1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE NO BRASIL
AUTORA
LUCÉLIA DA SILVA SILVEIRA
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE NO BRASIL
Monografia apresentada à Universidade
Candido Mendes – Instituto a Vez do
Mestre, como requisito parcial para a
conclusão do curso de Pós-Graduação
“Lato Sensu” em Direito e Processo do
Trabalho.
Por: Lucélia da Silva Silveira.
3
Agradeço a Deus, por acompanhar a
minha caminhada e orientar os meus
caminhos.
4
Dedico esse trabalho a minha mãe.
Obrigada por todo o apoio e dedicação.
Sem você na minha vida, eu nada seria.
5
RESUMO
A licença-maternidade é uma garantia constitucional de suma importância para a
mulher trabalhadora e que foi conquistada de forma gradativa no ordenamento
jurídico brasileiro. Ela garante a amamentação como fonte exclusiva de
alimentação do bebê, prática tão incentivada pela Organização Mundial de Saúde.
Além disso, o afastamento do trabalho possibilita que a nova mãe se dedique
melhor ao seu filho, aumentando a relação afetiva entre a mãe e o bebê, o que
traz inúmeros benefícios para ambas as partes. Como forma de corrigir o
descompasso entre a legislação brasileira e as campanhas de saúde, foi criada a
Lei Nº. 11.770/2008 que institui o Programa Empresa Cidadã, que possibilita a
ampliação da licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando um período de
seis meses. A lei mencionada não é obrigatória, ou seja, ela é facultativa, tanto
para a mãe trabalhadora, quanto para o empregador e pode ser aplicada tanto
para determinadas empresas da iniciativa privada quanto para as trabalhadoras
do setor público. Ela dispõe que a empresa que aderir ao programa poderá
deduzir do imposto de renda o valor gasto com a empregada nesses 60 dias a
mais que ela ficar afastada do trabalho. A lei, que começou a ser aplicada no ano
de 2010, divide opiniões quanto à sua aplicação. Atualmente, foi criada uma
proposta de Emenda à Constituição Federal, que tramita no Congresso Nacional,
a fim de garantir o direito à licença-maternidade de 180 dias para toda
trabalhadora, independente do tipo de empresa em que ela trabalha.
6
METODOLOGIA
Este trabalho foi desenvolvido, antes de tudo, pela vivência do dia a dia
da nossa sociedade, através da observação das fragilidades enfrentadas pela
trabalhadora brasileira.
A essa vivência somou-se um levantamento bibliográfico, que oferece
eficácia e precisão das informações que ela transmite através de livros, revistas
jurídicas, monografias, leis e sites de internet relacionados ao assunto.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................... 9
CAPÍTULO I
A LICENÇA-MATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 11
1.1 – A PROTEÇÃO À MATERNIDADE NO BRASIL......................................... 11
1.2 – DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE................... 13
1.3 – A IMPORTÂNCIA DA LICENÇA-MATERNIDADE..................................... 15
1.4 – COMO REQUERER O BENEFÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE......... 17
CAPÍTULO II
LEI Nº. 11.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008................................................. 19
2.1 – HISTÓRICO DA LEI..................................................................................... 19
2.2 – O QUE DISPÕE A LEI Nº. 11.770/2008....................................................... 22
2.3 – O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ.......................................................... 24
CAPÍTULO III
OS PRÓS E CONTRAS DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE........ 26
3.1 – OPINIÕES SOBRE A LEI Nº. 11.770/2008................................................. 26
3.2 – NOVIDADES SOBRE A LEI 11.770/2008................................................... 30
8
CAPÍTULO IV
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM
RELAÇÃO À LICENÇA-MATERNIDADE............................................................ 32
4.1 – PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 515/2010..................... 32
4.2 – OPINIÕES SOBRE A PEC Nº. 515/2010.................................................... 34
CONCLUSÃO....................................................................................................... 37
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 40
ANEXOS............................................................................................................... 43
ANEXO 01............................................................................................................ 43
ANEXO 02............................................................................................................ 44
ANEXO 03............................................................................................................ 46
ANEXO 04............................................................................................................ 47
9
INTRODUÇÃO
“Trabalho e família. Família e trabalho. Estas são a duas principais
preocupações de muitos trabalhadores, homens e mulheres, o redor do mundo”
(CUNHA, 2004, p.9).
Entretanto, a realidade nem sempre foi assim. Pode-se dizer que,
antes, cabia aos homens preocupar-se com o trabalho e, às mulheres, cabia a
preocupação com a família.
Da década de 70 até os dias atuais, devido à atual situação econômica
brasileira, tornou-se necessária a participação da mulher no sustento da família.
Houve um aumento significativo no número de famílias onde a mulher contribui na
renda com o fruto de seu trabalho, bem como há um grande crescimento de
famílias onde não existe o casal, mas somente a mulher como fonte de
sobrevivência.
Há, também, um crescimento no número de mulheres que, ao
ingressarem no mercado de trabalho, têm como objetivos a independência
financeira e a realização profissional. Diante desses fatos, a Organização
Internacional do Trabalho – OIT - calcula que em 30% das famílias a mulher é a
principal fonte de rendimento.
Assim, a grande maioria das mulheres vem dividindo seu tempo entre o
seu lado profissional, o seu lado esposa e o seu lado mãe. Dessa forma, há uma
gama de trabalhadoras que necessitam ser amparadas pela lei nas diversas
situações que poderão envolvê-las.
No que se trata de proteção à maternidade, as medidas legais tem um
objetivo de caráter social, visto que, ao proteger a maternidade preserva-se a mãe
e a mulher trabalhadora, estimulando e mantendo a mulher empregada. Desse
modo, conservam-se as forças vitais da mulher (necessárias ao perfeito exercício
10
profissional) e permite que ela acompanhe de forma adequada as funções
maternas (FAGUNDES, 2003, p.1).
De acordo com a Convenção nº. 3 de 1919 da OIT, promulgada pelo
Decreto Nº. 51.627 de 18 de dezembro de 1962, têm-se estabelecidos quais
aspectos de proteção devem ser protegidos pela lei, inclusive a licençamaternidade antes e depois do parto, mediante atestado médico que comprove a
gravidez.
Durante o período da maternidade, essa trabalhadora possui o direito à
licença-maternidade, a fim de dedicar-se ao filho recém-nascido, aumentando a
relação mãe-filho e possibilitando a amamentação.
Diversas campanhas vêm sendo feitas para que seja estimulado o
aleitamento materno como única fonte de alimentação ao bebê nos primeiros seis
meses de vida, para que o mesmo seja adequadamente nutrido e mais resistente
às doenças.
Diante da importância do aleitamento materno exclusivo e do vínculo
mãe-filho nos primeiros meses de vida, foi criada uma lei de ampliação da licençamaternidade por mais 60 dias, possibilitando à mãe uma licença de 180 dias.
11
CAPÍTULO I
A LICENÇA-MATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
1.1 – A PROTEÇÃO À MATERNIDADE NO BRASIL
A licença-maternidade é um direito que proporciona à mulher, além de
sua recuperação física, o estreitamento dos laços afetivos entre mãe e filho nos
primeiros meses de vida da criança, período em que a presença materna é
imprescindível para o seu desenvolvimento (DE SALES, 2008, p.1).
