Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Janari da Silva Cunha, ex-Prefeito Municipal de Araguacema/TO, relativamente à gestão dos recursos repassados à Prefeitura, por meio do convênio SIA/SUS firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, conforme Relatório de Auditoria n.º 27/96; Considerando que, regularmente citado o responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa; Considerando a ocorrência de várias irregularidades relacionadas a procedimentos médicohospitalares com cobrança acima do limite conveniado; Considerando os termos do parecer da Unidade Técnica, devidamente referendado pelo douto representante do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Janari da Silva Cunha, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno: Valor Histórico do DebitoData da Ocorrência CR$ 210.663,2215/04/1994 R$ 482,9412/08/1994 R$ 962,5825/10/1994 R$ 396,2921/11/1994 R$ 468,1707/03/1995 8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; 8.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada contra o responsável em decorrência de irregularidades praticadas na aplicação dos recursos do SIA/SUS. Devidamente citado o responsável não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa. Cobrança de procedimentos médico-hospitalares acima do limite pactuado. Contas irregulares. Cobrança Judicial do débito. Cópias ao MPU. Inscrição no CADIN. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 30/10/2001 Relatório do Ministro Relator: RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Janari da Silva Cunha, na condição de ex-Prefeito Municipal de Araguacema/TO, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura por meio do convênio SIA/SUS, firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, conforme Relatório de Auditoria n.º 27/96. 2.Conforme consta dos autos, (instrução de fls. 64/65): "Sucintamente, são as seguintes as irregularidades apontadas no supracitado relatório: 2.1. cobrança em códigos de procedimentos acima do limite permitido pelo Ministério da Saúde; 2.2. cobrança indevida de procedimentos médico-hospitalares, no Posto de Saúde de Senhor do Bonfim, município de Araguacema/TO, nos meses de fevereiro, junho, agosto, setembro e dezembro/94, a seguir relacionados e conforme discriminado no anexo I, (fls. 35): CÓDIGOPROCEDIMENTO 034.5Atendimento por profissional de nível médio 028.0Visita domiciliar por agente com. Saúde 040.0Consulta médica 042.6Atendimento clínico com observação 050.7Pequena cirurgia em pele sub. Muc" 3.Uma vez instruídos os autos, o responsável foi devidamente "citado", por meio do Ofício n.º 223/2001- SECEX/TO, datado de 30.05.2001, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste ofício, apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS as quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas das ocorrências até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em vigor: Valor Histórico do DébitoData da Ocorrência CR$ 210.663,2215/04/1994 R$ 482,9412/08/1994 R$ 962,5825/10/1994 R$ 396,2921/11/1994 R$ 468,1707/03/1995 O débito é decorrente de irregularidades detectadas na aplicação dos recursos do SIA/SUS, tais como: cobrança em códigos de procedimentos acima do limite permitido pelo Ministério da Saúde; cobrança indevida de medicamentos médico-hospitalares, no Posto de Saúde do Bonfim, Araguacema/TO, nos meses de fevereiro, junho, agosto, setembro e dezembro/94." 4.Decorrido o prazo legal, o responsável, não recolheu o débito nem apresentou alegações de defesa, tornando-se revel. Dado prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92. 5.Manifestando-se sobre o feito (instrução datada de 23.07.2001 fls. 80/81), a Unidade Técnica apresentou os seguintes elementos conclusivos: "4. Considerando o supra exposto e com fulcro no art. 20, caput, da Resolução TCU n.º 136/2000, sou pelo encaminhamento destes autos ao Douto Ministério Público junto a este Tribunal, para posterior envio ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, com as seguintes propostas: a) julgar as presentes contas irregulares (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei n.º 8.443/92), e em débito o responsável, Sr. Janari da Silva Cunha (CPF: 030.944.641-49), exPrefeito Municipal de Araguacema/TO, imputando-lhe o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde-FNS/MS, no prazo de 15 (quinze) dias contados desde a ciência da respectiva notificação, das importâncias conforme quadro ... [demonstrativo acima], acrescidas dos encargos legais calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento (arts. 19, caput, 23, inciso III, alínea 'a' do referido diploma legal, c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU); b) autorizar, desde logo, a cobrança executiva da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) providenciar a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, de acordo com o § 3º, do art. 16, da Lei n.º 8.443/92; d) determinar ao Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS a inclusão do nome do responsável arrolado nos presentes autos no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada." 6.O representante do Ministério Público põe-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 82v.). Ante todo o exposto e acolhendo, no mérito, a instrução da Unidade Técnica, referendada pelo Ministério Público, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 30 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Interessados: Responsável: Janari da Silva Cunha, ex-Prefeito Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; SUS; Prefeitura Municipal; Araguacema TO; Data da Aprovação: 08/11/2001 Unidade Técnica: SECEX-TO - Secretaria de Controle Externo - TO; Quorum: Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e Ubiratan Aguiar. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. SUS. Prefeitura Municipal de Araguacema TO. Cobrança de procedimento médico acima do valor permitido pelo Ministério da Saúde. Cobrança indevida de procedimentos médico-hospitalares. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Data DOU: 12/11/2001 Número da Ata: 40/2001 Entidade: Prefeitura Municipal de Araguacema/TO Processo: 017.514/2000-9 Ministro Relator: VALMIR CAMPELO;