Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa Lato Sensu em Serviço Social Trabalho de Conclusão de Curso O MPDFT NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Autora: Vanessa da Silva Ramos Orientadora: Profª. Dra. Luciana de Castro Alvares VANESSA DA SILVA RAMOS Brasília - DF 2014 VANESSA DA SILVA RAMOS O MPDFT NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Artigo apresentado ao Programa de PósGraduação Lato Sensu em Serviço Social da Universidade Católica de Brasília, com requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em de Serviço Social, Justiça e Direitos Humanos. Orientadora: Profª. Dra. Luciana de Castro Alvares Brasília 2014 Artigo de autoria de Vanessa da Silva Ramos, intitulada “O MPDFT NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER”, apresentado como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Serviço Social, Justiça e Direitos Humanos na Universidade Católica de Brasília, em __/__/___, defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada. ______________________________________________ Profª. Dra. Luciana de Castro Alvares Orientadora Curso de Serviço Social – UCB ______________________________________________ Profª. MSc. Curso de Serviço Social – UCB _______________________________________________________ Profª. MSc. Curso de Serviço Social – UCB Brasília – DF 2014 3 O MPDFT NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER VANESSA DA SILVA RAMOS Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar os alcances e efeitos das ações do Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher. O estudo é realizado por meio de pesquisa teórica sobre as categorias de gênero e de violência e como elas estão presentes nas relações sociais e na violência doméstica e familiar contra mulheres. Diante desse problema que afeta a vida de milhares de mulheres, buscou-se verificar quais são as ações do MPDFT a partir da Lei Maria da Penha, assim como a possibilidade dessas ações gerarem um processo de conscientização e mudanças de comportamento para os envolvidos e para a sociedade. Palavras-chaves: Gênero. Mulheres. violência domestica e familiar. 1 INTRODUÇÃO A discussão sobre a desigualdade entre homens e mulheres nem sempre foi um elemento presente na sociedade. A questão ganha visibilidade com os movimentos feministas a partir do século XX. No Brasil não foi diferente, as condições desiguais entre homens e mulheres são contestadas de maneira a gerar mudanças culturais e de comportamento com relação à família, trabalho, a política entre outros espaços. Essas temáticas foram objetos de estudos e reivindicações por parte das mulheres, em especial a temática de violência contra mulheres, um dos principais assuntos discutidos por movimentos feministas. Junto à visibilidade do tema vieram algumas conquistas para atender as mulheres em situação de violência. Um passo importante é a aprovação da lei 11.340/2006 mais conhecida como lei Maria da Penha, um avanço bem recente na história do país. Esta lei define como crime específico as formas de violência doméstica e familiar cometidas contra mulheres, institui os Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com isso, a Lei Maria da Penha traz mudanças no modo de tratar a violência contra a mulher do ponto de vista conceitual, deixa de ser algo natural e corriqueiro para ser considerado crime. Essa conquista implica em mudanças de paradigmas e práticas de várias instituições envolvidas que incluem a segurança pública, a saúde, a assistência social, a justiça entre outros espaços. A criação desse instrumento legal que visa coibir e punir violências cometidas contra mulheres não esgota a reflexão acerca do tema sobre vários aspectos. A construção de conhecimento continua a ser necessária devido à continuidade dos desafios. Mesmo com a lei em vigor, mulheres continuam sofrendo cotidianamente com a violência doméstica e familiar, tal crime ainda é visto como algo de menor potencial que não oferece riscos, no entanto, assassinatos de mulheres por companheiros, ex-companheiros, familiares e conhecidos é algo que ainda faz parte do cotidiano. Mesmo com a lei Maria da Penha em vigor, a desconstrução de práticas violentas representa um grande desafio. Um ponto a ser considerado é a participação das instituições nesse processo. Isso inclui o Ministério Público, que tem a responsabilidade de defender os interesses e direitos da sociedade incluindo o combate à violação de direitos das mulheres. A referida instituição tem a possibilidade de contribuir para mudanças de comportamentos em 4 relação à violência doméstica. Analisar essas possibilidades despertou o interesse em estudar o tema. Este trabalho tem por objetivo analisar os alcances e efeitos das ações Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. O foco está em verificar que ações o MPDFT tem adotado para enfrentamento da violência doméstica praticada contra mulheres a partir da Lei Maria da Penha e qual o potencial que essas ações possuem para conscientizar pessoas envolvidas na situação de violência doméstica sobre a gravidade desse problema bem como a conscientização da sociedade e consequentemente gerar mudanças de comportamento e entendimento a cerca do tema. Para a concretização do estudo, foram realizadas pesquisas bibliográficas em artigos científicos, pesquisas documentais em normas internacionais e nacionais, também realizadas pesquisas em relatórios, dados estatísticos e notícias veiculadas sobre as ações do MPDFT. O artigo está organizado em tópicos que abordam o tema de uma perspectiva mais ampla até uma perspectiva específica, ou seja, parte da discussão sobre as relações de gênero passando pela discussão sobre a violência contra a mulher para que se possa compreender a existência da violência doméstica contra a mulher e ações da instituição a ser pesquisada. No tópico a seguir, a categoria de gênero será abordada para que se possa compreender os universos masculino e feminino e o significado que eles têm nas relações sociais o que influencia diretamente na existência de violência contra a mulher. Posteriormente, vem o tópico que problematiza a violência contra a mulher, trazendo uma discussão com marcos históricos relacionados às reivindicações dos movimentos feministas e pontua as normas internacionais e nacionais que regem o tratamento da violência doméstica em diferentes contextos históricos. Isso leva a discussão do quarto tópico, a Lei Maria da Penha, marco legal de extrema importância no Brasil que vai determinar as ações do Estado brasileiro sobre a violência doméstica contra a mulher a partir do ano de 2006. Nas ações do Estado Brasileiro estão incluídas as ações do Ministério Público, no âmbito do Distrito Federal são as ações do MPDFT, objeto deste artigo, será o quinto tópico. 2 RELAÇÕES DE GÊNERO Para a construção deste trabalho é de grande importância considerar a categoria de gênero para a análise proposta. Para tanto se faz necessário uma revisão da formação de gênero enquanto uma categoria de análise que fornece uma base teórica que sustenta os estudos das relações que envolvem o masculino e feminino nos diversos contextos históricos. O que se sabe é que nem sempre se considerou gênero como categoria de análise, seu surgimento está relacionado à questão levantada por mulheres em movimentos feministas sobre as relações sociais desiguais entre homens e mulheres. Joana Maria Pedro coloca que o movimento feminista teve visibilidade na Europa nos Estados Unidos nas décadas de 40 e 60 respectivamente, passou por diferentes “ondas” como segue: O feminismo, como movimento social visível, tem vivido algumas “ondas”. O feminismo de “primeira onda” teria se desenvolvido no final do século XIX e centrado na reivindicação dos direitos políticos – como o de votar e ser eleita –, nos direitos sociais e econômicos – como o de trabalho remunerado, estudo, propriedade, herança. O feminismo chamado de “segunda onda” surgiu depois da Segunda Guerra Mundial, e deu prioridade às lutas pelo direito ao corpo, ao prazer, e contra o patriarcado – entendido como o poder dos homens na subordinação das 5 mulheres. Naquele momento, uma das palavras de ordem era: “o privado é político”. (PEDRO, 2005, p. 79) É na segunda “onda” que surge a categoria de gênero, no entanto, ela é antecedida por outras categorias. Primeiramente, é utilizada a categoria mulher para contrapor ao significado de homem em seu sentido universal já que as mulheres não se sentiam representadas em serem identificadas como homem como forma de chamar a espécie humana. Mesmo com uma identificação mais próxima e específica, a categoria mulher tem críticas no sentido de que o grupo de mulheres tem seu grupo heterogêneo de vivências diferentes logo seus questionamentos e reivindicações também são diferentes. Desta forma, passa a ser utilizada a categoria