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à licença-maternidade veio
sendo conquistado de maneira gradativa, de modo que sua evolução legal se deu
através de significativas alterações imprescindíveis ao aprimoramento dessa
prerrogativa.
No Brasil, a licença-maternidade surgiu a partir do Decreto Nº. 21.417A de 17 de maio de 1932, que regulava as condições do trabalho das mulheres
nos estabelecimentos industriais e comerciais. O referido decreto, em seu artigo
7º, dispunha que “em todos os estabelecimentos industriais e comerciais, públicos
ou particulares, é proibido o trabalho da mulher grávida, durante um período de
quatro semanas, antes do parto, e quatro semanas depois”.
Assim, pode-se observar o início de uma licença referente à
maternidade, com direito à percepção de salários nesse período, como dispõe o
artigo 9º do mesmo decreto, determinando “que a empregada tinha direito a um
auxílio correspondente à metade dos seus salários, de acordo com a média dos
seis últimos meses”, esse salário seria pago pelos Caixas do Instituto Social, caso
este não cumprisse, cabia ao empregador arcar com esse ônus (MAIA, 2010,
p.7).
12
O salário-maternidade é o período de descanso remunerado da mulher
trabalhadora em virtude da data prevista para o parto (NETO e CAVALCANTI,
2008, p. 1018).
Tempos depois, com a Constituição Federal de 1946 é que pela
primeira vez utilizou-se a expressão previdência social. A CRFB de 1934 instituiu
a previdência, mas não era usado o termo social.
De fato, até a década de 1970, o Brasil, embora subscritor da
Convenção 103 da OIT (Decreto de promulgação n° 58.820/2006), não conferia
efetiva eficácia social ao critério jurídico acobertado pelo diploma internacional.
Dispunha esse diploma que “em hipótese alguma, pode o empregador ser tido
como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres
que ele emprega” (art. IV, 8, Convenção 103, OIT). Entretanto, inicialmente, o
empregador é quem suportava, diretamente, o pagamento de todas as parcelas
contratuais trabalhistas durante o afastamento de sua empregada. Em
conseqüência disso, o empregador evitava a contratação de mulheres a fim de
evitar ter esse encargo (MARTINS, 2009, p.588).
Apenas com o advento da Lei n° 6.136, de 07 de novembro de 1974,
em consonância com a Convenção 103 da OIT, os salários relativos ao período
de licença-gestante a serem pagos à trabalhadora, ficaram sob encargo da
Previdência Social, não mais tenho o empregador que pagar o salário à sua
empregada que se encontrava em licença-maternidade. A referida lei incluía,
também, o prazo de licença-maternidade de 12 semanas, ou seja, 84 dias. O
período era tido da seguinte maneira: 28 dias antes (quatro semanas) e 56 dias
depois do parto (oito semanas), totalizando as 12 semanas (MARTINS, 2009,
p.588).
Em 1988, a
Constituição
Federal estabeleceu
o período de
afastamento de 120 dias, em seu artigo 7º, inciso XVIII, sem prejuízo do emprego
e do salário.
Posteriormente, a Lei n° 8.213, de 1991 (Lei dos Planos e Benefícios
da Previdência Social), incorporou os respectivos encargos à Previdência oficial,
13
dispondo, nos seus artigos 71 ao 73, as diretrizes pertinentes ao saláriomaternidade.
Diante de todas as mudanças na legislação pátria, que tiveram por
objetivo a obtenção de medidas mais favoráveis à mulher no tocante à licençamaternidade, indubitavelmente, foi com a promulgação da Constituição da
República de 1988, que surgiram um complexo de dispositivos intrinsecamente
direcionados à garantia dos seus direitos, não apenas em relação ao afastamento
maternidade, mas assegurando aqueles que viabilizam sua inserção no mercado
de trabalho, em observância às práticas eqüitativas e não discriminatórias.
1.2 – DISPOSITIVOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A proteção à maternidade é delimitada da forma a seguir pela
Constituição Federal de 1988.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XVIII – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
(...)
XXV – Assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e préescolas.
O art. 10°, II, b, do ADCT, da CRFB/88, proíbe a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante até cinco meses após o parto.
Vale lembrar que é facultado à mulher grávida romper, mediante
atestado médico, o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho,
desde que este seja prejudicial à gestação, conforme dispõe o artigo 394 da CLT.
Além das normas de proteção à maternidade arroladas na CRFB/88,
existem outras presentes na legislação infraconstitucional, tais como as tipificadas
na CLT e na Lei n° 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da
14
Previdência Social e trata a licença-maternidade nos seguintes moldes, em seus
artigos 71 a 73:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)
dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e
de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata
este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada
empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal
igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição
Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez)
anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados
correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência
Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o
salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente
pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua
última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a
quinze meses, para as demais seguradas.
É importante ressaltar que a Lei n° 10.421, de 14 de abril de 2002,
acrescentou o art. 392-A à CLT, dispondo sobre a licença-maternidade à mãe
adotiva ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção. No entanto, é
indispensável a apresentação do termo de guarda à adotante ou guardiã para
obtenção do direito.
15
Já a Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, acrescentou à Lei 5.859, de
1972 (dispõe sobre a profissão do emprego doméstico), o art. 4-A, estabelecendo
a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica
gestante desde a confirmação do estado gravídico de até cinco meses após o
parto.
Em 09 de setembro de 2008, foi sancionada pelo presidente Luís Inácio
Lula da Silva a lei Nº. 11.770 que possibilita a ampliação da licença-maternidade
por mais 60 dias para as trabalhadoras da iniciativa privada e para as servidoras
da administração pública direta, indireta e fundacional. A lei possui caráter
facultativo, tanto para a empregada quanto para o empregador, e proporciona ao
empregador que sejam deduzidos os custos obtidos com mais dois meses de
salário à trabalhadora através de incentivos fiscais.
1.3 – A IMPORTÂNCIA DA LICENÇA-MATERNIDADE
A licença-maternidade é fundamental tanto para a mãe quanto para o
filho recém nascido, visto que ela permite maior tempo de relação entre ambos.
Depois do parto, a mulher necessita ter tempo somente para ela e para
seu filho. Este é um momento onde diversas mudanças ocorrem na vida da
mulher, é uma fase nova em sua vida que se inicia com a chegada do bebê. Seu
corpo já passou por transformações, mas seu lado emocional agora despertará
para viver sentimentos mais profundos e amadurecimento, o que será vital para a
formação da afetividade do recém-nascido.
A neurociência tem comprovado, através de estudos científicos, que o
carinho e a atenção recebidos nos primeiros seis meses de vida do bebê podem
realmente fazer a diferença no desenvolvimento da criança. Este ó principal
motivo para que a mulher esteja tranquila e bem assistida, ou seja, para que
exerça com plenitude a maternidade.
