DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 1 João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2013 Publicação: quinta-feira, 27 de junho de 2013 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4) Nº 14.374 ANO XLVI mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado dos titulares.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2263/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº 329151-1, resolve designar a servidora MARIA DO SOCORRO BRITO LIRA PINTO, Técnico Judiciário, Matrícula 472478-0, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Sousa, para exercer suas atribuições na 2ª Vara Mista da referida Comarca.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2013.DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2264/2013 - A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 330370-5, resolve designar o servidor VINICIUS MACAMBIRA GUEDES, Analista Judiciário, Matrícula 477291-1, para exercer a função de confiança de Chefe de Cartório da 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2013.DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA ERRATA: Na Portaria GAPRE Nº 2361/2013, publicada no Diário da Justiça do dia 25 de junho de 2013. Onde se lê: Processo nº3270882. Leia-se: Processo nº3247988. PORTARIA GAPRE Nº 2394/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Nº 332710-8, resolve dispensar a servidora JOANA D’ARC VERAS FONTES, Analista Judiciário, matrícula 469900-9, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, da função de confiança de Chefe de Cartório da Vara de Entorpecentes, da referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2395/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 243 da LOJE, bem como o Ato da Presidência Nº 63/2013 e o Processo Administrativo Nº 332710-8, resolve nomear JOANA D’ARC VERAS FONTES, Analista Judiciário, matrícula 469900-9, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da Paraíba, com exercício na Vara de Feitos Especiais, da referida Comarca.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.403/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ DJACY SOARES ALVES, Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, para, nos dia s 25 e 26.06.2013, responder, cumulativamente, pelos expedientes da Diretoria, 2ª, 3ª e 4ª Varas Mistas da PORTARIA GAPRE Nº 2.414/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a partir do dia 15.07.2013, as férias do Excelentíssimo Senhor Doutor EULER PAULO DE MOURA JANSEN, Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, deferidas, para os períodos de 24.06 a 23.07.2013 e 24 a 27.07.2013, para gozo oportuno, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Antunes Batista, Juiz de Direito, anteriormente designado. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.415/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor EULER PAULO DE MOURA JANSEN, Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, para, a partir do dia 15.07.2013 e até ulterior deliberação, atuar, cumulativamente, nas atividades do Mutirão das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, na 1ª Vara do Tribunal do Júri, dispensando o Excelentíisimo Senhor Doutor Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, Juiz de Direito, anteriormente designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.416/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor Doutor MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, Juiz de Direito do 6º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, a partir do dia 15.07.2013 e até ulterior deliberação, responder, pelo expediente do 5º Juizado Especial Cível da mesm aunidade judiciária.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2417/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 242 da LOJE, bem como a Resolução Nº 13/2013 do Conselho da Magistratura, resolve designar o servidor BERNARDO FRANCA ERASTO DE ARAÚJO, Analista Judiciária, matrícula 476985-6, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Segunda Circunscrição,para exercer o referido cargo, da Primeira Circunscrição, e atuar no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, por 90(noventa) dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2420/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve dispensar a servidora TAYANA LEITE DE SÁ MARQUES, Analista Judiciário, matrícula 477528-7, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, da função de confiança de Chefe de Cartório do 4º Juizado Especial Cível, da referida Comarca.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL MESA DIRETORA Órgãos Julgadores Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente) PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 09:00h SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 09:00h Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Vice-Presidente) Des. Leandro dos Santos (Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. José Ricardo Porto Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides (Presidente) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desª Maria das Graças Morais Guedes Des. José Aurélio da Cruz Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Corregedor-Geral de Justiça) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Ouvidor) Des. José Ricardo Porto (Ouvidor Substituto) Bel Robson de Lima Cananéa (Diretor Especial) CONSELHO DA MAGISTRATURA SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 09:00h SESSÕES: Terça-feira, às 8:30h e Quinta-Feira, às 14:00h Des. Leandro dos Santos (Presidente) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Des. José Ricardo Porto Des. José Aurélio da Cruz (Presidente) Desª Maria das Graças Morais Guedes Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) Des. José Di Lorenzo Serpa Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente) Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Des. Carlos Martins Beltrão Filho (Presidente) Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. João Benedito da Silva Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior TRIBUNAL PLENO SESSÕES QUINZENAIS: Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 2 PORTARIA GAPRE Nº 2421/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 242 da LOJE, bem como o artigo 4º da Resolução Nº 33/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a Resolução Nº 13/2013 do Conselho da Magistratura, resolve nomear TAYANA LEITE DE SÁ MARQUES, Analista Judiciário, matrícula 477528-7, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição Judiciária, com exercício no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizado Especiais da Comarca da Capital, por 90(noventa) dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2422/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Nº 331494-4, resolve exonerar CRISTIANE RUFFO DE SOUSA LEAO, Técnico Judiciário, matrícula 470388-0, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da Paraíba, que vinha exercendo junto à 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2423/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 242 da LOJE, bem como o artigo 4º da Resolução Nº 33/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a Resolução Nº 13/2013 do Conselho da Magistratura e o Processo Administrativo Nº 331494-4, resolve nomear CRISTIANE RUFFO DE SOUSA LEAO, Técnico Judiciário, matrícula 470388-0, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição Judiciária, com exercício no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, por 90(noventa) dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICEPRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.425/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO LEITE URQUIZA, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Capital, para, cumulativamente, a partir do dia 08.07.2013, participar das atividades do Mutirão dos Juizados Especiais, na forma da Resolução de nº 13, de 07 de junho de 2013, do Conselho da Magistratura, no 2º Juizado Especial Cível da mesma unidade judiciária.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.427/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor Doutor ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública, da 1ª Circunscrição, para, a partir do dia 1º.08.2013 e até ulterior deliberação, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 25 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência ERRATA – Portaria Gapre nº 2.428/2013 - Onde se lê no período de 26 a 28.2013, leia-se no período de 26 a 28.06.2013.Publicada no Diário da Justiça do dia 26.06.2013. PORTARIA GAPRE N.º 2429/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a servidora ELISABETH ESTRELA PORDEUS, Técnica Judiciária, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Sousa, para prestar serviços junto ao 2º Juizado Especial Misto da referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA , em João Pessoa, 25 de junho de 2013.DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente, no exercício da Presidência. PORTARIA GAPRE Nº 2430/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 242 da LOJE, resolve designar os servidores a seguir: FRANCISCA MAGNA MARTINS DE SOUSA, matrícula 475996-6, FERNANDA VASCONCELOS FERNANDES, matrícula 477521-0, EVANIZE BEZERRA DE CARVALHO, matrícula 470727-3, ALINE PECORELLI DA CUNHA MARTINS, matrícula 476641-5, KATIUSCIA DE OLIVEIRA ALVES, matrícula 4726952, FABIANA HENRIQUES BRASILINO MEDEIROS LOPES, matrícula 4772776, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição, para atuarem por 90(noventa) dias, no período de 08/ 07/2013 a 05/10/2013, no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, nos termos da Resolução Nº 13/2013, do Conselho da Magistratura.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2431/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 242 da LOJE, resolve designar os servidores a seguir: FRANCISCO ALEXANDRO M. DE SANTANA, matrícula 471932-8, LIGIA DANTAS DA SILVA, matrícula 477006-4, THAISE DE OLIVEIRA DANTAS LIMA, matrícula 477267-9, ANDRE DE SOUSA VICTOR, matrícula 477062-5, BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES, matrícula 477271-7, NAYANNE SONALLE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, matrícula 476464-1, HELDER COSTA FREIRE DE MORAIS, matrícula 477040-4 ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Segunda Circunscrição, para atuarem por 90(noventa) dias, no período de 01/07/2013 a 28/09/2013, no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca de Campina Grande, nos termos da Resolução Nº 13/2013, do Conselho da Magistratura.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2432/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Juízes Leigos: DANIELLA CHRISTINE RAMALHO COSTA, matrícula 475913-3, ABELARDO COUTINHO DIAS PEREIRA, matrícula 476100-6, BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NOBREGA, matrícula 473136-1, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES, matrícula 476096-4, RENATA FERNANDES DE ARAGAO RODRIGUES, matrícula 475924-9 e JOSE WALLACE LINS DE OLIVERIA, matrícula 476438-2, para atuarem por 90(noventa) dias, no período de 08/07/2013 a 05/10/2013, no Regime de DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência nº 5/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: CONCESSÃO DE FÉRIAS __________________________________________________________________________________________________ Processo Matrícula Servidor Gozo Período Aquisitivo __________________________________________________________________________________________________ 2013011912 476.911-2 Hanna Carolina Viana Dantas 22/07/2013 a 20/08/2013 2012/2013 __________________________________________________________________________________________________ 2013011857 470.042-2 Inácio Freire Filho 01/07/2013 a 30/07/2013 2009/2010 __________________________________________________________________________________________________ 2013012091 472.523-9 Maria de Fátima M Caldeira Leite 01/07/2013 a 30/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ 2013011945 470.156-9 Maria do Socorro Farias de Queiroz 01/07/2013 a 30/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ 2013011710 475.351-8 Nilson Aureliano da Silva Júnior 01/07/2013 a 30/07/2013 2012/2013 __________________________________________________________________________________________________ 2013011701 59.943-3 Severino Borges da Silva 01/07/2013 a 30/07/2013 2012/2013 __________________________________________________________________________________________________ GOZO DE FÉRIAS __________________________________________________________________________________________________ Processo Matrícula Servidor Gozo Período Aquisitivo __________________________________________________________________________________________________ 2013012260 472.164-1 Antônio Sandro Gonçalves Santos 01/07/2013 a 30/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ 2013012075 475.873-1 Alexandre Gregório dos Santos 03/07/2013 a 01/08/2013 2012/2013 __________________________________________________________________________________________________ 2013010885 473.094-1 Ilderica Claro de Freitas 03/06/2013 a 02/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ 2013011592 473.648-6 Lidiane Cristyna G de Carvalho 08/07/2013 a 06/08/2013 2009/2010 __________________________________________________________________________________________________ 2013010334 471.037-1 Márcia Ramalho Marinho 01/07/2013 a 30/07/2013 2012/2013 __________________________________________________________________________________________________ 2013011752 476.588-5 Pollyana Costa Tavares 01/07/2013 a 15/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ 2013010844 469.099-1 Rosângela de França T. Guimarães 03/06/2013 a 02/07/2013 2012/2013 __________________________________________________________________________________________________ 2013009268 470.846-6 Tânia Aparecida Trajano da Silva 25/06/2013 a 24/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ 2013011550 470.659-5 Wallene Ribeiro Aranha 08/07/2013 a 20/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ 2013011929 476.739-0 Viviany Christine Rodrigues da Silva 08/07/2013 a 22/07/2013 2011/2012 __________________________________________________________________________________________________ SUSPENSÃO DE FÉRIAS __________________________________________________________________________________________________ Processo Matrícula Servidor __________________________________________________________________________________________________ 2013012235 474.506-0 Amanda Benjamin Carreiro __________________________________________________________________________________________________ 2013011881 475.237-6 José Heriberto de Almeida Souto __________________________________________________________________________________________________ 2013011291 474.808-5 Suelia Brilhante de Sousa Torres __________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,26 de junho de 2013. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas. ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 28 de junho de 2013, será exercido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Convocado e servidores abaixo nominados: DIA DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS SERVIDORES 28/06 GERÊNCIA DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO 3216-1475/1674 GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO 3216-1536/1659/1660 DIRETORIA JURÍDICA 3216-1592/1416/1806 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3216-1439/1404/1405 DIRETORIA ADMINISTRATIVA (MOTORISTA) 3216-1530/1473 Fábio Querino de Sá Maria de Fátima Soares da Costa José Francisco M. Irmão - Oficial de Justiça Paulo Márcio C. Andriola Edith Ramalho Feitosa Ascendino Bastos Lisboa Neto Valter Francisco de Melo Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2013. Robson de Lima Cananéa - Diretor Especial. ENDEREÇO DE PLANTÃO Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB) TELEFONES TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídico-Administrativa – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439 DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL Gerência de Comunicação DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio) site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca da Capital, nos termos da Resolução Nº 13/2013, do Conselho da Magistratura.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.434/2013- O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar, excepcionalmente, o Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS, Juiz de Direito da Comarca da Cruz do Espiríto Santo, para, no período de 15.07 a 14.08.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em virtude do afastamento justificado do titular convocado para integrar o Egrégio Tribunal Pleno.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.435/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 08.07.2013, o Excelentíssimo Senhor Doutor PHILIPPE GUIMARÃES VILAR PADILHA, Juiz de Direito Substituto, de responder pelo expediente da unidade judiciária de Belém.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quartafeira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.436/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 05.07.2013, a Excelentíssima Senhora Doutora ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, Juíza de Direito do 2º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, de responder pelo expediente da 8ª Vara Cível da mesma unidade judiciária. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.437/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO EIMAR DE LIMA, Juiz de Direito do 10º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, no período de 1º a 05.07.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 14ª Vara Cível da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado do titular.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.438/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, para, no período de 1º a 05.07.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara Regional de Mangabeira da mesma unidade unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado da titular.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência 3 PORTARIA GAPRE Nº 2.439/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA, Juíza de Direito do 15º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital, para, no período de 03 a 31.07.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente da 3ª Vara Cível da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado do titular convocado para integrar o Egrégio Tribunal Pleno. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.440/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 09.07.2013, o Excelentíssimo Senhor Doutor FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da Fazenda Pública, da 2ª Circunscrição, de responder pelo expediente da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quarta-feira, 26 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.441/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 1º.07.2013, o Excelentíssimo Senhor Doutor AILTON NUNES MELO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de responder pelo expediente do 5º Juizado Especial Cível da mesma unidade judiciária.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2442/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Juízes Leigos: GLEDSTON MACHADO VIANA, matrícula 475929-0 e MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT, matrícula 475528-6, para atuarem por 90(noventa) dias, no período de 01/07/2013 a 28/09/2013, no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca de Campina Grande, nos termos da Resolução Nº 13/2013, do Conselho da Magistratura. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2443/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar ALEKSANDRA CORREIA FREITAS, Técnico Judiciário, matrícula 472912-9, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da Paraíba, que vinha exercendo junto à 2ª Vara Criminal da referida Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2448/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 237 e 242 da LOJE, bem como o artigo 4º da Resolução Nº 33/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e a Resolução Nº 13/2013 do Conselho da Magistratura, resolve nomear ALEKSANDRA CORREIA FREITAS, Técnico Judiciário, matrícula 472912-9, lotada no Diárias concedidas NOME/INTERESSADO PROCESSO Nº CARGO/FUNÇÃO DESTINO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATIVIDADE Márcio Murilo da Cunha Ramos 333.990-4 Corregedor Geral de Justiça Rio Tinto 20 a 21/06/13 Realizar inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rodrigo Marques Silva Lima 333.990-4 Juiz Corregedor Rio Tinto 18 a 21/06/13 Realizar inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Aloísio Rodrigues Moura Filho 333.990-4 Diretor da Corregedoria Geral de Justiça Rio Tinto 18 a 21/06/13 Acompanhar Corregedor Geral de Justiça e Juízes Corregedores em inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Luciano Peixoto Targino 333.990-4 Chefe de Gabinete Rio Tinto 18 a 21/06/13 Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Emmanuel Coriolano Ramalho 333.990-4 Supervisor Rio Tinto 18 a 21/06/13 Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Charliston Emmanuel Sarmento 333.990-4 Oficial Judiciário Rio Tinto 18 a 21/06/13 Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fabiana Lima Onofre 333.990-4 Assessora de Juiz Corregedor Rio Tinto 18 a 21/06/13 Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poliana Leite da Silva Brilhante 333.990-4 Assessora de Juiz Corregedor Rio Tinto 18 a 21/06/13 Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rivaldo Jesuíno da Silva 333.990-4 Motorista Rio Tinto 18 a 21/06/13 Conduzir Juiz Corregedor ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Diniz Neto 333.990-4 Motorista Rio Tinto 20 a 21/06/13 Conduzir Desembargador Corregedor Geral de Justiça ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Ventura da Silva 333.990-4 Motorista Rio Tinto 18 a 21/06/13 Conduzir equipe da Corregedoria ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Jessé Derly Galdino da Silva 333.990-4 Assistente de Administração Rio Tinto 18 a 21/06/13 Acompanhar Corregedor Geral de Justiça em inspeção ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nilene da Cunha Lisboa Cardoso 333.969-6 Oficial de Justiça Cruz do Espírito Santo 19/06/13 Cumprir mandado ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Valmir Victor de Lima 333.969-6 Motorista Cruz do Espírito Santo 19/06/13 Conduzir servidor ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Janecleide Lázaro Oliveira Ressia 333.405-8 Assistente de Administração Recife 10 a 14/06/13 Participar de aperfeiçoamento na Central de Depoimento Acolhedor do TJPE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rosa Maria Brasileiro 333.404-0 Analista Judiciário Recife 10 a 14/06/13 Participar de aperfeiçoamento na Central de Depoimento Acolhedor do TJPE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Jackson Guimarães 333.992-1 Juiz de Direito Guarabira 19, 20 e 21/06/13 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Jackson Guimarães 333.991-2 Juiz de Direito Caiçara 17 e 18/06/13 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Bruno César Azevedo Isidro 333.983-1 Juiz de Direito João Pessoa 17 a 21/06/13 Participar do Mutirão DPVAT ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Uilamar Batista da Nóbrega 333.475-9 Motorista Natal 03 a 04/06/13 Conduzir servidor ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Antônio Carlos Sérgio Lopes 334.046-5 Policial Militar Recife 19/06/13 Realizar segurança de ministro ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Haroldo Jorge Torres Coutinho 334.051-1 Assessor Técnico Campina Grande 08 a 12/07/13 Realizar análise de acessibilidade aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Geraldo Fonseca de Sousa 334.036-8 Motorista Campina Grande 14/06/13 Conduzir a Presidente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Carlos Florêncio Cavalcanti 334.003-1 Motorista Juazeirinho 19 a 20/06/13 Conduzir servidores ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gutemberg Ramos Barbosa Júnior 334.042-2 Chefe da Seção de Seg. e Transporte João Pessoa 17/06/13 Conduzir magistrada ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Agnelo Oliveira 334.044-9 Gerente de Fórum João Pessoa 17/06/13 Acompanhar Diretora do Fórum em reunião administrativa ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ana Christina Soares Penazzi Coelho 333.761-8 Diretora de Fórum João Pessoa 17/06/13 Participar de reunião administrativa ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ramon Nóbrega dos Santos 334.052-0 Técnico Judiciário Ingá 20/06/13 Realizar visista técnica em atendimento à chamados ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Romero Marcelo da Fonseca Oliveira 334.055-4 Desembargador Boa Vista 03 a 07/07/13 Participar do 95º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Antônio Silveira Neto 334.056-2 Juiz Auxiliar Boa Vista 03 a 07/07/13 Participar do 95º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Carlos Gustavo Guimarães Albergagia 334.016-3 Juiz de Direito Piancó 07, 08, 15, 22 e 23/05/13 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Carlos Gustavo Guimarães Albergagia 334.014-7 Juiz de Direito Piancó 04, 05, 07, 11, 14 e 18/06/13 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Daniel martins da Cunha 334.015-5 Oficial de Justiça Boqueirão 17 a 21/06/13 Em cumprimento à Portaria GAPRE nº 1.968/2013 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Osenival dos Santos Costa 334.041-4 Juiz de Direito Solânea 17/06/13 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Geraldo Fonseca de Sousa 334.039-2 Motorista Recife/PE 04/06/13 Conduzir a Presidente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Gutemberg Gomes Lacerda 334.040-6 Juiz de Direito Belém 18, 19 e 20/06/13 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gilberto Moura Santos 334.048-1 Gerente Operacional de Segurança Recife/PE 19/06/13 Realizar segurança de ministro ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Alysson Weber Borges Soares 334.050-3 Auxiliar Judiciário Campina Grande 08 a 12/07/13 Realizar análise de acessibilidade aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Maciel de Negreiros 334.045-7 Motorista João Pessoa 14/06/13 Conduzir magistrado ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Juiz de Direito João Pessoa 14 e 17/06/13 Participar do Curso de Administração José Gutemberg Gomes Lacerda 334.043-1 Judiciária – Módulo II ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Janecleide Lázaro Oliveira 334.006-6 Analista Judiciária Juazeirinho 19 a 20/06/13 Proceder escuta especial de criança e adolescente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Erivalda Rodrigues Duarte 334.031-7 Supervisora Brasília/DF 30/06 a 04/07/13 Participar de Curso ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Maria Evandra Videres 334.032-5 Assistente de Administração Brasília/DF 30/06 a 04/07/13 Participar de Curso DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 4 Banco de Recursos Humanos da Comarca de Cuité, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo, da Segunda Circunscrição Judiciária, com exercício no Regime de Jurisdição Conjunta nos Juizados Especiais da Comarca de Campina Grande, por 90(noventa) dias, no período de 01/07/2013 a 28/09/2013.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.444/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora VANESSA DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA, Juíza de Direito do Juizado Auxiliar de Sucessões, da 1ª Circunscrição, para, no período de 1º a 14.07.2013, responder, cumulativamente, pelo expediente do 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.446/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA, Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição- SedeGuarabira, para, a partir do dia 08.07.2013 e até ulterior deliberação, responder pelo expediente da unidade judiciária de Belém.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - VicePresidente no exercício da Presidência PORTARIA GAPRE Nº 2.447/2013 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora a Excelentíssima Senhora Doutora SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES, Juíza de Direito, para, no dia 26.06.2013, realizar os casamentos agendados da Comarca de Conceição.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013.Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Vice-Presidente no exercício da Presidência ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 23/2013 O Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2013.0215-2, DECIDE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 326 da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar nº 58/2003 e Resolução nº 24 do Tribunal de Justiça da Paraíba, instaurar Sindicância, objetivando apurar eventual responsabilidade funcional da servidora Rosângela Felício da Silva, Técnica Judiciária, matrícula nº 471.347-8, lotada no 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira, em virtude da recusa em fornecer certidão declaratória da não realização de audiência no dia 27/03/2013 e do suposto tratamento grosseiro com o Sr. José Adailson da Silva Filho, conforme descrito no Ofício nº 035/2013 (fls. 03/06), extraído dos autos nº 2013.0215-2, encaminhado pelo juiz de Direito o Dr. Adhailton Lacet Correia Porto. 2. Delegar competência ao Exmo. Juiz Diretor do Fórum de Mangabeira para proceder à instrução e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano do Cabo Branco, em João Pessoa, capital da Paraíba, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de 2013. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Corregedor-Geral da Justiça DESPACHO DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme o Ato da Presidência nº12/2013, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO / 333.906-8 - José Normando Fernandes e outros - Jeton; 333.909-2 - Manuel Maria Antunes de Melo e outros - Jeton; 333.657-3 - Mario Ângelo Cahino Júnior - Atualização de dados cadastrais. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2013. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 999.2012.000264-0/001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: LEONARDO VENTURA MACIEL. RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA GUEDES. ADVOGADA: MIRAÍDES GUEDES RODRIGUES. (REDISPONIBILIZADO E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2013. PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2013). A VICE-PRESIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): EDILZA VIDAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): MARIA DO SOCORRO RAMALHO. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): ALENI RODRIGUES DE OLIVEIRA E ANTÔNIO DA COSTA. ADVOGADO(S): GUSTAVO COSTA DE VASCONCELOS E OUTROS. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE: ANA LÍGIA BARBOSA DA SILVA. ADVOGADOS: MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO LUNA. RECORRIDOS: JUSTIÇA PÚBLICA. ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do art. 1º do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas a escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nas Circunscrições abaixo: 1ª CIRCUNSCRIÇÃO GRUPO 1 (JOÃO PESSOA) JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL ___________|________________________________________________________________________________________ GRUPO - 2 (CABEDELO, BAYEUX, SANTA RITA e LUCENA) JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO ___________|________________________________________________________________________________________ GRUPO - 3 (JACARAÚ, RIO TINTO, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, SAPÉ e MAMANGUAPE) JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 CRUZ DO ESPÍRITO ___________|________________________________________________________________________________________ GRUPO - 4 (ALHANDRA, CAAPORÃ, GURINHÉM, ITABAIANA, PEDRAS DE FOGO e PILAR) JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 GURINHÉM ___________|________________________________________________________________________________________ 2ª CIRCUNSCRIÇÃO GRUPO 1 – CAMPINA GRANDE JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPIAN GRANDE ___________|________________________________________________________________________________________ GRUPO – 2 (QUEIMADAS, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, INGÁ e UMBUZEIRO) JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 2ª VARA MISTA DE INGÁ ___________|________________________________________________________________________________________ GRUPO – 3 (SERRA BRANCA, SUMÉ, PRATA, MONTEIRO, SÃO JOÃO DO CARIRI, SOLEDADE e POCINHOS) JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 SOLEDADE ___________|________________________________________________________________________________________ GRUPO – 4 (ESPERANÇA, ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, PICUÍ e REMÍGIO) JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 REMÍGIO ___________|________________________________________________________________________________________ 3ª CIRCUNSCRIÇÃO PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, JUAZEIRINHO, MALTA, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA. JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 SANTANA DOS GARROTES ___________|________________________________________________________________________________________ 4ª CIRCUNSCRIÇÃO SOUSA, BREJO DO CRUZ, CATOLÉ DO ROCHA, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, UIRAÚNA. JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 3ª VARA MISTA DE SOUSA ___________|________________________________________________________________________________________ 5ª CIRCUNSCRIÇÃO CAJAZEIRAS, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, CONCEIÇÃO, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, BONITO DE SANTA FÉ. JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO ___________|________________________________________________________________________________________ 6ª CIRCUNSCRIÇÃO GUARABIRA, ALAGOINHA, ARARA, ARAÇAGI, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA, SOLÂNEA. JULHO ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ___________|________________________________________________________________________________________ 01/07/13 CACIMBA DE DENTRO ___________|________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 26 de junho de 2013. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO. ADVOGADOS: FELIPE NEGREIROS. RECORRIDOS: JUSTIÇA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): CONCEIÇÃO DE MARIA FRANÇA MESQUITA. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO ESPECIAL Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE: PAULO DE TARSO LOUREIRO GARCIA MEDEIROS. ADVOGADOS: FELIPE NEGREIROS. RECORRIDOS: JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO ESPECIAL Nº 200.2011.032978-2/001. RECORRENTE: NIVALDO MANOEL DE SOUZA. ADVOGADO: CELSO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR. RECORRIDO: PPS PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. ADVOGADOS: LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL N.º 200.2010.091425-0/001. RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADOS: CELSO MARCONI E OUTROS. RECORRIDA: ELUCIENE DA COSTA MALAQUIAS. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2010.026125-0/001. RECORRENTE: MARCELO DA SILVA LEÔNCIO. ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO. RECORRIDA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. ADVOGADO: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS. ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL AVISO Nº 77/2013 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.º 25 da Lei Complementar n.º 96/00 (LOJE); arts. 93, inc. X, e 94, inc. XXIV, ambos da Resolução n.º 40/96 (RITJPB) e considerando o disposto no Provimento n.º 02/2008, AVISA aos senhores Oficiais Titulares dos Serviços de Registro de Imóveis do Estado, decreta a imediata indisponibilidade de bens, no caso adiante descrito: DADOS DO SOLICITANTE NOME: JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR CARGO/FUNÇÃO: GERENTE-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS ÓRGÃO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ENDEREÇO: Av. Augusto Severo, 84 – Glória – 20021-040 – Rio de Janeiro -RJ DADOS DO PROCESSO RECURSO ESPECIAL Nº 001.2009.025107-3/001. RECORRENTE: TEREZA CRISTINA NUNES PACHU. ADVOGADO: VITAL BEZERRA LOPES. RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (VRG LINHAS AÉREAS S/A). ADVOGADO: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO. A VICE-PRESIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL Nº 001.2011.005192-5/001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: MÉRCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ADVOGADA: ANDREA NUNES DE MELO. A VICE-PRESIDÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): MARIA DO SOCORRO RAMALHO. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2011.0320-6 OFÍCIO nº 5908/2013/GGRE/(CARES)/DIOPE/ANS NATUREZA: INDISPONIBILIDADE DE BENS DADOS DO(S) PROPRIETÁRIO(S) NOME/RAZÃO SOCIAL ESDRAS BATISTA DE JESUS JADER MOTA DE MAGALHÃES JOSÉ CAITANO CUNHA VALÉRIA CHRISTINA DE FARIAS JUBERT OLIVEIRA CPF/CNPJ 312.481.365-00 432.482.336-72 045.317955-04 250.946.964-91 João Pessoa, 19 de junho de 2013. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Corregedor-Geral de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): EDILZA VIDAL DE OLIVEIRA. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 001.2006.007325-9/006. RECORRENTE(S): CONCEIÇÃO DE MARIA FRANÇA MESQUITA. ADVOGADO(S): LUIZ BUNO VELOSO LUCENA. RECORRIDO(S): JUSTIÇA PÚBLICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2011.028237-9/001. RECORRENTE: WALTERCI SOUZA DE ARAÚJO. ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 333.6654 – Horas Extras – Adalberto Sarmento de L. Silva/outros. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 328.556-1 – Solicitação – Cristiane Silva Gonçalves; 327.046-7 – Solicitação – Maria Lúcia da S. Leite de Almeida. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 333.476-7 – Solicitação – Cristianna Barbosa Soares. 5 COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 12 DE JUNHO DE 2013. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 015.2009.001471-1 / 001; CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO NICOLAU; ADVOGADO(A): CÍCERO JOSÉ DA SILVA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, REP. POR SEU PREFEITO; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA CONCEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO NOS AUTOS, DEVOLVA-SE PARA QUE ESTES SEJAM ARQUIVADOS. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 015.2009.001.450-5/001; CREDOR(A) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA; ADVOGADO: JOÃO NILDO LEITE; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “DESSE MODO, INDEFIRO OS PEDIDOS DO CREDOR, NO SENTIDO DE PROCEDER À UMA NOVA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, E DO DEVEDOR DE DEVOLUÇÃO PELOS CREDORES E ADVOGADO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, DEFERINDO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS HERDEIROS, PARA A CONTA DO REGIME ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS ÀS FLS.556/558 E DETERMINO SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS PARA A GERÊNCIA DE FINANÇAS PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DOS HERDEIROS JÁ HABILITADOS NOS AUTOS (FLS.514/518 E 564), DANDO-LHES PLENA QUITAÇÃO, DEVENDO O VALOR REMANESCENTE CONTINUAR DEPOSITADO NA CONTA JUDICIAL, AGUARDANDO A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 13 DE JUNHO DE 2013.DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE O PARECER EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM COMO RETERSE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 888.1996.002206-3/001. CREDOR: JOSÉ AUGUSTO MAIA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS : WAGNER JEFFERSON MEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RECATÓRIO Nº 200.1998.013.872-7/001; CREDOR: MARIA DE LOURDES VARANDA PAIVA; ADVOGADO: JOÃO ALVES DA SILVA JUNIOR; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. ADEMAIS, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS EM APENSO AO JUÍZO DA COMARCA DE ORIGEM PARA QUE LÁ PERMANEÇAM AGUARDANDO A CONCLUSÃO DO PRESENTE FEITO. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 10 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO N° 094.2000.002504-2/ 002; CREDOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA LIMA; ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ DE LIMA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO,REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/ 2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 12 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 015.2009.001522-1 / 001; CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO LEITE DE OLIVEIRA; ADVOGADO(A): CÍCERO JOSÉ DA SILVA E OUTRO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, REP. POR SEU PREFEITO; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA CONCEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/ 2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 14 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO N° 200.2004.006765-0/002; CREDOR: HELENA COLAÇO FERNANDES; ADVOGADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA E CÍCERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO; DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/ 2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/009; CREDOR: SEVERINA MANOEL DE SOUZA; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/005; CREDOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/022; CREDOR: MARINALVA FELISMINO BERNARDO; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/021; CREDOR: JOSENICE MATIAS DE AMORIM; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/008; CREDOR: MARIA LUCIA MORAIS DE ALMEIDA; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/025; CREDOR: MARIA GORETE MELO DOS SANTOS; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV . CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/020; CREDOR: DANIELA BARBOSA RODRIGUES; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV . CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.1999.000.492-2/011; CREDOR: JOSINALDO MACHADO NUNES; ADVOGADO: NOALDO BELO DE MEIRELES; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 6 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, ORA EM ANÁLISE, FOI FEITA APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, PUBLICADA NO DIA 02/07/2010. CONSTATA-SE QUE O REQUISITÓRIO ESTÁ FORMALMENTE INSTRUÍDO COM TODAS AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 5º DA RESOLUÇÃO DO CNJ N°. 