mulheres, para destacar essas diferenças sem perder o que tem de comum conforme pontua a autora: Convém destacar que, independentemente de usar a categoria “mulher” ou “mulheres”, a grande questão que todas queriam responder, e que buscavam nas várias ciências, era o porquê de as mulheres, em diferentes sociedades, serem submetidas à autoridade masculina, nas mais diversas formas e nos mais diferentes graus. Assim, constatavam, não importava o que a cultura definia como sendo atividade de mulheres: esta atividade era sempre desqualificada em relação àquilo que os homens, desta mesma cultura, faziam. (PEDRO, 2005, p. 83) Falar sobre mulher ou mulheres significou e significa questionar sua inferioridade em relação ao homem em diversas culturas assim como uma forma de incluir a mulher na história onde não aparecia antes. As categorias mencionadas não deixaram de ser utilizadas, mas a categoria de gênero começa a ser amplamente utilizada. Quando se fala em gênero enquanto categoria de análise, Joan Scott é uma das autoras de referência em vários estudos. A autora mostra como essa categoria foi interpretada. Ela considera também que o gênero foi um termo proposto por aquelas que defendiam que a pesquisa sobre as mulheres transformaria paradigmas, pois evidenciar a história da mulher impulsiona também a mudança da história, a autora cita: “Aprendemos”, escreviam três historiadoras feministas, “que inscrever as mulheres na história implica necessariamente na redefinição e no alargamento das noções tradicionais do que é historicamente importante, para incluir tanto a experiência pessoal e subjetiva, quanto ás atividades públicas e políticas. Não é exagerado dizer que, por mais hesitante que sejam os passos iniciais, esta metodologia implica não apenas em uma nova história das mulheres, mas em uma nova história”. (SCOTT, 1989, P. 1) Para os pesquisadores de estudos sobre a mulher terem uma visão mais global eles recorriam à categoria de gênero, classe e raça como forma de inscrever na história a fala dos oprimidos e com uma análise do sentido e da natureza de sua opressão. Embora procurassem ampliar sua visão, a reação da maioria dos historiadores não feministas foi reconhecê-la, coloca-la em um domínio separado como se a história da mulher não estivesse relacionada com a história. Isso trouxe implicações sobre o termo gênero, ele foi utilizado como sinônimo de mulheres para que as pesquisas tivessem uma conotação mais objetiva e neutra do que “mulheres” para ter mais aceitação no campo científico assim a autora afirma: Enquanto o termo “história das mulheres” revela sua posição política ao afirmar (contrariamente às práticas habituais) que as mulheres são sujeitos históricos válidos, o “gênero” inclui as mulheres sem as nomear, e parece assim não se constituir em uma ameaça crítica. Este uso do “gênero” é um aspecto que poderia ser 6 chamado de procura de uma legitimidade acadêmica pelos estudos feministas nos anos 80. (SCOTT, 1989, P. 3) Os historiadores feministas utilizaram toda uma série de abordagens na análise do gênero, mas estas podem ser resumidas em três posições teóricas: explicar as origens do patriarcado, teoria que se desenvolve a partir das diferenças biológicas entre os sexos, a tradição marxista a qual defende que a desigualdade de gênero é originada no modo de produção capitalista e a teoria da psicanálise a qual procura explicar a produção de gêneros dos sujeitos por meio de seu desenvolvimento, essa escola é dividida em duas escolas; uma é a anglo-saxônica defende que a identidade de gênero se desenvolve por meio de experiências vivenciadas principalmente em âmbito doméstico. A outra é a pós-estruturalista defende que a identidade de gênero se desenvolve na linguagem e símbolos que antecedem até mesmo a fala como todo sistema de significados na formação do sujeito. Essas teorias demonstram que gênero embora seja relativamente recente, é uma categoria de diferentes vertentes em continua em construção. Ao traçar esse percurso trazendo as categorias de mulher, mulheres e gênero implica em dizer que os estudos não são lineares e de sentido único. Estudar sobre mulher e/ou mulheres significou considerá-las pertencentes à história, um passo muito importante para pensar as diferenças entre homens e mulheres a partir do biológico, de seus papéis sociais e posteriormente ampliar o conhecimento para além das diferenças entre os sexos chegando aos universos masculino e feminino com suas interações. Nesse caminho, de incluir as mulheres na história, a categoria gênero busca romper com as visões conservadoras que determinam de maneira engessada os espaços que devem ser ocupados por homens e mulheres, onde é banalizada a relação de subordinação. Ao mesmo tempo é preciso considerar que o gênero abrange a relação entre os sexos mais não se limita apenas à relação antagônica entre homem e mulher, mas também toda a construção social que envolve o masculino e o feminino. Gênero se torna, aliás, uma maneira de indicar as “construções sociais”: a criação inteiramente social das ideias sobre os papéis próprios aos homens e às mulheres. É uma maneira de se referir às origens exclusivamente sociais das identidades subjetivas dos homens e das mulheres. O gênero é, segundo essa definição, uma categoria social imposta sobre um corpo sexuado. Com a proliferação dos estudos do sexo e da sexualidade, o gênero se tornou uma palavra particularmente útil, porque oferece um meio de distinguir a prática sexual dos papéis atribuídos às mulheres e aos homens. O uso do “gênero” coloca a ênfase sobre todo o sistema de relações que pode incluir o sexo, mas que não é diretamente determinado pelo sexo nem determina diretamente a sexualidade. (SCOTT, 1989, p.3). Aqui se expõe a complexidade da categoria de gênero que não teve sentido único em sua existência. SCOTT (1989) diz que o gênero foi utilizado inicialmente para que o estudo sobre as mulheres fossem aceitos. Posteriormente a categoria passa a incorporar sentido que ultrapassa o sinônimo de mulher e avança para o campo das representações do feminino e masculino. Além disso, analisar gênero é ter que perpassar por outras categorias como classe e raça para que a análise não seja reduzida, afinal os sujeitos são oprimidos pelos múltiplos determinantes geradores de desigualdades seja o sexo, a sexualidade, a cor e/ou a classe social. A partir dessa leitura é possível compreender que gênero não é só discutir as questões da mulher mais diz respeito a toda construção social do feminino e masculino e que se trata de uma construção histórica que muda conforme as mudanças das relações dos sujeitos Por muito tempo na sociedade brasileira, às mulheres não tiveram voz, não podiam se manifestar e nem tinham participação política, a infância consistia na preparação para na fase adulta ser mãe, cuidar de um lar e do marido, sendo a figura feminina símbolo do cuidado e 7 fragilidade. Essa construção ocupa o imaginário de homens e mulheres que são objeto da categoria de gênero. Falar sobre mulher logo remete a falar sobre gênero, no entanto, não se refere somente as mulheres mais sim na relação que compreende o universo das relações entre homens e mulheres, masculino e feminino. As relações sociais ocorridas no contexto histórico brasileiro produziram a representação da mulher que sustentou sua submissão e seu silêncio. Essa condição de submissão passou a ser contestada, a não aceitação dessa realidade se deu por parte dos movimentos feministas que ganham visibilidade no século XX. Esse processo se traduz em luta por espaços e por direitos. Atualmente, diante de tais manifestações feministas, verifica-se que a relação social estabelecida entre homem e mulher vem sofrendo mudanças, mesmo que pontuais, onde as mulheres vêm ocupando novos espaços e adentrando a cena pública. Isso tem notoriedade quando já se presencia as alterações no próprio conjunto familiar, no mercado de trabalho, nas escolas, universidades, nos movimentos sociais, dentre outros. (GUIRALDELLI e ENGLER, 2008, p 255) Na dinâmica em que as mulheres passam a ocupar cada vez mais espaços no cenário público que até então era de domínio masculino gera um movimento que impulsiona ainda mais a visibilidade de elementos constituintes da relação de gênero de modo que possam ser problematizados para a continuidade de mudanças nas relações. É nesse processo que entra a violência contra mulheres, geradora das principais reivindicações e de estudos dos movimentos feministas na década de 80. Os estudos sobre violência contra as mulheres é um caminho importante para se buscar compreender a condição da mulher na sociedade brasileira. As teorias produzidas problematizam e norteiam muitas reflexões a respeito dessa temática, no entanto, apenas uma delas dificilmente dará conta de analisar a complexidade das relações que envolvem as mulheres. Marilena Chaui e Heleieth Saffioti apontam questões que são reais e ocorrem em situações de violência contra as mulheres que é o desvelamento da posição de inferioridade da mulher em relação ao homem e a vitimização da mulher nessas situações. Esses são pontos importantes a se considerar quando se discute sobre a violência, pois representam a busca de romper com a aceitação dessa violência como algo natural e legítimo. As situações de violência podem ter vários sentidos, é preciso compreendê-los e os diversos contextos em que essas relações se dão. Como forma de evidenciar e problematizar as construções sociais que envolvem o masculino e feminino, a categoria de gênero é peça importante para compreensão da violência doméstica contra a mulher enquanto uma construção social que envolve homens e mulheres em posições antagônicas de vitimização e criminalização. Problematizar a violência existente contra mulheres por meio dessa categoria possibilita o seu enfrentamento. 