Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Data: 27/08/2015 18:36:10 Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Disponibilizado às 20:00 de 27/08/2015 ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 002/151 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente 27/08/2015 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 13ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 02 de setembro de 2015, quarta-feira, às nove horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, localizado na Praça do Centro Cívico nº 296, Centro, ou na sessão subsequente, será julgado o processo a seguir: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.000292-1 IMPETRANTE: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.001787-9 IMPETRANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. WALDIR LUIZ BRAGA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DECISÃO DO ATO QUESTIONADO Mandado de Segurança impetrado, com pedido de liminar, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de Roraima, consistente na apreensão de mercadorias desacompanhada de notas fiscais idôneas, por inexatidão das informações nelas constantes. DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE A parte Impetrante sintetiza que "é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de telecomunicações, comercializando seus produtos e prestando serviços em todo o Brasil e exterior". Segue afirmando que "ao enviar mercadorias para entrega à CLARO S/A, localizada no Estado de Roraima, o Posto Fiscal de Jundiá e a Fiscalização Volante/DFMT, novamente, verificando as notas fiscais que as acompanhavam, considerou-as inidôneas por entender que havia inexatidão das informações, efetuando a apreensão dos bens transportados". Alega que "a apreensão das mercadorias da IMPETRANTE ocorrera indevidamente e ilegalmente, pois a motivação da autuação se resumiu a suposta inexatidão de informações e não ausência de qualquer documentação necessária ao transporte". Conclui que "o IMPETRADO coage os contribuintes do Estado de Roraima a recolherem o tributo, através da apreensão de suas mercadorias [...] como já decidido e sumulado pelo STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias para o fim de obrigar o contribuinte a recolher qualquer tributo". DO PEDIDO SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Aduz que "em consequência, foi lavrado o autor de infração e apreensão de mercadoria nº 1812/2015 em nome da empresa transportadora ALCANCE TRANSPORTES RODOVIÁRIO (DOC. 02). De tal autuação, foi intimada a autuada, da qual já se defendeu na esfera administrativa (Doc. 03), porém, até o momento apesar de ter sido pleiteado expressamente sua liberação, as mercadorias permanecem apreendidas". Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 003/151 Ao final, requer medida liminar para ordenar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, viabilizando a entrega ao seu destinatário localizado no Estado de Roraima. No mérito, requer a concessão da segurança para, confirmando a liminar, afastar a aplicação do artigo 879, do RICM-RR, por ser manifestamente abusiva e estar em desacordo com a Súmula 323/STF e Súmula Vinculante 21/STF. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 É o breve relato. DECIDO. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESPECIAL Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança, visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX). Por sua vez, a Lei nº 12.016/09 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O fumus boni iuris deriva da expressão, "onde há fumaça, há fogo", representando todos os indícios que a parte Requerente do direito temporário realmente o terá de forma permanente, quando a causa for julgada de forma definitiva. O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. Assim, o Impetrante deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, ou seja, o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional se completar. DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO A parte Impetrante requer, em preliminar, a distribuição por dependência do presente mandamus ao Desembargador Mauro Campello, relator do MS nº 0001307-51.2015.823.0000, que versou sobre a mesma matéria. Estabelece a norma regimental que a distribuição do mandado de segurança, da medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal, torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referente ao mesmo processo (RI-TJE/RR: art. 133, § 1º); Assim sendo, constato que não há que falar em prevenção no caso presente, visto que a decisão exarada pelo Des. Mauro Campello nos autos do referido Mandado de Segurança foi para declará-lo prejudicado, por perda do objeto. Portanto, passo a analisar o pleito liminar. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR Contra a prática de retenção de mercadorias como forma de "coagir" o contribuinte a efetuar o pagamento do tributo, o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula nº 323: SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Todavia, a prevenção a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos mandados de segurança, habeas-corpus e correições parciais considerados prejudicados ou não conhecidos, pois não firma prevenção do órgão julgador, a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido (RI-TJE/RR: art. 133, § 2º, c/c, art. 134, § 5º); Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 004/151 "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos." Assim, uma vez lavrado o auto de infração, verifica-se que o Impetrado já assegurou a prova material da falta imputada à Impetrante, não subsistindo razão para as mercadorias permanecerem em poder do fisco por lapso de tempo mais que suficiente à adoção das medidas administrativas cabíveis. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Portanto, resta clarividente a potencial e iminente afronta a direito líquido e certo da Impetrante a justificar o deferimento do pleito liminar, uma vez que, mesmo após a lavratura do auto de infração, as mercadorias da parte Impetrante permanecem apreendidas. Forte nessas razões, a concessão do pedido liminar formulado no presente writ é medida que se impõe. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO o pedido liminar, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, para determinar a liberação das mercadorias objeto do auto de infração 1382/2015, até decisão posterior ou o julgamento do mérito deste writ. Expeçam-se os respectivos mandados liminares a serem executados imediatamente. Cumprida a decisão, notifiquem-se as autoridades Impetradas para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09: art. 7º, inc. I). Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (Lei n. 12.016/09: art. 7º, inc. II). Após, intime-se o Procurador Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09: art. 12). Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 27 de agosto de 2015. Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.001784-6 IMPETRANTE: ISRAEL GRANJEIRO ROCHA JÚNIOR DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA DECISÃO O impetrante alega que é portador de Esquizofrenia de difícil controle clínico há nove anos, com quadro mórbido e crônico, caracterizado por delírios e alucinações, sendo totalmente dependente de seus familiares. Aduz que, para o controle de sua doença, necessita fazer uso contínuo de HALDOL DECANOATO (2 ampolas de 20/20 dias) e ARIPIPRAZOL - ARISTAB (20mg ao dia), e que, tendo em vista o elevado valor da medicação, tentou obtê-la através da DADMED (farmácia do governo), tendo sido informado, entretanto, que não há disponibilidade dos referidos medicamentos, nem previsão para sua chegada. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISRAEL GRANGEIRO ROCHA JÚNIOR, representado por sua curadora especial CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA, contra o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA, em virtude de negativa de fornecimento de fármacos imprescindíveis ao seu tratamento médico. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 005/151 Esclarece que o uso dos fármacos requeridos é indispensável, pois já fez diversas tentativas com outros medicamentos, e nenhum deles proporcionou resultados tão bons. Requer, assim, o deferimento de liminar, para que a autoridade coatora forneça os medicamentos HALDOL DECANOATO (2 ampolas de 20/20 dias) e ARIPIPRAZOL - ARISTAB (20mg ao dia), ou sucessivamente, disponibilize a quantia necessária para a compra dos medicamentos, enquanto perdurar o tratamento. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Juntou documentos, às fls. 13/21. É o sucinto relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Considero relevante a fundamentação do pedido, pois, em princípio, a negativa do fornecimento da medicação indispensável ao tratamento do impetrante fere o direito à saúde, de caráter fundamental, a teor do art. 196 da CF: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ademais, restou plausível o seu direito líquido e certo, pois se observa dos documentos juntados aos autos que os medicamentos, prescritos por médico do próprio governo estadual, são indispensáveis ao tratamento, tendo em vista que diversos outros remédios já foram ministrados e nenhum deles proporcionou resultados tão positivos, conforme esclarece o laudo médico de fl. 16. Gize-se, por oportuno, que o perigo da demora é evidente, já que além do direito à saúde estar garantido constitucionalmente, a morosidade em iniciar o uso da medicação poderá ocasionar crise no impetrante, ocasiões em que ele "fica extremamente desconfiado e agressivo" (fl. 16). Em caso similar: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. ESQUIZOFRENIA. PALIPERIDONA. SUPOSTA NÃO PADRONIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o ônus do fornecimento de medicamentos a paciente sem recursos financeiros para adquiri-los, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A condição de o medicamento não se encontrar disponível na rede pública de saúde ou, ainda, não estar presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-lo caso seja este o único tratamento eficaz, consoante recomendação médica. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (TJDFT, Ac. n.º 880357 <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaosweb/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&baseSe lecionada=BASE_ACORDAOS&numeroDoDocumento=880357&idDocumento=880357>, 20150020149128AGI, Rel. Des.ª SIMONE LUCINDO, 1ª T. Cível, j. 08/07/2015, DJE 27/07/2015, fl. 159). Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, por mandado, o Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= ISTO POSTO, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes fizer proceda ao imediato fornecimento gratuito da medicação HALDOL DECANOATO (2 ampolas de 20/20 dias) e ARIPIPRAZOL - ARISTAB (20mg ao dia), enquanto perdurar o tratamento médico do impetrante. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 006/151 Publique-se e cumpra-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000.15.001609-5 RECORRENTE: MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RECORRIDA: CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso administrativo, interposto pelo Magistrado MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI, contra a r. decisão da lavra da CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, que indeferiu seu pedido de reconsideração nos autos do PA n.º 436/2015, e manteve a decisão que indeferiu a juntada, naquele PA, de certidões do NEGE/TJRR e de outros documentos constantes do PA n.º 3235/2012. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à Desembargadora Elaine Bianchi que se deu por impedida (fls. 12/13). Ao ser redistribuído, em 12.08.2015 (fl. 18), coube-me a relatoria. Ocorre que, segundo informações extraídas dos autos do PA 442/2015, o recorrente interpôs recurso contra decisão de mesmo teor que, naqueles autos, indeferiu o mesmo pedido. De acordo com consulta ao SISCOM, o referido Recurso Administrativo nº 1608-7 foi distribuído ao eminente Des. Mauro Campello. Nos termos do art. 103, do Código de Processo Civil: "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir." Assim, entendo que há conexão entre os recursos citados e, a fim de evitar decisões conflitantes, devem ser reunidos. Considerando que o Recurso Administrativo nº 1608-7 foi distribuído em 03.08.2015 e este em 12.08.2015, há prevenção do Des. Mauro Campello, nos termos do art. 133, do RITJRR. Dessa forma, encaminhem-se os autos, com urgência, àquele relator em razão de sua prevenção. Publique-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0060.13.700274-1 IMPETRANTES: SEBASTIÃO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 007/151 Ao douto Procurador-Geral do Estado, a teor da cota ministerial. Após, conclusos. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Desª. ELAINE BIANCHI – Relatora Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000.15.001741-6 AUTOR: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA DESPACHO Proc. n. 000 15 001741-6 1) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que em ação direita de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, havendo pedido de medida cautelar, o Relator poderá, após ouvir o Ministério Público, submeter a matéria a julgamento (RI-TJE/RR: art. 221); 2) Desta feita, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça; 3) Após, voltem os autos conclusos; 4) Publique-se; 5) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 24.AGO.2015. Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 27 DE AGOSTO DE 2015 Bel. ITAMAR LAMOUNIER Diretor de Secretaria GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente 27/08/2015 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por NELINHO TEIXEIRA DA SILVA, com fulcro nos arts. 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", ambos Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 238/240. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020.08.011729-2 RECORRENTE: NELINHO TEIXEIRA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª MARIA DAS GRAÇAS B. SOARES RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 008/151 No Recurso Especial, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade aos arts. 134, IV e 333, I do Código Civil, e arts. 186 e 197 do Código Civil. Já no Recurso Extraordinário, afirma que houve afronta aos arts. 5º, XXXV, XLI e LXV e 37, §6º ambos da Constituição Federal. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 283/288 e 290/294. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I - DO RECURSO ESPECIAL O Recurso não pode ser admitido, uma vez que os artigos apontados como violados pelo ora Recorrente não foram objeto do devido debate, fazendo incidir entendimento da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO TEMA. SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicáveis, assim, os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. A pretensão de exibição de documentos para verificar a existência de cobrança de valores indevidos, no presente caso, segue a regra do prazo prescricional das ações de repetição de indébito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1488156/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). Grifos acrescidos. Ademais, visível é o intuito no presente Recurso de rever os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tal como disposto da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O Recurso em análise não pode ser admitido, pois nos termos do § 2º do art. 543-A do CPC, introduzido pela Lei nº. 11.418/2006 e em vigor desde 19 de fevereiro de 2006, deve-se demonstrar, em preliminar, a existência de repercussão geral da pretensão recursal. Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Na hipótese dos autos, a parte Recorrente não atentou para a exigência estabelecida na citada Lei, não trazendo preliminar de repercussão geral, não preenchendo seu recurso o requisito de admissibilidade da regularidade formal. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 009/151 2º, do CPC. O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais. Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 693736 RO , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Grifos acrescidos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diante do exposto, nego seguimento a ambos os recursos. Publique-se. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.910551-1 RECORRENTE: MACIELLE ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES ADVOGADO: DR. CÍCERO ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MACIELLE ALEXANDRINO FEITOSA CHAVES, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 687/688. Afirma que houve contrariedade ao art. 154 do Código de Processo Civil, e arts. 3º e 10 da Lei nº 11.419. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 726/749. É o que basta relatar. Passo à análise de admissibilidade. O Recurso não pode ser admitido, já que tem por óbice a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que o art. 105, inciso III da Constituição Federal dispõe expressamente ser cabível o Recurso Especial nas causas decididas "em única ou última instância" pelo Tribunal de Justiça. Como o decisum recorrido se trata de decisão monocrática, deveria a Recorrente ter contra ele interposto, no prazo legal, o remédio processual adequado, visando à reforma da decisão pelo órgão colegiado do próprio Tribunal. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. I - Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, quando interposto Recurso Especial contra decisão monocrática do Relator, contra o qual caberia Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil. II - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 474.281/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015). Grifos acrescidos. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do egrégio STJ, a exemplo dos seguintes acórdãos: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 010/151 "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO SINGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535. RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 281 e 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação ao fundamento relativo ao não esgotamento de instância suficiente para a manutenção da conclusão do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula 283/STF. 2. Não cabe recurso especial contra decisão singular de relator, desafiando a interposição do agravo interno previso no § 1º do art. 557. (Súmula 281/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1279485/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28.09.2012). Grifos acrescidos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. REVISÃO DE PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. O STJ entende ser incabível o Recurso Especial interposto de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional pela instância ordinária. 2. Não foi atendido o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, permissor do trânsito do apelo excepcional. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 658.039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Grifos acrescidos. Diante de todo o exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.800079-8 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PINHEIRO ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTROS RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE LOURDES PINHEIRO, com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 10/11v. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por divergir da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere a encerramento unilateral e imotivado de conta corrente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 44. É o breve relatório. Decido. Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. Diante do exposto, admito o Recurso Especial. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, e com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser admitido, uma vez que consta o necessário cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos decididos, na forma do artigo 541, parágrafo único, do CPC. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 011/151 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.722289-0 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO ADVOGADOS: DR. LUIS GUSTAVO MARÇAL DA COSTA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS INVESTIMENTOS S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea "a" e ''c'' contra o acórdão de fls. 146/151. E A Recorrente alega, em síntese, que: a) É lícita a cobrança da comissão de permanência desde que sem cumulação com correção monetária; b) verifica-se plenamente admissível a utilização da Taxa de Referência como indexadora; Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 198. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em relação às alegações da Recorrente de que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, analisando os autos, verificou esta Corte a existência da cumulação vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no paradigma REsp nº 1.063.343. Consoante aos demais levantamentos, verifica-se, ademais, que a intenção do Recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.001054-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES RECORRIDO: SALVADOR SEBASTIÃO DA SILVA SEGUNDO ADVOGADO: DR. ÂNGELO PECCINI NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 35/37. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 012/151 Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por violar a Lei nº 8.080/90, apontando inadequação da via eleita pelo Recorrido, ilegitimidade do Estado de Roraima figurar no polo passivo, e a não obrigatoriedade de o Estado fornecer todo e qualquer medicamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 56. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente. Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.13.000455-8 RECORRENTE: YDELSON SENA DE FIGUEREDO ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por YDELSON SENA DE FIGUEREDO, com fulcro no art. 105, III, alínea ''a'' e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 182/191. A Recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial sobre o tema, além da negativa de da legislação penal (art. 14, II, do Código Penal e art. 155 do Código de Processo Penal). O recurso é tempestivo, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade. Conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil: "Art. 541. (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, tenho que não merece prosperar o presente recurso, uma vez que não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 013/151 trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 No caso em tela, o Recorrente não procedeu ao cotejo analítico, porquanto se limitou a transcrever a ementa, abstendo-se de demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o acórdão paradigma. Nessa hipótese, não há que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO VERGASTADO E PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES. 1. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática entre eles e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação inexistente no caso dos autos. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Omissis. 3. Sendo o recurso especial manifestamente inadmissível, possível o seu julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1353242/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013). Grifos acrescidos Ademais, verifica-se que a intenção do Recorrente é rediscutir os elementos de convicção do Magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda, alega não haver "qualquer tipo de prova específica, idônea e inequívoca, para fins criminais, da idade do adolescente envolvido no delito", o que também não comporta seguimento, uma vez que o requisito do prequestionamento não foi atendido, tendo em vista que o referido fato sequer fora trazido tanto nas razões SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente, ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não se cuida de dissídio notório. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 014/151 da apelação quanto no acordam recorrido, fazendo incidir, no caso, a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Assim, ante todo o exposto, não o admito o presente Recurso Especial. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001786-8 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBOSA RECORRIDO: NIVALDO DOS SANTOS MATIAS ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por NIVALDO DOS SANTOS MATIAS, em face da decisão de fls. 45, que determinou o sobrestamento do referido processo. Alega, em síntese, que existe uma diferença substancial entre esta ação e aquela constante do Recurso Extraordinário 565.089, selecionada pelo STF como representativo de controvérsia, de maneira que, deve ser reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no tema 019. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De fato é possível vislumbrar que a matéria em questão não se confunde com aquela objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Isto porque, a matéria discutida no RE 565.089/SP aborda uma omissão legislativa que viria acarretando prejuízos aos servidores públicos do Estado de São Paulo quando, no caso em tela, o que se discute é justamente o contrário, ou seja, a autora pleiteia a implementação de percentual fixado em Leis estaduais com base no que dispõe o artigo 37, X da Constituição Federal. Desta feita, por se tratar de assuntos diversos que não guardam relação de interdependência, torno sem efeito a decisão de folha 45 e passo ao exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 21/39. Após auferida a tempestividade, verifica-se a existência de preliminar de repercussão geral autorizadora da admissibilidade do recurso excepcional pela Suprema Corte. Em segundo, a análise prévia constata que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 102, inciso III, alínea "a" e "d" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. Diante do exposto, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao e. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar na incursão na esfera de competência do e. Supremo Tribunal Federal, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 015/151 Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.704872-3 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: DR.ª KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: EVANIO BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: DR.ª EDILAINE DEON E SILVA E OUTRO Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 09/15v. A parte Recorrente alega, em síntese, que: a) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; b) não é possível a limitação das taxas de juros; c) a cobrança das tarifas administrativas é legal; Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 60. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade. Em relação às alegações da Recorrente de que é possível a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o leading case REsp nº 973.827, já decidiu quanto a sua possibilidade, desde que expressamente pactuada, estando o acórdão em consonância. Quanto à afirmação de que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, analisando os autos, verificou esta Corte a existência da cumulação vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no paradigma REsp nº 1.063.343. No que tange à possibilidade da cobrança de tarifas de abertura de conta e de emissão de carnê, não tem razão o Recorrente, na medida em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp nº 1251331 e REsp nº 1255573). No que tange às demais irresignações, verifica-se que a intenção é rediscutir os elementos de convicção do Magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.920997-0 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DR.ª RENATA C. DE MELO DELGADO R. FONSECA RECORRIDO: HIROSHI EDA SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Publique-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 016/151 ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULI E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro nos arts. 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", ambos Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 237/241. No Recurso Especial, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade ao art. 535, II do Código de Processo Civil, por não ter suprido as omissões apontadas nos embargos interpostos. Já no Recurso Extraordinário, afirma que houve afronta ao art. 5º, XXXV e ao art. 93, IX, ambos da Constituição Federal. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 287. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I - DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial é tempestivo e deve ser admitido, haja vista que a matéria impugnada foi prequestionada no acórdão combatido e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que este Tribunal remeta sua análise ao conhecimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão na sua esfera de competência. Assim, qualquer aprofundamento na apreciação do tema implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade. II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO No âmbito do Recurso Extraordinário, consta preliminar de repercussão geral, conforme determinação legal. Nesse prisma, tratando-se de questão relacionada ao mérito do recurso, imperativo que esta Corte remeta sua análise ao conhecimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão na sua esfera de competência, já que qualquer aprofundamento na preciação do tema implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade. Diante do exposto, admito ambos os recursos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do sistema eletrônico e-STJ. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR DECISÃO Cuida-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, com fulcro nos art.s 105, III, alínea "a" e 102, III, alíneas "a" e "c", contra o decisum de fls. 718/721. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.03.074344-6 RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTROS RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 017/151 Nas razões do Recurso Especial, alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por não ter deixado de apreciar o cerne da discussão levantada (fls. 737/748). No Recurso Extraordinário, alega, que o acórdão merece reforma por ofensa ao disposto nos artigos 150, IV, bem como 155, §2º, I da Carta Magna (fls. 756/765). Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Foram ofertadas contrarrazões às fls. 771/784 e fls. 785/793. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De uma análise prévia, constata-se que os recursos reúnem as condições de admissibilidade, tendo em vista que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados. Especificamente, quanto ao Recurso Extraordinário, verifica-se a existência de preliminar de repercussão geral autorizadora da sua admissibilidade pela Suprema Corte. Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na esfera de competência dos Tribunais Superiores, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões dos Recursos estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "a" e 102, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, motivo pelo qual comportam seguimento. Deste modo, face a todo o exposto, admito ambos os Recursos. Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000673-2 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTROS RECORRIDO: JORGE TELES DE ALMEIDA ADVOGADAS: DR.ª NATHÁLIA SANTOS VERAS E OUTRA DECISÃO Cuida-se de Recursos Especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fulcro nos arts. 105, III, alíneas "a" e ''c'' da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 21/23. A Recorrente alega, em síntese, que o acórdão guerreado ofendeu diretamente a Lei Federal e decisões de outros tribunais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O presente recurso não merece prosperar eis que intempestivo, uma vez que a decisão recorrida (fls. 21/23) foi publicada no DJe do dia 11.06.2015 (fl. 25), considerando publicada na data de 12.06.2015 e, iniciando a contagem do prazo no dia 15.06.15, findando o prazo de interposição no dia 29.06.2015. Ocorre que os presentes embargos só foram protocolados no dia 30.06.2015, portanto, extemporaneamente. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Houve apresentação de contrarrazões às fls. 41/52. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 018/151 Não obstante, ainda que fossem tempestivo , o presente recurso, quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, tenho que não merece prosperar o presente recurso, uma vez que não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Ademais, conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 "Art. 541. (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. No caso em tela, o Recorrente não procedeu ao cotejo analítico, vez que o recorrente sequer trouxe aos autos qualquer jurisprudência divergente que pudesse implicar na aplicação da alínea "c" do artigo 105, III da Constituição da República. Nessa hipótese, não haveria que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO VERGASTADO E PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES. 1. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática entre eles e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação inexistente no caso dos autos. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Omissis. 3. Sendo o recurso especial manifestamente inadmissível, possível o seu julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1353242/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013). Grifos acrescidos Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 019/151 1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente, ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não se cuida de dissídio notório. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Ainda, verifica-se que a intenção do Recorrente é rediscutir elementos de convicção do Magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Extemporâneo, portanto, o presente Recurso Especial, não o admito. Publique-se. Boa Vista, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.818424-4 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª ALDA CELI A. BOSTON SCHETINE AGRAVADO: JOSÉ RAMOS BELAS SOARES DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de Agravo fundamentado no art. 544 do CPC contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, por estar em conformidade com o decidido no paradigma julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, como decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599-SP, não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial decidido com base no § 7º, art. 543-C do CPC e sim agravo interno para o próprio tribunal de origem: "QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido." (QO no AI nº 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.05.2011). Grifos acrescidos. "(...) Afastado o agravo de instrumento, surge uma segunda questão que deve ser resolvida também nesta assentada, considerando-se a sua importância, decorrente da possibilidade de multiplicação de recursos de igual natureza e com idêntico objetivo. A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Mencionada decisão ainda autoriza o Tribunal de origem a inadmitir o agravo de instrumento - ou agravo em recurso especial - erroneamente interposto, no seguintes termos do voto do Relator: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 020/151 Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008." Cumpre esclarecer que não seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o acórdão paradigma aplicável ao caso fora publicado muito tempo antes (12.05.2011) da interposição deste agravo, logo, nota-se que houve erro grosseiro, uma vez que incabível. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ARESP INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. 1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 2. Nos termos da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011, os agravos de instrumento e os agravos em recurso especial interpostos contra decisões de inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação de recurso representativo da controvérsia, desde que interpostos antes da publicação do aresto paradigma, deverão ser convertidos em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem. Os agravos posteriores a 12/5/2011 não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível, a ensejar a simples negativa de conhecimento. 3. Mesmo nos casos em que houve indevido trancamento do recurso especial - equivocada aplicação do recurso especial representativo da controvérsia - a questão deve ser analisada no agravo regimental, cabendo à Corte de origem decidi-lo de modo integral, não cabendo ao STJ delimitar a amplitude do julgamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 83.613/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012) Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 544 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento que restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Ocorre que o agravo previsto no art. 544 do CPC é cabível apenas contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário, não sendo possível a interposição de tal recurso em juízo de conformidade (art. 543-C, § 7º, I, do CPC), hipótese que desafia tão-somente o agravo interno, consoante já restou decidido pelos tribunais superiores nas Questões de Ordem em agravo 760.358 - SE (STF, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19.12.2010) e 1.154.599 - SP (STJ, CE, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011). Registre-se o Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima citado, esclareceu ser possível o Tribunal de origem inadmitir o agravo de instrumento (ou agravo em recurso especial) erroneamente interposto, consoante evidencia o trecho do voto do relator, que se destaca:"[...] pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça". Por outro lado, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, a fim de receber o agravo de instrumento como agravo interno, por se tratar de erro grosseiro (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 83.613/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24/05/2012). Com essas considerações, deixo de receber o agravo interposto com fundamento no art. 544, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na Distribuição. (AC 547516-AL, processo originário nº 0002197-85.2012.4.05.8000, Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Vice-Presidente do TRF da 5ª Região, DJE de 20.06.2013). Grifos acrescidos. Diante do exposto, deixo de receber o agravo ora interposto com fundamento no art. 544 do CPC, por ser incabível. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Seguindo o mesmo entendimento do STJ, trago à baila decisão do Desembargador Federal, VicePresidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 021/151 Publique-se. Boa Vista, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000658-8 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" contra o acórdão de fls. 1.178/1.183. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ofensa ao artigo 267, VI do Código de Processo Civil e artigos 1º, VI e 5º, I ambos da Lei n° 7.347/85, além de divergência jurisprudencial. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.232. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O Recurso é tempestivo, mas não pode ser admitido, isto porque o Recorrente não atendeu o requisito do prequestionamento, fazendo incidir, no caso, o entendimento da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 541. (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para concluir que as contas foram prestadas conforme determinado, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1316460/RS, Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 09.11.2012) - Grifos acrescidos. Ademais, quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 022/151 "Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.727729-0 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FLÁVIO GRANGEIRO DE SOUZA RECORRIDO: RONISON CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 04/06. A parte Recorrente alega, em síntese, que a decisão violou os arts. 37, II e IX, § 2º e 39, § 3º ambos da Constituição Federal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 28. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O Recurso não pode ser admitido, já que tem por óbice a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que o art. 102, inciso III da Constituição Federal dispõe expressamente ser cabível o Recurso Extraordinário nas causas decididas "em única ou última instância" pelo Tribunal de Justiça. A este disposto a súmula 281 do STF dispõe, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Como o decisum recorrido se trata de decisão monocrática, deveria o Recorrente ter contra ele interposto, no prazo legal, o remédio processual adequado, visando a reforma da decisão pelo órgão colegiado do próprio Tribunal. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. II - A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850298 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015) Grifos acrescidos. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do egrégio STF, a exemplo do seguinte acórdão: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 023/151 Diante de todo o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.720409-6 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES RECORRIDA: ROSILENE FLORIANO DE SOUZA ADVOGADA: DR.ª IVONEI DARCI STULP DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA, com fulcro no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 16/17v. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma, por contrariedade ao art. 37, II e IX e ao art. 39 § 3º, CF. Foram ofertadas contrarrazões ao recurso às fls. 33/38. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, verifica-se a existência de preliminar de repercussão geral autorizadora da admissibilidade do recurso excepcional pela Suprema Corte. Em segundo, a análise prévia constata que o Recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que a matéria foi devidamente prequestionada, constando no julgado tese sobre os temas abordados. Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar na incursão na esfera de competência do e. Supremo Tribunal Federal, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. Diante do exposto, admito o Recurso Extraordinário. Subam os autos ao e. Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Boa Vista, 25 de agosto de 2015. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.707570-0 RECORRENTE: KILEI ALVES E CIA LTDA-EPP ADVOGADOS: DR. BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO E OUTROS RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO PEREIRA COSTA DECISÃO SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 024/151 Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por KILEI ALVES E CIA LTDA-EPP, com fulcro nos arts. 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 268/270v. Foram ofertadas contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 373/380, e ao Recurso Extraordinário às fls. 363/372. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I - DO RECURSO ESPECIAL No Recurso Especial, o Recorrente alega que houve afronta às leis federais nº 8.666//1993 (art. 48, §1º e §3º) e 10.520/2002 (art. 9°). De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente. Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. Por essas razões, o Recurso Especial comporta seguimento. II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O Recorrente alega, em síntese, que houve afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. O Recurso em análise não pode ser admitido, na medida em que o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto do devido debate. Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, a teor da Súmula 356 do STF, que assim prescreve: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, anote-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 842489 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015). Grifos acrescidos. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= "Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Pagamento. Responsabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 774147 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)." Grifos acrescidos. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 025/151 Pelas razões supramencionadas, não merece seguimento o Recurso Extraordinário. Diante do exposto, admito o Recurso Especial e não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.912073-0 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO MATOS RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR TORREIAS ADVOGADOS: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por ESTADO DE RORAIMA, com fulcro nos arts. 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 155/161. Foram ofertadas contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 221/226 e ao Recurso Extraordinário às fls. 213/218. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I - DO RECURSO ESPECIAL Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por violar a Lei nº 8.080/90, apontando inadequação da via eleita pelo Recorrido, ilegitimidade do Estado de Roraima figurar no polo passivo, e a não obrigatoriedade de o Estado fornecer todo e qualquer medicamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 56. De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente. Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O Recurso em análise não pode ser admitido, na medida em que o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto do devido debate. Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, a teor da Súmula 356 do STF, que assim prescreve: SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= O Recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal, argumentando incompetência absoluta do juízo, e também, violação às leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 026/151 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, anote-se: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Pagamento. Responsabilidade. