DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2013
Publicação: quinta-feira, 27 de junho de 2013 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.374
ANO XLVI
mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado dos titulares.Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013. Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2263/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº 329151-1, resolve designar a
servidora MARIA DO SOCORRO BRITO LIRA PINTO, Técnico Judiciário, Matrícula 472478-0, lotada no Banco
de Recursos Humanos da Comarca de Sousa, para exercer suas atribuições na 2ª Vara Mista da referida
Comarca.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, 12 de junho de 2013.DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2264/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 330370-5, resolve
designar o servidor VINICIUS MACAMBIRA GUEDES, Analista Judiciário, Matrícula 477291-1, para exercer a função de confiança de Chefe de Cartório da 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho
de 2013.DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA
ERRATA: Na Portaria GAPRE Nº 2361/2013, publicada no Diário da Justiça do dia 25 de junho de 2013. Onde se
lê: Processo nº3270882. Leia-se: Processo nº3247988.
PORTARIA GAPRE Nº 2394/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Nº 332710-8, resolve dispensar a
servidora JOANA D’ARC VERAS FONTES, Analista Judiciário, matrícula 469900-9, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, da função de confiança de Chefe de Cartório da Vara de
Entorpecentes, da referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2395/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 243 da LOJE, bem como o Ato da
Presidência Nº 63/2013 e o Processo Administrativo Nº 332710-8, resolve nomear JOANA D’ARC VERAS
FONTES, Analista Judiciário, matrícula 469900-9, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de
Campina Grande, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau,
Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da Paraíba, com exercício na Vara de Feitos
Especiais, da referida Comarca.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa,
25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.403/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ DJACY SOARES ALVES, Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, para, nos dia
s 25 e 26.06.2013, responder, cumulativamente, pelos expedientes da Diretoria, 2ª, 3ª e 4ª Varas Mistas da
PORTARIA GAPRE Nº 2.414/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a partir do dia 15.07.2013, as férias do Excelentíssimo
Senhor Doutor EULER PAULO DE MOURA JANSEN, Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux,
deferidas, para os períodos de 24.06 a 23.07.2013 e 24 a 27.07.2013, para gozo oportuno, dispensando o
Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Antunes Batista, Juiz de Direito, anteriormente designado. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013.
Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.415/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor EULER PAULO DE MOURA
JANSEN, Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, para, a partir do dia 15.07.2013 e até ulterior
deliberação, atuar, cumulativamente, nas atividades do Mutirão das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital, na 1ª Vara do Tribunal do Júri, dispensando o Excelentíisimo Senhor Doutor Marcos Aurélio Pereira Jatobá
Filho, Juiz de Direito, anteriormente designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.416/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor
Doutor MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, Juiz de Direito do 6º Juizado Auxiliar Cível da Comarca
da Capital, para, a partir do dia 15.07.2013 e até ulterior deliberação, responder, pelo expediente do 5º Juizado
Especial Cível da mesm aunidade judiciária.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA - Vice-Presidente no no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2417/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 242 da LOJE, bem como a Resolução Nº 13/2013
do Conselho da Magistratura, resolve designar o servidor BERNARDO FRANCA ERASTO DE ARAÚJO, Analista
Judiciária, matrícula 476985-6, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Segunda
Circunscrição,para exercer o referido cargo, da Primeira Circunscrição, e atuar no Regime de Jurisdição Conjunta
nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, por 90(noventa) dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2420/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve dispensar a servidora TAYANA LEITE DE SÁ MARQUES, Analista Judiciário,
matrícula 477528-7, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, da função de confiança
de Chefe de Cartório do 4º Juizado Especial Cível, da referida Comarca.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013. Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Órgãos Julgadores
Desª Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira
(Vice-Presidente)
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides (Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. José Ricardo Porto
(Ouvidor Substituto)
Bel Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 09:00h
SESSÕES: Terça-feira, às 8:30h e
Quinta-Feira, às 14:00h
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. José Ricardo Porto
Des. José Aurélio da Cruz (Presidente)
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. José Di Lorenzo Serpa
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (Presidente)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. João Benedito da Silva
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
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PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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PORTARIA GAPRE Nº 2421/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 242 da LOJE, bem como o artigo
4º da Resolução Nº 33/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a Resolução Nº 13/2013 do Conselho da
Magistratura, resolve nomear TAYANA LEITE DE SÁ MARQUES, Analista Judiciário, matrícula 477528-7, lotada
no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer o cargo em comissão de Assessor
de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição Judiciária, com exercício no Regime de Jurisdição Conjunta nos
Juizado Especiais da Comarca da Capital, por 90(noventa) dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2422/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Nº 331494-4, resolve
exonerar CRISTIANE RUFFO DE SOUSA LEAO, Técnico Judiciário, matrícula 470388-0, do cargo em comissão
de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário da Paraíba, que vinha exercendo junto à 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2423/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 242 da LOJE, bem como o artigo
4º da Resolução Nº 33/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a Resolução Nº 13/2013 do Conselho da
Magistratura e o Processo Administrativo Nº 331494-4, resolve nomear CRISTIANE RUFFO DE SOUSA LEAO,
Técnico Judiciário, matrícula 470388-0, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa,
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição Judiciária, com
exercício no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, por 90(noventa)
dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em
João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICEPRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.425/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO LEITE URQUIZA, Juiz de
Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Capital, para, cumulativamente, a partir do dia 08.07.2013,
participar das atividades do Mutirão dos Juizados Especiais, na forma da Resolução de nº 13, de 07 de junho de
2013, do Conselho da Magistratura, no 2º Juizado Especial Cível da mesma unidade judiciária.Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.427/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor
Doutor ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública, da 1ª
Circunscrição, para, a partir do dia 1º.08.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo
expediente da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
ERRATA – Portaria Gapre nº 2.428/2013 - Onde se lê no período de 26 a 28.2013, leia-se no período de 26 a
28.06.2013.Publicada no Diário da Justiça do dia 26.06.2013.
PORTARIA GAPRE N.º 2429/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve designar a servidora ELISABETH ESTRELA PORDEUS, Técnica
Judiciária, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Sousa, para prestar serviços junto ao 2º
Juizado Especial Misto da referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA , em
João Pessoa, 25 de junho de 2013.DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente, no
exercício da Presidência.
PORTARIA GAPRE Nº 2430/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 242 da LOJE, resolve designar os servidores
a seguir: FRANCISCA MAGNA MARTINS DE SOUSA, matrícula 475996-6, FERNANDA VASCONCELOS FERNANDES, matrícula 477521-0, EVANIZE BEZERRA DE CARVALHO, matrícula 470727-3, ALINE PECORELLI
DA CUNHA MARTINS, matrícula 476641-5, KATIUSCIA DE OLIVEIRA ALVES, matrícula 4726952, FABIANA
HENRIQUES BRASILINO MEDEIROS LOPES, matrícula 4772776, ora exercendo o cargo em comissão de
Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição, para atuarem por 90(noventa) dias, no período de 08/
07/2013 a 05/10/2013, no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, nos
termos da Resolução Nº 13/2013, do Conselho da Magistratura.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2431/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 242 da LOJE, resolve designar os servidores
a seguir: FRANCISCO ALEXANDRO M. DE SANTANA, matrícula 471932-8, LIGIA DANTAS DA SILVA, matrícula
477006-4, THAISE DE OLIVEIRA DANTAS LIMA, matrícula 477267-9, ANDRE DE SOUSA VICTOR, matrícula
477062-5, BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES, matrícula 477271-7, NAYANNE SONALLE CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, matrícula 476464-1, HELDER COSTA FREIRE DE MORAIS, matrícula 477040-4 ora exercendo o
cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Segunda Circunscrição, para atuarem por 90(noventa)
dias, no período de 01/07/2013 a 28/09/2013, no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da
Comarca de Campina Grande, nos termos da Resolução Nº 13/2013, do Conselho da Magistratura.GABINETE
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2432/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve designar os Juízes Leigos: DANIELLA CHRISTINE RAMALHO COSTA,
matrícula 475913-3, ABELARDO COUTINHO DIAS PEREIRA, matrícula 476100-6, BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NOBREGA, matrícula 473136-1, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES, matrícula 476096-4, RENATA FERNANDES DE ARAGAO RODRIGUES, matrícula 475924-9 e JOSE WALLACE LINS DE OLIVERIA,
matrícula 476438-2, para atuarem por 90(noventa) dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013, no Regime de
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
__________________________________________________________________________________________________
Processo Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
__________________________________________________________________________________________________
2013011912
476.911-2
Hanna Carolina Viana Dantas
22/07/2013 a 20/08/2013 2012/2013
__________________________________________________________________________________________________
2013011857
470.042-2
Inácio Freire Filho
01/07/2013 a 30/07/2013 2009/2010
__________________________________________________________________________________________________
2013012091
472.523-9
Maria de Fátima M Caldeira Leite
01/07/2013 a 30/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
2013011945
470.156-9
Maria do Socorro Farias de Queiroz
01/07/2013 a 30/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
2013011710
475.351-8
Nilson Aureliano da Silva Júnior
01/07/2013 a 30/07/2013 2012/2013
__________________________________________________________________________________________________
2013011701
59.943-3
Severino Borges da Silva
01/07/2013 a 30/07/2013 2012/2013
__________________________________________________________________________________________________
GOZO DE FÉRIAS
__________________________________________________________________________________________________
Processo Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
__________________________________________________________________________________________________
2013012260
472.164-1
Antônio Sandro Gonçalves Santos
01/07/2013 a 30/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
2013012075
475.873-1
Alexandre Gregório dos Santos
03/07/2013 a 01/08/2013 2012/2013
__________________________________________________________________________________________________
2013010885
473.094-1
Ilderica Claro de Freitas
03/06/2013 a 02/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
2013011592
473.648-6
Lidiane Cristyna G de Carvalho
08/07/2013 a 06/08/2013 2009/2010
__________________________________________________________________________________________________
2013010334
471.037-1
Márcia Ramalho Marinho
01/07/2013 a 30/07/2013 2012/2013
__________________________________________________________________________________________________
2013011752
476.588-5
Pollyana Costa Tavares
01/07/2013 a 15/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
2013010844
469.099-1
Rosângela de França T. Guimarães
03/06/2013 a 02/07/2013 2012/2013
__________________________________________________________________________________________________
2013009268
470.846-6
Tânia Aparecida Trajano da Silva
25/06/2013 a 24/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
2013011550
470.659-5
Wallene Ribeiro Aranha
08/07/2013 a 20/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
2013011929
476.739-0
Viviany Christine Rodrigues da Silva 08/07/2013 a 22/07/2013
2011/2012
__________________________________________________________________________________________________
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
__________________________________________________________________________________________________
2013012235
474.506-0
Amanda Benjamin Carreiro
__________________________________________________________________________________________________
2013011881
475.237-6
José Heriberto de Almeida Souto
__________________________________________________________________________________________________
2013011291
474.808-5
Suelia Brilhante de Sousa Torres
__________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,26
de junho de 2013. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 73 do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 28 de junho de 2013, será exercido pelo
Excelentíssimo Juiz de Direito Convocado e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
SERVIDORES
28/06
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Fábio Querino de Sá
Maria de Fátima Soares da Costa
José Francisco M. Irmão - Oficial de Justiça
Paulo Márcio C. Andriola
Edith Ramalho Feitosa
Ascendino Bastos
Lisboa Neto
Valter Francisco
de Melo
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2013. Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídico-Administrativa – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, nos termos da Resolução Nº 13/2013, do
Conselho da Magistratura.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de
junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.434/2013- O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve: designar, excepcionalmente, o Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO
ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS, Juiz de Direito da Comarca da Cruz do Espiríto Santo, para, no período de
15.07 a 14.08.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em
virtude do afastamento justificado do titular convocado para integrar o Egrégio Tribunal Pleno.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.435/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 08.07.2013, o Excelentíssimo Senhor Doutor
PHILIPPE GUIMARÃES VILAR PADILHA, Juiz de Direito Substituto, de responder pelo expediente da unidade
judiciária de Belém.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quartafeira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no
exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.436/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 05.07.2013, a Excelentíssima Senhora Doutora
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, Juíza de Direito do 2º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital,
de responder pelo expediente da 8ª Vara Cível da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.437/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO EIMAR DE LIMA,
Juiz de Direito do 10º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, no período de 1º a 05.07.2013,
responder, cumulativamente, pelo expediente da 14ª Vara Cível da mesma unidade judiciária, em virtude do
afastamento justificado do titular.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.438/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor MANOEL GONÇALVES
DANTAS DE ABRANTES, Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, para, no
período de 1º a 05.07.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara Regional de Mangabeira da
mesma unidade unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular.Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
3
PORTARIA GAPRE Nº 2.439/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA, Juíza de Direito do 15º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, no período de 03 a
31.07.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara Cível da mesma unidade judiciária, em virtude
do afastamento justificado do titular convocado para integrar o Egrégio Tribunal Pleno. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.440/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 09.07.2013, o Excelentíssimo Senhor Doutor
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública, da 2ª Circunscrição, de responder pelo expediente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quarta-feira, 26 de junho de 2013. Desembargador
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.441/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 1º.07.2013, o Excelentíssimo Senhor Doutor
AILTON NUNES MELO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de responder pelo
expediente do 5º Juizado Especial Cível da mesma unidade judiciária.Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2442/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve designar os Juízes Leigos: GLEDSTON MACHADO VIANA, matrícula
475929-0 e MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT, matrícula 475528-6, para atuarem por 90(noventa) dias,
no período de 01/07/2013 a 28/09/2013, no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca
de Campina Grande, nos termos da Resolução Nº 13/2013, do Conselho da Magistratura. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013. Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2443/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve exonerar ALEKSANDRA CORREIA FREITAS, Técnico Judiciário, matrícula 472912-9, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, do cargo em
comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário da Paraíba, que vinha exercendo junto à 2ª Vara Criminal da referida Comarca. GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2448/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 242 da LOJE, bem como o artigo 4º da
Resolução Nº 33/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a Resolução Nº 13/2013 do Conselho da
Magistratura, resolve nomear ALEKSANDRA CORREIA FREITAS, Técnico Judiciário, matrícula 472912-9, lotada no
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Márcio Murilo da Cunha Ramos
333.990-4
Corregedor Geral de Justiça
Rio Tinto
20 a 21/06/13
Realizar inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rodrigo Marques Silva Lima
333.990-4
Juiz Corregedor
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Realizar inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aloísio Rodrigues Moura Filho
333.990-4
Diretor da Corregedoria Geral de Justiça
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Acompanhar Corregedor Geral de Justiça
e Juízes Corregedores em inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano Peixoto Targino
333.990-4
Chefe de Gabinete
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Emmanuel Coriolano Ramalho
333.990-4
Supervisor
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Charliston Emmanuel Sarmento
333.990-4
Oficial Judiciário
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fabiana Lima Onofre
333.990-4
Assessora de Juiz Corregedor
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Poliana Leite da Silva Brilhante
333.990-4
Assessora de Juiz Corregedor
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivaldo Jesuíno da Silva
333.990-4
Motorista
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Conduzir Juiz Corregedor
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Diniz Neto
333.990-4
Motorista
Rio Tinto
20 a 21/06/13
Conduzir Desembargador Corregedor Geral
de Justiça
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ventura da Silva
333.990-4
Motorista
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Conduzir equipe da Corregedoria
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jessé Derly Galdino da Silva
333.990-4
Assistente de Administração
Rio Tinto
18 a 21/06/13
Acompanhar Corregedor Geral de Justiça
em inspeção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nilene
da Cunha Lisboa Cardoso
333.969-6
Oficial de Justiça
Cruz do Espírito Santo
19/06/13
Cumprir mandado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valmir
Victor de Lima
333.969-6
Motorista
Cruz do Espírito Santo
19/06/13
Conduzir servidor
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Janecleide Lázaro Oliveira Ressia
333.405-8
Assistente de Administração
Recife
10 a 14/06/13
Participar de aperfeiçoamento na Central
de Depoimento Acolhedor do TJPE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosa Maria Brasileiro
333.404-0
Analista Judiciário
Recife
10 a 14/06/13
Participar de aperfeiçoamento na Central
de Depoimento Acolhedor do TJPE
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Jackson Guimarães
333.992-1
Juiz de Direito
Guarabira
19, 20 e 21/06/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Jackson Guimarães
333.991-2
Juiz de Direito
Caiçara
17 e 18/06/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bruno
César Azevedo Isidro
333.983-1
Juiz de Direito
João Pessoa
17 a 21/06/13
Participar do Mutirão DPVAT
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Uilamar
Batista da Nóbrega
333.475-9
Motorista
Natal
03 a 04/06/13
Conduzir servidor
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio
Carlos Sérgio Lopes
334.046-5
Policial Militar
Recife
19/06/13
Realizar segurança de ministro
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Haroldo Jorge Torres Coutinho
334.051-1
Assessor Técnico
Campina Grande
08 a 12/07/13
Realizar análise de acessibilidade aos
Sistemas BACENJUD e RENAJUD
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Geraldo Fonseca de Sousa
334.036-8
Motorista
Campina Grande
14/06/13
Conduzir a Presidente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Carlos Florêncio Cavalcanti
334.003-1
Motorista
Juazeirinho
19 a 20/06/13
Conduzir servidores
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gutemberg Ramos Barbosa Júnior
334.042-2
Chefe da Seção de Seg. e Transporte
João Pessoa
17/06/13
Conduzir magistrada
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Agnelo Oliveira
334.044-9
Gerente de Fórum
João Pessoa
17/06/13
Acompanhar Diretora do Fórum em reunião
administrativa
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ana
Christina Soares Penazzi Coelho
333.761-8
Diretora de Fórum
João Pessoa
17/06/13
Participar de reunião administrativa
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ramon Nóbrega dos Santos
334.052-0
Técnico Judiciário
Ingá
20/06/13
Realizar visista técnica em atendimento à
chamados
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
334.055-4
Desembargador
Boa Vista
03 a 07/07/13
Participar do 95º Encontro do Colégio
Permanente de Presidentes dos Tribunais
de Justiça do Brasil
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Silveira Neto
334.056-2
Juiz Auxiliar
Boa Vista
03 a 07/07/13
Participar do 95º Encontro do Colégio
Permanente de Presidentes dos Tribunais
de Justiça do Brasil
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos
Gustavo Guimarães Albergagia
334.016-3
Juiz de Direito
Piancó
07, 08, 15, 22 e 23/05/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos
Gustavo Guimarães Albergagia
334.014-7
Juiz de Direito
Piancó
04, 05, 07, 11, 14 e 18/06/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel martins da Cunha
334.015-5
Oficial de Justiça
Boqueirão
17 a 21/06/13
Em cumprimento à Portaria GAPRE nº
1.968/2013
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Osenival
dos Santos Costa
334.041-4
Juiz de Direito
Solânea
17/06/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Geraldo
Fonseca de Sousa
334.039-2
Motorista
Recife/PE
04/06/13
Conduzir a Presidente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Gutemberg Gomes Lacerda
334.040-6
Juiz de Direito
Belém
18, 19 e 20/06/13
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilberto
Moura Santos
334.048-1
Gerente Operacional de Segurança
Recife/PE
19/06/13
Realizar segurança de ministro
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alysson Weber Borges Soares
334.050-3
Auxiliar Judiciário
Campina Grande
08 a 12/07/13
Realizar análise de acessibilidade aos
Sistemas BACENJUD e RENAJUD
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
334.045-7
Motorista
João Pessoa
14/06/13
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Juiz de Direito
João Pessoa
14 e 17/06/13
Participar do Curso de Administração
José Gutemberg Gomes Lacerda
334.043-1
Judiciária – Módulo II
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Janecleide Lázaro Oliveira
334.006-6
Analista Judiciária
Juazeirinho
19 a 20/06/13
Proceder escuta especial de criança e
adolescente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Erivalda
Rodrigues Duarte
334.031-7
Supervisora
Brasília/DF
30/06 a 04/07/13
Participar de Curso
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Evandra Videres
334.032-5
Assistente de Administração
Brasília/DF
30/06 a 04/07/13
Participar de Curso
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
4
Banco de Recursos Humanos da Comarca de Cuité, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do
Juízo, da Segunda Circunscrição Judiciária, com exercício no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais
da Comarca de Campina Grande, por 90(noventa) dias, no período de 01/07/2013 a 28/09/2013.GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2.444/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora VANESSA DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA, Juíza de Direito do Juizado Auxiliar de Sucessões, da 1ª Circunscrição, para, no período
de 1º a 14.07.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente do 5º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26
de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício
da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.446/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição- SedeGuarabira, para, a partir do dia 08.07.2013 e até ulterior deliberação, responder pelo expediente da unidade
judiciária de Belém.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VicePresidente no exercício da Presidência
PORTARIA GAPRE Nº 2.447/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora a Excelentíssima Senhora
Doutora SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, Juíza de Direito, para, no dia 26.06.2013, realizar os casamentos agendados da Comarca de Conceição.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 23/2013 O Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº 2013.0215-2, DECIDE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 326
da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar nº 58/2003 e Resolução nº 24 do Tribunal
de Justiça da Paraíba, instaurar Sindicância, objetivando apurar eventual responsabilidade funcional da
servidora Rosângela Felício da Silva, Técnica Judiciária, matrícula nº 471.347-8, lotada no 1º Juizado Especial
Misto de Mangabeira, em virtude da recusa em fornecer certidão declaratória da não realização de audiência no
dia 27/03/2013 e do suposto tratamento grosseiro com o Sr. José Adailson da Silva Filho, conforme descrito no
Ofício nº 035/2013 (fls. 03/06), extraído dos autos nº 2013.0215-2, encaminhado pelo juiz de Direito o Dr.
Adhailton Lacet Correia Porto. 2. Delegar competência ao Exmo. Juiz Diretor do Fórum de Mangabeira para
proceder à instrução e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório
conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano do Cabo Branco, em João Pessoa, capital da Paraíba, aos 18 (dezoito)
dias do mês de junho de 2013. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Corregedor-Geral da Justiça
DESPACHO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, conforme o Ato da Presidência nº12/2013, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO / 333.906-8 - José Normando Fernandes e outros - Jeton;
333.909-2 - Manuel Maria Antunes de Melo e outros - Jeton; 333.657-3 - Mario Ângelo Cahino Júnior - Atualização
de dados cadastrais. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 26 de junho de 2013. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 999.2012.000264-0/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: LEONARDO VENTURA MACIEL. RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA GUEDES. ADVOGADA:
MIRAÍDES GUEDES RODRIGUES. (REDISPONIBILIZADO E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2013. PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2013).
A VICE-PRESIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO ADMITO
O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): EDILZA VIDAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): MARIA DO SOCORRO RAMALHO.
ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): ALENI RODRIGUES DE OLIVEIRA E
ANTÔNIO DA COSTA. ADVOGADO(S): GUSTAVO COSTA DE VASCONCELOS E OUTROS. RECORRIDO(S):
JUSTIÇA PÚBLICA
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE: ANA LÍGIA BARBOSA DA SILVA. ADVOGADOS: MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO LUNA. RECORRIDOS: JUSTIÇA PÚBLICA.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do art. 1º do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, editado por força do contido no art. 12, II,
da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas a escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nas Circunscrições abaixo:
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
GRUPO 1 (JOÃO PESSOA)
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL
___________|________________________________________________________________________________________
GRUPO - 2 (CABEDELO, BAYEUX, SANTA RITA e LUCENA)
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO
___________|________________________________________________________________________________________
GRUPO - 3 (JACARAÚ, RIO TINTO, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, SAPÉ e MAMANGUAPE)
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
CRUZ DO ESPÍRITO
___________|________________________________________________________________________________________
GRUPO - 4 (ALHANDRA, CAAPORÃ, GURINHÉM, ITABAIANA, PEDRAS DE FOGO e PILAR)
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
GURINHÉM
___________|________________________________________________________________________________________
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
GRUPO 1 – CAMPINA GRANDE
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPIAN GRANDE
___________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 (QUEIMADAS, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, INGÁ e UMBUZEIRO)
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
2ª VARA MISTA DE INGÁ
___________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 (SERRA BRANCA, SUMÉ, PRATA, MONTEIRO, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SOLEDADE e POCINHOS)
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
SOLEDADE
___________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 (ESPERANÇA, ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA,
CUITÉ, PICUÍ e REMÍGIO)
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
REMÍGIO
___________|________________________________________________________________________________________
3ª CIRCUNSCRIÇÃO
PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, JUAZEIRINHO, MALTA, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA.
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
SANTANA DOS GARROTES
___________|________________________________________________________________________________________
4ª CIRCUNSCRIÇÃO
SOUSA, BREJO DO CRUZ, CATOLÉ DO ROCHA, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, UIRAÚNA.
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
3ª VARA MISTA DE SOUSA
___________|________________________________________________________________________________________
5ª CIRCUNSCRIÇÃO
CAJAZEIRAS, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, CONCEIÇÃO, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE,
BONITO DE SANTA FÉ.
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO
___________|________________________________________________________________________________________
6ª CIRCUNSCRIÇÃO
GUARABIRA, ALAGOINHA, ARARA, ARAÇAGI, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA, SOLÂNEA.
JULHO
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
___________|________________________________________________________________________________________
01/07/13
CACIMBA DE DENTRO
___________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26
de junho de 2013. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO.
ADVOGADOS: FELIPE NEGREIROS. RECORRIDOS: JUSTIÇA PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): CONCEIÇÃO DE MARIA FRANÇA MESQUITA. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE: PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA
MEDEIROS. ADVOGADOS: FELIPE NEGREIROS. RECORRIDOS: JUSTIÇA PÚBLICA
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2011.032978-2/001. RECORRENTE: NIVALDO MANOEL DE SOUZA. ADVOGADO: CELSO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR. RECORRIDO: PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. ADVOGADOS: LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL N.º 200.2010.091425-0/001. RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADOS: CELSO MARCONI E OUTROS. RECORRIDA: ELUCIENE DA COSTA MALAQUIAS.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2010.026125-0/001. RECORRENTE: MARCELO DA SILVA LEÔNCIO. ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO. RECORRIDA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. ADVOGADO: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS.
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
AVISO Nº 77/2013 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.º 25 da Lei Complementar n.º 96/00 (LOJE);
arts. 93, inc. X, e 94, inc. XXIV, ambos da Resolução n.º 40/96 (RITJPB) e considerando o disposto no
Provimento n.º 02/2008, AVISA aos senhores Oficiais Titulares dos Serviços de Registro de Imóveis do
Estado, decreta a imediata indisponibilidade de bens, no caso adiante descrito:
DADOS DO SOLICITANTE
NOME: JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR
CARGO/FUNÇÃO: GERENTE-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS
ÓRGÃO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ENDEREÇO: Av. Augusto Severo, 84 – Glória – 20021-040 – Rio de Janeiro -RJ
DADOS DO PROCESSO
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2009.025107-3/001. RECORRENTE: TEREZA CRISTINA NUNES PACHU. ADVOGADO: VITAL BEZERRA LOPES. RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (VRG LINHAS
AÉREAS S/A). ADVOGADO: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO.
A VICE-PRESIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O
PRESENTE RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 001.2011.005192-5/001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS:
MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ADVOGADA:
ANDREA NUNES DE MELO.
A VICE-PRESIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO ADMITO
o Recurso Extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): MARIA DO SOCORRO RAMALHO. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2011.0320-6
OFÍCIO nº 5908/2013/GGRE/(CARES)/DIOPE/ANS
NATUREZA: INDISPONIBILIDADE DE BENS
DADOS DO(S) PROPRIETÁRIO(S)
NOME/RAZÃO SOCIAL
ESDRAS BATISTA DE JESUS
JADER MOTA DE MAGALHÃES
JOSÉ CAITANO CUNHA
VALÉRIA CHRISTINA DE FARIAS JUBERT OLIVEIRA
CPF/CNPJ
312.481.365-00
432.482.336-72
045.317955-04
250.946.964-91
João Pessoa, 19 de junho de 2013. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Corregedor-Geral
de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): EDILZA VIDAL DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): CONCEIÇÃO DE MARIA FRANÇA
MESQUITA. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2011.028237-9/001. RECORRENTE: WALTERCI SOUZA DE ARAÚJO.
ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente do Tribunal
Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 333.6654 – Horas Extras – Adalberto Sarmento de L. Silva/outros.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente do Tribunal
Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
328.556-1 – Solicitação – Cristiane Silva Gonçalves; 327.046-7 – Solicitação – Maria Lúcia da S. Leite de Almeida.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente do Tribunal
Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 333.476-7 – Solicitação – Cristianna Barbosa Soares.
5
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 12
DE JUNHO DE 2013. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”,
NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 015.2009.001471-1 / 001; CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO NICOLAU; ADVOGADO(A):
CÍCERO JOSÉ DA SILVA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, REP. POR SEU PREFEITO; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA CONCEIÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR,
NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO NOS AUTOS, DEVOLVA-SE PARA QUE ESTES SEJAM ARQUIVADOS. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 DE JUNHO DE 2013..
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 015.2009.001.450-5/001; CREDOR(A) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA; ADVOGADO: JOÃO NILDO LEITE; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE CONCEIÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “DESSE MODO, INDEFIRO OS PEDIDOS DO CREDOR, NO SENTIDO DE PROCEDER À UMA NOVA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, E DO DEVEDOR DE DEVOLUÇÃO PELOS CREDORES
E ADVOGADO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, DEFERINDO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO
DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS HERDEIROS, PARA A CONTA DO
REGIME ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS ÀS
FLS.556/558 E DETERMINO SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS PARA A GERÊNCIA DE FINANÇAS PARA
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DOS HERDEIROS JÁ HABILITADOS NOS AUTOS (FLS.514/518 E 564), DANDO-LHES PLENA QUITAÇÃO, DEVENDO O VALOR REMANESCENTE CONTINUAR DEPOSITADO NA CONTA
JUDICIAL, AGUARDANDO A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO
PESSOA, 13 DE JUNHO DE 2013.DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO,
ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO
CNJ N°. 115/2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I, DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE O PARECER EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENDO
ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU A QUEM
SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM
COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A
SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO
EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM COMO RETERSE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 DE JUNHO
DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO
PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 888.1996.002206-3/001. CREDOR: JOSÉ AUGUSTO MAIA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS : WAGNER JEFFERSON MEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.REMETENTE : JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
RECATÓRIO Nº 200.1998.013.872-7/001; CREDOR: MARIA DE LOURDES VARANDA PAIVA; ADVOGADO:
JOÃO ALVES DA SILVA JUNIOR; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM
ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
– CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/2010, BEM
COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A
IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF,
BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A
SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. ADEMAIS, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS EM APENSO AO JUÍZO DA COMARCA DE ORIGEM PARA QUE LÁ PERMANEÇAM
AGUARDANDO A CONCLUSÃO DO PRESENTE FEITO. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO,
RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 10 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO N° 094.2000.002504-2/ 002; CREDOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA LIMA; ADVOGADO:
CLODOALDO JOSÉ DE LIMA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO,REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA
EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/
2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO
COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS
PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM,
QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 12
DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”,
NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 015.2009.001522-1 / 001; CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO LEITE DE OLIVEIRA;
ADVOGADO(A): CÍCERO JOSÉ DA SILVA E OUTRO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, REP. POR
SEU PREFEITO; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA CONCEIÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA
EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/
2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAÍBA OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO
DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE,
FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 14 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO N° 200.2004.006765-0/002; CREDOR: HELENA COLAÇO FERNANDES; ADVOGADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA E CÍCERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA
REMETENTE : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA
EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/
2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO
COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS
PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM,
QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA
PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF
(CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/009; CREDOR: SEVERINA MANOEL DE SOUZA; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/005; CREDOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/022; CREDOR: MARINALVA FELISMINO BERNARDO; ADVOGADO:
NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/021; CREDOR: JOSENICE MATIAS DE AMORIM; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/008; CREDOR: MARIA LUCIA MORAIS DE ALMEIDA; ADVOGADO:
NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO,
DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA
QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/025; CREDOR: MARIA GORETE MELO DOS SANTOS; ADVOGADO:
NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV . CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/020; CREDOR: DANIELA BARBOSA RODRIGUES; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV . CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/011; CREDOR: JOSINALDO MACHADO NUNES; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
6
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO
ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE
INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO
REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO
REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO,
RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A
DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS),
REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM COMO RETER-SE-Á VALORES
DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 DE JUNHO DE 2013..
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 116.2002.000435-8 / 001; CREDOR(A): ANTONIO DE SOUSA NETO; ADVOGADO(A): FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO E OUTRA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES, REP.
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA OLINDA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR,
NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO NOS AUTOS, DEVOLVA-SE PARA QUE ESTES SEJAM ARQUIVADOS. . CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.676-7/002; CREDOR(A): RITA LUZIE PATRÍCIO DA SILVA; ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR,
NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. APÓS A QUITAÇÃO, DEVOLVA-SE OS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA
QUE SEJAM DEVIDAMENTE ARQUIVADOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE
2013. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO
IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.670-0/001; CREDOR(A): MARCELO GOMES DE SOUZA; ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA; REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR,
NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. APÓS A QUITAÇÃO, DEVOLVA-SE OS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA
QUE SEJAM DEVIDAMENTE ARQUIVADOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE
2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.236-0/001; CREDOR(A): FRANCISCA RAMOS DA SILVA; ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA; REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19
DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”,
NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.2006.000.402-2/001; CREDOR: NIZÉLIA MARTINS ALVES DOS SANTOS; ADVOGADO:
EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19
DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”,
NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.287-3/003; CREDOR: JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA; ADVOGADO: EM
CAUSA PRÓPRIA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO
PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19
DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”,
NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR:
PRECATÓRIO Nº 052.2005.000334-3/004; CREDOR: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA; ADVOGADO: EM
CAUSA PRÓPRIA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU,REPRESENTADO POR SEU PREFEITO; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.2011.000119-2/001 – Comarca de Araruna - RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos - APELANTE(S): Creuza Genuino de Souza - ADVOGADO(A/S) : Valter de Melo - APELADO(A/
S) : Energisa Paraíba Dist. de Energia S/A - ADVOGADO(A/S) : Fábio Antério Fernandes - DECISÃO: “Por
tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, por está em confronto com a jurisprudência
dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, além de Súmula do STF, mantendo a sentença em
todos os seus termos”.
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 025.2007.002.985-2/001 - RELATOR: Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos - AUTOR: Sebastião Gomes de Freitas Neto - ADVOGADO: Raimundo Nóbrega - 01 RÉU: Derlanio da Silva
Gonçalves - 02 RÉU: Maria Eleite Nunes da Silva - DECISÃO: “ Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido
vestibular de tutela antecipada nesta ação rescisória”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999.2013.001268-8/001 - RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A - ADVOGADO: Celso Marcon - AGRAVADA: Telma Maria da Silveira
Batista - ADVOGADO : Antônio Jucélio Amâncio Queiroga - DECISÃO: “Isto posto, não vislumbrando o preenchimento, “a priori”, de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar perseguida, INDEFIRO o pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Defiro, outrossim, o requerimento de realização de
publicações e intimações ao ora agravante exclusivamente em nome de Celso Marcon – OAB/PB 10.990-A”.
Dr. Aluízio Bezerra Filho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.067.157-9 /001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de
Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Nivaldo Felix da Silva (Adv.
Willamack Jorge da Silva Mangueira) – Réu: Estado da Paraíba Representado por seu Procurador Ricardo Ruiz
Arias Neves) – Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Despacho: determino que
os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001 - Republicado por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2011.002986-7/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Panamericano S/A (Adv. Feliciano Lyra Moura) –
Apelado: Marcelo Sabino da Silva (Adv. Tonielle Lucena de Morais). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de
cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão
e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em
todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art.
543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser
proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015.2012.000391-6/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Finasa S/A (Adv. Wilson Sales Belchior (Adv.
Daniele de Sousa Rodrigues) – Apelado: Rafael Gomes Alves (Adv. Paulo Romero Feitosa Sobral). Despacho:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a
suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas
administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade
de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da
presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2009.026729-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito
Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Embargante: Banco Volswagem (Adv. Aldenira
Gomes Diniz) – Embargado: Pedro Luna de Franca (Adv. José Armando da Costa). Despacho: O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de
todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas
para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com
fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até
decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.030437-5/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco itaucard S/A (Adv. Ilana Ramalho de Lima) –
Apelada: Marcos Paulo de Oliveira (Adv. Danilo Cazé Braga da Costa Silva). Despacho: O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas
ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para
concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do
IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão
final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
AGRAVO INTERNO Nº 200.2010.025710-/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Banco Santander S/A (Adv. Marçal Florentino L. Ferreira
Neto) – Agravado: Alisson Alveas Magalhães (Adv. Eduardo Cândido Moura). Despacho: O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas
ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para
concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do
IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão
final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.035442-6/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procurarora
Marai Clara Carvalho Lujan – Apelado: Severino Crispim dos Santos (Adv. Ênio Silva Nascimento). Despacho:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a
suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas
administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade
de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da
presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2012.000679-9/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Bradesco Financiamentos S/A –(Adv.: Wilson Sales
Belchior - Apelado: Damião de Bozano de Morais Silva (Adv. Rodrigo Morais Matos). Despacho: O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de
todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas
para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com
fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até
decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2012.000604-7/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv. Wilson
Belchior) – Apelado: José Maria Gonzalez Seoane (Adv. Rodrigo Morais Matos). Despacho: O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas
ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para
concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do
IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão
final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.031955-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Itauleasing S/A (Adv.: Luis Felipe Nunes Araújo)
– Apelado: Alexandre Carneiro de Mendonça (Adv.Antonio Anizio neto). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de
cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão
e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em
todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art.
543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser
proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.032094-2/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Itauleasing S/A (Adv.: Celso Marcon) – Apelado:
Nabal Barreto Sobrinho (Adv. Kaline Gomes Barreto). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que
haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de
crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as
instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C,
do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser
proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.049571-6/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Alexsandro Mamede dos Santos (Adv. Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos) – Apelado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (Adv. Ana Olívia
B. De Figueirêdo). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o
julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento,
determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.027671-0/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Itaucard S/A (Adv.: Luis Felipe Nunes Araújo) Apelado: Francisco de Oliveira Araújo (Adv. Américo Gomes de Almeida). Despacho: O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de
cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão
e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em
todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art.
543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser
proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 073.2012.001462-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco GMAC S/A (Adv.: Milton Gomes Soares, Odilon
Franca de º Junior e outros – Apelado: Ana Maria Oliveira Cavalcante (Adv. Hilton Hril Martins Maia). Despacho:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a
suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas
administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade
de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da
presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.001445-7/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Panamericano S/A (Adv.: Maurício Coimbra
Guilherme Ferreira) – Apelado: Maria da Glória da Costa (Adv. Amércio Gomes de Almeida). Despacho: O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a
suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas
administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade
de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da
presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.008038-5/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Bruno Lins do Nascimento (Adv.: José Marcelo Dias) –
Apelado: Banco Itauleasing S/a (Adv. Ricardo Leite de Melo). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em
que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança
de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as
instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C,
do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser
proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.011010-9/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv.: Marcial
Duarte Sá Filho) – Apelado: José Jucier Nunes da Silva (Adv. José Nicodemos Diniz Neto). Despacho: O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de
todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas
para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com
fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até
decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.089785-1/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – 01 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv.: Ana
Claudia Sparapani, Wilson Sales Blechior e outros) – 02 Apelante: Carlos Otávio Cunegundes da Silva (Adv.Lucas
Freire de Almeida e Walmira José de Sousa e outros – Apelados: Os mesmos. Despacho: O Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas
ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para
concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do
IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão
final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 078.2012.000612-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito
Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
(Adv.: Wilson Sales Belchior) – Agravado: Antonio Barbosa Lucena (Adv.José Dutra da R. Filho). Despacho: O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a
suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas
administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade
de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da
presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 078.2011.000655-4/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito
Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
(Adv.: Wilson Sales Belchior e outro) – Agravado: Francisco Timóteo de Sousa (Adv.: Moisé Duarte Chaves
Almeida). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/
RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da
cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem
como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final
do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o
sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.067.157-9 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de
Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Autor: Nivaldo Félix da Silva (Adv.:
Willamack Félix da Silva) – Réu: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Ricardo Ruis Arias Nunes
– Remetente: Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública da Capital. Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração de inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados
na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação
Cível nº 200.2011.045731-0/001.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.045.877-1 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de
Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Maria Clara Carvalho ujan – Apelado: Antonio Luiz da Silva (Adv.: Wallace Alencar Gomes
e outro) – Remetente: Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda Pública da CapitaloEstado da Paraíba, representado por seu procurador Ricardo Ruis Arias Nunes – Remetente: Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública
da Capital. Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual
declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os
presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.036754-3 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado
emsubstituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire – Apelados: Antonio Torres Sigismundo Neto (Adv.: José Francisco Xavier).
Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração
de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes
autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade
suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.082771-8 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, representado por
seu Presidente (Adv.: Luiz Felipe Lima Lins) – Apelado: Manoel Nunes da Cruz (Adv.: Ênio Silva Nascimento e
outros). Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual
declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os
presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001.
REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.051073-8 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Promovente: Clécia Felipe Cabral (Adv.: Roosevelt Delano Guedes
Furtado – Promovido: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, representado por seu Presidente (Adv.: Daniel Sebadelhe Aranha) – Remetente: Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública da Capital. Despacho: Diante de tais
considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração de inconstitucionalidade
do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da
Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.126692-4/001 – Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Autoclub Veículos e Peças Ltda. (Adv. Túlio Terceiro
Neto Parente Miranda) – Agravado: José Augusto Rocha Marques (Adv. Augusto Ulysses Pereira Marques) –
Decisão: Defiro o pedido de fls. 111/113 para determinar que o agravado retire seu veículo da sede da AutoClub
Veículos e Peças Ltda., bem como devolva o veículo cedido, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e
apreensão e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.126692-4/002 – Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado em
substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Honda Automóveis do Brasil Ltda. (Adv. Marcelo Miguel
Alvim Coelho e outra) – Agravado: José Augusto Rocha Marques (Adv. Augusto Ulysses Pereira Marques) –
Decisão: Julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 172/178, ante a sua flagrante perda de objeto.
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Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 037.2012.001346-3/001 – 5ª Vara de Sousa.—Relator: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides.—Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Eduardo V. de
Albuquerque. — Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado por Valfredo Alves Teixeira.—
Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa.—DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO
aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REMESSA OFICIAL Nº 004.2012.001608-6/002 — Comarca de Alagoa Nova—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—Autor: Manoel Vieira de Ataíde—Advogado: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho—Réu: Presidente da Câmara dos Vereadores de Alagoa Nova—Advogado: José Murilo Freire Duarte
Junior—Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Alagoa Nova—DECISÃO: Diante do exposto, em
consonância com o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa oficial, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO Nº 053.2011.000769-6/001 — Comarca de Malta. — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides.—Agravante: Rozzana Lucas de Oliveira. — Advogado: Damião Guimarães Leite. — Agravado:
Município de Malta, representado por seu Prefeito. — Advogado: Vilson Lacerda Brasileira. — DECISÃO: Por tais
razões, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante sua manifesta
intempestividade.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.027629-8/001—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Requerente: Ana Luiza de Medeiros Gomes — Advogado: Amanda Luna Torres—
Requerido: Justiça Pública—DECISÃO: Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 035.2009.001985-8/001 - 1ª Vara de Sapé—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides.—Apelante: Manoel Oliveira da Silva—Advogado: Américo Gomes de Almeida—Apelados: Banco
BMC S/A.—Advogado: Ana Olívia Belém de Figueiredo—DECISÃO: Em decorrência da decisão proferida pela
Ministra Maria Isabel Gallotti, foi determinado o sobrestamento, em todas as instâncias, das ações que tratam de
TAC e TEC até o julgamento final do Recurso Especial nº 1251331/RS, conforme rito do art.543-C do CPC. —
Desta feita, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento final do recurso representativo da
controvérsia pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 051.2011.000959-7 / 001 — Comarca de Pirpirituba—Relator: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides—Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra—Agravado: Iara Neli Nóbrega da Silva Palitot—Advogado: Claudio Galdino da Cunha e Marcos
Edson de Aquino—DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, mormente em razão da
presença dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999.2013.001614-3/001 — 1ª Vara da Fazenda da Capital.—RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides.—AGRAVANTE: Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.—ADVOGADO: Helionora de Araújo Abiahy.—AGRAVADO: Estado da Paraíba. — DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima
ilustradas, mormente em razão do entendimento pacífico firmado por esta Corte acerca do tema, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, §1°-A do CPC, apenas para suspender a exigibilidade do referido tributo,
qual seja a Taxa de Processamento de Despesa Pública/FAE até ulterior decisão de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.037208-9/001 – 6ª Vara Cível da Capital—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Agravante: Jacson de Souza Costa.—Advogado: José Marcelo Dias.—Agravado:
Banco Panamericano S/A.—Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino.—DECISÃO: Ante a inobservância do
inciso II do art.525 do CPC, não conheço do recurso, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do
art. 557, caput do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 200.2010.042455-1/001 — 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.—RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—AGRAVANTE: Ycal Participações Ltda. —ADVOGADO: Rogério
Magnus Varela Gonçalves. — AGRAVADO: DER/PB – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da
Paraíba. —ADVOGADO: Manoel Gomes da Silva. — DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima
ilustradas, mormente em razão da sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos
termos do art. 557, caput, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.001598-8/001—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—
Impetrante : Maria Edelzir Almeida de Oliveira—Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba.—DECISÃO: Por essa razão, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar para que a
autoridade impetrada forneça o medicamento requerido na exordial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.000845-4/001—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Impetrante: Edilson Nascimento Silva e outros—Advogado: Thiago Torres de Araújo—Impetrado: Secretário de Administração
do Estado da Paraíba—DECISÃO: Isto posto, indefiro a liminar requerida.—Defiro a assistência judiciária.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.001338-9/001 – 7ª Vara Cível de Campina Grande—Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides—Impetrante: Admilson Vilarim Filho—Advogado: Givaldo Soares de Lima—
Impetrado:Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande—Litis. Atv. Necessário: Associação
das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes—DECISÃO: Ante o exposto, indefiro liminarmente o
mandado de segurança.—Defiro o pedido de justiça gratuita.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AGRAVO CRIMINAL N. 098.2012.003147-5/001 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Agravante:
Angineide Pereira de Macedo – Advogado: Jairo de Oliveira Souza - 01 Agravado: B.N.M, Representado p/sua
genitora Ana Cristina de Normandia. - 02 Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba – DESPACHO:
Vistos, etc...”...Assim sendo, defiro o pedido de liminar, para conceder efeito suspensivo ativo para admitir a
genitora da vítima como interveniente, com função específica de auxiliar o Promotor de Justiça na persecução
da medida sócio-educativa, assegurando-lhe participação, em todos os atos processuais...”. Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS Nº 048.2012.000269-5/001 – Vara Única da Comarca de Pilões - RELATOR: O Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Fábio Livio da Silva Mariano - PACIENTE: Joelio de Lima Alves. Vistos,
etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora,
o pleito emergencial postulado.
Des. João Alves da Silva
REMESSA OFICIAL Nº 083.2010.001515-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AUTOR:
Ednalva Gomes Ribeiro e Diulan Elves Gomes Ribeiro (Adv. Márcio Régis Gomes de Souza) RÉU: PBPREV
– Paraíba Previdência, representado por seu Presidente (Adv. Daniel Guedes de Araújo) REMETENTE: Juízo
de Direito da Comarca de Cacimba de Dentro AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR
MORTE. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA CESSAÇÃO DESSA CONDIÇÃO.
ART. 198, I, E ART. 3º, I, DO CC. DESPROVIMENTO DA REMESSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 CAPUT, C/C, § 1ºA. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das
relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto. 2. Outrossim, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, do Código Civil de 1916). É que a legislação prevê
causas impeditivas e suspensivas da prescrição as quais decorrem da natureza das pessoas protagonistas da
relação jurídica (causas subjetivas) ou de fatos jurídicos (causas objetivas). As causas pessoais ou subjetivas se baseiam na qualidade ou natureza jurídica dos agentes da relação jurídica. Assim, no caso de menores
absolutamente incapazes temos a hipótese de impedimento do prazo prescricional, de tal maneira que,
enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição não se
inicia. De tal sorte que, cessada a incapacidade o prazo prescricional começa a correr a partir desta data. 3.
O fato de o menor absolutamente incapaz ser representado em juízo não induz a possibilidade de vir a fluir o
prazo prescricional, uma vez que a legislação é clara ao mencionar que a prescrição não correrá nestes casos
sobrevindo que, quando o legislador não der margem a interpretação não cabe ao intérprete fazê-lo”STJ - REsp
908.599/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 17/12/2008. “O art. 1ºF da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 é aplicável para cálculo de juros e correção monetária
incidentes sobre as condenações a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso. Relativamente
ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. 3. A correção
monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento
em que as verbas deveriam ter sido pagas. Agravo regimental improvido” […] A par de tais considerações e
com arrimo nas disposições contidas no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa necessária. De
ofício, porém, altero as condições da condenação relativamente aos juros de mora e correção monetária
aplicadas na sentença, a fim de que obedeçam ao disposto na redação original do art 1º-F, da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela MP 2.180-35/2001.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.057600-7/001 - Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procuradora:
Adlany Alves Xavier - Apelada: HC Artigos de Viagem Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO fiscal. Extinção em
primeiro grau em razão do valor irrisório do débito fiscal. Insurgência da fazenda estadual. INDISPONIBILIDADE
DO CRÉDITO FISCAL. Previsão do Art. 141, do código tributário nacional. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ausência de lei remissiva do ente tributante. Finalidade para a qual não se presta a lei
estadual nº 9.170/2010. normativo que institui faculdade de avaliação da conveniência da cobrança à procuradoria-geral do estado. anulação do decisum. Inteligência do art. 557, § 1º - a, do cÓDIgO DE pROCESSO cIVIL.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO recurso. Não cabe ao Judiciário decretar a extinção de execução fiscal, ao
fundamento de valor irrisório da cobrança, sem que haja lei expressa do ente tributante contemplando tal
permissivo, porquanto, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário regularmente
lançado é indisponível, por força do disposto no art. 141, do Código Tributário Nacional. A Lei Estadual nº 9.170/
2010 não se presta ao fim de de autorizar a intervenção ex officio do Judiciário, uma vez que seus termos não
congregam teor propriamente remissivo, estabelecendo, em verdade, apenas à Procuradoria-Geral do Estado a
faculdade de avaliar a conveniência de ajuizar ou de fazer cessar eventuais cobranças judiciais de créditos
fazendários cujo valor atualizado seja inferior ao limite de alçada. A previsão do art. 557, § 1º-a, do Código de
Processo Civil, permite ao Relator dar provimento a recurso, através de provimento monocrático, quando a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal
Superior, monocraticamente, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, para anular a sentença de primeiro grau e permitir o prosseguimento do feito executivo. P. I. João
Pessoa, 25 de junho de 2013.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.038797-0/001 - Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da
Paraíba - Procurador: Solon Henrique de Sá e Benevides - Apelada: Maria de Fátima Araújo Barbosa - Defensor:
Francisco de Assis Coelho - Remetente: Juíza de Direito. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA
SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES
POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS TERMOS CONTESTATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Incidência do art. 557, caput, dA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. ANÁLISE PERTINENTE DA MATÉRIA EM LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. SEGUIMENTO
NEGADO. Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos
Municípios, aos Estados e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, a
carente. Ainda que o Poder Público disponibilize medicamento similar e de forma gratuita em favor da coletividade,
o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o fornecimento da terapia na forma determinada pelo profissional
de saúde, assegurando o direito constitucional à saúde. O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator
negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando a insurreição se mostrar manifestamente
inadmissível, frente a inobservância ao princípio da dialeticidade, alcançando, inclusive, o reexame necessário,
nos termos da Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça. A remessa oficial tem o condão de apreciar os termos
integrais da sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, dada a sua devolutividade, e, na espécie, tendo-se
confirmado o acerto na decisão proferida com fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência dos
Tribunais Superiores, insta mantê-la irretocável. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, para manter a decisão de primeiro grau, em
todos os seus termos. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013.2005.003397-9/001 - Origem: 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A - Advogado:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Apelante: José Vieira da Silva - Advogado: José Batista Neto Apelados: Os mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente de trânsito. Seguro Obrigatório. DPVAT. Procedência PARCIAL
doS pedidoS. Inconformismo DE AMBAS AS PARTES. Preliminar de INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO AJUIZADO PELO DEMANDANTE. Debilidade, inutilização ou incapacidade permanente de membro sentido ou função.
Ocorrência. Aplicação da Lei nº 6.194/1974, em vigência na época do sinistro. Indenização. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MANUTENÇÃO
DO decisum. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO
AO RECURSO. Nos termos do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, os atos praticados, através de
petição, devem ser realizados no horário do expediente forense, prevalecendo essa regra para o Sistema de
Protocolo Postal. É imperioso o acolhimento da intempestividade do recurso protocolizado no último dia do prazo,
após o encerramento do expediente forense, levando-se ao não conhecimento do inconformismo interposto. As
hipóteses de cobertura do Seguro DPVAT são morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica.
Existindo nos autos, prova da ocorrência de diminuição da função do membro afetado, fruto de acidente
automobilístico, cabível a indenização do seguro obrigatório, prevista na Lei nº 6.194/74, conforme o grau da
lesão sofrida. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO DA
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA LTDA E NEGAR SEGUIMENTO AO INTERPOSTO POR JOSÉ VIEIRA
DA SILVA. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.2011.000224-0/001 - Origem: Comarca de Araruna - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador : Paulo Renato Guedes Bezerra Apelado: Lindiane Damásio da Costa - Advogado: Vital da Costa Araújo. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO
ENTE ESTATAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AFRONTA AO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO AUTORAL DECAÍDO
EM PARTE MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009. PLEITO OBSERVADO
PELO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DA LEI PROCESSUAL
CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. Nos moldes do princípio venire contra factum proprium, a ninguém é lícito
exercer direito, pretensão ou exceção, em contradição com sua atitude anterior, interpretada objetivamente de
acordo com a lei. Existindo documentação demonstrativa da prestação do serviço feito ao Estado da Paraíba,
impõe-se o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estadual. Os
honorários advocatícios devem ser imputados unicamente à parte vencida no caso de a parte vencedora ter
decaído de parte mínima do seu pedido, conforme determinação expressa do parágrafo único, do art. 21, do
Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para manter
a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão
Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 049.2011.000455-0/001 - Origem: Comarca de Uiraúna - Relator: Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Patrícia Maria Vieira Pereira - Advogado: Hérleson Sarllan Anacleto de
Almeida - Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Advogada: Marília Albernaz Pinheiro
de Carvalho. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DO
MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA SATISFATÓRIA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO.
Quando se está a tratar de indenização de Seguro Obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do
sinistro. inexistindo nos autos, prova da ocorrência de invalidez permanente, fruto de acidente automobilístico,
incabível a indenização do Seguro Obrigatório, prevista na Lei nº 6.194/74. De acordo com o art. 557, do Código de
Processo Civil, o relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com espeque no art. art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.090260-2/001 - Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital - Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogados: Antônio Braz da Silva e outros - Apelada: Ana Patrícia de Souza - Advogados: Marcus
Túlio Macêdo de Lima Campos e outros. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VIA CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. Formulação de ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Não conhecimento do recurso. REMESSA DOS AUTOS
À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIBILIDADE DO
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A desistência, nos termos do art. 501, do Código de
Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal,
da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. Considerando que as partes entabularam
acordo, conduta da qual se presume o desinteresse na análise da pretensão recursal, mister se faz homologar a
desistência do apelo, remetendo-se, contudo, o feito remessa dos autos ao juízo a quo, para análise da avença
firmada. Monocrática negando seguimento ao recurso, em consonância com o disposto no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO
APELATÓRIO, razão pela qual, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à unidade de origem para análise da pretensão de homologação do acordo firmado entre as partes. P. I . João Pessoa, 11 de junho de 2013.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2011.045979-5/001 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelantes:
Anderson Alves Pereira de Oliveira e outros. Advogados: Cláudio Sérgio Régis de Menezes, Franciclaudio de
França Rodrigues e Ana Clêbia Buriti Fagundes Régis de Menezes. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,Ricardo Ruiz Aires Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. PREVISÃO DE 20 OPORTUNIDADES NO
EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE 107 VAGAS DISPONÍVEIS PARA O POSTO DE 2.º
TENENTE. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.- O edital é ato normativo que disciplina as regras que norteiam
o processo seletivo, denominado, portanto, de “a lei do concurso”. Essa máxima consubstancia-se no
princípio da vinculação ao instrumento editalício, que determina, em síntese, que todos os atos que regem
o concurso público ligam-se e lhes devem obediência. - A definição, no instrumento convocatório, do número
de vagas a serem preenchidas em processo seletivo interno desenvolvido no âmbito da Polícia Militar da
Paraíba insere-se na órbita do mérito administrativo, não sendo cabível a invasão do Poder Judiciário na
esfera discricionária da administração, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, salvo
em raras hipóteses, como a preterição na ordem de classificação.“Os aprovados em concurso público têm
apenas expectativa de direito, em virtude da discricionariedade administrativa, submetendo a nomeação
dos candidatos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não viola, destarte, os princípios da isonomia e legalidade. Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo aos demais candidatos que,
fora das vagas indicadas no edital, seguiram como suplentes na ordem de classificação do certame.” (STJ.
AgRg no RMS21362 / SP. Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJRS. J. Em10/04/
2012). - “A fixação do número de vagas em edital e dos classificados à próxima fase de processo seletivo
interno é matéria afeita à discricionariedade administrativa, não cabendo ao poder judiciário imiscuir-se na
conveniência e oportunidade do ato.” (TJPB. AI nº 200.2011.036178-5/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de
Moura. J. Em 24/01/2012). (…) Vistos, etc. Diante do exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei
Adjetiva Civil, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para negar
seguimento ao recurso apelatório. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.032637-4/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Reginaldo
Felizardo da Silva. Advogado: Maurício Marques de Lucena. Apelado: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia
S/A. Advogados: Marcelo Zanetti Godoi e Luiz Felipe Lins da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE PRESCINDE DA
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO APELO. - Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga improcedente o pedido de lucros
cessantes, quando inexiste, nos autos, comprovação da perda sofrida em decorrência do fato danoso, e o
promovente aduz que não pretende produzir outras provas. - Para a ocorrência de dano moral é necessária a
existência de lesão a ser indenizada, porque a sua concessão fica adstrita à presença de ato ilícito lesivo aos
atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não se mostram para tanto. (AC
n.º 20020100335344001, Rel.: DRª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 4.ª Câmara Cível, D.J.: 24/07/
2012). - Constatando-se que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, deve-se aplicar à espécie os
ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, regra da sucumbência recíproca. (…) Vistos, etc. Por essas
razões, nego seguimento aos apelos, mantendo incólume a decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO Nº 016.2011.000532-5/001. Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante : JF Automotores
Ltda. Advogado: Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira e outros. Agravado : Halina Helinskia Santos Araújo.
Advogado: Fábio Venâncio dos Santos e David da Silva Santos. (…) Vistos, etc. Diante do exposto, reconsidero
a decisão agravada, nos termos do art. 557, § 1º do CPC e art. 284, § 2º do Regimento Interno do TJ/PB,
devendo-se a apelação cível seguir seu regular trâmite, para que seja apreciada pelo órgão colegiado.
AGRAVO INTERNO Nº 046.2012.200771-2/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogados: Bruno Souto da Franca e Inácio Ramos de Queiroz Neto.
Apelado: José Targino dos Santos. Advogado: Cleidisio Henrique da Cruz. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACORDO CELEBRADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA DA
IRRESIGNAÇÃO. ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - Havendo acordo celebrado entre as partes,
mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem
transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua
homologação.“ Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.” (Código de Processo Civil). (…) Vistos, etc. Isto posto, HOMOLOGO a
transação celebrada entre José Targino dos Santos e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, a
teor do petitório de fls. 94, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos moldes do
art. 269, III do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 094.2012.000343-2/001 – Água Branca. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
Eduarda Alcione Silva. Advogado: Jorge Márcio Pereira. Apelado: Município de Imaculada. Advogado: Vilson
Lacerda Brasileiro. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR UTILIZAR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAQUELA APRESENTADA PELAS PARTES.
LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.- “Não está o magistrado obrigado a julgar todas
as questões postas a seu exame de acordo e na forma que fora pleiteado pelas partes. Cabe ao julgador, com
base no livre convencimento, utilizar fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e à legislação
que entender aplicáveis ao caso concreto, conforme dispõe o art. 131 do código de processo civil.” (TJPB. AC
nº 051.2011.001102-3/001. Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes. J. em 24/01/2013). - “O Superior Tribunal
de Justiça entende que não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob
fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte.” (STJ. AgRg no REsp 1289123 / RS. Rel. Min. Herman
Benjamin. J. em 28/02/2012)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - Pela leitura e
interpretação da Lei nº 11.494/2007, os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de qualquer
parcela da remuneração, a exemplo dos salários, gratificação natalina (13º salário), terço de férias, horas extras
e dentre outras prestações remuneratórias. No entanto, em nenhum momento a referida legislação determinou
que o gestor público rateie a mencionada verba entre cada profissional de educação, e sim, tão somente, que ela
seja utilizada em percentual mínimo no pagamento da folha salarial (remuneração) “dos professores”.- O repasse
dos valores do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de norma local,
que estabeleça critérios claros para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento da
quantia, a forma de pagamento e os pressupostos objetivos para concessão aos beneficiados. (Precedentes do
Tribunal de Justiça da Paraíba). (…) Vistos, etc. Diante do exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei
Adjetiva Civil, para rejeitar a preliminar suscitada e negar seguimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.002237-7/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Lucinete de
Oliveira e Silva. Advogado: Raquel Vasconcelos Souto Maior. Apelado : Cagepa Companhia de Água e Esgotos
da Paraíba. Advogado: José Marcos O. Dos Santos. (…) Vistos, etc. Por essas razões, nego seguimento ao
apelo, mantendo incólume a decisão recorrida. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.034940-2/001 CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: João Luiz
dos Santos Neto e outra. Advogados: Arland de Souza Lopes. Apelado: Anatércia dos Santos Amâncio. Advogado: Antonio de Araújo Pereira. (…) Vistos, etc. Desse modo, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo incólume o decisum recorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 001.2010.000486-8/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante:
Federal de Seguros S/A. Advogado: Claúdia V. N. Montenegro. Embargados: Alexsandro da Silva Silveira/outros.
Advogado: Marcos Souto Maior Filho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. (…) Vistos, etc. Posto isso, monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do Código
de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
AGRAVO INTERNO Nº 200.2009.025422-4/001. Relator: Des. José Ricardo PortoAgravante : Banco Cruzeiro do
Sul S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratorini Rodrigues. Agravado: Almir Batista de Lima. Advogado: Gláucia
Maria Pessoa Rosas e outra. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO
REGIMENTAL. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DA SÚPLICA. - “É extemporâneo o agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de declaração,
salvo se, no prazo recursal, houver a necessária ratificação. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ; AgRgREsp 1.104.719; Proc. 2008/0249508-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 13/11/2012;
DJE 26/11/2012). (…) Vistos, etc. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.001665-5/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Impetrante: Emerson
Matheus Dantas Clementino, menor representado por sua genitora, Ronilda Dantas de Góis. Advogado: José
Carlos Maia Gomes. Impetrado: Gerente Executiva da Educação de Jovens e Adultos – GEEJA. VISTOS ETC
.Assim, não constando o Gerente Executivo da Educação de Jovens e Adultos – GEEJA dentre aquelas
autoridades coatoras, cuja competência para apreciação de writ é originária desta Corte, determinando à Diretoria
Judiciária, através da gerência competente, que proceda o cancelamento da distribuição do presente feito
perante este Pretório, para que, logo após, possa remeter os autos para o Fórum Cível da Capital, a fim de que
seja distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública.
9
dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo
de Direito da Comarca de Arara, lançado nos autos da Ação de Cobrança de igual número.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 999.2013.001.525-1/001, Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz
de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa, integrante da 2ª Câmara
Cível. Agravante: PLASNOG – Indústria de Artefatos Plásticos Nogueira Ltda. Agravado: ARMIL –
Argila e Minérios Ltda.. Intimação ao Bel.: Marconi Leal Eulálio, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela
Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, lançado nos autos da Ação de
Despejo de igual número.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 004.2012.001.894-2/001 Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz
Convocado para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: PLACIDO
DE ARRUDA CAMARA Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimação ao Bel.: GUILHERME OLIVEIRA SA E OUTRA, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de advogado do agravante,
informar o atual endereço do agravado ou trazer aos autos elementos que possibilite a intimação deste, sob pena
de ser negado seguimento ao recurso.
Dr. Eslu Eloy Filho
HABEAS CORPUS N.º 999.2013.001328-0/001 – Comarca de Alhandra/PB. RELATOR: Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz
convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho). IMPETRANTE: Adailton Raulino
Vicente da Silva (OAB/PB nº 11.612). PACIENTE: Francisco Bruce dos Santos Ivo. Vistos etc. […] Por isso, ante
a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora,
indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à
demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Remetam-se os
autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de Junho de 2013.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.021679-1/001. Origem: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Maria de Fátima Bandeira dos Santos. Advogado:
Walter Dias Pereira Netto e outros. Vistos, etc. (…) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 123/
124. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.001.571-5/001 – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes –
Agravante: Município de João Pessoa, Representado por seu Prefeito – Advogados: André Leandro de Carvalho
Lemes e outros – Agravada: Joana de Paiva Freire – Defensor: Gildivan Lopes da Silva - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. - O STF interpretou
restritivamente as limitações ao poder geral de cautela do Magistrado condensadas em vários diplomas normativos, apenas não admitindo a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte,
o objeto da ação no tocante à reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos, à concessão de
aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, à outorga ou acréscimo de vencimentos e ao pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. - Presente nos autos a prova inequívoca, capaz de
convencer o magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, bem assim, sendo visível a
possibilidade de dano irreversível à parte, é de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela. - O relator negará
seguimento a recurso manifestamente improcedente, nos moldes do art. 557, do CPC. Vistos, etc. (…) Por tais
razões, diante da manifesta improcedência da insurreição, em face da inegável presença dos requisitos para a
concessão da tutela antecipada almejada pela autora, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.115.958-2/001 – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes –
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, o Bel. Paulo Márcio Soares Madruga – Agravada: Joycykelle Pereira da Silva – Advogadas: Bruna de Freitas Mathieson e outras - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE A QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. - O STF interpretou restritivamente as limitações ao poder geral de cautela do Magistrado condensadas em vários diplomas normativos,
apenas não admitindo a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto
da ação no tocante à reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento
ou extensão de vantagens pecuniárias, à outorga ou acréscimo de vencimentos e ao pagamento de vencimentos
e vantagens pecuniárias a servidor público. - É possível o bloqueio de valores de conta dos entes públicos para
fins de satisfação da obrigação de fazer concernente ao custeio de fornecimento de medicação, conforme
autoriza o art. 461, § 5º, do CPC. Ademais, o direito à saúde se sobrepõe a questões orçamentárias. - Nos termos
do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Vistos, etc. (…) Diante de tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao
presente agravo de instrumento. P.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
AÇÃO PENAL Nº. 999.2012.001188-0/001 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público
Estadual. Réu: José Simão de Sousa, Prefeito do Município de Manaíra-PB. Intimação aos béis. Rodrigo Lima
Maia e outros, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o pedido de diligência constante na Petição
protocolizada neste Tribunal sob o nº 9992013p100426, inclusive, qual o órgão federal que deve ser solicitada
informações.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2007.004811-9/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Agravante: Itaú Seguros S/A. Agravado: Marluce Silva de Farias. Intimação ao Bel. Wamberto Balbino Sales,
na condição de Patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V,
do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005,
c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as
contrarrazões do agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2007.002695-6/003. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Agravante: Caixa Seguradora S/A. Agravado: Michelle de Melo Meira. Intimação ao Bel. Carlos Antônio Harten
Filho, na condição de Patrono do Agravante, a fim de, no prazo de dez dias, juntar aos autos documento que
comprove que o signatário do documento de outorga da procuração feita ao advogado, é seu representante legal,
sob pena de ser negado seguimento ao Recurso.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.017604-5/006. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: SETTA Combustíveis S.A (S Distribuidora de Combustíveis Ltda).
Intimação ao Bel. Arnaldo Rodrigues Neto e outros, na condição de Patrono do Agravado, a fim de, no prazo
legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº 003.2010.000.465-8/001 Relator: Dr. João Batista Barbosa,
Juiz de Direito Convocado em Substituição à Desa. Maria das Neves do E. A. D. Ferreira. Embargante: JANIL
CANDIDO PONTES. Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimação ao Bel. ANTÔNIO BRAZ DA
SILVA, na condição de advogado da parte embargada, a fim de, querendo, oferecer resposta ao recurso oposto
nos autos em epígrafe, no prazo legal, conforme despacho de fls. 145.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 003.2011.000.916-8/001, Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da 2ª Câmara
Cível. Agravante: LCP – Construção, Incorporação, Administração e Locação de Bens Ltda. Agravado:
Magazine Fama Ltda.. Intimação aos Béis.: Walcides Ferreira Muniz e Júlio César de Oliveira Muniz, a fim
de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Alagoa Grande, lançado nos autos
da Ação de Embargos à Arrematação de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2011.037.489-5/001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado
para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Federalcred/
ME Agravado: Luiz Carlos Nobre da Silva. Intimando o agravado, na pessoa dos Béis. RAUL CANAL, POLLYANNA PEREIRA SILVA e outros, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código
de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão
interlocutória do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação de
Exceção de Incompetência de igual número.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr. Ricardo Vital de Almeida
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011028006-8/001. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Ricardo
Vital de Almeida (Juiz Convocado). Apelante: Tacyana Karen da Silva Ribeiro . Advogados: Geraldo de Margela
Madruga e outro. Apelado: Santander Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogados: Antônio Braz da Silva
e outros. Vistos, etc. (…) Assim, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, determino que
permaneçam os autos na Coordenadoria Judiciária até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
REVISÃO CRIMINAL (Processo nº 200.2003.081999-5/006) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho
Júnior - REQUERENTE: Lucas Peixoto Pitanga - ADVOGADOS: Genival Veloso de França Filho e Ítalo
Oliveira - REQUERIDO: Justiça Pública - PROCESSUAL PENAL. Revisão Criminal. Sentença condenatória
confirmada em sede de apelação. Trânsito em julgado. Comprovação. Lesões corporais graves e gravíssimas. Condenação. Violação à literal disposição de lei e à evidência dos autos. Inocorrência. Juízo revidendo.
Improcedência. - A revisão criminal é ação destinada à correção de erro judiciário, estando as suas hipóteses
de cabimento elencadas, expressamente, no art. 621 e seus incisos, do CPP, não se prestando, portanto, à
reavaliação de teses discutidas e rechaçadas no decorrer da instrução processual, como se recurso de
apelação fosse. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar
improcedente o Pedido Revisional, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
Dr. Marcos Coelho de Salles
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 999.2013.001615-0/001. RELATOR: Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado
para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado pelo seu
Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. AGRAVADOS: Ministério Público do Estado da Paraíba. Vistos etc.
(…) Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Atente-se, por oportuno, que
o indeferimento da antecipação de tutela recursal não importa num provimento definitivo, a qual poderá ser
modificada a qualquer tempo, diante de novos subsídios a embasar a matéria posta em julgamento, ou quando
da análise do mérito do recurso. Intime-se o agravado para ofertar as contrarrazões recursais. Solicitem-se
informações ao Juízo da causa.Em seguida, deem-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2013.001.257-1/001. RELATOR: Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado
em substituição ao Des. Leandro dos Santos). IMPETRANTE: Wallace Wild Duarte Dias. ADVOGADO: José
Guedes Dias. IMPETRADA: Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita. Vistos etc. (…) Ante o exposto,
INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. P. I. Notifique-se a autoridade reputada
coatora, nos termos do art.7º, inciso I, da lei nº.12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, nos termos do art.7º, inciso II, da lei nº.12.016/2009. Após, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.000.304-1/001 – RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado para
substituir o Des. José Aurélio da Cruz – APELANTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
– ADVOGADO: Arlinetti Maria Lins – APELADO: Giovanna Marques Gondim – ADVOGADO: José Marcelo Dias.
DECISÃO: Destarte, sendo a hipótese idêntica ao recurso acima, determino o sobrestamento do feito, com o
respectivo encaminhamento dos autos à GPRO, onde deverão permanecer os autos até o pronunciamento
definitivo do STJ no supracitado recurso representativo da controvérsia.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº 200.2006.019960-7/002 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Recorrido(a)(s): MATILDE EDIR PICCOLI MUNARETTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA E PÉRICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 095.2009.000.185-0/001, Relator: Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Tokio Marine Seguradora S/A. Agravado: Juraci de Souza
Ibiapina. Intimação ao Bel.: Mário Félix de Menezes, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto
no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE N. º 999.2013.001234-0/001— Relator: Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides.—Promovente: Município de Puxinanã—Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita—
Promovido: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema, sub-sede Puxinanã. —
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE — PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — MATÉRIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO — LIMINAR SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO PLENO — INTELIGÊNCIA DO ART. 127, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA
CORTE — DIREITO DE GREVE — PONDERAÇÃO — MANIFESTO PREJUÍZO À POPULAÇÃO — NÃO
COMUNICAÇÃO DO MOVIMENTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS — IRREGULARIDADE —
RETORNO ÀS ATIVIDADES — CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.—Art. 13 Na greve, em serviços ou
atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar
a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados.—ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em deferir o pedido
de tutela antecipada, nos termos do voto do relator.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
NOTICIA CRIME N. 052.2012.000341-4/1 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Autor: Ministério Público
Estadual – Réu: José Leonel de Moura – Prefeito do Município de Mulungu/Pb - PREFEITO MUNICIPAL. Ação
penal. Crime de responsabilidade. Perda do privilégio de foro, no curso do processo. Competência. Deslocamento para o foro de primeiro grau. I – Ocorrendo a perda do privilégio de foro, pelo término do mandato do prefeito,
no curso da instrução da ação penal, desloca-se a competência para o juízo de primeiro grau. II – Remessa do
feito ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por votação
unânime, em declinar da competência para o foro de primeiro grau.
AÇÃO PENAL N. 999.2013.000647-4/001 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Autor: Ministério Público
Estadual – Indiciado: Fábio Fernandes Fonseca, Prefeito de Mamanguape/PB (Advs. Johnson Gonçalves de
Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros) - PREFEITO MUNICIPAL. Ação penal. Crimes de responsabilidade. Perda do privilégio de foro. Competência. Deslocamento para o foro de primeiro grau. I – Ocorrendo a
perda do privilégio de foro no curso das investigações em torno do fato incriminado, pelo término do mandato do
prefeito, desloca-se a competência para o juízo de primeiro grau. II – Remessa do feito ao foro de primeiro grau.
ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por votação unânime, em declinar da competência para o foro de primeiro grau.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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INQUÉRITO POLICIAL N. 001.2010.022309-6/001 - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Indiciado:
Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba – Indiciante: Justiça Pública - INQUÉRITO POLICIAL. Secretário de
Estado. Ordem judicial. Desobediência. Tipo não alcançado pelo titular da ação penal. Pedido de arquivamento.
Deferimento. I - Pleiteado, pelo Procurador-Geral de Justiça, titular do dominus litis, o arquivamento das peças
informativas, por não vislumbrar a existência de elementos suficientes ao oferecimento de denúncia em relação
ao noticiado detentor de foro privilegiado, impõe-se o deferimento do pedido, por imperativo legal. (CPP, art. 28,
in fine). II - Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por
votação unânime, em deferir o pedido de arquivamento.
CIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO DE PLEITEAR EM JUÍZO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO AFASTADA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO ART. 333, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Inteligência do art. 333,
I do CPC. Decisão mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053108205, Décima Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013). Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO PENAL N. 999.2012.000599-9/001 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Autor: Ministério Público
Estadual - R é u: Sebastião Pereira Primo, prefeito municipal de Riacho dos Cavalos (Adv. Jailson Lucena da Silva)
- PREFEITO MUNICIPAL. Denúncia emprego irregular de verba pública. Licitação. Dispensa. Peça recebida. Perda
superveniente da privilégio de foro. Competência. Deslocamento. I – Ocorrendo a perda do privilégio de foro, pelo
término do mandato do prefeito, no curso da instrução da ação penal, desloca-se a competência para o juízo de
primeiro grau. II – Remessa do feito ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
plenária, por votação unânime, em declinar da competência para o foro de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.048102-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Rodolpho Raymons Pereira Lacerda – Adv. Raoni Lacerda Vita. Apelado: Estado da Paraíba – Adv.
Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira. EMENTA: APELAÇÃO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO REGIME JURÍDICO LEGAL. SISTEMA DE PLANTÕES DE SERVIÇO. ESCALA DE 24
HORAS POR 72h DE FOLGA. REPOUSO COMPENSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS
E ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA EM 100% DO PISO. AUSÊNCIA DE NORMA
ESPECÍFICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO A ENSEJAR A GATIFICAÇÃO. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os servidores públicos que trabalham em regime de plantões
não podem ser beneficiados por adicional noturno ou serviços extraordinários, pois o modo em que o serviço é
prestado já congrega uma compensação da carga horária. A gratificação de risco de vida, no limite de 100% do
vencimento, prevista no Arts. 44 da Lei n.º 5.022/88 e Art. 361, §4º, e regulamentada no Decreto Estadual n.º
12.832/88, não se aplica aos agentes de segurança penitenciária, visto que a norma tem previsão específica
para os servidores públicos dos serviços especiais de assistência médica, psicológica, psiquiátrica, social e
jurídica que prestam serviços em presídios. Não constitui redutibilidade de vencimentos a mudança de regime
jurídico que não afeta o valor numérico percebido pelo servidor público. Não tendo o recorrente demonstrado
cabalmente a condição insalubre do ambiente de trabalho, não é devido o provimento do recurso para impor o
pagamento do adicional de insalubridade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Dr. Marcos Coelho de Salles
MANDADO DE SEGURANÇA Nº.999.2013.000104-6/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE
SALLES. IMPETRANTE: Anthony Souza e Silva. ADVOGADO: Josinete Rodrigues de Oliveira. IMPETRADO:
Governador do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, deve ser denegado
quando não há prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Precedentes. ACORDA
o Tribunal Pleno, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do relator.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 999.2012.000976-9/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante:
Antonio Alberto Costa Batista. Advogado: O mesmo. Embargados: Corregedoria Geral de
Justiça.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Conselho da
Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 073.2011.000883-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 1º)
Apelante: Edalmo Leite Fernandes de Assis – Adv.: Gustavo Guedes Targino. 2º) Apelante: TNL PCS S/A - Adv.:
Wilson Sales Belchior. Apelados: Os mesmos. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÕES CÍVEIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS PAGAMENTO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 362 DO STJ - DESPROVIMENTO DAS DUAS APELAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº. 018.2009.001613-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Prefeitura Municipal de Guarabira-PB. Adv.: Elyene de Carvalho Costa. Apelado:
Ana Cristina de Souza Dias. Adv.: Cláudio Galdino da Cunha. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara de
Guarabira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS. FALTA DE PAGAMENTO COMPROVADO. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. UM TERÇO DE FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVO GOZO. DESPROVIMENTO DO APELO E REMESSA OFICIAL. - É ônus
do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ora
recorrida, inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.046457-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Promovente: Nobilino Mariano de Oliveira – Adv. José Nicodemos Diniz Neto. Promovido: Paraíba Previdência
– PBPREV. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. EMENTA: REMESSA OFICIAL
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS – ILEGALIDADE - VERBAS
INDENIZATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS PERMANENTEMENTE PELO SERVIDOR - DEMAIS GRATIFICAÇÕES E
VANTAGENS PESSOAIS – HABITUALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA
DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - A garantia dada, pela Constituição Federal, ao trabalhador, extensível ao servidor público,
de usufruir o terço constitucional de férias, não tem natureza jurídica salarial, mas sim compensatória por
proporcionar um reforço financeiro após um ano de serviço. Assim, não poderia haver descontos previdenciários
incidentes sobre o terço constitucional de férias. Precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.036210-6/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelantes: Danilo Oliveira de Medeiros e outros – Adv. Cláudio Sérgio Régis de Menezes e outros. Apelado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVENIÊNCIA E
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Ressaltese que o dever da Administração e, em consequênica, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas
existentes, nem sequer aquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no
edital de concurso” (STF. RE n° 598.099/MS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 10/08/2011). - “Não é lícito à
Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados
no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode utilizar-se do
juízo de conveniência e oportunidade. (STJ. AgRg-AG-REsp 22.749. Proc. 2011/0154151-0. Rel. MM. Napoleão
Nunes Maia Filho. J. Em 14/02/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 025.2009.003758-8/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante 01: Elias dos Santos Moreira – Adv. Antônio Bernardo Nunes Filho. Apelante 02: Maria do Desterro
Guimarães de Almeida – Hálem Roberto Alves de Souza. Apelados: Os mesmos. EMENTA: APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. 1ª APELAÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO DO PRIMEIRO
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR ELIAS DOS SANTOS MOREIRA. 2ª APELAÇÃO. ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXCLUSÃO DE GRAVAME DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. GRAVAME
EXCLUÍDO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO
APELATÓRIO APRESENTADO POR MARIA DO DESTERRO GUIMARÃES DE ALMEIDA. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E, NEGAR
PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2009.023274-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Maria Almeida da Silva – Adv.: Thélio Farias e Helder Chaves. Apelada: Claro S/A - Adv.: Rossana
Bitencourt Dantas. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a Súmula nº 385 do
STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. - Desprovimento do apelo. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2008.045814-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Banco Santander do Brasil S/A – Adv. Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Apelada: Alinne Emanuelle
Monteiro Sarmento– Adv. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE
CARTÃO DE CRÉTIDO. SUSPENSÃO. CONSTRANGIMENTO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOBILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Não tendo a Instituição Financeira demonstrado cabalmente no
conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para suspensão do serviço de cartão de crédito,
diante das provas apresentadas pela promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, a
conduta ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, é devida a reparação civil. A reparação pelo dano moral deve
corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função
de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2011.002224-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Maria Rita Ferreira Araújo – Adv. Lúcia de Fátima Correia Lima e outro. Apelado: Município de Campina
Grande-PB, representado por seu Procurador Jaime Clementino de Araújo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POR
PRAZO DETERMINADO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS E PREVISTAS CONTRATUALMENTE. RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). POSSIBILIDADE. ASSINATURA EM
CTPS. DEPÓSITO ESPONTÂNEO EFETUADO PELA EDILIDADE. INCORPORAÇÃO DE TAL VERBA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. MULTA DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PERCENTUAL DE 20%. DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPIs. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
DANOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (…) Entretanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em
competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa
existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito de São Rafael / RN (Juízo Suscitante).” (grifos nossos) (STJ, CC 115.742/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011). Relativo ao
FGTS, a apelante possui direito ao seu levantamento, haja vista que, como houve o recolhimento espontâneo por
parte da edilidade, esta acabou por reconhecer tacitamente tal direito à apelante, apesar de não haver pactuação
nesse sentido. Em relação à diferença salarial pretendida, como tal pretensão encontra-se fundada em Portarias
Ministeriais, caberia à recorrente trazê-las aos autos por se tratar de norma infra legal. Logo, ante a ausência de
fundamento legal, não há como acolher o mencionado pedido. O pagamento do adicional de insalubridade à categoria
Agente Comunitário de Saúde deve observar o percentual de 20%, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº
15, do Ministério do Trabalho e Emprego e seu Anexo 14. Não observado tal percentual, devida sua complementação.