16
A amamentação proporciona proteção de anticorpos, que estão
presentes no leite materno, contra inúmeras afecções como problemas
respiratórios e gastro-intestinais. Estudos científicos já comprovaram a presença
de substâncias no leite materno que estimulam o desenvolvimento da inteligência
do bebê, aumentando significativamente seu quociente de inteligência (MAHAN,
2003, p.179).
Certamente um dos maiores benefícios para o bebê, é o contato físico
com sua mãe, o que lhe faz se sentir amado, seguro e bem alimentado e reflete
diretamente em sua saúde emocional. São esses momentos que liberam
substâncias chamadas endorfinas, responsáveis pela sensação de bem estar e
felicidade. Todos esses fatores serão vitais para a formação do sistema límbico
(que é o responsável pelas emoções).
Desta forma, quanto maior a qualidade e quantidade de afeto recebidos
pela criança, principalmente no primeiro ano de vida, maior será no futuro a sua
inteligência emocional, que é a capacidade consciente que o ser humano adquire
ao longo de sua vida, em resolver todos os seus problemas afetivos, trazendo
sucesso, equilíbrio e felicidade na família e no trabalho.
A licença-maternidade de 180 dias é uma grande maneira de
possibilitar que todos esses benefícios ocorram. Há várias transformações
hormonais na mulher que irão refletir no seu estado físico e psicológico. É uma
fase em que pode haver grande instabilidade emocional e este período estendido
de licença-maternidade atua positivamente pra que a mulher tenha mais tempo
com o seu bebê, a fim de aprender todos os cuidados com a amamentação,
saúde e higiene. O contato físico será maior entre ambos, refletindo diretamente
na segurança e equilíbrio emocional futuro da criança e minimizando um possível
quadro de depressão pós-parto na mãe.
Para a mulher que já possui outros filhos, o período de licença é o
momento de adaptação da família ao novo integrante e de organização da rotina
do dia-a-dia. Assim, a mulher estará mais bem preparada para retornar ao
17
trabalho, visto que terá mais tempo para organizar tudo em casa e, certamente,
sua produtividade será melhor.
1.4 – COMO REQUERER O BENEFÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 392, dispõe
sobre a licença-maternidade da seguinte forma:
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico,
notificar o seu empregador da data do início do afastamento do
emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia
antes do parto e ocorrência deste; (Redação dada pela Lei Nº.
10.421, 15/4/2002)
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do
parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico; (Redação dada pela Lei Nº. 10.421,
15/.4/2002)
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
(Redação dada pela Lei Nº. 10.421, 15/4/2002)
A CLT estabelece que também tem direito ao benefício da licençamaternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança.
A empregada terá direito ao salário-maternidade devido à segurada da
previdência social, durante o período em que estiver de licença-maternidade, com
início em 28 dias antes e término em 91 dias depois do parto, podendo ser
prorrogado (GUIA TRABALHISTA, 2010, p.1).
Em caso de nascimento de filhos gêmeos ou o parto múltiplo não
implica o pagamento de salário-maternidade maior ou licença superior à legal
(MARTINS, 2009, p.590).
A Previdência considera como parto o evento que ocorre após a 23ª
semana de gestação, não importando o nascimento com ou sem vida (natimorto),
18
sendo o benefício concedido mesmo assim. Antes da 23ª semana de gestação,
considera-se o evento como aborto (CASSAR, 2008, p.978).
A comprovação da gravidez durante o período de cumprimento de
aviso prévio dará direito à trabalhadora ao salário-maternidade, pois este período
de aviso prévio integra o contrato de trabalho (MARTINS, 2009, p.590).
O Sistema Único de Saúde (SUS) é quem determina o início do
afastamento da empregada, através de atestado médico por ele emitido. A
comprovação da gravidez é realizada através de atestado médico fornecido pelo
SUS para que a empregada receba o salário-maternidade. Nas hipóteses em que
o parto ocorrer sem o acompanhamento médico, o atestado é oferecido por
Perícia Médica do INSS. Quando a empresa possuir serviço médico próprio ou
conveniado ao SUS, deverá fornecer atestado médico para o pagamento do
salário-maternidade (NETO e CAVALCANTI, 2008, p. 1019)
19
CAPÍTULO II
LEI Nº. 11.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008
2.1 – HISTÓRICO DA LEI
Em 27 de julho do ano de 2005, data na qual se comemora o Dia do
Pediatra, iniciou-se um movimento idealizado pelo presidente (na data citada) da
Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), doutor Dioclécio Campos Júnior, onde foi
entregue à senadora Patrícia Saboya Gomes o anteprojeto da lei de ampliação à
licença-maternidade de 120 para 180 dias para as trabalhadoras da iniciativa
privada e para as servidoras da administração pública direta, indireta e
fundacional.
Logo após a entrega do anteprojeto à senadora, iniciou-se a campanha
“Licença-maternidade. Seis meses é melhor” (Anexo 01), realizada por uma
aliança entre a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e a senadora Patrícia Saboya Gomes.
No mês de agosto de 2005, a senadora Patrícia Saboya Gomes deu
início à tramitação do projeto de lei do Senado (PLS Nº. 281 de 10/08/2005) no
Congresso Nacional. Desde então, o movimento em busca da aprovação do
projeto se espalhou pelo Brasil, tendo grande mobilização das sociedades de
pediatria dos estados e do Distrito Federal e dos pediatras em geral.
Inicialmente, a medida se restringia às trabalhadoras da iniciativa
privada, mas emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), que relatou o projeto na
Comissão de Direitos Humanos (CDH), estendeu seu alcance às servidoras
públicas.
No mês de dezembro de 2005, Berberibe (Ceará) foi o primeiro
município a aceitar o desafio, se antecipando em conceder a licença de seis
20
meses para seu funcionalismo. Soraia Colaço, então funcionária da prefeitura, foi
a primeira mulher beneficiada e Julia, a primeira criança.
O PLS 281/2005 foi aprovado pelo Senado Federal em outubro de
2007, sendo enviado ao exame dos deputados, onde foi votado em setembro de
2008.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei
em 09 de setembro de 2008, então publicada no Diário Oficial da União em 10 de
setembro de 2008. A sua regulamentação, por decreto presidencial, demorou
cerca de quinze meses para sair, ocorrendo no dia 23 de dezembro de 2009
(decreto 7.053/2009), passando, portanto, a produzir efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2010 (TEIXEIRA, 2010, p.1).
De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, antes
mesmo de ser sancionada a lei, muitas empresas tomaram a iniciativa de
conceder a licença ampliada para as suas funcionárias dentro de uma política de
responsabilidade social, mesmo sem receber os incentivos fiscais previstos na
legislação.
Podem ser verificadas no Quadro 01 (abaixo) as empresas que já
concediam a licença-maternidade ampliada para as suas empregadas.
21
Quadro 01
Antes de criado o projeto de lei
Cosipa
Phito Fórmulas (SP)
Fersol (SP)
Companhia Siderúrgica Paulista desde 1982. A licença ampliada não mudou
após a privatização em 1993.
Localizada em Sorocaba (SP), a farmácia concede a licença ampliada desde
2002.
