Direito Empresarial
Brasília-DF, 2011.
Elaboração:
Coordenação do Curso de Direito
Avaliação e revisão:
Direito Empresarial
Equipe Técnica do CETEB
Direitos Reservados à SPA LTDA.
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Apresentação.............................................................................................................................................
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Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa .....................................................................................
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Organização da Disciplina ........................................................................................................................
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Introdução .................................................................................................................................................
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Unidade I – Direito Empresarial ..............................................................................................................
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Capítulo 1 – Direito da Empresa ...................................................................................................
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Unidade II – Sociedade Empresarial ........................................................................................................
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Capítulo 2 – Entidade Dotada de Personalidade Jurídica e Patrimônio Próprio ..............................
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Unidade III – Sociedade Unipessoal ........................................................................................................
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Capítulo 3 – Hipótese Transitória e Hipótese Permanente ............................................................
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Unidade IV – Sociedades Empresárias.....................................................................................................
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Capítulo 4 – Tipos de Sociedades Empresárias .............................................................................
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Para (não) finalizar ....................................................................................................................................
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Referências ................................................................................................................................................
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Pós-Graduação a Distância
Sumário
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Apresentação
Caro aluno,
Bem-vindo ao estudo da disciplina Direito Empresarial.
Este é o nosso Caderno de Estudos e Pesquisa, material elaborado com o objetivo de contribuir para a realização e o
desenvolvimento de seus estudos, assim como para a ampliação de seus conhecimentos.
Para que você se informe sobre o conteúdo a ser estudado nas próximas semanas, conheça os objetivos da disciplina, a
organização dos temas e o número aproximado de horas de estudo que devem ser dedicadas a cada unidade.
A carga horária desta disciplina é de 60 (sessenta) horas, cabendo a você administrar o tempo conforme a sua
disponibilidade. Mas, lembre-se, há um prazo para a conclusão do curso, implicando a apresentação ao seu tutor das
atividades avaliativas.
Os conteúdos foram organizados em unidades de estudo, subdivididas em capítulos, de forma didática, objetiva e
coerente. Eles serão abordados por meio de textos básicos, com questões para reflexão, que farão parte das atividades
avaliativas do curso; serão indicadas também fontes de consulta para aprofundar os estudos com leituras e pesquisas
complementares.
Desejamos a você um trabalho proveitoso sobre os temas abordados nesta disciplina. Lembre-se de que, apesar de
distantes, podemos estar muito próximos.
Direito Empresarial
A Coordenação do WDireito
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Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa
Apresentação: Mensagem da Coordenação do WDireito.
Organização da Disciplina: Apresentação dos objetivos e da carga horária das unidades.
Introdução: Contextualização do estudo a ser desenvolvido por você na disciplina, indicando a importância dessa para
a sua formação acadêmica.
Ícones utilizados no material didático
Provocação: Pensamentos inseridos no material didático para provocar a reflexão sobre sua prática
e seus sentimentos ao desenvolver os estudos em cada disciplina.
Para refletir: Questões inseridas durante o estudo da disciplina, para estimulá-lo a pensar a respeito do
assunto proposto. Registre aqui a sua visão, sem se preocupar com o conteúdo do texto. O importante
é verificar seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. É fundamental que você reflita
sobre as questões propostas. Elas são o ponto de partida de nosso trabalho.
Textos para leitura complementar: Novos textos, trechos de textos referenciais, conceitos de
dicionários, exemplos e sugestões, para lhe apresentar novas visões sobre o tema abordado no texto
básico.
Sintetizando e enriquecendo nossas informações: Espaço para você fazer uma síntese dos textos
e enriquecê-los com a sua contribuição pessoal.
Sugestão de leituras, filmes, sites e pesquisas: Aprofundamento das discussões.
Para (não) finalizar: Texto, ao final do Caderno, com a intenção de instigá-lo a prosseguir com a
reflexão.
Referências: Bibliografia citada na elaboração da disciplina.
Pós-Graduação a Distância
Praticando: Atividades sugeridas, no decorrer das leituras, com o objetivo pedagógico de fortalecer
o processo de aprendizagem.
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Organização da Disciplina
Ementa da disciplina:
Direito Empresarial: introdução ao planejamento e controle da produção; planejamento de materiais e de capacidade;
programação e controle da produção.
Objetivos:
– Compreender, em linhas gerais, o que representa o Direito de Empresa, as principais normas contidas no
Código Civil regulamentadoras do direito empresarial e societário.
– Analisar algumas das alterações promovidas nas sociedades limitadas.
– Promover a reflexão e o questionamento a respeito de alterações no regime regulador das sociedades limitadas,
que vêm suscitando acirradas discussões doutrinárias.
Unidade I – Direito Empresarial
Carga horária: 15 horas
Conteúdo
Direito da Empresa
Capítulo
1
Unidade II – Sociedade Empresarial
Carga horária: 15 horas
Conteúdo
Entidade Dotada de Personalidade Jurídica e Patrimônio Próprio
Capítulo
2
Unidade III – Sociedade Unipessoal
Carga horária: 15 horas
Conteúdo
Hipótese Transitória e Hipótese Permanente
Capítulo
3
Unidade IV – Sociedades Empresárias
Carga horária: 15 horas
Conteúdo
Direito Empresarial
Tipos de Sociedades Empresárias
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Capítulo
4
Introdução
O novo Código Civil introduziu no ordenamento jurídico brasileiro ponderáveis alterações no Direito Empresarial,
principalmente, no que diz respeito às sociedades por cotas ou limitadas.
Em linhas gerais, esta disciplina traça comentarios a respeito das características principais dos tipos societários já
existentes, anteriormente regulados pelo Código Comercial e mantidos pelo Código Civil. Por serem tipos societários em
desuso no País, não se deu ênfase às sociedades em nome coletivo e às comanditas. Fez-se uma abordagem mais detida
das sociedades em conta de participação por ser um tipo societário útil, bastante utilizado em grandes negócios e muitas
vezes confundido com as joint ventures.
Relativamente às sociedades limitadas, objeto das maiores e mais relevantes alterações normativas, o texto aborda, além
das características próprias, que as distinguem das demais sociedades, as questões mais controvertidas na doutrina e
jurisprudência pátrias, eis que o legislador criou normas que tornaram esse tipo societário mais complexo e que limitaram,
em muito, a liberdade de contratar anteriormente existente.
Antes do advento do novo Código Civil, as sociedades limitadas podiam ser constituídas com feições próprias das
sociedades de pessoas ou aproximar-se mais das características das sociedades anônimas de capital fechado.
Com o Direito Empresarial, surgiu a possibilidade de, por um lado, constituir sociedade limitada com feições semelhantes às
sociedades simples ou caracterizá-la como um tipo híbrido, por outro lado, aproximar esse tipo societário das sociedades
anônimas.
Pós-Graduação a Distância
Sob esse aspecto, e considerando-se que o Código Civil em nada altera a lei das sociedades anônimas, a abordagem deste
estudo limita-se à ligeira análise da regulamentação das sociedades anônimas de capital fechado e daquelas destinadas
a pequenos negócios, as quais mais se aproximam das sociedades limitadas.
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Direito Empresarial
Unidade I
Direito Empresarial
Unidade I
Direito Empresarial
Capítulo 1 – Direito da Empresa
No decorrer do último século, diversos foram os estudos no sentido da unificação das normas de Direito Privado num
único código, o que, a despeito do que dizem alguns, não ocorreu, restando, ainda, normas de Direito Comercial não só na
parte não revogada do Código Comercial como em legislação esparsa. As normas que, anteriormente, regulavam o modo
de constituição e o exercício da atividade do comerciante individual e coletivo – as sociedades, bem como os contratos
mercantis, estavam contidas na parte do Código Comercial que foi revogada pelo Código Civil1 . O Direito de Empresa
passou, assim, a ser regulamentado em livro próprio (Livro II – Título I – Do Empresário; Título II – Da Sociedade; Título
III – Do Estabelecimento e Título IV – Dos Institutos Complementares).
Assim, a partir de 2002, o novo Código Civil, superando os estreitos limites do que se considerava ‘comerciante’, inseriu
o Direito de Empresa. O Código Civil reconhece, no entanto, o caráter genérico e parcial de sua regulamentação ao
estabelecer2 que, ‘salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e às sociedades empresárias as disposições
de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes ou a sociedades comerciais, bem como a atividades
mercantis’.
Ao regular o Direito Empresarial o Código Civil não esgotou os temas inseridos no Direito Comercial, passando ao largo
de uma enormidade de matérias que continua sendo normatizada por regulamentação esparsa.
Empresa
A empresa compreende, assim, a estrutura organizada por meio da qual o empresário reúne capital, mão de obra, bens
córporeos e incorpóreos, necessários ao desenvolvimento profissional de certa atividade econômica destinada à produção
ou à circulação de bens ou de serviços. Portanto, conforme REQUIÃO, a empresa somente nasce quando o empresário
impulsiona o desenvolvimento de certa atividade econômica, e desaparece quando o empresário deixa de exercer a
respectiva atividade.
Na verdade, o conceito de empresa é econômico e, a partir da acepção econômica é que se desenvolve e afirma o conceito
jurídico de empresa, o qual, conforme já dito, não se encontra definido em lei, nem mesmo nos países onde a teoria da
empresa foi, há muito, positivada.
1 Código Civil, art. 2.045.
2 CC, art. 2.037.
3 Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. v.1. Ed. Saraiva, SP, 2007. p. 19.
Pós-Graduação a Distância
O novo Código Civil não conceitua o que seja empresa. Fabio Ulhoa3 define empresa como “a atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza
jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o
estabelecimento empresarial (coisa).”
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Direito Empresarial
Unidade I
Na definição de Fábio Nusdeo a "empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o
objetivo de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importando qual o estágio da produção". O conceito cria certa
confusão, eis que, a tarefa de combinar os fatores de produção é do empresário,
Já que empresa é atividade organizada, o elemento preponderante para a configuração da empresa é a própria organização
– não havendo organização não há empresa, exercida e explorada por uma pessoa natural ou jurídica (empresário),
mediante a conjugação de esforços e capital.
Vulgarmente o termo ‘empresa’ é utilizado com significados diversos do correto, ora indicando o local onde se exerce a
atividade empresarial, ora a própria pessoa que exerce a atividade, ora como objeto (ex.: quando alguém diz que vai à
empresa de fulano ou quando afirma que foi lesado pela empresa tal, ou, ainda, que fulano tem uma empresa). A utilização
indevida do termo pelo vulgo é desculpável, o mesmo não ocorrendo com o profissional do Direito.
Empresário
Muito embora o Código Civil não defina empresa inclui o conceito para definir o que seja empresário.
Para que ocorra atividade empresarial é necessário que alguém (sujeito-empresário) a exerça, surgindo, então, a figura
daquele que, explorando um pequeno negócio, o faz individualmente e em nome próprio. É o caso da pessoa que abre,
por exemplo, um açougue, e nele trabalha sozinho ou com auxiliares como empresário individual.
Caso o negócio a ser explorado necessite de maior vulto de recursos, torna-se necessário que duas ou mais pessoas
reúnam esforços e recursos para a exploração conjunta da empresa, mediante a constituição de uma sociedade.
O Código Civil define empresário como sendo o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou serviços1 , sujeitando-o às normas mercantis2 . Não considera como empresário aquele
que exerce atividade intelectual, científica, literária ou artística, salvo quando inserir sua atividade numa organização
empresarial3 (ex.: uma editora conta com profissionais que se dedicam à atividade intelectual e é empresária porque a
atividade intelectual não é um fim em si mesma, mas constitui elemento de uma organização empresarial).
Ao produtor rural que exerce a atividade de forma organizada e não restrita a consumo familiar é facultado optar por
assumir natureza empresarial, bastando para tal se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis4 , lembrando
que a lei das sociedades anônimas atribui caráter empresarial a esse tipo societário qualquer que seja o objeto social,
mesmo que seja atividade rural.
A caracterização do empresário dá-se pela habitualidade e profissionalidade no exercício da atividade econômica, com
organização (ou articulação) dos fatores de produção e, tendo por escopo a produção e circulação de bens e serviços
(isto é, o ciclo de distribuição de riquezas), por livre iniciativa e com a responsabilidade pelo risco próprio da atividade.
Direito Empresarial
Assim, será empresário aquele, pessoa natural/física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresarial),
que exerce empresa ou atividade empresarial. O que define se alguém é empresário, ou não, é a exploração de empresa.
A despeito de exigir a lei5 o registro para o inicio da atividade, o ato registrário, no entanto, não constitui elemento
qualificador da figura jurídica, servindo apenas para evitar a clandestinidade do empresário e consequente omissão
quanto às suas obrigações, principalmente as fiscais. Prova do afirmado é que a falência, execução coletiva exclusiva dos
empresários, pode ser decretada contra os que exercem a atividade de modo informal, sem registro na Junta Comercial.
O que importa para a caracterização não é o registro e sim o efetivo exercício da empresa, exceção feita ao produtor
rural, conforme mencionado anteriormente.
1 NCC, art. 966.
2 NCC, art. 2.038.
3 NCC art. 966, parágrafo único.
4 NCC art. 971.
5 NCC, art. 967.
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Direito Empresarial
Unidade I
O exercício da empresa individual traz a desvantagem de não contar com autonomia patrimonial. Para o exercício da
atividade empresarial, o empresário individual destaca (de fato) parte de recursos de seu patrimônio para a aquisição de bens
necessários ao empreendimento. O que distingue as partes destacadas é apenas a sua destinação. O empresário continua
tendo um só patrimônio, o utilizado em sua vida pessoal e aquele utilizado no empreendimento. Assim, considerando-se
que cada um tem um só patrimônio, juridicamente não há separação entre o conjunto de bens utilizados na atividade
empresarial e os demais bens de uso pessoal. Juridicamente não há separação, de modo que, considerando-se que os bens
que compõem o patrimônio de uma pessoa são a garantia de seus credores, todos os bens componentes do patrimônio
(ressalvados os absolutamente impenhoráveis) do empresário individual podem vir a ser constritados judicialmente, para o
pagamento dos credores (ex.: empresário que explora o ramo de venda de tecidos e que tem imóveis destinados a aluguel.
Seus fornecedores insatisfeitos podem alcançar os referidos imóveis, mesmo que não ligados à atividade empresarial).
Não obstante os riscos envolvidos, ainda são numerosos os empreendimentos de pequeno porte levados a efeito por
empresários individuais, embora a tendência (para os que podem) seja evitar tal sistema, em face da inexistência de
autonomia patrimonial.
