
Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam
ações do programa PPI; Atuação do gestor municipal no tocante à aplicação/destinação dos recursos
assistenciais recebidos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$14.940,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais).
Extensão dos exames: Análise de documentação nas entidades governamentais e análise de
documentação acerca dos gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura
de Bacabal (MA).
2.1) Impropriedades na movimentação bancária
Fato(s):
Da análise realizada na conta-corrente específica do Programa, conta-corrente 8.365-8, Ag.
0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA), relativos ao período de 30/6/2004 a 31/10/2004, foi
detectado que:
a) não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, o que contraria o disposto no
artigo 5º da Portaria 28, de 31/1/2003;
b) ocorreram débitos referentes a extratos bancários no valor de R$ 6,40 (seis reais e
quarenta centavos), não estornados até o dia 31/10/2004.
Evidência:
Extrato bancário da conta-corrente 8.365-8, ag. 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal
(MA), relativos ao período de 30/6/2004 a 31/10/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Esclarece-se que esta falha não mais acontecerá. Quanto aos débitos referentes a extratos
bancários foi equivoco do Banco. Estão sendo tomadas as medidas cabíveis.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Análise da Equipe:
Em que pese as declarações do Gestor e as providências anunciadas, as justificativas não
elidem as falhas apontadas, pois, na primeira falha, o Gestor reconheceu sua existência, na segunda,
remete a responsabilidade à Instituição Bancária, sem, contudo, explicitar e comprovar as
providências adotadas..
3– Programa: Gestão da Política de Assistência Social.
Ação: Funcionamento dos conselhos de gestão compartilhada da assistência social.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular, qualificar e fortalecer o exercício do controle social,
preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Ordem de Serviço: 154703
Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam
ações do Programa SAC; Atuação do Gestor Municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos assistenciais recebidos; e Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Entrevista com representantes do Conselho Municipal de Assistência
Social.
3.1) Conselho Municipal de Assistência Social não atuante
Fato(s):
O Conselho Municipal de Assistência Social de Bacabal (MA), foi criado por meio da Lei
Municipal nº 765, de 29/11/1995, alterada mediante a Lei Municipal nº 962, de 12/5/2004. O
Prefeito Municipal, por intermédio de portarias, nomeou os membros para exercerem suas funções
a partir do dia 1/6/2004, sem que se registrasse nos referidos documentos o período de mandato. De
qualquer modo, o CMAS reuniu-se apenas no dia 1/6/2004, para posse de seus conselheiros e
suplentes, e nos dias 24/6/2004 (aprovação do Regimento Interno do CMAS), 18/8/2004 (discutir a
execução do PETI) e 28/10/2004 (constituir uma comissão de fiscalização das entidades prestadores
de serviço do SAC), conforme cópias das atas apresentadas. O Conselho não detectou nenhum tipo
de irregularidade na execução dos Programas. Segundo informações dos próprios membros, não
foram efetuadas supervisões.
Evidência:
Atas das reuniões realizadas nos dias 1/6/2004, 24/6/2004, 18/8/2004 e 28/10/2004, pelo
CMAS, entrevista com diretoras de escolas e com os próprios membros do CMAS.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre o Conselho Municipal de Assistência Social não atuante, esclarece-se que o CMAS
foi regularmente criado (através de lei), que o Gestor nomeou regularmente seus membros (através
de portarias) e que este vem se reunindo habitualmente a cada dois meses (24/06/04, 18/08/04 e
28/10/04) tudo em conformidade com o constatado por esta Ilustre CGU/MA.
“Esclarece-se mais, de acordo com o próprio relatório desta Controladoria, o Conselho
vem desenvolvendo normalmente suas atividades, tanto é verdade, que neste mesmo relatório se
assinalou que “O Conselho não detectou nenhum tipo de irregularidade na execução dos
Programas”, observando-se portanto, a conclusão de um trabalho realizado.
“Frise-se, oportunamente, que esta Controladoria tem provas concretas do funcionamento
deste Conselho. Destarte, ainda que se considere que este CMAS não realizou suas atividades a
contento, nenhuma responsabilidade pode ser imputada a este Gestor, posto que tudo o que o este
poderia ter feito para o funcionamento daquele, foi devidamente realizado.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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5
Análise da Equipe:
Apesar de constituído o CMAS e nomeados os membros, os conselheiros não
acompanham, avaliam nem fiscalizam os serviços de assistência prestados à população, consoante
acima relatado. Portanto, o Conselho não desenvolve suas atividades com normalidade. Nesse
contexto, não detectar nenhuma falha na execução do Programa constitui-se sinalização da inércia
do Conselho. A responsabilidade do Gestor para com o efetivo funcionamento do Conselho é
presumida, vez que indica e nomeia quatro conselheiros titulares e nomeia todos os demais.
4– Programa: Erradicação do Trabalho Infantil.
Ação: Atendimento à criança e ao adolescente em jornada ampliada.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o universo de informações de crianças e adolescentes de 7
a 14 anos retirados do trabalho, contribuindo para seu sucesso escolar e para assegurar sua
permanência na escola no turno em que não estiver em aula, garantindo, com isso, que não exerçam
atividades profissionais nesse período.
Ordem de Serviço: 155466
Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam
ações do Programa PETI; Atuação do Gestor Municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos assistenciais recebidos; e Atuação do Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho
Infantil.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: - Fundo a fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 184.000,00 ( cento e oitenta e quatro mil reais).
Extensão dos exames: Análise da documentação apresentada pelo Gestor Municipal acerca dos
gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura de Bacabal (MA).
4.1) Impropriedades na movimentação financeira dos recursos do Programa
Fato(s):
Da análise da conta-corrente nº 58071-6, da Agência 0528-2, do Banco do Brasil de
Bacabal (MA), foi verificado que não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, o que
contraria o disposto no artigo 5º da Portaria 28, de 31/01/2003.
Evidência:
Extratos bancários relativos ao período de julho a outubro/2004, conta-corrente nº 580716, da agência 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA).
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a Impropriedades na movimentação financeira dos recursos do Programa,
esclarece-se que a Jornada Ampliada é uma modalidade do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil, cujo objetivo é desenvolver atividades sócio-educativas às crianças e adolescentes
matriculados neste programa, recebendo do Governo Federal uma parcela mensal de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais) para sua execução, sendo permitido, conforme orientações insertas no
Programa em epígrafe, realizar gastos de até 30 % do valor repassado com pagamentos de
instrutores, sendo desta forma que o município procede na execução dos recursos, conforme Folha
de Pagamento mensal (doc. 01) em anexo cujo valor é inferior ao estabelecido pelo Programa.
“Pelo exposto, as despesas realizadas com recursos do Programa podem ser assim
comprovadas:
“Ch 850122
R$ 3.860,00
Pagamento de instrutores referentes a Jun/04.
“Ch 850121
R$ 550,00
Recibo em anexo
“Ch 850126
R$ 8.120,00
Julho a Agosto/2004”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Análise da Equipe:
O Gestor não apresentou justificativa para a não aplicação de recursos no mercado
financeiro.
5 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Escola.
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza
- Bolsa Escola.
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças
de famílias de menor renda, com renda mensal per capta de ate R$ 90,00, estimulando a
universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência.
Objeto Fiscalizado: Operacionalização do Programa Bolsa Escola no âmbito do Município, tanto
por parte da Prefeitura como por parte da CAIXA..
Ordem de Serviço: 154643.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 78.525,00 (setenta e oito mil, quinhentos e
vinte e cinco reais).
Extensão dos exames: Análise das condições sócio-econômicas e de freqüência escolar de 1% dos
beneficiários do Programa no Município.
5.1) Falta de controle de freqüência dos alunos
Fato(s):
Consoante informações da Coordenação do Bolsa Escola no Município, existem 3.385
(três mil trezentos e oitenta e cinco) beneficiários recebendo bolsa escola no Município de Bacabal
(MA). Um dos critérios para o recebimento dos recursos do Programa é que as crianças, filhos dos
beneficiários, estejam matriculados no Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) e com idade entre 06
(seis) e 15 (quinze) anos, com freqüência escolar conferida trimestralmente pela Secretaria
Municipal de Bacabal e enviada a Caixa Econômica Federal (CAIXA). A CAIXA envia ao
município os Relatórios de Controle de Freqüência Escolar para serem atualizados e registradas as
informações referentes aos alunos.
Conforme relatado pela Coordenadora Municipal em seu Relatório de Proteção Social
enviado ao Conselho de Controle Social, o Município não vem recebendo os relatórios de
freqüência trimestrais enviados pela CAIXA, para se realizar a verificação da presença das crianças
nas escolas. O Gestor Municipal também informou, por meio do Ofício n.º124/2004-PMB, de 12 de
novembro de 2004, que a Secretaria de Educação não recebeu o programa para gerar os relatórios
de freqüência.
No mesmo relatório, a Coordenadora informa que as presenças das crianças deverão ser
enviadas pela INTERNET, a cada três meses, entretanto, o Município está se adaptando à nova
metodologia. Com isso, a Prefeitura deixou de fazer o controle de freqüência mínima exigido pelo
Programa. Vale salientar que, nos termos da legislação que disciplina o assunto, em casos de
freqüências inferiores a 85%, os filhos e/ou dependentes serão excluídos do cálculo do benefício
devido à família, relativo ao mês do trimestre em que houver tal ocorrência, o valor integral é
restabelecido após a normalização da freqüência.
Em virtude da falta desses relatórios, não foi possível verificar as informações sobre as
presenças das crianças, suas localizações nas escolas e a série em que estão matriculados.
Evidência:
Entrevista com a Coordenadora do Programa; Cópia do Relatório enviada ao Conselho de
Controle Social e Ofício n.º124/2004 emitido pelo município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Manifestação do Prefeito:
“Sobre a Falta de controle de freqüência dos alunos, esclarece-se que a Prefeitura
Municipal de Bacabal, através da Coordenação de Programa está providenciando visitas aos
domicílios e escolas com o objetivo de elucidar o problema e conseqüentemente encaminhar os
relatórios de freqüência pela Internet, o que deve ser feita a cada três meses.
“Segundo a própria Auditoria já havia constatado (remete-se ao descrito no informativo da
CGU/MA), esse controle não estava sendo feito pelo fato da Secretaria de Educação Municipal não
ter recebido da Caixa Econômica Federal o programa para gerar os relatórios de freqüência
pertinentes (ofício n° 124/04 P.M.B. de 12/11/04).”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não elide a falha apontada, porém exime a responsabilidade do
Gestor Municipal em contraposição à imputação de responsabilidade aos dirigentes da Caixa
Econômica Federal.
6 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza
- Bolsa Família.
Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza, com renda per capita até R$ 100,00 mensais, que visa combater a fome, a pobreza
e outras formas de privação das famílias.
Objeto Fiscalizado: Execução do Programa Bolsa Família no âmbito do Município, tanto por parte
da Prefeitura Municipal como por parte da CAIXA.
Ordem de Serviço: 154932
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 415.640,00 (quatrocentos e quinze mil,
seiscentos e quarenta reais.