Desde 2004, concede um mês a mais, que somado às férias, completam os seis
meses.
Do início do projeto até a sanção da lei
CAM Brasil (RJ e CE)
Do grupo Endesa Espanha, o grupo de soluções tecnológicas no campo
metrológico, de automação e engenharia, licença ampliada desde 2006.
Masa da Amazônia (AM)
Na área de Plásticos e resinas, a empresa concede o benefício desde 2006.
Nestlé (BR)
Desde outubro de 2007 a empresa do ramo alimentício concede o benefício.
Ampla (RJ)
Concede cinco meses de licença, facultativa, e aos pais sete dias úteis desde
abril de 2007.
FINEP (Financiadora de Estudos e
Projetos)
Aprovou, em outubro de 2007, a licença-maternidade de seis meses e a licençapaternidade de 15 dias para seus funcionários.
Grupo Hospitalar Conceição (RS)
Light (RJ)
Assinou, em dezembro de 2007, acordo coletivo de trabalho que garante a
licença-maternidade de seis meses para suas funcionárias.
Beneficiada pela legislação estadual do Rio de Janeiro, que prevê incentivos
fiscais às empresas privadas que concederem a licença-maternidade de seis
meses para suas funcionárias, sancionada em 2007, a Light aderiu em maio de
2008.
Wal-Mart (BR)
Também beneficiada pela lei estadual, a Companhia Estadual de Águas e
Esgoto concedeu o benefício em maio de 2008.
A empresa do ramo de vendas no varejo concede o benefício desde julho de
2008.
EuroFarma (SP)
Desde janeiro de 2008 a empresa concede a licença-maternidade ampliada,
entre outros benefícios como alimentação diferenciada para gestantes.
Empresas químicas CBC (Ribeirão
Pires) e CGE (Mauá)
Conquistaram a ampliação da licença-maternidade para seis meses.
Sindicato dos Bancários de São
Paulo
Incluiu a reivindicação em sua campanha salarial e já obteve algumas
conquistas, em 2008.
Cedae (RJ)
Após a sanção da lei 11.770/08
Primeira rede a aderir. Desde março de 2009.
Banco do Brasil
Banco VR
Desde abril de 2009
Caixa Econômica Federal
A licença-maternidade de seis meses e a licença-paternidade de 10 dias
instituída em abril de 2009.
24 empresas do Pólo Petroquímico
de Camaçari
Seguem a Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o Sindicato Patronal
e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia.
ING Bank
Desde abril de 2009.
Banco Rendimento
Desde junho de 2009.
Fonte: Sociedade Brasileira de Pediatria, 2009
Para fins de comparação, pode ser verificado no Quadro 02 (abaixo),
qual é o prazo de licença-maternidade concedido em alguns lugares do mundo.
A Suécia, como se pode ver no quadro, merece destaque, oferecendo
um período de licença consideravelmente maior que os outros países, onde o
22
mesmo é dividido entre a mãe e o pai, podendo este ceder 25 semanas para a
mãe.
Quadro 02
Como é a licença-maternidade pelo mundo
ALEMANHA
14 semanas com salário integral.
ARGENTINA
13 semanas com 60% da remuneração.
ÁUSTRIA
16 semanas com salário integral.
BÉLGICA
15 semanas com 82% da remuneração
BRASIL
16 semanas com salário integral.
CANADÁ
17 semanas com salário integral.
CHILE
18 semanas com salário integral.
CUBA
18 semanas com salário integral.
ESPANHA
16 semanas com 75% da remuneração
EUA
12 semanas sem vencimentos.
FINLÂNDIA
15 semanas 80% da remuneração.
FRANÇA
16 semanas com 84% da remuneração.
HOLANDA
16 semanas com salário integral.
ISRAEL
12 semanas com 75% da remuneração.
ITÁLIA
14 semanas com 80% da remuneração.
JAPÃO
14 semanas com 60% da remuneração.
MÉXICO
12 semanas com salário integral.
NORUEGA
18 semanas com salário integral.
NOVA ZELÂNDIA
14 semanas sem vencimentos.
PORTUGAL
12 semanas com salário integral.
SUÉCIA
68 semanas a serem divididas entre mãe e pai. O
pai pode ceder 25 semanas para a mãe.
URUGUAI
12 semanas com salário integral.
Fonte: Estudo “The World’s Women: Trends and Statistics” de 1995, da ONU
2.2 – O QUE DISPÕE A LEI Nº. 11.770/2008
A lei Nº. 11.770/2008 dispõe sobre a prorrogação da licençamaternidade dos 120 dias garantidos pela Constituição Federal em seu inciso
XVIII, artigo 7º, para 180 dias. Ela institui o Programa Empresa Cidadã, destinado
a essa prorrogação de 60 dias, com estímulos e isenções fiscais garantidos às
empresas que aderirem.
23
A prorrogação de licença-maternidade é garantida à empregada da
pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento
efetuado pela empregada até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação
é concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o
inciso XVIII do caput do artigo7º da Constituição Federal.
A lei também é garantida, na mesma proporção, também à empregada
que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Quanto à extensão do benefício para as servidoras públicas, a lei é
explícita em autorizar a administração pública, direta, indireta e fundacional a
instituir o Programa Empresa Cidadã, garantindo a prorrogação da licençamaternidade para as suas servidoras.
Em relação à remuneração, a lei estabelece que a empregada tem
direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção
do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Duas condições encontradas na lei são que, durante o período de
licença-maternidade, a empregada não pode exercer qualquer atividade
remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado
previamente, e a criança também não pode ser mantida em creche ou em
nenhuma organização similar. Caso a empregada descumpra essas condições, a
mesma perde o direito à prorrogação de sua licença.
Em relação à dedução do imposto devido, a lei estabelece que a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir, em cada período
de apuração, o total da remuneração integral da empregada paga no período dos
60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução
como despesa operacional.
A lei 11.770/2008 dispõe que o Poder Executivo estimará o montante
da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo
que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal (que segue abaixo),
24
que acompanhará o projeto de lei orçamentária que se der depois de decorridos
60 dias da publicação desta lei.
Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as recitas e
despesas, decorrente isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Trata-se de um projeto inovador, onde a aplicação da lei possui caráter
facultativo tanto para a mãe trabalhadora, quanto para a empresa.
2.3 – O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
Como já foi mencionado no presente estudo, a lei Nº. 11.700/2008
instituiu o Programa Empresa Cidadã.
De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica pode aderir ao
programa mediante Requerimento de Adesão formulado
em nome do
estabelecimento matriz, responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), a partir de 25 de janeiro de 2010, conforme regras estabelecidas
na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº. 991/2010.
Este Requerimento de Adesão deve ser formulado exclusivamente no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet e o acesso ao
endereço eletrônico se dá por meio e código de acesso, obtido no sítio da RFB,
ou mediante certificado digital válido.
A solicitação da prorrogação da licença é feita junto à empresa, de
acordo com as regras do Decreto Nº. 7.052/2009, que regulamenta a Lei Nº.
11.700/2008.