Condição para o exercício da empresa é a capacidade civil plena1, adquirida com a maioridade, a partir dos 18 anos
completos, ou com a menoridade cessada pela emancipação expressa, concedida pelos pais, por instrumento público ou
por sentença judicial, ou tácita, pelo casamento, pela colação de grau em curso de Ensino Superior, por economia própria
a partir dos 16 anos completos, pelo exercício de emprego público efetivo.
Se a incapacidade sobrevier ao exercício da empresa, poderá continuar a empresa por meio de representação ou
assistência, após autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência
em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos pais, tutores ou representantes legais do menor
ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros2 .
Não podem exercer atividade empresarial pessoas sujeitas a impedimento legal, como a que desempenha função pública3 ,
membro do Ministério Público4 , e da Magistratura5 , a que exerce atividades de corretor, leiloeiro, despachante aduaneiro,
ou de parlamentar. O falido, durante o processo de falência e mesmo após seu encerramento se tiver sido condenado por
crime definido na lei, está inabilitado à atividade empresarial6 . Caso o impedido legalmente viole a proibição, responderá,
ilimitadamente, pelas obrigações contraídas7."
O empresário individual atua sob seu próprio nome, designada como ‘firma individual’. Caso no momento do registro
constatar-se a existência de homônimo, pode-se lançar mão de abreviaturas ou acréscimos identificadores (ex.: João da
Silva, J. Silva, João da Silva-Artefatos Metálicos, J. Silva-Açougue). Segundo o preceito do art. 1.156 do Código Civil,
o empresário exerce a sua atividade sob a firma composta com o seu nome, completo ou abreviado, com o aditivo da
indicação da qualidade de sua pessoa ou do gênero de atividade, se o caso.
1 CC, art. 967, art. 5º, inciso I, II, IV e V.
2 CC, art. 974.
3 CF, art. 54, II, a, L. 8112/90, art. 117, X..
4 L 8625/93, art. 44, III.
5 LC 35/79, art. 36, I e II.
6 L. 11.101/2005, arts. 75, 102, 103, 176 e 181, I.
7 CC, art. 973.
Pós-Graduação a Distância
A firma individual é assinatura sob a qual o empresário individual gerencia o seu empreendimento e, por meio
da qual contrai obrigações e exerce seus direitos no exercício da atividade empresarial.
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Direito Empresarial
Unidade I
Estabelecimento Empresarial1
Visto o conceito de empresa (atividade) e empresário (pessoa que explora a empresa), resta mencionar que, para o
exercício da empresa, é necessária a estrutura organizada, composta de bens corpóreos e incorpóreos, ou seja, tudo o
que compuser o estabelecimento empresarial. O Código Civil2 conceitua estabelecimento empresarial como todo complexo
de bens organizado para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, ou seja, o estabelecimento
é o instrumento, objeto necessário ao exercício da atividade empresarial.
Segundo define Fábio Ulhôa3, estabelecimento é “o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração da
atividade econômica”, formando uma universalidade de fato, isto é, o complexo de bens materiais (estoque de mercadorias,
mobiliário, veículos etc.), e imateriais (marcas, tecnologia, direito ao ponto etc.), agregados em um todo, pela vontade
do empresário.
Cada sociedade pode ter vários estabelecimentos (designados como matriz, agências, lojas, filiais, sucursais, unidades
produtivas etc.). A pluralidade de estabelecimentos pode resultar em dificuldade para a fixação da competência para
conhecer e declarar a falência de empresário, eis que a lei falimentar determina a competência para a Declaração de
falência, a do local do principal estabelecimento4 , questão tormentosa na jurisprudência dada a dificuldade, entre todos
os estabelecimentos, qual o principal.
Exemplifica José Edwaldo Tavares Borba: “Cada agência do Banco Brasileiro de Descontos S.A. – BRADESCO é um
estabelecimento. Cada loja Casas Pernambucanas é um estabelecimento pertencente à pessoa jurídica “Alberto Lundgren
Tecidos S.A.”. Casas Pernambucanas é o título usado nos estabelecimentos da referida sociedade.
Conforme visto no exemplo, o nome atribuído ao estabelecimento pode ser igual ao nome empresarial ou à marca de
propriedade do empresário (ex.: Dimpus, Zara).
São elementos de identificação do estabelecimento: o título de estabelecimento (designação distintiva do local em
que se desenvolve e exerce o comércio – ex.: Carrefour) e a insígnia (representação gráfica utilizada junto do título de
estabelecimento – ex.: o símbolo do Carrefour).
Dessa forma, o título de estabelecimento é espécie do gênero ‘nome empresarial’ (designação do empresário, pessoa física
ou jurídica, nome com o qual contrairá obrigações e exercerá seus direitos em suas relações com terceiros, fornecedores,
consumidores, contratos, bancos etc.).
Direito Empresarial
Não se confundindo com o nome da pessoa do empresário, o título de estabelecimento é a designação utilizada para
distinguir um estabelecimento comercial ou industrial de outros, sendo, portanto, a designação distintiva pela qual o mesmo
se torna conhecido perante o público (ex.: Globex S.A. é o nome empresarial da sociedade titular dos estabelecimentos
Ponto Frio). O título de estabelecimento é o principal elemento de identificação perante o público consumidor, o qual, no
mais das vezes, ignora o nome do empresário, realidade ignorada pelos elaboradores de catálogos telefônicos, os quais
listam os assinantes, em regra, pelo nome da sociedade empresarial.
O título de estabelecimento não goza de proteção legal, mesmo que conste do contrato social registrado na Junta
Comercial. É frequente a prática de alguns que, aproveitando a boa fama angariada por um empresário, apodera-se de
seu título de estabelecimento, usando-o em seu próprio estabelecimento, de modo a confundir, atrair e desviar a clientela
do primeiro. Tal prática caracteriza concorrência desleal, tipificada como crime, responsabilizando o infrator pelos danos
decorrentes do desvio de clientela5. Um pequeno empresário no Centro-Oeste do País adotou o título de estabelecimento
Pernambucanas, sendo compelido, judicialmente, a retirar a tabuleta de seu estabelecimento.
1 CC, arts. 1.142 a 1.149.
2 CC, art. 1.142.
3 Op. Cit. v. 3. p. 33.
4 Lei no 11.101/05, art. 3º.
5 LPI, 195, V e 209,.
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Direito Empresarial
Unidade I
O estabelecimento pode ser locado, arrendado e alienado, sendo esta última denominada ‘trespasse’, que se dá por meio
de contrato, e para que tenha eficácia perante terceiros, é necessária a averbação do contrato à margem da inscrição
do empresário na Junta Comercial, também, na imprensa oficial.
Na hipótese de os bens do alienante não serem suficientes para fazer frente às suas obrigações, exige-se o pagamento
de todos os credores do empresário alienante ou, pelo menos, sejam eles notificados para que em um prazo máximo de
30 (trinta) dias manifestem seu consentimento, de modo expresso ou tácito. Cria-se uma situação interessante, eis que
em face da insolvência não há como pagar aos credores, o que implica dizer que, nessa hipótese, o trespasse é vedado.
De qualquer modo, caso haja discordância expressa por parte dos credores, o pagamento deverá ser efetuado, sob pena
de ineficácia do trespasse em relação a eles.
De modo a evitar conluio e prejuízo aos credores, o art. 1.146 do novo Código Civil determina a sucessão do adquirente
do estabelecimento pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, permanecendo o
alienante solidariamente obrigado pelo prazo de 01 (um) ano, (i) a partir da publicação da notificação na imprensa oficial
quanto aos créditos vencidos, e (ii) a partir da data do seu vencimento quanto aos vincendos.
A lei de falências1 prevê a decretação da falência do devedor que transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não,
sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo, excepcionada a
hipótese da transferência ter sido prevista e seja efetivada em prévio procedimento de recuperação judicial. Decretada
a falência, é cabível a declaração de ineficácia do trespasse, de modo a propiciar a arrecadação do estabelecimento em
beneficio dos credores.
Relativamente aos débitos fiscais, o Código Tributário Nacional atribui ao adquirente do estabelecimento que dá
continuidade à exploração da atividade a responsabilidade pelos tributos devidos até à data do ato: a) integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou b) subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão2 .
1 Art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005, em vigor a partir de 9 de junho de 2006.
2 CTN, art. 133.
3 L 11.101/05, art. 60, § único.
4 L 11.101/05, art. 141, II.
Pós-Graduação a Distância
Caso o adquirente dê continuidade aos contratos de trabalho haverá sucessão das obrigações trabalhistas, ressalvada a
hipótese de trespasse de estabelecimento durante processo de recuperação judicial3 ou falência4 , por exclusão expressa
da lei. De fato, se o arrematante do estabelecimento tivesse que assumir a obrigação pelo passivo do empresário em
falência ou em recuperação judicial, seria pouco provável comparecerem interessados na aquisição.
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Direito Empresarial
Direito Empresarial
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Unidade I
Sociedade Empresarial
Unidade II
Unidade II
Sociedade Empresarial
Capítulo 2 – Entidade Dotada de Personalidade Jurídica e Patrimônio Próprio
Conforme mencionado anteriormente, a empresa pode, também, ser explorada por meio da conjugação de esforços e capital
de, no mínimo duas pessoas, físicas, jurídicas ou ambas, as quais se unem na consecução de um objetivo comum, qual
seja, o lucro e, por meio de contrato ou estatuto, constituem, após o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial,
uma pessoa jurídica distinta da pessoa de seus sócios.
Sociedade é uma entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Dentre as sociedades, distinguem-se
as simples das empresárias. As sociedades simples, introduzidas pelo Código Civil em substituição às sociedades civis,
são destinadas à exploração de todas as atividades não empresárias. Releva ressaltar, no entanto, que o legislador ao
regular as sociedades simples, determinou serem tais normas aplicáveis, também, às sociedades limitadas. A análise das
atividades desenvolvidas esclarece se uma sociedade é simples ou empresária.
O fim precípuo de qualquer atividade de natureza econômica é o lucro, o qual pode ser alcançado ou não, dependendo do
sucesso ou insucesso do empreendimento.
Desse modo, distingue-se a ‘finalidade’ do esforço conjunto, do ‘objeto’ da exploração empresarial, a qual pode ser
atividade produtiva, de intermediação ou prestação de serviços. O objeto, a atividade em si mesma, varia de acordo com
o interesse do empresário, tendo em vista, no mais das vezes, pesquisa de mercado. O objeto vem descrito, como cláusula
contratual obrigatória, servindo para limitar o âmbito de suas atividades e os poderes dos administradores.
Vulgarmente, os sócios administradores de sociedades costumam autodenominar-se ‘empresários’, o que só estará
correto se o sócio exercer, paralelamente e em nome próprio, atividade empresarial. Caso não seja esta a hipótese,
a referida designação é juridicamente incorreta, eis que empresária é a sociedade da qual ele faz parte como sócio e/
ou administrador, e em nome de quem (pessoa jurídica) é exercida a atividade empresarial, firmando contratos com
fornecedores, empregados etc.
A vantagem da exploração da empresa por meio de sociedade regular é a proteção que a autonomia patrimonial, decorrente
do registro e surgimento da pessoa jurídica, garante. Se a cada pessoa corresponde um patrimônio, após o nascimento
da pessoa jurídica mediante o registro dos atos constitutivos, surge uma pessoa distinta da pessoa de seus sócios, com
nome e domicílio, direitos, obrigações e patrimônio próprios, de modo que as obrigações contraídas no exercício da
atividade empresarial são garantidas pelos bens que integram o seu patrimônio. Apenas em algumas situações se autoriza
ingressar no patrimônio pessoal dos sócios objetivando o pagamento dos credores da sociedade, como se verá adiante.
1 CC, art. 45.
Pós-Graduação a Distância
O Código Civil1 reconhece o início da existência das pessoas jurídicas mediante a inscrição de seus atos constitutivos no
respectivo registro, no caso no Registro Público de Empresas Mercantis, as conhecidas Juntas Comerciais, averbando-se
no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Sociedade Empresarial
Unidade II
A despeito de a atividade rural não ser considerada empresarial, aqueles que exploram empreendimentos agrícolas e pastoris
podem optar por obter tal caracterização, bastando, para isso, procederem à sua inscrição na Junta Comercial1. Conforme
o art. 16, da Lei no 8.906/1994, não podem existir sociedades de advogados que possuam características mercantis.
Assim como as pessoas jurídicas nascem mediante o registro de seus contratos/estatutos, elas se extinguem como
decorrência da baixa do mesmo registro na Junta Comercial. Antes de extinguir-se, porém, é necessário seguir o
procedimento de dissolução, o qual se inicia com a tomada de decisão, seguida da apuração do ativo e do passivo,
liquidação, ou seja, venda dos bens, apuração do resultado e pagamento do passivo. A última etapa do processo de
dissolução é a extinção. O exercício de atividade empresarial, por meio de sociedade cujos atos de constituição não forem
levados a registro, caracteriza-a como irregular.
Irregular também será a dissolução da sociedade quando o ativo social for distribuído entre os sócios, ou apropriado pelo
sócio-majoritário, sem o devido pagamento aos credores, encerrando-se as atividades sem a dívida baixa no registro. Tal
conduta acarreta para os sócios responsabilidade ilimitada.
Esclareça-se que, enquanto não providenciada a baixa nos registros, a pessoa jurídica continua tendo existência jurídica,
embora tenha encerrado suas atividades.
Algumas consequências se impõem ao fato de alguém – pessoa física ou jurídica –, ser considerado empresário regular,
submetido, pois, às normas de Direito Comercial. O empresário regular pode requerer a falência de outro empresário, bem
como requerer, em situação de crise financeira, sua recuperação judicial, favor legal inexistente para os que não exercem
atividade de natureza econômica. Tal se justifica como forma de tornar efetivo o preceito constitucional da ‘preservação
da empresa’, como fonte geradora de riqueza.
Outra consequência diz respeito à falência (execução coletiva, mediante concurso universal de credores), instituto privativo
dos empresários devedores, enquanto os não empresários sujeitam-se à execução concursal precedida de declaração judicial
de insolvência. Embora de consequências mais drásticas, o primeiro sistema é mais vantajoso, por propiciar mecanismos
de composição judicial com os credores, facultando-se ao devedor, inclusive, obstaculizar o prosseguimento do processo
falimentar, mediante pedido de recuperação judicial apresentado no prazo da contestação.
Direito Empresarial
As sociedades empresárias respondem perante seus credores com todos os bens que compõem seu patrimônio. Assim,
todas as sociedades respondem ilimitadamente perante seus credores. Os sócios, no entanto, só responderão ilimitada,
solidária e subsidiariamente, em alguns tipos societários, como se verá adiante.
