PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 35 Programas de Governo executados na base municipal de Bacabal (MA) em decorrência do 13º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram por objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da Controladoria-Geral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da CGU, no período de 08 a 12 de novembro de 2004. Foram utilizadas em sua execução as técnicas: inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, que discrimina a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Ação Governamental Fiscalizada Ministério da Educação Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE. Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE Censo Escolar na Educação Básica Quantidade de Valores envolvidos Fiscalizações (R$) 01 11.028.472,31 02 49.300,00 01 367.660,80 01 não se aplica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual do Ensino Médio – Projeto Alvorada Construção e Ampliação ou Melhoria de Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário para Controle de Agravos Implementação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Atendimento Assistencial Básico nos Ministério da Municípios Brasileiros. Saúde Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB Para Assistência Farmacêutica Básica. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica-PAB, para a Saúde da Família. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças. Atendimento à Saúde da População nos Municípios Habitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada Serviços de proteção socioassistencial à infância e à adolescência Serviços de proteção socioassistencial à pessoa idosa. Funcionamento dos conselhos de gestão compartilhada da assistência social Ministério do Atendimento à criança e ao adolescente Desenvolvimento em jornada ampliada Social e Combate Transferência de Renda Diretamente às à Fome Famílias em Condição de Pobreza Extrema Pobreza - Bolsa Escola Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza Extrema Pobreza - Bolsa Família Fiscalização da Prestação dos Serviços de Ministério das Telecomunicações. Comunicações Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Ministério dos Implantação de infra-estrutura esportiva Esportes para uso de comunidades carentes. Ministério da Pagamento de Aposentadorias/Pagamento Previdência Social de Pensões. 01 360.304,53 01 555.555,55 01 77.777,78 01 462.000,00 01 819.149,29 01 77.719,20 01 1.567.180,00 01 353.202,56 01 24.379,78 01 176.157,00 01 14.940,00 01 não se aplica 01 184.000,00 01 78.525,00 01 415.640,00 01 não se aplica 01 não se aplica 01 79.262,48 02 9.203,17 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias. Financiamento e equalização de juros para Ministério da a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº Fazenda 8.427, de 1992) Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº Ministério do 8.427, de 1992) Desenvolvimento Concessão de Crédito para Aquisição de Agrário Imóveis Rurais e Investimentos Básicos – Fundo de Terras Ministério do Trabalho e Estudos e Pesquisas na área do Trabalho Emprego Fundo de Investimento da Amazônia – Ministério da FINAM Integração Financiamento aos Setores Produtivos da Nacional Região Nordeste Ações Emergenciais de Defesa Civil Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de Infra-Estrutura Urbana Ministério das Melhoria das condições de Habitabilidade Cidades Implantação de Serviços de Saneamento Básico em Municípios com População entre 15 mil e 75 ml Habitantes TOTAL 01 não se aplica 02 439.238,65 02 361.352,68 03 403.781,43 01 não se aplica 01 - 01 - 01 300.000,00 01 417.510,68 01 166.000,00 02 968.000,00 39 19.756.312,89 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. Assim sendo, não foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Agrário. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Ministério da Educação: 1.1) Irregularidades na execução de despesas do FUNDEF: Utilização de documentação fiscal inidônea; não confirmação de fornecimento de bens/serviços por empresas; ausência de registro de que as mercadorias tenham sido transportadas e não comprovação de pagamento aos fornecedores. 1.2) Irregularidades na instrução de processos licitatórios. 1.3) Fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e não-representatividade de seus membros. 2.1) Não levantamento das prioridades para atendimento à escola. 2.2) Não participação da comunidade nas deliberações sobre a destinação dos recursos do Programa. 2.3) Irregularidades na instrução de processo licitatório. 3.1) Falta de controle quanto ao quantitativo de alimentos adquiridos e repassados às escolas. 3.2) Conselho de Alimentação Escolar – CAE não atuante. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3.3) Insuficiência da Merenda Escolar. 4.1) Divergência entre o Número de Alunos Matriculados e o Censo. Ministério da Saúde: 1.1) Irregularidade na execução de obras de esgotamento. 2.1) Irregularidade na execução de obras referentes a módulos sanitários 3.1) Inexecução física do objeto. 4.1) Não-apresentação das fontes alimentadoras de sistemas. 4.2) Irregularidade da execução das despesas relacionadas à saúde. 4.3) Falta de comprovação de despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Saúde. 4.4) Desvio de finalidade na utilização de recursos e apresentação de documentos inidôneos para comprovar gastos com recursos do PAB Fixo. 5.1) Falha na contrapartida estadual. 6.1) Falhas no repasse de medicamentos. 7.1) Uso inadequado dos veículos utilizados no combate à dengue. 8.1) Procedimentos não cobrados pela Municipalidade. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1.1) Impropriedades na movimentação bancária. 1.2) Falta de estrutura nas creches. 2.1) Impropriedades na movimentação bancária. 3.1) Conselho Municipal de Assistência Social não atuante. 4.1) Impropriedades na movimentação financeira dos recursos do Programa. 5.1) Falta de controle de freqüência dos alunos. 6.1) Desatualização/ Inconsistência dos dados cadastrais do Programa 6.2) Concessão de benefícios a famílias com indícios de renda per capita superior ao previsto no Programa. 6.3) Duplicidades de NIS gerando pagamento indevidos e casos em que famílias recebem benefícios em duplicidade. 6.4) Duplicidades de NIS gerando pagamento indevidos e casos em que famílias recebem benefícios em duplicidade. Ministério das Comunicações: 1.1) Ausência de Posto Telefônico no Município. 2.1) Solicitações de instalação de telefone público não atendidas. Ministério dos Esportes: 1.1) Irregularidades em processo licitatório. 1.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório. 1.3) Alteração dos preços originalmente contratados. 1.4) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas. 1.5) Liberação de fatura sem comprovação de despesa. 1.6) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre a descentralização de recursos federais. 1.7) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS. Ministério da Previdência Social: 1.1) Falta de envio de informações de óbitos para o INSS alimentar o sistema SISOBI. 2.1) Desatualização dos Dados Cadastrais Disponibilizados e constatação de dois beneficiários falecidos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3.1) Não Retenção dos 11% do valor bruto das notas fiscais/faturas dos serviços de que cuida o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, dos Contratos celebrados mediante convênio. Ministério da Fazenda: 1.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês apresentados pelo Banco do Brasil – Agência de Bacabal (MA). 1.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA n.º 75, de 25/07/2003. 1.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s. 2.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal (MA). 2.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de 25/07/2003. 2.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s. Ministério da Integração Nacional: 1.1) Insuficiência da documentação apresentada. Ministério das Cidades: 1.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório. 1.2) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados. 1.3) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS. 1.4) Superfaturamento de serviços. 2.1) Irregularidades em processo licitatório. 2.2) Contratação de empresa não participante do processo licitatório para a realização de remanescente de obra. 2.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas. 2.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa. 2.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados. 2.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS. 2.7) Baixa qualidade dos serviços executados versus exposição de beneficiários a risco de desabamento. 3.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório. 3.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório. 3.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas. 3.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa. 3.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados. 3.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 27/outubro/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período 8 a 12 de novembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE. Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE. Censo Escolar na Educação Básica. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se manifestaram 13 e 27/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa:Brasil Escolarizado. Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF Objetivo da Ação de Governo: Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental público e, particularmente, na valorização do seu Magistério. Ordem de Serviço: 156197 Objeto Fiscalizado: Aplicação de recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério e na manutenção da rede de Ensino Fundamental do Município – exercícios 2003 e até setembro de 2004. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal(MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo). Montante de Recursos Financeiros: 11.028.472,31 (onze milhões vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Extensão dos exames: 11.028.472,31 (onze milhões vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) 1.1) Irregularidades na execução de despesas do FUNDEF: Utilização de documentação fiscal inidônea; não confirmação de fornecimento de bens/serviços por empresas; ausência de registro de que as mercadorias tenham sido transportadas e não comprovação de pagamento aos fornecedores. Fato(s): A Prefeitura de Bacabal (MA) recebeu no período de 01/01/2003 a 30/09/2004 o repasse R$ 11.028.472,31 (onze milhões vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Remuneração do Magistério (FUNDEF). Evidenciamos a ocorrência de irregularidades na aplicação desses recursos de, pelo menos, R$ 2.182.856,19 (dois milhões cento e oitenta e dois mil oitocentos e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), consubstanciada na apresentação de notas fiscais clonadas ou irregularmente emitidas, as quais pertenceriam à dezenove fornecedores de material de limpeza, material de expediente e material didático. Esses fornecedores negaram expressamente o fornecimento dos bens e/ou comprovou-se a inidoneidade das notas fiscais, conforme Parecer nº 029/2004, de 25/11/2004 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA). De acordo com a SEFAZ/MA (Parecer 007/2004, de 25/11/2004), as notas fiscais referidas no QUADRO II que pertenceriam a empresas localizadas em São Luís/MA, não possuem registro em seus Sistemas que demonstrem a passagem das mercadorias em posto fiscal, ou seja, que tenham sido transportadas. Vale destacar que as notas fiscais citadas no QUADRO II abaixo representa a totalidade da amostra encaminhada à SEFAZ/MA por esta CGU. Por outro lado, também de forma amostral, evidenciamos que todos os cheques pesquisados, conforme QUADRO III, são nominais à Prefeitura Municipal de Bacabal, e não aos fornecedores. Nas alíneas abaixo apresentamos o detalhamento das informações prestadas pelos representantes das empresas, os valores constantes das prestações de contas e também as informações colhidas no Parecer da SEFAZ/MA. No Quadro I, disposto em seguida, detalhamos os valores, por nota fiscal. a) Comercial Figueiredo (CNPJ: 01.961.076/0001-46) – R$ 182.093,03 (cento e oitenta e dois mil noventa e três reais e três centavos). O responsável pela empresa declarou que a mesma não vendeu e/ou executou serviços para a Prefeitura de Bacabal (MA). E, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (1312, 1318, 1339, 1341, 1348 e 1349), apresentadas pela Prefeitura, são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1055012530, de 12/02/2002, constante do rodapé das respectivas notas fiscais, é inexistente; b) Comercial Aragana (CNPJ: 86.809.621/0001-36) – R$ 153.373,63 (cento e cinqüenta e três mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos). O responsável pela empresa apresentou declaração em que afirma jamais ter emitido notas fiscais à Prefeitura de Bacabal (MA). Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (409, 417 e 413), apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1055001243, constante do rodapé das notas fiscais citadas foi homologada à empresa: J Fernando Almeida (Inscrição Estadual: 12.175.752-8); c) Comercial G G Ltda. (CNPJ: 02.431.058/0001-15) – R$ 64.445,79 (sessenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). O responsável pela empresa apresentou declaração em que afirma nunca ter efetuado venda à Prefeitura de Bacabal (MA). Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (197, 198 e 200) apresentadas pela Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 237482-6, de 29/06/2000, constante do rodapé das respectivas notas, é inexistente; d) Comercial MEC (CNPJ: 03.864.420/0001-04) – R$ 101.739,25 (cento e um mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). O responsável pela empresa apresentou declaração segundo a qual há mais de dois anos a sua empresa encontra-se abandonada e que nunca teve procurador que o representasse. Afirmou, também, desconhecer qualquer operação de venda de mercadoria para a Prefeitura de Bacabal (MA). Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (149 e 150) apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1055002430, de 28/08/2000, constante do rodapé das mesmas, apesar de ter sido homologada à referida empresa, refere-se a notas fiscais Série "3", e não à Série "1", como constante dos documentos citados; e) Comercial Silva (CNPJ: 01.735.544/0001-64) – R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). O responsável pela empresa apresentou declaração segundo a qual sua empresa não vendeu e/ou executou serviços para a Prefeitura de Bacabal (MA), também apresentou cópia da Nota Fiscal nº 382, ainda sem emissão e em branco (numeração igual à inclusa na prestação de contas da Prefeitura), porém, com informações diferentes. Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota fiscal apresentada pela Prefeitura é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 1055002122, de 08/08/2000, constante do rodapé da respectiva nota fiscal (382) foi homologada à Empresa R G J Comércio e Representações Ltda. (Inscrição Estadual: 12.150.900); f) Comercial Vianense (CNPJ: 03.648.558/0001-76) – R$ 277.411,99 (duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos). O responsável pela empresa apresentou declaração em que afirma jamais ter fornecido materiais ou prestado serviços à Prefeitura de Bacabal (MA), mediante as notas fiscais citadas. Informou ainda não possuir notas fiscais com numeração superior e 500, ao passo em que, na prestação de contas, constam oito notas fiscais da citada empresa com numeração acima de 500). Além disso, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (657 e 658, 678, 684 e 685), apresentadas pela Prefeitura, são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 355004787, constante do rodapé das mesmas, foi homologada à Empresa I Leal de Carvalho (Inscrição Estadual: 12.170.760-1); g) Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 04.618.364/0001-90) – R$ 445.381,86 (quatrocentos e quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). O responsável pela empresa apresentou declaração em que afirma não ter emitido as notas fiscais à Prefeitura de Bacabal (MA) e apresentou cópia de notas retiradas de seu bloco, cujas numerações coincidem com as notas fiscais inclusas nas prestações de contas da Prefeitura, entretanto, possuem valores e destinatários diferentes; h) G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda.(CNPJ: 03.854.732/0001-75) – R$ 17.836,87 (dezessete mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos). O responsável pela empresa afirmou, em declaração, e demonstrou que a nota fiscal em referência (nº 2152) foi emitida com valor e destinatário diferentes daqueles constantes da nota fiscal que compõe a prestação de contas da Prefeitura. Além disso, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota fiscal constante da prestação de contas é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 1055007019, de 16/02/2002, impressa no rodapé da respectiva nota fiscal (2152), é inexistente; i) J R Alves de Souza Comércio (CNPJ: 04.054.093/0001-98) – R$ 14.593,00 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais). O responsável pela empresa apresentou declaração em que informa desconhecer qualquer negociação entre sua empresa e a Prefeitura de Bacabal (MA). Apresentou, também, cópia da Nota Fiscal 027 ainda sem emissão e em branco, cuja numeração é a mesma daquela inclusa na prestação de contas da Prefeitura; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” j) L Gomes e Cia Ltda. (CNPJ: 03.393.967/0001-79) – R$ 61.465,90 (sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). O responsável pela empresa declarou que não efetuou venda à Prefeitura de Bacabal (MA), mediante as notas fiscais 1301 e 1302. Apresentou cópia das notas fiscais de nº 1301, emitida em 01/10/2001, e 1302, emitida em 01/10/2001, cujos beneficiários e valores são diferentes daqueles constantes nas notas inclusas na prestação de contas. Por outro lado, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais inclusas na prestação de contas são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1155003212, de 21/06/2001, impressa no rodapé das respectivas notas fiscais (1301 e 1302), embora tenha sido homologada à referida empresa, há divergência com relação à gráfica autorizada; l) Livraria e Papelaria Modelo (CNPJ: 11.775.392/0001-87) - R$ 85.378,31 (oitenta e cinco mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos). O responsável pela empresa apresentou cópia das notas (357, 358 e 360), cujos valores e beneficiários e formato são diferentes daqueles constantes das notas incluídas na prestação de contas. Além disso, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de n.º 1155007912, de 28/05/2002, constante do rodapé das mesmas, é inexistente. m) M J Mendes Leite – ME (CNPJ: 63.569.883/0001-75) – R$ 64.982,75 (sessenta e quatro mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). O responsável pela empresa declarou nunca ter vendido produto ou prestado qualquer tipo de serviço à Prefeitura de Bacabal (MA). Apresentou cópia da Nota Fiscal 2807, que se encontrava em seu bloco, ainda em branco, sem emissão, cuja numeração é a mesma daquela inclusa na prestação de contas da Prefeitura, porém, com dados diferentes. Por outro lado, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota Fiscal apresentada pela Prefeitura é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 11550003237, constante do rodapé da mesma, é inexistente; n) Papelaria Sol (CNPJ: 02.997.325/0001-16) – R$ 257.542,41 (duzentos e cinqüenta e sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). O responsável pela empresa apresentou declaração em que afirma não ter fornecido nenhum material e/ou executado serviços para a Prefeitura Municipal de Bacabal, mediante as notas fiscais apresentadas pela Prefeitura (960 e 961, 966 998 e 999, 977, 971 e 972 e 987). Além disso, de acordo com a SEFAZ/MA, as referidas notas são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 355008412, de 09/10/2003 constante do rodapé das mesmas foi homologada à Empresa M C Rodrigues da Cruz (Inscrição Estadual: 121.063.267); o) J R E Serra Com. & Representações (CNPJ: 01.613.739/0001-31) – R$ 31.650,00 (trinta e um mil seiscentos e cinqüenta reais). O responsável pela empresa declarou que não emitiu a nota fiscal 502, de 20/02/2003, e não forneceu materiais ou executou serviços para a Prefeitura de Bacabal (MA). Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, a nota Fiscal apresentada pela Prefeitura é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 1155003238, constante do rodapé da mesma, foi homologada à Empresa Liliane Castro da Silva (Inscrição Estadual nº 12.169.287-6); p) Cunha Representações Comerciais (CNPJ: 02.539.644/0001-88) – R$ 61.250,00 (quarenta e seis mil reais). O responsável pela empresa informou, por meio de declaração, não ter fornecido nenhum material à Prefeitura de Bacabal (MA), mediante as notas fiscais (836 e 837). Ademais, de acordo com a SEFAZ/MA, as notas Fiscais apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 11550013238, de 17/04/2002, constante do rodapé das respectivas notas fiscais, é inexistente; q) Comercial Moraes (CNPJ: 04.445.683/0001-41) – R$ 107.222,47 (cento e sete mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos). De acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (102, 117 e 123) apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1255005113, de 14/10/2002, constante do rodapé das mesmas, foi homologada à Empresa de Transporte Atlas Ltda. (Inscrição Estadual: 12.052.955-6); Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” r) C Pimenta Comércio (CNPJ: 04.143.331/0001-31) – R$ 12.000,00 (doze mil reais). De acordo com a SEFAZ/MA, a Nota Fiscal nº 222, apresentada pela Prefeitura é INIDÔNEA, visto que a AIDF de nº 105500410, de 28/08/2000, constante do rodapé da mesma, é inexistente; s) Mercadão dos Papéis (CNPJ: 04.931.522/0001-68) – R$ 87.075,17 (oitenta e sete mil setenta e cinco reais e dezessete centavos). De acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais 187, 191 e 192 que foram apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1255001576, de 04/04/2001, constante do rodapé das mesmas, embora tenha sido homologada à referida empresa, há divergência com relação à data da homologação (04/04/2002); t) Distribuidora Maranhense de Papel Ltda. (CNPJ: 05.089.940/0001-12) – R$ 147.213,76 (cento e quarenta e sete mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos). De acordo com a SEFAZ/MA, as notas fiscais (5372, 5273, 5274, 5378 e 5379) apresentadas pela Prefeitura são INIDÔNEAS, visto que a AIDF de nº 1259621798, de 12/08/2003, constante do rodapé das respectivas notas, é inexistente. QUADRO I – Empresas que apresentaram declaração prestado serviços mediante as notas fiscais citadas apresentadas pela Prefeitura são inidôneas. EMPRESA CNPJ Nota Fiscal 1312 Comercial 1348 e 1349 01.961.076/0001-46 Figueiredo 1339 e 1341 1318 413 417 Comercial 86.809.621/0001-36 Aragana 409 6378 200 02.431.058/0001-15 198 Comercial G G 197 Ltda. 149 e 150 Comercial MEC 03.864.420/0001-04 902 382 Comercial Silva 01.735.544/0001-64 370 0378 373 525 e 526 Comercial 03.648.558/0001-76 Vianense 678 657 e 658 530 684 e 685 Cunha 836 e 837 Representações 02.539.644/0001-88 Comerciais 839 e 840 negando terem fornecidos produtos e/ou e/ou Empresas de cujas notas fiscais Data NF 06/02/04 08/09/04 06/07/04 05/02/04 01/07/03 01/08/03 03/06/03 23/04/03 22/04/03 17/02/03 24/01/03 10/03/03 03/04/03 22/04/03 01/08/03 01/09/03 01/07/03 06/05/03 06/04/04 07/01/04 03/04/03 01/03/04 11/ago/04 Valor (R$) 28.468,00 46.840,00 75.932,57 30.852,46 69.606,37 30.970,06 34.147,20 18.650,00 10.043,00 19.161,79 35.241,00 78.989,25 22.750,00 10.200,00 38.982,05 26.999,28 36.085,40 32.990,00 36.117,48 40.832,77 23.250,00 42.155,01 Total (R$) 182.093,03 153.373,63 64.445,79 101.739,25 10.200,00 277.411,99 46.000,00 61.250,00 12/ago/04 15.250,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Exclusiva Comércio e Serviços Ltda. 427 0435 e 440 426 0438 e 0439 442 04.618.364/0001-90 444, 445 e 446 412 e 414 418 e 419 420 424 G E M Com. Rep. e Distribuição 03.854.732/0001-75 Ltda. J R Alves de 04.054.093/0001-98 Souza Comércio L Gomes e Cia 03.393.967/0001-79 Ltda. Livraria e 11.775.392/0001-87 Papelaria Modelo M J Mendes Leite 63.569.883/0001-75 - ME J R E Serra Com. 01.613.739/0001-31 & epresentações Comercial Moraes 04.445.683/0001-41 C Pimenta Comércio 04.143.331/0001-31 Mercadão dos Papéis 04.931.522/0001-68 Distribuidora Maranhense de Papel Ltda. Papelaria Sol 01/09/03 11/11/03 01/03/04 03/05/04 05/05/04 06/08/04 28/01/04 06/02/04 07/02/04 01/08/03 19.947,70 58.305,83 36.890,00 62.547,29 29.800,00 74.660,00 26.904,87 29.207,00 69.787,00 37.332,17 445.381,86 2152 30/04/03 17.836,87 17.836,87 27 08/10/03 14.593,00 14.593,00 1301 e 1302 06/05/03 61.465,90 61.465,90 357 e 360 19/04/03 14.448,31 358 10/03/03 70.930,00 2807 03/06/03 64.982,75 64.982,75 502 20/fev/03 31.650,00 31.650,00 85.378,31 102 123 117 28/mar/03 01/ago/03 01/jul/03 8.308,80 45.333,00 53.580,67 107.222,47 222 18/jun/03 12.000,00 12.000,00 08-set-03 08-out-03 01-ago-03 40.879,62 25.071,50 21.124,05 87.075,17 09-jul-04 77.318,76 05-ago-04 10/10/03 07/01/04 16/09/04 01/03/04 01/03/04 10/10/03 05/04/04 69.895,00 37.059,14 11.942,85 23.000,00 20.034,15 257.542,41 59.784,22 52.539,30 53.182,75 2.182.856,19 191 192 187 5372, 5273 e 05.089.940/0001-12 5274 5378 e 5379 960 e 961 966 998 e 999 02.997.325/0001-16 987 971 746 977 TOTAL (R$) 147.213,76 QUADRO II – Relação de notas fiscais sem registro em posto de fiscalização da SEFAZ/MA de que as mercadorias tenham sido transportadas para Bacabal (MA), apesar das respectivas Empresas serem sediadas em São Luís (MA). Nota Fiscal Data de Emissão Favorecido CNPJ Valor R$ Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 222 18-jun-03 C Pimenta Comércio 1312 06-fev-04 Comercial Figueiredo 409 03-jun-03 Comercial Aragana 197 24-jan-03 Comercial G G Ltda. 149 e 150 10-mar-03 Comercial MEC 117 01-jul-03 Comercial Moraes 382 22-abr-03 Comercial Silva 657 e 658 07-jan-04 Comercial Vianense 836 e 837 10-ago-04 Cunha Representações Comerciais 5372, 5273 e 09-jul-04 Distribuidora Maranhense de Papel 5274 Ltda. 420 07-fev-04 Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. 2152 30-abr-03 G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda. 2065 10-nov-03 J C M Fernandes Com. e Representações 27 08-out-03 J R Alves de Souza Comércio 502 20-fev-03 J R E Serra Com. & Representações 1301 e 1302 06-mai-03 L Gomes e Cia Ltda. 358 10-mar-03 Livraria e Papelaria Modelo 2807 03-jun-03 M J Mendes Leite - ME 0302 e 0303 28-mar-03 Mastermid Tecnológica e Softwares Ltda. 191 08-set-03 Mercadão dos Papéis 972 01-mar-04 Papelaria Sol 04.143.331/0001-31 01.961.076/0001-46 86.809.621/0001-36 02.431.058/0001-15 03.864.420/0001-04 04.445.683/0001-41 01.735.544/0001-64 03.648.558/0001-76 02.539.644/0001-88 05.096.940/0001-12 12.000,00 28.468,00 34.147,20 35.241,00 78.989,25 53.580,67 10.200,00 40.832,77 46.000,00 77.318,76 04.618.364/0001-90 69.787,00 03.854.732/0001-75 17.836,87 00.620.018/0001-96 49.913,82 04.054.093/0001-98 01.613.739/0001-31 03.393.967/0001-79 11.775.392/0001-87 63.569.883/0001-75 04.857.604/0001-00 14.593,00 31.650,00 61.465,90 70.930,00 64.982,75 12.284,30 04.931.522/0001-68 02.997.325/0001-16 40.879,62 59.784,22 QUADRO III – Relação de Cheques nominais à Prefeitura de Bacabal (MA), e não aos respectivos fornecedores. Data da Ordem Favorecido Empenho Cheque Data Valor R$ de Pagamento Comercial G G Ltda. 21 27/02/03 850541 27-fev-03 9.161,79 Livraria e Papelaria Modelo 31 10/03/03 85055311-mar-03 23.310,00 Comercial Potencial 9 10/01/03 850558 10-jan-03 15.137,00 J Q Dias Comércio e 32 18/03/03 85058518-mar-03 26.548,00 Representações Comercial MEC 30 18/03/03 85058618-mar-03 32.211,75 Mastermid Tecnológica e 33 31/03/03 85059231-mar-03 12.815,94 Softwares Ltda. J Q Dias Comércio e 32 28/03/03 85059428-mar-03 10.490,00 Representações Livraria e Papelaria Modelo 1002 01/04/03 850616 15-abr-03 7.448,31 Comercial Potencial 45 22/04/03 850618 22-abr-03 23.619,10 L Gomes e Cia Ltda. 65 14/05/03 85064814-mai-03 21.035,00 M J Mendes Leite - ME 1007 30/06/03 850706 30-jun-03 20.820,53 Evidência: Notas fiscais incluídas nas Prestações de Contas do FUNDEF referentes ao período auditado (01/01/2003 a 30-09/2004); Declaração formal dos responsáveis pelas Empresas constantes do Quadro I e PARECERES 007/2004 e 029/2004, de 25/11/2004 da Secretaria da Fazenda do Maranhão; Cópias de cheques apresentadas pelo Banco do Brasil. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: “1.1) (...) remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “III. (...) CONSIDERAÇÕES INICIAIS -CImportante frisar também, que algumas impropriedades foram detectadas no informativo elaborado por esta CGU/MA, a título de exemplo, vislumbre-se o caso abaixo: No que tange à empresa Cunha Representações Comerciais - CNPJ: 02.539.644/000188 (Informativo - item 1.1, letra “p”) diferentemente do que a Auditoria aponta em seu informativo preliminar (que a empresa forneceu declaração informando não ter fornecido nenhum material à PM de Bacabal/MA), observe-se cópia do questionário preenchido pelo proprietário da firma (doc. 02), fornecida a nós pelo mesmo, assinada e rubricada pelo chefe da equipe de Auditoria, o qual comprova ter aquele (o proprietário) confirmado que participou de várias licitações (Convites n°s 006/2003, 010/2004, 024/2004, 028/2003, 037/2003, 042/2003 e 050/2003) e que forneceu “materiais e/ou executou serviços”, bem como que forneceu a Nota Fiscal n° 836 (emissão 10/08/2004) como documento comprovador do recebimento de pagamento pelos serviços/entregas prestados. Esta constatação muita estranheza nos causa, principalmente pelo fato de se afirmar no informativo que várias empresas fizeram a mesma declaração (frise-se que, neste ponto, o direito a ampla defesa e ao contraditório não nos foi assegurado em sua totalidade, posto que estas declarações não nos foi fornecida, oportunizando-nos contrapô-las). E mais, conforme provado acima, diferentemente do que se tenta demonstrar no contexto do informativo, o Gestor não é responsável por qualquer Documento (Notas Fiscais) Inidôneo juntado nos processos licitatórios como comprovadores de despesas, posto que estes são fornecidos pelas empresas vencedoras (e fornecedoras) dos certames realizados, sendo daquelas a responsabilidade por sua emissão e comprovação. Conforme adiante se comprovará, a Prefeitura de Bacabal realizou todos os procedimentos possíveis antes de contratar com as empresas vencedoras das licitações. O que não se pode exigir (princ. da razoabilidade), data maxima venia, é que a Prefeitura possua em seu quadro um perito em Notas Fiscais a fim de verificar cada Nota Fiscal adentrada naquela, posto que são milhares o número destas, ao mesmo tempo em que não se torna razoável tal procedimento. Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição por parte da Prefeitura da Bacabal. Destarte, observe-se que se destaca este fato apenas com o intuito de demonstrar que, apesar da boa-fé e competência que a todos pertence (tanto aos Auditores da CGU/MA como a este Gestor), é forçoso se reconhecer que equívocos são cometidos, o que não quer dizer que o fim ao qual se almejou não tenha sido alcançado. Demonstra-se, de forma inconteste, a falibilidade a todos inerente e que precisa ser aqui reconhecida. (...) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” ESCLARECIMENTO PRELIMINAR III (nota fiscal inidônea/responsabilidade da firma emitente/despesas comprovadas) No nosso sentir, pede-se venia aos Ilustres Auditores, este é um dos pontos essenciais deste informativo preliminar que se deve acentuar. -IAfirme-se que, segundo a contemporânea doutrina sobre o tema, a nota fiscal não é o único documento idôneo a comprovar a efetivação de uma despesa pública. Isso porque esta (a despesa pública) passa por diversas etapas até chegar-se à efetiva comprovação da mesma. Assim, existem procedimentos preliminares à sua consecução, que vão desde a verificação da necessidade da aquisição de bens e serviços, passando pelo planejamento, escolha das prioridades da Administração Pública e o empenho, até chegar-se às etapas propriamente das despesas. Neste contexto, as despesas realizadas pelos órgãos públicos pressupõem os procedimentos acima relacionados, para depois se passar à fase da liquidação, na forma prescrita pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64, verbis: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.” Daí conclui-se que a liquidação consiste na verificação do direito do credor ao pagamento do valor correspondente à despesa (aquisição de bens, obras, serviços, etc), isto é, da comprovação do implemento da obrigação do credor, que por sua vez faz-se com base nos títulos e documentos, conforme § 2º do dispositivo supracitado: “§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou por serviços prestados, terá por base: I. o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II. a nota de empenho; III. os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.” Entretanto, deve-se considerar no caso sob exame a verificação objetiva do cumprimento contratual. Os documentos de despesas representam apenas o aspecto formal dos procedimentos das despesas, devendo-se apurar os aspectos materiais para a confirmação de possíveis falhas na realização de despesas públicas, como bem salienta os ilustres J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis: “O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, concluída dentro das especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de licitação?(...). Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. (...). O documento de liquidação deve refletir uma realidade objetiva.” Isto posto, importante se faz traçar a finalidade da obrigação, ou seja, esta tem por fim: a) a apuração da origem e o objeto do que se deve pagar; b) apurar o valor exato a pagar ao contratado; e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, consoante esclarece o § 1º do art. 63 da norma em comento: “§1º. Essa verificação tem por fim apurar: I. a origem e o objeto do que se deve pagar; II. a importância exata a pagar; III. a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.” Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a sua efetiva realização - é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusivo). A materialidade e idoneidade da prova, se apurada, é de responsabilidade do emitente (prestador dos serviços), fazendo prova apenas em favor do Fisco Estadual, para efeitos de comprovação de recolhimento do referido imposto (ICMS), contra o fornecedor dos produtos, conforme o disposto no art. 140 do Regulamento do ICMS, que assim prescreve: “Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo para todos efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: ...”