25
De acordo com o decreto, a prorrogação se inicia no dia subseqüente
ao término da vigência do benefício de 120 dias assegurados pela Previdência
Social.
A lei também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou
obtiver para fins de adoção de criança, de acordo com seu artigo 1º, pelos
seguintes períodos:
I – por sessenta dias, quando se tratar de criança de
até um ano de idade;
II – por trinta dias, quando se tratar de criança a partir
de quatro anos de idade completos; e
III – por quinze dias, quando se tratar de crianças a
partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
Quanto à dedução de imposto de renda, a IN da RFB Nº. 991/2010,
estabelece que essa dedução fica limitada ao valor do Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado
no ajuste anual e também se aplica com base no lucro estimado.
26
CAPÍTULO III
OS PRÓS E CONTRAS DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇAMATERNIDADE
3.1 – OPINIÕES SOBRE A LEI Nº. 11.770/2008
3.1.1 – Opiniões a favor da lei
Além dos incontáveis benefícios à mãe trabalhadora, ao recém-nascido
e à sociedade, a aplicação da lei Nº. 11.770/2008 traz uma repercussão
econômica positiva.
Sua aplicação reduz significativamente os gastos com a saúde do
bebê. Estudos de economistas de renome da atualidade, entre os quais o estudo
do Nobel James Heckman, demonstram que o investimento de maior retorno para
qualquer sociedade é o investimento em saúde e educação na primeira infância.
Pesquisa realizada em Ilinois, EUA, demonstra que cada dólar assim aplicado
assegura retorno de 17 dólares para a sociedade (SBP, 2010, p.1).
A ampliação da licença-maternidade vai de acordo com campanhas da
Organização Mundial de Saúde (OMS), que estimula o aleitamento materno
exclusivo até os seis meses de idade do bebê.
O objetivo da medida, segundo a Sociedade Brasileira
de Pediatria (SBP), é também corrigir o descompasso entre a
legislação brasileira, que prevê uma licença de quatro meses, e a
recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que
as mães devem amamentar seus filhos por, no mínimo, seis
meses (SENADO FEDERAL, 2009, p.1).
De acordo com o presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria,
doutor Eduardo da Silva Vaz, esse período é extremamente importante para a
formação do ser humano, ela possibilita que formemos uma sociedade com
cidadãos mais saudáveis. Para o pediatra, os seis primeiros meses de vida
27
contribuem para a formação do cérebro da criança, que depende de cuidado e
carinho (SENA, 2008, p.1).
O sistema nervoso central cresce três gramas por dia no último
trimestre da gestação e dois gramas por dia do nascimento até os seis primeiros
meses de vida. Depois disso, até os dois anos de idade, ele cresce apenas alguns
miligramas. Sendo assim, ou essas estruturas se desenvolvem adequadamente
nos primeiros meses de vida ou não se desenvolvem mais. Esse cuidado
possibilita que a criança tenha maior capacidade de aprendizado (CLÉBICAR,
2005, p.1).
A interação afetiva plena, ensejada pela prorrogação da licença,
promove vínculo afetivo forte e estável entre a criança, a mãe, o pai e a família
como primeiro grupo social. Sedimenta-se, no equilíbrio dessa interação, a base
do comportamento humano não agressivo, resistente ao estresse. Estudos
demonstram que boa parte da violência social e da criminalidade decorre da
privação afetiva nos primeiros tempos de vida (SBP, 2010, p.1).
Esse vínculo afetivo refletirá positivamente em crianças, adolescentes
e adultos mais seguros, saudáveis, produtivos e com sua auto-estima garantida,
diminuindo a médio e longo prazo o índice de violência e agressividade
(BARBOSA, 2005, p.1).
3.1.2 – Os contras da lei Nº. 11.770/2008
Como se observa, a ampliação da licença-maternidade traz inúmeros
benefícios para a mãe trabalhadora, para o seu bebê e para a sociedade. Apesar
de todas as vantagens, há alguns pontos considerados como “negativos” por
alguns setores.
Um aspecto negativo encontrado na prorrogação da licença é a
resistência de parte dos empregadores. Embora o Estado garanta os incentivos
fiscais para as empresas que aderirem à prorrogação da licença-maternidade,
28
muitos empregadores não concordam com a dilação do prazo. Para esses
empresários, com a licença estendida, a empregada fica muito tempo afastada do
seu trabalho, tendo que se adaptar às mudanças ocorridas no seu local de
trabalho (MAIA, 2010, p.6).
De acordo com Francisco Gatelha, presidente do Conselho Temático
Permanente
de
Relações
de
Trabalho
e
Desenvolvimento
Social
da
Confederação Nacional de Indústrias (CNI), a licença estendida prejudica o
desempenho e o crescimento na careira da mulher. Ele alega que, ao sair de
licença, ela se desconecta do mundo do trabalho e, ao retornar, está
desatualizada em relação ao empregado que a substituiu, e terá que se
readaptar, o que levará algum tempo (AMARAL, 2008, p.1).
Para a trabalhadora, o fato das empresas verem a prorrogação do
período da licença como um problema gera uma forte insegurança. A
trabalhadora mulher pode acabar se abdicando do seu direito de solicitar a
extensão da licença por receio do feedback dado pelo seu empregador.
Não é novidade que muitos empregadores ainda possuem certa
resistência em contratar mulheres para suas empresas, por acreditarem que a
mulher seja o sexo mais frágil.
Além disso, as trabalhadoras sofrem, além de outras formas,
discriminação como demissão por motivo de gravidez ou exigência de atestado de
esterilização e não gravidez no ato de sua admissão (CUNHA, 2004, p.1).
Com a ampliação da licença, alguns empregadores poderão evitar a
contratação de mulheres no período fértil devido a essa possibilidade de ter que
contratar um outro empregado para substituí-la por um período agora maior.
Em matéria feita pelo Jornal “O Globo”, algumas mulheres confessaram
se sentirem receosas com um possível entrave à contratação feminina. A analista
de marketing Lilia Costa, que possui um filho de dois meses de idade, diz:
29
“É claro que adoraria passar os seis meses com meu
filho. Queria passar a vida inteira. Mas tenho que ser racional:
nós, mulheres, já sofremos um preconceito mascarado. Temo
que, ao aumentar a licença, esse preconceito se torne mais forte”
(CLÉBICAR, 2005, p.1).
Em relação ao acesso das trabalhadoras ao benefício, há uma
dificuldade, pois o Programa Empresa Cidadã acaba não sendo acessível a todas
elas. Só possuem direito ao benefício as trabalhadoras de empresas que fazem
opção pela declaração de imposto de renda pelo lucro real (essas abrangem
cerca de 50% do quadro dos trabalhadores da iniciativa privada), o que exclui
empresas que pagam pelo chamado lucro presumido ou aquelas que optam pelo
Simples federal (TEIXEIRA, 2010, p.1).
