KENNETH SOARES DE SOUSA E SILVA
O CONTROLE JUDICIAL DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DO
PROCESSO LEGISLATIVO: LEGITIMIDADE OU INÉRCIA DO PODER
LEGISLATIVO.
Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de
Pós-Graduação
do
exigências
curso
do
CEFOR
de
como
parte
das
Especialização
em
Processo Legislativo.
Brasília
2009
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Título: O Controle Judicial da Constitucionalidade das Leis e do Processo
Legislativo: Legitimidade ou Inércia do Poder Legislativo?
Autor: Kenneth Soares de Sousa e Silva
Instituição: Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos
Deputados – CEFOR.
Data: Brasília – 2009
Orientador:
Resumo: Análise da “judicialização da política” por meio do controle da
constitucionalidade das leis pelo STF, sua legitimidade e as reações que levam ao
constante chamamento do Judiciário para dirimir questões de âmbito exclusivo do
Poder Legislativo.
2. APRESENTAÇÃO
Hodiernamente, vem merecendo atenção, não só no meio jurídico como também
naqueles que labutam diariamente com o Processo Legislativo, a “produção
legislativa”, atividade fim do Poder Legislativo.
Referimo-nos ao número quase excessivo de leis que, ao serem criadas, são em
parte ou no seu todo, contestadas perante o Supremo Tribunal Federal por conterem
em seu bojo vícios de inconstitucionalidades. Vícios, diga-se, que poderiam ser
sanados já na sua origem, isto é, na apresentação do projeto de lei em qualquer das
duas Casas do Congresso Nacional.
Nesse contexto, faz-se necessário um melhor estudo dessas Propostas tendo como
escopo
uma
prévia
averiguação
no
que
concerne
a
sua
juridicidade,
constitucionalidade e técnica legislativa, especialmente, naquilo que dispõe a Lei
Complementar n. 95, de 1998.
Agindo-se, assim, poder-se-á observar uma grande economia na tramitação dessas
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Proposições no Congresso Nacional, em especial na Câmara dos Deputados, o que
fatalmente, descartar-se-ía, de imediato, a chamada “judicialização da política” uma
vez que seria mínima a intervenção do Poder Judiciário na correção dos erros
constitucionais cometidos quando da elaboração legislativa.
3. PROBLEMA
É notório nos últimos tempos o chamamento do Supremo Tribunal Federal para se
manifestar a respeito da constitucionalidade ou não das leis elaboradas pelo
Congresso Nacional, em especial as oriundas da Câmara dos Deputados, seja por
meio dos partidos políticos, entidades de alcance nacional ou, até mesmo pelos
próprios deputados federais. O fato é que, como guardião da Constituição, a
princípio, cabe ao STF dirimir os conflitos quando se trata especificamente desse
assunto.
O mais grave, entretanto, é observarmos que o próprio Poder Legislativo, por meio
de suas duas Casas contribui, em certas demandas, para o chamamento do STF na
medida em que, ao ser apresentado determinado projeto de lei, o mesmo não sofre
uma averiguação inicial, seja pelo poder unipessoal do presidente da Câmara dos
Deputados seja pela Comissão competente, da existência ou não de vícios de
constitucionalidade. Se tal procedimento ocorresse de maneira perene, muito
contribuiria para a celeridade do processo legislativo e, notadamente, minimizaria a
intervenção do órgão máximo da magistratura nacional na apreciação da
inconstitucionalidade das leis no país.
Assim sendo, indaga-se: o controle judicial de constitucionalidade das leis e do
processo legislativo possui legitimidade? A omissão ou a inércia do Poder
Legislativo é a razão principal para o chamamento do STF para dirimir questões
especificamente legislativas?
4. OBJETIVOS
4.1 Objetivo Geral: avaliar o controle de constitucionalidade das leis exercido pelo
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STF como parte da judicialização do processo legislativo.
