CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO Regulamento de Abastecimento de Água Ao Município de Montemor-o-Velho Determina o Código do Procedimento Administrativo, no seu art.º 116º, que todo o projecto de regulamento seja acompanhado de nota justificativa fundamentada. NOTA JUSTIFICATIVA Verificando-se a necessidade de proceder à elaboração de um conjunto de regras e princípios por forma a que se verifique um correcto fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidos pelo sistema público de distribuição, dentro da área de jurisdição do município e no uso da competência que lhe confere o art.º 241º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114º a 116º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal deliberou em sua reunião ordinária de 28 de Fevereiro do ano de 2003 aprovar a proposta de Regulamento de Abastecimento de Água ao Município de Montemor-o-Velho. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º Objecto O presente regulamento tem por objecto regular o sistema municipal de distribuição pública de água para consumo doméstico, comercial, industrial e agro-pecuária de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança e a saúde pública. ARTIGO 2º Âmbito de Fornecimento 1. A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho por força das competências que lhe estão atribuídas, é a única Entidade autorizada a fornecer e comercializar água potável para usos domésticos, comerciais, industriais e agro-pecuária no Município de Montemor-o-Velho, através de captações e redes de distribuição. 2. Excepcionalmente, parte da vila de Verride é fornecida pela Associação dos Amigos de Verride, até à substituição da rede domiciliária de água existente, que será feita pela Câmara Municipal, devendo os condicionalismos inerentes a esta substituição serem deliberados em reunião de Câmara. 3. Poderá a Câmara Municipal autorizar a médio ou longo prazo o fornecimento e comercialização da água potável a empresa municipal ou outras entidades, em termos a definir. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 3º Obrigatoriedade de Ligação 1 - Dentro dos aglomerados urbanos, servidos pela rede de distribuição de água, os proprietários de imóveis, comerciais, industriais ou para fins habitacionais são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição. 2 – Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários. 3 – Os inquilinos dos prédios, quando comprovada a titularidade do direito que invocam, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos. 4 - Aos proprietários, usufrutuários dos prédios que, depois de devidamente intimados pela Câmara Municipal não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 45 dias a contar da data da notificação, poderá a Câmara Municipal, mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo utente dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida. ARTIGO 4º Prédios não abrangidos pelo Sistema Público de Distribuição 1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO 2- As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores utentes. 3 – Se forem vários proprietários que nas condições deste artigo, requerem determinada extensão de rede geral para o abastecimento dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal, será distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar. 4 – No caso de essa extensão da rede de distribuição ser utilizada para o abastecimento de água de outros consumidores, dentro do prazo de 1 ano após a sua abertura ao serviço, a Câmara Municipal, regulará a indemnização a conceder ao consumidor ou consumidores que custearam a sua instalação, se a requererem. CAPÍTULO II CANALIZAÇÕES ARTIGO 5º Tipos de canalizações 1 – As canalizações de água, dividem-se em municipais e particulares e exteriores ou interiores. 2 – São municipais ou exteriores as canalizações das redes de distribuição, quer fiquem situadas na via pública quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão e os ramais de ligação aos prédios até à linha exterior destes. 3 – São particulares ou interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o 4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores. 4 – Na rua ou ruas particulares da serventia das casas, são consideradas municipais as canalizações instaladas pela Câmara Municipal. ARTIGO 6º Responsabilidade da Instalação e Conservação 1 – As canalizações municipais constituem propriedade do Município de Montemor-o-Velho e são exclusivamente assentes e reparadas pela Câmara Municipal. 2 – A conservação e reparação dos ramais, constituem encargos da Câmara Municipal, ficando a cargo dos moradores a ligação e o consumo da água segundo as respectivas tarifas fixadas e a fixar pela Câmara Municipal, tendo em atenção o disposto no artigo 20º da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto. 3 – Quando as reparações das canalizações resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão de conta dessa pessoa ou entidade que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles. 4 – Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização geral de água, a Câmara Municipal instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município de Montemor. 5 – A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a substituição e renovação competem à Câmara Municipal, ponderadas as razões de ordem técnica. 