MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 26/COGEN/SEAE/MF Brasília, 28 de janeiro de 2015. Assunto: Contribuição à Consulta Pública nº 01/2015, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que propõe a revisão do regulamento e dos procedimentos a serem adotados nas licitações de blocos para a concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Acesso: Público 1. Introdução 1. A Consulta Pública nº 01/2015 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) dispõe sobre a revisão do regulamento e dos procedimentos a serem adotados nas licitações de blocos para a concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural 2. Nos termos de suas atribuições legais definidas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.696, de 06 de março de 2012, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae/MF) apresenta, por meio deste parecer, suas considerações e sugestões de aperfeiçoamento do objeto da citada consulta pública. 2. Melhores Práticas Regulatórias 3. A participação da sociedade como baliza para a tomada de decisão do órgão regulador tem o potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios, 1 por meio da reunião de informações e de opiniões que ofereçam visão mais completa dos fatos, agregando maior eficiência, transparência e legitimidade ao arcabouço regulatório. Contribui, dessa forma, para a potencial redução de falhas regulatórias, cujos efeitos nocivos não são prontamente captados pela agência reguladora. 4. A efetividade da participação no procedimento de consulta pública, contudo, pode ser comprometida caso o órgão regulador não confira aos agentes interessados em se pronunciar os elementos necessários à: (i) identificação e análise do problema; (ii) compreensão dos objetivos pretendidos; (iii) identificação dos custos e benefícios de implementação do regramento; (iv) análise das instituições e das regras afetadas; e (v) contraposição às possíveis soluções alternativas. 5. O acompanhamento e o controle da atividade pública pelos diversos agentes e, em especial, pela sociedade exigem que as escolhas finais feitas pelo regulador sejam sustentadas por justificação escrita e fundamentada. Especialmente em relação às agências reguladoras, é desejável que essas entidades, mais do que simplesmente motivar os seus atos no intuito de melhor validar suas ações, empreendam estudos das estimativas dos custos implícitos em cada norma proposta, associando sua aprovação à demonstração de que os benefícios a serem produzidos por esses regulamentos justificam sua implementação. 6. Em que pese a ANP ter disponibilizado a minuta de resolução, o regulamento e os procedimentos a serem adotados na concessão das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, ressente-se da ausência de fundamentação das normas propostas, uma vez que a agência reguladora não apresentou nota técnica, fundamental para o embasamento das razões que motivaram as regras propostas e suas possíveis consequências. Portanto, sugere-se que seja disponibilizada nota técnica, contemplando Análise de Impacto Regulatório (AIR), de forma a fundamentar os comandos constantes da minuta de resolução. 2.1 Da Identificação do Problema e da Justificativa para a Regulação Proposta 7. A identificação clara e precisa do problema a ser enfrentado pela regulação contribui para a formatação de soluções adequadas, tornando-se o primeiro elemento da análise de adequação e oportunidade da norma regulatória. Daí a necessidade de que a audiência e a consulta públicas venham acompanhadas de documentos que fundamentem 2 a origem da proposta normativa e que explicitem a plausibilidade dos dados que ancoram os instrumentos regulatórios propostos. 8. Ademais, a intervenção regulamentar deve mostrar que a ação proposta responde, adequadamente, ao problema identificado em termos de sua natureza, dos custos e benefícios envolvidos e da inexistência de alternativas viáveis aplicáveis à sua solução. É também recomendável que a regulação decorra de planejamento prévio e público por parte da agência, o que confere maior transparência e previsibilidade para os administrados e maior racionalidade às operações do regulador. 9. No caso em análise, é possível notar alterações da minuta proposta em relação à Resolução ANP nº 27, de 02 de junho de 2011, que regulamenta a matéria em apreciação. Todavia, a agência não apresenta a fundamentação técnica para os problemas por ela identificados, nem tampouco explicita de que forma as alterações que estão sendo propostas resolveriam adequadamente tais problemas, análise que normalmente é apresentada por meio de nota técnica. Esta lacuna compromete a avaliação das alterações sugeridas. 10. Por fim, infere-se que os agentes diretamente impactados pela regulamentação são os agentes interessados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; a indústria fornecedora de bens de capital para o exercício de tais atividades; e, em última instância, os consumidores de derivados de petróleo e gás natural. 2.2. Base Legal 11. O processo regulatório deve ser estruturado de forma que todas as decisões estejam legalmente amparadas. Além disso, é importante informar a sociedade sobre eventuais alterações ou revogações de outras normas, bem como sobre a necessidade de eventual regulação em decorrência da adoção da norma posta em audiência ou consulta. No caso em análise, é possível obter a base legal para normatização da proposta, embora tal informação não seja expressamente identificada por meio de nota técnica. 3. Efeitos da Regulação sobre a Sociedade 12. A distribuição dos custos e dos benefícios entre os diversos agrupamentos sociais, decorrentes da edição de um normativo legal, deve ser transparente, até mesmo em função da possibilidade de os custos da regulação não recaírem sobre o segmento 3 social beneficiário da medida. A estimação de tais elementos, decorrentes da ação governamental, e das alternativas viáveis à medida proposta é condição necessária para aferição da eficiência da regulação proposta. Nas hipóteses em que o custo da coleta de dados quantitativos for elevado ou quando não houver consenso em como valorar os benefícios, a sugestão é que o regulador proceda a uma avaliação qualitativa que demonstre a possibilidade de os benefícios da proposta superarem os custos envolvidos. 13. A seguir, são feitas considerações sobre os impactos ao bem-estar da sociedade, tendo como ponto de partida a abordagem concorrencial. 3.1 Análise do Impacto Concorrencial 14. O impacto competitivo poderia ocorrer por meio de: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação na concorrência entre empresas; e iii) diminuição do incentivo à competição. A partir das informações disponibilizadas não se pode afirmar que a medida produza impacto negativo à concorrência. 3.2 Outros Impactos sobre o Bem-Estar 15. Dentre as alterações propostas pela agência reguladora, destacam-se a possibilidade de a ANP contratar agente externo para serviços de apoio aos processos licitatórios e a cobrança de taxas adicionais para subsidiar as despesas com a realização da licitação. 16. A imposição de novos custos deve ser criteriosa para que o nível de exigência imposto não reduza o número de participantes do processo licitatório. Neste sentido, esta Secretaria recomenda, mesmo que as alterações propostas não figurem como elemento capaz de aumentar as barreiras à entrada no setor, que a agência reguladora justifique sua proposta e os fatores que motivaram sua decisão e demonstre que os benefícios da medida superam os eventuais custos. 4. Considerações Finais 17. Ante o exposto e visando o constante aperfeiçoamento das práticas regulatórias, esta Secretaria sugere que seja disponibilizada nota técnica, com AIR, na qual estejam explícitos: (i) o problema que justifica a alteração da norma; (ii) o objetivo que se busca alcançar com cada um dos comandos da norma proposta; (iii) os motivos 4 que justificam a adoção das regras propostas no normativo; (iv) as opções para enfrentar a distorção que se pretende corrigir; e (v) as considerações sobre eventuais impactos. Tais informações são de fundamental importância para que os agentes compreendam o contexto que levou o órgão regulador a propor determinada alteração na norma. À consideração superior. JULIANA RODRIGUES DE MELO SILVA Assessora Técnica JOSSIFRAM ALMEIDA SOARES Coordenador-Geral de Energia De acordo. PABLO FONSECA PEREIRA DOS SANTOS Secretário de Acompanhamento Econômico 5