ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ANO VII – EDIÇÃO nº 1685 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04 de dezembro de 2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05 de dezembro de 2014 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. Assinado de forma digital por VANESSA VANESSA VASCONCELLOS LEMES VASCONCELLOS RAICHL:88730247187 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz LEMES Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC Multipla, ou=Certificado PF RAICHL:887302471 SOLUTI A3, cn=VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:88730247187 87 Dados: 2014.12.04 10:57:15 -03'00' DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.177/2014 ================================================================================ 1 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 344974-72.2013.8.09.0000(201393449743) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA REQUERENTE(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS-GO ADV(S) : JULIANNA MACHADO ARANTES NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PO DERES ESPECIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTI TUCIONALIDADE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCES SO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. (A) DE SEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA-RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO." 2 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 446335-35.2013.8.09.0000(201394463359) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA REQUERENTE(S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS ASDE ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS SANDRA REGINA GONçALVES DESIDERIO ZILENE NOLETO MENDES 1 REQUERIDO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS 2 REQUERIDO(S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES LILIANA CUNHA PRUDENTE INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "ATENTO À MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTI ÇA LANÇADA ÀS FLS. 169/170, DETERMINO SEJA A REQUERENTE INTI MADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS CÓPIA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS SEUS ASSOCIADOS QUE DELIBEROU SOBRE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO AO TEMPO DO JULGAMENTO DO RE 573.232, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CUMPRA-SE.GOI NIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2014. (A) GERALDO GONÇALVES DA COSTA -DESEMBARGADOR-RELATOR." GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARILIA SILVEIRA AIRES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.50/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 342227-86.2012.8.09.0000(201293422274) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADV(S) : PAULO SERGIO HILARIO VAZ LORENA BORGES SILVA IMPETRADO(S) : 1A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...AO TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 175, II, DO RITJGO, DENEGO A SEGURANÇA, FICANDO EXTINTO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.267, VI, DO CPC). CUSTAS DE LEI. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIÂNIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2014. (A) DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO-RELATOR." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 129080-06.2014.8.09.0000(201491290803) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : MARCIO KOJI OYA MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM IMPETRADO(S) : DESEMBARGADORA RELATORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...AO TEOR DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, PELA PERDA DO OBJETO, COM FULCRO NO ARTIGO 195 C/C 175, II DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E, DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DENEGANDO A SEGURANÇA, CONFORME PREVISTO NO § 5º DO ART. 6º DA LEI 12.016/09. INTIME-SE. GOIÂNIA,27 DE NOVEMBRO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER-RELATOR." GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARILIA SILVEIRA AIRES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 12! DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 corregedoria PODER JUDICIÁRIO geral da justiça Corregedoria-Geral da Justiça do estado de goiás Secretaria-Geral PORTARIA N° ?3? /2014 A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhe são inerentes, e Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Goiás; Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento Interno da CGJ; RESOLVE: I - Designar os Assessores Correicionais Carlos Frederico Soares de Castro e Oséas Machado dos Reis para realizarem inspeção nas serventias extrajudiciais de Cachoeira Alta e Quirinópolis. II - Estabelecer o período de 02 a 05 de dezembro de 2014 para efetivação dos trabalhos, observando-se os procedimentos constantes do citado art. 39. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Goiânia, aos f® dias do mês de novembro de 2014. Desembargadora NELMAlBR/^Q^FERREIKA PERU O Corregedora-teeraTda Justiça dcs Rua 10, n° 150. 11°andar. St. Oeste. Goiânia Goiás - CEP 74120-020- Telefone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICADO CG N° 937/2014 PROCESSO 2009/23776 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6o Subdistríto - Brás da Comarca da Capital, acerca da falsificação do reconhecimento de firma do Sr. Jung Sang Han, em contrato particular de locação residencial, mediante utilização de selo de autenticidade roubado, conforme Comunicado CG n° 1809/2009, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal do Extrajudicial em 28/12/2009. (DJE 19/08/2014) COMUNICADO CG N° 938/2014 PROCESSO 2014/104170 - RIO CLARO • JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 3° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca das ocorrências de falsificações em documentos de transferência de veículos, mediante reutilização dos selos, onde os recibos já estavam preenchidos em nome de compradores diversos dos a seguir mencionados: no Certificado de Registro de Veiculo n° 6942309099, referente ao veiculo Ford Escort L, cor cinza, placa XCJE 1973, ano de fabricação 1988 e modelo 1989, Renavam n° 409776173, tendo como proprietário Jorge Luiz Custodio, em favor de Ismael Souza de Morais, e no Certificado de Registro de Veiculo n° 8194298987, referente ao veiculo Mercedez Benz A160, cor preta, placa DFP- 3970, ano de fabricação 2002 e modelo 2003, Renavam n° 792714504, tendo como proprietário o Sr. Paulo Teodoro Ferreira Filho, em favor de Maria de Lurdes Almeida. (DJE 19/08/2014) COMUNICADO CG N° 939/2014 PROCESSO 2014/103768 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação da 3a Vara Civel do Foro Regional III - Jabaquara e Saúde, acerca da ocorrência de falsidade na lavratura de procuração, supostamente atribuída ao 1° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, tendo como outorgante a Associação Brasileira D'a Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Dias, representada por Humberto de Andrade Silveira, mediante a utilização de documento de identidade falso, e como outorgado Joab Gomes de Araújo. (DJE 19/08/2014) COMUNICADO CG N° 941/2014 PROCESSO N° 2014/101821 - DIADEMA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade supramencionada, acerca da ocorrência da ausência do papel de segurança para expedição de certidões do Registro de Imóveis n° 119800AA042691 do pacote de numeração 119800AA042501 a 119800AA043000. (DJE 19/08/2014) COMUNICADO CG N° 942/2014 PROCESSO 2014/101879 - MOGI MIRIM - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em transferência de veiculo • CRV, do veiculo GM/Astra HB Advantage ano 2005 - ano modelo 2006, Renavam 886010683, em nome de Marcell Fraga dos Santos, supostamente atribuído ao Oficial de Registro Civile Tabelião de Notas do Município de Artur Nogueira da Comarca DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA de Mogi Mirím, com a utilização de selo furtado do 1o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de Mogi Guaçu. (DJE 19/08/2014) COMUNICADO CG N° 949/2014 PROCESSO 2014/108296 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando acerca de falsificação de reconhecimento de firma em contrato de locação de imóvel residencial, em 22/09/2011, supostamente atribuído ao 11° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, onde figura Lindomar Ferreira da Silva como locador, Renata Prado dos Santos como locatário, e Sebastião Dias dos Santos como caucionante, pessoa que faleceu em 13/09/1983, mediante a utilização de selo pertencente ao 21° Tabelião de Notas da Comarca da Capital. (DJE 21/08/2014) COMUNICADO CG N° 950/2014 PROCESSO 2014/107446 - OLÍMPIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1aVARA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em carta de anuência assinada pela empresa credora De Rose Music Rio Preto Ltda. ME para o cancelamento do protesto tirado contra a empresa Fab Studio S/C Ltda, referente a duplicata 3939-01, emitida em 09/11/2009, com vencimento em 08/12/2009, no valor de R$ 1.092,27 (um mil, noventa e dois reais e vinte e sete centavos), com a utilização de carimbo do 3o Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto, e reaproveitamento do selo de reconhecimento de firma 1 - sem valor econômico n° 0663AA102232 da unidade em tela. (DJE 21/08/2014) COMUNICADO CG N° 1020/2014 PROCESSO N° 2014/110818 - JUNQUEIRÓPOLIS - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade supramencionada, acerca da ocorrência do extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade n° 051AA022170. (DJE 04/09/2014) COMUNICADO CG N° 1021/2014 PROCESSO N° 2014/111761 - JAÚ -1° TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade supramencionada, acerca da falsificação de procuração lavrada em 29/07/2014, no livro 1104, página 393, tendo como outorgantes Joel Humberto Savian e Roseli de Oliveira Coelho Savian, e outorgado Mareio Antônio Alves. (DJE 04/09/2014) COMUNICADO CG N° 1022/2014 PROCESSON°2014/110245 • PARIQUERA-AÇU - JUÍZO DE DIREITO DAVARA DISTRITAL A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civildas Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pariquera-Açu da Comarca de Jacupiranga, acerca da ocorrência do extravio do papel de segurança da Casa da Moeda n° AA021547956 no dia 29/07/2014. (DJE 04/09/2014) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICADO CG N° 1023/2014 PROCESSO 2014/111627 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação pelo 2o Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em declaração de anuência da empresa Cariirn Comércio de Peças Automotivas Ltda, representada por Antônio Carlos Lazzarini, dando quitação ao título de crédito do Banco do Brasil n° 032014, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), em nome de Geilson Pereira dos Santos, CPF n° 913.682.275-20, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e reaproveitamento de selo. (DJE 04/09/2014) COMUNICADO CG N° 1137/2014 PROCESSO 2014/122425 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 7a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pela 7a Tabeliã de Notas da Comarca de Santos, acerca da ocorrência do extravio dos selos de autenticação n°s 0953AB219196, 0953AB219197, 0953AB219198, 0953AB219199 e 0953AB219200. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1138/2014 PROCESSO 2014/116864 - SANTOS • JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2° Tabelião de Notas da Comarca de Santos, acerca da ocorrência do extravio de dois cartões de assinatura n°s 09552603.245224.000076417 e 09552603.245224.000076418. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1139/2014 PROCESSO 2014/122188 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pela 2a Vara Civel da Comarca de Guaruihos, acerca da ocorrência de retificação de registro iniciado a partir de investigação criminal na qual se constatou que o investigado possuía duas qualificações e duas certidões de nascimento, deste modo todas as solicitações de certidões de nascimento em nome de Renato de Amicis, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 36° Subdistrito - Vila Maria (Livro A-59, fls. 188-v e termo n° 37.271), solicitadas por pessoas diversas do registrado, somente sejam realizadas mediante a autorização da Corregedoría Permanente. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1140/2014 PROCESSO 2014/122424 - CAPITAL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 14° SUBDISTRITO - LAPA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio n° 166/2014 do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 14° Subdistrito da Comarca da Capital, acerca da ocorrência de falsificação de assinaturas do Escrevente Rodrigo Lima de Oliveira, bem como os padrões de carimbos, etiquetas e selos de reconhecimento de firma aposto nos CRVs n° 9148949979 e 7111421303. na região de Campinas. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1141/2014 PROCESSO 2014/122885 • JACAREÍ - JUÍZO DE DIREITO DA 3aVARA CÍVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando acerca de falsificação de reconhecimento de firma mediante a reutilização de selos n°s 0478AA12985 e 0478AA128986, pertencentes ao 2o Tabelião de Notas da Comarca de Jacareí, em contrato de locação de imóvel residencial, em que figuram Ibrahim Khaiil como locador e Eduardo Martins como locatário, utilizando os carimbos do Tabelionato de Notas de Santa Branca. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1142/2014 PROCESSO 2014/120497 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 5aVARA CÍVEL A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando bloqueio de cartão de firma pertencente ao 5° Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, em nome de José Hélcio de Assiz. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1160/2014 PROCESSO N° 2014/123601 - FRANCISCO MORATO - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade supramencionada, acerca da ocorrência da danificação em 14/08/2014 da ficha 01 da matricula n° 5.334, parte integrante do Livro 2 • Registro Geral, em razão de sobreposição de impressão. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1162/2014 PROCESSO N° 2014/122884 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO • JUÍZO DE DIREITO 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2o Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veiculo - ATPV, onde figura como proprietário M. C. Barbosa ME, e como compradora Karen Cristinne Carminatti Stefanoni, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e selo n° 0227AA093051 pertencente ao Oficial de Registro Civildas Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Catanduva. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1163/2014 PROCESSO 2014/127157 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITODA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimento de firma de Bryan Américo Misael da Silva, Karla Maria Arana e Kelly Cristina Tozeli Arana em Contrato Particular de Cessão de Direitos de Incorporação e Permuta, cujo ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36° Subdistrito - Vila Maria da Comarca da Capital, foi realizado mediante utilização dos selos de autenticidade n°s 0371AA246408 e 0371AA566680, reaproveitados do 3o Tabelião de Notas de Guaruihos. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1165/2014 PROCESSO 2014/113541 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficialde Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA do Distrito de Jaraguá da Comarca da Capital, acerca da ocorrência de furto ocorrido na serventia em 01/11/1996, que resultou na subtração do Livro de Nascimento A-54, cujas medidas cabíveis à restauração já foram providenciadas. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1166/2014 PROCESSO 2014/128227 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo 6° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, acerca de falsidade em escritura pública de venda e compra de bem imóvel, atribuída ao 28° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, supostamente lavrada em 31/08/1976 ás fls. 13 e 14, do Livro 213, cujo ato, malgrado indicação da unidade, não contou com qualquer participação daquela, visto que o documento não atende os elementares padrões de segurança, o subscritor não integra o quadro de funcionários, e os outorgantes e outorgado não possuem fichaspadrão na unidade. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1168/2014 PROCESSO N° 2014/132553 - SOROCABA - JUÍZO DE DIREITO 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES A Conregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Oficiais e Tabeliães do Estado de São Paulo, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, acerca da existência da Ação de Investigação de Paternidade pós morte c/c pedido de Retificação de Registro de Nascimento, em face dos herdeiros do Espólio de Manoel Benedito Franco, determinando a proibição, por ora, da realização de inventário extrajudicial até a decisão final dos autos n° 100061792.2014.8.26.0602, da 1a Vara da Família e Sucessões da referida Comarca. (DJE 02/10/2014) COMUNICADO CG N° 1203/2014 PROCESSO 2014/133146 • SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, acerca de comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2o Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em documento de transferência de veiculo constando como comprador Jonas dos Santos Vermonte e como vendedor Aparecido Zivieri, com a utilização de dados da referida unidade e reutilização de selo pertencente ao Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto. (DJE 13/10/2014) COMUNICADO CG N° 1209/2014 PROCESSO 2014/68888 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, acerca de falso reconhecimento da firma, atribuído ao 23° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, de Fernando Rodrigo Costa, ocorrido após seu óbito, em documento de transferência de veiculo automotor, mediante reaproveitamento de selo da unidade em tela. (DJE 13/10/2014) COMUNICADO CG N° 1210/2014 PROCESSO 2014/136245 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, acerca da falsificação de reconhecimento de firma de Jorge Manoel Pinto Sil em carta de anuência apresentada ao 2° Tabelião de Protesto da Comarca da Capital, cujo ato, malgrado indicação do 23° DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 lill N\l Itl PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 U MU ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA Tabelião de Notas da Comarca da Capital, foi realizado mediante reaproveitamento de selo de autenticidade n° 1086AA617285 pertencente ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 36° Subdistrito da Capital-Vila Maria. (DJE 13/10/2014) COMUNICADO CG N° 1211/2014 PROCESSO 2014/129771 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo D. Juizo da 4° Vara Civel da Comarca de São Vicente, acerca de falsidade quanto ao reconhecimento de firma em documento particular de transformação de conta individual para conjunta solidária, em julho de 2008, em nome de Dolores Mendes Forte, pessoa já falecida, e Kleber Antônio Barbato, cujo ato, malgrado indicação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31° Subdistrito-Pirítuba da Comarca da Capital, foi realizado mediante utilização de elementos falsos. (DJE 13/10/2014) COMUNICADO CG N° 1212/2014 PROCESSO N° 2010/20732 - ITAPECERICA DA SERRA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da Unidade supramencionada, acerca da lavratura de procuração falsa, onde consta como outorgante B.F. Utilidades domésticas Ltda, CNPJ n° 61.366.856/001-23, e outorgado Ronaldo Ferreira da Costa, CPF n° 146.966.358-99, RG n° 24.489.480-2-SSP/SP, com a utilização de papel de segurança roubado em 22/01/10, noticiado no Comunicado CG n° 1185/2010, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal do Extrajudicial em 27/05/2010. (DJE 13/10/2014) COMUNICADO CG N° 1213/2014 PROCESSO 2014/65276 - CAPITAL • JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando o bloqueio administrativo provisório da procuração lavrada no livro 0103, ás fls. 254, do Oficialde Registro Civil das Pessoas Naturais do 23° Subdistrito-Casa Verde da Comarca da Capital. (DJE 13/10/2014) COMUNICADO CG N° 1257/2014 PROCESSO 2014/138724 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48° Subdistrito - Vila Nova Cachoeirínha da Comarca da Capital, acerca da falsidade de reconhecimento de firma do Sr. Agapito de Almeida Farias em documento de transferência de veiculo, com a utilização de falso documento de identidade (CNH), na abertura de cartão de assinatura perante a referida unidade. (DJE 15/10/2014) COMUNICADO CG N° 1270/2014 PROCESSO 2014/139616 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimento de firma de José Augusto Xavier Ramos em Documento de autorização para transferência de veiculo - ATPV, em nome de José Augusto Xavier Ramos, cujo ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24° Subdistrito - Indianópolis da Comarca da Capital, não foi efetivamente realizado pela referida unidade. (DJE 20/10/2014) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICADO CG N° 1271/2014 PROCESSO N°2014/49226 - ARAÇATUBA - JUÍZO DEDIREITO 1a VARA CÍVEL A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em transferência de veiculo - CRV, com a utilização de documento falso na abertura de cartão de assinatura em nome de Romualdo Castelhone. (DJE 20/10/2014) COMUNICADO CG N° 1286/2014 PROCESSO N° 2014/140158 - PITANGUEIRAS - JUÍZO DE DIREITO 1a VARA A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da adulteração em documento de transferência de veiculo - CRV, Código Renavam n° 862031672, proprietária Alessandra Bemardes de Oliveira ME, CPF/CNPJ: 02580764000129, placa: DNZ-4514, espécie/tipo: CAR/CAMINHONET/C FECHADA, marca/modelo: GM/MONTANA SPORT, ano Fab/ano mod.: 2005/2005, espelho CRV: 8374863127, constando como compradora atual Luana Aparecida da Silva Pinto, RG n° 46.214.219-X, CPF n° 382.170.208-76, e como comprador primitivo Luiz Augusto Pires, RG n° 29.073.861, CPF n° 191.082.048/29, cujo selo autenticidade n° 0777AA026378 foi retirado do documento acima citado e apagado o carimbo de reconhecimento de firma do comprador primitivo. (DJE 24/10/2014) COMUNICADO CG N° 1287/2014 PROCESSO N° 2014/138077 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO • JUÍZO DE DIREITO 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, no qual consta como proprietário Thiago Vieira de Oliveira, e como comprador Tiago Theodoro Batista, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e selo n° 0499AA059381 pertencente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da comarca de José Bonifácio. (DJE 24/10/2014) COMUNICADO CG N° 1288/2014 PROCESSO 2014/141684 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando o bloqueio administrativo da ficha padrão em nome de Valmir Jesus da Silva do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 12° Subdistrito - Cambuci da Comarca da Capital. (DJE 24/10/2014) COMUNICADO CG N° 1289/2014 PROCESSO 2014/142085 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO1° SUBDISTRITO DA SEDE A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da Unidade supramencionada, noticiando a comunicação efetuada pelo 4o Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 22/09/2014, onde figuram como vendedores Gilberto Lopes Giliotti e Sandra Lucia Giliotti, e como comprador Osmar da Silva, mediante a utilização de dados falsos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1o Subdistrito da Sede da referida Comarca e selo n° 0653AA459880 pertencente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de Novo Horizonte. (DJE 24/10/2014) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 (11 N VI PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 III .11 Mil. ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA II II Kl IKUI.I ix:i COMUNICADO CG N° 1290/2014 PROCESSO 2014/139615 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a decisão do Pedido de providências n° 0046853-15.2010.8.26.0100, que determinou o bloqueio administrativo da procuração outorgada por Junia Mara Lopes Moreira Costa a Antônio Alves Moreira, utilizada para a venda de bem imóvel, lavrada no 5oTabelião de Notas da Comarca da Capital, em decorrência de falsidade na assinatura da outorgante. (DJE 24/10/2014) COMUNICADO CG N° 1291/2014 PROCESSO 2014/77705 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, acerca da falsidade de reconhecimentos de firmas, por autenticidade e por semelhança, atribuídas a Fernando Giorgino Guine, em procuração particular e em recibo de venda de aeronave, realizados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24° Subdistrito - Indianópolis, com a utilização de documento falso de identidade na abertura do cartão de assinatura perante a referida unidade, cujo bloqueio administrativo foi determinado. (DJE 24/10/2014) COMUNICADO CG N° 1292/2014 PROCESSO 2014/144528 • CAPITAL • JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo D. Juizo da 3a Vara Cível da Comarca de Barueri, acerca de falsidade quanto ao reconhecimento de firma em instrumento particular de rescisão de promessa de compra e venda, bem como em instrumento de confissão de divida e promessa de pagamento, em nome da Sra. Cristina Escobar Bueno, cujo cancelamento das fichas-padrão arquivadas junto ao 12° Tabelião de Notas da Comarca da Capital foi determinado. (DJE 24/10/2014) COMUNICADO CG N° 1293/2014 PROCESSO 2014/144526 • CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3o Tabelião Notas da Comarca da Capital, acerca da utilização de documentos falsificados de Therezinha Constantino lane para abertura de ficha de firma e lavratura de procuração outorgando poderes em favor de AlmerindoViana Resende para venda de imóvel, objeto de matrícula no 1oOficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Civilde Pessoa Jurídica da Comarca de Guaruihos. (DJE 24/10/2014) COMUNICADO CG N° 1294/2014 PROCESSO 2013/116617 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a decisão do Pedido de providências n° 0056494-22.2013.8.26.0100, que determinou o bloqueio definitivo das fichas-padrão de Maria Olímpia Figueira Ferreira Lopes, Vinícius Lopes de Oliveira, Verônica Andréa Breton Lopes de Oliveira, Maurício Lopes de Oliveira, Marcelo Lopes de Oliveira, Luciana Negri Lopes de Oliveira, das procurações públicas, lavradas em 24/09/2010 e 29/09/2010 no 10° Tabelião de Notas da Capital, com a utilização de documentos falsos em nome dos outorgantes acima mencionados, e na conseqüente escritura pública de venda e compra de bem imóvel, lavrada pelo 21° Tabelião de Notas da Comarca da Capital. (DJE 24/10/2014) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I jra DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 " PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 https://webmail.tjgo.jus.br/zimbra/h/printmessage?id=l 70381 &tz.. Zimbra [email protected] Fwd: Comunicados n.° 101 a 103/2014 De : Corregedoria Geral de Justiça Qua, 22 de Out de 2014 14:34 <[email protected]> ^ anexo Assunto : Fwd: Comunicados n.° 101 a 103/2014 Para : Secretaria Executiva da Corregedoria <[email protected]> Mensagem encaminhada De: "Diretoria do FERJ TJ" <[email protected]> Enviadas: Quarta-feira, 22 de outubro de 2014 12:56:09 Assunto: Comunicados n.° 101 a 103/2014 Prezado(a) Senhoria), Encaminhamos cópia da publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico, datado de 20.10.2014, que consta os Comunicados n.° 101/2014, 102/2014, 103/2014 desta Diretoria. Texto do Comunicado n.° 101/2014 A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 01 de outubro de 2014, foi informada pelo Secretário Judicial da Comarca de São Bento/MA, Sr. Antônio Francisco Leite de Campos, a inutilização de 03 (três) selos de fiscalização judicial - Ato ♦ Gratuito, de numerações 546622, 840794, 910129. São Luis, 16 de outubro de 2014 Texto do Comunicado n.° 102/2014 A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n° . 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 30 de setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial do 9o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, Sra. Gabriella Azevedo Fernandes, a inutilização de 02 (dois) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito , de numerações 888785 e São Luis, 1 de 2 905048. 16 de outubro de 2014 5(4 S^<& O \4 O f W DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22/10/201415:05 14 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I bra DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 ' PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 https://webmail.tjgo.jus.br/zimbra/h/printmessage?id=170381&tz.. Texto do Comunicado n.° 103/2014 A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 29 de setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial da Comarca de Senador La Roque/MA, Sra. Jeane de Oliveira Brito, a inutilização de 50 (cinqüenta) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numerações906501 a 906550. São Luis, 16 de outubro de 2014 Caso não consigam abrir os anexos, o comunicado encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Justiça (http://www3.tjma.jus.br /diario/diarios/diario„17102014__195.pdf) páginas 148 e 149. Respeitosamente, Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva Diretora do FERJ Fone: (98) 3261-6201/6202/6203 FAX: , (98) 3254-0449/0699 Comunicados n°. 101 a 103-2014 - FERJ.pdf ^602 KB 2 de 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22/10/2014 15:05 15 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 Página148 de 1040 Diário da Justiça Eletrônico Edição n° 195/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Disponibilização: 17/10/2014 Publicação: 20/10/2014 Matricula 3640 Documento assinado. SÂO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/10/2014 1356(ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ) Diretoria do Ferj COMH.KJ DhtKJ 1002014 Código de validação:9£62A43474 A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 10 de outubro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial da 2a Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, Sra. Themis Nepomuceno Silva, a inutilização de 01 (um) selo de fiscalização judicial -Ato Gratuito, de numeração 780879. São Luis, 16 de outubro de 2014. CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA Diretor do Ferj Diretoria do Ferj Matricula 11339a Documento assinado SÃO LUÍS -TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/10/2014 0839(CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA) COMFERJ-DFEKJ -1012014 Código de validação: B032AS88LE A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimentogeral que, no dia 01 de outubro de 2014, foi informada pelo Secretário Judicial da Comarca de São Bento/MA, Sr. Antônio Francisco Leitç de Campos, a inutilização de 03 (três) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numerações 546622, 840794,910129. São Luis, 16 de outubro de 2014. y, CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA * Direlor do Ferj Diretoria do Ferj Matricula 113399 Documento assinado. SÂO LUÍS -TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/10/2014 08 39 (CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA) COMFERJ-DFERJ -1022014 Código do validação: 2888A96488 A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 30 de setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial do 9o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, Sr\ Gabriella Azevedo Femades, a inutilização de 02 (dois)selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numerações 888785 e 905048. São Luis, 16 de outubro de 2014. <s CELERIIA DINOKAH SOAHtS üb CARVALHO SILVA Diretor do Ferj Diretoria do Ferj Matricula 113399 Documento assinado. SÂO LUÍS -TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/10/2014 08.40 (CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA) COMl-UU-üttKJ -1032014 Código de Talidação: 64F886DF46 A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 2Ôde THI8UMAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Pf»$» Dom r»oro li. vn Ontro- CEP WOIOK»- 5*0S.u*-VA • Foo» {98) 250&-KWO •www 1j<T>«..uvb« Dino a» Ju»t>j» Etarótica •Oifetofi» Juaaina •Coon)et*tlortj it iuruprudinei» t PuBiícefôe* -F«w |«3> 1103 ftBCS; 9âl0163*6 /6Í9?-9ubíie*oo«»âij.m'ttoo».br E<i-çio n* 19SC014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 Página 149 de 1040 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Diário da Justiça Eletrônico Dlsponiblllzação: 17/10/2014 Edição n° 195/2014 Publicação: 20/10/2014 setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial da Comarca de Senador La Roque/MA, Sr3. Jeane de Oliveira Brito, a inutilização de 50 (cinqüenta) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numerações 906501 a 906550. São Luis, 16 de outubro de 2014. CELLRUA DINORAH SOARfcS DL CARVALHO SILVA Diretor do ferj Diretoria do Ferj Matricula 113399 Documento assinado. SÃO LUlS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1/710/2014 08.40 (CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA) CO.MtUU-mtKJ • 1042014 Código de validação: 221F02B49C A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 10 de outubro de 2014, foi informada pela Escrevente Autorizada da Serventia Extrajudicial de Passagem Franca/MA, Sr3. Francisca Nide,Silva Guimarães, a inutilização de 02 (dois) selos de fiscalização extrajudicial - Uso Geral, de numerações 19797097, 19797085. São Luis, 16 de outubro de 2014. CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA Diretor do Ferj Diretoria do Ferj * Matricula 113399 Documento assinado. SÃO LUlS IRIBUNAL Dt JUSIIÇA, 1//10/2014 08.40 (CtLhRI IA DINOKAH SOARES üh CARVALHO SILVA) COMhLKJ UhtKJ • 1052014 Códigode validação: 7463106148 A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 23 de setembfo de 2014, foi informada pelo Secretário Judicial do 1o Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Sr. Alexsandro Martins Barros, a inutilização de 06 (seis) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numeração 698916, 698928, 698941, 916720, 597560, 597583. São Luis, 16 de outubro de 2014. CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA <. Diretor do Ferj Diretoria do Ferj Matricula 113399 Documento assinado SÃO LUÍS IRIBUNAL DL JUS IIÇA, 1//10/2014 08 40(CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA) UM DttKJ 222014 Código de talidaçáo: B097U88H13 EDITAL OE NOTIFICAÇÃOPARA PAGAMENTO OE CUSTAS FINAIS A Diretora do Fundo Espeaal de Modernização e Reaparelhamento doPoder Judiciário doEstado doMaranhão - FERJ, nouso desuasatnburções legais, por meio do presente Edital, NOTIFICA os devedores abaixo relaaonados, para a liquidação das custas finais processuais, noprazo de 30(trinta) dias. aixavés de boleto bancário, disponibilizado na sede doAnexo VII doTnbunal deJustiça doEstado doMaranhão, sito à Rua doEgito. 144, Centro, SãoLuis - Maranhão ou pelos telefones de contatos (98) 32616201/ 6202 Não pagas as referidas custas, conforme disposto no art 26 da Lei Estadual n°. 9 109/2009, Resolução n°. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão e Provimento 04/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, o FERJ encaminhará a Certidão de Débito, com todos os requisitos exigidos pela legislação tnbutána. à Secretariade Estadoda Fazendado Maranhão para a devida inscrição na Divida Ativa e noCartório de Protesto. Informamos ainda que, após a tnscncão ern Divida Ativa, o pagamento doprincipal estará sujeito_a atualização monetária, a partir dadata docálculo, acrescido COMARCA DEVEDOR 1 _ PROCESSO . VAUÉÉLj de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 50% '• EDUCAÇÃO T<ECACUrrURA 190*14 IMPERATRIZ LTDA- FACIMP " ABDEL KAUhR PINHEIRO (cinqüenta por cento), nos termos do Art 4°-B. da Lei 70092012 R$58.80 Complementar n°. 18/2000, alterada pela Lei Complementar n° 124/2009. do Código Tributário TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO G5TAOO DO MARANHÃO - Pt«ç» Dom PwJro II. 5* Ontro• CEP M010-W5 • Sío Lui»-MA - Fonr (98)2106-0030 •wwv. <i<nc.jut.br Daria daJutbssEkttónxo - Oif«to*a Jue*i«r>a -Coordenador» 4*Jutiumiáinca » PuDitoofó*» - Fone (63)2103 9SGS; MIO f69*8/6897 - gubtic*eo«t6tj m»gav.br Echçéorf 1OS/T0H DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 J ias-»»!* AVISO 095/2014-CGJ Protocolo Digital n. 0069245-89-2014.8.22.1111 O Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos MM. Juizes de Direito, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, sobre o extravio de um total de 48 (quarenta e oito) Selos de Fiscalização Tipo Isento-Azul Antigo, seguência alfanumérica C9AA1777 a C9AA1824, adquiridos por meio do PedjdtfíClBfc$9, de 24/04/2008, da American Banknote S/A, pela Serventia de Regjstro de Imóveis e Anexos do Município e Comarca de Colorado do OestefàoAonforme^ónstà. do Boletim de Ocorrência n. 14W1029008285 juntado nos aütos/em epígr^e. Publi iuePortc Vell .2014. Pesen^arài^r^NIEl^RiBEIRO LAGOS íoirègedof^Geral da^ustiça '!'. •'••;*• 'Á-y-1 ^-." .'» lll* li'.'*-' "í;. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Corregedoría-Geral de Justiça "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" PORTARIA/CGJ N°. 103, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014. O Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Corregedoría-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o memorando n°. 015/2014/JIJ/Mji/TJRR, oriundo da Comarca de Mucajaí/RR, Resolve: Art 1.° Tomar sem efeito o selo holográfico de autenticidade n°. 82S21, da Comarca de Mucajaí/RR, utilizado em termo de guarda e responsabilidade - Processo n°. 0030 13 000116-4. Art 2.° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-sk comunique-se e cumpra-se. Boa Vista RR, 02 de outubro de 2014. Dr. ÜUI RAIS JÚNIOR Juiz Aux liar da Corregedoria-Geral de Justiça JE ite Diretor oaStcretaria Mat. 3010228 Av. Ville Roy, n°. 1.908,bairro Caçari, cm Boa Vista - Roraima(RR), CEP 69.307-053 E-mail: COrregedoria(S),tÍrr.ÍUS.br - Telefones: (95) 3198-4136 e (95) 3198-4137 - Folha 1de 1 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Corregedoria-Geral de Justiça "Ama/tinta: PatrimAnio dos Bnisilcinis" PORTARIA/CGJ N°, 104, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. O Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais eregulamentares, Considerando o ofício n.° 1037/14, oriundo da l.8 Vara de Família e Sucessões da Comarca de BoaVista/RR, Resolve: Art. l.° Tornar sem efeito oselo holográfico de autenticidade n°. 32983, da I.a Vara de Família e Sucessões_da Comarca de Boa Vista/RR, utilizado no Termo de Curatela Definitiva-Processo n°. ÉÍ010 071S65815-6. Art. 2.° Este portaria entoa em vigor na data de sua publicação. Publique-a i, registre-se, comunique-se ecumpra-se. Boa Vista/1 tft, 15 de outubro He 2014. Dr. LUIÍ IRTOTE MpkAIS JÚNIOR da Corrèfeedoria-Geral de Justiça JuizAuxJ Publicado no DJE Edição n.° .„<•?? ri , Fls.. àIS. nr, tút fr ' z°iCi Clóvis Alves Ponte Diretor da Secretaria Mat. 3010228 '{^"'•i-Ji,- ''-f; •' , Av. Ville Roy, n°. 1.908, bairro Caçari, cm Boa Vista - Roraima (RR), CEP 69.307-053 E-mail: COrregedoria(^tÍrr,ÍHShr-Telefones:(95)3198.4136e(9S)3l98.4137~Folha 1de 1 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br :ty?: 20 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE CONTRATO Processo nº :4892232/2014 Contratante :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada :EMPREENDER MÚSICA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Objeto :Prestação de serviços musicais de regência/teclado, para o Coral Vozes da Justiça. Prazo :12 (doze) meses. Valor :R$2.546,56 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensal. Dotação orçamentária :Dotação Compactada nº 2014.0452.003, 0452.02.061.4001.4.001.03.20, Natureza de Programa de Trabalho nº Despesa nº 3.3.90.39.80, conforme Nota de Empenho nº 02230, emitida em 14.11.2014, no valor de R$3.904,80 (três mil, novecentos e quatro reais e oitenta centavos). Dispositivo Legal :Lei 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/12 Data da Assinatura :02.12.2014 Goiânia, 03 de dezembro de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 麗 bun justi馴 舞舞 rios 黒躍鴛灘舞穿 国 APO STI LA A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOlAS, no uso de atribui96es legais que lhe confere o artigo 12,§40, da Lei 17.663/20 12 e, considerando o contido no processo no 4947622/2014, julgou satisfat6rio o resultado do est館io probat6rio cumprido pela servidora BRUNA CARLA ARA山O CARDOSO CUNHA, posicionada no ca唱o efetivo de Escrevente Judici貞rio I, Classe A, Nivel 1, da Comarca de Nova Crixas, e, em 31.7.2014, a declara est白vel no servigo pUblico. de 2014. Goiania, O ユ de FAIAD 皿RC無無念 Diret ecursos Humanos 甑A討k り尾白S 助加旧:」弱』欧加り叫与鵬鵬両与盤p 弾毘ョ馴加り- 1臼1脱n塁兜的コー ha (砲月狙兜ュ約-些哩盤翻叫Lar DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 478/2014 01 – Processo nº : 4962711/2014 – Valparaíso de Goiás Nome : ICENAURO DA CONCEIÇÃO ROSSINI Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11693/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (f. 5/v). Com o percentual, ora concedido, o servidor alcançou o percentual máximo da vantagem que é de 10%. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 3.6.2014 (data do protocolo) até 1º.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 5041660/2014 – Goianápolis Nome : JOSMAR BATISTA MACHADO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11694/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Relativamente à carga horária dos cursos realizados a distância, a Diretoria-Geral deste Tribunal de Justiça, por meio do Memorando nº 288, de 19.8.2013, definiu que "a carga horária a ser concedida por ocasião da apresentação de certificado de ações de treinamento deverá ser de no máximo, 8h (oito horas) de segunda a sexta e 10h (dez horas) aos sábados e domingos, totalizando, assim, 60 (sessenta horas semanais), desconsideradas as horas excedentes apresentadas."Cientifique-se, porém, ao servidor que restou a carga horária válida de 40 horas, do curso Noções de Gestão de Pessoas (f. 11), podendo o certificado respectivo ser objeto de novo pedido. Desse modo, observados os requisitos da norma regulamentadora, no uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 4.8.2014 (data do protocolo) até 2.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 5170336/2014 – Goiânia Nome : FABIANA NEVES GARCIA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11695/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 10.11.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 5116511/2014 – Planaltina Nome : LUCIANA SAMPAIO MARTINS Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11696/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 02.10.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 05 – Processo nº : 5158699/2014 – Goiatuba Nome : CLÁUDIA MAMEDE ALVES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11697/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 31.10.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 4947622/2014 – Nova Crixás Nome : BRUNA CARLA ARAÚJO CARDOSO CUNHA Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11703/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora BRUNA CARLA ARAÚJO CARDOSO CUNHA, Escrevente Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Nova Crixás, e a declara estável em 31.7.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Ao final, arquivem-se. 07 – Processo nº : 4946162/2014 – Acreúna Nome : VAGNER DA SILVA SANTOS Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11702/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório do servidor VAGNER DA SILVA SANTOS, Escrevente Judiciário I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Acreúna, e o declaro estável na data de 25.8.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4932013/2014 – Goiânia Nome : MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11701/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, Oficiala de Justiça-Avaliadora Judiciária III, Classe A, Nível 1, da Comarca de Goiânia, e a declaro estável na data de 9.7.2012, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4946243/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : WALKIRIA REGINA ALVES CARNEIRO Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11699/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora WALKIRIA PAULA REGINA ALVES CARNEIRO, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Goiânia, e a declaro estável no serviço público, em 24.10.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 10 – Processo nº : 4945948/2014 – Anápolis Nome : CRISTIANO DE SALLES SANTOS Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11700/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório do servidor CRISTIANO DE SALLES SANTOS, Escrevente Judiciário II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Anápolis, e o declara estável no serviço público, em 19.10.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 11 – Processo nº : 5178649/2014 – Anicuns Nome : MARIA LÚCIA CAVALCANTE DE ANDRADE Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 11705/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 14.11.2014, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 5054290/2014 – Acreúna Nome : LUENE RIBEIRO DE ALMEIDA FAGUNDES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11685/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 9/v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 13.8.2014 (data do protocolo) até 11.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 5098351/2014 – Planaltina Nome : ALEXANDRO PABLO DIAS DA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11686/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 16 e verso). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 15.9.2014 (data do protocolo) até 13.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 5072409/2014 – Uruaçu Nome : CARLA SOARES SIQUEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11692/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Deste modo, o curso de pós-graduação lato sensu, juntado à f. 4, não pode ser considerado como “ações de treinamento”, ante a existência de regra própria para a situação (inc. II, art. 24, Lei 17.663/12). Isto posto, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 15 – Processo nº : 5059780/2014 – Goiânia Nome : DIEGO CESAR SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11691/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 14). Com o percentual ora concedido (2%) o servidor atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 18.8.2014 (data do protocolo) até 16.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº Nome DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5089956/2014 – Goiânia : MARIO SÉRGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11690/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, considerando que o servidor já percebe 8% (oito por cento) do limite do benefício, observados os requisitos da norma regulamentadora, no uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (2%), o servidor atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para as seguintes providências: anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir 9.9.2014 (data do protocolo) até 7.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício; excluir do "HISTÓRICO DE INCENTIVO FUNCIONAL/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6/v), os dados concernentes ao Processo nº 4934385, em apenso, tendo em vista que o pleito foi indeferido. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 5056403/2014 – Cromínia Nome : JUNIA MARIA SILVEIRA FERREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11689/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Conforme consta da informação de fls. 37/38, foi validada uma carga horária de 232 (duzentos e trinta e duas) horas, o que é insuficiente para a concessão do benefício no percentual postulado pela servidora requerente (4%). Desse modo, observados os requisitos da norma regulamentadora, no uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se à requerente de que restaram os cursos: Juntos Fazemos a Justiça, com carga horária de 8 h (f. 5), Planejamento e Gestão Estratégica, com carga horária de 8 h (fls. 6), Aprender à Distância, com carga horária de 10 h (fls. 7/8), Administração do Tempo, com carga horária de 10 h (fls. 9/10), I Fórum de Integração de Gestores e Tutores de Pessoas, com carga horária de 8 h (fls. 11/12), Banco Nacional de Mandatos de Prisão (BNMP), com carga horária de 8 h (fls. 13/14), Programa 12 S: Senso da Qualidade Total, com carga horária de 10 h (fls. 17/18), Gerenciamento de Projetos, com carga horária de 10 h (fls. 21/22), Encontro de Secretários e Diretores de Fórum e Gestores de Pessoas, com carga horária de 4 h (fls. 23/24), Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão: Magistrados e Servidores pensando o futuro do Judiciário Goiano, com carga horária de 16 h (fls. 25/26), Gestão de Pessoas e Liderança, com carga horária de 12 h (fls. 27/28), 3ª Reunião de trabalho do Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão: magistrados e servidores pensando o futuro do Judiciário Goiano, com carga horária de 8 h (fls. 35/36), cujos certificados respectivos poderão ser utilizados em um novo pedido, excluído o de fls. 31/32, referente ao curso Liderança e Motivação de Equipes, haja vista ter sido emitido erroneamente, conforme observação de f. 38,v. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 14.8.2014 (data do protocolo) até 12.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 18 – Processo nº : 4985184/2014 – Goiânia Nome : HELENICE LUZIA DO AMARAL DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11688/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 20.6.2014 (data do protocolo) até 18.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 19 – Processo nº : 5038049/2014 – Goiânia Nome : JANAÍNA OLIVEIRA ALMEIDA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 11687/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio nos arts. 170, da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo à requerente a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 pagamento a gratificação a partir de 5.3.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6-v. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 5142300/2014 – Jataí Nome : GISELE VAZ GARCIA TOSTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 11684/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 17.10.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos. 21 – Processo nº : 5089611/2014 – Goiânia Nome : DANIELA COSTA DE AMORIM Assunto : Substituição Despacho : 11704/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória relativa aos 10 dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Intime-se. Após, arquivem-se. 22 – Processo nº : 5139496/2014 – Goiânia Nome : GLAUCILENE DE SOUZA COSTA Assunto : Prorrogação(licença para tratamento de saúde) Despacho : 11732/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fls. 9/10), com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se e encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se. 23 – Processo nº : 5181844/2014 – Santo Antônio do Descoberto Nome : WELLINGTON RAFAEL PEREIRA FRANCO Assunto : Prorrogação (licença para tratamento de saúde) Despacho : 11731/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f l. 5-v), com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, e no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais 120 dias, porém, no período de 17.11.2014 a 16.3.2015. Intime-se com observação ao termo final da licença e encaminhe-se cópia do despacho à Comarca de Santo Antônio do Descoberto. Após, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Ao final, arquivem-se. 24– Processo nº : 5176140/2014 – Goiânia Nome : CARLA RIBEIRO NERI CARDOSO Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 11730/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 15 dias, no período de 10 a 24.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se. 25 – Processo nº Nome Assunto Despacho Decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5183774/2014 – Goiânia : MADELEINE MIRANDA AMORIM : Licença para tratamento de saúde : 11729/2014 – Diretoria de Recursos Humanos : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 5 dias, no período de 17 a 21.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se. 26 – Processo nº : 4924631/2014 – Goiânia Nome : JOSELY OKUMURA RIBEIRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11714/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 24-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 8.5.2014 (data do protocolo) até 6.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 27 – Processo nº : 4952014/2014 – Uruana Nome : DIVINA TEREZINHA DOS REIS SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11713/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 10-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 27.5.2014 (data do protocolo) até 25.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 28 – Processo nº : 5038944/2014 – Goiânia Nome : JAQUELINE MARTINS E SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11712/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 24), ressaltando que o período correto de realização do curso de f. 9 é de 7 a 18.10.2013. Com o percentual ora concedido (2%), a servidora atingiu o limite máximo de 10% do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 31.7.2014 (data do protocolo) até 29.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 29 – Processo nº : 5103819/2014 – Cidade Ocidental Nome : TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11715/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 11/v). Com o percentual ora concedido (2%), a servidora atingiu o limite máximo de 10% do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 19.9.2014 (data do protocolo) até 17.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 30 – Processo nº Nome Assunto Despacho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 946031/2014 – Mineiros : GEVANILDA MARIA DE SOUSA : Estágio Probatório : 11698/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora GEVANILDA MARIA DE SOUSA, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Mineiros, e a declaro estável no serviço público, em 9.11.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 04 de dezembro de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 479/2014 01 – Processo nº : 5105323/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : RAQUEL DE FREITAS BARRETO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11709/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 10 e verso). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 22.9.2014 (data do protocolo) até 20.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 5090474/2014 – Goiânia Nome : TERLANI MARIA ADORNO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11718/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 8.v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 9.9.2014 (data do protocolo) até 7.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 5177995/2014 – Goiânia Nome : SIMONI DE MELO LENZA ROCHA Assunto : Licença por motivo de doença em pessoa da família Despacho : 11719/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : À vista do parecer final favorável da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 7vº), concedo a licença, no período de 10 a 16.11.2014 (sete dias), com vencimento integral, na conformidade do artigo 227, §2º, inciso I, da Lei 10.460/88. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Intime-se. Após, arquivem-se. 04 – Processo nº : 5085144/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : JULIANA BRITO SANTOS Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11706/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora JULIANA BRITO SANTOS, Escrevente Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Goiânia e a declaro estável em 25.10.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 05 – Processo nº : 5067499/2014 – Goiânia Nome : PALMERI DE NAZARÉ COELHO BANDEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11710/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 7). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 25.8.2014 (data do protocolo) até 23.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 06 – Processo nº : 4988949/2014 – Goiânia Nome : LESLIE MARIA MOREIRA MARINHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11711/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado DAE-6, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 25.6.2014 (data do protocolo) até 23.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 5172292/2014 – Goiânia Nome : JARBAS ROSA Assunto : Isenção Despacho : 11716/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a isenção pleiteada, a partir de 10.11.2009, em face da prescrição legal, considerando a data da protocolização do pedido. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para as providências pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4946057/2014 – Montes Claros de Goiás Nome : ELINA VARANDA DE CARVALHO GONÇALVES Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11733/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora ELINA VARANDA DE CARVALHO GONÇALVES, Depositária Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Montes Claros de Goiás, e a declaro estável, em 9.11.2014, data da conclusão do estágio, considerado o período suspensivo de 29 (vinte e nove) dias de licença para tratamento da própria saúde. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 5090652/2014 – Goiânia Nome : ANA PAULA RODRIGUES FERREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11707/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 13.v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 9.9.2014 (data do protocolo) até 7.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 10 – Processo nº : 5116601/2014 – Goiânia Nome : ISABELA TOMÉ FERNANDES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11708/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6/v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 1º.10.2014 (data do protocolo) até 29.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº Nome Assunto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5176107/2014 – Valparaíso de Goiás : JUCILENE CARVALHO JUNQUEIRA AMORIM : Licença-saúde/Licença à gestante Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Despacho : 11728/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 14/v), concedo a licença por 180 dias, no interstício de 04.11.2014 a 2.5.2015. Intime-se com observância ao termo final da licença. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 12 – Processo nº : 4957504/2014 – Goianésia Nome : CRISTIANE FÁTIMA DE MELO Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11723/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora CRISTIANE FÁTIMA DE MELO, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Goianésia e a declaro estável em 20.10.2014, data da conclusão do estágio, considerado o período suspensivo (5 dias) de licença para tratamento da própria saúde. Intime-se. Publiquese a apostila. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 5174678/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : AMENIA DE JESUS PAES BRAZIL Assunto : Licença-saúde Despacho : 11721/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6/v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 45 dias, no interstício de 7.11.2014 a 21.12.2014. Intime-se. Para anotação sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se. 14 – Processo nº : 5151473/2014 – Goiânia Nome : EDNO SADI BARBOSA JUNIOR Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11724/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 27.10.2014, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 15 – Processo nº : 5183791/2014 – Orizona Nome : ANA MARIA GONÇALVES Assunto : Licença-saúde Despacho : 11738/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 11/v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 60 dias, no interstício de 10.11.2014 a 8.1.2015. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Orizona. Para anotação sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se. 16 – Processo nº : 5177561/2014 – Trindade Nome : DIVINA APARECIDA DE JESUS CURSINO RIBEIRO Assunto : Licença-saúde Despacho : 11739/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 45 dias, no interstício de 5.9 a 19.10.2014. Intime-se. Para anotação sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 17 – Processo nº : 5153778/2014 – Águas Lindas Nome : MIRALDA BATISTA DE MORAES Assunto : Licença-saúde (Prorrogação de Licença-saúde) Despacho : 11720/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 7vº) e com fulcro no artigo 224 da Lei 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais 90 (noventa) dias, porém, no período de 14.10 a 11.1.2015. Intime-se, com observância ao termo final da licença-saúde. Cientifique-se a Diretoria do Foro. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se. 18 – Processo nº : 5180902/2014 – Ipameri Nome : PATRÍCIA APARECIDA ROCHA SOARES Assunto : Licença à gestante Despacho : 11722/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6/v), concedo a licença, por 180 dias, no interstício de 7.11.2014 a 5.5.2015. Intime-se. Sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 19 – Processo nº : 5061016/2014 – Goiânia Nome : MICHELE DOS SANTOS RIBEIRO ARTIAGA Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11734/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora MICHELE DOS SANTOS RIBEIRO ARTIAGA, Escrevente Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Goiânia, e a declaro estável em 25.8.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 4951930/2014 – Itumbiara Nome : PRISCILA MENDES DA COST A Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11735/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora PRISCILA MENDES DA COSTA, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Itumbiara e a declaro estável em 24.10.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 21 – Processo nº : 5013887/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : HEDILÉIA SANTOS FERREIRA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 11725/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (fls. 11 e 12). Com o percentual, ora concedido, a servidora alcançou o percentual máximo da vantagem que é de 10%. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 11.7.2014 (data do protocolo) até 9.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 22 – Processo nº Nome Assunto Despacho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 4998022/2014 – Goiânia : RANULFO PINHEIRO DE LEMOS : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento : 11727/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (f. 19), com a ressalva de que restou a carga horária do curso Gestão de Processos (com carga horária de 30 horas), podendo o respectivo certificado ser aproveitado em um novo pedido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 01.7.2014 (data do protocolo) até 29.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 23 – Processo nº : 4947169/2014 – Goiânia Nome : NARA MESQUITA NEVES MOURA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11726/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (f. 19), com a ressalva de que restou a carga horária do curso Gestão de Processos (com carga horária de 30 horas), podendo o respectivo certificado ser aproveitado em um novo pedido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 23.5.2014 (data do protocolo) até 21.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 04 de dezembro de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 480/2014 01 – Processo nº : 5164168/2014 – Planaltina Nome : ERNANDES BARROS DE SANTANA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11769/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 5.11.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 5161886/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : AMÊNIA DE JESUS PAES BRAZIL Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 11768/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para calcular e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 4.11.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 5091551/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : RENNAN DAMÁSIO MACHADO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11783/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 10.9.2014 (data do protocolo) até 8.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 4946022/2014 – Mineiros Nome : MÔNICA OLIVEIRA DE CARVALHO Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11785/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora MÔNICA OLIVEIRA DE CARVALHO, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Mineiros, e a declaro estável, em 9.11.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 05 – Processo nº : 4957491/2014 – Goianésia Nome : RENATA FÉLIX DOS SANTOS Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11784/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora RENATA FÉLIX DOS SANTOS, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Goianésia, e a declaro estável, em 27.10.2014, data da conclusão do estágio, deduzidos 4 dias de licença para tratamento da própria saúde. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº Nome Assunto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 4947479/2014 – Caldas Novas : VALÉRIA PIRES DE MORAIS : Estágio Probatório Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Despacho : 11786/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora VALÉRIA PIRES DE MORAIS, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Caldas Novas, e a declaro estável, em 3.11.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 5098165 e 5100160/2014 – Goiânia Nome : SANDRA JUREMA BARROSO MOREIRA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 11789/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 11.7.2014, data da integralização do 3º lustro, conforme informação de f. 7. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4928601/2014 – Caldas Novas Nome : JÚLIO CESAR RODRIGUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11788/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 17 e verso). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4957202/2014 – Itaberaí Nome : RAFAELA VASCONCELOS ALVES Assunto : Estágio Probatório Despacho : 11787/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora RAFAELA VASCONCELOS ALVES, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Itaberaí, e a declaro estável, em 29.9.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos. 10 – Processo nº : 5120241/2014 – Goiânia Nome : ANGÉLICA RAMALHO BESERRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11758/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 2.10.2014 (data do protocolo) até 30.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 5086329/2014 – Goiânia Nome : GISLENE SILVA FERREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11759/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 partir de 5.9.2014 (data do protocolo) até 3.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 5180104/2014 – Aruanã Nome : KAMILA FERNANDES RIBEIRO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11760/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 17.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 5179955/2014 – Goiânia Nome : HUDSON RIBEIRO MACEDO Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 11776/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (5/v.) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 30 dias, no interstício de 10.11 a 9.12.2014. Intime-se com observação ao termo final da licença. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se. 14 – Processo nº : 5148154/2014 – São Domingos Nome : FABÍOLA GUIMARÃES VIEIRA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11775/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, com fulcro no artigo 228 da Lei 10.460/88, alterado pelo artigo 3º da Lei 16.677/09, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6vº), concedo a licença por 180 (cento e oitenta) dias, porém, no período de 20.10.2014 a 17.4.2015. Intime-se, com observância ao termo final da licença. Cientifique-se a Diretoria do Foro. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 15 – Processo nº : 5181747/2014 – Goiânia Nome : DANUZA KELLY CASTRO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11774/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 18.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº : 5109442/2014 – Goiânia Nome : JURANDIR CARDOSO DE OLIVEIRA JÚNIOR Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11764/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 24.9.2014 (data do protocolo) até 22.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº Nome DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5185271/2014 – Cristalina : RODRIGO CAIXETA VIEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11773/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 20.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 18 – Processo nº : 5156491/2014 – Goiânia Nome : ROSANA CARLA BALESTRA RODRIGUES Assunto : Substituição Despacho : 11772/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura do respectivo decreto e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem pecuniária proporcional a 20 (vinte) dias, referente ao cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo da Corregedoria Geral da Justiça – DAE-7 (Secretaria Executiva da CGJ). Intime-se. Ao final, arquivem-se. 19 – Processo nº : 5099056/2014 – Goiânia Nome : CLÁUDIO ROBERTO PORTO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11771/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 16.9.2014 (data do protocolo) até 14.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 5090181/2014 – Goiânia Nome : DIEGO ALATRACH MARTINS AGUIAR Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11765/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 9.9.2014 (data do protocolo) até 7.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 21 – Processo nº : 4376358/2014 – Goiânia Nome : LEILAMAR SANTANA LEITE Assunto : Gratificação adicional Despacho : 11736/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Notifique-se a interessada da necessidade de averbação do tempo de contribuição do tempo laborado em cargo comissionado, para que seja anotada a gratificação adicional pleiteada. 22 – Processo nº : 5173132/2014 – Ipameri Nome : PAULO VICTOR PEDROSO DOS SANTOS Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 11761/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 11.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 23 – Processo nº : 5099145/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : PEDRO PAULO JESUS AMORIM LEITE PARAGUASSU Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11782/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 16.9.2014 (data do protocolo) até 14.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 24– Processo nº : 5098645/2014 – Nazário Nome : ROGÉRIO GONÇALVES MOTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11781/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 15.9.2014 (data do protocolo) até 13.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 25 – Processo nº : 5164907/2014 – Goiânia Nome : AMINE OSCAR ABRÃO Assunto : Isenção Despacho : 11780/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido, tendo em vista que a servidora aposentada não é portadora de quaisquer das doenças contempladas na legislação supracitada. Intime-se, anote-se e arquivem-se os autos. 26 – Processo nº : 5103550/2014 – Pires do Rio Nome : MARULANA MEIRA DE MIRANDA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11762/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 18.9.2014 (data do protocolo) até 16.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 27 – Processo nº : 5159717/2014 – Goiânia Nome : VANUZA APARECIAD EDILCE DA SILVA ORCINO Assunto : Licença à gestante Despacho : 11779/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 7/v), concedo a licença por 180 dias, no interstício de 3.11.2014 a 1º.5.2015. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 28 – Processo nº Nome Assunto Despacho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5183626/2014 – Goiânia : THAÍS ALONSO FAGUNDES : Licença para tratamento de saúde : 11778/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Decisão : Assim, no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 15 (quinze) dias, no interstício de 13 a 27.11.2014. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Após, arquivem-se os autos. 29 – Processo nº : 5076374/2014 – Padre Bernardo Nome : TANYSE JANAÍNA DE LIMA SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11763/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 2.9.2014 (data do protocolo) até 31.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 30 – Processo nº : 5106907/2014 – Itauçu Nome : BÁRBARA LOUISE ALVES RIBEIRO Assunto : Licença à gestante Despacho : 11777/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 10/v), concedo a licença por 180 dias, no interstício de 8.9.2014 a 6.3.2015. Intime-se com observação ao termo final da licença. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 31 – Processo nº : 5100291/2014 – Goiânia Nome : EURÍPEDES RODRIGUES CORDEIRO JÚNIOR Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 11770/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 7). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 16.9.2014 (data do protocolo) até 14.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 32 – Processo nº : 5197252/2014 – Goiânia Nome : DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Assunto : Gratificação adicional Despacho : 11791/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Consta dos autos a listagem dos servidores que implementaram quinquênio até a data de 1º.12.2014. Com apoio nos artigos 170, §§ 1º ao 5º, 171, 173, 174 e parágrafo único, 253, incisos I ao IV, todos da Lei 10.460, de 22.2.1988, c/c o artigo 1º da Lei 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo aos servidores elencados no Anexo Único que acompanha este ato, a gratificação adicional concernentes aos lustros integralizados, deduzindo-se faltas e afastamentos, à razão de 5% sobre o vencimento. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotação e inclusão em folha de pagamento. Intimem-se. Após, arquivem-se. 33 – Processo nº : 5197261/2014 – Goiânia Nome : DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Assunto : Gratificação adicional Despacho : 11790/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Consta dos autos a listagem dos servidores que implementaram quinquênio – observando prazo prescricional retroativo a 05 (cinco) anos, a partir da data do protocolo deste processo. Com apoio nos artigos 170, §§ 1º ao 5º, 171, 173, 174 e parágrafo único, 253, incisos I ao IV, todos da Lei DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 10.460, de 22.2.1988, c/c o artigo 1º da Lei 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo aos servidores elencados no Anexo Único que acompanha este ato, a gratificação adicional concernentes aos lustros integralizados, deduzindo-se faltas e afastamentos, à razão de 5% sobre o vencimento, observada a prescrição legal, conforme estabelece o Decreto nº 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597, de 19.8.42, e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotação e inclusão em folha de pagamento a partir de 1º.12.2009, considerada a prescrição legal. Intimem-se. Após, arquivem-se. Goiânia, 04 de dezembro de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 307139-16.2014.8.09.0000(201493071394) PROCESSO : 307139-16.2014.8.09.0000(201493071394) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO MENDES DE REZENDE ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE 1 RECORRIDO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DA 2A SECAO CIVEL DO TRIBUNA L DE JUSTICA DO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 154084-79.2013.8.09.0000(201391540840) PROCESSO : 154084-79.2013.8.09.0000(201391540840) COMARCA DE : IVOLANDIA 1 RECORRENTE(S) WILTON SANTOS PERES ADV(S) : DIVINO MOREIRA DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) DARCI INACIO DA COSTA ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304501-44.2013.8.09.0000(201393045014) PROCESSO : 304501-44.2013.8.09.0000(201393045014) COMARCA DE : NOVO GAMA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) VIVIANE DE JESUS BENEDITO ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304529-12.2013.8.09.0000(201393045294) PROCESSO : 304529-12.2013.8.09.0000(201393045294) COMARCA DE : NOVO GAMA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) EDSON GOMES MARQUES ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337097-81.2013.8.09.0000(201393370977) PROCESSO : 337097-81.2013.8.09.0000(201393370977) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BMG S/A ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO 1 RECORRIDO(S) WALMIR FRANCISCO DA SILVA ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 381153-05.2013.8.09.0000(201393811531) PROCESSO : 381153-05.2013.8.09.0000(201393811531) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LEANDRO ABREU BRAZ DA SILVA ADV(S) : RHAFAEL SAROM PINHEIRO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599) PROCESSO : 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA 1 RECORRIDO(S) JOAO ROSA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : BRUNO BATISTA ROSA AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288984-62.2014.8.09.0000(201492889849) PROCESSO : 288984-62.2014.8.09.0000(201492889849) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MC GOIANIA EDICOES CULTURAIS LTDA ADV(S) : KAIRO RAMOS JUBE JUNISMAR MARCAL CHAVEIRO 1 RECORRIDO(S) KASSANDRA LOPES PROTASIO E OUTRO(S) ADV(S) : LAYLLA PROTASIO BORGES LEISON NAVES DE OLIVEIRA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304525-72.2013.8.09.0000(201393045251) PROCESSO : 304525-72.2013.8.09.0000(201393045251) COMARCA DE : NOVO GAMA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MARIA ELZA DE SOUSA SA ADV(S) : ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA ROBSON DA PENHA ALVES 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177915-59.2013.8.09.0000(201391779150) PROCESSO : 177915-59.2013.8.09.0000(201391779150) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) BENEDITO CESAR DA CRUZ ADV(S) : LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE RENATA SILVA FERREIRA JUBE WILSON MARCOS TELES 11 - APELACAO CIVEL N. 370692-09.2011.8.09.0011(201193706920) PROCESSO : 370692-09.2011.8.09.0011(201193706920) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CREDIFIBRA S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO 1 RECORRIDO(S) CELMA LINA DE JESUS ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO DANIELLY LORRAUNE SILVA ROBERTO 12 - APELACAO CIVEL N. 409817-58.2011.8.09.0051(201194098177) PROCESSO : 409817-58.2011.8.09.0051(201194098177) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA ADV(S) : JOSE BENJAMIM BARBOSA VILAR 13 - APELACAO CIVEL N. 428798-25.2010.8.09.0002(201094287989) PROCESSO : 428798-25.2010.8.09.0002(201094287989) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 RECORRIDO(S) GETULIO CESAR DA SILVA ADV(S) : IGOR ARANTES DE FREITAS 14 - APELACAO CIVEL N. 243811-61.2011.8.09.0051(201192438116) PROCESSO : 243811-61.2011.8.09.0051(201192438116) COMARCA DE : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 1 RECORRENTE(S) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS RHAYSA PIRES WERNECK CARLOS RENATO SOTO ARANTES 1 RECORRIDO(S) UBIRAJARA DOS SANTOS ADV(S) : RILDO ALVES DOS REIS 15 - APELACAO CIVEL N. 582821-44.2008.8.09.0051(200895828219) PROCESSO : 582821-44.2008.8.09.0051(200895828219) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GMMAC - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORAE LUDMILA DE CASTRO TORRES FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA 1 RECORRIDO(S) SHIGIAK SOARES CAMARGO ADV(S) : CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK EVERALDO WASCHECK 16 - APELACAO CIVEL N. 259628-57.2012.8.09.0011(201292596287) PROCESSO : 259628-57.2012.8.09.0011(201292596287) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SOCIEDADE RESIDENCIAL PORTAL DOS BURITIS E FLAMBOY ANTS S/A ADV(S) : VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR 1 RECORRIDO(S) DORISVAN ETERNO DE LACERDA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREIA GUIZILIN LOUZADA RASCOZIT GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320) PROCESSO : 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) CLEBER DA SILVA ADV(S) : ANTONIO SOARES DE SOUZA 2 - APELACAO CRIMINAL N. 22947-81.2013.8.09.0126(201390229475) PROCESSO : 22947-81.2013.8.09.0126(201390229475) COMARCA DE : PIRENOPOLIS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) DANIEL PAVELKONSKI DA COSTA ADV(S) : SERGIO JAYME GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 307170-36.2014.8.09.0000(201493071700) PROCESSO : 307170-36.2014.8.09.0000(201493071700) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO MENDES DE REZENDE ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE 1 RECORRIDO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DA 2A SECAO CIVEL DO TRIBUNA L DE JUSTICA DO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171930-46.2012.8.09.0000(201291719300) PROCESSO : 171930-46.2012.8.09.0000(201291719300) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OZANIR GONCALVES ITACARAMBI ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219290-40.2013.8.09.0000(201392192900) PROCESSO : 219290-40.2013.8.09.0000(201392192900) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AGRITUR EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS E TURISTIC OS LTDA ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA 1 RECORRIDO(S) APARECIDA MARIA CAIRES ADV(S) : MARCELO ARANTES DE MELO BORGES CANDIDA IVETE ARANTES BORGES EDMAR LAZARO BORGES PAOLA CAIRES RUDOLPH 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 31167-58.2013.8.09.0000(201390311678) PROCESSO : 31167-58.2013.8.09.0000(201390311678) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BMG S/A ADV(S) : SERGIO BERMUDES MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS ROGERIO BARROS DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) MINITERIO PUBLICO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 383162-37.2013.8.09.0000(201393831621) PROCESSO : 383162-37.2013.8.09.0000(201393831621) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) IMPACTOS ACABAMENTOS DE PECAS DO VESTUARIO LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) CORALSAT SEGURANCA LTDA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298550-69.2013.8.09.0000(201392985501) PROCESSO : 298550-69.2013.8.09.0000(201392985501) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) VICENTE DE PAULO LOPES ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO EDER DAVID ALVES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 1 RECORRIDO(S) EDIUMA ALVES DUARTE ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304524-87.2013.8.09.0000(201393045243) PROCESSO : 304524-87.2013.8.09.0000(201393045243) COMARCA DE : NOVO GAMA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ERICA CRISTIANE DA CONCEICAO ADV(S) : ROBSON DA PENHA ALVES 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336231-73.2013.8.09.0000(201393362311) PROCESSO : 336231-73.2013.8.09.0000(201393362311) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TRANSPORTADORA PRAXEDES LTDA ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) BANCO SAFRA S/A ADV(S) : ANDREA MACEDO LOBO REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO RAONI SALES DE BARROS IVO YAMADA LOPES FERREIRA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 62466-53.2013.8.09.0000(201390624668) PROCESSO : 62466-53.2013.8.09.0000(201390624668) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) THOMAZ E LACERDA LTDA ADV(S) : MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS 10 - APELACAO CIVEL N. 283574-33.2008.8.09.0000(200802835745) PROCESSO : 283574-33.2008.8.09.0000(200802835745) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA 1 RECORRIDO(S) ANTONIO HENRIQUE DIAS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA ANDREA KARINA BATISTA ALVES BRUNO CARVALHO MACHADO 11 - APELACAO CIVEL N. 51066-54.2011.8.09.0051(201190510669) PROCESSO : 51066-54.2011.8.09.0051(201190510669) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO LIDIANE DE OLIVEIRA CYNTHIA DE SOUSA FREIRE 1 RECORRIDO(S) HEBER NAZARETH DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : HEBER NAZARETH DA SILVA 1 INTERES.(S) MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA 12 - APELACAO CIVEL N. 274028-56.2008.8.09.0160(200892740280) PROCESSO : 274028-56.2008.8.09.0160(200892740280) COMARCA DE : NOVO GAMA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO AUTRAN ALENCAR ROCHA PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM 1 RECORRIDO(S) JOSE FERREIRA LARENTINO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : AURILANDIS VIEIRA MATHNE 13 - APELACAO CIVEL N. 290745-69.2009.8.09.0044(200992907454) PROCESSO : 290745-69.2009.8.09.0044(200992907454) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) CRISTIANO SOUSA PAIXAO ADV(S) : EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS DANIELA BARROS DO NASCIMENTO 14 - APELACAO CIVEL N. 198095-55.2004.8.09.0051(200491980957) PROCESSO : 198095-55.2004.8.09.0051(200491980957) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SONIA IZABEL BARRA FERNANDES ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA 1 RECORRIDO(S) BANCO BEG S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 15 - APELACAO CIVEL N. 123249-57.2010.8.09.0051(201091232490) PROCESSO : 123249-57.2010.8.09.0051(201091232490) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIÁS ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR 1 RECORRIDO(S) JOSE MENDES DA COSTA ADV(S) : GLAUCIA JANINE DE OLIVEIRA 16 - APELACAO CIVEL N. 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913) PROCESSO : 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TEGRACIE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E O UTRO(S) ADV(S) : ADOLFO GRACIANO DA SILVA LUIZ CAMARGO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA GUSTAVO AMATO PISSINE CRISTINA MOREIRA BORGES LUIZ HENRIQUE GOUVEIA VINICIUS BALESTRA BAIAO 17 - APELACAO CIVEL N. 142826-31.2004.8.09.0051(201392226147) PROCESSO : 142826-31.2004.8.09.0051(201392226147) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE AUGUSTO FLEURY CURADO ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI 1 RECORRIDO(S) RENATO FLEURY DE SOUSA RORIZ ADV(S) : LUIZ RENATO ARIANO DE FARIA 18 - APELACAO CIVEL N. 187057-67.2009.8.09.0149(200991870573) PROCESSO : 187057-67.2009.8.09.0149(200991870573) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) FERNANDO HENRIQUE COSTA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ROSANI MARINA FROIS SALTORE GRECO GUSTAVO CORREA RODRIGUES 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 81223-33.2011.8.09.0011(201190812231) PROCESSO : 81223-33.2011.8.09.0011(201190812231) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) SILDON E CAETANO DA COSTA ADV(S) : TIAGO CAMPOS E SILVA 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 85527-52.2011.8.09.0051(201190855275) PROCESSO : 85527-52.2011.8.09.0051(201190855275) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GOIAS PREVIDENCIA-GOIASPREV ADV(S) : VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA ANA CLAUDIA RORIZ JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO 1 RECORRIDO(S) HENRYQUE SAMPAIO SENA ADV(S) : IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 207576-49.2014.8.09.0000(201492075760) PROCESSO : 207576-49.2014.8.09.0000(201492075760) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) JONAS MACIEL DOS SANTOS ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO WESLEY PAULA ANDRADE DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS 2 - APELACAO CIVEL N. 417637-94.2012.8.09.0051(201294176374) PROCESSO : 417637-94.2012.8.09.0051(201294176374) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE PEREIRA FILHO ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO ROMULO MACHADO CARLOS LEMES 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO DANIEL BARBOSA FERNANDES 3 - APELACAO CIVEL N. 122142-12.2009.8.09.0051(200991221427) PROCESSO : 122142-12.2009.8.09.0051(200991221427) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA 1 RECORRIDO(S) SELMA REGINA GEBRIM RIBEIRO ADV(S) : IVANILDO LISBOA PEREIRA 4 - APELACAO CIVEL N. 6563-94.2011.8.09.0164(201190065630) PROCESSO : 6563-94.2011.8.09.0164(201190065630) COMARCA DE : CIDADE OCIDENTAL 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) CAMARA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL ADV(S) : RONIELE SOARES DA SILVA 5 - APELACAO CIVEL N. 98823-81.2013.8.09.0113(201390988236) PROCESSO : 98823-81.2013.8.09.0113(201390988236) COMARCA DE : NIQUELANDIA 1 RECORRENTE(S) MARLY ALVES DE SOUZA ADV(S) : FABRICIO BRITO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) CAMARA MUNICIPAL DE NIQUELANDIA ADV(S) : FERNANDO CAVALCANTE DE MELO 6 - APELACAO CIVEL N. 270612-14.2011.8.09.0051(201192706129) PROCESSO : 270612-14.2011.8.09.0051(201192706129) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DA FISCALIZACAO DO MUNI CIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ARLETE MESQUITA LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) CARTORIO DO 1A TABELIONATO E REGISTRO DE PESSOAS J URIDICAS TITULOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : RODRIGO LUDOVICO MARTINS SINFRONIO LUDOVICO MARTINS 7 - APELACAO CIVEL N. 32752-69.2007.8.09.0158(200790327520) PROCESSO : 32752-69.2007.8.09.0158(200790327520) COMARCA DE : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO 1 RECORRENTE(S) ADAILTON MOREIRA MENDES ADV(S) : LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY GLADIS MARIA CERCAL DE GODOY LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY 1 RECORRIDO(S) JAIME MARTINS ARRUDA ADV(S) : IOLANDA DAVI MACHADO 8 - APELACAO CIVEL N. 83416-55.2007.8.09.0142(200790834162) PROCESSO : 83416-55.2007.8.09.0142(200790834162) COMARCA DE : SANTA HELENA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) VALTUIDES ANTUNES RODRIGUES ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA DYOGO CROSARA ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) PAULO CURI FILHO ADV(S) : MARILUCI SOUSA BUENO CRISTIANE FREITAS FURLAN OLIVEIRA REINALDO FINOTTI FERREIRA 9 - APELACAO CIVEL N. 127598-76.2013.8.09.0123(201391275985) PROCESSO : 127598-76.2013.8.09.0123(201391275985) COMARCA DE : PIRACANJUBA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE PIRACANJUBA ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO 1 RECORRIDO(S) SERGIO DE SC FILHO ME ADV(S) : FILEMON PEREIRA NEVES 10 - APELACAO CIVEL N. 268309-65.2011.8.09.0006(201192683099) PROCESSO : 268309-65.2011.8.09.0006(201192683099) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : EDMAR SILVA LUCIANA MUNIZ LEONARDO FERNANDES PEDROSO 1 RECORRIDO(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADV(S) : ALTAMIRO DE ALCANTARA OLIVEIRA LEONARDO DE MELLO SIMAO 11 - APELACAO CIVEL N. 5138-82.2012.8.09.0039(201290051380) PROCESSO : 5138-82.2012.8.09.0039(201290051380) COMARCA DE : CUMARI 1 RECORRENTE(S) ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADV(S) : ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA CLEYBER JOAO EVANGELISTA PAULA ARIADINY CAMILO NUNES MARCUS APRIGIO CHAVES 1 RECORRIDO(S) FAUSTO ANDRE DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI 12 - APELACAO CIVEL N. 244951-04.2009.8.09.0051(200992449510) PROCESSO : 244951-04.2009.8.09.0051(200992449510) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADV(S) : FAUSTO MITUO TSUTSUI RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO MARCIO ALEXANDRE MALFATTI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 1 RECORRIDO(S) NANVO FERREIRA LOPES ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI 13 - APELACAO CIVEL N. 218734-60.2005.8.09.0051(200592187349) PROCESSO : 218734-60.2005.8.09.0051(200592187349) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HOSPITAL LUCIO REBELO LTDA ADV(S) : JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO 1 RECORRIDO(S) EDMAR ROCHA DE OLIVEIRA JUNIOR ADV(S) : DANIELA GONCALVES DE JESUS MARIA CRISTINA DE ARAUJO 1 INTERES.(S) JOAO BATISTA MARTINS DE MORAES ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO DO CARMO LUCIANA LUIZA DE CASTRO WENDELL DO CARMO SANTANA 14 - APELACAO CIVEL N. 52754-35.2014.8.09.0087(201490527540) PROCESSO : 52754-35.2014.8.09.0087(201490527540) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) DARCI VANIN JUNIOR ADV(S) : CLAUDIO JOSE DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES FLAVIA DE FARIA GENARO CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO 15 - APELACAO CIVEL N. 506116-97.2011.8.09.0051(201195061161) PROCESSO : 506116-97.2011.8.09.0051(201195061161) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) THIAGO BARBOSA GOMES ADV(S) : MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA 1 RECORRIDO(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 16 - APELACAO CIVEL N. 226214-59.2001.8.09.0074(200192262149) PROCESSO : 226214-59.2001.8.09.0074(200192262149) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 RECORRIDO(S) AFIFI ABRAO AFIUNE ADV(S) : MARCIA GONCALVES DA SILVA SALOMAO AFIUNE JUNIOR 2 RECORRIDO(S) CARLOS JOSE GONELLA RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : CELIO EMEDIATO GERHARDT LUIZ GONZAGA DOS SANTOS 17 - APELACAO CIVEL N. 246327-83.2007.8.09.0119(201492892157) PROCESSO : 246327-83.2007.8.09.0119(201492892157) COMARCA DE : PARANAIGUARA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) FABRICIO SANTANA VALADAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : LUCIANA FERREIRA 18 - APELACAO CIVEL N. 342067-98.2013.8.09.0041(201393420672) PROCESSO : 342067-98.2013.8.09.0041(201393420672) COMARCA DE : ESTRELA DO NORTE 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO 1 RECORRIDO(S) MILSON RODRIGUES DE SOUSA ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SILV 19 - APELACAO CIVEL N. 82159-64.2013.8.09.0051(201390821595) PROCESSO : 82159-64.2013.8.09.0051(201390821595) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES TATIANA ACCIOLY FAYAD FABIANA MOURA ROSA ROBERTA SOARES SAO JOSE SUELLEN COELHO BENICIO STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA 1 RECORRIDO(S) MARIA MOISES MUSSI ADV(S) : DAVID CARNEIRO METRI 20 - APELACAO CIVEL N. 41677-26.2003.8.09.0051(200390416770) PROCESSO : 41677-26.2003.8.09.0051(200390416770) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUIZ FERNANDES DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO CITICARD S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 21 - APELACAO CIVEL N. 500026-73.2011.8.09.0051(201195000260) PROCESSO : 500026-73.2011.8.09.0051(201195000260) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO PAULO BARDELLA CAPARELLI 1 RECORRIDO(S) JOSE DEODATO DA SILVA FILHO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA 22 - APELACAO CIVEL N. 149002-16.2010.8.09.0051(201091490023) PROCESSO : 149002-16.2010.8.09.0051(201091490023) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE 1 RECORRIDO(S) JOAO AVELINO BARROS ADV(S) : DEIVID ALVES DE OLIVEIRA 23 - APELACAO CIVEL N. 362873-27.2013.8.09.0051(201393628737) PROCESSO : 362873-27.2013.8.09.0051(201393628737) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA ELISA MARIA ALESSI DE MELO 1 RECORRIDO(S) GUILHERME CARDOSO LOPES DA SILVA ADV(S) : GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 24 - APELACAO CIVEL N. 155579-65.2012.8.09.0107(201291555790) PROCESSO : 155579-65.2012.8.09.0107(201291555790) COMARCA DE : MORRINHOS 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS 1 RECORRIDO(S) LUIZ MENDES RIBEIRO ADV(S) : LEANDRO ALVES DE MELO BRENNO BARBOSA DE REZENDE 25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 76754-81.2012.8.09.0051(201290767548) PROCESSO : 76754-81.2012.8.09.0051(201290767548) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME 1 RECORRIDO(S) LUZIA ARAUJO DA SILVA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 408023-72.2010.8.09.0136(201094080233) PROCESSO : 408023-72.2010.8.09.0136(201094080233) COMARCA DE : RIALMA 1 RECORRENTE(S) NATHA ALEX DE LIMA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 2 - APELACAO CRIMINAL N. 450708-55.2010.8.09.0149(201094507083) PROCESSO : 450708-55.2010.8.09.0149(201094507083) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) ERICK DE SOUSA COELHO ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA GEORGE HIDASI 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 3 - APELACAO CRIMINAL N. 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792) PROCESSO : 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : LUCIANO BOABAID BERTAZZO RODRIGO DESESSARDS NELSIS FLAVIA DE FARIA GENARO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 4 - APELACAO CRIMINAL N. 237576-23.2011.8.09.0134(201192375769) PROCESSO : 237576-23.2011.8.09.0134(201192375769) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) JORDAIR RODRIGUES GOULART ADV(S) : LEONARDO MARQUES SIQUEIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 5 - APELACAO CRIMINAL N. 34128-29.2013.8.09.0175(201390341283) PROCESSO : 34128-29.2013.8.09.0175(201390341283) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SAMUEL ALVES MAMEDES ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 6 - APELACAO CRIMINAL N. 333922-51.2010.8.09.0011(201093339225) PROCESSO : 333922-51.2010.8.09.0011(201093339225) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELISMONICA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : DANILO RIBEIRO DE ARAUJO DALILA ROCHA DOS SANTOS EZIZIO ALVES BARBOSA 2 RECORRENTE(S) IVAN NUNES DA SILVA ADV(S) : DANILO RIBEIRO DE ARAUJO DALILA ROCHA DOS SANTOS 3 RECORRENTE(S) PABLO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : DANILO RIBEIRO DE ARAUJO DALILA ROCHA DOS SANTOS EZIZIO ALVES BARBOSA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 7 - APELACAO CRIMINAL N. 44870-06.2013.8.09.0049(201390448703) PROCESSO : 44870-06.2013.8.09.0049(201390448703) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) ODAIR NUNES MORAIS ADV(S) : TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 8 - APELACAO CRIMINAL N. 153226-78.2013.8.09.0087(201391532260) PROCESSO : 153226-78.2013.8.09.0087(201391532260) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) RODRIGO BORGES DA SILVA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 9 - APELACAO CRIMINAL N. 466047-11.2011.8.09.0152(201194660479) PROCESSO : 466047-11.2011.8.09.0152(201194660479) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) CLEBER PIMENTA NUNES ADV(S) : ALEXANDRE BARROZO MARRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL N. 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792) PROCESSO : 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WANDER RIBEIRO ORLANDO ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 11 - APELACAO CRIMINAL N. 98353-35.2013.8.09.0021(201390983536) PROCESSO : 98353-35.2013.8.09.0021(201390983536) COMARCA DE : CACU 1 RECORRENTE(S) JOVANI LIMA BASILIO ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 12 - APELACAO CRIMINAL N. 343236-66.2008.8.09.0051(200893432369) PROCESSO : 343236-66.2008.8.09.0051(200893432369) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FERNANDO MENDONCA FERREIRA ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 13 - APELACAO CRIMINAL N. 160835-04.2013.8.09.0123(201391608356) PROCESSO : 160835-04.2013.8.09.0123(201391608356) COMARCA DE : PIRACANJUBA 1 RECORRENTE(S) EMERSON SILVA ADV(S) : CARMELENA ABADIA DE SA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 14 - APELACAO CRIMINAL N. 44558-40.2013.8.09.0175(201390445585) PROCESSO : 44558-40.2013.8.09.0175(201390445585) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MURILO FERREIRA MARTINS ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 15 - APELACAO CRIMINAL N. 157414-87.1998.8.09.0072(9891574143) PROCESSO : 157414-87.1998.8.09.0072(9891574143) COMARCA DE : INHUMAS 1 RECORRENTE(S) ENILSON ALQUIMIM VAZ ADV(S) : DAVID FERREIRA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 16 - APELACAO CRIMINAL N. 55364-84.2013.8.09.0127(201390553647) PROCESSO : 55364-84.2013.8.09.0127(201390553647) COMARCA DE : PIRES DO RIO 1 RECORRENTE(S) DIVINO FAGUNDES SILVA ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 17 - APELACAO CRIMINAL N. 364505-24.2012.8.09.0116(201293645052) PROCESSO : 364505-24.2012.8.09.0116(201293645052) COMARCA DE : PADRE BERNARDO 1 RECORRENTE(S) DANILTON SANTANA DE SOUZA ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUSA MIGUEL SOUZA GOMES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 18 - HABEAS-CORPUS N. 209576-22.2014.8.09.0000(201492095761) PROCESSO : 209576-22.2014.8.09.0000(201492095761) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) ANDREIA MARIA BORGES ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 406908-09.2012.8.09.0051(201294069080) PROCESSO : 406908-09.2012.8.09.0051(201294069080) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WILDEVAN NUNES DE SOUSA ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES TADEU BASTOS RORIZ E SILVA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 134373-32.2013.8.09.0051(201391343735) PROCESSO : 134373-32.2013.8.09.0051(201391343735) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LEILA SALES GOULART ADV(S) : FLAVIO GONCALVES VIEIRA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 131687-87.2001.8.09.0051(200191316873) PROCESSO : 131687-87.2001.8.09.0051(200191316873) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ROSIMEIRE SEVERINO FALEIRO ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 437169-25.2010.8.09.0051(201094371696) PROCESSO : 437169-25.2010.8.09.0051(201094371696) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GLAUCIANO PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : LUCIANO ANDREW SABBAG 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 23 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 72376-32.2013.8.09.0024(201390723763) PROCESSO : 72376-32.2013.8.09.0024(201390723763) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 RECORRENTE(S) JOAO MARCOS RABELO ADV(S) : BRUNA RAMALHO ALA HENRIQUE BARBACENA JúNIOR 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 380455-11.2011.8.09.0051(201492062898) PROCESSO : 380455-11.2011.8.09.0051(201492062898) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MATEUS UCHOA DE CASTRO SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330491-08.2011.8.09.0000(201193304911) PROCESSO : 330491-08.2011.8.09.0000(201193304911) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA FREDERICO GARCIA PINHEIRO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALINY NUNES TERRA FREDERICO GARCIA PINHEIRO 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 173893-89.2012.8.09.0000(201291738932) PROCESSO : 173893-89.2012.8.09.0000(201291738932) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS ALINY NUNES TERRA 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS ALINY NUNES TERRA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 388276-25.2011.8.09.0000(201193882761) PROCESSO : 388276-25.2011.8.09.0000(201193882761) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) SANOFI S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR MARCOS VELASCO FIGUEIREDO MARIA ISABEL COELHO DE CASTRO RODRIGO DE CAMARGO RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR MARCELO JACOB BORGES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 101065-61.2013.8.09.0000(201391010655) PROCESSO : 101065-61.2013.8.09.0000(201391010655) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HELGA IVER BUENO FERREIRA ADV(S) : JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA 1 RECORRIDO(S) AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIAS FOMENTO ADV(S) : MANOEL CARLOS DE MORAES JOSE BARBALHO FILHO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 421609-31.2012.8.09.0000(201294216090) PROCESSO : 421609-31.2012.8.09.0000(201294216090) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA ADV(S) : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA CLEONICE DO CARMO BATISTA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PROC. EST: VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 116687-83.2013.8.09.0000(201391166876) PROCESSO : 116687-83.2013.8.09.0000(201391166876) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E COMERCI O DE PETROLEO LT ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO SAMUEL SANTOS E SILVA FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA FABRICIO JOSE DE CARVALHO 1 RECORRIDO(S) PORTO SECO CENTRO OESTE S/A ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA 7 - APELACAO CIVEL N. 10688-42.2000.8.09.0051(200090106881) PROCESSO : 10688-42.2000.8.09.0051(200090106881) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : ALESSANDRO DIAS MIZAEL JOAO PESSOA DE SOUZA WALESKA MEDEIROS BORGES MIZAEL 1 RECORRIDO(S) AYLTON RENATO ROSSI E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA ALEX ALVES MAGALHAES LUDMILLA GOMES DA SILVA MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS 8 - APELACAO CIVEL N. 207821-28.2009.8.09.0132(200992078210) PROCESSO : 207821-28.2009.8.09.0132(200992078210) COMARCA DE : POSSE 1 RECORRENTE(S) OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO ADV(S) : OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO MARCELO BORGES DE SOUSA JAQUELINE AMORIM MESQUITA DANIELLE URZEDA DA SILVA GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA PETER ALEXANDER LANGE 1 RECORRIDO(S) ONCA PINTADA AVIACAO AGRICOLA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE SEVERO PORTINHO 1 ASSTE(S) ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL 9 - APELACAO CIVEL N. 41900-37.2012.8.09.0156(201290419000) PROCESSO : 41900-37.2012.8.09.0156(201290419000) COMARCA DE : VARJAO 1 RECORRENTE(S) LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA ADV(S) : EDUARDO MIRANDA MATIAS RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA VINICIUS DE OLIVEIRA DA COSTA PRADO 1 RECORRIDO(S) BANCO BMG S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MAYRA FAGUNDES DOS REIS MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LAPELLA MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO 10 - APELACAO CIVEL N. 27429-92.2013.8.09.0087(201390274292) PROCESSO : 27429-92.2013.8.09.0087(201390274292) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO BRAZ DA SILVA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA 11 - APELACAO CIVEL N. 61731-03.2009.8.09.0051(200990617319) PROCESSO : 61731-03.2009.8.09.0051(200990617319) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA RICARDO FELISBERTO 1 RECORRIDO(S) ADY CAMPOS DE JESUS ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI 12 - APELACAO CIVEL N. 474-34.2009.8.09.0032(200990004740) PROCESSO : 474-34.2009.8.09.0032(200990004740) COMARCA DE : ITAPACI 1 RECORRENTE(S) IVETH BERGAMELLI ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) JOAO BORGES ROSA ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA 13 - APELACAO CIVEL N. 597959-51.2008.8.09.0051(200895979594) PROCESSO : 597959-51.2008.8.09.0051(200895979594) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DORIVAL BARSANULFO MOCO ADV(S) : JOEL ALENCASTRO VEIGA ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA 1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LIDIANE MAURIZ ARAUJO JANAINA CATUNDA LEMOS MAIRA LIMA DE ALMEIDA 14 - APELACAO CIVEL N. 164011-47.2012.8.09.0051(201291640118) PROCESSO : 164011-47.2012.8.09.0051(201291640118) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SERASA S/A ADV(S) : ROSANA BENENCASE LUIZ CARLOS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA ANDRE FERNANDES DA SILVA GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 47863-72.2013.8.09.0000(201390478637) PROCESSO : 47863-72.2013.8.09.0000(201390478637) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: JADER MIRANDA DE ALMEIDA LUCIANO ALVES VIEIRA 1 RECORRIDO(S) ANTONIO JOSE VICENTE ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO THUANNY RUBIA FERREIRA DA SILVA WESLEY PAULA ANDRADE 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207) PROCESSO : 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) WALTER MASSI E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO 3 - APELACAO CIVEL N. 492873-95.2009.8.09.0006(200994928734) PROCESSO : 492873-95.2009.8.09.0006(200994928734) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO LARA ANDRADE CORREIA RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LEONARDO FERNANDES PEDROSO 4 - APELACAO CIVEL N. 259684-95.2009.8.09.0011(200992596840) PROCESSO : 259684-95.2009.8.09.0011(200992596840) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA MARIA VANDA SANTANA LIMA PRISCILA DE JESUS NEIVA TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) RONAN MORAIS LISBOA ADV(S) : DALILA ROCHA DOS SANTOS 5 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684) PROCESSO : 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ROBERTO RASSI ADV(S) : ALINE OELLERS FERREIRA MARLOS BORGES NOGUEIRA JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE OTAVIO DE CASTRO ALLA 1 RECORRIDO(S) FABIO RASSI ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ELCIO BERQUO CURADO BROM PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330507-59.2011.8.09.0000(201193305071) PROCESSO : 330507-59.2011.8.09.0000(201193305071) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA FREDERICO GARCIA PINHEIRO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALINY NUNES TERRA FREDERICO GARCIA PINHEIRO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 123091-53.2013.8.09.0000(201391230914) PROCESSO : 123091-53.2013.8.09.0000(201391230914) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RONALDO JAIR SALES E OUTRO(S) ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO MARCELE OTILIA GONZADA DO AMARAL 1 RECORRIDO(S) ANTONIO CARLOS ROSA E OUTRO(S) ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 78425-64.2013.8.09.0000(201390784258) PROCESSO : 78425-64.2013.8.09.0000(201390784258) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO CLEBER RIBEIRO MARCELO MENDES FRANCA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES ROBERTO FERNANDES DO AMARAL 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207) PROCESSO : 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) WALTER MASSI E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 45010-90.2013.8.09.0000(201390450104) PROCESSO : 45010-90.2013.8.09.0000(201390450104) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A ADV(S) : CAIO VINICIUS AOUN CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE VIVEIROS 1 RECORRIDO(S) NILVA TEREZINHA BARBOZA ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI LUCIANO ALVES DE FARIA ELLEN ADELIANE FERNANDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264994-76.2013.8.09.0000(201392649943) PROCESSO : 264994-76.2013.8.09.0000(201392649943) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BELFERR ACOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO TEREZINHA URANY DE CASTRO MARCELO MENDES FRANCA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: LUIZ CESAR KIMURA VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO 7 - APELACAO CIVEL N. 366691-55.2011.8.09.0051(201193666910) PROCESSO : 366691-55.2011.8.09.0051(201193666910) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR DANIELLA ARAUJO DAMASCENO 1 RECORRIDO(S) HELENO DE PAULA E SOUSA FILHO ADV(S) : ALFREDO FERREIRA TARTUCE 8 - APELACAO CIVEL N. 43943-44.2007.8.09.0051(200790439433) PROCESSO : 43943-44.2007.8.09.0051(200790439433) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALVORADA PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : OLAVO MARSURA ROSA MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDAD MARIELZA FERNANDES DA SILVA EDSON DA PENHA DA COSTA ONILTON ALVES PINTO ROMULO CESAR BARBOSA MARQUES 1 RECORRIDO(S) MAURICIO DUARTE FONSECA ADV(S) : ADEBAR OSORIO DE SOUZA 9 - APELACAO CIVEL N. 280330-11.2006.8.09.0051(200692803300) PROCESSO : 280330-11.2006.8.09.0051(200692803300) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANDEIRANTES INDUSTRIA GRAFICA S/A ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO MIRIAM JOSE SILVA CAMILA PEREIRA ARANTES LEITE LEAL THIAGO CORDEIRO JÁCOMO ALESSANDRA HARUMI WAKAY DA SILVA 1 RECORRIDO(S) ABELHA RAINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS L TDA ADV(S) : JOSE APARECIDO BESSA HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA ERIKA DE OLIVEIRA DINIZ CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS TENNYSON VINHAL DE CARVALHO 10 - APELACAO CIVEL N. 2814-36.2011.8.09.0175(201190028140) PROCESSO : 2814-36.2011.8.09.0175(201190028140) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO CSF S/A (BANCO CARREFOUR S/A) ADV(S) : GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES EIJI JHOANNES YAMASAKI SANDRA ARLETTE RECHSTEINER 1 RECORRIDO(S) HELDER DAVID ABDALLA ADV(S) : REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 11 - APELACAO CIVEL N. 387831-48.2011.8.09.0051(201193878314) PROCESSO : 387831-48.2011.8.09.0051(201193878314) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BONO SUPERMERCADO LTDA ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO MARISVALDO CORTEZ AMADO HELEN ROSE CARLOS RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : DELIO ALVES PEREIRA ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO 12 - APELACAO CIVEL N. 110097-49.2004.8.09.0051(200491100973) PROCESSO : 110097-49.2004.8.09.0051(200491100973) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO ABRIGO ISMAEL ADV(S) : HELOIZA LEITE DE SANT'ANNA MARIA AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MORAIS 1 RECORRIDO(S) NARCIZA ALVES DE FONTES SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : HETIE MACEDO 1 INTERES.(S) LUZIA MARIA DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 262028-55.2011.8.09.0051(201192620283) PROCESSO : 262028-55.2011.8.09.0051(201192620283) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA LUANA CORDEIRO ROCHA 1 RECORRIDO(S) PATRICIA MARTINHA SANTANA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 14 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684) PROCESSO : 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FABIO RASSI ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM NAPOLEAO SANTANA PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS MELINA LOBO DANTAS 1 RECORRIDO(S) ROBERTO RASSI ADV(S) : ALINE OELLERS FERREIRA MARLOS BORGES NOGUEIRA JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE OTAVIO DE CASTRO ALLA GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA VIGESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 1 DE DEZEMBRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 271350-63.2008.8.09.0000(200802713500) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 446885-93.2014.8.09.0000(201494468859) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SUBTITUTO DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : NCSC ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES RUTE MEDEIROS BARBOSA 1 AGRAVADO(S) : RRF ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA ADRIANA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO 2 AGRAVADO(S) : DGRF ADV(S) : DJALMA PEREIRA DE REZENDE TERC.INTERS.