4.2 Objetivos Específicos.
4.2.1 Verificar as condições de aceitabilidade pelo STF de Ação Direta de
Inconstitucionalidade das Leis;
4.2.2 Analisar as conseqüências das Ações Diretas de Inconstitucionalidade na 1ª e
2ª Sessões Legislativas da 52ª Legislatura da Câmara dos
Deputados
( 2003-2006 ) no que se refere a iniciativa legislativa da Câmara
dos
Deputados.
5. JUSTIFICATIVA
Nunca na História deste país, o Poder Judiciário foi tão solicitado, quase que
diuturnamente,
para
dirimir
dúvidas
relativas
ao
Processo
Legislativo,
principalmente no que concerne a constitucionalidade ou não das leis, sejam elas
elaboradas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.
O fato é que, como guardião da Constituição, a priori, cabe ao órgão máximo da
magistratura nacional – STF – analisar se determinada proposição está ou não
infringindo
preceitos
constitucionais,
daí
a
expressão
“controle
de
constitucionalidade das leis” ou, como alguns analistas políticos preferem denominar
de uma “judicialização da política”.
Tal controle, situa-se numa linha muito tênue na medida em que se pode concluir
que, o que há na verdade, é uma interferência do Judiciário na iniciativa legislativa
das duas Casas do Congresso Nacional tal como ocorre, também, em relação ao
Poder Executivo quando da edição de Medida Provisória ou dos projetos de lei de
iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Todavia, o mais grave, é observarmos a inércia do próprio Legislativo quando, as
Proposições não passam pelo crivo primeiro das Comissões competentes no sentido
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de, naquele momento, já se poder constatar a constitucionalidade ou não daquelas
matérias. Com isso, seria poupado extenso trabalho e, primordialmente, não seria
necessária a interferência do Poder Judiciário fazendo o trabalho que seria do
Legislativo.
Aparentemente, bastaria que os órgãos do Congresso Nacional, especialmente os
da Câmara dos Deputados com competência de análise constitucional, se
manifestarem de imediato quando se verifica vícios de inconstitucionalidade em
determinado projeto de lei, o que contribuiria sobremaneira para a celeridade dos
trabalhos legislativos.
Daí a importância desse trabalho na medida em que buscaremos tratar da
celeridade dos trabalhos legislativos oferecendo sugestões no que concerne a
controle preventivo de constitucionalidade das leis no próprio Legislativo, isto é, tal
controle poderá ser feito já na apresentação do projeto de lei por meio do poder
unipessoal do presidente ou de uma comissão competente para essa necessidade.
6. REVISÃO DE LITERATURA
Dentre as características principais do Estado Democrático de Direito iremos
encontrar o chamado “controle de constitucionalidade das leis” vetor primordial para
a liberdade constitucional, como também para o equilíbrio entre os poderes.
E baseado neste fenômeno, “equilíbrio entre os poderes”, que analisaremos alguns
conceitos sobre o tema buscando refletir, especialmente sobre o controle preventivo,
seja durante o processo legislativo de elaboração do ato normativo tanto no Poder
Legislativo quanto oriundos dos outros dois Poderes do Estado (NEVES, 2008).
Sobre este tema alguns autores nos ensinam que o controle de constitucionalidade
das poderá ser exercido na apresentação da proposta pelo Deputado Federal ao
Presidente da Câmara dos Deputados (AZEVEDO, 2001 ), uma vez que, conforme
dispõe o § 1º do art. 137 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, “o
Presidente poderá devolver ao autor a proposta que: 1 – não estiver devidamente
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formalizada e em termos; 2 – versar sobre matéria alheia à competência da Câmara
dos Deputados; evidentemente inconstitucional e anti-regimental, ou seja, o
Presidente da Câmara dos Deputados, ao agir desta forma, está exercendo o que é
denominado “controle legislativo de constitucionalidade” evitando-se, assim, que
determinada proposição possa tramitar nas Comissões temáticas insculpidas em
seu bojo de qualquer um dos itens dispostos na legislação acima citada(AZEVEDO,
2001).
