Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO;
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Janari da Silva Cunha, ex-Prefeito Municipal de Araguacema/TO,
relativamente à gestão dos recursos repassados à Prefeitura, por meio do convênio
SIA/SUS firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, conforme Relatório
de Auditoria n.º 27/96;
Considerando que, regularmente citado o responsável não recolheu o débito nem
apresentou alegações de defesa;
Considerando a ocorrência de várias irregularidades relacionadas a procedimentos médicohospitalares com cobrança acima do limite conveniado;
Considerando os termos do parecer da Unidade Técnica, devidamente referendado pelo
douto representante do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e
16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Janari da Silva Cunha,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até
a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art.
165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno:
Valor Histórico do DebitoData da Ocorrência
CR$ 210.663,2215/04/1994
R$ 482,9412/08/1994
R$ 962,5825/10/1994
R$ 396,2921/11/1994
R$ 468,1707/03/1995
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92; e
Colegiado:
Segunda Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada contra o responsável em decorrência de
irregularidades praticadas na aplicação dos recursos do SIA/SUS. Devidamente citado o
responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa. Cobrança de
procedimentos médico-hospitalares acima do limite pactuado. Contas irregulares. Cobrança
Judicial do débito. Cópias ao MPU. Inscrição no CADIN.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
30/10/2001
Relatório do Ministro Relator:
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Janari da Silva Cunha, na
condição de ex-Prefeito Municipal de Araguacema/TO, em decorrência de irregularidades na
aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura por meio do convênio SIA/SUS,
firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, conforme Relatório de
Auditoria n.º 27/96.
2.Conforme consta dos autos, (instrução de fls. 64/65):
"Sucintamente, são as seguintes as irregularidades apontadas no supracitado relatório:
2.1. cobrança em códigos de procedimentos acima do limite permitido pelo Ministério da
Saúde;
2.2. cobrança indevida de procedimentos médico-hospitalares, no Posto de Saúde de
Senhor do Bonfim, município de Araguacema/TO, nos meses de fevereiro, junho, agosto,
setembro e dezembro/94, a seguir relacionados e conforme discriminado no anexo I, (fls.
35):
CÓDIGOPROCEDIMENTO
034.5Atendimento por profissional de nível médio
028.0Visita domiciliar por agente com. Saúde
040.0Consulta médica
042.6Atendimento clínico com observação
050.7Pequena cirurgia em pele sub. Muc"
3.Uma vez instruídos os autos, o responsável foi devidamente "citado", por meio do Ofício
n.º 223/2001- SECEX/TO, datado de 30.05.2001, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento deste ofício, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde - FNS as quantias abaixo relacionadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas das
ocorrências até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em vigor:
Valor Histórico do DébitoData da Ocorrência
CR$ 210.663,2215/04/1994
R$ 482,9412/08/1994
R$ 962,5825/10/1994
R$ 396,2921/11/1994
R$ 468,1707/03/1995
O débito é decorrente de irregularidades detectadas na aplicação dos recursos do SIA/SUS,
tais como: cobrança em códigos de procedimentos acima do limite permitido pelo Ministério
da Saúde; cobrança indevida de medicamentos médico-hospitalares, no Posto de Saúde do
Bonfim, Araguacema/TO, nos meses de fevereiro, junho, agosto, setembro e dezembro/94."
4.Decorrido o prazo legal, o responsável, não recolheu o débito nem apresentou alegações
de defesa, tornando-se revel. Dado prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei n.º 8.443/92.
5.Manifestando-se sobre o feito (instrução datada de 23.07.2001 fls. 80/81), a Unidade
Técnica apresentou os seguintes elementos conclusivos:
"4. Considerando o supra exposto e com fulcro no art. 20, caput, da Resolução TCU n.º
136/2000, sou pelo encaminhamento destes autos ao Douto Ministério Público junto a este
Tribunal, para posterior envio ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo,
com as seguintes propostas:
a) julgar as presentes contas irregulares (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei n.º
8.443/92), e em débito o responsável, Sr. Janari da Silva Cunha (CPF: 030.944.641-49), exPrefeito Municipal de Araguacema/TO, imputando-lhe o recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde-FNS/MS, no prazo de 15 (quinze) dias contados desde a ciência da
respectiva notificação, das importâncias conforme quadro ... [demonstrativo acima],
acrescidas dos encargos legais calculados a partir das respectivas datas, até a data do
efetivo recolhimento (arts. 19, caput, 23, inciso III, alínea 'a' do referido diploma legal, c/c o
art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU);
b) autorizar, desde logo, a cobrança executiva da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) providenciar a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, de acordo com o § 3º,
do art. 16, da Lei n.º 8.443/92;
d) determinar ao Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS a inclusão do nome do responsável
arrolado nos presentes autos no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido
adotada."
6.O representante do Ministério Público põe-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 82v.).
Ante todo o exposto e acolhendo, no mérito, a instrução da Unidade Técnica, referendada
pelo Ministério Público, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Interessados:
Responsável: Janari da Silva Cunha, ex-Prefeito
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; SUS; Prefeitura Municipal; Araguacema TO;
Data da Aprovação:
08/11/2001
Unidade Técnica:
SECEX-TO - Secretaria de Controle Externo - TO;
Quorum:
Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Ubiratan
Aguiar.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. SUS. Prefeitura Municipal de Araguacema TO.
Cobrança de procedimento médico acima do valor permitido pelo Ministério da Saúde.
Cobrança indevida de procedimentos médico-hospitalares. Responsável revel. Contas
irregulares. Débito. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
Data DOU:
12/11/2001
Número da Ata:
40/2001
Entidade:
Prefeitura Municipal de Araguacema/TO
Processo:
017.514/2000-9
Ministro Relator:
VALMIR CAMPELO;
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