CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Regulamento de Abastecimento de Água
Ao
Município de Montemor-o-Velho
Determina o Código do Procedimento Administrativo, no seu art.º 116º, que
todo o projecto de regulamento seja acompanhado de nota justificativa
fundamentada.
NOTA JUSTIFICATIVA
Verificando-se a necessidade de proceder à elaboração de um conjunto
de regras e princípios por forma a que se verifique um correcto fornecimento
de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a
todos os prédios situados nas zonas do concelho servidos pelo sistema público
de distribuição, dentro da área de jurisdição do município e no uso da
competência que lhe confere o art.º 241º da Constituição da República
Portuguesa, nos termos dos artigos 114º a 116º do Código do Procedimento
Administrativo aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos da
alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara
Municipal deliberou em sua reunião ordinária de 28 de Fevereiro do ano de
2003 aprovar a proposta de Regulamento de Abastecimento de Água ao
Município de Montemor-o-Velho.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto regular o sistema municipal de
distribuição pública de água para consumo doméstico, comercial, industrial e
agro-pecuária de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento,
preservando-se a segurança e a saúde pública.
ARTIGO 2º
Âmbito de Fornecimento
1. A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho por força das competências
que lhe estão atribuídas, é a única Entidade autorizada a fornecer e
comercializar água potável para usos domésticos, comerciais, industriais e agro-pecuária no Município de Montemor-o-Velho, através de captações e redes de
distribuição.
2. Excepcionalmente, parte da vila de Verride é fornecida pela
Associação dos Amigos de Verride, até à substituição da rede domiciliária de
água
existente,
que
será
feita
pela
Câmara
Municipal,
devendo
os
condicionalismos inerentes a esta substituição serem deliberados em reunião de
Câmara.
3. Poderá a Câmara Municipal autorizar a médio ou longo prazo o
fornecimento e comercialização da água potável a empresa municipal ou outras
entidades, em termos a definir.
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ARTIGO 3º
Obrigatoriedade de Ligação
1 - Dentro dos aglomerados urbanos, servidos pela rede de distribuição
de água, os proprietários de imóveis, comerciais, industriais ou para fins
habitacionais são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer
o ramal de ligação à rede pública de distribuição.
2 – Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos
usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
3 – Os inquilinos dos prédios, quando comprovada a titularidade do
direito que invocam, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados
à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente
estabelecidos.
4 - Aos proprietários, usufrutuários dos prédios que, depois de
devidamente intimados pela Câmara Municipal não cumpram a obrigação
imposta no n.º 1, dentro do prazo de 45 dias a contar da data da notificação,
poderá a Câmara Municipal, mandar proceder à respectiva instalação, devendo
o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo utente dentro do prazo de 30
dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da
importância devida.
ARTIGO 4º
Prédios não abrangidos pelo Sistema Público de Distribuição
1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas
redes de distribuição, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá
ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e
financeiros.
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2- As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão
propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso de a sua instalação
ter sido feita a expensas dos consumidores utentes.
3 – Se forem vários proprietários que nas condições deste artigo,
requerem determinada extensão de rede geral para o abastecimento dos seus
prédios, o custo das novas condutas, na parte que não for suportada pela
Câmara Municipal, será distribuído por todos os requerentes proporcionalmente
ao número de contadores a instalar.
4 – No caso de essa extensão da rede de distribuição ser utilizada para o
abastecimento de água de outros consumidores, dentro do prazo de 1 ano após
a sua abertura ao serviço, a Câmara Municipal, regulará a indemnização a
conceder ao consumidor ou consumidores que custearam a sua instalação, se a
requererem.
CAPÍTULO II
CANALIZAÇÕES
ARTIGO 5º
Tipos de canalizações
1 – As canalizações de água, dividem-se em municipais e particulares e
exteriores ou interiores.
2 – São municipais ou exteriores as canalizações das redes de
distribuição, quer fiquem situadas na via pública quer atravessem propriedades
particulares em regime de servidão e os ramais de ligação aos prédios até à
linha exterior destes.
3 – São particulares ou interiores as canalizações estabelecidas para
abastecimento privativo dos prédios desde a sua linha exterior até aos locais de
utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o
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fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água,
com exclusão dos contadores.
4 – Na rua ou ruas particulares da serventia das casas, são consideradas
municipais as canalizações instaladas pela Câmara Municipal.