6 – Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos são da responsabilidade 5 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles. ARTIGO 7º Sistemas de Distribuição Predial 1 – As canalizações de distribuição serão executadas de harmonia com o projecto elaborado por Técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio. 2 – Em todas as canalizações interiores é exigida a colocação de uma torneira de segurança imediatamente após o respectivo contador, por meio da qual o consumidor poderá interromper o curso de água, especialmente em caso de avaria. 3 – A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores. 4 – Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações particulares. 5 – As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus inquilinos, quando estes as assumam, de modo próprio, perante a Câmara Municipal, ou a tal sejam compelidos por decisão judicial. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 8º Distribuição Predial 1 – Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio a canalização particular terá um tronco geral, do qual partirão ramificações para o interior de cada domicílio. 2 – O tronco geral será levado, sempre que seja possível por uma parede da escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo a que o fornecimento de água possa facilmente interromper-se para um consumidor sem prejuízo dos outros. Se for outra a disposição utilizada deverão verificar-se os mesmos preceitos. 3 – A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente. 4 – No inicio de cada ramificação domiciliária, haverá uma torneira de passagem, colocada em local acessível ao pessoal da Câmara Municipal e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro. Neste caso a ocorrência deverá de imediato ser participada à Câmara Municipal. 5 – Em caso de avaria no tronco geral, deverão os ocupantes avisar imediatamente a Câmara Municipal para esta interromper o curso de água para o prédio até à sua reparação. ARTIGO 9º Alterações A substituição da rede de canalização interior com alteração do traçado não poderá ser executada sem prévia aprovação do respectivo projecto de rede de águas pela Câmara Municipal, salvo no caso previsto na parte final do n.º 5 do artigo 7º. 7 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 10º Ligação ao Sistema Público de Distribuição 1 – Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições previstas neste Regulamento e na legislação aplicável. 2 – A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois da ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar. 3 – Nos prédios em que sejam instaladas bocas de incêndio, terá que ser inspeccionada e testada a respectiva canalização, no âmbito do Serviço Municipal de Protecção Civil. ARTIGO 11º Prevenção da Contaminação 1 – Não será permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema. 2 – O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão. 3 – Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água. 8 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 12º Fiscalização, Ensaios e Vistorias 1 – Todas as canalizações de distribuição interior com água ligada consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal. 2 – A Câmara Municipal notificará os responsáveis das reparações que forem necessárias e constantes do auto de vistoria, fixando o prazo dentro do qual deverão ser feitas as respectivas correcções, sob pena da Câmara Municipal mandar proceder à interrupção do fornecimento de água. CAPÍTULO III FORNECIMENTO DE ÁGUA ARTIGO 13º Forma de Fornecimento 1 – Toda a água fornecida será medida, por meio de contadores devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal em regime de aluguer. 2 – A colocação ou substituição de contadores será feita exclusivamente pela Câmara Municipal. ARTIGO 14º Contratos 1 – O fornecimento é feito mediante simples requisição em modelo próprio da Câmara Municipal, mediante a apresentação da declaração a que se refere o artigo 27º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro ou caderneta predial. 2 – A requisição só pode ser feita pelo proprietário do prédio, usufrutuário, inquilino ou procurador mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO 3 – Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo o clausulado aplicável. 4 - Sempre que se verificar o falecimento do contraente, pode o cônjuge, viúvo(a), parente por consanguinidade, em linha recta até ao 1º grau, ou herdeiro, requerer o averbamento para o seu nome do contrato existente, desde que prove que é proprietário, usufrutuário ou inquilino do imóvel a que alude o contrato. 5 - O averbamento a que se refere o ponto anterior ficará sujeito ao pagamento de uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais. ARTIGO 15º Encargos de celebração do contrato As importâncias a pagar pelos utentes à Câmara Municipal, mediante recibo, para ligação de água são as correspondentes a: a) Despesas pela celebração do contrato de fornecimento e instalação do contador. b) Taxas de ligação, segundo os valores constantes no artigo 41º deste Regulamento. ARTIGO 16º Interrupção por falta de pagamento 1 – Para os consumidores cujo fornecimento tenha sido interrompido por falta de pagamento, a Câmara Municipal só voltará a ligar após liquidadas as importâncias em dívida e se for prestada garantia nos termos do número seguinte. 