TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 017.357/2005-6 Natureza(s): Pedido de Reexame (em Aposentadoria) Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF Recorrente: Alice Augusta Silva Neves (399.122.721-53) Interessados: Alice Augusta Silva Neves (399.122.721-53) e Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF Advogado constituído nos autos: Emerson Caetano de Moura (OAB/DF 30.004) - peça 2. SUMÁRIO: APOSENTADORIA. JF-TRF 1ª REGIÃO. PEDIDO DE REEXAME. REVISÃO DE OFÍCIO DE ACÓRDÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO ATO. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DELE DECORRENTES. CORRESPONDENTE ATO DE PENSÃO CIVIL REGISTRADO PELO TRIBUNAL HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ESTABILIDADE JURÍDICA DO ATO DE PENSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E PERDA DO OBJETO QUANDO DA DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DA APOSENTADORIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE PENSÃO. DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto por Alice Augusta da Silva Neves, na condição de pensionista de Geraldo do Vale Neves, contra o Acórdão 520/2011-Plenário, em que este Tribunal, em sede de revisão de ofício, tornou insubsistente o Acórdão 2517/2007-1ª Câmara, que considerara legal e autorizara o registro do ato de aposentadoria do aludido instituidor, bem como julgou ilegal e negou registro ao referido ato, determinando, ainda, a suspensão dos pagamentos dele decorrentes. 2. O acórdão recorrido foi vazado nos seguintes termos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.517/2007-TCU-1ª Câmara; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria em favor de Geraldo do Vale Neves, Ivanira Fonseca de Sousa e de Litamar Alves Serconek, negando-se-lhes os respectivos registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4.2. comunique às Sras. Ivanira Fonseca de Sousa e Litamar Alves Serconek a respeito deste Acórdão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, e à exceção do ato de interesse do Sr. Geraldo do Vale Neves, os demais atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos livres das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.; 9.7. dar ciência deste Acórdão à Sra. Alice Augusta da Silva Neves, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam 3. Reproduzo a seguir, com ajustes de forma, o teor principal da instrução conclusiva lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões foram plenamente endossadas pela direção da unidade e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peças 20-23): HISTÓRICO PROCESSUAL 2. Por meio do Acórdão 520/2011 – Plenário (peça 2, p. 65-66) o Tribunal, dentre outras providências: a) tornou insubsistente o Acórdão 2517/2007 – 1ª Câmara (item 9.1); considerou ilegal o ato de aposentadoria em favor de Geraldo do Vale Neves e negou-lhe o respectivo registro (item 9.2); c) determinou à Justiça Federal que fizesse cessar os pagamentos decorrentes daquele ato (item 9.4.1); d) deu ciência daquela deliberação a Sra. Alice Augusta da Silva Neves, pensionista daquele ex-servidor. 3. Na oportunidade, foi ressaltado que o Sr. Geraldo do Vale Neves havia ingressado no serviço público apenas 26 dias antes de completar a idade para a aposentadoria compulsória que lhe foi concedida de forma integral. Entendeu-se que a ausência de cumprimento do estágio probatório não possibilitaria a aposentadoria do servidor. 4. O referido ato de aposentadoria já havia sido considerado legal pela 1ª Câmara, por meio do Acórdão 2517/2007. Não obstante, aquele aresto foi prolatado calcado em vício insanável, uma vez que o respectivo Relatório havia assinalado, de forma equivocada, que a unidade técnica e o Ministério Público teriam se manifestado pela legalidade do ato, com o qual concordou o relator, quando as manifestações eram no sentido contrário. Daí ter sido declarada a insubsistência do Acórdão 2517/2007 – 1ª Câmara. (grifei) 5. Inconformada, a Sra. Alice Augusta da Silva Neves recorreu contra o Acórdão 520/2011 – Plenário. ADMISSIBILIDADE 6. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade anteriormente efetuado no âmbito desta Secretaria de Recursos (peça 12), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro (peça 17), que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo os efeitos dos subitens 9.2 e 9.4.1 do Acórdão 520/2011 - Plenário, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 MÉRITO 7. Passa-se à síntese dos argumentos recursais e respectivas análises. Argumento 8. O Tribunal deliberou, por meio do item 9.1 do Acórdão recorrido, por “considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de aposentadoria de Geraldo do Vale Neves, por força da cessação de seus efeitos financeiros, em virtude de seu falecimento”. Contudo, a Sefip, erroneamente, encaminhou à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal Regional da Primeira Região o acórdão originariamente apresentado pelo Ministro Relator Augusto Nardes, não acolhido pelo colegiado, que tornava insubsistente o Acórdão 2517/2007 – 1ª Câmara e determinava àquele órgão que fizesse cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados. Análise 9. Equivocou-se a interessada, uma vez que o que ocorreu foi exatamente o contrário daquilo por ela alegado. 