ARTIGO 6º
Responsabilidade da Instalação e Conservação
1 – As canalizações municipais constituem propriedade do Município de
Montemor-o-Velho e são exclusivamente assentes e reparadas pela Câmara
Municipal.
2 – A conservação e reparação dos ramais, constituem encargos da
Câmara Municipal, ficando a cargo dos moradores a ligação e o consumo da
água segundo as respectivas tarifas fixadas e a fixar pela Câmara Municipal,
tendo em atenção o disposto no artigo 20º da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto.
3 – Quando as reparações das canalizações resultem de danos causados
por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos
encargos serão de conta dessa pessoa ou entidade que deve responder
igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.
4 – Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização geral
de água, a Câmara Municipal instalará simultaneamente os ramais de ligação
aos prédios que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade
pertence ao Município de Montemor.
5 – A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos
ramais de ligação, bem como a substituição e renovação competem à Câmara
Municipal, ponderadas as razões de ordem técnica.
6 – Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos
ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade
estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos são da responsabilidade
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dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais
prejuízos que daí advierem para aqueles.
ARTIGO 7º
Sistemas de Distribuição Predial
1 – As canalizações de distribuição serão executadas de harmonia com o
projecto elaborado por Técnico legalmente habilitado e posteriormente
aprovado nos termos regulamentares, a fim de garantir o bom funcionamento
dos dispositivos de utilização do prédio.
2 – Em todas as canalizações interiores é exigida a colocação de uma
torneira de segurança imediatamente após o respectivo contador, por meio da
qual o consumidor poderá interromper o curso de água, especialmente em caso
de avaria.
3 – A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve
qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho por
danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos
dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
4 – Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação,
reparação e renovação das canalizações particulares.
5 – As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e
usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus inquilinos,
quando estes as assumam, de modo próprio, perante a Câmara Municipal, ou a
tal sejam compelidos por decisão judicial.
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ARTIGO 8º
Distribuição Predial
1 – Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio a
canalização particular terá um tronco geral, do qual partirão ramificações para o
interior de cada domicílio.
2 – O tronco geral será levado, sempre que seja possível por uma parede
da escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo a que o fornecimento
de água possa facilmente interromper-se para um consumidor sem prejuízo dos
outros. Se for outra a disposição utilizada deverão verificar-se os mesmos
preceitos.
3 – A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer
dependência ou compartimento de domicílio diferente.
4 – No inicio de cada ramificação domiciliária, haverá uma torneira de
passagem, colocada em local acessível ao pessoal da Câmara Municipal e que
só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro. Neste caso a
ocorrência deverá de imediato ser participada à Câmara Municipal.
5 – Em caso de avaria no tronco geral, deverão os ocupantes avisar
imediatamente a Câmara Municipal para esta interromper o curso de água para
o prédio até à sua reparação.
ARTIGO 9º
Alterações
A substituição da rede de canalização interior com alteração do traçado
não poderá ser executada sem prévia aprovação do respectivo projecto de rede
de águas pela Câmara Municipal, salvo no caso previsto na parte final do n.º 5
do artigo 7º.
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ARTIGO 10º
Ligação ao Sistema Público de Distribuição
1 – Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à
rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições previstas neste
Regulamento e na legislação aplicável.
2 – A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela
Câmara Municipal depois da ligação à rede pública estar concluída e pronta a
funcionar.
3 – Nos prédios em que sejam instaladas bocas de incêndio, terá que ser
inspeccionada e testada a respectiva canalização, no âmbito do Serviço
Municipal de Protecção Civil.
ARTIGO 11º
Prevenção da Contaminação
1 – Não será permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição
e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas
canalizações daquele sistema.
2 – O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado
sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer
por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 – Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela
natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a
contaminação da água.
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ARTIGO 12º
Fiscalização, Ensaios e Vistorias
1 – Todas as canalizações de distribuição interior com água ligada
consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal.
2 – A Câmara Municipal notificará os responsáveis das reparações que
forem necessárias e constantes do auto de vistoria, fixando o prazo dentro do
qual deverão ser feitas as respectivas correcções, sob pena da Câmara
Municipal mandar proceder à interrupção do fornecimento de água.
CAPÍTULO III
FORNECIMENTO DE ÁGUA
ARTIGO 13º
Forma de Fornecimento
1 – Toda a água fornecida será medida, por meio de contadores
devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal em regime de aluguer.