3 VIOLÊNCIA E GÊNERO A violência como um fenômeno social complexo sempre esteve presente na história da humanidade, suas manifestações variam de acordo com o contexto histórico e cultural, inclusive há contextos em que a violência é legitimada e em outros contextos é repudiada. Sua existência está ligada a imposição de força seja de maneira física ou psicológica. De modo geral a violência pode ser definida como: O uso intencional da força física ou o poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação. 8 A definição utilizada pela Organização Mundial da Saúde associa intencionalidade com a prática do ato propriamente dito independentemente do resultado produzido. Os incidentes não intencionais – tais como a maioria das lesões de trânsito e queimaduras acidentais – estão excluídos da definição. (OMS, 2002, p. 5) É extensa as maneiras como a violência pode se manifestar, por meio de agressões físicas, verbais, ameaças e assassinatos, esses fatos são geradores de traumas e sofrimentos para muitas pessoas. Pode-se compreender que na contemporaneidade, a violência é um problema social que consiste em um produto das relações sociais e permeia diversos espaços da sociedade tanto no espaço público quanto no espaço privado. Desta forma este problema está presente em escolas, em ruas e também em lares de milhares de famílias. São nesses espaços que os sujeitos se relacionam, se opõem, tencionam essas relações com jogo de forças, ou seja, uma relação de poder. Como já dito, a violência nem sempre é tida como algo inaceitável na história, ela já foi tida como algo legítimo como forma de resolver diferenças de interesses ou como forma de afirmar um poder, assim por vezes a violência é banalizada e fica na invisibilidade. As mulheres não estão isentas da violência, elas vivenciam este problema de diversas maneiras, inclusive, simplesmente pelo fato de ser mulher. Como já citado, o movimento feminista tinha a violência ocorrida contra mulheres como um dos principais temas de estudo e causa de reivindicação, A inferiorização desse público permite que sofram manifestações de violência, resultado de uma cultura de violência e de oposição entre fragilidade e virilidade. Com a construção da categoria de gênero, esse tipo de violência passou a ser tratada como a violência de gênero. Esta por sua vez tem um conceito mais abrangente já que se pode incluir a violência praticada contra mulheres, homens, crianças e adolescentes de ambos os sexos como afirma Saffioti(2001). Como já mencionado, a categoria de gênero diz respeito sobre a compreensão e a relação entre o masculino e o feminino para além do biológico, uma construção social entre esses gêneros. É por isso que a violência de gênero não diz respeito apenas à violência contra mulheres, pode incluir violência de mulheres contra homens, contra homossexuais e etc. Explicitar o significado da violência de gênero é necessário, pois abarca o que está em foco para este artigo. A violência contra mulher vem tendo maior visibilidade no Brasil desde a década de 80. Desde então, ela tem sido tema de estudos e aos poucos vem se construindo a ideia da violência praticada contra mulheres como algo inaceitável por meio da ratificação de convenções internacionais, o avanço da legislação nacional assim como ações do Estado e de entidades da sociedade para tratar da questão. 3.1 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; O PROBLEMA ROMPE A INVISIBILIDADE Na contemporaneidade, a violência contra a mulher é um assunto de inscrição certa na agenda social do país. Do ponto de vista histórico, é recente o fato de considerar essa prática um crime. A trajetória do movimento feminista tanto no cenário internacional quanto nacional contribuiu para a compreensão de que a mulher não é figurante na história e sim sujeito que constrói e pertence à história também. Logo se caminha para a afirmação que as mulheres também devem ter direitos, isso inclui o direito de não serem agredidas de nenhuma forma pelo fato de serem mulheres. A Declaração Universal dos Direitos Humanos sinaliza que os povos das Nações Unidas reafirmam sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres, mas é na Convenção de Viena de 1993 que a violência contra a mulher é reconhecida formalmente como uma violação dos direitos humanos. 9 18. Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objetivos prioritários da comunidade internacional. A violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos culturais e do tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Isto pode ser alcançado através de medidas de caráter legislativo e da ação nacional e cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade segura e os cuidados de saúde, e a assistência social. (CONVENÇÃO DE VIENA, 1993, p. 5). A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um marco importante para o rompimento da invisibilidade e inferioridade das mulheres. Parece distante e absurdo ter que publicar em um documento de alcance mundial que mulheres e homens são iguais, mas diante do contexto histórico em que essa igualdade não era reconhecida, foi necessário que esse princípio fosse formalizado acrescentando ainda que por ser igual ao homem, a mulher não deve de forma nenhuma, sofrer algum tipo de violência: 38. A Conferência sobre Direitos Humanos salienta principalmente a importância de se trabalhar no sentido da eliminação da violência contra as mulheres na vida pública e privada, da eliminação de todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres para prostituição, da eliminação de tendências sexistas na administração da justiça e da erradicação de quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos das mulheres e os efeitos nocivos de certas práticas tradicionais ou consuetudinárias, preconceitos culturais e extremismos religiosos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à assembléia Geral para que adote o projeto de declaração sobre a violência contra as mulheres, e insita os Estados a combaterem a violência contra as mulheres em conformidade com as disposições contidas na declaração. As violações dos direitos das mulheres em situações de conflito armado constituem violações dos princípios internacionais fundamentais de Direitos Humanos e de Direito Humanitário. Todas as violações deste tipo, incluindo especialmente, o homicídio, as violações sistemáticas, a escravatura sexual e a gravidez forçada exigem uma resposta particularmente eficaz. p. 14 Como preconizado na Convenção de Viena, a violação de direitos das mulheres deve ser combatida por meio de ações que passem de alterações em normas à ações políticas. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 inaugura a institucionalização dos Direitos Humanos assim como contempla o princípio da igualdade entre homens e mulheres em seu art. 5º. Com relação à violência contra a mulher, segundo Valéria Pandjiarjian, a principal conquista das mulheres no Brasil está presente no art. 226, § 8° que diz: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. O país também ratificou em 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará de 1994), esta por sua vez define o que é violência contra a mulher: “deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”. A partir da consonância entre as normas internacionais e nacionais inicia um processo de enfrentamento à violência contra a mulher que se começa a desenhar um processo que ainda está em construção. Embora a violência praticada contra mulheres seja algo antigo na história, o seu reconhecimento enquanto um crime é recente no Brasil. É a partir da década de 80 que se começa a discutir sobre o tema e sua criminalização. 