“TERCEIRIZAÇÃO. EIS A QUESTÃO!”
Todos nós sabemos que a nossa Legislação Trabalhista é regida pelas bases
estabelecidas na CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – documento
elaborado em 1943. Não é preciso salientar as diferenças sociais daquela época em
relação às do mundo globalizado, que é o de hoje.
Determina a lei que, o empregador deve arcar com elevados custos sobre a contratação
de mão-de-obra, conhecido como “Encargos Sociais”; ou mais recentemente “Imposto
sobre o Emprego”.
O Brasil é o campeão mundial no CUSTO da contratação de trabalhadores, alcançando
112,14% sobre o salário estabelecido na Carteira, qualquer que seja seu valor, conforme
tabela a seguir:
GRUPOS
ENCARGOS
A
Obrigações Sociais – INSS (parte empresa), FGTS,
SESI/SESC, SENAC/SENAI, Salário Educação, INCRA,
Seguro Acidente de Trabalho, SEBRAE
Horas não Trabalhadas (Férias, Repouso Semanal, Primeiros
15 dias de Afastamento, Aviso Prévio, etc)
13º Salário e Despesas com Rescisão de Contrato de
Trabalho
Incidência das Obrigações Sociais e FGTS sobre o 13º
Salário, etc.
B
C
D
TOTAL DE ENCARGOS
PORCENTAGEM
(%)
36,30
44,05
13,48
18,31
112,14
Isso mesmo, um salário de R$ 350,00 fica para o Empregador, no mínimo, em R$ 742,49.
Veja que no percentual de 112,14% não estão inseridos benefícios como: cesta básica,
gastos admissionais, abonos extras-constitucionais por assiduidade e etc, seguros de
vida, auxílio funeral, seguro de afastamento e custo operacional (Administradora ou AutoGestão), bem como supervisão direta das tarefas (subordinação). Com isso o salário
mínimo nos Condomínios, por exemplo, fica em torno de R$ 750,00.
Não vamos entrar no mérito se o valor pago é adequado ou não, mas é injusto dizer que o
registrado na Carteira é o salário do empregado e que o salário mínimo é R$ 350,00. É
interessante observar que a maioria dos trabalhadores não conhece o peso real desses
encargos e impostos, e muitos nem acreditam nele.
Em toda relação comercial e de Prestação de Serviços o valor negociado, combinado é o
valor total, e quem recebe, paga seus impostos.
O Tomador, por força da Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.265/99, a contribuição a cargo da
empresa quando da contratação de Cooperativas de Trabalho, a partir de 01 de março de
2000, destinada à Seguridade Social é de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que
couber a disposição dos §§ 7ºe 8º do artigo 219 do Decreto nº 3.048/99.
Os §§ 7º e 8º do Artigo 219 do Decreto 3.048/99 dispõem a respeito da dedução do valor
de material e equipamentos quando da retenção na nota fiscal.
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