2 – A colocação ou substituição de contadores será feita exclusivamente
pela Câmara Municipal.
ARTIGO 14º
Contratos
1 – O fornecimento é feito mediante simples requisição em modelo
próprio da Câmara Municipal, mediante a apresentação da declaração a que se
refere o artigo 27º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro ou caderneta predial.
2 – A requisição só pode ser feita pelo proprietário do prédio,
usufrutuário, inquilino ou procurador mediante a apresentação dos respectivos
documentos comprovativos.
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3 – Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em
anexo o clausulado aplicável.
4 - Sempre que se verificar o falecimento do contraente, pode o cônjuge,
viúvo(a), parente por consanguinidade, em linha recta até ao 1º grau, ou
herdeiro, requerer o averbamento para o seu nome do contrato existente,
desde que prove que é proprietário, usufrutuário ou inquilino do imóvel a que
alude o contrato.
5 - O averbamento a que se refere o ponto anterior ficará sujeito ao
pagamento de uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
ARTIGO 15º
Encargos de celebração do contrato
As importâncias a pagar pelos utentes à Câmara Municipal, mediante
recibo, para ligação de água são as correspondentes a:
a)
Despesas pela celebração do contrato de fornecimento e
instalação do contador.
b)
Taxas de ligação, segundo os valores constantes no artigo 41º
deste Regulamento.
ARTIGO 16º
Interrupção por falta de pagamento
1 – Para os consumidores cujo fornecimento tenha sido interrompido por
falta de pagamento, a Câmara Municipal só voltará a ligar após liquidadas as
importâncias em dívida e se for prestada garantia nos termos do número
seguinte.
2 – Para garantia do pagamento de água e do aluguer do contador, os
consumidores a que se refere o n.º 1 do presente artigo, serão obrigados a
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prestar caução, por numerário, cheque, transferência electrónica, através de
garantia bancária ou seguro caução, dos seguintes valores:
a)
Consumidores domésticos – 50,00 €.
b)
Outros consumidores – 100,00 €.
3 – A Câmara Municipal utilizará a caução em depósito quando não
tenham sido pagos os recibos de dois meses e interromperá o fornecimento no
caso da caução não ser reforçada no prazo de quinze dias, após a notificação,
até ao valor previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 – O depósito de garantia será reembolsável a partir do mês seguinte
àquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento, se não houver
qualquer débito a deduzir.
5 – Quando o depósito de garantia não for levantado dentro do prazo de
um ano, a partir da data de cessação do contrato de fornecimento, será
considerado abandonado e reverterá a favor da Câmara Municipal.
ARTIGO 17º
Isenção da caução
Os serviços do Estado, do município, das freguesias e das pessoas
colectivas de utilidade pública estão isentos de caução.
ARTIGO 18º
Comprovativo da caução
A Câmara Municipal passará recibos das cauções prestadas, sendo
suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito nos termos do
n.º 4 do artigo 16º.
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ARTIGO 19º
Carácter ininterrupto do Serviço
1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite.
2- A Câmara não assumirá a responsabilidade pelos prejuízos que
possam sofrer os consumidores em consequência de interrupção de água, por
avarias ou por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento e
outros casos fortuitos ou de força maior, e ainda por descuidos, defeitos ou
avarias nas instalações particulares, ou qualquer acto de terceiros.
3 - Quando haja necessidade de se interromper o fornecimento por
motivo de obras previstas, a Câmara Municipal avisará os consumidores utentes
com a devida antecedência, através de Aviso – publicado nos locais do
costume.
4 – Deverão os consumidores tomar em todos os casos, as providências
necessárias para evitar acidentes que possam resultar das perturbações no
abastecimento.
ARTIGO 20º
Responsabilidade pelos consumos
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas
ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
ARTIGO 21º
Interrupção do Fornecimento de água
1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos
seguintes casos:
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a)
Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua
deterioração a curto prazo;
b)
Quando as canalizações de distribuição interior deixem de
oferecer condições de defesa da potabilidade da água,
verificada pelas autoridades sanitárias;
c)
Quando seja recusada a entrada ao pessoal da Câmara
Municipal, para inspecção das canalizações ou para leitura,
verificação, substituição ou levantamento do contador;
d)
Quando o contador for encontrado viciado ou tiver sido
utilizado meio fraudulento para consumir água;
e)
Quando não for dado cumprimento ao previsto no art.º 51º;
f)
Quando se verifiquem avarias ou obras no sistema público de
distribuição ou no sistema de rede interior, sempre que os
trabalhos justifiquem essa suspensão;
g)
Quando exista falta de condições de salubridade no sistema de
rede interior;
h)
Quando
existam
casos
fortuitos
ou
de
força
maior,
nomeadamente incêndios, inundações ou redução imprevista
do caudal;
i)
Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
j)
Modificação programada das condições de exploração do
sistema público.