Posto que relevante, a pessoa jurídica responde sempre
ilimitadamente, ou seja, com todo o seu patrimônio, referindo-se
à classificação, à responsabilidade de seus sócios. É claro que,
na verdade, sempre há um limite que é o das forças do próprio
patrimônio. Assim se os bens do patrimônio de uma sociedade
totaliza o valor de R$ 300.000,00, este será o limite. Considerandose que ‘valor’ tem caráter flutuante, variando no tempo em face
das desventuras ou sucessos no exercício da atividade, o limite
real da responsabilidade pode e vai sofrer alterações para mais ou
menos, ora sendo superior ao valor de suas obrigações, ora inferior
ao valor das mesmas.
1 CC, Art. 970.
16
Sociedade Empresarial
Unidade II
Contrato Social – Cláusulas Obrigatórias
O Código Civil1 elenca as cláusulas essenciais do contrato social, firmado por instrumento público ou particular, quais
sejam: (i) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios pessoas naturais, e firma ou denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas; (ii) objeto social; (iii) nome da sociedade, indicação de seu domicílio
(sede) e filiais; (iv) capital social expresso em moeda corrente nacional, divisão das cotas entre os sócios, forma e
prazo de integralização das cotas subscritas; (v) participação dos sócios nos resultados; (vi) nome e qualificação dos
administradores, salvo indicação em instrumento separado e (vii) prazo de duração.
Com o advento do novo Código, no entanto, é conveniente que as pessoas mudem seus hábitos de deixar a constituição
das sociedades a cargo do contador escolhido para a futura sociedade, o qual utilizará o modelo padrão distribuído pelas
Juntas, e contratar advogado para redigir um contrato prevendo outras hipóteses, tais como regras relativas à forma e
ao prazo de reembolso em caso de falecimento, retirada ou exclusão de sócio etc.
Os contratos sociais devem atender aos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico2 , agente capaz, objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Relativamente à capacidade surge o problema da participação de menores
em sociedades empresariais, em virtude do risco envolvido de insucesso e perda dos recursos investidos na participação
societária. Sendo absolutamente incapaz, deverá ser representado, se relativamente, será assistido.
Menor. Muito se questiona a respeito da participação do menor em sociedades limitadas em face da responsabilidade
não adstrita à integralização de suas cotas, mas, também, a responsabilidade solidária pela integralização devida por
qualquer sócio inadimplente, de modo que, se, por exemplo, sua participação restringe-se a 2% do capital social, pode
ser compelido, judicialmente, ao pagamento de todo o valor que faltar para a integralização do capital, caso o(s) sócio(s)
restante(s) não o faça(m), o que representa risco extra além daquele envolvido em qualquer atividade empresarial. A
doutrina, a jurisprudência e o DNRC3 recomendam o não ingresso de menor em sociedade com capital não integralizado e,
caso haja aumento de capital não integralizado no ato, que o menor exerça o direito de retirar-se da sociedade. Problema
surge em sociedades por prazo determinado, nas quais o exercício do direito de recesso apenas será possível com ordem
judicial4 .
Nos demais casos, em sociedades limitadas por prazo indeterminado ou em sociedades anônimas, a discordância de
alteração contratual (o aumento do capital social exige alteração contratual) autoriza o exercício do direito de recesso
(retirada)5, exigindo-se, nas S.A., que a discordância seja motivada.
Sócios. Além do número mínimo de dois sócios (pessoa física, jurídica ou ambas), há de constar a qualificação completa
dos sócios. Há que observar, no entanto, a prática corrente no empresariado nacional, de constituir sociedade, tendo no
corpo societário a pessoa do empreendedor com participação majoritária no capital social e outro(s) sócio(s) meramente
figurativos, com participação simbólica. Ou pessoa da família, empregados, pessoas já falecidas ou nomes tirados de
carteiras de identidade perdidas. E foi assim que um frentista de posto de gasolina descobriu, ao ser citado, que era
‘sócio majoritário e administrador’ de uma construtora.
1 CC, art. 997.
2 CC, art. 104.
3 Departamento Nacional de Registro de Comércio.
4 CC, 1.029.
5 CC, art. 1.029 e 1.077.
Pós-Graduação a Distância
Não é incomum, nos acordos envolvendo partilha em separação de cônjuges, sendo um deles sócio de limitada, que este
oferte parte de suas cotas da sociedade, ou a genitora concordar em que sua parte seja destinada aos filhos, os quais
passam a compor o quadro societário por meio de transferência de parte das cotas do genitor. Tal acordo tende a ser
extremamente arriscado, gerador de conflitos futuros e consequente perda, indireta, da meação.
17
Sociedade Empresarial
Unidade II
Indicativo de fraude na constituição da sociedade é a indicação do domicilio de sócio coincidente com a sede social.
Quase sempre é sinal da composição do corpo societário com ‘laranja’. Há que observar, no entanto, a prática corrente
no empresariado nacional de constituir sociedade tendo no corpo societário a pessoa do empreendedor com participação
majoritária no capital social e outro(s) sócio(s) meramente figurativo(s), pessoa da família, empregados, pessoas já falecidas
ou nomes tirados de carteiras de identidade perdidas. E foi assim que um frentista de posto de gasolina descobriu ao
ser citado que ‘era’ sócio administrador, com participação majoritária, de uma construtora. No âmbito das sociedades
nem tudo o que parece, é.
É nula a cláusula que retira de sócio o direito à participação nos lucros1 . Fábio Ulhoa chama a atenção, no entanto, para
a licitude na contratação da distribuição dos lucros sem correspondência com a participação no capital social2.
É facultado3 aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da
comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. No caso da comunhão universal, a sociedade seria uma
espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente
destacada no âmbito da sociedade conjugal, e na hipótese de regime da separação obrigatória, a lei não lhes permite
misturar seus patrimônios no casamento e seria uma contradição admitir que o fizessem ao contratarem sociedade.
Segundo Ricardo Fiuza4,
A norma do art. 977 proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal
(art. 1.667) ou o da separação obrigatória (art. 1.641). No primeiro caso, o da comunhão total, a
sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge
na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma
maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes. No que
tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que
sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento
das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados
pelos regimes da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou
com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e
da separação total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a
formação do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade jurídica societária com
a intenção de prejudicar credores. A partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico permite,
expressamente, a constituição de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, superando,
assim, lacuna existente em nossa legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham sendo
objeto de acalorados debates pela doutrina.
Direito Empresarial
Objeto Social. Não confundir objeto com objetivo. O objetivo ou a finalidade de qualquer sociedade empresária é o lucro.
O objeto diz respeito à atividade a ser exercido (ex.: ramo de produção de tintas, revenda de calçados etc.). É o objeto que
define, qualifica o empreendimento, além de servir de limite aos administradores. Assim é que, fixado o objeto social em
cláusula contratual, é vedado aos administradores obrigar a sociedade em negócio estranho ao objeto social, sob pena
de configurar-se a prática de desvio de poder. Os atos que desbordam o objeto social podem, no entanto, ser objeto de
ratificação pelos demais sócios. Caso não haja ratificação e em face da violação à clausula contratual, o administrador
pode ter sua responsabilidade ilimitada declarada de modo a alcançar seu patrimônio pessoal.
Capital Social. Todo contrato deve conter cláusula estabelecendo qual será o capital social, o qual deveria ser o valor
correspondente ao montante em dinheiro e/ou bens necessário ao exercício da atividade empresarial. A definição do quanto
é necessário é tarefa dos sócios, os quais, uma vez definido o valor, devem decidir com que valor cada um contribuirá para
a formação do patrimônio inicial da sociedade. Cada sócio retirará de seu patrimônio pessoal o valor a ser transferido a
título de investimento na sociedade, comprometendo-se a efetuar a transferência no momento da constituição da pessoa
1 CC, art. 1.008.
2 CC, art. 1.008 CC, art. 1.008.
3 NCC, art. 977.
4 Novo Código Civil Comentado.
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Sociedade Empresarial
Unidade II
jurídica, ou posteriormente, de uma só vez ou em parcelas. O ato de comprometimento do sócio perante a pessoa jurídica
denomina-se ‘subscrição’. A efetiva transferência do valor subscrito para a sociedade denomina-se ‘integralização’.
Assim, o capital social é apenas um valor que consta do contrato social e só dele. Assim que constituída a sociedade, os
sócios deverão lançar mão dos recursos advindos da integralização inicial para a aquisição de bens e estoque objetivando
o inicio das atividades. Considerando-se que o valor dos bens após a compra costuma ser inferior ao valor pago por eles,
já de início ter-se-á uma defasagem entre o valor do capital e o patrimonial. O valor dos bens agregados ao patrimônio
social bem como a lucratividade ou o prejuízo da empresa determinam ora que o valor patrimonial seja superior ora
inferior ao valor do capital social. Este é fixo, e só é alterado por meio de alteração contratual ou estatutária, enquanto
o valor patrimonial oscila.
Um grave problema que se verifica na prática societária é a fixação do capital social e sua divisão entre os sócios, não
se seguindo, no entanto, a necessária integralização. Tal realidade é uma constante em pequenos empreendimentos que
tem o valor do capital social simulado objetivando impressionar fornecedores e outros contratantes e bancos.
Até bem pouco tempo, em alguns procedimentos licitatórios, a única exigência para comprovar a capacidade financeira
das licitantes era o contrato social, o que é um absurdo, considerando-se que o capital social é, apenas, um número
constante do contrato social. É o patrimônio líquido da sociedade o indicativo de sua saúde financeira.
Requisito essencial é a participação de cada sócio no capital social, eis que só se admite sócio de indústria em sociedades
simples1 . Tal vedação é passível de ser contornada atribuindo ao sócio que exercerá algum tipo de trabalho intelectual
relevante, ou traz algum know how importante para a empresa, mas que não tem ou não quer contribuir para o capital
social,uma participação reduzidíssima.
A contribuição dos sócios pode dar-se em dinheiro, bens ou créditos, fazendo-se constar a sua participação pelo valor
correspondente ao bem que transfere a título de propriedade para a sociedade.
Dissolução. O termo ‘dissolução’ é utilizado para identificar o procedimento que se inicia com a deliberação dos sócios
no sentido de encerrar as atividades e termina com o registro do distrato social na Junta Comercial, desaparecendo, a
partir daí, a pessoa jurídica. A dissolução é, desse modo, formada pela deliberação, liquidação que implica apuração do
ativo, do passivo, venda dos bens que constituem o patrimônio, pagamento dos credores, partilha do saldo, se houver,
entre os sócios e a baixa do registro.
Considerando-se que as sociedades podem ser constituídas por prazo determinado ou indeterminado, os casos de dissolução
variam de acordo com o tipo escolhido. Na hipótese de sociedade constituída com prazo determinado, uma vez atingido
o mesmo, a sociedade deve ser dissolvida, salvo se, ultrapassado o prazo determinado, os sócios prosseguirem com as
atividades.
Naquelas constituídas com prazo indeterminado, a dissolução pode se dar consensualmente ou judicialmente.
Dissolução Parcial. Expressão utilizada pela doutrina e jurisprudência para designar o processo de liquidação parcial
da sociedade2 . De fato, pode ocorrer o falecimento, retirada ou expulsão de um dos dois sócios, caso em que, vedada
a unipessoalidade, a sociedade deveria entrar em processo de dissolução e extinguir-se. Considerando-se, no entanto, o
principio da preservação da empresa, bem como a vontade do sócio remanescente em prosseguir com a empresa, admitese que, por um período de 180 dias, a sociedade prossiga com apenas um sócio3 .
A apuração de haveres, ou seja, o procedimento destinado ao cálculo do valor a ser restituído (reembolso) ao espólio, ao
sócio retirante ou expulso é efetuado com base em balanço especial. O cálculo é feito com base no patrimônio líquido
1 CC, art. 1.055, § 2º.
2 Tal expressão é repudiada por José Edwaldo Tavares Borba. Direito Societário. 9ª ed. RJ, Renovar, 2004. p. 76.
3 CC, art;1.033, IV.
Pós-Graduação a Distância
As sociedades serão dissolvidas, também, pela falência.
19
Sociedade Empresarial
Unidade II
da sociedade, tendo em vista obter o valor patrimonial das cotas, ou seja, o quociente da divisão do patrimônio líquido
dividido pelo número de cotas. Caso a necessidade de reembolso se verifique pouco tempo após a realização do balanço
anual não parece razoável fazer-se novo balanço, eis que pouco provável que a situação patrimonial da empresa tenha
sofrido alteração, o que se há de apurar diante de cada caso concreto.
Caso o último balanço não tenha sido aprovado pelo sócio falecido, retirante ou excluído, não pode servir de base ao
cálculo do seu reembolso1, sendo obrigatório o balanço especial, mesmo que o balanço anual seja recente.
Direito Empresarial
É extremamente importante incluir-se no contrato social cláusula regulando a forma e o prazo (à vista ou em parcelas)
do reembolso de modo a evitar que a sociedade seja compelida a se descapitalizar ao ponto de uma eventual insolvência
e falência, o que pode ser evitado mediante a aquisição das cotas no valor do reembolso, pelos sócios remanescentes.
1 Súmula 265 do STF: “Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.”.
20
Unidade III
Direito Empresarial
Unidade I
Sociedade Unipessoal
Capítulo 3 – Hipótese Transitória e Hipótese Permanente
Toda sociedade pressupõe a existência de, pelo menos, dois sócios. Existem, no Direito brasileiro, duas hipóteses de
sociedade unipessoal, uma transitória e outra permanente.
A única sociedade unipessoal permanente admitida no direito brasileiro é a subsidiária integral, necessariamente constituída
por uma única sócia, sociedade brasileira, e adotando a forma de sociedade anônima. Parte da doutrina admite que
sociedade limitada constitua subsidiária integral, eis que a lei se refere à única sócia apenas como ‘sociedade brasileira’,
não exigindo seja ela, também, sociedade anônima. (JTB, p. 497).
A outra hipótese refere-se ao caso retirada de sócios de sociedade limitada, restando apenas um sócio. O NCC admite que
a sociedade prossiga, temporariamente (180 dias), no exercício de suas atividades, oportunizando ao sócio remanescente
providências no sentido de compor o mínimo necessário por meio de outro sócio.