(grifo nosso) Isto ocorre porque, para a devida comprovação e regularização das despesas pelo Município, existem outros documentos necessários e eficazes para comprovação de despesas, ou seja, os prévios Empenhos, provando dotações suficientes para realização das mesmas, Ordens de Pagamentos, demonstrando a autorização do executivo para a consecução de tais despesas, bem como os Documentos Fiscais recebidos dos fornecedores, acompanhados dos respectivos Recibos, onde estes últimos, também fazem prova da efetiva transação. Ressalte-se que todos estes documentos supracitados encontram-se em poder desta CGU/MA, os quais, em conjunto, a nosso ver, também comprovam a regular realização da despesa ora em comento. Pelo exposto, é indubitável que, apesar das falhas incertas nas notas fiscais, foi realizado o devido processo licitatório. Assim, data maxima venia, Colenda Controladoria, resta provada a ausência de qualquer prejuízo ao erário público, a boa-fé do gestor, e ainda, comprovou-se a aplicação correta dos recursos públicos. - II Ocorre que, este Gestor não é, e nem pretende ser conivente com tais condutas, bem como não pretende ficar inerte diante destas constatações agora trazidas à luz por esta CGU/MA. Durante suas diligencias para se apurar a verdade dos fatos, apurou-se informações (comentários no estilo “ouvi dizer”) as quais davam conta de que o cerne da questão aqui tratada é a tão conhecida sonegação fiscal por parte de um grande grupo de empresas no Estado do Maranhão. Estas ditas empresas ao realizarem a venda de mercadorias e/ou a prestação de serviços nos interiores do Estado, principalmente em licitações públicas, fornecem uma Nota Fiscal conhecida como “nota clonada”. Ou seja, estas empresas “clonam” o seu próprio bloco de notas fiscais original, repassando, à sua conveniência, ora uma nota idônea, ora uma nota clonada, conforme queira registrar ou não em sua contabilidade e arrecadar o necessário tributo aos cofres públicos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Essa é uma das informações que chegaram aos ouvidos deste Gestor e que merecem ser apuradas, posto que inclusive, pela vasta experiência dos Experimentados Auditores, já deve ser do conhecimento de suas Excelências, ao mesmo tempo em que já deve ter sido detectada esta irregularidade em outros municípios do Maranhão (quem sabe até com as mesmas firmas). Pelo exposto, oferece-se razões a esta Controladoria, no que pertine ao fato de muitos proprietários de empresas terem declarado não ter participado dos processos licitatórios analisados (medo de sofrerem investigações e fiscalizações). Por oportuno, com o intuito de coadunar com as explicações supra, as quais comprova a exclusão da responsabilidade do Gestor, posto não ser responsável pela emissão dos documentos fiscais, nem tão pouco tinha conhecimento das mesmas, assim como também tem interesse em ver esclarecidos tais fatos, traz-se à baila um forte indício de que estas declarações de não participação dos certames não é verdadeira, conforme pode-se inferir da matéria do JORNAL PEQUENO do dia 07/12/2004, sob o título de “EMPRESA FALSIFICAVA AUTORIZAÇÕES DA SEFAZ PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FOSCAIS” (doc. 04). Conforme se depreende da matéria em anexo, tem-se a comprovação de que tais Notas Fiscais Inidôneas são oriundas das próprias empresas as quais agora estão sendo desacobertadas e autuadas. Conforme alega este Gestor, o qual espera ver reconhecida esta situação por esta CGU, é também mais uma vítima desta quadrilha que age no maranhão. Por tudo o exposto supra, é forçoso se admitir a boa-fé e a probidade do Gestor, na medida em que realizou, sempre que exigido por lei, os processos licitatórios essenciais a melhor utilização dos recursos públicos. É patente que não houve, nem tão pouco deu ensejo, a qualquer prejuízo ao erário público, pois as licitações, as quais oportunizaram ampla concorrência aos interessados, bem como a obtenção do menor preço e qualidade, foram efetivamente realizadas. - III Corroborando com nosso entendimento sobre o tema (irregularidades em documentos fiscais), não é demais destacar o acertado posicionamento do Ilustre Membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (doc. 05), o experiente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado (exAuditor do TCE-MA), o qual ministra vários cursos em nosso Estado sobre matérias afins, ao pronunciar-se sobre o tema, in verbis: “(...) entendo que a comprovação de despesas com documentos fiscais que não tiveram a chancela do Posto Fiscal por onde passaram, bem como com a data limite de emissão vencida, não podem ser imputados de logo ao Sr. Prefeito, visto que não está comprovado prejuízo ao Erário do Município, ou até mesmo a má-fé do responsável. Portanto, esta irregularidade é passível de ser desconsiderada.”(grifo nosso) Ou seja, a boa-fé se presume, a má-fé não. Esta, tem que ser provada, para que o fato seja imputado a Gestor, tendo em vista que foram ocorrências isoladas, não caracterizando-se como prática da administração pública municipal. Pelo exposto, espera-se ver reconhecida a ausência de responsabilidade por parte do Gestor no que pertine a esta irregularidade, ao passo em que se reconheça a ausência de má-fé e de prejuízo ao erário municipal, bem como se valorize a diligência feita, pois esta foi realizada com o intuito de melhor atender esta Nobre Controladoria.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” (...) Alterações - Itens 1.1 e 1.2: No nosso pensar, a que se perquirir esclarecimentos e justificativas atinentes a dois novos fatos (constatações), os quais possuem relevância dentre as alterações elencadas. O primeiro deles, diz respeito ao fato de algumas empresas, as quais apesar de estarem localizadas em São Luís/MA, terem transportado mercadorias para Bacabal/MA, sem no entanto haver registro de sua passagem no posto fiscal (Quadro II). Ora, Ilustres Auditores, como é de conhecimento público, não há no posto fiscal em epígrafe uma rígida fiscalização no transporte de cargas. Todos nós, residentes em São Luís/MA, sabemos do modos operandi do nosso posto fiscal instalado em nossa única entrada, e ao mesmo tempo saída, da cidade. Muitos caminhões trafegam sem “encostar” para promoverem a necessária fiscalização. Ademais, ainda que se queira refutar o descrito acima, apenas a título de argumentação, note-se que também é pratica comum de muitos comerciantes ludovicenses o transporte de mercadorias em veículos de menor porte (Caminhonetes e carros de passeio), tudo para o preciso fim de evitar a fiscalização das mercadorias transportadas. Apesar destas práticas desabonadoras realizadas por muitas empresas em São Luís/MA, destaque-se que as mercadorias adquiridas pela Prefeitura de Bacabal/MA sempre foram entregues conforme o contratado. Este Gestor não pode controlar tais ocorrências, nem tão pouco lhe cabe exercer tal fiscalização (de competência dos órgãos fazendários do Estado), muito embora possa este garantir o real recebimento das mercadorias, evitando assim um prejuízo maior aos cofres públicos. Frise-se que, conforme se constata, a falta de comprovação da passagem de mercadorias pelo posto fiscal é falha cometida pelos empresários, não guardando qualquer relação com este Gestor. A Prefeitura de Bacabal ao adquirir quaisquer mercadorias, sempre recebe as mesmas em seu município, não tendo qualquer responsabilidade quanto ao transporte e entrega destas. Sobre práticas desabonadoras realizadas por empresários e empresas, relembre-se a matéria recente do Jornal Pequeno do dia 07/12/2004 trazida a esta CGU/MA quando da protocolização dos primeiros esclarecimentos, ipsi literis: Empresa Falsifica Autorizações da SEFAZ para Impressão de Notas Fiscais A Delegacia Especial de Polícia Fazendária (Defaz) abriu inquérito para apurar a autoria do crime de falsificação de cinco Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), documentos de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda do Maranhão, encontradas na empresa comercial Varejão Félix Ltda, localizada no bairro de Fátima, por auditores da Sefaz. Com a apreensão dos documentos ficou constatado que os responsáveis forjaram a assinatura da servidora da Secretaria, Idenes Oliveira Costa, para simular autenticidade das AIDF. As Autorizações são emitidas pela Sefaz para controlar a impressão de blocos de notas fiscais pelas empresas contribuintes do ICMS Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços. Sem essa autorização expressa da Sefaz as gráficas não podem imprimir qualquer bloco de nota fiscal para as empresas que fazem vendas de mercadorias. O ICMS Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” é o principal tributo arrecadado pelo Estado, cuja receita será superior a 1,1, bi em 2004. Os auditores da Secretaria da Fazenda designados para fiscalizar a empresa, ao confrontarem as AIDFs apresentadas no procedimento fiscal com os dados do Banco de Dados da Sefaz, descobriram que as mesmas não estavam no sistema informático da Secretaria, constatando a irregularidade. O Ministério Público Estadual foi comunicado para acompanhar as investigações e a posterior denúncia dos autores para responderem à ação penal por crime contra a ordem tributária. Nas investigações, a Defaz vai tentar identificar qual foi a gráfica que imprimiu as notas fiscais. A lei 8.137 prevê pena de prisão de 2 a 6 anos para os crimes fiscais. Sonegação - Com a falsificação das autorizações em favor do Varejão Félix, a empresa conseguiu imprimir 55 blocos de 50 notas fiscais cada, totalizando 2.750 notas fiscais frias, desconhecidas para a Sefaz, possibilitando a sonegação do imposto nas suas vendas, ou mesmo a simulação de operações comerciais para transferir, com deságio, créditos para terceiros que abateriam suas dívidas de ICMS junto à Sefaz. As investigações e a auditoria que será promovida pela Sefaz nos livros comerciais e fiscais vão indicar o montante do ICMS sonegado e dos créditos frios repassados, valores pelos quais a empresa será autuada com a multa por infração de 100% do valor do imposto evadido, além dos demais acréscimos moratórios, sem prejuízo do processo penal por falsificação de documento público. Denúncia - A investigação se iniciou com a denúncia recebida pela Ouvidoria da Sefaz. O telefone da Ouvidoria para denúncia de crimes fiscais é 0800-981528. A ligação é gratuita e não é preciso se identificar. De acordo com a Ouvidoria da Sefaz, o crime de sonegação é um dos mais graves, porque atinge a coletividade, retirando do poder público os recursos que serão aplicados em favor da população mais necessitada e para a realização das políticas públicas. Especialmente a sonegação do ICMS é danosa, pois o mesmo é pago pelo consumidor, tendo em vista que o imposto está incluso no preço da mercadoria. Pelo exposto supra, é inconteste a ausência de culpa e de responsabilidade deste Gestor por falhas que são cometidas por empresas no labor de suas atividades, falhas estas que já estão vindo ao conhecimento público depois de apuradas pelas autoridades competentes. O segundo deles, diz respeito ao fato de alguns cheques pesquisados terem sido nominais à Prefeitura de Bacabal, e não aos fornecedores (Quadro III). Inicie-se afirmando, que está prática se coaduna à legislação pertinente a matéria, ao mesmo tempo em que é realizada em todos os municípios deste país. O que se exige, logo após a correta liquidação e quitação de uma despesa, é a competente apresentação dos documentos (NFs, NEs, Recibos, etc) comprovadores da realização da mesma, não se vinculando a forma (cheque ou dinheiro) como o pagamento é realizado. Para aclarar tal constatação esclarece-se que tal procedimento não é único na Prefeitura de Bacabal, posto que a mesma também realiza pagamentos com cheques nominais aos seus fornecedores. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Esclarece-se também, que tal procedimento é amplamente realizado entre Prefeituras e Fornecedores em todo o Estado do Maranhão, sendo portanto prática comum e usual (usos e costumes) tal procedimento. Esclarece-se ainda, o motivo pelo qual este procedimento teve início, e o porquê dele vigorar até hoje. Como é comumente propagado em todo o Brasil, afirma-se que “os Prefeitos são os maiores passadores de cheques borrachudos do país”. Todos nós conhecemos, pelo menos um caso, em que alguém ficou sem receber certa quantia paga por uma Prefeitura pelo fato do cheque recebido estar “sem fundos”. Partindo desta premissa, advinda de uma constatação real, muitos fornecedores preferem receber seus numerários em espécie (dinheiro), posto que receiam ficar sem receber seus pagamentos. Não havendo qualquer impedimento a esse respeito, bem como usando da discricionariedade que lhes é competente, muitos Gestores emitem cheques em nome da Prefeitura, sacam o numerário respectivo e pagam (através de sua secretaria/tesouraria) as despesas pertinentes. Sobre o tema , vislumbre-se o teor do art. 65 da Lei 4320/64, in verbis: Art. 65. “O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, por estabelecimento bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamentos.” Conforme extraí-se do dispositivo supracitado, a modalidade do pagamento de despesas fica a critério da administração, o que, in casu, comprova a legalidade e normalidade dos pagamentos efetuados pela Prefeitura de Bacabal/MA Análise da Equipe: Em princípio, releva ressaltar que a justificativa apresentada não elidiu nenhum dos pontos suscitados pela Auditoria. De forma geral, o texto busca demonstrar que os pontos levantados não são imputáveis ao Gestor. Assim, com alegações, por exemplo, de que não lhe cabe a regular emissão de documentos fiscais, busca o auditado afastar de si a responsabilidade pela comprovação irregular de despesas - fato materialmente evidenciado por esta Equipe. A única Manifestação do Prefeito que almeja, pontualmente, legitimar a regular relação da Prefeitura com um fornecedor (Considerações Iniciais - C - segundo parágrafo), não é procedente, haja vista que o documento citado pelo Gestor refere-se a uma resposta inicialmente encaminhada a esta CGU pelo representante da empresa Cunha e Representações Ltda. e a cópia da nota fiscal apresentada como sendo a via do fornecedor era a mesma via incluída na prestação de contas da Prefeitura. Ocorre que a constatação incluída no relatório (no que se refere às notas fiscais em nome dessa empresa) tem por base um outro documento encaminhado, posteriormente, pela mesma pessoa, em que o informante nega ter emitido as notas fiscais (836 e 837), bem como, reivindica desconsiderar a resposta anterior. Ademais, vale frisar que as declarações apresentadas pelas empresas (responsáveis) foram dadas formalmente a esta CGU. De igual modo, outras alegações, também apresentadas em linhas gerais, com vistas à mudança de foco dos achados de auditoria, não guardam elementos de convicção suficientes para afastar os pontos, senão vejamos: a) Alega o Gestor que não lhe foi assegurado, em sua plenitude, o direito ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que os papéis de trabalho (in casu, mais especificamente, as respostas das Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” circularizações de auditoria) não lhes foram entregues para exame. Nesse ponto, apenas cumprimos a Resolução nº 820/1997 do Conselho Federal de Contabilidade: 11.1.3.1 - Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos e apontamentos com informações e provas coletadas pelo auditor, preparados de forma manual, por meios eletrônicos ou por outros meios, que constituem a evidência do trabalho executado e o fundamento de sua opinião. 11.1.3.2 - Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor, responsável por sua guarda e sigilo. Todavia, a não apresentação dos papéis de trabalho em nada o prejudica a defesa do auditado, uma vez que, “in casu”, o inteiro teor destes consta do relato enviado ao Gestor. Não o inibe de, também, junto às empresas que lhe prestaram serviço, obter declaração que comprove o fato. Se a empresa prestou o serviço, forneceu o material ou erigiu a obra, se foi legalmente contratada, se submeteu-se ao procedimento licitatório ou a sua regular dispensa ou inexigibilidade, se o ato negocial entre a Prefeitura e a empresa resultou juridicamente perfeito, nada obsta que a empresa, assim como o fez para a CGUMA, responda às indagações do Gestor Municipal. Ademais, não encerra aqui o seu direito de defesa. Aliás, este é apenas um primeiro momento, em que se procede o fechamento do Relatório de Auditoria e busca-se oferecer ao auditado a oportunidade de, a seu juízo, apresentar contra argumentações que possam reformar ou mesmo aniquilar o achado. Para tanto, é necessário que sejam trazidos à baila novos fatos, não colhidos pela Auditoria durante os trabalhos de campo, o que não foi feito. b) Em outra oportunidade, faz uso o Gestor do Princípio da Razoabilidade para argüir que não se pode exigir da Prefeitura Municipal uma constante perícia nas notas fiscais, com vistas a assegurar a idoneidade das mesmas, e acrescenta que, no caso das AIDF’s, não é possível a comprovação de autenticidade via Internet. Ressalta, ainda, que a Prefeitura de Bacabal (MA) teria realizado todos os procedimentos possíveis antes de contratar com as empresas vencedoras das licitações, e que os casos apontados pela CGUMA resultam de equívocos, os quais não afastam o atingimento dos fins a que se propôs o Gestor, mediante a execução das despesas. Os argumentos produzidos pela defesa não foram capazes de elidir a irregularidade ora questionada. É dever da Administração Pública zelar pela moralidade e legalidade dos atos administrativos e, como tal, selecionar empresas que emitam documentos fiscais hábeis e juridicamente válidos para comprovação de suas despesas. Ademais, conforme detalhamento constante da análise do ponto 1.2 abaixo, verifica-se que trinta e uma empresas tidas como participantes dos certames licitatórios que teriam sido realizados pela Prefeitura encontravam-se em situação irregular com relação ao FGTS e/ou INSS ou não possuíam certidões válidas para as datas tidas como de abertura de propostas de setenta e quatro dos setenta e oito certames que teriam sido realizados no período. Da mesma forma, verificamos que o total de setenta e cinco autorizações de pagamento (conforme dados contábeis da própria Prefeitura - Ordem de Pagamento no montante de R$ 904.032,84) foram efetuados a quatorze empresas que encontravam-se em situação irregular junto ao FGTS e INSS ou não possuíam certidões válidas para as respetivas datas, conforme detalhamento constante do quadro abaixo. Esses fatos demonstram que o Gestor não realizou todos os procedimentos legais antes de contratar com as pretensas empresas vencedoras das licitações, com especial infringência do art. 29, c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, quando não atenta para as exigências de habilitação das empresas participantes dos certames licitatórios/contratadas. Quadro demonstrativo de empresas que encontravam-se em situação irregular junto ao FGTS e/ou INSS ou não possuíam certidões válidas para as datas de autorização de pagamento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Favorecido C Pimenta Comércio Comercial Figueiredo CNPJ Ordem de Pagamento Valor Nº Órdem Data 04.143.331/0001-31 1009 1 13-jun-03 7.500,00 2 24-jun-03 4.500,00 01.961.076/0001-46 17 1 09-fev-04 12.300,00 2 13-fev-04 10.000,00 3 20-fev-04 4.831,00 4 27-fev-04 3.721,46 19 1 05-fev-04 5.000,00 2 10-mar-04 23.468,00 89 1 30-set-04 14.000,00 2 Comercial G G Ltda. Comercial MEC 02.431.058/0001-15 11 03.864.420/0001-04 30 1 2 3 4 5 Comercial MEC Comercial Moraes Comercial Vianense 03.864.420/0001-04 46 04.445.683/0001-41 50 82 2 1011 3 03.648.558/0001-76 4 1 12-mar-03 14-mar-03 18-mar-03 28-mar-03 03-abr-03 28-mar-03 10-jul-03 22-ago-03 13-jan-04 2 3 1 2 3 4 16-jan-04 26-jan-04 02-mar-04 11-mar-04 24-mar-04 31-mar-04 1 2 3 1 3 13-abr-04 23-abr-04 30-abr-04 03-jul-03 15-ago-03 05-set-03 18 2 20-fev-04 107 138 1 1 05-set-03 11-nov-03 2 1010 4 5 18-nov-03 15-ago-03 22-ago-03 30 46 Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. 30-set-04 28-jan-03 10-mar-03 83 92 04.618.364/0001-90 15 NF 222 1318 1312 1348 e 1349 14.000,00 35.241,00 197 23.430,20 149 e 150 5.526,00 7.778,30 32.211,75 10.043,00 22.750,00 902 8.308,80 102 15.318,59 117 5.389,00 123 9.580,00 657 e 658 5.523,77 25.729,00 7.650,00 6.200,00 3.793,00 24.512,01 684 e 685 9.020,00 678 3.526,48 23.571,00 6.785,40 373 3.000,00 370 26.904,87 412 e 414 2.675,00 418 e 419 4.189,00 427 5.600,00 0435 e 440 7.224,00 4.444,68 424 5.389,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” J R Alves de Souza Comércio 04.054.093/0001-98 124 6 1 L Gomes e Cia Ltda. 03.393.967/0001-79 65 2 1 07-out-03 09-mai-03 11.775.392/0001-87 31 2 3 4 1 14-mai-03 22-mai-03 30-mai-03 10-mar-03 2 3 4 1002 1 15-mar-03 18-mar-03 18-mar-03 01-abr-03 2 63.569.883/0001-75 1007 3 4 04.931.522/0001-68 108 3 123 1 2 02.997.325/0001-16 2 1 11-abr-03 16-jun-03 30-jun-03 30-set-03 08-out-03 30-out-03 13-jan-04 2 3 4 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 1 2 3 4 19-jan-04 22-jan-04 30-jan-04 13-jan-04 29-jan-04 02-mar-04 11-mar-04 24-mar-04 31-mar-04 08-abr-04 16-abr-04 22-abr-04 30-abr-04 10-out-03 17-out-03 27-out-03 30-out-03 Livraria e Papelaria Modelo M J Mendes Leite - ME Mercadão dos Papéis Papelaria Sol 3 31 45 122 26-ago-03 30-out-03 6.260,29 8.748,00 27 5.845,00 12.790,00 1301 e 1302 21.035,00 12.122,05 15.518,85 23.310,00 358 2.620,00 23.500,00 21.500,00 7.448,31 357 e 360 7.000,00 13.305,00 2807 20.820,53 11.995,74 191 9.287,50 192 15.784,00 19.848,64 960 e 961 4.652,00 7.683,50 4.875,00 9.367,85 966 2.575,00 13.472,00 972 21.940,00 14.372,22 10.000,00 26.500,00 977 5.053,00 7.806,00 13.823,75 20.490,00 746 5.796,30 6.388,00 19.865,00 Por outro lado, não se pode aceitar, com base no Princípio da Razoabilidade, que os “equívocos”, como sugerido pelo Gestor, atinjam o total de, pelo menos, R$ 2.182.856,19 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos). Considerando que 60% dos recursos do Fundo é destinado para pagamento dos profissionais do magistério, cujo repasse é efetuado diretamente para a conta dos mesmos, esse total representa cerca de 49,5% do total da despesa executada à conta da fonte 40% do Fundo. c) Prosseguindo, argumenta o Gestor que as falhas restritas aos documentos fiscais não fazem prova material de que os produtos não foram adquiridos, e afirma: “no informativo em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão...” Aqui, convém destacar, que o Relatório preliminar não afirma que as mercadorias não foram recebidas e utilizadas, mas, também, não atesta o seu recebimento. Aliás, não há nenhuma prova do recebimento dos bens. Há, conforme demonstrado neste relatório, irregularidades nas notas fiscais, irregularidades nos procedimentos licitatórios, ausência de comprovação de pagamento ao beneficiário final, ausência de registro de transporte das mercadorias, falta de controle de estoque e uma total ausência de controles internos administrativos que concorrem, ao contrário do que deseja o Gestor, para a evidenciação do não recebimento dos bens. Ademais, nenhum dos documentos fiscais apontados neste subitem do Relatório dizem respeito a realização de obras, e sim, à aquisição de bens/serviço de consumo imediato ou de curto prazo, o que põe por terra o argüido pelo Gestor a esse respeito. d) Noutro ponto, o Gestor argüi que muitas empresas, ao realizarem a venda de mercadorias e/ou a prestação de serviços nos interiores do Estado, principalmente em licitações públicas, “fornecem uma Nota Fiscal conhecida como “nota clonada”. Ou seja, estas empresas “clonam” o seu próprio bloco de notas fiscais original, repassando, à sua conveniência, ora uma nota idônea, ora uma nota clonada, conforme queira registrar ou não em sua contabilidade e arrecadar o necessário tributo aos cofres públicos” e prossegue denunciando situações de falsificação e clonagens publicadas nos jornais do Estado. Por ser o Gestor conhecedor desse fato, e tendo em vista sua responsabilidade irrevogável de cuidar para que a Administração Pública, como um todo, não contrate ou tolere fornecedores que se utilizam de práticas corruptivas, é seu dever envidar esforços no sentido de propiciar a existência de controles internos bem concebidos e eficientemente aplicados, de modo a oferecer segurança razoável de que os erros poderão ser evitados, minimizados ou descobertos no curso normal das etapas de execução da despesa. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Lei de Licitações e Contratos, art. 55, § 3º: “No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incubidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as carcterísticas e os valores pagos, segundo disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.” Inversamente, os procedimentos adotados pelo Gestor vão de encontro ao aprimoramento dos controles internos. Cite-se, dentre outros: i) a forma de pagamento adotada, que propicia o “caixa dois” de empresas eventualmente contratadas, dificulta o acompanhamento da execução financeira dos recursos públicos; ii) a não observância ao comando legal retro; iii) a contratação e/ou a autorização de pagamento sem a devida comprovação de regularidade fiscal para com a seguridade social, etc. Vale destacar a peculiar forma de pagamento adotada pela Prefeitura Municipal para os fornecedores de bens e serviços à conta do Fundo. Embora dispondo de razoável número de agências bancárias no Município e sendo este de médio porte, entre os maiores do Estado, os pagamentos seriam realizados da seguinte forma: saque à conta do Fundo, mediante cheque nominal à Prefeitura e, posteriormente, emissão de ordem bancária para pagamento dos fornecedores junto à Tesouraria, segundo se pode inferir de sua manifestação. De pronto, já se percebe a fragilidade da sistemática adotada, pois o Fundo dispõe de conta específica, voltada para conferir facilidade ao controle e ao acompanhamento da execução Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” financeira dos recursos. Ademais, os pagamentos em Tesouraria exigem controles internos específicos, com vistas a salvaguardar a fidedignidade dos saldos contábeis das entradas e saídas de recursos monetários. Nesse sentido, o Gestor não cuidou de demonstrar a existência de tais mecanismos. Cite-se, apenas a título de exemplo, que não foi comprovado a existência de boletins de tesouraria; a existência de regras para o registro, controle e conciliação das operações; a necessária segregação de funções entre o manuseio dos valores e seus registros, dentre outros. Tem-se, portanto que os responsáveis pela gestão do FUNDEF no Município não apresentaram elementos que justificassem ou esclarecessem as irregularidades apontadas nesse subitem do Relatório de Auditoria. Os erros apontados pela auditoria são claros, grandes e, tomados em conjunto, convergem para sinalizar sérias irregularidades na execução de despesas, senão vejamos: a) evidência da não realização de processo licitatório com vistas à contratação dos fornecedores, conforme relatado no subitem 1.2, abaixo; b) existência de notas fiscais, no montante de R$ 2.182.856,19 com AIDF’s inidôneas e/ou cujos fornecedores (no total de dezenove) negaram expressamente, por meio de documento formal, terem fornecido os bens e emitido as notas fiscais respectivas; c) não há registro em nenhuma das notas fiscais de empresas localizadas em São Luís (conforme amostra), e que teriam fornecido produtos à Prefeitura de Bacabal (MA), de que as mercadorias tenham trafegado pelos postos de fiscalização do Estado, ou seja, não se trata de um caso ou outro, como quis fazer acreditar o auditado, ao supor “falta de rigidez” nos procedimentos dos postos de fiscalização do Fisco Estadual. Por outro lado, o Gestor não apresentou nenhum controle de estoque que demonstrasse o recebimento ou a distribuição dos bens às escolas do município; d) todos os cheques pesquisados, conforme Quadro III do subitem 1.2, são nominativos ao emitente, ou seja, o Gestor optou, mesmo em face de o Município possuir 10 praças bancárias, pelo pagamento em tesouraria, este sem os controles internos necessários; 1.2) Irregularidades na instrução de processos licitatórios Fato(s): Com intuito de justificar os gastos realizados à conta da fonte 40% do FUNDEF, no período de 01/01/2003 a 30/09/2004, os Gestores Municipais da Prefeitura de Bacabal (MA) teriam realizado, setenta e oito processos licitatórios na modalidade convite, que envolveriam a participação de setenta e oito empresas e o total de R$ 3.478.465,13 (três milhões quatrocentos e setenta e oito mil reais quatrocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) - vide Quadro IV. As inconsistências, as impropriedades e as irregularidades detectadas evidenciam a existência de fraude e a nulidade dos atos (processos licitatórios), conforme segue: A documentação apresentada não compõe um processo. Trata-se, tão-somente, de documentos diversos, agregados em uma pasta, visto que os procedimentos das licitações não foram iniciados com a abertura de processos administrativos, devidamente autuados, protocolados e numerados, em desobediência, portanto, ao que disciplina o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. Não consta da documentação apresentada comprovante de divulgação do edital resumido e, em todos os processos, não há documentação referente à comprovação de regularidade fiscal dos licitantes, em desobediência ao que dispõe o art. 29 da Lei nº 8.666/1993 e em possível afronta ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Não há comprovação de publicação do Termo Contratual nos casos em que houve a formalização de contratos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ademais, com vistas a aferir a veracidade das informações apresentadas pela Prefeitura, realizamos circularizações junto à cinqüenta e nove das empresas acima arroladas. Como resultado, constatamos que treze, não existem nos endereços indicados, quatro referiam-se a endereços inexistentes, para seis outras empresas, enviamos correspondência, contudo não obtivemos respostas. Apenas nove confirmaram ter participado dos processos. Por outro lado, os responsáveis por vinte e sete dessas empresas, que teriam participado de cinqüenta e oito certames (74,36% do total das licitações que teriam sido realizadas pela Prefeitura no período auditado), apresentaram declaração em que negam, expressamente, a sua participação nos processo e também não reconhecem as assinaturas constantes da documentação de suporte dessas licitações, como sendo sua ou de qualquer representante de sua Empresa, conforme detalhamento abaixo: a) Armazém Luiz (CNPJ: 01.089.137/0001-27) – teria participado do Convite 012/2003, referente à aquisição de materiais pedagógicos: informou não ter participado do processo licitatório citado, bem como não reconheceu as assinaturas constantes da proposta apresentada e, da ata referente à citada licitação, as quais seriam do representante da empresa. Ademais, informou que a Empresa Armazém Luiz (L Félix Lima, antiga L da Silva Félix) provém do nome de solteira de Luciene da Silva Félix e não Luís da Silva Félix, como consta assinado no processo licitatório apresentado pelo Gestor Municipal; b) Central - Livraria e Papelaria (CNPJ: 69.424.083/0001-42) – teria participado do Convite 027/2003, referente à aquisição de material didático: o responsável pela empresa apresentou declaração em que nega ter participado da licitação citada, bem como afirmou que as assinaturas constantes dos documentos, que acompanham a referida licitação, não são suas; c) CIANORTE - Comércio e Representações Ltda. (CNPJ: 41.498.072/0001-98) – teria participado dos Convites 027/2003 e 021/2004 referentes à Aquisição de material de limpeza e didático: o responsável pela empresa declarou que jamais participou de licitação junto a qualquer Órgão Público, bem como, não reconhece as assinaturas constantes dos documentos que deram suporte aos processos licitatórios citados. ; d) Comercial Figueiredo (CNPJ: 01.961.076/0001-46) – teria participado dos Convites 003/2004, 017/2004, 028/2004, 05/2004, 048/2003 e 050/2003, referentes à aquisição de material de limpeza, didático e de expediente: o responsável pela empresa apresentou declaração em que informa não ter participado dos processos licitatórios citados, bem como que não reconhece as assinaturas constantes das propostas apresentadas e das atas referentes às citadas licitações, as quais seriam do representante da empresa; e) Comercial Aragana (CNPJ: 86.809.621/0001-36) – teria participado dos Convites 006/2004, 026-2004, 017/2003, 025/2003, 027/2003, 032/2003 e 039/2003, referentes à aquisição de material de expediente, material de limpeza e material didático: o responsável pela empresa informou não ter participado dos processos licitatórios citados e também não reconheceu as assinaturas constantes das propostas apresentadas, bem como das atas referentes às citadas licitações, as quais seriam do representante da empresa. Por outro, lado verifica-se que o nome da Empresa Comercial Aragana ( C de Maria Costa) provém do nome da titular da mesma: Conceição de Maria Costa, contudo nos documentos apresentados pelo Prefeito consta o nome e assinatura de Célia de Maria Costa; f) Comercial Atlas Ltda. (CNPJ: 04.878.561/0001-49) – teria participado do Convite 003/2004, referente à aquisição de material de limpeza: o responsável pela empresa apresentou declaração em que informa não ter participado do processo licitatório citado e que não reconhece as assinaturas constantes da proposta apresentada, bem como da ata referentes à citada licitação, como sendo de qualquer representante de sua empresa; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” g) Comercial G G Ltda. (CNPJ: 02.431.058/0001-15) – teria participado dos Convites 001/2003, 003/2003, 016/2003, 026/2003, 035/2003, 038/2002, 004/2004, 002/2004 e 015/2004, referentes à aquisição de material de limpeza, material de expediente e material didático: o responsável pela Empresa apresentou declaração em que afirma nunca ter participado de qualquer licitação junto a Prefeitura de Bacabal (MA); h) Comercial MEC (CNPJ: 03.864.420/0001-04) – teria participado dos Convites 007/2003, 013/2003, 030/2003 e 012/2004, referentes à aquisição de material de limpeza: o responsável pela empresa apresentou declaração onde afirma que há mais de dois anos a sua empresa encontra-se abandonada e que nunca teve procurador que o representasse. Afirmou desconhecer toda e qualquer atividade de compra e venda com a Prefeitura de Bacabal (MA), incluida a participação em processos licitatórios, e que as assinaturas constantes da documentação de suporte das licitações citadas não são de nenhum representante de sua empresa; i) Comercial Silva (CNPJ: 01.735.544/0001-64) – teria participado dos Convites 001/2003, 013/2003, 020/2003 e 029/2003, referentes à aquisição de material de limpeza: o responsável pela empresa declarou que não participou das licitações citadas e que não reconhece como sendo de representante de sua empresa as assinaturas constantes dos documentos de suporte das mesmas; j) Comercial Vianense (CNPJ: 03.648.558/0001-76) – teria participado dos Convites 003/2004, 007/2004, 012/2004, 013/2003, 016/2004, 023/2004, 028/2004, 020/2003, 029/2003, 030/2003, 035/2003, 040/2003 e 050/2003, referentes à aquisição de material de limpeza e material didático: o responsável pela Empresa informou que jamais participou de processo licitatório junto à Prefeitura de Bacabal (MA) e que desconhece as assinaturas constantes dos documentos que acompanham tais processos, assim como nega que seja de algum representante de sua empresa; l) Cunha Representações Comerciais (CNPJ: 02.539.644/0001-88) – teria participado do Convite 024/2004, referente à aquisição de material de expediente: o responsável pela Empresa informou por meio de declaração que não participou dos processos licitatórios em referência e que não reconhece as assinaturas dos documentos de suporte da licitação citada, como sendo de representante de sua empresa; m) Distribuidora Lapelense (CNPJ: 02.413.218/0001-01) – teria participado do Convite 029/2004, referente à aquisição de material de expediente: o responsável pela empresa informou não ter participado do processo licitatório citado e também não reconheceu as assinaturas constantes da proposta apresentada e da ata da licitação, as quais seriam do representante da empresa; n) Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 04.618.364/0001-90) – teria participado dos Convites 002/2004, 004/2004, 006/2004, 013/2004, 014/2004, 023/2004, 033/2003, 037/2003, 042/2003 e 049/2003, referentes à aquisição de material de expediente, material didático e de limpeza: o responsável pela empresa informou em declaração que não participou de nenhum dos processos licitatórios citados e que as assinaturas constantes da documentação de suporte das referidas licitações não pertence a representante de sua empresa; o) G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda. (CNPJ: 03.834.732/0001-75) – teria participado dos Convites 002/2004, 013/2004 e 016/2003, referentes à aquisição de material de expediente e didático: o responsável pela empresa em declaração informou que não participou dos processos citados, bem como não reconhece como sendo suas as assinaturas constantes dos documentos que compõe as referidas licitações; p) G S Braga - Livraria e Papelaria (CNPJ: 06.277.420/0001-04) – teria participado dos Convites 016/2004, 024/2004, 027/2004, 019/2003, 033/2003 e 039/2003, referentes à aquisição de material de limpeza, material de expediente e material didático: o responsável pela empresa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” declarou que não participou das licitações citadas e que não reconhece como sendo de representante de sua empresa as assinaturas constantes dos documentos que as embasaram; q) J Andrade Sobrinho (CNPJ: 00.974.201/0001-90) – teria participado dos Convites 003/2003 e 020/2003, referentes à aquisição de material de limpeza: o responsável pela empresa informou, em declaração, não ter