2 – A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal
de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para assegurar o uso dos
seus direitos ou para pagamento das importâncias devidas e outras
indemnizações por perdas e danos e da imposição de coimas e penas legais.
3 – As interrupções de fornecimento com fundamento em causas
imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do
contador, se este não for retirado.
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ARTIGO 22º
Suspensão do Fornecimento de Água
1 - A Câmara Municipal poderá suspender o fornecimento de água por
falta de pagamento das contas de consumo ou dívidas com ele relacionadas, à
Câmara Municipal nos termos deste Regulamento no prazo de dois meses após
a notificação do débito.
2 – O utente/consumidor será advertido, por escrito, com 8 dias de
antecedência da data da suspensão do serviço.
3 - Em situação em que na suspensão for retirado o contador, cobrar-seá a taxa de ligação e colocação do contador.
ARTIGO 23º
Denúncia do Contrato
1 – Os consumidores podem denunciar a todo o tempo, os contratos de
fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido, por escrito à Câmara
Municipal, devidamente justificado.
2 – A interrupção terá lugar no prazo de 30 dias após a entrada do
pedido.
3 – No prazo de trinta dias os consumidores devem facultar a leitura ou
a retirada dos contadores.
4 – Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os
consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.
5 - A Câmara Municipal não pode efectuar novo contrato, sem que para
tal seja anulado o existente, através de aviso prévio ao consumidor do contrato
vigente, feito por carta registada com aviso de recepção.
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ARTIGO 24º
Acerto de Contas
Quando, por qualquer motivo, a interrupção do fornecimento se tornar
definitiva, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e
aluguer do contador que se encontrarem em débito, à custa do depósito de
garantia, restituindo-se o remanescente deste, se o houver.
Se o valor do depósito de garantia não for suficiente para cobrir o total
da liquidação de contas, será o consumidor notificado, para no prazo de 10 dias
proceder ao pagamento da importância em falta.
ARTIGO 25º
Bocas de Incêndio
Para além das situações previstas em lei geral a Câmara Municipal
poderá em casos excepcionais devidamente justificados, fornecer água para
bocas de incêndio particulares, nas seguintes condições:
1 – As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com
o diâmetro fixado pela Câmara Municipal e serão fechadas com selo especial.
2 – Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a
Câmara Municipal ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro e
desde que o mesmo tenha sido participado ao Corpo de Bombeiros Voluntários
de Montemor-o-Velho.
Em qualquer outra circunstância a abertura das bocas de incêndio sem
autorização da Câmara Municipal importará na aplicação da coima fixada no
artigo 42º.
3 – A Câmara Municipal fornece a água tal como ela se encontra na
canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização e não
assume qualquer responsabilidade por deficiência na quantidade e na pressão
nem mesmo por interrupção do fornecimento, motivado por avaria ou por
defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
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ARTIGO 26º
Taxa
A fixação do preço de avença para alimentação das bocas de incêndio
particulares é da competência da Câmara Municipal.
ARTIGO 27º
Fontanários
É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos
marcos e fontanários existentes nas zonas por estes servidas.
CAPÍTULO IV
CONTADORES
ARTIGO 28º
Tipos e Calibres
1 – Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados
para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente
sobre aferições.
2 – O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara
Municipal, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais
de funcionamento.
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ARTIGO 29º
Instalação de contadores
1 – Os contadores serão colocados em lugar escolhido pela Câmara
Municipal, sempre no exterior dos prédios ou muros, quando estes se
encontrem vedados e em local acessível a uma fácil leitura regular com
protecção adequada, que garanta eficiente funcionamento e conservação.
2 – As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos
contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular
de substituição ou reparação local e, bem assim que a sua visita e leitura se
possam fazer em boas condições.
3 – No caso dos contadores terem sido instalados nos prédios e
posteriormente esses prédios venham a ser vedados ou murados, os
proprietários serão obrigados a proceder às obras necessárias de modo a que
os contadores fiquem instalados no exterior dos muros ou vedações. São
igualmente por conta dos proprietários o pagamento das taxas referentes à
mudança do contador.