Reorganização Societária
As sociedades podem sofrer modificações relativas ao tipo adotado ou à estrutura. Essas operações são a transformação,
a incorporação, a fusão e a cisão. Quando as modificações envolvem sociedades anônimas, as regras a serem acatadas
encontram-se na lei das S.A. Caso se verifiquem com outros tipos societários, as normas são as do Código Civil1, salvo
a exceção a ser apontada abaixo. Regra geral, garante-se aos sócios que divergirem da operação a ser realizada o direito
de se retirar da sociedade.
Transformação. É a operação mediante a qual uma sociedade de determinado tipo, mediante alteração contratual,
transforma-se, sem extinguir a pessoa jurídica, em outro tipo societário. Assim uma sociedade limitada pode transformarse em sociedade anônima e vice-versa. Em regra, a transformação só será levada a efeito se houver unanimidade entre
os sócios, ou se já previamente autorizada no contrato ou estatuto social.
Não há transformação de firma individual em sociedade. Caso as atividades exercidas pela firma individual venham a
ser exercidas por uma sociedade, deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição
da sociedade que surge.
Fusão. Fusão é o fenômeno de reorganização societária mediante o qual duas ou mais sociedades se unem para formar
uma sociedade nova.
1 Arts. 1.113 a 1.122.
2 Lei 6.404/76, art. 222 e CC, art. 1.115.
Pós-Graduação a Distância
O direito dos credores não é afetado, eis que a única alteração é de tipo societário, mantendo-se o patrimônio inalterado.2
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Sociedade Unipessoal
Unidade III
O comercialista Waldírio Bulgarelli1 chama a atenção para o fato de ser a fusão um instituto complexo, uno, sempre de
natureza societária, que se apresenta com três elementos fundamentais e básicos.
• Transmissão patrimonial integral e englobada, com sucessão universal.
• Extinção (dissolução sem liquidação) de, pelo menos, uma das empresas fusionadas.
• “Congeminação" dos sócios, isto é, ingresso dos sócios da sociedade ou das sociedades extintas na nova sociedade
criada.
A fusão acarreta a sucessão das sociedades resultantes da operação de modo que, em principio, não acarretará qualquer
alteração nas garantias dos credores, os quais podem requerer, judicialmente, a anulação da operação2.
A despeito da anunciada falta de utilização do instituto, o mesmo vem sendo, ainda, bastante usado3.
Incorporação. É a operação mediante a qual uma sociedade é absorvida por outra vindo a extinguir-se. A sociedade
incorporadora permanece promovendo modificação em seu estatuto ou contrato social, com aumento do capital social
e, se o caso, ingresso de todos ou alguns sócios da sociedade incorporada.
Em alguns casos, a incorporação pode adotar modalidade de controle acionário que uma empresa ou grupo passa a
exercer sobre um concorrente, por razões estratégicas ou mercadológicas. Em muitos casos, a incorporação segue a
lógica do alcance de mercado, diversificação de produtos ou racionalização de operações em determinado segmento ou
nicho de mercado.
Quase sempre, a incorporada continua a existir individualmente, inclusive como marca, mas tem seu controle exercido
pela “empresa-mãe”, atuando de acordo com diretrizes estabelecidas pela nova cúpula dirigente.
Como a incorporadora absorve o patrimônio (garantia dos credores) da incorporada, em princípio, a reestruturação não
afetará o direito dos credores, os quais passam, em virtude de sucessão, a ser credores da incorporadora4.
Cisão. Cisão é a operação societária mediante a qual uma sociedade empresária transfere para outra(s), constituída(s)
para esse fim ou já existentes, partes ou a totalidade de seu patrimônio.
Assim temos quatro tipos de cisão: a cisão pura, a cisão absorção, a falsa cisão e a cisão holding.
Na cisão pura, a sociedade cindida extingue-se e o seu patrimônio transfere-se para outras duas ou mais sociedades
novas, constituídas para esse fim.
Na cisão absorção, a sociedade cindida extingue-se e seu patrimônio resulta absorvido (incorporado) por sociedades já
existentes. Trata-se de operação complexa, dividindo-se (cisão) uma sociedade que terá seu patrimônio absorvido por
duas ou mais sociedades existentes (incorporação).
Direito Empresarial
A falsa cisão caracteriza-se pela divisão de uma sociedade, destacando-se parte dela que será absorvida por outras
sociedades, mantendo-se a sociedade cindida existente e funcionando com a parcela não absorvida (também designada
por aporte parcial de ativos).
1 BULGARELLI, Waldírio. A Incorporação das Sociedades Anônimas. São Paulo, Leud, 1975.
2 Lei nº 6.404/76, art. 228 e 232, CC, art. 1.119 e 1.122.
3 Ex.: Fusão das empresas aéreas Nordeste e Rio Sul, que se tornaram unidades locais do grupo Varig, da nova empresa Sky Brasil, resultante da fusão da TV por assinatura Sky
e DirecTV, dos portais Yahoo! e iG, do Itaú e Unibanco, do Submarino e Americanas.com, que tomaram o nome de Companhia Global de Varejo.
4 Lei no 6.404/76, art. 227 e CC, art. 1.116.
22
Sociedade Unipessoal
Unidade III
Finalmente, a cisão holding caracteriza-se pelo desmembramento de uma sociedade para a constituição de outras novas,
mantendo-se, no entanto, parte da sociedade cindida que operará como holding1.
1 Holding é uma sociedade pode ter por objetivo a administração do patrimônio pessoal dos seus sócios ou o controle de um conjunto de empresas, através da participação no
capital social destas. As holdings são utilizadas, atualmente, como instrumento na realização de planejamentos tributário, sucessório e societário. Podem ser constituídas sob a
modalidade pura, quando o seu objetivo social consiste na participação no capital social de outras sociedades, ou sob a modalidade mista, quando, além da participação, a holding
explora atividade econômica.
2 Lei nº 6.404/76, art. 229, § 1º.
Pós-Graduação a Distância
Os direitos dos credores devem ser garantidos mediante previsão contratual, após negociação entre as sociedades, de
modo que cada uma delas restará responsável pelas obrigações que lhe forem transferidas. Caso seja omitida a previsão,
cada uma das sociedades para as quais foram transferidos os bens da sociedade cindida responderá na proporção dos
bens transferidos.2
23
Direito Empresarial
Sociedade Unipessoal
24
Unidade III
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Unidade IV
Sociedades Empresárias
Capítulo 4 – Tipos de Sociedades Empresárias
Doutrinariamente as sociedades são classificadas de duas formas: (i) tendo em vista a responsabilidade dos sócios e (ii)
a prioridade conferida à pessoa dos sócios ou aos recursos que os mesmos trazem para a sociedade.
Na primeira, temos as sociedades de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo), sociedades de
responsabilidade mista (sociedade em comandita simples, sociedade em conta de participação, sociedade em comandita
por ações) e sociedades de responsabilidade limitada (sociedades limitadas e sociedades anônimas).
Na segunda, distinguem-se as sociedades em sociedades de pessoas e sociedades de capital. Naquelas preponderam o
caráter e qualidades pessoais dos sócios, os quais são identificados no contrato, enquanto nas sociedades de capital os
vínculos e a importância pessoal é mais tênue, importando a participação societária na medida dos recursos que cada
sócio traz para o empreendimento. Este é o caso das sociedades anônimas, mormente as de capital aberto. Um meio
relativamente simples de determinar em que tipo se enquadra uma sociedade é o exame da cláusula que regula a cessão
de cotas.
Fábio Ulhôa define:
“As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos
individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades
em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. A
natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas
ou ações), à sua penhorabilidade por divida particular do sócio e à questão da sucessão por morte”
Os tipos societários atualmente previstos e regulados pelo Código Civil e, no caso das sociedades anônimas, em legislação
esparsa1 são os mesmos existentes anteriormente à revogação parcial do Código Comercial, com exceção da sociedade
de capital e indústria que não foi mantida quando da promulgação do novo Código Civil.
Pode-se observar, no decorrer do tempo, que sociedades de pequeno porte, alcançando sucesso no empreendimento, vão
se transformando até atingirem o formato de sociedades anônimas de capital aberto (com ações negociadas em bolsa
de valores ou mercado de balcão)2 .
1 Lei nº 6.404/76.
2 Sistema organizado de negociação de títulos e valores mobiliários de renda variável, administrado por entidade autorizada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), regulado
pela Instrução CVM n. 243, de 01/03/1996 e empreendido por empresas que ainda não possuem porte econômico que justifique registro em uma bolsa de valores; que necessitam
de um período para se adaptar às normas mais exigentes; e cujas ações ainda não possuem liquidez. Também conhecido pela sigla SOMA (Sociedade Operadora de Mercado
Aberto), funciona como um pré-vestibular para empresas que pretendem mais tarde ter suas ações negociadas nas bolsas de valores. Apresenta como vantagens principais um
menor custo e menores exigências.
Pós-Graduação a Distância
A tendência se mostra no sentido de que atividades de natureza econômica de grande porte sejam exploradas por sociedades
anônimas (de capital aberto ou fechado) e sociedades limitadas; as de médio porte por sociedades anônimas (de capital
fechado) e sociedades limitadas e as de pequeno porte, por sociedades limitadas e por empresários individuais.
25
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Tendo o Código Civil abolido as sociedades de capital e indústria, restaram as sociedades de responsabilidade ilimitada
(sociedade em nome coletivo), sociedades de responsabilidade mista (sociedades em comandita simples, comanditas por
ações e sociedades em conta de participação), e as sociedades de responsabilidade limitada (sociedades limitadas e as
sociedades anônimas). Interessante a opção legislativa eis que a sociedade de capital e indústria ainda era utilizada em
pequenos negócios que envolviam um investidor e pessoas que trabalhavam aportando seus conhecimentos e know how,
mediante o pagamento de pro labore e participação nos lucros, enquanto que, ao que se saiba, só existe uma sociedade
em nome coletivo no País (do grupo Klabin).
Sociedade em Nome Coletivo1
A sociedade em nome coletivo já se encontrava prevista na parte revogada do Código Comercial e, já de muito tempo,
não há notícia de sua utilização. A razão está em que esse tipo societário prevê a composição do corpo societário com
todos os sócios respondendo de forma solidária e ilimitada, ou seja, insuficientes os bens patrimoniais para o pagamento
dos credores, responderão, automaticamente, os bens do patrimônio particular dos sócios. É vedada a participação de
pessoa jurídica na composição do corpo societário.
No caso de decretação de falência, independentemente da constatação prévia de insolvência as sociedade, são arrecadados
os bens desta e, concomitantemente, os bens que compõem o patrimônio pessoal dos sócios.
O nome da sociedade em nome coletivo é, obrigatoriamente, formado pelo nome (abreviado ou por extenso) de um ou mais
sócios. Caso não conste do nome empresarial o patronímico de todos os sócios acrescentar-se-á a expressão ‘& Cia.”
Sociedade em Comandita Simples2
O que caracteriza esse tipo societário, em desuso, é a existência de sócios com responsabilidades diferentes pelas
obrigações sociais. Todos os sócios respondem perante a sociedade pela integralização de suas cotas, mas o capital social
é distribuído por sócios de duas categorias: (i) os sócios comanditários, cuja responsabilidade restringe-se à integralização
das cotas subscritas e (ii) os sócios comanditados que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas
pela sociedade. Como decorrência lógica, apenas os segundos podem ocupar cargo administrativo na sociedade (ressalvado
o exercício de cargo administrativo interno, técnico ou não). A responsabilidade ilimitada dos sócios comanditados deriva
exatamente do fato de serem os únicos a ter o poder de obrigar a sociedade, de modo que os riscos de sua administração
são por eles próprios suportados. Da mesma forma, apenas os sócios comanditados podem ter seus nomes constando da
razão social. Em duas situações os sócios comanditários passam a responder de forma ilimitada: (i) no caso de ter seu nome
constando da razão social e (ii) no caso de exercer atividade administrativa que obrigue a sociedade. Excepcionalmente
admite-se que o sócio comanditário exerça administração sem ser penalizado com responsabilidade ilimitada, na hipótese
de prática de negócio determinado mediante procuração com poderes especiais3.
Direito Empresarial
Sociedades em Conta de Participação4 e Joint Ventures
Este tipo societário – sociedade em conta de participação, não é, propriamente, uma sociedade, pois embora seja constituída
por sócios que aportam recursos na consecução de objeto e objetivo comuns, não tem seus atos constitutivos levados a
registro, não se tornando, assim, pessoa jurídica. O eventual registro não produzirá qualquer efeito, sendo como consta
do Código uma sociedade não personificada.
1 CC, arts. 1.39 a 1.044.
2 CC, arts. 1.045 a 1.051.
3 CC, art. 1.047, par. Único.
4 NCC, 991 a 996.
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Sociedades Empresárias
Unidade IV
Pessoas físicas ou jurídicas que desejem investir em atividade empresarial disponibilizam aporte de recursos que formara
patrimônio especial em poder de empresário individual ou sociedade empresarial para que esta, em nome próprio,
aplique os valores, participando todos dos lucros auferidos. Os sócios investidores são chamados de sócios ocultos e os
empresários que executam a atividade de natureza econômica, sócios ostensivos. A SCP não assume qualquer tipo de
obrigação, obrigando-se, sim, o sócio ostensivo. Contratos decorrentes da atividade empresarial são firmados perante
terceiros, fornecedores, consumidores, instituições financeiras etc., em nome do sócio ostensivo apenas1 . Caso sócio
oculto participe de relações do sócio ostensivo passa a responder solidariamente com este pelas obrigações decorrentes.
Releva ressaltar, que, neste caso, sendo a sociedade firmada com empresário individual atuando como sócio ostensivo,
além de solidário, o sócio oculto será responsável ilimitadamente.
É a verdadeira sociedade anônima, pois não se exterioriza: não tem nome, domicílio e, por vezes, nem contrato escrito.
Assim, muito embora não venha a se constituir como pessoa jurídica, o Código Civil, a exemplo do Código Comercial,
reconhece e regula esse tipo como societário.
As sociedades em conta de participação são utilizadas há muito tempo, e são muito úteis nos casos de pessoas (físicas
ou jurídicas) que desejam investir em determinada atividade, sem, no entanto, comprometer-se socialmente ou mesmo
aparecer. Embora seja uma sociedade de fato, não pode ter sua falência decretada, eis que somente o sócio ostensivo
pode falir por assumir as obrigações em seu próprio nome.
