Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108
Data: 27/08/2015 18:36:10
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Disponibilizado às 20:00 de 27/08/2015
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 002/151
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente 27/08/2015
PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 13ª Sessão Ordinária do
Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 02 de setembro de 2015, quarta-feira, às nove horas, na sala de
Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça do Centro
Cívico nº 296, Centro, ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.000292-1
IMPETRANTE: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.001787-9
IMPETRANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A
ADVOGADOS: DR. WALDIR LUIZ BRAGA E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES
DECISÃO
DO ATO QUESTIONADO
Mandado de Segurança impetrado, com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado
de Roraima, consistente na apreensão de mercadorias desacompanhada de notas fiscais idôneas, por
inexatidão das informações nelas constantes.
DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE
A parte Impetrante sintetiza que "é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de
telecomunicações, comercializando seus produtos e prestando serviços em todo o Brasil e exterior".
Segue afirmando que "ao enviar mercadorias para entrega à CLARO S/A, localizada no Estado de Roraima,
o Posto Fiscal de Jundiá e a Fiscalização Volante/DFMT, novamente, verificando as notas fiscais que as
acompanhavam, considerou-as inidôneas por entender que havia inexatidão das informações, efetuando a
apreensão dos bens transportados".
Alega que "a apreensão das mercadorias da IMPETRANTE ocorrera indevidamente e ilegalmente, pois a
motivação da autuação se resumiu a suposta inexatidão de informações e não ausência de qualquer
documentação necessária ao transporte".
Conclui que "o IMPETRADO coage os contribuintes do Estado de Roraima a recolherem o tributo, através
da apreensão de suas mercadorias [...] como já decidido e sumulado pelo STF, é inadmissível a apreensão
de mercadorias para o fim de obrigar o contribuinte a recolher qualquer tributo".
DO PEDIDO
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Aduz que "em consequência, foi lavrado o autor de infração e apreensão de mercadoria nº 1812/2015 em
nome da empresa transportadora ALCANCE TRANSPORTES RODOVIÁRIO (DOC. 02). De tal autuação,
foi intimada a autuada, da qual já se defendeu na esfera administrativa (Doc. 03), porém, até o momento
apesar de ter sido pleiteado expressamente sua liberação, as mercadorias permanecem apreendidas".
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 003/151
Ao final, requer medida liminar para ordenar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, viabilizando
a entrega ao seu destinatário localizado no Estado de Roraima.
No mérito, requer a concessão da segurança para, confirmando a liminar, afastar a aplicação do artigo 879,
do RICM-RR, por ser manifestamente abusiva e estar em desacordo com a Súmula 323/STF e Súmula
Vinculante 21/STF.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
É o breve relato. DECIDO.
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESPECIAL
Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança, visa proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de
poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX).
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providências), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O fumus boni iuris deriva da expressão, "onde há fumaça, há fogo", representando todos os indícios que a
parte Requerente do direito temporário realmente o terá de forma permanente, quando a causa for julgada
de forma definitiva.
O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura
tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine.
Assim, o Impetrante deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, ou seja, o
perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação
subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional se completar.
DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
A parte Impetrante requer, em preliminar, a distribuição por dependência do presente mandamus ao
Desembargador Mauro Campello, relator do MS nº 0001307-51.2015.823.0000, que versou sobre a mesma
matéria.
Estabelece a norma regimental que a distribuição do mandado de segurança, da medida cautelar, do
habeas corpus e do recurso cível ou criminal, torna preventa a competência do respectivo Relator para
todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referente ao
mesmo processo (RI-TJE/RR: art. 133, § 1º);
Assim sendo, constato que não há que falar em prevenção no caso presente, visto que a decisão exarada
pelo Des. Mauro Campello nos autos do referido Mandado de Segurança foi para declará-lo prejudicado,
por perda do objeto.
Portanto, passo a analisar o pleito liminar.
DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR
Contra a prática de retenção de mercadorias como forma de "coagir" o contribuinte a efetuar o pagamento
do tributo, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula nº 323:
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Todavia, a prevenção a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos mandados de segurança,
habeas-corpus e correições parciais considerados prejudicados ou não conhecidos, pois não firma
prevenção do órgão julgador, a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente
declarar prejudicado o pedido (RI-TJE/RR: art. 133, § 2º, c/c, art. 134, § 5º);
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 004/151
"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos."
Assim, uma vez lavrado o auto de infração, verifica-se que o Impetrado já assegurou a prova material da
falta imputada à Impetrante, não subsistindo razão para as mercadorias permanecerem em poder do fisco
por lapso de tempo mais que suficiente à adoção das medidas administrativas cabíveis.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Portanto, resta clarividente a potencial e iminente afronta a direito líquido e certo da Impetrante a justificar o
deferimento do pleito liminar, uma vez que, mesmo após a lavratura do auto de infração, as mercadorias da
parte Impetrante permanecem apreendidas.
Forte nessas razões, a concessão do pedido liminar formulado no presente writ é medida que se impõe.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO o pedido liminar, por
vislumbrar a presença dos requisitos legais, para determinar a liberação das mercadorias objeto do auto de
infração 1382/2015, até decisão posterior ou o julgamento do mérito deste writ.
Expeçam-se os respectivos mandados liminares a serem executados imediatamente.
Cumprida a decisão, notifiquem-se as autoridades Impetradas para prestar as informações no prazo de 10
(dez) dias (Lei n. 12.016/09: art. 7º, inc. I).
Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para, querendo, ingressar no feito (Lei n. 12.016/09: art. 7º, inc. II).
Após, intime-se o Procurador Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.
12.016/09: art. 12).
Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), em 27 de agosto de 2015.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.001784-6
IMPETRANTE: ISRAEL GRANJEIRO ROCHA JÚNIOR
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
DECISÃO
O impetrante alega que é portador de Esquizofrenia de difícil controle clínico há nove anos, com quadro
mórbido e crônico, caracterizado por delírios e alucinações, sendo totalmente dependente de seus
familiares.
Aduz que, para o controle de sua doença, necessita fazer uso contínuo de HALDOL DECANOATO (2
ampolas de 20/20 dias) e ARIPIPRAZOL - ARISTAB (20mg ao dia), e que, tendo em vista o elevado valor
da medicação, tentou obtê-la através da DADMED (farmácia do governo), tendo sido informado, entretanto,
que não há disponibilidade dos referidos medicamentos, nem previsão para sua chegada.
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISRAEL GRANGEIRO ROCHA
JÚNIOR, representado por sua curadora especial CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA, contra o
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA, em virtude de negativa de fornecimento de
fármacos imprescindíveis ao seu tratamento médico.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 005/151
Esclarece que o uso dos fármacos requeridos é indispensável, pois já fez diversas tentativas com outros
medicamentos, e nenhum deles proporcionou resultados tão bons.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que a autoridade coatora forneça os medicamentos HALDOL
DECANOATO (2 ampolas de 20/20 dias) e ARIPIPRAZOL - ARISTAB (20mg ao dia), ou sucessivamente,
disponibilize a quantia necessária para a compra dos medicamentos, enquanto perdurar o tratamento.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Juntou documentos, às fls. 13/21.
É o sucinto relato. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, a negativa do fornecimento da
medicação indispensável ao tratamento do impetrante fere o direito à saúde, de caráter fundamental, a teor
do art. 196 da CF:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ademais, restou plausível o seu direito líquido e certo, pois se observa dos documentos juntados aos autos
que os medicamentos, prescritos por médico do próprio governo estadual, são indispensáveis ao
tratamento, tendo em vista que diversos outros remédios já foram ministrados e nenhum deles proporcionou
resultados tão positivos, conforme esclarece o laudo médico de fl. 16.
Gize-se, por oportuno, que o perigo da demora é evidente, já que além do direito à saúde estar garantido
constitucionalmente, a morosidade em iniciar o uso da medicação poderá ocasionar crise no impetrante,
ocasiões em que ele "fica extremamente desconfiado e agressivo" (fl. 16).
Em caso similar:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DIREITO À SAÚDE. ESQUIZOFRENIA. PALIPERIDONA. SUPOSTA NÃO PADRONIZAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente sem recursos
financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. A condição de o medicamento não se encontrar disponível na rede pública de saúde ou, ainda, não estar
presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-lo caso
seja este o único tratamento eficaz, consoante recomendação médica.
3.
Agravo
regimental
conhecido
e
não
provido."
(TJDFT,
Ac.
n.º
880357
<http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaosweb/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&baseSe
lecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDoDocumento=880357&idDocumento=880357>,
20150020149128AGI, Rel. Des.ª SIMONE LUCINDO, 1ª T. Cível, j. 08/07/2015, DJE 27/07/2015, fl. 159).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10
(dez) dias.
Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, voltem-me os autos conclusos.
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ISTO POSTO, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes fizer proceda
ao imediato fornecimento gratuito da medicação HALDOL DECANOATO (2 ampolas de 20/20 dias) e
ARIPIPRAZOL - ARISTAB (20mg ao dia), enquanto perdurar o tratamento médico do impetrante.
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ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 006/151
Publique-se e cumpra-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000.15.001609-5
RECORRENTE: MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RECORRIDA: CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso administrativo, interposto pelo Magistrado MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI,
contra a r. decisão da lavra da CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, que indeferiu seu pedido de
reconsideração nos autos do PA n.º 436/2015, e manteve a decisão que indeferiu a juntada, naquele PA, de
certidões do NEGE/TJRR e de outros documentos constantes do PA n.º 3235/2012.
Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à Desembargadora Elaine Bianchi que se deu por impedida
(fls. 12/13).
Ao ser redistribuído, em 12.08.2015 (fl. 18), coube-me a relatoria.
Ocorre que, segundo informações extraídas dos autos do PA 442/2015, o recorrente interpôs recurso contra
decisão de mesmo teor que, naqueles autos, indeferiu o mesmo pedido.
De acordo com consulta ao SISCOM, o referido Recurso Administrativo nº 1608-7 foi distribuído ao
eminente Des. Mauro Campello.
Nos termos do art. 103, do Código de Processo Civil:
"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
Assim, entendo que há conexão entre os recursos citados e, a fim de evitar decisões conflitantes, devem
ser reunidos.
Considerando que o Recurso Administrativo nº 1608-7 foi distribuído em 03.08.2015 e este em 12.08.2015,
há prevenção do Des. Mauro Campello, nos termos do art. 133, do RITJRR.
Dessa forma, encaminhem-se os autos, com urgência, àquele relator em razão de sua prevenção.
Publique-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0060.13.700274-1
IMPETRANTES: SEBASTIÃO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
DESPACHO
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 007/151
Ao douto Procurador-Geral do Estado, a teor da cota ministerial.
Após, conclusos.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Desª. ELAINE BIANCHI – Relatora
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000.15.001741-6
AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
DESPACHO
Proc. n. 000 15 001741-6
1) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que em ação direita de inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, havendo pedido de medida cautelar, o Relator poderá,
após ouvir o Ministério Público, submeter a matéria a julgamento (RI-TJE/RR: art. 221);
2) Desta feita, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça;
3) Após, voltem os autos conclusos;
4) Publique-se;
5) Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 24.AGO.2015.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 27 DE AGOSTO DE 2015
Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente 27/08/2015
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por NELINHO TEIXEIRA DA SILVA, com fulcro
nos arts. 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", ambos Constituição Federal, contra o acórdão de fls.
238/240.
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RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020.08.011729-2
RECORRENTE: NELINHO TEIXEIRA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª MARIA DAS GRAÇAS B. SOARES
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 008/151
No Recurso Especial, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade aos
arts. 134, IV e 333, I do Código Civil, e arts. 186 e 197 do Código Civil.
Já no Recurso Extraordinário, afirma que houve afronta aos arts. 5º, XXXV, XLI e LXV e 37, §6º ambos da
Constituição Federal.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 283/288 e 290/294.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
I - DO RECURSO ESPECIAL
O Recurso não pode ser admitido, uma vez que os artigos apontados como violados pelo ora Recorrente
não foram objeto do devido debate, fazendo incidir entendimento da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO TEMA. SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o
conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicáveis, assim, os enunciados
n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais
de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor
fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. A pretensão de exibição de documentos para verificar a existência de cobrança de valores indevidos, no
presente caso, segue a regra do prazo prescricional das ações de repetição de indébito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1488156/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). Grifos acrescidos.
Ademais, visível é o intuito no presente Recurso de rever os elementos de convicção do magistrado,
demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso
Especial, tal como disposto da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso em análise não pode ser admitido, pois nos termos do § 2º do art. 543-A do CPC, introduzido
pela Lei nº. 11.418/2006 e em vigor desde 19 de fevereiro de 2006, deve-se demonstrar, em preliminar, a
existência de repercussão geral da pretensão recursal.
Nesse sentido, anote-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. A parte recorrente não
apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, §
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Na hipótese dos autos, a parte Recorrente não atentou para a exigência estabelecida na citada Lei, não
trazendo preliminar de repercussão geral, não preenchendo seu recurso o requisito de admissibilidade da
regularidade formal.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 009/151
2º, do CPC. O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a
demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. As razões de repercussão geral da matéria
constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais.
Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, §
2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão
geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a
que se nega provimento. (STF - RE: 693736 RO , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG
30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Grifos acrescidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diante do exposto, nego seguimento a ambos os recursos.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.910551-1
RECORRENTE: MACIELLE ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES
ADVOGADO: DR. CÍCERO ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MACIELLE ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES, com fulcro no
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 687/688.
Afirma que houve contrariedade ao art. 154 do Código de Processo Civil, e arts. 3º e 10 da Lei nº 11.419.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 726/749.
É o que basta relatar. Passo à análise de admissibilidade.
O Recurso não pode ser admitido, já que tem por óbice a falta de esgotamento das instâncias ordinárias,
uma vez que o art. 105, inciso III da Constituição Federal dispõe expressamente ser cabível o Recurso
Especial nas causas decididas "em única ou última instância" pelo Tribunal de Justiça.
Como o decisum recorrido se trata de decisão monocrática, deveria a Recorrente ter contra ele interposto,
no prazo legal, o remédio processual adequado, visando à reforma da decisão pelo órgão colegiado do
próprio Tribunal.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
I - Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, quando interposto Recurso Especial contra
decisão monocrática do Relator, contra o qual caberia Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, nos
termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas
reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 474.281/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015). Grifos acrescidos.
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Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do egrégio STJ, a exemplo dos seguintes acórdãos:
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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO SINGULAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535. RECURSO
ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 281 e 283 DO STF.
1. A ausência de impugnação ao fundamento relativo ao não esgotamento de instância suficiente para a
manutenção da conclusão do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 283/STF.
2. Não cabe recurso especial contra decisão singular de relator, desafiando a interposição do agravo interno
previso no § 1º do art. 557. (Súmula 281/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1279485/RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 28.09.2012). Grifos acrescidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. REVISÃO DE PAGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. O STJ entende ser incabível o Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não
esgotada a prestação jurisdicional pela instância ordinária.
2. Não foi atendido o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, permissor do trânsito do apelo
excepcional. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 658.039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Grifos acrescidos.
Diante de todo o exposto, não admito o Recurso Especial.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.800079-8
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTROS
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADOS: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE LOURDES PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III,
alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 10/11v.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por divergir da atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no que se refere a encerramento unilateral e imotivado de conta corrente.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 44.
É o breve relatório. Decido.
Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na
esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105,
inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
SICOJURR - 00048637
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De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, e com relação ao
alegado dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser admitido, uma vez que consta o necessário cotejo
analítico demonstrando a similitude fática entre os casos decididos, na forma do artigo 541, parágrafo único,
do CPC.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 011/151
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.722289-0
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO
ADVOGADOS: DR. LUIS GUSTAVO MARÇAL DA COSTA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS
INVESTIMENTOS S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea "a" e ''c'' contra o acórdão de fls. 146/151.
E
A Recorrente alega, em síntese, que:
a) É lícita a cobrança da comissão de permanência desde que sem cumulação com correção monetária;
b) verifica-se plenamente admissível a utilização da Taxa de Referência como indexadora;
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 198.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em relação às alegações da Recorrente de que não há ilegalidade na cobrança de comissão de
permanência cumulada com juros de mora e multa, analisando os autos, verificou esta Corte a existência da
cumulação vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no paradigma REsp nº 1.063.343.
Consoante aos demais levantamentos, verifica-se, ademais, que a intenção do Recorrente é de rediscutir os
elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de Recurso Especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.001054-4
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES
RECORRIDO: SALVADOR SEBASTIÃO DA SILVA SEGUNDO
ADVOGADO: DR. ÂNGELO PECCINI NETO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, alínea "a",
da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 35/37.
SICOJURR - 00048637
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Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 012/151
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por violar a Lei nº 8.080/90, apontando
inadequação da via eleita pelo Recorrido, ilegitimidade do Estado de Roraima figurar no polo passivo, e a
não obrigatoriedade de o Estado fornecer todo e qualquer medicamento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 56.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista
que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente.
Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na
esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.000455-8
RECORRENTE: YDELSON SENA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por YDELSON SENA DE FIGUEREDO, com fulcro no art. 105, III,
alínea ''a'' e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 182/191.
A Recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial sobre o tema, além da negativa de da
legislação penal (art. 14, II, do Código Penal e art. 155 do Código de Processo Penal).
O recurso é tempestivo, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade.
Conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do
Código de Processo Civil:
"Art. 541. (...)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico
entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os
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Quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, tenho que
não merece prosperar o presente recurso, uma vez que não houve o devido cotejo analítico a fim de
comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 013/151
trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a
simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do
acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de
demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o
recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do
voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas."
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
No caso em tela, o Recorrente não procedeu ao cotejo analítico, porquanto se limitou a transcrever a
ementa, abstendo-se de demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o acórdão paradigma.
Nessa hipótese, não há que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO VERGASTADO E
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES.
1. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige
que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática
entre eles e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação inexistente no caso dos autos.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2. Omissis.
3. Sendo o recurso especial manifestamente inadmissível, possível o seu julgamento monocrático, a teor do
disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1353242/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013). Grifos acrescidos
Ademais, verifica-se que a intenção do Recorrente é rediscutir os elementos de convicção do Magistrado,
demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ainda, alega não haver "qualquer tipo de prova específica, idônea e inequívoca, para fins criminais, da idade
do adolescente envolvido no delito", o que também não comporta seguimento, uma vez que o requisito do
prequestionamento não foi atendido, tendo em vista que o referido fato sequer fora trazido tanto nas razões
SICOJURR - 00048637
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO
POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA
ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO
ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA
QUESTÃO DE FUNDO.
1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente,
ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal
requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve
exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não
se cuida de dissídio notório.
2. Omissis.
3. Omissis.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 014/151
da apelação quanto no acordam recorrido, fazendo incidir, no caso, a Súmula nº 211 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Assim, ante todo o exposto, não o admito o presente Recurso Especial.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001786-8
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA
RECORRIDO: NIVALDO DOS SANTOS MATIAS
ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por NIVALDO DOS SANTOS MATIAS, em face da decisão
de fls. 45, que determinou o sobrestamento do referido processo.
Alega, em síntese, que existe uma diferença substancial entre esta ação e aquela constante do Recurso
Extraordinário 565.089, selecionada pelo STF como representativo de controvérsia, de maneira que, deve
ser reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no tema 019.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
De fato é possível vislumbrar que a matéria em questão não se confunde com aquela objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal. Isto porque, a matéria discutida no RE 565.089/SP aborda uma omissão
legislativa que viria acarretando prejuízos aos servidores públicos do Estado de São Paulo quando, no caso
em tela, o que se discute é justamente o contrário, ou seja, a autora pleiteia a implementação de percentual
fixado em Leis estaduais com base no que dispõe o artigo 37, X da Constituição Federal.
Desta feita, por se tratar de assuntos diversos que não guardam relação de interdependência, torno sem
efeito a decisão de folha 45 e passo ao exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 21/39.
Após auferida a tempestividade, verifica-se a existência de preliminar de repercussão geral autorizadora da
admissibilidade do recurso excepcional pela Suprema Corte.
Em segundo, a análise prévia constata que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista
que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 102,
inciso III, alínea "a" e "d" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
Diante do exposto, admito o recurso extraordinário.
Subam os autos ao e. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
SICOJURR - 00048637
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Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar na incursão na
esfera de competência do e. Supremo Tribunal Federal, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 015/151
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.704872-3
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: DR.ª KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: EVANIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DR.ª EDILAINE DEON E SILVA E OUTRO
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no artigo 105, III, alíneas
"a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 09/15v.
A parte Recorrente alega, em síntese, que:
a) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na
forma estipulada no contrato;
b) não é possível a limitação das taxas de juros;
c) a cobrança das tarifas administrativas é legal;
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 60.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da
admissibilidade.
Em relação às alegações da Recorrente de que é possível a capitalização mensal de juros, o Superior
Tribunal de Justiça, julgando o leading case REsp nº 973.827, já decidiu quanto a sua possibilidade, desde
que expressamente pactuada, estando o acórdão em consonância.
Quanto à afirmação de que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com
juros de mora e multa, analisando os autos, verificou esta Corte a existência da cumulação vedada pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no paradigma REsp nº 1.063.343.
No que tange à possibilidade da cobrança de tarifas de abertura de conta e de emissão de carnê, não tem
razão o Recorrente, na medida em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp nº
1251331 e REsp nº 1255573).
No que tange às demais irresignações, verifica-se que a intenção é rediscutir os elementos de convicção do
Magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.920997-0
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DR.ª RENATA C. DE MELO DELGADO R. FONSECA
RECORRIDO: HIROSHI EDA
SICOJURR - 00048637
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Publique-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 016/151
ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULI E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro nos
arts. 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", ambos Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 237/241.
No Recurso Especial, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade ao art.
535, II do Código de Processo Civil, por não ter suprido as omissões apontadas nos embargos interpostos.
Já no Recurso Extraordinário, afirma que houve afronta ao art. 5º, XXXV e ao art. 93, IX, ambos da
Constituição Federal.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 287.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
I - DO RECURSO ESPECIAL
O Recurso Especial é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi
prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e
sumulares.
Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal
remeta sua análise ao conhecimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão
na sua esfera de competência. Assim, qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na
interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade.
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
No âmbito do Recurso Extraordinário, consta preliminar de repercussão geral, conforme determinação legal.
Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que esta Corte remeta
sua análise ao conhecimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão na sua
esfera de competência, já que qualquer aprofundamento na preciação do tema implicaria na interpretação
sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, admito ambos os recursos.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do
sistema eletrônico e-STJ.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
DECISÃO
Cuida-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A - ELETRONORTE, com fulcro nos art.s 105, III, alínea "a" e 102, III, alíneas "a" e "c", contra o
decisum de fls. 718/721.
SICOJURR - 00048637
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RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.074344-6
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: DR. SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTROS
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 017/151
Nas razões do Recurso Especial, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por
contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por não ter deixado de apreciar o cerne da
discussão levantada (fls. 737/748).
No Recurso Extraordinário, alega, que o acórdão merece reforma por ofensa ao disposto nos artigos 150,
IV, bem como 155, §2º, I da Carta Magna (fls. 756/765).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 771/784 e fls. 785/793.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
De uma análise prévia, constata-se que os recursos reúnem as condições de admissibilidade, tendo em
vista que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados.
Especificamente, quanto ao Recurso Extraordinário, verifica-se a existência de preliminar de repercussão
geral autorizadora da sua admissibilidade pela Suprema Corte.
Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na
esfera de competência dos Tribunais Superiores, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu
conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões dos Recursos estão fundamentadas de acordo com o artigo
105, inciso III, alínea "a" e 102, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, motivo pelo qual comportam
seguimento.
Deste modo, face a todo o exposto, admito ambos os Recursos.
Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000673-2
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTROS
RECORRIDO: JORGE TELES DE ALMEIDA
ADVOGADAS: DR.ª NATHÁLIA SANTOS VERAS E OUTRA
DECISÃO
Cuida-se de Recursos Especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A, com fulcro nos arts. 105, III, alíneas "a" e ''c'' da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 21/23.
A Recorrente alega, em síntese, que o acórdão guerreado ofendeu diretamente a Lei Federal e decisões de
outros tribunais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar eis que intempestivo, uma vez que a decisão recorrida (fls. 21/23)
foi publicada no DJe do dia 11.06.2015 (fl. 25), considerando publicada na data de 12.06.2015 e, iniciando a
contagem do prazo no dia 15.06.15, findando o prazo de interposição no dia 29.06.2015. Ocorre que os
presentes embargos só foram protocolados no dia 30.06.2015, portanto, extemporaneamente.
SICOJURR - 00048637
x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4=
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 41/52.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 018/151
Não obstante, ainda que fossem tempestivo , o presente recurso, quanto à divergência suscitada com base
no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, tenho que não merece prosperar o presente recurso,
uma vez que não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias
fáticas entre os casos confrontados.
Ademais, conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art.
541 do Código de Processo Civil:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
"Art. 541. (...)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico
entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os
trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a
simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do
acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de
demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o
recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do
voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas."
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei.
No caso em tela, o Recorrente não procedeu ao cotejo analítico, vez que o recorrente sequer trouxe aos
autos qualquer jurisprudência divergente que pudesse implicar na aplicação da alínea "c" do artigo 105, III
da Constituição da República.
Nessa hipótese, não haveria que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO
POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA
ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO
ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA
QUESTÃO DE FUNDO.
SICOJURR - 00048637
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"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO VERGASTADO E
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES.
1. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige
que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática
entre eles e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação inexistente no caso dos autos.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2. Omissis.
3. Sendo o recurso especial manifestamente inadmissível, possível o seu julgamento monocrático, a teor do
disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1353242/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013). Grifos acrescidos
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ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 019/151
1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente,
ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal
requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve
exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não
se cuida de dissídio notório.
2. Omissis.
3. Omissis.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Ainda, verifica-se que a intenção do Recorrente é rediscutir elementos de convicção do Magistrado,
demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Extemporâneo, portanto, o presente Recurso Especial, não o admito.
Publique-se.
Boa Vista, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.818424-4
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª ALDA CELI A. BOSTON SCHETINE
AGRAVADO: JOSÉ RAMOS BELAS SOARES
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo fundamentado no art. 544 do CPC contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, por
estar em conformidade com o decidido no paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, como decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599-SP, não cabe o
agravo do art. 544 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial decidido com base no §
7º, art. 543-C do CPC e sim agravo interno para o próprio tribunal de origem:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE
DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido." (QO no AI nº 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe
12.05.2011). Grifos acrescidos.
"(...) Afastado o agravo de instrumento, surge uma segunda questão que deve ser resolvida também nesta
assentada, considerando-se a sua importância, decorrente da possibilidade de multiplicação de recursos de
igual natureza e com idêntico objetivo. A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso
que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não
previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de
Justiça.
SICOJURR - 00048637
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Mencionada decisão ainda autoriza o Tribunal de origem a inadmitir o agravo de instrumento - ou agravo em
recurso especial - erroneamente interposto, no seguintes termos do voto do Relator:
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ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 020/151
Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a
eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente
esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008."
Cumpre esclarecer que não seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o acórdão
paradigma aplicável ao caso fora publicado muito tempo antes (12.05.2011) da interposição deste agravo,
logo, nota-se que houve erro grosseiro, uma vez que incabível.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ARESP INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO
EM
REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO
DO
RECURSO
REPRESENTATIVO
DA
CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC.
2. Nos termos da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em
16/2/2011, DJe 12/5/2011, os agravos de instrumento e os agravos em recurso especial interpostos contra
decisões de inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação de recurso representativo da
controvérsia, desde que interpostos antes da publicação do aresto paradigma, deverão ser convertidos em
agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem. Os agravos posteriores a 12/5/2011 não devem
ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível, a ensejar a simples
negativa de conhecimento.
3. Mesmo nos casos em que houve indevido trancamento do recurso especial - equivocada aplicação do
recurso especial representativo da controvérsia - a questão deve ser analisada no agravo regimental,
cabendo à Corte de origem decidi-lo de modo integral, não cabendo ao STJ delimitar a amplitude do
julgamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 83.613/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012,
DJe 24/05/2012)
Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 544 do CPC contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento que restou pacificado
no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Ocorre que o agravo previsto no art. 544 do CPC é
cabível apenas contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário, não sendo
possível a interposição de tal recurso em juízo de conformidade (art. 543-C, § 7º, I, do CPC), hipótese que
desafia tão-somente o agravo interno, consoante já restou decidido pelos tribunais superiores nas Questões
de Ordem em agravo 760.358 - SE (STF, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19.12.2010) e 1.154.599
- SP (STJ, CE, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011). Registre-se o Superior Tribunal de
Justiça, no precedente acima citado, esclareceu ser possível o Tribunal de origem inadmitir o agravo de
instrumento (ou agravo em recurso especial) erroneamente interposto, consoante evidencia o trecho do voto
do relator, que se destaca:"[...] pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a
subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde
logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da
competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a
hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça". Por outro
lado, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, a fim de receber o agravo de instrumento como
agravo interno, por se tratar de erro grosseiro (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 83.613/BA, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 24/05/2012). Com essas considerações, deixo de receber o agravo interposto com fundamento
no art. 544, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na
Distribuição. (AC 547516-AL, processo originário nº 0002197-85.2012.4.05.8000, Desembargador Federal
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Vice-Presidente do TRF da 5ª Região, DJE de 20.06.2013). Grifos
acrescidos.
Diante do exposto, deixo de receber o agravo ora interposto com fundamento no art. 544 do CPC, por ser
incabível.
SICOJURR - 00048637
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Seguindo o mesmo entendimento do STJ, trago à baila decisão do Desembargador Federal, VicePresidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 021/151
Publique-se.
Boa Vista, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000658-8
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA com fulcro no art. 105,
III, alíneas "a" e "c" contra o acórdão de fls. 1.178/1.183.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ofensa ao artigo 267, VI do Código de
Processo Civil e artigos 1º, VI e 5º, I ambos da Lei n° 7.347/85, além de divergência jurisprudencial.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.232.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.
O Recurso é tempestivo, mas não pode ser admitido, isto porque o Recorrente não atendeu o requisito do
prequestionamento, fazendo incidir, no caso, o entendimento da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Art. 541. (...)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
SICOJURR - 00048637
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"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE
CRÉDITO.
SEGUNDA
FASE.
ALEGAÇÃO
DE
DESRESPEITO
À
COISA
JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para concluir que
as contas foram prestadas conforme determinado, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes
no processo, o que é incabível na estreita via especial.
3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1316460/RS, Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe de 09.11.2012) - Grifos acrescidos.
Ademais, quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal,
não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os
casos confrontados.
Conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do
Código de Processo Civil:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 022/151
"Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico
entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os
trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a
simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do
acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de
demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o
recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do
voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas."
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.727729-0
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. FLÁVIO GRANGEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: RONISON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no artigo 102, III,
alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 04/06.
A parte Recorrente alega, em síntese, que a decisão violou os arts. 37, II e IX, § 2º e 39, § 3º ambos da
Constituição Federal.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 28.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O Recurso não pode ser admitido, já que tem por óbice a falta de esgotamento das instâncias ordinárias,
uma vez que o art. 102, inciso III da Constituição Federal dispõe expressamente ser cabível o Recurso
Extraordinário nas causas decididas "em única ou última instância" pelo Tribunal de Justiça.
A este disposto a súmula 281 do STF dispõe, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada."
Como o decisum recorrido se trata de decisão monocrática, deveria o Recorrente ter contra ele interposto,
no prazo legal, o remédio processual adequado, visando a reforma da decisão pelo órgão colegiado do
próprio Tribunal.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I - A competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II - A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da
Súmula 281 deste Tribunal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850298 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015) Grifos acrescidos.
SICOJURR - 00048637
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Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do egrégio STF, a exemplo do seguinte acórdão:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 023/151
Diante de todo o exposto, não admito o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.720409-6
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES
RECORRIDA: ROSILENE FLORIANO DE SOUZA
ADVOGADA: DR.ª IVONEI DARCI STULP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no art. 102, III,
alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 16/17v.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma, por contrariedade ao art. 37, II e IX e ao art.
39 § 3º, CF.
Foram ofertadas contrarrazões ao recurso às fls. 33/38.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, verifica-se a existência de preliminar de repercussão geral autorizadora da admissibilidade
do recurso excepcional pela Suprema Corte.
Em segundo, a análise prévia constata que o Recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em
vista que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados.
Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar na incursão na
esfera de competência do e. Supremo Tribunal Federal, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 102,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
Diante do exposto, admito o Recurso Extraordinário.
Subam os autos ao e. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Boa Vista, 25 de agosto de 2015.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.707570-0
RECORRENTE: KILEI ALVES E CIA LTDA-EPP
ADVOGADOS: DR. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO E OUTROS
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO PEREIRA COSTA
DECISÃO
SICOJURR - 00048637
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Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 024/151
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por KILEI ALVES E CIA LTDA-EPP, com fulcro
nos arts. 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de fls.
268/270v.
Foram ofertadas contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 373/380, e ao Recurso Extraordinário às fls.
363/372.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
I - DO RECURSO ESPECIAL
No Recurso Especial, o Recorrente alega que houve afronta às leis federais nº 8.666//1993 (art. 48, §1º e
§3º) e 10.520/2002 (art. 9°).
De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista
que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente.
Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na
esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
Por essas razões, o Recurso Especial comporta seguimento.
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recorrente alega, em síntese, que houve afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
O Recurso em análise não pode ser admitido, na medida em que o dispositivo constitucional apontado
como violado não foi objeto do devido debate.
Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, a teor da
Súmula 356 do STF, que assim prescreve:
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, anote-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 842489 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015). Grifos
acrescidos.
SICOJURR - 00048637
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"Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito administrativo. Servidor público. Pensão por morte.
Pagamento. Responsabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Análise.
Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 774147 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)." Grifos acrescidos.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 025/151
Pelas razões supramencionadas, não merece seguimento o Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial e não admito o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.912073-0
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO MATOS
RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR TORREIAS
ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos arts.
105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 155/161.
Foram ofertadas contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 221/226 e ao Recurso Extraordinário às fls.
213/218.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
I - DO RECURSO ESPECIAL
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por violar a Lei nº 8.080/90, apontando
inadequação da via eleita pelo Recorrido, ilegitimidade do Estado de Roraima figurar no polo passivo, e a
não obrigatoriedade de o Estado fornecer todo e qualquer medicamento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 56.
De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista
que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente.
Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na
esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso em análise não pode ser admitido, na medida em que o dispositivo constitucional apontado
como violado não foi objeto do devido debate.
Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, a teor da
Súmula 356 do STF, que assim prescreve:
SICOJURR - 00048637
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O Recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal, argumentando
incompetência absoluta do juízo, e também, violação às leis nº 8.212/91 e 8.213/91.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 026/151
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, anote-se:
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito administrativo. Servidor público. Pensão por morte.
Pagamento. Responsabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Análise.
Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 774147 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)." Grifos acrescidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 842489 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015). Grifos
acrescidos.
Pelas razões supramencionadas, não merece seguimento o Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial e não admito o Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.703496-4
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM S/A
ADVOGADOS: DR. JOÃO ROAS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: VALTÉRCIO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DR.ª DOLANE PATRÍCIA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO INTERMEDIUM S/A, com fulcro no artigo 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 579/580.
O Recorrente alega, em síntese, que o decisum contraria frontalmente princípios albergados na legislação
federal dispostos em artigos do Código de Processo Civil (arts. 253, I,II e III e 267, VI).
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 612/667.
O recurso é tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade.
O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da
admissibilidade.
SICOJURR - 00048637
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Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 027/151
Verifica-se que a intenção da Recorrente é rediscutir os elementos de convicção do Magistrado,
demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.907463-6
RECORRENTES: ADEMIR SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADO: DR. ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA
1º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
2º RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interposto por ADEMIR SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS,
com fulcro no artigo 102, III, alíneas "a" e "c" e artigo 105 ambos da Constituição Federal, contra o acórdão
de fls. 1162/1164.
No Recurso Especial, alega que houve ofensa aos artigos 128, 295, I, 460, 512, 535, I e II todos do Código
de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
No Recurso Extraordinário, afirma que o acórdão deste Tribunal estaria em desconformidade com a
Constituição Federal, uma vez que contraria ao art. 93, IX e ao art. 5º, XXXV e LX, todos da CF.
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 1243/1250, 1252/1259, 1261/1267 e 1269/1275.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
I - DO RECURSO ESPECIAL
O Recurso não pode ser admitido uma vez que, o recorrente não atendeu ao requisito do
prequestionamento, fazendo incidir, no caso, o entendimento da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE
CRÉDITO.
SEGUNDA
FASE.
ALEGAÇÃO
DE
DESRESPEITO
À
COISA
JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para concluir que
as contas foram prestadas conforme determinado, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes
no processo, o que é incabível na estreita via especial.
3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1316460/RS, Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe de 09.11.2012) - Grifos acrescidos.
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Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 028/151
Ademais, quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal,
não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os
casos confrontados, mesmo porque não foram expostos dois acórdãos que tratam da mesma matéria.
A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico
entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os
trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a
simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do
acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de
demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o
recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do
voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas."
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
O recorrente também não apresentou as cópias dos acórdãos vergastados, deixando de contemplar a
regularidade formal do recurso. Neste sentido, o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil,
dispõe:
"Art. 541. (...)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Grifos acrescidos
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não tem razão a parte Recorrente quanto as suas irresignações, na medida em que tal questão foi decidida
pelo STF em sede de Repercussão Geral, nos autos do QO no AI nº 791.292/PE - Tema 339, nos seguintes
termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e
4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB
v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ).