ARTIGO 30º
Responsabilidade pelo contador
1 – Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor
respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que aquele:
a) Deixa de fornecer água;
b) A forneça sem a contar;
c) Faça contagem exagerada ou deficiente;
d) Tenha os seus selos rotos ou quebrados ou apresente qualquer outro
defeito.
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2 – O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do
contador. A responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do
seu uso normal.
3 – O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes
que forem em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no
funcionamento ou marcação do contador.
4 – A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, ao
seu conserto ou substituição ou ainda à colocação provisória de um contador
regulador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o
consumidor.
ARTIGO 31º
Verificação do contador
1 – Tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de fazer
verificar o contador quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das
partes opor-se a esta operação, à qual um consumidor ou um técnico da sua
confiança podem sempre assistir.
2 – A aferição a pedido do consumidor só se realizará depois de o utente
depositar, na Tesouraria da Câmara Municipal, a importância prevista no
Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de Montemor-oVelho a qual será restituída no caso de se verificar que o contador não está a
funcionar convenientemente.
3 – Na aferição dos contadores haverá a tolerância prevista na legislação
em vigor sobre controlo metrológico para o tipo de contador de água potável
fria.
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ARTIGO 32º
Acesso ao contador
Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos
contadores aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente identificados,
sempre que a Câmara Municipal o julgue conveniente.
CAPÍTULO V
TARIFAS E COBRANÇAS
ARTIGO 33º
Regime Tarifário
1 – Compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho estabelecer, nos
termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água, aluguer de
contador e outros.
2 - Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e o
consumo verificado, excepto quando os prédios no todo ou em parte, estiverem
devolutos caso este em que o pagamento relativo à parte desocupada, compete
aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à Câmara
Municipal a remoção dos respectivos contadores.
ARTIGO 34º
Periodicidade das Leituras
1 – As leituras dos contadores serão feitas de dois em dois meses, por
Funcionários da Câmara Municipal devidamente habilitados para o efeito.
2 – Sempre que a leitura não se possa efectuar por motivos imputáveis
ao consumidor, este pode comunicar à Câmara Municipal de Montemor-o- Velho
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO
o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante via postal ou
telefónica.
3 – A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por
eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em
informações prestadas pelo consumidor.
4 – No caso de ausência prolongada do consumidor poderá este fornecer
à Câmara Municipal, por carta, postal ou telefone a leitura do seu contador,
desde que entre duas leituras fornecidas pelo consumidor seja feita uma pelo
menos pela Câmara Municipal, sob pena de suspensão do fornecimento de
água.
5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode
apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura/recibo
como limite de pagamento a qual será analisada pela Câmara Municipal.
6 – Caso a reclamação seja julgada procedente e já tiver ocorrido o
pagamento, haverá lugar a reembolso da importância indevidamente cobrada.
ARTIGO 35º
Ausência Temporária
O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio ficará
obrigado ao pagamento do aluguer do contador e consumos, que se verificarem
por anomalias da rede interior ou por quaisquer razões estranhas à sua
vontade.
ARTIGO 36º
Prazo, forma e local de pagamento
1 – O pagamento do valor do consumo resultante da leitura acrescido do
aluguer do contador deverá ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido
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na factura correspondente, nomeadamente através dos serviços municipais,
agentes designados, correios, entidades bancárias e Internet.
2 – Findo o prazo indicado na factura sem ter sido efectuado o
pagamento, a Câmara Municipal notificará o consumidor, para no prazo de dez
dias proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter
constituído em mora, sob pena de, de uma vez decorrido aquele prazo, sem
que o consumidor o tenha efectuado, a Câmara Municipal possa suspender o
fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança
da respectiva dívida.
3 – Em caso de comprovadas dificuldades financeiras por parte do
consumidor e assim entendidas pela Câmara Municipal, poderá ser autorizado o
pagamento fraccionado do montante da factura, devendo o consumidor fazer
prova disso dentro do prazo referido no número anterior.
ARTIGO 37º
Cobrança Coerciva
1 – Sempre que os consumidores não tenham satisfeito o pagamento
das facturas dentro dos prazos fixados nos artigos anteriores, e o depósito de
garantia não for suficiente, ficarão sujeitos à suspensão do fornecimento de
água, nos termos do art.º 22º deste Regulamento, promovendo-se a cobrança
coerciva do débito.