Exemplificando, Eduardo Carlezzo2 , traz uma alternativa para os interessados em investir seus recursos, os quais,
contratam com uma determinada sociedade, especialista na intermediação e gestão de capital, a configuração de uma
SCP, onde cabe aos primeiros (investidores ou sócios participantes) aportar recursos, por um determinado prazo de
tempo, e a segunda (sócio ostensivo) gerir e aplicar tais recursos em uma empresa cuidadosamente escolhida. Dando
lucros a empresa, são os investidores remunerados na proporção de seus investimentos (como se possuíssem ações de
uma empresa), com o retorno do capital investido no final do prazo da SCP (salientando que a empresa poderá não dar
lucro, por isso o risco). Assim, neste exemplo, quem aparece perante o mercado é a entidade gestora dos recursos.
E acrescenta que ‘A utilização de uma SCP certas vezes requer, até mesmo para transparência e segregação patrimonial, a
constituição de uma sociedade com propósito específico para atuar como sócio ostensivo, o que pode ser feito, dependendo
da situação, com base no art. 251 do Lei nº 6.404/76, mediante a criação de uma subsidiária integral. Enfim, a SCP
é uma espécie "societária" com amplas possibilidades de adequação às necessidades do mercado e daqueles que dela
fazem um instrumento lícito de geração de riquezas’.
De acordo com Fábio Ulhôa3 a SCP ‘não passa de um contrato de investimento comum’.
Nas SCP quem exerce a atividade empresarial é o sócio ostensivo enquanto na Joint Venture todos participam. Não se
confunde, porém, com a hipótese levantada por Mauro Brandão Lopes de a constituição da SCP prever a realização de
diversos objetos, cada um explorado por um dos sócios assumindo a posição de sócio ostensivo, e os demais ocultos.
Temos, nessa hipótese, vários sócios ostensivos e ocultos numa mesma SCP, o que é autorizado, indiretamente, pelo
Código Civil4.
1 Resp 168.028-SP.
2 Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 75, 16 set. 2003.
3 Op. Cit. V.2. p. 479.
4 NCC, art. 996, § único.
Pós-Graduação a Distância
Por vezes a sociedade em conta de participação pode confundir-se com as Joint Ventures, as quais se caracterizam como
associação de esforços na consecução do um negócio ou projeto comum a duas ou mais sociedades, que se reúnem,
normalmente constituindo uma terceira, para levar a cabo o objeto almejado pelos sócios. Não se trata, apenas, de
investimento em determinada atividade, o que caracteriza a sociedade em conta de participação, mas, sim, a conjugação
de esforços para a consecução de um negócio conjunto. Consoante lembra José Edwaldo Tavares Borba é ‘...comum uma
empresa estrangeira, detentora da tecnologia e das marcas, associar-se, através de Joint Venture, a empresa nacional
que tenha o domínio do mercado.’(p.522).
27
Sociedades Empresárias
Unidade IV
A despeito de alguns atribuírem pouco uso a esse tipo societário, a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de
São Paulo assinala em sentido contrário, diversas vezes utilizada irregularmente, para objeto não empresarial1 . As SCP
vêm ganhando nos últimos anos uma nova roupagem empresarial, assumindo o status de um importante instrumento
jurídico para um novo formato para diversos negócios.
Sociedade em Comandita por Ações
Este tipo societário nada mais é do que uma sociedade anônima que apresenta certas peculiaridades em comparação com
as anônimas comuns. A administração é privativa dos acionistas, os quais enquanto na direção da sociedade responderão
de forma subsidiária, solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em sua administração, responsabilidade que
perdura pelos dois anos que se seguirem à cessação do exercício de direção da companhia.
Como exceção da regra de que sociedade anônima somente poderá utilizar denominação, as comanditas podem utilizar
firma constituída pelo nome de um ou mais acionistas administradores, o que é inconveniente, pela necessidade de
alteração do nome por ocasião de mudança na composição da direção da sociedade.
A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.
Muito embora possam ser minoritários, os administradores tem poder de veto na assembleia-geral, a qual não pode, sem
o consentimento daqueles, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir
o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias. A redação da lei das sociedades anônimas acrescentava
‘nem aprovar a participação em grupo de sociedade’, hipótese não reproduzida pelo Código.
Sociedade Anônima Aberta
As sociedades anônimas são classificadas como sociedades de
capital e podem ser de capital fechado ou aberto61 , limitando-se
o Código Civil a remeter à lei que a regula. Somente em caso de
omissão na lei das sociedades anônimas poderão ser aplicadas
as normas gerais que regem as sociedades empresárias. Quais
os dispositivos do Código Civil seriam aplicáveis às sociedades
anônimas?
61
Lei 6.404/76, art. 4º.
Direito Empresarial
A sociedade anônima é o tipo societário mais utilizado em grandes empreendimentos, tendo em vista a complexidade na
constituição e alto custo de sua administração. Embora os demais tipos societários possam ser adotados para a exploração
de atividades não empresariais, a sociedade anônima será sempre empresarial, qualquer que seja o seu objeto social, por
disposição expressa da lei nº 6.404/762 . Dessa forma, mesmo as atividades que não consideradas empresariais passam
a ser assim consideradas se forem exploradas por sociedade anônima.
O nome adotado para esse tipo societário é, obrigatoriamente, formado por denominação constituída de expressão de
fantasia indicativa do objeto social, admitindo-se, outrossim, a adoção de nome de acionista fundador como forma de
homenagem. Seja qual for a denominação escolhida deverá antecedida da expressão companhia ou sociedade anônima
(por extenso ou abreviada) ou sucedida da expressão S.A. (ou por extenso). É vedada a utilização da expressão ‘& Cia’
ao final para não se confundir com as sociedades de responsabilidade ilimitada ou mista.
1 RESP Nº 474.704 – PR
2 Lei 6.404/76, art. 2º, § 1º.
28
Sociedades Empresárias
Unidade IV
As sociedades anônimas de capital aberto são aquelas que tem sua constituição sujeita à autorização da Comissão de
Valores Mobiliários1 , autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda, e emitem ações para o público em geral, ações
que serão negociadas em mercado de balcão ou em bolsa de valores. Alguns empreendimentos exigem elevados valores
somente alcançáveis mediante captação junto a investidores em geral. A condição de autorização prévia justifica-se diante
da necessidade de promover uma certa segurança. É sabido que o investimento em ações é atividade de risco (como de
resto qualquer investimento em atividade empresarial) e implica a possibilidade de perda total dos recursos investidos,
mas a segurança dos investidores é bem maior nos dias de hoje em que os riscos advém de flutuações ‘normais’ das
bolsas de valores e não decorrentes de fraudes perpetradas pelas companhias, situação bastante comum nos idos dos
anos de 1960 e 1970, quando ocorreu o crash da bolsa no Brasil, levando diversas pessoas a tirar a própria vida em
virtude da perda de todas as suas economias. Na época, sociedades eram constituídas e emitiam ações, adquiridas pelo
público em geral, descobrindo-se, tarde demais, que existiam apenas no papel. Manobras para provocar a alta ou queda
nos preços de mercado de ações de modo a promover o enriquecimento ilícito de especuladores inescrupulosos também se
tornaram mais raras em virtude do controle e fiscalização das bolsas de valores e da CVM, obrigatoriedade de publicação
de demonstrações financeiras e divulgação de fatos relevantes etc.
A titularidade de ações confere aos acionistas uma vantagem que o investimento nos demais tipos societários, inclusive
nas sociedades anônimas de capital fechado, não tem, que é a liquidez, qualidade típica desse tipo de aplicação eis que,
abstraídas as eventuais quedas nas bolsas, a disposição das ações no mercado de capitais é relativamente simples e
rápida.
A propósito, o mercado de capitais classifica-se em primário e secundário. A operação será feita no mercado primário
todas as vezes que a companhia em regime de constituição ou em aumentos de capital, emitir ações. Os interessados
subscrevem e integralizam as ações pagando o preço respectivo à sociedade, passando aqueles a serem acionistas.
Posteriormente, caso o acionista negocie suas ações vendendo-as no mercado a outro investidor, restringindo-se o negócio
de compra e venda apenas entre vendedor e comprador, sem interferência da sociedade, caso em que se trata de mercado
secundário. No primeiro caso, os acionistas tem direito de preferência na aquisição das novas ações, o valor da ação é o
fixado como preço de emissão, enquanto que no segundo, não há direito de preferência dos demais acionistas e valor da
ação será o valor de mercado. A ação é valor mobiliário representativo de parte do capital social que, uma vez subscrita
atribui ao subscritor a qualidade de acionista. É assim considerada a ação como título de participação.
Fabio Ulhôa Coelho. Curso de Direito Comercial. Direito de
Empresa. Vol, 2, Cap. 19.
Muito embora classificadas como sociedades de capital, diversas sociedades anônimas de capital fechado assemelham-se
às sociedades limitadas, posto preponderar a pessoa dos membros do quadro social. Regra geral, possuem poucos sócios
os quais se associam em função de suas qualificações pessoais. José Tavares Borba observa que alguns empreendimentos
1 Lei nº 6.385/76, art. 19.
Pós-Graduação a Distância
Diversas são as formas de cálculo do valor de uma ação, o valor nominal, o valor patrimonial, o valor de mercado, valor
econômico e preço de emissão. As companhias podem optar pela emissão de ações com valor nominal, caso em que o
valor atribuído a cada ação deverá ser o resultado da divisão do valor do capital social e o número de ações emitidas. O
valor patrimonial é alcançado pela divisão do valor do patrimônio líquido (valor do ativo uma vez deduzido o passivo) pelo
número de ações da companhia. Como o valor patrimonial das sociedades é flutuante, o momento em que se verifica
coincidência entre o valor nominal e o valor patrimonial é o da constituição da companhia. Valor de mercado é o valor
atribuído à ação em negociação entre vendedor e comprador ou o valor da ação na bolsa de valores. Preço de emissão
é o valor atribuído à ação no momento da subscrição das ações (mercado primário), o qual pode ser superior (ágio) ao
valor nominal das ações.
29
Sociedades Empresárias
Unidade IV
de médio porte constituem-se sob a forma de sociedade anônima com o único objetivo de alcançar o status que o tipo
societário confere. A responsabilidade dos acionistas limita-se ao preço de emissão das ações que possuem. Apenas
os administradores podem vir a, eventualmente, responder de forma ilimitada caso demonstrada a prática de atos em
afronta ao estatuto social ou à lei.
Sociedade de Propósito Específico – SPE
A sociedade de propósito específico não é um tipo societário diferente dos demais, podendo ser constituída mediante a
utilização de qualquer da formas societária admitidas. Essas sociedades, derivadas de modelo americano (SPC – Special
Purpose Companies),
nascem para prestar um serviço a sua controladora, para cumprir uma simples etapa de um projeto,
ou até mesmo para desenvolver um projeto da controladora. Normalmente, cumprido esse projeto,
o seu destino é a liquidação. Nascem, normalmente, já marcadas para morrer. São nada mais nada
menos do que uma sociedade-escrava, sem vida própria, e sem qualquer interesse particular capaz
de justificá-la como empresa.’ ‘Tem sido muito frequente, por exemplo, a constituição de SPE
com a finalidade exclusiva de promover uma emissão de debêntures, cujo produto é emprestado à
controladora, destinando-se a remuneração do empréstimo à remuneração dos debenturistas, e o
reembolso do empréstimo ao reembolso das debêntures. Essa emissão de debêntures, na verdade, é uma
emissão da controladora, uma vez que a S.P.E. não passa de uma ficção mal disfarçada. (ETB, p. 518)
Embora a SPE tenha surgido na legislação brasileira com a nova Lei de Parcerias Públicas e Privadas, a sua noção já se
encontrava subjacente a algumas normas, como na Portaria 107, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal –
IBDF., que instituiu o chamado consórcio societário, mediante a criação de sociedade comercial. (1) Ademais, o regime
atual das licitações, permissões e concessões exigem que, para a celebração de contrato com a Administração Pública,
eventual consórcio entre empresas deverá ser desfeito, criando-se sociedade única tendo na composição societária
os consorciados, o que foi suficiente para a disseminação da ideia da SPE, com a participação do Estado, ao lado dos
particulares, em entidade única, cujo objeto é concretizar os interesses veiculados em contrato de parceria.
Segundo Marcelo Andrade Feres1 a SPE pode revestir-se de qualquer tipo societário personificado, inclusive sociedade
anônima aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (§ 2º do art. 9º da Lei de PPP). Entre seus
membros, podem figurar particulares e a Administração Pública, sendo vedado a esta ser titular da maioria do capital
votante (§ 4º do art. 9º da Lei de PPP), salvo sua eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder
Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. O objeto da SPE estará adstrito ao objeto da parceria,
o que se mostra perfeitamente conforme o regime societário brasileiro. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 981
do Código Civil de 2002, a atividade da sociedade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Assim, é viável, a título ilustrativo, a constituição de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada.
Direito Empresarial
Sociedade Limitada
Anteriormente designada como sociedade por cotas (ou quotas) esse é o tipo societário mais utilizado no País, tanto para
pequenos, médios e grandes empreendimentos. Com a edição do novo Código Civil, o Decreto nº 3.708/19 que regulava
esse tipo societário foi revogado, e a nova regulamentação trouxe grandes mudanças, principalmente no que diz respeito
ao quorum necessário às deliberações sociais, antes dependentes, apenas, da aprovação da maioria do capital social.
A sociedade por cotas foi o único tipo societário criado pelo legislador, e isso se deu com a intenção de suprir uma
lacuna existente entre as sociedades de pessoas nas quais os sócios respondiam ilimitadamente e as sociedades
anônimas nas quais a responsabilidade dos sócios é, estritamente, limitada. Considerada uma forma híbrida, a sociedade
por cotas preencheu esse espaço criando um tipo societário que ficava no meio termo entre as sociedades utilizadas
para pequenos empreendimentos e as sociedades anônimas, vocacionada para os empreendimentos que necessitam de
1 Jus Navigandi nº 694 (30.5.2005).
30
Sociedades Empresárias
Unidade IV
vultosos investimentos e, portanto, acarretando maiores riscos. A regulação das sociedades por cotas deixava a vontade
dos sócios compor o contrato da forma que melhor lhes aprouvesse, eis que as poucas regras deixavam à autonomia da
vontade dos sócios uma imensa margem de escolha na regulação contratual. As deliberações sociais eram tomadas por
maioria do capital social.
O que mais caracteriza esse tipo societário é a responsabilidade dos sócios, diversa de qualquer outro tipo societário.
A responsabilidade dos sócios cotistas é limitada ao valor de suas cotas, não se obrigando pelas obrigações sociais.