participado dos processos licitatórios citados, bem como, não reconheceu as assinaturas constantes das propostas apresentadas e das atas referentes às citadas licitações, as quais seriam do representante da empresa; r) J R Alves de Souza Comércio (CNPJ: 04.054.093/0001-98) – teria participado dos Convites 020/2004 e 039/2003, referentes à aquisição de material de limpeza e de expediente: o responsável pela empresa informou, em declaração, não ter participado dos processos licitatórios citados, também não reconheceu como sendo de representante da empresa as assinaturas constantes das propostas e das atas referentes às citadas licitações; s) J R E Serra Coméricio e Rep Ltda. (CNPJ: 01.613.739/0001-31) – teria participado dos Convites 004-2003, 006/2003, 029/2003 e 043/2003, referentes à aquisição de material didáticos e de limpeza: o responsável pela empresa informou em declaração que não participou de nenhum dos processos licitatórios citados e que as assinaturas constantes da documentação de suporte dos mesmos não pertencem a representante de sua empresa. Ademais, o nome da Empresa J R E Serra Coméricio provém do nome do proprietário José Reinaldo Everto Serra, entretanto, nos documentos apresentados pelo Gestor Municipal consta nome e assinatura de José Ribamar E. Serra; t) L Gomes e Cia Ltda. (CNPJ: 03.393.967/0001-79) – teria participado dos Convites 019/2003, 031/2003 e 042/2003, referentes à aquisição de material didático e material de expediente: o responsável pela empresa em declaração informou que não participou dos processos citados e que as assinaturas constantes dos documentos as compõem lhes são desconhecidas. Ademais, informou que a Empresa L Gomes e Cia Ltda. possui dois representantes: V. Lima Gomes e D. Gomes Santana. Na documentação apresentada pelo Gestor constam nome e assinatura de Luis Gomes de Sousa; u) Livraria Athenas (CNPJ: 03.368.033/0001-87) – teria participado dos Convites 018/2004, 022/2004 e 036/2003, referentes à aquisição de material de expediente e material didático: o responsável pela empresa, em declaração, informou que jamais participou de algum processo licitatório junto à Prefeitura de Bacabal (MA) e que desconhece as assinaturas constantes dos documentos que acompanham tais processos, assim como nega que seja de algum representante de sua empresa; v) Livraria e Papelaria Modelo (CNPJ: 11.775.392/0001-87) – teria participado dos Convites 008/2003 e 016/2003, referentes à aquisição de material de expediente: o responsável pela empresa informou não ter participado dos processos licitatórios citados e que desconhece as assinaturas constantes dos documentos que acompanham tais processos, também nega que seja de algum representante de sua empresa; x) Livraria e Papelaria Novik (CNPJ: 41.499.187/0001-05) - teria participado dos Convites 008/2004, 019/2003 e 024/2003, referentes à aquisição de material didático: o responsável pela empresa negou ter participado dos processos licitatórios citados, também não reconheceu, como sendo sua ou de qualquer representante seu, as assinaturas dos documentos referentes aos citados processos; z) M C V Abrantes (CNPJ: 02.238.021/0001-75) – teria participado dos Convites 004/2003 e 036/2003, referentes à aquisição de material didáticos: o responsável pela empresa declarou que em nenhum momento participou de licitação junto à Prefeitura de Bacabal (MA) e que não existe Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” procuração dada a quem quer que seja ou com qualquer finalidade emitida pela proprietária da empresa e ainda que nas datas das referidas licitações sua empresa já se encontrava em processo de baixa; aa) M J Mendes Leite – ME (CNPJ: 63.569.883/0001-75) – teria participado dos Convites 012/2004, 014/2003, 024/2003 e 031/2003, referentes à aquisição de material de limpeza, material didático e de expediente: o responsável pela empresa declarou que não participou das licitações citadas e que não reconhece como sendo de representante de sua empresa as assinaturas constantes dos documentos que compõem tais processos. Ademais, o nome da Empresa M J Mendes Leite – ME provém do nome da proprietária Maria de Jesus M. L., contudo, consta na documentação apresentada pelo Gestor nome e assinatura de Manoel J. Mendes; ab) V A Santos Costa (CNPJ: 01.279.359/0001-02) – teria participado do Convite 029/2004, referente à aquisição de material de expediente: o responsável pela empresa informou não ter participado do processo licitatório citado, também não reconheceu as assinaturas constantes da proposta apresentada e da ata referentes à citada licitação como sendo suas ou de representante seu; ac) Papelaria Sol (CNPJ: 02.997.325/0001-16) – teria participado dos Convites 048/2003, 023/2004, 016/2004, 040/2003, 014/2003, 010/2004, 008/2004, 049/2003 e 029/2004, referentes à aquisição de material didático, de limpeza e de expediente. O responsável pela Empresa apresentou declaração em que nega a participação de sua empresa em qualquer dos processos licitatórios citados, bem como, afirma não reconhecer como sendo de representante de sua empresa as assinaturas contantes dos documentos inclusos nos processos licitatórios; ad) Cooarte Coop. M dos Art. de Teresina Ltda. (CNPJ: 69.267.982/0001-42) – teria participado do Convite 005/2003, referente à aquisição de carteiras escolares tipo universitária. O Diretor da Coopereativa informou que não participou desta licitação e que desconhece a abertura e realização do certame, bem como, informou que a assinatura do representante legal da Cooperativa não confere com aquela aposta na documentação apresentada pelo Gestor. Quadro IV – Precessos licitatórios realizados no período: 01/01/2003 a 30/09/2004 Licitação Convite 001/2003 Convite 002/2003 Convite 002/2004 Convite 003/2003 Convite 003/2004 Convite 004/2004 Empresa A C P Pereira Com. e Representações Comercial G G Ltda. Comercial Silva Comercial Crescente Ltda. - ME Comercial Peixoto Ltda. Comercial Potencial Comercial G G Ltda. Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda. Casa Alternativa Comercial G G Ltda. J Andrade Sobrinho Comercial Figueiredo Comercial Atlas Ltda. Comercial Vianense A Colegial Comercial G G Ltda. Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. Objeto Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Valor Adjudicado 35.241,00 14.979,70 29.207,00 19.161,79 28.468,00 69.787,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Convite 004/2003 Convite 005/2003 Convite 006/2003 Convite 006/2004 Convite 007/2003 Convite 007/2004 Convite 008/2003 Convite 008/2004 Convite 009/2003 Convite 009/2004 Livraria e Papelaria Santa Terezinha J R E Serra Com. & Representações M C V Abrantes B C de Oliveira (Ferro Forte) Cooarte Coop. M dos Art. de Teresina Ltda. Luciana Móveis Ltda. J R E Serra Com. & Representações Cunha Representações Comerciais J Q Dias Comércio e Representações Comercial Aragana Eliel Santana dos Santos Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. Comercial MEC L da Silva Comércio e Serviço L M Pestana Muniz C Pimenta Comércio Comercial Vianense Distribuidora Lima Comercial Peixoto Ltda. Correta Comércio e Representações Livraria e Papelaria Modelo Livraria e Papelaria Novik P C Papelaria Criativa Ltda. Papelaria Sol A Colegial Comercial Potencial Dinamic Informática Ltda. C R P - Construções Feformas e Projetos Ltda. Construtora Vila Rica Ltda. Aquisição de material didáticos Aquisição de carteiras escolares tipo universitária Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de material didático Aquisições de materiais didático Reforma de Unidades Escolares 31.650,00 12.000,00 37.038,00 36.890,00 78.989,25 42.155,01 70.930,00 59.784,22 76.854,00 26.704,87 - Targino Construções e Comércio Ltda. Convite 010/2003 Convite 010/2004 Convite 011/2003 Convite 012/2003 Convite 012/2004 Casa Alternativa Casa das Construções J Q Dias Comércio e Representações Cunha Representações Comerciais Distribuidora Veneza Papelaria Sol Casa Alternativa Dinamic Informática Ltda. Mastermid Tecnológica e Softwares Ltda. Armazém Luiz Comercial Moraes Conteiner Variedades Comercial MEC Comercial Vianense M J Mendes Leite – ME Aquisição de materiais elétricos Aquisição de material didático Aquisição de Equipamentos de Informática Aquisição de materiais pedagógicos Aquisição de material de limpeza 20.500,00 53.182,75 12.284,30 8.000,00 36.117,48 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Convite 013/2003 Convite 013/2004 Convite 014/2003 Convite 014/2003 Convite 014/2004 Convite 015/2003 Convite 015/2004 Convite 016/2003 Convite 016/2004 Convite 017/2003 Convite 017/2004 Convite 018/2004 Convite 018/2004 Convite 019/2003 Comercial MEC Comercial Moraes Comercial Silva Comercial Vianense A Colegial Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda. ECOCIL – Empreendimentos e Construções de Obras Ci Edmilson de Sousa Morais Gêmeos - Engenharia Comércio e Serviços Ltda. J C M Fernandes Com. e Representações M J Mendes Leite – ME Papelaria Sol EMBRACON - C Vieira da Silva Comércio Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. M Coutinho Sobrinho Comercial Potencial Distribuidora Oliveira – Armstrong de O. Silva P C Papelaria Criativa Ltda. Comercial G G Ltda. Distribuidora J C R J C M Fernandes Com. e Representações Comercial G G Ltda. G E M Com. Rep. e Distribuição Ltda. Livraria e Papelaria Modelo Comercial Vianense G S Braga - Livraria e Papelaria Papelaria Sol A C de Maria Costa Comercial Aragana J de S Lima Comércio Repasse Comércio Comercial Figueiredo Comercial Lindoso Distribuidora Barros Comércio e Representações Ltd A C M Gomes Distribuidora J C R Comercial Lindoso Comercial Potencial Distribuidora J C R Livraria Athenas G S Braga - Livraria e Papelaria L Gomes e Cia Ltda. Livraria e Papelaria Novik Aquisição de Material de limpeza Aquisição de material didático Serviço de Reforma de Unidades Escolares 22.750,00 8.368,80 10.200,00 23.250,00 62.547,29 144.156,97 15.650,00 Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de material didático 29.800,00 77.883,16 34.000,00 10.043,00 17.836,87 14.448,31 20.034,15 18.650,00 75.932,57 17.415,12 46.543,00 61.465,90 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” A Colegial Convite Distribuidora Maranhense de Papel 019/2004 Ltda. L M Pestana Muniz Comercial Silva Convite Comercial Vianense 020/2003 J Andrade Sobrinho Distribuidora Matos Convite Distribuidora Veneza 020/2004 J R Alves de Souza Comércio CIANORTE - Comércio e Representações Ltda. Convite Correta Comércio e Representações 021/2004 Distribuidora Maranhense de Papel Ltda. A Colegial Convite Distribuidora Matos 022/2004 Livraria Athenas Construtora Vila Rica Ltda. Convite ECOCIL – Empreendimentos e 023/2003 Construções de Obras Ci Edmilson de Sousa Morais Comercial Vianense Convite Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. 023/2004 Papelaria Sol A Colegial Convite Livraria e Papelaria Novik 024/2003 M J Mendes Leite – ME Cunha Representações Comerciais Convite G S Braga - Livraria e Papelaria 024/2004 J C M Fernandes Com. e Representações Comercial Aragana Convite Comercial Crescente Ltda. - ME 025/2003 Distribuidora Oliveira – Armstrong de O. Silva C Pimenta Comércio Convite Comercial G G Ltda. 026/2003 Correta Comércio e Representações Comercial Aragana Convite 026Correta Comércio e Representações 2004 Distribuidora J C R Central - Livraria e Papelaria Convite CIANORTE - Comércio e 027/2003 Representações Ltda. Comercial Aragana Distribuidora Matos Convite G S Braga - Livraria e Papelaria 027/2004 Livraria e Papelaria Santa Terezinha Comercial Moraes Convite Cunha Representações Comerciais 028/2003 Distribuidora Veneza Aquisição de material didático Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Reforma de Unidades Escolares Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente 77.318,76 32.990,00 62.390,00 69.895,00 61.606,13 84.299,91 74.660,00 64.982,75 46.000,00 34.147,20 12.000,00 64.500,00 69.606,37 33.874,43 53.580,67 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Convite 028/2004 Convite 029/2003 Convite 029/2003 Convite 029/2004 Convite 030/2003 Convite 031/2003 Convite 032/2003 Convite 033/2003 Convite 034/2003 Convite 035/2003 Convite 036/2003 Convite 037/2003 Convite 038/2002 Convite 038/2003 Convite 039/2002 Convite 039/2003 A M Santos Rodrigues Aquisição de material de Comercial Figueiredo limpeza Comercial Vianense C R P - Construções Feformas e Projetos Ltda. Construção de duas Targino Construções e Comércio Ltda. Unidades Escolares Edmilson de Sousa Morais Comercial Silva Aquisição de material de Comercial Vianense limpeza J R E Serra Coméricio e Rep Ltda. Distribuidora Lapelense Aquisição de material de Papelaria Sol expediente V A Santos Costa C Pimenta Comércio Aquisição de material de Comercial MEC limpeza Comercial Vianense L Gomes e Cia Ltda. Aquisição de material de M J Mendes Leite – ME expediente Mercadão dos Papéis A Colegial Aquisição de material Comercial Aragana didático Comercial Moraes Comercial Potencial Aquisição de material de Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. limpeza G S Braga - Livraria e Papelaria C R P - Construções Feformas e Reforma das Escolas Mun. Projetos Ltda. dos Pov Brejinho, Boa Edmilson de Sousa Morais Vista da Taboa e Lagoa Perto Targino Construções e Comércio Ltda. Comercial G G Ltda. Comercial Vianense Distribuidora Barros Comércio e Representações Ltd Livraria Athenas M C V Abrantes Mercadão dos Papéis Correta Comércio e Representações Cunha Representações Comerciais Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. Comercial G G Ltda. Comercial Peixoto Ltda. Comercial Potencial C Pimenta Comércio Comercial Potencial Mercadão dos Papéis Grafica e Editora Dimensão Gráfica Editora Escolar Gráfica União Comercial Aragana G S Braga - Livraria e Papelaria J R Alves de Souza Comércio Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expeditente Aquisição de material de limpeza Material gráfico Aquisição de material de expediente 46.840,00 125.893,20 36.085,40 23.000,00 38.982,05 21.124,05 30.970,06 45.333,00 37.332,17 71.863,00 26.999,28 40.879,62 19.947,70 18.085,90 25.071,50 39.895,00 14.593,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Comercial Moraes Comercial Vianense Papelaria Sol Construtora Vila Rica Ltda. Convite C R P Construções Reformas e 041/2003 Projetos Edmilson de Sousa Morais Cunha Representações Comerciais Convite Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. 042/2003 L Gomes e Cia Ltda. Atacadão São Raimundo Convite J C M Fernandes Com. e 043/2003 Representações J R E Serra Coméricio e Rep Ltda. Comercial Moraes Convite Comercial Potencial 044/2003 Eliel Santana dos Santos Comercial Figueiredo Convite Comercial Potencial 048/2003 Papelaria Sol EMBRACON - C Vieira da Silva Comércio Convite 049/2003 Exclusiva - Comércio e Serviços Ltda. Papelaria Sol Comercial Figueiredo Comercial Lindoso Convite 05/2004 Distribuidora Oliveira – Armstrong de O. Silva Comercial Figueiredo Convite Comercial Vianense 050/2003 Cunha Representações Comerciais C R P - Construções Feformas e Projetos Ltda. Convite Edmilson de Sousa Morais 051/2003 Targino Construções e Comércio Ltda. Convite 040/2003 Convite 052/2003 Convite 053/2003 C R P - Construções Feformas e Projetos Ltda. Construtora Stilus indústria e Com. Ltda. Construtora Vila Rica Ltda. B C de Oliveira (Ferro Forte) Indústria Dalban Ltda. M M de Aguiar Indústria e Comércio Aquisição de material didático Reforma de Unidades Escolares Aquisição de material didático Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expiente Aquisição de material de limpeza 52.539,30 32.600,00 58.305,83 49.913,82 15.591,00 37.059,14 11.942,85 30.852,46 40.832,77 38.930,30 - Reforma de Escolas 61.252,00 Reforma de escolas Aquisição de conjunto escolar 33.000,00 Pelo o que foi tabulado (Quadro IV), além das irregularidades acima apontadas, ficou caracterizado o fracionamento de despesa, condenado pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e, porconseguinte, sinalizada a tentativa de se desviar da modalidade de licitação com procedimentos e ritos mais rigorosos (tomada de preços/concorrência). Evidência: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Processos Licitatórios citados no quadro I do item 1.2 acima; Declaração formal dos responsáveis pelas Empresas citadas nas alíneas “a” a “ab” do item 1.2 acima. Manifestação do Prefeito: “1.2) Sobre as irregularidades na instrução de processos licitatórios, remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”. Ponto interessante a se observar é o fato de conter no informativo da CGU/MA uma crítica ao fato de algumas empresas não terem sido localizadas nas circularizações realizadas (provavelmente em um dia ou dois), o que, com o devido respeito, no nosso entender, pode ter sido gerado pelo fato, público e notório, das empresas em nosso país, em sua maioria, gozarem de vida curta, tendo em vista a dificuldade que nossa economia tem de absorver as empresas no início de sua implementação. Quanto a possível fragmentação de despesas (art. 23, § 5°, da Lei 8.666/93) é preciso se evidenciar que o “Quadro II” não pode ser usado como referência a fim de se determinar a suposta Fragmentação de Despesa. Isto pelo fato de que, como é sabido por todos, a referência que se deve ter para se tentar vislumbrá-la é o exercício financeiro em questão. É apenas o período de 01 (um) ano ao qual o exercício está em vigor, ou seja, deve-se ter como parâmetro as despesas realizadas entre Janeiro e Dezembro de um determinado exercício (ano). In casu, note-se que as licitações pertencentes a este “Quadro II” dizem respeito ao período de 01/01/2003 a 30/09/2004, portando, oriundas de dois exercício financeiros diferentes (2003 e 2004). Separando-se as despesas dos dois exercícios, considerando-se toda a gama de aquisições feitas em cada um deles, a nosso ver, não há fragmentação de despesas. Feitas esta considerações supra, reitere-se que foram realizadas as competentes licitações, obedecendo ao menor preço alcançado, bem como privilegiando-se a ampla concorrência, conforme inclusive constata-se pelo fato de diversas empresas terem, não só participado, mas efetivamente ganhado os competentes certames, afastando-se assim a possível formação de cartel. Pelo exposto, espera-se ver confirmado por esta CGU/MA que, apesar das irregularidades de cunho formal, o Gestor fez tudo o que estava a seu alcance para propiciar a forma mais correta possível nas questões atinentes às aquisições realizadas pela Prefeitura de Bacabal/MA. (...) CONSIDERAÇÕES INICIAIS -CImportante frisar também, que algumas impropriedades foram detectadas no informativo elaborado por esta CGU/MA, a título de exemplo, vislumbre-se o caso abaixo: No que tange à empresa Cunha Representações Comerciais - CNPJ: 02.539.644/0001-88 (Informativo - item 1.1, letra “p”) diferentemente do que a Auditoria aponta em seu informativo preliminar (que a empresa forneceu declaração informando não ter fornecido nenhum material à PM de Bacabal/MA), observe-se cópia do questionário preenchido pelo proprietário da firma (doc. 02), fornecida a nós pelo mesmo, assinada e rubricada pelo chefe da equipe de Auditoria, o qual comprova ter aquele (o proprietário) confirmado que participou de várias licitações (Convites n°s 006/2003, 010/2004, 024/2004, 028/2003, 037/2003, 042/2003 e 050/2003) e que forneceu Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” “materiais e/ou executou serviços”, bem como que forneceu a Nota Fiscal n° 836 (emissão 10/08/2004) como documento comprovador do recebimento de pagamento pelos serviços/entregas prestados. Esta constatação muita estranheza nos causa, principalmente pelo fato de se afirmar no informativo que várias empresas fizeram a mesma declaração (frise-se que, neste ponto, o direito a ampla defesa e ao contraditório não nos foi assegurado em sua totalidade, posto que estas declarações não nos foi fornecida, oportunizando-nos contrapô-las). E mais, conforme provado acima, diferentemente do que se tenta demonstrar no contexto do informativo, o Gestor não é responsável por qualquer Documento (Notas Fiscais) Inidôneo juntado nos processos licitatórios como comprovadores de despesas, posto que estes são fornecidos pelas empresas vencedoras (e fornecedoras) dos certames realizados, sendo daquelas a responsabilidade por sua emissão e comprovação. Conforme adiante se comprovará, a Prefeitura de Bacabal realizou todos os procedimentos possíveis antes de contratar com as empresas vencedoras das licitações. O que não se pode exigir (princ. da razoabilidade), data maxima venia, é que a Prefeitura possua em seu quadro um perito em Notas Fiscais a fim de verificar cada Nota Fiscal adentrada naquela, posto que são milhares o número destas, ao mesmo tempo em que não se torna razoável tal procedimento. Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição por parte da Prefeitura da Bacabal. Destarte, observe-se que se destaca este fato apenas com o intuito de demonstrar que, apesar da boa-fé e competência que a todos pertence (tanto aos Auditores da CGU/MA como a este Gestor), é forçoso se reconhecer que equívocos são cometidos, o que não quer dizer que o fim ao qual se almejou não tenha sido alcançado. Demonstra-se, de forma inconteste, a falibilidade a todos inerente e que precisa ser aqui reconhecida. (...) ESCLARECIMENTO PRELIMINAR I (comprovantes de regularidade fiscal) De forma prévia, se faz necessário tecer alguns comentários sobre todos os certames realizados no Município de Bacabal/MA atinentes ao período auditado. -ICom relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões recebidas das firmas participantes dos certames. Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões, se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência. Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto, como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu, inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03): • Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à secretaria da receita federal - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - atualizado, comprovando que a empresa está cadastrada, regularizada e existe até hoje; • Ficha Cadastral junto à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ - atualizada, comprovando que a empresa esta cadastrada, regularizada e existe até hoje, possuindo informações tão completas, que informam desde o CNPJ, até a situação fiscal atual da firma, seu nome empresarial, título do estabelecimento, tipo de sociedade, localização do estabelecimento, endereço fiscal, qualificação do contribuinte, data da constituição, dados dos representantes, etc; • Resultado de Consulta ao SINTEGRA/ICMS - Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Maranhão - atualizada, comprovando que a empresa esta cadastrada, regularizada e existe até hoje; • Dentre outras. Frise-se, que estes documentos foram levantados apenas das empresas em que se alega que as mesmas não participaram dos certames realizados pela Prefeitura Municipal de Bacabal/MA, ou relativas àquelas em que se alega não possuir certificados de regularidade fiscal. Entretanto, é válido frisar, que a ausência de tais comprovantes não levam à confirmação da situação irregular das empresas, demonstram apenas, a simples ausência dos mesmos. Ressaltese, que o que a CF/88 veda é a contratação com empresas em situação irregular (certeza de irregularidade, e não dúvida). ESCLARECIMENTO PRELIMINAR II (irregularidades de cunho formal em processos licitatórios) Ponto de fundamental importância a ser frisado, é o fato das irregularidades formais existentes em alguns processos licitatórios não afetarem a efetivação do negócio jurídico formalizado entre a empresa vencedora e a Prefeitura de Bacabal/MA, posto que, como frisado anteriormente, as falhas formais encontradas, não dão ensejo a comprovar que os objetos licitados (Obras e produtos) não foram efetivamente entregues e utilizados pela municipalidade. Vislumbre-se mais, é imprescindível destacar, a absoluta ausência de locupletamento dos recursos públicos por parte deste Gestor. Por tudo que já se expôs fica claro e evidente que não houve apropriação de qualquer valor por parte do gestor, não constando nos autos qualquer prova de que ele tenha se beneficiado do dinheiro público, tendo provas sim, de que houve uma má gerência por parte do setor de licitações (CPL) deste município, o que inclusive, já esta sendo solucionado tal problema. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Nessa esteira é imperioso que se traga à colação o preciso posicionamento do renomado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que assim manifesta-se: “2.1.24.3.4 multa e dano sem locupletamento Por vezes, ocorre que o dano causado ao erário, embora seja de valor elevado, não evidencia dolo, mas negligência reprovável, especialmente para aqueles que lidam com bens e valores públicos. Imputar ao agente o dever de ressarcir o dano levará à insolvência, ou ao desconto perpétuo na remuneração, fatos absolutamente inconvenientes ao interesse público. Por outro lado, deixar de imputar alguma sanção significa uma relevação tão nociva ao interesse público quanto a hipótese do parágrafo anterior. Nesse contexto, a multa revela o seu forte caráter pedagógico e efetiva uma justiça razoável em termos de contas públicas. Por esse motivo, no desempenho das funções de Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, propugnamos ao plenário que passasse a adotar esse procedimento como praxe, no contexto exposto.” (grifo nosso) Assim, o que se quer deixar claro é a inocorrência de locupletamento de valores pelo gestor. Se houve alguma impropriedade na gestão pertinente aos certames, conforme é característica do gênero Controle, requer-se a aplicação de medidas pedagógicas para o caso concreto, posto que este Gestor quer ver reconhecida, em seu relatório final, a ausência de locupletação do erário público, bem como, apesar de algumas falhas formais, a efetiva realização dos competentes processos licitatórios, o que condiz com a verdade real dos fatos, aplicando-se assim o basilar conceito de justiça. ESCLARECIMENTO PRELIMINAR III (nota fiscal inidônea/responsabilidade da firma emitente/despesas comprovadas) No nosso sentir, pede-se venia aos Ilustres Auditores, este é um dos pontos essenciais deste informativo preliminar que se deve acentuar. -IAfirme-se que, segundo a contemporânea doutrina sobre o tema, a nota fiscal não é o único documento idôneo a comprovar a efetivação de uma despesa pública. Isso porque esta (a despesa pública) passa por diversas etapas até chegar-se à efetiva comprovação da mesma. Assim, existem procedimentos preliminares à sua consecução, que vão desde a verificação da necessidade da aquisição de bens e serviços, passando pelo planejamento, escolha das prioridades da Administração Pública e o empenho, até chegar-se às etapas propriamente das despesas. Neste contexto, as despesas realizadas pelos órgãos públicos pressupõem os procedimentos acima relacionados, para depois se passar à fase da liquidação, na forma prescrita pelo art. 63 da Lei nº 4.320/64, verbis: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.” Daí conclui-se que a liquidação consiste na verificação do direito do credor ao pagamento do valor correspondente à despesa (aquisição de bens, obras, serviços, etc), isto é, da comprovação do implemento da obrigação do credor, que por sua vez faz-se com base nos títulos e documentos, conforme § 2º do dispositivo supracitado: “§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou por serviços prestados, terá por base: III. o contrato, ajuste ou acordo respectivo; IV. a nota de empenho; III. os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.” Entretanto, deve-se considerar no caso sob exame a verificação objetiva do cumprimento contratual. Os documentos de despesas representam apenas o aspecto formal dos procedimentos das despesas, devendo-se apurar os aspectos materiais para a confirmação de possíveis falhas na realização de despesas públicas, como bem salienta os ilustres J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis: “O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, concluída dentro das especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de licitação?(...). Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. (...). O documento de liquidação deve refletir uma realidade objetiva.” Isto posto, importante se faz traçar a finalidade da obrigação, ou seja, esta tem por fim: a) a apuração da origem e o objeto do que se deve pagar; b) apurar o valor exato a pagar ao contratado; e c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, consoante esclarece o § 1º do art. 63 da norma em comento: “§1º. Essa verificação tem por fim apurar: IV. a origem e o objeto do que se deve pagar; V. a importância exata a pagar; VI. a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.” Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a sua efetiva realização - é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico). A materialidade e idoneidade da prova, se apurada, é de responsabilidade do emitente (prestador dos serviços), fazendo prova apenas em favor do Fisco Estadual, para efeitos de comprovação de recolhimento do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” referido imposto (ICMS), contra o fornecedor dos produtos, conforme o disposto no art. 140 do Regulamento do ICMS, que assim prescreve: “Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo para todos efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: ...”(grifo nosso) Isto ocorre porque, para a devida comprovação e regularização das despesas pelo Município, existem outros documentos necessários e eficazes para comprovação de despesas, ou seja, os prévios Empenhos, provando dotações suficientes para realização das mesmas, Ordens de Pagamentos, demonstrando a autorização do executivo para a consecução de tais despesas, bem como os Documentos Fiscais recebidos dos fornecedores, acompanhados dos respectivos Recibos, onde estes últimos, também fazem prova da efetiva transação. Ressalte-se que todos estes documentos supracitados encontram-se em poder desta CGU/MA, os quais, em conjunto, a nosso ver, também comprovam a regular realização da despesa ora em comento. Pelo exposto, é indubitável que, apesar das falhas incertas nas notas fiscais, foi realizado o devido processo licitatório. Assim, data maxima venia, Colenda Controladoria, resta provada a ausência de qualquer prejuízo ao erário público, a boa-fé do gestor, e ainda, comprovou-se a aplicação correta dos recursos públicos. - II Ocorre que, este Gestor não é, e nem pretende ser conivente com tais condutas, bem como não pretende ficar inerte diante destas constatações agora trazidas à luz por esta CGU/MA. Durante suas diligencias para se apurar a verdade dos fatos, apurou-se informações (comentários no estilo “ouvi dizer”) as quais davam conta de que o cerne da questão aqui tratada é a tão conhecida sonegação fiscal por parte de um grande grupo de empresas no Estado do Maranhão. Estas ditas empresas ao realizarem a venda de mercadorias e/ou a prestação de serviços nos interiores do Estado, principalmente em licitações públicas, fornecem uma Nota Fiscal conhecida como “nota clonada”. Ou seja, estas empresas “clonam” o seu próprio bloco de notas fiscais original, repassando, à sua conveniência, ora uma nota idônea, ora uma nota clonada, conforme queira registrar ou não em sua contabilidade e arrecadar o necessário tributo aos cofres públicos. Essa é uma das informações que chegaram aos ouvidos deste Gestor e que merecem ser apuradas, posto que inclusive, pela vasta experiência dos Experimentados Auditores, já deve ser do conhecimento de suas Excelências, ao mesmo tempo em que já deve ter sido detectada esta irregularidade em outros municípios do Maranhão (quem sabe até com as mesmas firmas). Pelo exposto, oferece-se razões a esta Controladoria, no que pertine ao fato de muitos proprietários de empresas terem declarado não ter participado dos processos licitatórios analisados (medo de sofrerem investigações e fiscalizações). Por oportuno, com o intuito de coadunar com as explicações supra, as quais comprova a exclusão da responsabilidade do Gestor, posto não ser responsável pela emissão dos documentos fiscais, nem tão pouco tinha conhecimento das mesmas, assim como também tem interesse em ver esclarecidos tais fatos, traz-se à baila um forte indício de que estas declarações de não participação dos certames não é verdadeira, conforme pode-se inferir da matéria do JORNAL PEQUENO do dia 07/12/2004, sob o título de “EMPRESA FALSIFICAVA AUTORIZAÇÕES DA SEFAZ PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FOSCAIS” (doc. 04). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Conforme se depreende da matéria em anexo, tem-se a comprovação de que tais Notas Fiscais Inidôneas são oriundas das próprias empresas as quais agora estão sendo desacobertadas e autuadas. Conforme alega este Gestor, o qual espera ver reconhecida esta situação por esta CGU, é também mais uma vítima desta quadrilha que age no maranhão. Por tudo o exposto supra, é forçoso se admitir a boa-fé e a probidade do Gestor, na medida em que realizou, sempre que exigido por lei, os processos licitatórios essenciais a melhor utilização dos recursos públicos. É patente que não houve, nem tão pouco deu ensejo, a qualquer prejuízo ao erário público, pois as licitações, as quais oportunizaram ampla concorrência aos interessados, bem como a obtenção do menor preço e qualidade, foram efetivamente realizadas. - III Corroborando com nosso entendimento sobre o tema (irregularidades em documentos fiscais), não é demais destacar o acertado posicionamento do Ilustre Membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (doc. 05), o experiente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado (exAuditor do TCE-MA), o qual ministra vários cursos em nosso Estado sobre matérias afins, ao pronunciar-se sobre o tema, in verbis: “(...) entendo que a comprovação de despesas com documentos fiscais que não tiveram a chancela do Posto Fiscal por onde passaram, bem como com a data limite de emissão vencida, não podem ser imputados de logo ao Sr. Prefeito, visto que não está comprovado prejuízo ao Erário do Município, ou até mesmo a má-fé do responsável. Portanto, esta irregularidade é passível de ser desconsiderada.”(grifo nosso) Ou seja, a boa-fé se presume, a má-fé não. Esta, tem que ser provada, para que o fato seja imputado a Gestor, tendo em vista que foram ocorrências isoladas, não caracterizando-se como prática da administração pública municipal. Pelo exposto, espera-se ver reconhecida a ausência de responsabilidade por parte do Gestor no que pertine a esta irregularidade, ao passo em que se reconheça a ausência de má-fé e de prejuízo ao erário municipal, bem como se valorize a diligência feita, pois esta foi realizada com o intuito de melhor atender esta Nobre Controladoria. Análise da Equipe: A análise das justificativas apresentadas em “CONSIDERAÇÕES INICIAIS - C” e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR III” constam do subitem 1.2 acima. No que tange às justificativas relacionadas às constatações deste subitem, não as acatamos em virtude de: a) vale frisar que o exposto sobre as empresas não localizadas, conforme se depreende do relatório, de per si, não foi considerado como decisivo para a constatação das irregularidades, mas deve ser visto no contexto das outras evidências, além de oferecer um informativo sobre a dimensão dos trabalhos de circularizações realizados. Aliás, sob esse aspecto, vale destacar que todas as empresas pesquisadas na Cidade de São Luís (MA), e que foram localizadas, negaram expressamente terem participado de qualquer licitação perante a Prefeitura de Bacabal (MA). De outra parte, a contestação do Gestor sobre esse particular limitou-se a levantar uma suposição: “...no nosso entender, pode ter sido gerado pelo fato, público e notório, das empresas em nosso país, em sua maioria, gozarem de vida curta, tendo em vista a dificuldade que nossa economia tem de absorver as empresas no início de sua implementação.”; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” b) da mesma forma não assiste razão ao Gestor no que tange à fragmentação de despesas, visto que do Quadro II acima citado se infere que o Prefeito teria efetuado gastos, por exercício, acima do limite fixado para a modalidade convite, conforme quadro abaixo: Natureza de despesa Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático 2003 332.900,25 207.198,05 652.917,13 2004 305.083,02 429.047,33 391.993,02 c) o Gestor afirma ter cumprido regularmente as determinações da Lei nº 8.666/1993 com relação a comprovação de regularidade fiscal das empresas que teriam participado dos certames, más que “(...) Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos órgãos) (...) Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência.” Contudo, ressaltamos que as justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas nos processos licitatórios citados. Além dos comprovantes de regularidade junto ao INSS e ao FGTS das firmas que teriam participados dos certames não estarem presentes nos autos dos processo, o Gestor não as anexou às justificativas. Por outro lado, no que tange à trinta e uma empresas que teriam participado de setenta e quatro das setenta e oito licitações realizadas no período auditado, conforme detalhado no quadro abaixo, caso haja certidões arquivadas na Sede da Prefeitura, como argumenta o Gestor, as mesmas não poderiam ser válidas, tendo em vista que essas empresas, conforme informações retiradas dos “sites” oficiais dos órgãos (Caixa Econômica Federal e Ministério da Previdência e Assistência Social) encontravam-se em situação irregular e/ou não possuíam certidões (FGTS e/ou INSS) válidas para as respectivas datas em que teria sido realizada a abertura das propostas relativas aos certames sob comento; EMPRESA CNPJ Licitação Data A C de Maria Costa 86.809.621/0001-36 Convite 9 /4 /2003 017/2003 A C M Gomes 00.938.986/0001-45 Convite 23/6 /2004 018/2004 A Colegial 01.408.860/0001-21 Convite 26/7 /2004 022/2004 Convite 26/4 /2004 013/2004 Convite 25/6 /2004 019/2004 Convite 23/5 /2003 024/2003 Convite 21/7 /2003 032/2003 Convite 5 /3 /2003 009/2003 A M Santos 06.538.133/0001-00 Convite 30/8 /2004 Rodrigues 028/2004 Atacadão São 04.904.518/0001-00 Convite 27/10/2003 Raimundo 043/2003 C Pimenta Comércio 04.143.331/0001-31 Convite 22/9 /2003 038/2003 Objeto Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisições de materiais didático Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Convite 026/2003 Convite 030/2003 Convite 007/2004 C R P - Construções 02.318.189/0001-90 Convite Feformas e Projetos 051/2003 Ltda. Convite 052/2003 Casa das Construções 07.168.016/0001-57 Convite 010/2003 Central - Livraria e 69.424.083/0001-42 Convite Papelaria 027/2003 Convite CIANORTE 021/2004 Comércio e Representações Ltda. 41.498.072/0001-98 Convite 027/2003 Comercial 01.961.076/0001-46 Convite Figueiredo 05/2004 Comercial Aragana 86.809.621/0001-36 Convite 017/2003 Convite 025/2003 Convite 039/2003 Convite 026-2004 Convite 032/2003 Convite 027/2003 Convite 006/2004 Comercial Crescente 00.729.383/0001-33 Convite Ltda. - ME 025/2003 Convite 002/2003 Comercial G G Ltda. 02.431.058/0001-15 Convite 026/2003 Convite 001/2003 Convite 004/2004 Convite 035/2003 Convite 016/2003 Convite 002/2004 2 /6 /2003 Aquisição de material de limpeza 14/7 /2003 Aquisição de material de limpeza 18/2 /2004 Aquisição de material de limpeza 24/12/2003 Reforma de Escolas 29/12/2003 Reforma de escolas 7 /3 /2003 13/6 /2003 Aquisição de materiais elétricos Aquisição de material didático Aquisição de material de limpeza 13/6 /2003 28/1 /2004 9 /4 /2003 26/5 /2004 24/9 /2003 23/8 /2004 21/7 /2003 13/6 /2003 16/2 /2004 26/5 /2004 20/1 /2003 2 /6 /2003 9 /1 /2003 27/1 /2004 18/8 /2003 17/3 /2003 16/1 /2004 Aquisição de material didático Aquisição de material de expiente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de Material de expediente Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Comercial Lindoso 05.287.607/0001-18 Comercial MEC 03.864.420/0001-04 Comercial Moraes 04.445.683/0001-41 Comercial Peixoto 01.433.006/0001-15 Ltda. Comercial Potencial 05.252.268/0001-34 Comercial Silva 01.735.544/0001-64 Comercial Vianense 03.648.558/0001-76 Convite 038/2002 Convite 003/2003 Convite 015/2004 Convite 017/2004 Convite 018/2004 Convite 05/2004 Convite 012/2004 Convite 007/2003 Convite 013/2003 Convite 030/2003 Convite 044/2003 Convite 012/2003 Convite 013/2003 Convite 032/2003 Convite 008/2003 Convite 009/2003 Convite 044/2003 Convite 038/2003 Convite 002/2003 Convite 048/2003 Convite 015/2003 Convite 038/2002 Convite 033/2003 Convite 029/2003 Convite 001/2003 Convite 028/2004 13/12/2002 Aquisição de material de expeditente 10/2 /2003 Aquisição de material de limpeza 3 /5 /2004 Aquisição de material de expediente 21/6 /2004 Aquisição de material de limpeza 23/6 /2004 Aquisição de material de limpeza 28/1 /2004 Aquisição de material de expiente 23/3 /2004 Aquisição de material de limpeza 5 /3 /2003 Aquisição de material de limpeza 12/3 /2003 Aquisição de Material de limpeza 14/7 /2003 Aquisição de material de limpeza 28/10/2003 Aquisição de material de expediente 12/3 /2003 Aquisição de materiais pedagógicos 12/3 /2003 Aquisição de Material de limpeza 21/7 /2003 Aquisição de material didático 6 /3 /2003 Aquisição de material de expediente 5 /3 /2003 Aquisições de materiais didático 28/10/2003 Aquisição de material de expediente 22/9 /2003 Aquisição de material de limpeza 20/1 /2003 Aquisição de material de expediente 19/12/2003 Aquisição de material didático 14/3 /2003 Aquisição de material didático 13/12/2002 Aquisição de material de expeditente 23/7 /2003 Aquisição de material de limpeza 26/6 /2003 Aquisição de material de limpeza 9 /1 /2003 Aquisição de material de limpeza 30/8 /2004 Aquisição de material de limpeza Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Convite 003/2004 Convite 016/2004 Convite 020/2003 Convite 012/2004 Convite 035/2003 Convite 007/2004 Convite 013/2003 Convite 050/2003 02.972.718/0001-75 Convite 052/2003 26/1 /2004 04.445.830/0001-83 Convite 041/2003 Convite 009/2004 Conteiner Variedades 04.657.348/0001-07 Convite 012/2003 Correta Comércio e 69.421.295/0001-76 Convite Representações 008/2003 Convite 037/2003 3 /10/2003 Construtora Stilus indústria e Com. Ltda. Construtora Vila Rica Ltda. Aquisição de material de limpeza 24/5 /2004 Aquisição de material de limpeza 2 /5 /2003 Aquisição de material de limpeza 23/3 /2004 Aquisição de material de limpeza 18/8 /2003 Aquisição de material de limpeza 18/2 /2004 Aquisição de material de limpeza 12/3 /2003 Aquisição de Material de limpeza 23/12/2003 Aquisição de material de limpeza 29/12/2003 Reforma de escolas 27/2 /2004 12/3 /2003 6 /3 /2003 25/8 /2003 Convite 021/2004 Reforma de Unidades Escolares Reforma de Unidades Escolares Aquisição de materiais pedagógicos Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Convite 2 /6 /2003 026/2003 02.539.644/0001-88 Convite 24/6 /2003 028/2003 Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Convite 25/8 /2003 037/2003 21/6 /2004 Distribuidora Barros 00.741.578/0001-07 Convite Comércio e 017/2004 Representações Ltd Convite 18/8 /2003 035/2003 Distribuidora 02.413.218/0001-01 Convite 6 /9 /2004 Lapelense 029/2004 Distribuidora Lima 02.470.562/0001-24 Convite 18/2 /2004 007/2004 Distribuidora 03.893.290/0001-38 Convite 26/5 /2004 Oliveira - Armstrong 025/2003 de O. Silva Convite 14/3 /2003 015/2003 Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Cunha Representações Comerciais Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material de expediente Aquisição de material didático Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno39 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Distribuidora Veneza 01.540.358/0001-70 Convite 020/2004 Convite 010/2004 Convite 028/2003 ECOCIL 03.176.438/0001-13 Convite Empreendimentos e 014/2003 Construções de Obras Ci Convite 023/2003 Edmilson de Sousa 02.395.624/0001-80 Convite Morais 014/2003 Convite 023/2003 Convite 041/2003 Convite 029/2003 Convite 051/2003 Convite 034/2003 Exclusiva - Comércio 04.618.364/0001-90 Convite e Serviços Ltda. 037/2003 Convite 033/2003 G E M Com. Rep. e 03.834.732/0001-75 Convite Distribuição Ltda. 016/2003 G S Braga - Livraria 06.277.420/0001-04 Convite e Papelaria 033/2003 Grafica e Editora 02.481.107/0001-24 Convite Dimensão 039/2002 Gráfica Editora 35.189.000/0001-66 Convite Escolar 039/2002 Gráfica União 06.070.353/0001-44 Convite 039/2002 Indústria Dalban 06.293.062/0001-15 Convite Ltda. 053/2003 J Andrade Sobrinho 00.974.201/0001-90 Convite 003/2003 Convite 020/2003 Convite 015/2004 Convite 043/2003 Convite 024/2004 Convite 30/7 /2004 8 /3 /2004 24/6 /2003 13/3 /2003 Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Serviço de Reforma de Unidades Escolares 9 /5 /2003 Reforma de Unidades Escolares 13/3 /2003 Serviço de Reforma de Unidades Escolares 9 /5 /2003 Reforma de Unidades Escolares 3 /10/2003 Reforma de Unidades Escolares 26/6 /2003 Construção de duas Unidades Escolares 24/12/2003 Reforma de Escolas 23/7 /2003 Reforma das Escolas Mun. dos Pov Brejinho, Boa Vista da Taboa e Lagoa Perto 25/8 /2003 Aquisição de material de expediente 23/7 /2003 Aquisição de material de limpeza 17/3 /2003 Aquisição de material de expediente 23/7 /2003 Aquisição de material de limpeza 16/12/2002 Material gráfico 16/12/2002 Material gráfico 16/12/2002 Material gráfico 2 /1 /2004 Aquisição de conjunto escolar 10/2 /2003 Aquisição de material de limpeza 2 /5 /2003 Aquisição de material de limpeza 3 /5 /2004 Aquisição de material de expediente 27/10/2003 Aquisição de material de limpeza 20/8 /2004 Aquisição de material de expediente 13/3 /2003 Aquisição de material de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” J de S Lima 02.475.897/0001-35 Comércio J Q Dias Comércio e 02.437.134/0001-08 Representações J R Alves de Souza Comércio 04.054.093/0001-98 J R E Serra Coméricio e Rep Ltda. L M Pestana Muniz 01.613.739/0001-31 014/2003 Convite 017/2003 Convite 006/2003 Convite 010/2003 Convite 039/2003 Convite 020/2004 Convite 043/2003 expediente 9 /4 /2003 Aquisição de material de limpeza 20/2 /2003 Aquisição de material didático 7 /3 /2003 Aquisição de materiais elétricos 24/9 /2003 Aquisição de material de expediente 30/7 /2004 Aquisição de material de limpeza 27/10/2003 Aquisição de material de limpeza 5 /3 /2003 Luciana Móveis Ltda. 02.710.114/0001-50 Convite 007/2003 Convite 019/2004 03.368.033/0001-87 Convite 036/2003 Convite 018/2004 Convite 022/2004 11.775.392/0001-87 Convite 016/2003 Convite 008/2003 41.499.187/0001-05 Convite 019/2003 Convite 024/2003 Convite 008/2004 04.702.093/0001-57 Convite 005/2003 M Coutinho Sobrinho 69.409.274/0001-35 29/4 /2004 Aquisição de material de limpeza M C V Abrantes 02.238.021/0001-75 Convite 004-2003 Convite 036/2003 63.569.883/0001-75 Convite 031/2003 Convite 012/2004 Convite 024/2003 04.857.604/0001-00 Convite 011/2003 11/2 /2003 Aquisição de material didáticos Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Aquisição de Equipamentos de Informática Livraria Athenas Livraria e Papelaria Modelo Livraria e Papelaria Novik M J Mendes Leite ME Convite 014/2004 Mastermid Tecnológica e Softwares Ltda. Mercadão dos Papéis 04.931.522/0001-68 Convite 25/6 /2004 22/8 /2003 23/6 /2004 26/7 /2004 17/3 /2003 6 /3 /2003 22/4 /2003 23/5 /2003 20/2 /2004 12/3 /2003 22/8 /2003 18/7 /2003 23/3 /2004 23/5 /2003 11/3 /2003 22/9 /2003 Aquisição de material de limpeza Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material de expediente Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de material didático Aquisição de carteiras escolares tipo universitária Aquisição de material de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” P C Papelaria Criativa Ltda. 69.393.056/0001-50 Papelaria Sol 02.997.325/0001-16 Targino Construções 04.290.167/0001-95 e Comércio Ltda. V A Santos Costa 01.279.359/0001-02 038/2003 Convite 015/2003 Convite 008/2004 Convite 016/2004 Convite 029/2004 Convite 010/2004 Convite 023/2004 Convite 049/2003 Convite 008/2004 Convite 040/2003 Convite 014/2003 Convite 048/2003 Convite 009/2004 Convite 029/2004 limpeza 14/3 /2003 Aquisição de material didático 20/2 /2004 Aquisição de material didático 24/5 /2004 Aquisição de material de limpeza 6 /9 /2004 Aquisição de material de expediente 8 /3 /2004 Aquisição de material didático 27/7 /2004 Aquisição de material didático 37977 Aquisição de material de expediente 20/2 /2004 Aquisição de material didático 2 /10/2003 Aquisição de material didático 13/3 /2003 Aquisição de material de expediente 19/12/2003 Aquisição de material didático 27/2 /2004 Reforma de Unidades Escolares 6 /9 /2004 Aquisição de material de expediente Portanto, embora o Gestor afirme que os produtos foram efetivamente entregues e utilizados pela municipalidade e que houve a licitação, sua manifestação contrasta com as declarações dos responsáveis pelas empresas citadas (subitem 1.2), que negaram, expressamente, a participação nas referidas licitações. O Gestor não fez provas da efetividade do recebimento dos bens, haja vista a inexistência de controles de estoque e de distribuição dos produtos. Por outro lado, conforme apontado no subitem 1.2 de todas as notas fiscais pesquisadas, emitidas por empresas localizadas em São Luís (MA), não consta nenhum registro de passagens das mercadorias pelos postos de fiscalização, ou seja, não se trata de um caso ou outro, como quiz fazer supor o auditado ao supor falha dos postos de fiscalização do Fisco Estadual. Diante de todo o exposto, as irregularidades apontadas não são apenas falhas formais isoladas, haja vista a multiplicidade de evidências: não organização (formalização/autuação) de processos licitatórios; falsificação de propostas de preços e simulação de realização de licitação (negativas dos supostos licitantes); ausência de peças imprescindíveis ao processo, tais como certidões de regularidade perante o INSS e FGTS; fracionamento de despesa, o que caracteriza fuga ao processo licitatório com ritual mais rigoroso; não registro de passagem das mercadorias pelos postos fiscais da Receita Estadual; e, dentre outras, falta de controles internos da Prefeitura capazes de comprovar o efetivo recebimento e distribuição dos produtos que deveriam ser adquiridos. 1.3) Fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e não-representatividade de seus membros. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno42 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” O Conselho de Acompanhamento e Controle e Social (CACS/FUNDEF), previsto no art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi instituído no âmbito de Bacabal (MA) pela Lei nº 809, de 27 de maio de 1997, composto por cinco membros, que representam: (a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (b) Professores e Diretores das Escolas Públicas do Ensino; (c) Pais de alunos das escolas públicas do Ensino Fundamental do Município; (d) servidores administrativos das escolas públicas do Ensino Fundamental do Município e; e) Conselho Municipal de Educação. Embora solicitado (Ofício nº 28014/2004 – CGUMA/CGU/PR, 03 de novembro de 2004), não foram apresentadas as portarias de nomeação dos membros e as atas de reuniões porventura realizadas no período auditado. Em atendimento a solicitação da Equipe de Auditoria, apresentaram-se para entrevista a Sra. Maria das Graças Chaves, Secretária de Educação do Município, como representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura; a Sra. Maria Goreth Galvão Pinto, representante dos Diretores de Escolas; Fernanda Silva de Araújo, representante dos Pais de Alunos e Maria Lucimar Pereira da Silva, como representante dos servidores Administrativos das Escolas do Município. Do resultado das entrevistas realizadas, constatamos que não há legitimidade na indicação dos membros, visto que os mesmos não foram escolhidos por seus pares. Como exemplo, podemos citar o caso da representante dos pais de alunos e dos servidores administrativos que foram indicadas pela Diretora da escola a que estão vinculadas, em desacordo, portanto, com o que preconiza o art. 2, § 1º, da Lei nº 12/1997. Por outro lado, não é realizado acompanhamento sobre a existência física das obras e compras efetuadas e não foram analisados comprovantes de gastos como notas fiscais, recibos e folhas de pagamento nem há acompanhamento da realização dos processos licitatórios. Evidência: Lei de criação do conselho no âmbito do município - Lei nº 809, de 27 de maio de 1997; Termo de Entrevista realizada com as pessoas que se apresentaram como membros do Conselho: Sra. Maria das Graças Chaves, Secretária de Educação do Município, como representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura; a Sra. Maria Goreth Galvão Pinto, representante dos Diretores de Escolas; Fernanda Silva de Araújo, representante dos Pais de Alunos e Maria Lucimar Pereira da Silva, como representante dos servidores Administrativos das Escolas do município. Manifestação do Prefeito: “1.3) Quanto a fragilidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e não-representatividade de seus membros, esclarece-se que não cabe ao Gestor obrigar que os componentes do aludido Conselho realizem as reuniões necessárias para dar efetividade à sua existência. Conforme ficou comprovado, o fundo possui todos os integrantes necessários ao seu funcionamento, cabendo a estes a responsabilidade por qualquer ingerência por ventura cometida. Com relação à legitimidade de seus membros, novamente adentra-se em matéria estranha à competência deste Gestor, posto que cabe aos seus pares a escolha de seus representantes. Com isso, espera-se ter esclarecido qualquer dúvida antes existente.” Análise da Equipe: Ressalta destacar que o Conselho não tem estrutura administrativa própria, conforme dispõe o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 9.424/1996 (Lei do FUNDEF). Trata-se de um órgão de controle social cuja instituição, no caso, é de dever do Poder Executivo Municipal, o qual deverá cuidar para que as ações de controle sejam executadas em conformidade com o art. 5º da citada Lei. Ademais, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno43 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” quanto a legitimidade, se considerarmos que o Executivo local, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, se faz representar no Conselho, é razoável inferir que a responsabilidade, quanto a este aspecto, ainda que em parte, é também do Gestor Municipal, razão pela qual mantemos o ponto. 2 – Programa: Brasil Escolarizado. Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas publicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso. Ordens de Serviço: 155967 e 156589. Objeto Fiscalizado: aquisição e distribuição de Prefeitura Municipal contemplada com recursos financeiros da União para aplicação no Ensino Fundamental. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência automática à Prefeitura Municipal e às Unidades Executoras no âmbito do Município. Montante de Recursos Financeiros: R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais) referentes à parcela executada diretamente pela Prefeitura Municipal; e R$ 6.565,20 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) referentes à quantia administrada diretamente pela Unidade Executora. Extensão dos exames: Em ambas as Ordens de Serviço, de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003. 2.1) Não levantamento das prioridades para atendimento à escola. Fato(s): Não houve levantamento das prioridades nas escolas constantes da amostra, tanto em relação à Unidade Executora quanto às escolas administradas com recursos do Programa, por intermédio da Prefeitura. Cabe às Unidades Executoras (UEx) e às Entidades Executoras (EEx) fazer gestões permanentes no sentido de garantir que a Comunidade Escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do Programa. Nas escolas visitadas, não houve o levantamento da efetiva necessidade de aquisição de material permanente, nem da manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar, ou mesmo da aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola. À medida que os bens se tornavam insuficientes para a manutenção da unidade eram feitas novas aquisições com os recursos do PDDE. Evidência: Verificações “in loco”, Questionários Prefeitura, UEx - Unidades Executoras e Escolas, Processos nº 1714, 1715 e 1716, da Prefeitura Municipal de Bacabal, Convite 069/2003, Ofício SEMED 134, de 24 de novembro de 2003. Manifestação do Prefeito: “Quanto ao não levantamento das prioridades para atendimento à escola, esclarece-se que O Programa Brasil Escolarizado/Programa Dinheiro Direto na Escola, cujo objetivo é prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas públicas do Ensino Fundamental, está sendo executado tanto pelas Unidades Executoras (UEx), quanto por escolas administradas com recursos do Programa, por intermédio da Prefeitura. Entretanto, não tendo esta porém, uma participação efetiva e sistemática na comunidade escolar, posto que a descentralização dos recursos depositados diretamente na conta específica das escolas é a marca de tal programa, onde as mesmas se Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno44 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” responsabilizam pela gestão dos recursos. Como são 36 Unidades Executoras, torna-se um fator de interesse para o município o acompanhamento no que tange a execução e controle social dos recursos. “O levantamento das prioridades pertinentes a cada escola é de competência de cada diretor das mesmas, passando ainda pelas unidades executoras do programa. Não obstante, a prefeitura procura sempre orientá-los adequadamente, sem procurar interferir na competência dos Gestores em cada escola.” Análise da Equipe: O Gestor Municipal não refutou a falta de levantamento das prioridades, a ser praticada pela comunidade escolar. 2.2) Não participação da comunidade nas deliberações sobre a destinação dos recursos do Programa. Fato(s): Além da inexistência de planejamento, com a conseqüente ausência do levantamento das necessidades das escolas e UEx, as aquisições dos bens/serviços não foram discutidas com a comunidade interessada, composta por professores, servidores e pais de alunos, inclusive. Convém destacar que a UEx é entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino públicos beneficiários do PDDE, a exemplo das caixas escolares, associações de pais e mestres, conselhos escolares, etc. Evidência: Verificações “in loco”, Questionários Prefeitura, UEx - Unidades Executoras e Escolas, Processos nº 1714, 1715 e 1716, da Prefeitura Municipal de Bacabal, Convite 069/2003, Ofício SEMED 134, de 24 de novembro de 2003. Manifestação do Prefeito: “Com relação a não participação da comunidade nas deliberações sobre a destinação dos recursos do Programa, evidencia-se que para haver uma efetiva participação da comunidade é preciso que a mesma tenha interesse em assim o fazer. “Apesar da divulgação feita pelo Gestor dos termos do programa, destacando essencialmente a participação popular, esta não ocorre como deveria. Destaque-se a Prefeitura continuará a incentivar tal hábito salutar. Com isso, espera ter esclarecido tal constatação.” Análise da Equipe: O Gestor reconheceu que a participação popular “não ocorre como deveria”. E, apesar de afirmar que houve divulgação dos “termos do programa”, o Gestor não fez provas dessa divulgação. 2.3) Irregularidades na instrução de processo licitatório Fato(s): O Gestor Municipal apresentou documentação relativa ao Convite nº 069/2003, do tipo menor preço por item, supostamente realizado no período sob exame, que tinha por objeto a aquisição de materiais didáticos, de expediente e de limpeza, para execução de despesas referentes ao PDDE nas escolas sob sua responsabilidade. As três empresas que teriam participado do certame não apresentaram documentação no que tange à habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômico-financeira, nem quanto ao cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII , da Constituição Federal de 1988, ao arrepio dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno45 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Vale frisar que o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao admitir que a administração dispense, no todo ou em parte, a documentação de habilitação nos casos de convite, não exime o Gestor de cumprir o disposto no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e no art. 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), visto que a expressão no todo foi julgada inconstitucinal (Decisão 705/1994-TCU-Plenário). O Tribunal de Contas da União, sobre a exigência de regularidade com a Seguridade Social, firmou o entendimento de que a apresentação de tais documentos é obrigatória nas licitações públicas, “ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimentos, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega.” (Processo TC nº 020.032/93-5, Ata nº 54/94, publicada no D.O.U. de 03.12.94, seção 1, p. 18599 e, no mesmo sentido, Acórdão nº 562/94) Também foram identificadas aquisições, com recursos pagos à conta do PDDE, inconsistentes com a própria realidade das escolas do Município e que sequer foram identificadas nas visitas “in loco”, a exemplo de 100 (cem) bobinas para aparelhos de FAX e máquinas de calcular, total do dispêndio: R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), NF nº 0653, da Comercial Vianense - as escolas visitadas não dispõem de linhas telefônicas que possibilitem o acesso por FAX. Ademais, das três empresas arroladas no processo, duas (Papelaria Sol e Comercial Vianense) afirmam nunca ter participado do convite em tela, enquanto a terceira (Comercial Atlas Ltda.) não existe no endereço especificado, nem atende pelos contatos de telefone e FAX indicados no processo. Visto que a licitação deu-se por menor preço por item, duas empresas teriam sido declaradas vencedoras: a Papelaria Sol (R. A. do Nascimento Comércio) e a Comercial Vianense (Eliezer Silva Comércio). Entretanto, os supostos fornecedores atestam que jamais venderam materiais de expediente ou emitiram notas fiscais para a Prefeitura de Bacabal (MA). Ressalte-se que da análise das notas fiscais de venda dos produtos, é possível verificar semelhança incomum no preenchimento das faturas das duas empresas tidas como vencedoras do certame, com sinalização de que podem ter sido preenchidas pelo mesmo punho. Evidência: Verificações “in loco”, Questionários Prefeitura, UEx - Unidades Executoras e Escolas, Processos nº 1714, 1715 e 1716, da Prefeitura Municipal de Bacabal, Convite 069/2003, Ofício SEMED 134, de 24 de novembro de 2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno46 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: “No que pertine a irregularidade na instrução de processo licitatório, remete-se ao ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I’ e “II”.” “ESCLARECIMENTO PRELIMINAR I “(comprovantes de regularidade fiscal) “De forma prévia, se faz necessário tecer alguns comentários sobre todos os certames realizados no Município de Bacabal/MA atinentes ao período auditado. -I“Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões recebidas das firmas participantes dos certames. “Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões, se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência. “Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto, como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu, inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal. “Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03): A.“Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à secretaria da receita federal Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - atualizado, comprovando que a empresa está cadastrada, regularizada e existe até hoje; B. “Ficha Cadastral junto à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ - atualizada, comprovando que a empresa esta cadastrada, regularizada e existe até hoje, possuindo informações tão completas, que informam desde o CNPJ, até a situação fiscal atual da firma, seu nome empresarial, título do estabelecimento, tipo de sociedade, localização do estabelecimento, endereço fiscal, qualificação do contribuinte, data da constituição, dados dos representantes, etc; C. “Resultado de Consulta ao SINTEGRA/ICMS - Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Maranhão - atualizada, comprovando que a empresa esta cadastrada, regularizada e existe até hoje; D. “Dentre outras. “Frise-se, que estes documentos foram levantados apenas das empresas em que se alega que as mesmas não participaram dos certames realizados pela Prefeitura Municipal de Bacabal/MA, ou relativas àquelas em que se alega não possuir certificados de regularidade fiscal. “Entretanto, é válido frisar, que a ausência de tais comprovantes não levam à confirmação da situação irregular das empresas, demonstram apenas, a simples ausência dos mesmos. Ressaltese, que o que a CF/88 veda é a contratação com empresas em situação irregular (certeza de irregularidade, e não dúvida). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno47 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” “ESCLARECIMENTO PRELIMINAR II “(irregularidades de cunho formal em processos licitatórios) “Ponto de fundamental importância a ser frisado, é o fato das irregularidades formais existentes em alguns processos licitatórios não afetarem a efetivação do negócio jurídico formalizado entre a empresa vencedora e a Prefeitura de Bacabal/MA, posto que, como frisado anteriormente, as falhas formais encontradas, não dão ensejo a comprovar que os objetos licitados (Obras e produtos) não foram efetivamente entregues e utilizados pela municipalidade. “Vislumbre-se mais, é imprescindível destacar, a absoluta ausência de locupletamento dos recursos públicos por parte deste Gestor. “Por tudo que já se expôs fica claro e evidente que não houve apropriação de qualquer valor por parte do gestor, não constando nos autos qualquer prova de que ele tenha se beneficiado do dinheiro público, tendo provas sim, de que houve uma má gerência por parte do setor de licitações (CPL) deste município, o que inclusive, já esta sendo solucionado tal problema. “Nessa esteira é imperioso que se traga à colação o preciso posicionamento do renomado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que assim manifesta-se: ‘2.1.24.3.4 multa e dano sem locupletamento Por vezes, ocorre que o dano causado ao erário, embora seja de valor elevado, não evidencia dolo, mas negligência reprovável, especialmente para aqueles que lidam com bens e valores públicos. Imputar ao agente o dever de ressarcir o dano levará à insolvência, ou ao desconto perpétuo na remuneração, fatos absolutamente inconvenientes ao interesse público. Por outro lado, deixar de imputar alguma sanção significa uma relevação tão nociva ao interesse público quanto a hipótese do parágrafo anterior. Nesse contexto, a multa revela o seu forte caráter pedagógico e efetiva uma justiça razoável em termos de contas públicas. Por esse motivo, no desempenho das funções de Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, propugnamos ao plenário que passasse a adotar esse procedimento como praxe, no contexto exposto.’ (grifo nosso) “Assim, o que se quer deixar claro é a inocorrência de locupletamento de valores pelo gestor. Se houve alguma impropriedade na gestão pertinente aos certames, conforme é característica do gênero Controle, requer-se a aplicação de medidas pedagógicas para o caso concreto, posto que este Gestor quer ver reconhecida, em seu relatório final, a ausência de locupletação do erário público, bem como, apesar de algumas falhas formais, a efetiva realização dos competentes processos licitatórios, o que condiz com a verdade real dos fatos, aplicando-se assim o basilar conceito de justiça.” “Destarte, ressalte-se que causa estranheza que no item 1.1, letra ‘n’ o relatório destaca ‘que o responsável pela empresa não foi localizado’. No entanto, neste item em comento, no mesmo relatório faz-se a afirmativa de que não só se teria localizado o responsável pela empresa Papelaria Sol (R. A do Nascimento), como este teria afirmado que jamais vendeu material de expediente ou emitiu notas fiscais para a Prefeitura de Bacabal/MA.” Análise da Equipe: As justificativas apresentadas não elidem as irregularidades apontadas no processo licitatório (Convite n.º 069/2003). Além dos comprovantes de regularidade perante o INSS e FGTS das três firmas participantes não estarem presentes no referido processo, o Gestor não as anexou à justificativa nenhuma prova material, até porque não existem certidões emitidas pelo INSS e pela CAIXA, com validade no dia 08/12/2003 - data do recebimento das propostas, para as firmas Papelaria Sol e Comercial Vianense, conforme consulta aos históricos de certidões emitidas por empresa, disponíveis na INTERNET. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno48 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Embora o Gestor afirme que os produtos foram efetivamente entregues e utilizados pela municipalidade e que houve a licitação, sua manifestação contrasta com as declarações dos responsáveis pelas duas empresas acima citadas, declaradas vencedoras do certame, que negaram a participação na referida licitação, bem como informaram nunca terem vendido e emitido nota fiscal para a Prefeitura de Bacabal (MA). O Gestor não fez provas da efetividade do recebimento dos bens, haja vista a inexistência de controles de estoque e de distribuição dos produtos. O Gestor não se manifestou sobre a semelhança gráfica no preenchimento das notas fiscais das empresas Papelaria Sol e Comercial Vianense, nem sobre a compra indevida de bobinas de fax para escola sem linha telefônica, assim como não se pronunciou sobre a aquisição de máquinas de calcular não localizadas. Em relação ao comentário, na visão do Gestor, de contradição entre dois itens do Relatório, referente às circularizações com a Papelaria Sol, a alteração do item 1.1 (FUNDEF), notificada ao Gestor, com direito de nova defesa, pelo Ofício n.º 32894/2004 CGUMA/CGU/PR, de 16/12/2004, apresentou informação colhida junto ao representante da citada firma, que manteve contato com a Equipe de Fiscalização em 05/12/2004. Assim, mesmo se tratando de circularizações realizadas em momentos distintos, não restou nenhuma aparente contradição. Diante de todo o exposto, mantém-se o inteiro teor do relatório, pois as irregularidades apontadas não são simples falhas formais, haja vista as evidências de: falsificação das propostas de preços; inidoneidade das notas fiscais; e, dentre outras, ausência de peças imprescindíveis ao processo, como as certidões de regularidade perante o INSS e FGTS. 3 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e, para formar bons hábitos alimentares. Ordem de Serviço: 156076. Objeto Fiscalizado: aquisição e distribuição de merenda escolar por Prefeitura Municipal contemplada com recursos financeiros da União para aplicação na Educação Básica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: R$ 367.660,80 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos). Extensão dos exames: de 1º de fevereiro de 2004 a 30 de setembro de 2004. 3.1) Falta de controle quanto ao quantitativo de alimentos adquiridos e repassados às escolas. Fato(s): Na verificação “in loco”, constatou-se que não havia nenhum tipo de controle de estoques dos gêneros alimentícios adquiridos pela Prefeitura e repassados às escolas, o que ocorreu também quando das visitas realizadas nas escolas municipais, em que nenhuma delas possuía controle sobre o que foi recebido e movimentado (entradas e saídas) em 2003 e 2004. Evidência: Inesxistência de controles na Secretaria Municipal de Educação e nas escolas visitadas, além de entrevistas com diretores, professores, funcionários, pais e alunos das escolas municipais. Manifestação do Prefeito: “Sobre a falta de controle quanto ao quantitativo de alimentos adquiridos e repassados as escolas, explicite-se que as devidas providencias estão sendo tomadas, ao mesmo tempo em que destaca que apesar da falta de controle, existia alimentos a disposição.” Análise da Equipe: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno49 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Em que pese a declaração no sentido de que “as devidas providências estão sendo tomadas”, o Gestor não refutou a inexistência de controles, nem fez prova das providências anunciadas. Sendo assim, mantém-se a constatação. 