"Pelo exposto, proponho, em consequência, a seguinte solução para esta questão de ordem:
a) que se reconheça a repercussão geral da questão analisada.
b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame
pormenozirzado de cada uma das alegações ou provas.
c) que seja negado provimento ao presente recurso.
d) que o STF e os demais tribunais sejam autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão
geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários,
sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada.
É como voto. Grifos Acrescidos.
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Assim, o acórdão contra o qual se insurge está na mais perfeita consonância com o decidido no paradigma
acima mencionado, o qual delineou como a controvérsia deveria ser decidida pelos Tribunais, nos termos
do voto do Relator, que ora transcrevo o trecho final:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 029/151
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, e não admito o Recurso Extraordinário, uma vez que
prejudicado ante sua conformidade com a decisão do STF, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Boa Vista, 25 de agosto de 2015.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000195-6
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR.ª DANIELA DA SILVA NOAL E OUTROS
AGRAVADO: ANTONIO ALENCAR MOREIRA
ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, protocolado nos autos
da Apelação Cível nº 0010.12.725177-4.
A parte Agravante argumenta que seu recurso não deveria ter sido inadmitido por óbice à Súmula nº 7 do
STJ, haja vista não pretender o reexame do conjunto probatório e fático dos autos.
Ocorre que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial, deve ser interposto agravo nos
próprios autos, fundamentado no art. 544 do CPC, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo
Tribunal Federal, conforme o caso.
O recurso ora manejado só é cabível em caso de decisão que aplica o juízo de conformidade, isto é,
quando fundada no paradigma julgado pelo STF ou STJ.
Conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599-SP, só cabe agravo
regimental contra decisão que nega seguimento a recurso especial decidido com base no § 7º, art. 543-C do
CPC:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE
DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido." (QO no AI nº 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe
12.05.2011). Grifos acrescidos.
Logo, inexistindo insurgência contra o juízo de conformidade estabelecido pelo art. 543-C do CPC
(sistemática dos recursos repetitivos), deveria a parte ter manejado o recurso adequado ao caso, qual seja,
agravo previsto no art. 544, CPC.
Diante de todo o exposto, deixo de receber o agravo ora interposto por ser incabível.
Publique-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912390-0
RECORRENTE: JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTROS
RECORRIDO: LABORATÓRIO SANTA MÃE DE DEUS
ADVOGADOS: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO E OUTROS
SICOJURR - 00048637
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Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 030/151
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA, com fulcro no art.
105, III, alínea "c" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 14/17.
O Recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial sobre o tema.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
O recurso é tempestivo, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade.
Quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, tenho que
não merece prosperar o presente recurso, uma vez que não houve o devido cotejo analítico a fim de
comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados.
Conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do
Código de Processo Civil:
"Art. 541. (...)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer
caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
"Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico
entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os
trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a
simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do
acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de
demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o
recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do
voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas."
(Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO VERGASTADO E
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES.
1. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige
que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática
entre eles e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,
situação inexistente no caso dos autos.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2. Omissis.
3. Sendo o recurso especial manifestamente inadmissível, possível o seu julgamento monocrático, a teor do
disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1353242/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013). Grifos acrescidos
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No caso em tela, o Recorrente não procedeu ao cotejo analítico, porquanto se limitou a transcrever a
ementa, abstendo-se de demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o acórdão paradigma.
Nessa hipótese, não há que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 031/151
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO
POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA
ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO
ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA
QUESTÃO DE FUNDO.
1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente,
ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal
requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve
exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não
se cuida de dissídio notório.
2. Omissis.
3. Omissis.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Assim, ante o exposto, não o admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000100-6
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RECORRIDO: FABRÍCIO DA FÉ PROTAZIO
ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls.
15/17.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 257 do Código de
Processo Civil, afirmando que se o cálculo devido a título de custas processuais da impugnação ao
cumprimento de sentença depender da contadoria, haverá necessidade de prévia intimação da parte.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 79.
O recurso não pode ser admitido, uma vez que tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos do REsp nº 1.361.811 - Tema 674, e o acórdão recorrido está na mais perfeita consonância com
o decidido no paradigma, assim ementado:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL
CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
SICOJURR - 00048637
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É o breve relatório. Decido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 032/151
1.1.Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na
hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da
parte.
1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo,
estiver comprovado nos autos.
2.Caso concreto:
2.1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, §7º, I, do CPC.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000070-1
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS: DR. ALVARO LUIZ FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: JENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DR. EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls.
16/17.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 257 do Código de
Processo Civil, afirmando que se o cálculo devido a título de custas processuais da impugnação ao
cumprimento de sentença depender da contadoria, haverá necessidade de prévia intimação da parte.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 64.
É o breve relatório. Decido.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL
CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1.Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na
hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da
parte.
1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo,
estiver comprovado nos autos.
2.Caso concreto:
2.1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
SICOJURR - 00048637
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O recurso não pode ser admitido, uma vez que tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos do REsp nº 1.361.811 - Tema 674, e o acórdão recorrido está na mais perfeita consonância com
o decidido no paradigma, assim ementado:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 033/151
2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, §7º, I, do CPC.
Publique-se.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000812-9
RECORRENTES: JOSÉ ALVES FIGUEREDO NETO E OUTRO
ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO
RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALVES FIGUEREDO NETO, com fulcro no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", contra o acórdão de fls. 742/746.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 236 do CPC e por
divergir do entendimento do STJ quanto ao início da contagem do prazo para Procurador do Estado (da
intimação pessoal ou da publicação no DJE).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 821/822
O Recurso em análise não pode ser admitido, na medida em que o dispositivo constitucional apontado
como violado não foi objeto do devido debate, apesar da interposição de embargos declaratórios, atraindo,
assim, a aplicação da Súmula nº 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Em relação à irresignação referente à suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c"), esta
esbarra na Súmula nº 83 do STJ, vejamos:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do
Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.
2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da
intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após
a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, REsp 1.001.929/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ
22.09.2010.
SICOJURR - 00048637
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Conforme jurisprudência recente e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do Procurador do
Estado deve ser feita pessoalmente quando se tratar de execução fiscal, entendimento idêntico ao adotado
por esta Corte Estadual. In verbis:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 034/151
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350823/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). Grifos acrescidos.
Ademais, visível é o intuito do Recorrente de rever os elementos de convicção do magistrado, demandando
nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tal como
disposto da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 07 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.002043-9
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR. ELOADIR AFONSO REIS BRASIL
RECORRIDO: INAIER WAILAN DOS SANTOS BRANDÃO
ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE A. FILHO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea "a",
contra o acórdão de fls. 255/266.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado os arts. 461, § 6º e 535, II,
ambos do CPC.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 317/329.
É o que basta relatar. Decido.
Esclareço, de início, que a parte ora Recorrente interpôs Medida Cautelar com o fim de obter efeito
suspensivo para este Recurso Especial, sendo seu pedido deferido.
De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista
que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente.
Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na
esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao
seu conhecimento.
Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105,
inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento.
Junte-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso (Cautelar Inominada nº
0000.15.001105-4).
Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
SICOJURR - 00048637
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Diante do exposto, admito o Recurso Especial.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 035/151
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000090-9
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS: DR. ÁLVARO LUIZ FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: DR. EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls.
17/20.
Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 257 do Código de
Processo Civil, afirmando que se o cálculo devido a título de custas processuais da impugnação ao
cumprimento de sentença depender da contadoria, haverá necessidade de prévia intimação da parte.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 81.
É o breve relatório. Decido.
O recurso não pode ser admitido, uma vez que tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos do REsp nº 1.361.811 - Tema 674, e o acórdão recorrido está na mais perfeita consonância com
o decidido no paradigma, assim ementado:
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL
CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1.Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na
hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da
parte.
1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo,
estiver comprovado nos autos.
2.Caso concreto:
2.1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, §7º, I, do CPC.
Publique-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.728436-1
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: DR.ª SANDRA MARISA COELHO E OUTROS
RECORRIDO: EZIO RODRIGUES
ADVOGADA: DR.ª DOLANE PATRÍCIA
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Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 036/151
DECISÃO
Cuida-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro
nos arts. 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de
fls. 08/11.
No Recurso Extraordinário (fls. 14/28) alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma para
reconhecer a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Já no Recurso Especial (fls. 29/40), afirma as mesmas razões do Extraordinário.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 48/74.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
I - DO RECURSO ESPECIAL
O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, razão pela qual passo á análise de admissibilidade.
Todavia, não pode o mesmo ser admitido, uma vez que os artigos apontados como violados pela ora
Recorrente não foram objeto do devido debate.
Dessa forma, o requisito do prequestionamento não foi atendido, fazendo incidir o entendimento da Súmula
nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Conforme depreende-se dos autos o recorrente sequer se deu o trabalho de interpor embargos
declaratórios objetivando o prequestionamento da matéria em análise para demonstrar a inequívoca afronta
aos dispositivos apontados como violados, culminando com a ausência de requisito essencial para que o
referido Recurso Especial seja admitido.
II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Apesar de estar devidamente preparado e ser tempestivo, o Recurso não pode ser admitido, pois, caso
houvesse ofensa à Constituição Federal, esta seria reflexa, o que não viabiliza Recurso Extraordinário,
conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão, vejamos:
Nesse sentido, anote-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ATIVIDADE DE RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. CÁLCULO DE HORAS
EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006, DECRETO 92.790/1986 E LEI N. 7.394/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 663269 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-049 DIVULG 12-03-2014 PUBLIC 13-03-2014). Grifos acrescidos.
Diante do exposto, não admito ambos os Recursos.
Por oportuno, as publicações devem ser feitas no nome da advogada Cíntia Schulze, conforme requerido (fl.
76).
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
SICOJURR - 00048637
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Ademais, não aponta o Recorrente qualquer artigo da Constituição Federal supostamente contrariado pelo
acórdão debatido.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 037/151
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000642-0
RECORRENTE: BANCO BBM S/A
ADVOGADOS: DR.ª NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDO: DEMÉTRIO ALVES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATANAEL DE LIMA FERREIRA
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BBM S/A, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a" da
Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 66/72.
O Recorrente alega, em síntese:
a) não há inconstitucionalidade no fato de a apelada praticar a capitalização de juros;
b) deve-se manter o índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes, já que não
demonstram qualquer prejuízo ao consumidor;
c) é lícita a cobrança de despesas oriundas de serviços prestados por terceiros, de modo que não viola
nenhum dispositivo legal.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 125.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da
admissibilidade.
Em relação à alegação do Recorrente de que é possível a capitalização mensal de juros, o Superior
Tribunal de Justiça, julgando o leading case REsp nº 973.827, decidiu quanto a sua possibilidade, desde
que expressamente pactuada, entendimento idêntico ao do acórdão recorrido.
No que concerne às alegações de que deve se manter o índice de correção monetária o acórdão
contestado também já decidiu neste sentido, mantendo a taxa pactuada pelas partes.
No tocante às irresignações sobre a possibilidade de cobrança de "serviços prestados por terceiros", tais
questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, desatendendo, dessa forma, o requisito do
prequestionamento e atraindo a aplicação da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DE
TARIFA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como
o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
da Súmula 211/STJ.
2. Ademais, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que a agravada
faz jus à classificação na categoria de entidades assistenciais sem fins lucrativos com direito à redução de
50% na tarifa de água.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de
matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 464.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). Grifos ascrescidos.
SICOJURR - 00048637
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Por oportuno, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 038/151
Diante do exposto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.920014-6
AGRAVANTE: MARIA PEREIRA SILVA PEÇAS E ACESÓRIOS
ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. VENILSON BATISTA DA MATA
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 1.185/1.200, em face da decisão que
negou seguimento ao Recurso Especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.117334-1
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO
RECORRIDOS: MANOEL SÉRGIO S. QUINCO E OUTROS
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 317, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Teresinha Lopes da
Silva Azevedo, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso
Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 74, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Noelina dos Santos
Chaves Lopes, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso
Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
SICOJURR - 00048637
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.826624-9
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: CINTIA SCHULZE E OUTROS
RECORRIDO: R. S. VIANA - ME
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 039/151
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04.093179-1
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO
RECORRIDO: AUTO PEÇAS MARQUES LTDA E OUTROS
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 330, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Teresinha Lopes da
Silva Azevedo, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso
Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000375-7
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
RECORRIDO: WITOR DE ALMEIDA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. VANDERLEI OLIVEIRA
DESPACHO
Diante da decisão de fls. 115/115v, e considerando a petição do recorrido (fls. 117/118), arquivem-se os
autos.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.716694-9
AGRAVANTE: JOSÉ FABIANO DE LIMA GOMES
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTROS
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 456/459, em face da decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
SICOJURR - 00048637
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DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 040/151
AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº
0010.11.909716-9
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES
AGRAVADA: DANIELY ALVES DE SOUZA
ADVOGADA: DR.ª HELAINE MAISE FRANÇA
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravos nos próprios autos às fls. 197/204 e 206/211, em face da decisão
que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0010.11.922183-5
EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
EMBARGADA: ADRIANA FERRARI CASARIN
ADVOGADA: DR.ª POLYANA SILVA FERREIRA
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração (fls. 427/428), intime-se a parte embargada para, querendo,
manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.130646-9
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
RECORRIDO: NERTAN RIBEIRO REIS
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 227, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Teresinha Lopes da
Silva Azevedo, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso
Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009791-2
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS
RECORRIDO: LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND E COM S/A
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
SICOJURR - 00048637
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Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 041/151
DESPACHO
Tendo em vista que se trata de questão infraconstitucional idêntica à do Recurso Especial nº 1.340.553/RS
(Tema nº 571: "sistemática para a contagem da prescrição intercorrente - prescrição após a propositura da
ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal - Lei n. 6.830/80: se a ausência de
intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que
decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente."), selecionado
pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, determino a suspensão dos
presentes autos até o julgamento definitivo do mencionado paradigma, nos termos do art. 543-C do CPC.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.14.001736-9
IMPETRANTE: FLÁVIO CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: DR. WALLA ADAIRALBA BISNETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES
DESPACHO
Na petição de fls. 144/145, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima considera que o valor para
aquisição do medicamento concedido em segurança será, ao final do tratamento, de R$ 144.230,40 (cento
e quarenta e quatro mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos), sendo que foi bloqueado o valor de R$
256.354,60 (duzentos e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos),
solicitando, portanto, a devolução do valor remanescente.
O Impetrante foi intimado a se manifestar, claramente, quanto a referida petição, conforme o despacho de fl.
146, porém, não fez de forma suficiente. Neste ponto, importante ressaltar que após fazer vista dos autos,
transcorreu in albis o prazo para sua devolução, tendo o advogado do Impetrante sido intimado a devolver o
processo, sob pena de busca e apreensão.
Às fls. 148/154, a parte, apesar de suficientemente intimada, não esclareceu os questionamentos da PGE
quanto ao valor excedente.
Analisando os autos e os comprovantes de compras trazidos pelo Impetrante, nota-se que o valor de cada
caixa do medicamento custa R$ 12.019,20 (doze mil e dezenove reais e vinte centavos). Foi concedida
segurança para a compra de 12 caixas, que se forem adquiridas neste valor, ao final, totalizará um custo de
R$ 144.230,40 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos).
Sabendo-se que deve haver a completude das informações relevantes ao processo, intime-se, pela
derradeira vez, o Impetrante, para se manifestar, de forma clara e objetiva, especificamente, quanto ao valor
excedente a que se refere a Procuradoria Geral do Estado de Roraima, sob pena de serem aplicadas as
medidas legais cabíveis.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.14.002283-1
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
RECORRIDO: SUAMI VITOR SILVA MOTA
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
SICOJURR - 00048637
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Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 042/151
DESPACHO
Diante da petição de fl. 101, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias.
Publique-se.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.906899-0
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
RECORRIDO: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
DESPACHO
I - Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de fl. 216;
II - Publique-se;
III - Após, voltem-me conclusos para análise de admissibilidade do recurso interposto.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000818-6
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
DESPACHO
I - Verifico que as petições de fls. 147/151 e 153/157 são em verdade agravos regimentais, haja vista que
interpostos com fundamento no Regimento Interno deste Tribunal, assim, diante do equívoco da Seção de
Protocolo, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 147/171 e a devida e correta autuação e
registro;
II - Publique-se;
III - Após, voltem-me conclusos.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.07.008730-9
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DR. EDIVAL BRAGA
RECORRIDO: EDUARDO MAGALHÃES CAMPOS AGUIAR
ADVOGADA: DR.ª ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR
SICOJURR - 00048637
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Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 043/151
DESPACHO
I - Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de fl. 229;
II - Publique-se;
III - Após, voltem-me conclusos para análise de admissibilidade do recurso interposto.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001788-2
IMPETRANTE: MARIA HELENA COELHO DO NASCIMENTO
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA
DESPACHO
I. Intime-se o Impetrado para apresentar a comprovação do depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de multa diária;
II. Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.09.012008-0
RECORRENTE: TNL PCS S/A
ADVOGADOS: DR. ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
DESPACHO
I - Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para apresentar comprovação do cumprimento do despacho de
fl. 335, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - Após, voltem-me conclusos;
III - Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.912074-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS
RECORRIDO: ABRAÃO FONSECA DE SOUZA
ADVOGADA: DR.ª DOLANE PATRÍCIA
DESPACHO
SICOJURR - 00048637
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Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 044/151
Considerando o julgamento dos Recursos Especiais n°s. REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pela
sistemática dos recursos repetitivos, e, estando o acórdão de fls. 149/163 em desconformidade com os
paradigmas mencionados (cobrança de custo efetivo total), encaminhem-se os presentes autos à Câmara
Única, nos termos do art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil c/c art. 3° da Resolução n° 023/12
deste Tribunal.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.161336-7
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO B. DOS SANTOS
RECORRIDO: BAÚ BARATEIRO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO
DESPACHO
Tendo em vista que se trata de questão infraconstitucional idêntica à do Recurso Especial nº 1.340.553/RS
(Tema nº 571: "sistemática para a contagem da prescrição intercorrente - prescrição após a propositura da
ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal - Lei n. 6.830/80: se a ausência de
intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que
decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente."), selecionado
pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, determino a suspensão dos
presentes autos até o julgamento definitivo do mencionado paradigma, nos termos do art. 543-C do CPC.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.721476-4
AGRAVANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO
ADVOGADO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
AGRAVADO: AIR MARIN JUNIOR
ADVOGADO: DR. THIAGO SOARES TEIXEIRA
DESPACHO
Considerando a decisão do STJ (fls. 297/298), encaminhem-se ao Relator.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
SUSPENSÃO DE LIMINAR/ANT. TUTELA Nº. 0000.15.001118-7
AUTOR: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. VENILSON BATISTA DA MATA
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
DESPACHO
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquive-se.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
SICOJURR - 00048637
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Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 045/151
Des. Almiro Padilha
Presidente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.708768-1
AGRAVANTE: BRAZ E MOURÃO LTDA
ADVOGADOS: DR. DANIEL CARLOS NETO E OUTRA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 370/397, em face da decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal;
Publique-se.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente no TJRR
RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.713079-4
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. VENILSON BATISTA DA MATA
RECORRIDO: EMAM EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO: DR. BENITO VILACHA PERES
DESPACHO
Trata-se de petição da parte Recorrida, na qual alega constar no Siscom, pela movimentação processual,
informação de ter havido publicação no dia 03/08/2015, no DJE nº 5558, sendo que na referida data não
houve tal publicação, razão pela qual requer a correção do suposto equívoco.
É o que basta relatar. Decido.
Não tem razão a peticionante, pois não houve qualquer erro material, uma vez que, apesar da publicação
ter ocorrido num sábado, a própria Lei 11.419/06 dispõe que será considerada como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte. Vejamos:
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico. Grifei.
À Secretaria do Tribunal Pleno para que certifique o transcurso do prazo para apresentação de
contrarrazões.
Publique-se.
Boa Vista, 26 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
SICOJURR - 00048637
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Dessa forma, embora a publicação do ato ordinatório que intimou a parte Recorrida para apresentar
contrarrazões tenha ocorrido no dia 01.08.2016 (sábado), considera-se como início do prazo o dia
04.08.2015 (terça-feira), não havendo, portanto, qualquer erro a ser sanado na movimentação questionada.
Diante disso, indefiro o pedido de fl.245.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 046/151
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 047/151
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 27/08/2015
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 01 de setembro
do ano de dois mil e quinze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas
sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir:
REVISÃO CRIMINAL Nº 0000.14.002362-3 - BOA VISTA/RR
AUTOR: VALDIR ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADA: DRª KELLI CRISTIANE APARECIDA HILÁRIO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES
REVISORA: DESA. ELAINE BIANCHI
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.15.001590-7 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDO: GERCINO VENTURA
DEFENSOR PÚBLICO: DR WILSON ROY LEITE DA SILVA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.15.001488-4 - BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RECORRIDO: JONAS CUSTÓDIO DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR WILSON ROY LEITE DA SILVA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.01.010129-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FLÁVIO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: DR FÁBIO MARTINS DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
FÚTIL - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - VEREDICTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que
falar em anulação da decisão proferida pelos Jurados, porque os jurados acolheram uma das teses
apresentadas, de acordo com sua livre e natural convicção. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO à presente
Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram
presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Ricardo Oliveira (julgador)
e Mozarildo Cavalcanti (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das
Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 25 de agosto de 2015.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.006231-9 - BOA VISTA/RR
1º APELANTE: ÍCARO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR SÉRGIO CORDEIRO SANTIAGO
2ª APELANTE: ROSIANE DA COSTA ALEXANDRE
SICOJURR - 00048632
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ACÓRDAO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 048/151
ADVOGADO: DR MARCELO MARTINS RODRIGUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS RÉUS
EM CONLUIO COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO - RELEVANTES - CONCURSO DE PESSOA COMPROVADO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - EVIDENTE - UTILIZAÇÃO POR APENAS UM DOS
AGENTES - COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE OBJETIVO DISPOSTO NO ART. 44, INC.I, DO CPB - PARTICIPAÇÃO DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO - NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há o que
falar em desconhecimento ou falta de provas cabíveis quando devidamente comprovada nos autos a
presença dos recorrentes na prática do crime.
2. Demonstrada a presença de outros indivíduos na
prática delituosa, potencialmente perigosa para intimidar a vítima, não há como se afastar a qualificadora
do concurso de pessoas.
3. Havendo o concurso de pessoas, basta que um dos agentes faça uso de
arma, para que a respectiva qualificação do crime se estenda aos demais agentes. 4. Não se pode falar em
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que a pena aplicada a Ícaro foi
de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, ultrapassando o limite objetivo de
4 (quatro) anos, previsto no art. 44, I, do CPB. 5. In caso, não é possível aplicar a participação de menor
importância, pois houve a cooperação na realização da empreitada delituosa. 6. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores
integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo
DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste
Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro
Campello (julgador) e Mozarildo Monteiro Cavalcanti (julgador), bem como o(a) representante do Ministério
Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 25
de agosto de 2015.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000.14.002419-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: THIAGO ALEXANDRE SERRA DOS SANTOS
DEFENSORAAPÚBLICO: DRª TEREZINHA MUNIZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGADA PERDA DO
OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DIANTE DO LAPSO TEMPORAL ATUAL COM A DATA DO
ATO INFRACIONAL - INOCORRÊNCIA - MAIOR IDADE CIVIL ALCANÇADA - LIBERAÇÃO
COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ATO
INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE
EXARCEBAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Não há que se falar em perda do objeto
sociopedagógico da pretensão executória in casu, porque persiste a necessidade de submeter o Jovem a
um processo socioeducativo, eis que continuou praticando infrações após o cometimento do roubo em
exame, restando presente o binômio necessidade e utilidade, observados quando da aplicação de medidas
socioeducativas. Ademais, o lapso temporal transcorrido entre o delito e o presente momento se justifica
nas garantias constitucionais conferidas ao Acusado. 2. O fato de o Apelante ter alcançado a maior idade
SICOJURR - 00048632
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EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 049/151
civil em nada afeta o cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi aplicada. O
interesse do Estado em fazer cumprir a medida é inequívoco, pois tratam de fatos autônomos e não se
pode perder de vista jamais o cunho socioeducativo da medida. 3. A medida socioeducativa fixada em
desfavor do Apelante não foi exacerbada, qual seja o cumprimento de internação sem a possibilidade de
atividades externas, diante das reiteradas práticas de atos infracionais, bem como pelo risco da completa
marginalização do menor. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à
unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO à presente
Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Ricardo
Oliveira (julgador) e Mozarildo Cavalcanti (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público
graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 25 de
agosto de 2015.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.003299-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR JOÃO ROBERTO ARAÚJO
APELADA: VEPESA TRATORES E MÁQUINAS LTDA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO
APELANTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL - PROCESSO COM
TRÂMITE DEMORADO - INEXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS PARA A DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os
Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator. Presenças: Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Juiz
Convocado Jarbas Lacerda de Miranda (Revisor) e Des. Mauro Campello (Julgador). Boa Vista (RR), 25 de
agosto de 2015.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES
DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA
MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores
SICOJURR - 00048632
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000413-3 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: ILDES ANTÔNIO DE LIMA RANGEL
ADVOGADO: DR MARCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 050/151
do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim,
por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio
celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu
procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à
apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da
matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos
do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à
contestação.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma
Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida
a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via
eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e
Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois
mil e quinze.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.001102-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR MARCELO TADANO
AGRAVADO: MOZART MENEZES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: DR WARNER VELASQUE RIBEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 621 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO
SUPERADO PELA SÚMULA 84 DO STJ. COMPRA E VENDA COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO
EMBARGANTE/AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda
Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes
Desembargadores Presidente da Câmara Única e demais integrantes da Turma Cível, bem como o(a)
ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000461-2 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADA: NEILA GARDENIA TRAJANO DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES
EMENTA
SICOJURR - 00048632
lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k=
Desª. ELAINE BIANCHI – Relatora
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 051/151
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES
DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA
MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores
do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim,
por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio
celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu
procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à
apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da
matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos
do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à
contestação.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma
Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida
a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via
eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e
Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois
mil e quinze.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000351-5 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADA: RIVANIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: DR CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES
DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA
MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores
do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim,
por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio
celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu
procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à
apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da
matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos
do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à
contestação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma
Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida
a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via
SICOJURR - 00048632
lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k=
EMENTA
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 052/151
eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e
Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois
mil e quinze.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000372-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
AGRAVADO: FRANCISCO LUNGA DE AMORIM
ADVOGADO: DR MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO
RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES
DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA
MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores
do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim,
por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio
celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu
procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à
apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da
matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos
do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à
contestação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma
Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida
a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via
eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e
Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois
mil e quinze.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000073-5 - BOA VISTA/RR
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
EMBARGADO: ROBSON DA CONCEIÇÃO AMORIM
ADVOGADO: DR EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
EMENTA
SICOJURR - 00048632
lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k=
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 053/151
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL -AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUIMENTO NEGADO - ART. 557, CAPUT, DO CPC - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - COBRANÇA LEGAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos
de declaração. Agravo regimental. Irresignação quanto a exigência do recolhimento alegando não haver
preexistência do valor das custas iniciais em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Inexistência de
contradição ou omissão. 3. Acórdão mantido. Embargos rejeitados.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do
voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira
(Presidente) e Elaine Bianchi. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos
vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.015381-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: ZACARIAS ASSUNÇÃO RIBEIRO ARAÚJO
ADVOGADO: DR JOSÉ ALE JUNIOR
2º APELADO: JOVENAL FREITAS MACIEL
ADVOGADO: DR LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE LICITAÇÕES. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO MEDIANTE
FRACIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. IMPRESCINDIBILIDADE DA
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estando a sentença guerreada suficientemente
fundamentada, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade por ausência de
fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige, para que seja tipificado, a presença do dolo específico de
causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. 3. Não sendo demonstrada a intenção dos
réus de burlar o procedimento licitatório a fim de obterem vantagem em detrimento do erário municipal,
tampouco constatado prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em crime de dispensa irregular de
licitação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.12.015381-1, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em dissonância com o parecer do
Ministério Público, para conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Ricardo Oliveira
(Presidente), Des. Mauro Campello (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala
de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto
do ano de dois mil e quinze.
Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.195261-5 - BOA VISTA/RR
1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
SICOJURR - 00048632
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ACÓRDÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 054/151
2º APELANTE/1º APELADO: JARDEL BOGÉA ARAUJO
DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE
MENOR - UMA SÓ AÇÃO - CONSUMAÇÃO DE DOIS CRIMES - CONCURSO FORMAL - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.08.195261-5, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o
parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica
fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira
(Presidente), o Desembargador Mauro Campello (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de
Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do
mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
Juiz Convocado Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.143201-8 - BOA VISTA/RR
APELANTE: IVANILDO FERREIRA CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR WILSON ROY LEITE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LAUDO
COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - SUFICIENTE - CONDENAÇÃO
MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS REDIMENCIONAMENTO DA PENA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010 06 143201-8, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em dissonância com o parecer do Ministério
Público, em dar parcial provimento ao apelo para reduzir a pena-base, reconhecendo de ofício a prescrição
da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste
Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), Desembargador
Mauro Campello (Julgador) e o representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, ao 25 dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0010.14.011072-6 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: EVANDRO LIMA DA COSTA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. VERA LÚCIA PEREIRA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
SICOJURR - 00048632
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Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti
- Relator -
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 055/151
AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDA TEMPORÁRIA - ARTIGO 122, DA LEP - PRELIMINAR - PERDA DE
OBJETO - RECURSO PREJUDICADO EM PARTE - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE
DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS E FUTURAS - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS LEGAIS QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO MAGISTRADO, A CADA SAÍDA
POSTULADA, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - DECISÃO CASSADA - RECURSO
PROVIDO.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº 0010.14.011072-6, em
que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, conhecer em parte do agravo e, na parte conhecida, dar provimento, nos
termos do voto do relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e
Mozarildo Cavalcanti. Também presente o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa
Vista - RR, 25 de agosto de 2015.
Des. Mauro Campello - Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.002817-9 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FABIO SAGICA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO - REJEITADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS VÁLIDOS PARA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE NÃO PODE LEVAR A PENA-BASE ABAIXO
DO MÍNIMO - SÚMULA Nº 231/STJ - GRAU DE REDUÇÃO DA PENA MANTIDA - NATUREZA DA
DROGA (COCAÍNA) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Magistrado fundamentou de forma
correta a aplicação da pena, observando com rigor o critério trifásico nos termos do art. 68 do referido
estatuto punitivo, de forma que foram examinadas todas as circunstâncias judiciais, agravantes e
atenuantes e as causas legais de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso, resultando em
condenação definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 400 (quatrocentos)
dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em cosonância com o
Parquet, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Estiveram presentes o eminente Desembargador Ricardo Oliveira e o ilustre juiz convocado Mozarildo
Cavalcanti. Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em
Boa Vista, 25 de agosto de 2015.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.197864-4 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ELIAKIM VANDER GUEDES DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR JOSÉ ROCELITON VITO JOCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
SICOJURR - 00048632
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Des. Mauro Campello - Relator
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 056/151
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO
POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO
QUALIFICADA QUE IMPEDE A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas
descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos fatos apresentados pelo ora
Apelante não foram utilizados para embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pela prova
oral colhida no processo.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso para
manter a Sentença condenatória de 1.º Grau, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça,
na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e
quinze. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e Mozarildo Cavalcanti.
Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Des. Mauro Campello - Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.13.000047-3 - ALTO ALEGRE/RR
APELANTE: AILTON OLIVEIRA SANTIAGO
DEFENSOR PÚBLICO: DR VANDERLEI OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA DEPOIMENTO FIRME E SEGURO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti
- Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.12.000080-8 - RORAINÓPOLIS/RR
APELANTE: EDIVAN ARAÚJO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR ROGENILTON FERREIRA GOMES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI
SICOJURR - 00048632
lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k=
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 000513000047-3, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério
Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante
deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente),
Desembargador Mauro Campello (Julgador) e o representante da Procuradoria de Justiça. Sala das
Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 25 dias do mês de agosto do ano de dois mil e
quinze.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 057/151
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. VÍTIMA ENTEADA DO RÉU. MENOR DE CATORZE ANOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO LIBIDINOSO DIFERENTE DA
CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ATO LIBIDINOSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados na
clandestinidade e muitas vezes não deixando vestígios, a palavra da vítima tem especial relevância desde
que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 2. Para configurar outro ato
libidinoso, diverso da conjunção carnal, basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o
constrangimento efetivo da vítima a se expor sexualmente ao agente para ser atingida a consumação.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0047.12.000080-8, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o
parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica
fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira
(Presidente), Des. Mauro Campello (julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala
de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto
do ano de dois mil e quinze.
Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.037620-7 - BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: ESPEDITO DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONIE GABRIEL GARCIA
RELATORA: DESA. MARIA APARECIDA CURY
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 171, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO
MINISTERIAL – PENA-BASE – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ‘QUANTUM’ MÍNIMO FIXADO NA
SENTENÇA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NÃO CONTRIBUIÇÃO DA
VÍTIMA - RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
ACÓRDÃO
Juíza Convocada Maria Aparecida Cury
Relatora
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001444-7 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: DR. JOSÉ DE SOUZA FERREIRA
RECORRENTE: KARLA CINARA FERREIRA
SICOJURR - 00048632
lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k=
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância parcial
com o Parquet, em DAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, para elevar o ‘quantum’ da penabase fixado na r. sentença a quo, conforme o voto do relator, que integra o presente julgado. Estiverem
presentes à sessão os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, presidente e Mozarildo Cavalcanti,
julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio
Tribunal de Justiça de Roraima, aos 25 dias do mês de agosto de 2015.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 058/151
ADVOGADO: DR JOSE DE SOUZA FERREIRA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DECISÃO
Inconformado com o acórdão proferido pela Turma Criminal desta e. Corte de Justiça (fls.71/74), KARLA
CINARA FERREIRA interpõe Recurso Ordinário (fls. 78/92) no Habeas Corpus nº 0000.15. 001444-7,
requerendo o encaminhamento dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para reforma do decisum.
A douta Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 97/99, opina pela admissibilidade do recurso e
consequente remessa dos autos à Corte Superior.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem requerida no Habeas
Corpus nº 0000.15. 001444-7.
Compulsando os autos, verifico que se encontram atendidos os pressupostos gerais e específicos do
recurso, razão pela qual determino a remessa à instância superior, nos termos do art. 350, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Boa Vista, RR, 25 de agosto de 2014.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001777-0 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO
PACIENTE: GALLAHAD BRENO FERREIRA FREITAS
ADVOGADO: DR DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI
Tratam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gallahad Breno Ferreira
Freitas, qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do
Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva, a ausência dos requisitos para decretação da custódia cautelar, a necessidade de
aplicação do princípio da homogeneidade, e necessidade de declaração da inconstitucionalidade do art.
3111 do Código de Processo Penal por ofensa ao disposto no art. 129, I, da CF.
Pugnou, ao final, pela concessão da medida liminar para colocar o paciente em liberdade, com ou sem
aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem, revogando-se
definitivamente a prisão preventiva decretada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é
desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos
cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
Em que pesem as argumentações do impetrante, não vislumbro a presença de tais requisitos, razão pela
qual indefiro a liminar requerida.
Requisitem-se as informações devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se a necessidade de se
atentar especialmente aos requisitos constantes do art. 2º, II da Resolução nº 16, de 5 de agosto de 2009,
do Tribunal Pleno.
Após, com as informações, abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 26 de agosto de 2015.
Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti
- Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.710151-4 - BOA VISTA/RR
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DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 059/151
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CÍCERO NORBERTO DE LIMA
ADVOGADO: DR TIMOTEO MARTINS NUNES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DECISÃO
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpôs esta Apelação Cível em
face da sentença proferida pelo Juiz em exercício na 1ª Vara de Competência Residual (antiga 3ª Vara
Cível), nos autos da Ação de Cobrança nº 0710151-87.2013.8.23.0010, que julgou procedente o pedido de
indenização do seguro DPVAT e improcedente a indenização por dano moral.
Às fls. 54/55, a apelante peticionou nos autos pedindo a desistência do recurso, tendo em vista a
celebração de acordo entre as partes.
Considerando que a desistência do recurso independe da anuência da parte adversa (art. 501, CPC),
homologo o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências de estilo, dê-se baixa.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015.
Des. Almiro Padilha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.814912-2 - BOA VISTA/RR
APELANTE: ELANIA DA SILVA FEITOSA
ADVOGADA: DRª ANA CAROLINA SIQUEIRA SILVA RIVERO
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
ELAINA DA SILVA FEITOSA interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, que JULGOU o pedido
improcedente em razão da ausência da parte autora à pericia médica.
DAS RAZÕES RECURSAIS
A parte Apelante sustenta que "[...] o simples requerimento de reinclusão em pauta não justifica a ausência,
o que enseja o seu indeferimento. Todavia, não se vislumbra na marcha processual qualquer ato no sentido
de comparecer em intimatório pessoal para a parte autora juízo, para fins de realização de prova pericial,
como afirmado na douta sentença guerreada. Portanto, não se conforma a parte apelante, com o
desiderato processual, pelo que legitima a pretensão recursal, para fins de revisão do julgado, por essa E.
Corte de Justiça, na forma da lei [...]".
Alega que "[...] consta dos autos do processo intimação virtual para a parte autora, para que comparecesse
na audiência de conciliação, visto que tramita o feito sob rito ordinário, como se verifica do andamento
processual. De sorte que, jamais foi intimada a apelante para fins de realização de prova pericial, mormente
com expressa advertência de que o não comparecimento implicava na extinção do feito. Pelo que, nulo o
ato processual vez que eivado de vicio e ofensivo às garantias constitucionais vertentes, v.g., contraditório
e devido processo legal. Nesse sentido, inclusive é torrente o entendimento jurisprudencial pátrio[...]".
