KENNETH SOARES DE SOUSA E SILVA O CONTROLE JUDICIAL DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO: LEGITIMIDADE OU INÉRCIA DO PODER LEGISLATIVO. Projeto de pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação do exigências curso do CEFOR de como parte das Especialização em Processo Legislativo. Brasília 2009 CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO Título: O Controle Judicial da Constitucionalidade das Leis e do Processo Legislativo: Legitimidade ou Inércia do Poder Legislativo? Autor: Kenneth Soares de Sousa e Silva Instituição: Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados – CEFOR. Data: Brasília – 2009 Orientador: Resumo: Análise da “judicialização da política” por meio do controle da constitucionalidade das leis pelo STF, sua legitimidade e as reações que levam ao constante chamamento do Judiciário para dirimir questões de âmbito exclusivo do Poder Legislativo. 2. APRESENTAÇÃO Hodiernamente, vem merecendo atenção, não só no meio jurídico como também naqueles que labutam diariamente com o Processo Legislativo, a “produção legislativa”, atividade fim do Poder Legislativo. Referimo-nos ao número quase excessivo de leis que, ao serem criadas, são em parte ou no seu todo, contestadas perante o Supremo Tribunal Federal por conterem em seu bojo vícios de inconstitucionalidades. Vícios, diga-se, que poderiam ser sanados já na sua origem, isto é, na apresentação do projeto de lei em qualquer das duas Casas do Congresso Nacional. Nesse contexto, faz-se necessário um melhor estudo dessas Propostas tendo como escopo uma prévia averiguação no que concerne a sua juridicidade, constitucionalidade e técnica legislativa, especialmente, naquilo que dispõe a Lei Complementar n. 95, de 1998. Agindo-se, assim, poder-se-á observar uma grande economia na tramitação dessas CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO Proposições no Congresso Nacional, em especial na Câmara dos Deputados, o que fatalmente, descartar-se-ía, de imediato, a chamada “judicialização da política” uma vez que seria mínima a intervenção do Poder Judiciário na correção dos erros constitucionais cometidos quando da elaboração legislativa. 3. PROBLEMA É notório nos últimos tempos o chamamento do Supremo Tribunal Federal para se manifestar a respeito da constitucionalidade ou não das leis elaboradas pelo Congresso Nacional, em especial as oriundas da Câmara dos Deputados, seja por meio dos partidos políticos, entidades de alcance nacional ou, até mesmo pelos próprios deputados federais. O fato é que, como guardião da Constituição, a princípio, cabe ao STF dirimir os conflitos quando se trata especificamente desse assunto. O mais grave, entretanto, é observarmos que o próprio Poder Legislativo, por meio de suas duas Casas contribui, em certas demandas, para o chamamento do STF na medida em que, ao ser apresentado determinado projeto de lei, o mesmo não sofre uma averiguação inicial, seja pelo poder unipessoal do presidente da Câmara dos Deputados seja pela Comissão competente, da existência ou não de vícios de constitucionalidade. Se tal procedimento ocorresse de maneira perene, muito contribuiria para a celeridade do processo legislativo e, notadamente, minimizaria a intervenção do órgão máximo da magistratura nacional na apreciação da inconstitucionalidade das leis no país. Assim sendo, indaga-se: o controle judicial de constitucionalidade das leis e do processo legislativo possui legitimidade? A omissão ou a inércia do Poder Legislativo é a razão principal para o chamamento do STF para dirimir questões especificamente legislativas? 4. OBJETIVOS 4.1 Objetivo Geral: avaliar o controle de constitucionalidade das leis exercido pelo CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO STF como parte da judicialização do processo legislativo. 4.2 Objetivos Específicos. 4.2.1 Verificar as condições de aceitabilidade pelo STF de Ação Direta de Inconstitucionalidade das Leis; 4.2.2 Analisar as conseqüências das Ações Diretas de Inconstitucionalidade na 1ª e 2ª Sessões Legislativas da 52ª Legislatura da Câmara dos Deputados ( 2003-2006 ) no que se refere a iniciativa legislativa da Câmara dos Deputados. 5. JUSTIFICATIVA Nunca na História deste país, o Poder Judiciário foi tão solicitado, quase que diuturnamente, para dirimir dúvidas relativas ao Processo Legislativo, principalmente no que concerne a constitucionalidade ou não das leis, sejam elas elaboradas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. O fato é que, como guardião da Constituição, a priori, cabe ao órgão máximo da magistratura nacional – STF – analisar se determinada proposição está ou não infringindo preceitos constitucionais, daí a expressão “controle de constitucionalidade das leis” ou, como alguns analistas políticos preferem denominar de uma “judicialização da política”. Tal controle, situa-se numa linha muito tênue na medida em que se pode concluir que, o que há na verdade, é uma interferência do Judiciário na iniciativa legislativa das duas Casas do Congresso Nacional tal como ocorre, também, em relação ao Poder Executivo quando da edição de Medida Provisória ou dos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Todavia, o mais grave, é observarmos a inércia do próprio Legislativo quando, as Proposições não passam pelo crivo primeiro das Comissões competentes no sentido CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO de, naquele momento, já se poder constatar a constitucionalidade ou não daquelas matérias. Com isso, seria poupado extenso trabalho e, primordialmente, não seria necessária a interferência do Poder Judiciário fazendo o trabalho que seria do Legislativo. Aparentemente, bastaria que os órgãos do Congresso Nacional, especialmente os da Câmara dos Deputados com competência de análise constitucional, se manifestarem de imediato quando se verifica vícios de inconstitucionalidade em determinado projeto de lei, o que contribuiria sobremaneira para a celeridade dos trabalhos legislativos. Daí a importância desse trabalho na medida em que buscaremos tratar da celeridade dos trabalhos legislativos oferecendo sugestões no que concerne a controle preventivo de constitucionalidade das leis no próprio Legislativo, isto é, tal controle poderá ser feito já na apresentação do projeto de lei por meio do poder unipessoal do presidente ou de uma comissão competente para essa necessidade. 6. REVISÃO DE LITERATURA Dentre as características principais do Estado Democrático de Direito iremos encontrar o chamado “controle de constitucionalidade das leis” vetor primordial para a liberdade constitucional, como também para o equilíbrio entre os poderes. E baseado neste fenômeno, “equilíbrio entre os poderes”, que analisaremos alguns conceitos sobre o tema buscando refletir, especialmente sobre o controle preventivo, seja durante o processo legislativo de elaboração do ato normativo tanto no Poder Legislativo quanto oriundos dos outros dois Poderes do Estado (NEVES, 2008). Sobre este tema alguns autores nos ensinam que o controle de constitucionalidade das poderá ser exercido na apresentação da proposta pelo Deputado Federal ao Presidente da Câmara dos Deputados (AZEVEDO, 2001 ), uma vez que, conforme dispõe o § 1º do art. 137 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, “o Presidente poderá devolver ao autor a proposta que: 1 – não estiver devidamente CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO formalizada e em termos; 2 – versar sobre matéria alheia à competência da Câmara dos Deputados; evidentemente inconstitucional e anti-regimental, ou seja, o Presidente da Câmara dos Deputados, ao agir desta forma, está exercendo o que é denominado “controle legislativo de constitucionalidade” evitando-se, assim, que determinada proposição possa tramitar nas Comissões temáticas insculpidas em seu bojo de qualquer um dos itens dispostos na legislação acima citada(AZEVEDO, 2001). Por outro lado, o autor da proposição devolvida pelo Presidente como incursa nos itens retro-citados, poderá recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por um prazo de cinco sessões após a publicação do despacho, provido o recurso, a proposição retornará à Presidência para o devido trâmite - § 2º do art. 137 do RICD (CARVALHO, 2002). Todavia, o autor nos revela que, mesmo havendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente e ouvida a CCJR, esta muito raramente prover o recurso uma vez que, ao ser analisada a proposta, confirma-se a existência de alguns dos itens contidos na legislação acima mencionada e para corroborar tal assertiva, o autor demonstra em seu livro que, das 166 propostas por ele analisadas na 50ª Legislatura, 10 por cento das mesmas, apresentaram algum vício, seja de inconstitucionalidade, seja de contrariar dispositivo regimental (CARVALHO, 2002). Desse modo, o que se pode constatar com tal medida é a estrita observância do RICD no tocante ao efetivo controle legislativo de constitucionalidade ou de regimentalidade por parte da Câmara dos Deputados no sentido de aprimorar a sua atividade fim que reside no ato de legislar de tal forma que, mesmo utopicamente, minimize os constantes apelos levados ao STF. 7. METODOLOGIA Os métodos a serem empregados durante a pesquisa serão documental e bibliográfico, baseado na análise da jurisprudência e da doutrina pronunciadas pelo STF, em especial, aquelas emanadas durante os anos de 2003 e 2004, como CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO também a leitura de dados bibliográficos disponíveis, inclusive os meios eletrônicos como a Internet. Da mesma forma, serão apresentados, se necessário, quadros comparativos de legislação alienígena, isto é, de outros países e/ou sinópticos para um melhor entendimento do trabalho. 8. CRONOGRAMA Pretendemos concluir este projeto de pesquisa em novembro de 2009, de acordo com o calendário abaixo: Julho e Agosto – coleta e leitura dos dados bibliográficos e documentais; Setembro e Outubro – Análise e interpretação; Novembro – Redação do Trabalho Final; Dezembro – Apresentação do Trabalho Final. 9. BIBLIOGRAFIA AZEVEDO. Luiz H. Cascelli de. O Controle Legislativo de Constitucionalidade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001. BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. 1ª Edição, Brasília: Editora UNB, 2003. _________. O Futuro da Democracia. 10ª Edição, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006. BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1, de 1992 a 57 de 2007, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6, de 1994, 24ª Edição, Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, Brasília, 2006. BRASIL. Congresso. 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