10 Contudo, dizer que foi a partir dos anos 80 que se passou a falar em violência contra a mulher no Brasil, não significa que ela não existisse antes. Sua prática faz parte da história da sociedade brasileira e estudos históricos que abordaram a família e as relações familiares a partir do final do século XVII apontam para presença de abusos físicos contra a mulher nas relações conjugais. Na maior parte das vezes esses conflitos permaneciam circunscritos às relações familiares e ao espaço da casa e seu transbordamento para o espaço público parece ter ocorrido em momentos nos quais os excessos cometidos pelos agressores pareciam comprometer os projetos de desenvolvimento da ordem social. (IZUMINO, 2004. p.2) O que era restrito ao espaço privado e só dizia a respeito à família passa a ser uma questão pública, problema do Estado e da sociedade. Essa perspectiva é inaugurada com a Constituição de 1988 e por sinal muito relevante já que mulheres eram vítimas da violência dentro de suas casas, agredidas por companheiros, pais, irmãos ou outros familiares sem ter a quem denunciar por que a violência sofrida só dizia respeito aos envolvidos não sendo um problema do Estado. Até então não havia uma legislação específica para enfrentamento da violência contra a mulher. Essa legislação específica só virá alguns anos depois, com a aprovação da lei Maria da Penha em 2006. Antes disso, no intervalo entre a promulgação da Constituição e a aprovação da lei Maria da Penha, os casos de violência contra a mulher eram julgados com base na lei 9099/95. A referida lei segue o que preconiza a Constituição Federal de 1988 visando o maior acesso à justiça pela população seguindo princípios como a celeridade, a economia processual, a informalização da justiça e aplicação de penas alternativas às penas de restrição da liberdade. Para tanto, cria Juizados Especiais Criminais – JECRIM os quais processam e julgam crimes com menor potencial ofensivo cabendo pena máxima de um ano de detenção. Embora não seja uma legislação específica para a problemática de violência contra a mulher, a lei 9099/95 passou a ser a base legal para que os crimes de tal natureza fossem julgados, para o movimento de mulheres, isso significou a redução da gravidade da violência praticada contra mulheres como apontado a seguir É fala corrente no movimento de mulheres que “se antes da lei 9099/95 o tratamento judicial dos casos de violência contra a mulher era ruim, depois da lei ficou pior.” Nessa linha de argumentos, além de não contribuir para a prevenção, punição e erradicação da violência a legislação tem contribuído para exacerbar o sentimento de impunidade e alimentar o preconceito e a discriminação contra as mulheres na sociedade brasileira. (IZUMINO, 2004. P. 7) A aplicação da lei 9099/95 não proporcionou grandes mudanças com relação à problematização e combate a violência contra a mulher já que gerou uma sensação de impunidade por colocar esse tipo de violência como um crime de pequena gravidade e gerar penas insuficientes para enfrentar esse problema resultando em decisões discriminatórias, contudo, não se pode colocar como ponto negativo em sua totalidade. Mesmo não sendo uma resposta efetiva do Estado contra esse problema, representa um passo a frente já que possibilitou que mulheres tivessem espaços como os Juizados e as Delegacias para denunciar a violência sofrida tornando possível levar a violência do espaço doméstico para o espaço público. 11 4 LEI MARIA DA PENHA – UM GRANDE PASSO NO PROCESSO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É a partir do ano da aprovação da Lei Maria da Penha (Lei N° 11.340 de 07 de agosto de 2006) que o Estado passa a dar uma resposta direcionada à violência doméstica contra a mulher. A lei recebeu esse nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes, esta sofreu violência doméstica praticada por seu então marido Marco Antônio Heredia Viveiros. No ano de 1983 ele desferiu tiros nas costas de Maria da Penha enquanto ela dormia, o resultado disso foi que Maria da Penha ficou Paraplégica. Posteriormente ela sofreu outras tentativas de homicídio por Marco Antônio. Seu julgamento aconteceu somente oito anos após, Marco Antônio foi condenado à dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer da decisão. Diante deste caso de impunidade, de acordo com PANDJIARJIAN (2014), o Estado brasileiro é pressionado por Organizações internacionais, sendo condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Além disso, foi recomendado ao Estado brasileiro que criasse uma legislação específica para a violência doméstica, esse foi o ponto de partida para a existência da lei que está em vigor. A Lei Maria da Penha traz em seu texto mudanças de paradigmas, que determinam de que forma o Estado brasileiro passa a encarar o problema da violência praticada contra mulheres em relações familiares e íntimas. As diversas agressões que mulheres sofrem em seus lares deixam de serem fatos corriqueiros e também deixa o rol de crimes de menor potencial ofensivo. A lei visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e avança na questão conceitual já que define essa violência: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ainda neste artigo são especificados o espaço que a define como doméstica ou familiar que vai além da relação conjugal. Inclui a convivência com ou sem vinculo familiar, laços naturais ou por afinidade ou vontade expressa e a relação íntima de afeto independente de coabitação. Definida conceitualmente, a violência doméstica e familiar é também tipificada em diferentes formas no artigo 7° da lei: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (LEI 11.340, 2006) 12 Com essas definições, a legislação lança novos entendimentos sobre os diversos tipos de violências praticadas contra mulheres. Isso representa um grande desafio dentro de uma lógica onde a violência era algo corriqueiro e quando rompida a barreira do privado para o público, as instituições do Estado como os Juizados, por exemplo, muitas vezes compreendia que essas questões devem ser resolvidas em âmbito privado o que reforça a concepção de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” de acordo com IZUMINO (2004). A lei Maria da Penha contraria esse entendimento já que inaugura a concepção que a violência doméstica e familiar é um problema social e, portanto um problema do Estado. Para tanto, traz a necessidade de mudanças na interpretação do fenômeno da violência pela sociedade e principalmente pelos operadores do sistema de justiça como todos profissionais que fazem atendimento de mulheres que se encontrem na situação de violência doméstica. Isso não é algo simples, pois passa pelas crenças e pelas construções sociais existentes até então. Além da questão conceitual, a Lei Maria da Penha traz uma nova organização para o tratamento dos casos de violência doméstica e familiar. A Lei em seu artigo 1° dispõe sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher os quais passam a ser responsáveis pelo julgamento dos casos. A lei estabelece também medidas de assistência e proteção às mulheres que vivenciam essa situação. Desta forma esse tipo de violência deixa de ser julgado pelo JECRIM com base na lei 9099/95 deixando o rol de crimes de menor potencial ofensivo. Os casos passam por inquérito policial que deve ser remetido ao Ministério Público. A alteração no Código Penal traz a possibilidade do agressor ser preso em flagrante, nas situações em que ofereça risco a integridade da vítima sua prisão preventiva poderá ser decretadas. As penas também são alteradas, a legislação atual proíbe a aplicação de penas pecuniárias como multas ou cestas básicas e prevê penas de reclusão de três meses a três anos. Um ponto importante da Lei Maria da Penha é que ela não está limitada ao caráter punitivo do agressor, tem também um caráter protetivo à mulher já que visa por meio de política pública e de um conjunto de ações articuladas nas diferentes esferas do Estado com integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação como definido no artigo 8°, § I. Caso seja necessário, a mulher em situação de violência pode contar com medidas protetivas para a preservação de sua integridade como o afastamento do agressor do lar, a proibição da aproximação física do agressor junto à mulher agredida além de outras medidas previstas em lei que visem à proteção da mulher. Por outro lado a Lei Maria da Penha coloca a possibilidade do agressor ser responsabilizado ao mesmo tempo em que pode refletir sobre esse processo de violência de modo que a prática violenta venha a cessar, a assistência e acompanhamento não se restringe a vítima, deve ser prestada também ao agressor. Essa nova dinâmica pode ser percebida quando a lei prevê que centros de educação e reabilitação para agressores que podem ser criados pela União, Estados ou Municípios. Não está em questão analisar aqui efetividade dessas medidas na proteção da mulher, mas cabe salientar o avanço na legislação contendo uma nova concepção e novos procedimentos