Argumenta que "[...] por outro lado, instruiu o apelante a petição inicial com documento, LAUDO , que
atesta a lesão incapacitante da parte autora, até prova MÉDICO em contrário, cujo ônus probatório, era da
seguradora apelada, em elidir a presunção, ex vi arts. 364 e 396 ambos do CPC. Assim constando do laudo
médico acostado nos autos. Portanto, fato concreto é que tinha a parte autora sequela funcional
permanente de membro superior direito e esquerdo, decorrentes de acidente com veiculo terrestre,
conforme consta da prova documental trazida com a inicial. E, como, não houve intimação pessoal, para a
parte autora comparecer em juízo, para fins de realização de não há que se cogitar de que esta prova
pericial, tenha se negado a realizar a prova pericial. Muito menos, implicar na extinção do processo COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por não ter comparecido na audiência de conciliação, sob pena de manifesta
ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. 2.10 De outra parte, não há previsão legal alguma, nas
hipóteses do art. 269 do CPC, que ser refere ao julgamento com resolução de mérito, para eventual desídia
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DECISÃO
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processual do apelante, como traduzido na motivação da sentença guerreada, cujo fundamento jurídico foi
a extinção do processo com resolução de mérito por ter faltado o autor na audiência de conciliação, não se
submetendo a pericia [...]".
Requer, por fim, "[...] a essa Colenda Turma Única Cível digne-se a acolher o presente recurso, eis que
tempestivo e no mérito por seu provimento, com a cassação da douta sentença prolatada, por ofensa as
garantias constitucionais citadas, mormente por inexistir intimação nos autos para que comparecesse o
recorrente, em juízo, para fins de realização de prova pericial, não sendo possível lhe atribuir tal
penalidade, quando se quer tinha conhecimento do referido ato processual. Requer, pois, no máximo a
aplicação da penalidade processual de extinção do processo sem exame de mérito, art. 267 III, do CPC,
mas jamais com exame de mérito, por inexistir tal assertiva no elenco de hipóteses transcrita ao art. 269 do
CPC. Termos que pede e espera o deferimento. [...]".
CONTRARRAZÕES
Contrarrazões recursais (E.P. 55).
É o sucinto relato.
DO PERMISSIVO LEGAL
O artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo julgado.
MÉRITO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
A Lei nº 11.945/2009 assevera que a invalidez permanente deve ser comprovada por Laudo Pericial que a
demonstre, bem como, evidencie o seu grau, a fim de permitir enquadramento da tabela instituída pela lei
em seu anexo, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC: art. 333, inc. I).
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
"Ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo DPVAT - necessidade de realização de perícia para
apuração do grau de incapacidade prova não realizada não comparecimento da autora determinada a
apresentação de justificativa de ausência, foi solicitada dilação de prazo pedido indeferido, reconhecida a
preclusão da prova decisão não objeto de recurso sentença de improcedência mantida apelação não
provida. (TJ/SP, Apelação 0151619-85.2011.8.26.0100, rel. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j.
16/09/2013).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA
POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ART 333 <http://www.jusbrasil.com/topico/10704289/artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>, <http://www.jusbrasil.com/topico/10704253/inciso-i-do-artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>
DO
CPC
<http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>.
APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A ausência injustificada do requerente à data do exame pericial, aprazada pelo Juiz,
inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar a deficiência que
leva à incapacidade total para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 2. Apelação
improvida.(TRF5, AC 404410 PB 2004.82.01.001047-9, rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro,
Quarta Turma, j. 15/07/2008)".
"AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - A ausência de requerimento preliminar do julgamento do agravo retido nas
contrarrazões de apelação importa em sua inadmissibilidade - Aplicação do art. 523, § 1º do CPC. Agravo
retido não conhecido. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
Invalidez permanente não comprovada Necessidade de produção de prova pericial Não comparecimento
do Apelante à perícia agendada em órgão oficial Preclusão Sentença de improcedência da ação mantida
Art.252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação
015308806.2010.8.26.0100, rel. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2013)".
A presença da parte Autora à audiência para realização da perícia mostra-se essencial ao deslinde da
causa, uma vez que o cálculo da indenização securitária, nesse caso, varia conforme o percentual de
invalidez sofrida pela vítima, que somente poderia ser apurado mediante perícia.
Desse modo, resta caracterizado o cerceamento de defesa decorrente da ausência da intimação pessoal
do Requerente para comparecimento no exame pericial.
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Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios:
"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação
pessoal do autor para submeter-se a exame pericial, de modo que a cassação da sentença a fim de que os
autos retornem ao juízo a quo, para produzir a prova pericial recomendada, é medida que se impõe. 2. Por
ser a perícia médica ato praticado pessoalmente pela parte, sua cientificação deve ser também pessoal,
não bastando a intimação do advogado através do Diário de Justiça. 3. Se a parte agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão
recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento
capaz de desconstituir entendimento ali esposado. 3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os
questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas,
fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese
dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 7415503.2009.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em
13/12/2012, DJe 1224 de 16/01/2013). (Sem grifos no original).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). SINISTRO
OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO". (TJ-SC - AC: 20130309812 SC 2013.030981-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de
Julgamento: 17/06/2013). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJRR - AC 0010.12.725654-2, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014,
p. 23). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. (TJRR - AC 0010.13.723617-9, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe
06/05/2014, p. 20). (Sem grifos no original).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO
DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO
MANIFESTO DO AUTOR.NULIDADE. PRECEDENTES.
1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do
pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia
médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação,
baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou
inapto para o exercício do cargo almejado.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe
17/11/2008)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGENCIA EM SEGUNDO GRAU, PARA QUE O AUTOR FOSSE SUBMETIDO A NOVA PERICIA - NÃO
COMPARECIMENTO - CONVOCAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA E NÃO PESSOALMENTE - ACORDÃO
QUE DA PELA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, POR ESSA AUSENCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 267,
III, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO.
I - E PERFEITAMENTE POSSIVEL, NO SEGUNDO GRAU, TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM
DILIGENCIA, PARA QUE NOVA PERICIA SEJA REALIZADA, NÃO ESTANDO O COLEGIADO AINDA
CONVENCIDO POR AQUELA REALIZADA NO JUIZO DE ORIGEM.
II - A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA QUE SE SUBMETA A NOVO EXAME PERICIAL, HA DE SER FEITA
PESSOALMENTE E NÃO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA.
III - RECONHECE-SE RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADO, O ARESTO RECORRIDO, APESAR DE
SEU LACONISMO, SE, MESMO ASSIM, TEVE O AUTOR MEIOS DE PRODUZIR O SEU RECURSO.
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IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 37.525/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ
16/02/1998, p. 133)
Dessarte, considerando que não foi devidamente oportunizado à parte Apelante fazer provas da sua
invalidez, deve ser declarada a nulidade da sentença de piso, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da
CF/88, pois configurado o cerceamento de defesa, que constitui matéria de ordem pública.
Outrossim, a perícia médica é ato necessário para averiguação do grau da lesão sofrida pela parte.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988, defiro
assistência judiciária gratuita e declaro a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, intimando-se a parte autora para comparecer à perícia médica e regular
prosseguimento do feito.
Cidade de Boa Vista (RR), em 21 de agosto de 2015.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Juiz Convocado
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.814913-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: FRANCISCA ALVES SOUSA
ADVOGADA: DRª ANA CAROLINA SIQUEIRA SILVA RIVERO
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
FRANCISCA ALVEZ SOUSA interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, que JULGOU o pedido
improcedente em razão da ausência da parte autora à pericia médica.
DAS RAZÕES RECURSAIS
A parte Apelante sustenta que "[...] o simples requerimento de reinclusão em pauta não justifica a ausência,
o que enseja o seu indeferimento. Todavia, não se vislumbra na marcha processual qualquer ato no sentido
de comparecer em intimatório pessoal para a parte autora juízo, para fins de realização de prova pericial,
como afirmado na douta sentença guerreada. Portanto, não se conforma a parte apelante, com o
desiderato processual, pelo que legitima a pretensão recursal, para fins de revisão do julgado, por essa E.
Corte de Justiça, na forma da lei [...]".
Alega que "[...] consta dos autos do processo intimação virtual para a parte autora, para que comparecesse
na audiência de conciliação, visto que tramita o feito sob rito ordinário, como se verifica do andamento
processual. De sorte que, jamais foi intimada a apelante para fins de realização de prova pericial, mormente
com expressa advertência de que o não comparecimento implicava na extinção do feito. Pelo que, nulo o
ato processual vez que eivado de vicio e ofensivo às garantias constitucionais vertentes, v.g., contraditório
e devido processo legal. Nesse sentido, inclusive é torrente o entendimento jurisprudencial pátrio[...]".
Argumenta que "[...] por outro lado, instruiu o apelante a petição inicial com documento, LAUDO , que
atesta a lesão incapacitante da parte autora, até prova MÉDICO em contrário, cujo ônus probatório, era da
seguradora apelada, em elidir a presunção, ex vi arts. 364 e 396 ambos do CPC. Assim constando do laudo
médico acostado nos autos. Portanto, fato concreto é que tinha a parte autora sequela funcional
permanente de membro superior direito e esquerdo, decorrentes de acidente com veiculo terrestre,
conforme consta da prova documental trazida com a inicial. E, como, não houve intimação pessoal, para a
parte autora comparecer em juízo, para fins de realização de não há que se cogitar de que esta prova
pericial, tenha se negado a realizar a prova pericial. Muito menos, implicar na extinção do processo COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por não ter comparecido na audiência de conciliação, sob pena de manifesta
ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. 2.10 De outra parte, não há previsão legal alguma, nas
hipóteses do art. 269 do CPC, que ser refere ao julgamento com resolução de mérito, para eventual desídia
processual do apelante, como traduzido na motivação da sentença guerreada, cujo fundamento jurídico foi
a extinção do processo com resolução de mérito por ter faltado o autor na audiência de conciliação, não se
submetendo a pericia [...]".
Requer, por fim, "[...] a essa Colenda Turma Única Cível digne-se a acolher o presente recurso, eis que
tempestivo e no mérito por seu provimento, com a cassação da douta sentença prolatada, por ofensa as
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garantias constitucionais citadas, mormente por inexistir intimação nos autos para que comparecesse o
recorrente, em juízo, para fins de realização de prova pericial, não sendo possível lhe atribuir tal
penalidade, quando se quer tinha conhecimento do referido ato processual. Requer, pois, no máximo a
aplicação da penalidade processual de extinção do processo sem exame de mérito, art. 267 III, do CPC,
mas jamais com exame de mérito, por inexistir tal assertiva no elenco de hipóteses transcrita ao art. 269 do
CPC. Termos que pede e espera o deferimento. [...]".
CONTRARRAZÕES
Contrarrazões recursais (E.P. 55).
É o sucinto relato.
DO PERMISSIVO LEGAL
O artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo julgado.
MÉRITO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
A Lei nº 11.945/2009 assevera que a invalidez permanente deve ser comprovada por Laudo Pericial que a
demonstre, bem como, evidencie o seu grau, a fim de permitir enquadramento da tabela instituída pela lei
em seu anexo, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC: art. 333, inc. I).
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
"Ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo DPVAT - necessidade de realização de perícia para
apuração do grau de incapacidade prova não realizada não comparecimento da autora determinada a
apresentação de justificativa de ausência, foi solicitada dilação de prazo pedido indeferido, reconhecida a
preclusão da prova decisão não objeto de recurso sentença de improcedência mantida apelação não
provida. (TJ/SP, Apelação 0151619-85.2011.8.26.0100, rel. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j.
16/09/2013).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA
POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ART 333 <http://www.jusbrasil.com/topico/10704289/artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>, <http://www.jusbrasil.com/topico/10704253/inciso-i-do-artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>
DO
CPC
<http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>.
APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A ausência injustificada do requerente à data do exame pericial, aprazada pelo Juiz,
inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar a deficiência que
leva à incapacidade total para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 2. Apelação
improvida.(TRF5, AC 404410 PB 2004.82.01.001047-9, rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro,
Quarta Turma, j. 15/07/2008)".
"AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - A ausência de requerimento preliminar do julgamento do agravo retido nas
contrarrazões de apelação importa em sua inadmissibilidade - Aplicação do art. 523, § 1º do CPC. Agravo
retido não conhecido. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
Invalidez permanente não comprovada Necessidade de produção de prova pericial Não comparecimento
do Apelante à perícia agendada em órgão oficial Preclusão Sentença de improcedência da ação mantida
Art.252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação
015308806.2010.8.26.0100, rel. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2013)".
A presença da parte Autora à audiência para realização da perícia mostra-se essencial ao deslinde da
causa, uma vez que o cálculo da indenização securitária, nesse caso, varia conforme o percentual de
invalidez sofrida pela vítima, que somente poderia ser apurado mediante perícia.
Desse modo, resta caracterizado o cerceamento de defesa decorrente da ausência da intimação pessoal
do Requerente para comparecimento no exame pericial.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios:
"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação
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pessoal do autor para submeter-se a exame pericial, de modo que a cassação da sentença a fim de que os
autos retornem ao juízo a quo, para produzir a prova pericial recomendada, é medida que se impõe. 2. Por
ser a perícia médica ato praticado pessoalmente pela parte, sua cientificação deve ser também pessoal,
não bastando a intimação do advogado através do Diário de Justiça. 3. Se a parte agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão
recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento
capaz de desconstituir entendimento ali esposado. 3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os
questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas,
fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese
dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 7415503.2009.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em
13/12/2012, DJe 1224 de 16/01/2013). (Sem grifos no original).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). SINISTRO
OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO". (TJ-SC - AC: 20130309812 SC 2013.030981-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de
Julgamento: 17/06/2013). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJRR - AC 0010.12.725654-2, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014,
p. 23). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. (TJRR - AC 0010.13.723617-9, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe
06/05/2014, p. 20). (Sem grifos no original).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO
DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO
MANIFESTO DO AUTOR.NULIDADE. PRECEDENTES.
1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do
pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia
médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação,
baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou
inapto para o exercício do cargo almejado.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe
17/11/2008)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGENCIA EM SEGUNDO GRAU, PARA QUE O AUTOR FOSSE SUBMETIDO A NOVA PERICIA - NÃO
COMPARECIMENTO - CONVOCAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA E NÃO PESSOALMENTE - ACORDÃO
QUE DA PELA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, POR ESSA AUSENCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 267,
III, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO.
I - E PERFEITAMENTE POSSIVEL, NO SEGUNDO GRAU, TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM
DILIGENCIA, PARA QUE NOVA PERICIA SEJA REALIZADA, NÃO ESTANDO O COLEGIADO AINDA
CONVENCIDO POR AQUELA REALIZADA NO JUIZO DE ORIGEM.
II - A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA QUE SE SUBMETA A NOVO EXAME PERICIAL, HA DE SER FEITA
PESSOALMENTE E NÃO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA.
III - RECONHECE-SE RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADO, O ARESTO RECORRIDO, APESAR DE
SEU LACONISMO, SE, MESMO ASSIM, TEVE O AUTOR MEIOS DE PRODUZIR O SEU RECURSO.
IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 37.525/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ
16/02/1998, p. 133)
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Boa Vista, 28 de agosto de 2015
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Dessarte, considerando que não foi devidamente oportunizado à parte Apelante fazer provas da sua
invalidez, deve ser declarada a nulidade da sentença de piso, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da
CF/88, pois configurado o cerceamento de defesa, que constitui matéria de ordem pública.
Outrossim, a perícia médica é ato necessário para averiguação do grau da lesão sofrida pela parte.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988, defiro
assistência judiciária gratuita e declaro a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, intimando-se a parte autora para comparecer à perícia médica e regular
prosseguimento do feito.
Cidade de Boa Vista (RR), em 21 de agosto de 2015.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Juiz Convocado
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.836905-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: AGNALDO BUOSI SILVA
ADVOGADO: DR MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
DO RECURSO
Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de
Competência Residual da Comarca de Boa Vista (RR), que julgou improcedente a pretensão autoral, em
razão da ausência do exame pericial determinado em juízo.
DAS RAZÕES DO RECURSO
O Apelante alega haver sofrido acidente de trânsito, razão pela qual buscou receber o prêmio do seguro
DPVAT, administrativamente.
Informa que a seguradora não efetuou o pagamento do valor devido, pagando apenas uma parte.
Dessarte, o Recorrente buscou socorro no judiciário para a complementação do seguro a que faz jus.
Aduz "[...] o simples requerimento de reinclusão em pauta não justifica a ausência, o que enseja o seu
indeferimento. Todavia, não se vislumbra na marcha processual qualquer ato no sentido de comparecer em
intimatório pessoal para a parte autora juízo, para fins de realização de prova pericial, como afirmado na
douta sentença guerreada [...]".
DO PEDIDO
Requer, a cassação da douta sentença prolatada, por ofensa as garantias constitucionais citadas,
mormente por inexistir intimação nos autos para que comparecesse o recorrente, em juízo, para fins de
realização de prova pericial, não sendo possível lhe atribuir tal penalidade, quando se quer tinha
conhecimento do referido ato processual. Requer, pois, no máximo a aplicação da penalidade processual
de extinção do processo sem exame de mérito, art. 267 III do CPC, mas jamais com exame de mérito, por
inexistir tal assertiva no elenco de hipóteses transcrita ao art. 269 do CPC.
DAS CONTRARRAZÕES
Contrarrazões (EP. 38).
É o sucinto relato.
DO PERMISSIVO LEGAL
O artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo julgado.
MÉRITO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
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DECISÃO
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A Lei nº 11.945/2009 assevera que a invalidez permanente deve ser comprovada por Laudo Pericial que a
demonstre, bem como, evidencie o seu grau, a fim de permitir enquadramento da tabela instituída pela lei
em seu anexo, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC: art. 333, inc. I).
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
"Ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo DPVAT - necessidade de realização de perícia para
apuração do grau de incapacidade prova não realizada não comparecimento da autora determinada a
apresentação de justificativa de ausência, foi solicitada dilação de prazo pedido indeferido, reconhecida a
preclusão da prova decisão não objeto de recurso sentença de improcedência mantida apelação não
provida. (TJ/SP, Apelação 0151619-85.2011.8.26.0100, rel. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j.
16/09/2013).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA
POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ART 333 <http://www.jusbrasil.com/topico/10704289/artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>, <http://www.jusbrasil.com/topico/10704253/inciso-i-do-artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>
DO
CPC
<http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>.
APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. A ausência injustificada do requerente à data do exame pericial, aprazada pelo Juiz,
inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar a deficiência que
leva à incapacidade total para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 2. Apelação
improvida.(TRF5, AC 404410 PB 2004.82.01.001047-9, rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro,
Quarta Turma, j. 15/07/2008)".
"AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - A ausência de requerimento preliminar do julgamento do agravo retido nas
contrarrazões de apelação importa em sua inadmissibilidade - Aplicação do art. 523, § 1º do CPC. Agravo
retido não conhecido. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
Invalidez permanente não comprovada Necessidade de produção de prova pericial Não comparecimento
do Apelante à perícia agendada em órgão oficial Preclusão Sentença de improcedência da ação mantida
Art.252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação
015308806.2010.8.26.0100, rel. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2013)".
A presença da parte Autora à audiência para realização da perícia mostra-se essencial ao deslinde da
causa, uma vez que o cálculo da indenização securitária, nesse caso, varia conforme o percentual de
invalidez sofrida pela vítima, que somente poderia ser apurado mediante perícia.
Desse modo, resta caracterizado o cerceamento de defesa decorrente da ausência da intimação pessoal
do Requerente para comparecimento no exame pericial.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios:
"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação
pessoal do autor para submeter-se a exame pericial, de modo que a cassação da sentença a fim de que os
autos retornem ao juízo a quo, para produzir a prova pericial recomendada, é medida que se impõe. 2. Por
ser a perícia médica ato praticado pessoalmente pela parte, sua cientificação deve ser também pessoal,
não bastando a intimação do advogado através do Diário de Justiça. 3. Se a parte agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão
recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento
capaz de desconstituir entendimento ali esposado. 3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os
questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas,
fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese
dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 7415503.2009.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em
13/12/2012, DJe 1224 de 16/01/2013). (Sem grifos no original).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). SINISTRO
OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO". (TJ-SC - AC: 20130309812 SC 2013.030981-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de
Julgamento: 17/06/2013). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
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Boa Vista, 28 de agosto de 2015
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(TJRR - AC 0010.12.725654-2, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014,
p. 23). (Sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA
PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. (TJRR - AC 0010.13.723617-9, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe
06/05/2014, p. 20). (Sem grifos no original).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO
DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO
MANIFESTO DO AUTOR.NULIDADE. PRECEDENTES.
1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do
pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia
médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação,
baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou
inapto para o exercício do cargo almejado.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe
17/11/2008)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM
DILIGENCIA EM SEGUNDO GRAU, PARA QUE O AUTOR FOSSE SUBMETIDO A NOVA PERICIA - NÃO
COMPARECIMENTO - CONVOCAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA E NÃO PESSOALMENTE - ACORDÃO
QUE DA PELA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, POR ESSA AUSENCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 267,
III, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO.
I - E PERFEITAMENTE POSSIVEL, NO SEGUNDO GRAU, TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM
DILIGENCIA, PARA QUE NOVA PERICIA SEJA REALIZADA, NÃO ESTANDO O COLEGIADO AINDA
CONVENCIDO POR AQUELA REALIZADA NO JUIZO DE ORIGEM.
II - A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA QUE SE SUBMETA A NOVO EXAME PERICIAL, HA DE SER FEITA
PESSOALMENTE E NÃO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA.
III - RECONHECE-SE RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADO, O ARESTO RECORRIDO, APESAR DE
SEU LACONISMO, SE, MESMO ASSIM, TEVE O AUTOR MEIOS DE PRODUZIR O SEU RECURSO.
IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 37.525/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ
16/02/1998, p. 133)
Dessarte, considerando que não foi devidamente oportunizado à parte Apelante fazer provas da sua
invalidez, deve ser declarada a nulidade da sentença de piso, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da
CF/88, pois configurado o cerceamento de defesa, que constitui matéria de ordem pública.
Outrossim, a perícia médica é ato necessário para averiguação do grau da lesão sofrida pela parte.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988, deferindo a
assistência judiciária gratuita e declaro, a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
Cidade de Boa Vista (RR), em 20 de agosto de 2015.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001759-8 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: JOSÉ DE SOUZA FERREIRA
PACIENTE: KARLA CINARA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR JOSE DE SOUZA FERREIRA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARACARAÍ - RR
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
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JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
Juiz Convocado
Relator
Diário da Justiça Eletrônico
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARLA CINARA FERREIRA DOS
SANTOS, presa em flagrante e posteriormente preventivamente pelo cometimento, em tese, dos crimes
tipificados nos arts. 157, "caput" e 155, "caput" ambos do Código Penal, sendo indicado, como autoridade
coatora, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
O impetrante alega em síntese que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de
embasamento legal e idônea fundamentação na custódia preventiva, ao afirmar que não se fazem
presentes quaisquer dos requisitos elencados no art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que há excesso de prazo na instrução criminal, vez que decorridos 90 (noventa) dias da
custódia cautelar da paciente, e até a presente data não foi realizado o interrogatório perante a autoridade
judicial.
Acrescentou que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente,
a fim de que esta possa responder ao processo em liberdade. No mérito, requereu a concessão definitiva
da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Como cediço, a liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra
possível, quando, mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado
constrangimento pela ótica da patente ilegalidade.
In casu, por não vislumbrar a presença do fumus boni juris, INDEFIRO o pedido de liminar, diferindo a
questão para momento posterior, quando da análise de mérito, onde a questão será mais detidamente
discutida perante o Colegiado.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.15.001743-2 - BOA VISTA/RR
AUTOR: MUNICIPIO DE MUCAJAI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR JAMILE ALEXANDRA SANTIAGO
RÉ: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA
RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Município de Mucajaí em face
de Francisca Pinheiro da Silva, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em sua peça inaugural, o autor afirma que a requerida propôs reclamação trabalhista julgada parcialmente
procedente, com sentença mantida na íntegra pela Turma Cível desta Corte, com acórdão transitado em
julgado em 06/11/2014.
Sustenta ter ocorrido violação a literal disposição de lei, razão pela qual a presente demanda visa rescindir
apenas parcialmente a decisão de mérito proferida, que concedeu à ré verbas rescisórias, sem, contudo,
observar a prescrição quinquenal incidente na hipótese, afrontando o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e o
art. 219, § 5.º do CPC, que dispõe sobre a decretação de ofício.
Requer o deferimento da tutela antecipada, suspendendo-se a execução em curso e, no mérito, a
procedência do pedido para rescindir a sentença, declarando prescritas as parcelas anteriores a março de
2006.
É o relato. Decido.
A concessão de tutela antecipatória em ações rescisórias consiste em medida excepcional, pois enseja a
sustação da eficácia própria de decisão judicial transitada em julgado.
Pela dicção do art. 489 do CPC, a regra é de que o ajuizamento de rescisória não impede o cumprimento
da decisão.
Ademais, nos termos do art. 273 do CPC, pode-se antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela
pretendida, se presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, além dos
elementos específicos do fundado receio de dano de difícil reparação ou da caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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DECISÃO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 069/151
No caso em análise, o correto seria ter se aplicado o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e na
Súmula 85 do STJ, com base nos quais se afere que foi atingido pela prescrição o período que precede os
5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (17/03/2011). Assim, com razão autor ao alegar a
prescrição do período anterior a 17/03/2006.
Outrossim, constata-se erro material consistente no término da relação contratual, pois a reclamante
informou como sendo a data de 12/01/2011, ao passo que a sentença e o acórdão referem-se a
12/01/2012.
No entanto, quanto ao requisito do dano de difícil reparação, considerando-se a possibilidade de
interposição de embargos à execução, nos moldes do art. 730 do CPC, considero-o ausente.
Desta forma, à míngua do periculum in mora o suficiente para justificar a cessação dos efeitos de um
acórdão transitado em julgado, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 26 de agosto de 2015.
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Des. RICARDO OLIVEIRA - Relator
HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001769-7 - BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
PACIENTE: SORAIA SABINO DE MADEDO
ADVOGADA: DRª RITA CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI
DECISÃO
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Soraia Sabino de Macedo,
presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 333, do Código Penal, e arts. 33 e
35, da Lei nº 11.340/2006.
Alega a impetrante, em síntese, que houve irregularidades na prisão, pois foi baseada apenas nos
depoimentos dos policiais militares, os flagranteados não foram ouvidos pela autoridade policial e não foilhes permitido que tivessem contato com seus familiares e advogados.
Aduz, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes e ocupação lícita, e que a decisão de
indeferimento do pedido de liberdade provisória não foi fundamentada de forma objetiva.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para colocar a paciente em liberdade, nos termos do art.
316, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é
desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos
cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
Analisando superficialmente os autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de fundamentar, no
momento, uma concessão de liminar, sendo necessário um exame mais acurado da situação,
principalmente diante da gravidade dos delitos imputados à paciente, de modo que entendo indispensável à
colheita de informações junto à autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, em cognição sumária, nego a liminar pleiteada, por entender que não está presente um dos
requisitos à sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito.
Requisitem-se informações à autoridade coatora para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias,
observando os requisitos constantes do art. 2º, II, da Resolução nº 16/09, do Tribunal Pleno.
Após, com as informações, abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista - RR, 26 de agosto de 2015.
Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti
- Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
SICOJURR - 00048632
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 070/151
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.001731-7 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR JONES MERLO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES
Câmara - Única
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DESPACHO
Proc. n. 000.15.001731-7
Considerando a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a
possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, requisitem-se informações
ao MM. Juiz da causa (CPC: art. 527, inc. IV);
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V);
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público graduado;
Após, voltem os autos conclusos;
Publique-se;
Cumpra-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 25.AGO.2015.
Jefferson Fernandes da Silva
Juiz Convocado
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.15.001189-8 - BOA VISTA/RR
1ºAPELANTE/2ºAPELADO: RAIMUNDO BELGHATMAR MEDEIROS ALVES
ADVOGADO: DR. ELILDES VASCONCELOS
2º APELANTE/1ºAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DESPACHO
I. Considerando o termo de apelação de fl. 247, retornem ao Parquet para apresentação das razões
recursais e contrarrazões da apelação de fls. 234/242;
II. Após, intime-se o patrono do 1º apelante para apresentar as contrarrazões ao apelo ministerial;
III. Em seguida, ao Parquet graduado para manifestar-se;
IV. Por fim, retornem-me conclusos.
Boa Vista, 29 de junho de 2015.
Juíza convocada Maria Aparecida Cury
Relatora
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 27 DE AGOSTO DE 2015.
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ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
DIRETOR DA SECRETARIA
SICOJURR - 00048632
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 071/151
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 27/08/2015
Presidência - TJRR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Presidência
AGIS - EXP. Nº. 7927/15
Origem: Jailson Medeiros Teixeira
Assunto: Gratificação de Produtividade
DECISÃO
1. Considerando que o cartório da Comarca de Alto Alegre atualmente encontra-se com suas atividades
sendo desenvolvidas por apenas 02 (dois) servidores além do Diretor, defiro o pedido de gratificação de
produtividade ao servidor Jailson Medeiros Teixeira, no percentual de 30% do vencimento inicial dos
cargos de carreira TJ/NM.
1. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas.
2. Publique-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
Presidência
AGIS EXP - 8458/2015
Origem: 3º. Juizado Especial Cível
Assunto: Nomeação
DECISÃO
Trata-se de expediente digital gerado pelo Juiz de Direito Rodrigo Cardoso Furlan, Titular do 3º. Juizado
Especial Cível, requerendo a nomeação de Sabrina Selly Scheffer Duarte, para o exercício do cargo em
comissão de Chefe de Gabinete de Juiz (mov.01).
Após a devida instrução, o Secretário da SGP manifestou-se pelo deferimento do pedido, diante do
preenchimento de todos os requisitos legais (mov.07).
Pelo o exposto, acolho integralmente a manifestação do Secretário da SGP, para deferir o pedido de
nomeação de SABRINA SELLY SCHEFFER DUARTE ao cargo de Chefe de Gabinete de Juiz do 3º.
Juizado Especial Cível, a partir de 01.09.2015.
Publique-se.
À respectiva Secretaria para as providências pertinentes.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
DECISÃO
1. Considerando a informação de que a Requerente está designada temporariamente para o Juizado
Especial da Fazenda Pública, defiro o pedido de gratificação de produtividade à servidora Carla Rocha
Fernandes, no percentual de 30% do vencimento inicial dos cargos de carreira TJ/NM, com termo
inicial da data do pedido, encerrando-se o benefício com o término da sua designação.
SICOJURR - 00048631
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Presidência
AGIS - EXP. Nº. 8814/15
Origem: Carla Rocha Fernandes
Assunto: Gratificação de Produtividade
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 072/151
2. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas.
3. Publique-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Presidência - TJRR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
Presidência
AGIS - EXP. Nº. 9792/15
Origem: Diovana Maria Guerreiro Saldanha Carvalho
Assunto: Suspensão de licença para tratar de interesse particular
DECISÃO
1. Acolho o parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas para deferir o pedido de suspensão de licença
para tratamento de interesse particular da Servidora Diovana Maria Guerreiro Saldanha Carvalho, a
partir da data de 27 de agosto de 2015.
2. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas.
3. Publique-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
Presidência
AGIS - nº 9924/2015
Origem: Juiz Auxiliar da Presidência.
Assunto: Solicita autorização para realização de palestras de capacitação sobre o tema: Audiência
de Custódia.
DECISÃO
Autorizo a realização das referidas palestras para capacitação dos Magistrados e demais envolvidos na
implantação do projeto Audiência de Custódia, desde que haja amparo legal.
Publique-se.
À SGP para instrução e análise.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
Presidência
Procedimento Administrativo – 19.435/2014
Origem: Leomar Irineu Auler – Comarca de Alto Alegre
Assunto: Gratificação de Produtividade
DECISÃO
2. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Gestão de Pessoas para providências.
3. Publique-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
SICOJURR - 00048631
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1. Considerando que o cartório da Comarca de Alto Alegre atualmente encontra-se com suas atividades
sendo desenvolvidas por apenas 02 (dois) servidores além do Diretor, defiro o pedido de gratificação
de produtividade ao servidor Leomar Irineu Auler, no percentual de 30% do vencimento inicial dos
cargos de carreira TJ/NM.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 073/151
Presidência
Procedimento Administrativo nº. 2015/783
Origem: Secretaria de Orçamento e Finanças
Assunto: Abrigar os documentos e ações referentes ao acompanhamento da elaboração da
proposta orçamentária 2016
DECISÃO
Presidência - TJRR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Trata-se de procedimento administrativo, oriundo do documento AGIS EXP-5089/2015, instaurado para
abrigar os documentos e ações referentes ao acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária
2016 do Poder Judiciário estadual.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no “caput” de seu art. 99, dispõe que “Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira” e estabelece, em seu § 1º., que “Os
tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Por sua vez, a Lei Ordinária Estadual nº. 1.005, de 27/07/2015, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2016, em seu art. 18, preceitua:
“Art. 18. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão ser consideradas
as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas nos anexos
de metas fiscais que integram esta Lei e as metas e compromissos acordados no Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima, com base nos seguintes parâmetros
macroeconômicos utilizados no PLDO da União:
- Inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e
- Variação do crescimento real do PIB.
§ 1º. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público
de Contas, terão seus orçamentos para o exercício de 2016, estabelecidos de acordo com a
representação de suas participações relativas na estimativa da Fonte 101 – Fundo de Participação dos
Estados – FPE, constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, corrigidos pelos índices
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º. Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º. O Poder Executivo apresentará, até o dia 31 de julho de 2015, aos demais Poderes, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas
orçamentárias estimadas para o exercício de 2016, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista
para o Fundo de Participação dos Estados – FPE que constará da Lei Orçamentária 2016.
§ 4º. As receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2016, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2016, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.”
Ocorre que, com base nesses parâmetros, o incremento no orçamento deste Poder para o exercício de
2016, em relação ao orçamento corrente, será de 6,97%, sendo certo que tal incremento está muito
aquém da nossa carência real, não suprindo sequer as necessidades básicas.
É de conhecimento público que o Poder Judiciário encontra-se em plena expansão, citando, por exemplo,
a ampliação do número de seus membros, de sete para dez; o aumento do número de unidades
jurisdicionais; a instalação do fórum criminal; entre outras demandas, que impõem a este Poder a
necessidade de maior volume de recursos humanos, materiais, tecnológicos e, por consequência,
recursos financeiros.
De outro giro, o art. 19 da já mencionada Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2016,
determina:
SICOJURR - 00048631
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Acontece, também, que não foi oportunizado a este Poder participar das discussões que culminaram na
fixação dos limites orçamentários para o próximo exercício, em clara afronta ao comando inserto no § 1º.
do art. 99 da Constituição da República (já transcrito).
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 074/151
“Art. 19. Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia
Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, deverão:
I – adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública
Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e
Presidência - TJRR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
II – encaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN, até
31 de agosto de 2015, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT)
da Unidade Orçamentária (UO).”
A forma unilateral de fixação do valor do orçamento deste Poder para o próximo exercício, que resultou
em valores que não suprem as nossas necessidades mínimas e a inobservância da determinação contida
no § 1º. do art. 99 da CF, s.m.j., afasta a obrigação deste Poder cumprir o disposto no inciso II do art. 19
da LDO/2016, transcrito acima.
Entendo que o encaminhamento da nossa Proposta Orçamentária, na forma prescrita no inc. II do art. 19
da LDO/2016, seria uma manifestação de concordância com os valores unilateralmente fixados, razão
pela qual a encaminharemos na forma física, contemplando os valores que refletem as nossas reais
necessidades.
Consigno que a permanência dos valores fixados pela LDO/2016 implicará na inviabilização ao
cumprimento dos compromissos financeiros já assumidos por este Poder, obrigando o Tribunal de Justiça
a fechar suas portas no final do mês de setembro.
Por essas razões e em vista da necessidade, não somente de garantir a manutenção de compromissos
já assumidos, mas também de ampliar ações e cumprir os comandos constitucionais e legais, determino
que o encaminhamento da proposta orçamentária para 2016 seja feito de forma física, contemplando os
valores que refletem a necessidade real deste Poder.
Publique-se.
Expeça-se ofício à Exma. Governadora do Estado de Roraima comunicando sobre esta decisão e
solicitando a adequação do montante (a ser destinado a este Poder) ao valor da Proposta Orçamentária
que será apresentada ao Órgão Central de Planejamento.
Após, encaminhe-se o feito à SOF para as providências necessárias.
Boa Vista, 24 de agosto de 2015.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente do TJRR
Presidência
Procedimento Administrativo – 1.460/2015
Origem: Daniela Schirato Collesi Minholi – Juíza de Direito Comarca de Bonfim
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO
1. Acolho o parecer do Secretário-Geral, para deferir o pedido de indenização de diárias, nos termos do
demonstrativo de cálculo à fl. 04.
2. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas para providências.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
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Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
SICOJURR - 00048631
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 075/151
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.º 1493, DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015
Presidência - TJRR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando o teor do EXP-9657/2015 e do EXP-6296/2015 (Sistema Agis),
RESOLVE:
Conceder ao Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, dispensa do expediente nos dias 08, 09, 13, 14,
15 e 16.10.2015, em virtude de sua designação para atuar como plantonista nos períodos de 06 a
12.10.2014, 23 a 27.02.2015, 04 a 08.05.2015, 11 a 15.05.2015, 18 a 22.05.2015 e de 25 a 29.05.2015.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
PORTARIA N.° 1494, DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a Decisão proferida no EXP-9792/2015 (Sistema Agis),
RESOLVE:
Interromper, a pedido, a contar de 27.08.2015, a licença para tratar de interesse particular da servidora
DIOVANA MARIA GUERREIRO SALDANHA, Técnica Judiciária, concedida por meio da Portaria n.º 771,
de 14.04.2015, publicada no DJE n.º 5488, de 15.04.2015.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
PORTARIAS DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
N.° 1496 - Determinar que a servidora DIOVANA MARIA GUERREIRO SALDANHA, Técnica Judiciária,
sirva junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística, a contar de 27.08.2015.
N.° 1497 - Designar a servidora DIOVANA MARIA GUERREIRO SALDANHA, Técnica Judiciária, para
exercer o cargo em comissão de Assessor Especial II, Código TJ/DCA-13, da Secretaria de Infraestrutura e
Logística, a contar de 31.08.2015.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
SICOJURR - 00048634
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N.° 1495 - Designar o Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito titular da 2.ª Vara Cível
de Competência Residual, para, cumulativamente, responder pela 1.ª Vara Cível de Competência Residual,
no período de 28.08 a 04.09.2015.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 076/151
PORTARIA N.º 1498, DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Presidência - TJRR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Considerando a decisão proferida à fl. 15 do Procedimento Administrativo n.º 1146/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, até o dia 03.11.2015, o prazo para a realização dos trabalhos da Comissão de
Digitalização e Migração do Sistema SISCOM para o Sistema PROJUDI, dos processos físicos em
tramitação na 1.ª e na 2.ª Vara da Fazenda Pública, estabelecido por meio do art. 6º da Portaria n.° 1395,
de 31.07.2015, publicada no DJE n.° 5558, de 01.08.2015.
Art. 2º Prorrogar até o dia 03.11.2015, a concessão de Gratificação de Produtividade, no importe de 30%
(trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores integrantes da referida
Comissão, constantes do art. 2.º da Portaria n.° 1395, de 31.07.2015, publicada no DJE n.° 5558, de
01.08.2015.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
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Des. ALMIRO PADILHA
Presidente
SICOJURR - 00048634
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 077/151
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 078/151
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 079/151
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Expediente de 27/08/2015.
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do
Pregão Presencial n.º 001/2015 (Proc. Adm. n.º 2015/1126 – FUNDEJURR).
Permanente de Licitação - Presidência
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
OBJETO: Contratação de empresa especializada para adequação de edificações residenciais para
funcionamento de gabinete dos novos desembargadores, conforme as especificações e
quantidades estabelecidas no Projeto Básico n.º 80/2015.
ABERTURA: 11/09/2015, às 09h30min.
LOCAL: Prédio Administrativo do TJ/RR, situado na Avenida Ville Roy, n.º 1908, Sala 15 Térreo, Caçari, na Cidade de Boa Vista/RR– CEP 69.307-725.
Os interessados poderão obter informações na Comissão Permanente de Licitação do TJ/RR
de segunda a sexta-feira, situada no endereço supracitado, ou pelos telefones (95) 3198-4101 e 31984145, no horário das 08h00min as 14h00min.
Para a retirada do edital, o licitante deverá está munido do carimbo do CNPJ de sua empresa.
Se desejar gravar o edital em mídia, deverá trazer um CD-ROM ou pen-drive. Caso queira adquirir o edital
impresso, deverá efetuar depósito identificado no valor de R$ 20,00 (vinte reais) no Banco do Brasil –
agência nº 3797-4, c/c 51669-4 – na conta única do FUNDEJURR/TJRR, e, após o recolhimento,
comparecer à CPL com o comprovante do referido depósito.
Poderá, ainda, adquirir o instrumento convocatório, gratuitamente, através do site
www.tjrr.jus.br, no link "Licitação-CPL", após, em Editais, sendo necessário para tanto confirmar a
participação no referido certame.
Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2015.
FABIANO T ALAMÁS DE AZEVEDO
PRESIDENTE DA CPL
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do
Pregão Eletrônico n.º 072/2015 (Proc. Adm. n.º 2015/1391).
OBJETO: Formação de Registro de Preços para eventual contratação de empresa
especializada na prestação do serviço, de natureza continuada, de limpeza e conservação, para todo
o Poder Judiciário do Estado de Roraima, compreendendo o fornecimento de mão de obra,
materiais, equipamentos e uniformes necessários e adequados à execução dos serviços, conforme
as especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência n.º 88/2015.
Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília/DF no endereço eletrônico
www.licitacoes-e.com.br.
Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2015.
FABIANO T ALAMÁS DE AZEVEDO
PRESIDENTE DA CPL
SICOJURR - 00048629
f9EapMJnsq6HqMKeICKvjfxQJVc=
ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 28/08/2015, às 10h00min
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 14/09/2015, às 09h30min
INÍCIO DA DISPUTA: 14/09/2015, às 10h30min
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 080/151
Diretoria - Geral
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
SECRETARIA GERAL
Procedimento Administrativo nº 2014/12795
Origem: Divisão de Redes
Assunto: Aquisição de certificados digitais e mídias (tokens)
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo para acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 043/2014,
firmado com a empresa Valid Certificadora Digital Ltda, referente à aquisição de Certificados Digitais
Padrão ICP - Brasil e Mídias de Armazenamento.
2. A SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA acolheu a manifestação jurídica de fls. 74/75, sugerindo,
nos termos art. 57, §1º, VI, da Lei nº 8.666/93, a prorrogação contratual pelo prazo de 06 (seis) meses,
tendo em vista a impossibilidade de conclusão do objeto no prazo de vigência, por atraso de
providências a cargo da Administração, consistentes na não finalização das etapas necessárias para a
emissão dos 197 certificados remanescentes.
3. Considerando a concordância da Contratada quanto à prorrogação pretendida (fl. 69), a demonstração
de sua regularidade (fls. 67/73), a declaração de antinepotismo (fl. 68), as justificativas colacionadas
pela fiscalização do contrato e ratificadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (fls. 70/71),
acolho a sugestão constante no parecer jurídico de fls. 74/75 e com fulcro no art. 1º, inciso V, da Portaria
da Presidência nº 738/2012 e art. 57, §1º, VI, da Lei nº 8.666/93, autorizo a alteração do Contrato nº
43/2014, mediante Termo Aditivo, conforme minuta apresentada à fl. 76, para prorrogar o referido
contrato pelo prazo de 06 (seis) meses.
4. Publique-se.
5. Em seguida, à Secretaria de Gestão Administrativa para as devidas providências, assim como analisar a
sugestão constante à fl. 72, item 9.
Boa Vista-RR, 20 de agosto de 2015.
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ELÍZIO FERREIRA DE MELO
SECRETÁRIO-GERAL
SICOJURR - 00048626
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 081/151
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012,
RESOLVE:
N.º 2219 - Convalidar da designação da servidora JOSILENE DE ANDRADE LIRA, Técnica Judiciária, por
ter respondido pelo cargo de Diretor de Secretaria da 1.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes, no período de 03 a 05.08.2015, em virtude de afastamento da titular.
N.º 2220 - Convalidar a designação da servidora JOSILENE DE ANDRADE LIRA, Técnica Judiciária, por
ter respondido pelo cargo de Diretor de Secretaria da 1.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes, no período de 17 e 18.08.2015, em virtude de afastamento da titular.
N.º 2221 - Convalidar a designação da servidora OCIMARA DA CUNHA VASCONCELOS, Técnica
Judiciária, por ter respondido pelo cargo de Diretor de Secretaria da Central de Atendimento, Distribuição e
Conciliação dos Juizados Especiais, nos dias de 03, 06 e 07.08.2015, em virtude de afastamento da titular.
N.º 2222 - Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora BRUNA RAFAELL SOUSA, Assessora Jurídica I,
referentes ao exercício de 2015, para serem usufruídas no período de 01 a 10.09.2015.
N.º 2223 - Alterar as férias do servidor EDUARDO ALMEIDA DE ANDRADE, Técnico Judiciário, referentes
ao exercício de 2015, para serem usufruídas nos períodos de 11 a 25.02.2016 e 25.04 a 09.05.2016.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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HERBERTH WENDEL
Secretário
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048633
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 082/151
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 27/08/2015
Portaria nº 054, de 27 de agosto de 2015.
TERMO DE INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO, REFERENTE AO
EXPEDIENTE - AGIS 9813/2015
O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a
necessidade da implantação do Plano Diretor de TI 2015- 2016, iniciativa 10.01, visando aprimoramento a
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Infraestrutura de TI para realização de videoconferência, nas varas criminais da comarca de Boa Vista,
conforme o art. 2º, XIII, da Resolução nº 182/2013 – CNJ, que dispõe sobre o processo de contratação de
Soluções de Tecnologia da Informação:
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme abaixo:
Integrante Requisitante: Air Marin Júnior – 3011455;
Integrantes Técnicos: Ville Caribas Lima de Medeiros – 3011486;
Integrante Administrativo: Henrique Melo Tavares – 3011380.
Art. 2º – Publique-se.
Art. 3º – Por fim, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação, para ciência e continuidade da
contratação.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
Bruno Furman
Secretário de Gestão Administrativa
3ª Republicação Trimestral - Ata de Registro de Preços N.º 040/2014
Processo nº 2014/4393 Pregão nº 047/2014
EMPRESA: DANIELA TULER SANTOS DE OLIVEIRA - ME
CNPJ: 07.075.255/0001-62
OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO
ENDEREÇO: QNA 46, LOTE 13, LOJA 01, CEP: 72.110-460, TAGUATINGA – BRASÍLIA-DF
REPRESENTANTE: CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA
TELEFONE/FAX: (61) 3045-5552 / (61) 3045-5452
Email: [email protected]
PRAZO DE ENTREGA: 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.
Lote nº 01 - Sem Alteração
EMPRESA: MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP
CNPJ:01.647.770/0001-93
ENDEREÇO: AV. GAL. ATAÌDE TEIVE, 763 MECEJANA – CEP: 69.304 – 360, BOA VISTA - RR
REPRESENTANTE: MARCELINO VIEIRA DA NÓBREGA
TELEFONE/FAX: (95) 3624-2696 / (95) 3624-2473 / (95) 8114-6536
Email: [email protected]
PRAZO DE ENTREGA: 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.
Lote nº 03 - Sem Alteração
EMPRESA: DIRCEU LONGO & CIA LTDA - EPP
SICOJURR - 00048625
CNPJ: 92.823.764/0001-03
5h3tbFGQFXq0ycKSMHzGMPw1AQM=
OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 083/151
OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO
ENDEREÇO: AV. 21 DE ABRIL, 51, BARÃO DE COTEGIPE – RS - CEP 99740 - 000
REPRESENTANTE: DIRCEU LONGO
TELEFONE/FAX: (54) 3523-1295/(54)3523-2096
Email: [email protected]
PRAZO DE ENTREGA: 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO.
Lote nº 05 - Sem Alteração
ARP publicada no DJE, ed. 5403 e no Jornal Folha de BV, ed. 7416, ambas do dia 28 de novembro de
2014.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Bruno Furman
Secretário de Gestão Administrativa
Publicação por Incorreção
Portaria nº 052, de 25 de agosto de 2015.
TERMO DE INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FERRAMENTA DE
SOFTWARE, REFERENTE A IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA RFID (Rádio Frequency Identification)
O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a
necessidade da contratação da ferramenta de software, para implantação da Tecnologia RFID (Rádio
Frequency Identification), bem como a necessidade dos Estudos Técnicos Preliminares, conforme §3º do
art. 7º, da Resolução nº 15/2013.
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, para realizar Estudos Técnicos Preliminar ,
conforme abaixo:
Integrante Requisitante: Marcos Paulo Pereira – matrícula 3010301;
Integrante Técnico: Ville Caribas Lima de Medeiros – matrícula 3011486 e Akaua da Silva Carvalho –
matrícula 3011546 e
Integrante Administrativo: Elano Loureiro Santos – matrícula 3011649
Art. 2º – Publique-se.
Art. 3º – Por fim, remeta-se o feito à Seção de Projeto Administrativo, para ciência e, após à SIL,
continuidade da contratação.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
5h3tbFGQFXq0ycKSMHzGMPw1AQM=
Bruno Furman
Secretário de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00048625
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 084/151
Portaria nº 053, de 27 de agosto de 2015.
TERMO DE INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO, DE EMPRESA PARA
CONFECÇÃO DAS CARTEIRA DE IDENTIDADE DOS MAGISTRADOS
O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a
necessidade da contratação de empresa para confecção das Carteira de Identidade dos Magistrados, desta
Corte, bem como a necessidade dos Estudos Técnicos Preliminares, conforme §3º do art. 7º, da Resolução
nº 15/2013.
RESOLVE:
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Art. 1º – Instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, para realizar Estudos Técnicos Preliminar ,
conforme abaixo:
Integrante Requisitante: Nélio Mendes de Sousa – matricula 3011315;
Integrante Técnico: Targino Carvalho Peixoto – matricula 3010740 e
Integrante Administrativo: Henrique Melo Tavares – matricula 3011380
Art. 2º – Publique-se.
Art. 3º – Por fim, remeta-se o feito à Seção de Projeto Administrativo, para ciência e, após à SGP, para
continuidade dos estudos.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
Bruno Furman
Secretário de Gestão Administrativa
Nº DO CONTRATO:
ASSUNTO:
ADITAMENTO:
CONTRATADA:
FUND. LEGAL:
OBJETO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
024/2015
Ref. ao PA nº 679/2015
Referente a prestação do serviço de criação de Marca e Manual de Identidade
Visual para o Tribunal de Justiça do Estado
PRIMEIRO TERMO ADITIVO
ABREU ALMEIDA MUBARAC
Lei nº 8.666/93
Cláusula Primeira- Nos termos do art. 57, §1º, VI, da Lei nº 8.666/93, prorroga-se a
vigência do Contrato nº 024/2015, bem como o prazo de execução deste, referente
a prestação do serviço de criação de Marca e Manual de Identidade Visual para o
Tribunal de Justiça do Estado, por 15 (quinze) dias, até a data de 09 de setembro de
2015.
DATA:
Boa Vista, 21 de agosto de 2015.
Bruno Furman
Secretário de Gestão Administrativa
SICOJURR - 00048625
5h3tbFGQFXq0ycKSMHzGMPw1AQM=
Cláusula Segunda- Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 085/151
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Expediente de 27/08/2015
Portaria SIL nº 049, de 27 de agosto de 2015.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS 023/2015 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 665/2015
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado
com a empresa AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Procedimento Administrativo nº 665/2015
RESOLVE:
Departamento - INFRAESTRUTURA E LOGISTICA / Diretoria - Geral
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Art. 1° - Designar a servidora, RAYANDRIA MARIA CARVALHO SANTIAGO, matrícula n° 3011636,
Auxiliar Administrativo, para exercer a função de fiscal do Contrato em epígrafe.
Art. 2º - Designar a servidora KLISSIA MICHELLE MELO OLIVEIRA, matrícula n° 3011144, Chefe da
Seção de Serviços Gerais, para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos do
titular designado no artigo anterior.
Publique-se e registre-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.
QZgAyoKDz8quCdRKZU9CWd6HmBE=
Reubens Mariz
Secretário de Infraestrutura e Logística
SICOJURR - 00048624
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado
002858-AM-N: 181
005269-AM-N: 181
005939-AM-N: 112
007667-AM-N: 181
036395-GO-N: 048
014759-PA-N: 109
074060-RJ-N: 035
000005-RR-B: 053
000077-RR-A: 118
000087-RR-B: 126
000099-RR-N: 076
000106-RR-B: 035
000114-RR-B: 070
000118-RR-N: 051
000124-RR-B: 114
000128-RR-B: 126
000131-RR-N: 036
000140-RR-N: 071
000144-RR-A: 055, 107, 114
000152-RR-N: 189
000153-RR-B: 231
000155-RR-B: 084, 108, 113, 198, 218
000157-RR-B: 053
000169-RR-N: 112
000172-RR-N: 032
000189-RR-E: 111
000191-RR-B: 073
000201-RR-A: 072
000210-RR-N: 048
000223-RR-A: 033, 220
000238-RR-N: 057, 074
000246-RR-B: 074, 076, 077, 078, 079, 082
000248-RR-B: 034
000251-RR-B: 181
000254-RR-A: 053
000258-RR-E: 048
000258-RR-N: 110
000268-RR-B: 109
000268-RR-E: 208
000270-RR-B: 094
000284-RR-N: 046
000285-RR-A: 040
000287-RR-N: 082
000293-RR-B: 146
000297-RR-A: 174
000298-RR-B: 040
000311-RR-N: 033
000317-RR-A: 035
000323-RR-E: 111
000338-RR-B: 040
000350-RR-B: 065
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 086/151
000352-RR-B: 111
000356-RR-B: 233
000379-RR-E: 094
000457-RR-N: 121
000468-RR-N: 120
000473-RR-N: 117
000481-RR-N: 044, 116, 186
000492-RR-N: 081, 087
000493-RR-N: 179
000503-RR-N: 230
000506-RR-N: 120
000509-RR-N: 047
000514-RR-N: 126
000557-RR-N: 094
000561-RR-N: 034
000585-RR-N: 111
000595-RR-N: 046, 184, 185
000637-RR-N: 119
000647-RR-N: 034
000686-RR-N: 070, 082
000687-RR-N: 182
000716-RR-N: 053
000718-RR-N: 037
000727-RR-N: 062
000766-RR-N: 073
000768-RR-N: 070
000777-RR-N: 192
000782-RR-N: 057, 070, 072, 074, 075, 123
000791-RR-N: 208, 232
000809-RR-N: 033
000826-RR-N: 034
000828-RR-N: 036, 037
000844-RR-N: 070
000846-RR-N: 035
000847-RR-N: 148
000934-RR-N: 150, 189
000986-RR-N: 058
001008-RR-N: 074, 094
001016-RR-N: 094
001029-RR-N: 208
001056-RR-N: 005
001072-RR-N: 062
001080-RR-N: 147
001092-RR-N: 033
001130-RR-N: 053
001164-RR-N: 115
001223-RR-N: 055
001265-RR-N: 033
001356-RR-N: 198, 218
022338-SP-N: 042
Cartório Distribuidor
Vara Crimes Trafico
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Inquérito Policial
001 - 0011713-04.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011713-2
Indiciado: G.L.G.
Transferência Realizada em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Temporária
002 - 0013560-41.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013560-5
Autor: Delegacia de Repressão a Entorpecentes - Dre
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Quebra de Sigilo
003 - 0013558-71.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013558-9
Autor: Delegacia de Repressão a Entorpecentes - Dre
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0013559-56.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013559-7
Autor: Delegacia de Repressão a Entorpecentes
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Rest. de Coisa Apreendida
005 - 0013377-70.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013377-4
Autor: Wilson Menezes Vitorino
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Advogado(a): Leandro Vieira Pinto
1ª Criminal Residual
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Inquérito Policial
006 - 0013505-90.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013505-0
Indiciado: F.S.R. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0013515-37.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013515-9
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0013530-06.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013530-8
Indiciado: M.S.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0013540-50.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013540-7
Indiciado: R.J.R.O.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
010 - 0013541-35.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013541-5
Réu: Naldiney dos Santos Silva
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0013552-64.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013552-2
Réu: Francisco Araujo Torres
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
012 - 0013557-86.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013557-1
Réu: Renato Ribeiro de Souza
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 087/151
013 - 0013445-20.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013445-9
Réu: Genildo Rodrigues Dutra
Nova Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Criminal Residual
Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Inquérito Policial
014 - 0013502-38.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013502-7
Indiciado: J.S.F.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0013520-59.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013520-9
Indiciado: A.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0013524-96.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013524-1
Indiciado: V.S.M.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0013527-51.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013527-4
Indiciado: J.N.A.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0013545-72.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013545-6
Indiciado: W.N.B.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Criminal Residual
Juiz(a): Marcelo Mazur
Inquérito Policial
019 - 0013436-58.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013436-8
Indiciado: J.M.P.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0013521-44.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013521-7
Indiciado: J.L.C.M.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0013523-14.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013523-3
Indiciado: E.J.S.R.J.
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
022 - 0013553-49.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013553-0
Réu: Ribamar Alves da Cruz
Distribuição por Dependência em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
023 - 0013592-46.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013592-8
Réu: Renner Trajano Correa e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara do Júri
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Carta Precatória
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
024 - 0013562-11.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013562-1
Réu: Leomar de Souza Lima
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Inquérito Policial
025 - 0000917-51.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.000917-2
Indiciado: J.A.S.P. e outros.
Transferência Realizada em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
026 - 0013568-18.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013568-8
Réu: Helio Antonio Sousa de Almeida
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
1ºjesp.vdf C/mulher
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Inquérito Policial
027 - 0009257-81.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009257-4
Indiciado: R.G.S.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
028 - 0009258-66.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009258-2
Réu: Ronald Ávila Lira
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0009259-51.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009259-0
Réu: Elton Costa Matos
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0009260-36.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009260-8
Réu: Eugenio do Carmo Ramos
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Esp.criminal
Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Ação Penal - Sumaríssimo
031 - 0007410-44.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007410-1
Indiciado: I.P.P.
Transferência Realizada em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Itinerante
Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Suprim. Consent. Casament
032 - 0012814-76.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012814-7
Autor: J.E.O.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 14/08/2015.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Publicação de Matérias
1ª Vara de Família
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 088/151
Inventário
033 - 0008973-15.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008973-6
Autor: B.C.L. e outros.
Réu: E.B.S.L. e outros.
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/11/2015 às 10:40
horas.
Advogados: Mamede Abrão Netto, Emira Latife Lago Salomão, William
Souza da Silva, Raimundo de Albuquerque Gomes, Tania Maria dos
Santos Sousa
034 - 0008277-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008277-8
Autor: Maria Auxiliadora Rocha Cardoso e outros.
Réu: Joelmar Rocha Cardoso
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/11/2015 às 10:40
horas.
Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, Rosa Leomir
Benedettigonçalves, Clovis Melo de Araújo, Danielle Benedetti Torreyas
4ª Vara Civ Residual
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo
Imissão Na Posse
035 - 0116364-39.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116364-9
Autor: Luiz Claúdio Santos Estrella
Réu: Fulano de Tal e outros.
Decisão
Trata-se ação de reintegração de posse proposta por Luiz Cláudio
Santos Estrella em face dos alegados invasores de uma gleba de terras
localizada no Loteamento Jardim Equatorial III, sobre o qual afirmara
exercer posse legítima.
A demanda foi julgada procedente (fls. 427/434), tendo sido determinada
a desocupação do local pelos requeridos.
Em autos apartados (nº 010 11 002594-6), houve prolação de sentença,
a qual já transitou em julgado, determinando que o cumprimento do
mandado de reintegração de posse neste autos não poderia atingir os
lotes dos Requerentes da referida ação declaratória de inexistência de
coisa julgada (autos n?7 010.11.002594-6).
Conforme Certidão de fl. 651, percebe-se que o mandado de
reintegração de posse foi cumprido, tendo sido feita a desocupação do
local com a observância dos limites estabelecidos na ação de nº
010.11.002594-6.
Dessa formar, verifica-se que a determinação contida na sentença
proferida nos presentes autos foi devidamente cumprida.
A Defensoria Pública juntou às fls. 654/656 petição em nome de
Jangleide da Silva Pinto, alegando que o Autor estaria descumprindo um
suposto acordo para compra e venda de lote pertencente à área objeto
de reintegração de posse.
Ocorre que a Sra. Jangleide da Silva Pinto sequer é Réu neste
processo, além disso, a análise de eventual contrato particular de
compra e venda ultrapassa os limites estabelecidos na demanda, razão
pela qual, caso a Peticionante se sinta atingida em algum direito seu,
deverá propor a ação cabível.
Assim sendo, deixo de apreciar a petição de fls. 654/656, tendo em vista
se tratar de matéria estranha aos presentes autos, bem como em virtude
do fato de que este processo já foi resolvido com resolução do mérito,
tendo a respectiva sentença produzido e exaurido todos os seus efeitos,
estando pendente somente o arquivamento do feito.
Pelo exposto, determino sejam os presentes autos arquivados.
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 010.11.0002594-6.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
R.I.
Boa Vista/RR, 25/08/2015.
Euclydes Calil Filho
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Competência Residual.
Advogados: Yan Jorge do Rego Macedo, Ivo Calixto da Silva, Rafael de
Almeida Pimenta Pereira, Antonio Leandro da Fonseca Farias
2ª Vara de Família
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Inventário
036 - 0001927-04.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001927-5
Autor: Ana Cleide de Souza Lima e outros.
Réu: Espólio de José Bezerra Lima
Trata-se de inventário dos bens deixados por José Bezerra Lima. Após
regular trâmite, deixou a inventariante de promover o andamento do
feito.
Determinada sua intimação pessoal, esta ficou inerte, não tendo sido
localizada (fl. 110).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relato supra, a inventariante não diligenciou na condução do
inventário, tornando impossível ao juiz promover os atos necessários
para a finalização do inventário.
Com a nova redação dada ao art. 982 do CPC pela Lei 11.441/2007, o
processo de inventário deixou de ser obrigatório, permitindo-se a partilha
por meio de escritura pública. Assim, conclui-se que o interesse dos
herdeiros na partilha dos bens deixou de ser um obstáculo à extinção do
processo em razão da inércia dos interessados, já que a partilha poderá
ser feita administrativamente. Por outro lado, não há óbice à
repropositura do processo judicial, nos termos do art. 268 do CPC.
Não há prejuízos ao Estado. Embora o fato gerador do imposto causa
mortis ocorra no momento da abertura da sucessão, nem por isto a data
do falecimento define o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Isso porque o cálculo do imposto é feito posteriormente: somente após a
declaração dos bens e direitos a ser transmitidos e suas avaliações, com
a dedução das dívidas, é que se procederá o cálculo do imposto (arts.
982 a 1.045 do CPC).
Antes da homologação judicial dos cálculos, o imposto causa mortis não
é devido, não havendo de se falar em fluência de prazo decadencial ou
prescricional, conforme preceitua o art. 1013, § 2º, CPC. Há inclusive
entendimento sumulado no C. STF, in vebis:
Súmula 113 - O Imposto de Transmissão de Causa Mortis é calculado
sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 114 - O Imposto de
Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do
cálculo.
No mesmo sentido, o art. 82, VII da Lei Estadual nº 59/93:
Art. 82 - O imposto será pago:
VII - nos procedimentos judiiciais, dentro de 15 (quinze) dias, contados
da data em que transitar em julgado a homologação do cálculo;
Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é
contado da data do óbito, mas do primeiro dia do exercício seguinte
aquele em que se verificar os elementos necessários ao lançamento (art.
173, I, CTN), pois não pode o Fisco efetuar o lançamento do crédito
tributário antes da homologação do cálculo por sentença judicial
transitada em julgada. Nesse prumo: TJMG, AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 1.0479.07.131045-8/001 RELATOR: DES. EDILSON
FERNANDES, DJ 30/01/2009.
Ademais, as normas inscritas no artigo 995 do CPC não podem mais,
sobretudo hoje, quando os órgãos do Poder Judiciário, na condição de
integrantes da Administração Pública, procuram melhorar a prestação
jurisdicional visando atender aos interesses de uma sociedade de massa
e demandista, ser interpretadas de forma restrita, sem levar em
consideração os princípios constitucionais da economicidade e da
eficiência.
Por todo o exposto e considerando ser a jurisdição inerte, entendo, deve
ser extinto o presente inventário, pois a atividade de impulso das partes
é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, não
podendo a parte, intimada a dar andamento ao feito, simplesmente
ignorar a ordem, sendo de se ressaltar que a intimação é reputada válida
quando direcionada ao endereço declinado nos autos, nos termos do art.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 089/151
238, parágrafo único do CPC. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO, INÉRCIA DO
INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1 no caso
de inércia do inventariante em dar andamento ao feito, o juiz pode,
diante do exame das circunstâncias do caso concreto e considerando os
princípios da economicidade e da eficiência, ao invés de removê-lo,
julgar extinto o inventário que se encontra paralisado há mais de três
anos. 2 Inexistência de obrigatoriedade de inventário judicial, salvo no
caso de haver testamento ou interesse de incapaz, uma vez que o art.
892 do CPC prevê a possibilidade de o inventário de bens e sua partilha
serem feitos através de escritura pública. 3 Não há prejuízo para a
Fazenda pública se a extinção do inventário pelo rito ordinário deu-se
antes da homologação do cálculo do imposto de transmissão porque,
nesta hipótese, não há de se cogitar do decurso de prazo decadencial
para a constituição do crédito tributário ou prescricional para a sua
cobrança. 4 Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ, Apelação nº
9706020018190066 RJ 0000970-60.2001.8.19.0066, 8ª Câmara Cível,
Rel. Des. Heleno Ribeiro P Nunues, julgado em 09/02/2010; p. em
19/02/2010).
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESÍDIA DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. ART.
238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ATUALIZAÇÃO DO
ENDEREÇO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO.
ANUÊNCIA DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. Para a extinção do feito
com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do
pessoal do autor bem como a de seu patrono, por meio de publicação no
Diário de Justiça, conforme dispõe o parágrafo 1º do referido artigo.
Impende destacar, contudo, que é possível a extinção quando, intimada
a dar andamento ao feito, a parte não tiver seu paradeiro localizado em
razão do descumprimento do dever de manter o seu endereço
atualizado nos autos, consoante o disposto no art. 238, parágrafo único,
do CPC. Se, em sede de contrarrazões, a parte ré indica a sua anuência
em relação à extinção do feito por abandono de causa, dispensável é o
pedido de sua concordância para extinguir o feito, eis que a sua vontade
já se encontra externada. Desse modo, considera-se cumprida a
exigência disposta na Súmula 240 do STJ. Recurso conhecido e não
provido. (Acórdão n.655121, 20090110732933APC, Relator: ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 26/02/2013. Pág.: 169)
Posto isso, diante da inércia do inventariante, extingo o processo, sem
resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código
de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
P.R.I.
Advogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva, Chardson de Souza Moraes
037 - 0008505-80.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008505-2
Autor: Renato de Barros Alves
Réu: Espólio de Alvaro Alves
Despacho: Exarei decisão nos autos de incidente de suspeição, cuja via
será juntada a estes autos. BV., 27/08/15. PAULO CÉZAR DIAS
MENEZES - Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara de Família, Sucessões,
Órfãos, Interditos e Ausentes
Advogados: Bruno Augusto Alves Gadelha, Chardson de Souza Moraes
1ª Vara do Júri
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal Competên. Júri
038 - 0107224-78.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107224-6
Indiciado: A. e outros.
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0010969-43.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.010969-4
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 090/151
Réu: Antônio Cláudio Alves Cândido
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Nenhum advogado cadastrado.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
1ª Vara do Júri
Expediente de 27/08/2015
1ª Vara Militar
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal
040 - 0009044-46.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009044-1
Réu: Adailson Santos da Silva
Designe-se data para oitiva da testemunha Daniela Lima Pereira, nos
moldes da cota de fls. 268.
Intime-se o Réu.
Publique-se a data.
Ciência ao MP.
Em: 27/08/15,
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogados: Marcus Paixão Costa de Oliveira, Agenor Veloso Borges,
David Souza Maia
Ação Penal Competên. Júri
041 - 0147321-86.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147321-0
Réu: George Nunes da Costa
Providencie-se o mandado de prisão e a guia de execução.
Em: 27/08/15,
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
042 - 0097963-26.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.097963-4
Indiciado: A. e outros.
Retornem os autos ao MP.
Em: 27/08/15,
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogado(a): Benedito Clóvis dos Santos
043 - 0002910-08.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002910-6
Réu: Francisco dos Santos Silva
Encaminhem-se os autos à DPE para ciência dos documentos juntados
pelo MP às folhas 2951 a 2980.
Em: 27/08/15,
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara Militar
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Petição
044 - 0007493-60.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007493-7
Autor: Nilson Ferreira de Souza
Autos remetidos à delegacia.
Ação Penal
045 - 0005945-34.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005945-1
Réu: Sander da Silva Bahia
Designe-se data para a Sessão de Julgamento.
Convoque-se o Cosnelho Permanente.
Em: 27/08/15,
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Nenhum advogado cadastrado.
046 - 0012748-33.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.012748-0
Réu: Suemi da Silva Santos
Recebo o recurso da Apelação.
Abro o prazo de 10 (dez) dias para a Defesa oferecer suas razões.
Publique-se.
Em: 25/08/15,
Lana Leitão Martins
Juíza de Direito
Advogados: Liliana Regina Alves, Eugênia Louriê dos Santos
Vara Crimes Trafico
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal
047 - 0208406-68.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208406-9
Réu: Mário César Gomes Ribeiro
Intimação do Advogado: Intime-se o Advogado do acusado MARIO
CESAR GOMES RIBEIRO para apresentar Memoriais Finais no prazo
legal. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Advogado(a): Vilmar Lana
048 - 0020116-64.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020116-4
Réu: Mauro Batista da Costa e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
15/10/2015 às 10:00 horas.
Advogados: Paulo Roberto Borges da Silva, Mauro Silva de Castro,
Sebastião Almeida Filho
049 - 0020209-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.020209-7
Réu: Claudenilson Barnabé
Audiência REDESIGNADA para o dia 25/11/2015 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
050 - 0006071-21.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.006071-7
Indiciado: R.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/09/2015 às 08:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
051 - 0020257-49.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.020257-4
Réu: Roni Duarte Queiroz
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
13/10/2015 às 10:00 horas.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
052 - 0008967-66.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008967-9
Réu: Victor Alves do Nascimento
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/10/2015 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
053 - 0007194-83.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007194-1
Réu: Sizenando Andrade de Lima Neto e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/09/2015 às 10:40 horas.
Advogados: Alci da Rocha, Francisco de Assis Guimarães Almeida, Elias
Bezerra da Silva, Jose Vanderi Maia, Romeu França Junior
054 - 0013152-50.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013152-1
Réu: Joais de Almeida Lins
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/09/2015 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
055 - 0003176-19.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.003176-2
Réu: Nilson Rodrigues Sousa Oliveira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
22/09/2015 às 10:40 horas.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Gleiciane Ferraz de Souza
Levino
056 - 0008135-33.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008135-3
Indiciado: M.C.S. e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/09/2015 às 09:35 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Proced. Esp. Lei Antitox.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 091/151
Advogados: Wenston Paulino Berto Raposo, Raiza Maab de Brito
Marques
063 - 0007582-83.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007582-7
Réu: Waldiney de Alencar Sousa
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
20/10/2015 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
064 - 0007696-22.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007696-5
Réu: Johny Ferreira Shanglay da Silva e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/09/2015 às 10:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
065 - 0008133-63.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008133-8
Réu: Leidiane Silva Feitosa
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
14/09/2015 às 10:35 horas.
Advogado(a): Layla Hamid Fontinhas
066 - 0008831-69.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008831-7
Réu: Idelvan Rodrigues de Sousa
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/09/2015 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
067 - 0007654-70.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007654-4
Réu: Francivaldo da Costa Gomes
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
17/09/2015 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
068 - 0008575-29.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008575-0
Réu: Rubens de Sousa Brito
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/09/2015 às 10:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
057 - 0002207-72.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.002207-1
Réu: Fabiano Almeida Rodrigues e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
04/12/2015 às 09:30 horas.
Advogados: Maria Gorete Moura de Oliveira, Jules Rimet Grangeiro das
Neves
069 - 0008576-14.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008576-8
Réu: Elyvelton da Silva Oliveira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
25/09/2015 às 10:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
058 - 0003536-51.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.003536-7
Réu: Edinaelma de Nazaré de Jesus Gonçalves e outros.
Intime-se o Advogado Alex Reis Coelho, OAB/RR 986, por intermédio de
publicação do DJe, para apresentação de memoriais, no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2015. LUIZ
ALBERTO DE MORAIS JUNIOR - Juiz de direito titular
Advogado(a): Alex Reis Coelho
Vara Execução Penal
059 - 0004224-13.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.004224-9
Réu: Antonia Ramos da Silva e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
23/09/2015 às 10:25 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
060 - 0007396-60.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007396-2
Réu: Edione de Souza Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
16/09/2015 às 10:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
061 - 0007500-52.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007500-9
Réu: Nerivaldo Barbosa Peres e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/09/2015 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
062 - 0007511-81.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007511-6
Réu: Francisco de Souza Rodrigues e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
28/09/2015 às 10:40 horas.
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
070 - 0069904-62.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.069904-4
Sentenciado: Telmar Mota de Oliveira
Ao MP com urgência.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Advogados: Antônio O.f.cid, João Alberto Sousa Freitas, Emerson
Crystyan Rodrigues Brito, Jules Rimet Grangeiro das Neves, Ildeany
Brito de Melo
071 - 0070067-42.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.070067-7
Sentenciado: Cleandro Renato Feitosa
Vistos etc.
Trata-se de análise de pedido de livramento condicional em favor do
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
reeducando acima, fls. 894/894v, já qualificado nos autos.
Certidão carcerária, fls. 896/899.
Parecer favorável do Conselho Penitenciário, fls. 900/903.
Com vista, o órgão do Ministério Público opinou pelo indeferimento do
livramento condicional interposto em favor do reeducando sem a
realização de exame criminológico, fls. 904/905.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, não obstante o pedido da Defesa e o parecer do
Conselho Penitenciário, noto que o reeducando não faz jus ao
livramento condicional, a despeito de ter cumprido o lapso temporal, fls.
877/878, e possuir um bom comportamento carcerário atualmente, fls.
896/899.
Em análise minudente da certidão carcerária do reeducando, vide fls.