Extensão dos exames: Analisado o enquadramento dos beneficiários, cadastros, verificações “in
loco” da situação sócio-econômica das famílias beneficiárias.
6.1 – Desatualização/ Inconsistência dos dados cadastrais do Programa
Fato(s):
Das visitas a 53 residências, correspondente a 73,60% do total da amostra de 72 famílias
enviadas pela CGU-PR, não localizados cinco endereços, e onze pessoas se mudaram.
NIS
Constatação
162.70418.62-4 Mudaram-se. Vizinhos não souberam informar o
162.34457.20-8 novo endereço.
161.41927.60-3
163.52911.62-6
163.82115.07-0
161.04177.47-7
164.09470.40-2
165.57623.26-6
164.35909.30-0
163.79339.92-3 Mudou-se para São Luís (MA)
164.04271.99-1 Mudou-se para São Mateus (MA)
161.05988.90-8 Famílias não localizada no endereço existente no
164.06276.51-6 cadastro.
161.34575.82-9
16369809.11-0
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
165.28144.88-6
1603134538301 È Agente Comunitário de Saúde, possui moto e
vários eletrodomésticos. Casa de alvenaria com
garagem. Recebe também bolsa escola de três filhos,
uma das crianças (J. K. G. S.) faleceu em
11/11/2003, mas ainda continua recebendo R$ 15,00
correspondente à Bolsa Escola.
6.2 – Concessão de benefícios a famílias com indícios de renda per capita superior ao previsto no
Programa
Fato(s):
Nas visitas foram constatadas pela Equipe de Fiscalização casos de beneficiários que
apresentam indícios de não atenderem às condições do Programa.
NIS
Constatação
1701716011601 É funcionária da Prefeitura. Seu marido possui um
bar e renda mensal em torno de 450 reais (Foto 02)
1639280953901 Possui pequena fábrica de costura. Mora em casa
própria de alvenaria.
16583009456 Tanto a beneficiária tem emprego quanto o marido.
Possui renda de 2 salários mínimos e uma moto.
(Foto 03)
1620525492201 Possui um Mercado bastante abastecido. (Foto 1)
12868003372 A beneficiária e o marido têm emprego.
107596862227 Recebe benefícios em duplicidade pelo cartão do
Bolsa Escola e pelo do Bolsa Família. Além disso,
na residência da família, construída em alvenaria, há
moto, telefone e vários eletrodomésticos.
6.3 - Duplicidades de NIS gerando pagamento indevidos e casos em que famílias recebem
benefícios em duplicidade.
NIS
Constatação
1613448285501 Acumula os cartões do Bolsa Família e o Cartão
Cidadão, pelo qual percebe o vale gás (NIS
16106482900).
Evidência:
Entrevistas realizadas com beneficiários residentes na zona rural e urbana e fotos tiradas no
local.
Controladoria-Geral da União
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9
(Foto 01) Mercado
1620525492201
do
Beneficiário
NIS(Foto
02)
Bar
1701716011601
do
Beneficiário
NIS
(Foto 03) Residência do Beneficiário NIS
16583009456
Manifestação do Prefeito:
“Sobre os Benefícios pagos a famílias que não se enquadram nas exigências do Programa
Bolsa Família, tendo em vista a falta de clareza dos esclarecimentos anteriores, traz-se a baila novas
justificativas e esclarecimentos.
“Destaque-se que o Conselho de Controle Social já havia recebido algumas denúncias
sobre esta problemática. Com base nos indícios levantados por esta CGU/MA, a Coordenação do
Conselho, logo após a confirmação das irregularidades, já deu início a solução das distorções
ocorridas, providenciando, inclusive, a exclusão de alguns beneficiários, conforme documentos
anexos (doc. 02).
“Por entender que o trabalho da Auditoria realizada em Bacabal deve ser somado aos
esforços deste Gestor, demonstra-se a realização de ações necessárias ao interesse público, oriundas
do trabalho realizado por esta Controladoria, esperando-se estar atendendo satisfatoriamente a esta
CGU/MA.”
Análise da Equipe:
Em que pese o interesse manifestado pelo Gestor no sentido de sanar as falhas detectadas,
a justificativa está sob análise, tendo em vista a necessidade de futura comprovação da efetividade
das medidas anunciadas.
6.4) Funcionários da Prefeitura recebendo benefícios do Programa Bolsa Família
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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10
Fatos(:)
Do cruzamento da relação de beneficiários do Bolsa Família com a relação dos
funcionários das Secretarias de Educação e Ação Social da Prefeitura de Bacabal (MA), detectou-se
dezesseis servidores beneficiários do Programa, a saber:
NIS
16204466691
16199763476
16379708953
16409217154
16379721488
16378184462
16382094286
16408799338
16404281717
16374881770
16336009192
16374352212
16406341571
16406920954
16003309874
16409236116
Cargo
Professor
Professor
Professor
Professor
Diretor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Professor
Zelador
Diretor
Evidência:
Relação de funcionários do FUNDEF, Relação de funcionários da Secretaria de Ação Social
e Ofício n.º220/2004 da Prefeitura de Bacabal.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre os Funcionários da Prefeitura recebendo benefícios do Programa Bolsa Família,
esclarece-se que os procedimentos necessários estão sendo tomados pela administração de Bacabal.
Conforme se pode observar nos documentos em anexo (doc. 03), este trabalho já esta gerando
resultados.”
Análise da Equipe:
Em que pese o interesse manifestado pelo Gestor no sentido de sanar as falhas detectadas,
a justificativa está sob análise, tendo em vista a necessidade de futura comprovação da efetividade
das medidas anunciadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
11
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
27/OUTUBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em
regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinados no período 08 a 12 de novembro
de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do Ministério das Comunicações:
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, inclusive sob o
regime de concessão, contempla constatações de campo que apontam para o possível
descumprimento de dispositivos legais regulamentares estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Oferta de Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa
comutada.
Ordens de Serviço: 154.597
Objeto Fiscalizado: Existência de atendimento pessoal ao usuário.
Agente Executor Local: TELEMAR..
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Modalidade de atendimento pessoal a usuários.
1.1) Ausência de Posto Telefônico no Município
Fato(s):
Para verificar se o Município de Bacabal (MA), com população da ordem de 100.000
habitantes, conta com posto de atendimento pessoal aos usuários de telefone fixo comutado
instalado, realizou-se entrevista com servidores da Prefeitura e com empregados da Central
Telefônica da TELEMAR. Todos informaram que a Cidade não possui posto telefônico em virtude
da grande quantidade de telefones públicos instalados em toda a área do Município e que havia um
posto instalado na Rodoviária, que fora fechado.
Evidência:
Visita in-loco e informações obtidas junto à Prefeitura (entrevistas com os gestores
municipais) e entrevista com uma funcionária da operadora TELEMAR, localizada na rua Osvaldo
Cruz n.º 745, Centro de Bacabal.
2 – Programa: Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo Universalizar o acesso ao Serviço de Telefônico Fixo Comutado
Ordens de Serviço: 155386
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Objeto Fiscalizado: Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU. Atendimento a
solicitação de instalação de telefones (individuais e coletivos) em instituições de ensino e de saúde.
Agente Executor Local: TELEMAR.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Uma instituição de saúde e quatro escolas.
2.1) Solicitações de instalação de telefone público não atendidas
Fato(s):
Para verificar os prazos de atendimentos da operadora da instalação de telefones fixos de
assinantes e de telefones públicos (orelhões), realizou-se visitas a quatro estabelecimentos públicos,
um da Rede Municipal de Saúde e três escolas municipais. Consoante informações repassadas pelos
dirigentes dessa Unidades, quatro estabelecimentos já solicitaram instalação de orelhões em suas
áreas internas, por meio do telefone 104, há mais de um ano e até o momento desta fiscalização não
foram atendidos. Segue abaixo tabela com os nomes dos estabelecimentos visitados e as
constatações verificadas:
Nome da instituição
Houve solicitação de instalação Quantidade de dias para a
instalação
Pronto Socorro Municipal
Sim
Uma semana
Escola José Vieira Lins
Sim em 2003
Não foi instalado
Jardim Plim Plim
Sim em 2002
Não foi instalado
Creche Tia Ozarina
Sim em 2003
Não foi instalado
Creche Casulo Mãe Eugenia
Sim em 2003
Não foi instalado
Evidência:
Visitas as três escolas e ao Pronto Socorro Municipal e entrevista com os diretores desses
estabelecimentos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DOS ESPORTES
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
27/OUTUBRO/2004
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1 1
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período 8 a 12/11/2004 a seguinte
Ação sob responsabilidade do Ministério dos Esportes:
Implantação de infra-estrutura esportiva para uso de comunidades
carentes.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista."
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Esporte Solidário.
Ação: Implantação de infra-estrutura esportiva para uso de comunidades carentes.
Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em
comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços
esportivos) como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas,
com vistas a propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Ordem de Serviço: 155627.
Objeto Fiscalizado: Construção de quadra poliesportiva.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 110.270-85 (SIAFI nº
404603).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 111.450,00 (cento e onze mil quatrocentos e cinqüenta
reais).
Extensão dos exames: : R$ 79.262,48 (setenta e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e
quarenta e oito centavos), referentes aos serviços medidos até a data da vistoria (11/11/2004).
1.1) Irregularidades em processo licitatório.
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1 1
Fato(s):
Para cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 110.270-85 (SIAFI nº
404603) – execução dos serviços de construção de quadra poliesportiva –, foi instruído o Convite nº
035/2001, de que teriam participado as empresas: GET Construções Ltda. (CNPJ nº
02.653.777/0001-80), GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ nº 04.028.456/000110) e LAGUNA Construções Ltda. (CNPJ nº 73.759.656/0001-66). Do exame do processo, em que
foi declarada vencedora a Empresa GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda., foram
observadas as seguintes irregularidades:
a) a Carta-Convite e os comprovantes da entrega do Convite aos licitantes não foram
disponibilizados à Equipe de Fiscalização;
b) em pesquisa no cadastro CNPJ/SRF, não foi encontrada nenhuma empresa com o nome
empresarial LAGUNA Construções Ltda. Esta, na realidade, possuía outra denominação para o
CNPJ fornecido – ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Com
exceção da firma vencedora, no cadastro CNPJ/SRF, as demais encontravam-se na situação ativa
não regular (pendência fiscal), desde 06/04/2002 (a GET Construções Ltda.) e 31/10/2003 (Alberto
Sousa Engenharia Indústria e Comércio Ltda.), portanto antes da data de apresentação das
propostas, inclusive.
c) nenhum dos licitantes apresentou comprovantes de que não estavam em débito com a
seguridade social (Constituição Federal, art. 195, § 3º) nem com o FGTS (Lei nº 8.036, de
11/05/1990). O licitante vencedor não manteve algumas das condições exigidas para participação
do certame, quando da execução do contrato, quais sejam, regularidade quanto à seguridade social e
quanto ao FGTS no períodos de 09/09/2001 a 18/10/2001 e 05/09/2001 a 27/09/2001,
respectivamente - a vigência do contrato corresponde ao período de 27/08/2001 a 27/11/2001.
