Prezado Senhor,
Encaminhamos, em anexo, nossos comentários à proposta de Convenção do
Mercado, objeto da Audi~encia Pública 001/2002.
Certos de estarmos colaborando para a implantação do novo MAE, somos,
Atenciosamente,
Luiz Eduardo Barata Ferreira
Conselheiro da ASMAE
Comentários à Convenção do Mercado sob Consulta Pública
( Luiz Eduardo Barata Ferreira em 25 de fevereiro de 2002)
Artigo 1º - Termos, expressões, conceitos e definições:
•
Agente Comprador das Quotas-Parte de Itaipu – retirar a referência à Lei de Itaipu,
pois a referida Lei não faz referência a “Quotas-Parte”;
•
Categoria Produção – incluir a classe dos Auto-Produtores;
•
Conflitos – Propõe-se a seguinte definição;
Caracterização de discordância entre agentes do MAE e/ ou entre agentes e o próprio
MAE a respeito da aplicação das Regras e Procedimentos de Mercado, ou de qualquer
norma aplicável ao MAE;
•
Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – Colegiado
composto por profissionais indicados pelo MME e pelos agentes de Mercado e eleitos
pela Assembléia Geral do MAE;
•
Mecanismo de Realocação de Energia – Mecanismo de compartilhamento dos riscos
hidrológicos que afetam seus participantes, decorrentes particularmente dos efeitos da
otimização centralizada do sistema sobre os níveis de geração de cada usina.
•
Comentário de ordem geral: substituir a expressão “período de apuração” pela
expressão “período de tempo pré-determinado”.
Artigo 2º - Compete à ANEEL a autorização, a regulamentação e a fiscalização do MAE.
Parágrafo Único – Inclui-se no escopo da regulamentação a definição das Regras e Procedimentos
do Mercado e das penalidades no caso de seu descumprimento, após processo de Consulta
Pública.
Artigo 3º - A compra e venda de energia elétrica no MAE deverá ser feita
participantes do MAE, observando-se o que a seguir se dispõe:
entre agentes
Parágrafo 1º
- Os agentes da Categoria Produção venderão toda a sua energia elétrica
exclusivamente a agentes do MAE.
Parágrafo 2º
- Os agentes da Categoria buscarão atender a todas as necessidades de energia
elétrica de seus consumidores no âmbito do MAE, podendo adquirir energia fora
do MAE, desde que de geradores conectados diretamente às redes de
distribuição.
Parágrafos 3º e 4º inalterados
Parágrafo 5º
- Os contratos, no âmbito do MAE, não implicam entrega física de energia por
parte de vendedores aos compradores, podendo a energia ser efetivamente
entregue por qualquer outro agente, em função da operação otimizada do
sistema.
Artigo 4º - Parágrafo 4º
Incisos I e IV
- Os textos dos Incisos I e IV, como estão redigidos, farão com que um agente
que não esteja exposto na entrega a seus consumidores finais acima do
estabelecido pela ANEEL seja apenado.
Artigo 12 – Parágrafo 2º
A presença do consumidor livre como potencial participante do MAE, no momento,
apresenta problemas de natureza fiscal (ICMS).
Artigo 14 – Parágrafo 2º
Propõe-se a substituição da expressão “automaticamente” por “compulsoriamente”, pois a
exclusão só poderá se dar após o cumprimento de rito pelo MAE e atendimento de
condições pelo agente.
Artigo 20 – Inciso V
Analisar propostas de novas Regras e Procedimentos de Mercado, a serem submetidos
pela ANEEL à Consulta Pública. Nestes casos, o Conselho de Administração do MAE terá
até 30 (trinta) dias para emitir seu parecer à ANEEL.
Parágrafo 6º - O mandato dos conselheiros eleitos pela Assembléia Geral será de 3 (três) anos,
devendo, a cada ano, ser realizada a substituição de pelo menos um conselheiro.
Artigo 21
A duração do mandato dos indicados pela ANEEL ( 24 meses) não permitirá a
substituição de pelo menos 1 (um) conselheiro a cada ano, conforme estabelecido no
Parágrafo 6º desse mesmo artigo.
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