3.2) Conselho de Alimentação Escolar – CAE não atuante Fato(s): No período sob exame, apenas três reuniões foram realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no âmbito do Município, registradas em ata: a primeira em janeiro, a segunda em maio e a terceira em agosto de 2004 Ademais, em nenhuma reunião foi levantada pauta acerca das licitações para aquisição de alimentos com recursos do Programa. Em verdade, o CAE tem-se mostrado completamente alheio ao processo licitatório, olvidando exercer sua prerrogativa no tocante ao controle social. A propósito de sua constituição, a representante titular do segmento da sociedade local não estava ciente de que compunha do conselho e afirma nunca haver participado de nenhuma reunião. A representante suplente de pais e alunos, a seu turno, não tem filhos em idade escolar, tendo sido escolhida porque dois sobrinhos seus estudam numa escola particular. Percebe-se também que as falhas devem-se à própria sistemática de escolha dos membros do conselho, quando estes são indicados pelo Gestor Municipal, sem sequer serem instruídos de suas responsabilidade e da importância de sua atuação na efetividade do Programa. Evidência: Portaria 034, de 06 de setembro de 2004; reuniões e entrevistas realizadas com os membros titulares do Conselho; e visitas às escolas. Manifestação do Prefeito: “Quanto ao Conselho de Alimentação escolar - CAE, esclarece-se, quanto às falhas notificadas, que as mesmas estão sendo solucionadas pelo referido Conselho que providenciará um acompanhamento efetivo e sistemático quanto ao processo licitatório a partir de agora em articulação com a Prefeitura Municipal de Bacabal, conforme solicitação em anexo. “Quanto ao representante titular do seguimento (sic) da sociedade local, e representante suplente de pais e alunos está sendo feita as devidas substituições, haja vista a adequação ao Regimento Interno com fins de superar as falhas cometidas pelo Conselho de Alimentação Escolar.” Análise da Equipe: O Gestor não refutou a falta de atuação e de legitimidade do Conselho. Sendo assim, mantém-se a constatação. 3.3) Insuficiência da Merenda Escolar Fato(s): As Unidades escolares do Município se dividem em dois grupos: as localizadas na Zona Rural e aquelas localizadas na Zona Urbana. Nos dois casos, em visitas às escolas, bem como em entrevistas com as mães e alunos, constatou-se que a merenda distribuída não vem sendo suficiente para cobrir a demanda. Em média, só cobrem 2/3 dos dias letivos em cada mês. Evidência: Visitas nas escolas e povoados Sapucaia Açude, Pinto Teixeira, Queimadas, Sobradinho, Bom Jesus, Palmeiral, Água Fria e Salgadinho Manifestação do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno50 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” “Sobre a insuficiência da Merenda Escolar, esclarece-se que a Prefeitura Municipal de Bacabal atende atualmente 13.043 (treze mil e quarenta e três) alunos matriculados no ensino fundamental, onde o custo médio de cada refeição é de R$ 0,13 (treze centavos). Apesar da vergonha que é o repasse para merenda escolar, este Gestor considerada suficiente tal recurso para atender a demanda durante 20 dias letivos com distribuição de 02 (duas) refeições diárias, posto que, conforme esta Controladoria constatou, em Bacabal/MA a merenda escolar é fartamente distribuída, sendo inclusive uma das marcas da administração José Vieira Lins.” Análise da Equipe: Conforme acima relatado, a Equipe de Fiscalização não constatou fartura na distribuição de merenda escolar; pelo contrário, a merenda não atende à demanda. Sendo assim, mantém-se a constatação. 4 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Censo Escolar na Educação Básica Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e proceder levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Fundamental e Médio no País. Ordem de Serviço: 156819. Objeto Fiscalizado: Ação da Prefeitura Municipal na realização do Censo Escolar. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: não se aplica Extensão dos exames: de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003. 4.1) Divergência entre o Número de Alunos Matriculados e o Censo Fato(s): Foram identificadas divergências entre o quantitativo de alunos constante na amostra gerada pelo INEP, relativa ao Censo/2003, e o quantitativo resultante do levantamento realizado pela Equipe de Auditoria nas escolas da Rede Pública do Ensino Fundamental do Município, conforme segue: Escolas do Educação Infantil, Ensino Fundamental e Recomeço (EJA): Escola U. E. Sobradinho U. E. Bom Jesus U. E. Palmeiral U. E. Tiradentes U. E. Gov. José Sarney U. E. Dep. João Alberto U. E. Benedito Tavares E. M. Moisés Seba Cheche Tia Maria Leonel TOTAL Número de Matriculados (A) 66 81 77 111 49 72 130 40 38 664 Censo Escolar Diferença 2003 (A – B) (B) 97 31 96 15 93 16 132 21 96 47 83 11 157 27 63 23 40 2 857 193 Fonte: Amostra fornecida pelo INEP e Diários de Classe do Ensino Fundamental, ref. Ano de 2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno51 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” De acordo com o quadro acima, a diferença entre o número de alunos matriculados/registrados nos diários escolares, e nas informações prestadas pelo INEP, e quantidade verificada quando das diligências é de 193 alunos, considerados a maior pelo Censo/2003. Evidência: Amostra fornecida pelo INEP e Diários de Classe relativos ao Ensino Fundamental do ano de 2003. Manifestação do Prefeito: “Sobre a divergência entre o número de alunos matriculados e o Censo, esclarece-se que quanto às divergências entre o quantitativo de alunos matriculados e o Censo/2003, a diferença entre o número de alunos (registrados nos diários escolares e nas informações prestados pelo INEP, é de 193 alunos distribuídos nas modalidades Educação Infantil, Ensino Fundamental e Recomeço (EJA)). Ocorre principalmente que o Censo Escolar é realizado no inicio do ano e as visitas “in loco” pela equipe da CGU deu-se no final do ano letivo, sendo comum a evasão escolar principalmente na zona rural, o que vem sendo diminuído com a implantação dos Programas Sociais como o Bolsa Escola / Bolsa Família às famílias carentes do município.” Análise da equipe: Não acatamos a justificativa, visto que, como foi considerado, na coleta de informações junto às escolas, o quantitativo de alunos matriculados, ou seja, inscritos no ano letivo, a evasão escolar não causou distorção no resultado apurado, pois no quantitativo de 664 alunos estão incluídos os evadidos e os que concluíram o ano. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno52 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DA SAÚDE 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 26/NOVEMBRO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 8 a 12 de novembro de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde - MS: Construção e Ampliação ou Melhoria de Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto Sanitário para Controle de Agravos. Implementação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos. Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB Para Assistência Farmacêutica Básica. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica-PAB, para a Saúde da Família. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças. Este Relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista." Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Saneamento Básico – Esgoto. Ação: Construção, Ampliação ou estruturação de serviços de coleta e tratamento de esgotos sanitários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Objetivo da Ação de Governo: Controlar as doenças e outros agravos decorrentes da falta ou inadequação das condições de esgotamento sanitário. Ordem de Serviço: 155183. Objeto Fiscalizado: Construção de sistema de esgotamento sanitário no bairro do Novo Bacabal, zona urbana do município de Bacabal (MA). Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 1942/2001, SIAFI nº 445360 Montante de Recursos Financeiros: R$ 555.555,55 (quinhentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e R$ 55.555,55 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos) do convenente a título de contrapartida. Extensão dos exames: Totalidade dos recursos liberados 1.1) Irregularidade na execução de obras de esgotamento Fato(s): O Convênio nº 1531/1999, SIAFI nº 445360, foi firmado entre a Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) e a Prefeitura Municipal de Bacabal (MA) em 31/12/2001, e seu objeto previa a construção de uma estação de tratamento de esgoto no Bairro do Novo Bacabal, Zona Urbana do Município. Para a execução das obras a Prefeitura instruiu a Tomada de Preços n.º 05/2002, da qual teriam participado três empresas. Foi declarada a Empresa TC – Targino Construções e Comércio Ltda., CNPJ nº 04.290.167/0001-95, com proposta no valor total de R$ 555.555,55 (quinhentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Da análise do processo licitatório, observou-se: a) ausência de parecer jurídico sobre o certame, em oposição à determinação expressa da Lei nº 8666/1993 (art. 38); b) não havia designação específica de representante da Administração (ou de terceiro contratado) para o acompanhamento da obra, o que contraria o art. 67 da Lei nº 8666/1993; c) falta dos documentos originais na composição do processo licitatório; d) não constava o projeto executivo da obra, anexo ao edital, conforme exige o art. 40 da Lei 8666/1993; e) as folhas do processo não se encontravam numeradas; f) a Empresa HIDRAELE – Projetos e Serviços Ltda., contratada pela FUNASA para confeccionar o projeto executivo da obra, também participou da licitação, em desobediência ao disposição do art. 9o. da Lei 8666/1993; g) as empresas CONSULPLAN – Consultoria e Planejamento Ltda. e HIDRAELE – Projetos e Serviços Ltda., apesar de exibirem endereços diferentes, possuem o MESMO número de fac-símile, timbrados nas respectivas propostas à licitação. Além disso, seus endereços são imediatamente adjacentes. Os comprovantes de despesa apresentados form os seguintes: NOTA FISCAL VALOR (R$) 53 165.451,80 62 165.451,80 74 110.000,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 82 65.027,39 83 55.860,79 561.791,78 TOTAL Não foi possível identificar nos extratos da conta corrente do convênio (constante da prestação de contas inicialmente enviada) a correspondência com todos os comprovantes de despesa. Foi identificado um pagamento (o último) sem a devida referência a cheque da conta do convênio, o que está em manifesto desacordo com o art. 28, VII, da IN n. 01/STN/97. Com respeito ao segundo desembolso (NF n. 62), observou-se resgate da conta de investimentos – sem o devido retorno do excesso – em valor superior ao da nota fiscal. O convênio teve prorrogações de vigência sucessivas, sendo a última data fixada em 11/5/2003. A prestação de contas do convênio foi entregue em 25/6/2003 pela P.M. de Bacabal. Em 11/8/2003, a P.M. de Bacabal solicitou outra dilação de prazo para apresentar uma nova prestação de contas, alegando erro contábil cometido. Tal pleito foi negado, e foi concedido pela FUNASA prazo peremptório de 15 dias para a prestação de contas final. Até o presente momento isto não aconteceu, e já houve inclusive pronunciamento do TCU a respeito do assunto (Acórdão n. 1334/2004-TCU-Plenário), em que determinou-se à FUNASA a emissão de parecer conclusivo sobre as contas do convênio em 60 dias, a contarem-se de 29/10/2004. Além das duas lagoas contempladas (anaeróbia e facultativa) pelo convênio ora em análise, o projeto também previa uma terceira (de maturação), que é objeto do convênio n. 1730/02, e cujos recursos ainda não foram repassados. Para a verificação “in loco” das obras adiante elencadas, fomos acompanhados por dois engenheiros da FUNASA. Evidência: Verificação “in loco” da obra e análise do processo licitatório (modalidade Tomada de Preços, n.º 05/2002). Manifestação do Prefeito: “(...) apesar das falhas apontadas, frise-se que, de acordo com o próprio informativo desta CGU/MA, em uma inspeção “in loco” constatou-se a realização das obras em questão, bem como, parar confirmar a qualidade da mesma, ainda se fez acompanhar de dois engenheiros da FUNASA, os quais ratificaram o exposto acima.” Análise da Equipe: A justificativa apresentada não refuta nenhuma das constatações e, assim, não se sustentam as simples oposições do Gestor quanto à efetiva realização das obras. As irregularidades reportadas são graves e não autorizam outra conclusão senão a de que a contratação da obra não seguiu os preceitos da legalidade e da transparência, fato esse que merece ser repelido permanentemente por aqueles que manipulam verba pública. Deve-se repudiar igualmente qualquer escusa que se baseie na desimportância da formalidade a ser seguida durante a condução de uma licitação. Merece a máxima atenção o fato de que a forma é atributo do ato administrativo, o constitui indelevelmente. Sua ausência, em um rigor mais apurado, poderia ensejar a nulidade do procedimento, isto sim, conseqüência trágica para a máquina pública, a coroar desastradamente a falta de zelo do Gestor. 2 – Programa: Saneamento Básico – Melhorias Sanitárias. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de condições sanitárias adequadas visando à prevenção e controle de doenças e agravos. Ordem de Serviço: 155117. Objeto Fiscalizado: Construção de módulos sanitários compostos de privada com vaso sanitário, banheiro, fossa séptica, sumidouro, reservatório elevado de 310 litros e lavatório de PVC, todos no bairro Novo Bacabal, zona urbana do município de Bacabal (MA). Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 583/2001, SIAFI nº 436587 Montante de Recursos Financeiros: R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e 7.777,78 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) pelo convenente. Extensão dos exames: Totalidade dos recursos liberados. 2.1) Irregularidade na execução de obras referentes a módulos sanitários Fato(s): O presente convênio visava à construção de 59 módulos sanitários compostos de privada com vaso sanitário, banheiro, fossa séptica, sumidouro, reservatório elevado de 310 litros e lavatório de PVC na zona urbana de Bacabal (MA), conforme Convênio nº 583/2001, SIAFI nº 436587, firmado em 31/12/2001. Para execução da obra a Prefeitura Municipal de Bacabal realizou o processo licitatório Convite nº 38/2002, tendo como vencedora a Construtora Vila Rica (CNPJ nº 04.445.830/0001-83) pelo valor de R$ 77.777,78 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Uma única nota fiscal, no valor retromencionado, foi emitida pela empresa, em 7/5/2002. Da análise do certame licitatório verificou-se que: a) Não constavam as certidões exigidas para a habilitação dos participantes (art. 31 da L 8666/93); b) Não havia documentos originais instruindo o processo; c) As folhas do procedimento não se encontravam numeradas; e d) Não havia designação específica de representante da Administração (ou de terceiro contratado) para o acompanhamento da obra, o que contraria o art. 67 da Lei 8666/1993. A vigência do convênio foi prorrogada até 24/5/2003, sendo a prestação de contas enviada em 13/11/2003. Através do parecer n. 43/MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC, de 4/2/2004, firmouse posição no sentido da impugnação de R$ 5.827,45 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos, decorrentes de não-aplicação dos recursos no mercado financeiro) do montante pactuado, determinando que tal quantidade fosse recolhida em 15 dias a partir do recebimento da notificação. Através de outro parecer (84/MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC, de 29/3/2004), reforçou-se a imputação anterior, bem como asseverou-se a NÃO-APROVAÇÃO da respectiva prestação de contas, sugerindo-se o conseqüente procedimento para Tomada de Contas Especial. Ocorre que a P.M. de Bacabal, em 7/6/2004, emitiu o Of. N. 56/PMB, em que finalmente informava a regularização das pendências anteriores (irregularidade do Termo de Aceitação Definitiva da Obra e a glosa já referida); a prestação de contas foi então definitivamente aprovada (Parecer 154/MS/SE/FNS/NEM/DICON/SAAPC, de 24/6/2004). Para a verificação “in loco” dessa obra, fomos acompanhados por dois engenheiros da FUNASA. Nos 9 kits da amostra escolhida, foi observado o fiel atendimento das especificações técnicas preconizadas, em que pese o fato de alguns módulos já se apresentarem desgastados pelo uso, em face do tempo que já decorreu desde que foram entregues. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Evidências: Verificação “in loco” da obra, análise do processo licitatório (modalidade Convite, nº 38/2002) e visitas domiciliares em 9 residências da zona urbana do município de Bacabal (MA). Manifestação do Prefeito: “Frise-se apenas que, conforme incerto neste informativo, a prestação de contas já foi definitivamente aprovada. E mais, comprova-se através da competente inspeção “in loco”, a efetiva realização da obra.” Análise da Equipe: Em que pese a aprovação da prestação de contas pela FUNASA, deve ser feita ressalva de que a mesma realizou-se de maneira exageradamente intempestiva. Lembre-se que o atendimento a prazos legalmente estabelecidos – os quais, diante de motivos legítimos, podem ser inclusive elastecidos – é um dos elementos que credenciam o Gestor a continuar celebrando regularmente instrumentos de repasse de recursos com o Governo Federal. Além disso, subsistem irretocáveis as falhas apontadas no procedimento licitatório. 3 – Programa: Unidades de Saúde do SUS. Ação: Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde SUS. Ordem de Serviço: 155056. Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Pronto-Socorro Municipal de Bacabal (MA). Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 1311/2003, SIAFI nº 494945 Montante de Recursos Financeiros: R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais), sendo R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) do convenente a título de contrapartida. Extensão dos exames: Não se aplica (objeto inexistente). 3.1) Inexecução física do objeto Fato(s): O Convênio nº 1311/2003, SIAFI nº 494945 foi firmado entre a Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde – FNS e a Prefeitura Municipal de Bacabal (MA) em 31/12/2003 (vigência de 360 dias), e o respectivo plano de trabalho previa a aquisição de produtos na área de informática para o Pronto-Socorro Municipal de Bacabal (MA). Embora os recursos tenham sido liberados em 26/4/2004 (OB 401385, no valor de R$ 210.000,00) e em 3/6/2004 (OB 403459, no mesmo valor da anterior), até o presente momento a P. M. de Bacabal não licitou o objeto preconizado, respondendo inclusive a questionamento da FNS (Of. N. 1177/MS/SE/DICON/MA de 15/10/2004) que estaria procedendo a uma mudança no plano de trabalho original, face à falta de correspondência entre ele e a realidade no município. Foi apresentado extrato da conta do convênio, em que verifica-se a devida aplicação dos recursos financeiros liberados pelo concedente, consoante a determinação do art. 20 da IN n. 01/STN/1997. Evidência: Dossiê da Prefeitura. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Manifestação do Prefeito: “esclarece-se que no caso especifico, foi iniciado o processo de licitação tipo Tomada de Preço para aquisição de objeto do Convenio no mês de agosto/2004, a qual foi cancelada, devido a intenção de ser alterado o Plano de Trabalho do referido Convenio, haja visto que a necessidade do Plano de Trabalho original ser menos adequado ao Município, do que o que o Município iria propor ao Ministério da Saúde, através de solicitação de Alteração de Plano de Trabalho, o que não chegou a ser enviado, devido a uma inspeção in-loco do MS nos ter dado um prazo para a execução do Convenio até o dia 22/12/2004, prazo este que se tornaria curto para solicitação da alteração; visto isso, foi iniciada nova Tomada de Preços, publicada no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação, para realizarmos o Convenio com o Plano de Trabalho Original, conforme cópias em anexo (doc. 06). Para que suas Excelências, os Auditores da CGU/MA, possam melhor analisar a correta realização deste certame, está-se encaminhando a cópia do convênio, o ofício da FUNASA, justificativa da Prefeitura, extrato bancário, aviso de licitação e as respectivas publicações em jornais de grande circulação e Diário Oficial, tudo para comprovar que este certame esta sendo realizado nos estritos parâmetros legais. Por último, destaque-se que a vigência do contrato vigora até 31/04/2005, conforme cláusula oitava, parágrafo segundo do contrato do convênio anexo.” Análise da Equipe: O Gestor Municipal não demonstrou agir com adequada diligência e necessário planejamento de suas atividades. A tempestividade não é parâmetro irrazoável exigido e visa a garantir tão-somente a possibilidade, tanto para convenente quanto para concedente, de um efetivo acompanhamento da execução do objeto. Reconhecidamente sabidas as dificuldades do Orçamento da União, que por sua vez repercutem diretamente na liberação – muitas vezes atrasada – dos recursos financeiros. Assim, da parte do Gestor Municipal, faltou rigor na escolha de suas prioridades e planejamento para levar a efeito o que foi pactuado. Modificações podem ser toleradas, de maneira justificada, como as normas determinam. O que se abominam são práticas pouco cautelosas, que findam por comprometer a aplicação efetiva dos recursos, inclusive com o risco de eventual devolução, o que seria indesejado, dadas as precariedades próprias dos lugares a serem beneficiados. 4 – Programa: PAB-Fixo. Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros. Objetivo da Ação de Governo: Atendimento Assistencial Básico referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica-PAB nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica e Gestão Plena do Sistema Municipal Ordem de Serviço: nº 154874 Objeto fiscalizado: Utilização dos recursos do PAB, nas ações específicas de saúde. Agente Executor Local: Secretaria de Saúde do Município de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 819.149,29 (Oitocentos e dezenove mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos). Extensão dos exames: Foram analisados toda a documentação apresentada, referente ao período de janeiro/2001 a outubro/2004. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4.1) Não-apresentação das fontes alimentadoras de sistemas Fato(s): O quadro de recursos humanos da saúde é formado por 119 funcionários, excetuando Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias. São alimentados regularmente os seguintes bancos de dados: SIM – Sistema de Informação sobre Mortalidade; SINAN – Sistema de Informação sobre Agravos Notificáveis; SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos; e SIAB – Sistema de Informação da Atenção Básica. Evidência: Relação dos recursos humanos e declaração formal do gestor. Manifestação do Prefeito: “encaminha-se prova das fontes alimentadoras dos Sistemas/programas que funcionam no Município por meio de relatórios (doc. 11)”. Análise da Equipe: Acatada parcialmente a justificativa; subsiste a não-apresentação das fontes dos seguintes bancos de dados: API/PNI – Programa Nacional de Imunização SIVESP – Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica; SISFAD – Sistema de Informação de Febre Amarela e Dengue; e CadSUS – Cadastro Nacional de Usuário do SUS. 4.2) Irregularidade da execução das despesas relacionadas à saúde Fato(s): Os cheques emitidos para realização de despesas da Secretaria de Saúde são assinados pelo Prefeito Municipal em conjunto com o tesoureiro, contrariando os incisos VII e VIII, art. 3º da Lei Municipal nº 607, de 08 de abril de 1991, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde de Bacabal/MA, o qual determina: “...são atribuições do Secretário Municipal de Saúde, assinar cheques com o responsável pela tesouraria”. Considerando o inciso III do art. 9º, combinado com o parágrafo 2º do art. 32 da Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, no que se refere à movimentação dos recursos do SUS, o Gestor Municipal de Saúde deve atuar como ordenador de despesas dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. O inciso I do artigo 198 da Constituição Federal define que as ações e serviços públicos de saúde são descentralizados, com direção única em cada esfera de Governo. Evidência: Lei Municipal nº 607/94, Lei nº 8.080/90, e Constituição da República Federativa do Brasil. Manifestação do Prefeito: “frise-se que a lei 607/91 (doc. 08), reza em seu Art. 3º inciso VII ‘... são atribuições do Secretário Municipal de Saúde, assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso’” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Análise da Equipe: Justificativa não acatada. Conforme já acima explicitado, a assinatura dos cheques é atribuição do Secretário Municipal de Saúde e não pode a lei municipal contrariar o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. 4.3) Falta de comprovação de despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Saúde Fato(s): Os recursos financeiros recebidos da União foram depositados na Agência nº 0528-2, do Banco do Brasil S/A de Bacabal (MA), na conta nº 58.044-9, PAB/MS/Bacabal (MA), sendo transferidos e movimentados na conta do Fundo Municipal de Saúde (FMS) nº 58.045-7, da mesma agência. Foram disponibilizados os comprovantes de despesas do PAB, referente ao período de janeiro a outubro de 2004, efetuados com recursos do Ministério da Saúde, totalizando R$ 2.069.133,92 (dois milhões, sessenta e nove mil, cento e trinta e três reais e noventa e dois centavos), sendo as retiradas bancárias efetuadas através de cheques para pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviços da Secretaria de Saúde. O Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde no Município, no período sob análise, realizou gastos em ações e serviços de saúde, utilizando recursos do Fundo Municipal de Saúde sem a devida comprovação da despesa conforme quadro abaixo: cheque 005559 005791 005487 005603 005640 005684 005715 005719 005654 005736 005747 005251 005758 002533 005782 005761 005721 005860 005864 005872 005895 005775 005894 005888 005567 data 05.01.04 06.01.04 07.01.04 07.01.04 13.01.04 29.01.04 03.02.04 03.02.04 04.02.04 10.02.04 19.02.04 27.02.04 05.03.04 05.03.04 11.03.04 12.03.04 18.03.04 02.04.04 05.04.04 13.04.04 14.04.04 15.04.04 15.04.04 16.04.04 27.04.04 Valor (R$) 36.720,00 7.771,92 5.000,00 4.324,00 5.051,20 1.798,40 1.650,00 8.000,00 7.273,50 10.027,60 122.788,76 2.400,00 14.935,34 273.976,04 2.707,50 20.153,01 3.000,00 6.500,00 19.148,00 5.442,80 3.314,73 1.221,23 10.000,00 2.000,00 2.860.08 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 005970 005995 006005 006012 005926 005940 006022 00602 005990 001803 005918 006013 006096 006038 006098 006118 006009 006142 006010 006188 006205 006216 005937 005967 006094 006240 006242 06.05.04 06.05.04 06.05.04 06.05.04 07.05.04 10.05.04 18.05.04 26.05.04 27.05.04 09.06.04 09.06.04 09.06.04 11.06.04 17.06.04 18.06.04 14.07.04 19.07.04 21.07.04 05.08.04 17.08.04 20.08.04 03.09.04 06.09.04 09.09.04 10.09.04 23.09.04 28.09.04 16.815,35 1.077,14 2.850,00 14.033,46 5.259,49 3.783,27 1.000,00 10.089,00 2.000,00 3.135,04 4.226,89 2.400,00 2.850,00 7.237,13 65.540,00 10.616,94 12.500,00 2.780,00 10.000,00 1.096,00 12.063,68 5.315,00 2.996,93 2.528,08 230,00 12.013,08 5.385,00 006261 006275 006255 006279 006276 006254 006272 006273 006287 006297 006291 006299 08.10.04 11.10.04 13.10.04 13.10.04 14.10.04 15.10.04 15.10.04 15.10.04 19.10.04 20.10.04 25.10.04 25.10.04 22.611,75 3.909,00 12.025,00 17.308,00 1.949,00 3.100,00 1.050,00 4.407,00 3.120,00 4.733,00 11.780,00 2.163,00 886.049,26 Total Fonte: c/c nº 58.045-7 Evidência: Ordens de Pagamentos e Extratos bancários da conta 58045-7, no período de janeiro a outubro de 2004. Manifestação do Prefeito: “encaminha-se a documentação comprobatória da despesa (doc. 12).” Análise da Equipe: Justificativa parcialmente acatada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Com respeito aos cheques n. 5251 e 6275, houve desvio de finalidade no uso das verbas do PAB, já que deveriam ter sido usados recursos do ECD, conforme análise da documentação anexa. Valor impugnado: R$ 6.309,00 (seis mil, trezentos e nove reais). Não houve comprovação da despesa relacionada com o cheque n. 2533, no valor de R$ 273.976,04 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e quatro centavos). A despesa paga com o cheque n. 5782 já tinha sido justificada com outro anterior (n. 5654). Valor impugnado: 2.707,50 (dois mil, setecentos e sete reais e cinqüenta centavos). Total de despesa que permaneceu sem comprovação, após às justificativas apresentadas: R$ 282.992,54 (duzentos e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos). Merece também a devida ressalva o fato de que os cheques abaixo relacionados referem-se a despesas que não se fizeram acompanhar dos cabíveis processos licitatórios, assim também como de justificativas para eventuais dispensas ou inexigibilidades: CHEQUE 5736 5758 5761 5864 5894 6118 6009 6010 6205 6240 6255 5990 6021 6242 TOTAL VALOR 10.027,60 14.935,34 20.153,01 19.148,00 10.000,00 10.616,94 12.500,00 10.000,00 12.063,68 12.013,08 12.025,00 2.000,00 10.089,00 5.385,00 160.956,65 4.4) Desvio de finalidade na utilização de recursos e apresentação de documentos inidôneos para comprovar gastos com recursos do PAB Fixo Fato(s): A Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal, no período de janeiro a outubro de 2004, efetuou pagamentos indevidos com recursos da cobertura ambulatorial/PAB-Fixo, contrariando o disposto na portaria do Ministério da Saúde que aprovou o Manual para Organização Básica no Sistema Único de Saúde, com desvio de finalidade na aplicação dos recursos para os quais sugerimos glosa: Pagamento de contribuição sindical dos funcionários da rede de saúde do município com recursos do PAB-Fixo, no valor de R$ 204,00, conforme OP nº 001, de 24.08.04, cheque nº 006211 da conta nº 58.045-7 (FMS); Pagamento a R.M.G. MEDEIROS – Pizzaria Blitz, CNPJ: nº 101.921.218/0001-04, com recursos do PAB-Fixo, no valor de R$ 2.022,40, com refeições para a Secretaria de Saúde, conforme nota fiscal nº 244, de 05.01.04, cheque nº 005592, conta nº 58.045-7 (FMS); e Pagamento da folha de pessoal do ECD, referente ao mês de setembro/2004, com recursos do PAB-Fixo, no valor de R$ 11.780,00, conforme OP nº 939, cheque nº006291, c/c nº 58.045-7. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Constatou-se, após circularizações, utilização de notas fiscais inidôneas de empresas inexistentes, como comprovantes de despesas realizadas, na aquisição de medicamentos e material de limpeza: F.C.E SILVA FILHO COM. E REPRESENTAÇÕES – Cunha Representações Comerciais, CNPJ: 02.539.644/0001-88 e IE: 12.165.435-4 no SINTEGRA/ICMS a empresa é registrada com atividade econômica de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Alopáticos. O endereço da empresa consta à Rua 15, Quadra 28, nº 21, Cohatrac IV, São Luís/MA. Em visita ao endereço constatamos ser uma residência; e R.J. DOS REIS SILVA – COMERCIO, CNPJ: 03.246.401/0001-14 e IE: 12.170.951-5, com endereço à Rua do Monteiro Lobato, 115, Lira, São Luís/MA, que não foi localizado. No SINTEGRA/ICMS a empresa está com a situação cadastral não habilitado. Empresa F. C.E Silva Filho Com. Representações R. J. Dos Reis Silva – Comercio Nota Fiscal 0810 0811 0765 Data Valor (R$) 12.01.04 14.796,00 26.01.04 8.000,00 07.01.04 10.044,00 Evidência: Ordens de Pagamentos, Extratos bancários e Notas Fiscais. Manifestação do Prefeito: “(...) esclarece-se que é preciso explicar que a conta 58045-7 (FMS) não recebe só recursos do PAB Fixo, mas também recursos dos PABs Variaveis , bem como do Sistema de Gestão Plena, em conformidade com o Manual da Atenção Básica. Portanto, como existe uma reunião de repasses, esta CGU não pode afirmar que o recurso é oriundo do PAB Fixo. Na verdade o recurso é oriundo do FMS. Encaminha-se o contrato social da firma FCE Silva Filho Comercio e Representações, com o fito de comprovar que esta empresa pode fornecer material de limpeza, conforme documento anexo (doc. 14).” Análise da Equipe: Acatada parcialmente a justificativa. Mantém-se a ressalva sobre a irregularidade da empresa R .J .Dos Reis Silva – Comércio, já que o Gestor não se manifestou sobre a mesma. Valor impugnado: R$ 10.044,00 (dez mil e quarenta e quatro reais). 5 – Programa: Farmácia Básica. Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB Para Assistência Farmacêutica Básica. Objetivo da Ação do Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica. Ordem de Serviço: nº: 155005. Objeto fiscalizado: Avaliação da coerência entre a programação pactuada na CIB e a aquisição e distribuição de medicamentos; sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos; e execução do Programa nas Unidades de Saúde. Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA); Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Montante dos recursos financeiros: R$ 77.719,20 (setenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e vinte centavos). Extensão dos exames: A análise técnico-financeira restringiu-se ao período de janeiro a outubro/2004. 5.1) Falha na contrapartida estadual Fato(s): Na entrega de medicamentos da contrapartida estadual há atraso e déficit quantitativo e qualitativo dos itens pactuados. A Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal recebe a contrapartida estadual em forma de medicamentos, pactuados em 65 itens (medicamentos básicos), verificando-se que: O valor da contrapartida estadual está acima do recurso pactuado, porém não está sendo cumprida a entrega do quantitativo de itens pactuados; Os lotes de medicamentos vêm sendo entregues em exercício subseqüente; Na entrega, há freqüente repetição de determinados medicamentos. Evidência: Recibos de entrega de medicamentos da Secretaria Estadual de Saúde referente aos exercícios 2003/2004. 6 – Programa: Saúde da Família. Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção BásicaPAB, para a Saúde da Família. Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Ordem de Serviço: 155562. Objeto Fiscalizado: Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA). Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.567.180,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e sete reais e cento e oitenta centavos). Extensão dos exames: recursos repassados à Prefeitura Municipal/Fundo Municipal de Saúde nos meses de maio a junho (PSF) e janeiro a outubro (PACS) e entrevistas com 15 famílias residentes na Sede do Município e na Zona Rural. 6.1) Falhas no repasse de medicamentos Fato(s): A Coordenadora do CAF informou que: Os kits de medicamentos distribuídos pelo Ministério da Saúde estão sendo entregues com atraso; e Há divergência no quantitativo de medicamentos entregues em caixas lacradas, em um mesmo lote. Evidência: Entrevista com a coordenadora do CAF e entrevista com 15 famílias. 7 – Programa: Endemias. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças. Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a incidência de doenças endêmicas. Ordem de Serviço: 155222. Objeto Fiscalizado: Vigilância entomológica, Vigilância epidemiológica, fornecimento de veículos e equipamentos, efetivação das ações da PPI-ECD, gestão e controle das ações pactuadas no Município. Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 353.202,56 (trezentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e dois mil e cinqüenta e seis centavos). Extensão dos exames: Recursos repassados à Prefeitura Municipal de janeiro a outubro/2004. 7.1) Uso inadequado dos veículos utilizados no combate à dengue Fato(s): Não foram encontrados quaisquer mecanismos de controle de consumo de combustível e de quilometragem dos veículos do Programa de Epidemiologia e Controle de Endemias – ECD do município, relacionados abaixo: Veículos VW/Parati 16v – Placa HPL – 6241, cor branca , ano 2001, entregue pela FUNASA Scort/Ford, motor 1.8 – 16v Placa HPO – 3319, cor branca, ano 2002, entregue pela FUNASA Chevrolet S-10, Placa HPS – 1041, cor branca, ano 2004, entregue pela GQV VW/Saveiro 1.6, placa HPQ – 6461, cor branca, entregue pela FUNASA Quantidade 01 01 01 01 Evidência: Relação de veículos fornecida pela SMS e Termo de Recebimento de Veículos. 8 – Programa: Atenção à saúde da população nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada. Ação: Serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares no Sistema Único de Saúde. Objetivo da Ação de Governo: Garantir a cobertura assistencial nos Estado/Municípios, por meio de repasse de recursos, promover o acesso equitativo e universal da população. Ordem de Serviço: 156645. Objeto Fiscalizado: Serviços Médicos de Bacabal – Hospital Veloso Costa. Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 24.379,78 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos). Extensão dos exames: Avaliação da capacidade instalada do prestador de serviços para o SUS, análise de prontuários/AIH’s selecionados pela equipe de Auditoria Analítica, realizar entrevistas com os pacientes constantes nas AIH’s auditadas. 