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 774147 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)." Grifos acrescidos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 842489 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015). Grifos acrescidos. Pelas razões supramencionadas, não merece seguimento o Recurso Extraordinário. Diante do exposto, admito o Recurso Especial e não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.703496-4 RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADOS: DR. JOÃO ROAS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: VALTÉRCIO DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADA: DR.ª DOLANE PATRÍCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO INTERMEDIUM S/A, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 579/580. O Recorrente alega, em síntese, que o decisum contraria frontalmente princípios albergados na legislação federal dispostos em artigos do Código de Processo Civil (arts. 253, I,II e III e 267, VI). Houve apresentação de contrarrazões às fls. 612/667. O recurso é tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 027/151 Verifica-se que a intenção da Recorrente é rediscutir os elementos de convicção do Magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.907463-6 RECORRENTES: ADEMIR SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO: DR. ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA 1º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 2º RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interposto por ADEMIR SOUZA FIGUEIREDO E OUTROS, com fulcro no artigo 102, III, alíneas "a" e "c" e artigo 105 ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 1162/1164. No Recurso Especial, alega que houve ofensa aos artigos 128, 295, I, 460, 512, 535, I e II todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. No Recurso Extraordinário, afirma que o acórdão deste Tribunal estaria em desconformidade com a Constituição Federal, uma vez que contraria ao art. 93, IX e ao art. 5º, XXXV e LX, todos da CF. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 1243/1250, 1252/1259, 1261/1267 e 1269/1275. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I - DO RECURSO ESPECIAL O Recurso não pode ser admitido uma vez que, o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, fazendo incidir, no caso, o entendimento da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- O acolhimento da pretensão recursal de rever o critério adotado pela Corte de origem para concluir que as contas foram prestadas conforme determinado, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1316460/RS, Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 09.11.2012) - Grifos acrescidos. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 028/151 Ademais, quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, mesmo porque não foram expostos dois acórdãos que tratam da mesma matéria. A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 O recorrente também não apresentou as cópias dos acórdãos vergastados, deixando de contemplar a regularidade formal do recurso. Neste sentido, o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 541. (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Grifos acrescidos II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não tem razão a parte Recorrente quanto as suas irresignações, na medida em que tal questão foi decidida pelo STF em sede de Repercussão Geral, nos autos do QO no AI nº 791.292/PE - Tema 339, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ). "Pelo exposto, proponho, em consequência, a seguinte solução para esta questão de ordem: a) que se reconheça a repercussão geral da questão analisada. b) que seja reafirmada a jurisprudência da Corte a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenozirzado de cada uma das alegações ou provas. c) que seja negado provimento ao presente recurso. d) que o STF e os demais tribunais sejam autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada. É como voto. Grifos Acrescidos. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Assim, o acórdão contra o qual se insurge está na mais perfeita consonância com o decidido no paradigma acima mencionado, o qual delineou como a controvérsia deveria ser decidida pelos Tribunais, nos termos do voto do Relator, que ora transcrevo o trecho final: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 029/151 Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, e não admito o Recurso Extraordinário, uma vez que prejudicado ante sua conformidade com a decisão do STF, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Boa Vista, 25 de agosto de 2015. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000195-6 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS: DR.ª DANIELA DA SILVA NOAL E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO ALENCAR MOREIRA ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, protocolado nos autos da Apelação Cível nº 0010.12.725177-4. A parte Agravante argumenta que seu recurso não deveria ter sido inadmitido por óbice à Súmula nº 7 do STJ, haja vista não pretender o reexame do conjunto probatório e fático dos autos. Ocorre que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial, deve ser interposto agravo nos próprios autos, fundamentado no art. 544 do CPC, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. O recurso ora manejado só é cabível em caso de decisão que aplica o juízo de conformidade, isto é, quando fundada no paradigma julgado pelo STF ou STJ. Conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599-SP, só cabe agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso especial decidido com base no § 7º, art. 543-C do CPC: "QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido." (QO no AI nº 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.05.2011). Grifos acrescidos. Logo, inexistindo insurgência contra o juízo de conformidade estabelecido pelo art. 543-C do CPC (sistemática dos recursos repetitivos), deveria a parte ter manejado o recurso adequado ao caso, qual seja, agravo previsto no art. 544, CPC. Diante de todo o exposto, deixo de receber o agravo ora interposto por ser incabível. Publique-se. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912390-0 RECORRENTE: JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTROS RECORRIDO: LABORATÓRIO SANTA MÃE DE DEUS ADVOGADOS: DR. TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO E OUTROS SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 030/151 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA, com fulcro no art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 14/17. O Recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial sobre o tema. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 O recurso é tempestivo, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade. Quanto à divergência suscitada com base no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, tenho que não merece prosperar o presente recurso, uma vez que não houve o devido cotejo analítico a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados. Conforme preceitua o art. 105, III, "c", da Constituição Federal e disciplina o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil: "Art. 541. (...) Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A esse propósito, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo ou confronto analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª ed., p. 301/302). Grifei. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO VERGASTADO E PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES. 1. A interposição do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática entre eles e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação inexistente no caso dos autos. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Omissis. 3. Sendo o recurso especial manifestamente inadmissível, possível o seu julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1353242/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013). Grifos acrescidos SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= No caso em tela, o Recorrente não procedeu ao cotejo analítico, porquanto se limitou a transcrever a ementa, abstendo-se de demonstrar a similitude fática entre o acórdão vergastado e o acórdão paradigma. Nessa hipótese, não há que se admitir o recurso especial, conforme já decidido pelo STJ, in verbis: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 031/151 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADO POR EMPREGADOS DA PETROBRÁS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE TÃO SOMENTE PELA ALÍNEA "C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA DISSIDÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ARRIMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUE INTERDITAM O CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. É defeso o conhecimento do apelo nobre pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porque o recorrente, ora agravante, furtou-se a realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, a fim de evidenciar a adoção de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. Tal requisito não pode ser suprido pela mera transcrição da ementa do julgado paradigmático e a breve exposição no sentido de que os casos confrontados versam sobre a mesa tese jurídica, máxime porque não se cuida de dissídio notório. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1129806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJe 24/10/2012). Grifos acrescidos. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Assim, ante o exposto, não o admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000100-6 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDO: FABRÍCIO DA FÉ PROTAZIO ADVOGADO: DR. JOHN PABLO SOUTO SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 15/17. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 257 do Código de Processo Civil, afirmando que se o cálculo devido a título de custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença depender da contadoria, haverá necessidade de prévia intimação da parte. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 79. O recurso não pode ser admitido, uma vez que tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.361.811 - Tema 674, e o acórdão recorrido está na mais perfeita consonância com o decidido no paradigma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= É o breve relatório. Decido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 032/151 1.1.Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.Caso concreto: 2.1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, §7º, I, do CPC. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000070-1 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: DR. ALVARO LUIZ FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: JENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 16/17. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 257 do Código de Processo Civil, afirmando que se o cálculo devido a título de custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença depender da contadoria, haverá necessidade de prévia intimação da parte. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 64. É o breve relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.Caso concreto: 2.1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= O recurso não pode ser admitido, uma vez que tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.361.811 - Tema 674, e o acórdão recorrido está na mais perfeita consonância com o decidido no paradigma, assim ementado: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 033/151 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, §7º, I, do CPC. Publique-se. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000812-9 RECORRENTES: JOSÉ ALVES FIGUEREDO NETO E OUTRO ADVOGADO: DR. DANILO DIAS FURTADO RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALVES FIGUEREDO NETO, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", contra o acórdão de fls. 742/746. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 236 do CPC e por divergir do entendimento do STJ quanto ao início da contagem do prazo para Procurador do Estado (da intimação pessoal ou da publicação no DJE). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 821/822 O Recurso em análise não pode ser admitido, na medida em que o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto do devido debate, apesar da interposição de embargos declaratórios, atraindo, assim, a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Em relação à irresignação referente à suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c"), esta esbarra na Súmula nº 83 do STJ, vejamos: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI 6.830/80). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80. 2. O início do prazo para aferição da tempestividade do Recurso de Apelação Fazendário deve ser o da intimação da Fazenda Pública Estadual, pois os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 184, § 2o. do CPC). Precedentes: REsp. 1.284.869/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.08.2013, AREsp. 367.524/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 20.08.2013, REsp 1.001.929/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009, REsp. 1.190.176/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 22.09.2010. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Conforme jurisprudência recente e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do Procurador do Estado deve ser feita pessoalmente quando se tratar de execução fiscal, entendimento idêntico ao adotado por esta Corte Estadual. In verbis: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 034/151 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350823/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). Grifos acrescidos. Ademais, visível é o intuito do Recorrente de rever os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, tal como disposto da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista-RR, 07 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.002043-9 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. ELOADIR AFONSO REIS BRASIL RECORRIDO: INAIER WAILAN DOS SANTOS BRANDÃO ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE A. FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", contra o acórdão de fls. 255/266. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado os arts. 461, § 6º e 535, II, ambos do CPC. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 317/329. É o que basta relatar. Decido. Esclareço, de início, que a parte ora Recorrente interpôs Medida Cautelar com o fim de obter efeito suspensivo para este Recurso Especial, sendo seu pedido deferido. De uma análise prévia, constata-se que o recurso reúne as condições de admissibilidade, tendo em vista que, em relação à tese do Recorrente, houve o devido prequestionamento, ainda que implicitamente. Nesse compasso, qualquer aprofundamento na análise do tema exposto poderia implicar em incursão na esfera de competência do e. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se imperativa a remessa da matéria ao seu conhecimento. Releva notar, por pertinente, que as razões do recurso estão fundamentadas de acordo com o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, motivo pelo qual comporta seguimento. Junte-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso (Cautelar Inominada nº 0000.15.001105-4). Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça via sistema eletrônico. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 035/151 Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000090-9 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: DR. ÁLVARO LUIZ FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADOS: DR. EDSON SILVA SANTIAGO E OUTRO Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 17/20. Alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma por ter contrariado o art. 257 do Código de Processo Civil, afirmando que se o cálculo devido a título de custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença depender da contadoria, haverá necessidade de prévia intimação da parte. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 81. É o breve relatório. Decido. O recurso não pode ser admitido, uma vez que tal questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.361.811 - Tema 674, e o acórdão recorrido está na mais perfeita consonância com o decidido no paradigma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.Caso concreto: 2.1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Diante do exposto, não admito o Recurso Especial, nos termos do artigo 543-C, §7º, I, do CPC. Publique-se. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.728436-1 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: DR.ª SANDRA MARISA COELHO E OUTROS RECORRIDO: EZIO RODRIGUES ADVOGADA: DR.ª DOLANE PATRÍCIA SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 036/151 DECISÃO Cuida-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro nos arts. 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 08/11. No Recurso Extraordinário (fls. 14/28) alega, em síntese, que o acórdão guerreado merece reforma para reconhecer a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Já no Recurso Especial (fls. 29/40), afirma as mesmas razões do Extraordinário. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 48/74. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. I - DO RECURSO ESPECIAL O recurso é tempestivo e está devidamente preparado, razão pela qual passo á análise de admissibilidade. Todavia, não pode o mesmo ser admitido, uma vez que os artigos apontados como violados pela ora Recorrente não foram objeto do devido debate. Dessa forma, o requisito do prequestionamento não foi atendido, fazendo incidir o entendimento da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Conforme depreende-se dos autos o recorrente sequer se deu o trabalho de interpor embargos declaratórios objetivando o prequestionamento da matéria em análise para demonstrar a inequívoca afronta aos dispositivos apontados como violados, culminando com a ausência de requisito essencial para que o referido Recurso Especial seja admitido. II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Apesar de estar devidamente preparado e ser tempestivo, o Recurso não pode ser admitido, pois, caso houvesse ofensa à Constituição Federal, esta seria reflexa, o que não viabiliza Recurso Extraordinário, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão, vejamos: Nesse sentido, anote-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATIVIDADE DE RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006, DECRETO 92.790/1986 E LEI N. 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 663269 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2014 PUBLIC 13-03-2014). Grifos acrescidos. Diante do exposto, não admito ambos os Recursos. Por oportuno, as publicações devem ser feitas no nome da advogada Cíntia Schulze, conforme requerido (fl. 76). Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Ademais, não aponta o Recorrente qualquer artigo da Constituição Federal supostamente contrariado pelo acórdão debatido. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 037/151 Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000642-0 RECORRENTE: BANCO BBM S/A ADVOGADOS: DR.ª NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO E OUTROS RECORRIDO: DEMÉTRIO ALVES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATANAEL DE LIMA FERREIRA Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BBM S/A, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 66/72. O Recorrente alega, em síntese: a) não há inconstitucionalidade no fato de a apelada praticar a capitalização de juros; b) deve-se manter o índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes, já que não demonstram qualquer prejuízo ao consumidor; c) é lícita a cobrança de despesas oriundas de serviços prestados por terceiros, de modo que não viola nenhum dispositivo legal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 125. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual passo ao exame da admissibilidade. Em relação à alegação do Recorrente de que é possível a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o leading case REsp nº 973.827, decidiu quanto a sua possibilidade, desde que expressamente pactuada, entendimento idêntico ao do acórdão recorrido. No que concerne às alegações de que deve se manter o índice de correção monetária o acórdão contestado também já decidiu neste sentido, mantendo a taxa pactuada pelas partes. No tocante às irresignações sobre a possibilidade de cobrança de "serviços prestados por terceiros", tais questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, desatendendo, dessa forma, o requisito do prequestionamento e atraindo a aplicação da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que a agravada faz jus à classificação na categoria de entidades assistenciais sem fins lucrativos com direito à redução de 50% na tarifa de água. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 464.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). Grifos ascrescidos. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Por oportuno, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 038/151 Diante do exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.920014-6 AGRAVANTE: MARIA PEREIRA SILVA PEÇAS E ACESÓRIOS ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. VENILSON BATISTA DA MATA DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 1.185/1.200, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.117334-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO RECORRIDOS: MANOEL SÉRGIO S. QUINCO E OUTROS DESPACHO Diante da certidão de fl. 317, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Teresinha Lopes da Silva Azevedo, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR DESPACHO Diante da certidão de fl. 74, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Noelina dos Santos Chaves Lopes, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil. Publique-se. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.826624-9 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: CINTIA SCHULZE E OUTROS RECORRIDO: R. S. VIANA - ME Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 039/151 Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.04.093179-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO RECORRIDO: AUTO PEÇAS MARQUES LTDA E OUTROS Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DESPACHO Diante da certidão de fl. 330, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Teresinha Lopes da Silva Azevedo, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.14.000375-7 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA RECORRIDO: WITOR DE ALMEIDA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. VANDERLEI OLIVEIRA DESPACHO Diante da decisão de fls. 115/115v, e considerando a petição do recorrido (fls. 117/118), arquivem-se os autos. Publique-se. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.716694-9 AGRAVANTE: JOSÉ FABIANO DE LIMA GOMES ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E OUTROS AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 456/459, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 040/151 AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.11.909716-9 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES AGRAVADA: DANIELY ALVES DE SOUZA ADVOGADA: DR.ª HELAINE MAISE FRANÇA Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravos nos próprios autos às fls. 197/204 e 206/211, em face da decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.922183-5 EMBARGANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADA: ADRIANA FERRARI CASARIN ADVOGADA: DR.ª POLYANA SILVA FERREIRA DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração (fls. 427/428), intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.130646-9 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RECORRIDO: NERTAN RIBEIRO REIS DESPACHO Diante da certidão de fl. 227, determino a intimação pessoal da Defensora Pública, Dra. Teresinha Lopes da Silva Azevedo, para atuar como curadora especial e, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto, nos termos do art. 9º, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.009791-2 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS RECORRIDO: LUDGREN IRMÃOS TECIDOS IND E COM S/A DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 041/151 DESPACHO Tendo em vista que se trata de questão infraconstitucional idêntica à do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema nº 571: "sistemática para a contagem da prescrição intercorrente - prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal - Lei n. 6.830/80: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente."), selecionado pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do mencionado paradigma, nos termos do art. 543-C do CPC. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.14.001736-9 IMPETRANTE: FLÁVIO CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: DR. WALLA ADAIRALBA BISNETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES DESPACHO Na petição de fls. 144/145, a Procuradoria Geral do Estado de Roraima considera que o valor para aquisição do medicamento concedido em segurança será, ao final do tratamento, de R$ 144.230,40 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos), sendo que foi bloqueado o valor de R$ 256.354,60 (duzentos e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), solicitando, portanto, a devolução do valor remanescente. O Impetrante foi intimado a se manifestar, claramente, quanto a referida petição, conforme o despacho de fl. 146, porém, não fez de forma suficiente. Neste ponto, importante ressaltar que após fazer vista dos autos, transcorreu in albis o prazo para sua devolução, tendo o advogado do Impetrante sido intimado a devolver o processo, sob pena de busca e apreensão. Às fls. 148/154, a parte, apesar de suficientemente intimada, não esclareceu os questionamentos da PGE quanto ao valor excedente. Analisando os autos e os comprovantes de compras trazidos pelo Impetrante, nota-se que o valor de cada caixa do medicamento custa R$ 12.019,20 (doze mil e dezenove reais e vinte centavos). Foi concedida segurança para a compra de 12 caixas, que se forem adquiridas neste valor, ao final, totalizará um custo de R$ 144.230,40 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos). Sabendo-se que deve haver a completude das informações relevantes ao processo, intime-se, pela derradeira vez, o Impetrante, para se manifestar, de forma clara e objetiva, especificamente, quanto ao valor excedente a que se refere a Procuradoria Geral do Estado de Roraima, sob pena de serem aplicadas as medidas legais cabíveis. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.14.002283-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA RECORRIDO: SUAMI VITOR SILVA MOTA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 042/151 DESPACHO Diante da petição de fl. 101, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.906899-0 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RECORRIDO: EDIVALDO GALDINO FIGUEIREDO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE DESPACHO I - Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de fl. 216; II - Publique-se; III - Após, voltem-me conclusos para análise de admissibilidade do recurso interposto. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.14.000818-6 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DESPACHO I - Verifico que as petições de fls. 147/151 e 153/157 são em verdade agravos regimentais, haja vista que interpostos com fundamento no Regimento Interno deste Tribunal, assim, diante do equívoco da Seção de Protocolo, determino o desentranhamento dos documentos de fls. 147/171 e a devida e correta autuação e registro; II - Publique-se; III - Após, voltem-me conclusos. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.07.008730-9 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR. EDIVAL BRAGA RECORRIDO: EDUARDO MAGALHÃES CAMPOS AGUIAR ADVOGADA: DR.ª ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 043/151 DESPACHO I - Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de fl. 229; II - Publique-se; III - Após, voltem-me conclusos para análise de admissibilidade do recurso interposto. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.001788-2 IMPETRANTE: MARIA HELENA COELHO DO NASCIMENTO DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGELISTA DESPACHO I. Intime-se o Impetrado para apresentar a comprovação do depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária; II. Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.09.012008-0 RECORRENTE: TNL PCS S/A ADVOGADOS: DR. ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS RECORRIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DR.ª DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA DESPACHO I - Intime-se a Procuradoria Geral do Estado para apresentar comprovação do cumprimento do despacho de fl. 335, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Após, voltem-me conclusos; III - Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.912074-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: ABRAÃO FONSECA DE SOUZA ADVOGADA: DR.ª DOLANE PATRÍCIA DESPACHO SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 044/151 Considerando o julgamento dos Recursos Especiais n°s. REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos, e, estando o acórdão de fls. 149/163 em desconformidade com os paradigmas mencionados (cobrança de custo efetivo total), encaminhem-se os presentes autos à Câmara Única, nos termos do art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil c/c art. 3° da Resolução n° 023/12 deste Tribunal. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.161336-7 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CELSO ROBERTO B. DOS SANTOS RECORRIDO: BAÚ BARATEIRO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO DESPACHO Tendo em vista que se trata de questão infraconstitucional idêntica à do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema nº 571: "sistemática para a contagem da prescrição intercorrente - prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal - Lei n. 6.830/80: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente."), selecionado pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do mencionado paradigma, nos termos do art. 543-C do CPC. Publique-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.721476-4 AGRAVANTE: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO AGRAVADO: AIR MARIN JUNIOR ADVOGADO: DR. THIAGO SOARES TEIXEIRA DESPACHO Considerando a decisão do STJ (fls. 297/298), encaminhem-se ao Relator. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. SUSPENSÃO DE LIMINAR/ANT. TUTELA Nº. 0000.15.001118-7 AUTOR: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. VENILSON BATISTA DA MATA RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA DESPACHO Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquive-se. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 045/151 Des. Almiro Padilha Presidente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.708768-1 AGRAVANTE: BRAZ E MOURÃO LTDA ADVOGADOS: DR. DANIEL CARLOS NETO E OUTRA AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DESPACHO Tendo em vista a interposição de agravo nos próprios autos às fls. 370/397, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal; Publique-se. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente no TJRR RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.713079-4 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. VENILSON BATISTA DA MATA RECORRIDO: EMAM EMULSÕES E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: DR. BENITO VILACHA PERES DESPACHO Trata-se de petição da parte Recorrida, na qual alega constar no Siscom, pela movimentação processual, informação de ter havido publicação no dia 03/08/2015, no DJE nº 5558, sendo que na referida data não houve tal publicação, razão pela qual requer a correção do suposto equívoco. É o que basta relatar. Decido. Não tem razão a peticionante, pois não houve qualquer erro material, uma vez que, apesar da publicação ter ocorrido num sábado, a própria Lei 11.419/06 dispõe que será considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte. Vejamos: Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Grifei. À Secretaria do Tribunal Pleno para que certifique o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões. Publique-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR SICOJURR - 00048637 x7s0ZvWf9Wz0MhIhKlOOpyep2B4= Dessa forma, embora a publicação do ato ordinatório que intimou a parte Recorrida para apresentar contrarrazões tenha ocorrido no dia 01.08.2016 (sábado), considera-se como início do prazo o dia 04.08.2015 (terça-feira), não havendo, portanto, qualquer erro a ser sanado na movimentação questionada. Diante disso, indefiro o pedido de fl.245. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 046/151 Clique aqui Clique aqui Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 047/151 SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 27/08/2015 Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 01 de setembro do ano de dois mil e quinze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: REVISÃO CRIMINAL Nº 0000.14.002362-3 - BOA VISTA/RR AUTOR: VALDIR ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADA: DRª KELLI CRISTIANE APARECIDA HILÁRIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES REVISORA: DESA. ELAINE BIANCHI RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.15.001590-7 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: GERCINO VENTURA DEFENSOR PÚBLICO: DR WILSON ROY LEITE DA SILVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.15.001488-4 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: JONAS CUSTÓDIO DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: DR WILSON ROY LEITE DA SILVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.01.010129-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: FLÁVIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: DR FÁBIO MARTINS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - VEREDICTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que falar em anulação da decisão proferida pelos Jurados, porque os jurados acolheram uma das teses apresentadas, de acordo com sua livre e natural convicção. 2. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Ricardo Oliveira (julgador) e Mozarildo Cavalcanti (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 25 de agosto de 2015. DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.006231-9 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE: ÍCARO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR SÉRGIO CORDEIRO SANTIAGO 2ª APELANTE: ROSIANE DA COSTA ALEXANDRE SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= ACÓRDAO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 048/151 ADVOGADO: DR MARCELO MARTINS RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS RÉUS EM CONLUIO COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO - RELEVANTES - CONCURSO DE PESSOA COMPROVADO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - EVIDENTE - UTILIZAÇÃO POR APENAS UM DOS AGENTES - COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO DISPOSTO NO ART. 44, INC.I, DO CPB - PARTICIPAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há o que falar em desconhecimento ou falta de provas cabíveis quando devidamente comprovada nos autos a presença dos recorrentes na prática do crime. 2. Demonstrada a presença de outros indivíduos na prática delituosa, potencialmente perigosa para intimidar a vítima, não há como se afastar a qualificadora do concurso de pessoas. 3. Havendo o concurso de pessoas, basta que um dos agentes faça uso de arma, para que a respectiva qualificação do crime se estenda aos demais agentes. 4. Não se pode falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que a pena aplicada a Ícaro foi de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, ultrapassando o limite objetivo de 4 (quatro) anos, previsto no art. 44, I, do CPB. 5. In caso, não é possível aplicar a participação de menor importância, pois houve a cooperação na realização da empreitada delituosa. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Mauro Campello (julgador) e Mozarildo Monteiro Cavalcanti (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 25 de agosto de 2015. DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000.14.002419-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: THIAGO ALEXANDRE SERRA DOS SANTOS DEFENSORAAPÚBLICO: DRª TEREZINHA MUNIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGADA PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DIANTE DO LAPSO TEMPORAL ATUAL COM A DATA DO ATO INFRACIONAL - INOCORRÊNCIA - MAIOR IDADE CIVIL ALCANÇADA - LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE EXARCEBAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Não há que se falar em perda do objeto sociopedagógico da pretensão executória in casu, porque persiste a necessidade de submeter o Jovem a um processo socioeducativo, eis que continuou praticando infrações após o cometimento do roubo em exame, restando presente o binômio necessidade e utilidade, observados quando da aplicação de medidas socioeducativas. Ademais, o lapso temporal transcorrido entre o delito e o presente momento se justifica nas garantias constitucionais conferidas ao Acusado. 2. O fato de o Apelante ter alcançado a maior idade SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 049/151 civil em nada afeta o cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi aplicada. O interesse do Estado em fazer cumprir a medida é inequívoco, pois tratam de fatos autônomos e não se pode perder de vista jamais o cunho socioeducativo da medida. 3. A medida socioeducativa fixada em desfavor do Apelante não foi exacerbada, qual seja o cumprimento de internação sem a possibilidade de atividades externas, diante das reiteradas práticas de atos infracionais, bem como pelo risco da completa marginalização do menor. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Ricardo Oliveira (julgador) e Mozarildo Cavalcanti (julgador), bem como o(a) representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista - RR, 25 de agosto de 2015. DES. ALMIRO PADILHA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.01.003299-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR JOÃO ROBERTO ARAÚJO APELADA: VEPESA TRATORES E MÁQUINAS LTDA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO APELANTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL - PROCESSO COM TRÂMITE DEMORADO - INEXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presenças: Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Juiz Convocado Jarbas Lacerda de Miranda (Revisor) e Des. Mauro Campello (Julgador). Boa Vista (RR), 25 de agosto de 2015. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000413-3 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: ILDES ANTÔNIO DE LIMA RANGEL ADVOGADO: DR MARCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 050/151 do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim, por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.001102-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR MARCELO TADANO AGRAVADO: MOZART MENEZES DA SILVA FILHO ADVOGADO: DR WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 621 DO STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELA SÚMULA 84 DO STJ. COMPRA E VENDA COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE/AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Presidente da Câmara Única e demais integrantes da Turma Cível, bem como o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000461-2 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADA: NEILA GARDENIA TRAJANO DE ALMEIDA ADVOGADO: DR MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES EMENTA SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Desª. ELAINE BIANCHI – Relatora Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 051/151 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim, por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000351-5 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADA: RIVANIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: DR CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim, por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 052/151 eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.000372-1 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: FRANCISCO LUNGA DE AMORIM ADVOGADO: DR MARCUS PAIXÃO COSTA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR SERVIDORES DO TJRR PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos declaração firmada pelos servidores do Eg. TJRR informando o problema na expedição de intimações ao procurador da Seguradora. 2. Assim, por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, considerando a existência de convênio celebrado entre a Seguradora e esta Corte de Justiça, visando agilizar as intimações eletrônicas do seu procurador, mister reconhecer a invalidade das intimações e a nulidade dos atos posteriores à apresentação da contestação no processo eletrônico de origem. 3.Não se pode falar em preclusão da matéria, nem em trânsito em julgado da sentença, visto que a parte não foi devidamente intimada nos autos do processo. 4. Agravo conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à contestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, integrantes da Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em conhecer do recurso, vencida a Desembargadora Elaine que suscitou de ofício preliminar de não conhecimento, por inadequação da via eleita, e, no mérito, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Elaine Bianchi (Julgadora) e o Juiz Convocado Jefferson Fernandes (Relator). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.15.000073-5 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMBARGADO: ROBSON DA CONCEIÇÃO AMORIM ADVOGADO: DR EDSON SILVA SANTIAGO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA EMENTA SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 053/151 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL -AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUIMENTO NEGADO - ART. 557, CAPUT, DO CPC - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS - COBRANÇA LEGAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração. Agravo regimental. Irresignação quanto a exigência do recolhimento alegando não haver preexistência do valor das custas iniciais em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Inexistência de contradição ou omissão. 3. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Elaine Bianchi. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.015381-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1º APELADO: ZACARIAS ASSUNÇÃO RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: DR JOSÉ ALE JUNIOR 2º APELADO: JOVENAL FREITAS MACIEL ADVOGADO: DR LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE LICITAÇÕES. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO MEDIANTE FRACIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estando a sentença guerreada suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige, para que seja tipificado, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. 3. Não sendo demonstrada a intenção dos réus de burlar o procedimento licitatório a fim de obterem vantagem em detrimento do erário municipal, tampouco constatado prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em crime de dispensa irregular de licitação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.12.015381-1, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em dissonância com o parecer do Ministério Público, para conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Participaram do julgamento o Des. Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Mauro Campello (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.195261-5 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 054/151 2º APELANTE/1º APELADO: JARDEL BOGÉA ARAUJO DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - UMA SÓ AÇÃO - CONSUMAÇÃO DE DOIS CRIMES - CONCURSO FORMAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010.08.195261-5, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), o Desembargador Mauro Campello (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Juiz Convocado Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.143201-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: IVANILDO FERREIRA CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: DR WILSON ROY LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LAUDO COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS REDIMENCIONAMENTO DA PENA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0010 06 143201-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em dissonância com o parecer do Ministério Público, em dar parcial provimento ao apelo para reduzir a pena-base, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), Desembargador Mauro Campello (Julgador) e o representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao 25 dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0010.14.011072-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: EVANDRO LIMA DA COSTA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. VERA LÚCIA PEREIRA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti - Relator - Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 055/151 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDA TEMPORÁRIA - ARTIGO 122, DA LEP - PRELIMINAR - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO EM PARTE - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS E FUTURAS - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS LEGAIS QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO MAGISTRADO, A CADA SAÍDA POSTULADA, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº 0010.14.011072-6, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conhecer em parte do agravo e, na parte conhecida, dar provimento, nos termos do voto do relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e Mozarildo Cavalcanti. Também presente o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Boa Vista - RR, 25 de agosto de 2015. Des. Mauro Campello - Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.12.002817-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: FABIO SAGICA DEFENSORA PÚBLICA: DRª ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS VÁLIDOS PARA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE NÃO PODE LEVAR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO - SÚMULA Nº 231/STJ - GRAU DE REDUÇÃO DA PENA MANTIDA - NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Magistrado fundamentou de forma correta a aplicação da pena, observando com rigor o critério trifásico nos termos do art. 68 do referido estatuto punitivo, de forma que foram examinadas todas as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e as causas legais de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso, resultando em condenação definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em cosonância com o Parquet, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Estiveram presentes o eminente Desembargador Ricardo Oliveira e o ilustre juiz convocado Mozarildo Cavalcanti. Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de agosto de 2015. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.197864-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: ELIAKIM VANDER GUEDES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Des. Mauro Campello - Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 056/151 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE IMPEDE A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. De qualquer forma, a versão dos fatos apresentados pelo ora Apelante não foram utilizados para embasar a sua condenação, uma vez que restou refutada pela prova oral colhida no processo. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso para manter a Sentença condenatória de 1.º Grau, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e quinze. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e Mozarildo Cavalcanti. Também presente o ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Des. Mauro Campello - Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.13.000047-3 - ALTO ALEGRE/RR APELANTE: AILTON OLIVEIRA SANTIAGO DEFENSOR PÚBLICO: DR VANDERLEI OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA DEPOIMENTO FIRME E SEGURO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti - Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.12.000080-8 - RORAINÓPOLIS/RR APELANTE: EDIVAN ARAÚJO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR ROGENILTON FERREIRA GOMES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 000513000047-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), Desembargador Mauro Campello (Julgador) e o representante da Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 25 dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 057/151 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA ENTEADA DO RÉU. MENOR DE CATORZE ANOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATO LIBIDINOSO DIFERENTE DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ATO LIBIDINOSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade e muitas vezes não deixando vestígios, a palavra da vítima tem especial relevância desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 2. Para configurar outro ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima a se expor sexualmente ao agente para ser atingida a consumação. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0047.12.000080-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Desembargador Ricardo Oliveira (Presidente), Des. Mauro Campello (julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.037620-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: ESPEDITO DE PAULA RODRIGUES JUNIOR DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONIE GABRIEL GARCIA RELATORA: DESA. MARIA APARECIDA CURY EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 171, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ‘QUANTUM’ MÍNIMO FIXADO NA SENTENÇA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NÃO CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA - RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA. ACÓRDÃO Juíza Convocada Maria Aparecida Cury Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001444-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DR. JOSÉ DE SOUZA FERREIRA RECORRENTE: KARLA CINARA FERREIRA SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância parcial com o Parquet, em DAR PROVIMENTO à presente apelação criminal, para elevar o ‘quantum’ da penabase fixado na r. sentença a quo, conforme o voto do relator, que integra o presente julgado. Estiverem presentes à sessão os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, presidente e Mozarildo Cavalcanti, julgador. Também presente o(a) ilustre representante do Parquet graduado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos 25 dias do mês de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 058/151 ADVOGADO: DR JOSE DE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DECISÃO Inconformado com o acórdão proferido pela Turma Criminal desta e. Corte de Justiça (fls.71/74), KARLA CINARA FERREIRA interpõe Recurso Ordinário (fls. 78/92) no Habeas Corpus nº 0000.15. 001444-7, requerendo o encaminhamento dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para reforma do decisum. A douta Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 97/99, opina pela admissibilidade do recurso e consequente remessa dos autos à Corte Superior. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem requerida no Habeas Corpus nº 0000.15. 001444-7. Compulsando os autos, verifico que se encontram atendidos os pressupostos gerais e específicos do recurso, razão pela qual determino a remessa à instância superior, nos termos do art. 350, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Boa Vista, RR, 25 de agosto de 2014. Des. MAURO CAMPELLO Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001777-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO PACIENTE: GALLAHAD BRENO FERREIRA FREITAS ADVOGADO: DR DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI Tratam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gallahad Breno Ferreira Freitas, qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal. Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a ausência dos requisitos para decretação da custódia cautelar, a necessidade de aplicação do princípio da homogeneidade, e necessidade de declaração da inconstitucionalidade do art. 3111 do Código de Processo Penal por ofensa ao disposto no art. 129, I, da CF. Pugnou, ao final, pela concessão da medida liminar para colocar o paciente em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem, revogando-se definitivamente a prisão preventiva decretada. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Passo a decidir. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. Em que pesem as argumentações do impetrante, não vislumbro a presença de tais requisitos, razão pela qual indefiro a liminar requerida. Requisitem-se as informações devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se a necessidade de se atentar especialmente aos requisitos constantes do art. 2º, II da Resolução nº 16, de 5 de agosto de 2009, do Tribunal Pleno. Após, com as informações, abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti - Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.710151-4 - BOA VISTA/RR SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 059/151 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: CÍCERO NORBERTO DE LIMA ADVOGADO: DR TIMOTEO MARTINS NUNES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DECISÃO SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpôs esta Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz em exercício na 1ª Vara de Competência Residual (antiga 3ª Vara Cível), nos autos da Ação de Cobrança nº 0710151-87.2013.8.23.0010, que julgou procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT e improcedente a indenização por dano moral. Às fls. 54/55, a apelante peticionou nos autos pedindo a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Considerando que a desistência do recurso independe da anuência da parte adversa (art. 501, CPC), homologo o pedido. Publique-se. Intimem-se. Após as providências de estilo, dê-se baixa. Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2015. Des. Almiro Padilha Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.814912-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: ELANIA DA SILVA FEITOSA ADVOGADA: DRª ANA CAROLINA SIQUEIRA SILVA RIVERO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA ELAINA DA SILVA FEITOSA interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, que JULGOU o pedido improcedente em razão da ausência da parte autora à pericia médica. DAS RAZÕES RECURSAIS A parte Apelante sustenta que "[...] o simples requerimento de reinclusão em pauta não justifica a ausência, o que enseja o seu indeferimento. Todavia, não se vislumbra na marcha processual qualquer ato no sentido de comparecer em intimatório pessoal para a parte autora juízo, para fins de realização de prova pericial, como afirmado na douta sentença guerreada. Portanto, não se conforma a parte apelante, com o desiderato processual, pelo que legitima a pretensão recursal, para fins de revisão do julgado, por essa E. Corte de Justiça, na forma da lei [...]". Alega que "[...] consta dos autos do processo intimação virtual para a parte autora, para que comparecesse na audiência de conciliação, visto que tramita o feito sob rito ordinário, como se verifica do andamento processual. De sorte que, jamais foi intimada a apelante para fins de realização de prova pericial, mormente com expressa advertência de que o não comparecimento implicava na extinção do feito. Pelo que, nulo o ato processual vez que eivado de vicio e ofensivo às garantias constitucionais vertentes, v.g., contraditório e devido processo legal. Nesse sentido, inclusive é torrente o entendimento jurisprudencial pátrio[...]". Argumenta que "[...] por outro lado, instruiu o apelante a petição inicial com documento, LAUDO , que atesta a lesão incapacitante da parte autora, até prova MÉDICO em contrário, cujo ônus probatório, era da seguradora apelada, em elidir a presunção, ex vi arts. 364 e 396 ambos do CPC. Assim constando do laudo médico acostado nos autos. Portanto, fato concreto é que tinha a parte autora sequela funcional permanente de membro superior direito e esquerdo, decorrentes de acidente com veiculo terrestre, conforme consta da prova documental trazida com a inicial. E, como, não houve intimação pessoal, para a parte autora comparecer em juízo, para fins de realização de não há que se cogitar de que esta prova pericial, tenha se negado a realizar a prova pericial. Muito menos, implicar na extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por não ter comparecido na audiência de conciliação, sob pena de manifesta ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. 2.10 De outra parte, não há previsão legal alguma, nas hipóteses do art. 269 do CPC, que ser refere ao julgamento com resolução de mérito, para eventual desídia SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= DECISÃO ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 060/151 processual do apelante, como traduzido na motivação da sentença guerreada, cujo fundamento jurídico foi a extinção do processo com resolução de mérito por ter faltado o autor na audiência de conciliação, não se submetendo a pericia [...]". Requer, por fim, "[...] a essa Colenda Turma Única Cível digne-se a acolher o presente recurso, eis que tempestivo e no mérito por seu provimento, com a cassação da douta sentença prolatada, por ofensa as garantias constitucionais citadas, mormente por inexistir intimação nos autos para que comparecesse o recorrente, em juízo, para fins de realização de prova pericial, não sendo possível lhe atribuir tal penalidade, quando se quer tinha conhecimento do referido ato processual. Requer, pois, no máximo a aplicação da penalidade processual de extinção do processo sem exame de mérito, art. 267 III, do CPC, mas jamais com exame de mérito, por inexistir tal assertiva no elenco de hipóteses transcrita ao art. 269 do CPC. Termos que pede e espera o deferimento. [...]". CONTRARRAZÕES Contrarrazões recursais (E.P. 55). É o sucinto relato. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo julgado. MÉRITO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A Lei nº 11.945/2009 assevera que a invalidez permanente deve ser comprovada por Laudo Pericial que a demonstre, bem como, evidencie o seu grau, a fim de permitir enquadramento da tabela instituída pela lei em seu anexo, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC: art. 333, inc. I). Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: "Ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo DPVAT - necessidade de realização de perícia para apuração do grau de incapacidade prova não realizada não comparecimento da autora determinada a apresentação de justificativa de ausência, foi solicitada dilação de prazo pedido indeferido, reconhecida a preclusão da prova decisão não objeto de recurso sentença de improcedência mantida apelação não provida. (TJ/SP, Apelação 0151619-85.2011.8.26.0100, rel. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2013). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ART 333 <http://www.jusbrasil.com/topico/10704289/artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>, <http://www.jusbrasil.com/topico/10704253/inciso-i-do-artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973> DO CPC <http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ausência injustificada do requerente à data do exame pericial, aprazada pelo Juiz, inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar a deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 2. Apelação improvida.(TRF5, AC 404410 PB 2004.82.01.001047-9, rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Quarta Turma, j. 15/07/2008)". "AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - A ausência de requerimento preliminar do julgamento do agravo retido nas contrarrazões de apelação importa em sua inadmissibilidade - Aplicação do art. 523, § 1º do CPC. Agravo retido não conhecido. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO Invalidez permanente não comprovada Necessidade de produção de prova pericial Não comparecimento do Apelante à perícia agendada em órgão oficial Preclusão Sentença de improcedência da ação mantida Art.252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação 015308806.2010.8.26.0100, rel. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2013)". A presença da parte Autora à audiência para realização da perícia mostra-se essencial ao deslinde da causa, uma vez que o cálculo da indenização securitária, nesse caso, varia conforme o percentual de invalidez sofrida pela vítima, que somente poderia ser apurado mediante perícia. Desse modo, resta caracterizado o cerceamento de defesa decorrente da ausência da intimação pessoal do Requerente para comparecimento no exame pericial. SICOJURR - 00048632 Câmara - Única Diário da Justiça Eletrônico lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 061/151 Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal do autor para submeter-se a exame pericial, de modo que a cassação da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo a quo, para produzir a prova pericial recomendada, é medida que se impõe. 2. Por ser a perícia médica ato praticado pessoalmente pela parte, sua cientificação deve ser também pessoal, não bastando a intimação do advogado através do Diário de Justiça. 3. Se a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir entendimento ali esposado. 3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 7415503.2009.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2012, DJe 1224 de 16/01/2013). (Sem grifos no original). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-SC - AC: 20130309812 SC 2013.030981-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 17/06/2013). (Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJRR - AC 0010.12.725654-2, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014, p. 23). (Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJRR - AC 0010.13.723617-9, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014, p. 20). (Sem grifos no original). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR.NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA EM SEGUNDO GRAU, PARA QUE O AUTOR FOSSE SUBMETIDO A NOVA PERICIA - NÃO COMPARECIMENTO - CONVOCAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA E NÃO PESSOALMENTE - ACORDÃO QUE DA PELA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, POR ESSA AUSENCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 267, III, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO. I - E PERFEITAMENTE POSSIVEL, NO SEGUNDO GRAU, TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM DILIGENCIA, PARA QUE NOVA PERICIA SEJA REALIZADA, NÃO ESTANDO O COLEGIADO AINDA CONVENCIDO POR AQUELA REALIZADA NO JUIZO DE ORIGEM. II - A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA QUE SE SUBMETA A NOVO EXAME PERICIAL, HA DE SER FEITA PESSOALMENTE E NÃO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. III - RECONHECE-SE RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADO, O ARESTO RECORRIDO, APESAR DE SEU LACONISMO, SE, MESMO ASSIM, TEVE O AUTOR MEIOS DE PRODUZIR O SEU RECURSO. SICOJURR - 00048632 Câmara - Única Diário da Justiça Eletrônico lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 062/151 IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 37.525/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 133) Dessarte, considerando que não foi devidamente oportunizado à parte Apelante fazer provas da sua invalidez, deve ser declarada a nulidade da sentença de piso, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, pois configurado o cerceamento de defesa, que constitui matéria de ordem pública. Outrossim, a perícia médica é ato necessário para averiguação do grau da lesão sofrida pela parte. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988, defiro assistência judiciária gratuita e declaro a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, intimando-se a parte autora para comparecer à perícia médica e regular prosseguimento do feito. Cidade de Boa Vista (RR), em 21 de agosto de 2015. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz Convocado Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.814913-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCA ALVES SOUSA ADVOGADA: DRª ANA CAROLINA SIQUEIRA SILVA RIVERO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA FRANCISCA ALVEZ SOUSA interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, que JULGOU o pedido improcedente em razão da ausência da parte autora à pericia médica. DAS RAZÕES RECURSAIS A parte Apelante sustenta que "[...] o simples requerimento de reinclusão em pauta não justifica a ausência, o que enseja o seu indeferimento. Todavia, não se vislumbra na marcha processual qualquer ato no sentido de comparecer em intimatório pessoal para a parte autora juízo, para fins de realização de prova pericial, como afirmado na douta sentença guerreada. Portanto, não se conforma a parte apelante, com o desiderato processual, pelo que legitima a pretensão recursal, para fins de revisão do julgado, por essa E. Corte de Justiça, na forma da lei [...]". Alega que "[...] consta dos autos do processo intimação virtual para a parte autora, para que comparecesse na audiência de conciliação, visto que tramita o feito sob rito ordinário, como se verifica do andamento processual. De sorte que, jamais foi intimada a apelante para fins de realização de prova pericial, mormente com expressa advertência de que o não comparecimento implicava na extinção do feito. Pelo que, nulo o ato processual vez que eivado de vicio e ofensivo às garantias constitucionais vertentes, v.g., contraditório e devido processo legal. Nesse sentido, inclusive é torrente o entendimento jurisprudencial pátrio[...]". Argumenta que "[...] por outro lado, instruiu o apelante a petição inicial com documento, LAUDO , que atesta a lesão incapacitante da parte autora, até prova MÉDICO em contrário, cujo ônus probatório, era da seguradora apelada, em elidir a presunção, ex vi arts. 364 e 396 ambos do CPC. Assim constando do laudo médico acostado nos autos. Portanto, fato concreto é que tinha a parte autora sequela funcional permanente de membro superior direito e esquerdo, decorrentes de acidente com veiculo terrestre, conforme consta da prova documental trazida com a inicial. E, como, não houve intimação pessoal, para a parte autora comparecer em juízo, para fins de realização de não há que se cogitar de que esta prova pericial, tenha se negado a realizar a prova pericial. Muito menos, implicar na extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por não ter comparecido na audiência de conciliação, sob pena de manifesta ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. 2.10 De outra parte, não há previsão legal alguma, nas hipóteses do art. 269 do CPC, que ser refere ao julgamento com resolução de mérito, para eventual desídia processual do apelante, como traduzido na motivação da sentença guerreada, cujo fundamento jurídico foi a extinção do processo com resolução de mérito por ter faltado o autor na audiência de conciliação, não se submetendo a pericia [...]". Requer, por fim, "[...] a essa Colenda Turma Única Cível digne-se a acolher o presente recurso, eis que tempestivo e no mérito por seu provimento, com a cassação da douta sentença prolatada, por ofensa as SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= DECISÃO ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 063/151 garantias constitucionais citadas, mormente por inexistir intimação nos autos para que comparecesse o recorrente, em juízo, para fins de realização de prova pericial, não sendo possível lhe atribuir tal penalidade, quando se quer tinha conhecimento do referido ato processual. Requer, pois, no máximo a aplicação da penalidade processual de extinção do processo sem exame de mérito, art. 267 III, do CPC, mas jamais com exame de mérito, por inexistir tal assertiva no elenco de hipóteses transcrita ao art. 269 do CPC. Termos que pede e espera o deferimento. [...]". CONTRARRAZÕES Contrarrazões recursais (E.P. 55). É o sucinto relato. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo julgado. MÉRITO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A Lei nº 11.945/2009 assevera que a invalidez permanente deve ser comprovada por Laudo Pericial que a demonstre, bem como, evidencie o seu grau, a fim de permitir enquadramento da tabela instituída pela lei em seu anexo, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC: art. 333, inc. I). Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: "Ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo DPVAT - necessidade de realização de perícia para apuração do grau de incapacidade prova não realizada não comparecimento da autora determinada a apresentação de justificativa de ausência, foi solicitada dilação de prazo pedido indeferido, reconhecida a preclusão da prova decisão não objeto de recurso sentença de improcedência mantida apelação não provida. (TJ/SP, Apelação 0151619-85.2011.8.26.0100, rel. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2013). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ART 333 <http://www.jusbrasil.com/topico/10704289/artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>, <http://www.jusbrasil.com/topico/10704253/inciso-i-do-artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973> DO CPC <http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ausência injustificada do requerente à data do exame pericial, aprazada pelo Juiz, inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar a deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 2. Apelação improvida.(TRF5, AC 404410 PB 2004.82.01.001047-9, rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Quarta Turma, j. 15/07/2008)". "AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - A ausência de requerimento preliminar do julgamento do agravo retido nas contrarrazões de apelação importa em sua inadmissibilidade - Aplicação do art. 523, § 1º do CPC. Agravo retido não conhecido. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO Invalidez permanente não comprovada Necessidade de produção de prova pericial Não comparecimento do Apelante à perícia agendada em órgão oficial Preclusão Sentença de improcedência da ação mantida Art.252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação 015308806.2010.8.26.0100, rel. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2013)". A presença da parte Autora à audiência para realização da perícia mostra-se essencial ao deslinde da causa, uma vez que o cálculo da indenização securitária, nesse caso, varia conforme o percentual de invalidez sofrida pela vítima, que somente poderia ser apurado mediante perícia. Desse modo, resta caracterizado o cerceamento de defesa decorrente da ausência da intimação pessoal do Requerente para comparecimento no exame pericial. Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação SICOJURR - 00048632 Câmara - Única Diário da Justiça Eletrônico lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Boa Vista, 28 de agosto de 2015 ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 064/151 pessoal do autor para submeter-se a exame pericial, de modo que a cassação da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo a quo, para produzir a prova pericial recomendada, é medida que se impõe. 2. Por ser a perícia médica ato praticado pessoalmente pela parte, sua cientificação deve ser também pessoal, não bastando a intimação do advogado através do Diário de Justiça. 3. Se a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir entendimento ali esposado. 3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 7415503.2009.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2012, DJe 1224 de 16/01/2013). (Sem grifos no original). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-SC - AC: 20130309812 SC 2013.030981-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 17/06/2013). (Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJRR - AC 0010.12.725654-2, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014, p. 23). (Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJRR - AC 0010.13.723617-9, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014, p. 20). (Sem grifos no original). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR.NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA EM SEGUNDO GRAU, PARA QUE O AUTOR FOSSE SUBMETIDO A NOVA PERICIA - NÃO COMPARECIMENTO - CONVOCAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA E NÃO PESSOALMENTE - ACORDÃO QUE DA PELA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, POR ESSA AUSENCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 267, III, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO. I - E PERFEITAMENTE POSSIVEL, NO SEGUNDO GRAU, TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM DILIGENCIA, PARA QUE NOVA PERICIA SEJA REALIZADA, NÃO ESTANDO O COLEGIADO AINDA CONVENCIDO POR AQUELA REALIZADA NO JUIZO DE ORIGEM. II - A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA QUE SE SUBMETA A NOVO EXAME PERICIAL, HA DE SER FEITA PESSOALMENTE E NÃO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. III - RECONHECE-SE RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADO, O ARESTO RECORRIDO, APESAR DE SEU LACONISMO, SE, MESMO ASSIM, TEVE O AUTOR MEIOS DE PRODUZIR O SEU RECURSO. IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 37.525/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 133) SICOJURR - 00048632 Câmara - Única Diário da Justiça Eletrônico lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 065/151 Dessarte, considerando que não foi devidamente oportunizado à parte Apelante fazer provas da sua invalidez, deve ser declarada a nulidade da sentença de piso, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, pois configurado o cerceamento de defesa, que constitui matéria de ordem pública. Outrossim, a perícia médica é ato necessário para averiguação do grau da lesão sofrida pela parte. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988, defiro assistência judiciária gratuita e declaro a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, intimando-se a parte autora para comparecer à perícia médica e regular prosseguimento do feito. Cidade de Boa Vista (RR), em 21 de agosto de 2015. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz Convocado Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.14.836905-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: AGNALDO BUOSI SILVA ADVOGADO: DR MÁRCIO LEANDRO DEODATO DE AQUINO APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA DO RECURSO Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista (RR), que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão da ausência do exame pericial determinado em juízo. DAS RAZÕES DO RECURSO O Apelante alega haver sofrido acidente de trânsito, razão pela qual buscou receber o prêmio do seguro DPVAT, administrativamente. Informa que a seguradora não efetuou o pagamento do valor devido, pagando apenas uma parte. Dessarte, o Recorrente buscou socorro no judiciário para a complementação do seguro a que faz jus. Aduz "[...] o simples requerimento de reinclusão em pauta não justifica a ausência, o que enseja o seu indeferimento. Todavia, não se vislumbra na marcha processual qualquer ato no sentido de comparecer em intimatório pessoal para a parte autora juízo, para fins de realização de prova pericial, como afirmado na douta sentença guerreada [...]". DO PEDIDO Requer, a cassação da douta sentença prolatada, por ofensa as garantias constitucionais citadas, mormente por inexistir intimação nos autos para que comparecesse o recorrente, em juízo, para fins de realização de prova pericial, não sendo possível lhe atribuir tal penalidade, quando se quer tinha conhecimento do referido ato processual. Requer, pois, no máximo a aplicação da penalidade processual de extinção do processo sem exame de mérito, art. 267 III do CPC, mas jamais com exame de mérito, por inexistir tal assertiva no elenco de hipóteses transcrita ao art. 269 do CPC. DAS CONTRARRAZÕES Contrarrazões (EP. 38). É o sucinto relato. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo julgado. MÉRITO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= DECISÃO ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 066/151 A Lei nº 11.945/2009 assevera que a invalidez permanente deve ser comprovada por Laudo Pericial que a demonstre, bem como, evidencie o seu grau, a fim de permitir enquadramento da tabela instituída pela lei em seu anexo, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (CPC: art. 333, inc. I). Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: "Ação de cobrança de seguro obrigatório de veículo DPVAT - necessidade de realização de perícia para apuração do grau de incapacidade prova não realizada não comparecimento da autora determinada a apresentação de justificativa de ausência, foi solicitada dilação de prazo pedido indeferido, reconhecida a preclusão da prova decisão não objeto de recurso sentença de improcedência mantida apelação não provida. (TJ/SP, Apelação 0151619-85.2011.8.26.0100, rel. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2013). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ART 333 <http://www.jusbrasil.com/topico/10704289/artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>, <http://www.jusbrasil.com/topico/10704253/inciso-i-do-artigo333-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973> DO CPC <http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ausência injustificada do requerente à data do exame pericial, aprazada pelo Juiz, inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar a deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 2. Apelação improvida.(TRF5, AC 404410 PB 2004.82.01.001047-9, rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Quarta Turma, j. 15/07/2008)". "AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - A ausência de requerimento preliminar do julgamento do agravo retido nas contrarrazões de apelação importa em sua inadmissibilidade - Aplicação do art. 523, § 1º do CPC. Agravo retido não conhecido. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT) COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO Invalidez permanente não comprovada Necessidade de produção de prova pericial Não comparecimento do Apelante à perícia agendada em órgão oficial Preclusão Sentença de improcedência da ação mantida Art.252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação 015308806.2010.8.26.0100, rel. Denise Andréa Martins Retamero, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2013)". A presença da parte Autora à audiência para realização da perícia mostra-se essencial ao deslinde da causa, uma vez que o cálculo da indenização securitária, nesse caso, varia conforme o percentual de invalidez sofrida pela vítima, que somente poderia ser apurado mediante perícia. Desse modo, resta caracterizado o cerceamento de defesa decorrente da ausência da intimação pessoal do Requerente para comparecimento no exame pericial. Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal do autor para submeter-se a exame pericial, de modo que a cassação da sentença a fim de que os autos retornem ao juízo a quo, para produzir a prova pericial recomendada, é medida que se impõe. 2. Por ser a perícia médica ato praticado pessoalmente pela parte, sua cientificação deve ser também pessoal, não bastando a intimação do advogado através do Diário de Justiça. 3. Se a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir entendimento ali esposado. 3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 7415503.2009.8.09.0011, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2012, DJe 1224 de 16/01/2013). (Sem grifos no original). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-SC - AC: 20130309812 SC 2013.030981-2 (Acórdão), Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 17/06/2013). (Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. SICOJURR - 00048632 Câmara - Única Diário da Justiça Eletrônico lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 067/151 (TJRR - AC 0010.12.725654-2, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014, p. 23). (Sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ONDE SERIA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJRR - AC 0010.13.723617-9, Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 24/04/2014, DJe 06/05/2014, p. 20). (Sem grifos no original). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR.NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA EM SEGUNDO GRAU, PARA QUE O AUTOR FOSSE SUBMETIDO A NOVA PERICIA - NÃO COMPARECIMENTO - CONVOCAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA E NÃO PESSOALMENTE - ACORDÃO QUE DA PELA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO, POR ESSA AUSENCIA - CONTRARIEDADE AO ART. 267, III, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO. I - E PERFEITAMENTE POSSIVEL, NO SEGUNDO GRAU, TRANSFORMAR O JULGAMENTO EM DILIGENCIA, PARA QUE NOVA PERICIA SEJA REALIZADA, NÃO ESTANDO O COLEGIADO AINDA CONVENCIDO POR AQUELA REALIZADA NO JUIZO DE ORIGEM. II - A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA QUE SE SUBMETA A NOVO EXAME PERICIAL, HA DE SER FEITA PESSOALMENTE E NÃO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. III - RECONHECE-SE RAZOAVELMENTE FUNDAMENTADO, O ARESTO RECORRIDO, APESAR DE SEU LACONISMO, SE, MESMO ASSIM, TEVE O AUTOR MEIOS DE PRODUZIR O SEU RECURSO. IV - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 37.525/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 16/02/1998, p. 133) Dessarte, considerando que não foi devidamente oportunizado à parte Apelante fazer provas da sua invalidez, deve ser declarada a nulidade da sentença de piso, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, pois configurado o cerceamento de defesa, que constitui matéria de ordem pública. Outrossim, a perícia médica é ato necessário para averiguação do grau da lesão sofrida pela parte. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988, deferindo a assistência judiciária gratuita e declaro, a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. Cidade de Boa Vista (RR), em 20 de agosto de 2015. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001759-8 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOSÉ DE SOUZA FERREIRA PACIENTE: KARLA CINARA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR JOSE DE SOUZA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARACARAÍ - RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz Convocado Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 068/151 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KARLA CINARA FERREIRA DOS SANTOS, presa em flagrante e posteriormente preventivamente pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, "caput" e 155, "caput" ambos do Código Penal, sendo indicado, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí. O impetrante alega em síntese que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de embasamento legal e idônea fundamentação na custódia preventiva, ao afirmar que não se fazem presentes quaisquer dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Alega, ainda, que há excesso de prazo na instrução criminal, vez que decorridos 90 (noventa) dias da custódia cautelar da paciente, e até a presente data não foi realizado o interrogatório perante a autoridade judicial. Acrescentou que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, a fim de que esta possa responder ao processo em liberdade. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando, mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da patente ilegalidade. In casu, por não vislumbrar a presença do fumus boni juris, INDEFIRO o pedido de liminar, diferindo a questão para momento posterior, quando da análise de mérito, onde a questão será mais detidamente discutida perante o Colegiado. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, voltem-me conclusos. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Des. MAURO CAMPELLO Relator AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000.15.001743-2 - BOA VISTA/RR AUTOR: MUNICIPIO DE MUCAJAI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR JAMILE ALEXANDRA SANTIAGO RÉ: FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Município de Mucajaí em face de Francisca Pinheiro da Silva, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Em sua peça inaugural, o autor afirma que a requerida propôs reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente, com sentença mantida na íntegra pela Turma Cível desta Corte, com acórdão transitado em julgado em 06/11/2014. Sustenta ter ocorrido violação a literal disposição de lei, razão pela qual a presente demanda visa rescindir apenas parcialmente a decisão de mérito proferida, que concedeu à ré verbas rescisórias, sem, contudo, observar a prescrição quinquenal incidente na hipótese, afrontando o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e o art. 219, § 5.º do CPC, que dispõe sobre a decretação de ofício. Requer o deferimento da tutela antecipada, suspendendo-se a execução em curso e, no mérito, a procedência do pedido para rescindir a sentença, declarando prescritas as parcelas anteriores a março de 2006. É o relato. Decido. A concessão de tutela antecipatória em ações rescisórias consiste em medida excepcional, pois enseja a sustação da eficácia própria de decisão judicial transitada em julgado. Pela dicção do art. 489 do CPC, a regra é de que o ajuizamento de rescisória não impede o cumprimento da decisão. Ademais, nos termos do art. 273 do CPC, pode-se antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, se presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, além dos elementos específicos do fundado receio de dano de difícil reparação ou da caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. SICOJURR - 00048632 lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 069/151 No caso em análise, o correto seria ter se aplicado o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, com base nos quais se afere que foi atingido pela prescrição o período que precede os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (17/03/2011). Assim, com razão autor ao alegar a prescrição do período anterior a 17/03/2006. Outrossim, constata-se erro material consistente no término da relação contratual, pois a reclamante informou como sendo a data de 12/01/2011, ao passo que a sentença e o acórdão referem-se a 12/01/2012. No entanto, quanto ao requisito do dano de difícil reparação, considerando-se a possibilidade de interposição de embargos à execução, nos moldes do art. 730 do CPC, considero-o ausente. Desta forma, à míngua do periculum in mora o suficiente para justificar a cessação dos efeitos de um acórdão transitado em julgado, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação. Após, com ou sem resposta, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Des. RICARDO OLIVEIRA - Relator HABEAS CORPUS Nº 0000.15.001769-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA PACIENTE: SORAIA SABINO DE MADEDO ADVOGADA: DRª RITA CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI DECISÃO lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Soraia Sabino de Macedo, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 333, do Código Penal, e arts. 33 e 35, da Lei nº 11.340/2006. Alega a impetrante, em síntese, que houve irregularidades na prisão, pois foi baseada apenas nos depoimentos dos policiais militares, os flagranteados não foram ouvidos pela autoridade policial e não foilhes permitido que tivessem contato com seus familiares e advogados. Aduz, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes e ocupação lícita, e que a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória não foi fundamentada de forma objetiva. Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para colocar a paciente em liberdade, nos termos do art. 316, do CPP. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Passo a decidir. O pedido liminar em sede de habeas corpus, apesar de admitido pela doutrina e jurisprudência pátria, é desprovido de previsão legal específica e, portanto, necessita da demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. Analisando superficialmente os autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de fundamentar, no momento, uma concessão de liminar, sendo necessário um exame mais acurado da situação, principalmente diante da gravidade dos delitos imputados à paciente, de modo que entendo indispensável à colheita de informações junto à autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, em cognição sumária, nego a liminar pleiteada, por entender que não está presente um dos requisitos à sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito. Requisitem-se informações à autoridade coatora para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, observando os requisitos constantes do art. 2º, II, da Resolução nº 16/09, do Tribunal Pleno. Após, com as informações, abra-se vista ao Procurador de Justiça para manifestação, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Boa Vista - RR, 26 de agosto de 2015. Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti - Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO SICOJURR - 00048632 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 070/151 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.15.001731-7 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR JONES MERLO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JEFFERSON FERNANDES Câmara - Única Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DESPACHO Proc. n. 000.15.001731-7 Considerando a inexistência de pedido de atribuição do efeito suspensivo (CPC: art. 558), bem como, a possibilidade de processamento do presente recurso na forma de instrumento, requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa (CPC: art. 527, inc. IV); Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias (CPC: art. 527, inc. V); Abra-se vista dos autos ao Ministério Público graduado; Após, voltem os autos conclusos; Publique-se; Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 25.AGO.2015. Jefferson Fernandes da Silva Juiz Convocado Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.15.001189-8 - BOA VISTA/RR 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: RAIMUNDO BELGHATMAR MEDEIROS ALVES ADVOGADO: DR. ELILDES VASCONCELOS 2º APELANTE/1ºAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I. Considerando o termo de apelação de fl. 247, retornem ao Parquet para apresentação das razões recursais e contrarrazões da apelação de fls. 234/242; II. Após, intime-se o patrono do 1º apelante para apresentar as contrarrazões ao apelo ministerial; III. Em seguida, ao Parquet graduado para manifestar-se; IV. Por fim, retornem-me conclusos. Boa Vista, 29 de junho de 2015. Juíza convocada Maria Aparecida Cury Relatora SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 27 DE AGOSTO DE 2015. lwECIeWvsRtS90LfhdBRA4Mec+k= ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DA SECRETARIA SICOJURR - 00048632 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 071/151 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 27/08/2015 Presidência - TJRR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Presidência AGIS - EXP. Nº. 7927/15 Origem: Jailson Medeiros Teixeira Assunto: Gratificação de Produtividade DECISÃO 1. Considerando que o cartório da Comarca de Alto Alegre atualmente encontra-se com suas atividades sendo desenvolvidas por apenas 02 (dois) servidores além do Diretor, defiro o pedido de gratificação de produtividade ao servidor Jailson Medeiros Teixeira, no percentual de 30% do vencimento inicial dos cargos de carreira TJ/NM. 1. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas. 2. Publique-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente Presidência AGIS EXP - 8458/2015 Origem: 3º. Juizado Especial Cível Assunto: Nomeação DECISÃO Trata-se de expediente digital gerado pelo Juiz de Direito Rodrigo Cardoso Furlan, Titular do 3º. Juizado Especial Cível, requerendo a nomeação de Sabrina Selly Scheffer Duarte, para o exercício do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Juiz (mov.01). Após a devida instrução, o Secretário da SGP manifestou-se pelo deferimento do pedido, diante do preenchimento de todos os requisitos legais (mov.07). Pelo o exposto, acolho integralmente a manifestação do Secretário da SGP, para deferir o pedido de nomeação de SABRINA SELLY SCHEFFER DUARTE ao cargo de Chefe de Gabinete de Juiz do 3º. Juizado Especial Cível, a partir de 01.09.2015. Publique-se. À respectiva Secretaria para as providências pertinentes. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente DECISÃO 1. Considerando a informação de que a Requerente está designada temporariamente para o Juizado Especial da Fazenda Pública, defiro o pedido de gratificação de produtividade à servidora Carla Rocha Fernandes, no percentual de 30% do vencimento inicial dos cargos de carreira TJ/NM, com termo inicial da data do pedido, encerrando-se o benefício com o término da sua designação. SICOJURR - 00048631 vzgm5COavt3jorBs9g70zeQH5Ow= Presidência AGIS - EXP. Nº. 8814/15 Origem: Carla Rocha Fernandes Assunto: Gratificação de Produtividade Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 072/151 2. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas. 3. Publique-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Presidência - TJRR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Des. ALMIRO PADILHA Presidente Presidência AGIS - EXP. Nº. 9792/15 Origem: Diovana Maria Guerreiro Saldanha Carvalho Assunto: Suspensão de licença para tratar de interesse particular DECISÃO 1. Acolho o parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas para deferir o pedido de suspensão de licença para tratamento de interesse particular da Servidora Diovana Maria Guerreiro Saldanha Carvalho, a partir da data de 27 de agosto de 2015. 2. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas. 3. Publique-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente Presidência AGIS - nº 9924/2015 Origem: Juiz Auxiliar da Presidência. Assunto: Solicita autorização para realização de palestras de capacitação sobre o tema: Audiência de Custódia. DECISÃO Autorizo a realização das referidas palestras para capacitação dos Magistrados e demais envolvidos na implantação do projeto Audiência de Custódia, desde que haja amparo legal. Publique-se. À SGP para instrução e análise. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente Presidência Procedimento Administrativo – 19.435/2014 Origem: Leomar Irineu Auler – Comarca de Alto Alegre Assunto: Gratificação de Produtividade DECISÃO 2. Encaminhe-se o feito à Secretaria de Gestão de Pessoas para providências. 3. Publique-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente SICOJURR - 00048631 vzgm5COavt3jorBs9g70zeQH5Ow= 1. Considerando que o cartório da Comarca de Alto Alegre atualmente encontra-se com suas atividades sendo desenvolvidas por apenas 02 (dois) servidores além do Diretor, defiro o pedido de gratificação de produtividade ao servidor Leomar Irineu Auler, no percentual de 30% do vencimento inicial dos cargos de carreira TJ/NM. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 073/151 Presidência Procedimento Administrativo nº. 2015/783 Origem: Secretaria de Orçamento e Finanças Assunto: Abrigar os documentos e ações referentes ao acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária 2016 DECISÃO Presidência - TJRR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Trata-se de procedimento administrativo, oriundo do documento AGIS EXP-5089/2015, instaurado para abrigar os documentos e ações referentes ao acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária 2016 do Poder Judiciário estadual. Decido. A Constituição da República Federativa do Brasil, no “caput” de seu art. 99, dispõe que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira” e estabelece, em seu § 1º., que “Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Por sua vez, a Lei Ordinária Estadual nº. 1.005, de 27/07/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, em seu art. 18, preceitua: “Art. 18. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei e as metas e compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima, com base nos seguintes parâmetros macroeconômicos utilizados no PLDO da União: - Inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e - Variação do crescimento real do PIB. § 1º. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, terão seus orçamentos para o exercício de 2016, estabelecidos de acordo com a representação de suas participações relativas na estimativa da Fonte 101 – Fundo de Participação dos Estados – FPE, constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015, corrigidos pelos índices estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais. § 2º. Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. § 3º. O Poder Executivo apresentará, até o dia 31 de julho de 2015, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Ministério Público de Contas, as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2016, da receita corrente líquida, inclusive da receita prevista para o Fundo de Participação dos Estados – FPE que constará da Lei Orçamentária 2016. § 4º. As receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2016, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.” Ocorre que, com base nesses parâmetros, o incremento no orçamento deste Poder para o exercício de 2016, em relação ao orçamento corrente, será de 6,97%, sendo certo que tal incremento está muito aquém da nossa carência real, não suprindo sequer as necessidades básicas. É de conhecimento público que o Poder Judiciário encontra-se em plena expansão, citando, por exemplo, a ampliação do número de seus membros, de sete para dez; o aumento do número de unidades jurisdicionais; a instalação do fórum criminal; entre outras demandas, que impõem a este Poder a necessidade de maior volume de recursos humanos, materiais, tecnológicos e, por consequência, recursos financeiros. De outro giro, o art. 19 da já mencionada Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2016, determina: SICOJURR - 00048631 vzgm5COavt3jorBs9g70zeQH5Ow= Acontece, também, que não foi oportunizado a este Poder participar das discussões que culminaram na fixação dos limites orçamentários para o próximo exercício, em clara afronta ao comando inserto no § 1º. do art. 99 da Constituição da República (já transcrito). Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 074/151 “Art. 19. Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, deverão: I – adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração Pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e Presidência - TJRR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 II – encaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN, até 31 de agosto de 2015, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).” A forma unilateral de fixação do valor do orçamento deste Poder para o próximo exercício, que resultou em valores que não suprem as nossas necessidades mínimas e a inobservância da determinação contida no § 1º. do art. 99 da CF, s.m.j., afasta a obrigação deste Poder cumprir o disposto no inciso II do art. 19 da LDO/2016, transcrito acima. Entendo que o encaminhamento da nossa Proposta Orçamentária, na forma prescrita no inc. II do art. 19 da LDO/2016, seria uma manifestação de concordância com os valores unilateralmente fixados, razão pela qual a encaminharemos na forma física, contemplando os valores que refletem as nossas reais necessidades. Consigno que a permanência dos valores fixados pela LDO/2016 implicará na inviabilização ao cumprimento dos compromissos financeiros já assumidos por este Poder, obrigando o Tribunal de Justiça a fechar suas portas no final do mês de setembro. Por essas razões e em vista da necessidade, não somente de garantir a manutenção de compromissos já assumidos, mas também de ampliar ações e cumprir os comandos constitucionais e legais, determino que o encaminhamento da proposta orçamentária para 2016 seja feito de forma física, contemplando os valores que refletem a necessidade real deste Poder. Publique-se. Expeça-se ofício à Exma. Governadora do Estado de Roraima comunicando sobre esta decisão e solicitando a adequação do montante (a ser destinado a este Poder) ao valor da Proposta Orçamentária que será apresentada ao Órgão Central de Planejamento. Após, encaminhe-se o feito à SOF para as providências necessárias. Boa Vista, 24 de agosto de 2015. Des. ALMIRO PADILHA Presidente do TJRR Presidência Procedimento Administrativo – 1.460/2015 Origem: Daniela Schirato Collesi Minholi – Juíza de Direito Comarca de Bonfim Assunto: Indenização de Diárias DECISÃO 1. Acolho o parecer do Secretário-Geral, para deferir o pedido de indenização de diárias, nos termos do demonstrativo de cálculo à fl. 04. 2. Encaminhe-se o feito para a Secretaria de Gestão de Pessoas para providências. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. vzgm5COavt3jorBs9g70zeQH5Ow= Des. ALMIRO PADILHA Presidente SICOJURR - 00048631 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 075/151 PRESIDÊNCIA PORTARIA N.º 1493, DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015 Presidência - TJRR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do EXP-9657/2015 e do EXP-6296/2015 (Sistema Agis), RESOLVE: Conceder ao Dr. EVALDO JORGE LEITE, Juiz Substituto, dispensa do expediente nos dias 08, 09, 13, 14, 15 e 16.10.2015, em virtude de sua designação para atuar como plantonista nos períodos de 06 a 12.10.2014, 23 a 27.02.2015, 04 a 08.05.2015, 11 a 15.05.2015, 18 a 22.05.2015 e de 25 a 29.05.2015. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. ALMIRO PADILHA Presidente PORTARIA N.° 1494, DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Decisão proferida no EXP-9792/2015 (Sistema Agis), RESOLVE: Interromper, a pedido, a contar de 27.08.2015, a licença para tratar de interesse particular da servidora DIOVANA MARIA GUERREIRO SALDANHA, Técnica Judiciária, concedida por meio da Portaria n.º 771, de 14.04.2015, publicada no DJE n.º 5488, de 15.04.2015. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. ALMIRO PADILHA Presidente PORTARIAS DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.° 1496 - Determinar que a servidora DIOVANA MARIA GUERREIRO SALDANHA, Técnica Judiciária, sirva junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística, a contar de 27.08.2015. N.° 1497 - Designar a servidora DIOVANA MARIA GUERREIRO SALDANHA, Técnica Judiciária, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial II, Código TJ/DCA-13, da Secretaria de Infraestrutura e Logística, a contar de 31.08.2015. Publique-se, registre-se, cumpra-se. Des. ALMIRO PADILHA Presidente SICOJURR - 00048634 oN7qk63PWmNeRzc5rIB0ANQxnz0= N.° 1495 - Designar o Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito titular da 2.ª Vara Cível de Competência Residual, para, cumulativamente, responder pela 1.ª Vara Cível de Competência Residual, no período de 28.08 a 04.09.2015. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 076/151 PORTARIA N.º 1498, DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Presidência - TJRR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Considerando a decisão proferida à fl. 15 do Procedimento Administrativo n.º 1146/2015, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, até o dia 03.11.2015, o prazo para a realização dos trabalhos da Comissão de Digitalização e Migração do Sistema SISCOM para o Sistema PROJUDI, dos processos físicos em tramitação na 1.ª e na 2.ª Vara da Fazenda Pública, estabelecido por meio do art. 6º da Portaria n.° 1395, de 31.07.2015, publicada no DJE n.° 5558, de 01.08.2015. Art. 2º Prorrogar até o dia 03.11.2015, a concessão de Gratificação de Produtividade, no importe de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores integrantes da referida Comissão, constantes do art. 2.º da Portaria n.° 1395, de 31.07.2015, publicada no DJE n.° 5558, de 01.08.2015. Publique-se, registre-se, cumpra-se. oN7qk63PWmNeRzc5rIB0ANQxnz0= Des. ALMIRO PADILHA Presidente SICOJURR - 00048634 Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 077/151 Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 078/151 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 079/151 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 27/08/2015. AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do Pregão Presencial n.º 001/2015 (Proc. Adm. n.º 2015/1126 – FUNDEJURR). Permanente de Licitação - Presidência Boa Vista, 28 de agosto de 2015 OBJETO: Contratação de empresa especializada para adequação de edificações residenciais para funcionamento de gabinete dos novos desembargadores, conforme as especificações e quantidades estabelecidas no Projeto Básico n.º 80/2015. ABERTURA: 11/09/2015, às 09h30min. LOCAL: Prédio Administrativo do TJ/RR, situado na Avenida Ville Roy, n.º 1908, Sala 15 Térreo, Caçari, na Cidade de Boa Vista/RR– CEP 69.307-725. Os interessados poderão obter informações na Comissão Permanente de Licitação do TJ/RR de segunda a sexta-feira, situada no endereço supracitado, ou pelos telefones (95) 3198-4101 e 31984145, no horário das 08h00min as 14h00min. Para a retirada do edital, o licitante deverá está munido do carimbo do CNPJ de sua empresa. Se desejar gravar o edital em mídia, deverá trazer um CD-ROM ou pen-drive. Caso queira adquirir o edital impresso, deverá efetuar depósito identificado no valor de R$ 20,00 (vinte reais) no Banco do Brasil – agência nº 3797-4, c/c 51669-4 – na conta única do FUNDEJURR/TJRR, e, após o recolhimento, comparecer à CPL com o comprovante do referido depósito. Poderá, ainda, adquirir o instrumento convocatório, gratuitamente, através do site www.tjrr.jus.br, no link "Licitação-CPL", após, em Editais, sendo necessário para tanto confirmar a participação no referido certame. Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2015. FABIANO T ALAMÁS DE AZEVEDO PRESIDENTE DA CPL AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados a realização do Pregão Eletrônico n.º 072/2015 (Proc. Adm. n.º 2015/1391). OBJETO: Formação de Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação do serviço, de natureza continuada, de limpeza e conservação, para todo o Poder Judiciário do Estado de Roraima, compreendendo o fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e uniformes necessários e adequados à execução dos serviços, conforme as especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência n.º 88/2015. Todas as operações serão realizadas no Horário de Brasília/DF no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br. Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2015. FABIANO T ALAMÁS DE AZEVEDO PRESIDENTE DA CPL SICOJURR - 00048629 f9EapMJnsq6HqMKeICKvjfxQJVc= ENTREGA DAS PROPOSTAS: a partir de 28/08/2015, às 10h00min ABERTURA DAS PROPOSTAS: 14/09/2015, às 09h30min INÍCIO DA DISPUTA: 14/09/2015, às 10h30min Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 080/151 Diretoria - Geral Boa Vista, 28 de agosto de 2015 SECRETARIA GERAL Procedimento Administrativo nº 2014/12795 Origem: Divisão de Redes Assunto: Aquisição de certificados digitais e mídias (tokens) DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo para acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 043/2014, firmado com a empresa Valid Certificadora Digital Ltda, referente à aquisição de Certificados Digitais Padrão ICP - Brasil e Mídias de Armazenamento. 2. A SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA acolheu a manifestação jurídica de fls. 74/75, sugerindo, nos termos art. 57, §1º, VI, da Lei nº 8.666/93, a prorrogação contratual pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo em vista a impossibilidade de conclusão do objeto no prazo de vigência, por atraso de providências a cargo da Administração, consistentes na não finalização das etapas necessárias para a emissão dos 197 certificados remanescentes. 3. Considerando a concordância da Contratada quanto à prorrogação pretendida (fl. 69), a demonstração de sua regularidade (fls. 67/73), a declaração de antinepotismo (fl. 68), as justificativas colacionadas pela fiscalização do contrato e ratificadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação (fls. 70/71), acolho a sugestão constante no parecer jurídico de fls. 74/75 e com fulcro no art. 1º, inciso V, da Portaria da Presidência nº 738/2012 e art. 57, §1º, VI, da Lei nº 8.666/93, autorizo a alteração do Contrato nº 43/2014, mediante Termo Aditivo, conforme minuta apresentada à fl. 76, para prorrogar o referido contrato pelo prazo de 06 (seis) meses. 4. Publique-se. 5. Em seguida, à Secretaria de Gestão Administrativa para as devidas providências, assim como analisar a sugestão constante à fl. 72, item 9. Boa Vista-RR, 20 de agosto de 2015. GUC7Z7xE+M+AKxOpbKksgTSTzZ0= ELÍZIO FERREIRA DE MELO SECRETÁRIO-GERAL SICOJURR - 00048626 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 081/151 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIAS DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2015 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 2219 - Convalidar da designação da servidora JOSILENE DE ANDRADE LIRA, Técnica Judiciária, por ter respondido pelo cargo de Diretor de Secretaria da 1.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, no período de 03 a 05.08.2015, em virtude de afastamento da titular. N.º 2220 - Convalidar a designação da servidora JOSILENE DE ANDRADE LIRA, Técnica Judiciária, por ter respondido pelo cargo de Diretor de Secretaria da 1.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, no período de 17 e 18.08.2015, em virtude de afastamento da titular. N.º 2221 - Convalidar a designação da servidora OCIMARA DA CUNHA VASCONCELOS, Técnica Judiciária, por ter respondido pelo cargo de Diretor de Secretaria da Central de Atendimento, Distribuição e Conciliação dos Juizados Especiais, nos dias de 03, 06 e 07.08.2015, em virtude de afastamento da titular. N.º 2222 - Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora BRUNA RAFAELL SOUSA, Assessora Jurídica I, referentes ao exercício de 2015, para serem usufruídas no período de 01 a 10.09.2015. N.º 2223 - Alterar as férias do servidor EDUARDO ALMEIDA DE ANDRADE, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2015, para serem usufruídas nos períodos de 11 a 25.02.2016 e 25.04 a 09.05.2016. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. xzbNUjBvE/AjbIVT5EQ94kaF+Pg= HERBERTH WENDEL Secretário Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral Boa Vista, 28 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048633 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 082/151 SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 27/08/2015 Portaria nº 054, de 27 de agosto de 2015. TERMO DE INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO, REFERENTE AO EXPEDIENTE - AGIS 9813/2015 O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade da implantação do Plano Diretor de TI 2015- 2016, iniciativa 10.01, visando aprimoramento a Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Infraestrutura de TI para realização de videoconferência, nas varas criminais da comarca de Boa Vista, conforme o art. 2º, XIII, da Resolução nº 182/2013 – CNJ, que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação: RESOLVE: Art. 1º – Instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme abaixo: Integrante Requisitante: Air Marin Júnior – 3011455; Integrantes Técnicos: Ville Caribas Lima de Medeiros – 3011486; Integrante Administrativo: Henrique Melo Tavares – 3011380. Art. 2º – Publique-se. Art. 3º – Por fim, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação, para ciência e continuidade da contratação. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. Bruno Furman Secretário de Gestão Administrativa 3ª Republicação Trimestral - Ata de Registro de Preços N.º 040/2014 Processo nº 2014/4393 Pregão nº 047/2014 EMPRESA: DANIELA TULER SANTOS DE OLIVEIRA - ME CNPJ: 07.075.255/0001-62 OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO ENDEREÇO: QNA 46, LOTE 13, LOJA 01, CEP: 72.110-460, TAGUATINGA – BRASÍLIA-DF REPRESENTANTE: CARLOS PABLO DE SOUZA MOREIRA TELEFONE/FAX: (61) 3045-5552 / (61) 3045-5452 Email: [email protected] PRAZO DE ENTREGA: 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. Lote nº 01 - Sem Alteração EMPRESA: MARCA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP CNPJ:01.647.770/0001-93 ENDEREÇO: AV. GAL. ATAÌDE TEIVE, 763 MECEJANA – CEP: 69.304 – 360, BOA VISTA - RR REPRESENTANTE: MARCELINO VIEIRA DA NÓBREGA TELEFONE/FAX: (95) 3624-2696 / (95) 3624-2473 / (95) 8114-6536 Email: [email protected] PRAZO DE ENTREGA: 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. Lote nº 03 - Sem Alteração EMPRESA: DIRCEU LONGO & CIA LTDA - EPP SICOJURR - 00048625 CNPJ: 92.823.764/0001-03 5h3tbFGQFXq0ycKSMHzGMPw1AQM= OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 083/151 OBJETO: EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO ENDEREÇO: AV. 21 DE ABRIL, 51, BARÃO DE COTEGIPE – RS - CEP 99740 - 000 REPRESENTANTE: DIRCEU LONGO TELEFONE/FAX: (54) 3523-1295/(54)3523-2096 Email: [email protected] PRAZO DE ENTREGA: 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO. Lote nº 05 - Sem Alteração ARP publicada no DJE, ed. 5403 e no Jornal Folha de BV, ed. 7416, ambas do dia 28 de novembro de 2014. Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Bruno Furman Secretário de Gestão Administrativa Publicação por Incorreção Portaria nº 052, de 25 de agosto de 2015. TERMO DE INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FERRAMENTA DE SOFTWARE, REFERENTE A IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA RFID (Rádio Frequency Identification) O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade da contratação da ferramenta de software, para implantação da Tecnologia RFID (Rádio Frequency Identification), bem como a necessidade dos Estudos Técnicos Preliminares, conforme §3º do art. 7º, da Resolução nº 15/2013. RESOLVE: Art. 1º – Instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, para realizar Estudos Técnicos Preliminar , conforme abaixo: Integrante Requisitante: Marcos Paulo Pereira – matrícula 3010301; Integrante Técnico: Ville Caribas Lima de Medeiros – matrícula 3011486 e Akaua da Silva Carvalho – matrícula 3011546 e Integrante Administrativo: Elano Loureiro Santos – matrícula 3011649 Art. 2º – Publique-se. Art. 3º – Por fim, remeta-se o feito à Seção de Projeto Administrativo, para ciência e, após à SIL, continuidade da contratação. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. 5h3tbFGQFXq0ycKSMHzGMPw1AQM= Bruno Furman Secretário de Gestão Administrativa SICOJURR - 00048625 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 084/151 Portaria nº 053, de 27 de agosto de 2015. TERMO DE INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÃO, DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO DAS CARTEIRA DE IDENTIDADE DOS MAGISTRADOS O SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade da contratação de empresa para confecção das Carteira de Identidade dos Magistrados, desta Corte, bem como a necessidade dos Estudos Técnicos Preliminares, conforme §3º do art. 7º, da Resolução nº 15/2013. RESOLVE: Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Art. 1º – Instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, para realizar Estudos Técnicos Preliminar , conforme abaixo: Integrante Requisitante: Nélio Mendes de Sousa – matricula 3011315; Integrante Técnico: Targino Carvalho Peixoto – matricula 3010740 e Integrante Administrativo: Henrique Melo Tavares – matricula 3011380 Art. 2º – Publique-se. Art. 3º – Por fim, remeta-se o feito à Seção de Projeto Administrativo, para ciência e, após à SGP, para continuidade dos estudos. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. Bruno Furman Secretário de Gestão Administrativa Nº DO CONTRATO: ASSUNTO: ADITAMENTO: CONTRATADA: FUND. LEGAL: OBJETO EXTRATO DE TERMO ADITIVO 024/2015 Ref. ao PA nº 679/2015 Referente a prestação do serviço de criação de Marca e Manual de Identidade Visual para o Tribunal de Justiça do Estado PRIMEIRO TERMO ADITIVO ABREU ALMEIDA MUBARAC Lei nº 8.666/93 Cláusula Primeira- Nos termos do art. 57, §1º, VI, da Lei nº 8.666/93, prorroga-se a vigência do Contrato nº 024/2015, bem como o prazo de execução deste, referente a prestação do serviço de criação de Marca e Manual de Identidade Visual para o Tribunal de Justiça do Estado, por 15 (quinze) dias, até a data de 09 de setembro de 2015. DATA: Boa Vista, 21 de agosto de 2015. Bruno Furman Secretário de Gestão Administrativa SICOJURR - 00048625 5h3tbFGQFXq0ycKSMHzGMPw1AQM= Cláusula Segunda- Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 085/151 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 27/08/2015 Portaria SIL nº 049, de 27 de agosto de 2015. TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 023/2015 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 665/2015 O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67 c/c 116, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o ajuste realizado com a empresa AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Procedimento Administrativo nº 665/2015 RESOLVE: Departamento - INFRAESTRUTURA E LOGISTICA / Diretoria - Geral Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Art. 1° - Designar a servidora, RAYANDRIA MARIA CARVALHO SANTIAGO, matrícula n° 3011636, Auxiliar Administrativo, para exercer a função de fiscal do Contrato em epígrafe. Art. 2º - Designar a servidora KLISSIA MICHELLE MELO OLIVEIRA, matrícula n° 3011144, Chefe da Seção de Serviços Gerais, para exercer a função de fiscal substituto, nas ausências e impedimentos do titular designado no artigo anterior. Publique-se e registre-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015. QZgAyoKDz8quCdRKZU9CWd6HmBE= Reubens Mariz Secretário de Infraestrutura e Logística SICOJURR - 00048624 Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Comarca de Boa Vista Índice por Advogado 002858-AM-N: 181 005269-AM-N: 181 005939-AM-N: 112 007667-AM-N: 181 036395-GO-N: 048 014759-PA-N: 109 074060-RJ-N: 035 000005-RR-B: 053 000077-RR-A: 118 000087-RR-B: 126 000099-RR-N: 076 000106-RR-B: 035 000114-RR-B: 070 000118-RR-N: 051 000124-RR-B: 114 000128-RR-B: 126 000131-RR-N: 036 000140-RR-N: 071 000144-RR-A: 055, 107, 114 000152-RR-N: 189 000153-RR-B: 231 000155-RR-B: 084, 108, 113, 198, 218 000157-RR-B: 053 000169-RR-N: 112 000172-RR-N: 032 000189-RR-E: 111 000191-RR-B: 073 000201-RR-A: 072 000210-RR-N: 048 000223-RR-A: 033, 220 000238-RR-N: 057, 074 000246-RR-B: 074, 076, 077, 078, 079, 082 000248-RR-B: 034 000251-RR-B: 181 000254-RR-A: 053 000258-RR-E: 048 000258-RR-N: 110 000268-RR-B: 109 000268-RR-E: 208 000270-RR-B: 094 000284-RR-N: 046 000285-RR-A: 040 000287-RR-N: 082 000293-RR-B: 146 000297-RR-A: 174 000298-RR-B: 040 000311-RR-N: 033 000317-RR-A: 035 000323-RR-E: 111 000338-RR-B: 040 000350-RR-B: 065 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 086/151 000352-RR-B: 111 000356-RR-B: 233 000379-RR-E: 094 000457-RR-N: 121 000468-RR-N: 120 000473-RR-N: 117 000481-RR-N: 044, 116, 186 000492-RR-N: 081, 087 000493-RR-N: 179 000503-RR-N: 230 000506-RR-N: 120 000509-RR-N: 047 000514-RR-N: 126 000557-RR-N: 094 000561-RR-N: 034 000585-RR-N: 111 000595-RR-N: 046, 184, 185 000637-RR-N: 119 000647-RR-N: 034 000686-RR-N: 070, 082 000687-RR-N: 182 000716-RR-N: 053 000718-RR-N: 037 000727-RR-N: 062 000766-RR-N: 073 000768-RR-N: 070 000777-RR-N: 192 000782-RR-N: 057, 070, 072, 074, 075, 123 000791-RR-N: 208, 232 000809-RR-N: 033 000826-RR-N: 034 000828-RR-N: 036, 037 000844-RR-N: 070 000846-RR-N: 035 000847-RR-N: 148 000934-RR-N: 150, 189 000986-RR-N: 058 001008-RR-N: 074, 094 001016-RR-N: 094 001029-RR-N: 208 001056-RR-N: 005 001072-RR-N: 062 001080-RR-N: 147 001092-RR-N: 033 001130-RR-N: 053 001164-RR-N: 115 001223-RR-N: 055 001265-RR-N: 033 001356-RR-N: 198, 218 022338-SP-N: 042 Cartório Distribuidor Vara Crimes Trafico Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Inquérito Policial 001 - 0011713-04.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011713-2 Indiciado: G.L.G. Transferência Realizada em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Prisão Temporária 002 - 0013560-41.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013560-5 Autor: Delegacia de Repressão a Entorpecentes - Dre Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Pedido Quebra de Sigilo 003 - 0013558-71.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013558-9 Autor: Delegacia de Repressão a Entorpecentes - Dre Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 004 - 0013559-56.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013559-7 Autor: Delegacia de Repressão a Entorpecentes Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Rest. de Coisa Apreendida 005 - 0013377-70.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013377-4 Autor: Wilson Menezes Vitorino Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Advogado(a): Leandro Vieira Pinto 1ª Criminal Residual Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento Inquérito Policial 006 - 0013505-90.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013505-0 Indiciado: F.S.R. e outros. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0013515-37.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013515-9 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0013530-06.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013530-8 Indiciado: M.S. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0013540-50.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013540-7 Indiciado: R.J.R.O. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 010 - 0013541-35.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013541-5 Réu: Naldiney dos Santos Silva Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0013552-64.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013552-2 Réu: Francisco Araujo Torres Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0013557-86.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013557-1 Réu: Renato Ribeiro de Souza Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 087/151 013 - 0013445-20.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013445-9 Réu: Genildo Rodrigues Dutra Nova Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Criminal Residual Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello Inquérito Policial 014 - 0013502-38.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013502-7 Indiciado: J.S.F. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0013520-59.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013520-9 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 016 - 0013524-96.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013524-1 Indiciado: V.S.M. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0013527-51.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013527-4 Indiciado: J.N.A. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 018 - 0013545-72.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013545-6 Indiciado: W.N.B. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 3ª Criminal Residual Juiz(a): Marcelo Mazur Inquérito Policial 019 - 0013436-58.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013436-8 Indiciado: J.M.P. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0013521-44.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013521-7 Indiciado: J.L.C.M. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 021 - 0013523-14.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013523-3 Indiciado: E.J.S.R.J. Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 022 - 0013553-49.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013553-0 Réu: Ribamar Alves da Cruz Distribuição por Dependência em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 023 - 0013592-46.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013592-8 Réu: Renner Trajano Correa e outros. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara do Júri Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho Carta Precatória Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico 024 - 0013562-11.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013562-1 Réu: Leomar de Souza Lima Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Luiz Fernando Castanheira Mallet PROMOTOR(A): Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Liduina Ricarte Beserra Amâncio Inquérito Policial 025 - 0000917-51.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.000917-2 Indiciado: J.A.S.P. e outros. Transferência Realizada em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 026 - 0013568-18.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013568-8 Réu: Helio Antonio Sousa de Almeida Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 1ºjesp.vdf C/mulher Juiz(a): Maria Aparecida Cury Inquérito Policial 027 - 0009257-81.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009257-4 Indiciado: R.G.S. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 028 - 0009258-66.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009258-2 Réu: Ronald Ávila Lira Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 029 - 0009259-51.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009259-0 Réu: Elton Costa Matos Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 030 - 0009260-36.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009260-8 Réu: Eugenio do Carmo Ramos Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Esp.criminal Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto Ação Penal - Sumaríssimo 031 - 0007410-44.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007410-1 Indiciado: I.P.P. Transferência Realizada em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Vara Itinerante Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima Suprim. Consent. Casament 032 - 0012814-76.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.012814-7 Autor: J.E.O.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 14/08/2015. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Publicação de Matérias 1ª Vara de Família ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 088/151 Inventário 033 - 0008973-15.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008973-6 Autor: B.C.L. e outros. Réu: E.B.S.L. e outros. Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/11/2015 às 10:40 horas. Advogados: Mamede Abrão Netto, Emira Latife Lago Salomão, William Souza da Silva, Raimundo de Albuquerque Gomes, Tania Maria dos Santos Sousa 034 - 0008277-08.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008277-8 Autor: Maria Auxiliadora Rocha Cardoso e outros. Réu: Joelmar Rocha Cardoso Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/11/2015 às 10:40 horas. Advogados: Francisco José Pinto de Mecêdo, Rosa Leomir Benedettigonçalves, Clovis Melo de Araújo, Danielle Benedetti Torreyas 4ª Vara Civ Residual Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo Imissão Na Posse 035 - 0116364-39.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.116364-9 Autor: Luiz Claúdio Santos Estrella Réu: Fulano de Tal e outros. Decisão Trata-se ação de reintegração de posse proposta por Luiz Cláudio Santos Estrella em face dos alegados invasores de uma gleba de terras localizada no Loteamento Jardim Equatorial III, sobre o qual afirmara exercer posse legítima. A demanda foi julgada procedente (fls. 427/434), tendo sido determinada a desocupação do local pelos requeridos. Em autos apartados (nº 010 11 002594-6), houve prolação de sentença, a qual já transitou em julgado, determinando que o cumprimento do mandado de reintegração de posse neste autos não poderia atingir os lotes dos Requerentes da referida ação declaratória de inexistência de coisa julgada (autos n?7 010.11.002594-6). Conforme Certidão de fl. 651, percebe-se que o mandado de reintegração de posse foi cumprido, tendo sido feita a desocupação do local com a observância dos limites estabelecidos na ação de nº 010.11.002594-6. Dessa formar, verifica-se que a determinação contida na sentença proferida nos presentes autos foi devidamente cumprida. A Defensoria Pública juntou às fls. 654/656 petição em nome de Jangleide da Silva Pinto, alegando que o Autor estaria descumprindo um suposto acordo para compra e venda de lote pertencente à área objeto de reintegração de posse. Ocorre que a Sra. Jangleide da Silva Pinto sequer é Réu neste processo, além disso, a análise de eventual contrato particular de compra e venda ultrapassa os limites estabelecidos na demanda, razão pela qual, caso a Peticionante se sinta atingida em algum direito seu, deverá propor a ação cabível. Assim sendo, deixo de apreciar a petição de fls. 654/656, tendo em vista se tratar de matéria estranha aos presentes autos, bem como em virtude do fato de que este processo já foi resolvido com resolução do mérito, tendo a respectiva sentença produzido e exaurido todos os seus efeitos, estando pendente somente o arquivamento do feito. Pelo exposto, determino sejam os presentes autos arquivados. Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 010.11.0002594-6. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico R.I. Boa Vista/RR, 25/08/2015. Euclydes Calil Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Competência Residual. Advogados: Yan Jorge do Rego Macedo, Ivo Calixto da Silva, Rafael de Almeida Pimenta Pereira, Antonio Leandro da Fonseca Farias 2ª Vara de Família Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã): Maria das Graças Barroso de Souza Inventário 036 - 0001927-04.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001927-5 Autor: Ana Cleide de Souza Lima e outros. Réu: Espólio de José Bezerra Lima Trata-se de inventário dos bens deixados por José Bezerra Lima. Após regular trâmite, deixou a inventariante de promover o andamento do feito. Determinada sua intimação pessoal, esta ficou inerte, não tendo sido localizada (fl. 110). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme relato supra, a inventariante não diligenciou na condução do inventário, tornando impossível ao juiz promover os atos necessários para a finalização do inventário. Com a nova redação dada ao art. 982 do CPC pela Lei 11.441/2007, o processo de inventário deixou de ser obrigatório, permitindo-se a partilha por meio de escritura pública. Assim, conclui-se que o interesse dos herdeiros na partilha dos bens deixou de ser um obstáculo à extinção do processo em razão da inércia dos interessados, já que a partilha poderá ser feita administrativamente. Por outro lado, não há óbice à repropositura do processo judicial, nos termos do art. 268 do CPC. Não há prejuízos ao Estado. Embora o fato gerador do imposto causa mortis ocorra no momento da abertura da sucessão, nem por isto a data do falecimento define o termo inicial da contagem do prazo decadencial. Isso porque o cálculo do imposto é feito posteriormente: somente após a declaração dos bens e direitos a ser transmitidos e suas avaliações, com a dedução das dívidas, é que se procederá o cálculo do imposto (arts. 982 a 1.045 do CPC). Antes da homologação judicial dos cálculos, o imposto causa mortis não é devido, não havendo de se falar em fluência de prazo decadencial ou prescricional, conforme preceitua o art. 1013, § 2º, CPC. Há inclusive entendimento sumulado no C. STF, in vebis: Súmula 113 - O Imposto de Transmissão de Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 114 - O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. No mesmo sentido, o art. 82, VII da Lei Estadual nº 59/93: Art. 82 - O imposto será pago: VII - nos procedimentos judiiciais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que transitar em julgado a homologação do cálculo; Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da data do óbito, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verificar os elementos necessários ao lançamento (art. 173, I, CTN), pois não pode o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário antes da homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgada. Nesse prumo: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0479.07.131045-8/001 RELATOR: DES. EDILSON FERNANDES, DJ 30/01/2009. Ademais, as normas inscritas no artigo 995 do CPC não podem mais, sobretudo hoje, quando os órgãos do Poder Judiciário, na condição de integrantes da Administração Pública, procuram melhorar a prestação jurisdicional visando atender aos interesses de uma sociedade de massa e demandista, ser interpretadas de forma restrita, sem levar em consideração os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência. Por todo o exposto e considerando ser a jurisdição inerte, entendo, deve ser extinto o presente inventário, pois a atividade de impulso das partes é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, não podendo a parte, intimada a dar andamento ao feito, simplesmente ignorar a ordem, sendo de se ressaltar que a intimação é reputada válida quando direcionada ao endereço declinado nos autos, nos termos do art. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 089/151 238, parágrafo único do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO, INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1 no caso de inércia do inventariante em dar andamento ao feito, o juiz pode, diante do exame das circunstâncias do caso concreto e considerando os princípios da economicidade e da eficiência, ao invés de removê-lo, julgar extinto o inventário que se encontra paralisado há mais de três anos. 2 Inexistência de obrigatoriedade de inventário judicial, salvo no caso de haver testamento ou interesse de incapaz, uma vez que o art. 892 do CPC prevê a possibilidade de o inventário de bens e sua partilha serem feitos através de escritura pública. 3 Não há prejuízo para a Fazenda pública se a extinção do inventário pelo rito ordinário deu-se antes da homologação do cálculo do imposto de transmissão porque, nesta hipótese, não há de se cogitar do decurso de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário ou prescricional para a sua cobrança. 4 Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ, Apelação nº 9706020018190066 RJ 0000970-60.2001.8.19.0066, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Heleno Ribeiro P Nunues, julgado em 09/02/2010; p. em 19/02/2010). PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESÍDIA DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. Para a extinção do feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do pessoal do autor bem como a de seu patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, conforme dispõe o parágrafo 1º do referido artigo. Impende destacar, contudo, que é possível a extinção quando, intimada a dar andamento ao feito, a parte não tiver seu paradeiro localizado em razão do descumprimento do dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, consoante o disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC. Se, em sede de contrarrazões, a parte ré indica a sua anuência em relação à extinção do feito por abandono de causa, dispensável é o pedido de sua concordância para extinguir o feito, eis que a sua vontade já se encontra externada. Desse modo, considera-se cumprida a exigência disposta na Súmula 240 do STJ. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.655121, 20090110732933APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 26/02/2013. Pág.: 169) Posto isso, diante da inércia do inventariante, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. P.R.I. Advogados: Ronaldo Mauro Costa Paiva, Chardson de Souza Moraes 037 - 0008505-80.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008505-2 Autor: Renato de Barros Alves Réu: Espólio de Alvaro Alves Despacho: Exarei decisão nos autos de incidente de suspeição, cuja via será juntada a estes autos. BV., 27/08/15. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES - Juiz de Direito Titular da 2.ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Advogados: Bruno Augusto Alves Gadelha, Chardson de Souza Moraes 1ª Vara do Júri Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Ação Penal Competên. Júri 038 - 0107224-78.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.107224-6 Indiciado: A. e outros. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Nenhum advogado cadastrado. 039 - 0010969-43.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.010969-4 Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 090/151 Réu: Antônio Cláudio Alves Cândido Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Nenhum advogado cadastrado. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 1ª Vara do Júri Expediente de 27/08/2015 1ª Vara Militar JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Ação Penal 040 - 0009044-46.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009044-1 Réu: Adailson Santos da Silva Designe-se data para oitiva da testemunha Daniela Lima Pereira, nos moldes da cota de fls. 268. Intime-se o Réu. Publique-se a data. Ciência ao MP. Em: 27/08/15, Lana Leitão Martins Juíza de Direito Advogados: Marcus Paixão Costa de Oliveira, Agenor Veloso Borges, David Souza Maia Ação Penal Competên. Júri 041 - 0147321-86.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.147321-0 Réu: George Nunes da Costa Providencie-se o mandado de prisão e a guia de execução. Em: 27/08/15, Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. 042 - 0097963-26.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.097963-4 Indiciado: A. e outros. Retornem os autos ao MP. Em: 27/08/15, Lana Leitão Martins Juíza de Direito Advogado(a): Benedito Clóvis dos Santos 043 - 0002910-08.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.002910-6 Réu: Francisco dos Santos Silva Encaminhem-se os autos à DPE para ciência dos documentos juntados pelo MP às folhas 2951 a 2980. Em: 27/08/15, Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. 1ª Vara Militar Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira Lana Leitão Martins PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã): Djacir Raimundo de Sousa Petição 044 - 0007493-60.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007493-7 Autor: Nilson Ferreira de Souza Autos remetidos à delegacia. Ação Penal 045 - 0005945-34.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.005945-1 Réu: Sander da Silva Bahia Designe-se data para a Sessão de Julgamento. Convoque-se o Cosnelho Permanente. Em: 27/08/15, Lana Leitão Martins Juíza de Direito Nenhum advogado cadastrado. 046 - 0012748-33.