ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1685 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04 de dezembro de 2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05 de dezembro de 2014
Senhores(as) Usuários(as),
A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos
oriundos do 2º grau de jurisdição.
Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo
Judicial).
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais,
à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento.
Assinado de forma digital por
VANESSA
VANESSA VASCONCELLOS LEMES
VASCONCELLOS RAICHL:88730247187
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autoridade Certificadora Raiz
LEMES
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
Multipla, ou=Certificado PF
RAICHL:887302471 SOLUTI
A3, cn=VANESSA VASCONCELLOS
LEMES RAICHL:88730247187
87
Dados: 2014.12.04 10:57:15 -03'00'
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.177/2014
================================================================================
1 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 344974-72.2013.8.09.0000(201393449743)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
REQUERENTE(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE AGUAS LINDAS DE
GOIAS-GO
ADV(S) : JULIANNA MACHADO ARANTES
NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10
(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PO
DERES ESPECIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTI
TUCIONALIDADE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCES
SO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. (A) DE
SEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA-RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO."
2 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 446335-35.2013.8.09.0000(201394463359)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
REQUERENTE(S)
: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS ASDE
ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS
ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS
SANDRA REGINA GONçALVES DESIDERIO
ZILENE NOLETO MENDES
1 REQUERIDO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 REQUERIDO(S)
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
LILIANA CUNHA PRUDENTE
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"ATENTO À MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTI
ÇA LANÇADA ÀS FLS. 169/170, DETERMINO SEJA A REQUERENTE INTI
MADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS CÓPIA
DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS SEUS ASSOCIADOS QUE DELIBEROU
SOBRE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO
FIRMADO AO TEMPO DO JULGAMENTO DO RE 573.232, SOB PENA
DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CUMPRA-SE.GOIÂ
NIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2014. (A) GERALDO GONÇALVES DA COSTA
-DESEMBARGADOR-RELATOR."
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARILIA SILVEIRA AIRES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
2 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.50/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 342227-86.2012.8.09.0000(201293422274)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADV(S) : PAULO SERGIO HILARIO VAZ
LORENA BORGES SILVA
IMPETRADO(S)
: 1A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...AO TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO
ARTIGO 175, II, DO RITJGO, DENEGO A SEGURANÇA,
FICANDO EXTINTO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(ART.267, VI, DO CPC). CUSTAS DE LEI. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. TRANSITADA EM JULGADO A
DECISÃO,
ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIÂNIA, 25 DE NOVEMBRO DE
2014. (A) DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO-RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 129080-06.2014.8.09.0000(201491290803)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : MARCIO KOJI OYA
MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADORA RELATORA DA PRIMEIRA CAMARA
CIVEL
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...AO TEOR DO EXPOSTO, JULGO
PREJUDICADO O PEDIDO, PELA PERDA DO OBJETO,
COM FULCRO NO ARTIGO 195 C/C 175, II
DO
REGIMENTO INTERNO
DESTA
CORTE
E,
DE
CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO,NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DENEGANDO A
SEGURANÇA, CONFORME PREVISTO NO § 5º DO ART.
6º DA LEI 12.016/09. INTIME-SE. GOIÂNIA,27 DE
NOVEMBRO DE 2014. (A) DESEMBARGADOR CARLOS
ESCHER-RELATOR."
GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARILIA SILVEIRA AIRES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
3 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
4 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
12!
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
corregedoria
PODER JUDICIÁRIO
geral da justiça
Corregedoria-Geral da Justiça
do estado de goiás
Secretaria-Geral
PORTARIA N°
?3?
/2014
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso das atribuições legais que lhe são inerentes, e
Considerando o disposto no art. 23, inc. II, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Goiás;
Considerando competir à Corregedoria-Geral da Justiça inspecionar o
foro judicial e extrajudicial, na forma estabelecida no art. 39, inc. I, do Regimento
Interno da CGJ;
RESOLVE:
I - Designar os Assessores Correicionais Carlos Frederico Soares de
Castro e Oséas Machado dos Reis para realizarem inspeção nas serventias
extrajudiciais de Cachoeira Alta e Quirinópolis.
II - Estabelecer o período de 02 a 05 de dezembro de 2014 para
efetivação dos trabalhos, observando-se os procedimentos constantes do citado art.
39.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Goiânia, aos f®
dias do mês de novembro de 2014.
Desembargadora NELMAlBR/^Q^FERREIKA PERU O
Corregedora-teeraTda Justiça
dcs
Rua 10, n° 150. 11°andar. St. Oeste. Goiânia Goiás - CEP 74120-020- Telefone (62)3216-2618 - Fax (62) 3216-2711 - www.tiao.ius.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
5 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG N° 937/2014
PROCESSO 2009/23776 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 6o
Subdistríto - Brás da Comarca da Capital, acerca da falsificação do reconhecimento de firma do Sr. Jung Sang Han,
em contrato particular de locação residencial, mediante utilização de selo de autenticidade roubado, conforme
Comunicado CG n° 1809/2009, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal do Extrajudicial em
28/12/2009.
(DJE 19/08/2014)
COMUNICADO CG N° 938/2014
PROCESSO 2014/104170 - RIO CLARO • JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 3° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
referida Comarca, acerca das ocorrências de falsificações em documentos de transferência de veículos, mediante
reutilização dos selos, onde os recibos já estavam preenchidos em nome de compradores diversos dos a seguir
mencionados: no Certificado de Registro de Veiculo n° 6942309099, referente ao veiculo Ford Escort L, cor cinza,
placa XCJE 1973, ano de fabricação 1988 e modelo 1989, Renavam n° 409776173, tendo como proprietário Jorge
Luiz Custodio, em favor de Ismael Souza de Morais, e no Certificado de Registro de Veiculo n° 8194298987,
referente ao veiculo Mercedez Benz A160, cor preta, placa DFP- 3970, ano de fabricação 2002 e modelo 2003,
Renavam n° 792714504, tendo como proprietário o Sr. Paulo Teodoro Ferreira Filho, em favor de Maria de Lurdes
Almeida.
(DJE 19/08/2014)
COMUNICADO CG N° 939/2014
PROCESSO 2014/103768 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação da 3a Vara Civel do Foro Regional III - Jabaquara e Saúde, acerca da
ocorrência de falsidade na lavratura de procuração, supostamente atribuída ao 1° Tabelião de Notas da Comarca da
Capital, tendo como outorgante a Associação Brasileira D'a Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Dias, representada
por Humberto de Andrade Silveira, mediante a utilização de documento de identidade falso, e como outorgado Joab
Gomes de Araújo.
(DJE 19/08/2014)
COMUNICADO CG N° 941/2014
PROCESSO N° 2014/101821 - DIADEMA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E
CIVIL DE PESSOA JURÍDICA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade
supramencionada, acerca da ocorrência da ausência do papel de segurança para expedição de certidões do Registro
de Imóveis n° 119800AA042691 do pacote de numeração 119800AA042501 a 119800AA043000.
(DJE 19/08/2014)
COMUNICADO CG N° 942/2014
PROCESSO 2014/101879 - MOGI MIRIM - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da
referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em transferência de veiculo • CRV, do veiculo
GM/Astra HB Advantage ano 2005 - ano modelo 2006, Renavam 886010683, em nome de Marcell Fraga dos Santos,
supostamente atribuído ao Oficial de Registro Civile Tabelião de Notas do Município de Artur Nogueira da Comarca
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
6 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA
de Mogi Mirím, com a utilização de selo furtado do 1o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da
Comarca de Mogi Guaçu.
(DJE 19/08/2014)
COMUNICADO CG N° 949/2014
PROCESSO 2014/108296 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando acerca de falsificação de reconhecimento de firma em contrato de locação de imóvel
residencial, em 22/09/2011, supostamente atribuído ao 11° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, onde figura
Lindomar Ferreira da Silva como locador, Renata Prado dos Santos como locatário, e Sebastião Dias dos Santos
como caucionante, pessoa que faleceu em 13/09/1983, mediante a utilização de selo pertencente ao 21° Tabelião de
Notas da Comarca da Capital.
(DJE 21/08/2014)
COMUNICADO CG N° 950/2014
PROCESSO 2014/107446 - OLÍMPIA - JUÍZO DE DIREITO DA 1aVARA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em carta de anuência assinada pela empresa
credora De Rose Music Rio Preto Ltda. ME para o cancelamento do protesto tirado contra a empresa Fab Studio S/C
Ltda, referente a duplicata 3939-01, emitida em 09/11/2009, com vencimento em 08/12/2009, no valor de R$
1.092,27 (um mil, noventa e dois reais e vinte e sete centavos), com a utilização de carimbo do 3o Tabelião de Notas
da Comarca de São José do Rio Preto, e reaproveitamento do selo de reconhecimento de firma 1 - sem valor
econômico n° 0663AA102232 da unidade em tela.
(DJE 21/08/2014)
COMUNICADO CG N° 1020/2014
PROCESSO N° 2014/110818 - JUNQUEIRÓPOLIS - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E
TÍTULOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade
supramencionada, acerca da ocorrência do extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade n°
051AA022170.
(DJE 04/09/2014)
COMUNICADO CG N° 1021/2014
PROCESSO N° 2014/111761 - JAÚ -1° TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade
supramencionada, acerca da falsificação de procuração lavrada em 29/07/2014, no livro 1104, página 393, tendo
como outorgantes Joel Humberto Savian e Roseli de Oliveira Coelho Savian, e outorgado Mareio Antônio Alves.
(DJE 04/09/2014)
COMUNICADO CG N° 1022/2014
PROCESSON°2014/110245 • PARIQUERA-AÇU - JUÍZO DE DIREITO DAVARA DISTRITAL
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civildas Pessoas Naturais e Tabelião
de Notas do Município de Pariquera-Açu da Comarca de Jacupiranga, acerca da ocorrência do extravio do papel de
segurança da Casa da Moeda n° AA021547956 no dia 29/07/2014.
(DJE 04/09/2014)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
7 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG N° 1023/2014
PROCESSO 2014/111627 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação pelo 2o Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca da falsificação
de reconhecimento de firma em declaração de anuência da empresa Cariirn Comércio de Peças Automotivas Ltda,
representada por Antônio Carlos Lazzarini, dando quitação ao título de crédito do Banco do Brasil n° 032014, no valor
de R$ 1000,00 (mil reais), em nome de Geilson Pereira dos Santos, CPF n° 913.682.275-20, com a utilização de
etiqueta falsa da unidade em tela e reaproveitamento de selo.
(DJE 04/09/2014)
COMUNICADO CG N° 1137/2014
PROCESSO 2014/122425 - SANTOS - JUÍZO DE DIREITO DA 7a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando comunicação efetuada pela 7a Tabeliã de Notas da Comarca de Santos, acerca da
ocorrência do
extravio dos selos de autenticação n°s 0953AB219196, 0953AB219197,
0953AB219198,
0953AB219199 e 0953AB219200.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1138/2014
PROCESSO 2014/116864 - SANTOS • JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2° Tabelião de Notas da Comarca de Santos, acerca da
ocorrência
do
extravio
de
dois
cartões
de
assinatura
n°s
09552603.245224.000076417
e
09552603.245224.000076418.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1139/2014
PROCESSO 2014/122188 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando comunicação efetuada pela 2a Vara Civel da Comarca de Guaruihos, acerca da
ocorrência de retificação de registro iniciado a partir de investigação criminal na qual se constatou que o investigado
possuía duas qualificações e duas certidões de nascimento, deste modo todas as solicitações de certidões de
nascimento em nome de Renato de Amicis, lavrado no Registro Civil das Pessoas Naturais do 36° Subdistrito - Vila
Maria (Livro A-59, fls. 188-v e termo n° 37.271), solicitadas por pessoas diversas do registrado, somente sejam
realizadas mediante a autorização da Corregedoría Permanente.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1140/2014
PROCESSO 2014/122424 - CAPITAL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 14°
SUBDISTRITO - LAPA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio n° 166/2014 do
Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do 14° Subdistrito da Comarca da Capital, acerca da ocorrência de
falsificação de assinaturas do Escrevente Rodrigo Lima de Oliveira, bem como os padrões de carimbos, etiquetas e
selos de reconhecimento de firma aposto nos CRVs n° 9148949979 e 7111421303. na região de Campinas.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1141/2014
PROCESSO 2014/122885 • JACAREÍ - JUÍZO DE DIREITO DA 3aVARA CÍVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
8 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando acerca de falsificação de reconhecimento de firma mediante a reutilização de selos n°s
0478AA12985 e 0478AA128986, pertencentes ao 2o Tabelião de Notas da Comarca de Jacareí, em contrato de
locação de imóvel residencial, em que figuram Ibrahim Khaiil como locador e Eduardo Martins como locatário,
utilizando os carimbos do Tabelionato de Notas de Santa Branca.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1142/2014
PROCESSO 2014/120497 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 5aVARA CÍVEL
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando bloqueio de cartão de firma pertencente ao 5° Tabelião de Notas da Comarca de Santo
André, em nome de José Hélcio de Assiz.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1160/2014
PROCESSO N° 2014/123601 - FRANCISCO MORATO - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E
TUTELAS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da unidade
supramencionada, acerca da ocorrência da danificação em 14/08/2014 da ficha 01 da matricula n° 5.334, parte
integrante do Livro 2 • Registro Geral, em razão de sobreposição de impressão.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1162/2014
PROCESSO N° 2014/122884 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO • JUÍZO DE DIREITO 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2o
Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de
Autorização para Transferência de Propriedade de Veiculo - ATPV, onde figura como proprietário M. C. Barbosa ME, e como compradora Karen Cristinne Carminatti Stefanoni, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela
e selo n° 0227AA093051 pertencente ao Oficial de Registro Civildas Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede da Comarca de Catanduva.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1163/2014
PROCESSO 2014/127157 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITODA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimento de firma de Bryan Américo Misael da Silva, Karla Maria
Arana e Kelly Cristina Tozeli Arana em Contrato Particular de Cessão de Direitos de Incorporação e Permuta, cujo
ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36° Subdistrito - Vila Maria da Comarca
da Capital, foi realizado mediante utilização dos selos de autenticidade n°s 0371AA246408 e 0371AA566680,
reaproveitados do 3o Tabelião de Notas de Guaruihos.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1165/2014
PROCESSO 2014/113541 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficialde Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
9 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA
do Distrito de Jaraguá da Comarca da Capital, acerca da ocorrência de furto ocorrido na serventia em 01/11/1996,
que resultou na subtração do Livro de Nascimento A-54, cujas medidas cabíveis à restauração já foram
providenciadas.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1166/2014
PROCESSO 2014/128227 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação pelo 6° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, acerca
de falsidade em escritura pública de venda e compra de bem imóvel, atribuída ao 28° Tabelião de Notas da Comarca
da Capital, supostamente lavrada em 31/08/1976 ás fls. 13 e 14, do Livro 213, cujo ato, malgrado indicação da
unidade, não contou com qualquer participação daquela, visto que o documento não atende os elementares padrões
de segurança, o subscritor não integra o quadro de funcionários, e os outorgantes e outorgado não possuem fichaspadrão na unidade.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1168/2014
PROCESSO N° 2014/132553 - SOROCABA - JUÍZO DE DIREITO 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
A Conregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Oficiais e Tabeliães do Estado de São Paulo, o recebimento de
oficio do Juizo supramencionado, acerca da existência da Ação de Investigação de Paternidade pós morte c/c pedido
de Retificação de Registro de Nascimento, em face dos herdeiros do Espólio de Manoel Benedito Franco,
determinando a proibição, por ora, da realização de inventário extrajudicial até a decisão final dos autos n° 100061792.2014.8.26.0602, da 1a Vara da Família e Sucessões da referida Comarca.
(DJE 02/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1203/2014
PROCESSO 2014/133146 • SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, acerca de comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2o
Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em documento de
transferência de veiculo constando como comprador Jonas dos Santos Vermonte e como vendedor Aparecido Zivieri,
com a utilização de dados da referida unidade e reutilização de selo pertencente ao Oficio de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 3° Subdistrito da Sede da Comarca de São José do Rio Preto.
(DJE 13/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1209/2014
PROCESSO 2014/68888 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, acerca de falso reconhecimento da firma, atribuído ao 23° Tabelião de Notas da Comarca da
Capital, de Fernando Rodrigo Costa, ocorrido após seu óbito, em documento de transferência de veiculo automotor,
mediante reaproveitamento de selo da unidade em tela.
(DJE 13/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1210/2014
PROCESSO 2014/136245 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, acerca da falsificação de reconhecimento de firma de Jorge Manoel Pinto Sil em carta de
anuência apresentada ao 2° Tabelião de Protesto da Comarca da Capital, cujo ato, malgrado indicação do 23°
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
10 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
lill N\l
Itl
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
U MU '
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO
CORREGEDORÍA GERAL DA JUSTIÇA
Tabelião de Notas da Comarca da Capital, foi realizado mediante reaproveitamento de selo de autenticidade n°
1086AA617285 pertencente ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 36° Subdistrito da Capital-Vila Maria.
(DJE 13/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1211/2014
PROCESSO 2014/129771 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo D. Juizo da 4° Vara Civel da Comarca de São Vicente,
acerca de falsidade quanto ao reconhecimento de firma em documento particular de transformação de conta
individual para conjunta solidária, em julho de 2008, em nome de Dolores Mendes Forte, pessoa já falecida, e Kleber
Antônio Barbato, cujo ato, malgrado indicação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31°
Subdistrito-Pirítuba da Comarca da Capital, foi realizado mediante utilização de elementos falsos.
(DJE 13/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1212/2014
PROCESSO N° 2010/20732 - ITAPECERICA DA SERRA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da Unidade
supramencionada, acerca da lavratura de procuração falsa, onde consta como outorgante B.F. Utilidades domésticas
Ltda, CNPJ n° 61.366.856/001-23, e outorgado Ronaldo Ferreira da Costa, CPF n° 146.966.358-99, RG n°
24.489.480-2-SSP/SP, com a utilização de papel de segurança roubado em 22/01/10, noticiado no Comunicado CG
n° 1185/2010, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal do Extrajudicial em 27/05/2010.
(DJE 13/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1213/2014
PROCESSO 2014/65276 - CAPITAL • JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando o bloqueio administrativo provisório da procuração lavrada no livro 0103, ás fls. 254, do
Oficialde Registro Civil das Pessoas Naturais do 23° Subdistrito-Casa Verde da Comarca da Capital.
(DJE 13/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1257/2014
PROCESSO 2014/138724 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48°
Subdistrito - Vila Nova Cachoeirínha da Comarca da Capital, acerca da falsidade de reconhecimento de firma do Sr.
Agapito de Almeida Farias em documento de transferência de veiculo, com a utilização de falso documento de
identidade (CNH), na abertura de cartão de assinatura perante a referida unidade.
(DJE 15/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1270/2014
PROCESSO 2014/139616 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, acerca da falsidade em reconhecimento de firma de José Augusto Xavier Ramos em Documento
de autorização para transferência de veiculo - ATPV, em nome de José Augusto Xavier Ramos, cujo ato, malgrado
indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24° Subdistrito - Indianópolis da Comarca da Capital,
não foi efetivamente realizado pela referida unidade.
(DJE 20/10/2014)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
11 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICADO CG N° 1271/2014
PROCESSO N°2014/49226 - ARAÇATUBA - JUÍZO DEDIREITO 1a VARA CÍVEL
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
referida comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em transferência de veiculo - CRV, com a
utilização de documento falso na abertura de cartão de assinatura em nome de Romualdo Castelhone.
(DJE 20/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1286/2014
PROCESSO N° 2014/140158 - PITANGUEIRAS - JUÍZO DE DIREITO 1a VARA
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida
Comarca, acerca da adulteração em documento de transferência de veiculo - CRV, Código Renavam n° 862031672,
proprietária Alessandra Bemardes de Oliveira ME, CPF/CNPJ: 02580764000129, placa: DNZ-4514, espécie/tipo:
CAR/CAMINHONET/C FECHADA, marca/modelo: GM/MONTANA SPORT, ano Fab/ano mod.: 2005/2005, espelho
CRV: 8374863127, constando como compradora atual Luana Aparecida da Silva Pinto, RG n° 46.214.219-X, CPF n°
382.170.208-76, e como comprador primitivo Luiz Augusto Pires, RG n° 29.073.861, CPF n° 191.082.048/29, cujo
selo autenticidade n° 0777AA026378 foi retirado do documento acima citado e apagado o carimbo de
reconhecimento de firma do comprador primitivo.
(DJE 24/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1287/2014
PROCESSO N° 2014/138077 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO • JUÍZO DE DIREITO 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Subdistrito da
Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de Autorização para
Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, no qual consta como proprietário Thiago Vieira de Oliveira, e como
comprador Tiago Theodoro Batista, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e selo n° 0499AA059381
pertencente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da comarca de José Bonifácio.
(DJE 24/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1288/2014
PROCESSO 2014/141684 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando o bloqueio administrativo da ficha padrão em nome de Valmir Jesus da Silva do Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 12° Subdistrito - Cambuci da Comarca da Capital.
(DJE 24/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1289/2014
PROCESSO 2014/142085 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO1° SUBDISTRITO DA SEDE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio da Unidade
supramencionada, noticiando a comunicação efetuada pelo 4o Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca de
falsificação de reconhecimento de firma em contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de
22/09/2014, onde figuram como vendedores Gilberto Lopes Giliotti e Sandra Lucia Giliotti, e como comprador Osmar
da Silva, mediante a utilização de dados falsos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do 1o Subdistrito da Sede da referida Comarca e selo n° 0653AA459880 pertencente ao Tabelião de Notas e
de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de Novo Horizonte.
(DJE 24/10/2014)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
12 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
(11 N VI
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
III .11 Mil. '
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
II II Kl IKUI.I
ix:i
COMUNICADO CG N° 1290/2014
PROCESSO 2014/139615 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a decisão do Pedido de providências n° 0046853-15.2010.8.26.0100, que determinou o
bloqueio administrativo da procuração outorgada por Junia Mara Lopes Moreira Costa a Antônio Alves Moreira,
utilizada para a venda de bem imóvel, lavrada no 5oTabelião de Notas da Comarca da Capital, em decorrência de
falsidade na assinatura da outorgante.
(DJE 24/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1291/2014
PROCESSO 2014/77705 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, acerca da falsidade de reconhecimentos de firmas, por autenticidade e por semelhança, atribuídas
a Fernando Giorgino Guine, em procuração particular e em recibo de venda de aeronave, realizados perante o Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24° Subdistrito - Indianópolis, com a utilização de documento falso de
identidade na abertura do cartão de assinatura perante a referida unidade, cujo bloqueio administrativo foi
determinado.
(DJE 24/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1292/2014
PROCESSO 2014/144528 • CAPITAL • JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo D. Juizo da 3a Vara Cível da Comarca de Barueri, acerca
de falsidade quanto ao reconhecimento de firma em instrumento particular de rescisão de promessa de compra e
venda, bem como em instrumento de confissão de divida e promessa de pagamento, em nome da Sra. Cristina
Escobar Bueno, cujo cancelamento das fichas-padrão arquivadas junto ao 12° Tabelião de Notas da Comarca da
Capital foi determinado.
(DJE 24/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1293/2014
PROCESSO 2014/144526 • CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo
supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3o Tabelião Notas da Comarca da Capital, acerca da
utilização de documentos falsificados de Therezinha Constantino lane para abertura de ficha de firma e lavratura de
procuração outorgando poderes em favor de AlmerindoViana Resende para venda de imóvel, objeto de matrícula no
1oOficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Civilde Pessoa Jurídica da Comarca de Guaruihos.
(DJE 24/10/2014)
COMUNICADO CG N° 1294/2014
PROCESSO 2013/116617 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2aVARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoría Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo
supramencionado, noticiando a decisão do Pedido de providências n° 0056494-22.2013.8.26.0100, que determinou o
bloqueio definitivo das fichas-padrão de Maria Olímpia Figueira Ferreira Lopes, Vinícius Lopes de Oliveira, Verônica
Andréa Breton Lopes de Oliveira, Maurício Lopes de Oliveira, Marcelo Lopes de Oliveira, Luciana Negri Lopes de
Oliveira, das procurações públicas, lavradas em 24/09/2010 e 29/09/2010 no 10° Tabelião de Notas da Capital, com
a utilização de documentos falsos em nome dos outorgantes acima mencionados, e na conseqüente escritura pública
de venda e compra de bem imóvel, lavrada pelo 21° Tabelião de Notas da Comarca da Capital.
(DJE 24/10/2014)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
13 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
jra
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
"
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
https://webmail.tjgo.jus.br/zimbra/h/printmessage?id=l 70381 &tz..
Zimbra
[email protected]
Fwd: Comunicados n.° 101 a 103/2014
De : Corregedoria Geral de Justiça
Qua, 22 de Out de 2014 14:34
<[email protected]>
^
anexo
Assunto : Fwd: Comunicados n.° 101 a 103/2014
Para : Secretaria Executiva da Corregedoria
<[email protected]>
Mensagem encaminhada
De: "Diretoria do FERJ TJ" <[email protected]>
Enviadas: Quarta-feira, 22 de outubro de 2014 12:56:09
Assunto: Comunicados n.° 101 a 103/2014
Prezado(a)
Senhoria),
Encaminhamos cópia da publicação feita no Diário da Justiça
Eletrônico, datado de 20.10.2014, que consta os Comunicados n.°
101/2014, 102/2014, 103/2014 desta Diretoria.
Texto do Comunicado n.° 101/2014
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do
Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução
n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 01 de
outubro de 2014, foi informada pelo Secretário Judicial da Comarca
de São Bento/MA, Sr. Antônio Francisco Leite de Campos, a
inutilização de 03 (três) selos de fiscalização judicial - Ato
♦
Gratuito, de numerações 546622, 840794, 910129.
São Luis,
16 de outubro de 2014
Texto do Comunicado n.° 102/2014
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do
Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução
n° . 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 30 de
setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial do 9o
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São
Luís/MA, Sra. Gabriella Azevedo Fernandes, a inutilização de 02
(dois) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito , de numerações
888785
e
São Luis,
1 de 2
905048.
16 de outubro de 2014
5(4
S^<&
O \4 O
f W
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
22/10/201415:05
14 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
bra
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
'
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
https://webmail.tjgo.jus.br/zimbra/h/printmessage?id=170381&tz..
Texto do Comunicado n.° 103/2014
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do
Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução
n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 29 de
setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial da Comarca
de Senador La Roque/MA, Sra. Jeane de Oliveira Brito, a inutilização
de 50 (cinqüenta) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de
numerações906501 a 906550.
São Luis,
16 de outubro de 2014
Caso não consigam abrir os anexos, o comunicado encontra-se
disponível no sítio deste Tribunal de Justiça (http://www3.tjma.jus.br
/diario/diarios/diario„17102014__195.pdf) páginas 148 e 149.
Respeitosamente,
Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva
Diretora do FERJ
Fone: (98) 3261-6201/6202/6203
FAX:
,
(98) 3254-0449/0699
Comunicados n°. 101 a 103-2014 - FERJ.pdf
^602 KB
2 de 2
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
22/10/2014 15:05
15 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
Página148 de 1040
Diário da Justiça Eletrônico
Edição n° 195/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Disponibilização: 17/10/2014
Publicação: 20/10/2014
Matricula 3640
Documento assinado. SÂO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/10/2014 1356(ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )
Diretoria do Ferj
COMH.KJ DhtKJ
1002014
Código de validação:9£62A43474
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão,
nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 10 de outubro
de 2014, foi informada pela Secretária Judicial da 2a Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, Sra.
Themis Nepomuceno Silva, a inutilização de 01 (um) selo de fiscalização judicial -Ato Gratuito, de numeração
780879.
São Luis, 16 de outubro de 2014.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
Diretor do Ferj
Diretoria do Ferj
Matricula 11339a
Documento assinado SÃO LUÍS -TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/10/2014 0839(CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA)
COMFERJ-DFEKJ -1012014
Código de validação: B032AS88LE
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão,
nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimentogeral que, no dia 01 de outubro
de 2014, foi informada pelo Secretário Judicial da Comarca de São Bento/MA, Sr. Antônio Francisco Leitç de
Campos, a inutilização de 03 (três) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numerações 546622,
840794,910129.
São Luis, 16 de outubro de 2014.
y,
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
*
Direlor do Ferj
Diretoria do Ferj
Matricula 113399
Documento assinado. SÂO LUÍS -TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/10/2014 08 39 (CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA)
COMFERJ-DFERJ -1022014
Código do validação: 2888A96488
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão,
nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 30 de
setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial do 9o Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Comarca de São Luís/MA, Sr\ Gabriella Azevedo Femades, a inutilização de 02 (dois)selos de
fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numerações 888785 e 905048.
São Luis, 16 de outubro de 2014.
<s
CELERIIA DINOKAH SOAHtS üb CARVALHO SILVA
Diretor do Ferj
Diretoria do Ferj
Matricula 113399
Documento assinado. SÂO LUÍS -TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/10/2014 08.40 (CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA)
COMl-UU-üttKJ -1032014
Código de Talidação: 64F886DF46
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão,
nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 2Ôde
THI8UMAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Pf»$» Dom r»oro li. vn Ontro- CEP WOIOK»- 5*0S.u*-VA • Foo» {98) 250&-KWO •www 1j<T>«..uvb«
Dino a» Ju»t>j» Etarótica •Oifetofi» Juaaina •Coon)et*tlortj it iuruprudinei» t PuBiícefôe* -F«w |«3> 1103 ftBCS; 9âl0163*6 /6Í9?-9ubíie*oo«»âij.m'ttoo».br
E<i-çio n* 19SC014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
16 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
Página 149 de 1040
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Diário da Justiça Eletrônico
Dlsponiblllzação: 17/10/2014
Edição n° 195/2014
Publicação: 20/10/2014
setembro de 2014, foi informada pela Secretária Judicial da Comarca de Senador La Roque/MA, Sr3. Jeane de
Oliveira Brito, a inutilização de 50 (cinqüenta) selos de fiscalização judicial - Ato Gratuito, de numerações
906501 a 906550.
São Luis, 16 de outubro de 2014.
CELLRUA DINORAH SOARfcS DL CARVALHO SILVA
Diretor do ferj
Diretoria do Ferj
Matricula 113399
Documento assinado. SÃO LUlS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1/710/2014 08.40 (CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA)
CO.MtUU-mtKJ • 1042014
Código de validação: 221F02B49C
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão,
nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 10 de outubro
de 2014, foi informada pela Escrevente Autorizada da Serventia Extrajudicial de Passagem Franca/MA, Sr3.
Francisca Nide,Silva Guimarães, a inutilização de 02 (dois) selos de fiscalização extrajudicial - Uso Geral, de
numerações 19797097, 19797085.
São Luis, 16 de outubro de 2014.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
Diretor do Ferj
Diretoria do Ferj
*
Matricula 113399
Documento assinado. SÃO LUlS IRIBUNAL Dt JUSIIÇA, 1//10/2014 08.40 (CtLhRI IA DINOKAH SOARES üh CARVALHO SILVA)
COMhLKJ UhtKJ • 1052014
Códigode validação: 7463106148
A Diretoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão,
nos termos do art. 20 da Resolução n°. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 23 de
setembfo de 2014, foi informada pelo Secretário Judicial do 1o Juizado Especial Cível da Comarca de
Imperatriz/MA, Sr. Alexsandro Martins Barros, a inutilização de 06 (seis) selos de fiscalização judicial - Ato
Gratuito, de numeração 698916, 698928, 698941, 916720, 597560, 597583.
São Luis, 16 de outubro de 2014.
CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA
<.
Diretor do Ferj
Diretoria do Ferj
Matricula 113399
Documento assinado SÃO LUÍS IRIBUNAL DL JUS IIÇA, 1//10/2014 08 40(CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO SILVA)
UM DttKJ
222014
Código de talidaçáo: B097U88H13
EDITAL OE NOTIFICAÇÃOPARA PAGAMENTO OE CUSTAS FINAIS
A Diretora do Fundo Espeaal de Modernização e Reaparelhamento doPoder Judiciário doEstado doMaranhão - FERJ, nouso desuasatnburções legais, por
meio do presente Edital, NOTIFICA os devedores abaixo relaaonados, para a liquidação das custas finais processuais, noprazo de 30(trinta) dias. aixavés de
boleto bancário, disponibilizado na sede doAnexo VII doTnbunal deJustiça doEstado doMaranhão, sito à Rua doEgito. 144, Centro, SãoLuis - Maranhão ou
pelos telefones de contatos (98) 32616201/ 6202
Não pagas as referidas custas, conforme disposto no art 26 da Lei Estadual n°. 9 109/2009, Resolução n°. 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão e
Provimento 04/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, o FERJ encaminhará a Certidão de Débito, com todos os requisitos exigidos pela legislação tnbutána. à
Secretariade Estadoda Fazendado Maranhão para a devida inscrição na Divida Ativa e noCartório de Protesto.
Informamos ainda que, após a tnscncão ern Divida Ativa, o pagamento doprincipal estará sujeito_a atualização monetária, a partir dadata docálculo, acrescido
COMARCA DEVEDOR
1
_
PROCESSO .
VAUÉÉLj de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 50%
'• EDUCAÇÃO T<ECACUrrURA
190*14 IMPERATRIZ LTDA- FACIMP
"
ABDEL KAUhR PINHEIRO
(cinqüenta por cento), nos termos do Art 4°-B. da Lei
70092012
R$58.80 Complementar n°. 18/2000, alterada pela Lei
Complementar n° 124/2009. do Código Tributário
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO G5TAOO DO MARANHÃO - Pt«ç» Dom PwJro II. 5* Ontro• CEP M010-W5 • Sío Lui»-MA - Fonr (98)2106-0030 •wwv. <i<nc.jut.br
Daria daJutbssEkttónxo - Oif«to*a Jue*i«r>a -Coordenador» 4*Jutiumiáinca » PuDitoofó*» - Fone (63)2103 9SGS; MIO f69*8/6897 - gubtic*eo«t6tj m»gav.br
Echçéorf 1OS/T0H
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
17 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
J
ias-»»!*
AVISO 095/2014-CGJ
Protocolo Digital n. 0069245-89-2014.8.22.1111
O
Desembargador
Daniel
Ribeiro
Lagos,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais,
AVISA aos MM. Juizes de Direito, Membros do Ministério
Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa
interessar, sobre o extravio de um total de 48 (quarenta e oito) Selos de
Fiscalização Tipo Isento-Azul Antigo, seguência alfanumérica C9AA1777 a
C9AA1824, adquiridos por meio do PedjdtfíClBfc$9, de 24/04/2008, da American
Banknote S/A, pela Serventia de Regjstro de Imóveis e Anexos do Município e
Comarca de Colorado do OestefàoAonforme^ónstà. do Boletim de Ocorrência n.
14W1029008285 juntado nos aütos/em epígr^e.
Publi iuePortc Vell
.2014.
Pesen^arài^r^NIEl^RiBEIRO LAGOS
íoirègedof^Geral da^ustiça
'!'. •'••;*•
'Á-y-1 ^-."
.'»
lll* li'.'*-'
"í;.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
18 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Corregedoría-Geral de Justiça
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
PORTARIA/CGJ N°. 103, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.
O Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz Auxiliar da
Corregedoría-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o memorando n°. 015/2014/JIJ/Mji/TJRR, oriundo da Comarca
de Mucajaí/RR,
Resolve:
Art 1.° Tomar sem efeito o selo holográfico de autenticidade n°. 82S21, da
Comarca de Mucajaí/RR, utilizado em termo de guarda e responsabilidade - Processo n°.
0030 13 000116-4.
Art 2.° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-sk comunique-se e cumpra-se.
Boa Vista RR, 02 de outubro de 2014.
Dr. ÜUI
RAIS JÚNIOR
Juiz Aux liar da Corregedoria-Geral de Justiça
JE
ite
Diretor oaStcretaria
Mat. 3010228
Av. Ville Roy, n°. 1.908,bairro Caçari, cm Boa Vista - Roraima(RR), CEP 69.307-053
E-mail: COrregedoria(S),tÍrr.ÍUS.br - Telefones: (95) 3198-4136 e (95) 3198-4137 - Folha 1de 1
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
19 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Corregedoria-Geral de Justiça
"Ama/tinta: PatrimAnio dos Bnisilcinis"
PORTARIA/CGJ N°, 104, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
O Dr. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR, Juiz Auxiliar da
Corregedoria-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais eregulamentares,
Considerando o ofício n.° 1037/14, oriundo da l.8 Vara de Família e Sucessões
da Comarca de BoaVista/RR,
Resolve:
Art. l.° Tornar sem efeito oselo holográfico de autenticidade n°. 32983, da I.a
Vara de Família e Sucessões_da Comarca de Boa Vista/RR, utilizado no Termo de Curatela
Definitiva-Processo n°. ÉÍ010 071S65815-6.
Art. 2.° Este portaria entoa em vigor na data de sua publicação.
Publique-a i, registre-se, comunique-se ecumpra-se.
Boa Vista/1 tft, 15 de outubro He 2014.
Dr. LUIÍ
IRTOTE MpkAIS JÚNIOR
da Corrèfeedoria-Geral de Justiça
JuizAuxJ
Publicado no DJE
Edição n.° .„<•?? ri ,
Fls.. àIS.
nr, tút fr ' z°iCi
Clóvis Alves Ponte
Diretor da Secretaria
Mat. 3010228
'{^"'•i-Ji,-
''-f; •' ,
Av. Ville Roy, n°. 1.908, bairro Caçari, cm Boa Vista - Roraima (RR), CEP 69.307-053
E-mail: COrregedoria(^tÍrr,ÍHShr-Telefones:(95)3198.4136e(9S)3l98.4137~Folha 1de 1
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
:ty?:
20 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº
:4892232/2014
Contratante
:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:EMPREENDER MÚSICA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Objeto
:Prestação de serviços musicais de regência/teclado, para o Coral Vozes da
Justiça.
Prazo
:12 (doze) meses.
Valor
:R$2.546,56 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis
centavos) mensal.
Dotação orçamentária
:Dotação
Compactada
nº
2014.0452.003,
0452.02.061.4001.4.001.03.20, Natureza
de
Programa
de
Trabalho
nº
Despesa
nº
3.3.90.39.80,
conforme Nota de Empenho nº 02230, emitida em 14.11.2014, no valor de
R$3.904,80 (três mil, novecentos e quatro reais e oitenta centavos).
Dispositivo Legal
:Lei 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/12
Data da Assinatura
:02.12.2014
Goiânia, 03 de dezembro de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
21 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
麗
bun
justi馴 舞舞
rios
黒躍鴛灘舞穿
国
APO STI LA
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOlAS, no
uso de atribui96es legais que lhe confere o artigo 12,§40, da Lei 17.663/20 12
e, considerando o contido no processo no 4947622/2014, julgou satisfat6rio o
resultado do est館io probat6rio cumprido pela servidora BRUNA CARLA
ARA山O CARDOSO CUNHA, posicionada no ca唱o efetivo de Escrevente
Judici貞rio I, Classe A, Nivel 1, da Comarca de Nova Crixas, e, em 31.7.2014,
a declara est白vel no servigo pUblico.
de 2014.
Goiania, O ユ de
FAIAD
皿RC無無念
Diret
ecursos Humanos
甑A討k り尾白S 助加旧:」弱』欧加り叫与鵬鵬両与盤p 弾毘ョ馴加り- 1臼1脱n塁兜的コー ha (砲月狙兜ュ約-些哩盤翻叫Lar
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
22 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
23 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
24 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
25 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
26 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
27 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
28 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
29 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
30 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
31 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
32 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
33 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
34 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
35 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
36 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 478/2014
01 – Processo nº
: 4962711/2014 – Valparaíso de Goiás
Nome
: ICENAURO DA CONCEIÇÃO ROSSINI
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11693/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela
“SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE
TREINAMENTO” (f. 5/v). Com o percentual, ora concedido, o servidor alcançou o percentual máximo da
vantagem que é de 10%. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os
certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir
de 3.6.2014 (data do protocolo) até 1º.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 5041660/2014 – Goianápolis
Nome
: JOSMAR BATISTA MACHADO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11694/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Relativamente à carga horária dos cursos realizados a distância, a Diretoria-Geral
deste Tribunal de Justiça, por meio do Memorando nº 288, de 19.8.2013, definiu que "a carga horária a ser
concedida por ocasião da apresentação de certificado de ações de treinamento deverá ser de no máximo, 8h
(oito horas) de segunda a sexta e 10h (dez horas) aos sábados e domingos, totalizando, assim, 60 (sessenta
horas semanais), desconsideradas as horas excedentes apresentadas."Cientifique-se, porém, ao servidor que
restou a carga horária válida de 40 horas, do curso Noções de Gestão de Pessoas (f. 11), podendo o
certificado respectivo ser objeto de novo pedido. Desse modo, observados os requisitos da norma
regulamentadora, no uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no
percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos
cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 4.8.2014
(data do protocolo) até 2.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 5170336/2014 – Goiânia
Nome
: FABIANA NEVES GARCIA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11695/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 10.11.2014, data do protocolo do pedido.
Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 5116511/2014 – Planaltina
Nome
: LUCIANA SAMPAIO MARTINS
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11696/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 02.10.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
37 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
05 – Processo nº
: 5158699/2014 – Goiatuba
Nome
: CLÁUDIA MAMEDE ALVES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11697/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 31.10.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 4947622/2014 – Nova Crixás
Nome
: BRUNA CARLA ARAÚJO CARDOSO CUNHA
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11703/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora BRUNA CARLA ARAÚJO CARDOSO CUNHA,
Escrevente Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Nova Crixás, e a declara estável em 31.7.2014,
data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Ao final, arquivem-se.
07 – Processo nº
: 4946162/2014 – Acreúna
Nome
: VAGNER DA SILVA SANTOS
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11702/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório do servidor VAGNER DA SILVA SANTOS, Escrevente Judiciário I,
Classe A, Nível 1, da Comarca de Acreúna, e o declaro estável na data de 25.8.2014, data da conclusão do
estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4932013/2014 – Goiânia
Nome
: MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11701/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, Oficiala
de Justiça-Avaliadora Judiciária III, Classe A, Nível 1, da Comarca de Goiânia, e a declaro estável na data de
9.7.2012, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 4946243/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: WALKIRIA REGINA ALVES CARNEIRO
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11699/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora WALKIRIA PAULA REGINA ALVES CARNEIRO,
Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Goiânia, e a declaro estável no
serviço público, em 24.10.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após,
arquivem-se os autos.
10 – Processo nº
: 4945948/2014 – Anápolis
Nome
: CRISTIANO DE SALLES SANTOS
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11700/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório do servidor CRISTIANO DE SALLES SANTOS, Escrevente Judiciário
II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Anápolis, e o declara estável no serviço público, em
19.10.2014, data da conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
38 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
11 – Processo nº
: 5178649/2014 – Anicuns
Nome
: MARIA LÚCIA CAVALCANTE DE ANDRADE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 11705/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
14.11.2014, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 5054290/2014 – Acreúna
Nome
: LUENE RIBEIRO DE ALMEIDA FAGUNDES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11685/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 10% (dez por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os
cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 9/v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 13.8.2014 (data do protocolo) até 11.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 5098351/2014 – Planaltina
Nome
: ALEXANDRO PABLO DIAS DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11686/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de
10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e
considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 16 e
verso). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em
folha de pagamento a partir de 15.9.2014 (data do protocolo) até 13.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 5072409/2014 – Uruaçu
Nome
: CARLA SOARES SIQUEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11692/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Deste modo, o curso de pós-graduação lato sensu, juntado à f. 4, não pode ser
considerado como “ações de treinamento”, ante a existência de regra própria para a situação (inc. II, art. 24,
Lei 17.663/12). Isto posto, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os
autos.
15 – Processo nº
: 5059780/2014 – Goiânia
Nome
: DIEGO CESAR SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11691/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados
os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 14). Com o
percentual ora concedido (2%) o servidor atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício.
Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de
pagamento a partir de 18.8.2014 (data do protocolo) até 16.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
Nome
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5089956/2014 – Goiânia
: MARIO SÉRGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
39 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11690/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, considerando que o servidor já percebe 8% (oito por cento) do limite
do benefício, observados os requisitos da norma regulamentadora, no uso de atribuição delegada, defiro
parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do
cargo. Com o percentual ora concedido (2%), o servidor atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do
benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para as seguintes providências: anotar
e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir 9.9.2014 (data do protocolo) até 7.9.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício; excluir do "HISTÓRICO DE
INCENTIVO FUNCIONAL/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6/v), os dados concernentes ao Processo nº
4934385, em apenso, tendo em vista que o pleito foi indeferido. Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 5056403/2014 – Cromínia
Nome
: JUNIA MARIA SILVEIRA FERREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11689/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Conforme consta da informação de fls. 37/38, foi validada uma carga horária de
232 (duzentos e trinta e duas) horas, o que é insuficiente para a concessão do benefício no percentual
postulado pela servidora requerente (4%). Desse modo, observados os requisitos da norma regulamentadora,
no uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se à requerente de que restaram os cursos:
Juntos Fazemos a Justiça, com carga horária de 8 h (f. 5), Planejamento e Gestão Estratégica, com carga
horária de 8 h (fls. 6), Aprender à Distância, com carga horária de 10 h (fls. 7/8), Administração do Tempo,
com carga horária de 10 h (fls. 9/10), I Fórum de Integração de Gestores e Tutores de Pessoas, com carga
horária de 8 h (fls. 11/12), Banco Nacional de Mandatos de Prisão (BNMP), com carga horária de 8 h (fls.
13/14), Programa 12 S: Senso da Qualidade Total, com carga horária de 10 h (fls. 17/18), Gerenciamento de
Projetos, com carga horária de 10 h (fls. 21/22), Encontro de Secretários e Diretores de Fórum e Gestores de
Pessoas, com carga horária de 4 h (fls. 23/24), Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão: Magistrados e
Servidores pensando o futuro do Judiciário Goiano, com carga horária de 16 h (fls. 25/26), Gestão de
Pessoas e Liderança, com carga horária de 12 h (fls. 27/28), 3ª Reunião de trabalho do Fórum de
Planejamento, Estratégia e Gestão: magistrados e servidores pensando o futuro do Judiciário Goiano, com
carga horária de 8 h (fls. 35/36), cujos certificados respectivos poderão ser utilizados em um novo pedido,
excluído o de fls. 31/32, referente ao curso Liderança e Motivação de Equipes, haja vista ter sido emitido
erroneamente, conforme observação de f. 38,v. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar
os cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 14.8.2014
(data do protocolo) até 12.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
18 – Processo nº
: 4985184/2014 – Goiânia
Nome
: HELENICE LUZIA DO AMARAL DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11688/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de
10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento de 20.6.2014 (data do protocolo) até 18.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
19 – Processo nº
: 5038049/2014 – Goiânia
Nome
: JANAÍNA OLIVEIRA ALMEIDA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 11687/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio nos arts. 170, da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo à requerente a vantagem à razão de 5%
sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
40 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
pagamento a gratificação a partir de 5.3.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 6-v. Após, arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 5142300/2014 – Jataí
Nome
: GISELE VAZ GARCIA TOSTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 11684/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 17.10.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 5089611/2014 – Goiânia
Nome
: DANIELA COSTA DE AMORIM
Assunto
: Substituição
Despacho
: 11704/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para
lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e
incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória relativa aos 10 dias de substituição, nos termos do
art. 23 da Lei nº 10.460/88. Intime-se. Após, arquivem-se.
22 – Processo nº
: 5139496/2014 – Goiânia
Nome
: GLAUCILENE DE SOUZA COSTA
Assunto
: Prorrogação(licença para tratamento de saúde)
Despacho
: 11732/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fls. 9/10),
com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido.
Intime-se e encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
23 – Processo nº
: 5181844/2014 – Santo Antônio do Descoberto
Nome
: WELLINGTON RAFAEL PEREIRA FRANCO
Assunto
: Prorrogação (licença para tratamento de saúde)
Despacho
: 11731/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f l. 5-v), com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, e no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais
120 dias, porém, no período de 17.11.2014 a 16.3.2015. Intime-se com observação ao termo final da licença
e encaminhe-se cópia do despacho à Comarca de Santo Antônio do Descoberto. Após, sucessivamente, à
Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Ao final, arquivem-se.
24– Processo nº
: 5176140/2014 – Goiânia
Nome
: CARLA RIBEIRO NERI CARDOSO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 11730/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 15
dias, no período de 10 a 24.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
25 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
Decisão
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5183774/2014 – Goiânia
: MADELEINE MIRANDA AMORIM
: Licença para tratamento de saúde
: 11729/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5-v) e com
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
41 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 5 dias,
no período de 17 a 21.11.2014. Intime-se. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações. Após, arquivem-se.
26 – Processo nº
: 4924631/2014 – Goiânia
Nome
: JOSELY OKUMURA RIBEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11714/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados
os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 24-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 8.5.2014 (data do protocolo) até 6.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
27 – Processo nº
: 4952014/2014 – Uruana
Nome
: DIVINA TEREZINHA DOS REIS SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11713/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados
os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 10-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 27.5.2014 (data do protocolo) até 25.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
28 – Processo nº
: 5038944/2014 – Goiânia
Nome
: JAQUELINE MARTINS E SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11712/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os
cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 24), ressaltando que o
período correto de realização do curso de f. 9 é de 7 a 18.10.2013. Com o percentual ora concedido (2%), a
servidora atingiu o limite máximo de 10% do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 31.7.2014 (data do
protocolo) até 29.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Após, arquivem-se os autos.
29 – Processo nº
: 5103819/2014 – Cidade Ocidental
Nome
: TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11715/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os
cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 11/v). Com o
percentual ora concedido (2%), a servidora atingiu o limite máximo de 10% do benefício. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 19.9.2014 (data do protocolo) até 17.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
30 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 946031/2014 – Mineiros
: GEVANILDA MARIA DE SOUSA
: Estágio Probatório
: 11698/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
42 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora GEVANILDA MARIA DE SOUSA, Escrevente Judiciária
II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Mineiros, e a declaro estável no serviço público, em 9.11.2014, data da
conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 04 de dezembro de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
43 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 479/2014
01 – Processo nº
: 5105323/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: RAQUEL DE FREITAS BARRETO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11709/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os
cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 10 e verso). Intime-se.
À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento
a partir de 22.9.2014 (data do protocolo) até 20.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção
ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 5090474/2014 – Goiânia
Nome
: TERLANI MARIA ADORNO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11718/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE
TREINAMENTO" (f. 8.v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir
a gratificação em folha de pagamento a partir de 9.9.2014 (data do protocolo) até 7.9.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 5177995/2014 – Goiânia
Nome
: SIMONI DE MELO LENZA ROCHA
Assunto
: Licença por motivo de doença em pessoa da família
Despacho
: 11719/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: À vista do parecer final favorável da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f.
7vº), concedo a licença, no período de 10 a 16.11.2014 (sete dias), com vencimento integral, na
conformidade do artigo 227, §2º, inciso I, da Lei 10.460/88. Para anotação, encaminhem-se os autos,
sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Intime-se. Após,
arquivem-se.
04 – Processo nº
: 5085144/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: JULIANA BRITO SANTOS
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11706/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora JULIANA BRITO SANTOS, Escrevente Judiciária I, Classe
A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Goiânia e a declaro estável em 25.10.2014, data da conclusão do
estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
05 – Processo nº
: 5067499/2014 – Goiânia
Nome
: PALMERI DE NAZARÉ COELHO BANDEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11710/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados
os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 7). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 25.8.2014 (data do protocolo) até 23.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
44 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
06 – Processo nº
: 4988949/2014 – Goiânia
Nome
: LESLIE MARIA MOREIRA MARINHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11711/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo comissionado DAE-6, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE
TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir
a gratificação em folha de pagamento a partir de 25.6.2014 (data do protocolo) até 23.6.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 5172292/2014 – Goiânia
Nome
: JARBAS ROSA
Assunto
: Isenção
Despacho
: 11716/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a isenção pleiteada, a partir de 10.11.2009,
em face da prescrição legal, considerando a data da protocolização do pedido. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para as providências pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4946057/2014 – Montes Claros de Goiás
Nome
: ELINA VARANDA DE CARVALHO GONÇALVES
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11733/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora ELINA VARANDA DE CARVALHO GONÇALVES,
Depositária Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Montes Claros de Goiás, e a declaro estável, em
9.11.2014, data da conclusão do estágio, considerado o período suspensivo de 29 (vinte e nove) dias de
licença para tratamento da própria saúde. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 5090652/2014 – Goiânia
Nome
: ANA PAULA RODRIGUES FERREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11707/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012, e considerados os cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE
TREINAMENTO" (f. 13.v). Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os
certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 9.9.2014 (data do
protocolo) até 7.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Após, arquivem-se os autos.
10 – Processo nº
: 5116601/2014 – Goiânia
Nome
: ISABELA TOMÉ FERNANDES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11708/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6/v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 1º.10.2014 (data do protocolo) até 29.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
Nome
Assunto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5176107/2014 – Valparaíso de Goiás
: JUCILENE CARVALHO JUNQUEIRA AMORIM
: Licença-saúde/Licença à gestante
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
45 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Despacho
: 11728/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (f. 14/v), concedo a licença por 180 dias, no interstício de 04.11.2014 a 2.5.2015. Intime-se com
observância ao termo final da licença. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
12 – Processo nº
: 4957504/2014 – Goianésia
Nome
: CRISTIANE FÁTIMA DE MELO
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11723/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora CRISTIANE FÁTIMA DE MELO, Escrevente Judiciária II,
Classe A, Nível 1, da Comarca de Goianésia e a declaro estável em 20.10.2014, data da conclusão do estágio,
considerado o período suspensivo (5 dias) de licença para tratamento da própria saúde. Intime-se. Publiquese a apostila. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 5174678/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: AMENIA DE JESUS PAES BRAZIL
Assunto
: Licença-saúde
Despacho
: 11721/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6/v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 45 dias,
no interstício de 7.11.2014 a 21.12.2014. Intime-se. Para anotação sigam os autos, sucessivamente, à Junta
Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.
14 – Processo nº
: 5151473/2014 – Goiânia
Nome
: EDNO SADI BARBOSA JUNIOR
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11724/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
27.10.2014, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
15 – Processo nº
: 5183791/2014 – Orizona
Nome
: ANA MARIA GONÇALVES
Assunto
: Licença-saúde
Despacho
: 11738/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 11/v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 60 dias,
no interstício de 10.11.2014 a 8.1.2015. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da
Comarca de Orizona. Para anotação sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro
e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.