Evidência:
Processo licitatório referente ao Convite nº 035/2001 (disponibilizado pela Prefeitura
Municipal de Bacabal);
Volumes de acompanhamento da execução do contrato de repasse em poder da Caixa
Econômica Federal (Registro nº APF 2654.110.270-85/2000);
Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br e www.caixa.com.br) acerca da emissão de
Certidão Negativa de Débito quanto a obrigações sociais.
Manifestação do Prefeito:
Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”.
..................................
Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as
quais se pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da
AIDF impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua
aferição por parte da Prefeitura da Bacabal.
..................................
Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das
firmas licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as
certidões recebidas das firmas participantes dos certames.
Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta,
se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta
oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos
órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram
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2
emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões,
se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso
necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da
administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos
licitatórios de sua competência.
Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto,
como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu,
inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal.
Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste
Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais
contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas
várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem
como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03):
..................................
Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não
faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no
informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram
efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram
realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo
fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns
momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto,
não se discute a sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico).
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, tendo em vista que não foram apresentados
documentos, tais como:
a) comprovante de entrega do convite;
b) certificado de regularidade fiscal quanto ao FGTS e Certidão Negativa de Débitos quanto a
tributos federais – CND/SRF, conforme o caso;
Ademais, a justificativa do Gestor não elide o relatado na alínea “c” das constatações.
1.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório.
Fato(s):
Com base no caráter emergencial (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV) e na contratação de
remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XI), o Gestor contratou, em 28/05/2004, a
Empresa C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90), devido à
“inadimplência da empresa GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA.”, rescisão
essa que, a princípio, não foi devidamente formalizada, assim como não foi assegurado o
contraditório, nem a ampla defesa (Lei nº 8.666/1993, art. 78, XVII, e parágrafo único do mesmo
artigo).
Na fundamentação adotada pelo Gestor, não ficou demonstrado como o caráter
emergencial ou de calamidade pública estava relacionado à construção de uma quadra poliesportiva.
Ademais, o prazo de 180 dias (contados da ocorrência da calamidade pública ou da emergência)
para conclusão dos serviços foi desrespeitado – conforme o último relatório de vistoria Caixa
Econômica Federal (14/07/2004), foram executados 71,12% dos serviços e até a data da vistoria
(11/11/2004) os serviços não haviam sido concluídos. Adicione-se o fato de que a C. R. P.
Construção Reforma e Projetos Ltda. não participou do processo de seleção objeto do Convite nº
035/2001 e a contratação de empresa com base no remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24,
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3
inciso XI) deveria respeitar a ordem de classificação da licitação. A esse respeito o Tribunal de
Contas da União (TCU) firmou entendimento de que a contratação com base no remanescente de
obra somente se aplica na hipótese de contratos ainda vigentes (Decisão TCU nº 314/1998 –
Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão TCU nº 020/1996 – Plenário).
A Administração não designou um corpo de fiscalização das obras. Essa omissão agrava o
fato de não ter sido comprovada a impossibilidade de conclusão da obra no prazo estipulado (Lei nº
8.666/1993, art. 77, inciso III). Além disso, a Administração perdeu a oportunidade de aplicar
sanção administrativa – multa de 1% sobre o valor global dos serviços por dia de atraso na
conclusão das obras – no montante de R$ 37.479,05 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e nove
reais e cinco centavos), referentes a cinqüenta e um dias úteis contados de 29/08/2004 (dia seguinte
ao término da vigência contratual) a 11/11/2004 (data da vistoria).
Evidência:
Parecer de Dispensa de Licitação – CPL;
Parecer Jurídico (19/05/2004-11-22);
Solicitação para que empresas estranhas ao processo licitatório apresentassem proposta
para conclusão dos serviços;
Termo de Adjudicação, Homologação e Contrato com a C. R. P. Construção Reforma e
Projetos Ltda. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90);
Relatório de Acompanhamento (da CAIXA) – RAE Setor Público de 14/07/2004;
Manifestação do Prefeito:
Sobre a Contratação de empresa estranha ao processo licitatório, remete-se aos
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES II (da primeira resposta a CGU/MA), bem como se trazem
a luz algumas informações sobre o tema.
Destaque-se, oportunamente, que a obra em tela encontra-se atualmente concretizada
(finalizada a poucos dias atrás), tendo sido realizada inclusive sua última medição pela CAIXA (a
qual atestou sua regularidade e efetiva realização) aguardando apenas seu pagamento final à
firma construtora, para, logo em seguida, após o encerramento do pertinente processo
administrativo, efetivar-se a necessária prestação de contas, conforme este Gestor sempre tem
feito.
Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas. O fato de a obra ter sido executada e, como salientou
o Gestor em suas justificativas, “...aguardando apenas seu pagamento final...” não descaracteriza a
falha em contratar empresa não participante de processo licitatório. A Lei de Licitações
(dispositivos citados no campo “Fatos”) e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o
assunto (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão
TCU nº 020/1996 – Plenário) não são passíveis de dúvidas quanto a falha cometida pela
Administração Municipal. Ademais, a falta de designação de fiscal para acompanhar a execução da
obra não foi justificada.
1.3) Alteração dos preços originalmente contratados
Fato(s):
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Conforme exposto no subitem 1.2 deste relatório, vide contratação de empresa com base
no remanescente de obra, não foi observada a manutenção dos preços referentes ao contrato firmado
com o licitante vencedor. Ao rescindir o contrato com a Empresa GEOBRA Empreendimentos e
Construções Ltda., restavam R$ 63.488,33 (sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e
trinta e três centavos) a executar. Entretanto, o Gestor contratou a Empresa C. R. P. Construção
Reforma e Projetos Ltda. para concluir as obras pelo valor de R$ 73.488,33 (setenta e três mil
quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
maior. Ressalte-se, a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. havia apresentado proposta no
valor correspondente ao saldo do contrato (R$ 63.488,33) e não havia justificativas para a
divergência detectada (R$ 10.000,00).
O Relatório de Acompanhamento emitido por técnicos da CAIXA, em 02/01/2003,
evidenciou a execução de serviços no montante de R$ 47.961,67 (quarenta e sete mil novecentos e
sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), ou seja, o máximo que deveria restar de saldo
contratual a executar seria exatamente R$ 63.488,33 (sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e
oito reais e trinta e três centavos) para completar o valor total do Contrato de Repasse. Ressalte-se
que no processo disponibilizado pela Caixa não havia qualquer documento que corrigisse esta falha.
Evidência:
Relatório de Acompanhamento da CAIXA – RAE do Setor Público – datado de
02/01/2003;
Contrato firmado com a empresa a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda;
Proposta de preços apresentada pela a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda.
Manifestação do Prefeito:
21.3) Sobre a Alteração dos preços originalmente contratados, esclarece-se que houve
apenas um erro ao serem digitados os valores neste item tratados.
De acordo com o documento anexo (doc. 05), tal equívoco já havia sido detectado pelo
Gestor, o qual tratou de enviar o ofício 189/2004 para a Superintendência de Negócios da Caixa
Econômica Federal a fim de promover a correção deste engano.
Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas. O ofício a que o Gestor se refere não possui registro
de recebimento pela CAIXA. A Caixa foi consultada e respondeu, mediante Ofício nº
100/05ENI/GIDUR/SL, conforme abaixo:
“1. Em atendimento à solicitação do Ofício s/nº/2005-CGU-PR/CGUMA, que trata do
contrato de repasse nº 110270-85/00, firmado com o município de Bacabal, para construção de
uma quadra poliesportiva, prestamos abaixo as seguintes informações:
1.1 Quanto ao recebimento da correspondência, Ofício GAB nº 186/2004 de 01/12/2004,
enviada pela Prefeitura Municipal de Bacabal, que trata de correção de contrato:
1.1.1 Não encontramos apenso em nenhuma das pastas do empreendimento o ofício acima
mencionado. Verifica-se na citada correspondência que não há registro de recepção, rotina
adotada quando do recebimento de documento entregues na CAIXA, entretanto, convém citar que o
valor aceito para conclusão dos serviços da quadra poliesportiva coberta é de R$ 63.488,33
(sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), cabendo à
Prefeitura de Bacabal regularizar a situação do contrato firmado com a empresa CRP
Construções, Reformas e Projetos Ltda. por meio de instrumento de retificação a ser apresentado à
CAIXA, para continuidade do processo de acompanhamento e liberação de recursos.”
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Sendo assim, o Prefeito não comprovou por meio de documentos ter realizado alteração no
Contrato firmado com a empresa C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda, motivo pelo qual
mantivemos o ponto.
1.4) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Embora não tenham sido disponibilizados os comprovantes de despesa, houve liberação de
recursos no valor total de R$ 47.961,67 (quarenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e
sessenta e sete centavos) sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem
informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressaltese que essas informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão
da fatura com o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento)..
Evidência:
Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.115-9-5, Agência nº 0764 da Caixa
Econômica Federal – CAIXA;
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito ainda não se manifestou.
1.5) Liberação de recursos sem comprovação de despesa
Fato(s):
A Conta Corrente nº 006.115-9, Agência nº 0764 da CAIXA, estava sendo mantida para
movimentação dos recursos, cujo crédito ocorreu em 03/12/2000, no montante de R$ 100.000,00
(cem mil reais). A movimentação financeira evidenciou desembolsos da ordem de R$ 47.961,67
(quarenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), mas não foram
apresentados comprovantes de despesa pela Prefeitura à CAIXA.
Evidência:
Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.115-9-5, Agência nº 0764 da Caixa
Econômica Federal – CAIXA;
Manifestação do Prefeito:
No que tange a Liberação de fatura sem comprovação de despesa, esclarece-se que,
conforme é do conhecimento destes Doutos Auditores, a verificação e o efetivo pagamento das
despesas em questão são de responsabilidade exclusiva da CAIXA.
Após a medição da obra realizada pelos próprios fiscais da CAIXA, esta mesma libera os
recursos diretamente para as empresas executantes dos projetos, não tendo a Prefeitura nenhuma
participação neste processo (a não ser o encaminhamento da solicitação de medição).
Ocorre que, por caber a Prefeitura apenas o encaminhamento da solicitação (com demais
documentos em anexo) para a CAIXA, ficando a cargo desta o que se explicitou acima, em muitas
ocasiões diversos documentos ficam retidos nas dependências da Caixa Econômica Federal, os
quais só são devolvidos a administração municipal após a conclusão da obra, o que ocorre
comumente.
Feitas estas considerações, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA.
Com relação à falha apontada, a CAIXA foi consultada, e a resposta segue logo abaixo:
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6
“1.2 Quanto aos comprovantes fiscais referentes ao contrato em questão:
1.2.1 Estabelece a cláusula décima dos instrumentos de repasse dessa natureza que uma
via dos documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do contratado, identificados
com o nome do programa e o número do respectivo contrato de repasse, deve ser mantida em pasta
própria e em boa ordem no próprio em que foram contabilizados, no caso, na Prefeitura Municipal
de Bacabal, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
1.2.2 Em meio aos procedimentos de autorização para saque, ou seja, o desbloqueio dos
recursos repassados, o contratado apresenta uma ‘Relação de Solicitação/Comprovação de
Pagamento’, na qual é consignada declaração onde, sob as penas da lei, o Contratado se
responsabiliza pela veracidade dos documentos integrantes naquela ‘Relação’, bem como pela
guarda dos mesmos, mantidos em pasta própria e em boa ordem.”
