Prezado Senhor, Encaminhamos, em anexo, nossos comentários à proposta de Convenção do Mercado, objeto da Audi~encia Pública 001/2002. Certos de estarmos colaborando para a implantação do novo MAE, somos, Atenciosamente, Luiz Eduardo Barata Ferreira Conselheiro da ASMAE Comentários à Convenção do Mercado sob Consulta Pública ( Luiz Eduardo Barata Ferreira em 25 de fevereiro de 2002) Artigo 1º - Termos, expressões, conceitos e definições: • Agente Comprador das Quotas-Parte de Itaipu – retirar a referência à Lei de Itaipu, pois a referida Lei não faz referência a “Quotas-Parte”; • Categoria Produção – incluir a classe dos Auto-Produtores; • Conflitos – Propõe-se a seguinte definição; Caracterização de discordância entre agentes do MAE e/ ou entre agentes e o próprio MAE a respeito da aplicação das Regras e Procedimentos de Mercado, ou de qualquer norma aplicável ao MAE; • Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – Colegiado composto por profissionais indicados pelo MME e pelos agentes de Mercado e eleitos pela Assembléia Geral do MAE; • Mecanismo de Realocação de Energia – Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos que afetam seus participantes, decorrentes particularmente dos efeitos da otimização centralizada do sistema sobre os níveis de geração de cada usina. • Comentário de ordem geral: substituir a expressão “período de apuração” pela expressão “período de tempo pré-determinado”. Artigo 2º - Compete à ANEEL a autorização, a regulamentação e a fiscalização do MAE. Parágrafo Único – Inclui-se no escopo da regulamentação a definição das Regras e Procedimentos do Mercado e das penalidades no caso de seu descumprimento, após processo de Consulta Pública. Artigo 3º - A compra e venda de energia elétrica no MAE deverá ser feita participantes do MAE, observando-se o que a seguir se dispõe: entre agentes Parágrafo 1º - Os agentes da Categoria Produção venderão toda a sua energia elétrica exclusivamente a agentes do MAE. Parágrafo 2º - Os agentes da Categoria buscarão atender a todas as necessidades de energia elétrica de seus consumidores no âmbito do MAE, podendo adquirir energia fora do MAE, desde que de geradores conectados diretamente às redes de distribuição. Parágrafos 3º e 4º inalterados Parágrafo 5º - Os contratos, no âmbito do MAE, não implicam entrega física de energia por parte de vendedores aos compradores, podendo a energia ser efetivamente entregue por qualquer outro agente, em função da operação otimizada do sistema. Artigo 4º - Parágrafo 4º Incisos I e IV - Os textos dos Incisos I e IV, como estão redigidos, farão com que um agente que não esteja exposto na entrega a seus consumidores finais acima do estabelecido pela ANEEL seja apenado. Artigo 12 – Parágrafo 2º A presença do consumidor livre como potencial participante do MAE, no momento, apresenta problemas de natureza fiscal (ICMS). Artigo 14 – Parágrafo 2º Propõe-se a substituição da expressão “automaticamente” por “compulsoriamente”, pois a exclusão só poderá se dar após o cumprimento de rito pelo MAE e atendimento de condições pelo agente. Artigo 20 – Inciso V Analisar propostas de novas Regras e Procedimentos de Mercado, a serem submetidos pela ANEEL à Consulta Pública. Nestes casos, o Conselho de Administração do MAE terá até 30 (trinta) dias para emitir seu parecer à ANEEL. Parágrafo 6º - O mandato dos conselheiros eleitos pela Assembléia Geral será de 3 (três) anos, devendo, a cada ano, ser realizada a substituição de pelo menos um conselheiro. Artigo 21 A duração do mandato dos indicados pela ANEEL ( 24 meses) não permitirá a substituição de pelo menos 1 (um) conselheiro a cada ano, conforme estabelecido no Parágrafo 6º desse mesmo artigo.