8.1) Procedimentos não cobrados pela Municipalidade Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” A médica auditora do município informou que não há cobrança do procedimento Incentivo ao Parto/Assistência Pré-Natal (95.002.01-4), pois o Município não está certificado pela Secretaria Estadual de Saúde – SES para ações do CIS - Pré Natal. O Registro Civil (99.085.01-1) não é fornecido a todas as crianças, devido ao fato de a mãe não apresentar certidão de casamento e/ou nem sempre o pai da criança estar presente antes, durante ou após o parto. Assim também ocorre nas situações em que o casal não é legalmente casado, ficando a mãe desestimulada a registrar o filho sozinha. A representante do Ministério da Saúde já orientou para que as cobranças respectivas aos procedimentos que estão sendo realizados sejam feitas, para que o devido repasse federal seja viabilizado. Evidências: AIH’s n. 2840871902, 2840872463, 2840873189, 2840871528, 2840872782, 2840871616, 2840873134, 2840872001, 2840872815, 2840871572, 2840872232, 2840872584, 2840872386, 2840872474, 2840872771, 2840873882, 2840873849, 2840871880, 2840872496, 2840871957, 2840873123, 2840872276, 2840873508, 2840872155, 2840872573, 2840872408 e 2840873585. 8.2) Irregularidades nas internações de pacientes idosos/crianças Fato(s): Não houve cobrança de Diária de Acompanhante para paciente idoso e/ou criança em algumas situações. Idosos e crianças têm direito garantido de um acompanhante durante sua internação, de conformidade com o estabelecido nas PT MS/GM Nº 830/99 e PTMS/GM Nº 280/99 e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90, art. 12). Todavia, foi possível visualizar nos prontuários as presenças dos acompanhantes. Evidências: AIH’s n.º 2840873970, 2840874113, 2840495339, 2840874366, 2840874102, 2840873992,2840495515, 2840874146, 2840874267, 2840874091, 2840495438, 2840874135, 284 0495427, 2840495340, 2840495273, 2840494008, 2840873783. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 27/OUTUBRO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL(MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período 08 a 12 de novembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS: Serviços de proteção socioassistencial à infância e à adolescência. Serviços de proteção socioassistencial à pessoa idosa. Funcionamento dos conselhos de gestão compartilhada da assistência social. Atendimento à criança e ao adolescente em jornada ampliada. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza Extrema Pobreza - Bolsa Escola. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza Extrema Pobreza - Bolsa Família. Este Relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 13 e 27/12/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude. Ação: Serviços de proteção socioassistencial à infância e à adolescência. Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos em situação de pobreza e risco social, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Ordem de Serviço: 155463 Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam ações do programa SAC; Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos assistenciais recebidos. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 176.157,00 (cento e setenta e seis mil, cento e cinqüenta e sete reais), em 2004. Extensão dos exames: Análise de documentação nas entidades governamentais e análise de documentação acerca dos gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura de Bacabal-MA. 1.1) Impropriedades na movimentação bancária Fato(s): Da análise realizada na conta-corrente específica do Programa, conta-corrente 9.359-3, Ag. 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA), relativos ao período de 29/6/2004 a 31/10/2004, foi detectado que: a) não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, o que contraria o disposto no artigo 5º da Portaria 28, de 31/01/2003; b) ocorreram débitos referentes a extratos bancários no valor de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), não estornados até o dia 31/10/2004. Evidência: Extrato bancário da conta-corrente 9.359-3, ag. 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA), relativos ao período de 29/6/2004 a 31/10/2004. Manifestação do Prefeito: “Esclarece-se que esta falha não mais acontecerá. Quanto aos débitos referentes a extratos bancários foi equivoco do Banco. Estão sendo tomadas as medidas cabíveis.” Análise da Equipe: Em que pese as declarações do Gestor e as providências anunciadas, as justificativas não elidem as falhas apontadas, pois, na primeira falha, o Gestor reconheceu sua existência, na segunda, remete a responsabilidade à Instituição Bancária, sem, contudo, explicitar e comprovar as providências adotadas. 1.2) Falta de estrutura nas creches Fato(s): Não havia estrutura suficiente para a realização das tarefas inerentes ao Programa nas creches visitadas, quais sejam: Creche Casa da Amizade, Creche Plim-Plim, Creche Bela Vista e Creche Mãe Dayse, conforme constatações e fotos a seguir: a) banheiros inadequados para o uso de crianças até 6 anos, por terem seus vasossanitários dimensionados para uso adulto; b) sala de aula com iluminação insuficiente e dividida em duas por uma divisória fina de madeira reutilizada, a meia altura, ou seja, não evita que uma aula atrapalhe a outra; e c) espaço para lazer insuficiente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Vaso sanitário de uso adulto (Creche Casa daVaso sanitário de uso adulto (Creche Plim-Plim) Amizade). Vaso sanitário de uso adulto (Creche Plim-Plim) Espaço externo inadequado (Creche Casa da Amizade) Sala escura e repartida (Creche Plim-Plim) Sala escura e repartida (Creche Plim-Plim) Evidência: Verificação “in loco” de 3 (três) creches no município de Bacabal. Manifestação do Prefeito: “Quanto a ‘Falta de estrutura nas creches’, esclarece-se que a Prefeitura Municipal de Bacabal recebe recursos federais, para a execução do programa SAC, visando a manutenção e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 funcionamento de 12 (doze) creches municipais, no valor de R$ 19.573,00, os quais são destinados a aquisição de gêneros alimentícios e utensílios, material didático e de limpeza. “Referida quantia, data venia, é insuficiente para atender os 200 alunos conveniados ao Programa, não tendo o Poder Público Municipal recebido durante os exercícios de 2000 a 2004, quaisquer recursos destinados a construção, reforma ou ampliação dos prédios públicos. Ressaltese, por oportuno, que alguns prédios são alugados para o funcionamento das creches municipais, o que acarreta um empecilho peculiar para possíveis modificações em suas estruturas físicas.” Análise da Equipe: As justificativas não elidem as falhas relatadas. De acordo com as normas de funcionamento do Programa, o Fundo Nacional de Assistência Social repassa, mensalmente, aos fundos municipais, estaduais e do Distrito Federal, um valor de referência que deve ser por eles complementado. Ademais, os recursos federais são para despesas correntes (custeio), caracterizadas como manutenção de serviços internos e externos já criados e instalados. Assim, cumpre ao município aportar recursos para que o Programa atinja integralmente os objetivos almejados. A adequação da infra-estrutura dos prédios é de responsabilidade do Gestor Municipal, que deve alocar recursos do próprio município para essa finalidade. 2 – Programa: Proteção Social à Pessoa Idosa. Ação: Serviço de proteção socioassistencial à pessoa idosa. Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, promover sua integração social, o fortalecimento dos seus laços familiares, mediante o atendimento de suas necessidades básicas, a defesa e a garantia de seus direitos. Ordem de Serviço: 155464. Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam ações do programa PPI; Atuação do gestor municipal no tocante à aplicação/destinação dos recursos assistenciais recebidos. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$14.940,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais). Extensão dos exames: Análise de documentação nas entidades governamentais e análise de documentação acerca dos gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura de Bacabal (MA). 2.1) Impropriedades na movimentação bancária Fato(s): Da análise realizada na conta-corrente específica do Programa, conta-corrente 8.365-8, Ag. 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA), relativos ao período de 30/6/2004 a 31/10/2004, foi detectado que: a) não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, o que contraria o disposto no artigo 5º da Portaria 28, de 31/1/2003; b) ocorreram débitos referentes a extratos bancários no valor de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), não estornados até o dia 31/10/2004. Evidência: Extrato bancário da conta-corrente 8.365-8, ag. 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA), relativos ao período de 30/6/2004 a 31/10/2004. Manifestação do Prefeito: “Esclarece-se que esta falha não mais acontecerá. Quanto aos débitos referentes a extratos bancários foi equivoco do Banco. Estão sendo tomadas as medidas cabíveis.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Análise da Equipe: Em que pese as declarações do Gestor e as providências anunciadas, as justificativas não elidem as falhas apontadas, pois, na primeira falha, o Gestor reconheceu sua existência, na segunda, remete a responsabilidade à Instituição Bancária, sem, contudo, explicitar e comprovar as providências adotadas.. 3– Programa: Gestão da Política de Assistência Social. Ação: Funcionamento dos conselhos de gestão compartilhada da assistência social. Objetivo da Ação de Governo: Estimular, qualificar e fortalecer o exercício do controle social, preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Ordem de Serviço: 154703 Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam ações do Programa SAC; Atuação do Gestor Municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos assistenciais recebidos; e Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos exames: Entrevista com representantes do Conselho Municipal de Assistência Social. 3.1) Conselho Municipal de Assistência Social não atuante Fato(s): O Conselho Municipal de Assistência Social de Bacabal (MA), foi criado por meio da Lei Municipal nº 765, de 29/11/1995, alterada mediante a Lei Municipal nº 962, de 12/5/2004. O Prefeito Municipal, por intermédio de portarias, nomeou os membros para exercerem suas funções a partir do dia 1/6/2004, sem que se registrasse nos referidos documentos o período de mandato. De qualquer modo, o CMAS reuniu-se apenas no dia 1/6/2004, para posse de seus conselheiros e suplentes, e nos dias 24/6/2004 (aprovação do Regimento Interno do CMAS), 18/8/2004 (discutir a execução do PETI) e 28/10/2004 (constituir uma comissão de fiscalização das entidades prestadores de serviço do SAC), conforme cópias das atas apresentadas. O Conselho não detectou nenhum tipo de irregularidade na execução dos Programas. Segundo informações dos próprios membros, não foram efetuadas supervisões. Evidência: Atas das reuniões realizadas nos dias 1/6/2004, 24/6/2004, 18/8/2004 e 28/10/2004, pelo CMAS, entrevista com diretoras de escolas e com os próprios membros do CMAS. Manifestação do Prefeito: “Sobre o Conselho Municipal de Assistência Social não atuante, esclarece-se que o CMAS foi regularmente criado (através de lei), que o Gestor nomeou regularmente seus membros (através de portarias) e que este vem se reunindo habitualmente a cada dois meses (24/06/04, 18/08/04 e 28/10/04) tudo em conformidade com o constatado por esta Ilustre CGU/MA. “Esclarece-se mais, de acordo com o próprio relatório desta Controladoria, o Conselho vem desenvolvendo normalmente suas atividades, tanto é verdade, que neste mesmo relatório se assinalou que “O Conselho não detectou nenhum tipo de irregularidade na execução dos Programas”, observando-se portanto, a conclusão de um trabalho realizado. “Frise-se, oportunamente, que esta Controladoria tem provas concretas do funcionamento deste Conselho. Destarte, ainda que se considere que este CMAS não realizou suas atividades a contento, nenhuma responsabilidade pode ser imputada a este Gestor, posto que tudo o que o este poderia ter feito para o funcionamento daquele, foi devidamente realizado.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Análise da Equipe: Apesar de constituído o CMAS e nomeados os membros, os conselheiros não acompanham, avaliam nem fiscalizam os serviços de assistência prestados à população, consoante acima relatado. Portanto, o Conselho não desenvolve suas atividades com normalidade. Nesse contexto, não detectar nenhuma falha na execução do Programa constitui-se sinalização da inércia do Conselho. A responsabilidade do Gestor para com o efetivo funcionamento do Conselho é presumida, vez que indica e nomeia quatro conselheiros titulares e nomeia todos os demais. 4– Programa: Erradicação do Trabalho Infantil. Ação: Atendimento à criança e ao adolescente em jornada ampliada. Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o universo de informações de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos retirados do trabalho, contribuindo para seu sucesso escolar e para assegurar sua permanência na escola no turno em que não estiver em aula, garantindo, com isso, que não exerçam atividades profissionais nesse período. Ordem de Serviço: 155466 Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam ações do Programa PETI; Atuação do Gestor Municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos assistenciais recebidos; e Atuação do Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: - Fundo a fundo Montante de Recursos Financeiros: R$ 184.000,00 ( cento e oitenta e quatro mil reais). Extensão dos exames: Análise da documentação apresentada pelo Gestor Municipal acerca dos gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura de Bacabal (MA). 4.1) Impropriedades na movimentação financeira dos recursos do Programa Fato(s): Da análise da conta-corrente nº 58071-6, da Agência 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA), foi verificado que não houve aplicação de recursos no mercado financeiro, o que contraria o disposto no artigo 5º da Portaria 28, de 31/01/2003. Evidência: Extratos bancários relativos ao período de julho a outubro/2004, conta-corrente nº 580716, da agência 0528-2, do Banco do Brasil de Bacabal (MA). Manifestação do Prefeito: “Com relação a Impropriedades na movimentação financeira dos recursos do Programa, esclarece-se que a Jornada Ampliada é uma modalidade do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, cujo objetivo é desenvolver atividades sócio-educativas às crianças e adolescentes matriculados neste programa, recebendo do Governo Federal uma parcela mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para sua execução, sendo permitido, conforme orientações insertas no Programa em epígrafe, realizar gastos de até 30 % do valor repassado com pagamentos de instrutores, sendo desta forma que o município procede na execução dos recursos, conforme Folha de Pagamento mensal (doc. 01) em anexo cujo valor é inferior ao estabelecido pelo Programa. “Pelo exposto, as despesas realizadas com recursos do Programa podem ser assim comprovadas: “Ch 850122 R$ 3.860,00 Pagamento de instrutores referentes a Jun/04. “Ch 850121 R$ 550,00 Recibo em anexo “Ch 850126 R$ 8.120,00 Julho a Agosto/2004” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Análise da Equipe: O Gestor não apresentou justificativa para a não aplicação de recursos no mercado financeiro. 5 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Escola. Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza - Bolsa Escola. Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de famílias de menor renda, com renda mensal per capta de ate R$ 90,00, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. Objeto Fiscalizado: Operacionalização do Programa Bolsa Escola no âmbito do Município, tanto por parte da Prefeitura como por parte da CAIXA.. Ordem de Serviço: 154643. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 78.525,00 (setenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Extensão dos exames: Análise das condições sócio-econômicas e de freqüência escolar de 1% dos beneficiários do Programa no Município. 5.1) Falta de controle de freqüência dos alunos Fato(s): Consoante informações da Coordenação do Bolsa Escola no Município, existem 3.385 (três mil trezentos e oitenta e cinco) beneficiários recebendo bolsa escola no Município de Bacabal (MA). Um dos critérios para o recebimento dos recursos do Programa é que as crianças, filhos dos beneficiários, estejam matriculados no Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) e com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, com freqüência escolar conferida trimestralmente pela Secretaria Municipal de Bacabal e enviada a Caixa Econômica Federal (CAIXA). A CAIXA envia ao município os Relatórios de Controle de Freqüência Escolar para serem atualizados e registradas as informações referentes aos alunos. Conforme relatado pela Coordenadora Municipal em seu Relatório de Proteção Social enviado ao Conselho de Controle Social, o Município não vem recebendo os relatórios de freqüência trimestrais enviados pela CAIXA, para se realizar a verificação da presença das crianças nas escolas. O Gestor Municipal também informou, por meio do Ofício n.º124/2004-PMB, de 12 de novembro de 2004, que a Secretaria de Educação não recebeu o programa para gerar os relatórios de freqüência. No mesmo relatório, a Coordenadora informa que as presenças das crianças deverão ser enviadas pela INTERNET, a cada três meses, entretanto, o Município está se adaptando à nova metodologia. Com isso, a Prefeitura deixou de fazer o controle de freqüência mínima exigido pelo Programa. Vale salientar que, nos termos da legislação que disciplina o assunto, em casos de freqüências inferiores a 85%, os filhos e/ou dependentes serão excluídos do cálculo do benefício devido à família, relativo ao mês do trimestre em que houver tal ocorrência, o valor integral é restabelecido após a normalização da freqüência. Em virtude da falta desses relatórios, não foi possível verificar as informações sobre as presenças das crianças, suas localizações nas escolas e a série em que estão matriculados. Evidência: Entrevista com a Coordenadora do Programa; Cópia do Relatório enviada ao Conselho de Controle Social e Ofício n.º124/2004 emitido pelo município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Manifestação do Prefeito: “Sobre a Falta de controle de freqüência dos alunos, esclarece-se que a Prefeitura Municipal de Bacabal, através da Coordenação de Programa está providenciando visitas aos domicílios e escolas com o objetivo de elucidar o problema e conseqüentemente encaminhar os relatórios de freqüência pela Internet, o que deve ser feita a cada três meses. “Segundo a própria Auditoria já havia constatado (remete-se ao descrito no informativo da CGU/MA), esse controle não estava sendo feito pelo fato da Secretaria de Educação Municipal não ter recebido da Caixa Econômica Federal o programa para gerar os relatórios de freqüência pertinentes (ofício n° 124/04 P.M.B. de 12/11/04).” Análise da Equipe: A justificativa apresentada não elide a falha apontada, porém exime a responsabilidade do Gestor Municipal em contraposição à imputação de responsabilidade aos dirigentes da Caixa Econômica Federal. 6 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza e extrema pobreza - Bolsa Família. Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda per capita até R$ 100,00 mensais, que visa combater a fome, a pobreza e outras formas de privação das famílias. Objeto Fiscalizado: Execução do Programa Bolsa Família no âmbito do Município, tanto por parte da Prefeitura Municipal como por parte da CAIXA. Ordem de Serviço: 154932 Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 415.640,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e quarenta reais. Extensão dos exames: Analisado o enquadramento dos beneficiários, cadastros, verificações “in loco” da situação sócio-econômica das famílias beneficiárias. 6.1 – Desatualização/ Inconsistência dos dados cadastrais do Programa Fato(s): Das visitas a 53 residências, correspondente a 73,60% do total da amostra de 72 famílias enviadas pela CGU-PR, não localizados cinco endereços, e onze pessoas se mudaram. NIS Constatação 162.70418.62-4 Mudaram-se. Vizinhos não souberam informar o 162.34457.20-8 novo endereço. 161.41927.60-3 163.52911.62-6 163.82115.07-0 161.04177.47-7 164.09470.40-2 165.57623.26-6 164.35909.30-0 163.79339.92-3 Mudou-se para São Luís (MA) 164.04271.99-1 Mudou-se para São Mateus (MA) 161.05988.90-8 Famílias não localizada no endereço existente no 164.06276.51-6 cadastro. 161.34575.82-9 16369809.11-0 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 165.28144.88-6 1603134538301 È Agente Comunitário de Saúde, possui moto e vários eletrodomésticos. Casa de alvenaria com garagem. Recebe também bolsa escola de três filhos, uma das crianças (J. K. G. S.) faleceu em 11/11/2003, mas ainda continua recebendo R$ 15,00 correspondente à Bolsa Escola. 6.2 – Concessão de benefícios a famílias com indícios de renda per capita superior ao previsto no Programa Fato(s): Nas visitas foram constatadas pela Equipe de Fiscalização casos de beneficiários que apresentam indícios de não atenderem às condições do Programa. NIS Constatação 1701716011601 É funcionária da Prefeitura. Seu marido possui um bar e renda mensal em torno de 450 reais (Foto 02) 1639280953901 Possui pequena fábrica de costura. Mora em casa própria de alvenaria. 16583009456 Tanto a beneficiária tem emprego quanto o marido. Possui renda de 2 salários mínimos e uma moto. (Foto 03) 1620525492201 Possui um Mercado bastante abastecido. (Foto 1) 12868003372 A beneficiária e o marido têm emprego. 107596862227 Recebe benefícios em duplicidade pelo cartão do Bolsa Escola e pelo do Bolsa Família. Além disso, na residência da família, construída em alvenaria, há moto, telefone e vários eletrodomésticos. 6.3 - Duplicidades de NIS gerando pagamento indevidos e casos em que famílias recebem benefícios em duplicidade. NIS Constatação 1613448285501 Acumula os cartões do Bolsa Família e o Cartão Cidadão, pelo qual percebe o vale gás (NIS 16106482900). Evidência: Entrevistas realizadas com beneficiários residentes na zona rural e urbana e fotos tiradas no local. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 (Foto 01) Mercado 1620525492201 do Beneficiário NIS(Foto 02) Bar 1701716011601 do Beneficiário NIS (Foto 03) Residência do Beneficiário NIS 16583009456 Manifestação do Prefeito: “Sobre os Benefícios pagos a famílias que não se enquadram nas exigências do Programa Bolsa Família, tendo em vista a falta de clareza dos esclarecimentos anteriores, traz-se a baila novas justificativas e esclarecimentos. “Destaque-se que o Conselho de Controle Social já havia recebido algumas denúncias sobre esta problemática. Com base nos indícios levantados por esta CGU/MA, a Coordenação do Conselho, logo após a confirmação das irregularidades, já deu início a solução das distorções ocorridas, providenciando, inclusive, a exclusão de alguns beneficiários, conforme documentos anexos (doc. 02). “Por entender que o trabalho da Auditoria realizada em Bacabal deve ser somado aos esforços deste Gestor, demonstra-se a realização de ações necessárias ao interesse público, oriundas do trabalho realizado por esta Controladoria, esperando-se estar atendendo satisfatoriamente a esta CGU/MA.” Análise da Equipe: Em que pese o interesse manifestado pelo Gestor no sentido de sanar as falhas detectadas, a justificativa está sob análise, tendo em vista a necessidade de futura comprovação da efetividade das medidas anunciadas. 6.4) Funcionários da Prefeitura recebendo benefícios do Programa Bolsa Família Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 Fatos(:) Do cruzamento da relação de beneficiários do Bolsa Família com a relação dos funcionários das Secretarias de Educação e Ação Social da Prefeitura de Bacabal (MA), detectou-se dezesseis servidores beneficiários do Programa, a saber: NIS 16204466691 16199763476 16379708953 16409217154 16379721488 16378184462 16382094286 16408799338 16404281717 16374881770 16336009192 16374352212 16406341571 16406920954 16003309874 16409236116 Cargo Professor Professor Professor Professor Diretor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Professor Zelador Diretor Evidência: Relação de funcionários do FUNDEF, Relação de funcionários da Secretaria de Ação Social e Ofício n.º220/2004 da Prefeitura de Bacabal. Manifestação do Prefeito: “Sobre os Funcionários da Prefeitura recebendo benefícios do Programa Bolsa Família, esclarece-se que os procedimentos necessários estão sendo tomados pela administração de Bacabal. Conforme se pode observar nos documentos em anexo (doc. 03), este trabalho já esta gerando resultados.” Análise da Equipe: Em que pese o interesse manifestado pelo Gestor no sentido de sanar as falhas detectadas, a justificativa está sob análise, tendo em vista a necessidade de futura comprovação da efetividade das medidas anunciadas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 27/OUTUBRO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinados no período 08 a 12 de novembro de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do Ministério das Comunicações: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações. Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, inclusive sob o regime de concessão, contempla constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais regulamentares estabelecidos para esse tipo de execução. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Oferta de Serviços de Telecomunicações. Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações. Objetivo da Ação de Governo: Garantir a qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa comutada. Ordens de Serviço: 154.597 Objeto Fiscalizado: Existência de atendimento pessoal ao usuário. Agente Executor Local: TELEMAR.. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos Exames: Modalidade de atendimento pessoal a usuários. 1.1) Ausência de Posto Telefônico no Município Fato(s): Para verificar se o Município de Bacabal (MA), com população da ordem de 100.000 habitantes, conta com posto de atendimento pessoal aos usuários de telefone fixo comutado instalado, realizou-se entrevista com servidores da Prefeitura e com empregados da Central Telefônica da TELEMAR. Todos informaram que a Cidade não possui posto telefônico em virtude da grande quantidade de telefones públicos instalados em toda a área do Município e que havia um posto instalado na Rodoviária, que fora fechado. Evidência: Visita in-loco e informações obtidas junto à Prefeitura (entrevistas com os gestores municipais) e entrevista com uma funcionária da operadora TELEMAR, localizada na rua Osvaldo Cruz n.º 745, Centro de Bacabal. 2 – Programa: Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Objetivo da Ação de Governo Universalizar o acesso ao Serviço de Telefônico Fixo Comutado Ordens de Serviço: 155386 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Objeto Fiscalizado: Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU. Atendimento a solicitação de instalação de telefones (individuais e coletivos) em instituições de ensino e de saúde. Agente Executor Local: TELEMAR. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos Exames: Uma instituição de saúde e quatro escolas. 2.1) Solicitações de instalação de telefone público não atendidas Fato(s): Para verificar os prazos de atendimentos da operadora da instalação de telefones fixos de assinantes e de telefones públicos (orelhões), realizou-se visitas a quatro estabelecimentos públicos, um da Rede Municipal de Saúde e três escolas municipais. Consoante informações repassadas pelos dirigentes dessa Unidades, quatro estabelecimentos já solicitaram instalação de orelhões em suas áreas internas, por meio do telefone 104, há mais de um ano e até o momento desta fiscalização não foram atendidos. Segue abaixo tabela com os nomes dos estabelecimentos visitados e as constatações verificadas: Nome da instituição Houve solicitação de instalação Quantidade de dias para a instalação Pronto Socorro Municipal Sim Uma semana Escola José Vieira Lins Sim em 2003 Não foi instalado Jardim Plim Plim Sim em 2002 Não foi instalado Creche Tia Ozarina Sim em 2003 Não foi instalado Creche Casulo Mãe Eugenia Sim em 2003 Não foi instalado Evidência: Visitas as três escolas e ao Pronto Socorro Municipal e entrevista com os diretores desses estabelecimentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DOS ESPORTES 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 27/OUTUBRO/2004 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período 8 a 12/11/2004 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério dos Esportes: Implantação de infra-estrutura esportiva para uso de comunidades carentes. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista." Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Esporte Solidário. Ação: Implantação de infra-estrutura esportiva para uso de comunidades carentes. Objetivo da Ação de Governo: Tem como objetivo a implantação de infra-estrutura esportiva em comunidades carentes (construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços esportivos) como forma de contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas, com vistas a propiciar maior integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes. Ordem de Serviço: 155627. Objeto Fiscalizado: Construção de quadra poliesportiva. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 110.270-85 (SIAFI nº 404603). Montante de Recursos Financeiros: R$ 111.450,00 (cento e onze mil quatrocentos e cinqüenta reais). Extensão dos exames: : R$ 79.262,48 (setenta e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), referentes aos serviços medidos até a data da vistoria (11/11/2004). 1.1) Irregularidades em processo licitatório. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1 Fato(s): Para cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 110.270-85 (SIAFI nº 404603) – execução dos serviços de construção de quadra poliesportiva –, foi instruído o Convite nº 035/2001, de que teriam participado as empresas: GET Construções Ltda. (CNPJ nº 02.653.777/0001-80), GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ nº 04.028.456/000110) e LAGUNA Construções Ltda. (CNPJ nº 73.759.656/0001-66). Do exame do processo, em que foi declarada vencedora a Empresa GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda., foram observadas as seguintes irregularidades: a) a Carta-Convite e os comprovantes da entrega do Convite aos licitantes não foram disponibilizados à Equipe de Fiscalização; b) em pesquisa no cadastro CNPJ/SRF, não foi encontrada nenhuma empresa com o nome empresarial LAGUNA Construções Ltda. Esta, na realidade, possuía outra denominação para o CNPJ fornecido – ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Com exceção da firma vencedora, no cadastro CNPJ/SRF, as demais encontravam-se na situação ativa não regular (pendência fiscal), desde 06/04/2002 (a GET Construções Ltda.) e 31/10/2003 (Alberto Sousa Engenharia Indústria e Comércio Ltda.), portanto antes da data de apresentação das propostas, inclusive. c) nenhum dos licitantes apresentou comprovantes de que não estavam em débito com a seguridade social (Constituição Federal, art. 195, § 3º) nem com o FGTS (Lei nº 8.036, de 11/05/1990). O licitante vencedor não manteve algumas das condições exigidas para participação do certame, quando da execução do contrato, quais sejam, regularidade quanto à seguridade social e quanto ao FGTS no períodos de 09/09/2001 a 18/10/2001 e 05/09/2001 a 27/09/2001, respectivamente - a vigência do contrato corresponde ao período de 27/08/2001 a 27/11/2001. Evidência: Processo licitatório referente ao Convite nº 035/2001 (disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Bacabal); Volumes de acompanhamento da execução do contrato de repasse em poder da Caixa Econômica Federal (Registro nº APF 2654.110.270-85/2000); Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br e www.caixa.com.br) acerca da emissão de Certidão Negativa de Débito quanto a obrigações sociais. Manifestação do Prefeito: Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”. .................................. Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição por parte da Prefeitura da Bacabal. .................................. Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões recebidas das firmas participantes dos certames. Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões, se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência. Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto, como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu, inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03): .................................. Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico). Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas, tendo em vista que não foram apresentados documentos, tais como: a) comprovante de entrega do convite; b) certificado de regularidade fiscal quanto ao FGTS e Certidão Negativa de Débitos quanto a tributos federais – CND/SRF, conforme o caso; Ademais, a justificativa do Gestor não elide o relatado na alínea “c” das constatações. 1.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório. Fato(s): Com base no caráter emergencial (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV) e na contratação de remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XI), o Gestor contratou, em 28/05/2004, a Empresa C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90), devido à “inadimplência da empresa GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA.”, rescisão essa que, a princípio, não foi devidamente formalizada, assim como não foi assegurado o contraditório, nem a ampla defesa (Lei nº 8.666/1993, art. 78, XVII, e parágrafo único do mesmo artigo). Na fundamentação adotada pelo Gestor, não ficou demonstrado como o caráter emergencial ou de calamidade pública estava relacionado à construção de uma quadra poliesportiva. Ademais, o prazo de 180 dias (contados da ocorrência da calamidade pública ou da emergência) para conclusão dos serviços foi desrespeitado – conforme o último relatório de vistoria Caixa Econômica Federal (14/07/2004), foram executados 71,12% dos serviços e até a data da vistoria (11/11/2004) os serviços não haviam sido concluídos. Adicione-se o fato de que a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. não participou do processo de seleção objeto do Convite nº 035/2001 e a contratação de empresa com base no remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 inciso XI) deveria respeitar a ordem de classificação da licitação. A esse respeito o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento de que a contratação com base no remanescente de obra somente se aplica na hipótese de contratos ainda vigentes (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão TCU nº 020/1996 – Plenário). A Administração não designou um corpo de fiscalização das obras. Essa omissão agrava o fato de não ter sido comprovada a impossibilidade de conclusão da obra no prazo estipulado (Lei nº 8.666/1993, art. 77, inciso III). Além disso, a Administração perdeu a oportunidade de aplicar sanção administrativa – multa de 1% sobre o valor global dos serviços por dia de atraso na conclusão das obras – no montante de R$ 37.479,05 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), referentes a cinqüenta e um dias úteis contados de 29/08/2004 (dia seguinte ao término da vigência contratual) a 11/11/2004 (data da vistoria). Evidência: Parecer de Dispensa de Licitação – CPL; Parecer Jurídico (19/05/2004-11-22); Solicitação para que empresas estranhas ao processo licitatório apresentassem proposta para conclusão dos serviços; Termo de Adjudicação, Homologação e Contrato com a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90); Relatório de Acompanhamento (da CAIXA) – RAE Setor Público de 14/07/2004; Manifestação do Prefeito: Sobre a Contratação de empresa estranha ao processo licitatório, remete-se aos ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES II (da primeira resposta a CGU/MA), bem como se trazem a luz algumas informações sobre o tema. Destaque-se, oportunamente, que a obra em tela encontra-se atualmente concretizada (finalizada a poucos dias atrás), tendo sido realizada inclusive sua última medição pela CAIXA (a qual atestou sua regularidade e efetiva realização) aguardando apenas seu pagamento final à firma construtora, para, logo em seguida, após o encerramento do pertinente processo administrativo, efetivar-se a necessária prestação de contas, conforme este Gestor sempre tem feito. Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas. O fato de a obra ter sido executada e, como salientou o Gestor em suas justificativas, “...aguardando apenas seu pagamento final...” não descaracteriza a falha em contratar empresa não participante de processo licitatório. A Lei de Licitações (dispositivos citados no campo “Fatos”) e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão TCU nº 020/1996 – Plenário) não são passíveis de dúvidas quanto a falha cometida pela Administração Municipal. Ademais, a falta de designação de fiscal para acompanhar a execução da obra não foi justificada. 1.3) Alteração dos preços originalmente contratados Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Conforme exposto no subitem 1.2 deste relatório, vide contratação de empresa com base no remanescente de obra, não foi observada a manutenção dos preços referentes ao contrato firmado com o licitante vencedor. Ao rescindir o contrato com a Empresa GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda., restavam R$ 63.488,33 (sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) a executar. Entretanto, o Gestor contratou a Empresa C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. para concluir as obras pelo valor de R$ 73.488,33 (setenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a maior. Ressalte-se, a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. havia apresentado proposta no valor correspondente ao saldo do contrato (R$ 63.488,33) e não havia justificativas para a divergência detectada (R$ 10.000,00). O Relatório de Acompanhamento emitido por técnicos da CAIXA, em 02/01/2003, evidenciou a execução de serviços no montante de R$ 47.961,67 (quarenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), ou seja, o máximo que deveria restar de saldo contratual a executar seria exatamente R$ 63.488,33 (sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) para completar o valor total do Contrato de Repasse. Ressalte-se que no processo disponibilizado pela Caixa não havia qualquer documento que corrigisse esta falha. Evidência: Relatório de Acompanhamento da CAIXA – RAE do Setor Público – datado de 02/01/2003; Contrato firmado com a empresa a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda; Proposta de preços apresentada pela a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. Manifestação do Prefeito: 21.3) Sobre a Alteração dos preços originalmente contratados, esclarece-se que houve apenas um erro ao serem digitados os valores neste item tratados. De acordo com o documento anexo (doc. 05), tal equívoco já havia sido detectado pelo Gestor, o qual tratou de enviar o ofício 189/2004 para a Superintendência de Negócios da Caixa Econômica Federal a fim de promover a correção deste engano. Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas. O ofício a que o Gestor se refere não possui registro de recebimento pela CAIXA. A Caixa foi consultada e respondeu, mediante Ofício nº 100/05ENI/GIDUR/SL, conforme abaixo: “1. Em atendimento à solicitação do Ofício s/nº/2005-CGU-PR/CGUMA, que trata do contrato de repasse nº 110270-85/00, firmado com o município de Bacabal, para construção de uma quadra poliesportiva, prestamos abaixo as seguintes informações: 1.1 Quanto ao recebimento da correspondência, Ofício GAB nº 186/2004 de 01/12/2004, enviada pela Prefeitura Municipal de Bacabal, que trata de correção de contrato: 1.1.1 Não encontramos apenso em nenhuma das pastas do empreendimento o ofício acima mencionado. Verifica-se na citada correspondência que não há registro de recepção, rotina adotada quando do recebimento de documento entregues na CAIXA, entretanto, convém citar que o valor aceito para conclusão dos serviços da quadra poliesportiva coberta é de R$ 63.488,33 (sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), cabendo à Prefeitura de Bacabal regularizar a situação do contrato firmado com a empresa CRP Construções, Reformas e Projetos Ltda. por meio de instrumento de retificação a ser apresentado à CAIXA, para continuidade do processo de acompanhamento e liberação de recursos.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Sendo assim, o Prefeito não comprovou por meio de documentos ter realizado alteração no Contrato firmado com a empresa C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda, motivo pelo qual mantivemos o ponto. 1.4) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas Fato(s): Embora não tenham sido disponibilizados os comprovantes de despesa, houve liberação de recursos no valor total de R$ 47.961,67 (quarenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressaltese que essas informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).. Evidência: Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.115-9-5, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA; Manifestação do Prefeito: O Prefeito ainda não se manifestou. 1.5) Liberação de recursos sem comprovação de despesa Fato(s): A Conta Corrente nº 006.115-9, Agência nº 0764 da CAIXA, estava sendo mantida para movimentação dos recursos, cujo crédito ocorreu em 03/12/2000, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A movimentação financeira evidenciou desembolsos da ordem de R$ 47.961,67 (quarenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), mas não foram apresentados comprovantes de despesa pela Prefeitura à CAIXA. Evidência: Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.115-9-5, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA; Manifestação do Prefeito: No que tange a Liberação de fatura sem comprovação de despesa, esclarece-se que, conforme é do conhecimento destes Doutos Auditores, a verificação e o efetivo pagamento das despesas em questão são de responsabilidade exclusiva da CAIXA. Após a medição da obra realizada pelos próprios fiscais da CAIXA, esta mesma libera os recursos diretamente para as empresas executantes dos projetos, não tendo a Prefeitura nenhuma participação neste processo (a não ser o encaminhamento da solicitação de medição). Ocorre que, por caber a Prefeitura apenas o encaminhamento da solicitação (com demais documentos em anexo) para a CAIXA, ficando a cargo desta o que se explicitou acima, em muitas ocasiões diversos documentos ficam retidos nas dependências da Caixa Econômica Federal, os quais só são devolvidos a administração municipal após a conclusão da obra, o que ocorre comumente. Feitas estas considerações, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA. Com relação à falha apontada, a CAIXA foi consultada, e a resposta segue logo abaixo: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 “1.2 Quanto aos comprovantes fiscais referentes ao contrato em questão: 1.2.1 Estabelece a cláusula décima dos instrumentos de repasse dessa natureza que uma via dos documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do contratado, identificados com o nome do programa e o número do respectivo contrato de repasse, deve ser mantida em pasta própria e em boa ordem no próprio em que foram contabilizados, no caso, na Prefeitura Municipal de Bacabal, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo. 1.2.2 Em meio aos procedimentos de autorização para saque, ou seja, o desbloqueio dos recursos repassados, o contratado apresenta uma ‘Relação de Solicitação/Comprovação de Pagamento’, na qual é consignada declaração onde, sob as penas da lei, o Contratado se responsabiliza pela veracidade dos documentos integrantes naquela ‘Relação’, bem como pela guarda dos mesmos, mantidos em pasta própria e em boa ordem.” Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas. O Gestor Municipal tem o dever de prestar informações fidedignas e de agir em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico pátrio. A alegação de que a CAIXA é integralmente responsável pela liberação de fatura sem comprovante de despesa não procede, tendo em vista a Administração Municipal ter informado, na Relação de Solicitação / Comprovação de Pagamento – OGU, acerca do arquivamento de títulos de crédito (notas fiscais, inclusive) para efeito de liberação de fatura pela CAIXA. 1.6) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre a descentralização de recursos federais Fato(s): O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos. No que se refere aos repasses efetuados pela CAIXA à Prefeitura, não foi observado o prazo estipulado no art. 1º da Lei nº 9.452/1997 (dois dias), tendo em vista uma defasagem mais de um ano entre a liberação de uma das parcelas dos recurso e a notificação à Câmara Municipal. Ademais, houve divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado à Câmara Municipal pela CAIXA, quando da liberação dos recursos. A tabela abaixo evidencia tal divergência. LIBERAÇÃO Valor (R$) Data 11.568,51 02/09/2002 36.393,16 21/01/2003 NOTIFICAÇÃO Valor (R$) Data 32.650,00 20/01/2003 Conforme a tabela acima, foram liberados R$ 47.961,67 (quarenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$ 32.650,00 (trinta e dois mil seiscentos e cinqüenta reais): diferença de R$ 15.311,67 (quinze mil trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), pendente de notificação. Evidência: Extratos bancários da Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.115-9, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Ofício nº 127/ENI/GIDUR/SL. Manifestação do Prefeito: Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que, dentre a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este item. Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será prontamente disponibilizada. Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto não ser de sua competência tais equívocos, caso existam. Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter comprovado a notificação a que este ponto se refere. Ademais, ao contrário do que afirma o Gestor, tal comprovante foi previamente solicitado por esta CGU em 08/12/2004, mediante a Solicitação de Auditoria nº 156519-01. 1.7) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS Fato(s): A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário. Considerando-se que não foram emitidas notas/faturas e que o total dos serviços seria o valor contratado: R$ 111.450,00 (R$ 47.961,67 do contrato com a GEOBRA e R$ 63.488,33 do contrato com a C. R. P. Construções), o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 12.259,50 (doze mil reais duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos). Evidência: Medição dos serviços prestados pela GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda. (R$ 47.961,67); Contrato que deveria ser firmado com a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. (R$ 63.488,33, conforme subitem 1.2). Manifestação do Prefeito: No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04). Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago, bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA. Análise da Equipe: Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 13.º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 27/OUTUBRO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 08 a 12 de novembro de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões. Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se manifestaram em 27/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista." Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Previdência Social Básica Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o Reconhecimento e o Pagamento de Direitos Previdenciários Previstos em Lei. Ordem de Serviço: 156667 Objeto Fiscalizado: Informações de Óbitos registrados no livro “C” em confronto com as informações do SISOBI. Agente Executor Local: Cartórios do 3º e 4º Ofícios de Bacabal. Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: não informado. Extensão dos exames: Verificar se a informação do óbito foi enviada para o Sistema de Benefício – SISOBI e de que maneira ocorreu. 1.1) Falta de envio de informações de óbitos para o INSS alimentar o sistema SISOBI Fato(s): No Munícpio de Bacabal (MA), os cartórios que registram óbitos são os 3º e 4º Ofícios, localizados no Centro da Cidade. Constatamos, durante a visita que realizamos nesses catórios, que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 os mesmos pararam de enviar informações sobre óbitos para o INSS desde 2001. Ao serem questionados sobre a irregularidade constatada, ambos alegaram que não possuem computador para realizar os procedimentos determinados pelo INSS, ou seja, o envio das informações por disquete ou pela Internet. Solicitamos, então, que os cartórios apresentassem documentação que comprovasse a não transmissão dos dados dos óbitos para o INSS. O Cartório do 3º Ofício apresentou, por meio do Ofício n.º 09/2004, que deixou de enviar informações de óbitos, por não se encontrar informatizado. Em relação ao Cartório do 4 º Oficío, o mesmo apresentou a última documentação enviada para o INSS, ou seja o Ofício nº 336/01, de 07 de junho de 2001, referentes aos meses de janeiro a maio daquele ano, e o Ofício do INSS nº 35/2001, que determinava ao cartório enviar as informações via disquete. Nas visitas aos cartórios, verificamos a inexistência de computadores, a realização de trabalhos de maneira manual e instalações físicas precárias, com salas pequenas e apertadas e arquivos desogarnizados. Os catórios também informaram que só estão enviando informações sobre óbitos para o Tribunal Regional Eleitoral. Evidência: Visitas ao Cartório de 3º Ofício, localizado à Rua Manuel Alves de Lima n.º 12 e ao Cartório do 4º Ofício, localizado à Av. Barão do Rio Branco n.º 206, Centro da cidade de Bacabal; Cópias dos Ofícios nº 336/2001 do Cartório do 3º Ofício e n.º 35/2001 do INSS; entrevistas com os escrivães-chefe dos cartórios. 2 – Programa: Previdência Social Básica. Ação: Pagamento de Aposentadorias. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o Reconhecimento e o Pagamento de Direitos Previdenciários Previstos em Lei. Ordem de Serviço: 156327 Objeto Fiscalizado: Aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, bem como as informações recebidas para alimentar a base do sistema de óbitos – SISOBI. Agente Executor Local: Instituto Nacional de Seguro Social e Cartório de Registro Civil do 3º e 4º Ofício – Comarca de Bacabal-MA. Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica Montante de Recursos Financeiros: 9.203,17 (nove mil, duzentos e três reais e dezessente centavos). Extensão dos exames: Entrevista com os aposentados indicados em planilha encaminhada à CGUMA, no total de trinta e quatro aposentados, bem como o comparativo dos registros informados na amostra enviada pela CGU-PR. 2.1) Desatualização dos Dados Cadastrais Disponibilizados e constatação de dois beneficiários falecidos Fato(s): Da relação de beneficiários emitida pelo INSS, com idade acima de 90 anos, no total de 34 (trinta e quatro) pessoas, dezessete foram localizadas e entrevistadas, dois beneficários faleceram, três estavam com a casa fechada, dois se mudaram, três endereços não foram localizados e sete entrevistas não foram realizadas, por não ter sido localizados o endereço dos beneficiários. Os dados dos beneficiários entrevistados conferem com os dados fornecidos pela planilha enviada para a CGUMA. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Dois beneficiários, cujos benefícios são os de número 0504341340 e 0905767756, faleceram. O filho do detentor do benifício 0504341340 (P. S. S.) apresentou a declaração de óbito do hospital, de nº 05895562, e o RG 39245694-0, do falecido, e informou que seu genitor falecera em 03/04/2004, mas que, até a data da fiscalizção, não havia registrado o óbito. No caso da detentora do benefício nº 0905767756 (V.S.B), localizamos sua residência e fomos informados, por seu filho, do falecimento da beneficiária, entretanto, o mesmo não apresentou atestado de óbito, assim como não apresentou nenhum documento pessoal da falecida. O filho declarou à Equipe de Fiscalização que, logo após o falecimento da mãe, jogou fora todos os seus documentos e que não havia registrado o óbito. Em visistas aos cartórios não localizamos nenhum registro de tal óbito. Evidência: Entrevistas com beneficiários e familiares. Consulta aos registros cartoriais – Livro “C” de registro de óbitos. 3 – Programa: Arrecadação das Receitas Previdenciárias. Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários. Ordens de Serviço: 154813 Objeto Fiscalizado: Recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, incidentes o valor bruto das faturas emitidas por empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica Montante de Recursos Financeiros: não houve recolhimento da contribuição previdenciária. Extensão dos exames: Não se aplica. 3.1) Não Retenção dos 11% do valor bruto das notas fiscais/faturas dos serviços de que cuida o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, dos Contratos celebrados mediante convênio Fato(s): A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário, tampouco vem exigindo o destaque em nota fiscal/fatura para retenção e recolhimento ao INSS do percentual de 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Noutro passo, considerando-se que as notas fiscais/faturas não discriminam os serviços prestados (quadro resumo apresentado a seguir), o valor não retido, e, não comprovado de recolhimento aos cofres do INSS, é de R$ 361.071,01 (trezentos e sessenta e um mil, setenta e um reais e um centavo). EMPRESA Construtora Rica Ltda. CNPJ OBRA Vila04.445.830/0001-83 Serviços de terraplanagem, drenagem superficial, meio-fio, sarjeta e pavimentação asfáltica Valor da Obra 413.510,68 Valor (R$) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 45486,17 3 Targino 04.290.167/0001-95 Construções e Comércio Ltda. MA – Construções04.140.101/0001-19 e Participações Ltda. GEOBRA –04.028.456/0001-10 Empreendimentos e Construções Ltda. C. R. P. Construção02.318.189/0001-90 Reforma e Projetos Ltda. GEOBRA –04.028.456/0001-10 Empreendimentos e Construções Ltda. C. R. P. Construção02.318.189/0001-90 Reforma e Projetos Ltda. Construtora Vila04.445.830/0001-83 Rica Ltda. Targino 04.290.167/0001-95 Construções e Comércio Ltda. Construção de uma estação de 818.679,48 tratamento de esgoto com rede coletora e ligações domiciliares Execução de saneamento básico - 957.391,92 rede coletora de esgotos e ligações Implantação de infra-estrutura 111.450,00 esportiva Implantação de infra-estrutura esportiva 90054,74 105313,11 12259,50 73.488,33 8083,72 Substituição da cobertura de 161.262,57 palha por telha cerâmica de 170 unidades habitacionais 113.347,43 Substituição da cobertura de palha por telha cerâmica de 170 unidades habitacionais Construção de módulos sanitários 77.777,78 17738,88 Construção de uma estação de tratamento de esgoto 61111,11 12468,22 8555,56 555.555,55 3.282.463,74 361071,01 Manifestação do Prefeito: “... no que pertine a ‘Não retenção dos 11 % do valor bruto das notas fiscais/faturas dos serviços contratados e celebrados mediante convênio‘ esclarece-se que recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04). “Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago, bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido.“ Análise da Equipe: Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a legislação, quanto aos contratos de emrpeitada para a execução de obras e serviços de engenharia, conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DA FAZENDA 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir Sorteios Públicos 27/OUTUBRO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL – MA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais, foram examinadas, no período de 08 a 12 de novembro de 2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda: Financiamento e Equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que se manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992). Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordens de Serviço: 156.944 (PRONAF/BB). Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais, tais como: Formação de Pastagem, Cultivação de mandioca, Construção de Cercas e Curral, Aquisição Matrizes Bovinas, Suínas, Reprodutores Bovino, Suínos e Taxas de elaboração de projetos e Assistência Técnica. Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito. Montante de Recursos Financeiros: R$ 307.713,21 (trezentos e sete mil, setecentos e treze reais e vinte e um centavos). Extensão dos exames: Análise dos dossiês no 2130143, 2130388, 2100802 e 2100803, apresentados pelo Banco, correspondentes à totalidade da amostra disponibilizada a esta CGUMA. 1.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês apresentados pelo Banco do Brasil – Agência de Bacabal (MA) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Fato(s): Da análise dos dossiês apresentados, constatou-se ausência de documentos exigidos pelo regulamento do Programa nos Dossiês no 2130143, 2100802 e 2100803, tais como: a) declaração do agricultor dando ciência de que não poderá mais receber crédito de investimento; b) declaração de dívida junto a outros bancos; c) declaração de dívida com a agência; d) relatório de fiscalização. Evidência: Dossiês no 2130143, 2100802 e 2100803, apresentados pelo Banco. 1.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA n.º 75, de 25/07/2003 Fato(s): Da análise dos dossiês disponibilizados, constatou-se que no Dossiê no 2100802, a DAP’s apresentava somente a assinatura do agente da Assistência Técnica, ou seja, faltava a assinatura de um dos representantes de uma das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I e II, da citada Portaria, em desacordo com o previsto no art. 6º. Evidência: Dossiê no 2100802. 1.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s Fato(s): Da análise procedida nas DAP’s verificou-se que as assinaturas não estavam devidamente homologadas, haja vista a ausência de carimbo de homologação [o art. 5º, § 8º, da Portaria MDA n.º 75/2003 determina às entidades credenciadas a emissão de DAP’s e o fornecimento aos agentes financeiros, até o dia 30 de maio de cada ano, dos cartões de autógrafo de seus representantes, para os habilitar a assinar tais documentos]. Evidência: a) Dossiês no 2130143, 2130388, 2100802 e 2100803, apresentados pelo Banco. b) Na realização das entrevistas, referentes aos Dossiês no 22130143, 2130388, 21008202 e 2100803, apresentados pelo Banco, não foram constatadas anormalidades. 2 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992). Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordens de Serviço: 156.945 (PRONAF/BNB) Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais, tais como: Formação de Pastagem, Cultivação de mandioca, Construção de Cercas e Curral, Aquisição Matrizes Bovinas, Suínas, Reprodutores Bovino, Suínos e Taxas de elaboração de projetos e Assistência Técnica. Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito. Montante de Recursos Financeiros: R$ 131.525,44 (Cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Extensão dos exames: Análise de dez dossiês de beneficiários do Programa, correspondente à totalidade da amostra disponibilizada a esta CGUMA. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 2.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal (MA) Fato(s): Da análise dos dossiês apresentados, constatou-se ausência de documentos exigidos pelo regulamento do Programa, tais como: a) declaração do agricultor dando ciência de que não poderá mais receber crédito de investimento; b) declaração de dívida junto a outros bancos; c) declaração de dívida com a agência; d) relatório de fiscalização. Evidência: Dossiês apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil Bacabal/MA, conforme tabela abaixo: Nº Operação 01061A300144501001 010619800043201001 01061A100000501001 01061A400062101001 01061A400062201001 01061A400062301001 01061A400062401001 01061A400062501001 01061A400062601001 01061A000002601001 TOTAL: Valor 17.997,90 14.824,78 12.877,03 12.429,52 12.429,52 12.429,52 12.429,52 12.429,52 12.429,52 11.248,61 131.525,44 2.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de 25/07/2003 Fato(s): Da análise dos dossiês disponibilizados, constatou-se que as DAP’s apresentavam somente a assinatura do agente da Assistência Técnica, ou seja, faltava a assinatura de um dos representantes de uma das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I e II, da citada Portaria, em desacordo com o previsto no art. 6º. Evidência: Referentes aos dossiês nº 010619800043201001, 01061A100000501001, 01061A00002601001 , apresentados pelo Banco, conforme tabela apresentada no item 2.1. 2.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s Fato(s): Da análise procedida nas DAP’s verificou-se que as assinaturas não estavam devidamente homologadas, haja vista a ausência de carimbo de homologação [o art. 5º, § 8º, da Portaria MDA n.º 75/2003 determina às entidades credenciadas a emissão de DAP’s e o fornecimento aos agentes financeiros, até o dia 30 de maio de cada ano, dos cartões de autógrafo de seus representantes, para os habilitar a assinar tais documentos]. Evidência: Todos os Dossiês, apresentados pelo Banco, conforme tabela apresentada no item 2.1. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 27/OUTUBRO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 08 a 12 de novembro de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional: Fundo de Investimentos da Amazônia- FINAM. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Fundo de Investimentos da Amazônia- FINAM. Ação: Fundo de Investimentos da Amazônia. Objetivo da Ação de Governo: Redução das desigualdades regionais e promoção do desenvolvimento da Região Norte, área de abrangência da SUDAM. Ordem de Serviço: 156053. Objeto Fiscalizado: Financiamento para ampliação de uma unidade industrial destinada à produção de sabões extrusados. Agente Executor Local: AISCOL Indústria e Comércio S/A – Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Empréstimo concedido a empresa. Montante de Recursos Financeiros: Impossível estimar, tendo em vista a insuficiência da documentação disponibilizada pela CGUPA e pela AISCOL Indústria e Comércio S/A. Extensão dos exames: Processo nº CUP 03020/00649/99. 1.1) Insuficiência da documentação apresentada Fato(s): A AISCOL Indústria e Comércio S/A não apresentou todos os documentos necessários ao cumprimento da Ordem de Serviço demandada, tais como: projeto arquitetônico e comprovantes de despesas. Entretanto, com base no projeto elétrico, foi possível colher alguns elementos que faziam Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” parte da arquitetura da fábrica e, mesmo sem os detalhes da construção, a cobertura executada estava divergente (estava previsto uma cobertura em arco e foi executada uma cobertura em duas águas). Com relação aos equipamentos, não foram disponibilizadas as notas fiscais, o que inviabilizou a verificação física dos bens. Evidência: Projeto elétrico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) MINISTÉRIO DAS CIDADES 13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 27/OUTUBRO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 296 MUNICÍPIO DE BACABAL (MA) Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 08 a 12 de novembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda, prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade Solidária. Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente urbanizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais. Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, visando à melhoria do nível de qualidade de vida, preferencialmente nos municípios integrantes dos programas Comunidade Solidária e Mortalidade na Infância. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se manifestaram em 13/12/2004. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Infra-Estrutura Urbana. Ação: Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana. Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda, prioritariamente os munícipios integrantes do Programa Comunidade Solidária. Ordem de Serviço: 156216. Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços de terraplanagem, drenagem superficial, meio-fio, sarjeta e pavimentação asfáltica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 129.316-22 (SIAFI nº 441880). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1 Montante de Recursos Financeiros: R$ 417.510,68 (quatrocentos e dezessete mil quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos). Extensão dos exames: R$ 417.510,68 (quatrocentos e dezessete mil quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos). 1.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório Fato(s): O Contrato de Repasse foi celebrado em 31/12/2001 e teve vigência de 31/12/2001 a 30/06/2003. A liberação dos recursos ocorreu em 28/11/2002; a Prestação de Contas foi apresentada em 17/06/2003 (dentro do prazo estabelecido no termo do convênio) e foi aprovada em 05/03/2004. Para cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 129.316-22 (SIAFI nº 441880) – execução dos serviços de terraplanagem, drenagem superficial, meio-fio, sarjeta e pavimentação asfáltica – foi instruída a Tomada de Preços nº 003/2002, com data de 24/04/2002, que contou com os seguintes participantes: CONSTRUTORA VILA RICA LTDA. (CNPJ nº 04.445.830/0001-83), GÊMEOS - ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 02.096.094/000170-83) e a CONSTRUTORA STILUS IND. E COM. LTDA. (CNPJ nº 02.972.718/000175). Foi declarada a Construtora Vila Rica Ltda.. No exame do processo, observou-se as seguintes irregularidades: a) não ficou demonstrada a publicidade do certame, tendo em vista não ter sido disponibilizado nenhum comprovante de publicação do edital resumido na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação; b) com exceção da firma vencedora, as demais encontravam-se na situação ativa não regular (irregularidade de pagamento) desde 05/01/2002 (cadastro CNPJ/SRF), portanto, antes da data de apresentação das propostas, inclusive; c) não foram disponibilizados, nem compunham o processo licitatório, documentos referentes à habilitação dos licitantes. Adicione-se o fato de que, no cadastro CNPJ/SRF, as firmas GÊMEOS - Engenharia Comércio e Serviços Ltda. e Construtora Stilus Ind. e Com. Ltda. estavam registradas como loja de variedade e comércio varejista de material de construção, respectivamente, bem como, a princípio, não estavam habilitadas para participar do certame; d) nenhum dos licitantes comprovou estar em dia com suas obrigações fiscais, em especial quanto à comprovação do cumprimento dos encargos sociais relativos à Seguridade Social e ao FGTS. A Construtora Stilus Ind. e Com. Ltda. participou da licitação, porém, estava em débito com suas obrigações sociais; e) a Construtora Vila Rica Ltda. emitiu a Nota Fiscal n.º 35, no valor de R$ 413.510,68), em 02/12/2002, embora estivesse em débito com o FGTS nesta data (o débito corresponde ao período de 27/11/2002 a 31/12/2002), e houve, inclusive, liberação de recursos para pagamento dos serviços constantes nessa nota fiscal. Evidência: Processo licitatório referente à Tomada de Preços nº 003/2002 (disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Bacabal); Volumes de acompanhamento da execução do Contrato de Repasse em poder da CEF (Registro nº APF 2654.12931622/2001) – Volume Técnico I folhas 31 a 64; Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br) acerca da emissão de Certidão Negativa de Débito quanto a obrigações sociais. Manifestação do Prefeito: “Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”. .................................. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 2 Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição por parte da Prefeitura da Bacabal”. .................................. “Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões recebidas das firmas participantes dos certames. Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões, se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência. Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto, como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu, inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03)”: .................................. “Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico)”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas visto que não foram apresentados documentos, tais como: a) comprovante de publicação do edital resumido; b) certificado de regularidade fiscal quanto ao FGTS, INSS e Certidão Negativa de Débitos quanto a tributos federais – CND/SRF, conforme o caso; Ressalte-se que nenhum dos documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” acima foram disponibilizados. 1.2) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados Fato(s): O Gestor Municipal não comprovou notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 3 A CAIXA, por sua vez, apesar de ter notificado a Câmara de Vereadores, o fez de forma a haver divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado. A tabela abaixo evidencia tal divergência. LIBERAÇÃO – Extratos Valor (R$) Data 330.808,54 05/12/2002 82.702,14 23/12/2002 4.000,00 13/11/2002 NOTIFICAÇÃO – Ofícios Valor (R$) Data 330.444,12 04/12/2002 75.111,04 20/12/2002 4.000,00 12/05/2003 Conforme a tabela acima, foram liberados R$ 417.510,68 (quatrocentos e dezessete mil quinhentos e dezessete reais e centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$ 409.555,16 (quatrocentos e nove mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezesseis centavos): diferença de R$ 7.955,52 (sete mil novecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), pendente de notificação. Evidência: Extratos bancários da Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.182-5, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA; Ofícios nº 2286, 2414 e 774/ENI/GIDUR/SL. Manifestação do Prefeito: “Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que, dentre a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este item. Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será prontamente disponibilizada. Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto não ser de sua competência tais equívocos, caso existam. Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter comprovado materialmente a notificação a que este ponto se refere. 1.3) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS Fato(s): A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário, tampouco vem exigindo o destaque em nota fiscal/fatura para retenção e recolhimento ao INSS do percentual de 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Considerando-se que as notas fiscais/faturas não discriminam os serviços prestados (quadro resumo subitem 1.4 adiante), o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS, referente à Nota Fiscal n.º 035, no valor de R$ 413.510,68 (quatrocentos e treze mil, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 4 quinhentos e dez reais e sessenta e oito centavos), é de R$ 45.486,17 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos). Evidência: Nota Fiscal nº035, no valor de R$ 413.510,68, emitida em 02/12/2002 pela Construtora Vila Rica Ltda. (CNPJ nº 04.445.830/0001-83); Manifestação do Prefeito: “No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04). Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago, bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido. Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada. 1.4) Superfaturamento de serviços Fato(s): Os preços pagos pelos serviços de imprimação e pintura de ligação estavam acima da cotação estabelecida no Sistema de Custos Rodoviários – SICRO (Região Nordeste – ref. Abril/2002). A tabela abaixo resume o comparativo. SERVIÇO Imprimação Pintura de ligação PREÇO UNITÁRIO PROPOSTA SICRO 1,85 0,09 1,31 0,06 VALOR DO SERVIÇO PROPOSTA SICRO 57.368,50 2.790,90 40.623,10 1.860,60 A descrição dos serviços de engenharia contida no Edital não faz referência a nenhuma planilha adotada por Órgãos Técnicos, o que inviabilizou o cotejamento para os demais serviços. Evidência: Proposta vencedora;Tabela SICRO Região Nordeste referente a abril de 2002. Manifestação do Prefeito: O Prefeito não se manifestou. 2 – Programa: Morar melhor. Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade. Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente urabnizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais. Ordem de Serviço: 156518 Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços substituição da cobertura de palha por telha cerâmica de 170 unidades habitacionais. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 5 Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 106.432-57 (SIAFI nº 421738). Montante de Recursos Financeiros: R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). Extensão dos exames: R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). 2.1) Irregularidades em processo licitatório Fato(s): O Contrato de Repasse foi celebrado em 19/12/2000, possui vigência de 19/12/2000 a 31/12/2004 e ainda estava em execução. A liberação dos recursos ocorreu em 23/12/2000. Para cumprimento do objeto pactuado no Contrato de Repasse nº 106.432-57 (SIAFI nº 421738) – substituição de cobertura de palha por telha cerâmica de 170 unidades habitacionais –, foi instruída a Tomada de Preços nº 003/2001 (ver alínea “b” deste subitem – o Edital referia-se a outra licitação), que teria contado com a participação das empresas: ECOCIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES DE OBRAS CIVIS LTDA. (CNPJ nº 03.076.438/0001-13), GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.028.456/0001-10) e ALBERTO SOUSA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 73.759.656/0001-66). Do exame do processo, em que foi declarada vencedora a GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda., observou-se as seguintes irregularidades: a) não ficou demonstrada a publicidade do certame, tendo em vista não ter sido disponibilizado comprovante de publicação do edital resumido na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação; b) apesar de constar na Ata de Sessão Pública de Recebimento e Abertura dos Envelopes de Documentos e Propostas (17/9/2001) que a licitação tinha como Edital a Tomada de Preços nº 003/2001, que inclusive não foi disponibilizado, o objeto desta em nada tinha relação com a substituição de cobertura de palha por telha cerâmica ( 3.1 deste Relatório); c) em pesquisa no cadastro CNPJ/SRF, não foi encontrada nenhuma empresa com o nome empresarial ECOCIL Empreendimentos e Construções de Obras Civis Ltda., nem para o CNPJ fornecido. d) não foram disponibilizados, nem compunham o processo licitatório, documentos referentes à habilitação e nenhum dos licitantes apresentou comprovantes de que não estavam em débito com a seguridade social (Constituição Federal, art. 195, § 3º) nem com o FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990). As empresas GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda. e Alberto Sousa Engenharia Indústria e Comércio Ltda. estavam em débito com o FGTS na data de apresentação das propostas (17/09/2001). Ademais, o licitante declarado vencedor não manteve algumas das condições exigidas para participação do certame, quando da execução do contrato, quais sejam, regularidade quanto à seguridade social e quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos períodos de 9/9/2001 a 18/10/2001 e 5/9/2001 a 27/9/2001, respectivamente - a vigência do contrato corresponde ao período de 24/9/2001 a 24/12/2001. Evidência: Ata de Sessão Pública de recebimento e Abertura dos Envelopes de Documentos e Propostas referente à Tomada de Preços nº 003/2001; Volumes de acompanhamento da execução do contrato de repasse em poder da CEF (Registro nº APF 2654.106.432-57/2000); Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br e www.caixa.com.br) acerca da emissão de Certidão Negativa de Débito quanto a obrigações sociais. Manifestação do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 6 “Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”. .................................. “Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição por parte da Prefeitura da Bacabal”. .................................. “Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões recebidas das firmas participantes dos certames. Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões, se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência. Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto, como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu, inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03)”: .................................. “Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusivo)”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas, tendo em vista que não foram apresentados documentos, tais como: a)comprovante de publicação do edital resumido; b) certificado de regularidade fiscal quanto ao FGTS e Certidão Negativa de Débitos quanto a tributos federais – CND/SRF, conforme o caso; Por fim, o fato de empresa não cadastrada no sistema CNPJ/SRF ter participado de processo licitatório não foi justificado, assim como nada foi escrito sobre a inconsistência relatada na alínea “b” da constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 7 2.2) Contratação de empresa não participante do processo licitatório para a realização de remanescente de obra Fato(s): Com base no caráter emergencial (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV) e na contratação de remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XI), o executor do convênio contratou, em 26/05/2004, a Empresa C. R. P. CONSTRUÇÃO REFORMA E PROJETOS LTDA. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90), devido à “inadimplência da empresa GEOBRA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA.”, rescisão esta que, a princípio, não foi devidamente formalizada, assim como não foi assegurado o contraditório, nem a ampla defesa (Lei nº 8.666/1993, art. 78, XVII, e parágrafo único do mesmo artigo). Além do exposto acima, na fundamentação adotada pelo Gestor, não ficou demonstrado como o caráter emergencial ou de calamidade pública estava relacionado à substituição de cobertura de palha por telha cerâmica, além de o prazo de 180 dias (contados da ocorrência da calamidade pública ou da emergência) para conclusão dos serviços ter sido desrespeitado – as obras não foram concluídas até a data da vistoria (11/11/2004). Adicione-se o fato de que a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. não participou do processo de seleção objeto da Tomada de Preços nº 003/2001 e a contratação de empresa com base no remanescente de obra (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso XI) deveria respeitar a ordem de classificação da licitação. A esse respeito, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento de que a contratação com base no remanescente de obra somente se aplica na hipótese de contratos ainda vigentes (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão TCU nº 020/1996 – Plenário). A Administração também não constituiu uma comissão de fiscalização das obras. Essa omissão foi agravada pelo fato de não ter sido comprovada a impossibilidade de conclusão da obra no prazo estipulado (Lei nº 8.666/1993, art. 77, inciso III). E mais, a Administração perdeu a oportunidade de aplicar sanção administrativa (multa) pelo inadimplemento do contrato (Lei nº 8.666/1993, art. 86). Evidência: Parecer de Dispensa de Licitação – CPL; Parecer Jurídico (19/05/2004); Solicitação para que empresas estranhas ao processo licitatório apresentassem proposta para conclusão dos serviços; Termo de Adjudicação, Homologação e Contrato com a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90); Relatório de Acompanhamento (CEF) – RAE Setor Público de 20/01/2003; Manifestação do Prefeito: “Sobre a Contratação de empresa não participante do processo licitatório para a realização de remanescente de obra, remete-se aos ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES II (da primeira resposta a CGU/MA), bem como se trazem a luz algumas informações sobre o tema. Destaque-se, oportunamente, que a obra em tela encontra-se atualmente concretizada (finalizada a poucos dias atrás), tendo sido realizada inclusive sua última medição pela CAIXA (a qual atestou sua regularidade e efetiva realização) aguardando apenas seu pagamento final à firma construtora, para, logo em seguida, após o encerramento do pertinente processo administrativo, efetivar-se a necessária prestação de contas, conforme este Gestor sempre tem feito. Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 8 Justificativas não acatadas. O fato de a obra ter sido executada e, como salientou o Gestor em suas justificativas, “...aguardando apenas seu pagamento final...” não descaracteriza a falha em contratar empresa não participante de processo licitatório. Por fim, a Lei de Licitações (dispositivos citados no campo “Fatos” deste relatório) e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão TCU nº 020/1996 – Plenário) não são passíveis de dúvidas quanto a falha cometida pela Administração Municipal. 2.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas Fato(s): Embora não tenham sido disponibilizados os comprovantes de despesa, houve liberação de recursos no valor total de R$ 52.272,73 (cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento). Evidência: Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764 da CAIXA; Manifestação do Prefeito: O Prefeito não se manifestou. Análise da Equipe: Pendente de análise. 2.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa Fato(s): A Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal (CAIXA), estava sendo mantida para movimentação dos recursos, cujo crédito ocorreu em 09/04/2002, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mais outros créditos no valor total de R$ 55.621,98 (cinqüenta e cinco mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos). A contrapartida deveria ser no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e que resultaria no valor pactuado: R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais). Entretanto, a movimentação financeira evidenciou desembolsos da ordem de R$ 52.272,73 (cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) e não foram apresentados comprovantes de despesa para suportar tal gasto. Evidência: Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764 da CAIXA; Manifestação do Prefeito: “No que tange a Liberação de fatura sem comprovação de despesa, esclarece-se que, conforme é do conhecimento destes Doutos Auditores, a verificação e o efetivo pagamento das despesas em questão são de responsabilidade exclusiva da CAIXA. Após a medição da obra realizada pelos próprios fiscais da CAIXA, esta mesma libera os recursos diretamente para as empresas executantes dos projetos, não tendo a Prefeitura nenhuma participação neste processo (a não ser o encaminhamento da solicitação de medição). Ocorre que, por caber a Prefeitura apenas o encaminhamento da solicitação (com demais documentos em anexo) para a CAIXA, ficando a cargo desta o que se explicitou acima, em muitas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 9 ocasiões diversos documentos ficam retidos nas dependências da Caixa Econômica Federal, os quais só são devolvidos a administração municipal após a conclusão da obra, o que ocorre comumente. Feitas estas considerações, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas. O Gestor Municipal tem o dever de prestar informações fidedignas e de agir em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico pátrio. A alegação de que a CAIXA é integralmente responsável pela liberação de fatura sem comprovante de despesa não procede, tendo em vista Administração Municipal ter informado, na Relação de Solicitação / Comprovação de Pagamento – OGU, acerca do arquivamento de títulos de crédito (notas fiscais, inclusive) para efeito de liberação de fatura pela CAIXA, eis a participação do Gestor Municipal. 2.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados Fato(s): O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos. A CAIXA, por sua vez, apesar de ter notificado a Câmara de Vereadores, o fez de forma a haver divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado, além de uma defasagem de mais de um ano entre a liberação de uma das parcelas. A tabela abaixo evidencia tal divergência. LIBERAÇÃO – extrato Valor (R$) Data 3.695,44 10/09/2002 26.415,57 21/11/2002 1.487,67 21/1/2003 17.802,13 14/03/2003 1.583,20 31/03/2003 336,72 23/04/2003 152,00 25/04/2003 800,00 25/04/2003 NOTIFICAÇÃO Valor (R$) Data 3.323,03 10/11/2002 23.748,47 19/11/2002 3.512,33 20/11/2002 1.487,67 21/11/2002 17.802,13 27/02/2003 1.583,20 21/03/2003 Conforme a tabela acima, foram R$ 52.272,73 (cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$ 51.456,83 (cinqüenta e um mil quatrocentos cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos): diferença de R$ 815,90 (oitocentos e quinze reais e noventa centavos), pendente de notificação. Evidência: Extratos bancários da Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.132-9, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA; Ofícios nº 1588, 2130, 325, /ENI/GIDUR/SL. Manifestação do Prefeito: “Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que, dentre a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este item. Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será prontamente disponibilizada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 10 Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto não ser de sua competência tais equívocos, caso existam. Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter comprovado a notificação a que este ponto se refere. Ademais, ao contrário do que afirma o Gestor, tal comprovante foi previamente solicitado por esta CGU em 08/12/2004, mediante a Solicitação de Auditoria nº 156519-01. 2.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS Fato(s): A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário. Considerando-se que não foram emitidas notas/faturas e que o total dos serviços seria o valor contratado (R$ 47.915,14 + R$ 113.347,43, referentes aos serviços executados e em execução pela GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda.e C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda., respectivamente), o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 17.738,88 (dezessete mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Evidência: Contrato firmado com a GEOBRA Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ nº 04.028.456/0001-10), no valor total de R$ 111.450,00 (cento e onze mil quatrocentos e cinqüenta centavos), cujos serviços executados totalizaram R$ 47.915,14; Contrato firmado com a C. R. P. Construção Reforma e Projetos Ltda. para concluir as obras pelo valor de R$ 113.347,43 (cento e treze mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), que ainda está em execução. Manifestação do Prefeito: “No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04). Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago, bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido. Feitos estes esclarecimentos, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 11 2.7) Baixa qualidade dos serviços executados versus exposição de beneficiários a risco de desabamento Fato(s): Todas as residências vistoriadas apresentaram problemas que podem acarretar acidentes com os beneficiários. Não foram executados os pilares que sustentariam a cobertura de algumas residências (Fotos 1, 2 e 3) e houve, por parte do construtor, utilização do madeiramento antigo de algumas residências para execução da nova cobertura. FOTO 01: Vista de telhado com problemas naFOTO 02: Nesta residência, a ausência dos construção – ausência de pilares de sustentação. pilares de sustentação já expões ao perigo. FOTO 03: Reaproveitamento de madeiramento antigo para a substituição desta cobertura. Além das falhas acima mostradas, verificou-se que não foi respeitada a largura prevista para o beiral, que deveria ser de 1,00 m, divergência essa que implica menor quantidade de material de construção (telha, madeira, etc.) e de serviço (mão-de-obra). Por ser o contrato resultante de uma tomada de preços, o licitante estava obrigado a apresentar documentação referente à habilitação jurídica, nisso inclua-se a comprovação de “possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço” (Lei nº 8.666/1993, art. 30, § 1º, inciso Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 12 I). Ressalte-se que durante a execução do contrato o licitante vencedor deve manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e que a Lei nº 8.666/1993 em seus artigos 69 e 70 ampara a Administração a exigir do contratado “reparar, corrigir, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”, mas o Gestor não demonstrou ter tomado essa providência. Evidência: Vistoria in loco e registros fotográficos; Manifestação do Prefeito: “Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusico)”. Análise da Equipe: Justificativas não acatadas, visto que as justificativas apresentadas não afastam a constatação supra. Ademais, ao atestar uma fatura, o Gestor Municipal deve realizar procedimentos garantidores de que os serviços prestados foram de boa qualidade e estavam de acordo com as normas técnicas e de segurança, bem como, de acordo com o avençado no contrato. 3 – Programa: Morar melhor. Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de Até 75 Mil Habitantes. Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, visando à melhoria do nível de qualidade de vida preferencialmente nos munícipios integrantes dos programas Comunidade Solidária e Mortalidade na Infância. Ordem de Serviço: 156219 e 156521. Objeto Fiscalizado: Prestação de serviços de saneamento básico. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Bacabal (MA). Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Repasse nº 112.682-04 (SIAFI nº 421959) e 113.212-35 (SIAFI nº 421985). Montante de Recursos Financeiros: R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) e R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) para os Contratos de Repasse nº 112.682-04 e 113.212-35, respectivamente. Extensão dos exames: (o valor fiscalizado foi impossível de ser estimado, dada a natureza da obra. Entretanto, havia coerência na última medição feita pela CEF). 3.1) Irregularidades na instrução de processo licitatório Fato(s): Os Contratos de Repasse nº 112.682-04 e 113.212-35 foram celebrados em 22/12/2000 e possuem vigência de 22/12/2000 a 31/12/2004. A liberação dos recursos ocorreu em 23/12/2000 e ainda não instruída a Prestação de Contas. Para cumprimento do objeto pactuado nos Contratos de Repasse nº 112.682-04 (SIAFI nº 421959) e 113.212-35 (SIAFI nº 421985) – execução de obras de saneamento básico (rede coletora, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 13 ligações domiciliares e estação elevatória) – foi instruída a Tomada de Preços nº 003/2001, com data de 08/08/2001, que teria contado com a penas um interessado: MA – CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.140.101/0001-19). Da análise do processo licitatório, foram observadas as seguintes irregularidades: a) não ficou demonstrada a publicidade do certame, tendo em vista não ter sido disponibilizado comprovante de publicação do edital resumido na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação, fato que pode ter contribuído para que somente um interessado comparecesse ao certame; b) não foram disponibilizados, nem compunham o processo licitatório, documentos referentes à habilitação, o licitante não apresentou comprovante de que não estava em débito com a seguridade social (Constituição Federal, art. 195, § 3º) nem com o FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990). Ademais, o contratado não manteve a regularidade quanto à seguridade social no período de 08/10/2001 a 29/10/2001 – a vigência do contrato era de 27/09/2001 a 27/12/2001. Evidência: Processo licitatório referente à Tomada de Preços nº003/2001 (disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Bacabal); Volumes de acompanhamento da execução do contrato de repasse em poder da CEF (Registro nº APF 112.682-04/2000 e 113.212-35/2000); Pesquisa na internet (www.mpas.gov.br e www.caixa.com.br) acerca da emissão de Certidão Negativa de Débito quanto a obrigações sociais. Contrato nº 10/2001, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bacabal (MA) e firma MA – Construções e Participações Ltda. Manifestação do Prefeito: “Remete-se aos esclarecimentos feitos nos itens CONSIDERAÇÕES INICIAIS “C” e ESCLARECIMENTO PRELIMINAR “I”, “II” e “III”. .................................. “Frise-se, por último, que diferente das certidões relativas ao INSS e FGTS, as quais se pode comprovar sua autenticidade via internet (o que se faz em Bacabal/MA), o número da AIDF impresso nas Notas Fiscais não possui tal serviço/possibilidade tornando impossível sua aferição por parte da Prefeitura da Bacabal”. .................................. “Com relação a apresentação dos comprovantes de habilitação (INSS e FGTS) das firmas licitantes, informa-se que a exigência dos documentos mencionados no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 foram cumpridas regularmente, tendo sido arquivadas em conjunto todas as certidões recebidas das firmas participantes dos certames. Devido ao grande volume de documentos que teriam que ser juntados a esta resposta, se efetivamente se encaminhasse todas as certidões arquivadas na Prefeitura, optou-se, nesta oportunidade, por trazer aos “autos” os competentes relatórios (obtidos nos sites oficiais dos órgãos) (doc. 03), comprovadores que tais certidões atinentes aos períodos auditados foram emitidas regularmente, esperando que, na medida em que se prova a existência das ditas certidões, se presuma que não há motivo pelo qual estas não estariam nas dependências da Prefeitura (caso necessária uma inspeção in loco, estar-se a disposição). Frise-se que é procedimento normal da administração de Bacabal/MA verificar a autenticidade das firmas participantes dos processos licitatórios de sua competência. Com a observância do procedimento acima relatado, note-se que o Gestor, nesse ponto, como em outros, foi diligente no sentido de cumprir a legislação pertinente a matéria, in casu, inclusive a estrita obediência ao disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 14 14 Não obstante o acima explicitado, informa-se que, por determinação deste Gestor/Recorrente, para que não paire dúvidas sobre a idoneidade das empresas as quais contrataram com a Administração Municipal de Bacabal/MA, este determinou que fossem feitas várias diligências a fim de se colher documentos os quais comprovassem suas existências, bem como, a regularidade das mesmas. Dentre estes documentos, destacam-se (doc. 03)”: .................................. “Ante tudo já exposto, percebe-se que uma falha restrita ao documento fiscal, não faz prova material de que os produtos não foram adquiridos, haja vista entender-se que, no informativo em combate, em momento algum foi comprovado que as mercadorias não foram efetivamente recebidas e utilizadas pela municipalidade, nem tão pouco que as obras não foram realizadas, pelo contrário, evidencia-se a existência de todas as obras em questão inclusive pelo fato de algumas serem objeto de críticas neste relatório preliminar (critica-se, em alguns momentos, a qualidade da obra e a ausência do estrito formalismo em seus processos, entretanto, não se discute a sua efetiva realização – é preciso se frisar esse ponto no relatório conclusivo)”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas, tendo em vista que não foram apresentado, tais como: a) comprovante de publicação do edital resumido; b) certificado de regularidade fiscal quanto ao INSS e Certidão Negativa de Débitos quanto a tributos federais – CND/SRF, conforme o caso; 3.2) Contratação de empresa estranha ao processo licitatório Fato(s): Após rescindir o contrato com a MA – Construções Participações Ltda. o Gestor contratou a empresa CONSULPLAN Consultoria e Planejamento Ltda (CNPJ nº 01.943.184/0001-96), com base no caráter emergencial (Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso IV). Em virtude desta última ter enviado comunicado (Ofício nº 10/2003 de 30/09/2003) informando a impossibilidade de dar início aos serviços, “nos termos de dispensa de licitação”, o Gestor firmou novo contrato, em 20/10/2003, com a Empresa TARGINO CONSTRUÇÕES E REFORMA LTDA. (CNPJ nº 04.290.167/000195). Ressalte-se, o termo a que faz referência à CONSULPLAN não foi disponibilizado. O fato de a CONSULPLAN Consultoria e Planejamento Ltda. ter solicitado o cancelamento do seu contrato com a Prefeitura, “nos termos de dispensa de licitação”, já constitui irregularidade, por não ter sido formalizada a motivação para este caso de dispensa. Outra questão que merece ser evidenciada é o fato de a CONSULPLAN Consultoria e Planejamento Ltda. ser estranha ao processo licitatório (Tomada de Preços nº003/2001), haja vista o comparecimento de somente um interessado (MA – Construções e Participações Ltda., conforme o subitem 3.1 acima). Com relação à Empresa Targino Construções e Reforma Ltda., embora tenha sido alegado um motivo para a dispensa de licitação, o Gestor não foi consistente em sua fundamentação, pois, ao invocar o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, deixou de evidenciar como o atraso na conclusão da obra em questão pode acarretar uma situação emergencial ou de calamidade pública. Ademais, no caso de contratação por dispensa de licitação com base no caráter emergencial (art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993), a conclusão dos serviços deveria ocorrer em 180 dias (contados da ocorrência da calamidade pública ou da emergência), prazo este que não foi respeitado (até a data da vistoria – 11/11/2004 – as obras não haviam sido concluídas), tendo em vista a contratação da Targino Construções e Reforma Ltda. ter ocorrido em 20/10/2003 (Contrato nº 02/2003). Também não foi instituído um corpo de fiscalização das obras, que poderia detectar e/ou sugerir medidas para a execução dos serviços no prazo estipulado no contrato (Lei nº 8.666/1993, art. 77, inciso III). E mais, Administração perdeu a oportunidade de aplicar sanção administrativa (multa) pelo inadimplemento do contrato (Lei nº 8.666/1993, art. 86). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 15 15 Evidência: Parecer de Dispensa de Licitação – CPL; Parecer Jurídico nº002/2003 (08/10/2003); Termo de Adjudicação, Homologação e Contrato nº 02/2003 com Targino Construções e Reforma Ltda. Manifestação do Prefeito: “Sobre a Contratação de empresa estranha ao processo licitatório, remete-se aos ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES II (da primeira resposta a CGU/MA), bem como se trazem a luz algumas informações sobre o tema. Destaque-se, oportunamente, que a obra em tela encontra-se atualmente concretizada (finalizada a poucos dias atrás), tendo sido realizada inclusive sua última medição pela CAIXA (a qual atestou sua regularidade e efetiva realização) aguardando apenas seu pagamento final à firma construtora, para, logo em seguida, após o encerramento do pertinente processo administrativo, efetivar-se a necessária prestação de contas, conforme este Gestor sempre tem feito. Feitas as considerações supra, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: Justificativas não acatadas. O fato de a obra ter sido executada e, como salientou o Gestor em suas justificativas, “...aguardando apenas seu pagamento final...” não descaracteriza a falha em contratar empresa não participante de processo licitatório. Por fim, a Lei de Licitações (dispositivos citados no campo “Fatos” deste relatório) e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto (Decisão TCU nº 314/1998 – Plenário, Decisão TCU nº 459/1995 – Plenário e Acórdão TCU nº 020/1996 – Plenário) não são passíveis de dúvidas quanto a falha cometida pela Administração Municipal. 3.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas Fato(s): Embora não tenham sido disponibilizados os comprovantes de despesa (ver subitem 3.5 abaixo), houve liberação de recursos no valor total de R$ 486.037,56 (quatrocentos e oitenta e seis mil trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) e R$ 51.320,39 (cinqüenta e um mil trezentos e vinte reais e trinta e nove centavos), aos Contratos de Repasse nº 112.682-04 e 113.212-35, respectivamente, sem que os órgãos incumbidos da fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto correspondente, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento). Evidência: Extratos bancários das Contas Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da CAIXA; Manifestação do Prefeito: O Prefeito ainda não se manifestou. 3.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa Fato(s): As Contas Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da CAIXA , estavam sendo mantidas para movimentação dos recursos referentes aos Contratos de Repasse nº 112.682-04 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 16 16 e 113.212-35, respectivamente, cujos créditos por parte do Governo Federal ocorreram conforme o previsto nos cronogramas de desembolso (R$ 80.000,00 e R$ 800.000,00 aos Contratos de Repasse nº 112.682-04 e 113.212-35, respectivamente). Entretanto, a movimentação financeira evidenciou desembolsos da ordem de R$ 537.357,95 (quinhentos e trinta e sete mil trezentos e cinqüenta e sete reais e noventa e cinco centavos): R$ 486.037,56 (quatrocentos e oitenta e seis mil trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) referentes ao Contrato de Repasse nº 112.682-04 e R$ 51.320,39 (cinqüenta e um mil trezentos e vinte reais e trinta e nove centavos) para consecução do objeto do Contratos de Repasse nº 113.212-35. A despesa relativa a este montante não foi comprovada. Evidência: Extratos bancários da Conta Corrente nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CEF; Manifestação do Prefeito: “No que tange a Liberação de fatura sem comprovação de despesa, esclarece-se que, conforme é do conhecimento destes Doutos Auditores, a verificação e o efetivo pagamento das despesas em questão são de responsabilidade exclusiva da CAIXA. Após a medição da obra realizada pelos próprios fiscais da CAIXA, esta mesma libera os recursos diretamente para as empresas executantes dos projetos, não tendo a Prefeitura nenhuma participação neste processo (a não ser o encaminhamento da solicitação de medição). Ocorre que, por caber a Prefeitura apenas o encaminhamento da solicitação (com demais documentos em anexo) para a CAIXA, ficando a cargo desta o que se explicitou acima, em muitas ocasiões diversos documentos ficam retidos nas dependências da Caixa Econômica Federal, os quais só são devolvidos a administração municipal após a conclusão da obra, o que ocorre comumente. Feitas estas considerações, espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas. O Gestor Municipal tem o dever de prestar informações fidedignas e de agir em conformidade com os princípios do ordenamento jurídico pátrio. A alegação de que a CAIXA é integralmente responsável pela liberação de fatura sem comprovante de despesa não procede, tendo em vista Administração Municipal ter informado, na Relação de Solicitação / Comprovação de Pagamento – OGU, acerca do arquivamento de títulos de crédito (notas fiscais, inclusive) para efeito de liberação de fatura pela CAIXA, eis a participação do Gestor Municipal. 3.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados Fato(s): O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos. A CAIXA, por sua vez, apesar de ter notificado a Câmara de Vereadores, o fez de forma a haver divergência entre o valor efetivamente liberado e o informado. A tabela abaixo evidencia tal divergência. Conta Corrente nº 006.131-0, Agência nº 0764 – CEF LIBERAÇÃO – Extratos NOTIFICAÇÃO – Ofícios Valor (R$) Data Valor (R$) Data 47.581,31 07/05/2002 43.189,83 07/05/2002 300,00 05/06/2002 660,00 05/06/2002 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 17 17 360,00 07/06/2002 3.079,00 27/06/2002 40.707,85 23/09/2004 2.794,88 27/06/2002 Conta Corrente nº 006.133-7, Agência nº 0764 – CEF LIBERAÇÃO – Extratos NOTIFICAÇÃO – Ofícios Valor (R$) Data Valor (R$) Data 47.288,97 19/04/2002 42.663,13 19/04/2002 1.015,50 07/05/2002 1.015,50 03/05/2002 98.812,03 07/05/2002 90.025,80 07/05/2002 40.828,43 27/06/2002 37.080,38 27/06/2002 1.081,50 06/08/2002 1.081,50 31/07/2002 159.523,82 08/03/2004 137.487,31 09/08/2004 No caso da Conta Corrente nº 006.131-0, foram liberados R$ 92.028,16 (noventa e dois mil vinte e oito reais e dezesseis centavos) e a notificação correspondeu ao valor de R$ 46.644,71 (quarenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos): diferença de R$ 45.383,45 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), pendentes de notificação. Com relação à Conta Corrente nº 006.133-7, foram liberados R$ 486.037,56 (quatrocentos e oitenta e seis mil trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) e notificados à Câmara dos Vereadores R$ 171.866,31 (cento e setenta e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos): diferença de R$ 314.171,25 (trezentos e catorze mil cento e setenta e um mil reais e vinte e cinco centavos), pendentes de notificação. Evidência: Extratos bancários da Extratos bancários das Contas Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA; Extratos bancários da Extratos bancários das Contas de Investimento nº 013.0007275-6 e 006.00000123-7, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA, correspondentes às Correntes nº 006.131-0 e 006.133-7, Agência nº 0764 da Caixa Econômica Federal – CAIXA; Ofícios nº 721, 887 e 535/ENI/GIDUR/SL – Contrato de Repasse nº 112.682-04. Ofícios nº 453, 512, 534, 888 e 1244/ENI/GIDUR/SL – Contrato de Repasse nº 113.21235. Manifestação do Prefeito: “Quanto a Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados, esclarece-se que o Gestor realizou as notificações competentes. Ocorre que, dentre a documentação solicitada e analisada por esta Controladoria, não estava a pertinente a este item. Destarte, caso haja interesse desta CGU/MA em analisar tais documentos, a mesma será prontamente disponibilizada. Com relação à divergência entre o valor liberado e o notificado esclarece-se que, como é sabido por estes Ilustres Auditores, estas operações são de inteira responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não cabendo ao Gestor tecer quaisquer esclarecimentos a esse respeito, posto não ser de sua competência tais equívocos, caso existam. Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: As justificativas não foram acatadas, tendo em vista o Gestor Municipal ainda não ter comprovado a notificação a que este ponto se refere. Ademais, ao contrário do que afirma o Gestor, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 18 18 tal comprovante foi previamente solicitado por esta CGU em 08/12/2004, mediante a Solicitação de Auditoria nº 156519-01. 3.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS Fato(s): A Prefeitura de Bacabal (MA), quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário. Considerando-se a medição acumulada até a rescisão contratual da construtora MA – Construções e Participações Ltda., no valor de R$ 50.711,10 (cinqüenta setecentos e onze reais e dez centavos), e a contratação da Targino Construções e Reforma Ltda. para execução do restante das obras, pelo valor de R$ 818.679,48 (oitocentos e dezoito mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e que não foram disponibilizadas notas/faturas o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 95.632,96 (noventa e cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). Evidência: Contrato firmado com a MA – Construções e Participações Ltda. Empreendimentos e Construções Ltda., no valor total de R$ 111.450,00 (cento e onze mil quatrocentos e cinqüenta centavos); Contrato firmado com a Targino Construções e Reforma Ltda. Empreendimentos e Construções Ltda., no valor R$ 818.679,48 (oitocentos e dezoito mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); Manifestação do Prefeito: “No que pertine ao Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS, esclarece-se que recentemente houve uma Auditoria por parte do INSS na Prefeitura Municipal de Bacabal, a qual gerou a imputação de um débito, que para a municipalidade estaria em um montante por demais elevado, o qual está sendo discutido em juízo, conforme documentos anexos (Doc. 04). Nesta Auditoria realizada, o INSS fez o levantamento de todos os débitos da Prefeitura de Bacabal para com este órgão, onde a Prefeitura está tentando negociar apenas o valor a ser pago, bem como a forma de um parcelamento apto a ser eficazmente cumprido. Espera-se ter atendido satisfatoriamente esta CGU/MA”. Análise da Equipe: Mesmo após a auditoria do INSS, o Gestor Municipal continuou descumprindo a legislação, quanto aos contratos de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, conforme constatado nesta auditoria da CGUMA. Assim, não acatamos a justificativa apresentada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19 19