896/899, é possível observar que seu comportamento é bastante cíclico
desde o início do cumprimento de sua reprimenda, contando com uma
boa conduta carcerária há menos de 1 (UM) ANO, isto é, somente a
partir de 10.3.2015. Sendo assim, ao meu sentir, se faz necessário a
aferição da estabilidade de sua conduta como boa aferida num período
razoável de 1 ano a partir do dia 10.3.2015, pois, no momento, o
benefício se mostra incompatível com os objetivos da pena.
Quanto ao exame criminológico, como bem asseverado pelo professor
Norberto Avena, os Tribunais Superiores vêm considerando que é uma
faculdade do juiz na análise do livramento condicional. Outrossim,
arrematando o assunto, o autor apregoa o que já é sabido por todos, no
sentido de que, mesmo realizado o exame criminológico, o juiz não está
adstrito às conclusões do exame para fins de conceder ou negar o
benefício, impondo-se a fundamentação.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE
UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. EXXAME
CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ,
MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. JUSTIFICAÇÃO
GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e,
em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame
criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de
regime e para o livramento condicional, podendo, todavia, ser
determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo
com as peculiaridades do caso.
3. Hipótese em que o juiz indeferiu o livramento condicional por
entender, singelamente e sem apontar qualquer fundamento concreto,
que o paciente deveria permanecer por mais tempo no regime
semiaberto. E o Tribunal a quo, por seu turno, de igual modo
fundamentou de forma genérica a negativa do benefício, o que
consubstancia flagrante ilegalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar o acórdão, determinando que o Juízo da Execução reexamine o
pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente,
analisando os requisitos com base em elementos concretos da execução
da pena, à luz do disposto no artigo 83 do Código Penal. (STJ, HC Nº
296837/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta
turma, j. 7.10.2014, in DJe 17.10.2014) grifei.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Decisão: LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PROGRESSÃO DE REGIME
EXAME CRIMINOLÓGICO DESNECESSIDADE AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.700-0/AC, de que
fui relator, assentou que as balizas para se aferir o atendimento dos
requisitos próprios ao livramento condicional estão na lei, notando-se a
abolição do exame criminológico pela Lei nº 10.792/2003. Na apreciação
do Habeas Corpus nº 88.052-5/DF, da relatoria do Ministro Celso de
Mello, a Corte estabeleceu que, não obstante o advento da citada Lei nº
10.792/2003, a qual implicou a alteração do artigo 112 da Lei de
Execuções Penais para dele excluir a referência ao exame criminológico
, nada impede que os magistrados determinem a realização do
mencionado exame, quando o entendam necessário, consideradas as
eventuais peculiaridades do caso, que o façam em decisão
fundamentada.
2. Sendo este o quadro, em que o Juízo da Execução Criminal
expressamente afastou a necessidade da produção da prova, conheço
do agravo, mas lhe nego provimento.
3. Publiquem. (STF, AI Nº 793889/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, j.
3.5.2011, in DJe 12.5.2011) grifei
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 092/151
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR RHC: CF, ART. 102,
II, A. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO
ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA
EM DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO
DENEGADO. 1. A Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei
de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), excluindo a previsão de exame
criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento
condicional, indulto e comutação de penas. 2. O silêncio da Lei a
respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe
o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que
fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo
pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito
ao "bom comportamento carcerário", como faz parecer a literalidade da
lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do
presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples
homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo.
Precedentes: HC 105.234, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJ de 21.3.11; HC 106.477, Primeira Turma, Relator o Ministro
Dias Toffoli, DJ de 19.4.11; e HC 102.859, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.02.10. 3. In casu, o paciente foi
condenado a 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de
latrocínio. O juiz da execução indeferiu o pedido de progressão para o
regime semiaberto, sob o fundamento de que o paciente, embora
preencha o requisito objetivo para a obtenção do benefício, não
preenche o requisito subjetivo. Isso porque, conforme apontado em
relatório psicossocial, o paciente "possui crítica simplória e superficial
acerca do delito praticado, dificuldade de lidar com frustrações, falta de
virtude ou valor moral e suscetibilidade a influência externa". O
magistrado destacou, ainda, as "reiteradas tentativas de evasão" do
paciente. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar recurso ordinário em habeas corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição da
República. Desse modo, não é cabível novo recurso ordinário em
habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário para impugnar
acórdão exarado em sede de RHC. Precedentes. 5. Recurso ordinário
em habeas corpus denegado. (STF, RHC Nº 121851/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, primeira turma, j. 13.5.2014, in DJe 17.6.2014) grifei.
Por fim, acrescente-se o fato de que o Poder Judiciário não deve
aguardar o Poder Executivo para analisar benefícios em favor da
população carcerária, por mais que se trate de dever deste a instituição
de uma equipe interdisciplinar para elaboração de exame criminológico,
quando solicitada a elaboração.
Posto isso, em dissonância com a Defesa e com o parecer do Conselho
Penitenciário, e em consonância em parte com "Parquet", INDEFIRO o
benefício de LIVRAMENTO CONDICIONAL interposto em favor do
reeducando CLEANDRO RENATO FEITOSA, pela razão
supramencionada, nos termos do art. 83 e segs. do Código Penal, e art.
131 e segs., todos da Lei de Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
072 - 0100165-39.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100165-8
Sentenciado: Edna Albuquerque Gomes
DECIDO. Conforme sugere os documentos de fls. 566/568, a
reeducanda apresentou atestado médico em 15/12/2014 indicando
necessidade de repouso por doença, não indicada no documento.
Ocorre que os receituários expedidos em 17/12/2014 revelam
necessidade de radiografia do tórax e nebulização por 5 dias, o que é
compatível com a declaração de pneumonia, o que merece acolhida
nesta oportunidade. Assim, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA
apresentada para que a partir de 11/12/2014, sua conduta volte figurar
como BOA. Neste modo, em sintonia com a decisão de homologação do
dia 19/11/2014, que também homologou justificativa, em caso de
preenchimento do requisito subjetivo para progressão, e nas fls.
548/550, preenchido também está o requisito temporal objetivo. Assim,
DEFIRO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA A MODALIDADE
DOMICILIAR, fixando as seguintes condições: a) comparecimento
mensal em juízo; b) obrigação de se recolher ao domicílio indicado ao
estabelecimento penitenciário e ao juízo todas as noites, a partir das
22hrs; c) proibição de se ausentar da Comarca sem comunicação prévia
ao juízo e abstenção de ingerir bebida alcoólica em ambiente público ou
aberto ao público; d) bem como comparecimento em bares, boates ou
outros estabelecimentos do mesmo gênero. Elabore-se, imediatamente,
calculadora de execução penal. Decisão publicada em audiência.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Comunique-se
o Estabelecimento Penitenciário com Urgência. Nada mais havendo,
mandou o MM. Juiz da Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi
Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa
Vista/RR, 27.8.2015.
Advogados: Luiz Eduardo Silva de Castilho, Jules Rimet Grangeiro das
Neves
073 - 0100170-61.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100170-8
Sentenciado: Genildo Henrique do Nascimento
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DETERMINO a
REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do
reeducando Genildo Henrique do Nascimento, do SEMIABERTO para o
FECHADO, nos termos do art. 52, "caput", c/c o art. 118, I, ambos da Lei
de Execução Penal, SUSPENDO OS BENEFÍCIOS do REGIME
FECHADO, com fulcro no poder geral de cautela, por fim, DESIGNO o
dia 27.10.2015, as 10h45, para audiência de justificação, para o
contraditório judicial. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em
julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 - 12:35. Eduardo Messaggi Dias - Juiz
de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal.
Advogados: Josy Keila Bernardes de Carvalho, Carlos Augusto Melo
Oliveira Junior
074 - 0100209-58.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100209-4
Sentenciado: Edismar Henrique Duran Barreto
DECIDO: A declaração do reeducando revela que ele tinha consciência
de sua conduta incorreta e que há necessidade de cumprir a pena nos
termos existentes em lei. Assim, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA
apresentada, advertindo o reeducando da necessidade do fiel
cumprimento de pena, e que faltas como as praticadas e pelos mesmos
fundamentos certamente não terão o mesmo caráter orientativo desta
decisão. Assim, DETERMINO que a conduta do reeducando seja
reclassificada como BOA, a partir de 01/03/2015, eis que não há outras
situações que maculem sua certidão. Deste modo, estando preenchido o
requisito temporal objetivo e a boa conduta carcerária, assisto direito ao
reeducando a saídas temporárias para o ano de 2015, nas seguintes
datas: 31 a 06.09.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122 e
segs., também da Lei de Execução Penal. O reeducando deverá, nos
termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal: a) fornecer à direção
do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício; b) não mudar e nem se ausentar do
território da Comarca de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial;
c) não mudar de residência, sem comunicação e autorização judicial e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas
noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa
ser utilizado como arma. Ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na
certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para
possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser
recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125
da Lei de Execução Penal. Por fim, elabore-se, imediatamente,
calculadora de execução penal, após, dê-se vista à Defesa e ao
Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de que se manifestem
acerca do cálculo para fins de sua homoologação, nos termos do art. 5º
e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. Decisão publicada em audiência. Registre-se.
Cumpra-se, comunique-se o estabelecimento penitenciário. Nada mais
havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito respondendo pela Vara
de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente
termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015.
Advogados: Maria Gorete Moura de Oliveira, Vera Lúcia Pereira Silva,
Jules Rimet Grangeiro das Neves, Sara Patricia Ribeiro Farias
075 - 0154786-15.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154786-2
Sentenciado: Antonio Macêdo Dourado
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de pedido de prorrogação de prisão domiciliar em
favor do reeducando em epígrafe, fls. 449/450, condenado à pena de 8
anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime
fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei de
Tóxicos, c/c o art. 333, "caput", na forma do art. 69, ambos do Código
Penal 0010 10 002544-3 (Comarca de Rorainópolis 0047 07 007434-0),
fls. 308.
Receituário médico, fls. 451.
Relatório social, fls. 454/457.
Pedido de livramento condicional, fls. 459/459v.
Termos de apresentações, fls. 460/461 e fls. 471/472.
LAUDO MÉDICO PERICIAL Nº 03/2015, fls. 466/467.
Por fim, o órgão do Ministério Público opinou pela realização do exame
criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, e pela
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 093/151
prorrogação da prisão domiciliar, ver cota de fls. 473/474.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, conforme o pedido da Defesa e a cota
ministerial, tenho que o reeducando deve permanecer em prisão
domiciliar, a fim de que possa ser atendido continuamente, para realizar
o curativo do seu membro inferior esquerdo e cuidar de sua alimentação,
conforme o LAUDO MÉDICO PERICIAL Nº 03/2015, fls. 466/467.
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet",
PRORROGO a PRISÃO DOMICILIAR do reeducando Antonio Macêdo
Dourado, pelo período de 1 ano, a contar do dia 11.11.2014, ainda,
DETERMINO que nesse o período o reeducando seja acompanhado
pela assistente social do sistema prisional, com envio de relatório social
a cada 2 meses, a partir de hoje, 27.8.2015.
Por último, ressalto que reeducando fica cientificado que, sob pena de
revogação deste benefício, deve obedecer às seguintes condições: 1º
fornecer o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do
benefício, sendo que o referido endereço constará nos autos de sua
execução penal; 2º comparecer nesta Vara mensal e pessoalmente,
para comprovar a continuidade de reesidência fixa e o tratamento
médico; 3º não mudar e nem se ausentar do território da Comarca de
Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial; 4º recolher-se à
habitação, salvo as saídas para tratamento médico; 5º privar-se de
frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e 6º não portar arma
ou instrumento que possa ser utilizado como arma.
Por fim, ao Conselho Penitenciário, para análise do pedido de fls.
459/459.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27.8.2015 11:02.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
076 - 0182824-03.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182824-5
Sentenciado: Jairo Pereira da Costa
DECIDO. Ao que parece, o mandado de prisão foi expedido, mesmo
estando o reeducando, em cumprimento regular do livramento, de modo
que se torne duvidoso a condição de foragido atribuído, notadamente
pelo documento que comprovam o execício de atividade profissional e
comparecimento notadamente nos anos de 2011/2012. Assim,
determino a reclassificação da conduta do reeducando para BOA desde
de sua recaptura.Deste modo, estando preenchido o requisito temporal
objetivo e a boa conduta carcerária, assisto direito ao reeducando a
saídas temporárias para o ano de 2015, nas seguintes datas: 31 a
06.09.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122 e segs., também
da Lei de Execução Penal. O reeducando deverá, nos termos do art.
124, § 1º, da Lei de Execução Penal: a) fornecer à direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício; b) não mudar e nem se ausentar do
território da Comarca de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial;
c) não mudar de residência, sem comunicação e autorização judicial e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas
noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa
ser utilizado como arma. Ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na
certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para
possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser
recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125
da Lei de Execução Penal. Por fim, elabore-se, IMEDIATAMENTE,
calculadora de execução penal, após, dê-se vista à Defesa até a partir
de 31/08/2015. Comunique-se o estabelecimento penitenciário para
cumprimento da saída temporária e reclassificação da conduta. Com
retorno dos autos, ao Ministério Público. Decisão publicada em
audiência. Registre-se. Cumpra-se, comunique-se o eestabelecimento
penitenciário. Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito
respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias,
encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR,
27.8.2015.
Advogados: Carlos Alberto Gonçalves, Vera Lúcia Pereira Silva
077 - 0212852-17.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212852-8
Sentenciado: Orlando Cardoso Chaves
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime fechado, condenado à pena de 16 anos e 6
meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e
ao pagamento de 1.800 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no
art. 33, "caput", da Lei de Tóxicos 0010 07 164583-1, fls. 03, e art. 33,
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
"caput", c/c o art. 35, "caput", ambos também da Lei de Tóxicos, na
forma do art. 69 do Código Penal 0010 10 011652-3, fls. 273/281.
Certidão carcerária, fls. 350/351.
Calculadora de execução penal, fls. 355/357.
Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 357v.
Por fim, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 358.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 355/357 está de
acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art.
131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em
razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que
se impõe.
Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa,
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 355/357 do
reeducando Orlando Cardoso Chaves, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26.8.2015 08:05.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
078 - 0213265-30.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213265-2
Sentenciado: Elimaelson de Jesus Gonçalves
Vistos etc.
Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado.
Frequências do trabalho, de abril a junho/2015, fls. 542/544.
Certidão carcerária, fls. 545/547.
A Certidão Cartorária, fl. 547v, atesta que o(a) reeducando(a) jus à
remição de 23 dias.
O "Parquet" opinou, pelo deferimento da remição, fl. 548.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao
benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art.
126, da Lei de Execução Penal (LEP).
Posto isso, DECLARO remidos 23 dias da pena privativa de liberdade do
(a) reeducando (a) ELIMAELSON DE JESUS GONÇALVES, nos termos
do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal.
Inclua-se a presente remição no Siscom Windows.
Elaborem-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da pena.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
079 - 0003163-93.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.003163-1
Sentenciado: Janio Brito Cota
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime fechado, condenado à pena de 43 anos e 8
meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado,
pela prática dos crimes previstos no art. 213 c/c o art. 224, "a", e art.
226, II, na forma do art. 71, cumulado ainda com o art. 129, § 1º, II, e
214 c/c o art. 224, "a", e art. 226, II, na forma do art. 71, por duas vezes,
na forma do art. 69, todos do Código Penal 0010 07 172831-4, fls. 04.
Calculadora de execução penal, fls. 209/211.
Com vistas, o "Parquet" exarou o seu ciente, fl. 211.
Por fim, a Defensoria Pública, também, exarou ciência, fl. 211v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 209/211 está de
acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos e art. 131 e
segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão
da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se
impõe.
Posto isso, HOMOLOGO a calculadora de execução penal do
reeducando JANIO BRITO COTA, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
Publique-se. Intimem-se.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 094/151
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
080 - 0000995-84.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000995-7
Sentenciado: Daniel Teodosio Tavares
1. Acolho a cota ministerial do anverso e designo o dia 10/9/2015, às
8h30min para audiência de justificação.
2. Certifique-se o cumprimento do despacho de fl. 174v.
3. Cumpra-se com urgência.
4. Intime-se.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
081 - 0000997-54.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000997-3
Sentenciado: Emerson Barbosa da Silva
DECIDO: A declaração do reeducando revela que ele tinha consciência
de sua conduta incorreta e que há necessidade de cumprir a pena nos
termos existentes em lei. Todavia, importa reconhecer que de forma
geral o reeducando vem mantendo o compromisso com o cumprimento
de sua pena, notadamente, a partir de dezembro de 2013, realizando
cursos, e se mantendo trabalhando. Assim, HOMOLOGO A
JUSTIFICATIVA apresentada, advertindo o reeducando da necessidade
do fiel cumprimento de pena, e que faltas como as praticadas e pelos
mesmos fundamentos certamente não terão o mesmo caráter orientativo
desta decisão. Assim, DETERMINO que a conduta do reeducando seja
reclassificada como BOA, a partir de 01/03/2015, eis que não há outras
situações que maculem sua certidão. Deste modo, estando preenchido o
requisito temporal objetivo e a boa conduta carcerária, assisto direito ao
reeducando a saídas temporárias para o ano de 2015, nas seguintes
datas: 9 a 15.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122 e segs.,
também da Lei de Execução Penal. O reeducando deverá, nos termos
do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal: a) fornecer à direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício; b) não mudar e nem se ausentar do
território da Comarca de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial;
c) não mudar de residência, sem comunicação e autorização judicial e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas
noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa
ser utilizado como arma. Ressalto que qualquer alteração verificada na
conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na
certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para
possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser
recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125
da Lei de Execução Penal. Por fim, elabore-se, imediatamente,
calculadora de execução penal, após, dê-se vista à Defesa e ao
Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de que se manifestem
acerca do cálculo para fins de sua homologação, nos termos do art. 5º e
segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. O reeducando registra, que diante do
trabalho que desenvolve na EMBRAPA, ocorre no município de MucajaíRR, para onde faz o trajeto diariamente retornando a Boa Vista-RR.
Nesse sentido, considerando de se tratar de comarca contígua e de fácil
deslocamento, fica autorizado o reeducando a manter sua atividade
naquele município, fazendo os deslocamentos necessários para a
realização do seu trabalho. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se, comunique-se o estabelecimento penitenciário e a
DICAP a autorização judicial para trabalho na cidade de Mucajaí-RR.
Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito respondendo
pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015.
Advogado(a): Ildo de Rocco
082 - 0001124-89.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001124-3
Sentenciado: Marcio Alves Ribeiro
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime aberto, condenado à pena de 12 anos e 6 meses
de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao
pagamento de 1.582 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
33, "caput", da Lei de Tóxicos 0010 07 164881-9, fls. 126, e art. 33,
"caput", c/c o art. 35, "caput", ambos também da Lei de Tóxicos, na
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
forma do art. 69 do Código Penal 0010 09 213099-5, fls. 228.
Certidão carcerária, fls. 295/299.
Calculadora de execução penal, fls. 304/304v.
Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 304v.
Por fim, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 305v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 304/304v está de
acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art.
131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em
razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que
se impõe.
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet",
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 304/304v do
reeducando Marcio Alves Ribeiro, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
Dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando.
Por fim, junte-se certidão carcerária atualizada do reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26.8.2015 08:20.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal
Advogados: Vera Lúcia Pereira Silva, Rita Cássia Ribeiro de Souza,
João Alberto Sousa Freitas
083 - 0008828-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008828-2
Sentenciado: Mauro Gomes da Silva
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime fechado, condenado à pena de 28 anos e 6
meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e
ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no
art. 129, § 1º, I, do Código Penal 0010 08 202508-0, fls. 02, art. 33,
"caput", da Lei de Tóxicos 0010 13 008248-9 (Comarca de Mucajaí
0030 11 000495-2), fls. 32, e art. 121, § 2º, II, c/c o art. 121, § 2º, IV, c/c
o art. 14, II, todos também do Código Penal 0010 13 020353-1
(Comarca de Caracaraí 0020 10 001078-2), fls. 84.
Certidão carcerária, fls. 179/181.
Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 186v.
Por sua vez, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 187.
Calculadora de execução penal, fls. 188/190.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 188/190 está de
acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art.
131 e segs., ambos da Lei de Execução Penal. Logo, a sua
homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico
pátrio, é medida que se impõe.
Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa,
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 188/190 do
reeducando Mauro Gomes da Silva, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando.
Por fim, junte-se certidão carcerária atualizada do reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:03.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
084 - 0008866-68.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008866-2
Sentenciado: Aledir Lopes
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de análise de extinção de pena do reeducando acima,
atualmente em livramento condicional, condenado à pena de 12 anos de
reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao
pagamento de 50 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
12, "caput", c/c o art. 18, I e III, ambos da antiga Lei de Tóxicos, na
forma do art. 69 do Código Penal 0010 11 008816-7, ver fls. 06/07.
Certidão atesta que a pena foi cumprida, fls. 640.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o reeducando cumpriu a pena
imposta na ação penal nº 0010 11 008816-7, ver fls. 640. Logo, a
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 095/151
extinção da pena privativa de liberdade do reeducando, em razão do
cumprimento, é medida que se impõe.
Posto isso, DECLARO EXTINTA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
do reeducando Aledir Lopes, referente à ação penal nº 0010 11 0088167, nos termos do art. 146 da Lei de Execução Penal.
Deixo de expedir alvará de soltura, já que o reeducando está em
livramento condicional.
Remeta-se cópia desta Sentença ao Departamento do Sistema
Penitenciário do Estado de Roraima (DESIPE/RR) e à Superintendência
da Polícia Federal do Estado de Roraima (PF/RR), para fins de baixa em
seus cadastros.
Exclua o liberado do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos
(SINP), se incluso.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de recolhimento, nos
termos do art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal, comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima (TRE/RR), conforme
art. 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88), e providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão
eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se.
Certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas
e, em caso positivo, arquivem-se estes autos, observando as normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Roraima (CGJ/RR).
Boa VVista/RR, 27.8.2015 11:25.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
085 - 0008887-44.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008887-8
Sentenciado: Consolata Teca Antonia da Silva
Vistos etc.
A reeducanda acima indicada, já qualificada nos autos desta execução,
foi condenada a uma pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, vide guia
de execução à fl. 3.
Cálculo de penas às fls. 202/202v.
Certidão cartorária atestando o cumprimento da pena, fl. 205.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Postergo a manifestação do ao "Parquet", em face da urgência.
Compulsando os autos, observo que a reeducanda cumpriu a pena
imposta, ver calculadora da pena de fls. 202/202v. Logo, ante tal
constatação, a extinção da pena privativa de liberdade da reeducanda,
em razão do cumprimento, é medida que se impõe.
Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade da
reeducanda Consolata Teca Antônia da Silva, correspondente aos autos
da Ação Penal nº 0010.10.010082-4, oriunda da 2ª Vara Criminal
Residual/RR, desta Comarca, nos termos do artigo 109 da Lei de
Execução Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o Oficial de Justiça certificar a
data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bem
como se resultou ou não na soltura da presa e as razões que
eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença,
venham os autos conclusos a esta magistrada, para fins de aferir o
cumprimento do Alvará de Soltura.
Remeta-se cópia desta Sentença à Polinter/RR, para ciência, e ao
Departamento do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima
(DESIPE/RR), e à Superintendência da Polícia Federal do Estado de
Roraima (PF/RR), para fins de baixa em seus cadastros, relativos a esta
pena.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de
recolhimento, nos termos do § 2.° do art. 106, da LEP. Comunique-se ao
Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso III, do art. 15, da
Constituição Federal CF.
Após, certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram
cumpridas e, em caso positivo, arquivemm-se estes autos, observando
as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
086 - 0008897-88.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008897-7
Sentenciado: Givaldo Maciel Soares
Vistos etc.
Cuida-se de remição de pena do(a) reeducando(a) acima indicado(a).
Frequências de trabalho dos meses de julho/2014 a março/2015, fl.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
226/234.
A Certidão Cartorária, fl. 235, atesta que o(a) reeducando(a) jus à
remição de 65 dias.
Certidão carcerária, fls. 238/239.
O "Parquet" opinou, pelo deferimento da remição, fl. 241.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao
benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art.
126, da Lei de Execução Penal (LEP).
Posto isso, DECLARO remidos 65 dias da pena privativa de liberdade do
(a) reeducando (a) GIVALDO MACIEL SOARES, nos termos do Art. 126,
§ 1º, II, da Lei de Execução Penal.
Inclua-se a presente remição no Siscom Windows.
Elaborem-se novos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se com urgência.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo
Nenhum advogado cadastrado.
087 - 0009657-37.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009657-4
Sentenciado: Jose Fidelis
DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público neste momento, uma vez
que de fato houve outra audiência de justificação no início do ano.
Assim, DETERMINO que seja oficiado ao CPP a documentação
existente relativa as faltas do reeducando no mês de abril de 2015, no
prazo de 05 dias. No mesmo prazo, fica autorizado o Defensor a juntar
outros documentos que possam esclarecer os fatos. Após, com a
juntada ou informação, sigam imediatamente os autos ao Ministério
Público. Cumpra-se, comunique-se o estabelecimento penitenciário.
Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito respondendo
pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015.
Advogado(a): Ildo de Rocco
088 - 0004996-78.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.004996-9
Sentenciado: Altamir de Souza
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime aberto, condenado à pena de 1 ano de detenção,
a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos delitos previstos no
art. 187 c/c o art. 188, II, ambos do Código Penal Militar 0010 09
203991-5, 03.
Certidão carcerária, fls. 94.
Calculadora de execução penal, fls. 95.
Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 95v.
Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 95v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 95 está de acordo
com o art. 112 e art. 131 e segs., ambos da Lei de Execução Penal.
Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o
ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe.
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet",
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 95 do reeducando
Altamir de Souza, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010,
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:22.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
089 - 0005046-07.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.005046-2
Sentenciado: Alan Kardec Melo Ferreira
Vistos . junte-se ao MP, mas antes á DPE. Boa vista , 07/08/2015.
Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito respondendo pela Vara de
Execução Penal.
Nenhum advogado cadastrado.
090 - 0008806-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008806-6
Sentenciado: Ronilson de Sousa Silva
Vistos etc.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 096/151
Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado.
Frequências do trabalho de outubro a dezembro/2014 e maio/2015, fls.
279/282.
Certidão carcerária, fls. 283/288.
A Certidão Cartorária, fl. 289 atesta que o reeducando faz jus à remição
de 34 dias.
O "Parquet" opinou pelo deferimento da remição, fl. 290.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao
benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art.
126, da Lei de Execução Penal (LEP).
Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 34
dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) RONILSON
DE SOUSA SILVA, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução
Penal.
Inclua-se a presente remição no Siscom Windows.
Considerando a conduta regular, designo o dia 3/9/2015, às 8h30min
para audiência de justificação.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
091 - 0008156-77.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008156-4
Sentenciado: Johny Ferreira Shanglay da Silva
DECIDO. O reeducando, que tem pena unificada no regime aberto,
ficou foragido e foi recapturado em 29/04/2015, na mesma época do
cumprimento do mandado de recaptura. Assim, em caso de
reconhecimento da falta grave, tendo como data base para os novos
benefícios em 29/04/2015; permanecendo com conduta MÁ por um ano,
bem como a perda de 1/3 de eventuais dias remidos, com a perda dos
benefícios ao regime. Em relação a pena, local de cumprimento é a
Casa do Albergado, mas por conta da condição de preso provisório, por
força de decisão da Vara de Tráfico, deve permanecer na Penitenciária
Agrícola. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se.
Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz
de Direito Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que
vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015.
Em tempo, retifico a decisão acima para RECONHECER a falta grave,
fixando como data-base dos novos benefícios 29/04/215, mantendo-a
nos demais termos.
Boa Vista/RR, 27/08/2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
092 - 0008159-32.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008159-8
Sentenciado: Fredson Sagica
Vistos etc.
Trata-se de pedido de saída temporária para 2015, em favor do(a)
reeducando(a) acima, já qualificado(a) nestes autos, fl. 84.
Certidão carcerária, fls. 90/92.
Com vistas, o "Parquet" manifestou-se favorável ao pedido, fl. 93.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão às partes.
Verifico que o(a) reeducando(a) conta com uma boa conduta carcerária.
Logo, diante do preenchimento dos requisitos, o benefício deve ser
deferido em favor do reeducando, por se mostrar compatível com os
objetivos da pena.
Posto isso, considerando a manifestação ministerial favorável às saídas
temporárias automatizadas, relativizando a Súmula nº 520 do Superior
Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL,
em favor do(a) reeducando(a) FREDSON SAGICA, para ser usufruída
nos períodos de 28.8 a 3.9.2015, 23 a 29.10.2015 e 24 a 30.12.2015,
nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução
Penal, desde que a conduta ainda esteja boa e a direção do
estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste
benefício.
Cientifique-se o (a) reeducando(a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da
Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) não mudar e nem
se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia
autorização; c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas
noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa
ser utilizado como arma.
Qualquer alteração ve
Nenhum advogado cadastrado.
093 - 0008224-27.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008224-0
Sentenciado: Rosinaldo Lima Barbosa
Solicite-se certidão carcerária atualizada do reeducando, após a
juntada, conclusos.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
094 - 0014125-73.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014125-1
Sentenciado: Antonio da Silva Carneiro
1. Considerando o pedido verbal da defesa, antecipo a audiência de
justificação para o dia 1/9/2015, às 8h30min.
2. Cumpra-se com urgência.
3. Junte-se o documento em anexo.
4. Intime-se.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Advogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Germano Nelson
Albuquerque da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Sara Patricia Ribeiro
Farias, Gabriela Layse de Souza Lemos
095 - 0000317-64.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.000317-8
Sentenciado: Francisco Ferreira da Silva Neto
Vistos etc.
Trata-se de pedido de saída temporária para 2015, em favor do(a)
reeducando(a) acima, já qualificado(a) nestes autos, fl. 103.
Certidão carcerária, fls. 104/105.
Calculadora de penas, fls. 106//107
Com vistas, o "Parquet" manifestou-se favorável ao pedido, fl. 108.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão às partes.
Verifico que o(a) reeducando(a) conta com uma boa conduta carcerária.
Logo, diante do preenchimento dos requisitos, o benefício deve ser
deferido em favor do reeducando, por se mostrar compatível com os
objetivos da pena.
Posto isso, considerando a manifestação ministerial favorável às saídas
temporárias automatizadas, relativizando a Súmula nº 520 do Superior
Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL,
em favor do(a) reeducando(a) FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
NETO, para ser usufruída nos períodos de 28.8 a 3.9.2015, 23 a
29.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art.
124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a conduta ainda esteja
boa e a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à
concessão deste benefício.
Cientifique-se o (a) reeducando(a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da
Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do
estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado
durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na
certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) não mudar e nem
se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia
autorização; c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas
noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa
ser utilizado como arma.
Qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do(a)
reeducando(a) deverá ser registrada na Certidão Carcerária e
comunnicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou
revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os
requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal.
Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo,
imediatamente.
Ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a).
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista, 26 de agosto de 2015.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 097/151
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
096 - 0002809-29.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002809-2
Sentenciado: Andre Ricardo da Silva Souza
Vistos, etc.
Como se observa dos autos, o reeducando, já qualificado nos autos,
atualmente foragido do sistema prisional do Estado de Roraima,
condenado inicialmente em regime aberto, empreendeu fuga no dia
18/7/2015, conforme se vê à fl. 87, o que caracteriza, em tese, falta
grave, conforme prevê o artigo 50, II e V da LEP.
Com vistas, o "Parquet" manifestou-se pela expedição do mandado de
prisão e, após a recaptura, pelo deferimento de sanção disciplinar, fl. 91.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Em parte, assiste razão ao "Parquet".
O regime aberto de cumprimento de pena se escora na autodisciplina e
no senso de responsabilidade do reeducando, que permanece fora do
estabelecimento penal sem vigilância, ficando obrigado a se recolher
durante o período noturno. No caso concreto, o reeducando fugiu, ver fl.
87, demonstrando total descaso com o sistema penitenciário, com a
justiça e a sanção imposta.
No caso em comento, tal fato atribuído ao reeducando revela um
possível comprometimento à execução da pena, o que justifica a
regressão cautelar ao regime mais gravoso, a expedição de mandado de
prisão, bem como a sanção disciplinar, com fulcro no poder geral de
cautela.
O procedimento não ofende ao disposto no art. 118, § 2º, da LEP, bem
como, outrossim, ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a
prévia oitiva do reeducando, para efeito de regularidade de
procedimento da regressão prisional somente é exigida quando se trate
de medida definitiva, sendo dispensável em caso de regressão cautelar.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal STF:
EMENTA:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITOS. ARTIGO 112 DA LEP. CUMPRIMENTO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO
REQUISITO SUBJETIIVO (MÉRITO DO CONDENADO) EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.072/90 NÃO
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A progressão
do regime da pena imposta, in casu fechado, reclama o preenchimento
dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei
n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito
objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 2. A
prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para
a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência
de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em
violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo
decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes
(Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n.
106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de
3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda
Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o
Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). 3. O réu que cumpre pena
privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave,
pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já
cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser
aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da
contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de
pena remanescente. 4. A análise do preenchimento, ou não, do requisito
subjetivo implica a verificação do merecimento por parte do condenado,
que demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em
sede de habeas corpus. (Precedentes: HC n. 95.486/SP, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10; HC n.
80.713/SP, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de
27.04.01). 5. A alegação referente à inaplicabilidade da Lei n. 8.072/90 à
hipótese dos autos não foi submetida à apreciação das instâncias
precedentes, o que impede seja conhecida por esta Corte, sob pena de
supressão de instância (Precedentes: HC n. 104.391/MG, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 06.05.11; HC n.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
102.981/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de
24.03.11; HC n. 98.616/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJ de 22.02.11). 6. Ordem denegada. (STF, HC Nº 102365/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.6.2011, in DJe 1º.8.2011).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa CatarinaSC:
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. REEDUCANDO QUE DEIXOU DE CUMPRIR
AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRÁTICA, EM TESE, DE
FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR POSSÍVEL. NECESSIDADE
DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO SOMENTE PARA A REGRESSÃO
DEFINITIVA. RECORRENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA
PENA NO REGIME INICIALMENTE ABERTO.
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. ART.
118 <http://www.jusbrasil.com/topicos/11689926/artigo-118-da-lei-n7210-de-11-de-julho-de-1984>
DA
LEP
<http://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu??o-penal-lei7210-84>. RECURSO DESPROVIDO. TJ-SC - Recurso de Agravo :
RECAGRAV 20130347331 SC 2013.034733-1 (Acórdão).
Logo, em benefício da disciplina e em atendimento ao art. 118 da Lei de
Execução Penal, pode o Juiz, cautelarmente, determinar o recolhimento
provisório do reeducando, a quem se atribua infração disciplinar, em
regime mais severo, sem prejuízo do direito do reeducando ser ouvido
posteriormente, antes de decisão final em relação ao reconhecimento ou
não de falta grave e possível regressão de regime.
Tal providência visa a preservação de eficácia de futura decisão a ser
proferida em relação ao fato que ensejou o possível cometimento de
falta grave.
Posto isso, em consonância parcial com o "Parquet", DETERMINO a
REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do
reeducando ANDRÉ RICARDO DA SILVA SOUZA, do ABERTO para o
SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do art. 50, II e V, e
art. 118, I, da LEP. SUSPENDO todos os benefícios deste regime.
DETERMINO a expedição da calculadora de prescrição e o respectivo
MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor, que deve ser inserido no
Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP).
Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da
audiência, bem como DEFIRO 30 dias de sanção disciplinar, incluindose os 10 dias administrativamente.
Dê-se ciência desta decisão aos respectivos estabelecimentos
prisionais.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
097 - 0002829-20.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002829-0
Sentenciado: Francisco Almeida da Costa Neto
DECIDO. O reeducando tem condenação de 8 anos 4 meses e 24 dias
em regime fechado, ainda não tendo recebido progressão. A data do fato
atribuído como crime em 29/04/2015 coincide com sua recaptura, cuja a
fuga ocorreu em 19/03/2015. Assim, RECONHEÇO a falta grave, tendo
como data base para os novos benefícios em 29/04/2016;
permanecendo com conduta MÁ por um ano, bem como a perda de 1/3
de eventuais dias remidos, com a perda dos benefícios ao regime.
Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes
intimadas em audiência. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de
Direito Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai
por todos assinados. Boa Vista/RR,
Nenhum advogado cadastrado.
098 - 0011094-11.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.011094-0
Sentenciado: Islaeni Silva dos Santos
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo da reeducanda acima,
atualmente em regime fechado, condenada à pena de 11 anos e 8
meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e
ao pagamento 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
33, "caput", c/c o art. 35, "caput", ambos da Lei de Tóxicos, na forma do
art. 69 do Código Penal 0010 14 011094-0, 03, e art. 33, "caput",
também da Lei de Tóxicos 0010 14 005678-8, fls. 80.
Certidão carcerária, fls. 62/62v.
Calculadora de execução penal, fls. 83/84.
Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 84v.
Por fim, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 85.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 098/151
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 83/84 está de
acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art.
131 e segs., ambos da Lei de Execução Penal. Logo, a sua
homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico
pátrio, é medida que se impõe.
Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa,
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 83/84 da
reeducanda Islaeni Silva dos Santos, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Dê-se cópia da calculadora de execução penal à reeducanda.
Por fim, junte-se certidão carcerária atualizada da reducanda.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:48.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
099 - 0006866-56.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.006866-5
Sentenciado: Elizabeth da Silva Morais
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo da reeducanda acima,
atualmente em regime fechado, condenada à pena de 11 anos de
reclusão e 1 de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime
fechado, e ao pagamento 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes
previstos no art. 33, "caput", c/c o art. 35, "caput", ambos da Lei de
Tóxicos, combinado ainda com o art. 12 do Estatuto do Desarmamento,
na forma do art. 69 do Código Penal 0010 14 004111-1, 03.