A indenização pelo não fornecimento de EPIs não é devida quando já deferido o direito a verba compensatória
(adicional de insalubridade), em razão da natureza do serviço, e não comprovada a existência de danos passíveis de
reparação. Estando certa a prestação de serviços pela servidora e não se desincumbindo a edilidade do ônus
processual de comprovar o pagamento do décimo terceiro salário, indubitável o direito da recorrente em receber tal
verba, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.009607-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Adv. Luiz Ricardo Castro Guerra
e João André Sales Rodrigues. Apelados: Celso Augusto Pires Ferreira e Solange Carmen Neves Leite – Adv.
Heitor Cabral e André Luiz de Farias Costa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO RESP Nº
1.207.071/RJ JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. -De acordo com a decisão proferida pelo Colendo STJ no REsp nº 1.207.071/RJ, o auxílio cesta alimentação
não é extensível aos inativos, tendo em vista a sua natureza indenizatória. - Provimento do recurso. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e prejudicial de mérito. No
mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 026.2006.000962-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Ana Maria Bento Simoa Barros – Adv: João de Assis Bento e José Ferreira Neto. Apelado: Banco
Finasa S.A. - Adv. Ana Olívia Belém de Figueiredo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO DE FATO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR AUFERIDO EM VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM NO CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a configuração da onerosidade excessiva, capaz de alterar os termos
contratuais, ou mesmo determinar a sua rescisão, é preciso a comprovação dos seguintes requisitos: a)
contratos de execução continuada ou diferida; b) prestação excessivamente onerosa; c) vantagem extrema para
a parte adversa; d) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O não preenchimento de tais requisitos no
caso concreto inviabiliza a alteração ou rescisão contratual. No caso de venda extrajudicial do bem, com
ausência de notificação do devedor, o valor do veículo deve ser abatido do saldo devedor, utilizando como
parâmetro a tabela FIPE da época da alineação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.000133-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Berenice Carneiro dos Santos – Adv. Stanley Marx Donato Tenório. Apelada: DIPEL – Distribuidora de
Peças Ltda (DIPEL MÓVEIS) – Adv. Maria Glauce C. do N. Gaudêncio e outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENÚN-
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 026.2009.000093-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: José Vianêz Ferraz – Adv. Maurílio Wellington Fernandes Pereira. Apelado: Estado da Paraíba – Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. EMENTA: APELAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DA ARMA
DO CRIME. PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. EXCEÇÃO
À REGRA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
LEGAL DECORRENTE DO ATO DO AUTUADO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. A casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.042254-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Edvaldo Gama de Menezes – Adv. Hilton Hril Martins Maia. Apelado: Banco Bonsucesso S/A - Adv.
Eduardo Martorelli Filho e Ana Luia Medeiros Machado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.
GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III DO
CDC. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. TEORIA DA CAUSA MADURA: ART. 515, § 3º DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade de que se esgotem as vias
administrativas para que se autorize o ingresso na via judicial, uma vez que, assim sendo, estaria obstando-se
o direito do Apelante de acesso à Justiça. - Desta feita, o Apelado tem o dever legal de exibir os documentos ora
pleiteados, uma vez que consta do elenco dos direitos básicos do consumidor a prestação de informações
adequadas e claras acerca da prestação de serviços (art.6º, III, CDC) incluindo-se as de natureza bancária
(art.3º, §2º, CDC). - Teoria da Causa Madura: De acordo com o art. 515, §3º, do CPC, havendo extinção do
processo sem resolução do mérito, admite-se ao Tribunal julgar desde logo a lide, desde que a questão seja
unicamente de direito e esteja em condições para imediato julgamento. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 073.2012.001192-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Apelante: Município de Cabedelo – representada por seu Procurador Dr. Carlos Eduardo dos Santos
Farias. Apeladas: Maria Helena Barbosa da Silva e Ana Cláudia Freire Alves – Adv. Rogério Silva Oliveira.
Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. Todas as
verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os
cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre
o terço constitucional de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória. De acordo com entendimento
pacífico do STJ, no caso de restituição de contribuição previdenciária, deve ser aplicado juros moratórios de 1% ao
mês, de acordo com o art. 161, §1º, c/c art. 167, caput e parágrafo único, do CTN, tendo em vista a natureza
tributária daquela contribuição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
a preliminar. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.007063-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência, representada por seu Procurador: Daniel Sebadelhe
Aranha. Apelado: Leônidas Belarmino da Costa– Adv. Alcides Barreto Brito Neto e outros. EMENTA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – Contribuição previdenciária. Repetição de indébito. Exclusão de parte da contribuição incidente sobre verbas salariais. Procedência dos pedidos. Recurso. Preliminar de nulidade da Sentença. Fundamentação genérica. Rejeição. Mérito. Policial Militar. Análise das rubricas. I.
Gratificações. Inexistência de caráter indenizatório. Verba paga a título remuneratório. Desconto devido. II. Terço
de férias e 13º salário. Não comprovação de descontos. Contracheques que não informam a hipótese. Reforma da
sentença. Improcedência. Provimento da Apelação e da Remessa Oficial. O órgão julgador não está obrigado a
abordar, especificamente, todos os pontos elencados pelas partes, bastando decidir de forma clara e suficiente
sobre as questões postas em juízo. A contribuição previdenciária deve incidir sobre tudo aquilo que o servidor
recebe e que repercutirá nos benefícios futuramente percebidos, excluídas apenas aquelas parcelas que não
integrarão os proventos de aposentadoria, isto porque os benefícios que o servidor irá receber serão calculados de
forma proporcional aos valores por ele recolhidos ao longo do tempo de contribuição. As gratificações que integram
os ganhos habituais do servidor incorporam-se à sua remuneração para efeitos de contribuição previdenciária. Em
se tratando de repetição de indébito, é imprescindível a comprovação, pelo autor, acerca da existência de cobrança
indevida e efetivo pagamento do valor contestado. Se o promovente não comprovou, nos autos, o desconto
incidente sobre o terço de férias e décimo terceiro salário, indevida a restituição dos valores. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por igual votação, DAR
PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2011.009182-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Tam Linhas Aereas S/A – Advs.: Bruno Barsi de Souza Lemos e Rafael Amorim Sarubbi. Apelado: José
Celino Neto – Adv. Thélio Farias. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. EXTRAVIO DE MALA
EM VIAGEM INTERNACIONAL: RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS: CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 022.2008.000039-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Bradesco Seguro S/A – Adv.: Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho. Apelada: Valdir Soares – Adv.:
Juramir Oliveira de Sousa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT –
PRELIMINAR DE DESERÇÃO – COMPROVAÇÃO DE PREPARO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRO PROCESSO QUE SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO –
REJEIÇÃO – MÉRITO – LEI 6.194/74 – LESÃO PERMANENTE E INCAPACIDADE PARCIAL – PROPORCIONALIDADE DA LESÃO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR a preliminar e prejudicial. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 013.2011.000453-1/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Eduardo Henrique V. De Albuquerque. Apelado: Fhabyann
Rodrigo Lima de Oliveira e outros – Adv. João de Deus Quirino Filho. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. VAGAS EFETIVAS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS PELOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS CARGOS CRIADOS POR LEI. INEXISTÊNCIA DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. A não comprovação da existência de cargo vago criado por lei
impede a concessão da ordem para a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo
diante da contratação temporária para o exercício das mesmas funções, além da existência de prova nos autos
do preenchimento dos cargos previstos no edital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 024.2012.001033-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Givanilda Alcântara Maciel – Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Monteiro - Adv.
Miguel Rodrigues da Silva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE –
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - NR 15, NO ANEXO 14 DO MTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - INCIDÊNCIA DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEI 11.960/09 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - REFORMA DA SENTENÇA –
PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em DAR
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2009.003003-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Guarabira, representado por sua Prefeita Constitucional – Adv.
Elyene de Carvalho Costa. Apelado: Eusa Belarmino dos Santos – Adv.: Claudio Gaudino da Cunha. Remetente:
Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira – PB. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E TERÇO DE FÉRIAS POR
PARTE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO,
EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA CABE AO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA OFICIAL. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
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direito dos servidores, ora recorridos, inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Demonstrada a falta de pagamento
pela Administração, referente aos adicionais por tempo de serviço ( anuênios/quinquênios) e terço de férias,
correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o
enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
REMESSA OFICIAL Nº 025.2006.003801-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 1ª
Promovente: Aparecida Brito Gomes – Adv. Alexandre da Silva Oliveira. 2º Promovente: Carlos Suelde dos
Santos Gomes representado por sua genitora Maria Aparecida Brito Gomes e Outros – Adv. Alexandre da Silva
Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos-PB. EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. MORTE DE PRESO DENTRO DE PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 073.2011.003622-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Cabedelo, representado por seu Procurador Carlos Eduardo dos
Santos Farias. Apelados: Josenilma Assis Costa de Araújo, Andre Falcão Fernandes e outros – Adv. Martsung
F. C .R Alencar e outros. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. EMENTA: REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÕES GPSF E GPSF
(DENTAL) E HORAS-EXTRAS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. TERÇO DE
FÉRIAS E PRODUTIVIDADE SUS. NATUREZA COMPENSATÓRIA. EXAÇÃO INDEVIDA. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. - Não há que se falar em nulidade da sentença por
falta de fundamentação em virtude desta se apresentar de forma sucinta. - É pacífico no STJ de que o julgador não
precisa rebater ponto a ponto as alegações das partes, sendo imprescindível a fundamentação de sua decisão. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (2010101031 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS
FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2010, TRIBUNAL PLENO). Os ganhos habituais do servidor público, a qualquer
título, incorporam-se à sua remuneração para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei. (70048003065 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento:
26/06/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2012, undefined).
- 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de
horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Precedentes.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). - A garantia dada, pela Constituição Federal, ao trabalhador,
extensível ao servidor público, de usufruir o terço constitucional de férias, não tem natureza jurídica salarial, mas
sim compensatória por proporcionar um reforço financeiro após um ano de serviço. Assim, não poderia haver
descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias. - Não possuindo natureza geral e
linear, o adicional de produtividade SUS deve ser excluído da retenção previdenciária, em razão de sua natureza
propter labore. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar.
No mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 054.2010.000163-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Estado da Paraíba – representado por sua procuradora Drª. Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado:
Alex Sandro Barros Lima Filho – Adv. Nívea Maria Santos Souto Maior e Hellen Maria Vasconcelos Vieira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE OCORRIDA EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO
ESTATAL E DEVER LEGAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS APENADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL DO FILHO
MENOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO
CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Admite-se a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, desde que esteja presente o dever legal de impedir a produção do resultado. Não deve ser admitido que
um sujeito que se encontra sob a custódia do Estado seja violado em sua integridade física de tal forma que
venha a óbito, sem que isso acarrete responsabilização civil do Estado. Os danos morais decorrentes da morte
de ente querido não necessitam de demonstração. Em relação aos danos materiais, há entendimento pacífico
do STJ no sentido de que cabe pensionamento mensal ao filho menor da vítima até o dia em que completar 25
anos. Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com
o art. 20, §4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.058667-8/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Daniel Guedes de
Araújo. Apelado: Hamilton Andrade Chaves Cavalcanti (Adv.: Delano Magalhães Barros). Remetente: Juízo de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – Contribuição
previdenciária. Repetição de indébito. Sentença. Procedência dos pedidos. Exclusão de parte da contribuição
incidente sobre verbas salariais. Remessa oficial e insurgência voluntária apresentada por autarquia estadual.
Agente de Polícia Civil. Análise das rubricas. I. Plantão extra e função de assessoramento. Verbas de caráter
indenizatório e excepcional. Desconto indevido. II. Risco de vida e demais gratificações. Caráter remuneratório
para o servidor. Cabível incidência de descontos . III. Terço de férias e representação de comissão. Não
comprovação de descontos previdenciários. Contracheques que não informam as hipóteses. Reforma da sentença. Provimento parcial dos recursos. I A orientação do STF é no sentido de que as contribuições previdenciárias não
podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II. A contribuição
previdenciária deve incidir sobre tudo aquilo que o servidor recebe e que repercutirá nos benefícios futuramente
percebidos, excluídas aquelas parcelas que não integrarão os proventos de aposentadoria, isto porque os benefícios que o servidor irá receber serão calculados de forma proporcional aos valores por ele recolhidos ao longo do
tempo de contribuição. III. Em se tratando de repetição de indébito, é imprescindível a comprovação pelo autor
acerca da existência de cobrança indevida e efetivo pagamento do valor contestado. Se o promovente não
comprovou, nos autos, o desconto incidente sobre o terço de férias, representação de comissão e demais
gratificações e adicionais pugnados, indevida a restituição dos valores. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 033.2008.004309-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Severino Bernardo dos Santos – Adv. Marcos Antonio Inácio da Silva. Apelado: Município de Santa Rita
– Adv. Maria das Neves da Cunha Figueiredo. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA.
SALDO DO FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE
CONTRATAÇÃO ESPECIAL. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 E
DA SÚMULA 363 DO TST. DESPROVIMENTO DO APELO. -Segundo jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, o vínculo jurídico firmado com o ente público em decorrência de contrato temporário para atendimento de necessidade de excepcional interesse público tem natureza administrativa, e não trabalhista. O colendo STJ
já decidiu pela não aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 no caso de contratação temporária, não havendo
que se falar em pagamento dos depósitos do FGTS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 023.2009.001204-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Município de Mamanguape – Representado Por seu Prefeito – Adv.: Rodrigo dos Santos Lima.
Apelado: Sostenes Luiz de Brito Lelis – Adv.: Amilton José Manoel e outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA –
APRECIAÇÃO JUNTO COM O MÉRITO – NOTA DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por igual votação, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
AGRAVO INTERNO Nº. 200.2009.030538-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: João Roberto Trindade Costa – Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto. Agravado: Dibens Leasing
Arrendamento Mercantil S.A – Adv. Ilano Ramalho de Lima. EMENTA: AGRAVO INTERNO. Compensação dos
honorários sucumbenciais. Art. 21 do CPC. Decisão em conformidade com jurisprudência do STJ. Recurso
Adesivo. Insurgência. Seguimento negado. IRRESIGNAÇÃO. Renovação dos argumentos já debatidos. Alegação de conflito da regra com dispositivo de Estatuto da Advocacia. Inexistência. Manutenção da decisão
monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Ao contrário do que defende o agravante, o Estatuto da
Advocacia, em seu art. 23, não revoga regra disposta no art. 21 do CPC, inexistindo incompatibilidade entre os
dispositivos. “Não há incompatibilidade entre os arts. 21 do CPC e 23 da Lei 8.906/94, vez que a titularidade dos
honorários não é afetada ante a possibilidade de compensação. Súmula 306/STJ”. (REsp 916447/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
AGRAVO INTERNO Nº. 200.2011.007116-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A – Adv. Milena Neves Augusto. Agravado: Bruno da Silva
Barbalho – Adv. Martinho Cunha Melo Filho. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL DO IML. PRECEDENTES DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. “O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do
Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o
recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da
prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI,
Código Civil). Agravo regimental a que se nega provimento. (Resp. 122.012/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Demonstrado com Laudo do IML que do acidente de veículo automotor decorreu debilidade permanente, correta
a decisão que termina o pagamento integral do seguro DPVAT, por não existir prova em contrário da invalidez
parcial. Estando a Decisão monocrática a linha da jurisprudência dominantes do Superior Tribunal de Justiça ou
deste Tribunal, nega-se provimento ao Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 999.2013.000575-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Engaste Engenharia Arquitetura e Serviços Técnicos
Ltda – Adv. Iracilda de Sousa Costa Ataíde e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REFERENTE A REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. INTERESSE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. - (...) A pretensão deduzida na demanda
enquadra-se na hipótese cotidiano art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da
Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.148IV209ECA3. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (24798 SP 2011/0090442-6, Relator: Ministro CASTRO
MEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012, undefined). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO, nos termos do voto do relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2005.032296-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Agravada:
Anne Elizabeth de L. Ferreira - Adv.: Carlos Petrovich. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com a Súmula 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em
sede de execução fiscal, desde que a matéria debatida seja conhecível de ofício pelo magistrado e que não
demandem dilação probatória. Como a agravada demonstrou de plano a sua ilegitimidade passiva, não seria
necessária a dilação probatória, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 073.2012.000093-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravantes: Hyundai CAOA do Brasil LTDA e CAOA Montadoras de Veículos S/A - Adv.: Alberto
Lourenço Rodrigues Neto, Thiago Pacheco Medeiros e outros. Agravada: Daisan Comércio de Veículos LTDA –
Advs.: Celina Lopes Pinto e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO ELEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO E A MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. APLICAÇÃO DO ART.
100, IV, “D”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
contrato que elegeu o foro da Comarca de São Paulo não define o juízo competente, para apreciar a Ação
Inibitória, tendo em vista que o mérito desta é distinto do objeto contratado. - De acordo com o art. 111, § 1º, do
CPC, o acordo que estabelece foro de eleição só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico. A obrigação objeto da ação originária deve ser cumprida em
Cabedelo, impondo-se o reconhecimento desta Comarca como competente para julgar a lide, nos moldes do art.
100, IV, “d”, do CPC, que dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2012.023065-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: José Mota Florêncio, representado por sua curadora Sandra Teresa Mota - Adv.: Érico de Lima
Nóbrega. Agravada: GEAP - Fundação de Seguridade Social – Adv.: Aline Vasconcelos Torres e outros. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE SENIL PORTADOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, DIABETES E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E AMBULATORIAL RESIDENCIAL.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. - A internação
domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que o agravado
arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Havendo comprovação documental
da necessidade do agravante de tratamento domiciliar, com recomendação médica, não há como reformar a
decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2004.018466-1/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Construtora Mart Ltda – Adv.: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Agravados: Luiz
Antônio Carvalho de Azevedo e Ana Maria Leite Guimarães de Azevedo - Adv.: Leidson Flamarion Torres Matos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
RESTITUITÓRIO – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
EXECUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR DIÁRIO DA JUSTIÇA –
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER – SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda
a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2012.106434-5/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Paulo Márcio Soares Madruga. Agravado: Roberto Firmino de Lima – Advªs: Bruna de Freitas Mathieson e Elisa Barbosa Machado. EMENTA: AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- CONCESSÃO – BLOQUEIO DO MENOR VALOR DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS – IRRESIGNAÇÃO –
AGRAVO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO,
PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE –
OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988,
PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 014.2012.001416-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravantes: Maria de Fátima Vieira da Silva e outros – Adv. Luiz Mesquita de Almeida Neto. 1º
Agravado: Estado da Paraíba – representado por seu procurador. 2º Agravado: PBPREV - Paraíba Previdência
– representado por seu procurador. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORES DA UEPB. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ART. 22 DA LEI 8.442/2007. SERVIDORES NÃO APOSENTADOS À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA E NÃO OCUPANTES DA CARREIRA EM EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE
AUMENTO DESPESAS. ART. 1º DA LEI 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/
2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 22 da Lei 8.442/2007, com redação dada pela Lei 8.700/2008,
estabeleceu o pagamento dos proventos de aposentadoria na última referência do nível da classe correspondente à titulação dos técnico-administrativos da UEPB, já aposentados, que ocupassem cargos da carreira em
extinção. Nosso ordenamento jurídico não permite a concessão de medidas antecipatórias de cunho satisfativo
contra a Fazenda Pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.785195-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Construtora Earlen Ltda. - Adv.: Soraya Chaves de Sousa Alvez e Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva. Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito – adv.: Alessandra Norat
Mousinho e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução Fiscal – Exceção de PréExecutividade – Imposto sobre a propriedade predial – IPTU - Responsabilidade do proprietário do imóvel –
Contrato de Compromisso de Compra e Venda – Documento incapaz de demonstrar a mudança de propriedade
do imóvel objeto das CDA’s – Inobservância dos trâmites legais – Legitimidade Passiva da agravante DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “Apesar de a agravante haver juntado cópia do Contrato de Compromisso de
Compra e Venda, é indubitável que a transferência da propriedade não obedeceu os trâmites legais, em face de
não haver ocorrido a mudança do registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo assim a agravante
proprietária do imóvel, torna-se também, devedora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
podendo ser parte legítima em Ação de Execução Fiscal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 013.2012.002610-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. Autor: Pedro Abrantes Neto e outros – Adv. Renata Aristóteles Pereira. EMENTA:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DE CAJAZEIRAS, SUSCITANTE. JUÍZO DA 2ª VARA DE
CAJAZEIRAS, SUSCITADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE. OBJETO E CAUSA DE PEDIR. DISTINTOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 2ª VARA DE CAJAZEIRAS, PARA PROCESSAR E JULGAR
O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. “(…). Não se pode trazer, em sede de ação possessória, discussão
sobre direito de propriedade tendo, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico.” (TJPB – Acórdão –
Processo nº 03720070060738001 – Órgão: 2ª CÂMARA CÍVEL – Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE - j. Em 14/02/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar competente o juízo suscitado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2012.000938-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: Alessandra Cavalini de Lima – Adv. Ramona Porto Amorim Guedes. Apelado: Edvaldo Neves dos
Santos – Adv. Aníbal Bruno Montenegro Arruda. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE ALIMENTOS EM CASO DE EXTINÇÃO DA
UNIÃO. PESSOA JOVEM COM CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 1695 DO CC. ANÁLISE DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter, em linha de raciocínio, sempre, o binômio necessidadepossibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade. - Art. 1695 CC: São devidos os alimentos
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NUMÉRICA DO PROCESSO – DJ 20-06-2013)
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000813-2/001 – POMBAL. Relator: Des. José Ricardo Porto.
Agravante: Município de São Bentinho. Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado:
Maria Benedita Ferreira. Advogado: Antônio César Lopes Ugulino. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR NOMEADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO PELO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO
MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS. NOVA DESPESA CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.Incorre em ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a nomeação de quantitativo
superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da administração titular, sem que se comprove a exoneração de servidor ou desistência de candidato melhor classificação
ocupante de vaga existente antes do referido período.- “1. A nomeação de servidor aprovado em concurso
público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro aprovado dentro do número de vagas,
desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não caracteriza criação ou majoração de despesa
para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a
convocação concomitante do último colocado dentro do número de vagas do edital com o primeiro fora do
número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não previstas na legislação orçamentária,
nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias do mandato do titular do ente
nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação.” (TJRN. AC nº 2009.011946-1. Rel. Juiz Conv. Cícero de
Macedo Filho. DJRN 21/06/2010. Pág. 65).- A proibição no aumento de despesas, especificada pelo art. 21 da
LRF, também se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que induz na impossibilidade
de nomeação com base na Lei nº 339, de 04 de dezembro de 2012, do Município de São Bentinho.- “A proibição
de aumento de despesa com pessoal, prevista no artigo 21, parágrafo único, da lei de responsabilidade fiscal,
refere-se à criação de novos cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do exprefeito...” (TJPB. Ronº 026.2008.002227-5/001. Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho. J. em 14/08/2012)
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000781-1/001 – POMBAL. Relator: Des. José Ricardo Porto.
Agravante: Município de São Bentinho. Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado:
Valdeilza Dantas Pereira. Advogado:Antônio César Lopes Ugulino. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR NOMEADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO PELO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO
MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS. NOVA DESPESA CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.Incorre em ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a nomeação de quantitativo
superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da administração titular, sem que se comprove a exoneração de servidor ou desistência de candidato melhor classificação
ocupante de vaga existente antes do referido período.- “1. A nomeação de servidor aprovado em concurso
público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro aprovado dentro do número de vagas,
desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não caracteriza criação ou majoração de despesa
para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a
convocação concomitante do último colocado dentro do número de vagas do edital com o primeiro fora do
número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não previstas na legislação orçamentária,
nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias do mandato do titular do ente
nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação.” (TJRN. AC nº 2009.011946-1. Rel. Juiz Conv. Cícero de
Macedo Filho. DJRN 21/06/2010. Pág. 65).- A proibição no aumento de despesas, especificada pelo art. 21 da
LRF, também se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que induz na impossibilidade
de nomeação com base na Lei nº 339, de 04 de dezembro de 2012, do Município de São Bentinho.- “A proibição
de aumento de despesa com pessoal, prevista no artigo 21, parágrafo único, da lei de responsabilidade fiscal,
refere-se à criação de novos cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do exprefeito...” (TJPB. Ronº 026.2008.002227-5/001. Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho. J. em 14/08/2012)
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, dar provimento ao presente recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 200.2008.025468-9/002 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Ivo
Belizário Junior. Advogada: Renata Arcoverde Ayres Hohl. Agravado: Estado da Paraíba. Advogada:
Silvana Simões de Lima e Silva (Procuradora). SÚPLICA REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-DIRETOR. RESPONSABILIDADE ABRAÇADA PELO ART. 135, III, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA.
DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES QUE CLAMAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DIANTE DA ESTREITA VIA UTILIZADA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO (RESP. 1.110.925/SP E
RESP.1.104.900/ES). APLICAÇÃO DO CAPUT ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO
NEGADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.- “É inviável a oposição de Objeção de Préexecutividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do responsável tributário, eis
que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar tais características do título.”
Precedentes do Tribunal Cidadão.- “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 do STJ)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SÓCIO FIGURAR NO POLO PASSIVO
DE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, uma vez
que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. O julgador não está adstrito a responder a todos
os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.2. A Egrégia Primeira Seção, no julgamento
do REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redireciona-
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PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
mento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome
conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da
prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código
Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social).3. No julgamento do
REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009, sujeito ao regime do art. 543-C, do
CPC, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que ‘a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e
outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória’.4. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do sócio não poderia ser feita por meio de exceção de pré-executividade, tendo
em vista que é necessária a dilação probatória com o fim de afastar a presunção de liquidez e certeza da
CDA.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1384190/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (destaquei!) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO Nº 200.2008.025468-9/001 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante:
José Cavinato Neto. Advogada: Renata Arcoverde Ayres Hohl. Agravado: Estado da Paraíba. Advogada:
Silvana Simões de Lima e Silva (Procuradora). SÚPLICA REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-DIRETOR. RESPONSABILIDADE ABRAÇADA PELO ART. 135, III, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA.
DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES QUE CLAMAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DIANTE DA ESTREITA VIA UTILIZADA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO (RESP. 1.110.925/SP E
RESP.1.104.900/ES). APLICAÇÃO DO CAPUT ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO
NEGADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “É inviável a oposição de Objeção de Préexecutividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do responsável tributário, eis
que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar tais características do título.”
Precedentes do Tribunal Cidadão. - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 do STJ)
- “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SÓCIO FIGURAR NO POLO PASSIVO
DE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, uma vez
que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. O julgador não está adstrito a responder a todos
os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.2. A Egrégia Primeira Seção, no julgamento
do REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome
conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da
prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código
Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social). 3. No julgamento do
REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009, sujeito ao regime do art. 543-C, do
CPC, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que ‘a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e
outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória’.4. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do sócio não poderia ser feita por meio de exceção de pré-executividade, tendo
em vista que é necessária a dilação probatória com o fim de afastar a presunção de liquidez e certeza da
CDA.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1384190/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (destaquei!) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO Nº 001.2012.014206-0/001 – CAMPINA GRANDE. Relator: Exmo. Des. José Ricardo
Porto. Agravante: Antônio Mendonça Coutinho Filho. Advogado: Rafael Santiago Alves. Agravado:
Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EX-PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 1.070/50 (CRIME DE RESPONSABILIDADE) QUE
POSSUI ROL RESTRITIVO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECRETO-LEI 201/1967. JULGAMENTO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA COM A LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO §1º – A DO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
aplica-se aos prefeitos, eis que a Norma de Crimes de Responsabilidade (Lei 1.070/50) somente abrange as
autoridades elencadas no seu art. 2°, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República. - “A questão acerca da aplicabilidade
da LIA aos agentes políticos está firmada no STJ no sentido de que: a) os agentes políticos se submetem aos
ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida
no Decreto-Lei 201/1967; e b) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas afastou a incidência da Lei
8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se
aplica a prefeitos e vereadores.” (STJ. AgRg no AREsp 48833 / SP. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 26/02/
2013)- “A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes
de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o
Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral
da República. Precedentes.” (STJ. AgRg no REsp 1152717 / MG. Rel. Min. Castro Meira. J. em 27/11/2012).- “A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.” (STJ. AgRg no
REsp 1326492 / MS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 20/09/2012).- “Não há qualquer antinomia entre
o Decreto-Lei 201/67 e a Lei n.º 8.429/92, pois a primeira impõe a prefeito e vereadores um julgamento político,
enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.” (STJ. AgRg no
REsp 1225295 / PB. Rel. Min. Francisco Falcão. J. em 22/11/2011)- “Os prefeitos podem ser processados por
seus atos pela Lei n° 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50.”
(TJPB. AC nº 030.2005.000937-9/001. Rel. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão. J. em 08/11/2011). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2012.023811-6/001 – CAPITAL. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Embargante: Orlando Virgínio Penha. Advogado (a)s: Em causa própria. Embargado(a):
Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado (a)s: Giovanni Dantas de Medeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2009.026030-4/001 – CAPITAL. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado (a)s: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e
outros. Embargado: Rogério Navarro Ribeiro. Advogado (a)s: Wilson Furtado Roberto e outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. - Não há que se falar em omissão quando, com fundamentos claros e nítidos, o acórdão enfrentou as
questões suscitadas no recurso. -Revelando-se nítido o intuito procrastinatório dos segundos embargos, deve
ser aplicada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 200.2007.771177-4/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto.
Embargante: Holanda Imobiliária e Construtora Ltda. Advogado (a): Humberto M. Bezerra Cavalcanti/
outros. Embargado: José Farias de Sousa Filho. Advogado (a): Gabrielle Barros de Farias. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.- “Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
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excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.” (Art. 558, Parágrafo único, do CPC). VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 015.2012.000862-6/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado (a): Fernanda Halime F. Gonçalves. Embargado: Espólio de
Alcido Alves Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUPERIORES. TESE ANALISADA NOS
AUTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura
apontada.- Para se ter como caracterizado o requisito do prequestionamento, é imprescindível que a matéria
controvertida tenha merecido, efetivamente, enfrentamento pelo acórdão embargado, não sendo necessário,
todavia, que o dispositivo que a contém seja expressamente registrado. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 046.2012.002798-5/001 – Solânea. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
Energisa Paraíba– Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Apelado: Geadelande Carolino Delgado. Advogados: Rodrigo Santos Carvalho, Jovelino Carolino Delgado Neto e Jeofton
Costa Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA
UNILATERAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATITUDE ARBITRÁRIA. DEVER DE INDENIZAR
RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A Resolução n° 456 da
Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo. Ocorre
que, para que esteja legitimada esta cobrança, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser observados no âmbito administrativo,
sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária.- Não há
como atribuir ao consumidor a culpa por irregularidade que não foi apurada por meio de laudo imparcial. - É cediço
que, na esfera do dano moral, o quantum indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o
conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando penalizar o causador do dano
pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em
contrapartida ao mal por elas sofrido. (Precedentes desta Corte de Justiça) VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 200.2011.040157-3/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto.
Embargante: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado:Antônio Braz da Silva.
Embargado: Janilson Martins. Advogada: Joelna Figueiredo Suassuna Brilhante. Embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO colegIADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. - Não afigura-se necessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de
futuras irresignações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, segundo entendimento jurisprudencial basta que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo
Tribunal a quo, sem que seja essencial o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes.- É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, ainda que tenham o intuito de prequestionar a matéria.“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa.” (Art. 538,
Parágrafo único, do Código de Processo Civil). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaração, com aplicação de multa.
Dr. Marcos Coelho de Salles
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.047044-0/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S/A. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jerônimo de
Souza. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO E CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO DE QUANTIA ATRAVÉS DE ENVELOPE. VALOR NÃO CREDITADO
PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NUMERÁRIO. TESES DE AMBAS AS PARTES VEROSSÍMEIS.
PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DA PROVA A SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ELEVADA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A controvérsia
reside em saber se foi realizado ou não o depósito bancário através de envelope (auto-atendimento), afirmando
o autor que o dinheiro por ele depositado não foi creditado em sua conta corrente, e o banco, por sua vez,
alegando que o envelope estava vazio. Ambas as versões são críveis, tornando difícil estabelecer com exatidão
a quem pertence a verdade. - No caso dos autos, se a produção da prova é difícil à instituição bancária, para o
consumidor ela é impossível. Por essa razão, entendo que deve a instituição bancária suportar o ônus da prova.
Ademais, não se pode olvidar que o sistema de auto-atendimento favorece o banco promovido na medida em que
a automação reduz os custos de sua atividade, não sendo razoável que a falha do sistema, consistente na
impossibilidade ou dificuldade de comprovação do depósito, venha a ser suportado pelo consumidor, parte
hipossuficiente na relação. Solução pelas regras do CDC: inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva
do fornecedor de serviços. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. , à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO, para reduzir o quantum fixado a título de indenização dos danos morais.
Apelação Cível: 001.2010.018.355-5/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE: Davi Farias Furtado ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima e outra. APELADO: Associação Comercial
de São Paulo. ADVOGADO: Veruska Maciel e outros. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EFETUADA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. Cumprindo, o promovido, a exigência da prévia notificação, prevista pelo art. 43, § 2º, do CDC e por ela
assumida em avença celebrada com o credor, impossível reconhecer a sua obrigação de indenizar o devedor.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 075.2009.005.763-1/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE: Banco Panamericano S/A. ADVOGADO: Camilla Castro. APELADO: Severino Ribeiro dos Santos.
ADVOGADO: Alberto Lopes de Brito. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CLIENTE VÍTIMA DE TERCEIRO DE MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO.- Banco possui culpa que lhe é própria, pois a
ele caberia agir com toda cautela, certificando-se com segurança dos fatos antes de providenciar a negativação.É incontroverso que houve a inscrição indevida, pelo apelante, do nome do apelado em cadastros de inadimplentes
dos órgãos de proteção ao crédito, o que merece a devida compensação.- Para a fixação do valor da indenização
por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem
deve ser mantido.- Desprovimento ao recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2002010036068-0/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE: Suetania Veloso Pessoa. ADVOGADO: Cristina Rothier Duarte. APELADA: Banco Santander S/A.
ADVOGADO: Patricia Carvalho Cavalcanti. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EFETIVADO EM CAIXA
ELETRÔNICO. CHEQUES DEVOLVIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO.- Inexiste o dever de
reparar quando o comportamento da vítima é o principal fato gerador do suposto resultado lesivo, mesmo
tratando-se de relação de consumo.- Não há comprovação nos autos que as compensações dos cheques
devolvidos foram decorrentes de culpa da instituição financeira, não configurado está o dano moral e material
alegado pela autora.- Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença objurgada.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 200.2009.002.518-6/002. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE: Nova Morada Empreendimentos Imobiliários. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. APELADO: Guia
Express Comercial Ltda. ADVOGADO: Márcia de Seles Brito. ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da
Capital. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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INEXISTÊNCIA DE PODERES DADOS À GERENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considera-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar.- Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, de acordo com o art. 333 do CPC.- A simples cobrança
de dívida existente referente a contrato firmado entre as partes não é suficiente para configurar o dano, pois não
decorre de ato ilícito praticado, por isso, não gera direito à indenização por danos morais, já que agiu no exercício
regular de direito.- Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença.
AGRAVO INTERNO Nº 001.2009.009.173-5/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado) - Agravante: Julieta Araújo Fernandes – Advogado(s): Vital Bezerra Lopes – Agravados: BCP S/A – CLARO – Advogada:
Rossana Bitencourt Dantas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ENTENDIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – Inexistindo
motivos para retratação, nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso manifestamente em confronto com o entendimento jurisprudencial pátrio. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 181.
APELAÇÃO CÍVEL : Nº 200.2010.000.490-8/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE : Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Francisco Nóbrega dos
Santos. ADVOGADO: João Nunes de Castro Neto. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO E DANOS
MORAIS. INCLUSÃO NO SERASA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Inscrição indevida do nome nos cadastros do Serasa é caso de dano moral puro, que independe de
comprovação do prejuízo efetivo. - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem deve ser mantido.- Desprovimento
ao recurso. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2011.016303-3/001– 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João
Pessoa-PB – Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz –
Embargante: Estado da Paraíba – Advogado(s): Sérgio Roberto Félix Lima – Embargado: Rádio FM Correio de João
Pessoa Ltda – Advogado(s): Alexandre de Araújo Albuquerque. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. – Inexistente contradição ou qualquer dos vícios no
acórdão, imperiosa é a rejeição dos embargos, mormente quando é notória a pretensão de rediscussão do julgado, o
que é defeso via embargos de declaração. – O prequestionamento através de embargos de declaração somente é
possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de fl. 294.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 003.2007.001.366-3/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE : Silvaneide da Silva Vitorino. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. APELADA: Banco do Brasil S/A.
ADVOGADO: Mércia Carlos de Souza e outros. ORIGEM: Juízo da Comarca de Alagoa Grande. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DANO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considera-se como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.- A simples cobrança de encargos
referente a contrato firmado entre as partes não é suficiente para configurar o dano, pois não decorre de ato ilícito
praticado pela instituição bancária, por isso, não gera direito à indenização por danos morais nem muito menos
materiais. - Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença.
AGRAVO INTERNO Nº 025.2010.004597-7/001 – Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz – Agravante: Unibanco Seguros S/A – Advogado: Rostand Inácio dos Santos
– Agravado: Francisco de Assis Gomes de Lucena – Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva. EMENTA:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO
– SEGURO DPVAT – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EFETIVADA DE ACORDO COM A GRADAÇÃO
DA LESÃO CONSTATADA EM LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74
– DESPROVIMENTO. - Restando evidenciado que o laudo médico constante dos autos já realizou a valoração da
lesão do acidentado nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e tendo esta sido utilizada na decisão atacada,
não há o que ser reformado através do presente recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos,
em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de fl. 153.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 037.2010.000.805-3/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE: Francisca Adriana Maciel da Silva. ADVOGADO: Ana Carla Gomes de Abrantes. APELADO:
Município de Sousa representado por seu procurador Eduardo Henrique Jacomé e Silva. ORIGEM: Juízo da 5ª
Vara da Comarca de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO APELO .- Hipótese dos
autos em que o servidor público sofreu um típico acidente de serviço em razão do desempenho do seu cargo de
técnica de enfermagem. Conforme orientação da jurisprudência, tratando-se de omissão específica do poder
público, a responsabilidade civil do Ente Público é objetiva, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, comprovado o ato ilícito, pela omissão específica, o dano e o nexo causal, a obrigação de indenizar é
consequência natural da responsabilidade civil.- Os danos morais decorrem dos inconvenientes suportados pela
acidentada – em especial, a dor vivenciada em razão da lesão corporal sofrida, circunstância esta, que a toda
evidência, influiu em sua harmonia psíquica.- Provimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015.2010.000825-7/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES
APELANTE: Município de Conceição, rep. por seu Procurador. ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite. APELADA:
Humberto Vicente Pires. ADVOGADO: Pedro Furtado de Lacerda. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Conceição. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA
LOCAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não restou comprovada a existência de lei específica e, portanto, não há previsão, nem definição
dos graus e os percentuais que permitam a concessão do adicional de insalubridade ao apelado, desobrigando
o Município do pagamento. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 001.2009.005.469-1/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES.
APELANTE : José Pedro dos Santos. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz. APELADA: Marisa Varejistas Ltda.
ADVOGADO: Rossandro Agra. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. DEVEDOR CONTUMAZ.
SÚMULA 385, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há se falar em indenização por danos morais, em
razão de inscrição indevida do nome da parte, quando esta é devedor contumaz, possuindo inscrição anterior nos
cadastros restritivos de crédito. A reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado.- “Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/
2009, DJe 08/06/2009). - Desprovimento do recurso.Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: nº 200.2009.019.126-9/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz
convocado) – EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/A – ADVOGADO: Nelson Wilians Fraton Rodrigues –
EMBARGADO: Derivaldo Domingos de Mendonça Filho – ADVOGADA: Renata Uchoa de Melo. EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO –
INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO VENERANDO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE – MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE –
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC – EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS. – Não ocorrendo no acórdão a omissão e contradição ventiladas, não se admite
a interposição de embargos de declaração, mormente quando a intenção do embargante restringe-se tão somente
a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal e a levantar prequestionamento com o fito de
interposição de recurso em esfera superior, o que é defeso em sede de embargos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fls. 134.
AGRAVO INTERNO Nº 014.2007.002.851-0/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado) Agravante: Izaias Luiz da Silva – Advogado(s): Heitor Cabral e André Luiz de Farias Costa – Agravado: PREVI
– Caixa Previdenciária dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado (s): Alexandre Almeida de Freitas e
outros. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARICIAL AO APELO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. ENTENDIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – Inexistindo motivos
para retratação, nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento
parcial a recurso manifestamente em confronto com o entendimento jurisprudencial pátrio. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 246.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 200.2009.034305-0/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de
Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – Suscitante: Juízo da 9ª Vara Cível
da Comarca da Capital – Suscitado: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital – Autor: Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda – Réu: TACOM – Comércio e Representação Ltda. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR
PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR QUE ENCONTRA
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 108 E 800 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – “Quando preparatórias, as medidas cautelares, devem ser requeridas ao juiz que se apresenta competente para conhecer da causa principal, que, por isso, fica prevento”. –
“Os processos cautelares, quando anteriores ao processo principal, tornam prevento o juízo” (RT 485/76).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento de fl.181.
RECURSO OFICIAL Nº 200.2011.008887-5/001 – Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir ao Exmo. Des. José Aurélio da Cruz – Impetrante: Helaine Christina Barbosa Correia – Advogado(s):
Jacqueline Rodrigues Chaves Maia – Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso para Formação de
Soldados da PM/BM do Estado da Paraíba – Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO.
CONTUSÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA.
LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. APROVAÇÃO NESTE,
NAS DEMAIS ETAPAS E NO PRÓPRIO CURSO DE FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Tendo a impetrante logrado êxito em novo exame físico determinado, em primeira instância, através de liminar,
e, ocorrendo a aprovação em todas demais etapas do certame, resta desproporcional a cassação da sentença,
mesmo que exista diversos precedentes nesse sentido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa,
nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2012.001917-7/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado
em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – Agravante: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda – Advogado(s): Fábio
Maia Trigueiro e outros – Agravado: Município de Campina Grande. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/CG.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO NO TOCANTE AO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, há de se manter a decisão do magistrado a quo que denegou o pleito liminar. – A simples discussão
judicial acerca da legitimidade da multa administrativa não enseja possibilidade de suspensão de sua cobrança
e na abstenção de inscrição na dívida ativa. – VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados,
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, a unanimidade, em negar
provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.195.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.100.335-0/001 – 1ª Vara da Fazenda Pública – Capital – Relator:
Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz -Agravante: Estado da
Paraíba – Procurador: Deraldino Alves de Araújo Filho – Agravado: Gilberto José da Silva – Advogado(s): Ricardo
Nascimento Fernandes. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POLICIAL MILITAR. I. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Tendo-se demonstrado que a demanda ajuizada será útil ao fim
buscado pelo demandante, não há razão para se afirmar ter havido carência de ação. II. PREJUDICAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DA PRETENSÃO A DIREITO MATERIAL A SER DEDUZIDA NO FUTURO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. Uma vez que não há certeza quanto ao pedido que será formulado
na demanda principal, que poderá ser proposta no futuro, não há como se estabelecer o prazo prescricional a ser
aplicado e nem se o fenômeno já se operou. III. MÉRITO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS. DIREITO
FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. DESPROVIMENTO. 3. “Todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou deinteresse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII, da Constituição da República). 4.
Presentes os requisitos exigidos pela norma processual – fumus boni juris e periculum in mora -, cumpre deferir
a medida cautelar requerida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 71.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.003.929-2/001 – 1ª Vara Cível – Capital – Relator: Dr. Ricardo Vital de
Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – Agravante: Ana Paula Barbosa Peclat,
menor impúbere representada por sua genitora a Sra. Maria Selma Morais Barbosa – Advogado(s): José Caetano
de Oliveira – Agravado: Espólio de Adauto Antunes Peclat, representado por seu inventariante o Sr. Gustavo Luis
Lacerca Peclat – Advogado(s): Ednaldo de Lima, Eremilton D. Silva, Luiz Gonzaga Brandão, Luana mara Macedo
da Costa e José Neves Santiago. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO DE POSSE, AO INVENTARIANTE EM TODOS OS BENS DO ESPÓLIO. RISCO À HERDEIRA MENOR DE IDADE. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À INVIOLABILIDADE DOS ESPAÇOS E OBJETOS PESSOAIS.
MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO. - Apesar do ordenamento jurídico pátrio permitir que o Inventariante administre a totalidade do patrimônio do espólio, deve-se dar
especial atenção ao interesse do menor, igualmente herdeiro, cuja tutela deverá ocorrer prioritariamente. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 63.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.121.563-2/001 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL – RELATOR: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. José Aurélio
da Cruz – AGRAVANTE(S): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama
– AGRAVADO(S): Wescley Dunes Ribeiro – ADVOGADO(S): Sérgio José Santos Falcão. EMENTA: ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO EXCLUÍDO DO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR PORQUE FORA DENUNCIADO EM PROCESSO CRIME – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ILEGALIDADE
– INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RETORNO DO AUTOR/AGRAVADO AO CURSO – DECISÃO
ISENTA DE ERROS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. – A exclusão de candidato do Curso de
Formação de Soldados, com base, exclusivamente, na apresentação de certidão positiva que indica sua
condição de parte no polo passivo de ação penal não transitada em julgado, fere o princípio constitucional da
presunção de inocência. – Agravo desprovido, para manter a decisão agravada em todos seus termos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de fl. 154.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 004.2012.001.946-0/001 – RELATOR: Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A – ADVOGADO: Antônio Braz da Silva - AGRAVADO: Ivan Coelho Dantas – ADVOGADO: Sunaly
Virgínio de Moura Peixoto. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TUTELA ANTECIPADA – CONSIGNAÇÃO
DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO – MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM PODER DO CONTRATANTE
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
– NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA – ART. 273 DO CPC – MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Contratuais – PROVIMENTO
DO RECURSO. - Inexistindo nos autos documentos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se impossível o concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273 do CPC. Ademais, se o consumidor assumiu espontaneamente as obrigações contratuais
em questão, há de se considerar válido o valor inicialmente acordado até o julgamentode mérito da ação
revisional, salvo se restasse comprovada circunstância superveniente e imprevisível que houvesse desequilibrado o negócio jurídico. Provimento do agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 204.
JULGADOS DA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N.º 036.2011.000168-6/002. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Borborema, representado por seu
Prefeito. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva. APELADO: Joseane Tertulino da Silva. ADVOGADO:
Laplace Guedes e outro. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. EDITAL Nº 001/2009. TOTAL DE TRINTA VAGAS OFERECIDAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM 23º LUGAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO E VIGÊNCIA DO CERTAME. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº. 036.2011.0001686/002, nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Joseane Tertulino da Silva em face
do Município de Borborema. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação,
negando-lhe provimento. VOTO. Posto isto, conheço da Apelação, negando-lhe provimento.
Dr. Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO Nº 200.2010.033674-8/001.ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB.RELATOR : Dr.
Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Orestiano Xavier Alves.ADVOGADO : Angelica Gurgel Bello Brutus. APELADO: Mafre Vera Cruz
Seguros S.A. ADVOGADO : Rostand Inácio dos Santos.EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Existindo prova da invalidez parcial permanente, necessária à obtenção do
seguro obrigatório, a procedência do pedido é medida de rigor.O STJ fixou o entendimento de que deve ser
aplicado às ações de cobrança de DPVAT a Súmula n.º 43 daquela Corte, devendo a correção monetária retroagir
à data do evento danoso. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
200.2010.033674-8/001, em que figuram como partes Orestiano Xavier Alves e Mafre Veracruz Seguros S.A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto
isso, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento, e, de ofício, determino a incidência da correção monetária a
partir do evento danoso, mantendo a Sentença nos demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.000976-4/001.ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR : Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque.APELADO: Reginaldo Clementino da Silva.ADVOGADO: Jamerson Neves de
Siqueira.EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEFORMIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO EM 50% DO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA
PELA LEI N.º 11.945/09. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA INVALIDEZ. SITUAÇÃO QUE NÃO
AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/
74 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIMENTO.Qualquer seguradora que opera no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização.A indenização
decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º,
II, da Lei n.º 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a
mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 200.2006.000976-4/001, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que figuram
como partes Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Reginaldo Clementino da Silva.ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conhecer da Apelação, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, dar-lhe provimento para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro
DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. VOTO.Isso posto, conhecida a Apelação, rejeitada a preliminar, dou-lhe provimento para reformar a
Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a
exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO Nº 032.2009.001.058-1/001.ORIGEM : Comarca de Santa Luzia.RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha
Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE : Humberto
José dos Santos.ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira.APELADO : Município de Santa Luzia, representado
por seu Prefeito.ADVOGADO : Ronaldo Paulo da Silva.EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO PARCIAL.Se a obrigação principal estabelecida na Sentença Coletiva foi paga por meio de RPV em Execução Individual, o recebimento dos honorários advocatícios deve seguir
a mesma sorte em razão de sua acessoriedade.Embora a Súmula nº 345 estabeleça que é possível fixar
honorários em Execução Individual de Sentença Coletiva, seu arbitramento é não é possível quando o Juízo
verifica a ocorrência da sucumbência recíproca.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação nº 032.2009.001.058-1/001, em que figuram como partes o Município de Santa Luzia e Humberto José
dos Santos.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e parcialmente provêla.VOTO.Posto isso, dou provimento parcial à Apelação para que seja expedida RPV referente à parte do
Recorrente no tocante aos honorários arbitrados na Sentença Coletiva.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2000.023069-6/002.ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.RELATOR:
Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira.APELANTE: Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua inventariante Marina Alice de
Queiroz Medeiros.ADVOGADO : Ailton Elistário de Sousa. APELADO : Justiça Comum.EMENTA: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. A sobrepartilha fica impossibilitada pela não comprovação da propriedade do bem imóvel através
de registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigido pelo artigo 1.245 do Código Civil.VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001.2000.023069-6/002, na Ação de Inventário
em forma de Arrolamento que figuram como partes Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua
inventariante Marina Alice de Queiroz Medeiros e a Justiça Comum.ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, não conheço
do Agravo Retido e nego provimento a Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.2008.000594-9/001.ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.RELATOR: Dr. Wolfram da
Cunha Ramos – Juiz Convocado.1° APELANTE: João Ferreira da Silva.ADVOGADO: Edson Batista de Souza.2°
APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.APELADOS : os
Apelantes.EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM QUE NÃO SUPORTOU A PRIMEIRA TOMADA DE ÁGUA. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1° APELAÇÃO. AUTOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 2° APELAÇÃO. ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.° 11.960, DE 29/06/2009,
SEGUIDA DO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DAÍ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A indenização por danos materiais visa a restabelecer o patrimônio da vítima à situação em que se encontrava antes da
prática do ato ilícito, sendo imperiosa a demonstração efetiva do prejuízo, e não meras alegações.É dever do
Estado conservar suas obras e prestar assistência integral aos vitimados, caracterizando-se sua responsabilidade
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objetiva pela falta de manutenção daquelas.“Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade
objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até
a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406,
deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97” (STJ, EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011).Haverá sucumbência recíproca quando cada
litigante for em parte vencedor e vencido, sendo recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do CPC.VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 003.2008.000594-9/001, na Ação de Reparação por Danos Materiais
e Moraias, em que figuram como partes João Ferreira da Silva e Estado da Paraíba.ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do relator, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao Apelo do Autor
e dar provimento parcial ao Apelo do Estado.VOTO.Posto isso, conhecidos os Recursos e rejeitada a arguição de
prescrição, nego provimento ao Apelo do Autor e dou parcial provimento à Apelação do Estado da Paraíba para,
reformando a Sentença, aplicar, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a Taxa SELIC desde
o evento danoso até a data da vigência da Lei Federal n.° 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.°
9.494/97, observando-se, a partir daí, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando a compensação dos honorários advocatícios por conta da sucumbência recíproca.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.024517-6/002.ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR : Wolfran
da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE :
Conserpa Construção Conservação e Pavimentação Ltda.ADVOGADO: Walter Agra Júnior e outros.APELADO:
Sandra Maria Mota da Silva.ADVOGADO: Kelly Sabryna Campos de Carvalho Lessa e outra.EMENTA: AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DIRETO COM A
CONSTRUTORA. REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS. ILEGALIDADE. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 28, § 1º,
DA LEI N.º 9.069/95. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO
INPC, SEM O ACRESCIMO DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 5º, § 2º DA LEI
N. 9.514/97. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º
9.065/95. PERIODICIDADE ANUAL QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É permitida a capitalização dos juros em contratos de compra e venda de imóvel
quando o financiamento for pactuado com entidade bancária que respeite as normas do Sistema Financeiro Imobiliário, não se enquadrando nessas hipóteses as construtoras de imóveis, as quais, dessa forma, devem aplicar os juros
na forma simples.Com o advento da Lei n. 9.069/95 – Lei do Plano Real – a periodicidade dos reajustes da correção
monetária nos contratos passou a ser anual, abolindo-se, destarte, a atualização mensal.Não há que se falar em
aplicação do parágrafo segundo do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor se a cobrança foi feita com base em
instrumento contratual, ainda que no mesmo constassem cláusulas ilegais e abusivas.VISTO, relatado e discutido o
procedimento referente à Apelação Cível N.º 200.2007.024517-6/002, em que figuram como partes Conserpa
Construção Conservação e Pavimentação Ltda e Sandra Maria Mota da Silva.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos valores cobrados
indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença, ficando mantidos os demais termos
da Sentença recorrida.VOTO.Posto isto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a
devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença,
ficando mantidos os demais termos da Sentença recorrida.
APELAÇÃO Nº 200.2010.033674-8/001.ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB.RELATOR : Dr.
Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE:
Orestiano Xavier Alves.ADVOGADO : Angelica Gurgel Bello Brutus.APELADO: Mafre Vera Cruz Seguros
S.A.ADVOGADO : Rostand Inácio dos Santos.EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO
NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Existindo prova da invalidez parcial permanente, necessária à obtenção do
seguro obrigatório, a procedência do pedido é medida de rigor.O STJ fixou o entendimento de que deve ser
aplicado às ações de cobrança de DPVAT a Súmula n.º 43 daquela Corte, devendo a correção monetária retroagir
à data do evento danoso. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
200.2010.033674-8/001, em que figuram como partes Orestiano Xavier Alves e Mafre Veracruz Seguros S.A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto
isso, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento, e, de ofício, determino a incidência da correção monetária a
partir do evento danoso, mantendo a Sentença nos demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.000976-4/001.ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR : Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque.APELADO: Reginaldo Clementino da Silva.ADVOGADO: Jamerson Neves de
Siqueira.EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEFORMIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO EM 50% DO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA
PELA LEI N.º 11.945/09. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA INVALIDEZ. SITUAÇÃO QUE NÃO
AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/
74 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIMENTO.Qualquer seguradora que opera no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização.A indenização
decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º,
II, da Lei n.º 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a
mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 200.2006.000976-4/001, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que figuram
como partes Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Reginaldo Clementino da Silva.ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conhecer da Apelação, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, dar-lhe provimento para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro
DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita. VOTO.Isso posto, conhecida a Apelação, rejeitada a preliminar, dou-lhe provimento para reformar a
Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a
exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO Nº 032.2009.001.058-1/001.ORIGEM : Comarca de Santa Luzia.RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha
Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE : Humberto
José dos Santos.ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira.APELADO : Município de Santa Luzia, representado
por seu Prefeito.ADVOGADO : Ronaldo Paulo da Silva.EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO PARCIAL.Se a obrigação principal estabelecida na Sentença Coletiva foi paga por meio de RPV em Execução Individual, o recebimento dos honorários advocatícios deve seguir
a mesma sorte em razão de sua acessoriedade.Embora a Súmula nº 345 estabeleça que é possível fixar
honorários em Execução Individual de Sentença Coletiva, seu arbitramento é não é possível quando o Juízo
verifica a ocorrência da sucumbência recíproca.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação nº 032.2009.001.058-1/001, em que figuram como partes o Município de Santa Luzia e Humberto José
dos Santos.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e parcialmente provêla.VOTO.Posto isso, dou provimento parcial à Apelação para que seja expedida RPV referente à parte do
Recorrente no tocante aos honorários arbitrados na Sentença Coletiva.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2000.023069-6/002.ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.RELATOR:
Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira.APELANTE: Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua inventariante Marina Alice de
Queiroz Medeiros.ADVOGADO : Ailton Elistário de Sousa. APELADO : Justiça Comum.EMENTA: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. A sobrepartilha fica impossibilitada pela não comprovação da propriedade do bem imóvel através
de registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigido pelo artigo 1.245 do Código Civil.VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001.2000.023069-6/002, na Ação de Inventário
em forma de Arrolamento que figuram como partes Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua
inventariante Marina Alice de Queiroz Medeiros e a Justiça Comum.ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, não conheço
do Agravo Retido e nego provimento a Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.2008.000594-9/001.ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.RELATOR: Dr. Wolfram da
Cunha Ramos – Juiz Convocado.1° APELANTE: João Ferreira da Silva.ADVOGADO: Edson Batista de Souza.2°
APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.APELADOS : os
Apelantes.EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM QUE NÃO SUPORTOU A PRIMEIRA TOMADA DE ÁGUA. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1° APELAÇÃO. AUTOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 2° APELAÇÃO. ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.° 11.960, DE 29/06/2009,
SEGUIDA DO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DAÍ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A indenização por danos materiais visa a restabelecer o patrimônio da vítima à situação em que se encontrava antes da
prática do ato ilícito, sendo imperiosa a demonstração efetiva do prejuízo, e não meras alegações.É dever do
Estado conservar suas obras e prestar assistência integral aos vitimados, caracterizando-se sua responsabilidade
objetiva pela falta de manutenção daquelas.“Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade
objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até
a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406,
deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,
qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97” (STJ, EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011).Haverá sucumbência recíproca quando cada
litigante for em parte vencedor e vencido, sendo recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do CPC.VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 003.2008.000594-9/001, na Ação de Reparação por Danos Materiais
e Moraias, em que figuram como partes João Ferreira da Silva e Estado da Paraíba.ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do relator, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao Apelo do Autor
e dar provimento parcial ao Apelo do Estado.VOTO.Posto isso, conhecidos os Recursos e rejeitada a arguição de
prescrição, nego provimento ao Apelo do Autor e dou parcial provimento à Apelação do Estado da Paraíba para,
reformando a Sentença, aplicar, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a Taxa SELIC desde
o evento danoso até a data da vigência da Lei Federal n.° 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.°
9.494/97, observando-se, a partir daí, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando a compensação dos honorários advocatícios por conta da sucumbência recíproca.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.024517-6/002.ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR :
Wolfran da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE
: Conserpa Construção Conservação e Pavimentação Ltda.ADVOGADO: Walter Agra Júnior e outros.APELADO:
Sandra Maria Mota da Silva.ADVOGADO: Kelly Sabryna Campos de Carvalho Lessa e outra.EMENTA: AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DIRETO COM A
CONSTRUTORA. REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS. ILEGALIDADE. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 28,
§ 1º, DA LEI N.º 9.069/95. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. SUBSTITUIÇÃO DO
INCC PELO INPC, SEM O ACRESCIMO DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO
LEGAL. ART. 5º, § 2º DA LEI N. 9.514/97. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.065/95. PERIODICIDADE ANUAL QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É permitida a capitalização dos
juros em contratos de compra e venda de imóvel quando o financiamento for pactuado com entidade bancária
que respeite as normas do Sistema Financeiro Imobiliário, não se enquadrando nessas hipóteses as construtoras
de imóveis, as quais, dessa forma, devem aplicar os juros na forma simples.Com o advento da Lei n. 9.069/95
– Lei do Plano Real – a periodicidade dos reajustes da correção monetária nos contratos passou a ser anual,
abolindo-se, destarte, a atualização mensal.Não há que se falar em aplicação do parágrafo segundo do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor se a cobrança foi feita com base em instrumento contratual, ainda que no
mesmo constassem cláusulas ilegais e abusivas.VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à
Apelação Cível N.º 200.2007.024517-6/002, em que figuram como partes Conserpa Construção Conservação e
Pavimentação Ltda e Sandra Maria Mota da Silva.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença, ficando mantidos os demais termos da
Sentença recorrida.VOTO.Posto isto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a
devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença,
ficando mantidos os demais termos da Sentença recorrida.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000313-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de São Bento (Adv. Larissa Pires de Sá Dias de Araújo) AGRAVADO: Nadilza Alves de Oliveira
(Adv. Geraldo Bonifácio da Nóbrega Júnior e outro) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA PARA FAZER FRENTE À DEMANDA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DO ATO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É
bem verdade que a Administração Pública tem o poder discricionário de organizar e estruturar seus órgãos, de
forma a agrupar os setores e proporcionar um atendimento mais eficiente junto à população. O ato, todavia, deve
ser motivado e fundado em premissas fáticas efetivamente demonstradas. A simples exposição do motivo,
sem que haja prova dos fatos que o ensejaram, não é suficiente para legitimar o ato administrativo. […]
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 53.
APELAÇÃO CÍVEL N. 027.2010.001295-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (Adv. Samuel Marques Custódio Albuquerque) APELADO: Adailson dos
Santos Oliveira (Adv. Nilo Trigueiro Dantas) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE FALTA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para o
recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, não há necessidade de prévio esgotamento da via
administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo. - Sentenciando o magistrado em dissonância da matéria postulada na peça inicial, concedendo além do pleiteado, impõe-se a anulação da decisão, apenas,
no excesso, a fim de adequa-lá aos limites real da lide proposta. - Os juros de mora na indenização do seguro
DPVAT fluem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária em casos como o presente é a data do
sinistro. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a
preliminar, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 192.
APELAÇÃO CÍVEL N. 042.2010.000893-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Eliete Vieira Sombra (Adv. Joaquim Daniel) APELADO: Município de Bonito de Santa Fé, rep. p/ seu Prefeito
(Adv. Ricardo Francisco Palitot dos Santos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ENTRE SUPOSTO
SERVIDOR E MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O autor que expõe sua satisfação com a prova colacionada aos autos,
requerendo o julgamento antecipado da lide, arca com as consequências da insuficiência da prova por ele
produzida. - Não tendo a autora trazido elementos mínimos aptos a comprovar o desempenho de trabalho
perante a Edilidade no período informado, impõe-se a improcedência da demanda, haja vista não ter se
desincumbido do ônus previsto no art. 333, I, do CPC. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 367.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.2008.000510-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE 01:
Tereza Enedina da Conceição (Adv. Edson Batista de Souza) APELANTE 02: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes APELADOS: Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL 01. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para
demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado
supor os prejuízos materiais suportado. E nem se diga que a questão poderia ser remetida para posterior liquidação
de sentença, porque não seria igualmente possível calcular o quantum debeatur. APELAÇÃO CÍVEL 02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ROMPIMENTO DE
BARRAGEM. PREJUÍZO MORAL E MATERIAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº
9.494/1997. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo
Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão
ao patrimônio material ou imaterial”. - Cumpre ao Estado indenizar satisfatoriamente as vítimas de evento danoso
provocado por ato omissivo da administração, cujas consequências atingem a esfera material e moral dos
prejudicados. - “O fato de o Estado pagar indenização, em situação emergencial, para vítima de inundação por
rompimento de barragem, não impede que o beneficiário venha a pleitear o pagamento complementar de danos em
juízo, mormente quando inexiste nos autos documento atestando a abdicação de direitos por parte da autora.” (TJPB
– AC 200.2007.013495-8/001) - A indenização por danos morais pretende compensar a dor do lesado e constitui um
exemplo didático para a sociedade e para o réu de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência
do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano,
inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo. - No que diz
respeito à aplicação dos juros de mora, deve-se aplicar os ditames do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, incluindo-se a atualização monetária, que também se dará nos moldes do já
citado dispositivo. - Tendo havido sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), deve a promovente ser
condenada ao pagamento de metade das custas (observado o disposto na Lei 1.060/50 e a isenção do Estado da
Paraíba), e, quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser compensados entre as partes, com a ressalva
do art. 12 da Lei 1.060/50, em favor daquela. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, negar provimento ao apelo da autora e dar
parcial provimento ao recurso do Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 456.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.001394-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTES:
Banco Santander Brasil S/A e Real Tokio Marine Vida Previdência S/A (Adv. Antonio Braz da Silva e outros)
APELADOS: Jandira Alves Lima e Espólio de Francisco das Chagas Lima (Adv. Marcus Antônio Dantas Carreiro
e outros) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A aplicação do CDC mostra-se necessária nos contratos com seguro prestamista, porquanto tem o condão
de manter o equilíbrio entre fornecedor de serviço e consumidor final. - Não comprovada a má-fé, não pode a
seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações
advindas do contrato de seguro prestamista. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo retido, pela perda do objeto, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 344.
APELAÇÃO CÍVEL N. 007.2011.000834-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Francisco Alfredo da Silva, Maria das Graças da Silva e outro (Adv. Edinando José Diniz) APELADO: TAM Linhas
Aéreas S/A (Adv. Rodrigo Menezes Dantas) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUERIMENTO DE SERVIÇOS ESPECIAIS. ATRASO DO VOO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a
gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e
as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma
satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 168.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2009.005743-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: José Mário Batista Cunha e outros (Adv. José Carlos Nunes da Silva) EMBARGADO: Previ
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv. João André Sales Rodrigues, Luiz Ricardo de
Castro Guerra e Bruno Barsi de Souza Lemos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Inexiste omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 1261.
APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2009.018208-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Bradesco Seguros S/A (Adv. Rostand Inácio dos Santos) APELADO: Lígia Freitas de Carvalho e outras (Adv.
Aniel Aires do Nascimento) PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA
E FALTA DE INTERESSSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA MP Nº
340/2006, VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização
deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem
no seguro DPVAT. A exigência para que o beneficiário de seguro de acidente automobilístico requeira previamente, por via administrativa, a indenização do seguro DPVAT, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição. Tendo a indenização sido fixada na sentença em valor com o qual a próprio recorrente, ao interpor
o presente recurso, entende correto, não merece reforma a decisão a quo. O termo inicial da correção monetária
em casos como o presente é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização. […]
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no
mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. 235.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL N. 026.2011.000322-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da
Silva APELANTE: Município de Piancó, rep. por seu Prefeito (Adv. Manoel Wewerton Fernandes Pereira) APELADO: Aureliano Garrido Leite (Adv. Ailton Azevedo de Lacerda) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DO GOZO. PAGAMENTO.
ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - De acordo com o entendimento atual desta
Corte e do STJ, o efetivo gozo de férias não precisa de comprovação para serem devidas. - É ônus do Município
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento
das verbas salariais pleiteadas. - Tendo a demanda sido julgada procedente em parte, impõe-se reconhecer a
sucumbência recíproca, determinando-se o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários
advocatícios. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos apelatório e oficial, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 138.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2012.092904-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: Cia Brasileira de Distribuição (Adv. Marcos de rezende Andrade Junior) EMBARGADO: Luanna
Silva Feitosa Palitot PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os
embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 116.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2012.102357-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Adv. Antônio Braz da Silva e outros)
EMBARGADA: Sônia Barbosa Guedes (Adv. Aluísio de Carvalho Neto) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexiste omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os
aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 169.
APELAÇÃO CÍVEL N. 042.2010.000898-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Roseni Galdino de Sousa (Adv. Joaquim Daniel) APELADO: Município de Bonito de Santa Fé, rep. p/ seu
Prefeito (Adv. Ricardo Francisco Palitot dos Santos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE
TRABALHO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE PELA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O autor que expõe sua satisfação com a prova colacionada aos autos, requerendo
o julgamento antecipado da lide, arca com as consequências da insuficiência da prova por ele produzida. - Não
tendo a autora trazido elementos mínimos aptos a comprovar o desempenho de trabalho perante a Edilidade no
período informado, impõe-se a improcedência da demanda, haja vista não ter se desincumbido do ônus
previsto no art. 333, I, do CPC. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 399.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2011.034180-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Adv. Antônio Braz da Silva e outros)
EMBARGADA: Odair Silva Filho (Adv. Américo Gomes de Almeida) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexiste
omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os
aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 151.
APELAÇÕES CÍVEIS Nºs 200.2007.768487-2/001, 200.2008.001671-6/001 e 200.2007.736946-6/001 RELATOR:
Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Jair dos Santos Lima (Adv. Rêmulo Carvalho Correia Lima)
APELADOS: Joilma Freitas da Silva (Adv. Manoel Lopes de Macedo Neto) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA VIDA EM COMUM. PROVAS DOCUMENTAIS
E TESTEMUNHAIS. AQUISIÇÃO DE BENS. ESFORÇO PRESUMIDO DO CASAL. PARTILHA QUE SE IMPÕE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ORA APELANTE À MEAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. Havendo nos autos documentos que comprovam a existência de
convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família, é de ser reconhecida
a união estável, conforme preceitua o art. 1.723, CC/02. Os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na
constância da união estável entre eles havida, devem ser partilhados igualmente, não se exigindo, para tanto,
prova acerca da colaboração mútua prestada pelos conviventes, pois se presume o esforço comum do casal.
[…] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 190.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2012.016408-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Jaqueline Lopes de Alencar AGRAVADA: Zilda Dantas de Oliveira (Def. Dulce Almeida de Andrade) AGRAVO
INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” Silente a parte quanto a
determinadas matérias no recurso de apelação, impossível ventilá-las em sede de agravo interno, tendo em
vista a preclusão consumativa. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 114.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2012.081119-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento (Adv. Antônio Braz da Silva) EMBARGADO:
Lucas de Freitas Estevam (Adv. Muller Alves Alencar) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE UM DOS TEMAS ALEGADOS. ACOLHIMENTO
PARCIAL. - Existindo omissão na decisão embargada, ainda que parcial, os embargos de declaração devem ser
acolhidos (parcialmente), a fim de proporcionar sua integração. A priori, soa como contrário ao ordenamento
jurídico pátrio o pedido para impedir a busca e apreensão do veículo, pois visa obstar o direito do banco de ajuizar
ação respectiva. Decidir de forma contrária significaria ir de encontro ao exercício do direito constitucional de
ação (princípio do livre acesso à justiça, inciso XXXV do artigo 5º da CF). […] ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 187.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000587-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
AGRAVANTE: Personnalisee Comércio de Móveis Ltda (Adv. José Bezerra Montenegro Pires e Guilherme
Almeida Moura) AGRAVADO: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos (Adv. Daniel Thadeu Moura Duarte Santos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO. PAGAMENTO DO VALOR. BENS NÃO ENTREGUES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O REVENDEDOR
E O FABRICANTE. CDC, ART. 25, § 1º. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EM VALOR EXACERBADO. QUANTIA QUE
PODE IMPLICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Por força da teoria da aparência, não há como exigir que o consumidor diferencie quais das
empresas contratadas responderá por eventuais danos, pois, em face do público, ambas as empresas
trabalham em sincronia, uma fabricando móveis e outra vendendo-os, fazendo uso publicitário, sob a mesma
logomarca”. “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva” (CPC, art. 461, § 6º) […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 106.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 003.2008.000087-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: Iraci de Melo Nascimento (Adv. Edson Batista de Souza) EMBARGADO: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Não havendo
vício de integração no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 490.
AGRAVO INTERNO Nº 075.2011.002823-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE:
Ana Cláudia dos Santos (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva) AGRAVADA : Município de Bayeux, representado por seu Prefeito (Adv. Vanessa Mayra Leite Corrêa) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1993. LEGALIDADE. FGTS. VERBA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ART. 557 CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste direito adquirido
do servidor a determinada situação jurídica, sendo certo que se mostra impossível conjugar vantagens de
regimes distintos. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. 142.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2010.000158-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: Henrique de Lacerda Guerra (Adv. Túlio Terceiro Neto Parente Miranda) EMBARGADO: João
Almeida de Carvalho Júnior e outro (Adv. Leilah Luahnda Gomes de Almeida e outro) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSUBSTANCIADA. EFEITO INTEGRATIVO. MATERIALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE. Acolhem-se, parcialmente, os embargos de declaração quando existe omissão a ser sanada, para fazer integrar ao
acórdão omisso a situação reconhecida por meio deste instrumento processual. […] ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para
fixar os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. 107.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.100078-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Maria do Socorro Alves Ramalho (Adv. Silvino Crisanto Monteiro e outros) AGRAVADO: APLUB Previdência – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. RENDA TEMPORÁRIA POR INCAPACIDADE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO CDC. ART. 51, IV. RENOVAÇÃO NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTOS SUAVES E MEDIANTE CRONOGRAMA EXTENSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de contrato de seguro de vida, com renovação ao longo dos últimos quatro anos, parece
abusiva, por infração aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, a cláusula que permite à
seguradora rescindir o contrato unilateralmente no final do seu prazo de validade, notadamente quando a negativa
acontece após a segurada ser acometida de câncer. Em casos que tais, impossível impor à seguradora a
contratação com os mesmo critérios anteriores, admitindo-se, segundo o STJ, “[...] aumentos suaves e graduais
necessários para reequilíbrio da carteira, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser
cientificado previamente”. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula
de julgamento de fl. 103.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2010.003973-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
EMBARGANTE: José Marconi Rodrigues Bezerra (Adv. Roberto Aquino Lins) EMBARGADA: Exiba Publicidade e Produções Gráficas Ltda (Adv. José Amarildo de Sousa) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGADO OMISSO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAR-SE UM A UM OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, pois a sua procedência pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses do
art. 535, CPC. - A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a existência de termos
inconciliáveis entre si no corpo da decisão. - Verificada a existência de omissão sobre a condenação em
honorários advocatícios, cabe ao órgão conferir efeito integrativo aos embargos para suprir a lacuna,
17
contudo, sem qualquer modificação na decisão recorrida. - A necessidade de prequestionar não constitui
requisito a ensejar embargos declaratórios, fazendo mister que ocorra uma das causas do art. 535 do CPC
a justificar o recurso eleito. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração em parte, com efeitos integrativos, para fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 206.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2012.014927-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da
Silva EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S. A. (Adv. Marcos Firmino de Queiroz e Geórgia Maria
Almeida Gabínio) EMBARGADA: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexiste omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos
autos, devendo, por isso, serem rejeitados os aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento
pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade
ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula
de julgamento de fl. 182.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.2010.001148-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE:
Município de Boa Ventura (Proc. Alexandro Figueiredo Rosas) APELADA: Francisca Barbosa Leite (Adv. Jakeleudo Alves Barbosa) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS E 13º
SALÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO APENAS DE PARTE DOS 13º SALÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL. - É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. - No caso dos autos, das verbas
concedidas na sentença, somente restou demonstrado o pagamento dos 13º salários de 2005 a 2008, devendo
estes serem retirados da condenação. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 275.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO Nº 073.2011.003397-1/001) – RELATOR: Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior – APELANTE: Leandro de Sousa Gomes da Silva - ADVOGADO : Aristóteles Euflaustino
Ferreira – APELADO: Justiça Pública PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra a
incolumidade pública. Posse ilegal de munição de uso permitido. Materialidade e autoria. Prova robusta e
coerente. Condenação mantida. Regime aberto. Preventiva. Contradição. Direito de recorrer em liberdade
reconhecido de ofício. - Pratica o delito do art. 12 da Lei n° 10.826/03 aquele que detém a posse de munição
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; - Materialidade e autoria comprovadas; - Não pode o apelante aguardar o julgamento de seu recurso submetido a prisão preventiva, quando esta
medida se revela muito mais grave do que a própria execução da pena a ele atribuída; - Apelação desprovida;
- Sentença reformada, de ofício, apenas para conceder ao censurado o direito de apelar em liberdade,
observadas as regras do regime aberto, estabelecido para o resgate da pena. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação e, de ofício, conceder ao
recorrente o direito de apelar em liberdade, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO Nº 037.2011.002735-8/001 – RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior – APELANTES: Maria Aparecida de Lima e Francisco Isidoro da Silva – ADVOGADO: João Hélio Lopes
da Silva - APELADO: Justiça Pública - PENAL. Apelação Criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico de
drogas e associação para a sua prática reiterada. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena.
Fixação que atende aos parâmetros legais (artigos 59 e 68 do CP). Causa especial de diminuição. Requisitos não
satisfeitos. Desprovimento. - Mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, bem como a associação
para a sua prática reiterada, quando a prova colhida demonstra a efetiva materialidade e autoria delitivas. - Tendo
sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda um pouco
acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente se considerada a incidência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes. - Desatendidos os seus requisitos, não incide a causa
especial de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, sobretudo diante da condenação pelo crime
de associação para o tráfico. - Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Dr. José Guedes Cavalcanti Neto
HABEAS CORPUS Nº 200.2012.125095-1/001 - Relator: Juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, em
substituição ao Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Impetrante: Lúcia Helena Vanderlei da Silva Paciente: Joab Bento de Lima - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECONHECIDA ABUSIVIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. FATO SUPERVENIENTE QUE
TORNA PREJUDICADO O PEDIDO. - Habeas corpus prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem. (Republicado por incorreção. Publicado no DJ
do dia 26.06.2013)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO CRIMINAL nº 035.2011.000527-5/002 – 1ª Vara da Comarca de Sapé - RELATOR: O Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio - 1º APELANTE: Elias Ferreira Sobrinho, vulgo “Carioca” - ADVOGADO: Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira - 2º APELANTE: Fernando Barbosa da Silva - ADVOGADO: Dárcio Galvão de
Andrade - 3º APELANTE: Robson Galdino de Lima, vulgo “Alma de Gato” - ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de
Barros Filho - APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. Latrocínio. Nulidade do processo.
Resposta à acusação elaborada por Defensor Público. Deficiência de defesa em face do pedido genérico de
absolvição e por ausência de conteúdo material. Prejuízo não demonstrado. Réus defendidos por advogados
constituídos ao longo da instrução. Preliminar rejeitada. Mérito. Ausência de provas. Inocorrência. Autoria e
materialidade vastamente comprovadas. Confissão extrajudicial de um dos corréus, delatando os demais
comparsas. Validade. Confirmação da prática do crime ao ser entrevistado em programa jornalístico por
ocasião da prisão cautelar. Retratação em juízo desprovida de suporte nos demais elementos probatórios dos
autos. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o delito. Alegação de participação em crime diverso
(§2º do art. 29 do CP) ou de participação de menor importância (§1º do art. 29 do CP). Repartição de tarefas
na prática da empreitada criminosa dirigida para os mesmos resultados. Conduta do recorrente integrante do
nexo de causalidade. Participação conjunta de todos os agentes. Teses defensivas afastadas. Álibi não
comprovado. Manutenção da condenação. Redução da pena. Proporcionalidade das sanções impostas. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não existe nulidade no processo em razão da defesa preliminar com rol de
testemunhas ter sido ofertada por Defensor Público, se não restou comprovado nos autos efetivo prejuízo
causado por eventual deficiência técnica na peça defensiva. Inclusive o réu constituiu advogado particular
que o acompanhou durante toda a instrução processual e culminou com oferta das alegações finais apresentando matéria de fato e de direito em sua defesa. Preliminar rejeitada. O STF tem entendimento sumulado
(Súmula 523) de que, se a falta de defesa constitui nulidade absoluta, a deficiência dela constitui nulidade
relativa condicionada à efetiva demonstração de prejuízo ao réu, o que não foi apontado nas razões do recurso
de apelação. Havendo prova idônea e firme, consubstanciada na confissão de um dos acusados perante a
autoridade policial e através de entrevista dada em programa jornalístico, de que os ora apelantes agiram em
coautoria na empreitada criminosa, cada um dando uma contribuição específica, não há que se falar em
absolvição por ausência de provas. A jurisprudência é firme no sentido de que a retratação em Juízo, quando
desprovida de elementos que a corroborem, não retira o valor probatório daquela realizada na esfera policial e
que se coaduna com todos os outros elementos de provas produzidos nos autos durante a instrução. O álibi
improvado não se presta a fundamentar versões dos apelantes de que eles se encontravam em lugar diverso
do crime. Portanto, não tem o condão de contraditar as provas existentes em sentido contrário, isto é, de que
eles foram coautores do delito. Os agentes que praticam delitos contra a pessoa são responsáveis pelo
resultado mais gravoso, não interessando que a atuação de um tenha sido menos intensa. In casu, todos os
réus concorreram para o cometimento do tipo penal, cada qual a sua maneira e com função específica. A
jurisprudência já fixou entendimento que, no delito de latrocínio cometido por mais de um agente, se um deles,
apesar de não ter cometido materialmente o crime, anuiu com o risco do resultado mais gravoso, deve ser
considerado coautor deste delito. O §1º do art. 29 do CP só é aplicável a partícipes, e não a coautores, que
segundo o caput do mesmo artigo, já responderão pelo delito na medida de sua culpabilidade. Na dosimetria da
pena dos acusados, vislumbra-se proporcionalidade da sanção imposta aos motivos determinantes e culpabilidade dos acusados. Se uma outra circunstância resvalou na fundamentação genérica, o somatório de outras
analisadas de forma negativa e o fato de as penas terem sido fixadas tão somente um pouco acima do mínimo
justificam plenamente a dosimetria realizada não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso para REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO aos apelos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2008.045786-0/001 – 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE: Thiago Matheus Estrela Galdino - ADVOGADO:
Carlos Magno Guimarães Ramires - APELADA: Justiça Pública. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Roubo
qualificado em continuidade delitiva. Art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP. Preliminar de nulidade da
sentença. Falta de intimação da defesa para tomar ciência da carta precatória expedida para a oitiva de uma das
vítimas arroladas na denúncia. Inocorrência. Defesa ciente da determinação para sua expedição. Nulidade
relativa. Súmula nº 523 do STF. Ausência de prova do prejuízo. Preclusão. Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento das vítimas na fase policial. Validade. Delação do comparsa menor de
idade. Teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência probatória afastadas. Condenação que se impõe.
Dosimetria da pena. Falta de fundamentação na sentença referente à causa de aumento (concurso de pessoas).
Inocorrência. Participação de menor importância. Art. 29 do CP. Redução. Inviabilidade. Pena-base aplicada no
mínimo legal. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. A falta de intimação da expedição da carta precatória
para a inquirição de testemunha constitui nulidade relativa, estando sujeita à demonstração de efetivo dano,
conforme Súmula nº 523 do STF, bem como à preclusão. In casu, além de estar ciente da determinação para
expedir referida carta, nos termos do art. 222, caput, parte final, do CPP, o apelante não logrou em comprovar
qualquer prejuízo a sua defesa. Não há que se falar em insuficiência probatória ou em negativa de autoria, pois
tanto esta quanto a materialidade são incontestes pela prova oral colhida no processo, notadamente pela delação
do comparsa do réu, menor de idade, e pelas declarações das vítimas que apontaram o apelante como um dos
autores dos roubos. A palavra da vítima em crimes graves como o roubo e o furto, realizados, via de regra, às
escondidas, distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância e, em havendo encaixe com
as demais provas produzidas, ainda que de menor porte, é suficiente para a condenação. A sentença não está
eivada de qualquer nulidade, restando devidamente fundamentada em todos os seus termos, inclusive com
relação à causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois deixou evidente a cooperação do menor no
cometimento dos crimes apurados. Inviável a redução da pena com base no art. 29 do CP, porquanto o recorrente
foi coautor atuando decisivamente para o sucesso da ação, pois ao conduzir a moto e ficar aguardando o menor
subtrair os bens para depois empreender fuga, estava ele executando atos necessários para o êxito da
empreitada criminosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificada:
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº. 999.2013.001383-5/ 001 – Comarca de Solânea - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio
Alves Teodósio - IMPETRANTE: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz - PACIENTE: Francisco Pereira dos
Santos. HABEAS CORPUS. Suposta infringência aos artigos 12 da Lei 10.826/03 e 129, §9º do Código Penal.