Em caso de impossibilidade da sociedade cumprir com suas obrigações, o patrimônio pessoal dos cotistas não pode ser
alcançado. Não sendo bem-sucedido o empreendimento, o cotista perde apenas aquilo que investiu, o que poderia levar
a uma comparação com a responsabilidade dos acionistas. Mas a diferença fundamental entre eles é que no caso dos
cotistas, enquanto o capital social não estiver integralizado, todos os sócios são responsáveis, solidária e ilimitadamente,
pela pelo pagamento do valor que restar à integralização.
Assim, ao ingressar na sociedade, o sócio subscreve cotas, o que representa o ato de comprometimento perante a
sociedade, tornando-se devedor da mesma pelo pagamento total (integralização) do valor subscrito. Considerando-se a
diferença entre subscrição (assunção de obrigação de integralizar) e integralização (ato de pagamento total do montante
subscrito), a primeira obrigação do sócio é perante a própria sociedade.
Assim, o sócio que subscreve e não integraliza suas cotas na forma e prazo contratados, torna-se remisso, respondendo
não só pelo valor faltante para completar a integralização, como também pela multa contratual e por eventuais prejuízos
que a mora tenha causado à sociedade1 . Nem os sócios minoritários estão imunes à obrigação. Aquele que subscreve
1% do capital social é responsável pela integralização do total do capital, da mesma forma que o sócio que subscreve
99%, caso este não integralize a sua parte.
Responsabiliza-se, também, solidariamente, pela superavaliação dos bens utilizados para a integralização das cotas, e
obrigados à devolução de valores a título de lucros , na verdade, inexistentes.
Assim, nesse tipo societário os sócios respondem de forma (i) limitada, o que significa que a responsabilidade restringe-se
ao cumprimento da obrigação de integralizar as cotas subscritas e, (ii) solidária, na medida em que, caso um sócio não
integralize suas cotas, qualquer sócio pode ser compelido a fazê-lo, tendo ação regressiva contra o devedor para haver
dele o que por ele pagou. Trata-se de obrigação dos sócios perante a sociedade e não perante terceiros.
Todo sócio, ao não integralizar suas cotas no ato de subscrição, torna-se devedor da sociedade. Caso não pague na forma
e prazo pactuados, torna-se remisso, cabendo à sociedade cobrar a integralização, amigável ou judicialmente. Difícil é a
resolução de tal pendência quando a integralização é devida pelo sócio majoritário, posto que, por obvio não vai tomar
providências para exigir o pagamento dele próprio.
Por isso diz-se que a responsabilidade do sócio cotista limita-se ao valor do capital social. Exatamente porque se
responsabiliza pela integralização não de suas cotas, mas, também e solidariamente, pela integralização das cotas alheias,
até que o total do capital social esteja integralizado.
É vedada a participação, como de resto em todas as sociedades limitadas, de sócio cuja contribuição consista em
serviços (sócio de indústria). Na prática, observa-se que a vedação é superada ao constituir-se sociedade atribuindo,
ficticiamente, participação irrisória a alguém que está sendo admitido para prestar serviços apenas. Assim, em qualquer
área empresarial pode ser de interesse da sociedade oferecer participação, ainda que ínfima e simulada, a alguém cujo
1 CC, arts. 404, 416, 1.004.
Pós-Graduação a Distância
Insistindo, no caso dos bens sociais não serem suficientes ao pagamento dos credores, os sócios respondem solidariamente
pela integralização do capital social, o que implica na possibilidade de um sócio ser compelido à integralização de cotas
de outro(s) sócio. Além das cláusulas obrigatórias elencadas a qualquer contrato de sociedade empresarial, o ajuste das
limitadas deve conter cláusula fixando a responsabilidade dos sócios ao limite do capital, além de outra nominando a
sociedade com razão social ou denominação seguida da expressão ‘Ltda.’.
31
Sociedades Empresárias
Unidade IV
trabalho e/ou conhecimentos sejam necessários ao empreendimento. O objetivo do legislador é compelir à participação
societária com dinheiro ou bens, mas a vedação é facilmente contornável, o que, obviamente, representa um risco para
aquele que foi agraciado com cotas sociais, em face da responsabilidade que ele assume pela integralização das cotas
dos outros cotistas.
Considerando-se que esse tipo societário é o mais utilizado no País e, considerando-se, também a possibilidade de sócios
minoritários que realmente participem da sociedade, não apenas como ‘presta nome’, há que atentar para o fato de que, ser
minoritário não lhes garante que, diante da inadimplência dos demais, não sejam executados para pagar a diferença.
Caso qualquer cotista se torne remisso, é facultado aos demais dividir entre si as cotas não integralizadas excluindo o sócio
inadimplente mediante a devolução daquilo que ele houver pago. Alternativa, é eliminação das cotas não integralizadas,
reduzindo-se o capital social. O art. 1.082 reduz as hipóteses de redução do capital a duas: se houver perdas irreparáveis
após a integralização do capital ou se excessivo o valor em face do objeto social. Caso não haja interesse ou possibilidade
dos cotistas em adquirir as cotas do remisso recalcitrante, nem condições de admitir novo sócio em seu lugar, a única
saída é a redução do capital, a despeito da omissão do referido dispositivo. O sócio remisso responderá, em qualquer
hipótese, pelos danos que tiver causado a sua inadimplência. A sociedade pode, também, executar o sócio, hipótese
inimaginável caso o sócio remisso seja majoritário, eis que não vai tomar providências no sentido de cobrar dele próprio.1
Direito Empresarial
A propósito da previsão de redução do capital social por excessivo à
realização do objeto social, a lei autoriza o credor quirografário (por
crédito anterior à data da decisão pela redução) opor-se à redução1 ,
caso em que a sociedade deve pagá-lo para poder reduzir o capital.
Ou seja, a redução fica na dependência da ingerência de estranhos,
os quais podem se utilizar da faculdade legal para forçar o pagamento
de seu crédito antes do vencimento. Considerando-se que a garantia
dos credores reside no patrimônio líquido da sociedade e não no seu
capital social, pergunta-se: basta a impugnação imotivada ou seria
necessária a demonstração de prejuízo? Determina a lei, ainda, que
a redução implica a devolução do valor das cotas correspondentes
à redução. É claro que a devolução só se dará se tiver havido
integralização e, aí sim, haveria redução patrimonial. Mas e no caso
de, antes da integralização, concluírem os sócios pelo excesso em
suas previsões e decidirem pela redução correspondente à parcela
não integralizada?
1 NCC, art. 1.084, § 1º.
32
Sociedades Empresárias
Unidade IV
As cotas podem ser cedidas, livremente, entre os sócios, sem
necessidade de anuência dos demais. A anuência é necessária,
no entanto, quando a transferência se der a pessoa estranha aos
quadros sociais, caso em que, exige-se autorização de 75% do capital
social1. Vale a pena deter-se nesse ponto, eis que, ao contrário do
anunciado intento da lei de proteção dos minoritários, a livre cessão
de cotas sem manifestação dos cotistas pode levar à alteração no
percentual de participação dos sócios e, por conseguinte, no peso
que cada um tem nas deliberações sociais. O sócio que não deseje
ver o seu poder de voto restringido deve exigir que do contrato conste
cláusula prevendo a obrigatoriedade de oferta das cotas a todos os
sócios, com a manutenção da proporção de participação já existente,
como ocorre com as novas subscrições em caso de aumento do
capital social2. Tal medida não impede manobras e artifícios para a
obtenção do controle (75%) da sociedade, mas dificulta.
A sociedade limitada aproxima-se da feição das anônimas ao admitir a administração por pessoa estranha aos quadros
sociais e, que, se nomeada no contrato social, só pode ser destituída pelo voto de cerca de 67% do capital. Seja cotista
ou não, o administrador responde ilimitadamente pelos atos praticados em violação da lei ou contrato social.12
Caso o capital ainda não esteja integralizado a designação de administrador não cotista exige a anuência da unanimidade
dos sócios; já integralizado, a aprovação restringe-se a 67%. Qual o sentido da norma? Ora, enquanto o capital não
está integralizado, os cotistas são responsáveis solidariamente pela integralização, responsabilidade que se efetiva,
principalmente, diante de situações em que a sociedade não consegue cumprir com suas obrigações. O cotista administrador
sabe que seus atos na administração podem reverter contra ele próprio, o que resulta, em princípio, em maior cautela e
responsabilidade na condução dos negócios. Terceiro estranho não tem essa preocupação.
É facultada a instituição de Conselho Fiscal, o que, de resto, não era vedado no sistema anterior, mas representaria uma
tendência do legislador em aproximar as limitadas das anônimas.
O novo Código Civil, segundo alguns, engessou a sociedade ao tornar as deliberações sociais complexas, dependentes
de quorum qualificado, aproximando sua feição a das sociedades anônimas. De fato, antes da edição do Código Civil,
o controle das limitadas era exercido por quem detivesse a maioria simples do capital social. A situação se alterou,
exigindo-se, de 67 a 75% do capital, conforme o caso.
De fato a lei passa a exigir o seguinte.
• unanimidade, para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste um quorum
diverso, maior ou menor; para designar administrador não sócio, se o capital social não está totalmente integralizado;
para dissolver a sociedade com prazo determinado.
1 NCC art. 1.075.
2 NCC, art. 1.081.
Pós-Graduação a Distância
Outra questão objeto de acirradas críticas e controvérsias é a relativa à exigência de realização de assembleia ou
‘reunião’. As assembleias são obrigatórias apenas para as limitadas com mais de 10 sócios, e, mesmo assim, podem
ser dispensadas caso as decisões seja tomadas por escrito pelos sócios, com a necessária adesão de modo a alcançar
o quorum exigido em lei.
33
Sociedades Empresárias
Unidade IV
• 75% do capital social, para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas ao quorum diferente e
para aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação.
• 67% para designar administrador não sócio, se o capital social estiver totalmente integralizado.
• mais da metade do capital, para designar administrador em ato separado do contrato social; para destituir
administrador sócio designado em ato separado do contrato social; para destituir administrador não sócio; para
expulsar sócio minoritário, se permitido no contrato social e para dissolver a sociedade contratada por prazo
indeterminado.
Pelo que depreende, a alteração do quorum para alterar o contrato social restará por demais dificultado caso o sócio
majoritário não possuir pelo menos 75% do capital social. Por essa enorme burocratização esse tipo societário perde espaço.
Direito Empresarial
Críticas acirradas ao formalismo imposto às sociedades por cotas.
34
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Direito de Empresa: fim de odiosos privilégios
Miguel Reale
Um dos objetivos do nosso Código Civil é reestruturar as instituições empresariais regidas por antigas
leis que, além de estarem superadas pelo desenvolvimento econômico-social, estejam servindo de
cobertura a odiosos privilégios.
Entre os diplomas legais que não asseguram os direitos e os interesses dos sócios minoritários figura
o antigo Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que ainda disciplina as sociedades por quotas
de responsabilidade limitada, permitindo abusivas decisões por parte dos que detêm a maioria de seu
capital social, sem que a minoria tenha condições de participar equitativamente dos lucros sociais,
fazendo valer os seus direitos.
A legislação vigente, no fundo, subordina, praticamente, a administração das sociedades limitadas
à vontade arbitrária dos sócios majoritários, não obrigados a prestar periodicamente conta de suas
decisões, o que a nova Lei Civil vem corrigir, assegurando os direitos e os interesses de todos os quotistas.
É natural, por conseguinte, que haja empresários e advogados inconformados com os dispositivos legais
que vêm pôr termo aos abusos até agora praticados sem haver meios de defesa. Daí as declarações
por eles feitas taticamente a favor da vetusta lei que vai ser revogada, acusando o novo Código
Civil de "subversão da ordem econômica", quando, na realidade, disciplina a matéria com o maior
equilíbrio, salvaguardando, no mais das vezes, a livre iniciativa e atendendo às diferenças essenciais
entre os múltiplos tipos de sociedade limitada, numa combinação inteligente de normas obrigatórias
e facultativas.
A questão ora examinada é de grande relevância, pois a sociedade limitada se distingue por seu amplo
espectro, sendo empregada desde as microempresas até às empresas holding que capitaneiam poderosas
redes societárias. Daí o cuidado com que se houve o legislador na elaboração dos 35 artigos que compõem
o Capítulo destinado a essa forma de pessoa jurídica empresarial, do art. nº 1.052 ao de nº 1.087.
Não é demais, por conseguinte, tecer algumas considerações sobre tão importante assunto, demonstrando
o equívoco ou a má-fé de quantos fazem críticas descabidas aos mencionados mandamentos legais.
Em primeiro lugar, cabe salientar que, se com essas disposições foram previstas novas estruturas
sociais, como Diretoria, Conselho Fiscal e Assembleia Geral, elas não se aplicam a não ser nos casos
considerados obrigatórios, prevalecendo o livremente disposto no contrato social.
A distinção básica é a de sociedades com mais de dez quotistas, para a qual se exige administração
mais complexa, enquanto que, nas demais hipóteses, pode ela, consoante o art. 1.060, ser exercida
"por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em separado", o que demonstra a sem razão dos
críticos que dizem que o novo Código vem "complicar a vida das limitadas", estendendo-lhes requisitos
próprios das sociedades anônimas.
Pós-Graduação a Distância
Desse modo, evitou-se a estruturação rígida das sociedades limitadas, dada a multiplicidade de suas
formas, quer segundo o modelo da sociedade anônima, quer de conformidade com o da sociedade
simples, optando-se por uma solução plural, facultando aos seus fundadores optar, por exemplo, pela
regência supletiva de uma ou de outra legislação para solução dos casos omissos.
35
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Para se provar que a matéria foi disciplinada com mais amplo critério bastará salientar que, segundo
o art. 1.066, "pode (note-se) o contrato social instituir Conselho Fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País", eleitos pela Assembleia Geral.
Outra distinção essencial é entre as deliberações que devem ser tomadas em reunião (sic) de sócios,
ou, então em assembleia, "conforme previsto no contrato", sendo obrigatória a assembleia, como já
disse, se o número dos quotistas for superior a dez (art. 1.072 e seus parágrafos).
Dir-se-á que a nova Lei prevê formalidades especiais para convocação das assembleias, mas não é
menos certo que elas são dispensáveis, "quando todos os sócios comparecerem ou declararem por
escrito, cientes do local, data e ordem do dia".
Além disso, de acordo com o § 3º do art. 1.072, "a reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela".
Entra pelos olhos que tais dispensas têm como destinatárias as empresas limitadas de pequeno ou
médio porte, o que não impede que haja disposições cautelares para as sociedades por quotas de maior
vulto.
O que, na realidade, incomoda certos críticos é a possibilidade de serem convocadas reuniões ou
assembleias "por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta
dias, nos casos previstos em lei ou no contrato", e também, "por titulares de mais de um quarto do
capital social, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentada, com
indicação das matérias a serem tratadas".