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.012748-0 Réu: Suemi da Silva Santos Recebo o recurso da Apelação. Abro o prazo de 10 (dez) dias para a Defesa oferecer suas razões. Publique-se. Em: 25/08/15, Lana Leitão Martins Juíza de Direito Advogados: Liliana Regina Alves, Eugênia Louriê dos Santos Vara Crimes Trafico Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Ação Penal 047 - 0208406-68.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.208406-9 Réu: Mário César Gomes Ribeiro Intimação do Advogado: Intime-se o Advogado do acusado MARIO CESAR GOMES RIBEIRO para apresentar Memoriais Finais no prazo legal. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Advogado(a): Vilmar Lana 048 - 0020116-64.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020116-4 Réu: Mauro Batista da Costa e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/10/2015 às 10:00 horas. Advogados: Paulo Roberto Borges da Silva, Mauro Silva de Castro, Sebastião Almeida Filho 049 - 0020209-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.020209-7 Réu: Claudenilson Barnabé Audiência REDESIGNADA para o dia 25/11/2015 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 050 - 0006071-21.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.006071-7 Indiciado: R.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/09/2015 às 08:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 051 - 0020257-49.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.020257-4 Réu: Roni Duarte Queiroz Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/10/2015 às 10:00 horas. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva 052 - 0008967-66.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008967-9 Réu: Victor Alves do Nascimento Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/10/2015 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 053 - 0007194-83.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007194-1 Réu: Sizenando Andrade de Lima Neto e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2015 às 10:40 horas. Advogados: Alci da Rocha, Francisco de Assis Guimarães Almeida, Elias Bezerra da Silva, Jose Vanderi Maia, Romeu França Junior 054 - 0013152-50.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013152-1 Réu: Joais de Almeida Lins Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2015 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 055 - 0003176-19.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.003176-2 Réu: Nilson Rodrigues Sousa Oliveira Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/09/2015 às 10:40 horas. Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Gleiciane Ferraz de Souza Levino 056 - 0008135-33.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008135-3 Indiciado: M.C.S. e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/09/2015 às 09:35 horas. Nenhum advogado cadastrado. Proced. Esp. Lei Antitox. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 091/151 Advogados: Wenston Paulino Berto Raposo, Raiza Maab de Brito Marques 063 - 0007582-83.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007582-7 Réu: Waldiney de Alencar Sousa Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/10/2015 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 064 - 0007696-22.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007696-5 Réu: Johny Ferreira Shanglay da Silva e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/09/2015 às 10:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 065 - 0008133-63.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008133-8 Réu: Leidiane Silva Feitosa Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/09/2015 às 10:35 horas. Advogado(a): Layla Hamid Fontinhas 066 - 0008831-69.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008831-7 Réu: Idelvan Rodrigues de Sousa Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2015 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 067 - 0007654-70.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007654-4 Réu: Francivaldo da Costa Gomes Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/09/2015 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 068 - 0008575-29.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008575-0 Réu: Rubens de Sousa Brito Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/09/2015 às 10:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 057 - 0002207-72.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.002207-1 Réu: Fabiano Almeida Rodrigues e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/12/2015 às 09:30 horas. Advogados: Maria Gorete Moura de Oliveira, Jules Rimet Grangeiro das Neves 069 - 0008576-14.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008576-8 Réu: Elyvelton da Silva Oliveira Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/09/2015 às 10:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 058 - 0003536-51.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.003536-7 Réu: Edinaelma de Nazaré de Jesus Gonçalves e outros. Intime-se o Advogado Alex Reis Coelho, OAB/RR 986, por intermédio de publicação do DJe, para apresentação de memoriais, no prazo legal. Publique-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2015. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR - Juiz de direito titular Advogado(a): Alex Reis Coelho Vara Execução Penal 059 - 0004224-13.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.004224-9 Réu: Antonia Ramos da Silva e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/09/2015 às 10:25 horas. Nenhum advogado cadastrado. 060 - 0007396-60.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007396-2 Réu: Edione de Souza Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 16/09/2015 às 10:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 061 - 0007500-52.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007500-9 Réu: Nerivaldo Barbosa Peres e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/09/2015 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 062 - 0007511-81.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007511-6 Réu: Francisco de Souza Rodrigues e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/09/2015 às 10:40 horas. Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Execução da Pena 070 - 0069904-62.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.069904-4 Sentenciado: Telmar Mota de Oliveira Ao MP com urgência. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Advogados: Antônio O.f.cid, João Alberto Sousa Freitas, Emerson Crystyan Rodrigues Brito, Jules Rimet Grangeiro das Neves, Ildeany Brito de Melo 071 - 0070067-42.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.070067-7 Sentenciado: Cleandro Renato Feitosa Vistos etc. Trata-se de análise de pedido de livramento condicional em favor do Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico reeducando acima, fls. 894/894v, já qualificado nos autos. Certidão carcerária, fls. 896/899. Parecer favorável do Conselho Penitenciário, fls. 900/903. Com vista, o órgão do Ministério Público opinou pelo indeferimento do livramento condicional interposto em favor do reeducando sem a realização de exame criminológico, fls. 904/905. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, não obstante o pedido da Defesa e o parecer do Conselho Penitenciário, noto que o reeducando não faz jus ao livramento condicional, a despeito de ter cumprido o lapso temporal, fls. 877/878, e possuir um bom comportamento carcerário atualmente, fls. 896/899. Em análise minudente da certidão carcerária do reeducando, vide fls. 896/899, é possível observar que seu comportamento é bastante cíclico desde o início do cumprimento de sua reprimenda, contando com uma boa conduta carcerária há menos de 1 (UM) ANO, isto é, somente a partir de 10.3.2015. Sendo assim, ao meu sentir, se faz necessário a aferição da estabilidade de sua conduta como boa aferida num período razoável de 1 ano a partir do dia 10.3.2015, pois, no momento, o benefício se mostra incompatível com os objetivos da pena. Quanto ao exame criminológico, como bem asseverado pelo professor Norberto Avena, os Tribunais Superiores vêm considerando que é uma faculdade do juiz na análise do livramento condicional. Outrossim, arrematando o assunto, o autor apregoa o que já é sabido por todos, no sentido de que, mesmo realizado o exame criminológico, o juiz não está adstrito às conclusões do exame para fins de conceder ou negar o benefício, impondo-se a fundamentação. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. EXXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime e para o livramento condicional, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. 3. Hipótese em que o juiz indeferiu o livramento condicional por entender, singelamente e sem apontar qualquer fundamento concreto, que o paciente deveria permanecer por mais tempo no regime semiaberto. E o Tribunal a quo, por seu turno, de igual modo fundamentou de forma genérica a negativa do benefício, o que consubstancia flagrante ilegalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão, determinando que o Juízo da Execução reexamine o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente, analisando os requisitos com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no artigo 83 do Código Penal. (STJ, HC Nº 296837/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, j. 7.10.2014, in DJe 17.10.2014) grifei. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Decisão: LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO DESNECESSIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.700-0/AC, de que fui relator, assentou que as balizas para se aferir o atendimento dos requisitos próprios ao livramento condicional estão na lei, notando-se a abolição do exame criminológico pela Lei nº 10.792/2003. Na apreciação do Habeas Corpus nº 88.052-5/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, a Corte estabeleceu que, não obstante o advento da citada Lei nº 10.792/2003, a qual implicou a alteração do artigo 112 da Lei de Execuções Penais para dele excluir a referência ao exame criminológico , nada impede que os magistrados determinem a realização do mencionado exame, quando o entendam necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, que o façam em decisão fundamentada. 2. Sendo este o quadro, em que o Juízo da Execução Criminal expressamente afastou a necessidade da produção da prova, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. 3. Publiquem. (STF, AI Nº 793889/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 3.5.2011, in DJe 12.5.2011) grifei EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 092/151 EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR RHC: CF, ART. 102, II, A. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. 1. A Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. 2. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário", como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC 105.234, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.3.11; HC 106.477, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 19.4.11; e HC 102.859, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.02.10. 3. In casu, o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio. O juiz da execução indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o paciente, embora preencha o requisito objetivo para a obtenção do benefício, não preenche o requisito subjetivo. Isso porque, conforme apontado em relatório psicossocial, o paciente "possui crítica simplória e superficial acerca do delito praticado, dificuldade de lidar com frustrações, falta de virtude ou valor moral e suscetibilidade a influência externa". O magistrado destacou, ainda, as "reiteradas tentativas de evasão" do paciente. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar recurso ordinário em habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição da República. Desse modo, não é cabível novo recurso ordinário em habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário para impugnar acórdão exarado em sede de RHC. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus denegado. (STF, RHC Nº 121851/SP, Relator Ministro Luiz Fux, primeira turma, j. 13.5.2014, in DJe 17.6.2014) grifei. Por fim, acrescente-se o fato de que o Poder Judiciário não deve aguardar o Poder Executivo para analisar benefícios em favor da população carcerária, por mais que se trate de dever deste a instituição de uma equipe interdisciplinar para elaboração de exame criminológico, quando solicitada a elaboração. Posto isso, em dissonância com a Defesa e com o parecer do Conselho Penitenciário, e em consonância em parte com "Parquet", INDEFIRO o benefício de LIVRAMENTO CONDICIONAL interposto em favor do reeducando CLEANDRO RENATO FEITOSA, pela razão supramencionada, nos termos do art. 83 e segs. do Código Penal, e art. 131 e segs., todos da Lei de Execução Penal. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia 072 - 0100165-39.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100165-8 Sentenciado: Edna Albuquerque Gomes DECIDO. Conforme sugere os documentos de fls. 566/568, a reeducanda apresentou atestado médico em 15/12/2014 indicando necessidade de repouso por doença, não indicada no documento. Ocorre que os receituários expedidos em 17/12/2014 revelam necessidade de radiografia do tórax e nebulização por 5 dias, o que é compatível com a declaração de pneumonia, o que merece acolhida nesta oportunidade. Assim, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada para que a partir de 11/12/2014, sua conduta volte figurar como BOA. Neste modo, em sintonia com a decisão de homologação do dia 19/11/2014, que também homologou justificativa, em caso de preenchimento do requisito subjetivo para progressão, e nas fls. 548/550, preenchido também está o requisito temporal objetivo. Assim, DEFIRO A PROGRESSÃO DE REGIME PARA A MODALIDADE DOMICILIAR, fixando as seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo; b) obrigação de se recolher ao domicílio indicado ao estabelecimento penitenciário e ao juízo todas as noites, a partir das 22hrs; c) proibição de se ausentar da Comarca sem comunicação prévia ao juízo e abstenção de ingerir bebida alcoólica em ambiente público ou aberto ao público; d) bem como comparecimento em bares, boates ou outros estabelecimentos do mesmo gênero. Elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal. Decisão publicada em audiência. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Comunique-se o Estabelecimento Penitenciário com Urgência. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz da Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015. Advogados: Luiz Eduardo Silva de Castilho, Jules Rimet Grangeiro das Neves 073 - 0100170-61.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100170-8 Sentenciado: Genildo Henrique do Nascimento Posto isso, em consonância com o "Parquet", DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando Genildo Henrique do Nascimento, do SEMIABERTO para o FECHADO, nos termos do art. 52, "caput", c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, SUSPENDO OS BENEFÍCIOS do REGIME FECHADO, com fulcro no poder geral de cautela, por fim, DESIGNO o dia 27.10.2015, as 10h45, para audiência de justificação, para o contraditório judicial. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 - 12:35. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal. Advogados: Josy Keila Bernardes de Carvalho, Carlos Augusto Melo Oliveira Junior 074 - 0100209-58.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100209-4 Sentenciado: Edismar Henrique Duran Barreto DECIDO: A declaração do reeducando revela que ele tinha consciência de sua conduta incorreta e que há necessidade de cumprir a pena nos termos existentes em lei. Assim, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada, advertindo o reeducando da necessidade do fiel cumprimento de pena, e que faltas como as praticadas e pelos mesmos fundamentos certamente não terão o mesmo caráter orientativo desta decisão. Assim, DETERMINO que a conduta do reeducando seja reclassificada como BOA, a partir de 01/03/2015, eis que não há outras situações que maculem sua certidão. Deste modo, estando preenchido o requisito temporal objetivo e a boa conduta carcerária, assisto direito ao reeducando a saídas temporárias para o ano de 2015, nas seguintes datas: 31 a 06.09.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122 e segs., também da Lei de Execução Penal. O reeducando deverá, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial; c) não mudar de residência, sem comunicação e autorização judicial e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Por fim, elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal, após, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de que se manifestem acerca do cálculo para fins de sua homoologação, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se, comunique-se o estabelecimento penitenciário. Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015. Advogados: Maria Gorete Moura de Oliveira, Vera Lúcia Pereira Silva, Jules Rimet Grangeiro das Neves, Sara Patricia Ribeiro Farias 075 - 0154786-15.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154786-2 Sentenciado: Antonio Macêdo Dourado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de pedido de prorrogação de prisão domiciliar em favor do reeducando em epígrafe, fls. 449/450, condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei de Tóxicos, c/c o art. 333, "caput", na forma do art. 69, ambos do Código Penal 0010 10 002544-3 (Comarca de Rorainópolis 0047 07 007434-0), fls. 308. Receituário médico, fls. 451. Relatório social, fls. 454/457. Pedido de livramento condicional, fls. 459/459v. Termos de apresentações, fls. 460/461 e fls. 471/472. LAUDO MÉDICO PERICIAL Nº 03/2015, fls. 466/467. Por fim, o órgão do Ministério Público opinou pela realização do exame criminológico, para análise do pedido de livramento condicional, e pela ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 093/151 prorrogação da prisão domiciliar, ver cota de fls. 473/474. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, conforme o pedido da Defesa e a cota ministerial, tenho que o reeducando deve permanecer em prisão domiciliar, a fim de que possa ser atendido continuamente, para realizar o curativo do seu membro inferior esquerdo e cuidar de sua alimentação, conforme o LAUDO MÉDICO PERICIAL Nº 03/2015, fls. 466/467. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", PRORROGO a PRISÃO DOMICILIAR do reeducando Antonio Macêdo Dourado, pelo período de 1 ano, a contar do dia 11.11.2014, ainda, DETERMINO que nesse o período o reeducando seja acompanhado pela assistente social do sistema prisional, com envio de relatório social a cada 2 meses, a partir de hoje, 27.8.2015. Por último, ressalto que reeducando fica cientificado que, sob pena de revogação deste benefício, deve obedecer às seguintes condições: 1º fornecer o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nos autos de sua execução penal; 2º comparecer nesta Vara mensal e pessoalmente, para comprovar a continuidade de reesidência fixa e o tratamento médico; 3º não mudar e nem se ausentar do território da Comarca de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial; 4º recolher-se à habitação, salvo as saídas para tratamento médico; 5º privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e 6º não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Por fim, ao Conselho Penitenciário, para análise do pedido de fls. 459/459. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 11:02. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 076 - 0182824-03.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.182824-5 Sentenciado: Jairo Pereira da Costa DECIDO. Ao que parece, o mandado de prisão foi expedido, mesmo estando o reeducando, em cumprimento regular do livramento, de modo que se torne duvidoso a condição de foragido atribuído, notadamente pelo documento que comprovam o execício de atividade profissional e comparecimento notadamente nos anos de 2011/2012. Assim, determino a reclassificação da conduta do reeducando para BOA desde de sua recaptura.Deste modo, estando preenchido o requisito temporal objetivo e a boa conduta carcerária, assisto direito ao reeducando a saídas temporárias para o ano de 2015, nas seguintes datas: 31 a 06.09.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122 e segs., também da Lei de Execução Penal. O reeducando deverá, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial; c) não mudar de residência, sem comunicação e autorização judicial e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Por fim, elabore-se, IMEDIATAMENTE, calculadora de execução penal, após, dê-se vista à Defesa até a partir de 31/08/2015. Comunique-se o estabelecimento penitenciário para cumprimento da saída temporária e reclassificação da conduta. Com retorno dos autos, ao Ministério Público. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se, comunique-se o eestabelecimento penitenciário. Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015. Advogados: Carlos Alberto Gonçalves, Vera Lúcia Pereira Silva 077 - 0212852-17.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.212852-8 Sentenciado: Orlando Cardoso Chaves DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime fechado, condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 1.800 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei de Tóxicos 0010 07 164583-1, fls. 03, e art. 33, Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico "caput", c/c o art. 35, "caput", ambos também da Lei de Tóxicos, na forma do art. 69 do Código Penal 0010 10 011652-3, fls. 273/281. Certidão carcerária, fls. 350/351. Calculadora de execução penal, fls. 355/357. Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 357v. Por fim, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 358. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 355/357 está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art. 131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa, HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 355/357 do reeducando Orlando Cardoso Chaves, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26.8.2015 08:05. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 078 - 0213265-30.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.213265-2 Sentenciado: Elimaelson de Jesus Gonçalves Vistos etc. Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado. Frequências do trabalho, de abril a junho/2015, fls. 542/544. Certidão carcerária, fls. 545/547. A Certidão Cartorária, fl. 547v, atesta que o(a) reeducando(a) jus à remição de 23 dias. O "Parquet" opinou, pelo deferimento da remição, fl. 548. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP). Posto isso, DECLARO remidos 23 dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) ELIMAELSON DE JESUS GONÇALVES, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal. Inclua-se a presente remição no Siscom Windows. Elaborem-se novos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, aguarde-se o cumprimento da pena. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 079 - 0003163-93.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.003163-1 Sentenciado: Janio Brito Cota Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime fechado, condenado à pena de 43 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 213 c/c o art. 224, "a", e art. 226, II, na forma do art. 71, cumulado ainda com o art. 129, § 1º, II, e 214 c/c o art. 224, "a", e art. 226, II, na forma do art. 71, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal 0010 07 172831-4, fls. 04. Calculadora de execução penal, fls. 209/211. Com vistas, o "Parquet" exarou o seu ciente, fl. 211. Por fim, a Defensoria Pública, também, exarou ciência, fl. 211v. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 209/211 está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos e art. 131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO a calculadora de execução penal do reeducando JANIO BRITO COTA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Publique-se. Intimem-se. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 094/151 Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 080 - 0000995-84.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.000995-7 Sentenciado: Daniel Teodosio Tavares 1. Acolho a cota ministerial do anverso e designo o dia 10/9/2015, às 8h30min para audiência de justificação. 2. Certifique-se o cumprimento do despacho de fl. 174v. 3. Cumpra-se com urgência. 4. Intime-se. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 081 - 0000997-54.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.000997-3 Sentenciado: Emerson Barbosa da Silva DECIDO: A declaração do reeducando revela que ele tinha consciência de sua conduta incorreta e que há necessidade de cumprir a pena nos termos existentes em lei. Todavia, importa reconhecer que de forma geral o reeducando vem mantendo o compromisso com o cumprimento de sua pena, notadamente, a partir de dezembro de 2013, realizando cursos, e se mantendo trabalhando. Assim, HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada, advertindo o reeducando da necessidade do fiel cumprimento de pena, e que faltas como as praticadas e pelos mesmos fundamentos certamente não terão o mesmo caráter orientativo desta decisão. Assim, DETERMINO que a conduta do reeducando seja reclassificada como BOA, a partir de 01/03/2015, eis que não há outras situações que maculem sua certidão. Deste modo, estando preenchido o requisito temporal objetivo e a boa conduta carcerária, assisto direito ao reeducando a saídas temporárias para o ano de 2015, nas seguintes datas: 9 a 15.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122 e segs., também da Lei de Execução Penal. O reeducando deverá, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial; c) não mudar de residência, sem comunicação e autorização judicial e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada na certidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Por fim, elabore-se, imediatamente, calculadora de execução penal, após, dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público do Estado de Roraima, a fim de que se manifestem acerca do cálculo para fins de sua homologação, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O reeducando registra, que diante do trabalho que desenvolve na EMBRAPA, ocorre no município de MucajaíRR, para onde faz o trajeto diariamente retornando a Boa Vista-RR. Nesse sentido, considerando de se tratar de comarca contígua e de fácil deslocamento, fica autorizado o reeducando a manter sua atividade naquele município, fazendo os deslocamentos necessários para a realização do seu trabalho. Decisão publicada em audiência. Registrese. Cumpra-se, comunique-se o estabelecimento penitenciário e a DICAP a autorização judicial para trabalho na cidade de Mucajaí-RR. Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015. Advogado(a): Ildo de Rocco 082 - 0001124-89.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001124-3 Sentenciado: Marcio Alves Ribeiro DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime aberto, condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 1.582 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei de Tóxicos 0010 07 164881-9, fls. 126, e art. 33, "caput", c/c o art. 35, "caput", ambos também da Lei de Tóxicos, na Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico forma do art. 69 do Código Penal 0010 09 213099-5, fls. 228. Certidão carcerária, fls. 295/299. Calculadora de execução penal, fls. 304/304v. Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 304v. Por fim, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 305v. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 304/304v está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art. 131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 304/304v do reeducando Marcio Alves Ribeiro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando. Por fim, junte-se certidão carcerária atualizada do reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26.8.2015 08:20. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal Advogados: Vera Lúcia Pereira Silva, Rita Cássia Ribeiro de Souza, João Alberto Sousa Freitas 083 - 0008828-56.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008828-2 Sentenciado: Mauro Gomes da Silva DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime fechado, condenado à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, I, do Código Penal 0010 08 202508-0, fls. 02, art. 33, "caput", da Lei de Tóxicos 0010 13 008248-9 (Comarca de Mucajaí 0030 11 000495-2), fls. 32, e art. 121, § 2º, II, c/c o art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos também do Código Penal 0010 13 020353-1 (Comarca de Caracaraí 0020 10 001078-2), fls. 84. Certidão carcerária, fls. 179/181. Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 186v. Por sua vez, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 187. Calculadora de execução penal, fls. 188/190. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 188/190 está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art. 131 e segs., ambos da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa, HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 188/190 do reeducando Mauro Gomes da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando. Por fim, junte-se certidão carcerária atualizada do reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:03. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 084 - 0008866-68.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008866-2 Sentenciado: Aledir Lopes SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de análise de extinção de pena do reeducando acima, atualmente em livramento condicional, condenado à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 12, "caput", c/c o art. 18, I e III, ambos da antiga Lei de Tóxicos, na forma do art. 69 do Código Penal 0010 11 008816-7, ver fls. 06/07. Certidão atesta que a pena foi cumprida, fls. 640. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o reeducando cumpriu a pena imposta na ação penal nº 0010 11 008816-7, ver fls. 640. Logo, a ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 095/151 extinção da pena privativa de liberdade do reeducando, em razão do cumprimento, é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO EXTINTA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do reeducando Aledir Lopes, referente à ação penal nº 0010 11 0088167, nos termos do art. 146 da Lei de Execução Penal. Deixo de expedir alvará de soltura, já que o reeducando está em livramento condicional. Remeta-se cópia desta Sentença ao Departamento do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima (DESIPE/RR) e à Superintendência da Polícia Federal do Estado de Roraima (PF/RR), para fins de baixa em seus cadastros. Exclua o liberado do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINP), se incluso. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de recolhimento, nos termos do art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima (TRE/RR), conforme art. 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se. Certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo, arquivem-se estes autos, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Roraima (CGJ/RR). Boa VVista/RR, 27.8.2015 11:25. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 085 - 0008887-44.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008887-8 Sentenciado: Consolata Teca Antonia da Silva Vistos etc. A reeducanda acima indicada, já qualificada nos autos desta execução, foi condenada a uma pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, vide guia de execução à fl. 3. Cálculo de penas às fls. 202/202v. Certidão cartorária atestando o cumprimento da pena, fl. 205. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Postergo a manifestação do ao "Parquet", em face da urgência. Compulsando os autos, observo que a reeducanda cumpriu a pena imposta, ver calculadora da pena de fls. 202/202v. Logo, ante tal constatação, a extinção da pena privativa de liberdade da reeducanda, em razão do cumprimento, é medida que se impõe. Posto isso, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade da reeducanda Consolata Teca Antônia da Silva, correspondente aos autos da Ação Penal nº 0010.10.010082-4, oriunda da 2ª Vara Criminal Residual/RR, desta Comarca, nos termos do artigo 109 da Lei de Execução Penal. Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o Oficial de Justiça certificar a data, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bem como se resultou ou não na soltura da presa e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença, venham os autos conclusos a esta magistrada, para fins de aferir o cumprimento do Alvará de Soltura. Remeta-se cópia desta Sentença à Polinter/RR, para ciência, e ao Departamento do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima (DESIPE/RR), e à Superintendência da Polícia Federal do Estado de Roraima (PF/RR), para fins de baixa em seus cadastros, relativos a esta pena. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, retifique-se a guia de recolhimento, nos termos do § 2.° do art. 106, da LEP. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso III, do art. 15, da Constituição Federal CF. Após, certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo, arquivemm-se estes autos, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 086 - 0008897-88.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008897-7 Sentenciado: Givaldo Maciel Soares Vistos etc. Cuida-se de remição de pena do(a) reeducando(a) acima indicado(a). Frequências de trabalho dos meses de julho/2014 a março/2015, fl. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico 226/234. A Certidão Cartorária, fl. 235, atesta que o(a) reeducando(a) jus à remição de 65 dias. Certidão carcerária, fls. 238/239. O "Parquet" opinou, pelo deferimento da remição, fl. 241. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP). Posto isso, DECLARO remidos 65 dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) GIVALDO MACIEL SOARES, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal. Inclua-se a presente remição no Siscom Windows. Elaborem-se novos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se com urgência. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Nenhum advogado cadastrado. 087 - 0009657-37.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009657-4 Sentenciado: Jose Fidelis DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público neste momento, uma vez que de fato houve outra audiência de justificação no início do ano. Assim, DETERMINO que seja oficiado ao CPP a documentação existente relativa as faltas do reeducando no mês de abril de 2015, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, fica autorizado o Defensor a juntar outros documentos que possam esclarecer os fatos. Após, com a juntada ou informação, sigam imediatamente os autos ao Ministério Público. Cumpra-se, comunique-se o estabelecimento penitenciário. Nada mais havendo, mandou o Meritíssimo Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015. Advogado(a): Ildo de Rocco 088 - 0004996-78.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004996-9 Sentenciado: Altamir de Souza DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime aberto, condenado à pena de 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos delitos previstos no art. 187 c/c o art. 188, II, ambos do Código Penal Militar 0010 09 203991-5, 03. Certidão carcerária, fls. 94. Calculadora de execução penal, fls. 95. Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 95v. Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 95v. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 95 está de acordo com o art. 112 e art. 131 e segs., ambos da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 95 do reeducando Altamir de Souza, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:22. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 089 - 0005046-07.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005046-2 Sentenciado: Alan Kardec Melo Ferreira Vistos . junte-se ao MP, mas antes á DPE. Boa vista , 07/08/2015. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal. Nenhum advogado cadastrado. 090 - 0008806-61.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008806-6 Sentenciado: Ronilson de Sousa Silva Vistos etc. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 096/151 Cuida-se de remição de pena do (a) reeducando (a) acima indicado. Frequências do trabalho de outubro a dezembro/2014 e maio/2015, fls. 279/282. Certidão carcerária, fls. 283/288. A Certidão Cartorária, fl. 289 atesta que o reeducando faz jus à remição de 34 dias. O "Parquet" opinou pelo deferimento da remição, fl. 290. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Compulsando os autos, verifica-se que o reeducando faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 126, da Lei de Execução Penal (LEP). Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLARO remidos 34 dias da pena privativa de liberdade do (a) reeducando (a) RONILSON DE SOUSA SILVA, nos termos do Art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal. Inclua-se a presente remição no Siscom Windows. Considerando a conduta regular, designo o dia 3/9/2015, às 8h30min para audiência de justificação. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 091 - 0008156-77.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008156-4 Sentenciado: Johny Ferreira Shanglay da Silva DECIDO. O reeducando, que tem pena unificada no regime aberto, ficou foragido e foi recapturado em 29/04/2015, na mesma época do cumprimento do mandado de recaptura. Assim, em caso de reconhecimento da falta grave, tendo como data base para os novos benefícios em 29/04/2015; permanecendo com conduta MÁ por um ano, bem como a perda de 1/3 de eventuais dias remidos, com a perda dos benefícios ao regime. Em relação a pena, local de cumprimento é a Casa do Albergado, mas por conta da condição de preso provisório, por força de decisão da Vara de Tráfico, deve permanecer na Penitenciária Agrícola. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 27.8.2015. Em tempo, retifico a decisão acima para RECONHECER a falta grave, fixando como data-base dos novos benefícios 29/04/215, mantendo-a nos demais termos. Boa Vista/RR, 27/08/2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 092 - 0008159-32.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008159-8 Sentenciado: Fredson Sagica Vistos etc. Trata-se de pedido de saída temporária para 2015, em favor do(a) reeducando(a) acima, já qualificado(a) nestes autos, fl. 84. Certidão carcerária, fls. 90/92. Com vistas, o "Parquet" manifestou-se favorável ao pedido, fl. 93. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão às partes. Verifico que o(a) reeducando(a) conta com uma boa conduta carcerária. Logo, diante do preenchimento dos requisitos, o benefício deve ser deferido em favor do reeducando, por se mostrar compatível com os objetivos da pena. Posto isso, considerando a manifestação ministerial favorável às saídas temporárias automatizadas, relativizando a Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL, em favor do(a) reeducando(a) FREDSON SAGICA, para ser usufruída nos períodos de 28.8 a 3.9.2015, 23 a 29.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a conduta ainda esteja boa e a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste benefício. Cientifique-se o (a) reeducando(a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia autorização; c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Qualquer alteração ve Nenhum advogado cadastrado. 093 - 0008224-27.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008224-0 Sentenciado: Rosinaldo Lima Barbosa Solicite-se certidão carcerária atualizada do reeducando, após a juntada, conclusos. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 094 - 0014125-73.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.014125-1 Sentenciado: Antonio da Silva Carneiro 1. Considerando o pedido verbal da defesa, antecipo a audiência de justificação para o dia 1/9/2015, às 8h30min. 2. Cumpra-se com urgência. 3. Junte-se o documento em anexo. 4. Intime-se. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Advogados: Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Germano Nelson Albuquerque da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Sara Patricia Ribeiro Farias, Gabriela Layse de Souza Lemos 095 - 0000317-64.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.000317-8 Sentenciado: Francisco Ferreira da Silva Neto Vistos etc. Trata-se de pedido de saída temporária para 2015, em favor do(a) reeducando(a) acima, já qualificado(a) nestes autos, fl. 103. Certidão carcerária, fls. 104/105. Calculadora de penas, fls. 106//107 Com vistas, o "Parquet" manifestou-se favorável ao pedido, fl. 108. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão às partes. Verifico que o(a) reeducando(a) conta com uma boa conduta carcerária. Logo, diante do preenchimento dos requisitos, o benefício deve ser deferido em favor do reeducando, por se mostrar compatível com os objetivos da pena. Posto isso, considerando a manifestação ministerial favorável às saídas temporárias automatizadas, relativizando a Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL, em favor do(a) reeducando(a) FRANCISCO FERREIRA DA SILVA NETO, para ser usufruída nos períodos de 28.8 a 3.9.2015, 23 a 29.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a conduta ainda esteja boa e a direção do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão deste benefício. Cientifique-se o (a) reeducando(a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia autorização; c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma. Qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do(a) reeducando(a) deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunnicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente. Ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 097/151 Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 096 - 0002809-29.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002809-2 Sentenciado: Andre Ricardo da Silva Souza Vistos, etc. Como se observa dos autos, o reeducando, já qualificado nos autos, atualmente foragido do sistema prisional do Estado de Roraima, condenado inicialmente em regime aberto, empreendeu fuga no dia 18/7/2015, conforme se vê à fl. 87, o que caracteriza, em tese, falta grave, conforme prevê o artigo 50, II e V da LEP. Com vistas, o "Parquet" manifestou-se pela expedição do mandado de prisão e, após a recaptura, pelo deferimento de sanção disciplinar, fl. 91. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em parte, assiste razão ao "Parquet". O regime aberto de cumprimento de pena se escora na autodisciplina e no senso de responsabilidade do reeducando, que permanece fora do estabelecimento penal sem vigilância, ficando obrigado a se recolher durante o período noturno. No caso concreto, o reeducando fugiu, ver fl. 87, demonstrando total descaso com o sistema penitenciário, com a justiça e a sanção imposta. No caso em comento, tal fato atribuído ao reeducando revela um possível comprometimento à execução da pena, o que justifica a regressão cautelar ao regime mais gravoso, a expedição de mandado de prisão, bem como a sanção disciplinar, com fulcro no poder geral de cautela. O procedimento não ofende ao disposto no art. 118, § 2º, da LEP, bem como, outrossim, ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prévia oitiva do reeducando, para efeito de regularidade de procedimento da regressão prisional somente é exigida quando se trate de medida definitiva, sendo dispensável em caso de regressão cautelar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal STF: EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. ARTIGO 112 DA LEP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIIVO (MÉRITO DO CONDENADO) EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.072/90 NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A progressão do regime da pena imposta, in casu fechado, reclama o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 2. A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). 3. O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente. 4. A análise do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo implica a verificação do merecimento por parte do condenado, que demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. (Precedentes: HC n. 95.486/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10; HC n. 80.713/SP, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 27.04.01). 5. A alegação referente à inaplicabilidade da Lei n. 8.072/90 à hipótese dos autos não foi submetida à apreciação das instâncias precedentes, o que impede seja conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância (Precedentes: HC n. 104.391/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 06.05.11; HC n. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico 102.981/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 24.03.11; HC n. 98.616/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 22.02.11). 6. Ordem denegada. (STF, HC Nº 102365/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.6.2011, in DJe 1º.8.2011). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa CatarinaSC: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. REEDUCANDO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PRÁTICA, EM TESE, DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO SOMENTE PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. RECORRENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INICIALMENTE ABERTO. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. ART. 118 <http://www.jusbrasil.com/topicos/11689926/artigo-118-da-lei-n7210-de-11-de-julho-de-1984> DA LEP <http://www.jusbrasil.com/legislacao/109222/lei-de-execu??o-penal-lei7210-84>. RECURSO DESPROVIDO. TJ-SC - Recurso de Agravo : RECAGRAV 20130347331 SC 2013.034733-1 (Acórdão). Logo, em benefício da disciplina e em atendimento ao art. 118 da Lei de Execução Penal, pode o Juiz, cautelarmente, determinar o recolhimento provisório do reeducando, a quem se atribua infração disciplinar, em regime mais severo, sem prejuízo do direito do reeducando ser ouvido posteriormente, antes de decisão final em relação ao reconhecimento ou não de falta grave e possível regressão de regime. Tal providência visa a preservação de eficácia de futura decisão a ser proferida em relação ao fato que ensejou o possível cometimento de falta grave. Posto isso, em consonância parcial com o "Parquet", DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR do regime de cumprimento de pena do reeducando ANDRÉ RICARDO DA SILVA SOUZA, do ABERTO para o SEMIABERTO, em conformidade com a inteligência do art. 50, II e V, e art. 118, I, da LEP. SUSPENDO todos os benefícios deste regime. DETERMINO a expedição da calculadora de prescrição e o respectivo MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor, que deve ser inserido no Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP). Cumprido o mandado, venham os autos conclusos para designação da audiência, bem como DEFIRO 30 dias de sanção disciplinar, incluindose os 10 dias administrativamente. Dê-se ciência desta decisão aos respectivos estabelecimentos prisionais. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 097 - 0002829-20.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002829-0 Sentenciado: Francisco Almeida da Costa Neto DECIDO. O reeducando tem condenação de 8 anos 4 meses e 24 dias em regime fechado, ainda não tendo recebido progressão. A data do fato atribuído como crime em 29/04/2015 coincide com sua recaptura, cuja a fuga ocorreu em 19/03/2015. Assim, RECONHEÇO a falta grave, tendo como data base para os novos benefícios em 29/04/2016; permanecendo com conduta MÁ por um ano, bem como a perda de 1/3 de eventuais dias remidos, com a perda dos benefícios ao regime. Decisão publicada em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, Nenhum advogado cadastrado. 098 - 0011094-11.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.011094-0 Sentenciado: Islaeni Silva dos Santos DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo da reeducanda acima, atualmente em regime fechado, condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", c/c o art. 35, "caput", ambos da Lei de Tóxicos, na forma do art. 69 do Código Penal 0010 14 011094-0, 03, e art. 33, "caput", também da Lei de Tóxicos 0010 14 005678-8, fls. 80. Certidão carcerária, fls. 62/62v. Calculadora de execução penal, fls. 83/84. Com vista, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 84v. Por fim, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 85. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 098/151 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 83/84 está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, art. 112 e art. 131 e segs., ambos da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa, HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 83/84 da reeducanda Islaeni Silva dos Santos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Dê-se cópia da calculadora de execução penal à reeducanda. Por fim, junte-se certidão carcerária atualizada da reducanda. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:48. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 099 - 0006866-56.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.006866-5 Sentenciado: Elizabeth da Silva Morais DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo da reeducanda acima, atualmente em regime fechado, condenada à pena de 11 anos de reclusão e 1 de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", c/c o art. 35, "caput", ambos da Lei de Tóxicos, combinado ainda com o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69 do Código Penal 0010 14 004111-1, 03. Certidão carcerária, fls. 29/29v. Calculadora de execução penal, fls. 30/31. Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 31. Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 31v. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 30/31 está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, e art. 131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com o "Parquet" e com a Defesa, HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 30/31 da reeducanda Elizabeth da Silva Morais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal à reeducanda. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:12. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 100 - 0006888-17.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.006888-9 Sentenciado: Antonio Lima da Silva DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime fechado, condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, "caput", na forma do art. 71, ambos do Código Penal 0010 15 008436-5 (Comarca de São Luiz do Anauá 0060 12 000040-5), 03. Certidão carcerária, fls. 35. Calculadora de execução penal, fls. 37/38. Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 39v. Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 39v. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 37/38 está de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, e art. 131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 37/38 do reeducando Antonio Lima da Silva, para que produza seus jurídicos e Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 09:41. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 101 - 0006947-05.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.006947-3 Sentenciado: Francisco Lúcio Lima da Silva Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime fechado, condenado à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos Art. 121, § 2º, I, do CP. Calculadora de execução penal, fls. 32/33. Com vistas, o "Parquet" e Defensoria Pública apenas exararam ciência, fl. 33v. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 32/33 está de acordo com o art. 112 e art. 131 e segs., ambos da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO a calculadora de execução penal do reeducando FRANCISCO LÚCIO LIMA DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 102 - 0006956-64.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.006956-4 Sentenciado: Edheymeson Pitter Nunes Mesquita DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de homologação de cálculo do reeducando acima, atualmente em regime fechado, condenado à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal 0010 06 1481213, 03. Certidão carcerária, fls. 32. Calculadora de execução penal, fls. 33/34. Com vista, a Defesa apenas exarou o ciente, fls. 36v. Por fim, o "Parquet" apenas exarou ciência, fls. 36v. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cálculo de fls. 33/34 está de acordo com o art. 112 e art. 131 e segs., da Lei de Execução Penal. Logo, a sua homologação, em razão da conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, é medida que se impõe. Posto isso, em consonância com a Defesa e com o "Parquet", HOMOLOGO a calculadora de execução penal de fls. 33/34 do reeducando Edhymeson Pitter Nunes Mesquita, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 5º e segs. da Resolução Nº 113, de 20 de ABRIL de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Por fim, dê-se cópia da calculadora de execução penal ao reeducando. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 27.8.2015 08:37. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito respondendo da Vara de Execução Penal Nenhum advogado cadastrado. 103 - 0006957-49.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.006957-2 Sentenciado: Salunilson Andrade Almeida Vistos etc. Trata-se de análise de unificação de penas, em desfavor do reeducando acima, interposta pelo "Parquet", fl. 191 (numeração incorreta), atualmente condenado: 1ª Ação Penal nº 0010.10.018368-9 Vara de Crimes de Tráficos/RR pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 099/151 semiaberto, guia provisória de fl. 3. 2ª Ação Penal nº 0010.14.012494-1 Vara de Crimes de Tráficos/RR pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, guia provisória de fl. 38. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato a chegada de uma nova guia, fl. 38, todavia, observo também que o reeducando já se encontra no regime fechado, isto é, mesmo com a chegada da nova guia cabe a este Juízo apenas manter juridicamente o regime fechado, haja vista que não ocorrerá a regressão de regime nos termos do art. 111, parágrafo único, c/c o art. 118, II, da Lei de Execução Penal. Posto isso, DETERMINO que o reeducando cumpra sua pena no REGIME FECHADO, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", e Art. 75, § 2º, ambos do Código Penal, e Art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Ciência aos respectivos estabelecimentos prisionais e ao reeducando. Aguarde-se a audiência de justificação, já designada, para análise da falta grave e dos pedidos de fls. 31/32v, bem como para a fixação da data-base. Renumere-se as folhas destes autos. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 104 - 0008979-80.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008979-4 Sentenciado: Roberto Assunção de Souza Vistos etc. Trata-se de pedido de saída temporária para o(a) reeducando(a) acima, já qualificado(a) nestes autos, fl. 26. O "Parquet" opinou pelo indeferimento do pedido, face a ausência do requisito objetivo, fl. 27. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Verifico que o(a) reeducando(a) não alcançou o lapso temporal, vide calculadora de fls. 24/25. Logo, ante tal constatação, não faz jus ao benefício da saída, já que não cumpriu 1/6 da pena, quantum necessário para presos primários. Posto isso, em consonância com o "Parquet", INDEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal. Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a). Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. 105 - 0008997-04.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008997-6 Sentenciado: Joás Lima Vistos etc. Trata-se de pedido de saída temporária para o(a) reeducando(a) acima, já qualificado(a) nestes autos, fl. 22. O "Parquet" opinou pelo indeferimento do pedido, face a ausência do requisito objetivo, fl. 23. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao "Parquet". Verifico que o(a) reeducando(a) não alcançou o lapso temporal, vide calculadora de fls. 20/21. Logo, ante tal constatação, não faz jus ao benefício da saída, já que não cumpriu 1/6 da pena, quantum necessário para presos primários. Posto isso, em consonância com o "Parquet", INDEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal. Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao(à) reeducando(a). Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Vara de Execução Penal/RR Nenhum advogado cadastrado. Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Odivan da Silva Pereira Transf. Estabelec. Penal 106 - 0001757-61.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.001757-1 Réu: Eduardo da Silva Almeida Considerando que o recambiamento foi realizado, ver certidão cartorária de fl. 45, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Publique-se. Intimemse. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 107 - 0007498-82.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007498-6 Réu: Claudio Francisco Rocha Considerando que o reeducando não tem mais interesse na transferência, ver certidão cartorária de fl. 30, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR. Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida 108 - 0013378-55.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013378-2 Réu: Richardson Rego da Silva Atenda-se nos exatos termos da promoção ministerial. Após, retornem. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. Eduardo Messaggi Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara de Execução Penal/RR Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 1ª Criminal Residual Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Odivan da Silva Pereira Ação Penal 109 - 0143909-50.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.143909-6 Réu: Antonia da Silva Duarte PUBLICAÇÃO: Intimação do advogado, OAB/RR nº 268-B, para tomar ciência da sentença de fls. 329/332: "Isto posto, condeno Antonia da Silva Duarte, nas penas do art. 1º, II daLei n.º 8.137/90, por nove vezes, na forma do artigo 71 do CP". Advogados: Hilda Andrade Machado, Michael Ruiz Quara 110 - 0015506-24.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.015506-7 Réu: J.G.S. PUBLICAÇÃO: Intimar a defesa para audiencia designada para o dia 24/09/2015 as 8:30. Advogado(a): Públio Rêgo Imbiriba Filho 111 - 0009239-02.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009239-1 Réu: J.O.S. PUBLICAÇÃO: Intiamr a defesa para audiencia designada para o dia 16/09/2015 as 11:35. Advogados: Nilo Alberto da Silva Costa, Jerbison Trajano Sales, Edson Felix de Santana, Cleber Bezerra Martins 1ª Criminal Residual ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 100/151 Ação Penal 112 - 0096952-59.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.096952-8 Réu: Adão Pinho Bezerra e outros. Ciente. Subam os autos ao e. TJ/RR. Advogados: Gardênia de Fátima Figueiredo Pereira, José Aparecido Correia 113 - 0107523-55.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.107523-1 Indiciado: P.M. e outros. Ciente. Designo o dia 16/12/2015 às 10:30, para a realização da audiência. Intimações e expedientes devidos. Intime-se o advogado via DJE. Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal 114 - 0116795-73.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.116795-4 Réu: Aloisio Souza de Oliveira e outros. Ciente. Dê-se vista dos presentes autos à DPE para apresentação de contrarrazões do acusado Fernando de Almeida. Advogados: Antônio Cláudio de Almeida, Antônio Agamenon de Almeida 115 - 0140151-63.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.140151-8 Réu: Sebastião Pereira da Silva Ciente da interposição do recurso de apelação pela defesa, e do desejo de arrazoar em superior instância. Dê-se ciência ao Ministério Público, após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogado(a): Cibelle Mota Leitao Pereira 116 - 0194045-80.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.194045-3 Réu: Jose Gomes Barbosa Recebo o recurso da defesa. O feito não se encontra prescrito, tendo em vista o recebimento da denúncia em 21/05//2010 que interrompeu o prazo prescricional. Renove-se o mandado de intimação para o acusado que deverá ser cumprido após às 18h ou em finais de semana. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 117 - 0007007-51.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.007007-6 Réu: J.P.N.O. e outros. Cumpra-se cota retro. Advogado(a): Marcelo Martins Rodrigues 118 - 0013629-44.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013629-3 Réu: Francisco Monteiro Barbosa Neto e outros. Defiro a cota retro. Estes autos deverão aguardar em cartório, em escaninho próprio, até a devolução da carta precatóri. A serventia deve manter informado nos autos sobre o andamento da deprecata, por meio de certidão e/ou juntada do respectivo histórico de movimentações, em prazo não superior a 90 dias, utilizando-se dos meios disponíveis (internet, e-mail, ofício, telefonema). Se constatada paralisação injustificada em seu trâmite no Juízo deprecado, por lapso igual ou superior a 180 dias, solicite-se a sua devolução, com ou sem cumprimento. Advogado(a): Roberto Guedes Amorim Inquérito Policial 119 - 0009097-95.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009097-3 Indiciado: C.S.S. Recebo a denúncia. Registre-se e autue-se como ação penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) (ré), procedendo-se a inclusão de seu nome no SINIC. Junte-se FAC. Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Insanidade Mental Acusado Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico 120 - 0013435-44.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013435-5 Réu: Reginaldo Gomes de Azevedo Vista ao Ministério Público. Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, John Pablo Souto Silva Med. Protetiva-est.idoso 121 - 0190571-04.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.190571-2 Réu: Everton Aniceto da Silva e outros. Designo o dia 17/11/2015 às 12:50, para a realização da audiência. Intimações e expedientes devidos. Advogado(a): Francisco Evangelista dos Santos de Araujo 2ª Criminal Residual Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Corrêa Parente ESCRIVÃO(Ã): Elisângela Sampaio Florenço Santana Ação Penal 122 - 0011719-84.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011719-0 Réu: R.L.M. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às 09h20min Nenhum advogado cadastrado. 123 - 0009322-47.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.009322-1 Réu: Anderson Thiago dos Santos Morais e outros. Audiência designada para o dia 19.10.2015, às 10:00 horas Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 124 - 0013360-05.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013360-5 Réu: Adner Landins de Oliveira Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às 09h40min Nenhum advogado cadastrado. 125 - 0002539-05.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.002539-5 Réu: Claudio Feitosa da Silva e outros. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20.10.15, às 09h20min Nenhum advogado cadastrado. 126 - 0004828-08.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004828-0 Réu: José Nilton Gomes Fernandes Despacho: Intime-se o Advogado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/09/2015 às 09h40min, a ser realizada nesta secretaria. Boa Vista/RR, 14/07/15, Bruna Zagallo, Juíza Substituta. Advogados: Maria Emília Brito Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, Frederico Silva Leite 127 - 0005958-33.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.005958-4 Réu: Edevaldo da Silva Firmino Audiência designada para o dia 19.10.15, às 10h20min Nenhum advogado cadastrado. 128 - 0012322-21.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.012322-4 Réu: Helvis Sampaio Rodrigues Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22.10.15, às 10h20min Nenhum advogado cadastrado. 129 - 0012596-82.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.012596-3 Réu: Alessandro do Carmo Teixeira Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22.10.15, às 10:00 horas Nenhum advogado cadastrado. 130 - 0014738-59.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.014738-9 ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 101/151 Réu: Halyson Dutra Pereira Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22.10.2015, às 09h20min Nenhum advogado cadastrado. 131 - 0017572-35.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.017572-9 Réu: Eliton de Albuquerque Rocha Lima Audiência de Instruçãoa e Julgamento desiganda para o dia 20.10.15, às 09h40min Nenhum advogado cadastrado. 132 - 0000266-19.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.000266-4 Réu: Degilson de Sousa Silva de Oliveira Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20.10.15, às 10h20min Nenhum advogado cadastrado. 133 - 0003319-08.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.003319-8 Réu: Endson Silva de Oliveira Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19.10.15, às 10h40min Nenhum advogado cadastrado. 134 - 0007314-29.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007314-5 Réu: Francivalto Fernandes Oliveira Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09.10.15, às 09h20min Nenhum advogado cadastrado. 135 - 0007583-68.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007583-5 Réu: Leandro Mendes da Silva e outros. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às 09 horas Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 136 - 0002397-64.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.002397-5 Réu: Mizael dos Santos Silva Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às 10h20min Nenhum advogado cadastrado. 137 - 0002613-25.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.002613-5 Réu: Ori Ferreira Audiência redesignada para o dia 02.10.15, às 09h20min Nenhum advogado cadastrado. 138 - 0003336-44.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.003336-2 Réu: Sandra Helena Geraldo da Silva Liporoni Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21.10.15, às 10h40min Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 139 - 0013701-31.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.013701-0 Réu: Aria Onete Pereira Pena e outros. Audiência designada para o dia 21.10.15, às 10:00 horas Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 140 - 0017818-02.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017818-0 Indiciado: Z.C.P. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.10.15, às 09 horas. Nenhum advogado cadastrado. 141 - 0013152-84.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.013152-4 Indiciado: J.V.F. Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20.10.15, às 10 horas Nenhum advogado cadastrado. 142 - 0008474-89.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008474-6 Indiciado: A.R.P. Audiência designada para o dia 20.10.15, às 10h40min Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 143 - 0098103-60.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.098103-6 Réu: Patricio Jose Linhares Lopes Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22.10.15, às 10h40min Nenhum advogado cadastrado. 144 - 0146718-13.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.146718-8 Réu: Almir Andre da Silva Audiência de Instrução e Julgamento designada apara o dia 09.10.15, às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Criminal Residual Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Corrêa Parente ESCRIVÃO(Ã): Elisângela Sampaio Florenço Santana Ação Penal 145 - 0208119-08.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.208119-8 Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Tiago Luiz de Oliveira, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danoss causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 102/151 saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 146 - 0006384-84.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.006384-0 Indiciado: C.A.R.C. e outros. Designo audiência para o dia 27 de Outubro de 2015, às 09:40. Intimese o réu. Requisite-se a testemunha PM Wagner. Intimem-se as testemunhas Genilson Costa, Fernando de Paula e Juliane Silva Gomes para serem ouvidas como testemunhas do juízo. Intime-se o advogado via DJE. Ciência ao MP. Advogado(a): Saile Carvalho da Silva 147 - 0000669-27.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.000669-8 Réu: a Apurar e outros. Verifico que os argumentos apresentados pela defesa na resposta á acusação dependem de instrução. Dessa forma, destaco que não se se aplica ao caso absolvição sumária, por não se enquadrar nas hipóteses que a autorizam. Designo audiência para o dia 27 de Outubro de 2015, às 09:20. Intime-se o acusado. Intimem-se/ requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Intime-se o advogado via DJE. Ciêcia ao MP Advogado(a): Victória Muniz de Souza Cruz 148 - 0005574-70.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.005574-9 Réu: Denis Jony Freitas Cavalcante Designo audiência para o dia 23 de Outubro de 2015, às 10:00. Intimese o réu . Intime-se as testemunhas Maria Soares, Thiago Rodrigues e Elson Santos, colocando nos mandados os números dos celulares (fls. 05/08). Requisite-se a testemunha Rony (PM) Ciência ao MP. Intime-se a Defesa via DJE. Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva 149 - 0012513-66.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.012513-8 Réu: Katlen Katyuci Souza Vasconcelos () O processo ficará suspenso por 02 (dois) anos e, dentro deste período a autora do fato: Não poderá se ausentar do distrito da culpa por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo. Deverá manter o endereço atualizado. Deverá comparecer pessoalmente e bimestralmente perante a VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (localizada no térreo do Fórum) para informar e justificar suas atividades, sem que para tanto seja intimado novamente. A proposta foi aceita pela autora. Em seguida, a MM. Juíza passou a DECIDIR: Considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a proposta acima e SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, submetendo o acusado a um período de prova de dois anos, nas condições acima verificadas. Fica o acusado ciente do disposto nos § 3º e 4º do Art. 89 da lei 9.099/95. Saem as partes intimadas, tendo renunciado ao prazo recursal. Encaminhem-se os documentos necessários à VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Nenhum advogado cadastrado. 150 - 0014491-78.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.014491-5 Réu: Gerson Mauricio Garcia Turpo Designo audiência para o dia 27 de Outubro de 2015, às 09:00. Intimese o acusado. Intime-se o advogado via DJE. Ciência ao MP. Advogado(a): Sulivan de Souza Cruz Barreto 151 - 0007859-02.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007859-9 Réu: Adriano Alves dos Santos () O processo ficará suspenso por 02 (dois) anos e, dentro deste período a autora do fato: Não poderá se ausentar do distrito da culpa por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar ao juízo. Deverá manter o endereço atualizado. Deverá comparecer pessoalmente e bimestralmente perante a VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (localizada no térreo do Fórum) para informar e justificar suas atividades, sem que para tanto seja intimado novamente. A proposta foi aceita pela Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico autora. Em seguida, a MM. Juíza passou a DECIDIR: Considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a proposta acima e SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, submetendo o acusado a um período de prova de dois anos, nas condições acima verificadas. Fica o acusado ciente do disposto nos § 3º e 4º do Art. 89 da lei 9.099/95. Saem as partes intimadas, tendo renunciado ao prazo recursal. Encaminhem-se os documentos necessários à VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Nenhum advogado cadastrado. 152 - 0013311-90.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013311-3 Réu: Alex dos Santos Silva Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Alex dos Santos Silva, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 153 - 0005518-71.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.005518-8 Indiciado: C.A.R.C. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 103/151 (....) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial determinando o ARQUIVAMENTO do presente inquérito Policial. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas devidas. Nenhum advogado cadastrado. 154 - 0017106-75.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017106-8 Indiciado: C.C.S. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Calebe Castelo de Souza, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danoos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 155 - 0017244-42.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.017244-7 Indiciado: C.A.R.C. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Nilza Silva Souza recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causaados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 156 - 0004057-30.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.004057-6 Indiciado: C.A.R.C. () Em face do exposto, e com base no Parecer do Parquet determino o arquivamento deste inquérito policial, com fulcro no art. 18 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Cumpra-se. Sem custas processuais. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015. Bruna Guimarães Fialho Zagallo Respondendo pela 2ª Vara Criminal Residual Nenhum advogado cadastrado. 157 - 0010692-27.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.010692-2 Indiciado: A.E.B.S. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Antônio Elton Batista da Silva, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 104/151 defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação ddos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 158 - 0020064-97.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.020064-2 Indiciado: L.E.S.P. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Luiz do Espírito Santo Pereira recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação doos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 159 - 0011479-22.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011479-0 Indiciado: J.N.S. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Jean Nunes Silva, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causaados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 105/151 em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 160 - 0011516-49.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011516-9 Indiciado: M.M.O.P. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Maria Martins de Oliveira Pereira, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparaçãão dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 161 - 0011818-78.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011818-9 Indiciado: J.S.C. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Jamil Silva Costa, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos caussados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 162 - 0011877-66.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011877-5 Indiciado: F.G.A. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Francisco Gadelha de Andrade, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 106/151 para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação doss danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 163 - 0012092-42.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.012092-0 Indiciado: J.S.C. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Jalves dos santos Costa, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danoos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 164 - 0012119-25.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.012119-1 Indiciado: L.E.F.S. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Luis Eduardo Frederico Santos recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação doss danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 107/151 ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. 165 - 0013196-69.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013196-8 Indiciado: R.P.L. Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado Randerson Peixoto de Lima, recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do(a) acusado(a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado(a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do/a(s) ré/u(s), deve mencionar se este(s) informou(aram) se pretende(m) ou não constituir advogado. Certificada a não constituição de advogado e decorrido o prazo, desde já, nomeio como defensor o Defensor Público que atua nesta Vara para oferecê-la e patrocinar a defesa do réu no decorrer do processo (CPP, art. 396-A, § 2º), devendo ser intimado com carga dos autos. Advirto o(a) ré(u) de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Determino à serventia o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita. Advirto o acusado de que: 1) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos daanos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo a(o) acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito; e 2) se solto, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser considerado revel. Determino, ainda, a Serventia que: 1) alimente os serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao denun-ciado e respectivo processo; 2) insira o caso no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 3) a mudança de característica da autuação (de inquérito policial para ação penal), a ser solicitada ao Cartório Distribuidor; 4) certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, merceoló-gico, tóxicos, necroscópico, cadavérico etc.) e, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 5) a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos); 6) certificar se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de Identificação, INTERPOL, consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN, solicitando tal providência. Atente a Secretaria Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico deste Juízo de que eventuais ofendidos deverão ser comunicados dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o(a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Oficie-se ao INI a fim de ser expedida e consequentemente juntada aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do(a) denunciado(a), bem como a competente certidão cartorária. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 26 de agosto de 2015. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO Respondendo pelo juízo Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 166 - 0008837-76.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008837-4 Réu: Raimundo Evandro Esbel de Souza (....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e a defensória Publica. Ao MP para que verifique certidão de fls. 23. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta Decisão nos Autos principais. Nenhum advogado cadastrado. 167 - 0008941-68.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008941-4 Réu: Yuri Maycon Sousa Mendes e outros. (....) Dessa forma, comsiderando que os acusados, caso sejam condenados, cumprirão pena em regime menos gravoso do que o da atual segregação cautelar, REVOGO, a prisão cautelar e CONCEDO liberdade provisória, nos termos do art. 350 do CPP, aos acusados Yiri Maycon Sousa mendes e Gilvaney Lima salazar. Aplico as seguintes medidas cautelares: Comparecer bimestralmente perante este Juízo para justificar suas atividades. Não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem comunicar a este Juizo e comparecer a todos os atos do processo, devendo o oficial de justiça informar que em caso de descumprimento das cautelares, poderá ser decretada a prisão preventiva dos acusados. QUANDO DA INTIMAÇÃO DOS RÉUS DESTA DECISÃO, TAMBÉM DEVERÃO SER CITADOS DA DENÚNCIA, considerando que os mandados expedidos aainda não retornaram. deverão infromar endereço. Ciência ao MP e à DPE. expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Nenhum advogado cadastrado. 168 - 0011359-76.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011359-4 Réu: Francisco Gadelha de Andrade (....) Ante o exposto, julgo extinto o processo. Arquivem-se após a juntada de cópia das peças processuais pertinentes nos autos principais e as respectivas baixas. Nenhum advogado cadastrado. 169 - 0011606-57.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011606-8 Réu: Josuleido Faustino Bezerra (....) Ante o exposto, julgo extinto o processo. Arquivem-se após a juntada de cópia das peças processuais pertinentes nos autos principais e as respectivas baixas. Nenhum advogado cadastrado. 170 - 0012097-64.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.012097-9 Réu: José Nilton de Araujo (....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e a defensória Publica. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta Decisão nos Autos principais. Nenhum advogado cadastrado. 171 - 0012177-28.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.012177-9 Réu: Helio Marcio de Oliveira Negreiros (....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e a defensória Publica. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta Decisão nos Autos principais. Nenhum advogado cadastrado. 172 - 0013229-59.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013229-7 Réu: Wedson Ferreira da Silva (....) Com efeito, observadas as formalidades legais, homologo o ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 108/151 presente Auto de Prisão em flagrante. Notifique-se o Ministério Público e a defensória Publica. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta Decisão nos Autos principais. Nenhum advogado cadastrado. 173 - 0013299-76.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013299-0 Réu: Adriano Alencar e outros. (...)Assim, com arrimo no art. 310, III, c/c art. 321 e art. 312 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, aos flagranteados e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, eis que, como acima referido, são suficientes e adequadas ao caso concreto: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades; b)proibição de ausentar-se da Comarca eis que sua permanência mostra-se necessária para a investigação e/ou instrução. Intimem-se os flagranteados de que, em caso de descumprimento das medidas impostas, poderá ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Expeça-se alvará de judicial de soltura, em favor d e Adriano Alencar e Waillth Oliveira de Carvalho, para que sejam postos em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiverem preso, intimando-os de todo teor da presente decisão, que deverá acompanhar o respectivo alvará.No momento da assinatura do respectivo Alvará, os flagranteados deverão informar endereço atualizado e ser cientificados de que em caso de mudança de domicílio deverão comunicar à presente Vara, sob pena de ser decretada a prisão preventiva por eventual conclusão acerca da sua intenção de se furtarem da aplicação da lei penal ou de dificultar a instrução. Dê-se ciência ao MP e a DPE. Cumpra-se. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 174 - 0073696-24.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.073696-0 Réu: Francisco Xavier Gomes Lopes Designo audiência para o dia 23 de Outubro de 2015, às 09:00. Intimese a testemunha Maria Leonilce no endereço de fls. 157. Intime-se o acusado. Intimem-se os Advogados via DJE. Ciência ao MP. Advogado(a): Alysson Batalha Franco 3ª Criminal Residual Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Priscilla Rodrigues Marques Ação Penal 175 - 0008906-11.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.008906-7 Réu: Juorgen Klinsman da Silva e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/09/2015 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 176 - 0011748-61.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.011748-8 Réu: Wanderson da Silva Amorim Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/09/2015 às 09:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. 3ª Criminal Residual Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Priscilla Rodrigues Marques Termo Circunstanciado Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico 177 - 0017782-57.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017782-8 Indiciado: E.S.X. (...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Indiciado ELIÉZIO SOUZA XIMENES, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 25 de agosto de 2015. Juiz MARCELO MAZUR Nenhum advogado cadastrado. 178 - 0017900-62.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.017900-2 Indiciado: L.G.M. (...) "Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Autor do Fato LUENDERSON GUIMARÃES MANGABEIRA, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 25 de agosto de 2015. Juiz MARCELO MAZUR Nenhum advogado cadastrado. 179 - 0001241-41.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.001241-6 Indiciado: A.A.G. (...) "Diante do exposto, rejeito a queixa-crime face à ausência de condição para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, I e II, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 24 de agosto de 2015. Juiz MARCELO MAZUR Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana Inquérito Policial 180 - 0006675-84.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.006675-1 Indiciado: A.R.S. (...) "Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidade do Indiciado ADRIANO RAMOS DA SILVA, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva, com base nos artigos 109, V, e 107, IV, do Código Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 25 de agosto de 2015. Juiz MARCELO MAZUR Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara do Júri Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2015. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz Substituto Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri Advogado(a): Thaís Ferreira de Andrade Pereira Prisão em Flagrante 183 - 0013269-41.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013269-3 Réu: Leonardo da Conceição Sousa Destarte, mister se faz reconhecer a necessidade da medida constritiva de liberdade, em garantia da ordem pública, razão pela qual converto a prisão em flagrante do acusado LEONARDO DA CONCEIÇÃO SOUSA em preventiva, para garantir a ordem pública, com espeque no art. 310, II, c/c art. 312 e 313, I, do CPPB, razão pela qual deixo de conceder a liberdade provisória. Intime-se o réu. Dê-se ciência ao MP. Aguardem-se os autos do Inquérito Policial, juntando-se a cópia desta decisão. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Boa Vista (RR), 26 de agosto de 2015. JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz Substituto Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Militar Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal Competên. Júri 181 - 0026359-73.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.026359-5 Réu: Francimar Silva e outros. Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 15/10/2015 às 11:00 horas. Advogados: Calíria Maia Hayek, Ademar Lins Vitorio Filho, Aguinaldo Pereira Dias, Almir Ribeiro da Silva 2ª Vara do Júri Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Relaxamento de Prisão 182 - 0013323-07.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.013323-8 Réu: Marcos Weliam Silva de Souza Assim, tendo em vista que nada se alterou desde a data da prolação da decisão do decreto de prisão preventiva, e a fim de evitar repetições desnecessárias, mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos como já determinado na aludida decisão. Intimações necessárias. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 109/151 Ação Penal 184 - 0008961-30.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.008961-7 Réu: Suemi da Silva Santos Despacho:Intime-se a defesa, nos termos do art. 407, do CPPM.Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Respondendo pela 2ª Vara do Júri Advogado(a): Eugênia Louriê dos Santos 185 - 0005455-12.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.005455-1 Réu: Hudson Felix da Silva e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/09/2015 às 10:00 horas. Advogado(a): Eugênia Louriê dos Santos 186 - 0007637-34.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.007637-9 Réu: Erivaldo Paula Despacho: I - Junte-se o documento apresentado pela defesa audiência. II - Designo sessão de julgamento para o dia 01 de setembro de 2015, às 09h30min. III - Requisite-se o réu. IV - A defesa sai devidamente intimada. V - Requisite-se o Conselho Militar. VI - Expedientes necessários. Boa Vista, 25 de agosto de 2015. Juiz Jaime Plá Pujades de ÁvilaSESSÃO DE JULGAMENTO PARA O DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 09H30MIN. Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda 1ºjesp.vdf C/mulher Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): José Rogério de Sales Filho Ação Penal - Sumário 187 - 0003174-83.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.003174-0 Réu: Alexandro da Silva Arcanjo Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/11/2015 às 14:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 110/151 197 - 0004728-19.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.004728-9 Réu: Charles Almeida da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/12/2015 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 198 - 0009203-18.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009203-8 Réu: Oséias Matos Souza Intime-se os Advogados Constituídos nos autos de Ação Penal para retirar o processo em carga, bem como, para apresentar Resposta à acusação, no prazo legal. Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Julliane Bento Ribeiro Andrade 1ºjesp.vdf C/mulher Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini Lucimara Campaner Valmir Costa da Silva Filho ESCRIVÃO(Ã): José Rogério de Sales Filho 188 - 0009897-89.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.009897-4 Réu: Janio Alves da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/12/2015 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 189 - 0016458-95.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.016458-4 Réu: José Antenor Moreira de Araújo Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 09:30 horas. Advogados: Marcus Vinicius de Oliveira, Sulivan de Souza Cruz Barreto Ação Penal - Sumário 190 - 0011866-08.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.011866-3 Réu: Francisco Cezar Pereira Costa Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/12/2015 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 191 - 0014947-62.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.014947-8 Réu: Ismael Soares Gomes Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/12/2015 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 192 - 0015715-85.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015715-8 Réu: Valberto Prudêncio Ribeiro Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 10:30 horas. Advogado(a): Francisco Carlos Nobre 193 - 0019661-65.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.019661-0 Réu: Erivan Guimaraes dos Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/12/2015 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 194 - 0008012-69.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008012-7 Réu: Márcio Bezerra Oliveira Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/12/2015 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 195 - 0008395-47.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008395-6 Réu: Edicarlos Batista dos Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 196 - 0013657-75.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.013657-2 Réu: Wilasson Darlon da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/12/2015 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 199 - 0001443-91.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.001443-9 Indiciado: J.C.S.N. Abra-se vista a DPE, em assistência ao acusado para se manifestar sobre a testemunha Lucélia da Cruz, tendo em vista ser testemunha comum. Em, 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 200 - 0007173-15.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.007173-2 Réu: Fabio Costa da Silva Recurso tempestivo ao que o recebo no seu efeito devolutivo. Tendo o apelante declarado no termo de apelação que deseja arrazoar na instância superior (fl. 180), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para o regular processamento do recurso, na forma do art. 600, § 4°, do CPP.Cumpra-se, imediatamente.Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 201 - 0000422-46.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.000422-2 Réu: Henrique Medeiros Nascimento Por esse motivo, de ofício, nos termos do art. 61 do CPP c/c os arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu HENRIQUE MEDEIROS NASCIMENTO, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade. Após as comunicações e baixas necessárias, arquivem-se os autos.Sem condenação em custas.Intimese a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 27 agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 202 - 0015656-34.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015656-6 Réu: Geovane Nunes Viana Recurso tempestivo ao que o recebo no seu efeito devolutivo. Tendo o apelante declarado no termo de apelação que deseja arrazoar na instância superior (fl. 98), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para o regular processamento do recurso, na forma do art. 600, § 4°, do CPP.Cumpra-se, imediatamente.Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 203 - 0001267-10.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.001267-6 Réu: Aldrin Salgado da Silva Por todo o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o réu ALDRIN SALGADO DA SILVA, dos delitos descritos nos artigos 150 e 330 do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Sem custas.Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 204 - 0000072-24.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000072-3 Indiciado: F.S. Por esse motivo, reconheço a falta de interesse de agir do Estado, e a consequente prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma que JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, VI do CPC c/c os artigos 107, IV e 109, VI, do Código Penal, e declaro extinta a punibilidade do réu FRANCISCO DE SOUZA. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.C.Boa Vista-RR, 27 de Agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal - Sumário 205 - 0015285-36.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015285-2 Réu: Josenildo Andrade Silva Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 206 - 0015745-23.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015745-5 Réu: Lorenco Mariano Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 207 - 0015806-78.2013.8.23.0010 Nº antigo: 0010.13.015806-5 Réu: Alex Arnaldo Dias Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se polciais militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 208 - 0007268-74.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.007268-6 Réu: Erivan Souza de Oliveira Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Advogados: Clóvis Araújo de Oliveira Neto, Angelo Peccini Neto, Shiská Palamitshchece Pereira Pires 209 - 0008410-16.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008410-3 Réu: Wellington Gomes Silva Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu (endereço de fl. 32/33), a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se o policiais militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 210 - 0008491-62.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.008491-3 Réu: Paulo Nunes Bezerra Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Junte-se o mandado de citação do réu. Boa ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 111/151 Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 211 - 0009121-21.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.009121-5 Réu: Samuel Ferreira Carvalho Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se policiais militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 212 - 0009268-47.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.009268-4 Réu: Juvenil Santana da Cruz Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se policiais militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 213 - 0011134-90.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.011134-4 Réu: Valdemir Pereira de Araujo Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se os policiais militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 214 - 0011195-48.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.011195-5 Réu: Andre Ricardo da Silva Souza Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 215 - 0019504-58.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.019504-0 Réu: Pedro de Sousa Pereira Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se policiais militares/testemunhas. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 216 - 0004725-64.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.004725-5 Réu: Roraima Lima Cruz Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Requisite-se os policiais militares/testemunha. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 217 - 0010498-90.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.010498-1 Réu: Frankneles Thomaz Pereira Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta à acusação a serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a vítima, as testemunhas comuns, o réu, a DPE, em assistência a vítima e ao acusado e o MP. Boa Vista/RR, 27/08/2015. . Maria Aparecida Cury-Juíza Titular. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 218 - 0009212-77.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009212-9 Autor: Oséias Matos Souza Pelo exposto, com fundamento no art. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06, em combinação ainda, com o art. 319, do CPP, DEFIRO o pedido para REVOGAR a prisão preventiva de OSÉIAS MATOS SOUZA, com aplicação das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO consistentes em: Proibição de aproximação da Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico vítima, observado o limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor de 200 (duzentos) metros; bem como frequentar sua residência, eventual local de trabalho, estudo, e outro local de usual frequentação desta; e ainda proibição de manter contato com a mesma por qualquer meio de comunicação; Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de quinze dias sem comunicar ao Juízo;Obrigação de seu comparecimento a todos os atos do processo, devendo comunicar nos autos SEU ATUAL ENDEREÇO no prazo máximo de 10 (dez dias, bem como, eventual mudança de endereço, do qual não poderá mudar sem a devida comunicação em juízo enquanto responder ao processo;Proibição ao ofensor de frequentar bares e locais para consumir bebidas alcoólicas, drogas ou substâncias entorpecentes;Proibição de possuir e portar arma de fogo ou arma branca; Obrigação de se abster de praticar violência/agressão de natureza física, psicológica ou moral em desfavor da vítima SABRINA SILVA CARVALHO, sob pena de revogação do benefício ora concedido com nova prisão. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, e o Termo de Compromisso com advertência para o integral cumprimento da presente decisão, sob pena de ser novamente decretada sua prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.Intimem-se a vítima desta decisão (art. 21, da Lei 11.340/06), antes da soltura do requerente, o Ministério Público e a DPE.Anote-se no SISCOM o nome dos Advogados constituídos nos autos da ação penal nº 010.15.009203-8, e intime-se via DJE desta decisão, bem como, para apresentar Resposta à acusação, no prazo legal. Junte-se cópia desta decisão em todos os proccessos que tramitam neste Juizado em nome das partes, e depois de juntada, arquivem-se estes autos com baixas na distribuição.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se imediatamente.Boa Vista/RR, 26 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Julliane Bento Ribeiro Andrade Med. Protetivas Lei 11340 219 - 0011128-83.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.011128-6 Réu: J.M.P. Pelo exposto, em face da superveniência de FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, ante a ocorrência de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INTERESSE DE AGIR), configurada no comportamento da requerente, que não promoveu os atos a seu cargo, na forma alhures demonstrada, DECLARO A PERDA DE OBJETO do presente procedimento, no que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS liminarmente deferidas, bem como DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Sem custas.Oficie-se à autoridade policial especializada (DEAM) encaminhando cópia da presente sentença, para juntada aos correspondentes autos de inquérito; conclusão das investigações e remessa daquele caderno ao juízo, nos termos de lei.Intime-se unicamente a requerente, via edital, fazendo constar do expediente notificação de que, querendo, poderá recorrer desta decisão, devendo procurar este Juizado, no prazo de até 05 (cinco) dias.Cientifique-se a Defensoria Pública atuante no Juízo, unicamente na assistência da vítima de violência doméstica e o Ministério Público.Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas (observada a Portaria n.º 112/2010-CGJ).Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Boa Vista, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 220 - 0015613-29.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.015613-3 Autor: Alexandre Farias de Queiroz Designe-se data para audiência preliminar, art. 331, CPC. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE em assistência a vítima, o advogado constituído e o MP. Designe-se para data breve, haja vista a noticia de novos fatos, atentando-se quanto aos dados da requerente indicados à fl. 59. Boa Vista, 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Advogado(a): Mamede Abrão Netto 221 - 0016029-94.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.016029-1 Réu: Anotnio de Sousa Relativamente ao expediente de intimação do agressor acerca da sentença proferida, considerando as informações já constantes dos autos e as ulteriormente certificadas, determino: Expeça-se Carta Precatória, para fins e intimação do requerido da sentença proferida, no endereço indicado à fl. 30. Acompanhe-se.Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 222 - 0003406-61.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.003406-3 Réu: Antonilson Sousa Silva ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 112/151 Por ora, considerando as informações consignadas na certidão lavrada na Assessoria Jurídica do Juízo, anexada à contracapa dos autos, aguarde-se o comparecimento da requerente em Secretaria, por prazo ali assinalado, bem como determino: Junte-se a certidão referida;Com o comparecimento da requerente, ou decorrido o prazo, com ou sem manifestação/comparecimento da parte, abra-se vista à DPE em assistência àquela, para a regular manifestação nos autos. Cumpra-se. Boa Vista, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. 223 - 0004848-62.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.004848-5 Réu: Adao de Deus Carvalho Vista à DPE em assistência à vítima, em face do contido na declaração de fl. 21-verso. Em 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 224 - 0005087-66.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.005087-9 Réu: Dionizio Cirilo da Silva Vista a DPE pela vítima, em face das declarações de fls. 23/24, inclusive com certidão do oficial de justiça e assinatura das partes. Em 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 225 - 0009258-66.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009258-2 Réu: Ronald Ávila Lira ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO o pedido de medida protetiva e APLICO AO OFENSOR, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, COM RETIRADA DE APENAS PERTENCES PESSOAIS SEUS;PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, E OUTRO DE USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.As medidas protetivas concedidas à ofendida perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, sendo que a aproximação ora proibida poderá ocorrer apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06).DO MANDADO DEVERÁ CONSTAR A ADVERTÊNCIA AO AGRESSOR DE QUE, CASO DESCUMPRA QUALQUER UMA DAS MEDIDAS CONSTANTES DA PRESENTE DECISÃO JUDICIAL PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, BEM COMO PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 20, DA LDM C/C ART. 313, III, DO CPP), SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação paara, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).À vista da medida de afastamento do infrator do local de comum convívio com a ofendida, intime-o, por fim, para fornecer endereço onde poderá ser localizado para os atos processuais, no caso de sua soltura, fazendo-se consignar pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a notifique de que, caso queira, poderá ser encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado, para sua assistência (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06). Ressalve-se que deverá a requerente, todavia, comunicar ao juízo, imediatamente, a mudança de situação de risco, no caso de não mais necessitar das medidas aplicadas, para que não se perdure medida quando não se verificar sua necessidade.Ainda da intimação acima, faça-se advertir a requerente de que, por sua vez, não deverá entrar em contato ou se aproximar do requerido, nem permitir, ou de alguma forma dar causa, a aproximação ou contato com este, enquanto Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica, sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até as de seus dependentes e demais familiares.Cientifique-se o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Publique-se.Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. 226 - 0009259-51.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009259-0 Réu: Elton Costa Matos Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em que dos relatos constantes dos expedientes promovidos em face do rol de medidas se verifica necessidade de mais elementos nos autos, com vistas à demonstração dos requisitos cautelares/real necessidade das medidas, para análise/concessão do pedido. Destarte, determino: 1.Vista à Defensoria Pública em assistência à Vítima/Requerente, para: ante a ausência de endereço do agressor, o que invidualiza o curso regular da ação. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 227 - 0009260-36.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.009260-8 Réu: Eugenio do Carmo Ramos ISTO POSTO, com base nos artigos 7.°, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida protetiva e APLICO AO OFENSOR, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, COM RETIRADA DE APENAS PERTENCES PESSOAIS SEUS;PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 200 (DUZENTOS) METROS;PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, E OUTRO DE USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;RESTRIÇÃO DE VISITASÀ FILHA MENOR EM COMUM, OU SEJA, AS VISITAS FICAM PERMITIDAS, MAS SOMENTE COM A INTERMEDIAÇÃO DE ENTES FAMILIARES, OU PESSOA CONHECIDA DAS PARTES;PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.INDEFIRO o pedido de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, ante a falta de elementos para análise da matéria, adstritas ao direito de família, nesta sede de medidas protetivas, devendo a requerente buscar solucionar a questão no juízo apropriado (ou Vara de Família, ou Vara da Justiça Itinerante), com a máxima brevidade, bem como regulamentar as demais questões cíveis alusivas à separação, inclusive a guarda e o regime de visitação, definitivos, quanto à filha em comum.Ressalte-se que a medida de afastamento do requerido do lar é de cunho acautelatório, devendo as partes buscar regulamentar a questão patrimonial, no caso de haver bens adquiridos na constância do relacionamento, na forma acima, buscando, se necessário, o auxílio da Defensoria Pública.Frise-se, por fim, que a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a direito de família ser, mesmo, processadas e julgadas pelas Varas de Família (Enunciado FONNAVID N.º 3).As medidas protetivas concedidas à ofendida perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, sendo que a aproximação ora proibida poderá ocorrer apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência à mulher.Expeça-se Mandado de Notificação e Cumprimento de Medidas Protetivas (Port. n.º 002/2011 do Juízo - item 5.1.1) ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento da presente decisão, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06).DO MANDADO DEVERÁ CONSTAR A ADVERTÊNCIA AO AGRESSOR DE QUE, CASO DESCUMPRA QUALQUER UMA DAS MEDIDAS CONSTANTES DA ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 113/151 PRESENTE DECISÃO JUDICIAL PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, BEM COMO PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 20, DA LDM C/C ART. 313, III, DO CPP), SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS.Ainda do mandado de intimação do agressor, constará a advertência/citação para, querendo, apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como que, em caso de ausência de manifestação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos pela ofendida alegados (arts. 802 e 803, do CPC).À vista da medida de afastamento do infrator do local de comum convívio com a ofendida, intime-o, por fim, para fornecer endereço onde poderá ser localizado para os atos processuais, no caso de sua soltura, fazendo-se consignar pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.Intime-se a ofendida desta decisão, pelo meio mais rápido (art. 21, da Lei 11.340/06), bem como a notifique de que, caso queira, poderá ser encaminhada à Defensoria Pública do Estado que atua neste Juizado Especializado, para sua assistência (arts. 18, II e 28, mesma lei), advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o juiz, em audiência a ser realizada independentemente de prévia designação, antes do recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público (art. 16, da Lei n.º 11.340/06). Ressalve-se que deverá a requerente, todavia, comunicar ao juízo, imediatamente, a mudança de situação de risco, no caso de não mais necessitar das medidas aplicadas, para que não se perdure medida quando não se verificar sua necessidade.Ainda da intimação acima, faça-se advertir a requerente de que, por sua vez, não deverá entrar em contato ou se aproximar do requerido, nem permitir, ou de alguma forma dar causa, a aproximação ou contato com este, enquanto vigorar a presente decisão, salvo com autorização e condições prévias estabelecidas pelo juízo, na forma desta decisão, quando houver extrema necessidade, e somente com a intermediação de pessoal técnico da equipe multidisciplinar do juízo ou dos programas da rede de atendimento e assistência à mulher em situação de violência doméstica, sob pena de perda imediata da eficácia das medidas aplicadas, e de fazer surgir nova situação de risco à sua própria integridade física, e até as de seus dependentes e demais familiares.Considerando que para a aplicação de medidas protetivas por parte do juízo há que se considerar os fins sociais a que a Lei se destina (art. 4.º, LVD), e que, no caso, se verifica situação envolvendo filhos menores em comum e agressor supostamente usuário/dependente químico/alcoólatra, em que há necessidade de esclarecimento da situação real, qual seja: o contexto social/familiar da violência doméstica; que compete à Equipe de Atendimento Multidisciplinar, entre outras atribuições legais, fornecer subsídios por escrito ao juiz, bem como desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares (art. 30, LVD); considerando, por fim, o entendimento firmado nos Enunciados FONAVID N.ºS 16 e 30, determino: Encaminhe-se o caso à Equipe Multidisciplinar do juízo, para a realização de estudo de caso acerca da situação da ofendida e do ofensor e filha menor em comum, procedendo-se os necessários atendimentos, orientações e demais encargos ora referidos, fornecendose relatório técnico em juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias. Cientifiquese o Ministério Público.Fica o(a) oficial(a) de justiça autorizado(a) a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/06, cabendo à autoridade policial a que for apresentado prestar assistência requerida, declarando por termo eventual recusa.Cumprido o mandado pelo oficial de justiça, e decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, certifique-se, e venham-me conclusos os autos. Havendo manifestação, proceda-se o trâmite regular.Tão logo apresentado o relatório do estudo de caso, proceda-se a Secretaria a imediata juntada nos autos.Publique-se.Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015.MARIA APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 228 - 0012181-65.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.012181-1 Réu: Paulo Rodrigues Alves Tendo em vista o requerido pela DPE à fl. 39-v e a juntada do termo declaratório da vítima à fl. 41, abra-se vista ao MP para manifestação. Em, 27/08/15. Maria Aparecida Cury-Juiza Titular. Nenhum advogado cadastrado. 229 - 0012195-49.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.012195-1 Réu: Clenete de Oliveira Wilson (..) Tendo em vista que o correspondente feito criminal já foi distribuído e autuado sob n.º 010.15.009238-4, ARQUIVE-SE o presente procedimento, com as anotações e baixas devidas, juntando-se naquele principal cópia da decisão proferida nestes autos às fls. 27/28, se ainda não juntadas. Cumpra-se.Boa Vista/RR, 27 de Agosto de 2015. MARIA Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico APARECIDA CURY-Juíza de Direito Titular Nenhum advogado cadastrado. Vara Itinerante Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Erick Cavalcanti Linhares Lima PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota Ademir Teles Menezes André Paulo dos Santos Pereira Rogerio Mauricio Nascimento Toledo Ulisses Moroni Junior Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Luciana Silva Callegário ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 114/151 ERICK LINHARES Juiz de Direito Advogado(a): Angelo Peccini Neto Homol. Transaç. Extrajudi 233 - 0192182-89.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.192182-6 Requerido: Criança/adolescente e outros. DESPACHO O pedido formulado em fl. 15/17 exige o ajuizamento de ação própria e a observância das exigências do art. 282 do CPC. Incabível o prosseguimento nestes autos. Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Anotações necessárias. Em, 26 de agosto de 2015. Alimentos - Lei 5478/68 230 - 0010753-48.2015.8.23.0010 Nº antigo: 0010.15.010753-9 Autor: E.S.C. Réu: E.G.C. DESPACHO Pedido prejudicado face a sentença de fl. 13. Aguarde-se pelo trânsito em julgado da r. da sentença. Certifique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Anotações necessárias. ERICK LINHARES Juiz de Direito Advogado(a): Jefferson Ribeiro Machado Maciel Comarca de Caracarai Cartório Distribuidor Em, 19 de agosto de 2015. Infância e Juventude ERICK LINHARES Juiz de Direito Advogado(a): Timóteo Martins Nunes Execução de Alimentos 231 - 0017058-53.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017058-3 Executado: Criança/adolescente Executado: T.P.S. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por HAGATA LAYSSA ALVES DA SILVA em face de THIAGO PAULINO DA SILVA Em fl. 138, o autor requereu a desistência da ação. Dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil: " Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito: VIIII - Quando o autor desistir da ação;" Ex positis, supedaneado no citado art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Boa Vista(RR), 19 de agosto de 2015 ERICK LINHARES Juiz de Direito Advogado(a): Ernesto Halt 232 - 0009589-82.2014.8.23.0010 Nº antigo: 0010.14.009589-3 Executado: M.A.P.R. Executado: R.R.R.M. DESPACHO Pedido prejudicado face a sentença de fl. 80. Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Anotações necessárias. Em, 25 de agosto de 2015 Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Boletim Ocorrê. Circunst. 001 - 0000374-18.2015.8.23.0020 Nº antigo: 0020.15.000374-5 Indiciado: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Mucajai Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Med. Protetivas Lei 11340 001 - 0000423-29.2015.8.23.0030 Nº antigo: 0030.15.000423-9 Réu: Ariston da Luz Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Maria Aparecida Cury Prisão em Flagrante 002 - 0000424-14.2015.8.23.0030 Nº antigo: 0030.15.000424-7 Indiciado: R.L.F.N. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes Carta Precatória 003 - 0000421-59.2015.8.23.0030 Nº antigo: 0030.15.000421-3 Réu: Marlon Oliveira de Lima Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Publicação de Matérias Prisão em Flagrante 004 - 0000414-67.2015.8.23.0030 Nº antigo: 0030.15.000414-8 Indiciado: W.C.R. (...) Homologo o auto de prisão em flagrante. (...)Tais circunstâncias revelam que a segregação cautelar oriunda do flagrante delito, neste momento, deve ser convertida em preventiva, diante da periculosidade do agente - gravidade concreta do delito - diante do modus operandi, fazendo incidir o enfoque da cogente cautela à integridade das instituições, à sua coercibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.Deixo de conceder, pois,de oficio e neste momento, a liberdade provisória ou medida cautelar do acusado (...) Cumpra-se, com as cautelas da lei. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal Competên. Júri 005 - 0000015-38.2015.8.23.0030 Nº antigo: 0030.15.000015-3 Réu: Paulo Peres Audiência REDESIGNADA para o dia 10/11/2015 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Rorainópolis Índice por Advogado 066514-PR-N: 013 000077-RR-A: 020 000157-RR-B: 006 000191-RR-B: 015 000297-RR-A: 006 000330-RR-B: 004 000412-RR-N: 004 000497-RR-N: 021 000741-RR-N: 014 000782-RR-N: 015 150513-SP-N: 008 Cartório Distribuidor Vara Criminal Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Prisão em Flagrante 001 - 0000537-14.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000537-0 Réu: Elias Gonçalves Pinheiro Filho Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Evaldo Jorge Leite 002 - 0000536-29.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000536-2 Réu: Bruno Whesley de Assis Lima e outros. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 115/151 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valadares Coelho Junior Lucimara Campaner Muriel Vasconcelos Damasceno ESCRIVÃO(Ã): Gabriela Leal Gomes Ação Civil Pública 004 - 0000437-35.2010.8.23.0047 Nº antigo: 0047.10.000437-4 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Réu: Carlos James Barro da Silva e outros. Defiro cota ministerial de fl. 1099V. Intime-se o Municpio de Rorainópolis a prestar as informações requeridas. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz Advogados: Jaime Guzzo Junior, Irene Dias Negreiro Execução Fiscal 005 - 0000087-42.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000087-1 Autor: União Réu: Emidio Izidio e outros. Cumpra-se despacho de fl. 50. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz Nenhum advogado cadastrado. Anulação/subst. Titulos 006 - 0005671-37.2006.8.23.0047 Nº antigo: 0047.06.005671-1 Autor: Geraldo Maria da Costa Réu: o Estado de Roraima Vista ao exequente, quanto à penhora (fl. 206). Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Alysson Batalha Franco Execução Fiscal 007 - 0001957-74.2003.8.23.0047 Nº antigo: 0047.03.001957-5 Autor: União Réu: D F Salgado Defiro pedido de suspensão do feito (fl. 211V) até 20/02/2016. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz Nenhum advogado cadastrado. Interdição 008 - 0001063-20.2011.8.23.0047 Nº antigo: 0047.11.001063-5 Autor: Ministério Público e outros. Vista ao MP. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz Advogado(a): Elizane de Brito Xavier Vara Criminal Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valadares Coelho Junior Lucimara Campaner Muriel Vasconcelos Damasceno ESCRIVÃO(Ã): Gabriela Leal Gomes Pedido Prisão Preventiva 003 - 0000538-96.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000538-8 Réu: E.P.O. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 009 - 0000769-60.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000769-2 Réu: José Henrique Ferreira Ribeiro Audiência Preliminar designada para o dia 26/10/2015 às 14:00 horas. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0000261-80.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000261-7 Réu: Arnaldo Bezerra do Vale Audiência REALIZADA.Sentença: Extinta a punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito. Nenhum advogado cadastrado. ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 116/151 Muriel Vasconcelos Damasceno ESCRIVÃO(Ã): Gabriela Leal Gomes Ação Penal 011 - 0000426-64.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000426-9 Réu: Anderson da Silva Santos. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0000199-45.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.000199-6 Réu: Francinaldo Reis Rodrigues Cumpra-se decisão de fl. 351V. Ao pronunciado para apresentar razões ao recurso em sentido estrito, caso seja certificada a tempestividade. Tempestivo e vindo as razões, ao Ministério Público para contrarrazões. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz Advogado(a): Roberto Guedes Amorim Carta Precatória Carta Precatória 012 - 0000524-15.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000524-8 Réu: Fleury Escobar Félix Audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 29/09/2015 às 14:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 021 - 0000018-39.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000018-1 Réu: Leonice Gomes da Rocha Intime-se a sentenciada a retirar as guias e efetuar os devidos recolhimentos. Em 26/08/2015. Evaldo Jorge Leite. Juiz Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva Ação Penal Competên. Júri Ação Penal 013 - 0001804-94.2010.8.23.0047 Nº antigo: 0047.10.001804-4 Réu: Claudinei Pacheco dos Santos Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/12/2015, às 08h20min. Advogado(a): Alexandre Zeigelboim 014 - 0000349-89.2013.8.23.0047 Nº antigo: 0047.13.000349-5 Réu: Antonio Pereira da Silva PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para se manifestar quanto as suas testemunhas não localizadas. Advogado(a): Tiago Cícero Silva da Costa 015 - 0000678-67.2014.8.23.0047 Nº antigo: 0047.14.000678-5 Réu: Jorgiete Ferreira de Araujo e outros. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogados: Josy Keila Bernardes de Carvalho, Jules Rimet Grangeiro das Neves Carta Precatória 016 - 0000513-83.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000513-1 Réu: Odilon Lima Lagos Audiência Preliminar designada para o dia 29/09/2015 às 14:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. Vara de Execução Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Muriel Vasconcelos Damasceno ESCRIVÃO(Ã): Gabriela Leal Gomes Execução da Pena 022 - 0001184-14.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001184-7 Sentenciado: Leandro Mendes Gomes Audiência REALIZADA.Sentença: Extinta a punibilidade pela prescição. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de São Luiz do Anauá Índice por Advogado 015089-PA-N: 014 Med. Protetivas Lei 11340 017 - 0000467-94.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000467-0 Réu: Elder Pereira Figueiredo Audiência Preliminar designada para o dia 26/10/2015 às 14:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Carta Precatória Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa 018 - 0000511-16.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000511-5 Réu: Jonatas Araujo da Silva Audiência Preliminar designada para o dia 29/09/2015 às 14:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 019 - 0000525-97.2015.8.23.0047 Nº antigo: 0047.15.000525-5 Réu: Vicente Pereira Mendes Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/09/2015 às 15:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Cartório Distribuidor 001 - 0000427-73.2015.8.23.0060 Nº antigo: 0060.15.000427-7 Réu: Onofre Alves Conrado Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Vara de Execuções Juiz(a): Sissi Marlene Dietrichi Schwantes Execução da Pena Vara Criminal Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Cicero Renato Pereira Albuquerque PROMOTOR(A): Kleber Valadares Coelho Junior Lucimara Campaner 002 - 0000428-58.2015.8.23.0060 Nº antigo: 0060.15.000428-5 Sentenciado: Patrícia Fernanda Saraiva Julio Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. 003 - 0000429-43.2015.8.23.0060 Nº antigo: 0060.15.000429-3 Sentenciado: Leonardo de Souza Nunes Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Criminal Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Sissi Marlene Dietrichi Schwantes PROMOTOR(A): Antônio Carlos Scheffer Cezar Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo ESCRIVÃO(Ã): Anderson Sousa Lorena de Lima ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 117/151 arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito". Nenhum advogado cadastrado. 010 - 0000202-29.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.000202-5 Réu: Jose Joaquim Miranda "... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após, arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito". Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0000467-31.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.000467-4 Réu: Francisco de Souza Coelho "... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após, arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito". Nenhum advogado cadastrado. Med. Protetivas Lei 11340 Ação Penal 004 - 0019476-18.2006.8.23.0060 Nº antigo: 0060.06.019476-2 Réu: Josias Severino Chaves Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/09/2015 às 11:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 005 - 0022010-61.2008.8.23.0060 Nº antigo: 0060.08.022010-0 Indiciado: V.A.G.S. "...Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir, e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, rejeito a denúncia, com fulcro no art. 395, II e III, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luiz do Anauá, 26 de agosto de 2015. Sissi Schwantes Juíza de Direito" Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 006 - 0022930-98.2009.8.23.0060 Nº antigo: 0060.09.022930-7 Réu: Jucelino Rodrigues de Jesus Audiência Preliminar designada para o dia 17/09/2015 às 08:40 horas. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0000350-64.2015.8.23.0060 Nº antigo: 0060.15.000350-1 Réu: Elivaldo Teixeira de Souza Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/09/2015 às 14:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Prisão em Flagrante 008 - 0000400-90.2015.8.23.0060 Nº antigo: 0060.15.000400-4 Réu: Edioenes Edmilson Sousa Conflito de competência suscitado. ** AVERBADO ** Nenhum advogado cadastrado. Vara Criminal Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Sissi Marlene Dietrichi Schwantes PROMOTOR(A): Antônio Carlos Scheffer Cezar Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo ESCRIVÃO(Ã): Anderson Sousa Lorena de Lima Liberdade Provisória 009 - 0000044-71.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.000044-1 Autor: Maria das Graças Costa de Sousa Réu: Maria das Graças Costa de Sousa "... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após, 012 - 0000431-13.2015.8.23.0060 Nº antigo: 0060.15.000431-9 Réu: Francisco Costa da Silva "...Pelo exposto, sem mais delongas, DEFIRO as medidas protetivas requeridas e APLICO ao ofensor, independentemente de sua prévia oitiva, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1. Afastamento do agressor da residência onde conviviam, se for o caso; 2. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, observando-se o limite de distância de 200 (duzentos) metros; 3. Proibição de frequentar a residência, local de trabalho ou outro de eventual/usual proximidade a residência da ofendida; 4. Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe técnica ou dos programas de assistência à mulher. Expeça-se mandado de intimação e cumprimento de medidas protetivas ao ofensor, notificando-o para o integral cumprimento, mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo requisito, independentemente de expedição de ofício requisitório, a fim de dar efetividade às medidas protetivas referidas. Deverá constar no mandado a advertência ao agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência, bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Cite-se o ofensor, nos termos do art. 282 do CPC, advertindo-o das penas do art. 803 do mesmo diploma legal. Intime-se a ofendida desta decisão e dos demais atos decorrentes deste e de outros procedimento relativos ao agressor, pelo meio mais célere, advertindo-a de que em caso de eventual desistência-renúncia à representação, esta deverá ocorrer perante o Juízo, em audiência, antes do recebimento da denúncia do Ministério Público. Oficie-se a equipe de atendimento multidisciplinar - CRAS - para que proceda com o estudo de caso acerca da ofendida e do ofensor, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecendo laudo em Juízo (art. 30 da lei em aplicação). Cientifique-se o MP. Fica o senhor oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172 do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, ambos da Lei nº. 11.340/06. Cumpra-se, com urgência. São Luiz do Anauá/RR, 27 de agosto de 2015. Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de Direito" Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 013 - 0000959-52.2012.8.23.0060 Nº antigo: 0060.12.000959-6 "...Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito policial, ressalvada a possibilidade de reabertura, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. P. R. Intimem-se, inclusive os familiares da vítima. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas, sem necessidade de novo despacho. São Luiz do Anauá/RR, em 26.08.2015. Sissi Schwantes Juíza de Direito" Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 014 - 0000883-96.2010.8.23.0060 Nº antigo: 0060.10.000883-2 Réu: Edilson Luiz da Silva "... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após, arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito". Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 118/151 Advogado(a): Agassis Favoni de Queiroz Vara Criminal 015 - 0024143-42.2009.8.23.0060 Nº antigo: 0060.09.024143-5 Réu: Antonio Brito Nunes "... Ante o exposto, julgo extinto o processo. Lance-se no sistema. Após, arquive-se. São Luiz/RR, 27 de agosto de 2015. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito". Nenhum advogado cadastrado. Expediente de 27/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira PROMOTOR(A): Diego Barroso Oquendo ESCRIVÃO(Ã): Augusto Malmegrim Magri Comarca de Alto Alegre Med. Protetivas Lei 11340 Índice por Advogado 002 - 0000334-58.2015.8.23.0045 Nº antigo: 0045.15.000334-6 Réu: Isaias Garcia Rodrigues Autos nº. 0045.15.000334-6 000727-RR-N: 001 DESPACHO I. Ao MPE (fl. 17). Cartório Distribuidor Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015. Vara Criminal Juiz(a): Delcio Dias Feu Liberdade Provisória 001 - 0000155-50.2015.8.23.0005 Nº antigo: 0005.15.000155-9 Réu: James Andrade Santiago Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Advogado(a): Wenston Paulino Berto Raposo Publicação de Matérias Ação Penal 002 - 0000122-94.2014.8.23.0005 Nº antigo: 0005.14.000122-2 Réu: Jhonson da Silva e Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/09/2015 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Pacaraima Índice por Advogado 000300-RR-N: 001 Publicação de Matérias CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Pacaraima Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 003 - 0000341-50.2015.8.23.0045 Nº antigo: 0045.15.000341-1 Réu: Marcos Felipe Rodrigues de Freitas Inquérito Policial n.º 0045.15.000341-1 Indiciado: Marcos Felipe Rodrigues de Freitas DECISÃO Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais, contendo a(s) descrição do fato(s) criminoso(s) com as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), sua (s) conduta (s) e a classificação do crime, bem como diante da materialidade do fato e indício de autoria, suficientes nesse momento processual. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A, da nova Legislação Processual, advertindo-o que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV do CPP), bem como que a não apresentação de Resposta à Acusação pelo seu advogado constituído acarretará na nomeação da Defensoria Pública pra fazê-la e, ainda, que qualquer mudança de endereço a partir do recebimento da denúncia deverá ser comunicada ao Juízo. Caso necessário, expeça Carta Precatória para a citação do acusado. Na resposta, consistente em Resposta à Acusação e exceções, o(s) Acusado(s) poderá(ão) argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito). Se a resposta não for apresentada no prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecê-la em 10 dias. Vara Cível Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira PROMOTOR(A): Diego Barroso Oquendo ESCRIVÃO(Ã): Augusto Malmegrim Magri Procedimento Ordinário 001 - 0000772-89.2012.8.23.0045 Nº antigo: 0045.12.000772-4 Autor: Raimundo Nonato Alves dos Santos Réu: Apoliana Guerreiro Messias e outros. INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 11h00m. PACARAIMA/RR 26.08.2015 Advogado(a): Maria do Rosário Alves Coelho Providenciem-se a Folha de Antecedentes Criminais do(s) Denunciado(s). Atente à serventia para a alimentação dos Sistemas de estatísticas e banco de dados (INFOSEG e SINIC), bem como se houve encaminhamento dos laudos periciais eventualmente necessários, em caso de negativa a resposta, solicite-se no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça, desde já determino à senhora Escrivã que requisite junto à CGJ -- TJ/RR o(s) atual(is) endereço(s) do(s) denunciado(s) e após a resposta sejam renovadas as diligências. Se todas as diligências determinadas com o objetivo de localização do(s) acusado(s), restarem infrutíferas, dê-se vista dos autos ao MP. Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessárias quanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente Inquérito Policial Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 119/151 em Ação Penal. Procedimento Ordinário Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015. 003 - 0000035-48.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000035-2 Autor: Pedro Luiz Aiçar de Suss e outros. Réu: Rodney Pinho de Melo De ordem da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Bonfim/RR, ficam intimadas as partes Autora e Requerida acerca do retorno dos autos da contadoria, bem como realizar o recolhimento das custas processuais apuradas, conforme planilhas de cálculos juntadas às fls. 251/252, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual.Bonfim-RR, 26 de Agosto de 2015. Advogados: Karen Macedo de Castro, Timóteo Martins Nunes, Rosa Leomir Benedettigonçalves, Edson Silva Santiago, Thiago Soares Teixeira CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Pacaraima Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Bonfim Índice por Advogado 012679-PA-N: 002 059216-PR-N: 002 000131-RR-N: 004 000321-RR-A: 003 000484-RR-N: 021 000503-RR-N: 003 000561-RR-N: 003 000619-RR-N: 003 000878-RR-N: 003 001269-RR-N: 011, 020 177152-SP-N: 002 214045-SP-N: 002 Cartório Distribuidor Infância e Juventude Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi Autorização Judicial 001 - 0000331-65.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000331-8 Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros. Distribuição por Sorteio em: 26/08/2015. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Vara Criminal Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Ação Penal 004 - 0000365-79.2011.8.23.0090 Nº antigo: 0090.11.000365-5 Réu: Ronald Ávila Lira Intimo o advogado da parte para que, apresente suas alegações finais no ptazo legal. Bonfim/RR, 26 de agosto de 2015. Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva 005 - 0000441-69.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000441-2 Réu: Wesley Pablo Beckman Silva e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0000306-23.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000306-5 Réu: Frank Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 09:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0000301-64.2014.8.23.0090 Nº antigo: 0090.14.000301-4 Réu: Isaias Gomes Tabosa Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0000034-58.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000034-8 Réu: Cleverson da Silva Sarmento Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 09:45 horas. Nenhum advogado cadastrado. 009 - 0000071-56.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000071-5 Réu: Antonio Nascimento Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 09:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. Depósito Carta Precatória 002 - 0000381-96.2012.8.23.0090 Nº antigo: 0090.12.000381-0 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Réu: Lauriano George Intime-se a parte autora para recolhimento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se certidão de dívida ativa nos termos do art. 2º, §5º e §6º, da LEF, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.BonfimRR, 26 de Agosto de 2015. Advogados: Isana Silva Guedes, Luciana Myrrha, Adib Alexandre Peneiras, Luís Fernando da Silva Paludo 010 - 0000321-21.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000321-9 Réu: Ana Joice da Silva Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 10:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 011 - 0000324-73.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000324-3 Réu: Abrahim Joaquim Guariba e outros. Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO ** Advogado(a): Angria Kartie Feitosa Silva Med. Protetivas Lei 11340 012 - 0000016-37.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000016-5 Réu: Belizio Barbosa Conhecido Por "anjo da Guarda" Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 10:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0000077-92.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000077-7 Réu: Emerson Humberto da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Ação Penal 014 - 0000562-63.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000562-3 Réu: Tyson Davis Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 08:45 horas. Nenhum advogado cadastrado. 015 - 0000563-48.