Quando o projeto saiu do Congresso Nacional, previa o benefício para
as trabalhadoras de qualquer empresa, mas o presidente da República vetou o
parágrafo que concedia a isenção fiscal às empresas enquadradas no Simples
(tratamento tributário diferenciado e favorecido para microempresas e empresas
de pequeno porte) que permitissem o aumento da licença de suas funcionárias,
assim como o artigo isentava patrões e funcionárias do pagamento da
contribuição previdenciária nos dois meses a mais de licença (AMARAL, 2008,
p.1).
O fato da adesão ao Programa Empresa Cidadã ser facultativo para a
empresa também representa uma dificuldade para a trabalhadora. A mesma fica
limitada, visto que a prorrogação da licença não depende apenas da empregada,
mas também da consciência social do seu empregador.
Outro aspecto considerado também negativo por alguns setores é a
diminuição na arrecadação de impostos pela União. De acordo com uma
estimativa realizada pelo Ministério da Previdência, caso todas as empresas
optem pelo Programa Empresa Cidadã, haverá uma renúncia fiscal que custará
cerca de R$ 800 milhões por ano para a Receita Federal (SOFIA, 2008, p.1).
30
Esse custo se justifica porque as empresas que estenderem por mais
dois meses o período de afastamento das funcionárias poderão abater o salários
extras no Imposto de Renda (RODRIGUES, 2010, p.1).
3.2 – NOVIDADES SOBRE A LEI 11.770/2008
Em janeiro de 2010, as trabalhadoras gestantes passaram a poder
requerer a prorrogação da licença-maternidade. Para estimular a adesão das
empresas, em 06 de abrill de 2010, o Senado Federal iniciou uma campanha que
tem como slogan “Licença-Maternidade de seis meses. Agora é a vez da
empresa”. A solenidade contou com a participação de empresários e
trabalhadores, do presidente do Senado Federal José Sarney, da senadora
Patrícia Saboya e do presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria (FRANCO,
2010, p.1).
A campanha está sendo divulgada por meio de vídeos nas emissoras
públicas de televisão, folders com passo a passo para a adesão das empresas ao
programa (anexo 02 do presente estudo), uma carta de sensibilização dirigida ao
empresariado (anexo 03) e cartazes (anexo 04) com informações sobre como as
empresas podem conceder o benefício e os incentivos fiscais que elas têm direito
caso adotem a nova licença (AGÊNCIA BRASIL, 2010, p.1).
Na carta aos empresários, escrita pela senadora Patrícia Saboya, também
estão relacionados dados da SBP demonstrando que a amamentação nos
primeiros meses de vida reduz em 17 vezes as chances e a criança ter
pneumonia, em 5,4 vezes a incidência de anemia e em 2,5 vezes a possibilidade
de diarréia. A senadora acrescenta que isso repercute na redução do número de
internações hospitalares.
Disponível no portal do Senado Federal na internet está a carta aberta aos
empresários, escrita pela senadora Patrícia Saboya. Na carta, a senadora conta
que desde que a lei Nº. 11.770/2008 foi sancionada, ela vem ganhando mais
adeptos, tanto no Poder Público quanto na iniciativa privada. Ela diz ainda que as
31
servidoras públicas federais já usufruem do direito à prorrogação da licençamaternidade desde o final de 2008 e as funcionárias de mais de 120 prefeituras e
20 estados também já podem ficar seis meses com seus bebês por causa de leis
locais inspiradas na lei Nº. 11.770/2008.
A senadora ressalta que há uma crescente conscientização nos meios
trabalhistas e empresariais da importância desse avanço. E aponta o que é
preciso fazer para que a pessoa jurídica se cadastre do Programa Empresa
Cidadã. Para ela, a prorrogação da licença-maternidade é uma forma simples das
empresas motivarem as funcionárias, que voltarão ao trabalho com sensação de
dever cumprido para com a maternidade e, portanto, podendo obter um
rendimento muito maior no trabalho.
Na carta aos empresários, é ressaltada que a concessão dos seis meses
não é um custo, e sim um investimento no País, onde o Estado economizará,
visto que a amamentação exclusiva nos primeiros seis meses é capaz de reduzir
significativamente os riscos de doenças nos primeiros meses de vida do bebê.
Para o Senado Federal, a prorrogação da licença-maternidade também
ajuda no lado social, visto que o vínculo afetivo que a mãe terá como seu bebê,
diminui as chances do bebê se tornar um adulto violento.
Com esta campanha, o Senado Federal pretende conscientizar as
empresas dos benefícios da lei, tanto para a mãe, quanto para o bebê e para a
empresa, estimulando que os empregadores façam adesão ao Programa
Empresa Cidadã.
32
CAPÍTULO IV
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
EM RELAÇÃO À LICENÇA-MATERNIDADE
4.1 – PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 515/2010
No ano de 2010, foi criada uma Proposta de Emenda à Constituição
Federal, de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN).
A PEC 515/2010 altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da
Constituição federal de 1988, visando tornar obrigatória a licença-maternidade de
180 dias para todas as mães trabalhadoras dos setores público e privado,
independente de pedido de prorrogação ou adesão da empresa.
Na prática, a proposta amplia o alcance da Lei Nº. 11.770/2008, de
autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), que faculta às empresas a
concessão da licença de seis meses, sob a garantia de dedução das despesas
extras do Imposto de Renda.
A PEC 515/2010, foi aprovada em 03 de agosto de 2010 no Senado
Federal, em segundo turno, recebendo 62 votos a favor e nenhum voto contrário.
A mesma foi apresentada em 10 de agosto de 2010 à Câmara dos Deputados,
sendo encaminhada diretamente ao Plenário da Casa.
Na Câmara dos Deputados, a PEC precisa ser aprovada em dois
turnos com 308 votos. Se o texto não for modificado na Câmara, seguirá para a
promulgação. Se sofrer alteração, o projeto retorna ao Senado Federal para nova
votação (BRESCIANI, 2010, p.1).
Regimentalmente, as PEC’s passam por exame preliminar feito pela
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). A CCJC examina se a
proposta fere alguma cláusula pétrea da Constituição Federal, se está redigida de
33
acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se aprovada
nessa
fase,
a
proposta
segue
para
uma
Comissão
Especial
criada
especificamente para analisá-la. Se a PEC for considerada inconstitucional, a
proposta é destinada ao arquivo (BRESCIANI, 2010, p.1).
Neste caso, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados entendeu que
a PEC recebida é idêntica à PEC 30/2007, de autoria da Deputada Ângela Portela
(PT/RR) e co-autores, já apreciada pela CCJC e pela Comissão Especial,
determinando seu encaminhamento ao Plenário, que deverá deliberar sobre as
proposições em dois turnos (CÂMARA, 2010, p.1).
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), já aprovada pelo
Senado, garante a ampliação da licença. Na prática, a proposta estende a todas
as trabalhadoras o mesmo benefício de 180 dias concedido pela Lei 11.770/08 às
funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã.
Alguns estados, municípios e empresas do setor público também já
haviam ampliado para seis meses a licença-maternidade de suas servidoras
gestantes, o que passará a ser obrigatório caso a Câmara dos Deputados
confirme a decisão do Senado Federal.