115/2010, BEM COMO, OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 333, I DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENDO ASSIM, OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES OU A QUEM SUAS VEZES FIZER, PARA QUE INCLUA NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO COMPETENTE A IMPORTÂNCIA SUPRACITADA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES DO ART. 100 E SEUS PARÁGRAFOS DA CF, BEM COMO, FAÇA O DEVIDO REAJUSTE NO REPASSE FEITO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A SUA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 97 DO ADCT. POR FIM, QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, RETER-SE-Á O IMPOSTO DE RENDA, CONFORME A ALÍQUOTA PERTINENTE, FORNECENDO-SE A DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO, EM QUE SE MENCIONARÁ O CPF (CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS), REPASSANDO A QUANTIA RETIDA À EDILIDADE DEVEDORA, ASSIM COMO RETER-SE-Á VALORES DEVIDOS À PREVIDÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 116.2002.000435-8 / 001; CREDOR(A): ANTONIO DE SOUSA NETO; ADVOGADO(A): FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO E OUTRA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES, REP. POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA OLINDA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO NOS AUTOS, DEVOLVA-SE PARA QUE ESTES SEJAM ARQUIVADOS. . CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.676-7/002; CREDOR(A): RITA LUZIE PATRÍCIO DA SILVA; ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. APÓS A QUITAÇÃO, DEVOLVA-SE OS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA QUE SEJAM DEVIDAMENTE ARQUIVADOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE 2013. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.670-0/001; CREDOR(A): MARCELO GOMES DE SOUZA; ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA; REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SOLICITE O PAGAMENTO AO ENTE DEVEDOR, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. APÓS A QUITAÇÃO, DEVOLVA-SE OS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA QUE SEJAM DEVIDAMENTE ARQUIVADOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.236-0/001; CREDOR(A): FRANCISCA RAMOS DA SILVA; ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA; REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.2006.000.402-2/001; CREDOR: NIZÉLIA MARTINS ALVES DOS SANTOS; ADVOGADO: EGINALDES ANDRADE FILHO; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.2005.000.287-3/003; CREDOR: JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA; ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA/ PRECATÓRIO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA OBJETO DO PRESENTE PRECATÓRIO SEJA FEITO ATRAVÉS DE RPV. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 DE JUNHO DE 2013.. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO”, NO PROCESSO IDENTIFICADO A SEGUIR: PRECATÓRIO Nº 052.2005.000334-3/004; CREDOR: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA; ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU,REPRESENTADO POR SEU PREFEITO; REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.2011.000119-2/001 – Comarca de Araruna - RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - APELANTE(S): Creuza Genuino de Souza - ADVOGADO(A/S) : Valter de Melo - APELADO(A/ S) : Energisa Paraíba Dist. de Energia S/A - ADVOGADO(A/S) : Fábio Antério Fernandes - DECISÃO: “Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, por está em confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, além de Súmula do STF, mantendo a sentença em todos os seus termos”. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 025.2007.002.985-2/001 - RELATOR: Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos - AUTOR: Sebastião Gomes de Freitas Neto - ADVOGADO: Raimundo Nóbrega - 01 RÉU: Derlanio da Silva Gonçalves - 02 RÉU: Maria Eleite Nunes da Silva - DECISÃO: “ Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido vestibular de tutela antecipada nesta ação rescisória”. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999.2013.001268-8/001 - RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A - ADVOGADO: Celso Marcon - AGRAVADA: Telma Maria da Silveira Batista - ADVOGADO : Antônio Jucélio Amâncio Queiroga - DECISÃO: “Isto posto, não vislumbrando o preenchimento, “a priori”, de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar perseguida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Defiro, outrossim, o requerimento de realização de publicações e intimações ao ora agravante exclusivamente em nome de Celso Marcon – OAB/PB 10.990-A”. Dr. Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.067.157-9 /001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Nivaldo Felix da Silva (Adv. Willamack Jorge da Silva Mangueira) – Réu: Estado da Paraíba Representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Neves) – Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Despacho: determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001 - Republicado por incorreção. APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2011.002986-7/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Panamericano S/A (Adv. Feliciano Lyra Moura) – Apelado: Marcelo Sabino da Silva (Adv. Tonielle Lucena de Morais). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 015.2012.000391-6/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Finasa S/A (Adv. Wilson Sales Belchior (Adv. Daniele de Sousa Rodrigues) – Apelado: Rafael Gomes Alves (Adv. Paulo Romero Feitosa Sobral). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001.2009.026729-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Embargante: Banco Volswagem (Adv. Aldenira Gomes Diniz) – Embargado: Pedro Luna de Franca (Adv. José Armando da Costa). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.030437-5/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco itaucard S/A (Adv. Ilana Ramalho de Lima) – Apelada: Marcos Paulo de Oliveira (Adv. Danilo Cazé Braga da Costa Silva). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. AGRAVO INTERNO Nº 200.2010.025710-/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Banco Santander S/A (Adv. Marçal Florentino L. Ferreira Neto) – Agravado: Alisson Alveas Magalhães (Adv. Eduardo Cândido Moura). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.035442-6/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procurarora Marai Clara Carvalho Lujan – Apelado: Severino Crispim dos Santos (Adv. Ênio Silva Nascimento). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2012.000679-9/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Bradesco Financiamentos S/A –(Adv.: Wilson Sales Belchior - Apelado: Damião de Bozano de Morais Silva (Adv. Rodrigo Morais Matos). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 032.2012.000604-7/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv. Wilson Belchior) – Apelado: José Maria Gonzalez Seoane (Adv. Rodrigo Morais Matos). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.031955-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Itauleasing S/A (Adv.: Luis Felipe Nunes Araújo) – Apelado: Alexandre Carneiro de Mendonça (Adv.Antonio Anizio neto). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.032094-2/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Itauleasing S/A (Adv.: Celso Marcon) – Apelado: Nabal Barreto Sobrinho (Adv. Kaline Gomes Barreto). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.049571-6/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Alexsandro Mamede dos Santos (Adv. Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos) – Apelado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (Adv. Ana Olívia B. De Figueirêdo). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.027671-0/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Itaucard S/A (Adv.: Luis Felipe Nunes Araújo) Apelado: Francisco de Oliveira Araújo (Adv. Américo Gomes de Almeida). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 073.2012.001462-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco GMAC S/A (Adv.: Milton Gomes Soares, Odilon Franca de º Junior e outros – Apelado: Ana Maria Oliveira Cavalcante (Adv. Hilton Hril Martins Maia). Despacho: DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.001445-7/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Panamericano S/A (Adv.: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira) – Apelado: Maria da Glória da Costa (Adv. Amércio Gomes de Almeida). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.008038-5/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Bruno Lins do Nascimento (Adv.: José Marcelo Dias) – Apelado: Banco Itauleasing S/a (Adv. Ricardo Leite de Melo). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.011010-9/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv.: Marcial Duarte Sá Filho) – Apelado: José Jucier Nunes da Silva (Adv. José Nicodemos Diniz Neto). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.089785-1/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – 01 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv.: Ana Claudia Sparapani, Wilson Sales Blechior e outros) – 02 Apelante: Carlos Otávio Cunegundes da Silva (Adv.Lucas Freire de Almeida e Walmira José de Sousa e outros – Apelados: Os mesmos. Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 078.2012.000612-3/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv.: Wilson Sales Belchior) – Agravado: Antonio Barbosa Lucena (Adv.José Dutra da R. Filho). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 078.2011.000655-4/001 – Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Adv.: Wilson Sales Belchior e outro) – Agravado: Francisco Timóteo de Sousa (Adv.: Moisé Duarte Chaves Almeida). Despacho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/ RS, determinou a suspensão de todas ações de cognição em que haja discussão referente a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, bem como, a possibilidade de financiamento do IOF, em todas as instâncias da Justiça comum, até o julgamento final do recurso representativo, com fundamento no art. 543-C, do CPC. Diante deste entendimento, determino o sobrestamento da presente ação até decisão final a ser proferida naquela Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2012.067.157-9 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Autor: Nivaldo Félix da Silva (Adv.: Willamack Félix da Silva) – Réu: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Ricardo Ruis Arias Nunes – Remetente: Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública da Capital. Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.045.877-1 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho ujan – Apelado: Antonio Luiz da Silva (Adv.: Wallace Alencar Gomes e outro) – Remetente: Juízo de Direito da 4a. Vara da Fazenda Pública da CapitaloEstado da Paraíba, representado por seu procurador Ricardo Ruis Arias Nunes – Remetente: Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública da Capital. Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.036754-3 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado emsubstituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire – Apelados: Antonio Torres Sigismundo Neto (Adv.: José Francisco Xavier). Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.082771-8 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, representado por seu Presidente (Adv.: Luiz Felipe Lima Lins) – Apelado: Manoel Nunes da Cruz (Adv.: Ênio Silva Nascimento e outros). Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001. REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.051073-8 /001 - Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Promovente: Clécia Felipe Cabral (Adv.: Roosevelt Delano Guedes Furtado – Promovido: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA, representado por seu Presidente (Adv.: Daniel Sebadelhe Aranha) – Remetente: Juízo de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública da Capital. Despacho: Diante de tais considerações, com o fito de evitar decisão em dissonância com eventual declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo pelo Egrégio Tribunal Pleno, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Diretoria Judiciária até o desfecho do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 200.2011.045731-0/001. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.126692-4/001 – Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Autoclub Veículos e Peças Ltda. (Adv. Túlio Terceiro Neto Parente Miranda) – Agravado: José Augusto Rocha Marques (Adv. Augusto Ulysses Pereira Marques) – Decisão: Defiro o pedido de fls. 111/113 para determinar que o agravado retire seu veículo da sede da AutoClub Veículos e Peças Ltda., bem como devolva o veículo cedido, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.126692-4/002 – Relator: Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Honda Automóveis do Brasil Ltda. (Adv. Marcelo Miguel Alvim Coelho e outra) – Agravado: José Augusto Rocha Marques (Adv. Augusto Ulysses Pereira Marques) – Decisão: Julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 172/178, ante a sua flagrante perda de objeto. 7 Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 037.2012.001346-3/001 – 5ª Vara de Sousa.—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Eduardo V. de Albuquerque. — Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado por Valfredo Alves Teixeira.— Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Sousa.—DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. REMESSA OFICIAL Nº 004.2012.001608-6/002 — Comarca de Alagoa Nova—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—Autor: Manoel Vieira de Ataíde—Advogado: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho—Réu: Presidente da Câmara dos Vereadores de Alagoa Nova—Advogado: José Murilo Freire Duarte Junior—Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Alagoa Nova—DECISÃO: Diante do exposto, em consonância com o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa oficial, mantendo a sentença em todos os seus termos. AGRAVO INTERNO Nº 053.2011.000769-6/001 — Comarca de Malta. — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Agravante: Rozzana Lucas de Oliveira. — Advogado: Damião Guimarães Leite. — Agravado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. — Advogado: Vilson Lacerda Brasileira. — DECISÃO: Por tais razões, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante sua manifesta intempestividade. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.027629-8/001—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Requerente: Ana Luiza de Medeiros Gomes — Advogado: Amanda Luna Torres— Requerido: Justiça Pública—DECISÃO: Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração. APELAÇÃO CÍVEL n.º 035.2009.001985-8/001 - 1ª Vara de Sapé—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Apelante: Manoel Oliveira da Silva—Advogado: Américo Gomes de Almeida—Apelados: Banco BMC S/A.—Advogado: Ana Olívia Belém de Figueiredo—DECISÃO: Em decorrência da decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, foi determinado o sobrestamento, em todas as instâncias, das ações que tratam de TAC e TEC até o julgamento final do Recurso Especial nº 1251331/RS, conforme rito do art.543-C do CPC. — Desta feita, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento final do recurso representativo da controvérsia pelo STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 051.2011.000959-7 / 001 — Comarca de Pirpirituba—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra—Agravado: Iara Neli Nóbrega da Silva Palitot—Advogado: Claudio Galdino da Cunha e Marcos Edson de Aquino—DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, mormente em razão da presença dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999.2013.001614-3/001 — 1ª Vara da Fazenda da Capital.—RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—AGRAVANTE: Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.—ADVOGADO: Helionora de Araújo Abiahy.—AGRAVADO: Estado da Paraíba. — DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, mormente em razão do entendimento pacífico firmado por esta Corte acerca do tema, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, §1°-A do CPC, apenas para suspender a exigibilidade do referido tributo, qual seja a Taxa de Processamento de Despesa Pública/FAE até ulterior decisão de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.037208-9/001 – 6ª Vara Cível da Capital—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Agravante: Jacson de Souza Costa.—Advogado: José Marcelo Dias.—Agravado: Banco Panamericano S/A.—Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino.—DECISÃO: Ante a inobservância do inciso II do art.525 do CPC, não conheço do recurso, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 200.2010.042455-1/001 — 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.—RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—AGRAVANTE: Ycal Participações Ltda. —ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves. — AGRAVADO: DER/PB – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba. —ADVOGADO: Manoel Gomes da Silva. — DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima ilustradas, mormente em razão da sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.001598-8/001—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides— Impetrante : Maria Edelzir Almeida de Oliveira—Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba.—DECISÃO: Por essa razão, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar para que a autoridade impetrada forneça o medicamento requerido na exordial. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.000845-4/001—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Impetrante: Edilson Nascimento Silva e outros—Advogado: Thiago Torres de Araújo—Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba—DECISÃO: Isto posto, indefiro a liminar requerida.—Defiro a assistência judiciária. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.001338-9/001 – 7ª Vara Cível de Campina Grande—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides—Impetrante: Admilson Vilarim Filho—Advogado: Givaldo Soares de Lima— Impetrado:Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande—Litis. Atv. Necessário: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes—DECISÃO: Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.—Defiro o pedido de justiça gratuita. Des. Joás de Brito Pereira Filho AGRAVO CRIMINAL N. 098.2012.003147-5/001 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Agravante: Angineide Pereira de Macedo – Advogado: Jairo de Oliveira Souza - 01 Agravado: B.N.M, Representado p/sua genitora Ana Cristina de Normandia. - 02 Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba – DESPACHO: Vistos, etc...”...Assim sendo, defiro o pedido de liminar, para conceder efeito suspensivo ativo para admitir a genitora da vítima como interveniente, com função específica de auxiliar o Promotor de Justiça na persecução da medida sócio-educativa, assegurando-lhe participação, em todos os atos processuais...”. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Des. Arnóbio Alves Teodósio HABEAS CORPUS Nº 048.2012.000269-5/001 – Vara Única da Comarca de Pilões - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Fábio Livio da Silva Mariano - PACIENTE: Joelio de Lima Alves. Vistos, etc. (…) In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado. Des. João Alves da Silva REMESSA OFICIAL Nº 083.2010.001515-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AUTOR: Ednalva Gomes Ribeiro e Diulan Elves Gomes Ribeiro (Adv. Márcio Régis Gomes de Souza) RÉU: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Presidente (Adv. Daniel Guedes de Araújo) REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Cacimba de Dentro AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA CESSAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. ART. 198, I, E ART. 3º, I, DO CC. DESPROVIMENTO DA REMESSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 CAPUT, C/C, § 1ºA. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto. 2. Outrossim, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, do Código Civil de 1916). É que a legislação prevê causas impeditivas e suspensivas da prescrição as quais decorrem da natureza das pessoas protagonistas da relação jurídica (causas subjetivas) ou de fatos jurídicos (causas objetivas). As causas pessoais ou subjetivas se baseiam na qualidade ou natureza jurídica dos agentes da relação jurídica. Assim, no caso de menores absolutamente incapazes temos a hipótese de impedimento do prazo prescricional, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição não se inicia. De tal sorte que, cessada a incapacidade o prazo prescricional começa a correr a partir desta data. 3. O fato de o menor absolutamente incapaz ser representado em juízo não induz a possibilidade de vir a fluir o prazo prescricional, uma vez que a legislação é clara ao mencionar que a prescrição não correrá nestes casos sobrevindo que, quando o legislador não der margem a interpretação não cabe ao intérprete fazê-lo”STJ - REsp 908.599/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 17/12/2008. “O art. 1ºF da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 é aplicável para cálculo de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso. Relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. 3. A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas. Agravo regimental improvido” […] A par de tais considerações e com arrimo nas disposições contidas no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa necessária. De ofício, porém, altero as condições da condenação relativamente aos juros de mora e correção monetária aplicadas na sentença, a fim de que obedeçam ao disposto na redação original do art 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 8 Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.057600-7/001 - Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procuradora: Adlany Alves Xavier - Apelada: HC Artigos de Viagem Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO fiscal. Extinção em primeiro grau em razão do valor irrisório do débito fiscal. Insurgência da fazenda estadual. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. Previsão do Art. 141, do código tributário nacional. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ausência de lei remissiva do ente tributante. Finalidade para a qual não se presta a lei estadual nº 9.170/2010. normativo que institui faculdade de avaliação da conveniência da cobrança à procuradoria-geral do estado. anulação do decisum. Inteligência do art. 557, § 1º - a, do cÓDIgO DE pROCESSO cIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO recurso. Não cabe ao Judiciário decretar a extinção de execução fiscal, ao fundamento de valor irrisório da cobrança, sem que haja lei expressa do ente tributante contemplando tal permissivo, porquanto, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, por força do disposto no art. 141, do Código Tributário Nacional. A Lei Estadual nº 9.170/ 2010 não se presta ao fim de de autorizar a intervenção ex officio do Judiciário, uma vez que seus termos não congregam teor propriamente remissivo, estabelecendo, em verdade, apenas à Procuradoria-Geral do Estado a faculdade de avaliar a conveniência de ajuizar ou de fazer cessar eventuais cobranças judiciais de créditos fazendários cujo valor atualizado seja inferior ao limite de alçada. A previsão do art. 557, § 1º-a, do Código de Processo Civil, permite ao Relator dar provimento a recurso, através de provimento monocrático, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, monocraticamente, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para anular a sentença de primeiro grau e permitir o prosseguimento do feito executivo. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.038797-0/001 - Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador: Solon Henrique de Sá e Benevides - Apelada: Maria de Fátima Araújo Barbosa - Defensor: Francisco de Assis Coelho - Remetente: Juíza de Direito. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS TERMOS CONTESTATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incidência do art. 557, caput, dA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. ANÁLISE PERTINENTE DA MATÉRIA EM LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. SEGUIMENTO NEGADO. Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, a carente. Ainda que o Poder Público disponibilize medicamento similar e de forma gratuita em favor da coletividade, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o fornecimento da terapia na forma determinada pelo profissional de saúde, assegurando o direito constitucional à saúde. O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando a insurreição se mostrar manifestamente inadmissível, frente a inobservância ao princípio da dialeticidade, alcançando, inclusive, o reexame necessário, nos termos da Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça. A remessa oficial tem o condão de apreciar os termos integrais da sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, dada a sua devolutividade, e, na espécie, tendo-se confirmado o acerto na decisão proferida com fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, insta mantê-la irretocável. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, para manter a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013. APELAÇÃO CÍVEL Nº 013.2005.003397-9/001 - Origem: 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A - Advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Apelante: José Vieira da Silva - Advogado: José Batista Neto Apelados: Os mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acidente de trânsito. Seguro Obrigatório. DPVAT. Procedência PARCIAL doS pedidoS. Inconformismo DE AMBAS AS PARTES. Preliminar de INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO AJUIZADO PELO DEMANDANTE. Debilidade, inutilização ou incapacidade permanente de membro sentido ou função. Ocorrência. Aplicação da Lei nº 6.194/1974, em vigência na época do sinistro. Indenização. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DO decisum. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Nos termos do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, os atos praticados, através de petição, devem ser realizados no horário do expediente forense, prevalecendo essa regra para o Sistema de Protocolo Postal. É imperioso o acolhimento da intempestividade do recurso protocolizado no último dia do prazo, após o encerramento do expediente forense, levando-se ao não conhecimento do inconformismo interposto. As hipóteses de cobertura do Seguro DPVAT são morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica. Existindo nos autos, prova da ocorrência de diminuição da função do membro afetado, fruto de acidente automobilístico, cabível a indenização do seguro obrigatório, prevista na Lei nº 6.194/74, conforme o grau da lesão sofrida. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO DA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA LTDA E NEGAR SEGUIMENTO AO INTERPOSTO POR JOSÉ VIEIRA DA SILVA. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013. APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.2011.000224-0/001 - Origem: Comarca de Araruna - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Estado da Paraíba - Procurador : Paulo Renato Guedes Bezerra Apelado: Lindiane Damásio da Costa - Advogado: Vital da Costa Araújo. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AFRONTA AO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO AUTORAL DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009. PLEITO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. Nos moldes do princípio venire contra factum proprium, a ninguém é lícito exercer direito, pretensão ou exceção, em contradição com sua atitude anterior, interpretada objetivamente de acordo com a lei. Existindo documentação demonstrativa da prestação do serviço feito ao Estado da Paraíba, impõe-se o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estadual. Os honorários advocatícios devem ser imputados unicamente à parte vencida no caso de a parte vencedora ter decaído de parte mínima do seu pedido, conforme determinação expressa do parágrafo único, do art. 21, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013. APELAÇÃO CÍVEL Nº 049.2011.000455-0/001 - Origem: Comarca de Uiraúna - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Patrícia Maria Vieira Pereira - Advogado: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida - Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Advogada: Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA SATISFATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. Quando se está a tratar de indenização de Seguro Obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro. inexistindo nos autos, prova da ocorrência de invalidez permanente, fruto de acidente automobilístico, incabível a indenização do Seguro Obrigatório, prevista na Lei nº 6.194/74. De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento, por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com espeque no art. art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. P. I. João Pessoa, 25 de junho de 2013. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.090260-2/001 - Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogados: Antônio Braz da Silva e outros - Apelada: Ana Patrícia de Souza - Advogados: Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos e outros. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VIA CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. Formulação de ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Não conhecimento do recurso. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIBILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A desistência, nos termos do art. 501, do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. Considerando que as partes entabularam acordo, conduta da qual se presume o desinteresse na análise da pretensão recursal, mister se faz homologar a desistência do apelo, remetendo-se, contudo, o feito remessa dos autos ao juízo a quo, para análise da avença firmada. Monocrática negando seguimento ao recurso, em consonância com o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO, razão pela qual, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à unidade de origem para análise da pretensão de homologação do acordo firmado entre as partes. P. I . João Pessoa, 11 de junho de 2013. Des. José Ricardo Porto APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2011.045979-5/001 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelantes: Anderson Alves Pereira de Oliveira e outros. Advogados: Cláudio Sérgio Régis de Menezes, Franciclaudio de França Rodrigues e Ana Clêbia Buriti Fagundes Régis de Menezes. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,Ricardo Ruiz Aires Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. PREVISÃO DE 20 OPORTUNIDADES NO EDITAL RESPECTIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE 107 VAGAS DISPONÍVEIS PARA O POSTO DE 2.º TENENTE. IRRELEVÂNCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.- O edital é ato normativo que disciplina as regras que norteiam o processo seletivo, denominado, portanto, de “a lei do concurso”. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao instrumento editalício, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e lhes devem obediência. - A definição, no instrumento convocatório, do número de vagas a serem preenchidas em processo seletivo interno desenvolvido no âmbito da Polícia Militar da Paraíba insere-se na órbita do mérito administrativo, não sendo cabível a invasão do Poder Judiciário na esfera discricionária da administração, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, salvo em raras hipóteses, como a preterição na ordem de classificação.“Os aprovados em concurso público têm apenas expectativa de direito, em virtude da discricionariedade administrativa, submetendo a nomeação dos candidatos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não viola, destarte, os princípios da isonomia e legalidade. Não há, portanto, qualquer direito líquido e certo aos demais candidatos que, fora das vagas indicadas no edital, seguiram como suplentes na ordem de classificação do certame.” (STJ. AgRg no RMS21362 / SP. Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJRS. J. Em10/04/ 2012). - “A fixação do número de vagas em edital e dos classificados à próxima fase de processo seletivo interno é matéria afeita à discricionariedade administrativa, não cabendo ao poder judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do ato.” (TJPB. AI nº 200.2011.036178-5/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. Em 24/01/2012). (…) Vistos, etc. Diante do exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, para negar seguimento ao recurso apelatório. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.032637-4/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Reginaldo Felizardo da Silva. Advogado: Maurício Marques de Lucena. Apelado: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Marcelo Zanetti Godoi e Luiz Felipe Lins da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE PRESCINDE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga improcedente o pedido de lucros cessantes, quando inexiste, nos autos, comprovação da perda sofrida em decorrência do fato danoso, e o promovente aduz que não pretende produzir outras provas. - Para a ocorrência de dano moral é necessária a existência de lesão a ser indenizada, porque a sua concessão fica adstrita à presença de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não se mostram para tanto. (AC n.º 20020100335344001, Rel.: DRª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 4.ª Câmara Cível, D.J.: 24/07/ 2012). - Constatando-se que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, deve-se aplicar à espécie os ditames do art. 21 do Código de Processo Civil, regra da sucumbência recíproca. (…) Vistos, etc. Por essas razões, nego seguimento aos apelos, mantendo incólume a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO Nº 016.2011.000532-5/001. Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante : JF Automotores Ltda. Advogado: Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira e outros. Agravado : Halina Helinskia Santos Araújo. Advogado: Fábio Venâncio dos Santos e David da Silva Santos. (…) Vistos, etc. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, nos termos do art. 557, § 1º do CPC e art. 284, § 2º do Regimento Interno do TJ/PB, devendo-se a apelação cível seguir seu regular trâmite, para que seja apreciada pelo órgão colegiado. AGRAVO INTERNO Nº 046.2012.200771-2/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogados: Bruno Souto da Franca e Inácio Ramos de Queiroz Neto. Apelado: José Targino dos Santos. Advogado: Cleidisio Henrique da Cruz. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACORDO CELEBRADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação.“ Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Código de Processo Civil). (…) Vistos, etc. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre José Targino dos Santos e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, a teor do petitório de fls. 94, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, III do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 094.2012.000343-2/001 – Água Branca. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Eduarda Alcione Silva. Advogado: Jorge Márcio Pereira. Apelado: Município de Imaculada. Advogado: Vilson Lacerda Brasileiro. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR UTILIZAR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAQUELA APRESENTADA PELAS PARTES. LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.- “Não está o magistrado obrigado a julgar todas as questões postas a seu exame de acordo e na forma que fora pleiteado pelas partes. Cabe ao julgador, com base no livre convencimento, utilizar fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e à legislação que entender aplicáveis ao caso concreto, conforme dispõe o art. 131 do código de processo civil.” (TJPB. AC nº 051.2011.001102-3/001. Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes. J. em 24/01/2013). - “O Superior Tribunal de Justiça entende que não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte.” (STJ. AgRg no REsp 1289123 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 28/02/2012)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. - Pela leitura e interpretação da Lei nº 11.494/2007, os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de qualquer parcela da remuneração, a exemplo dos salários, gratificação natalina (13º salário), terço de férias, horas extras e dentre outras prestações remuneratórias. No entanto, em nenhum momento a referida legislação determinou que o gestor público rateie a mencionada verba entre cada profissional de educação, e sim, tão somente, que ela seja utilizada em percentual mínimo no pagamento da folha salarial (remuneração) “dos professores”.- O repasse dos valores do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estabeleça critérios claros para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento da quantia, a forma de pagamento e os pressupostos objetivos para concessão aos beneficiados. (Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba). (…) Vistos, etc. Diante do exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, para rejeitar a preliminar suscitada e negar seguimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.002237-7/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Lucinete de Oliveira e Silva. Advogado: Raquel Vasconcelos Souto Maior. Apelado : Cagepa Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: José Marcos O. Dos Santos. (…) Vistos, etc. Por essas razões, nego seguimento ao apelo, mantendo incólume a decisão recorrida. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO) APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.034940-2/001 CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: João Luiz dos Santos Neto e outra. Advogados: Arland de Souza Lopes. Apelado: Anatércia dos Santos Amâncio. Advogado: Antonio de Araújo Pereira. (…) Vistos, etc. Desse modo, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume o decisum recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 001.2010.000486-8/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Claúdia V. N. Montenegro. Embargados: Alexsandro da Silva Silveira/outros. Advogado: Marcos Souto Maior Filho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. (…) Vistos, etc. Posto isso, monocraticamente, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 AGRAVO INTERNO Nº 200.2009.025422-4/001. Relator: Des. José Ricardo PortoAgravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratorini Rodrigues. Agravado: Almir Batista de Lima. Advogado: Gláucia Maria Pessoa Rosas e outra. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO REGIMENTAL. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA SÚPLICA. - “É extemporâneo o agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se, no prazo recursal, houver a necessária ratificação. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ; AgRgREsp 1.104.719; Proc. 2008/0249508-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 13/11/2012; DJE 26/11/2012). (…) Vistos, etc. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2013.001665-5/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Impetrante: Emerson Matheus Dantas Clementino, menor representado por sua genitora, Ronilda Dantas de Góis. Advogado: José Carlos Maia Gomes. Impetrado: Gerente Executiva da Educação de Jovens e Adultos – GEEJA. VISTOS ETC .Assim, não constando o Gerente Executivo da Educação de Jovens e Adultos – GEEJA dentre aquelas autoridades coatoras, cuja competência para apreciação de writ é originária desta Corte, determinando à Diretoria Judiciária, através da gerência competente, que proceda o cancelamento da distribuição do presente feito perante este Pretório, para que, logo após, possa remeter os autos para o Fórum Cível da Capital, a fim de que seja distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública. 9 dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Arara, lançado nos autos da Ação de Cobrança de igual número. RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 999.2013.001.525-1/001, Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: PLASNOG – Indústria de Artefatos Plásticos Nogueira Ltda. Agravado: ARMIL – Argila e Minérios Ltda.. Intimação ao Bel.: Marconi Leal Eulálio, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, lançado nos autos da Ação de Despejo de igual número. RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 004.2012.001.894-2/001 Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: PLACIDO DE ARRUDA CAMARA Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimação ao Bel.: GUILHERME OLIVEIRA SA E OUTRA, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de advogado do agravante, informar o atual endereço do agravado ou trazer aos autos elementos que possibilite a intimação deste, sob pena de ser negado seguimento ao recurso. Dr. Eslu Eloy Filho HABEAS CORPUS N.º 999.2013.001328-0/001 – Comarca de Alhandra/PB. RELATOR: Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho). IMPETRANTE: Adailton Raulino Vicente da Silva (OAB/PB nº 11.612). PACIENTE: Francisco Bruce dos Santos Ivo. Vistos etc. […] Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de Junho de 2013. Desª. Maria das Graças Morais Guedes APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.021679-1/001. Origem: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: Maria de Fátima Bandeira dos Santos. Advogado: Walter Dias Pereira Netto e outros. Vistos, etc. (…) Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls. 123/ 124. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.001.571-5/001 – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Agravante: Município de João Pessoa, Representado por seu Prefeito – Advogados: André Leandro de Carvalho Lemes e outros – Agravada: Joana de Paiva Freire – Defensor: Gildivan Lopes da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. - O STF interpretou restritivamente as limitações ao poder geral de cautela do Magistrado condensadas em vários diplomas normativos, apenas não admitindo a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação no tocante à reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, à outorga ou acréscimo de vencimentos e ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. - Presente nos autos a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, bem assim, sendo visível a possibilidade de dano irreversível à parte, é de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, nos moldes do art. 557, do CPC. Vistos, etc. (…) Por tais razões, diante da manifesta improcedência da insurreição, em face da inegável presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada almejada pela autora, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.115.958-2/001 – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, o Bel. Paulo Márcio Soares Madruga – Agravada: Joycykelle Pereira da Silva – Advogadas: Bruna de Freitas Mathieson e outras - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE A QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. - O STF interpretou restritivamente as limitações ao poder geral de cautela do Magistrado condensadas em vários diplomas normativos, apenas não admitindo a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação no tocante à reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, à outorga ou acréscimo de vencimentos e ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. - É possível o bloqueio de valores de conta dos entes públicos para fins de satisfação da obrigação de fazer concernente ao custeio de fornecimento de medicação, conforme autoriza o art. 461, § 5º, do CPC. Ademais, o direito à saúde se sobrepõe a questões orçamentárias. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Vistos, etc. (…) Diante de tais considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. P.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. AÇÃO PENAL Nº. 999.2012.001188-0/001 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: José Simão de Sousa, Prefeito do Município de Manaíra-PB. Intimação aos béis. Rodrigo Lima Maia e outros, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o pedido de diligência constante na Petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 9992013p100426, inclusive, qual o órgão federal que deve ser solicitada informações. RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2007.004811-9/001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Itaú Seguros S/A. Agravado: Marluce Silva de Farias. Intimação ao Bel. Wamberto Balbino Sales, na condição de Patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2007.002695-6/003. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Caixa Seguradora S/A. Agravado: Michelle de Melo Meira. Intimação ao Bel. Carlos Antônio Harten Filho, na condição de Patrono do Agravante, a fim de, no prazo de dez dias, juntar aos autos documento que comprove que o signatário do documento de outorga da procuração feita ao advogado, é seu representante legal, sob pena de ser negado seguimento ao Recurso. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2005.017604-5/006. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: SETTA Combustíveis S.A (S Distribuidora de Combustíveis Ltda). Intimação ao Bel. Arnaldo Rodrigues Neto e outros, na condição de Patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº 003.2010.000.465-8/001 Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito Convocado em Substituição à Desa. Maria das Neves do E. A. D. Ferreira. Embargante: JANIL CANDIDO PONTES. Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimação ao Bel. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, na condição de advogado da parte embargada, a fim de, querendo, oferecer resposta ao recurso oposto nos autos em epígrafe, no prazo legal, conforme despacho de fls. 145. RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 003.2011.000.916-8/001, Relator: Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A. D. Ferreira, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: LCP – Construção, Incorporação, Administração e Locação de Bens Ltda. Agravado: Magazine Fama Ltda.. Intimação aos Béis.: Walcides Ferreira Muniz e Júlio César de Oliveira Muniz, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Alagoa Grande, lançado nos autos da Ação de Embargos à Arrematação de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2011.037.489-5/001. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Federalcred/ ME Agravado: Luiz Carlos Nobre da Silva. Intimando o agravado, na pessoa dos Béis. RAUL CANAL, POLLYANNA PEREIRA SILVA e outros, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação de Exceção de Incompetência de igual número. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Dr. Ricardo Vital de Almeida Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011028006-8/001. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado). Apelante: Tacyana Karen da Silva Ribeiro . Advogados: Geraldo de Margela Madruga e outro. Apelado: Santander Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogados: Antônio Braz da Silva e outros. Vistos, etc. (…) Assim, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial acima citado, determino que permaneçam os autos na Coordenadoria Judiciária até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REVISÃO CRIMINAL (Processo nº 200.2003.081999-5/006) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior - REQUERENTE: Lucas Peixoto Pitanga - ADVOGADOS: Genival Veloso de França Filho e Ítalo Oliveira - REQUERIDO: Justiça Pública - PROCESSUAL PENAL. Revisão Criminal. Sentença condenatória confirmada em sede de apelação. Trânsito em julgado. Comprovação. Lesões corporais graves e gravíssimas. Condenação. Violação à literal disposição de lei e à evidência dos autos. Inocorrência. Juízo revidendo. Improcedência. - A revisão criminal é ação destinada à correção de erro judiciário, estando as suas hipóteses de cabimento elencadas, expressamente, no art. 621 e seus incisos, do CPP, não se prestando, portanto, à reavaliação de teses discutidas e rechaçadas no decorrer da instrução processual, como se recurso de apelação fosse. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar improcedente o Pedido Revisional, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Dr. Marcos Coelho de Salles AGRAVO DE INSTRUMENTO: 999.2013.001615-0/001. RELATOR: Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado pelo seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. AGRAVADOS: Ministério Público do Estado da Paraíba. Vistos etc. (…) Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Atente-se, por oportuno, que o indeferimento da antecipação de tutela recursal não importa num provimento definitivo, a qual poderá ser modificada a qualquer tempo, diante de novos subsídios a embasar a matéria posta em julgamento, ou quando da análise do mérito do recurso. Intime-se o agravado para ofertar as contrarrazões recursais. Solicitem-se informações ao Juízo da causa.Em seguida, deem-se vistas à douta Procuradoria de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2013.001.257-1/001. RELATOR: Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado em substituição ao Des. Leandro dos Santos). IMPETRANTE: Wallace Wild Duarte Dias. ADVOGADO: José Guedes Dias. IMPETRADA: Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita. Vistos etc. (…) Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. P. I. Notifique-se a autoridade reputada coatora, nos termos do art.7º, inciso I, da lei nº.12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art.7º, inciso II, da lei nº.12.016/2009. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Dr. Ricardo Vital de Almeida APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.000.304-1/001 – RELATOR: Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz – APELANTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento – ADVOGADO: Arlinetti Maria Lins – APELADO: Giovanna Marques Gondim – ADVOGADO: José Marcelo Dias. DECISÃO: Destarte, sendo a hipótese idêntica ao recurso acima, determino o sobrestamento do feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à GPRO, onde deverão permanecer os autos até o pronunciamento definitivo do STJ no supracitado recurso representativo da controvérsia. INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº 200.2006.019960-7/002 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Recorrido(a)(s): MATILDE EDIR PICCOLI MUNARETTO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA E PÉRICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 095.2009.000.185-0/001, Relator: Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Tokio Marine Seguradora S/A. Agravado: Juraci de Souza Ibiapina. Intimação ao Bel.: Mário Félix de Menezes, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE N. º 999.2013.001234-0/001— Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Promovente: Município de Puxinanã—Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita— Promovido: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema, sub-sede Puxinanã. — AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE — PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — MATÉRIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO — LIMINAR SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PLENO — INTELIGÊNCIA DO ART. 127, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE — DIREITO DE GREVE — PONDERAÇÃO — MANIFESTO PREJUÍZO À POPULAÇÃO — NÃO COMUNICAÇÃO DO MOVIMENTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS — IRREGULARIDADE — RETORNO ÀS ATIVIDADES — CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.—Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados.—ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em deferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do voto do relator. Des. Joás de Brito Pereira Filho NOTICIA CRIME N. 052.2012.000341-4/1 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Autor: Ministério Público Estadual – Réu: José Leonel de Moura – Prefeito do Município de Mulungu/Pb - PREFEITO MUNICIPAL. Ação penal. Crime de responsabilidade. Perda do privilégio de foro, no curso do processo. Competência. Deslocamento para o foro de primeiro grau. I – Ocorrendo a perda do privilégio de foro, pelo término do mandato do prefeito, no curso da instrução da ação penal, desloca-se a competência para o juízo de primeiro grau. II – Remessa do feito ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por votação unânime, em declinar da competência para o foro de primeiro grau. AÇÃO PENAL N. 999.2013.000647-4/001 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Autor: Ministério Público Estadual – Indiciado: Fábio Fernandes Fonseca, Prefeito de Mamanguape/PB (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros) - PREFEITO MUNICIPAL. Ação penal. Crimes de responsabilidade. Perda do privilégio de foro. Competência. Deslocamento para o foro de primeiro grau. I – Ocorrendo a perda do privilégio de foro no curso das investigações em torno do fato incriminado, pelo término do mandato do prefeito, desloca-se a competência para o juízo de primeiro grau. II – Remessa do feito ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por votação unânime, em declinar da competência para o foro de primeiro grau. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 10 INQUÉRITO POLICIAL N. 001.2010.022309-6/001 - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Indiciado: Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba – Indiciante: Justiça Pública - INQUÉRITO POLICIAL. Secretário de Estado. Ordem judicial. Desobediência. Tipo não alcançado pelo titular da ação penal. Pedido de arquivamento. Deferimento. I - Pleiteado, pelo Procurador-Geral de Justiça, titular do dominus litis, o arquivamento das peças informativas, por não vislumbrar a existência de elementos suficientes ao oferecimento de denúncia em relação ao noticiado detentor de foro privilegiado, impõe-se o deferimento do pedido, por imperativo legal. (CPP, art. 28, in fine). II - Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por votação unânime, em deferir o pedido de arquivamento. CIA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO DE PLEITEAR EM JUÍZO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO AFASTADA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO ART. 333, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Inteligência do art. 333, I do CPC. Decisão mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053108205, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO PENAL N. 999.2012.000599-9/001 – Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Autor: Ministério Público Estadual - R é u: Sebastião Pereira Primo, prefeito municipal de Riacho dos Cavalos (Adv. Jailson Lucena da Silva) - PREFEITO MUNICIPAL. Denúncia emprego irregular de verba pública. Licitação. Dispensa. Peça recebida. Perda superveniente da privilégio de foro. Competência. Deslocamento. I – Ocorrendo a perda do privilégio de foro, pelo término do mandato do prefeito, no curso da instrução da ação penal, desloca-se a competência para o juízo de primeiro grau. II – Remessa do feito ao foro de primeiro grau. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, por votação unânime, em declinar da competência para o foro de primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.048102-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Rodolpho Raymons Pereira Lacerda – Adv. Raoni Lacerda Vita. Apelado: Estado da Paraíba – Adv. Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira. EMENTA: APELAÇÃO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO REGIME JURÍDICO LEGAL. SISTEMA DE PLANTÕES DE SERVIÇO. ESCALA DE 24 HORAS POR 72h DE FOLGA. REPOUSO COMPENSATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA EM 100% DO PISO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO A ENSEJAR A GATIFICAÇÃO. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os servidores públicos que trabalham em regime de plantões não podem ser beneficiados por adicional noturno ou serviços extraordinários, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação da carga horária. A gratificação de risco de vida, no limite de 100% do vencimento, prevista no Arts. 44 da Lei n.º 5.022/88 e Art. 361, §4º, e regulamentada no Decreto Estadual n.