ARTIGO 38º
Reclamação
1 – A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o
exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO
anteriores nem do prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente
se verifique que tenha direito.
2 – Sempre que o consumo de determinado período seja considerado
anormal, poderá o consumidor pedir à Câmara Municipal o seu pagamento em
prestações, no máximo até seis meses, mas sujeito aos juros de mora legais.
ARTIGO 39º
Avaliação do Consumo
Quando, por motivo de irregularidade do funcionamento do contador, o
consumo será avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, consideradas
válidas, efectuadas pela Câmara Municipal.
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando
não existir a média referida na alínea a).
c) Pela
média
do
consumo
apurado
nas
duas
leituras
subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos
referidos nas alíneas a) e b).
ARTIGO 40º
Correcção dos valores de consumo
1- Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um
contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando
como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo
metrológico.
2- Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em
que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:
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a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
ARTIGO 41º
Deveres dos Proprietários ou Usufrutuários
1 – Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes de
distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome,
são obrigados a comunicar por escrito e no prazo de trinta dias úteis, à Câmara
Municipal, tanto a saída definitiva de inquilinos dos seus prédios como a
entrada de novos inquilinos.
ARTIGO 42º
Ensaios das canalizações
1 – Relativamente a instalações industriais e comerciais, pelo ensaio de
canalizações pagará o utente a importância prevista no Tarifário para o
Abastecimento Público de Água ao Concelho de Montemor-o-Velho
2 – Pelo restabelecimento da ligação pagará o consumidor a taxa
prevista no Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de
Montemor-o-Velho.
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CAPÍTULO VI
COIMAS
ARTIGO 43º
Coimas por utilização indevida de Bocas de Incêndio
A utilização de bocas de incêndio sem o consentimento da Câmara
Municipal ou fora das condições previstas no n.º 2 do art.º 25º implica a
aplicação da coima de 50,00 € a 250,00 €.
ARTIGO 44º
Coimas por utilização indevida de instalação, acessório
A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou
aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição será
punida com a coima de 125,00 € a 250,00 €.
ARTIGO 45º
Coimas por alteração ao projecto das redes interiores
1-
A infracção ao artigo 9º do presente Regulamento é punível com a
coima de 125,00 € a 250,00 € tratando-se de pessoa singular, sendo elevado
até 2.500,00 € o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2- Além da coima, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o
levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.
3 – Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro
do prazo indicado, a Câmara Municipal procederá à interrupção do
abastecimento de água.
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ARTIGO 46º
Coimas por alteração à posição do contador
Incorre na coima de 125,00 € a 500,00 € quem modificar a posição do
contador ou violar os respectivos selos do contador ou ramais, ou consentir que
outrém o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.
ARTIGO 47º
Coimas por utilização indevida da água ou modificação na canalização
Quem consentir ou executar qualquer modificação na canalização entre o
contador e a rede geral de distribuição, ou empregar qualquer meio fraudulento
para utilizar água da rede sem a pagar, incorre na coima de 125,00 € a 500,00
€.
ARTIGO 48º
Coima por utilização indevida da água dos Fontenários
1 – Quem utilizar a água dos fontenários para lavagem de viaturas ou
qualquer outra utilização na via pública, excepto a prevista no art.º 27º incorre
na coima de 50,00 € a 150,00 €.
2 – Quem utilizar os fontenários para lavagem de louça, amanho de
peixe ou qualquer outra utilização semelhante incorre na coima de 50,00 € a
100,00 €.
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ARTIGO 49º
Coima por sobreposição de canalização de esgotos à de água potável
É proibido assentar uma canalização de esgotos sobre uma canalização
de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal, sob pena
de aplicação da coima de 100,00 € e a obrigação de refazer a obra nas
condições impostas pela Câmara Municipal para conveniente defesa da
potabilidade da água.
ARTIGO 50º
Coima por obstrução ao cumprimento do Regulamento
Os consumidores não podem opor-se a que a Câmara Municipal exerça,
por intermédio do seu pessoal devidamente identificado, a fiscalização do
cumprimento deste Regulamento, ou execute as obras previstas no art.º 51º,
sob pena de aplicação da coima de 25,00 € ao infractor e interrupção do
fornecimento de água.