16 – Processo nº
: 5177561/2014 – Trindade
Nome
: DIVINA APARECIDA DE JESUS CURSINO RIBEIRO
Assunto
: Licença-saúde
Despacho
: 11739/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 45 dias,
no interstício de 5.9 a 19.10.2014. Intime-se. Para anotação sigam os autos, sucessivamente, à Junta Médica
e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
46 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
17 – Processo nº
: 5153778/2014 – Águas Lindas
Nome
: MIRALDA BATISTA DE MORAES
Assunto
: Licença-saúde (Prorrogação de Licença-saúde)
Despacho
: 11720/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 7vº) e com
fulcro no artigo 224 da Lei 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais 90
(noventa) dias, porém, no período de 14.10 a 11.1.2015. Intime-se, com observância ao termo final da
licença-saúde. Cientifique-se a Diretoria do Foro. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à
Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.
18 – Processo nº
: 5180902/2014 – Ipameri
Nome
: PATRÍCIA APARECIDA ROCHA SOARES
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 11722/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (f. 6/v), concedo a licença, por 180 dias, no interstício de 7.11.2014 a 5.5.2015. Intime-se. Sigam
os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar.
Após, arquivem-se.
19 – Processo nº
: 5061016/2014 – Goiânia
Nome
: MICHELE DOS SANTOS RIBEIRO ARTIAGA
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11734/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora MICHELE DOS SANTOS RIBEIRO ARTIAGA,
Escrevente Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Goiânia, e a declaro estável em 25.8.2014, data da
conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 4951930/2014 – Itumbiara
Nome
: PRISCILA MENDES DA COST A
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11735/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora PRISCILA MENDES DA COSTA, Escrevente Judiciária II,
Classe A, Nível 1, da Comarca de Itumbiara e a declaro estável em 24.10.2014, data da conclusão do estágio.
Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 5013887/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: HEDILÉIA SANTOS FERREIRA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 11725/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei
17.663/2012, e considerado o curso constante da tabela
“SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE
TREINAMENTO” (fls. 11 e 12). Com o percentual, ora concedido, a servidora alcançou o percentual
máximo da vantagem que é de 10%. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar
os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a
partir de 11.7.2014 (data do protocolo) até 9.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
22 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 4998022/2014 – Goiânia
: RANULFO PINHEIRO DE LEMOS
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
: 11727/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
47 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados
os cursos constantes da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (f. 19), com a ressalva
de que restou a carga horária do curso Gestão de Processos (com carga horária de 30 horas), podendo o
respectivo certificado ser aproveitado em um novo pedido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em
folha de pagamento a partir de 01.7.2014 (data do protocolo) até 29.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
23 – Processo nº
: 4947169/2014 – Goiânia
Nome
: NARA MESQUITA NEVES MOURA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11726/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados
os cursos constantes da tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (f. 19), com a ressalva
de que restou a carga horária do curso Gestão de Processos (com carga horária de 30 horas), podendo o
respectivo certificado ser aproveitado em um novo pedido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em
folha de pagamento a partir de 23.5.2014 (data do protocolo) até 21.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 04 de dezembro de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
48 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 480/2014
01 – Processo nº
: 5164168/2014 – Planaltina
Nome
: ERNANDES BARROS DE SANTANA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11769/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 5.11.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 5161886/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: AMÊNIA DE JESUS PAES BRAZIL
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 11768/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para calcular e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
4.11.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 5091551/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: RENNAN DAMÁSIO MACHADO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11783/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 10.9.2014 (data do protocolo) até 8.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 4946022/2014 – Mineiros
Nome
: MÔNICA OLIVEIRA DE CARVALHO
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11785/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora MÔNICA OLIVEIRA DE CARVALHO, Escrevente
Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Mineiros, e a declaro estável, em 9.11.2014, data da
conclusão do estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
05 – Processo nº
: 4957491/2014 – Goianésia
Nome
: RENATA FÉLIX DOS SANTOS
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11784/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora RENATA FÉLIX DOS SANTOS, Escrevente Judiciária II,
Classe A, Nível 1, da Comarca de Goianésia, e a declaro estável, em 27.10.2014, data da conclusão do
estágio, deduzidos 4 dias de licença para tratamento da própria saúde. Intime-se. Publique-se a apostila.
Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
Nome
Assunto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 4947479/2014 – Caldas Novas
: VALÉRIA PIRES DE MORAIS
: Estágio Probatório
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
49 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Despacho
: 11786/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora VALÉRIA PIRES DE MORAIS, Escrevente Judiciária II,
Classe A, Nível 1, da Comarca de Caldas Novas, e a declaro estável, em 3.11.2014, data da conclusão do
estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 5098165 e 5100160/2014 – Goiânia
Nome
: SANDRA JUREMA BARROSO MOREIRA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 11789/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 11.7.2014, data da integralização do 3º lustro, conforme informação de f. 7. Após,
arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4928601/2014 – Caldas Novas
Nome
: JÚLIO CESAR RODRIGUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11788/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerados os
cursos constantes da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 17 e verso). Intime-se.
À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento
a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção
ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 4957202/2014 – Itaberaí
Nome
: RAFAELA VASCONCELOS ALVES
Assunto
: Estágio Probatório
Despacho
: 11787/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Desse modo, observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o
cumprimento do estágio probatório da servidora RAFAELA VASCONCELOS ALVES, Escrevente Judiciária
II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Itaberaí, e a declaro estável, em 29.9.2014, data da conclusão do
estágio. Intime-se. Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
10 – Processo nº
: 5120241/2014 – Goiânia
Nome
: ANGÉLICA RAMALHO BESERRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11758/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 2.10.2014 (data do protocolo) até 30.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 5086329/2014 – Goiânia
Nome
: GISLENE SILVA FERREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11759/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
50 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
partir de 5.9.2014 (data do protocolo) até 3.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 5180104/2014 – Aruanã
Nome
: KAMILA FERNANDES RIBEIRO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11760/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 17.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 5179955/2014 – Goiânia
Nome
: HUDSON RIBEIRO MACEDO
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 11776/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (5/v.) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 30 dias,
no interstício de 10.11 a 9.12.2014. Intime-se com observação ao termo final da licença. Para anotação,
encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais.
Após, arquivem-se.
14 – Processo nº
: 5148154/2014 – São Domingos
Nome
: FABÍOLA GUIMARÃES VIEIRA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11775/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no artigo 228 da Lei 10.460/88, alterado
pelo artigo 3º da Lei 16.677/09, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6vº),
concedo a licença por 180 (cento e oitenta) dias, porém, no período de 20.10.2014 a 17.4.2015. Intime-se,
com observância ao termo final da licença. Cientifique-se a Diretoria do Foro. Encaminhem-se os autos,
sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após,
arquivem-se.
15 – Processo nº
: 5181747/2014 – Goiânia
Nome
: DANUZA KELLY CASTRO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11774/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 18.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 5109442/2014 – Goiânia
Nome
: JURANDIR CARDOSO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11764/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 24.9.2014 (data do protocolo) até 22.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
Nome
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5185271/2014 – Cristalina
: RODRIGO CAIXETA VIEIRA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
51 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11773/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 20.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
18 – Processo nº
: 5156491/2014 – Goiânia
Nome
: ROSANA CARLA BALESTRA RODRIGUES
Assunto
: Substituição
Despacho
: 11772/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Encaminhem-se os
autos à Diretoria-Geral para lavratura do respectivo decreto e, em seguida, à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem pecuniária proporcional a
20 (vinte) dias, referente ao cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo da Corregedoria
Geral da Justiça – DAE-7 (Secretaria Executiva da CGJ). Intime-se. Ao final, arquivem-se.
19 – Processo nº
: 5099056/2014 – Goiânia
Nome
: CLÁUDIO ROBERTO PORTO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11771/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de
16.9.2014 (data do protocolo) até 14.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 5090181/2014 – Goiânia
Nome
: DIEGO ALATRACH MARTINS AGUIAR
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11765/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de
9.9.2014 (data do protocolo) até 7.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 4376358/2014 – Goiânia
Nome
: LEILAMAR SANTANA LEITE
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 11736/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Notifique-se a interessada da necessidade de averbação do tempo de contribuição
do tempo laborado em cargo comissionado, para que seja anotada a gratificação adicional pleiteada.
22 – Processo nº
: 5173132/2014 – Ipameri
Nome
: PAULO VICTOR PEDROSO DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 11761/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 11.11.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
52 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
23 – Processo nº
: 5099145/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: PEDRO PAULO JESUS AMORIM LEITE PARAGUASSU
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11782/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 5-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 16.9.2014 (data do protocolo) até 14.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
24– Processo nº
: 5098645/2014 – Nazário
Nome
: ROGÉRIO GONÇALVES MOTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11781/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 15.9.2014 (data do protocolo) até 13.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
25 – Processo nº
: 5164907/2014 – Goiânia
Nome
: AMINE OSCAR ABRÃO
Assunto
: Isenção
Despacho
: 11780/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Assim, observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, no uso de
atribuição delegada, indefiro o pedido, tendo em vista que a servidora aposentada não é portadora de
quaisquer das doenças contempladas na legislação supracitada. Intime-se, anote-se e arquivem-se os autos.
26 – Processo nº
: 5103550/2014 – Pires do Rio
Nome
: MARULANA MEIRA DE MIRANDA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11762/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6-v). Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a
partir de 18.9.2014 (data do protocolo) até 16.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
27 – Processo nº
: 5159717/2014 – Goiânia
Nome
: VANUZA APARECIAD EDILCE DA SILVA ORCINO
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 11779/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (f. 7/v), concedo a licença por 180 dias, no interstício de 3.11.2014 a 1º.5.2015. Intime-se.
Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar. Após, arquivem-se.
28 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 5183626/2014 – Goiânia
: THAÍS ALONSO FAGUNDES
: Licença para tratamento de saúde
: 11778/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
53 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Decisão
: Assim, no uso de atribuição delegada, concedo a licença por 15 (quinze) dias, no
interstício de 13 a 27.11.2014. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração
Empresa Escola (CIEE). Após, arquivem-se os autos.
29 – Processo nº
: 5076374/2014 – Padre Bernardo
Nome
: TANYSE JANAÍNA DE LIMA SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11763/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 6). Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de
2.9.2014 (data do protocolo) até 31.8.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
30 – Processo nº
: 5106907/2014 – Itauçu
Nome
: BÁRBARA LOUISE ALVES RIBEIRO
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 11777/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (f. 10/v), concedo a licença por 180 dias, no interstício de 8.9.2014 a 6.3.2015. Intime-se com
observação ao termo final da licença. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
31 – Processo nº
: 5100291/2014 – Goiânia
Nome
: EURÍPEDES RODRIGUES CORDEIRO JÚNIOR
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 11770/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012, e considerado o
curso constante da tabela "SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO" (f. 7). Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de
16.9.2014 (data do protocolo) até 14.9.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
32 – Processo nº
: 5197252/2014 – Goiânia
Nome
: DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 11791/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Consta dos autos a listagem dos servidores que implementaram quinquênio até a
data de 1º.12.2014. Com apoio nos artigos 170, §§ 1º ao 5º, 171, 173, 174 e parágrafo único, 253, incisos I
ao IV, todos da Lei 10.460, de 22.2.1988, c/c o artigo 1º da Lei 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição
delegada, concedo aos servidores elencados no Anexo Único que acompanha este ato, a gratificação
adicional concernentes aos lustros integralizados, deduzindo-se faltas e afastamentos, à razão de 5% sobre o
vencimento. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotação e inclusão em folha de
pagamento. Intimem-se. Após, arquivem-se.
33 – Processo nº
: 5197261/2014 – Goiânia
Nome
: DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 11790/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Consta dos autos a listagem dos servidores que implementaram quinquênio –
observando prazo prescricional retroativo a 05 (cinco) anos, a partir da data do protocolo deste processo.
Com apoio nos artigos 170, §§ 1º ao 5º, 171, 173, 174 e parágrafo único, 253, incisos I ao IV, todos da Lei
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
54 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
10.460, de 22.2.1988, c/c o artigo 1º da Lei 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo
aos servidores elencados no Anexo Único que acompanha este ato, a gratificação adicional concernentes aos
lustros integralizados, deduzindo-se faltas e afastamentos, à razão de 5% sobre o vencimento, observada a
prescrição legal, conforme estabelece o Decreto nº 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Decreto-lei nº
4.597, de 19.8.42, e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotação e inclusão em folha de pagamento a partir de 1º.12.2009, considerada a prescrição
legal. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Goiânia, 04 de dezembro de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
55 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 307139-16.2014.8.09.0000(201493071394)
PROCESSO
: 307139-16.2014.8.09.0000(201493071394)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO MENDES DE REZENDE
ADV(S)
: JOAO MENDES DE REZENDE
1 RECORRIDO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DA 2A SECAO CIVEL DO TRIBUNA
L DE JUSTICA DO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 154084-79.2013.8.09.0000(201391540840)
PROCESSO
: 154084-79.2013.8.09.0000(201391540840)
COMARCA DE
: IVOLANDIA
1 RECORRENTE(S) WILTON SANTOS PERES
ADV(S)
: DIVINO MOREIRA DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) DARCI INACIO DA COSTA
ADV(S)
: ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304501-44.2013.8.09.0000(201393045014)
PROCESSO
: 304501-44.2013.8.09.0000(201393045014)
COMARCA DE
: NOVO GAMA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S)
: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) VIVIANE DE JESUS BENEDITO
ADV(S)
: ROBSON DA PENHA ALVES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304529-12.2013.8.09.0000(201393045294)
PROCESSO
: 304529-12.2013.8.09.0000(201393045294)
COMARCA DE
: NOVO GAMA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S)
: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) EDSON GOMES MARQUES
ADV(S)
: ROBSON DA PENHA ALVES
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 337097-81.2013.8.09.0000(201393370977)
PROCESSO
: 337097-81.2013.8.09.0000(201393370977)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BMG S/A
ADV(S)
: JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
1 RECORRIDO(S) WALMIR FRANCISCO DA SILVA
ADV(S)
: WALMIR FRANCISCO DA SILVA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 381153-05.2013.8.09.0000(201393811531)
PROCESSO
: 381153-05.2013.8.09.0000(201393811531)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LEANDRO ABREU BRAZ DA SILVA
ADV(S)
: RHAFAEL SAROM PINHEIRO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599)
PROCESSO
: 174659-74.2014.8.09.0000(201491746599)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S)
: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
1 RECORRIDO(S) JOAO ROSA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
56 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: BRUNO BATISTA ROSA
AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288984-62.2014.8.09.0000(201492889849)
PROCESSO
: 288984-62.2014.8.09.0000(201492889849)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MC GOIANIA EDICOES CULTURAIS LTDA
ADV(S)
: KAIRO RAMOS JUBE
JUNISMAR MARCAL CHAVEIRO
1 RECORRIDO(S) KASSANDRA LOPES PROTASIO E OUTRO(S)
ADV(S)
: LAYLLA PROTASIO BORGES
LEISON NAVES DE OLIVEIRA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304525-72.2013.8.09.0000(201393045251)
PROCESSO
: 304525-72.2013.8.09.0000(201393045251)
COMARCA DE
: NOVO GAMA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S)
: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MARIA ELZA DE SOUSA SA
ADV(S)
: ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA
ROBSON DA PENHA ALVES
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177915-59.2013.8.09.0000(201391779150)
PROCESSO
: 177915-59.2013.8.09.0000(201391779150)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) BENEDITO CESAR DA CRUZ
ADV(S)
: LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE
RENATA SILVA FERREIRA JUBE
WILSON MARCOS TELES
11 - APELACAO CIVEL N. 370692-09.2011.8.09.0011(201193706920)
PROCESSO
: 370692-09.2011.8.09.0011(201193706920)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CREDIFIBRA S/A
ADV(S)
: ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
1 RECORRIDO(S) CELMA LINA DE JESUS
ADV(S)
: MARLY DE MORAIS AZEVEDO
DANIELLY LORRAUNE SILVA ROBERTO
12 - APELACAO CIVEL N. 409817-58.2011.8.09.0051(201194098177)
PROCESSO
: 409817-58.2011.8.09.0051(201194098177)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ABRACON SAUDE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS
CONSUMIDORES DE
ADV(S)
: RAILO ALVES CAIXETA
RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA
ADV(S)
: JOSE BENJAMIM BARBOSA VILAR
13 - APELACAO CIVEL N. 428798-25.2010.8.09.0002(201094287989)
PROCESSO
: 428798-25.2010.8.09.0002(201094287989)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 RECORRIDO(S) GETULIO CESAR DA SILVA
ADV(S)
: IGOR ARANTES DE FREITAS
14 - APELACAO CIVEL N. 243811-61.2011.8.09.0051(201192438116)
PROCESSO
: 243811-61.2011.8.09.0051(201192438116)
COMARCA DE
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
57 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
1 RECORRENTE(S) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
ADV(S)
: EMERSON MATEUS DIAS
RHAYSA PIRES WERNECK
CARLOS RENATO SOTO ARANTES
1 RECORRIDO(S) UBIRAJARA DOS SANTOS
ADV(S)
: RILDO ALVES DOS REIS
15 - APELACAO CIVEL N. 582821-44.2008.8.09.0051(200895828219)
PROCESSO
: 582821-44.2008.8.09.0051(200895828219)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GMMAC - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S)
: CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORAE
LUDMILA DE CASTRO TORRES
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
1 RECORRIDO(S) SHIGIAK SOARES CAMARGO
ADV(S)
: CLAUDIA ANDREA MENEZES WASCHECK
EVERALDO WASCHECK
16 - APELACAO CIVEL N. 259628-57.2012.8.09.0011(201292596287)
PROCESSO
: 259628-57.2012.8.09.0011(201292596287)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SOCIEDADE RESIDENCIAL PORTAL DOS BURITIS E FLAMBOY
ANTS S/A
ADV(S)
: VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR
1 RECORRIDO(S) DORISVAN ETERNO DE LACERDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREIA GUIZILIN LOUZADA RASCOZIT
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
58 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320)
PROCESSO
: 255632-15.2010.8.09.0175(201092556320)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) CLEBER DA SILVA
ADV(S)
: ANTONIO SOARES DE SOUZA
2 - APELACAO CRIMINAL N. 22947-81.2013.8.09.0126(201390229475)
PROCESSO
: 22947-81.2013.8.09.0126(201390229475)
COMARCA DE
: PIRENOPOLIS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) DANIEL PAVELKONSKI DA COSTA
ADV(S)
: SERGIO JAYME
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
59 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 307170-36.2014.8.09.0000(201493071700)
PROCESSO
: 307170-36.2014.8.09.0000(201493071700)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO MENDES DE REZENDE
ADV(S)
: JOAO MENDES DE REZENDE
1 RECORRIDO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DA 2A SECAO CIVEL DO TRIBUNA
L DE JUSTICA DO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171930-46.2012.8.09.0000(201291719300)
PROCESSO
: 171930-46.2012.8.09.0000(201291719300)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OZANIR GONCALVES ITACARAMBI
ADV(S)
: ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219290-40.2013.8.09.0000(201392192900)
PROCESSO
: 219290-40.2013.8.09.0000(201392192900)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AGRITUR EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS E TURISTIC
OS LTDA
ADV(S)
: CARLOS BARTA SIMON FONSECA
1 RECORRIDO(S) APARECIDA MARIA CAIRES
ADV(S)
: MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
CANDIDA IVETE ARANTES BORGES
EDMAR LAZARO BORGES
PAOLA CAIRES RUDOLPH
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 31167-58.2013.8.09.0000(201390311678)
PROCESSO
: 31167-58.2013.8.09.0000(201390311678)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BMG S/A
ADV(S)
: SERGIO BERMUDES
MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) MINITERIO PUBLICO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 383162-37.2013.8.09.0000(201393831621)
PROCESSO
: 383162-37.2013.8.09.0000(201393831621)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) IMPACTOS ACABAMENTOS DE PECAS DO VESTUARIO LTDA
ADV(S)
: MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) CORALSAT SEGURANCA LTDA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 298550-69.2013.8.09.0000(201392985501)
PROCESSO
: 298550-69.2013.8.09.0000(201392985501)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) VICENTE DE PAULO LOPES
ADV(S)
: ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
60 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
1 RECORRIDO(S) EDIUMA ALVES DUARTE
ADV(S)
: EDUARDO DO PRADO LOBO
GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 304524-87.2013.8.09.0000(201393045243)
PROCESSO
: 304524-87.2013.8.09.0000(201393045243)
COMARCA DE
: NOVO GAMA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S)
: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ERICA CRISTIANE DA CONCEICAO
ADV(S)
: ROBSON DA PENHA ALVES
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 336231-73.2013.8.09.0000(201393362311)
PROCESSO
: 336231-73.2013.8.09.0000(201393362311)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TRANSPORTADORA PRAXEDES LTDA
ADV(S)
: ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) BANCO SAFRA S/A
ADV(S)
: ANDREA MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
RAONI SALES DE BARROS
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 62466-53.2013.8.09.0000(201390624668)
PROCESSO
: 62466-53.2013.8.09.0000(201390624668)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) THOMAZ E LACERDA LTDA
ADV(S)
: MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS
10 - APELACAO CIVEL N. 283574-33.2008.8.09.0000(200802835745)
PROCESSO
: 283574-33.2008.8.09.0000(200802835745)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA
1 RECORRIDO(S) ANTONIO HENRIQUE DIAS
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
ANDREA KARINA BATISTA ALVES
BRUNO CARVALHO MACHADO
11 - APELACAO CIVEL N. 51066-54.2011.8.09.0051(201190510669)
PROCESSO
: 51066-54.2011.8.09.0051(201190510669)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S)
: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO
LIDIANE DE OLIVEIRA
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
1 RECORRIDO(S) HEBER NAZARETH DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: HEBER NAZARETH DA SILVA
1 INTERES.(S) MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
12 - APELACAO CIVEL N. 274028-56.2008.8.09.0160(200892740280)
PROCESSO
: 274028-56.2008.8.09.0160(200892740280)
COMARCA DE
: NOVO GAMA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO
AUTRAN ALENCAR ROCHA
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
1 RECORRIDO(S) JOSE FERREIRA LARENTINO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
61 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: AURILANDIS VIEIRA MATHNE
13 - APELACAO CIVEL N. 290745-69.2009.8.09.0044(200992907454)
PROCESSO
: 290745-69.2009.8.09.0044(200992907454)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) CRISTIANO SOUSA PAIXAO
ADV(S)
: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
DANIELA BARROS DO NASCIMENTO
14 - APELACAO CIVEL N. 198095-55.2004.8.09.0051(200491980957)
PROCESSO
: 198095-55.2004.8.09.0051(200491980957)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SONIA IZABEL BARRA FERNANDES
ADV(S)
: PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
1 RECORRIDO(S) BANCO BEG S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
15 - APELACAO CIVEL N. 123249-57.2010.8.09.0051(201091232490)
PROCESSO
: 123249-57.2010.8.09.0051(201091232490)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIÁS
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
1 RECORRIDO(S) JOSE MENDES DA COSTA
ADV(S)
: GLAUCIA JANINE DE OLIVEIRA
16 - APELACAO CIVEL N. 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913)
PROCESSO
: 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TEGRACIE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E O
UTRO(S)
ADV(S)
: ADOLFO GRACIANO DA SILVA
LUIZ CAMARGO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINE
CRISTINA MOREIRA BORGES
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
17 - APELACAO CIVEL N. 142826-31.2004.8.09.0051(201392226147)
PROCESSO
: 142826-31.2004.8.09.0051(201392226147)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE AUGUSTO FLEURY CURADO
ADV(S)
: WALTER MARQUES SIQUEIRA
MAISA RIBEIRO DE SOUSA LEMOS SARI
1 RECORRIDO(S) RENATO FLEURY DE SOUSA RORIZ
ADV(S)
: LUIZ RENATO ARIANO DE FARIA
18 - APELACAO CIVEL N. 187057-67.2009.8.09.0149(200991870573)
PROCESSO
: 187057-67.2009.8.09.0149(200991870573)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) FERNANDO HENRIQUE COSTA SILVA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
62 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ROSANI MARINA FROIS SALTORE GRECO
GUSTAVO CORREA RODRIGUES
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 81223-33.2011.8.09.0011(201190812231)
PROCESSO
: 81223-33.2011.8.09.0011(201190812231)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) SILDON E CAETANO DA COSTA
ADV(S)
: TIAGO CAMPOS E SILVA
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 85527-52.2011.8.09.0051(201190855275)
PROCESSO
: 85527-52.2011.8.09.0051(201190855275)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GOIAS PREVIDENCIA-GOIASPREV
ADV(S)
: VIVIANNE CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA
ANA CLAUDIA RORIZ
JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
1 RECORRIDO(S) HENRYQUE SAMPAIO SENA
ADV(S)
: IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
63 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 207576-49.2014.8.09.0000(201492075760)
PROCESSO
: 207576-49.2014.8.09.0000(201492075760)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES
TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) JONAS MACIEL DOS SANTOS
ADV(S)
: MARIO VICENTE LOPES NETO
WESLEY PAULA ANDRADE
DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS
2 - APELACAO CIVEL N. 417637-94.2012.8.09.0051(201294176374)
PROCESSO
: 417637-94.2012.8.09.0051(201294176374)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE PEREIRA FILHO
ADV(S)
: LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
ROMULO MACHADO CARLOS LEMES
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
DANIEL BARBOSA FERNANDES
3 - APELACAO CIVEL N. 122142-12.2009.8.09.0051(200991221427)
PROCESSO
: 122142-12.2009.8.09.0051(200991221427)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S)
: ERIKA FERNANDES VALE
SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
1 RECORRIDO(S) SELMA REGINA GEBRIM RIBEIRO
ADV(S)
: IVANILDO LISBOA PEREIRA
4 - APELACAO CIVEL N. 6563-94.2011.8.09.0164(201190065630)
PROCESSO
: 6563-94.2011.8.09.0164(201190065630)
COMARCA DE
: CIDADE OCIDENTAL
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) CAMARA MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S)
: RONIELE SOARES DA SILVA
5 - APELACAO CIVEL N. 98823-81.2013.8.09.0113(201390988236)
PROCESSO
: 98823-81.2013.8.09.0113(201390988236)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
1 RECORRENTE(S) MARLY ALVES DE SOUZA
ADV(S)
: FABRICIO BRITO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) CAMARA MUNICIPAL DE NIQUELANDIA
ADV(S)
: FERNANDO CAVALCANTE DE MELO
6 - APELACAO CIVEL N. 270612-14.2011.8.09.0051(201192706129)
PROCESSO
: 270612-14.2011.8.09.0051(201192706129)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DA FISCALIZACAO DO MUNI
CIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: ARLETE MESQUITA
LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) CARTORIO DO 1A TABELIONATO E REGISTRO DE PESSOAS J
URIDICAS TITULOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
64 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: RODRIGO LUDOVICO MARTINS
SINFRONIO LUDOVICO MARTINS
7 - APELACAO CIVEL N. 32752-69.2007.8.09.0158(200790327520)
PROCESSO
: 32752-69.2007.8.09.0158(200790327520)
COMARCA DE
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
1 RECORRENTE(S) ADAILTON MOREIRA MENDES
ADV(S)
: LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY
GLADIS MARIA CERCAL DE GODOY
LUIS CARLOS CERCAL DE GODOY
1 RECORRIDO(S) JAIME MARTINS ARRUDA
ADV(S)
: IOLANDA DAVI MACHADO
8 - APELACAO CIVEL N. 83416-55.2007.8.09.0142(200790834162)
PROCESSO
: 83416-55.2007.8.09.0142(200790834162)
COMARCA DE
: SANTA HELENA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) VALTUIDES ANTUNES RODRIGUES
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR
LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) PAULO CURI FILHO
ADV(S)
: MARILUCI SOUSA BUENO
CRISTIANE FREITAS FURLAN OLIVEIRA
REINALDO FINOTTI FERREIRA
9 - APELACAO CIVEL N. 127598-76.2013.8.09.0123(201391275985)
PROCESSO
: 127598-76.2013.8.09.0123(201391275985)
COMARCA DE
: PIRACANJUBA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
ADV(S)
: MARINA PELHUS CAMELO
1 RECORRIDO(S) SERGIO DE SC FILHO ME
ADV(S)
: FILEMON PEREIRA NEVES
10 - APELACAO CIVEL N. 268309-65.2011.8.09.0006(201192683099)
PROCESSO
: 268309-65.2011.8.09.0006(201192683099)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
LEONARDO FERNANDES PEDROSO
1 RECORRIDO(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV(S)
: ALTAMIRO DE ALCANTARA OLIVEIRA
LEONARDO DE MELLO SIMAO
11 - APELACAO CIVEL N. 5138-82.2012.8.09.0039(201290051380)
PROCESSO
: 5138-82.2012.8.09.0039(201290051380)
COMARCA DE
: CUMARI
1 RECORRENTE(S) ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA
CLEYBER JOAO EVANGELISTA
PAULA ARIADINY CAMILO NUNES
MARCUS APRIGIO CHAVES
1 RECORRIDO(S) FAUSTO ANDRE DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S)
: ELSON FERREIRA DE SOUSA
WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
12 - APELACAO CIVEL N. 244951-04.2009.8.09.0051(200992449510)
PROCESSO
: 244951-04.2009.8.09.0051(200992449510)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADV(S)
: FAUSTO MITUO TSUTSUI
RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
65 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
1 RECORRIDO(S) NANVO FERREIRA LOPES
ADV(S)
: ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
13 - APELACAO CIVEL N. 218734-60.2005.8.09.0051(200592187349)
PROCESSO
: 218734-60.2005.8.09.0051(200592187349)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HOSPITAL LUCIO REBELO LTDA
ADV(S)
: JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA
CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS
CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
1 RECORRIDO(S) EDMAR ROCHA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV(S)
: DANIELA GONCALVES DE JESUS
MARIA CRISTINA DE ARAUJO
1 INTERES.(S) JOAO BATISTA MARTINS DE MORAES
ADV(S)
: JOSE EUSTAQUIO DO CARMO
LUCIANA LUIZA DE CASTRO
WENDELL DO CARMO SANTANA
14 - APELACAO CIVEL N. 52754-35.2014.8.09.0087(201490527540)
PROCESSO
: 52754-35.2014.8.09.0087(201490527540)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) DARCI VANIN JUNIOR
ADV(S)
: CLAUDIO JOSE DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO
15 - APELACAO CIVEL N. 506116-97.2011.8.09.0051(201195061161)
PROCESSO
: 506116-97.2011.8.09.0051(201195061161)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) THIAGO BARBOSA GOMES
ADV(S)
: MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
1 RECORRIDO(S) SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
16 - APELACAO CIVEL N. 226214-59.2001.8.09.0074(200192262149)
PROCESSO
: 226214-59.2001.8.09.0074(200192262149)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 RECORRIDO(S) AFIFI ABRAO AFIUNE
ADV(S)
: MARCIA GONCALVES DA SILVA
SALOMAO AFIUNE JUNIOR
2 RECORRIDO(S) CARLOS JOSE GONELLA RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S)
: CELIO EMEDIATO GERHARDT
LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
17 - APELACAO CIVEL N. 246327-83.2007.8.09.0119(201492892157)
PROCESSO
: 246327-83.2007.8.09.0119(201492892157)
COMARCA DE
: PARANAIGUARA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) FABRICIO SANTANA VALADAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
66 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: LUCIANA FERREIRA
18 - APELACAO CIVEL N. 342067-98.2013.8.09.0041(201393420672)
PROCESSO
: 342067-98.2013.8.09.0041(201393420672)
COMARCA DE
: ESTRELA DO NORTE
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
ADV(S)
: ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
1 RECORRIDO(S) MILSON RODRIGUES DE SOUSA
ADV(S)
: ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SILV
19 - APELACAO CIVEL N. 82159-64.2013.8.09.0051(201390821595)
PROCESSO
: 82159-64.2013.8.09.0051(201390821595)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
TATIANA ACCIOLY FAYAD
FABIANA MOURA ROSA
ROBERTA SOARES SAO JOSE
SUELLEN COELHO BENICIO
STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
1 RECORRIDO(S) MARIA MOISES MUSSI
ADV(S)
: DAVID CARNEIRO METRI
20 - APELACAO CIVEL N. 41677-26.2003.8.09.0051(200390416770)
PROCESSO
: 41677-26.2003.8.09.0051(200390416770)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
ADV(S)
: MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO CITICARD S/A
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
21 - APELACAO CIVEL N. 500026-73.2011.8.09.0051(201195000260)
PROCESSO
: 500026-73.2011.8.09.0051(201195000260)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S)
: MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
PAULO BARDELLA CAPARELLI
1 RECORRIDO(S) JOSE DEODATO DA SILVA FILHO
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
22 - APELACAO CIVEL N. 149002-16.2010.8.09.0051(201091490023)
PROCESSO
: 149002-16.2010.8.09.0051(201091490023)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
1 RECORRIDO(S) JOAO AVELINO BARROS
ADV(S)
: DEIVID ALVES DE OLIVEIRA
23 - APELACAO CIVEL N. 362873-27.2013.8.09.0051(201393628737)
PROCESSO
: 362873-27.2013.8.09.0051(201393628737)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
1 RECORRIDO(S) GUILHERME CARDOSO LOPES DA SILVA
ADV(S)
: GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
67 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
24 - APELACAO CIVEL N. 155579-65.2012.8.09.0107(201291555790)
PROCESSO
: 155579-65.2012.8.09.0107(201291555790)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
1 RECORRIDO(S) LUIZ MENDES RIBEIRO
ADV(S)
: LEANDRO ALVES DE MELO
BRENNO BARBOSA DE REZENDE
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 76754-81.2012.8.09.0051(201290767548)
PROCESSO
: 76754-81.2012.8.09.0051(201290767548)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
1 RECORRIDO(S) LUZIA ARAUJO DA SILVA
ADV(S)
: WESLEY FANTINI DE ABREU
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
68 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 408023-72.2010.8.09.0136(201094080233)
PROCESSO
: 408023-72.2010.8.09.0136(201094080233)
COMARCA DE
: RIALMA
1 RECORRENTE(S) NATHA ALEX DE LIMA
ADV(S)
: WELDER DE ASSIS MIRANDA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
2 - APELACAO CRIMINAL N. 450708-55.2010.8.09.0149(201094507083)
PROCESSO
: 450708-55.2010.8.09.0149(201094507083)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) ERICK DE SOUSA COELHO
ADV(S)
: CLELIA COSTA NUNES
CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA
GEORGE HIDASI
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
3 - APELACAO CRIMINAL N. 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792)
PROCESSO
: 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RODRIGO DESESSARDS NELSIS
FLAVIA DE FARIA GENARO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
4 - APELACAO CRIMINAL N. 237576-23.2011.8.09.0134(201192375769)
PROCESSO
: 237576-23.2011.8.09.0134(201192375769)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) JORDAIR RODRIGUES GOULART
ADV(S)
: LEONARDO MARQUES SIQUEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL N. 34128-29.2013.8.09.0175(201390341283)
PROCESSO
: 34128-29.2013.8.09.0175(201390341283)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SAMUEL ALVES MAMEDES
ADV(S)
: CLELIA COSTA NUNES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL N. 333922-51.2010.8.09.0011(201093339225)
PROCESSO
: 333922-51.2010.8.09.0011(201093339225)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELISMONICA PEREIRA DA SILVA
ADV(S)
: DANILO RIBEIRO DE ARAUJO
DALILA ROCHA DOS SANTOS
EZIZIO ALVES BARBOSA
2 RECORRENTE(S) IVAN NUNES DA SILVA
ADV(S)
: DANILO RIBEIRO DE ARAUJO
DALILA ROCHA DOS SANTOS
3 RECORRENTE(S) PABLO PEREIRA DA SILVA
ADV(S)
: DANILO RIBEIRO DE ARAUJO
DALILA ROCHA DOS SANTOS
EZIZIO ALVES BARBOSA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
69 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
7 - APELACAO CRIMINAL N. 44870-06.2013.8.09.0049(201390448703)
PROCESSO
: 44870-06.2013.8.09.0049(201390448703)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) ODAIR NUNES MORAIS
ADV(S)
: TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL N. 153226-78.2013.8.09.0087(201391532260)
PROCESSO
: 153226-78.2013.8.09.0087(201391532260)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) RODRIGO BORGES DA SILVA
ADV(S)
: ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL N. 466047-11.2011.8.09.0152(201194660479)
PROCESSO
: 466047-11.2011.8.09.0152(201194660479)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) CLEBER PIMENTA NUNES
ADV(S)
: ALEXANDRE BARROZO MARRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL N. 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792)
PROCESSO
: 158679-02.2012.8.09.0051(201291586792)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WANDER RIBEIRO ORLANDO
ADV(S)
: CLELIA COSTA NUNES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL N. 98353-35.2013.8.09.0021(201390983536)
PROCESSO
: 98353-35.2013.8.09.0021(201390983536)
COMARCA DE
: CACU
1 RECORRENTE(S) JOVANI LIMA BASILIO
ADV(S)
: SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL N. 343236-66.2008.8.09.0051(200893432369)
PROCESSO
: 343236-66.2008.8.09.0051(200893432369)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FERNANDO MENDONCA FERREIRA
ADV(S)
: JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL N. 160835-04.2013.8.09.0123(201391608356)
PROCESSO
: 160835-04.2013.8.09.0123(201391608356)
COMARCA DE
: PIRACANJUBA
1 RECORRENTE(S) EMERSON SILVA
ADV(S)
: CARMELENA ABADIA DE SA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL N. 44558-40.2013.8.09.0175(201390445585)
PROCESSO
: 44558-40.2013.8.09.0175(201390445585)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MURILO FERREIRA MARTINS
ADV(S)
: JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL N. 157414-87.1998.8.09.0072(9891574143)
PROCESSO
: 157414-87.1998.8.09.0072(9891574143)
COMARCA DE
: INHUMAS
1 RECORRENTE(S) ENILSON ALQUIMIM VAZ
ADV(S)
: DAVID FERREIRA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
70 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
16 - APELACAO CRIMINAL N. 55364-84.2013.8.09.0127(201390553647)
PROCESSO
: 55364-84.2013.8.09.0127(201390553647)
COMARCA DE
: PIRES DO RIO
1 RECORRENTE(S) DIVINO FAGUNDES SILVA
ADV(S)
: ADRIANA SUL SANTANA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL N. 364505-24.2012.8.09.0116(201293645052)
PROCESSO
: 364505-24.2012.8.09.0116(201293645052)
COMARCA DE
: PADRE BERNARDO
1 RECORRENTE(S) DANILTON SANTANA DE SOUZA
ADV(S)
: EDSON SOARES DE SOUSA
MIGUEL SOUZA GOMES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
18 - HABEAS-CORPUS N. 209576-22.2014.8.09.0000(201492095761)
PROCESSO
: 209576-22.2014.8.09.0000(201492095761)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) ANDREIA MARIA BORGES
ADV(S)
: GENTIL MEIRELES NETO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 406908-09.2012.8.09.0051(201294069080)
PROCESSO
: 406908-09.2012.8.09.0051(201294069080)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WILDEVAN NUNES DE SOUSA
ADV(S)
: RICARDO SILVA NAVES
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 134373-32.2013.8.09.0051(201391343735)
PROCESSO
: 134373-32.2013.8.09.0051(201391343735)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LEILA SALES GOULART
ADV(S)
: FLAVIO GONCALVES VIEIRA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 131687-87.2001.8.09.0051(200191316873)
PROCESSO
: 131687-87.2001.8.09.0051(200191316873)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ROSIMEIRE SEVERINO FALEIRO
ADV(S)
: LUCASSIO MESQUITA LOPES
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 437169-25.2010.8.09.0051(201094371696)
PROCESSO
: 437169-25.2010.8.09.0051(201094371696)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GLAUCIANO PEREIRA DE SOUZA
ADV(S)
: LUCIANO ANDREW SABBAG
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
23 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 72376-32.2013.8.09.0024(201390723763)
PROCESSO
: 72376-32.2013.8.09.0024(201390723763)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 RECORRENTE(S) JOAO MARCOS RABELO
ADV(S)
: BRUNA RAMALHO ALA
HENRIQUE BARBACENA JúNIOR
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 380455-11.2011.8.09.0051(201492062898)
PROCESSO
: 380455-11.2011.8.09.0051(201492062898)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MATEUS UCHOA DE CASTRO SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
71 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: LEANDRO MARQUES BARIANI
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
72 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330491-08.2011.8.09.0000(201193304911)
PROCESSO
: 330491-08.2011.8.09.0000(201193304911)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALINY NUNES TERRA
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINY NUNES TERRA
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 173893-89.2012.8.09.0000(201291738932)
PROCESSO
: 173893-89.2012.8.09.0000(201291738932)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
ALINY NUNES TERRA
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
ALINY NUNES TERRA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 388276-25.2011.8.09.0000(201193882761)
PROCESSO
: 388276-25.2011.8.09.0000(201193882761)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) SANOFI S/A E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR
MARCOS VELASCO FIGUEIREDO
MARIA ISABEL COELHO DE CASTRO
RODRIGO DE CAMARGO RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
ADV(S)
: JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
MARCELO JACOB BORGES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 101065-61.2013.8.09.0000(201391010655)
PROCESSO
: 101065-61.2013.8.09.0000(201391010655)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HELGA IVER BUENO FERREIRA
ADV(S)
: JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA
1 RECORRIDO(S) AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A GOIAS FOMENTO
ADV(S)
: MANOEL CARLOS DE MORAES
JOSE BARBALHO FILHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 421609-31.2012.8.09.0000(201294216090)
PROCESSO
: 421609-31.2012.8.09.0000(201294216090)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA
ADV(S)
: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
CLEONICE DO CARMO BATISTA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
73 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PROC. EST: VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 116687-83.2013.8.09.0000(201391166876)
PROCESSO
: 116687-83.2013.8.09.0000(201391166876)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) FERREIRA SERVICOS DE LIMPEZA TRANSPORTES E COMERCI
O DE PETROLEO LT
ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
SAMUEL SANTOS E SILVA
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
FABRICIO JOSE DE CARVALHO
1 RECORRIDO(S) PORTO SECO CENTRO OESTE S/A
ADV(S)
: ALGRIBERTO EVANGELISTA
7 - APELACAO CIVEL N. 10688-42.2000.8.09.0051(200090106881)
PROCESSO
: 10688-42.2000.8.09.0051(200090106881)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S)
: ALESSANDRO DIAS MIZAEL
JOAO PESSOA DE SOUZA
WALESKA MEDEIROS BORGES MIZAEL
1 RECORRIDO(S) AYLTON RENATO ROSSI E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
ALEX ALVES MAGALHAES
LUDMILLA GOMES DA SILVA
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
8 - APELACAO CIVEL N. 207821-28.2009.8.09.0132(200992078210)
PROCESSO
: 207821-28.2009.8.09.0132(200992078210)
COMARCA DE
: POSSE
1 RECORRENTE(S) OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
ADV(S)
: OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
MARCELO BORGES DE SOUSA
JAQUELINE AMORIM MESQUITA
DANIELLE URZEDA DA SILVA
GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA
PETER ALEXANDER LANGE
1 RECORRIDO(S) ONCA PINTADA AVIACAO AGRICOLA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOSE SEVERO PORTINHO
1 ASSTE(S) ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE GOIAS
ADV(S)
: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
9 - APELACAO CIVEL N. 41900-37.2012.8.09.0156(201290419000)
PROCESSO
: 41900-37.2012.8.09.0156(201290419000)
COMARCA DE
: VARJAO
1 RECORRENTE(S) LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: EDUARDO MIRANDA MATIAS
RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA
VINICIUS DE OLIVEIRA DA COSTA PRADO
1 RECORRIDO(S) BANCO BMG S/A
ADV(S)
: SERVIO TULIO DE BARCELOS
MAYRA FAGUNDES DOS REIS
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LAPELLA
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
10 - APELACAO CIVEL N. 27429-92.2013.8.09.0087(201390274292)
PROCESSO
: 27429-92.2013.8.09.0087(201390274292)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
74 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO BRAZ DA SILVA
ADV(S)
: WEBER BRAZ SILVA
11 - APELACAO CIVEL N. 61731-03.2009.8.09.0051(200990617319)
PROCESSO
: 61731-03.2009.8.09.0051(200990617319)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S)
: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
RICARDO FELISBERTO
1 RECORRIDO(S) ADY CAMPOS DE JESUS
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO DAVI
12 - APELACAO CIVEL N. 474-34.2009.8.09.0032(200990004740)
PROCESSO
: 474-34.2009.8.09.0032(200990004740)
COMARCA DE
: ITAPACI
1 RECORRENTE(S) IVETH BERGAMELLI
ADV(S)
: ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) JOAO BORGES ROSA
ADV(S)
: EDUARDO BATISTA ROCHA
13 - APELACAO CIVEL N. 597959-51.2008.8.09.0051(200895979594)
PROCESSO
: 597959-51.2008.8.09.0051(200895979594)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DORIVAL BARSANULFO MOCO
ADV(S)
: JOEL ALENCASTRO VEIGA
ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
1 RECORRIDO(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
JANAINA CATUNDA LEMOS
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
14 - APELACAO CIVEL N. 164011-47.2012.8.09.0051(201291640118)
PROCESSO
: 164011-47.2012.8.09.0051(201291640118)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SERASA S/A
ADV(S)
: ROSANA BENENCASE
LUIZ CARLOS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: FERNANDO DA SILVA PEREIRA
ANDRE FERNANDES DA SILVA
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
75 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 47863-72.2013.8.09.0000(201390478637)
PROCESSO
: 47863-72.2013.8.09.0000(201390478637)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JADER MIRANDA DE ALMEIDA
LUCIANO ALVES VIEIRA
1 RECORRIDO(S) ANTONIO JOSE VICENTE
ADV(S)
: MARIO VICENTE LOPES NETO
THUANNY RUBIA FERREIRA DA SILVA
WESLEY PAULA ANDRADE
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207)
PROCESSO
: 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) WALTER MASSI E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
3 - APELACAO CIVEL N. 492873-95.2009.8.09.0006(200994928734)
PROCESSO
: 492873-95.2009.8.09.0006(200994928734)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
ADV(S)
: ALEXANDRE IUNES MACHADO
LARA ANDRADE CORREIA
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: LEONARDO FERNANDES PEDROSO
4 - APELACAO CIVEL N. 259684-95.2009.8.09.0011(200992596840)
PROCESSO
: 259684-95.2009.8.09.0011(200992596840)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
MARIA VANDA SANTANA LIMA
PRISCILA DE JESUS NEIVA
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) RONAN MORAIS LISBOA
ADV(S)
: DALILA ROCHA DOS SANTOS
5 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684)
PROCESSO
: 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ROBERTO RASSI
ADV(S)
: ALINE OELLERS FERREIRA
MARLOS BORGES NOGUEIRA
JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
OTAVIO DE CASTRO ALLA
1 RECORRIDO(S) FABIO RASSI
ADV(S)
: NAPOLEAO SANTANA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
76 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ELCIO BERQUO CURADO BROM
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
77 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330507-59.2011.8.09.0000(201193305071)
PROCESSO
: 330507-59.2011.8.09.0000(201193305071)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALINY NUNES TERRA
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALINY NUNES TERRA
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 123091-53.2013.8.09.0000(201391230914)
PROCESSO
: 123091-53.2013.8.09.0000(201391230914)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RONALDO JAIR SALES E OUTRO(S)
ADV(S)
: RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
MARCELE OTILIA GONZADA DO AMARAL
1 RECORRIDO(S) ANTONIO CARLOS ROSA E OUTRO(S)
ADV(S)
: NILTON CARDOSO DAS NEVES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 78425-64.2013.8.09.0000(201390784258)
PROCESSO
: 78425-64.2013.8.09.0000(201390784258)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S)
: EDUARDO URANY DE CASTRO
CLEBER RIBEIRO
MARCELO MENDES FRANCA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES
ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207)
PROCESSO
: 208020-19.2013.8.09.0000(201392080207)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) WALTER MASSI E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 45010-90.2013.8.09.0000(201390450104)
PROCESSO
: 45010-90.2013.8.09.0000(201390450104)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV(S)
: CAIO VINICIUS AOUN
CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE VIVEIROS
1 RECORRIDO(S) NILVA TEREZINHA BARBOZA
ADV(S)
: ANTONIO PAULO LUZZI
LUCIANO ALVES DE FARIA
ELLEN ADELIANE FERNANDES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
78 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 264994-76.2013.8.09.0000(201392649943)
PROCESSO
: 264994-76.2013.8.09.0000(201392649943)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BELFERR ACOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADV(S)
: EDUARDO URANY DE CASTRO
TEREZINHA URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANCA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LUIZ CESAR KIMURA
VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
7 - APELACAO CIVEL N. 366691-55.2011.8.09.0051(201193666910)
PROCESSO
: 366691-55.2011.8.09.0051(201193666910)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
1 RECORRIDO(S) HELENO DE PAULA E SOUSA FILHO
ADV(S)
: ALFREDO FERREIRA TARTUCE
8 - APELACAO CIVEL N. 43943-44.2007.8.09.0051(200790439433)
PROCESSO
: 43943-44.2007.8.09.0051(200790439433)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALVORADA PARTICIPACOES LTDA
ADV(S)
: OLAVO MARSURA ROSA
MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDAD
MARIELZA FERNANDES DA SILVA
EDSON DA PENHA DA COSTA
ONILTON ALVES PINTO
ROMULO CESAR BARBOSA MARQUES
1 RECORRIDO(S) MAURICIO DUARTE FONSECA
ADV(S)
: ADEBAR OSORIO DE SOUZA
9 - APELACAO CIVEL N. 280330-11.2006.8.09.0051(200692803300)
PROCESSO
: 280330-11.2006.8.09.0051(200692803300)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANDEIRANTES INDUSTRIA GRAFICA S/A
ADV(S)
: MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
MIRIAM JOSE SILVA
CAMILA PEREIRA ARANTES LEITE LEAL
THIAGO CORDEIRO JÁCOMO
ALESSANDRA HARUMI WAKAY DA SILVA
1 RECORRIDO(S) ABELHA RAINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS L
TDA
ADV(S)
: JOSE APARECIDO BESSA
HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA
ERIKA DE OLIVEIRA DINIZ
CAIRON RIBEIRO DOS SANTOS
TENNYSON VINHAL DE CARVALHO
10 - APELACAO CIVEL N. 2814-36.2011.8.09.0175(201190028140)
PROCESSO
: 2814-36.2011.8.09.0175(201190028140)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO CSF S/A (BANCO CARREFOUR S/A)
ADV(S)
: GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
EIJI JHOANNES YAMASAKI
SANDRA ARLETTE RECHSTEINER
1 RECORRIDO(S) HELDER DAVID ABDALLA
ADV(S)
: REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
79 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
11 - APELACAO CIVEL N. 387831-48.2011.8.09.0051(201193878314)
PROCESSO
: 387831-48.2011.8.09.0051(201193878314)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BONO SUPERMERCADO LTDA
ADV(S)
: VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
MARISVALDO CORTEZ AMADO
HELEN ROSE CARLOS RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S)
: DELIO ALVES PEREIRA
ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO
12 - APELACAO CIVEL N. 110097-49.2004.8.09.0051(200491100973)
PROCESSO
: 110097-49.2004.8.09.0051(200491100973)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ASSOCIACAO ABRIGO ISMAEL
ADV(S)
: HELOIZA LEITE DE SANT'ANNA
MARIA AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MORAIS
1 RECORRIDO(S) NARCIZA ALVES DE FONTES SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: HETIE MACEDO
1 INTERES.(S) LUZIA MARIA DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 262028-55.2011.8.09.0051(201192620283)
PROCESSO
: 262028-55.2011.8.09.0051(201192620283)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
LUANA CORDEIRO ROCHA
1 RECORRIDO(S) PATRICIA MARTINHA SANTANA
ADV(S)
: WESLEY FANTINI DE ABREU
14 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684)
PROCESSO
: 18968-38.2012.8.09.0000(201290189684)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FABIO RASSI
ADV(S)
: ELCIO BERQUO CURADO BROM
NAPOLEAO SANTANA
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
MELINA LOBO DANTAS
1 RECORRIDO(S) ROBERTO RASSI
ADV(S)
: ALINE OELLERS FERREIRA
MARLOS BORGES NOGUEIRA
JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
OTAVIO DE CASTRO ALLA
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
80 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA VIGESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 1 DE DEZEMBRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 271350-63.2008.8.09.0000(200802713500)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 446885-93.2014.8.09.0000(201494468859)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: NCSC
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
RUTE MEDEIROS BARBOSA
1 AGRAVADO(S)
: RRF
ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA
ADRIANA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO
2 AGRAVADO(S)
: DGRF
ADV(S) : DJALMA PEREIRA DE REZENDE
TERC.INTERS.(S) SRF(
ADV(S) : HIBRAMAR LOPES BORGES
RENATO DA SILVA RATES
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 443525-53.2014.8.09.0000(201494435250)
COMARCA
: MONTES CLAROS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: AVERALDO SANTANA VIEIRA
ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES
AMANDA ARAUJO GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: NILDA FIGUEIRA DE SOUZA
ADV(S) : JOSE CEZAR NEVES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442999-86.2014.8.09.0000(201494429993)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ELAINE REGINA MOREIRA FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
VINICIUS LIMA DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BANCO RENAULT S/A
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442933-09.2014.8.09.0000(201494429330)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
81 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: WESLEY BATISTA SANTAREM
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO ITAU S/A
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442909-78.2014.8.09.0000(201494429098)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: PAULO MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
JOAO PAULO MACHADO GODOI
WILSON PIAZA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SPE RESIDENCIAL CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
001 LTDA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 357080-32.2014.8.09.0000(201493570803)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: CARLOS ALBERTO CAMOZZI
ADV(S) : CARLOS ALBERTO CAMOZZI
AGRAVADO(S)
: OSVALDO DIAS CARVALHO
ADV(S) : VANIA PIRES VIEIRA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442862-07.2014.8.09.0000(201494428628)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: LUCIANO FERREIRA DOS ANJOS
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442721-85.2014.8.09.0000(201494427214)
COMARCA
: ESTRELA DO NORTE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO DA SILVA CASTRO
ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442714-93.2014.8.09.0000(201494427141)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: CLEUSDETE RODRIGUES PEREIRA
ADV(S) : SERGIO ANTONIO GARCIA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442500-05.2014.8.09.0000(201494425009)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
82 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: KYNO FILMES PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA
ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA
ADAO ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLI
ADV(S) : HELEN DE PADUA SOARES
ALUIZIO ANDRADE CHAVES
EDUARDO BOAVENTURA CRUZ
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442423-93.2014.8.09.0000(201494424231)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: JOSE OVIDIO SANTANA E OLIVEIRA
ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442412-64.2014.8.09.0000(201494424126)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ANA CLAUDIA BARBOSA PIMENTEL E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO DOS SANTOS MARCIANO
AGRAVADO(S)
: RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442330-33.2014.8.09.0000(201494423308)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: EDVAN ALVES DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442303-50.2014.8.09.0000(201494423030)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442287-96.2014.8.09.0000(201494422875)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: GENIVAL LUCENA
ADV(S) : ALAISON KAIO DE JESUS
PEDRO GOMES NETTO
AGRAVADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
83 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442240-25.2014.8.09.0000(201494422409)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
AGRAVADO(S)
: RONALDO JOSE DE CARVALHO
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442235-03.2014.8.09.0000(201494422352)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO DELGADO SEGOVIA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 442039-33.2014.8.09.0000(201494420392)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: BEATRIZ SERONNI E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIANO RODRIGUES COSTA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441907-73.2014.8.09.0000(201494419076)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: MARLON BRANDO DE MORAIS
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO
ADV(S) : FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441889-52.2014.8.09.0000(201494418894)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: SEBASTIAO DE SOUSA LEMOS VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : CAROLINA LAZZAROTTO MARTINS
MARIA DAS GRACAS CALAZANS
AGRAVADO(S)
: VALMIR BUSANELO
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441808-06.2014.8.09.0000(201494418088)
COMARCA
: MONTES CLAROS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO
AGRAVADO(S)
: FLAVIA REJANE MACHADO TOLEDO
ADV(S) : UBIRAMAR EDSON REZENDE
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441796-89.2014.8.09.0000(201494417960)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
84 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: MARIA LUZINETE VELOZO SOUSA
ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
AGRAVADO(S)
: PREFEITURA DE GOIANIA E OUTRO(S)
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441765-69.2014.8.09.0000(201494417650)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: RAQUEL PIRES BIJOUTERIAS LTDA
ADV(S) : CLERIA PIMENTA GARCIA
AGRAVADO(S)
: ELIENNY GREGORIO TELES PIRES
ADV(S) : GERSON FERREIRA DA CUNHA
ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441712-88.2014.8.09.0000(201494417120)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: RUBENS DARIO LISBOA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441604-59.2014.8.09.0000(201494416042)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: SILVANO DE JESUS CELESTINO E OUTRO(S)
ADV(S) : SARA DAYANE SOUZA SANTOS
SAMARA TORRES VIEIRA
AGRAVADO(S)
: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441439-12.2014.8.09.0000(201494414392)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: THEODORO FERNANDES FERRUGEM NETTO
ADV(S) : LUCIANO PINELI CHAVEIRO
ALAOR RODRIGUES CHAVEIRO
AGRAVADO(S)
: JOSE BOSCO DA PAIXAO ROSA
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441382-91.2014.8.09.0000(201494413825)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO
AGRAVADO(S)
: SELMY MARIA DIVINA COSTA
ADV(S) : DANIELLE ESPINDULA MACHADO
SHEILA CRISTINA GUILHERME
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441090-09.2014.8.09.0000(201494410907)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
85 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: HAROLDO AQUINO NOLETO
ADV(S) : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
SILVERLENE OLIVA BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: MARLENE DE FATIMA MARINHO AMARAL
ADV(S) : UYARA ARRUDA PEREIRA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441022-59.2014.8.09.0000(201494410222)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: SUELI DE FATIMA CORDEIRO SILVA
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO(S)
: EURIPEDES EMIDIO FERNANDES
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 441015-67.2014.8.09.0000(201494410150)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: VIVIANE PEREIRA DE ARRUDA
ADV(S) : CAROLINE BARBOSA ARANTES ANTUNES
GRACIELLA DE REZENDE ARANTES BARRA
AGRAVADO(S)
: ANA LUCIA VALADAO MACHADO
ADV(S) : ALEXANDRE SOUTO
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440945-50.2014.8.09.0000(201494409453)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: SUELMA RODRIGUES FEITOSA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
AGRAVADO(S)
: SERASA S.A
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440856-27.2014.8.09.0000(201494408562)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: E A DURAES AUGUSTUS SUPERMERCADOS (ME)
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440855-42.2014.8.09.0000(201494408554)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: HEZIO WEBER VIEIRA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: CENTAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E
OUTRO(S)
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440787-92.2014.8.09.0000(201494407876)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: IZAICO QUIRINO GARCIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
86 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S) : MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
: COLEGIO WR LTDA
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440780-03.2014.8.09.0000(201494407809)
COMARCA
: GOIATUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
AGRAVADO(S)
: SEMENTES SELECTA LTDA
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440755-87.2014.8.09.0000(201494407558)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: MISLAINE DE ASSIS CANDIDO
ADV(S) : MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440752-35.2014.8.09.0000(201494407523)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: JOSE MOREIRA PIMENTEL
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440737-66.2014.8.09.0000(201494407370)
COMARCA
: VIANOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: WFS
ADV(S) : JEAN RODRIGUES LOBO
FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
AGRAVADO(S)
: CHBSF
ADV(S) : CALISTO ABDALA NETO
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440691-77.2014.8.09.0000(201494406918)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: CLEBERSON DE LIMA FERNANDES
ADV(S) : ALAISON KAIO DE JESUS
PEDRO GOMES NETTO
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440683-03.2014.8.09.0000(201494406837)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