Ausência de motivação do decreto preventivo. Perda do objeto. Revogação da constrição cautelar do paciente. Prejudicialidade da ordem mandamental. Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas
corpus, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal e dos artigos 127, XXX e 257, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diante da revogação da prisão preventiva do paciente e a consequente colocação deste em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sem discrepância, em JULGAR
PREJUDICADA A ORDEM MANDAMENTAL.
HABEAS CORPUS Nº 999.2013.000764-7/001 – Vara Única da Comarca de Caaporã - RELATOR: O Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Lúcia de Fátima Freire Lins - PACIENTE: Gleidson Celestino de Lima.
HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, § 1°, do Código Penal Brasileiro. Fundamentação
inidônea do decreto constritivo. Ocorrência. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que decretou a prisão do
paciente não vislumbra as hipóteses do art. 312 do CPP, além de ser abstrata e genérica. A prisão preventiva só
pode ser decretada quando demonstrada a real necessidade da medida, fulcrada, sempre, no art. 312 do CPP,
com base em dados concretos, não sendo suficiente a mera citação dos requisitos constantes deste artigo. In
casu, não se demonstrou de forma individualizada qualquer motivo concreto relativo ao delito, em tese,
perpetrado pelo paciente, capaz de embasar sua custódia cautelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONCEDER
A ORDEM, em desarmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº 035.2010.001439-4/002 – 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé - RELATOR: O Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Walnir Onofre Honório - PACIENTE: Haroldo da Costa Villar Neto.
HABEAS CORPUS. Roubo triplamente qualificado e formação de quadrilha ou bando. Artigo 157, § 2º,
incisos I, II e III, e art. 288, ambos do Código Penal. Impossibilidade de apreciação da ordem. Deficiência na
instrução da inicial. Inexistência de elementos que apoiem o pedido da impetração. Ausência da prova preconstituída. Precedentes dos Tribunais Superiores. Exegese do art. 252, do RITJPB. Não conhecimento. O habeas
corpus exige prova preconstituída a respeito das supostas ilegalidades declinadas na inicial, de modo que há
deficiência na instrução do processo que não traz nenhuma prova a ser avaliada, ou mesmo de seus motivos,
não comportando análise na via do remédio heroico. Torna-se imperativo aplicar a exegese do art. 252, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que coaduna com precedentes jurisprudenciais emanados pelos
Tribunais Superiores, uma vez que quando o pedido não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se
conhecerá. Vistos, relatados, e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DA ORDEM.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS Nº 999.2013.001251-4/001 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Francisco Pinto de Oliveira Neto (OAB/PB
7.547) e Fábio José de Souza Arruda (OAB/PB 5.883). PACIENTE: Rafael Xavier da Silva HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO FULCRADA NOS DITAMES DO ART.
312 DO CPP. DADOS CONCRETOS ELENCADOS PELO MAGISTRADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
ALICERÇADA NA EXIGÊNCIA DE GARANTIR ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. “Em se
oferecendo suficientemente fundamentado o decreto prisional cautelar, evidenciando, como evidencia, os
seus pressupostos e motivos, definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não há falar em
constrangimento ilegal”. 2. “As condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros
elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar”. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS Nº 068.2012.000.702-3/001 – Comarca de Prata/PB. RELATOR: Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Marcus Aurélio Espínola Brito (OAB/PB 11.159). PACIENTE: Severino dos
Ramos Caboclo. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS
TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 168, E 311 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE DITA COATORA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. COMPLEXIDADE DO CASO. CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ
DESIGNIDA. INEXISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. “A concessão de
Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida
nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte
da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art.
5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade”. 2. O prazo para
encerramento da instrução deve ser observado de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo
reconhecido o excesso de prazo em um processo cuja instrução encontra-se regular. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2009.012601-8/001 – VARA MILITAR DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdiran Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joilma de
Oliveira F. A. Santos (OAB/PB 6.954). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO RECURSAL TENCIONANDO A REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DAS AGRAVANTES PREVISTAS NAS ALÍNEAS “G” E “M” DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. INTEGRANTES OU
QUALIFICADORAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER INERENTE A CARGO,
OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO, E EMPREGO DE ARMA, MATERIAL OU INSTRUMENTO DE SERVIÇO,
PARA ESSE FIM PROCURADO, NÃO CONSTITUEM ELEMENTAR DO TIPO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DO CRIME NÃO IGNORADA OU IMPUTADA À OUTREM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A pena privativa de liberdade dimensionada pelo Juiz de Direito da Vara Militar não destoa dos vetores
do art. 69 do Código Penal Militar. - As alegações de que o réu é primário e de bons antecedentes não vinculam
o magistrado a fixar a pena-base no mínimo legal, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o magistrado,
desde que fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 77 do Código Penal Militar, fixar a reprimenda
em patamar acima do mínimo. - Se demonstrado que a autoria do crime não era ignorada, ou imputada a outrem,
não há que se reconhecer a confissão do fato pelo acusado, perante a autoridade judicial, consoante o disposto
no art. 70, III, “d”, do Código Penal Militar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal,
acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2011.007693-0/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Diogo Kenedy Gomes Marcelino. ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima (OAB/PB 9.560) e
Raimundo Tadeu Licarião Nogueira (OAB/PB 4016). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
OFENDIDA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO
APELATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E REDUÇÃO DA PENA. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A
PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos
veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio
Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a acusação de que o apelante foi autor do delito,
não cabendo falar em absolvição. 2. “Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem
o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima
deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor”. 3. A alegação de que
o magistrado aplicou a pena de maneira exacerbada não merece guarida, posto que a fixou fundamentadamente
e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal. 4. Ser o réu primário e possuir bons antecedentes não
vinculam o magistrado a fixar a pena base no mínimo legal, podendo o magistrado, desde que fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo.
HABEAS CORPUS N° 024.2012.002246-2/001 – 1ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Desembargador
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB 6829). PACIENTES: Diego
Eriveltes Nunes Torres. HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INCIDÊNCIA DA ÚLTIMA PARTE DO ART.
252 DO RITJ/PB. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O pedido de habeas corpus deve ser, suficientemente,
instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ que não venha a preencher tal
requisito, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogado. 2. “O impetrante do habeas corpus,
especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente
o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa
obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas
corpus, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, em não conhecer a ordem mandamental.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2009.009753-4/001 – Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. 1º APELANTE: José Ruthemberg Nascimento
Vasconcelos. DEFENSORA PÚBLICA: Maria do Socorro Araújo Celino (OAB/PB 2089). 2º APELANTE: Márcio
Félix da Silva. ADVOGADO: Tânio Abílio de A. Viana (OAB/PB 6088). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. JOSÉ RUTHEMBERG NASCIMENTO VASCONCELOS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em
adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que
se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico reprovado
pelo art. 28 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição por inexistência de provas.
APELAÇÃO CRIMINAL. MÁRCIO FÉLIX DA SILVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 E ART. 40 DA LEI N° 11.343/06. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART.
33 E 40 DA LEI N° 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRCIA
SOBRE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE
PARA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REALIZADA NA FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em se tratando de tráfico de drogas, merecem credibilidade, como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos, os depoimentos prestados por policiais que realizaram a diligência que
culminou com a prisão em flagrante do réu, procedendo, inclusive, à apreensão de, aproximadamente, 32 (tinta
e duas) “trouxinhas” de maconha, droga comprovadamente destinada ao comércio clandestino. 2. A destinação
comercial da substância apreendida está caracterizada não só pela qualidade e quantidade da droga, mas
também pelas circunstâncias em que o flagrante ocorreu, sendo inviável o acolhimento da tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 3. Na aplicação da reprimenda, o juiz, mesmo
abastecido do poder discricionário e, ainda, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve se
deter aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para alcançar a justa entrega da prestação
jurisdicional, pois, agindo em contrário, incidirá em arbitrariedade. Isto faz concluir que tal poder não é absoluto,
devendo, então, o magistrado, ao aplicar a pena, guardar inteira proporção com a dimensão do caso sob sua
competência. A pena de multa deve seguir a mesma gradação dosimétrica (proporcionalidade) da pena
corporal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento
parcial ao recurso, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 025.2010.005165-2/001 – 1ª Vara da Comarca de Patos/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Alexandre da Silva Chaves. ADVOGADO: José
Humberto Simplício de Souza. RECORRIDO: Ministério Público. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INCONFORMISMO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO – PROVA DA MATERIALIDADE – FASE
DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE –
PRONÚNCIA MANTIDA – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a
sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de
sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. A sentença de pronúncia é de
mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida,
cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001.2012.023323-2/001 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Felipe da Costa Silva. ADVOGADA: Maria
de Lourdes Silva Nascimento (OAB/PB 6.064). APELADA: Justiça Pública. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FACA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE FICA COM A POSSE DA RES FURTIVA. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. NENHUMA ALTERAÇÃO A FAZER. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO
DE ARMA. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA FACA DURANTE A EMPREITADA
CRIMINOSA. PENA DE MULTA CORRIGIDA DE OFICÍO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inviável o
acolhimento do pedido de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão demostradas no conjunto
probatório. 2. Tratando-se de roubo, delito praticado através de grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, fica impedida a aplicação do princípio da insignificância. 3. “A consumação do delito do roubo, segundo
entendimento jurisprudencial dominante, dá-se no momento em que o agente torna-se possuidor de coisa alheia
móvel subtraída, sendo prescindível ate mesmo que a res saia da esfera da vigilância da vítima ou que o agente
exerça a posse tranquila daquela”. 4. Tendo o magistrado, na sentença, reconhecido a atenuante da confissão
durante a aplicação da pena, não há que se fazer qualquer alteração. 5. “A presença de circunstâncias judiciais
negativas autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal”. 6. Comprovada a utilização da faca, durante
a empreitada criminosa, faz-se imperiosa a aplicação da majorante. 7. Resta obrigatória a correção no cálculo
aritmético na pena de multa, diante do equívoco do magistrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
HABEAS CORPUS Nº 999.2013.001650-7/001 – 4ª Vara Criminal de Campina Grande/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Odnaldo Espínola. PACIENTE: Wellington Nascimento Cruz.
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSAR O MANDAMUS.
INCIDÊNCIA DA ÚLTIMA PARTE DO ART. 252 DO RITJ/PB. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de habeas corpus
deve ser instruído, suficientemente, com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ que
não venha a preencher tal requisito, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogado. “Quando
o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer
originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá” (art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Paraíba). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente
ordem mandamental, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
PAUTAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
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representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”.
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 03/JULHO/2013. A TER INÍCIO ÀS 10H00MIN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (VICE-PRESIDENTE)1º- Exceção
de Impedimento Cível nº 200.2010.000110-2/002.Excipiente: Luciano Araújo. (Advs. José Fernando Gomes
Correia e outros).Excepto: Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto, Relator da Apelação Cível nº 200.2010.0001102/001.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2012: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2012: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA, PARA
A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 12-12-2012, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS
14H00”.COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 12.12.2012: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2012: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA DA
RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.01.2013: “ADIADO, PARA A SESSÃO DO DIA 13-03-2013, EM
FACE DAS FÉRIAS REGULARES DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.03.2013: “ADIADO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.04.2013: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 24.04.2013: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA
08.05.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 2º- Embargos de Declaração opostos a decisão
proferida nos autos da Ação Penal nº 999.2010.000255-2/001.Embargante: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, ExPrefeito do Município de Santa Rita. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos).Embargado: Ministério Público do
Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 3º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2011.000974-6/001. Requerente: Prefeito do Município de Paulista, Severino Pereira Dantas. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e outros). Requerida: Câmara Municipal de Paulista.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 4º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (pedido de medida cautelar) nº 999.2013.000372-9/001.Requerente: Prefeito do Município de Cacimba de
Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega. (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita e outros).Requerida: Câmara Municipal de
Cacimba de Areia.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 5º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (pedido de medida cautelar) nº 999.2013.000531-0/001.Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste – FETRONOR. (Adv. Gilson Guedes Rodrigues).Requerido: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR
FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 6º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2013.0009494/001. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de Mãe D’Água, representado
por seu Prefeito Constitucional.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO
DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DO RELATOR”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 7º- Notícia Crime nº 999.2012.000800-1/
001.Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Noticiada: Ednacé Alves Silvestre Henrique, Prefeita do
Município de Monteiro. (Adv. Carlos André Guerra Saraiva Bezerra).COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS
FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO
DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 8º- Notícia Crime nº 999.2012.000809-2/
001.Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Noticiada: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, Prefeita do
Município de Pombal. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e outros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS
FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO
DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 9º- Embargos Infringentes Criminal nº 013.2008.000138-4/006. Embargante: Pedro Herculano
Leite. (Adv. Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Justiça Pública.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS
FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO
DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 10º- Revisão Criminal nº 200.2002.389539-0/003. Requerente: Uedjan Xavier dos Santos. (Adv.
Paulo Roberto Leite Dias). COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO,
EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA . 11º- Embargos de Declaração
opostos a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2010.000516-7/
001.Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Embargado: Município de Parari, representado por
seu Prefeito. (Adv. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato).COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 12º- Agravo Interno nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2013.000405-7/001.Agravante: Prefeito do Município de Cacimba de
Areia. (Adv. Antonio Eudes Nunes da Costa Filho).Agravada: Câmara Municipal de Cacimba de Areia.COTA: NA
SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS)13º- Mandado de Segurança nº 999.2012.000047-9/001.Impetrante: José
Alexandre Prata Fernandes. (Advs. Hilton Hril Martins Maia e outro).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Adjunto WLADIMIR ROMANIUC NETO.Interessado: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.COTA: NA SESSÃO
DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO,
EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 14º- Mandado de Segurança nº
999.2012.001143-5/001.Impetrante: Genivaldo Honorato da Silva Filho. (Advs. Marcus Túlio Macedo de Lima
Campos e outro).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral
Adjunto WLADIMIR ROMANIUC NETO.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS)15º- Mandado de Segurança nº 200.2012.075019-1/001.Impetrante: Cristiano José da Silva. (Advs. Hugo Aurélio Bortoluzzi Bezerra e outro).Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Governador do
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba,
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES16º- Mandado de Segurança nº
999.2013.000076-6/001.Impetrantes: Rodrigo Lima dos Anjos e outros. (Advs. José Eduardo Dias Lins de
Albuquerque e Francisco Pereira Sarmento Gadelha).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da
Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE MORAES ANDRADE.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 17º- Mandado de Segurança nº
999.2013.000182-2/001.Impetrante: Isabelly Cristiany Chaves Lima. (Advª. Marialice Lopes
Guimarães).Impetrados: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba; 2º - Exmo. Sr. Secretário de Estado da
Educação da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE MORAES
ANDRADE.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO
DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE18º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2012.000551-0/001.Requerente: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.Requerida: Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba,
representada por seu Procurador-Chefe ABELARDO JUREMA NETO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO19º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
999.2012.000632-8/001.Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requeridos: 1º - Município de
Aroeiras, representado por seu Prefeito Constitucional; 2º - Câmara Municipal de Aroeiras.Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE
DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA20º- Revisão Criminal nº 037.2005.005618-5/001.Requerente: Erivan Moreira da Silva. (Advs. Arnedio
Bastos de Oliveira Filho e outra). Requerida: Justiça Pública.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO
PARA A SESSÃO DO DIA 19-06-2013, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO
PARA PRÓXIMA SESSÃO”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 21º- Revisão Criminal nº 031.1992.000023-4/002.Requerente: José Antônio de Carvalho
Neto. (Advs. Agripino Cavalcanti de Oliveira e outro). Requerida: Justiça Pública.COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 22º- Embargos de Declaração
opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2013.000366-1/001.Embargante: Orisman Ferreira da Nóbrega, Prefeito do Município de Cacimba de Areia. (Advs. Antonio Eudes Nunes da
Costa Filho).Embargada: Câmara Municipal de Cacimba de Areia.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013:
“ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS)23º- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2013.0009338/001.Agravante: Jorge Luiz da Silva. (Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto).Agravado: Estado da
Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 24º- Mandado de Segurança
nº 999.2012.000950-4/001.Impetrante: Rogério de Souza Tavares. (Advs. Sharmilla Elpídio de Siqueira e
outros).Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral
Adjunto WLADIMIR ROMANIUC NETO; 2º - Exmo. Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros Militar da
Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador DERALDINO ALVES DE ARAÚJO
FILHO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO IMPETRANTE”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA) 25ºRevisão Criminal nº 026.1993.000039-8/003.Requerente: Olavo Martins de Souza. (Adv. Diego Bruno de Souza
Pires). COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. 26º- Revisão Criminal nº 073.2000.000828-1/006.Requerente: Nuno Henrique Maia Teixeira Filho. (Adv.
Carlos José Rocha Targino). COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO27º- Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos da Ação Penal nº 999.2008.000763-9/001.Embargante: João Batista Dias. (Adv. Marcos
Antônio Souto Maior Filho). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA
19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI (PRESIDENTE)28ºAgravo Interno nos autos do processo nº 200.2009.025698-9/001.Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Adv. Antônio Braz da Silva e outros).Agravado: Damião Medeiros. (Advs. Edgar
Smith Neto e outro).
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES29º- Mandado de Segurança nº
200.2012.087443-9/001.Impetrante: Pedro Mendonça da Costa. (Advs. Hugo Aurélio Bortoluzzi Bezerra e
outro).Impetrados: 1º Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Geral
Adjunta MONICA NOBREGA FIGUEIREDO; 2º - Exmo. Sr. Secretário de Estado da Cidadania e Administração
Penitenciária da Paraíba. (Adv. Anna Carmen Medeiros Cavalcanti).Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR. 30º- Embargos Infringentes Criminal nº 018.2008.000238-1/008.Embargante: Aldair Gomes
dos Santos. (Adv. Nelson Davi Xavier).Embargada: Justiça Pública.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 31º- Queixa Crime nº 200.2011.048960-2/
001.Querelante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho. (Advs. José Horácio Ramalho Leite e outro).Querelado: Tatiana
da Rocha Domiciano.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR. 32º- Revisão Criminal nº 200.2000.006586-8/004.Requerente: José de Assis Macedo
Soares. (Advs. Paulo Diorge Vieira de Andrade e outro).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 33º- Revisão Criminal nº 001.2008.016076-3/001.Requerente: Lubécio Félix Rodrigues. (Adv.
José Evanildo Pereira de Lima).
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA) 34º- Notícia Crime nº 999.2013.000296-0/001.Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Noticiado: Júlio César de Medeiros Batista, Prefeito do Município de Quixaba.
(Adv. Thiago Leite Ferreira).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 35º- Ação Penal nº 999.2013.001553-3/
001.Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba.Réus: 1º - Erivan Dias Guarita, Ex-Prefeito do Município de
Monte Horebe. (Adv. Guilherme Almeida de Moura); 2º - José Wagner Tavares da Silva Bonifácio.
13ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 03/JULHO/2013. A TER INÍCIO ÀS 9H: 00MIN
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (CORREGEDOR-GERAL) 1º- PROCESSO
nº 2011.0889-5. Requerente: Exma. Sra. Dra. Iêda Maria Dantas, Juíza de Direito, membro da Turma Recursal
Mista da Comarca de Sousa/PB. Assunto: Pedido de orientação, acerca do horário de funcionamento dos setores
de Distribuição e Protocolo dos Fóruns das Comarcas do interior do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
20
2º - PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
que dispõe sobre o funcionamento da Central de Mandados, do zoneamento dos mandados a serem cumpridos
pelos Oficiais de Justiça, e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.06.2013:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.06.2013: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, COM A DISTRIBUÇÃO PRÉVIA DO ATUAL PROJETO COM OS INTEGRANTES
DA CORTE”.
3º- PROCESSO nº 330.914-2, referente ao PROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a instituição do selo digital de fiscalização dos Serviços
Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.06.2013:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.06.2013: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
4º- PROCESSO nº 330.969-0, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, que modifica o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 6, de 29 de julho de
2010 e dá outras providências.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
21ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 02 DE JULHO DE 2013 – INÍCIO ÀS 8:30 HRS (TERÇA-FEIRA).
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
01 – Apelação Cível nº. 031.2002.000220-5/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s):
A União (Fazenda Nacional). Advogado(s): Daniel de Sabóia Xavier. Apelado(s): O Espólio de Jeconias Felipe de
Araújo, representado por seu inventariante Severo Felipe de Araújo. Cota da sessão do dia 18.06.13:“Adiado o
julgamento por indicação do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: Ratificada a revisão, pelo Exmo. Dr. João
Batista Barbosa (Juiz Convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira). “Após o voto do relator que dava pela incompetência absoluta deste Orgão fracionário, determinando
a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região, pediu vista por antecipação o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. O Dr. João Batista Barbosa aguarda”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). 02 – Agravo de Instrumento nº. 053.2011.000584-9/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de
Malta. Agravante(s): Município de Condado, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Gustavo Nunes de Aquino.
Agravado(s): Sinfemp – Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região. Advogado(s):
Damião Guimarães Leite. Resultado da sessão do dia 18.06.13:“Após o voto do relator, que dava provimento
parcial ao recurso, para excluir da decisão recorrida apenas no tocante ao FPM, no que foi acompanhado pelo
Exmo. Dr. João Batista Barbosa, pediu vista o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Cota da sessão
do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão”
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 03 – Apelação Cível nº. 001.2010.019348-9/
001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Antônio Laurentino da
Silva. Advogado(s): Ariane Brandão Lucena. Apelado(s): Município de Campina Grande. Advogado(s): Érika
Gomes da Nóbrega Fragoso. Cota da Sessão do dia 11.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”.
Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do revisor”. Cota da sessão
do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão”
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 04 – Apelação Cível nº. 200.2008.041468-9/
001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S.A. Advogado(s): Ivna
Queiroz Firmino e Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Marconi Ramalho deAraújo Silva. Advogado(s): Írio Dantas
da Nóbrega. Cota da Sessão do dia 11.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. Resultado da
sessão do dia 18.06.13:“Adiado o julgamento, pela ausência justificada do revisor”. Cota da sessão do dia
25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 05 – Apelação Cível nº. 001.2010.007919-1/
001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Josimar Vieira da
Silva. Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa. Apelado(s): Estado da Paraíba,representado por seu Procurador
Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Cota da Sessão do dia 11.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do
relator”. Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do revisor”. Cota
da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão”
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06- Apelação Cível Nº 001.2011.010383-3/001 Oriundo da
2ªVara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Antônio Edigrêucio Lopes da Silva. Advogado(s):
Antônio de Pádua Pereira. Apelado(s): Itau Unibanco S/A. Advogado(s): Franklin Carvalho de Medeiros.
Cota da Sessão do dia 10.06.13: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Resultado da sessão do
dia 18.06.13: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o
julgamento, por indicação do relator”
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. 07 – Apelação Cível nº. 200.2011.008219-1/002. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Verde Mar Turismo – ME. Advogado(s): José Guedes Dias.Apelado(s): Miguel Dirceu Tortorello Filho.
Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. Cota da Sessão do dia 10.06.13: “Adiado o julgamento por indicação do
relator”. Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Cota da sessão do dia
25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). 08 – Agravo Interno nº. 200.2007.010784-8/002 Oriundo da11ª Vara da Cível da Capital
Agravante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva. Agravado(s): Sara Medeiros
Barreto. Advogado(s): Helzelena Nunes de Andrade e Jerusa Além Vieira de Melo. Resultado da sessão do dia
18.06.13: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento,
por indicação do relator” .
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 09 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.0795873/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Assis Cirillo de Lima. Advogado(s): Hildebrando Costa
Andrade. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Advogado(s):
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto. Cota da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência
justificada do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator”
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTE
DE ALBQUERQUE. 10 – Apelação Cível nº. 200.2010.040428-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Lúcio Landim Batista da Costa.
Apelado(s): Tarcísio José Langer e Líder Comercialização de Cereais. Advogado(s): Demétrio Demeval Trigueiro
do Vale Neto. Suspeição: Dr. Aluízio Bezerra Filho, juiz prolator da sentença de fls. 104/106. Cota da sessão do
dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado
o julgamento, pela ausência justificada do relator”.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTE
DE ALBQUERQUE. 11 – Apelação Cível nº. 001.2010.005531-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da comarca da
Capital. Apelante(s): Enoque Ferreira Gomes. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, rep. por sua Procuradora, Katarina Rocha Brandão. Cota da sessão do dia
18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o
julgamento, pela ausência justificada do relator”
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
12 – Apelação Cível nº. 015.2011.000313-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s):
Joeliton Pucino da Silva. Advogado(s): Cícero José da Silva e outro. Apelado(s): Município de Conceição, rep.
por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Cota da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, por
indicação do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
13 – Apelação Cível nº. 075.2011.001321-8/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. 1º Apelante(s):
Município de Bayeux., rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Vanessa Mayra Leite Corrêa. 2º Apelante(s): Maria do
Socorro Araújo de Oliveira. Advogado(s): Márcia Carlos de Souza e João Camilo Pereira. Apelado(s): Os
mesmos. Resultado da sessão do dia 18.06.13: ”Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da sessão
do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). 14 – Remessa Oficial nº. 020.2001.000587-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá. Autor
(s): Município de Ingá, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Anderson Amaral Beserra. Réu: Renaldo Romero
Rangel. Advogado(s): Humberto Cavalcanti de Melo e outros. Remetente: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Ingá Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
15 – Apelação Cível nº. 200.2009.010419-7/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
RC Comércio de Alimentos Ltda. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho. Apelado(s): ECAD – Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição. Advogado(s): Ronildo Rodrigues Ramalho. Cota da sessão do dia
25.06.13: Ratificada a revisão, pelo Exmo. Dr. João Batista Barbosa (Juiz Convocado, para substituir a Exma.
Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).“Deferido o pedido de adiamento para próxima sessão,
formulado pelo advogado Felipe José Vilarim da Cunha Lima, que pediu habitação para representar a apelante,
concedendo o relator, prazo de cinco dias para juntada do instrumento procuratório, ficando desde logo intimado,
para esse fim”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
16 – Apelação Cível nº. 107.2011.000676-7/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Dacilene Teixeira da Silva. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Apelado(s): Município de Lagoa de
Dentro. Advogado(s): Péricles Filgueiras de Athayde Filho. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento
por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 17 – Apelação Cível nº. 013.2008.002937-7/
001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante(s): Josefa Bezerra de Souza. Advogado(s): José
Bezerra de Souza. Apelado(s): A Justiça Pública. Cota da sessão do dia 25.06.13: Adiado o julgamento por
indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José
Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 18 – Apelação Cível nº. 200.2010.022427-4/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Posto de Gasolina Santa Rita Ltda. Advogado(s): Ewerton José da Costa Alves. Apelado(s):
Banco Bradesco S. A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o
julgamento, por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José
Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 19 – Apelação Cível nº. 001.2010.027668-0/001. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Apelante(s): Alessandro Boanova Benites. Defensora: Larissa Pilar Prado. Apelado(s): T.
G. B., representado(a) por sua genitora Alexsandra Gomes da Conceição. Defensora: Iraci Siqueira Pequeno.
Cota da sessão do dia 25.06.13: Ratificada a revisão, pelo Exmo. Dr. João Batista Barbosa (Juiz Convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). “Em face do Dr.
Manfredo Rosenstock, Defensor Público, já está representando neste recurso, os interesses da parte
apelada, e como a parte apelante, também beneficiária da gratuidade judicial, é representada pela Defensoria Pública, do Estado do Rio Grande do Sul, determinou-se o sobrestamento do julgamento até que o
Defensor Público Geral do Estado da Paraíba designe um defensor para representar os interesses no
julgamento retro nominado”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
20 – Apelação Cível nº. 001.2010.008958-8/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Ivan de Oliveira Lima Júnior. Advogado(s): Isabella Alencar Maroja Ribeiro e Bruno Menezes Leite.
Apelado(s): Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba. Advogado(s): Edigley de
Brito Bastos. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José
Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 21 – Apelação Cível nº. 200.2012.069108-0/001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante(s): Gleudson Silva Farias Advogado(s): Alexandre Maciel Chaves. Apelado(s): Telemar Norte Leste
S/A e Telebrás Telecomunicações Brasileiras S/A. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por
falta de quorum”.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 22 – Agravo de Instrumento nº. 037.2012.0009826/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca da Comarca de Sousa. Agravante(s): Rosimere Martins de Sousa.
Advogado(s): Sebastião Fernandes F. Botelho. 1º Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. 2º Agravado(s): FAPERP – Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão
de São José do Rio Preto. Advogado(s): Luiz Roberto Ferrari e outros. 3º Agravado(s): Maria Ribeiro de Sousa.
Advogado(s): Renata Aristóteles Pereira. Cota da Sessão do dia 20.05.13: “Adiado o julgamento por indicação do
relator”. Cota da Sessão do dia 27.05.13: “Adiado o julgamento, face o adiantado da hora”.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 23 – Agravo Interno nº 200.2009.032103-1/001. Oriundo da 14ª Vara
Cível da Capital. Agravante(s): Alberto Jorge Urquiza Teotônio e outros. Advogados(s): Antônio de Pádua
Moreira de Oliveira e outro. Agravante(s): FUNCEP – Fundação dos Economiários Federiais. Advogado(s):
Hamana Dias e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). 24 – Embargos de Declaração nº.200.2012.077371-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Capital.
Embargante(s): Apple Computer Brasil Ltda. Advogado(s): Tatiana Amaral Carneiro Cunha e Márcio de Souza
Polto. Embargado(s): Marcella Quinho Ramalho e outras. Advogado(s): Márcio Henrique Carvalho Garcia e Miguel
de Farias Cascudo.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 25 – Embargos de Declaração nº.
033.2009.002155-2/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Federal Seguros S/
A. Advogado(s): Patrícia dos Santos Silva e outra. Embargado(s): Maria José da Silva e outros. Advogado(s):
Diogo Zilli.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 26 – Recurso Oficial nº. 001.2012.009037-6/001. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Impetrante(s): José Mário Gonzaga de Miranda. Advogado(s):
Pablo Gadelha Viana e outra. Impetrada(s): Superintendência de Trânsito e Transportes Público. Advogado(s):
Jolbeen Cristhian Barbosa Amorim e outros. Remetente: Juizo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).
27 – Apelação Cível n° 001.2008.019246-9/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande
Apelante(s): Mauro Gomes de Farias. Advogado(s): João Dinart Freire de Lima. Apelado(s): Unimed Campina
Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Ramona Porto Amorim Guedes.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 28 – Embargos de Declaração n° 033.2008.002760-1/001. Oriundo da
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. Advogado(s):
Celso Marcon. Embargado(s): Flávio Tibério de Oliveira.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
29 – Apelação Cível nº. 200.1993.003741-7/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da
Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Adlany Alves Xavier. Apelados): Shopping
Confecções Ltda. Defensora(s): Maria de Lourdes Araújo Melo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
30 – Apelação Cível nº. 200.2007.777905-2/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
José Sérgio Alves e Adailton Fernandes Maia. Advogado(s): Anaximandro Siqueira Sousa. 01 Apelada(s): Shalon
Livraria e Papelaria Evangélica. Advogado(s): Eveline Bezerra Paiva. 02 Apelados(s): Jornal Correio da Paraíba
Ltda. Advogado(s): Sabrina Pereira Mendes.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
31 – Apelação Cível nº. 001.2010.003391-7/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): TNL PCS S/A – OI Advogado(s):Priscilla Kelly A. Pereira. Apelado(s): José Hugo Rocha de Sá.
Advogado(s): Célio Gonçalves Vieira e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 32 – Remessa Oficial no Mandado de Segurança nº. 054.2012.0007379/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pocinhos. Impetrante(s): José Santos Hermínio -MEI. Defensora(s):
Rosângela Maria de Medeiros Brito. Impetrado(s): Município de Pocinhos, rep. por seu Prefeito. Remetente: Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Pocinhos.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
33 – Apelação Cível nº. 200.2008.013677-9/001. Oriundo da 8ª Vara da Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado(s): Anastácia D. D. A de Vasconcelos. Apelados): Edlúcia Medeiros
Marques Dardenne. Advogado(s): Fernando Madruga Filho.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 34 – Agravo de Instrumento nº 200.2011.045808-6/001. Oriundo da 13ª
Vara Cível da Comarca da Capital Agravante(s): Espólio de Juventino de Araújo Macedo, representado por sua
inventariante, Gizélia Fernandes de Souza. Advogados(s): Antônio Barbosa de Araújo. Agravado(s): Mikel Peres
de Albeniz Bergera. Advogado(s): Marcus Antônio Dantas Carreiro e outro.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
35 – Apelação Cível nº. 001.2010.002870-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Google Brasil Internet Ltda. Advogado(s): Eduardo Luiz Brock. Apelados): Enéas Veríssimo de Araújo Souza.
Advogado(s): Jubevan Caldas de Sousa.
21
49 – Apelação Cível nº. 015.2011.002400-5/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s):
Município de Conceição. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Maria Xavier Martins. Advogado(s):
Cícero José da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
50 – Apelação Cível nº. 098.2012.001043-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s):
José Gilmar Santos Silva. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales. Apelado(s): Itaú Seguros S.A. Advogado(s):
Rostand Inácio dos Santos.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
51 – Apelação Cível nº. 030.2010.002138-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante(s):
Francisca Júlia de Araújo Pereira. Advogado(s): Admilson Leite de Almeida Júnior e outros. Apelado(s): Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(s): Leonardo Giovanni Dias Arruda Júnior e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
52 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.034840-2/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e Yuri
Simpson Lobato. Apelado(s): Genaldo França Correia. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes. Remetente: Juízo
de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
53 – Apelação Cível nº. 027.2010.000854-2/001. Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante(s): Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S.A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Apelado(s): Djalma
Pereira. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
54 - Apelação Cível nº. 200.2011.016152-4/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto. Apelado(s):
Mércia Cardoso de Paiva. Advogado(s): Luiz Gonçalo da Silva Filho e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).
36 – Apelação Cível nº 200.2011.029454-9/001 Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Capital. Apelante(s): INSS
– Instituto Nacional do Seguro Social, rep. por seu Procurador Federal. Apelado(s): José Francisco da Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
55 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.029066-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Rogério Inácio de Lima e outros. Advogado(s): Antônio Albuquerque Toscano
Filho . 2º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. 3º
Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha, Luiz Felipe Lima Lins e
outros. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz
prolator da Sentença – João Batista Vasconcelos. (flhs.62/70).
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. 37 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 006.2010.001030-2/001. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Arara. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes.
Apelado(s): Francisca Leide Costa das Neves. Advogado(s): Vital da Costa Araújo. Remetente: Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Arara.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
56 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.023985-8/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha.
Apelado(s): Jorge Luis Fernandes. Advogado(s): Valter de Melo. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
38 – Apelação Cível nº. 200.2009.004287-6/001. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. Apelante(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Denize Cruz Cabral. Apelado(s):
Luiz Gonçalo da Silva Filho. Advogado(s): Em causa própria.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
57 – Apelação Cível nº. 200.2007.779394-7/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Cátia Cristina Mendonça de Abreu. Advogado(s): José Galdino de Souza Filho. Apelado(s): Unimed João Pessoa
– Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e Juliana Augusta C. Ribeiro.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 39 – Agravo de Instrumento nº. 015.2009.001466-1/001. Oriundo da
1ª Vara da Comarca de Conceição. Agravante(s): Município de Conceição, rep. por seu Prefeito. Advogado(s):
Fidel Ferreira Leite. Agravado(s): Antônio Gomes Sobrinho. Advogado(s): Manoel Miguel Sobrinho e Cícero
José da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
58 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 001.2012.001139-8/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Município de Campina Grande, rep. por seu Prefeito. Advogado(s):
Hannelise S. Garcia da Costa. Apelado(s): Ana Alice Nascimento. Advogado(s): Robson de Souza Nóbrega e
outros. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMA. DESA. Ricardo Vital 40Apelação Cível Nº 073.2010.001861-0/002. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Banco
Finasa S/A. Advogado(s): Ricardo Leite de Melo e outra. Apelado(s): Neide Maria gomes Magalhães. Advogado(s):
Aluísio de Carvalho Neto.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
41 – Apelação Cível nº. 001.2009.006361-9/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Adauto Figueiredo de Albuquerque e outra. Advogado(s): Daniel Dalônio Vilar Filho, Ilana Flávia B.
V. de Abreu e outros. Apelado(s): Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DASNEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 42
– Apelação Cível nº. 025.2010.003314-8/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 1º Apelante(s): Maria das
Neves Rufino de Lucena. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
43 – Apelação Cível nº. 020.2010.000187-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante(s): Município
de Riachão do Bacamarte, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Raoni Lacerda Vita. Apelado(s): José Antônio de
Lima. Advogado(s): Francisco Eudo Brasileiro.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
44 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 055.2010.000376-7/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de
Remígio. Apelante/Recorrido(s): Município de Algodão de Jandaíra, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Rodrigo
dos Santos Lima. Apelado/Recorrente(s): Maria do Socorro Trindade dos Santos. Advogado(s): Dilma Jane
Tavares de Araújo.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
45 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.017681-1/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro
da Gama.. Apelado(s): Município de Pilões, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Manolys Marcelino Passerat de
Silans. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz prolator da Sentença - João
Batista Vasconcelos. (flhs.153/159).
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
46 – Apelação Cível nº. 073.2010.005028-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s):
Renato Loss. Advogado(s): Cícero Guedes Rodrigues. Apelado(s): PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): João André Sales Rodrigues e Bruno Barsi de Souza Lemos.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.47
– Apelação Cível nº. 200.2007.782807-3/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Ana
Paula de Lima Teixeira Borges.Advogado(s): Carlos Antônio Germano Figueiredo. Apelado(s): Agamenon da
Cunha Lima Filho. Advogado(s): Eduardo Lucena da Cunha Lima.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
48 – Apelação Cível nº. 027.2010.000704-9/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Picuí. Apelante(s):
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos .Apelado(s): Irene
Bezerra da Costa. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
59 – Apelação Cível nº. 051.2011.001105-6/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s):
Maria Sueli Vieira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Sertãozinho, rep. por seu
Prefeito. Advogado(s): Nelson Davi Xavier.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
60 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 001.2008.024021-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Município de Campina Grande, rep. por seu Prefeito. Advogado(s):
Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. Apelado(s): Kalina Gioconda Matos de Souto. Advogado(s): Carmem
Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
61 – Apelação Cível nº. 107.2011.000701-3/001. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Fabiana Pedro da Silva. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Apelado(s): Município de
Lagoa de Dentro, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Péricles Filgueiras de Athayde Filho.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
62 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 060.2010.000210-8/001. Oriundo da Comarca de Belém. Apelante /
Recorrido: Município de Belém, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Ana Priscila Alves de Queiroz. Apelado /
Recorrente: Maria José Cardoso Morais. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
63 – Apelação Cível nº. 200.2011.020403-5/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Leirson Camilo Oriente. Advogado(s): José Marcelo Dias. Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos S. A.
Advogado(s): Tatianne de Lacerda Barros.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
64 – Apelação Cível nº. 015.2010.000829-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s):
Município de Conceição, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Irlandio Leite Antas.
Advogado(s): Pedro Furtado de Lacerda.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
65 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 200.2012.062713-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Apelante/Recorrido(s): Banco Santander Brasil S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos
S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva. Apelado/Recorrente(s): Edileuza Pereira de Lacerda. Advogado(s):
Thiago Xavier de Andrade.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
66 – Apelação Cível nº. 001.2009.014940-0/002. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): J Medonho Transporte de Cargas Ltda. Advogado(s): Andrezza Melo de Almeida. Apelado(s): Banco
do Brasil S.A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
67 – Apelação Cível nº. 200.2007.004652-5/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
VB Companhia de Combustíveis Ltda. Advogado(s): Fábio Firmino de Araújo. Apelado(s): Petrobrás Distribuidora
S.A. Advogado(s): Silvino Crisanto Monteiro.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
68 – Apelação Cível nº. 200.2011.012897-8/001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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Cagepa – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Elói Custódio Meneses. Apelado(s): Maria das Merces
Vitorino da Cruz. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
69 – Apelação Cível nº. 200.2011.011065-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Celso David Antunes e Luis Carlos Laurenço. Apelado(s): Jorge Henrique
Lopes Iacone. Advogado(s): Geraldo Vale Filho.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA
. 70 – Apelação Cível nº. 200.2010.039889-6/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Luiz Ricardo de Castro
Guerra e João André Sales Rodrigues. Apelado(s): Maria de Fátima Lavor Cavalcanti. Advogado(s): Írio
Dantas da Nóbrega.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
71 – Apelação Cível nº. 020.2010.001172-3/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante(s): Município
de Ingá, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Alberto Jorge S. Lima Carvalho e outro. Apelado(s): Simone Araújo
da Silva. Advogado(s): Paulo Sérgio Garcia de Araújo.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
72 – Apelação Cível nº. 001.2009.005134-1/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Joselito Silva Correia. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes. Apelado(s): Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogado(s): Antônio Braz da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
73 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.050134-9/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro
da Gama. 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha. Apelado(s):
Francisco Assis da Silva. Advogado(s): Delano Magalhães Barros. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Juiz prolator da Sentença – João Batista Vasconcelos. (flhs.70/78).
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma.
Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 74 – Remessa Oficial no Mandado de Segurança nº.
001.2011.002907-9/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Impetrante(s):
Carlos Antônio Costa. Advogado(s): Pablo Gadelha Viana e outros. Impetrado(s): STTP – Superintendência de
Trânsito e Transporte Público do Município de Campina Grande. Advogado(s): Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim.
Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
voto do relator, acolhendo a preliminar de legitimidade passiva do Estado, no mérito, provido parcialmente
o primeiro apelo e, negado o segundo, pediu vista, o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. COTA: Na sessão do
dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da
ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da
ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013, adiado em face da
ausência justificada do autor do pedido de vista.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 04 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.090684-3/001.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Antônio Cristóvão de Araújo Filho. Advogado(s):
Walter de Agra Júnior e outros. Agravado: Cardiocenter Centro de Diagnóstico e Tratamento de Doenças
Cardiovasculares Ltda. Advogado(s): José Edísio Simões Souto e outros. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013,
adiado em face a suspeição do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: Na sessão do dia 04/
06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na
sessão do dia 25/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 05 – Apelação Cível nº. 055.2011.001027-3/001. Oriundo da Comarca de Remígio. Apelante:
Ivanildo Silva Ribeiro. Advogado(s): Lucélia Dias Medeiros de Azevedo. Apelado: SINAF Previdencial Companhia de Seguros. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado
por indicação do relator COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do
dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 06 – Agravo Interno nº. 999.2013.001012-0/001. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Renan de Vasconcelos Neves. Agravada: Ana Raquel Bezerra de Melo, representada por sua genitora Rozilene
Bezerra. Defensor(s): Gildivan Lopes da Silva. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´.
COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 07 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.002248-4/001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Juliana Porpino do Nascimento.
Advogado(s): Márcio Meira de C. Gomes Junior. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Geral. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013
adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 08 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.067123-1/001.
Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Atlantic Rent a Car Ltda. Advogado(s): Vamberto
de Souza Costa Filho e outros. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. COTA: Na sessão do dia 18/06/
2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 75 – Apelação Cível nº. 001.2010.019348-9/
001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Antônio Laurentino da
Silva. Advogado(s): Ariane Brandão Lucena. Apelado(s): Município de Campina Grande, por. por seu Prefeito.
Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 09 – Apelação Cível nº. 001.2006.024519-6/002. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante: João Rodrigues. Advogado(s): Fernanda Patrícia de V. Neves e outros. Apelado: Unibanco Aig
Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por
falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
76 – Apelação Cível nº. 200.2009.018598-0/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Edvaldo Prudêncio Monteiro. Advogado(s): Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo. Apelado(s): Unibanco AIG
Seguros S.A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e Milena Neves Augusto.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 10 – Apelação Cível nº. 200.2005.042053-4/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante: Marcella Deyse Aristides Silva. Advogado(s): Martinho Cunha Melo Filho e outros.
Apelado: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba. Advogado(s): Antônio Alves de Araújo.
COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013, adiada
até o dia 05/07/2013 a pedido do advogado do apelante.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
77 – Apelação Cível nº. 001.2010.008917-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Celso David Antunes. Apelado(s): Moises de Souza Revorendo.
Advogado(s): Gustavo Guedes Targino.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
78 – Apelação Cível nº. 003.2008.000469-4/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. 1º
Apelante(s): Rita Adelino dos Santos. Advogado(s): Edson Batista de Souza. 2º Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.
79 – Apelação Cível nº. 200.2008.020537-6/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Cristiano Jatobá de Almeida. Apelado(s): Irapuan José
Calixto de Oliveira.
RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA .
80 – Apelação Cível nº. 200.2011.033321-4/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Apelado(s):
Nivaldo Silva Júnior. Advogado(s): Hantony Cássio Ferreira da Costa. Juiz prolator da Sentença – Antônio Eimar
de Lima. (flhs.97/100).
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
24ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 02 DE JULHO DE 2013. INÍCIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS
RELATOR: EXMO. DR. WOLFRAN DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 01 –
Medida Cautelar Incidental nº. 200.2010.038944-0/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Requerente: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Advogado(s): Alberto Lourenço Rodrigues Neto e outros.
Requerida: Daisan Comércio de Veículos Ltda. Advogado(s): Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e outros. COTA:
Na sessão do dia 14-05-2013, adiado a pedido do advogado da requerida. COTA: Na sessão do dia 21/05/2013,
após o voto do relator, concedendo a cautelar, pediu vista, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida. O Exmo. Des.
José Aurélio da Cruz, aguarda. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013
adiado em face da ausência justificada do revisor, bem como julgado prejudicado o pedido de vista dos autos ao
Bel. Rogério Varella. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor.
COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. 02 – Apelação Cível nº. 200.2012.079995-8/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante: Maria do Rosário Barbosa. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Apelado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides. Impedimento: Exmo.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 98). COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, por falta de ‘quorum´.
COTA: Na sessão do dia 21/05/2013, após o voto do relator, dando provimento ao recurso para anular a
sentença e, do Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, que o acompanhava, pediu vista, o Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. Resultado: COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do
dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia
18/06/2013 adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em
face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. WOLFRAN DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ. 03 – Apelação Cível nº. 025.2010.003013-6/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 01
Apelante: Carlos Lustosa Cabral. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02 Apelante: PBPREV
Paraíba Previdência. Advogado(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson
Lobato e outros. 01 Apelado: Carlos Lustosa Cabral. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02
Apelado: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de
Oliveira e Yuri Simpson Lobato e outros. 03 Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, adiado por indicação do relator. COTA:
Na sessão do dia 21-05-2013, adiado por indicação do relator. COTA : Na sessão do dia 28/05/2013, após o
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 11 – Apelação Cível nº. 001.2010.005526-6/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Gláuber Marinho
Faustino. Advogado(s): Herlon Max Lucena Barbosa e Felipe Lucas de Carvalho. COTA: Na sessão do dia 18/06/
2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 12 – Apelação Cível nº. 017.2012.000673-3/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança.
Apelante: Heleno Antônio de Santana. Advogado(s): Alípio Bezerra de Melo Neto. Apelada: Refrescos Guararapes Ltda. Advogado(s): Tobias Gustavo Borgmann. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de
‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 13 – Apelação Cível nº. 200.2008.004815-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante: Alberto Breno de Medeiros. Advogado(s): Hélio Elói de Galiza Junior e outros. 01 Apelada: Cavalcanti
Primo Veículos Ltda. Advogado(s): Celina Lopes Pinto e outros. 02 Apelado: Banco Finasa S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na
sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 14 – Apelação Cível nº. 006.2011.000205-9/001. Oriundo da Comarca de Araruna. Apelante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelada: Marlene Pinheiro Fernandes. Advogado(s): Vital da Costa Araújo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´.
COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 15 – Apelação Cível nº. 001.2011.011948-2/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelada:
Mariene Braz Barros Cavalcante. Advogado(s): Diego Dellyne da Costa Gonçalves. COTA: Na sessão do dia 18/
06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 16 – Apelação Cível nº. 200.2009.017255-8/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. Apelado:
Evandro Gonçalves de Brito. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na
sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 17 – Apelação Cível nº. 200.2011.017178-8/001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante: Felipe Matos Leitão. Advogado(s): Fábio Brito Ferreira. Apelado: PRP Partido Republicano Progressista. Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta
de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013, adiado a pedido dos advogados das partes.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 18 – Apelação Cível nº. 200.2012.061030-4/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante: Josimar da Silva Santos. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado: HSBC Bank Brasil S/A –
Banco Múltiplo. Advogado(s): Maria Carolina da Fonte de Albuquerque e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/
2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 19 – Apelação Cível nº. 200.2010.045689-2/001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca
da Capital. Apelante: Ivanildo Camilo dos Santos. Advogado(s): David Sarmento Câmara e outra. Apelado: INSS
– Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo.
COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado
em face do adiantar da hora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 20 – Apelação Cível nº. 200.2008.042101-5/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante: Deyzer Alexandre Ramos de Macedo. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outros. Apelada: VRG
Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Advogado(s): Adilson de Queiroz Coutinho Filho e
outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013
adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 21 – Apelação Cível nº. 053.2011.000789-4/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Maria das
Dores Silva Rodrigues. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por
seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileira. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de
‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 22 – Apelação Cível nº. 005.2010.000572-6/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de São João do
Rio do Peixe. Apelante: Município de Poço de José de Moura, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José
Airton Gonçalves de Abrantes e outros. Apelada: Nezelândia Henrique. Advogado(s): Arlan Martins do Nascimento. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado
em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a
Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 23 – Apelação Cível nº. 200.2011.029343-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante: Bernardina Ramalho de Melo Macedo. Advogado(s): Roberto Venâncio da Silva. Apelado: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Ivan Burity de Almeida. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado
por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 24 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.036387-2/002. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato,
Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado:
Jonathan Silva de Oliveira. Advogado(s): José Elder Valença Sena. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado
por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 25 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.023731-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato,
Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelada:
Márcia Valéria Costa. Advogado(s): Martsung F. C. R. Alencar. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por
falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 26 – Remessa Oficial nº. 200.2011.056240-8/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Impetrante: Gabriel Suassuna da Fonte. Advogado(s): Antônio Ricardo Accioly Campos e
outros. Impetrado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral. COTA: Na
sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 27 – Agravo Interno nº. 200.2007.0110602/004. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José
Edgard da Cunha Bueno Filho e outros. Agravada: Maria do Socorro Brito Cunha. Advogado(s): Filipe Braga de
Brito Maia e José de Arimatéia P. de Albuquerque. COTA: adiado por indicação da relatora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 28 – Agravo Interno nº. 001.2011.009367-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato
Ferreira de Souza Júnior. Agravado: Genez Cordeiro Duarte. Defensor(s): José Alípio Bezerra de Melo. COTA: Na
sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 29 – Agravo Interno nº. 200.2009.022401-1/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante: Ademar Cavalcante Gomes e outros. Advogada(s): Jisélia Batista Santos. Agravada:
FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais. Advogado(s): Hamana Karlla Gomes Dias e outros. COTA: Na
sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 30 – Agravo Interno nº. 200.2011.036034-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
Agravado: Nivaldo Alves de Carvalho. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. COTA: Na sessão do
dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
23
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 39 – Agravo de Instrumento nº.
999.2013.000801-7/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante: Município de São Bentinho,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravada: Danielle Jernohara
Martins Alves. Advogado(s): Antonio Cezar Lopes Ugulino. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face
do adiantar da hora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 40 – Agravo de Instrumento nº.
001.2006.008627-7/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Francisco
Ernesto do Rego Sobrinho. Advogado(s): Célio Gonçalves Vieira e outros. Agravado: Banco do Nordeste do
Brasil S/A. Advogado(s): Vinícius Araújo da Silva, Marcos Firmino de Queiroz e outros. COTA: Na sessão do dia
25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 41 – Agravo de Instrumento nº.
999.2013.000492-5/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: CAGEPA – Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. Agravado: Sebastião Davi dos
Santos. Advogada(s): Hígia Kelly Leite Montenegro. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 42 – Apelação Cível
nº. 027.2009.000461-8/001. Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante: Município de Pedra Lavrada, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Rodrigo Oliveira dos Santos Lima e outros. Apelado: Carlos Antônio da
Silva. Advogado(s): Wanderley José Dantas. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 43 – Apelação Cível nº.
001.2010.015670-0/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: TNL PCS S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Fernando Ernesto do Rego. Advogado(s): Alexei Ramos
de Amorim e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 44 – Apelação Cível nº.
200.2008.025943-1/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Luzia Lins de Araújo.
Advogado(s): Carlos Neves Dantas Freire e outros. Apelado: Erivaldo Ramos Carneiro. Advogado(s): Dioclécio
de Oliveira Barbosa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 45 – Apelação Cível nº.
015.2012.000293-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante: Jaçom Virgulino de Souza.
Advogado(s): Cícero José da Silva. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima
de Farias e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 46 – Apelação Cível nº.
018.2011.002991-7/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Patrícia de Carvalho Cavalcanti e outros. Apelada: Paula Joana da Conceição. Advogado(s): Nelson Davi
Xavier. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 47 – Apelação Cível nº.
001.2012.006470-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante:
Landilina de Almeida Brito. Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa e outros. Apelado: Município de Campina
Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso e outros. COTA: Na
sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 48 – Apelação Cível nº.
200.2011.044772-5/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Talmay Daniel Pessoa Junior. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia.
COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 49 – Apelação Cível nº.
033.2012.000366-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante: CAGEPA – Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. Apelada: Margarida de Almeida
Saide. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 50 – Apelação Cível nº.
001.2008.002587-5/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Salustiano Lopes
da Silva. Advogada(s): Andrezza Gabriel Medeiros Costa Lima. Apelada: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face
do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 31 – Agravo Interno nº. 200.2008.043153-5/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante: Ivonete de Medeiros Brito. Advogado(s): Heitor Cabral e outros. Agravada: Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Advogado(s): João André Sales Rodrigues e Luiz
Ricardo de Castro Guerra. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 51 – Apelação Cível
nº.007.2011.000830-2/001. Oriundo da Comarca de Areia. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Apelado: Francisco de
Assis Silva. Advogado(s): Técio Raniere Feitosa Silva. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face
do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 32 – Agravo Interno nº. 073.2011.001995-4/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Agravante: Banco Finasa S/A. Advogado(s): Cláudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. Agravada: Synara Trícia
da Costa Oliveira. Advogado(s): José Marcelo Dias. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 52 – Apelação Cível
nº.027.2011.000301-2/001. Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado(s):
Cloris Garcia Toffoli e Oswaldo de Oliveira Júnior. Apelado: Nelson Pereira da Silva. Advogado(s): José Dutra R.
Filho. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 33 – Agravo Interno nº. 200.2011.009711-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. Agravada: Liosita Cunha Rocha. Advogada(s): Luciana Érika Targino Ferreira. Impedimento: Exmo.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls109). COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 53 – Apelação Cível
nº.200.2007.025501-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Município de
João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Guerreiro Arco de Melo e outros. Apelada: Maria do
Livramento Alves Raimundo. Advogada(s): Silvia Lorena Caiaffo Costa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013
adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 34 – Agravo de Instrumento nº. 042.2012.001058-4/001. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa
Fé. Agravante: Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco
Palitot dos Santos e Ananias Synésio da Cruz. Agravado: Valmir Berto Viturino. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 54 – Apelação Cível
nº.001.2009.001154-3/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Dibens
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Celso Marcon e outros. Apelada: Gisleide Suene Figueiredo de Araújo. Advogado(s): Sergivaldo Cobel da Silva. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face
do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 35 – Agravo de Instrumento nº.
999.2013.000287-9/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Clóvis
Pereira da Costa Junior. Advogado(s): Rodrigo Augusto Santos e outros. Agravado: Município de João Pessoa,
representado por seu Prefeito. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 36 – Agravo de Instrumento nº.
013.2012.003001-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: Josefa Vieira de Sousa.
Advogado(s): Jonas Bráulio de Carvalho Rolim. Agravado: Emídio Antônio de Araújo Neto. COTA: Na sessão do
dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 37 – Agravo de Instrumento nº.
002.2012.001920-9/002. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caaporã. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Agravada: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos. Advogado(s): Ravi Vasconcelos da Silva Matos. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em
face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 38 – Agravo de Instrumento nº.
039.2012.001873-2/001. Oriundo da Comarca de Teixeira. Agravante: Banco BMG S/A. Advogado(s): Antônio
de Moraes Dourado Neto e outros. Agravado: José Alberto da Silva, representado por Nelci Rodrigues da
Silva. Advogado(s): Felisberto de Souto Xavier. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 55 – Apelação Cível nº.
200.2011.020916-6/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelado: Alexandre Batista
da Silva. Advogado(s): Valter de Melo e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar
da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 56 – Apelação Cível nº.
098.2011.001863-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Josélia de Souza Bezerra.
Advogado(s): Antonio José Ramos Xavier e outra. Apelado: Município de Queimadas, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Humberto Albino de Moraes e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face
do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 57 – Apelação Cível
nº. 200.2011.019812-0/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: SMS Tecnologia
Eletrônica Ltda. Advogado(s): Fábio Ricardo C. Montenegro e outros. Apelado: R4 Comércio e Representações Ltda. Advogado(s): Felipe Rangel de Almeida. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 58 – Apelação Cível nº.
200.2011.040075-7/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Severino dos Santos
Nascimento. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado: Banco Paulista S/A. Advogado(s): Bruno Henrique
de Oliveira Vanderlei e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 59 – Apelação Cível nº.
031.2011.000453-3/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante: Simone Maria Alves e
outras. Advogado(s): Maria das Graças D. Cabral e outros. Apelado: Município de Tavares, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Manoel Arnóbio de Sousa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 60 – Apelação Cível nº.
200.2010.024368-8/001. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante: Paulo
Simião dos Santos. Advogado(s): Cláudio Marques Piccoli. Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em
face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 61 – Apelação Cível nº.
200.2010.028583-8/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Sebastiana de Farias
Aureliano. Advogada(s): Sônia Maria Benfica Merthan. Apelada: CAPEMISA – Seguradora de Vida e Previdência
S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 62 – Apelação Cível nº.
008.2011.001431-6/001. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Apelante: Maria das Dores Costa. Advogada(s):
Josefa Inez de Souza e Bartira Maraína de Souza. Apelada: Maria da Paz Delfino Campos. COTA: Na sessão do
dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 63 – Apelação Cível nº.
001.2011.007058-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante:
Mirian Bandeira Henriques. Advogado(s): Heracliton Gonçalves da Silva. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita F. T. Braz Almeida. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face
do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 64 – Apelação Cível nº.
200.2005.063903-4/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Município de João Pessoa,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Vandalberto de Carvalho e outros. Apelada: PBTUR Empresa
Paraibana de Turismo S/A. Advogado(s): Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega e outros. COTA: Na sessão do dia 25/
06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 65 – Apelação Cível nº.
200.2011.035856-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Bruno Honório
Costa. Advogado(s): José Elder Valença Sena. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Paulo Barbosa de Almeida Filho. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 66 – Apelação Cível nº.
200.2012.082044-0/001. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante: Bruno Viana de França.
Advogado(s): Lycia Maria P. do Nascimento. Apelados: Tuane Bruna de Souza Viana e Antônio Tarcísio de Souza
Viana, representados por sua genitora Talita Andreza de Lima Souza. Advogado(s): Benjamin de Souza Fonseca
Sobrinho e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 67 – Apelação Cível nº.
200.2009.033539-5/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Caixa de Previdência e
Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Advogado(s): Rafael Salek Ruiz e outros. Apelada:
Maria Alves da Silva. Advogado(s): José Tiburtino de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em
face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 68 – Apelação Cível nº.
001.2010.021257-8/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Maria
Aparecida Gomes da Silva. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes e outros. Apelado: Município de Campina
Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso e outros. COTA: Na
sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 69 – Apelação Cível nº.
200.2011.026730-5/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Amarelinho Comércio de Tintas e Ferragens. Advogado(s):
Deorge Aragão de Almeida e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 70 – Apelação Cível nº.
051.2011.000309-5/001. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante: Marinalva Cosmo dos Santos. Advogada(s):
Julianna Érika Pessoa de Araújo. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 71 – Apelação Cível nº.
073.2011.000786-8/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelado: Plínio Sosthenis de Oliveira. Advogado(s): Hebert
Levy de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 72 – Apelação Cível nº.
200.2009.030816-0/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: João Alberto da Cunha
Filho. Advogado(s): Em causa própria e Thiago Cirilo de Oliveira Porto. Apelada: CAGEPA – Companhia de Água
e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013
adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 73 – Apelação Cível nº.
200.2011.011625-4/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: João Alberto da Cunha
Filho. Advogado(s): Em causa própria e Thiago Cirilo de Oliveira Porto. Apelada: CAGEPA – Companhia de Água
e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013
adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 74 – Apelação Cível e
Recurso Adesivo nº. 060.2012.000395-3/001. Oriundo da Comarca de Belém. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): José Edgar da Cunha Bueno Filho e outros. Apelado: Genildo de
Freitas Alves. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix. Recorrente: Genildo de Freitas Alves. Advogado(s):
Humberto de Sousa Félix. Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): José
Edgar da Cunha Bueno Filho e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 75 – Remessa Oficial e
Apelação Cível nº. 200.2009.019097-2/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. Apelado: Andrielly
Bezerra dos Santos e Andryell Bezerra dos Santos, representados por sua genitora Adriana da Silva Bezerra.
Advogado(s): Valter de Melo. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 76 – Remessa Oficial e Apelação Cível
nº. 001.2012.007189-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante:
Reitora da Universidade Estadual da Paraíba. Advogado(s): Ailton Elisiário de Sousa Apelada: Andréa Italiano da
Nóbrega Figueiredo Araújo. Advogada(s): Eunice Italiano da Nóbrega. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado
em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 77 – Remessa
Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.051947-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima
Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. 01 Apelado: Oseas
Domingues da Silva. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes e outros. 02 Apelado: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013
adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 78 – Remessa Oficial
e Apelação Cível nº. 200.2011.045642-9/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel
Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. 01 Apelado: Humberto Xavier Frade.
Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. 02 Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar
da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 79 – Remessa Oficial e
Apelação Cível nº. 025.2010.003358-5/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de
Patos, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Junior e outros. Apelado: Edernival da
Silva Medeiros. Advogado(s): Estevam Martins da Costa Neto. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em
face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 80 – Remessa Oficial e
Apelação Cível nº. 018.2010.001723-7/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de
Guarabira, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Fábio Meireles Fernandes da Costa e outros. Apelada:
Maria do Socorro Sales da Silva. Advogado(s): Marcos Edson de Aquino e outro. COTA: Na sessão do dia 25/06/
2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 81 – Remessa Oficial
e Apelação Cível nº. 107.2011.000064-6/001. Oriundo da Comarca de Jacaraú. Apelante: Município de Jacaraú,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Antonio Gabínio Neto e outros. Apelada: Marina Irineu da Silva.
Advogado(s): Marcel Vasconcelos Lima e outra. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 82 – Remessa
Oficial e Apelação Cível nº. 001.2011.017113-7/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. Apelante: IPSEM – Instituto da Previdência Social dos Servidores do Município de
Campina Grande. Advogado(s): Alba Lúcia Diniz de Oliveira e outros. Apelada: Larissa de Figueiredo Silva.
Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do
adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 83 – Remessa Oficial e
Apelação Cível nº. 200.2012.068057-0/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel
Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado: Valderli Rodrigues Freitas.
Advogado(s): José Francisco Xavier. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 84 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2012.094943-9/001. Oriundo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Paulo Barbosa de Almeida Filho. Apelada: Ana de Lourdes Leite da Cunha.Advogado(s): Enio Silva Nascimento
e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 85 – Remessa Oficial nº. 061.2011.000487-8/001. Oriundo da Comarca de Mari.
Promovente: Dalvina Bezerra dos Santos. Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva e outros. Promovido:
Município de Mari, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção e outros. COTA:
Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 86 – Remessa Oficial nº. 200.2009.043482-6/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Promovente: Ilka de Lourdes Coutinho Costa Vieira. Advogado(s): Antonio Alberto de
Araújo. 01 Promovida: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Luis Carlos dos Santos Lima e outros. 02
Promovido: Estado da Paraíba, representado por seus Procuradores Camila Amblard e Solon Henriques de Sá e
Benevides.Impedimento: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 96). COTA: Na sessão do dia 25/
06/2013 adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 87 – Remessa Oficial nº. 200.2010.0480132/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: José Luiz Neto. Advogado(s):
Otaviano Henrique Silva Barbosa e outros. Promovida: PBPREV Paraíba Previdência. Advogada(s): Diogo
Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013
adiado em face do adiantar da hora.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 88 – Embargos de Declaração nº.
999.2013.000515-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, André Luiz
Cavalcanti Cabral e Marcelo Weick Pogliese. Embargada: Janaina Guedes Milanez. Advogado(s): André Luiz
Costa Gondim e Túlio José de Carvalho Carneiro.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 89 – Embargos de Declaração nº.
073.2012.000152-1/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Embargado: Gaston Gomes da Silva Neto. Advogado(s):
Hilton Hril Martins Maia.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 90 – Embargos de Declaração nº.
003.2008.000635-0/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Embargada: Maria das Neves Silva. Advogado(s): Edson
Batista de Souza.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 91 – Embargos de Declaração nº.
200.2011.016074-0/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Saulo de
Tarsio da Silva. Advogado(s): Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. 92 – Embargos de Declaração nº. 054.2006.000576-3/001. Oriundo da da Comarca
de Pocinhos. Embargante: Alessandra Souto da Silva. Advogado(s): Magnaldo José Nicolau da Costa. Embargado: Município de Pocinhos, representado por seu Prefeito. Advogado(s): James da Cunha Castro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 93 – Embargos de Declaração nº.
200.1997.330472-4/001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante: Jocelli
Pinto da Silva. Advogado(s): Marcel Vitor Cavalcanti Monteiro e outro. Embargado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 94 – Embargos de Declaração nº.
200.2011.011512-4/003. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Gisinaldo
Lopes da Silva. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. 01 Embargado: Diretor do Centro de Educação
da Política Militar do Estado da Paraíba. 02 Embargado: Presidente da Comissão de Análise Documental do
Curso de Habilitação de Sargentos e Cabos da Polícia Militar da Paraíba. Advogado(s): Josemar Dutra da Silva.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 95 – Embargos de Declaração nº.
075.2006.002348-0/002. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. 01 Embargante: Itaú Seguros S/A.
Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. 02 Embargante: Adriano Soares do Nascimento. Advogado(s): Jamerson Neves de Siqueira. Embargados: Os mesmos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 96 – Embargos de Declaração
nº.003.2008.000426-4/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante: Odete da Silva.
Advogado(s): Edson Batista de Souza. Embargado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Rachel Lucena Trindade.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 120 – Apelação Cível nº. 200.2011.043554-8/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Caio César Vieira
Rocha. Apelada: Grantrigo Indústria, Comércio e Representações de Alimentos Ltda.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 97 – Agravo Interno nº. 018.2012.004824-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Guarabira.
Agravante: Antônio Carlos Claudino de Mendonça. Advogado(s): Joelson Albino de Bulhões. Agravados: Eduarda
Kellny Lima Claudino e Emerson Kelner Lima Claudino, representados por sua genitora Élida Kellny Lima Santos.
Advogado(s): Elisiane da Costa Florêncio e outro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 121 – Apelação Cível nº. 009.2012.000054-3/001. Oriundo da Comarca de Taperoá.
Apelante: Município de Salgadinho, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Avani Medeiros da Silva e outro.
Apelado: José da Silva Freitas. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 98 – Agravo Interno nº. 200.2010.047745-0/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim
Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, André Luiz Cavalcanti Cabral e Marcelo Weick Pogliese. Agravada: Silvana Targino
Alcoforado. Advogado(s): Newton Marcelo P. de Lima e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 99 – Agravo Interno nº. 091.2012.0009229/001. Oriundo da Comarca de Serra Branca. Agravante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba. Advogado(s): Fábio Andrade Medeiros e outros. Agravado: Município de Serra Branca, representado por seu Prefeito.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 100 – Agravo Interno nº. 200.2010.0002100/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado: Carlos Sérgio Oliveira Santos. Advogado(s):
Francisco de Andrade Carneiro Neto.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 101 – Agravo de Instrumento nº.
002.2012.001960-5/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caaporã. Agravante: Banco Daycoval S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Agravada: AOJEP – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado
da Paraíba. Advogado(s): Rodrigo José Silva Pinto e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 102 – Agravo de Instrumento nº.
073.2012.000526-6/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Luiz Wataro Shimizu.
Advogado(s): Evandro Nunes de Souza. Agravado: Jair Alves da Rocha. Advogado(s): Carlos Emílio Farias
da Franca e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 103 – Agravo de Instrumento nº.
200.2011.044656-0/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Adilton Peixoto Lopes.
Advogado(s): Clodoaldo P. Vicente de Souza.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 104 – Agravo de Instrumento nº.
200.2012.121507-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Marcelo
Pereira de Aquino. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes e outros. Agravada: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro
Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 105 – Agravo de Instrumento nº.
200.2005.042541-8/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante:
CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Junior e outros.
Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Igor de Lucena Mascarenhas e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 122 – Apelação Cível nº. 200.2010.021397-0/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Veridiana Correia de Lima. Advogado(s): Gabriel Pontes Vital e outros.
Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 123 – Apelação Cível nº.
200.2011.008214-2/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Maria Sueli da Silva
Nascimento. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outro. Apelada: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos
da Paraíba. Advogado(s): Fábio Andrade Medeiros e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 124 – Apelação Cível nº.
001.2010.018294-6/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Sistema Rainha de
Comunicação Ltda (Rádio Panorâmica). Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. Apelada: Energisa
Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Erick Macedo e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 125 – Apelação Cível nº. 008.2009.000304-0/002. Oriundo da Comarca de
Bananeiras. Apelante: Município de Bananeiras, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Tatiana Cardoso de
Souza Sena Rodrigues. Apelada: Antônia Nogueira dos Santos ME (Farmácia Santa Cecília). Advogado(s): Luiz
Pinheiro Lima.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 126 – Apelação Cível nº. 053.2011.000767-0/001. Oriundo da Comarca de Malta.
Apelante: Maria Laucrécia Gomes Bezerra. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 127 – Apelação Cível nº. 053.2011.000812-4/001. Oriundo da Comarca de Malta.
Apelante: Maria da Conceição Caetano Morais. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de
Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 128 – Apelação Cível nº. 053.2011.000807-4/001. Oriundo da Comarca de Malta.
Apelante: Maria Dilma Rodrigues Mendes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 129 – Apelação Cível nº. 053.2011.000791-0/001. Oriundo da Comarca de Malta.
Apelante: Marileide Torres Rodrigues. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 106 – Agravo de Instrumento nº.
001.2011.027473-3/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Valdenia Américo
Barbosa. Advogado(s): Bruno Roberto Figueira Mota e outros. Agravado: BV Financeira S/A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 130 – Apelação Cível nº. 009.2012.000026-1/001. Oriundo da Comarca de Taperoá.
Apelante: Município de Salgadinho, representado por seu Prefeito. Advogada(s): Avani Medeiros da Silva.
Apelada: Sandra Pereira de Oliveira de Araújo. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 107– Agravo de Instrumento nº.
999.2013.000421-4/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Leonardo de Souza
Pereira. Advogado(s): Vamberto de Souza Costa Filho e outros. Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 131 – Apelação Cível nº. 032.2012.001495-9/001. Oriundo da Comarca de Santa
Luzia. Apelante: Carmem Silvana de Medeiros. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de
Junco do Seridó, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Gerlando da Silva Lima.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 108 – Agravo de Instrumento nº.
200.2012.112658-1/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravada: D-Hosp Distribuidora
Hospitalar Importação e Exportação Ltda. Advogado(s): Sérgio Eduardo Dantas Marcolino.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 132 – Apelação Cível nº. 200.2011.017015-2/001. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. Apelados: Ivan Damásio da Silva e outro. Defensora(s): Terezinha Alves
Andrade de Moura.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 109 – Agravo de Instrumento nº.
999.2013.000539-3/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: LIFEMED – Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. Advogado(s): Fábio Milman e
outros. Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Marcelo Martins
de Sant’ana e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 110 – Agravo de Instrumento nº.
200.2008.042811-9/001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Advogado(s): Tiago Carneiro Lima e Marina Bastos da P. Benghi. Agravada: Maria Augusta Moura
da Silva. Advogado(s): Danilo de Sousa Mota e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 111 – Agravo de Instrumento nº.
200.2011.024766-1/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Rosa Maria de Araújo
Guedes Carvalho. Advogado(s): Sabrina Pereira Mendes e outros. Agravado: Elenilson Cavalcanti de França.
Advogado(s): Em causa própria.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 112 – Agravo de Instrumento nº.
999.2013.000290-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Eugênia Célia Victal Barbosa.
Advogado(s): Paulo Vitor Braga Souto e outros. Agravado: Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 113 – Apelação Cível nº. 025.2004.009845-8/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Patos. Apelante: Município de São José de Espinharas, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson
Lacerda Brasileiro. Apelado: SINFEMP – Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos e Região. Advogado(s):
Maurício José Alves Pereira.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 114 – Apelação Cível nº. 200.2009.000238-3/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante: Rosélia Maria Lucena Pedrosa. Advogado(s): Vanildo Pereira da Silva e outros.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Tâmara F. de Holanda Cavalcanti e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 115 – Apelação Cível nº. 046.2012.002958-5/001. Oriundo da Comarca de Solânea.
Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelada:
Maria Sônia Soares da Silva. Advogado(s): Cleidísio Henrique da Cruz.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 116– Apelação Cível nº. 024.2012.000330-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca
de Monteiro. Apelante: Romualdo Salvador de Melo. Advogado(s): Brenon Nunes de Freitas e outros. Apelada:
Maria Eduarda Borges de Melo. Defensora(s): Marise Pimentel F. Luna.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 117 – Apelação Cível nº. 200.2003.081708-0/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
Paulo Sérgio Cavalcanti de Brito e outros. Apelado: Cícero Honorato Leite.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 118 – Apelação Cível nº. 023.2008.000937-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca
de Mamanguape. Apelante: Boeckmann Comércio e Serviços Ltda. Advogado(s): Verônica Mod’anne O. dos
Santos e outros. Apelados: Odair José dos Santos Moreno e outros. Advogado(s): Carlos Rogério M. Dias.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 119 – Apelação Cível nº. 001.2010.008469-6/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco BMG S/A. Advogado(s): Marina Bastos da P. Benghi e Tiago
Carneiro Lima. Apelado: Américo dos Santos. Advogado(s): Raimundo da Cunha Filho e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 133 – Apelação Cível nº.
020.2011.000138-3/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante: Município de Ingá, representado por
seu Prefeito. Advogado(s): Anderson Amaral Bezerra e outros. Apelado: José Antônio de Lima. Advogado(s):
Paulo Sérgio Garcia de Araújo.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 134 – Apelação Cível nº.
029.2004.000147-0/001. Oriundo da Comarca de Cruz do Espírito Santo. Apelante: Irley de Souza Carneiro da
Cunha. Advogado(s): Túlio José de C. Carneiro e outros. Apelado: Município de Cruz do Espírito Santo,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Orlando de Farias.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 135 – Apelação Cível nº.
200.2012.075367-4/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Cláudio
Rogério Freitas da Silva. Advogado(s): Max F. Saeger Galvão Filho e outros. Apelado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 136 – Apelação Cível nº.
001.2006.017653-2/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco do Brasil S/
A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado: Paulo Raniery da Silva Rocha. Advogado(s): Arsênio
Valter de Almeida Ramalho.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 137 – Apelação Cível nº.
073.2010.004203-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 138 – Apelação Cível nº.
001.2009.022219-9/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Santander
(Brasil) S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Apelado: Salustiano Lopes da Silva. Advogado(s):
Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 139 – Apelação Cível nº.
200.2005.065349-8/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Bradesco Seguros S/A.
Advogado(s): Ricardo do N. Correia de Carvalho e Fernando J. Ribeiro Lins. Apelado: Ricardo Luís Barbosa de
Lima. Advogado(s): Mayra de Castro Maia Florêncio e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 140 – Apelação Cível nº.
013.2010.001066-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia
de Seguros S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Marinaldo Ferreira da Silva. Advogado(s):
Djânio Antônio Oliveira Dias.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 141 – Apelação
Cível nº. 002.2006.001544-9/001. Oriundo da Comarca de Caaporã. Apelante: Unibanco União dos Bancos
Brasileiros S/A. Advogado(s): Josias Gomes dos Santos Neto, Lídia de Freitas Sousa, Suely Soares da
Silva e Saulo Costa de Albuquerque. Apelados: Pedro Luiz Coatti e outros. Advogado(s): Alexandre
Campos Ruiz e outros.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
26
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 142 – Apelação Cível nº.
073.2012.000362-6/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Romero Vieira Coelho ME.
Advogado(s): Odilon de Lima Fernandes e outros. Apelado: Link Celulares e Desenvolvimento de Negócios
Ltda.Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 143 – Apelação Cível nº.
024.2012.001035-0/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: Maria Verônica Belmiro da Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Monteiro, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva e Carlos André Bezerra.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 144 – Apelação Cível nº.
200.2008.022184-5/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelantes: Marcella Pereira Barbosa de
Aquino e outro. Advogada(s): Domênica Coutinho de Souza Furtado e outra. Apelado: André D’albuquerque
Torreão. Advogado(s): Em causa própria, Rafaela Maria de Lima Lopes Santos e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 145 – Apelação Cível nº.
029.2010.000373-9/001. Oriundo da Comarca de Cruz do Espírito Santos. Apelante: Agrícola Terra Nova
Ltda.Advogado(s): Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outra. Apelado: Pedro Lopes de Santana. Defensor(s):
João Gaudêncio Diniz Cabral.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 146 – Apelação Cível nº.
040.2010.000512-9/001. Oriundo da Comarca de Umbuzeiro. Apelantes: Izaíres Sales da Silva e outras.
Advogada(s): Nívea Maria Santos Souto Maior e outra. Apelado: Município de Santa Cecília, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Inaldo Pessoa dos Santos.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 147 – Apelação Cível nº.
001.2010.000080-9/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Josinere França.
Advogado(s): Fábio José de Souza Arruda e outros. Apelado: Banco GE Capital S/A. Advogado(s): Eduardo Luiz
Brock e Solano de Carmargo.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 148 – Apelação Cível nº.
200.2009.013627-2/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Bradesco Seguros S/A.
Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Apelado: Carliton Fragoso de Lira. Advogado(s): Flaviano
Sales Cunha Medeiros e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 149 – Apelação Cível nº.
200.2011.049959-3/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Apelado: Jobercides
Medeiros dos Santos. Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 150 – Apelação Cível nº.
200.2008.034022-3/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Francisco de Assis Gomes
Saraiva. Advogado(s): José Olavo C. Rodrigues e outros. Apelada: Beatriz Camilo Pereira dos Santos, representada por sua curadora Lúcia Camilo de Carvalho. Defensora(s): Isabel Beatriz Gomes de Souza.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 151 – Apelação Cível nº.
200.2011.029094-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/
A. Advogado(s): Anastácia D. A. Gondim Cabral de Vasconcelos e outros. Apelado: Inácio Joaquim de Lima.
Advogado(s): Jorge Fernando Luiz Fernandes e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da
Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 152 – Apelação Cível nº. 200.2012.0608795/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, André Luiz Cavalcanti Cabral e Marcelo
Weick Pogliese. Apelada: Maria Lúcia Ramalho Marinho. Advogada(s): Laísa Queiroga Marinho.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 153 – Apelação Cível nº.
033.2010.001437-3/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. 01 Apelante: Neilandia Soares da Silva.
Advogado(s): Américo Gomes de Almeida. 02 Apelante: Banco Volkswagen S/A. Advogada(s): Aldenira Gomes
Diniz. Apelados: Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 154 – Apelação Cível nº.
098.2011.001866-4/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Zuleide Nóbrega Dias.
Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa e outro. Apelado: Município de Queimadas, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Marconi Leal Eulálio e outros.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 155 – Apelação Cível nº.
116.2011.000036-5/001. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Apelante: Município de Nova Olinda,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Marcílio Batista. Apelada: Creusa Francisca da Silva.
Advogada(s): Silvana Paulino de Souza.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 156 – Apelação Cível nº.
200.2009.021947-4/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Antônio Araújo Leite. Advogado(s): José Guedes Dias.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 157 – Apelação Cível nº.
001.2010.002374-4/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Geová dos Santos
Pereira. Advogado(s): José Dinart Freire de Lima e outros. 01 Apelado: Rádio e Tv Bandeirantes Ltda. Advogado(s):
Clayton José Oliveira Soares e outros. 02 Apelado: Bóris Casoy. Advogado(s): Carlos Eduardo Cabral de
Vasconcelos Cotias e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 158 – Remessa Oficial
e Apelação Cível nº. 200.2012.078016-4/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelada:
Rebecca Tavares de Melo Toscano de Brito. Advogado(s): Jacqueline Rodrigues Chaves.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 159 – Remessa Oficial
e Apelação Cível nº. 200.2012.082492-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Apelado: Adeval
Cardoso Pinto. Advogado(s): Antônio Anizio Neto.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 160 – Remessa Oficial
nº. 200.2012.061742-4/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: Rostand
de Moura Ferreira. Advogado(s): Delano Magalhães Barros. 01 Promovido: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto 02 Promovida: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri
Simpson Lobato e outros.
Batista. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. 01
Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. 02 Apelado(s):
João Luiz dos Santos. Advogado(s): Júlio César da Silva Batista. 03 Apelado(s): PBPREV Paraíba Previdência.
Advogado(s): Luciana Erika Targino Ferreira e outros. Cota: Sessão do dia 03.06.2013 “Adiado por insuficiência
de quorum convocando o Des. José Ricardo Porto” Cota: Sessão do dia 10.06.2013” Adiado por insuficiência de
quorum” Cota: Sessão do dia 18.06.2013 “Adiado por falta de quorum” Cota: Sessão do dia 25.06.2013 “Adiado
por falta de quorum”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 02) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.050888-0/002. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe
de Brito Lira Souto. Apelado(s): Ronaldo Lucas de Medeiros. Advogado(s): Alan Rossi do Nascimento Maia. Cota:
Sessão do dia 28.05.2013 “Adiado convocando o Des. José Ricardo para a composição do quorum.” Cota:
Sessão do dia 03.06.2013 “Adiado por insuficiência de quorum convocando o Des. José Ricardo Porto” Cota:
Sessão do dia 10.06.2013” Adiado por insuficiência de quorum” Cota: Sessão do dia 18.06.2013” Adiado por falta
de quorum” Cota: Sessão do dia 25.06.2013 “Adiado por falta de quorum”.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 03) Apelação Cível nº. 001.2008.012956-0/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Apelante(s): Edson Alves da Costa. Advogado(s): Manoel Félix Neto e outro. Apelado(s):
Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 04) Apelação Cível nº. 200.2004.049389-8/001. Oriundo da 2ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Caio César Vieira Rocha
e outros. Apelado(s): Rhamington Nunes de Araújo. Advogado(s): Manoel James Travassos da Luz e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 05) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 200.2009.013076-2/001. Oriundo da 9ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s):
Caius Marcellus Lacerda e outro. Apelado(s): José Augusto de Souza Peres. Advogado(s): José Edísio Simões
Souto. Recorrente(s): José Augusto de Souza Peres. Advogado(s): José Edísio Simões Souto. Recorrido(s):
Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 06) Apelação Cível nº. 050.2009.000152-5/001. Oriundo da Vara
Única da Comarca de São Mamede. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Presidente. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha e outros. Apelado(s): José Izidoro de Andrade. Advogado(s): Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.046032-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores,
Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Odon Almeida Filho. Advogado(s): Zélio Furtado da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 08) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.038791-3/001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus
Procuradores, Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Pedrina Franco dos Santos. Advogado(s): Francisco de
Andrade Carneiro Neto.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 09) Apelação Cível nº. 003.2008.000080-9/001. Oriundo da Vara
Única da Comarca de Alagoa Grande. 01 Apelante(s): Josefa da Conceição. Advogado(s): Edson Batista de
Souza. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Apelado(s):
os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 10) Apelação Cível nº. 001.2009.026768-1/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Apelante(s): Rafael Firmino Guimarães. Advogado(s): Eduardo Bruno de Almeida
Donato. Apelado(s): SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Advogado(s): Juliana Juscelino Queiroga Lacerda.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 11) Remessa Oficial nº. 200.2012.067924-2/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Promovente(s): Manoel Sebastião da Silva. Advogado(s): Delano Magalhães Barros.
Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Yuri Simpson Lobato
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 12) Recurso Oficial nº. 200.2011.021489-3/001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Alânio Coracique Coelho de Oliveira.
Advogado(s): Júlio Cézar da Silva Batista. Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus
Procuradores Daniel Sebadelhe Aranha e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 13) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 200.2012.058785-8/001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência representada, por seu
Procurador, Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Agnaldo Salustino da Silva.Advogado(s): Delano Magalhães Barros.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 14) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.008416-3/001. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus
Procuradores, Daniel Sebadelhe Aranha e outros. Apelado(s): Roberval Ferreira da Silva e outros. Advogado(s):
Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 15) Apelação Cível nº. 042.2012.000421-5/001. Oriundo da Vara
Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante(s): Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos. Apelado(s): Erisvan Alves Gomes. Advogado(s):
Marcos Antônio Inácio da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 16) Apelação Cível nº. 200.2011.019074-7/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Apelante(s): GEAP - Fundação de Seguridade Social. Advogado(s): Leonardo Pretto Flores. Apelado(s):
Felipe Paiva Guedes. Advogado(s): Fabiana de Salles Leandro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 17) Remessa Necessária nº. 200.2011.021114-7/002. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Promovente(s): Maria Selma Leite. Advogado(s): Alcides Barreto Brito Neto e outro. 01
Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Presidente e pelo seu Procurador Daniel
Sebadelhe Aranha. 02 Promovido(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina
Vieira Cesário.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 18) Remessa Oficial nº. 200.2012.077346-6/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Promovente(s): Cristiana Almeida Holanda. Advogado(s): Carla Emilly Gregório Dantas.
01 Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador Yuri Simpson Lobato. 02
Promovido(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Bruno Gomes Benigno Sobral.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 19) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 042.2012.000437-1/
001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante(s): Município de Bonito de Santa Fé,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos. Apelado(s): Maria Leiliane
Barbosa de Oliveira. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
23ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01 DE JULHO DE 2013. INÍCIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 20) Apelação Cível nº. 200.2008.005197-8/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Apelante(s): Luiz Almeida de Souza. Advogado(s): Daniel Sampaio de Azevedo. Apelado(s): Carrefour
Promotora de Vendas e Participações Ltda. Advogado(s): Luciana Carmélio Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 01) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2010.034656-4/001. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. 01Apelante(s): João Luiz dos Santos. Advogado(s): Júlio César da Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 21) Apelação Cível nº. 200.2010.013714-6/001. Oriundo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Vandregir Rocha dos Santos e outros. Defensora:
PAUTA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
Ana Maria Monte Andrade de Morais. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de
Vasconcelos Neves.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 22) Apelação Cível nº. 200.2009.021546-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior e outros. Apelado(s):
Márcia Rafaela Montenegro Oliveira Queiroga. Advogado(s): Aldrovando Grisi Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 23) Apelação Cível nº. 200.2012.075358-3/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais
da Comarca de Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassú dos
Santos. Apelado(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, José Vandalberto de Carvalho
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 24) Remessa Oficial nº. 200.2010.042907-1/001. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Egnaldo Alves de Almeida. Advogado(s): Leonel
Wagner Chaves Morais de Lima. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 25) Apelação Cível nº. 117.2007.000789-5/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de
Paulista. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S/A. Advogado(s): Leonardo Giovanni
Dias Arruda. Apelado(s): Severino Pereira de Sousa. Advogado(s): Francisco Cavalcanti Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 26) Apelação Cível nº. 024.2011.001777-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de
Monteiro. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
Apelado(s): Antônio Ferreira da Silva. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 27) Apelação Cível nº. 073.2010.003619-0/001. Oriundo da 3ª
Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
Carlos Eduardo dos Santos Farias. Apelado(s): Anahid Der Garabedian. Advogado(s): Luiz da Rosa Garcia Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 28) Apelação Cível nº. 075.2012.001361-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de
Bayeux. Apelante(s): Ivanildo Ferreira Gomes. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado(s): Banco BV
Financeira S/A. Advogado(s): Luana Thainá Albuquerque Barreto e outra.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 29) Apelação Cível nº. 200.2012.094225-1/001. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Roberto Coura Vilarim. Advogado(s): Ana Cristina
Henrique de Sousa e Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus
Ferreira Freire.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 30) Apelação Cível nº. 030.2011.003157-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de
Pombal. Apelante(s): Manoel Wellington Lima de Oliveira. Advogado(s): Saulo Fernandes Guedes da Silva.
Apelado(s): EMATER - PB - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural. Advogado(s): José Francisco
Feliciano de Medeiros e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 31) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 098.2011.001138-8/001.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Município de Queimadas, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Marconi Leal Eulálio. Apelado(s): Eduardo Silva.Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 32) Agravo de Instrumento nº.
200.2010.040953-7/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. Agravante(s): PBPREV –
Paraíba Previdência, representada por seu Procurador Euclides Dias de Sá Filho e outros. Agravado(s): Leonardo
Alves da Silva Souza. Advogado(s): Júlio césar da Silva Batista.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 33) Agravo de Instrumento nº. 073.2009.004078-0/003.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Funcef – Fundação dos Economiários Federais.
Advogado(s): Hamana Karlla Gomes Dias e outra. Agravado(s): Israel Emídio do Nascimento. Advogado(s): em
causa própria e Patrícia da Silva Ferreira.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 34) Agravo de Instrumento nº.
001.2012.019820-3/001. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Luzinete
Santana Batista. Advogado(s): Andrezza Medeiros Costa Lima. Agravado(s): Franklin Roberto da Silva.
Advogado(s): Thélio Farias.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 35) Agravo de Instrumento nº. 200.2012.113848-7/001.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital. Agravante(s): Wamberto de Sá Pereira e outros.
Advogado(s): José Eduardo Dias Lins Albuquerque. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.36) Agravo de Instrumento nº.
999.2013.000157-4/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caiçara. Agravante(s): Município de Caiçara,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares. Agravado(s): Liliane
Viegas Brandão Grisi Ferreira. Advogado(s): José Alberto Evaristo da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 37) Agravo de Instrumento nº. 025.2012.004794-6/001.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): PP - Partido Progressista. Advogado(s): Edward
Johnson Gonçalves de Abrantes e outros. Agravado(s): José Vieira Filho. Advogado(s): Delmiro Gomes da
Silva Neto e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 38) Agravo de Instrumento nº.
200.2011.024308-2/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado
Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Morais Andrade Agravado(s): Maria de Fátima Lúcia Ramalho, juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 39) Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000654-0/001.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Capital. Agravante(s): Lenice Soares Marques Rolim. Advogado(s):
José Etealdo da Silva Pessoa Netto. Agravado(s): CH – Construtora de Habitações e Imobiliária LTDA.
Advogado(s): não consta.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 40) Agravo de Instrumento nº.
078.2011.000782-6/002. Oriundo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. Agravante(s): Banco
Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Marcelo Orabona Angélico e outros. Agravado(s): Marcone Ribeiro
Leal.Advogado(s): Moisés Duarte Chaves Almeida.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
48ª SESSÃO ORDINÁRIA. 02 DE JULHO DE 2013. 08: 30 HORAS
1º) Mandado de Segurança nº 011.2010.000220-0/002. Comarca de Cabaceiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: JEOVÁ PINTO DA SILVA (Adv.: José Murilo Freire Duarte Júnior).
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Cabaceiras.
2º) Agravo em Execução nº 041.2004.005214-8/001. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). Agravante: representante do Ministério Público. Agravado: FÁBIO FERREIRA
ELEOTÉRIO DO NASCIMENTO (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho).
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 083.2003.001614-7/001. Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Recorrente: IRINEU PEREIRA DE MORAIS (Advs.: João
Ferreira Furtado Neto e Danilo de Sousa Mota). 2º Recorrente: ANTONIEL GOMES DE LIMA (Advs.: Marcus
Ramón Araújo de Lima e Bruno de Farias Cascudo). Recorrida: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 018.2005.001956-3/001. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUZA (Adv.: Glauco Coutinho
Marques. Defensor Público: Gilberto Magalhães da Silva). Apelada: Justiça Pública.
27
5º) Apelação Criminal nº 200.2005.015541-1/002. 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ALEX
DE SANTANA (Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada:
Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 035.2009.001674-8/003. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: EDVAN PEDRO DOS SANTOS
(Advs.: José Alves Cardoso e outros. Defensor Público: Antônio José Tavares Filho). 2º Apelante: DARKSON
ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 037.2009.003637-9/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CÍCERO IUDER CASIMIRO GOMES (Adv.: Dionízio Gomes da Silva).
Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 024.2011.001328-1/001. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: NELSON ALVES
BEZERRA (Adv.: Silvano César Oliveira da Silva. Defensora Pública: Marise Pimentel Figueiredo Luna).
Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 001.2011.011976-3/001. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: ALEXANDRE
SANTANA FIRMINO (Advs.: Alanna Calado e outros). 2º Apelante: FÁBIO DA SILVA SOARES (Adv.: Edson
Ribeiro Ramos). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 025.2012.004278-0/001. 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: FRANCISCA MÁRCIA DA SILVA
ALVES (Adv.: Francisco José Urquiza Rodrigues). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 200.2012.070826-4/001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: HERCULES BERNARDO
DA SILVA (Advs.: José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires e outros). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL TAIGY DE QUEIROZ MELLO FILHO”, EM 12 (DOZE) DE JUNHO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ricardo Porto, Desembargadora Maria das Neves do Egito Duda
Ferreira. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa), Dr. Marcos Coelho
de Salles (Juíz convocado, para substituir o Des. Leandro dos Santos). Ausente o Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Janete Maria
Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça. Secretariando a sessão a Assessora Adriana Carvalho S. P.
do Valle. Havendo número legal, às 09h:20min foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a
Ata da Sessão anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Presidente Senhor Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque com os demais integrantes da 1ª seção Especializada decidiram modificar o horário
do inicio da sessão da 1ª Seção Especializada Cível para às 08:30hs. O Desembargador José Ricardo Porto
propôs Voto de pesar pelo falecimento do Dr. Júlio Rafael Jardelino da Costa, a Dra Janete Ismael Macedo
propôs voto de pesar pelo falecimento do Procurador de Justiça aposentado Nilo Siqueira Costa e homenagem
ao Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque pela sua permuta da 2ª Câmara Cível para a 1ª Câmara
Cível.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto: Senhor Presidente, Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Seção Especializada, eminente representante do órgão ministerial, Senhores Advogados. Senhor
Presidente, eu gostaria de iniciar a sessão no dia dedicado aos namorados, dia 12 de junho, fazendo, em primeiro
lugar, um registro ao alvissareiro, que é, na verdade, a maior e a melhor forma de amor, que é o amor eterno, na
interpretação do nosso menestrel maior Roberto Carlos: “De tanto amor”, para mim, é uma das músicas
clássicas do cenário mundial. Hoje é um dia que não registro como dia dos Namorados, registro, na verdade,
como dia da paz, da concórdia, da união e da conciliação entre os homens de boa vontade. Em segundo lugar,
gostaria de fazer um registro que não diria ser de saudade, mas de desencontro nos caminhos dos sentimentos.
Recentemente, faleceu no Estado de São Paulo, foi sepultado e cremado recentemente na Paraíba o Dr. Júlio
Rafael Jardelino da Costa, meu amigo de infância do Bairro dos Estados. A personalidade de Juca, como era
conhecido afetuosamente, era diferente. Ele sempre desprezou aqueles caminhos do cotidiano dos trens, que
anda em cima do trilho naquela sua caminhada diária, sem nenhuma modificação de trajetória monótona. Ele
sempre buscou, procurou e encontrou caminhos novos. Era uma personalidade irreverente, inquieta, de uma
inteligência saltitante. Ia de encontro a todos os jargões e adágios corriqueiros do cotidiano quando dizia que “o
bom bode tem que berrar mesmo”, porque só podemos proclamar os nossos sentimentos e reivindicações dentro
do campo da inteligência quando projetamos o nosso raciocínio. Foi um dos fundadores do PT, amigo pessoal dos
grandes dignitários da República, a exemplo do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, seu amigo pessoal. Uma
das últimas vezes em que estive no Palácio do Planalto, em companhia do Governador do Paraíba, na qualidade
de Chefe da Casa Civil, claro que não entrei para cumprimentar o Presidente, mas o Governador José Maranhão
me disse que a primeira coisa que Lula havia perguntando era por Júlio, que tinha amizade com ele. Maranhão
respondeu que tinha um bom relacionamento com ele, apesar de estarem sempre em campos diferentes, mas
dentro do campo das ideias. Ele faleceu recentemente e eu gostaria de, com essa pequena apresentação de Dr.
Júlio Rafael Jardelino da Costa, conhecido como Juca, (2AL) fazer um voto de profundo pesar, e, se aprovado,
que seja encaminhado à sua esposa, Profa. Ana Adelaide, como também à Câmara Municipal de João Pessoa,
onde ele já exerceu o cargo de Vereador. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente):Ouço o Juiz Marcos Salles. O Senhor Desembargador Marcos Coelho de Salles (Juiz Convocado):
De acordo. O Senhor Desembargador Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Igualmente, me acosto. A Senhora
Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. Duda Ferreira: Também. O Senhor Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Eu também me acosto. Dra. Janete, Procuradora de Justiça?A Senhora
Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa Macedo);Eu também me acosto, Senhor Presidente,
demais membros, dizendo que conheci Júlio Rafael, ele foi contemporâneo de adolescência do meu marido e era
tudo isso que foi descrito, Desembargador José Ricardo Porto. Quero também aproveitar para pedir um espaço
aos Senhores para propor um voto de pesar também pelo falecimento do Procurador de Justiça aposentado Nilo
Siqueira, pai de Nilo Siqueira Filho, foi uma pessoa que deu um grande contributo ao Ministério Público no seu
iniciar aqui na Paraíba. Obrigado. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Vossa
Excelência aprova? O Senhor Desembargador José Ricardo Porto: Aprovo. O Senhor Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Dr. Marcos Salles, eu também. Dr. Aluízio?O Senhor Desembargador
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Também aprovo. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Desembargadora Maria das Neves?A Senhora Desembargadora Maria das Neves do Egito
de A. Duda Ferreira:Eu queria a palavra, Desembargador. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque (Presidente):Vou anotar as duas moções de profundo pesar, constar em ata e comunicar às
pessoas indicadas da família pelo Desembargador José Ricardo, no caso de Júlio Rafael, e do Procurador Nilo
pela Dra. Procuradora Janete Ismael. Depois passarão os endereços para as comunicações às pessoas. Agora
concedo a palavra à eminente Desembargadora Maria das Neves:Realmente, o voto não é de profundo pesar,
mas é de pesar. Quando o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque permutou para outra Câmara
fiquei com tanta raiva que não falei, porque, queira ou não, trabalhei a vida toda, quando cheguei, fui para a 1ª
Câmara e depois fiquei aqui e, realmente, já o tinha como irmão, era uma pessoa que eu admirava, não só eu,
como a Paraíba admira, porque a sua luta, não só aqui, dentro do Tribunal de Justiça, mas como também para
a Paraíba, no Instituto do Patrimônio, como membro da Academia. E isso, eu vibrava a cada dia, cada livro que
saia, era como se um sobrinho meu saísse. Quando eu vejo, de uma hora para outra, ele me apanhou de
surpresa, dizendo que recebeu um convite de José Ricardo Porto. Meus protestos aqui, o levaram para uma
permuta, isso é de lei, eu sei, mas era uma pessoa que eu esperava que nunca saísse daqui, porque era uma luz
viva aqui dentro. Era um colega, amigo, irmão, era tudo. Mas, saiba que, mesmo o Senhor em outra Câmara, que
o Senhor é sempre lembrado, é uma pessoa que está deixando os seus passos na história não só do Poder
Judiciário da Paraíba, mas da própria Paraíba. Isso era motivo de orgulho para mim, porque eu me casei mesmo
com a Justiça. E, quando vejo um colega crescendo, com esforço próprio, por luta, sinto que é esse o caminho
do Judiciário que sempre sonhei, admirei e aplaudi. Ao Desembargador Marcos Cavalcanti, saiba que a sua
presença na nossa Câmara era, é e continua sendo, estando ainda vago, subjetivamente, porque eu sempre vejo
o Senhor lá, ouço as suas palavras. E eu quero dizer ao Senhor do carinho que eu tenho por Vossa Excelência,
que o nosso Tribunal de Justiça, onde o Senhor estiver, engrandece a Justiça Paraibana. Mas, naquele dia, eu
disse que não vou falar e eu disse ao Senhor, que não falo hoje, porque estava triste mesmo, porque levaram
o Desembargador para outro lugar. Muito obrigada por tudo, pleno sucesso, continue sua luta, porque a Paraíba,
não só a Paraíba, mas o Brasil precisa de Desembargadores e Magistrados como Vossa Excelência, da sua
estirpe, deixando um legado, não só para a sua família, mas para todos os Magistrados, todos que acamparam
essa caminhada, porque é um sacerdócio. Então, meus parabéns, sucesso e saiba que, onde o Senhor estiver,
eu estarei lhe aplaudindo, mesmo de longe, porque o Senhor orgulha o nosso país.O Senhor Desembargador
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Desembargadora Maria das Neves, realmente Vossa Excelência
me colheu de uma surpresa... (intervenção)A Senhora Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa
Macedo): Desembargador, gostaria de usar da palavra.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Pois não, com a palavra Dra. Janete.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto:Eu
também gostaria de dizer, em pequenas palavras, que o Desembargador Marcos Cavalcanti, hoje locatário
permanente da nossa 1ª Seção Cível, é motivo de muito orgulho, satisfação e honra para todos nós. Na verdade,
foi uma conversa que eu tive com o Desembargador Marcos Cavalcanti e perguntei a Sua Excelência: “Desembargador, Vossa Excelência não pretende, como Vossa Excelência disse, certa vez, passar pela Câmara
Criminal para fazer uma reciclagem de toda a sua vida?” O Desembargador disse: “O que eu pretendo fazer (...).
Vamos começar pela 1ª Câmara”. Vossa Excelência já está na 2ª, passa para a 3ª, para a 4ª Câmara e depois vai
para a Câmara Criminal. Ele disse: “Eu vou pensar”. E, na verdade, eu pretendo fazer esse périplo em todas as
Câmaras do Tribunal, em todos os Órgãos Fracionários. E, depois de umas quatro ou cinco semanas, Sua
Excelência já me comunicou que o pedido estava em cima do Tribunal Pleno. Ele disse: “olhe, já está hoje. Vai
ser votado o pedido de permuta”. Eu disse: “pois é”. É um motivo de muita alegria e satisfação e quem ganhou
foram todos nós, indiscutivelmente, foi a nossa Câmara. Temos um locatário hoje privilegiado, um homem de
uma visão panorâmica fantástica e, na verdade, ele é quem tem nos auxiliado, nos conduzido de forma muita
inteligente, equilibrada e, principalmente, pela sua experiência. Todas as vezes que nós estamos na Presidência,
eu estou na Presidência transitória, mas na verdade o Presidente de fato, eu sou de direito, o Presidente de fato
é o Desembargador Marcos Cavalcanti que está sempre nos orientando e sempre ponderando para um melhor
processamento dos trabalhos. É muito pertinente essa manifestação de Vossa Excelência que eu abraço com
todo carinho, com maior estima e apreço.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Obrigado.A Senhora Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa Macedo):Desembargador
Marcos Cavalcanti, Desembargadora Maria das Neves, é uma alegria muito grande participar dessa sessão onde
se presta, através da sua pessoa, uma homenagem ao Desembargador Marcos Cavalcanti. Na verdade, digo
que a 2ª Câmara não perdeu, porque teve o Desembargador Marcos por muito tempo e ganhou muito com isso.
Agora, não vamos ser egoístas, deixa um “pedacinho” também para a 1ª Câmara, depois para a 3ª e para a 4ª,
porque ele é querido onde ele passar, pela sua competência, pela sua humildade, pelo ser humano ímpar que ele
é e nós temos que fazer esse reconhecimento, não é de graça, não é gratuito, Senhor Presidente. É um
reconhecimento pela pessoa simples, humilde e competente que o Senhor é. Isso daí são requisitos para uma
pessoa de bom caráter e é esse o conceito que nós fazemos de Vossa Excelência.O senhor Desembargador
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Senhor Presidente, também queria registrar a minha manifestação no
sentido de que, apesar ter trabalhado pouco tempo com Vossa Excelência na 2ª Câmara, foi um período de
aprendizado, de harmonia, onde fortalecemos a relação de amizade e pude aprender muito com Vossa Excelência. Nós temos que compreender que todos querem o que é bom. Então, a 1ª Câmara articulou o passe do
Desembargador, pois sabia que estava querendo o melhor e, neste momento, atendeu ao interesse próprio dele
e da 1ª Câmara, de modo que nós lamentamos na 2ª Câmara, mas a vida é assim mesmo. Sucesso.O Senhor
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Muito obrigado.O Senhor Desembargador Marcos Coelho Sales (Juiz Convocado): Senhor Presidente, na condição de locatário por temporada, juntamente com
o colega Aluízio, me sinto como cidadão que, vivendo em lugar inóspito, de repente faz um contrato de locação
numa das belas praias de João Pessoa, a exemplo de Camboinha e tantos outros, litoral sul e norte, e passa a
conviver com harmonia dos ventos, as noites enluaradas e um sol que nos acalenta durante todo o dia. O
Desembargador Marcos Cavalcanti e eu temos uma origem comum, que é a jurisdição Fazendária e é muito bom.
Ainda que na condição de locatário de temporada, voltar a conviver com um colega de origem Fazendária, sem
nenhuma discriminação às outras competências, desde já pedindo a compreensão de Sua Excelência para que
aqui permaneça seguindo a máxima, Procuradora Janete, de que o crime não compensa, fique entre nós. Muito
bom conviver, sobretudo pela sua fé inabalável, sua lhaneza para com o trato com todos. Ele é sempre essa
pessoa uniforme, que se dirige às pessoas com cordialidade. De sorte, fico feliz por estar aqui na companhia de
todos os Senhores e Senhoras, ainda mais agora me abeberando da compreensão, da inteligência, da intectualidade, da experiência do Desembargador Marcos Cavalcanti. Para concluir, fazendo minhas as palavras de
todos os que me antecederam, seja bem vindo, não só bem vindo, mas tenha ânimo de permanência para que,
efetivamente, essa 1ª Câmara possa, a cada dia, melhorar a sua prestação jurisdicional.O Senhor Advogado
(Everaldo Morais Silva): Senhor Presidente, Senhores, acho que quem menos perde com essa movimentação é
a Advocacia, porque onde quer que Vossa Excelência esteja, temos certeza de que estamos diante de um grande
Juiz. Quero pegar carona com a Dra. Janete Ismael para dizer que a admiração da Advocacia por Vossa
Excelência se dá em uma coisa quase inédita: É difícil unir o erudito com a humildade e Vossa Excelência
consegue reunir, ser erudito, ser um grande Magistrado. O convívio com Vossa Excelência não tem aquele muro
imenso que às vezes se faz entre a Magistratura e a Advocacia. Nós conseguimos ficar à vontade com Vossa
Excelência, pois és um maestro na condução das lides, na condução do julgamento. Além do julgado de Vossa
Excelência ser uma fonte de inspiração e de conhecimento, eu, nos meus 25 anos de advocacia, percebo e
aprendi muito com os acórdãos de Vossa Excelência. Quero deixar registrado que tenho muita dificuldade de
elogiar as pessoas, Dra. Janete, me sinto muito constrangido, não sei por que, mas a Vossa Excelência não se
elogia, mas se paga um tributo, um tributo de um grande Magistrado que sabe colocar o conhecimento e a
humildade acima de qualquer coisa. Os respeitos da Advocacia a Vossa Excelência. Muito obrigado.O Senhor
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Muito obrigado. Realmente, fui colhido por uma
surpresa muito grande, porque a Desembargadora Maria das Neves do Egito, sempre com a sua inteligência
ímpar e peculiar, começou dizendo que ia propor um voto de pesar, pensei que havia algum necrológio a fazer,
e depois enveredou por essa tão espontânea, cordial e merecida homenagem à minha pessoa. Uma homenagem
dessas, realmente secundada por todos que acabaram de se pronunciar, cada um da forma mais bela e
espontânea possível e sentimos que partiu do coração de cada um. Emociona-nos muito nesta manhã, mas a
Desembargadora Maria das Neves do Egito é uma Magistrada, uma Desembargadora, uma jurista e professora
da Universidade Federal da Paraíba, das mais ilustres e cultas. (5FN) É uma Magistrada que honra também a
Paraíba e o Brasil. Eu sempre disse: “Todas as mulheres Juízas da Paraíba deveriam se espelhar em Vossa
Excelência”. Foi uma das Juízas mais fortes que já conheci na Paraíba. Não sei se ela se recorda que, iniciando
minha Advocacia, tive a oportunidade de advogar, sob a sua jurisdição, na Comarca de Alagoinha. Lá fui recebido
por ela da forma mais lhana possível. Eu não conhecia pessoalmente a então Juíza de Alagoinha, Dra. Maria das
Neves do Egito, hoje, nossa Desembargadora, e, desde àquele dia, Desembargadora, passei a nutrir o respeito
maior do mundo por Vossa Excelência, que tem um espaço que ninguém ocupará no Poder Judiciário da Paraíba,
jamais. Vossa Excelência é ímpar, única. A Desembargadora Maria das Neves tem um porte, uma conduta, um
comportamento diferente de todos, é diferenciada. É uma mulher extraordinária, vence com galhardia todas as
vicissitudes presentes; e, como ela acabou de dizer, ama o Poder Judiciário. Ela é a Juíza, é a Desembargadora
Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira. Então, uma homenagem dessas, Desembargadora, mesmo que
sentimental, me emociona muito e tomo como um puxão de orelha, porque fiz essa permuta com o grande colega
e amigo, por quem tenho muita admiração e respeito, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, sem muita
divulgação, como faço minhas coisas. Inclusive, ultimamente, como bem frisado aqui, ingressei na Academia
Paraibana de Letras, mas procurei não fazer nenhuma divulgação. Entrei, me candidatei, consegui êxito, em uma
segunda eleição, porque vários amigos, admiradores também, suscitavam-me: você já escreveu treze livros,
por que não postular uma cadeira na Academia? E eu dizia que é um espaço muito difícil, muito concorrido, e eu
não me sentia, ainda, capaz e preparado para isso. Mas havia a contestação e tal. Então, eu me habilitei, tive um
apoio notável do Desembargador José Ricardo Porto... (intervenção)O Senhor Desembargador José Ricardo
Porto:Obrigado, Presidente.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Nessa
empreitada. Agradeço-lhe mais uma vez, já o fiz várias vezes a Sua Excelência. Realmente, na primeira vez,
houve dois empates; na segunda, a candidata me venceu por ser mais idosa que eu. Era uma mulher, que ganhou
pela lei de minerva. Na segunda, tive uma votação extraordinária, a maior daquela Casa. Então, ingressei. A
imprensa cuidou de fazer a divulgação e eu cheguei a dizer à minha esposa: “Eu nunca tinha visto na minha vida
uma coisa de tanta repercussão”. Para mim, sem nenhum demérito a nenhuma cátedra, a nenhum cargo, a
nenhuma Academia, a nenhuma Casa de Cultura, mas sou Juiz e, para mim, o maior cargo que ocupei na minha
vida, e ocupo, é o de Desembargador; e nutro o maior orgulho de ter alçado ao meu Tribunal. Não teve a metade
da divulgação, nem dos comentários, comparando com meu ingresso na Academia Paraibana de Letras. Eu
nunca tinha visto uma coisa de tanta repercussão, ao ponto de receber telefonemas, cartas, mensagens, e, no
bom sentido, “ameaças”, no sentido de que se eu não mandasse o convite para determinadas pessoas para
comparecerem à posse. Coisa que não aconteceu como Desembargador, que passou in albis. Então, Desembargadora, faço sempre, no silêncio, todos os meus projetos. Quero dizer que amo muito a 2ª Câmara, Vossa
Excelência, a Desembargadora Fátima, o Desembargador Lincoln, que agora a substituiu, mas o projeto foi esse,
como o Desembargador José Ricardo disse, de ter experiência e aprender mais. Com Vossas Excelências, tenho
muito a aprender, aprendi muito neste Tribunal e continuo aprendendo. Então, nós temos sempre a dar e a
receber. (6Ro) Por isso, mudei de Câmara, espero que não fique nenhuma interpretação de segundo sentido,
porque gosto muito de todos os colegas, mas, como eu disse e o Desembargador José Ricardo Porto repetiu,
tenho um projeto de percorrer outros Órgãos Fracionários, inclusive, se possível, a Câmara Criminal, que
funciona nesta sala, cujo nome é do eminente Desembargador Manoel Taigy, para ter uma experiência também
penal e também aprender muito. Então, com essas palavras, digo que me emociono muito e que, Desembargador
José Ricardo Porto, o locatário é aquele que paga o aluguel. Vou pedir permissão a Vossa Excelência para mudar
para outro contrato do Código Civil Brasileiro, pois gostaria de ser comodatário, porque o comodato é um contrato
gratuito, sem contraprestação, e quando o dono do imóvel pede, temos que sair; se não sairmos, ele notifica
judicialmente em trinta dias. Mas, como é gratuito, peço permissão a Vossa Excelência para, em lugar de
locatário, me tornar comodatário, senão o dono da casa vai me cobrar o aluguel e vou ter que pagar. Minha
gratidão a todos.A Senhora Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa Macedo): Senhor Presidente,
eu não deveria me pronunciar nesse sentido após a sua fala, mas quero só fazer um registro. Lindas as suas
palavras dirigidas à Desembargadora Maria das Neves. Que bom ouvir isso em vida, Desembargadora Maria das
Neves. Tem um significado muito especial. Tudo isso que o Desembargador disse, realmente, caracteriza a sua
pessoa. Parabéns. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto:É verdade. A Senhora Desembargadora Maria
das Neves do Egito A. Duda Ferreira: Muito obrigada. Vou chorar, mas se eu chorar, vão dizer que é pelo dia dos
namorados. É bom consignar na ata, a fim de consignar na ficha funcional do colega.O Senhor Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Agradeço, Desembargadora. O Senhor Desembargador José
Ricardo Porto: Desembargadora Maria das Neves tem uma grande virtude, é uma mulher muito espirituosa, de
inteligência fulgurante. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Inteligência
privilegiada. O Senhor Desembargador Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Senhor Presidente, a caminho do
Tribunal, o Desembargador Abrahan Lincoln me telefonou, pedindo para justificar a sua ausência por motivo de
saúde. Por isso, não vai poder estar presente, e que fique consignado. O Senhor Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Então, consignado, por motivo de saúde, conforme disse o Desembargador Aluízio Bezerra Filho, o Desembargador Abrahan Lincoln não pode comparecer hoje e a sua ausência está
plenamente justificada. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque deu prosseguimento, submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos
itens adiante discriminados.-PAUTA ORDINÁRIA:- 01º- Mandado Segurança nº999.2012.000909-0/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- Impetrante: Edgard Santa Cruz Neto
(Adv:Natalício Emmanuel Quintella Lima).1ªImpetrada: Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado da
Paraíba representado por Livânia Maria da Silva Farias.2ªImpetrada: Diretora de Recursos Humanos Secretária
de Administração do Estado da Paraíba representado por Ana Beatriz Diniz Sabino Cruz - Interessado: Estado da
Paraíba representado por seu Procurador Alexandre Magnus Freire.- “REJEITADA A 1ª PRELIMINAR E ACOLHIDA A 2ª PRELIMINAR A UNANIMIDADE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE A CORTE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA DESPACHE O PROCESSO NO
PRAZO DE 30 DIAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DO IMPETRANTE DR. NATALICIO EMMANUEL
QUINTELA LIMA”.- 02º Mandado de Segurança nº 999.2012.001324-1/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO- Impetrante: Gilmar Ferreira da Silva (Advª: Jesseana de Araújo Rocha).1ºImpetrado: Exmo.
Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba, representado por seu Comandante Geral Euler de
Assis Chaves.Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCONL DA CUNHA RAMOS AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.- 03º- Ação Rescisória nº
035.2001.000895-7/002. RELATOR: EXMO. SRº. DR.ALUÍZIO BEZERRA FILHO(Juiz convocado, a época, para
substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira)REVISOR: EXMO. SRº. DES. JOSÉ
RICARDO PORTOAutoras: Maria de Fátima Soares do Nascimento e outras (Advs. Everaldo Morais da Silva e
Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva).01 Réu: Município de Sapé representado por seu Procurador Geral LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA.02 Réu: Câmara Municipal de Sapé representado por seu Presidente.
(Advs. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega e outro).COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE
AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONL DA CUNHA RAMOS AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA”.04º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001314-2/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª.
MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- Impetrante: José Moacir Pereira de Melo.(Adv:Ranieri
Cavalcanti Marques).Impetrado: Exmo. Sr. Secretario Executivo da Receita do Estado da Paraíba.Interessado:
Estado da Paraíba representado por seu Procurador Venâncio Medeiros Filho. “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”.-05ºMandado de Segurança nº 999.2012.000963-7/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO
EGITO DUDA FERREIRA- Impetrante: Joana D’arc Barbosa de Araújo Silva (Advª:Andréa Henrique de Sousa e
Silva).Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PB-PREV - Paraíba Previdência (Advs. Yuri Simpson Lobato e Luiz
Felipe Lima Lins). “APÓS O VOTO DA RELATORA CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DA
PB- PREV A DRA.KYSCIA MARY DI LORENZO ” 06º- Agravo Interno nº 999.2012.001085-8/001. RELATOR:
EXMA. SRª. Dêsª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- 06º- Agravo Interno nº 999.2012.0010858/001.Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sergio Roberto Felix de Lima. Agravado:
Central Distribuidora de Medicamentos LTDA( Adv: Fabio Maia Figueiredo) .06º-A- Mandado de Segurança nº
999.2012.001085-8 Impetrante: Central Distribuidora de Medicamentos LTDA( Adv: Fabio Maia Figueiredo)
.Impetrado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sergio Roberto Felix de Lima. “SUSCITADA
QUESTÃO DE ORDEM PELO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE A FIM DE
REMETER OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EMITIR PARECER SOBRE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS Nº 9335/2011 E 9355/2011. ACOLHIDA A UNANIMIDADE. RETIROU-SE O PROCESSO DE PAUTA MELHOR TRAMITAÇÃO”.07º Mandado de Segurança nº 200.2012.022737-2/
001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Impetrante: Daniel Marculino de
Farias (Advª: Maria Rapfhaela Neiva)-1ºImpetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da
Paraíba, representado por seu Comandante Geral Euler de Assis Chaves.-2ºImpetrado: Exmo. Sr.Diretor do
Centro de Educação da Policia Militar.Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Maria
Clara Carvalho Lujan.COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONL DA CUNHA RAMOS AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.08º Ação
Rescisória nº 200.2006.063730-9/003. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA
FERREIRA- REVISOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO -Autor: M e E Refrigeração Comércio e
Serviços LTDA.(Adv:Erico Lins de Azevedo Filho e Daniele Ismael da Costa Macedo).Reu: Eletrotérmica Eletricidade Telecomunicações e Instalações LTDA(Adv: Francisco de Assis Feitosa). “JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”.09º- Mandado de Segurança nº
999.2012.001384-5/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRAImpetrante: Maria Aparecida Belmont Sagratzki (Advº:Ismael Machado da Silva).Impetrado: Exmo. Sr. Secretario
de Estado da Receita da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Venâncio de
Medeiros Filho.“CONCEDIDA A SEGURANÇA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”.10º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001081-7/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Impetrantes: Fabrício Santos da Silva e
Ylki dos Santos Silva (Advª:Joilma de Oliveira F. A. Santos).1ºImpetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da
Policia Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de Assis Chaves 2ºImpetrado: Diretor do
Centro de Educação da Policia Militar da Paraíba representado pelo Coronel Daniel Sales da Silva Junior.
3ºImpetrado: Presidente da Comissão de Análise Documental por seu Capitão José Cláudio Alves da Costa.
COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCONLN DA CUNHA RAMOS AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.11º- Agravo Interno
Nº999.2013.000122-8/001. RELATORA: EXMA. SRª. Dêsª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRAAgravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. Agravada:
Terezinha Mangueira Lima( Adv: André Freire dos Santos) .11º-A- Mandado de Segurança nº 999.2013.000122-8/
001. Impetrante: Terezinha Mangueira Lima( Adv: André Freire dos Santos) .Impetrado: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A
UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM HARMONIA COM A DOUTA PROCURADORIA”.12º- Agravo Interno nº999.2013.000557-5/001. RELATOR: EXMO. SR. Dês. JOSÉ RICARDO PORTOAgravante: Antonio Vieira da Silva (Adv: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza).Agravado: Exmo. Sr. Comandante
Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de Assis Chaves.“CONHECIDO
E DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO UNANIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”13- Mandado de
Segurança nº 999.2013.000471-9/001. RELATOR: EXMO. SR. Dês. JOSÉ RICARDO PORTO-Impetrante: Marcelo Henrique Monteiro (Adv:Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos).-Impetrado: Exmo. Sr. Secretário do Estado
da Administração da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Augusto Sergio
de Brito Pereira.“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA A UNANIMIDADE , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”.14- Mandado de Segurança nº 200.2012.119761-6/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Impetrante: Girlene Moreira
Duarte(Adv:Vicente Ferreira Gadelha Neto).-Impetrado: Exmo. Sr. Secretario do Estado da Receita da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.“CONCEDEU-SE
A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.15º- Mandado de Segurança nº
999.2012.000829-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para substituir o Des.
Leandro dos Santos)-Impetrante: Alex Alves dos Santos e Outros (Adv:Denyson Fabião de Araújo Braga)Impetrado: Exmo. Sr. Secretária do Estado da Administração da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba
representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.“REJEITADA A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE
MÉRITO, UNÂNIME. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. AUSENTE MOMENTANEAMENTE O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO”.16º- Mandado de Segurança nº 200.2012.125851-7/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para
substituir o Des. Leandro dos Santos)-Impetrante: Empresa Viação Targino LTDA (Adv:Jailton Chaves da Silva).Impetrado: Exmo. Sr. Secretário do Estado da Receita da Paraíba representado por Marialvo Laureano e Gerência
Executiva de Fiscalização e Auditoria de Estabelecimentos do Estado da Paraíba representado por Horacio
Gomes Frade.“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.”17º- Mandado de Segurança nº 999.2013.0001350/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos)Impetrante: Arthur Barbosa Almeida Assistido por sua Genitora Andréa Leal Barbosa (Advª: Andréa Leal Barbosa).-Impetrado: Exmo. Sr. Secretario do Estado da Educação da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba
representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.“REJEITADA A PRELIMINAR UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.”18º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001036-1/001. RELATOR: EXMO.
SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos)-Impetrante: Vilanir Maia de
Macedo Costa (Advª: Andréa Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência (Advs. Yuri Simpson Lobato e Luiz Felipe Lima Lins).“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA A
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.”19- Mandado de Segurança nº 999.2012.001486-8/001. RELATOR: EXMO. SRº. DR. ALUIZIO
BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Desº José Di Lorenzo Serpa)- Impetrante: Maria Eunice de
Castro Madruga (Adv: Lucas De Brito Pereira).-Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência PBPREV(Adv: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo). -Interessado: Estado da Paraíba representado por seu
Procurador Paulo Almeida Barbosa Filho.“REJEITADA A PRELIMINAR UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE
A SEGURANÇA, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A RESSALVA DE DR.MARCOS
COELHO DE SALLES, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”. 20º Mandado de Segurança nº
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
999.2012.001080-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS- Impetrante:
José Fábio da Silva (Advª: Danielly Moreira Pires Ferreira).-Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia
Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de Assis Chaves. -Interessado: Estado da
Paraíba representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “
ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONLN DA CUNHA RAMOS ”.21º Mandado de Segurança nº 999.2012.000952-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS- Impetrante: Nelson Cláudio dos Santos (Advº: Francisco Andrade Carneiro Neto).-Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de
Assis Chaves. -Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCONLN DA CUNHA RAMOS ”. 22º Ação Rescisória nº 200.2004.004503-7/001. RELATORA:
EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA.- REVISOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO - Autor: Espólio de Marcelo Antonio A. da Rocha representado por Annah Elizabete da Rocha,
Élson Soares da Rocha Neto e Ruy Neves Amaral da Rocha.(Advsº:Emerson Moreira de Oliveira e Outro).-1ªRé:
Danielle Venâncio de Andrade(Adv: Lisanka Alves de Sousa).-2ªRé: Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV “APÓS O VOTO DA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA ACOMPANHADO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, CONTRA O VOTO DO DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO QUE JULGOU IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA O
DR. MARCOS COELHO DE SALLES E O DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI AGUARDA. ”.23º- Ação
Rescisória nº 200.2006.053047-0/005. RELATOR: EXMO. SRº. DR.ALUÍZIO BEZERRA FILHO(Juiz convocado,
para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa)- REVISOR: EXMO. SRº. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE- Autor: José Carlos Farias de Barros (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans, José César
Cavalcanti Neto e Outros).-01 Ré: Maria do Socorro Maia (Advs. Martinho Carneiro Bastos e Outro) “REJEITADA
A PRELIMINAR UNÂNIME. NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME ”.PAUTA SUPLEMENTAR: PS1º- Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2012.001368-8/001. RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Embargante: Estado da Paraíba representado por seu
Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho.-Embargado: Andréa Coutinho Sarmento.(Adv: Sabrina Dantas
Cavalcanti). “REJEITADOS OS EMBARGOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”Nada
mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 12h55min,
da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque- PRESIDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL- Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL- Adriana Carvalho Serrano Ponce do Valle.
ATA DE JULGAMENTEO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada na
“Sala de Sessões Desembargador Hélio de Araújo Soares”, em 12 (doze) de junho de 2013 (dois mil e treze).
Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes e Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir
o Des. José Aurélio da Cruz). Ausente Justificadamente, o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Presente à sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Jacilene Nicolau
Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Secretariando a sessão a Bacharela Maria Amélia da Cruz Netto
Schuler, Assessora. Havendo número legal, às 09h: 20min foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem
restrições, a Ata da Sessão anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.
PAUTA ORDINÁRIA: 1º – Mandado de Segurança nº 999.2012.000921-5/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Ivonaldo Ferreira Guedes. (Advs. Tiago Sobral Pereira
Filho e Maria Madalena Sorrentino Lianza). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
2º- Ação Rescisória nº 200.2002.077406-9/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. REVISOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR
O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). Autor: Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes
Religiosas e Filantrópicas no Estado da Paraíba. (Advs. José Dionízio de Oliveira e Danielly Maria Paiva de
Souto). Réu: Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Nordeste Setentrional –
SINDATE-NE Setentrional. (Defensor Público, Coriolano Dias de Sá Filho). JULGADO: “JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. 3º – Mandado de Segurança
nº 999.2012.000572-6/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
Impetrante: Maria Marluce da Silva. (Adv. Hamilton Costa). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV –
Paraíba Previdência. (Advs. Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins e Daniel Guedes de Araújo). Interessado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. COTA: “ADIADO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 4º – Mandado de Segurança nº 999.2012.000721-9/001.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: José Gerardo Rodrigues Júnior. (Adv. Ramon Caetano Dantas). Impetrada: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA, A DRA. MÔNICA FIGUEIREDO, PROCURADORA”. 5º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000309-1/001.RELATOR: EXMO. SR. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Gustavo Rodrigues Amorim. (Advs.
Alexei Ramos de Amorim e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs.
Renata Franco Feitosa Mayer, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo e Frederico Augusto Cavalcanti
Bernardo). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA
FILHO. JULGADO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 6º – Mandado de
Segurança nº 999.2012.000635-1/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
Impetrante: José Hugo Leite Quinho. (Adv. Hilton Hril Martins Maia). Impetrado: Exma. Sra. Secretária de Estado
da Administração da Paraíba. (Advs. George Nóbrega Coutinho e Flávia Galvão Paiva). Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO: “REJEITADAS,
POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEUSE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 7º – Mandado de Segurança nº 200.2012.1225052/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante:
Maria do Socorro Cartaxo Trigueiro. (Advs. Nildeval Chianca Rodrigues Júnior e Andréa Costa do Amaral).
Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Receita da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador ROBERTO MIZUKI. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 8º – Mandado de Segurança nº 999.2012.001342-3/001. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Alexandre Souza Pitta Lima.
(Advs. Natalício Emmanuel Quintella Lima e outros). Impetrada: Exma. Sra. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. (Advs. George Nóbrega Coutinho e Alcides Magalhães de Souza). Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO: “REJEITADA,
POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 9º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000693-8/001.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Francisco Alves Carlos.
(Adv. Hugo Tardely Lourenço). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO:
“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 10º –
Mandado de Segurança nº 200.2012.123370-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Maria de Fátima de Macedo Oliveira. (Advs. Thélio Farias, Luciano Araújo
Ramos e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Yuri Simpson
Lobato, Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo, Luiz Felipe Lima Lins e Camilla Ribeiro Dantas). COTA: “ADIADO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 11º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000277-0/
001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Valéria Viana do Vale. (Adv. Jaldelenio
Reis de Meneses). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. JULGADO “REJEITADA, POR
UNANIMIDADE, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 12º – Mandado de Segurança nº 999.2012.001320-9/001.
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Tedson
Martins de Albuquerque. (Advs. Maria Verônica L. F. Guerra e Dieggo Guerra Félix). Impetrado: Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. (Advª. Ana Amélia Paiva). Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 13º – Mandado de Segurança nº
999.2012.000705-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante:
Carlos André Lopes da Silva. (Advs. Patrícia da Silva Ferreira, Márcia de Lima Toscano Uchôa e outros).
Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado por seus Procuradores DERALDINO ALVES DE ARAÚJO FILHO e MARIA CLARA
CARVALHO LUJAN. JULGADO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL,
NA DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA, A DRA. MÔNICA FIGUEIREDO, PROCURADORA”. 14º – Mandado de
29
Segurança nº 999.2013.000006-3/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Ivanice Maria da Silva Alves. (Adv. Elenir Alves da Silva Rodrigues). 1º Impetrado: Diretor
do Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”. 2º Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado
da Saúde da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador GUSTAVO NUNES
MESQUITA. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”. 15º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000008-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Bernardina Ramalho de Melo Macedo. (Advs.
Roberto Venâncio da Silva e Martinho Ramalho de Melo). Impetrado: Exma. Sra. Secretária de Estado da
Administração da Paraíba. (Adv. George Nóbrega Coutinho). Interessado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 16º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000637-5/
001. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Zeneide Pereira
Lima. (Advª. Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. (Advs. Renata Franco Feitosa Mayer, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo e Daniel Guedes de
Araújo). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.
JULGADO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”. 17º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000459-4/001. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Alisson Paulo Pereira de Souza. (Adv. Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos). Impetrado: Exma. Sra. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. (Advs. George Nóbrega
Coutinho e Felizardo de Moura Jansen). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR. JULGADO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR”. 18º – Mandado de Segurança nº 999.2012.001093-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Alan Cristian Araújo da Silva. (Adv.
Rafael Santiago Alves). 1º Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social da
Paraíba. 2º Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. JULGADO: “DENEGOU-SE
A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ao final dos trabalhos, o
Presidente agradeceu ao Desembargadore Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e ao Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira pelo trabalho desprendido na 3ª Câmara Cível. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a sessão às 11h10min, da qual foi lavrada a
presente Ata. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides-PRESIDENTE. Francisco Paula Ferreira
Lavor-PROMOTOR DE JUSTIÇA, CONVOCADO. Maria Amélia da Cruz Netto Schuler-ASSESSORA DA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA VIGÉSIMA TERCEIRA (24ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 18(dezoito) dias do mês
de junho do ano de dois mil e treze (2013). Sob a Presidência do Exmo. Des. José Ricardo Porto, Presidente em
exercício da Câmara. Presentes, o Excelentíssimo Des. José Ricardo Porto, Excelentíssimo Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Excelentíssimo Dr. Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado para substituir
o Des. Leandro dos Santos), Excelentíssima Drª Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) e o Excelentissimo Dr. Marcos William de Oliveira
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). Presentes, ainda, ao
julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Vasti Clea Maria Costa Lopes. Secretariando os trabalhos o Assessor
da 1ª Câmara Cível, Dr Achilles Garibaldi Eloy de Souza. Às 08: 30 horas foi aberta a Sessão, sendo lida e
aprovada a ata da 23ª Sessão, ocorrida nos dias 11 e 13 de junho de 2.013. O Desembargador Presidente
determinou a assessoria que leve imediatamente as atas que forem aprovadas das sessões pretéritas, sob pena
de instauração de processo disciplinar, acumulação de atas pretéritas. Em seguida, o Desembargador José
Ricardo Porto, concedeu a palavra aos demais membros da Colenda Câmara. O Desembargador Marcos Coelho
de Salles(Juiz convocado), propos voto de aplauso ao Ex-Presidente, Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
e também à atual Presidente, Des. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, e a todos os Desembargadores
que compunham ambas as gestões, pela inauguração da nova sala de sessões do Tribunal Pleno, sendo
aprovado por unanimidade. O Desembargador Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado). Senhor Presidente,
egrégia Câmara, antes de proferir o meu voto, gostaria de dizer da minha honra, da minha alegria de mais uma
vez retornar a esta 1ª Câmara Cível, julgando ainda processos de quando estive na substituição no Gabinete de
Sua Excelência, o Presidente desta Corte. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (President): Obrigado,
Desembargador. O Desembargador Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado): Hoje quero registrar meu
orgulho, minha alegria de ter encontrado na Procuradoria, representando o Ministério Público Estadual, a eminente
Procuradora Vasti Cléa Marinho Costa. Dra. Vasti Cléa foi minha aluna do curso pedagógico na cidade de
Itabaiana, quando eu iniciava a minha vida. A Dra. Vasti Cléa foi e é um exemplo de força, luta, coragem e
abnegação, além de uma inteligência privilegiada que me autoriza a dizer, Dra. Vasti, Vossa Excelência foi uma
das melhores alunas que eu tive na minha vida de professor naquela época. Também quero fazer um registro de
que Dra. Vasti Cléa é filha de um grande amigo meu da cidade de Itabaiana, chamado Arnaud Silva da Costa.
Basta dizer à Câmara que eu aprendi Direito Penal e Direito Processual Penal com Arnaud Silva da Costa, que
era tão somente um rábula. Quando cheguei à Itabaiana encontrei Arnaud advogando no ramo penal, era,
absolutamente de forma panorâmica, como diz o Presidente, o melhor Advogado da região. Foi com Arnaud que
eu dei meus primeiros passos no Tribunal do Júri, no Direito Penal, no Direito Processual. Hoje, estar ao lado de
uma filha de Arnaud Costa, para mim, é motivo de emoção, orgulho e muita alegria. Eu fiquei particularmente
muito feliz, Vasti, quando soube da sua promoção. Seja bem vinda à carreira, que Deus a abençoe na sua função,
porque a proteção Divina vai complementar o que Vossa Excelência já têm, que é a inteligência, honradez e a
retidão. Estou honrado em estar aqui. O Senhor Desembargador José Ricado Porto (Presidente): Concedo a
palavra à Dra. Vasti Clea, já me antecipando para acompanhar Vossa Excelência na sua plenitude e solicito que
sejam as notas taquigráficas entregues para serem transportadas na ata da nossa sessão. A Senhora Procuradora de Justiça (Vasti Cléa Costa Lopes): Senhor Presidente, Senhores Desembargadores, Advogados presentes, serventuários, Dr. Marcos William. A sua saudação me emociona deveras, porque, muito mais que uma
saudação, protocolar de cunho profissional, são as palavras que saem do seu coração e ingressam diretamente
no meu, porque os laços que nos unem são muito fortes, são laços não só profissionais, mas, acima de tudo,
pessoais e familiares. Como Vossa Excelência muito bem lembrou, Dr. Marcos William, meu velho pai, que muito
me emociona sempre fazer referência a ele, foi o vínculo que nos uniu tanto, a admiração que o meu pai sentia
e sente pelo seu trabalho, pelo homem probo, íntegro que o Senhor é, Dr. Marcos William, me fez gostar de sua
pessoa mesmo antes de conhecê-lo profundamente. Essa minha admiração por sua pessoa só cresceu quando
a nossa relação de professor e aluna iniciou-se e essa admiração segue até hoje. Digo-lhe, meu eterno professor,
que muito da minha formação profissional e pessoal, especialmente a formação pessoal, devo ao meu professor
e mestre, Dr. Marcos William, quando me ensinava português e, ao mesmo tempo, me ensinava a dar valor à
cultura da nossa terra, através dos versos de José da Luz. Foi aprendendo José da Luz que aprendi português
e foi aprendendo português que aprendi a admirar José da Luz e tantas outras coisas boas da nossa cultura que
o professor me ensinou a dar valor e me ensinou a valorizar. Então, professor Marcos William, antes de tudo
professor, muito obrigada por suas palavras, é uma satisfação imensa ouvir do Senhor essas referências, em
especial em relação ao meu velho e querido pai, hoje já cansado, mas de fato é digno de todos os elogios porque
foi um autodidata, foi um homem que aprendeu direito muito longe das faculdades, apenas por amor realmente
ao direito e foi esse amor ao direito que ele deixou de herança para mim. Muito obrigada professor, muito
obrigada.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Eu solicito mais uma vez que conste na ata
toda a manifestação do Desembargador Marcos William de Oliveira, como também as palavras sensíveis e
emotivas da Dra. Vasti Cléa. Presente na sessão, o Advogado, Dr. Antonio Cezar Lopes Ugulino registrou o
falecimento do grande Advogado sertanista João de Deus Quirino, que era irmão do Advogado Antônio Quirino
de Moura e pai do Presidente da Subseção da OAB de Cajazeiras, e em nome da OAB, manifestou os votos de
condolências a toda família. O Desembargador Presidente, ao tomar conhecimento dessa informação, propos
um voto de profundo pesar pelo falecimento do eminente Advogado João de Deus Quirino. Acolhido por
unanimedade. Dando prosseguimento, o Exmo. Des. José Ricardo Porto, Presidente em exercício, submeteu à
apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PAUTA
ORDINÁRIA: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 200.2007.752769-1/001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. Agravado(s): Genuíno José Raimunod. Decisâo: “Agravo
provido por maioria, contra o voto do relator. Lavrará o voto, Des. Marcos Coelho de Salles”. RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02 ) Agravo Interno nº 001.2007.035000-2/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco Santander do Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo
Martini e Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Agravado(s): Severino Lourenço do Nascimento Neto. Advogado(s):
Tânio Abílio de Albuquerque Viana. Decisão: “Agravo interno conhecido, porém desprovido, nos termos do voto
do relator. Unâmine”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo de Instrumento nº
999.2013.000813-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Município de São Bentinho,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravada(s): Maria Benedita
Ferreira. Advogado(s): Antonio Cezar Lopes Ugulino. Juiz(a) prolator(a) decisão: Diego Fernandes Guimarães
(fls.366/368). Decisâo: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Embargos de Declaração
nº 200.2008.024610-7/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Federal de Seguros
S/A. Advogado(s): Isabele Sena Campelo, Cláudia V.N.Negromonte, Rosângela Dias Guerreiro e outros.
Embargado(s): Wellington da Silva Macedo e outros. Advogado(s): Carlos Roberto Scóz Júnior, Marcos Reis
Gandin e outros. Decisão: “Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Embargos de Declaração nº 001.2009.001696-3/001.
Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s):
Isabele Sena Campelo, Cláudia V.N.Negromonte, Rosângela Dias Guerreiro e outros. Embargado(s): Maria do
Socorro G. Ferreira e outros. Advogado(s): Hilton Souto Maior e Martinho Cunha Melo Filho.Decisão: “Embargos
conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Remessa de Offício
nº 200.2011.035787-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Autor(s): Carlos
Alberto Soares dos Santos. Advogado(s): Enio Silva Nascimento e Otaviano Henrique Silva Barbosa. Apelado(s):
PBPREV Paraíba Previdência, representado por Presidente. Advogado(s): Daniel Sabadelhe Aranha, Luis Artur
Sabino de Oliveira e outros. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Píblica da Capital. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: Silmary A. Queiroga Vita.Decisão: “Deu-se provimento parcial à Remessa, nos termos do
voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2012.066069-7/001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por
seu procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelado(s): Leila Pereira Lopes de Castro. Advogada(s): Wallace
Alencar Gomes e Cândido Artur Matos de Sousa. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Hermance Gomes Pereira.Cota: “Tendo em vista processo de
idêntica matéria para uniformização de jurisprudência, no Tribunal Pleno, de relatoria do Des. José Aurélio da
Cruz, decidiu a Câmara, sobrestar os processos dessa natureza, na Secretaria Judiciária, até a decisão do Eg.
Tribunal Pleno ”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2012.062712-6/001. Oriundo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu procurador
Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelado(s): José Ferreira Lima. Advogada(s): Willamack Jorge da Silva
Mangueira.Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Cota: “Tendo em
vista processo de idêntica matéria para uniformização de jurisprudência, no Tribunal Pleno, de relatoria do Des.
José Aurélio da Cruz, decidiu a Câmara, sobrestar os processos dessa natureza, na Secretaria Judiciária, até a
decisão do Eg. Tribunal Pleno ”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2010.025044-6/001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por sua procuradora Ana Rita Feitosa Torreão. Apelado(s): Ingrid Isabelle Queiróz de Lira. Advogada(s):
Aluska Suramma Cordeiro Silva e Alessandro Magno de Oliveira e Silva. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara
da Fazenda da Comarca de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ruy Jamder Teixeira da Rocha.
Decisão: “Rejeitada a prejudicial de mérito, bem como a preliminare. Unânime. No mérito, por igual votação, deuse provimento parcial à Remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
Ministerial ”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2011.037635-3/001. Oriundo da 4ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência, representado por seu
Presidente. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Francisco Coelho
dos Santos. Advogada(s): Candido Artur Matos. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Hermance Gomes Pereira.Decisão: “Preliminares rejeitadas.
Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer Ministerial”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
001.2011.006763-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
IPSEM – Instituto de Previdência Social dos servidores Municipais de Campina Grande. Advogado(s): Alba Lúcia
Diniz de Oliveira e Ticiana Pinto de Araújo. Apelado(s): Ana Fernandes Abrantes Sousa. Advogada(s): Antonio de
Pádua Pereira, Francisco Sylas Machado Costa. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca
de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Francisco Antunes Batista.Decisão: “Deu-se provimento
parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer Ministerial”.RELATOR:
EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos) REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 12) Remessa Oficial e Apelação
Cível nº 200.2012.000379-9/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado(s): Edson Ferreira da
Silva. Advogada(s): Enio Silva Nascimento e outro. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Aluízio Bezerra Filho.Cota: “Retirado de pauta por indicação
do relator. Concluso ao Gabinete”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza
convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 13) Apelação Cível e
Recurso Adesivo nº 200.2006.018999-6/002. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado(s): Elza Maria de Queiroga Freitas.
Advogado(s): Sérgio Nicola Macedo Porto. Recorrente: Elza Maria de Queiroga Freitas. Advogado(s): Sérgio
Nicola Macedo Porto Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros Juiz(a)
prolator(a) decisão: Inácio Jairo Qieiróz de Albuquerque.Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, para
minorar a indenização concedida no tocando ao dano maral. Provido para majorar a verba advocatícia para o
percentual de 20% (vinte por cento), em harmonia com o parecer Minsiterial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR.
MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA:
EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des. José Di Lorenzo Serpa). 14) Apelação Cível nº 001.2009.002089-0/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Tarcísio de Albuquerque Viana. Advogado(s): Tânio Abílio de Albuquerque Viana. Apelado(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Marçal Florentino Leite Ferreira Neto.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira (fls. 96/97).Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH
MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 15)
Apelação Cível nº 030.2008.001360-7/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante(s): Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia. Advogado(s): Leonardo Giovanni Dias Arruda e outros. Apelada(s): Giovana
de Oliveira Rodrigues Nóbrega. Advogado(s): Maria Tereza Alves de oliveira Juiz(a) prolator(a) decisão: Daniela
Falcão Azevedo (fls. 112/118v).Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, e
harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH
MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 16)
Apelação Cível nº 001.2008.019243-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
TNL PCS S/A (OI). Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Adriano Almeida de Freitas. Advogado(s):
Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus e outro. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha (fls. 163/
165).Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza
convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 17) Apelação Cível nº
200.2008.004838-8/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria Gilma Silva Estrela.
Advogado(s): Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. Apelado(s): Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Celso David
Antunes. Juiz(a) prolator(a) decisão: José Herbert Luna Lisboa (fls. 86/88).Decisão: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH
MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 18)
Apelação Cível nº 001.2010.018355-5/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Davi Farias Furtado. Advogado(s): José Dinart Freire de Lima e outra. Apelado(s): Associação Comercial de São
Paulo. Advogado(s): Veruska Maciel e Paulo Henrique M. Barros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Cláudio Antônio de
Carvalho Xavier (fls. 54/58).Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH
MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 19)
Apelação Cível nº 073.2010.003319-7/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia. Advogado(s): Tayssa Mayara Macedo Pederneiras, Marcelo Zanetti e outros
Apelado(s): El Pescador Ltda. Advogado(s): José Carlos Scortecci Hilst. Juiz(a) prolator(a) decisão: Salvador de
Oliveira Vasconcelos (fls. 143/149).Decisão: “Negou-se provimento a apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH
MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 20)
Apelação Cível nº 001.2010.021873-2/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Tiago Carneiro Lima , Marina Bastos da P. Benghi, Douglas
Antério de Lucena e outros. Apelado(s): Alzira Lucena de Farias. Advogado(s): José Francisco Fernandes Júnior.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Sérgio Rocha Carvalho (fls. 120/124).Decisão: “Negou-se provimento a apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS
COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA
DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des.
José Di Lorenzo Serpa). 21) Apelação Cível nº 200.2010.036068-0/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Apelante(s): Suetânia Veloso Pessoa. Advogado(s): Cristina Rothier Duarte, Érica Cristina Paiva Cavalcante Moreira. Apelado(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros.
Juiz(a) prolator(a) decisão: José Célio de Lacerda Sá (fls. 54/57).Decisão: “Negou-se provimento a apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado
para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO
(Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 22) Apelação
Cível nº 200.2010.020387-2/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Unimed João
Pessoa – Cooperativa Trabalho Médico. Advogado(s): Cícero Pereira da Lacerda Neto e outros. 2º Apelante:
Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Advogado(s): Bruno Bezerra de Souza. Apelado(s): Rosinério
Gomes da Silva. Advogado(s): Ronilton Pereira Lins. Juiz(a) prolator(a) decisão: Renata da Câmara Pires
Belmont (fls. 236/240).Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento a ambos os recursos”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza
convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 23) Apelação Cível nº
001.2009.005469-1/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
José Pedro dos Santos. Advogado(s): Mariano Soares da Cruz. Apelado(s): Marisa Varejista Ltda. Advogado(s):
Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo. Juiz(a) prolator(a) decisão: Érica Tatiana Soares Amaral
Freitas (fls. 119/122).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 24) Apelação Cível nº 200.2009.047044-0/001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia
Helena de Melo Martini e outros. Apelado(s): Jerônimo de Souza. Advogado(s): Rodrigo Menezes Dantas e outros.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Inácio Jairo Queiróz de Albuquerque (fls. 68/73).Decisão: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em haromonia parcial com parecer pacial do Ministério Público.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 25) Apelação Cível nº 200.2009.002518-6/002.
Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Nova Morada Empreendimentos Imobiliários.
Advogado(s): Adail Byron Pimentel. Apelado(s): Guia Express Comercial Ltda. Advogado(s): Márcia de Sales
Brito. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Eimar de Lima (fls. 107/109). Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR.
MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA:
EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des. José Di Lorenzo Serpa). 26) Apelação Cível nº 200.2010.000490-8/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s):
Francisco Nóbrega dos Santos. Advogado(s): João Nunes de Castro Neto. Juiz(a) prolator(a) decisão: Miguel de
Britto Lyra Filho (fls. 143/154).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH
MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 27)
Apelação Cível nº 200.2009.033421-6/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Válter
de Melo. Advogado(s): Valter de Melo. Apelado(s): Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): José
Marcos O dos Santos, Fábio Andrade de Madeiros e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Marcos Aurélio Jatobá
Filho (fls.80/84).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 28) Apelação Cível nº 200.2009.039848-4/001. Oriundo da 12ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Geraldo Guedes das Chagas.. Advogado(s): Kallyna Clea B. do
Nascimento e outro. Apelada(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Eloi
Custódio Meneses e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ana Amélia Câmara (fls.63/67).Decisão: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 29) Apelação Cível nº 075.2009.005763-1/001. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Bayeux. Apelante(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Camilla Castro e outros. Apelado(s):
Severino Ribeiro dos Santos. Advogado(s): Alberto Lopes de Brito. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Rudimacy
Firmino de Sousa (fls. 83/87).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 30) Apelação Cível nº 001.2009.020652-3/001.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Amélia Camilo Viana. Advogado(s):
Patrícia Araújo Nunes e outros. Apelado(s): Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(s):
Rodrigo Nóbrega Farias e outro. Juiz(a) prolator(a) decisão: Conceição de Lourdes M. Brito Cordeiro (fls. 45/
51).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR.
MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA:
EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des. José Di Lorenzo Serpa). 31) Apelação Cível nº 200.2010.028467-4/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Luciano Tavares de Oliveira. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. Apelada(s):
CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): José Marcos O. dos Santos e Fábio Andrade
Medeiros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Sérgio Lopes (fls.167/171).Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR:
EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
32) Apelação Cível nº 015.2011.002195-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s):
Município de Ibiara, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Jailson Pereira
Lima. Advogado(s): Paulo Cesar Conserva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz (fls.75/
79).Decisão: “Recurso conhecido e provido por maioria, em divergencia com a manifestação do Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza
convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 33) Apelação Cível nº
200.2010.019511-0/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): TNL PCS S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior e outros. Apelada(s): APCEP Associação dos Policiais Civis do Estado da Paraíba.
Advogado(s): José Clademy Tavares Soares e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fabio Leandro A. Cunha (fls.
214/218). Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.“Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE
SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA
ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo
Serpa) 34) Apelação Cível nº 003.2007.001366-3/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s):
Silvaneide da Silva Vitorino. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. Apelado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Patrícia de Carvalho Cavalcanti, Mércia Carlos de Souza e outros.Juiz(a) prolator(a) decisão: Thana Michelle
Carneiro Rodrigues (fls. 141/142).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos).REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa).35) Apelação Cível nº 200.2010.015652-6/001.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.Apelante(s): Guilherme ferreira Guedes Carneiro.Advogado(s):
João Alberto da Cunha Filho.Apelado(s): Banco Santander Brasil S.A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini
e Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Juiz(a) prolator(a) decisão: José Herbert L. Lisboa (fls. 53/55).Decisão: “Deuse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO
DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DES. JOSÉ
DI LORENZO SERPA. 36) Remessa Oficial, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 001.2011.005610-6/001.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): IPSEM – Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande. Advogada(s): Alba Lucia Diniz de
Oliveira. Apelado(s): Paulo Sérgio Soares. Advogado(s): Antonio de Pádua Pereira. Recorrente(s): Paulo Sérgio
Soares. Advogado(s): Antonio de Pádua Pereira. Recorrido(s): IPSEM – Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Campina Grande. Advogada(s): Alba Lucia Diniz de Oliveira. Remetente: Juízo
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Francisco Antunes Batista (fls. 104/109).Cota: “Retirado de pauta por indicação do relator. Concluso ao
Gabinete”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) 37) Apelação Cível nº 200.2009.033601-3/001.
Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): TNL PCS S/A (OI). Advogado(s): Wilson Sales
Belchior. Apelado(s): Wellington Andrade Ferreira. Advogado(s): Rúbio Thalles Andrade de Moura. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Rodrigo Marques Silva Lima (fls. 153/157).Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, ´por
igual votação, negou-se provimento ao recurso”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR:
EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).
38) Apelação Cível nº 001.2012.004783-0/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Silvana Maria Lia Fook. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier. Apelado(s): Prefeitura
Municipal de Campina Grande, representado por sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Ailton Nunes Melo.Decisão: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO
DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 39) Apelação Cível nº
001.2012.005039-6/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Marcos Firmino de Queiróz. Apelado(s): Paralelas Comércio e Confecções
de Roupas Ltda – ME. Juiz(a) prolator(a) decisão: Cláudio Antônio de Carvalho Xavier.Decisão: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 40) Apelação Cível nº 015.2010.0004033/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Francisco Ives de Lacerda. Advogado(s):
Rossana Rangel Figueiredo de Lacerda. Apelado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César
Lima de Farias e Adriano Leite de Macêdo. Juiz(a) prolator(a) decisão: Andréa Arcoverde Cavalcanti Paz.Decisão:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 41) Apelação Cível nº
073.2008.001618-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.Apelante(s): Margarida Ernesto Condington. Advogado(s): Evaldo Maciel da Silva. Apelado(s): Maria Zenaide da Silva. Advogado(s): Paulo Virgínio de
Sousa. Juiz(a) prolator(a) decisão: Salvador de Oliveira Vasconcelos.Decisão: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 42) Apelação Cível nº 200.2009.019185-5/001. Oriundo da 16ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Orione Alvares da Silva. Advogado(s): José Bezerra Montenegro
Pires e outros. Apelado(s): HGA Construções e Incorporações Ltda. Advogado(s): Jackeline Alves Cartaxo.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro A. Cunha.Decisão: “Recurso provido parcialmente, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime. Sustentação oral, pelo apelante, Dr. José Bezerra
Montenegro Pires”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 43) Apelação Cível nº 200.2002.010569-4/002. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Celso David Antunes e Luis Carlos
Laurenço. Apelado(s): Tubasa Tubos Tabajara S/A. Advogado(s): Roberto Fernando Vasconcelos Alves. Juiz(a)
prolator(a) decisão: José Célio de Lacerda Sá. Cota: “Retirado de pauta por indicação do relator. Concluso ao
Gabinete”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 44) Apelação Cível nº 051.2006.000577-7/001. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s):
Josivalda Matias de Sousa. Advogado(s): Fabrício Santos de Sousa. Apelado(s): Ministério Público do Estado da
Paraíba. Juiz(a) prolator(a) decisão: Clara de Faria Queiróz.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 45) Apelação Cível nº
055.2011.000541-4/001. Oriundo da Comarca de Remígio. Apelante(s): José Leopoldo Morais da Silva. Advogado(s):
Dilma Jane Tavares de Araújo. Apelado(s): Energisa Paraíba Deistribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ana Carmem Pereira Jordão Vieira.Decisão: “Negou-se
provimento o apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 46) Apelação Cível nº 003.2006.0000480/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado(s): Rodrigo Nóbrega Farias, George Ottavio Brasilino Olegário e outros. Apelado(s): Edilenna Farias de
Albuquerque Sousa e outros. Advogado(s): Gustavo Costa Vasconcelos, Wellington Marques Lima e outros.
Juiz(a) prolator(a) decisão: Thana Michelle Carneiro Rodrigues.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime. Sustentação oral, pela apelante, Dr. George Ottavio Brasilino
Olegário”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 47) Apelação Cível nº 200.2011.040291-0/002. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): David dos Santos Florêncio. Advogado(s): Soraya Fernandes e Sheila Ferreira.
Apelado(s): Estado da Paraiba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Juiz(a) prolator(a)
decisão: Silmary A. Queiroga Vita.Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por maioria, deu-se
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer oral da representante do
Ministerio Público. Voto divergente, Dr. Marcos Coelho de Salles”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 48) Apelação Cível nº 200.2011.0117245/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Paulo Daniel Cavalcanti
Pereira. Advogado(s): Alcides Barreto Brito Neto e Ricardo Nascimento Fernandes. Apelado(s): Estado da
Paraiba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Juiz(a) prolator(a) decisão: Marcos
Coellho de Salles.Cota: “Adiado por falta de quorum”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 49) Apelação Cível e Remessa Oficial nº
200.2012.086480-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da
Paraiba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides. Apelado(s): Elias Nascimento de
Lima. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: Silmary Alves de Queiroga Vita.Decisão: “Preliminar rejeitada.
Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.RELATOR:
EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
50) Apelação Cível nº 013.2011.000453-1/002. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante(s): Estado
da Paraiba, representado por seu Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque. Apelado(s): Fhabyann Rodrigo
Lima de Oliveira. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho. Juiz(a) prolator(a) decisão: Hígia Antonia Porto
Barreto.Cota: “Adiado por indicação do relator”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 51) Apelação Cível nº 200.2009.019369-5/001. Oriundo
da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Berilo Ramos Borba,
Mércia carlos de Sousa e outros. Apelado(s): Sebastião Alves Barbosa. Advogado(s): Bruno Barsi de Souza Lemo
e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Maria das Graças Fernandes Duarte.Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 52) Apelação Cível nº 001.2006.003301-4/001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): José da Silva e outros.
Advogado(s): José Ismael Sobrinho. Apelado(s): Município de Campina Grande, representado por seu Procurador
Oto de Oliveira Caju. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Rudimacy Firmino de Sousa. Decisão: “Preliminar de
nulidade da sentença acolhida por unânimidade, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 53) Apelação Cível
nº 019.2012.000708-3/001. Oriundo da Comarca de Soledade. Apelante(s): Marcos Antônio Barros de Alcântara.
Advogado(s): Maria Goretti Cordeiro de Oliveira e José Antonio Cordeiro de Oliveira. Apelado(s): Bradesco Auto/
RE Cia de Seguros. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Jailson Shizue
Suassuna.Decisão: “Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao
recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator.”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 54) Apelação Cível nº 200.2012.0654831/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Ana
Olívia B. de Figueiredo, Jullyanna Karla Viegas Albino e outros. Apelado(s): Fábio Romero Araújo Alves.
Advogado(s): Danilo Cazé Braga. Juiz(a) prolator(a) decisão: Rodrigo Marques Silva Lima.Decisão: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 55) Apelação Cível nº 001.2012.0161722/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Alice Maria Queiroga
de Sousa. Defensor Público: Paulo Fernando Torreão. Apelado(s): Município de Campina Grande representado
por seu Prefeito. Juiz(a) prolator(a) decisão: Edivan Rodrigues Alexandre.Decisão: “Deu-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQURQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 56)
Apelação Cível nº 040.2011.000505-1/001. Oriundo da Comarca de Umbuzeiro. Apelante(s): Maria Valdilene da
Silva. Advogado(s): Válter de Melo. Apelado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por sua
Procuradora Federal Katarina Rocha Brandão. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antonio Leobaldo Monteiro de
Melo.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonica com parecer
Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 57) Apelação Cível nº 200.2009.017446-3/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro,
Nélson Wilians Fratoni Rodrigues. Apelado(s): Oscar Beuttenmuller Neto. Advogado(s): Danilo Cazé Braga da
Costa Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha.Decisão: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonica com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 58) Apelação
Cível nº 001.2009.011936-1/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Maria
de Fátima Soares de Lima. Advogado(s): Daniel Delonio Vilar Filho e outro. Apelado(s): Dodeny das Chagas
Pinheiro. Advogado(s): José Magno Pearce Siqueira. Juiz(a) prolator(a) decisão: Manuel Maria Antunes de
Melo.Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonica com parecer
Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 59) Apelação Cível nº 200.2008.028575-8/002. Oriundo da 17ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante(s): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s):
Max F. Saeger Galvão Filho e outros. Apelado(s): Karina Cláudia Gomes Beltrão Bezerra. Advogado(s): Manoel
Sales Sobrinho e Wilma dos Santos Sales. Juiz(a) prolator(a) decisão: Aylzia Fabiana Borges Carrilho.Decisão:
“Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o Órgão
Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 60) Apelação Cível nº 001.2010.018129-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Medontec Manutenção e reparação em Equipamentos Médico Hospitalares e Odontológicos ltda. Advogado(s): Lindberg Martins de Oliveira e Alana Lima de Oliveira. Apelado(s):
Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Manuel Maria
Antunes de Melo. Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com
parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 61) Apelação Cível nº 200.2009.014717-0/001. Oriundo da 12ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria de Fátima Branco Moreira. Advogado(s): Lusardo Alves de Vasconcelos e outra. Apelado(s): Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Ana Oliveira Belém de Figueiredo e outros. Juiz(a)
prolator(a) decisão: Giovanna Leite Lisboa Lucena.Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 62) Apelação Cível nº 073.2011.005296-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca
de Cabedelo. Apelante(s): Extra Hipermercado – Companhia Brasileira. Advogado(s): Milena Neves Augusto,
Flávio de Queiróz B. Cavalcanti e outros. Apelado(s): Edjane de Lima Soares. Advogado(s): Danilo Cazé Braga
da Costa Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 63) Agravo de
Instrumento nº 001.2012.124051-7/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Cirne Construções, Serviços de Engenharia e Mão de Obra Ltda. Advogado(s): Rossana Bitencourt Dantas e
outros. Agravado(s): Maria Inês de Almeida Maracajá. Advogado(s): José Teixeira de Barros Neto e Arilma Martins
31
da Costa Brito. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Sérgio Rocha de Carvalho.Decisão: “Negou-se provimento ao
agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 64) Agravo
de Instrumento nº 999.2013.000781-1/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Município
de São Bentinho, rep. Por seu Procurador. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado(s):
Valdeilza Dantas Pereira. Advogado(s): Antonio Cesar Lopes Ugulino. Na sessão de 11.06.13: Cota: “Adiado por
indicação do relator”.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 65) Apelação Cível nº 075.2012.000669-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s):
Maria Confessor Pereira. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado(s): Banco BV Financeira S/A. Advogado(s):
Celso David Antunes, Luis Carlos Lourenço e Arlinetti Maria Lins. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Euler Paulo de
Moura Jansen. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o
julgamento”.Cota: “Adiado o julgamento”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 66) Apelação
Cível nº 024.2012.001050-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante(s): Givanilda Macedo da
Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): Município de Monteiro, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva e Carlos André Bezerra. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José
Gutemberg Gomes Lacerda. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13:
RESULTADO: “Apos o voto do relator que negava o provimento e do voto do revisor que provia a irresignação,
pediu vista o Des. José Ricardo Porto”.Cota: “O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental.”.RELATOR:
EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos) REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 67) Apelação Cível nº 036.2011.000041-5/001. Oriundo da
Comarca de Serraria. Apelante(s): Município de Serraria, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Iraponil
Siqueira Sousa. Apelado(s): José Reinaldo Moura de Sena. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Juiz(a)
prolator(a) da decisão: José Jackson Guimarães. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na
sessão de 11.06.13: RESULTADO: “Após o voto do relator que dava provimento ao apelo, e o voto do Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desprovia o recurso, pediu vista o Des. José Ricardo Porto”.Cota: “O
autor do pedido de vista esgoratá o prazo regimental”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE
SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa).
68) Apelação Cível nº 015.2010.000825-7/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s):
Município de Conceição, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Humberto
Vicente Pires. Advogado(s): Pedro Furtado de Lacerda. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: RESULTADO: “Após o
voto do relator que dava provimento ao apelo, e o voto do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que
desprovia o recurso, pediu vista o Des. José Ricardo Porto”.Decisão: “Recurso provido por maioria, nos termos
do voto do relator. vencido do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que o desprovia”.RELATOR: EXMO. DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di
Lorenzo Serpa) 69) Agravo Interno nº 200.2011.011253-5/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral. Advogado(s):
Mayara Araújo dos Santos Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba . Juiz(a) prolator(a) da decisão:
Silvanna Pires Brasil Lisboa (fls. 263/265). Na sessão de 14.05.13: Cota: adiado por indicação do relator. Na
sessão de 21.05.13: Cota: adiado por indicação do relator Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado por indicação do
relator”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Cota: “Adiado o julgamento”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 70) Apelação cível nº 020.2011.0002217/002. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante(s): Nilton Sérgio da Silva Brito. Advogado(s): Walcides
Ferreira Muniz e Júlio César de Oliveira Muniz. Apelada(s): Maria Sônia Tavares dos Santos Brito. Defensor
Público: Antônio de Pádua Fernandes. Juiz(a) prolator(a) decisão: Francilene Lucena Melo Jordão (fls. 52/53). Na
sessão de 14.05.13: Cota: “Adiado em razão da ausência justificada do relator”. Na sessão de 21.05.13: Cota:
“Adiado por erro na publicação”. Na sessão de 28.05.13: Cota: “Adiado por ausência justificada do relator”. Na
sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Cota:
“Adiado o julgamento”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o
Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 71) Apelação Cível nº
001.2009.010496-7/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Marciano
Roberto da Silva. Advogado(s): Arabela de Cássia Silva. Apelado(s): HSBC Bank Brasil S/A. Advogado(s):
Marina Bastos da Porciuncula Benghi e Douglas Antério de Lucena. Juiz(a) prolator(a) decisão: Rodrigo Marques
Silva Lima. Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”. Na sessão de
06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “Adiado o
julgamento”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 72)
Apelação Cível nº 037.2010.000805-3/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Francisca
Adriana Maciel da Silva. Advogado(s): Ana Carla Gomes de Abrantes. Apelado(s): Município de Sousa, representado por seu Procurador Eduardo Henrique Jácome e Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Iêda Maria Dantas. Na
sessão de 28.05.13: “adiado por indicação do relator”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na
sessão de 11.06.13: Cota: “adiado por indicação do relator”.Decisão: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto) 73) Apelação Cível nº 098.2012.001015-6/001. Oriundo da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Banco
Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Thiago Cartaxo Patriota e outros. Apelado(s): Antonio João da Silva. Advogado(s):
Marcio Maciel Bandeira. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Flávia de Soua B. Rocha. Na sessão de 28.05.13: Cota:
“adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na
sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por igual
votação, deu-se provimento parcial, nos termos do voto da relatora”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa).
REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 74) Apelação Cível nº 073.2011.003813-7/001. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Cabedelo. 01 Apelante(s): Edgar Saeger Filho. Advogado(s): Amanda Luna Torres Zenaide e outros.
02 Apelante(s): Município de Cabedelo, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Guilherme Palazzo Rodrigues.
Apelado: Os mesmos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Teresa Cristina de L. Pereira Veloso. Na sessão de 28.05.13:
Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “adiado o
julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Negou-se provimento ao primeiro
apelo, e deu-se provimento parcialmente ao segundo apelo, nos termos do voto da relatora. Unânime”.RELATOR:
EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 75) Apelação Cível nº 200.2011.049176-4/
001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência.
Advogado(s): Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Rivaldo Ferreira de Lima. Advogado(s): Enio Silva
Nascimento e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silmary Alves de Q. Vita. Na sessão de 28.05.13: Cota:
“adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na
sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Retirado de pauta por indicação da relatora. Concluso
ao Gabinete”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 76)
Apelação Cível nº 001.2008.014587-1/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Maria Angelica Pereira Barbosa. Advogado(s): Francisco Pedro da Silva. Apelado(s): TNL PCS S/A. Advogado(s):
Caio Cesar Vieira Rocha e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha. Na sessão de
28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o
julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto da relatora. Unânime”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto) 77) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 053.2009.000754-2/001. Oriundo da Comarca de Malta.
Apelante(s): Município de Condado, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Gustavo Nunes de Aquino. Apelado(s):
Edna dos Santos Almeida. Advogado(s): Alexandre da Silva Oliveira. Recorrente: Edna dos Santos Almeida.
Advogado(s): Alexandre da Silva Oliveira. Recorrido: Município de Condado, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s):
Gustavo Nunes de Aquino. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ascione Alencar Linhares. Na sessão de 28.05.13:
Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.
Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “Após o voto da relatora que rejeitava a preliminar de
cerceamento de defesa. Unânime. Pediu vista por antecipação do Des. Marcos Coelho de Salles. O Des. José
Ricardo Porto aguarda.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 78) Agravo de Instrumento nº
999.2013.000781-1/001. 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Município de São Bentinho, rep. Por seu
Procurador. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado(s): Valdeilza Dantas Pereira. Advogado(s):
Antonio Cesar Lopes Ugulino. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Marcos Coelho de Salles (fls. 16/20). Na sessão de
11.06.13: Cota: “adiado por indicação do relator”. Repetição do número 64 desta pauta.RELATOR: EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 79) Remessa
Oficial e Apelação Cível nº 073.2011.003622-2/001. 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Município de
Cabedelo, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): João Gustavo Oliveira da Silva. Apelado(s): Josenilma Assis
Costa de Araújo e outros. Advogado(s): Martsing F. C. R. Alencar e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Teresa
Cristina P. Veloso (fls. 116/118). Na sessão de 11.06.13: RESULTADO: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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após o voto do relator e do Des. Marcos Coelho de Salles, que proviam parcialmente os recursos, pediu vista,
em mesa, o Des. José Ricardo Porto”.Cota: “O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental.”.RELATOR:
EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
80) Apelação Cível nº 015.2011.002194-4/001. 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de
Ibiara, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Manoel Alves Ferreira. Advogado(s):
Paulo César Conserva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Alessandra V. P. Madruga de O. Lima (fls. 65/66). Na
sessão de 11.06.13: Cota: “Rejeitada a preliminar. Unânime. Após o voto do relator que provia parcialmente o
apelo, pediu vista o Des. José Ricardo Porto. O Des. Marcos Coelho de Salles aguarda.”.Decisão: “Rejeitada a
preliminar. Unânime. Após o voto do relator que provia parcialmente o apelo, divergiu o Des. José Ricardo Porto,
que provia a irresignação da edilidade, juntamente com o Des. Marcos Coelho de Salles. Lavrará o voto, Des.
José Ricardo Porto”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 81) Apelação Cível nº 024.2012.001033-5/001. 3ª Vara da Comarca de Monteiro.
Apelante(s): Givanilda Alcantara Maciel. Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva. Apelado(s): Município de
Monteiro, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão:
José Gutemberg Gomes Lacerda (fls. 65/76). Na sessão de 11.06.13: Cota: “Após o voto do relator que provia
o apelo, pediu vista o Des. José Ricardo Porto. O Des. Marcos Coelho de Salles aguarda”.Cota: “O autor do
pedido de vista esgotará prazo regimental.”.PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.01) Agravo Interno nº 037.2005.002274-0/004. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Sousa.Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogado(s): Ticiano Maciel Costa, Adriano Leite de
Macedo e outros.Agravado(s): CAMISG Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de São Gonçalo S/A.Advogado(s):
Luiz carlos Brito Pereira e José Lyndon Jonhson Braga.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo, por maioria,
com o voto divergente, o Des. Marcos Coelho de Salles, que lancará o voto vencido”.Às 17: 30hs, o Exm. Des.
Presidente em exercício, deu por encerrada a Sessão e nada mais ocorrendo, foi lavrada a presente ATA.
Desembargador José Ricardo Porto,Presidente em exercício da Primeira Câmara Especializada Cível; Dra.
Otanilza Nunes de Lucena, Procurador(a) de Justiça e Achilles Garibaldi Eloy de Souza, Assessor da 1ª Câmara
Especializada Cível.
ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 18 de junho de 2013, sob a
Presidência do Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Presentes a Exma. Desª Maria
das Graças Morais Guedes, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des
José Aurélio da Cruz, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, bem como o representante do
“parquet” Estadual, na pessoa do Dr. Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Foi aberta a sessão às
09: 00 (nove horas), secretariada pelo assessor Evandro de Souza Neves Junior. Inicialmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES assim se pronunciou: “Havendo
número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão”. Dando continuidade aos trabalhos, colocou
à apreciação dos demais membros a ata da sessão anterior, não havendo manifestação contrária a sua
aprovação, ficando aprovada sem restrições. O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, ratificou as revisões de sua competência. Antes da apreciação
da pauta de julgamento, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides submeteu questão de ordem
levantada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, que teve o seguinte resultado: “ Em
face do expediente formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, foi suscitada
questão de ordem pela presidência desta Câmara Cível, ficando deliberado que no caso de apresentação de
cópia legível fica a critério do relator admitir o recurso. No caso de apresentação de cópia ilegível o relator
deverá intimar o advogado com prazo de cinco dias para a juntada do original ou para certificar a autenticidade.
Na hipótese de juntada de cópia, havendo dúvida a respeito do pagamento o relator intimará o advogado para
provar a quitação, ou declarar a autenticidade em cinco dias. Determinou-se ainda, que cópia desta deliberação
seja anexada ao expediente da OAB e remetido à Presidência deste Corte para o devido encaminhamento ao
referido órgão de classe. Usou da palavra, pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, o Bel.
Valberto Alves de Azevedo Filho “. Em seguida, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides submeteu
aos seus pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: EXMO. DR.
WOLFRAN DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 01 – Medida Cautelar
Incidental nº. 200.2010.038944-0/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Requerente: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Advogado(s): Alberto Lourenço Rodrigues Neto e outros. Requerida:
Daisan Comércio de Veículos Ltda. Advogado(s): Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e outros. COTA: Na
sessão do dia 14-05-2013, adiado a pedido do advogado da requerida. COTA: Na sessão do dia 21/05/2013,
após o voto do relator, concedendo a cautelar, pediu vista, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida. O Exmo.
Des. José Aurélio da Cruz, aguarda. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de vista esgotará
o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia
11/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor, bem como julgado prejudicado o pedido de vista
dos autos ao Bel. Rogério Varella. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013 adiado em face da ausência justificada
do revisor. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Apelação Cível nº. 200.2012.079995-8/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Maria do Rosário Barbosa. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides.
Impedimento: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 98). COTA: Na sessão do dia 14-05-2013,
por falta de `quorum´. COTA: Na sessão do dia 21/05/2013, após o voto do relator, dando provimento ao
recurso para anular a sentença e, do Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, que o acompanhava, pediu vista, o
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de
vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na
sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na
sessão do dia 11/06/2013 adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DR. WOLFRAN
DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 03 – Apelação Cível nº.
025.2010.003013-6/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 01 Apelante: Carlos Lustosa Cabral.
Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02 Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s):
Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato e outros. 01 Apelado: Carlos
Lustosa Cabral. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02 Apelado: PBPREV Paraíba Previdência.
Advogado(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato e outros. 03
Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. COTA: Na
sessão do dia 14-05-2013, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 21-05-2013, adiado por
indicação do relator. COTA : Na sessão do dia 28/05/2013, após o voto do relator, acolhendo a preliminar de
legitimidade passiva do Estado, no mérito, provido parcialmente o primeiro apelo e, negado o segundo, pediu
vista, o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum.
COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista.
COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 04 – Agravo Interno nº. 001.2010.0211455/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Caixa Econômica Federal – CEF.
Advogado(s): Eduardo Braz de Farias Ximenes e outros. Agravado: Aguida Cordeiro da Silva e outros.
Advogado(s): Carlos Roberto Scóz Junior e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, após o voto do relator e do Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida,
negando provimento ao recurso, pediu vista, a Exma. Desa. Maria das Graças Morais. COTA: retirado de pauta
determinando-se a intimação do patrono do Agravante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante original do pagamento do preparo ou certificar a autenticidade da cópia do pagamento. RELATOR: EXMO.
DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). 05 – Agravo de Instrumento nº. 042.2012.001000-6/001. Oriundo da
Comarca de Bonito de Santa Fé. Agravante: Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos e Ananias Synésio da Cruz. Agravada: Rosinilva Berto
Vitorino. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, após o voto do relator,
negando provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Resultado:
Negou-se provimento ao recurso, por maioria, contra o voto do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sà e
Benevides, que o provia. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 06 – Agravo de Instrumento nº. 042.2012.001060-0/001. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Agravante: Município de Bonito de
Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos e Ananias
Synésio da Cruz. Agravada: Maria das Graças da Silva Paulino. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA:
Na sessão do dia 11/06/2013, após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Resultado: Negou-se provimento ao recurso, por maioria, contra o
voto do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sà e Benevides, que o provia. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ. 07 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.090684-3/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Agravante: Antônio Cristóvão de Araújo Filho. Advogado(s): Walter de Agra Júnior e
outros. Agravado: Cardiocenter Centro de Diagnóstico e Tratamento de Doenças Cardiovasculares Ltda.
Advogado(s): José Edísio Simões Souto e outros. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, adiado em face a
suspeição do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por
falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA:
Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 08 –
Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.051094-4/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe
Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado: Sebastião
Alves da Silva. Advogado(s): José Nicodemos Diniz Neto. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, adiado por
indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia
11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Rejeitada a prejudicial de prescrição, à unanimidade, no mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial a ambos os recursos, nos termos do voto do
relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 09 – Agravo Interno nº. 001.2009.007325-3/001. Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Josefa André. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
Érika Gomes da Nóbrega Fragoso e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum.
COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 10 – Agravo Interno nº. 200.2012.0914466/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante: Município de João
Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Daniel Sampaio de Azevedo e outros. Agravada: Cagepa
– Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Junior e outros. COTA: Na
sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face
do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. 11 – Agravo Interno nº. 200.2011.057012-0/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva
e outros. Agravado: Otávio Augusto Nóbrega de Carvalho. Advogado(s): Djânio Antônio Oliveira Dias. COTA:
Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face
do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. 12 – Agravo Interno nº. 075.2011.002442-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
Agravante: João Romero Sales. Advogado(s): Márcia Carlos de Souza e outros. Agravado: Município de
Bayuex, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vanessa Mayra Leite Corrêa e outros. COTA: Na sessão
do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar
da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 13 – Agravo Interno nº. 200.2012.127800-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca
da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 14 – Agravo de Instrumento
nº. 200.2009.019272-1/002. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Cavalcanti Primo
Veículos Ltda. Advogado(s): Celina Lopes Pinto e outros. Agravada: Germana Helena Bandeira da Silva.
Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum.
COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 15 – Apelação Cível nº. 001.2008.014809-9/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Apelante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Apelado:
Nilson Vieira Sales. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013,
adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. COTA:
retirado de para melhor tramitação em face de petição informando a realização de acordo entre as partes.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 16 – Apelação Cível nº. 033.2008.004565-2/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. Apelada:
Maria de Fátima Ferreira da Silva dos Santos. Advogado(s): Ozni Pereira de O. Silva. COTA: Na sessão do dia
04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da
hora. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença, nos termos do
voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 17 –
Apelação Cível nº. 200.2010.003333-7/001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. 01 Apelante:
Luciano Venceslau dos Santos. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida. 02 Apelante: Banco BV Financeira
S/A. Advogada(s): Luana Thaina Albuquerque Barreto e Jullyanna Karlla Viégas Albino. Apelado: Os mesmos.
COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado
em face do adiantar da hora. COTA: retirado de pauta para melhor tramitação e examinar a questão do preparo.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 18 – Apelação Cível nº. 013.2008.002755-3/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
Apelante: Gizeldo de Sousa. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho. Apelada: Gizeli Pereira de Sousa e
Gislani Pereira de Sousa, representada por sua genitora Mauricélia Pereira de Sousa. Advogado(s): Sílvio Silva
Nóbrega. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/
2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido, unânime. Relatório ratificado pelo Exmo.
Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 19 – Apelação Cível nº. 001.2009.022140-7/002.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Joelma Costa de Arruda.
Advogada(s): Milena Medeiros Calafange. Apelado: Município de Lagoa Seca, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido,
unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 20 –
Apelação Cível nº. 200.2011.037342-6/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante:
Leonardo Caetano Gomes. Advogado(s): Angélica Gurgel Bello Butrus e outros. Apelada: Mapfre Vera Cruz
Seguradora. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado
por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Por
unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, a ação, nos termos do
voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 21 –
Apelação Cível nº. 200.2011.009433-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Jonatas Teixeira Diniz. Advogado(s): Canuto Fernandes Barreto Neto. Apelado: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013,
adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora.
Resultado: Desprovido, unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 22 – Apelação Cível nº. 003.2008.000756-4/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Apelada: Iraíde de
França da Silva Soares. Advogado(s): Edson Batista de Souza. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado
por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado:
Rejeitada a preliminar, bem como a prejudicial, à unanimidade, no mérito, por igual votação, deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida,
novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 23 – Apelação Cível nº. 200.2011.046753-3/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Apelante: Global Village Telecom Ltda – GVT. Advogado(s): Daniel Alves Ferreira, Talita
Car Vidotto, Alessandra Dias Papucci, Eliana T. Gomes Bagbudarian, Ana Carolina Montezano e Tábata Amaral
O. dos Santos. 01 Apelada: Ilza Cilma de Lima. Advogada(s): Em causa própria. 02 Apelada: Serasa S/A.
Advogado(s): Miriam Peron Pereira Curiati e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido,
unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 24 –
Apelação Cível nº. 053.2009.000235-2/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Cícero Leite da Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Alexsandro Wagner de Araújo Fernandes. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta
de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido,
unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 25 –
Remessa Oficial nº. 200.2011.046108-0/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Promovente: Sérgio Alexandre Borba Moraes. Advogado(s): Zélio Furtado da Silva e outros. 01 Promovido:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. 02 Promovida: PBPREV
Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha, Luiz Felipe Lima Lins e Daniel Guedes de Araújo.
COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado
em face do adiantar da hora. Resultado: Rejeitada a prejudicial de prescrição, à unanimidade, no mérito, por
igual votação deu-se provimento parcial ao recurso. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de
Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 26 – Agravo de
Instrumento nº. 200.2012.121559-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravado:
Francisco Fernandes de Brito. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. COTA: Na sessão do dia 11/
06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 27 –
Apelação Cível nº. 055.2011.001027-3/001. Oriundo da Comarca de Remígio. Apelante: Ivanildo Silva Ribeiro.
Advogado(s): Lucélia Dias Medeiros de Azevedo. Apelado: SINAF Previdencial Companhia de Seguros.
Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado por indicação
do relator. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 28 – Apelação Cível
nº. 025.2009.003707-5/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 01 Apelante: Unibanco Aig Seguros S/
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. 02 Apelante: Jovani dos Santos Medeiros. Advogado(s):
Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelados: Os mesmos COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face
do adiantar da hora. Resultado: Rejeitada as preliminares, bem como a prejudicial, à unanimidade, no mérito,
por igual votação, desprovido o primeiro apelo, provido parcialmente o segundo, nos termos do voto do relator.
Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 29 – Apelação Cível
nº. 116.2011.000098-5/001. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Apelante: Município de Nova
Olinda, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Marcílio Batista. Apelada: Maria de Fátima Gomes
Nunes. Advogada(s): Silvana Paulino de Souza. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do
adiantar da hora. Resultado: De ofício, conheceu-se da remessa, dando-se provimento parcial a ambos os
recursos. Unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR:
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ. 30 – Apelação Cível nº. 073.2011.004027-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Apelante: Edgar Saeger Filho. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros. Apelado: Município de
Cabedelo, representado por seu Prefeito. Advogado(s): João Gustavo Oliveira da Silva. COTA: Na sessão do
dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Por unanimidade, negou-se provimento ao
recurso. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. Usou da palavra, pelo
apelante, o Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 31 – Embargos de Declaração nº.
200.2011.016303-3/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Embargada: Rádio FM Correio de João
Pessoa Ltda. Advogado(s): Gláucio Manoel de Lima Barbosa e outros. Resultado: Embargos rejeitados.
Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
José Aurélio da Cruz). 32 – Embargos de Declaração nº. 200.2009.019126-9/001. Oriundo da 14ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Vanessa Cristina de Morais Ribeiro
e outros. Embargado: Derivaldo Domingos de Mendonça Filho. Advogado(s): Renata Uchôa de Melo e Wilson
Furtado Roberto. Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES. 33 – Embargos de Declaração nº. 200.2003.515682-3/001. Oriundo da Vara de Feitos
Especiais da Comarca da Capital. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado por
seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. Embargada: Maria José Pereira do Nascimento.
Advogado(s): Antônio Anizio Neto. Resultado: Embargos acolhidos, nos termos do voto do relator. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 34 – Embargos de Declaração nº.
001.2008.020973-5/002. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais. Advogado(s): Tânia Vainsencher e outros. Embargado: Nildeberto Pedro de
Almeida. Advogado(s): Romeu Eloy. Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 35 – Embargos de Declaração nº. 200.2011.024516-0/001.
Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Celso Marcon
e outros. Embargado: Alexandre Cândido de Araújo. Advogado(s): Sandra Suelen Franca de Oliveira e outros.
Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 36 – Embargos de Declaração nº. 005.2007.000455-0/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de São João
do Rio do Peixe. Embargante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e
outros. Embargado: Erivânio Francisco Oliveira Souza. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales. Resultado:
Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 37 –
Agravo Interno nº. 001.2010.004462-5/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Agravante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Advogado(s): Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e
outros. Agravada: Francisca Henriques Gonçalves. Advogado(s): Isaque Noronha Caracas. COTA: retirado de
pauta determinando-se a intimação do patrono do Agravante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos
comprovante original do pagamento do preparo ou certificar a autenticidade da cópia do pagamento. RELATOR:
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 38 – Agravo Interno nº. 033.2009.002193-3/001.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela
Dias Guerreiro e outros. Agravado: Orlando Henrique da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto Scóz
Junior e outros. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. 39 – Agravo Interno nº. 075.2011.004238-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
Agravante: Marilene Marques dos Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município
de Bayeux, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vanessa Mayra Leite Corrêa e outros. Resultado:
Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 40 – Agravo
Interno nº. 200.2006.000357-7/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Eduardo
Paulino Ferreira. Advogado(s): Elenilson Cavalcanti de França. Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado(s):
José Edgard da Cunha Bueno Filho e outros. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 41 – Agravo Interno nº.999.2013.000903-1/001. Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Pombal. Agravante: Município de Pombal, representado por seu Prefeito. Advogado(s):
Bruno Leonardo Monteiro Guerra e outros. Agravado: Ministério Público Estadual. Resultado: Desprovido.
Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 42 – Agravo Interno nº.
001.2012.005448-9/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Caixa Econômica Federal. Advogado(s): Eduardo Braz de Farias Ximenes e outros. Agravado: Marconi Silva e outros.
Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto, Martinho Cunha Melo Filho e outros. COTA: retirado de pauta determinando-se a intimação do patrono do Agravante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante
original do pagamento do preparo ou certificar a autenticidade da cópia do pagamento. RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 43 –
Agravo Interno nº. 014.2007.002851-0/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Agravante:
Izaías Luiz da Silva. Advogado(s): Heitor Cabral da Silva e outro. Agravada: Caixa de Previdência dos
Funcionários do Bando do Brasil – PREVI. Advogado(s): João André Sales Rodrigues e Luiz Ricardo de Castro
Guerra. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 44 – Agravo Interno nº. 025.2010.004597-7/001.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Unibanco Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos
Santos e outros. Agravado: Francisco de Assis Gomes de Lucena. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da
Silva. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 45 – Agravo Interno nº. 001.2009.009173-5/001.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Julieta Araújo Fernandes. Advogado(s):
Vital Bezerra Lopes. Agravada: Claro S/A. Advogado(s): Rossana Bitencourt Dantas e outros. Resultado:
Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 46 – Agravo Interno nº.
999.2013.001012-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravada: Ana Raquel Bezerra de
Melo, representada por sua genitora Rozilene Bezerra. Defensor(s): Gildivan Lopes da Silva. COTA: Na sessão
do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 47 –
Agravo de Instrumento nº. 200.2012.002248-4/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante: Juliana Porpino do Nascimento. Advogado(s): Márcio Meira de C. Gomes Junior. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por
falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 48 – Agravo de Instrumento nº.
200.2012.067123-1/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Atlantic Rent a Car
Ltda. Advogado(s): Vamberto de Souza Costa Filho e outros. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 49 – Agravo de Instrumento nº.
200.2012.100335-0/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Agravado: Gilberto José da Silva.
Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes e outros. Resultado: Rejeitada a preliminar, bem como a
prejudicial, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso. RELATOR: EXMO.
DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 50 –
Agravo de Instrumento nº. 004.2012.001946-0/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Nova. Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Agravado: Ivan
Coelho Dantas. Advogado(s): Sunaly Virginio de M. Peixoto e outros. Resultado: Por unanimidade, deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 51 – Agravo de Instrumento nº.
200.2012.121563-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Agravado: Wescley Dunes Ribeiro.
Advogado(s): Sérgio José Santos Falcão. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 52 – Agravo de
Instrumento nº. 200.2010.003929-2/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Ana
Paula Barbosa Peclat, representada por sua genitora Maria Selma Morais Barbosa. Advogado(s): José Caetano
de Oliveira e Flávio Alberto de F. Torres. Agravado: Espólio de Adauto Antunes Peclat, representante por
Gustavo Luis Lacerda Peclat. Advogado(s): Ednaldo de Lima e outros. Resultado: Por unanimidade, deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 53 – Agravo de Instrumento nº.
001.2012.001917-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante:
Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado(s): Ellen Gonçalves Pires, Adelmar Azevedo Régis e outros.
Agravado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Resultado: Desprovido. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 54 – Agravo de Instrumento nº.
200.2012.126537-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Ana Beatriz
Malaquias Barbosa, representada por sua genitora Josilene Malaquias da Silva. Advogado(s): Otto Rodrigo
Melo Cruz e outros. 01 Agravada: PBPREV Paraíba Previdência. 02 Agravado(s): Estado da Paraíba, represen-
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tado por seu Procurador Geral. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 55 – Agravo de Instrumento nº. 001.2010.018628-5/007. Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Ednaldo Lucas dos Santos e Marcelo Figueiredo Pontes.
Advogado(s): Davi Tavares Viana. Agravado: Espólio de Joaquim Amorim Neto, representado por seu inventariante Alexei Ramos de Amorim. Advogado(s): André Villarim e outros. Resultado: Desprovido. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 56 – Agravo de Instrumento nº.
091.2012.000429-5/001. Oriundo da Comarca de Serra Branca. Agravante: Adauto Graciano de Araújo.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de São José dos Cordeiros, representado
por seu Prefeito. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
57 – Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000334-9/001. Oriundo da Comarca de Serraria. Agravante: Município
de Borborema, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Petronilo Viana de Melo Junior e outros. Agravada:
Alyne Patrícia Cândido de Lima. Advogado(s): Joselito de Meneses Pinheiro. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 58 – Conflito Negativo de Competência Cível nº. 200.2009.034305-0/001. Oriundo da 9ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitado(s):
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Promovente: Nord Administradora de Hotéis e Flats
Ltda. Advogada(s): Zélia Maria Gusmão Lee. Resultado: Conheceu-se do conflito para declarar competente o
juízo suscitado. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 59 – Apelação Cível nº. 001.2006.024519-6/002. Oriundo da 8ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: João Rodrigues. Advogado(s): Fernanda Patrícia de V.
Neves e outros. Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros.
COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 60 – Apelação Cível nº.
200.2005.042053-4/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Marcella
Deyse Aristides Silva. Advogado(s): Martinho Cunha Melo Filho e outros. Apelado: Departamento de Estradas
e Rodagens do Estado da Paraíba. Advogado(s): Antônio Alves de Araújo. COTA: Na sessão do dia 18/06/
2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado,
com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 61 – Apelação Cível nº. 001.2010.005526-6/001. Oriundo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior
e outros. Apelado: Gláuber Marinho Faustino. Advogado(s): Herlon Max Lucena Barbosa e Felipe Lucas de
Carvalho. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 62 – Apelação
Cível nº. 017.2012.000673-3/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança. Apelante: Heleno Antônio de
Santana. Advogado(s): Alípio Bezerra de Melo Neto. Apelada: Refrescos Guararapes Ltda. Advogado(s):
Tobias Gustavo Borgmann. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 63 – Apelação Cível nº. 200.2008.004815-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante: Alberto Breno de Medeiros. Advogado(s): Hélio Elói de Galiza Junior e outros. 01 Apelada: Cavalcanti
Primo Veículos Ltda. Advogado(s): Celina Lopes Pinto e outros. 02 Apelado: Banco Finasa S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 64 – Apelação Cível nº. 006.2011.000205-9/001. Oriundo da Comarca de Araruna. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelada: Marlene Pinheiro Fernandes. Advogado(s): Vital da Costa Araújo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. 65 – Apelação Cível nº. 001.2011.011948-2/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros.
Apelada: Mariene Braz Barros Cavalcante. Advogado(s): Diego Dellyne da Costa Gonçalves. COTA: Na
sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes).
REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 66 – Apelação Cível nº. 200.2009.0172558/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. Apelado: Evandro Gonçalves de Brito. COTA: Na sessão do
dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 67 – Apelação Cível nº. 200.2011.017178-8/
001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Felipe Matos Leitão. Advogado(s): Fábio Brito
Ferreira. Apelado: PRP Partido Republicano Progressista. Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa e
outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 68 – Apelação Cível nº.
200.2012.061030-4/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Josimar da Silva Santos.
Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Maria
Carolina da Fonte de Albuquerque e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. 69 – Apelação Cível nº. 200.2010.045689-2/001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da
Comarca da Capital. Apelante: Ivanildo Camilo dos Santos. Advogado(s): David Sarmento Câmara e outra.
Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador José Wilson Germano
de Figueiredo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 70 –
Apelação Cível nº. 200.2008.042101-5/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante:
Deyzer Alexandre Ramos de Macedo. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outros. Apelada: VRG Linhas
Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Advogado(s): Adilson de Queiroz Coutinho Filho e outros.
COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 71 – Apelação Cível nº.
053.2011.000789-4/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Maria das Dores Silva Rodrigues. Advogado(s):
Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson
Lacerda Brasileira. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 72 –
Apelação Cível nº. 005.2010.000572-6/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
Apelante: Município de Poço de José de Moura, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Airton
Gonçalves de Abrantes e outros. Apelada: Nezelândia Henrique. Advogado(s): Arlan Martins do Nascimento.
COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 73 – Apelação Cível nº.
200.2011.029343-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Bernardina
Ramalho de Melo Macedo. Advogado(s): Roberto Venâncio da Silva. Apelado: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Ivan Burity de Almeida. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 74 – Apelação Cível nº. 015.2012.000228-0/001. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Conceição. Apelante: Antônio Vicente da Silva. Advogado(s): Cícero José da Silva. Apelado:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Suênio Pompeu de Brito e outros. Resultado: Por unanimidade,
deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 75 –
Apelação Cível nº. 200.2000.020100-0/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sanny Japiassu dos Santos. Apelada: A
Sandália de Ouro Ltda. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença,
nos termos do voto da relatora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José
Aurélio da Cruz). 76 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 012.2009.000401-6/001. Oriundo da Comarca de
Caiçara. Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelada:
Lúcia Maria Marques de Lira. Advogado(s): Antônio Xavier da Costa. Recorrente: Lúcia Maria Marques de Lira.
Advogado(s): Antônio Xavier da Costa. Recorrido: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior e outros. COTA: Retirado de pauta para melhor tramitação. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças
Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 77 – Remessa Oficial
e Apelação Cível nº. 200.2011.036387-2/002. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel
Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado: Jonathan Silva de Oliveira.
Advogado(s): José Elder Valença Sena. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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tuir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. 78 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.023731-6/001. Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson
Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo.
Apelada: Márcia Valéria Costa. Advogado(s): Martsung F. C. R. Alencar. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013,
adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para
substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 79 – Remessa Oficial nº. 200.2011.008887-5/001. Oriundo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Impetrante: Helaine Christina Barbosa Correia. Advogada(s):
Jaqueline Rodrigues Chaves. Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Paraíba. Resultado: Conhecida e desprovida. Unânime. RELATOR: EXMO.
DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 80 –
Remessa Oficial nº. 200.2011.056240-8/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Impetrante: Gabriel Suassuna da Fonte. Advogado(s): Antônio Ricardo Accioly Campos e outros. Impetrado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral. COTA: Na sessão do dia
18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 16h, da qual foi
lavrada a presente Ata. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente. Evandro de Souza Neves Junior
Assessor da 3ª Câmara Cível.
ATAS DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 44ª (QUADRAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos dezoito (18) dias do mês de junho do ano de dois
mil e treze, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes
Souto Maior”. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito
da Silva (com jurisdição limitada), Luiz Sílvio Ramalho Júnior e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito
convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva). Presente à sessão
o representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador de
Justiça. Secretariando os trabalhos Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Especializada Criminal. Às oito horas e trinta minutos, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão
anterior. Na oportunidade, foi aprovado, à unanimidade, voto de profundo pesar pelo falecimento do Senhor João
de Deus Quirino, por propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Acostaram-se à homenagem póstuma o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, em nome do
Ministério Público, Doutor Aécio Flávio Farias de Barros Filho, pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional
da Paraíba, e o Defensor Público, Doutor Wilmar Carlos Paiva Leite, representando a Defensoria Pública. Dando
prosseguimento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes da pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA SUPLEMENTAR 1º)
Habeas Corpus nº 999.2013.000870-2/001. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Humberto Simplício de Sousa. Paciente: JOSÉ AFONSO DOS
SANTOS FILHO. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº
001.2012.016230-8/001. 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: João Paulo Juca e Silva. Paciente: REGINALDO FERNANDES DA
SILVA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do
representante do Ministério Público. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 001.2011.023784-7/002. Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Suscitante: Juízo de
Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da Vara do 1º
Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Resultado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar
competente o juízo suscitado (1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande), e, de ofício, anulouse o julgamento pelo Júri, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 019.2012.000596-2/001
. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Odnaldo Espínola. Paciente:
JOSENILDO BARBOSA DA COSTA. Resultado: “Ordem não conhecida pelo primeiro fundamento e denegada
pelo segundo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Habeas Corpus nº 023.2012.001731-6/001 . 1ª Vara
da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros
Filho. Paciente: FRANCISCO HIGINO PEREIRA NETO. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do
relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho. EXPEÇA-SE SALVO-CONDUTO”. 6º) Habeas Corpus nº 200.2012.081678-6/002 . Vara do 1º Tribuanl do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Impetrante: JONATHAN PAULO LIMA
DA VEIGA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 7º) Habeas Corpus nº
999.2013.001166-4/001. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ednilson Siqueira Paiva. Paciente: LEANDRO DOS SANTOS
BATISTA. Resultado: “Ordem não conhecida pelo excesso de prazo e denegada pela ausência de fundamentação,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Habeas Corpus nº 999.2013.001124-3/001. Vara do 2º Tribunal do
Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante. 01 Paciente: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA. 02 Paciente: LEANDRO SANTOS DA SILVA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Habeas
Corpus nº 999.2013.001209-2/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Cláudio Cezar Gadelha Rodrigues. Paciente: JOSÉ PEREIRA DA
SILVA. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE
SOLTURA”. 10º) Habeas Corpus nº 999.2013.001348-8/001. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Yanna Medeiros. Paciente:
JOÃO PAULO SILVA COSTA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º)
Habeas Corpus nº 999.2013.001029-4/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Jesumar Criserne Delgado da Costa. Paciente: JOÃO AUGUSTO DOS
SANTOS JÚNIOR. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ
DE SOLTURA”. 12º) Habeas Corpus nº 035.2010.001484-0/024. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: EVERALDO LUIZ
DA SILVA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Habeas Corpus nº
002.2001.000244-8/001. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.
Impetrante: Lúcia de Fátima Freire Lins. Paciente: CLAUDEMILSON OLIVEIRA DA SILVA. Resultado: “Ordem
concedida para anular o processo a partir da citação editalícia, revogando-se a prisão preventiva, nos termos do
voto do relator. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA OU SALVO-CONDUTO”. 14º) Habeas Corpus nº
200.2012.057846-9/003. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Wallace Alencar Gomes. Paciente: ABELARDO LIMA LEITE. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Habeas Corpus nº
999.2013.001125-0/001. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Impetrante: Ceres Rabelo Madureira. Paciente: JOHN WAYNE GUEDES DA SILVA. Cota da Sessão do
dia 13.06.2013: “Após o voto do relator, não conhecendo da ordem pelo primeiro fundamento e denegando pelo
segundo, pediu vista o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. O vogal aguarda”. Resultado: “Ordem não conhecida,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 007.2012.000375-6/001.
Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: ANDERSON COSTA
RAMOS (Adv.: Maurício Rêgo). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 11.06.2013: “Adiado por
indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Após o voto do relator, negando provimento ao recurso,
pediu vista Dr. Marcos William de Oliveira. O vogal aguarda”. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “O autor do
pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 3º) Apelação Criminal nº 200.2012.076308-7/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado:
MARTINHO LYRA JÚNIOR (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros). Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Adiado por
indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. 4º) Mandado de
Segurança nº 001.2010.023344-2/003. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Impetrante: DILMA DJAMIRA DE SÁ
(Adv.: Raimundo Tadeu Araújo de Sá). Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Apelação Infracional nº 001.2011.002038-3/002. Vara de Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada).: A. R. D. S. (Adv.: Joelbeer Cristhian
Barbosa Amorim). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Julgou-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 6º) Apelação Infracional nº 024.2012.000928-7/001. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado:
L. A . DA S. (Defensora Pública: Maria de Fátima Fernandes Vieira Batista). Cota da Sessão do dia 18.06.2013:
“Após o voto do relator, negando provimento ao apelo, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Des.
Carlos Martins Beltrão Filho aguarda”. 7º) Agravo em Execução nº 999.2013.000613-6/001. Vara de Execução
Penal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: MARCELO DA SILVA (Adv.:
Edivaldo Clemente da Costa). Agravada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao agravo, nos
termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Agravo Interno nº 073.2007.000092-9/001. 2ª Vara da Comarca de
Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante: SEVERINO FÉLIX DE
SOUZA (Advs.: Normando Araújo de Sá, Normando Araújo de Sá Junior e Jerônimo Ferreira de Souza e outros).
Agravada: Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”.
9º) Agravo em Execução nº 999.2013.000194-7/001. Vara de Execução Penal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Agravante: JOSÉ ADRIANO GOMES (Adv.: Marcos
Antônio Camêlo). Agravada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto
do relator. Unânime”. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 018.2008.004085-2/002. 1ª Vara da Comarca
de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: JOSEANO BEZERRA DANTAS (Adv.: Nelson Davi Xavier). Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares, no
mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 037.2010.001184-2/002. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VENTURA (Adv.: Cláudio Roberto Lopes Diniz).
Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 032.2011.000129-7/002. Comarca de Santa Luzia.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Recorrente: JOÃO PAULO DA SILVA NETO
(Advs.: José Humberto Simplício de Sousa e Hélio Simplício de Sousa). Recorrida: Justiça Pública. Resultado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 049.2012.000536-5/003. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente:
JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA PINHEIRO (Adv.: Francisco Moreira Sobrinho). Recorrida: Justiça Pública.
Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 14º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 200.2012.066706-4/001. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Recorrente: EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA
SILVA (Advs.: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato e outro). Recorrido: FABIANO GOMES (Adv.: Rafael
Santiago Alves). Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 15º)
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 999.2013.001070-8/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Recorrente: representante do Ministério
Público. Recorrida: FRANCICLEIDE MARIA DE AQUINO (Advs.: Aluízio Nunes de Lucena e Ana Carolina
Cananea M. de Lucena). Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da ausência justificada do relator,
para a sessão do dia 25.06.2013”. 16º) Apelação Criminal nº 023.1996.002107-1/001. 1ª Vara da Comarca de
Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: SALVIANO DE ARAÚJO (Defensores Públicos: Antônio Alberto
da Costa Batista e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº 002.2000.000764-7/001. Comarca de
Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ SEVERINO DE SOUZA
(Defensora Pública: Lúcia de Fátima Freire Lins). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício reduziu-se a pena de habilitação para um ano, nos termos do
voto do relator. Unânime”.18º) Apelação Criminal nº 037.2002.008805-2/002. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: representante do Ministério Público. Apelada: ALZIRA FERREIRA
DANTAS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Assistentes de acusação: Francisca Estrela Tibúrcio e Ronaldo
Tibúrcio Estrela (Adv.: João Marques Estrela e Silva). Resultado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 063.2005.000487-6/004. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA
(com jurisdição limitada). Apelante: JANDIR YAVORSKI TAVARES ROCHA (Advs.: Daniel Thadeu Moura Duarte
Santos e Heytor Cavalcanti Ferreira Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013:
“Retirado de pauta para melhor tramitação, concedido prazo de dez dias para vista dos autos ao Adv. Cecílio
Ramalho”. 20º) Apelação Criminal nº 004.2006.002624-4/001. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição
limitada). Apelantes: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E ANTÔNIO GONÇALVES IRMÃO (Adv.: Antônio de
Pádua Pereira). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para
anular o processo a partir das fls. 166, inclusive, restando prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto
do relator. Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº 049.2006.000144-0/002. 1ª Vara da Comarca de Uiraúna.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: CÍCERO LEANDRO DA SILVA (Defensores Públicos: Antônio
Alberto Costa Batista e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 117.2006.0002641/002. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR.
DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO NÓBREGA DE FARIAS (Adv.:
Arnaldo Marques de Sousa). Resultado: “Deu-se provimento ao apelo para submeter o réu a novo júri, nos termos
do voto do relator. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 020.2007.000068-0/001. 1ª Vara da Comarca de Ingá.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ BONIFÁCIO NÓBREGA DA SILVA (Adv.: Neuri Rodrigues de Souza). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.
24º) Apelação Criminal nº 045.2007.000712-0/001. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSINILDO
ALVES DA SILVA (Adv.: José Francisco Nunes Antonino). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 075.2007.003871-8/
001. 3ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARIA DO CARMO DOS SANTOS (Defensor
Público: Acrísio Alves de Almeida). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento ao apelo para
absolver a ré, nos termos do voto do relator. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 075.2007.005290-9/001. 5ª Vara
da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada).
REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: LUCIVAN SIMÕES DA SILVA (Defensor Público: Durval de Oliveira Filho). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela
intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 200.2008.045786-0/001. 1ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: THIAGO
MATHEUS ESTRELA GALDINO (Adv.: Carlos Magno Guimarães Ramires). Apelada: Justiça Pública. Resultado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez
sustentação oral o Adv. Francisco Ronaldo Euflasino dos Santos”. 28º) Apelação Criminal nº 061.2008.0004825/001. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: MARCOS AURÉLIO MARTINS DE
PAIVA (Adv.: Rodrigo dos Santos Lima). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares de
nulidade por falta de ratificação, prescrição e de incompetência da Câmara Criminal, em face da prerrogativa de
função. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fez sustentação oral o Adv. Rodrigo dos Santos Lima”. 29º) Apelação Criminal nº 003.2008.001359-6/001.
Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada).
REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: JOSÉ ANGÊLO DA SILVA (Defensor
Público: Jeziel Magno Soares). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime”. 30º) Apelação Criminal nº 030.2008.001656-8/001. Comarca de Pombal.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ALLYSON DA SILVA COSTA (Advª.: Márcia Queiroga Gadelha).
Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela intempestividade, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 31º) Apelação Criminal nº 037.2008.004927-5/003. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: SIMÃO XAVIER (Adv.: José Silva Formiga). Apelada: Justiça Pública.
Resultado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 32º) Apelação Criminal nº
200.2008.007249-5/001. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: ELISSANDRA FERREIRA PEREIRA. (Advª.: Clarissa Roberta Dias Cardoso). Apelada:
Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº 026.2009.000671-4/001. 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ANTÔNIO ANDRÉ GALDINO SOARES (Adv.: José Marcílio Batista). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 037.2009.000629-9/001. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR. Apelante: FRANCISCO JOÃO ESTRELA (Advs.: João Marques Estrela e Silva e Eduardo
Henrique Jácome e Silva). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº 025.2009.001361-3/001.
1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). Apelante: MÁRCIO JOSÉ DE SOUSA MOREIRA (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira e Maria José
L. de Medeiros). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator. Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 013.2010.000276-8/003. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: JEFERSON
VIEIRA DE SOUZA (Adv.: Francisco das Chagas Feitosa. Defensor Público: Luis Humberto da Silva). Apelados:
os mesmos. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo de JEFFERSON VIEIRA DE SOUZA e deu-se provimento ao recurso ministerial, para submeter o réu o novo júri, nos termos do voto do relator. Unânime”. 37º) Apelação
Criminal nº 095.2010.000357-3/001. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOÃO PAULO DE AGUIAR (Advs.: José Liesse Silva e outro).
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. 38º) Apelação
Criminal nº 035.2010.000846-1/004. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: ERIOSMAR HONÓRIO DE LIMA, ELIZANGELA HONORIO DE LIMA, IZAQUIEL CORREIA DA SILVA, LIDIANE DANIELE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCILDA MARIA RODRIGUES, MAGALY DA SILVA ANDRADE, ERINALDO SOARES DA
SILVA, DILENE HONÓRIO DE LIMA (Advs.: Adailton Raulino Vicente da Silva e outros) e ERIVALDO TEIXEIRA
DA SILVA (Advs.: Marcus Vinicius de Lima Souza e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
18.06.2013: “Preliminarmente, declarou-se extinta a punibilidade de ERINALDO SOARES DA SILVA. Unânime.
No mérito, após o voto do relator, dando provimento ao apelo de MAGALY DA SILVA ANDRADE, para absolvêla, e negando provimento aos apelos dos demais, e do Des. Arnóbio Alves Teodósio, negando provimento aos
apelos, pediu vista Dr. Marcos William de Oliveira”. 39º) Apelação Criminal nº 200.2010.016370-4/001. 6ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
RODRIGO ARTUR DA FONSECA DOURADO AZEVEDO (Adv.: Ítalo Ramon Silva de Oliveira). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. 40º) Apelação Criminal nº
200.2010.030038-9/001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: Luiz Gonzaga de Queiroz Poletti, assistente de acusação (Advs.: Felipe Augusto
Forte de Negreiros Deodato e outros). Apelado: SÉRGIO CONCEIÇÃO SILVA (Adv.: Francisco Eugênio Gouvêa
Neiva). Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 41º) Apelação
Criminal nº 200.2010.038012-6/001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
WALTER PONTUAL DE OLIVEIRA (Advogado em causa própria. Defensor Público: Ricardo José Costa Souza
Barros). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 42º) Apelação Criminal nº 018.2011.000181-7/001. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: IVANILDO DE SOUSA FERNANDES (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de Melo).
Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 43º) Apelação Criminal nº 200.2011.015502-1/001. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com
jurisdição limitada). Apelante: JEFFERSON ALVES OLIVEIRA (Adv.: Américo Gomes de Almeida). Apelada:
Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela intempestividade, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 44º) Apelação Criminal nº 075.2011.004640-8/002. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com
jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA (Defensor Público: Everaldo Lira de Lima).
Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 45º) Apelação Criminal nº 200.2011.041133-3/002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA LIMA (Advª.: Joelna da Silva
Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 46º) Apelação Criminal nº 035.2011.000527-5/002. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: ELIAS FERREIRA
SOBRINHO (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira). 2º Apelante: FERNANDO BARBOSA DA SILVA (Adv.:
Dárcio Galvão de Andrade). 3º Apelante: ROBSON GALDINO DE LIMA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros
Filho). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 47º) Apelação Criminal nº 033.2011.002697-9/003. 1ª Vara da Comarca
de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: EDSON PESSOA DA SILVA IRMÃO (Advª.: Maria Divani Oliveira
Pinto de Menezes). 2º Apelante: JOÃO NUNES SOBRINHO (Advs.: Alberto Domingos Grisi Filho e Claudius
Augusto Lyra Ferreira Caju). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 48º) Apelação Criminal nº 075.2011.004330-6/
002. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EBENÉZER DO NASCIMENTO PONTES
(Advs.: Everaldo Lira de Lima, José Guedes Dias e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
18.06.2013: “Adiado em face do adiantado da hora”. 49º) Apelação Criminal nº 001.2011.025522-9/001. 3ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: COSMO DA SILVA ARRUDA (Adv.:
Francisco Nunes Sobrinho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face do
adiantado da hora”. 50º) Apelação Criminal nº 200.2011.031845-4/001. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO (Adv.: Demétrio de Almeida Neto.
Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da ausência justificada do relator, para a sessão do
dia 25.06.2013”. 51º) Apelação Criminal nº 001.2011.007693-0/002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DIOGO KENEDY GOMES MARCELINO (Adv.: Raimundo
Tadeu Licarião Nogueira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da
ausência justificada do revisor, para a sessão do dia 25.06.2013”. 52º) Apelação Criminal nº 200.2011.022260-7/
001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ISAIAS BORGES DE MORAIS
(Defensor Público: Ricardo José Costa Souza Barros). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 53º) Apelação Criminal nº 015.2012.000121-7/001. 1ª
Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOÃO BATISTA PEDONI DE SOUSA (Adv.: Fidel Ferreira Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
18.06.2013: “Adiado em face do adiantado da hora”. 54º) Apelação Criminal nº 001.2012.000758-6/001. Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Apelante: FLÁVIO JOSÉ DAS NEVES FARIAS (Advs.: Marcelo Antônio Raulino de Oliveira e Everton Luis
de Lima Ferreira). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Fernanda da Silva Araújo (Adv.: Amaro
Gonzaga Pinto Filho). Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face do adiantado da hora”. 55º) Apelação
Criminal nº 001.2012.006624-4/001. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: ALEXSANDRO SILVA SANTOS (Adv.: Ramon Dantas Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 25.06.2013”.
56º) Apelação Criminal nº 200.2012.068771-6/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: ROBSON DA SILVA FERREIRA (Adv.: Gleydson Silvânio Pedrosa Batista). Apelada: Justiça
Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. Nada mais
ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho deu por encerrada a presente
sessão, às dezoito horas e cinquenta minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara
Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 18 de junho de 2013. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presidente da Câmara Especializada
Criminal. Werana Moreno Luna Ramalho. Assessora da Câmara Especializada Criminal.
ATA DA 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos treze (13) dias do mês de junho do ano de
dois mil e treze, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada
no primeiro andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio, Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz de Direito convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho) e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado para substituir o
Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva). Presente à sessão o representante do Ministério
Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos
Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Especializada Criminal. Às catorze horas, foi aberta a
sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Dando prosseguimento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes
da pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº
999.2013.000670-6/001. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Embargante: SEVERINO
COSMO DE BRITO. (Adv.: Antônio de Pádua Pereira) Embargado: Câmara Criminal. Resultado: “Embargos
parcialmente acolhidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 098.2012.001042-0/001.
2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Roberval Cavalcante
de Abrantes . Paciente: MANOEL EVERALDO PEREIRA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 098.2012.001042-0/002. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Rodrigo Augusto Santos. Paciente: JOMILSOCLEIDE DA SILVA.
Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 200.2011.0534845/001. Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
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Benedito da Silva). Impetrante: Pedro Muniz de Brito Neto. Paciente: JOSÉ AMARO FELICIANO. Resultado:
“Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do
Ministério Público. Unânime”. 5º) Habeas Corpus nº 034.2007.000227-3/001. Comarca de São João do Cariri..
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Coriolano Dias de Sá Filho. Paciente: ISAAC DA FONSECA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do
representante do Ministério Público. Unânime”. 6º) Habeas Corpus nº 999.2013.001125-0/001. 3ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Ceres Rabelo Madureira.
Paciente: JOHN WAYNE GUEDES DA SILVA. Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Após o voto do relator, não
conhecendo da ordem pelo primeiro fundamento e denegando pelo segundo, pediu vista o Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior. O vogal aguarda”. 7º) Habeas Corpus nº 999.2013.000995-7/001. Vara de Execução Penal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Evanildo Nogueira de Souza
Filho. Paciente: EVANDRO CABRAL DE OLIVEIRA. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 8º) Habeas Corpus nº 200.2012.126598-3/001. 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Aécio Farias Filho. Paciente: YOHANNA PRISCILLA
RODRIGUES DE MEDEIROS. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º)
Habeas Corpus nº 999.2013.001023-7/001. Vara do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Felipe Augusto de Melo e Torres.
Paciente: AROLDO MONTEIRO GUIMARÃES. Resultado: Homologou-se a desistência, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público”. 10º) Habeas Corpus nº
025.2012.006240-8/002. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Breno Wanderley Cesar Segundo e Raimundo M. Da Nóbrega Filho. 01 Paciente:
NATAN DE OLIVEIRA ALMEIDA. 02 Paciente: CARLOS JEFERSON RAMOS DE AQUINO. Resultado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Habeas Corpus nº 200.2012.125095-1/001. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Lúcia Helena
Vanderlei da Silva. Paciente: JOAB BENTO DE LIMA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 12º) Habeas Corpus
nº 999.2013.000816-5/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). Impetrante: José Tertuliano Guedes da Silva Júnior. Paciente: JOSÉ RONALDO MARTINS. Resultado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Habeas Corpus nº 076.2012.000988-1/002.
Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Rodrigo Santos Lemos.
Paciente: RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 14º) Habeas Corpus nº
999.2013.001010-4/001. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM
DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante:
Luiz Sérgio de Oliveira. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 15º) Habeas
Corpus nº 038.2005.002447-0/001. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES
CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Impetrante: Francisco Eduardo Régis de Assis. Paciente: ONECINO DA SILVA. Resultado: “Ordem prejudicada,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 16º) Habeas Corpus nº 999.2013.000818-1/001. 5ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Robson Neves Barbosa.
Paciente: John Alison Rodrigues. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime.
Expeça-se alvará de soltura”. 17º) Habeas Corpus nº 999.2013.000920-5/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Cláudio Roberto Lopes Diniz. Paciente: JOSÉ LOPES DE
SOUSA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 18º) Habeas Corpus nº
999.2013.001031-0/001. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Impetrante:
Jorge Luiz Camilo da Silva. Paciente: ANTÔNIO DA SILVA GOMES. Resultado: “Ordem parcialmente concedida,
nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Jorge Luiz Camilo da Silva. Expeça-se
alvará de soltura”. 19º) Habeas Corpus nº 999.2013.001064-1/001. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Renildo Feitosa Gomes. Paciente: VALDECY MONTEIRO PEREIRA. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. Expeça-se alvará de
soltura”. 20º) Habeas Corpus nº 999.2013.001280-3/001. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Eduardo Luna. Paciente: JOSÉ ARIMATÉA SANTOS JÚNIOR. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
do representante do Ministério Público. Unânime”. 21º) Habeas Corpus nº 075.2007.001473-5/001. 2ª Vara da
Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Eduardo Martinho
Guedes Pereira. Paciente: MOISÉS GALDINO FERREIRA. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 22º) Habeas Corpus nº 200.2012.059534-9/005. 5ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Alexandre de Oliveira Arruda.
Paciente: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 23º) Habeas Corpus nº 017.2012.002702-8/001. 2ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Alves Tomaz Neto. Paciente:
BRUNO RAFAEL LOPES FREIRE. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”.
24º) Habeas Corpus nº 200.2010.042101-1/001. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Pedro Muniz de Brito Neto. Paciente: MÁRCIO
SANTOS DO NASCIMENTO. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 25º)
Habeas Corpus nº 999.2013.001153-2/001. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Francisco José Urquiza Rodrigues. Paciente: JOSÉ ARAÚJO. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 26º) Habeas Corpus nº 999.2013.000426-3/001.
2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.
Impetrante: Ednilson Siqueira Paiva. Paciente: DENISSON DIEGO CARNEIRO DO NASCIMENTO. Resultado:
“Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 27º) Habeas Corpus nº 999.2013.000634-2/001.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.
Impetrante: Roberto Venâncio da Silva. Paciente: JOHN LENNON CRUZ DE LIMA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 28º) Embargos de Declaração nº 073.2011.003397-1/001. 3ª Vara da
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Embargante: LEANDRO
DE SOUZA GOMES DA SILVA (Adv.: Aristóteles Euflasino Ferreira). Embargada: Câmara Criminal. Resultado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 007.2012.000375-6/001. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Recorrente: ANDERSON COSTA RAMOS (Adv.: Maurício Rêgo). Recorrida: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 11.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Após o voto
do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista Dr. Marcos William de Oliveira. O vogal aguarda”. 2º)
Apelação Criminal nº 001.2010.006040-7/003. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVIERA
(Advogado em causa própria). Apelado: JOAB BRAGA DOS SANTOS (Advs.: Francisco Sylas Machado Costa
e Plínio Nunes Sousa). Cota da Sessão do dia 11.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. Resultado:
“Declarou-se extinta a punibilidade em relação ao crime de difamação, não se conheceu do pedido de extinção
da punibilidade pelo crime de calúnia e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2012.008573-1/001. 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
EDMILSON JOSÉ DA SILVA (Adv.: Gustavo de Britto Lyra). Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Apelação Criminal nº 037.2006.005074-9/
002. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público Apelado:
FRANCISCO EDIVAN MAIA DE ALMEIDA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva). Resultado: “Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Apelação Criminal nº 001.2007.024468-4/002.
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: ERIVELTO DOS SANTOS LIMA (Advs.:
Bruno Cézar Cadé e outros). 2º Apelante: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues. Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento
a ambos os apelos, nos termos do voto do relator. Unânime. Votou com restrições o Des. Arnóbio Alves
Teodósio”. 6º) Apelação Criminal nº 013.2008.000830-6/001. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: TIAGO FERREIRA GOMES (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues). Apelada: Justiça Pública.
Resultado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, nos
termos do voto do relator. Unânime”. 7º) Apelação Criminal nº 037.2009.000795-8/001. 6ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCINALDO AMÂNCIO DE SOUSA (Advs.: Ozael da Costa Fernandes e José Silva Formiga). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator. Unânime”. 8º) Apelação Criminal nº 042.2010.000397-1/001. Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CORNÉLIO DA SILVA (Adv.: Júlio Pereira de Sousa). Apelada: Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
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Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime”.
9º) Apelação Criminal nº 035.2012.000398-9/001. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA (Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 001.2011.009502-1/001. 4ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: NICODEMOS DINIZ DA SILVA (Adv.: Júlio
César Pires Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Declarou-se extinto o processo, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 11º) Apelação Criminal nº 200.2012.076308-7/001. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: MARTINHO LYRA
JÚNIOR (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros). Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Adiado por indicação do relator”.
Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho deu por encerrada
a presente sessão, às dezessete horas, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal
“Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
13 de junho de 2013. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presidente da Câmara Especializada Criminal.
Werana Moreno Luna Ramalho. Assessora da Câmara Especializada Criminal.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
público, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 25/06/2013
Processo: 001.2006.007287-1/002, Habeas-Corpus, Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, 01
Impetrante: Thelio Queiros E Farias, 02 Impetrante: Roberto Jordao De Oliveira, Paciente: Suenia Marques
Arruda. Processo: 001.2006.025311-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa,
Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva,
Apelados: Gustavo Adolfo Duarte Leite, Advogado: Douglas Anterio De Lucena. Processo: 001.2008.008641-4/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Luiz Cordeiro De
Melo, Advogado: Tanio Abilio De Albuquerque Viana, Apelados: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros, Advogado:
Renato Tadeu Rondina Mandaliti. Processo: 001.2008.017131-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda, Advogado: Elizete
Aparecida O.Scatigna, Apelados: Jose Carlos Do Nascimento, Advogado: Patricio Candido Pereira. Processo:
001.2008.019581-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr.
Ricardo Vital De Almeida Apelante: Energisa Borborema-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: George
Ottavio Brasilino Olegario, Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr., Apelados: Suenia Rodrigues Isaac, Advogado:
Tanio Abilio De Albuquerque Viana. Processo: 001.2009.008498-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda, Advogado: Adelmar Azevedo Regis,
Apelados: Mariana Fonseca De Oliveira, Advogado: Elizabeth De Sousa Bezerra. Processo: 001.2009.0094820/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Ericson Rocha
Bezerra, Advogado: Jose Francisco Fernandes Junior, Apelados: Fabrica De Eventos E Marketing, Advogado:
Thelio Farias. Processo: 001.2009.013283-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da
Cruz, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior,
Apelados: Franklin Davison Patricio Menezes, Advogado: Francisco Pedro Da Silva. Processo: 001.2009.0175595/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelante: Energisa Borborema-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr, George Ottavio Brasilino Olegario, Apelados:
Joseilton Roque Da Silva, Advogado: Jose De Alencar Guimaraes. Processo: 001.2010.027788-6/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Severino De Araujo Gama,
Advogado: Luciano Pires Lisboa, Apelados: Bv Financeira S/A, Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos
Monteiro Laurenco. Processo: 001.2011.006892-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero
Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Sul America Cia Nacional De Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques
Custodio De Albuquerque, Apelados: Luciere De Sousa Ferreira, Advogado: Marxsuell Fernandes De Oliveira,
Anna Milena Guedes De Alcantara. Processo: 001.2011.010816-2/002, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Gladstone Paulino Da Silva, Advogado: Rafael Augusto
Pinto Carvalho, Apelados: Claudiene Santos Paulino, Claudiane Santos Paulino, Representadas Por Sua Genitora, Maria De Lourdes Santos Da Silva, Advogado: Olinda Vanessa S Nogueira, Euda De Araujo Cordeiro, Robson
De Souza Nobrega. Processo: 001.2011.011414-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos
Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Banco Bradesco S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelados: Rivaldo Porto De Melo, Advogado: Carlos Alberto De Souza. Processo: 001.2011.018972-5/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Espolio De Jose Ramos Sobrinho,
Representado Por, Maria De Lourdes Lima De Souza, Advogado: Antonio Cesar Lopes Ugulino, Apelados: Banco
Bradesco S/A, Advogado: Wiliam Rodrigues De Oliveira, Francisco Sampaio Meneses Junior. Processo:
001.2012.015077-4/001, Remessa Ex-Officio Na Acao De Obrig. De Fazer, Automatica, Relator: Desa. Maria
Das Gracas Morais Guedes, Promovente: Maria Anunciada Barbosa De Souza, Defensor: Dulce Almeida De
Andrade, Promovido: Municipio De Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Hannelise S.Garcia Da
Costa, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Fazenda Publica, Da Comarca De Campina Grande. Processo:
005.2012.001520-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Jose
Orlando De Medeiros, Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro De Medeiros, Agravado: Ral Engenharia Ltda.
Processo: 006.2011.000854-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.:
Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Maria Jose Da Silva, Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa
Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Erick Macedo, Fabio Anterio Fernandes. Processo:
008.2005.000416-0/002, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Rel.Subst.: Dr.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Municipio De Borborema, Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano Da Silva, Apelados: Roosevelt De Aguiar Albuquerque, Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Va. Processo:
015.2006.000321-5/002, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Josefa Marques De Lima,
Advogado: Joaquim Lopes Vieira, Devedor: Municipio Santana De Mangueira, Advogado: Jose Marcilio Batista.
Processo: 015.2009.000446-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Espedito Sabino
Vieira, Advogado: Joaquim Lopes Vieira, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite.
Processo: 015.2009.001337-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Aila Ramalho,
Advogado: Cicero Jose Da Silva, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo:
015.2009.001389-5/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Jose Olegario Da Silva, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira
Leite. Processo: 015.2009.001460-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Dalva Firme
De Oliveira, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho, Devedor: Municipio De Conceicao,
Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo: 015.2009.001530-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Aldeli Santino De Oliveira, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho, Devedor:
Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo: 020.2008.001519-9/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Municipio De Serra Redonda, Advogado:
Antonio Costa De Oliveira, Apelados: Eliete Gomes De Andrade Silva, Advogado: Fabio Jose De Souza Arruda.
Processo: 025.2012.003440-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D.
Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio
De Albuquerque, Apelados: Paulo Roberto Nascimento Da Silva, Advogado: Jailton Chaves Da Silva. Processo:
048.2012.000269-5/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Impetrante: Fabio
Livio Da Silva Mariano, Paciente: Joelio De Lima Alves. Processo: 058.2010.000244-1/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Aymore Credito Financiamento E,
Investimento S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelados: Aldo De Souza Duarte, Advogado: Jose
Francisco De Lira. Processo: 058.2011.000182-1/003, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Impetrante: Tatiana Lima Pereira, Advogado: Ednaldo Ribeiro Da Silva,
Impetrado: Municipio De Marcacao, Advogado: Fabio Brito Ferreira, Remetente: Juizo Da Comarca De Rio Tinto.
Processo: 073.2012.006901-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais
Guedes, Apelante: Maria Do Bom Parto Dias Reis, Advogado: Jose Ferreira Da Costa, Apelados: Municipio De
Cabedelo E, Secretario De Planejamento E Obras, De Cabedelo, Advogado: Abraao Costa Florencio De Carvalho. Processo: 094.2009.000109-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelante: Maria Jose Auxiliadora Da Silva, Advogado: Joao Ferreira Neto, Apelados: Municipio Juru/Pb, Advogado:
Claudia Izabelle De Lucena Costa, Fabiana Maria F.Ismael Da Costa. Processo: 200.2003.052736-6/002,
Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Jose Alves De Moura, Advogado: Antonio Anizio Neto,
Devedor: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social, Representado P/ Seu Procurador Federal, Jose Wilson
Germano De Figueiredo. Processo: 200.2004.017326-8/002, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Desa.
Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa 01 Apelante: Deolinda Araujo Neta,
Advogado: Herberto Sousa Palmeira Junior, 02 Apelante: Moreira Construcao E Incorpracao Ltda, Advogado:
Flavio Henrique Monteiro Leal, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2004.021894-9/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Prevcaixa Caixa De Previdencia E, Assistencia,
Advogado: Fernando Wiliam De Souza, Apelados: Hildo Nunes Da Silva, Advogado: Claudio Bezerra Dias.
Processo: 200.2006.005048-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante:
Dullen Hellen Lima Machado, Representada Por Sua Genitora, Albanice Lima Machado, Advogado: Jose Valdemir
Da Silva, Apelados: Itau Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo:
200.2007.782086-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos
Coelho De Sales Apelante: Bruno De Oliveira Barbosa, Advogado: Carlos Magno Guimaraes Ramires, Apelados:
Lindalva Maria Da Costa, Advogado: Anderson Ferreira Marques. Processo: 200.2008.024631-3/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Apelante: Tim
Nordeste S/A, Advogado: Christianne Gomes Da Rocha, Apelados: Ambiental Consultores Associados S/C,
Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee. Processo: 200.2009.005361-8/003, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Aymore Credito Financiamento E, Investimento S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva, Apelados: Jose Arimateia Vieira, Advogado: Americo Gomes De Almeida. Processo: 200.2009.017187-3/004, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, 01 Apelante: Cicera
Almeida Patricio, Advogado: Ianco Cordeiro, 02 Apelante: Fundacao Sistel De Seguridade Social, Advogado:
Carlos Roberto Siqueira Castro, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2009.021833-6/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Banco Cruzeiro Do Sul S/A, Advogado:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Apelados: Pedro Ferreira Da Silva, Advogado: Wilson Furtado Roberto,
Glaucia Maria Pessoa Rosas. Processo: 200.2010.000750-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Joao Alves Da Silva, Apelante: Jose Luiz Fernandes Dos Santos, Advogado: Rodrigo Silva Paredes Moreira,
Angelica Gurgel Bello Butrus, Apelados: Banco Ibi S/A-Banco Multiplo, Advogado: Jose Horacio Ramalho Leite,
Francisco Pereira Sarmento Gadelha. Processo: 200.2010.014788-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Banco Bv Financeira S/A, Advogado: Celso David
Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Apelados: Manoel Pereira Da Silva, Advogado: Marcus Vinicius Silva
Magalhaes. Processo: 200.2010.015348-1/001, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das
Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Adriana Maria Da Silva Pereira,,
Antonio Claudio Alves,, Breno Cavalcanti Fernandes E Outros, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva,
Silvano Fonseca Clementino, 01 Apelados: Municipio De Joao Pessoa,, Rep.P/Seu Prefeito, Advogado: Georgia
Jales Maia Medeiros, 02 Apelados: Ipm Instituto De Previdencia Do, Municipio De Joao Pessoa, Advogado: Yuri
Veiga Cavalcanti E Outros. Processo: 200.2010.017925-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Apelante: Tarek Kayyat, Advogado: Amanda Luna
Torres, Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Apelados: Jose Zuza Da Silva E Outros, Advogado: Jose Eduardo
S Caetano, Debora Paula Abolin. Processo: 200.2010.018984-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Banco Santander S/
A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelados: Amarelinho Com De Tintas E Ferragens Ltda, Advogado:
Martinho Faustino Xavier Junior. Processo: 200.2010.023154-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des.
Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Marcelo
Zanetti Godoi, Apelados: Iesp-Sociedade De Ensino Superior Da Pb., Advogado: Ricardo Berilo Bezerra Borba.
Processo: 200.2010.033577-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Bradesco Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelados: Dina Victoria Lima De
Jaimes, Representada Por Sua Genitora, Rosiane Cristina Barbosa De Lima, Advogado: Claudio Bezerra Dias.
Processo: 200.2010.036125-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Banco Citibank S/A, Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho, Apelados: Jose Cirilo
Sobrinho, Advogado: Jose Olavo C Rodrigues. Processo: 200.2010.043755-3/001, Remessa De Officio, Red
Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Autor:
Josilene Dias Dos Santos, Advogado: Alcides Barreto Brito Neto, Reu: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sheyla Suruagy Amaral Galvao, Remetente: Juizo De Direito Da 2a Vara Da, Fazenda Publica Da Capital.
Processo: 200.2010.044073-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelante:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelados: Suelyton Andrade Cavalcante Dos Santos, Advogado: Angelica Gurgel Bello Butrus. Processo: 200.2011.008118-5/001, Apelacao Civel,
Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Maria Jose Da
Silva Ferreira, Advogado: Wilson Furtado Roberto, Apelados: Cagepa-Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba,
Advogado: Fernanda Alves Rabelo. Processo: 200.2011.011523-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Alcides Nunes De Azevedo, Advogado: Wilson Furtado
Roberto, Apelados: Cagepa-Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba, Advogado: Fernanda Alves Rabelo. Processo:
200.2011.016799-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Banco Sntander (Brasil) S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelados: Daniele Figueiredo Da Silva,
Advogado: Rodrigo Silva Paredes Moreira. Processo: 200.2011.019282-6/001, Apelacao Civel, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Unimed Joao Pessoa-Cooperativa De, Trabalho
Medico Ltda, Advogado: Marcelo Weick Pogliese, Apelados: Maria Eliete De Souza Morais, Advogado: Soraya De
Sousa Fernandes. Processo: 200.2011.026136-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio
Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Banco Cruzeiro Do Sul S/A, Advogado: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, Apelados: Jose Bosco Dias Da Cruz, Advogado: Luiz Gonzaga Meireles Da Silva Filh.
Processo: 200.2011.031586-4/014, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva,
Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Impetrante: Joao Carlos Martins Falcato, 01 Paciente: Alfredo Ayres
Cunha Filho, 02 Paciente: Alexandre Ayres Cunha. Processo: 200.2011.035261-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: PreviCaixa De Previdencia Dos, Funcionarios Do Banco Do Brasil, Advogado: Luiz Ricardo De Castro Guerra, Joao
Andre Sales Rodrigues, Apelados: Jose Emanoel Borba De Azevedo, Advogado: Adalberto Marques De Almeida
Lima, Camila Rodrigues Neves De Almeida Lima. Processo: 200.2011.036948-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Apelante: Itau Unibanco S/A,
Advogado: Josias Gomes Dos Santos Neto, Apelados: Francisco Nildo De Sousa. Processo: 200.2011.0400179/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes, 01 Apelados: Pedro Francisco Soares E Outros, Advogado: Henrique Souto
Maior, 02 Apelados: Carlos Antonio Nunes Xavier, Advogado: Vitor Cavalcante De Sousa Valerio, 03 Apelados:
Roberto Goncalves Sobrinho, Defensor: Gildivan Lopes Da Silva. Processo: 200.2011.046636-0/001, Apelacao
Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Adeilton Da Cruz Alves, Advogado: Marcilio Ferreira De Morais, Libni Diego Pereira De Sousa, Apelados: Banco Bmg S/A, Advogado: Antonio
De Moraes Dourado Neto. Processo: 200.2011.050427-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Banco Santander S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini,
Apelados: Otaviano Pedro Dos Santos, Advogado: Flavio Goncalves Coutinho. Processo: 200.2012.070287-9/
001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho
Apelante: Gleudson Silva Farias, Advogado: Alexandre Maciel Chaves, 01 Apelados: Telebras Telecomunicacoes
Brasileiras S/A, Advogado: Julio Cesar Do Nascimento, 02 Apelados: Telemar Norte Leste S/A. Processo:
200.2012.076453-1/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, 01
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Camila Amblard, 02 Apelante: Igor De Melo Barros,
Advogado: Elson Pessoa De Carvalho Filho, Igor Espinola De Carvalho, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo
Da 6a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 200.2012.123336-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator:
Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Lojas Insinuante
Ltda, Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco, Apelados: Yara De Alencar Cunha, Advogado: Rogerio Cunha
Estevam. Processo: 200.2012.125792-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D.
Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc. Alexandre
Magnus F. Freire, Agravado: Maria Aline Guedes Dos Santos, Advogado: Bruna De Freitas Mathieson, Elisa
Barbosa Machado, Deyse Trigueiro De Albuquerque. Processo: 999.2013.001629-1/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Waldson Dias
De Souza, Secretario De, Saude Do Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.001633-3/001, Agravo, Por
Prevencao, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Agravante: Bianor
Arruda Bezerra Neto, Francisco Leite Duarte, E Outros, Advogado: Jossano Mendes De Amorim, Agravado:
Universidade Estadual Da Paraiba-Uepb, Advogado: Deonita Antuzia De Sousa Antunes. Processo:
999.2013.001635-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravante: Juliana Rodrigues
Castelo Branco, Advogado: Periguari Rodrigues De Lucena, 01 Agravado: Prefeito Do Municipio De Bayeux, 02
Agravado: Secretario De Administracao Do, Municipio De Bayeux. Processo: 999.2013.001637-4/001, Agravo,
Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu,
Proc. Alexandre Magnus F. Freire, Agravado: Jamyle Stephanie Vitirino Silva,, Repres. Por Seu Genitor, Amaury
Rodrigues Vitorino, Defensor: Gildivan Lopes Da Silva. Processo: 999.2013.001639-0/001, Agravo, Automatica,
Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc.
Alexandre Magnus F. Freire, Agravado: Francisca Marinho De Oliveira Barreto, Defensor: Luiz Antonio Marques
Farias. Processo: 999.2013.001640-8/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Vital Maria
Ribeiro, Advogado: Orlando Goncalves Lima, Devedor: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Gilberto
Carneiro Da Gama. Processo: 999.2013.001651-5/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho
Da Nobrega Couti, Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda, Advogado: Celso De Faria Monteiro, Agravado:
Francisco Danniel De Souza Lucena, Advogado: Isaac Ferreira Costa. Processo: 999.2013.001653-1/001,
Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao
Batista Barbosa Impetrante: Lazaro Saraiva Silva, Advogado: Pedro Bernardo Da Silva Neto, Impetrado: Secretario De Adminitracao Do, Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.001655-6/001, Agravo, Automatica, Relator:
Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Agravante: Avani Alice Vital, Maria De
Fatima De Sousa Ribeiro, E Outros, Advogado: Carlos Henrique Da Costasantos, Agravado: Federal De Seguros
S.A.. Processo: 999.2013.001657-2/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior,
Impetrante: Romulo Bezerra De Queiroz, Paciente: Sebastiao Alexandre Fernandes. Processo: 999.2013.0016630/001, Acao Penal, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Autor: Ministerio Publico Estadual,
01 Reu: Romulo Jose De Gouveia,, Vice-Governador Do Estado Da Paraiba, Advogado: Marco Aurelio De
Medeiros Villar, Elaine Maria Goncalves, 02 Reu: Antonio Eriberto Oliveira De Mendonca, Advogado: Jose
Fernandes Mariz, 03 Reu: Januncio Barduino Neto, Advogado: (Em Causa Propria), 04 Reu: Alberto Luiz Barreto
Arcela, Advogado: Bruno Augusto Albuquerque Da Nobrega, Carlos Fernandes De Lima Neto. Processo:
999.2013.001664-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravante: Camara Municipal
De Pocinhos, Advogado: Aroldo Dantas, 01 Agravado: Francisco De Assis Silva, 02 Agravado: Helder De
Oliveira Costa, 03 Agravado: Ramatis Chaves Costa, Advogado: Rogerio Da Silva Cabral. Processo:
999.2013.001665-5/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Impetrante:
Emerson Matheus Dantas Clementino,, Repres. Por Sua Genitora, Ronilda Dantas De Gois Clementino, Advogado: Jose Carlos Maia Gomes, Impetrado: Gerente Executiva Da Educacao De Jovens, E Adultos-Geeja.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
Processo: 999.2013.001666-3/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des.
Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Impetrante: Rosilene Nunes Guedes, Advogado: Danilo De Freitas
Ferreira, Impetrado: Municipio De Patos, Advogado: Delmiro Gomes Da Silva Neto, Remetente: Juizo Da 5a Vara
Da Comarca De Patos. Processo: 999.2013.001671-3/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De
Brito Pereira Filho, Impetrante: Admildo Alves Da Silva, Paciente: Edvaldo Cassimiro Vieira Filho,
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.
Abdallah Salomao Arcoverde 008205 - Pb • 349; Abraao Brito Lira Beltrao 005444 - Pb • 280,281,291;
Abraao Costa Florencio De Carvalho 012904 - Pb • 849; Abraao Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb •
903,904,910,937; Adailton Coelho Costa Neto 012903 - Pb • 370; Adailton Raulino Vicente Da Silva
011612 - Pb • 1127; Adalberto Jacinto De Araujo 004564 - Pb • 388; Adalgisa Rejane Soares De Carvalho
014745 - Pb • 555,582; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 92; Adelton De Jesus Alves 009586 - Pb • 535;
Aderbal Da Costa Villar Neto 005628 - Pb • 741; Adilson De Queiroz Coutinho Filho 012897 - Pb • 5,102;
Adriana Augusta De Aguiar Azevedo 011101 - Pb • 820,824,825,826; Adriana Bezerra De Oliveira 009587
- Pb • 540; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb • 653,656; Adriana Katrim De Souza Toledo 009506 - Pb
• 807; Adriana Mendes De Lima 011104 - Pb • 511; Adriano Manzatti Mendes 011660 - Pb • 338; Adriano
Muniz Rebello 024730 - Pr • 40; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 1029; Afonso Jose Vilar
Dos Santos 006811 - Pb • 438; Afranio Lacet Leal 006151 - Pb • 422; Agostinho Alberio Fernandes Duarte
006723 - Pb • 72; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 1203,1215; Ailton Alves Fernandes 016854
- Go • 807; Ailton Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 949,1060; Alan Gaia Lima 017809 - Pb • 443; Alan
Rossi Do Nascimento Maia 015153 - Pb • 316; Alana Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 670;
Alanna Alves Barros Calado 011831 - Pb • 434; Alberg Bandeira De Oliveira 008874 - Pb • 969; Albergio
Gomes De Medeiros 007912 - Pb • 750; Alberto Da Franca Pereira 010891 - Pb • 398,405; Alberto De Souza
Cavalcanti 006345 - Pe • 372; Alberto Domingos Grisi Filho 004700 - Pb • 260; Alberto Lopes De Brito
009796 - Pb • 150,707; Alberto Vieira De Ataide 006146 - Pb • 632,633,634,635,636; Aldenira Gomes Diniz
009259 - A • 69,296; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb • 1087; Aldenor Medeiros Batista Filho 017230 Pb • 219; Aldenora De Melo Costa 015052 - Pb • 1053; Alessandro Magnus Soares De Sousa 005322 - Rn
• 3,419; Alexandre Amaral De Lorenzo 008276 - Pb • 393; Alexandre Campos Ruiz 013726 - Pb • 681;
Alexandre Costa Do Valle Filho 014676 - Pb • 97,190; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb •
865,926,927,928,929,930,931,932; Alexandre Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 98,378,625; Alexandre
Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb • 207; Alexandre Lucena Camboin 009569 - Pb • 909; Alexandre Luiz
Machado 014800 - Pe • 309; Alexandre Nunes Costa 010799 - Pb • 898,916; Alexei Ramos De Amorim
009164 - Pb • 432; Alexsandra Gomes De Franca 012669 - Pb • 184; Alexsandro Lacerda De Caldas 016857
- Pb • 924; Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus 010804 - Pb • 462; Aline Patricia Araujo Murcabel De M
029310 - A • 646; Alisson Mendonca Guimaraes 017229 - Pb • 429; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb •
1057; Almir Fernandes Da Silva 006149 - Pb • 141; Aloisio Barbosa Calado Neto 017231 - Pb • 434,615;
Altamiro Cavalcanti 000954 - Pb • 984; Altino De Medeiros Fleischhauer 058991 - Rj • 389; Aluisio
Paredes Junior 010893 - Pb • 962; Aluizio Nunes De Lucena 006365 - Pb • 287,876; Alvaro Alexis Loureiro
Junior 074188 - Mg • 842; Alvaro Gaudencio Neto 002269 - Pb • 600; Amadeus Lopes Ferreira 005953 - Pb
• 241; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 115; Amaury Ribeiro De Barros Filho 004380 - Pb • 155; Americo
Gomes De Almeida 008424 - Pb • 63,304,334,360,386,387,408; Amildo De Souza Leao 000863 - Pb • 693;
Ana Aline Moura Dantas 011620 - Pb • 867; Ana Carolina Cananea Medeiros De Lu 015160 - Pb • 287; Ana
Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 677,830,1095; Ana Carolina Ramalho De Souza 014077 - Pb • 84;
Ana Caroline Camara Bezerra 013585 - Pb • 538; Ana Cecilia Dos Santos Vieira 015157 - Pb • 192; Ana
Claudia Cabral Sparapani 011837 - Pb • 1049; Ana Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 196; Ana Cristina
Henrique De Sousa E Si 015729 - Pb • 215; Ana Cristina Medeiros F. Vaz 010684 - Pb • 345; Ana Erica
Magalhaes Gomes 013727 - Pb • 360; Ana Esther Aranha De Lucena Brito 015087 - Pb • 801; Ana Grazielle
Araujo Batista 010896 - Pb • 476,902; Ana Karla Costa Silveira 012672 - Pb • 591,621; Ana Maria Correa
Nunes De Sousa 011369 - B • 936; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 55; Ana Olivia Belem De
Figueiredo 013144 - Pb • 863; Ana Paula Barbosa Da Silva 019345 - Pe • 1090; Ana Paula Soares Pereira
Gomes 160825 - Sp • 190; Ana Rita Feitosa Torrao Braz 012067 - Pb • 595,597,600; Anastacia D. D. A De
Vasconcelos 006592 - Pb • 665; Andre Araujo Cavalcanti 012975 - Pb • 130; Andre Costa Barros Neto
003718 - Pb • 757; Andre Costa F. De Oliveira 011578 - Pb • 16,689,749; Andre Ferraz De Moura 008850 Pb • 1069; Andre Gomes Bronzeado 014439 - Pb • 98,378; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb •
955,988; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398 - Pb • 115,250,1221; Andre Henriques Meira De
Menezes 013923 - Pb • 190; Andre Herbert Cabral Borba 010019 - Pb • 1220; Andre Luis Pimenta E Souza
218684 - Sp • 5; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 82,85,95,96,388; Andre Messer 206886 - Sp
• 104; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 516,575,1033; Andre Patrick Almeida De Melo 013723 - Pb •
690; Andrea Accioly Wanderley 023871 - Pe • 130; Andrea Henrique De Sousa E Silva 015155 - Pb • 215;
Andrea
Italiano
Da
Nobrega
Figueire
017454
Pb
•
1148,1149,1150,1152,1153,1154,1155,1156,1157,1158,1159,1160,1161,1162,1163,1164,1165,1166,1167,1168;
Andrea Vicky De Moraes Melo 017701 - Pb • 474; Andreaze Bonifacio De Sousa 012110 - Pb • 578,595;
Andrei Dornelas Carvalho 012332 - Pb • 201; Andressa Carlos Freire 010812 - Pb • 52; Angela Elisa
Ramos Penha 036858 - Pr • 501; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 17,62,68,962; Anibal Bruno
Montenegro Arruda 008571 - Pb • 438; Anibal Graco Figueiredo 008570 - Pb • 494; Anna Carla Lopes
Correia Lima 013719 - Pb • 172; Anna Caroline Lopes Correia Lima 011971 - Pb • 172; Annelise Ribeiro
Angelo Queiroga 012145 - Pb • 18; Annibal Peixoto Neto 010715 - Pb • 126; Antonio Adriano Duarte
Bezerra 015161 - Pb • 9; Antonio Alves De Araujo 007621 - Pb • 671; Antonio Amancio Da Costa Andrade
004068 - Pb • 881; Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 7,29,800; Antonio Azenildo De Araujo Ramos 015048
- Pb • 960; Antonio Barbosa De Araujo 006053 - Pb • 1045; Antonio Bernardo Nunes Filho 003515 - Pb
• 891; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 110,112,394,395,431,528,631,643,815,866,1004,1007,1119,1137;
Antonio Braz Da Silva 012450 - Pe • 1120; Antonio Carlos De Lira Campos 006632 - Pb • 866,1210;
Antonio Carneiro De Sousa 009624 - Pb • 780,784; Antonio Cesar Lopes Ugulino 005843 - Pb • 968,973,979;
Antonio De Padua Fernandes 005791 - Pb • 415; Antonio De Padua P. De Melo Junior 009548 - Pb • 285;
Antonio Duarte Vasconcelos Junior 015130 - Pb • 1028; Antonio Emidio Filho 007446 - Pb • 570; Antonio
Fabio Rocha Galdino 012007 - Pb • 728; Antonio Felix Neto 010749 - Pb • 682,705; Antonio Gabinio Neto
003766 - Pb • 848; Antonio Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 656,657,659,660; Antonio Jose De
Franca 003166 - Pb • 1125; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 477,524; Antonio Laurindo Pereira
002365 - Pb • 273; Antonio Maria Porpino Peres Junior 001020 - A • 41; Antonio Nery De Luna Freire
005209 - Pb • 739,740; Antonio Nilson Pereira Da Silva 005473 - Pb • 666; Antonio Osmar Xavier Da Rocha
004615 - Pb • 1204; Antonio Pereira Dos Anjos 006419 - Pb • 755; Antonio Rodrigues Dos Santos Junior
016882 - Pb • 365; Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 712,713; Antonio Teotonio De
Assuncao 010492 - Pb • 834; Ariano Da Silva Medeiros 008877 - Pb • 892; Arlan Martins Do Nascimento
007751 - Pb • 1115; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 680; Aroldo Dantas 014747 - Pb • 431; Arthur Nunes
Alves 014448 - Pb • 1169,1192; Ascendino Freire Cardoso 002192 - Pb • 725; Augusto Sergio S De Brito
Pereira 004154 - Pb • 160; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550 - Pb • 375,690; Auri Alves Cavalcanti
007251 - B • 359; Avani Medeiros Da Silva 005918 - Pb • 1208; Ayesa Caliope Beserra Fragoso 014847 Pb • 1136; Aylan Da Costa Pereira 017896 - Pb • 923; Belino Luis De Araujo 009593 - Pb • 432; Benedito
Jose Nobrega Vasconcelos 005679 - Pb • 337; Bernardo Ferreira Damiao De Araujo 016465 - Pb •
566,571; Bismark Martins De Oliveira 007529 - Pb • 967; Bruna Carlos De Souza Peixoto 011564 - Pb •
699,711; Bruna De Freitas Mathieson 015443 - Pb • 200; Brunna Gizelli Bezerra Ferreira 012041 - Pb •
998; Bruno Cesar Cade 012591 - Pb • 856; Bruno De Farias Cascudo 013142 - Pb • 145,146,178,233;
Bruno Henrique De O Vanderlei 021678 - Pe • 371; Bruno Maia Bastos 008430 - Pb • 131,132,889; Bruno
Roberto Figueira Mota 015981 - Pb • 431,453; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 395,846; Caio Cesar
Vieira Rocha 015095 - Ce • 759; Caio Graco Coutinho Sousa 014887 - Pb • 455; Caius Marcellus De
Lacerda 005207 - Pb • 76,934,1068; Camila Araujo Toscano De Moraes 011793 - Pb • 158,159; Camila Leite
Gonzaga 017812 - Pb • 553; Camila Rayana Angelo De Figueiredo 017244 - Pb • 19; Camilla Ribeiro
Dantas 012838 - Pb • 196; Camillo Soubhia Netto 124824 - A • 641,857; Candido Artur Matos De Sousa
003741 - Pb • 257,258; Canuto Fernandes Barreto Neto 010501 - Pb • 894,925; Carla Carvalho De Andrade
012590 - Pb • 561,621; Carla Viviane De Freitas P. N. Mont 013149 - Pb • 1174; Carlisson Djanylo Da
Fonseca Figuei 012828 - Pb • 37; Carlo Andre De Mello Queiroz 006047 - A • 331; Carlos Alberto Ferreira
005959 - Pb • 1065; Carlos Alberto Pinto Carvalho Junio 024467 - Pe • 224; Carlos Alberto Silva De Melo
012381 - Pb • 659; Carlos Antonio De Araujo Bonfim 004577 - Pb • 1096,1097; Carlos Antonio Harten
Filho 019357 - Pe • 94,130; Carlos Augusto De Souza 010404 - Pb • 1131; Carlos Emilio Farias De Franca
014140 - Pb • 284; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119 - Pb • 130,245,1144; Carlos Gilberto De
Andrade Holanda 014900 - Pb • 163; Carlos Gustavo Rafael Lucena 010958 - Pb • 1201; Carlos Jose
Rocha Targino 010900 - Pb • 776; Carlos Roberto Pinheiro Coelho 006092 - Pb • 515; Carlos Roberto
Siqueira Castro 020283 - A • 991; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - Pb • 991,1067; Carlos Roberto
Siqueira Castro 169709 - A • 318; Caroline Tortorella Barros Morais 012624 - Pb • 625; Cassemiro Alves
Dos Santos 197627 - Sp • 499; Catulo Zdradek Ventura De Mello 011191 - Df • 754; Cecilio Da F. V.