10. Apesar de consignar em seu voto que o ato deveria ser julgado ilegal e ter apresentado, em um primeiro momento, acórdão nesse sentido, o Ministro-Relator, em voto complementar (peça 2, pp. 60-61), acolheu proposta apresentada pelo Ministro-Revisor (peça 2, pp. 58-59) e se manifestou no sentido de se considerar “prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de aposentadoria de Geraldo do Vale Neves, por força da cessação de seus efeitos financeiros, em virtude de seu falecimento” (peça 2, pp. 55-56). É a essa nova proposta que se referiu a recorrente. 11. Ocorre que essa nova proposta não foi acolhida pelo Colegiado que optou por albergar o entendimento apresentado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, favorável à insubsistência do Acórdão 2517/2007 – 1ª Câmara, à ilegalidade do ato de aposentadoria de Geraldo do Vale Neves e da cessação dos pagamentos dele decorrentes (peça 2, pp. 63-64). 12. O Acórdão 520/2011 – Plenário foi, portanto, lavrado nos termos do encaminhamento efetuado pela Sefip, não havendo que se falar na existência de qualquer erro por parte daquela unidade. Argumento 13. Não houve análise do ato no que tange à sua legalidade. Assim, permanece intacta a pensão civil dele decorrente. Análise 14. Como se consignou no item 11 retro, a proposta que considerava prejudicada a apreciação do ato, por perda de objeto, sem análise de sua legalidade, não foi acolhida e o Tribunal efetivamente considerou ilegal o ato de aposentação do instituidor da pensão percebida pela recorrente. 15. É infundado, portanto, o argumento apresentado. Argumento 16. A suspensão ou cassação da pensão paga à recorrente não poderia ser determinada pelo referido Acórdão, “em razão da decadência do direito de rever de ofício o ato concessório da pensão civil, nos termos do § 2° do art. 260 do Regimento Interno do TCU”. Análise 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 17. O art. 260, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que o TCU poderá rever de ofício os acórdãos que considerem legais atos de aposentadoria ou pensão, no prazo de cinco anos, “se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé”. 18. A pensão civil concedida em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves foi apreciada e considerada legal pelo TCU em 7/12/2004 (TC 007.241/2004-9, Acórdão 3091/2004 – 1ª Câmara), antes mesmo de haver sido apreciado o ato de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves que lhe deu origem. 19. A partir do momento em que foi vislumbrada, nos presentes autos, a possibilidade de que aquela aposentadoria fosse considerada ilegal, a Sefip oficiou à recorrente (Ofício 2370/Sefip) para que ela apresentasse “contrarrazões à impugnação do ato de aposentadoria do ex-servidor Geraldo do Vale Neves e, por consequência, à revisão de ofício (...) do ato de pensão civil de seu interesse (...)” (peça 1, p. 27, do TC 007.241/2004-9), em 20/9/2008. 20. Não havia, àquela época, que se falar em decadência, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos fixado no mencionado § 2º do art. 260. 21 Nessa esteira, a Sefip propôs, em 28/11/2008, a revisão de ofício do Acórdão 3091/2004 – 1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de pensão em favor de Alice Augusta da Silva Neves (peça 1, p. 38, do TC 007.241/2004-9). Tal proposta contou com a aquiescência do Ministério Público. 22. Ocorre que o relator, por meio de despacho datado de 4/9/2009, determinou o sobrestamento daquele processo, “no aguardo do julgamento do TC 017.357/2005-6”. 23. Vê-se, agora, que o prazo fatal para a revisão de ofício daquele ato (7/12/2009) já foi ultrapassado em mais de dois anos. 24. Assinale-se, por oportuno, que o Acórdão 1132/2009 – Plenário tornou-se paradigmático no que se refere à forma de contagem do prazo estabelecido no referido art. 260, § 2°. Após a contraposição de entendimentos divergentes, prevaleceu a tese defendida pelo relator (na linha dos então já proferidos Acórdãos 3045/2008 - Plenário e 771/2009 – Plenário) no sentido de que tal prazo não se sujeita a suspensão ou interrupção, sendo prazo fatal. 25. O mesmo entendimento foi, posteriormente, referendado pelo Acórdão 1451/2010 – Plenário. 26. No caso específico sob exame não se vislumbra ação de má-fé por parte da beneficiária da pensão civil, o que possibilitaria que a revisão de ofício fosse efetuada a qualquer tempo. 27. Vê-se, portanto, que assiste razão à recorrente, sendo defeso cogitar-se, agora, da revisão de ofício do ato de pensão que a beneficia. 28. É certo que não se trata, nestes autos específicos, da revisão de ofício daquele ato, uma vez que tal assunto é objeto de discussão no âmbito do TC 007.241/2004-9 (sobrestado). Contudo, há que se considerar que a determinação constante do item 9.4.1 do Acórdão 520/2011 – Plenário, no sentido de que a Justiça Federal de 1° e 2° Graus da 1ª Região faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, implica, na prática, da cessação do pagamento da pensão em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves. 29. Em verdade, tal determinação somente deveria ter sido proclamada após a concretização da revisão de ofício daquele ato de pensão, o que, como já se assinalou nesta instrução, não mais poderá ser feito ante o transcurso do prazo fatal de cinco anos previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno e a ausência de má-fé por parte da beneficiária. 