TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Gabinete do Conselheiro Ivan Barbosa da Cunha
PROCESSO:
2012/51.792-8
ASSUNTO:
Consulta – Possibilidade de pagamento de encargos
sociais com verba oriunda de Convênios.
INTERESSADO:
Paulo Roberto Chaves Fernandes
PROCEDÊNCIA: Tribunal de Contas do Estado do Pará e DETRAN
Senhor Presidente, Senhores(a) Conselheiros(a),
Trata-se de com consulta formulada com base no art. 1º,
XVI, da Lei Complementar nº 81/2012, pelo Secretário de Estado de
Cultura do Estado do Pará, Sr. Paulo Roberto Chaves Fernandes, que pode
ser resumida no seguinte questionamento: Os recursos transferidos
voluntariamente através de convênios com entidades sem fins lucrativos
podem ser utilizados para pagar encargos sociais (INSS)?
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo satisfeito o requisito previsto no
art. 43 de nossa nova Lei Orgânica, no sentido de que a consulta deve ser
feita em tese, e por isso, voto pelo conhecimento de seu mérito.
Quanto ao mérito, depreendo da consulta a conduta
cautelosa do gestor consulente, tendo em vista que a matéria, a meu ver,
parece simplória.
Marília Ramos
Processo: 2012 51 792 8 Pagt encargos sociais - Verba do convênio
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O termo “encargos sociais” diz respeito às contribuições
previdenciárias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e outras
contribuições (Fundo de Amparo ao Trabalhador em razão do risco da
atividade, por exemplo).
Elas também circulam na mídia quando são debatidos o
custo Brasil e a polêmica proposta da flexibilização da lei trabalhista,
precisamente do contrato de emprego.
Atentem, Senhor Presidente, Senhores(a) Conselheiros(a),
Senhor Representante do Ministério Público de Contas, Senhores(as)
Auditores(as), que se trata de uma espécie de tributo, cujo conceito
doutrinário abrange a característica de independer da vontade do sujeito
passivo da obrigação tributária ou responsável.
Consigno também que este Tribunal, acertadamente a meu
ver, já se manifestou favoravelmente à possibilidade de convênios com
pessoas jurídicas sem fins lucrativo, exclusivamente, cujo objeto inclua
contratação de recursos humanos. Trata-se da Resolução nº 17.060,
aprovado no julgamento do processo nº 2005/52.226-9, relatado pelo
saudoso Auditor de Contas, o Doutor Edilson Silva, no qual o consulente
era o Movimento República de Emaús e Associação da Paróquia Santa
Maria Goretti.
Destaco o caráter exclusivo destes convênios com entidades
sem fins lucrativos, pois a transferência voluntária para outro ente da
federação incidiria na vedação do art. 167, X, da Constituição Federal, o
que também já foi objeto da Resolução nº 16.574, aprovada no Processo
Marília Ramos
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nº 2001/53119-9, relatado pelo então Auditor de Contas, Dr. Erlindo
Braga.
Então, Excelências, uma vez que este Tribunal já se
manifestou pela possibilidade de contratação de recursos humanos, negar
a possibilidade de incluir no plano de trabalho os encargos decorrentes
das contratações necessárias para sua execução implicaria em estimular
a sonegação tributária por parte do convenente, o que é impensável.
Mais incoerente seria porque a regularidade fiscal é
requisito indispensável para celebração de convênios, então a
Administração a exigiria e estimularia a irregularidade.
Obviamente, o convenente, em sua prestação de contas há
de juntar os comprovantes de pagamento (GRU´s e guias da previdência),
os relatórios mensais da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, no qual
podemos comprovar que o que se recolhe é realmente vinculado à
contratação exigida pelo Convênio, e demais documentos obrigatórios
previstos na legislação vigente.
Em suma, Senhor Presidente, com fundamento no princípio
da legalidade tributária, respondo afirmativamente a consulta formulada
para consignar ser possível a realização de despesa por entidade sem
fins lucrativos, com recursos oriundos de convênios, para pagamento de
encargos sociais decorrentes da contratação de recursos humanos que
venham a ser contratados para execução do objeto conveniado,
Marília Ramos
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devendo o nexo entre a despesa e o convênio ser demonstrada
cabalmente na prestação de contas.
Essas são as considerações pertinentes, que ora submeto à
apreciação do Colegiado.
Belém, 20 de dezembro de 2012.
IVAN BARBOSA DA CUNHA
Conselheiro Corregedor
Marília Ramos
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