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas. O Gestor Municipal tem o dever de prestar
informações fidedignas e de agir em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico
pátrio. A alegação de que a CAIXA é integralmente responsável pela liberação de fatura sem
comprovante de despesa não procede, tendo em vista a Administração Municipal ter informado, na
Relação de Solicitação / Comprovação de Pagamento – OGU, acerca do arquivamento de títulos de
crédito (notas fiscais, inclusive) para efeito de liberação de fatura pela CAIXA.
1.6) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre a descentralização de recursos
federais
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos.
No que se refere aos repasses efetuados pela CAIXA à Prefeitura, não foi observado o
prazo estipulado no art. 1º da Lei nº 9.452/1997 (dois dias), tendo em vista uma defasagem mais de
um ano entre a liberação de uma das parcelas dos recurso e a notificação à Câmara Municipal.
Ademais, houve divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado à Câmara
Municipal pela CAIXA, quando da liberação dos recursos. A tabela abaixo evidencia tal
divergência.
LIBERAÇÃO
Valor (R$)
Data
11.568,51 02/09/2002
36.393,16 21/01/2003
NOTIFICAÇÃO
Valor (R$)
Data
32.650,00 20/01/2003
Conforme a tabela acima, foram liberados R$ 47.961,67 (quarenta e sete mil novecentos e
sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$
32.650,00 (trinta e dois mil seiscentos e cinqüenta reais): diferença de R$ 15.311,67 (quinze mil
trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), pendente de notificação.
Evidência:
Extratos bancários da Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.115-9, Agência nº 0764
da Caixa Econômica Federal – CAIXA;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Ofício nº 127/ENI/GIDUR/SL.
Manifestação do Prefeito:
Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que,
dentre a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este
item. Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será
prontamente disponibilizada.
Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é
sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa
Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto
não ser de sua competência tais equívocos, caso existam.
Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter
comprovado a notificação a que este ponto se refere. Ademais, ao contrário do que afirma o Gestor,
tal comprovante foi previamente solicitado por esta CGU em 08/12/2004, mediante a Solicitação de
Auditoria nº 156519-01.
1.7) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato(s):
A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário.
Considerando-se que não foram emitidas notas/faturas e que o total dos serviços seria o
valor contratado: R$ 111.450,00 (R$ 47.961,67 do contrato com a GEOBRA e R$ 63.488,33 do
contrato com a C. R. P. Construções), o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos
cofres do INSS é de R$ 12.259,50 (doze mil reais duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta
centavos).
Evidência:
Medição dos serviços prestados pela GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda. (R$
47.961,67);
Contrato que deveria ser firmado com a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. (R$
63.488,33, conforme subitem 1.2).
Manifestação do Prefeito:
No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que
recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual
gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais
elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04).
Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de
Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago,
bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA.
Análise da Equipe:
Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a
legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia,
conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
13.º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
27/OUTUBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 08 a 12 de novembro
de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 27/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista."
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o Reconhecimento e o Pagamento de Direitos
Previdenciários Previstos em Lei.
Ordem de Serviço: 156667
Objeto Fiscalizado: Informações de Óbitos registrados no livro “C” em confronto com as
informações do SISOBI.
Agente Executor Local: Cartórios do 3º e 4º Ofícios de Bacabal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não informado.
Extensão dos exames: Verificar se a informação do óbito foi enviada para o Sistema de Benefício
– SISOBI e de que maneira ocorreu.
1.1) Falta de envio de informações de óbitos para o INSS alimentar o sistema SISOBI
Fato(s):
No Munícpio de Bacabal (MA), os cartórios que registram óbitos são os 3º e 4º Ofícios,
localizados no Centro da Cidade. Constatamos, durante a visita que realizamos nesses catórios, que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
os mesmos pararam de enviar informações sobre óbitos para o INSS desde 2001. Ao serem
questionados sobre a irregularidade constatada, ambos alegaram que não possuem computador para
realizar os procedimentos determinados pelo INSS, ou seja, o envio das informações por disquete
ou pela Internet.
Solicitamos, então, que os cartórios apresentassem documentação que comprovasse a não
transmissão dos dados dos óbitos para o INSS. O Cartório do 3º Ofício apresentou, por meio do
Ofício n.º 09/2004, que deixou de enviar informações de óbitos, por não se encontrar informatizado.
Em relação ao Cartório do 4 º Oficío, o mesmo apresentou a última documentação enviada para o
INSS, ou seja o Ofício nº 336/01, de 07 de junho de 2001, referentes aos meses de janeiro a maio
daquele ano, e o Ofício do INSS nº 35/2001, que determinava ao cartório enviar as informações via
disquete.
Nas visitas aos cartórios, verificamos a inexistência de computadores, a realização de
trabalhos de maneira manual e instalações físicas precárias, com salas pequenas e apertadas e
arquivos desogarnizados.
Os catórios também informaram que só estão enviando informações sobre óbitos para o
Tribunal Regional Eleitoral.
Evidência:
Visitas ao Cartório de 3º Ofício, localizado à Rua Manuel Alves de Lima n.º 12 e ao
Cartório do 4º Ofício, localizado à Av. Barão do Rio Branco n.º 206, Centro da cidade de Bacabal;
Cópias dos Ofícios nº 336/2001 do Cartório do 3º Ofício e n.º 35/2001 do INSS; entrevistas com os
escrivães-chefe dos cartórios.
2 – Programa: Previdência Social Básica.
Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o Reconhecimento e o Pagamento de Direitos
Previdenciários Previstos em Lei.
Ordem de Serviço: 156327
Objeto Fiscalizado: Aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, bem como as
informações recebidas para alimentar a base do sistema de óbitos – SISOBI.
Agente Executor Local: Instituto Nacional de Seguro Social e Cartório de Registro Civil do 3º e 4º
Ofício – Comarca de Bacabal-MA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: 9.203,17 (nove mil, duzentos e três reais e dezessente
centavos).
Extensão dos exames: Entrevista com os aposentados indicados em planilha encaminhada à
CGUMA, no total de trinta e quatro aposentados, bem como o comparativo dos registros
informados na amostra enviada pela CGU-PR.
2.1) Desatualização dos Dados Cadastrais Disponibilizados e constatação de dois beneficiários
falecidos
Fato(s):
Da relação de beneficiários emitida pelo INSS, com idade acima de 90 anos, no total de 34
(trinta e quatro) pessoas, dezessete foram localizadas e entrevistadas, dois beneficários faleceram,
três estavam com a casa fechada, dois se mudaram, três endereços não foram localizados e sete
entrevistas não foram realizadas, por não ter sido localizados o endereço dos beneficiários. Os
dados dos beneficiários entrevistados conferem com os dados fornecidos pela planilha enviada para
a CGUMA.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Dois beneficiários, cujos benefícios são os de número 0504341340 e 0905767756,
faleceram. O filho do detentor do benifício 0504341340 (P. S. S.) apresentou a declaração de óbito
do hospital, de nº 05895562, e o RG 39245694-0, do falecido, e informou que seu genitor falecera
em 03/04/2004, mas que, até a data da fiscalizção, não havia registrado o óbito.
No caso da detentora do benefício nº 0905767756 (V.S.B), localizamos sua residência e
fomos informados, por seu filho, do falecimento da beneficiária, entretanto, o mesmo não
apresentou atestado de óbito, assim como não apresentou nenhum documento pessoal da falecida.
O filho declarou à Equipe de Fiscalização que, logo após o falecimento da mãe, jogou fora todos os
seus documentos e que não havia registrado o óbito. Em visistas aos cartórios não localizamos
nenhum registro de tal óbito.
Evidência:
Entrevistas com beneficiários e familiares. Consulta aos registros cartoriais – Livro “C” de
registro de óbitos.
3 – Programa: Arrecadação das Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordens de Serviço: 154813
Objeto Fiscalizado: Recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 31 da Lei nº
8.212/1991, incidentes o valor bruto das faturas emitidas por empresas contratadas pela Prefeitura
Municipal de Bacabal (MA).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: não houve recolhimento da contribuição previdenciária.
Extensão dos exames: Não se aplica.
3.1) Não Retenção dos 11% do valor bruto das notas fiscais/faturas dos serviços de que cuida o art.
31 da Lei nº 8.212/1991, dos Contratos celebrados mediante convênio
Fato(s):
A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário, tampouco vem exigindo o destaque em nota fiscal/fatura para retenção e recolhimento
ao INSS do percentual de 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Noutro passo, considerando-se que as notas fiscais/faturas não discriminam os serviços
prestados (quadro resumo apresentado a seguir), o valor não retido, e, não comprovado de
recolhimento aos cofres do INSS, é de R$ 361.071,01 (trezentos e sessenta e um mil, setenta e um
reais e um centavo).
EMPRESA
Construtora
Rica Ltda.
CNPJ
OBRA
Vila04.445.830/0001-83 Serviços de terraplanagem,
drenagem superficial, meio-fio,
sarjeta e pavimentação asfáltica
Valor da
Obra
413.510,68
Valor (R$)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
45486,17
3
Targino
04.290.167/0001-95
Construções
e
Comércio Ltda.
MA – Construções04.140.101/0001-19
e
Participações
Ltda.
GEOBRA
–04.028.456/0001-10
Empreendimentos e
Construções Ltda.
C. R. P. Construção02.318.189/0001-90
Reforma e Projetos
Ltda.
GEOBRA
–04.028.456/0001-10
Empreendimentos e
Construções Ltda.
C. R. P. Construção02.318.189/0001-90
Reforma e Projetos
Ltda.
Construtora
Vila04.445.830/0001-83
Rica Ltda.
Targino
04.290.167/0001-95
Construções
e
Comércio Ltda.
Construção de uma estação de
818.679,48
tratamento de esgoto com rede
coletora e ligações domiciliares
Execução de saneamento básico - 957.391,92
rede coletora de esgotos e
ligações
Implantação de infra-estrutura
111.450,00
esportiva
Implantação de infra-estrutura
esportiva
90054,74
105313,11
12259,50
73.488,33
8083,72
Substituição da cobertura de
161.262,57
palha por telha cerâmica de 170
unidades habitacionais
113.347,43
Substituição da cobertura de
palha por telha cerâmica de 170
unidades habitacionais
Construção de módulos sanitários 77.777,78
17738,88
Construção de uma estação de
tratamento de esgoto
61111,11
12468,22
8555,56
555.555,55
3.282.463,74
361071,01
Manifestação do Prefeito:
“... no que pertine a ‘Não retenção dos 11 % do valor bruto das notas fiscais/faturas dos
serviços contratados e celebrados mediante convênio‘ esclarece-se que recentemente houve uma
Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual gerou a imputação de um
débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais elevado, o qual está sendo
discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04).
“Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de
Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago,
bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido.“
Análise da Equipe:
Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a
legislação, quanto aos contratos de emrpeitada para a execução de obras e serviços de engenharia,
conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir Sorteios Públicos
27/OUTUBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL – MA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 08 a 12 de novembro
de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
Financiamento e Equalização de juros para a agricultura familiar –
PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992)
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram
em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992).
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 156.944 (PRONAF/BB).
Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais, tais como: Formação
de Pastagem, Cultivação de mandioca, Construção de Cercas e Curral, Aquisição Matrizes Bovinas,
Suínas, Reprodutores Bovino, Suínos e Taxas de elaboração de projetos e Assistência Técnica.
Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 307.713,21 (trezentos e sete mil, setecentos e treze reais e
vinte e um centavos).
Extensão dos exames: Análise dos dossiês no 2130143, 2130388, 2100802 e 2100803,
apresentados pelo Banco, correspondentes à totalidade da amostra disponibilizada a esta CGUMA.
1.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês apresentados pelo Banco do Brasil –
Agência de Bacabal (MA)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Fato(s):
Da análise dos dossiês apresentados, constatou-se ausência de documentos exigidos pelo
regulamento do Programa nos Dossiês no 2130143, 2100802 e 2100803, tais como:
a) declaração do agricultor dando ciência de que não poderá mais receber crédito de
investimento;
b) declaração de dívida junto a outros bancos;
c) declaração de dívida com a agência;
d) relatório de fiscalização.
Evidência:
Dossiês no 2130143, 2100802 e 2100803, apresentados pelo Banco.
1.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA n.º 75, de 25/07/2003
Fato(s):
Da análise dos dossiês disponibilizados, constatou-se que no Dossiê no 2100802, a DAP’s
apresentava somente a assinatura do agente da Assistência Técnica, ou seja, faltava a assinatura de
um dos representantes de uma das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I e II, da citada Portaria,
em desacordo com o previsto no art. 6º.
Evidência:
Dossiê no 2100802.
1.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s
Fato(s):
Da análise procedida nas DAP’s verificou-se que as assinaturas não estavam devidamente
homologadas, haja vista a ausência de carimbo de homologação [o art. 5º, § 8º, da Portaria MDA n.º
75/2003 determina às entidades credenciadas a emissão de DAP’s e o fornecimento aos agentes
financeiros, até o dia 30 de maio de cada ano, dos cartões de autógrafo de seus representantes, para
os habilitar a assinar tais documentos].
Evidência:
a)
Dossiês no 2130143, 2130388, 2100802 e 2100803, apresentados pelo Banco.
b)
Na realização das entrevistas, referentes aos Dossiês no 22130143, 2130388,
21008202 e 2100803, apresentados pelo Banco, não foram constatadas anormalidades.
2 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992).
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 156.945 (PRONAF/BNB)
Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais, tais como: Formação
de Pastagem, Cultivação de mandioca, Construção de Cercas e Curral, Aquisição Matrizes Bovinas,
Suínas, Reprodutores Bovino, Suínos e Taxas de elaboração de projetos e Assistência Técnica.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 131.525,44 (Cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e
cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Extensão dos exames: Análise de dez dossiês de beneficiários do Programa, correspondente à
totalidade da amostra disponibilizada a esta CGUMA.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
2.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco do Nordeste do
Brasil – Agência de Bacabal (MA)
Fato(s):
Da análise dos dossiês apresentados, constatou-se ausência de documentos exigidos pelo
regulamento do Programa, tais como:
a) declaração do agricultor dando ciência de que não poderá mais receber crédito de
investimento;
b) declaração de dívida junto a outros bancos;
c) declaração de dívida com a agência;
d) relatório de fiscalização.
Evidência:
Dossiês apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil Bacabal/MA, conforme tabela
abaixo:
Nº Operação
01061A300144501001
010619800043201001
01061A100000501001
01061A400062101001
01061A400062201001
01061A400062301001
01061A400062401001
01061A400062501001
01061A400062601001
01061A000002601001
TOTAL:
Valor
17.997,90
14.824,78
12.877,03
12.429,52
12.429,52
12.429,52
12.429,52
12.429,52
12.429,52
11.248,61
131.525,44
2.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de 25/07/2003
Fato(s):
Da análise dos dossiês disponibilizados, constatou-se que as DAP’s apresentavam somente
a assinatura do agente da Assistência Técnica, ou seja, faltava a assinatura de um dos representantes
de uma das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I e II, da citada Portaria, em desacordo com o
previsto no art. 6º.
Evidência:
Referentes
aos
dossiês
nº
010619800043201001,
01061A100000501001,
01061A00002601001 , apresentados pelo Banco, conforme tabela apresentada no item 2.1.
2.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s
Fato(s):
Da análise procedida nas DAP’s verificou-se que as assinaturas não estavam devidamente
homologadas, haja vista a ausência de carimbo de homologação [o art. 5º, § 8º, da Portaria MDA n.º
75/2003 determina às entidades credenciadas a emissão de DAP’s e o fornecimento aos agentes
financeiros, até o dia 30 de maio de cada ano, dos cartões de autógrafo de seus representantes, para
os habilitar a assinar tais documentos].
Evidência:
Todos os Dossiês, apresentados pelo Banco, conforme tabela apresentada no item 2.1.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
27/OUTUBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 08 a 12 de novembro
de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Fundo de Investimentos da Amazônia- FINAM.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Fundo de Investimentos da Amazônia- FINAM.
Ação: Fundo de Investimentos da Amazônia.
Objetivo da Ação de Governo: Redução das desigualdades regionais e promoção do
desenvolvimento da Região Norte, área de abrangência da SUDAM.
Ordem de Serviço: 156053.
Objeto Fiscalizado: Financiamento para ampliação de uma unidade industrial destinada à produção
de sabões extrusados.
Agente Executor Local: AISCOL Indústria e Comércio S/A – Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Empréstimo concedido a empresa.
Montante de Recursos Financeiros: Impossível estimar, tendo em vista a insuficiência da
documentação disponibilizada pela CGUPA e pela AISCOL Indústria e Comércio S/A.
Extensão dos exames: Processo nº CUP 03020/00649/99.
1.1) Insuficiência da documentação apresentada
Fato(s):
A AISCOL Indústria e Comércio S/A não apresentou todos os documentos necessários ao
cumprimento da Ordem de Serviço demandada, tais como: projeto arquitetônico e comprovantes de
despesas. Entretanto, com base no projeto elétrico, foi possível colher alguns elementos que faziam
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
parte da arquitetura da fábrica e, mesmo sem os detalhes da construção, a cobertura executada
estava divergente (estava previsto uma cobertura em arco e foi executada uma cobertura em duas
águas).
Com relação aos equipamentos, não foram disponibilizadas as notas fiscais, o que
inviabilizou a verificação física dos bens.
Evidência:
Projeto elétrico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
MINISTÉRIO DAS CIDADES
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
27/OUTUBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296
MUNICÍPIO DE BACABAL (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 08 a 12 de novembro
de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda,
prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade
Solidária.
Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente urbanizadas
e/ou melhoria das unidades habitacionais.
Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, visando
à melhoria do nível de qualidade de vida, preferencialmente nos
municípios integrantes dos programas Comunidade Solidária e
Mortalidade na Infância.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Infra-Estrutura Urbana.
Ação: Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana.
Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda,
prioritariamente os munícipios integrantes do Programa Comunidade Solidária.
Ordem de Serviço: 156216.
Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços de terraplanagem, drenagem superficial, meio-fio,
sarjeta e pavimentação asfáltica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 129.316-22 (SIAFI nº
441880).
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1 1
Montante de Recursos Financeiros: R$ 417.510,68 (quatrocentos e dezessete mil quinhentos e
dez reais e sessenta e oito centavos).
Extensão dos exames: R$ 417.510,68 (quatrocentos e dezessete mil quinhentos e dez reais e
sessenta e oito centavos).
1.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório
Fato(s):
O Contrato de Repasse foi celebrado em 31/12/2001 e teve vigência de 31/12/2001 a
30/06/2003. A liberação dos recursos ocorreu em 28/11/2002; a Prestação de Contas foi
apresentada em 17/06/2003 (dentro do prazo estabelecido no termo do convênio) e foi aprovada em
05/03/2004.
Para cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 129.316-22 (SIAFI nº
441880) – execução dos serviços de terraplanagem, drenagem superficial, meio-fio, sarjeta e
pavimentação asfáltica – foi instruída a Tomada de Preços nº 003/2002, com data de 24/04/2002,
que contou com os seguintes participantes: CONSTRUTORA VILA RICA LTDA. (CNPJ nº
04.445.830/0001-83), GÊMEOS - ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº
02.096.094/000170-83) e a CONSTRUTORA STILUS IND. E COM. LTDA. (CNPJ nº
02.972.718/000175). Foi declarada a Construtora Vila Rica Ltda.. No exame do processo,
observou-se as seguintes irregularidades:
a) não ficou demonstrada a publicidade do certame, tendo em vista não ter sido
disponibilizado nenhum comprovante de publicação do edital resumido na imprensa oficial e/ou em
jornal de grande circulação;
b) com exceção da firma vencedora, as demais encontravam-se na situação ativa não
regular (irregularidade de pagamento) desde 05/01/2002 (cadastro CNPJ/SRF), portanto, antes da
data de apresentação das propostas, inclusive;
c) não foram disponibilizados, nem compunham o processo licitatório, documentos
referentes à habilitação dos licitantes. Adicione-se o fato de que, no cadastro CNPJ/SRF, as firmas
GÊMEOS - Engenharia Comércio e Serviços Ltda. e Construtora Stilus Ind. e Com. Ltda. estavam
registradas como loja de variedade e comércio varejista de material de construção, respectivamente,
bem como, a princípio, não estavam habilitadas para participar do certame;
d) nenhum dos licitantes comprovou estar em dia com suas obrigações fiscais, em especial
quanto à comprovação do cumprimento dos encargos sociais relativos à Seguridade Social e ao
FGTS. A Construtora Stilus Ind. e Com. Ltda. participou da licitação, porém, estava em débito com
suas obrigações sociais;
e) a Construtora Vila Rica Ltda. emitiu a Nota Fiscal n.º 35, no valor de R$ 413.510,68),
em 02/12/2002, embora estivesse em débito com o FGTS nesta data (o débito corresponde ao
período de 27/11/2002 a 31/12/2002), e houve, inclusive, liberação de recursos para pagamento dos
serviços constantes nessa nota fiscal.
Evidência:
Processo licitatório referente à Tomada de Preços nº 003/2002 (disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Bacabal);
Volumes de acompanhamento da execução do Contrato de Repasse em poder da CEF
(Registro nº APF 2654.12931622/2001) – Volume Técnico I folhas 31 a 64;
Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br) acerca da emissão de Certidão Negativa de
Débito quanto a obrigações sociais.
Manifestação do Prefeito:
“Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”.
..................................