Trata-se, como se vê, de medidas cautelares destinadas à proteção da minoria, que, de outra forma,
não teria como salvaguardar seus interesses.
Alega-se que, tornando obrigatórias reuniões e assembleias nas hipóteses acima previstas são
aumentadas as despesas com administração, mas esta objeção é de um ridículo espantoso, sendo
própria dos que querem ter mãos livres para usar e abusar das posições de mando.”
A despeito da defesa apresentada, o novo formato das sociedades por cotas aproximou-a, por demais, às
sociedades anônimas de capital fechado. Afirmam alguns que a sociedade limitada mantém a vantagem
da limitação da responsabilidade dos sócios perante a sociedade. Não há, no entanto, que se concordam
com tal afirmação, posto que a responsabilidade nas sociedades anônimas é menor. O acionista só se
responsabiliza pela ação por ele subscrita e não integralizada e não pelas ações não integralizadas dos
demais acionistas, como ocorre com as cotas não integralizadas nas sociedades limitadas.
Direito Empresarial
As sociedades anônimas fechadas tem seu capital dividido em ações atribuídas por subscrição particular1,
a um grupo restrito de pessoas, os acionistas subscritores.
Sua constituição se dá por subscrição particular e é significativamente simples. Poderá processar-se
por deliberação dos subscritores reunidos em assembléia de fundação ou por escritura pública. Na
primeira hipótese, todos os subscritores deverão assinar o projeto de estatuto; na segunda, todos
eles assinarão a escritura pública que conterá os requisitos fixados em lei (LSA, art. 88, §2º). Além do
registro é necessária a publicação dos atos constitutivos da companhia, após o que a companhia pode
dar início à exploração de suas atividades, de forma regular.
1 Lei no 6.404/76, art. 88.
36
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Essas características são as que mais diferenciam as sociedades anônimas fechadas das sociedades
limitadas. Muitos dos demais requisitos para a constituição das sociedades anônimas fechadas são
semelhantes aos das limitadas.
Em relação à constituição, previu a lei (i) que a escritura pública é dispensável para a incorporação
de imóveis para a formação do capital social (art. 89); (ii) o subscritor poderá ser representado por
procurador com poderes especiais, na assembléia de fundação ou na escritura pública (art. 90); (iii) a
denominação da companhia, enquanto não concluído seu processo de constituição, deverá ser aditada
pelas expressões “em organização” (art. 91); (iv) os fundadores que promoverem a constituição da
companhia responderão, solidariamente, pelos danos decorrentes de culpa ou dolo em atos anteriores
à constituição (art. 92 e seu parágrafo único); (v) os fundadores devem entregar aos primeiros
administradores eleitos os papéis, documentos e livros pertinentes à constituição da companhia ou de
propriedade desta (art. 93).
Embora seja classificadas como sociedades de capital e não de pessoas, os Tribunais pátrios admitem
a dissolução parcial, uma vez constatado que no estatuto existem cláusulas limitando a circulação das
ações e se verifique a colaboração efetiva dos sócios na empresa.
A Lei no 6.404/741 prevê, quanto ao porte, a existência de companhias fechadas de pequeno porte, que
são as constituídas com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00,
objetivando atender ao segmento das sociedades anônimas com características familiares de pequenas
e médias sociedades que desejam manter a forma de anônimas. Não podem ser consideradas como
de pequeno porte, no entanto, se for companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.
Os acionistas podem ser convocados para as assembléias gerais mediante simples aviso entregue
pessoalmente, bem como estão dispensadas da publicação de demonstrações financeiras e outros
documentos2 devendo, apenas, proceder ao arquivo na Junta Comercial dos mesmos juntamente com
a ata de assembleia que sobre eles deliberar.
Modesto Carvalhosa3 traz à lembrança Recomendação conclusiva a que se chegou no Simpósio sobre
Sociedades Anônimas (São Paulo/1970) “que não se justifica a adoção da mesma estrutura jurídica
para as companhias de grande envergadura, que recorrem ao mercado de capitais, e para as pequenas
sociedades de âmbito restrito ou familiar, somente pelo fato de terem o capital social dividido em ações;
que, enquanto não foi reformulada a legislação sobre as sociedades por quotas de responsabilidade
limitada, convém seja prevista uma estrutura simplificada para a pequena sociedade anônima, em vista
do seu diminuto capital e exíguo número de acionistas”.
Fonte: www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3819
1 Lei no 6.404/76, art. 294 (Redação pela Lei nº 10.303, de 2001).
2 Lei no 6.404/76, art. 133.
3 Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. vol. 1. SP, ADBR, 1997.p. 30.
Pós-Graduação a Distância
Outro problema trazido pela nova legislação é a sujeição das limitadas, ora às normas relativas às
sociedades simples em caso de omissão da lei, ora à lei das sociedades anônimas se assim previsto
no contrato. A propósito, reproduzo a seguir dois textos, em deles de lavra do Prof. Fábio Ulhôa que
sinaliza para a possibilidade da existência de duas limitadas.
37
Sociedades Empresárias
Unidade IV
“As duas limitadas”
Fábio Ulhoa Coelho
“A mais relevante das inovações que o Código Reale trouxe para as sociedades limitadas é a criação
de dois subtipos deste tipo societário. A partir da vigência da nova lei, os sócios que optarem pela
constituição de uma sociedade limitada podem escolher entre duas grandes alternativas. A inovação
decorre da regra de regência supletiva das sociedades limitadas prevista no art. 1.053 e seu parágrafo
único do novo Código Civil (NCC):
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade
limitada pelas normas da sociedade anônima.
O Capítulo do NCC sobre sociedades limitadas (Parte Especial, Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo
IV) possui diversas lacunas. Não disciplina, por exemplo, o direito de retirada imotivado nas sociedades
sem prazo, as consequências da morte de sócio, a distribuição do resultado e outros temas societários
de real importância. Nestas matérias, a respeito das quais o Capítulo do NCC sobre sociedade limitada
é omisso, este tipo societário pode ser regido por dois diferentes conjuntos de normas legais: de um
lado, o correspondente ao Capítulo do NCC sobre as sociedades simples (Parte Especial, Livro II, Título
II, Subtítulo II, Capítulo I) ou à Lei das Sociedades Por Ações (LSA: Lei n. 6.404/76).
A sujeição a um ou outro regime de regência supletiva depende do que estiver previsto no contrato
social, ou seja, depende do que os sócios negociarem. Se o contrato social for omisso quanto ao regime
de regência supletiva ou eleger o das sociedades simples, naquelas matérias em que o Capítulo do
NCC sobre sociedade limitada for omisso, aplicam-se as regras do Capítulo do NCC sobre sociedades
simples. Caso o contrato social eleja como regime de regência supletiva o da sociedade anônima,
naquelas matérias, a sociedade limitada sujeitar-se-á às normas da LSA.
Existem, assim, duas limitadas, ou melhor, dois subtipos de sociedades limitadas. Um, o das sociedades
limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades simples (Subtipo I); outro, o das
sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades anônimas (Subtipo II). Às sociedades do
primeiro subtipo proponho chamar limitadas de vinculo instável; às do segundo, limitadas de vínculo
estável. Isto em razão da implicação que reputo mais relevante entre as diferenças existentes entre os
dois subtipos: o direito de retirada imotivada nas sociedades sem prazo. A existência deste direito nas
limitadas de subtipo I faz com que o sócio possa, a qualquer momento e independente de motivação,
requerer a apuração dos seus haveres; isto torna o vínculo entre os sócios, neste subtipo societário,
mais instável do que o do outro subtipo, em que a retirada imotivada não é cabível.
Direito Empresarial
Para os sócios escolherem o subtipo adequado às relações que pretendem contratar, é necessário que
conheçam as características de cada um. Neste pequeno artigo, pretendo listar e discutir brevemente
tais características.
38
1. Limitada do Subtipo I
As sociedades limitadas sujeitas à regência supletiva do Capítulo do NCC sobre sociedades simples
estabelecem entre os sócios um vínculo instável, que pode ser rompido com maior facilidade. Isto
em função das hipóteses em que é cabível a dissolução parcial (ou, no dizer do NCC, a resolução da
sociedade em relação a um sócio).
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Nas sociedades do subtipo I, a dissolução parcial cabe em 5 casos.
a) Morte de sócio. Morrendo sócio de sociedade limitada de subtipo I, diz a lei que será feita,
em princípio, a liquidação de sua quota (NCC, art. 1.028, caput). Deste modo, a regra geral é
a de que a morte do sócio implica a dissolução parcial da sociedade de vínculo instável. Deve
a sociedade levantar um balanço patrimonial específico (chamado doutrinariamente de balanço
de determinação), mensurar o valor das quotas do sócio falecido e pagar ao espólio em 90 dias.
A sociedade limitada deste subtipo só não será parcialmente dissolvida em razão de morte de
sócio nas três hipóteses que a lei trata como exceção: previsão no contrato social de que a morte
do sócio não induz a liquidação de suas quotas (art. 1.028, I); a dissolução total deliberada pelos
demais sócios (art. 1.028, II); e acordo entre os sócios sobreviventes e os sucessores do sócio
morto (art. 1.028, III: a lei fala em “herdeiros”, mas não se deve dar uma interpretação literal
ao dispositivo).
b) Liquidação de quotas a pedido de credor de sócio. Esta é uma das mais infelizes inovações
do NCC. Estabelece o art. 1.026, parágrafo único, que o credor do sócio pode “requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado (com base no balanço patrimonial especial),
será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 dias após aquela liquidação”. Esta
lamentável hipótese específica de dissolução parcial cabe apenas nas sociedades limitadas de
subtipo I, já que a norma legal em que ela se abriga, o art. 1.026 integra o Capítulo do NCC
sobre sociedades simples.
d) Retirada imotivada. O principal fator de instabilização do vínculo societário entre os sócios
da limitada de subtipo I diz respeito a esta hipótese de dissolução parcial. Quando a sociedade
deste subtipo é contratada por prazo indeterminado, o sócio pode se desligar dela a qualquer
momento e independentemente de motivação. Basta que não queira mais ser sócio, para ter
direito ao desinvestimento e exigir o reembolso de sua participação. A lei estabelece, neste
caso, apenas a condição de prévia notificação aos demais sócios com antecedência mínima de
60 dias (NCC, art. 1.029, primeira parte). Nas sociedades com prazo determinado, não cabe a
dissolução parcial por retirada imotivada.
e) Expulsão de sócio. A última hipótese de dissolução parcial da sociedade limitada de subtipo
I é a expulsão de sócio. Para ter lugar extrajudicialmente, é necessário, desde a vigência do
Código Reale, que o contrato social contenha expressa cláusula permitindo-a. Exige-se, também,
tenha o expulso incorrido em grave conduta, capaz de expor a continuidade da empresa a risco.
Por fim, a expulsão extrajudicial depende da realização de assembleia de sócios especialmente
convocada para este fim e com ciência do sócio a ser expulso, para que possa comparecer ao
evento societário e nele exercer o direito de defesa (NCC, art. 1.085).
Pós-Graduação a Distância
c) Retirada motivada. A retirada motivada cabe sempre que o sócio minoritário discorda de
deliberação da maioria que implique a alteração do contrato social, fusão da sociedade ou
incorporação (de outra ou dela por outra). Verificadas uma destas causas especificadas em lei
(NCC, art. 1.077), o sócio dissidente, mediante ato unilateral de vontade, desliga-se da sociedade
e pode exigir dela o pagamento do reembolso de seu investimento. Este reembolso deve ser
calculado com base no valor patrimonial da participação societária (NCC, art. 1.031). Quando
a limitada de subtipo I é contratada por prazo determinado, prevê a lei também a possibilidade
de retirada motivada em razão de qualquer causa justa provada em juízo (NCC, art. 1.029, parte
final).
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Sociedades Empresárias
Unidade IV
2. Limitada do Subtipo II
Anteriormente à vigência do NCC, a regência supletiva das sociedades limitadas (abstraídas as hipóteses
de aplicação do Código Comercial de 1850) cabia à lei das sociedades anônimas, nos termos do art.
18 do Dec. 3.708, de 1919:
Art. 18. Serão observadas quanto às sociedades por quotas de responsabilidade
limitada, no que não for regulado pelo estatuto social, e na parte aplicável, as
disposições da lei das sociedades anônimas.
Atente-se à sutileza do antigo mecanismo. A lei das limitadas não elegia a lei das sociedades anônimas
como sua própria fonte de regência supletiva. A correta interpretação do dispositivo acima, feita pela
doutrina, indicava que a lei das sociedades anônimas era, na antiga sistemática, supletiva do contrato
social. Revejam se os termos do dispositivo: aplicava-se a lei das sociedades anônimas no que não
fosse regulado pelo estatuto social. Este também era o entendimento pacífico da jurisprudência ([1]).
A implicação imediata da definição da LSA como fonte supletiva do contrato social (e não da lei das
limitadas) era claríssima: os sócios podiam contratar contrariamente ao disposto na lei das sociedades por
ações. Como esta lei somente se aplicava quando omisso o contrato social, em os sócios estabelecendo
qualquer contratação (mesmo que em sentido oposto ao da LSA), não havia como se cogitar de invalidade
da cláusula contratual.
Deste modo, uma cláusula – aliás bem comum nos contratos sociais de antigamente – prevendo que
o resultado social seria destinado conforme o deliberado pela maioria dos sócios não era inválida no
mecanismo anterior de regência supletiva. A LSA determina que uma parte dos resultados sociais
seja mantido como reserva e uma parte seja distribuída obrigatoriamente como dividendos (arts.
189 a 202), mas se os sócios contratavam diferentemente, prevalecia a vontade destes. O novo
mecanismo de regência supletiva pela LSA é bem diferente porque as normas desta lei não são mais
complementares do contrato social (ou da vontade dos sócios), mas sim da lei, isto é, do Capítulo do
NCC sobre sociedades limitadas.
Direito Empresarial
Num certo sentido, antes da entrada em vigor do NCC, a margem para a negociação das cláusulas
entre os sócios era mais ampla. Esta nova sistemática de regência supletiva da limitada (de subtipo II)
pela LSA aplica-se, também, na dissolução parcial. Quer dizer, o contrato social não pode, sob pena de
invalidade, prever qualquer hipótese de resolução da sociedade em relação a um dos sócios que não
tenha amparo na lei das sociedades por ações.
