“A AGU e sua missão institucional ”
Autor: Marcos Luiz da Silva
AGU? O que é isso? O que faz essa instituição? Questionamentos como esses são muito
comuns no dia-a-dia dos Advogados da União, o que demonstra o enorme fosso que
existe entre essa instituição, nascida na Constituição de 1988, e a sociedade brasileira, o
que termina por criar um isolamento para os integrantes dessa instituição. Muitas
pessoas ainda não conhecem o trabalho desenvolvido pela AGU – Advocacia-Geral da
União, e terminam confundindo o órgão com outras instituições igualmente importantes
que atuam na seara jurídica, como o Ministério Público e a Defensoria Pública da
União. Não é incomum ver-se reportagens dos veículos de imprensa tratando os
Advogados da União como "Defensores da União" ou "Procuradores da República", o
que é justificado pelo quase total desconhecimento dos órgãos de imprensa acerca desse
órgão, e das funções institucionais.
Diante de tal conclusão, impõe-se aos membros da AGU a responsabilidade de fazer
essa "ponte" com a sociedade, de forma a propiciar ao cidadão em geral, e aos veículos
de imprensa, algum conhecimento sobre as suas funções institucionais e sobre sua
organização, estrutura e atuação nos Estados, que é o que tentaremos fazer, em breves
linhas, no presente escrito.
A Advocacia-Geral da União nasceu na Constituição Federal de 1988, como órgão
responsável pela representação judicial da União, e pelas atividades de consultoria e
assessoramento do Poder Executivo Federal. Antes tais atividades estavam a cargo do
Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República, que realizava a
representação judicial da União, e das Consultorias Jurídicas de cada Ministério, que
ficavam com a função de consultoria jurídica da Administração Federal.
Durante a discussão da nova Constituição, concluiu-se que não poderia o Ministério
Público, órgão fortalecido na novel Carta, continuar, ao mesmo tempo, como defensor
da sociedade e do interesse público e representante judicial da União, porquanto não
eram raros os casos em que o Ministério Público poderia se colocar nos dois lados, o
que era irrazoável e contraditório.
Diante disso, surge a Advocacia-Geral da União, que terminou sendo conhecida pela
sigla "AGU", que, a princípio, ficaria responsável por toda a defesa judicial da União
(administração direta), bem como pela consultoria jurídica dos Ministérios, o que
propiciou, concomitantemente, que o MPF passasse a atuar de forma exclusiva em suas
funções, muitas vezes atuando contra a União, através de ações das mais diversas, o
que, ao nosso ver, somente atesta o acerto da atitude do Legislador Constituinte ao criar
a Advocacia-Geral da União.
Muitas vezes incompreendida, a Advocacia-Geral da União vem desenvolvendo uma
atuação que é fundamental para o bom funcionamento do Estado em suas mais diversas
atividades, além de ter papel fundamental no controle da moralidade e da legalidade da
atuação dos gestores públicos federais. Ao contrário do que muita gente pensa, não se
trata de órgão que visa "perseguir" servidores públicos ou quem que seja. O objetivo
institucional da AGU é garantir o pleno atendimento dos princípios do contraditório e
da ampla-defesa nos feitos que tenham como interessada, autora ou ré a União, de forma
a permitir que seja dado a cada um exatamente aquilo que a lei prescreve, nem mais,
nem menos.
O cidadão comum ganha com a AGU, na medida em que, em tendo os seus pleitos
atendidos, terá um título executivo (sentença) que foi exaustivamente discutido no
Poder Judiciário, e submetido ao crivo desse Poder com todo o rigor e transparência.
Por outro lado, ganha também o cidadão contribuinte, que é, no fim de tudo, quem paga
a conta, pois terá a garantia de que o seu dinheiro foi empregado em finalidade que
atende o interesse público e em plena conformidade com os ditames do Estado
democrático de Direito, por contar com aguerridos Advogados na defesa do erário.
Muitas pessoas desconhecem que os paradigmas da Advocacia Pública hoje são outros,
e aquela Advocacia que se exercia de forma "mecânica" que buscava tão somente a
protelação de feitos não mais existem. No caso da AGU, é patente a mudança de
paradigmas, buscando-se, atualmente, uma Advocacia Pública mais coerente e voltada
para a defesa do interesse público, em cujos lindes se insere a celeridade e a economia
processual. Nesse aspecto, há que se anunciar que a AGU já adotou cerca de 20 (vinte)
súmulas administrativas que autorizam a desistência de recursos pelos Advogados da
União naquelas causas já pacificadas pelos Tribunais Brasileiros. Não se recorre mais
gratuitamente na AGU. Se a tese jurídica já foi pacificada nos Tribunais Superiores,
notadamente no STF, a AGU dispõe desse instrumento, as súmulas administrativas,
para impedir que haja a interposição de recursos inócuos aos órgãos de segunda
instância do Poder Judiciário.
Infelizmente, o Advogado da União ainda não dispõe das prerrogativas e da
independência que são fundamentais para o exercício das suas funções. Responsável
pela defesa do patrimônio público, inclusive através de ações civis públicas e de
improbidade, os membros da AGU ainda não dispõem de uma legislação moderna que
lhes assegure prerrogativas e direitos, como forma de garantir-lhes a independência
funcional. Atuando em ações que às vezes alcançam os bilhões de reais, esses
Advogados atuam atualmente sob o abrigo da Lei Complementar n. 73, de 1993,
instrumento normativo ultrapassado que não quase nenhuma garantia para os
Advogados da União, o que torna premente que o Congresso Nacional legisle sobre a
matéria, instituindo uma nova lei complementar para a AGU, mais moderna e
consentânea com os anseios da instituição.
Enfim, essa é uma instituição que precisa ser conhecida e valorizada pelo povo
brasileira, porquanto vem se consolidando como uma instituição aguerrida,
independente e das mais comprometidas com o interesse público, de forma que impõese, como forma de potencializar a atuação da AGU, que seja dado ao Advogado da
União as prerrogativas e garantias que lhe permitam o exercício independente das suas
funções, e a autonomia institucional que lhe permite o alcance dos seus objetivos e a
pronta defesa dos interesses do Estado brasileiro.
Sobre o autor:
advogado da União em Teresina (PI), professor efetivo da Universidade Estadual do
Piauí, pós-graduando em Direito Processual pela ESAPI/UFPI
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1310 (1.2.2007)
Elaborado em janeiro de 2007.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte
forma:
SILVA, Marcos Luiz da. A AGU e sua missão institucional . Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1310, 1 fev. 2007. Disponível clicando aqui. Acesso em: 01 fev. 2007.
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