judiciais e de autoridade policial. A integração entre diferentes instituições e políticas que está posta em lei só formaliza o que é de grande importância para a intervenção das situações de violência doméstica e familiar que permeiam a sociedade. Dentre as instituições que tem uma participação de grande importância é o Ministério Público. Por se tratar de violação de Direitos Humanos, a violência doméstica e familiar é uma questão que exige a atuação do Ministério Público tendo em vista que esta instituição existe para defender os direitos e interesses da sociedade, o que inclui defender os direitos das mulheres que são vítimas da violência discutida nesse trabalho. A partir da organização ditada pela Lei Maria da Penha, o Ministério Público tem funções que são de grande 13 relevância atuando na esfera judicial e também na esfera civil. Até aqui foram trazidas as discussões sobre temática de gênero e violência na perspectiva teórica, seu significado nas relações sociais, trajetória histórica no cenário internacional e nacional dessas categorias bem como recortes da repercussão do tema nos campos da legislação trazendo para a temática da violência doméstica e familiar contra a mulher mais especificamente. Foi preciso percorrer esse caminho para compreender esse universo que envolve duas categorias tão complexas como violência e gênero e situa-las no âmbito em que se pretende discutir que se encontra nas ações no Ministério Público do Distrito Federal. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público se apresenta como uma instituição que tem uma função de grande importância no que diz respeito à defesa de direitos individuais, coletivos e da sociedade como um todo. Esta é a noção que está preconizada pela Constituição Federal de 1988. Os preceitos constitucionais e demais normas devem ser observados e sua concretude defendida pela referida instituição, como expresso no texto da Constituição no art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, o Ministério Público tem como princípios a unidade, indivisibilidade e a independência funcional. Esses princípios viabilizam autonomia administrativa da instituição e a atuação independente em relação aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A Constituição determina que o Ministério Público abrange o Ministério Público da União – MPU que por sua vez compreende: O Ministério Público Federal – MPF, o Ministério Público do Trabalho – MPT, Ministério Público Militar – MPM e Ministério Público dos Estados e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Ainda na Constituição em seu artigo 129, são listadas quais são as funções institucionais do Ministério Público: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (CONSTITUIÇÕ FEDERAL, 1988) As funções mencionadas são para a defesa dos interesses da sociedade, desta forma, o Ministério Público pode atuar na defesa de direitos: direitos difusos os quais são de uma coletividade indeterminada de pessoas, de direitos coletivos que dizem respeito a uma 14 coletividade específica e direitos individuais homogêneos que são de pessoas indeterminadas, mas que podem ser determinadas futuramente. Para alcançar este objetivo, o Ministério Público não tem apenas uma atuação judicial. A instituição também tem ações voltadas para fiscalização, investigações, celebração de acordos para que a lei seja cumprida. Além disso, pode promover projetos que visem à defesa dos direitos constitucionais. Diante do exposto sobre a atuação do Ministério Público, pode-se compreender a posição da instituição como um defensor da democracia instituída no país e que esta instituição tem o poder de promover essa defesa de direitos mesmo no âmbito das relações familiares. Em defesa das mulheres que se tornam vítimas de violência nas relações familiares e íntimas, a Lei Maria da Penha dar atribuições ao Ministério Público para que este possa defender o direito do público em questão. 5.1 O MPDFT NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Como fruto de lutas e reinvindicações, a visibilidade e a repercussão da violência doméstica e familiar traz a necessidade de uma organização do Ministério Público para o enfrentamento desse problema. Na esfera judicial, cabe ao Ministério Público; atuar junto aos Juizados Especializados, mover a ação penal, requerer início e continuidade de investigações policiais assim como requerer medidas protetivas de urgência junto ao juiz quando forem necessárias. Essas responsabilidades estão determinadas no artigo 26 da Lei Maria Penha: Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (LEI 11.340, 2006) No âmbito do Distrito Federal, as funções mencionadas ficam sobre responsabilidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Essas atribuições fazem parte da missão a ser cumprida pelo MPDFT, este define que sua missão é: “Promover a justiça, a democracia, a cidadania e a dignidade humana, atuando para transformar em realidade os direitos da sociedade”. Para defesa de direitos da mulher em situação de violência doméstica e familiar o MPDFT conta com Promotorias especializadas que estão situadas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal. De acordo com informações prestadas ao site do MPDFT pelo Promotor de Justiça Thiago Pierobom, em abril deste ano, o DF é a unidade federativa com maior número de Promotorias Especializadas, são 40 Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de violência doméstica e familiar para que se faça cumprir as funções previstas em lei supracitadas. 5.1.1 Promotorias As funções das promotorias não se tratam de tarefas simples, elas ficam a cargo dos processos criminais, prestam orientações às vítimas e as encaminha para atendimentos nas 15 áreas de saúde, assistência social, mercado de trabalho entre outras políticas. Tanto vítimas quanto agressores podem passar por atendimento psicossocial a fim de proporcionar uma reflexão em busca de fortalecer o movimento de interrupção de práticas violentas. O trabalho se apresenta em um nível complexo devido a presença da subjetividade que permeiam essas relações o que representa uma decisão difícil a ser tomada pela mulher desde denunciar até dar continuidade com as denúncias de pessoas em que tem um vinculo de afeto. Mesmo se tratando de relações dessa natureza, desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor no ano de 2006, é crescente o número de denúncias que o MPDFT tem oferecido ao Judiciário, isso pode ser verificado em dados estatísticos referentes ao período do ano de 2006 até 2013 divulgados pelo Ministério: Tabela 1 - Denúncias Oferecidas pelo Ministério Público Denúncias oferecidas em feitos de Violência Doméstica entre 2006 e 2013 Ano Denúncias Oferecidas 2006 113 2007 848 2008 1.257 2009 1.425 2010 1.606 2011 2.018 2012 4.210 2013 5.561 Total 17.128 Fonte: Núcleo de Gênero Pró-Mulher do MPDFT (2014) Na medida em que o número de denúncias oferecidas pelo MPDFT cresce, também cresceu o número dos pedidos de medidas protetivas de urgência como mostras os dados a seguir: Tabela 2 – Medidas Protetivas Medidas Protetivas de Urgência Novas Recebidas pelo MPDFT entre 2006 e 2013 (Violência Doméstica Contra a Mulher) Ano Medidas Protetivas Novas Recebidas pelo MPDFT 2006 34 2007 870 2008 5.104 2009 8.703 2010 8.995 2011 9.635 2012 11.527 2013 12.945 Total 57.813 Fonte: Núcleo de Gênero Pró-Mulher do MPDFT (2014) 16 Tabela 3 - Requerimentos Requerimentos de medida protetiva e Requerimentos de Prisão formuladas por iniciativa direta do MPDFT em feitos de Violência Doméstica entre 2011 e 2013 Ano Requerimento de Medida Requerimento de Prisão* Protetiva* 2011 158 39 2012 393 97 2013 368 137 Total 919 273 - Não estão incluídos os requerimentos de medida protetiva e de prisão formulados por autoridade policial Fonte: Núcleo de Gênero Pró-Mulher do MPDFT (2014) O MPDFT ressalta que do ano de 2006 até 2010 não tem dados sobre os requerimentos de medidas protetivas e requerimentos de prisão feitos pelo órgão, pois só a partir de 2011 que ocorreu a criação de Tabelas Processuais Unificadas. Tabela 3 - Inquéritos e Termos Circunstanciados Novos recebidos pelo MPDFT Violência Doméstica Contra a Mulher - Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados cadastrados pelo MPDFT de 2006 a 2013 Ano IP TC Total 2006 10 11 21 2007 349 126 475 2008 3.497 761 4.258 2009 4.389 1.046 5.435 2010 6.390 1.101 7.491 2011 8.386 1.345 9.731 2012 10.635 1.125 11.760 2013 11.675 1.067 12.742 Total 45.331 6.582 51.913 Fonte: Núcleo de Gênero Pró-Mulher do MPDFT(2014) Esses dados foram divulgados em abril de 2014 pelo site do MPDFT, a notícia tem como título “Violência Doméstica: denúncias crescem mais de 5 mil por cento nos último oito anos”. O MPDFT destaca que cresceu o número de casos que são levados ao órgão e também é reflexo da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que