ARTIGO 51º
Coima por ligação indevida de bombas de pressão
1 – É proibida a ligação de bombas de pressão nas redes interiores ou
instalação de depósitos de armazenamento ou quaisquer outros equipamentos
sem que a Câmara Municipal o autorize, sob pena de aplicação da coima no
valor de 100,00 €.
2 – Os equipamentos ou instalações referidas no número anterior,
existentes à data da aprovação deste Regulamento, desde que não tenham sido
autorizados, devem ser retirados no prazo de 30 dias, após notificação da
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Câmara Municipal, sob pena de aplicação da coima no valor de 50,00 € no caso
de não cumprimento da notificação.
3 – No caso do não cumprimento do previsto no número anterior, a
Câmara Municipal procederá à interrupção do abastecimento de água.
ARTIGO 52º
Coimas durante as restrições
Será aplicada a coima de 100,00 € a 250,00 € a todos os consumidores que
durante o período das restrições, a definir pontualmente pela Câmara Municipal
e mencionado no artigo 58º, utilizem água da rede de abastecimento público,
contrariando as restrições imposta
ARTIGO 53º
Responsabilidade Civil e Criminal
O pagamento da coima, não isenta o transgressor da responsabilidade
civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der
motivo.
ARTIGO 54º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for incapaz,
responde pela coima aplicável o responsável legal.
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CAPÍTULO VII
ISENÇÕES
ARTIGO 55º
1 - A Câmara Municipal isentará do pagamento das respectivas tarifas a
que alude o Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de
Montemor-o-Velho, as Juntas de Freguesia e as instituições particulares de
solidariedade social, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas
e outras reconhecidas no âmbito do tecido associativo do concelho, legalmente
constituídas, quando o objectivo se destine única e exclusivamente à realização
dos fins estatuários.
2 - Ficam ainda isentos do pagamento das importâncias a que se referem
as alíneas a) e b) do artº 15º do presente Regulamento, os utentes abrangidos
pelo Sistema do Rendimento Mínimo Garantido.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda em casos excepcionais
devidamente justificados, isentar outras entidades, do pagamento das
respectivas tarifas, a que alude o Tarifário para o Abastecimento Público de
Água ao Concelho de Montemor-o-Velho.
4 – Em qualquer dos casos previstos nos pontos anteriores é obrigatório
a colocação do respectivo contador volumétrico e dever-se-á proceder à leitura,
a fim de contabilizar e avaliar os custos de consumo dos mesmos.
5 – Para que se obtenha uma racionalidade e equidade das isenções
permitidas, serão anualmente estabelecidos pela Câmara Municipal os
“plafonds” máximos de isenção beneficiados por cada um, de acordo com o
histórico recente dos consumos obtidos nos dois anos anteriores.
Os montantes acima desse plafond serão objecto de pagamento normal
ao abrigo do tarifário em vigor.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 56º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos contratos que venham a ser
celebrados
após
a
sua
aprovação
e
aqueles
que
forem
celebrados
anteriormente e se mantenham em vigor.
ARTIGO 57º
Restrições
Em situações de escassez de água poderá a Câmara Municipal definir as
regras de utilização de água, diferentes do estipulado neste Regulamento e
estabelecer restrições ao seu consumo.
ARTIGO 58º
Restabelecimento da ligação
Em todos os casos em que se verifique o interrompimento do
fornecimento de água, por força do não cumprimento do presente Regulamento
o restabelecimento da ligação só será efectuado após prestação da caução
prevista no artº16º.
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ARTIGO 59º
Reclamações contra actos ou omissões
1 – Qualquer utente pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou
omissões da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho quando os considere
contrários ao disposto neste Regulamento.
2 – As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a
contar do facto ou omissão questionados e resolvidos no prazo de 30 dias úteis.
3 – Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe
recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
4 – Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a
contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao utente.
5 – A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que
a originou, salvo a decisão em contrário a proferir pelo órgão competente da
Câmara Municipal.
6 – Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto
na legislação em vigor sobre a matéria.
ARTIGO 60º
Arbitragem
Os litígios que venham a ocorrer entre a Câmara Municipal de Montemoro-Velho e o consumidor, podem ser resolvidos através do Centro de Arbitragem
de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra.
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ARTIGO 61º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Câmara
Municipal e Assembleia Municipal, dez dias após a sua publicação em EDITAL.
Aprovado pela Câmara Municipal em 28/ 02/ 2003
Aprovado pela Assembleia Municipal em 17 /03 /2003
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Regulamento Abastecimento de Agua