30. O recurso deve, portanto, ser provido. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 CONCLUSÃO 31. Ante todo o exposto, manifesto-me no sentido de que sejam os autos submetidos ao gabinete do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro, relator do recurso, por intermédio do Ministério Público, com a proposta de que o Tribunal: a) com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92, conheça do pedido de reexame apresentado pela Sra. Alice Augusta da Silva Neves para, no mérito, dar-lhe provimento; b) alterar a redação do item 9.4.1 do Acórdão 520/2011 – Plenário, nos seguintes termos: 9.4.1., faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, à exceção daquele de interesse do Sr. Geraldo do Vale Neves, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 73, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; c) determine à Sefip que proceda ao arquivamento definitivo do TC 007.241/2004-9, ante a impossibilidade de se proceder à revisão de ofício da pensão nele tratada, em face do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; d) comunicar à Unidade Jurisdicionada e aos interessados a decisão que vier a ser proferida nestes autos. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, cumpre conhecer do presente pedido de reexame, em ratificação ao despacho à peça 17. 2. No mérito, alinho-me às conclusões uniformes da unidade técnica e do parquet especializado, quanto ao provimento do recurso, para alterar o subitem 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário, excluindo o ato referente a Geraldo do Vale Neves do campo de incidência da referida determinação, originalmente exarada nos seguintes termos: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 3. As razões para o provimento do recurso foram muito bem assentadas na instrução da Serur, da qual extraio as seguintes passagens como razões de decidir: 18. A pensão civil concedida em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves foi apreciada e considerada legal pelo TCU em 7/12/2004 (TC 007.241/2004-9, Acórdão 3091/2004 – 1ª Câmara), antes mesmo de haver sido apreciado o ato de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves que lhe deu origem. (...) 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 23. Vê-se, agora, que o prazo fatal para a revisão de ofício daquele ato (7/12/2009) já foi ultrapassado em mais de dois anos. 24. Assinale-se, por oportuno, que o Acórdão 1132/2009 – Plenário tornou-se paradigmático no que se refere à forma de contagem do prazo estabelecido no referido art. 260, § 2°. Após a contraposição de entendimentos divergentes, prevaleceu a tese defendida pelo relator (na linha dos então já proferidos Acórdãos 3045/2008 - Plenário e 771/2009 – Plenário) no sentido de que tal prazo não se sujeita a suspensão ou interrupção, sendo prazo fatal. 25. O mesmo entendimento foi, posteriormente, referendado pelo Acórdão 1451/2010 – Plenário. 26. No caso específico sob exame não se vislumbra ação de má-fé por parte da beneficiária da pensão civil, o que possibilitaria que a revisão de ofício fosse efetuada a qualquer tempo. 27. Vê-se, portanto, que assiste razão à recorrente, sendo defeso cogitar-se, agora, da revisão de ofício do ato de pensão que a beneficia. 28. É certo que não se trata, nestes autos específicos, da revisão de ofício daquele ato, uma vez que tal assunto é objeto de discussão no âmbito do TC 007.241/2004-9 (sobrestado). Contudo, há que se considerar que a determinação constante do item 9.4.1 do Acórdão 520/2011 – Plenário, no sentido de que a Justiça Federal de 1° e 2° Graus da 1ª Região faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, implica, na prática, da cessação do pagamento da pensão em favor da Sra. Alice Augusta da Silva Neves. (grifos acrescidos) 4. Destarte, presente a boa-fé da recorrente, e transcorrido o prazo quinquenal para a revisão de ofício do Acórdão 3091/2004 – 1ª Câmara, que ordenou o registro do ato de pensão em seu favor (benefício oriundo da aposentadoria de Geraldo do Vale Neves), não é mais possível alterar essa concessão, consoante disposto no art. 260, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal. 5. Tendo vista que o objetivo expresso do presente recurso é “impedir a suspensão do pagamento de sua pensão civil [da recorrente], assim como a manutenção definitiva do referido benefício previdenciário” (peça 10, p. 6), cumpre dar provimento ao feito nos termos propostos nos pareceres. 6. Por decorrência lógica do acórdão ora proposto, cumpre acolher também a proposta de arquivamento do processo TC 007.241/2004-9, cujo objeto atual é a revisão de ofício do Acórdão 3091/2004 - 1ª Câmara, que ordenou o registro do ato de pensão em favor da recorrente . Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. “9.1 nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de alterar o subitem 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário, conferindolhe a seguinte redação: 9.4.1, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, à exceção daquele referente a Geraldo do Vale Neves, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 73, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.2 determinar à Sefip que proceda ao arquivamento definitivo do TC 007.241/2004-9, ante a impossibilidade de se proceder à revisão de ofício da pensão nele tratada, em face do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente a ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão responsável pela concessão.” 6 TC 017.357/2005-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de janeiro de 2013. RAIMUNDO CARREIRO Relator VOTO REVISOR Solicitei vista deste processo, com fulcro no art. 119 do RI/TCU, porque entendi necessário examinar mais de perto as diversas minúcias presentes no caso, uma vez que se trata de questão complexa e, ressalte-se, não trivial na jurisprudência desta Corte. 2. Passo, então a expor os pontos por mim entendidos como mais significativos e os fundamentos que conduzem a proposta de solução parcialmente divergente da apresentada pelo Ministro-Relator Raimundo Carreiro. II 3. Preliminarmente, é importante destacar que se trata de pedido de reexame do Acórdão 520/2011-Plenário, proferido no processo de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves. 4. O servidor foi aposentado compulsoriamente por idade em 6/2/1995, com proventos proporcionais, conforme disposto no art. 40, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 187 da Lei 8.112/90 (fl. 4 - peça 01). Segundo se verifica, o Sr. Geraldo do Vale Neves tomou posse e exerceu o cargo de Técnico Judiciário, posteriormente convertido em Analista Judiciário (Lei 9.421/96), pelo período de apenas 26 dias. Logo após a posse, o servidor desistiu da contagem de tempo e da respectiva aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS - fls. 60/61 - peça 01). Em 19/7/1997, ocorreu o falecimento do Sr. Geraldo do Vale. 5. O ato concessório, junto com atos referentes a duas outras servidoras, foi inicialmente julgado legal pelo Acórdão 2517/2007-1ª Câmara, porém foi constatado que houve equívoco na indicação da proposta de mérito formulada pela Sefip e pelo MP/TCU em relação ao Sr. Geraldo do Vale Neves. Assim, realizou-se a revisão de ofício da decisão original, com oitiva da pensionista, Srª Alice Augusta da Silva Neves. 6. Como resultado, o Plenário proferiu o Acórdão 520/2011-Plenário, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do servidor, negou-lhe o registro e determinou a suspensão dos pagamentos dele decorrentes. 7. A Srª Alice Augusta da Silva Neves, pensionista, interpôs este pedido de reexame. 8. Com base em análise efetuada pela Serur (peça 12), o Relator admitiu o recurso e fixou a incidência do efeito suspensivo sobre os itens 9.2 e 9.4.1 do acórdão no tocante ao Sr. Geraldo do Vale Neves. 7 TC 017.357/2005-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Feito um breve relato dos principais acontecimentos registrados nos autos, cumpre examinar o recurso conforme cada item questionado. III 10. Relembre-se que, no item 9.2 do Acórdão 520/2011-Plenário, o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves, negando-lhe o registro. 11. Assim, conforme o despacho do Relator, a primeira questão posta refere-se ao mérito do ato de aposentadoria. 12. No presente pedido de reexame, a Srª Alice Augusta da Silva Neves alegou que não houve análise do mérito do ato de aposentadoria do Sr. Geraldo, uma vez que o Tribunal teria reconhecido a perda do objeto do processo em decorrência do falecimento do servidor. 13. A instrução da Serur apontou que houve equívoco da interessada na interpretação do resultado dos debates travados quando da apreciação do ato de aposentadoria. De fato, entre as proposições apresentadas naquela sessão plenária, constava a sugestão de considerar-se prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato. Todavia, ao final, prevaleceu a proposta de considerar-se o ato ilegal, juízo que constou claramente do item 9.2 do Acórdão 520/2011-Plenário. 14. Segundo verifico, os fundamentos adotados no referido acórdão 520/2011-Plenário permanecem plenamente válidos. 15. Como demonstrado na seção II retro, o Sr. Geraldo do Vale Neves aposentou-se compulsoriamente por idade 26 dias após tomar posse no cargo de Técnico Judiciário (atual Analista Judiciário). Por conseguinte, tem-se que a aposentadoria do servidor ocorreu sem o implemento do estágio probatório. 16. Primeiramente, é de se ressaltar que os fatos aqui expostos ocorreram antes da promulgação da EC 20/1998. 17. No parecer da Sefip acerca da revisão de ofício (fls. 36/39 - peça 2), foi consignado que o estágio probatório se constitui em etapa do processo de seleção de pessoal no âmbito da Administração Pública, conforme reconhecido pelos tribunais superiores. Defendeu a unidade que o servidor não poderia ser inativado no cargo antes do término do estágio, uma vez que não logrou aperfeiçoar a titularidade do cargo. Ademais, ressaltou a Sefip que, caso a hipótese dos autos viesse a ser aceita, estar-se-ia subvertendo os dois institutos: o do concurso público, porque não se preencheu efetivamente um cargo público de interesse da sociedade; e o da aposentadoria, porque se concedeu o benefício a quem não se dedicou ao serviço público ao longo de sua fase laborativa. Por conseguinte, entendeu o parecer que, nessa situação, restariam feridos os princípios da moralidade e da razoabilidade. 