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Secretaria Federal de Controle Interno
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2 2
Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se
pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF
impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição
por parte da Prefeitura da Bacabal”.
..................................
“Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas
licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões
recebidas das firmas participantes dos certames.
Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se
efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta
oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos
órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram
emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões,
se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso
necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da
administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos
licitatórios de sua competência.
Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto,
como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu,
inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal.
Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste
Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais
contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas
várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem
como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03)”:
..................................
“Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz
prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no
informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram
efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram
realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato
de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a
qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a
sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico)”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas visto que não foram apresentados documentos, tais
como:
a) comprovante de publicação do edital resumido;
b) certificado de regularidade fiscal quanto ao FGTS, INSS e Certidão Negativa de Débitos quanto
a tributos federais – CND/SRF, conforme o caso;
Ressalte-se que nenhum dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” acima foram
disponibilizados.
1.2) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos.
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3 3
A CAIXA, por sua vez, apesar de ter notificado a Câmara de Vereadores, o fez de forma a
haver divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado. A tabela abaixo evidencia tal
divergência.
LIBERAÇÃO – Extratos
Valor (R$)
Data
330.808,54 05/12/2002
82.702,14 23/12/2002
4.000,00 13/11/2002
NOTIFICAÇÃO – Ofícios
Valor (R$)
Data
330.444,12 04/12/2002
75.111,04 20/12/2002
4.000,00 12/05/2003
Conforme a tabela acima, foram liberados R$ 417.510,68 (quatrocentos e dezessete mil
quinhentos e dezessete reais e centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$ 409.555,16
(quatrocentos e nove mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezesseis centavos): diferença de
R$ 7.955,52 (sete mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), pendente
de notificação.
Evidência:
Extratos bancários da Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.182-5, Agência nº 0764
da Caixa Econômica Federal – CAIXA;
Ofícios nº 2286, 2414 e 774/ENI/GIDUR/SL.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que, dentre
a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este item.
Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será
prontamente disponibilizada.
Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é
sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa
Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto
não ser de sua competência tais equívocos, caso existam.
Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter
comprovado materialmente a notificação a que este ponto se refere.
1.3) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato(s):
A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário, tampouco vem exigindo o destaque em nota fiscal/fatura para retenção e recolhimento
ao INSS do percentual de 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Considerando-se que as notas fiscais/faturas não discriminam os serviços prestados (quadro
resumo subitem 1.4 adiante), o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do
INSS, referente à Nota Fiscal n.º 035, no valor de R$ 413.510,68 (quatrocentos e treze mil,
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4 4
quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), é de R$ 45.486,17 (quarenta e cinco mil
quatrocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
Evidência:
Nota Fiscal nº035, no valor de R$ 413.510,68, emitida em 02/12/2002 pela Construtora
Vila Rica Ltda. (CNPJ nº 04.445.830/0001-83);
Manifestação do Prefeito:
“No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que
recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual
gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais
elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04).
Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de
Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago,
bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido.
Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a
legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia,
conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada.
1.4) Superfaturamento de serviços
Fato(s):
Os preços pagos pelos serviços de imprimação e pintura de ligação estavam acima da
cotação estabelecida no Sistema de Custos Rodoviários – SICRO (Região Nordeste – ref.
Abril/2002). A tabela abaixo resume o comparativo.
SERVIÇO
Imprimação
Pintura de ligação
PREÇO UNITÁRIO
PROPOSTA
SICRO
1,85
0,09
1,31
0,06
VALOR DO SERVIÇO
PROPOSTA
SICRO
57.368,50
2.790,90
40.623,10
1.860,60
A descrição dos serviços de engenharia contida no Edital não faz referência a nenhuma
planilha adotada por Órgãos Técnicos, o que inviabilizou o cotejamento para os demais serviços.
Evidência:
Proposta vencedora;Tabela SICRO Região Nordeste referente a abril de 2002.
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito não se manifestou.
2 – Programa: Morar melhor.
Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente
urabnizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais.
Ordem de Serviço: 156518
Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços substituição da cobertura de palha por telha cerâmica de
170 unidades habitacionais.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5 5
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 106.432-57 (SIAFI nº
421738).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais).
Extensão dos exames: R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais).
2.1) Irregularidades em processo licitatório
Fato(s):
O Contrato de Repasse foi celebrado em 19/12/2000, possui vigência de 19/12/2000 a
31/12/2004 e ainda estava em execução. A liberação dos recursos ocorreu em 23/12/2000.
Para cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 106.432-57 (SIAFI nº
421738) – substituição de cobertura de palha por telha cerâmica de 170 unidades habitacionais –,
foi instruída a Tomada de Preços nº 003/2001 (ver alínea “b” deste subitem – o Edital referia-se a
outra licitação), que teria contado com a participação das empresas: ECOCIL
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES DE OBRAS CIVIS LTDA. (CNPJ nº
03.076.438/0001-13), GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº
04.028.456/0001-10) e ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
(CNPJ nº 73.759.656/0001-66). Do exame do processo, em que foi declarada vencedora a
GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda., observou-se as seguintes irregularidades:
a) não ficou demonstrada a publicidade do certame, tendo em vista não ter sido
disponibilizado comprovante de publicação do edital resumido na imprensa oficial e/ou
em jornal de grande circulação;
b) apesar de constar na Ata de Sessão Pública de Recebimento e Abertura dos Envelopes
de Documentos e Propostas (17/9/2001) que a licitação tinha como Edital a Tomada de
Preços nº 003/2001, que inclusive não foi disponibilizado, o objeto desta em nada tinha
relação com a substituição de cobertura de palha por telha cerâmica ( 3.1 deste
Relatório);
c) em pesquisa no cadastro CNPJ/SRF, não foi encontrada nenhuma empresa com o nome
empresarial ECOCIL Empreendimentos e Construções de Obras Civis Ltda., nem para o
CNPJ fornecido.
d) não foram disponibilizados, nem compunham o processo licitatório, documentos
referentes à habilitação e nenhum dos licitantes apresentou comprovantes de que não
estavam em débito com a seguridade social (Constituição Federal, art. 195, § 3º) nem
com o FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990). As empresas GEOBRA Empreendimentos e
Construções Ltda. e Alberto Sousa Engenharia Indústria e Comércio Ltda. estavam em
débito com o FGTS na data de apresentação das propostas (17/09/2001). Ademais, o
licitante declarado vencedor não manteve algumas das condições exigidas para
participação do certame, quando da execução do contrato, quais sejam, regularidade
quanto à seguridade social e quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), nos períodos de 9/9/2001 a 18/10/2001 e 5/9/2001 a 27/9/2001,
respectivamente - a vigência do contrato corresponde ao período de 24/9/2001 a
24/12/2001.
Evidência:
Ata de Sessão Pública de recebimento e Abertura dos Envelopes de Documentos e
Propostas referente à Tomada de Preços nº 003/2001;
Volumes de acompanhamento da execução do contrato de repasse em poder da CEF
(Registro nº APF 2654.106.432-57/2000);
Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br e www.caixa.com.br) acerca da emissão de
Certidão Negativa de Débito quanto a obrigações sociais.
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6 6
“Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”.
..................................
“Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se
pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF
impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição
por parte da Prefeitura da Bacabal”.
..................................
“Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas
licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões
recebidas das firmas participantes dos certames.
Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se
efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta
oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos
órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram
emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões,
se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso
necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da
administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos
licitatórios de sua competência.
Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto,
como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu,
inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal.
Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste
Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais
contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas
várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem
como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03)”:
..................................
“Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz
prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no
informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram
efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram
realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato
de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a
qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a
sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusivo)”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, tendo em vista que não foram apresentados
documentos, tais como:
a)comprovante de publicação do edital resumido;
b) certificado de regularidade fiscal quanto ao FGTS e Certidão Negativa de Débitos
quanto a tributos federais – CND/SRF, conforme o caso;
Por fim, o fato de empresa não cadastrada no sistema CNPJ/SRF ter participado de
processo licitatório não foi justificado, assim como nada foi escrito sobre a inconsistência relatada
na alínea “b” da constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2.2) Contratação de empresa não participante do processo licitatório para a realização de
remanescente de obra
Fato(s):
Com base no caráter emergencial (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV) e na contratação de
remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XI), o executor do convênio contratou, em
26/05/2004, a Empresa C. R. P. CONSTRUÇÃO REFORMA E PROJETOS LTDA. (CNPJ nº
02.318.189/0001-90), devido à “inadimplência da empresa GEOBRA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÃO LTDA.”, rescisão esta que, a princípio, não foi devidamente formalizada, assim
como não foi assegurado o contraditório, nem a ampla defesa (Lei nº 8.666/1993, art. 78, XVII, e
parágrafo único do mesmo artigo).
Além do exposto acima, na fundamentação adotada pelo Gestor, não ficou demonstrado
como o caráter emergencial ou de calamidade pública estava relacionado à substituição de cobertura
de palha por telha cerâmica, além de o prazo de 180 dias (contados da ocorrência da calamidade
pública ou da emergência) para conclusão dos serviços ter sido desrespeitado – as obras não foram
concluídas até a data da vistoria (11/11/2004). Adicione-se o fato de que a C. R. P. Construção
Reforma e Projetos Ltda. não participou do processo de seleção objeto da Tomada de Preços nº
003/2001 e a contratação de empresa com base no remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24,
inciso XI) deveria respeitar a ordem de classificação da licitação. A esse respeito, o Tribunal de
Contas da União (TCU) firmou entendimento de que a contratação com base no remanescente de
obra somente se aplica na hipótese de contratos ainda vigentes (Decisão TCU nº 314/1998 –
Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão TCU nº 020/1996 – Plenário).
A Administração também não constituiu uma comissão de fiscalização das obras. Essa
omissão foi agravada pelo fato de não ter sido comprovada a impossibilidade de conclusão da obra
no prazo estipulado (Lei nº 8.666/1993, art. 77, inciso III). E mais, a Administração perdeu a
oportunidade de aplicar sanção administrativa (multa) pelo inadimplemento do contrato (Lei nº
8.666/1993, art. 86).
Evidência:
Parecer de Dispensa de Licitação – CPL;
Parecer Jurídico (19/05/2004);
Solicitação para que empresas estranhas ao processo licitatório apresentassem proposta
para conclusão dos serviços;
Termo de Adjudicação, Homologação e Contrato com a C. R. P. Construção Reforma e
Projetos Ltda. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90);
Relatório de Acompanhamento (CEF) – RAE Setor Público de 20/01/2003;
Manifestação do Prefeito:
“Sobre a Contratação de empresa não participante do processo licitatório para a realização
de remanescente de obra, remete-se aos ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES II (da primeira
resposta a CGU/MA), bem como se trazem a luz algumas informações sobre o tema.
Destaque-se, oportunamente, que a obra em tela encontra-se atualmente concretizada
(finalizada a poucos dias atrás), tendo sido realizada inclusive sua última medição pela CAIXA (a
qual atestou sua regularidade e efetiva realização) aguardando apenas seu pagamento final à firma
construtora, para, logo em seguida, após o encerramento do pertinente processo administrativo,
efetivar-se a necessária prestação de contas, conforme este Gestor sempre tem feito.
Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Justificativas não acatadas. O fato de a obra ter sido executada e, como salientou o Gestor
em suas justificativas, “...aguardando apenas seu pagamento final...” não descaracteriza a falha em
contratar empresa não participante de processo licitatório. Por fim, a Lei de Licitações (dispositivos
citados no campo “Fatos” deste relatório) e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o
assunto (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão
TCU nº 020/1996 – Plenário) não são passíveis de dúvidas quanto a falha cometida pela
Administração Municipal.
2.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Embora não tenham sido disponibilizados os comprovantes de despesa, houve liberação de
recursos no valor total de R$ 52.272,73 (cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e
setenta e três centavos) sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados
acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas
informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com
o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764 da CAIXA;
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito não se manifestou.
Análise da Equipe:
Pendente de análise.
2.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa
Fato(s):
A Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal (CAIXA),
estava sendo mantida para movimentação dos recursos, cujo crédito ocorreu em 09/04/2002, no
montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mais outros créditos no valor total de R$
55.621,98 (cinqüenta e cinco mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). A
contrapartida deveria ser no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e que resultaria no valor
pactuado: R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). Entretanto, a movimentação financeira
evidenciou desembolsos da ordem de R$ 52.272,73 (cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e dois
reais e setenta e três centavos) e não foram apresentados comprovantes de despesa para suportar tal
gasto.
Evidência:
Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764 da CAIXA;
Manifestação do Prefeito:
“No que tange a Liberação de fatura sem comprovação de despesa, esclarece-se que,
conforme é do conhecimento destes Doutos Auditores, a verificação e o efetivo pagamento das
despesas em questão são de responsabilidade exclusiva da CAIXA.
Após a medição da obra realizada pelos próprios fiscais da CAIXA, esta mesma libera os
recursos diretamente para as empresas executantes dos projetos, não tendo a Prefeitura nenhuma
participação neste processo (a não ser o encaminhamento da solicitação de medição).
Ocorre que, por caber a Prefeitura apenas o encaminhamento da solicitação (com demais
documentos em anexo) para a CAIXA, ficando a cargo desta o que se explicitou acima, em muitas
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ocasiões diversos documentos ficam retidos nas dependências da Caixa Econômica Federal, os
quais só são devolvidos a administração municipal após a conclusão da obra, o que ocorre
comumente.
Feitas estas considerações, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas. O Gestor Municipal tem o dever de prestar
informações fidedignas e de agir em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico
pátrio. A alegação de que a CAIXA é integralmente responsável pela liberação de fatura sem
comprovante de despesa não procede, tendo em vista Administração Municipal ter informado, na
Relação de Solicitação / Comprovação de Pagamento – OGU, acerca do arquivamento de títulos de
crédito (notas fiscais, inclusive) para efeito de liberação de fatura pela CAIXA, eis a participação do
Gestor Municipal.
2.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos.
A CAIXA, por sua vez, apesar de ter notificado a Câmara de Vereadores, o fez de forma a
haver divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado, além de uma defasagem de
mais de um ano entre a liberação de uma das parcelas. A tabela abaixo evidencia tal divergência.
LIBERAÇÃO – extrato
Valor (R$)
Data
3.695,44 10/09/2002
26.415,57 21/11/2002
1.487,67 21/1/2003
17.802,13 14/03/2003
1.583,20 31/03/2003
336,72 23/04/2003
152,00 25/04/2003
800,00 25/04/2003
NOTIFICAÇÃO
Valor (R$)
Data
3.323,03 10/11/2002
23.748,47 19/11/2002
3.512,33 20/11/2002
1.487,67 21/11/2002
17.802,13 27/02/2003
1.583,20 21/03/2003
Conforme a tabela acima, foram R$ 52.272,73 (cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e
dois reais e setenta e três centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$ 51.456,83
(cinqüenta e um mil quatrocentos cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos): diferença de R$
815,90 (oitocentos e quinze reais e noventa centavos), pendente de notificação.
Evidência:
Extratos bancários da Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764
da Caixa Econômica Federal – CAIXA;
Ofícios nº 1588, 2130, 325, /ENI/GIDUR/SL.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que, dentre
a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este item.
Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será
prontamente disponibilizada.
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Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é
sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa
Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto
não ser de sua competência tais equívocos, caso existam.
Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter
comprovado a notificação a que este ponto se refere. Ademais, ao contrário do que afirma o Gestor,
tal comprovante foi previamente solicitado por esta CGU em 08/12/2004, mediante a Solicitação de
Auditoria nº 156519-01.
2.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato(s):
A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário.
Considerando-se que não foram emitidas notas/faturas e que o total dos serviços seria o
valor contratado (R$ 47.915,14 + R$ 113.347,43, referentes aos serviços executados e em execução
pela GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda.e C. R. P. Construção Reforma e Projetos
Ltda., respectivamente), o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é
de R$ 17.738,88 (dezessete mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Evidência:
Contrato firmado com a GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ nº
04.028.456/0001-10), no valor total de R$ 111.450,00 (cento e onze mil quatrocentos e cinqüenta
centavos), cujos serviços executados totalizaram R$ 47.915,14;
Contrato firmado com a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. para concluir as
obras pelo valor de R$ 113.347,43 (cento e treze mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e
três centavos), que ainda está em execução.
Manifestação do Prefeito:
“No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que
recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual
gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais
elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04).
Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de
Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago,
bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido.
Feitos estes esclarecimentos, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a
legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia,
conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada.
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2.7) Baixa qualidade dos serviços executados versus exposição de beneficiários a risco de
desabamento
Fato(s):
Todas as residências vistoriadas apresentaram problemas que podem acarretar acidentes
com os beneficiários.
Não foram executados os pilares que sustentariam a cobertura de algumas residências
(Fotos 1, 2 e 3) e houve, por parte do construtor, utilização do madeiramento antigo de algumas
residências para execução da nova cobertura.
FOTO 01: Vista de telhado com problemas naFOTO 02: Nesta residência, a ausência dos
construção – ausência de pilares de sustentação. pilares de sustentação já expões ao perigo.
FOTO 03: Reaproveitamento de madeiramento
antigo para a substituição desta cobertura.
Além das falhas acima mostradas, verificou-se que não foi respeitada a largura prevista
para o beiral, que deveria ser de 1,00 m, divergência essa que implica menor quantidade de material
de construção (telha, madeira, etc.) e de serviço (mão-de-obra).
Por ser o contrato resultante de uma tomada de preços, o licitante estava obrigado a
apresentar documentação referente à habilitação jurídica, nisso inclua-se a comprovação de
“possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço” (Lei nº 8.666/1993, art. 30, § 1º, inciso
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I). Ressalte-se que durante a execução do contrato o licitante vencedor deve manter todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e que a Lei nº 8.666/1993 em seus
artigos 69 e 70 ampara a Administração a exigir do contratado “reparar, corrigir, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”, mas o Gestor
não demonstrou ter tomado essa providência.
Evidência:
Vistoria in loco e registros fotográficos;
Manifestação do Prefeito:
“Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz
prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no
informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram
efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram
realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato
de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a
qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a
sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico)”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, visto que as justificativas apresentadas não afastam a
constatação supra. Ademais, ao atestar uma fatura, o Gestor Municipal deve realizar procedimentos
garantidores de que os serviços prestados foram de boa qualidade e estavam de acordo com as
normas técnicas e de segurança, bem como, de acordo com o avençado no contrato.
3 – Programa: Morar melhor.
Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de Até 75
Mil Habitantes.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto,
visando à melhoria do nível de qualidade de vida preferencialmente nos munícipios integrantes dos
programas Comunidade Solidária e Mortalidade na Infância.
Ordem de Serviço: 156219 e 156521.
Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços de saneamento básico.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse nº 112.682-04 (SIAFI nº
421959) e 113.212-35 (SIAFI nº 421985).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) e R$ 880.000,00
(oitocentos e oitenta mil reais) para os Contratos de Repasse nº 112.682-04 e 113.212-35,
respectivamente.
Extensão dos exames: (o valor fiscalizado foi impossível de ser estimado, dada a natureza da obra.
Entretanto, havia coerência na última medição feita pela CEF).
3.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório
Fato(s):
Os Contratos de Repasse nº 112.682-04 e 113.212-35 foram celebrados em 22/12/2000 e
possuem vigência de 22/12/2000 a 31/12/2004. A liberação dos recursos ocorreu em 23/12/2000 e
ainda não instruída a Prestação de Contas.
Para cumprimento do objeto pactuado nos Contratos de Repasse nº 112.682-04 (SIAFI nº
421959) e 113.212-35 (SIAFI nº 421985) – execução de obras de saneamento básico (rede coletora,
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ligações domiciliares e estação elevatória) – foi instruída a Tomada de Preços nº 003/2001, com
data de 08/08/2001, que teria contado com a penas um interessado: MA – CONSTRUÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.140.101/0001-19). Da análise do processo licitatório,
foram observadas as seguintes irregularidades:
a) não ficou demonstrada a publicidade do certame, tendo em vista não ter sido
disponibilizado comprovante de publicação do edital resumido na imprensa oficial e/ou em jornal
de grande circulação, fato que pode ter contribuído para que somente um interessado comparecesse
ao certame;
b) não foram disponibilizados, nem compunham o processo licitatório, documentos
referentes à habilitação, o licitante não apresentou comprovante de que não estava em débito com a
seguridade social (Constituição Federal, art. 195, § 3º) nem com o FGTS (Lei nº 8.036 de
11/05/1990). Ademais, o contratado não manteve a regularidade quanto à seguridade social no
período de 08/10/2001 a 29/10/2001 – a vigência do contrato era de 27/09/2001 a 27/12/2001.
Evidência:
Processo licitatório referente à Tomada de Preços nº003/2001 (disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Bacabal);
Volumes de acompanhamento da execução do contrato de repasse em poder da CEF
(Registro nº APF 112.682-04/2000 e 113.212-35/2000);
Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br e www.caixa.com.br) acerca da emissão de
Certidão Negativa de Débito quanto a obrigações sociais.
Contrato nº 10/2001, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bacabal (MA) e firma MA –
Construções e Participações Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”.
..................................
“Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se
pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF
impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição
por parte da Prefeitura da Bacabal”.
..................................
“Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas
licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões
recebidas das firmas participantes dos certames.
Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se
efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta
oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos
órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram
emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões,
se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso
necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da
administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos
licitatórios de sua competência.
Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto,
como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu,
inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal.
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Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste
Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais
contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas
várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem
como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03)”:
..................................
“Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz
prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no
informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram
efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram
realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato
de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a
qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a
sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusivo)”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, tendo em vista que não foram apresentado, tais como:
a) comprovante de publicação do edital resumido;
b) certificado de regularidade fiscal quanto ao INSS e Certidão Negativa de Débitos quanto a
tributos federais – CND/SRF, conforme o caso;
3.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório
Fato(s):
Após rescindir o contrato com a MA – Construções Participações Ltda. o Gestor contratou
a empresa CONSULPLAN Consultoria e Planejamento Ltda (CNPJ nº 01.943.184/0001-96), com
base no caráter emergencial (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV). Em virtude desta última ter
enviado comunicado (Ofício nº 10/2003 de 30/09/2003) informando a impossibilidade de dar início
aos serviços, “nos termos de dispensa de licitação”, o Gestor firmou novo contrato, em 20/10/2003,
com a Empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E REFORMA LTDA. (CNPJ nº 04.290.167/000195). Ressalte-se, o termo a que faz referência à CONSULPLAN não foi disponibilizado.
O fato de a CONSULPLAN Consultoria e Planejamento Ltda. ter solicitado o
cancelamento do seu contrato com a Prefeitura, “nos termos de dispensa de licitação”, já constitui
irregularidade, por não ter sido formalizada a motivação para este caso de dispensa. Outra questão
que merece ser evidenciada é o fato de a CONSULPLAN Consultoria e Planejamento Ltda. ser
estranha ao processo licitatório (Tomada de Preços nº003/2001), haja vista o comparecimento de
somente um interessado (MA – Construções e Participações Ltda., conforme o subitem 3.1 acima).
Com relação à Empresa Targino Construções e Reforma Ltda., embora tenha sido alegado
um motivo para a dispensa de licitação, o Gestor não foi consistente em sua fundamentação, pois,
ao invocar o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, deixou de evidenciar como o atraso na
conclusão da obra em questão pode acarretar uma situação emergencial ou de calamidade pública.
Ademais, no caso de contratação por dispensa de licitação com base no caráter emergencial (art. 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/1993), a conclusão dos serviços deveria ocorrer em 180 dias (contados da
ocorrência da calamidade pública ou da emergência), prazo este que não foi respeitado (até a data
da vistoria – 11/11/2004 – as obras não haviam sido concluídas), tendo em vista a contratação da
Targino Construções e Reforma Ltda. ter ocorrido em 20/10/2003 (Contrato nº 02/2003).
Também não foi instituído um corpo de fiscalização das obras, que poderia detectar e/ou
sugerir medidas para a execução dos serviços no prazo estipulado no contrato (Lei nº 8.666/1993,
art. 77, inciso III). E mais, Administração perdeu a oportunidade de aplicar sanção administrativa
(multa) pelo inadimplemento do contrato (Lei nº 8.666/1993, art. 86).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Evidência:
Parecer de Dispensa de Licitação – CPL;
Parecer Jurídico nº002/2003 (08/10/2003);
Termo de Adjudicação, Homologação e Contrato nº 02/2003 com Targino Construções e
Reforma Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre a Contratação de empresa estranha ao processo licitatório, remete-se aos
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES II (da primeira resposta a CGU/MA), bem como se
trazem a luz algumas informações sobre o tema.
Destaque-se, oportunamente, que a obra em tela encontra-se atualmente concretizada
(finalizada a poucos dias atrás), tendo sido realizada inclusive sua última medição pela CAIXA (a
qual atestou sua regularidade e efetiva realização) aguardando apenas seu pagamento final à firma
construtora, para, logo em seguida, após o encerramento do pertinente processo administrativo,
efetivar-se a necessária prestação de contas, conforme este Gestor sempre tem feito.
Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. O fato de a obra ter sido executada e, como salientou o Gestor
em suas justificativas, “...aguardando apenas seu pagamento final...” não descaracteriza a falha em
contratar empresa não participante de processo licitatório. Por fim, a Lei de Licitações (dispositivos
citados no campo “Fatos” deste relatório) e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o
assunto (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão
TCU nº 020/1996 – Plenário) não são passíveis de dúvidas quanto a falha cometida pela
Administração Municipal.
3.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Embora não tenham sido disponibilizados os comprovantes de despesa (ver subitem 3.5
abaixo), houve liberação de recursos no valor total de R$ 486.037,56 (quatrocentos e oitenta e seis
mil trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) e R$ 51.320,39 (cinqüenta e um mil trezentos e
vinte reais e trinta e nove centavos), aos Contratos de Repasse nº 112.682-04 e 113.212-35,
respectivamente, sem que os órgãos incumbidos da fiscalização tributária fossem informados acerca
das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas
informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com
o atesto correspondente, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Extratos bancários das Contas Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da
CAIXA;
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito ainda não se manifestou.
3.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa
Fato(s):
As Contas Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da CAIXA , estavam
sendo mantidas para movimentação dos recursos referentes aos Contratos de Repasse nº 112.682-04
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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e 113.212-35, respectivamente, cujos créditos por parte do Governo Federal ocorreram conforme o
previsto nos cronogramas de desembolso (R$ 80.000,00 e R$ 800.000,00 aos Contratos de Repasse
nº 112.682-04 e 113.212-35, respectivamente). Entretanto, a movimentação financeira evidenciou
desembolsos da ordem de R$ 537.357,95 (quinhentos e trinta e sete mil trezentos e cinqüenta e sete
reais e noventa e cinco centavos): R$ 486.037,56 (quatrocentos e oitenta e seis mil trinta e sete reais
e cinqüenta e seis centavos) referentes ao Contrato de Repasse nº 112.682-04 e R$ 51.320,39
(cinqüenta e um mil trezentos e vinte reais e trinta e nove centavos) para consecução do objeto do
Contratos de Repasse nº 113.212-35. A despesa relativa a este montante não foi comprovada.
Evidência:
Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da Caixa
Econômica Federal – CEF;
Manifestação do Prefeito:
“No que tange a Liberação de fatura sem comprovação de despesa, esclarece-se que,
conforme é do conhecimento destes Doutos Auditores, a verificação e o efetivo pagamento das
despesas em questão são de responsabilidade exclusiva da CAIXA.
Após a medição da obra realizada pelos próprios fiscais da CAIXA, esta mesma libera os
recursos diretamente para as empresas executantes dos projetos, não tendo a Prefeitura nenhuma
participação neste processo (a não ser o encaminhamento da solicitação de medição).
Ocorre que, por caber a Prefeitura apenas o encaminhamento da solicitação (com demais
documentos em anexo) para a CAIXA, ficando a cargo desta o que se explicitou acima, em muitas
ocasiões diversos documentos ficam retidos nas dependências da Caixa Econômica Federal, os
quais só são devolvidos a administração municipal após a conclusão da obra, o que ocorre
comumente.
Feitas estas considerações, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas. O Gestor Municipal tem o dever de prestar
informações fidedignas e de agir em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico
pátrio. A alegação de que a CAIXA é integralmente responsável pela liberação de fatura sem
comprovante de despesa não procede, tendo em vista Administração Municipal ter informado, na
Relação de Solicitação / Comprovação de Pagamento – OGU, acerca do arquivamento de títulos de
crédito (notas fiscais, inclusive) para efeito de liberação de fatura pela CAIXA, eis a participação do
Gestor Municipal.
3.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos.
A CAIXA, por sua vez, apesar de ter notificado a Câmara de Vereadores, o fez de forma a
haver divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado. A tabela abaixo evidencia tal
divergência.
Conta Corrente nº 006.131-0, Agência nº 0764 – CEF
LIBERAÇÃO – Extratos NOTIFICAÇÃO – Ofícios
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
Data
47.581,31 07/05/2002
43.189,83 07/05/2002
300,00 05/06/2002
660,00 05/06/2002
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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360,00 07/06/2002
3.079,00 27/06/2002
40.707,85 23/09/2004
2.794,88 27/06/2002
Conta Corrente nº 006.133-7, Agência nº 0764 – CEF
LIBERAÇÃO – Extratos NOTIFICAÇÃO – Ofícios
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
Data
47.288,97 19/04/2002
42.663,13 19/04/2002
1.015,50 07/05/2002
1.015,50 03/05/2002
98.812,03 07/05/2002
90.025,80 07/05/2002
40.828,43 27/06/2002
37.080,38 27/06/2002
1.081,50 06/08/2002
1.081,50 31/07/2002
159.523,82 08/03/2004
137.487,31 09/08/2004
No caso da Conta Corrente nº 006.131-0, foram liberados R$ 92.028,16 (noventa e dois
mil vinte e oito reais e dezesseis centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$ 46.644,71
(quarenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos): diferença de R$
45.383,45 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos),
pendentes de notificação. Com relação à Conta Corrente nº 006.133-7, foram liberados R$
486.037,56 (quatrocentos e oitenta e seis mil trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) e
notificados à Câmara dos Vereadores R$ 171.866,31 (cento e setenta e um mil oitocentos e sessenta
e seis reais e trinta e um centavos): diferença de R$ 314.171,25 (trezentos e catorze mil cento e
setenta e um mil reais e vinte e cinco centavos), pendentes de notificação.
Evidência:
Extratos bancários da Extratos bancários das Contas Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7,
Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA;
Extratos bancários da Extratos bancários das Contas de Investimento nº 013.0007275-6 e
006.00000123-7, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA, correspondentes às
Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA;
Ofícios nº 721, 887 e 535/ENI/GIDUR/SL – Contrato de Repasse nº 112.682-04.
Ofícios nº 453, 512, 534, 888 e 1244/ENI/GIDUR/SL – Contrato de Repasse nº 113.21235.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que, dentre
a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este item.
Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será
prontamente disponibilizada.
Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é
sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa
Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto
não ser de sua competência tais equívocos, caso existam.
Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter
comprovado a notificação a que este ponto se refere. Ademais, ao contrário do que afirma o Gestor,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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tal comprovante foi previamente solicitado por esta CGU em 08/12/2004, mediante a Solicitação de
Auditoria nº 156519-01.
3.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato(s):
A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário.
Considerando-se a medição acumulada até a rescisão contratual da construtora MA –
Construções e Participações Ltda., no valor de R$ 50.711,10 (cinqüenta setecentos e onze reais e
dez centavos), e a contratação da Targino Construções e Reforma Ltda. para execução do restante
das obras, pelo valor de R$ 818.679,48 (oitocentos e dezoito mil seiscentos e setenta e nove reais e
quarenta e oito centavos), e que não foram disponibilizadas notas/faturas o valor não retido e não
comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 95.632,96 (noventa e cinco mil seiscentos
e trinta e dois reais e noventa e seis centavos).
Evidência:
Contrato firmado com a MA – Construções e Participações Ltda. Empreendimentos e
Construções Ltda., no valor total de R$ 111.450,00 (cento e onze mil quatrocentos e cinqüenta
centavos);
Contrato firmado com a Targino Construções e Reforma Ltda. Empreendimentos e
Construções Ltda., no valor R$ 818.679,48 (oitocentos e dezoito mil seiscentos e setenta e nove
reais e quarenta e oito centavos);
Manifestação do Prefeito:
“No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que
recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual
gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais
elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04).
Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de
Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago,
bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido.
Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”.
Análise da Equipe:
Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a
legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia,
conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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relatório de fiscalização nº 296 município de bacabal (ma)