De acordo com depoimentos dados à publicação da Agência Senado, o
presidente do Senado Federal, José Sarney, elogiou o valor social da PEC
515/2010 e lamentou-se pelo fato do regimento impor restrições à participação do
presidente nas votações, dizendo que, do contrário, teria prazer em juntar seu
voto ao dos demais. Durante a aprovação no Senado federal, diversos outros
senadores ressaltaram os benefícios inerentes à ampliação do período de
convivência entre a mãe e o bebê.
A senadora Marina Silva (PV-AC) observou que a oportunidade de
amamentação por mais tempo exclui a necessidade de alimentação precoce que
expõe os recém-nascidos a diversas infecções. Segundo ela, “há ganho
emocional, ganho social e ganho econômico para o poder público, já que a
perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública” (AGÊNCIA SENADO,
2010, p.1).
34
4.2 – OPINIÕES SOBRE A PEC Nº. 515/2010
Como todo projeto, a proposta de emenda à Constituição divide
opiniões.
Além de prorrogar por mais dois meses a licença-maternidade, a PEC
também prevê que a mãe não poderá ser demitida nos sete meses seguintes ao
parto. Hoje, esse prazo de estabilidade é de cinco meses.
Embora seja absolutamente sensato o aumento em dois meses do
período de estabilidade da nova mãe após o parto, visto que a licença também se
prorroga, há quem observe aspectos negativos na PEC. O presidente da
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do DF (Fecomércio-DF), o
senador Adelmir Santana, diz que, “em sã consciência, não há quem seja
contrário às melhorias previstas”. Porém, ele defende que principalmente os micro
e pequenos empresários não terão condições de atender às exigências, podendo
fazer com que o benefício se torne malefício (AMORIM, 2010, p.1).
Para Adelmir Santana, a obrigatoriedade da licença de seis meses
seria uma “catástrofe” para a própria mulher. “As pequenas empresas não podem
reservar lugar para ninguém, elas não podem ficar esperando. Por isso, muitas
mulheres são demitidas quando voltam ao trabalho”, diz ele. O senador acha que
ninguém gosta de falar disso, mas é a realidade. “Se os 180 dias virarem
obrigação, temo que as mulheres tenham mais dificuldade em conseguir o
primeiro emprego”, completa o senador (AMORIM, 2010, p.1).
O presidente da Federação das Indústrias do DF (Fibra), Antônio
Rocha, acredita que a obrigatoriedade dos seis meses não seria bem aceita pelos
micro e pequenos empresários do setor. “Se for uma obrigação, provavelmente
muitos não terão outra saída: na hora de contratar, vão priorizar os homens”,
prevê. “Não é uma questão de ser contra a licença-maternidade, mas o ideal seria
que isso fosse negociado entre a empresa e a funcionária”, defende.
No DF, existem cerca de 38 mil micro e pequenas empresas, segundo
o levantamento mais recente, elaborado em 2008 pelo Departamento Intersindical
35
de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) em parceria com o Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Elas respondem por 73% dos
empregos com carteira assinada. As mulheres são 42% desse universo
(AMORIM, 2010, p.1).
Apesar haver opiniões contrárias à proposta, a maioria é favorável.
Uma sondagem divulgada ontem pelo Sebrae mostra que 56% dos micro e
pequenos empresários do país são favoráveis à ampliação da licençamaternidade. No universo feminino, esse percentual sobe para 60%. Foram
ouvidos 2.764 empresários entre os dia 03 e 22 de fevereiro de 2010. A maioria
deles entende que a extensão do prazo pode melhorar a qualidade de vida das
trabalhadoras e não implicará em queda na contratação de mão de obra feminina
(AMORIM, 2010, p.1).
É importante ressaltar que a CLT, em seu artigo 391, caput, dispõe que
“não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o
fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”.
Na avaliação da gerente de gestão estratégica do Sebrae, Raissa
Rossiter, o resultado confirma a percepção de que micro e pequenos empresários
são mais “sensíveis”, por serem mais próximos dos funcionários. Segundo ela, é
uma questão de bom senso aderir à licença de seis meses. “É preferível estender
o benefício e ter uma empregada satisfeita a ter que contratar outra e provocar
uma rotatividade desnecessária”, argumenta Raissa (AMORIM, 2010, p.1).
Sabe-se
que
o
micro
e
pequeno
empresário
possui
uma
responsabilidade social muito grande. Devido ao fato da empresa possuir menor
número de empregados, ele é mais próximo de seus funcionários. Acredita-se
que, assim, essa relação faz com que ele compreenda e valorize melhor cada
empregada.
A
ampliação
da
licença-maternidade
trará
mais
custos
aos
empregadores, porém acredita-se que seja muito mais razoável ampliar a licença
por mais dois meses do que ter o custo de uma demissão. Além disso, a mãe
36
retorna o trabalho com maior tranqüilidade, podendo obter maior rendimento
produtivo.
37
CONCLUSÃO
A licença-maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal
de 1988 de suma importância para a sociedade.
A partir do momento em que a trabalhadora tem o seu filho nos braços,
há uma série de modificações no metabolismo corporal materno e diversas
adaptações em relação ao seu dia-a-dia que a nova mãe passa a se deparar.
Nos primeiros meses de vida do bebê, a trabalhadora necessita de um
tempo exclusivo para ela e para o filho recém-nascido. O período de licençamaternidade possibilita a amamentação exclusiva, tão estimulada pelos órgãos de
saúde em todo o mundo, visto que ela garante um suporte adequado de
nutrientes ao filho, o que leva ao desenvolvimento ideal do organismo do bebê e
diminui os riscos de contrair doenças.
Esse período de afastamento do trabalho favorece positivamente na
relação mãe-filho, tão fundamental para o adequado desenvolvimento psicológico
da criança, possibilitando que ela cresça com melhores capacidades de
aprendizado e diminuindo os riscos dela se tornar um adulto agressivo.
A relação entre a mãe e seu filho também favorece o lado psicológico
da nova mãe, diminuindo riscos de depressão pós-parto. Além disso, traz
benefícios para a sua família, já que esta terá tempo de adaptar-se a mais um
membro em casa.
A ampliação da licença-maternidade possibilita uma maior garantia de
que todos esses benefícios ocorram, na medida em que a mãe trabalhadora terá
mais tempo de se dedicar ao seu lado mãe neste período tão importante e
delicado.
A licença-maternidade de 180 dias, disposta na lei Nº. 11.770/2008,
traz benefícios tanto às pessoas jurídicas de direito privado quanto às
38
asseguradas da administração pública, direta, indireta e fundacional. Por outro
lado, a lei acaba fazendo a exclusão das empregadas de micro e pequenas
empresas, pois ela não garante a essas o benefício fiscal, sob a alegação de que
já são beneficiadas com incentivos fiscais.
A concessão do benefício de prorrogação da licença não é obrigatória,
sendo, portanto, facultativa no âmbito privado. Em troca, a empresa recebe
incentivos fiscais, como o abatimento no imposto de renda da pessoa jurídica do
valor pago à segurada nesses dias de aumento de afastamento.