18. O parecer da Sefip ressaltou também que o caso em tela não poderia receber o mesmo tratamento da aposentadoria por invalidez. Isso, porque a invalidez do servidor associada a fatores supervenientes a sua admissão se assenta no pressuposto do risco previdenciário. Por outro lado, no caso do Sr. Geraldo, a inativação antes mesmo de completar seu primeiro mês de serviço constituía evento certo e notório já ao tempo de sua nomeação. 19. A unidade especializada concluiu que, ante a ilegalidade da aposentadoria compulsória por idade sem o preenchimento do requisito atinente ao cumprimento do estágio probatório, o servidor deveria ter sido afastado das suas funções e o cargo ter sido declarado vago. 20. No voto originalmente apresentado pelo Ministro Augusto Nardes, esse entendimento foi acolhido e acrescido de sólidos argumentos, a saber: 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 a) a ilegalidade da aposentadoria compulsória por idade sem implemento do estágio probatório “é uma construção que vem se impondo no âmbito deste Tribunal objetivando não transformar num capitis diminutio os princípios constitucionais informadores da Administração Pública”; b) no voto condutor do Acórdão 980/2008-Plenário, o Ministro Marcos Vilaça já havia destacado que “a exigência de conclusão do estágio probatório não está prevista expressamente em lei, apesar de ser interpretação jurisprudencial corretamente amparada na própria essência do processo de provimento dos cargos públicos”; c) “o cidadão que irá atingir a idade 70 anos em prazo inferior ao tempo previsto para o estágio probatório não está impedido de realizar concurso público, ou mesmo de tomar posse e entrar em exercício (...). Contudo, (...) a aposentação não lhe poderá ser garantida, em face da impossibilidade de a Administração avaliar sua capacidade de cumprimento dos desígnios do cargo” por meio do estágio probatório; c) “nesse caso, duas opções se impõem: se o servidor é estável, a aposentadoria deverá ser pleiteada em relação ao cargo anterior, observadas as regras legais e constitucionais; e se o servidor não era estável, seu cargo é declarado vago, devendo o servidor ser afastado de suas funções”; d) “a única exceção ao não cumprimento do estágio probatório para a aposentação seria a superveniência, após a posse no cargo, de doença ou moléstia que torne o servidor inválido. Tal circunstância decorre de fato alheio à vontade do servidor”; e) “chancelar a legalidade da aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves é uma decisão que não se reveste, ao menos em princípio, de aceitabilidade social, porque se é direito de um cidadão aposentar-se, após ter laborado por grande parte de sua vida - direito esse que se encontra transladado para a viúva por meio da pensão previdenciária à conta do RGPS - também é direito da sociedade não ser obrigada a arcar com o custo de uma aposentadoria que não é compatível com os requisitos necessários à sua concessão, os quais, rememoro, não vejo integralizados no presente caso.” 21. Em sua declaração de voto, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, acolhendo as considerações originais do Relator, asseverou que (fls. 63/64 - peça 02): “Mesmo à época da aposentadoria, em 1995, já se exigia o estágio probatório. Em hipótese similar, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o Mandado de Segurança 22.947, e o TCU, por meio das Decisões de nºs 323/1994, 337/1994 e 203/1996, todas da 1ª Câmara, respaldaram, de forma expressa, o entendimento de que o estágio probatório, que gera a efetividade, era requisito fundamental para a aposentadoria. Portanto, sempre existiu. Nunca foi juridicamente amparada a aposentadoria sem a aprovação no estágio probatório.” 22. Embora as análises acima sejam suficientes para demonstrar a ilegalidade da aposentadoria no caso em tela, entendo que cabem alguns comentários adicionais. 23. O juízo pela ilegalidade do ato sustenta-se no fundamento de que o cumprimento do estágio probatório consiste em um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria no cargo, ainda que não indicado expressamente na Constituição e na lei, porque o estágio faz parte do processo seletivo que, ao final, conduz à titularidade do cargo. 24. Como ressaltado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues esse sempre foi o posicionamento adotado pelo Tribunal em julgados prolatados anteriormente ao ato ora em exame. 25. E, acrescento, que as bases desse posicionamento do TCU foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Mandado de Segurança 22.947 em 11/11/1998, não obstante a questão levada ao STF tratasse de aposentadoria voluntária sem cumprimento do estágio probatório. 