TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000144621
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 000498363.2009.8.26.0281, da Comarca de Itatiba, em que são apelantes DONIZETE ROSA
SILVA e GILSON DA SILVA BARBOSA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos
recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ
DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (Presidente sem voto), SÉRGIO
RIBAS E JUVENAL DUARTE.
São Paulo, 18 de agosto de 2011
Luís Carlos de Souza Lourenço
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação com revisão nº 990.10.283816-1
Comarca: Itatiba
Apelantes: Donizete Rosa Silva e Gilson da Silva Barbosa
Apelado: Ministério Público
Voto nº 8259
Extorsão mediante sequestro qualificada. Réus
surpreendidos em poder da vítima. Condenação.
Absolvição por falta de provas. Impossibilidade.
Materialidade e autoria comprovadas. Participação de
menor
importância.
Inocorrência.
Coautoria
demonstrada. Desclassificação para o crime de roubo
tentado ou extorsão qualificada. Impossibilidade.
Sequestro seguido da exigência de valor do resgate.
Provas contundentes. Qualificadora bem demonstrada.
Penas-base fixadas nos patamares mínimos. Regime
fechado decorrente de Lei. Recursos improvidos.
Vistos.
Pela r. sentença de fls. 271/277, cujo relatório se
adota, Donizete Rosa Silva e Gilson da Silva Barbosa, qualificados nos
autos, foram condenados a cumprir, cada qual, a pena de doze (12) anos
de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 159, § 1º, do
Código Penal.
Inconformados, os réus apelaram.
Donizete Rosa Silva busca o reconhecimento da
participação
de
menor
importância.
Subsidiariamente,
quer
a
desclassificação para o delito de roubo, na sua forma tentada (fls. 323/329).
Gilson da Silva Barbosa pretende ser absolvido
sob a alegação de “o fato não constituir o crime descrito na sentença” (fls.
336). Alternativamente, pugna pela desclassificação para o delito de roubo
tentado ou para a figura do artigo 158, § 3º, do Código Penal (fls. 332/336).
Regularmente
processados
os
recursos,
manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento de
ambos.
Apelação nº 0004983-63.2009.8.26.0281 - Itatiba - VOTO Nº 2/5
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É o relatório.
A acusação acolhida pela r. sentença é no
sentido de que no dia 18 de junho de 2009, por volta das 07h40min, na
Rodovia das Estâncias, próximo ao Hospital Sírio Libanês, na cidade e
Comarca de Itatiba, os réus, agindo em concurso e com identidade de
propósitos com o adolescente Giovane Aparecido da Silva e outro indivíduo
não identificado, sequestraram a filha de Marcos Antonio de Menezes,
Franciele Thais de Menezes, então com dezesseis (16) anos de idade, com
o fim de obter, para si, o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), em dinheiro, como preço do resgate.
A existência material do fato imputado veio bem
demonstrada pelas provas carreadas para os autos, com destaque para o
auto de prisão em flagrante (fls. 02/03) e respectivo Boletim de Ocorrência
(fls.28/30), autos de exibição e apreensão (fls. 31, 34/35), avaliação (fls.32),
e entrega (fls. 33), assim como os laudos periciais (fls. 100/102, 103/104 e
105/107).
Os réus, confessadamente, ingressaram na
residência das vítimas, armados, e de lá saíram levando consigo a menor
Franciele. Para tanto, fizeram uso do automóvel da família. Disseram eles
que adentraram no imóvel com o propósito de praticar crime de roubo.
Todavia, como não havia “nada de valor” e a ação foi percebida por
vizinhos resolveram levar a menor para garantir a fuga.
A prova coligida na instrução, bem sintetizada na
r. sentença, rechaça, decisivamente, a versão exculpatória exteriorizada
pelos apelantes e permite a formulação de um juízo de certeza quanto à
pratica do crime de extorsão mediante sequestro.
Com efeito. “Marcos Antonio relatou que abria o
portão para retirar o veículo a fim de levar suas filhas à escola às seis e
meia da manha quando foi abordado por três indivíduos que cobriam o
rosto com as camisas, um deles portando uma arma de fogo, sendo
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arrastado para dentro de casa e jogado no chão, enquanto um dos agentes
foi até o quarto e pegou sua filha, fugindo todos com seu carro. Disse que
os agentes não levaram nada mais, nem pediram dinheiro, mas
determinaram que não chamasse a polícia, aduzindo que posteriormente
entrariam em contato para acertar o valor do resgate. Pouco depois,
quando a polícia já estava em sua casa, recebeu uma ligação do celular de
sua filha em que o agente exigia R$60.000,00, ameaçando matá-la; com
ele negociou e foi orientado a entregar o dinheiro para um outro agente na
frente de um banco. Disse que após os réus serem presos reconheceu
Gilson, de quem era vinzinho e freqüentava sua casa (fls. 190/196).
Franciele contou que se preparava para ir à escola quando sua casa foi
invadida por três indivíduos encapuzados, que subjugaram seu pai no
portão com arma de fogo. Então, correu para seu quarto, mas foi pega por
um dos agentes, que a colocou no banco de trás do carro de seu pai,
ficando o tempo todo com a cabeça coberta e sob a mira de arma. Disse ter
percebido que o carro parou algumas vezes e numa delas pegaram seu
celular e ligaram para seu pai pedido o resgate de R$60.000,00 que deveria
ser entregue para um agente na frente de um banco. Também esclareceu
que somente depois da prisão ficou sabendo que um dos agentes era
Gilson, conhecido da família (fls. 197/201). O policial Luis Carlos relatou
que após a comunicação dos fatos por uma vizinha, foi ao local e quando lá
se encontrava o pai recebeu uma ligação do celular de sua filha na qual os
agentes exigiam dinheiro para o resgate, negociava e dava instruções
como deveria ser entregue o dinheiro na porta de um banco da cidade (fls.
208/211). O PM João Paulo esclareceu como foi possível a localização do
veículo e a abordagem, sem possibilidade de reação para os agentes, bem
como a apreensão de duas armas de fogo no veículo onde estava a
adolescente - fls. 202/207” (fls. 273/274)
Destarte, o decreto condenatório era medida que
se impunha, porquanto configurado o crime insculpido no artigo 159, § 1º,
do Código Penal, na medida em que a menor Franciele Thais de Menezes,
menor com dezesseis (16) anos de idade, foi sequestrada com o fim de
Apelação nº 0004983-63.2009.8.26.0281 - Itatiba - VOTO Nº 4/5
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obtenção, para proveito dos apelantes, de vantagem pecuniária como preço
de resgate.
A participação de menor importância suscitada
pela defesa do apelante Donizete é descabida. O acervo probatório é
cristalino ao permitir a conclusão de que o apelante concorreu ativamente
como coautor para o sucesso da empreitada criminosa.
A pena foi aplicada no mínimo legal.
O regime prisional fechado para o início do
cumprimento das penas deve ser mantido, porquanto tal rigor decorre de
expressa determinação legal, contida no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90,
com as alterações trazidas pela Lei nº 11.464/07.
Posto isso, nega-se provimento aos recursos.
Luís Carlos de SOUZA LOURENÇO
Relator
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Crime. Extorsão mediante sequestro qualificada. Réus