ATIVIDADES DE REVISÃO COMENTÁRIOS 21-11-2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] IMUNIDADE MATERIAL (REAL OU SUBSTANTIVA) . Votos/Palavras/Opiniões . Art. 53, caput, CF Deputados Federais Senadores IMUNIDADE PROCESSUAL (FORMAL OU ADJETIVA) . Prisão/Processo/Foro – e . Deputados Federais e Senadores: - Art. 53, § 2º, CF (quanto à prisão) - Art. 53, §§ 3º ao 5º, CF (quanto ao processo) - Art. 53, § 1º, CF (quanto ao foro) . Deputados Estaduais e Distritais - Art. 27, §1º c/c art. 32, §3º, CF . Art. 27, §1º c/c art. 32, §3º, CF - Deputados Estaduais e Distritais . Art. 29, VIII, Vereadores CF – Art. 29, VIII, CF: “inviolabilidade dos vereadores por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”. Portanto, os Vereadores NÃO GOZAM DE NENHUMA IMUNIDADE FORMAL, nem quanto à prisão e tampouco quanto ao processo. Possuem apenas imunidade material (opiniões, palavras e votos) O Vereador possui prerrogativa de foro? STF entende que a Constituição Estadual pode instituir, desde que respeitada a Súmula 721: “a prerrogativa de foro instituída apenas no âmbito do Estado não afasta a competência do Tribunal do Júri”. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (...) § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) . Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; . Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2464, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00047 RDDT n. 143, 2007, p. 235 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 104-114) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Alternativa “A” – CORRETA! Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Alternativa “B” – ERRADA! Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (...) Alternativa “C” – ERRADA! Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Alternativa “D” – ERRADA! Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. . Reputação Ilibada – é situação processual, factual, palpável e concreta. . Idoneidade Moral – é característica de ordem filosófica, abstrata, que pode ou não refletir-se na reputação de quem a detém. PROJETO DE LEI DO SENADO DE 2009 (autoria: Senador Pedro Simon) L.I.N.D.B. “Art. 5º. Na aplicação do direito, respeitados os seus fundamentos, serão atendidos os fins individuais e sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, da isonomia e da eqüidade. Parágrafo único. Para efeito da exeqüibilidade do disposto no caput, são definidos os seguintes conceitos: I - reputação ilibada: é a situação em que a pessoa não teve, e não tem contra si, antecedentes de processos penais transitados em julgado ou processos judiciais criminais em andamento. II - idoneidade moral: é o atributo da pessoa íntegra, imaculada, incorrupta, que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época.” Alternativa “E” – ERRADA! Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I DO CONGRESSO NACIONAL Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Seção III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Seção IV DO SENADO FEDERAL Seção V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Seção VI DAS REUNIÕES Seção VII DAS COMISSÕES Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Disposição Geral I - Emendas à Constituição – Subseção II (“Da Emenda à Constituição”) II - Leis Complementares – Subseção III (“Das Leis”) III - Leis Ordinárias – Subseção III (“Das Leis”) IV - Leis Delegadas – Subseção III (“Das Leis”) V - Medidas Provisórias – Subseção III (“Das Leis”) VI - Decretos Legislativos – Subseção III (“Das Leis”) VII – Resoluções – Subseção III (“Das Leis”) . Processo legislativo – disposições que disciplinam o procedimento a ser observado na elaboração das espécies normativas. . Não obediência – inconstitucionalidade. . Princípio da Simetria do Processo Legislativo . Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: destina-se à elaboração da lei ordinária. . Processo ou procedimento especial: destina-se à elaboração das outras espécies normativas. 1. FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO 1.1. Fase introdutória: trata do poder de iniciativa; 1.2. Fase constitutiva: trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva; 1.3. Fase complementar (integradora): promulgação e publicação da lei. . Servem para complementar. a lei ordinária e trata para a da lei 1.1. Fase introdutória ou de iniciativa a. b. Iniciativa: faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Dá início ao processo legislativo. Hipóteses de iniciativa: Iniciativa geral / Iniciativa parlamentar / Iniciativa extraparlamentar / Iniciativa concorrente / Iniciativa exclusiva / Iniciativa popular b. Hipóteses de iniciativa: b.1. Iniciativa geral – art. 61, caput, CF; b.2. Iniciativa parlamentar – art. 61, caput, CF; b.3. Iniciativa extraparlamentar – art. 61, caput, CF; art. 93, CF; art. 96, II, CF; art. 127, § 2º, CF. b. Hipóteses de iniciativa: b.4. Iniciativa concorrente: competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares (art. 61, caput, CF) b.5. Iniciativa exclusiva (reservada ou privativa): pertence a um só legitimado – art. 61, § 1º, CF; art. 165, I a III, CF. b. Hipóteses de iniciativa: b.6. Iniciativa popular - art. 61, §2º da CF. Requisito numérico: no mínimo um por cento do eleitorado nacional; Requisito espacial: eleitorado distribuído por pelo menos cinco Estados; Requisito interno: com não menos de três décimos por cento dos eleitores em cada um deles. . Não cabe para Emendas à Constituição. . Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios – art. 27, §4º da CF); art. 29, XII da CF. 1.2. Fase constitutiva: deliberação parlamentar e deliberação executiva. a) Deliberação parlamentar: . Apreciação na CD e no SF – discussão e votação. . Comissões: 1º na CCJ; depois nas Comissões temáticas – pareceres. Se for multidisciplinar: várias comissões temáticas. . Votação: maioria simples (leis ordinárias) e maioria absoluta (leis complementares).