Ramalho Terceiro 011050 - Pb • 777; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 432; Celso David Antunes
001141 - A • 297,507,523,734; Celso David Antunes 001141 - Ba • 392,1080; Celso Henrique Dos Santos
110394 - Mg • 1218; Celso Marcon 010990 - A • 58,64,311,434,509,639,816; Celso Marcon 010990 - Es • 51;
Cesar Augusto Cesconetto 003475 - Pb • 119; Charles Cruz Barbosa 003927 - Pb • 182; Charles Felix
Layme 010073 - Pb • 502; Charles Willames Marques De Morais 011509 - Pb • 923; Christian Luis Rojas
Borba 015432 - Pb • 97; Christiane Gomes Da Rocha 020335 - Pb •
1154,1155,1156,1162,1163,1164,1165,1166,1167; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe •
1079,1091,1146,1147,1148,1149,1150,1151,1152,1153,1157,1158,1159,1160,1161,1168,1193; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 1068; Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marq 018141 - Pb • 1099,1100;
37
Clara Alexandre Meira 017002 - Pb • 582; Clarissa Roberta Dias Cardoso 014138 - Pb • 674; Claudecy
Tavares Soares 006041 - Pb • 39; Claudia Izabelle De Lucena Costa 012384 - Pb • 18; Claudio De Azevedo
Monteiro 000129 - B • 3; Claudio De Sousa Silva 009597 - Pb • 451,971; Claudio Francisco De Araujo
Xavier 012984 - Pb • 948; Claudio Sergio R De Menezes 011682 - Pb • 1043; Claudius Augusto Lyra
Ferreira Caju 005415 - Pb • 260; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 407,850,851,1019;
Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 1135,1136,1139; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503
- Pb • 912,934; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 43; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937
- A • 377,1044; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - Pb • 449; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 A • 434; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - Pb • 64; Cristina Siqueira Machado 011362 - Pb • 179;
Cynthia Denise Silva C. De Lucena 008431 - Pb • 712,713; Daiane Garcias Barreto 014889 - Pb • 541;
Dalliana Waleska Fernandes De Pinho 011224 - Pb • 1184; Dalton Cavalvanti Molina Belo 007191 - Pb
• 751; Dalva Ermira De Sousa 006107 - Pb • 877; Damiana De Almeida Freitas Oliveira 003650 - Pb • 1109;
Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 719,720,933; Daniel Augusto De Morais Urbano 071886 - Mg • 479;
Daniel De Oliveira Rocha 013156 - Pb • 433,675; Daniel De Sousa Oliveira 012493 - Pb • 151; Daniel
Sampaio De Azevedo 013500 - Pb • 81,93,100,244; Daniel Sitonio De Aguiar 017706 - Pb • 432; Daniel
Tabosa De Almeida 014420 - Pb • 583; Daniele De Sousa Rodrigues 015771 - Pb • 900; Daniella Cabral
De Albuquerque 017078 - Pb • 625; Danielly Moreira Pires Ferreira 011753 - Pb • 336,412; Danilo Caze
Braga Da Costa Silva 012236 - Pb • 77,112,730; Danilo De Freitas Ferreira 010622 - Pb • 870,1205; Danilo
De Sousa Mota 011313 - Pb • 125; Danilo Duarte Queiroz 010588 - Pb • 30,226; Danilo Menezes De
Oliveira 021664 - Ba • 516; Darimagda Da Silva Pereira 009554 - Pb • 604; Darlan Santos Nobre 016083
- B • 697; Dartwnz Wamberto B Sales 009822 - Pb • 80; Davi Tavares Viana 014644 - Pb • 748; David
Sombra Peixoto 016477 - A • 936; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 647,1106; David Sombra Peixoto
016477 - Pb • 718,919,1105,1106,1115,1116; David Xavier Sitonio Lucena 013937 - Pb • 51; Davidson
Lopes Souza De Brito 016193 - Pb • 123; Dayana De Lima Pereira 010829 - E • 234; Dayane Rodrigues
Simoes 014666 - Pb • 800; Dayse Evanisia Da Costa Paulino 010901 - Pb • 881; Dayse Helena Brilhante
Pires 016271 - Pb • 335,681; Debora Oliveira Barcelos 043524 - Rs • 314; Delmiro Felix De Souza Neto
005206 - Pb • 620; Delmiro Gomes Da Silva Neto 012362 - Pb • 872; Delosmar Domingos De M. Junior
004539 - Pb • 189; Denyson Fabiao De Araujo Braga 016791 - Pb • 211,212; Deyse Trigueiro De
Albuquerque 015068 - Pb • 200; Diana Angelica Andrade Lins 013830 - Pb • 319,355; Diego Fabricio
Cavalcanti De Albuqu 015577 - Pb • 187; Diego Farias Aranha De Lucena 017515 - Pb • 801; Diego Ponce
De Leon Aguiar 017777 - Pb • 219; Diego Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 833; Dijaniellyeson Monteiro Nobrega 017068 - Pb • 958; Dilcimar Rodrigues De Sousa 010235 - Pi • 569; Dina
Apostolakis Malfatti 096352 - Pb • 128; Dinarte Paulino De Araujo Segundo 014750 - Pb • 44; Diogenes
Da Luz Alencar 023537 - Pe • 978; Diogo Flavio Lyra Batista 012589 - Pb • 155,158,159; Diogo Henrique
Belmont Da Costa 013991 - Pb • 655,662,663; Djafer Pinto Pereira 001244 - Df • 153,154,183; Djair
Pedrosa De Albuquerque 003231 - Pe • 3; Djanio Antonio Oliveira Dias 008737 - Pb • 51; Donaciano
Donato Pereira Junior 009107 - Pb • 772; Donato Henrique Da Silva 010130 - Pb • 132; Douglas Anterio
De Lucena 010505 - Pb • 516,1137,1207; Dulcenor Ferreira Pinto Junior 008305 - Pb • 785; Edberto
Rodrigo Afonso Smith Junior 003828 - Rn • 951; Edgar Smith Neto 008223 - A • 1121,1202; Edgar Smith
Neto 008223 - Rn • 951; Edglay Domingues Bezerra 009999 - Pb • 625; Edilson Pereira De Oliveira Filho
015447 - Pb • 110; Edineuza De Lourdes Braz 003019 - Pb • 220; Edith Rachel Neves Monteiro 013887 Pb • 163; Edmer Palitot Rodrigues 012449 - Pb • 708; Edmundo Dos Santos Costa 007349 - Pb • 652;
Ednaldo De Lima 006005 - Pb • 99; Ednaldo Ribeiro Da Silva 007713 - Pb • 876; Ednelton Helejunior
Bento Pereira 015190 - Pb • 1107; Edson Morete Dos Santos 012619 - Rn • 999; Edson Ribeiro Ramos
008187 - Pb • 458,603,610,614,1005; Eduardo De Araujo Cavalcanti 008392 - Pb • 423; Eduardo De Lima
Nascimento 017980 - Pb • 1013,1014; Eduardo Henrique V De Albuquerque 012392 - Pb • 409; Eduardo
Jorge Azevedo 015614 - Pb • 399; Eduardo Lucena Da Cunha Lima 010306 - Pb • 375; Eduardo Luiz
Brock 091311 - Sp • 953; Eduardo Sergio Cabral De Lima 009049 - Pb • 60; Eduardo Soares Moraes
015708 - Pb • 353; Edvania Maria Lourenco Da Costa 014100 - Pb • 669; Eimar De Paiva Macedo 001853
- Pb • 1070; Elaine Maria Goncalves 013520 - Pb • 59; Elenice Maria Da Conceicao 017983 - Pb • 580;
Elenilson Cavalcanti De Franca 002122 - Pb • 54; Eliah Duarte 002259 - Pe • 1122; Elibia Afonso De Sousa
012587 - Pb • 524,536,592; Eliete De Santana Matos 010423 - Ce • 495,1055; Elieuda Dias Matos 015188 Pb • 161; Elisa Barbosa Machado 013521 - Pb • 200; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A •
39,129,429,810,840,861,948,1000,1133,1142; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 517,520,1195;
Elmar Nobrega De Araujo 005601 - Pb • 627; Elton Luis Lima Da Silva 022144 - A • 815; Emerson Charles
De A Alves 012648 - Pb • 990; Emerson Neves De Siqueira 012649 - Pb • 307; Emmanuel Cavalcante
Carvalho Neto 017782 - Pb • 27; Emmanuel Lacerda Franklin Chacon 016201 - Pb • 362; Enio Pereira De
Araujo 010111 - Pb • 460,569; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 174,177,180,186,195,210,214; Eremilton Dionisio Da Silva 003734 - Pb • 99; Eric Alves Montenegro 010198 - Pb • 881; Eric Garmes De Oliveira
173267 - Sp • 914; Erica Cristina Paiva Cavalcante 013002 - Pb • 1; Erick Macedo 010033 - Pb • 312,775;
Erickson Wellington Dos Santos Melo 016867 - Pb • 1073,1093; Erik Limongisial 015178 - Pe • 514; Erika
Christine Medeiros A. Nobrega 012387 - Pb • 203; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru 017881 - Pb • 185;
Estevam Martins Da Costa Neto 013461 - Pb • 899; Eugenio Goncalves Da Nobrega 008028 - Pb • 168;
Eugenio Gracco Braga De Brito Lyra 004702 - Pb • 607; Eustacio Lins Da Silva 008845 - Pb • 879; Evaldo
Solano De Andrade Filho 004350 - Rn • 798; Evandro Nunes De Souza 005113 - Pb • 73,74; Evandro
Silvino Cosme 008653 - Pb • 983; Evanil Pelicon 015075 - Pr • 794; Evanizio Roque De Arruda Neto
012655 - Pb • 53; Everaldo Morais Silva 006290 - Pb • 305; Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho 012191 - Pb
• 39; Fabiana De Fatima Medeiros Agra 012804 - Pb • 952; Fabiana Sampaio Gundim 017889 - Pb • 485;
Fabiano Barcia De Andrade 006840 - Pb • 70; Fabiano Coimbra Barbosa 117806 - Rj • 730; Fabiano
Miranda Gomes 013003 - Pb • 308; Fabio Almeida De Almeida 014755 - Pb • 589; Fabio Andrade De
Medeiros 010810 - Pb • 1057; Fabio Brito Ferreira 009672 - Pb • 56; Fabio De Morais Villar 009730 - Pb
• 194; Fabio Firmino De Araujo 006509 - Pb • 232; Fabio Jose De Oliveira Osorio 008714 - Ce • 515; Fabio
Jose De Souza Arruda 005883 - Pb • 576; Fabio Jose Lins Silva 008085 - Pb • 178; Fabio Menezes De Sa
009780 - Pe • 428; Fabio Ramos Trindade 010017 - Pb • 1171; Fabio Ricardo C. Montenegro 012806 - Pb
• 46; Fabio Romero De Souza Rangel 004405 - Pb • 1039; Fabricio Alves Borba 009856 - Pb • 435;
Fabricio Araujo Pires 015709 - Pb • 320; Fabricio Beltrao Britto 016253 - Pb • 238; Fabricio Zir Botheme
044277 - Rs • 75; Feliciano Lyra Moura 021714 - A • 813,1009,1098; Feliciano Lyra Moura 021714 - Pe • 453;
Felipe Alcantara Gusmao 013639 - Pb • 438; Felipe Augusto De Melo E Torres 012037 - Pb • 470; Felipe
Chianca Ferreira De Franca 017082 - Pb • 129; Felipe Crisanto Monteiro Nobrega 015037 - Pb • 91,193;
Felipe Mendonca Vicente 015458 - Pb • 91; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 95,388; Felipe Solano
De Lima Melo 016277 - Pb • 14,113; Felipe Viana De Mello 010283 - E • 343; Felisberto De Souto Xavier
014667 - Pb • 1211,1213,1216; Felix Oliveira Batista 008523 - Pb • 607; Fernanda Ingrid De Oliveira
Pessoa 013637 - Pb • 6; Fernando A Douettes Araujo 014587 - Pb • 604; Fernando Gondim 009190 - Pb
• 239; Filipe Nobrega B. Veras 014402 - B • 144; Flavia De Albuquerque Lira 024521 - Pe • 292,377;
Flaviano Sales Cunha Medeiros 011505 - Pb • 4,139,862; Flaviano Vasconcelos Pereira 014840 - Pb • 45;
Flavio Aureliano Da Silva Neto 012429 - Pb • 1117,1142; Flavio Fernando Vasconcelos Costa 004567 Pb • 204; Flavio Luiz Avelar Domingues Filho 023980 - Pe • 595,597,600; Floriano De Paula Mendes Brito
Jr 012176 - Pb • 526,583; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb • 264,275; Francinaldo De Oliveira
015192 - Pb • 734; Francinaldo Lopes Angelim 017565 - Pb • 888; Francis Fredie Camelo 008551 - Pb •
346; Francisca Do Rosario Ferreira Da Si 014134 - Pb • 1104; Francisco Adailson C. De Sousa 015459
- Pb • 38; Francisco Ari De Oliveira 003366 - Pb • 54,115; Francisco Assis Do Nascimento 001695 - Pb •
488,613; Francisco Ataide De Melo 002504 - Pb • 167; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb • 859;
Francisco Das Chagas Nunes 004021 - Pb • 1175; Francisco David Veras Rocha 019892 - Ce • 726;
Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 89,189,588; Francisco De Assis Almeida E Silva
009276 - Pb • 463; Francisco De Assis Alves Junior 008072 - Pb • 889; Francisco De Assis Camboim
003998 - Pb • 913; Francisco De Assis Coelho 005377 - Pb • 213; Francisco De Assis Remigio Ii 009464
- Pb • 941; Francisco De Assis Saraiva 005555 - Pb • 551; Francisco De Assis Vieira 004377 - Pb • 82;
Francisco De Fatima B Cavalcanti 010342 - A • 427; Francisco De Sousa Reis 003900 - Pb • 970;
Francisco E G Neiva 011447 - Pb • 249,731; Francisco Elihimas Neto 000988 - A • 228; Francisco
Francinaldo Bezerra Lopes 011635 - Pb • 771; Francisco Marcelino Neto 004376 - Pb • 556; Francisco
Medeiros De Morais 007965 - Pb • 139; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 492,545,558,993;
Francisco Pereira Bezerra 007869 - Pb • 1110; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 519;
Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547 - Pb • 525,611; Francisco Rafael Costa De Andrade 015295 - Pb
• 339; Francisco Reginaldo Do Nascimento 017090 - Pb • 1107; Francisco Romano Neto 012198 - Pb •
1108; Francisco Saraiva Maia Neto 015040 - Ce • 381; Francisco Wandeson Pinto De Azevedo 013977 Pb • 432,831; Franklin Carvalho De Medeiros 011333 - Pb • 465,468,527,1135; Frederico Lopes Virgulino
De Medeir 014379 - Pb • 981; Frederico Oliveira De Alcantara 005485 - Pb • 425,495,1046; Gabriel Pontes
Vital 013694 - Pb • 808,809; Gabriela Lins Motta 014557 - Pb • 3; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb •
242,247,248,250,251,252,253; Genivando Da Costa Alves 009005 - Pb • 814; George Da Silva Ribeiro
005450 - Pb • 155; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 995; George Petrucio M. Vieira 011809
- Pb • 760,761,764,766,767; George S. Ramalho Junior 011576 - Pb • 130; Georgia Karenia R Martins M
De Melo 013180 - Pb • 560; Geraldo Bonifacio Da Nobrega Junior 015014 - Pb • 1081; Geraldo De Margela
Madruga 003329 - Pb • 3; Geraldo De Queiroga Lopes 003410 - Pb • 263; Geraldo Vale Cavalcante Filho
012633 - Pb • 288; Getulio Paiva De Holanda 004770 - Pb • 397; Gianne Carvalho Teotonio 010407 - Pb
• 338; Gideon Benjamin Cavalcante 008751 - Pb • 796,797; Gilberto Aureliano De Lima 009560 - Pb • 594;
Gilberto
Carneiro
Da
Gama
010631
Pb
•
151,152,156,157,158,160,161,163,166,169,170,189,191,196,198,199,200,201,202,203,204,205,206,207,208,209,211,212,213,215,216,218,220,221,224,225,229,230,231,235,237,244,245,246,249;
Gilberto Magalhaes Da Silva 003976 - Pb • 1021; Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb • 603,610,612,614;
Gilmar Nogueira Silva 013821 - Pe • 1209; Gilson Fernandes Medeiros 002331 - Pb • 344; Gilson Guedes
Rodrigues 008356 - Pb • 575; Gilvan Fernandes 002904 - Pb • 618; Giordano Bruno Cantidiano De
Andrad 015335 - Pb • 696; Giovanna Paola Batista De Britto Ly 015785 - Pb • 1192; Giovanne Arruda
Goncalves 006941 - Pb • 580; Giselle Padilha Villar Barreto 012401 - Pb • 856; Giulianna Mariz Maia V.
Batista 001334 - Pb • 131; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa 009861 - Pb • 537; Givaldo Soares De Lima
38
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
010190 - Pb • 841; Gizelle Alves De Medeiros Vasconcel 014708 - Pb • 42; Glauber Jorge Lessa Feitosa
004599 - Pb • 678; Glaucia Maria Pessoa Rosas 017266 - Pb • 368; Glauco Jose Da Silva Soares 004305 - Pb
• 1031,1033; Glaydson Medeiros De Araujo Souza 015916 - Pb • 584; Guido Maria Ferreira De Araujo Juni
015195 - Pb • 283; Guilherme Fernandes De Alencar 015467 - Pb • 727; Guilherme Ferreira De Miranda
016283 - Pb • 672; Guilherme Luiz Araujo Souto Gonzaga 015711 - Pb • 1146,1147; Guilherme Oliveira Sa
015649 - Pb • 643; Gustavo Cabral De Moura 017681 - Pb • 216; Gustavo De Sousa Lopes 018095 - Ce • 1055;
Gustavo Eugenio Barroca Gomes 013624 - Pb • 139; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 461; Gustavo
Guimaraes Lima 012119 - Pb • 496,911; Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 873; Gustavo Ramiro
025103 - Pe • 1122; Gustavo Sergio De Medeiros Lins De 013695 - Pb • 75; Guthemberg Cardoso Agra De
Castro 011596 - Pb • 567; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 911; Hallison Gondim De O
Nobrega 016753 - Pb • 1198; Hallison Gondim De Oliveira Nobrega 010552 - E • 999; Hamana Karlla Gomes
Dias 014064 - Pb • 75; Hannelise Silva Garcia Da Costa 011468 - Pb • 598; Harrison Alexandre Targino
005410 - Pb • 156,165,169,170,171; Heber Tiburtino Leite 013675 - Pb • 872,922; Hebert Levi De Oliveira
008228 - Pb • 380; Heberth Langbehn 000630 - Rn • 723; Heitor Cabral Da Silva 006749 - Pb • 162; Helderley
Florencio Vieira 295012 - A • 1050; Helionora De Araujo Abiahy 006009 - Pb • 5; Henrique Buril Weber
014900 - Pe • 514,1194; Henrique Dougllas Juca Pereirea 013616 - Pb • 493,512; Heracliton Goncalves Da
Silva 007564 - Pb • 568; Herberto Sousa Palmeira Junior 011665 - Pb • 207; Hermanny Alexandre Dos
Santos Lira 005335 - Pb • 88; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 102; Hermes Augusto De Castro 006948
- Pb • 964; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 537,986,991; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb
• 10,16,61,67,297,298,326,327,328,332,333,358,364,383,390,394,396,401,402,406,686; Hiran Leao Duarte
010422 - Ce • 495,1055; Homero Da Silva Satiro 007418 - Pb • 876; Hugo Bittencourt 021192 - Ce • 621; Hugo
Moreira Feitosa 008742 - Pb • 165; Hugo Tardely Lourenco 016211 - Pb • 176; Humberto Albino Da Costa
Junior 017484 - Pb • 997; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 993,994,997; Humberto De Brito Lima
015748 - Pb • 852,853,854,855; Humberto Leite De Sousa Pires 008281 - Pb • 912; Humberto Luiz Teixeira
001077 - A • 400; Ianna Maria Ferreira Nobrega Diniz 015789 - Pb • 318; Idelfonso Ferreira Lima 011670 Pb • 804; Ienio Gomes Da Veiga Pessoa Junior 014712 - Pb • 82,85; Igor Ximenes Guimaraes 015690 - Pb
• 20,695,807,811,812,813; Ilan Saldanha De Sa 014008 - Pb • 778,781,782; Ilana Ramalho De Lima 016043 Pb • 434; Ilza Cilma De Lima 007702 - Pb • 38; Inacio Justino Maracaja 007300 - Pb • 884,885,887; Inaldo
Cesar Dantas Da Costa 010290 - Pb • 121; Inaldo De Souza Morais Filho 011583 - Pb • 93,209; Iracema
Pinto De Medeiros 013118 - Pb • 76,139; Iraponil Siqueira Sousa 005059 - Pb • 832; Irio Dantas Da Nobrega
010025 - Pb • 428; Isaac Augusto Brito De Melo 013120 - B • 261; Isabella Alencar Maroja Ribeiro 013592
- Pb • 479,507; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 342; Isabelle Machado Serrano 002155 - A • 310;
Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - A • 439; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - Pb •
893,1102,1103; Isadora Albuquerque Leite Guedes 014711 - Pb • 631; Isadora Pereira Dean Ramos 014565
- Pb • 510; Italo Charles Da Rocha Sousa 009670 - Pb • 410,413,416; Italo Freire Cantalice 015392 - Pb •
490,1008; Italo Queiroz De Mello Padilha 012181 - Pb • 120,122; Italo Ranniery Nascimento Dos Santo
017820 - Pb • 1001; Itamar Gouveia Da Silva 010437 - Pb • 114; Ivan Mercedo De Andrade Moreira 059382
- Mg • 361; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 144; Ivanile Lopes Jordao Segundo 011241
- Pb • 504,906,1034; Jacinta Henriques Da Silva Oliveira 004737 - Pb • 785; Jack Garcia De Medeiros Neto
015309 - Pb • 619; Jackson Da Costa Ribeiro 017416 - Pb • 974; Jader Soares Pimentel 000770 - Pb • 836;
Jailton Chaves Da Silva 011474 - Pb • 424; Jairo De Oliveira Souza 004143 - Pb • 539; Jaldelenio Reis De
Meneses 005634 - Pb • 562; Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr 011591 - Pb • 245; Jamenson Da Silva 016814
- Pb • 895,897; Jamerson Neves De Siqueira 010026 - Pb • 84,307; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb •
118,504,1034; Janaina Silva De Andrade 013824 - Pb • 323; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb •
537,986,988,991; Janeide Rosa Santos De Albuquerque 013877 - Pb • 101; Janio Luis De Freitas 010547 Pb • 685,687,688,691,692,703,707,745; Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 583,595,597,600; Jaques
Ramos Wanderley 011984 - Pb • 779,944; Jarbas Murilo De Lima Rafael 010377 - Pb • 1190; Jayme Carneiro
Neto 017636 - Pb • 843,844; Jean Patricio Da Silva 015693 - Pb • 896; Jeremias Mendes De Menezes 032427
- Pb • 338; Jeremias Nascimentos Dos Santos 018052 - Pb • 1028; Joacil Freire Da Silva 005571 - Pb •
341,342; Joacildo Guedes Dos Santos 005061 - Pb • 1138; Joallyson Guedes Resende 016427 - Pb • 259;
Joao Agrima De Menezes Chaves 013541 - Pb • 746; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb •
34,41,52,94,173,357,363,366,467,704,709,1041,1042,1194; Joao Barboza Meira 002927 - Pb • 1016,1018;
Joao Barboza Meira Junior 011823 - Pb • 1015,1016,1018; Joao Bento De Gouveia 007366 - Pe • 471; Joao
Camilo Pereira 002834 - Pb • 699,711; Joao Carlos Pereira Santos 016790 - Pb • 498; Joao De Deus Quirino
Filho 010520 - Pb • 716,762,765,769,770,1111; Joao Eduardo Soares Donato 029291 - Pe • 124,1065; Joao
Fidelis De Oliveira Neto 016366 - Pb • 282; Joao Gaudencio Diniz Cabral 004562 - Pb • 324; Joao
Guilherme Monteiro Petroni 139854 - Sp • 1092; Joao Jose Batista Pimenta 009714 - E • 881; Joao Lopes
De Sousa Neto 011996 - Pb • 907; Joao Marcio Maciel Da Silva 000822 - A • 496,911,943; Joao Paulo De
Justino E Figueiredo 009334 - Pb • 132,675,676; Joao Paulo Juca E Silva 015315 - B • 493,512; Joao Ralph
026267 - Pe • 78; Joao Souza Da Silva 005693 - Pb • 702; Joao Vanildo Da Silva 005954 - Pb • 1063; Joaquim
Freitas Neto 012087 - Pb • 447; Jocelio Jairo Vieira 005672 - Pb • 120,202; Joelna Figueiredo Suassuna
Brilhant 012128 - Pb • 1182; Joely Cristine Da Silva Carneiro 014124 - Pb • 135; Johnson Goncalves De
Abrantes 001663 - Pb • 176,1182; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 270,277,621,954,1012;
Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim 013971 - Pb • 621; Jonas De Oliveira Lima 007876 - Pb • 22; Jonatas
Evangelista Tome Da Silva 016049 - Pb • 862; Jordao De Sousa Martins 016367 - Pb • 972; Jose Aguinaldo
Cordeiro De Azevedo 007092 - Pb • 821; Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 165,1112; Jose Alberto
Evaristo Da Silva 010248 - Pb • 963; Jose Alipio Bezerra De Melo 003643 - Pb • 484,494,568,996; Jose Altair
Pereira Pinto 001501 - Pb • 585; Jose Alves Cardoso 003562 - Pb • 290,674; Jose Alves Cassiano Junior
012785 - Pb • 382; Jose Amarildo De Sousa 006447 - Pb • 321; Jose Armando Da Costa 006344 - Pb • 491;
Jose Augusto Da Silva Nobre Filho 005568 - Pb • 197,678; Jose Augusto Maciel 008733 - Pb • 756,1113;
Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 1140; Jose Bernardino Junior 012788 - Pb • 1068; Jose
Bezerra Segundo 011868 - Pb • 1069,1070; Jose Cabral De Lira Sobrinho 006870 - Pb • 1221; Jose Candido
Da Silva 001536 - Pb • 1051; Jose Carlos Da Silva 011247 - Pb • 668; Jose Cavalcanti De Rangel Moreira
009466 - Pe • 372; Jose Cazuza De Lima 001163 - Pb • 176; Jose De Alencar E Silva Neto 015902 - Pb • 513;
Jose De Arimateia Pereira Da Silva 013366 - Pb • 783; Jose Dijay Da Costa Lima Junior 016215 - Pb • 685;
Jose Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 464; Jose Djair Martins Cabral 009126 - Pb • 1; Jose Dutra Da R.
Filho 005071 - Rn • 953,956; Jose Dutra Inacio Da Rosa Filho 005071 - A • 658,956; Jose Edgard Da Cunha
Bueno Filho 126504 - A • 103,107,518,1135; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - Sp • 503,735;
Jose Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 114; Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque 009350 - Pb • 684,1036;
Jose Erivan Tavares Grangeiro 003830 - Pb • 1101; Jose Ernesto Dos Santos Sobrinho 005600 - Pb • 651;
Jose Evanildo Pereira De Lima 009456 - Pb • 617; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 598,599; Jose
Fernando Gomes Correia 015372 - Pb • 420; Jose Ferreira Neto 004486 - Pb • 950; Jose Filipe Alves Freire
008907 - Pb • 278; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 535; Jose Francisco Nunes Antonino
008917 - Pb • 563,1101; Jose Francisco Xavier 014897 - Pb • 273; Jose Gomes Da V Pessoa Neto 002769 Pb • 82; Jose Gouveia Lima Neto 016548 - Pb • 836; Jose Guedes Dias 004425 - Pb • 259,415; Jose Helio
De Lucena 002161 - Pb • 289; Jose Hilton Silveira De Lucena 008223 - Pb • 289; Jose Humberto Simplicio
De Sousa 010179 - Pb • 940; Jose Inacio Pereira De Melo 005700 - Pb • 425; Jose Ismael Sobrinho 002458
- Pb • 629,632,633,634,635,636,637; Jose Jeronimo De Barros Ribeiro 007973 - Pb • 325; Jose Jocerlan
Augusto Maciel 006692 - Pb • 756,771,1113; Jose Laecio Mendonca 009714 - Pb • 429,554,623; Jose Luis
Meneses De Queiroz 010598 - Pb • 624,728; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 35,36,317,322,680,689; Jose
Marcilio Batista 008535 - Pb • 913,1059,1060; Jose Marconi Goncalves De C Junior 012026 - Pb • 71; Jose
Maria De Almeida Bastos 000973 - Pb • 132; Jose Maria Torres Da Silva 015591 - Pb • 1126; Jose Mello
Cavalcante Junior 010683 - Pb • 675,676; Jose Murilo Freire Duarte Junior 015713 - Pb • 621; Jose Neto
Freire Rangel 006145 - Pb • 918,1023; Jose Niecio Roldao Da Silva 002322 - Rn • 773; Jose Nildo Pedro
De Oliveira 009121 - Pb • 1190; Jose Orisvaldo Brito Da Silva 057069 - Rj • 938; Jose Otavio De Queiroga
Vanderley 023750 - Pe • 878; Jose Rodrigues Neto Segundo 013891 - Pb • 976; Jose Saturnino De Souza
004315 - Pb • 1061,1064; Jose Sidney Oliveira Filho 012517 - Pb • 165; Jose Tadeu De Melo 008294 - Pb •
1012; Jose Tiburtino De Oliveira 004113 - Pb • 71; Jose Ulisses De Lyra Junior 009977 - Pb • 475,988,1178;
Jose Valdemir Da Silva 006796 - Pb • 698; Jose Valdemir Da Silva Segundo 011416 - Pb • 698; Jose
Virgolino De Sousa 005177 - Pb • 21; Jose Wallison Pinto De Azevedo 013972 - Pb • 432,831; Jose Weliton
De Melo 009021 - Pb • 254,799; Jose Wellton De Arruda Silva 008713 - Pb • 717; Jose Willami De Souza
004506 - Pb • 972; Jose Zenildo Marques Neves 007639 - Pb • 718,1183,1187; Josefa Inez De Souza 006705
- Pb • 701; Joseilson Luis Alves 008933 - Pb • 644; Josemar Felipe Da Silva 008925 - Pb • 464; Josemar
Zefferino Da Silva 004045 - Pb • 530,531,579; Josenise De Andrade Oliveira 008231 - Pb • 380; Joseylma
Nobrega Delgado 014714 - Pb • 95; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 105,497,989,1056; Josue
Diniz De Araujo Junior 013199 - Pb • 724,1078; Josue Guedes Barbosa Neto 005739 - Pb • 742; Josue Perez
Colluci 044014 - Pr • 36; Juarez Batista Dos Santos 007374 - Pb • 1197; Julia Carmem Correia Lima Jordao
014034 - Pb • 373; Juliana Barbosa Lira Souza 013195 - Pb • 608; Juliana Cabral De Lima 013370 - Pb • 1074;
Juliana De Fatima Pinto Azevedo 015995 - Pb • 831; Juliana De Lourdes Melo Ferreira 012862 - Pb • 340;
Juliana Do O Tejo E Torres 015203 - Pb • 470; Juliana Juscelino Queiroga Lacerda 011927 - Pb • 747;
Juliana Maraia Lima De Almeida 012216 - Pb • 195; Juliana Monteiro Portella 013196 - Pb • 732; Julio Cesar
Barros Rangel 013907 - Pb • 904; Julio Cezar Florencio Da Cunha 058642 - Pr • 1044; Julio Pereira De
Sousa 005153 - Pb • 721; Jullyanna Karla V Albino 014577 - Pb • 40,386,430,436,686,736,958,1019; Jurandir
Pereira Da Silva 005334 - Pb • 139; Juscelino De Araujo Anizio 015394 - Pb • 609,622; Juscelino De Oliveira
Souza 009719 - Pb • 539; Jussara Tavares Santos Sousa 012519 - Pb • 92,700,805,810; Kaline De Melo
Duarte 014042 - Pb • 348,846; Kaline Gomes Barreto 006269 - Pb • 40; Kalinka Nazare Monard Paiva 011016
- Pa • 381; Katherine Valeria De O G Diniz 008795 - Pb • 1048; Katia Costa Regis 014353 - Pb • 375; Keila
Cristina Brito Da Silva 010982 - Pb • 236; Kelly Cordeiro Antas 011950 - Pb • 982; Lais De Souza Carneiro
Da Cunha 017918 - Pb • 136; Lais Nunes Pereira 016845 - Pb • 1024; Lara Fernandes C Rocha 009197 - Pb
• 141; Lauricea De Araujo Pereira 008965 - Pb • 53; Lavoisier Nunes De Castro 003590 - Rn • 653; Leandro
Luiz De Souza 017369 - Pb • 966; Leidson F Torres Matos 013040 - Pb • 102; Leila Mejdalani Pereira 128457
- Sp • 484,678; Leomando Cezario De Oliveira 017288 - Pb • 1002; Leonardo De Aguiar Bandeira 012543
- Pb • 97,119; Leonardo Jose Videres Trajano 009382 - Pb • 130; Leonardo Pretto Flores 014638 - Df • 86;
Leonardo Rodrigues Carvalho 017085 - Ce • 166; Leonardo Theodoro De Aquino 010333 - Pb • 341;
Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 500; Levi Borges Lima Junior 012330 - Pb • 876; Levi
Rodrigues Varela 001874 - A • 823; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 127,329,330,356,384,697;
Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 738; Lidiani Martins Nunes 010244 - Pb • 116; Lidio Souto Maior
018481 - Pe • 372; Lidyane Pereira Silva 013381 - Pb • 706; Lilian Catiane P Freitas 011089 - Pb • 134; Lilian
Maria Duarte Souto 011490 - Pb • 66,104; Lilian Sena Cavalcanti 010779 - Pb • 986; Lilian Tatiana Bandeira
Crispim 011846 - Pb • 716,722; Lincolin De Oliveira Farias 015220 - Pb • 111; Lionaldo Dos Santos Silva
006910 - Pb • 391; Lisanka Alves De Sousa 010662 - Pb • 411,698; Lissandro De Queiroz Nota 013379 - Pb
• 1045; Longinus Graambhel Da Silva Cordeir 012724 - Pb • 1032; Lorena Dantas Montenegro 016849 - Pb
• 628; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 44; Luana M. Sousa Benjamim 012323 - Pb • 476,902;
Luana Thaina Albuquerque Barreto 015698 - Pb • 359,736,958,1019; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb
• 236; Lucas Marques Leite 013546 - Pb • 194; Lucelia Dias Medeiros De Azevedo 011845 - Pb • 1013; Lucelia
Maria Pacheco Vaz Manso 012410 - Pe • 65; Lucia De Fatima Correia Lima 006748 - Pb • 430,572,581; Lucia
De Fatima Costa Gorgonio 010090 - Pe • 645; Lucia Helena Vanderlei Da Silva 004611 - Pb • 714; Luciana
Carmelio Silva 012687 - Pb • 143; Luciana Emilia De C. T. G. Coutinho 005541 - Pb • 164; Luciana Gurgel
De Amorim 012135 - Pb • 1175; Luciana Maria Silveira Gomes Coutin 013385 - Pb • 25; Luciano Alencar De
Brito Pereira 011011 - E • 748; Luciano Carneiro C Filho 017923 - Pb • 136; Luciano De Araujo Silva 010922
- Pb • 916; Luciano G Andrade Junior 017348 - Pb • 274; Lucio Landim B. Da Costa 021611 - Ba • 162;
Lucrecia Formiga Bandeira 007879 - Pb • 124; Luis Carlos Monteiro Lourenco 016780 - Ba •
297,392,507,523,734,1010,1066,1080; Luis Cesar Da Gama Rosa Dos Reis 014303 - Pb • 121; Luis Felipe De
Souza Rebelo 017593 - Pe • 6; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 9,10,123,638,682,705,731; Luis
Fernando Martins Santos 017291 - Pb • 628; Luis Quirino Da Silva Filho 005406 - Pb • 1030,1040; Luiz
Armando Camisao 002498 - Sc • 315,1035,1037,1038; Luiz Augusto Da F.Crispim Filho 007414 - Pb • 388;
Luiz Augusto Da Franca Crispim 003592 - Pb • 95; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821 - Pb • 601; Luiz Da
Silva 004594 - Pb • 1208; Luiz De Sousa Leite 009466 - Pb • 774; Luiz Felipe Lima Lins 014216 - Pb • 593,683;
Luiz Felipe Lins Da Silva 164563 - A • 93; Luiz Gustavo De Sousa Marques 014343 - Pb • 946; Luiz Inacio
De Araujo Filho 007546 - Pb • 448; Luiz Mesquita De Almeida Neto 015742 - Pb • 593; Luiz Phillipe Pinto
De Souza 010873 - E • 591; Luiz Sergio De Oliveira 005302 - Pb • 131,132; Luzia Aparecida Cavalcante Da
Silva 001466 - Pb • 726; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 492,993; Madeline Goes Lopes 015650 - Pb
• 910; Maiara Pereira De Lacerda 014427 - Pb • 573,986; Mailson Lima Maciel 010732 - Pb • 133; Manoel
Antonio Bruno Neto 004104 - Sc • 315,1037,1038; Manoel Barbosa De Araujo 002230 - Pb • 99; Manoel
Cordeiro De Araujo 009096 - Pb • 914; Manoel Eneas De Figueiredo Neto 003510 - Pb • 544; Manoel Felix
Neto 009823 - Pb • 496,537; Manoel Luiz De Franca Filho 001670 - Pe • 725; Manoel Miguel Sobrinho
006788 - Pb • 803; Manolys Marcelino Passerat De Silan 011536 - Pb • 198; Manuel Torres Dos Santos
002290 - Pb • 487; Manuela Sarmento 018454 - Pb • 1071; Marcel Nunes De Miranda 014968 - Pb • 934; Marcel
Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 299,352,353,354; Marcel Vitor Cavalcanti Monteiro 014763 - Pb • 197;
Marcela Bethulia Casado E Silva 012058 - Pb • 706; Marcella Da Nobrega Lopes 013391 - Pb • 343; Marcello
Figueiredo Filho 005154 - Pb • 125; Marcelo Albuquerque Madruga 031382 - Pe • 548; Marcelo De Almeida
Matias 008404 - Pb • 758; Marcelo Henrique Oliveira 017296 - Pb • 836; Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
005190 - Pb • 752,1043; Marcelo Zanetti Godoi 139051 - A • 43,93,382,1030; Marcia Carlos De Souza Peixoto
007308 - Pb • 699,710,711; Marcia Cristina Francelino Da Silva 014051 - Pb • 29; Marcia Regina Gunha
Pessoa 006602 - Pb • 665; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 631,643; Marcilio Ferreira De Morais 017359
- Pb • 384,697; Marcio Alexandre Diniz Cabral 011987 - Pb • 1221; Marcio Barroca Silveira 074181 - Mg • 842;
Marcio Henrique Carvalho Garcia 010200 - Pb • 205,206,208,743; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb •
986,991; Marcio Meira De C Gomes Junior 012013 - Pb • 76; Marcio Roberto Montenegro B Junior 014765
- Pb • 631; Marcio Rogerio M Das Neves 010167 - Pb • 733,741; Marcio Steve De Lima 012575 - Pb • 642;
Marco Aurelio Henrique Leite 008864 - Pb • 850,851,1144; Marconi Gomes Da Rocha 031798 - Pe • 725;
Marconi Leal Eulalio 003689 - Pb • 985; Marcos Antonio Camelo 007488 - Pb • 255,286; Marcos Antonio
Dantas Carreiro 009573 - Pb • 114,133; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb •
92,300,582,648,847,935,959,1054,1058,1114; Marcos Antonio Limeira 004394 - Pb • 404; Marcos Dantas
Vilar 016232 - Pb • 1193; Marcos Evangelista Soares Da Silva 011202 - Pb • 1049; Marcos Firmino De
Queiroz 010044 - Pb • 440; Marcos Leite Ramalho Junior 010859 - Pb • 92; Marcos Reis Gandin 026415 Sc • 315,1035; Marcos Reis Gandini 026415 - A • 1037,1038; Marcos Rodrigo Gurjao Pontes 015389 - Pb •
367,455; Marcus Ramon Araujo De Lima 013139 - Pb • 125; Marcus Tulio Macedo De Lima Campos 012246
- Pb • 11,19,87,90,108,682,705; Marcus Tulio Martins Barbosa De Oli 014224 - Pb • 683; Marcus Vinicius
Silva Magalhaes 011952 - Pb • 79,121; Margarete Nunes De Aguiar 017824 - Pb • 606,609; Maria Aparecida
Amaral De Menezes 002545 - Pb • 417; Maria Auxiliadora Cabral 008141 - Pb • 918; Maria Betania Ribeiro
018633 - Pe • 376; Maria Betania V P De Medeiros 009119 - Pb • 24,410; Maria Da Guia Pereira 009008 - Pb
• 456; Maria Da Penha Leite De Melo Pereir 015226 - Pb • 46; Maria Das Gracas Diniz Cabral 007865 - Pb
• 1199; Maria De Fatima Maia De Vasconcelos 013582 - Pb • 217; Maria De Fatima Marques 005301 - Pb • 313;
Maria De Lourdes Araujo Melo 004267 - Pb • 218,227,229; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb
• 602; Maria De Lourdes Sousa Vieira Gomes 001411 - Pb • 428; Maria Divani O. Pinto De Menezes 003891
- Pb • 427,610; Maria Do Carmo Costa De Almeida Gon 013678 - Pb • 398,405; Maria Do Carmo Melo Colaco
002235 - Pb • 340; Maria Do Socorro Flor Antonino 011161 - Pb • 1134; Maria Do Socorro Nobrega Lopes
009720 - Pb • 908; Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 010445 - Pb • 440; Maria Ferreira De Sa 008655 - Pb
• 800; Maria Goretti Cordeiro De Oliveira 003406 - Pb • 1141; Maria Ioone De Lima Mahon 017826 - Pb •
560,564; Maria Izabel Dantas Aguiar Santos 011864 - Pb • 854,855; Maria Jose Da Silva 009831 - Pb • 244;
Maria Jose Lucena De Medeiros 003928 - Pb • 939; Maria Lucia Maranhao Moreira 012341 - Pb • 520; Maria
Lucilia Gomes 084206 - A • 309; Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 683; Maria Lucineide De Lacerda
Santana 011662 - Pb • 700; Maria Nemizia Caldeira Silva 005536 - Pb • 1118; Maria Nilva Martins Cardoso
Sousa 009815 - Pb • 600; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb • 694; Maria Oletriz De Lima
Filgueira 011534 - Pb • 23,117; Maria Rodrigues Sampaio 003560 - Pb • 435; Maria Telma Rodrigues A
Figueiredo 005793 - Pb • 37,49; Maria Tereza Alves De Oliveira 009232 - Pb • 869; Maria Zuleide Sousa Dias
008406 - Pb • 590; Marialice Lopes Guimaraes 014117 - Pb • 621; Mariana Carvalho Pereira Loudal 015675
- Pb • 796; Mariana Cassiano Pires De Castro 014778 - Pb • 382; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb •
438,557,605; Maricelle Ramos De Oliveira 016531 - Pb • 584; Marilia Albernaz Pinheiro De Carval 014976
- Pb • 987; Marilia Almeida Vieira 012343 - Pb • 370; Marilia Duarte Mariz Timoteo 017510 - Pb • 44; Marina
Bastos Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 46,733; Marina De Vasconcelos Nobrega 014967 - Pb • 862;
Marina Strube 164337 - Rj • 525; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 441,481,630,650; Marisete Fedrigo
015112 - B • 294; Marizete Batista Martins 001722 - Pb • 308; Marlos Sa Dantas Wanderley 013892 - B • 438;
Marluce Goncalves Da Rocha 004403 - Pb • 557,576; Martinho Cunha Melo Filho 011086 - Pb • 60,104;
Martsung Alencar 010927 - Pb • 79; Mateus Pereira Dos Santos 006028 - Rn • 1076; Mauricio Jose Alves
Pereira 010863 - Pb • 905; Maurilio Wellington Fernandes Perei 013399 - Pb • 947; Max F Saeger Galvao
Filho 010569 - Pb • 158,159; Maximiliano Galeazzi 186277 - Sp • 128; Mayara Araujo Dos Santos 016377 Pb • 737; Melina Costa Alves 015101 - Pb • 828,829; Melissa Margallen 017671 - Pb • 77,112; Mercia Carlos
De Souza 005732 - Pb • 234; Mercia De Fatima Araujo Goncalves L 010107 - Pb • 989; Meyre Da Conceicao
Oliveira De Arag 009081 - Pb • 638; Micheline Aparecida M.Barreto 008664 - Pb • 279; Miercio Cabral De
Vasconcelos 004891 - Rn • 951; Miguel De Farias Cascudo 011532 - Pb • 267; Milena Neves Augusto 012006
- Pb • 1193; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 13,98,500,679; Milton Gomes Soares Junior 008262 - Pb •
13,500; Milton Mascena Filho 017630 - Pe • 471; Mirlene Carvalho Lucena De Brito 011869 - Pb • 217;
Moacir Verissimo Diniz 009500 - Pb • 845; Moises Duarte Chaves Almeida 014688 - Pb • 672; Moises
Fernandes Da Silva 011866 - Pb • 478,601; Moises Mota Vieira Bezerra De Medei 017778 - Pb • 263; Moises
Tavares De Morais 014022 - Pb • 986; Moizaniel Vitorio Da Silva 011435 - Pb • 1017; Monica De Souza Rocha
Barbosa 011741 - Pb • 101; Monica Nobrega Figueiredo 005420 - Pb • 169,170,171; Mucio Satiro Filho
010238 - Pb • 43; Mychellyne Stefannya Bento Brasil E 010867 - Pb • 438; Myrtes Maria Costa Do
Nascimento 013926 - Pb • 325; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 79; Nadja Elida Da Nobrega Crispim
013550 - Pb • 119; Napoleao Fernandes B. De Andrade 011757 - Pb • 1189; Narryma Kezia Jatoba 025651
- Pb • 31,32,33; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 181; Nay Cordeiro E. De Souza 014229
- Pb • 987; Nelson Davi Xavier 010611 - Pb • 835,840; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp •
15,744,914,1001,1121,1207; Nelson Paschoalotto 139799 - Rj • 1001; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
128341 - A • 127,696; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 83,1036; Nemesio Almeida Soares
Junior 011263 - Pb • 428; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 482,1143; Neuvanize Silva De Oliveira
015235 - Pb • 753; Newton Nobel Sobreira Vita 010204 - Pb • 1072; Niani Guimaraes Lima De Medeiros
010224 - Pb • 465,468,527; Nicildo Rodrigues Da Silva 004236 - Pb • 1052; Nielson Goncalves Chagas
016537 - Pb • 852,853; Nildete Chaves De Lima 005795 - Pb • 675; Nilo Trigueiro Dantas 013220 - Pb • 958;
Nilta Mariana De Almeida Vasconcelo 017194 - Pb • 25; Nivea Dantas Da Nobrega 011023 - Pb • 428; Noaldo
Belo De Meireles 009416 - Pb • 1128; Noemia Ivana Mangueira De Figueired 015004 - Pb • 448; Nubia
Soares De Lima 008711 - Pb • 1196,1200,1204,1207,1212,1214,1217; Nyedja Nara Pereira Galvao 007672 Pb • 109; Odilon De Lima Fernandes 001268 - Pb • 141; Odilon Franca De Oliveira Junior 014468 - Pb •
13,98,736; Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho 005481 - Pb • 113,382; Orlando Virginio Penha 005984 - Pb
• 565; Osmar Tavares Dos Santos Junior 009362 - Pb • 452; Osmario Medeiros Ferreira 014149 - Pb •
516,600; Otaviano Henrique Silva Barbosa 010114 - Pb • 174,186; Otoni Costa De Medeiros 011443 - Pb •
863,890,916; Ovidio Lopes De Mendonca 004753 - Pb • 104; Pablo Enrico Lemos Negri 013553 - Pb • 217;
Pablo Ferreira Lucio Da Silva 008422 - Rn • 1084,1086; Pablo Gadelha Viana 015833 - Pb • 547,550,1009,1010;
Pascoal Trigueiro De Albuquerque 002907 - Pb • 278; Patricia Da Silva Ferreira 014506 - Pb • 271,274;
Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 39,113,429,494,923; Patricia Mota De Lucena 012583 - Pb •
1045; Patricio Candido Pereira 013863 - B • 485; Patricio Candido Pereira 013863 - Pb • 621; Paulo Antonio
Cabral De Menezes 008830 - Pb • 199; Paulo Cavalcanti 010667 - Pb • 138,379; Paulo Cesar Conserva
011874 - Pb • 920; Paulo Cristovao Alves Freire 003006 - Pb • 132; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb •
980,1172,1180; Paulo De Tarso L G De Medeiros 008801 - Pb • 619; Paulo Enio Rabelo De Vasconcelos
015582 - Pb • 1189; Paulo Enio Rabelo De Vasconcelos 015582 - Pe • 1189; Paulo Germano Da Costa Alves
Filho 013223 - Pb • 86; Paulo Goes 009939 - Pb • 508,532; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 102; Paulo
Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 704,1077,1194; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
- Pb • 374,864,971,976,977,1075,1082,1083,1086,1089; Paulo Henrique Ferreira 000894 - B • 292,377; Paulo
Henrique Gil De Medeiros 015796 - Pb • 871,875; Paulo Matias De Figueiredo 002785 - Pb • 529; Paulo
Ricardo Alencar 016695 - Pb • 446; Paulo Roberto De Lacerda Siqueira 011880 - Pb • 426; Paulo Roberto
Dias Cardoso 016693 - Pb • 965; Paulo Roberto Germano De Figueiredo 012637 - Pb • 133; Paulo Roberto
V. Rebello Filho 012225 - Pb • 7,694; Paulo Rodrigues Da Rocha 002812 - Pb • 843,844; Paulo Sergio
Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 443; Paulo Sergio Lyra Pereira Da Silva 003524 - Pb • 837,838,839; Pedro
Furtado De Lacerda 006784 - Pb • 715; Pedro Goncalves Dias Neto 006829 - Pb • 437,445; Pedro Henrique
Reynaldo Alves 013576 - Pe • 514; Pedro Liberal Dias 016135 - Pb • 864,901; Pedro Paulo Coutinho Melo
015288 - Pb • 673; Pedro Teotonio Dos Santos 002748 - Pb • 543; Petronilo Viana De Melo Junior 013948
- Pb • 1139; Petronio Jose Nobrega Damasceno 010872 - Pb • 1020; Plinio Nunes Sousa 013228 - Pb •
507,577; Pollyana Karla Teixeira Almeida 013767 - Pb • 1000; Pricila Tais Gomes De Vasconcelos 016557 Pb • 924; Quesia Francisco Da Neves 014467 - Pb • 143,708; Quiteria Fernandes B De Andrade 001220 - Pb
• 1170; Rafael Pontes Vital 015534 - Pb • 808,809; Rafael Rodrigues Coelho 014237 - Pb • 953; Rafaela Maria
De Lima Lopes Santos 012747 - Pb • 1032; Rafaela Vieira Gomes 014238 - Pb • 32,33,473; Rafaella Carmo
Rodrigues De Melo 135530 - Mg • 361; Rafaella De Menezes Freire 011957 - Pb • 54; Raiana Quirino Dantas
015719 - Pb • 1098; Raimundo Da Cunha Filho 009615 - Pb • 432; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho
004755 - Pb • 133,923; Raimundo Rodrigues Da Silva 002966 - Pb • 1034; Raissa De Sena Xavier 011170 Pb • 76; Ramon Dantas Cavalcante 013416 - Pb • 616; Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz 016068 - Pb
• 674; Raphaela Rosado De Sa Xavier 015718 - Pb • 1007; Ravi Vasconcelos Da Silva Matos 017148 - Pb •
1012; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742 - Pb • 1129; Reginaldo Paulino Da S Filho 017724 - Pb • 459;
Renan De Vasconcelos Neves 005124 - Pb • 161; Renan Nobrega De Queiroz 015721 - Pb • 728; Renata
Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 207,209,210,211,214; Renata Pessoa Donato 011998 - Pb • 339; Renata
Toscano De Brito Souza 014337 - Pb • 998; Renato Abrantes De Almeida 009881 - Pb • 790,791,793; Renato
Aversari Camara 017627 - Pb • 1056; Renato Cabral Souto 005098 - Pb • 563; Reno Alexandre De Sousa
Lisboa 011352 - Pb • 156; Renovato Ferreira De Souza Junior 006753 - Al • 175; Ricardo Francisco Palitot
Dos Santo 009639 - Pb • 719,720; Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Belez 017879 - Pb • 180,185,186,196;
Ricardo Leite De Melo 014250 - Pb • 32,33,473,731; Ricardo Ruiz Arias Nunes 000382 - Se • 196; Ricardo
Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 921; Ricardo Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 702; Ricardo
Soares De Carvalho 001400 - Pb • 26; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 005001 - Pb • 100; Ridalva Costa
Souza 016723 - Pb • 552,556; Rinaldo Barbosa De Melo 006564 - Pb • 551; Rinaldo Mouzalas De Souza E
Silva 011589 - Pb • 115; Rinaldo Wanderley 008508 - Pb • 914; Robergia Farias Araujo 009844 - Pb • 520,535;
Roberlucio Fernandes Da Costa 012610 - Pb • 858,860,861; Roberto Andrade 010969 - Pb • 889; Roberto
Costa De Luna Freire 000723 - Pb • 53; Roberto Dimas Campos Junior 010749 - E • 87; Roberto Dimas
Campos Junior 017594 - Pb • 90; Roberto Dimas Campos Junior 019605 - Pb • 705; Roberto Farias De
Araujo 002708 - Pb • 148; Roberto Fernandes Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 48; Roberto Jordao De
Oliveira 013230 - Pb • 1181; Robevaldo Oliveira 005385 - Pb • 763; Robson Carlos De Oliveira 018358 - Pb
• 533; Robson De Souza Nobrega 014018 - Pb • 564,574; Robson Fabio Brito Da Silva 012794 - Pb • 976;
Robson Silva Carvalho 008372 - Pb • 490,587; Rochele Karina Costa De Moraes 013561 - Pb • 654; Rodolfo
Dantas Rocha Xavier 011538 - Pb • 1124,1130; Rodolfo Gaudencio Bezerra 013296 - Pb • 130; Rodolfo
Nobrega Dias 014945 - Pb • 746; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 442; Rodolpho Cavalcanti Dias
011659 - Pb • 1120; Rodrigo Araujo Celino 012139 - Pb • 549; Rodrigo Barreto Benfica 016721 - Pb • 12,107;
Rodrigo Cavalcanti Fernandes 021162 - Pe • 923; Rodrigo Dias De Lima Nobrega 015412 - Pb • 868;
Rodrigo Goncalves Oliveira 010635 - E • 244; Rodrigo Henrique Colnago 145521 - Sp • 505; Rodrigo Jose
Silva Pinto 012371 - Pb • 747; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 - Pb • 661; Rodrigo Marinho Christini
035498
Rs
•
732;
Rodrigo
Nobrega
Farias
010220
Pb
•
149,166,182,222,226,227,228,231,232,233,234,236,237,238,240,241,243,995,1144,1174; Rodrigo Oliveira Dos
Santos Lima 010478 - Pb • 157; Rodrigo Silva Paredes Moreira 011429 - Pb • 68,140,962; Rogerio Miranda
De Campos 010800 - Pb • 79; Rogerio Silva Oliveira 010650 - Pb • 768; Romulo Leal Costa 016582 - Pb •
1145; Roosevelt Vita 001038 - Pb • 71; Rosalva Da Costa Gurjao 001857 - Pb • 1094; Rosangela De Fatima
Batista Azevedo 006238 - Pb • 763; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Rj • 314,506,802; Roseno De Lima
Sousa 005266 - Pb • 664,667,961; Rosilene Cordeiro 008297 - Pb • 256; Rossana Bitencourt Dantas 012419
- Pb • 505; Rossana Rangel F De Lacerda 007096 - Pb • 418; Rostand Inacio Dos Santos 018125 - A • 1198;
Rostand Inacio Dos Santos 018125 - Pb • 481,485; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe •
4,21,62,466,486,669,797,849,935,938,992; Rubens Gaspar Serra 119859 - Sp • 924; Rubens Leite Nogueira
Silva 012421 - Pb • 903,937; Rubio Thalles Andrade De Moura 012074 - Pb • 5; Russ Howel Henrique
Cesario 011529 - Pb • 469,882,886; Ruth Bezerra Gamboa O. Silva 017718 - Pe • 883; Said Abel Da Cunha
007137 - Pb • 841; Salomao Cordeiro De Oliveira 013082 - Pb • 915; Salomao Ferreira Da Silva 013081 - Pb
• 786,787,788,789,792,795; Samuel De Oliveira Balles 190778 - Sp • 1176; Samuel Diogo De Lima 007411 Pb • 48; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 50,101,130,516,697,999,1143; Samuel Marques
Custodio De Albuquer 020111 - Pb • 795,796,800; Sandra Valeria Marques Fernandes 012741 - Pb • 743;
Sandro Targino De Souza Chaves 009847 - Pb • 379; Sara Barros Monteiro De Carvalho 010879 - E • 232;
Sarah Raquel Macedo S. De F. Aires 012510 - Pb • 505; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pb • 105,1056;
Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pe • 497,989; Saulo De Almeida Cavalcanti 007640 - Pb • 552,556,568;
Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 521,522; Sayonara Da Silva Souza 012898 - Pb • 945; Sayonara
Tavares Santos Sousa 010523 - Pb • 806,810; Sebastiao Alves Carreiro 002371 - Pb • 114; Sergeano Xavier
Batista De Lucena 014514 - Pb • 596; Sergio Augusto Lyra Ferreira Caju 008692 - Pb • 46; Sergio Jose
Santos Falcao 007093 - Pb • 308; Sergio Marcelino Nobrega De Castro 004827 - Pb • 421; Sergivaldo Cobel
Da Silva 015868 - Pb • 528,619; Severino Badu De Araujo 002368 - Pb • 440,534; Severino Da Costa
Medeiros 008467 - Pb • 223; Severino De Azevedo Neto 001986 - Pb • 599; Severino Do Ramo Pinheiro
Brasil 002482 - Pb • 438; Severino Tavares Da Silva Filho 008098 - Pb • 188; Sevolo Felix De Oliveira Barros
008693 - Pe • 917; Sibele Silva Do Nascimento 015953 - Pb • 378; Sibelle Dias 015144 - Pb • 83; Sidney
Pontes Da Silva 016789 - Pb • 1006; Sigisfredo Hoepers 007478 - Sc • 11; Silvana Paulino De Souza 014946
- Pb • 1059,1062,1066,1067,1071; Silvano Alberto De Vasconcellos 011063 - Pb • 1132; Silvia Lorena Caiaffo
013088 - Pb • 1172; Silvia Renata Ribeiro 010613 - Pb • 159,164,165; Simone Maximo Vieira 010933 - Pb •
547; Simone Zonari Letchacoski 018445 - Pr • 499; Sonia Maria Benfica Merthan 014881 - B • 12,107;
Stanley Figueiredo De Lima Holdrado 016389 - Pb • 1000,1003,1011; Stelio Timotheo Figueiredo 013254
- Pb • 729; Stenio Jose De Lima 007436 - Pb • 1022; Suely Soares Da Silva 017248 - Pb • 497; Sulamita
E.Nobrega M.Batista 011087 - Pb • 262; Sunaly Virginio De Moura Peixoto 009801 - Pb • 444,489,642,827;
Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 903,943; Tallius De Tarsus Pessoa Da Costa 015999 - Pb • 1008;
Tatianne De Lacerda Barros 010885 - Pb • 504; Teresinha De Jesus Medeiros Ugulino 004546 - Pb • 979;
Thaisa Cristina Cantoni Manhas 035670 - A • 127,385; Thaise Candeia Alves 015808 - Pb • 1200,1207; Thales
Diniz Nobre 013786 - Pb • 1087,1088; Thalita Julia Aguiar Silva 013569 - Pb • 137; Thalita Lorena B.
Meneses 015133 - Pb • 500; Thayna Marcela Barreto 016944 - Pb • 17; Thays Kelly Torres Rocha 016961 - Pb
• 565,643; Thelio Farias 009162 - Pb • 585; Thiago Cartaxo Patriota 012513 - Pb • 102; Thiago Cesar Britto
Veloso Freire 016074 - Pb • 219; Thiago Dantas Fialho 013238 - Pb • 563; Thiago Giullio De S Germoglio
014370 - Pb • 741; Thiago Medeiros Araujo De Sousa 014431 - Pb • 975; Thiago S Guedes Pereira 010561
- E • 104; Thiago Xavier De Andrade 015505 - Pb • 110; Thiego Dias Marinho 015511 - Pb • 15; Tiago Bastos
De Andrade 016242 - Pb • 347; Tomaz Times 015199 - Pe • 36; Tuane Danuta Da Silva 025778 - Ba • 31; Tulio
Farias Lima 014430 - Pb • 1004; Tulio Jose De Carvalho Carneiro 011312 - Pb • 727; Uilton Peixoto De
Carvalho Silva 014085 - Pb • 542; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700 - Pe • 390; Urias Jose Chagas De
Medeiros 008102 - Pb • 1033; Vagner Marinho De Pontes 015269 - Pb • 414; Valber Maxwell Farias Borba
014865 - Pb • 436; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 115; Valdemir Ferreira De Lucena 005986
- Pb • 1173,1186,1188,1191; Valmar Magalhaes De Araujo 002787 - Pb • 608; Valtecio De Almeida Justo
015395 - Pb • 1206; Valter De Melo 007994 - Pb • 50,142,302; Vanessa Cabral Batista 016076 - Pb • 2; Vanessa
Cristina De Morais Ribeiro 009534 - Pb • 83; Vanessa Escobar Prestes 065993 - Rs • 1085; Venancio Viana
De Medeiros Filho 004182 - Pb • 417; Vera Lucia Pereira De Araujo 001244 - Pb • 157; Veruska Maciel
Cavalcante 008834 - Pb • 430,516,600,842,989; Victor Andrade Duarte 014531 - Pb • 40; Victor Bruno Rocha
Araujo 015262 - Pb • 419; Victor Figueiredo Gondim 013959 - Pb • 37; Victor Franca Lago 017436 - Pb • 43;
Victor Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb • 47,350,351,661,815,816,817,818,819,822; Vilson Lacerda
Brasileiro 004201 - Pb • 915; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 28,55,301,399,403,521;
Vinicius Fernandes De Almeida 016925 - Pb • 942; Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 468; Vital Da Costa
Araujo 006545 - Pb • 653; Vitor Henriques Da Costa 010882 - E • 234; Vitoria Cabral Rabay 007353 - Pb • 179;
Vitoria Maria Costa De Medeiros 012640 - Pb • 945,1025,1026,1027; Vivian Steve De Lima 012772 - Pb • 1177;
Viviane Maria Costa Halule 013240 - Pb • 448; Vladimir Magnus Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 775;
Wagner Vieira De Oliveira Santos 009250 - Rn • 1080; Walber Jose Fernandes Hiluey 009969 - Pb • 546;
Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 903,904,910,913,937; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 874;
Walcides Ferreira Muniz 003307 - Pb • 624; Waldemir Fernandes De Azevedo 005550 - Pb • 1043; Waleska
Lucas Da Silva Meira 014820 - Pb • 293; Wallece Alencar Gomes 010729 - Pb • 257,258; Walmirio Jose De
Sousa 015551 - Pb • 236; Walter Batista Da Cunha Junior 015267 - Pb • 880; Walter De Souza Souto Maior
013246 - Pb • 147; Walter Higino De Lima 006245 - Pb • 649,1123,1124; Walter Londres Da Nobrega 006113
- Pb • 242,243; Walter Luiz Granjeiro Da Silva 007222 - Pb • 454; Walterlucianna Almeida De Moraes 014995
- Pb • 559; Wamberto Balbino Sales 006846 - Pb • 450,480,483,486,987,992; Wanderley Jose Dantas 009622
- Pb • 952; Wanyne Lucas Meira 014821 - Pb • 293; Wellington Marques Lima 005673 - Pb • 989; Wellington
Marques Lima Filho 012257 - Pb • 989; Wellyngton Jose Cavalcanti De Lima 009283 - Pb • 416; Wergniaud
Ferreira Leite 001500 - Pb • 507; Wesley Holanda Albuquerque 016980 - Pb • 544; William Batista Nesio
070580 - Mg • 361; Wilson Belchior 017314 - Pb • 695,726,760,761,764,766,768; Wilson Furtado Roberto
012189
Pb
•
8,83,732,747,1047;
Wilson
Sales
Belchior
017314
A
•
12,63,108,303,306,313,405,444,457,472,517,626,645,670,811,812,818,819,822,1011,1049,1136,1219; Wilson
Sales Belchior 017317 - Pb • 1069; Wladimir Romaniuc Neto 012816 - Pb • 152,153,154,156,157,183; Yanne
Christinne M De Figueiredo 012716 - Pb • 106,1179; Yuri Paulino De Miranda 008448 - Pb • 85; Yuri
Simpson Lobato 014246 - Pb • 593; Yuzianni Rebeca De M. S. M. Coury 013661 - Pb • 583; Zaylany De
Lourdes Ferreira Torres 016982 - Pb • 295; Zelia Maria Gusmao Lee 001711 - Pb • 57,369; Zilda Araujo De
Souza 001754 - Pb • 1151; Zueudon Cavalcanti De Lucena 004183 - Pb • 148
39
NOTAS DE FORO
CAPITAL
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 080/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0001053-53.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARNAUD GOMES DE
OLIVEIRA ADV: JOSE DJAIR MARTINS CABRAL. REU: FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: ERICA CRISTINA PAIVA CAVALCANTE. Despacho: Intime-seas partes litigantes para
especificarem as provas que pretendem produzir, em dez dias
00002 Processo: 0007779-72.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CIA DE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASI ADV: VANESSA CABRAL BATISTA. REU:
HELTON SOUZA CAMBUI Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo de 10 dias, impugnar a
contestacao
00003 Processo: 0011033-92.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIANA DA SILVA
CONFECCOES ADV: CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO. REU: FICAMP IND TEXTIL S/A ADV:
GABRIELA LINS MOTTA. REU: BFC FACTORING LTDA ADV: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE. REU: CREDSUL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA.
REU: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA. Despacho: Intime-sea parte executada para, em 15 dias, apresentar impugnacao ao cumprimento
de sentenca
00004 Processo: 0025642-12.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RAPHAEL IGOR TAVARES
DA COSTA ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. AUTOR: ANA ESTELA DOS SANTOS TAVARES
ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND
INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-sea apelada para contra arrazoar, no prazo de 15 dias
00005 Processo: 0034174-77.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALAN DE OLIVEIRA
FEITOSA ADV: RUBIO THALLES ANDRADE DE MOURA. REU: ITAPEVA MULT FUNDO INVEST DIREITOS CREDITORIOS N PADRONIZADO ADV: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO. REU:
MAGAZINE LUIZA S/A ADV: HELIONORA DE ARAUJO ABIAHY,ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA.
Despacho: Intime-sea executada itapeva para, em quinze dias, efetuar o pagamento do debito no valor
de tres mil, quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos, sob pena da multa do art 475 j do cpc
00006 Processo: 0039113-66.2009.815.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: QUEIROZ GALVAO EMPREENDIMENTOS S/A ADV: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO,FERNANDA INGRID DE OLIVEIRA
PESSOA. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-sea parte autora para apresentar o estatuto
da empresa para fins de regularizacao da capacidade processual
00007 Processo: 0047335-86.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CABOCLO DA SILVA
ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV:
PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-sea parte executada para, em 15 dias, efetuar
o pagamento do debito exequendo (R$ 5.332,00), sob pena da multa de dez por cento do art 475 j do cpc
00008 Processo: 0068008-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: HOTEL POUSADA PORTTO AZUL Despacho: Intime-sea parte promovente para, em 10 dias, impugnar a contestacao
00009 Processo: 0079257-77.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DACIJANE FERREIRA DE
MIRANDA ADV: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: LUIS FELIPE
NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-sesobre o deferimento em parte do pedido de tutela antecipada
para que opromovido se abstenha de incluir o nome do autor nos orgaos de protecao ao credito e enviar
correspondencia ameacando o autor
00010 Processo: 0080166-22.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ILZENETE ARRUDA
NEVES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE
ARAUJO. Despacho: Intime-seas partes para especificacao de provas, no prazo de 10 dias
00011 Processo: 0082486-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RODRIGO FREIRE DE
CARVALHO E SILVA ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS. REU: BANCO RENAUT ADV:
SIGISFREDO HOEPERS. Despacho: Intime-seas partes sobre o indeferimento da tutela antecipada,
bem como as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em dez dias
00012 Processo: 0085908-28.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JORGIEDYSON PEREIRA
DE MORAIS ADV: RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA
BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seo promovente a fim de esclarecer qual
o numero de linha telefonica a que se refere a peticao inicial
00013 Processo: 0087969-56.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES,MILTON GOMES SOARES JUNIOR,ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. REU: CLEIDIJANE DA SILVA SANTIAGO Despacho: Intime-seacerca da sentenca que homologou
o pedido de desistencia, julgando extinto o feito sem resolucao do merito
00014 Processo: 0092329-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SOLANGE DE FREITAS
ADV: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO. REU: HOSPITAL MEMORIAL SAO FRANCISCO Despacho:
Intime-seo autor para impugnar a contestacao, no prazo de 10 dias
00015 Processo: 0092372-68.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: ANTONIO FERNANDO
GODINHO DIAS ADV: THIEGO DIAS MARINHO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Despacho: Intime-seas partes para especificacao de provas, no prazo de 10 dias
00016 Processo: 0092409-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ENEILDE PEREIRA DE
SOUSA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE COSTA F. DE
OLIVEIRA. Despacho: Intime-seo advogado do reu para se manifestar sobre os docs de fls 61/87 em
cinco dias e comparecer em cartorio, bem como o autor para se manifestarsobre os docs de fls 121/123,
em 05 dias
00017 Processo: 0095153-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
THAYNA MARCELA BARRETO. Despacho: Intime-seacerca da sentenca hologatoria de acordo, que julgou
extinto com julgamento do merito o processo
00018 Processo: 0098005-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEPH ALVES DE LUCENA ADV: ANNELISE RIBEIRO ANGELO QUEIROGA,CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA. REU:
AYMORE FINANCIAMENTOS S/A Despacho: Intime-sea parte autora para, em cinco dias, se pronunciar
sobre a correspondencia junta aos autos
00019 Processo: 0099986-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARILENE ACIOLY DE
MATOS ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,CAMILA RAYANA ANGELO DE FIGUEIREDO. REU: BANCO GMAC S/A Despacho: Intime-se o advogado subscritor da peticao de fls 99/103 para
assinar a peticao
00020 Processo: 0107552-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: REGINALDO GALDINO
DA SILVA JUNIOR ADV: IGOR XIMENES GUIMARAES. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho:
Intime-seacerca da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido
00021 Processo: 0112988-64.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDUARDO CARLOS DE
LIRA FERREIRA ADV: JOSE VIRGOLINO DE SOUSA. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: ROSTAND
INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seas partes para comparecerem a audiencia de conciliacao
designada parao dia 18/07/2013, as 14:30 horas
00022 Processo: 0113195-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: OZIEL EVARISTO DA
SILVA ADV: JONAS DE OLIVEIRA LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S/AREU: LOJAS CLAROREU:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Despacho: Intime-sea parte promovente para se pronunciar sobre a informacao dada pelos correios nos presentes autos
00023 Processo: 0116410-47.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: DALVA ANDRADE DE OLIVEIRA ADV: MARIA
OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA. REU: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS Despacho: Intime-sea
parte promovente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a peticao e docs de fls 89/90
00024 Processo: 0121416-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSETE ANDRADE DOS
SANTOS SILVA ADV: MARIA BETANIA V P DE MEDEIROS. REU: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
Despacho: Intime-seo autor para impugnar a contestacao, em dez dias
00025 Processo: 0121534-11.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: SILVANA DA NOBREGA TOMAZ TROMBETTA
ADV: NILTA MARIANA DE ALMEIDA VASCONCELOS,LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO.
REU: BANCO SANTANDER BANESPA S/A Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a contestacao em 10 dias
00026 Processo: 0126942-80.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: RIVALDO FERREIRA DA SILVA ADV:
RICARDO SOARES DE CARVALHO. REU: SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE Despacho:
Intime-sesobre o indeferimento do pedido de fls 26/27, bem como a parte autorapara, no prazo de 05 dias,
requerer o que entender de direito
00027 Processo: 0127480-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDREY SANTOS DE
LIMA ADV: EMMANUEL CAVALCANTE CARVALHO NETO. REU: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDAREU: NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Despacho: Intime-sea impugnacao, em 10 dias
00028 Processo: 0127748-18.2012.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: JOSE SILVA DO NASCIMENTO Despacho: Intime-sea promovente para em 10 dias acostar aos autos notificacao extrajudicial,
sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito
00029 Processo: 0739598-93.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FABIO RULLIAN DO
NASCIMENTO SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
MARCIA CRISTINA FRANCELINO DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte executada para, em 15 dias,
efetuar o pagamento do saldo remanescente(R$ 2.857,75), sob pena da multa de 10% prevista no art 475
j.Ainda, devera o mesmo recolher as custas processuais
40
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 016/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00030 Processo: 0029907-57.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DANILO DUARTE QUEIROZ. REU: FRANCISCO MARINHO DE MEDEIROS
Despacho: Intime-sepedido deferido. expeca-se precatoria
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 133/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00031 Processo: 0007308-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSEMEIRE ALVES FERRREIRA ADV: NARRYMA KEZIA JATOBA,TUANE DANUTA DA SILVA. REU: BANCO FINASA S/A Despacho: Intime-se a autora para requerer o q de direito em 10dias,ja q as peticaoes fls114 e 110 foram
assinadas por advogada nao habiltiada nos autos-Zaylany de Lourdes F.Torres OAB/PB16982,devendo
trazer a devida habilitacao
00032 Processo: 0007308-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSEMEIRE ALVES FERRREIRA ADV: NARRYMA KEZIA JATOBA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: RICARDO LEITE DE
MELO,RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-se a bela.zaylane de lourdes ferreira torres oab/pb
16982 nao foi cadastrada no sistema do tjpb por insuficiencia d informacoes(endereco,telefones,emails,etc)
por falta d procuracao ou substabelecimento nos autos
00033 Processo: 0007308-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSEMEIRE ALVES FERRREIRA ADV: NARRYMA KEZIA JATOBA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: RICARDO LEITE DE
MELO,RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-sepeticao de acordo fls.105/106 nao assinada pela
autora ou por seus advogados constantes da procuracao a fl18. o aceite dos valores depositados pelo
banco fora dado por advogada nao habilitada-dra zaylany torres
00034 Processo: 0008513-23.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: RISONALDO
MARCOLINO DA SILVA Despacho: Intime-se defiro o pedido fl.26 e, em consequencia, suspendo o curso
do feito pelo prazo ali consignado(180dias)
00035 Processo: 0011188-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANANIAS DA COSTA
GADELHA FILHO ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO VOLVO BRASIL S/A Despacho: Intime-se
indefiro o pedido retro. a questao ja restou apreciada pelo TJPB(fls136/142), q indeferiu a gratuidade
judiciaria para o autor. intime-se oautor para pagar custas,em 10dias,sob pena d indeferimento da inicial
00036 Processo: 0011188-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANANIAS DA COSTA
GADELHA FILHO ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO VOLVO BRASIL S/A ADV: JOSUE PEREZ
COLLUCI,TOMAZ TIMES. Despacho: Intime-se processo suspenso por forca da decisao da ministra do
STJ, Isabel Gallotti no Resp 1251331 e da portaria 01/2013 do juizo da 5a vara civel
00037 Processo: 0019060-25.2013.815.2001 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA PEREIRA ADV: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM. REU: LINDALVA MENDES DA SILVA JANSEN ADV: MARIA TELMA RODRIGUES A FIGUEIREDO,CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEI.
Despacho: Intime-se apensado a acao de cobranca 20020121265793.incidente recebido sem efeito
suspensivo. intime-se a requerida(LINDALVA MENDES) para apresentar resposta em cinco dias.
00038 Processo: 0029410-77.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE
ALENCAR FILHO ADV: ILZA CILMA DE LIMA. REU: MANO TAL ADV: FRANCISCO ADAILSON C. DE
SOUSA. Despacho: Intime-se sobre a certidao supra, falem as partes, em 05dias.(itaucard nao contestou)
00039 Processo: 0029995-32.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO CLAUDIO CARVALHO
MEDRADO ADV: EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO,CLAUDECY TAVARES SOARES. REU: BANCO
SANTANDER BANESPA S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-sesuspensao tac/tec resp 1251331 STJ MINISTRA ISABEL GALLOTTI
00040 Processo: 0037393-64.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARMEN LIGIA CASSIANO DE ALMEIDA ADV: KALINE GOMES BARRETO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ADRIANO
MUNIZ REBELLO,JULLYANNA KARLA V ALBINO,VICTOR ANDRADE DUARTE. Despacho: Intime-se
suspensao tac/tec resp 1251331 stj ministra Isabel Gallotti
00041 Processo: 0079479-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: INALDO ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,ANTONIO MARIA PORPINO PERES
JUNIOR. REU: LOJAS RENNER S/A Despacho: Intime-se fale o autor, em 05dias, sobre as informacoes as fls.55/56 (microfilmagens da loja)
00042 Processo: 0089510-27.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-se a parte apelada/autora para apresentar contrarrazoes no prazo legal.apelacao recebida em
ambos os efeitos. apos, com ou sem resposta, subam os autos ao ETJPB.
00043 Processo: 0103479-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANNA CARMEN FRANCA
DE SOUZA LAGO ADV: MUCIO SATIRO FILHO,VICTOR FRANCA LAGO,CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI
GODOI. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir em fase
instrutoria, no prazo de 10dias
00044 Processo: 0105807-12.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MARCILIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADV:
DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARILIA DUARTE
MARIZ TIMOTEO,LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo
de 10dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, caso julguem necessario.
00045 Processo: 0116207-85.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: FABIANO DA SILVA SOUZA ADV: FLAVIANO
VASCONCELOS PEREIRA. REU: BANCO SANTANDER INVESTIMENTOS S/A Despacho: Intime-se a
parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aa contestacao,no prazo de 10dias.
00046 Processo: 0119932-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIDO SOARES SANTANNA ADV: MARIA DA PENHA LEITE DE MELO PEREIRA,SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU.
REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,FABIO
MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. Despacho: Intime-se as partes, para, no prazo de
10dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, caso,julguem necessario.
00047 Processo: 0121807-87.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSE IVANILDO BARBOSA
ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos ultimos documentos acostados aos autos, no prazo de 10dias.
00048 Processo: 0122736-23.2012.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO FILHO ADV: SAMUEL DIOGO DE LIMA. REU: ESPOLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEITRA
ADV: ROBERTO FERNANDES VASCONCELOS ALVES. Despacho: Intime-se a aprte vencida,por seu
representante legal e por seu advogado, paraproceder ao cumprimento da sentenca,voluntariamente,no
prazo de 15dias sob pena de penhora e multa de 10% sobre o vlr da condenacao(475jcpc)
00049 Processo: 0126579-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LINDALVA MENDES DA
SILVA JANSEN ADV: MARIA TELMA RODRIGUES A FIGUEIREDO. REU: JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA PEREIRA Despacho: Intime-se a autora,por seu advogado,para, em 10dias, impugnar a
contestacao aas fls70/91, bem como, nos termos do art.316/CPC, para, em 15dias, querendo,contestar
a reconvencao fls.190/196.
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 134/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00050 Processo: 0000371-35.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDILSON EPITACIO ALVES ADV: VALTER DE MELO. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-sesobre o laudo pericial de fls.74/75,falem as partes,em
05(cinco)dias,requerendo o que for de direito.
00051 Processo: 0001170-49.2008.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
CELSO MARCON. REU: ADAUTO ANDERSON LINS DOS ANJOS ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS,DAVID XAVIER SITONIO LUCENA. Despacho: Intime-seas partes para,no prazo de
05(cinco)dias,requerer a execucao do julgado,sob as penas da lei.
00052 Processo: 0006339-12.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA ADV: ANDRESSA CARLOS FREIRE,JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: MARCONDES JOSE LUCENA DE ARAUJO ADV: ANDRESSA CARLOS FREIRE,JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: ZENALDO DA SILVA MEDEIROS Despacho: Intime-sedefiro o
pedido de fls.31.suspendo o feito por 180 dias.
00053 Processo: 0010185-52.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO MERCANTIL DE
SAO PAULO S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE,LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA,EVANIZIO
ROQUE DE ARRUDA NETO. REU: NILO DE MENEZES LYRAREU: CARMEM DOLORES BARBOSA
LYRA Despacho: Intime-sea parte exequente para,em 48(quarenta e oito)horas,informar se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito,diante da certidao de fls.129vsob pena de arquivamento.
00054 Processo: 0022568-52.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERSON DO NASCIMENTO CASSIANO ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA,RAFAELLA DE MENEZES FREIRE. Despacho: Intime-seas partes
para,em 05(cinco)dias,requererem o que de direito,sob as penas da lei.
00055 Processo: 0024110-42.2007.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA
OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: JOSE BARBOSA
DE OLIVEIRA Despacho: Intime-sea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,requerer o que for de
direito,sob as penas da lei.