os casos de lesão corporal, a ação penal será incondicional, ou seja, tendo prova do fato à ação segue independentemente da desistência da vítima em seguir com a denúncia, isso também impacta sob o aumento do número de denúncias. O MPDFT também explica que os casos em que a instituição faz os pedidos de medidas protetivas é possível que o próprio MPDFT faça a investigação, o que é considerado de grande importância para garantir a proteção da mulher em situações de risco. Ao visualizar esses dados pode-se ter a impressão assustadora que a violência só cresceu desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor o que não significa necessariamente um retrocesso ou ineficiência da lei. A justificativa que o MPDFT utiliza para explicar os resultados é o processo de conscientização da sociedade, sobre a seriedade do problema da violência doméstica e familiar. As mulheres estão cada vez mais conscientes de seus direitos e 17 por mais que não seja uma decisão simples de se tomar, tem sido cada vez maior o número de denúncias desse crime. Outro fato importante é que a instituição considera que antes da Lei Maria da Penha, os registros de dados estavam em fases iniciais como relata o promotor Thiago Pierobom na divulgação dos dados no site da instituição: “O que nós percebemos, num primeiro momento, é que as estatísticas sobre violência doméstica antes da Lei Maria da Penha eram incipientes. Como a legislação determinou ao Ministério Público a sistematização desses dados, o MPDFT procurou se profissionalizar para apurar de forma mais acurada esse tipo de crime” (PIEROBOM, 2014) A sistematização de dados estatísticos relativos aos casos de violência doméstica e familiar demonstra uma maior preocupação de estar em sintonia com lei. Os registros desses dados são de extrema importância para orientar o Órgão quanto à organização em termo de estrutura, como a abertura de mais promotorias como aconteceu no DF chegando a 40 promotorias, é imprescindível para determinar as ações serem adotadas para o enfrentamento do problema. Desta forma, o crescimento do número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser encarado como algo assustador e que deve ser encarado com muita seriedade e sensibilidade, pois causa sofrimento à milhares de mulheres. Ao mesmo em que o registro desses dados deve ser encarado de uma maneira positiva, sob a ótica que esse tipo de violência está sendo cada vez mais denunciado e o seu registro permite a criação de estratégias para o seu enfrentamento. Promotorias de Justiça de algumas cidades como Brazlândia, Santa Maria, Samambaia e Sobradinho realizam o projeto “Tardes de Reflexão”, a exemplo da Promotoria de Brazlândia onde o projeto iniciou em 2009, são realizados dez encontros anuais dos quais cinco encontros são realizados com vítimas e cinco são realizados com agressores. Nesses encontros são realizadas palestras sobre a violência doméstica, orientações sobre a Lei Maria da Penha, tem apresentação de vídeos com dados históricos e estatísticos a cerca do tema, orientações sobre os serviços sociais disponíveis na rede de atendimento assim como a possibilidade de diálogo entre as pessoas que participam do encontro. Pela sua dinâmica, o projeto “Tardes de Reflexão” demonstra uma grande possibilidade de conscientizar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sobre seus direitos e sobre o efeito negativo que violência sofrida causa em suas vidas, pois muitas vezes, a própria vítima não se dá conta sobre essa dimensão. Um ponto de grande importância que se pode perceber também é a potencialidade em romper com a solidão de vítimas que se isolam com o seu problema, a socialização das experiências é um elemento propagador de empoderamento de mulheres que em algum momento se calaram, tiveram que se isolar por medo e por vergonha. O projeto acerta quando proporciona os encontros aos agressores também, um ciclo de violência doméstica não é interrompido apenas com a conscientização da vítima. É imprescindível que o agressor tenha contato com o tema para que seja possível que ele faça a reflexão e compreensão sobre a gravidade das ações violentas e que o mesmo tenha a possibilidade de mudar essa prática que não pode ser considerada como algo natural e aceitável socialmente. 5.1.2 Núcleo de Gênero Pró-Mulher Antes da Lei Maria da Penha entrar em vigor, o Núcleo de Gênero Pró-Mulher já existia, ele foi criado no ano de 2005 pela portaria n° 1572, de 14 de dezembro de 2005, 18 alterada pela portaria 118 de 17 de fevereiro de 2006, conforme relatório do Núcleo, o mesmo define sua atuação da seguinte forma: De acordo com a Portaria n. 118, de 17 de fevereiro de 2006, que alterou a Portaria n. 1572, o Núcleo de Gênero atuará prioritariamente: “na formulação e implementação de políticas públicas de promoção da igualdade de gênero, na conscientização sobre os efeitos pessoais e sociais negativos da violência contra a mulher, e no reconhecimento dos seus direitos e garantias, recebendo representações, notícias de crime e quaisquer outros expedientes relativos à violência contra mulher, por escrito ou oralmente, reduzindo a termo, se for o caso, e dando-lhes o encaminhamento devido”. (RELATÓRIO DO NÚCLEO DE GÊNERO PRÓ-MULHER) No Distrito Federal, o Núcleo de Gênero Pró-Mulher não atua em processos criminais, o que fica a cargo das Promotorias Especializadas. No informativo “Compromisso e Atitude”, O Promotor de Justiça Thiago Pierobom ressalta: “Somos um centro de apoio operacional, articulamos políticas para um adequado enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres e atuamos como uma espécie de promotoria extrajudicial, fiscalizando se há discriminação de gênero prejudicando um conjunto de mulheres de alguma forma. Nessa linha, temos experiências de ações civis públicas, mas não atuamos nos processos criminais em si, que estão com as Promotorias Especializadas”. (PIEROBOM, 2014) A partir dessas definições, é possível compreender que o Núcleo de Gênero PróMulher tem uma participação ampla na atuação do MPDFT nos assuntos relacionados á temática de gênero e principalmente na violência doméstica e familiar. As atividades desenvolvidas vão desde o acolhimento da mulher que sofre a violência doméstica ou de um grupo de mulheres para a sua orientação e encaminhamentos devidos, passando pela fiscalização de estabelecimentos que fazem atendimento desse público até o desenvolvimento de diálogo com diversas instituições e com a sociedade para a sensibilização sobre o tema. De acordo com o Relatório do Núcleo de Gênero, o mesmo tem uma série de atividade das quais se pode citar: Fiscalização aos serviços de saúde e a Casa Abrigo, instituição de acolhimento institucional por meio de visitas periódicas realizadas desde o ano de 2010. Em casos de irregularidades constatadas, para saná-las cabe ao MPDFT tomar medidas de natureza administrativas ou judiciais. Quando ocorrem desligamentos de mulheres abrigadas, o Núcleo realiza o acompanhamento e encaminha os relatórios e ocorrências policiais ás Promotorias para que seja feito acompanhamento individualizado. Formalização do Termo de Cooperação entre MPDFT e a União Pioneira de Integração Social – UPIS voltado para atendimento e assessoria jurídica em situação de violência doméstica e familiar e capacitação de professores e estudantes de direito para atuação na área. Realização dos cursos “Intervenção Multidisciplinar em Violência Doméstica e Gênero” e “II Ciclo de Capacitação em Gênero, Cidadania e Violência” com a 19 participação de estudantes e professores de direito e psicologia de universidades do Distrito Federal e também de profissionais de diversas áreas que atuam diretamente com essa questão. Em parceria com a Escola Superior do Ministério Público - ESMPU estruturou e coordenou o curso “Perspectivas de Gênero em Domínios de Política” realizado no ano de 2011. Em parceria com Universidade de Brasília, promove anualmente o curso “Promotoras Legais Populares do Distrito Federal” para capacitar mulheres em noções de direito e cidadania focando em direitos humanos e na violência contra a mulher. Visa o propósito de empoderamento individual das mulheres bem como a construção de rede social que possa conscientizar sobre os direitos das mulheres. Produz, organiza e dissemina dados, estudos, pesquisas e publicações sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Acompanha o Termo de Cooperação Técnica entre MPDFT e SENAC que visa capacitação profissional para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e futura inserção dessas mulheres no mercado de trabalho. Além dessas atividades descritas em relatório elaborado pelo Núcleo de Gênero PróMulher, foi possível acompanhar pela página do MPDFT, atualizada constantemente, que a instituição promove e participa de audiências a exemplo da audiência que ocorreu