2 – Para garantia do pagamento de água e do aluguer do contador, os consumidores a que se refere o n.º 1 do presente artigo, serão obrigados a 10 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO prestar caução, por numerário, cheque, transferência electrónica, através de garantia bancária ou seguro caução, dos seguintes valores: a) Consumidores domésticos – 50,00 €. b) Outros consumidores – 100,00 €. 3 – A Câmara Municipal utilizará a caução em depósito quando não tenham sido pagos os recibos de dois meses e interromperá o fornecimento no caso da caução não ser reforçada no prazo de quinze dias, após a notificação, até ao valor previsto no n.º 2 do presente artigo. 4 – O depósito de garantia será reembolsável a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento, se não houver qualquer débito a deduzir. 5 – Quando o depósito de garantia não for levantado dentro do prazo de um ano, a partir da data de cessação do contrato de fornecimento, será considerado abandonado e reverterá a favor da Câmara Municipal. ARTIGO 17º Isenção da caução Os serviços do Estado, do município, das freguesias e das pessoas colectivas de utilidade pública estão isentos de caução. ARTIGO 18º Comprovativo da caução A Câmara Municipal passará recibos das cauções prestadas, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito nos termos do n.º 4 do artigo 16º. 11 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 19º Carácter ininterrupto do Serviço 1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite. 2- A Câmara não assumirá a responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de interrupção de água, por avarias ou por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior, e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares, ou qualquer acto de terceiros. 3 - Quando haja necessidade de se interromper o fornecimento por motivo de obras previstas, a Câmara Municipal avisará os consumidores utentes com a devida antecedência, através de Aviso – publicado nos locais do costume. 4 – Deverão os consumidores tomar em todos os casos, as providências necessárias para evitar acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento. ARTIGO 20º Responsabilidade pelos consumos Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização. ARTIGO 21º Interrupção do Fornecimento de água 1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos: 12 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo; b) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias; c) Quando seja recusada a entrada ao pessoal da Câmara Municipal, para inspecção das canalizações ou para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador; d) Quando o contador for encontrado viciado ou tiver sido utilizado meio fraudulento para consumir água; e) Quando não for dado cumprimento ao previsto no art.º 51º; f) Quando se verifiquem avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema de rede interior, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão; g) Quando exista falta de condições de salubridade no sistema de rede interior; h) Quando existam casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações ou redução imprevista do caudal; i) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação; j) Modificação programada das condições de exploração do sistema público. 2 – A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para assegurar o uso dos seus direitos ou para pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da imposição de coimas e penas legais. 3 – As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 22º Suspensão do Fornecimento de Água 1 - A Câmara Municipal poderá suspender o fornecimento de água por falta de pagamento das contas de consumo ou dívidas com ele relacionadas, à Câmara Municipal nos termos deste Regulamento no prazo de dois meses após a notificação do débito. 2 – O utente/consumidor será advertido, por escrito, com 8 dias de antecedência da data da suspensão do serviço. 3 - Em situação em que na suspensão for retirado o contador, cobrar-seá a taxa de ligação e colocação do contador. ARTIGO 23º Denúncia do Contrato 1 – Os consumidores podem denunciar a todo o tempo, os contratos de fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido, por escrito à Câmara Municipal, devidamente justificado. 2 – A interrupção terá lugar no prazo de 30 dias após a entrada do pedido. 3 – No prazo de trinta dias os consumidores devem facultar a leitura ou a retirada dos contadores. 4 – Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância. 5 - A Câmara Municipal não pode efectuar novo contrato, sem que para tal seja anulado o existente, através de aviso prévio ao consumidor do contrato vigente, feito por carta registada com aviso de recepção. 14 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 24º Acerto de Contas Quando, por qualquer motivo, a interrupção do fornecimento se tornar definitiva, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer do contador que se encontrarem em débito, à custa do depósito de garantia, restituindo-se o remanescente deste, se o houver. Se o valor do depósito de garantia não for suficiente para cobrir o total da liquidação de contas, será o consumidor notificado, para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da importância em falta. ARTIGO 25º Bocas de Incêndio Para além das situações previstas em lei geral a Câmara Municipal poderá em casos excepcionais devidamente justificados, fornecer água para bocas de incêndio particulares, nas seguintes condições: 1 – As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal e serão fechadas com selo especial. 