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 26. Naquela ocasião, o STF indeferiu o mandado de segurança impetrado por servidor federal contra decisão deste TCU que considerara ilegal sua aposentadoria voluntária sem implemento do estágio probatório. Conforme o entendimento alcançado, o estágio probatório constitui etapa final do processo seletivo para o aperfeiçoamento da titularidade do cargo público e, por isso, o servidor não pode aposentar-se voluntariamente no curso do estágio, porque não investido definitivamente no cargo. 27. Em seu voto, o Relator, Ministro Octávio Gallotti, assim se manifestou: “Dessa forma, veio a ser outorgada a aposentadoria voluntária, decorrente do regime de trabalho estatutário, sem exigência alguma de tempo de serviço público, agora acessível por concurso, independentemente (regra geral) de limite de idade do candidato. Mas, daí até ensejar o gozo da concessão antes de encerrado o processo seletivo e com a investidura ainda sujeita a condição suspensiva (aprovação no estágio) não implementada, julgo mediar um grande espaço, situado entre a pretensão do impetrante e a dimensão da liberalidade bem ou mal agasalhada na Constituição. Sem vislumbrar no ato [do TCU] impugnado a arguida ilegalidade, indefiro o pedido, cassada a medida liminar.” 28. Reforçando a argumentação de que o cumprimento do estágio se constitui em requisito para investidura no cargo e, consequentemente, para a obtenção da aposentadoria nele, o Ministro Sidney Sanches votou no sentido de que: “Sr. Presidente, o tempo de serviço é apenas requisito para obtenção da aposentadoria, mas aposentadoria no cargo. E, no caso o impetrante não é ocupante de cargo, pois lhe falta o preenchimento do requisito do estágio probatório. Acompanho o voto do eminente MinistroRelator, com a devida vênia.” 29. Em julgado de 2002, o MS 24.744 ratificou esses mesmos fundamentos. 30. Restaria, então, verificar se há traços comuns entre a aposentadoria voluntária com estágio probatório incompleto e a aposentadoria compulsória por idade nessa mesma situação que autorizam a aplicação desses fundamentos à hipótese em tela. 31. Ao apreciar questão correlata, ou seja, aposentadoria compulsória por invalidez sem implemento do estágio probatório, esta Corte tem considerado o respectivo ato legal sob o argumento de que, nesse caso, o ato não se sujeita à conveniência do servidor, mas decorre de evento imprevisível (vide considerações tecidas no Acórdão 767/2009-2ª Câmara). 32. Esse entendimento pode ser inferido no voto do Ministro Néri da Silveira, ao acolher a proposta do Relator no já citado Mandado de Segurança 22.947: “Entendo que o impetrante não era, anteriormente ao concurso, detentor de cargo de provimento efetivo e, assim, não gozava de estabilidade no serviço público. A aposentadoria voluntária pressupõe a situação de estabilidade, ressalvadas aquelas hipóteses de aposentadoria não voluntária, mas por invalidez, em decorrência de moléstias ou de acidente, enquanto o servidor estiver no estágio probatório.” 10 TC 017.357/2005-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33. Todavia, na hipótese de aposentadoria por invalidez sem o cumprimento do estágio probatório em razão de doença preexistente à época da admissão, o TCU tem considerado o ato ilegal, como ocorreu no Acórdão 531/2008-2ª Câmara. 34. Como se pode perceber, a imprevisibilidade é o traço que diferencia as duas modalidades de aposentadoria por invalidez e que conduz ao juízo pela legalidade da primeira. 35. No caso da aposentadoria compulsória por idade sem o implemento do estágio probatório, tem-se um evento certo e previsível no momento da posse. Consequentemente, tem-se que a previsibilidade dos eventos passíveis de romperem o estágio probatório (implemento da idade e implemento do tempo de serviço) se constitui no traço comum entre a aposentadoria compulsória por idade e a aposentadoria voluntária. E, não se apresenta razoável conceder, em ambos os casos, o mesmo tratamento dispensado ao servidor que se aposenta por invalidez quando colhido por fatos imprevisíveis e supervenientes à sua admissão, como moléstia ou acidente em serviço, antes de lograr completar o estágio probatório. 36. Por outro lado, poder-se-ia argumentar que, na aposentadoria voluntária, o servidor teria a opção de continuar trabalhando até completar o estágio ou de aposentar-se retornando ao regime anterior, enquanto que, na aposentadoria compulsória por idade, essa opção não existe. Porém, essa distinção não parece ser suficiente para obstar a aplicação dos fundamentos antes apontados à aposentadoria por idade, até porque existe uma possibilidade de exercício da vontade nesse caso, ainda que não perfeitamente equiparada à primeira. É que a decisão pela posse no novo cargo necessariamente deve levar em conta o conhecimento prévio de que futuros benefícios previdenciários serão recebidos com base no regime anterior a que se sujeitava o empossando (regime geral ou regime de cargo ou emprego público anteriormente ocupado). 37. Essas considerações demonstram que há pontos comuns entre as duas modalidades e que as diferenças não são suficientes para afastar a aplicação dos fundamentos lançados no Mandado de Segurança 22.947 à aposentadoria compulsória por idade sem o implemento do estágio probatório. 38. Anote-se, aliás, que a Decisão 653/2002-2ª Câmara, única outra decisão do TCU sobre o tema (aposentadoria por idade sem implemento do estágio), adotou posicionamento contrário ao aqui defendido sem examinar os fundamentos lançados pelo STF e, por isso, não pode ser tomada como paradigma. 