Certidão carcerária, fls. 29/29v.
Calculadora de execução penal, fls. 30/31.
Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 31.
Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 31v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 30/31 está de
acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, e art. 131 e
segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão
da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se
impõe.
Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa,
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 30/31 da
reeducanda Elizabeth da Silva Morais, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal à reeducanda.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:12.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
100 - 0006888-17.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.006888-9
Sentenciado: Antonio Lima da Silva
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime fechado, condenado à pena de 9 anos e 10
meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado,
pela prática do delito previsto no art. 217-A, "caput", na forma do art. 71,
ambos do Código Penal 0010 15 008436-5 (Comarca de São Luiz do
Anauá 0060 12 000040-5), 03.
Certidão carcerária, fls. 35.
Calculadora de execução penal, fls. 37/38.
Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 39v.
Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 39v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 37/38 está de
acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, e art. 131 e
segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão
da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se
impõe.
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet",
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 37/38 do
reeducando Antonio Lima da Silva, para que produza seus jurídicos e
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20
de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:41.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
101 - 0006947-05.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.006947-3
Sentenciado: Francisco Lúcio Lima da Silva
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime fechado, condenado à pena de 12 anos de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática
dos crimes previstos nos Art. 121, § 2º, I, do CP.
Calculadora de execução penal, fls. 32/33.
Com vistas, o "Parquet" e Defensoria Pública apenas exararam ciência,
fl. 33v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 32/33 está de
acordo com o art. 112 e art. 131 e segs., ambos da Lei de Execução
Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o
ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe.
Posto isso, HOMOLOGO a calculadora de execução penal do
reeducando FRANCISCO LÚCIO LIMA DA SILVA, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da
Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de
Justiça CNJ.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
102 - 0006956-64.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.006956-4
Sentenciado: Edheymeson Pitter Nunes Mesquita
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima,
atualmente em regime fechado, condenado à pena de 12 anos de
reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática
do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal 0010 06 1481213, 03.
Certidão carcerária, fls. 32.
Calculadora de execução penal, fls. 33/34.
Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 36v.
Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 36v.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 33/34 está de
acordo com o art. 112 e art. 131 e segs., da Lei de Execução Penal.
Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o
ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe.
Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet",
HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 33/34 do
reeducando Edhymeson Pitter Nunes Mesquita, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº
113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando.
Publique-se. Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 27.8.2015 08:37.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal
Nenhum advogado cadastrado.
103 - 0006957-49.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.006957-2
Sentenciado: Salunilson Andrade Almeida
Vistos etc.
Trata-se de análise de unificação de penas, em desfavor do reeducando
acima, interposta pelo "Parquet", fl. 191 (numeração incorreta),
atualmente condenado:
1ª Ação Penal nº 0010.10.018368-9 Vara de Crimes de Tráficos/RR
pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 099/151
semiaberto, guia provisória de fl. 3.
2ª Ação Penal nº 0010.14.012494-1 Vara de Crimes de Tráficos/RR
pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, guia
provisória de fl. 38.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, constato a chegada de uma nova guia, fl. 38,
todavia, observo também que o reeducando já se encontra no regime
fechado, isto é, mesmo com a chegada da nova guia cabe a este Juízo
apenas manter juridicamente o regime fechado, haja vista que não
ocorrerá a regressão de regime nos termos do art. 111, parágrafo único,
c/c o art. 118, II, da Lei de Execução Penal.
Posto isso, DETERMINO que o reeducando cumpra sua pena no
REGIME FECHADO, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", e Art. 75, § 2º,
ambos do Código Penal, e Art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução
Penal.
Ciência aos respectivos estabelecimentos prisionais e ao reeducando.
Aguarde-se a audiência de justificação, já designada, para análise da
falta grave e dos pedidos de fls. 31/32v, bem como para a fixação da
data-base.
Renumere-se as folhas destes autos.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
104 - 0008979-80.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008979-4
Sentenciado: Roberto Assunção de Souza
Vistos etc.
Trata-se de pedido de saída temporária para o(a) reeducando(a) acima,
já qualificado(a) nestes autos, fl. 26.
O "Parquet" opinou pelo indeferimento do pedido, face a ausência do
requisito objetivo, fl. 27.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
Verifico que o(a) reeducando(a) não alcançou o lapso temporal, vide
calculadora de fls. 24/25. Logo, ante tal constatação, não faz jus ao
benefício da saída, já que não cumpriu 1/6 da pena, quantum necessário
para presos primários.
Posto isso, em consonância com o "Parquet", INDEFIRO o pedido de
SAÍDA TEMPORÁRIA, nos termos do art. 123 da Lei de Execução
Penal.
Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
105 - 0008997-04.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008997-6
Sentenciado: Joás Lima
Vistos etc.
Trata-se de pedido de saída temporária para o(a) reeducando(a) acima,
já qualificado(a) nestes autos, fl. 22.
O "Parquet" opinou pelo indeferimento do pedido, face a ausência do
requisito objetivo, fl. 23.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
Verifico que o(a) reeducando(a) não alcançou o lapso temporal, vide
calculadora de fls. 20/21. Logo, ante tal constatação, não faz jus ao
benefício da saída, já que não cumpriu 1/6 da pena, quantum necessário
para presos primários.
Posto isso, em consonância com o "Parquet", INDEFIRO o pedido de
SAÍDA TEMPORÁRIA, nos termos do art. 123 da Lei de Execução
Penal.
Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado.
Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Vara de Execução Penal/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Odivan da Silva Pereira
Transf. Estabelec. Penal
106 - 0001757-61.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.001757-1
Réu: Eduardo da Silva Almeida
Considerando que o recambiamento foi realizado, ver certidão cartorária
de fl. 45, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, observando as
normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Publique-se. Intimemse. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de
2015. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto respondendo
pela Vara de Execução Penal/RR.
Nenhum advogado cadastrado.
107 - 0007498-82.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007498-6
Réu: Claudio Francisco Rocha
Considerando que o reeducando não tem mais interesse na
transferência, ver certidão cartorária de fl. 30, JULGO EXTINTO o
processo em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os presentes autos, observando as normas da Corregedoria Geral de
Justiça - CGJ. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em
julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução
Penal/RR.
Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida
108 - 0013378-55.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013378-2
Réu: Richardson Rego da Silva
Atenda-se nos exatos termos da promoção ministerial.
Após, retornem.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito Substituto respondendo pela
Vara de Execução Penal/RR
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
1ª Criminal Residual
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira
Carla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Odivan da Silva Pereira
Ação Penal
109 - 0143909-50.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.143909-6
Réu: Antonia da Silva Duarte
PUBLICAÇÃO: Intimação do advogado, OAB/RR nº 268-B, para tomar
ciência da sentença de fls. 329/332: "Isto posto, condeno Antonia da
Silva Duarte, nas penas do art. 1º, II daLei n.º 8.137/90, por nove vezes,
na forma do artigo 71 do CP".
Advogados: Hilda Andrade Machado, Michael Ruiz Quara
110 - 0015506-24.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015506-7
Réu: J.G.S.
PUBLICAÇÃO: Intimar a defesa para audiencia designada para o dia
24/09/2015 as 8:30.
Advogado(a): Públio Rêgo Imbiriba Filho
111 - 0009239-02.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009239-1
Réu: J.O.S.
PUBLICAÇÃO: Intiamr a defesa para audiencia designada para o dia
16/09/2015 as 11:35.
Advogados: Nilo Alberto da Silva Costa, Jerbison Trajano Sales, Edson
Felix de Santana, Cleber Bezerra Martins
1ª Criminal Residual
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 100/151
Ação Penal
112 - 0096952-59.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096952-8
Réu: Adão Pinho Bezerra e outros.
Ciente.
Subam os autos ao e. TJ/RR.
Advogados: Gardênia de Fátima Figueiredo Pereira, José Aparecido
Correia
113 - 0107523-55.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107523-1
Indiciado: P.M. e outros.
Ciente.
Designo o dia 16/12/2015 às 10:30, para a realização da audiência.
Intimações e expedientes devidos.
Intime-se o advogado via DJE.
Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
114 - 0116795-73.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116795-4
Réu: Aloisio Souza de Oliveira e outros.
Ciente.
Dê-se vista dos presentes autos à DPE para apresentação de
contrarrazões do acusado Fernando de Almeida.
Advogados: Antônio Cláudio de Almeida, Antônio Agamenon de Almeida
115 - 0140151-63.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.140151-8
Réu: Sebastião Pereira da Silva
Ciente da interposição do recurso de apelação pela defesa, e do desejo
de arrazoar em superior instância.
Dê-se ciência ao Ministério Público, após subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça.
Advogado(a): Cibelle Mota Leitao Pereira
116 - 0194045-80.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194045-3
Réu: Jose Gomes Barbosa
Recebo o recurso da defesa.
O feito não se encontra prescrito, tendo em vista o recebimento da
denúncia em 21/05//2010 que interrompeu o prazo prescricional.
Renove-se o mandado de intimação para o acusado que deverá ser
cumprido após às 18h ou em finais de semana.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
117 - 0007007-51.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007007-6
Réu: J.P.N.O. e outros.
Cumpra-se cota retro.
Advogado(a): Marcelo Martins Rodrigues
118 - 0013629-44.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013629-3
Réu: Francisco Monteiro Barbosa Neto e outros.
Defiro a cota retro.
Estes autos deverão aguardar em cartório, em escaninho próprio, até a
devolução da carta precatóri. A serventia deve manter informado nos
autos sobre o andamento da deprecata, por meio de certidão e/ou
juntada do respectivo histórico de movimentações, em prazo não
superior a 90 dias, utilizando-se dos meios disponíveis (internet, e-mail,
ofício, telefonema). Se constatada paralisação injustificada em seu
trâmite no Juízo deprecado, por lapso igual ou superior a 180 dias,
solicite-se a sua devolução, com ou sem cumprimento.
Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
Inquérito Policial
119 - 0009097-95.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009097-3
Indiciado: C.S.S.
Recebo a denúncia.
Registre-se e autue-se como ação penal.
Cite(m)-se o(s) réu(s) (ré), procedendo-se a inclusão de seu nome no
SINIC.
Junte-se FAC.
Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Insanidade Mental Acusado
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
120 - 0013435-44.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013435-5
Réu: Reginaldo Gomes de Azevedo
Vista ao Ministério Público.
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, John Pablo Souto
Silva
Med. Protetiva-est.idoso
121 - 0190571-04.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.190571-2
Réu: Everton Aniceto da Silva e outros.
Designo o dia 17/11/2015 às 12:50, para a realização da audiência.
Intimações e expedientes devidos.
Advogado(a): Francisco Evangelista dos Santos de Araujo
2ª Criminal Residual
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Corrêa Parente
ESCRIVÃO(Ã):
Elisângela Sampaio Florenço Santana
Ação Penal
122 - 0011719-84.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011719-0
Réu: R.L.M.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às
09h20min
Nenhum advogado cadastrado.
123 - 0009322-47.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.009322-1
Réu: Anderson Thiago dos Santos Morais e outros.
Audiência designada para o dia 19.10.2015, às 10:00 horas
Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves
124 - 0013360-05.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013360-5
Réu: Adner Landins de Oliveira
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às
09h40min
Nenhum advogado cadastrado.
125 - 0002539-05.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.002539-5
Réu: Claudio Feitosa da Silva e outros.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20.10.15, às
09h20min
Nenhum advogado cadastrado.
126 - 0004828-08.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004828-0
Réu: José Nilton Gomes Fernandes
Despacho: Intime-se o Advogado para Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 04/09/2015 às 09h40min, a ser
realizada nesta secretaria. Boa Vista/RR, 14/07/15, Bruna Zagallo, Juíza
Substituta.
Advogados: Maria Emília Brito Silva Leite, José Demontiê Soares Leite,
Frederico Silva Leite
127 - 0005958-33.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005958-4
Réu: Edevaldo da Silva Firmino
Audiência designada para o dia 19.10.15, às 10h20min
Nenhum advogado cadastrado.
128 - 0012322-21.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.012322-4
Réu: Helvis Sampaio Rodrigues
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22.10.15, às
10h20min
Nenhum advogado cadastrado.
129 - 0012596-82.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.012596-3
Réu: Alessandro do Carmo Teixeira
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22.10.15, às
10:00 horas
Nenhum advogado cadastrado.
130 - 0014738-59.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.014738-9
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 101/151
Réu: Halyson Dutra Pereira
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22.10.2015,
às 09h20min
Nenhum advogado cadastrado.
131 - 0017572-35.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.017572-9
Réu: Eliton de Albuquerque Rocha Lima
Audiência de Instruçãoa e Julgamento desiganda para o dia 20.10.15, às
09h40min
Nenhum advogado cadastrado.
132 - 0000266-19.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.000266-4
Réu: Degilson de Sousa Silva de Oliveira
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20.10.15, às
10h20min
Nenhum advogado cadastrado.
133 - 0003319-08.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.003319-8
Réu: Endson Silva de Oliveira
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19.10.15, às
10h40min
Nenhum advogado cadastrado.
134 - 0007314-29.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007314-5
Réu: Francivalto Fernandes Oliveira
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09.10.15, às
09h20min
Nenhum advogado cadastrado.
135 - 0007583-68.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007583-5
Réu: Leandro Mendes da Silva e outros.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às
09 horas
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
136 - 0002397-64.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.002397-5
Réu: Mizael dos Santos Silva
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às
10h20min
Nenhum advogado cadastrado.
137 - 0002613-25.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.002613-5
Réu: Ori Ferreira
Audiência redesignada para o dia 02.10.15, às 09h20min
Nenhum advogado cadastrado.
138 - 0003336-44.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.003336-2
Réu: Sandra Helena Geraldo da Silva Liporoni
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às
10h40min
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
139 - 0013701-31.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.013701-0
Réu: Aria Onete Pereira Pena e outros.
Audiência designada para o dia 21.10.15, às 10:00 horas
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
140 - 0017818-02.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017818-0
Indiciado: Z.C.P.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.10.15, às
09 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
141 - 0013152-84.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.013152-4
Indiciado: J.V.F.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20.10.15, às
10 horas
Nenhum advogado cadastrado.
142 - 0008474-89.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008474-6
Indiciado: A.R.P.
Audiência designada para o dia 20.10.15, às 10h40min
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
143 - 0098103-60.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.098103-6
Réu: Patricio Jose Linhares Lopes
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22.10.15, às
10h40min
Nenhum advogado cadastrado.
144 - 0146718-13.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.146718-8
Réu: Almir Andre da Silva
Audiência de Instrução e Julgamento designada apara o dia 09.10.15, às
09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Criminal Residual
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):
Cláudia Corrêa Parente
ESCRIVÃO(Ã):
Elisângela Sampaio Florenço Santana
Ação Penal
145 - 0208119-08.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208119-8
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Tiago Luiz de
Oliveira, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a)
acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder,
por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no
prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se
quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de
intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e
certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo
defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado
defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para
apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar
sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s)
informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a
não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio
como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e
patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, §
2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que
se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou
regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua
residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de
comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu
comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento
em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta
escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da
acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danoss
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua
manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da
denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao
Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena
de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente
os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com
os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso
no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso;
3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para
ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se
houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários
(ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e,
em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco
dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja
réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou
maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6)
certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de
antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação,
INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal
providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos
deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 102/151
saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência
e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a
modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do
artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em
Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas
informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
146 - 0006384-84.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.006384-0
Indiciado: C.A.R.C. e outros.
Designo audiência para o dia 27 de Outubro de 2015, às 09:40. Intimese o réu. Requisite-se a testemunha PM Wagner. Intimem-se as
testemunhas Genilson Costa, Fernando de Paula e Juliane Silva Gomes
para serem ouvidas como testemunhas do juízo. Intime-se o advogado
via DJE. Ciência ao MP.
Advogado(a): Saile Carvalho da Silva
147 - 0000669-27.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000669-8
Réu: a Apurar e outros.
Verifico que os argumentos apresentados pela defesa na resposta á
acusação dependem de instrução. Dessa forma, destaco que não se se
aplica ao caso absolvição sumária, por não se enquadrar nas hipóteses
que a autorizam. Designo audiência para o dia 27 de Outubro de 2015,
às 09:20. Intime-se o acusado. Intimem-se/ requisitem-se as
testemunhas arroladas na denúncia. Intime-se o advogado via DJE.
Ciêcia ao MP
Advogado(a): Victória Muniz de Souza Cruz
148 - 0005574-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005574-9
Réu: Denis Jony Freitas Cavalcante
Designo audiência para o dia 23 de Outubro de 2015, às 10:00. Intimese o réu . Intime-se as testemunhas Maria Soares, Thiago Rodrigues e
Elson Santos, colocando nos mandados os números dos celulares (fls.
05/08). Requisite-se a testemunha Rony (PM) Ciência ao MP. Intime-se
a Defesa via DJE.
Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva
149 - 0012513-66.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.012513-8
Réu: Katlen Katyuci Souza Vasconcelos
() O processo ficará suspenso por 02 (dois) anos e, dentro deste
período a autora do fato: Não poderá se ausentar do distrito da culpa por
prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo. Deverá manter
o endereço atualizado. Deverá comparecer pessoalmente e
bimestralmente perante a VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
(localizada no térreo do Fórum) para informar e justificar suas atividades,
sem que para tanto seja intimado novamente. A proposta foi aceita pela
autora. Em seguida, a MM. Juíza passou a DECIDIR: Considerando que
o acusado preenche os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95,
HOMOLOGO a proposta acima e SUSPENDO O CURSO DO
PROCESSO, submetendo o acusado a um período de prova de dois
anos, nas condições acima verificadas. Fica o acusado ciente do
disposto nos § 3º e 4º do Art. 89 da lei 9.099/95. Saem as partes
intimadas, tendo renunciado ao prazo recursal. Encaminhem-se os
documentos necessários à VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Nenhum advogado cadastrado.
150 - 0014491-78.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.014491-5
Réu: Gerson Mauricio Garcia Turpo
Designo audiência para o dia 27 de Outubro de 2015, às 09:00. Intimese o acusado. Intime-se o advogado via DJE. Ciência ao MP.
Advogado(a): Sulivan de Souza Cruz Barreto
151 - 0007859-02.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007859-9
Réu: Adriano Alves dos Santos
() O processo ficará suspenso por 02 (dois) anos e, dentro deste
período a autora do fato: Não poderá se ausentar do distrito da culpa por
prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo. Deverá manter
o endereço atualizado. Deverá comparecer pessoalmente e
bimestralmente perante a VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
(localizada no térreo do Fórum) para informar e justificar suas atividades,
sem que para tanto seja intimado novamente. A proposta foi aceita pela
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
autora. Em seguida, a MM. Juíza passou a DECIDIR: Considerando que
o acusado preenche os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95,
HOMOLOGO a proposta acima e SUSPENDO O CURSO DO
PROCESSO, submetendo o acusado a um período de prova de dois
anos, nas condições acima verificadas. Fica o acusado ciente do
disposto nos § 3º e 4º do Art. 89 da lei 9.099/95. Saem as partes
intimadas, tendo renunciado ao prazo recursal. Encaminhem-se os
documentos necessários à VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Nenhum advogado cadastrado.
152 - 0013311-90.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013311-3
Réu: Alex dos Santos Silva
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Alex dos
Santos Silva, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação
do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para
responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a)
apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do
recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser
informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação
oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia
que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e
INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo;
2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso
de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito
policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4)
certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente
necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico,
cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente
com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos
processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido
(menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita
(sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das
folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de
Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN,
solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que
eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais
relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da
designação de data para audiência e da sentença e respectivos
acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à
determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a)
mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente,
seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se
ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a
Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a
competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências
necessárias, observadas as cautelas legais.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA
GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
153 - 0005518-71.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.005518-8
Indiciado: C.A.R.C.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 103/151
(....) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial determinando o
ARQUIVAMENTO do presente inquérito Policial. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, arquive-se, dando-se as baixas devidas.
Nenhum advogado cadastrado.
154 - 0017106-75.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017106-8
Indiciado: C.C.S.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Calebe
Castelo de Souza, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação
do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para
responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação dos danoos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
155 - 0017244-42.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.017244-7
Indiciado: C.A.R.C.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Nilza Silva
Souza recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a)
acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder,
por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no
prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de
intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e
certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo
defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado
defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para
apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar
sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s)
informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a
não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio
como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e
patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, §
2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que
se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou
regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua
residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de
comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu
comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento
em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta
escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da
acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos
causaados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua
manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da
denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao
Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena
de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente
os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com
os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso
no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso;
3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para
ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se
houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários
(ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e,
em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco
dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja
réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou
maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6)
certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de
antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação,
INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal
providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos
deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à
saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência
e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a
modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do
artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em
Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas
informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
156 - 0004057-30.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004057-6
Indiciado: C.A.R.C.
() Em face do exposto, e com base no Parecer do Parquet determino o
arquivamento deste inquérito policial, com fulcro no art. 18 do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Cumpra-se. Sem custas processuais. Boa Vista-RR, 26 de agosto de
2015. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Respondendo pela 2ª Vara
Criminal Residual
Nenhum advogado cadastrado.
157 - 0010692-27.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.010692-2
Indiciado: A.E.B.S.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Antônio Elton
Batista da Silva, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação
do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para
responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 104/151
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação ddos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
158 - 0020064-97.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.020064-2
Indiciado: L.E.S.P.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Luiz do
Espírito Santo Pereira recebo a denúncia. Proceda-se à citação e
intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP,
para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação doos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
159 - 0011479-22.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011479-0
Indiciado: J.N.S.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Jean Nunes
Silva, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a)
acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder,
por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no
prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se
quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de
intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e
certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo
defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado
defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para
apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar
sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s)
informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a
não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio
como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e
patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, §
2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que
se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou
regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua
residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de
comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu
comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento
em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta
escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da
acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos
causaados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua
manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da
denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao
Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena
de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente
os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com
os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso
no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso;
3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para
ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se
houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários
(ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e,
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 105/151
em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco
dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja
réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou
maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6)
certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de
antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação,
INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal
providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos
deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à
saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência
e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a
modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do
artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em
Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas
informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
160 - 0011516-49.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011516-9
Indiciado: M.M.O.P.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Maria Martins
de Oliveira Pereira, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e
intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP,
para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparaçãão dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
161 - 0011818-78.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011818-9
Indiciado: J.S.C.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Jamil Silva
Costa, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a)
acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder,
por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no
prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se
quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de
intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e
certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo
defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado
defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para
apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar
sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s)
informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a
não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio
como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e
patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, §
2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que
se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou
regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua
residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de
comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu
comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento
em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta
escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da
acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos
caussados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua
manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da
denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao
Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena
de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente
os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com
os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso
no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso;
3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para
ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se
houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários
(ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e,
em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco
dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja
réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou
maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6)
certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de
antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação,
INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal
providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos
deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à
saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência
e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a
modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do
artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em
Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas
informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
162 - 0011877-66.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011877-5
Indiciado: F.G.A.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Francisco
Gadelha de Andrade, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e
intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP,
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 106/151
para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação doss danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
163 - 0012092-42.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012092-0
Indiciado: J.S.C.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Jalves dos
santos Costa, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação
do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para
responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação dos danoos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
164 - 0012119-25.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012119-1
Indiciado: L.E.F.S.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Luis Eduardo
Frederico Santos recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação
do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para
responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação doss danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 107/151
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
165 - 0013196-69.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013196-8
Indiciado: R.P.L.
Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses
do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade
e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Randerson
Peixoto de Lima, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação
do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para
responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo,
para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual
requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de
que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de
defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria
Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e
correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a
certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve
mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir
advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o
prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua
nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do
processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos
autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas
residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão
ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a
impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em
providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o
processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no
prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de
procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à
reparação dos daanos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o)
acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a
partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço
deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e
comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino,
ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos
de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e
respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos
provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da
autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao
Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos
periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico,
tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento,
reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja
ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo
prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime
de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público
promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal,
Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC,
INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos
atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da
prisão, da designação de data para audiência e da sentença e
respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em
cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP,
exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar,
expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações
processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e
consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes
Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão
cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as
cautelas legais.
Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de
agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO
Respondendo pelo juízo
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
166 - 0008837-76.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008837-4
Réu: Raimundo Evandro Esbel de Souza
(....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o
presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e
a defensória Publica. Ao MP para que verifique certidão de fls. 23.
Arquivem-se, após a juntada de cópia desta Decisão nos Autos
principais.
Nenhum advogado cadastrado.
167 - 0008941-68.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008941-4
Réu: Yuri Maycon Sousa Mendes e outros.
(....) Dessa forma, comsiderando que os acusados, caso sejam
condenados, cumprirão pena em regime menos gravoso do que o da
atual segregação cautelar, REVOGO, a prisão cautelar e CONCEDO
liberdade provisória, nos termos do art. 350 do CPP, aos acusados Yiri
Maycon Sousa mendes e Gilvaney Lima salazar. Aplico as seguintes
medidas cautelares: Comparecer bimestralmente perante este Juízo
para justificar suas atividades. Não se ausentar da Comarca por mais de
30 dias sem comunicar a este Juizo e comparecer a todos os atos do
processo, devendo o oficial de justiça informar que em caso de
descumprimento das cautelares, poderá ser decretada a prisão
preventiva dos acusados. QUANDO DA INTIMAÇÃO DOS RÉUS
DESTA DECISÃO, TAMBÉM DEVERÃO SER CITADOS DA
DENÚNCIA, considerando que os mandados expedidos aainda não
retornaram. deverão infromar endereço. Ciência ao MP e à DPE.
expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados para que sejam
postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Nenhum advogado cadastrado.
168 - 0011359-76.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011359-4
Réu: Francisco Gadelha de Andrade
(....) Ante o exposto, julgo extinto o processo. Arquivem-se após a
juntada de cópia das peças processuais pertinentes nos autos principais
e as respectivas baixas.
Nenhum advogado cadastrado.
169 - 0011606-57.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011606-8
Réu: Josuleido Faustino Bezerra
(....) Ante o exposto, julgo extinto o processo. Arquivem-se após a
juntada de cópia das peças processuais pertinentes nos autos principais
e as respectivas baixas.
Nenhum advogado cadastrado.
170 - 0012097-64.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012097-9
Réu: José Nilton de Araujo
(....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o
presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e
a defensória Publica. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta
Decisão nos Autos principais.
Nenhum advogado cadastrado.
171 - 0012177-28.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012177-9
Réu: Helio Marcio de Oliveira Negreiros
(....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o
presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e
a defensória Publica. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta
Decisão nos Autos principais.
Nenhum advogado cadastrado.
172 - 0013229-59.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013229-7
Réu: Wedson Ferreira da Silva
(....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 108/151
presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e
a defensória Publica. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta
Decisão nos Autos principais.
Nenhum advogado cadastrado.
173 - 0013299-76.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013299-0
Réu: Adriano Alencar e outros.
(...)Assim, com arrimo no art. 310, III, c/c art. 321 e art. 312 do CPP,
CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, aos flagranteados
e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP, eis que, como acima referido, são suficientes e adequadas ao caso
concreto: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e
justificar atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca eis que sua
permanência mostra-se necessária para a investigação e/ou instrução.
Intimem-se os flagranteados de que, em caso de descumprimento das
medidas impostas, poderá ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA,
nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Expeça-se alvará de
judicial de soltura, em favor d e Adriano Alencar e Waillth Oliveira de
Carvalho, para que sejam postos em liberdade imediatamente, se por
outro motivo não estiverem preso, intimando-os de todo teor da presente
decisão, que deverá acompanhar o respectivo alvará.No momento da
assinatura do respectivo Alvará, os flagranteados deverão informar
endereço atualizado e ser cientificados de que em caso de mudança de
domicílio deverão comunicar à presente Vara, sob pena de ser
decretada a prisão preventiva por eventual conclusão acerca da sua
intenção de se furtarem da aplicação da lei penal ou de dificultar a
instrução. Dê-se ciência ao MP e a DPE. Cumpra-se.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
174 - 0073696-24.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.073696-0
Réu: Francisco Xavier Gomes Lopes
Designo audiência para o dia 23 de Outubro de 2015, às 09:00. Intimese a testemunha Maria Leonilce no endereço de fls. 157. Intime-se o
acusado. Intimem-se os Advogados via DJE. Ciência ao MP.
Advogado(a): Alysson Batalha Franco
3ª Criminal Residual
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Priscilla Rodrigues Marques
Ação Penal
175 - 0008906-11.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.008906-7
Réu: Juorgen Klinsman da Silva e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
03/09/2015 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
176 - 0011748-61.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.011748-8
Réu: Wanderson da Silva Amorim
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
15/09/2015 às 09:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Criminal Residual
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti
Ricardo Fontanella
Ulisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Priscilla Rodrigues Marques
Termo Circunstanciado
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
177 - 0017782-57.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017782-8
Indiciado: E.S.X.
(...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Indiciado
ELIÉZIO SOUZA XIMENES, em relação aos fatos noticiados nestes
Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR,
25 de agosto de 2015. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
178 - 0017900-62.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.017900-2
Indiciado: L.G.M.
(...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Autor do
Fato LUENDERSON GUIMARÃES MANGABEIRA, em relação aos fatos
noticiados nestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal...".
P.R.I. Boa Vista, RR, 25 de agosto de 2015. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
179 - 0001241-41.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.001241-6
Indiciado: A.A.G.
(...) "Diante do exposto, rejeito a queixa-crime face à ausência de
condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, I e II,
do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 24 de agosto de
2015. Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana
Inquérito Policial
180 - 0006675-84.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.006675-1
Indiciado: A.R.S.
(...) "Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidade do Indiciado
ADRIANO RAMOS DA SILVA, em relação aos fatos noticiados nestes
Autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em
perspectiva, com base nos artigos 109, V, e 107, IV, do Código Penal...".
P.R.I. Boa Vista, RR, 25 de agosto de 2015. Juiz MARCELO MAZUR
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara do Júri
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal.
Após, arquivem-se com as devidas baixas.
Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2015.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogado(a): Thaís Ferreira de Andrade Pereira
Prisão em Flagrante
183 - 0013269-41.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013269-3
Réu: Leonardo da Conceição Sousa
Destarte, mister se faz reconhecer a necessidade da medida constritiva
de liberdade, em garantia da ordem pública, razão pela qual converto a
prisão em flagrante do acusado LEONARDO DA CONCEIÇÃO SOUSA
em preventiva, para garantir a ordem pública, com espeque no art. 310,
II, c/c art. 312 e 313, I, do CPPB, razão pela qual deixo de conceder a
liberdade provisória.
Intime-se o réu. Dê-se ciência ao MP.
Aguardem-se os autos do Inquérito Policial, juntando-se a cópia desta
decisão.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Boa Vista (RR), 26 de agosto de 2015.
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
181 - 0026359-73.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.026359-5
Réu: Francimar Silva e outros.
Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 15/10/2015 às
11:00 horas.
Advogados: Calíria Maia Hayek, Ademar Lins Vitorio Filho, Aguinaldo
Pereira Dias, Almir Ribeiro da Silva
2ª Vara do Júri
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Relaxamento de Prisão
182 - 0013323-07.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013323-8
Réu: Marcos Weliam Silva de Souza
Assim, tendo em vista que nada se alterou desde a data da prolação da
decisão do decreto de prisão preventiva, e a fim de evitar repetições
desnecessárias, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos como
já determinado na aludida decisão.
Intimações necessárias.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 109/151
Ação Penal
184 - 0008961-30.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.008961-7
Réu: Suemi da Silva Santos
Despacho:Intime-se a defesa, nos termos do art. 407, do CPPM.Boa
Vista/RR, 26 de agosto de 2015JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
Respondendo pela 2ª Vara do Júri
Advogado(a): Eugênia Louriê dos Santos
185 - 0005455-12.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005455-1
Réu: Hudson Felix da Silva e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
15/09/2015 às 10:00 horas.
Advogado(a): Eugênia Louriê dos Santos
186 - 0007637-34.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.007637-9
Réu: Erivaldo Paula
Despacho: I - Junte-se o documento apresentado pela defesa audiência.
II - Designo sessão de julgamento para o dia 01 de setembro de 2015,
às 09h30min. III - Requisite-se o réu. IV - A defesa sai devidamente
intimada. V - Requisite-se o Conselho Militar. VI - Expedientes
necessários. Boa Vista, 25 de agosto de 2015. Juiz Jaime Plá Pujades
de ÁvilaSESSÃO DE JULGAMENTO PARA O DIA 01 DE SETEMBRO
DE 2015, ÀS 09H30MIN.
Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
1ºjesp.vdf C/mulher
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
José Rogério de Sales Filho
Ação Penal - Sumário
187 - 0003174-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.003174-0
Réu: Alexandro da Silva Arcanjo
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
26/11/2015 às 14:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 110/151
197 - 0004728-19.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.004728-9
Réu: Charles Almeida da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
09/12/2015 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
198 - 0009203-18.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009203-8
Réu: Oséias Matos Souza
Intime-se os Advogados Constituídos nos autos de Ação Penal para
retirar o processo em carga, bem como, para apresentar Resposta à
acusação, no prazo legal.
Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Julliane Bento Ribeiro Andrade
1ºjesp.vdf C/mulher
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
José Rogério de Sales Filho
188 - 0009897-89.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.009897-4
Réu: Janio Alves da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/12/2015 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
189 - 0016458-95.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016458-4
Réu: José Antenor Moreira de Araújo
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 09:30 horas.
Advogados: Marcus Vinicius de Oliveira, Sulivan de Souza Cruz Barreto
Ação Penal - Sumário
190 - 0011866-08.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.011866-3
Réu: Francisco Cezar Pereira Costa
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/12/2015 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
191 - 0014947-62.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.014947-8
Réu: Ismael Soares Gomes
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
09/12/2015 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
192 - 0015715-85.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015715-8
Réu: Valberto Prudêncio Ribeiro
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 10:30 horas.
Advogado(a): Francisco Carlos Nobre
193 - 0019661-65.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.019661-0
Réu: Erivan Guimaraes dos Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
02/12/2015 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
194 - 0008012-69.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008012-7
Réu: Márcio Bezerra Oliveira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
14/12/2015 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
195 - 0008395-47.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008395-6
Réu: Edicarlos Batista dos Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
196 - 0013657-75.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.013657-2
Réu: Wilasson Darlon da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
14/12/2015 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
199 - 0001443-91.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001443-9
Indiciado: J.C.S.N.
Abra-se vista a DPE, em assistência ao acusado para se manifestar
sobre a testemunha Lucélia da Cruz, tendo em vista ser testemunha
comum. Em, 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
200 - 0007173-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.007173-2
Réu: Fabio Costa da Silva
Recurso tempestivo ao que o recebo no seu efeito devolutivo. Tendo o
apelante declarado no termo de apelação que deseja arrazoar na
instância superior (fl. 180), remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado, para o regular processamento do recurso, na forma
do art. 600, § 4°, do CPP.Cumpra-se, imediatamente.Boa Vista/RR, 27
de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
201 - 0000422-46.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000422-2
Réu: Henrique Medeiros Nascimento
Por esse motivo, de ofício, nos termos do art. 61 do CPP c/c os arts.
107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, do Código Penal, JULGO EXTINTA
a punibilidade do réu HENRIQUE MEDEIROS NASCIMENTO, pela
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao
delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação
o decreto de extinção de punibilidade. Após as comunicações e baixas
necessárias, arquivem-se os autos.Sem condenação em custas.Intimese a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 27 agosto de 2015.MARIA APARECIDA
CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
202 - 0015656-34.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.015656-6
Réu: Geovane Nunes Viana
Recurso tempestivo ao que o recebo no seu efeito devolutivo. Tendo o
apelante declarado no termo de apelação que deseja arrazoar na
instância superior (fl. 98), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
do Estado, para o regular processamento do recurso, na forma do art.
600, § 4°, do CPP.Cumpra-se, imediatamente.Boa Vista/RR, 27 de
agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
203 - 0001267-10.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.001267-6
Réu: Aldrin Salgado da Silva
Por todo o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia, para ABSOLVER o réu ALDRIN SALGADO DA SILVA, dos
delitos descritos nos artigos 150 e 330 do Código Penal, c/c o art. 7º,
inciso I, da Lei n.º 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as comunicações e baixas necessárias. Sem custas.Intime-se
a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA
CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
204 - 0000072-24.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000072-3
Indiciado: F.S.