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000563-1 Réu: Nestor Mateus da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 10:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. 016 - 0000235-21.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000235-6 Réu: Adrielson Palmeira M. dos Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0000518-44.2013.8.23.0090 Nº antigo: 0090.13.000518-5 Réu: Isaac Gabriel Bernaldo da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 018 - 0000237-30.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000237-0 Réu: Edmilson Carvalho e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 09:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 019 - 0000340-61.2014.8.23.0090 Nº antigo: 0090.14.000340-2 Réu: Dexter Cardoson da Silva Lamazon Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0000155-86.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000155-1 Réu: Orlando Jeferson da Silva Intimo a advogada da parte da audiência designada para o dia 01/09/2015 às 08:45 horas. Advogado(a): Angria Kartie Feitosa Silva Ação Penal Competên. Júri 021 - 0000055-44.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000055-6 Réu: Raimundo Maciano de Souza Sentença: Julgada improcedente a ação. Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha 022 - 0000074-50.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000074-7 Réu: Braulino de Souza Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 08:15 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 023 - 0000442-59.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000442-6 Réu: Antônio Duarte da Silva ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 120/151 Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/12/2015 às 09:45 horas. Nenhum advogado cadastrado. 024 - 0000037-13.2015.8.23.0090 Nº antigo: 0090.15.000037-1 Indiciado: E.M.B. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 08:45 horas. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 26/08/2015 JUIZ(A) TITULAR: Daniela Schirato Collesi Minholi PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho Rogerio Mauricio Nascimento Toledo ESCRIVÃO(Ã): Janne Kastheline de Souza Farias Med. Prot. Criança Adoles 025 - 0000414-23.2011.8.23.0090 Nº antigo: 0090.11.000414-1 Criança/adolescente: Criança/adolescente e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/10/2015 às 08:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 121/151 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Expediente de 27/08/2015 MM. Juiz de Direito Titular PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Escrivã Judicial Maria das Graças Barroso de Souza EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo: 0800861-82.2015.8.23.0010 – Substituição de Curador Requerente: M.L.M.da.S. Defensor Público: Alessandra Andrea Miglioranza - OAB 139D-RR Requerido(a): Inexistente O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, considerando que a substituição mostra-se favorável aos interesses do incapaz, julgo procedente o pedido, para substituir a Sra. Analita Maria da Conceição, falecida, da curatela da interditada, nomeando, em transferência Maria Lucia Mary da Silva. Não poderá a curadora, ora nomeada, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente a interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, com urgência, constando as restrições acima. Dispensa a especialização da hipoteca legal, na forma do artigo 1.190, do Código de Processo Civil. Proceda-se da forma do art. 104 da Lei 6.015/73, averbando-se a presente no registro civil da incapaz. Para que não aleguem desconhecimento, publique-se a presente sentença no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local. Posto isso, jugo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e II do CPC. As partes e o Ministério Público renunciam expressamente ao direito de recorrer, pelo que a presente sentença transita em julgado neste instante. Após as cautelas legais e cumpridos os termos desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Boa Vista-RR, 01 de junho de 2015 – Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz Titular da 2ª Vara de Família. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis de agosto de dois mil e quinze. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei. Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial Processo 0838624-54.2014.8.23.0010 – Substituição de Curatela Requerente: Maria Marques de Assis Advogado(a): OAB/RR 868N-RR – Iana Pereira dos Santos Requerido(a): Hiroyoshi de Assis Eda O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR SICOJURR - 00048618 BUb2tZCVIkxYiFtw1BhHTWCNp18= EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 122/151 FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, julgo procedente o pedido e, com base no artigo 1.775, § 1º do Código Civil, nomeio curadora do interdito HIROYOSHI DE ASSIS EDA, em substituição ao curador falecido, a Sra. MARIA MARQUES DE ASSIS, determinando desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 1.187 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. A curadora deverá assinar o respectivo termo de curatela tão logo seja registrada esta sentença. Diante da ausência de informações de que o interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de averbação desta sentença, nos termos do art. 104 da Lei 6.015/73, constando que deverá o tabelião proceder a devida anotação, nos termos do art. 106 da mesma Lei. Sem custas, pois deferida gratuidade judiciária. As partes e o Ministério Público renunciam ao prazo recursal, razão pela qual esta sentença transita em julgado neste momento. Os presentes saem intimados. Registre-se. Após as formalidades legais, arquivem-se. Boa Vista-RR, 18 de dezembro de 2014. (assinado eletronicamente / Lei 11.419/2006) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis de agosto de dois mil e quinze. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei. Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo: 0817769-54.2014.8.23.0010 – Interdição Requerente: Juarina Rabelo Borges de Macedo Defensor Público: Alessandra Andrea Miglioranza - OAB 139D-RR Requerido(a): Haylinhe Rabelo de Macedo FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Haylinhe Rabelo de Macedo, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Juarina Rabelo Borges de Macedo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencente à interdita, ou contrair empréstimos ou dívidas em nome desta, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1º. Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz, constante dos autos. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter a requerente se demonstrado pessoa idônea e por não haver notícias de que a requerida possua bens. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão SICOJURR - 00048618 BUb2tZCVIkxYiFtw1BhHTWCNp18= O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 123/151 Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.. Boa Vista-RR, 18 de maio de 2015. Paulo Cezar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis de agosto de dois mil e quinze. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei. Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo 0819155-22.2014.8.23.0010 – Interdição Requerente: Celina Pereira dos Santos Defensor(a) Público(a): Alessandra Andrea Miglioranza - OAB 139D-RR / Ernesto Halt - OAB 153B-RR Requerido: Rossani Pereira dos Santos Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Rossani Pereira dos Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Celina Pereira dos Santos. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes à interdita ou contrair empréstimos ou dívidas em nome desta, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação do registro da interdição no assento original de nascimento da incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter a requerente se demonstrado pessoa idônea. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2015. Paulo Cezar Dias Menezes, Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e cinco de agosto de dois mil e quinze. Eu, J.S.M.S., (técnico judiciário) o digitei. Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial SICOJURR - 00048618 BUb2tZCVIkxYiFtw1BhHTWCNp18= O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 124/151 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo 0711097-56.2013.8.23.0010 – Interdição Requerente: Adriano Barreto da Silva Defensor(a) Público(a): Neusa Silva Oliveira - OAB 279D-RR Requerido: Geraldo Barreto da Silva O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE BOA VISTA/RR FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Geraldo Barreto da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. Adriano Barreto da Silva. O curador nomeado não poderá alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interdito ou contrair dívidas ou empréstimos em nome deste, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do incapaz. Aplica-se, também, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação do registro da interdição no assento original de nascimento da incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter o requerente se demonstrado pessoa idônea e por não haver notícias de bens em nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 20 de outubro de 2014. Paulo Cezar Dias Menezes, Juiz de Direito, Titular da 7ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e cinco de agosto do ano de dois mil e quinze. Eu, J.S.M.S. (Técnico Judiciário) o digitei. Secretaria Vara / 2ª Vara da Família / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 BUb2tZCVIkxYiFtw1BhHTWCNp18= Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial SICOJURR - 00048618 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 125/151 2ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL Expediente de 27/08/2015 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE GOLD STAR ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que, por este Juízo, tramitam os autos sob n.º 00819221-02.2014.8.23.0010, AÇÃO MONITÓRIA, em que figura como requerente GOLD STAR ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA e requerida KALIZE MARQUES. Como se encontra a parte Autora, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste, a fim de que a mesma se manifeste nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 27 (vinte e cinco) dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze. Ldyko++vTP4fgoUCZFuSj8UnSwU= Otoniel Andrade Pereira Diretor de Secretaria Secretaria Vara / 2ª Vara Cível de Competência Residual / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048623 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 126/151 4ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL Expediente de 27/08/2015 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Dr. Jarbas Lacerda de Miranda, MM. Juiz de Direito Titular na 4.ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0719786-892013.823.0010 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ Nº 60.746.948/0001-12 PROMOVIDOS: ANDRE LUIZ DE AZEVEDO DIAS, CPF Nº 824.250.277-34 e ARTE REAL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 11.284.807/0001-10 FINALIDADE: Como se encontra a parte promovida ARTE REAL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 11.284.807/0001-10, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, de que BANCO BRADESCO S/A, CNPJ Nº 60.746.948/0001-12 ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ANDRE LUIZ DE AZEVEDO DIAS, CPF Nº 824.250.277-34 e ARTE REAL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 11.284.807/0001-10. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação de ARTE REAL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 11.284.807/0001-10 Secretaria Vara / 4ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 , no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 30 (trinta) dias, contestem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Boa Vista/RR, 27 de agosto de 2015. rz1nvHxdOvr1XUiRZOzN6X4OVFI= MARIA P.S.L. GUERRA AZEVEDO Diretora de Secretaria SICOJURR - 00048617 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 127/151 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.10.001512-1, que tem como acusado MANOEL JARBAS PEREIRA, brasileiro, filho de Francisco Dantas Pereira e Helena da Conceição Pereira, nascido em 11.06.1967, natural de Paragominas/PA, RG nº 221071, CPF nº 521.497.902-97, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do CPB. Como não foi possível intima-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE CONDENATÓRIA NOS SEGUINTES TERMOS: " AO FINAL, O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O RÉU PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DJACIR VIDAL ARAÚJO, EM SUA FORMA TENTADA, AFASTANDO AS TESES DA DEFESA, CONDENANDO-O ÀS PENAS DO CRIME DO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.(...)EM FACE DA EXISTÊNCIA DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II DO CP (TENTATIVA), E LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS, AS CONSEQUÊNCIAS JÁ ANALISADAS, BEM AINDA O "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO, DIMINUO A PENA ATÉ AQUI FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO), MOTIVO POR QUE A TORNO DEFINITICA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER CUMPRIDOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONFORME ART. 33, §2º, "A", DO CPB.". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze. xAV2/hHzYjQ5HAwMK2GVK+NFglc= GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA Diretora de Secretaria SICOJURR - 00048636 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 128/151 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo criminal os nº 0010.10.001512-1, que tem como acusado MANOEL JARBAS PEREIRA, brasileiro, filho de Francisco Dantas Pereira e Helena da Conceição Pereira, nascido em 11.06.1967, natural de Paragominas/PA, RG nº 221071, CPF nº 521.497.902-97, e vítima DJACIR VIDAL ARAÚJO, brasileiro, nascido em 30/11/1995, sem demais dados qualificativos. Como não foi possível intimar a vítima pessoalmente, FICA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE CONDENATÓRIA NOS SEGUINTES TERMOS: " AO FINAL, O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O RÉU PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DJACIR VIDAL ARAÚJO, EM SUA FORMA TENTADA, AFASTANDO AS TESES DA DEFESA, CONDENANDO-O ÀS PENAS DO CRIME DO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.(...)EM FACE DA EXISTÊNCIA DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II DO CP (TENTATIVA), E LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS, AS CONSEQUÊNCIAS JÁ ANALISADAS, BEM AINDA O "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO, DIMINUO A PENA ATÉ AQUI FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO), MOTIVO POR QUE A TORNO DEFINITICA EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER CUMPRIDOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONFORME ART. 33, §2º, "A", DO CPB.". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze. xAV2/hHzYjQ5HAwMK2GVK+NFglc= GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA Diretora de Secretaria SICOJURR - 00048636 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 129/151 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.05.114048-0 que tem como acusada MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA, brasileira, filha de João Pio de Oliveira e Djanira da Paiva, nascida em 04.07.1967, natural de Piquirivaí/PR, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciada como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, do CPB. Como não foi possível intima-la pessoalmente, FICA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: "DO EXPOSTO, CONSIDERANDO SOBERANA A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, O CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU A RÉ MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DA IMPUTAÇÃO DO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA, ACOLHENDO A TESE DA DEFESA.”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze. xAV2/hHzYjQ5HAwMK2GVK+NFglc= GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048636 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 130/151 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O MM. Juiz de direito, Dr. Jaime Plá Pujades de Ávila, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.05.114048-0 que tem como acusada MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA, brasileira, filha de João Pio de Oliveira e Djanira da Paiva, nascida em 04.07.1967, natural de Piquirivaí/PR e vítima MARCELINO MENDES PEREIRA, brasileiro, sem mais dados qualificativos. Como não foi possível intimar pessoalmente a família da vítima, FICAM INTIMADOS OS FAMILIARES DA VÍTIMA PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: "DO EXPOSTO, CONSIDERANDO SOBERANA A DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, O CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU A RÉ MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DA IMPUTAÇÃO DO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA, ACOLHENDO A TESE DA DEFESA.”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e sete de agosto do ano de dois mil e quinze. xAV2/hHzYjQ5HAwMK2GVK+NFglc= GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal do Tribunal do Júri / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 28 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048636 ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 131/151 COMARCA DE SÃO LUIZ Republicação da Portaria nº 03/2015 A Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes, Titular da Comarca de São Luiz, no Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 06/2011 TJRR, que regulamenta os plantões judiciários da Capital, cujas regras aplicam-se também às Comarcas do interior; CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz, com pronta resposta às pretensões deduzidas ao juízo; CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça serem acionados para auxiliarem nos plantões judiciários, a fim de desempenharem com presteza e eficiência as suas funções, RESOLVE: Art. 1º - Fixar a escala de Plantão da Comarca de São Luiz para o mês de agosto do ano de 2015, conforme abaixo: SERVIDORES CARGO DATAS HORÁRIO TELEFONE Cézar Barbosa Correa Técnico Judiciário 1 e 2 de agosto 9 h às 12 h 99904-6631/ 3537-1028 Cézar Barbosa Correa Técnico Judiciário 08 e 09 e agosto 9 h às 12 h 99904-6631/ 3537-1028 Cézar Barbosa Correa Técnico Judiciário 10 e 11 e agosto 9 h às 12 h 98801-6903/ 3537-1028 Assessora Jurídica II 15 e 16 de agosto 9 h às 12 h 99903-3748/ 3537-1028 Analista Judiciário Esp. Análise de Processos 22 e 23 de agosto 9 h às 12 h 99903-4259 Diretor de Secretaria 28 de agosto 9 h às 12 h 3537-1028/ 98123-0110 Sílvio Silva dos Santos Técnico Judiciário 29 e 30 de agosto 9 h às 12 h 35371028/99599203 Jawilson da Costa Oliveira Oficial de Justiça 01 a 15 de agosto Sobreaviso 98803-5715 Oficial de Justiça – em extinção 16 a 30 de agosto Sobreaviso 98801-5088 Juliana Gotardo Heinzen Thiago dos Santos Duailibi Anderson Sousa Lorena de Lima Luiz Augusto Fernandes Art. 2º - Determinar que os servidores acima relacionados façam uso funcional do Cartório deste Juízo, durante o horário de realização do Plantão Judiciário, atendendo ao telefone da unidade quando tocar: (95) 3537-1028. Art. 3º – Determinar que, de acordo com o artigo 1º desta portaria, fique servidor no Cartório para atendimento ao público no horário das 09:00 horas às 12:00 horas, nas datas supramencionadas. Art. 4º - Determinar que o servidor em seu Plantão fique de sobreaviso nos horários não abrangidos pelo artigo anterior (das 12:00 horas do término de expediente funcional até as 09:00 SICOJURR - 00048635 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz Expediente de 27/08/2015 Diário da Justiça Eletrônico 76boOQtD+/x9UJQO2dnzGjbwMSY= Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 132/151 horas do dia seguinte), com seu respectivo telefone celular ligado para atendimento e apreciação de situações de emergência, podendo cumprir esse horário em sua residência. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Dê-se ciência aos servidores. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Comarca de São Luiz/RR, em 27 de agosto de 2015. 76boOQtD+/x9UJQO2dnzGjbwMSY= Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de Direito Titular da Comarca de São Luiz 1ª Vara Criminal / Fórum - Juiz Maximiliano da Trindade Filho / Comarca - São Luiz Boa Vista, 28 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048635 ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 133/151 COMARCA DE PACARAIMA Portaria/Gabinete/Nº 06/2015 O Dr. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Pacaraima, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei CONSIDERANDO o disposto na Portaria/CGJ n.º 124, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece a escala de plantão de Juízes, nas Comarcas do Interior; CONSIDERANDO que nos plantões judiciários o atendimento deve ser ágil e eficaz com pronta resposta as pretensões deduzidas ao Juízo; CONSIDERANDO a necessidade dos serventuários da justiça a serem acionados para auxiliarem nos plantões judiciários, afim de que desempenhem com presteza e eficiência as suas funções; CONSIDERANDO que é assegurado ao servidor que, designado pelo Juiz Plantonista, laborar em regime de Plantão, o gozo de folga compensatória por dia trabalhado, conforme o Art. 2º da Resolução nº 24/07 do Tribunal Pleno; RESOLVE Art.1º - Fixar a escala de plantão da Comarca de Pacaraima, para o mês de SETEMBRO de 2015: SERVIDOR CARGO PERÍODO HORÁRIO TELEFONE Priscila Herbert Técnica Judiciária 05, 06 e 07, 08 às 11h (95) 991410441 (95) 991218958 (95) 98112Augusto Malmegrim Magri Técnico Judiciário 19, 20, 26 e 27 08 às 11h 3070 05, 06, 07, 12 e (95) 99117José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça Sobreaviso 13 4226 Claudia de Oliveira Carvalho (95) 98100Oficial de Justiça 19, 20, 26 e 27 Sobreaviso Queiroz 0300 Art. 2º - Determinar que os servidores acima relacionados façam uso funcional do Cartório deste Juízo durante a realização do Plantão Judiciário. Art. 3º - Determinar que os servidores acima relacionados fiquem no Cartório para atendimento ao público no horário das 08h às 11h. Art. 4º Determinar que, após o horário de atendimento estabelecido, os servidores ficarão de sobreaviso até às 18 horas. Art. 5º - Durante o plantão, quer no horário de atendimento, quer no sobreaviso, o servidor poderá ser acionado através dos telefones (95) 3592-1454 (Cartório), (95) 3592-1264 (Gabinete/Fax) e/ou através dos telefones celulares constantes no art. 1º. Art. 6º - Ficará em regime de sobreaviso o servidor SHIROMIR DE ASSIS EDA, Diretor de Secretaria, a partir das 18h do término do expediente funcional até às 08 horas do dia seguinte, podendo ser acionado através do telefone (95) 99162-6263. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a mesma ser enviada à Douta Corregedoria-Geral de Justiça, para fins do Provimento n.º 001/09. Art. 8º - Dê-se ciência aos servidores. Art. 9º - Afixe-se em mural. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015. Raísa Ribeiro Feitosa Técnica Judiciária 12 e 13 Cláudio Roberto Barbosa de Araújo Juiz de Direito respondendo pela Comarca SICOJURR - 00048619 08 às 11h Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima Diário da Justiça Eletrônico Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0= Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 134/151 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Drº. ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, MM. Juiz Titular da Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 0045 15 000133-2 Ação Penal Autor: Justiça Pública Réu: Jorge Rodrigues do Nascimento Mota e outros Como se encontra o réu JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO MOTA em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para CITAÇÃO do réu acima nominado e que o mesmo, apresente resposta por escrito a todos os termos da ação proposta contra sua pessoa, no prazo legal de 10 (dez) dias, ficando ciente que, sendo o caso, poderão ser condenados à reparação/indenização, por eventuais danos causados, nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código Processual Penal. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Pacaraima/RR, 27 de agosto de 2015. Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0= Augusto Malmegrim Magri Diretor de Secretaria em exercício SICOJURR - 00048619 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 135/151 EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 0045 14 000531-0 Vítima: SALMA ALVES DE SOUSA Réu: SALOMÃO DE SOUSA OLIVEIRA Como se encontra a parte ré SALOMÃO DE SOUSA OLIVEIRA em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a parte tomar ciência da R. Decisão de fls. 08/08-V, no prazo legal, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo final é o seguinte: “...Ante ao exposto, com fundamento no artigo 22, inciso II, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, inciso IV e inciso V da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), julgo procedente o presente requerimento, resolvendo o presente feito com resolução do mérito e defiro as seguintes medidas protetivas: a) Afastamento do infrator do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e sua família; b) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 300m (trezentos metros) de distância entre estes e o agressor, bem como de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentação do requerido/agressor a determinados lugares, quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como o local de trabalho, escola ou igreja, com a finalidade de preservar a integridade física e/ou psicológica da vítima. (...)Pacaraima/RR, 21 de agosto de 2014. Aluizio Ferreira Vieira - Juiz de Direito" Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima Boa Vista, 28 de agosto de 2015 E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015. Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0= Augusto Malmegrim Magri Diretor de Secretaria em exercício SICOJURR - 00048619 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 136/151 EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 0045 14 000623-5 Vítima: NATANNIELE CRISTINA DOS SANTOS Réu: FRANK DE SOUZA Como se encontra a parte ré FRANK DE SOUZA em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a parte tomar ciência da R. Decisão de fls. 08/08-V, no prazo legal, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo final é o seguinte: “...Ante ao exposto, com fundamento no artigo 22, inciso II, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, inciso IV e inciso V da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), julgo procedente o presente requerimento, resolvendo o presente feito com resolução do mérito e defiro as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 300m (trezentos metros) de distância entre estes e o agressor, bem como de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação. b) Proibição de frequentação do requerido/agressor a determinados lugares, quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como o local de trabalho, escola ou igreja, com a finalidade de preservar a integridade física e/ou psicológica da vítima. (...) Pacaraima/RR, 03 de outubro de 2014. Aluizio Ferreira Vieira - Juiz de Direito" Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Humberto Teles Machado de Sousa / Comarca - Pacaraima Boa Vista, 28 de agosto de 2015 E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Pacaraima/RR, 26 de agosto de 2015. Z71kCKWEiHq/BFmxjrjxDDyLqH0= Augusto Malmegrim Magri Diretor de Secretaria em exercício SICOJURR - 00048619 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 137/151 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 27AGO15 Ministério Público Boa Vista, 28 de agosto de 2015 DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 883 - DG, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento dos policiais militares Major QOCPM CESAR LEÔNCIO RIBEIRO, Assessor de Segurança Institucional e do 3º Sargento PM MARCELO DE SOUZA LIRA, em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, Vila São Silvestre, no dia 27AGO15, sem pernoite, para realizar as atividades de segurança por ocasião do evento “MP NA COMUNIDADE” a ser realizado na Comarca do referido município, Processo nº 519/15 – DA, de 26 de agosto de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 884 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Conceder 10 (dez) dias de férias ao servidor EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, a serem usufruídas no período de 08 a 17SET15, conforme Processo nº 636/15 - DRH, de 19/08/15. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 885 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral SICOJURR - 00048630 JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk= Conceder 10 (dez) dias de férias à servidora ADENILZA MARQUES DA SILVA, a serem usufruídas no período de 08 a 17SET15, conforme Processo nº 639/15 - DRH, de 19/08/15. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 138/151 PORTARIA Nº 886 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, Ministério Público Boa Vista, 28 de agosto de 2015 RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor JÓSIMO BASILO HART, Assessor Administrativo, em face do deslocamento do município de Bonfim-RR, para o município de Boa Vista-RR, no dia 28AGO15, sem pernoite, para conduzir o veículo para realizar manutenção do mesmo, Processo nº 520/15 – DA, de 27 de agosto de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 887 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Autorizar o afastamento da servidora CRISTIANE EUNICE FARIA CORDEIRO, para participar do “I CONGRESSO RORAIMENSE DE DIREITOS HUMANOS E DIREITO INTERNACIONAL”, no período de 08 a 11SET2015, realizado pela Universidade Federal de Roraima, na cidade de Boa Vista/RR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor- Geral PORTARIA Nº 888 - DG, DE 27 DE AGOSTO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: I - Autorizar o afastamento da servidora HELOISA CLAUDIA GOMES DA ROSA, Assessor Jurídico, em face do deslocamento para o município do Alto Alegre-RR, no dia 27AGO15, sem pernoite, para participar na Ação Social promovida pela Promotoria daquela Comarca. II - Autorizar o afastamento do servidor LAEDIO SALES DE SOUZA, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, em face do deslocamento para o município do Alto Alegre-RR, no dia 27AGO15, sem pernoite, para conduzir a Procuradora-Geral de Justiça e servidora acima designada, Processo nº 521/15 – DA, de 27 de agosto de 2015. ANTONIO CLESIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral SICOJURR - 00048630 JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk= Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 139/151 DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 286 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 Ministério Público Boa Vista, 28 de agosto de 2015 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral, RESOLVE: Conceder à servidora ARIÁDNE VIEIRA MARQUES, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20 a 21AGO2015, conforme Processo nº 653/2015 – DRH, de 26AGO2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS Diretora do Departamento de Recursos Humanos – em exercício PORTARIA Nº 287 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral, RESOLVE: Conceder à servidora SUELEN SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA , 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 16 a 18AGO2015, conforme Processo nº 652/2015 – DRH, de 24AGO2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício PORTARIA Nº 288 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral, RESOLVE: Prorrogar no período de 18 a 19AGO2015 – 02 (dois) dias, a licença para tratamento de saúde do servidor ANTÔNIO UBIRAJARA SILVA LAMARÃO, concedida por meio da Portaria nº 246 – DRH, de 28JUL2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5555, de 29JUL2015, conforme Processo nº 582/2015 – D.R.H., de 27JUL2015. REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício PORTARIA Nº 289 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral, SICOJURR - 00048630 JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk= Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 140/151 RESOLVE: Conceder ao servidor WESLEY DOS SANTOS BEZERRA, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 23 a 25AGO2015, conforme Processo nº 654/2015 – DRH, de 26AGO2015. Ministério Público Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício PORTARIA Nº 290 - DRH, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, EM EXERCÍCIO com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e conforme acatamento do atestado médico pelo Diretor-Geral, RESOLVE: Prorrogar no dia 20AGO2015, a licença para tratamento de saúde do servidor FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇAVES, concedida por meio da Portaria nº 205 – DRH, de 02JUL2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5539, de 03JUL2015, conforme Processo nº 494/2015 – D.R.H., de 01JUL2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. JAu7+nDAin7nSPELVvH947gyZPk= REGINA DE FÁTIMA NOGUEIRA DANTAS Diretora do Departamento de Recursos Humanos – Em exercício SICOJURR - 00048630 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 141/151 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/RR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Expediente de 27/08/2015 E D I T A L 230 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição por Transferência: FRANKLIN QUEIROZ BARBOSA, Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR E D I T A L 231 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Suplementar: LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA, Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR E D I T A L 232 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição por Transferência: JAQUELINE GONCALVES CRUZEIRO, Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze. pbKwxv9G7ey/mo3FwU33926w1bQ= JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR SICOJURR - 00048621 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 142/151 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO OAB/RR Boa Vista, 28 de agosto de 2015 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima OAB/RR, usando de suas atribuições e considerando que se encontra em local incerto e não sabido, RESOLVE: NOTIFICAR a Advogada ELBA KÁTIA CORREA DE OLIVEIRA OAB/AM n.º 5.934 à comparecer na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Roraima, Av. Ville Roy, n.º 4284, Aparecida, Boa Vista/RR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta publicação, para tratar de assunto de seu interesse, podendo se fazer representar pessoalmente ou por procurador devidamente habilitado. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2.015. pbKwxv9G7ey/mo3FwU33926w1bQ= JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR SICOJURR - 00048621 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 143/151 TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 27/08/2015 Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar LEO LUIZ CAMPOS DE SOUZA e TATIANE SOUZA DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 20 de maio de 1985, de profissão padeiro, residente Rua: Laura Pinheiro Maia 1523 Bairro: Pintolandia, filho de JOSÉ LUIZ DE SOUZA e de ANA CARLA CAMPOS. ELA é natural de Marabá, Estado do Pará, nascida a 12 de junho de 1988, de profissão confeiteira, residente Rua: Laura Pinheiro Maia 1523 Bairro: Pintolandia, filha de LEONARDO LOPES DA SILVA e de MARIA JACINEUZA ALVES DE SOUZA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar GERMANO JEFERSON SILVA MARINHO CRUZ e GEZIELEN GONÇALVES CAZAES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 30 de abril de 1991, de profissão vendedor, residente Rua: Estácio Melo 399 Bairro: Jardim Floresta, filho de MANOEL MARINHO CRUZ e de FRANCISCA GLADENILDA DA SILVA. ELA é natural de Americana, Estado de São Paulo, nascida a 17 de fevereiro de 1989, de profissão secretária, residente Rua: Opala 321 Bairro: Joquei Clube, filha de GILSON DE SOUZA CAZAES e de EDINA GONÇALVES DA SILVA CAZAES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 144/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar EDILSON CASTRO DE MIRANDA e MARISTER ROSA RODRIGUES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Paragominas, Estado do Pará, nascido a 30 de setembro de 1984, de profissão mecânico, residente Rua: Caribe 380 Bairro: São Vicente, filho de EDNALDO ALMEIDA DE MIRANDA e de MIRIAM DO SOCORRO CASTRO GLÓRIA. ELA é natural de Iracema, Estado de Roraima, nascida a 28 de maio de 1997, de profissão estudante, residente Rua: Caribe 380 Bairro: São Vicente, filha de ALFREDO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES e de MARIA EUDILENE ROSA RODRIGUES. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar THADEU LACERDA DA SILVA e RUTH NASCIMENTO PAES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Tuntum, Estado do Maranhão, nascido a 27 de abril de 1991, de profissão vigilante, residente Rua: Leão 202 Bairro: Cidade Satelite, filho de JOSUÉ RIBEIRO DA SILVA e de DILVANETE LACERDA DA SILVA. ELA é natural de Brasília, Distrito Federal, nascida a 11 de março de 1999, de profissão estudante, residente Rua: Leão 202 Bairro: Cidade Satelite, filha de VENANCIO PAES FERREIRA e de SÔNIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 20 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 145/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar ROBSON DE MOURA BIBEIRO e KEYJANE ALMEIDA SIMEÃO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Sucupira do Norte, Estado do Maranhão, nascido a 3 de setembro de 1992, de profissão pizaiolo, residente Rua: José Ricardo Neto 490 Bairro: Caranã, filho de HILDENY FIRMO RIBEIRO e de MARIA ELZA DE MOURA RIBEIRO. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 14 de junho de 1993, de profissão ass. administrativo, residente Rua: Joca Farias 1852 Bairro: Jardim Caranã, filha de JARDEL DA SILVA SIMEÃO e de KATIA SILENE ALMEIDA DA SILVA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar IDELFONSO DE SOUZA SILVA e ANA CAROLINA VIEIRA DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 26 de maio de 1987, de profissão motorista, residente na rua. Pedro Saraiva n°217, Bairro: Silvio Leite, filho de IDEALDO LOURENÇO DA SILVA e de MARIA ELIZETE DE SOUZA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 1 de fevereiro de 1995, de profissão estudante, residente na rua. Pedro Saraiva Coelho n°217, Bairro:Silvio Leite, filha de ***** e de PAULA VIEIRA DA SILVA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 146/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar ANDERSON DE CARVALHO CHAVES e ROSIANE PATRICIA SILVA PEREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 19 de março de 1982, de profissão empresário, residente na Av. Guianas n°475, Bairro: Calunga, filho de FRANCISCO ARAÚJO CHAVES e de WALDINETE DE CARVALHO CHAVES. ELA é natural de Juazeiro, Estado da Bahia, nascida a 25 de maio de 1981, de profissão públicitária, residente na Av. Guianas n°478, Bairro: Calungar, filha de RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO e de EDILZA SILVA PEREIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JOSÉ TEODORO RODRIGUES DA SILVA e ANDREIA DUARTE DE OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 31 de julho de 1992, de profissão estudante, residente na rua. Manoel Silva Mota n°838, Bairro:Asa Branca, filho de JOSÉ RODRIGUES BEZERRA e de MARIA GRACY COELHO DA SILVA. ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 21 de janeiro de 1994, de profissão universitária, residente na rua. Manoel Silva Mota n°838, Bairro: Asa Branca, filha de ADOLFO RAMOS DE OLIVEIRA e de MARIA DO SOCORRO DUARTE DE OLIVEIRA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 19 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 147/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar LEONARDO CESAR DE LIMA GUIMARÃES e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA LOPES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 8 de abril de 1988, de profissão pedreiro, residente na rua. Universidade Estadual de Roraima n°439, Bairro:Cidade Satelite, filho de RICARDO APARICIO GUIMARÃES e de JOSEFA MARIA DE LIMA GUIMARÃES. ELA é natural de Crateús, Estado do Ceará, nascida a 8 de novembro de 1975, de profissão téc. de enfermagem, residente na rua. Universidade Estadual de Roraima n°439,Bairro:Cidade Satelite, filha de JOSÉ ONOFRE NETO e de FRANCISCA PEREIRA COSTA ONOFRE. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar SEBASTIÃO JENAIR RIBEIRO JÚNIOR e INGRID SANTOS MOREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascido a 7 de maio de 1991, de profissão agricultor, residente na rua. Francisco Lino Nogueira n°168, Bairro Nova Estrela, filho de SEBASTIÃO JENAIR RIBEIRO e de ENY ARAÚJO RIBEIRO. ELA é natural de Itaituba, Estado do Pará, nascida a 2 de fevereiro de 1998, de profissão estudante, residente na rua.Dico Vieira n°1315, Bairro: Caimbé, filha de EDMARCOS SILVA MOREIRA E e de ELIZANGELA SANTOS MOREIRA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 148/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar RICCELLI FIGUEIRA e LILIAN FERREIRA DE AMORIM, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 29 de agosto de 1979, de profissão pintor, residente na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes n°1010, Bairro:Dos Estados, filho de **** e de NAZARÉ FIGUEIRA DE QUEIROZ. ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 23 de março de 1983, de profissão do lar, residente na rua. Telegrafista Rocha n°275, Bairro:Cidade Satelite, filha de MANUEL CONCEIÇÃO DIAS DE AMORIM e de JACIRENE FERREIRA DE AMORIM. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JOSÉ AMBROSIO DE SOUSA e TERESA DELFINA DE SOUSA SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Buretama, Estado do Ceará, nascido a 19 de agosto de 1937, de profissão agricultor, residente Av.Santos Dumont, 220, Centro - Alto Alegre, filho de ANTONIO AMBROSIO DE SOUSA e de JOANA RAIMUNDA DE SOUSA. ELA é natural de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, nascida a 20 de novembro de 1958, de profissão agricultora, residente Av.Santos Dumont, 220, Centro- Alto Alegre, filha de e de RAIMUNDA DELFINA DE SOUSA. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 149/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar ROGÉRIO DOS SANTOS PEREIRA e MARIZETE BARBOSA DE SOUSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Araguatins, Estado do Tocantins, nascido a 17 de setembro de 1984, de profissão pedreiro, residente Rua Pedro Viana, 798,Centro-Alto Alegre, filho de NILSON ALVES PEREIRA e de ALBERTINA LIMA DOS SANTOS. ELA é natural de Imperatriz, Estado do Maranhão, nascida a 2 de dezembro de 1981, de profissão do lar, residente Rua Pedro Viana, 798-Centro/Alto Alegre, filha de GENTIL FERREIRA DE SOUSA e de ISAURA BARBOSA DE SOUSA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar THIAGO DA SILVA SANTOS e MARCELY CRISTINY CARDOSO ALAGOAS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Alto Alegre, Estado de Roraima, nascido a 23 de outubro de 1993, de profissão caseiro, residente Av.São José,04,Centro-Alto Alegre, filho de NILTON DA SILVA SANTOS e de EDNA PEREIRA DA SILVA. ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 23 de setembro de 1995, de profissão estudante, residente Av.São Jose, 04,Centro-Alto Alegre, filha de MANOEL VIEIRA ALAGOAS e de GEÍLSIMA DA SILVA CARDOSO. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 150/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar GUIDO DEMIEN DA SILVA PINTO e ANA CLAUDIA VIANA DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Santarém, Estado do Pará, nascido a 4 de maio de 1987, de profissão mecânico, residente Rua Nívea, 561, Senador Hélio Campos, filho de ** e de RAIMUNDA DA SILVA PINTO. ELA é natural de Coari, Estado do Amazonas, nascida a 25 de fevereiro de 1987, de profissão do lar, residente Rua Nívea, 561, Senador Helio Campos, filha de JOSE DA TRINDADE DA SILVA LINS e de MARIA JOSE TORRES VIANA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar LINDOVAL BARROS ALVES e ELIETE ALVES DE LIMA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Barra do Corda, Estado do Maranhão, nascido a 23 de março de 1965, de profissão barbeiro, residente Av.João 23, n° 1420, Centro, Alto Alegre, filho de ANTONIO ALVES DE ARAUJO e de LAURA ALVES BARROS. ELA é natural de João Lisboa, Estado do Maranhão, nascida a 10 de abril de 1982, de profissão técnica de enfermagem, residente Av.João 23, n° 1420, Alto Alegre, filha de SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS e de FRANCISCA LIMA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 27 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5575 151/151 EDITAL DE PROCLAMAS Tabelionato 2º Ofício Boa Vista, 28 de agosto de 2015 Faço saber que pretendem se casar JOSÉ WILKER DE ALMEIDA CUNHA e JHULHYANE LIMA SANTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 18 de setembro de 1994, de profissão estudante, residente Rua N-13, n° 1156, Bairro Pintlandia, filho de JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA CUNHA e de MARINEICE GOMES DE ALMEIDA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 8 de setembro de 1998, de profissão estudante, residente Rua Stevam Pereira da Costa, 257, Sen.Hélio Campos, filha de JOSÉ RIBAMAR SANTOS SILVA e de LUCILENE DA SILVA LIMA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local. Boa Vista-RR, 26 de agosto de 2015 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem se casar JOSE CANUTO MARQUES DO NASCIMENTO e FERNANDA CAROLINE TRINDADE DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 19 de maio de 1980, de profissão técnico em eletrônica, residente Rua Almir Fofocas, 1908, Santa Luzia, filho de GERALDO GOMES DO NASCIMENTO e de FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO. ELA é natural de Bom Jardim, Estado do Maranhão, nascida a 22 de julho de 1996, de profissão estudante, residente Rua Almir Fofocas, 1908, Santa Luzia, filha de FRANCISCO GOMES DA SILVA e de IZABEL CRISTINA DA SILVA TRINDADE. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2015 SICOJURR - 00048628 1dXSIQCLfzPgKDtOjIE6TfnaXNg= Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa Local.