40
Na sociedade limitada de subtipo II, só cabe a dissolução parcial em duas hipóteses: retirada motivada e
expulsão. O exercício do direito de retirada motivada só pode ter por fundamento a alteração contratual,
fusão ou incorporação (NCC, art. 1.077) e a expulsão segue as regras já examinadas anteriormente
(NCC, art. 1.085). Não cabe a dissolução parcial deste subtipo de sociedade por simples vontade do
sócio, nem a pedido de credor deste ou por falecimento de qualquer um deles. Nela, o vínculo entre os
integrantes da sociedade é mais estável porque não pode ser desfeito com tanta facilidade. Aproximase a estabilidade do vínculo dos sócios de limitada de subtipo II da do vínculo entre acionistas da
sociedade anônima, embora neste último tipo ele seja ainda mais estável (já que não existe a hipótese
de expulsão de acionista minoritário).
Sociedades Empresárias
Unidade IV
3. Outras Diferenças entre os Subtipos
Três outras diferentes devem ser apontadas entre as duas limitadas.
a) Desempate. Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, o desempate é feito,
inicialmente, segundo o critério da quantidade de sócios (CC, art. 1.010, § 2º). Apenas permanecendo
o empate após a aplicação deste critério, caberá ao juiz desempatar a matéria.
Já nas sociedades limitadas com vínculo societário estável, não há o critério de desempate pela
quantidade de sócios. Prevalecerá, nestas, sempre a quantidade de ações de cada sócio. Assim,
empatada a deliberação, tenta-se o desempate em nova assembleia geral a se realizar com pelo menos
60 dias de intervalo; continuando o impasse, e não prevendo o estatuto a arbitragem, nem os acionistas
elegendo terceiro a quem encomendar a decisão, caberá ao juiz desempatar no interesse da sociedade
(LSA, art. 129, § 2º).
b) Destinação do resultado. Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, a maioria
dos sócios delibera sobre a destinação do resultado, podendo livremente decidir pelo reinvestimento
da totalidade dos lucros gerados ou pela distribuição de todo o resultado. Isto porque, nas normas de
regência da sociedade simples, não estabelece a lei nenhuma obrigatoriedade de distribuição mínima
de parte dos lucros entre os sócios ou de apropriação de reservas.
Já as sociedades limitadas com vínculo societário estável devem prever, no contrato social, o dividendo
obrigatório a ser distribuído anualmente entre os sócios. Caso seja omisso o instrumento contratual,
pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve obrigatoriamente ser distribuído entre os sócios
como dividendo (LSA, art. 202). Este é o piso, já que integra os dividendos obrigatórios toda parcela
do resultado que não for apropriado numa das reservas previstas em lei ou no contrato social.
Assim, se a sociedade limitada, ao término do exercício, apresentou resultado líquido positivo, os limites
para os sócios deliberarem sobre a destinação deste resultado existem apenas nas sociedades de subtipo
II. Nas de subtipo I, eles poderão livremente aprovar qualquer destinação do resultado.
c) Vinculação a atos estranhos ao objeto social. A sociedade limitada com vínculo instável, por
se submeter ao art. 1.015, parágrafo único, III, do CC (regra constante do Capítulo das sociedades
simples) não se vincula aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de
operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Trata-se de norma inspirada na vetusta
teoria dos atos ultra vires ([2]). Já a sociedade limitada com vínculo estável, não se submetendo ao
dispositivo referido, vincula-se a todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda
que estranhos ao objeto social.
Entre os dois subtipos de limitada não existe um melhor que o outro. A maior ou menor estabilidade
do vínculo entre os sócios, bem assim as implicações das demais diferenças (destinação do resultado,
empate e vinculação da sociedade a atos estranhos ao seu objeto social), correspondem, em última
análise, a modelos de sociedade postos à disposição dos sócios. Em outros termos, antes da entrada
em vigor do Código Reale, os sócios podiam optar entre dois grandes modelos: sociedade limitada ou
anônima (esqueçam-se os tipos menores, de pouca presença na economia). Hoje, eles devem optar entre
três: limitada de vínculo instável, limitada de vínculo estável ou anônima. Para que os sócios possam
fazer a escolha mais adequada aos seus interesses, os profissionais que os assistem devem informá-los
sobre as diferenças, vantagens e desvantagens de cada alternativa.
Pós-Graduação a Distância
4. Conclusão
41
Sociedades Empresárias
Unidade IV
1.Conferir: “SOCIEDADE POR QUOTAS — Responsabilidade limitada — Aplicação supletiva da Lei das
Sociedades Anônimas — Cabimento em relação do contrato, naquilo que silenciou, podendo dispor a
respeito, e não em relação à lei que a rege — Artigo 18 do Decreto Federal n. 3.708, de 1919 (...). A
Lei das Sociedades Anônimas é supletiva não da lei das sociedades por quotas, mas do contrato dessas
sociedades” (TJSP, JTJ, 146/188); no mesmo sentido: “DIREITO COMERCIAL — A Lei das Sociedades
Anônimas não é supletiva do Decreto n. 3.708/19, mas do contrato social das sociedades por quotas
de responsabilidade limitada. Apesar de consagrado o princípio da maioria, esta não pode, entre outras
hipóteses, transformar o objeto nem o tipo da sociedade, sem o consenso de todos os sócios, pois isto
implica a modificação da sua e da responsabilidade da sociedade, entre si e perante terceiros” (TJSP,
BA 1.772; também em RT, 695/97).”
Direito Empresarial
Fonte: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewfile/7368/6935
42
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Aplicação Supletiva da Lei das Sociedades por Ações às Sociedades Limitadas
José Aderson Cerezoli
“Considerando que no Brasil a grande maioria das sociedades privadas é do tipo limitada, torna-se
relevante o estudo da regência legal dessa espécie de pessoa jurídica.
No regime anterior ao Código Civil de 2002, a sociedade limitada era regulamentada genericamente pelo
Decreto nº 3.708/19; nas matérias de constituição ou dissolução, pelo Código Comercial de 1850; no
caso de omissão no contrato social, aplicava-se a Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76 (LSA).
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o regime das sociedades
limitadas passou a ser previsto por este Diploma Legal, conforme seus arts. de 1.052 a 1.087, sendo
que, no caso de omissão, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições referentes à sociedade simples,
compreendidas entre os arts. 997 a 1.038, do mesmo Código, e supletivamente a LSA, conforme
dispuser o contrato social.
Neste ponto, entretanto, surge uma divergência na doutrina. Segundo Fábio Ulhoa, tanto podem ser
aplicadas subsidiariamente as normas que regem a sociedade simples, quanto a Lei das Sociedades
por Ações. O Autor fundamenta sua posição argumentando que o parágrafo único do art. 1.053 do
Código Civil faculta aos sócios a opção de estipular como legislação supletiva a LSA, sobrepujando a
regra geral de aplicação das normas relativas à sociedade simples do caput. Mas a utilização dessa
lei estaria sujeita, além da existência de previsão expressa de sua aplicação supletiva ao contrato, a
duas condições: "omissão do contrato social e contratualidade da matéria", em outras palavras, que a
omissão da lei civil não tenha sido suprida pelos sócios, mediante previsão contratual e que a matéria
a ser regulada pela Lei no 6.404/76 se coadune com a natureza da sociedade limitada.
Em resumo, vale citar trecho da obra do curso lecionado pelo autor:
De forma diversa, Sérgio Campinho leciona que, uma vez havendo previsão dispondo ser a sociedade
limitada regida supletivamente pela Lei nº 6.404/76, o que ocorre é que a LSA funcionará como "fonte
subsidiária não apenas do contrato, naquilo em que nele foi insuficientemente esboçado, mas também
da própria lei, ante a sua omissão total acerca do tema a ser disciplinado". Contudo, lembra o jurista
que deve ser sempre respeitada a natureza da sociedade contratual limitada. Desse modo, o autor
também enumera condições a serem observadas no caso de aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76,
nos seguintes termos:
a) omissão no Capítulo pertinente do Código Civil – arts. 1.052 a 1.087; b)
omissão no regramento da matéria pelo contrato social; c) existência de cláusula
no contrato determinando expressamente a regência supletiva da limitada pelas
normas da sociedade anônima; d) não contrariar a natureza contratualista da
sociedade limitada.
Pós-Graduação a Distância
A sociedade limitada, quando a matéria não está regulada no capítulo específico a
esse tipo societário do Código Civil, fica sujeita à disciplina da sociedade simples
ou, se previsto expressamente no contrato social, à Lei das Sociedades Anônimas.
Esta última se aplica, de forma supletiva, quando a matéria é negociável entre os
sócios, e, de forma analógica, quando os sócios não podem dispor sobre o assunto.
O Código Civil é sempre o diploma aplicável na constituição e dissolução total
da sociedade limitada, mesmo que o contrato social eleja a lei das sociedades
anônimas para a regência supletiva.
43
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Ressalte-se que o referido autor oferece, no entanto, exemplos de casos em que a Lei das Sociedades
por Ações, apesar de prevista como norma supletiva, não pode ser aplicada, dando espaço às
previsões relativas às sociedades simples, como na ocorrência da dissolução e liquidação, conforme
o seguinte:
(...) aplicam-se a ela os princípios da liquidação da quota do sócio falecido (art.
1.028), do recesso do sócio (artigo 1.029), da apuração dos haveres (art. 1.031),
da dissolução de pleno direito (art. 1.033), da responsabilidade do sócio pela
integralização das quotas subscritas em bens ou créditos (art. 1.005), da cláusula
leonina (art. 1.008) e da verificação da mora do sócio (art. 1.004), por exemplo.
No entanto, de acordo com Tavares Borba, há uma diferença marcante entre aplicação supletiva
e aplicação subsidiária. Destacando o autor que a aplicação subsidiária "significa a integração da
legislação subsidiária na legislação principal, de modo a preencher os claros desse complexo normativo,
com preceitos imperativos e dispositivos" e que a aplicação supletiva "destina-se a suprir as omissões
do contrato, incidindo naquelas hipóteses a respeito das quais poderia dispor o contrato".
Conforme o jurista, isso faz com que, em caso de omissão da lei civil específica das limitadas, aplique-se
subsidiariamente as normas imperativas relativas às sociedades simples de forma corrente.
Como ressalta José Edwaldo Tavares Borba, essa aplicação subsidiária das regras da sociedade simples
tem caráter impositivo, haja vista tratar-se o art. 1.053, caput, de preceito imperativo que se sobrepõe
às cláusulas contratuais, impondo restrição à autonomia da vontade dos sócios.
De tal modo, uma vez adotada a regência supletiva da Lei nº 6.404/76, esta será aplicada, segundo
o autor, quando haja lacuna no contrato social acerca de normas dispositivas, ou seja, quando ficar
a previsão a cargo da vontade dos sócios, sendo afastados os preceitos meramente dispositivos das
limitadas e das sociedades simples nestes casos.
A despeito das divergências apontadas, no âmbito da Justiça Federal foi aprovado o Enunciado
jurisprudencial nº 223, em sentido diverso:
223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em
bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato
social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto
as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.
Direito Empresarial
Nesse correr, considerando a grandeza e a experiência dos ilustres doutrinadores citados neste
estudo, não seria possível acrescentar sequer uma palavra sobre suas lições. Entretanto, com a devida
permissão, pode-se ousar em fazer-se um pequeno retoque na lição de José Edwaldo Tavares Borba,
para que reste completa.
44
Observe-se que, segundo o autor, quando prevista a regência supletiva da Lei no 6.404/76 no contrato
social, as normas dispositivas referentes às sociedades limitadas e simples teriam sua incidência
afastada, no caso de omissão na Lei Civil. Contudo, verifique-se que, quando prevista uma norma
dispositiva no Código Civil, não há dizer que houve omissão legislativa, haja vista que, neste caso,
não dispondo de forma diversa o contrato, haverá um retorno ao disposto na Lei Civil, tornando-se a
norma impositiva.
Sociedades Empresárias
Unidade IV
Ressalte-se, a lição de Carlos Maximiliano:
considera-se permissiva, supletiva ou dispositiva a lei quando os seus preceitos
não são impostos de modo absoluto, prevalecendo no caso de silêncio das partes,
isto é, se estas não determinaram, nem convencionaram procedimento diverso.
Assim, conclui-se que a Lei das Sociedades por Ações somente será aplicada na regência das sociedades
limitadas, uma vez prevista pelo contrato social, na forma do parágrafo único, do artigo 1.053, do Código
Civil, quando for omisso (não há omissão no caso de normas dispositivas) ou incompleto o Código Civil
(sociedades limitadas e simples) e não esclareça o contrato social, mantendo-se regra idêntica àquela
utilizada antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em que a Lei n° 6.404/76 era aplicada
somente no caso de omissão no contrato social.”
Pós-Graduação a Distância
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11398
45
Para (não) Finalizar
Direito Empresarial
Finalizando, as breves observações, sugere-se a título de exercício prático, a elaboração de contratos de sociedade
limitada, mediante simulação de casos que atendam às variáveis apontadas, procurando suprir as lacunas da lei e regulando
as hipóteses em que o Código deixa espaço para regulamentação contratual, recomendando como suporte a leitura do
trabalho de Guilherme Teixeira Pereira. Inovações da Sociedade Limitada no Novo Código Civil (in: Revista Trimestral de
Direito Mercantil. Vol. 131, p. 191/205.
46
Referências
ASCARELLI, Tullio. A atividade do empresário. (in: Revista Trimestral de Direito Mercantil, v. 132, p. 203/215).
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. RJ: Renovar, 2004.
CAVALLI, Cássio Machado. Reflexões sobre empresa e economia: o conteúdo jurídico da empresa sob uma análise
econômica do Direito. (in: Revista Trimestral de Direito Mercantil, v. 138, p. 250/256).
_____. O direito de empresa no novo Código Civil. (in: Revista Trimestral de Direito Mercantil, v. 131, p. 153/184).
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003, 6. ed. revista e atualizada de acordo
com o novo Código Civil e alterações da LSA, p. 447/449.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 2. ed. v. 8. Direito de Empresa. SP, Saraiva, 2009.
FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. SP: Saraiva, 2003.
GALIZZI, Gustavo Oliva. A Sociedade em Conta de Participação como Subespécie do Gênero Joint Venture. (in: Revista
Trimestral de Direito Mercantil. v. 135, p. 206/218.)
GONTIJO, Vinicius José Marques. O empresário no Código Civil Brasileiro. (in: Revista Trimestral de Direito Mercantil.
v. 135, p. 76/88).
MIGUEL REALE. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003.
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao Direito Econômico. São Paulo: RT, 1997
PICCHI, Flavio Augusto. A sociedade em conta de participação e os contratos de investimento coletivo: paralelismo e
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