2 – Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro e desde que o mesmo tenha sido participado ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Montemor-o-Velho. Em qualquer outra circunstância a abertura das bocas de incêndio sem autorização da Câmara Municipal importará na aplicação da coima fixada no artigo 42º. 3 – A Câmara Municipal fornece a água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização e não assume qualquer responsabilidade por deficiência na quantidade e na pressão nem mesmo por interrupção do fornecimento, motivado por avaria ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro. 15 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 26º Taxa A fixação do preço de avença para alimentação das bocas de incêndio particulares é da competência da Câmara Municipal. ARTIGO 27º Fontanários É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos e fontanários existentes nas zonas por estes servidas. CAPÍTULO IV CONTADORES ARTIGO 28º Tipos e Calibres 1 – Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições. 2 – O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento. 16 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 29º Instalação de contadores 1 – Os contadores serão colocados em lugar escolhido pela Câmara Municipal, sempre no exterior dos prédios ou muros, quando estes se encontrem vedados e em local acessível a uma fácil leitura regular com protecção adequada, que garanta eficiente funcionamento e conservação. 2 – As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. 3 – No caso dos contadores terem sido instalados nos prédios e posteriormente esses prédios venham a ser vedados ou murados, os proprietários serão obrigados a proceder às obras necessárias de modo a que os contadores fiquem instalados no exterior dos muros ou vedações. São igualmente por conta dos proprietários o pagamento das taxas referentes à mudança do contador. ARTIGO 30º Responsabilidade pelo contador 1 – Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que aquele: a) Deixa de fornecer água; b) A forneça sem a contar; c) Faça contagem exagerada ou deficiente; d) Tenha os seus selos rotos ou quebrados ou apresente qualquer outro defeito. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO 2 – O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal. 3 – O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador. 4 – A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, ao seu conserto ou substituição ou ainda à colocação provisória de um contador regulador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor. ARTIGO 31º Verificação do contador 1 – Tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm o direito de fazer verificar o contador quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual um consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir. 2 – A aferição a pedido do consumidor só se realizará depois de o utente depositar, na Tesouraria da Câmara Municipal, a importância prevista no Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de Montemor-oVelho a qual será restituída no caso de se verificar que o contador não está a funcionar convenientemente. 3 – Na aferição dos contadores haverá a tolerância prevista na legislação em vigor sobre controlo metrológico para o tipo de contador de água potável fria. 18 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 32º Acesso ao contador Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente identificados, sempre que a Câmara Municipal o julgue conveniente. CAPÍTULO V TARIFAS E COBRANÇAS ARTIGO 33º Regime Tarifário 1 – Compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água, aluguer de contador e outros. 2 - Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e o consumo verificado, excepto quando os prédios no todo ou em parte, estiverem devolutos caso este em que o pagamento relativo à parte desocupada, compete aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à Câmara Municipal a remoção dos respectivos contadores. ARTIGO 34º Periodicidade das Leituras 1 – As leituras dos contadores serão feitas de dois em dois meses, por Funcionários da Câmara Municipal devidamente habilitados para o efeito. 2 – Sempre que a leitura não se possa efectuar por motivos imputáveis ao consumidor, este pode comunicar à Câmara Municipal de Montemor-o- Velho 19 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante via postal ou telefónica. 3 – A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor. 4 – No caso de ausência prolongada do consumidor poderá este fornecer à Câmara Municipal, por carta, postal ou telefone a leitura do seu contador, desde que entre duas leituras fornecidas pelo consumidor seja feita uma pelo menos pela Câmara Municipal, sob pena de suspensão do fornecimento de água. 5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura/recibo como limite de pagamento a qual será analisada pela Câmara Municipal. 