(S) SRF( ADV(S) : HIBRAMAR LOPES BORGES RENATO DA SILVA RATES 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 443525-53.2014.8.09.0000(201494435250) COMARCA : MONTES CLAROS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : AVERALDO SANTANA VIEIRA ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES AMANDA ARAUJO GUIMARAES AGRAVADO(S) : NILDA FIGUEIRA DE SOUZA ADV(S) : JOSE CEZAR NEVES 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442999-86.2014.8.09.0000(201494429993) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : ELAINE REGINA MOREIRA FERNANDES DA SILVA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE VINICIUS LIMA DE MOURA AGRAVADO(S) : BANCO RENAULT S/A 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442933-09.2014.8.09.0000(201494429330) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : WESLEY BATISTA SANTAREM ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO ITAU S/A 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442909-78.2014.8.09.0000(201494429098) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SUBTITUTO DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : PAULO MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S) ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS JOAO PAULO MACHADO GODOI WILSON PIAZA DA SILVA AGRAVADO(S) : SPE RESIDENCIAL CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS 001 LTDA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 357080-32.2014.8.09.0000(201493570803) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : CARLOS ALBERTO CAMOZZI ADV(S) : CARLOS ALBERTO CAMOZZI AGRAVADO(S) : OSVALDO DIAS CARVALHO ADV(S) : VANIA PIRES VIEIRA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442862-07.2014.8.09.0000(201494428628) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO(S) : LUCIANO FERREIRA DOS ANJOS ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442721-85.2014.8.09.0000(201494427214) COMARCA : ESTRELA DO NORTE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO(S) : SEBASTIAO DA SILVA CASTRO ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442714-93.2014.8.09.0000(201494427141) COMARCA : ITAJA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO(S) : CLEUSDETE RODRIGUES PEREIRA ADV(S) : SERGIO ANTONIO GARCIA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442500-05.2014.8.09.0000(201494425009) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : KYNO FILMES PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA ADAO ALVES TEIXEIRA AGRAVADO(S) : FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLI ADV(S) : HELEN DE PADUA SOARES ALUIZIO ANDRADE CHAVES EDUARDO BOAVENTURA CRUZ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442423-93.2014.8.09.0000(201494424231) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : JOSE OVIDIO SANTANA E OLIVEIRA ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442412-64.2014.8.09.0000(201494424126) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : ANA CLAUDIA BARBOSA PIMENTEL E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO DOS SANTOS MARCIANO AGRAVADO(S) : RAPIDO ARAGUAIA LTDA ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442330-33.2014.8.09.0000(201494423308) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : EDVAN ALVES DE SOUZA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442303-50.2014.8.09.0000(201494423030) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SUBTITUTO DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442287-96.2014.8.09.0000(201494422875) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : GENIVAL LUCENA ADV(S) : ALAISON KAIO DE JESUS PEDRO GOMES NETTO AGRAVADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442240-25.2014.8.09.0000(201494422409) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO(S) : RONALDO JOSE DE CARVALHO 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442235-03.2014.8.09.0000(201494422352) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO AGRAVADO(S) : FRANCISCO DELGADO SEGOVIA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 442039-33.2014.8.09.0000(201494420392) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : BEATRIZ SERONNI E OUTRO(S) ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441907-73.2014.8.09.0000(201494419076) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : MARLON BRANDO DE MORAIS ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO ADV(S) : FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441889-52.2014.8.09.0000(201494418894) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : SEBASTIAO DE SOUSA LEMOS VIEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : CAROLINA LAZZAROTTO MARTINS MARIA DAS GRACAS CALAZANS AGRAVADO(S) : VALMIR BUSANELO 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441808-06.2014.8.09.0000(201494418088) COMARCA : MONTES CLAROS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO AGRAVADO(S) : FLAVIA REJANE MACHADO TOLEDO ADV(S) : UBIRAMAR EDSON REZENDE 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441796-89.2014.8.09.0000(201494417960) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : MARIA LUZINETE VELOZO SOUSA ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO AGRAVADO(S) : PREFEITURA DE GOIANIA E OUTRO(S) 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441765-69.2014.8.09.0000(201494417650) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SUBTITUTO DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : RAQUEL PIRES BIJOUTERIAS LTDA ADV(S) : CLERIA PIMENTA GARCIA AGRAVADO(S) : ELIENNY GREGORIO TELES PIRES ADV(S) : GERSON FERREIRA DA CUNHA ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441712-88.2014.8.09.0000(201494417120) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : RUBENS DARIO LISBOA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441604-59.2014.8.09.0000(201494416042) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : SILVANO DE JESUS CELESTINO E OUTRO(S) ADV(S) : SARA DAYANE SOUZA SANTOS SAMARA TORRES VIEIRA AGRAVADO(S) : UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441439-12.2014.8.09.0000(201494414392) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : THEODORO FERNANDES FERRUGEM NETTO ADV(S) : LUCIANO PINELI CHAVEIRO ALAOR RODRIGUES CHAVEIRO AGRAVADO(S) : JOSE BOSCO DA PAIXAO ROSA 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441382-91.2014.8.09.0000(201494413825) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO AGRAVADO(S) : SELMY MARIA DIVINA COSTA ADV(S) : DANIELLE ESPINDULA MACHADO SHEILA CRISTINA GUILHERME 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441090-09.2014.8.09.0000(201494410907) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AGRAVANTE(S) : HAROLDO AQUINO NOLETO ADV(S) : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : MARLENE DE FATIMA MARINHO AMARAL ADV(S) : UYARA ARRUDA PEREIRA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441022-59.2014.8.09.0000(201494410222) COMARCA : FIRMINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : SUELI DE FATIMA CORDEIRO SILVA ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO(S) : EURIPEDES EMIDIO FERNANDES 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 441015-67.2014.8.09.0000(201494410150) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME AGRAVANTE(S) : VIVIANE PEREIRA DE ARRUDA ADV(S) : CAROLINE BARBOSA ARANTES ANTUNES GRACIELLA DE REZENDE ARANTES BARRA AGRAVADO(S) : ANA LUCIA VALADAO MACHADO ADV(S) : ALEXANDRE SOUTO 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440945-50.2014.8.09.0000(201494409453) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : SUELMA RODRIGUES FEITOSA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES AGRAVADO(S) : SERASA S.A 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440856-27.2014.8.09.0000(201494408562) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : E A DURAES AUGUSTUS SUPERMERCADOS (ME) ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440855-42.2014.8.09.0000(201494408554) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AGRAVANTE(S) : HEZIO WEBER VIEIRA ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : CENTAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO(S) 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440787-92.2014.8.09.0000(201494407876) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : IZAICO QUIRINO GARCIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : MARIA FATIMA DE OLIVEIRA : COLEGIO WR LTDA 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440780-03.2014.8.09.0000(201494407809) COMARCA : GOIATUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SUBTITUTO DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AGRAVANTE(S) : MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI AGRAVADO(S) : SEMENTES SELECTA LTDA ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440755-87.2014.8.09.0000(201494407558) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : MISLAINE DE ASSIS CANDIDO ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440752-35.2014.8.09.0000(201494407523) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO(S) : JOSE MOREIRA PIMENTEL ADV(S) : CLEVER DA SILVA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440737-66.2014.8.09.0000(201494407370) COMARCA : VIANOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : WFS ADV(S) : JEAN RODRIGUES LOBO FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA AGRAVADO(S) : CHBSF ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440691-77.2014.8.09.0000(201494406918) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : CLEBERSON DE LIMA FERNANDES ADV(S) : ALAISON KAIO DE JESUS PEDRO GOMES NETTO AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440683-03.2014.8.09.0000(201494406837) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I RELATOR AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MARIA CARLOTA DE SOUZA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE GISELE URSINO CORREA ROBERTO GOMES FERREIRA : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440665-79.2014.8.09.0000(201494406659) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : CELIA DE OLIVEIRA SILVA ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440663-12.2014.8.09.0000(201494406632) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : VERUSKA MARCIANO E SILVA TAVARES ADV(S) : MIRIAN CRISTINA ARAUJO MACHADO LEIDA DENIZ MOUREIRA DIAS EDUARDO AFONSO GUEDES DE PAULA ARANTES 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440653-65.2014.8.09.0000(201494406535) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : JAINO GERSON PARREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : EZEQUIEL MORAIS CLARITO PEREIRA DA SILVA DIOGO BERNARDINO 1 AGRAVADO(S) : JAINICE ALVES PARREIRA GOMIDE E OUTRO(S) ADV(S) : VALERIA ALVES DOS REIS 2 AGRAVADO(S) : ANARIELE PARREIRA DOMINGOS E OUTRO(S) ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440608-61.2014.8.09.0000(201494406080) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA RODRIGO FINOTTI FRAUSINO AGRAVADO(S) : JORDANE MARINHO DE SOUZA ADV(S) : ALEX FERNANDES MOREIRA 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440602-54.2014.8.09.0000(201494406020) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 COMARCA : IACIARA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : LUIS CESAR ALVES DA SILVA E SILVA ADV(S) : LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA AGRAVADO(S) : CARLOS ARTHUR OST ALENCAR 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440598-17.2014.8.09.0000(201494405989) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AGRAVANTE(S) : ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE GOIAS APEG ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO LUIZ EDUARDO FERESIN DE ABREU BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440584-33.2014.8.09.0000(201494405849) COMARCA : IPORA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AGRAVANTE(S) : WAGNER MARTINS DE MORAES NETO ADV(S) : ANDRE LUIZ S. BERNARDES VINICIUS DE OLIVEIRA_RIBEIRO AGRAVADO(S) : COLEGIO INTEGRACAO LTDA-ME 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440412-91.2014.8.09.0000(201494404125) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVANTE(S) : CANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440351-36.2014.8.09.0000(201494403510) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : MARCO AURELIO TEIXEIRA RABELO E OUTRO(S) ADV(S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO AGRAVADO(S) : MB ENGENHARIA SPE 008 S/A 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 440340-07.2014.8.09.0000(201494403404) COMARCA : SANTA TEREZINHA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : ALEXANDRE HIROSHI BASHIYO E OUTRO(S) ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO SAMUEL JUNIO PEREIRA AGRAVADO(S) : ELOIR BECKER E OUTRO(S) 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 439674-06.2014.8.09.0000(201494396742) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : LETICIA ALVES GODIM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) 2 AGRAVADO(S) : FABRICIO MACHADO SILVA BELO EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI : RODRIGO RODRIGUES DA CUNHA ADV(S) : DOUGLAS IGNACIO DE BARROS 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 439237-62.2014.8.09.0000(201494392372) COMARCA : LUZIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : GERACAO CIII S/A E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ALACIR SILVA BORGES ANDRE RIBAS DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : TRAJANO DE FREITAS CARVALHO (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 430638-37.2014.8.09.0000(201494306387) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AGRAVANTE(S) : CRISTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO LEONARDO MARTINS MAGALHAES LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR AGRAVADO(S) : KATIA LUCIA MARINHO SILVA BARBARA ADV(S) : LUCIA MARIA DE JESUS PEREIRA 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 431134-66.2014.8.09.0000(201494311348) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : TATIANA RANNA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO MOREIRA FLEURY BRANDAO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 432744-69.2014.8.09.0000(201494327449) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : ROGER CLEBIS DE NEGRI ADV(S) : FABIO COLOMBO AGRAVADO(S) : NILSON ALVES BORGES ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO ADEVAIR PEREIRA LIMA DE LOYOLA TIAGO MARTINS LOIOLA FILHO 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 438858-24.2014.8.09.0000(201494388588) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : VICTOR AMADEU REZENDE CASSIMIRO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE GISELE URSINO CORREA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 433226-17.2014.8.09.0000(201494332264) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : AFONSO NERY DA SILVA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : MARDONE AMADOR VIEIRA JUNIOR JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR PAULO DE TARSO PIMENTEL AGRAVADO(S) : CARLITA ALMEIDA BARBOSA 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437702-98.2014.8.09.0000(201494377020) COMARCA : FORMOSA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBTITUTO DO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADV(S) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA CRISTIANO AMARO RODRIGUES MATHEUS ARANTES ROSAS AGRAVADO(S) : ARNO BRUNO WEIS ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 433709-47.2014.8.09.0000(201494337096) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AGRAVANTE(S) : BSLR ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO AGRAVADO(S) : IDCLR 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 435339-41.2014.8.09.0000(201494353393) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : SUELY DAS GRACAS LIMA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES AGRAVADO(S) : ACE SEGURADORA S/A E OUTRO(S) 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 435398-29.2014.8.09.0000(201494353989) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : MARCELO SILVA STORTI AGRAVADO(S) : OI S/A E OUTRO(S) 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 435472-83.2014.8.09.0000(201494354721) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA E OUTRO(S) ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437687-32.2014.8.09.0000(201494376873) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I RELATOR AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MARIA JESUS PINHEIRO SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : CRISTHYANNE ALVES CARRIJO : MARIA ELZA NUNES DA SILVA ADV(S) : EDMILSON MARIANO ANTUNES FERREIRA 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 436669-73.2014.8.09.0000(201494366690) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AGRAVANTE(S) : CASA DO MARCENEIRO LTDA ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO FABIO CARRARO AGRAVADO(S) : CONDHOMINIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 436680-05.2014.8.09.0000(201494366800) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : SOALGO SOCIEDADE DE ARMAZENS GERAIS LTDA ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF AGRAVADO(S) : BANCO ECONOMICO S/A ADV(S) : EDMAR LAZARO BORGES CANDIDA IVETE ARANTES BORGES LITATV(S) : MOISES ABRAO NETO ADV(S) : WAGNER DE BARROS 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437396-32.2014.8.09.0000(201494373963) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SUBTITUTO DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AGRAVANTE(S) : ITAMAR ASSIS SILVA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR AGRAVADO(S) : OI S/A E OUTRO(S) 68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437309-76.2014.8.09.0000(201494373092) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. ITAMAR DE LIMA AGRAVANTE(S) : MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(S) : SIMONE MELO RODRIGUES FERNANDES ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO 69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437346-06.2014.8.09.0000(201494373467) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : ILEZA PIRES DE MIRANDA E OUTRO(S) ADV(S) : FELIPE SOUZA GALVAO TOMAS SOUZA GALVAO AGRAVADO(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A E OUTRO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437353-95.2014.8.09.0000(201494373530) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : DANIEL ALVES DE FREITAS ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR AGRAVADO(S) : OI S/A E OUTRO(S) 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 437379-93.2014.8.09.0000(201494373793) COMARCA : QUIRINOPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : DANIEL ALVES DE FREITAS ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR AGRAVADO(S) : OI S/A 72 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 440229-23.2014.8.09.0000(201494402297) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : PAULO ROBERTO DO PRADO BARBOSA ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA REU(S) : STELAMARA RODRIGUES DE MENDONCA 73 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : SUBTITUTO DO : APELANTE(S) : APELADO(S) 349237-26.2008.8.09.0000(200803492370) CALDAS NOVAS 1A CAMARA CIVEL DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO BANCO CACIQUE S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ERIC GARMES DE OLIVEIRA CRISTIANE AMARAL BEFFART : JOAO NATALICIO DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO JURACY OLIVEIRA COELHO 74 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : SUBTITUTO DO : APELANTE(S) : APELADO(S) 75 - APELACAO CIVEL PROCESSO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 499991-77.2008.8.09.0000(200804999915) RIO VERDE 1A CAMARA CIVEL DR. CARLOS ROBERTO FAVARO DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CID PADUA AGUIRRE ANTONIO CARLOS RIQUIERI : PM GRAOS COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA CLEUBER COLOMBO DA ROCHA RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA : 62703-93.2009.8.09.0011(200990627039) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : SUBTITUTO DO : APELANTE(S) : APELADO(S) 1A CAMARA CIVEL DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : JOSE BENEDITO GRACIANO ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES FERNANDO MARQUES FAUSTINO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 135 APELANTE(S) : ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : JOSE BENEDITO GRACIANO ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES FERNANDO MARQUES FAUSTINO 76 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 5800-82.2014.8.09.0069(201490058001) COMARCA : GUAPO DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE APELADO(S) : VILMAR CANDIDO DE LIMA 77 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 431002-36.2006.8.09.0017(200694310026) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : TIAGO PIEROBON E OUTRO(S) ADV(S) : JULIO MARIA REIS APELADO(S) : BANCO DO BRASIL ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA 78 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 213279-80.2006.8.09.0051(200692132791) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA APELADO(S) : KEITIANE CRISTINA NEVES RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA 79 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 32593-83.2013.8.09.0072(201390325938) COMARCA : INHUMAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES MATILDE DUARTE GONCALVES ANDRE LUIS FULAN APELADO(S) : WL TRANSPORTADORA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE HENRIQUE XAVIER ALVES ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO 80 - APELACAO CIVEL PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 141709-29.2010.8.09.0072(201091417091) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I COMARCA DISTRIBUIDO RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : INHUMAS PARA 1A CAMARA CIVEL : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : ELIOMAR FERREIRA DE MORAIS ADV(S) : DIOJI IKEDA CICERO MARTINS 81 - APELACAO CIVEL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) 8073-25.2013.8.09.0051(201390080730) GOIANIA 4A CAMARA CIVEL DES. CARLOS ESCHER SONIA MARIA CORDEIRO ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA : WALTER MESSIAS DOS SANTOS ADV(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA CLAUDIA REGINA TELLES 82 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 79532-29.2009.8.09.0051(200990795322) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA APELADO(S) : LEANDRO PEREIRA MACHADO ADV(S) : GUILHERME SILVA RODRIGUES GUSTAVO BORGES VASCONCELOS 83 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 223590-39.2012.8.09.0175(201292235900) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBTITUTO DO : DES. ITAMAR DE LIMA APELANTE(S) : LAAR ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA APELADO(S) : DJA ADV(S) : CLAUDIMIRO NOGUEIRA DA SILVA 84 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 134558-07.2012.8.09.0051(201291345582) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SUBTITUTO DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : ROMEU COSTA BARBOSA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 85 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 372527-72.2012.8.09.0051(201293725277) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : MARTA BASILIO RODRIGUES ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 4CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA ADV(S) : ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY 86 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 59959-63.2013.8.09.0051(201390599590) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MARCELO QUEIROZ DE ASSUNCAO ADV(S) : TARYNE MARCELLY MORENO DE ASSUNCAO APELADO(S) : MAC 3 CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : HELOISIO NETTO FERREIRA LEAO 87 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 200329-29.2012.8.09.0051(201292003294) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME APELANTE(S) : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS APELADO(S) : ADRIANO PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO 88 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 336965-27.2014.8.09.0020(201493369652) COMARCA : CACHOEIRA ALTA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : VALDIVINO JACINTO MARTINS ADV(S) : LINDOLFO GONCALVES ANDRADE NETO APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A 89 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 330757-41.2008.8.09.0051(201494094517) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ APELADO(S) : LEANDRO VINICIUS DE MAGALHAES RODRIGUES ADV(S) : RONALDO ABI-FAICAL CASTANHEIRA 90 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 34687-56.2014.8.09.0011(201490346872) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : EUDINEY LEITE ABADIA ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 91 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 188159-58.2010.8.09.0095(201091881596) COMARCA : JOVIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : IVANIR NOGUEIRA MENDES ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 92 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 164872-85.2014.8.09.0011(201491648724) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE APELANTE(S) : MARIA JOSE PEREIRA ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 93 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 507569-30.2011.8.09.0051(201195075693) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO APELADO(S) : LUCELIA DA SILVA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO 94 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 273200-57.2012.8.09.0051(201292732008) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO 2 APELANTE(S) : ADENILTON MIGUEL SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS 1 APELADO(S) : ADENILTON MIGUEL SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO 95 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 249693-03.2012.8.09.0137(201494097729) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS APELANTE(S) : DINAZARDA PROTO DE SOUZA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA APELADO(S) : OLIVIA LEAO DO CARMO ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO HIGOR ALEXSANDER MENDONCA FERREIRA 96 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 435088-10.2011.8.09.0103(201194350887) COMARCA : MINACU DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO(S) : CLODUALDO AZEVEDO DE ALMEIDA ADV(S) : THIAGO DE PAULA UNGARELLI 97 - APELACAO CIVEL PROCESSO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 30943-19.2014.8.09.0087(201490309438) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISTRIBUIDO RELATOR SUBTITUTO APELANTE(S) APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PARA 1A CAMARA CIVEL : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : EDIONE DO CARMO OLIVEIRA ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES MILA AFONSO PIRES IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES 98 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 138668-04.2014.8.09.0011(201491386681) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA APELADO(S) : NILVA DOS PRAZERES OSORIO LIMA ADV(S) : ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL 99 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 281606-14.2007.8.09.0093(200792816064) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : UNIBANCO AIG SEGURADORA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : ALESSANDRA GONCALVES DA SILVA ADV(S) : JOEL ZANELLI 100 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 203468-92.2012.8.09.0146(201292034688) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA APELADO(S) : ALESSANDRA APARECIDA DE SOUSA COSTA ADV(S) : ADAIR JOSE DE LIMA JUNIA DA SILVA REZENDE 101 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 116376-94.2001.8.09.0006(200191163767) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : RENOVAR REFORMADORA DE PNEUS LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO APELADO(S) : MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALTAMIRO DE ALCANTARA OLIVEIRA 102 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 362259-12.2011.8.09.0174(201193622590) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBTITUTO DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DA SILVA ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO APELADO(S) : PORTO CENTER COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 103 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 301172-26.2009.8.09.0174(200993011721) COMARCA : SENADOR CANEDO DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : ALIPIO JUNQUEIRA JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : GILBERTO ALVES BATISTA APELADO(S) : SILVIO CANDIDO DE CASTILHO E OUTRO(S) ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO 104 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE PROCESSO : 379743-86.2005.8.09.0162(200593797434) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ APELADO(S) : JV MEDRADO ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ 105 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROCESSO : 439797-04.2014.8.09.0000(201494397978) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL FAZ PUB REG PUB E AMBIENTAL DA COMARCA DE TRINDADE SUSCITADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 106 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 340719-48.2013.8.09.0137(201393407196) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AUTOR(S) : RUY FRANCO DA SILVA ADV(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR REU(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : PATRICIA SIQUEIRA GAINON DOS SANTOS APELACAO CIVEL FLS. 249 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : PATRICIA SIQUEIRA GAINON DOS SANTOS REU(S) : RUY FRANCO DA SILVA ADV(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR 107 - EMBARGOS INFRINGENTES PROCESSO : 433200-19.2014.8.09.0000(201494332000) COMARCA : MINEIROS DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME EMBARGANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS EMBARGADO(S) : LUZIA FERREIRA COSTA E SANTOS ADV(S) : LEONARDO HENRIQUE SCHUTZ DE OLIVEIRA SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO 108 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID PROCESSO : 433268-66.2014.8.09.0000(201494332680) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ARGUENTE(S) : JD SIBSTITUTO NA 6A CAMARA CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 109 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO : 161601-04.2014.8.09.0000(201491616016) COMARCA : GOIANIA REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA RECORRENTE(S) : JOSE DE PAIVA COELHO NETO E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS HUMBERTO DE SENE RECORRIDO(S) : CARTORIO DO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PETROLINA DE GOIAS E OU =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 65690-22.2014.8.09.0175(201490656901) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : WANDERSON CARLOS DA SILVA KAIAN VICTOR MACEDO DE SOUSA ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 2 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 189131-51.2012.8.09.0097(201291891315) COMARCA : JUSSARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 APELANTE(S) : SINVAL RIBEIRO DE PAULA ADV(S) : GISLEY ALVES DE FARIA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 3 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 27793-30.2014.8.09.0087(201490277935) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : RONES VIEIRA FARIA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 4 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 502508-17.2011.8.09.0011(201195025084) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : WALTER JUNIO FERREIRA SILVA ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 5 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 69922-59.1994.8.09.0149(9490699220) COMARCA : TRINDADE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : JOAO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 6 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 22249-14.2010.8.09.0051(201090222491) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 APELANTE(S) : WENDER COSMO FARIAS ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA 2 APELANTE(S) : EZIMAR PEREIRA MARQUES GRACIELLA DE SOUZA BARBOSA ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 7 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : 347931-27.2013.8.09.0168(201393479316) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : MICHELLY NEVES DA SILVA ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 8 - APELACAO CRIMINAL PROCESSO : COMARCA : REDISTRIBUIDO PARA RELATOR : 1 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) 343259-46.2007.8.09.0051(201493697315) GOIANIA 2A CAMARA CRIMINAL DES. LEANDRO CRISPIM REMILSON SOUZA DE MIRANDA ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 9 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 446764-65.2014.8.09.0000(201494467640) COMARCA : ANAPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA 1 PACIENTE(S) : FABIO HENRIQUE DOS SANTOS ADV(S) : ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA 10 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 438265-92.2014.8.09.0000(201494382652) COMARCA : CROMINIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : MILTON SANTOS DE SOUZA MOZART TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR 1 PACIENTE(S) : JERONIMO INACIO DOS SANTOS ADV(S) : MILTON SANTOS DE SOUSA MOZART TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR 11 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 442813-63.2014.8.09.0000(201494428130) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 IMPETRANTE(S) : ELCY SANTOS DE MELO 1 PACIENTE(S) : JERVIS OLIVEIRA PAZ ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO 12 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 435606-13.2014.8.09.0000(201494356066) COMARCA : ITUMBIARA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 IMPETRANTE(S) : GLEYSE DA SILVA MELO 1 PACIENTE(S) : ALETA DE CARVALHO JOANI ADV(S) : GLEYSE DA SILVA MELO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 13 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 438179-24.2014.8.09.0000(201494381796) COMARCA : JATAI DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : AYALAN BORGES VEADO 1 PACIENTE(S) : WILKER CARLOS SILVA ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO 14 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 443505-62.2014.8.09.0000(201494435055) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS 1 PACIENTE(S) : CARLA MACHADO LOPES ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS 15 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 412680-38.2014.8.09.0000(201494126800) COMARCA : CAMPINORTE DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 IMPETRANTE(S) : LUCIANO CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ FILHO 1 PACIENTE(S) : EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : LUCIANO CARLOS DE FIGUEREDO FERRAZ FILHO 16 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 445919-33.2014.8.09.0000(201494459191) COMARCA : JARAGUA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 IMPETRANTE(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA 1 PACIENTE(S) : LEIDIO GONTIJO DE SANTANA ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA 17 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 446547-22.2014.8.09.0000(201494465477) COMARCA : PLANALTINA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. 1 IMPETRANTE(S) : PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA 1 PACIENTE(S) : DEIDSON CARVALHO SILVA ADV(S) : PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA 18 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 446681-49.2014.8.09.0000(201494466813) COMARCA : PIRACANJUBA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : WILSON WONNE PEREIRA CAVALCANTE 1 PACIENTE(S) : BRUNNO RAFFAEL DOS SANTOS MOTA ADV(S) : WILSON WONNE PEREIRA CAVALCANTE 19 - INQUERITO PROCESSO : 437191-03.2014.8.09.0000(201494371910) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA 1 INDICIADO(S) : ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES SONIA ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA HENER SANTOS MENEZES RIDOVAL DARCI CHIARELOTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 JOSE TAVEIRA ROCHA MUCIO BONIFACIO GUIMARAES NELSON DE SALLES GUERRA GUZZO 20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 15854-11.2014.8.09.0004(201490158545) COMARCA : ALTO PARAISO DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 RECORRENTE(S) : RIAN PABLO DA SILVA PAIXAO ADV(S) : JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 312119-63.2014.8.09.0175(201493121197) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 RECORRENTE(S) : JOAO AFONSO DE BARROS NETO ADV(S) : ROGERIO PEREIRA TELES WELINGTON PEREIRA TELES 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 380074-74.2005.8.09.0160(200593800745) COMARCA : NOVO GAMA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR 1 RECORRENTE(S) : JANETE DOS SANTOS ADV(S) : WANDEIR FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 23 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 234710-13.2013.8.09.0024(201392347106) COMARCA : CALDAS NOVAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 RECORRENTE(S) : JUVENILSON ALVES VIANA ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO 24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 419496-36.2014.8.09.0000(201494194961) COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : ROBERTO CAETANO DE SOUSA RONES CRUVINEL DE MELO ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO 25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 154572-52.2014.8.09.0112(201491545720) COMARCA : NEROPOLIS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : ATHOS DOUGLAS ALMEIDA ALVES ADV(S) : APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA 26 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO : 100526-72.2008.8.09.0032(201494058847) COMARCA : CERES DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 RELATOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : JOSE GARCIA LIMA MEDRADO ADV(S) : GILBERTO PEREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO 27 - CARTA TESTEMUNHAVEL PROCESSO : 412378-66.2014.8.09.0175(201494123789) COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBTITUTO DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 TESTEMUNHANTE(S) EDUARDO OLIVEIRA PAULIK ADV(S) : PAULO SERGIO HERNANDO 1 TESTEMUNHADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS. TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 136 GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.203/2014 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 370791-07.2014.8.09.0000(201493707914) : PORANGATU : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES LUCIANO BOABAID BERTAZZO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU(S) : VILMAR FERREIRA SOARES ADV(S) : MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO LUDMILLA PINHEIRO PIMENTA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETEND EM PRODUZIR. GOIâNIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 424693-69.2014.8.09.0000(201494246937) : JUSSARA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ REU(S) : DAGUIMAR VICENTE COSTA DECISAO OU DESPACHO: DESTARTE, INDEFIRO A PRETENDIDA ANTECIPAçãO DA TUTELA, AINDA QUE PELO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO PELO ORDENAMENTO JURíDICO AO MAGISTRADO. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.111/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 435426-94.2014.8.09.0000(201494354268) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : ADENILSON JOSE E SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO IMPETRADO(S) : JD DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS E 2A CIVEL DA COMARCA DE JUSSARA DECISAO OU DESPACHO: Mandado de segurança. Decisão judicial passível de recurso (artigo 522, CPC). Súmula 267, STF. Impossibilidade jurídica do pedido - artigo 5º, II, Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito - artigos 6º, § 5º, e 10, lei nº 12016/2009 e artigos 295, parágrafo único, III, e 267, VI, CPC. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.214/2014 ================================================================================ 1 - IMPUGNACAO DO PEDIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) DE ASSISTENCIA JUDICIARIA : 357283-91.2014.8.09.0000(201493572830) : PIRENOPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : INTERPIRINEUS INCORPORADORA LTDA ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA MAURICIO ALVES DE LIMA REQUERIDO(S) : ITAIR LINDOLFO BISINOTO E OUTRO(S) ADV(S) : DAPHNIS OLIVEIRA CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:" INTIMEM-SE OS IMPUGNADOS PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU". 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 161459-97.2014.8.09.0000(201491614595) : PIRENOPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ITAIR LINDOLFO BISINOTO E OUTRO(S) ADV(S) : DAPHNIS OLIVEIRA CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO REU(S) : INTERPIRENEUS INCORPORADORA LTDA ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA MAURICIO ALVES DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:" OUCA-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONTESTACAO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU". 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 435360-17.2014.8.09.0000(201494353601) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ISAURA BERNARDES DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO REU(S) : SOMAFERTIL LTDA DECISAO OU DESPACHO: ASSIM SENDO,DETERMINO A INTIMAçãO DOS AUTORES PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, EM SEDE DE EMENDA à INICIAL, ESCLARECER OS LIMITES DO PEDIDO RESCISóRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APóS, DECIDIREI SOBRE OS DEMAIS PEDIDOS, INCLUSIVE, O PLEITO DE CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA. APóS, VOLTEMME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER RELA TOR GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.98/2014 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 167703-42.2014.8.09.0000(201491677031) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE SUSCITANTE(S) : JD DA 2A VARA CIVEL FAZENDAS PUBLICAS E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE T SUSCITADO(S) : JD DA 8A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, conhecido, julgo parcialmente procedente este conflito, reconhecendo a competência do i. Juízo suscitante (JD da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Trindade) para julgar apenas a ação de busca e apreensão, bem como o i. Juízo suscitado (JD da 8ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia) para julgar a ação de consignação em pagamento c/c revisional, conf. artigo 120, parágrafo único1, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se os Meritíssimos Juízes, Suscitante e Suscitado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, na forma legal. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 602312-93.2008.8.09.0000(200806023125) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ADRIANO PIMENTA DE SOUSA RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : MILENA MAURICIO MOURA ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA PAIVA 1 REU(S) : ADAO REGINALDO DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS 2 REU(S) : JOSE FERNANDES DE ALMEIDA ADV(S) : DJANNE RODRIGUES MOREIRA 3 REU(S) : MARIA JOSE DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) ADV(S) : GUILHERME ECA DE FIGUEREDO 4 REU(S) : JOANA BATISTA DE ALMEIDA ADV(S) : WALTERCIDES JOSE FERREIRA 5 REU(S) : MARTA MARIA DE ALMEIDA ADV(S) : WALTER SILVA REIS 6 REU(S) : SERGIO IRAN DOS SANTOS SOARES ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS 1 LITISCTE(S) : CLAUDIA EMIDIO DE MOURA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO FABIO SANTANA NASCIMENTO 2 LITISCTE(S) : CARLA ADRIANA OCCHIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS E SILVA ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES 3 LITISCTE(S) : LORENA NACIFF DA ROCHA LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, apresenta-se-me forçoso convir que as partes embargantes insurgem-se contra o julgamento proferido, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sanável pelos embargos declaratórios interpostos pelas partes demandantes, visto que o acórdão vergastado DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 abrangeu as questões essenciais discutidas, de forma clara, coerente e integral. Ao teor do exposto, hei por bem em rejeitar os embargos declaratórios opostos às fls. 649/650 e 652/653, para manter irretocado o pronunciamento objurgado (decisão monocrática) lançada às fls. 627/644, destes autos. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 21 de novembro de 2014. Juiz Marcus da Costa Ferreira Relator Substituto em 2º Grau GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.247/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 429336-70.2014.8.09.0000(201494293366) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE IMPETRANTE(S) : KHETOLY ARAUJO AMARAL ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com arrimo no artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, ante a ausência de provas pré-constituídas, resultando, portanto, na denegação da segurança impetrada (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09). É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 25 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 269264-12.2014.8.09.0000(201492692646) GOIANAPOLIS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO AGRAVADO(S) : IRIS CORREIA DE PAIVA ADV(S) : KARINE RODRIGUES BRAGA NAVARRO KATIA MAIA DE ALMEIDA FERRO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 26 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 287714-03.2014.8.09.0000(201492877140) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CDGL CELULAR LTDA ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com espeque no art.557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento dada a ausência de peça facultativa essencial à apreciação da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 matéria, traduzindo-se em irregularidade formal. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 289661-92.2014.8.09.0000(201492896616) RIO VERDE DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : AVENIR CESAR DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA RICARDO SILVA NAVES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Logo, conclui-se pela necessidade de alteração da decisão recorrida, no sentido de indeferir o pedido liminar de afastamento dos agravantes do cargo, vez tal medida, como já exposto acima, é de caráter excepcional para fins de preservação da instrução processual, medida de interpretação restritiva, não podendo se basear na probabilidade de influência dos agravantes. Ao teor do exposto e autorizado pelo artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para, em reforma a decisão agravada, indeferir o pedido liminar de afastamento cautelar dos agravantes do cargo de policial militar. Intimem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 298619-67.2014.8.09.0000(201492986194) LUZIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : IVAN JOSE THOMAZI AGRAVADO(S) : RENATO CESAR DE ALVARENGA ADV(S) : THEOPISTO ABATH NETO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, e nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil nego-lhe seguimento, em virtude de sua manifesta improcedência, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 327579-33.2014.8.09.0000(201493275798) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : YUN KI LEE EDUARDO LUIZ BROCK MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim, dentro do exame estrito a que me permite a lei proceder, não diviso substratos fáticos e jurídicos, em sede desta análise recursal, autorizadores da reforma do ato recorrido. Do exposto, autorizando pelo art. 557 caput, do CPC, nego seguimento ao agravo pois manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência superior e local. Intimem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 337418-82.2014.8.09.0000(201493374184) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 AGRAVANTE(S) : FERNANDO FRANCISCO DA SILVA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, com fulcro nos artigos 526, parágrafo único e 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO e, de consequência, mantenho a decisão de primeiro grau. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 325722-49.2014.8.09.0000(201493257226) MORRINHOS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CBM ADV(S) : CLODOMIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : FRCLM ADV(S) : RENATO ALVES AMARO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inobservância, pela embargante, da exigência inserta no artigo 535, do Código de Processo Civil. É como decido. Goiânia, 24 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 359239-45.2014.8.09.0000(201493592394) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : EDUARDO ALVES CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : EDUARDO ALVES CARDOSO JUNIOR AGRAVADO(S) : LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA JARBAS MOREIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois manifesta-mente improcedente e contrário a jurisprudência superior e local. Intimem-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 364332-86.2014.8.09.0000(201493643320) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ERCILIA FERREIRA GOMES ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Do exposto, autorizado pela fundamentação apresentada, e pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental, pois manifestamente inadmissível, ante a falta de recolhimento prévio da multa do art. 557, §2º do CPC e do preparo recursal. Intime-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 369105-77.2014.8.09.0000(201493691058) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS FRANCISCO DUQUE DABUZ PATRICIA BORGES NERIS AGRAVADO(S) : CLAITSON FERREIRA FERNANDES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 24 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 376990-45.2014.8.09.0000(201493769901) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : LAQUARELA COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inobservância, pela embargante, da exigência inserta no artigo 535, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 20 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 387494-13.2014.8.09.0000(201493874942) ANAPOLIS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : HANNAS EMPORIUM E RESTAURANTE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANA CECILIO DAHER AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISSE RAINER PEREIRA GIONEDIS MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, uma vez que a matéria está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça, pelo que mantenho incólume a decisão fustigada. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 20 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 403037-56.2014.8.09.0000(201494030373) COMARCA : GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ANALI JESUS CAMARGO DA SILVEIRA DIAS ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inobservância, pelo embargante, da exigência inserta no artigo 535, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 25 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 423467-29.2014.8.09.0000(201494234670) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : JOSEANE ALVES ROSA ADV(S) : JOAO NETO DE MORAIS LVES AGRAVADO(S) : LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO, do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de permitir que a agravante deposite em juízo o valor incontroverso. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 21 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 416601-05.2014.8.09.0000(201494166011) GOIANESIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : AMOIS PACHECO DA SILVA ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR DOUGLAS SILVEIRA COSTA IZABELA DUARTE AMORETH AGRAVADO(S) : PLANAHP PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a decisão proferida pela magistrada a quo, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pela agravante. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 25 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2° Grau RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426110-57.2014.8.09.0000(201494261103) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : KRONER PIMENTA MACHADO FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : JULIANO ANDRE SILVA E BUENO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, monocraticamente, uma vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 24 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426736-76.2014.8.09.0000(201494267365) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : HELTON DE SOUSA ADV(S) : RAUL ALVES ROSA NETO AGRAVADO(S) : INCORPORADORA TROPICALE LTDA DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos do CPC 557 §1º-A, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para autorizar o depósito em juízo nos valores que o agravante entende devidos e proibir a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Intime-se. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 424298-77.2014.8.09.0000(201494242982) LUZIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOSE CARDOSO DA CRUZ ADV(S) : ALESSANDRA CAMARANO MARTINS AGRAVADO(S) : BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO S/A DECISAO OU DESPACHO: Neste diapasão, como o agravante não comprovou satisfatoriamente sua incapacidade para custear as despesas processuais sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária é providência que se impõe. Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, mas nego-lhe seguimento, dada a improcedência das razões nele invocadas. Intime-se. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 435588-89.2014.8.09.0000(201494355884) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LEONARDO VIEIRA CANDIDO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A DECISAO OU DESPACHO: Dessarte, estando a decisão profligada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça, autorizado pelo art. 557 § 1º-A, dou provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão vituperada, conceder os benefícios da assistência judiciária, diante da comprovação de hipossuficiência declarada. Intime-se. 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 120861-44.2006.8.09.0142(200691208611) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : JOSE PEREIRA DA SILVA ADV(S) : REINALDO LUCIANO FERNANDES REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISAO OU DESPACHO: Destarte, acolhendo em parte o parecer ministe-rial e amparado no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC e Súmula 2531/STJ, dou parcial provimento à remessa obrigatória para, reformando a sentença, determinar que sobre as parcelas não pagas, incidam juros de mora da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA, a partir do inadimplemento. Intimem-se. 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 202125-55.2012.8.09.0051(201292021250) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO AUTOR(S) : BRASILINO EDUARDO DA CUNHA ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: Ante todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput do CPC, nego seguimento à remessa necessária a fim de manter a sentença conforme proferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 152852-28.2014.8.09.0087(201491528524) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: A par dessas considerações, tem-se, assim, que o reexame necessário da sentença confronta com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, fato que possibilita a este relator a negar-lhe seguimento, com supedâneo no artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 caput, do CPC e na Súmula nº 253, do STJ. Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC e Súmula 253, do STJ, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial para manter incólume a sentença de 1º grau. Intimem-se. 24 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 471807-56.2011.8.09.0146(201194718078) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE APELANTE(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIS DE MONTES BELOS ADV(S) : IVETE CAMARGOS DA MOTA LEANDRO SOARES SILVA REIS APELADO(S) : PARAISO DONIZETE DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, deixo de conhecer do presente recurso de apelação cível, face a sua intempestividade, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 26 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 25 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 189498-78.2009.8.09.0130(201494044382) COMARCA : PORANGATU RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : RUBENS LOPES DE ANDRADE ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no tocante ao quantum indenizatório a ser pago ao autor/apelado, que corresponderá ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e determinar que a incidência da multa prevista no art. 475-J se dê somente após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que dê cumprimento a sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a quo. Goiânia, 28 de novembro de 2014 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 423587-93.2010.8.09.0006(201094235873) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : AGNALDO MONTEIRO DE PAULA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES APELADO(S) : TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, ante a sua manifesta improcedência. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 383965-95.2012.8.09.0051(201293839655) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : IVANDRO PORFIRIO ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA APELADO(S) : GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES S/A ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES SILOMAR ATAIDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Dessarte, rejeito os declaratórios, e ante o seu caráter protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 145701-94.2013.8.09.0006(201391457013) : ANAPOLIS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO APELADO(S) : DIVINA PONTES NERES ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo regimental, por desate-ndimento formal, condenando o agravante ao pagamento de multa1 no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intime-se. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 567264-17.2008.8.09.0051(200895672642) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : COELHO E OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : CARLA VALENTE BRANDAO : CONDOMINIO RESIDENCIAL GILBERTO GUIMARAES ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA AGRAVO RETIDO FLS. 509 APELANTE(S) : COELHO E OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : CARLA VALENTE BRANDAO APELADO(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL GILBERTO GUIMARAES ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Nesse ínterim, comprovados os vícios da construção e a responsabilidade da apelante, impõe-se a manutenção da sentença. Finalmente, considerando que não houve qualquer modificação da sentença, infere-se que não merece prosperar o pleito de inversão ou redução dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser mantidos na forma estabelecida pela sentença. A respeito, trago a lume os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] I a VIIOmissis. VIII - Ônus sucumbenciais. Verificada que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 nenhum das teses expostas no recurso de apelação foram acatadas, não ensejando a modificação da sentença vergastada, impõe-se a manutenção da verba sucumbencial ali fixada. IX - Omissis. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 278425-92.2011.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, julgado em 26/03/2013, DJe 1276 de 05/04/2013. Negritei) “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. [...] I a IXOmissis. X- Tendo em vista que nada foi acolhido no apelo interposto pela parte ré, correta é a manutenção da condenação a título de custas e honorários sucumbenciais imposta na sentença objurgada. XI e XII- Omissis. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 300463-74.2006.8.09.0051, Relª. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 23/04/2013, DJe 1295 de 03/05/2013. Negritei) Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de estar em confronto com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 136860-14.2009.8.09.0051(200991368606) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : COELHO E OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : CARLA VALENTE BRANDAO APELADO(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL GILBERTO GUIMARAES ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 21 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 199621-46.2011.8.09.0137(201191996212) : RIO VERDE : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOCELINO TIZO E OUTRO(S) ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DECISAO OU DESPACHO: Convém destacar ainda que insubsiste vedação à estipulação da correção monetária sobre crédito rural (Súmula 16 do STJ: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária”), todavia, a cobrança do encargo depende de prévia e expressa pactuação, motivo pelo qual deve ser ratificada a sentença que corretamente substituiu a comissão de permanência pela correção monetária. Nessa ordem de ideias, denego seguimento ao apelo diante da manifesta improcedência a tese recursal (CPC 557 caput). Sentença mantida. Intimem-se. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380035-06.2011.8.09.0051(201193800358) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : AMANDA FERNANDES DOS SANTOS ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA APELADO(S) : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 428787-72.2012.8.09.0051(201294287877) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DILMAR ROSA DE QUEIROZ ADV(S) : AIRY DE MORAES HUGO EDISON DELFINO SOLON RODRIGUES CARDOSO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em confronto com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 59593-24.2013.8.09.0051(201390595935) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DILMAR ROSA DE QUEIROZ ADV(S) : AIRY DE MORAES APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em confronto com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 76530-12.2013.8.09.0051(201390765300) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOAO DA LUZ PEREIRA BEZERRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 2 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR 2 APELADO(S) : JOAO DA LUZ PEREIRA BEZERRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA DECISAO OU DESPACHO: Outrossim, condeno ambas as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, na proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo do Banco/réu, sendo os honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Intimem-se. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 113485-76.2012.8.09.0051(201291134859) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : REGINA CELIA BATISTA MORAIS ADV(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO APELADO(S) : MOON BLACK ALIMENTOS LTDA ADV(S) : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA MARIANA DE OLIVEIRA PADUA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fincas no art. 557, 'caput', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso com o fito manter irretocável a sentença de 1º grau açoitada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 425104-11.2012.8.09.0024(201294251040) : CALDAS NOVAS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA APELADO(S) : ARLES PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARIO CESAR MENEZES DECISAO OU DESPACHO: Ainda, de ofício, reformo a sentença para determinar que sobre a quantia a ser paga ao autor/apelado pelo requerido/apelante deverão incindir juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da data da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada parcela cuja diferença lhe é devida. No mais, mantenho a sentença conforme prolatada. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 469056-94.2009.8.09.0137(201493454390) : RIO VERDE : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA 2 APELANTE(S) : WENDEL OLIVEIRA PERES ME ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA 1 APELADO(S) : WENDEL OLIVEIRA PERES ME ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos. Goiânia, 27 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 322152-94.2011.8.09.0021(201193221528) : CACU : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ETELVINA VALDETH ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA PATRICIA BORGES PEREIRA APELADO(S) : TOCANTINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADV(S) : SILSON PEREIRA AMORIM CHRISTIAN ZINI AMORIM DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, estando o presente apelo em confronto com a norma legal, e consequentemente, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia Corte, com espeque no permissivo inserto no art.557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO e, de consectário, mantenho incólume a sentença objurgada, cujos fundamentos, expressamente autorizado pelo art.210, parágrafo único, do RITJGO, adoto como razões de decidir. Intimem-se. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 428788-39.2013.8.09.0175(201394287887) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOANA D ARC DE MESQUITA ADV(S) : TALITON ROCHA VALENTIM PREGO APELADO(S) : FLAVIO ENRIC MESQUITA OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Assim considerando, acolho o judicioso parecer ministerial do órgão de cúpula, cujos fundamentos expendidos conjugo ao meu entendimento como razão de decidir, para, em juízo de cognição exauriente, proferir o meu voto no sentido de conhecer e dar DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 parcial provimento ao presente recurso, a fim de cassar a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a intimação da autora/apelante para, querendo, emendar a inicial no sentido de incluir no polo passivo da lide o Poder Público, bem como instruir a inicial com a avaliação médica apontando a necessidade da internação. Intimem-se. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : 296561-84.2012.8.09.0122(201292965614) : PETROLINA DE GOIAS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES : MATEUS MILHOMEN DE SOUSA ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO CLARITO PEREIRA DA SILVA : MATEUS MILHOMEN DE SOUSA ADV(S) : YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE CLARITO PEREIRA DA SILVA : LUCIO MARTINS DA SILVA ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES AGRAVO RETIDO FLS. 368 APELANTE(S) : MATEUS MILHOMEN DE SOUSA ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO CLARITO PEREIRA DA SILVA APELADO(S) : LUCIO MARTINS DA SILVA ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557 caput e §º1 -A do Código de Processo Civil, nego seguimento tanto ao apelo quanto ao gravo retido interpostos pelo requerido Mateus Milhomem de Sousa, à vista de serem manifestamente improcedentes, além de estarem em confronto com a jurisprudência emanada do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo incólume o decisum objurgado. Em relação à insurgência exposta pelo patrono do requerido, Alexandre Prudente Marques, dou provimento ao seu recurso, para reformar a sentença alvejada no tocante à fixação da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das ações julgadas (consignatória, cautelar e reconvenção). Intimem-se. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 93813-12.2010.8.09.0097(201090938136) : JUSSARA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : BRYAN MIOTTO CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA 33705A GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA : NEIDE GARCIA GOMES ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES AGRAVO RETIDO FLS. 109 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : BRYAN MIOTTO CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA 33705A GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA APELADO(S) : NEIDE GARCIA GOMES ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, acolho o recurso aclaratório para por fim à dúvida ou eventual omissão, sem alterar substancialmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, mantendo-a integralmente. Intime-se. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 52492-67.2012.8.09.0051(201290524920) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS 2 APELANTE(S) : DIVINA MARIA DE JESUS ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : DIVINA MARIA DE JESUS ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA 2 APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, autorizado pelo CPC 557 caput e § 1º-A, conheço de ambos os recursos, porém nego seguimento à apelação interposta pela autora, pela manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência emanada do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, e dou parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), em decorrência da ausência de pactuação de tal encargo. No mais, mantenho os termos da sentença por esses e seus próprios fundamentos. Outrossim, no que tange aos ônus de sucumbência, a parte autora deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Intimem-se. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 278875-87.2012.8.09.0087(201292788755) : ITUMBIARA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO BRANDESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES APELADO(S) : WD DUTRA LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença vergastada, pelos fundamentos jurídicos aqui esposados e, conseguintemente, determino o retorno dos autos ao juízo primevo para o seu regular prosseguimento. É com decido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 26 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 345640-17.2013.8.09.0051(201393456405) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS MENDES ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES APELADO(S) : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque contrário ao entendimento consagrado neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 222649-32.2012.8.09.0097(201292226498) : JUSSARA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2 APELANTE(S) : ARMANDO DE OLIVEIRA FAUSTO ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO 1 APELADO(S) : ARMANDO DE OLIVEIRA FAUSTO ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO 2 APELADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: (...)PORTANTO, DETERMINO A INTIMAçãO DO 1º APELANT E (BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) PARA PROMOVER, NO PR AZO DE 5 (CINCO) DIAS, O DEVIDO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GOIâNIA, 26 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 446948-33.2012.8.09.0051(201294469487) : GOIANESIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : HAMILTON FELICIANO PEREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 163495-90.2013.8.09.0051(201391634950) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ROBSON BARBOSA FERREIRA ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : SERGIO SCHULZE DECISAO OU DESPACHO: Por fim, pertinente às verbas de sucumbência, custas e honorários advocatícios, em virtude da manutenção do julgado, hei por bem manter ao autor a integralidade do ônus sucumbenciais. Pelo exposto, autorizado pelo art. 557, caput, Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência do STJ e TJGO, mantendo a sentença de 1º grau nos pontos atacados. Intime-se. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 168525-66.2012.8.09.0011(201291685251) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MARCOS DOS SANTOS BARBOSA ADV(S) : CRISTINA DE ALMEIDA FERREIRA APELADO(S) : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA LEONARDO FIALHO PINTO ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Dessarte, autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, à vista de ser manifestamente improcedente, e por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJGO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Intimem-se. 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 500412-70.2009.8.09.0117(200995004129) : PALMEIRAS DE GOIAS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : PATRICIA MAYUMI FUIJIOKA HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA APELADO(S) : AUGUSTO SILVA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, estando o presente recurso de apelação em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia Corte de Justiça, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, e, de consectário, mantenho incólume o decisum objurgado. Intime-se. Goiânia, 26 de novembro de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 297618-59.2012.8.09.0051(201292976187) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOSE RONALDO FABINO NETO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO SAFRA S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO 1 APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES LUCIANO BOABAID BERTAZZO 2 APELADO(S) : JOSE RONALDO FABINO NETO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, subsumindo-se a aplicação do cpc 557, caput, e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, por serem manifestamente improcedentes, além de estarem em confronto com a jurisprudência da Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Intime-se. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 313501-46.2012.8.09.0051(201293135011) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CHILON GUIMARAES FIGUEIREDO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, autorizado pelo art. 557, caput, Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência do STJ e TJGO, mantendo a sentença de 1º grau nos pontos atacados. Intime-se. 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 291394-63.2012.8.09.0162(201292913940) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO APELADO(S) : ANA RITA JOSE RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Assim, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, §1º A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença objurgada, e ipso facto, retornar os autos àquele juízo para o seu regular processamento. Intimem-se. Goiânia, 25 de novembro de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 429952-12.2013.8.09.0087(201394299524) : ITUMBIARA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : GILMAR LEMES CINTRA ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES 2 APELADO(S) : GILMAR LEMES CINTRA ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do 1º recurso de apelação, diante de sua extemporaneidade. De outro lado, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do 2º recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, na parte em que determinou a incidência dos juros remuneratórios no percentual previsto no contrato, por consubstanciar julgamento extra petita restando, em consequência, totalmente improcedentes os pedidos exordiais. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1 APELADO(S) 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 258389-19.2013.8.09.0064(201392583896) : GOIANIRA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO APELADO(S) : JORGE BENTO VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível, porém lhe nego seguimento. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 27 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 289142-53.2013.8.09.0162(201392891426) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA APELADO(S) : JORIVAN BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por desatendimento formal. Intimem-se. Goiânia, 26 de novembro de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 463842-60.2007.8.09.0051(200794638422) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : SAMUEL CAMPELO DE ANDRADE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES GERCIVALDO LORERO JUNIOR APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de estar em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de novembro se 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 235627-53.2012.8.09.0093(201292356278) : JATAI : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO(S) : ELENITA PAULA DA SILVA ADV(S) : ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA MARCIO SEVERINO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Jatai, tão somente para, reformando em parte a sentença atacada, fixar a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo município, vencido na demanda, mantendo, quanto ao mais, incólume o ato judicial atacado, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 27 de novembro de 2014 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 342143-95.2012.8.09.0126(201293421430) : PIRENOPOLIS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : INACIO ROCHA ADV(S) : KELLY CRISTINA DE AVELAR APELADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Resta, pois, incontroversa a impossibilidade do apelante alegar nesta fase recursal matéria não suscitada no juízo a quo, posto que se trata de matéria preclusa, sendo vedado ao Tribunal sua apreciação. Pelo exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, à vista de ser manifestamente improcedente, e por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJGO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 362963-69.2012.8.09.0051(201293629634) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO APELADO(S) : BANCO CACIQUE S/A ADV(S) : ARIADINE JACINTHO ARANTES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPSOTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557 CAPIT, DO CPC, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL (DESERTO). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 353278-95.2012.8.09.0129(201293532789) : PONTALINA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : RONALDO ALVES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para extirpar do dispositivo da sentença guerreada a aplicação de juros de 1% ao mês. No mais, mantenho a sentença como proferida. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 351700-19.2011.8.09.0134(201193517001) : QUIRINOPOLIS : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MONTEIRO E MONTEIRO TRANSPORTES LTDA ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 27 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.247/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 73428-04.2014.8.09.0000(201490734287) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV(S) : LUIZ FERNANDO SCHMIDT CLARISSA DIAS DE MELO ALVES MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE AGRAVADO(S) : VIVIANE ZACARIAS DO AMARAL E OUTRO(S) ADV(S) : ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, com espeque no art. 195, caput, do RITJGO, julgo prejudicado o recurso em análise. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 311837-65.2014.8.09.0000(201493118374) LUZIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : EDUARDO GORAYEB ADV(S) : RODRIGO BEZERRA CORREIA 1 AGRAVADO(S) : PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA 2 AGRAVADO(S) : LUZIANIA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, estando patente a intempestividade, não conheço dos embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, 1º de Dezembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 368976-72.2014.8.09.0000(201493689762) SENADOR CANEDO DES. ORLOFF NEVES ROCHA : RAFAEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO ADV(S) : THIAGO MORAES FABIER REZIO REIS 1 AGRAVADO(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO E TECNOLOGIA DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO 2 AGRAVADO(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nego seguimento ao recurso monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo a quo. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 354018-81.2014.8.09.0000(201493540181) JATAI DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ALTAIR GARCIA BARBOSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : JOSE AIRES RODRIGUES DIVINO VIANA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do agravo regimental interposto, e lhe dou provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, para reconsiderar a decisão monocrática proferida às fls. 406/412, a fim de apreciar o agravo de instrumento. Contudo, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, deixo de conhecê-lo e, de consequência, lhe nego seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa para que preste as informações que reputar pertinentes. Goiânia, 28 de novembro de 2014 CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 390143-48.2014.8.09.0000(201493901435) GOIANIA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : DERCIO FERREIRA GUIMARAES E OUTRO(S) ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES BRUNO PIRES GUIMARAES CEJANA PIRES GUIMARAES AGRAVADO(S) : ALEXANDRO MARANHAO ICASSATTI ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a sua evidente inadmissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 429049-10.2014.8.09.0000(201494290499) JUSSARA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : DENION LOPES DA SILVA ADV(S) : LIVEA CRISTINA CARRIJO CLAYTON CESAR DA SILVA AGRAVADO(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISAO OU DESPACHO: 1 Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco. Intimem-se. Goiânia, 01 de dezembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 440289-93.2014.8.09.0000(201494402890) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, posto que ausente requisito formal obrigatório, qual seja, a cópia da decisão agravada e procuração outorgada ao advogado da parte autora, ora recorrente. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a quo. Goiânia, 01 de dezembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426676-06.2014.8.09.0000(201494266768) ANAPOLIS DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MARILDA TORQUATO VASCONCELOS E SILVA ADV(S) : RAFAELA GARCIA LOPES PEREIRA SAMARA CAVALCANTE LIMA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a decisão agravada. Intime-se a agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação do agravado, uma vez que ainda não houve a angularização processual no primeiro grau de jurisdição. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 01 de dezembro de 2014 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 421139-17.2007.8.09.0051(200794211399) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : NATHALYA BUENO DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA APELACAO CIVEL FLS. 419 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA REU(S) : NATHALIA BUENO DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 449 AUTOR(S) : NATHALYA BUENO DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 340828-10.2013.8.09.0122(201393408281) COMARCA : PETROLINA DE GOIAS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : JOSE HONORATO DE ARAUJO E CIA LTDA ADV(S) : AGENOR DE PROENCA REU(S) : MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 APELACAO CIVEL FLS. 114 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS ADV(S) : SAMANTA CRISTINA ARAUJO DE LIMA REU(S) : JOSE HONORATO DE ARAUJO E CIA LTDA ADV(S) : AGENOR DE PROENCA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, para reformar parcialmente a sentença recorrida e permitir que os juros de mora sejam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-a no mais, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 70590-16.2010.8.09.0134(201090705905) : QUIRINOPOLIS : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT/SA ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA APELADO(S) : CLAUDIONOR ROBERTO DE MORAES ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Ante estas considerações, conhecido os recursos, DOU PROVIMENTO ao primeiro, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, para cassar a sentença recorrida, a fim de determinar a realização de perícia judicial para apurar o nexo causal entre o dano e o acidente automobilístico descrito na petição inicial, invalidez permanente e o grau de invalidez permanente eventualmente sofrida pelo autor. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 41868-32.2007.8.09.0051(200790418681) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ACCIOLI SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO APELADO(S) : CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA CCB ADV(S) : ENNIO TIBURCIO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557 caput do CPC, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 61690-94.2013.8.09.0051(201390616908) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 APELADO(S) : GOIAS PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADV(S) : FLAVIO MARQUES DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço dos Embargos opostos, mas lhes rejeito, em decisão monocrática, para manter inalterado o ato judicial recorrido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 28 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 313483-88.2013.8.09.0051(201393134831) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ACE SEGURADORA S/A ADV(S) : ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO : LADI ALVES MUNDIM ADV(S) : MAGDALENA CANDIDA DA SILVA LIVIA COSTA DE SOUSA RECURSO ADESIVO FLS. 236 APELANTE(S) : LADI ALVES MUNDIM ADV(S) : MAGDALENA CANDIDA DA SILVA ISABELLA PETINI DE OLIVEIRA APELADO(S) : ACE SEGURADORA S/A ADV(S) : ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, embora conheça da apelação interposta e do Recurso Adesivo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO -LHES PROVIMENTO e, de consequência, mantenho a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 514463-63.2009.8.09.0157(200995144630) : VIANOPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : ADELSON GARCIA ROMUALDO ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para CASSAR a sentença objurgada, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a adequação/substituição do polo ativo da lide, com a reabertura de novo prazo para apresentação de impugnação pela parte embargada, conforme deliberado pelos litigantes. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 25 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 248970-98.2011.8.09.0175(201192489705) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BAYER S/A ADV(S) : PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELL APELADO(S) : TULIO CEZARO DIAS CAMPOS ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA FABRIZIA ROSA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, monocraticamente, uma vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, mantendo a sentença recorrida. É como decido. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 24 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 70348-60.2012.8.09.0175(201290703485) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : JOSE CONCEICAO DA SILVA ADV(S) : RENATA NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 242549-31.2013.8.09.0011(201392425492) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO BRADESCA S/A ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR APELADO(S) : BENAIA MORAIS RIBEIRO GOULART ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, conheço da apelação interposta e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a sentença recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 479898-32.2011.8.09.0051(201194798985) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ANA ZILDA VALADARES DA COSTA E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE EDNA PEREIRA DE FARIA APELADO(S) : MARIA MADALENA DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : ANA LAURA DOS SANTOS QUEIROZ MAURA DI FROSCIA DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, entendendo não haver qualquer desacerto na apreciação da matéria submetida a julgamento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a sentença atacada, por estes e pelos seus sólidos fundamentos. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES DA ROCHA Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 363943-16.2012.8.09.0051(201293639435) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN LEANDRO CRUZ SILVA 2 APELANTE(S) : BENEDITO DE ARAUJO FERREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 1 APELADO(S) : BENEDITO DE ARAUJO FERREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN LEANDRO CRUZ SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por tais considerações, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) permitir a cobrança de tarifa de cadastro; b) vedar a cobrança cumulada de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% com a comissão de permanência, que deve ser calculada segundo a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada às taxas de juros do contrato; c) determinar a repetição de indébito, na forma simples; correção monetária calculada pelo INPC, devendo recair desde a data do efetivo desembolso, ao passo em que os juros moratórios, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, verificando-se a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento pro rata das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 120901-87.2009.8.09.0023(200991209010) : CAIAPONIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : VALDETE ALVES DA SILVA ADV(S) : JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR ELIANA ASSIS MENDONCA JAMAR URIAS MENDONCA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 APELADO(S) : MUNICIPIO DE DOVERLANDIA ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, apenas para fazer constar na parte dispositiva da sentença, a condenação da parte ré nos salários referentes ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, acrescidos dos demais encargos fixados na sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 25 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 171002-10.2010.8.09.0051(201091710023) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI APELADO(S) : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CASTILHO ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, a fim de reformar, em parte, a sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança da comissão de permanência, de forma isolada, no período de inadimplência, e da Tarifa de Cadastro, mantendo os demais termos da sentença. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 24 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 136779-16.2014.8.09.0140(201491367792) : SANCLERLANDIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : LIDIANE ROSA DE JESUS COSTA ADV(S) : CLODOMIRO DE OLIVEIRA APELADO(S) : AVON COSMETICOS LTDA ADV(S) : RODRIGO NUNES TIAGO AUED DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições do artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do apelo interposto e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença objurgada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 27 de novembro de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.222/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 375758-95.2014.8.09.0000(201493757580) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD IMPETRANTE(S) : PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO 1 IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, indefiro o pedido de Assistência Judiciária, motivo pelo qual determino a intimação da Impetrante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 440111-47.2014.8.09.0000(201494401118) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : AMELIA DELFINO DE OLIVEIRA CHAVES E OUTRO(S) ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ELCIO BERQUO CURADO BROM IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS IMPETRANTE S DEIXARAM DE JUNGIR à INICIAL DO MANDAMUS SEUS DO CUMENTOS PESSOAIS, ASSIM, DETERMINO SUA INTIMAçãO PARA SANAR O DEFEITO PROCESSUAL APONTADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 1º DE DEZ EMBRO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 287864-81.2014.8.09.0000(201492878642) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ALBATROZ REPRESENTACAO AEREA E PRESTACAO DE SERVICO LTDA (ME) ADV(S) : HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARDEN DE CARVALHO BESSA ROBERTA BRETTAS FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, indefiro o pedido de Assistência Judiciária, motivo pelo qual determino a intimação da Agravante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 373006-53.2014.8.09.0000(201493730061) RIO VERDE DES. WALTER CARLOS LEMES : HERBERTH LUIZ RAZABONI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA CRISTINA BORGES MAIA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PEDIDO DE ATRIBUIçãO DE EFEITO MODI FICATIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS, OUçA-SE A PARTE AGR AVANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 425390-90.2014.8.09.0000(201494253909) FLORES DE GOIAS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS ADV(S) : ROMULO RIBEIRO NUNES AGRAVADO(S) : GILBERTO VERRI DE OLIVEIRA ADV(S) : GUILHERME TELES GEBRIM DECISAO OU DESPACHO: Diante de tais considerações, defiro o pedido liminar pleiteado a fim de suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Flores de Goiás, e solicite-se informações circunstanciadas a respeito dos fatos, em 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 436135-32.2014.8.09.0000(201494361353) ANAPOLIS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ALISUL ALIMENTOS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ AGRAVADO(S) : BRUNA LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS GERALDO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis e solicite-se informações circunstanciadas a respeito dos fatos, em 10 (dez) dias. Intime-se as Agravadas para que respondam à pretensão recursal, em igual prazo, consoante dispõe o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seguida, colha-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 436842-97.2014.8.09.0000(201494368420) ITUMBIARA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA LUCIMER COELHO DE FREITAS ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO FABIANE GOMES PEREIRA : HERONY BORGES RIBEIRO NETO ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO ROBERTA LOPES MORAIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DECISAO OU DESPACHO: Dessarte, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento do comando judicial Agravado. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da Comarca de Itumbiara, e solicite-se informações circunstanciadas a respeito dos fatos, em 10 (dez) dias. Intimem-se o Agravado para que, querendo, responda à pretensão recursal, em igual prazo, consoante dispõe o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumprida as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos para apreciação do mérito. Publique-se. Cumpra-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 425248-86.2014.8.09.0000(201494252481) ANICUNS DES. GERSON SANTANA CINTRA : MAYARA FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : ENNYOTACIO PIRES FERREIRA WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO AGRAVADO(S) : MANOEL DE SOUZA BATISTA (ESPOLIO) 1 INTERES.(S) : JUSTINO JULIO PEREIRA ADV(S) : FRANCISCA OLINTA CONCEICAO OLIVEIRA 2 INTERES.(S) : ADELAIR JULIO PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) ADV(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA 3 INTERES.(S) : ANTONIO DE SOUSA BATISTA ADV(S) : GLORIA FERREIRA SOUSA MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA 4 INTERES.(S) : LUZIA CANDIDA DE MIRANDA E OUTRO(S) ADV(S) : DOMINGOS PEREIRA VALADAO WESLEY AUGUSTO GONCALVES 5 INTERES.(S) : BENEDITO ROCHA PEREIRA ADV(S) : NILSON LAMOUNIER 6 INTERES.(S) : GERALDO VICENTE DA SILVA ADV(S) : FRANCISCA OLINTA CONCEICAO OLIVEIRA 7 INTERES.(S) : OREZINDA FERNANDES PEIXOTO ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS IRIS ALVES DE ALENCAR HELENA MARIA DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Nessas condições, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho, até o final do julgamento do presente recurso, a decisão recorrida. Cientifique-se o juízo a quo desta decisão, solicitando-lhe as informações que julgar necessárias, bem como para que informe o cumprimento ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para que apresentem as contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 02 de dezembro de 2.014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 435034-57.2014.8.09.0000(201494350343) LUZIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : GERACAO CIII S/A E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO : FLORENTINO DOS SANTOS AZEVEDO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: A PRIORI, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADM ISSIBILIDADE RECURSAL. EM ANáLISE DOS AUTOS, E SEM APROFUNDAR NO CERNE DA QUESTãO SUB JUDICE, VEJO Q UE NO CASO EM TELA NãO ESTãO CONFIGURADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECES SáRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA PELOS AG RAVANTES, NESTE MOMENTO. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A PARTE AG RAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES, N O PRAZO LEGAL. NOTIFIQUE-SE O JULGADOR SINGULAR PA RA APRESENTAR AS INFORMAçõES NECESSáRIAS, APRAZADA MENTE. APóS, Dê-SE VISTA à PROCURADORIA-GERAL DE J USTIçA. P.R.I. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 432477-97.2014.8.09.0000(201494324776) ITAJA DES. WALTER CARLOS LEMES : ZILDOMAR SILVA SOUSA ADV(S) : DEUSDINEI DA SILVA REZENDE AGRAVADO(S) : BENEDITO PAVAN ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS PAULO CESAR DE ASSIS FILHO DECISAO OU DESPACHO: IN CASU, APóS UMA ANáLISE DOS MOTIVOS EXPLICITADOS PELA AGRAVANTE, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSãO DO EFEITO SUSPENSIVO P RETENDIDO. PORTANTO, DEFIRO-O. REQUISITE-SE AO JUI Z A QUO, AS INFORMAçõES DE ESTILO, NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO E FORMA LEGAIS. CUMPRA-SE. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 438625-27.2014.8.09.0000(201494386259) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : LUIS EDUARDO SALES FERNANDES PERICLES EMRICH CAMPOS AGRAVADO(S) : SILVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, NOTIFIQUE-SE O JULGADOR SINGULAR PARA APRES ENTAR AS INFORMAçõES NECESSáRIAS, APRAZADAMENTE. I NTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENT AR SUAS CONTRARRAZõES. CUMPRA-SE. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 441370-77.2014.8.09.0000(201494413701) ANAPOLIS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : PAULO EMILIO BORBA ADV(S) : MARISA BARBOSA ARRUDA SILVA ANNA BEATRIZ VIEIRA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores acima mencionados, INDEFIRO o efeito ativo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as devidas informações, no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Urgencie-se. Publique-se. Intime-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 369926-34.2012.8.09.0006(201293699268) : ANAPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : CONCEICAO APARECIDA BRAGA ADV(S) : ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO APELADO(S) : NADJA GUIMARAES GOMIDES MACIEL E OUTRO(S) ADV(S) : HELIO JOSE LOPES DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO CERTIFICADO à FL. 106, INTIME-SE A APELA NTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS RECURSAIS , NO PRAZO DE 05 DIAS (ART. 511, § 2º, CPC). OBS.: GUIA COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 471,33. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 242054-58.2013.8.09.0149(201392420547) : TRINDADE : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : MARIANA TEODORO MARTINS ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO CERTIFICADO àS FL. 177, INTIME-SE O APEL ANTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS RECURSAI S, NO PRAZO DE 05 DIAS (ART. 511, § 2º, CPC). OBS.: GUIA COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 47,00. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 102516-87.2014.8.09.0000(201491025166) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VERONICA ISSI SIMOES BASTOS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, por indemonstrados quaisquer defeitos no acórdão embargado, em face dos quais esteja a necessitar de integração ou esclarecimento que assegure a inteligência do julgado, conheço mas REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, volvam-se os autos conclusos para fins de apreciação do Agravo Regimental de fls. 1.669/1.686. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 245057-46.2014.8.09.0000(201492450570) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR AGRAVADO(S) : ANA SILVA DE LIMA ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas nego-lhe seguimento por manifesta improcedência, a fim de manter a decisão pelos fundamentos acima detalhados.. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250618-51.2014.8.09.0000(201492506184) JARAGUA DES. GERSON SANTANA CINTRA : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS ADV(S) : ALESSANDRO EUSEBIO FERREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por manifesta improcedência, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como decido. Cientifique-se o juiz da causa acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 01 de dezembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 309743-47.2014.8.09.0000(201493097431) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. WALTER CARLOS LEMES : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA MONICA FONSECA MONTEIRO DO PRADO ANDERSON GERALDO DA CRUZ AGRAVADO(S) : CESAR BORGES MALAGONI ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão singular no sentido de reduzir a multa diária fixada (R$ 500,00 - quinhentos reais), ao patamar de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim dilação do prazo para 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação, a contar da publicação da decisão preliminar aqui proferida. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da decisão singular. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 335460-61.2014.8.09.0000(201493354604) APARECIDA DE GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : CRISTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO LEONARDO MARTINS MAGALHAES LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR ROGERIO MONTEIRO GOMES MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA AGRAVADO(S) : ROCK HUDSON GOMES DE FRANCA ADV(S) : NEREU GOMES CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do presente agravo de instrumento para, acolhida a preliminar suscitada, cassar a decisão impugnada, para que a matéria objeto do recurso seja examinada de forma originária pelo Juízo a quo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, determinando, assim, que outra seja proferida, com a fundamentação legal devida e necessária, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os ditames do artigo 165, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 353293-92.2014.8.09.0000(201493532936) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. WALTER CARLOS LEMES : ALEXSANDRA MAIA TENORIO ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : JULIANNA MACHADO ARANTES VANIA ALVES DE MELO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e atento ao que dispõe os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 artigos 526, parágrafo único e caput, do art. 557, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, e de consequência, nego-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível. P. R e intimem-se. Após as cautelas de estilo, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 349110-78.2014.8.09.0000(201493491105) RIO VERDE DES. ITAMAR DE LIMA : RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTRO(S) ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI RICARDO DE PAIVA LEAO REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA 1 AGRAVADO(S) : JONATAN FREITAS MENEZES ADV(S) : FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO 2 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA ALAIR PINHEIRO DA SILVA WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, para manter a decisão questionada por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 367440-26.2014.8.09.0000(201493674404) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A BDMG ADV(S) : CESAR MIRANDA VILA NOVA AGRAVADO(S) : MARIO CEZAR XAVIER DE FREITAS E OUTRO(S) ADV(S) : ADILSON RAMOS ADILSON RAMOS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no caput, do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 375019-25.2014.8.09.0000(201493750194) ANAPOLIS DES. WALTER CARLOS LEMES : MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO ADV(S) : FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE AGRAVADO(S) : ORLANDO CARLOS MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 416163-76.2014.8.09.0000(201494161630) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : ADBEEL MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINO LUCIO FASSA DE ARAUJO AGRAVADO(S) : MARIO LUIZ LUCAS ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO intempestivo, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426099-28.2014.8.09.0000(201494260999) SENADOR CANEDO DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR LEIDIANE ROMãO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : SENADOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Execução Fiscal. Despacho inicial. Fixação, de plano, dos honorários advocatícios. Observância do disposto no art. 20, § 4º, CPC. Alteração desnecessária. Agravo a que se nega seguimento art. 557, caput, CPC. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434281-03.2014.8.09.0000(201494342812) APARECIDA DE GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : LEIDIANE FERNANDES DE OLIVEIRA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : SEGURO SANTANDER DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão Agravada e reconhecer o direito da Autora/Agravante à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434440-43.2014.8.09.0000(201494344408) APARECIDA DE GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : MARIA ELIAS MELO ADV(S) : ADRIANA FONSECA PEREIRA SANDRO PEREIRA DA SILVA DURVAL JULIO DA SILVA NETO SAMI ABRAO HELOU AGRAVADO(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento, de plano, ao recurso, dada à sua manifesta inadmissibilidade. P. R. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 433716-39.2014.8.09.0000(201494337169) RUBIATABA DES. GERSON SANTANA CINTRA : ADJES ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : DCES ADV(S) : MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR DECISAO OU DESPACHO: Assim, sem maiores delongas, conclui-se que a decisão do juízo de piso não é desarrazoada, razão pela qual, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto e mantenho incólume a decisão a quo, em seus precisos termos. É como decido. Intimem-se e, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434762-63.2014.8.09.0000(201494347628) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : VALDIR CANDIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JULIMAR ANTUNES PINTO FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, de plano, do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para de reformar a decisão recorrida, a fim de conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos exatos moldes da Lei federal nº 1.060/50. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, dando-se a devida baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 438503-14.2014.8.09.0000(201494385031) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : NATHAN RICARDO DE MELO ADV(S) : FABRICIO CANDIDO DE JESUS RAFAEL DE MESQUITA MILHOMENS AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, por apresentar-se contrário à jurisprudência dominante de Tribunal Superior (STJ) e deste Sodalício. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 203405-02.2012.8.09.0006(201292034050) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AUTOR(S) : ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DE GOIAS AHEG ADV(S) : WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR REU(S) : COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, já conhecida a remessa, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, para manter a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas legais. 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 232624-27.2009.8.09.0051(200992326249) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : TADEU JORGE BRANDAO DE SIQUEIRA ADV(S) : HOMERO SABINO DE FREITAS REU(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S) APELACAO CIVEL FLS. 487 AUTOR(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S) ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS REU(S) : TADEU JORGE BRANDAO DE SIQUEIRA ADV(S) : HOMERO SABINO DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, alicerçado no permissivo legal do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário, a fim de cassar a sentença recorrida por ofensa à coisa julgada material, devendo os autos serem remetidos à instância singela para que seja proferida nova decisão do litígio com o Estado de Goiás figurando no polo passivo da demanda. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 250573-65.2012.8.09.0146(201292505737) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AUTOR(S) : GUSTAVO HENRIQUE MANSO ADV(S) : ALESSANDRA LEITE DA SILVA REU(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, não há porque se afastar a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 possibilidade de julgar-se monocraticamente, com base no art, 557, caput, do Estatuto Processual Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, NEGO seguimento ao reexame necessário, mantendo inalterada a sentença. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, volvam-se os autos à origem. 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 153108-25.2002.8.09.0011(200291531083) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS REU(S) : LECIMAR REIS DE OLIVEIRA ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 163 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS REU(S) : LECIMAR REIS DE OLIVEIRA ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e ao RECURSO DE APELAÇÃO para manter intacta a sentença hostilizada. Publique-se. Intime-se. 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 326023-34.2012.8.09.0010(201293260231) COMARCA : ANICUNS RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE AMERICANO DO BRASIL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, nego seguimento ao reexame necessário, mantendo a sentença em sua integralidade. P.R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. 22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 28410-57.2012.8.09.0152(201290284105) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : ROSELI FRANCISCA DE ANDRADE ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 161 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA REU(S) : ROSELI FRANCISCA DE ANDRADE ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso apelatório e do reexame necessário, para NEGAR-LHES SEGUIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 juízo de origem. novembro de 2014. SANTANA CINTRA PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Goiânia, 26 de Desembargador GERSON Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 286255-93.2011.8.09.0024(201192862554) : CALDAS NOVAS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : FRANCISCA DE LOURDES SOUSA ANANIAS ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, homologo a desistência recursal, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, devolva-se os autos ao juízo de origem. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 359852-56.2011.8.09.0134(201193598524) : QUIRINOPOLIS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE APELADO(S) : SEBASTIAO GOMES DA SILVA ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, reconsiderando a decisão monocrática proferida às fls. 141/147, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta às fls. 113/126 para reformar a sentença, a fim de a) condenar o Município de Quirinópolis ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio e férias não gozadas referente ao período em que o Autor foi servidor público municipal, todavia, sendo que esses valores deverão ser pagos na forma simples; b) determinar que às quantias a serem pagas ao Apelado incidam juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação; e c) condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). De ofício, determino que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e incida a partir da data da concessão da aposentadoria. De consequência, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Autor. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 32408-97.2013.8.09.0087(201390324087) : ITUMBIARA : DES. ITAMAR DE LIMA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA APELADO(S) : SAMUEL DOS REIS SILVA ADV(S) : PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo interposto e dou-lhe provimento para reformar em parte a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 sentença recorrida, de forma a determinar que sobre a quantia a ser paga ao Demandante deverão incindir juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da data da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada parcela cuja diferença lhe é devida. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 148397-65.2013.8.09.0051(201391483979) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : REDECARD S/A ADV(S) : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA : BESSAPETRO COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME ADV(S) : MARIA CRISTINA LOZOVEY RECURSO ADESIVO FLS. 575 APELANTE(S) : BESSAPETRO COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME ADV(S) : MARIA CRISTINA LOZOVEY APELADO(S) : REDECARD S/A ADV(S) : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação. E, dou parcial provimento ao recurso adesivo para reformar a sentença objurgada, tão somente para majorar os honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação citada. Mantenho a sentença quanto ao mais por estes e seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31454-96.2012.8.09.0051(201290314543) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : UNICRED CENTRO BRASILEIRA ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR APELADO(S) : LEONE ALVES DE RESENDE ADV(S) : ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao Apelo, porquanto manifestamente improcedente, e mantenho a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 156282-66.2013.8.09.0137(201391562828) : RIO VERDE : DES. WALTER CARLOS LEMES : IRAJA ARANTES CAMARGO ADV(S) : IL CLEMENTINO MARQUES FILHO APELADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE ADV(S) : NATHALIE DACLE TOMAZ DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, eis que inadmissível o conhecimento do recurso. P.R.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam os autos à origem com as cautelas de estilo. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36430-72.2008.8.09.0024(200890364303) : CALDAS NOVAS : DES. WALTER CARLOS LEMES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO APELADO(S) : MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS ADV(S) : GETULIO ALVES DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso e por fundamentação diversa mantenho a sentença por estes e, em parte de seus fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, volvam os autos à origem, observadas as baixas de estilo. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 163758-46.2010.8.09.0175(201091637580) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ELVONICE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA APELADO(S) : LOJAS RENNER S/A ADV(S) : JULIO CESAR GOULART LANES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença a fim de condenar a Apelada ao pagamento da verba indenizatória pela ocorrência dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos a partir da presente decisão, bem como aos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao juízo de origem. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 247372-46.2010.8.09.0175(201493810464) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : TALITA JOSEANE GONCALVES DIAS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação cível interposto e em consequência, mantenho a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Goiânia, 21 de novembro de 2.014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Relator 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 224724-22.2011.8.09.0051(201192247248) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : RONNYVON AUGUSTO DE FREITAS ADV(S) : JULIO MARIA REIS VICTOR MAGNUS GOMES APELADO(S) : ANTONIO CARLOS BARROS ADV(S) : JOSE BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e com base no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação e mantendo inalterada a sentença recorrida. Intimem-se. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 259049-52.2013.8.09.0051(201392590493) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 2 APELANTE(S) : PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A ADV(S) : GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO APELADO(S) : PLANALTO CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento às apelações por confrontantes com a jurisprudência dominante do STJ. P. R. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e transitada esta em julgado, volvam-se os autos ao Juízo de origem. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 589237-28.2008.8.09.0051(200895892375) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ROSANGELA GOMES BARBARO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para determinar aplicação dos juros remuneratórios no patamar de 2,21% ao mês, exclusão da capitalização mensal de juros, bem como para condenar a instituição financeira a arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o art. 20, § 4º, do CPC. No mais mantenho intacto o ato judicial recorrido. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, devolva-se os autos ao juízo de origem. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 4387-28.2012.8.09.0126(201290043876) : PIRENOPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO APELADO(S) : VALDIVINO SERRA ALVES ADV(S) : VICTOR AURELIO FIGUEIREDO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para a reforma da sentença, a fim de reduzir a verba indenizatória ao patamar de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), e ainda, ante a sucumbência recíproca, ficam divididas as custas processuais na proporção de 80% para o primeiro e 20% para o segundo, compensados os honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Observe-se, quanto ao autor, a norma contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. Intimem-se. Transitada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas legais. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 368885-32.2012.8.09.0006(201293688851) : ANAPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : AQUILINO LOPES DE CASTRO (ESPOLIO) ADV(S) : VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA APELADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, verificando irregularidade na instrução do feito, concernente à falta do contrato sub judice, declaro, de ofício, nula a sentença prolatada nos autos, devendo o feito regressar ao juízo de origem, priorizando a condutora do processo a análise do pedido de exibição do contrato a ser revisado. Desta feita, resta, de consequência, prejudicado o apelo. P.R.Intimem-se. Após as cautelas de estilo, e certificado o trânsito em julgado desta, volvam os autos ao Juízo de origem. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 257274-15.2014.8.09.0100(201492572748) : LUZIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO FIAT S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : MAURICIO TIAGO SOUZA SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo por ser manifestamente improcedente, motivo pelo qual mantenho a sentença recorrida tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 418258-70.2011.8.09.0134(201194182585) : QUIRINOPOLIS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ZTE DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO_DE MELO FRANCO APELADO(S) : MARIA DE FATIMA TURBANO ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES JOAO MIR SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença, a fim de diminuir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). De ofício, determino a incidência dos juros moratórios a partir da presente decisão. No mais mantenho intacto a ato judicial atacado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 54210-16.2007.8.09.0006(200790542102) : ANAPOLIS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO DAVI CUNHA LEITAO APELADO(S) : LEONARDO NUNES DINIZ DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo nos seus ulteriores termos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, devolva-se os autos ao juízo de origem. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 440038-87.2012.8.09.0051(201294400380) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : ELETRICA AUTO PARTS LTDA EPP ADV(S) : PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM FRANCO DE VELASCO E SILVA APELADO(S) : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA DIOGENES MORTOZA DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por estar em afronta ao entendimento prevalecente deste Sodalício, mantendo a sentença atacada por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 442900-98.2012.8.09.0158(201294429000) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. GERSON SANTANA CINTRA : ALEX TOLENTINO DE CARVALHO ADV(S) : WASHINGTON LUIZ DA LUZ APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA GISELLY EDUARDO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por sua manifesta improcedência, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 489163-60.2011.8.09.0018(201194891632) : BOM JESUS DE GOIAS : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR FLAVIA DE FARIA GENARO APELADO(S) : MARIA DO CARMO ALVES ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR DOUGLAS FELIPE LEAO ALVARENGA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, a fim de manter incólume a sentença objurgada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as intimações necessárias e certificado o trânsito em julgado deste decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 275253-74.2013.8.09.0051(201392752531) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO APELADO(S) : MARIA IZABEL DA SILVA MOTA ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao Apelo, porquanto manifestamente improcedente, e mantenho a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 75955-67.2014.8.09.0051(201490759557) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : KENNYEL RODRIGO DE LIMA FERREIRA ADV(S) : ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR APELADO(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao apelo, para cassar a sentença objurgada, a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de primeiro grau, para seu normal processamento. Intime-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, mediante baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 396010-05.2012.8.09.0093(201293960101) : JATAI : DES. GERSON SANTANA CINTRA : WILMAR PAULA DE OLIVEIRA ADV(S) : HERCULES MENEZES CARVALHO APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN ANTONIO DA SILVA EVANGELISTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, tendo em vista a sua manifesta improcedência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 167421-80.2010.8.09.0020(201091674213) : CACHOEIRA ALTA : DES. WALTER CARLOS LEMES : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA APELADO(S) : ANTONIO SEVERINO DE FREITAS ADV(S) : MARA FERNANDA PIMENTEL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença singular e condenar a seguradora ao pagamento da diferença referente ao valor devido à época, no importe 40 salários mínimos, ou seja, Cr$ 926.267,20 (novecentos e vinte e seis mil duzentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos), onde após convertido na moeda vigente, deverá ser descontado o montante já pago na data de 23/07/2003, qual seja R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). Mantenho, no mais, inalterados os demais termos do decisum. P.R. Intimem-se. Transitada esta em julgado volvam os autos aos Juízo de origem, observadas as cautelas legais. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.224/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 303857-67.2014.8.09.0000(201493038575) SENADOR CANEDO DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ROSELENE RAMOS DOS SANTOS ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO DECISAO OU DESPACHO: "TENDO EM VISTA O PEDIDO DE FLS. 224, REITERE-SE A INTIMACAO DA AGRAVANTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REFERENCIA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB CONSEQUENCIA DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. GO.27.11.2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338628-71.2014.8.09.0000(201493386280) ACREUNA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : JOAO BATISTA PEREIRA ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EDUARDO ANTONIO SANTOS PAULO ROBERTO DE CAMARGOS DECISAO OU DESPACHO: DR.CASSIO BRUNO BARROSO, OAB.21342,DE ORDEM DA EXMA.SRA DES EMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA,PRESIDENTE DA CAMARA,FI CA V.SA,INTIMADA PARA NO PRAZO DE 48 HORAS,DEVOLVER OS AUTOS EM EPIGRAFE QUE ENCONTRAM-SE COM CARGA DESDE 17/10/2014, SOB PENA DE BUSCA E APREENSAO. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 431736-57.2014.8.09.0000(201494317362) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS FLAVIO MACHADO NOGUEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste egrégio Tribunal. Dê-se ciência desta decisão à juíza a quo prolatora do decisum recorrido, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes. Na mesma toada, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 434569-48.2014.8.09.0000(201494345692) ITAGUARU DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : RONAN REZENDE DE CAMARGO E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE ITAGUARU DECISAO OU DESPACHO: "...CONSTATO QUE A CONCESSAO OU NAO DO EFEITO SUSPENSIVO ATI VO, NO CASO EM ESTUDO, SE CONFUNDE COM O MERITO DO PRESENTE AGRAVO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE APRECIA-LO, POSTERGANDO A ANALISE DE TAL MATERIA, QUANDO DO JULGAMENTO FINAL DO RECUR SO." GO.27.11.2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREI TO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426499-42.2014.8.09.0000(201494264994) JATAI DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : FABIO RODRIGUES CARVALHO ADV(S) : EDUARDO JAILTON PRADO NAVES AGRAVADO(S) : ITA DE CARVALHO (ESPOLIO) ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO SIMONE OLIVEIRA GOMES DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada que não conheceu do recurso apelatório interposto por FÁBIO RODRIGUES CARVALHO, até o julgamento definitivo deste recurso. Dê-se ciência ao juiz prolator da decisão recorrida, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes. Determino, ainda, a intimação do agravado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 441474-69.2014.8.09.0000(201494414740) GOIANIA DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : HEINZ BRASIL S/A ADV(S) : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO AGRAVADO(S) : GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA ADV(S) : ELIAS MUBARACK JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ORA PRETENDIDO, SOBRESTANDO TODOS OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA PROFERIDA,ATE PRONUNCIA MENTO DEFINITIVO DO ORGAO COLEGIADO, QUANDO OS FATOS PODERAO SER EXAMINADOS COM MAIOR AMPLITUDE, APOS RESPOSTA DO AGRAVA DO E COLETA DAS INFORMACOES PRESTADAS PELO DIRIGENTE DO FEI TO...INTIME-SE, TAMBEM A AGRAVADO, PARA QUE RESPONDA, QUEREN DO, A PRETENSAO RECURSAL,NO PRAZO LEGAL (ART.527, V, DO CPC) GO.01.12.2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 428590-08.2014.8.09.0000(201494285908) SANTA HELENA DE GOIAS DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : AJBSSEO ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS AGRAVADO(S) : HAS ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO APARECIDA LELIA BATISTA DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 "...NESTE PRIMEIRO MOMENTO, VERIFICO QUE O RECURSO EPIGRAFA DO E TEMPESTIVO E ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 524 E 525 DO CPC, MOTIVO POR QUE RECEBO-O NA MODALIDADE INSTRUMEN TAL E DETEMINO SEU PRONTO PROCESSAMENTO, TENDO EM VISTA A AU SENCIA DE PEDIDO LIMINAR...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER A PRETENSAO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." GO.02.12.2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELATOR. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 8011-19.2012.8.09.0051(201290080119) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO 2 APELANTE(S) : MARIA LOURENCO JOSE DA SILVA BARCELOS ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE 1 APELADO(S) : MARIA LOURENCO JOSE DA SILVA BARCELOS ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO DECISAO OU DESPACHO: DR.EUZEBIO SILVA REZENDE,OAB.31331,DE ORDEM DA EXMA.SRA. DES EMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA,PRESIDENTE DA CAMARA,FI CA V.SA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 48 HORAS,DEVOLVER OS AUTOS EM EPIGRAFE QUE ENCONTRAM-SE COM CARGA DESDE 26/09/2014, SOB PENA DE BUSCA E APREENSAO. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 388502-71.2011.8.09.0051(201193885027) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 2 APELANTE(S) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO DECISAO OU DESPACHO: "INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA FEITO PELA AGRA VANTE DEVIDO A PRESENCA DE FATOS QUE CONTRADIZEM SUA ALEGA CAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA, POIS SO REQUEREU TAL BENE FICIO NA ORBITA RECURSAL (FLS. 185 E 223),ADEMAIS NAO DEMONS TROU SUA ATUAL SITUACAO FINANCEIRA. COM EFEITO, DETERMINO A INTIMACAO DA RECORRENTE, MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RECOLHER E JUNTAR AO PRO CESSO O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NAO CONHECIMENTO DO RE CURSO (DESERCAO), NOS TERMOS DO ART.511, CAPUT DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL...INTIME-SE." GO.19.11.14.MARCUS DA COSTA FER REIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 400316-55.2013.8.09.0069(201394003161) : GUAPO : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : WARLEY DE LIMA SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO : WANDERLI DOS SANTOS BRITO ROSA E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DECISAO OU DESPACHO: "...INCABIVEL A PRETENSAO FORMULADA NESTE RECURSO DE APELA CAO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE APRECIA-LA E DETERMINO O DESEN TRANHAMENTO DA PETICAO RETRO MENCIONADA E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM (FLS. 124/137), ENTREGANDO-OS AO PETICIONANTE, APOS CERTIFICADO NOS AUTOS. INTIME-SE." GO.27.11.2014. DES KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 44161-18.2009.8.09.0014(200990441610) : ARAGARCAS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : EULINO CAMILO FERREIRA ADV(S) : APOENA CAMERINO DE AZEVEDO 2 APELANTE(S) : TELEFONICA BRASIL S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO 1 APELADO(S) : TELEFONICA BRASIL S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO 2 APELADO(S) : EULINO CAMILO FERREIRA ADV(S) : APOENA CAMERINO DE AZEVEDO DECISAO OU DESPACHO: "...CONFORME PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPE RIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, MISTER SE FAZ A RE/RATIFICACAO DOS APELOS INTERPOSTOS PELOS 1º E 2º RECORRENTES, TENDO EM VISTA QUE A DECISAO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO POSSUI FORCA INTE GRATIVA A SENTENCA DE FLS.413/418, OBJETO DOS APELOS...DESTA FEITA, ORDENO SEJA PROCEDIDA AS INTIMACOES DO 1º E 2º APELAN TES PARA, QUERENDO, RATIFICAREM/ADITAREM OS RECURSOS ALUDI DOS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS, CONSOANTE SOS PRECEDENTES INDICADOS...INTIMEM-SE." GO.24.11.2014. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 147665-39.2014.8.09.0087(201491476656) : ITUMBIARA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR LUCIANA DOS SANTOS BATISTA APELADO(S) : ERIKA PEREIRA BARBOSA MORAIS E OUTRO(S) ADV(S) : IVY CAMILA JACULI DIEGO MENEZES VILELA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESER CAO (§2º, ART.511, CPC)." GO.02.12.2014. DES. KISLEU DIAS MA CIEL FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$26.684,25) : PORTE TJ (112-0) = R$8,40. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.224/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 293449-17.2014.8.09.0000(201492934496) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JS DE CARVALHO NETO QUIOSQUE (ME) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA AGRAVADO(S) : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por sua manifesta improcedência, para manter a decisão agravada, por estes e os seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 306188-22.2014.8.09.0000(201493061887) SANTA TEREZINHA DE GOIAS DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MUNICIPIO DE CAMPOS VERDES E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA ODILON NETO DA SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a fixação de multa no caso de descumprimento de ordem judicial, mantendo a decisão atacada quanto ao mais, por estes e por seus próprios fundamentos, em razão da matéria tratada encontrar-se pacificada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 372957-12.2014.8.09.0000(201493729578) RIO VERDE DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO LARA ANDRADE CORREIA AGRAVADO(S) : NILTON PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : IGOR FALCAO PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 372987-47.2014.8.09.0000(201493729870) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REGIAO LTDA ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR AGRAVADO(S) : NOVO HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA MURILLO CAMPOS CAETANO RAFAEL RODRIGUES CAETANO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta improcedência, e mantenho incólume a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 392320-82.2014.8.09.0000(201493923200) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : JOSE ADAO LUIZ ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão que negou seguimento à apelação interposta por JOSÉ ADÃO LUIZ, de sorte que o recurso por ele manejado seja recebido independentemente do recolhimento de preparo, determinando o seu regular processamento. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 12 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 397204-57.2014.8.09.0000(201493972049) GOIANIA DES(A). CARLOS ESCHER : GUILHERME LOPES DE MORAIS ADV(S) : RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES MAURICIO DE MELO CARDOSO AGRAVADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO BRUNA ANGELICA LIMONGI PEREIRA FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Assim entendendo e diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Código de Processo Civil, para determinar a regular citação do agravante para os termos da ação executiva, em razão da referida posição dominante do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Intime-se. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 430460-88.2014.8.09.0000(201494304600) APARECIDA DE GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : JACSON RODRIGUES DOURADO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão agravada e conceder o benefício de assistência judiciária. Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, contanto que se constate a sua higidez financeira no decorrer do curso processual. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434332-14.2014.8.09.0000(201494343320) GOIANIA DES(A). CARLOS ESCHER : LUSINETE SANTANA LIMA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, provejo o agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Intime-se. Goiânia, 27 de novembro de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434332-14.2014.8.09.0000(201494343320) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : LUSINETE SANTANA LIMA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, provejo o agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Intime-se. Goiânia, 27 de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 novembro de 2014. ESCHER PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Desembargador CARLOS RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 433934-67.2014.8.09.0000(201494339340) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JALES RIBEIRO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos expostos. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 422212-36.2014.8.09.0000(201494222124) QUIRINOPOLIS DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : RENATO BORGES GONCALVES ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, face sua manifesta procedência, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária tanto nesta Corte quanto nos autos de origem (201403564412), pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 434535-73.2014.8.09.0000(201494345358) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : FILIPE JORGE TOLENTINO ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão agravada e conceder o benefício de assistência judiciária. Cumpre advertir, todavia, que essa concessão pode ser revogada a qualquer momento, contanto que se constate a sua higidez financeira no decorrer do curso processual. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 436902-70.2014.8.09.0000(201494369028) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES(A). CARLOS ESCHER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 AGRAVANTE(S) : MARCELINO CANDIDO MARTINS ADV(S) : SIMONE SILVA DEZZEN AGRAVADO(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPARTA ADV(S) : MYCAL STIVAL FARIA THANILLA DE OLIVEIRA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão recorrida, vez que proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (art. 557, caput, CPC). Intime-se. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 170765-23.2014.8.09.0087(201491707658) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : MAURO ALVES DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento a remessa obrigatória em prestígio a orientação contida na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, face sua manifesta improcedência, pelos fundamentos aduzidos.Transitado em julgado o presente decisum retornem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 503681-42.2011.8.09.0087(201195036817) : ITUMBIARA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO(S) : CARLOS ROBERTO FONSECA DA SILVA ADV(S) : LEONARDO MARTINS PEREIRA LEANDRO MARTINS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os. Publique-se. Intimem-se. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 60133-38.2014.8.09.0051(201490601333) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ULISSEA BRUNO BERNARDES ADV(S) : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, com base nas disposições do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado do presente decisum, remeta-se os autos ao juiz de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 17 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 166755-03.2013.8.09.0076(201391667557) : IPORA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JARDEL BATISTA DOS SANTOS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU APELADO(S) : MUNICIPIO DE IPORA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA VANESSA CANDIDO DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ante sua manifesta improcedência, para manter incólume a sentença singular, por estes e por seus próprios e jurídicos termos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 270886-51.2006.8.09.0051(200692708863) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA GENOVEVA DA SILVA 2 APELANTE(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA NEIDE DE MOURA VASCONCELOS 1 APELADO(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA NEIDE DE MOURA VASCONCELOS 2 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA GENOVEVA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pois as razões da irresignação recursal não encontram amparo na jurisprudência desta egrégia Corte Estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ato contínuo, na forma do artigo 557, caput, do Código de Ritos Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS (SINTEGO), por ser manifestamente inadmissível, em virtude da deserção. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 363372-44.2013.8.09.0137(201393633722) : RIO VERDE : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO APELADO(S) : TRANSPORTADORA PARANA LTDA (ME) ADV(S) : EDINA GOMES AMORIN DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de CASSAR a sentença de f. 90/95, permitindo o regular curso processual. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 365336-10.2011.8.09.0051(201193653363) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JANDIRA LOPES TELES ADV(S) : VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA : ALESSANDRO RIBEIRO BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELA GOMES FONSECA RECURSO ADESIVO FLS. 174 APELANTE(S) : ALESSANDRO RIBEIRO BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELA GOMES FONSECA APELADO(S) : JANDIRA LOPES TELES ADV(S) : VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao primeiro recurso, dada sua manifesta inadmissibilidade; e com espeque no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao segundo recurso interposto na forma adesiva, porquanto prejudicado, mantendo, assim, a sentença pelos fatos e fundamentos alinhavados. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 307304-75.2012.8.09.0051(201293073040) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA APELADO(S) : HELIO MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida, por estar em desconformidade com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Após, devolva-os ao juízo de origem. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 13252-08.2011.8.09.0051(201190132524) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ALOISIO LEAO ANDRE ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA APELADO(S) : OVIDIO CORREIA DE MESQUITA ADV(S) : RAPHAEL BROM DE FREITAS LEVY COSTA NETO DECISAO OU DESPACHO: Neste compasso, não observo qualquer irregularidade na sentença que justifique sua reforma, mormente porque o Julgador Monocrático deu cumprimento à norma cogente, conforme já delineado em linhas pretéritas. Ante estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter a sentença singular conforme proferida. Por conseguinte, comunique-se ao condutor do feito o teor desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 01de dezembro de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 44399-18.2012.8.09.0051(201290443998) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARIA APARECIDA DUARTE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 2 APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 2 APELADO(S) : MARIA APARECIDA DUARTE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto por MARIA APARECIDA DUARTE e NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. No mesto ato, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação manejada pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para restabelecer a incidência da capitalização mensal de juros, pelas razões acima delineadas. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Intimem-se. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 79503-26.2014.8.09.0011(201490795030) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : LUCIMEIRE RIBEIRO DO NASCIMENTO ADV(S) : LUCIANO PEREIRA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por estarem as razões do recurso em confronto com o posicionamento jurisprudencial dominante desta egrégia Corte de Justiça, mantendo-se, pois, incólume a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 436665-71.2012.8.09.0011(201294366653) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : ANTONIO MARTINS LIMA ADV(S) : LIVIA COSTA LIMA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, autorizada pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta por ANTÔNIO MARTINS LIMA, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento integral das despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 342472-40.2013.8.09.0137(201393424724) : RIO VERDE : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ADAO FERREIRA PEREIRA ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente, por estes e pelos fundamentos da sentença. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 398299-36.2008.8.09.0129(200893982997) : PONTALINA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE APELADO(S) : JOSE ANTONIO BORGES DE PADUA ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos explicitados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 258807-09.2011.8.09.0134(201192588070) : QUIRINOPOLIS : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : OI S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA APELADO(S) : JOAO PAULO DA SILVA LOPES ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR WILLIAN CORREA FERNANDES MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão da deserção. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 46/2014 DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 330267-65.2014.8.09.0000(201493302671) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : MARCONDES BORGES SEMIAO ADV(S) : CRISTIANO PEIXOTO DE QUEIROZ 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS SAPEJUS PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 329586-95.2014.8.09.0000(201493295861) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : WILSON CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR LUCIANO MACHADO PACO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 363067-49.2014.8.09.0000(201493630679) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS ADV(S) : JANE VILELA GODOI LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES JOSE GERALDO SARAIVA AGRAVADO(S) : MARCIA MARIA RODRIGUES DE MORAES ADV(S) : CRISTIANO MORAES DE LEMOS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 399992-44.2014.8.09.0000(201493999923) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AGRAVANTE(S) : ALVARO AUGUSTO ALVES (ME) E OUTRO(S) ADV(S) : LEVY COSTA NETO AGRAVADO(S) : AMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AGROPASTORES LTDA ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 22584-33.2012.8.09.0093(201290225842) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. CARLOS ESCHER AUTOR(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA REU(S) : PATROCINIA DE ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO) ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO APELACAO CIVEL FLS. 331 1 APELANTE(S) : PATROCINIA DE ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO) ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 2 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA 2 APELADO(S) : PATROCINIA DE ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO) ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE 6 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 33959-26.2013.8.09.0051(201390339599) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ANTONIO CARLOS RAMOS ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH APELADO(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 69847-71.2004.8.09.0051(200490698476) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO REVISOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : RICARDO SIQUEIRA GONCALVES CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI APELADO(S) : RENTAL FROTA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADV(S) : JOAO UBALDO FERREIRA FILHO RICARDO BAIOCCHI CARNEIRO INTERES.(S) : PAMCARY CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA ADV(S) : TALI BLANCHE 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : 161180-89.2013.8.09.0051(201391611802) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ZILMAR BARROS MACIEL ADV(S) : EDER PORFIRO MUNIZ : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : : : : : : 180372-21.1997.8.09.0001(9791803728) ABADIANIA DES. CARLOS ESCHER DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS MUNICIPIO DE ABADIANIA-GO ADV(S) : RAFAEL NAVES OLIVEIRA SANTOS DAVI CARLOS FAGUNDES SILVIA THAINE SOUSA CUNHA APELADO(S) : REINALDO GONTIJO DA SILVA ADV(S) : BRAZ GONTIJO DA SILVA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SUELY REGINA RODRIGUES BORGES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.444/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 372289-41.2014.8.09.0000(201493722891) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : NOEMIA DOS SANTOS ADV(S) : SHEILA CRISTINA GUILHERME DANIELLE ESPINDULA MACHADO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO DOCUMENTO, DE FLS. 55/56, APRESENTADO PE LA SECRETARIA DA SAúDE DO ESTADO DE GOIáS, INFORMA NDO A INEXISTêNCIA NO MERCADO DO MEDICAMENTO PLEIT EADO (AVASTIN 1MG SOL – BEVACIZUMABE), INTIME-SE A AUTORA PARA ESCLARECER, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIA S, QUAL O REMéDIO POR ELA NECESSITADO, INDICANDO, INCLUSIVE, A SUA DOSAGEM. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 D E NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALEN TE RELATOR 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 422706-95.2014.8.09.0000(201494227061) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : MOACIR JOSE DA SILVA ADV(S) : THALITA LOISA DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A IMPETRANTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUS TAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 182756-88.2010.8.09.0134(201091827567) : QUIRINOPOLIS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA APELADO(S) : MARCIO MARTINS DO PRADO ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: POR CAUTELA E PARA EVITAR FUTURA ALEGAçãO DE NULID ADE, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA, PARA DET ERMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO CóDIGO DE PROC ESSO CIVIL, A INTIMAçãO DA PARTE APELANTE (SANTAND ER SEGUROS S/A), VIA DJ, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZE A SUA REPRESENTAçãO PROCESS UAL, MEDIANTE A JUNTADA DO ORIGINAL DO SUBSTABELEC IMENTO, DE FL. 190, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO D O RECURSO DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTO (FLS. 195/2 14), HAJA VISTA CONSTAR, NOS AUTOS, TãO SOMENTE, A FOTOCóPIA DA REFERIDA PEçA (FL. 190), SEM AUTENTI CAçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2.014 . DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR 4 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 137926-76.2013.8.09.0087(201391379268) : ITUMBIARA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AILTON MARQUES ALVES ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA CLODOALDO SANTOS SERVATO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: AO ANALISAR OS AUTOS, VERIFICO QUE, EMBORA DEFERID A, PELO JUIZ, A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA AO AUTOR/AP ELANTE (à FL. 21), ESTE NãO COMPROVOU, SATISFATORI AMENTE, SUA NECESSIDADE AO REFERIDO BENEFíCIO, NEM SEQUER ANEXOU, AOS AUTOS, A SUA DECLARAçãO DE HIP OSSUFICIêNCIA FINANCEIRA. ASSIM SENDO, INTIME-SE O RECORRENTE (AILTON), POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PA RA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR QUE FAZ JUS AOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, BEM ASSIM COLACIONAR A SUA DECLARAçãO DE HIPOSSUFICIêN CIA FINANCEIRA, SOB PENA DE SER INDEFERIDO O BENEF íCIO, NESTE GRAU DE JURISDIçãO. INTIME-SE. CUMPRASE. GOIâNIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCISC O VILDON J. VALENTE RELATOR 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 441555-98.2010.8.09.0051(201094415553) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : WILTON ALVES BRITO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES DECISAO OU DESPACHO: VISLUMBRANDO A POSSIBILIDADE DE COMPOSIçãO AMIGáVE L DO LITíGIO POSTO à APRECIAçãO DESTE óRGãO JULGAD OR – PRINCIPALMENTE EM RAZãO DA PETIçãO DO APELANT E, DE FL. 147, E ATENTO à EXIGêNCIA CONSTITUCIONAL DE UMA PRESTAçãO JURISDICIONAL CéLERE E EFETIVA, CONSIDERO RELEVANTE A TENTATIVA DE CONCILIAçãO DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, IV, DO CóDIGO D E PROCESSO CIVIL. ASSIM, SUBMETO O PRESENTE FEITO AO PROCEDIMENTO DE CONCILIAçãO PREVISTO NA RESOLUç ãO Nº 17/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DE GOIáS, ORD ENANDO A REMESSA DOS AUTOS à BANCA PERMANENTE DE C ONCILIAçãO DESTA CORTE DE JUSTIçA, PARA OS FINS DO ARTIGO 6º DA CITADA RESOLUçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA , 26 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 144469-94.2012.8.09.0034(201493088157) : CORUMBA DE GOIAS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : WALDECI DIVINO CASSENO ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO APELADO(S) : MUNICIPIO DE CORUMBA ADV(S) : BRUNO MOREIRA FLEURY BRANDAO DECISAO OU DESPACHO: INOBSTANTE A DISTRIBUIçãO DO FEITO A ESTE RELATOR, CONSTATO QUE EXISTE PREVENçãO DO DESEMBARGADOR FA USTO MOREIRA DINIZ, PARA A ANáLISE DA PRESENTE APE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 LAçãO CíVEL, TENDO EM VISTA O DR. WILSON SAFATLE F AIAD, EM SUA SUBSTITUIçãO, TER SIDO O RELATOR NA A PELAçãO CíVEL DE Nº 455811-08.2011.8.09.0034 (CONH ECIDO E NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO), ENVOLVENDO AS IDêNTICAS PARTES E OBJETO DO PRESENTE RECURSO. A ESSE RESPEITO, DISPõE O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA: “ART. 38. A DISTRIBUIçãO OBED ECERá àS SEGUINTES NORMAS: (...) § 2º. O CONHECIME NTO DE MANDADO DE SEGURANçA, DE HABEAS CORPUS, DE RECLAMAçãO E DE RECURSO CíVEL OU CRIMINAL, TORNA P REVENTA A COMPETêNCIA DA CâMARA E DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES, QUER NA AçãO, OU NA EXECUçãO, O MESMO ACONTECENDO NOS FEITOS DA COMPE TêNCIA DO ÓRGãO ESPECIAL E DAS SEçõES.” (GRIFEI) E M FACE DO EXPOSTO, DIANTE DA PREVENçãO, DETERMINO A REDISTRIBUIçãO DOS AUTOS PARA O DESEMBARGADOR FA USTO MOREIRA DINIZ. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVE MBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE REL ATOR 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 79416-81.2013.8.09.0051(201390794164) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : JEANE VIEIRA DE QUEIROZ ADV(S) : FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO APELADO(S) : REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A JUNTADA DA PETIçãO E DOS DOCUMENT OS, DE FLS. 98/128, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIG êNCIA E DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, NA PESS OA DE SEU ADVOGADO, VIA DJ, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE A RESPEITO, NOS TERMO S DO ARTIGO 398 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPR A-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCI SCO VILDON J. VALENTE RELATOR 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 260753-37.2012.8.09.0051(201292607530) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CARLOS ALBERTO DE SOUSA E SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES CLEIDIENE LISBOA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE (CARLOS ALBERTO DE SOUSA E SILVA) PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 0 5 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, NOS TERMO DO ARTIGO 511 DO CóD IGO DE PROCESSO CIVIL. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 325943-75.2007.8.09.0162(200793259436) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO APELADO(S) : ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS CIA LTDA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS à DIVISãO DE AUTUA çãO, PARA PROMOVER A RETIFICAçãO DA CAPA DOS AUTOS, ACRESCEN TANDO O DUPLO GRAU DE JURISDIçãO.APóS, PEçO DIA PARA JULGAME NTO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.101/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : 2 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 142869-09.2013.8.09.0000(201391428692) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE JOSE CARLOS MENDONCA ERICOM TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS PREGOEIRA DA COMISSAO DE LICITACAO DO MINISTERIO PUBLICO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA CONTROL TELEINFORMáTICA LTDA ADV(S) : ANDRE PUPPIM MACEDO LUIZ CESAR SIMOES CARDOSO ALEXANDRE SPEZIA EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS APÓS A ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. Segundo precedentes do STJ, não há perda de objeto do mandado de segurança, ainda que tenha havido a adjudicação do objeto licitado, haja vista que entendimento contrário conferiria à Administração Pública meio ardil para convalidar nulidades ocorridas na licitação; evitando, com isso, que a parte prejudicada viesse a se valer da tutela jurisdicional. 2. O exame da matéria por parte do Poder Judiciário prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF. 3. Não comprovados os requisitos do edital de licitação; no caso, o item 1.3, “e”, deve ser anulado o ato homologatório de habilitação e adjudicação. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO EM PARTE. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da MANDADO DE SEGURANÇA Nº 142869-09.2013.8.09.0000 (201391428692). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 451605-40.2013.8.09.0000(201394516053) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA OSVALDO NASCENTE BORGES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : WAGNER FELICIANO DE OLIVEIRA ADV(S) : EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES : MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. I - O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se com o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado toma ciência do ato tido por ilegal ou arbitrário, consoante literal disposição contida no artigo 23 da Lei 12.016/09. II - Destinado o writ à impugnação de regras de processo seletivo, o termo inicial é a data da publicação da Portaria que lançou as regras do certame. III - Sobrelevando o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, entre a data da impetração e da ciência do ato impugnado, a extinção do direito à impetração da ação mandamental, frente à decadência, é medida que se impõe. 4. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). SEGURANÇA DENEGADA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 6º, § 5º). : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar extinto o feito com resolução de mérito e denegar a segurança, tudo nos termos do voto do Relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 196610-27.2014.8.09.0000(201491966106) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JOSE CARLOS MENDONCA PEDRO CELESTINO FRANCO ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA : MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPETRANTE - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA MERECER O BENEPLÁCITO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, NÃO OBSTANTE QUE O ATO DE APOSENTAÇÃO TENHA SIDO CONSOLIDADO, POSTERIORMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. I- Se, ao tempo da edição da Emenda Constitucional n° 20/1988, que extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de incorporação aos proventos de gratificação, proveniente do exercício de função gratificada, por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, esse requisito já havia sido preenchido pelo Impetrante, têm ele direito adquirido a portar esse benefício, por ocasião de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 sua aposentadoria, não obstante esta tenha sido consolidada após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. II- Os precedentes da Corte Superior, autorizam o reconhecimento do direito adquirido à incorporação aqui pretendida, desde que cumprido o lapso temporal previsto na legislação concessiva do direito, não importando a época da aposentadoria, o que ocorreu no presente caso. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 317770-19.2014.8.09.0000(201493177702) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS JOSUE PEDRO LEITE DE MORAIS ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS. CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL. EXPERIÊNCIA MÍNIMA NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ILEGALIDADE. I - Ao candidato à seleção ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual revela-se imprescindível a comprovação do certificado de reservista ou, alternativamente, o certificado de dispensa do serviço militar obrigatório. II - A previsão editalícia que exige experiência mínima de 06 (seis) meses no serviço militar das Forças Armadas como condição para a participação no certame diverge da Lei nº 17.882/12, todavia, é firme a jurisprudência no sentido de que a autoridade administrativa não pode estabelecer restrição em Edital não prevista na Lei, capaz de limitar o próprio exercício de direito. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) 2 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 407565-70.2013.8.09.0000(201394075650) ANAPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE VALDIVINO DIAS MARQUES NETO ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO VALKIRIA COSTA SOUZA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida, nos termos do artigo 557, § 1A do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se o agravante a repetir os argumentos já levados em consideração por ocasião da apreciação do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 407565-70.2013.8.09.0000 (201394075650). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 231425-50.2014.8.09.0000(201492314250) MORRINHOS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AILTON BORGES DA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE : ESTADO DE GOIAS : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO JURÍDICO PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO OU RELEVANTE FUNDAMENTO. Consubstanciando as razões do agravo regimental em fundamentos já apreciados, conducentes ao reconhecimento da ausência de interesse recursal, e inexistindo elementos novos que pudessem infirmar a decisão impugnada, impõe-se negar provimento ao agravo regimental. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 231425-50.2014.8.09.0000 (201492314250) ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 294259-89.2014.8.09.0000(201492942596) LUZIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA RENATO CESAR DE ALVARENGA ADV(S) : THEOPISTO ABATH NETO : MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : IVAN JOSE THOMAZI : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECU-TIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRI-GAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. AR-REMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. AFRONTA AO ARTIGO 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Tendo sido o imóvel adquirido por meio de arrematação em hasta pública, incide a regra de que o IPTU sub-roga-se no respectivo preço (art. 130, parágrafo único, do CTN), recebendo o arrematante os bens desonerados dos ônus fiscais até a data da realização da hasta pública. 2 - Na transmissão da propriedade por meio de contrato de compra e venda, os créditos tributários referentes a impostos sub-rogam-se na pessoa do respectivo adquirente, na forma do art. 130, do CTN. Havendo a transferência de propriedade do imóvel sobre o qual incide o IPTU, deve ser admitida a presença do adquirente no processo de execução, na condição de novo sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo que se falar em ilegitimidade. 3 - Na hipótese, subsiste a responsabilidade da parte proveniente da incidência ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tributo (IPTU) incidente sobre a operação de compra e venda entre particulares. 4 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza afronta ao artigo 473, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. 5 - Não apresentados fatos novos nas razões dos agravos regimentais, a manutenção do decisum é medida que se impõe. 6 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 316169-75.2014.8.09.0000(201493161695) URUACU DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA : CLEVER ALISSON DA SILVA ADV(S) : FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NO ATO DECISÓRIO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Em se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal, ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado conforme o caput do art. 557 do CPC a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pela agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 316169-75.2014.8.09.0000 (201493161695). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 322569-08.2014.8.09.0000(201493225693) CORUMBAIBA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE WALBER DE ALMEIDA COELHO ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO : LUCIENE CRUZ TEIXEIRA ROMARIO VIEIRA DA ROCHA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Em conformidade com o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao Recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com as peças obrigatórias, ou facultativas de cunho essencial, o que não ocorreu na hipótese em análise. 2. É ônus do Recorrente instruir o Agravo de Instrumento de forma adequada. Assim, caso inexista, nos autos principais, alguns dos documentos reputados como obrigatórios pela norma processual, tal circunstância deverá ser informada no momento da interposição do recurso, sob pena de seu não conhecimento. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : 343198-03.2014.8.09.0000(201493431986) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE TCI INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE 22 LTDA ADV(S) : TAYRONE DE MELO TAYRONE DE FRANCA E MELO VINICIUS ANDRADE VALENTE : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENT. MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento nos Tribunais Superiores o Relator está autorizado com lastro no art. 557 do CPC, a dar provimento ao recurso, faculdade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pelos Agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. Agravo regimental conhecido e desprovido. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 343198-03.2014.8.09.0000 (201493431986). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 359189-19.2014.8.09.0000(201493591894) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 1 AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Merece ser confirmada a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput), confirmando a decisão de primeiro grau de jurisdição, que indeferiu a medida liminar, em favor da autora/agravante. 2. Ausentes, nos autos, fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 363351-57.2014.8.09.0000(201493633511) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : TRANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE A ADV(S) : ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS 1 AGRAVADO(S) : TEKNA INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA ADV(S) : FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Tratando-se de ato judicial sem cunho decisório (despacho de mero expediente), incabível é o recurso de agravo de instrumento, uma vez que o seu pressuposto é a existência de uma decisão a ser reexaminada pela instância superior. 2. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 369406-24.2014.8.09.0000(201493694065) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : LUCIANA DRUMOND PIRES ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL 1 AGRAVADO(S) : CESAR PIMENTA CAETANO ADV(S) : LUCIANO CESAR PEREIRA 2 AGRAVADO(S) : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO LEONARDO HONORATO COSTA FERNANDO RIBEIRO ALVES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. citação. procuração com poderes especiais. comparecimento espontâneo (§1º, art. 214, cpc). AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A aplicação do art. 557 do CPC não configura restrição ao direito recursal das partes, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. 2. O comparecimento espontâneo do réu para o suprimento da citação, se dá quando o advogado apresenta a contestação no tocante ao mérito. Não basta ter o advogado poderes especiais para receber a citação, no mandato se não oferece defesa de mérito, isto porque se não houver contestação no mérito, o réu não exercerá a ampla defesa que lhe é garantida pela Constituição Federal. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 372046-97.2014.8.09.0000(201493720465) COMARCA : IPORA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BONIFACIO PEDRO DA SILVA DANIEL MENDES RODRIGUES DEMILTA NUNES DE OLIVEIRA DORIOCAN LOURENCO DE OLIVEIRA FIDELIS FERREIRA DE AVELAR HELIO DE OLIVEIRA JOEL DE MATOS JUNIOR MARIA SOARES DE OLIVEIRA MEIRILENE GERMANA DE QUEIROS WALTER PAIXAO JUNQUEIRA ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO DECISUM EM JUÍZO DIVERSO. FORMAÇÃO DE NOVOS AUTOS. FALTA DE IDENTIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. I- Por não ser considerada mera fase do processo anterior, a ação individual, que tem por objeto a sentença prolatada na demanda coletiva, ajuizada com a finalidade de liquidação e cumprimento do título judicial, reveste-se na formação de novos autos e relação jurídica, fato que enseja o recolhimento de custas processuais. II- É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 380986-51.2014.8.09.0000(201493809865) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 AGRAVADO(S) : MARIA SOUZA DE FREITAS ADV(S) : ANA MARIA BORGES DA SILVA FERNANDES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 INFLACIONÁRIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juiz monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível a rediscussão de matéria que compõe o an debeatur objeto do processo de conhecimento, por força da preclusão máxima operada a partir do trânsito em julgado do título judicial. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado tal pleito. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 378973-79.2014.8.09.0000(201493789732) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA FATIMA FUCKS ROBSON FUCKS ADV(S) : JAQUESON DOS SANTOS CASTRO 1 AGRAVADO(S) : SUELI NAIR LUNARDI MARCIANE PRESLER LUNARDI EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Segundo determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência integral e gratuita aos comprovadamente necessitados. 2. A parte que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária deve juntar os documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 386442-79.2014.8.09.0000(201493864424) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : ARTUR JOSE DE LIMA NETO ADV(S) : SEBASTIAO PARAIZO ALVES : PREFEITO MUNICIPAL DE ACREUNA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1-Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 2-Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 386701-74.2014.8.09.0000(201493867016) COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA 1 AGRAVADO(S) : ELIANA MARIA DE MORAIS FERNANDES RAFAELA DE MORAIS FERNANDES LAZARO HENRIQUE FERNANDES DE MORAIS ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA ROBERTA RIBEIRO RODRIGUES MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo Juiz monocrático, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado. 2. O julgador pode aplicar a penalidade pecuniária (astreintes) inclusive de ofício, assim como rever seu valor a qualquer tempo, independentemente de pedido da parte. Neste contexto, tratando-se de questão afeta ao poder discricionário do magistrado, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na sua aplicação, mormente considerando que este pode dosar a multa conforme lhe aprouver. 3. A astreintes deve obedecer a sua função coercitiva, podendo o valor ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado. 4. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 5. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 388287-49.2014.8.09.0000(201493882872) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : MB ENGENHARIA SPE 068 SA ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE 1 AGRAVADO(S) : MARIA GORETH DE SOUTO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento ou denegação de tutela antecipada reside no poder discricionário do julgador, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal ou abusiva. 2. Não merece reparos o decisum do magistrado que, conforme seu livre convencimento, indefere a antecipação da tutela, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, em especial a verossimilhança das alegações da agravante. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 449775-98.2010.8.09.0079(201094497754) ITABERAI DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA ADV(S) : RENATA JANAINA ARRAIS SILVA HAROLDO JOSE ROSA MACHADO NETO HAROLDO JOSE ROCHA MACHADO FILHO : CISAGAS COMERCIO E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO VINICIUS FERREIRA DE PAIVA : APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INFUNDADO. MULTA APLICADA. JULGAMENTO DO C. STJ. RECURSO REPETITIVO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. À luz do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC c/c art. 5º, inciso II, da Resolução nº 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em dissonância com o julgado do c. STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Observando-se que o c. STJ decidiu no julgamento do REsp. nº 1.198.108-RJ, submetido ao regime de recursos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 repetitivos, que a multa do art. 557, § 2º, do CPC é incabível em face da necessidade da interposição do recurso de agravo regimental com o objetivo de esgotamento da instância, visando possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, deve-se excluir a multa imposta pelo v. acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental manejado, uma vez perecido o fundamento pelo qual se o reputava um recurso infundado. 3. MULTA EXCLUÍDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II C/C ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO). : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos em efetivar a retratação e excluir a multa, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 97577-46.2011.8.09.0137(201190975777) RIO VERDE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES JOAO MARIO VIEIRA DE PAULA E SILVA ANGELA MARIA PERES SANTOS AIRES FERNANDO COSTA BORGES JAIRO ROSA MARTINS JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE : ELIETE MENDES DOS SANTOS ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA E O MUNICÍPIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO À SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. NOVA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA PRIMEIRA SENTENÇA. 1 - Nos termos do art. 463 do CPC, prolatada a sentença, não mais poderá o Juiz prolator manifestar-se, nos autos, face à entrega da prestação jurisdicional, salvo nos casos previstos em lei (arts. 285-A, 296 e 535, do CPC), sendo nula a segunda sentença proferida após o acolhimento de pedido de reconsideração e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ao manifesto error in procedendo. 2 Considerando a irretratabilidade da primeira sentença pelo seu prolator, máxime porque operada sobre ela a coisa julgada formal, impõe-se acolher a insurgência, como fato novo capaz de infirmar o inteiro teor do julgado proferido no apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA PRIMEIRA SENTENÇA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 97577-46.2011.8.09.0137 (201190975777). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 347328-49.2012.8.09.0180(201293473286) CACHOEIRA DOURADA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ANDRELINA MARTINS ALMEIDA ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO ANDRELINA MARTINS ALMEIDA ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida, nos termos do artigo 557 , caput do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se o agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 347328-49.2012.8.09.00180 (201293473286). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 292006-46.2011.8.09.0029(201192920066) CATALAO DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE WALDA RAMOS DA CUNHA ADV(S) : ALMIR JOSE DOS SANTOS MAURICIO TAVARES PEREIRA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CELSO DAVI ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO : TALITA SILVA DA FONSECA ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida, nos termos do artigo 557 , caput do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se a agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 292006-46.2011.8.09.00029 (201192920066). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 364919-79.2011.8.09.0076(201193649196) IPORA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO FABIANE GOMES PEREIRA : ANICETO FRANCISCO DIAS ADV(S) : ELIVONY SOUSA FERREIRA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PERMISSIVO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa quando o feito transcorre normalmente, observando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5°, incs. LIV e LV, da Constituição Federal). 2- Comprovados o sinistro, as despesas médicas e suplementares arcadas pelo Autor/Apelado, bem como o respectivo nexo causal com o acidente de trânsito, através da documentação acostada aos autos, é devido pela Seguradora Recorrente o reembolso do valor reclamado. 3. O Relator está autorizado, com lastro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 4. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Referente ao prequestionamento, mister lembrar que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de Órgão Consultivo. 5. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 376906-26.2011.8.09.0137(201193769060) RIO VERDE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE WESCLEY BARROS DA SILVA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal e ou nos Tribunais Superiores o Relator está autorizado com lastro no art. 557 do CPC, a negar seguimento ao recurso, faculdade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2. Não infirmados pelo Agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. Agravo regimental conhecido e desprovido. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 376906-26.2011.8.09.0137 (201193769060). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 442089-37.2013.8.09.0051(201394420897) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR PAULO FELIPE LOPES FERNANDES : CLASS VEICULOS LTDA ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA : DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. Apesar de haver pedido expresso da agravada, para que o banco agravante exiba os documentos de seu interesse, este não o providenciou, ocasião em que emerge o interesse da autora/recorrida em buscar a tutela junto ao Judiciário, visando a solução da lide. 2. O prequestionamento suscitado em suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais, é infundado, tendo em vista que toda a matéria objeto de discussão foi exaustivamente examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todas as normas jurídicas aduzidas 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão agravada, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Observado que foram interpostos dois agravos regimentais, ainda idênticos, pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática, proferida pelo Relator, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, operando-se o instituto da preclusão consumativa, também sob o pálio do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. 1º Agravo regimental conhecido e desprovido. 2º Agravo regimental não conhecido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do 1º agravo regimental, mas negar-lhe provimento, por sua vez, em não conhecer do 2º agravo regimental, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 194585-19.2013.8.09.0051(201391945859) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA : SOLANGE DE ALENCAR MAGALHAES ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA AGRAVO RETIDO FLS. 66 1 APELANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO 1 APELADO(S) : SOLANGE DE ALENCAR MAGALHAES ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI N°9.656/98. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os contratos de Plano de Saúde sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecerem restrições a direitos fundamentais inerentes ao objeto do contrato. 2. Compete ao Judiciário assegurar o direito à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 preservação da vida, afastando-se do contrato as cláusulas manifestamente abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que estejam em confronto com a Lei especifica. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 321343-19.2008.8.09.0051(201493719785) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ANTENOR PROCOPIO DE ARRUDA NETO ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO : ZGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEXO CAUSAL. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEI Nº 11.945/09. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O nexo causal está devidamente demonstrado nos autos pelos provas analisadas. 2- Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.945/09 ainda que o acidente tenha ocorrido em 2006. Desse modo, tem-se como necessário o dimensionamento do valor indenizatório em proporção ao grau de invalidez experimentado. 3Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 4- No que se refere ao prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito. 5- Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 55459-45.2011.8.09.0011(201190554593) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AUTOR(S) : EDERSON SABINO DE JESUS PEREIRA ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO 1 REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DA PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida, nos termos do artigo 557 , §1A do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se o agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 55459-45.2011.8.09.0011 (201190554593). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 30 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 376993-34.2013.8.09.0000(201393769934) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MARINA ALVARENGA CORDEIRO DE SOUSA ADV(S) : JALES PERILO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - In casu, não há subsunção entre a tese suscitada pelo Embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC, tendo em vista que referida questão não foi abordada nos aclaratórios precedentemente opostos, situação reveladora da preclusão temporal e consumativa. 2 - O simples fato do julgado embargado conter conclusão diferente da enunciada pelo Recorrente não justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode decidir de forma diversa. Precedente jurisprudencial. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 376993-34.2013.8.09.0000 (201393769934). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 224777-54.2014.8.09.0000(201492247774) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. QUESTÃO DE MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1- A liminar concedida pelo juiz de primeiro grau não esgota o objeto da ação civil pública, inexistindo ofensa ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2- O pedido juridicamente impossível não é aquele que carece de embasamento legal, mas o que se revela legalmente vedado pelo ordenamento jurídico, a pretensão manifestamente contra legem, situação não observada na hipótese. Ademais, a legislação pertinente determina a adoção pelo Poder Público de medidas que garantam a saúde e segurança dos servidores públicos expostos a eventuais situações de risco nas respectivas atividades funcionais. 3- Os argumentos de violação ao princípio da Tripartição dos Poderes e ausência de previsão orçamentária constituem questão meritória, devendo ser apreciada em momento oportuno, quando do julgamento da ação. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo permanecer adstrito à (im)pertinência da decisão recorrida. 4- O acervo probatório dos autos denota a possibilidade de existência do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 5- Os embargos de declaração constituem um meio formal de integração, já que por meio deles apenas se esclarece ou complementa o julgado eventualmente omisso, contraditório ou obscuro. 6- A par do voto condutor do acórdão embargado, observa-se que foram abordadas todas as questões necessárias a resolução da controvérsia, havendo conclusão coerente, alicerçada em premissas que se mostram harmônicas, não havendo falar-se em contradição ou omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : 232549-68.2014.8.09.0000(201492325490) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS LUCIANE MARIO DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO : LESSED CONFECCOES LTDA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ALEX ALVES MAGALHAES ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1 - São cabíveis os embargos de declaração somente nos casos de omissão, obscuridade ou contradição nos julgados, não comprovados, in casu, pelo Embargante. Ausentes esses vícios (art. 535 do CPC), a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2 - Não se admitem os embargos interpostos com o escopo único de rediscutir a matéria, já apreciada no decisum recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 232549-68.2014.8.09.0000 (201492325490) . ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 246023-09.2014.8.09.0000(201492460230) COMARCA : PIRACANJUBA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO CLEUDOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE PIRACANJUBA ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO PAULA CAROLINA CARDOSO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão recorrida, as razões que levaram ao indeferimento da tutela antecipada, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Corte não vincula-se à apreciação de todas as alegações das partes, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 quando já declinada fundamentação jurídica hábil a estribar o posicionamento meritório adotado, que não necessariamente atém-se às teses dos contendores. 3. A tese de prequestionamento apresentada erige-se em verdadeiro reexame de causa com intuito protelatório. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 268692-56.2014.8.09.0000(201492686921) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : GERACAO CIII S/A ENERGETICA CORUMBA III S/A CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ALACIR SILVA BORGES ANDRE RIBAS DE ALMEIDA GABRIEL GARCIA MAES 1 AGRAVADO(S) : HUMBERTO CAMPOS DINIZ JANE EYRE FERREIRA DINIZ ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO 2 AGRAVADO(S) : MARIA BERNADETE DE CASTRO SILVA HERMES ELIAS DA SILVA ROBERTO BEZERRA DE MELO SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Somente em casos excepcionais, quando se comprove a incerteza da localização do réu, é que se defere a citação editalícia, a qual pressupõe o esgotamento dos meios de localização do requerido. 