TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA 1° COMISSÃO DISCIPLINAR 2014 Ata de Julgamento do dia 29/07/2014 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 033/2014 Ao vigésimo nono dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, às dezenove, na sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, reuniram-se os Auditores da 1ª Comissão Disciplinar deste Tribunal, Rafael Areão da Silva Franzoni Presidente - Paula Cassetari Flores e Ulisses Acordi Fetter, o Procurador Carlos Frederico Braga Curi e a secretária Cristiane Carvalho da Silva. Estando ausente o auditor Fábio Cadilhe do Nascimento que justificou antecipadamente sua ausência e o Auditor Lucas Ghisi Garcia que não justificou. Havendo quórum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita: _______________________________________________________________________ 1 - PROCESSO 158/2014 - SELECIONE... AUDITOR RELATOR: ULISSES ACORDI FETTER JOGO: FLUMINENSE x JUVENTUS SERIE C JUVENIL 2014 DENUNCIADO(S): 1 FLUMINENSE 09/07/2014 - 13:30 . DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe 09 (nove) atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl. 02 e ss., firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da FCF, os atletas Gabriel Arcenio, Wesklin Fierl Elisandro, Gabriel Grahl Espindola, Vinicius Alves Machado da Luz, Carlos Daniel Alves Rosa, Maicon Eillian Azevedo dos Santos, Maycon Vinicius Teixeira da Silva, Vinicius Padilha dos Santos e Otávio Eduardo Seiler não tinham condições de jogo para participar da referida partida, uma vez que os cinco primeiros não foram registrados em tempo hábil, em inobservância ao prazo estabelecido no art. 9º do Regulamento do Campeonato Catarinense Juvenil da Série C de 2014, enquanto todos os demais sequer estavam registrados pela entidade denunciada, na data da partida. Ocorre que, mesmo sem condição de jogo, todos os citados atletas foram relacionados e efetivamente atuaram. Desta feita, por incluir na equipe 09 (nove) atletas em situação irregular responde a denunciada pelo disposto no art. 214 do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA APLICAR A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 100,00 REDUZIDA PARA R$ 50,00, MAIS A PERDA DO NUMERO MAXIMO DE PONTOS ATRIBUIDO A UMA VITORIA NO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PARTIDA, COM FULCRO NO ART. 214 C/C 182 DO CBJD, DIVERGINDO O A AUDITORA PAULA CASSETARI FLORES SOMENTE QUANTO A DOSIMETRIA, APLICANDO A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 300,00, REDUZIDA PARA R$ 150,00. --- COMPARECEU O SR. MARCELO RICARDO NIEHUES, DIRIGENTE DO FLUMINENSE, INSCRITO NO RG SOB Nº 3575129 SSP/SC, SENDO OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. --DEFENSOR: FELIPE TOBAR _______________________________________________________________________ Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32 2 - PROCESSO 161/2014 - SELECIONE... AUDITOR RELATOR: ULISSES ACORDI FETTER JOGO: FLUMINENSE x JUVENTUS 09/07/2014 - 15:30 . SERIE C JUNIOR 2014 DENUNCIADO(S): 1 FLUMINENSE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe 03 (três) atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl. 02 e ss., firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da FCF, os atletas Mateus de Souza Maia, Vinicius Alexandre Machado e Felipe Santos Soares não tinham condições de jogo para participar da referida partida, uma vez que não estavam registrados pela entidade denunciada, na data da partida. Ocorre que, mesmo sem condição de jogo, todos os citados atletas foram relacionados e efetivamente atuaram. Desta feita, por incluir na equipe 03 (três) atletas em situação irregular responde a denunciada pelo disposto no art. 214 do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA APLICAR A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 100,00 REDUZIDA PARA R$ 50,00, MAIS A PERDA DO NUMERO MAXIMO DE PONTOS ATRIBUIDO A UMA VITORIA NO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PARTIDA, COM FULCRO NO ART. 214 C/C 182 DO CBJD, DIVERGINDO O A AUDITORA PAULA CASSETARI FLORES SOMENTE QUANTO A DOSIMETRIA, APLICANDO A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 300,00, REDUZIDA PARA R$ 150,00. --- COMPARECEU O SR. MARCELO RICARDO NIEHUES, DIRIGENTE DO FLUMINENSE, INSCRITO NO RG SOB Nº 3575129 SSP/SC, SENDO OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. --DEFENSOR: FELIPE TOBAR _______________________________________________________________________ 3 - PROCESSO 165/2014 - SELECIONE... AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES JOGO: PORTO x INTERNACIONAL 20/07/2014 - 16:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B DENUNCIADO(S): 1 UENIS CARDOSO FREIRE 16/03/1989 DENÚNCIA DA PROCURADORIA: PROFISSIONAL UENIS CARDOSO FREIRE, atleta nº 5 da equipe do PORTO, Inscrição na CBF nº 375.091, RG Nº 11.971.750-67, pois conforme relatório do árbitro "...foi expulso de forma direta aos 24 minutos do 2º tempo o senhor Uenis Cardos Freire, atleta nº 5 da equipe do Porto por atingir um soco na disputa de bola na altura do nariz de seu adversário nº 7, senhor Leandro dos Santos Branco, onde o mesmo não teve condições de prosseguir na partida sendo substituído em seguida...". Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: À UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA APLICAR A PENA DE 06 (SEIS) JOGOS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A, DIVERGINDO O AUDITOR PRESIDENTE QUE APLICA A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO. FOI APRESENTADO UM VÍDEO ATRAVÉS DO COMPUTADOR DO DEFENSOR, DEFERIDO O PRAZO DE 3 DIAS PARA JUNTAR O LINK AOS AUTOS --DEFENSOR: JONAS PHILIPE CANI _______________________________________________________________________ Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32 4 - PROCESSO 163/2014 - SELECIONE... AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES JOGO: MAGA x JARAGUÁ 20/07/2014 - 13:30 . SERIE C JUVENIL 2014 DENUNCIADO(S): 1 MATEUS ANTONIO DE ALMEIDA 16/07/1997 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: MATEUS ANTÔNIO DE ALMEIDA, atleta nº 3 da equipe do JARAGUÁ, Inscrição na CBF nº 442.540, RG Nº 6.511.292, pois conforme relatório do árbitro "...foi expulso o atleta Mateus Antônio de Almeida nº 3 do Jaraguá por desferir uma cotovelada na barriga do atleta Nathan Adrian Barbosa, nº 7 da equipe do Maga que revidou com um soco no peito do mesmo. Os dois atletas foram expulsos por conduta violenta. O jogo estava parado...". Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA APLICAR A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02 (DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. DIVERGINDO O AUDITOR ULISSES ACORDI FETTER QUE RECLASSIFICA PARA O ART. 250, APLICANDO A PENA DE 01 (UMA) PARTIDA DE SUSPENSÃO. --- DEFESA DATIVA (ESCRITA): DR. JOARES VIEIRA THIVES DENUNCIADO(S): 2 NATHAN ADRIAN BARBOSA 11/07/1997 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: NATHAN ANTÔNIO BARBOSA, atleta nº 7 da equipe do MAGA, Inscrição na CBF nº 432.619, RG Nº 6332456, pois, conforme relatório do árbitro "...foi expulso o atleta Mateus Antônio de Almeida nº 3 do Jaraguá por desferir uma cotovelada na barriga do atleta Nathan Adrian Barbosa, nº 7 da equipe do Maga que revidou com um soco no peito do mesmo. Os dois atletas foram expulsos por conduta violenta. O jogo estava parado...". Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA APLICAR A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 02 (DOIS) JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. DIVERGINDO O AUDITOR ULISSES ACORDI FETTER QUE RECLASSIFICA PARA O ART. 250, APLICANDO A PENA DE 01 (UMA) PARTIDA DE SUSPENSÃO. --- COMPARECEU O ATLETA NATHAN ADRIAN BARBOSA, INSCRITO NO RG SOB Nº 6332456 SSP/SC, DANDO SEU DEPOIMENTO. --- DEFESA DATIVA (ESCRITA): DR. JOARES VIEIRA THIVES _______________________________________________________________________ 5 - PROCESSO 145/2014 - SELECIONE... AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES JOGO: TUBARAO x IMBITUBA 25/06/2014 - 15:00 . SÉRIE B JUVENIL 2014 DENUNCIADO(S): 1 KAUAN PEREIRA DE AZEVEDO 15/08/1997 DENÚNCIA DA PROCURADORIA: NAO PROFISSIONAL KAUAN PEREIRA DE AZEVEDO, atleta da equipe do Imbituba Futebol Clube, inscrito na CBF sob registro nº 410.313, por ofender em sua honra e ameaçar atleta adversário e, ainda, ofender em sua honra o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções dos arts. 243-F (duas vezes) e 243-C, todos do CBJD. Isto porque, conforme relatório disciplinar, o denunciado fora expulso, aos 10 minutos, por "agredir verbalmente o atleta nr. 10 da equipe do Tubarão o Sr. Janilson Santos, com as seguintes palavras, 'seu filho de puta´", o que configura a prática da infração disciplinar tipificado no art. 243-F do CBJD. Ato contínuo, Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32 dirigiu-se ao mesmo atleta dizendo "eu vou te quebrar as pernas tu vai ver", o que representa ameaça, incidindo, portanto, nas sanções do art. 243-C do CBJD. Não contente, após ter sido expulso, o denunciado voltou-se ao árbitro da partida e disse "tu és um filho da puta, seu vagabundo... vai tomar no cú', incorrendo, assim, uma vez mais, nas sanções do art. 243-F, com a necessária aplicação do § 1º do mesmo dispositivo. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO DESCLASSIFICAR PARA O ART. 258 E APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, E A PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, REDUZIDA PARA 15 (QUINZE) DIAS COM FULCRO NO ART. 243-C C/C 182 DO CBJD.--DEFESA DATIVA (ESCRITA): DR. JOARES VIEIRA THIVES DENUNCIADO(S): 2 JHONATAS FERNANDO REIS DA SILVA 01/03/1992 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JHONATAS FERNANDO REIS DA SILVA, técnico da equipe do Imbituba Futebol Clube, portador do RG nº 335960157, por ofender em sua honra e agredir fisicamente, na forma tentada, o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções dos art. 243-F e 254-A c/c art. 157, II todos do CBJD. Extrai-se do relatório disciplinar que, após o término do jogo, o denunciado dirigiu-se ao árbitro da partida e proferiu as seguintes palavras "é uma vergonha seu filho da puta, o que tu fizesse, vai te fuder, quero ver tu ir lá em Imbituba", razão pela qual responde pelo disposto no art. 243-F do CBJD, com a necessária aplicação do § 1º do mesmo dispositivo. Como se não bastasse, consta, ainda, que "o mesmo teve que ser contido pelo policiamento, pois se dirigiu até mim para tentar agredir", o que configura a prática de agressão física, na forma tentada, pelo que incide o denunciado nas sanções do art. 254-A, com a necessária incidência do §3º do mesmo dispositivo, c/c art. 157, II todos do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER PARCIALMENTE DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO DESCLASSIFICAR PARA O ART. 258 APLICANDO AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, E ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES DO ART. 254-A DO CBJD. DENUNCIADO(S): 3 HENRIQUE KEITI OSSUGUI KIRAHA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: HENRIQUE KEITI OSSUGUI KIRAHA, supervisor técnico da equipe do Imbituba Futebol Clube, portador do RG nº 32504918-X, por assumir conduta contrária à disciplina desportiva e agredir fisicamente, na forma tentada, o árbitro da partida, incorrendo, assim, nas sanções dos art. 258 e 254-A c/c art. 157, II todos do CBJD. Colhe-se do relatório disciplinar da partida que "o supervisor técnico da eq do Imbituba, Sr. Henrique Keiti Osugui Kiraha (.), ficou na porta do tuneo (sic) que dava acesso ao campo e ficou de lá chingando (sic) a arbitragem", o que configura a prática da infração disciplinar tipificada no art. 258 do CBJD. Consta, ainda, que "quando o delegado da partida chegou para pedir que ele parassse de chingar (sic), o supervisor tentou agredi-lo com uma cabeçada, não atingiu mas teve que ser chamado o policiamento para dar segurança", o que configura a prática de agressão física, na forma tentada, pelo que incide o denunciado nas sanções do art. 254-A, com a necessária incidência do §3º do mesmo dispositivo, c/c art. 157, II todos do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER PARCIALMENTE DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A §3º DO CBJD, E ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES DO ART. 258 DO CBJD. _______________________________________________________________________ 6 - PROCESSO 147/2014 - SELECIONE... AUDITOR RELATOR: LUCAS GHISI GARCIA Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32 JOGO: IMBITUBA x TUBARAO SÉRIE B JUVENIL 2014 DENUNCIADO(S): 1 29/06/2014 - 15:00 . MARCUS DE SOUZA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: MARCUS DE SOUZA, árbitro da partida, por relatar de forma deficiente a infração disciplinar perpetrada pelo atleta Wilson Roberto, da equipe do Imbituba, pois, conforme relatório disciplinar limitou-se a consignar que, "aos 40 minutos do segundo tempo expulsei o atleta nº 04 Wilson Roberto Milchert da equipe do Imbituba por cometer jogo brusco sendo que o mesmo já havia sido advertido com cartão amarelo", impossibilitando, desse modo, a punição do infrator. Agindo da forma relatada, incorreu o denunciado nas sanções do art. 266 do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA POR MAIORIA APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO E PENA PECUNIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), COM FULCRO NO ART. 266 DO CBJD. COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGINDO O AUDITOR PRESIDENTE QUE ABSOLVIA O DENUNCIADO. --- DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS _______________________________________________________________________ Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Cristiane Carvalho da Silva, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina. ____________________________ Cristiane Carvalho da Silva Secretária TJD/Fut/SC ____________________________ Rafael Areão da Silva Franzoni Auditor Presidente da 1ª Comissão Disciplinar Documento emitido em 29/07/2014 20:41:28,32