Por esse motivo, reconheço a falta de interesse de agir do Estado, e a
consequente prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma que
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, VI do CPC
c/c os artigos 107, IV e 109, VI, do Código Penal, e declaro extinta a
punibilidade do réu FRANCISCO DE SOUZA. Após o trânsito em
julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e
arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.C.Boa Vista-RR, 27 de Agosto
de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
205 - 0015285-36.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015285-2
Réu: Josenildo Andrade Silva
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR,
27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
206 - 0015745-23.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015745-5
Réu: Lorenco Mariano
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR,
27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
207 - 0015806-78.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.015806-5
Réu: Alex Arnaldo Dias
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se polciais
militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
208 - 0007268-74.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.007268-6
Réu: Erivan Souza de Oliveira
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR,
27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
Advogados: Clóvis Araújo de Oliveira Neto, Angelo Peccini Neto, Shiská
Palamitshchece Pereira Pires
209 - 0008410-16.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008410-3
Réu: Wellington Gomes Silva
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu (endereço de fl. 32/33), a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se o policiais
militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
210 - 0008491-62.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.008491-3
Réu: Paulo Nunes Bezerra
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE, em assistência a vítima e
ao acusado e o MP. Junte-se o mandado de citação do réu. Boa
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 111/151
Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
211 - 0009121-21.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.009121-5
Réu: Samuel Ferreira Carvalho
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se policiais
militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
212 - 0009268-47.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.009268-4
Réu: Juvenil Santana da Cruz
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se policiais
militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
213 - 0011134-90.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.011134-4
Réu: Valdemir Pereira de Araujo
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se os policiais
militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
214 - 0011195-48.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.011195-5
Réu: Andre Ricardo da Silva Souza
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR,
27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
215 - 0019504-58.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.019504-0
Réu: Pedro de Sousa Pereira
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se policiais
militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
216 - 0004725-64.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.004725-5
Réu: Roraima Lima Cruz
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas, o réu, a DPE, em
assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se os policiais
militares/testemunha. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida
Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0010498-90.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.010498-1
Réu: Frankneles Thomaz Pereira
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE,
em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR,
27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
218 - 0009212-77.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009212-9
Autor: Oséias Matos Souza
Pelo exposto, com fundamento no art. 316, do CPP e art. 20, parágrafo
único da Lei nº 11.340/06, em combinação ainda, com o art. 319, do
CPP, DEFIRO o pedido para REVOGAR a prisão preventiva de OSÉIAS
MATOS SOUZA, com aplicação das MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO consistentes em: Proibição de aproximação da
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
vítima, observado o limite mínimo de distância entre a vítima e o
agressor de 200 (duzentos) metros; bem como frequentar sua
residência, eventual local de trabalho, estudo, e outro local de usual
frequentação desta; e ainda proibição de manter contato com a mesma
por qualquer meio de comunicação; Proibição de ausentar-se da
Comarca por mais de quinze dias sem comunicar ao Juízo;Obrigação de
seu comparecimento a todos os atos do processo, devendo comunicar
nos autos SEU ATUAL ENDEREÇO no prazo máximo de 10 (dez dias,
bem como, eventual mudança de endereço, do qual não poderá mudar
sem a devida comunicação em juízo enquanto responder ao
processo;Proibição ao ofensor de frequentar bares e locais para
consumir bebidas alcoólicas, drogas ou substâncias
entorpecentes;Proibição de possuir e portar arma de fogo ou arma
branca; Obrigação de se abster de praticar violência/agressão de
natureza física, psicológica ou moral em desfavor da vítima SABRINA
SILVA CARVALHO, sob pena de revogação do benefício ora concedido
com nova prisão. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro
motivo não estiver preso, e o Termo de Compromisso com advertência
para o integral cumprimento da presente decisão, sob pena de ser
novamente decretada sua prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis.Intimem-se a vítima desta decisão (art. 21,
da Lei 11.340/06), antes da soltura do requerente, o Ministério Público e
a DPE.Anote-se no SISCOM o nome dos Advogados constituídos nos
autos da ação penal nº 010.15.009203-8, e intime-se via DJE desta
decisão, bem como, para apresentar Resposta à acusação, no prazo
legal. Junte-se cópia desta decisão em todos os proccessos que
tramitam neste Juizado em nome das partes, e depois de juntada,
arquivem-se estes autos com baixas na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 26 de agosto de
2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Julliane Bento Ribeiro Andrade
Med. Protetivas Lei 11340
219 - 0011128-83.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.011128-6
Réu: J.M.P.
Pelo exposto, em face da superveniência de FALTA DE CONDIÇÃO DA
AÇÃO, ante a ocorrência de AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL (INTERESSE DE AGIR), configurada no comportamento
da requerente, que não promoveu os atos a seu cargo, na forma alhures
demonstrada, DECLARO A PERDA DE OBJETO do presente
procedimento, no que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS
liminarmente deferidas, bem como DECLARO EXTINTO O FEITO, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Sem
custas.Oficie-se à autoridade policial especializada (DEAM)
encaminhando cópia da presente sentença, para juntada aos
correspondentes autos de inquérito; conclusão das investigações e
remessa daquele caderno ao juízo, nos termos de lei.Intime-se
unicamente a requerente, via edital, fazendo constar do expediente
notificação de que, querendo, poderá recorrer desta decisão, devendo
procurar este Juizado, no prazo de até 05 (cinco) dias.Cientifique-se a
Defensoria Pública atuante no Juízo, unicamente na assistência da
vítima de violência doméstica e o Ministério Público.Transitada em
julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos, com
as baixas devidas (observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista, 27 de agosto de 2015.MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
220 - 0015613-29.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.015613-3
Autor: Alexandre Farias de Queiroz
Designe-se data para audiência preliminar, art. 331, CPC. Intimem-se a
vítima, o réu, a DPE em assistência a vítima, o advogado constituído e o
MP. Designe-se para data breve, haja vista a noticia de novos fatos,
atentando-se quanto aos dados da requerente indicados à fl. 59. Boa
Vista, 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Advogado(a): Mamede Abrão Netto
221 - 0016029-94.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.016029-1
Réu: Anotnio de Sousa
Relativamente ao expediente de intimação do agressor acerca da
sentença proferida, considerando as informações já constantes dos
autos e as ulteriormente certificadas, determino: Expeça-se Carta
Precatória, para fins e intimação do requerido da sentença proferida, no
endereço indicado à fl. 30. Acompanhe-se.Publique-se. Cumpra-se. Boa
Vista/RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de
Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
222 - 0003406-61.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.003406-3
Réu: Antonilson Sousa Silva
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 112/151
Por ora, considerando as informações consignadas na certidão lavrada
na Assessoria Jurídica do Juízo, anexada à contracapa dos autos,
aguarde-se o comparecimento da requerente em Secretaria, por prazo
ali assinalado, bem como determino: Junte-se a certidão referida;Com o
comparecimento da requerente, ou decorrido o prazo, com ou sem
manifestação/comparecimento da parte, abra-se vista à DPE em
assistência àquela, para a regular manifestação nos autos. Cumpra-se.
Boa Vista, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de
Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
223 - 0004848-62.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.004848-5
Réu: Adao de Deus Carvalho
Vista à DPE em assistência à vítima, em face do contido na declaração
de fl. 21-verso. Em 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
224 - 0005087-66.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.005087-9
Réu: Dionizio Cirilo da Silva
Vista a DPE pela vítima, em face das declarações de fls. 23/24,
inclusive com certidão do oficial de justiça e assinatura das partes. Em
27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
225 - 0009258-66.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009258-2
Réu: Ronald Ávila Lira
ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e
incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO o
pedido de medida protetiva e APLICO AO OFENSOR,
independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em
aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:
AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM
A OFENDIDA, COM RETIRADA DE APENAS PERTENCES PESSOAIS
SEUS;PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO
O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O
AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;PROIBIÇÃO DE
FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, E OUTRO DE
USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;PROIBIÇÃO DE MANTER
CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO.As medidas protetivas concedidas à ofendida
perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente
ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou
em procedimento conexo, sendo que a aproximação ora proibida poderá
ocorrer apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do
Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado
de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011
do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral
cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial
de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo
requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório
específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22,
§ 3º, da Lei 11.340/06).DO MANDADO DEVERÁ CONSTAR A
ADVERTÊNCIA AO AGRESSOR DE QUE, CASO DESCUMPRA
QUALQUER UMA DAS MEDIDAS CONSTANTES DA PRESENTE
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, BEM COMO PODERÁ
SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 20, DA LDM C/C
ART. 313, III, DO CPP), SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS
SANÇÕES CABÍVEIS.Ainda do mandado de intimação do agressor,
constará a advertência/citação paara, querendo, apresentar defesa nos
autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que,
em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).À
vista da medida de afastamento do infrator do local de comum convívio
com a ofendida, intime-o, por fim, para fornecer endereço onde poderá
ser localizado para os atos processuais, no caso de sua soltura,
fazendo-se consignar pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.Intime-se a
ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei
11.340/06), bem como a notifique de que, caso queira, poderá ser
encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado
Especializado, para sua assistência (arts. 18, II e 28, mesma lei),
advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à
representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser
realizada independentemente de prévia designação, antes do
recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei
n.º 11.340/06). Ressalve-se que deverá a requerente, todavia, comunicar
ao juízo, imediatamente, a mudança de situação de risco, no caso de
não mais necessitar das medidas aplicadas, para que não se perdure
medida quando não se verificar sua necessidade.Ainda da intimação
acima, faça-se advertir a requerente de que, por sua vez, não deverá
entrar em contato ou se aproximar do requerido, nem permitir, ou de
alguma forma dar causa, a aproximação ou contato com este, enquanto
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias
estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver
extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal
técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de
atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica,
sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de
fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até
as de seus dependentes e demais familiares.Cientifique-se o Ministério
Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às
diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na
forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à
autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida,
declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial
de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação,
certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação,
proceda-se o trâmite regular.Publique-se.Cumpra-se, com urgência,
independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 27 de agosto
de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
226 - 0009259-51.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009259-0
Réu: Elton Costa Matos
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em que dos
relatos constantes dos expedientes promovidos em face do rol de
medidas se verifica necessidade de mais elementos nos autos, com
vistas à demonstração dos requisitos cautelares/real necessidade das
medidas, para análise/concessão do pedido. Destarte, determino: 1.Vista
à Defensoria Pública em assistência à Vítima/Requerente, para: ante a
ausência de endereço do agressor, o que invidualiza o curso regular da
ação. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, 27/08/15. Maria Aparecida
Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
227 - 0009260-36.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.009260-8
Réu: Eugenio do Carmo Ramos
ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e
incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva e APLICO AO
OFENSOR, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da
lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:
AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM
A OFENDIDA, COM RETIRADA DE APENAS PERTENCES PESSOAIS
SEUS;PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO
O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O
AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;PROIBIÇÃO DE
FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, E OUTRO DE
USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;RESTRIÇÃO DE VISITASÀ
FILHA MENOR EM COMUM, OU SEJA, AS VISITAS FICAM
PERMITIDAS, MAS SOMENTE COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES
FAMILIARES, OU PESSOA CONHECIDA DAS PARTES;PROIBIÇÃO
DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO
DE COMUNICAÇÃO.INDEFIRO o pedido de concessão de alimentos
provisórios ou provisionais, ante a falta de elementos para análise da
matéria, adstritas ao direito de família, nesta sede de medidas protetivas,
devendo a requerente buscar solucionar a questão no juízo apropriado
(ou Vara de Família, ou Vara da Justiça Itinerante), com a máxima
brevidade, bem como regulamentar as demais questões cíveis alusivas
à separação, inclusive a guarda e o regime de visitação, definitivos,
quanto à filha em comum.Ressalte-se que a medida de afastamento do
requerido do lar é de cunho acautelatório, devendo as partes buscar
regulamentar a questão patrimonial, no caso de haver bens adquiridos
na constância do relacionamento, na forma acima, buscando, se
necessário, o auxílio da Defensoria Pública.Frise-se, por fim, que a
competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que é restrita às medidas protetivas de urgência
previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de
família ser, mesmo, processadas e julgadas pelas Varas de Família
(Enunciado FONNAVID N.º 3).As medidas protetivas concedidas à
ofendida perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na
correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual
revogação, neste ou em procedimento conexo, sendo que a
aproximação ora proibida poderá ocorrer apenas com a intermediação
de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à
mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas
Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor,
notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da
força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de
ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas
referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06).DO MANDADO DEVERÁ
CONSTAR A ADVERTÊNCIA AO AGRESSOR DE QUE, CASO
DESCUMPRA QUALQUER UMA DAS MEDIDAS CONSTANTES DA
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 113/151
PRESENTE DECISÃO JUDICIAL PODERÁ SER PRESO EM
FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, BEM
COMO PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (ART.
20, DA LDM C/C ART. 313, III, DO CPP), SEM PREJUÍZO DA
APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS.Ainda do mandado de
intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo,
apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco)
dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts.
802 e 803, do CPC).À vista da medida de afastamento do infrator do
local de comum convívio com a ofendida, intime-o, por fim, para fornecer
endereço onde poderá ser localizado para os atos processuais, no caso
de sua soltura, fazendo-se consignar pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de
Justiça.Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido (art.
21, da Lei 11.340/06), bem como a notifique de que, caso queira, poderá
ser encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste
Juizado Especializado, para sua assistência (arts. 18, II e 28, mesma
lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à
representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser
realizada independentemente de prévia designação, antes do
recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei
n.º 11.340/06). Ressalve-se que deverá a requerente, todavia, comunicar
ao juízo, imediatamente, a mudança de situação de risco, no caso de
não mais necessitar das medidas aplicadas, para que não se perdure
medida quando não se verificar sua necessidade.Ainda da intimação
acima, faça-se advertir a requerente de que, por sua vez, não deverá
entrar em contato ou se aproximar do requerido, nem permitir, ou de
alguma forma dar causa, a aproximação ou contato com este, enquanto
vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias
estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver
extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal
técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de
atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica,
sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de
fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até
as de seus dependentes e demais familiares.Considerando que para a
aplicação de medidas protetivas por parte do juízo há que se considerar
os fins sociais a que a Lei se destina (art. 4.º, LVD), e que, no caso, se
verifica situação envolvendo filhos menores em comum e agressor
supostamente usuário/dependente químico/alcoólatra, em que há
necessidade de esclarecimento da situação real, qual seja: o contexto
social/familiar da violência doméstica; que compete à Equipe de
Atendimento Multidisciplinar, entre outras atribuições legais, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, bem como desenvolver trabalhos de
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados
para a ofendida, o agressor e os familiares (art. 30, LVD); considerando,
por fim, o entendimento firmado nos Enunciados FONAVID N.ºS 16 e 30,
determino: Encaminhe-se o caso à Equipe Multidisciplinar do juízo, para
a realização de estudo de caso acerca da situação da ofendida e do
ofensor e filha menor em comum, procedendo-se os necessários
atendimentos, orientações e demais encargos ora referidos, fornecendose relatório técnico em juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias. Cientifiquese o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a
proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do
CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06,
cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência
requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado
pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem
manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo
manifestação, proceda-se o trâmite regular.Tão logo apresentado o
relatório do estudo de caso, proceda-se a Secretaria a imediata juntada
nos autos.Publique-se.Cumpra-se, com urgência, independentemente de
prévia publicação.Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.MARIA
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
228 - 0012181-65.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012181-1
Réu: Paulo Rodrigues Alves
Tendo em vista o requerido pela DPE à fl. 39-v e a juntada do termo
declaratório da vítima à fl. 41, abra-se vista ao MP para manifestação.
Em, 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular.
Nenhum advogado cadastrado.
229 - 0012195-49.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.012195-1
Réu: Clenete de Oliveira Wilson
(..) Tendo em vista que o correspondente feito criminal já foi distribuído
e autuado sob n.º 010.15.009238-4, ARQUIVE-SE o presente
procedimento, com as anotações e baixas devidas, juntando-se naquele
principal cópia da decisão proferida nestes autos às fls. 27/28, se ainda
não juntadas. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 27 de Agosto de 2015. MARIA
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Itinerante
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
Ademir Teles Menezes
André Paulo dos Santos Pereira
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Luciana Silva Callegário
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 114/151
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Angelo Peccini Neto
Homol. Transaç. Extrajudi
233 - 0192182-89.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.192182-6
Requerido: Criança/adolescente e outros.
DESPACHO
O pedido formulado em fl. 15/17 exige o ajuizamento de ação própria e a
observância das exigências do art. 282 do CPC. Incabível o
prosseguimento nestes autos.
Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Anotações
necessárias.
Em, 26 de agosto de 2015.
Alimentos - Lei 5478/68
230 - 0010753-48.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.010753-9
Autor: E.S.C.
Réu: E.G.C.
DESPACHO
Pedido prejudicado face a sentença de fl. 13. Aguarde-se pelo trânsito
em julgado da r. da sentença. Certifique-se. Após, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Anotações
necessárias.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Jefferson Ribeiro Machado Maciel
Comarca de Caracarai
Cartório Distribuidor
Em, 19 de agosto de 2015.
Infância e Juventude
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Timóteo Martins Nunes
Execução de Alimentos
231 - 0017058-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.017058-3
Executado: Criança/adolescente
Executado: T.P.S.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por HAGATA
LAYSSA ALVES DA SILVA em face de THIAGO PAULINO DA SILVA
Em fl. 138, o autor requereu a desistência da ação.
Dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil:
" Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
VIIII - Quando o autor desistir da ação;"
Ex positis, supedaneado no citado art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o
presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público do
Estado e à Defensoria Pública do Estado.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Boa Vista(RR), 19 de agosto de 2015
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Ernesto Halt
232 - 0009589-82.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.009589-3
Executado: M.A.P.R.
Executado: R.R.R.M.
DESPACHO
Pedido prejudicado face a sentença de fl. 80.
Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Anotações
necessárias.
Em, 25 de agosto de 2015
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Boletim Ocorrê. Circunst.
001 - 0000374-18.2015.8.23.0020
Nº antigo: 0020.15.000374-5
Indiciado: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Med. Protetivas Lei 11340
001 - 0000423-29.2015.8.23.0030
Nº antigo: 0030.15.000423-9
Réu: Ariston da Luz
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Maria Aparecida Cury
Prisão em Flagrante
002 - 0000424-14.2015.8.23.0030
Nº antigo: 0030.15.000424-7
Indiciado: R.L.F.N.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes
Carta Precatória
003 - 0000421-59.2015.8.23.0030
Nº antigo: 0030.15.000421-3
Réu: Marlon Oliveira de Lima
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Publicação de Matérias
Prisão em Flagrante
004 - 0000414-67.2015.8.23.0030
Nº antigo: 0030.15.000414-8
Indiciado: W.C.R.
(...) Homologo o auto de prisão em flagrante. (...)Tais circunstâncias
revelam que a segregação cautelar oriunda do flagrante delito, neste
momento, deve ser convertida em preventiva, diante da periculosidade
do agente - gravidade concreta do delito - diante do modus operandi,
fazendo incidir o enfoque da cogente cautela à integridade das
instituições, à sua coercibilidade social e ao aumento da confiança da
população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinquência.Deixo de conceder, pois,de oficio e neste momento, a
liberdade provisória ou medida cautelar do acusado (...) Cumpra-se, com
as cautelas da lei.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
005 - 0000015-38.2015.8.23.0030
Nº antigo: 0030.15.000015-3
Réu: Paulo Peres
Audiência REDESIGNADA para o dia 10/11/2015 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
066514-PR-N: 013
000077-RR-A: 020
000157-RR-B: 006
000191-RR-B: 015
000297-RR-A: 006
000330-RR-B: 004
000412-RR-N: 004
000497-RR-N: 021
000741-RR-N: 014
000782-RR-N: 015
150513-SP-N: 008
Cartório Distribuidor
Vara Criminal
Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Prisão em Flagrante
001 - 0000537-14.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000537-0
Réu: Elias Gonçalves Pinheiro Filho
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
002 - 0000536-29.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000536-2
Réu: Bruno Whesley de Assis Lima e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 115/151
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Gabriela Leal Gomes
Ação Civil Pública
004 - 0000437-35.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.000437-4
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Réu: Carlos James Barro da Silva e outros.
Defiro cota ministerial de fl. 1099V. Intime-se o Municpio de
Rorainópolis a prestar as informações requeridas. Em 26/08/2015.
Evaldo Jorge Leite. Juiz
Advogados: Jaime Guzzo Junior, Irene Dias Negreiro
Execução Fiscal
005 - 0000087-42.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000087-1
Autor: União
Réu: Emidio Izidio e outros.
Cumpra-se despacho de fl. 50. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz
Nenhum advogado cadastrado.
Anulação/subst. Titulos
006 - 0005671-37.2006.8.23.0047
Nº antigo: 0047.06.005671-1
Autor: Geraldo Maria da Costa
Réu: o Estado de Roraima
Vista ao exequente, quanto à penhora (fl. 206). Em 26/08/2015. Evaldo
Jorge Leite. Juiz
Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Alysson Batalha
Franco
Execução Fiscal
007 - 0001957-74.2003.8.23.0047
Nº antigo: 0047.03.001957-5
Autor: União
Réu: D F Salgado
Defiro pedido de suspensão do feito (fl. 211V) até 20/02/2016. Em
26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz
Nenhum advogado cadastrado.
Interdição
008 - 0001063-20.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.001063-5
Autor: Ministério Público e outros.
Vista ao MP. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz
Advogado(a): Elizane de Brito Xavier
Vara Criminal
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Gabriela Leal Gomes
Pedido Prisão Preventiva
003 - 0000538-96.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000538-8
Réu: E.P.O.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
009 - 0000769-60.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000769-2
Réu: José Henrique Ferreira Ribeiro
Audiência Preliminar designada para o dia 26/10/2015 às 14:00 horas.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000261-80.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000261-7
Réu: Arnaldo Bezerra do Vale
Audiência REALIZADA.Sentença: Extinta a punibilidade por renúncia do
queixoso ou perdão aceito.
Nenhum advogado cadastrado.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 116/151
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Gabriela Leal Gomes
Ação Penal
011 - 0000426-64.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000426-9
Réu: Anderson da Silva Santos.
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000199-45.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000199-6
Réu: Francinaldo Reis Rodrigues
Cumpra-se decisão de fl. 351V. Ao pronunciado para apresentar razões
ao recurso em sentido estrito, caso seja certificada a tempestividade.
Tempestivo e vindo as razões, ao Ministério Público para contrarrazões.
Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz
Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
Carta Precatória
Carta Precatória
012 - 0000524-15.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000524-8
Réu: Fleury Escobar Félix
Audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 29/09/2015 às 14:40
horas.
Nenhum advogado cadastrado.
021 - 0000018-39.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000018-1
Réu: Leonice Gomes da Rocha
Intime-se a sentenciada a retirar as guias e efetuar os devidos
recolhimentos. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz
Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva
Ação Penal Competên. Júri
Ação Penal
013 - 0001804-94.2010.8.23.0047
Nº antigo: 0047.10.001804-4
Réu: Claudinei Pacheco dos Santos
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/12/2015,
às 08h20min.
Advogado(a): Alexandre Zeigelboim
014 - 0000349-89.2013.8.23.0047
Nº antigo: 0047.13.000349-5
Réu: Antonio Pereira da Silva
PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para se manifestar quanto as suas
testemunhas não localizadas.
Advogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa
015 - 0000678-67.2014.8.23.0047
Nº antigo: 0047.14.000678-5
Réu: Jorgiete Ferreira de Araujo e outros.
Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Advogados: Josy Keila Bernardes de Carvalho, Jules Rimet Grangeiro
das Neves
Carta Precatória
016 - 0000513-83.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000513-1
Réu: Odilon Lima Lagos
Audiência Preliminar designada para o dia 29/09/2015 às 14:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara de Execução
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Muriel Vasconcelos Damasceno
ESCRIVÃO(Ã):
Gabriela Leal Gomes
Execução da Pena
022 - 0001184-14.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.001184-7
Sentenciado: Leandro Mendes Gomes
Audiência REALIZADA.Sentença: Extinta a punibilidade pela prescição.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado
015089-PA-N: 014
Med. Protetivas Lei 11340
017 - 0000467-94.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000467-0
Réu: Elder Pereira Figueiredo
Audiência Preliminar designada para o dia 26/10/2015 às 14:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Carta Precatória
Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
018 - 0000511-16.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000511-5
Réu: Jonatas Araujo da Silva
Audiência Preliminar designada para o dia 29/09/2015 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória
019 - 0000525-97.2015.8.23.0047
Nº antigo: 0047.15.000525-5
Réu: Vicente Pereira Mendes
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
29/09/2015 às 15:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Cartório Distribuidor
001 - 0000427-73.2015.8.23.0060
Nº antigo: 0060.15.000427-7
Réu: Onofre Alves Conrado
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Vara de Execuções
Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes
Execução da Pena
Vara Criminal
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Cicero Renato Pereira Albuquerque
PROMOTOR(A):
Kleber Valadares Coelho Junior
Lucimara Campaner
002 - 0000428-58.2015.8.23.0060
Nº antigo: 0060.15.000428-5
Sentenciado: Patrícia Fernanda Saraiva Julio
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
003 - 0000429-43.2015.8.23.0060
Nº antigo: 0060.15.000429-3
Sentenciado: Leonardo de Souza Nunes
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Criminal
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Sissi Marlene Dietrichi Schwantes
PROMOTOR(A):
Antônio Carlos Scheffer Cezar
Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo
ESCRIVÃO(Ã):
Anderson Sousa Lorena de Lima
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 117/151
arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE
DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito".
Nenhum advogado cadastrado.
010 - 0000202-29.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.000202-5
Réu: Jose Joaquim Miranda
"... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após,
arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE
DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito".
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000467-31.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.000467-4
Réu: Francisco de Souza Coelho
"... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após,
arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE
DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito".
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
Ação Penal
004 - 0019476-18.2006.8.23.0060
Nº antigo: 0060.06.019476-2
Réu: Josias Severino Chaves
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
24/09/2015 às 11:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
005 - 0022010-61.2008.8.23.0060
Nº antigo: 0060.08.022010-0
Indiciado: V.A.G.S.
"...Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir, e, com
a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça
Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
rejeito a denúncia, com fulcro no art. 395, II e III, do CPP. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luiz do Anauá, 26 de agosto de 2015.
Sissi Schwantes Juíza de Direito"
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
006 - 0022930-98.2009.8.23.0060
Nº antigo: 0060.09.022930-7
Réu: Jucelino Rodrigues de Jesus
Audiência Preliminar designada para o dia 17/09/2015 às 08:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000350-64.2015.8.23.0060
Nº antigo: 0060.15.000350-1
Réu: Elivaldo Teixeira de Souza
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
10/09/2015 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Prisão em Flagrante
008 - 0000400-90.2015.8.23.0060
Nº antigo: 0060.15.000400-4
Réu: Edioenes Edmilson Sousa
Conflito de competência suscitado. ** AVERBADO **
Nenhum advogado cadastrado.
Vara Criminal
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Sissi Marlene Dietrichi Schwantes
PROMOTOR(A):
Antônio Carlos Scheffer Cezar
Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo
ESCRIVÃO(Ã):
Anderson Sousa Lorena de Lima
Liberdade Provisória
009 - 0000044-71.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.000044-1
Autor: Maria das Graças Costa de Sousa
Réu: Maria das Graças Costa de Sousa
"... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após,
012 - 0000431-13.2015.8.23.0060
Nº antigo: 0060.15.000431-9
Réu: Francisco Costa da Silva
"...Pelo exposto, sem mais delongas, DEFIRO as medidas protetivas
requeridas e APLICO ao ofensor, independentemente de sua prévia
oitiva, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. Afastamento do
agressor da residência onde conviviam, se for o caso; 2. Proibição de
aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas,
observando-se o limite de distância de 200 (duzentos) metros; 3.
Proibição de frequentar a residência, local de trabalho ou outro de
eventual/usual proximidade a residência da ofendida; 4. Proibição de
manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; As
medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no
Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser
instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento
conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a
intermediação de equipe técnica ou dos programas de assistência à
mulher. Expeça-se mandado de intimação e cumprimento de medidas
protetivas ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento,
mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, se necessário com o
auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de
expedição de ofício requisitório, a fim de dar efetividade às medidas
protetivas referidas. Deverá constar no mandado a advertência ao
agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá
ser preso em flagrante delito de desobediência, bem como poderá ser
decretada sua prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis. Cite-se o ofensor, nos termos do art. 282 do CPC,
advertindo-o das penas do art. 803 do mesmo diploma legal. Intime-se a
ofendida desta decisão e dos demais atos decorrentes deste e de outros
procedimento relativos ao agressor, pelo meio mais célere, advertindo-a
de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta
deverá ocorrer perante o Juízo, em audiência, antes do recebimento da
denúncia do Ministério Público. Oficie-se a equipe de atendimento
multidisciplinar - CRAS - para que proceda com o estudo de caso acerca
da ofendida e do ofensor, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecendo laudo
em Juízo (art. 30 da lei em aplicação). Cientifique-se o MP. Fica o
senhor oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo
com as prerrogativas do art. 172 do CPC, na forma dos arts. 13 e 14,
ambos da Lei nº. 11.340/06. Cumpra-se, com urgência. São Luiz do
Anauá/RR, 27 de agosto de 2015. Sissi Marlene Dietrich Schwantes
Juíza de Direito"
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
013 - 0000959-52.2012.8.23.0060
Nº antigo: 0060.12.000959-6
"...Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial,
ressalvada a possibilidade de reabertura, nos termos do art. 18 do
Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. P. R. Intimem-se,
inclusive os familiares da vítima. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se as devidas baixas, sem necessidade de novo
despacho. São Luiz do Anauá/RR, em 26.08.2015. Sissi Schwantes
Juíza de Direito"
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
014 - 0000883-96.2010.8.23.0060
Nº antigo: 0060.10.000883-2
Réu: Edilson Luiz da Silva
"... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após,
arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE
DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito".
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 118/151
Advogado(a): Agassis Favoni de Queiroz
Vara Criminal
015 - 0024143-42.2009.8.23.0060
Nº antigo: 0060.09.024143-5
Réu: Antonio Brito Nunes
"... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após,
arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE
DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito".
Nenhum advogado cadastrado.
Expediente de 27/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
Diego Barroso Oquendo
ESCRIVÃO(Ã):
Augusto Malmegrim Magri
Comarca de Alto Alegre
Med. Protetivas Lei 11340
Índice por Advogado
002 - 0000334-58.2015.8.23.0045
Nº antigo: 0045.15.000334-6
Réu: Isaias Garcia Rodrigues
Autos nº. 0045.15.000334-6
000727-RR-N: 001
DESPACHO
I. Ao MPE (fl. 17).
Cartório Distribuidor
Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015.
Vara Criminal
Juiz(a): Delcio Dias Feu
Liberdade Provisória
001 - 0000155-50.2015.8.23.0005
Nº antigo: 0005.15.000155-9
Réu: James Andrade Santiago
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Advogado(a): Wenston Paulino Berto Raposo
Publicação de Matérias
Ação Penal
002 - 0000122-94.2014.8.23.0005
Nº antigo: 0005.14.000122-2
Réu: Jhonson da Silva e Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
18/09/2015 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado
000300-RR-N: 001
Publicação de Matérias
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Pacaraima
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
003 - 0000341-50.2015.8.23.0045
Nº antigo: 0045.15.000341-1
Réu: Marcos Felipe Rodrigues de Freitas
Inquérito Policial n.º 0045.15.000341-1
Indiciado: Marcos Felipe Rodrigues de Freitas
DECISÃO
Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s)
descrição do fato(s) criminoso(s) com as suas circunstâncias, a
qualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação do
crime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria,
suficientes nesse momento processual.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) Resposta à Acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova
Legislação Processual, advertindo-o que em caso de procedência da
acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido (art. 387, IV do CPP), bem como que a não apresentação de
Resposta à Acusação pelo seu advogado constituído acarretará na
nomeação da Defensoria Pública pra fazê-la e, ainda, que qualquer
mudança de endereço a partir do recebimento da denúncia deverá ser
comunicada ao Juízo.
Caso necessário, expeça Carta Precatória para a citação do acusado.
Na resposta, consistente em Resposta à Acusação e exceções, o(s)
Acusado(s) poderá(ão) argüir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).
Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à Defensoria
Pública para oferecê-la em 10 dias.
Vara Cível
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Aluizio Ferreira Vieira
PROMOTOR(A):
Diego Barroso Oquendo
ESCRIVÃO(Ã):
Augusto Malmegrim Magri
Procedimento Ordinário
001 - 0000772-89.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000772-4
Autor: Raimundo Nonato Alves dos Santos
Réu: Apoliana Guerreiro Messias e outros.
INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 11h00m.
PACARAIMA/RR 26.08.2015
Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho
Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais do(s)
Denunciado(s).
Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas e
banco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houve
encaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, em
caso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça,
desde já determino à senhora Escrivã que requisite junto à CGJ -- TJ/RR
o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a resposta sejam
renovadas as diligências.
Se todas as diligências determinadas com o objetivo de localização do(s)
acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP.
Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessárias quanto
ao recebimento da Denúncia, transformando o presente Inquérito Policial
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 119/151
em Ação Penal.
Procedimento Ordinário
Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015.
003 - 0000035-48.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000035-2
Autor: Pedro Luiz Aiçar de Suss e outros.
Réu: Rodney Pinho de Melo
De ordem da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Bonfim/RR, ficam
intimadas as partes Autora e Requerida acerca do retorno dos autos da
contadoria, bem como realizar o recolhimento das custas processuais
apuradas, conforme planilhas de cálculos juntadas às fls. 251/252, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual.Bonfim-RR, 26 de Agosto de
2015.
Advogados: Karen Macedo de Castro, Timóteo Martins Nunes, Rosa
Leomir Benedettigonçalves, Edson Silva Santiago, Thiago Soares
Teixeira
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Pacaraima
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Bonfim
Índice por Advogado
012679-PA-N: 002
059216-PR-N: 002
000131-RR-N: 004
000321-RR-A: 003
000484-RR-N: 021
000503-RR-N: 003
000561-RR-N: 003
000619-RR-N: 003
000878-RR-N: 003
001269-RR-N: 011, 020
177152-SP-N: 002
214045-SP-N: 002
Cartório Distribuidor
Infância e Juventude
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Autorização Judicial
001 - 0000331-65.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000331-8
Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros.
Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015.
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Vara Criminal
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Ação Penal
004 - 0000365-79.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000365-5
Réu: Ronald Ávila Lira
Intimo o advogado da parte para que, apresente suas alegações finais
no ptazo legal. Bonfim/RR, 26 de agosto de 2015.
Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
005 - 0000441-69.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000441-2
Réu: Wesley Pablo Beckman Silva e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000306-23.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000306-5
Réu: Frank Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 09:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000301-64.2014.8.23.0090
Nº antigo: 0090.14.000301-4
Réu: Isaias Gomes Tabosa
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
008 - 0000034-58.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000034-8
Réu: Cleverson da Silva Sarmento
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 09:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
009 - 0000071-56.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000071-5
Réu: Antonio Nascimento
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 09:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Depósito
Carta Precatória
002 - 0000381-96.2012.8.23.0090
Nº antigo: 0090.12.000381-0
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Réu: Lauriano George
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas finais, no prazo de
10 (dez) dias.Transcorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se
certidão de dívida ativa nos termos do art. 2º, §5º e §6º, da LEF,
observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.BonfimRR, 26 de Agosto de 2015.
Advogados: Isana Silva Guedes, Luciana Myrrha, Adib Alexandre
Peneiras, Luís Fernando da Silva Paludo
010 - 0000321-21.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000321-9
Réu: Ana Joice da Silva Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
011 - 0000324-73.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000324-3
Réu: Abrahim Joaquim Guariba e outros.
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO **
Advogado(a): Angria Kartie Feitosa Silva
Med. Protetivas Lei 11340
012 - 0000016-37.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000016-5
Réu: Belizio Barbosa Conhecido Por "anjo da Guarda"
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 10:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0000077-92.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000077-7
Réu: Emerson Humberto da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal
014 - 0000562-63.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000562-3
Réu: Tyson Davis
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 08:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000563-48.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000563-1
Réu: Nestor Mateus da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 10:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0000235-21.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000235-6
Réu: Adrielson Palmeira M. dos Santos
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000518-44.2013.8.23.0090
Nº antigo: 0090.13.000518-5
Réu: Isaac Gabriel Bernaldo da Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0000237-30.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000237-0
Réu: Edmilson Carvalho e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0000340-61.2014.8.23.0090
Nº antigo: 0090.14.000340-2
Réu: Dexter Cardoson da Silva Lamazon
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 08:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
020 - 0000155-86.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000155-1
Réu: Orlando Jeferson da Silva
Intimo a advogada da parte da audiência designada para o dia
01/09/2015 às 08:45 horas.
Advogado(a): Angria Kartie Feitosa Silva
Ação Penal Competên. Júri
021 - 0000055-44.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000055-6
Réu: Raimundo Maciano de Souza
Sentença: Julgada improcedente a ação.
Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha
022 - 0000074-50.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000074-7
Réu: Braulino de Souza
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 08:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
023 - 0000442-59.2009.8.23.0090
Nº antigo: 0090.09.000442-6
Réu: Antônio Duarte da Silva
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 120/151
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
01/12/2015 às 09:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
024 - 0000037-13.2015.8.23.0090
Nº antigo: 0090.15.000037-1
Indiciado: E.M.B.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 08:45 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 26/08/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Madson Welligton Batista Carvalho
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
ESCRIVÃO(Ã):
Janne Kastheline de Souza Farias
Med. Prot. Criança Adoles
025 - 0000414-23.2011.8.23.0090
Nº antigo: 0090.11.000414-1
Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
06/10/2015 às 08:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 121/151
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Expediente de 27/08/2015
MM. Juiz de Direito Titular
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Escrivã Judicial
Maria das Graças Barroso de Souza
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0800861-82.2015.8.23.0010 – Substituição de Curador
Requerente: M.L.M.da.S.