87 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
RELATOR
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MARIA CARLOTA DE SOUZA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
GISELE URSINO CORREA
ROBERTO GOMES FERREIRA
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440665-79.2014.8.09.0000(201494406659)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CELIA DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440663-12.2014.8.09.0000(201494406632)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: VERUSKA MARCIANO E SILVA TAVARES
ADV(S) : MIRIAN CRISTINA ARAUJO MACHADO
LEIDA DENIZ MOUREIRA DIAS
EDUARDO AFONSO GUEDES DE PAULA ARANTES
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440653-65.2014.8.09.0000(201494406535)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: JAINO GERSON PARREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : EZEQUIEL MORAIS
CLARITO PEREIRA DA SILVA
DIOGO BERNARDINO
1 AGRAVADO(S)
: JAINICE ALVES PARREIRA GOMIDE E OUTRO(S)
ADV(S) : VALERIA ALVES DOS REIS
2 AGRAVADO(S)
: ANARIELE PARREIRA DOMINGOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440608-61.2014.8.09.0000(201494406080)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
AGRAVADO(S)
: JORDANE MARINHO DE SOUZA
ADV(S) : ALEX FERNANDES MOREIRA
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440602-54.2014.8.09.0000(201494406020)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
88 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
COMARCA
: IACIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: LUIS CESAR ALVES DA SILVA E SILVA
ADV(S) : LUCIANA ALVES DA SILVA E SILVA
AGRAVADO(S)
: CARLOS ARTHUR OST ALENCAR
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440598-17.2014.8.09.0000(201494405989)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE
GOIAS APEG
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LUIZ EDUARDO FERESIN DE ABREU
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440584-33.2014.8.09.0000(201494405849)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AGRAVANTE(S)
: WAGNER MARTINS DE MORAES NETO
ADV(S) : ANDRE LUIZ S. BERNARDES
VINICIUS DE OLIVEIRA_RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: COLEGIO INTEGRACAO LTDA-ME
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440412-91.2014.8.09.0000(201494404125)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: CANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440351-36.2014.8.09.0000(201494403510)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: MARCO AURELIO TEIXEIRA RABELO E OUTRO(S)
ADV(S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO
AGRAVADO(S)
: MB ENGENHARIA SPE 008 S/A
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 440340-07.2014.8.09.0000(201494403404)
COMARCA
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ALEXANDRE HIROSHI BASHIYO E OUTRO(S)
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
SAMUEL JUNIO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: ELOIR BECKER E OUTRO(S)
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 439674-06.2014.8.09.0000(201494396742)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: LETICIA ALVES GODIM
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
89 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
: FABRICIO MACHADO SILVA BELO
EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
: RODRIGO RODRIGUES DA CUNHA
ADV(S) : DOUGLAS IGNACIO DE BARROS
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 439237-62.2014.8.09.0000(201494392372)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: GERACAO CIII S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ALACIR SILVA BORGES
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: TRAJANO DE FREITAS CARVALHO (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 430638-37.2014.8.09.0000(201494306387)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: CRISTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
LEONARDO MARTINS MAGALHAES
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: KATIA LUCIA MARINHO SILVA BARBARA
ADV(S) : LUCIA MARIA DE JESUS PEREIRA
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 431134-66.2014.8.09.0000(201494311348)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: TATIANA RANNA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNO MOREIRA FLEURY BRANDAO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 432744-69.2014.8.09.0000(201494327449)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: ROGER CLEBIS DE NEGRI
ADV(S) : FABIO COLOMBO
AGRAVADO(S)
: NILSON ALVES BORGES
ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO
ADEVAIR PEREIRA LIMA DE LOYOLA
TIAGO MARTINS LOIOLA FILHO
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 438858-24.2014.8.09.0000(201494388588)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: VICTOR AMADEU REZENDE CASSIMIRO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
90 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 433226-17.2014.8.09.0000(201494332264)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: AFONSO NERY DA SILVA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : MARDONE AMADOR VIEIRA JUNIOR
JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
PAULO DE TARSO PIMENTEL
AGRAVADO(S)
: CARLITA ALMEIDA BARBOSA
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437702-98.2014.8.09.0000(201494377020)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADV(S) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MATHEUS ARANTES ROSAS
AGRAVADO(S)
: ARNO BRUNO WEIS
ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 433709-47.2014.8.09.0000(201494337096)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: BSLR
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA_COUTO
AGRAVADO(S)
: IDCLR
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 435339-41.2014.8.09.0000(201494353393)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: SUELY DAS GRACAS LIMA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
AGRAVADO(S)
: ACE SEGURADORA S/A E OUTRO(S)
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 435398-29.2014.8.09.0000(201494353989)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MARCELO SILVA STORTI
AGRAVADO(S)
: OI S/A E OUTRO(S)
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 435472-83.2014.8.09.0000(201494354721)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA E OUTRO(S)
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437687-32.2014.8.09.0000(201494376873)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
91 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
RELATOR
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARIA JESUS PINHEIRO SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : CRISTHYANNE ALVES CARRIJO
: MARIA ELZA NUNES DA SILVA
ADV(S) : EDMILSON MARIANO ANTUNES FERREIRA
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 436669-73.2014.8.09.0000(201494366690)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: CASA DO MARCENEIRO LTDA
ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO
FABIO CARRARO
AGRAVADO(S)
: CONDHOMINIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 436680-05.2014.8.09.0000(201494366800)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: SOALGO SOCIEDADE DE ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
AGRAVADO(S)
: BANCO ECONOMICO S/A
ADV(S) : EDMAR LAZARO BORGES
CANDIDA IVETE ARANTES BORGES
LITATV(S)
: MOISES ABRAO NETO
ADV(S) : WAGNER DE BARROS
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437396-32.2014.8.09.0000(201494373963)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ITAMAR ASSIS SILVA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: OI S/A E OUTRO(S)
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437309-76.2014.8.09.0000(201494373092)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SIMONE MELO RODRIGUES FERNANDES
ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES
JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437346-06.2014.8.09.0000(201494373467)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: ILEZA PIRES DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADV(S) : FELIPE SOUZA GALVAO
TOMAS SOUZA GALVAO
AGRAVADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
E OUTRO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
92 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437353-95.2014.8.09.0000(201494373530)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: DANIEL ALVES DE FREITAS
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: OI S/A E OUTRO(S)
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 437379-93.2014.8.09.0000(201494373793)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: DANIEL ALVES DE FREITAS
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: OI S/A
72 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 440229-23.2014.8.09.0000(201494402297)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: PAULO ROBERTO DO PRADO BARBOSA
ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE
PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO
GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA
REU(S)
: STELAMARA RODRIGUES DE MENDONCA
73 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
349237-26.2008.8.09.0000(200803492370)
CALDAS NOVAS
1A CAMARA CIVEL
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
BANCO CACIQUE S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ERIC GARMES DE OLIVEIRA
CRISTIANE AMARAL BEFFART
: JOAO NATALICIO DOS SANTOS
ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COELHO
JURACY OLIVEIRA COELHO
74 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
75 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
499991-77.2008.8.09.0000(200804999915)
RIO VERDE
1A CAMARA CIVEL
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CID PADUA AGUIRRE
ANTONIO CARLOS RIQUIERI
: PM GRAOS COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA
: 62703-93.2009.8.09.0011(200990627039)
: APARECIDA DE GOIANIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
93 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
1A CAMARA CIVEL
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JOSE BENEDITO GRACIANO
ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
FERNANDO MARQUES FAUSTINO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 135
APELANTE(S)
: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: JOSE BENEDITO GRACIANO
ADV(S) : ANDREIA SEPTIMIO BELLO ALVES
FERNANDO MARQUES FAUSTINO
76 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 5800-82.2014.8.09.0069(201490058001)
COMARCA
: GUAPO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
APELADO(S)
: VILMAR CANDIDO DE LIMA
77 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 431002-36.2006.8.09.0017(200694310026)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: TIAGO PIEROBON E OUTRO(S)
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
78 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 213279-80.2006.8.09.0051(200692132791)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
APELADO(S)
: KEITIANE CRISTINA NEVES RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
79 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 32593-83.2013.8.09.0072(201390325938)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
MATILDE DUARTE GONCALVES
ANDRE LUIS FULAN
APELADO(S)
: WL TRANSPORTADORA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE HENRIQUE XAVIER ALVES
ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO
80 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 141709-29.2010.8.09.0072(201091417091)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
94 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: INHUMAS
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: ELIOMAR FERREIRA DE MORAIS
ADV(S) : DIOJI IKEDA
CICERO MARTINS
81 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
8073-25.2013.8.09.0051(201390080730)
GOIANIA
4A CAMARA CIVEL
DES. CARLOS ESCHER
SONIA MARIA CORDEIRO
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
: WALTER MESSIAS DOS SANTOS
ADV(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA
CLAUDIA REGINA TELLES
82 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 79532-29.2009.8.09.0051(200990795322)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
APELADO(S)
: LEANDRO PEREIRA MACHADO
ADV(S) : GUILHERME SILVA RODRIGUES
GUSTAVO BORGES VASCONCELOS
83 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 223590-39.2012.8.09.0175(201292235900)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: LAAR
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
APELADO(S)
: DJA
ADV(S) : CLAUDIMIRO NOGUEIRA DA SILVA
84 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 134558-07.2012.8.09.0051(201291345582)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBTITUTO
DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: ROMEU COSTA BARBOSA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
85 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 372527-72.2012.8.09.0051(201293725277)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: MARTA BASILIO RODRIGUES
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
95 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA
4CIRCUNSCRICAO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY
86 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 59959-63.2013.8.09.0051(201390599590)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MARCELO QUEIROZ DE ASSUNCAO
ADV(S) : TARYNE MARCELLY MORENO DE ASSUNCAO
APELADO(S)
: MAC 3 CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : HELOISIO NETTO FERREIRA LEAO
87 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200329-29.2012.8.09.0051(201292003294)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
APELADO(S)
: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
88 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 336965-27.2014.8.09.0020(201493369652)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: VALDIVINO JACINTO MARTINS
ADV(S) : LINDOLFO GONCALVES ANDRADE NETO
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
89 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 330757-41.2008.8.09.0051(201494094517)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
APELADO(S)
: LEANDRO VINICIUS DE MAGALHAES RODRIGUES
ADV(S) : RONALDO ABI-FAICAL CASTANHEIRA
90 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 34687-56.2014.8.09.0011(201490346872)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: EUDINEY LEITE ABADIA
ADV(S) : TATIANE DO NASCIMENTO BARCELLOS
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
91 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 188159-58.2010.8.09.0095(201091881596)
COMARCA
: JOVIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: IVANIR NOGUEIRA MENDES
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
96 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
92 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 164872-85.2014.8.09.0011(201491648724)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MARIA JOSE PEREIRA
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
93 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 507569-30.2011.8.09.0051(201195075693)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
APELADO(S)
: LUCELIA DA SILVA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
94 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 273200-57.2012.8.09.0051(201292732008)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
2 APELANTE(S)
: ADENILTON MIGUEL SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
1 APELADO(S)
: ADENILTON MIGUEL SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
95 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 249693-03.2012.8.09.0137(201494097729)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: DINAZARDA PROTO DE SOUZA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
APELADO(S)
: OLIVIA LEAO DO CARMO
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
HIGOR ALEXSANDER MENDONCA FERREIRA
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 435088-10.2011.8.09.0103(201194350887)
COMARCA
: MINACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(S)
: CLODUALDO AZEVEDO DE ALMEIDA
ADV(S) : THIAGO DE PAULA UNGARELLI
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 30943-19.2014.8.09.0087(201490309438)
: ITUMBIARA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
97 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
DO : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: EDIONE DO CARMO OLIVEIRA
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
MILA AFONSO PIRES
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 138668-04.2014.8.09.0011(201491386681)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
CAIO FABIO DE MELO OLIVEIRA
APELADO(S)
: NILVA DOS PRAZERES OSORIO LIMA
ADV(S) : ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 281606-14.2007.8.09.0093(200792816064)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: UNIBANCO AIG SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: ALESSANDRA GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : JOEL ZANELLI
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 203468-92.2012.8.09.0146(201292034688)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA
APELADO(S)
: ALESSANDRA APARECIDA DE SOUSA COSTA
ADV(S) : ADAIR JOSE DE LIMA
JUNIA DA SILVA REZENDE
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 116376-94.2001.8.09.0006(200191163767)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: RENOVAR REFORMADORA DE PNEUS LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO
APELADO(S)
: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALTAMIRO DE ALCANTARA OLIVEIRA
102 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 362259-12.2011.8.09.0174(201193622590)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DA SILVA
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
APELADO(S)
: PORTO CENTER COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
98 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 301172-26.2009.8.09.0174(200993011721)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: ALIPIO JUNQUEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : GILBERTO ALVES BATISTA
APELADO(S)
: SILVIO CANDIDO DE CASTILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
104 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 379743-86.2005.8.09.0162(200593797434)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
APELADO(S)
: JV MEDRADO
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
105 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 439797-04.2014.8.09.0000(201494397978)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
SUSCITANTE(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL FAZ PUB REG PUB E
AMBIENTAL DA COMARCA DE TRINDADE
SUSCITADO(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
106 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 340719-48.2013.8.09.0137(201393407196)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: RUY FRANCO DA SILVA
ADV(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR
REU(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : PATRICIA SIQUEIRA GAINON DOS SANTOS
APELACAO CIVEL FLS. 249
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : PATRICIA SIQUEIRA GAINON DOS SANTOS
REU(S)
: RUY FRANCO DA SILVA
ADV(S) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR
107 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO
: 433200-19.2014.8.09.0000(201494332000)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
EMBARGANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
EMBARGADO(S)
: LUZIA FERREIRA COSTA E SANTOS
ADV(S) : LEONARDO HENRIQUE SCHUTZ DE OLIVEIRA
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
108 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALID
PROCESSO
: 433268-66.2014.8.09.0000(201494332680)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ARGUENTE(S)
: JD SIBSTITUTO NA 6A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
99 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
109 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO
: 161601-04.2014.8.09.0000(201491616016)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
RECORRENTE(S)
: JOSE DE PAIVA COELHO NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS HUMBERTO DE SENE
RECORRIDO(S)
: CARTORIO DO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS DA
COMARCA DE PETROLINA DE GOIAS E OU
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 65690-22.2014.8.09.0175(201490656901)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: WANDERSON CARLOS DA SILVA
KAIAN VICTOR MACEDO DE SOUSA
ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 189131-51.2012.8.09.0097(201291891315)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: SINVAL RIBEIRO DE PAULA
ADV(S) : GISLEY ALVES DE FARIA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 27793-30.2014.8.09.0087(201490277935)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: RONES VIEIRA FARIA
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 502508-17.2011.8.09.0011(201195025084)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: WALTER JUNIO FERREIRA SILVA
ADV(S) : RICARDO RODRIGUES ROSA
CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 69922-59.1994.8.09.0149(9490699220)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: JOAO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 22249-14.2010.8.09.0051(201090222491)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
100 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: WENDER COSMO FARIAS
ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA
2 APELANTE(S)
: EZIMAR PEREIRA MARQUES
GRACIELLA DE SOUZA BARBOSA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 347931-27.2013.8.09.0168(201393479316)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: MICHELLY NEVES DA SILVA
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
343259-46.2007.8.09.0051(201493697315)
GOIANIA
2A CAMARA CRIMINAL
DES. LEANDRO CRISPIM
REMILSON SOUZA DE MIRANDA
ADV(S) : JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
9 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 446764-65.2014.8.09.0000(201494467640)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA
1 PACIENTE(S)
: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS
ADV(S) : ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA
10 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 438265-92.2014.8.09.0000(201494382652)
COMARCA
: CROMINIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : MILTON SANTOS DE SOUZA
MOZART TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR
1 PACIENTE(S)
: JERONIMO INACIO DOS SANTOS
ADV(S) : MILTON SANTOS DE SOUSA
MOZART TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR
11 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 442813-63.2014.8.09.0000(201494428130)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ELCY SANTOS DE MELO
1 PACIENTE(S)
: JERVIS OLIVEIRA PAZ
ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO
12 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 435606-13.2014.8.09.0000(201494356066)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : GLEYSE DA SILVA MELO
1 PACIENTE(S)
: ALETA DE CARVALHO JOANI
ADV(S) : GLEYSE DA SILVA MELO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
101 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
13 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 438179-24.2014.8.09.0000(201494381796)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : AYALAN BORGES VEADO
1 PACIENTE(S)
: WILKER CARLOS SILVA
ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO
14 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 443505-62.2014.8.09.0000(201494435055)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 PACIENTE(S)
: CARLA MACHADO LOPES
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
15 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 412680-38.2014.8.09.0000(201494126800)
COMARCA
: CAMPINORTE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : LUCIANO CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ FILHO
1 PACIENTE(S)
: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUCIANO CARLOS DE FIGUEREDO FERRAZ FILHO
16 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 445919-33.2014.8.09.0000(201494459191)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA
1 PACIENTE(S)
: LEIDIO GONTIJO DE SANTANA
ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA
17 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 446547-22.2014.8.09.0000(201494465477)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA
1 PACIENTE(S)
: DEIDSON CARVALHO SILVA
ADV(S) : PAULO CESAR DE SOUSA E SILVA
18 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 446681-49.2014.8.09.0000(201494466813)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : WILSON WONNE PEREIRA CAVALCANTE
1 PACIENTE(S)
: BRUNNO RAFFAEL DOS SANTOS MOTA
ADV(S) : WILSON WONNE PEREIRA CAVALCANTE
19 - INQUERITO
PROCESSO
: 437191-03.2014.8.09.0000(201494371910)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 INDICIADO(S)
: ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES
SONIA ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
HENER SANTOS MENEZES
RIDOVAL DARCI CHIARELOTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
102 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
JOSE TAVEIRA ROCHA
MUCIO BONIFACIO GUIMARAES
NELSON DE SALLES GUERRA GUZZO
20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 15854-11.2014.8.09.0004(201490158545)
COMARCA
: ALTO PARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 RECORRENTE(S) : RIAN PABLO DA SILVA PAIXAO
ADV(S) : JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 312119-63.2014.8.09.0175(201493121197)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 RECORRENTE(S) : JOAO AFONSO DE BARROS NETO
ADV(S) : ROGERIO PEREIRA TELES
WELINGTON PEREIRA TELES
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 380074-74.2005.8.09.0160(200593800745)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 RECORRENTE(S) : JANETE DOS SANTOS
ADV(S) : WANDEIR FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
23 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 234710-13.2013.8.09.0024(201392347106)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 RECORRENTE(S) : JUVENILSON ALVES VIANA
ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 419496-36.2014.8.09.0000(201494194961)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: ROBERTO CAETANO DE SOUSA
RONES CRUVINEL DE MELO
ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 154572-52.2014.8.09.0112(201491545720)
COMARCA
: NEROPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: ATHOS DOUGLAS ALMEIDA ALVES
ADV(S) : APARECIDA MARIA DE OLIVEIRA
26 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 100526-72.2008.8.09.0032(201494058847)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
103 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
RELATOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: JOSE GARCIA LIMA MEDRADO
ADV(S) : GILBERTO PEREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
27 - CARTA TESTEMUNHAVEL
PROCESSO
: 412378-66.2014.8.09.0175(201494123789)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 TESTEMUNHANTE(S) EDUARDO OLIVEIRA PAULIK
ADV(S) : PAULO SERGIO HERNANDO
1 TESTEMUNHADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS.
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 136
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
104 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.203/2014
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 370791-07.2014.8.09.0000(201493707914)
: PORANGATU
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
REU(S)
: VILMAR FERREIRA SOARES
ADV(S) : MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO
LUDMILLA PINHEIRO PIMENTA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETEND
EM PRODUZIR. GOIâNIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATOR
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 424693-69.2014.8.09.0000(201494246937)
: JUSSARA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATO MENDONCA SANTOS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
REU(S)
: DAGUIMAR VICENTE COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DESTARTE, INDEFIRO A PRETENDIDA ANTECIPAçãO DA TUTELA, AINDA
QUE PELO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO PELO ORDENAMENTO
JURíDICO AO MAGISTRADO.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
105 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.111/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 435426-94.2014.8.09.0000(201494354268)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: ADENILSON JOSE E SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
IMPETRADO(S)
: JD DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS E 2A CIVEL
DA COMARCA DE JUSSARA
DECISAO OU DESPACHO:
Mandado de segurança. Decisão judicial passível de
recurso (artigo 522, CPC). Súmula 267, STF.
Impossibilidade jurídica do pedido - artigo 5º,
II, Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição
inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito
- artigos 6º, § 5º, e 10, lei nº 12016/2009 e
artigos 295, parágrafo único, III, e 267, VI, CPC.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
106 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.214/2014
================================================================================
1 - IMPUGNACAO DO PEDIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
: 357283-91.2014.8.09.0000(201493572830)
: PIRENOPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: INTERPIRINEUS INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
REQUERIDO(S)
: ITAIR LINDOLFO BISINOTO E OUTRO(S)
ADV(S) : DAPHNIS OLIVEIRA
CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:" INTIMEM-SE OS IMPUGNADOS PARA, QUERENDO, OFERECER
RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO
DE 2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA. JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU".
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 161459-97.2014.8.09.0000(201491614595)
: PIRENOPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ITAIR LINDOLFO BISINOTO E OUTRO(S)
ADV(S) : DAPHNIS OLIVEIRA
CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
REU(S)
: INTERPIRENEUS INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:" OUCA-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONTESTACAO, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
MARCUS DA COSTA FERREIRA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
2º GRAU".
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 435360-17.2014.8.09.0000(201494353601)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ISAURA BERNARDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
REU(S)
: SOMAFERTIL LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM SENDO,DETERMINO A INTIMAçãO DOS AUTORES PARA,
EM 10 (DEZ) DIAS, EM SEDE DE EMENDA à INICIAL, ESCLARECER OS LIMITES DO PEDIDO RESCISóRIO, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APóS, DECIDIREI SOBRE
OS DEMAIS PEDIDOS, INCLUSIVE, O PLEITO DE CONCESSãO
DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA. APóS, VOLTEMME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 28
DE
NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER RELA
TOR
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
107 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.98/2014
================================================================================
1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 167703-42.2014.8.09.0000(201491677031)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SUSCITANTE(S)
: JD DA 2A VARA CIVEL FAZENDAS PUBLICAS E
REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE T
SUSCITADO(S)
: JD DA 8A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido, julgo parcialmente
procedente este conflito, reconhecendo a
competência do i. Juízo suscitante (JD da 2ª Vara
Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da
Comarca de Trindade) para julgar apenas a ação de
busca e apreensão, bem como o i. Juízo suscitado
(JD da 8ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia)
para julgar a ação de consignação em pagamento c/c
revisional, conf. artigo 120, parágrafo único1,
do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se os
Meritíssimos Juízes, Suscitante e Suscitado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, na forma legal.
Goiânia, 27 de novembro
de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 602312-93.2008.8.09.0000(200806023125)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ADRIANO PIMENTA DE SOUSA RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : MILENA MAURICIO MOURA
ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA PAIVA
1 REU(S)
: ADAO REGINALDO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS
2 REU(S)
: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA
ADV(S) : DJANNE RODRIGUES MOREIRA
3 REU(S)
: MARIA JOSE DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
ADV(S) : GUILHERME ECA DE FIGUEREDO
4 REU(S)
: JOANA BATISTA DE ALMEIDA
ADV(S) : WALTERCIDES JOSE FERREIRA
5 REU(S)
: MARTA MARIA DE ALMEIDA
ADV(S) : WALTER SILVA REIS
6 REU(S)
: SERGIO IRAN DOS SANTOS SOARES
ADV(S) : MARCIO FLAMARION PEREIRA DOS SANTOS
1 LITISCTE(S)
: CLAUDIA EMIDIO DE MOURA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
2 LITISCTE(S)
: CARLA ADRIANA OCCHIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS E
SILVA
ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES
3 LITISCTE(S)
: LORENA NACIFF DA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, apresenta-se-me forçoso convir que as
partes embargantes insurgem-se contra o
julgamento proferido, inexistindo qualquer
omissão, contradição ou obscuridade sanável pelos
embargos declaratórios interpostos pelas partes
demandantes, visto que o acórdão vergastado
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
108 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
abrangeu as questões essenciais discutidas, de
forma clara, coerente e integral. Ao teor do
exposto, hei por bem em rejeitar os embargos
declaratórios opostos às fls. 649/650 e 652/653,
para manter irretocado o pronunciamento objurgado
(decisão monocrática) lançada às fls. 627/644,
destes autos. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 21
de novembro de 2014.
Juiz Marcus da Costa
Ferreira
Relator Substituto em 2º Grau
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
109 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.247/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 429336-70.2014.8.09.0000(201494293366)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
IMPETRANTE(S)
: KHETOLY ARAUJO AMARAL
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com arrimo no artigo 10, caput,
da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a
petição inicial, ante a ausência de provas
pré-constituídas, resultando, portanto, na
denegação da segurança impetrada (art. 6º, § 5º,
da Lei 12.016/09).
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 25 de
novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
269264-12.2014.8.09.0000(201492692646)
GOIANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS
ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO
AGRAVADO(S)
: IRIS CORREIA DE PAIVA
ADV(S) : KARINE RODRIGUES BRAGA NAVARRO
KATIA MAIA DE ALMEIDA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso,
I, e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria
tratada está em confronto com entendimento
dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais
Superiores.
É como decido.
Dê-se ciência
desta decisão ao juiz da causa.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
287714-03.2014.8.09.0000(201492877140)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CDGL CELULAR LTDA
ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com espeque no art.557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento dada a ausência de
peça facultativa essencial à apreciação da
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
110 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
matéria, traduzindo-se em irregularidade formal.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
289661-92.2014.8.09.0000(201492896616)
RIO VERDE
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: AVENIR CESAR DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
RICARDO SILVA NAVES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, conclui-se pela necessidade de alteração da
decisão recorrida, no sentido de indeferir o
pedido liminar de afastamento dos agravantes do
cargo, vez tal medida, como já exposto acima, é de
caráter excepcional para fins de preservação da
instrução processual, medida de interpretação
restritiva, não podendo se basear na probabilidade
de influência dos agravantes.
Ao teor do
exposto e autorizado pelo artigo 557, § 1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso para, em reforma a
decisão agravada, indeferir o pedido liminar de
afastamento cautelar dos agravantes do cargo de
policial militar.
Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
298619-67.2014.8.09.0000(201492986194)
LUZIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : IVAN JOSE THOMAZI
AGRAVADO(S)
: RENATO CESAR DE ALVARENGA
ADV(S) : THEOPISTO ABATH NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo
de instrumento, e nos termos do art. 557, caput do
Código de Processo Civil nego-lhe seguimento, em
virtude de sua manifesta improcedência, mantendo
incólume a decisão recorrida, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
327579-33.2014.8.09.0000(201493275798)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : YUN KI LEE
EDUARDO LUIZ BROCK
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, dentro do exame estrito a que me permite a
lei proceder, não diviso substratos fáticos e
jurídicos, em sede desta análise recursal,
autorizadores da reforma do ato recorrido.
Do
exposto, autorizando pelo art. 557 caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo pois manifestamente
improcedente e contrário à jurisprudência superior
e local.
Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 337418-82.2014.8.09.0000(201493374184)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
111 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
AGRAVANTE(S)
: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, com fulcro nos artigos 526,
parágrafo único e 557 do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO e, de consequência, mantenho a decisão
de primeiro grau.
Goiânia, 28 de novembro
de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
325722-49.2014.8.09.0000(201493257226)
MORRINHOS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CBM
ADV(S) : CLODOMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: FRCLM
ADV(S) : RENATO ALVES AMARO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pela embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Goiânia, 24
de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
359239-45.2014.8.09.0000(201493592394)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: EDUARDO ALVES CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO ALVES CARDOSO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA
JARBAS MOREIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento,
pois manifesta-mente improcedente e contrário a
jurisprudência superior e local.
Intimem-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
364332-86.2014.8.09.0000(201493643320)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ERCILIA FERREIRA GOMES
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, o não conhecimento do recurso
é medida que se impõe.
Do exposto,
autorizado pela fundamentação apresentada, e pelo
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo regimental, pois
manifestamente inadmissível, ante a falta de
recolhimento prévio da multa do art. 557, §2º do
CPC e do preparo recursal.
Intime-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
112 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 369105-77.2014.8.09.0000(201493691058)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
FRANCISCO DUQUE DABUZ
PATRICIA BORGES NERIS
AGRAVADO(S)
: CLAITSON FERREIRA FERNANDES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto e, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento, por sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
Intimem-se
e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 24 de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em
Segundo Grau
RELATOR
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
376990-45.2014.8.09.0000(201493769901)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LAQUARELA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pela embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
387494-13.2014.8.09.0000(201493874942)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: HANNAS EMPORIUM E RESTAURANTE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANA CECILIO DAHER
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISSE RAINER PEREIRA GIONEDIS
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigos 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO,
monocraticamente, uma vez que a matéria está em
confronto com entendimento dominante desta Corte
de Justiça, pelo que mantenho incólume a decisão
fustigada.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 20 de
novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 403037-56.2014.8.09.0000(201494030373)
COMARCA
: GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
113 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ANALI JESUS CAMARGO DA SILVEIRA DIAS
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pelo embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
423467-29.2014.8.09.0000(201494234670)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JOSEANE ALVES ROSA
ADV(S) : JOAO NETO DE MORAIS LVES
AGRAVADO(S)
: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e, nos termos do § 1º-A
do artigo 557 do Código de Processo Civil,
CONHEÇO, do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, a fim de permitir que a agravante
deposite em juízo o valor incontroverso.
É
como decido.
Intime-se a parte agravante e
dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada,
vez que a relação processual ainda não se
formalizou no primeiro grau de jurisdição.
Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
inexistindo recurso, arquivem-se os autos.
Goiânia, 21 de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
416601-05.2014.8.09.0000(201494166011)
GOIANESIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: AMOIS PACHECO DA SILVA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
DOUGLAS SILVEIRA COSTA
IZABELA DUARTE AMORETH
AGRAVADO(S)
: PLANAHP PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A,
ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO,
monocraticamente, para reformar a decisão
proferida pela magistrada a quo, a fim de deferir
os benefícios da assistência judiciária gratuita
postulada pela agravante.
É como decido.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 25 de novembro de
2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto
em 2° Grau RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
114 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426110-57.2014.8.09.0000(201494261103)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: KRONER PIMENTA MACHADO FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : JULIANO ANDRE SILVA E BUENO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO,
monocraticamente, uma vez que a matéria tratada
está em confronto com entendimento dominante desta
Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
É
como decido.
Dê-se ciência desta decisão ao
juiz da causa.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, não havendo recurso, proceda-se o
arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 24
de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426736-76.2014.8.09.0000(201494267365)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: HELTON DE SOUSA
ADV(S) : RAUL ALVES ROSA NETO
AGRAVADO(S)
: INCORPORADORA TROPICALE LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, estando a decisão agravada em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante
de Tribunal Superior, nos termos do CPC 557
§1º-A, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE
PROVIMENTO para autorizar o depósito em juízo nos
valores que o agravante entende devidos e proibir
a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes.
Intime-se.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
424298-77.2014.8.09.0000(201494242982)
LUZIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOSE CARDOSO DA CRUZ
ADV(S) : ALESSANDRA CAMARANO MARTINS
AGRAVADO(S)
: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Neste diapasão, como o agravante não comprovou
satisfatoriamente sua incapacidade para custear as
despesas processuais sem que seja despojada do
mínimo exigível para sua subsistência, a
manutenção do indeferimento da assistência
judiciária é providência que se impõe. Pelo
exposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, conheço do presente
recurso, mas nego-lhe seguimento, dada a
improcedência das razões nele invocadas.
Intime-se.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
435588-89.2014.8.09.0000(201494355884)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LEONARDO VIEIRA CANDIDO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
115 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S) : IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Dessarte, estando a decisão profligada em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante
de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça,
autorizado pelo art. 557 § 1º-A, dou provimento
ao agravo de instrumento, para, reformando a
decisão vituperada, conceder os benefícios da
assistência judiciária, diante da comprovação de
hipossuficiência declarada.
Intime-se.
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 120861-44.2006.8.09.0142(200691208611)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : REINALDO LUCIANO FERNANDES
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, acolhendo em parte o parecer
ministe-rial e amparado no art. 557, caput, e §
1º-A, do CPC e Súmula 2531/STJ, dou parcial
provimento à remessa obrigatória para, reformando
a sentença, determinar que sobre as parcelas não
pagas, incidam juros de mora da citação,
calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, e correção monetária calculada com
base no IPCA, a partir do inadimplemento.
Intimem-se.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 202125-55.2012.8.09.0051(201292021250)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
AUTOR(S)
: BRASILINO EDUARDO DA CUNHA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento à remessa necessária
a fim de manter a sentença conforme proferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
CARLOS
ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 152852-28.2014.8.09.0087(201491528524)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
A par dessas considerações, tem-se, assim, que o
reexame necessário da sentença confronta com a
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte, fato que possibilita a este relator a
negar-lhe seguimento, com supedâneo no artigo 557,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
116 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
caput, do CPC e na Súmula nº 253, do STJ.
Ao
teor do exposto, com arrimo no artigo 557, caput,
do CPC e Súmula 253, do STJ, NEGO SEGUIMENTO à
remessa oficial para manter incólume a sentença
de 1º grau.
Intimem-se.
24 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 471807-56.2011.8.09.0146(201194718078)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIS DE MONTES BELOS
ADV(S) : IVETE CAMARGOS DA MOTA
LEANDRO SOARES SILVA REIS
APELADO(S)
: PARAISO DONIZETE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, deixo de conhecer do presente
recurso de apelação cível, face a sua
intempestividade, e com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 26 de novembro de
2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau RELATOR
25 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 189498-78.2009.8.09.0130(201494044382)
COMARCA
: PORANGATU
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: RUBENS LOPES DE ANDRADE
ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para reformar a sentença no tocante ao
quantum indenizatório a ser pago ao autor/apelado,
que corresponderá ao valor de R$ 3.375,00 (três
mil, trezentos e setenta e cinco reais) e
determinar que a incidência da multa prevista no
art. 475-J se dê somente após a intimação do
devedor, na pessoa de seu advogado, para que dê
cumprimento a sentença referente à condenação
certa ou já fixada em liquidação.
Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a quo.
Goiânia, 28 de novembro de 2014
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 423587-93.2010.8.09.0006(201094235873)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: AGNALDO MONTEIRO DE PAULA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
APELADO(S)
: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil,
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, ante a
sua manifesta improcedência.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
117 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 383965-95.2012.8.09.0051(201293839655)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: IVANDRO PORFIRIO ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
APELADO(S)
: GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES S/A
ADV(S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES
SILOMAR ATAIDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Dessarte, rejeito os declaratórios, e ante o seu
caráter protelatório, condeno a embargante ao
pagamento de multa no valor de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 145701-94.2013.8.09.0006(201391457013)
: ANAPOLIS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: DIVINA PONTES NERES
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao presente agravo
regimental, por desate-ndimento formal, condenando
o agravante ao pagamento de multa1 no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 567264-17.2008.8.09.0051(200895672642)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: COELHO E OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
ADV(S) : CARLA VALENTE BRANDAO
: CONDOMINIO RESIDENCIAL GILBERTO GUIMARAES
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
AGRAVO RETIDO FLS. 509
APELANTE(S)
: COELHO E OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
ADV(S) : CARLA VALENTE BRANDAO
APELADO(S)
: CONDOMINIO RESIDENCIAL GILBERTO GUIMARAES
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse ínterim, comprovados os vícios da construção
e a responsabilidade da apelante, impõe-se a
manutenção da sentença.
Finalmente,
considerando que não houve qualquer modificação da
sentença, infere-se que não merece prosperar o
pleito de inversão ou redução dos ônus
sucumbenciais, os quais deverão ser mantidos na
forma estabelecida pela sentença.
A respeito,
trago a lume os seguintes julgados:
“AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] I a VIIOmissis. VIII - Ônus sucumbenciais. Verificada que
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
118 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
nenhum das teses expostas no recurso de apelação
foram acatadas, não ensejando a modificação da
sentença vergastada, impõe-se a manutenção da
verba sucumbencial ali fixada. IX - Omissis.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão
monocrática mantida.” (TJGO, 2ª Câmara Cível,
Apelação Cível 278425-92.2011.8.09.0051, Rel. Des.
Carlos Alberto França, julgado em 26/03/2013, DJe
1276 de 05/04/2013. Negritei)
“AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. [...] I a IXOmissis. X- Tendo em vista que nada foi acolhido
no apelo interposto pela parte ré, correta é a
manutenção da condenação a título de custas e
honorários sucumbenciais imposta na sentença
objurgada. XI e XII- Omissis. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câmara Cível,
Apelação Cível 300463-74.2006.8.09.0051, Relª.
Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em
23/04/2013, DJe 1295 de 03/05/2013. Negritei)
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso de Apelação interposto, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão de estar em confronto com o
entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal, por conseguinte,
mantenho a sentença atacada, por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 20 de
novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 136860-14.2009.8.09.0051(200991368606)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: COELHO E OLIVEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA
ADV(S) : CARLA VALENTE BRANDAO
APELADO(S)
: CONDOMINIO RESIDENCIAL GILBERTO GUIMARAES
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso de Apelação, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para reduzir o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 21 de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em
2º Grau Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 199621-46.2011.8.09.0137(201191996212)
: RIO VERDE
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOCELINO TIZO E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
119 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Convém destacar ainda que insubsiste vedação à
estipulação da correção monetária sobre crédito
rural (Súmula 16 do STJ: “A legislação ordinária
sobre crédito rural não veda a incidência da
correção monetária”), todavia, a cobrança do
encargo depende de prévia e expressa pactuação,
motivo pelo qual deve ser ratificada a sentença
que corretamente substituiu a comissão de
permanência pela correção monetária.
Nessa
ordem de ideias, denego seguimento ao apelo diante
da manifesta improcedência a tese recursal (CPC
557 caput). Sentença mantida.
Intimem-se.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380035-06.2011.8.09.0051(201193800358)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: AMANDA FERNANDES DOS SANTOS
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
APELADO(S)
: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, com base no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para cassar a
sentença e determinar o regular prosseguimento do
feito.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428787-72.2012.8.09.0051(201294287877)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DILMAR ROSA DE QUEIROZ
ADV(S) : AIRY DE MORAES
HUGO EDISON DELFINO
SOLON RODRIGUES CARDOSO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em
confronto com entendimento dominante no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual.
É
como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 59593-24.2013.8.09.0051(201390595935)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DILMAR ROSA DE QUEIROZ
ADV(S) : AIRY DE MORAES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
120 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em
confronto com entendimento dominante no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual.
É
como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 76530-12.2013.8.09.0051(201390765300)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOAO DA LUZ PEREIRA BEZERRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
2 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
1 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
2 APELADO(S)
: JOAO DA LUZ PEREIRA BEZERRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DECISAO OU DESPACHO:
Outrossim, condeno ambas as partes ao pagamento
das verbas de sucumbência, na proporção de 50% a
cargo do autor e 50% a cargo do Banco/réu, sendo
os honorários advocatícios ora fixados em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC.
Intimem-se.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 113485-76.2012.8.09.0051(201291134859)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: REGINA CELIA BATISTA MORAIS
ADV(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO
APELADO(S)
: MOON BLACK ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
MARIANA DE OLIVEIRA PADUA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fincas no art. 557, 'caput',
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso com o
fito manter irretocável a sentença de 1º grau
açoitada, por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 425104-11.2012.8.09.0024(201294251040)
: CALDAS NOVAS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
APELADO(S)
: ARLES PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARIO CESAR MENEZES
DECISAO OU DESPACHO:
Ainda, de ofício, reformo a sentença para
determinar que sobre a quantia a ser paga ao
autor/apelado pelo requerido/apelante deverão
incindir juros de mora, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/09, a partir da data da citação e correção
monetária pelo IPCA, a contar da data do
vencimento de cada parcela cuja diferença lhe é
devida. No mais, mantenho a sentença conforme
prolatada. Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
121 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 469056-94.2009.8.09.0137(201493454390)
: RIO VERDE
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
2 APELANTE(S)
: WENDEL OLIVEIRA PERES ME
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: WENDEL OLIVEIRA PERES ME
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557 caput do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos
recursos interpostos.
Goiânia, 27 de novembro
de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 322152-94.2011.8.09.0021(201193221528)
: CACU
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ETELVINA VALDETH
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
PATRICIA BORGES PEREIRA
APELADO(S)
: TOCANTINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV(S) : SILSON PEREIRA AMORIM
CHRISTIAN ZINI AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, estando o presente apelo em
confronto com a norma legal, e consequentemente,
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, bem como desta egrégia Corte, com
espeque no permissivo inserto no art.557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO e, de consectário, mantenho incólume a
sentença objurgada, cujos fundamentos,
expressamente autorizado pelo art.210, parágrafo
único, do RITJGO, adoto como razões de decidir.
Intimem-se.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428788-39.2013.8.09.0175(201394287887)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOANA D ARC DE MESQUITA
ADV(S) : TALITON ROCHA VALENTIM PREGO
APELADO(S)
: FLAVIO ENRIC MESQUITA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, acolho o judicioso parecer
ministerial do órgão de cúpula, cujos fundamentos
expendidos conjugo ao meu entendimento como razão
de decidir, para, em juízo de cognição exauriente,
proferir o meu voto no sentido de conhecer e dar
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
122 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
parcial provimento ao presente recurso, a fim de
cassar a sentença fustigada e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para que seja
promovida a intimação da autora/apelante para,
querendo, emendar a inicial no sentido de incluir
no polo passivo da lide o Poder Público, bem como
instruir a inicial com a avaliação médica
apontando a necessidade da internação.
Intimem-se.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 296561-84.2012.8.09.0122(201292965614)
: PETROLINA DE GOIAS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
: MATEUS MILHOMEN DE SOUSA
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
CLARITO PEREIRA DA SILVA
: MATEUS MILHOMEN DE SOUSA
ADV(S) : YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
CLARITO PEREIRA DA SILVA
: LUCIO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
AGRAVO RETIDO FLS. 368
APELANTE(S)
: MATEUS MILHOMEN DE SOUSA
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
CLARITO PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: LUCIO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557 caput
e §º1 -A do Código de Processo Civil, nego
seguimento tanto ao apelo quanto ao gravo retido
interpostos pelo requerido Mateus Milhomem de
Sousa, à vista de serem manifestamente
improcedentes, além de estarem em confronto com a
jurisprudência emanada do STJ e deste Egrégio
Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo incólume o
decisum objurgado. Em relação à insurgência
exposta pelo patrono do requerido, Alexandre
Prudente Marques, dou provimento ao seu recurso,
para reformar a sentença alvejada no tocante à
fixação da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (um mil reais) para cada uma das ações
julgadas (consignatória, cautelar e reconvenção).
Intimem-se.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 93813-12.2010.8.09.0097(201090938136)
: JUSSARA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : BRYAN MIOTTO
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
33705A GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
: NEIDE GARCIA GOMES
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
AGRAVO RETIDO FLS. 109
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
123 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : BRYAN MIOTTO
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
33705A GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
APELADO(S)
: NEIDE GARCIA GOMES
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, acolho o recurso aclaratório para por
fim à dúvida ou eventual omissão, sem alterar
substancialmente a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo, mantendo-a
integralmente. Intime-se.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 52492-67.2012.8.09.0051(201290524920)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
2 APELANTE(S)
: DIVINA MARIA DE JESUS
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: DIVINA MARIA DE JESUS
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, autorizado pelo CPC 557 caput
e § 1º-A, conheço de ambos os recursos, porém nego
seguimento à apelação interposta pela autora,
pela manifesta improcedência e por estar em
confronto com a jurisprudência emanada do STJ e
deste egrégio Tribunal de Justiça, e dou parcial
provimento ao apelo interposto pela instituição
financeira, para, reformando a sentença de
primeiro grau, julgar improcedente o pedido de
exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
em decorrência da ausência de pactuação de tal
encargo. No mais, mantenho os termos da sentença
por esses e seus próprios fundamentos.
Outrossim, no que tange aos ônus de sucumbência, a
parte autora deve arcar com o pagamento integral
das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 278875-87.2012.8.09.0087(201292788755)
: ITUMBIARA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO BRANDESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
APELADO(S)
: WD DUTRA LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a
sentença vergastada, pelos fundamentos jurídicos
aqui esposados e, conseguintemente, determino o
retorno dos autos ao juízo primevo para o seu
regular prosseguimento.
É com decido.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
124 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 26 de
novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 345640-17.2013.8.09.0051(201393456405)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS MENDES
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
APELADO(S)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, porque contrário ao
entendimento consagrado neste Tribunal de Justiça
e no Superior Tribunal de Justiça.
Goiânia, 28
de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 222649-32.2012.8.09.0097(201292226498)
: JUSSARA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
2 APELANTE(S)
: ARMANDO DE OLIVEIRA FAUSTO
ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO
1 APELADO(S)
: ARMANDO DE OLIVEIRA FAUSTO
ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO
2 APELADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
(...)PORTANTO, DETERMINO A INTIMAçãO DO 1º APELANT
E (BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) PARA PROMOVER, NO PR
AZO DE 5 (CINCO) DIAS, O DEVIDO PREPARO RECURSAL,
SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GOIâNIA, 26 DE NOVEMBRO DE
2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 446948-33.2012.8.09.0051(201294469487)
: GOIANESIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: HAMILTON FELICIANO PEREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO
INTERPOSTA, ante a ausência de um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade, o preparo
recursal.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 163495-90.2013.8.09.0051(201391634950)
: GOIANIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
125 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ROBSON BARBOSA FERREIRA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : SERGIO SCHULZE
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, pertinente às verbas de sucumbência,
custas e honorários advocatícios, em virtude da
manutenção do julgado, hei por bem manter ao autor
a integralidade do ônus sucumbenciais.
Pelo
exposto, autorizado pelo art. 557, caput, Código
de Processo Civil, nego seguimento à apelação, por
ser manifestamente improcedente e contrária à
jurisprudência do STJ e TJGO, mantendo a sentença
de 1º grau nos pontos atacados.
Intime-se.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 168525-66.2012.8.09.0011(201291685251)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARCOS DOS SANTOS BARBOSA
ADV(S) : CRISTINA DE ALMEIDA FERREIRA
APELADO(S)
: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
LEONARDO FIALHO PINTO
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Dessarte, autorizado pelo artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação, à vista de ser manifestamente
improcedente, e por estar em confronto com a
jurisprudência do STJ e do TJGO, mantendo
integralmente a sentença de 1º grau.
Intimem-se.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 500412-70.2009.8.09.0117(200995004129)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : PATRICIA MAYUMI FUIJIOKA
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
APELADO(S)
: AUGUSTO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, estando o presente recurso de apelação
em confronto com jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta
egrégia Corte de Justiça, com fulcro no permissivo
inserto no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, e, de
consectário, mantenho incólume o decisum
objurgado.
Intime-se.
Goiânia, 26 de
novembro de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA
RELATOR
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 297618-59.2012.8.09.0051(201292976187)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOSE RONALDO FABINO NETO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO SAFRA S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
126 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: MARIA LUCILIA GOMES
CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO
1 APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
2 APELADO(S)
: JOSE RONALDO FABINO NETO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, subsumindo-se a aplicação do
cpc 557, caput, e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE
APELAÇÃO, por serem manifestamente improcedentes,
além de estarem em confronto com a jurisprudência
da Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal
de Justiça de Goiás, mantendo integralmente a
sentença de 1º grau.
Intime-se.
Goiânia, 27
de novembro de 2014.
DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 313501-46.2012.8.09.0051(201293135011)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CHILON GUIMARAES FIGUEIREDO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, autorizado pelo art. 557, caput,
Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação, por ser manifestamente improcedente e
contrária à jurisprudência do STJ e TJGO, mantendo
a sentença de 1º grau nos pontos atacados.
Intime-se.
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 291394-63.2012.8.09.0162(201292913940)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
APELADO(S)
: ANA RITA JOSE RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fulcro no permissivo inserto no artigo
557, §1º A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença
objurgada, e ipso facto, retornar os autos àquele
juízo para o seu regular processamento.
Intimem-se.
Goiânia, 25 de novembro de
2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 429952-12.2013.8.09.0087(201394299524)
: ITUMBIARA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: GILMAR LEMES CINTRA
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
127 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
2 APELADO(S)
: GILMAR LEMES CINTRA
ADV(S) : GUTO DINIZ CINTRA
JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do 1º
recurso de apelação, diante de sua
extemporaneidade.
De outro lado, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do 2º recurso interposto e DOU-LHE
PROVIMENTO, para cassar a sentença, na parte em
que determinou a incidência dos juros
remuneratórios no percentual previsto no contrato,
por consubstanciar julgamento extra petita
restando, em consequência, totalmente
improcedentes os pedidos exordiais.
