Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
71200.000664/2013-93
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há.
Cidadão requer informações armazenadas em banco de dados – Cidadão recorre
por considerar informação incorreta – Órgão considera informação já entregue –
Perda do objeto.
Ministério da Educação - MEC
A. B. P. T
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente Parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na
Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
Relatório
Pedido
Data
10/10/201
3
Resposta inicial
04/11/201
3
Recurso à Autoridade
Superior
05/11/201
3
Teor
Solicitou lista das pessoas formadas no Pronatec/Brasil
Sem Miséria (apenas as pessoas cujas famílias fazem parte do cadastro único) desde o início do programa, com o
nome das pessoas e número do NIS, dividida por ano,
curso e município.
Informou que o PRONATEC Brasil/sem miséria é um
Programa gerido no âmbito da Secretaria Extraordinária
para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que atua
como demandante do Programa. Sugeriu que a solicitação
fosse encaminhada àquele órgão, via canal SIC. Esclareceu que maiores informações poderiam ser obtidas em
http://www.brasilsemmiseria.gov.br.
Reiterou o pedido sob o fundamento de que: “O pedido
em questão havia sido feito inicialmente ao MDS, que encaminhou a demanda ao MEC argumentando que o MEC
possui esses dados.”
21
Resposta do Recurso à
Autoridade Superior
11/11/201
3
Recurso à Autoridade
Máxima
12/11/201
3
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
18/11/201
3
Recurso à CGU
26/11/201
3
Informações Adicionais
e Negociações
17/04/201
4
Enviou arquivo compactado contendo os dados de matrículas realizadas em cursos do Pronatec demandados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS).
Reiterou o pedido sob o fundamento de que: “Os dados
envios são de matrículas do Pronatec Brasil Sem Miséria
de 2013. Não foi isso o solicitado. Repito a solicitação:
Gostaria de obter a lista das pessoas formadas no Pronatec/Brasil Sem Miséria (apenas as pessoas cujas famílias fazem parte do cadastro único) desde o início do
programa (ATENÇÃO A ESSE PONTO), com o nome
das pessoas e número do NIS, dividida por ano, curso e
município.”
Encaminhou novo relatório do Pronatec Brasil sem Miséria, desta feita, contendo os dados desde 2011, e informou
que a base de dados do MEC não contém o número do
NIS dos matriculados, não sendo possível atender esse aspecto da solicitação.
Reiterou o pedido sob o fundamento de que a informação
recebida não corresponde à solicitada e argumentou que:
“O arquivo anexado como resposta ao pedido não funciona, está vazio sem nenhuma informação, e não houve
aviso por email da resposta, conforme solicitado, por
isso o recurso à CGU só foi feito na presente data”.
Após questionamento da CGU (contatos telefônicos e troca de mensagens eletrônicas), em 07/05/2014 o MEC enviou mensagem eletrônica ao solicitante informando-o
que, devido ao tamanho do arquivo, torna-se inviável a
sua disponibilização por meio do e-SIC e que disponibilizou o arquivo para retirada na sala de Monitoramento SIC
– MEC. O solicitante, por sua vez, manifestou-se em resposta ao e-mail, informado que providenciará a retirada
da informação no local indicado.
É o relatório.
Análise
2.
Inicialmente, pontua-se que o recurso de terceira instância foi interposto de forma
tempestiva, em observância ao prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O
caso foi analisado nas instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei
12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012.
3.
O cidadão almeja obter a lista das pessoas formadas no Pronatec/Brasil Sem Miséria
(apenas as pessoas cujas famílias fazem parte do cadastro único) desde o início do programa, com o
nome das pessoas e número do NIS, dividida por ano, curso e município. Todavia, considerando
que não logrou êxito em baixar os arquivos correspondentes disponibilizados pelo MEC no sistema
e-SIC, interpôs recurso à CGU.
22
4.
Após questionamento da CGU, o MEC enviou mensagem eletrônica ao solicitante
informando-o que, devido ao tamanho do arquivo, torna-se inviável a sua disponibilização por meio
do e-SIC e que disponibilizou o arquivo para retirada na sala de Monitoramento SIC – MEC. O solicitante, por sua vez, manifestou-se em resposta ao e-mail, informado que providenciará a retirada da
informação no local indicado.
5.
Assim, ainda que as informações não tenham sido efetivamente entregues, há que se
considerar que o MEC reconheceu a natureza pública das informações demandadas. Isto posto, o
compromisso aqui firmado prejudica o julgamento deste recurso, conforme art. 52 da Lei 9.784/99.
Conclusão
6.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto deste recurso, uma vez que o órgão recorrido reconheceu a natureza pública das informações, concedendo o acesso à informação
demandada na sala de Monitoramento SIC – MEC.
7.
Caso o compromisso não seja cumprido, o interessado poderá apresentar denúncia à
CGU por intermédio do endereço eletrônico: [email protected]
8.
À consideração do Senhor Ouvidor-Geral da União.
Carlos Henrique de Castro Ribeiro
Analista de Finanças e Controle
23
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima,
para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto,
no âmbito do pedido de informação nº 71200.000664/2013-93, direcionado ao Ministério da Educação – MEC.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1949 de 31/05/2014
Referência: PROCESSO nº 71200.000664/2013-93
Assunto: Parecer de recurso de 3.a Instância.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 31/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 975b205b_8d14b12024696ef
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