Defensor Público: Alessandra Andrea Miglioranza - OAB 139D-RR
Requerido(a): Inexistente
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto
parecer ministerial, considerando que a substituição mostra-se favorável aos interesses do incapaz, julgo
procedente o pedido, para substituir a Sra. Analita Maria da Conceição, falecida, da curatela da interditada,
nomeando, em transferência Maria Lucia Mary da Silva. Não poderá a curadora, ora nomeada, por
qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente a interdita,
sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, bem estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do CPC e as
respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, com urgência, constando as restrições acima. Dispensa
a especialização da hipoteca legal, na forma do artigo 1.190, do Código de Processo Civil. Proceda-se da
forma do art. 104 da Lei 6.015/73, averbando-se a presente no registro civil da incapaz. Para que não
aleguem desconhecimento, publique-se a presente sentença no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local. Posto isso, jugo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e II do CPC. As partes e o Ministério Público renunciam
expressamente ao direito de recorrer, pelo que a presente sentença transita em julgado neste instante.
Após as cautelas legais e cumpridos os termos desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Boa
Vista-RR, 01 de junho de 2015 – Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz Titular da 2ª Vara de Família. E, para
que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03
(três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis de agosto
de dois mil e quinze. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.
Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
Processo 0838624-54.2014.8.23.0010 – Substituição de Curatela
Requerente: Maria Marques de Assis
Advogado(a): OAB/RR 868N-RR – Iana Pereira dos Santos
Requerido(a): Hiroyoshi de Assis Eda
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR
SICOJURR - 00048618
BUb2tZCVIkxYiFtw1BhHTWCNp18=
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 122/151
FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo procedente o pedido e, com base no artigo 1.775, § 1º do Código
Civil, nomeio curadora do interdito HIROYOSHI DE ASSIS EDA, em substituição ao curador falecido, a Sra.
MARIA MARQUES DE ASSIS, determinando desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo
legal (art. 1.187 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do
CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela,
constando as restrições acima. A curadora deverá assinar o respectivo termo de curatela tão logo seja
registrada esta sentença. Diante da ausência de informações de que o interditado possua bens, dispenso a
especialização da hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e
no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial,
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de averbação desta sentença, nos
termos do art. 104 da Lei 6.015/73, constando que deverá o tabelião proceder a devida anotação, nos
termos do art. 106 da mesma Lei. Sem custas, pois deferida gratuidade judiciária. As partes e o Ministério
Público renunciam ao prazo recursal, razão pela qual esta sentença transita em julgado neste momento. Os
presentes saem intimados. Registre-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Boa Vista-RR, 18 de
dezembro de 2014. (assinado eletronicamente / Lei 11.419/2006) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. E, para que ninguém possa
alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela
imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis de agosto de dois mil e
quinze. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.
Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo: 0817769-54.2014.8.23.0010 – Interdição
Requerente: Juarina Rabelo Borges de Macedo
Defensor Público: Alessandra Andrea Miglioranza - OAB 139D-RR
Requerido(a): Haylinhe Rabelo de Macedo
FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto
parecer ministerial, DECRETO a interdição de Haylinhe Rabelo de Macedo, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De
acordo com o art. 1.775, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Juarina Rabelo Borges de
Macedo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer
naturezas, eventualmente pertencente à interdita, ou contrair empréstimos ou dívidas em nome desta, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente
na saúde, bem estar da incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas
sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do
Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1º. Ofício desta Comarca (art.
89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o
oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73,
proceder à devida anotação do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz,
constante dos autos. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73,
expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar
compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190
do CPC, por ter a requerente se demonstrado pessoa idônea e por não haver notícias de que a requerida
possua bens. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão
SICOJURR - 00048618
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O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 123/151
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo
em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal
Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e
cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.. Boa Vista-RR,
18 de maio de 2015. Paulo Cezar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família. E, para que
ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três)
vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis de agosto de
dois mil e quinze. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo 0819155-22.2014.8.23.0010 – Interdição
Requerente: Celina Pereira dos Santos
Defensor(a) Público(a): Alessandra Andrea Miglioranza - OAB 139D-RR / Ernesto Halt - OAB 153B-RR
Requerido: Rossani Pereira dos Santos
Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto
parecer ministerial, DECRETO a interdição de Rossani Pereira dos Santos, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De
acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Celina Pereira dos Santos. A
curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas,
eventualmente pertencentes à interdita ou contrair empréstimos ou dívidas em nome desta, sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente
na saúde, bem estar da incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e
as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta
Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado
que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei
6.015/73, proceder à devida anotação do registro da interdição no assento original de nascimento da
incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o
termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no
prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter a
requerente se demonstrado pessoa idônea. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil,
publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a
publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da
justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2015. Paulo Cezar Dias Menezes, Juiz de Direito,
Titular da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. E, para que ninguém possa alegar
ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa
oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e cinco de agosto de dois mil e quinze. Eu,
J.S.M.S., (técnico judiciário) o digitei.
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00048618
BUb2tZCVIkxYiFtw1BhHTWCNp18=
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 124/151
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10
DIAS
Processo 0711097-56.2013.8.23.0010 – Interdição
Requerente: Adriano Barreto da Silva
Defensor(a) Público(a): Neusa Silva Oliveira - OAB 279D-RR
Requerido: Geraldo Barreto da Silva
O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto
parecer ministerial, DECRETO a interdição de Geraldo Barreto da Silva, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De
acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. Adriano Barreto da Silva. O curador
nomeado não poderá alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao
interdito ou contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos
de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do incapaz.
Aplica-se, também, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código
Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei
6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de
registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à
devida anotação do registro da interdição no assento original de nascimento da incapaz. Após o registro da
sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando
as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a
especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter o requerente se demonstrado
pessoa idônea e por não haver notícias de bens em nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do
Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste
decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem
custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de outubro de 2014. Paulo Cezar
Dias Menezes, Juiz de Direito, Titular da 7ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM
Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com
intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e cinco de agosto do ano de dois mil e quinze. Eu,
J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei.
Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
BUb2tZCVIkxYiFtw1BhHTWCNp18=
Maria das Graças Barroso de Souza
Escrivã Judicial
SICOJURR - 00048618
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 125/151
2ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL
Expediente de 27/08/2015
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE GOLD STAR ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, COM O PRAZO DE 20
(VINTE) DIAS.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA
VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos que, por este Juízo, tramitam os autos sob n.º 00819221-02.2014.8.23.0010, AÇÃO
MONITÓRIA, em que figura como requerente GOLD STAR ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA e
requerida KALIZE MARQUES. Como se encontra a parte Autora, atualmente, em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste, a fim
de que a mesma se manifeste nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 27 (vinte e cinco) dias do mês de
agosto do ano dois mil e quinze.
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Otoniel Andrade Pereira
Diretor de Secretaria
Secretaria Vara / 2ª Vara Cível de Competência Residual / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048623
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 126/151
4ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL
Expediente de 27/08/2015
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O Dr. Jarbas Lacerda de Miranda, MM. Juiz de Direito Titular na 4.ª Vara Cível de Competência Residual
da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do:
PROCESSO Nº 0719786-892013.823.0010 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ Nº 60.746.948/0001-12
PROMOVIDOS: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO DIAS, CPF Nº 824.250.277-34 e
ARTE REAL
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 11.284.807/0001-10
FINALIDADE: Como se encontra a parte promovida ARTE REAL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº
11.284.807/0001-10, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, de que
BANCO BRADESCO S/A, CNPJ Nº
60.746.948/0001-12 ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANDRE LUIZ DE
AZEVEDO DIAS, CPF Nº 824.250.277-34 e
ARTE REAL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº
11.284.807/0001-10. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação de ARTE REAL
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 11.284.807/0001-10
Secretaria Vara / 4ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 30 (trinta) dias, contestem o feito, sob pena de
presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.
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MARIA P.S.L. GUERRA AZEVEDO
Diretora de Secretaria
SICOJURR - 00048617
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 127/151
2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 (noventa) dias
O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei,
etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.10.001512-1, que tem como acusado MANOEL JARBAS
PEREIRA, brasileiro, filho de Francisco Dantas Pereira e Helena da Conceição Pereira, nascido em
11.06.1967, natural de Paragominas/PA, RG nº 221071, CPF nº 521.497.902-97, encontrando-se em
lugar incerto e não sabido, pronunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121,
§2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do CPB. Como não foi possível intima-lo pessoalmente, FICA INTIMADO
PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE CONDENATÓRIA NOS SEGUINTES TERMOS: " AO
FINAL, O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O RÉU PRATICOU O CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DJACIR VIDAL
ARAÚJO, EM SUA FORMA TENTADA, AFASTANDO AS TESES DA DEFESA, CONDENANDO-O ÀS
PENAS DO CRIME DO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.(...)EM FACE DA EXISTÊNCIA
DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II DO CP
(TENTATIVA), E LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS, AS CONSEQUÊNCIAS JÁ
ANALISADAS, BEM AINDA O "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO, DIMINUO A PENA ATÉ AQUI FIXADA
EM 1/3 (UM TERÇO), MOTIVO POR QUE A TORNO DEFINITICA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO)
MESES DE RECLUSÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER CUMPRIDOS EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO, CONFORME ART. 33, §2º, "A", DO CPB.". Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze.
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GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
SICOJURR - 00048636
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 128/151
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei,
etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os nº 0010.10.001512-1, que tem como acusado MANOEL JARBAS
PEREIRA, brasileiro, filho de Francisco Dantas Pereira e Helena da Conceição Pereira, nascido em
11.06.1967, natural de Paragominas/PA, RG nº 221071, CPF nº 521.497.902-97, e vítima DJACIR
VIDAL ARAÚJO, brasileiro, nascido em 30/11/1995, sem demais dados qualificativos. Como não foi
possível intimar a vítima pessoalmente, FICA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE
CONDENATÓRIA NOS SEGUINTES TERMOS: " AO FINAL, O CONSELHO DE SENTENÇA
RECONHECEU QUE O RÉU PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DJACIR VIDAL ARAÚJO, EM SUA FORMA TENTADA,
AFASTANDO AS TESES DA DEFESA, CONDENANDO-O ÀS PENAS DO CRIME DO ART. 121, §2º,
INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.(...)EM FACE DA EXISTÊNCIA DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO
DA PENA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II DO CP (TENTATIVA), E LEVANDO-SE EM CONTA AS
CIRCUNSTÂNCIAS, AS CONSEQUÊNCIAS JÁ ANALISADAS, BEM AINDA O "ITER CRIMINIS"
PERCORRIDO, DIMINUO A PENA ATÉ AQUI FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO), MOTIVO POR QUE A
TORNO DEFINITICA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, OS QUAIS
DEVERÃO SER CUMPRIDOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONFORME ART. 33, §2º, "A",
DO CPB.". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume
e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze.
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GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
SICOJURR - 00048636
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 129/151
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei,
etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.05.114048-0 que tem como acusada MARIA DA PENHA DE
OLIVEIRA, brasileira, filha de João Pio de Oliveira e Djanira da Paiva, nascida em 04.07.1967, natural
de Piquirivaí/PR, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciada como incurso nas sanções
do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, do CPB. Como não foi possível intima-la pessoalmente, FICA
INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS:
"DO EXPOSTO, CONSIDERANDO SOBERANA A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, O
CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU A RÉ MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DA IMPUTAÇÃO DO
CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA, ACOLHENDO A TESE DA DEFESA.”. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze.
xAV2/hHzYjQ5HAwMK2GVK+NFglc=
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048636
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 130/151
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei,
etc...
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.05.114048-0 que tem como acusada MARIA DA PENHA DE
OLIVEIRA, brasileira, filha de João Pio de Oliveira e Djanira da Paiva, nascida em 04.07.1967, natural
de Piquirivaí/PR e vítima MARCELINO MENDES PEREIRA, brasileiro, sem mais dados qualificativos.
Como não foi possível intimar pessoalmente a família da vítima, FICAM INTIMADOS OS FAMILIARES DA
VÍTIMA PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: "DO
EXPOSTO, CONSIDERANDO SOBERANA A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, O
CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU A RÉ MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DA IMPUTAÇÃO DO
CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA, ACOLHENDO A TESE DA DEFESA.”. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze.
xAV2/hHzYjQ5HAwMK2GVK+NFglc=
GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048636
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 131/151
COMARCA DE SÃO LUIZ
Republicação da Portaria nº 03/2015
A Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes, Titular da Comarca de São Luiz, no Estado
de Roraima, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 06/2011 TJRR, que regulamenta os plantões
judiciários da Capital, cujas regras aplicam-se também às Comarcas do interior;
CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz, com pronta
resposta às pretensões deduzidas ao juízo;
CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça serem acionados para auxiliarem
nos plantões judiciários, a fim de desempenharem com presteza e eficiência as suas funções,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a escala de Plantão da Comarca de São Luiz para o mês de agosto do ano de
2015, conforme abaixo:
SERVIDORES
CARGO
DATAS
HORÁRIO
TELEFONE
Cézar Barbosa Correa
Técnico Judiciário
1 e 2 de agosto
9 h às 12 h
99904-6631/
3537-1028
Cézar Barbosa Correa
Técnico Judiciário
08 e 09 e
agosto
9 h às 12 h
99904-6631/
3537-1028
Cézar Barbosa Correa
Técnico Judiciário
10 e 11 e
agosto
9 h às 12 h
98801-6903/
3537-1028
Assessora Jurídica II
15 e 16 de
agosto
9 h às 12 h
99903-3748/
3537-1028
Analista Judiciário
Esp. Análise de
Processos
22 e 23 de
agosto
9 h às 12 h
99903-4259
Diretor de Secretaria
28 de agosto
9 h às 12 h
3537-1028/
98123-0110
Sílvio Silva dos Santos
Técnico Judiciário
29 e 30 de
agosto
9 h às 12 h
35371028/99599203
Jawilson da Costa
Oliveira
Oficial de Justiça
01 a 15 de
agosto
Sobreaviso
98803-5715
Oficial de Justiça –
em extinção
16 a 30 de
agosto
Sobreaviso
98801-5088
Juliana Gotardo Heinzen
Thiago dos Santos
Duailibi
Anderson Sousa Lorena
de Lima
Luiz Augusto Fernandes
Art. 2º - Determinar que os servidores acima relacionados façam uso funcional do Cartório deste
Juízo, durante o horário de realização do Plantão Judiciário, atendendo ao telefone da unidade
quando tocar: (95) 3537-1028.
Art. 3º – Determinar que, de acordo com o artigo 1º desta portaria, fique servidor no Cartório para
atendimento ao público no horário das 09:00 horas às 12:00 horas, nas datas supramencionadas.
Art. 4º - Determinar que o servidor em seu Plantão fique de sobreaviso nos horários não
abrangidos pelo artigo anterior (das 12:00 horas do término de expediente funcional até as 09:00
SICOJURR - 00048635
1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
Expediente de 27/08/2015
Diário da Justiça Eletrônico
76boOQtD+/x9UJQO2dnzGjbwMSY=
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 132/151
horas do dia seguinte), com seu respectivo telefone celular ligado para atendimento e apreciação
de situações de emergência, podendo cumprir esse horário em sua residência.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Dê-se ciência aos servidores.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Comarca de São Luiz/RR, em 27 de agosto de 2015.
76boOQtD+/x9UJQO2dnzGjbwMSY=
Sissi Marlene Dietrich Schwantes
Juíza de Direito Titular da Comarca de São Luiz
1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048635
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 133/151
COMARCA DE PACARAIMA
Portaria/Gabinete/Nº 06/2015
O Dr. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de
Pacaraima, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei
CONSIDERANDO o disposto na Portaria/CGJ n.º 124, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece a
escala de plantão de Juízes, nas Comarcas do Interior;
CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz com pronta resposta as
pretensões deduzidas ao Juízo;
CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça a serem acionados para auxiliarem nos
plantões judiciários, afim de que desempenhem com presteza e eficiência as suas funções;
CONSIDERANDO que é assegurado ao servidor que, designado pelo Juiz Plantonista, laborar em regime
de Plantão, o gozo de folga compensatória por dia trabalhado, conforme o Art. 2º da Resolução nº 24/07 do
Tribunal Pleno;
RESOLVE
Art.1º - Fixar a escala de plantão da Comarca de Pacaraima, para o mês de SETEMBRO de 2015:
SERVIDOR
CARGO
PERÍODO
HORÁRIO TELEFONE
Priscila Herbert
Técnica Judiciária
05, 06 e 07,
08 às 11h
(95) 991410441
(95) 991218958
(95) 98112Augusto Malmegrim Magri
Técnico Judiciário
19, 20, 26 e 27
08 às 11h
3070
05, 06, 07, 12 e
(95) 99117José Fabiano de Lima Gomes
Oficial de Justiça
Sobreaviso
13
4226
Claudia de Oliveira Carvalho
(95) 98100Oficial de Justiça
19, 20, 26 e 27
Sobreaviso
Queiroz
0300
Art. 2º - Determinar que os servidores acima relacionados façam uso funcional do Cartório deste Juízo
durante a realização do Plantão Judiciário.
Art. 3º - Determinar que os servidores acima relacionados fiquem no Cartório para atendimento ao
público no horário das 08h às 11h.
Art. 4º Determinar que, após o horário de atendimento estabelecido, os servidores ficarão de sobreaviso
até às 18 horas.
Art. 5º - Durante o plantão, quer no horário de atendimento, quer no sobreaviso, o servidor poderá ser
acionado através dos telefones (95) 3592-1454 (Cartório), (95) 3592-1264 (Gabinete/Fax) e/ou através dos
telefones celulares constantes no art. 1º.
Art. 6º - Ficará em regime de sobreaviso o servidor SHIROMIR DE ASSIS EDA, Diretor de Secretaria, a
partir das 18h do término do expediente funcional até às 08 horas do dia seguinte, podendo ser acionado
através do telefone (95) 99162-6263.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a mesma ser enviada à Douta
Corregedoria-Geral de Justiça, para fins do Provimento n.º 001/09.
Art. 8º - Dê-se ciência aos servidores.
Art. 9º - Afixe-se em mural.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015.
Raísa Ribeiro Feitosa
Técnica Judiciária
12 e 13
Cláudio Roberto Barbosa de Araújo
Juiz de Direito respondendo pela Comarca
SICOJURR - 00048619
08 às 11h
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima
Diário da Justiça Eletrônico
Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0=
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 134/151
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
A Drº. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, MM. Juiz Titular da Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima,
Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Processo nº 0045 15 000133-2 Ação Penal
Autor: Justiça Pública
Réu: Jorge Rodrigues do Nascimento Mota e outros
Como se encontra o réu JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO MOTA em lugar INCERTO E NÃO
SABIDO, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para
CITAÇÃO do réu acima nominado e que o mesmo, apresente resposta por escrito a todos os termos da
ação proposta contra sua pessoa, no prazo legal de 10 (dez) dias, ficando ciente que, sendo o caso,
poderão ser condenados à reparação/indenização, por eventuais danos causados, nos termos do inciso IV,
do artigo 387, do Código Processual Penal.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Pacaraima/RR, 27 de agosto de 2015.
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0=
Augusto Malmegrim Magri
Diretor de Secretaria em exercício
SICOJURR - 00048619
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 135/151
EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de
Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Processo nº 0045 14 000531-0
Vítima: SALMA ALVES DE SOUSA
Réu: SALOMÃO DE SOUSA OLIVEIRA
Como se encontra a parte ré SALOMÃO DE SOUSA OLIVEIRA em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a parte tomar
ciência da R. Decisão de fls. 08/08-V, no prazo legal, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo
final é o seguinte: “...Ante ao exposto, com fundamento no artigo 22, inciso II, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”,
inciso IV e inciso V da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), julgo
procedente o presente requerimento, resolvendo o presente feito com resolução do mérito e defiro as
seguintes medidas protetivas: a) Afastamento do infrator do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida e sua família; b) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando
o limite mínimo de 300m (trezentos metros) de distância entre estes e o agressor, bem como de contato
com os mesmos por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentação do
requerido/agressor a determinados lugares, quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como o
local de trabalho, escola ou igreja, com a finalidade de preservar a integridade física e/ou psicológica da
vítima. (...)Pacaraima/RR, 21 de agosto de 2014. Aluizio Ferreira Vieira - Juiz de Direito"
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015.
Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0=
Augusto Malmegrim Magri
Diretor de Secretaria em exercício
SICOJURR - 00048619
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 136/151
EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de
Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Processo nº 0045 14 000623-5
Vítima: NATANNIELE CRISTINA DOS SANTOS
Réu: FRANK DE SOUZA
Como se encontra a parte ré FRANK DE SOUZA em LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a
parte tomar ciência da R. Decisão de fls. 08/08-V, no prazo legal, proferida nos autos do processo em
epígrafe, cujo final é o seguinte: “...Ante ao exposto, com fundamento no artigo 22, inciso II, inciso III,
alíneas “a”, “b” e “c”, inciso IV e inciso V da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), julgo procedente o presente requerimento, resolvendo o presente feito com resolução do mérito e
defiro as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e
testemunhas, fixando o limite mínimo de 300m (trezentos metros) de distância entre estes e o agressor,
bem como de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação. b) Proibição de
frequentação do requerido/agressor a determinados lugares, quer seja, a cercania da residência da
ofendida, bem como o local de trabalho, escola ou igreja, com a finalidade de preservar a integridade física
e/ou psicológica da vítima. (...) Pacaraima/RR, 03 de outubro de 2014. Aluizio Ferreira Vieira - Juiz de
Direito"
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015.
Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0=
Augusto Malmegrim Magri
Diretor de Secretaria em exercício
SICOJURR - 00048619
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 137/151
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 27AGO15
Ministério Público
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 883 - DG, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento dos policiais militares Major QOCPM CESAR LEÔNCIO RIBEIRO, Assessor de
Segurança Institucional e do 3º Sargento PM MARCELO DE SOUZA LIRA, em face do deslocamento para
o município de Alto Alegre-RR, Vila São Silvestre, no dia 27AGO15, sem pernoite, para realizar as
atividades de segurança por ocasião do evento “MP NA COMUNIDADE” a ser realizado na Comarca do
referido município, Processo nº 519/15 – DA, de 26 de agosto de 2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 884 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Conceder 10 (dez) dias de férias ao servidor EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, a serem usufruídas no
período de 08 a 17SET15, conforme Processo nº 636/15 - DRH, de 19/08/15.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 885 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
SICOJURR - 00048630
JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk=
Conceder 10 (dez) dias de férias à servidora ADENILZA MARQUES DA SILVA, a serem usufruídas no
período de 08 a 17SET15, conforme Processo nº 639/15 - DRH, de 19/08/15.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 138/151
PORTARIA Nº 886 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
Ministério Público
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do servidor JÓSIMO BASILO HART, Assessor Administrativo, em face do
deslocamento do município de Bonfim-RR, para o município de Boa Vista-RR, no dia 28AGO15, sem
pernoite, para conduzir o veículo para realizar manutenção do mesmo, Processo nº 520/15 – DA, de 27 de
agosto de 2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 887 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento da servidora CRISTIANE EUNICE FARIA CORDEIRO, para participar do “I
CONGRESSO RORAIMENSE DE DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL”, no período de
08 a 11SET2015, realizado pela Universidade Federal de Roraima, na cidade de Boa Vista/RR.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO
Diretor- Geral
PORTARIA Nº 888 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55
da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
I - Autorizar o afastamento da servidora HELOISA CLAUDIA GOMES DA ROSA, Assessor Jurídico, em
face do deslocamento para o município do Alto Alegre-RR, no dia 27AGO15, sem pernoite, para participar
na Ação Social promovida pela Promotoria daquela Comarca.
II - Autorizar o afastamento do servidor LAEDIO SALES DE SOUZA, Chefe de Segurança e Transporte de
Gabinete, em face do deslocamento para o município do Alto Alegre-RR, no dia 27AGO15, sem pernoite,
para conduzir a Procuradora-Geral de Justiça e servidora acima designada, Processo nº 521/15 – DA, de
27 de agosto de 2015.
ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO
Diretor-Geral
SICOJURR - 00048630
JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk=
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 139/151
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 286 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Ministério Público
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e
conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,
RESOLVE:
Conceder à servidora ARIÁDNE VIEIRA MARQUES, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 20 a 21AGO2015, conforme Processo nº 653/2015 – DRH, de 26AGO2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS
Diretora do Departamento de Recursos Humanos – em exercício
PORTARIA Nº 287 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e
conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,
RESOLVE:
Conceder à servidora SUELEN SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA , 03 (três) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 16 a 18AGO2015, conforme Processo nº 652/2015 – DRH, de
24AGO2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS
Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício
PORTARIA Nº 288 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e
conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,
RESOLVE:
Prorrogar no período de 18 a 19AGO2015 – 02 (dois) dias, a licença para tratamento de saúde do servidor
ANTÔNIO UBIRAJARA SILVA LAMARÃO, concedida por meio da Portaria nº 246 – DRH, de 28JUL2015,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5555, de 29JUL2015, conforme Processo nº 582/2015 – D.R.H.,
de 27JUL2015.
REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS
Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício
PORTARIA Nº 289 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e
conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,
SICOJURR - 00048630
JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk=
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 140/151
RESOLVE:
Conceder ao servidor WESLEY DOS SANTOS BEZERRA, 03 (três) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 23 a 25AGO2015, conforme Processo nº 654/2015 – DRH, de 26AGO2015.
Ministério Público
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS
Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício
PORTARIA Nº 290 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e
conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral,
RESOLVE:
Prorrogar no dia 20AGO2015, a licença para tratamento de saúde do servidor FRANCISCO XAVIER
MEDEIROS GONÇAVES, concedida por meio da Portaria nº 205 – DRH, de 02JUL2015, publicada no
Diário da Justiça Eletrônico nº 5539, de 03JUL2015, conforme Processo nº 494/2015 – D.R.H., de
01JUL2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk=
REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS
Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício
SICOJURR - 00048630
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 141/151
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB/RR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Expediente de 27/08/2015
E D I T A L 230
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público
achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de
Inscrição por Transferência: FRANKLIN QUEIROZ BARBOSA, Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos
vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
E D I T A L 231
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público
achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de
Inscrição Suplementar: LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA, Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos
vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
E D I T A L 232
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público
achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de
Inscrição por Transferência: JAQUELINE GONCALVES CRUZEIRO, Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos
vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
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JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00048621
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 142/151
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
OAB/RR
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima
OAB/RR, usando de suas atribuições e considerando que se encontra em local incerto e não
sabido, RESOLVE:
NOTIFICAR a Advogada ELBA KÁTIA CORREA DE OLIVEIRA OAB/AM n.º 5.934 à
comparecer na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima, Av. Ville Roy, n.º
4284, Aparecida, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta
publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar
pessoalmente ou por procurador devidamente habilitado.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2.015.
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JORGE DA SILVA FRAXE
Presidente da OAB/RR
SICOJURR - 00048621
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 143/151
TABELIONATO DO 2º OFÍCIO
Expediente de 27/08/2015
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar LEO LUIZ CAMPOS DE SOUZA e TATIANE SOUZA DA SILVA, para
o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 20 de maio de 1985, de profissão padeiro,
residente Rua: Laura Pinheiro Maia 1523 Bairro: Pintolandia, filho de JOSÉ LUIZ DE SOUZA e de ANA
CARLA CAMPOS.
ELA é natural de Marabá, Estado do Pará, nascida a 12 de junho de 1988, de profissão confeiteira,
residente Rua: Laura Pinheiro Maia 1523 Bairro: Pintolandia, filha de LEONARDO LOPES DA SILVA e de
MARIA JACINEUZA ALVES DE SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar GERMANO JEFERSON SILVA MARINHO CRUZ e GEZIELEN
GONÇALVES CAZAES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV,
do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 30 de abril de 1991, de profissão vendedor,
residente Rua: Estácio Melo 399 Bairro: Jardim Floresta, filho de MANOEL MARINHO CRUZ e de
FRANCISCA GLADENILDA DA SILVA.
ELA é natural de Americana, Estado de São Paulo, nascida a 17 de fevereiro de 1989, de profissão
secretária, residente Rua: Opala 321 Bairro: Joquei Clube, filha de GILSON DE SOUZA CAZAES e de
EDINA GONÇALVES DA SILVA CAZAES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048628
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 144/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar EDILSON CASTRO DE MIRANDA e MARISTER ROSA
RODRIGUES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Paragominas, Estado do Pará, nascido a 30 de setembro de 1984, de profissão mecânico,
residente Rua: Caribe 380 Bairro: São Vicente, filho de EDNALDO ALMEIDA DE MIRANDA e de MIRIAM
DO SOCORRO CASTRO GLÓRIA.
ELA é natural de Iracema, Estado de Roraima, nascida a 28 de maio de 1997, de profissão estudante,
residente Rua: Caribe 380 Bairro: São Vicente, filha de ALFREDO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES e
de MARIA EUDILENE ROSA RODRIGUES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar THADEU LACERDA DA SILVA e RUTH NASCIMENTO PAES, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Tuntum, Estado do Maranhão, nascido a 27 de abril de 1991, de profissão vigilante,
residente Rua: Leão 202 Bairro: Cidade Satelite, filho de JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA e de DILVANETE
LACERDA DA SILVA.
ELA é natural de Brasília, Distrito Federal, nascida a 11 de março de 1999, de profissão estudante,
residente Rua: Leão 202 Bairro: Cidade Satelite, filha de VENANCIO PAES FERREIRA e de SÔNIA
MARIA DA SILVA NASCIMENTO.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 20 de agosto de 2015
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 145/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar ROBSON DE MOURA BIBEIRO e KEYJANE ALMEIDA SIMEÃO,
para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Sucupira do Norte, Estado do Maranhão, nascido a 3 de setembro de 1992, de profissão
pizaiolo, residente Rua: José Ricardo Neto 490 Bairro: Caranã, filho de HILDENY FIRMO RIBEIRO e de
MARIA ELZA DE MOURA RIBEIRO.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 14 de junho de 1993, de profissão ass.
administrativo, residente Rua: Joca Farias 1852 Bairro: Jardim Caranã, filha de JARDEL DA SILVA
SIMEÃO e de KATIA SILENE ALMEIDA DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar IDELFONSO DE SOUZA SILVA e ANA CAROLINA VIEIRA DA
SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 26 de maio de 1987, de profissão motorista,
residente na rua. Pedro Saraiva n°217, Bairro: Silvio Leite, filho de IDEALDO LOURENÇO DA SILVA e de
MARIA ELIZETE DE SOUZA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 1 de fevereiro de 1995, de profissão estudante,
residente na rua. Pedro Saraiva Coelho n°217, Bairro:Silvio Leite, filha de ***** e de PAULA VIEIRA DA
SILVA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 146/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar ANDERSON DE CARVALHO CHAVES e ROSIANE PATRICIA
SILVA PEREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 19 de março de 1982, de profissão empresário,
residente na Av. Guianas n°475, Bairro: Calunga, filho de FRANCISCO ARAÚJO CHAVES e de
WALDINETE DE CARVALHO CHAVES.
ELA é natural de Juazeiro, Estado da Bahia, nascida a 25 de maio de 1981, de profissão públicitária,
residente na Av. Guianas n°478, Bairro: Calungar, filha de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO e de
EDILZA SILVA PEREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ TEODORO RODRIGUES DA SILVA e ANDREIA DUARTE DE
OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 31 de julho de 1992, de profissão estudante,
residente na rua. Manoel Silva Mota n°838, Bairro:Asa Branca, filho de JOSÉ RODRIGUES BEZERRA e
de MARIA GRACY COELHO DA SILVA.
ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 21 de janeiro de 1994, de profissão
universitária, residente na rua. Manoel Silva Mota n°838, Bairro: Asa Branca, filha de ADOLFO RAMOS DE
OLIVEIRA e de MARIA DO SOCORRO DUARTE DE OLIVEIRA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 19 de agosto de 2015
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ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 147/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar LEONARDO CESAR DE LIMA GUIMARÃES e MARIA DE FÁTIMA
PEREIRA LOPES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 8 de abril de 1988, de profissão pedreiro,
residente na rua. Universidade Estadual de Roraima n°439, Bairro:Cidade Satelite, filho de RICARDO
APARICIO GUIMARÃES e de JOSEFA MARIA DE LIMA GUIMARÃES.
ELA é natural de Crateús, Estado do Ceará, nascida a 8 de novembro de 1975, de profissão téc. de
enfermagem, residente na rua. Universidade Estadual de Roraima n°439,Bairro:Cidade Satelite, filha de
JOSÉ ONOFRE NETO e de FRANCISCA PEREIRA COSTA ONOFRE.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar SEBASTIÃO JENAIR RIBEIRO JÚNIOR e INGRID SANTOS
MOREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 7 de maio de 1991, de profissão agricultor, residente
na rua. Francisco Lino Nogueira n°168, Bairro Nova Estrela, filho de SEBASTIÃO JENAIR RIBEIRO e de
ENY ARAÚJO RIBEIRO.
ELA é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascida a 2 de fevereiro de 1998, de profissão estudante,
residente na rua.Dico Vieira n°1315, Bairro: Caimbé, filha de EDMARCOS SILVA MOREIRA E e de
ELIZANGELA SANTOS MOREIRA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015
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Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 148/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar RICCELLI FIGUEIRA e LILIAN FERREIRA DE AMORIM, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 29 de agosto de 1979, de profissão pintor,
residente na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes n°1010, Bairro:Dos Estados, filho de **** e de NAZARÉ
FIGUEIRA DE QUEIROZ.
ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 23 de março de 1983, de profissão do lar,
residente na rua. Telegrafista Rocha n°275, Bairro:Cidade Satelite, filha de MANUEL CONCEIÇÃO DIAS
DE AMORIM e de JACIRENE FERREIRA DE AMORIM.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ AMBROSIO DE SOUSA e TERESA DELFINA DE SOUSA
SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Buretama, Estado do Ceará, nascido a 19 de agosto de 1937, de profissão agricultor,
residente Av.Santos Dumont, 220, Centro - Alto Alegre, filho de ANTONIO AMBROSIO DE SOUSA e de
JOANA RAIMUNDA DE SOUSA.
ELA é natural de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, nascida a 20 de novembro de 1958, de profissão
agricultora, residente Av.Santos Dumont, 220, Centro- Alto Alegre, filha de e de RAIMUNDA DELFINA DE
SOUSA.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 149/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar ROGÉRIO DOS SANTOS PEREIRA e MARIZETE BARBOSA DE
SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Araguatins, Estado do Tocantins, nascido a 17 de setembro de 1984, de profissão
pedreiro, residente Rua Pedro Viana, 798,Centro-Alto Alegre, filho de NILSON ALVES PEREIRA e de
ALBERTINA LIMA DOS SANTOS.
ELA é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascida a 2 de dezembro de 1981, de profissão do lar,
residente Rua Pedro Viana, 798-Centro/Alto Alegre, filha de GENTIL FERREIRA DE SOUSA e de ISAURA
BARBOSA DE SOUSA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar THIAGO DA SILVA SANTOS e MARCELY CRISTINY CARDOSO
ALAGOAS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Alto Alegre, Estado de Roraima, nascido a 23 de outubro de 1993, de profissão caseiro,
residente Av.São José,04,Centro-Alto Alegre, filho de NILTON DA SILVA SANTOS e de EDNA PEREIRA
DA SILVA.
ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 23 de setembro de 1995, de profissão
estudante, residente Av.São Jose, 04,Centro-Alto Alegre, filha de MANOEL VIEIRA ALAGOAS e de
GEÍLSIMA DA SILVA CARDOSO.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015
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Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 150/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar GUIDO DEMIEN DA SILVA PINTO e ANA CLAUDIA VIANA DA
SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil
brasileiro.
ELE é natural de Santarém, Estado do Pará, nascido a 4 de maio de 1987, de profissão mecânico,
residente Rua Nívea, 561, Senador Hélio Campos, filho de ** e de RAIMUNDA DA SILVA PINTO.
ELA é natural de Coari, Estado do Amazonas, nascida a 25 de fevereiro de 1987, de profissão do lar,
residente Rua Nívea, 561, Senador Helio Campos, filha de JOSE DA TRINDADE DA SILVA LINS e de
MARIA JOSE TORRES VIANA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar LINDOVAL BARROS ALVES e ELIETE ALVES DE LIMA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Barra do Corda, Estado do Maranhão, nascido a 23 de março de 1965, de profissão
barbeiro, residente Av.João 23, n° 1420, Centro, Alto Alegre, filho de ANTONIO ALVES DE ARAUJO e de
LAURA ALVES BARROS.
ELA é natural de João Lisboa, Estado do Maranhão, nascida a 10 de abril de 1982, de profissão técnica de
enfermagem, residente Av.João 23, n° 1420, Alto Alegre, filha de SEBASTIÃO RODRIGUES DOS
SANTOS e de FRANCISCA LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048628
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 151/151
EDITAL DE PROCLAMAS
Tabelionato 2º Ofício
Boa Vista, 28 de agosto de 2015
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ WILKER DE ALMEIDA CUNHA e JHULHYANE LIMA
SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 18 de setembro de 1994, de profissão
estudante, residente Rua N-13, n° 1156, Bairro Pintlandia, filho de JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA
CUNHA e de MARINEICE GOMES DE ALMEIDA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 8 de setembro de 1998, de profissão estudante,
residente Rua Stevam Pereira da Costa, 257, Sen.Hélio Campos, filha de JOSÉ RIBAMAR SANTOS
SILVA e de LUCILENE DA SILVA LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JOSE CANUTO MARQUES DO NASCIMENTO e FERNANDA
CAROLINE TRINDADE DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525,
n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 19 de maio de 1980, de profissão técnico em
eletrônica, residente Rua Almir Fofocas, 1908, Santa Luzia, filho de GERALDO GOMES DO
NASCIMENTO e de FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO.
ELA é natural de Bom Jardim, Estado do Maranhão, nascida a 22 de julho de 1996, de profissão estudante,
residente Rua Almir Fofocas, 1908, Santa Luzia, filha de FRANCISCO GOMES DA SILVA e de IZABEL
CRISTINA DA SILVA TRINDADE.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015
SICOJURR - 00048628
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Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
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