6 – Caso a reclamação seja julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar a reembolso da importância indevidamente cobrada. ARTIGO 35º Ausência Temporária O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio ficará obrigado ao pagamento do aluguer do contador e consumos, que se verificarem por anomalias da rede interior ou por quaisquer razões estranhas à sua vontade. ARTIGO 36º Prazo, forma e local de pagamento 1 – O pagamento do valor do consumo resultante da leitura acrescido do aluguer do contador deverá ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido 20 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO na factura correspondente, nomeadamente através dos serviços municipais, agentes designados, correios, entidades bancárias e Internet. 2 – Findo o prazo indicado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal notificará o consumidor, para no prazo de dez dias proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, de uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a Câmara Municipal possa suspender o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida. 3 – Em caso de comprovadas dificuldades financeiras por parte do consumidor e assim entendidas pela Câmara Municipal, poderá ser autorizado o pagamento fraccionado do montante da factura, devendo o consumidor fazer prova disso dentro do prazo referido no número anterior. ARTIGO 37º Cobrança Coerciva 1 – Sempre que os consumidores não tenham satisfeito o pagamento das facturas dentro dos prazos fixados nos artigos anteriores, e o depósito de garantia não for suficiente, ficarão sujeitos à suspensão do fornecimento de água, nos termos do art.º 22º deste Regulamento, promovendo-se a cobrança coerciva do débito. ARTIGO 38º Reclamação 1 – A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos 21 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO anteriores nem do prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito. 2 – Sempre que o consumo de determinado período seja considerado anormal, poderá o consumidor pedir à Câmara Municipal o seu pagamento em prestações, no máximo até seis meses, mas sujeito aos juros de mora legais. ARTIGO 39º Avaliação do Consumo Quando, por motivo de irregularidade do funcionamento do contador, o consumo será avaliado: a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, consideradas válidas, efectuadas pela Câmara Municipal. b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a). c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b). ARTIGO 40º Correcção dos valores de consumo 1- Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico. 2- Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo: 22 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador; b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses. ARTIGO 41º Deveres dos Proprietários ou Usufrutuários 1 – Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar por escrito e no prazo de trinta dias úteis, à Câmara Municipal, tanto a saída definitiva de inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos inquilinos. ARTIGO 42º Ensaios das canalizações 1 – Relativamente a instalações industriais e comerciais, pelo ensaio de canalizações pagará o utente a importância prevista no Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de Montemor-o-Velho 2 – Pelo restabelecimento da ligação pagará o consumidor a taxa prevista no Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de Montemor-o-Velho. 23 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO CAPÍTULO VI COIMAS ARTIGO 43º Coimas por utilização indevida de Bocas de Incêndio A utilização de bocas de incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no n.º 2 do art.º 25º implica a aplicação da coima de 50,00 € a 250,00 €. ARTIGO 44º Coimas por utilização indevida de instalação, acessório A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição será punida com a coima de 125,00 € a 250,00 €. ARTIGO 45º Coimas por alteração ao projecto das redes interiores 1- A infracção ao artigo 9º do presente Regulamento é punível com a coima de 125,00 € a 250,00 € tratando-se de pessoa singular, sendo elevado até 2.500,00 € o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva. 2- Além da coima, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias. 3 – Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal procederá à interrupção do abastecimento de água. 24 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 46º Coimas por alteração à posição do contador Incorre na coima de 125,00 € a 500,00 € quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrém o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água. ARTIGO 47º Coimas por utilização indevida da água ou modificação na canalização Quem consentir ou executar qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar, incorre na coima de 125,00 € a 500,00 €. ARTIGO 48º Coima por utilização indevida da água dos Fontenários 1 – Quem utilizar a água dos fontenários para lavagem de viaturas ou qualquer outra utilização na via pública, excepto a prevista no art.º 27º incorre na coima de 50,00 € a 150,00 €. 2 – Quem utilizar os fontenários para lavagem de louça, amanho de peixe ou qualquer outra utilização semelhante incorre na coima de 50,00 € a 100,00 €. 