39. Assim, tendo em vista que o cumprimento do estágio probatório se constitui em requisito para aquisição da titularidade no cargo e, consequentemente, para a obtenção da aposentadoria nesse mesmo cargo, há que se considerar ilegal o ato em tela, por não ter observado tal requisito. 40. Em conclusão, cabe negar provimento ao recurso quanto a este ponto específico, mantendo-se, em seus exatos termos, o item 9.2 do Acórdão 520/2011-Plenário. IV 41. No item 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário, cujos efeitos foram suspensos em relação ao Sr. Geraldo do Vale Neves, foi determinado à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que: “9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU”. 11 TC 017.357/2005-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42. A recorrente, pensionista do Sr. Geraldo do Vale, veio aos autos contestar a incidência da determinação sobre o benefício por ela recebido, por entender que a pensão deveria subsistir intacta; a uma, porque o mérito do fato gerador não fora analisado pelo TCU; a duas, porque teria operado a decadência do direito de rever de ofício o acórdão referente à pensão. 43. Com relação ao primeiro argumento, as considerações tecidas na seção anterior tornam superada a questão. No tocante ao segundo ponto, cabem algumas reflexões a ele correlacionadas. 44. Inicialmente, cumpre rememorar que a pensão recebida pela Srª Alice Augusta da Silva Neves fora considerada legal por esta Corte por meio do Acórdão 3.091/2004-1ª Câmara, de 7/12/2004. 45. Pelo teor da transcrição acima, resta claro que a determinação deveria incidir sobre os pagamentos da aposentadoria do Sr. Geraldo Neves, pois era esse o ato que se encontrava em apreciação, junto com as aposentadorias de mais duas servidoras da Justiça Federal. 46. Note-se que o comando não menciona o ato de pensão originado da aposentadoria. E, de fato, não poderia fazê-lo. A aposentadoria do Sr. Geraldo e a pensão civil dele decorrente foram tratados pelo Tribunal como atos autônomos, tanto que foram expedidas duas decisões específicas, os Acórdãos 520/2011-Plenário e 3.091/2004-1ª Câmara, respectivamente. Caso se admitisse que a determinação proferida no ato de aposentadoria poderia interferir nos efeitos da pensão – que se constituía em ato separado e já considerado legal – estar-se-ia admitindo uma revisão de ofício da pensão por via indireta. Todavia, observa-se que as normas que regem a atuação desta Corte não permitem a adoção desse procedimento de revisão oblíqua. Ou seja, para alterar os efeitos de ato de pensão anteriormente considerado legal, seria necessário promover revisão de ofício específica para o ato. 47. Não custa, pois, repisar: o item 9.4.1. do Acórdão 520/2011-Plenário apenas determinou que cessassem os pagamentos decorrentes dos atos impugnados no item 9.2 do mesmo decisum, isto é, as aposentadorias do Sr. Geraldo do Vale Neves, da Sra. Ivanira Fonseca de Sousa e da Sra. Litamar Alves Serconek. 48. Tem-se, assim, que a incidência da determinação sobre os pagamentos da pensão, principal efeito desse ato, constituiu-se em um equívoco de interpretação do órgão destinatário do comando. Em momento algum o Tribunal determinou que se estendessem os efeitos da determinação fazendo cessar os pagamentos da pensão. 49. Nesse contexto, conclui-se que não há o que ser alterado no item 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário, cabendo negar provimento ao recurso. 50. Não obstante essa conclusão, há que ser considerado que o Sr. Geraldo do Vale Neves faleceu em 19/7/1997, ou seja, aproximadamente quatorze anos antes da prolação do Acórdão 520/2011-Plenário. 51. Nos debates ocorridos na sessão de 2/3/2011, esse ponto foi levantado para fundamentar a proposta apresentada pelo Ministro Aroldo Cedraz, porém não acolhida pelo Colegiado, no sentido de considerar-se a perda de objeto da revisão de ofício como um todo. 52. Embora concorde com a proposição de mérito que prevaleceu, isto é, a ilegalidade do ato, cumpre admitir que efetivamente houve perda do objeto da determinação no tocante aos proventos de aposentadoria do Sr. Geraldo do Vale Neves, tendo em vista seu falecimento em data anterior. Por conseguinte, penso que o Tribunal deva declarar a perda do objeto da determinação em relação ao Sr. Geraldo do Vale Neves. V 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 53. Entre as propostas alinhadas pelo Eminente Relator, Raimundo Carreiro, consta a sugestão de determinar à Sefip que proceda ao arquivamento definitivo do processo de pensão civil instituída pelo Sr. Geraldo do Vale Neves, ante a impossibilidade de se proceder à revisão de ofício da pensão nele tratada, em face do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 54. O processo de pensão, TC-007.241/2004-9, foi apreciado em 7/12/2004 (Acórdão 3.091/2004-1ª Câmara). Em 28/11/2008, a Sefip concluiu proposta de realização de revisão de ofício tendo em vista dos fatos ocorridos neste TC-017.357/2005-6. Em 4/9/2009, o processo de pensão foi sobrestado para aguardar a apreciação dos presentes autos (fls. 38/41 e 47 - peça 01 - TC007.241/2004-9). 