AÇÃO EM REDE A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (ART. 3º DO ECA) Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA – ART. 3º) Como saber qual é a solução mais benéfica e adequada para as nossas crianças no caso concreto de forma que reste assegurado o seu superior interesse? CUIDADOS! Glenn H. Miller comenta que o melhor interesse psicológico da criança NÃO É(ou se equipara ao) ao melhor interesse legal da criança. (Professor de Psiquiatria Clínica da George Washington University Medical Center, no artigo : “The Psychological Best Interest of the Child Is Not the Legal Best Interest”). Para que o superior interesse da criança seja efetivamente atendido no caso concreto afigura-se como medida imprescindível que esta análise se dê por meio de um enfoque interdisciplinar, envolvendo, portanto, as mais variadas áreas do conhecimento, e principalmente, mais de um ator. Isto é atuar em rede!