É como
decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
1 APELADO(S)
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 258389-19.2013.8.09.0064(201392583896)
: GOIANIRA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: JORGE BENTO VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de Apelação Cível, porém lhe nego
seguimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo
legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 27 de novembro de 2014.
CARLOS
ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 289142-53.2013.8.09.0162(201392891426)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
APELADO(S)
: JORIVAN BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso de apelação, por desatendimento
formal.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de
novembro de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA
RELATOR
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 463842-60.2007.8.09.0051(200794638422)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SAMUEL CAMPELO DE ANDRADE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
128 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: RICARDO REZENDE BORGES
GERCIVALDO LORERO JUNIOR
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
apelo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em
razão de estar em confronto com entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença
atacada, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em não
havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 27 de novembro se 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau Relator
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 235627-53.2012.8.09.0093(201292356278)
: JATAI
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO(S)
: ELENITA PAULA DA SILVA
ADV(S) : ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA
MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo Município de Jatai, tão
somente para, reformando em parte a sentença
atacada, fixar a título de honorários
advocatícios o valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelo
município, vencido na demanda, mantendo, quanto
ao mais, incólume o ato judicial atacado, por
estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de novembro de 2014
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342143-95.2012.8.09.0126(201293421430)
: PIRENOPOLIS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: INACIO ROCHA
ADV(S) : KELLY CRISTINA DE AVELAR
APELADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Resta, pois, incontroversa a impossibilidade do
apelante alegar nesta fase recursal matéria não
suscitada no juízo a quo, posto que se trata de
matéria preclusa, sendo vedado ao Tribunal sua
apreciação.
Pelo exposto, autorizado pelo art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação, à vista de ser
manifestamente improcedente, e por estar em
confronto com a jurisprudência do STJ e do TJGO,
mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
129 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 362963-69.2012.8.09.0051(201293629634)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
APELADO(S)
: BANCO CACIQUE S/A
ADV(S) : ARIADINE JACINTHO ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPSOTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM
FULCRO NO ARTIGO 557 CAPIT, DO CPC, POR SER
MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL (DESERTO).
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO
DE 2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR.
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 353278-95.2012.8.09.0129(201293532789)
: PONTALINA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: RONALDO ALVES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para
extirpar do dispositivo da sentença guerreada a
aplicação de juros de 1% ao mês. No mais, mantenho
a sentença como proferida.
Goiânia, 28 de
novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 351700-19.2011.8.09.0134(201193517001)
: QUIRINOPOLIS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MONTEIRO E MONTEIRO TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput
do CPC, por ser manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
130 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.247/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
73428-04.2014.8.09.0000(201490734287)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : LUIZ FERNANDO SCHMIDT
CLARISSA DIAS DE MELO ALVES
MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE
AGRAVADO(S)
: VIVIANE ZACARIAS DO AMARAL E OUTRO(S)
ADV(S) : ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, com espeque no art. 195, caput,
do RITJGO, julgo prejudicado o recurso em análise.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
311837-65.2014.8.09.0000(201493118374)
LUZIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: EDUARDO GORAYEB
ADV(S) : RODRIGO BEZERRA CORREIA
1 AGRAVADO(S)
: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
2 AGRAVADO(S)
: LUZIANIA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, estando patente a intempestividade,
não conheço dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Goiânia, 1º de Dezembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
368976-72.2014.8.09.0000(201493689762)
SENADOR CANEDO
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: RAFAEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO
ADV(S) : THIAGO MORAES
FABIER REZIO REIS
1 AGRAVADO(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO E TECNOLOGIA
DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
2 AGRAVADO(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nego seguimento ao recurso
monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, por ser manifestamente improcedente do
CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao juízo a
quo. Goiânia, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
354018-81.2014.8.09.0000(201493540181)
JATAI
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ALTAIR GARCIA BARBOSA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
131 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: JOSE AIRES RODRIGUES
DIVINO VIANA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do agravo regimental
interposto, e lhe dou provimento, nos termos do
artigo 557, §1º-A, do CPC, para reconsiderar a
decisão monocrática proferida às fls. 406/412, a
fim de apreciar o agravo de instrumento. Contudo,
diante da manifesta inadmissibilidade do agravo
de instrumento, deixo de conhecê-lo e, de
consequência, lhe nego seguimento, com base no
art. 557, caput, do CPC.
Intime-se a parte
agravada para, querendo, oferecer resposta, no
prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao
juiz da causa para que preste as informações que
reputar pertinentes.
Goiânia, 28 de novembro de
2014
CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
390143-48.2014.8.09.0000(201493901435)
GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: DERCIO FERREIRA GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
BRUNO PIRES GUIMARAES
CEJANA PIRES GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: ALEXANDRO MARANHAO ICASSATTI
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, ante a sua evidente
inadmissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, 1º
de dezembro de 2014.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
429049-10.2014.8.09.0000(201494290499)
JUSSARA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: DENION LOPES DA SILVA
ADV(S) : LIVEA CRISTINA CARRIJO
CLAYTON CESAR DA SILVA
AGRAVADO(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
DECISAO OU DESPACHO:
1 Ao
teor
do
exposto, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, monocraticamente, eis que
manifestadamente inadmissível diante do não
cumprimento de pressuposto processual extrínseco.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de dezembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
440289-93.2014.8.09.0000(201494402890)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
132 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
agravo de instrumento, posto que ausente requisito
formal obrigatório, qual seja, a cópia da decisão
agravada e procuração outorgada ao advogado da
parte autora, ora recorrente. Intimem-se. Dê-se
ciência ao juiz a quo.
Goiânia, 01 de
dezembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426676-06.2014.8.09.0000(201494266768)
ANAPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MARILDA TORQUATO VASCONCELOS E SILVA
ADV(S) : RAFAELA GARCIA LOPES PEREIRA
SAMARA CAVALCANTE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a
decisão agravada.
Intime-se a agravante e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Deixo
de determinar a intimação do agravado, uma vez
que ainda não houve a angularização processual no
primeiro grau de jurisdição.
Empós o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 01
de dezembro de 2014
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA Relator
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 421139-17.2007.8.09.0051(200794211399)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: NATHALYA BUENO DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
APELACAO CIVEL FLS. 419
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
REU(S)
: NATHALIA BUENO DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 449
AUTOR(S)
: NATHALYA BUENO DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS, A UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 340828-10.2013.8.09.0122(201393408281)
COMARCA
: PETROLINA DE GOIAS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: JOSE HONORATO DE ARAUJO E CIA LTDA
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
REU(S)
: MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
133 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
APELACAO CIVEL FLS. 114
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS
ADV(S) : SAMANTA CRISTINA ARAUJO DE LIMA
REU(S)
: JOSE HONORATO DE ARAUJO E CIA LTDA
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, para reformar
parcialmente a sentença recorrida e permitir que
os juros de mora sejam fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, a partir da citação, mantendo-a no
mais, por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 70590-16.2010.8.09.0134(201090705905)
: QUIRINOPOLIS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT/SA
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
APELADO(S)
: CLAUDIONOR ROBERTO DE MORAES
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, conhecido os recursos,
DOU PROVIMENTO ao primeiro, com fulcro no artigo
557, § 1º-A do CPC, para cassar a sentença
recorrida, a fim de determinar a realização de
perícia judicial para apurar o nexo causal entre o
dano e o acidente automobilístico descrito na
petição inicial, invalidez permanente e o grau de
invalidez permanente eventualmente sofrida pelo
autor.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 28
de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 41868-32.2007.8.09.0051(200790418681)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ACCIOLI SOUZA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO
APELADO(S)
: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA CCB
ADV(S) : ENNIO TIBURCIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com
fulcro no artigo 557 caput do CPC, para manter
inalterada a sentença recorrida, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 61690-94.2013.8.09.0051(201390616908)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
134 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
APELADO(S)
: GOIAS PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA
ADV(S) : FLAVIO MARQUES DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos Embargos opostos,
mas lhes rejeito, em decisão monocrática, para
manter inalterado o ato judicial recorrido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
CARLOS
ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 313483-88.2013.8.09.0051(201393134831)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ACE SEGURADORA S/A
ADV(S) : ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO
: LADI ALVES MUNDIM
ADV(S) : MAGDALENA CANDIDA DA SILVA
LIVIA COSTA DE SOUSA
RECURSO ADESIVO FLS. 236
APELANTE(S)
: LADI ALVES MUNDIM
ADV(S) : MAGDALENA CANDIDA DA SILVA
ISABELLA PETINI DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: ACE SEGURADORA S/A
ADV(S) : ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, embora conheça da apelação
interposta e do Recurso Adesivo, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO -LHES PROVIMENTO e, de consequência, mantenho
a sentença recorrida, por estes e pelos seus
próprios fundamentos.
Goiânia, 28 de
novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 514463-63.2009.8.09.0157(200995144630)
: VIANOPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO,
monocraticamente, para CASSAR a sentença
objurgada, ao tempo em que determino o retorno dos
autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a
adequação/substituição do polo ativo da lide, com
a reabertura de novo prazo para apresentação de
impugnação pela parte embargada, conforme
deliberado pelos litigantes.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 248970-98.2011.8.09.0175(201192489705)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
135 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BAYER S/A
ADV(S) : PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELL
APELADO(S)
: TULIO CEZARO DIAS CAMPOS
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
FABRIZIA ROSA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO,
monocraticamente, uma vez que a matéria tratada
está em confronto com entendimento dominante desta
Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores,
mantendo a sentença recorrida.
É como decido.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em não
havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 24 de novembro de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 70348-60.2012.8.09.0175(201290703485)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JOSE CONCEICAO DA SILVA
ADV(S) : RENATA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO
SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA e, de
consequência, confirmo a sentença recorrida, por
estes e pelos seus próprios fundamentos.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 242549-31.2013.8.09.0011(201392425492)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BRADESCA S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
FLAVIA KAMERINA RANGEL PONTES LINS DE FAR
APELADO(S)
: BENAIA MORAIS RIBEIRO GOULART
ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, conheço da apelação interposta
e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO
INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a sentença
recorrida, por estes e pelos seus próprios
fundamentos.
Goiânia,
28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 479898-32.2011.8.09.0051(201194798985)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ANA ZILDA VALADARES DA COSTA E OUTRO(S)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
136 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: JOAO MENDES DE REZENDE
EDNA PEREIRA DE FARIA
APELADO(S)
: MARIA MADALENA DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA LAURA DOS SANTOS QUEIROZ
MAURA DI FROSCIA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, entendendo não haver qualquer
desacerto na apreciação da matéria submetida a
julgamento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A
APELAÇÃO INTERPOSTA e, de consequência, confirmo a
sentença atacada, por estes e pelos seus sólidos
fundamentos.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES DA ROCHA
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 363943-16.2012.8.09.0051(201293639435)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
LEANDRO CRUZ SILVA
2 APELANTE(S)
: BENEDITO DE ARAUJO FERREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
1 APELADO(S)
: BENEDITO DE ARAUJO FERREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
LEANDRO CRUZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por tais considerações, nos termos do artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS
RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de:
a) permitir a cobrança de tarifa de cadastro;
b) vedar a cobrança cumulada de juros de mora de
1% ao mês e multa de 2% com a comissão de
permanência, que deve ser calculada segundo a taxa
média de mercado estipulada pelo Banco Central do
Brasil, limitada às taxas de juros do contrato;
c) determinar a repetição de indébito, na forma
simples; correção monetária calculada pelo INPC,
devendo recair desde a data do efetivo desembolso,
ao passo em que os juros moratórios, à ordem de
1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a
partir da citação, tudo a ser apurado em fase de
liquidação de sentença.
Por fim, verificando-se
a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao
pagamento pro rata das custas e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais).
Goiânia, 28 de novembro de
2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 120901-87.2009.8.09.0023(200991209010)
: CAIAPONIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: VALDETE ALVES DA SILVA
ADV(S) : JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR
ELIANA ASSIS MENDONCA
JAMAR URIAS MENDONCA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
137 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE DOVERLANDIA
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do apelo e
lhe dou parcial provimento, apenas para fazer
constar na parte dispositiva da sentença, a
condenação da parte ré nos salários referentes ao
período de estabilidade provisória prevista no
artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição, acrescidos dos demais encargos
fixados na sentença.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os
presentes autos.
Goiânia, 25 de novembro de
2014.
CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 171002-10.2010.8.09.0051(201091710023)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO(S)
: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CASTILHO
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe dou
parcial provimento, a fim de reformar, em parte, a
sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança
da comissão de permanência, de forma isolada, no
período de inadimplência, e da Tarifa de Cadastro,
mantendo os demais termos da sentença.
Após o
trânsito desta em julgado, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de
novembro de 2014.
CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 136779-16.2014.8.09.0140(201491367792)
: SANCLERLANDIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LIDIANE ROSA DE JESUS COSTA
ADV(S) : CLODOMIRO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: AVON COSMETICOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO NUNES
TIAGO AUED
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições
do artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO, em parte, do apelo
interposto e, na parte conhecida, DOU-LHE
PROVIMENTO, para cassar a sentença objurgada e,
consequentemente, determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem, para o regular prosseguimento
do feito.
É como decido.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 27 de novembro de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
138 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
139 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.222/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 375758-95.2014.8.09.0000(201493757580)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IMPETRANTE(S)
: PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
1 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária, motivo pelo qual determino a
intimação da Impetrante para recolher o preparo no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 440111-47.2014.8.09.0000(201494401118)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: AMELIA DELFINO DE OLIVEIRA CHAVES E OUTRO(S)
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ELCIO BERQUO CURADO BROM
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE OS IMPETRANTE
S DEIXARAM DE JUNGIR à INICIAL DO MANDAMUS SEUS DO
CUMENTOS PESSOAIS, ASSIM, DETERMINO SUA INTIMAçãO
PARA SANAR O DEFEITO PROCESSUAL APONTADO, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 1º DE DEZ
EMBRO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
287864-81.2014.8.09.0000(201492878642)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ALBATROZ REPRESENTACAO AEREA E PRESTACAO DE
SERVICO LTDA (ME)
ADV(S) : HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARDEN DE CARVALHO BESSA
ROBERTA BRETTAS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária, motivo pelo qual determino a
intimação da Agravante para recolher o preparo no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
373006-53.2014.8.09.0000(201493730061)
RIO VERDE
DES. WALTER CARLOS LEMES
: HERBERTH LUIZ RAZABONI
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
140 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PEDIDO DE ATRIBUIçãO DE EFEITO MODI
FICATIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS, OUçA-SE A PARTE AGR
AVANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
425390-90.2014.8.09.0000(201494253909)
FLORES DE GOIAS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS
ADV(S) : ROMULO RIBEIRO NUNES
AGRAVADO(S)
: GILBERTO VERRI DE OLIVEIRA
ADV(S) : GUILHERME TELES GEBRIM
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais considerações, defiro o pedido
liminar pleiteado a fim de suspender, por ora, os
efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o
teor da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da
Comarca de Flores de Goiás, e solicite-se
informações circunstanciadas a respeito dos fatos,
em 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
436135-32.2014.8.09.0000(201494361353)
ANAPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ALISUL ALIMENTOS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO RORIZ
AGRAVADO(S)
: BRUNA LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ERIVALDO MARIANO DOS SANTOS
GERALDO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de
concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se o
teor desta decisão ao MM. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Anápolis e solicite-se
informações circunstanciadas a respeito dos fatos,
em 10 (dez) dias.
Intime-se as Agravadas para
que respondam à pretensão recursal, em igual
prazo, consoante dispõe o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Em seguida, colha-se
o parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
436842-97.2014.8.09.0000(201494368420)
ITUMBIARA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
LUCIMER COELHO DE FREITAS
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
FABIANE GOMES PEREIRA
: HERONY BORGES RIBEIRO NETO
ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO
ROBERTA LOPES MORAIS
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
141 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Dessarte, indefiro o pedido de suspensão do
cumprimento do comando judicial Agravado.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo
da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da
Comarca de Itumbiara, e solicite-se informações
circunstanciadas a respeito dos fatos, em 10 (dez)
dias.
Intimem-se o Agravado para que,
querendo, responda à pretensão recursal, em igual
prazo, consoante dispõe o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Cumprida as
diligências determinadas, venham-me novamente
conclusos para apreciação do mérito.
Publique-se. Cumpra-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
425248-86.2014.8.09.0000(201494252481)
ANICUNS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MAYARA FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : ENNYOTACIO PIRES FERREIRA
WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO
WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: MANOEL DE SOUZA BATISTA (ESPOLIO)
1 INTERES.(S)
: JUSTINO JULIO PEREIRA
ADV(S) : FRANCISCA OLINTA CONCEICAO OLIVEIRA
2 INTERES.(S)
: ADELAIR JULIO PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA
3 INTERES.(S)
: ANTONIO DE SOUSA BATISTA
ADV(S) : GLORIA FERREIRA SOUSA
MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA
4 INTERES.(S)
: LUZIA CANDIDA DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADV(S) : DOMINGOS PEREIRA VALADAO
WESLEY AUGUSTO GONCALVES
5 INTERES.(S)
: BENEDITO ROCHA PEREIRA
ADV(S) : NILSON LAMOUNIER
6 INTERES.(S)
: GERALDO VICENTE DA SILVA
ADV(S) : FRANCISCA OLINTA CONCEICAO OLIVEIRA
7 INTERES.(S)
: OREZINDA FERNANDES PEIXOTO
ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS
IRIS ALVES DE ALENCAR
HELENA MARIA DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Nessas condições, INDEFIRO o pedido liminar e
mantenho, até o final do julgamento do presente
recurso, a decisão recorrida.
Cientifique-se o
juízo a quo desta decisão, solicitando-lhe as
informações que julgar necessárias, bem como para
que informe o cumprimento ao disposto no art. 526
do Código de Processo Civil.
Intimem-se os
agravados para que apresentem as contrarrazões, no
prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 02 de
dezembro de 2.014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
435034-57.2014.8.09.0000(201494350343)
LUZIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: GERACAO CIII S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
: FLORENTINO DOS SANTOS AZEVEDO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
142 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
A PRIORI, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADM
ISSIBILIDADE RECURSAL. EM ANáLISE DOS AUTOS, E SEM
APROFUNDAR NO CERNE DA QUESTãO SUB JUDICE, VEJO Q
UE NO CASO EM TELA NãO ESTãO CONFIGURADOS O FUMUS
BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECES
SáRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA PELOS AG
RAVANTES, NESTE MOMENTO. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO
LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIME-SE A PARTE AG
RAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES, N
O PRAZO LEGAL. NOTIFIQUE-SE O JULGADOR SINGULAR PA
RA APRESENTAR AS INFORMAçõES NECESSáRIAS, APRAZADA
MENTE. APóS, Dê-SE VISTA à PROCURADORIA-GERAL DE J
USTIçA. P.R.I.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
432477-97.2014.8.09.0000(201494324776)
ITAJA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: ZILDOMAR SILVA SOUSA
ADV(S) : DEUSDINEI DA SILVA REZENDE
AGRAVADO(S)
: BENEDITO PAVAN
ADV(S) : PAULO CESAR DE ASSIS
PAULO CESAR DE ASSIS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
IN CASU, APóS UMA ANáLISE DOS MOTIVOS EXPLICITADOS
PELA AGRAVANTE, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSãO DO EFEITO SUSPENSIVO P
RETENDIDO. PORTANTO, DEFIRO-O. REQUISITE-SE AO JUI
Z A QUO, AS INFORMAçõES DE ESTILO, NO PRAZO LEGAL.
INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR
RESPOSTA NO PRAZO E FORMA LEGAIS. CUMPRA-SE.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
438625-27.2014.8.09.0000(201494386259)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : LUIS EDUARDO SALES FERNANDES
PERICLES EMRICH CAMPOS
AGRAVADO(S)
: SILVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, NOTIFIQUE-SE O JULGADOR SINGULAR PARA APRES
ENTAR AS INFORMAçõES NECESSáRIAS, APRAZADAMENTE. I
NTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENT
AR SUAS CONTRARRAZõES. CUMPRA-SE.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
441370-77.2014.8.09.0000(201494413701)
ANAPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: PAULO EMILIO BORBA
ADV(S) : MARISA BARBOSA ARRUDA SILVA
ANNA BEATRIZ VIEIRA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos
requisitos autorizadores acima mencionados,
INDEFIRO o efeito ativo.
Dê-se ciência desta
decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as
devidas informações, no prazo legal.
Após,
ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Urgencie-se.
Publique-se. Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
143 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 369926-34.2012.8.09.0006(201293699268)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: CONCEICAO APARECIDA BRAGA
ADV(S) : ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO
APELADO(S)
: NADJA GUIMARAES GOMIDES MACIEL E OUTRO(S)
ADV(S) : HELIO JOSE LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO CERTIFICADO à FL. 106, INTIME-SE A APELA
NTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS RECURSAIS
, NO PRAZO DE 05 DIAS (ART. 511, § 2º, CPC).
OBS.: GUIA COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 471,33.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 242054-58.2013.8.09.0149(201392420547)
: TRINDADE
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: MARIANA TEODORO MARTINS
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO CERTIFICADO àS FL. 177, INTIME-SE O APEL
ANTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS RECURSAI
S, NO PRAZO DE 05 DIAS (ART. 511, § 2º, CPC).
OBS.: GUIA COMPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 47,00.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
144 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102516-87.2014.8.09.0000(201491025166)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: PAULISTA ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VERONICA ISSI SIMOES BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por indemonstrados quaisquer
defeitos no acórdão embargado, em face dos quais
esteja a necessitar de integração ou
esclarecimento que assegure a inteligência do
julgado, conheço mas REJEITO os embargos
declaratórios opostos.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, volvam-se os autos
conclusos para fins de apreciação do Agravo
Regimental de fls. 1.669/1.686.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
245057-46.2014.8.09.0000(201492450570)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ANA SILVA DE LIMA
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento,
mas nego-lhe seguimento por manifesta
improcedência, a fim de manter a decisão pelos
fundamentos acima detalhados..
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250618-51.2014.8.09.0000(201492506184)
JARAGUA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE GOIAS
ADV(S) : ALESSANDRO EUSEBIO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, por manifesta improcedência,
mantendo a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
É como decido.
Cientifique-se o
juiz da causa acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 01 de dezembro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 309743-47.2014.8.09.0000(201493097431)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
145 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
MONICA FONSECA MONTEIRO DO PRADO
ANDERSON GERALDO DA CRUZ
AGRAVADO(S)
: CESAR BORGES MALAGONI
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557,
§1º-A, do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe
parcial provimento para reformar a decisão
singular no sentido de reduzir a multa diária
fixada (R$ 500,00 - quinhentos reais), ao patamar
de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), bem assim dilação do prazo para
30 (trinta) dias, para cumprimento da
determinação, a contar da publicação da decisão
preliminar aqui proferida. Mantenho, no mais,
inalterados os demais termos da decisão singular.
P. R. Intimem-se.
Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas legais.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
335460-61.2014.8.09.0000(201493354604)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: CRISTAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
LEONARDO MARTINS MAGALHAES
LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
ROGERIO MONTEIRO GOMES
MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
AGRAVADO(S)
: ROCK HUDSON GOMES DE FRANCA
ADV(S) : NEREU GOMES CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do presente agravo de
instrumento para, acolhida a preliminar suscitada,
cassar a decisão impugnada, para que a matéria
objeto do recurso seja examinada de forma
originária pelo Juízo a quo, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição, determinando, assim, que outra seja
proferida, com a fundamentação legal devida e
necessária, em observância ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, bem como os ditames
do artigo 165, 2ª parte, do Código de Processo
Civil.
Após as cautelas de estilo e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
353293-92.2014.8.09.0000(201493532936)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: ALEXSANDRA MAIA TENORIO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : JULIANNA MACHADO ARANTES
VANIA ALVES DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e atento ao que dispõe os
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
146 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
artigos 526, parágrafo único e caput, do art. 557,
ambos do Código de Processo Civil, não conheço do
agravo de instrumento, e
de consequência,
nego-lhe seguimento, por ser manifestamente
inadmissível.
P. R e intimem-se.
Após as
cautelas de estilo, e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
349110-78.2014.8.09.0000(201493491105)
RIO VERDE
DES. ITAMAR DE LIMA
: RICARDO DE PAIVA LEAO E OUTRO(S)
ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI
RICARDO DE PAIVA LEAO
REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA
1 AGRAVADO(S)
: JONATAN FREITAS MENEZES
ADV(S) : FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE
GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
2 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém
nego-lhe seguimento, para manter a decisão
questionada por estes e seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo
legal, arquive-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
367440-26.2014.8.09.0000(201493674404)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
BDMG
ADV(S) : CESAR MIRANDA VILA NOVA
AGRAVADO(S)
: MARIO CEZAR XAVIER DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no caput, do artigo
557, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, a fim de manter a decisão atacada,
por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após as cautelas de estilo e certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
375019-25.2014.8.09.0000(201493750194)
ANAPOLIS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO
ADV(S) : FABIANO HENRIQUE AMARAL CAVALCANTE
AGRAVADO(S)
: ORLANDO CARLOS MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
da Lei Processual Civil, nego seguimento ao
agravo, mantendo inalterada a decisão atacada, por
estes e seus próprios fundamentos.
P. R.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas
legais.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
147 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
416163-76.2014.8.09.0000(201494161630)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: ADBEEL MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO LUCIO FASSA DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MARIO LUIZ LUCAS
ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
intempestivo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao juízo
de primeiro grau, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426099-28.2014.8.09.0000(201494260999)
SENADOR CANEDO
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR
LEIDIANE ROMãO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: SENADOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Execução Fiscal. Despacho inicial. Fixação, de
plano, dos honorários advocatícios. Observância do
disposto no art. 20, § 4º, CPC. Alteração
desnecessária. Agravo a que se nega seguimento art. 557, caput, CPC.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434281-03.2014.8.09.0000(201494342812)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: LEIDIANE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: SEGURO SANTANDER
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento
e dou-lhe provimento, para reformar a decisão
Agravada e reconhecer o direito da
Autora/Agravante à concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434440-43.2014.8.09.0000(201494344408)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARIA ELIAS MELO
ADV(S) : ADRIANA FONSECA PEREIRA
SANDRO PEREIRA DA SILVA
DURVAL JULIO DA SILVA NETO
SAMI ABRAO HELOU
AGRAVADO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos arts. 527,
I, e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, nego seguimento, de plano, ao recurso, dada
à sua manifesta inadmissibilidade.
P. R.
Intimem-se.
Após as cautelas de estilo e
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
148 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
433716-39.2014.8.09.0000(201494337169)
RUBIATABA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ADJES
ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: DCES
ADV(S) : MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, sem maiores delongas, conclui-se que a
decisão do juízo de piso não é desarrazoada, razão
pela qual, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso interposto e mantenho
incólume a decisão a quo, em seus precisos termos.
É como decido. Intimem-se e, não havendo
recurso, proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434762-63.2014.8.09.0000(201494347628)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: VALDIR CANDIDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JULIMAR ANTUNES PINTO
FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, de
plano, do agravo de instrumento interposto e
DOU-LHE PROVIMENTO, para de reformar a decisão
recorrida, a fim de conceder aos agravantes os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
exatos moldes da Lei federal nº 1.060/50.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe
conhecimento desta decisão. Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
presentes autos, dando-se a devida baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 1º de
dezembro de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
438503-14.2014.8.09.0000(201494385031)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: NATHAN RICARDO DE MELO
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO DE JESUS
RAFAEL DE MESQUITA MILHOMENS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo, por apresentar-se
contrário à jurisprudência dominante de Tribunal
Superior (STJ) e deste Sodalício.
Oficie-se ao
MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Publique-se. Intime-se. Após trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
149 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Goiânia, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 203405-02.2012.8.09.0006(201292034050)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DE GOIAS
AHEG
ADV(S) : WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR
REU(S)
: COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA
SANITARIA DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecida a remessa,
nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, para manter a sentença singular
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.
R. Intimem-se.
Transitada esta em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as
cautelas legais.
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 232624-27.2009.8.09.0051(200992326249)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: TADEU JORGE BRANDAO DE SIQUEIRA
ADV(S) : HOMERO SABINO DE FREITAS
REU(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S)
APELACAO CIVEL FLS. 487
AUTOR(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS
REU(S)
: TADEU JORGE BRANDAO DE SIQUEIRA
ADV(S) : HOMERO SABINO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, alicerçado no permissivo legal
do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil, em consonância com a Súmula 253 do
Superior Tribunal de Justiça, acolho o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça e, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e ao reexame
necessário, a fim de cassar a sentença recorrida
por ofensa à coisa julgada material, devendo os
autos serem remetidos à instância singela para que
seja proferida nova decisão do litígio com o
Estado de Goiás figurando no polo passivo da
demanda.
É como decido.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem, dando-se baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 28 de novembro de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 250573-65.2012.8.09.0146(201292505737)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: GUSTAVO HENRIQUE MANSO
ADV(S) : ALESSANDRA LEITE DA SILVA
REU(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, não há porque se afastar a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
150 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
possibilidade de julgar-se monocraticamente, com
base no art, 557, caput, do Estatuto Processual
Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de
Justiça. Em razão disso, NEGO seguimento ao
reexame necessário, mantendo inalterada a
sentença. Intimem-se.
Após as formalidades de
estilo, volvam-se os autos à origem.
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 153108-25.2002.8.09.0011(200291531083)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
REU(S)
: LECIMAR REIS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 163
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
REU(S)
: LECIMAR REIS DE OLIVEIRA
ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e ao
RECURSO DE APELAÇÃO para manter intacta a sentença
hostilizada.
Publique-se. Intime-se.
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 326023-34.2012.8.09.0010(201293260231)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE AMERICANO
DO BRASIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no art. 557, caput,
do Estatuto Processual Civil, nego seguimento ao
reexame necessário, mantendo a sentença em sua
integralidade.
P.R. Intimem-se.
Transitada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem, observadas as cautelas de praxe.
22 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 28410-57.2012.8.09.0152(201290284105)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: ROSELI FRANCISCA DE ANDRADE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 161
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
REU(S)
: ROSELI FRANCISCA DE ANDRADE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso apelatório e do reexame necessário, para
NEGAR-LHES SEGUIMENTO, mantendo inalterada a
sentença vergastada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
151 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
juízo de origem.
novembro de 2014.
SANTANA CINTRA
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Goiânia, 26 de
Desembargador GERSON
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 286255-93.2011.8.09.0024(201192862554)
: CALDAS NOVAS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: FRANCISCA DE LOURDES SOUSA ANANIAS
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, homologo a desistência recursal,
devendo os autos retornarem ao juízo de origem
para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, devolva-se
os autos ao juízo de origem.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 359852-56.2011.8.09.0134(201193598524)
: QUIRINOPOLIS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GARCIA ANDRADE
APELADO(S)
: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, reconsiderando a decisão
monocrática proferida às fls. 141/147, conheço e
dou parcial provimento à Apelação Cível interposta
às fls. 113/126 para reformar a sentença, a fim
de a) condenar o Município de Quirinópolis ao
pagamento em pecúnia das licenças-prêmio e férias
não gozadas referente ao período em que o Autor
foi servidor público municipal, todavia, sendo que
esses valores deverão ser pagos na forma simples;
b) determinar que às quantias a serem pagas ao
Apelado incidam juros de mora, nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data
da citação; e c) condenar o Município ao pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência no
valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos
reais). De ofício, determino que a correção
monetária deve ser feita pelo IPCA e incida a
partir da data da concessão da aposentadoria. De
consequência, julgo prejudicado o Agravo
Regimental interposto pelo Autor.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 32408-97.2013.8.09.0087(201390324087)
: ITUMBIARA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
APELADO(S)
: SAMUEL DOS REIS SILVA
ADV(S) : PIERRE LAU FERREIRA ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo interposto e
dou-lhe provimento para reformar em parte a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
152 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
sentença recorrida, de forma a determinar que
sobre a quantia a ser paga ao Demandante deverão
incindir juros de mora, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/09, a partir da data da citação e correção
monetária pelo IPCA, a contar da data do
vencimento de cada parcela cuja diferença lhe é
devida.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 148397-65.2013.8.09.0051(201391483979)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: REDECARD S/A
ADV(S) : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA
: BESSAPETRO COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA ME
ADV(S) : MARIA CRISTINA LOZOVEY
RECURSO ADESIVO FLS. 575
APELANTE(S)
: BESSAPETRO COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA ME
ADV(S) : MARIA CRISTINA LOZOVEY
APELADO(S)
: REDECARD S/A
ADV(S) : CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação. E,
dou parcial provimento ao recurso adesivo para
reformar a sentença objurgada, tão somente para
majorar os honorários advocatícios, em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos da fundamentação citada. Mantenho a
sentença quanto ao mais por estes e seus próprios
fundamentos.
P. R. Intimem-se.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31454-96.2012.8.09.0051(201290314543)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: UNICRED CENTRO BRASILEIRA
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
APELADO(S)
: LEONE ALVES DE RESENDE
ADV(S) : ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao
Apelo, porquanto manifestamente improcedente, e
mantenho a sentença recorrida nos exatos termos em
que proferida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de
origem.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156282-66.2013.8.09.0137(201391562828)
: RIO VERDE
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: IRAJA ARANTES CAMARGO
ADV(S) : IL CLEMENTINO MARQUES FILHO
APELADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE
ADV(S) : NATHALIE DACLE TOMAZ
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
153 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, eis que inadmissível o conhecimento do
recurso.
P.R.Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, volvam os autos à origem com as cautelas
de estilo.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36430-72.2008.8.09.0024(200890364303)
: CALDAS NOVAS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
ADV(S) : GETULIO ALVES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso e por
fundamentação diversa mantenho a sentença por
estes e, em parte de seus fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada
esta em julgado, volvam os autos à origem,
observadas as baixas de estilo.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 163758-46.2010.8.09.0175(201091637580)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ELVONICE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: LOJAS RENNER S/A
ADV(S) : JULIO CESAR GOULART LANES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para reformar a sentença a fim de
condenar a Apelada ao pagamento da verba
indenizatória pela ocorrência dos danos morais em
R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos a
partir da presente decisão, bem como aos
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.
Publique-se e
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
remeta-se os autos ao juízo de origem.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 247372-46.2010.8.09.0175(201493810464)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: TALITA JOSEANE GONCALVES DIAS DA SILVA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de apelação cível interposto e em
consequência, mantenho a sentença recorrida por
estes e por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2.014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
154 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Relator
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224724-22.2011.8.09.0051(201192247248)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: RONNYVON AUGUSTO DE FREITAS
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
APELADO(S)
: ANTONIO CARLOS BARROS
ADV(S) : JOSE BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e com base no artigo
557, caput do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação e mantendo
inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 259049-52.2013.8.09.0051(201392590493)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
2 APELANTE(S)
: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADV(S) : GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO
APELADO(S)
: PLANALTO CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento às apelações por
confrontantes com a jurisprudência dominante do
STJ.
P. R. Intimem-se.
Após as cautelas de
estilo e transitada esta em julgado, volvam-se os
autos ao Juízo de origem.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 589237-28.2008.8.09.0051(200895892375)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ROSANGELA GOMES BARBARO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE
PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para
determinar aplicação dos juros remuneratórios no
patamar de 2,21% ao mês, exclusão da capitalização
mensal de juros, bem como para condenar a
instituição financeira a arcar com a totalidade do
pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00
(setecentos reais), conforme o art. 20, § 4º, do
CPC. No mais mantenho intacto o ato judicial
recorrido.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido
o prazo legal, devolva-se os autos ao juízo de
origem.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
155 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 4387-28.2012.8.09.0126(201290043876)
: PIRENOPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
APELADO(S)
: VALDIVINO SERRA ALVES
ADV(S) : VICTOR AURELIO FIGUEIREDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A, do
art. 557, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso, para a reforma da sentença,
a fim de reduzir a verba indenizatória ao patamar
de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco
reais), e ainda, ante a sucumbência recíproca,
ficam divididas as custas processuais na proporção
de 80% para o primeiro e 20% para o segundo,
compensados os honorários advocatícios, estes ora
fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais). Observe-se, quanto ao autor, a norma
contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. R.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam
os autos ao Juízo de origem, observadas as
cautelas legais.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 368885-32.2012.8.09.0006(201293688851)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: AQUILINO LOPES DE CASTRO (ESPOLIO)
ADV(S) : VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, verificando
irregularidade na instrução do feito, concernente
à falta do contrato sub judice, declaro, de
ofício, nula a sentença prolatada nos autos,
devendo o feito regressar ao juízo de origem,
priorizando a condutora do processo a análise do
pedido de exibição do contrato a ser revisado.
Desta feita, resta, de consequência, prejudicado o
apelo.
P.R.Intimem-se.
Após as
cautelas de estilo, e certificado o trânsito em
julgado desta, volvam os autos ao Juízo de origem.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 257274-15.2014.8.09.0100(201492572748)
: LUZIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: MAURICIO TIAGO SOUZA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo por ser
manifestamente improcedente, motivo pelo qual
mantenho a sentença recorrida tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo
legal, baixem os autos ao juízo de origem.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
156 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 418258-70.2011.8.09.0134(201194182585)
: QUIRINOPOLIS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ZTE DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA FRANCISCO_DE MELO FRANCO
APELADO(S)
: MARIA DE FATIMA TURBANO
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
JOAO MIR SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
parcial provimento, apenas para reformar a
sentença, a fim de diminuir o quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para
R$ 3.000,00 (três mil reais). De ofício,
determino a incidência dos juros moratórios a
partir da presente decisão. No mais mantenho
intacto a ato judicial atacado.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 54210-16.2007.8.09.0006(200790542102)
: ANAPOLIS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DAVI CUNHA LEITAO
APELADO(S)
: LEONARDO NUNES DINIZ
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe
provimento, para cassar a sentença recorrida e
determinar o regular prosseguimento do processo
nos seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, devolva-se
os autos ao juízo de origem.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 440038-87.2012.8.09.0051(201294400380)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ELETRICA AUTO PARTS LTDA EPP
ADV(S) : PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
FRANCO DE VELASCO E SILVA
APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por estar em
afronta ao entendimento prevalecente deste
Sodalício, mantendo a sentença atacada por estes e
seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 26 de novembro de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 442900-98.2012.8.09.0158(201294429000)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
157 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ALEX TOLENTINO DE CARVALHO
ADV(S) : WASHINGTON LUIZ DA LUZ
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por sua manifesta
improcedência, mantendo a sentença de primeiro
grau em todos os seus termos. Intimem-se.
Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem. Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 489163-60.2011.8.09.0018(201194891632)
: BOM JESUS DE GOIAS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
FLAVIA DE FARIA GENARO
APELADO(S)
: MARIA DO CARMO ALVES
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DOUGLAS FELIPE LEAO ALVARENGA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação, a fim de manter incólume a sentença
objurgada, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Após as intimações necessárias
e certificado o trânsito em julgado deste decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de estilo.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 275253-74.2013.8.09.0051(201392752531)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
APELADO(S)
: MARIA IZABEL DA SILVA MOTA
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao
Apelo, porquanto manifestamente improcedente, e
mantenho a sentença recorrida nos exatos termos em
que proferida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de
origem.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 75955-67.2014.8.09.0051(201490759557)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: KENNYEL RODRIGO DE LIMA FERREIRA
ADV(S) : ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR
APELADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
158 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao apelo, para cassar a sentença
objurgada, a fim de que os autos sejam remetidos
ao juízo de primeiro grau, para seu normal
processamento.
Intime-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
mediante baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia,
1º de dezembro de 2014.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 396010-05.2012.8.09.0093(201293960101)
: JATAI
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: WILMAR PAULA DE OLIVEIRA
ADV(S) : HERCULES MENEZES CARVALHO
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
ANTONIO DA SILVA EVANGELISTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso, tendo em vista a sua manifesta
improcedência.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 1º de dezembro de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 167421-80.2010.8.09.0020(201091674213)
: CACHOEIRA ALTA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
APELADO(S)
: ANTONIO SEVERINO DE FREITAS
ADV(S) : MARA FERNANDA PIMENTEL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial
provimento para reformar a sentença singular e
condenar a seguradora ao pagamento da diferença
referente ao valor devido à época, no importe 40
salários mínimos, ou seja, Cr$ 926.267,20
(novecentos e vinte e seis mil duzentos e sessenta
e sete cruzeiros e vinte centavos), onde após
convertido na moeda vigente, deverá ser descontado
o montante já pago na data de 23/07/2003, qual
seja R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinquenta
e quatro reais e um centavo). Mantenho, no mais,
inalterados os demais termos do decisum.
P.R.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado volvam
os autos aos Juízo de origem, observadas as
cautelas legais.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
159 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.224/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
303857-67.2014.8.09.0000(201493038575)
SENADOR CANEDO
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ROSELENE RAMOS DOS SANTOS
ADV(S) : WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA O PEDIDO DE FLS. 224, REITERE-SE A INTIMACAO
DA AGRAVANTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REFERENCIA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, SOB CONSEQUENCIA DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
GO.27.11.2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338628-71.2014.8.09.0000(201493386280)
ACREUNA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: JOAO BATISTA PEREIRA
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EDUARDO ANTONIO SANTOS
PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
DECISAO OU DESPACHO:
DR.CASSIO BRUNO BARROSO, OAB.21342,DE ORDEM DA EXMA.SRA DES
EMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA,PRESIDENTE DA CAMARA,FI
CA V.SA,INTIMADA PARA NO PRAZO DE 48 HORAS,DEVOLVER OS AUTOS
EM EPIGRAFE QUE ENCONTRAM-SE COM CARGA DESDE 17/10/2014, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSAO.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
431736-57.2014.8.09.0000(201494317362)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
FLAVIO MACHADO NOGUEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, para sobrestar os efeitos
da decisão agravada, até ulterior deliberação
deste egrégio Tribunal.
Dê-se ciência desta
decisão à juíza a quo prolatora do decisum
recorrido, requisitando-lhe as informações que
reputar convenientes.
Na mesma toada,
determino a intimação do agravado para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal.
Goiânia,
1º de dezembro de 2014.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
434569-48.2014.8.09.0000(201494345692)
ITAGUARU
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: RONAN REZENDE DE CAMARGO E OUTRO(S)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
160 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ITAGUARU
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONSTATO QUE A CONCESSAO OU NAO DO EFEITO SUSPENSIVO ATI
VO, NO CASO EM ESTUDO, SE CONFUNDE COM O MERITO DO PRESENTE
AGRAVO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE APRECIA-LO, POSTERGANDO A
ANALISE DE TAL MATERIA, QUANDO DO JULGAMENTO FINAL DO RECUR
SO." GO.27.11.2014. MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREI
TO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426499-42.2014.8.09.0000(201494264994)
JATAI
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: FABIO RODRIGUES CARVALHO
ADV(S) : EDUARDO JAILTON PRADO NAVES
AGRAVADO(S)
: ITA DE CARVALHO (ESPOLIO)
ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
SIMONE OLIVEIRA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, para determinar a
suspensão da eficácia da decisão agravada que não
conheceu do recurso apelatório interposto por
FÁBIO RODRIGUES CARVALHO, até o julgamento
definitivo deste recurso.
Dê-se ciência ao juiz
prolator da decisão recorrida, requisitando-lhe
as informações que reputar convenientes.
Determino, ainda, a intimação do agravado, para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 1º de
dezembro de 2014.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA
Relatora
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
441474-69.2014.8.09.0000(201494414740)
GOIANIA
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: HEINZ BRASIL S/A
ADV(S) : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
AGRAVADO(S)
: GUERRA E GUERRA TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ELIAS MUBARACK JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ORA PRETENDIDO, SOBRESTANDO
TODOS OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA PROFERIDA,ATE PRONUNCIA
MENTO DEFINITIVO DO ORGAO COLEGIADO, QUANDO OS FATOS PODERAO
SER EXAMINADOS COM MAIOR AMPLITUDE, APOS RESPOSTA DO AGRAVA
DO E COLETA DAS INFORMACOES PRESTADAS PELO DIRIGENTE DO FEI
TO...INTIME-SE, TAMBEM A AGRAVADO, PARA QUE RESPONDA, QUEREN
DO, A PRETENSAO RECURSAL,NO PRAZO LEGAL (ART.527, V, DO CPC)
GO.01.12.2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
428590-08.2014.8.09.0000(201494285908)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: AJBSSEO
ADV(S) : LEA CARVALHO DIAS
AGRAVADO(S)
: HAS
ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
APARECIDA LELIA BATISTA DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
161 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
"...NESTE PRIMEIRO MOMENTO, VERIFICO QUE O RECURSO EPIGRAFA
DO E TEMPESTIVO E ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 524 E
525 DO CPC, MOTIVO POR QUE RECEBO-O NA MODALIDADE INSTRUMEN
TAL E DETEMINO SEU PRONTO PROCESSAMENTO, TENDO EM VISTA A AU
SENCIA DE PEDIDO LIMINAR...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA,
QUERENDO, RESPONDER A PRETENSAO RECURSAL, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS." GO.02.12.2014. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELATOR.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 8011-19.2012.8.09.0051(201290080119)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
2 APELANTE(S)
: MARIA LOURENCO JOSE DA SILVA BARCELOS
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
1 APELADO(S)
: MARIA LOURENCO JOSE DA SILVA BARCELOS
ADV(S) : EUZEBIO SILVA REZENDE
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
DECISAO OU DESPACHO:
DR.EUZEBIO SILVA REZENDE,OAB.31331,DE ORDEM DA EXMA.SRA. DES
EMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA,PRESIDENTE DA CAMARA,FI
CA V.SA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 48 HORAS,DEVOLVER OS AUTOS
EM EPIGRAFE QUE ENCONTRAM-SE COM CARGA DESDE 26/09/2014, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSAO.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 388502-71.2011.8.09.0051(201193885027)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
2 APELANTE(S)
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA FEITO PELA AGRA
VANTE DEVIDO A PRESENCA DE FATOS QUE CONTRADIZEM SUA
ALEGA
CAO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA, POIS SO REQUEREU TAL BENE
FICIO NA ORBITA RECURSAL (FLS. 185 E 223),ADEMAIS NAO DEMONS
TROU SUA ATUAL SITUACAO FINANCEIRA. COM EFEITO, DETERMINO A
INTIMACAO DA RECORRENTE, MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RECOLHER E JUNTAR AO PRO
CESSO O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NAO CONHECIMENTO DO RE
CURSO (DESERCAO), NOS TERMOS DO ART.511, CAPUT DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL...INTIME-SE." GO.19.11.14.MARCUS DA COSTA FER
REIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 400316-55.2013.8.09.0069(201394003161)
: GUAPO
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: WARLEY DE LIMA SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO
: WANDERLI DOS SANTOS BRITO ROSA E OUTRO(S)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
162 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DECISAO OU DESPACHO:
"...INCABIVEL A PRETENSAO FORMULADA NESTE RECURSO DE
APELA
CAO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE APRECIA-LA E DETERMINO O DESEN
TRANHAMENTO DA PETICAO RETRO MENCIONADA E DOS DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM (FLS. 124/137), ENTREGANDO-OS AO PETICIONANTE,
APOS CERTIFICADO NOS AUTOS. INTIME-SE." GO.27.11.2014. DES
KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 44161-18.2009.8.09.0014(200990441610)
: ARAGARCAS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: EULINO CAMILO FERREIRA
ADV(S) : APOENA CAMERINO DE AZEVEDO
2 APELANTE(S)
: TELEFONICA BRASIL S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
1 APELADO(S)
: TELEFONICA BRASIL S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
2 APELADO(S)
: EULINO CAMILO FERREIRA
ADV(S) : APOENA CAMERINO DE AZEVEDO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONFORME PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
SUPE
RIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, MISTER SE FAZ A RE/RATIFICACAO DOS
APELOS INTERPOSTOS PELOS 1º E 2º RECORRENTES, TENDO EM VISTA
QUE A DECISAO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO POSSUI FORCA
INTE
GRATIVA A SENTENCA DE FLS.413/418, OBJETO DOS APELOS...DESTA
FEITA, ORDENO SEJA PROCEDIDA AS INTIMACOES DO 1º E 2º APELAN
TES PARA, QUERENDO, RATIFICAREM/ADITAREM OS RECURSOS
ALUDI
DOS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS, CONSOANTE
SOS PRECEDENTES INDICADOS...INTIMEM-SE." GO.24.11.2014. DR.
MARCUS DA COSTA FERREIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 147665-39.2014.8.09.0087(201491476656)
: ITUMBIARA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
LUCIANA DOS SANTOS BATISTA
APELADO(S)
: ERIKA PEREIRA BARBOSA MORAIS E OUTRO(S)
ADV(S) : IVY CAMILA JACULI
DIEGO MENEZES VILELA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESER
CAO (§2º, ART.511, CPC)." GO.02.12.2014. DES. KISLEU DIAS MA
CIEL FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$26.684,25) : PORTE TJ (112-0) = R$8,40.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
163 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.224/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
293449-17.2014.8.09.0000(201492934496)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JS DE CARVALHO NETO QUIOSQUE (ME)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso por sua manifesta improcedência, para
manter a decisão agravada, por estes e os seus
próprios fundamentos.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com observância das
cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
306188-22.2014.8.09.0000(201493061887)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MUNICIPIO DE CAMPOS VERDES E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA
ODILON NETO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, tão somente para afastar a fixação de
multa no caso de descumprimento de ordem judicial,
mantendo a decisão atacada quanto ao mais, por
estes e por seus próprios fundamentos, em razão da
matéria tratada encontrar-se pacificada na
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 02 de dezembro de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
372957-12.2014.8.09.0000(201493729578)
RIO VERDE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LARA ANDRADE CORREIA
AGRAVADO(S)
: NILTON PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : IGOR FALCAO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base nas disposições contidas
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso, dada sua
manifesta improcedência, pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
164 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
372987-47.2014.8.09.0000(201493729870)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA E REGIAO LTDA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR
AGRAVADO(S)
: NOVO HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA
MURILLO CAMPOS CAETANO
RAFAEL RODRIGUES CAETANO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, em face da sua manifesta improcedência, e
mantenho incólume a decisão agravada, pelos fatos
e fundamentos alinhavados.
Transitado em
julgado o presente decisum, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
392320-82.2014.8.09.0000(201493923200)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JOSE ADAO LUIZ
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com amparo no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
decisão que negou seguimento à apelação interposta
por JOSÉ ADÃO LUIZ, de sorte que o recurso por
ele manejado seja recebido independentemente do
recolhimento de preparo, determinando o seu
regular processamento.
Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
dando-se, antes, baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 02 de dezembro de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora 12
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
397204-57.2014.8.09.0000(201493972049)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: GUILHERME LOPES DE MORAIS
ADV(S) : RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES
MAURICIO DE MELO CARDOSO
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
BRUNA ANGELICA LIMONGI PEREIRA
FERNANDA HELENA CARDOSO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim entendendo e diante do posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao
recurso, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
165 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Código de Processo Civil, para determinar a
regular citação do agravante para os termos da
ação executiva, em razão da referida posição
dominante do Superior Tribunal de Justiça a
respeito da matéria.
Intime-se.
Goiânia, 28
de novembro de 2014.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
430460-88.2014.8.09.0000(201494304600)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JACSON RODRIGUES DOURADO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para
REFORMAR a decisão agravada e conceder o benefício
de assistência judiciária.
Cumpre advertir,
todavia, que essa concessão pode ser revogada a
qualquer momento, contanto que se constate a sua
higidez financeira no decorrer do curso
processual.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 02
de dezembro de 2014.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434332-14.2014.8.09.0000(201494343320)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: LUSINETE SANTANA LIMA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, provejo o agravo de
instrumento para, reformando a decisão agravada,
deferir o pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita formulado pela
agravante.
Intime-se.
Goiânia, 27 de
novembro de 2014.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434332-14.2014.8.09.0000(201494343320)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: LUSINETE SANTANA LIMA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, provejo o agravo de
instrumento para, reformando a decisão agravada,
deferir o pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita formulado pela
agravante.
Intime-se.
Goiânia, 27 de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
166 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
novembro de 2014.
ESCHER
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Desembargador CARLOS
RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
433934-67.2014.8.09.0000(201494339340)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JALES RIBEIRO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
dada a sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos expostos.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
422212-36.2014.8.09.0000(201494222124)
QUIRINOPOLIS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: RENATO BORGES GONCALVES
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento imediato
ao recurso, face sua manifesta procedência, para
conceder ao agravante os benefícios da assistência
judiciária tanto nesta Corte quanto nos autos de
origem (201403564412), pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Transitado em julgado o
presente decisum, arquivem-se os autos.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
434535-73.2014.8.09.0000(201494345358)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: FILIPE JORGE TOLENTINO
ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para
REFORMAR a decisão agravada e conceder o benefício
de assistência judiciária.
Cumpre advertir,
todavia, que essa concessão pode ser revogada a
qualquer momento, contanto que se constate a sua
higidez financeira no decorrer do curso
processual.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 02
de dezembro de 2014.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 436902-70.2014.8.09.0000(201494369028)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES(A). CARLOS ESCHER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
167 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
AGRAVANTE(S)
: MARCELINO CANDIDO MARTINS
ADV(S) : SIMONE SILVA DEZZEN
AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPARTA
ADV(S) : MYCAL STIVAL FARIA
THANILLA DE OLIVEIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso
interposto, mantendo inalterada a decisão
recorrida, vez que proferida de acordo com o
entendimento jurisprudencial dominante desta Corte
e do Superior Tribunal de Justiça (art. 557,
caput, CPC).
Intime-se.
Goiânia, 28 de
novembro de 2014.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 170765-23.2014.8.09.0087(201491707658)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAURO ALVES DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento a remessa
obrigatória em prestígio a orientação contida na
Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, face
sua manifesta improcedência, pelos fundamentos
aduzidos.Transitado em julgado o presente decisum
retornem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se.
Intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 503681-42.2011.8.09.0087(201195036817)
: ITUMBIARA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(S)
: CARLOS ROBERTO FONSECA DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO MARTINS PEREIRA
LEANDRO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, conheço dos embargos
declaratórios, porém, rejeito-os.
Publique-se.
Intimem-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 60133-38.2014.8.09.0051(201490601333)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ULISSEA BRUNO BERNARDES
ADV(S) : RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, com base nas disposições do caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado
do presente decisum, remeta-se os autos ao juiz de
origem, com a observância das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
17 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
168 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 166755-03.2013.8.09.0076(201391667557)
: IPORA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JARDEL BATISTA DOS SANTOS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE IPORA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
VANESSA CANDIDO DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput
do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, ante sua manifesta
improcedência, para manter incólume a sentença
singular, por estes e por seus próprios e
jurídicos termos.
Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com a observância das cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 270886-51.2006.8.09.0051(200692708863)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA GENOVEVA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
1 APELADO(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
2 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA GENOVEVA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO, pois as razões da
irresignação recursal não encontram amparo na
jurisprudência desta egrégia Corte Estadual e do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ato
contínuo, na forma do artigo 557, caput, do Código
de Ritos Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE
GOIÁS (SINTEGO), por ser manifestamente
inadmissível, em virtude da deserção.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 1º de
dezembro de 2014.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 363372-44.2013.8.09.0137(201393633722)
: RIO VERDE
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: TRANSPORTADORA PARANA LTDA (ME)
ADV(S) : EDINA GOMES AMORIN
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
169 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de
CASSAR a sentença de f. 90/95, permitindo o
regular curso processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 02 de dezembro de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 365336-10.2011.8.09.0051(201193653363)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JANDIRA LOPES TELES
ADV(S) : VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA
: ALESSANDRO RIBEIRO BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELA GOMES FONSECA
RECURSO ADESIVO FLS. 174
APELANTE(S)
: ALESSANDRO RIBEIRO BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELA GOMES FONSECA
APELADO(S)
: JANDIRA LOPES TELES
ADV(S) : VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao primeiro recurso, dada sua
manifesta inadmissibilidade; e com espeque no
mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao
segundo recurso interposto na forma adesiva,
porquanto prejudicado, mantendo, assim, a sentença
pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Após
o trânsito em julgado do presente decisum,
arquivem-se os autos, com a observância das
cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 307304-75.2012.8.09.0051(201293073040)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI
BRASIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
APELADO(S)
: HELIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a
sentença recorrida, por estar em desconformidade
com a jurisprudência dominante do colendo Superior
Tribunal de Justiça, determinando a devolução dos
autos ao juízo de primeiro grau, para o regular
processamento do feito.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Após, devolva-os ao juízo de origem.
Goiânia,
1º de dezembro de 2014.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 13252-08.2011.8.09.0051(201190132524)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
170 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ALOISIO LEAO ANDRE
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
APELADO(S)
: OVIDIO CORREIA DE MESQUITA
ADV(S) : RAPHAEL BROM DE FREITAS
LEVY COSTA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Neste compasso, não observo qualquer
irregularidade na sentença que justifique sua
reforma, mormente porque o Julgador Monocrático
deu cumprimento à norma cogente, conforme já
delineado em linhas pretéritas. Ante estas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, a fim de
manter a sentença singular conforme proferida.
Por conseguinte, comunique-se ao condutor do feito
o teor desta decisão. Após o trânsito em julgado
desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Intimem-se.
Goiânia, 01de dezembro de
2014.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 44399-18.2012.8.09.0051(201290443998)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARIA APARECIDA DUARTE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
2 APELADO(S)
: MARIA APARECIDA DUARTE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
apelo interposto por MARIA APARECIDA DUARTE e
NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante do colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de
Justiça.
No mesto ato, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO
da apelação manejada pela BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para restabelecer
a incidência da capitalização mensal de juros,
pelas razões acima delineadas.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de dezembro de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA Relatora 7
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 79503-26.2014.8.09.0011(201490795030)
: APARECIDA DE GOIANIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
171 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
RELATOR
APELANTE(S)
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: LUCIMEIRE RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo, mas
NEGO-LHE PROVIMENTO, por estarem as razões do
recurso em confronto com o posicionamento
jurisprudencial dominante desta egrégia Corte de
Justiça, mantendo-se, pois, incólume a sentença
prolatada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem
após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 02 de dezembro de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 436665-71.2012.8.09.0011(201294366653)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ANTONIO MARTINS LIMA
ADV(S) : LIVIA COSTA LIMA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, autorizada pelo artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação cível interposta por ANTÔNIO MARTINS
LIMA, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar
a sentença e condenar a SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento
integral das despesas processuais, além de
honorários advocatícios que arbitro no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 1º de dezembro de
2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA
Relatora
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342472-40.2013.8.09.0137(201393424724)
: RIO VERDE
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ADAO FERREIRA PEREIRA
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, porquanto manifestamente improcedente,
por estes e pelos fundamentos da sentença.
Transitado em julgado o presente decisum, sejam os
autos remetidos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
172 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 398299-36.2008.8.09.0129(200893982997)
: PONTALINA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE
APELADO(S)
: JOSE ANTONIO BORGES DE PADUA
ADV(S) : JAIR ANTONIO LOURENCO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso, dada a sua manifesta improcedência,
pelos fatos e fundamentos explicitados.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 258807-09.2011.8.09.0134(201192588070)
: QUIRINOPOLIS
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
APELADO(S)
: JOAO PAULO DA SILVA LOPES
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
WILLIAN CORREA FERNANDES
MARCOS CESAR ALVES BORGES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso, por ser manifestamente inadmissível, em
razão da deserção.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 02 de dezembro de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
9
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
173 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 46/2014
DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 330267-65.2014.8.09.0000(201493302671)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: MARCONDES BORGES SEMIAO
ADV(S) : CRISTIANO PEIXOTO DE QUEIROZ
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS SEGPLAN
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS SAPEJUS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 329586-95.2014.8.09.0000(201493295861)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : WILSON CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR
LUCIANO MACHADO PACO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 363067-49.2014.8.09.0000(201493630679)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
ADV(S) : JANE VILELA GODOI
LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES
JOSE GERALDO SARAIVA
AGRAVADO(S)
: MARCIA MARIA RODRIGUES DE MORAES
ADV(S) : CRISTIANO MORAES DE LEMOS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 399992-44.2014.8.09.0000(201493999923)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ALVARO AUGUSTO ALVES (ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : LEVY COSTA NETO
AGRAVADO(S)
: AMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
AGROPASTORES LTDA
ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 22584-33.2012.8.09.0093(201290225842)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA
REU(S)
: PATROCINIA DE ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO
APELACAO CIVEL FLS. 331
1 APELANTE(S)
: PATROCINIA DE ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
174 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : JUVERCI FELICIO VIEIRA
2 APELADO(S)
: PATROCINIA DE ALMEIDA MAGALHAES (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCOS JOSE DE JESUS PORTO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE
6 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 33959-26.2013.8.09.0051(201390339599)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ANTONIO CARLOS RAMOS
ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH
APELADO(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN
ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 69847-71.2004.8.09.0051(200490698476)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBST. DO DES. GILBERTO MARQUES FILHO
REVISOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : RICARDO SIQUEIRA GONCALVES
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
APELADO(S)
: RENTAL FROTA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADV(S) : JOAO UBALDO FERREIRA FILHO
RICARDO BAIOCCHI CARNEIRO
INTERES.(S)
: PAMCARY CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA
ADV(S) : TALI BLANCHE
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
:
:
:
161180-89.2013.8.09.0051(201391611802)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ZILMAR BARROS MACIEL
ADV(S) : EDER PORFIRO MUNIZ
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
:
:
:
:
:
:
180372-21.1997.8.09.0001(9791803728)
ABADIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
MUNICIPIO DE ABADIANIA-GO
ADV(S) : RAFAEL NAVES OLIVEIRA SANTOS
DAVI CARLOS FAGUNDES
SILVIA THAINE SOUSA CUNHA
APELADO(S)
: REINALDO GONTIJO DA SILVA
ADV(S) : BRAZ GONTIJO DA SILVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
175 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.444/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 372289-41.2014.8.09.0000(201493722891)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: NOEMIA DOS SANTOS
ADV(S) : SHEILA CRISTINA GUILHERME
DANIELLE ESPINDULA MACHADO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO DOCUMENTO, DE FLS. 55/56, APRESENTADO PE
LA SECRETARIA DA SAúDE DO ESTADO DE GOIáS, INFORMA
NDO A INEXISTêNCIA NO MERCADO DO MEDICAMENTO PLEIT
EADO (AVASTIN 1MG SOL – BEVACIZUMABE), INTIME-SE A
AUTORA PARA ESCLARECER, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIA
S, QUAL O REMéDIO POR ELA NECESSITADO, INDICANDO,
INCLUSIVE, A SUA DOSAGEM. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 D
E NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALEN
TE RELATOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 422706-95.2014.8.09.0000(201494227061)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: MOACIR JOSE DA SILVA
ADV(S) : THALITA LOISA DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A IMPETRANTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUS
TAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
DA INICIAL.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182756-88.2010.8.09.0134(201091827567)
: QUIRINOPOLIS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
APELADO(S)
: MARCIO MARTINS DO PRADO
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
POR CAUTELA E PARA EVITAR FUTURA ALEGAçãO DE NULID
ADE, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA, PARA DET
ERMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO CóDIGO DE PROC
ESSO CIVIL, A INTIMAçãO DA PARTE APELANTE (SANTAND
ER SEGUROS S/A), VIA DJ, PARA QUE, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, REGULARIZE A SUA REPRESENTAçãO PROCESS
UAL, MEDIANTE A JUNTADA DO ORIGINAL DO SUBSTABELEC
IMENTO, DE FL. 190, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO D
O RECURSO DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTO (FLS. 195/2
14), HAJA VISTA CONSTAR, NOS AUTOS, TãO SOMENTE, A
FOTOCóPIA DA REFERIDA PEçA (FL. 190), SEM AUTENTI
CAçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2.014
. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR
4 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
176 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137926-76.2013.8.09.0087(201391379268)
: ITUMBIARA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AILTON MARQUES ALVES
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA
CLODOALDO SANTOS SERVATO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
AO ANALISAR OS AUTOS, VERIFICO QUE, EMBORA DEFERID
A, PELO JUIZ, A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA AO AUTOR/AP
ELANTE (à FL. 21), ESTE NãO COMPROVOU, SATISFATORI
AMENTE, SUA NECESSIDADE AO REFERIDO BENEFíCIO, NEM
SEQUER ANEXOU, AOS AUTOS, A SUA DECLARAçãO DE HIP
OSSUFICIêNCIA FINANCEIRA. ASSIM SENDO, INTIME-SE O
RECORRENTE (AILTON), POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PA
RA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR QUE FAZ
JUS AOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA, BEM
ASSIM COLACIONAR A SUA DECLARAçãO DE HIPOSSUFICIêN
CIA FINANCEIRA, SOB PENA DE SER INDEFERIDO O BENEF
íCIO, NESTE GRAU DE JURISDIçãO. INTIME-SE. CUMPRASE. GOIâNIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCISC
O VILDON J. VALENTE RELATOR
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 441555-98.2010.8.09.0051(201094415553)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: WILTON ALVES BRITO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
VISLUMBRANDO A POSSIBILIDADE DE COMPOSIçãO AMIGáVE
L DO LITíGIO POSTO à APRECIAçãO DESTE óRGãO JULGAD
OR – PRINCIPALMENTE EM RAZãO DA PETIçãO DO APELANT
E, DE FL. 147, E ATENTO à EXIGêNCIA CONSTITUCIONAL
DE UMA PRESTAçãO JURISDICIONAL CéLERE E EFETIVA,
CONSIDERO RELEVANTE A TENTATIVA DE CONCILIAçãO DAS
PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 125, IV, DO CóDIGO D
E PROCESSO CIVIL. ASSIM, SUBMETO O PRESENTE FEITO
AO PROCEDIMENTO DE CONCILIAçãO PREVISTO NA RESOLUç
ãO Nº 17/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DE GOIáS, ORD
ENANDO A REMESSA DOS AUTOS à BANCA PERMANENTE DE C
ONCILIAçãO DESTA CORTE DE JUSTIçA, PARA OS FINS DO
ARTIGO 6º DA CITADA RESOLUçãO. CUMPRA-SE. GOIâNIA
, 26 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J.
VALENTE RELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 144469-94.2012.8.09.0034(201493088157)
: CORUMBA DE GOIAS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: WALDECI DIVINO CASSENO
ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CORUMBA
ADV(S) : BRUNO MOREIRA FLEURY BRANDAO
DECISAO OU DESPACHO:
INOBSTANTE A DISTRIBUIçãO DO FEITO A ESTE RELATOR,
CONSTATO QUE EXISTE PREVENçãO DO DESEMBARGADOR FA
USTO MOREIRA DINIZ, PARA A ANáLISE DA PRESENTE APE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
177 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
LAçãO CíVEL, TENDO EM VISTA O DR. WILSON SAFATLE F
AIAD, EM SUA SUBSTITUIçãO, TER SIDO O RELATOR NA A
PELAçãO CíVEL DE Nº 455811-08.2011.8.09.0034 (CONH
ECIDO E NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO), ENVOLVENDO
AS IDêNTICAS PARTES E OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
A ESSE RESPEITO, DISPõE O REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIçA: “ART. 38. A DISTRIBUIçãO OBED
ECERá àS SEGUINTES NORMAS: (...) § 2º. O CONHECIME
NTO DE MANDADO DE SEGURANçA, DE HABEAS CORPUS, DE
RECLAMAçãO E DE RECURSO CíVEL OU CRIMINAL, TORNA P
REVENTA A COMPETêNCIA DA CâMARA E DO RELATOR PARA
TODOS OS RECURSOS POSTERIORES, QUER NA AçãO, OU NA
EXECUçãO, O MESMO ACONTECENDO NOS FEITOS DA COMPE
TêNCIA DO ÓRGãO ESPECIAL E DAS SEçõES.” (GRIFEI) E
M FACE DO EXPOSTO, DIANTE DA PREVENçãO, DETERMINO
A REDISTRIBUIçãO DOS AUTOS PARA O DESEMBARGADOR FA
USTO MOREIRA DINIZ. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVE
MBRO DE 2014. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE REL
ATOR
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79416-81.2013.8.09.0051(201390794164)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: JEANE VIEIRA DE QUEIROZ
ADV(S) : FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO
APELADO(S)
: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : OSVAN DE SOUZA ROCHA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A JUNTADA DA PETIçãO E DOS DOCUMENT
OS, DE FLS. 98/128, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIG
êNCIA E DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, NA PESS
OA DE SEU ADVOGADO, VIA DJ, PARA QUE, NO PRAZO DE
5 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE A RESPEITO, NOS TERMO
S DO ARTIGO 398 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPR
A-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. FRANCI
SCO VILDON J. VALENTE RELATOR
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 260753-37.2012.8.09.0051(201292607530)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CARLOS ALBERTO DE SOUSA E SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE (CARLOS ALBERTO DE SOUSA E SILVA) PARA
PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 0
5 DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, NOS TERMO DO ARTIGO 511 DO CóD
IGO DE PROCESSO CIVIL.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 325943-75.2007.8.09.0162(200793259436)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
APELADO(S)
: ANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS CIA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
178 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS à DIVISãO DE AUTUA
çãO, PARA PROMOVER A RETIFICAçãO DA CAPA DOS AUTOS, ACRESCEN
TANDO O DUPLO GRAU DE JURISDIçãO.APóS, PEçO DIA PARA JULGAME
NTO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
179 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.101/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
2 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
142869-09.2013.8.09.0000(201391428692)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JOSE CARLOS MENDONCA
ERICOM TELECOMUNICACOES LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
PREGOEIRA DA COMISSAO DE LICITACAO DO
MINISTERIO PUBLICO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
CONTROL TELEINFORMáTICA LTDA
ADV(S) : ANDRE PUPPIM MACEDO
LUIZ CESAR SIMOES CARDOSO
ALEXANDRE SPEZIA
EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS APÓS A
ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. Segundo precedentes do STJ, não há perda de
objeto do mandado de segurança, ainda que tenha
havido a adjudicação do objeto licitado, haja
vista que entendimento contrário conferiria à
Administração Pública meio ardil para convalidar
nulidades ocorridas na licitação; evitando, com
isso, que a parte prejudicada viesse a se valer da
tutela jurisdicional. 2. O exame da matéria por
parte do Poder Judiciário prescinde de anterior
esgotamento da via administrativa, em virtude do
que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF. 3. Não
comprovados os requisitos do edital de licitação;
no caso, o item 1.3, “e”, deve ser anulado o ato
homologatório de habilitação e adjudicação.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO EM PARTE.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da MANDADO DE SEGURANÇA Nº
142869-09.2013.8.09.0000 (201391428692).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONCEDER, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
451605-40.2013.8.09.0000(201394516053)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
OSVALDO NASCENTE BORGES
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
180 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: WAGNER FELICIANO DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU NETO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
: MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PARA INGRESSO NO
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ANÁLISE DOS
CRITÉRIOS DO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO DO WRIT. I - O direito de impetrar
mandado de segurança extingue-se com o decurso do
prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data em que o interessado toma ciência
do ato tido por ilegal ou arbitrário, consoante
literal disposição contida no artigo 23 da Lei
12.016/09. II - Destinado o writ à impugnação de
regras de processo seletivo, o termo inicial é a
data da publicação da Portaria que lançou as
regras do certame. III - Sobrelevando o transcurso
do prazo de 120 (cento e vinte) dias, entre a
data da impetração e da ciência do ato impugnado,
a extinção do direito à impetração da ação
mandamental, frente à decadência, é medida que se
impõe. 4. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 269, IV).
SEGURANÇA DENEGADA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 6º, §
5º).
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em julgar extinto
o feito com resolução de mérito e denegar a
segurança, tudo nos termos do voto do Relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
196610-27.2014.8.09.0000(201491966106)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JOSE CARLOS MENDONCA
PEDRO CELESTINO FRANCO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
: MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
POR ENCARGO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. IMPETRANTE - SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIÁS - JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA
MERECER O BENEPLÁCITO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, NÃO OBSTANTE
QUE O ATO DE APOSENTAÇÃO TENHA SIDO CONSOLIDADO,
POSTERIORMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO. I- Se, ao tempo da edição da Emenda
Constitucional n° 20/1988, que extirpou do
ordenamento jurídico a possibilidade de
incorporação aos proventos de gratificação,
proveniente do exercício de função gratificada,
por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez)
anos intercalados, esse requisito já havia sido
preenchido pelo Impetrante, têm ele direito
adquirido a portar esse benefício, por ocasião de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
181 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
sua aposentadoria, não obstante esta tenha sido
consolidada após a entrada em vigor da referida
Emenda Constitucional. II- Os precedentes da
Corte Superior, autorizam o reconhecimento do
direito adquirido à incorporação aqui pretendida,
desde que cumprido o lapso temporal previsto na
legislação concessiva do direito, não importando a
época da aposentadoria, o que ocorreu no presente
caso. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a Segurança, nos termos do
voto do relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
317770-19.2014.8.09.0000(201493177702)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
JOSUE PEDRO LEITE DE MORAIS
ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR
VOLUNTÁRIO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS. CURSO DE
FORMAÇÃO. EDITAL. EXPERIÊNCIA MÍNIMA NO SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. ILEGALIDADE. I - Ao candidato
à seleção ao Serviço de Interesse Militar
Voluntário Estadual revela-se imprescindível a
comprovação do certificado de reservista ou,
alternativamente, o certificado de dispensa do
serviço militar obrigatório. II - A previsão
editalícia que exige experiência mínima de 06
(seis) meses no serviço militar das Forças Armadas
como condição para a participação no certame
diverge da Lei nº 17.882/12, todavia, é firme a
jurisprudência no sentido de que a autoridade
administrativa não pode estabelecer restrição em
Edital não prevista na Lei, capaz de limitar o
próprio exercício de direito. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
407565-70.2013.8.09.0000(201394075650)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VALDIVINO DIAS MARQUES NETO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO
GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO
VALKIRIA COSTA SOUZA
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
182 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo
557, § 1A do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos já levados em
consideração por ocasião da apreciação do recurso
originário, deve o impulso recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
407565-70.2013.8.09.0000 (201394075650).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
231425-50.2014.8.09.0000(201492314250)
MORRINHOS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AILTON BORGES DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
: ESTADO DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADA
PARA APÓS CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
JURÍDICO PARA O AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NOVO OU RELEVANTE FUNDAMENTO. Consubstanciando as
razões do agravo regimental em fundamentos já
apreciados, conducentes ao reconhecimento da
ausência de interesse recursal, e inexistindo
elementos novos que pudessem infirmar a decisão
impugnada, impõe-se negar provimento ao agravo
regimental. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
231425-50.2014.8.09.0000 (201492314250)
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
183 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
294259-89.2014.8.09.0000(201492942596)
LUZIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
RENATO CESAR DE ALVARENGA
ADV(S) : THEOPISTO ABATH NETO
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : IVAN JOSE THOMAZI
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECU-TIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
OBRI-GAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. AR-REMATAÇÃO EM
HASTA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. AFRONTA AO ARTIGO
473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ARTIGO 5º,
INCISO XXXVI, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. 1 - Tendo sido o imóvel adquirido
por meio de arrematação em hasta pública, incide a
regra de que o IPTU sub-roga-se no respectivo
preço (art. 130, parágrafo único, do CTN),
recebendo o arrematante os bens desonerados dos
ônus fiscais até a data da realização da hasta
pública. 2 - Na transmissão da propriedade por
meio de contrato de compra e venda, os créditos
tributários referentes a impostos sub-rogam-se na
pessoa do respectivo adquirente, na forma do art.
130, do CTN. Havendo a transferência de
propriedade do imóvel sobre o qual incide o IPTU,
deve ser admitida a presença do adquirente no
processo de execução, na condição de novo sujeito
passivo da obrigação tributária, não havendo que
se falar em ilegitimidade. 3 - Na hipótese,
subsiste a responsabilidade da parte proveniente
da incidência ao equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do tributo (IPTU) incidente sobre a
operação de compra e venda entre particulares. 4 A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza afronta ao
artigo 473, do Código de Processo Civil e ao
artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. 5 - Não
apresentados fatos novos nas razões dos agravos
regimentais, a manutenção do decisum é medida que
se impõe. 6 - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
316169-75.2014.8.09.0000(201493161695)
URUACU
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
: CLEVER ALISSON DA SILVA
ADV(S) : FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NO ATO DECISÓRIO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Em se
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
184 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal, ou de
Tribunal Superior, o Relator está autorizado
conforme o caput do art. 557 do CPC a negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 316169-75.2014.8.09.0000
(201493161695).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além
do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de
Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
322569-08.2014.8.09.0000(201493225693)
CORUMBAIBA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
WALBER DE ALMEIDA COELHO
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
: LUCIENE CRUZ TEIXEIRA
ROMARIO VIEIRA DA ROCHA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Em conformidade com o
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
cabe ao Recorrente, no momento da interposição do
agravo de instrumento, instruí-lo com as peças
obrigatórias, ou facultativas de cunho essencial,
o que não ocorreu na hipótese em análise.
2. É
ônus do Recorrente instruir o Agravo de
Instrumento de forma adequada. Assim, caso
inexista, nos autos principais, alguns dos
documentos reputados como obrigatórios pela norma
processual, tal circunstância deverá ser informada
no momento da interposição do recurso, sob pena
de seu não conhecimento. 3. É medida imperativa o
desprovimento do agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
185 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
343198-03.2014.8.09.0000(201493431986)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
TCI INPAR PROJETO IMOBILIARIO SPE 22 LTDA
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
TAYRONE DE FRANCA E MELO
VINICIUS ANDRADE VALENTE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENT.
MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Em se tratando
de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento nos Tribunais Superiores o Relator
está autorizado com lastro no art. 557 do CPC, a
dar provimento ao recurso, faculdade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pelos Agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
343198-03.2014.8.09.0000 (201493431986).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 359189-19.2014.8.09.0000(201493591894)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: DOMINGAS LOPES DE ALMEIDA SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO. 1. Merece ser confirmada a decisão
monocrática, que negou seguimento ao recurso de
agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput),
confirmando a decisão de primeiro grau de
jurisdição, que indeferiu a medida liminar, em
favor da autora/agravante. 2. Ausentes, nos autos,
fatos novos hábeis à modificação da decisão
recorrida, a rejeição do agravo regimental é
medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
186 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 363351-57.2014.8.09.0000(201493633511)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: TRANE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA CONDICIONAMENTO DE A
ADV(S) : ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: TEKNA INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA
ADV(S) : FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA
TELMO DE ALENCASTRO VEIGA FILHO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Tratando-se de ato
judicial sem cunho decisório (despacho de mero
expediente), incabível é o recurso de agravo de
instrumento, uma vez que o seu pressuposto é a
existência de uma decisão a ser reexaminada pela
instância superior. 2. É medida imperativa o
desprovimento do agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 369406-24.2014.8.09.0000(201493694065)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: LUCIANA DRUMOND PIRES
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
1 AGRAVADO(S)
: CESAR PIMENTA CAETANO
ADV(S) : LUCIANO CESAR PEREIRA
2 AGRAVADO(S)
: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
LEONARDO HONORATO COSTA
FERNANDO RIBEIRO ALVES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de obrigação de fazer c/c pedido de indenização.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. citação.
procuração com poderes especiais. comparecimento
espontâneo (§1º, art. 214, cpc). AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1. A aplicação do art. 557 do CPC não
configura restrição ao direito recursal das
partes, pois pretendeu o legislador, ao alterar
referido dispositivo pelas Leis 9.139/95 e
9.756/98, propiciar maior dinâmica aos julgamentos
dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes
pautas de processos idênticos versando sobre teses
jurídicas já sedimentadas. 2. O comparecimento
espontâneo do réu para o suprimento da citação, se
dá quando o advogado apresenta a contestação no
tocante ao mérito. Não basta ter o advogado
poderes especiais para receber a citação, no
mandato se não oferece defesa de mérito, isto
porque se não houver contestação no mérito, o réu
não exercerá a ampla defesa que lhe é garantida
pela Constituição Federal. 3. Se a parte agravante
não traz nenhum argumento suficiente para
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
187 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido
e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 372046-97.2014.8.09.0000(201493720465)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BONIFACIO PEDRO DA SILVA
DANIEL MENDES RODRIGUES
DEMILTA NUNES DE OLIVEIRA
DORIOCAN LOURENCO DE OLIVEIRA
FIDELIS FERREIRA DE AVELAR
HELIO DE OLIVEIRA
JOEL DE MATOS JUNIOR
MARIA SOARES DE OLIVEIRA
MEIRILENE GERMANA DE QUEIROS
WALTER PAIXAO JUNQUEIRA
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO DECISUM EM JUÍZO
DIVERSO. FORMAÇÃO DE NOVOS AUTOS. FALTA DE
IDENTIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL ENTRE A AÇÃO
COLETIVA E A INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO.
I- Por não ser
considerada mera fase do processo anterior, a ação
individual, que tem por objeto a sentença
prolatada na demanda coletiva, ajuizada com a
finalidade de liquidação e cumprimento do título
judicial, reveste-se na formação de novos autos e
relação jurídica, fato que enseja o recolhimento
de custas processuais.
II- É medida imperativa o
desprovimento do agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 380986-51.2014.8.09.0000(201493809865)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
1 AGRAVADO(S)
: MARIA SOUZA DE FREITAS
ADV(S) : ANA MARIA BORGES DA SILVA FERNANDES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
188 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
INFLACIONÁRIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravo de instrumento é um
recurso secundum eventum litis e deve limitar-se
ao exame do acerto ou desacerto do que ficou
soberanamente decidido pelo Juiz monocrático, não
podendo extrapolar o seu âmbito para matéria
estranha ao ato judicial vituperado. 2. Na fase de
cumprimento de sentença, não é possível a
rediscussão de matéria que compõe o an debeatur
objeto do processo de conhecimento, por força da
preclusão máxima operada a partir do trânsito em
julgado do título judicial. 3. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 4. Quanto ao pedido de
prequestionamento, estando a matéria
exaustivamente analisada nos autos, mostra-se
infundado tal pleito. 5. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 378973-79.2014.8.09.0000(201493789732)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA FATIMA FUCKS
ROBSON FUCKS
ADV(S) : JAQUESON DOS SANTOS CASTRO
1 AGRAVADO(S)
: SUELI NAIR LUNARDI
MARCIANE PRESLER LUNARDI
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE NÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. Segundo determina o artigo 5º, inciso
LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência
integral e gratuita aos comprovadamente
necessitados. 2. A parte que requer a concessão
dos benefícios da assistência judiciária deve
juntar os documentos suficientes que comprovem a
impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 386442-79.2014.8.09.0000(201493864424)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
189 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: ARTUR JOSE DE LIMA NETO
ADV(S) : SEBASTIAO PARAIZO ALVES
: PREFEITO MUNICIPAL DE ACREUNA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1-Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental. 2-Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 386701-74.2014.8.09.0000(201493867016)
COMARCA
: ITAPURANGA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
1 AGRAVADO(S)
: ELIANA MARIA DE MORAIS FERNANDES
RAFAELA DE MORAIS FERNANDES
LAZARO HENRIQUE FERNANDES DE MORAIS
ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
ROBERTA RIBEIRO RODRIGUES
MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O
agravo de instrumento é um recurso secundum
eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto
ou desacerto do que ficou soberanamente decidido
pelo Juiz monocrático, não podendo extrapolar o
seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial
vituperado. 2. O julgador pode aplicar a
penalidade pecuniária (astreintes) inclusive de
ofício, assim como rever seu valor a qualquer
tempo, independentemente de pedido da parte. Neste
contexto, tratando-se de questão afeta ao poder
discricionário do magistrado, não há que se falar
em abusividade ou ilegalidade na sua aplicação,
mormente considerando que este pode dosar a multa
conforme lhe aprouver. 3. A astreintes deve
obedecer a sua função coercitiva, podendo o valor
ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado. 4. O
julgador não está obrigado a apreciar todos os
questionamentos apontados, bastando, para tanto,
que enfrente as questões controvertidas postas,
fundamentando, devidamente e de modo suficiente,
seu convencimento, o que restou realizado na
hipótese dos autos. 5. Ausentes nos autos fatos
novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a
rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
190 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 388287-49.2014.8.09.0000(201493882872)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MB ENGENHARIA SPE 068 SA
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
1 AGRAVADO(S)
: MARIA GORETH DE SOUTO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PODER
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PARA O DEFERIMENTO
DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO
MANTIDA. 1. O deferimento ou denegação de tutela
antecipada reside no poder discricionário do
julgador, motivo pelo qual somente deverá ser
reformada a decisão se esta for manifestamente
ilegal ou abusiva. 2. Não merece reparos o decisum
do magistrado que, conforme seu livre
convencimento, indefere a antecipação da tutela,
ante a ausência dos requisitos exigidos pelo
artigo 273 do Código de Processo Civil, em
especial a verossimilhança das alegações da
agravante. 3. Se a parte agravante não traz nenhum
argumento suficiente para acarretar a modificação
na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se
o desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
449775-98.2010.8.09.0079(201094497754)
ITABERAI
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA
ADV(S) : RENATA JANAINA ARRAIS SILVA
HAROLDO JOSE ROSA MACHADO NETO
HAROLDO JOSE ROCHA MACHADO FILHO
: CISAGAS COMERCIO E TRANSPORTADORA DE GAS LTDA
ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO
VINICIUS FERREIRA DE PAIVA
: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL
INFUNDADO. MULTA APLICADA. JULGAMENTO DO C. STJ.
RECURSO REPETITIVO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA
MULTA. 1. À luz do art. 543-C, § 7º, inciso II, do
CPC c/c art. 5º, inciso II, da Resolução nº
6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao
órgão julgador do tribunal de origem exercer o
juízo de retratação da sua decisão, prolatada em
dissonância com o julgado do c. STJ, submetido ao
regime de recursos repetitivos. 2. Observando-se
que o c. STJ decidiu no julgamento do REsp. nº
1.198.108-RJ, submetido ao regime de recursos
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
191 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
repetitivos, que a multa do art. 557, § 2º, do CPC
é incabível em face da necessidade da
interposição do recurso de agravo regimental com o
objetivo de esgotamento da instância, visando
possibilitar o acesso às Instâncias Superiores,
deve-se excluir a multa imposta pelo v. acórdão
que conheceu e negou provimento ao agravo
regimental manejado, uma vez perecido o fundamento
pelo qual se o reputava um recurso infundado. 3.
MULTA EXCLUÍDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART.
543-C, § 7º, INCISO II C/C ART. 5º, INCISO II, DA
RESOLUÇÃO Nº 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO).
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos em efetivar a
retratação e excluir a multa, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
97577-46.2011.8.09.0137(201190975777)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
JOAO MARIO VIEIRA DE PAULA E SILVA
ANGELA MARIA PERES SANTOS AIRES
FERNANDO COSTA BORGES
JAIRO ROSA MARTINS
JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
: ELIETE MENDES DOS SANTOS
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE O SINDICATO
REPRESENTANTE DA CATEGORIA E O MUNICÍPIO. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO À SUPERVENIENTE AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES
TERMOS. NOVA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. ERROR IN
PROCEDENDO. PROCESSO ANULADO, A PARTIR DA PRIMEIRA
SENTENÇA. 1 - Nos termos do art. 463 do CPC,
prolatada a sentença, não mais poderá o Juiz
prolator manifestar-se, nos autos, face à entrega
da prestação jurisdicional, salvo nos casos
previstos em lei (arts. 285-A, 296 e 535, do CPC),
sendo nula a segunda sentença proferida após o
acolhimento de pedido de reconsideração e
prosseguimento do feito em seus ulteriores termos,
ao manifesto error in procedendo. 2 Considerando a irretratabilidade da primeira
sentença pelo seu prolator, máxime porque operada
sobre ela a coisa julgada formal, impõe-se acolher
a insurgência, como fato novo capaz de infirmar o
inteiro teor do julgado proferido no apelo.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO
ANULADO, A PARTIR DA PRIMEIRA SENTENÇA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
97577-46.2011.8.09.0137 (201190975777).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E
PROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
192 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
347328-49.2012.8.09.0180(201293473286)
CACHOEIRA DOURADA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ANDRELINA MARTINS ALMEIDA
ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL)
S/A
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL)
S/A
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
ANDRELINA MARTINS ALMEIDA
ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O
ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo 557
, caput do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
347328-49.2012.8.09.00180 (201293473286).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
292006-46.2011.8.09.0029(201192920066)
CATALAO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WALDA RAMOS DA CUNHA
ADV(S) : ALMIR JOSE DOS SANTOS
MAURICIO TAVARES PEREIRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CELSO DAVI ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
: TALITA SILVA DA FONSECA
ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
193 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo
Regimental interposto contra decisão proferida,
nos termos do artigo 557 , caput do CPC, qualquer
fato novo capaz de modificar o entendimento
aventado, limitando-se a agravante a repetir os
argumentos expendidos por ocasião da interposição
do recurso originário, deve o impulso recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
292006-46.2011.8.09.00029 (201192920066).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
:
:
:
:
364919-79.2011.8.09.0076(201193649196)
IPORA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
FABIANE GOMES PEREIRA
: ANICETO FRANCISCO DIAS
ADV(S) : ELIVONY SOUSA FERREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PERMISSIVO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. 1- Não há falar-se em
cerceamento do direito de defesa quando o feito
transcorre normalmente, observando os princípios
do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa (art. 5°, incs. LIV e LV, da Constituição
Federal). 2- Comprovados o sinistro, as despesas
médicas e suplementares arcadas pelo
Autor/Apelado, bem como o respectivo nexo causal
com o acidente de trânsito, através da
documentação acostada aos autos, é devido pela
Seguradora Recorrente o reembolso do valor
reclamado. 3. O Relator está autorizado, com
lastro no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, a negar seguimento ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição.
4.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
194 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Referente ao prequestionamento, mister lembrar
que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se
encontra a de Órgão Consultivo. 5. É medida
imperativa o desprovimento do agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
376906-26.2011.8.09.0137(201193769060)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WESCLEY BARROS DA SILVA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1.
Em se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal e
ou nos Tribunais Superiores o Relator está
autorizado com lastro no art. 557 do CPC, a negar
seguimento ao recurso, faculdade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 2.
Não infirmados pelo Agravante os requisitos que
embasaram a decisão recorrida, desmerece
modificação o ato monocrático verberado. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
376906-26.2011.8.09.0137 (201193769060).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
:
:
:
:
442089-37.2013.8.09.0051(201394420897)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
PAULO FELIPE LOPES FERNANDES
: CLASS VEICULOS LTDA
ADV(S) : ROGERIO LEMOS DA SILVA
: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
195 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DA
DECISÃO. 1. Apesar de haver pedido expresso da
agravada, para que o banco agravante exiba os
documentos de seu interesse, este não o
providenciou, ocasião em que emerge o interesse da
autora/recorrida em buscar a tutela junto ao
Judiciário, visando a solução da lide. 2. O
prequestionamento suscitado em suposta violação
aos dispositivos constitucionais e legais, é
infundado, tendo em vista que toda a matéria
objeto de discussão foi exaustivamente examinada,
sendo desnecessária a manifestação expressa acerca
de todas as normas jurídicas aduzidas 3. Ausentes
nos autos fatos novos hábeis à modificação da
decisão agravada, a rejeição do agravo regimental
é medida que se impõe. 4. Observado que foram
interpostos dois agravos regimentais, ainda
idênticos, pela mesma parte, contra a mesma
decisão monocrática, proferida pelo Relator,
impõe-se o não conhecimento do segundo recurso,
operando-se o instituto da preclusão consumativa,
também sob o pálio do princípio da
unirrecorribilidade das decisões. 5. 1º Agravo
regimental conhecido e desprovido. 2º Agravo
regimental não conhecido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do 1º
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, por
sua vez, em não conhecer do 2º agravo regimental,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
194585-19.2013.8.09.0051(201391945859)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO
STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA
: SOLANGE DE ALENCAR MAGALHAES
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
AGRAVO RETIDO FLS. 66
1 APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO
1 APELADO(S)
: SOLANGE DE ALENCAR MAGALHAES
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
DE TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO
NEGADA. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI N°9.656/98.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA NULA
DE PLENO DIREITO. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os contratos
de Plano de Saúde sujeitam-se ao Código de Defesa
do Consumidor, sendo nulas de pleno direito as
cláusulas que estabelecerem restrições a direitos
fundamentais inerentes ao objeto do contrato. 2.
Compete ao Judiciário assegurar o direito à
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
196 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
preservação da vida, afastando-se do contrato as
cláusulas manifestamente abusivas ou que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou que
estejam em confronto com a Lei especifica. 3. Se a
parte agravante não traz nenhum argumento hábil a
viabilizar a alteração do entendimento adotado na
decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a
matéria decidida, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo a sustentar a pretendida
modificação. 4. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
321343-19.2008.8.09.0051(201493719785)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ANTENOR PROCOPIO DE ARRUDA NETO
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
: ZGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEXO CAUSAL.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE. LEI Nº 11.945/09.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1- O nexo causal está
devidamente demonstrado nos autos pelos provas
analisadas. 2- Aplicam-se as disposições da Lei nº
11.945/09 ainda que o acidente tenha ocorrido em
2006. Desse modo, tem-se como necessário o
dimensionamento do valor indenizatório em
proporção ao grau de invalidez experimentado. 3Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 4- No que se
refere ao prequestionamento, estando a matéria
exaustivamente analisada nos autos, mostra-se
infundado o pleito. 5- Agravo regimental conhecido
e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 55459-45.2011.8.09.0011(201190554593)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: EDERSON SABINO DE JESUS PEREIRA
ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO
1 REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DA
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
197 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo
Regimental interposto contra decisão proferida,
nos termos do artigo 557 , §1A do CPC, qualquer
fato novo capaz de modificar o entendimento
aventado, limitando-se o agravante a repetir os
argumentos expendidos por ocasião da interposição
do recurso originário, deve o impulso recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 55459-45.2011.8.09.0011 (201190554593).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
30 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
376993-34.2013.8.09.0000(201393769934)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARINA ALVARENGA CORDEIRO DE SOUSA
ADV(S) : JALES PERILO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
1 - In casu, não há subsunção
entre a tese suscitada pelo Embargante e a
previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC,
tendo em vista que referida questão não foi
abordada nos aclaratórios precedentemente opostos,
situação reveladora da preclusão temporal e
consumativa. 2 - O simples fato do julgado
embargado conter conclusão diferente da enunciada
pelo Recorrente não justifica o recurso em
epígrafe, tendo em vista que o julgador pode
decidir de forma diversa. Precedente
jurisprudencial. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 376993-34.2013.8.09.0000 (201393769934).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente a
Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
198 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. OLAVO JUNQUEIRA
DE ANDRADE
Relator
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 224777-54.2014.8.09.0000(201492247774)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº
8.437/92. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. QUESTÃO DE
MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PRESENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. 1- A liminar concedida pelo juiz de
primeiro grau não esgota o objeto da ação civil
pública, inexistindo ofensa ao artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 8.437/92. 2- O pedido juridicamente
impossível não é aquele que carece de embasamento
legal, mas o que se revela legalmente vedado pelo
ordenamento jurídico, a pretensão manifestamente
contra legem, situação não observada na hipótese.
Ademais, a legislação pertinente determina a
adoção pelo Poder Público de medidas que garantam
a saúde e segurança dos servidores públicos
expostos a eventuais situações de risco nas
respectivas atividades funcionais. 3- Os
argumentos de violação ao princípio da Tripartição
dos Poderes e ausência de previsão orçamentária
constituem questão meritória, devendo ser
apreciada em momento oportuno, quando do
julgamento da ação. O agravo de instrumento é
recurso secundum eventum litis, devendo permanecer
adstrito à (im)pertinência da decisão recorrida.
4- O acervo probatório dos autos denota a
possibilidade de existência do direito alegado
pela parte autora (fumus boni iuris) e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora). 5- Os embargos de declaração
constituem um meio formal de integração, já que
por meio deles apenas se esclarece ou complementa
o julgado eventualmente omisso, contraditório ou
obscuro. 6- A par do voto condutor do acórdão
embargado, observa-se que foram abordadas todas as
questões necessárias a resolução da controvérsia,
havendo conclusão coerente, alicerçada em
premissas que se mostram harmônicas, não havendo
falar-se em contradição ou omissão. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
199 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
232549-68.2014.8.09.0000(201492325490)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
DANNE EVELIN FERREIRA DE BRITO
: LESSED CONFECCOES LTDA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ALEX ALVES MAGALHAES
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINALIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1 - São cabíveis os embargos
de declaração somente nos casos de omissão,
obscuridade ou contradição nos julgados, não
comprovados, in casu, pelo Embargante. Ausentes
esses vícios (art. 535 do CPC), a rejeição dos
embargos é medida que se impõe. 2 - Não se admitem
os embargos interpostos com o escopo único de
rediscutir a matéria, já apreciada no decisum
recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 232549-68.2014.8.09.0000
(201492325490) .
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, os
Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 246023-09.2014.8.09.0000(201492460230)
COMARCA
: PIRACANJUBA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: EMBRASCOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
CLEUDOMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
PAULA CAROLINA CARDOSO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutidas, clara e
exaustivamente, na decisão recorrida, as razões
que levaram ao indeferimento da tutela antecipada,
não há se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 2. A Corte não vincula-se à
apreciação de todas as alegações das partes,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
200 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
quando já declinada fundamentação jurídica hábil a
estribar o posicionamento meritório adotado, que
não necessariamente atém-se às teses dos
contendores. 3. A tese de prequestionamento
apresentada erige-se em verdadeiro reexame de
causa com intuito protelatório. 4. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 268692-56.2014.8.09.0000(201492686921)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ALACIR SILVA BORGES
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
GABRIEL GARCIA MAES
1 AGRAVADO(S)
: HUMBERTO CAMPOS DINIZ
JANE EYRE FERREIRA DINIZ
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
2 AGRAVADO(S)
: MARIA BERNADETE DE CASTRO SILVA
HERMES ELIAS DA SILVA
ROBERTO BEZERRA DE MELO
SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS
NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO
JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Somente em casos excepcionais, quando se comprove
a incerteza da localização do réu, é que se defere
a citação editalícia, a qual pressupõe o
esgotamento dos meios de localização do requerido.
2. Os embargos de declaração tem a finalidade de
esclarecer possíveis contradições, obscuridades
e/ou omissões no julgado, nos termos do art. 535,
do Código de Processo Civil. 3. Não existe no
julgado atacado qualquer omissão ou outros vícios
a serem sanados por esta Corte, pretendendo os
embargantes, com o presente recurso, tão somente
obter a rediscussão da conclusão que foi dada à
causa pelo acórdão, pretensão incabível na via
angusta dos aclaratórios. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 276199-68.2014.8.09.0000(201492761990)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
201 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN
ADV(S) : ADRIANA ZANATTA PACHECO GONCALVES
VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO
SONIA MARINA FREITAS BRAGA
ANDREA HERCULES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESCRITO NO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutido, no
acórdão embargado, as razões que levaram ao não
provimento do recurso de agravo regimental, que
confirmou a decisão monocrática, que negou
seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art.
557, caput), por entender que a decisão de
primeiro grau de jurisdição não se mostra abusiva,
não há que se falar em existência de omissão. 2.
O julgador não está obrigado a responder todas as
alegações das partes quando já encontrado motivo
suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 275306-77.2014.8.09.0000(201492753068)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA
JOSE TERTULIANO DA SILVA
ADV(S) : ARMANDO CHAVES DE MORAIS
LUCAS PRADO DE MORAIS
MOYSES JAJAH
1 AGRAVADO(S)
: HELIO FURTADO BARROS
HELIO FURTADO BARROS FILHO
ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇSO DE
CORRETAGEM . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao teor do
artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, a assistência
judiciária somente será concedida a quem
comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de
recursos para arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família. Inexistindo comprovação da condição
financeira precária da parte autora e havendo nos
autos indícios de situação diversa, o
indeferimento da Assistência Judiciária é medida
impositiva II. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
recurso, porquanto interposto à míngua de elemento
novo capaz de desconstituir o “decisum”. 2. A
oposição de embargos declaratórios pressupõe a
existência de obscuridade, contradição ou omissão,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
202 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
não sendo meio legal para reexaminar as questões
decididas e o acerto do julgado. 3. Os embargos
de declaração, mesmo com o intuito de
prequestionamento, devem observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC. 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos em conhecer e negar
provimento o recurso, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
13817-06.2010.8.09.0051(201090138172)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: EDESIO VIEIRA OLIVEIRA
ADV(S) : OSVALDO ANTONIO RODRIGUES
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1
- In casu, não há subsunção entre as teses
suscitadas pelo embargante e a previsão contida
nos incisos do artigo 535 do CPC. 2 - O simples
fato do julgado embargado conter conclusão
diferente da enunciada pela recorrente não
justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista
que o julgador pode decidir de forma diversa.
Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
13817-06.2010.8.09.0051 (201090138172).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena
Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
353836-44.2011.8.09.0051(201193538360)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
PAULO CESAR DE MORAIS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
203 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
MARTA NERES RODRIGUES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
FINALIDADE PROCESSUAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1 - Os embargos de declaração prestam-se à
integração do ato decisório eivado de vícios de
contradição, omissão ou obscuridade, conf. art.
535 do CPC, sendo estes requisitos obrigatórios,
mesmo quando é empregado com o fito de
prequestionar a matéria. 2 - Desnecessário que o
julgador se manifeste expressamente sobre cada
argumento aduzido pelas partes, pois, entre as
funções desta Corte, não se inclui a de órgão
consultivo; mais ainda, porque o prequestionamento
implícito é instituto plenamente aceito pela
jurisprudência pátria. 3 - Não se admitem os
aclaratórios opostos com a finalidade única de
rediscutir a matéria; nestes, à evidência do
caráter protelatório de sua oposição, cabível a
aplicação da multa prevista no artigo 538 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MULTA APLICADA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, MULTA APLICADA DE OFÍCIO, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator,
os Desembargadores Alan Sebastião de Sena
Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
100391-65.2013.8.09.0006(201391003918)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ERIVALDO LUIZ VILACA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA
FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA
RATIFICADA. In casu, não há subsunção entre as
teses suscitadas pelo Embargante e a previsão
contida no artigo 535 do CPC; o simples fato do
julgado embargado conter conclusão diferente da
enunciada pela recorrente não justifica o recurso
em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode
decidir de forma diversa. Precedente do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 100391-65.2013.8.09.0006
(201391003918)
ACORDAM os integrantes da Quarta
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
204 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, os
Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
40 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
587739-91.2008.8.09.0051(200895877392)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ORLANDO SILVA MILHOMEM
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
ORLANDO SILVA MILHOMEM
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO
ART. 535 DO CPC. CONDENAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. CORREÇÃO EMBUTIDA NA OBRIGAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO 1.
Em caso de decisão completa, nítida e
coerentemente declinada, não há que se falar em
necessidade de novo pronunciamento. 2. Uma vez não
constatada a contradição ou omissão solevadas
pela parte embargante, a rejeição dos embargos de
declaração é medida que se impõe, por não se
fazerem presentes os requisitos impostos pelo art.
535, do CPC. 3. A condenação ao pagamento de
Seguro Obrigatório DPVAT fixada no valor em 40
(quarenta) salários, na data do efetivo pagamento
é arbitrada sem a incidência de correção
monetária. Tal reajuste já se encontra inserto na
obrigação. 4. Não há falar em finalidade
prequestionadora dos embargos quando não
demonstrados os elementos legais ensejadores de
sua interposição, quais sejam, omissão,
obscuridade, contradição, ainda porque, não se
exige que o decisum recorrido mencione
expressamente os artigos indicados pelas partes.
5. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
41 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
205 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
480907-29.2011.8.09.0051(201194809073)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: RENATO DIVINO DA SILVA
ADV(S) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
FINALIDADE PROCESSUAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1 - O recurso de embargos de declaração presta-se
à integração do ato decisório eivado de vícios de
contradição, omissão ou obscuridade, na forma do
art. 535 do CPC, sendo estes requisitos
obrigatórios, mesmo quando o recurso é empregado
com o fito de prequestionar a matéria. 2 Desnecessário que o julgador se manifeste
expressamente sobre cada argumento aduzido pelas
partes, pois, entre as funções desta eg. Corte,
não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda
porque o prequestionamento implícito é instituto
plenamente aceito pela jurisprudência pátria. 3 Não se admitem os aclaratórios opostos com a
finalidade única de rediscutir a matéria; nestes,
à evidência do caráter protelatório de sua
oposição, cabível a aplicação da multa prevista no
artigo 538 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
480907-29.2011.8.09.0051 (20114809073).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, MULTA
APLICADA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores
Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
58294-04.2012.8.09.0162(201290582947)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
GONCALO RIBEIRO DE ARAUJO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
206 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA.
I - As
hipóteses autorizadoras do acolhimento dos
Embargos de Declaração são a indicação expressa de
alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado.
II- A única contradição que enseja
o acolhimento dos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela existente entre as
proposições e as conclusões do próprio julgado.
III- Tendo em vista que o Embargante obteve
parcial provimento de suas pretensões iniciais,
não restando vitorioso no pedido de condenação,
referente à duas licenças-prêmio, outra
alternativa não resta, senão o reconhecimento da
sucumbência recíproca das partes litigantes.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do redator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
44 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
289620-11.2010.8.09.0051(201092896201)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
HESA 16 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORACOES
S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
IONE GOMES
ADV(S) : REGIANE SOARES DE CASTRO
ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. MERA INTENÇÃO DE
REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Discutido, no acórdão embargado, de forma
coerente, as razões que levam ao não provimento do
recurso de agravo regimental, que manteve a
decisão monocrática, que negou seguimento ao
recurso de apelação, não há falar em omissões e/ou
contradições. 2. O julgador não está obrigado a
responder todas as alegações das partes quando já
encontrado motivo suficiente para fundar sua
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
: 482182-25.2011.8.09.0047(201194821820)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
207 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: GOIANAPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CLAUDELINO GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: CLAUDELINO GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Discutidas, clara e
exaustivamente, na decisão recorrida, as razões
que levaram à alteração dos ônus sucumbenciais,
não há se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 2. A Corte não vincula-se à
apreciação de todas as alegações das partes,
quando já declinada fundamentação jurídica hábil a
estribar o posicionamento meritório adotado, que
não necessariamente atém-se às teses dos
contendores. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
131524-24.2012.8.09.0051(201291315241)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
IVANIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO SAFRA S/A
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE.
1 - In casu, não há subsunção entre as teses
suscitadas pelo Embargante e a previsão contida
nos incisos do artigo 535 do CPC. 2 - O simples
fato do julgado embargado conter conclusão
diferente da enunciada pelo Embargante não
justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista
que o julgador pode decidir de forma diversa.
Precedente do colendo STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos o presente autos
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 131524-24.2012.8.09.0051
(201291315241).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, os
Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
208 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
102537-07.2014.8.09.0051(201491025379)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LARISSA DE MORAIS CARDOSO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME VEDADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO AVULSO.
NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. I
- Analisada a contento a questão posta, mediante a
devida explanação das razões de decidir, não há
que se falar em omissão, obscuridade e/ou
contradição. II - É vedado o reexame da matéria
decidida em sede de embargos de declaração. III Consoante consolidada jurisprudência do STJ, no
curso do processo, o pedido de assistência
judiciária deve ser formulado em petição avulsa,
em que pese seja admitido em qualquer fase do
processo. IV - A comprovação do preparo recursal
deve ocorrer no momento da interposição do
recurso, sob pena de deserção, nos termos do
artigo 511, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
313289-88.2013.8.09.0051(201393132898)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AESIO ALENCAR DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
APRECIADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I - Os
embargos de declaração não têm aptidão para
provocar o reexame da questão decidida quando do
julgamento do recurso. II - À luz da
jurisprudência assentada no STJ, a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é a do julgado
com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou
com o entendimento da parte. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
209 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
nos termos do voto do relator.
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
320814-24.2013.8.09.0051(201393208142)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ELEUZA ALVES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
JOAO PAULO MARTINS DA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. PREQUESTIONAMENTO.
1- A par do voto condutor do acórdão embargado,
não se observa a contradição alegada, pois se
tratou explicitamente da questão ora debatida. 2Desnecessário manifestar sobre a matéria objeto
dos embargos, com efeito de prequestionamento, já
que suficiente a fundamentação constante do voto
condutor do acórdão para fins de interposição de
recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 163535-94.2014.8.09.0000(201491635355)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
1 AGRAVADO(S)
: VISAO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
FABIO SANTANA NASCIMENTO
1 ADMINST.(S)
: DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADV(S) : DIOGO SIQUEIRA JAYME
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESES
RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. RELAÇÕES DOS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E DOS BENS DO SÓCIO
APRESENTADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 51, INCISOS II
E VI, DA LEI Nº 11.101/2005 CUMPRIDOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento está adstrito
ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não
podendo adentrar ao mérito de matérias ainda não
apreciadas pelo Juízo de primeiro grau (recurso
secundum eventum litis). Assim, as teses
recursais que discutem a existência de alterações
contratuais ilícitas, indícios de fraude, extensão
dos efeitos da recuperação judicial ao grupo
econômico Visão e o endividamento da empresa
recuperanda, não merecem ser conhecidas. 2. Tendo
em vista que foram apresentados os demonstrativos
contábeis, devidamente assinados pelo contador
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
210 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
habilitado, além da relação completa dos bens do
sócio da empresa recuperanda, considero
satisfeitos os requisitos formais previstos no
artigo 51, incisos II e VI, da Lei nº 11.101/2005,
sendo regular o deferimento do processamento de
sua recuperação judicial. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo,
nos
termos do voto do relator.