Por outro lado, o autor da proposição devolvida pelo Presidente como incursa nos
itens retro-citados, poderá recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados, ouvida a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por um prazo de cinco sessões após
a publicação do despacho, provido o recurso, a proposição retornará à Presidência
para o devido trâmite - § 2º do art. 137 do RICD (CARVALHO, 2002).
Todavia, o autor nos revela que, mesmo havendo recurso ao Plenário da decisão do
Presidente e ouvida a CCJR, esta muito raramente prover o recurso uma vez que,
ao ser analisada a proposta, confirma-se a existência de alguns dos itens contidos
na legislação acima mencionada e para corroborar tal assertiva, o autor demonstra
em seu livro que, das 166 propostas por ele analisadas na 50ª Legislatura, 10 por
cento das mesmas, apresentaram algum vício, seja de inconstitucionalidade, seja de
contrariar dispositivo regimental (CARVALHO, 2002).
Desse modo, o que se pode constatar com tal medida é a estrita observância do
RICD no tocante ao efetivo controle legislativo de constitucionalidade ou de
regimentalidade por parte da Câmara dos Deputados no sentido de aprimorar a sua
atividade fim que reside no ato de legislar de tal forma que, mesmo utopicamente,
minimize os constantes apelos levados ao STF.
7. METODOLOGIA
Os métodos a serem empregados durante a pesquisa serão documental e
bibliográfico, baseado na análise da jurisprudência e da doutrina pronunciadas pelo
STF, em especial, aquelas emanadas durante os anos de 2003 e 2004, como
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também a leitura de dados bibliográficos disponíveis, inclusive os meios eletrônicos
como a Internet.
Da mesma forma, serão apresentados, se necessário, quadros comparativos de
legislação alienígena, isto é, de outros países e/ou sinópticos para um melhor
entendimento do trabalho.
8. CRONOGRAMA
Pretendemos concluir este projeto de pesquisa em novembro de 2009, de acordo
com o calendário abaixo:
Julho e Agosto – coleta e leitura dos dados bibliográficos e documentais;
Setembro e Outubro – Análise e interpretação;
Novembro – Redação do Trabalho Final;
Dezembro – Apresentação do Trabalho Final.
9. BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO. Luiz H. Cascelli de. O Controle Legislativo de Constitucionalidade. Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001.
BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. 1ª Edição, Brasília: Editora
UNB, 2003.
_________. O Futuro da Democracia. 10ª Edição, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006.
BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil de 5
de outubro de 1988 com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1,
de 1992 a 57 de 2007, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6, de
1994, 24ª Edição, Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, Brasília,
2006.
BRASIL. Congresso. Regimento Comum: Resolução nº 1, de 1970-CN, com
alterações posteriores até 2006, e legislação conexa. Sub-Secretaria de Edições
Técnicas do Senado Federal, Brasília, 2007.
BRASIL. Congresso. Regimento Interno da Câmara dos Deputados: 7ª Edição,
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, Brasília, 2006.
BRASIL. Congresso. Regimento Interno do Senado Federal, Volume I, SubSecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Brasília, 2007.
BRASIL. STF. Regimento Interno, Volume I atualizado até fevereiro de 2009,
Secretaria de Documentação, Brasília, 2008.
CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no
Direito comparado .Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1992.
CARVALHO, Cristiano Viveiros de. Controle Judicial e Processo Legislativo: A
Observância dos Regimentos Internos das Casas Legislativas como garantia do
Estado Democrático de Direito, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, revista, atualizada e ampliada,
2ª Edição, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
CATTONI, Marcelo. Devido Processo Legislativo, 2ª Edição, Belo Horizonte:
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CLÉVE, Clemerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo, revista,
atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional, revisada e
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HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira
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MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado
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NEVES, André Luiz Batista. Introdução ao Controle de Constitucionalidade. Bahia:
Edições Jus Podium, 2007.
SCHIMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho,
Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, revista e ampliada, 12ª Edição,
São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
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