2. Os embargos de declaração tem a finalidade de esclarecer possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões no julgado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 3. Não existe no julgado atacado qualquer omissão ou outros vícios a serem sanados por esta Corte, pretendendo os embargantes, com o presente recurso, tão somente obter a rediscussão da conclusão que foi dada à causa pelo acórdão, pretensão incabível na via angusta dos aclaratórios. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 276199-68.2014.8.09.0000(201492761990) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO SONIA MARINA FREITAS BRAGA ANDREA HERCULES : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESCRITO NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutido, no acórdão embargado, as razões que levaram ao não provimento do recurso de agravo regimental, que confirmou a decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput), por entender que a decisão de primeiro grau de jurisdição não se mostra abusiva, não há que se falar em existência de omissão. 2. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 275306-77.2014.8.09.0000(201492753068) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA JOSE TERTULIANO DA SILVA ADV(S) : ARMANDO CHAVES DE MORAIS LUCAS PRADO DE MORAIS MOYSES JAJAH 1 AGRAVADO(S) : HELIO FURTADO BARROS HELIO FURTADO BARROS FILHO ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇSO DE CORRETAGEM . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Inexistindo comprovação da condição financeira precária da parte autora e havendo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da Assistência Judiciária é medida impositiva II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum”. 2. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 37 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. 3. Os embargos de declaração, mesmo com o intuito de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 13817-06.2010.8.09.0051(201090138172) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA THIAGO MENEZES ALMEIDA : EDESIO VIEIRA OLIVEIRA ADV(S) : OSVALDO ANTONIO RODRIGUES : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pelo embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC. 2 - O simples fato do julgado embargado conter conclusão diferente da enunciada pela recorrente não justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode decidir de forma diversa. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 13817-06.2010.8.09.0051 (201090138172). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 353836-44.2011.8.09.0051(201193538360) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PAULO CESAR DE MORAIS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 39 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 MARTA NERES RODRIGUES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. FINALIDADE PROCESSUAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 - Os embargos de declaração prestam-se à integração do ato decisório eivado de vícios de contradição, omissão ou obscuridade, conf. art. 535 do CPC, sendo estes requisitos obrigatórios, mesmo quando é empregado com o fito de prequestionar a matéria. 2 - Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo; mais ainda, porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. 3 - Não se admitem os aclaratórios opostos com a finalidade única de rediscutir a matéria; nestes, à evidência do caráter protelatório de sua oposição, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 538 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, MULTA APLICADA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 100391-65.2013.8.09.0006(201391003918) ANAPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ERIVALDO LUIZ VILACA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pelo Embargante e a previsão contida no artigo 535 do CPC; o simples fato do julgado embargado conter conclusão diferente da enunciada pela recorrente não justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode decidir de forma diversa. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100391-65.2013.8.09.0006 (201391003918) ACORDAM os integrantes da Quarta Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 40 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 587739-91.2008.8.09.0051(200895877392) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ORLANDO SILVA MILHOMEM ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA ORLANDO SILVA MILHOMEM ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. CONDENAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO EMBUTIDA NA OBRIGAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO 1. Em caso de decisão completa, nítida e coerentemente declinada, não há que se falar em necessidade de novo pronunciamento. 2. Uma vez não constatada a contradição ou omissão solevadas pela parte embargante, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, por não se fazerem presentes os requisitos impostos pelo art. 535, do CPC. 3. A condenação ao pagamento de Seguro Obrigatório DPVAT fixada no valor em 40 (quarenta) salários, na data do efetivo pagamento é arbitrada sem a incidência de correção monetária. Tal reajuste já se encontra inserto na obrigação. 4. Não há falar em finalidade prequestionadora dos embargos quando não demonstrados os elementos legais ensejadores de sua interposição, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, ainda porque, não se exige que o decisum recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 41 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 42 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : 480907-29.2011.8.09.0051(201194809073) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA : RENATO DIVINO DA SILVA ADV(S) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. FINALIDADE PROCESSUAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 - O recurso de embargos de declaração presta-se à integração do ato decisório eivado de vícios de contradição, omissão ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, sendo estes requisitos obrigatórios, mesmo quando o recurso é empregado com o fito de prequestionar a matéria. 2 Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta eg. Corte, não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. 3 Não se admitem os aclaratórios opostos com a finalidade única de rediscutir a matéria; nestes, à evidência do caráter protelatório de sua oposição, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 538 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 480907-29.2011.8.09.0051 (20114809073). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, MULTA APLICADA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 58294-04.2012.8.09.0162(201290582947) VALPARAISO DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE GONCALO RIBEIRO DE ARAUJO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 43 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. I - As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. II- A única contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. III- Tendo em vista que o Embargante obteve parcial provimento de suas pretensões iniciais, não restando vitorioso no pedido de condenação, referente à duas licenças-prêmio, outra alternativa não resta, senão o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes litigantes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do redator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 44 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 289620-11.2010.8.09.0051(201092896201) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA HESA 16 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORACOES S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES IONE GOMES ADV(S) : REGIANE SOARES DE CASTRO ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Discutido, no acórdão embargado, de forma coerente, as razões que levam ao não provimento do recurso de agravo regimental, que manteve a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de apelação, não há falar em omissões e/ou contradições. 2. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : 482182-25.2011.8.09.0047(201194821820) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : GOIANAPOLIS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CLAUDELINO GONCALVES PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : CLAUDELINO GONCALVES PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão recorrida, as razões que levaram à alteração dos ônus sucumbenciais, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Corte não vincula-se à apreciação de todas as alegações das partes, quando já declinada fundamentação jurídica hábil a estribar o posicionamento meritório adotado, que não necessariamente atém-se às teses dos contendores. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 131524-24.2012.8.09.0051(201291315241) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE IVANIR RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO SAFRA S/A : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pelo Embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC. 2 - O simples fato do julgado embargado conter conclusão diferente da enunciada pelo Embargante não justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode decidir de forma diversa. Precedente do colendo STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos o presente autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 131524-24.2012.8.09.0051 (201291315241). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 46 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 102537-07.2014.8.09.0051(201491025379) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LARISSA DE MORAIS CARDOSO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME VEDADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO AVULSO. NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. I - Analisada a contento a questão posta, mediante a devida explanação das razões de decidir, não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou contradição. II - É vedado o reexame da matéria decidida em sede de embargos de declaração. III Consoante consolidada jurisprudência do STJ, no curso do processo, o pedido de assistência judiciária deve ser formulado em petição avulsa, em que pese seja admitido em qualquer fase do processo. IV - A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 313289-88.2013.8.09.0051(201393132898) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AESIO ALENCAR DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO VOLKSWAGEN S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I - Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame da questão decidida quando do julgamento do recurso. II - À luz da jurisprudência assentada no STJ, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 nos termos do voto do relator. 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 320814-24.2013.8.09.0051(201393208142) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ELEUZA ALVES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA JOAO PAULO MARTINS DA SILVA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. PREQUESTIONAMENTO. 1- A par do voto condutor do acórdão embargado, não se observa a contradição alegada, pois se tratou explicitamente da questão ora debatida. 2Desnecessário manifestar sobre a matéria objeto dos embargos, com efeito de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação constante do voto condutor do acórdão para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 163535-94.2014.8.09.0000(201491635355) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 1 AGRAVADO(S) : VISAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO FABIO SANTANA NASCIMENTO 1 ADMINST.(S) : DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. RELAÇÕES DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E DOS BENS DO SÓCIO APRESENTADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 51, INCISOS II E VI, DA LEI Nº 11.101/2005 CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo adentrar ao mérito de matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau (recurso secundum eventum litis). Assim, as teses recursais que discutem a existência de alterações contratuais ilícitas, indícios de fraude, extensão dos efeitos da recuperação judicial ao grupo econômico Visão e o endividamento da empresa recuperanda, não merecem ser conhecidas. 2. Tendo em vista que foram apresentados os demonstrativos contábeis, devidamente assinados pelo contador DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 habilitado, além da relação completa dos bens do sócio da empresa recuperanda, considero satisfeitos os requisitos formais previstos no artigo 51, incisos II e VI, da Lei nº 11.101/2005, sendo regular o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 197433-98.2014.8.09.0000(201491974338) COMARCA : IPORA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AGRAVANTE(S) : CAV DMSV ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS HERCULES OLIVEIRA LEAO LAILSON SILVA MATTA 1 AGRAVADO(S) : VPA ADV(S) : CLAITON ALVES DOS SANTOS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. 1 - Na definição da guarda de filhos menores é preciso atender, antes de tudo, aos seus interesses, retratados pelos elementos informativos constantes dos autos. 2 - Inexistindo nos autos elementos que permitam uma conclusão segura acerca da situação fática da criança junto a cada um dos litigantes e, lado outro, que indiquem a prejudicialidade da manutenção da sua guarda provisória com os avós maternos, com os quais mora desde o nascimento, desaconselhável se revela a alteração da rotina e referência da infante até que se apure com mais cautela as acusações lançadas por cada uma das partes. 3 - O direito de visita do genitor deve ser resguardado, inclusive visando preservar o melhor interesse e bem estar da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 207584-26.2014.8.09.0000(201492075841) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : DIEGO ANTONIO PREZZOTTO ADV(S) : ALAN SILVA COSTA 1 AGRAVADO(S) : VALDEREZ DE PINHO ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS MIGUEL ALEXANDRE FILHO LUCIMAR ALVES CONCEICAO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ART. 273, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1 - Para a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 antecipação dos efeitos da tutela é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 273, do Código de Processo Civil. 2 - À míngua de verossimilhança da alegação de posse injusta do réu, frente a vigência do contrato de arrendamento, e por não se verificar o perigo de dano, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 242012-34.2014.8.09.0000(201492420123) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AGRAVANTE(S) : ADRIANA APPARECIDA ARRUDA WANGLYD PEREIRA ARRUDA VINICIUS PEREIRA ARRUDA YORRANA PEREIRA ARRUDA ADV(S) : ELKE CRISTINA FERREIRA VARGAS BAETA 1 AGRAVADO(S) : ITAUVIDA GRUPO CAPITAL GLOBAL ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AGRAVANTE E PAI DOS DEMAIS AGRAVANTES. PAGAMENTO DE SEGURO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA GENITORA SOBREVIVENTE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES PERTENCENTES AOS FILHOS MENORES. PODER FAMILIAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO À ADVOGADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CONTRATO FIRMADO PELA MÃE DOS INCAPAZES. VALIDADE. VALOR FIXADO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O MONTANTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA. VERBA DEVIDA. 1. Os pais são os legítimos detentores do poder familiar, tendo autonomia para administrar os bens dos filhos menores. Falecido o pai, restando à mãe, exclusivamente, o exercício do pátrio poder e estando esta na administração dos bens dos filhos, não se pode impor-lhe, sem motivo justificado, restrição à movimentação de valores pecuniários recebidos por eles. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra emanada do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é impositiva, no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios diretamente ao causídico, quando este juntar, aos autos, o respectivo contrato de prestação de serviços, excepcionada apenas a hipótese de comprovação de pagamento anterior. 3. A genitora dos Autores/Agravantes, que ainda são menores (com 17, 15 e 13 anos de idade), é a sua representante legal, nos termos do artigo 8º do CPC c/c o artigo 116 do CC, o que lhe autoriza realizar a contratação de advogado para defesa dos interesses dos filhos. Logo, o referido contrato entabulado com a profissional que os representou, em juízo, é válido e prevalece, especialmente porque a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 procuradora constituída atuou, satisfatoriamente, na obtenção da tutela necessária para o alcance dos interesses dos ora Recorrentes. 4. Ainda que os Agravantes façam jus à gratuidade de justiça, tal fato não impede os hipossuficientes de se fazerem representar por profissional particular, hipótese em que o pagamento dos honorários previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios serão devidos, especialmente, se tal ônus estiver condicionado, exclusivamente, à hipótese de êxito na demanda. 5. Com relação a pactuação de honorários advocatícios "ad exitum", estabelecida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante que, porventura, viessem a receber os Agravantes, no caso de sucesso da demanda, tal estipulação está condizente com os trabalhos prestados, a natureza e importância da causa, bom como com a média praticada no meio profissional, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente pactuado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 283009-59.2014.8.09.0000(201492830097) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : RJMR ADV(S) : ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO HENRIQUE ARCHANJO ELIAS 1 AGRAVADO(S) : RLM EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. O deferimento da pretensão de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade - necessidade, justificando, assim a redefinição do encargo alimentar. Uma vez não demonstrada a efetiva modificação/redução da capacidade econômica do alimentante a ponto de impossibilitá-lo de arcar com sua obrigação alimentar, descabe imprimir a esta nova forma, ao menos enquanto não estabelecido o contraditório, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação daquele binômio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 338526-49.2014.8.09.0000(201493385267) COMARCA : PANAMA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : JOANA VIDICA ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES 1 AGRAVADO(S) : ERENITA CANDIDO MENDES ADV(S) : FLAVIO JOSE MARTINS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARTIGO 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DO DE CUJUS. HERDEIRA NECESSÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL À ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 996 DO CÓDEX PROCESSUAL. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a ordem de preferência para nomeação do inventariante, estabelecida pelo artigo 990 do Código de Processo Civil, não é absoluta. Contudo, a sua alteração deve ocorrer, tão somente, em situações excepcionais e de maneira justificada, o que não se verifica no caso concreto. 3. É descabida a subversão da ordem do exercício da inventariança quando houver companheira sobrevivente (herdeira necessária) apta a assumir o encargo. 4. A inventariante regularmente nomeada somente poderá ser removida quando, pelas circunstâncias, houver imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude de manifesta infringência de lei, ou reiterado descumprimento de suas atribuições, previstas nos incisos do artigo 995 do CPC, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade, ou desídia, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. O pedido de destituição da Inventariante deve ocorrer através da instauração de incidente em autos apartados, nos termos do paragrafo único do artigo 996 da Lei Processual Civil, dando-lhe oportunidade de exercer seu direito de defesa e produzir provas, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 362771-27.2014.8.09.0000(201493627716) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : PAPELARIA TUPA LTDA ADV(S) : ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA MANTIDA. Tem-se, de acordo com os dispositivos legais pertinentes à espécie, que, em caso de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 extravio de documentos, possível é a aplicação de multa, consoante artigo 71, XX, 1, do Código Tributário Estadual, não havendo qualquer normatização que permita a exclusão da mesma em razão do cumprimento tardio da obrigação. Assim, como a apuração da penalidade se deu no bojo do devido procedimento administrativo, em que se oportunizou o contraditório, legítima se apresenta a Certidão da Dívida Ativa que lastreia o executivo fiscal, porquanto atende aos requisitos formais da lei. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 368076-89.2014.8.09.0000(201493680765) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : DEUSINETH DE SOUSA CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES MARILDA SILVEIRA MAGALHAES EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO EDNA BRAZ VIEIRA EDMILSON VITORINO DE PAULA EDELVES VALDIVINO DE SOUSA DEUSI ANDRADE MIRANDA DEYS ACHEGAUA DALVA ANDRADE DA SILVA CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO CLECIO NUNES CARVALHO CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CALIMERIO RABELO DE MELO APARECIDA VIEIRA MACHADO ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA ANA DOS SANTOS CARVALHO VILMAR ALVES VENTURA KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADV(S) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO. Os pedidos formulados devem ser devidamente analisados e apresentados os motivos que levaram ao seu deferimento ou indeferimento. Aplicação do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 165, do Código de Processo Civil. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em cassar de ofício a decisão e julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do relator. 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : 374278-82.2014.8.09.0000(201493742787) MORRINHOS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LR COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO : JULIO CESAR TAKABAYASHI ELIANE SOUSA SILVA TAKABAYASHI ADV(S) : EVANIO APARECIDO TEODORO : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MERAS ALEGAÇÕES. CONFIRMAÇÃO. À míngua de elementos hábeis para refutar os termos do decisum impugnado, sua confirmação é medida que se impõe, especialmente considerando a natureza provisória da decisão atacada, que autoriza eventual modificação futura pelo próprio julgador caso assim se afigure pertinente no desenvolver da contenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 378399-56.2014.8.09.0000(201493783998) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : CIBELE PIMENTA TIRADENTES ADV(S) : MONICA CELESTINO GONCALVES 1 AGRAVADO(S) : CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. I - É legítima a exigência de prova da alegada hipossuficiência financeira para o fim de obter o benefício da justiça gratuita - precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Indefere-se a benesse quando o demonstrativo de pagamento de salário apresentado para o fim de comprovação da hipossuficiência financeira autoriza concluir que o postulante não ostenta tal condição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 495121-43.2009.8.09.0003(200994951213) COMARCA : ALEXANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ALEXANIA ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA VALDIR MARTINS DA SILVA LEONARDO GODINHO LOPES 1 REU(S) : IRACI ANTONIO DAVI ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA 2 REU(S) : GERALDO FONTES LEAL JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : VALDIVINO CLARINDO LIMA APELACAO CIVEL FLS. 344 1 AUTOR(S) : IRACI ANTONIO DAVI ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA 2 AUTOR(S) : GERALDO FONTES LEAL JUNIOR ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA 1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 REU(S) : MUNICIPIO DE ALEXANIA ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA VALDIR MARTINS DA SILVA LEONARDO GODINHO LOPES EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. LEI Nº 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SANÇÕES DEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Embora necessária a motivação dos atos judiciais, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, não se mostra nula a decisão fundamentada de forma concisa, desde que claramente evidenciadas as razões de decidir. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na ação de improbidade administrativa, é o término do vínculo do servidor com a administração, conforme artigo 23 da Lei nº 8.429/92, ou seja, até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão, ou de função de confiança. Assim, não ultrapassado o quinquídio legal, não há falar-se em prescrição. 3. Não há impedimento para que prefeitos e vice-prefeitos sejam submetidos à Lei nº 8.429/92. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial, os referidos agentes políticos não possuem foro por prerrogativa de função de que trata o artigo 102, inciso I, “c”, da Constituição Federal. 4. Os agentes públicos devem estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, no trato dos assuntos que lhe são afetos, estando configurada a improbidade administrativa, na hipótese de violação a qualquer deles. Logo, a autorização para pagamento de décimo quarto salário, em benefício próprio, resulta em afronta aos referidos princípios, causando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. 5. O julgador, para a fixação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92, deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos como consta na sentença. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações e da Remessa e desprovê-las, nos termos do voto do relator. 60 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 420972-98.2013.8.09.0112(201394209720) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : NEROPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA EVELYN MADRINY PAIM ADV(S) : MAGDA MARCIA MACHADO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NEROPOLIS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 92 1 AUTOR(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NEROPOLIS ADV(S) : CECILIA XAVIER BASTOS 1 REU(S) : EVELYN MADRINY PAIM ADV(S) : MAGDA MARCIA MACHADO EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO A QUE SE SUBORDINA O IMPETRADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA DE USO CONTÍNUO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. EFICIÊNCIA. VERBAS PÚBLICAS. 1 - Não se conhece da apelação interposta pela autoridade coatora, pois a legitimidade para recorrer da Sentença concessiva da segurança é do ente público (pessoa jurídica de direito público) a que se subordina o Impetrado, que efetivamente experimentará os efeitos da ordem. 2 - Constitui dever do Estado a assistência integral à saúde do indivíduo, ex vi do artigo 196 da CF/88, situação reveladora do acerto da sentença proferida na instância originária. 3 - No caso de fornecimento de terapia medicamentosa de uso contínuo, mister condicioná-lo à apresentação, pela Impetrante ou quem a represente, de receituário médico atualizado, assegurando a segurança do tratamento e a eficiência e precisão no dispêndio de verbas públicas. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 420972-98.2013.8.09.0112 (201394209720). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO; BEM COMO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, PARCIALMENTE, PROVÊ-LA, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 61 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 47290-17.2014.8.09.0156(201490472908) COMARCA : VARJAO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE VARJAO ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 97 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE VARJAO ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR 1 REU(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO POR TERAPIA MEDICAMENTOSA GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATECNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS TRÊS ESFERAS DE PODER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA DE USO CONTÍNUO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. EFICIÊNCIA. VERBAS PÚBLICAS. 1 - Não se conhece da parcela do apelo em que o Apelante/Impetrado requesta provimento não deduzido no Juízo a quo (substituição por terapia medicamentosa genérica), sob pena de validar-se a inovação recursal, em consequente supressão de instância. 2 - Constitui dever do Estado, nas três esferas de Poder, a assistência integral à saúde do indivíduo, ex vi do artigo 196 da CF/88, situação reveladora do acerto da sentença proferida na instância originária, bem como da legitimidade passiva da Municipalidade Apelante/Impetrada. 3 - No caso de fornecimento de terapia medicamentosa de uso contínuo, mister condicioná-lo à apresentação, pelo Substituído (ou sua representante legal), de receituário médico atualizado, a cada semestre, assegurando o tratamento e a eficiência e precisão no dispêndio de verbas públicas. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 47290-17.2014.8.09.0156(201490472908). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA E, PARCIALMENTE, PROVÊ-LA E, CONHECER, PARCIALMENTE, DO RECURSO E, PROVÊ-LO EM PARTE, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 62 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 228267-94.2012.8.09.0181(201292282673) COMARCA : FLORES DE GOIAS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 AUTOR(S) : LEIDIANE VIEIRA DORNELAS ADV(S) : GENIVAL LEONEL GOMES 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILA BOA ADV(S) : ADEMIR FONSECA DE MELO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 85 1 AUTOR(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILA BOA ADV(S) : ADEMIR FONSECA DE MELO 1 REU(S) : LEIDIANE VIEIRA DORNELAS ADV(S) : GENIVAL LEONEL GOMES EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. APELO DESERTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Não merece conhecimento o Apelo, por ser deserto, quando a parte, intimada do indeferimento da assistência judiciária gratuita, não efetua o recolhimento do preparo recursal, no prazo determinado. 2. Os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com vagas previstas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse, dentro do período de validade do concurso público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. APELO NÃO CONHECIDO, POR SER DESERTO. REMES-SA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação, e conhecer da Remessa mas desprovê-la, nos termos do voto do relator. 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 470803-46.2009.8.09.0051(200994708033) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO NEUMA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : VIVIANE NEVES ROCHA ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MALIBU III ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO JULIANA PEREIRA GOMES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32, DA LEI DE ARBITRAGEM. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. 1. A sentença arbitral é nula quando configurada uma das situações descritas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 2. Não é permitida a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo, viável a apreciação de eventual nulidade no procedimento arbitral. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 470803-46.2009.8.09.0051 (200994708033). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 430864-31.2009.8.09.0125(200994308647) PIRANHAS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARCENILDA FATIMA ALVES ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO MARCENILDA FATIMA ALVES ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLO APELO. RETIDO CUJO ENFRENTAMENTO NÃO FOI REQUERIDO. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA QUE LHE É CORRELATA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATINGIDO. POSSIBILIDADE. CONTRATO COLIGADO. 1. As questões sobre as quais pendem recurso de agravo retido só serão conhecidas no âmbito do segundo grau,0 quando forem objeto de pedido expresso no bojo do recurso de apelação, de modo que não sendo formulado pedido para tanto, a matéria nele versada será acobertada pelo manto da preclusão, circunstância que impede sua discussão no âmbito da apelação. 2. Levando-se em consideração o princípio da boa-fé contratual, o produto deve ser entregue de acordo com as condições previamente ajustadas. Observando-se que foi entregue em condições diversas, verifica-se o vício do produto, ensejando o desfazimento do negócio, retornando ao status quo ante. 3. Não subsiste o contrato de financiamento celebrado para viabilizar a compra e venda quando esta é anulada, porquanto os contratos são coligados, apesar de firmados em instrumentos distintos. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação, conhecida e desprovida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 430864-31.2009.8.8.09.0125 (200994308647). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIDA A SEGUNDA, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 112838-70.2013.8.09.0011(201391128389) APARECIDA DE GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS : MARIA APARECIDA SOUZA : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. CONSUMO MÍNIMO MENSAL. LEGALIDADE. REVELIA E A OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 1. Não há que se falar em sentença extra petita, tendo em vista que a cobrança das tarifas dos serviços de esgotamento sanitário faz parte do pedido da Autora/Apelante, na inicial. 2. Legítima a cobrança de tarifa mínima, quando o consumo não atinge o patamar relativo a essa importância. 3. Não estando o pedido acompanhado de um mínimo de prova e razoabilidade, não se afigura possível a presunção de veracidade como efeito da revelia (CPC, art. 319); que não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 112838-70.2013.8.09.0011 (201391128389). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : : 12429-68.2010.8.09.0051(201090124295) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS IVANILDES DOS SANTOS E SILVA ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Assente o entendimento de que o reconhecimento da aposentadoria por invalidez exige comprovação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 pericial da incapacidade funcional para o labor, situação não evidenciada no caso correto. 2. Na espécie em comento, a Junta Médica Oficial do Município de Goiânia não reconheceu a alegada incapacidade laborativa, situação corroborada no laudo judicializado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 12429-68.2010.8.09.0051 (201090124295). ACORDA- M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 233138-61.2013.8.09.0011(201392331382) APARECIDA DE GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CLAUDIA BATISTA PEREIRA MARCIO PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : DANIEL NOGUEIRA E SILVA : JOAO DIVINO RIBEIRO SANDRA PAULA COSTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CARÊNCIA DE INTERVENÇÃO COMO TERCEIRO. 1. A ação de usucapião é proposta erga omnes, o que motiva seu procedimento editalício, significando dizer que qualquer interessado, certo ou incerto, se habilita como réu na ação dominial, a retirar o interesse de agir via intervenção de terceiro. 2. Devem os interessados contestarem a ação de usucapião diretamente, em vez de ingressar com ação autônoma, sob pena de extinção prematura do feito, por carência da ação. 3. Providência útil que deverá ser tomada junto ao primeiro grau é a de considerar a manifestação dos ora Recorrentes como contestação ao pleito dominial, em nome da celeridade e economia processual, garantindo-se o pleno contraditório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : : 63530-51.2011.8.09.0006(201190635305) ANAPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO RALF VAZ NASCIMENTO ADV(S) : ANTONIA SELMA SILVA : ISSA DAGUER FILHO FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTAR. MULTA FIXADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há de falar-se em sentença extra petita, pois, ao decidir a causa, pode o i. Magistrado orientar-se pelos princípios “jura novit curia” e da máxima “dá-me o fato que te darei o direito”, na busca da melhor interpretação dos fatos narrados no caso concreto. 2. Decotar da multa. O julgador deve observância aos limites da lide, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, não permitindo a regra processual que seja dado mais do que foi pedido pelo autor. 3. Quando a parte se utiliza dos meios disponíveis na lei adjetiva codificada na busca de direitos que entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta das situações dispostas no art. 17 do CPC, ausente no caso concreto. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença, quando fixados de forma irrisória. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 63530-51.2011.8.09.0006 (201190635305). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 233604-32.2013.8.09.0051(201392336040) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZO DI ITALIA ADV(S) : FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER ANA BEATRIZ DE REZENDE : MARIUZA GODINHO DE LIMA : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FICOU DECIDIDO NA SENTENÇA. Não se conhece do recurso em que as razões suscitadas pelo recorrente se apresentam Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão combatida. APELO NÃO CONHECIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 233604-32.2013.8.09.0051 (201392336040). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : : 441285-56.2011.8.09.0175(201194412858) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DILENE CARNEIRO FREIRE AUREA PRATES DOS SANTOS LUCIANA ABREU DO VALLE ADV(S) : LUCIANA ABREU DO VALLE : PATRICIA SILVA E BRITO ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE : APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO, POS MORTEM. TERCEIRA INTERESSADA. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL. LEGITIMIDADE. ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. INDUÇÃO A ERRO DE FATO. SENTENÇA CASSADA. I - Comprovado documentalmente pela apelante, como terceira interessada, que ela conviveu maritalmente com o falecido no período declarado de união estável com a parte autora, com o qual, inclusive, teve um filho, há que ser reconhecida sua legitimidade para recorrer da sentença. II - Sanada a irregularidade de representação durante o curso do processo, vez que o advogado suspenso já se encontrava legalmente habilitado para exercer a advocacia, não há que se falar em nulidade dos atos por ele praticados, uma vez se tratar de nulidade relativa passível de convalidação, mormente quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo da defesa. Precedente do STJ. III - Constatado que a requerente/primeira apelada tinha pleno conhecimento do relacionamento da apelante/ terceira interessada com o falecido, e mesmo assim omitiu o fato em Juízo, não há dúvidas que assumiu o risco de lide temerária, pois induziu o julgador em erro, vez que aquele não teve acesso aos documentos que instruem o recurso de apelação, notadamente do ajuizamento da ação de investigação de paternidade pos mortem do filho da apelante, situação ensejadora da necessidade de se cassar a sentença, a fim de que aquela venha a integrar o polo passivo da ação, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, bem como a devida complementação da instrução, no intuito de se identificar os períodos de convivência. RECURSO DE APELAÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 237386-80.2013.8.09.0137(201392373867) RIO VERDE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LINDOLFO LEAO DE MACEDO NETO ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DA EMBARGANTE EM EXERCER AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Indispensável a realização de perícia contábil, na oportunidade em que ela se revelar fundamental, tendo em vista a particularidade do caso concreto, pena de se incorrer em error in procedendo e, por conseguinte, em error in judicando, por ocasião do sentenciamento do pleito Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 237386-80.2013.8.09.0137 (201392373867). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : : 62788-05.2011.8.09.0013(201190627884) ARACU DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ESTELA DE FREITAS RESENDE VANIA MARIA FARIA ROMUALDO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ARTIGO 12, III, DA LEI 8.429/92. 1. Restando incontroverso, que a recorrente cumulava o cargo de professora na rede municipal e de diretora na rede estadual, perfazendo horário incompatível, a prática de ato de improbidade administrativa, encontra-se configurada, sendo tal conduta vedada em nosso Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ordenamento jurídico, bem como contrária aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. 2. Visto que as sanções impostas, à apelante obedeceram às prescrições legais, elencadas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a confirmação da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 40504-38.2010.8.09.0142(201090405049) SANTA HELENA DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JOAO ANISIO MARQUES RESENDE ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO : VALTUIDES ANTUNES RODRIGUES ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA RONIE BELOTE GONCALVES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. VERBA SUCUMBENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Não há que se falar em sentença citra petita quando o magistrado, embora não acatando os pedidos formulados na impugnação, julga a lide conforme seu livre convencimento, exercendo a prestação jurisdicional. 2 - Presumida a insolvência, na forma do artigo 750, inciso I, do Código de Processo Civil, por não terem sido localizados bens penhoráveis, cabe ao réu comprovar que o seu ativo é superior ao seu passivo, o que, in casu, restou demonstrado. O fato de o réu litigar em outras ações sob o pálio da assistência judiciária, por si só, não enseja a sua insolvência. 3 - Nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, o pagamento da verba honorária pelos beneficiários da gratuidade de justiça fica suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza, até o limite de cinco anos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 98421-40.2007.8.09.0006(200790984210) ANAPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL ALAIR PINHEIRO DA SILVA AMANDO GOMES DE OLIVEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. 1. Tendo em vista que o réu cumpriu com a sua obrigação estampada no título judicial no prazo lhe conferido, cabível o afastamento da multa a esse título estabelecida. 2. Incabível a análise de questão não levada ao conhecimento do Julgador de Origem na oportunidade precisa, por se refletir em verdadeira inovação recursal. 3. Comportável a redução da verba honorária com vista a aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 324346-39.2013.8.09.0137(201393243460) RIO VERDE DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA : EDMILSON SOARES DE ANDRADE ADV(S) : RODRIGO FERREIRA RODRIGUES : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, o cálculo do débito exequendo deve observar estritamente o que foi estabelecido no título executivo judicial. 2. No caso, não deve ser mantida a decisão que homologou o valor obtido pela Contadoria Judicial, estando este em desacordo com as diretrizes fixadas no comando judicial, sendo prudente que o Contador do Juízo apresente nova planilha de cálculos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 36057-81.2013.8.09.0051(201390360571) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT ADV(S) : ILAN GOLDBERG : MARIO AIRES DE SANTANA ADV(S) : ARNALDO FRANCISCO DO BONFIM FILHO RAFAEL RODRIGUES ABDALA NEVITON BORGES SILVA : EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1 - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral. 2 A fixação dos danos morais Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser fixado em valor inferior que não importe alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima. 3 - Não merece censura a sentença que fixa o valor, a título de dano moral, obedecendo tais princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 36057-81.2013.8.09.0051 (201390360571). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana. Goiânia, 27 de novembro de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 77 - EMBARGOS A EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : PROCURADOR : 1 EMBARGANTE(S) : 1 EMBARGADO(S) 2 EMBARGADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 422698-89.2012.8.09.0000(201294226983) GOIANIA ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE : CELY PEREIRA DE SOUZA MARCOS HENRIQUE DE SOUZA ADV(S) : VERUSKA PEREIRA SABA : ELITA PEREIRA CAMPELO ADALBERTO RIOS CAMPELO SANDRA VAZ PEREIRA SILVA ANDERSON BATISTA DA SILVA SERGIO VAZ PEREIRA LUZIA ROSA DA SILVA PEREIRA RICARDO PEREIRA VAZ ADV(S) : VERUSKA PEREIRA SABA : EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE CUNHO PATRIMONIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECHAÇADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - Os herdeiros necessários do falecido, indicados na certidão de óbito, podem habilitar-se para receber os valores devidos, nos termos do artigo 43 c/c 1.055 e 1.060, I, do CPC. 2 - Não há como prosperar a tese de inexigibilidade do título judicial em virtude do falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado, eis que o óbito só foi informado quando do pedido de execução, quando a decisão que lastreia o feito executivo já estava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Ademais, o direito invocado tem cunho patrimonial e a morte só ocorreu após a concessão da segurança por esta Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Corte que, ulteriormente, foi confirmada pelo STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda. 3 - O cumprimento do julgado para fins de pagamento dos valores devidos deve abranger a data da impetração do mandamus até o trânsito em julgado do acórdão. 4 - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Dessarte, a correção monetária não deve mais observar os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas, sim, aqueles que reflitam a inflação acumulada do período, sendo que, no caso de dívida não tributária, há de se aplicar o IPCA, consoante precedentes do STJ. Já os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança após o advento da Lei nº. 11.960/09, de 30/06/09. Antes desta data, deverão observar o percentual de 0,5% ao mês. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos à execução, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.226/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 425474-91.2014.8.09.0000(201494254743) ALVORADA DO NORTE DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : FDB ADV(S) : ICARO ARAUJO BRAGA AGRAVADO(S) : TCM ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA FABIO MULLER DUTRA DIAS DECISAO OU DESPACHO: Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oficie-se à MM. Juíza de Direito condutora do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunize-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 192441-32.2012.8.09.0011(201291924418) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). NORIVAL SANTOME : NEUSA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: CONFORME CERTIDãO DE FL. 122, A APELANTE NãO PROCE DEU AO ADEQUADO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSIM, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE RECORRENTE P ARA, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, REC OLHER O VALOR REFERENTE AO PREPARO CONFORME INDICA DO PELA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICI AL, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, CPC). IN TIMEM-SE. CUMPRA-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$20.095,76) : PROTOCOLO INTEGRADO (522-4) = R$47,00 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 508273-66.2007.8.09.0024(200795082738) : CALDAS NOVAS : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ELIEZER ARAUJO LIMA ADV(S) : HEMERT ALMEIDA OLIVERIA E SOUZA APELADO(S) : NILZA DAS GRACAS GONZAGA ADV(S) : SAVIA TATIANE NAVES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO A AUSêNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, INTIME-SE O APELANTE PARA O CORRELATO R ECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, A TEOR DO QUE DISPõE O § 2º DO ART. 5 11 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. APóS, V OLVAM-ME CONCLUSOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.231/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 429341-92.2014.8.09.0000(201494293412) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : EMANUEL FRANCISCO LIMA REIS ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 267, I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 200798-63.2014.8.09.0000(201492007986) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA AGRAVADO(S) : ELZA CESAR VIEIRA MARQUEZ DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão objurgada. Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 212466-31.2014.8.09.0000(201492124664) ITAUCU DES. NORIVAL SANTOME : PEDRO FRANCISCO DE SOUSA ADV(S) : BRUNO DE PAULA GARCIA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, somente para autorizar os depósitos incidentais, conforme pleiteados inicialmente, mantendo, no mais a decisão por todos os seus termos. Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 227942-12.2014.8.09.0000(201492279420) CROMINIA DES. NORIVAL SANTOME : XISTO GOMES BERNARDES JUNIOR ADV(S) : HELEN KELER MARCIANO DE FREITAS JOAO MARCIANO NETO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL DECISAO OU DESPACHO: Contudo, não afrontando a decisão agravada, qualquer legislação concernente a matéria em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 questão, e não havendo violação aos princípios mencionados nas razões recursais, não merece seguimento o presente recurso. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por sê-lo em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de outros Tribunais Superiores. Intimem-se e comunique-se o juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 302507-44.2014.8.09.0000(201493025074) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SERV KAO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO AURELYO FRANCISCONNI GIOLO 1 AGRAVADO(S) : TELEFONICA BRASIL S/A 2 AGRAVADO(S) : GRUPO ADVANCED VIVO EMPRESAS DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, já conhecido o impulso aclaratório, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para integrar decisum embargado (fls. 93/104), no sentido de fixar multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, em caso de descumprimento da referida determinação judicial, que proibiu a negativação dos nomes das agravantes, ora embargantes, nos órgãos de proteção ao crédito, desde que o montante do débito em litígio esteja garantido por caução no juízo de origem. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. INTIME-SE. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 348710-64.2014.8.09.0000(201493487108) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : RARO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV(S) : ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA JULIANA SILVA MARINHO ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes da empresa devedora, dando-se regular prosseguimento ao processo executivo. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 352253-75.2014.8.09.0000(201493522531) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : KAROLINE FERNANDA SCHMIDT ADV(S) : GUSTAVO SULEK : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 AUTRAN ALENCAR ROCHA DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de documento obrigatório concernente à aferição da tempestividade do recurso interposto. Intimem-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 375281-72.2014.8.09.0000(201493752812) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, porque manifestamente improcedente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 379237-96.2014.8.09.0000(201493792377) CALDAS NOVAS DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : FABIANA GUZEN ADV(S) : ULISSES BORBA DA SILVA AGRAVADO(S) : MARIA APARECIDA LEMOS DE ASSIS ADV(S) : WEVERSON DE CARVALHO FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso, e, com fulcro no art. 557, § 1ºA do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para, reformando a decisão objurgada, determinar que a autora/agravada complemente o valor dado à causa. Intimem-se e oficie-se ao juízo de origem. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 380761-31.2014.8.09.0000(201493807617) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO AGRAVADO(S) : SELES PIRES DE OLIVEIRA ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para declarar a nulidade da decisão vituperada, porquanto ultra petita, devendo a Magistrada a quo proferir nova decisão atendo-se aos termos do que foi requerido liminarmente na peça exordial. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 27 de novembro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 387421-41.2014.8.09.0000(201493874217) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : MARCIO SOARES MARTINS ADV(S) : CARLA SOUZA ROSA AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, para deferir o pedido de levantamento da quantia depositada, em favor do recorrente, conforme requerido à fl. 230. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 392340-73.2014.8.09.0000(201493923404) ITAPURANGA DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI AGRAVADO(S) : ERNESTINA RAMOS DE MOURA ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão proferida nos autos da ação civil pública nº. 16.798-9/98 constitui título judicial hábil a embasar execuções individuais em todo o território nacional, já que a abrangência nacional do julgado restou reconhecida na própria decisão, de sorte que eventual julgamento em sentido contrário representaria ofensa à coisa julgada. A questão, ademais, já foi examinada no REsp nº. 1.243.887, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos e está pacificada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhece-se a competência do foro do domicílio do credor para o exame da execução proposta. 2. A inclusão de juros remuneratórios, em fase de liquidação, não previstos expressamente na sentença ofende a coisa julgada. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, já decidiu pela impossibilidade da inclusão dos juros remuneratórios/compensatórios na execução (Resp Nº. 325/PR). 3. Indubitável que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 os juros de mora contam-se da citação na Ação Civil Pública, porquanto os consumidores/poupadores foram regularmente representados na ação coletiva que diz respeito a direitos individuais homogêneos difusos metaindividuais. Logo, fazem jus às diferenças do referido encargo. RECURSO A QUE QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 384429-10.2014.8.09.0000(201493844296) ANAPOLIS DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : CARLOS DONIZETE MARTINS DA SILVA ADV(S) : HELLEN FABIANA DE MELO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir o pedido de assistência judiciária ao agravante, inclusive em grau recursal. Comunique-se ao juízo de origem o teor deste decisum e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 397672-21.2014.8.09.0000(201493976729) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : RODRIGUES E CARRIJO LTDA ADV(S) : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO AGRAVADO(S) : NEIRE MONTEIRO RAMOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, evidenciada a hipótese consagrada no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o decisum vergastado por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em apreço. Intime-se. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 419105-81.2014.8.09.0000(201494191059) GOIANIRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO(S) : CELIA BERNADO DA SILVA CRUZ ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA MARIA JANDUY LOPES NUNES DECISAO OU DESPACHO: Pelas razões expendidas, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto para manter intacta a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 421045-81.2014.8.09.0000(201494210452) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO PAN S/A ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO AGRAVADO(S) : MARCO ANTONIO DA LUZ ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Pelas razões expendidas, com fundamento nos artigos 527, I, 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto. Cientifique-se ao nobre Juiz de origem e intime-se. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 418579-17.2014.8.09.0000(201494185792) IPAMERI DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : GLAUCIA MARIA DAMSCHI E OUTRO(S) ADV(S) : GILBERTO PEREIRA RIBEIRO ANDRE CARLOS GOBBATO AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL SIC ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Assim, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em virtude de sua manifesta improcedência, por não se mostrar ilegal ou teratológico o édito judicial combatido. Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 422855-91.2014.8.09.0000(201494228556) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : LAZARO FERREIRA DA COSTA ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso para, reformando a decisão recorrida, conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 426762-74.2014.8.09.0000(201494267624) GOIANIA DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : MORSE PEREIRA GOMES FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : ADOLFO KENNEDY MARQUES AGRAVADO(S) : VILVANITA GOMES VALIM E OUTRO(S) ADV(S) : HELIO GOMES DE CAMPOS NALVA DONARA GOMES DE CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Ademais, impende assinalar que o caput do artigo 557 do Diploma Processual Civil impõe ao relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Desta maneira, restando demonstrada a manifesta inadmissibilidade do impulso em estudo, em razão da ausência do preparo recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se estes autos. Intimem-se. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 418557-56.2014.8.09.0000(201494185571) IPAMERI DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SILVANO BORTOLUZZI E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO ROBALINHO ESTEVAM ANDRE CARLOS GOBBATO AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL SIC ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Assim, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em virtude de sua manifesta improcedência, por não se mostrar ilegal ou teratológico o édito judicial combatido. Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 430371-65.2014.8.09.0000(201494303710) ITUMBIARA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA AGRAVADO(S) : SOUZA E COSTA TRANSPORTES RURAIS LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe seguimento, para autorizar a realização do arresto eletrônico. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, informem-se o juízo de origem. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 430733-67.2014.8.09.0000(201494307332) NEROPOLIS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : TEREZINHA MARIA NUNES LOPES ADV(S) : EDSON AUGUSTO RAMOS AGRAVADO(S) : COMANDANTE DO TERCEIRO PELOTAO TERCEIRO COMANDO REGIONAL 23A COMPANHIA IND DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, fulcrada no art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por manifestamente improcedente. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 432546-32.2014.8.09.0000(201494325462) GOIANIA DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRA ESTRUTURAS LTDA ADV(S) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA AGRAVADO(S) : AIR GOMES DE MOURA ADV(S) : MARIA ISABEL SILVA DIAS IVAN RICARDO DIAS DENISE SILVA DIAS VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível (ausência de documento obrigatório). Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. 24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 413603-89.2010.8.09.0134(201094136034) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : ZILDA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS REU(S) : DIRETOR PRESIDENTE DO QUIRINOPOLIS PREVIDENCIA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA JIVAGO TOMAS DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: A TEOR DO EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSáRIO PELAS RAZõES ACIMA EXPENDIDAS. ( ...... ). GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 381437-41.2011.8.09.0175(201193814375) : GOIANIA : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : MARCONE PEREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : ERICO LUZ TAVARES DECISAO OU DESPACHO: Em sendo assim, a fim de sanar o equívoco, acolho os presentes embargos declaratórios para fazer constar no aresto a seguinte redação: “Face o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento integral ao apelo manejado para julgar improcedente o pedido revisional, de exclusão da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da comissão de permanência, por não fazerem parte do contrato firmado. No mais, mantenho a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos.” Intimem-se. 26 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 318132-27.2010.8.09.0011(201093181320) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA FLAVIO CORREA TIBURCIO APELADO(S) : JOSE NEVES FILHO ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO MICHAELSON FERREIRA DE LOIOLA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença a fim de que o feito retorne à origem para seu regular processamento. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 230752-82.2013.8.09.0100(201392307520) : LUZIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES APELADO(S) : DORIAN CARDOSO DA CRUZ ADV(S) : ANDRE PINHEIRO DE SOUSA THAIS VIEIRA SOARES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente improcedente, e mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ SECAO CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.70/2014 ================================================================================ 1 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 380563-91.2014.8.09.0000(201493805630) RIALMA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : ARACELIO MEDEIROS ADV(S) : ROBERTO RODRIGUES 1 REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O REQUERENTE ACOSTOU PROCURACAO APENAS COM PODERES PARA DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL (FL. 14). ASSIM, INTIME-SE O ADVOGADO PARA JUNTAR A PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS PARA PROPOR REVISAO CRIMINAL, CONSOANTE NORMA PREVISTA NO ARTIGO 279 DO RITJGO. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. ASS. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA. DESEMBARGADORA RELATORA." GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.36/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 310213-78.2014.8.09.0000(201493102133) GOIANIRA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : DANIELLA RODRIGUES CAETANO DA SILVA MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS 1 PACIENTE(S) : SANTIAGO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO VICTOR FELLIPE ALVES DE ARAUJO ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES CAETANO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.36/2014 DESPACHO:JUNTE-SE AOS AUTOS A PETICAO ANEXADA AO PRESENTE ATO ORDINATORIO. DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE EXTENSAO DOS EFEITOS DA DELIBERACAO COLEGIADA QUE CONCEDEU ORDEM LIBERATO RIA AOS PACIENTE SANTIAGO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO E VICTOR FELIPE ALVES DE ARAUJO, EM RAZAO DE O REQUERENTE MICHAEL JO HNATHAN VIEIRA DE QUEIROZ JA TER SIDO SOLTO PELA INSTANCIA DE PRIMEIRO GRAU, POR MEIO DE DECISAO SUPERVVENIENTE A REFE RIDA INTERLOCUTORIA, PREJUDICANDO A ALMEJADA PRETENSAO DE RESTITUICAO DA SUA LIBERDADE. CUMPRA-SE. GOIANIA,21 DE NOVEM BRO DE 2014. DES.ITANEY FRANCISCO CAMPOS - RELATOR. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 437634-51.2014.8.09.0000(201494376342) BOM JESUS DE GOIAS DES. J. PAGANUCCI JR. : VALERIA CRISTINA DOS SANTOS MAMEDE : VENILTON VIEIRA CARVALHO ADV(S) : VALERIA C.S. MAMEDE DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO A PRESENTE IMPETRAçãO, CONSTATO QUE A PETIçãO ESTá APóCRIFA, PORTANTO, NãO CONTéM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 654, § 1 º, ALíNEA “C”, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, DETERMINO A INTIMAçãO DA IMPETRANTE PARA, NO PRAZ O DE 48 HORAS, APOSTAR A SUA ASSINATURA NA PEçA IN ICIAL, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HA BEAS CORPUS. APóS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. G OIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR INTIMACAO AS PARTES N.36/2014 3 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 38112-78.2013.8.09.0059(201390381129) : GOIANIA : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : LEONARDO NOVAIS DE OLIVEIRA ADV(S) : FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.36/2014 DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA-SE QUE O APELANTE LEONARDO NOVAES DE OLIVEIRA MANIFESTOU O DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA, CONSOANTE LHE FACULTA O §4°, DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE PROCESSO PE NAL (FL.326). NESSA SENDA, INTIME-SE O DR.FREDERICO A. STE GER DE OLIVEIRA, ADVOGADO DO APELANTE SUPRAMENCIONADO, REGU LARMENTE INSCRITO NA OAB/GO SOB O N°21.916, PARA AS PROVIDEN DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 CIAS DE MISTER. ISTO FEITO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE O MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE AS CONTRARRAZOES. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIA NIA,19 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATORA. 4 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 180991-63.2005.8.09.0003(200591809915) : ALEXANIA : DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : JOSE ARLI FOLHA ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.36/2014 DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM PARECO, VERIFICA-SE QUE O APELANTE JOSE ARLI FOLHA MANIFESTOU O DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES E CONTRARRAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA, CON SOANTE LHE FACULTA O §4°, DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE PROCES SO PENAL (FL.356). NESSA SENDA, INTIME-SE O DR.JOSE ARLI FO LHA, ADVOGADO CONSTITUIDO DO APELANTE SUPRAMENCIONADA, REGU LARMENTE INSCRITO NA OAB/GO SOB O N°14.105, PARA AS PROVIDEN CIAS DE MISTER. ISTO FEITO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORI GEM (VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALEXANIA), A FIM DE QUE O MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE CONTRARRAZOES. APOS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA,26 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATO RA - RELATORA. GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 371501-27.2014.8.09.0000(201493715011) RIO VERDE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : WHASLEN FAGUNDES GRACIELLE RODRIGUES MARTINS 1 PACIENTE(S) : MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES GRACIELLE RODRIGUES MARTINS DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada militante Mireele Gonsalez Maciel apresenta o presente pedido de extensão de efeitos da ordem de habeas corpus, em favor de Lucas Pereira de Oliveira, qualificado, indicando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde. Narra ter sido o requerente segregado preventivamente no mesmo dia e local do paciente, diante da suposta prática do delito de roubo circunstanciado, ocorrido no dia 13 de agosto do ano em curso. Ressalta que esta Corte de Justiça reconheceu a ilegalidade da segregação cautelar do paciente, porém o requerente ainda continua custodiado, uma vez que a ordem favoreceu apenas Marcus Vinícius de Oliveira. Por fim, pleiteia a extensão, ao requerente, do direito concedido em acórdão a Marcus Vinicius de Oliveira, a fim de que sua liberdade seja restituída, com a consequente expedição do alvará de soltura. Instrumentaliza o pedido com a documentação de fls. 62/71. Foi publicada em 20.05.2014, em suplemento do periódico eletrônico nº 1545, emenda ao regimento interno desta Casa, permitindo-se ao Relator de habeas corpus, mediante ato unipessoal, julgá-lo prejudicado quando “se verificar que já cessou a violência ou coação” (art. 235, inciso VI, do RI-TJGO). É o que basta para deliberação. Em pesquisa ao sítio virtual desta Corte de Justiça, constatei haver sido concedida a ordem no habeas corpus nº 392091-25.2014.8.09.0000 (201493920910) em favor do requerente, na sessão de julgamento realizada no dia 27-11-2014, tendo sido, inclusive, determinado a expedição de alvará de soltura, devendo o requerente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Assim sendo, porque cessada a iminência de coação a que estava submetido José Marcos da Silva Rocha, julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal. Cumpra-se. Goiânia, 28 de novembro de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 2 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 378257-52.2014.8.09.0000(201493782576) APARECIDA DE GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : WALKIRIA WICTOWICZ DA SILVA : DOUGLAS BARBOSA FERREIRA ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, de forma monocrática, julgo prejudicado o pedido, nos termos do artigo 235, inciso VI do RITJGO. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 382392-10.2014.8.09.0000(201493823922) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : CRISTIANO MORAES DE LEMOS : THIAGO CAVALCANTE DIAS ADV(S) : CRISTIANO MORAES DE LEMOS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do pedido e julgo prejudicado, nos termos do artigo 235, inciso VI, do RITJGO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 386040-95.2014.8.09.0000(201493860402) CRISTALINA DR. SIVAL GUERRA PIRES : RODRIGO ALVARES DA SILVA : ILTON NASCIMENTO DE ALMEIDA ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, não conheço do pedido, nos termos do artigo 235, inciso I, do RITJGO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. Goiânia, 13 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 387447-39.2014.8.09.0000(201493874470) JANDAIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS : HUGO LEONARDO GUERREIRO FERREIRA ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: ...A VISTA DO EXPOSTO, ADOTANDO O PARECER MINISTE RIAL DE CUPULA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 235, INCI SO VI, DO RITJGO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE HA BEAS CORPUS, POR JA TER CESSADO A COACAO OBJETO DO PRESENTE FEITO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRE SENTE DECISAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI. P.R.I. GOIANIA,18 DE NOVEMBRO DE 2014. DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 SEMBARGADOR AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATO RA. DECISAO MONOCRATICA N.31/2014. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 393676-15.2014.8.09.0000(201493936760) ISRAELANDIA DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO : DANIEL DE BRITO CANDIDO ADV(S) : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, desacolhendo a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto, nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 20 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MOCRATICA N.31/2014 S 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 397542-31.2014.8.09.0000(201493975420) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES : MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO ADV(S) : TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em proveito de Maiko Jorge Rodrigues Machado, qualificado, a pretexto de estar ele padecendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca desta Capital, consistente na manutenção desmotivada da prisão preventiva do paciente. Atento a que o remédio heroico foi impetrado sem qualquer documentação, foi determinada a intimação da advogada impetrante para que providenciasse a juntada de documentos que permitisse o exame da sustentada coação ilegal atribuída ao Juízo da comarca de Goiânia, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (fls. 19). Todavia, a procuradora do paciente se quedou inerte (fls. 21). Logo, impossível não admitir a circunstância de que o presente writ se ressente de substrato probatório pré-constituído, o que, por si só, já bastaria para um juízo de interrupção, initio litis, da sua processualização, na trilha da orientação jurisprudencial deste Órgão fracionário: “A ação penal de habeas corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade a que esta sendo submetido o paciente, principalmente o documento que materializa a coação, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, HC nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 79257-63.2010.8.09.0000, Rel. Juiz Substituta em 2º Grau Lília Mônica C. B. Escher, in DJE de 10.4.2014). Contudo, soma-se a tal fato, o de que a advogada impetrante, apesar de regularmente intimada para sanação daquele defeito, com advertência expressa sobre as consequências que adviriam de eventual desatendimento do comando judicial, tudo em homenagem ao modelo de cooperação entre as partes e o juiz na condução processual equilibrada, consentâneo com o Estado Democrático de Direito, se quedou inerte. Nessa linha de raciocínio, por constatado que o habeas corpus foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos exigidos para o seu exame e que a advogada impetrante se quedou inerte na correção do referido defeito, indefiro liminarmente a petição inicial, com espeque na norma permissiva do artigo 235 do RITJGO, com redação conferida pela Emenda Regimental nº 1/2014. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal. Cumpra-se. Goiânia, 25 de novembro de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 399331-65.2014.8.09.0000(201493993313) ANAPOLIS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : KELLY JAQUELINE MARTINS MILAGRE LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA 1 PACIENTE(S) : ADEMIR FERNANDES DA SILVA ADV(S) : KELI JAQUELINE MARTINS MILAGRE LEONARDO RORIGUES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL (...) AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 235, INCISO VI, DO RITJGO, JULGO PREJUDI CADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, POR JA TER CESSADO A COACAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI. P.R.I. GOIANIA,28 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEM BARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATO RA. DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 400360-53.2014.8.09.0000(201494003600) ANAPOLIS DES(A). J. PAGANUCCI JR. : EMILIO FERNANDES DE LIMA : MARTA CRISTINA ESTANCIO GOMES ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Inicialmente, convém destacar que com o advento da Emenda Regimental n° 1, de 14 de maio de 2014, o artigo 235, inciso VI, do RITJGO passou a prever a possibilidade de o Relator, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação. Como visto, busca o impetrante a soltura do paciente, entretanto, tal providência já foi alcançada na origem, porquanto em 03 de novembro de 2014 a autoridade intitulada coatora determinou o relaxamento da prisão da paciente. Assim, desapareceu o interesse no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 julgamento do pedido de proteção constitucional, restando sem objeto a ação mandamental e configurada a prejudicialidade do pedido, conforme disposição dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195 do RITJGO. Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem impetrada, pela perda do objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 24 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 402175-85.2014.8.09.0000(201494021757) ALEXANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : FABIANA DE LOURDES SILVA CARLOS EDUARDO CAMPOS 1 PACIENTE(S) : PAULO CESAR PINTO VIANA ADV(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS FABIANA DE LOURDES SILVA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em proveito de Paulo César Pinto Viana, qualificado, a pretexto de estar ele padecendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do Juízo da comarca de Alexânia, consistente na decretação desmotivada da prisão preventiva do paciente. Atento a que o remédio heroico foi impetrado sem qualquer documentação, foi determinada a intimação dos advogados impetrantes para que providenciassem a juntada de documentos que permitissem o exame da sustentada coação ilegal atribuída ao Juízo da comarca de Alexânia, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (fls. 16). Todavia, os procuradores do paciente se quedaram inertes (fls. 18). Logo, impossível não admitir a circunstância de que o presente writ se ressente de substrato probatório pré-constituído, o que, por si só, já bastaria para um juízo de interrupção, initio litis, da sua processualização, na trilha da orientação jurisprudencial deste Órgão fracionário: “A ação penal de habeas corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade a que esta sendo submetido o paciente, principalmente o documento que materializa a coação, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, HC. nº 79257-63.2010.8.09.0000, Rel.ª Juiz Substituta em 2º Grau Lília Mônica C. B. Escher, DJ. de 10.4.2014). Contudo, soma-se a tal fato, o de que os advogados impetrantes, apesar de regularmente intimados para sanação daquele defeito, com advertência expressa sobre as consequências que adviriam de eventual desatendimento do comando judicial, tudo em homenagem ao modelo de cooperação entre as partes e o juiz na condução processual equilibrada, consentâneo com o Estado Democrático de Direito, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 se quedaram inertes. Nessa linha de raciocínio, por constatado que o habeas corpus foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos exigidos para o seu exame e que os advogados impetrantes se quedaram inertes na correção do referido defeito, indefiro liminarmente a petição inicial, com espeque na norma permissiva do art. 235 do RI-TJGO, com redação conferida pela Emenda Regimental nº 1/2014. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal. Cumpra-se. Goiânia, 24 de novembro de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 401207-55.2014.8.09.0000(201494012073) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : SERGIO STEYLLOR LUSTOSA : PABLO STENNIO MENEZES DA CRUZ ADV(S) : SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHENDO O PAR ECER MINISTERIAL DE CUPULA, COM FUNDAMENTO NO ARTI GO 235, INCISO VI, DO RITJGO, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM IMPETRADA, EM FACE DA PARTE DE SEU OBJETO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DE CISAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI. P.R.I. GOIANIA,25 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGA DORA - AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATORA. DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 405546-57.2014.8.09.0000(201494055465) RIO VERDE DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO : PAULO RICARDO FREITAS COSTA ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: No caso, impõe-se destacar que a questão pode ser decidida por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, acolhido o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do pedido e julgo prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 235, inciso VI, do RITJGO. P.R.I. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 405471-18.2014.8.09.0000(201494054710) SAO DOMINGOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : DERCI NERES SAMPAIO : MARISBERTO GONCALVES COSTA ADV(S) : DERCI NERIS SAMPAIO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, desacolhendo a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido pela perda do objeto, nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Interno deste Tribunal. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 24 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 408102-32.2014.8.09.0000(201494081024) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. : DENIA JORGE PEREIRA : EURIPEDES DIAS DE ANDRADE ADV(S) : DENIA JORGE PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial, no verbo da Dra. Analice Borges Stefan, não conheço da ordem impetrada, por não estar instruída com documento indispensável, ou seja, cópia da decisão que decretou a prisão civil do paciente, nos termos do art. 235, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 1º de dezembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 415623-28.2014.8.09.0000(201494156237) MINEIROS DES. IVO FAVARO : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO : MESSIAS RAMOS OLIVEIRA ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : MÁRCIO SEVERINO DE CARVALHO PACIENTE : MESSIAS RAMOS OLIVEIRA RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar,impetrado em proveito de Messias Ramos Oliveira, qualificado, com prevenção ao HC 142815-09 (201491428155), que teve decretada prisão preventiva, com mandado cumprido em 19 de março de 2014, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do Código Penal. Aponta autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Mineiros. Sustenta o impetrante que não existe prova da participação do paciente no crime. Ainda, que resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo porque o paciente está preso há mais de 230 (duzentos e trinta) dias e ainda não concluída a instrução processual, ferindo o princípio constitucional da razoabilidade. Juntou documentos de fls. 09/41. Liminar indeferida e informações prestadas, acompanhada de documentos (fls. 44/45 e 51/59). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela prejudicialidade do pedido (fls. 62/63). É o relatório. Decido. De fato, o pedido está prejudicado consoante consignado no parecer ministerial de cúpula, pois a autoridade judicial por ocasião da audiência de instrução e julgamento colocou em liberdade o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 paciente. Assim, esgotou-se a pretensão contida na presente impetração. Diante disso, resulta a prejudicialidade do pedido (arts. 659, CPP c/c o 195 e 235, I, RITJGO). Ante o exposto, acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido. Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 28 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 01 DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 417141-53.2014.8.09.0000(201494171414) JATAI DES. IVO FAVARO : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA : LUCAS CARDOSO DA SILVA ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA PACIENTE : LUCAS CARDOSO DA SILVA RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em proveito de Lucas Cardoso da Silva, qualificado, preso em flagrante na data de 11.10.2014, com conversão em preventiva, juntamente com Edipo Soares Aruda, Felipe Bispo da Silva e Pablo Henrique Souza, posteriormente denunciado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV (vítima Weberton Oliveira da Silva) e artigos 121, § 2º, inciso IV, c/c o 14, inciso II (vítima Lorraine Silva Pereira), do Código Penal. Aponta autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí. Aduz o impetrante, preliminarmente, a extensão em favor do paciente da liberdade concedida pela autoridade judicial aos corréus Felipe Bispo e Pablo Henrique, “pois o acusado Lucas é primário e não possui nenhum antecedente em seu desfavor, estando na mesma igualdade processual, portanto a isonomia das partes foi aqui desrespeitada”. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação da medida cautelar. Argumenta que a Juíza Plantonista tão somente homologou o flagrante no dia 11.10.2014, deixando de converter em prisão preventiva por falta de elementos, o que foi feito posteriormente pelo Juiz Titular da 2ª Vara Criminal daquela Comarca. Assevera que “não subsistem quaisquer razões apontadas para o encarceramento cautelar, bem como, pode-se no presente caso substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência. Ressalta que Lucas é primário, tem residência fixa no distrito da culpa e possui atividade lícita, não havendo motivos para manutenção da segregação. Juntou documentos de fls. 11/165. Liminar indeferida e informações prestadas, acompanhada de documentos (fls. 168/171 e 177/188). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela prejudicialidade do pedido (fls. 191/192). É o relatório. Decido. De fato, o pedido está DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 prejudicado consoante consignado no parecer ministerial de cúpula, pois a autoridade judicial estendeu em favor do paciente o benefício da liberdade provisória concedida anteriormente ao corréu Edipo, com expedição do competente alvará de soltura em favor de Lucas Cardoso da Silva. Assim, esgotou-se a pretensão contida na presente impetração. Diante disso, resulta a prejudicialidade do pedido (arts. 659, CPP c/c o 195 e 235, I, RITJGO). Ante o exposto, acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo prejudicado o pedido. Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 27 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 01 DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 420578-05.2014.8.09.0000(201494205785) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : CLAUDIA DE LIMA E SELLOS : JOSE MARCOS DA SILVA ROCHA ADV(S) : CLAUDIA DE LIMA E SELLOS DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada militante Cláudia de Lima e Séllos impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em proveito de José Marcos da Silva Rocha, qualificado, por entendê-lo submetido a constrangimento manifestamente ilegal oriundo de ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca da Capital, autoridade apontada como coatora. Afirma que o paciente e a genitora de seus filhos realizaram acordo judicial, no ato da separação do casal perante a 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível desta Comarca, estipulando o pagamento do valor de cinco salários mínimos a título de alimentos, em favor dos então filhos menores do casal. Nesse ínterim, o filho mais velho do casal, Gabriel Quirino Ferreira Rocha, atingiu a maioridade civil, não ingressou na faculdade, morou por seis meses com o paciente e quase um ano com o avô paterno na cidade de Brasília. Retornou à capital, foi morar sozinho e é concursado. A outra filha do casal, que ainda reside com a genitora, conta com 16 anos de idade e ainda reside com a mãe. Na ação protocolizada no Projudi sob o nº 7080831.48, a exequente aduz que o paciente estaria custeando apenas a pensão referente ao filho maior, encontrando-se em mora com relação a menor, apontando um débito no valor de R$ 35.231,51 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), razão pela qual determinou-se a expedição de mandado de prisão civil em desfavor do paciente, tendo sido ele segregado em 3-11-2014. Destaca que a esposa do paciente efetuou uma transferência do referido crédito em favor da representante legal por meio de TED, todavia, por circunstâncias desconhecidas pelo executado, a transferência não foi efetivada pelo Banco. Por haver DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 apresentado o comprovante de transferência, a autoridade coatora determinou a expedição de alvará de soltura, tendo sido o paciente colocado em liberdade no dia 4 deste mês. Porém, ao tomar conhecimento da possibilidade de seu induzimento a erro, diante do estorno da “TED”, a dirigente procedimental decretou de imediato nova prisão do paciente. Ressalta a impossibilidade desse modo de transferência ser estornado, mas, ainda que isso tenha ocorrido, o paciente já efetuou o depósito judicial correspondente, acrescido de depósito de novo valor para garantir a integralidade do montante. Postula, ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja expedida a ordem de salvo conduto em favor do paciente, ante a absoluta e inquestionável caracterização da ilegalidade do constrangimento a que se encontra submetido. Instrumentaliza o pedido com a documentação de fls. 7/24. Liminar indeferida às fls. 27/30. Requestada a prestação de informes, a autoridade coatora noticiou, em síntese, que revogou o decreto prisional e determinou o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido (fls. 37/38). Foi publicada em 20.05.2014, em suplemento do periódico eletrônico nº 1545, emenda ao regimento interno desta Casa, permitindo-se ao Relator de habeas corpus, mediante ato unipessoal, julgá-lo prejudicado quando “se verificar que já cessou a violência ou coação” (art. 235, inciso VI, do RI-TJGO). É o que basta para deliberação. De acordo com os informes prestados pela autoridade coatora, constatei haver sido revogado o ato judicial que decretou a prisão civil do executado, nos termos da decisão exarada no dia 21-11-2014, consoante se verifica do documento de fls. 38, tendo sido, inclusive, determinado o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido. Assim sendo, porque cessada a iminência de coação a que estava submetido José Marcos da Silva Rocha, julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO. 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 422307-66.2014.8.09.0000(201494223074) MINEIROS DES. IVO FAVARO : VASCO REZENDE SILVA MARTINIANO JOSE DA SILVA 1 PACIENTE(S) : JOAQUIM HIPOLITO CARDOSO ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA MARTINIANO JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTES : VASCO REZENDE SILVA E OUTRO PACIENTE : JOAQUIM HIPÓLITO CARDOSO RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de habeas corpus impetrado por Vasco Rezende Silva e Martiniano José da Silva em proveito de Joaquim Hipólito Cardoso, qualificado, que teve decretada sua prisão preventiva em 26.06.2014, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 217-A e 147 do Código Penal, alegando excesso de prazo na instrução criminal. Aponta autoridade DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 coatora o Dr. Henrique Golin, Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mineiros. Explicitam que na audiência de instrução e julgamento realizada em 16.09.2014, o Ministério Público requereu a remessa do laudo psicológico da vítima, e a defesa a revogação da prisão preventiva. Em seguida, o magistrado determinou o encaminhamento do laudo no prazo de 48 horas, bem como a abertura de vista dos autos às partes para alegações finais, oportunidade em que o representante ministerial se manifestaria sobre o ato constritivo. Devido a reposta do CREAS, no sentido de que encaminharia o relatório psicossocial dentro de 20 dias, o Ministério Público se limitou a reiterar seu pedido, retardando a marcha processual. Pugnam pela liminar e, ao final, pela concessão da ordem, para que seja relaxada a custódia. No caso, verifica-se que o Ministério Público atua como parte ou fiscal da lei, logo, ao revés do consignado pelos impetrantes, incumbe ao juízo a tarefa de zelar pela celeridade do feito. Assim, nos termos da Emenda Regimental nº 1, de 14.05.2014, que alterou o artigo 235, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido por falta de adequação. Intimem-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 19 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 08 DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 424155-88.2014.8.09.0000(201494241552) CATALAO DES. IVO FAVARO : RAFAELLA LEITE BITENCOURT : WALERSON BATISTA ROSA NUNES ADV(S) : RAFAELLA LEITE BITTENCOURT DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : RAFAELLA LEITE BITENCOURT PACIENTE : WALERSON BATISTA ROSA NUNES RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rafaella Leite Bitencourt em favor do reeducando Walerson Batista Rosa Nunes, que teve regredido o regime prisional do semiaberto para o fechado, a despeito de ter justificado as faltas ao pernoite no presídio, destacando que ele é carente de recursos, possui esposa e dois filhos e necessita de um trabalho remunerado para sustentar a família. Aponta autoridade coatora o Juízo Criminal da Comarca de Catalão. Pugna pelo de deferimento liminar do pedido e, ao final, pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão judicial. Juntou documentos de fls. 08/37. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir a regressão de regime, havendo recurso próprio para tal finalidade, qual seja, o de agravo previsto no artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). É bem verdade que em alguns casos têm-se conhecido e deferido ordem quando evidente a ilegalidade do ato judicial em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 detrimento do reeducando. Na espécie, todavia, a regressão foi precedida de audiência de justificativa, com assistência de advogado nomeado para o ato. Anotada a reiteração das faltas cometidas como motivo para operar a regressão. Não há abuso ou ilegalidade aparente para justificar a aplicação da exceção. Assim, nos termos da Emenda Regimental nº 1, de 14.05.2014, que alterou o artigo 235, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial, por se tratar de via inadequada. Intime-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Relator 08 DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 432462-31.2014.8.09.0000(201494324628) LUZIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : ANTONIO MARTINS DE MORAES : MATHEUS CUNHA DA SILVA ADV(S) : ANTONIO MARTINS DE MORAES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, não conheço do pedido, nos termos do artigo 235, inciso I, do RITJGO. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 437753-12.2014.8.09.0000(201494377535) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : RENATO PEREIRA DA SILVA : JOSE DOS SANTOS ANDRADE ADV(S) : RENATO PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: PARTE FINAL(...) à VISTA DO EXPOSTO, COM FUNDAMEN TO NO ARTIGO 235, INCISO I, DO RITJGO, NEGO SEGUI MENTO AO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, POR NAO ESTAR INSTRUIDO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSAVEOS. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISAO, ARQUIVEMSE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI. P.R.I. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATORA. DECISAO MONOCRATICA N.31/2014 GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.201/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 398010-92.2014.8.09.0000(201493980106) GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO OLIVEIRA ALVES BORGES JULIO WENDERSON FLORIANO NOGUEIRA ADV(S) : OLIVEIRA ALVES BORGES : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. BONS PREDICADOS. 1 - No limite do remédio constitucional descabe amplo e profundo sopesamento da matéria de mérito. 2 - Não bastam singelas considerações acerca dos requisitos previstos na legislação processual penal (art. 312) para decretação da medida cautelar, sendo necessário a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade da medida caso contrário, impõe-se a concessão da liberdade, vinculada às medidas cautelares. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido, e conceder a ordem, expeça-se alvará de soltura, vinculada às medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 20 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 336244-38.2014.8.09.0000(201493362445) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. IVO FAVARO PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : JAIR DUARTE MACEDO FILHO ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES EMENTA : EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFICIENCIA NA FORMACAO DO INSTRUMENTO. AUSENCIA DA CERTIDAO DE INTIMACAO. NAO CONHECIMENTO. CONSTATADO QUE O RECURSO INTERPOSTO NAO FOI INSTRUIDO COM A CERTIDAO DE INTIMACAO DA DECISAO ATACADA, DOCUMENTO IMPRESCINDIVEL PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE, O NAO CONHECIMENTO E MEDIDA QUE SE IMPOE. RECURSO NAO CONHECIDO. DECISAO : ...A UNANIMIDADE, ACOLHENDO PARECER DA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, NAO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, VOTANDO COM O RELATOR, O DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR. E DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. PRESIDIU A SESSAO DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR IVO FAVARO. PRESENTE, REPRESENTANDO O ORGAO DE CUPULA DO MINISTERIO PUBLICO, DR. SERGIO ABINAGEM SERRANO. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. IVO FAVARO. PRESIDENTE E RELATOR. 3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 243137-83.2014.8.09.0017(201492431370) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. IVO FAVARO PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : JOAO MARCOS MENEZES GRAMACHO ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. A produção antecipada das provas, prevista no art. 366 do CPP, pressupõe a concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. Precedentes do STJ e STF. Recurso desprovido. DECISAO : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 20 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 4 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 111377-30.2008.8.09.0014(200891113770) ARAGARCAS DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO GLEIDSON TAVARES BARBOZA ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343) NO MÍNIMO. REFORMA DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 - A alegação de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 5 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 desconhecimento acerca do transporte da droga não é convincente, mormente em razão do forte odor exalado dentro do carro ter facilitado a localização da cocaína pelos policiais. 2 Demonstrado que o acusado transportou entre Estados de Federação entorpecentes para disseminação ilícita, justificada a condenação. 3 - Adequada a redução da causa especial de diminuição inserta no § 4º do art. 33 em patamar mínimo em razão do significativo volume de droga revelar o grau de envolvimento do réu no tráfico. 4 - A fixação da majorante pela interestadualidade deve levar em conta a distância percorrida ou o número de regiões do País superados pelo agente. 5 - Inobstante a redução de pena, a vultosa quantidade de droga justifica a manutenção do regime fechado. 6 - A substituição por restritivas de direitos é inviável porque além de não se mostrar adequada à prevenção e à repressão do crime, tampouco socialmente recomendável devido a quantidade de material tóxico apreendido (quase 20kg de cocaína), a pena ultrapassou 4 anos de reclusão. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a pena imposta, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 18 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 53913-33.2010.8.09.0061(201492581879) GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO RULFO CABRINI COSTA E SILVA ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO MINISTERIO PUBLICO CLAUDIO NOGUEIRA BARROS CELIA CRISTINA ALVES MENDONCA NOGUEIRA ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. 1 - Não é contrária à prova dos autos decisão dos jurados que acolhe versão sustentada em plenário. 2 - Impõe-se a redução da pena quando constatado que as circunstâncias judiciais em sua maioria favorecem o acusado. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 20 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) : 4 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 195534-70.2013.8.09.0042(201391955340) FAZENDA NOVA DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO HUGO ROGERIO FERREIRA ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS PAULO CANDIDO FEITOSA ADV(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA DOUGLAS FERNANDES GAMA ADV(S) : FABIO ANDRE COUTINHO FAGNER WENDER MARTINS GOMES ADV(S) : ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA MINISTERIO PUBLICO APELAÇÃO CRIMINAL QUÁDRUPLA. 1º APELO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. 1Havendo dúvidas acerca da autoria por parte do apelante, em relação aos crimes de associação criminosa, roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código Processo Penal. 2- Tendo em vista a absolvição do processado prejudicado a análise do prequestionamento. 3Primeiro apelo conhecido e provido. 2º APELO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Denota-se que o conjunto probatório colhido na instrução processual demonstra claramente que o acusado guardava em sua residência uma arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a norma legal ou regulamentar. 2- Segundo apelo conhecido e desprovido. 3º APELO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DIMINUIÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. 1Havendo dúvidas acerca da autoria por parte do apelante, em relação aos crimes de associação criminosa, roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e corrupção de menores, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. 2- Tendo em vista a absolvição do processado prejudicado a análise da desclassificação de roubo majorado para furto simples. 3- Terceiro apelo conhecido e provido. 4º APELO. ASSOCIAÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA IDENTIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RETIFICAÇÕES, DE OFÍCIO, NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1Havendo dúvidas acerca da autoria por parte do quarto apelante, em relação ao crime de associação criminosa, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. 2- Ao teor da Súmula 500 do STJ, a configuração do crime do artigo 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 3- Restando a materialidade e autoria devidamente comprovada não há que se falar em absolvição nos crimes de adulteração de veículo automotor e falsa identidade. 4- Deve ser excluída, de ofício, a pena de multa quanto ao crime de corrupção de menor, por ausência de previsão legal. 5- Mantida a condenação do apelante quanto ao crime de corrupção de menores e roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, deve-se aplicar, de ofício, a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) visto que mais benéfica. 7- No concurso material faz-se necessário a separação, de ofício, das penas de reclusão e detenção, principalmente para fins de fixação do regime inicial expiatório. 8- Deve ser mantida a prisão cautelar do processado que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e os motivos do encarceramento ainda persistem, principalmente quando fixado o regime inicial fechado. Quarto apelo conhecido e parcialmente provido, com demais determinações de ofício. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer dos apelos e dar provimento ao primeiro e terceiro para absolvê-los, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP., mas negar provimento ao segundo apelo e dar parcial provimento ao apelo do quarto apelante, absolvê-lo do crime de associação criminosa, com demais determinações de ofício, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 20 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 127508-34.2014.8.09.0123(201491275081) PIRACANJUBA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO GRAZIANE HEITOR DE SOUZA ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA : WELLINGTON DE SOUZA OLIVEIRA ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INGRESSO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA. ADEQUAÇÃO. 1 A condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida se os elementos de convicção são suficientes e idôneos a comprovar que as condutas praticadas pelos acusados estão descritas no art. 33 da Lei 11.343. 2 - Exarcebadas as penas, impõe-se o redimensionamento. 1º apelo desprovido, pena readequada de ofício. 2º apelo parcialmente provido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro, mas, de ofício, readequar a pena do segundo recorrente, e dar parcial provimento ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 20 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 121553-42.2010.8.09.0097(201091215537) JUSSARA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO ADAO PAULO DE OLIVEIRA PRADO ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE - DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- Não se há falar em absolvição quando o acervo probatório demonstra a culpa (imprudência) do apelante quanto às lesões corporais culposas sofridas pela vítima em decorrência da inobservância de seu dever de cuidado objetivo, ao trafegar alcoolizado. 2- Em Havendo as circunstâncias judiciais sido, em sua maioria, favoráveis, impõe-se a adequação das penas-base aplicadas. 3- Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa pela pena in concreto, é de rigor a sua declaração, açambarcando-se as penas de multa e suspensão do direito de dirigir nos moldes dos artigos 114 e 118 do Código Penal. 4- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAS, DE OFÍCIO, ADEQUADAS AS PENAS-BASES IMPOSTAS E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 121553-42.2010.8.09.0097 (201091215537), da Comarca de Jussara, tendo como Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 apelante ADÃO PAULO DE OLIVEIRA PRADO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mas, de ofício, adequar as penas-base impostas e declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 20 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 99084-41.2012.8.09.0029(201290990840) CATALAO DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO ELOIZA DE PAULA FARIA ADV(S) : JOAO COELHO DE MESQUITA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1) Reduz-se o prazo prescricional previsto para o crime de estelionato tentado pela metade ante a menoridade da ré, nos termos do artigo 115, do Código Penal. E assim, se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível transcorreu lapso temporal superior ao exigido por lei para o exercício do direito de punir, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 2)Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos no artigo 171, caput, c/c artigo 71, “caput”, ambos do Código Penal, merece ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato consumado. 3) Inviável o reconhecimento do estelionato privilegiado tendo em vista que o prejuízo material, à época, foi superior ao salário-mínimo vigente quando do cometimento dos crimes. 4) Aplicada a pena de forma correta e adequada, respeitados os limites legais, incomportável qualquer reparo. No entanto, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para um dos crimes, e considerando o aumento da pena pela continuidade delitiva, previsto no art. 71 do CP, utilizado o critério da quantidade de infrações, aplica-se o aumento de 1/5, para 3 (três) infrações. 5)O pedido de cumprimento de pena em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 prisão domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal, sendo incabível a modificação do regime prisional, máxime quando não preenchidos os requisitos do artigo 117, da Lei nº 7.210/84. 6) Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7)Não é cabível a suspensão condicional da pena, quando promovida a substituição da reprimenda aflitiva por restritiva de direitos, consoante o disposto pelo art. 44, § 2º, art. 77, inciso III, do Código Penal Brasileiro. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 99084-41.2012.8.09.0029 (201290990840), da Comarca de Catalão, tendo como apelante ELOÍZA DE PAULA FARIA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição do delito de estelionato tentado, promover à readequação da pena quanto ao crime de estelionato consumado, e substituí-la por restritivas de direitos, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.202/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 334138-06.2014.8.09.0000(201493341383) TRINDADE DR. SIVAL GUERRA PIRES SERGIO ABINAGEM SERRANO LUIZ MARTINS NETO PAULO ALVES DE ALMEIDA ADV(S) : LUIZ MARTINS NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1) A ausência de motivação idônea na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, configura a ilegalidade da medida extrema, em face do seu caráter de excepcionalidade. 2) Não evidenciado nos autos que, em sendo solto, o paciente venha causar qualquer malefício à ordem pública, instrução criminal e futura aplicação da lei penal, inclusive tendo ele comparecido aos atos processuais a que foi chamado, imperiosa se faz a revogação da prisão preventiva. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 334138-06.2014.8.09.0000 (201493341383), da Comarca de Trindade, tendo como impetrante LUIZ MARTINS NETO e paciente PAULO ALVES DE ALMEIDA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a ordem pleiteada, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação de medidas cautelares alternativas, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência momentânea do Desembargador Itaney Francisco Campos, Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 06 de novembro de 2014. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em 2º Grau 02 Relator : : : : : : 365476-95.2014.8.09.0000(201493654764) TRINDADE DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO MAURICIO PIRES DE BARROS MARCELO FLORES MENDES ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : EMENTA - HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPOSTO DELITO DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. Demonstrado nos autos que a decisão que decretou a custódia temporária bem como a que indeferiu pedido de revogação da segregação acham-se desprovidas de motivação concreta e idônea, impõe-se a concessão da ordem, com expedição do competente contramandado de prisão. Ordem concedida. Liminar confirmada. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, por maioria, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido, e conceder a ordem, mantida a liminar, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Votou divergente o Desembargador Itaney Francisco Campos, sendo acompanhado pelo Doutor Sival Guerra Pires, Juiz Substituto do Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 11 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 390345-25.2014.8.09.0000(201493903454) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA LORIMAR SANTIAGO CORREIA VIANA ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA : HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1Devem ser mantidas as decisões que decretou a custódia cautelar e a que indeferiu o pedido de revogação, registrando a prova da materialidade e indícios de autoria, fundamentada na garantia da ordem pública, estampada no risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente, sendo que predicados pessoais, ainda que favoráveis, não são garantidores de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. 2- As prisões de natureza cautelar, acompanhadas de fundamentação, não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência. 3-Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Almeida Pinheiro de Lemos, os Desembargadores Nicomedes Domingos Borges e o Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Ausente momentaneamente o Desembargador Itaney Francisco Campos Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 1 ASS.ACUS.(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 394914-69.2014.8.09.0000(201493949144) ANAPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES ADV(S) : AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 52, STJ. 1. O excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético. Tal análise deve ser embasada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somente configurando o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando há uma demora injustificada, o que não traduz o caso dos autos. Isto, além do que, já ouvidas todas as testemunhas arroladas, interrogado o paciente e apresentadas as alegações finais das partes, faltando apenas a prolação da sentença, certo é que encerrada a instrução do feito, não se havendo falar em excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do STJ. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 394914-69.2014.8.09.0000 (201493949144), da Comarca de Anápolis, tendo como impetrante ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA e paciente PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem impetrada, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J. Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : 363693-33.2011.8.09.0175(201193636930) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO ALLAN VILAS BOAS FAGUNDES ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : TULIO NOGUEIRA MAGALHAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) EMENTA DECISAO : LUIS ALEXANDRE RASSI ROMERO FERRAZ FILHO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO. 1- Ante a falta de intimação do defensor constituído do assistente da acusação quanto à data da realização da sessão que julgou a apelação criminal, verifica-se a ofensa ao princípio constitucional do contraditório, impondo-se a anulação do acórdão embargado. 2- Embargos de declaração providos, para anular a solução colegiada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios e dar provimento, para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 363693-33.2011.8.09.0175 (201193636930), para que outro seja realizado, com reinclusão do feito em pauta e prévia intimação dos advogados das partes (assistente da acusação e da defesa), nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 6 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 346697-38.2012.8.09.0170(201293466972) COMARCA : CAMPINORTE RELATOR : DES. IVO FAVARO PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 AGRAVANTE(S) : ERLEI PEREIRA CIRQUEIRA ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. 1 Para ser aplicada a penalidade por falta grave, imprescindível a realização prévia de audiência de justificação, conferindo-se a oportunidade de contraditório e ampla defesa, conforme disciplina o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal. 2 A decisão que declara a alteração da data base para fins de progressão de regime, além da perda de outros benefícios, sem a prévia oitiva judicial do sentenciado, padece de nulidade. Agravo provido. DECISAO : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao Agravo, para cassar as decisões de fls. 87/90 e 110/112, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 20 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 37426-76.2014.8.09.0051(201490374264) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. J. PAGANUCCI JR. PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 RECORRENTE(S) : ELPIDIO TELES BRITO ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1- A desclassificação para lesão corporal somente é admissível se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la, de modo que inexistindo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 2- Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e o desprover, a fim de submeter o pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. O Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 247325-90.2009.8.09.0051(200992473250) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO JOHNATHAN SANTANA DA SILVA REINALDO MONTEIRO ALMEIDA ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1) Mantém-se a condenação dos acusados, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 provas. 2) Verificado que a sentenciante, laborou com equívoco ao ponderar algumas das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), impositiva a redução da pena-base. 4) APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 247325-90.2009.8.0051 (200992473250), da Comarca de Goiânia, tendo como apelantes JOHNATHAN SANTANA DA SILVA e OUTRO(S) e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos mas negar-lhes provimento e, de ofício, reduzir as penas de ambos os apelantes, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 : : : : : 381767-27.2011.8.09.0017(201193817676) BELA VISTA DE GOIAS DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO JOSENIR DA SILVEIRA ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPRORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1Não se mostrando a prova jurisdicionalizada convincente da ocorrência do crime de lesão corporal, no âmbito doméstico ou familiar, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, impõe-se a solução jurisdicional absolutória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2- Apelo conhecido e provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar provimento, para absolver JOSENIR DA SILVEIRA com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. O Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 10 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : : 68513-71.2011.8.09.0175(201190685132) GOIANIA DES. IVO FAVARO SERGIO ABINAGEM SERRANO JOSE PEDRO FERNANDES RIBEIRO ADV(S) : OSMAR LUIS PASQUALOTTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL LEVE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 1 - Se os relatos confirmam a tentativa de crime sexual, mantém-se a condenação. 2 - Não demonstrado a prática de atos inequívocos com o fim libidinoso necessário para a tipificação da tentativa de estupro (art. 213 c/c 14, II, do CP), é de rigor a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, aplicando-se cumulativamente a pena correspondente à violência (art. 146, § 2º, do CP) porque comprovado que o agente tolheu a liberdade da vítima, forçando a suportar ligeiras carícias, provocando-lhe lesões corporais leves. 3 - Em decorrência da desclassificação, é necessário afastar a continuidade delitiva para reconhecer o concurso material entre os crimes, que embora praticados em tempo, lugar e modo de execução semelhantes, não são da mesma espécie tampouco protegem igual bem jurídico. Apelação parcialmente provida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para manter a condenação em relação a primeira vítima, reformar a pena imposta e, de ofício, desclassificar o crime de tentativa de estupro da segunda para o de constrangimento ilegal e lesão corporal leve, reconhecer o concurso material e modificar o regime prisional, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano Goiânia, 20 de novembro de 2014. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 117826-83.2014.8.09.0146(201491178264) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS SERGIO ABINAGEM SERRANO TIAGO LIMIRO DOS REIS ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E DESACATO. PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CORREÇÃO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As penas de reclusão e detenção são distintas, devendo ser aplicada primeiro aquela (artigo 69, in fine, do CP), impondo-se a correção, de ofício, na sentença, desse erro material. 2. Considerada a reincidência do recorrente e a quantidade de pena remanescente de reclusão (não superior a 4 anos) e a de detenção que lhe foi imposta, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto para o cumprimento das reprimendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e, dar-lhe parcial provimento, para alterar o regime de cumprimento da pena do apelante, nos termos do voto do Relator. : : : : : 408501-28.2011.8.09.0142(201194085016) SANTA HELENA DE GOIAS DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO ANDERSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DAS PENAS. DE OFÍCIO. 1- Ficando demonstrado pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pela confissão do acusado, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, a conduta ilícita do processado, pertinente ao crime de latrocínio, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Procedendo com desacerto a julgadora na avaliação da circunstância judicial referente à personalidade e fixando a pena base em patamar excessivamente alto, atingindo a média da semissoma dos extremos quando a maioria das circunstâncias foram favoráveis, impõe-se seu redimensionamento. 3- Recurso conhecido e desprovido, de ofício, reduzidas as penas. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e o desprover e, de ofício, reduzir as penas aplicadas, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. O Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : 256334-24.2011.8.09.0175(201192563344) : GOIANIA : DES. J. PAGANUCCI JR. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : SERGIO ABINAGEM SERRANO : VALDESON EVANGELISTA DA SILVA ADV(S) : DIEGO FERREIRA FREITAS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TENTATIVA. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, mormente pelo reconhecimento do acusado pela vítima e a apreensão de parte do dinheiro roubado. 2- Não se aplica a participação de menor importância descrita no artigo 29, § 1°, do Diploma Repressivo, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3- O crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, do Código Penal é considerado delito subsidiário somente punível quando não constitua qualificadora ou modo de execução de outro crime. 4- Inconcebível se falar em tentativa de roubo quando verificada a inversão na posse da res subtraída. 5- Não tem lugar o pleito recursal de exclusão da majorante do emprego de arma quando provado que um dos agentes portava uma faca no momento do crime. 6- A pena privativa de liberdade deve ser mantida, eis que fixada no mínimo legal, entretanto, merece ser redimensionada, a pena de multa. 7- Fica isento do pagamento de custas processuais o réu reconhecidamente desprovido de recursos financeiros que teve sua defesa patrocinada por advogado nomeado. 8- Apelo conhecido e parcialmente provido, somente para reduzir a pena de multa e isentar o acusado do pagamento das custas processuais. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar parcial provimento, tão somente para diminuir a pena de multa e isentar o acusado do pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. O Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 40238-51.2012.8.09.0087(201290402388) ITUMBIARA DES. J. PAGANUCCI JR. SERGIO ABINAGEM SERRANO LUCAS DA COSTA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - INQUERITO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 INDICIADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1Verificando que a prova produzida em Juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o acusado praticou o delito narrado na inicial acusatória, imperiosa a reforma da sentença condenatória para absolvê-lo da imputação que lhe foi feita, em observância ao princípio in dubio pro reo e nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2- Recurso conhecido e provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar provimento, para absolver LUCAS DA COSTA SILVA, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. O Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 27 de novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 256338-76.2014.8.09.0039(201492563382) CUMARI DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES SERGIO ABINAGEM SERRANO MARCO ANTONIO DOS SANTOS LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA SILVA : EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O requerimento de arquivamento do inquérito policial em face da inexistência de elementos hábeis a ensejar a instauração da ação penal (ausência de justa causa), promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, inviabiliza, no entender do dominus litis, o intentamento da ação penal (art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.038/90). INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de INQUÉRITO Nº 256338-76.2014.8.09.0039 (201492563382), da Comarca de Cumari, tendo como indiciado MARCO ANTONIO DOS SANTOS. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em determinar o arquivamento do Inquérito Policial instaurado em desfavor de Marco Antonio dos Santos, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90, tudo nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 02 GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.250/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 425582-23.2014.8.09.0000(201494255820) JATAI DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : LEONARDO RIBEIRO LOPES : LAZARO WILQUER OLIVEIRA SILVA ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 19 de novembro de 2014. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 424614-90.2014.8.09.0000(201494246147) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR : KAIRO DE SOUZA LOPES : REIJANE DIAS DE ARAUJO ADV(S) : KAIRO DE SOUZA LOPES DECISAO OU DESPACHO: Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo regimental. Pretensão que implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo regimental denegado. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180 - 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao pedido de habeas corpus não autoriza a revogação liminar da prisão preventiva e por consequência a expedição de alvará de soltura. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 21 de novembro de 2014. Edison DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 Miguel da Silva Jr Relator PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Desembargador 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 425317-21.2014.8.09.0000(201494253178) GOIANIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : MARCOS CARLOS DE ARAUJO : JOSUE MESSIAS DOS REIS JUNIOR ADV(S) : MARCOS CARLOS DE ARUJO DECISAO OU DESPACHO: Verifico que o pleito deduzido na demanda requer análise do próprio mérito da impetração, o que se mostra incomportável em sede de juízo de cognição prévia, não exauriente. Desta forma impõe-se reservar ao colegiado a apreciação definitiva da matéria. Por estas razões, indefiro a liminar requerida. Colham-se as informações junto à autoridade inquinada de coatora, ouvindo-se, em seguida, a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Goiânia, 19 de novembro de 2014 Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 423879-57.2014.8.09.0000(201494238799) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : JANDERSON DE SOUSA SILVA : DEOCRES SEBASTIAO DE SOUSA ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, diante de tais considerações, não concedo a liminar. Por imprescindível, solicite informação acerca do alegado ao Douto Juízo singular, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 21 de novembro de 2014. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : 418007-61.2014.8.09.0000(201494180073) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR 1 IMPETRANTE(S) : KLAYBER DIVINO ETERNO ALVES 1 PACIENTE(S) : KLAYBER DIVINO ETERNO ALVES DECISAO OU DESPACHO: O cidadão KLAYBER DIVINO ETERNO ALVES, qualificado, residente e domiciliado na cidade de Caldas Novas, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito próprio, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas, sustentando ilegalidade na manutenção da clausura antecipada, ausentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, detentor de predicados pessoais, verificado excesso de prazo para a formação da culpa, razão para a soltura. A impetração da ordem de habeas corpus por quem não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 é advogado, embora desacompanhada de documento indispensável à demonstração da ilegalidade da providência de clausura antecipada do paciente, ausente a comprovação da custódia a que alega estar submetido, não revelando o ato processual que a materializa, exige a processualização da ação mandamental, mediante a requisição de informes à autoridade impetrada, para a verificação da ocorrência, o que impede a concessão de liminar, ausente a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do apontado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Tal exigência é abrandada quando o writ é impetrado por leigo, mas, quando se trata de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não há nenhuma justificativa para se superar a deficiência na instrução dos autos.” (AgRg no HC nº 226992/MS, DJE 29/06/12). Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 24 de novembro de 2014. Jairo Ferreira Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 430505-92.2014.8.09.0000(201494305054) RIO VERDE DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : MIRELLE GONSALEZ MACIEL : ELISMAR SILVA GOUVEIA ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, diante de tais considerações INDEFIRO a liminar encarecida. Com a urgência que o caso requer, oficie-se a autoridade inquinada coatora, a fim de que preste as informações que reputar pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Empós, dê-se vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 21 de novembro de 2014. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 430504-10.2014.8.09.0000(201494305046) RIO VERDE DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : MIRELLE GONSALEZ MACIEL : LUCAS ANJOS DE SOUZA ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Sendo assim, em sede perfunctória de cognição, sem prejuízo de futura reformulação de minhas convicções, não vislumbro presentes os elementos necessários para acolhimento do pleito liminar. Com a urgência que o caso requer, oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com especial ênfase em relação à possível revogação da prisão preventiva do paciente. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que se manifeste sobre a ordem impetrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 21 de novembro de 2014. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 430508-47.2014.8.09.0000(201494305089) RIO VERDE DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : MIRELLE GONSALEZ MACIEL : BRUNO ALVES DA SILVA ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL DECISAO OU DESPACHO: Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, em momento oportuno, qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Destarte, oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência à impetrante. Goiânia, 24 de novembro de 2014. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 432069-09.2014.8.09.0000(201494320690) RIO VERDE DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : WHASLEN FAGUNDES GRACIELLE RODRIGUES MARTINS 1 PACIENTE(S) : MARIANO JADIR MOREIRA ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES GRACIELLE RODRIGUES MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Os advogados Whaslen Fagundes e Gracielle Rodrigues Martins, profissionalmente estabelecidos na cidade de Rio Verde, sem indicar fundamentação legal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de MARIANO JADIR MOREIRA, qualificado, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Maurilândia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, suporta constrangimento ilegal, ausentes as condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, não praticada a conduta atribuída, exaltando predicados pessoais, razão para a soltura. Pedido de liminar. A decisão hostilizada pela via mandamental não se mostra de aberta ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela judicial, a autoridade impetrada indicou, na gravidade da conduta, na quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, motivo para a segregação antecipada, compatibilizando com condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, o que revela a ausência da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 plausibilidade do direito invocado, justificando a negação da providência acauteladora. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 24 de novembro de 2014. Jairo Ferreira Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 430864-42.2014.8.09.0000(201494308649) SERRANOPOLIS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO : IVANILDO FERREIRA FLORES ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo regimental. Pretensão que implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo regimental denegado. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180 - 06/02/2007). II. Posto isso, a prova trazida ao pedido de habeas corpus não autoriza a revogação liminar da prisão preventiva (antecipação de tutela). Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, o Ministério Público em 2º grau. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador relator 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 431564-18.2014.8.09.0000(201494315645) CERES DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : JAIRO LOPES CARDOSO : MARCOS HENRIQUE PROCOPIO VALADARES GUSTAVO ANTUNES DE MENEZES ADV(S) : JAIRO LOPES CARDOSO DECISAO OU DESPACHO: Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo regimental. Pretensão que implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 regimental denegado. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180 - 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao pedido de habeas corpus não autoriza a concessão liminar de liberdade provisória (antecipação de tutela). Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador relator 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 429985-35.2014.8.09.0000(201494299852) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER 1 PACIENTE(S) : CRISTIANE FERREIRA DE CAMPOS ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência aos impetrantes. Goiânia, 26 de novembro de 2014. 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 427554-28.2014.8.09.0000(201494275546) PLANALTINA DES(A). LEANDRO CRISPIM : MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES : CUSTODIO CORDEIRO VASCO ADV(S) : MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, de um exame prévio dos autos, não se constata, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses acima mencionadas. Assim, estando presentes os pressupostos para a manutenção da custódia, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se à autoridade indigitada coatora para, no prazo de 48 horas, prestar maiores informações sobre o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 caso em testilha, juntando cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 24 de novembro de 2014. 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 427637-44.2014.8.09.0000(201494276372) PLANALTINA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA : JOSE NILTON DA SILVA LUZ ADV(S) : OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Planaltina, autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar, para prestar as informações de praxe. Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 25 de novembro de 2014. 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 433375-13.2014.8.09.0000(201494333759) PORANGATU DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO : CILCIMAR PEREIRA DA COSTA ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO DECISAO OU DESPACHO: No caso dos autos, primo ictu oculi, não verifico coação ilegal. Ademais, a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, ensejando seu indeferimento. Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo regimental. Pretensão que implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo regimental denegado. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180 06/02/2007). Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 25 de novembro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador relator 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 423952-29.2014.8.09.0000(201494239523) FORMOSA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO : GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA ADV(S) : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: A advogada Gláucia dos Reis Camargo, profissionalmente estabelecida na cidade de Formosa, amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647, 648 e 654, todos do Código de Processo Penal, impetra ordem preventiva de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Formosa, sustentando que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, pela possibilidade de concretização da prisão civil decretada em seu desfavor, como meio coercitivo para o pagamento de prestação alimentícia em atraso, em ação de execução, razão para o salvo-conduto. A pretensão exposta está vinculada ao exame do mérito da ação penal de habeas corpus e depende da sua processualização, de maneira que o acolhimento, na providência acauteladora, implica em outorga de solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, conduzindo à negação do pleito. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Jairo Ferreira Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 433344-90.2014.8.09.0000(201494333449) CACU DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : GABRIELA FREITAS CARVALHO VIANA : IVANILDE BARBARA DA SILVA ADV(S) : GABRIELA FREITAS CARVALHO VIANA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Caçu/GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 25 de novembro de 2014. 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 433843-74.2014.8.09.0000(201494338432) ANAPOLIS DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR : EMERSON BALIZA CORREIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 1 PACIENTE(S) : FERNANDA DA SILVA KAMILLA CORREIA DOS REIS ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA DECISAO OU DESPACHO: Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo regimental. Pretensão que implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo regimental denegado. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180 - 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao pedido de habeas corpus não autoriza a revogação liminar da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória (antecipação de tutela). Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 25 de novembro de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 433313-70.2014.8.09.0000(201494333139) JATAI DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : LEANDRO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO DECISAO OU DESPACHO: O advogado Waltercides Domingos do Prado, profissionalmente estabelecido na cidade de Jataí, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de LEANDRO PEREIRA DA SILVA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jataí, expondo que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, denunciado pela prática dos crimes tipificados pelo art. 213, § 1º, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, carente de fundamentação a decisão que converteu o flagrante em preventiva, presentes os atributos pessoais, razão para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 soltura. Pedido de liminar. A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva, para a garantia da ordem pública, indicando a prática dos delitos de estupro, tentado, e ameaça, indícios suficientes da autoria, destacando que o paciente possui anotações anteriores pelos crimes de ameaça e lesão corporal, compatibilizada com o art. 312, do Código de Processo Penal, não revela aberta ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela jurisdicional, pelo que não se acolhe o pleito cautelar. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à Juíza impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 26 de novembro de 2014. Jairo Ferreira Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 433811-69.2014.8.09.0000(201494338114) JATAI DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : HELTER LEMES : WESLLEY MARQUES GOMES ADV(S) : HELTER LEMES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo legal. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Intimem-se. Goiânia, 26 de novembro de 2014. 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 437275-04.2014.8.09.0000(201494372754) PORANGATU DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR : DIEGO RAMON NEIVA LUZ : WILTON ERICK MENANDRO CAMILO ADV(S) : DIEGO RAMON NEIVA LUZ DECISAO OU DESPACHO: Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo regimental. Pretensão que implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo regimental denegado. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180 - 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao pedido de habeas corpus não autoriza a concessão liminar de revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória com ou sem substituição por medida diversa (antecipação de tutela). Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 27 de novembro de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador relator 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 438629-64.2014.8.09.0000(201494386291) PIRACANJUBA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : CARMELENA ABADIA DE SA : WEVERSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADV(S) : CARMELENA ABADIA DE SA DECISAO OU DESPACHO: A advogada Carmelena Abadia de Sá, profissionalmente estabelecida na cidade de Goiânia, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de WEVERSON BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Piracanjuba, expondo que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, padece constrangimento ilegal, negado, na origem, o pedido de revogação da medida extrema, por decisão carente de fundamentação, presentes os atributos pessoais, razão para soltura. Pedido de liminar. A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva e indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, para a garantia da ordem pública, destacando a periculosidade social do paciente, apreendida expressiva quantidade de crack, substância entorpecente de altíssimo poder viciogênico, compatibilizada com o art. 312, do Código de Processo Penal, não revela aberta ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela jurisdicional, pelo que não se acolhe o pleito cautelar. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à Juíza impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 27 de novembro de 2014. Jairo Ferreira Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.251/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 398297-55.2014.8.09.0000(201493982974) PORANGATU DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : WELDER DE ASSIS MIRANDA : CLEIDES MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA MAIKO DOUGLAS GOMES DE ANDRADE ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: ISTO POSTO, com esteio no art. 3º, do CPP, c/c art. 557, caput, do CPC, e art. 235, IV, do RITJGO, julgo prejudicado o exame do writ em virtude de superveniente título novo a sustentar a segregação cautelar. Via malote digital, oficie-se ao Douto Juízo a quo apenas cientificando-o sobre este decisum. Goiânia, 24 de novembro de 2014. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 398299-25.2014.8.09.0000(201493982990) PORANGATU DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS 1 PACIENTE(S) : CILCIMAR PEREIRA DA COSTA ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA DECISAO OU DESPACHO: ISTO POSTO, com esteio no art. 3º, do CPP, c/c art. 557, caput, do CPC, e art. 235, IV, do RITJGO, julgo prejudicado o exame do writ em virtude de superveniente título novo a sustentar a segregação cautelar. Com escopo de imprimir maior celeridade, determino que a assessoria de meu gabinete junte cópia das informações às fls. 100/111 nos autos do habeas corpus n. 201493982974, também conclusos, cujo paciente é corréu em face do delito sub examine. Via malote digital, oficie-se ao Douto Juízo a quo apenas cientificando-o sobre este decisum. Goiânia, 24 de novembro de 2014. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 423453-45.2014.8.09.0000(201494234530) TAQUARAL DE GOIAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : WESLEY TOLENTINO SANTANA : DEIVID SILVA BRAGA ADV(S) : WESLEY SANTANA TOLENTINO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, a teor dos arts. 175, inciso XII e 235, inciso I, ambos do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJGO) c/c artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, indefiro liminarmente a petição inicial do writ. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 18 de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 novembro de 2014. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.168/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 322653-09.2014.8.09.0000(201493226533) CALDAS NOVAS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ZOELIA ANTUNES VIEIRA ROGERIO BUZINHANI SERGIO RODRIGUES SANTOS CARDOSO ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 - Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se a decisão que manteve a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, face a gravidade do delito e periculosidade do agente. 2 - Não há falar-se em ofensa ao princípio da presunção de inocência, máxime porque a Carta Magna prevê a custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. 3 - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, justificam a medida extrema. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim, e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Ausência justificada do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 27 de novembro de 2014. : : : : : : 361275-60.2014.8.09.0000(201493612751) APARECIDA DE GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR ERICK DE MEDEIROS PAULO SOARES DE SOUZA ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. A prisão preventiva não pode ser taxada de ilegal se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), bem como os fundamentos legais, em especial, a garantia da ordem pública, face os indícios de periculosidade e diante da gravidade do delito cometido, exteriorizando uma elevada tendência delitiva. II - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si só, garantirem a desconstituição da custódia cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorrido na hipótese vertente. III - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Se a segregação cautelar alicerçou nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas do cárcere, listadas no art. 319 do mesmo Diploma, por se revelarem incompatíveis com a segregação necessária à cautela (garantia da ordem pública). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 372602-02.2014.8.09.0000(201493726021) INHUMAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA JEFFERSON DE PAULA COUTINHO FLAVIO RESENDE DOS SANTOS : CRISTIANO SOUZA DE ALMEIDA ADV(S) : JEFFERSON DE PAULA COUTINHO FLAVIO RESENDE DOS SANTOS : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ausente de ilegalidade a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, fundamentada em circunstância autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, para assegurar a ordem pública, instrução criminal e aplicação da Lei Penal, mediante motivação convincente, gravidade do fato, revelada pela natureza da droga, crack, circunstâncias da apreensão, na casa do paciente, ponto de venda, suficientes à preservação da medida extrema. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : 373318-29.2014.8.09.0000(201493733184) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : : SERRANOPOLIS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO NILTON VIEIRA DA SILVA ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO : EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. O Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, destinada a garantir o direito de locomoção, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de poder, portanto, não é a via adequada para a análise de pedido de adequação de regime prisional, o qual demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, reservando-se o recurso de agravo em execução penal como instrumento próprio para o exame do pleito (art. 197 da LEP). ORDEM NÃO CONHECIDA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e não conhecer do pedido, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Fez sustentação oral o Dr. José Batista do Carmo Araújo. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 25 de novembro de 2014. : : : : : : 377416-57.2014.8.09.0000(201493774166) SERRANOPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA SILVONI MOREIRA DA SILVA ADV(S) : LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVOCAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Expõe fundamentação a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva, pela prática do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, do Código Penal Brasileiro, justificada a necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato, praticado mediante golpes de enxadão, com violência extremada, demonstrando a perigosidade social do paciente, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. II - O fato de o paciente supostamente ter agido em legítima defesa, no cometimento do crime de homicídio, demanda incursão valorativa da prova, a ser produzida no curso da instrução processual, para a avaliação na origem, não comportando abordagem no habeas corpus, pena de supressão de instância de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 matéria reservada ao processo penal de conhecimento. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 381248-98.2014.8.09.0000(201493812483) ITUMBIARA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MAERCIO VENANCIO MACHADO RONILSON MOURA FERREIRA ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não é carente de fundamentação a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva e indefere a revogação, com o propósito de evitar risco à ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, evidenciada a gravidade concreta do crime e o alto grau de periculosidade do paciente, justificando a providência extrema, na confluência do art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 383737-11.2014.8.09.0000(201493837370) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA JOSE DOS REIS FILHO JAELDSON ALVES DE SOUZA ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Proferida a decisão de pronúncia, pela prática do crime de homicídio qualificado, tentando, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, nela reafirmada a necessidade da medida cautelar de natureza pessoal a que estava submetido o paciente, fica superada a ilegalidade por excesso de prazo e ausência de fundamentação da providência extrema. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : 385474-49.2014.8.09.0000(201493854747) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : : : : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR RENATO DE ALMEIDA PADILHA RAFAEL BORGES DA SILVA ADV(S) : RENATO DE ALMEIDA PADILHA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. MATÉRIA NÃO AFERÍVEL NOS LIMITES ESTREITOS DO WRIT. BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - Por meio da impetração, o que se pretende é a negativa de autoria. Tal discussão exige dilação probatória a ser produzida no processo de conhecimento, sendo inconciliável com a via estreita do mandamus. II Não obstante os predicados pessoais do paciente aventados no writ, a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado na sua perpetração, qual seja, mediante grave ameaça com a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas, demonstram sua perigosidade e sua grande capacidade criminógena, tornando-o desmerecedor da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual seu confinamento preventivo é necessário para garantir a ordem pública (CPP, artigo 312), servindo para acautelar o meio social, preservar a credibilidade no Poder Judiciário, escoimando a deletéria sensação de impunidade, e prevenir a perpetração de outros ilícitos penais. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em parte do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 385846-95.2014.8.09.0000(201493858467) LUZIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ZOELIA ANTUNES VIEIRA MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO CLEITON LUIZ REIS DE SOUZA ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1 - Não há como conhecer da alegada negativa de autoria, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a estreita via do writ não comporta tal pedido, pois a sua acolhida importa, necessariamente, no amplo e aprofundado exame do conjunto fático probatório, procedimento vedado em sede Habeas Corpus, remédio heroico caracterizado pelo rito célere e de cognição sumária. 2 - Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido de revogação da custódia restaram devidamente Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 fundamentadas, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, ante a condição de reincidente do agente e a fim de evitar a reiteração criminosa, de modo que tal motivação, ainda que sucinta, é suficiente para justificar a necessidade da manutenção da medida extrema. 3 - Não há falar-se em ofensa ao princípio da presunção de inocência, máxime porque a Carta Magna prevê a custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. 4 Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, justificam a medida extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim, João Waldeck Félix de Sousa e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) . Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 25 de novembro de 2014. : : : : : : 387459-53.2014.8.09.0000(201493874594) ALTO PARAISO DE GOIAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA VITO SIMON DE MORAIS RODRIGO FALCAO RODRIGUES ADV(S) : VITO SIMON DE MORAIS : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I Não caracteriza flagrante preparado, de modo a tornar impossível o cometimento do delito, a apreensão de entorpecente em depósito e de objeto produto de crime, em operação policial decorrente de mandado de busca e apreensão, configuradas as condutas criminosas do art. 33, da Lei nº 11.343/06, art. 180, do Código Penal Brasileiro, delitos permanentes. II - Estando o auto de prisão em flagrante delito em correspondência com as formalidades legais, resguardando os direitos e garantias fundamentais do paciente, despropositada a indicação de nulidade por ausência de comunicação à autoridade judiciária, se procedida em prazo razoável e convertida em preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. III - Contém fundamentação a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva com o propósito de evitar risco à ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, evidenciada a conduta criminosa, expondo a periculosidade social do paciente, justificando a providência extrema na confluência do art. 312, do Código de Processo Penal. IV - Não gera nulidade a falta de acesso aos autos da medida cautelar de busca e apreensão, porquanto o direito não é absoluto, sofrendo restrições em investigações sigilosas, principalmente de diligências não encerradas, estando com carga ao representante ministerial. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 382333-22.2014.8.09.0000(201493823337) JATAI DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANALICE BORGES STEFAN LEONARDO RIBEIRO LOPES PAULO HENRIQUE JOSE VIEIRA ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Revela motivação sucinta, mas concreta e justificadora da medida extrema, a decisão de prisão preventiva do paciente, em razão de ameaça a ex-companheira e responder a outros processos pelo crime de tráfico de drogas, evidenciando a sua perigosidade social, em correspondência com as condições autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 389824-80.2014.8.09.0000(201493898248) INHUMAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ANALICE BORGES STEFAN JACKSON VAGNER NASCIMENTO DE SOUZA JESSICA LORRANY GOMES SOARES ADV(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO SOUZA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 A alegação de negativa de autoria com pedido de desclassificação da conduta não enseja conhecimento por se tratar de matéria do mérito da ação penal. 2 - Demonstrado pelos elementos constantes dos autos que medida cautelar de segregação dos pacientes contém fundamentação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 idônea, impõe-se a manutenção da medida segregatória. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta parte, denegada. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 390520-19.2014.8.09.0000(201493905201) MINACU DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA JONNATAM PINTO FERREIRA ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TORTURA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 - Impossível o conhecimento de tese referente à negativa de autoria, assim como alegações acerca de possível atipicidade ou desclassificação da conduta, posto que a análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se, portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos limites do Writ constitucional, o que importa no não conhecimento da ação mandamental nesse ponto. 2 - Descrevendo a denúncia fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos termos do disposto no artigo 41 do Código Penal, presentes um mínimo fundamentador para o exercício da ação penal, não há falar-se em inépcia ou ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal. 3 - Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se a decisão que manteve a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, face a gravidade do delito e periculosidade do agente. 4 - Não há falar-se em ofensa ao princípio da presunção de inocência, máxime porque a Carta Magna prevê a custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. 5 - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, justificam a medida extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim, João Waldeck Félix de Sousa e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 25 de novembro de 2014. 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 387078-45.2014.8.09.0000(201493870785) JATAI DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA LEONARDO RIBEIRO LOPES MAXWELL FILGUEIRA RIBEIRO ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O eventual excesso de prazo apurado na custódia antecipada do paciente deve vassalagem ao princípio da razoabilidade, mediante a ponderação das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, ainda que superada a marca temporal estabelecida para o procedimento do rito ordinário, 110 (cento e dez) dias, justificado o retardo na conclusão da ação penal por circunstâncias especiais, pluralidade de infrações penais e autores, afastando o constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 401388-56.2014.8.09.0000(201494013886) CAIAPONIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANALICE BORGES STEFAN VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO NEUDSON CARLOS PEREIRADOS SANTOS ADV(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA_RIBEIRO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. I - Reiterada a impetração da ordem de habeas corpus com idêntico fundamento de pretensão anteriormente formulada e decidida pela Corte, não expondo fato novo apto a reorientar o entendimento externado, não se conhece da ação mandamental, pena de ofensa à coisa julgada formal. II - Concluído o procedimento policial e formalizada a denúncia contra o paciente, pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, resta afastado o excesso de prazo para a prática do ato processual, expondo que a custódia antecipada não está contaminada de ilegalidade, desautorizando a concessão da soltura. ORDEM PARCIALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 403585-81.2014.8.09.0000(201494035855) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ANALICE BORGES STEFAN ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA ALISSON RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA. REQUSITOS PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. I - A análise da intensidade de participação do paciente na empreitada criminosa, se mínima ou expressiva, não é possível no âmbito do writ, tendo em vista que importaria na antecipação de julgamento do mérito da ação penal, sem instrução realizada, desvirtuando, assim, a sua finalidade constitucional. II Apesar da irresignação acerca do indeferimento do pedido de liberdade provisória, o impetrante não cuidou em juntar aos autos a cópia da decisão hostilizada, inviabilizando, por completo, a análise dos fundamentos da medida extrema. III As particularidades do caso concreto como a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas, qualificação e interrogatório dos acusados, conduzem a aplicação e observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na extrapolação do prazo para encerramento da instrução criminal, sem implicar em constrangimento ilegal. IV - A hipotética pena e o seu regime de cumprimento não autorizam a concessão da liberdade provisória, quando vislumbrada, por ora, a necessidade da manutenção no ergástulo. V - Embora excepcional a segregação cautelar, não há falar-se em ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. VI Bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. VII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Carmem Lúcia Santana de Freitas. Goiânia, 20 de novembro de 2014. 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 404194-64.2014.8.09.0000(201494041944) BURITI ALEGRE DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ZOELIA ANTUNES VIEIRA ISMAIL LUIZ GOMES HERIQUE OLIVEIRA SANTOS E SANTOS ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. FUNDAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS. I - A análise das teses de negativa de autoria e desclassificatória, não é possível no âmbito do writ, tendo em vista que importaria na antecipação de julgamento do mérito da ação penal, sem instrução realizada, desvirtuando, assim, a sua finalidade constitucional. II - Necessária a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. III - A hipotética pena e o seu regime de cumprimento não autorizam a concessão da liberdade provisória, quando vislumbrada, por ora, a necessidade da manutenção no ergástulo. IV - Embora excepcional a segregação cautelar, não há falar-se em ofensa aos princípios da presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade, porquanto a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. V - Bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. VI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim, e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Ausência justificada do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 27 de novembro de 2014. 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 407376-58.2014.8.09.0000(201494073765) COCALZINHO DE GOIAS DES. LEANDRO CRISPIM FABIANO DE SOUSA NAVES WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO CLAUDIO PEREIRA DA LUZ ADV(S) : WHASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não há se falar em constrangimento ilegal decorrente de eventual excesso de prazo na conclusão da formação da culpa, quando ocasionado pelo paciente e defesa e não debitado à máquina judiciária, máxime em face da sua fuga do distrito da culpa, hipótese justificadora da manutenção da sua prisão preventiva. Inteligência da Súmula 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 405560-41.2014.8.09.0000(201494055600) ARACU DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR FABIANO DE SOUSA NAVES GILBERTO ORTIZ DA CRUZ ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ : Prisão preventiva pela suposta prática do delito do artigo 157, § 3º, parte final c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal. Habeas corpus pedindo a revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo para a conclusão da instrução probatória (paciente preso há mais de 365 dias). 1 - Não configura constrangimento ilegal, a demora justificada por incidente de insanidade mental que conclui pela imputabilidade do paciente, com retorno ao regular trâmite do processo principal. 2 - Ordem denegada, parecer desacolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 410410-41.2014.8.09.0000(201494104105) VIANOPOLIS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA FABIANO DE SOUSA NAVES THIAGO JOSE DE FRANCA IVAIR PEREIRA VALVERDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ADV(S) : THIAGO JOSE DE FRANCA : EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ASSEGURAR APLICAÇÃO LEI PENAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Restando evidenciado que o decisum que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado, escoimado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, decretada a luz das disposições contidas no artigo 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com visos a assegurar a aplicação da lei penal, não havendo pois, falar em constrangimento ilegal. II - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 21 - DESAFORAMENTO CRIMINAL PROTOCOLO : 245566-74.2014.8.09.0000(201492455660) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PROCURADOR : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 1 REQUERENTE(S) : FLAVIA DE LIMA LELIS ADV(S) : JALES RODRIGUES NAVES JUNIOR VALERIO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO 1 REQUERIDO(S) : MANOEL BORGES DE OLIVEIRA ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA LUIS ALEXANDRE RASSI 1 INTERES.(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : Pronúncia por homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou defesa da vítima. Representação da assistente de acusação pelo desaforamento. 1 - Deixando a requerente de trazer aos autos informações concretas quanto às alegações de “interesse da ordem pública” e “dúvida sobre a imparcialidade do júri” e não se vislumbrando a necessidade do desaforamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, possuindo tal medida caráter excepcional, cedendo lugar apenas em situações de acentuada anormalidade, o que não se verifica no caso, deve ser indeferido o pedido. 2 - Conclusão: Representação indeferida; parecer acolhido. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do desaforamento e o indeferir, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 22 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 23 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 ESTRITO : 386899-63.2010.8.09.0029(201093868996) : CATALAO : DES. LEANDRO CRISPIM : JOSE FABIANO ITO : WILSON RIBEIRO PEREIRA ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ÓBICE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. A absolvição sumária só é possível quando exime de dúvidas a presença de discriminante putativa. Não havendo prova clara quanto à ocorrência da legítima defesa, não há se falar em absolvição sumária, uma vez que a análise profunda sobre referida matéria cabe ao juiz natural do procedimento escalonado do Júri. 2QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. Havendo indicação da ocorrência da qualificadora descrita na denúncia, deve ser ela mantida no Juízo de admissibilidade da acusação, para que o Conselho de Sentença acerca dela se manifeste. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer do recurso em sentido estrito, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. ESTRITO : 78041-11.2014.8.09.0051(201490780416) : GOIANIA : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : JOVINO CORREIA LEITE ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: Pronúncia por homicídio tentado. Recurso defensivo postulando desclassificação para o crime de lesão corporal. 1 - Somente a demonstração inequívoca da ausência de animus necandi autoriza a desclassificação. Na espécie, a prova produzida na fase instrutória não se mostra extreme de dúvidas de modo a garanti-la. A dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2 - Conclusão: recurso desprovido; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : 297255-43.2009.8.09.0127(201491256664) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 1 ASS.ACUS.(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : JOSE FABIANO ITO : WILMAR FARIA ADV(S) : EDISON DE BRITTO RANGEL : MINISTERIO PUBLICO : MINISTERIO PUBLICO : WILMAR FARIA ADV(S) : EDISON DE BRITTO RANGEL : APARECIDA DE FATIMA REZENDE ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO : EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA/SURPRESA. DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. A decisão dos jurados, no tocante à qualificadora inserta no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, (recurso que dificultou a defesa da vítima/surpresa), mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, vez que em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, que autoriza concluir que a vítima foi surpreendida pelo violento ataque do réu, que a alvejou de inopino, quando não poderia esperar o ataque por ele perpetrado, diante das circunstâncias fáticas, uma vez que foi atingida pelas costas (nuca e região dorsal), reforçando, assim, a proposição de que ela foi colhida de surpresa, dificultando uma possível reação, substrato que autoriza a relativização da soberania dos veredictos, de modo a determinar a submissão do réu a novo júri, ex vi das disposições contidas na alínea “d”, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal. APELO DO “PARQUET” CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU JULGADO PREJUDICADO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer de ambos os recursos, prover o apelo do Ministério Público e julgar prejudicado o da defesa, nos termos do voto do Relator. : : : : : 269621-85.2008.8.09.0134(200892696214) QUIRINOPOLIS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LUZIA VILELA RIBEIRO LARA BRUNA APARECIDA BERALDO ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA : SILVONEI CABRAL FERREIRA ADV(S) : EDSON GONCALVES DE MELO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. REGIME PRISIONAL. 1 - Verificando-se que entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 prescricional, impossível a extinção da punibilidade dos agentes. 2 - Estando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas comprovadas pelas provas acostadas aos autos, mormente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se referendar a condenação. 3 - Deve ser extirpada, de ofício, a agravante da reincidência quando não há informação nos autos de data de trânsito em julgado por condenação anterior ao fato em julgamento. 4 - Não atendidos os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5 - Nada impede a imposição do regime inicial fechado aos crimes de tráfico ilícito de drogas, mesmo que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, se justificada pela análise desfavorável de circunstâncias judiciais, bem como ante natureza altamente nociva e quantidade significativa de droga. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA DE OFÍCIO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, mas, de ofício, extirpar a agravante da reincidência para ambos os apelantes, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. No início do julgamento fez sustentação oral o Dr. Ailton Alves Siqueira. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, o eminente Desembargador, João Waldeck Félix de Sousa e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. Edison Miguel da Silva JR). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 25 de novembro de 2014. : : : : : 288919-76.2011.8.09.0128(201192889193) PLANALTINA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO ADELCINEI MACEDO BARBOSA ADV(S) : CHRISTIANE SOARES E SILVA RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. I- ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. Restando efetivamente demonstradas pelo conjunto probatório a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, é incomportável o pleito absolutório, mormente porque o delito em comento é um crime plurissubsistente e de perigo abstrato, de forma que basta a realização de qualquer das condutas previstas no tipo penal para sua caracterização, sendo desnecessária a comprovação do dolo para execução de outra infração. II- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 INVIABILIDADE. Descabido falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 349 do Código Penal se a conduta do apelante amolda-se aquela descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. III- DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO “EX OFFICIO”. Considerando que o apelante contava com 20 anos de idade na data fatídica, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 105 do CP). Assim, tendo transcorrido o lapso temporal de 02 anos (art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, c/c art.115, todos do CP) entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer do presente recurso e o desprover, mas, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, em face a prescrição da pretensão, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, o eminente Desembargador João Waldeck Félix de Sousa e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. Edison Miguel da Silva JR) Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Carmem Lúcia Santana de Freitas. Goiânia, 20 de novembro de 2014. : : : : : 346906-08.2013.8.09.0029(201393469060) CATALAO DES. LEANDRO CRISPIM JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA HELDER APARECIDO MOREIRA DO VALE ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Impossível a absolvição, quando demonstrado que as provas coligidas aos autos são certas e seguras a ensejar a condenação nos moldes da denúncia. 2-PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Segundo nova orientação do Supremo Tribunal Federal, o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois, apesar de serem considerados ínfimos quando analisados isoladamente, se tornam relevantes, quando em conjunto, e se transformam em meio de vida do autor. 3- REDUÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. Mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal e abaixo da média dos extremos cominados quando as circunstâncias judiciais forem, em parte, avaliadas em desfavor do acusado. Ademais, correto o patamar de 1/3 fixado para a tentativa, ante a proximidade da consumação do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 delito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 273975-37.2013.8.09.0116(201392739756) PADRE BERNARDO DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO EDILSON JOSE DA SILVA ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA : Condenação por tentativa de homicídio com emprego de meio cruel. (Pena: 4 anos de reclusão, regime inicial aberto). Recurso da acusação postulando aumento da pena. 1 - Tratando-se a forma de agir do réu de elementar do crime, incabível sua valoração dentre as circunstâncias judiciais. 2 Tendo o iter criminis sido totalmente percorrido, a diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do CP, deve ser aplicada no mínimo. 3 - Pena reformulada: 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. 4 - Conclusão: recurso parcialmente provido; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : : : : : : 286419-11.2011.8.09.0072(201192864190) INHUMAS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO PAULO GLEISSON DOS REIS ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. I- Para que o Juiz profira uma decisão de pronúncia é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da existência do crime, não se exigindo, portanto, prova incontroversa da existência do delito, mas que o Juiz se convença de sua materialidade, sendo necessário, também, que existam indícios suficientes da autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Registra-se que é um momento em que o princípio da dúvida é investido em favor de direito social e não “pro reo”, razão pela qual cabe ao Conselho de Sentença apreciar e decidir sobre as alegações do apelado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos,acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer do apelo e o prover para PRONUNCIAR o réu PAULO GLEISSON DOS REIS, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, o eminente Desembargador, João Waldeck Félix de Sousa e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto do Des. Edison Miguel da Silva JR). Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur. Goiânia, 25 de novembro de 2014. 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 386429-03.2010.8.09.0168(201093864290) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS PATRICIO PESSOA DA COSTA ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS. ARTIGO 157, § 2º, I E II. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME NA ARMA. PERMANÊNCIA DO POTENCIAL DE PRODUZIR AMEAÇA. 1 - O termo de exibição e apreensão aliado ao termo de entrega, auto de prisão em flagrante do denunciado, e consistentes depoimentos prestados em fase inquisitorial seguramente confirmados em juízo não permite o afastamento da materialidade do crime. Tudo isso, acrescido à confissão do acusado e o seu pronto reconhecimento pelas vítimas, caracterizam a materialidade e autoria do crime, a autorizar a formação do juízo condenatório. 2 - A devolução dos referidos bens às vítimas não afasta os atos já ocorridos. Tendo a conduta típica sido praticada em todas as suas fases, afasta-se a desclassificação pretendida, em observância à teoria da apprehensio ou amotio, que se orienta pela inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. 3 - A ausência do exame na arma, ou até mesmo eventual constatação de que sua incapacidade para produzir disparos não afasta do objeto ao seu poder de intimidar, atemorizar e de ameaçar a vítima, induzindo-a a, amedrontada, entregar seus pertences. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 436071-16.2013.8.09.0175(201394360711) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM PAULO SERGIO PRATA REZENDE PAULO ROSA DE SOUSA ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Se o acervo probatório confirma a execução do tipo penal na modalidade “ter em depósito” relevante quantidade de cocaína e maconha, demonstrando a finalidade de difusão ilícita da droga, resta inviável a absolvição, bem como a desclassificação para a figura do consumo próprio. 2SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. Inaplicável ao réu a prerrogativa do artigo 44 do Código Penal se não preenchidos os seus requisitos, sendo o agente reincidente, bem como a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 anos de reclusão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 22038-86.2013.8.09.0175(201390220389) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA LOHRAN VINISKOFSKE RODRIGUES FERREIRA ADV(S) : LORENA AYRES DA ROCHA : MINISTERIO PUBLICO : Condenação pela prática de posse irregular de arma de fogo (Pena: 1 ano de detenção, regime aberto, pagamento de 10 dias-multa). Réu guardava em sua casa uma pistola municiada com dois cartuchos. Recurso da defesa postulando a absolvição ou suspensão condicional do processo. 1 - A confissão do réu de que mantinha sob sua guarda arma de fogo municiada, acarreta a condenação nas sanções do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, independentemente se o armamento pertencia a outra pessoa. 2 - Nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei não enseja a absolvição. 3 - Por ser considerado delito de mera conduta e de perigo abstrato, não é necessária a comprovação de perigo concreto. 4 Ausentes os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, incabível a proposta de suspensão condicional do processo. 5 - Conclusão: recurso desprovido. Parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. : 173568-52.2010.8.09.0011(201091735689) : BELA VISTA DE GOIAS : DES. LEANDRO CRISPIM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 35 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 : SERGIO ABINAGEM SERRANO : EMERSON BRAZ DE ALMEIDA ADV(S) : HELTER LEMES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição, considerando a menoridade, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do agente, restando, pois, prejudicada a análise das demais teses do apelo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para declarar a extinção da punibilidade, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 785-86.2010.8.09.0065(201090007850) GOIAS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA JOSE FABIANO ITO WESLEY SOARES ADV(S) : LUIZ MAURO ZICA DE MENDONCA ARISTIDES HEITOR BUENO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DA LEI ANTERIOR. ARTIGO 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível transcorreu lapso temporal superior ao exigido por lei para o exercício do direito de punir, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 42360-23.2011.8.09.0006(201190423600) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES ADAIL T. RODRIGUES ARANHA ADV(S) : HENRIQUE ARCHANJO ELIAS ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DA PENA. INCOMPORTÁVEL. AFASTAMENTO DA LEI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 310 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014 MARIA DA PENHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. Não comprovada nos elementos de provas a violência de gênero, caracterizada pela existência de uma relação de domínio/subordinação do acusado sobre a vítima, deve ser afastada a Lei Maria da Penha. De ofício, declarada nula a sentença ora vergastada, nos moldes do artigo 113, §2º, do CPC. E, por ser a ameaça crime de menor potencial ofensivo, devem os autos ser remetidos para o Juizado Especial Criminal, que é o juízo competente para processar e julgar a presente ação (artigo 60 da Lei 9.099/1995). APELAÇÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, DECLARADA NULA A SENTENÇA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 310