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 197433-98.2014.8.09.0000(201491974338)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AGRAVANTE(S)
: CAV
DMSV
ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS
HERCULES OLIVEIRA LEAO
LAILSON SILVA MATTA
1 AGRAVADO(S)
: VPA
ADV(S) : CLAITON ALVES DOS SANTOS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. MENOR.
ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE MELHOR
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DA
CRIANÇA. 1 - Na definição da guarda de filhos
menores é preciso atender, antes de tudo, aos seus
interesses, retratados pelos elementos
informativos constantes dos autos. 2 - Inexistindo
nos autos elementos que permitam uma conclusão
segura acerca da situação fática da criança junto
a cada um dos litigantes e, lado outro, que
indiquem a prejudicialidade da manutenção da sua
guarda provisória com os avós maternos, com os
quais mora desde o nascimento, desaconselhável se
revela a alteração da rotina e referência da
infante até que se apure com mais cautela as
acusações lançadas por cada uma das partes. 3 - O
direito de visita do genitor deve ser resguardado,
inclusive visando preservar o melhor interesse e
bem estar da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 207584-26.2014.8.09.0000(201492075841)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: DIEGO ANTONIO PREZZOTTO
ADV(S) : ALAN SILVA COSTA
1 AGRAVADO(S)
: VALDEREZ DE PINHO
ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS
MIGUEL ALEXANDRE FILHO
LUCIMAR ALVES CONCEICAO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO TUTELA. ART. 273, DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. 1 - Para a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
211 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
antecipação dos efeitos da tutela é necessário o
preenchimento dos requisitos contidos no artigo
273, do Código de Processo Civil. 2 - À míngua de
verossimilhança da alegação de posse injusta do
réu, frente a vigência do contrato de
arrendamento, e por não se verificar o perigo de
dano, o indeferimento do pedido de antecipação de
tutela é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 242012-34.2014.8.09.0000(201492420123)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AGRAVANTE(S)
: ADRIANA APPARECIDA ARRUDA
WANGLYD PEREIRA ARRUDA
VINICIUS PEREIRA ARRUDA
YORRANA PEREIRA ARRUDA
ADV(S) : ELKE CRISTINA FERREIRA VARGAS BAETA
1 AGRAVADO(S)
: ITAUVIDA GRUPO CAPITAL GLOBAL
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE.
COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AGRAVANTE E PAI DOS
DEMAIS AGRAVANTES. PAGAMENTO DE SEGURO. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA GENITORA
SOBREVIVENTE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES
PERTENCENTES AOS FILHOS MENORES. PODER FAMILIAR.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO À
ADVOGADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CONTRATO FIRMADO
PELA MÃE DOS INCAPAZES. VALIDADE. VALOR FIXADO EM
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O MONTANTE RECEBIDO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA.
VERBA DEVIDA. 1. Os pais são os legítimos
detentores do poder familiar, tendo autonomia para
administrar os bens dos filhos menores. Falecido
o pai, restando à mãe, exclusivamente, o exercício
do pátrio poder e estando esta na administração
dos bens dos filhos, não se pode impor-lhe, sem
motivo justificado, restrição à movimentação de
valores pecuniários recebidos por eles.
2. Na
linha de precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, a regra emanada do § 4º do artigo 22 da
Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é
impositiva, no sentido de que deve o juiz
determinar o pagamento dos honorários advocatícios
diretamente ao causídico, quando este juntar, aos
autos, o respectivo contrato de prestação de
serviços, excepcionada apenas a hipótese de
comprovação de pagamento anterior. 3. A genitora
dos Autores/Agravantes, que ainda são menores (com
17, 15 e 13 anos de idade), é a sua representante
legal, nos termos do artigo 8º do CPC c/c o
artigo 116 do CC, o que lhe autoriza realizar a
contratação de advogado para defesa dos interesses
dos filhos. Logo, o referido contrato entabulado
com a profissional que os representou, em juízo, é
válido e prevalece, especialmente porque a
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
212 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
procuradora constituída atuou, satisfatoriamente,
na obtenção da tutela necessária para o alcance
dos interesses dos ora Recorrentes. 4. Ainda que
os Agravantes façam jus à gratuidade de justiça,
tal fato não impede os hipossuficientes de se
fazerem representar por profissional particular,
hipótese em que o pagamento dos honorários
previstos no contrato de prestação de serviços
advocatícios serão devidos, especialmente, se tal
ônus estiver condicionado, exclusivamente, à
hipótese de êxito na demanda. 5. Com relação a
pactuação de honorários advocatícios "ad exitum",
estabelecida no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o montante que, porventura, viessem a
receber os Agravantes, no caso de sucesso da
demanda, tal estipulação está condizente com os
trabalhos prestados, a natureza e importância da
causa, bom como com a média praticada no meio
profissional, razão pela qual deve prevalecer o
que foi livremente pactuado. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo,
nos
termos do voto do relator.
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 283009-59.2014.8.09.0000(201492830097)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELIANE FERREIRA FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: RJMR
ADV(S) : ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO
HENRIQUE ARCHANJO ELIAS
1 AGRAVADO(S)
: RLM
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
INDEFERIDA. O deferimento da pretensão de revisão
de alimentos tem por pressuposto a alteração do
binômio possibilidade - necessidade, justificando,
assim a redefinição do encargo alimentar. Uma vez
não demonstrada a efetiva modificação/redução da
capacidade econômica do alimentante a ponto de
impossibilitá-lo de arcar com sua obrigação
alimentar, descabe imprimir a esta nova forma, ao
menos enquanto não estabelecido o contraditório,
porquanto inviável, em cognição não exauriente, a
correta avaliação daquele binômio. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 338526-49.2014.8.09.0000(201493385267)
COMARCA
: PANAMA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: JOANA VIDICA
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
1 AGRAVADO(S)
: ERENITA CANDIDO MENDES
ADV(S) : FLAVIO JOSE MARTINS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
213 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. ARTIGO 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DO DE CUJUS.
HERDEIRA NECESSÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
MOTIVO JUSTIFICÁVEL À ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO
ARTIGO 996 DO CÓDEX PROCESSUAL. 1. O Agravo de
Instrumento é um recurso secundum eventum litis,
logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame
do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no
aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar
seus limites, ou seja, perquirir sobre
argumentações meritórias, ou matérias de ordem
pública não enfrentadas na decisão recorrida,
seria antecipar o julgamento de questões não
apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que
importaria na vedada supressão de instância. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial, a ordem de
preferência para nomeação do inventariante,
estabelecida pelo artigo 990 do Código de Processo
Civil, não é absoluta. Contudo, a sua alteração
deve ocorrer, tão somente, em situações
excepcionais e de maneira justificada, o que não
se verifica no caso concreto. 3. É descabida a
subversão da ordem do exercício da inventariança
quando houver companheira sobrevivente (herdeira
necessária) apta a assumir o encargo.
4. A
inventariante regularmente nomeada somente poderá
ser removida quando, pelas circunstâncias, houver
imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude
de manifesta infringência de lei, ou reiterado
descumprimento de suas atribuições, previstas nos
incisos do artigo 995 do CPC, bem como diante de
atos que denotem deslealdade, improbidade, ou
desídia, não sendo esta a hipótese dos autos.
5.
O pedido de destituição da Inventariante deve
ocorrer através da instauração de incidente em
autos apartados, nos termos do paragrafo único do
artigo 996 da Lei Processual Civil, dando-lhe
oportunidade de exercer seu direito de defesa e
produzir provas, sob pena de ofensa aos princípios
do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo,
nos
termos do voto do relator.
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 362771-27.2014.8.09.0000(201493627716)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: PAPELARIA TUPA LTDA
ADV(S) : ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS
ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO
EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
MANTIDA. Tem-se, de acordo com os dispositivos
legais pertinentes à espécie, que, em caso de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
214 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
extravio de documentos, possível é a aplicação de
multa, consoante artigo 71, XX, 1, do Código
Tributário Estadual, não havendo qualquer
normatização que permita a exclusão da mesma em
razão do cumprimento tardio da obrigação. Assim,
como a apuração da penalidade se deu no bojo do
devido procedimento administrativo, em que se
oportunizou o contraditório, legítima se apresenta
a Certidão da Dívida Ativa que lastreia o
executivo fiscal, porquanto atende aos requisitos
formais da lei. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 368076-89.2014.8.09.0000(201493680765)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: DEUSINETH DE SOUSA
CARMEN LUCIA MOREIRA ALVES
MARILDA SILVEIRA MAGALHAES
EDSON CANDIDO DE GODOI FILHO
EDNA BRAZ VIEIRA
EDMILSON VITORINO DE PAULA
EDELVES VALDIVINO DE SOUSA
DEUSI ANDRADE MIRANDA
DEYS ACHEGAUA
DALVA ANDRADE DA SILVA
CUSTODIO ALVES DE AZEVEDO
CLECIO NUNES CARVALHO
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
CALIMERIO RABELO DE MELO
APARECIDA VIEIRA MACHADO
ADVAIR FERREIRA DE SOUZA CUNHA
ALMA HELCIA GOMES ALVES FRANCA
ANA DOS SANTOS CARVALHO
VILMAR ALVES VENTURA
KATIA ALESSANDRA DA SILVA COSTA
ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADV(S) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO.
Os pedidos formulados devem ser devidamente
analisados e apresentados os motivos que levaram
ao seu deferimento ou indeferimento. Aplicação do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal
e artigo 165, do Código de Processo Civil.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em cassar de ofício a decisão e julgar
prejudicado o agravo, nos termos do voto do
relator.
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
215 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
374278-82.2014.8.09.0000(201493742787)
MORRINHOS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LR COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA
ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO
: JULIO CESAR TAKABAYASHI
ELIANE SOUSA SILVA TAKABAYASHI
ADV(S) : EVANIO APARECIDO TEODORO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MERAS
ALEGAÇÕES. CONFIRMAÇÃO. À míngua de elementos
hábeis para refutar os termos do decisum
impugnado, sua confirmação é medida que se impõe,
especialmente considerando a natureza provisória
da decisão atacada, que autoriza eventual
modificação futura pelo próprio julgador caso
assim se afigure pertinente no desenvolver da
contenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 378399-56.2014.8.09.0000(201493783998)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CIBELE PIMENTA TIRADENTES
ADV(S) : MONICA CELESTINO GONCALVES
1 AGRAVADO(S)
: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENAULT DO BRASIL S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. I - É legítima a
exigência de prova da alegada hipossuficiência
financeira para o fim de obter o benefício da
justiça gratuita - precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. II - Indefere-se a benesse
quando o demonstrativo de pagamento de salário
apresentado para o fim de comprovação da
hipossuficiência financeira autoriza concluir que
o postulante não ostenta tal condição. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 495121-43.2009.8.09.0003(200994951213)
COMARCA
: ALEXANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE ALEXANIA
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
VALDIR MARTINS DA SILVA
LEONARDO GODINHO LOPES
1 REU(S)
: IRACI ANTONIO DAVI
ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
2 REU(S)
: GERALDO FONTES LEAL JUNIOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
216 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: VALDIVINO CLARINDO LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 344
1 AUTOR(S)
: IRACI ANTONIO DAVI
ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
2 AUTOR(S)
: GERALDO FONTES LEAL JUNIOR
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE ALEXANIA
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
VALDIR MARTINS DA SILVA
LEONARDO GODINHO LOPES
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. LEI Nº 8.429/92.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
SANÇÕES DEVIDAS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Embora necessária a
motivação dos atos judiciais, nos termos do artigo
131 do Código de Processo Civil, não se mostra
nula a decisão fundamentada de forma concisa,
desde que claramente evidenciadas as razões de
decidir. 2. O termo inicial para a contagem do
prazo prescricional, na ação de improbidade
administrativa, é o término do vínculo do servidor
com a administração, conforme artigo 23 da Lei nº
8.429/92, ou seja, até cinco anos após o término
do exercício de mandato, de cargo em comissão, ou
de função de confiança. Assim, não ultrapassado o
quinquídio legal, não há falar-se em prescrição.
3. Não há impedimento para que prefeitos e
vice-prefeitos sejam submetidos à Lei nº 8.429/92.
Isso porque, de acordo com o entendimento
jurisprudencial, os referidos agentes políticos
não possuem foro por prerrogativa de função de que
trata o artigo 102, inciso I, “c”, da
Constituição Federal. 4. Os agentes públicos
devem estrita observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, no trato dos assuntos que lhe são
afetos, estando configurada a improbidade
administrativa, na hipótese de violação a qualquer
deles. Logo, a autorização para pagamento de
décimo quarto salário, em benefício próprio,
resulta em afronta aos referidos princípios,
causando enriquecimento ilícito e prejuízo ao
erário. 5. O julgador, para a fixação das
sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92,
deverá considerar a gravidade da conduta, a
extensão do dano causado e o proveito patrimonial
obtido pelo agente, com atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, nos termos como
consta na sentença.
REMESSA NECESSÁRIA E APELOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer das Apelações e da Remessa e
desprovê-las, nos termos do voto do relator.
60 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 420972-98.2013.8.09.0112(201394209720)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
217 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
NEROPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
EVELYN MADRINY PAIM
ADV(S) : MAGDA MARCIA MACHADO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NEROPOLIS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 92
1 AUTOR(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NEROPOLIS
ADV(S) : CECILIA XAVIER BASTOS
1 REU(S)
: EVELYN MADRINY PAIM
ADV(S) : MAGDA MARCIA MACHADO
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO
ENTE PÚBLICO A QUE SE SUBORDINA O IMPETRADO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIA
MEDICAMENTOSA DE USO CONTÍNUO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. OBRIGATORIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDO, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE
PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. EFICIÊNCIA. VERBAS
PÚBLICAS. 1 - Não se conhece da apelação
interposta pela autoridade coatora, pois a
legitimidade para recorrer da Sentença concessiva
da segurança é do ente público (pessoa jurídica de
direito público) a que se subordina o Impetrado,
que efetivamente experimentará os efeitos da
ordem. 2 - Constitui dever do Estado a assistência
integral à saúde do indivíduo, ex vi do artigo
196 da CF/88, situação reveladora do acerto da
sentença proferida na instância originária. 3 - No
caso de fornecimento de terapia medicamentosa de
uso contínuo, mister condicioná-lo à apresentação,
pela Impetrante ou quem a represente, de
receituário médico atualizado, assegurando a
segurança do tratamento e a eficiência e precisão
no dispêndio de verbas públicas. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E,
PARCIALMENTE, PROVIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº
420972-98.2013.8.09.0112 (201394209720).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO APELO; BEM COMO CONHECER DA REMESSA
NECESSÁRIA E, PARCIALMENTE, PROVÊ-LA, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
61 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 47290-17.2014.8.09.0156(201490472908)
COMARCA
: VARJAO
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE VARJAO
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
218 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 97
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE VARJAO
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO POR TERAPIA MEDICAMENTOSA
GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ATECNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE
PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE
DAS TRÊS ESFERAS DE PODER. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA DE USO
CONTÍNUO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGATORIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
RECONHECIDO, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE
PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. EFICIÊNCIA. VERBAS
PÚBLICAS. 1 - Não se conhece da parcela do apelo
em que o Apelante/Impetrado requesta provimento
não deduzido no Juízo a quo (substituição por
terapia medicamentosa genérica), sob pena de
validar-se a inovação recursal, em consequente
supressão de instância. 2 - Constitui dever do
Estado, nas três esferas de Poder, a assistência
integral à saúde do indivíduo, ex vi do artigo 196
da CF/88, situação reveladora do acerto da
sentença proferida na instância originária, bem
como da legitimidade passiva da Municipalidade
Apelante/Impetrada. 3 - No caso de fornecimento de
terapia medicamentosa de uso contínuo, mister
condicioná-lo à apresentação, pelo Substituído (ou
sua representante legal), de receituário médico
atualizado, a cada semestre, assegurando o
tratamento e a eficiência e precisão no dispêndio
de verbas públicas. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, PARCIALMENTE,
PROVIDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº
47290-17.2014.8.09.0156(201490472908).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DA
REMESSA E, PARCIALMENTE, PROVÊ-LA E, CONHECER,
PARCIALMENTE, DO RECURSO E, PROVÊ-LO EM PARTE, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente a
Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
62 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 228267-94.2012.8.09.0181(201292282673)
COMARCA
: FLORES DE GOIAS
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AUTOR(S)
: LEIDIANE VIEIRA DORNELAS
ADV(S) : GENIVAL LEONEL GOMES
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILA BOA
ADV(S) : ADEMIR FONSECA DE MELO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
219 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 85
1 AUTOR(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE VILA BOA
ADV(S) : ADEMIR FONSECA DE MELO
1 REU(S)
: LEIDIANE VIEIRA DORNELAS
ADV(S) : GENIVAL LEONEL GOMES
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIDO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO. APELO DESERTO. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Não merece conhecimento
o Apelo, por ser deserto, quando a parte,
intimada do indeferimento da assistência
judiciária gratuita, não efetua o recolhimento do
preparo recursal, no prazo determinado. 2. Os
candidatos aprovados em posição classificatória
compatível com vagas previstas em edital possuem
direito subjetivo à nomeação e posse, dentro do
período de validade do concurso público, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da
Suprema Corte. APELO NÃO CONHECIDO, POR SER
DESERTO. REMES-SA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer da Apelação, e conhecer da
Remessa mas desprovê-la, nos termos do voto do
relator.
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
470803-46.2009.8.09.0051(200994708033)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
NEUMA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : VIVIANE NEVES ROCHA
ANTONIO RODRIGO CANDIDO FREIRE
: CONDOMINIO RESIDENCIAL MALIBU III
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
JULIANA PEREIRA GOMES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
SENTENÇA ARBITRAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 32, DA LEI DE ARBITRAGEM.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. 1. A sentença arbitral
é nula quando configurada uma das situações
descritas no art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 2. Não
é permitida a análise do mérito da sentença
arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo,
viável a apreciação de eventual nulidade no
procedimento arbitral. Precedentes do STJ. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 470803-46.2009.8.09.0051
(200994708033).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
220 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
430864-31.2009.8.09.0125(200994308647)
PIRANHAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCENILDA FATIMA ALVES
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
MARCENILDA FATIMA ALVES
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLO
APELO. RETIDO CUJO ENFRENTAMENTO NÃO FOI
REQUERIDO. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA QUE LHE É
CORRELATA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ANULAÇÃO DA COMPRA
E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATINGIDO.
POSSIBILIDADE. CONTRATO COLIGADO. 1. As questões
sobre as quais pendem recurso de agravo retido só
serão conhecidas no âmbito do segundo grau,0
quando forem objeto de pedido expresso no bojo do
recurso de apelação, de modo que não sendo
formulado pedido para tanto, a matéria nele
versada será acobertada pelo manto da preclusão,
circunstância que impede sua discussão no âmbito
da apelação. 2. Levando-se em consideração o
princípio da boa-fé contratual, o produto deve ser
entregue de acordo com as condições previamente
ajustadas. Observando-se que foi entregue em
condições diversas, verifica-se o vício do
produto, ensejando o desfazimento do negócio,
retornando ao status quo ante. 3. Não subsiste o
contrato de financiamento celebrado para
viabilizar a compra e venda quando esta é anulada,
porquanto os contratos são coligados, apesar de
firmados em instrumentos distintos. 1ª Apelação
conhecida e provida. 2ª Apelação, conhecida e
desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº 430864-31.2009.8.8.09.0125
(200994308647). ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PROVIDA A
PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIDA A SEGUNDA, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
221 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
112838-70.2013.8.09.0011(201391128389)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
: MARIA APARECIDA SOUZA
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. CONSUMO
MÍNIMO MENSAL. LEGALIDADE. REVELIA E A OBRIGAÇÃO
DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO. 1. Não há que se falar em sentença extra
petita, tendo em vista que a cobrança das tarifas
dos serviços de esgotamento sanitário faz parte
do pedido da Autora/Apelante, na inicial. 2.
Legítima a cobrança de tarifa mínima, quando o
consumo não atinge o patamar relativo a essa
importância. 3. Não estando o pedido acompanhado
de um mínimo de prova e razoabilidade, não se
afigura possível a presunção de veracidade como
efeito da revelia (CPC, art. 319); que não
dispensa a presença, nos autos, de elementos
suficientes para o convencimento do juiz. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
112838-70.2013.8.09.0011 (201391128389).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de
Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente a
Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
12429-68.2010.8.09.0051(201090124295)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
IVANILDES DOS SANTOS E SILVA
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE NÃO EVIDENCIADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Assente o entendimento de que o reconhecimento da
aposentadoria por invalidez exige comprovação
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
222 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
pericial da incapacidade funcional para o labor,
situação não evidenciada no caso correto. 2. Na
espécie em comento, a Junta Médica Oficial do
Município de Goiânia não reconheceu a alegada
incapacidade laborativa, situação corroborada no
laudo judicializado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 12429-68.2010.8.09.0051
(201090124295).
ACORDA- M os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
(Revisor) e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente a
Procuradora de Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
233138-61.2013.8.09.0011(201392331382)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CLAUDIA BATISTA PEREIRA
MARCIO PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : DANIEL NOGUEIRA E SILVA
: JOAO DIVINO RIBEIRO
SANDRA PAULA COSTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. CARÊNCIA DE INTERVENÇÃO COMO TERCEIRO.
1. A ação de usucapião é proposta erga omnes, o
que motiva seu procedimento editalício,
significando dizer que qualquer interessado, certo
ou incerto, se habilita como réu na ação
dominial, a retirar o interesse de agir via
intervenção de terceiro. 2. Devem os interessados
contestarem a ação de usucapião diretamente, em
vez de ingressar com ação autônoma, sob pena de
extinção prematura do feito, por carência da
ação. 3. Providência útil que deverá ser tomada
junto ao primeiro grau é a de considerar a
manifestação dos ora Recorrentes como contestação
ao pleito dominial, em nome da celeridade e
economia processual, garantindo-se o pleno
contraditório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DESPROVÊ-LO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
223 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
:
63530-51.2011.8.09.0006(201190635305)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
RALF VAZ NASCIMENTO
ADV(S) : ANTONIA SELMA SILVA
: ISSA DAGUER FILHO
FABIANA SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTAR. MULTA
FIXADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há de falar-se
em sentença extra petita, pois, ao decidir a
causa, pode o i. Magistrado orientar-se pelos
princípios “jura novit curia” e da máxima “dá-me o
fato que te darei o direito”, na busca da melhor
interpretação dos fatos narrados no caso concreto.
2. Decotar da multa. O julgador deve observância
aos limites da lide, nos termos do artigo 460 do
Código de Processo Civil, não permitindo a regra
processual que seja dado mais do que foi pedido
pelo autor. 3. Quando a parte se utiliza dos meios
disponíveis na lei adjetiva codificada na busca
de direitos que entende ser titular, não incorre
em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não
se presume, exigindo a presença de prova robusta
das situações dispostas no art. 17 do CPC, ausente
no caso concreto. 4. Devem ser majorados os
honorários advocatícios arbitrados na sentença,
quando fixados de forma irrisória. APELO CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº 63530-51.2011.8.09.0006
(201190635305).
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PARCIALMENTE
PROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, os
Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição
(Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
:
233604-32.2013.8.09.0051(201392336040)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZO DI ITALIA
ADV(S) : FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER
ANA BEATRIZ DE REZENDE
: MARIUZA GODINHO DE LIMA
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FICOU DECIDIDO NA
SENTENÇA. Não se conhece do recurso em que as
razões suscitadas pelo recorrente se apresentam
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
224 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
inteiramente dissociadas dos fundamentos da
decisão combatida. APELO NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
233604-32.2013.8.09.0051 (201392336040).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO RECURSO, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os
Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição
(Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de
Justiça Dra. Regina Helena Viana.
Goiânia, 27
de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
441285-56.2011.8.09.0175(201194412858)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DILENE CARNEIRO FREIRE
AUREA PRATES DOS SANTOS
LUCIANA ABREU DO VALLE
ADV(S) : LUCIANA ABREU DO VALLE
: PATRICIA SILVA E BRITO
ADV(S) : JOAO MENDES DE REZENDE
: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL C/C AÇÃO
DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO, POS MORTEM.
TERCEIRA INTERESSADA. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA
MARITAL. LEGITIMIDADE. ADVOGADO SUSPENSO.
NULIDADE RELATIVA. INDUÇÃO A ERRO DE FATO.
SENTENÇA CASSADA. I - Comprovado documentalmente
pela apelante, como terceira interessada, que ela
conviveu maritalmente com o falecido no período
declarado de união estável com a parte autora, com
o qual, inclusive, teve um filho, há que ser
reconhecida sua legitimidade para recorrer da
sentença. II - Sanada a irregularidade de
representação durante o curso do processo, vez que
o advogado suspenso já se encontrava legalmente
habilitado para exercer a advocacia, não há que se
falar em nulidade dos atos por ele praticados,
uma vez se tratar de nulidade relativa passível de
convalidação, mormente quando não demonstrada a
ocorrência de prejuízo da defesa. Precedente do
STJ. III - Constatado que a requerente/primeira
apelada tinha pleno conhecimento do relacionamento
da apelante/ terceira interessada com o falecido,
e mesmo assim omitiu o fato em Juízo, não há
dúvidas que assumiu o risco de lide temerária,
pois induziu o julgador em erro, vez que aquele
não teve acesso aos documentos que instruem o
recurso de apelação, notadamente do ajuizamento da
ação de investigação de paternidade pos mortem do
filho da apelante, situação ensejadora da
necessidade de se cassar a sentença, a fim de que
aquela venha a integrar o polo passivo da ação,
assegurado o direito de ampla defesa e do
contraditório, bem como a devida complementação da
instrução, no intuito de se identificar os
períodos de convivência. RECURSO DE APELAÇÃO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
225 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
237386-80.2013.8.09.0137(201392373867)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LINDOLFO LEAO DE MACEDO NETO
ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DA
EMBARGANTE EM EXERCER AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Indispensável a realização
de perícia contábil, na oportunidade em que ela se
revelar fundamental, tendo em vista a
particularidade do caso concreto, pena de se
incorrer em error in procedendo e, por
conseguinte, em error in judicando, por ocasião do
sentenciamento do pleito Apelação conhecida e
provida. Sentença cassada.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 237386-80.2013.8.09.0137
(201392373867).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
62788-05.2011.8.09.0013(201190627884)
ARACU
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ESTELA DE FREITAS RESENDE
VANIA MARIA FARIA ROMUALDO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE NA
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ARTIGO 12, III, DA LEI
8.429/92. 1. Restando incontroverso, que a
recorrente cumulava o cargo de professora na rede
municipal e de diretora na rede estadual,
perfazendo horário incompatível, a prática de ato
de improbidade administrativa, encontra-se
configurada, sendo tal conduta vedada em nosso
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
226 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ordenamento jurídico, bem como contrária aos
princípios constitucionais que norteiam a
Administração Pública. 2. Visto que as sanções
impostas, à apelante obedeceram às prescrições
legais, elencadas no inciso III do art. 12 da Lei
nº 8.429/92, a confirmação da sentença, neste
ponto, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido
e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
40504-38.2010.8.09.0142(201090405049)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOAO ANISIO MARQUES RESENDE
ADV(S) : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
: VALTUIDES ANTUNES RODRIGUES
ADV(S) : LEONARDO LACERDA DE OLIVEIRA
RONIE BELOTE GONCALVES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INSOLVÊNCIA
PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. VERBA
SUCUMBENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1 - Não há
que se falar em sentença citra petita quando o
magistrado, embora não acatando os pedidos
formulados na impugnação, julga a lide conforme
seu livre convencimento, exercendo a prestação
jurisdicional. 2 - Presumida a insolvência, na
forma do artigo 750, inciso I, do Código de
Processo Civil, por não terem sido localizados
bens penhoráveis, cabe ao réu comprovar que o seu
ativo é superior ao seu passivo, o que, in casu,
restou demonstrado. O fato de o réu litigar em
outras ações sob o pálio da assistência
judiciária, por si só, não enseja a sua
insolvência. 3 - Nos termos do art. 12 da Lei nº
1.060/50, o pagamento da verba honorária pelos
beneficiários da gratuidade de justiça fica
suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza,
até o limite de cinco anos. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
98421-40.2007.8.09.0006(200790984210)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
227 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. 1. Tendo
em vista que o réu cumpriu com a sua obrigação
estampada no título judicial no prazo lhe
conferido, cabível o afastamento da multa a esse
título estabelecida. 2. Incabível a análise de
questão não levada ao conhecimento do Julgador de
Origem na oportunidade precisa, por se refletir em
verdadeira inovação recursal. 3. Comportável a
redução da verba honorária com vista a aplicação
do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
324346-39.2013.8.09.0137(201393243460)
RIO VERDE
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
: EDMILSON SOARES DE ANDRADE
ADV(S) : RODRIGO FERREIRA RODRIGUES
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA ELABORAÇÃO
DO CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na fase
de cumprimento de sentença, o cálculo do débito
exequendo deve observar estritamente o que foi
estabelecido no título executivo judicial. 2. No
caso, não deve ser mantida a decisão que
homologou o valor obtido pela Contadoria Judicial,
estando este em desacordo com as diretrizes
fixadas no comando judicial, sendo prudente que o
Contador do Juízo apresente nova planilha de
cálculos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
36057-81.2013.8.09.0051(201390360571)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT
ADV(S) : ILAN GOLDBERG
: MARIO AIRES DE SANTANA
ADV(S) : ARNALDO FRANCISCO DO BONFIM FILHO
RAFAEL RODRIGUES ABDALA
NEVITON BORGES SILVA
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÍVIDA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1 - A inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes gera direito à indenização por
dano moral. 2 A fixação dos danos morais
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
228 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do
julgador, em função das circunstâncias e
particularidades da ocorrência, não podendo ser
fixado em valor inferior que não importe alcançar
seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao
correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima.
3 - Não merece censura a sentença que fixa o
valor, a título de dano moral, obedecendo tais
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº 36057-81.2013.8.09.0051
(201390360571).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente a Procuradora de Justiça Dra. Regina
Helena Viana.
Goiânia, 27 de novembro de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
77 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
PROCURADOR
:
1 EMBARGANTE(S) :
1 EMBARGADO(S)
2 EMBARGADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
422698-89.2012.8.09.0000(201294226983)
GOIANIA
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
: CELY PEREIRA DE SOUZA
MARCOS HENRIQUE DE SOUZA
ADV(S) : VERUSKA PEREIRA SABA
: ELITA PEREIRA CAMPELO
ADALBERTO RIOS CAMPELO
SANDRA VAZ PEREIRA SILVA
ANDERSON BATISTA DA SILVA
SERGIO VAZ PEREIRA
LUZIA ROSA DA SILVA PEREIRA
RICARDO PEREIRA VAZ
ADV(S) : VERUSKA PEREIRA SABA
: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE
DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FEITO EM FASE DE
EXECUÇÃO. QUESTÃO DE CUNHO PATRIMONIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECHAÇADAS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DO CÁLCULO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. 1 - Os herdeiros necessários do falecido,
indicados na certidão de óbito, podem
habilitar-se para receber os valores devidos, nos
termos do artigo 43 c/c 1.055 e 1.060, I, do CPC.
2 - Não há como prosperar a tese de
inexigibilidade do título judicial em virtude do
falecimento do impetrante antes do trânsito em
julgado, eis que o óbito só foi informado quando
do pedido de execução, quando a decisão que
lastreia o feito executivo já estava acobertada
pela imutabilidade da coisa julgada. Ademais, o
direito invocado tem cunho patrimonial e a morte
só ocorreu após a concessão da segurança por esta
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
229 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Corte que, ulteriormente, foi confirmada pelo STF
ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário
interposto pela Fazenda. 3 - O cumprimento do
julgado para fins de pagamento dos valores devidos
deve abranger a data da impetração do mandamus
até o trânsito em julgado do acórdão. 4 - O
Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dessarte, a correção monetária não deve mais
observar os índices de remuneração básica da
caderneta de poupança, mas, sim, aqueles que
reflitam a inflação acumulada do período, sendo
que, no caso de dívida não tributária, há de se
aplicar o IPCA, consoante precedentes do STJ. Já
os juros de mora serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica aplicáveis à
caderneta de poupança após o advento da Lei nº.
11.960/09, de 30/06/09. Antes desta data, deverão
observar o percentual de 0,5% ao mês. EMBARGOS À
EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em acolher parcialmente os embargos à
execução, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
230 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.226/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
425474-91.2014.8.09.0000(201494254743)
ALVORADA DO NORTE
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: FDB
ADV(S) : ICARO ARAUJO BRAGA
AGRAVADO(S)
: TCM
ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA
FABIO MULLER DUTRA DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Estas as razões pelas quais indefiro o pedido de
efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar contraminuta no prazo
legal.
Oficie-se à MM. Juíza de Direito
condutora do feito, requisitando-lhe informações
circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo
de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527, inciso IV,
do Código de Processo Civil.
Oportunize-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 192441-32.2012.8.09.0011(201291924418)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: NEUSA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
DECISAO OU DESPACHO:
CONFORME CERTIDãO DE FL. 122, A APELANTE NãO PROCE
DEU AO ADEQUADO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ASSIM, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE RECORRENTE P
ARA, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, REC
OLHER O VALOR REFERENTE AO PREPARO CONFORME INDICA
DO PELA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICI
AL, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, CPC). IN
TIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$20.095,76) : PROTOCOLO
INTEGRADO (522-4) = R$47,00
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 508273-66.2007.8.09.0024(200795082738)
: CALDAS NOVAS
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ELIEZER ARAUJO LIMA
ADV(S) : HEMERT ALMEIDA OLIVERIA E SOUZA
APELADO(S)
: NILZA DAS GRACAS GONZAGA
ADV(S) : SAVIA TATIANE NAVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A AUSêNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL, INTIME-SE O APELANTE PARA O CORRELATO R
ECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE DESERçãO, A TEOR DO QUE DISPõE O § 2º DO ART. 5
11 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. APóS, V
OLVAM-ME CONCLUSOS.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
231 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
232 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.231/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 429341-92.2014.8.09.0000(201494293412)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: EMANUEL FRANCISCO LIMA REIS
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 6º, § 5º, da
Lei nº 12.016/2009, c/c art. 267, I, do CPC, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
200798-63.2014.8.09.0000(201492007986)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
AGRAVADO(S)
: ELZA CESAR VIEIRA MARQUEZ
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a
decisão objurgada.
Cientifique-se o juízo de
origem do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
212466-31.2014.8.09.0000(201492124664)
ITAUCU
DES. NORIVAL SANTOME
: PEDRO FRANCISCO DE SOUSA
ADV(S) : BRUNO DE PAULA GARCIA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 §1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, somente
para autorizar os depósitos incidentais, conforme
pleiteados inicialmente, mantendo, no mais a
decisão por todos os seus termos.
Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor
desta decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227942-12.2014.8.09.0000(201492279420)
CROMINIA
DES. NORIVAL SANTOME
: XISTO GOMES BERNARDES JUNIOR
ADV(S) : HELEN KELER MARCIANO DE FREITAS
JOAO MARCIANO NETO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL
DECISAO OU DESPACHO:
Contudo, não afrontando a decisão agravada,
qualquer legislação concernente a matéria em
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
233 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
questão, e não havendo violação aos princípios
mencionados nas razões recursais, não merece
seguimento o presente recurso.
Por todo o
exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso, por sê-lo em confronto
com jurisprudência dominante desta Corte e de
outros Tribunais Superiores.
Intimem-se e
comunique-se o juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
302507-44.2014.8.09.0000(201493025074)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SERV KAO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNO AURELYO FRANCISCONNI GIOLO
1 AGRAVADO(S)
: TELEFONICA BRASIL S/A
2 AGRAVADO(S)
: GRUPO ADVANCED VIVO EMPRESAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, já conhecido o impulso
aclaratório, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
integrar decisum embargado (fls. 93/104), no
sentido de fixar multa diária no importe de R$
100,00 (cem reais) ao dia, em caso de
descumprimento da referida determinação judicial,
que proibiu a negativação dos nomes das
agravantes, ora embargantes, nos órgãos de
proteção ao crédito, desde que o montante do
débito em litígio esteja garantido por caução no
juízo de origem.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.
INTIME-SE.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
348710-64.2014.8.09.0000(201493487108)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: RARO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA
JULIANA SILVA MARINHO
ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E
LHE DOU PROVIMENTO a fim de reformar a decisão
agravada, autorizando o redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios-gerentes da
empresa devedora, dando-se regular prosseguimento
ao processo executivo.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
352253-75.2014.8.09.0000(201493522531)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: KAROLINE FERNANDA SCHMIDT
ADV(S) : GUSTAVO SULEK
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
234 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
AUTRAN ALENCAR ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE
INSTRUMENTO, por ausência de documento
obrigatório concernente à aferição da
tempestividade do recurso interposto.
Intimem-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
375281-72.2014.8.09.0000(201493752812)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento em
epígrafe, porque manifestamente improcedente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
379237-96.2014.8.09.0000(201493792377)
CALDAS NOVAS
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: FABIANA GUZEN
ADV(S) : ULISSES BORBA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA LEMOS DE ASSIS
ADV(S) : WEVERSON DE CARVALHO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso, e, com
fulcro no art. 557, § 1ºA do Código de Processo
Civil, dou-lhe provimento para, reformando a
decisão objurgada, determinar que a
autora/agravada complemente o valor dado à causa.
Intimem-se e oficie-se ao juízo de origem.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
380761-31.2014.8.09.0000(201493807617)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
AGRAVADO(S)
: SELES PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento ao
agravo de instrumento interposto, para declarar a
nulidade da decisão vituperada, porquanto ultra
petita, devendo a Magistrada a quo proferir nova
decisão atendo-se aos termos do que foi requerido
liminarmente na peça exordial.
Oficie-se à MMª.
Juíza da causa, dando-lhe conhecimento dessa
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 27 de novembro
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
235 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
de 2014.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis Relatora
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
387421-41.2014.8.09.0000(201493874217)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: MARCIO SOARES MARTINS
ADV(S) : CARLA SOUZA ROSA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao agravo de instrumento, reformando a decisão
atacada, para deferir o pedido de levantamento da
quantia depositada, em favor do recorrente,
conforme requerido à fl. 230.
Oficie-se ao
ilustre Juiz presidente do processo principal
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
392340-73.2014.8.09.0000(201493923404)
ITAPURANGA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
AGRAVADO(S)
: ERNESTINA RAMOS DE MOURA
ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA
PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. EXCLUSÃO. JUROS
DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão proferida
nos autos da ação civil pública nº. 16.798-9/98
constitui título judicial hábil a embasar
execuções individuais em todo o território
nacional, já que a abrangência nacional do julgado
restou reconhecida na própria decisão, de sorte
que eventual julgamento em sentido contrário
representaria ofensa à coisa julgada. A questão,
ademais, já foi examinada no REsp nº. 1.243.887,
submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos e
está pacificada no âmbito das Terceira e Quarta
Turmas do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, reconhece-se a competência do foro do
domicílio do credor para o exame da execução
proposta.
2. A inclusão de juros remuneratórios,
em fase de liquidação, não previstos
expressamente na sentença ofende a coisa julgada.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, por
sua 2ª Seção, já decidiu pela impossibilidade da
inclusão dos juros remuneratórios/compensatórios
na execução (Resp Nº. 325/PR). 3. Indubitável que
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
236 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
os juros de mora contam-se da citação na Ação
Civil Pública, porquanto os
consumidores/poupadores foram regularmente
representados na ação coletiva que diz respeito a
direitos individuais homogêneos difusos
metaindividuais. Logo, fazem jus às diferenças do
referido encargo. RECURSO A QUE QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CPC.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
384429-10.2014.8.09.0000(201493844296)
ANAPOLIS
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CARLOS DONIZETE MARTINS DA SILVA
ADV(S) : HELLEN FABIANA DE MELO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no permissivo
inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE
PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, a
fim de deferir o pedido de assistência judiciária
ao agravante, inclusive em grau recursal.
Comunique-se ao juízo de origem o teor deste
decisum e, após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos.
Intime-se.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
397672-21.2014.8.09.0000(201493976729)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: RODRIGUES E CARRIJO LTDA
ADV(S) : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO
AGRAVADO(S)
: NEIRE MONTEIRO RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO
para manter o decisum vergastado por seus
próprios fundamentos.
Comunique-se ao juízo de
origem o teor desta decisão e, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos em apreço.
Intime-se.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
419105-81.2014.8.09.0000(201494191059)
GOIANIRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO(S)
: CELIA BERNADO DA SILVA CRUZ
ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA
MARIA JANDUY LOPES NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso interposto para manter
intacta a decisão objurgada, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 421045-81.2014.8.09.0000(201494210452)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
237 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
AGRAVADO(S)
: MARCO ANTONIO DA LUZ
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expendidas, com fundamento nos
artigos 527, I, 557, caput do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso interposto.
Cientifique-se ao nobre Juiz de origem e
intime-se.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
418579-17.2014.8.09.0000(201494185792)
IPAMERI
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: GLAUCIA MARIA DAMSCHI E OUTRO(S)
ADV(S) : GILBERTO PEREIRA RIBEIRO
ANDRE CARLOS GOBBATO
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL SIC
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com espeque no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, já conhecido o recurso,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, em virtude de sua manifesta
improcedência, por não se mostrar ilegal ou
teratológico o édito judicial combatido.
Comunique-se ao juízo de origem e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
422855-91.2014.8.09.0000(201494228556)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LAZARO FERREIRA DA COSTA
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
presente recurso para, reformando a decisão
recorrida, conceder ao agravante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao
MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento dessa
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
426762-74.2014.8.09.0000(201494267624)
GOIANIA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MORSE PEREIRA GOMES FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : ADOLFO KENNEDY MARQUES
AGRAVADO(S)
: VILVANITA GOMES VALIM E OUTRO(S)
ADV(S) : HELIO GOMES DE CAMPOS
NALVA DONARA GOMES DE CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ademais, impende assinalar que o caput do artigo
557 do Diploma Processual Civil impõe ao relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
238 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Desta maneira, restando demonstrada a manifesta
inadmissibilidade do impulso em estudo, em razão
da ausência do preparo recursal, NEGO SEGUIMENTO
AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com o
disposto no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
418557-56.2014.8.09.0000(201494185571)
IPAMERI
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SILVANO BORTOLUZZI E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNO ROBALINHO ESTEVAM
ANDRE CARLOS GOBBATO
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL SIC
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com espeque no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, já conhecido o recurso,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, em virtude de sua manifesta
improcedência, por não se mostrar ilegal ou
teratológico o édito judicial combatido.
Comunique-se ao juízo de origem e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
430371-65.2014.8.09.0000(201494303710)
ITUMBIARA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
AGRAVADO(S)
: SOUZA E COSTA TRANSPORTES RURAIS LTDA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, conheço do agravo de instrumento
e dou-lhe seguimento, para autorizar a realização
do arresto eletrônico.
Intimem-se.
Decorrido
o prazo legal, informem-se o juízo de origem.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
430733-67.2014.8.09.0000(201494307332)
NEROPOLIS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: TEREZINHA MARIA NUNES LOPES
ADV(S) : EDSON AUGUSTO RAMOS
AGRAVADO(S)
: COMANDANTE DO TERCEIRO PELOTAO TERCEIRO
COMANDO REGIONAL 23A COMPANHIA IND
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, fulcrada no art. 557, caput
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo, por manifestamente improcedente.
Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo
principal dando-lhe conhecimento desta decisão.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
239 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
432546-32.2014.8.09.0000(201494325462)
GOIANIA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRA
ESTRUTURAS LTDA
ADV(S) : GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
AGRAVADO(S)
: AIR GOMES DE MOURA
ADV(S) : MARIA ISABEL SILVA DIAS
IVAN RICARDO DIAS
DENISE SILVA DIAS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto
manifestamente inadmissível (ausência de documento
obrigatório).
Após o trânsito em julgado
desta, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
24 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 413603-89.2010.8.09.0134(201094136034)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: ZILDA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
REU(S)
: DIRETOR PRESIDENTE DO QUIRINOPOLIS
PREVIDENCIA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
A TEOR DO EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT
DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSáRIO
PELAS RAZõES ACIMA EXPENDIDAS. ( ...... ).
GOIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 381437-41.2011.8.09.0175(201193814375)
: GOIANIA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: MARCONE PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : ERICO LUZ TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
Em sendo assim, a fim de sanar o equívoco, acolho
os presentes embargos declaratórios para fazer
constar no aresto a seguinte redação:
“Face o
exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento integral
ao apelo manejado para julgar improcedente o
pedido revisional, de exclusão da Taxa de Abertura
de Crédito (TAC) e da comissão de permanência,
por não fazerem parte do contrato firmado. No
mais, mantenho a sentença atacada, por estes e
seus próprios fundamentos.”
Intimem-se.
26 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
240 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 318132-27.2010.8.09.0011(201093181320)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
APELADO(S)
: JOSE NEVES FILHO
ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO
MICHAELSON FERREIRA DE LOIOLA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta apelação e dou-lhe
provimento, para cassar a sentença a fim de que o
feito retorne à origem para seu regular
processamento.
Decorrido o prazo legal,
retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 230752-82.2013.8.09.0100(201392307520)
: LUZIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
APELADO(S)
: DORIAN CARDOSO DA CRUZ
ADV(S) : ANDRE PINHEIRO DE SOUSA
THAIS VIEIRA SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, porém
nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente
improcedente, e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao
juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
241 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.70/2014
================================================================================
1 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
380563-91.2014.8.09.0000(201493805630)
RIALMA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: ARACELIO MEDEIROS
ADV(S) : ROBERTO RODRIGUES
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O REQUERENTE ACOSTOU
PROCURACAO APENAS COM PODERES PARA DEFESA EM PROCESSO
CRIMINAL (FL. 14). ASSIM, INTIME-SE O ADVOGADO PARA JUNTAR A
PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS PARA PROPOR REVISAO
CRIMINAL, CONSOANTE NORMA PREVISTA NO ARTIGO 279 DO RITJGO.
GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014. ASS. CARMECY ROSA MARIA
ALVES DE OLIVEIRA. DESEMBARGADORA RELATORA."
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
242 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.36/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
310213-78.2014.8.09.0000(201493102133)
GOIANIRA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: DANIELLA RODRIGUES CAETANO DA SILVA
MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS
1 PACIENTE(S)
: SANTIAGO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO
VICTOR FELLIPE ALVES DE ARAUJO
ADV(S) : DANIELLA RODRIGUES CAETANO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.36/2014
DESPACHO:JUNTE-SE AOS AUTOS A PETICAO ANEXADA
AO PRESENTE
ATO ORDINATORIO. DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE EXTENSAO DOS
EFEITOS DA DELIBERACAO COLEGIADA QUE CONCEDEU ORDEM LIBERATO
RIA AOS PACIENTE SANTIAGO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO E VICTOR
FELIPE ALVES DE ARAUJO, EM RAZAO DE O REQUERENTE MICHAEL JO
HNATHAN VIEIRA DE QUEIROZ JA TER SIDO SOLTO PELA
INSTANCIA
DE PRIMEIRO GRAU, POR MEIO DE DECISAO SUPERVVENIENTE A REFE
RIDA INTERLOCUTORIA, PREJUDICANDO A ALMEJADA PRETENSAO
DE
RESTITUICAO DA SUA LIBERDADE. CUMPRA-SE. GOIANIA,21 DE NOVEM
BRO DE 2014. DES.ITANEY FRANCISCO CAMPOS - RELATOR.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
437634-51.2014.8.09.0000(201494376342)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: VALERIA CRISTINA DOS SANTOS MAMEDE
: VENILTON VIEIRA CARVALHO
ADV(S) : VALERIA C.S. MAMEDE
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO A PRESENTE IMPETRAçãO, CONSTATO QUE A
PETIçãO ESTá APóCRIFA, PORTANTO, NãO CONTéM TODOS
OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 654, § 1
º, ALíNEA “C”, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM,
DETERMINO A INTIMAçãO DA IMPETRANTE PARA, NO PRAZ
O DE 48 HORAS, APOSTAR A SUA ASSINATURA NA PEçA IN
ICIAL, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HA
BEAS CORPUS. APóS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. G
OIâNIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. J. PAGANUCCI
JR. RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N.36/2014
3 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 38112-78.2013.8.09.0059(201390381129)
: GOIANIA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: LEONARDO NOVAIS DE OLIVEIRA
ADV(S) : FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.36/2014
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA-SE QUE O
APELANTE LEONARDO NOVAES DE OLIVEIRA MANIFESTOU O DESEJO DE
APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA, CONSOANTE
LHE FACULTA O §4°, DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE PROCESSO
PE
NAL (FL.326). NESSA SENDA, INTIME-SE O DR.FREDERICO A.
STE
GER DE OLIVEIRA, ADVOGADO DO APELANTE SUPRAMENCIONADO, REGU
LARMENTE INSCRITO NA OAB/GO SOB O N°21.916, PARA AS PROVIDEN
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
243 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
CIAS DE MISTER. ISTO FEITO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE
ORIGEM, A FIM DE QUE O MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO
GRAU
APRESENTE AS CONTRARRAZOES. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIA
NIA,19 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA
P. DE LEMOS - RELATORA.
4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 180991-63.2005.8.09.0003(200591809915)
: ALEXANIA
: DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: JOSE ARLI FOLHA
ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.36/2014
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM PARECO, VERIFICA-SE QUE O
APELANTE JOSE ARLI FOLHA MANIFESTOU O DESEJO DE APRESENTAR
SUAS RAZOES E CONTRARRAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA,
CON
SOANTE LHE FACULTA O §4°, DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE PROCES
SO PENAL (FL.356). NESSA SENDA, INTIME-SE O DR.JOSE ARLI FO
LHA, ADVOGADO CONSTITUIDO DO APELANTE SUPRAMENCIONADA, REGU
LARMENTE INSCRITO NA OAB/GO SOB O N°14.105, PARA AS PROVIDEN
CIAS DE MISTER. ISTO FEITO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORI
GEM (VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALEXANIA), A FIM DE QUE
O
MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE CONTRARRAZOES.
APOS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA,26 DE NOVEMBRO
DE
2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATO
RA - RELATORA.
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
244 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
371501-27.2014.8.09.0000(201493715011)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: WHASLEN FAGUNDES
GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
1 PACIENTE(S)
: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES
GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
A advogada militante
Mireele Gonsalez Maciel apresenta o presente
pedido de extensão de efeitos da ordem de habeas
corpus, em favor de Lucas Pereira de Oliveira,
qualificado, indicando como autoridade coatora a
MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Rio Verde.
Narra ter sido o
requerente segregado preventivamente no mesmo dia
e local do paciente, diante da suposta prática do
delito de roubo circunstanciado, ocorrido no dia
13 de agosto do ano em curso.
Ressalta que esta
Corte de Justiça reconheceu a ilegalidade da
segregação cautelar do paciente, porém o
requerente ainda continua custodiado, uma vez que
a ordem favoreceu apenas Marcus Vinícius de
Oliveira.
Por fim, pleiteia a extensão, ao
requerente, do direito concedido em acórdão a
Marcus Vinicius de Oliveira, a fim de que sua
liberdade seja restituída, com a consequente
expedição do alvará de soltura.
Instrumentaliza o pedido com a documentação de
fls. 62/71.
Foi publicada em 20.05.2014, em
suplemento do periódico eletrônico nº 1545, emenda
ao regimento interno desta Casa, permitindo-se ao
Relator de habeas corpus, mediante ato
unipessoal, julgá-lo prejudicado quando “se
verificar que já cessou a violência ou coação”
(art. 235, inciso VI, do RI-TJGO).
É o que
basta para deliberação.
Em pesquisa ao sítio
virtual desta Corte de Justiça, constatei haver
sido concedida a ordem no habeas corpus nº
392091-25.2014.8.09.0000 (201493920910) em favor
do requerente, na sessão de julgamento realizada
no dia 27-11-2014, tendo sido, inclusive,
determinado a expedição de alvará de soltura,
devendo o requerente ser colocado em liberdade, se
por outro motivo não deva permanecer preso.
Assim sendo, porque cessada a iminência de coação
a que estava submetido José Marcos da Silva Rocha,
julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma
permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO.
Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos,
dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de novembro de 2014.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
2 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
245 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
378257-52.2014.8.09.0000(201493782576)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: WALKIRIA WICTOWICZ DA SILVA
: DOUGLAS BARBOSA FERREIRA
ADV(S) : WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, de forma monocrática, julgo
prejudicado o pedido, nos termos do artigo 235,
inciso VI do RITJGO. Sem custas. Após o trânsito
em julgado da presente decisão, arquivem-se os
autos com as baixas de lei.
P. R. I. Goiânia,
26 de novembro de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
382392-10.2014.8.09.0000(201493823922)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: CRISTIANO MORAES DE LEMOS
: THIAGO CAVALCANTE DIAS
ADV(S) : CRISTIANO MORAES DE LEMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do pedido e julgo
prejudicado, nos termos do artigo 235, inciso VI,
do RITJGO.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
baixas de lei.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
386040-95.2014.8.09.0000(201493860402)
CRISTALINA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
: RODRIGO ALVARES DA SILVA
: ILTON NASCIMENTO DE ALMEIDA
ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, não conheço do pedido, nos
termos do artigo 235, inciso I, do RITJGO.
Após
o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
Goiânia, 13 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
387447-39.2014.8.09.0000(201493874470)
JANDAIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
: HUGO LEONARDO GUERREIRO FERREIRA
ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
...A VISTA DO EXPOSTO, ADOTANDO O PARECER MINISTE
RIAL DE CUPULA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 235, INCI
SO VI, DO RITJGO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE HA
BEAS CORPUS, POR JA TER CESSADO A COACAO OBJETO DO
PRESENTE FEITO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRE
SENTE DECISAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS
DE LEI. P.R.I. GOIANIA,18 DE NOVEMBRO DE 2014. DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
246 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
SEMBARGADOR AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATO
RA.
