TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2011.0000144621 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 000498363.2009.8.26.0281, da Comarca de Itatiba, em que são apelantes DONIZETE ROSA SILVA e GILSON DA SILVA BARBOSA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (Presidente sem voto), SÉRGIO RIBAS E JUVENAL DUARTE. São Paulo, 18 de agosto de 2011 Luís Carlos de Souza Lourenço RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação com revisão nº 990.10.283816-1 Comarca: Itatiba Apelantes: Donizete Rosa Silva e Gilson da Silva Barbosa Apelado: Ministério Público Voto nº 8259 Extorsão mediante sequestro qualificada. Réus surpreendidos em poder da vítima. Condenação. Absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Participação de menor importância. Inocorrência. Coautoria demonstrada. Desclassificação para o crime de roubo tentado ou extorsão qualificada. Impossibilidade. Sequestro seguido da exigência de valor do resgate. Provas contundentes. Qualificadora bem demonstrada. Penas-base fixadas nos patamares mínimos. Regime fechado decorrente de Lei. Recursos improvidos. Vistos. Pela r. sentença de fls. 271/277, cujo relatório se adota, Donizete Rosa Silva e Gilson da Silva Barbosa, qualificados nos autos, foram condenados a cumprir, cada qual, a pena de doze (12) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 159, § 1º, do Código Penal. Inconformados, os réus apelaram. Donizete Rosa Silva busca o reconhecimento da participação de menor importância. Subsidiariamente, quer a desclassificação para o delito de roubo, na sua forma tentada (fls. 323/329). Gilson da Silva Barbosa pretende ser absolvido sob a alegação de “o fato não constituir o crime descrito na sentença” (fls. 336). Alternativamente, pugna pela desclassificação para o delito de roubo tentado ou para a figura do artigo 158, § 3º, do Código Penal (fls. 332/336). Regularmente processados os recursos, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento de ambos. Apelação nº 0004983-63.2009.8.26.0281 - Itatiba - VOTO Nº 2/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo É o relatório. A acusação acolhida pela r. sentença é no sentido de que no dia 18 de junho de 2009, por volta das 07h40min, na Rodovia das Estâncias, próximo ao Hospital Sírio Libanês, na cidade e Comarca de Itatiba, os réus, agindo em concurso e com identidade de propósitos com o adolescente Giovane Aparecido da Silva e outro indivíduo não identificado, sequestraram a filha de Marcos Antonio de Menezes, Franciele Thais de Menezes, então com dezesseis (16) anos de idade, com o fim de obter, para si, o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em dinheiro, como preço do resgate. A existência material do fato imputado veio bem demonstrada pelas provas carreadas para os autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante (fls. 02/03) e respectivo Boletim de Ocorrência (fls.28/30), autos de exibição e apreensão (fls. 31, 34/35), avaliação (fls.32), e entrega (fls. 33), assim como os laudos periciais (fls. 100/102, 103/104 e 105/107). Os réus, confessadamente, ingressaram na residência das vítimas, armados, e de lá saíram levando consigo a menor Franciele. Para tanto, fizeram uso do automóvel da família. Disseram eles que adentraram no imóvel com o propósito de praticar crime de roubo. Todavia, como não havia “nada de valor” e a ação foi percebida por vizinhos resolveram levar a menor para garantir a fuga. A prova coligida na instrução, bem sintetizada na r. sentença, rechaça, decisivamente, a versão exculpatória exteriorizada pelos apelantes e permite a formulação de um juízo de certeza quanto à pratica do crime de extorsão mediante sequestro. Com efeito. “Marcos Antonio relatou que abria o portão para retirar o veículo a fim de levar suas filhas à escola às seis e meia da manha quando foi abordado por três indivíduos que cobriam o rosto com as camisas, um deles portando uma arma de fogo, sendo Apelação nº 0004983-63.2009.8.26.0281 - Itatiba - VOTO Nº 3/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo arrastado para dentro de casa e jogado no chão, enquanto um dos agentes foi até o quarto e pegou sua filha, fugindo todos com seu carro. Disse que os agentes não levaram nada mais, nem pediram dinheiro, mas determinaram que não chamasse a polícia, aduzindo que posteriormente entrariam em contato para acertar o valor do resgate. Pouco depois, quando a polícia já estava em sua casa, recebeu uma ligação do celular de sua filha em que o agente exigia R$60.000,00, ameaçando matá-la; com ele negociou e foi orientado a entregar o dinheiro para um outro agente na frente de um banco. Disse que após os réus serem presos reconheceu Gilson, de quem era vinzinho e freqüentava sua casa (fls. 190/196). Franciele contou que se preparava para ir à escola quando sua casa foi invadida por três indivíduos encapuzados, que subjugaram seu pai no portão com arma de fogo. Então, correu para seu quarto, mas foi pega por um dos agentes, que a colocou no banco de trás do carro de seu pai, ficando o tempo todo com a cabeça coberta e sob a mira de arma. Disse ter percebido que o carro parou algumas vezes e numa delas pegaram seu celular e ligaram para seu pai pedido o resgate de R$60.000,00 que deveria ser entregue para um agente na frente de um banco. Também esclareceu que somente depois da prisão ficou sabendo que um dos agentes era Gilson, conhecido da família (fls. 197/201). O policial Luis Carlos relatou que após a comunicação dos fatos por uma vizinha, foi ao local e quando lá se encontrava o pai recebeu uma ligação do celular de sua filha na qual os agentes exigiam dinheiro para o resgate, negociava e dava instruções como deveria ser entregue o dinheiro na porta de um banco da cidade (fls. 208/211). O PM João Paulo esclareceu como foi possível a localização do veículo e a abordagem, sem possibilidade de reação para os agentes, bem como a apreensão de duas armas de fogo no veículo onde estava a adolescente - fls. 202/207” (fls. 273/274) Destarte, o decreto condenatório era medida que se impunha, porquanto configurado o crime insculpido no artigo 159, § 1º, do Código Penal, na medida em que a menor Franciele Thais de Menezes, menor com dezesseis (16) anos de idade, foi sequestrada com o fim de Apelação nº 0004983-63.2009.8.26.0281 - Itatiba - VOTO Nº 4/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo obtenção, para proveito dos apelantes, de vantagem pecuniária como preço de resgate. A participação de menor importância suscitada pela defesa do apelante Donizete é descabida. O acervo probatório é cristalino ao permitir a conclusão de que o apelante concorreu ativamente como coautor para o sucesso da empreitada criminosa. A pena foi aplicada no mínimo legal. O regime prisional fechado para o início do cumprimento das penas deve ser mantido, porquanto tal rigor decorre de expressa determinação legal, contida no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.464/07. Posto isso, nega-se provimento aos recursos. Luís Carlos de SOUZA LOURENÇO Relator Apelação nº 0004983-63.2009.8.26.0281 - Itatiba - VOTO Nº 5/5