25 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 49º Coima por sobreposição de canalização de esgotos à de água potável É proibido assentar uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de aplicação da coima de 100,00 € e a obrigação de refazer a obra nas condições impostas pela Câmara Municipal para conveniente defesa da potabilidade da água. ARTIGO 50º Coima por obstrução ao cumprimento do Regulamento Os consumidores não podem opor-se a que a Câmara Municipal exerça, por intermédio do seu pessoal devidamente identificado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, ou execute as obras previstas no art.º 51º, sob pena de aplicação da coima de 25,00 € ao infractor e interrupção do fornecimento de água. ARTIGO 51º Coima por ligação indevida de bombas de pressão 1 – É proibida a ligação de bombas de pressão nas redes interiores ou instalação de depósitos de armazenamento ou quaisquer outros equipamentos sem que a Câmara Municipal o autorize, sob pena de aplicação da coima no valor de 100,00 €. 2 – Os equipamentos ou instalações referidas no número anterior, existentes à data da aprovação deste Regulamento, desde que não tenham sido autorizados, devem ser retirados no prazo de 30 dias, após notificação da 26 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO Câmara Municipal, sob pena de aplicação da coima no valor de 50,00 € no caso de não cumprimento da notificação. 3 – No caso do não cumprimento do previsto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à interrupção do abastecimento de água. ARTIGO 52º Coimas durante as restrições Será aplicada a coima de 100,00 € a 250,00 € a todos os consumidores que durante o período das restrições, a definir pontualmente pela Câmara Municipal e mencionado no artigo 58º, utilizem água da rede de abastecimento público, contrariando as restrições imposta ARTIGO 53º Responsabilidade Civil e Criminal O pagamento da coima, não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo. ARTIGO 54º Responsabilidade de menor ou incapaz Quando o infractor das disposições deste Regulamento for incapaz, responde pela coima aplicável o responsável legal. 27 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO CAPÍTULO VII ISENÇÕES ARTIGO 55º 1 - A Câmara Municipal isentará do pagamento das respectivas tarifas a que alude o Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de Montemor-o-Velho, as Juntas de Freguesia e as instituições particulares de solidariedade social, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e outras reconhecidas no âmbito do tecido associativo do concelho, legalmente constituídas, quando o objectivo se destine única e exclusivamente à realização dos fins estatuários. 2 - Ficam ainda isentos do pagamento das importâncias a que se referem as alíneas a) e b) do artº 15º do presente Regulamento, os utentes abrangidos pelo Sistema do Rendimento Mínimo Garantido. 3 - A Câmara Municipal poderá ainda em casos excepcionais devidamente justificados, isentar outras entidades, do pagamento das respectivas tarifas, a que alude o Tarifário para o Abastecimento Público de Água ao Concelho de Montemor-o-Velho. 4 – Em qualquer dos casos previstos nos pontos anteriores é obrigatório a colocação do respectivo contador volumétrico e dever-se-á proceder à leitura, a fim de contabilizar e avaliar os custos de consumo dos mesmos. 5 – Para que se obtenha uma racionalidade e equidade das isenções permitidas, serão anualmente estabelecidos pela Câmara Municipal os “plafonds” máximos de isenção beneficiados por cada um, de acordo com o histórico recente dos consumos obtidos nos dois anos anteriores. Os montantes acima desse plafond serão objecto de pagamento normal ao abrigo do tarifário em vigor. 28 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTIGO 56º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos contratos que venham a ser celebrados após a sua aprovação e aqueles que forem celebrados anteriormente e se mantenham em vigor. ARTIGO 57º Restrições Em situações de escassez de água poderá a Câmara Municipal definir as regras de utilização de água, diferentes do estipulado neste Regulamento e estabelecer restrições ao seu consumo. ARTIGO 58º Restabelecimento da ligação Em todos os casos em que se verifique o interrompimento do fornecimento de água, por força do não cumprimento do presente Regulamento o restabelecimento da ligação só será efectuado após prestação da caução prevista no artº16º. 29 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 59º Reclamações contra actos ou omissões 1 – Qualquer utente pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento. 2 – As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionados e resolvidos no prazo de 30 dias úteis. 3 – Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis. 4 – Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao utente. 5 – A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo a decisão em contrário a proferir pelo órgão competente da Câmara Municipal. 6 – Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto na legislação em vigor sobre a matéria. ARTIGO 60º Arbitragem Os litígios que venham a ocorrer entre a Câmara Municipal de Montemoro-Velho e o consumidor, podem ser resolvidos através do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra. 30 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO ARTIGO 61º Entrada em vigor Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, dez dias após a sua publicação em EDITAL. Aprovado pela Câmara Municipal em 28/ 02/ 2003 Aprovado pela Assembleia Municipal em 17 /03 /2003 31