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
393676-15.2014.8.09.0000(201493936760)
ISRAELANDIA
DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO
: DANIEL DE BRITO CANDIDO
ADV(S) : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, desacolhendo a manifestação da
douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgo
prejudicado o pedido pela perda do objeto, nos
termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento
Interno deste Tribunal. Sem custas. Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R.
I. Goiânia, 20 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
DECISAO MOCRATICA N.31/2014
S
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
397542-31.2014.8.09.0000(201493975420)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES
: MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO
ADV(S) : TATIANY ALZIRA SANTOS RAMOS RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de habeas corpus
liberatório, com pedido de liminar, impetrado em
proveito de Maiko Jorge Rodrigues Machado,
qualificado, a pretexto de estar ele padecendo
constrangimento ilegal à sua liberdade de
locomoção por ato do ilustre Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da comarca desta Capital,
consistente na manutenção desmotivada da prisão
preventiva do paciente.
Atento a que o remédio
heroico foi impetrado sem qualquer documentação,
foi determinada a intimação da advogada impetrante
para que providenciasse a juntada de documentos
que permitisse o exame da sustentada coação ilegal
atribuída ao Juízo da comarca de Goiânia, sob
pena de indeferimento liminar da petição inicial
(fls. 19).
Todavia, a procuradora do paciente
se quedou inerte (fls. 21).
Logo, impossível
não admitir a circunstância de que o presente writ
se ressente de substrato probatório
pré-constituído, o que, por si só, já bastaria
para um juízo de interrupção, initio litis, da sua
processualização, na trilha da orientação
jurisprudencial deste Órgão fracionário:
“A
ação penal de habeas corpus não admite dilação
probatória, reclamando prova pré-constituída
acerca da ilegalidade a que esta sendo submetido o
paciente, principalmente o documento que
materializa a coação, cuja ausência acarreta o
indeferimento da petição inicial, nos termos do
art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, HC nº
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
247 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
79257-63.2010.8.09.0000, Rel. Juiz Substituta em
2º Grau Lília Mônica C. B. Escher, in DJE de
10.4.2014).
Contudo, soma-se a tal fato, o de
que a advogada impetrante, apesar de regularmente
intimada para sanação daquele defeito, com
advertência expressa sobre as consequências que
adviriam de eventual desatendimento do comando
judicial, tudo em homenagem ao modelo de
cooperação entre as partes e o juiz na condução
processual equilibrada, consentâneo com o Estado
Democrático de Direito, se quedou inerte.
Nessa
linha de raciocínio, por constatado que o habeas
corpus foi impetrado sem preencher os requisitos
mínimos exigidos para o seu exame e que a advogada
impetrante se quedou inerte na correção do
referido defeito, indefiro liminarmente a petição
inicial, com espeque na norma permissiva do artigo
235 do RITJGO, com redação conferida pela Emenda
Regimental nº 1/2014.
Intime-se.
Sem
recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos
assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
399331-65.2014.8.09.0000(201493993313)
ANAPOLIS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: KELLY JAQUELINE MARTINS MILAGRE
LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA
1 PACIENTE(S)
: ADEMIR FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : KELI JAQUELINE MARTINS MILAGRE
LEONARDO RORIGUES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL (...) AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 235, INCISO VI, DO RITJGO, JULGO PREJUDI
CADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, POR JA TER CESSADO
A COACAO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA
PRESENTE
DECISAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM
AS BAIXAS DE
LEI. P.R.I. GOIANIA,28 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEM
BARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATO
RA.
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
400360-53.2014.8.09.0000(201494003600)
ANAPOLIS
DES(A). J. PAGANUCCI JR.
: EMILIO FERNANDES DE LIMA
: MARTA CRISTINA ESTANCIO GOMES
ADV(S) : EMILIO FERNANDES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Inicialmente, convém destacar que com o advento da
Emenda Regimental n° 1, de 14 de maio de 2014, o
artigo 235, inciso VI, do RITJGO passou a prever a
possibilidade de o Relator, monocraticamente,
julgar prejudicado o pedido se verificar que já
cessou a violência ou coação. Como visto, busca o
impetrante a soltura do paciente, entretanto, tal
providência já foi alcançada na origem, porquanto
em 03 de novembro de 2014 a autoridade intitulada
coatora determinou o relaxamento da prisão da
paciente. Assim, desapareceu o interesse no
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
248 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
julgamento do pedido de proteção constitucional,
restando sem objeto a ação mandamental e
configurada a prejudicialidade do pedido, conforme
disposição dos artigos 659 do Código de Processo
Penal e 195 do RITJGO. Diante do exposto, julgo
prejudicada a ordem impetrada, pela perda do
objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 24 de
novembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
402175-85.2014.8.09.0000(201494021757)
ALEXANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: FABIANA DE LOURDES SILVA
CARLOS EDUARDO CAMPOS
1 PACIENTE(S)
: PAULO CESAR PINTO VIANA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS
FABIANA DE LOURDES SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de habeas corpus
liberatório, com pedido de liminar, impetrado em
proveito de Paulo César Pinto Viana, qualificado,
a pretexto de estar ele padecendo constrangimento
ilegal à sua liberdade de locomoção por ato do
Juízo da comarca de Alexânia, consistente na
decretação desmotivada da prisão preventiva do
paciente.
Atento a que o remédio heroico foi
impetrado sem qualquer documentação, foi
determinada a intimação dos advogados impetrantes
para que providenciassem a juntada de documentos
que permitissem o exame da sustentada coação
ilegal atribuída ao Juízo da comarca de Alexânia,
sob pena de indeferimento liminar da petição
inicial (fls. 16).
Todavia, os procuradores do
paciente se quedaram inertes (fls. 18).
Logo,
impossível não admitir a circunstância de que o
presente writ se ressente de substrato probatório
pré-constituído, o que, por si só, já bastaria
para um juízo de interrupção, initio litis, da sua
processualização, na trilha da orientação
jurisprudencial deste Órgão fracionário:
“A
ação penal de habeas corpus não admite dilação
probatória, reclamando prova pré-constituída
acerca da ilegalidade a que esta sendo submetido o
paciente, principalmente o documento que
materializa a coação, cuja ausência acarreta o
indeferimento da petição inicial, nos termos do
art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, HC. nº
79257-63.2010.8.09.0000, Rel.ª Juiz Substituta em
2º Grau Lília Mônica C. B. Escher, DJ. de
10.4.2014).
Contudo, soma-se a tal fato, o de
que os advogados impetrantes, apesar de
regularmente intimados para sanação daquele
defeito, com advertência expressa sobre as
consequências que adviriam de eventual
desatendimento do comando judicial, tudo em
homenagem ao modelo de cooperação entre as partes
e o juiz na condução processual equilibrada,
consentâneo com o Estado Democrático de Direito,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
249 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
se quedaram inertes.
Nessa linha de raciocínio,
por constatado que o habeas corpus foi impetrado
sem preencher os requisitos mínimos exigidos para
o seu exame e que os advogados impetrantes se
quedaram inertes na correção do referido defeito,
indefiro liminarmente a petição inicial, com
espeque na norma permissiva do art. 235 do
RI-TJGO, com redação conferida pela Emenda
Regimental nº 1/2014.
Intimem-se.
Sem
recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos
assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se.
Goiânia, 24 de novembro de 2014.
DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
401207-55.2014.8.09.0000(201494012073)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: SERGIO STEYLLOR LUSTOSA
: PABLO STENNIO MENEZES DA CRUZ
ADV(S) : SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHENDO O
PAR
ECER MINISTERIAL DE CUPULA, COM FUNDAMENTO NO ARTI
GO 235, INCISO VI, DO RITJGO, JULGO PREJUDICADA A
PRESENTE ORDEM IMPETRADA, EM FACE DA PARTE DE SEU
OBJETO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DE
CISAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI.
P.R.I. GOIANIA,25 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGA
DORA - AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATORA.
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
405546-57.2014.8.09.0000(201494055465)
RIO VERDE
DES(A). NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
: PAULO RICARDO FREITAS COSTA
ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
No caso, impõe-se destacar que a questão pode ser
decidida por meio de decisão monocrática.
Diante do exposto, acolhido o parecer do órgão
ministerial de cúpula, conheço do pedido e julgo
prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de
Processo Penal e artigo 235, inciso VI, do
RITJGO.
P.R.I. Goiânia, 25 de novembro de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
405471-18.2014.8.09.0000(201494054710)
SAO DOMINGOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: DERCI NERES SAMPAIO
: MARISBERTO GONCALVES COSTA
ADV(S) : DERCI NERIS SAMPAIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, desacolhendo a manifestação da
douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgo
prejudicado o pedido pela perda do objeto, nos
termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
250 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Interno deste Tribunal. Sem custas. Após o
trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R.
I. Goiânia, 24 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
408102-32.2014.8.09.0000(201494081024)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: DENIA JORGE PEREIRA
: EURIPEDES DIAS DE ANDRADE
ADV(S) : DENIA JORGE PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial,
no verbo da Dra. Analice Borges Stefan, não
conheço da ordem impetrada, por não estar
instruída com documento indispensável, ou seja,
cópia da decisão que decretou a prisão civil do
paciente, nos termos do art. 235, inciso I, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 1º de
dezembro de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
415623-28.2014.8.09.0000(201494156237)
MINEIROS
DES. IVO FAVARO
: MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
: MESSIAS RAMOS OLIVEIRA
ADV(S) : MARCIO SEVERINO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : MÁRCIO SEVERINO DE CARVALHO PACIENTE
: MESSIAS RAMOS OLIVEIRA RELATOR
: DES. IVO
FAVARO
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C
A
Cuida-se de habeas corpus, com pedido
de liminar,impetrado em proveito de Messias Ramos
Oliveira, qualificado, com prevenção ao HC
142815-09 (201491428155), que teve decretada
prisão preventiva, com mandado cumprido em 19 de
março de 2014, pela suposta prática do crime
previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c
artigo 29 do Código Penal. Aponta autoridade
coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de
Mineiros.
Sustenta o impetrante que não
existe prova da participação do paciente no crime.
Ainda, que resta configurado o constrangimento
ilegal por excesso de prazo porque o paciente está
preso há mais de 230 (duzentos e trinta) dias e
ainda não concluída a instrução processual,
ferindo o princípio constitucional da
razoabilidade.
Juntou documentos de fls.
09/41.
Liminar indeferida e informações
prestadas, acompanhada de documentos (fls. 44/45 e
51/59).
A Procuradoria-Geral de Justiça
opina pela prejudicialidade do pedido (fls.
62/63).
É o relatório. Decido.
De
fato, o pedido está prejudicado consoante
consignado no parecer ministerial de cúpula, pois
a autoridade judicial por ocasião da audiência de
instrução e julgamento colocou em liberdade o
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
251 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
paciente. Assim, esgotou-se a pretensão contida na
presente impetração.
Diante disso, resulta
a prejudicialidade do pedido (arts. 659, CPP c/c o
195 e 235, I, RITJGO).
Ante o exposto,
acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
julgo prejudicado o pedido.
Intime-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 28
de novembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Relator
01
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
417141-53.2014.8.09.0000(201494171414)
JATAI
DES. IVO FAVARO
: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
: LUCAS CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
PACIENTE
: LUCAS CARDOSO DA SILVA RELATOR
:
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O M O N O C R
Á T I C A
Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado em proveito de Lucas
Cardoso da Silva, qualificado, preso em flagrante
na data de 11.10.2014, com conversão em
preventiva, juntamente com Edipo Soares Aruda,
Felipe Bispo da Silva e Pablo Henrique Souza,
posteriormente denunciado nas sanções do artigo
121, § 2º, incisos II e IV (vítima Weberton
Oliveira da Silva) e artigos 121, § 2º, inciso IV,
c/c o 14, inciso II (vítima Lorraine Silva
Pereira), do Código Penal. Aponta autoridade
coatora o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Jataí.
Aduz o impetrante, preliminarmente, a
extensão em favor do paciente da liberdade
concedida pela autoridade judicial aos corréus
Felipe Bispo e Pablo Henrique, “pois o acusado
Lucas é primário e não possui nenhum antecedente
em seu desfavor, estando na mesma igualdade
processual, portanto a isonomia das partes foi
aqui desrespeitada”.
Sustenta, ainda, a
ausência de fundamentação da medida cautelar.
Argumenta que a Juíza Plantonista tão somente
homologou o flagrante no dia 11.10.2014, deixando
de converter em prisão preventiva por falta de
elementos, o que foi feito posteriormente pelo
Juiz Titular da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.
Assevera que “não subsistem quaisquer
razões apontadas para o encarceramento cautelar,
bem como, pode-se no presente caso substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares. Invoca o
princípio constitucional da presunção de
inocência. Ressalta que Lucas é primário, tem
residência fixa no distrito da culpa e possui
atividade lícita, não havendo motivos para
manutenção da segregação.
Juntou documentos
de fls. 11/165.
Liminar indeferida e
informações prestadas, acompanhada de documentos
(fls. 168/171 e 177/188).
A
Procuradoria-Geral de Justiça opina pela
prejudicialidade do pedido (fls. 191/192).
É
o relatório. Decido.
De fato, o pedido está
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
252 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
prejudicado consoante consignado no parecer
ministerial de cúpula, pois a autoridade judicial
estendeu em favor do paciente o benefício da
liberdade provisória concedida anteriormente ao
corréu Edipo, com expedição do competente alvará
de soltura em favor de Lucas Cardoso da Silva.
Assim, esgotou-se a pretensão contida na presente
impetração.
Diante disso, resulta a
prejudicialidade do pedido (arts. 659, CPP c/c o
195 e 235, I, RITJGO).
Ante o exposto,
acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
julgo prejudicado o pedido.
Intime-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 27
de novembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Relator
01
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
420578-05.2014.8.09.0000(201494205785)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
: JOSE MARCOS DA SILVA ROCHA
ADV(S) : CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
A advogada militante
Cláudia de Lima e Séllos impetra a presente ordem
de habeas corpus preventivo, com pedido de
liminar, em proveito de José Marcos da Silva
Rocha, qualificado, por entendê-lo submetido a
constrangimento manifestamente ilegal oriundo de
ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de
Família, Sucessões e Cível da Comarca da Capital,
autoridade apontada como coatora.
Afirma que o
paciente e a genitora de seus filhos realizaram
acordo judicial, no ato da separação do casal
perante a 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível
desta Comarca, estipulando o pagamento do valor de
cinco salários mínimos a título de alimentos, em
favor dos então filhos menores do casal.
Nesse
ínterim, o filho mais velho do casal, Gabriel
Quirino Ferreira Rocha, atingiu a maioridade
civil, não ingressou na faculdade, morou por seis
meses com o paciente e quase um ano com o avô
paterno na cidade de Brasília. Retornou à capital,
foi morar sozinho e é concursado.
A outra
filha do casal, que ainda reside com a genitora,
conta com 16 anos de idade e ainda reside com a
mãe.
Na ação protocolizada no Projudi sob o nº
7080831.48, a exequente aduz que o paciente
estaria custeando apenas a pensão referente ao
filho maior, encontrando-se em mora com relação a
menor, apontando um débito no valor de R$
35.231,51 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e
um reais e cinquenta e um centavos), razão pela
qual determinou-se a expedição de mandado de
prisão civil em desfavor do paciente, tendo sido
ele segregado em 3-11-2014.
Destaca que a
esposa do paciente efetuou uma transferência do
referido crédito em favor da representante legal
por meio de TED, todavia, por circunstâncias
desconhecidas pelo executado, a transferência não
foi efetivada pelo Banco.
Por haver
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
253 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
apresentado o comprovante de transferência, a
autoridade coatora determinou a expedição de
alvará de soltura, tendo sido o paciente colocado
em liberdade no dia 4 deste mês. Porém, ao tomar
conhecimento da possibilidade de seu induzimento a
erro, diante do estorno da “TED”, a dirigente
procedimental decretou de imediato nova prisão do
paciente.
Ressalta a impossibilidade desse
modo de transferência ser estornado, mas, ainda
que isso tenha ocorrido, o paciente já efetuou o
depósito judicial correspondente, acrescido de
depósito de novo valor para garantir a
integralidade do montante.
Postula, ao final,
a concessão da ordem, a fim de que seja expedida a
ordem de salvo conduto em favor do paciente, ante
a absoluta e inquestionável caracterização da
ilegalidade do constrangimento a que se encontra
submetido.
Instrumentaliza o pedido com a
documentação de fls. 7/24.
Liminar indeferida
às fls. 27/30.
Requestada a prestação de
informes, a autoridade coatora noticiou, em
síntese, que revogou o decreto prisional e
determinou o imediato recolhimento do mandado de
prisão expedido (fls. 37/38).
Foi publicada em
20.05.2014, em suplemento do periódico eletrônico
nº 1545, emenda ao regimento interno desta Casa,
permitindo-se ao Relator de habeas corpus,
mediante ato unipessoal, julgá-lo prejudicado
quando “se verificar que já cessou a violência ou
coação” (art. 235, inciso VI, do RI-TJGO).
É o
que basta para deliberação.
De acordo com os
informes prestados pela autoridade coatora,
constatei haver sido revogado o ato judicial que
decretou a prisão civil do executado, nos termos
da decisão exarada no dia 21-11-2014, consoante se
verifica do documento de fls. 38, tendo sido,
inclusive, determinado o imediato recolhimento do
mandado de prisão expedido.
Assim sendo,
porque cessada a iminência de coação a que estava
submetido José Marcos da Silva Rocha, julgo
prejudicado o pedido, com fulcro na norma
permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO.
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
422307-66.2014.8.09.0000(201494223074)
MINEIROS
DES. IVO FAVARO
: VASCO REZENDE SILVA
MARTINIANO JOSE DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: JOAQUIM HIPOLITO CARDOSO
ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA
MARTINIANO JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTES : VASCO REZENDE SILVA E OUTRO
PACIENTE : JOAQUIM HIPÓLITO CARDOSO
RELATOR :
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O M O N O C R
Á T I C A
Cuida-se de habeas corpus
impetrado por Vasco Rezende Silva e Martiniano
José da Silva em proveito de Joaquim Hipólito
Cardoso, qualificado, que teve decretada sua
prisão preventiva em 26.06.2014, e denunciado pela
suposta prática dos crimes previstos nos artigos
217-A e 147 do Código Penal, alegando excesso de
prazo na instrução criminal. Aponta autoridade
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
254 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
coatora o Dr. Henrique Golin, Promotor de Justiça
da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Mineiros.
Explicitam que na audiência de
instrução e julgamento realizada em 16.09.2014, o
Ministério Público requereu a remessa do laudo
psicológico da vítima, e a defesa a revogação da
prisão preventiva.
Em seguida, o magistrado
determinou o encaminhamento do laudo no prazo de
48 horas, bem como a abertura de vista dos autos
às partes para alegações finais, oportunidade em
que o representante ministerial se manifestaria
sobre o ato constritivo.
Devido a reposta do
CREAS, no sentido de que encaminharia o relatório
psicossocial dentro de 20 dias, o Ministério
Público se limitou a reiterar seu pedido,
retardando a marcha processual.
Pugnam
pela liminar e, ao final, pela concessão da ordem,
para que seja relaxada a custódia.
No caso,
verifica-se que o Ministério Público atua como
parte ou fiscal da lei, logo, ao revés do
consignado pelos impetrantes, incumbe ao juízo a
tarefa de zelar pela celeridade do feito.
Assim, nos termos da Emenda Regimental nº 1, de
14.05.2014, que alterou o artigo 235, I, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o pedido por falta de
adequação.
Intimem-se.
Após as anotações de
estilo, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Goiânia, 19 de novembro de 2014.
Des. Ivo Favaro Relator
08
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
424155-88.2014.8.09.0000(201494241552)
CATALAO
DES. IVO FAVARO
: RAFAELLA LEITE BITENCOURT
: WALERSON BATISTA ROSA NUNES
ADV(S) : RAFAELLA LEITE BITTENCOURT
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : RAFAELLA LEITE BITENCOURT PACIENTE
: WALERSON BATISTA ROSA NUNES RELATOR
: DES.
IVO FAVARO
D E C I S Ã O
M O N O C R Á T I
C A
Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela advogada Rafaella Leite
Bitencourt em favor do reeducando Walerson Batista
Rosa Nunes, que teve regredido o regime prisional
do semiaberto para o fechado, a despeito de ter
justificado as faltas ao pernoite no presídio,
destacando que ele é carente de recursos, possui
esposa e dois filhos e necessita de um trabalho
remunerado para sustentar a família. Aponta
autoridade coatora o Juízo Criminal da Comarca de
Catalão.
Pugna pelo de deferimento liminar
do pedido e, ao final, pela concessão da ordem
para que seja cassada a decisão judicial.
Juntou documentos de fls. 08/37.
O habeas
corpus não é o meio processual adequado para
discutir a regressão de regime, havendo recurso
próprio para tal finalidade, qual seja, o de
agravo previsto no artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei
de Execução Penal).
É bem verdade que em
alguns casos têm-se conhecido e deferido ordem
quando evidente a ilegalidade do ato judicial em
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
255 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
detrimento do reeducando. Na espécie, todavia, a
regressão foi precedida de audiência de
justificativa, com assistência de advogado nomeado
para o ato. Anotada a reiteração das faltas
cometidas como motivo para operar a regressão. Não
há abuso ou ilegalidade aparente para justificar
a aplicação da exceção.
Assim, nos termos da
Emenda Regimental nº 1, de 14.05.2014, que alterou
o artigo 235, I, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente a
petição inicial, por se tratar de via inadequada.
Intime-se.
Após as anotações de estilo,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
Des. Ivo
Favaro Relator
08
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
432462-31.2014.8.09.0000(201494324628)
LUZIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: ANTONIO MARTINS DE MORAES
: MATHEUS CUNHA DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO MARTINS DE MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, não conheço do pedido, nos
termos do artigo 235, inciso I, do RITJGO.
Após
o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
437753-12.2014.8.09.0000(201494377535)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: RENATO PEREIRA DA SILVA
: JOSE DOS SANTOS ANDRADE
ADV(S) : RENATO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
PARTE FINAL(...) à VISTA DO EXPOSTO, COM FUNDAMEN
TO NO ARTIGO 235, INCISO I, DO RITJGO, NEGO SEGUI
MENTO AO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, POR
NAO ESTAR
INSTRUIDO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSAVEOS. APOS O
TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISAO, ARQUIVEMSE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE LEI. P.R.I. GOIANIA,
28 DE NOVEMBRO DE 2014. DESEMBARGADORA
AVELIRDES
ALMEIDA P. DE LEMOS - RELATORA.
DECISAO MONOCRATICA N.31/2014
GOIANIA, 2 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
256 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.201/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
:
398010-92.2014.8.09.0000(201493980106)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
OLIVEIRA ALVES BORGES
JULIO WENDERSON FLORIANO NOGUEIRA
ADV(S) : OLIVEIRA ALVES BORGES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE
MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. CONVERSÃO DO
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
BONS PREDICADOS. 1 - No limite do remédio
constitucional descabe amplo e profundo
sopesamento da matéria de mérito. 2 - Não bastam
singelas considerações acerca dos requisitos
previstos na legislação processual penal (art.
312) para decretação da medida cautelar, sendo
necessário a demonstração objetiva, com base em
fatos concretos, da efetiva necessidade da medida
caso contrário, impõe-se a concessão da liberdade,
vinculada às medidas cautelares.
Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido, e conceder a ordem, expeça-se
alvará de soltura, vinculada às medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 336244-38.2014.8.09.0000(201493362445)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
PROCURADOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: JAIR DUARTE MACEDO FILHO
ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES
EMENTA
: EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFICIENCIA
NA FORMACAO DO INSTRUMENTO. AUSENCIA DA CERTIDAO
DE INTIMACAO. NAO CONHECIMENTO. CONSTATADO QUE O
RECURSO INTERPOSTO NAO FOI INSTRUIDO COM A
CERTIDAO DE INTIMACAO DA DECISAO ATACADA,
DOCUMENTO IMPRESCINDIVEL PARA AFERIR A
TEMPESTIVIDADE, O NAO CONHECIMENTO E MEDIDA QUE
SE IMPOE. RECURSO NAO CONHECIDO.
DECISAO
: ...A UNANIMIDADE, ACOLHENDO PARECER DA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
257 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, NAO CONHECER DO
PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E
DA ATA DE JULGAMENTOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO,
VOTANDO COM O RELATOR, O DESEMBARGADOR
J. PAGANUCCI JR. E DESEMBARGADORA AVELIRDES
ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. PRESIDIU A SESSAO DE
JULGAMENTO O DESEMBARGADOR IVO FAVARO. PRESENTE,
REPRESENTANDO O ORGAO DE CUPULA DO MINISTERIO
PUBLICO, DR. SERGIO ABINAGEM SERRANO. GOIANIA,
20 DE NOVEMBRO DE 2014. DES. IVO FAVARO.
PRESIDENTE E RELATOR.
3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 243137-83.2014.8.09.0017(201492431370)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
PROCURADOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: JOAO MARCOS MENEZES GRAMACHO
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO
CPP. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
A produção antecipada das provas, prevista no
art. 366 do CPP, pressupõe a concreta demonstração
da urgência e necessidade da medida, não sendo
motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo,
tampouco a presunção de possível perecimento.
Precedentes do STJ e STF. Recurso desprovido.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o
Desembargador J. Paganucci Jr. e Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
Des.
Ivo Favaro Presidente e Relator
4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
111377-30.2008.8.09.0014(200891113770)
ARAGARCAS
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
GLEIDSON TAVARES BARBOZA
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO
DO TRANSPORTE DA DROGA. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART.
33, §4º, DA LEI 11.343) NO MÍNIMO. REFORMA DA
MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343. MANUTENÇÃO
DO REGIME PRISIONAL. VULTOSA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 - A alegação de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
258 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
desconhecimento acerca do transporte da droga não
é convincente, mormente em razão do forte odor
exalado dentro do carro ter facilitado a
localização da cocaína pelos policiais. 2 Demonstrado que o acusado transportou entre
Estados de Federação entorpecentes para
disseminação ilícita, justificada a condenação. 3
- Adequada a redução da causa especial de
diminuição inserta no § 4º do art. 33 em patamar
mínimo em razão do significativo volume de droga
revelar o grau de envolvimento do réu no tráfico.
4 - A fixação da majorante pela interestadualidade
deve levar em conta a distância percorrida ou o
número de regiões do País superados pelo agente. 5
- Inobstante a redução de pena, a vultosa
quantidade de droga justifica a manutenção do
regime fechado. 6 - A substituição por restritivas
de direitos é inviável porque além de
não se
mostrar adequada à prevenção e à repressão do
crime, tampouco socialmente recomendável devido a
quantidade de material tóxico apreendido (quase
20kg de cocaína), a pena ultrapassou 4 anos de
reclusão.
Apelação parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parcialmente parecer
ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial
provimento para reformar a pena imposta, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 18 de
novembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
53913-33.2010.8.09.0061(201492581879)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
RULFO CABRINI COSTA E SILVA
ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
MINISTERIO PUBLICO
CLAUDIO NOGUEIRA BARROS
CELIA CRISTINA ALVES MENDONCA NOGUEIRA
ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO
EVENTUAL. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. 1 - Não é contrária à
prova dos autos decisão dos jurados que acolhe
versão sustentada em plenário. 2 - Impõe-se a
redução da pena quando constatado que as
circunstâncias judiciais em sua maioria favorecem
o acusado. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
259 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo em parte parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar
parcial provimento ao recurso, tão somente para
reduzir a pena, nos termos do voto do Relator e da
Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
Des. Ivo Favaro Presidente e Relator
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
4 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
195534-70.2013.8.09.0042(201391955340)
FAZENDA NOVA
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
HUGO ROGERIO FERREIRA
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
PAULO CANDIDO FEITOSA
ADV(S) : JOSE ALVES TEIXEIRA
DOUGLAS FERNANDES GAMA
ADV(S) : FABIO ANDRE COUTINHO
FAGNER WENDER MARTINS GOMES
ADV(S) : ALEXANDRO TAKISHITA MARTINS DA FONSECA
MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO CRIMINAL QUÁDRUPLA. 1º APELO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA.
CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA
DE AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. 1Havendo dúvidas acerca da autoria por parte do
apelante, em relação aos crimes de associação
criminosa, roubo qualificado pelo emprego de arma
e concurso de pessoas e corrupção de menores, a
absolvição é medida que se impõe, nos termos do
artigo 386, inciso VII do Código Processo Penal.
2- Tendo em vista a absolvição do processado
prejudicado a análise do prequestionamento. 3Primeiro apelo conhecido e provido. 2º APELO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1- Denota-se que o conjunto probatório colhido na
instrução processual demonstra claramente que o
acusado guardava em sua residência uma arma de
fogo de uso permitido, em desacordo com a norma
legal ou regulamentar. 2- Segundo apelo conhecido
e desprovido. 3º APELO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE
PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR FALTA
DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DIMINUIÇÃO
DAS PENAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. 1Havendo dúvidas acerca da autoria por parte do
apelante, em relação aos crimes de associação
criminosa, roubo qualificado pelo emprego de arma
e concurso de pessoas e corrupção de menores, a
absolvição é medida que se impõe, nos termos do
artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal.
2- Tendo em vista a absolvição do processado
prejudicado a análise da desclassificação de roubo
majorado para furto simples. 3- Terceiro apelo
conhecido e provido. 4º APELO. ASSOCIAÇÃO
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
260 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA
IDENTIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. RETIFICAÇÕES, DE OFÍCIO, NO PROCESSO
DOSIMÉTRICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1Havendo dúvidas acerca da autoria por parte do
quarto apelante, em relação ao crime de associação
criminosa, a absolvição é medida que se impõe,
nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código
Processo Penal. 2- Ao teor da Súmula 500 do STJ, a
configuração do crime do artigo 244-B do ECA,
independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal. 3- Restando a
materialidade e autoria devidamente comprovada não
há que se falar em absolvição nos crimes de
adulteração de veículo automotor e falsa
identidade. 4- Deve ser excluída, de ofício, a
pena de multa quanto ao crime de corrupção de
menor, por ausência de previsão legal. 5- Mantida
a condenação do apelante quanto ao crime de
corrupção de menores e roubo majorado pelo emprego
de arma e concurso de pessoas, deve-se aplicar,
de ofício, a regra do concurso formal (artigo 70
do Código Penal) visto que mais benéfica. 7- No
concurso material faz-se necessário a separação,
de ofício, das penas de reclusão e detenção,
principalmente para fins de fixação do regime
inicial expiatório. 8- Deve ser mantida a prisão
cautelar do processado que permaneceu custodiado
durante toda a instrução criminal e os motivos do
encarceramento ainda persistem, principalmente
quando fixado o regime inicial fechado. Quarto
apelo conhecido e parcialmente provido, com demais
determinações de ofício.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer ministerial, em conhecer dos apelos e dar
provimento ao primeiro e terceiro para
absolvê-los, com base no artigo 386, inciso VII,
do CPP., mas negar provimento ao segundo apelo e
dar parcial provimento ao apelo do quarto
apelante, absolvê-lo do crime de associação
criminosa, com demais determinações de ofício, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem
Serrano, digno Procurador de Justiça.
Goiânia,
20 de novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
127508-34.2014.8.09.0123(201491275081)
PIRACANJUBA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
GRAZIANE HEITOR DE SOUZA
ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA
: WELLINGTON DE SOUZA OLIVEIRA
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
261 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INGRESSO DE ENTORPECENTES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENA. ADEQUAÇÃO. 1 A condenação pelo crime de tráfico de drogas deve
ser mantida se os elementos de convicção são
suficientes e idôneos a comprovar que as condutas
praticadas pelos acusados estão descritas no art.
33 da Lei 11.343. 2 - Exarcebadas as penas,
impõe-se o redimensionamento. 1º apelo desprovido,
pena readequada de ofício. 2º apelo parcialmente
provido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
em parte parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer dos recursos, negar provimento
ao primeiro, mas, de ofício, readequar a pena do
segundo recorrente, e dar parcial provimento ao
apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, Desembargador
J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
Des.
Ivo Favaro Presidente e Relator
:
:
:
:
:
121553-42.2010.8.09.0097(201091215537)
JUSSARA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ADAO PAULO DE OLIVEIRA PRADO
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA
E DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE - DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. 1- Não se há falar em absolvição
quando o acervo probatório demonstra a culpa
(imprudência) do apelante quanto às lesões
corporais culposas sofridas pela vítima em
decorrência da inobservância de seu dever de
cuidado objetivo, ao trafegar alcoolizado. 2- Em
Havendo as circunstâncias judiciais sido, em sua
maioria, favoráveis, impõe-se a adequação das
penas-base aplicadas. 3- Constatado que entre a
data do recebimento da denúncia e a da publicação
da sentença transcorreu lapso temporal suficiente
ao reconhecimento da prescrição retroativa pela
pena in concreto, é de rigor a sua declaração,
açambarcando-se as penas de multa e suspensão do
direito de dirigir nos moldes dos artigos 114 e
118 do Código Penal. 4- APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO, MAS, DE OFÍCIO, ADEQUADAS AS
PENAS-BASES IMPOSTAS E DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 121553-42.2010.8.09.0097
(201091215537), da Comarca de Jussara, tendo como
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
262 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
apelante ADÃO PAULO DE OLIVEIRA PRADO e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e negar-lhe provimento, mas, de ofício,
adequar as penas-base impostas e declarar a
extinção da punibilidade do apelante pela
prescrição retroativa, tudo nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento e votaram com
o Relator, o eminente Desembargador Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor Sérgio
Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de novembro
de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
99084-41.2012.8.09.0029(201290990840)
CATALAO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ELOIZA DE PAULA FARIA
ADV(S) : JOAO COELHO DE MESQUITA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS NA FORMA
TENTADA E CONSUMADA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO
TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DAS
ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE. FIXAÇÃO DE
REGIME DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. 1) Reduz-se o prazo prescricional previsto
para o crime de estelionato tentado pela metade
ante a menoridade da ré, nos termos do artigo 115,
do Código Penal. E assim, se entre a data do
recebimento da denúncia e a publicação da sentença
recorrível transcorreu lapso temporal superior ao
exigido por lei para o exercício do direito de
punir, impõe-se reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa. 2)Restando comprovadas a
materialidade e autoria dos crimes descritos no
artigo 171, caput, c/c artigo 71, “caput”, ambos
do Código Penal, merece ser mantida a condenação
pela prática do crime de estelionato consumado. 3)
Inviável o reconhecimento do estelionato
privilegiado tendo em vista que o prejuízo
material, à época, foi superior ao salário-mínimo
vigente quando do cometimento dos crimes. 4)
Aplicada a pena de forma correta e adequada,
respeitados os limites legais, incomportável
qualquer reparo. No entanto, com o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva para um dos
crimes, e considerando o aumento da pena pela
continuidade delitiva, previsto no art. 71 do CP,
utilizado o critério da quantidade de infrações,
aplica-se o aumento de 1/5, para 3 (três)
infrações. 5)O pedido de cumprimento de pena em
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
263 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
prisão domiciliar é matéria afeta ao juízo da
execução penal, sendo incabível a modificação do
regime prisional, máxime quando não preenchidos os
requisitos do artigo 117, da Lei nº 7.210/84. 6)
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do
Código Penal, impõe-se a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de
direitos.7)Não é cabível a suspensão condicional
da pena, quando promovida a substituição da
reprimenda aflitiva por restritiva de direitos,
consoante o disposto pelo art. 44, § 2º, art. 77,
inciso III, do Código Penal Brasileiro. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 99084-41.2012.8.09.0029
(201290990840), da Comarca de Catalão, tendo como
apelante ELOÍZA DE PAULA FARIA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
reconhecer a prescrição do delito de estelionato
tentado, promover à readequação da pena quanto ao
crime de estelionato consumado, e substituí-la por
restritivas de direitos, tudo nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento e votaram
com o Relator, os eminentes Desembargadores: Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, e Itaney
Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 25 de
novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
264 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.202/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
334138-06.2014.8.09.0000(201493341383)
TRINDADE
DR. SIVAL GUERRA PIRES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
LUIZ MARTINS NETO
PAULO ALVES DE ALMEIDA
ADV(S) : LUIZ MARTINS NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA DENEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1) A ausência
de motivação idônea na decisão que indeferiu a
revogação da prisão preventiva do paciente,
configura a ilegalidade da medida extrema, em face
do seu caráter de excepcionalidade. 2) Não
evidenciado nos autos que, em sendo solto, o
paciente venha causar qualquer malefício à ordem
pública, instrução criminal e futura aplicação da
lei penal, inclusive tendo ele comparecido aos
atos processuais a que foi chamado, imperiosa se
faz a revogação da prisão preventiva. ORDEM
CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 334138-06.2014.8.09.0000
(201493341383), da Comarca de Trindade, tendo como
impetrante LUIZ MARTINS NETO e paciente PAULO
ALVES DE ALMEIDA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e
conceder a ordem pleiteada, determinando-se a
expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, para que seja posto em liberdade, se por
outro motivo não estiver preso, com aplicação de
medidas cautelares alternativas, tudo nos termos
do voto do Relator. Participaram do julgamento,
além do Relator, os eminentes Desembargadores Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci
Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de Lemos.
Ausência momentânea do Desembargador Itaney
Francisco Campos,
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 06 de
novembro de 2014.
Sival Guerra Pires
Juiz Substituto em 2º Grau
02
Relator
:
:
:
:
:
:
365476-95.2014.8.09.0000(201493654764)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MAURICIO PIRES DE BARROS
MARCELO FLORES MENDES
ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
265 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: EMENTA - HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPOSTO DELITO DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. Demonstrado nos
autos que a decisão que decretou a custódia
temporária bem como a que indeferiu pedido de
revogação da segregação acham-se desprovidas de
motivação concreta e idônea, impõe-se a concessão
da ordem, com expedição do competente
contramandado de prisão. Ordem concedida. Liminar
confirmada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, por maioria, desacolhendo o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido, e conceder a ordem, mantida a liminar,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamento.
Participaram do julgamento, votando
com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr. e
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Votou divergente o Desembargador Itaney
Francisco Campos, sendo acompanhado pelo Doutor
Sival Guerra Pires, Juiz Substituto do
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu
a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 11 de novembro de 2014.
Des.
Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
390345-25.2014.8.09.0000(201493903454)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
LORIMAR SANTIAGO CORREIA VIANA
ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
: HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CRIME CONTINUADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO.
PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1Devem ser mantidas as decisões que decretou a
custódia cautelar e a que indeferiu o pedido de
revogação, registrando a prova da materialidade e
indícios de autoria, fundamentada na garantia da
ordem pública, estampada no risco de reiteração
criminosa e periculosidade do agente, sendo que
predicados pessoais, ainda que favoráveis, não são
garantidores de eventual direito de liberdade
quando outros elementos constantes nos autos
recomendam a sua custódia cautelar. 2- As prisões
de natureza cautelar, acompanhadas de
fundamentação, não ofendem o princípio
constitucional da presunção de inocência. 3-Ordem
conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
266 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Almeida Pinheiro de Lemos, os Desembargadores
Nicomedes Domingos Borges e o Ivo Favaro, que
presidiu a sessão.
Ausente momentaneamente o
Desembargador Itaney Francisco Campos
Presente
ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem Serrano,
digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 27 de
novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
394914-69.2014.8.09.0000(201493949144)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA
PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES
ADV(S) : AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
RAZOABILIDADE. SÚMULA 52, STJ. 1. O excesso de
prazo na conclusão da instrução processual não se
afere por meio aritmético. Tal análise deve ser
embasada nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, somente configurando o
constrangimento ilegal por excesso de prazo quando
há uma demora injustificada, o que não traduz o
caso dos autos. Isto, além do que, já ouvidas
todas as testemunhas arroladas, interrogado o
paciente e apresentadas as alegações finais das
partes, faltando apenas a prolação da sentença,
certo é que encerrada a instrução do feito, não se
havendo falar em excesso de prazo, nos termos da
súmula 52 do STJ. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 394914-69.2014.8.09.0000
(201493949144), da Comarca de Anápolis, tendo como
impetrante ÁQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA e
paciente PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES.
ACORDA,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer mas denegar a ordem
impetrada, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes Desembargadores Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, Itaney Francisco Campos, J.
Paganucci Jr. e Averlides Almeida Pinheiro de
Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
363693-33.2011.8.09.0175(201193636930)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ALLAN VILAS BOAS FAGUNDES
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: TULIO NOGUEIRA MAGALHAES
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
267 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: LUIS ALEXANDRE RASSI
ROMERO FERRAZ FILHO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA
DE JULGAMENTO DO RECURSO. 1- Ante a falta de
intimação do defensor constituído do assistente da
acusação quanto à data da realização da sessão
que julgou a apelação criminal, verifica-se a
ofensa ao princípio constitucional do
contraditório, impondo-se a anulação do acórdão
embargado. 2- Embargos de declaração providos,
para anular a solução colegiada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer
dos Embargos Declaratórios e dar provimento, para
anular o julgamento da Apelação Criminal nº
363693-33.2011.8.09.0175 (201193636930), para que
outro seja realizado, com reinclusão do feito em
pauta e prévia intimação dos advogados das partes
(assistente da acusação e da defesa), nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento.
Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem
Serrano, digno Procurador de Justiça.
Goiânia,
27 de novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI
JR.
RELATOR
6 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 346697-38.2012.8.09.0170(201293466972)
COMARCA
: CAMPINORTE
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
PROCURADOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
1 AGRAVANTE(S)
: ERLEI PEREIRA CIRQUEIRA
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. SEM
PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. 1 Para ser aplicada a penalidade por falta grave,
imprescindível a realização prévia de audiência de
justificação, conferindo-se a oportunidade de
contraditório e ampla defesa, conforme disciplina
o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal. 2 A decisão que declara a alteração da data base
para fins de progressão de regime, além da perda
de outros benefícios, sem a prévia oitiva judicial
do sentenciado, padece de nulidade. Agravo
provido.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao
Agravo, para cassar as decisões de fls. 87/90 e
110/112, nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, o Desembargador J.
Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes Almeida
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
268 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de
novembro de 2014.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 37426-76.2014.8.09.0051(201490374264)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
PROCURADOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
1 RECORRENTE(S) : ELPIDIO TELES BRITO
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1- A
desclassificação para lesão corporal somente é
admissível se evidente e inquestionável o suporte
fático a ensejá-la, de modo que inexistindo prova
incontestável de que o agente não queria o
resultado morte, nem assumira o risco de
produzi-lo, cabe aos Jurados a apreciação sobre a
existência ou não do animus necandi. 2- Recurso
conhecido e desprovido.
DECISAO
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e o desprover, a fim de submeter o
pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges.
O Desembargador Ivo Favaro
presidiu a sessão. Presente ao julgamento o
Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador
de Justiça.
Goiânia, 27 de novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
247325-90.2009.8.09.0051(200992473250)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOHNATHAN SANTANA DA SILVA
REINALDO MONTEIRO ALMEIDA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS NA
FORMA TENTADA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONSUMADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. IMPROVIMENTO. DE
OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. 1) Mantém-se a condenação dos
acusados, quando demonstrada de forma satisfatória
a materialidade e autoria do crime, não havendo
que se falar em absolvição por insuficiência de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
269 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
provas. 2) Verificado que a sentenciante, laborou
com equívoco ao ponderar algumas das
circunstâncias judiciais (CP, art. 59), impositiva
a redução da pena-base. 4) APELOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 247325-90.2009.8.0051
(200992473250), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelantes JOHNATHAN SANTANA DA SILVA e OUTRO(S) e
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos
apelos mas negar-lhes provimento e, de ofício,
reduzir as penas de ambos os apelantes, tudo nos
termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator, os eminentes
Desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
381767-27.2011.8.09.0017(201193817676)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOSENIR DA SILVEIRA
ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPRORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1Não se mostrando a prova jurisdicionalizada
convincente da ocorrência do crime de lesão
corporal, no âmbito doméstico ou familiar,
previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal
Brasileiro, impõe-se a solução jurisdicional
absolutória, nos termos do art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal. 2- Apelo conhecido e
provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e dar provimento, para absolver JOSENIR DA
SILVEIRA com base no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
O
Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem
Serrano, digno Procurador de Justiça.
Goiânia,
27 de novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI
JR.
RELATOR
10 - APELACAO CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
270 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
:
68513-71.2011.8.09.0175(201190685132)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOSE PEDRO FERNANDES RIBEIRO
ADV(S) : OSMAR LUIS PASQUALOTTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE
ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL LEVE.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
MATERIAL. 1 - Se os relatos confirmam a tentativa
de crime sexual, mantém-se a condenação.
2 - Não demonstrado a prática de atos
inequívocos com o fim libidinoso necessário para a
tipificação da tentativa de estupro (art. 213 c/c
14, II, do CP), é de rigor a desclassificação
para o delito de constrangimento ilegal,
aplicando-se cumulativamente a pena correspondente
à violência (art. 146, § 2º, do CP) porque
comprovado que o agente tolheu a liberdade da
vítima, forçando a suportar ligeiras carícias,
provocando-lhe lesões corporais leves. 3 - Em
decorrência da desclassificação, é necessário
afastar a continuidade delitiva para reconhecer o
concurso material entre os crimes, que embora
praticados em tempo, lugar e modo de execução
semelhantes, não são da mesma espécie tampouco
protegem igual bem jurídico.
Apelação
parcialmente provida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso
e dou-lhe parcial provimento para manter a
condenação em relação a primeira vítima, reformar
a pena imposta e, de ofício, desclassificar o
crime de tentativa de estupro da segunda para o
de constrangimento ilegal e lesão corporal leve,
reconhecer o concurso material e modificar o
regime prisional, nos termos do voto do Relator e
da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, o Desembargador
J. Paganucci Jr. e Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano
Goiânia,
20 de novembro de 2014.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
117826-83.2014.8.09.0146(201491178264)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
TIAGO LIMIRO DOS REIS
ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E
DESACATO. PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CORREÇÃO DE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
271 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. As penas de reclusão e detenção
são distintas, devendo ser aplicada primeiro
aquela (artigo 69, in fine, do CP), impondo-se a
correção, de ofício, na sentença, desse erro
material. 2. Considerada a reincidência do
recorrente e a quantidade de pena remanescente de
reclusão (não superior a 4 anos) e a de detenção
que lhe
foi imposta, revela-se mais adequada a
fixação do regime semiaberto para o cumprimento
das reprimendas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e, dar-lhe parcial provimento, para alterar
o regime de cumprimento da pena do apelante, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
408501-28.2011.8.09.0142(201194085016)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ANDERSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO
DAS PENAS. DE OFÍCIO. 1- Ficando demonstrado pelos
elementos de convicção apurados nos autos,
especialmente pela confissão do acusado,
corroborada pelas demais provas constantes dos
autos, a conduta ilícita do processado, pertinente
ao crime de latrocínio, não sobra espaço ao
pleito absolutório. 2- Procedendo com desacerto a
julgadora na avaliação da circunstância judicial
referente à personalidade e fixando a pena base em
patamar excessivamente alto, atingindo a média da
semissoma dos extremos quando a maioria das
circunstâncias foram favoráveis, impõe-se seu
redimensionamento. 3- Recurso conhecido e
desprovido, de ofício, reduzidas as penas.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e o desprover e, de ofício, reduzir as
penas aplicadas, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
O Desembargador Ivo
Favaro presidiu a sessão. Presente ao julgamento
o Doutor Sergio Abinagem Serrano, digno Procurador
de Justiça.
Goiânia, 27 de novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
: 256334-24.2011.8.09.0175(201192563344)
: GOIANIA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
272 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: VALDESON EVANGELISTA DA SILVA
ADV(S) : DIEGO FERREIRA FREITAS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE
ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TENTATIVA. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA
PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- A
absolvição mostra-se inviável quando todo o
conjunto probatório demonstra, de forma
inequívoca, a prática do crime de roubo
circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de
agentes, mormente pelo reconhecimento do acusado
pela vítima e a apreensão de parte do dinheiro
roubado. 2- Não se aplica a participação de menor
importância descrita no artigo 29, § 1°, do
Diploma Repressivo, se o processado contribuiu
decisivamente para o sucesso da empreitada
criminosa. 3- O crime de constrangimento ilegal,
previsto no art. 146, do Código Penal é
considerado delito subsidiário somente punível
quando não constitua qualificadora ou modo de
execução de outro crime. 4- Inconcebível se falar
em tentativa de roubo quando verificada a inversão
na posse da res subtraída. 5- Não tem lugar o
pleito recursal de exclusão da majorante do
emprego de arma quando provado que um dos agentes
portava uma faca no momento do crime. 6- A pena
privativa de liberdade deve ser mantida, eis que
fixada no mínimo legal, entretanto, merece ser
redimensionada, a pena de multa. 7- Fica isento do
pagamento de custas processuais o réu
reconhecidamente desprovido de recursos
financeiros que teve sua defesa patrocinada por
advogado nomeado. 8- Apelo conhecido e
parcialmente provido, somente para reduzir a pena
de multa e isentar o acusado do pagamento das
custas processuais.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e dar parcial provimento, tão somente para
diminuir a pena de multa e isentar o acusado do
pagamento das custas processuais, nos termos do
voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
O
Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem
Serrano, digno Procurador de Justiça.
Goiânia,
27 de novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI
JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
40238-51.2012.8.09.0087(201290402388)
ITUMBIARA
DES. J. PAGANUCCI JR.
SERGIO ABINAGEM SERRANO
LUCAS DA COSTA SILVA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
273 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - INQUERITO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 INDICIADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1Verificando que a prova produzida em Juízo não foi
suficiente para infundir a certeza de que o
acusado praticou o delito narrado na inicial
acusatória, imperiosa a reforma da sentença
condenatória para absolvê-lo da imputação que lhe
foi feita, em observância ao princípio in dubio
pro reo e nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. 2- Recurso conhecido e
provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e dar provimento, para absolver LUCAS DA
COSTA SILVA, com base no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
O
Desembargador Ivo Favaro presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o Doutor Sergio Abinagem
Serrano, digno Procurador de Justiça.
Goiânia,
27 de novembro de 2014.
DES. J. PAGANUCCI
JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
256338-76.2014.8.09.0039(201492563382)
CUMARI
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
LUCIENE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
: EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME SUPOSTAMENTE
PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O
requerimento de arquivamento do inquérito policial
em face da inexistência de elementos hábeis a
ensejar a instauração da ação penal (ausência de
justa causa), promovido pela Procuradoria-Geral de
Justiça, inviabiliza, no entender do dominus
litis, o intentamento da ação penal (art. 3º, inc.
I, da Lei nº 8.038/90). INQUÉRITO POLICIAL
ARQUIVADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de INQUÉRITO Nº 256338-76.2014.8.09.0039
(201492563382), da Comarca de Cumari, tendo como
indiciado MARCO ANTONIO DOS SANTOS.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, em
determinar o arquivamento do Inquérito Policial
instaurado em desfavor de Marco Antonio dos
Santos, com fulcro no artigo 395, inciso III, do
Código de Processo Penal e artigo 3º, inciso I, da
Lei nº 8.038/90, tudo nos termos do voto do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
274 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Relator. Participaram do julgamento, além do
Relator, os eminentes Desembargadores Ivo Fávaro,
que também presidiu a sessão, e Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Dr. Sérgio Abinagem
Serrano.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
275 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.250/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
425582-23.2014.8.09.0000(201494255820)
JATAI
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: LEONARDO RIBEIRO LOPES
: LAZARO WILQUER OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Jataí, autoridade acoimada de
coatora, para prestar as informações de praxe, no
prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar. Após, colha-se o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao
impetrante. Goiânia, 19 de novembro de 2014.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
424614-90.2014.8.09.0000(201494246147)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: KAIRO DE SOUZA LOPES
: REIJANE DIAS DE ARAUJO
ADV(S) : KAIRO DE SOUZA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus.
Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória.
Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo
regimental. Pretensão que implica a antecipação da
prestação jurisdicional de mérito.
Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo
regimental denegado. O pedido formulado em sede de
cognição sumária não pode ser deferido pelo
Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito. A liminar,
em sede de habeas corpus, de competência
originária de Tribunal, como qualquer outra medida
cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo
órgão competente para o julgamento, quando se
fizerem presentes, simultaneamente, a
plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que
não convencem, de plano, a soltura da ré, por não
vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no
aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª
T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180
- 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao
pedido de habeas corpus não autoriza a revogação
liminar da prisão preventiva e por consequência a
expedição de alvará de soltura. Oficie-se à
autoridade coatora para prestar as informações
pertinentes, ouvindo-se, após, o Ministério
Público em 2º grau. Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, 21 de novembro de 2014.
Edison
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
276 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
Miguel da Silva Jr
Relator
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Desembargador
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
425317-21.2014.8.09.0000(201494253178)
GOIANIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: MARCOS CARLOS DE ARAUJO
: JOSUE MESSIAS DOS REIS JUNIOR
ADV(S) : MARCOS CARLOS DE ARUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Verifico que o pleito deduzido na demanda requer
análise do próprio mérito da impetração, o que se
mostra incomportável em sede de juízo de cognição
prévia, não exauriente. Desta forma impõe-se
reservar ao colegiado a apreciação definitiva da
matéria.
Por estas razões, indefiro a
liminar requerida.
Colham-se as
informações junto à autoridade inquinada de
coatora, ouvindo-se, em seguida, a Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Goiânia, 19 de
novembro de 2014
Desembargador JOÃO WALDECK
FELIX DE SOUSA
RELATOR
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
423879-57.2014.8.09.0000(201494238799)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JANDERSON DE SOUSA SILVA
: DEOCRES SEBASTIAO DE SOUSA
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, diante de tais considerações, não
concedo a liminar.
Por imprescindível, solicite
informação acerca do alegado ao Douto Juízo
singular, para que as preste no prazo de quarenta
e oito horas.
Após, dê-se vista à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2014.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE
SOUSA Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
: 418007-61.2014.8.09.0000(201494180073)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
1 IMPETRANTE(S) : KLAYBER DIVINO ETERNO ALVES
1 PACIENTE(S)
: KLAYBER DIVINO ETERNO ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
O cidadão KLAYBER DIVINO ETERNO ALVES,
qualificado, residente e domiciliado na cidade de
Caldas Novas, fundamentado no art. 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648,
do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito próprio, apontando como
autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito
da Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas,
sustentando ilegalidade na manutenção da clausura
antecipada, ausentes os requisitos do art. 312, do
Código de Processo Penal, detentor de predicados
pessoais, verificado excesso de prazo para a
formação da culpa, razão para a soltura.