54. Vê-se, assim, que, quando o Acórdão 520/2011-Plenário foi prolatado, o ato de pensão em favor da interessada já havia sido apreciado há mais de cinco anos. 55. No entanto, penso que a autonomia dos atos de aposentadoria e de pensão, bem como a existência de decisões de mérito separadas, impedem que se profira a decisão de arquivamento do ato de pensão neste processo. 56. Ademais, verifico que ainda existe ponto pendente de esclarecimento relativo à pensão. 57. Relembre-se que o Sr. Geraldo do Vale Neves foi aposentado compulsoriamente por idade em 6/2/1995, com proventos proporcionais. Ao consultar o formulário de concessão de aposentadoria (fls. 04 - peça 01), verifiquei que houve o preenchimento do campo relativo ao vencimento básico integral, em vez de preencherem-se os campos com o fator de proporcionalidade e o vencimento básico proporcional. 58. Considerando que o recebimento dos proventos de aposentadoria foi cancelado com o falecimento do Sr. Geraldo do Vale em 19/7/1997 e que eventuais recebimentos a maior acabariam por ser alcançados pela Súmula 106 em face da ausência de indícios de má-fé do servidor, penso que a apuração desse ponto iria despender esforços contraproducentes. Assim, por força da necessidade de privilegiar a racionalidade administrativa e a economia processual, pode-se dar por superada a questão. 59. No entanto, não se pode desconsiderar que o lapso na indicação da proporcionalidade dos proventos possa ter repercutido no cálculo do valor da pensão civil. 60. Em exame superficial do formulário de concessão da pensão civil, observa-se que o vencimento base aplicado corresponde ao valor do vencimento integral do nível e da classe ocupados pelo servidor ao tempo da aposentadoria, valor esse constante da Lei 9.421/96. Com base nesse vencimento integral, foram calculados o Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Por outro lado, foi aplicado desconto equivalente a um redutor de 70%, porém apenas sobre o vencimento básico, sem incidência sobre o APJ e a GAJ. 61. Segundo avalio, a fidedignidade das informações lançadas no formulário e a correção desses cálculos precisa ser verificada com mais profundidade, o que necessariamente deve ser feito no processo de pensão. 62. Com essas considerações, entendo que o sobrestamento do TC-007.241/2004-9 possa ser levantado com para que se dê prosseguimento à revisão de ofício, que deve incluir três pontos: o exame da legalidade do ato, a incidência da decadência e a verificação do cálculo do benefício. É este, portanto, o teor da determinação que ora proponho em substituição àquela originalmente apresentada pelo eminente Relator. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em tagDataSessao. 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Revisor ACÓRDÃO Nº 909/2014 - TCU - Plenário 1. Processo TC-017.357/2005-6. 2. Grupo: II – Classe: I – Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria). 3. Interessada: Alice Augusta da Silva Neves, pensionista do Sr. Geraldo do Vale Neves (CPF 399.122.721-53). 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Emerson Caetano de Moura (OAB/DF 30.004). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Alice Augusta da Silva Neves, na condição de pensionista de Geraldo do Vale Neves, contra o Acórdão 520/2011Plenário, em que este Tribunal, em sede de revisão de ofício, tornou insubsistente o Acórdão 2517/2007-1ª Câmara, para considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria do aludido instituidor, determinando, ainda, a suspensão dos pagamentos dele decorrentes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame interposto pela Srª Alice Augusta da Silva Neves, pensionista do Sr. Geraldo do Vale Neves, para, no mérito, negarlhe provimento; 9.2. manter, em seus exatos termos, os itens 9.2, 9.4.1. e os demais itens do Acórdão 520/2011Plenário; 9.3. declarar a perda de objeto do item 9.4.1 do Acórdão 520/2011-Plenário em relação ao Sr. Geraldo do Vale Neves; 9.4. levantar o sobrestamento do TC-007.241/2004-9 e determinar à Sefip que dê prosseguimento ao exame do processo, que deve incluir o exame da legalidade do ato, a incidência da decadência sobre a revisão de ofício e a verificação do cálculo do benefício, e 9.5. dar ciência deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão responsável pela concessão. 10. Ata n° 11/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 9/4/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0909-11/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros que não participaram da votação: Aroldo Cedraz e Ana Arraes. 13.3. Ministro que votou em 30.01.2013: Valmir Campelo. 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.357/2005-6 13.4. Ministros com voto vencido: Valmir Campelo e Raimundo Carreiro. 13.5. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor). 13.6. Ministro-Substituto convocado que votou em 30.01.2013: André Luís de Carvalho. 15 TC 017.357/2005-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.7. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: André Luís de Carvalho. 13.8. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Revisor Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral, em exercício 16