00056 Processo: 0024557-93.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO
GUILHERME GOMES DA SILVEIRA ADV: FABIO BRITO FERREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO DA SILVEIRA D AVILA LINS ADV: FABIO BRITO FERREIRA. REU: SAULO SA BARRETO D
ALMEIDA LINSREU: IVES ROCHA LEITAO Despacho: Intime-sedefiro a habilitacao requerida as fls.86.abrase vistas ao advogado requerente pelo prazo de 05(cinco)dias.
00057 Processo: 0028795-24.2009.815.2001 - INTERPELACAO AUTOR: CONSTRUTORA VICTORY LTDA
ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. AUTOR: MARCOS JOSE ESMERALDO DOS GUIMARAES ADV:
ZELIA MARIA GUSMAO LEE. AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DO HOLANDES ADV:
ZELIA MARIA GUSMAO LEE. REU: VANDILSON GONCALVES TAVARES Despacho: Intime-sea parte
autora para,no prazo de 05(cinco)dias,informar se tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de
arquivamento dos autos.
00058 Processo: 0034211-70.2009.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL
S/A ADV: CELSO MARCON. REU: JANE CELLI DE SOUZA MENDES BARRETO Despacho: Intime-sea
parte autora,por seu advogado,para,no prazo de 05(cinco)dias,falar sobre a certidao de fls.67v,requerendo
o que for de direito,sob pena dearquivamento da presente acao.
00059 Processo: 0034301-78.2009.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO ADV: ELAINE MARIA GONCALVES. REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA Despacho: Intimesea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,requerer o que for de direito,sob as penas da lei.
00060 Processo: 0035394-81.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDRIZIO DANTAS ARRUDA
ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO,EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA. REU: ANTONIO TAILOR
BARANANO JAVIELDENUNC.A LIDE: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDAREU: VALERIA CRISTINA CARVALHO DA SILVA Despacho: Intime-sea parte autora para,no prazo de
05(cinco)dias,falar sobre o documentode fls.167,requerendo o que for de direito,sob as penas da lei.
00061 Processo: 0036756-79.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EXCLUSIVA RENT A CAR
LTDA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-sea
parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,falar sobre o documentode fls.33,requerendo o que for de
direito,sob as penas da lei.
00062 Processo: 0037260-51.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GILVANDO ALVES DA
SILVA ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Sentenca homologatoria(ve sentenca na integra nos autos)
00063 Processo: 0047595-66.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EVANY VITAL DO NASCIMENTO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: OI TELEMAR ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seas partes para com base no § 3º do art.331 do cpc,especifiquem
as provas que desejam produzir,no prazo de 10(dez)dias.
00064 Processo: 0047872-48.2011.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL
S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. REU: FERNANDO COELHO DE MORAES Despacho: Intime-setorno sem efeito o despacho de fls.34.noutro norte,defiro o pedido contido na
peticao de fls.33,quanto a dilacao de prazo para notificacao extrajudicial.
00065 Processo: 0056791-26.2011.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MURILO DE MELO VANDERLEI FILHO ADV: LUCELIA MARIA PACHECO VAZ MANSO. REU: BANCO FINASA S/A Despacho:
Intime-sea impugnacao.
00066 Processo: 0066394-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FERNANDO PONTES DA
SILVA ADV: LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Despacho: Intime-sea parte autora para,querendo,oferecer impugnacao a contestacao,no prazo legal.
00067 Processo: 0069170-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINA FERREIRA DE
OLIVEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intimesea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,falar sobre o documentode fls.21,requerendo o que for de
direito,sob as penas da lei.
00068 Processo: 0071102-85.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ILAURO DE SOUZA LIMA
ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS,RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA. REU: VERA CRUZ
SEGURADORA S/A Despacho: Intime-sea impugnacao.
00069 Processo: 0077392-19.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV:
ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: SANSAO DA SILVA SANTOS Despacho: Intime-seo autor para,no prazo
de 10(dez)dias,proceder a notificacao da parte devedora atraves de oficial de registro de titulos e
documentos da comarca de domicilio do destinatario,sob pena de extincao.
00070 Processo: 0090355-59.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO FERREIRA
LIRA ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: UNIMED JOAO PESSOA Despacho: Intime-sea
parte autora para,querendo,oferecer impugnacao a contestacao,no prazo legal.
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 135/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00071 Processo: 0000752-43.2010.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: IVONE FERNANDES DA
SILVA ADV: JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA. REU: CAMINHO DO SOL LTDA ADV: JOSE MARCONI
GONCALVES DE C JUNIOR,ROOSEVELT VITA. Despacho: Intime-secom a chegada de toda a documentação dê-se vista as partes por cinco dias para se manifestarem sobre os documentos
00072 Processo: 0003866-92.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO JOSE MARTINS
LACERDA ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Despacho: Intime-se o autor para requerer a execução da obrigação de pagar, em trinta dias
00073 Processo: 0013824-92.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: DISTAK DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A INSTITUICAO FINANCEIRA Despacho: Intime-sea parte autora p que comprove sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita no prazo de dez dias sob pena de indeferimento do benefício
e ao advogado p assinar a petição retro.
00074 Processo: 0013825-77.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: DISTAK DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. REU: BANCO INDUSTRIAL E COM S/A
Despacho: Intime-sea parte autora p/que comprove sua condição de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, no prazo de dez dias sob pena de indeferimento do benefício.
00075 Processo: 0031872-41.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADV: FABRICIO ZIR BOTHEME,GUSTAVO SERGIO DE MEDEIROS LINS DE
ARAUJO,HAMANA KARLLA GOMES DIAS. Despacho: Intime-seabra-se vista ao promovido no prazo de dez dias
00076 Processo: 0034419-88.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDINEIDE DA SILVA
SANTOS BATISTA ADV: IRACEMA PINTO DE MEDEIROS. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,RAISSA DE SENA
XAVIER,MARCIO MEIRA DE C GOMES JUNIOR. Despacho: Intime-seo promovido p/recolher em 5dias
os honorarios do perito (no valor de R$ 2.500,00) viabilizando a prova técnica requerida. Intimem-se as
partes p/em 5dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos
00077 Processo: 0117383-02.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA RITA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA ADV: MELISSA MARGALLEN,DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA.
REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-sea impugnação
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 136/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00078 Processo: 0003038-86.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SERGIO GERONIMO
MARQUES ADV: JOAO RALPH. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AREU: BANCO BMC S/A Despacho: Intime-sea inicial esta desacompanhada de procur.e demais documentos necessarios ao prosseguimento do feito, assim intime-se o autor p/ apresentar os docs.necessarios na forma do art.284 CPC,em
10 dias sob pena indefer.
00079 Processo: 0010973-56.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL
MEDEIROS MAIA ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES,MARTSUNG ALENCAR. REU: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS ADV: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS. REU: ESPOLIO DE PAULO
MIRANDA D OLIVEIRA ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-seindefiro o pedido
retro, vez que os documentos acostados as fls. 17/71, embora sejam fotocopias, estao autenticados em
cartorio...I.as partes para apresentarem suas razoes finais, no prazo de 10 dias.
00080 Processo: 0020084-88.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ERINALDO SARAIVA DE
MOURA ADV: DARTWNZ WAMBERTO B SALES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se designo audiencia de conciliacao para o dia 22/08/2013, as
14h30, nasala de audiencias desta vara, no forum local, devendo comparecer aspartes e seus advogados.
00081 Processo: 0028800-12.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. REU: CHINTIA ALVES DA COSTA Despacho:
Intime-sesobre a certidao retro, fale o autor em 15 dias.
00082 Processo: 0036793-72.2011.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: TAMBAI MOTOR E PECAS
LTDA ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: ALBANI AZEVEDO ADV: IENIO GOMES DA
VEIGA PESSOA JUNIOR,JOSE GOMES DA V PESSOA NETO,FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. Sentenca: Intime-serejeito os embargos declaratorios...(ver sentenca na integra nos autos da acao)
00083 Processo: 0039678-30.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARLENE LEANDRO
SOARES ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,SIBELLE DIAS. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/
A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-sedefiro o pedido de dilacao do prazo por 20 dias. Assim, apos o prazo,intme-se o promovido
para juntar aos autos a copia do contrato firmado entre as partes.
00084 Processo: 0040713-88.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONALDO JOSE DA
SILVA ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: SINAFEP SINDICATO DOS ARBITROS DA
FEDERACAO PARAIBANA DE FUT ADV: ANA CAROLINA RAMALHO DE SOUZA. REU: GENILDO
JANUARIO DA SILVA Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra
razoesapelado:promovido
00085 Processo: 0042537-82.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALBANI AZEVEDO ADV:
IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR. REU: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA ADV: ANDRE LUIZ
CAVALCANTI CABRAL. REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV: YURI PAULINO DE MIRANDA. Despacho: Intime-seDesigno audiencia preliminar para o dia 26/08/2013, as 15 horas nesta vara.I.
00086 Processo: 0060983-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BATISTA DE QUEIROZ ADV: PAULO GERMANO DA COSTA ALVES FILHO. REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV: LEONARDO PRETTO FLORES. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao
apelado para contra razoesapelacao de fls. 144/150 apelado:promovido
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
41
00087 Processo: 0086577-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE NAPOLEAO FRANCA FALCAO ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR.
REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: Intime-seindefiro o pedido de antecipacao de tutela, face a
ausencia dos requisitos do art. 723 do cpc.
00088 Processo: 0098189-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: HERMANY ALEXANDRE
DOS SANTOS ADV: HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA. REU: VALERIA MEIRELES SANTOS
MACEDO Despacho: A impugnacao, no prazo legal.i. tambem para querendo, em 15 dias , querendo,
aopresentar contestacao a reconvencao ofertada as fls. 51/54
00089 Processo: 0103838-79.2000.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IVSON RIBEIRO AGRAREU: JR VEICULOS ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seDesigno
audiencia de conciliacao para o dia 02/07/2013 as 14:30h nesta vara. devendo comparecer as partes e
seus advogados.(republicado para os novos advogados do promovido)
00090 Processo: 0108471-16.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA FEITOSA ADV:
MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO BMC
S/A Despacho: Intime-sea parte autora para indicar o novo endereco do promovido em 10 dias.
00091 Processo: 0112905-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FABRICIO FERREIRA DE
VASCONCELOS ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA,FELIPE MENDONCA VICENTE. REU:
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00092 Processo: 0735773-44.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GISELDA NAVARRO
DUTRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA. REU: BANCO
DO BRASIL S/A ADV: MARCOS LEITE RAMALHO JUNIOR,ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho:
Intime-seo devedor por seu patrono para oferecer impugnacao, querendo, no prazo de 15 dias,cnsoante
art. 475-J. do CPC.
00112 Processo: 0125684-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLAVIO ANTONIO DE
ARAUJO ALVES ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA,MELISSA MARGALLEN. REU: REAL
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se AS
PARTES PARA QUE INFORMEM SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDIENCIA ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,NO PRAZO DE 10 DIAS
00113 Processo: 0127071-85.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSIVAL FERREIRA ADV:
ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,FELIPE SOLANO DE LIMA MELO. REU: BANCO DO
BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Julgo Improcedente a presente
acao nos termos da sentença de fls. 27/33.
00114 Processo: 0519322-64.2003.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: JOSE AUGUSTO COSTA
DA FONSECA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO,ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. REU: CONDOMINIO
DO EDIFICIO MARIA CLAUDIA ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO,MARCOS ANTONIO DANTAS
CARREIRO. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA PRAZO DE 05 DIAS PARA FORMULACAO DOS
QUESITOS,BEM COMO PARA INDICACAO DE ASSISTENTES TECNICOS.
00115 Processo: 0734977-53.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIA BENEVIDES CERIANE ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,AMANDA
LUNA TORRES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO
EGYPTO,FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA AOS TERMOS DO
DESPACHO DE F.79 E CERTIDAO RETRO,PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO,NO
PRAZO DE 10 DIAS.
00116 Processo: 0756834-58.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOABE FELIX DA COSTA
ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer sobre os termos da
certidão de fl. 102 em 05 dias.
8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 070/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00093 Processo: 0044477-53.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA JULIA DE
LIMA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO,DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. REU: ENERGISA
PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI GODOI,LUIZ FELIPE LINS
DA SILVA. Despacho: Intime-se arquive-se
14A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 098/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00117 Processo: 0009209-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CRISTIANO COSTA GONZAGA ADV: MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA. Despacho: Intime-se audiencia preliminar designada
para 18/09/2013 as 15:20
00118 Processo: 0032402-11.2010.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para em dez dias se pronunciar
sobre a petição de fls. 180.
00119 Processo: 0036710-27.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLORITA CAMPOS SILVA
MEIRA ADV: CESAR AUGUSTO CESCONETTO. AUTOR: CAROLINA CAMPOS MEIRA ADV: CESAR
AUGUSTO CESCONETTO. REU: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA DR ELY CHAVES ADV:
LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA,NADJA ELIDA DA NOBREGA CRISPIM. Despacho: Intime-se
audiencia preliminar designada para 25/09/2013 as 14h.
00120 Processo: 0039857-61.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SILVANO ALBERTO VASCONCELLOS ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA. REU: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA ADV: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA. Despacho: Intime-se audiencia preliminar designada para 20/08/2013 as 16:40
00121 Processo: 0041239-26.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE
ATLANTICO SUL ADV: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA,LUIS CESAR DA GAMA ROSA DOS REIS.
REU: DIGITELECOMUNICACOES LTDA ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. Despacho:
Intime-se audiencia preliminar designada para 25/09/2013 as 14:40. Intime-se oautor para recolher as
diligencia necessarias à intimação pessoal do autor e do réu.
00122 Processo: 0067409-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA ADV: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA. Despacho: Intime-se indeferida a oitiva do réu.
00123 Processo: 0071826-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSETTE LEITE DE ALMEIDA ADV: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO. REU: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para que especifiquem as provas que porventura desejam produzir, justificando a necessidade em 10 dias
00124 Processo: 0095114-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE MANOEL NUNES
DOS SANTOS ADV: LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA. REU: BANCO ABN AMRO S/A ADV: JOAO
EDUARDO SOARES DONATO. Despacho: Intime-se para que especifiquem as provas que desejam
produzir, justificando anecessidade em 10 dias
00125 Processo: 0767432-71.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA
ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO,DANILO DE SOUSA MOTA,MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA.
AUTOR: OLDAREG DUTRA DANTAS MAIA ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO,DANILO DE SOUSA
MOTA,MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA. Despacho: Intime-se mais uma vez o autor para em dez dias
esclarecer a pertinência do recurso apelatório de 276/287, eis que a parte ali apelante é estranhaà lide.
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 101/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00094 Processo: 0032449-48.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCONE SOARES
BARBOSA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: CARLOS
ANTONIO HARTEN FILHO. Despacho: Intime-seas partes, assistentes tecnicos e advogados acerca da
pericia que serarealizada entre os dias 10 12 de julho do ano em curso, as 10:00 h noendereco do imovel,
do autor da acao, ficam todos intimados
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 102/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00095 Processo: 0004736-40.2007.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MERCADINHO FARIAS LTDA
ADV: JOSEYLMA NOBREGA DELGADO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL. AUTOR: REDE COMPRAS ADV: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM,FELIPE RIBEIRO
COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: SEVERAL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO
DE BENEFICIO LTDAREU: PB CARD Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA SANAR O DEFEITO PROCESSUAL, EM 10 DIAS.(PETICAO AOCRIFA).APOS, PRONUNCIE-SE,DE LOGO, ACERCA
DA DEVOLUCAO NEGATIVA DA CARTA DE CITACAO.
00096 Processo: 0005471-63.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: KARINE ASSIS VINAGRE
ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: ALINE MEDEIROS DA FONSECA ADV: ANDRE
LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ ADV:
ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA Despacho: Intime-se
INDEFIRO PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA.INTIMEM-SE AS PARTES AUTORAS PARA PAGAEMENTO
DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS,SOB PENA DE EXTINCAO DO PROC.S/JULLGAMENTO DO MERITO,DE ACORDO C/ART.267,III,DO CPC.
00097 Processo: 0006546-40.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA ADV: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA,CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA,ALEXANDRE COSTA
DO VALLE FILHO. Despacho: Intime-se defiro a justiça gratuita. audiencia de conciliação designada para
o dia 27/08/2013 as 14:30 horas.
00098 Processo: 0013706-24.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO
ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO,ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. REU: BANCO GMAC S/A
ADV: MILTON GOMES SOARES,ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo com julgamento do merito CONFORME SENTENCA DE FL.85.
00099 Processo: 0018664-29.2005.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. REU: JOSEFA NUNES PRUDENCIO
DA SILVA ADV: EDNALDO DE LIMA,EREMILTON DIONISIO DA SILVA. Despacho: Intime-se A PARTE
PARA PAGAR, EM 10 DIAS.
00100 Processo: 0025390-77.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: POLLYANNA EMILIA
ALBUQUERQUE BRITO DE MELO ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. AUTOR: DANIEL
AUGUSTO LINS DE BRITO ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. REU: LANCHONETE ROCKABILLY ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se AS PARTES ACERCA DOS NOVOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS AS FL.142/207,NOPRAZO COMUM DE 10 DIAS.DEVERAO
INFORMAR,DE LOGO,SE PRETENTEM PRODUZIRPROVAS EM AUDIENCIA,ESPECIFICANDO-AS
JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE.
00101 Processo: 0028525-34.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO CHAVES CORDEIRO CAVALCANTE ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,JANEIDE ROSA SANTOS DE ALBUQUERQUE. AUTOR: SIMONE CORDEIRO DE SOUZA CAVALCANTE ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,JANEIDE ROSA SANTOS DE ALBUQUERQUE. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as
partes p/que informem se pretendem produzir provas em audiencia,especificando-as e justificando a sua
necessidade,no prazo de 10 dias.
00102 Processo: 0037137-87.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEOMAR NOBERTO
TARGINO ADV: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO,THIAGO CARTAXO PATRIOTA. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,HERMANO GADELHA DE SA,LEIDSON F TORRES MATOS. Despacho: Intime-se A PARTE EXECUTADA,PARA,NO PRAZO DE 10 DIAS EFETUAR O
PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$21.626,32;NA FORMA DO ART.475-J,SOB PENA DE INCIDIR NA
MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENACAO.
00103 Processo: 0038853-52.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: PAULO SERGIO CARAPETCON FCACHENCOREU: ANA LIGIA LACERDA GALVAOAUTOR: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIFIDC
NP ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se PARA TRAZER AOS AUTOS
ELEMENTOS NECESSARIOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO,NO PRAZO COMUM DE 10 DIAS.
00104 Processo: 0038921-70.2008.815.2001 - MONITORIA AUTOR: LINE LIFE CARDIOVASCULAR COM DE
PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO,ANDRE MESSER,LILIAN
MARIA DUARTE SOUTO. REU: CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MAT MED HOSP LTDA ADV:
OVIDIO LOPES DE MENDONCA,THIAGO S GUEDES PEREIRA. Despacho: Intime-se A PARTE EXECUTADA PARA,NO PRAZO DE 15 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$557.692,15;NA FORMA
DO ART.475-J,SOB PENA DE INCIDIR NA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENACAO.
00105 Processo: 0058561-20.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE. REU:
JOSE GUIMARAES TRINDADE BIJUTERIASREU: JOSE GUIMARAES TRINDADE Despacho: Intimese A PARTE AUTORA PARA DIZER SOBRE OS TERMOS DA CERTIDAO DE FL.48,EM 05DIAS.
00106 Processo: 0066726-56.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES ADV: YANNE CHRISTINNE M DE FIGUEIREDO. REU: JOAO PEREIRA DE SOUSA
Despacho: Intime-se O PATRONO DO CREDOR PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO,PODENDO
REQUERER OQUE ENTENDER OPORTUNO E DE DIREITO.
00107 Processo: 0071723-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERLANE DAS DORES
DA SILVA ADV: RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA
BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. AUTOR: IVANETE PAIVA SANTOS ADV:
RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA
MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. REU: BANCO ITAU S/A ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente CONFORME SENTENCA DE FLS.67/72.
00108 Processo: 0082411-06.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: JOSELMA DO NASCIMENTO
LIMA MONTEIRO ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS. REU: BV FINANCEIRA ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente nos termos da
sentença de fls. 94/96.
00109 Processo: 0094951-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOELSA DA SILVA
ADV: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO. REU: BANCO SANTANDER Despacho: Intime-se A IMPUGNACAO, EM 10 DIAS.
00110 Processo: 0103441-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARILEIDE RIBEIRO
GOMES ADV: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO,THIAGO XAVIER DE ANDRADE. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho:
Intime-se AS PARTES,PARA QUE INFORMEM S EPRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDIENCIA
ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,NO PRAZO DE 10 DIAS
00111 Processo: 0116019-92.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONEI DOS SANTOS
OLIVEIRA ADV: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. REU: BANCO ITAULEASING S/A Despacho: Intimese A IMPUGNACAO,EM 10 DIAS.
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00126 Processo: 0032392-64.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA ADV: ANNIBAL PEIXOTO NETO. Despacho: Intime-seo devedor para pagar em 15 dias
o valor arbitrado em sentenca, sob pena de incidir multa de dez por cento sobre o total da condenacao
00127 Processo: 0036537-32.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
DO NASCIMENTO ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. AUTOR: GILVAN GOMES DE OLIVEIRA
ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. AUTOR: MARCONE FLORENCIO DA SILVA ADV: THAISA
CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00128 Processo: 0045625-31.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: NOVA OTICA LTDA ADV:
MAXIMILIANO GALEAZZI. REU: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADV:
DINA APOSTOLAKIS MALFATTI. Despacho: Intime-seante a certidao de fls. 248v, intime-se a parte
promovida para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
00129 Processo: 0091952-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDIA EVANGELINA
CHIANCA FERREIRA DE FRANCA ADV: FELIPE CHIANCA FERREIRA DE FRANCA. REU: BANCO
SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-sedetermino que sejam
intimadas as partes para dizerem se tem interesseem conciliar. caso nao manifestem interesse na
conciliacao deverao especificar provas para audiencia de instrucao, tudo no prazo de 10 dias
00130 Processo: 0777926-92.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DE
SOUZA ADV: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI,RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA,GEORGE S. RAMALHO JUNIOR. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: SAMUEL
MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO. LITISCONSORTE: SEGURADORA ITAU SEGUROS ADV: CARLOS ANTONIO
HARTEN FILHO,ANDREA ACCIOLY WANDERLEY. Sentenca: Embargos acolhidos
1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 043/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00131 Processo: 0014509-22.2001.815.2001 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: GIULIANNA MARIZ MAIA V. BATISTA,LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA,BRUNO MAIA
BASTOS. Sentenca: Intime-seaudiencia de conciliacao para o dia 16 de julho de 2013 pelas 14 00 horas.
juiza de direito da vara de sucessoes
00132 Processo: 0014509-22.2001.815.2001 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO,LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA,JOSE
MARIA DE ALMEIDA BASTOS. REU: LUIZ OTAVIO AMORIM PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: BRUNO MAIA
BASTOS,DONATO HENRIQUE DA SILVA,PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE. Despacho: Intime-seaudiencia de conciliacao designada para o dia 16 de julho de 2013 as14 00 horas
00133 Processo: 0028917-66.2011.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: SIGISMUNDO GONCALVES SOUTO MAIOR JUNIOR ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. REU: SIGISMUNDO GONCALVES
SOUTO MAIOR ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. REU: MARIA DAS DORES DE
FARIAS SOUTO MAIOR ADV: PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO,MAILSON LIMA
MACIEL,MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-seaudiencia de conciliacao d esignada para o dia 16 de julho de 2012pelas 14 30 horas
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 047/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00134 Processo: 0003358-49.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: P. S. S. ADV: LILIAN CATIANE P FREITAS. Despacho: Intime-se defiro a habilitacao pleiteada, conccedendo vistas dos autosao
novo advogado habilitado pelo prazo de 05 (cinco) dias. cumrpa-se
2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 068/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00135 Processo: 0007785-50.2011.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: F. N. M. T. ADV: JOELY
CRISTINE DA SILVA CARNEIRO. REU: F. M. T. Despacho: Intime-se a autora por seu advogado para
manifestar interesse no andamento dofeito.
00136 Processo: 0030741-12.2001.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. L. ADV: LUCIANO CARNEIRO C FILHO. AUTOR: A. B. L. C. ADV: LUCIANO CARNEIRO C FILHO,LAIS DE SOUZA CARNEIRO
DA CUNHA. AUTOR: L. L. S. ADV: LUCIANO CARNEIRO C FILHO,LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA
CUNHA. Despacho: Intime-sedefiro pedido de vistas
00137 Processo: 0033157-98.2011.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: B. L. P. S. ADV: THALITA JULIA AGUIAR
SILVA. REU: T. P. S. ADV: THALITA JULIA AGUIAR SILVA. Despacho: Intime-se Defiro pedido de vistas.
00138 Processo: 0034432-87.2008.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER ASSIST. DO REU: J. G. S. ADV:
PAULO CAVALCANTI. Despacho: Intime-sepedido deferido. intime-se a terceira interessada atraves de
seu advo-gado que a pericia aconteceu no dia 12/06.
00139 Processo: 0044029-12.2010.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: I. C. E. G. L. ADV: JURANDIR
PEREIRA DA SILVA,GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. AUTOR: J. E. G. L. ADV: JURANDIR
PEREIRA DA SILVA,GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. AUTOR: J. E. G. L. ADV: JURANDIR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
PEREIRA DA SILVA,GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. REU: S. J. G. L. ADV: FLAVIANO SALES
CUNHA MEDEIROS,IRACEMA PINTO DE MEDEIROS,FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de vistas.
00140 Processo: 0048106-64.2010.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: L. A. M. S. ADV: RODRIGO
SILVA PAREDES MOREIRA. AUTOR: M. M. A. ADV: RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA. Despacho:
Intime-sesobre o pedido diga a autora por seu advogado.
00141 Processo: 0053047-96.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. S. M. ADV: ODILON DE
LIMA FERNANDES,LARA FERNANDES C ROCHA. REU: J. C. F. B. ADV: ALMIR FERNANDES DA
SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a realizacao do leilao.Intime-se.dia 17/
07/2013, as 14:00 horas, para hasta publica, nao alcancando obem no valor de R$66.000, seguir-se a sua
venda a quem mais oferecer em 2ª praca que fica logo designada o dia 30/07/2013, as 14:00hs
00142 Processo: 0090156-37.2012.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOARES ADV:
VALTER DE MELO. REU: CHARLES DA SILVA SOARES ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se
Defiro o pedido de vistas.
6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 064/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00143 Processo: 0004803-92.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. L. B. L. ADV: LUCIANA
CARMELIO SILVA,QUESIA FRANCISCO DA NEVES. AUTOR: M. M. B. F. ADV: LUCIANA CARMELIO
SILVA,QUESIA FRANCISCO DA NEVES. REU: E. O. L. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao
e Julgamento designado para o diano dia 09/07/2013, pelas 13:50 horas
00144 Processo: 0007357-97.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. P. S. ADV: FILIPE NOBREGA
B. VERAS,IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. Despacho: Intime-se o procurador do autor
para se manifestar acerca da certidao negativa de fls.21-verso, fornecendo ao juizo endereco atualizado,
no prazo de 05 dias, sob pena de preclusao.
00145 Processo: 0018397-76.2013.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: F. F. F. G. C. ADV: BRUNO DE
FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-se A PARTE IMPUGNADA PARA VIR OFERECER RESPOSTA
AO INCIDENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00146 Processo: 0018399-46.2013.815.2001 - EXCECAO DE INCOMPETE REU: F. F. F. G. C. ADV: BRUNO DE
FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-se O EXCETO PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS ( ART.308, CPC),
MANIFESTAR-SESOBRE A EXCECAO
7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 076/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00147 Processo: 0016595-43.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. A. N. C. L. ADV: WALTER DE
SOUZA SOUTO MAIOR. AUTOR: B. N. S. M. ADV: WALTER DE SOUZA SOUTO MAIOR. Despacho:
Intime-sea parte autora para comparecer a audiencia de conciliacao, instrucao e julgamento para o dia 10
de setembro de 2013, as 14:20 horas, no forum civel.
00148 Processo: 0028923-44.2009.815.2001 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: R. F. A. ADV: ROBERTO
FARIAS DE ARAUJO. REU: D. M. L. ADV: ZUEUDON CAVALCANTI DE LUCENA. Despacho: Intimeseas partes, em cinco dias, sobre o laudo de avaliacao de fls. 81.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 177/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00149 Processo: 0000556-74.1990.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS,RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Intime-se da
Sentenca de fls. 24 que homologou a desistencia, decretando a extincao do feito,sem julgamento do merito.
00150 Processo: 0003766-30.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARISTELA SILVA DE ALMEIDA ADV: ALBERTO LOPES DE BRITO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O EMBARGADO PARA IMPUGNAR OS PRESENTES EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 DIAS.
00151 Processo: 0008238-74.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: GILBERTO GOMES BARRETO ADV: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O EMBARGADO PARA RESPONDER AOS EMBARGOS, NO
PRAZO DE 15 DIAS
00152 Processo: 0010934-59.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seINTIME-SE
O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDAO DE FLS.50-V, NO PRAZO DE 05 DIAS.
00153 Processo: 0011632-65.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,DJAFER PINTO PEREIRA. REU: ADEMILSON MONTES FERREIRA Despacho: Intime-seiNTIME-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS
DE FLS.26/31, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00154 Processo: 0011694-08.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,DJAFER PINTO PEREIRA. REU: CLAUDIO ANTONIO MARQUES
DE SOUZA Despacho: Intime-seINTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS
DOCUMENTOS DE FLS.41/46, EM 10 DIAS.
00155 Processo: 0013488-30.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONIERY RODRIGUES
CORREIA ADV: AMAURY RIBEIRO DE BARROS FILHO,GEORGE DA SILVA RIBEIRO. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA. Despacho: Intime-se A especificacao de
provas, no prazo de 10 dias.
00156 Processo: 0014100-65.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,HARRISON ALEXANDRE TARGINO,WLADIMIR ROMANIUC
NETO. REU: TEODOMIRO DUTRA DE ABREU ADV: RENO ALEXANDRE DE SOUSA LISBOA. Sentenca: Intime-seda sentenca de fls.39 que declarou extinta a execucao,condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticiosos quais fixou em 5% do valor da divida.
00157 Processo: 0022634-32.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,VERA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO,GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REU: SEVERINO BENTO RAIMUNDO ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. Despacho: Intime-se da Decisao de fls. 36/37 que desacolheu a excecao suscitada, determinando o prosseguimento da Execucao Fiscal.
00158 Processo: 0029075-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDNALDO CAROLINO ADV: CAMILA ARAUJO TOSCANO DE MORAES,MAX F SAEGER GALVAO FILHO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA. Despacho: Intime-se as partes do indeferimento do pedido de antecipacao da
tutela e a espeficicacao de provas, no prazo legal.
00159 Processo: 0029075-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDNALDO CAROLINO ADV: CAMILA ARAUJO TOSCANO DE MORAES,MAX F SAEGER GALVAO FILHO. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: SILVIA RENATA RIBEIRO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA. Despacho: Intime-se as partes do indeferimento do pedido de antecipacao de tutela,
intimando as partes a especificacao de provas, no prazo legal.
00160 Processo: 0035368-15.2008.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se do
inteiro teor da Sentenca de fls. 148 que acolheu parcialmente o pedido inicial.
00161 Processo: 0037521-84.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE LOURDES
BARBOSA DOS SANTOS ADV: ELIEUDA DIAS MATOS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE
VASCONCELOS NEVES,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da
Sentenca de fls. 116/117 que julgou extinto o processo sem resolucao do merito.
00162 Processo: 0039135-56.2011.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
LUCIO LANDIM B. DA COSTA. REU: POLYUTIL IND E COM DE MATERIAIS PASTICAS ADV: HEITOR
CABRAL DA SILVA. Despacho: Intime-seISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, E OSDECLARO EXTINTOS.cONDENO, AINDA, O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO NO VALOR DE r$ 2.000,00 (ART.20, 4 DO cpc)
00163 Processo: 0039431-49.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMPREENDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA ADV: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDITH RACHEL NEVES MONTEIRO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da sentenca de fls.128/130 que acolheu parcialmente
o pedido formulado na exordial.
00164 Processo: 0040624-31.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLOS DUTRA DOS
SANTOS ADV: LUCIANA EMILIA DE C. T. G. COUTINHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: SILVIA
RENATA RIBEIRO. Sentenca: Intime-se as partes da sentenca que desacolheu o pedido formulado
nestes autose declarou a prescricao, com fulcro no art.269, inciso iv do codigo processual virgente.
00165 Processo: 0068821-06.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA ADV: HUGO MOREIRA FEITOSA,JOSE AIRTON G ABRANTES. AUTOR: MARIA
ALEXANDRE DANTAS ADV: HUGO MOREIRA FEITOSA,JOSE AIRTON G ABRANTES. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: JOSE SIDNEY OLIVEIRA FILHO,HARRISON ALEXANDRE TARGINO,SILVIA RENATA RIBEIRO. Despacho: Intime-se as partes para falar sobre os novos calculos no prazo de cinco dias.
00166 Processo: 0108922-41.2012.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: LAILTON FRANCISCO
DA SILVA ADV: LEONARDO RODRIGUES CARVALHO. REU: SUPERINTENDENTE DA SEMOB SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBIL ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PRETENDIDA...
00167 Processo: 0122571-73.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: FERNANDO CORIOLANO
DOS SANTOS ADV: FRANCISCO ATAIDE DE MELO. Despacho: Intime-seA IMPUGNACAO DOS EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 DIAS.
00168 Processo: 0517503-92.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA. Despacho: Intime-se do despacho
de fls. 233: Fale o exequente (TCE) da certidao de fls.226V, no prazo de cinco dias.
00169 Processo: 0752432-31.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO,MONICA NOBREGA FIGUEIREDO,GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. REU: NIEDJA RODRIGUES DE SIQUEIRA Despacho: Intime-seINTIMEM-SE AS PARTES
PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS.35/37, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00170 Processo: 0752591-71.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO,MONICA NOBREGA FIGUEIREDO,GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da Sentenca de fls. 31 que declarou extinta a
execucao,condenando a executada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios os
quais fixou em 5% do valor da divida.
00171 Processo: 0752601-18.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO,MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: VALDOMIRO FRANCISCO XAVIER Despacho: Intime-seDEFIRO AMBOS OS PEDIDOS DE FLS.39. oFICIE-SE E APOS
SUSPENDA-SE PELO PRAZO REQUERIDO.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 182/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00172 Processo: 0002582-49.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVALDO ALVES DE
ALMEIDA FILHO ADV: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA,ANNA CARLA LOPES CORREIA
LIMA. AUTOR: GEORGEANY DE SOUSA MAGALHAES ADV: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA,ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA. Despacho: Intime-seintimem-se as Dra.ANNA CAROLINE
LOPES CORREIA LIMA e Dra. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA, para fornecerem os seus CPFs
para o devido cumprimento do Precatorio.
00173 Processo: 0003030-17.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VICTOR HUGO DOS
SANTOS SILVA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-seintimar o Dr. JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO para fornecer o seu CPF parao devido cumprimento do Precatorio.
00174 Processo: 0020211-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE
FERNANDES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Despacho:
Intime-seINDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA...
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 105/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00175 Processo: 0001618-51.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. Despacho: Intime-se ao Estado da Paraiba para as contrarrazoes, no prazo legal.
5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 106/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00176 Processo: 0052847-89.2006.815.2001 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAAUTOR: CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICOREU: ARACILBA ALVES DA
ROCHAREU: DEUSDETE QUEIROGA FILHOREU: ROGACIANO DA CUNHA SOUTO ADV: HUGO
TARDELY LOURENCO,JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. REU: GUARANY MARQUES VIANA
ADV: JOSE CAZUZA DE LIMA,JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. Despacho: Intime-se ...CONCEDO O PRAZO CONSECUTIVO DE 10 DIAS PARA CADA UMA DAS PARTESAPRESENTAREM AS
RAZOES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS...
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00177 Processo: 0002185-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO CRISPIM DOS
SANTOS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito
00178 Processo: 0002656-64.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: EMEPA/PB EMPRESA ESTADUAL DE
PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIB ADV: FABIO JOSE LINS SILVA,BRUNO DE FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-sedo pedido deferido na forma requerida.
00179 Processo: 0005583-47.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO ALVES DA
SILVA ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO,VITORIA CABRAL RABAY. AUTOR: ANTONIO DIAS MACIEL ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: ANTONIO GABRIEL NETO ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO.
AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: DOMERVAL GADELHA DE MORAIS
ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: GERALDO MAGELA ALVES DE MELO ADV: CRISTINA
SIQUEIRA MACHADO. Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito
00180 Processo: 0007256-60.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS
OLIMPIO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RICARDO
JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA. Despacho: Liminar indeferida
00181 Processo: 0009578-53.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE LUIS ACCIOLY
GALVAO CAVALCANTE ADV: NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA. Despacho: A impugnacao, no
prazo legal.
00182 Processo: 0011491-70.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DA PARAIBA ADV: CHARLES CRUZ BARBOSA. REU: PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Liminar indeferida
00183 Processo: 0011606-67.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,DJAFER PINTO PEREIRA. REU: JURACI PEDRO GOMES Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC.
00184 Processo: 0013609-24.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CESAR VERAS JUNIOR ADV:
ALEXSANDRA GOMES DE FRANCA. Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito.
00185 Processo: 0015140-43.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN PEREIRA FERNANDES ADV: ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA. Despacho: Liminar indeferida
00186 Processo: 0015950-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERNANI VIANA DE FREITAS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA. Despacho: Liminar indeferida
00187 Processo: 0020054-53.2013.815.2001 - RECLAMACAO AUTOR: WALTER FERREIRA DE LIMA ADV:
DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se para emendar a inicial no
prazo de 10 dias.
00188 Processo: 0021091-18.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: SEVERINO TAVARES DA
SILVA FILHO ADV: SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO. Despacho: Intime-se para emendar a inicial
no prazo de 10 dias.
00189 Processo: 0032724-94.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JANIO QUADROS DE
MENEZES DA SILVA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. Sentenca: Pedido
julgado improcedente
00190 Processo: 0038496-09.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV: ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES,ALEXANDRE COSTA DO VALLE FILHO,ANDRE HENRIQUES MEIRA DE MENEZES. Despacho: Intime-sehabilitação deferida
00191 Processo: 0052608-85.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seo estado da paraiba para apresentar calculos
atualizados e cnpj da executada.
00192 Processo: 0066592-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA
SILVA ADV: ANA CECILIA DOS SANTOS VIEIRA. Despacho: Autos vista aao promovente
00193 Processo: 0083054-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMPRESA PARAIBANA
DE TURISMO S/A ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. Despacho: Intime-seo autor,
atraves de seu advogado, para se manifestar sobre a certidaoretro.
00194 Processo: 0098200-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO PEDRO SOARES ADV: LUCAS MARQUES LEITE,FABIO DE MORAIS VILLAR. REU: JUCEP JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Liminar indeferida
00195 Processo: 0100249-59.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSANGELA BERNARDINO DE FIGUEIREDO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
JULIANA MARAIA LIMA DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00196 Processo: 0113668-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RICARDO SOARES FREIRE ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. AUTOR: JOSE ANTONIO EUFRAZIO DE LIMA ADV: ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA. AUTOR: JOAO BATISTA VENANCIO DA SILVA ADV: ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA. AUTOR: JOSEVAN PEREIRA DE LIMA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: RICARDO JORGE RABELO
PIMENTEL BELEZA,CAMILLA RIBEIRO DANTAS. REU: FAZENDA PUBLLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO RUIZ ARIAS NUNES,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a
apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00197 Processo: 0119319-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FERNANDO NONATO
FERREIRA LORDAO ADV: MARCEL VITOR CAVALCANTI MONTEIRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JOAO PESSOA ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. Despacho: Intime-seas partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo legal.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 101/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00198 Processo: 0001900-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ALYSSON SANTOS
VIANA ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00199 Processo: 0003862-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA VENTURA ADV: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
00200 Processo: 0006589-74.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA PAULA MARIA DA
SILVA ADV: BRUNA DE FREITAS MATHIESON,ELISA BARBOSA MACHADO,DEYSE TRIGUEIRO DE
ALBUQUERQUE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca:
Pedido julgado procedente
00201 Processo: 0013804-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA
ADV: ANDREI DORNELAS CARVALHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00202 Processo: 0033223-15.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA
COSTA MOREIRA ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00203 Processo: 0037244-97.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WILLIAM JACK SILVA
BATISTA ADV: ERIKA CHRISTINE MEDEIROS A. NOBREGA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00204 Processo: 0070181-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADAILDO FRANCISCO
DE OLIVEIRA ADV: FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Processo extinto.
00205 Processo: 0076475-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIETE PORFIRIO DA
SILVA GOMES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00206 Processo: 0098118-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE DE AMORIM
ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00207 Processo: 0099924-84.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MACIEL GIOVANNI DA
SILVA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV
ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00208 Processo: 0100220-09.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARINALVA BARBOSA
GALVAO ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00209 Processo: 0108693-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DALVA MOURA DE
ALMEIDA LIMA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00210 Processo: 0108725-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE
CHAVES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA
FRANCO FEITOSA MAYER. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00211 Processo: 0114420-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCIMAR VIEIRA LINS
ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00212 Processo: 0114547-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ GOMES BARBOSA
JUNIOR ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00213 Processo: 0115679-51.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AURELICE MORAIS DE
VASCONCELOS ADV: FRANCISCO DE ASSIS COELHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00214 Processo: 0119743-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA SEVERINA DE
OLIVEIRA GOMES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00215 Processo: 0121618-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CARLOS FREIRE VELOSO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00216 Processo: 0124546-33.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDA PEREIRA DA
SILVA ADV: GUSTAVO CABRAL DE MOURA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 086/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00217 Processo: 0000192-38.2009.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: SUDEMA SUPERINTENDENCIA
DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE ADV: MARIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS,MIRLENE
CARVALHO LUCENA DE BRITO,PABLO ENRICO LEMOS NEGRI. REU: JOSAFA FRANCISCO DA
SILVA Sentenca: Processo extinto.Sendo assim, acolho a pretensão para JULGAR EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
00218 Processo: 0001099-52.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JOSE G PRIMO ADV: MARIA DE LOURDES
ARAUJO MELO. REU: GERLANDO DE ARAUJO LEITEREU: GERALDO MAGELA PRIMOREU: GIUSEPE DE ARAUJO LEITE Sentenca: Processo extinto.Diante do exposto, considerando o mais que dos
autos consta e principios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com
resolução do mérito, nps termos do art.269,IV do CPC.
00219 Processo: 0004175-84.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV:
DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR,ALDENOR MEDEIROS BATISTA FILHO,THIAGO CESAR BRITTO
VELOSO FREIRE. Despacho: Intime-se alvara expedido e a disposicao
00220 Processo: 0006568-98.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: OCULARE OPTICAL LTDA
M E ADV: EDINEUZA DE LOURDES BRAZ. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Embargos rejeitados, nos termos do art. 16 da LEF c/c 739,
I, do CPC.
00221 Processo: 0013140-41.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: EXPRESSO MERCURIO S/AREU: EDMILSON ROBERTO RODRIGUESREU: JOSE ROBERTO AGUERA TRANJAN JUNIORREU: MARIO SERGIO RODRIGUESREU: MARIA APARECIDA MARCONDES LAMIM Sentenca: Processo extinto.Ante o
que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art.
794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN
00222 Processo: 0014403-40.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: MARIA VELOSO CHAVES Sentenca: Processo extinto.Ante
o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art.
794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN
00223 Processo: 0019249-18.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: EMPA EMPRESA PARAIBANA DE
AUTO PECAS LTDA ADV: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS. Despacho: Intime-se defiro o pedido de
vistas fora do cartorio pelo prazo de 10 dias
00224 Processo: 0026923-37.2010.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: SERTEC SERVICOS REPRESENTACOES
TECNICAS E COM LTDA ADV: CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO JUNIOR. REU: FRANCISCO DE
ASSIS BRAGAREU: SERGIO BARRETO BARBOSA DE SOUZAREU: CRISTIANO ALVES DE PONTES
Sentenca: Processo extinto.Assim é que, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para excluir o processo
com resolução do mérito, com fulcro no art. 269,IV do CPC,posto que a divida restou pela prescrição.
00225 Processo: 0028642-40.1999.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se PROCESSO SUSPENSO
POR UM ANO NA FORMA DO ART 40 DA LEF
00226 Processo: 0032398-47.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DANILO
DUARTE QUEIROZ. Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN
00227 Processo: 0051828-53.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: ASTROS IND COM DE C LTDA ADV: MARIA DE LOURDES
ARAUJO MELO. Sentenca: Processo extinto.Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO,com
resolução do méritonos termos do art.269,IV do CPC, posto que a divida inscrita na CDA,restou pela
prescrição.
00228 Processo: 0055870-77.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: FRANCISCO ELIHIMAS NETO ADV: FRANCISCO ELIHIMAS NETO. Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN
00229 Processo: 0064056-26.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: A L ALIMENTACAO TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO. REU: CICERO LEITEREU: LUCIANO
PEREIRA SALES Sentenca: Intime-se autor para indicar bens a penhora em Assim é que, REJEITO A
PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, oregular prosseguimento da ação executiva.
00230 Processo: 0074892-77.2012.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MAURICIO ANTONIO GOMES DA SILVAREU: DEPOSITO DE GAS CAMPO ALEGRE LTDA Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a
Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/
c art.156,I do CTN.
00231 Processo: 0086875-73.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA
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FARIAS. Sentenca: Pedido julgado procedente, determinando a extincao da acao de execucao fiscal, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a Edilidade ao pagamento dos honorarios advocaticios, fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais).
00232 Processo: 0087136-38.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ZELIA DE SOUZA NOBREGA ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO,SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO. REU: FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Pedido
julgado improcedente, nos termos do art. 269, I, do CPC.
00233 Processo: 0090587-71.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ESTADO DA PARAIBA LTDA ADV: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. AUTOR: MANOEL
ANTONIO DE ALMEIDA ADV: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do
merito, nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c art 16, § 1 da LEF.
00234 Processo: 0101967-91.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
MERCIA CARLOS DE SOUZA,DAYANA DE LIMA PEREIRA,VITOR HENRIQUES DA COSTA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Intime-se da decisao que acatou os
embargos para manter in totum a sentenca defls. 70/76, ratificando a legalidade da multa aplicada.
00235 Processo: 0107672-90.2000.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: OTACILIO LUNA E FILHOS LTDAREU:
OTACILIO FERNANDES DE LUNAREU: ONALDO LINS DE LUNAREU: ALFREDO LINS DE LUNAREU:
MARIA FATIMA DE LUNA ARAUJO Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN
00236 Processo: 0118083-75.2012.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUZA ADV: WALMIRIO
JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA,KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA. REU: MUNICIPIO
DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Julgo Procedente os presentes
Embargos, determinando a extincao da Execucao Fiscal da CDA 2001/000187, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. Condenada a embargada ao pagamento doshonorarios advocaticios, fixados em R$ 300,00
(trzentos reais).
00237 Processo: 0118161-69.2012.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA
FARIAS. Sentenca: Julgo Procedente os presentes Embargos determinando a extincao da Acao de
Execucao Fiscal da CDA 2000/000714 Condeno a Edilidade ao pagamento de honorarios advocaticios,
fixadosem R$ 200,00 (duzentos reais).
00238 Processo: 0516107-80.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: ALEXANDRE BELTRAO BEZERRA DE MELO ADV: FABRICIO BELTRAO BRITTO. Sentenca: Intime-se autor para indicar bens a penhora em
00239 Processo: 0747045-35.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: INDUSTRIAS MATARAZZO OLEOS
DO NORDESTE S/A ADV: FERNANDO GONDIM. Despacho: Intime-se quanto a reavaliaçao de fls 56,
intime-se a empresa executada
00240 Processo: 0760374-17.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA Sentenca: Processo
extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com
arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN.
00241 Processo: 0770014-44.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: J B VEICULOS LTDA ADV: AMADEUS LOPES FERREIRA.
Despacho: Processo extinto.Assim é que,ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO,em parte,apenas excluir
J.B VEICULOS LTDA.Retomando,com efeito o prosseguimento da ação executiva,e condeno o execepto/exequente em honorarios advocticios em R$ 500,00.
00242 Processo: 0914859-09.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: WANDA LONDRES DA NOBREGA
ADV: WALTER LONDRES DA NOBREGA. AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Processo extinto.ASSIM É QUE, COM FULCRO NO ART.267,V DO CPC,
EXTINGO O PRESENTE PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO
EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA..
00243 Processo: 0914859-09.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: WANDA LONDRES DA NOBREGA
ADV: WALTER LONDRES DA NOBREGA. AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO
NOBREGA FARIAS. Sentenca: Processo extinto.ASSIM É QUE, COM FULCRO NO ART.267,V DO CPC,
EXTINGO O PRESENTE PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO
EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA..
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 086/16 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00244 Processo: 0028302-13.2010.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MARIA MIRIAN PINHO
PASCHOAL ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO,MARIA JOSE DA SILVA,RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC.
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 008/63 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00245 Processo: 0028401-51.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: BRASTEX S/A ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JR,CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE
JR. Despacho: Intime-se indefiro a pretensao da fazenda publica quanto ao levantamento da penhora,por
entender que a causa nao chegou ao seu termino.aguarde-se o desfecho final
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 080/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00246 Processo: 0024037-31.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: OCULAR OPTICAL LTDA REU: JOAQUIM
SANTIAGO FILHO Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o
processo,nostermos do art.794 i do cpc.
00247 Processo: 0031380-88.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SERGIO MURILO MACIEL FRANCA Sentenca: Processo
extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 i do cpc.
00248 Processo: 0044285-28.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ADAUTO CABRAL DIAS Sentenca: Processo extinto.tendo o
executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 i do cpc.
00249 Processo: 0049201-47.2001.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: NATAN DA COSTA LIMA ADV: FRANCISCO
E G NEIVA. Sentenca: Excecao rejeitadadeixo de receber a excecao. falta de interesse de agir.
00250 Processo: 0054111-78.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CONCACEL CONSTRUCOES LTDA ADV: ANDRE GUSTAVO
SOARES DO EGYPTO. REU: CARLOS EDUARDO DE FARIASREU: CARLOS ALBERTO DE FARIAS
Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos
do art.794 I do cpc.
00251 Processo: 0055747-79.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FARADY SOUSA NEVES Sentenca: Processo extinto.tendo o
executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794, I do cpc.
00252 Processo: 0058733-69.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FRANCISCO WALDIR DE FRANCA Sentenca: Processo
extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 i do cpc.
00253 Processo: 0785999-53.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOAO FREITA DA CUNHA Sentenca: Processo extinto.tendo o
executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 I do cpc.
1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 089/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00254 Processo: 0001063-26.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: VALDIVAN SOARES DINIZ
ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia04
de julho de 2013, as 08:30 horas.
00255 Processo: 0038111-24.2010.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GEAN LOPES DOS SANTOS
ADV: MARCOS ANTONIO CAMELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o
dia04/07/2013, 9:30 horas, no 1 tribunal do juri.
00256 Processo: 0076135-53.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO JOSE DA SILVA
ADV: ROSILENE CORDEIRO. Despacho: Intime-seaudiencia de instrução e julgamento, designo o dia 04
de julho de 2013às 15:00 horas. intimações necessárias.
00257 Processo: 0101626-62.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO HILTON DA COSTA
FERNANDES ADV: WALLECE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho:
Intime-separa no prazo de dois (02) dias para apresentacao das razoes recursais
00258 Processo: 0101626-62.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO HILTON DA COSTA
FERNANDES ADV: WALLECE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho:
Intime-sevistas, no prazo de dois (02) dias para apresentar razoes recursais.
2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 086/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00259 Processo: 0006156-09.2009.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: ROBSON JOSE DE LIMA
COELHO ADV: JOALLYSON GUEDES RESENDE. REU: JOSINALDO GOMES BAIA ADV: JOSE GUE-
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
DES DIAS. Despacho: Intime-seaudiencia designada para os reus Robson Jose de Lima Coelho e
Josinaldo Gomes Baia, designada para o dia 18/07/2013, as 08h00, no segundo tribunal do juri.
2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 087/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00260 Processo: 0000229-33.2007.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: DAMIAO CAMILO DA SILVA
ADV: CLAUDIUS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU,ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO. Despacho:
Intime-seINTIMADO PARA TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA DE FLS. 351/354. ACOLHO EM PARTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 057/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP. Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00261 Processo: 0004796-68.2011.815.2002 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: ISAAC AUGUSTO BRITO DE
MELO ADV: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO. Despacho: Audiencia designadapara o dia 02/07/2013,
as 16:00 horas
2A. VARA INF E JUVENTUDE DE JOAO PESSOA NF 023/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00262 Processo: 0063439-76.2012.815.2004 - PROCEDIMENTO COMUM INFRATOR: L. S. S. ADV: SULAMITA
E.NOBREGA M.BATISTA. Despacho: Intime-sea advogada do adolescente para comparecer a audiencia
de instrução e julgamento designada para o dia 01.08.2013 pelas 15:30 horas, neste forum.
2A. VARA INF E JUVENTUDE DE JOAO PESSOA NF 024/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00263 Processo: 0000669-13.2013.815.2004 - AUTO DE APREENSAO EM ADOLESC AUTOR DO ATO: M. H. B.
ADV: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS. ADOLESC AUTOR DO ATO: T. S. F. ADV:
GERALDO DE QUEIROGA LOPES. Sentenca: Intime-separa que fique ciente da sentenaca julgada
procedente,aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestacao de serviço pelo prazo
de seis meses....juiza de direito.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 083/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00264 Processo: 0006152-06.2008.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: FRANCISCO DE ASSIS MARCULINO ADV: FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Intime-seSR FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES-OAB 12118-FICAIS INTIMADO PARA AU DIENCIA DO DIA 01/07/2013 AS 14H30MINTESTEMUNHAS DE DEFESA-REFERENTEAO ACUSADO CB FRANCISCO DE ASSIS MARCULINO.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 086/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00265 Processo: 0006067-20.2008.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: VALDECI NUNES DE AZEVEDO Sentenca: Intime-seIngoo Araujo Mina-Adv-OAB 16736 ficais intimado a comparecer na VaraMilitar a
fim de tomar ciencia da sent de arquivamento de fls 164/165ref ao militar Sd PM VALDECIR NUNES DE
AZEVEDO
00266 Processo: 0006468-14.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FOTOCOPIAS DO IPM N
2002007000109 0 Despacho: Intime-seSR MIGUEL DE FARIAS CASCUDO/CLAUDIO SERGIO REIS
DE MENEZES-OAB 11532PBFICAM INTIMADOS PARA AUDIENCIA DE INQ/TEST/MP DIA 02/07/13 AS
14H-REFERENTE AO ACUSADO SGT GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS.
00267 Processo: 0006468-14.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FOTOCOPIAS DO IPM N
2002007000109 0 ADV: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-seSR MIGUEL DE FARIAS
CASCUDO/CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES-OAB 11532-FICAM INTIMADOS PARA AUD DE INQ/TEST/
MP DIA 02/07/13 AS 14H-REFERENTE AO ACUSADO SGT GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTRO.
00268 Processo: 0006497-64.2011.815.2002 - EXECUCAO DA PENA REU: GILDO PEREIRA DAS NEVES Sentenca: Intime-seIngoo Araujo Mina-Adv-OAB 16736 ficai intimado a comparecer na VaraMilitar a fim de tomar
ciencia da sentenca de fls 12/13 do apensoreferente ao apenado Sd PM GILDO PEREIRA DAS NEVES
00269 Processo: 0006589-42.2011.815.2002 - EXECUCAO DA PENA REU: EDSON DAMIAO DE FIGUEIREDO
Sentenca: Intime-seClaudius Augusto L Ferreira Caju-Adv-OAB 5415 ficais intimado a comparecer na
Vara Miliar F. Crim para tomar ciencia da sent de Indulto natalino de fls. 2527 do apenso ref ao apenado
Cb Edson Damiao Figueired
00270 Processo: 0006902-37.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ANTONIO LEITE VIANA ADV:
JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-se SRA JOILMA DE OLIVEIRA F ARAUJO
DO SANTOS-OAB 6954 PB-FICAIS INTIMADAPARA AUDIENCIA DE QUAL/INTERROGATORIO DIA 02/
07/13 AS 13H30MIN REFERENTE AO ACUSADO ANTONIO LEITE VIANA.
00271 Processo: 0006904-07.2010.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: DEUSIMAR GOMES DE ALBUQUERQUE ADV: PATRICIA DA SILVA FERREIRA. Despacho: Intime-seLuciano Gonçalves de A JuniorADv-OAB 172348 ficais intimado a comparecer na Vara Militar a fim de se pronunciar sobre o Laudo
Medico de fls293/294 ref ao paciente Sgt PM DEUSIMAR GOMES DE ALBUQUERQUE
00272 Processo: 0006923-13.2010.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JOSE JUVENIL ALVES DE
SOUSA Despacho: Intime-seJose Francisco Xavier-adv-OAB 14897 ficai intimado a comparecer na Vara
Militar F Crim 2 andar a fim de tomar ciencia da Sent de Extiñçao daPunibilidade de fls 219-220 ref ao
militar Sgt Jose Juvenal A Souza
00273 Processo: 0012541-70.2009.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: AGNALDO GRANGEIR DA
SILVA ADV: ANTONIO LAURINDO PEREIRA,JOSE FRANCISCO XAVIER. Despacho: Intime-seSR JOSE
FRANCISCO XAVIER/ANTONIO LAURINDO PEREIRA-OAB 14897-2365 PB-FICAM INTIMADOS PARA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIA 25/07/13 AS 14 HORAS REFERENTE AO ACUSADO SGT AGNALDO GRANGEIR E OUTRO.
00274 Processo: 0012612-72.2009.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: NELSON BARBOSA ADV:
PATRICIA DA SILVA FERREIRA,LUCIANO G ANDRADE JUNIOR. Despacho: Intime-seSR LUCIANO G
DE ANDRADE JUNIOR-OAB 17348-FICAIS INTIMADO PARA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIA 18/
07/13 AS 13H30MIN-REFERENTE AO ACUSADO SGT NELSON BARBOSA.
00275 Processo: 0012671-60.2009.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: EUZEBIO PEREIRA BATISTA
JUNIOR ADV: FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Intime-seSR FRANCICLAUDIO DE
FRANÇA RODRIGUES-OAB 12118-FICAIS INTIMADO PARA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIA 05/
07/13 AS 09H30MIN-REFERENT AO ACUSADO SDEUZEBIO PEREIRA BATISTA JUNIOR.
00276 Processo: 0017222-49.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ODACIR DA SILVA Despacho:
Intime-seFranciclaudio de Franca Rodrigues-Adv-OAB 12118 ficais intimado a comparecer na Vara Militar
a fim de se pronunciar sobre o Laudo Medico defls 312/313 ref ao paciente Sd PM Odacir da Silva
00277 Processo: 0017263-16.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ALIRIO RODRIGUES CHICO
ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seJolima de Oliveira F Araujo-AdvOAB 6954PB ficais intimada a comparecena Vara Militar para se pronunciar sobre os doc de fls 150/187
e requerimento do MP de fls 188 conversão da medida Sd Alirio R Chico
1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 080/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00278 Processo: 0033054-93.2008.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: RAIMUNDO EVANDRO SIEBRA ALENCAR ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE,PASCOAL TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se o advogado do reu para tomar conhecimento da sentenca prolatada nos autos.
00279 Processo: 0057583-40.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO FELIPE DA SILVA ADV:
MICHELINE APARECIDA M.BARRETO. Sentenca: Sentenca condenatoriacom fundamento no art.387 do
CPP,condenar BRUNO FELIPE DA SILVA como incurso nas penas do art.304,c/c o art.71,ambos do
CPB,a 02 anos e 04 meses de reclusao,substituida por 02 restritivas de direitos.
2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 048/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00280 Processo: 0000205-05.2007.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: MARIA APARECIDA FEITOSA
BEZERRA DE OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Intime-sea defesa para
comprovar a viagem da re, no prazo de 48 horas, tendo em vista que este comportamento a acusada, se
nao comprovado justa causa, pode estar influindo na instrucao criminal, levando a prescricao.
00281 Processo: 0000205-05.2007.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: MARIA APARECIDA FEITOSA
BEZERRA DE OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Audiencia designadapara o
dia 02/julho/2013, as 15:00 horas, no juizo da 3 vara criminalda capital.
3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 056/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00282 Processo: 0043432-06.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FABIO PEREIRA DE SOUZA ADV: JOAO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Intime-seintimação para vista dos autos pelo
prazo de 03 dias.
00283 Processo: 0052422-83.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: CARLOS ALBERTO DA
SILVA ADV: GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Despacho: Intime-seaudiencia redesignada para o dia 10/07/2013 as 14:30h.
00284 Processo: 0052422-83.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: CARLOS ALBERTO DA
SILVA ADV: CARLOS EMILIO FARIAS DE FRANCA. Despacho: Intime-seaudiencia redesignada para o
dia 10/07/2013 as 14:30h.
00285 Processo: 0052422-83.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: ENERGISA ADV: ANTONIO DE
PADUA P. DE MELO JUNIOR. Despacho: Intime-seaudiencia redesignada para o dia 10/07/2013 as
14:30hs.
5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 064/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00286 Processo: 0089221-91.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WALBERTO FRANCA DO
NASCIMENTO ADV: MARCOS ANTONIO CAMELO. Despacho: Intime-sea fim de se pronunciar,em tres
dias,se tem interesse na oitiva das testemunhas indicadas da resposta escrita.
6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 088/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00287 Processo: 0123695-88.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ITALO LUAN XAVIER ADV: ANA
CAROLINA CANANEA MEDEIROS DE LUCENA,ALUIZIO NUNES DE LUCENA. Despacho: Intime-se
para cmparecer a audiencia de oitiva de testemunha do MP designada para o dia 01/07/2013, pelas 11:30
horas na 1 Serventia Judicial e Varade Execucoes Penais da Comarca de Cazajeiras/PB, Forum Local.
7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 096/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00288 Processo: 0000851-05.2013.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: MARINEZIO GOMES CLEMENTINO ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO. Despacho: Intime-seo Advogado para comparecer
em cartorio, a fim de dar cumprimento ao despacho de fls.49, dos autos.
00289 Processo: 0025198-44.2009.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JUSSIMA BEZERRA DA NOBREGA ADV: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA,JOSE HELIO DE LUCENA. Sentenca: Sentenca
julgada procedente
00290 Processo: 0032967-16.2003.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM VITIMA: LUIZ CARLOS APOLINARIOREU: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA ADV: JOSE ALVES CARDOSO. REU: NELSON LUIZ
MALAQUIAS ADV: JOSE ALVES CARDOSO. REU: JONAS BENJAMIN DA SILVA ADV: JOSE ALVES
CARDOSO. REU: JOSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADV: JOSE ALVES CARDOSO. Despacho:
Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia23/07/2013 as 14:30 horas.
00291 Processo: 0123785-96.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RODRIGO CARDOSO DE
OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Intime-se para audiencia com proposta de
suspensão processual, dia 19.06.2013,pelas 10:00h
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00292 Processo: 0000172-41.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA,PAULO HENRIQUE FERREIRA. Despacho:
Intime-se a parte autora para pagamento das diligencias de renovacao do mandado
00293 Processo: 0000182-46.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JULIANA DE MELO SOUZA ADV: WANYNE LUCAS MEIRA,WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA. Despacho: Intime-se defiro o
pedido de antecipacao de tutela.
00294 Processo: 0000202-37.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES
FILHO ADV: MARISETE FEDRIGO. Despacho: Intime-se do indeferimento da antecipacao da tutela.
00295 Processo: 0000292-45.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARINALDO TEOFILO
ANANIAS ADV: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES. Despacho: Intime-se do indeferimento do
pedido de antecipacao de tutela.
00296 Processo: 0000342-71.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00297 Processo: 0000734-45.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: LUCIANO SILVA DOS SANTOS ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedentesentenca extinguiu o processo com resolucao do merito, nos termos do
art. 269, II, do CPC
00298 Processo: 0000792-48.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MARIA AUXILIADORA LACET LEAL ADV: HILTON
HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em cinco dias,requerer o que de direito.
00299 Processo: 0001246-91.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ALAN CRISTIAN ARAUJO DA SILVA ADV:
MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para falar, em cinco (5) dias, acerca
do documento defl. 20/25
00300 Processo: 0001326-55.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANNE KAROLINE CARNEIRO DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA
PARA QUE COMPROVE, ATRAVES DE DOCUMENTO HABIL, HAVER FORMULADO O PEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA, NO PRAZO DE DEZ(10) DIAS
00301 Processo: 0002102-55.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se a parte promovente para que,em
10 dias,proceda a emenda a inicial,atribuindo correto valor a causa,ou seja,R$16.304,38,bem como
procedendo ao deposito compementar,sob pena de extincao do processo.
00302 Processo: 0003196-38.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANGLASS IND E COM
LTDA ADV: VALTER DE MELO. AUTOR: ADOLFO NEIRA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se
a parte autora para, em dez (10) dias, comprove a sua impossibilidade financeira de arcar com as
despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido
00303 Processo: 0004962-97.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o banco promovido para
que,no prazo de 10 dias,junte aos autos extratos da conta poupanca n. 2.449.704-6 do autor no periodo
de fevereiro amarco de 1991.
00304 Processo: 0013544-86.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AILTON PASSOS COSTA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sea parte autora da decisao que indeferiu o
pedido de fls 161, no que diz respeito a producao de prova testemunhal e pericial, e DEFERIU o pedido
de juntada de novos documentos, no prazo de cinco dias.
00305 Processo: 0021786-78.2004.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: PAULO DIAS FERREIRA
ADV: EVERALDO MORAIS SILVA. Despacho: Intime-serebido o recurso apelatorio em seus dois efeitos.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo legal
00306 Processo: 0023942-97.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para recolher as
custas informadas as fls.115,no prazo de 10 dias.
00307 Processo: 0024382-25.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SAMIRES TAVARES GOMES ATAIDE ADV: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA,JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. Despacho:
Intime-se a parte autora para,em cinco dias,requerer o que de direito.
00308 Processo: 0027218-34.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JUCEILDA GOMES DE SA
ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS,SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. REU: SMILE SAUDE ADV:
FABIANO MIRANDA GOMES. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 29/08/2013 AS
15H30MIN.
00309 Processo: 0027412-10.2006.815.2003 - DEPOSITO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS
LTDA ADV: MARIA LUCILIA GOMES,ALEXANDRE LUIZ MACHADO. Despacho: Intime-se a parte
autora,para em 05 dias, falar sobre a peticao de fls.128/129.
00310 Processo: 0029182-33.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO. Despacho: Intime-se a parte
autora a falar sobre a certidao referida,no prazo de 05 dias.
00311 Processo: 0030026-80.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO ITAU S/A ADV:
CELSO MARCON. Despacho: Intime-seO AGRAVADO, PARA FALAR SOBRE O AGRAVO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, NOSTERMOS DO ARTIGO 523, §2º, do cpc
00312 Processo: 0031182-69.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: ERICK MACEDO. Despacho: Intime-se a parte adversa
para,querendo,apresentar contrarrazoes no prazo legal Apelacao recebida em ambos os efeitos.
00313 Processo: 0031766-39.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALDEMAR SILVA TORRES
JUNIOR ADV: MARIA DE FATIMA MARQUES. REU: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREIDTO LTDA
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA, EM 05(CINCO)
DIAS, DIZEREM SE POSSUEM PROVAS A PRODUZIR.
00314 Processo: 0032289-51.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: FEDERAL DE SEGUROS S/
A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS. Despacho: Intime-seo promovido para no prazo de 05 dias depositar o valor dos honorairospericiais e no igual prazo apresentar
eventuais quesitos e nomear as-sistente tecnicos
00315 Processo: 0032289-51.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROBERTO LUIZ SILVA
ROCHA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO.
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS BORGES ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO ADV:
MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: NAUTILIA LEIROS DA SILVA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: LILIANA DE FATIMA INACIO NEVES ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL
ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: FRANCINALDO BEZERRA DE OLIVEIRA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO.
AUTOR: MARIA QUINTINO MAIA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ
ARMANDO CAMISAO. Despacho: Intime-seo promovente para para apresentar evetais quesitos e nomear assistente tecnicos
00316 Processo: 0041142-15.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NAIRTON LUCIO DA SILVA
CARVALHO ADV: ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em
cinco dias,requerer o que de direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
00317 Processo: 0042536-57.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALUISIO FRANCISCO DA
SILVA JUNIOR ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Intime-seINDEFERIDO O PEDIDO DE F.85/
90,NO QUE DIZ RESPEITO A PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEFERIDO O
PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PRAZO DE
05(CINCO DIAS).
00318 Processo: 0053636-09.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: LOCALIZA CAR RENTAL S/
A ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA DINIZ. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVIDA PARA, EM 05(CINCO) DIAS, INFORMAR SE CONCORDA COM
O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA PARTE AUTORA
00319 Processo: 0059992-83.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SIBELLE MOURA DA
COSTA ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00320 Processo: 0064752-75.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CELIO BALBINO DA SILVA
ADV: FABRICIO ARAUJO PIRES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, falar
sobre a peticao de fl18/19.
00321 Processo: 0068362-51.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HONORIO DANTAS E CIA
LTDA ADV: JOSE AMARILDO DE SOUSA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00322 Processo: 0076972-08.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CICERO GOMES DE
ABREU ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00323 Processo: 0080824-40.2012.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: WALTER TORRES DE
FREITAS ADV: JANAINA SILVA DE ANDRADE. Despacho: Intime-seo autor para impugnar a contestacao,
no prazo legal
00324 Processo: 0081342-30.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOANITA NEVES DO
NASCIMENTO ADV: JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL. AUTOR: MANOEL DE SANTANA PIMENTEL
ADV: JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00325 Processo: 0081512-02.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA
ADV: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO,JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO. AUTOR:
JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA ADV: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO,JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00326 Processo: 0081632-45.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAX FERNANDA REGIS
E SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00327 Processo: 0095472-25.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MURILO LIMA DA SILVA ADV: HILTON HRIL
MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para,em cinco dias,falar acerca da peticao e
documentos de fls.23/40
00328 Processo: 0095526-88.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS
SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seo autor para impugnar, querendo, no
prazo legal
00329 Processo: 0096506-35.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANO SILVA BEZERRA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-seo promovido para impugnar, querendo, no prazo legal
00330 Processo: 0102044-94.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALEXANDRE MAGNO
FELICIANO DE OLIVEIRA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-sea parte autora
para impugnar a contestacao, no prazo legal
00331 Processo: 0102912-72.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: A. C. F. I. S. S. F. ADV: CARLO
ANDRE DE MELLO QUEIROZ. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
com fulcro no art.267,III/CPC.
00332 Processo: 0111726-73.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ANTONIO EDMILSON MANGUEIRA ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-sea parte autora, para que fale acerca da peticao e
documentos de fls.22/27, no prazo de 05(cinco) dias
00333 Processo: 0116552-45.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: WALMIR VIANA DOS SANTOS ADV: HILTON
HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00334 Processo: 0123246-30.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNALDO GOMES BARBOSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA,PARA EMENDAR
A INICIAL,NO PRAZO DE DEZ(10)DIAS, IDENTIFICANDO,ESPECIFICAMENTE,QUAIS AS CLAUSULAS DO CONTRATO QUE REPUTA SEREMABUSIVAS,JUNTANDO CALCULO CONTABIL DA
DIVIDA,SOB PENA DE INDEFERIMENTO
00335 Processo: 0748942-92.2007.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. Despacho: Intime-se
a parte autora para, em cinco dias,requerer o que de direito.
2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 083/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00336 Processo: 0000516-80.2013.815.2003 - ALIMENTOS - PROVISIO AUTOR: E. D. M. ADV: DANIELLY
MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-se sobre o teor da petição de fls. 94, fale a parte
promovida, no prazode dez dias.
00337 Processo: 0001259-27.2012.815.2003 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO
VITAL DO O ADV: BENEDITO JOSE NOBREGA VASCONCELOS. Sentenca: Intime-se da senteça que
julgou improcedente o pedido da exordial e intime-se a autora para devolver ao cartório o termo de
compromisso atinente, noprazo de cinco dias.
00338 Processo: 0003359-18.2013.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. S. L. ADV: GIANNE CARVALHO TEOTONIO. AUTOR: A. Z. N. M. S. N. ADV: JEREMIAS MENDES DE MENEZES,ADRIANO
MANZATTI MENDES,GIANNE CARVALHO TEOTONIO. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou
extinto o processo, art 267 VI CPC c/c art 269 I CC, ante a impossibilidade jurídica da pretensão do autor.
00339 Processo: 0024879-39.2010.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. V. S. ADV: RENATA
PESSOA DONATO,FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se a tomar ciência da
audiência a se realizar dia 23.07.2013 às 10h30min na 6ª Vara de Família e Sucessões em Teresina/PI.
00340 Processo: 0038250-12.2006.815.2003 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: ANTONIO MARCELO BARBOSA
ADV: MARIA DO CARMO MELO COLACO,JULIANA DE LOURDES MELO FERREIRA. Sentenca: Intimese da sentenca que declarou extinto o presente feito, sem julgamento doseu merito, com fulcro no art.
267, III, CPC.
00341 Processo: 0038750-78.2006.815.2003 - INVENTARIO AUTOR: IVANILDA DE MORAES PINHO ADV:
JOACIL FREIRE DA SILVA,LEONARDO THEODORO DE AQUINO. Despacho: Intime-se para proceder
as diligencias de fls 60, no prazo de 10 dias.
00342 Processo: 0043147-10.2011.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: F. A. N. ADV: JOACIL FREIRE
DA SILVA,ISABELLE FREIRE DA SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a
audiencia de conciliacao15.08.13 AS 16.30 HS
00343 Processo: 0045769-67.2008.815.2003 - SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: M. D. L. T. ADV: MARCELLA DA NOBREGA LOPES,FELIPE VIANA DE MELLO. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou
extinto o presente feito sem julgamento do mérito art. 267 III do CPC.
00344 Processo: 0054910-81.2006.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: S. R. S. A. ADV: GILSON
FERNANDES MEDEIROS. Sentenca: Intime-se da sentenca que declara extinto o presente feito, sem o
julgamento de merito, com fulcro no art. 267, III, CPC.
00345 Processo: 0060094-08.2012.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. C. A. ADV: ANA CRISTINA
MEDEIROS F. VAZ. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacaoAUDIENCIA CONCILIATORIA 15/08/2013 AS 15:10H.CUMPRA-SE
00346 Processo: 0096543-62.2012.815.2003 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: N. S. B. ADV: FRANCIS
FREDIE CAMELO. Sentenca: Intime-sejulgo extinta a ação sem apreciação do mérito.
00347 Processo: 0121089-84.2012.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: L. S. M. ADV: TIAGO BASTOS
DE ANDRADE. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito
art 267 VI CPC.
2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00348 Processo: 0041320-61.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: KALINE
DE MELO DUARTE. Despacho: Intime-sea promovida para em 05 dias, falar acerca da peitição de fls,79.
3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 092/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00349 Processo: 0038717-88.2006.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FLAVIANO FERNANDES DA
SILVA ADV: ABDALLAH SALOMAO ARCOVERDE. REU: DJALMA HENRIQUE BARROS ADV: ABDALLAH SALOMAO ARCOVERDE. Despacho: Intime-seINTIMADO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DA LEI
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00350 Processo: 0000462-17.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA ADV:
VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o pedido
administrativo de exibicao com data anterior a propositura da acao em 10 dias.
00351 Processo: 0000494-22.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ANTONIO ALVES SIMOES FILHO ADV:
VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido
administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias
00352 Processo: 0001024-26.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ROSINETE DA SILVA LIMA ADV: MARCEL
VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de
exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias
00353 Processo: 0001244-24.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: IVSON GADELHA VELOSO ADV: MARCEL
VASCONCELOS LIMA,EDUARDO SOARES MORAES. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias
45
00354 Processo: 0001284-06.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: PATRICIA EMMANUELA TORRES CAVALCANTI ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o
pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias
00355 Processo: 0001292-17.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EVERALDO DE OLIVEIRA
ARAUJO ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. Despacho: Intime-se a parte autora a falar sobre a
devolucao da carta de citacao de fls.27, bem como sobre a contestacao de fls.30/36, a impugnacao.
00356 Processo: 0001426-10.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDRE GOUVEIA DE
LIMA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar
sobre a devolucao da carta de citacao, sem o cumprimento, em dez (10) dias
00357 Processo: 0001702-41.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a
parte autora para emendar a inicial em 10 dias,observando a fundamentacao acima,bem complementar
as custas processuais.
00358 Processo: 0001864-70.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ALUISIO BEZERRA
ARAUJO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a
contestacao, no prazo legal
00359 Processo: 0001926-13.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANSELMO DE LUNA
VERAS ADV: AURI ALVES CAVALCANTI. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ADV: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO. Despacho: Intime-se AS PARTES
PARA FALAREM SOBRE A INFORMAÇÃO, EM CINCO(05) DIAS
00360 Processo: 0001946-43.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CRISTIANE SOARES
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA,ANA ERICA MAGALHAES GOMES. Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazoes no prazo legal. Recurso recebido em seus efeitos.
00361 Processo: 0002606-61.2013.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV: IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA,WILLIAM BATISTA NESIO,RAFAELLA CARMO RODRIGUES DE MELO. Despacho: Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, trazendo o titulo
originalem 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
00362 Processo: 0002736-51.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ALLAN PEDRO RAMOS ADV: EMMANUEL
LACERDA FRANKLIN CHACON. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR O
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBICAO COM DATA ANTERIOR A PROPOSITURA DA ACAO, EM 10
(DEZ) DIAS
00363 Processo: 0002936-58.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se O
AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL EM 10(DEZ) DIAS, OBSERVANDO A FUNDAMENTACAO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 27, BEM COMO COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS
00364 Processo: 0003094-16.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: GEMILSSON CLEITON DA SILVA LINO ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias
00365 Processo: 0003136-65.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEX GOMES MENDES
ADV: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA. DEFERIDA A GRATUIDADE. APRECIACAO DO PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA, APOS A RESPOSTA DO
PROMOVIDO
00366 Processo: 0003546-26.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a
parte autora para, em dez (10) dias, emendar a incial, atendendo ao disposto do art. 259, V, DO CPC,
recolhendo a complementacao ds custa s, sob pena de indeferimento
00367 Processo: 0003988-89.2013.815.2003 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: ADRIANA FERNANDES
NOBREGA GOMES DA COSTA ADV: MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES. Despacho: Intime-se
PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PREVIA A SER REALIZADA NO DIA 17/07/
2013 AS 14H30MIN,DEVENDO A PARTE AUTORA COMPARECER ACOMPANHADA DE TESTEMUNHAS APTAS A COMPROVAR AS ALEGACOES INICIAIS.
00368 Processo: 0004022-64.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS. Despacho: Intime-se DA ANTECIPACAO DE
TUTELA DEFERIDA
00369 Processo: 0004746-78.2007.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONSTRUTORA AGUA
AZUL LTDA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que
de direito, em 10 (dez) dias
00370 Processo: 0008012-68.2010.815.2003 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA,ADAILTON COELHO COSTA NETO. Despacho:
Intime-se o autor para requerer o que de direito, em dez dias, em razao da informacaodo endereco da
promovida as fls.48.
00371 Processo: 0013936-31.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A ADV:
BRUNO HENRIQUE DE O VANDERLEI. Despacho: Intime-se a parte requerente sobre a decisao de
fl.62/63, bem como para requerer o que achar de direito, no prazo de dez (10) dias
00372 Processo: 0014136-38.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FUNDO INV DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL
MOREIRA,ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI,LIDIO SOUTO MAIOR. Despacho: Intime-se A PARTE
AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DIGA SE TEM INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINCAO
00373 Processo: 0016212-64.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LIMP FORT ENGENHARIA
LTDA ADV: JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias,
falarem sobre o oficio de fls.131/132.
00374 Processo: 0016772-40.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: WALDOMIRO MARTINS DA
NEBREGA ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Despacho: Intime-se a parte promovida
para que,no prazo de 10 dias,diga se tem interessena producao de mais alguma prova especificando-a.
00375 Processo: 0019514-04.2010.815.2003 - MONITORIA AUTOR: ULTRA COM E DISTRIBUICOES LTDA
ADV: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA,KATIA COSTA REGIS,AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Intime-sea parte autora acerca do deferimento do pedido de fls 34, para dilacao de
prazo, por 60 (sessenta) dias para a empresa localizar o reu.
00376 Processo: 0020556-59.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO CITICARD S/A
ADV: MARIA BETANIA RIBEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em
dez (10) dias
00377 Processo: 0032442-84.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA,FLAVIA DE ALBUQUERQUE
LIRA,CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se o autor para pagar as custas para
expedicao de oficios, em dez dias,sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito.
00378 Processo: 0033836-92.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA CLAUDIA FIGUEREDO FERREIRA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,ANDRE GOMES BRONZEADO,SIBELE SILVA DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se SOBRE A DOCUMENTACAO JUNTADA PELO PROMOVIDO, FALE A PARTE PROMOVENTEEM 5 (CINCO) DIAS
00379 Processo: 0036096-50.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO SEVERINO
FERREIRA DA SILVA ADV: PAULO CAVALCANTI,SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. Despacho:
Intime-sea autora para impugnar
00380 Processo: 0039186-66.2008.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT REU: INALDO JOSE DE AGUIAR
ADV: HEBERT LEVI DE OLIVEIRA. REU: GENIVAL MENEZES ADV: JOSENISE DE ANDRADE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sesobre os documentos acostados pela autora apos a audiencia preliminarfalem
os promovidos, em cinco (5) dias
00381 Processo: 0039446-12.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BANIF BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO.
Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a Certidao do Oficial de Justiça, as fls. 45-verso, no prazo
de 10 (dez) dias
00382 Processo: 0041046-34.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AGUINALDO PATRICIO
DE BRITO ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR,MARIANA
CASSIANO PIRES DE CASTRO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV:
MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Intime-se AS PARTES, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
00383 Processo: 0041126-61.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CORREIA BASTOS FILHO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA A ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR EM JUIZO
00384 Processo: 0041592-55.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA
NERY ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se
o autor para falar sobre a peticao e demonstrativos apresentados pelopromovido, no prazo de 05 dias.
00385 Processo: 0041596-92.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AGNALDO SALUSTINO
DA SILVA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA INFORMAR A DATA INICIAL DO EMPRESTIMO, A QUANTIDADE DE PARCELAS E O VALOR DO MESMO, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
00386 Processo: 0041774-12.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CIRLEI MOTA MIRANDA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JULLYANNA KARLA
V ALBINO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00387 Processo: 0041896-25.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARIEL CARNEIRO DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes sobre o sobrestamento do
feito, devendo permancer os autosem cartorio até a decisao final do recurso especial 1.251.331, no
STJ,ou eventual acordao que reforme a medida que paralisou o processo
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
00388 Processo: 0042518-36.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FABIO ROBERTO SILVA DE
LIMA ADV: ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. REU: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Despacho:
Intime-se DA AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 11/09/2013 AS 14H30MIM,OCASIAO
QUE,NAO HAVENDO ACORDO,SERAO EXAMINADAS QUESTOES PROCESSUAIS,FIXADOS PONTOS
CONTROVERTIDOS E ANALISADOS PEDIDOS DE PRODUCAO DE PROVAS
00389 Processo: 0042976-53.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO CITICARD S/A
ADV: ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER. Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o
pagamento da diligencia necessaria aexpedicao do mandado de citacao da promovida e/ou requerer o que
entender de direito
00390 Processo: 0065716-68.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANALICE DE SANT ANNA
GOMES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BMG S/A ADV: URBANO VITALINO DE
MELO NETO. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA, QUERENDO, ESPECIFICAREM PROVAS. PRAZO DE DEZ (10) DIAS
00391 Processo: 0076981-67.2012.815.2003 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA ADV:
LIONALDO DOS SANTOS SILVA. Despacho: Intime-sea parte promovente para, no prazo de dez dias
especificar as provas que pretende produzir.
