Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 71200.000664/2013-93 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há. Cidadão requer informações armazenadas em banco de dados – Cidadão recorre por considerar informação incorreta – Órgão considera informação já entregue – Perda do objeto. Ministério da Educação - MEC A. B. P. T Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente Parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: Relatório Pedido Data 10/10/201 3 Resposta inicial 04/11/201 3 Recurso à Autoridade Superior 05/11/201 3 Teor Solicitou lista das pessoas formadas no Pronatec/Brasil Sem Miséria (apenas as pessoas cujas famílias fazem parte do cadastro único) desde o início do programa, com o nome das pessoas e número do NIS, dividida por ano, curso e município. Informou que o PRONATEC Brasil/sem miséria é um Programa gerido no âmbito da Secretaria Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que atua como demandante do Programa. Sugeriu que a solicitação fosse encaminhada àquele órgão, via canal SIC. Esclareceu que maiores informações poderiam ser obtidas em http://www.brasilsemmiseria.gov.br. Reiterou o pedido sob o fundamento de que: “O pedido em questão havia sido feito inicialmente ao MDS, que encaminhou a demanda ao MEC argumentando que o MEC possui esses dados.” 21 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 11/11/201 3 Recurso à Autoridade Máxima 12/11/201 3 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 18/11/201 3 Recurso à CGU 26/11/201 3 Informações Adicionais e Negociações 17/04/201 4 Enviou arquivo compactado contendo os dados de matrículas realizadas em cursos do Pronatec demandados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Reiterou o pedido sob o fundamento de que: “Os dados envios são de matrículas do Pronatec Brasil Sem Miséria de 2013. Não foi isso o solicitado. Repito a solicitação: Gostaria de obter a lista das pessoas formadas no Pronatec/Brasil Sem Miséria (apenas as pessoas cujas famílias fazem parte do cadastro único) desde o início do programa (ATENÇÃO A ESSE PONTO), com o nome das pessoas e número do NIS, dividida por ano, curso e município.” Encaminhou novo relatório do Pronatec Brasil sem Miséria, desta feita, contendo os dados desde 2011, e informou que a base de dados do MEC não contém o número do NIS dos matriculados, não sendo possível atender esse aspecto da solicitação. Reiterou o pedido sob o fundamento de que a informação recebida não corresponde à solicitada e argumentou que: “O arquivo anexado como resposta ao pedido não funciona, está vazio sem nenhuma informação, e não houve aviso por email da resposta, conforme solicitado, por isso o recurso à CGU só foi feito na presente data”. Após questionamento da CGU (contatos telefônicos e troca de mensagens eletrônicas), em 07/05/2014 o MEC enviou mensagem eletrônica ao solicitante informando-o que, devido ao tamanho do arquivo, torna-se inviável a sua disponibilização por meio do e-SIC e que disponibilizou o arquivo para retirada na sala de Monitoramento SIC – MEC. O solicitante, por sua vez, manifestou-se em resposta ao e-mail, informado que providenciará a retirada da informação no local indicado. É o relatório. Análise 2. Inicialmente, pontua-se que o recurso de terceira instância foi interposto de forma tempestiva, em observância ao prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O caso foi analisado nas instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei 12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012. 3. O cidadão almeja obter a lista das pessoas formadas no Pronatec/Brasil Sem Miséria (apenas as pessoas cujas famílias fazem parte do cadastro único) desde o início do programa, com o nome das pessoas e número do NIS, dividida por ano, curso e município. Todavia, considerando que não logrou êxito em baixar os arquivos correspondentes disponibilizados pelo MEC no sistema e-SIC, interpôs recurso à CGU. 22 4. Após questionamento da CGU, o MEC enviou mensagem eletrônica ao solicitante informando-o que, devido ao tamanho do arquivo, torna-se inviável a sua disponibilização por meio do e-SIC e que disponibilizou o arquivo para retirada na sala de Monitoramento SIC – MEC. O solicitante, por sua vez, manifestou-se em resposta ao e-mail, informado que providenciará a retirada da informação no local indicado. 5. Assim, ainda que as informações não tenham sido efetivamente entregues, há que se considerar que o MEC reconheceu a natureza pública das informações demandadas. Isto posto, o compromisso aqui firmado prejudica o julgamento deste recurso, conforme art. 52 da Lei 9.784/99. Conclusão 6. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto deste recurso, uma vez que o órgão recorrido reconheceu a natureza pública das informações, concedendo o acesso à informação demandada na sala de Monitoramento SIC – MEC. 7. Caso o compromisso não seja cumprido, o interessado poderá apresentar denúncia à CGU por intermédio do endereço eletrônico: [email protected] 8. À consideração do Senhor Ouvidor-Geral da União. Carlos Henrique de Castro Ribeiro Analista de Finanças e Controle 23 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 71200.000664/2013-93, direcionado ao Ministério da Educação – MEC. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 24 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1949 de 31/05/2014 Referência: PROCESSO nº 71200.000664/2013-93 Assunto: Parecer de recurso de 3.a Instância. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 31/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 975b205b_8d14b12024696ef