em março deste ano, organizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF. Nessa ocasião o MPDFT apresentou projetos que realiza o que inclui as atividades que desenvolve com agressores e o crescente número de denúncias. Outras atividades são realizadas, a instituição também participou do Fórum Nacional intitulado “Fale sem Medo – Não à Violência Doméstica”, realizado pelo Instituto Avon em novembro de 2013, esse evento fez parte da campanha "16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher". Além destas atividades citadas, o MPDFT tem uma trajetória de realização e participação de seminários, simpósio e outros eventos que se dedicam ao tema em questão. Sobre as capacitações promovidas pelo MPDFT, mencionadas anteriormente, vale destacar o compromisso que a instituição tem em promover a capacitação de seus membros. Desde o ano de 2005, os membros do MPDFT passam por capacitações sobre o assunto da violência doméstica e familiar contra a mulher, que são realizadas na Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU. O compromisso com a propagação do conhecimento é acessível para a sociedade, como exemplo, a realização de vídeo-aulas pela ESMPU sobre violência doméstica. Os vídeos estão divididos em três módulos, trata das relações de gênero, o que impulsiona a existência da violência doméstica, é enfatizada a seriedade do problema que afeta a sociedade, abordagem dos tipos de crimes e outras questões relevantes em relação ao tema. É interessante que esse conteúdo não está restrito aos membros do MPDFT ou apenas para profissionais que intervém na questão. O material é disponível para toda a sociedade, é propagador de conscientização, qualquer pessoa pode conhecer mais a respeito do tema. O Núcleo de Gênero Pró-Mulher tem uma participação bem ativa e de grande significado sobre o problema da violência doméstica e familiar no Distrito Federal. Desde a produção do conhecimento e sistematização de dados da realidade até o compartilhamento dessa produção com outras instituições e órgãos. A cooperação mútua que mantém com 20 instituições de ensino e do mercado de trabalho se reveste em ampliação da rede de atendimento para as mulheres que estão em situação de violência doméstica. Isso demonstra que a atuação do Núcleo de Gênero passa por uma transversalidade, ou seja, alcança diferentes dimensões, pode-se refletir como dimensões macro e micro. Na dimensão macro pode-se visualizar a teorização do tema, a articulação com toda a rede de atendimento no âmbito do Distrito Federal, a fiscalização das instituições que atendem as mulheres vitimas da violência doméstica, eventos públicos de discussão do tema, defesa da coletividade de mulheres assim como outras atuações de grande proporção e impacto para a população do Distrito Federal. A atuação na dimensão micro pode ser entendida como atendimentos e acompanhamentos individualizados para orientar vítimas sobre seus direitos, assim como ações pontuais que tenham impacto menor ou sobre poucas pessoas. Acredita-se que as dimensões são igualmente importantes, pois o enfrentamento a violência doméstica deve acontecer nas duas dimensões para romper com as práticas violentas e transformar realidades de uma à milhares de mulheres assim como de um ou milhares de agressores. Ao acessar a página do MPDFT se tem noção do quanto sua participação e ampla, toda atuação, ao pesquisar sobre as ações se tem acesso a uma série de notícias sobre as atividades do MPDFT além do acesso a uma série de documentos, normas e pesquisas referente ao tema pesquisado. É claro que as atividades fazem parte do conjunto de ações que já fazem parte das atribuições seja das Promotorias ou do Núcleo de Gênero com objetivo maior de fazer cumprir o que está determinado na Lei Maria da Penha e na Constituição Federal. Contudo representa também o compromisso que o MPDFT assume com a população do Distrito Federal. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao discutir as ações do MPDFT no tocante a violência doméstica contra a mulher, se percebe é de suma importância para as mulheres que vivenciam esse problema no Distrito Federal. Essa importância só é dada se tiver o entendimento que a violência doméstica e familiar está inserida em uma trajetória histórica imensa em que a compreensão varia de acordo com o tempo, com a cultura e com as relações. Se focar sobre a realidade do Brasil será percebido que bater em mulher nem sempre foi considerado crime, assusta em pensar que em algum momento na história assassinar mulheres em defesa da honra masculina era algo aceitável na sociedade brasileira e que só muito recentemente passou a existir uma lei que prevê responsabilização para aqueles que agridem mulheres, estas vítimas dentro de relações familiares e de afeto. O ideal predominante sobre a violência nem sempre foi o mesmo. Primeiramente as mulheres tiveram que começar a fazer parte da história, para que as diferenças entre homens e mulheres fossem evidenciadas. Isso consiste em um processo de luta na tentativa de romper com visões machistas e conservadoras que define os espaços de homens e mulheres onde o primeiro assumiu uma posição de superioridade, domínio do espaço público como o trabalho e a política e simboliza a força e a virilidade, restou à segunda uma posição de inferioridade a responsabilidade de tarefas do espaço doméstico simbolizando o cuidado e a fragilidade. . Desde o início de sua contestação pelos movimentos feminista, já se mudou muito, contudo essa visão ainda é muito presente na sociedade brasileira. É essa ideia conservadora que alimenta atitudes violentas praticadas contra mulheres. O movimento feminista no cenário internacional e nacional contribuiu para a noção de que as mulheres, da mesma forma que os homens, devem ser portadoras, de direitos inclusive do direito de não ser agredida pelo fato de serem mulheres. A noção de igualdade entre homens e mulheres foi amadurecendo a ponto de ser formalizada na Declaração Universal dos 21 Direitos Humanos condenando a violência praticada contra mulheres. Esse ideal foi ratificado pelo Brasil juntamente com outros documentos internacionais que condenam a violência contra a mulher. Quando se coloca que a criminalização da violência contra a mulher é recente no Brasil, é por que só na década de 80 que o assunto começou a ser discutido sob essa ótica, abrindo-se as portas pela Constituição Federal de 1988. A criminalização desse tipo de violência não se deu de forma imediata, constitui em um processo. Mesmo depois da Constituição, a violência contra a mulher era uma crime que menor potencial ofensivo, a responsabilização por danos, agressões e sofrimentos se dava mediante os pagamentos de multas e cestas básicas gerando uma sensação de impunidade. Acredita-se que pode ter gerado um sentimento de impotência e desproteção para muitas mulheres, a exemplo de Maria da Penha, a mulher que deu nome a Lei 11.340/2006, se sentiu órfã do Estado Brasileiro em sua luta para que o seu agressor fosse preso. É preciso reconhecer que o sentimento de impunidade já se encontrava em um contexto onde já tinham ocorrido mudanças significativas, todavia não era suficiente para dar conta do problema. Movimentos feministas se sentiam motivados em continuar exigindo respostas do Estado brasileiro o qual sofreu pressão de organizações internacionais devido aos casos de impunidades existentes. Essas demandas oportunizaram a aprovação da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Esse marco legal representa um grande passo para mudar paradigmas e dar visibilidade ao crime da violência doméstica e familiar, violência de maior incidência contra as mulheres. É a partir dela que o Estado brasileiro começa a dar respostas efetivas que as anteriores. A lei traz a necessidade de um olhar diferente sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e consequentemente uma nova organização das instituições. Por defender direitos e interesses da sociedade, o Ministério Público é parte importante nesse processo. Como resultado da pesquisa, foi possível perceber que a partir da aprovação da Lei Maria da Penha, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT tem uma grande e importante participação no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. A atuação do MPDFT se dá por meio das Promotorias e do Núcleo de Gênero PróMulher. O DF é a unidade federativa com maior número de promotorias, elas atuam de maneira descentralizada no Território na esfera criminal o que é uma tarefa extremamente importante para fazer mudar o entendimento de impunidade sobre o crime de violência doméstica e familiar. O MPDFT é o ator que recebe e oferece denúncias dos casos, ele juntamente com o Judiciário por meio de respostas aos casos de violência doméstica faz com que vítimas, agressores e a sociedade compreenda que esse crime é algo