O fato de o benefício ser facultativo pode trazer impedimento à
concessão da extensão do afastamento da mãe trabalhadora, visto que depende
da consciência social do seu empregador. Para a mulher, pode significar um certo
receio quanto ao feedback dado pelo empregador, ao solicitar o benefício e,
também, receio de uma possível diminuição da contratação delas no mercado de
trabalho.
Grande parte dos setores da administração pública está concedendo o
benefício às trabalhadoras, assim como diversas empresas estão ampliando a
licença-maternidade sem receber nenhum incentivo fiscal, devido ao fato de
reconhecerem a importância desse período à criança e à mãe.
É preciso que as empresas evoluam nesse sentido, pois este é um
papel social exigido pela atualidade, há inúmeras campanhas incentivando o
aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida.
Mesmo com a redução da arrecadação de imposto de renda, o governo
só tem a ganhar, já que a amamentação exclusiva nos seis primeiros meses de
vida diminui os riscos de contrair doenças e enfermidades na infância, na
adolescência e na vida adulta, o que possibilita a redução, em contrapartida, dos
gastos com saúde pública.
Há esperança de que seja aprovada a Emenda Constitucional Nº.
515/2010, que está tramitando no Congresso Nacional e que possibilitará a toda
trabalhadora mulher o direito a uma licença-maternidade de 180 dias, garantindo
39
assim, de uma vez por todas, a possibilidade de total dedicação ao seu filho nos
primeiros seis meses de idade, uma fase tão importante a vida do bebê.
O período de 180 dias de licença-maternidade é defendido amplamente
pelos pediatras e só tem a acrescentar em todos os aspectos, tanto para a mulher
como para a criança.
A criação da lei Nº. 11.770/2008 representa grande vitória para a
família, pois tudo o que nela é investido só tem a gerar bons resultados. Pode-se
crer que, na hora da volta ao trabalho, a mulher estará mais feliz, alcançará
melhores patamares de produtividade no seu emprego e, principalmente, terá
menos chances de estar com depressão ou estresse, pois estes sim
desestabilizam o indivíduo, a família e certamente a criança.
40
BIBLIOGRAFIA
AGÊNCIA BRASIL. Campanha incentiva concessão de licença maternidade de
seis
meses
em
empresas
privadas.
Disponível
em:
<http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/campanha+incentiva+concessao+de+licenc
a+maternidade+de+seis+meses+em+empresas+privadas/n1237588539643.html>
Acesso em 15/05/2010.
AGÊNCIA CÂMARA. PEC que estende licença-maternidade para 6 meses chega
à
Câmara.
Disponível
em:
<http://www.clicrbs.com.br/especial/rs/donna/19,206,3003085,PEC-que-estendelicenca-maternidade-para-6-meses-chega-a-Camara.html>
Acesso
em
18/08/2010.
AGÊNCIA SENADO. Aprovada licença-maternidade de seis meses. Disponível
em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=103707&codAplic
ativo=2> Acesso em 08/08/2010.
AMARAL, Michelle. Lei de licença-maternidade abre debate sobre direitos da
mulher. Disponível em: <http://www3.brasildefato.com.br/v01/agencia/nacional/leide-licenca-maternidade-abre-debate-sobre-a-questao-damulher/?searchterm=rebate> Acesso em 31/03/2010.
AMORIM, Diego. Aplicação obrigatória da licença-maternidade de seis meses vira
polêmica.
Disponível
em:
<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/03/09/cidades,i=17838
7/APLICACAO+OBRIGATORIA+DA+LICENCA+MATERNIDADE+DE+SEIS+MES
ES+VIRA+POLEMICA.shtml> Acesso em 21/05/2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até a
Ementa Constitucional nº LVII.
_______. Lei 11.770 (2008). Vade Mecum. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2009a. 1838p. (Legislação Brasileira).
CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Impetus, 2008.
CLÉBICAR, Tatiana. Mais tempo de ser mãe. Disponível em:
<http://www.sbp.com.br/show_item2.cfm?id_categoria=90&id_detalhe=2019&tipo_
detalhe=s> Acesso em 12/05/2010.
CUNHA, Alcir Kenupp. Eficácia das normas de proteção da mãe trabalhadora.
Disponível
em:
41
<www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/.../cunhaalcirkenupp.pdf> Acesso em
15/04/2010.
DE SALES, Monique Ramalho. A licença-maternidade frente às alterações
provenientes do Projeto de Lei do Senado nº. 281, de 2005. Disponível em:
<http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=335> Acesso em 07/06/2010.
FAGUNDES, Leila. O trabalho da mulher na sociedade. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher> Acesso em
07/06/2010.
FRANCO, Simone. Senado lança campanha em favor de licença maternidade de
seis
meses.
Disponível
em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/vernoticia.aspx?codNoticia=100642&codAplic
ativo=2> Acesso em 21/05/2010.
GUIA TRABALHISTA. Licença-maternidade – Procedimentos 2010. Disponível
em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/licenca_maternidade.htm> Acesso
em 21/05/2010.
MAHAN, Kathleen; STUMPP, Sylvia Escott. Krause Alimentos, Nutrição e
Dietoterapia. 10ª ed. São Paulo: Editora Roca, 2003.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas
S.A., 2009.
MAIA, Apoliane Lilia Araújo; PAULA, Adriana Ferreira. Ampliação da Licença
Maternidade.
Disponível
em:
<http://www.fesurv.br/down/direito/20101_revista_n1.pdf#pag=6> Acesso
em
02/03/2010.
NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.
Direito do Trabalho. 4ª ed. Tomo II. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008.
RODRIGUES, Lorenna. Receita regulamenta licença de 6 meses. Disponível em:
<http://www.aleitamento.com/a_artigos.asp?id_artigo=2195>
Acesso
em
15/05/2010.
SBP, Sociedade Brasileira de Pediatria. Licença-maternidade aumenta de 120 para
180
dias.
Disponível
em:
<http://www.sbp.com.br/show_item2.cfm?id_categoria=90&id_detalhe=2926&tipo_
detalhe=s> Acesso em 13/07/2010.
SENA, Dayana. A licença-maternidade vai formar cidadãos mais saudáveis.
Disponível em: < > Acesso em 21/05/2010.
SENADO FEDERAL. O objetivo é garantir um começo de vida saudável ao bebê.
Disponível
em:
<www.senado.go.br/jornal/cidadania/novalicencamaternidade/not04.htm> Acesso
em 23/07/2010.
42
SOFIA, Julianna. Juíza esclarece preocupação com a ampliação da licençamaternidade.
Disponível
em:
<http://www.sbp.com.br/show_item2.cfm?id_categoria=17&id_detalhe=2793&tipo_
detalhe=s> Acesso em 05/08/2010.
TEIXEIRA, Eli. Licença-maternidade de seis meses já pode ser concedida;
Patrícia Saboya quer campanha de esclarecimento. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=98851&amp%3Bc
odAplicativo=2> Acesso em 10/05/2010.
43
ANEXOS
ANEXO 01
44
ANEXO 02
45
46
ANEXO 03
47
ANEXO 04
Download

lato sensu - AVM Faculdade Integrada