00392 Processo: 0080452-91.2012.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LUIS CARLOS
MONTEIRO LOURENCO,CELSO DAVID ANTUNES. Despacho: Intime-se o promovido para apresentar
os documentos, no prazo de 20dias.
00393 Processo: 0080716-11.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALBERTO ALUIZIO ALVES
ADV: ALEXANDRE AMARAL DE LORENZO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR
00394 Processo: 0081106-78.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARNALDO RAIMUNDO
DO NASCIMENTO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se AS PARTES, PARA, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
00395 Processo: 0093664-82.2012.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora para
impugnar a contestacao, no prazo legal
00396 Processo: 0095522-51.2012.815.2003 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ABDON DE SOUZA CHAVES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00397 Processo: 0095572-77.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOZELIA MARIA DA SILVA
ADV: GETULIO PAIVA DE HOLANDA. Despacho: Intime-se o autor para impugnar,no prazo de 10 dias.
00398 Processo: 0096584-29.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE WILSON FEITOSA
ADV: MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM,ALBERTO DA FRANCA PEREIRA. Despacho:
Intime-sea parte autora do indeferimento do pedido de tutela antecipada
00399 Processo: 0100046-91.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a Certidao do Oficial de Justiça, às fls. 27-verso, no prazo de 10
(dez) dias, informando o endereco atual do promovido
00400 Processo: 0102962-98.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial,
em 10 dias.
00401 Processo: 0104552-13.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IRACEMA MARIA CHAGAS DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00402 Processo: 0104572-04.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SERGIO PEREIRA DE
LIMA BARBOZA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00403 Processo: 0106296-43.2012.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se a parte promovente para se
manifestar sobre a certidao retro, em 10 (dez) dias
00404 Processo: 0108574-17.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WYRLEI NASCIMENTO
DE CARVALHO ADV: MARCOS ANTONIO LIMEIRA. Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a
contestacao, no prazo legal
00405 Processo: 0109372-75.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA
JUNIOR ADV: ALBERTO DA FRANCA PEREIRA,MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM.
REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas
que pretendem produzir,em 10 dias.
00406 Processo: 0121906-57.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDRE RODRIGUES
GUEDES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se as partes sobre o sobrestamento do
feito, devendo os autos permanecerem no cartorio, ate a decisao final do recurso especial n. 1.251.331,pelo
STJ,ou eventual acordao que reforme a medida que paralisou o feit
00407 Processo: 0123062-74.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PATRICIA SILVESTRE DE VASCONCELOS ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO. Despacho: Intime-se do indeferimento da liminar.
00408 Processo: 0123229-91.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIMAR MARTINS
DE ARAUJO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo autor do indeferimento do
pedido de antecipacao de tutela
00409 Processo: 0127442-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IEDA MARIA VELOSO
CHAVES ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito com fulcro art.267,III/CPC.
5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 083/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00410 Processo: 0000503-81.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. R. S. ADV: ITALO CHARLES
DA ROCHA SOUSA,MARIA BETANIA V P DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seà impugnação em 10 dias.
00411 Processo: 0001489-35.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: K. L. S. O. B. ADV: LISANKA
ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-se para comparecer à audiência redesignada para o dia 02/09/2013
as 14h00.
00412 Processo: 0002339-89.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: K. A. F. C. ADV: DANIELLY
MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-se da redesignação da audiência remarcada para o dia
02/09/2013 às 14h45min.
00413 Processo: 0002613-53.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. L. S. ADV: ITALO CHARLES
DA ROCHA SOUSA. Despacho: Intime-seintime-se para audiencia 02.09.13 as 17:45.
00414 Processo: 0003718-65.2013.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: N. L. S. P. ADV: VAGNER
MARINHO DE PONTES. AUTOR: P. H. P. ADV: VAGNER MARINHO DE PONTES. Despacho: Audiencia
de conciliacao e julgamento designada para o dia13.08.13 as 15.30 hs
00415 Processo: 0013263-82.2001.815.2003 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. J. V. ADV: ANTONIO DE
PADUA FERNANDES,JOSE GUEDES DIAS. Despacho: Intime-sevistas dos autos prazo 5 dias.
00416 Processo: 0024573-70.2010.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: L. R. S. ADV: ITALO CHARLES
DA ROCHA SOUSA,WELLYNGTON JOSE CAVALCANTI DE LIMA. Despacho: Intime-seintime-se o subscritor de petiçao de fls.75/76 para juntar a devida procuração de representação da parte em cinco dias.
00417 Processo: 0027453-98.2011.815.2003 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: IVONETE CAVALCANTE
PANTEON E SILVA ADV: MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES,VENANCIO VIANA DE MEDEIROS
FILHO. Sentenca: Intime-seouça-se a autora quanto ao requerimento retro, no prazo de 10(dez) dias.
00418 Processo: 0038560-18.2006.815.2003 - SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: A. L. S. P. L. ADV:
ROSSANA RANGEL F DE LACERDA. Despacho: Intime-seo conjuge varoa, para se pronunciar sobre o
teor do documento de fls.89/91, em 5 dias.
00419 Processo: 0043049-25.2011.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. A. A. C. ADV: VICTOR
BRUNO ROCHA ARAUJO. REU: W. J. S. ADV: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA. Sentenca: Intime-se da setenca que homologou a desistencia e declarou extinto o presentefeito com fulcro no
art. 267, VIII, CPC
00420 Processo: 0060456-10.2012.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. S. H. R. ADV: JOSE FERNANDO GOMES CORREIA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou procedente o pedido (art.269, I do
CPC, art.1.580 do Codigo Civil, bem como oart. 226, paragrafo 6 da CF)
00421 Processo: 0081313-77.2012.815.2003 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: SEVERINO DO RAMO
MUNIZ DE MENEZES ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O AUTOR PARA INFORMAR SE AINDA TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO.PRAZO DE 10(DEZ DIAS).
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 092/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00422 Processo: 0023350-53.2008.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEANDRO LUIZ OLIVEIRA ADV:
AFRANIO LACET LEAL. Despacho: Intime-seindicar assistente tecnico e quesitos, no prazo de 10 dias
00423 Processo: 0026000-44.2006.815.2003 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: SUPERMERCADO BEM MAIS
ADV: EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se pedido de habilitacao deferido
00424 Processo: 0028457-49.2006.815.2003 - PROCEDIMENTO COMUM VITIMA: ASCENDINO GOMES TEIXEIRA ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. Despacho: Intime-seintimado para apresentar alegaçoes finais
no prazo da lei
00425 Processo: 0035076-87.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO COMUM REU: ROGERIO SERGIO DA SILVAA
ADV: FREDERICO OLIVEIRA DE ALCANTARA,JOSE INACIO PEREIRA DE MELO. Despacho: Intime-se
para audiência redesignada para o dia 27/08/2013, 15h45
00426 Processo: 0041540-59.2011.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEONILDO DA SILVA MENDES
ADV: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA. Despacho: Intime-se defiro o pedido, determinando
que seja dado vista, sucessivamente, nos termos do paragrafo 3 do artigo 403 do cpp.
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 100/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00427 Processo: 0085095-95.2012.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: WILMA GALDINO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE ADV: FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. REU: JESUS CHRISTIAN MEDEIROS SILVA ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-separa informar ao processo
se desejam ouvir as testemunhas de defesapor eles arroladas ou se prescindem de suas oitivas
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 079/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00428 Processo: 0002473-20.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA SUELY DE ASSUNCAO ADV: NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR,IRIO DANTAS DA NOBREGA,NIVEA DANTAS DA
NOBREGA. REU: BANORTE S/A ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA VIEIRA GOMES,FABIO MENEZES
DE SA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00429 Processo: 0003557-17.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDIMILSON GUEDES DO
NASCIMENTO ADV: ALISSON MENDONCA GUIMARAES,JOSE LAECIO MENDONCA. REU: ATLANTICO FUNCO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as partes e seus procuradores da
audiencia de conciliação designada para o dia 08/07/2013, às 14h.
00430 Processo: 0005223-87.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JALIGSON CARLOS FERREIRA LEITE ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: VERUSKA
MACIEL CAVALCANTE,JULLYANNA KARLA V ALBINO. Sentenca: Acordo homologado extinguindo a lide
com resolução do merito.
00431 Processo: 0009554-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NAYLSON LINS
DE OLIVEIRA ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: AYMORE S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA,AROLDO DANTAS. Despacho: Intime-se as partes sobre a suspensão do
trâmite dos autos.
00432 Processo: 0010445-70.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CAROLINA PEREIRA
CARVALHO ADV: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO,FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO. REU: JOSE ROBERTO PINTO DE CARVALHO ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO
GONCALVES VIEIRA,DANIEL SITONIO DE AGUIAR. REU: IMOBILIARIA SOUTO MAIOR LTDA ADV:
BELINO LUIS DE ARAUJO,RAIMUNDO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação no dia 16/07/2013 às 14:00hrs, devendo os advogados comparecerem acompanhados de seus respectivos clientes.
00433 Processo: 0015275-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TELMA MARIA PEREIRA
SILVA ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-se a
parte autora sobre o deferimento da antecipação da tutela.
00434 Processo: 0016133-13.2011.815.0011 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: JOSE ALDO FERREIRA DA
SILVA ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO,ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. REU: BANCO
ITAU S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON,ILANA RAMALHO DE LIMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00435 Processo: 0017417-22.2012.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: RAMON SILVA COSTA ADV:
MARIA RODRIGUES SAMPAIO. AUTOR: GERLANE DE FARIAS PIMENTEL COSTA ADV: MARIA RODRIGUES SAMPAIO. REU: JOSE RODRIGUES NETO ADV: FABRICIO ALVES BORBA. Despacho: Intimese as partes e seus procuradores da decisão de fls. 44/46 que determinou o embargo judicial para
imediata suspensão das obras situadas nos fundos do imóvel comum, sob pena de multa de 10.000,00
(dez mil reais).
00436 Processo: 0018874-60.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JAQUELINE NEVES DA
SILVA ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: BANCO PANAMERICANO ADV: JULLYANNA
KARLA V ALBINO. Despacho: Intime-se as partes sobre a suspensão do trâmite dos autos.
00437 Processo: 0018885-21.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADEIGYDA DE LIMA
CABRAL ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO SANTANDER Despacho: Intime-se as
partes sobre a suspensão do trâmite dos autos.
00438 Processo: 0020662-46.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADIVANILSON DE VASCONCELOS COSTA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: MOTO CENTER ADV: MARLOS SA
DANTAS WANDERLEY,FELIPE ALCANTARA GUSMAO. REU: POSTO BODOCONGO ADV: ANIBAL BRUNO
MONTENEGRO ARRUDA,SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL,MYCHELLYNE STEFANNYA BENTO BRASIL E. REU: POSTO BANDEIRANTE ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. Sentenca:
Pedido julgado improcedente em relação as demandadas MOTO CENTER, POSTO BONDOCONGO e
POSTO BANDEIRENANTES.
00439 Processo: 0020955-79.2010.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: ISABELLE
MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: FABRICIO NUNES PAULA Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00440 Processo: 0021123-47.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL.
REU: HEDDY LAMAR FARIAS ADV: SEVERINO BADU DE ARAUJO. Sentenca: Processo extinto.
reconhecida a prescrição quinquenal
00441 Processo: 0021313-73.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FERREIRA DA
SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A Sentenca: Acordo homologado extinguindo a lide com resolução do merito.
00442 Processo: 0025956-74.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NAYRON MEDEIROS
SOARES ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: EMPRESA MARCIO AGRAY DE LIMAREU:
GLAUCIA SOARES PEREIRAREU: MARIA LUIZA DO BU ARAUJO Despacho: Intime-se as partes,
através de seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 24/07/
2013, às 15h.
00443 Processo: 0121828-19.2012.815.0011 - DESPEJO AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA ADV:
ALAN GAIA LIMA. REU: EDVALDO GERACIMO DE OLIVEIRA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO. REU: VERONICA MARIA DE OLIVEIRA CONSERVA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO. REU: GERACIMO CESAR DE OLIVEIRA CONSERVA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO. Despacho: Intime-se as partes da decisão que indeferiu os pedidos de tutela antecipada.
Ademais, ficam as partes intimadas da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 31 de
julho de 2013, pelas 15 horas.
00444 Processo: 0123124-76.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: OSMAR LIMA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes sobre a suspensão do trâmite
dos autos.
00445 Processo: 0123184-49.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO DA
SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-se a
parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, consignar os valores objeto dessa demanda, devidamento
atualizados, bem como das prestações que se vencerem no curso da demanda.
3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 095/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00446 Processo: 0000069-54.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CARLOS MACIEL
DE AZEVEDO ADV: PAULO RICARDO ALENCAR. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00447 Processo: 0001472-58.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE FATIMA MEIRA
GARCIA ADV: JOAQUIM FREITAS NETO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00448 Processo: 0002926-49.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDREIA PEREIRA MOURA ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO,VIVIANE MARIA COSTA HALULE. REU: CLINICA PRONTO
SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL ADV: NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO.
Despacho: Intime-seo executado para, em 15 dias, oferecer impugnação ao valor bloqueado.intime-se
ainda o exequente para, em 15 dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção e
arquivamento.
00449 Processo: 0003188-23.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se o autor, em 05(cinco) dias, sobre o petitorio
de fls.27/30 e documentos que o instruem.
00450 Processo: 0003535-56.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TEREZINHA MARQUES
PEREIRA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00451 Processo: 0003703-58.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA ALICE DE FARIAS
LEAL ADV: CLAUDIO DE SOUSA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00452 Processo: 0004049-48.2009.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: COMERCIAL OTIMAS VENDAS LTDA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: ANTONIO SOUSA FIGUEIREDO
Despacho: Intime-seo promovido do despacho de fls.121, julgando prejudicados os embargosde fls. 107/
112, amte o decidido às fls. 105.
00453 Processo: 0005097-37.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIANA PALMEIRA
PIMENTEL ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV:
FELICIANO LYRA MOURA. Despacho: Intime-se da decisao de fls.71/72 que deferiu a tutela antecipada
00454 Processo: 0005557-87.2013.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: GRACILENE NASCIMENTO
DOS SANTOS BRANDAO ADV: WALTER LUIZ GRANJEIRO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no
prazo legal.
00455 Processo: 0006043-43.2011.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: LUCIANA STREIT DA PAIXAO
FERREIRA ADV: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA,MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES. Despacho: Intime-seo promovente para, em 15 dias, requerer o cumprimento do acórdão/sentença, sob pena de
arquivamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
00456 Processo: 0007338-47.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LENILDO FAUSTINO
PEREIRA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00457 Processo: 0008671-39.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ENERGISA BOROBOREMA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o executado do despacho de fls.126 para, em quinze dias, efetuar o deposito judicial do
quantum exequendo, cf.CALCULOS DE FLS.124/125 maiscustas processuais, nos termos do despacho
acima mencionado.
00458 Processo: 0008954-57.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MARCIO DANTAS DE PAIVA
ADV: EDSON RIBEIRO RAMOS. Despacho: Intime-seo autor para, em 10 dias, comprovar a hipossuficiencia financeira, juntando a ultima DIRPF, além dos extratos bancarios dos ultimos 03 meses sob pena
de indeferimento do beneficio.
00459 Processo: 0009530-50.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ROMUALDO FERNANDES
DE SOUSA ADV: REGINALDO PAULINO DA S FILHO. Despacho: Intime-seo autor para, em 10 dias,
comprovar a hipossuficiencia financeira, juntando a ultima DIRPE, além dos extratos bancários dos
últimos 03 meses sob pena de indeferimento do benefício.
00460 Processo: 0011804-55.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DELMA MARIA ALVES
SANTIAGO ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-sea promovente para, em 15 dias,
requerer o cumprimento do acordão/sentença, art 475 B do CPC, sob pena de arquivamento.
00461 Processo: 0013923-52.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DIEGO MEDEIROS NOBREGA RAMOS ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00462 Processo: 0015486-23.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
ALFREDO ALEXSANDRO C. L. PORDEUS. Despacho: Intime-se o advogado do promovido para
comparecer em cartorio a fim de recebero alvara de autorizacao
00463 Processo: 0015546-54.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CENTRO EDUCACAO PROFISSIONAL SENAI ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA. Despacho: Intime-seo promovido para,
em 10 dias, especificar provas que deseja produzir,justificando-as sob pena de preclusão e indeferimento.
00464 Processo: 0016544-56.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MIRIAN DE SOUSA LIMA
ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: FRANCISCO ROBERTO VIEIRA ADV: JOSEMAR FELIPE
DA SILVA. Despacho: Intime-seo promovido do indeferimento do pedido de fls.43/44. Intime-se ainda
opromovente para, em 15 dias, requerer o cumprimento do acórdão/sentença, sob pena de arquivamento.
00465 Processo: 0017268-60.2011.815.0011 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: LUCAS RHUAN DE QUEIROZ ADV: NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS,FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a comparecer em cartorio para recebimento de alvaras. INTIME-SE tambem para, no prazo
de 05 dias, dizer sobre o teor das impugnacoes de fls268/269 e 270/271.
00466 Processo: 0017680-59.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ITAU SEGUROS S/A ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seo promovido para, em 15 dias, recolher as custas
processuais, sob pena de bloqueio on line.
00467 Processo: 0020480-55.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-sea parte autora para, em 20 dias, recolher as custas
complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
00468 Processo: 0020770-41.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SMILE ADV: FRANKLIN
CARVALHO DE MEDEIROS,NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS. AUTOR: SIMONE DE AMORIM
FARIAS FERNANDES AIRES ADV: VITAL BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-seas partes para, no
prazo sucessivo de 05 dias, apresentarem suas razões finais, por memoriais.
00469 Processo: 0021157-22.2011.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO. Despacho: Intime-se o exequente de todo
o teor do despacho de fls.62 para, em dez dias, providenciar o recolhimento das custas/diligencias
referentes a CP de fls.46/56, nos termos do despacho acima mencionado.
00470 Processo: 0021672-57.2011.815.0011 - NOTIFICACAO REU: KESIA WANNE SILVA SANTOS ADV: FELIPE
AUGUSTO DE MELO E TORRES,JULIANA DO O TEJO E TORRES. Despacho: Intime-seos advogados
habilitados às fls. 20/22 dos autos, do deferimento do pedido de vistas dos mesmos, pelo prazo de 05 dias.
00471 Processo: 0023453-51.2010.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE REU: JOAO PESSOA DIVERSOES
ELETRONICAS LTDA ADV: JOAO BENTO DE GOUVEIA,MILTON MASCENA FILHO. Despacho: Intimeseo executado para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial do quantum exequendo, conforme cálculos de
fls.48/49 + custas processuais, sob pena de multa e honorários da fase executiva.
00472 Processo: 0023543-25.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BRADESCO ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o recorrido para suas contrarrazões, em 15 dias.
00473 Processo: 0025390-33.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BMC S/A ADV:
RICARDO LEITE DE MELO,RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-se a parte executada do
despacho de fls.106 para, em quinze dias, efetuar o pagamento do debito e das custas processuais, nos
termos do despacho acima mencionado.
00474 Processo: 0025447-46.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARIANNY NUNES CAMBOIM DE FIGUEIREDO ADV: ANDREA VICKY DE MORAES MELO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00475 Processo: 0025652-80.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DE BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: UNIBANCO S/AREU: FIORI VEICULOS Despacho: Intime-seo promovente, para, e 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento fo
feito e em caso positivo, justificar a sua ausência na audiência do dia 22/05/2012, sob pena de extinção
e arquivamento.
00476 Processo: 0025877-71.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RODRIGO RANGEL DOS
SANTOS ADV: ANA GRAZIELLE ARAUJO BATISTA,LUANA M. SOUSA BENJAMIM. Despacho: Intime-se
comparecer em cartorio para recebimento dos alvaras.
00477 Processo: 0123010-40.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: CALINA LIGIA NOBREGA
CAVALCANTI ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 097/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00478 Processo: 0008046-39.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANUEL LUIZ DE OLIVEIRA ADV: MOISES FERNANDES DA SILVA. Despacho: Intime-se diga o autor em 05 dias dias.
6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 108/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00479 Processo: 0003314-10.2012.815.0011 - EMBARGOS AUTOR: MARIA JOSE DOS REIS OLIVEIRA ADV:
ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO. REU: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: DANIEL AUGUSTO
DE MORAIS URBANO. Despacho: Intime-seas partes para especificacao de provas
00480 Processo: 0010484-96.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO
DOS SANTOS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/AREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-seas partes para
audiencia de conciliacao a ser realizada na sala de audiencia deste juizo no dia 21/08/2013, as 15:30 hrs.
00481 Processo: 0011323-58.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BENE EGLISON SILVA DA
NOBREGA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes da pericia
designada para o dia 18/07/2013, manha, no numol-campina grande, periciando bene eglison silva da nobrega.
00482 Processo: 0014644-67.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVANILDO NOBREGA
ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: ITAU SEGUROS S/A Despacho: Intime-seas partes para
audiencia de conciliacao a ser realizada na sala de audiencias deste juizo no dia 27/08/2013, as 14:00 hrs.
00483 Processo: 0014984-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA
ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/AREU: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT Despacho: Intime-seas partes para audiencia de
conciliacao a ser realizada na sala de audiencias deste juizo no dia 27/08/2013, as 14:30 hrs.
00484 Processo: 0022468-14.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO MARTINIANO DE
BRITO ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. REU: CREFISA ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA.
Sentenca: Acordo homologado
00485 Processo: 0023340-29.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARTHUR PEREIRA SANTOS
ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A ADV: FABIANA SAMPAIO GUNDIM,ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as
partes da pericia designada para o dia 24/07/2013,manha, no numol, periciando arthur pereira santos.
00486 Processo: 0121784-97.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JANIO MARQUES DA
SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: ROSTAND
INACIO DOS SANTOS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT ADV:
ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes da pericia designada para o dia 18/07/
2013, tarde, no numol, periciando janio marques da silva.
7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 093/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00487 Processo: 0001156-26.2005.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA ADV: MANUEL
TORRES DOS SANTOS. AUTOR: DIONE ROCHA DA SILVA ADV: MANUEL TORRES DOS SANTOS.
Sentenca: Pedido julgado procedente Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 113/116.
00488 Processo: 0002911-41.2012.815.0011 - ALIENACAO JUDICIAL D AUTOR: JATAN NAMBEL WILLEGAINON MACEDO ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. REU: VERA LUCIA MARQUES ALVES
Despacho: Autos vista a parte autora, por 10 dias, para impugnar a contestação, devendo informar desde
logo se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera requerer produção de provas, ou o
julgamento antecipado da lide.
00489 Processo: 0004440-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIAS DA SILVA GONCALVES ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intimese a parte autora para juntar o contrato de financiamento objeto da presente lide, no prazo de 10 dias.
47
00490 Processo: 0006807-29.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE ANCHIETA LEITE
RAMOS ADV: ITALO FREIRE CANTALICE,ROBSON SILVA CARVALHO. REU: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A Despacho: Intime-se o autor para que diga no prazo legal se realmente compareceu
no dia e hora marcados para a realização de perícia.
00491 Processo: 0007520-04.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
ADV: JOSE ARMANDO DA COSTA. REU: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intimese a parte autora para juntar o contrato de financiamento objeto da presente ação, no prazo de 10 dias.
00492 Processo: 0007751-07.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BOSCO SILVA QUEIROZ ADV: LUZIMARIO GOMES LEITE,FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA Despacho: Intime-se o causídico da parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias.
00493 Processo: 0009434-35.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVANIO OLIVEIRA SILVA
ADV: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA,JOAO PAULO JUCA E SILVA. REU: AYMORE S/A
Despacho: Pedido indeferido de inversão do ônus da prova. Intime-se de todo teor da decisão de fls. 26.
00494 Processo: 0010606-17.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANA SOARES ADV:
JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO,ANIBAL GRACO FIGUEIREDO. REU: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado procedente parcialmente. Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 115/119.
00495 Processo: 0011098-43.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV:
HIRAN LEAO DUARTE,ELIETE DE SANTANA MATOS,FREDERICO OLIVEIRA DE ALCANTARA. REU:
ALEXSANDRO SILVA LIMA Despacho: Autos vista a parte autora.
00496 Processo: 0011532-32.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA
MORAIS DA SILVA ADV: MANOEL FELIX NETO. REU: UNIBANCO SEGUROS E PREVIDENCIA ADV:
GUSTAVO GUIMARAES LIMA,JOAO MARCIO MACIEL DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes sobre a
perícia a fim de que apresentem quesitos/assistentes técnicos (caso ainda não o tenham feito).
00497 Processo: 0011798-14.2012.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE,SUELY SOARES DA SILVA.
REU: CHIP INFORMATICA COM E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Despacho: Intime-se a parte
exequente para recolher as diligências necessária à citação ordenada.
00498 Processo: 0011833-08.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LADICY DE SOUSA JATOBA ADV: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. REU: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARREND
MERCATIL Despacho: Autos vista a parte autora para dizer o que entende de direito.
00499 Processo: 0012744-83.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DJANETE SANTOS DO BUREU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS ADV: CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS.
REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA EADCON ADV: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI.
Despacho: Intime-se a promovida para dizer se concorda com o pedido de desistência de fls 231/232.
00500 Processo: 0012960-25.2004.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL
GM LTDA ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR,MILTON GOMES SOARES. REU: MARIA ROBERTO
DANTAS VALEREU: JOSE WELLINGTON ROBERTO ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciar sobre os
cálculos de fls. 145.
00501 Processo: 0013809-16.2012.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FIASINI IND E COM DE
MOVEIS LTDA ADV: ANGELA ELISA RAMOS PENHA. REU: BIG MOVEIS E ELETROS LTDA Despacho:
Autos vista a parte autora.
00502 Processo: 0016343-30.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLAVIO BARBOSA CABRAL ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: BANCO ITAU S/A Despacho: Autos vista a parte autora para
especificar provas a serem produzidas em audiênciade instrução.
00503 Processo: 0018398-56.2009.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. REU: ESCOLA DE 1 GRAU REGINA
COELI LTDAREU: MARIA DO SOCORRO FARIAS ALBUQUERQUEREU: MARIA JOSE BARBOSA
Despacho: Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, manifestando-se no prazode 05 dias.
00504 Processo: 0018538-08.2000.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VINICIUS RAMOS SILVAREU: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO,TATIANNE DE LACERDA
BARROS,IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. Despacho: Intime-se o Banco General Motors, por seu
causídico, para se manifestar no prazo de 10 dias.
00505 Processo: 0020363-35.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IVONETE DE AZEVEDO
LINHARES ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. REPRESENTANTE LEGAL: PETRUCIO
JOSE DE AZEVEDO LINHARES ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. REU: SUBMARINO
VIAGENS ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO. LITISCONSORTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADV:
ROSSANA BITENCOURT DANTAS. Sentenca: Pedido julgado procedente parcialmente. Intimem-se as
partes de todo teor da sentença de fls. 183/188.
00506 Processo: 0020403-46.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADILSON GONCALVES
DA SILVAAUTOR: MARIA ROSARIO DE FATIMA BARACHO MARINHO AUTOR: GILSON QUEIROZ
DOS SANTOSREU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho:
Autos vista aparte re, por 10 dias, para informar se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera
requerer produção de provas, ou o julgamento antecipado da lide.
00507 Processo: 0020432-04.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HOMERO FERREIRA
LEITAO ADV: WERGNIAUD FERREIRA LEITE,ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO,PLINIO NUNES SOUSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO,CELSO
DAVID ANTUNES. Sentenca: Pedido julgado procedente Intimem-se as partes de todo teor da sentença
de fls. 89/94.
00508 Processo: 0021281-05.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDSON DE OLIVEIRA ADV: PAULO GOES. REU: BANCO REAL Despacho: Autos vista a parte autora para se manifestar,
dizendo o que entende de direito. Intime-se de todo teor da decisão de fl. 40.
00509 Processo: 0021744-49.2008.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: CELSO
MARCON. REU: ADEMIR RODRIGUES DE ARAUJO Despacho: Intime-se a parte autora para que diga o
que entende de direito. Intime-se a parte autora da decisão de fl. 84, decretando a revelia do réu.
00510 Processo: 0024516-48.2009.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: GILBERTO ARAUJO CABRAL ADV: ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS. REU: RILVAN RAMALHO Despacho: Autos vista a parte
exequente.
00511 Processo: 0024626-42.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PERICLES DE FARIAS
BORGES ADV: ADRIANA MENDES DE LIMA. REU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Autos vista a
parte autora, por 10 dias, para impugnar a contestação, devendo informar desde logo se tem interesse em
transacionar. Não havendo, devera requerer produção de provas, ou o julgamento antecipado da lide.
00512 Processo: 0025646-73.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NAPOLIAO GUILHERME
DE BRITO ADV: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA,JOAO PAULO JUCA E SILVA. REU: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Pedido julgado procedente Intimem-se as
partes de todo teor da sentença de fls. 45/49.
00513 Processo: 0025660-52.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SMARK INFORMATICA E
TELECOMUNICACOES LTDA ADV: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO. REU: CONDOMINIO RES LUA
D OURO Despacho: Autos vista a parte autora, nos termos do despacho de fl. 59. Intime-se da
decisãode fl. 69, decretando a revelia do réu.
00514 Processo: 0026022-25.2010.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: PEDRO
HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES,PEDRO HENRIQUE REYNALDO ALVES,HENRIQUE BURIL
WEBER,ERIK LIMONGISIAL. REU: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Despacho: Intime-se a
parte autora por seu advogado para se manifestar no prazo de 10 dias.
00515 Processo: 0026451-55.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALKENIA DE SOUSA
COSTA ADV: CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO. REU: RIACHUELO ADV: FABIO JOSE DE
OLIVEIRA OSORIO. Sentenca: Pedido julgado improcedente Intimem-se as partes de todo teor da
sentença de fls. 72/76.
00516 Processo: 0028644-77.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ITALO DE ANDRADE
GOMES ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO ADV:
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,VERUSKA MACIEL
CAVALCANTE,OSMARIO MEDEIROS FERREIRA. Sentenca: Pedido julgado procedente, intime-se de
todo teor da sentença de fls. 168/173.
8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 103/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00517 Processo: 0003788-78.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SANTANDER LEASING S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. REU: BANCO BRADESCO ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para dizerem em 10 dias se há
interesse numa composição amigável. Caso negativo, digam em igual prazo se há prova a produzir
fundamentando-o, sob pena de o silêncio importar em julgamento antecipado.
00518 Processo: 0006695-31.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BMGREU: BANCO
SCHAHIN S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
00519 Processo: 0008009-75.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO IBI S/A BANCO
MULTIPLO ADV: FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. Despacho: Intime-se a parte promovida
para efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
00520 Processo: 0014599-34.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSY SUYANE DE BRITO
SOUZA ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO,MARIA LUCIA MARANHAO MOREIRA. REU: BANCO SANTANDER ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-seas partes para em 10 dias
dizerem se há interesse numa composição amigável. Caso negativo, digam em igual prazo se há prova
a produzir fundamentando-o, sob pena de o silêncio importar julgamento antecipado.
48
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
00521 Processo: 0014738-54.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: PORTOSEG S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: GERALDO ROMULO FILHO ADV: SAULO MEDEIROS DA
COSTA SILVA. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00522 Processo: 0014860-67.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERALDO ROMULO FILHO
ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05
dias, requerer o que entender de direito, ante o pagamento realizado pela parte promovida (fl. 90).
00523 Processo: 0016188-61.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO. Despacho: Intime-se o Promovido
para juntar aos autos os contratos assinados pelo requerente referentes ao débitos que geraram as
negativações questionadas.
00524 Processo: 0022561-11.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARLI FERREIRA DOS
SANTOS ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Intime-se a
parte autora para, em 05 dias, apresentar as parcelas 24 e 25 de seu contrato, com a respectiva quitação
que lhe diz respeito, nos termos do art. 130, CPC.
00525 Processo: 0024824-16.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALONSO SARAIVA DA
SILVA ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. REU: READER DIGEST BRASIL LTDA ADV:
MARINA STRUBE. Despacho: Intime-seas partes para em 10 dias dizerem se existe interesse numa
composiçãoamigável. Caso negativo, digam em igual prazo se há prova a produzir fundamentando-o, sob
pena de o silêncio importar julgamento antecipado.
00526 Processo: 0026536-75.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: JAIRO LUIZ SALES M COURY ADV: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JR. Despacho: Intime-se a parte promovida para se
manifestar sobre a proposta elaborada pelorequerente às fls. 166/167.
00527 Processo: 0027083-57.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ULTRAGAZ BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADV: NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS,FRANKLIN CARVALHO DE
MEDEIROS. Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas
alegações finais.
00528 Processo: 0124667-17.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELZIMAR BEZERRA DO
ORIENTE ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes da decisão de fls. 105/106, que indeferiu todos os
pleitosantecipatórios, ficando o autor, desde já, intimado para em 10 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 103/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00529 Processo: 0000215-71.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
ADV: PAULO MATIAS DE FIGUEIREDO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem
manifestação, retornem-se ao arquivo judicial.
00530 Processo: 0004234-47.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. F. S. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. Sentenca: Intime-se as partes quanto à sentença que rejeitou os embargos de declaração defls. 56/57.
00531 Processo: 0004234-47.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. F. S. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. Sentenca: Intime-se as partes quanto à sentença de fls. 56/57
00532 Processo: 0006440-83.2003.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. F. Q. ADV: PAULO GOES.
Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial.
00533 Processo: 0008162-11.2010.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. G. S. ADV: ROBSON
CARLOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, falar sobre a certidão de
fls. 147 verso, sob pena de extinção.
00534 Processo: 0010479-89.2004.815.0011 - SEPARACAO LITIGIOSA ASSISTENTE DO MP: S. F. G. ADV:
SEVERINO BADU DE ARAUJO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem requerimento, retornmem-se ao arquivo judicial.
00535 Processo: 0011941-52.2002.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. S. S. F. ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO,JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. REU RECONVINTE: C. S. F. M. ADV:
ADELTON DE JESUS ALVES,JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. REU RECONVINTE: V. S. F.
M. ADV: ADELTON DE JESUS ALVES,JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. Despacho: Intime-se
a parte autora para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre a impugnação apresentada, requerendo o que
entender de direito.
00536 Processo: 0012510-43.2008.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. S. ADV: ELIBIA AFONSO DE
SOUSA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, retornem-se ao arquivo judicial.
00537 Processo: 0015550-09.2003.815.0011 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: R. C. D. S. ADV: GIUSEPPE
FABIANO DO MONTE COSTA,MANOEL FELIX NETO. REU: D. M. F. M. ADV: JANDUI BARBOSA DE
ANDRADE,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00538 Processo: 0015792-16.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: I. M. O. S. ADV: ANA CAROLINE
CAMARA BEZERRA. AUTOR: M. N. O. S. ADV: ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA. AUTOR: M. C. O.
Q. ADV: ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA. Despacho: Intime-se as partes para a audiência de
conciliação ou instrução e julgamentodesignada para o dia 14/08/2013, às 15:15 horas.
00539 Processo: 0020876-66.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: P. M. S. ADV: JAIRO DE OLIVEIRA
SOUZA,JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após,
retornem os autos ao arquivo judicial.
00540 Processo: 0022094-42.2005.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: P. F. C. R. ADV: ADRIANA
BEZERRA DE OLIVEIRA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação,
retornem-se ao arquivo judicial.
00541 Processo: 0022130-74.2011.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. C. O. ADV: DAIANE
GARCIAS BARRETO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação,
retornem-se ao arquivo judicial.
00542 Processo: 0023480-34.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. C. A. ADV: UILTON
PEIXOTO DE CARVALHO SILVA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem
manifestação, retornem-se ao arquivo judicial.
00543 Processo: 0023583-41.2010.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. M. S. S. B. ADV: PEDRO
TEOTONIO DOS SANTOS. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação,
arquivem-se os autos.
00544 Processo: 0024613-19.2007.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: J. E. B. S. ADV: WESLEY
HOLANDA ALBUQUERQUE,MANOEL ENEAS DE FIGUEIREDO NETO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial.
00545 Processo: 0027180-81.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: L. C. O. L. ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação,
retornem-se ao arquivo judicial.
00546 Processo: 0027254-77.2007.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: BRENO HENRIQUE BEZERRA
DA SILVA ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05
dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial.
2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 098/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00547 Processo: 0011279-05.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. L. S. A. ADV: SIMONE
MAXIMO VIEIRA. REU: P. A. P. N. ADV: PABLO GADELHA VIANA. Despacho: Audiencia designadaNOVA
DATA 12/08/2013, AS 15:40 HORAS.
00548 Processo: 0012027-37.2013.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. A. M. ADV: MARCELO
ALBUQUERQUE MADRUGA. Despacho: Intime-seNO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DIZER A PARTE
AUTORA SE TEM INTERESSE NOPROSSEGUIMENTO DO FEITO.
00549 Processo: 0014337-50.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: U. C. P. V. ADV: RODRIGO
ARAUJO CELINO. Despacho: Intime-seAMBAS AS PARTES LITIGANTES INTERPUSERAM RECURSO
APELATORIO, PORTANTOAMBAS AS PARTES DEVEM APRESENTAREM CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL.
00550 Processo: 0014854-21.2013.815.0011 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: P. A. P. N. ADV: PABLO
GADELHA VIANA. Despacho: Intime-seNO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTAR A PARTE AUTORA, CERTIDOES DE NASCIMENTODAS FILHAS, OBJETO DA PRESENTE ACAO DE REGULAMENTACAO DE VISITAS.
00551 Processo: 0021318-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR INTERESSADO: F. M. P. L. ADV:
RINALDO BARBOSA DE MELO. REU: F. F. L. F. ADV: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA. Despacho:
Audiencia designadaNOVA DATA DIA 12/08/2013, AS 14:30 HORAS.
3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 025/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00552 Processo: 0014781-49.2013.815.0011 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: W. G. V. F. ADV: RIDALVA
COSTA SOUZA,SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-separa no prazo de 10 dias se
pronunciar sobre a impugnacao
3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 093/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00553 Processo: 0008099-78.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. M. R. C. ADV: CAMILA
LEITE GONZAGA. AUTOR: B. M. R. C. ADV: CAMILA LEITE GONZAGA. AUTOR: O. T. O. M. ADV:
CAMILA LEITE GONZAGA. Despacho: Intime-separa no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o teor da
petição de fls 34/39.
00554 Processo: 0010402-02.2012.815.0011 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: J. A. M. ADV: JOSE LAECIO
MENDONCA. Despacho: Intime-sePara no prazo de 48 horas cumprir a determinação contida no despachode fls 51.
00555 Processo: 0014360-30.2011.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: B. O. M. ADV: ADALGISA REJANE SOARES
DE CARVALHO. Despacho: Intime-sePara no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o teor do referido laudo
00556 Processo: 0017361-86.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: G. A. F. G. ADV: FRANCISCO
MARCELINO NETO. AUTOR: P. F. O. ADV: FRANCISCO MARCELINO NETO. REU: W. G. V. F. ADV:
SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI,RIDALVA COSTA SOUZA. Despacho: Audiencia designada para o dia
02/07/2013 15h00
00557 Processo: 0022854-44.2012.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. L. R. O. ADV: MARIANO
SOARES DA CRUZ. REU: R. B. V. C. O. ADV: MARLUCE GONCALVES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca
julgada procedente
00558 Processo: 0025215-34.2012.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: V. S. L. S. ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-seIntimar da decisão de fls 64, prazo de 15 dias.
4A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 058/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00559 Processo: 0005676-48.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: W. S. ADV: WALTERLUCIANNA ALMEIDA DE MORAES. Despacho: Intime-sePARA IMPUGNACAO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00560 Processo: 0007689-20.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. M. P. ADV: MARIA IOONE DE
LIMA MAHON,GEORGIA KARENIA R MARTINS M DE MELO. Despacho: Intime-sePARA IMPUGNAR A
CONTESTACAO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
00561 Processo: 0010032-86.2013.815.0011 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: A. F. N. ADV: CARLA
CARVALHO DE ANDRADE. Sentenca: Pedido julgado procedente
00562 Processo: 0010713-90.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: V. O. S. ADV: JALDELENIO
REIS DE MENESES. Despacho: Intime-seDO DESPACHO DE FLS. 26V.
00563 Processo: 0013188-82.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: N. C. M. S. ADV: THIAGO
DANTAS FIALHO,JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO. REU: T. G. M. ADV: RENATO CABRAL
SOUTO. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO,
NO DIA 14/08/13, AS 1500H.
00564 Processo: 0014069-59.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: C. S. P. A. B. ADV: ROBSON DE
SOUZA NOBREGA,MARIA IOONE DE LIMA MAHON. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO, NO DIA 17/07/13, AS 1500H.
00565 Processo: 0015832-32.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: B. A. V. ADV: THAYS KELLY
TORRES ROCHA. REU: E. P. V. ADV: ORLANDO VIRGINIO PENHA. Sentenca: Processo extinto.
00566 Processo: 0016053-15.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. O. S. M. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. Despacho: Intime-seDO DESPACHO DE FLS. 46.
00567 Processo: 0016094-79.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. O. S. M. ADV: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO. Despacho: Intime-seDO DESPACHO DE FLS. 42.
00568 Processo: 0026168-71.2007.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. A. S. F. ADV: JOSE
ALIPIO BEZERRA DE MELO,HERACLITON GONCALVES DA SILVA. REU: A. J. A. ADV: SAULO DE
ALMEIDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, NO DIA 27 DE
AGOSTO DE 2013, AS 1400H.
5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 088/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00569 Processo: 0005594-22.2010.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: R. G. C. ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. AUTOR: R. G. C. ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. REU: C. R. F. C. ADV: DILCIMAR
RODRIGUES DE SOUSA. Sentenca: Processo extinto.
00570 Processo: 0007040-55.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. T. A. S. ADV: ANTONIO
EMIDIO FILHO. Despacho: Intime-seo advogado da parte exequente para, em 03 (três) dias, manifestar-se
a respeito do pagamento da pensão alimenticia reclamada, face a petição de fls. 48 e documento de fls. 49.
00571 Processo: 0007364-45.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: P. H. B. F. ADV: BERNARDO
FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. AUTOR: J. V. B. F. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO. AUTOR: P. C. B. B. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. Despacho: Intimeseo advogado da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do executado, ou então fornecer
o número do CPF para fins de penhora on line.
00572 Processo: 0015100-17.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. A. C. ADV: LUCIA DE FATIMA
CORREIA LIMA. Despacho: Intime-sea autora para, no prazo de 10 dias, apresentar esclarecimentos
sobre o pedido exposto na inicial em razão da idade do promovido e das razões de fato, já que, é dever
dos pais sustentar os filhos.
00573 Processo: 0123519-68.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. S. O. P. ADV: MAIARA
PEREIRA DE LACERDA. Despacho: Intime-sea advogada da parte autora para apresentar as razões
finais no prazo de 05 (cinco) dias.
5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 089/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00574 Processo: 0001675-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. S. L. ADV: ROBSON DE
SOUZA NOBREGA. REU: F. A. R. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para tomar
conhecimento e manifestar-se, em 05(cinco) dias, a respeito da certidao de fls. 24v, que relata a
convivencia da autora com o promovido, tornando denecessaria a acao
00575 Processo: 0001886-56.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: I. A. B. P. ADV: GILSON
GUEDES RODRIGUES. REU: I. B. P. ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. AUTOR: S. A. B. P. ADV:
GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Processo extinto. com base no art.794. inc. do CPC.
00576 Processo: 0006671-95.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: J. P. M. ADV: FABIO JOSE DE
SOUZA ARRUDA. AUTOR: E. N. M. ADV: MARLUCE GONCALVES DA ROCHA. AUTOR: E. N. M. ADV:
MARLUCE GONCALVES DA ROCHA. Despacho: Pedido deferido autos vista a parte re pelo prazo de
10(dez) dias.
00577 Processo: 0007127-11.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: H. S. O. ADV: PLINIO NUNES
SOUSA. REU: A. L. B. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia13/08/2013,
pelas 14:00 horas, na sala de audiencia da 5 vara da familia da comarca de campina grande, forum
afonso campos, no 3 andar.
00578 Processo: 0008735-78.2012.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: I. G. M. ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE
SOUSA. REU: G. G. F. C. ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. Despacho: Intime-sea autora para
informar a este juizo se ja ocorreu a liberacao dos valores junto a prefeitura municipal para custeio do
tratamento no prazo de 05(cinco) dias.
00579 Processo: 0011175-13.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. E. N. N. ADV: JOSEMAR
ZEFFERINO DA SILVA. AUTOR: A. L. N. N. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. REU: A. C. R.
Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para, em 05(cinco) dias, indicar bens do executado, ou, entao fornecer o numero do cpf para fins de penhora on line.
00580 Processo: 0013408-80.2013.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: M. S. S. ADV: GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES,ELENICE MARIA DA CONCEICAO. REU: L. B. L. Despacho: Audiencia designadapara o
dia 09/07/2013, pelas 14:20 horas, na residencia da parte autora(in loco).
00581 Processo: 0013565-53.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. E. T. ADV: LUCIA DE FATIMA
CORREIA LIMA. AUTOR: S. E. T. ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. AUTOR: L. E. T. ADV: LUCIA
DE FATIMA CORREIA LIMA. REU: S. B. T. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia01/
08/2013, pelas 14:30 horas, na sala de audiencia da 5 vara da familia da comarca de campina grande,
forum afonso campos, no 3 andar.
00582 Processo: 0014361-15.2011.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: J. A. B. ADV: ADALGISA REJANE SOARES
DE CARVALHO,MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,CLARA ALEXANDRE MEIRA. REU: M. A. B.
Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para apresentar do laudo pericial da entidade, em
10(dez) dias.
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 098/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00583 Processo: 0004009-27.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JACINTA DE FATIMA
GOMES DA SILVA ADV: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA,YUZIANNI REBECA DE M. S. M.
COURY,FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE
LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-sePEDIDO DE SEQUESTRO DEFERIDO. BLOQUEIO DETERMINADO. ALVARA EXPEÇA-SE.DEPOIS DA AQUISIÇÃO DO MATERIAL PLEITEADO DEVE A PARTE AUTORA COMPROVAR A DESPESA, JUNTANDO RECIBO DE PAGAMENTO.
00584 Processo: 0010217-95.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LINDAIANE VIEIRA LINS ADV:
MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA. REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA JUCEP ADV:
GLAYDSON MEDEIROS DE ARAUJO SOUZA. Sentenca: Intime-sePARA TOMAR CIENCIA DA SENTENCA
QUE JULFOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A ANULACAO PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DO REGISTRO DA EMPRESA COM NOME DE FANTASIA “FORTALEZA CONFECCOES”.
00585 Processo: 0015097-96.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEA MARIA PEREIRA
PINTO DOS SANTOS ADV: THELIO FARIAS,JOSE ALTAIR PEREIRA PINTO. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA JUNTAR COPIA DA PORTARIA DE NOMEACAO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO; DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE A NOMEACAO DE FRANCISCO ALDONI DOS
SANTOS SE DEU ATRAVES DE CONCURSO E OUTRAS COPIAS.
00586 Processo: 0022785-46.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDELITISCONSORTE: ANTONIO FARIAS BRITO CONTABILIDADE E AUDITORIA S/A Despacho:
Intime-separa comparecer a audiencia redesignada para o dia 07/08/2013, as14:30hs, na sala de audiencia desta 1 Vara da Fazenda Pública.
00587 Processo: 0026407-02.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AMDE AGENCIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. Despacho: Intime-se o promovente para
ciencia da certidão de fls. 11 exarada pelo meirinho, e no prazo de 10 dias requerer o que achar de direito.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 123/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00588 Processo: 0010952-02.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEIDE MARIA CANDEAS
VIANA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seda analise da senten-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
ça prolatada infere-se que a determinaçao judiciafoi para o pagamento das diferença de
vencimento,gratificaçoes e demais vantagens em razao do desvio de função sofrido pela promovente.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 202/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00589 Processo: 0003396-41.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCOS JOSE CLEMENTINO ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a promovente para.em dez dias,impugnar
contestação e documentos.
00590 Processo: 0122756-67.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LABMED LABORATORIO
DE ANLISES CLINICAS ADV: MARIA ZULEIDE SOUSA DIAS. Despacho: Intime-se o promovente
para,em dez dias,juntar aos autos prova de que não possui meios de recolher as custas processuais.
3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 086/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00591 Processo: 0003834-33.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LENILDO ARAUJO DA
COSTA ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. AUTOR: EDUARDO
BORGES DA SILVA ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. AUTOR: EDNALDO DE LIMA BARROS ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE PINTO DE
SOUZA. AUTOR: JADEILDO GUIMARAES ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE
PINTO DE SOUZA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00592 Processo: 0005835-88.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ESTER SILVA CAVALVANTE ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05
(cinco) dias, falar sobre osdocumentos de fls. 73/102, podendo requerer o que entender de direito.
00593 Processo: 0007411-53.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DORALICE FERREIRA DA
SILVA ADV: LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO. REU: PBPREV ADV: YURI SIMPSON LOBATO,LUIZ
FELIPE LIMA LINS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00594 Processo: 0010238-76.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: STTP SUPERINTENDENTE
DE TRANSITO E TRAFEGO PUBLICO ADV: GILBERTO AURELIANO DE LIMA. Despacho: Intime-se a
parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de sequestro formulado.
00595 Processo: 0010546-10.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NATALIA MARIA ALMEIDA
SILVA ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ
AVELAR DOMINGUES FILHO,ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR.
Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre os documentos de fls. 145/
146, podendo requerer o que entenderem de direito.
00596 Processo: 0011012-67.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DORGIVAL BARBOSA
ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar,
querendo, acerca do interesse em executar o titulo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
00597 Processo: 0014190-24.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ,JAQUELINE LOPES
DE ALENCAR. Despacho: Intime-se . Recurso Apelatorio recebido apenas no efeito evolutivo. Intime-se
o apelado (autor) para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias.
00598 Processo: 0018522-34.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPINA GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA,JOSE FERNANDES MARIZ.
Despacho: Intime-se . Recurso Apelatorio recebido apenas no efeito devolutivo. Intime-seo apelado
(autor) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suascontrarrazoes.
00599 Processo: 0018853-16.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: SEVERINO DE AZEVEDO NETO,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-se a
parte promovida para que a pessoa indicada na peticao de fls. 75 receba o Alvara, no prazo de 05 (cinco)
dias, devendo comprovar, em igual prazo, o deposito em conta do Municipio de Campina Grande.
00600 Processo: 0025982-09.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SOBRINHA ADV: MARIA NILVA MARTINS CARDOSO SOUSA. REU: SIMONE CANTALICE ADV: ALVARO
GAUDENCIO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,ANA
RITA FEITOSA TORRAO BRAZ,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. REU: DIARIO DA BORBOREMA S/
A ADV: VERUSKA MACIEL CAVALCANTE,OSMARIO MEDEIROS FERREIRA. Despacho: Intime-se as
partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juizo provas que ainda pretendam produzir,
especificando-as.
1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 069/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00601 Processo: 0000794-77.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: PAULO SERGIO PEREIRA DA
SILVA ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA,MOISES FERNANDES DA SILVA. VITIMA: RIGOMERO
DUARTE REGO Despacho: Intime-se para comparecer na audiencia designada para o dia 08/07/2013, as
13:00h, na 4a vara criminal da comarca da capital - rio de janeiro, nos autos da precatoria n. 018278653.2013.8.19.0001.
00602 Processo: 0012483-84.2013.815.0011 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: WESLEY SILVEIRA DA
SILVA ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. VITIMA: ALDANI PEREIRA DE FARIAS Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia16/07/2013 14:00
00603 Processo: 0123341-22.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE REGINALDO SILVA
RODRIGUES ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. VITIMA: JOSE PAULO
MATHEUS DE ARAUJO Sentenca: Intime-se da decisao de pronuncia.
00604 Processo: 0124476-69.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JORGE MIGUEL SANTOS
GOMES ADV: DARIMAGDA DA SILVA PEREIRA,FERNANDO A DOUETTES ARAUJO. VITIMA: MILTON
VITORINO JOVEM Despacho: Intime-se para no prazo de cinco dias, apresentar as alegacoes finais.
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 082/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00605 Processo: 0003562-39.2013.815.0011 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: JONH ANDERSON BARBOSA
MATIAS ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. VITIMA: MARCELA NUNES DE MEDEIROS GUIMARAES
Despacho: Intime-se . Defiro a habilitaco requerida. Vistas pelo prazo legal.
VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 059/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00606 Processo: 0007105-50.2013.815.0011 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: J. V. S.
ADV: MARGARETE NUNES DE AGUIAR. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia de instrucao
e julgamento designada para o dia 23/07/2013, pelas 15:30hs, neste juizo.
1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 022/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00607 Processo: 0016965-56.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HIBA BRAGA DE BRITO
LYRA ADV: EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITO LYRA. REU: ALBANIZA FARIAS DE MORAIS ADV:
FELIX OLIVEIRA BATISTA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia30 de outubro de 2013,
as 8:30 horas no 1 Juizado ESpecial Civel da Comarca de Campina Grande, Forum Affonso Campos.
00608 Processo: 0024995-17.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES
ANGELO DA SILVA ADV: VALMAR MAGALHAES DE ARAUJO,JULIANA BARBOSA LIRA SOUZA. Despacho: Intime-seA AUTORA DO DESPECHO QUE DEFERIU O PEDIDO DE F.132, PELO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS.
1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 087/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00609 Processo: 0020611-30.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO VELEZ DE OLIVEIRA
ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO,MARGARETE NUNES DE AGUIAR. REU: ROGERIO PEREIRA
DA SILVA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO,MARGARETE NUNES DE AGUIAR. Despacho: Intimese os advogados dos reus para apresentarem alegacoes finais deles, no prazo de 05 (cinco) dias.
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 102/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00610 Processo: 0006801-22.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RONALDO FERNANDES DA
SILVA FILHO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. REU: JOSE BARRETO DE LIRA ADV:
GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. REU: ALLISON SHERMON DE SOUSA
LIRA ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. Despacho: Intime-se PARA NO
PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGACOES FINAIS.
00611 Processo: 0007438-02.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RICARDO LENNON ARAUJO
NASCIMENTO ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Intime-se para audiencia de
instrucao designada para o dia 16/07/2013, as 14h,neste Juízo.
00612 Processo: 0010849-53.2013.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: HEBER SAULO DE SOUZA ADV:
GILDASIO ALCANTARA MORAIS. Despacho: Intime-se o advogado para tomar ciencia do indeferimento
do pedido de revogação de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória.
00613 Processo: 0122843-23.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO COMUM REU: LUCAS MATEUS OLIVEIRA
AZEVEDO ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se para apresentar as alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias.
3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 054/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00614 Processo: 0001454-71.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: VALDIR ARRUDA LIMA ADV:
GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. VITIMA: JOSENALDO DE LUCENA BAR-
49
BOSA Despacho: Intime-seintime-se o advogado do reu para devolução dos autos no prazo legal, sob
pena de mandado de busca e apreensão.
00615 Processo: 0013900-72.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: PATRICIO DOS SANTOS SOUZA
ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. REU: IARAN BARBOSA DA SILVAREU: MILTON FRANCISCO DE ARAUJO FILHOREU: FERNANDO FELIX DE SOUZA Despacho: Intime-se o Advogado do réu
do deferimento do seu pedido de habilitação.
4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 092/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00616 Processo: 0001393-16.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: HELDER GUIMARAES RAMOS
ADV: RAMON DANTAS CAVALCANTE. Despacho: Intime-se para no prazo de 05 dias,substituir a testemunha da defesa es-crita não não fora localizada.
00617 Processo: 0009171-03.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JOSE HUMBERTO DE LIMA
FELIX ADV: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-se para participar da audiencia de
suspensão processual do acusa-do.
00618 Processo: 0013722-65.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JOSE MONTEIRO DA SILVA
ADV: GILVAN FERNANDES. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada pela prescrição.
00619 Processo: 0122419-78.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ELITON DE MELO SANTOS ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: VICTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: ELIO PEREIRA DA SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU:
RODOLFO BRUNO BARBOSA SOUSA ADV: PAULO DE TARSO L G DE MEDEIROS,JACK GARCIA DE
MEDEIROS NETO. VITIMA: ANGELICA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA Despacho: Sentenca condenatoriasentença de fls. 294/306.
5A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 080/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00620 Processo: 0006094-83.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FELIPE FELIX CABRAL ADV:
DELMIRO FELIX DE SOUZA NETO. Despacho: Intime-separa audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia 20.08.13as 14h.
00621 Processo: 0021404-03.2011.815.0011 - CRIMES DE RESPONSABI REU: GODOFREDO NASCIMENTO BORBOREMA ADV: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR. REU: ELIANE DANTAS
ADV: MARIALICE LOPES GUIMARAES. REU: MARIA JOSE JORDAO DA SILVA ADV: ANA KARLA
COSTA SILVEIRA,CARLA CARVALHO DE ANDRADE. REU: JOSE DE ANCHIETA PESSOA DE
OLIVEIRA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. REU: JOSE ISMAR DE LIMA SILVA ADV:
PATRICIO CANDIDO PEREIRA,JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM. VITIMA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADV: HUGO BITTENCOURT. Despacho:
Intime-se para tomar conhecimento da expedicao de cartas precatorias para as comarcas de Natal
- RN e Areial - PB.
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 082/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00622 Processo: 0008934-03.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. Despacho: Intime-se defesa para apresentar razoes de
apelacao, no prazo de 08(oito)dias.
00623 Processo: 0014959-32.2012.815.0011 - INQUERITO POLICIAL REU: SOLANGE MARIA DE SOUSA ADV:
JOSE LAECIO MENDONCA. REU: FRANCISCO COSME LOPES ADV: JOSE LAECIO MENDONCA.
Despacho: Intime-se A DEFESA, DA SENTENCA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 078/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00624 Processo: 0000031-94.2004.815.0031 - DEMARCACAO / DIVISAO AUTOR: MARIA DA GLORIA DE
MENDONCA MONTENEGRO ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: MARIANO CLEMENTINO DA
SILVA ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se as partes para comprovarem o
deposito dos honorarios do perito. prazo de 05 dias.
00625 Processo: 0000259-98.2006.815.0031 - MONITORIA AUTOR: S DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS
LTDA ADV: DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE,EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. REU: LITORANEA COM TRANSPORTES LTDA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,CAROLINE TORTORELLA
BARROS MORAIS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia09 de julho de
2013, as 12:00 horas, no forum local. Intimem-se as partes para querendo, juntar rol testemunhal em 10
(dez) dias.
00626 Processo: 0000321-65.2011.815.0031 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIENE DA SILVA FILIALREU: ENERGISA BORBOREMA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes, no prazo legal.
00627 Processo: 0001198-68.2012.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUELE DIAS DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia11 de julho de 2013, as 09:00 horas, no forum local.
00628 Processo: 0001421-21.2012.815.0031 - INTERDICAO AUTOR: ROSILDO TOMAS SOARES ADV: LORENA DANTAS MONTENEGRO,LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS. REU: ALINE SOARES DA SILVA
Despacho: Intime-se digam as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo de fls. 29.
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 092/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00629 Processo: 0000050-55.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MOACI PIMENTEL DE
SOUZA ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento
designado para o dia dia 15/01/2014, pelas 9:30h., no Forum local.
00630 Processo: 0000284-76.2009.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDEILSON DA SILVA
DIAS ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. Despacho: Intime-sea parte apelada para no prazo legal
apresentar contra razoes da apelacao
00631 Processo: 0000686-89.2011.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEANE IMPERIANO ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO,MARCIO ROBERTO MONTENEGRO B JUNIOR,ISADORA
ALBUQUERQUE LEITE GUEDES. REU: BANCO FIAT S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes do despacho que determinou a suspensão do Processo, tendo como
objetos discussao da TAC. e TEC., ate decisao final do STJ., cujodespacho encontra-se datado de
17/06/2013.
00632 Processo: 0000950-43.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA
PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para
apresentar razoes finais no prazo de 05 dias.
00633 Processo: 0000951-28.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA
PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para
apresentar razoes finais no prazo de 05 dias.
00634 Processo: 0000960-87.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE ALAGOA
NOVA ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re
para apresentar alegacoes finais no prazo de 05 dias.
00635 Processo: 0000961-72.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA
PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para
apresentar razoes finais no prazo de 05 dias.
00636 Processo: 0000970-34.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA
PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para
apresentar alegacoes finais no prazo de 05 dias.
00637 Processo: 0000971-19.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA
PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. Despacho: Intime-se a parte re para apresentar razoes finais no
prazo de 05 dias.
00638 Processo: 0001941-48.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RENNAN DOS SANTOS
PERONICO ADV: MEYRE DA CONCEICAO OLIVEIRA DE ARAG. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV:
LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes do despacho datado de 17/06/2013,
que determinou a suspensao do Processo, ate decisao final do STJ., tendo em vista tratar-se deProcesso
envolvendo discussao para com a TAC. e TEC.
00639 Processo: 0001944-03.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SANTANDER ADV: CELSO
MARCON. Despacho: Intime-sea parte re para no prazo de dez dias se manifestar sobre a peticao
defls.127/128
00640 Processo: 0001966-61.2012.815.0041 - INVENTARIO AUTOR: JOSILDA PEREIRA GUILHERMEREU:
EVANDRO DA SILVA Despacho: Intime-seo Advogado do DER, senhor Antonio Alves de Araujo, para
fazer o deposito em nome do inventario a disposicao deste Juizo.
00641 Processo: 0002160-61.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANDRA VIEIRA FRANKLIN ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento
designado para o dia dia 28/01/2014, pelas 10:00h., no Forum local.
00642 Processo: 0002186-59.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROBERTO DE ANDRADE
ARRUDA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: BANCO J SAFRA ADV: MARCIO
STEVE DE LIMA. Despacho: Intime-seos Advogados das partes, para ficarem cientes que o STJ, em
data de 23/0513, suspendeu tosod os processos em andamento, mesmo sentenciadosque tiverem objeto
em discussao TAC E TEC, ate decisao do STJ.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
50
00643 Processo: 0002211-72.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELICONES GESUINO DE
BRITO ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA,MARCIAL DUARTE SA FILHO,THAYS KELLY TORRES ROCHA.
REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA.
Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 21/08/2013, pelas 9:30h., no Forum local.
JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA NOVA NF 092/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00644 Processo: 0000411-72.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
FERNANDES ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 04/02/2014, pelas 9:00h., no Forum local.
00645 Processo: 0042060-17.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JULIO CESAR LEITE
COSTA ADV: LUCIA DE FATIMA COSTA GORGONIO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes do despacho datado de 17/06/
2013 que determinou a suspensao ro processo tendo tratar-se de discussão da TAC. e TEC., até
decisaofinal do stj.
ALAGOINHA
VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 066/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00646 Processo: 0000011-10.2012.815.0521 - MONITORIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A ADV: ALINE PATRICIA ARAUJO MURCABEL DE MENEZES COSTA. Despacho: Intime-se a parte
autora para tomar conhecimento da decisão de fls. 23.
00647 Processo: 0000036-57.2011.815.0521 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se sobre o petitório retro, manifestese a parte autora, em 05 dias, requerendo o que entender de direito.
00648 Processo: 0000757-48.2007.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEWTON MASSA MONTENEGRO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se para no prazo de 48 horas,
demonstrar o seu interesse no prosseguimento do presente feito sob pena de extinção do processo, nos
termos doart. 267 § 1º do CPC.
AROEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00666 Processo: 0000405-36.2013.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CESARINA FRANCISCO
DE SOUZA ADV: ANTONIO NILSON PEREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte da decisao que
julgou prejudicado o pedido de tutela antecipada.
BANANEIRAS
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 103/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00667 Processo: 0000409-50.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA FIDELIS DE LIMA
ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca:
Intime-seda sentenca que homologou os calculos de fls. 191/192.
00668 Processo: 0000688-36.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS GRACAS
SILVA FERREIRA ADV: JOSE CARLOS DA SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL Sentenca: Intime-seda sentenca que julgou procedente a presente acao
VARA ÚNICA/JZ ESPECIAL DE BANANEIRAS NF 203/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00669 Processo: 0000259-69.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCAS SILVA DE ANDRADE ADV: EDVANIA MARIA LOURENCO DA COSTA. AUTOR: MARIA BETANIA SILVA DE ANDRADE ADV:
EDVANIA MARIA LOURENCO DA COSTA. REU: SEGURADORA LIDER ADV: ROSTAND INACIO DOS
SANTOS. Despacho: Intime-sedo acordao de fls. sejam as partes intimadas.
00670 Processo: 0000582-74.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS
VIEIRA ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seCumprindo despacho da Ministra Isabel Galloti do (STJ) proferida nosautos do resp. 1251331. Determino a suspensao da tramitacao da
presente acao, ate decisao final do referido Recurso Especial.
BARRA DE SANTA ROSA
ARACAGI
VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 101/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00649 Processo: 0004070-82.2005.815.1201 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: LOURIVAL DE LACERDA
LIMA NETO ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intime-sePARA SE MANIFESTAR SOBRE O
VALOR INFORMADO PELO PERITO, EM DEZ DIAS.
ARARA
VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 102/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00650 Processo: 0000065-10.2013.815.0951 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDA DE SOUZA
SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despacho: Intime-seA IMPUGNACAO, no prazo legal.
VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 102/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00651 Processo: 0002100-45.2010.815.0951 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: JUSTICA PUBLICA DA
COMARCA DE SOLANEA PBREU: JUNIOR ANDRE D SILVA ADV: JOSE ERNESTO DOS SANTOS
SOBRINHO. REU: JOSE IVANILDO DA SILVA ADV: JOSE ERNESTO DOS SANTOS SOBRINHO.
VITIMA: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA Sentenca: Sentenca condenatoria de fls. 119/124 de 02 anos
reclusao (JUNHO ANDRE) e 02 anos e 06 mesesde reclusao (JOSE IVANILDO), substituidas por
restritiva de direito consiste em prestacao de serv comunidade. pena de multa e pagto custas
VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 103/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00652 Processo: 0000563-14.2010.815.0951 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: JUSTICA PUBLICA DA
COMARCA DE SOLANEA PBREU: GERALDO SALVINO LEITE ADV: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA.
Despacho: Intime-seas alegacoes finais no prazo legal.
ARARUNA
1A. VARA DE ARARUNA NF 089/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00653 Processo: 0000374-24.2009.815.0061 - DESAPROPRIACAO AUTOR: M. A. P. ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. REU: J. C. S. ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO. INTERESSADO: J. C. S. ADV: LAVOISIER
NUNES DE CASTRO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia
17.07.2013, AS 10H00, NO FORUM DE ARARUNA.
1A. VARA DE ARARUNA NF 089/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00654 Processo: 0000617-94.2011.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: M. R. S. ADV: ROCHELE
KARINA COSTA DE MORAES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia
11.07.2013, AS 08H00, NO FORUM DE ARARUNA.
00655 Processo: 0001017-74.2012.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE PAULO FELIX DOS
SANTOS ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Audiencia admonitoria designada
para o dia 09.07.2013, AS 08H00, NO FORUM DE ARARUNA.
2A. VARA DE ARARUNA NF 052/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00656 Processo: 0000073-77.2009.815.0061 - GUARDA AUTOR: R. A. N. S. ADV: ANTONIO JEFFERSON
TARGINO DE SOUSA. AUTOR: F. F. S. ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. REU: J. J.
S. ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento
designado para o dia26.09.2013 as 8:00hs no forum local do municipio de Araruna-PB.AIJ.
00657 Processo: 0000493-43.2013.815.0061 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: V. E. R. C. ADV: ANTONIO
JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Despacho: Intime-se o advogado do autor para comparecer a
audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada em 18.07.2013, às 08:30h, no Fórum
da Comarca de Araruna-PB.
00658 Processo: 0000509-94.2013.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: V. S. S. ADV: JOSE
DUTRA INACIO DA ROSA FILHO. Despacho: Intime-se o advogado para comparecer a audiencia
preliminar que será realizadano dia 18.07.2013, as 08:15h, no Forum da Comarca de Araruna-PB.
00659 Processo: 0001144-12.2012.815.0061 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: L. T. S. T. ADV: ANTONIO
JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. REU: U. A. T. ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Intime-se os advogados para comparecerem a audiência de instrução e julgamento que será
realizada em 17.07.2013, às 10:00h, no Forum da Comarca de Araruna-PB.
2A. VARA DE ARARUNA NF 052/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00660 Processo: 0001294-90.2012.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSELIO NUNES SOBRINHO
ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Despacho: Intime-sePARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARAO DIA 25/07/2013, AS 08:00h NO FORUM
LOCAL DA CIDADE DE ARARUNA.
JUIZADO ESPECIAL DE ARARUNA NF 089/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00661 Processo: 0000431-37.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSANA PEREIRA DA
SILVA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES,VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho:
Intime-separa contrarrazoes em 10 dias.
00662 Processo: 0000515-04.2013.815.0061 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANA MARIA PINHEIRO DE
LIMA ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada
para o dia 05.07.2013, AS 09H10, NO FORUM DE ARARUNA.
JUIZADO ESPECIAL DE ARARUNA NF 089/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de
01-09-93).
00663 Processo: 0000345-32.2013.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR DO FATO/JZ ESP: ALISSON
RAYMOW DE LIMA SILVA ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Audiencia
designada AUDIENCIA PRELIMINAR PARA O DIA 28.06.2013, AS 08H30, NO FORUM DE ARARUNA
AREIA
VARA UNICA DE AREIA NF 112/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00664 Processo: 0000059-29.2010.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE LOURDES
FRANCISCA DOS SANTOS ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL Despacho: Julgo Improcedente a presente acao por falta de substancia fatica ou
juridica. Areia, 18.06.2013.dr. edailton medeiros silva, juiz de direito
00665 Processo: 0000178-68.2002.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: KENIA KATIA BRANDAO
DE VASCONCELOS ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS,MARCIA REGINA GUNHA PESSOA.
Despacho: Intime-se VISTOS ETC. INTIME SE A PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE DEZ 10
DIAS,REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. AREIA, 20.06.2013.dr. edailton medeiros silva, juiz
de direito
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00671 Processo: 0000513-76.2011.815.0781 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: G. C. V. ADV: ANTONIO
ALVES DE ARAUJO. REU: W. N. V.REU: E. J. V. N. Despacho: Intime-se a autora para no prazo de 10
dias incluir no polo da demanda a sra marina otília virgínio, promovendo a sua citação.
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 100/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00672 Processo: 0000721-65.2008.815.0781 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EVANDRO VICTOR SOUSA
SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. REU: FRANCISCO DA SILVA DANTAS ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA. REU: MARIA EDJANE SANTOS BARBOSA ADV: MOISES DUARTE CHAVES
ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. REU: JULIANO RODRIGUES DA SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. Despacho: Audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia25/07/2013, às 12:40hs,na sede do juízo local.
BAYEUX
1A VARA DE BAYEUX NF 072/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00673 Processo: 0001401-67.2013.815.0751 - CARTA PRECATORIA CRI TEST. PRECATORIA: EDVANDA
AIRES DE ALMEIDA MEIRELES ADV: PEDRO PAULO COUTINHO MELO. Despacho: Audiencia de
testemunha de defesa designada para o dia08 de julho de 2013 as 14:15 horas.
00674 Processo: 0001563-33.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JETRO DA SILVA LINS ADV: JOSE
ALVES CARDOSO,CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO,RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ.
Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia16 de julho de 2013 as 14:15 horas.
00675 Processo: 0002990-41.2006.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MAZUREIK CELESTINO DA
SILVA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO,DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. REU: GERSON FREITAS DE OLIVEIRAREU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR. REU: CLAUDIO DO NASCIMENTO ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR,NILDETE
CHAVES DE LIMA. REU: FRANCISCO DA SILVA CRUZ ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. REU: JANIO FERREIRA SALES ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR,NILDETE CHAVES DE
LIMA. REU: GUTEMBERG MACENA DA SILVA ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. REU:
ELIENAE JUVINO ARAUJO ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intime-seVista as
partes para apresentacao das alegacoes finais
00676 Processo: 0002990-41.2006.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SERGIO MONTEIRO COUTINHO ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. REU: ELINALDO POSSIDONIO DE SOUSA ADV:
JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. REU: JOSEILTON LOURENCO DA SILVA ADV: JOSE MELLO
CAVALCANTE JUNIOR. VITIMA: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR ADV: JOAO PAULO DE
JUSTINO E FIGUEIREDO. REU: JOSE ANTONIO MARANHAO ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO. Despacho: Intime-sevista as partes para apresentacao das alegacoes finais
2A VARA DE BAYEUX NF 067/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00677 Processo: 0000051-78.2012.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO INTERNACIONAL DO
FUNCHAL ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho: Intime-se o autor para abrir vistas
no prazo de 10 dias, para requerer o queentender necessario.
00678 Processo: 0000329-50.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO ADV: GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA. REU: CREDIFISA S/A ADV: LEILA MEJDALANI
PEREIRA,JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. Despacho: Sentenca julgada improcedente
00679 Processo: 0000522-94.2012.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES. Sentenca: Pedido julgado procedente
00680 Processo: 0000585-22.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IRISDIANA DA SILVA
CHAVES ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: ARLINETTI MARIA
LINS. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteintime-se da sentenca de fls.108/110 julgada improcedente. dr. antoniorudimacy firmino de sousa. juiz de direito.
00681 Processo: 0001076-63.2011.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. REU: PAULO DE
TARSO MORAIS ADV: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ. Sentenca: Pedido julgado procedente
00682 Processo: 0001192-35.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSALVA MARTINS DOS
SANTOS ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ANTONIO FELIX NETO. REU: BANCO
ITAUCARD S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00683 Processo: 0001304-38.2011.815.0751 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: MARIA LUCILIA GOMES. REU: MARIA IZETE VICENTE DA SILVA ADV: MARCUS TULIO MARTINS
BARBOSA DE OLIVEIRA,LUIZ FELIPE LIMA LINS. Despacho: Intime-se as partes do despacho de
fls.109v. dr. antonio rudimacy firmino desousa. juiz de direito.
00684 Processo: 0001375-74.2010.815.0751 - GUARDA AUTOR: ZENIRA MARTINS DE SOUZA ADV: JOSE
EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE. REU: JORGE RODRIGUES DE SOUZAREU: CHALANA
KELLI MARTINS DA SILVA Sentenca: Processo extinto.intime-se da sentenca que julga extinta a acao. dr.
antonio rudimacyfirmino de sousa. juiz de direito.
00685 Processo: 0001520-62.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA PASTORA DA
CONCEICAO ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. REU: ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DA
PARAIBA ADV: JOSE DIJAY DA COSTA LIMA JUNIOR. Despacho: Intime-se digam as partes, em 5
(cinco)dias,se tem provas a produzir em audiemcia
00686 Processo: 0001878-27.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS BARBOSA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JULLYANNA KARLA V ALBINO. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteintimar da sentenca de fls.96/98.
00687 Processo: 0002072-76.2002.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIAS ALVES DA SILVA
ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: GENILSON ALVES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS.
AUTOR: GILMARA ALVES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: GIZELIA ALVES DA SILVA
ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE
FREITAS. Despacho: Intime-se digam os autores, em 5 (cinco)dias se ja receberam os valores depositados, referente a indenização e diga o advogado se ja recebeu os honorarios de fls.
00688 Processo: 0002126-61.2010.815.0751 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE TARGINO ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Sentenca: Sentenca julgada procedenteda sentenca
de fls.33/34, julgada procedente. dr.antonio rudimacy fir-mino de sousa. juiz de direito
00689 Processo: 0002630-33.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: J. G. S. ADV: JOSE
MARCELO DIAS. REU: B. B. F. S. ADV: ANDRE COSTA F. DE OLIVEIRA. Sentenca: Sentenca julgada
improcedentesentenca fls.140/142. dr. antonio rudimacy firmino de sousa. juiz dedireito.
00690 Processo: 0002662-38.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ARAUJO DANTAS ADV:
ANDRE PATRICK ALMEIDA DE MELO. REU: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LTDA ADV: AUGUSTO
ULYSSES PEREIRA MARQUES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente intime-se as partes da
sentenca julgada parcialmente procedente. dr.antonio rudimacy firmino de sousa. juiz de direito.
00691 Processo: 0002667-02.2007.815.0751 - USUCAPIAO AUTOR: VALDEMAR CASSIANO DA CUNHA ADV:
JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-se o advogado do autor para emendar a inicial, no prazo de
10 dias, sobpena de indeferimento, fazendo constar o nome da esposa do requerente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013
00692 Processo: 0003615-75.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO SALVADOR
DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-se as partes para que, em 05 (cinco) dias,
se manifestem sobre a propos-ta de honorarios. dr. antonio rudimacy firmino de sousa. juiz de direito
00693 Processo: 0003738-73.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NERIVAL BARBOSA DE
LUCENA ADV: AMILDO DE SOUZA LEAO. AUTOR: MARCOS DANTAISE DE LUCENA ADV: AMILDO
DE SOUZA LEAO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito intime-se as
partes da sentenca que julgou o feito extinto sem resolucao do merito. dr. antonio rudimacy firmino de
sousa. juiz de direito.
00694 Processo: 0004731-53.2005.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ROBSON DE MEDEIROS ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE
ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-seas
partes do despacho de fls.190/192. para que seja realizada a peri-cia, cujos honorarios serao pagos
posteriormente pela parte vencida.
00695 Processo: 0004851-86.2011.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: EDSON DE LIMA SILVA ADV: IGOR XIMENES
GUIMARAES. REU: BANCO FINASA BMC AS BRADESCO ADV: WILSON BELCHIOR. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo com julgamento do merito intime-se as partes da sentenca. dr. antonio
rudimacy firmino de sou-sa. juiz de direito.
00696 Processo: 0007065-84.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FERREIRA DE
BRITO ADV: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE. REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
4A VARA DE BAYEUX NF 109/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00697 Processo: 0000255-88.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GEAN FRANCISCO FLORENTINO ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,DARLAN SANTOS
NOBRE. Despacho: Intime-seIntime-se do desp. fl. 58 ( contestacao apresentada intempestivamente),
a qual devera ser desentranhada.
00698 Processo: 0000335-33.2005.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FREE CARNES COM
VAREGISTA DE CARNES LTDA ADV: JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO,LISANKA ALVES DE
SOUSA,JOSE VALDEMIR DA SILVA. Despacho: Intime-se o credor, ante a inexistencia de bens em nome
do devedor conforme comprovado nas tentativas de bloqueio online via Bacen. suspensao do feito por
um ano com base no art. 791, III do CPC.
00699 Processo: 0000507-62.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDIANA FERREIRA
DA SILVA ADV: BRUNA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO,JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE
SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a promovente para, querendo, executar o julgado dentro do prazo
de 20 (vinte) dias.
00700 Processo: 0000640-75.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NICOLLY SILVA ALMEIDA
CAZADO ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA,MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA. Despacho: Intime-seO(A) APELADO(A) PARA AS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
00701 Processo: 0000694-90.1999.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLAVIA FERNANDA TORO
MARQUES ADV: JOSEFA INEZ DE SOUZA. Despacho: Intime-se o exequente para no prazo de 10(dez)
dias, dizer se tem interesse noprosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito.
00702 Processo: 0000959-48.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDJANICE MEDEIROS
DE ANDRADE ADV: JOAO SOUZA DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-separa ciencia da sentenca, disponivel no inteiro teor, que
decretou a extincao da presente execucao.
00703 Processo: 0000970-72.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: INSTITUTO DE PREV DO
MUNICIPIO DE BAYEUX PB ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-seo advogado para ter
vistas dos autos, pelo prazo de dez dias.
00704 Processo: 0001014-52.2013.815.0751 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA. Despacho: Intime-seda sentenca que homologou o pedido de desistencia do
autor, extinguindo o processo sem resolucao de merito.
00705 Processo: 0001494-64.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GENILSON BARBOSA DE
ALMEIDA ADV: ANTONIO FELIX NETO,MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO ITAU S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho:
Intime-seIntime-se da sentenca que julgou improcedente o pedido com base no art 269, I do CPC c/c art.
422 do CPC.
00706 Processo: 0001625-73.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DORCIDES VALADARES
SOUSA ADV: LIDYANE PEREIRA SILVA,MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA. Despacho: Intime-se,
mais uma vez, a autora para informar o endereco das pessoas indicadas no despacho de fls. 57, a fim
de ser feita a citacao. Prazo 20vinte) dias.
00707 Processo: 0001685-12.2012.815.0751 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: EVERALDO FERRARO
DOS SANTOS ADV: ALBERTO LOPES DE BRITO,JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-se da
sentenca de fls68/72 que julgou procedente o pedido.
00708 Processo: 0002933-13.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DE LOURDES DE
ALCANTARA MUNIZ ADV: EDMER PALITOT RODRIGUES. REU: BANCO CARREFOUR S/A ADV:
QUESIA FRANCISCO DA NEVES. Despacho: Intime-se as partes para comparecimento a audiencia
preliminar designada para o dia 24/07/2013 as 14 horas nesta 4ª Vara.
00709 Processo: 0003168-48.2010.815.0751 - EXECUCAO FISCAL REU: FABIO LIRA DINIZ ADV: JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca que decretou a extincao da
presente execucao fiscal.
00710 Processo: 0004934-05.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEILA MARIA DE LIMA
SILVA ADV: MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a promovente, para, querendo, executar o julgado. prazo 20(vinte) dias.
00711 Processo: 0005520-13.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDUARDO ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA ADV: BRUNA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO,JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA
CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-sea parte autora para, querendo, executar o julgado,
no prazo de vintedias.
5A. VARA DE BAYEUX NF 081/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00712 Processo: 0000452-43.2013.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE PEREIRA DA SILVA ADV:
ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR,CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia11 de julho de 2013, às 14:30 horas.
00713 Processo: 0000469-79.2013.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS
JUNIOR ADV: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR,CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA.
Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia11 de julho de 2013, às 15:00 horas.
00714 Processo: 0003738-97.2011.815.0751 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: JOSE MARCOS DOS SANTOS
ADV: LUCIA HELENA VANDERLEI DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada
para o dia23 de julho de 2013 as 14:30 horas
BONITO DE SANTA FE
VARA UNICA DE BONITO DE SANTA FE NF 109/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00715 Processo: 0000040-79.2006.815.0421 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AMANCIO JOAQUIM
MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIALAUTOR: MARIA AMANCIO MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. AUTOR: MARIA
DE LOURDES MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. AUTOR: MARIA OZANA MARTINS
ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. AUTOR: JOSE ALEXANDRE MARTINS ADV: PEDRO FURTADO
DE LACERDA. Despacho: Intime-se o procurador dos promoventes para, em 10 dias, informar os
endereçosdos herdeiros que ainda nao receberam suas RPV´s.
00716 Processo: 0000073-93.2011.815.0421 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: PEDRO PEREIRA DE
MORAIS ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. AUTOR: JOSE ALONÇO DIAS ADV: LILIAN
TATIANA BANDEIRA CRISPIM. AUTOR: JOSE LUCIER DIAS DE SOUSA ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. AUTOR: SHIRLEY MOURA DIAS PALITO ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM.
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MORAIS ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. REU:
FRANCISCO PESSOA DE ABREU ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-se as
partes para requererem o que de direito em cinco dias.
00717 Processo: 0000121-57.2008.815.0421 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIALREU: SIMONE ALVES DA SILVA ADV: JOSE WELLTON DE ARRUDA SILVA. Despacho: Intime-se Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder em 15 dias.
00718 Processo: 0000699-15.2011.815.0421 - EMBARGOS AUTOR: JOAO DE SOUSA NETO ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. AUTOR: VALDEMAR DE SOUSA RAMALHO ADV: JOSE ZENILDO MARQUES
NEVES. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho:
Intime-se Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder em 15 dias.
00719 Processo: 0000939-67.2012.815.0421 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS GRACAS
CIPRIANO ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE
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