A
impetração da ordem de habeas corpus por quem não
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
277 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
é advogado, embora desacompanhada de documento
indispensável à demonstração da ilegalidade da
providência de clausura antecipada do paciente,
ausente a comprovação da custódia a que alega
estar submetido, não revelando o ato processual
que a materializa, exige a processualização da
ação mandamental, mediante a requisição de
informes à autoridade impetrada, para a
verificação da ocorrência, o que impede a
concessão de liminar, ausente a plausibilidade do
direito invocado.
Nesse sentido, a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O
rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo o
impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de provas documentais que evidenciem a
pretensão aduzida, a existência do apontado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2.
Tal exigência é abrandada quando o writ é
impetrado por leigo, mas, quando se trata de
bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, não há nenhuma justificativa
para se superar a deficiência na instrução dos
autos.” (AgRg no HC nº 226992/MS, DJE 29/06/12).
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações
ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento
ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 24 de novembro de 2014.
Jairo
Ferreira Júnior
Juiz
Substituto em Segundo Grau
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
430505-92.2014.8.09.0000(201494305054)
RIO VERDE
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: MIRELLE GONSALEZ MACIEL
: ELISMAR SILVA GOUVEIA
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, diante de tais considerações INDEFIRO
a liminar encarecida.
Com a urgência que o
caso requer, oficie-se a autoridade inquinada
coatora, a fim de que preste as informações que
reputar pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Empós, dê-se vista a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2014.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
430504-10.2014.8.09.0000(201494305046)
RIO VERDE
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: MIRELLE GONSALEZ MACIEL
: LUCAS ANJOS DE SOUZA
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, em sede perfunctória de cognição,
sem prejuízo de futura reformulação de minhas
convicções, não vislumbro presentes os elementos
necessários para acolhimento do pleito liminar.
Com a urgência que o caso requer, oficie-se à
autoridade coatora para que preste as informações
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
278 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com
especial ênfase em relação à possível revogação da
prisão preventiva do paciente.
Após, dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça, a fim de que se manifeste sobre a ordem
impetrada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2014.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
430508-47.2014.8.09.0000(201494305089)
RIO VERDE
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: MIRELLE GONSALEZ MACIEL
: BRUNO ALVES DA SILVA
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa ordem de ideias, considerando prudente
reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo,
em momento oportuno, qual seja, após verificação
mais detalhada dos dados constantes dos autos,
INDEFIRO a postulação na forma pretendida.
Destarte, oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Rio Verde-GO, autoridade
acoimada de coatora, para prestar as informações
de praxe, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar. Após, colha-se o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência à
impetrante. Goiânia, 24 de novembro de 2014.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
432069-09.2014.8.09.0000(201494320690)
RIO VERDE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: WHASLEN FAGUNDES
GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
1 PACIENTE(S)
: MARIANO JADIR MOREIRA
ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES
GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Os advogados Whaslen Fagundes e Gracielle
Rodrigues Martins, profissionalmente estabelecidos
na cidade de Rio Verde, sem indicar fundamentação
legal, impetra ordem liberatória de habeas
corpus, com pedido de liminar, em proveito de
MARIANO JADIR MOREIRA, qualificado, indicando como
autoridade coatora a Meritíssima Juíza de
Direito da Comarca de Maurilândia, sustentando que
o paciente, preso em flagrante delito, convertido
em preventiva, por violação do art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06, suporta constrangimento ilegal,
ausentes as condições autorizativas do art. 312,
do Código de Processo Penal, não praticada a
conduta atribuída, exaltando predicados pessoais,
razão para a soltura.
Pedido de liminar.
A
decisão hostilizada pela via mandamental não se
mostra de aberta ilegalidade, para merecer o
adiantamento da tutela judicial, a autoridade
impetrada indicou, na gravidade da conduta, na
quantidade e variedade de substâncias
entorpecentes apreendidas, motivo para a
segregação antecipada, compatibilizando com
condição autorizativa do art. 312, do Código de
Processo Penal, o que revela a ausência da
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
279 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
plausibilidade do direito invocado, justificando a
negação da providência acauteladora.
Indefiro
a liminar.
Requisitem-se informações da
autoridade impetrada.
Colha-se o pronunciamento
ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 24 de novembro de 2014.
Jairo
Ferreira Júnior
Juiz
Substituto em Segundo Grau
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
430864-42.2014.8.09.0000(201494308649)
SERRANOPOLIS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
: IVANILDO FERREIRA FLORES
ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus.
Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória.
Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo
regimental. Pretensão que implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo
regimental denegado. O pedido formulado em sede de
cognição sumária não pode ser deferido pelo
Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito. A liminar,
em sede de habeas corpus, de competência
originária de Tribunal, como qualquer outra medida
cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo
órgão competente para o julgamento, quando se
fizerem presentes, simultaneamente, a
plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que
não convencem, de plano, a soltura da ré, por não
vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no
aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª
T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180
- 06/02/2007).
II. Posto isso, a prova
trazida ao pedido de habeas corpus não autoriza a
revogação liminar da prisão preventiva
(antecipação de tutela). Oficie-se à autoridade
coatora para prestar as informações pertinentes,
ouvindo-se, após, o Ministério Público em 2º grau.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Edison
Miguel da Silva Jr Desembargador relator
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
431564-18.2014.8.09.0000(201494315645)
CERES
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: JAIRO LOPES CARDOSO
: MARCOS HENRIQUE PROCOPIO VALADARES
GUSTAVO ANTUNES DE MENEZES
ADV(S) : JAIRO LOPES CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus.
Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória.
Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo
regimental. Pretensão que implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
280 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
regimental denegado. O pedido formulado em sede de
cognição sumária não pode ser deferido pelo
Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito. A liminar,
em sede de habeas corpus, de competência
originária de Tribunal, como qualquer outra medida
cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo
órgão competente para o julgamento, quando se
fizerem presentes, simultaneamente, a
plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que
não convencem, de plano, a soltura da ré, por não
vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no
aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª
T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180
- 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao
pedido de habeas corpus não autoriza a concessão
liminar de liberdade provisória (antecipação de
tutela). Oficie-se à autoridade coatora para
prestar as informações pertinentes, ouvindo-se,
após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se
ciência ao impetrante.
Goiânia, 25 de novembro
de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
429985-35.2014.8.09.0000(201494299852)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER
1 PACIENTE(S)
: CRISTIANE FERREIRA DE CAMPOS
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Aparecida de Goiânia, autoridade
acoimada de coatora, para prestar as informações
de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia
desta decisão preliminar. Após, colha-se o
parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência aos impetrantes. Goiânia, 26 de
novembro de 2014.
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
427554-28.2014.8.09.0000(201494275546)
PLANALTINA
DES(A). LEANDRO CRISPIM
: MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES
: CUSTODIO CORDEIRO VASCO
ADV(S) : MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, de um exame prévio dos autos, não se
constata, a priori, desrespeito a nenhuma das
hipóteses acima mencionadas. Assim, estando
presentes os pressupostos para a manutenção da
custódia, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se
à autoridade indigitada coatora para, no prazo de
48 horas, prestar maiores informações sobre o
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
281 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
caso em testilha, juntando cópia da decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral
de Justiça. Intime-se. Goiânia, 24 de novembro
de 2014.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
427637-44.2014.8.09.0000(201494276372)
PLANALTINA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA
: JOSE NILTON DA SILVA LUZ
ADV(S) : OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, do fumus boni iuris e do periculum in
mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Planaltina,
autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar,
para prestar as informações de praxe. Após,
colha-se o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
433375-13.2014.8.09.0000(201494333759)
PORANGATU
DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
: CILCIMAR PEREIRA DA COSTA
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
No caso dos autos, primo ictu oculi, não verifico
coação ilegal. Ademais, a liminar postulada
confunde-se com o mérito da própria impetração,
ensejando seu indeferimento. Nesse sentido:
“Processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Excesso
de prazo. Liberdade provisória. Liminar
satisfativa. Indeferimento. Agravo regimental.
Pretensão que implica a antecipação da prestação
jurisdicional de mérito. Inadmissibilidade.
Indeferimento mantido. Agravo regimental denegado.
O pedido formulado em sede de cognição sumária
não pode ser deferido pelo Relator quando a
pretensão implica a antecipação da prestação
jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de
habeas corpus, de competência originária de
Tribunal, como qualquer outra medida cautelar,
deve restringir-se à garantia da eficácia da
decisão final a ser proferida pelo órgão
competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade
jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de
difícil reparação. Alegações que não convencem, de
plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo
oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado.
Indeferimento da liminar mantido. Agravo
Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª T.
Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180 06/02/2007). Oficie-se à autoridade coatora para
prestar as informações pertinentes, ouvindo-se,
após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se
ciência ao impetrante.
Goiânia, 25 de novembro
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
282 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
423952-29.2014.8.09.0000(201494239523)
FORMOSA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: GLAUCIA DOS REIS CAMARGO
: GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA
ADV(S) : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
A advogada Gláucia dos Reis Camargo,
profissionalmente estabelecida na cidade de
Formosa, amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647, 648 e 654, todos
do Código de Processo Penal, impetra ordem
preventiva de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA,
qualificado, apontando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família,
Sucessões e Cível da Comarca de Formosa,
sustentando que o paciente está na iminência de
sofrer constrangimento ilegal, pela possibilidade
de concretização da prisão civil decretada em seu
desfavor, como meio coercitivo para o pagamento de
prestação alimentícia em atraso, em ação de
execução, razão para o salvo-conduto.
A
pretensão exposta está vinculada ao exame do
mérito da ação penal de habeas corpus e depende da
sua processualização, de maneira que o
acolhimento, na providência acauteladora, implica
em outorga de solução satisfativa, incompatível
com o juízo provisional, conduzindo à negação do
pleito.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se
informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o
pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em
Segundo Grau
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
433344-90.2014.8.09.0000(201494333449)
CACU
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: GABRIELA FREITAS CARVALHO VIANA
: IVANILDE BARBARA DA SILVA
ADV(S) : GABRIELA FREITAS CARVALHO VIANA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao ao MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal de Caçu/GO, autoridade acoimada de
coatora, para prestar as informações de praxe, no
prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar. Após, colha-se o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 25 de
novembro de 2014.
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
433843-74.2014.8.09.0000(201494338432)
ANAPOLIS
DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: EMERSON BALIZA CORREIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
283 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
1 PACIENTE(S)
: FERNANDA DA SILVA
KAMILLA CORREIA DOS REIS
ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus.
Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória.
Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo
regimental. Pretensão que implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo
regimental denegado. O pedido formulado em sede de
cognição sumária não pode ser deferido pelo
Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito. A liminar,
em sede de habeas corpus, de competência
originária de Tribunal, como qualquer outra medida
cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo
órgão competente para o julgamento, quando se
fizerem presentes, simultaneamente, a
plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que
não convencem, de plano, a soltura da ré, por não
vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no
aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª
T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180
- 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao
pedido de habeas corpus não autoriza a revogação
liminar da prisão preventiva ou a concessão de
liberdade provisória (antecipação de tutela).
Oficie-se à autoridade coatora para prestar as
informações pertinentes, ouvindo-se, após, o
Ministério Público em 2º grau. Dê-se ciência ao
impetrante. Goiânia, 25 de novembro de 2014.
Edison Miguel
da Silva Jr
Desembargador
Relator
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
433313-70.2014.8.09.0000(201494333139)
JATAI
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Waltercides Domingos do Prado,
profissionalmente estabelecido na cidade de Jataí,
com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I,
do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de LEANDRO PEREIRA DA SILVA,
qualificado, apontando como autoridade coatora a
Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Jataí, expondo que o paciente, preso em
flagrante delito, convertido em preventiva,
denunciado pela prática dos crimes tipificados
pelo art. 213, § 1º, c/c art. 14, inciso II, e
art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, padece
constrangimento ilegal, carente de fundamentação
a decisão que converteu o flagrante em preventiva,
presentes os atributos pessoais, razão para
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
284 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
soltura.
Pedido de liminar. A decisão que
converteu a prisão em flagrante delito em
preventiva, para a garantia da ordem pública,
indicando a prática dos delitos de estupro,
tentado, e ameaça, indícios suficientes da
autoria, destacando que o paciente possui
anotações anteriores pelos crimes de ameaça e
lesão corporal, compatibilizada com o art. 312, do
Código de Processo Penal, não revela aberta
ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela
jurisdicional, pelo que não se acolhe o pleito
cautelar.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se
informações à Juíza impetrada.
Colha-se o
pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em
Segundo Grau
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
433811-69.2014.8.09.0000(201494338114)
JATAI
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: HELTER LEMES
: WESLLEY MARQUES GOMES
ADV(S) : HELTER LEMES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Jataí/GO, encaminhando-lhe cópia da
petição inicial e solicitando-lhe as informações
de praxe, no prazo legal.
Após, colha-se o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de novembro de 2014.
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
437275-04.2014.8.09.0000(201494372754)
PORANGATU
DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: DIEGO RAMON NEIVA LUZ
: WILTON ERICK MENANDRO CAMILO
ADV(S) : DIEGO RAMON NEIVA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentido: “Processual penal. Habeas corpus.
Tráfico. Excesso de prazo. Liberdade provisória.
Liminar satisfativa. Indeferimento. Agravo
regimental. Pretensão que implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
Inadmissibilidade. Indeferimento mantido. Agravo
regimental denegado. O pedido formulado em sede de
cognição sumária não pode ser deferido pelo
Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito. A liminar,
em sede de habeas corpus, de competência
originária de Tribunal, como qualquer outra medida
cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo
órgão competente para o julgamento, quando se
fizerem presentes, simultaneamente, a
plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que
não convencem, de plano, a soltura da ré, por não
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
285 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no
aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que não se conhece.” (STJ, 6ª
T. Ministro PAULO MEDINA. AgRg no AgRg no HC 51180
- 06/02/2007). Posto isso, a prova trazida ao
pedido de habeas corpus não autoriza a concessão
liminar de revogação da prisão preventiva,
concessão de liberdade provisória com ou sem
substituição por medida diversa (antecipação de
tutela). Oficie-se à autoridade coatora para
prestar as informações pertinentes, ouvindo-se,
após, o Ministério Público em 2º grau. Dê-se
ciência ao impetrante.
Goiânia, 27 de novembro
de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador relator
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
438629-64.2014.8.09.0000(201494386291)
PIRACANJUBA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: CARMELENA ABADIA DE SA
: WEVERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CARMELENA ABADIA DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
A advogada Carmelena Abadia de Sá,
profissionalmente estabelecida na cidade de
Goiânia, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso
VI, do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de WEVERSON BARBOSA DE
OLIVEIRA, qualificado, apontando como autoridade
coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Piracanjuba, expondo que o
paciente, preso em flagrante delito, convertido em
preventiva, pela prática do crime de tráfico de
drogas, tipificado pelo
art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06, padece constrangimento ilegal,
negado, na origem, o pedido de revogação da medida
extrema, por decisão carente de fundamentação,
presentes os atributos pessoais, razão para
soltura.
Pedido de liminar. A decisão que
converteu a prisão em flagrante delito em
preventiva e indeferiu o pedido de revogação da
medida extrema, para a garantia da ordem pública,
destacando a periculosidade social do paciente,
apreendida expressiva quantidade de crack,
substância entorpecente de altíssimo poder
viciogênico, compatibilizada com o art. 312, do
Código de Processo Penal, não revela aberta
ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela
jurisdicional, pelo que não se acolhe o pleito
cautelar.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se
informações à Juíza impetrada.
Colha-se o
pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 27 de novembro de 2014.
Jairo Ferreira Júnior
Juiz Substituto em
Segundo Grau
GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
286 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.251/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
398297-55.2014.8.09.0000(201493982974)
PORANGATU
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: WELDER DE ASSIS MIRANDA
: CLEIDES MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
MAIKO DOUGLAS GOMES DE ANDRADE
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO, com esteio no art. 3º, do CPP, c/c
art. 557, caput, do CPC, e art. 235, IV, do
RITJGO, julgo prejudicado o exame do writ em
virtude de superveniente título novo a sustentar a
segregação cautelar.
Via malote digital,
oficie-se ao Douto Juízo a quo apenas
cientificando-o sobre este decisum.
Goiânia, 24
de novembro de 2014.
Desembargador JOÃO
WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
398299-25.2014.8.09.0000(201493982990)
PORANGATU
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITAS
1 PACIENTE(S)
: CILCIMAR PEREIRA DA COSTA
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
JANAINA CORDEIRO CAMPOS RIBEIRO DE FREITA
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO, com esteio no art. 3º, do CPP, c/c
art. 557, caput, do CPC, e art. 235, IV, do
RITJGO, julgo prejudicado o exame do writ em
virtude de superveniente título novo a sustentar a
segregação cautelar.
Com escopo de imprimir
maior celeridade, determino que a assessoria de
meu gabinete junte cópia das informações às fls.
100/111 nos autos do habeas corpus n.
201493982974, também conclusos, cujo paciente é
corréu em face do delito sub examine.
Via
malote digital, oficie-se ao Douto Juízo a quo
apenas cientificando-o sobre este decisum.
Goiânia, 24 de novembro de 2014.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
423453-45.2014.8.09.0000(201494234530)
TAQUARAL DE GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: WESLEY TOLENTINO SANTANA
: DEIVID SILVA BRAGA
ADV(S) : WESLEY SANTANA TOLENTINO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, a teor dos arts. 175,
inciso XII e 235, inciso I, ambos do Regimento
Interno desta Corte de Justiça (RITJGO) c/c artigo
557, caput, da Lei Adjetiva Civil, indefiro
liminarmente a petição inicial do writ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 18 de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
287 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
novembro de 2014.
Desembargador JOÃO WALDECK
FELIX DE SOUSA RELATOR
GOIANIA, 28 DE NOVEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
288 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.168/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
322653-09.2014.8.09.0000(201493226533)
CALDAS NOVAS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
ROGERIO BUZINHANI
SERGIO RODRIGUES SANTOS CARDOSO
ADV(S) : ROGERIO BUZINHANI
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 - Não há
ilegalidade a ser reparada pela via do remédio
heroico se a decisão que manteve a prisão
preventiva restou devidamente fundamentada, sendo
certo que as circunstâncias fáticas recomendam a
manutenção da custódia cautelar do paciente para a
garantia da ordem pública, face a gravidade do
delito e periculosidade do agente. 2 - Não há
falar-se em ofensa ao princípio da presunção de
inocência, máxime porque a Carta Magna prevê a
custódia, desde que fundamentada pela autoridade
judiciária. 3 - Condições pessoais favoráveis não
têm o condão de isoladamente desconstituir a
custódia preventiva, se circunstâncias outras,
como a garantia da ordem pública, justificam a
medida extrema. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos,
acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos
termos do voto da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a
sessão, os eminentes Desembargadores: Edison
Miguel da Silva JR, Leandro Crispim,
e Dr.
Jairo Ferreira Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz
Cláudio Veiga Braga). Ausência justificada do
Desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto
Teruel Zarzur.
Goiânia, 27 de novembro de 2014.
:
:
:
:
:
:
361275-60.2014.8.09.0000(201493612751)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ERICK DE MEDEIROS
PAULO SOARES DE SOUZA
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA. A prisão
preventiva não pode ser taxada de ilegal se
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
289 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
presentes as condições de admissibilidade, os
pressupostos (prova da existência do crime e
indícios suficientes da autoria), bem como os
fundamentos legais, em especial, a garantia da
ordem pública, face os indícios de
periculosidade e diante da gravidade do delito
cometido, exteriorizando uma
elevada
tendência
delitiva. II - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. Condições pessoais
favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por
si só, garantirem a desconstituição da custódia
cautelar, se há nos autos
elementos
suficientes a demonstrar a imprescindibilidade
da
sua
manutenção, como ocorrido na hipótese
vertente. III - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. Se a segregação cautelar
alicerçou nos requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, são inaplicáveis as
medidas cautelares diversas do cárcere, listadas
no art. 319 do mesmo Diploma, por se revelarem
incompatíveis com a segregação necessária à
cautela (garantia da ordem pública). ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
372602-02.2014.8.09.0000(201493726021)
INHUMAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
FLAVIO RESENDE DOS SANTOS
: CRISTIANO SOUZA DE ALMEIDA
ADV(S) : JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
FLAVIO RESENDE DOS SANTOS
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ausente de ilegalidade a
decisão que converte a prisão em flagrante delito
em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas,
tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06,
fundamentada em circunstância autorizativa do art.
312, do Código de Processo Penal, para assegurar
a ordem pública, instrução criminal e aplicação da
Lei Penal, mediante motivação convincente,
gravidade do fato, revelada pela natureza da
droga, crack, circunstâncias da apreensão, na casa
do paciente, ponto de venda, suficientes à
preservação da medida extrema. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
: 373318-29.2014.8.09.0000(201493733184)
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
290 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
:
SERRANOPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
NILTON VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE BATISTA DO CARMO ARAUJO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE
REGIME. NÃO CONHECIMENTO. O Habeas Corpus é ação
de natureza constitucional, destinada a garantir o
direito de locomoção, violado ou ameaçado por ato
ilegal ou abusivo de poder, portanto, não é a via
adequada para a análise de pedido de adequação de
regime prisional, o qual demanda aprofundada
incursão no conjunto fático-probatório,
reservando-se o recurso de agravo em execução
penal como instrumento próprio para o exame do
pleito (art. 197 da LEP). ORDEM NÃO CONHECIDA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos,
desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e não
conhecer do pedido, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
Fez sustentação oral o
Dr. José Batista do Carmo
Araújo.
VOTARAM, além da Relatora, que
presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores:
Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de
Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira
Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga
Braga).
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur.
Goiânia, 25 de novembro de
2014.
:
:
:
:
:
:
377416-57.2014.8.09.0000(201493774166)
SERRANOPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA
SILVONI MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
INVOCAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Expõe fundamentação a
decisão que converte a prisão em flagrante delito
em preventiva, pela prática do crime de homicídio,
tipificado pelo art. 121, do Código Penal
Brasileiro, justificada a necessidade para a
garantia da ordem pública, em razão da gravidade
do fato, praticado mediante golpes de enxadão, com
violência extremada, demonstrando a perigosidade
social do paciente, nos termos do art. 312, do
Código de Processo Penal. II - O fato de o
paciente supostamente ter agido em legítima
defesa, no cometimento do crime de homicídio,
demanda incursão valorativa da prova, a ser
produzida no curso da instrução processual, para a
avaliação na origem, não comportando abordagem no
habeas corpus, pena de supressão de instância de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
291 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
matéria reservada ao processo penal de
conhecimento. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
381248-98.2014.8.09.0000(201493812483)
ITUMBIARA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MAERCIO VENANCIO MACHADO
RONILSON MOURA FERREIRA
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não é carente de
fundamentação a decisão que converte a prisão em
flagrante delito em preventiva e indefere a
revogação, com o propósito de evitar risco à ordem
pública e assegurar a aplicação da Lei Penal,
evidenciada a gravidade concreta do crime e o alto
grau de periculosidade do paciente, justificando
a providência extrema, na confluência do art. 312,
do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
383737-11.2014.8.09.0000(201493837370)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JOSE DOS REIS FILHO
JAELDSON ALVES DE SOUZA
ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. Proferida a decisão de pronúncia,
pela prática do crime de homicídio qualificado,
tentando, tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos
II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro, nela reafirmada a necessidade da
medida cautelar de natureza pessoal a que estava
submetido o paciente, fica superada a ilegalidade
por excesso de prazo e ausência de fundamentação
da providência extrema.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
: 385474-49.2014.8.09.0000(201493854747)
: APARECIDA DE GOIANIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
292 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
:
:
:
:
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
RENATO DE ALMEIDA PADILHA
RAFAEL BORGES DA SILVA
ADV(S) : RENATO DE ALMEIDA PADILHA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. MATÉRIA
NÃO AFERÍVEL NOS LIMITES ESTREITOS DO WRIT. BONS
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - Por meio da
impetração, o que se pretende é a negativa de
autoria. Tal discussão exige dilação probatória a
ser produzida no processo de conhecimento, sendo
inconciliável com a via estreita do mandamus. II Não obstante os predicados pessoais do paciente
aventados no writ, a gravidade concreta do delito
e o modus operandi empregado na sua perpetração,
qual seja, mediante grave ameaça com a utilização
de arma de fogo e em concurso de pessoas,
demonstram sua perigosidade e sua grande
capacidade criminógena, tornando-o desmerecedor da
aplicação de outras medidas cautelares diversas
da prisão, razão pela qual seu confinamento
preventivo é necessário para garantir a ordem
pública (CPP, artigo 312), servindo para acautelar
o meio social, preservar a credibilidade no Poder
Judiciário, escoimando a deletéria sensação de
impunidade, e prevenir a perpetração de outros
ilícitos penais. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA PARTE, DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em
parte do pedido e, nesta parte, denegar a ordem,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
385846-95.2014.8.09.0000(201493858467)
LUZIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
CLEITON LUIZ REIS DE SOUZA
ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA. 1 - Não há como conhecer da alegada
negativa de autoria, pois é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a
estreita via do writ não comporta tal pedido, pois
a sua acolhida importa, necessariamente, no amplo
e aprofundado exame do conjunto fático
probatório, procedimento vedado em sede Habeas
Corpus, remédio heroico caracterizado pelo rito
célere e de cognição sumária. 2 - Não há
ilegalidade a ser reparada pela via do remédio
heroico se a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva e indeferiu pedido de
revogação da custódia restaram devidamente
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
293 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
fundamentadas, sendo certo que as circunstâncias
fáticas recomendam a manutenção da custódia
cautelar do paciente para a garantia da ordem
pública, ante a condição de reincidente do agente
e a fim de evitar a reiteração criminosa, de modo
que tal motivação, ainda que sucinta, é suficiente
para justificar a necessidade da manutenção da
medida extrema. 3 - Não há falar-se em ofensa ao
princípio da presunção de inocência, máxime porque
a Carta Magna prevê a custódia, desde que
fundamentada pela autoridade judiciária. 4 Condições pessoais favoráveis não têm o condão de
isoladamente desconstituir a custódia preventiva,
se circunstâncias outras, como a garantia da ordem
pública, justificam a medida extrema. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,
DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão,
denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sem
custas.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão,
os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da
Silva JR, Leandro Crispim, João Waldeck Félix de
Sousa e Dr. Jairo Ferreira Júnior(Juiz
substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga) .
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a).
Cássio
Roberto Teruel Zarzur.
Goiânia, 25 de novembro de 2014.
:
:
:
:
:
:
387459-53.2014.8.09.0000(201493874594)
ALTO PARAISO DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
VITO SIMON DE MORAIS
RODRIGO FALCAO RODRIGUES
ADV(S) : VITO SIMON DE MORAIS
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ACESSO DOS AUTOS DE
BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I Não caracteriza flagrante preparado, de modo a
tornar impossível o cometimento do delito, a
apreensão de entorpecente em depósito e de objeto
produto de crime, em operação policial decorrente
de mandado de busca e apreensão, configuradas as
condutas criminosas do art. 33, da Lei nº
11.343/06, art. 180, do Código Penal Brasileiro,
delitos permanentes. II - Estando o auto de
prisão em flagrante delito em correspondência com
as formalidades legais, resguardando os direitos e
garantias fundamentais do paciente,
despropositada a indicação de nulidade por
ausência de comunicação à autoridade judiciária,
se procedida em prazo razoável e convertida em
preventiva, nos termos do art. 312, do Código de
Processo Penal. III - Contém fundamentação a
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
294 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
decisão que converte a prisão em flagrante delito
em preventiva com o propósito de evitar risco à
ordem pública e assegurar a aplicação da Lei
Penal, evidenciada a conduta criminosa, expondo a
periculosidade social do paciente, justificando a
providência extrema na confluência do art. 312, do
Código de Processo Penal. IV - Não gera nulidade
a falta de acesso aos autos da medida cautelar de
busca e apreensão, porquanto o direito não é
absoluto, sofrendo restrições em investigações
sigilosas, principalmente de diligências não
encerradas, estando com carga ao representante
ministerial. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
382333-22.2014.8.09.0000(201493823337)
JATAI
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANALICE BORGES STEFAN
LEONARDO RIBEIRO LOPES
PAULO HENRIQUE JOSE VIEIRA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. Revela motivação sucinta, mas
concreta e justificadora da medida extrema, a
decisão de prisão preventiva do paciente, em razão
de ameaça a ex-companheira e responder a outros
processos pelo crime de tráfico de drogas,
evidenciando a sua perigosidade social, em
correspondência com as condições autorizadoras do
art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
389824-80.2014.8.09.0000(201493898248)
INHUMAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ANALICE BORGES STEFAN
JACKSON VAGNER NASCIMENTO DE SOUZA
JESSICA LORRANY GOMES SOARES
ADV(S) : JACKSON VAGNER NASCIMENTO SOUZA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS
CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 A alegação de negativa de autoria com pedido de
desclassificação da conduta não enseja
conhecimento por se tratar de matéria do mérito da
ação penal. 2 - Demonstrado pelos elementos
constantes dos autos que medida cautelar de
segregação dos pacientes contém fundamentação
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
295 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
idônea, impõe-se a manutenção da medida
segregatória. Ordem parcialmente conhecida, e,
nesta parte, denegada.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
390520-19.2014.8.09.0000(201493905201)
MINACU
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA
JONNATAM PINTO FERREIRA
ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TORTURA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1
- Impossível o conhecimento de tese referente à
negativa de autoria, assim como alegações acerca
de possível atipicidade ou desclassificação da
conduta, posto que a análise demanda amplo exame
do conjunto fático probatório, tratando-se,
portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos
limites do Writ constitucional, o que importa no
não conhecimento da ação mandamental nesse ponto.
2 - Descrevendo a denúncia fato tido como
criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos
termos do disposto no artigo 41 do Código Penal,
presentes um mínimo fundamentador para o exercício
da ação penal, não há falar-se em inépcia ou
ausência de justa causa a ensejar o trancamento da
ação penal. 3 - Não há ilegalidade a ser reparada
pela via do remédio heroico se a decisão que
manteve a prisão preventiva restou devidamente
fundamentada, sendo certo que as circunstâncias
fáticas recomendam a manutenção da custódia
cautelar do paciente para a garantia da ordem
pública, face a gravidade do delito e
periculosidade do agente. 4 - Não há falar-se em
ofensa ao princípio da presunção de inocência,
máxime porque a Carta Magna prevê a custódia,
desde que fundamentada pela autoridade judiciária.
5 - Condições pessoais favoráveis não têm o
condão de isoladamente desconstituir a custódia
preventiva, se circunstâncias outras, como a
garantia da ordem pública, justificam a medida
extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos,
acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão,
denegar a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
296 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a
sessão, os eminentes Desembargadores: Edison
Miguel da Silva JR, Leandro Crispim,
João
Waldeck Félix de Sousa e Dr. Jairo Ferreira
Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga
Braga).
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a).
Cássio Roberto Teruel Zarzur.
Goiânia, 25 de novembro de
2014.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
387078-45.2014.8.09.0000(201493870785)
JATAI
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
LEONARDO RIBEIRO LOPES
MAXWELL FILGUEIRA RIBEIRO
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA.
ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O eventual
excesso de prazo apurado na custódia antecipada do
paciente deve vassalagem ao princípio da
razoabilidade, mediante a ponderação das
peculiaridades do caso concreto, razão pela qual,
ainda que superada a marca temporal estabelecida
para o procedimento do rito ordinário, 110 (cento
e dez) dias, justificado o retardo na conclusão da
ação penal por circunstâncias especiais,
pluralidade de infrações penais e autores,
afastando o constrangimento ilegal. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
401388-56.2014.8.09.0000(201494013886)
CAIAPONIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANALICE BORGES STEFAN
VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO
NEUDSON CARLOS PEREIRADOS SANTOS
ADV(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA_RIBEIRO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE
PRAZO. SUPERAÇÃO. I - Reiterada a impetração da
ordem de habeas corpus com idêntico fundamento de
pretensão anteriormente formulada e decidida pela
Corte, não expondo fato novo apto a reorientar o
entendimento externado, não se conhece da ação
mandamental, pena de ofensa à coisa julgada
formal.
II - Concluído o procedimento policial e
formalizada a denúncia contra o paciente, pela
prática dos crimes tipificados pelos arts. 33, 35
e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, resta
afastado o excesso de prazo para a prática do ato
processual, expondo que a custódia antecipada não
está contaminada de ilegalidade, desautorizando a
concessão da soltura.
ORDEM PARCIALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
297 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
403585-81.2014.8.09.0000(201494035855)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ANALICE BORGES STEFAN
ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA
ALISSON RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ROGEMBERG DA SILVA BARBOSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
PARTICIPAÇÃO MÍNIMA. REQUSITOS PARA A LIBERDADE
PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PENA DEFINITIVA E
REGIME DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
PREDICADOS PESSOAIS. I - A análise da intensidade
de participação do paciente na empreitada
criminosa, se mínima ou expressiva, não é possível
no âmbito do writ, tendo em vista que importaria
na antecipação de julgamento do mérito da ação
penal, sem instrução realizada, desvirtuando,
assim, a sua finalidade constitucional. II Apesar da irresignação acerca do indeferimento do
pedido de liberdade provisória, o impetrante não
cuidou em juntar aos autos a cópia da decisão
hostilizada, inviabilizando, por completo, a
análise dos fundamentos da medida extrema. III As particularidades do caso concreto como a
pluralidade de réus e a necessidade de expedição
de cartas precatórias para inquirição de
testemunhas, qualificação e interrogatório dos
acusados, conduzem a aplicação e observância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
na extrapolação do prazo para encerramento da
instrução criminal, sem implicar em
constrangimento ilegal. IV - A hipotética pena e o
seu regime de cumprimento não autorizam a
concessão da liberdade provisória, quando
vislumbrada, por ora, a necessidade da manutenção
no ergástulo. V - Embora excepcional a segregação
cautelar, não há falar-se em ofensa ao princípio
da presunção de inocência, porquanto a Carta Magna
(art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde
que fundamentada pela autoridade judiciária. VI Bons predicados pessoais, por si sós, não
garantem ao paciente o direito de responder ao
processo em liberdade. VII - ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão,
denegar a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da
Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
298 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João
Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr.
Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a).
Carmem Lúcia
Santana de Freitas.
Goiânia, 20 de novembro de 2014.
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
404194-64.2014.8.09.0000(201494041944)
BURITI ALEGRE
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
ISMAIL LUIZ GOMES
HERIQUE OLIVEIRA SANTOS E SANTOS
ADV(S) : ISMAIL LUIZ GOMES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA.
FUNDAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS. I - A
análise das teses de negativa de autoria e
desclassificatória, não é possível no âmbito do
writ, tendo em vista que importaria na antecipação
de julgamento do mérito da ação penal, sem
instrução realizada, desvirtuando, assim, a sua
finalidade constitucional. II - Necessária a
manutenção da decisão que decretou a prisão
preventiva, porquanto preenchidos os pressupostos
e fundamentos legais ensejadores da segregação
cautelar (CPP, art. 312), estando a constrição da
liberdade satisfatoriamente alicerçada em
elementos concretos dos autos a respeito da
existência de materialidade do crime e de indícios
suficientes de autoria. III - A hipotética pena e
o seu regime de cumprimento não autorizam a
concessão da liberdade provisória, quando
vislumbrada, por ora, a necessidade da manutenção
no ergástulo. IV - Embora excepcional a segregação
cautelar, não há falar-se em ofensa aos
princípios da presunção de inocência, necessidade
e proporcionalidade, porquanto a Carta Magna (art.
5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que
fundamentada pela autoridade judiciária. V - Bons
predicados pessoais, por si sós, não garantem ao
paciente o direito de responder ao processo em
liberdade. VI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos,
acolher
parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
extensão, denegar a ordem, nos termos do voto
da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM,
além da Relatora, que presidiu a sessão, os
eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva
JR, Leandro Crispim,
e Dr. Jairo Ferreira
Júnior(Juiz substituto do Des. Luiz Cláudio Veiga
Braga). Ausência justificada do Desembargador João
Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
299 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur.
Goiânia, 27 de
novembro de 2014.
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
407376-58.2014.8.09.0000(201494073765)
COCALZINHO DE GOIAS
DES. LEANDRO CRISPIM
FABIANO DE SOUSA NAVES
WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO
CLAUDIO PEREIRA DA LUZ
ADV(S) : WHASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA
DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não há se
falar em constrangimento ilegal decorrente de
eventual excesso de prazo na conclusão da formação
da culpa, quando ocasionado pelo paciente e
defesa e não debitado à máquina judiciária, máxime
em face da sua fuga do distrito da culpa,
hipótese justificadora da manutenção da sua prisão
preventiva. Inteligência da Súmula 64 DO STJ.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
405560-41.2014.8.09.0000(201494055600)
ARACU
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
FABIANO DE SOUSA NAVES
GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: Prisão preventiva pela suposta prática do delito
do artigo 157, § 3º, parte final c/c artigo 14,
inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do
Código Penal. Habeas corpus pedindo a revogação da
prisão preventiva pelo excesso de prazo para a
conclusão da instrução probatória (paciente preso
há mais de 365 dias). 1 - Não configura
constrangimento ilegal, a demora justificada por
incidente de insanidade mental que conclui pela
imputabilidade do paciente, com retorno ao regular
trâmite do processo principal. 2 - Ordem
denegada, parecer desacolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
410410-41.2014.8.09.0000(201494104105)
VIANOPOLIS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
FABIANO DE SOUSA NAVES
THIAGO JOSE DE FRANCA
IVAIR PEREIRA VALVERDE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
300 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ADV(S) : THIAGO JOSE DE FRANCA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. ASSEGURAR APLICAÇÃO LEI
PENAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Restando
evidenciado que o decisum que indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva se encontra
devidamente fundamentado, escoimado em elementos
concretos, extraídos das circunstâncias colhidas
nos autos, impõe-se a manutenção da segregação
cautelar, decretada a luz das disposições contidas
no artigo 312 e 313, inciso III, do Código de
Processo Penal, com visos a assegurar a aplicação
da lei penal, não havendo pois, falar em
constrangimento ilegal. II - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. Condições
pessoais favoráveis não têm, em princípio, o
condão de, por si sós, revogarem a prisão
preventiva, se há nos autos elementos suficientes
a demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
21 - DESAFORAMENTO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 245566-74.2014.8.09.0000(201492455660)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PROCURADOR
: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
1 REQUERENTE(S) : FLAVIA DE LIMA LELIS
ADV(S) : JALES RODRIGUES NAVES JUNIOR
VALERIO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO
1 REQUERIDO(S)
: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA
ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA
LUIS ALEXANDRE RASSI
1 INTERES.(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: Pronúncia por homicídio qualificado por motivo
fútil e mediante recurso que impossibilitou defesa
da vítima. Representação da assistente de
acusação pelo desaforamento.
1 - Deixando a
requerente de trazer aos autos informações
concretas quanto às alegações de “interesse da
ordem pública” e “dúvida sobre a imparcialidade do
júri” e não se vislumbrando a necessidade do
desaforamento da sessão de julgamento pelo
Tribunal do Júri, possuindo tal medida caráter
excepcional, cedendo lugar apenas em situações de
acentuada anormalidade, o que não se verifica no
caso, deve ser indeferido o pedido. 2 - Conclusão:
Representação indeferida; parecer acolhido.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do desaforamento e o
indeferir, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
301 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
22 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
ESTRITO
: 386899-63.2010.8.09.0029(201093868996)
: CATALAO
: DES. LEANDRO CRISPIM
: JOSE FABIANO ITO
: WILSON RIBEIRO PEREIRA
ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ÓBICE. LEGÍTIMA
DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
PRONÚNCIA. A absolvição sumária só é possível
quando exime de dúvidas a presença de
discriminante putativa. Não havendo prova clara
quanto à ocorrência da legítima defesa, não há se
falar em absolvição sumária, uma vez que a análise
profunda sobre referida matéria cabe ao juiz
natural do procedimento escalonado do Júri. 2QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE. Havendo indicação da ocorrência da
qualificadora descrita na denúncia, deve ser ela
mantida no Juízo de admissibilidade da acusação,
para que o Conselho de Sentença acerca dela se
manifeste. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso em sentido estrito, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
ESTRITO
: 78041-11.2014.8.09.0051(201490780416)
: GOIANIA
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: JOVINO CORREIA LEITE
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: Pronúncia por homicídio tentado. Recurso
defensivo postulando desclassificação para o
crime de lesão corporal. 1 - Somente a
demonstração inequívoca da ausência de animus
necandi autoriza a desclassificação. Na espécie, a
prova produzida na fase instrutória não se mostra
extreme de dúvidas de modo a garanti-la. A dúvida
deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão
competente para julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. 2 - Conclusão: recurso desprovido;
parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora. Custas de lei.
: 297255-43.2009.8.09.0127(201491256664)
: GOIANIA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
302 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JOSE FABIANO ITO
: WILMAR FARIA
ADV(S) : EDISON DE BRITTO RANGEL
: MINISTERIO PUBLICO
: MINISTERIO PUBLICO
: WILMAR FARIA
ADV(S) : EDISON DE BRITTO RANGEL
: APARECIDA DE FATIMA REZENDE
ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO
: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO
MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA/SURPRESA. DECISÃO DOS JURADOS EM
DISSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADE DO
JULGAMENTO. A decisão dos jurados, no tocante à
qualificadora inserta no artigo 121, § 2º, inciso
IV, do Código Penal, (recurso que dificultou a
defesa da vítima/surpresa), mostra-se
manifestamente contrária à prova dos autos, vez
que em total dissonância com o conjunto
probatório produzido durante a instrução criminal,
que autoriza concluir que a vítima foi
surpreendida pelo violento ataque do réu, que a
alvejou de inopino, quando não poderia esperar o
ataque por ele perpetrado, diante das
circunstâncias fáticas, uma vez que foi atingida
pelas costas (nuca e região dorsal), reforçando,
assim, a proposição de que ela foi colhida de
surpresa, dificultando uma possível reação,
substrato que autoriza a relativização da
soberania dos veredictos, de modo a determinar a
submissão do réu a novo júri, ex vi das
disposições contidas na alínea “d”, do inciso III,
do artigo 593, do Código de Processo Penal. APELO
DO “PARQUET” CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU
JULGADO PREJUDICADO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer de
ambos os recursos, prover o apelo do Ministério
Público e julgar prejudicado o da defesa, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
269621-85.2008.8.09.0134(200892696214)
QUIRINOPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LUZIA VILELA RIBEIRO
LARA BRUNA APARECIDA BERALDO
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
: SILVONEI CABRAL FERREIRA
ADV(S) : EDSON GONCALVES DE MELO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. REGIME PRISIONAL. 1
- Verificando-se que entre os marcos
interruptivos não transcorreu o prazo
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
303 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
prescricional, impossível a extinção da
punibilidade dos agentes. 2 - Estando a
materialidade e autoria do crime de tráfico de
drogas comprovadas pelas provas acostadas aos
autos, mormente pela prova oral produzida sob o
crivo do contraditório, impõe-se referendar a
condenação. 3 - Deve ser extirpada, de ofício, a
agravante da reincidência quando não há informação
nos autos de data de trânsito em julgado por
condenação anterior ao fato em julgamento. 4 - Não
atendidos os requisitos legais descritos no
artigo 44 do Código Penal, impossível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. 5 - Nada impede a
imposição do regime inicial fechado aos crimes de
tráfico ilícito de drogas, mesmo que a pena seja
inferior a 08 (oito) anos, se justificada pela
análise desfavorável de circunstâncias judiciais,
bem como ante natureza altamente nociva e
quantidade significativa de droga. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA DE
OFÍCIO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o desprover, mas,
de ofício, extirpar a agravante da reincidência
para ambos os apelantes, nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
No início do julgamento fez sustentação oral
o Dr. Ailton Alves Siqueira.
VOTARAM, além da
Relatora, que presidiu a sessão, o eminente
Desembargador, João Waldeck Félix de Sousa e Dr.
Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz substituto
do Des. Edison Miguel da Silva JR).
Esteve
presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Cássio Roberto
Teruel Zarzur.
Goiânia, 25 de novembro de
2014.
:
:
:
:
:
288919-76.2011.8.09.0128(201192889193)
PLANALTINA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ADELCINEI MACEDO BARBOSA
ADV(S) : CHRISTIANE SOARES E SILVA RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. I- ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. Restando efetivamente
demonstradas pelo conjunto probatório a autoria e
materialidade do crime de porte ilegal de arma de
fogo, é incomportável o pleito absolutório,
mormente porque o delito em comento é um crime
plurissubsistente e de perigo abstrato, de forma
que basta a realização de qualquer das condutas
previstas no tipo penal para sua caracterização,
sendo desnecessária a comprovação do dolo para
execução de outra infração. II- DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
304 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
INVIABILIDADE. Descabido falar em desclassificação
para o delito previsto no artigo 349 do Código
Penal se a conduta do apelante amolda-se aquela
descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
III- DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO “EX
OFFICIO”. Considerando que o apelante contava com
20 anos de idade na data fatídica, o prazo
prescricional deve ser reduzido pela metade (art.
105 do CP). Assim, tendo transcorrido o lapso
temporal de 02 anos (art. 109, inciso V, c/c art.
110, § 1º, c/c art.115, todos do CP) entre a data
do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, impõe-se a decretação da extinção da
punibilidade do agente pela ocorrência da
prescrição em sua modalidade retroativa. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer do órgão ministerial de
cúpula, conhecer do presente recurso e o
desprover, mas, de ofício, declarar extinta a
punibilidade do apelante, em face a prescrição
da pretensão, nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM,
além da Relatora, que presidiu a sessão, o
eminente Desembargador João Waldeck Félix de Sousa
e Dr. Fábio Cristovão de Campos Faria(Juiz
substituto do Des. Edison Miguel da Silva JR)
Esteve presente à sessão de julgamento,
o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a).
Carmem Lúcia Santana de Freitas.
Goiânia, 20
de novembro de 2014.
:
:
:
:
:
346906-08.2013.8.09.0029(201393469060)
CATALAO
DES. LEANDRO CRISPIM
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
HELDER APARECIDO MOREIRA DO VALE
ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Impossível a
absolvição, quando demonstrado que as provas
coligidas aos autos são certas e seguras a ensejar
a condenação nos moldes da denúncia. 2-PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo nova orientação do Supremo Tribunal
Federal, o criminoso contumaz, mesmo que pratique
crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo
sistema penal como se tivesse praticado condutas
irrelevantes, pois, apesar de serem considerados
ínfimos quando analisados isoladamente, se tornam
relevantes, quando em conjunto, e se transformam
em meio de vida do autor.
3- REDUÇÃO DA PENA.
INVIÁVEL. Mantém-se a pena-base fixada acima do
mínimo legal e abaixo da média dos extremos
cominados quando as circunstâncias judiciais
forem, em parte, avaliadas em desfavor do acusado.
Ademais, correto o patamar de 1/3 fixado para a
tentativa, ante a proximidade da consumação do
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
305 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
delito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
273975-37.2013.8.09.0116(201392739756)
PADRE BERNARDO
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
EDILSON JOSE DA SILVA
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA
: Condenação por tentativa de homicídio com emprego
de meio cruel. (Pena: 4 anos de reclusão, regime
inicial aberto). Recurso da acusação postulando
aumento da pena. 1 - Tratando-se a forma de agir
do réu de elementar do crime, incabível sua
valoração dentre as circunstâncias judiciais. 2 Tendo o iter criminis sido totalmente percorrido,
a diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do
CP, deve ser aplicada no mínimo. 3 - Pena
reformulada: 8 anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto. 4 - Conclusão: recurso parcialmente
provido; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora.
:
:
:
:
:
:
286419-11.2011.8.09.0072(201192864190)
INHUMAS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
PAULO GLEISSON DOS REIS
ADV(S) : PAULO EDUARDO ABDALLA TEIXEIRA E SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. I- Para que o Juiz profira uma decisão de
pronúncia é necessário, em primeiro lugar, que
esteja convencido da existência do crime, não se
exigindo, portanto, prova incontroversa da
existência do delito, mas que o Juiz se convença
de sua materialidade, sendo necessário, também,
que existam indícios suficientes da autoria, ou
seja, elementos probatórios que indiquem a
probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Registra-se que é um momento em que o princípio da
dúvida é investido em favor de direito social e
não “pro reo”, razão pela qual cabe ao Conselho de
Sentença apreciar e decidir sobre as alegações do
apelado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
306 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos,acolher o parecer ministerial de cúpula,
conhecer do apelo e o prover para PRONUNCIAR o
réu PAULO GLEISSON DOS REIS, nos termos do voto
da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, que
presidiu a sessão, o eminente Desembargador, João
Waldeck Félix de Sousa e Dr. Fábio Cristovão de
Campos Faria(Juiz substituto do Des. Edison
Miguel da Silva JR).
Esteve presente à sessão
de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Cássio Roberto Teruel Zarzur.
Goiânia, 25 de
novembro de 2014.
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
386429-03.2010.8.09.0168(201093864290)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
PATRICIO PESSOA DA COSTA
ADV(S) : ANAOR GOMES PEREIRA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS.
ARTIGO 157, § 2º, I E II. MATERIALIDADE E AUTORIA
CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME NA ARMA.
PERMANÊNCIA DO POTENCIAL DE PRODUZIR AMEAÇA. 1 - O
termo de exibição e apreensão aliado ao termo de
entrega, auto de prisão em flagrante do
denunciado, e consistentes depoimentos prestados
em fase inquisitorial seguramente confirmados em
juízo não permite o afastamento da materialidade
do crime. Tudo isso, acrescido à confissão do
acusado e o seu pronto reconhecimento pelas
vítimas, caracterizam a materialidade e autoria do
crime, a autorizar a formação do juízo
condenatório. 2 - A devolução dos referidos bens
às vítimas não afasta os atos já ocorridos. Tendo
a conduta típica sido praticada em todas as suas
fases, afasta-se a desclassificação pretendida, em
observância à teoria da apprehensio ou amotio,
que se orienta pela inversão da posse, ainda que
por curto espaço de tempo. 3 - A ausência do exame
na arma, ou até mesmo eventual constatação de que
sua incapacidade para produzir disparos não
afasta do objeto ao seu poder de intimidar,
atemorizar e de ameaçar a vítima, induzindo-a a,
amedrontada, entregar seus pertences. APELAÇÃO
CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
436071-16.2013.8.09.0175(201394360711)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
PAULO ROSA DE SOUSA
ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
307 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Se o
acervo probatório confirma a execução do tipo
penal na modalidade “ter em depósito” relevante
quantidade de cocaína e maconha, demonstrando a
finalidade de difusão ilícita da droga, resta
inviável a absolvição, bem como a desclassificação
para a figura do consumo próprio. 2SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. Inaplicável ao réu
a prerrogativa do artigo 44 do Código Penal se
não preenchidos os seus requisitos, sendo o agente
reincidente, bem como a quantidade da pena
privativa de liberdade aplicada superior a 04 anos
de reclusão.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
:
:
:
:
:
22038-86.2013.8.09.0175(201390220389)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LOHRAN VINISKOFSKE RODRIGUES FERREIRA
ADV(S) : LORENA AYRES DA ROCHA
: MINISTERIO PUBLICO
: Condenação pela prática de posse irregular de arma
de fogo (Pena: 1 ano de detenção, regime aberto,
pagamento de 10 dias-multa). Réu guardava em sua
casa uma pistola municiada com dois cartuchos.
Recurso da defesa postulando a absolvição ou
suspensão condicional do processo. 1 - A confissão
do réu de que mantinha sob sua guarda arma de
fogo municiada, acarreta a condenação nas sanções
do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento,
independentemente se o armamento pertencia a outra
pessoa. 2 - Nos termos do artigo 21 do Código
Penal, o desconhecimento da lei não enseja a
absolvição. 3 - Por ser considerado delito de
mera conduta e de perigo abstrato, não é
necessária a comprovação de perigo concreto. 4 Ausentes os requisitos do artigo 89 da Lei nº
9.099/95, incabível a proposta de suspensão
condicional do processo. 5 - Conclusão: recurso
desprovido. Parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que a
este se incorpora.
: 173568-52.2010.8.09.0011(201091735689)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. LEANDRO CRISPIM
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
308 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
35 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: EMERSON BRAZ DE ALMEIDA
ADV(S) : HELTER LEMES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
MENORIDADE. Constatado que entre a data do
recebimento da denúncia e a da publicação da
sentença transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição, considerando a
menoridade, é de rigor a sua declaração,
extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do
agente, restando, pois, prejudicada a análise das
demais teses do apelo. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para
declarar a extinção da punibilidade, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
785-86.2010.8.09.0065(201090007850)
GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
JOSE FABIANO ITO
WESLEY SOARES
ADV(S) : LUIZ MAURO ZICA DE MENDONCA
ARISTIDES HEITOR BUENO
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DA LEI
ANTERIOR. ARTIGO 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Se entre a data do
recebimento da denúncia e a publicação da sentença
recorrível transcorreu lapso temporal superior ao
exigido por lei para o exercício do direito de
punir, impõe-se reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELA PRESCRIÇÃO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
42360-23.2011.8.09.0006(201190423600)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
ADAIL T. RODRIGUES ARANHA
ADV(S) : HENRIQUE ARCHANJO ELIAS
ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
ANÁLISE DA PENA. INCOMPORTÁVEL. AFASTAMENTO DA LEI
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
309 de 310
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1685 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/12/2014
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/12/2014
MARIA DA PENHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE
GÊNERO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. Não
comprovada nos elementos de provas a violência de
gênero, caracterizada pela existência de uma
relação de domínio/subordinação do acusado sobre a
vítima, deve ser afastada a Lei Maria da Penha.
De ofício, declarada nula a sentença ora
vergastada, nos moldes do artigo 113, §2º, do CPC.
E, por ser a ameaça crime de menor potencial
ofensivo, devem os autos ser remetidos para o
Juizado Especial Criminal, que é o juízo
competente para processar e julgar a presente ação
(artigo 60 da Lei 9.099/1995).
APELAÇÃO
CONHECIDA E, DE OFÍCIO, DECLARADA NULA A SENTENÇA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e, de ofício, anular a
sentença, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
GOIANIA, 1 DE DEZEMBRO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
310 de 310
Download

tj-go diário da justiça eletrônico - edição 1685 - seção i