muito grave e deve ter um tratamento sério por parte do Estado e da própria sociedade. A mudança de paradigma pode ser visualizada em vários aspectos dentre os quais podem ser citados os dados estatísticos sobre as denúncias que do ano de 2006 até 2013 cresceram significativamente. Esses resultados demostram que o conhecimento da violência doméstica tratada como um crime de maior gravidade e a existência de direitos das mulheres que são vítimas encoraja a denúncia. O que pode ser considerado como inovador é o fato de que os casos de violência não devem ser apenas julgados com imposição de pena com caráter exclusivamente punitivo. O projeto “Tardes de Reflexão” realizado por algumas promotorias é exemplo de que tem que ocorrer uma responsabilização, ou seja, em encontros que são realizados com agressores são proporcionados momentos de reflexão a cerca da seriedade da questão com o intuito de que agressores não voltem a cometer esses crimes. Do mesmo modo são realizados encontros com vítimas para que essa se empoderem de seus direitos e não se permitam a continuar num ciclo de violência. Foi verificado que o Núcleo de Gênero tem uma ampla participação, o que chama a atenção sobre sua prática é a transversalidade de sua ação, em diversos espaços que garantem a propagação da defesa de direitos das mulheres e o repúdio à violência doméstica. 22 As ações do MPDFT contribuem para gerar mudanças para os envolvidos já permitam que agressores reflitam sobre a violência cometida possibilitando o rompimento dessa prática, mulheres são conscientizadas de seus direitos para que não permitam que seu sofrimento continue e a sociedade como um todo tem acesso ao conhecimento produzido sobre o tema, assim como diversas instituições também cooperam com o MPDFT para o enfrentamento da questão. THE MPDFT IN FACING DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN Abstract: This article aims to analyze the scope and effects of the actions of prosecutors and the DF Territories - MPDFT in fighting domestic violence against women. The study is performed by means of theoretical research on the categories of gender and violence and how they are present in social relations and domestic violence against women. Faced with this problem that affects the lives of thousands of women, tried to determine what actions the MPDFT from the Maria da Penha Law, as well as the possibility of these actions generate a process of awareness and behavior change for those involved and for society. Keywords: Gender. Women. domestic and family violence. REFERÊNCIAS ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direito Humanos, 1948. Brasília, 1998. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf> acesso em 09/10/2014 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 11 out. 2014. ______.Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> acesso em: 11 set. 2014 ______. II Plano Nacional de Políticas para Mulheres - II PNPM. Disponível em: <http://www.sepm.gov.br/pnpm/livro-ii-pnpm-completo09. 09.2009.pdf.>. Acesso em: 29 ago. 2011. ______. Maria da Penha. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/mariada-penha-1> acesso em 12 nov.2014. BRASÍLIA. Ministério Público Do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Relatório do Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito federal. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/secretaria-da-mulher/arquivo-1/relatorio-do-nucleo-degenero-do-ministerio-publico-do-distrito-federal-e-territorios-1/view> Acesso em 13 nov. 2014 23 ______Ministério Público Do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Portaria n° 1572. 2005. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/nucleos/nucleo_genero/Portaria_1572_2005.pdf > acesso em 14 nov. 2014. ______. Ministério Público Do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Estatística referente à violência doméstica contra a mulher no Distrito Federal 2006-2013, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/noticias/abril_2014/Estatistica_2%202006-2013.pdf > Acesso em 13 nov.2014. ______ Ministério Público Do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Violência Doméstica: Denúncias crescem mais de 5 mil por cento nos últimos oito anos. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/noticias/noticias-2014/6776violencia-domestica-denuncias-crescem-mais-de-5-mil-por-cento-nos-ultimos-oito-anos> Acesso em: 13 nov. 2014. ______ Ministério Público Do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. MPDFT participa de Fórum Nacional sobre violência doméstica. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/noticias/noticias-2013/5999mpdft-participa-de-audiencia-sobre-enfrentamento-da-violencia-domestica-contra-a-mulher> Acesso 15 nov. 2014. ______ Ministério Público Do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Membros do MPDFT participam de curso sobre violência doméstica. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/noticias/noticias-2012/5763membros-do-mpdft-participam-de-curso-sobre-violencia-domestica> .Acesso em 14/11/2014 ______ Ministério Público Do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Vítimas de Violência Doméstica participam de projeto “Tardes de Reflexão” em Brazlândia. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/noticias/noticias-2014/6739vitimas-de-violencia-domestica-participam-de-projeto-tardes-de-reflexao-em-brazlandia> Acesso em 13 nov. 2014. COMPROMISSO E ATITUDE. Núcleos especializados do Ministério Público fomentam atuação em rede, Informativo Compromisso e Atitude n° 5. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/nucleos-especializados-do-ministerio-publicofomentam-atuacao-em-rede/> Acesso em 13 nov. 2014. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVINIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará". Belém, 1994. Disponível em: <http://www.unfpa.org.br/Arquivos/convencao_belem_do_para.pdf> acesso em: 11 out. 2014. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS HUMANOS. Declaração e Programa de Ação de Viena. Viena, 1993. Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20d e%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial% 24 20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf> em 09 out. 2014. GOMES, Izabel Solyszko. Ouvir para Intervir: Uma Experiência do Serviço Social frente à violência de gênero. 2008. Disponível em: <http://www.fazendogenero.ufsc.br/8/sts/ST11/Izabel_Solyszko_Gomes_11.pdf> Acesso em: 30 set. 2014. GOMES, Nadielene Pereira et al. Compreendendo a violência doméstica a partir das categorias gênero e geração. 2007. Dsiponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ape/v20n4/19.pdf> Acesso em: 25 set. 2014. GUIRALDELLI, Reginaldo; ENGLER, Helen Barbosa Raiz. As categorias gênero e raça/etnia como evidências da questão social: Uma Reflexão no Âmbito do Serviço Social, 2008. MEDRADO, Benedito; MÉLLO, Ricardo Pimentel. Posicionamentos críticos e éticos sobre a violência contra as mulheres. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/psoc/v20nspe/v20nspea11> Acesso em: 10 jul. 2014. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Relatório Mundial sobre Violência da OMS. Genebra, 2002. Disponível em: <https://www.academia.edu/7619294/Relatorio_mundial_sobre_violencia_e_saude> acesso em: 28 set. 2014. PANDJIARJIAN, Valéria. Os Estereótipos de Gênero nos Processos Judiciais e a Violência contra a Mulher na Legislação. Disponível em: < http://www.mulheres.gov.br/assuntos/poder-e-participacao-politica/referencias/genero-epoder-judiciario/os_estereotipos_degenero_no.pdf/view>Acesso em: 11 jun. 2014. PEDRO, Joana Maria. Traduzindo o debate: o uso da categoria gênero na pesquisa histórica. 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/his/v24n1/a04v24n1.pdf>. Acesso em: 19 jun. 2014. PORTO, Madge; COSTA, Francisco Pereira. Lei Maria da Penha: as representações do judiciário sobre a violência contra as mulheres. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/estpsi/v27n4/06.pdf> Acesso em: 5 jun. 2014. REIS, Simone Oliveira. Violência contra as mulheres: um problema de grave consequência social. Disponível em: < http://186.202.177.19/revista/index.php/libertas/article/viewFile/52/61> Acesso em: 20 set. 2014 SAFFIOTI, Heleieth. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. 2001. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n16/n16a07.pdf> Acesso em: 08 out. 2014. SANTOS, Cecília e IZUMINO, Wânia. Violência Contra as Mulheres e Violência de Gênero: notas sobre estudos feministas no Brasil. Revista Estudios Interdisciplinários de America Latina y El Caribe, vol. 16, n. 1, 2005: pp. 147-164. 25 SCOTT, Joan Wallach. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. 1989. Disponível em <http://www.direito.mppr.mp.br/arquivos/File/categoriautilanalisehistorica.pdf> Acesso em: 14 abr 2014.