ATIVIDADES DE REVISÃO
COMENTÁRIOS
21-11-2013
Profº Carmênio Barroso
[email protected]
IMUNIDADE MATERIAL
(REAL OU SUBSTANTIVA)
. Votos/Palavras/Opiniões
.
Art. 53, caput, CF
Deputados Federais
Senadores
IMUNIDADE PROCESSUAL
(FORMAL OU ADJETIVA)
. Prisão/Processo/Foro
–
e
.
Deputados Federais e
Senadores:
- Art. 53, § 2º, CF (quanto
à prisão)
- Art. 53, §§ 3º ao 5º, CF
(quanto ao processo)
- Art. 53, § 1º, CF (quanto
ao foro)
.
Deputados Estaduais e
Distritais - Art. 27, §1º c/c
art. 32, §3º, CF
. Art. 27, §1º c/c art. 32, §3º,
CF - Deputados Estaduais
e Distritais
.
Art. 29, VIII,
Vereadores
CF
–
Art. 29, VIII, CF:
“inviolabilidade dos vereadores por opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
Portanto, os Vereadores NÃO GOZAM DE NENHUMA
IMUNIDADE FORMAL, nem quanto à prisão e tampouco
quanto ao processo. Possuem apenas imunidade
material (opiniões, palavras e votos)
O Vereador possui prerrogativa de foro?
STF entende que a Constituição Estadual pode instituir, desde
que respeitada a Súmula 721:
“a prerrogativa de foro instituída apenas no âmbito do Estado não
afasta a competência do Tribunal do Júri”.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
(...)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este
artigo forem encaminhadas em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que: (...)
II - disponham sobre: (...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO
ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO
IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS
TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE
VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei
oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate
sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está
circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na
órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva
de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas
concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de
direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.
Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº
2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2464,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007,
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063
EMENT VOL-02277-01 PP-00047 RDDT n. 143, 2007, p. 235 LEXSTF v. 29, n.
346, 2007, p. 104-114)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias.
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
Alternativa “A” – CORRETA!
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art.
84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
Alternativa “B” – ERRADA!
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior
de consulta do Presidente da República, e dele
participam: (...)
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional
e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos: (...)
Alternativa “C” – ERRADA!
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade
das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição
pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Alternativa “D” – ERRADA!
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
. Reputação Ilibada – é situação processual,
factual, palpável e concreta.
. Idoneidade Moral – é característica de ordem
filosófica, abstrata, que pode ou não refletir-se
na reputação de quem a detém.
PROJETO DE LEI DO SENADO DE 2009
(autoria: Senador Pedro Simon)
L.I.N.D.B.
“Art. 5º. Na aplicação do direito, respeitados os seus fundamentos,
serão atendidos os fins individuais e sociais a que se dirige, as
exigências do bem comum, da isonomia e da eqüidade.
Parágrafo único. Para efeito da exeqüibilidade do disposto no caput,
são definidos os seguintes conceitos:
I - reputação ilibada: é a situação em que a pessoa não teve, e não tem
contra si, antecedentes de processos penais transitados em julgado
ou processos judiciais criminais em andamento.
II - idoneidade moral: é o atributo da pessoa íntegra, imaculada,
incorrupta, que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes
em dado lugar e época.”
Alternativa “E” – ERRADA!
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e
do
Vice-Presidente,
ou
vacância
dos
respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Seção VI
DAS REUNIÕES
Seção VII
DAS COMISSÕES
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
I - Emendas à Constituição – Subseção II (“Da Emenda à
Constituição”)
II - Leis Complementares – Subseção III (“Das Leis”)
III - Leis Ordinárias – Subseção III (“Das Leis”)
IV - Leis Delegadas – Subseção III (“Das Leis”)
V - Medidas Provisórias – Subseção III (“Das Leis”)
VI - Decretos Legislativos – Subseção III (“Das Leis”)
VII – Resoluções – Subseção III (“Das Leis”)
.
Processo legislativo – disposições que
disciplinam o procedimento a ser observado na
elaboração das espécies normativas.
. Não obediência – inconstitucionalidade.
. Princípio da Simetria do Processo Legislativo
. Processo ou procedimento legislativo ordinário
ou comum: destina-se à elaboração da lei
ordinária.
. Processo ou procedimento especial: destina-se à
elaboração das outras espécies normativas.
1. FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
1.1. Fase introdutória: trata do poder de iniciativa;
1.2. Fase constitutiva: trata da deliberação parlamentar e
da deliberação executiva;
1.3. Fase complementar (integradora):
promulgação e publicação da lei.
.
Servem para
complementar.
a
lei
ordinária
e
trata
para
a
da
lei
1.1. Fase introdutória ou de iniciativa
a.
b.
Iniciativa: faculdade conferida a alguém ou a
algum órgão para apresentar um projeto de lei. Dá
início ao processo legislativo.
Hipóteses de iniciativa:
Iniciativa geral / Iniciativa parlamentar /
Iniciativa
extraparlamentar
/
Iniciativa
concorrente / Iniciativa exclusiva / Iniciativa
popular
b.
Hipóteses de iniciativa:
b.1. Iniciativa geral – art. 61, caput, CF;
b.2. Iniciativa parlamentar – art. 61, caput, CF;
b.3. Iniciativa extraparlamentar – art. 61, caput,
CF; art. 93, CF; art. 96, II, CF; art. 127, § 2º, CF.
b.
Hipóteses de iniciativa:
b.4.
Iniciativa concorrente: competência de
vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis
ordinárias e complementares (art. 61, caput, CF)
b.5.
Iniciativa exclusiva (reservada ou
privativa): pertence a um só legitimado – art.
61, § 1º, CF; art. 165, I a III, CF.
b.
Hipóteses de iniciativa:
b.6. Iniciativa popular - art. 61, §2º da CF.
Requisito numérico: no mínimo um por cento do eleitorado nacional;
Requisito espacial: eleitorado distribuído por pelo menos cinco
Estados;
Requisito interno: com não menos de três décimos por cento dos
eleitores em cada um deles.
. Não cabe para Emendas à Constituição.
. Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios –
art. 27, §4º da CF); art. 29, XII da CF.
1.2. Fase constitutiva: deliberação parlamentar e
deliberação executiva.
a) Deliberação parlamentar:
. Apreciação na CD e no SF – discussão e
votação.
. Comissões: 1º na CCJ; depois nas Comissões
temáticas – pareceres. Se for multidisciplinar:
várias comissões temáticas.
. Votação: maioria simples (leis ordinárias) e
maioria absoluta (leis complementares).
Download

Direito constitucional