º 12.832/88, não se aplica aos agentes de segurança penitenciária, visto que a norma tem previsão específica para os servidores públicos dos serviços especiais de assistência médica, psicológica, psiquiátrica, social e jurídica que prestam serviços em presídios. Não constitui redutibilidade de vencimentos a mudança de regime jurídico que não afeta o valor numérico percebido pelo servidor público. Não tendo o recorrente demonstrado cabalmente a condição insalubre do ambiente de trabalho, não é devido o provimento do recurso para impor o pagamento do adicional de insalubridade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Dr. Marcos Coelho de Salles MANDADO DE SEGURANÇA Nº.999.2013.000104-6/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. IMPETRANTE: Anthony Souza e Silva. ADVOGADO: Josinete Rodrigues de Oliveira. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, deve ser denegado quando não há prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Precedentes. ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto do relator. JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. José Ricardo Porto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 999.2012.000976-9/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante: Antonio Alberto Costa Batista. Advogado: O mesmo. Embargados: Corregedoria Geral de Justiça.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 073.2011.000883-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 1º) Apelante: Edalmo Leite Fernandes de Assis – Adv.: Gustavo Guedes Targino. 2º) Apelante: TNL PCS S/A - Adv.: Wilson Sales Belchior. Apelados: Os mesmos. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÕES CÍVEIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS PAGAMENTO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ - DESPROVIMENTO DAS DUAS APELAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº. 018.2009.001613-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Prefeitura Municipal de Guarabira-PB. Adv.: Elyene de Carvalho Costa. Apelado: Ana Cristina de Souza Dias. Adv.: Cláudio Galdino da Cunha. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara de Guarabira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS. FALTA DE PAGAMENTO COMPROVADO. RELAÇÃO JURÍDICA E LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADOS. DEVER DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. UM TERÇO DE FÉRIAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVO GOZO. DESPROVIMENTO DO APELO E REMESSA OFICIAL. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ora recorrida, inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. REMESSA OFICIAL Nº 200.2011.046457-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Promovente: Nobilino Mariano de Oliveira – Adv. José Nicodemos Diniz Neto. Promovido: Paraíba Previdência – PBPREV. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. EMENTA: REMESSA OFICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS – ILEGALIDADE - VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS PERMANENTEMENTE PELO SERVIDOR - DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS – HABITUALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - A garantia dada, pela Constituição Federal, ao trabalhador, extensível ao servidor público, de usufruir o terço constitucional de férias, não tem natureza jurídica salarial, mas sim compensatória por proporcionar um reforço financeiro após um ano de serviço. Assim, não poderia haver descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias. Precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2011.036210-6/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelantes: Danilo Oliveira de Medeiros e outros – Adv. Cláudio Sérgio Régis de Menezes e outros. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Ressaltese que o dever da Administração e, em consequênica, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer aquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso” (STF. RE n° 598.099/MS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 10/08/2011). - “Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. (STJ. AgRg-AG-REsp 22.749. Proc. 2011/0154151-0. Rel. MM. Napoleão Nunes Maia Filho. J. Em 14/02/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 025.2009.003758-8/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante 01: Elias dos Santos Moreira – Adv. Antônio Bernardo Nunes Filho. Apelante 02: Maria do Desterro Guimarães de Almeida – Hálem Roberto Alves de Souza. Apelados: Os mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. 1ª APELAÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR ELIAS DOS SANTOS MOREIRA. 2ª APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXCLUSÃO DE GRAVAME DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. GRAVAME EXCLUÍDO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO APRESENTADO POR MARIA DO DESTERRO GUIMARÃES DE ALMEIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2009.023274-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Maria Almeida da Silva – Adv.: Thélio Farias e Helder Chaves. Apelada: Claro S/A - Adv.: Rossana Bitencourt Dantas. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES ANTERIORES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. - Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2008.045814-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Banco Santander do Brasil S/A – Adv. Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Apelada: Alinne Emanuelle Monteiro Sarmento– Adv. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉTIDO. SUSPENSÃO. CONSTRANGIMENTO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Não tendo a Instituição Financeira demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para suspensão do serviço de cartão de crédito, diante das provas apresentadas pela promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano sofrido, é devida a reparação civil. A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2011.002224-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Maria Rita Ferreira Araújo – Adv. Lúcia de Fátima Correia Lima e outro. Apelado: Município de Campina Grande-PB, representado por seu Procurador Jaime Clementino de Araújo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS E PREVISTAS CONTRATUALMENTE. RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). POSSIBILIDADE. ASSINATURA EM CTPS. DEPÓSITO ESPONTÂNEO EFETUADO PELA EDILIDADE. INCORPORAÇÃO DE TAL VERBA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. MULTA DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PERCENTUAL DE 20%. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPIs. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (…) Entretanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Rafael / RN (Juízo Suscitante).” (grifos nossos) (STJ, CC 115.742/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011). Relativo ao FGTS, a apelante possui direito ao seu levantamento, haja vista que, como houve o recolhimento espontâneo por parte da edilidade, esta acabou por reconhecer tacitamente tal direito à apelante, apesar de não haver pactuação nesse sentido. Em relação à diferença salarial pretendida, como tal pretensão encontra-se fundada em Portarias Ministeriais, caberia à recorrente trazê-las aos autos por se tratar de norma infra legal. Logo, ante a ausência de fundamento legal, não há como acolher o mencionado pedido. O pagamento do adicional de insalubridade à categoria Agente Comunitário de Saúde deve observar o percentual de 20%, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego e seu Anexo 14. Não observado tal percentual, devida sua complementação. A indenização pelo não fornecimento de EPIs não é devida quando já deferido o direito a verba compensatória (adicional de insalubridade), em razão da natureza do serviço, e não comprovada a existência de danos passíveis de reparação. Estando certa a prestação de serviços pela servidora e não se desincumbindo a edilidade do ônus processual de comprovar o pagamento do décimo terceiro salário, indubitável o direito da recorrente em receber tal verba, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.009607-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Adv. Luiz Ricardo Castro Guerra e João André Sales Rodrigues. Apelados: Celso Augusto Pires Ferreira e Solange Carmen Neves Leite – Adv. Heitor Cabral e André Luiz de Farias Costa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO RESP Nº 1.207.071/RJ JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. -De acordo com a decisão proferida pelo Colendo STJ no REsp nº 1.207.071/RJ, o auxílio cesta alimentação não é extensível aos inativos, tendo em vista a sua natureza indenizatória. - Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e prejudicial de mérito. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 026.2006.000962-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Ana Maria Bento Simoa Barros – Adv: João de Assis Bento e José Ferreira Neto. Apelado: Banco Finasa S.A. - Adv. Ana Olívia Belém de Figueiredo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO DE FATO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR AUFERIDO EM VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM NO CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a configuração da onerosidade excessiva, capaz de alterar os termos contratuais, ou mesmo determinar a sua rescisão, é preciso a comprovação dos seguintes requisitos: a) contratos de execução continuada ou diferida; b) prestação excessivamente onerosa; c) vantagem extrema para a parte adversa; d) acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O não preenchimento de tais requisitos no caso concreto inviabiliza a alteração ou rescisão contratual. No caso de venda extrajudicial do bem, com ausência de notificação do devedor, o valor do veículo deve ser abatido do saldo devedor, utilizando como parâmetro a tabela FIPE da época da alineação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.000133-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Berenice Carneiro dos Santos – Adv. Stanley Marx Donato Tenório. Apelada: DIPEL – Distribuidora de Peças Ltda (DIPEL MÓVEIS) – Adv. Maria Glauce C. do N. Gaudêncio e outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENÚN- APELAÇÃO CÍVEL Nº. 026.2009.000093-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: José Vianêz Ferraz – Adv. Maurílio Wellington Fernandes Pereira. Apelado: Estado da Paraíba – Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena. EMENTA: APELAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DA ARMA DO CRIME. PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE DELITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. EXCEÇÃO À REGRA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 LEGAL DECORRENTE DO ATO DO AUTUADO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.042254-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Edvaldo Gama de Menezes – Adv. Hilton Hril Martins Maia. Apelado: Banco Bonsucesso S/A - Adv. Eduardo Martorelli Filho e Ana Luia Medeiros Machado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III DO CDC. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. TEORIA DA CAUSA MADURA: ART. 515, § 3º DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - Não há necessidade de que se esgotem as vias administrativas para que se autorize o ingresso na via judicial, uma vez que, assim sendo, estaria obstando-se o direito do Apelante de acesso à Justiça. - Desta feita, o Apelado tem o dever legal de exibir os documentos ora pleiteados, uma vez que consta do elenco dos direitos básicos do consumidor a prestação de informações adequadas e claras acerca da prestação de serviços (art.6º, III, CDC) incluindo-se as de natureza bancária (art.3º, §2º, CDC). - Teoria da Causa Madura: De acordo com o art. 515, §3º, do CPC, havendo extinção do processo sem resolução do mérito, admite-se ao Tribunal julgar desde logo a lide, desde que a questão seja unicamente de direito e esteja em condições para imediato julgamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 073.2012.001192-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Cabedelo – representada por seu Procurador Dr. Carlos Eduardo dos Santos Farias. Apeladas: Maria Helena Barbosa da Silva e Ana Cláudia Freire Alves – Adv. Rogério Silva Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. Todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória. De acordo com entendimento pacífico do STJ, no caso de restituição de contribuição previdenciária, deve ser aplicado juros moratórios de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º, c/c art. 167, caput e parágrafo único, do CTN, tendo em vista a natureza tributária daquela contribuição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2011.007063-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência, representada por seu Procurador: Daniel Sebadelhe Aranha. Apelado: Leônidas Belarmino da Costa– Adv. Alcides Barreto Brito Neto e outros. EMENTA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – Contribuição previdenciária. Repetição de indébito. Exclusão de parte da contribuição incidente sobre verbas salariais. Procedência dos pedidos. Recurso. Preliminar de nulidade da Sentença. Fundamentação genérica. Rejeição. Mérito. Policial Militar. Análise das rubricas. I. Gratificações. Inexistência de caráter indenizatório. Verba paga a título remuneratório. Desconto devido. II. Terço de férias e 13º salário. Não comprovação de descontos. Contracheques que não informam a hipótese. Reforma da sentença. Improcedência. Provimento da Apelação e da Remessa Oficial. O órgão julgador não está obrigado a abordar, especificamente, todos os pontos elencados pelas partes, bastando decidir de forma clara e suficiente sobre as questões postas em juízo. A contribuição previdenciária deve incidir sobre tudo aquilo que o servidor recebe e que repercutirá nos benefícios futuramente percebidos, excluídas apenas aquelas parcelas que não integrarão os proventos de aposentadoria, isto porque os benefícios que o servidor irá receber serão calculados de forma proporcional aos valores por ele recolhidos ao longo do tempo de contribuição. As gratificações que integram os ganhos habituais do servidor incorporam-se à sua remuneração para efeitos de contribuição previdenciária. Em se tratando de repetição de indébito, é imprescindível a comprovação, pelo autor, acerca da existência de cobrança indevida e efetivo pagamento do valor contestado. Se o promovente não comprovou, nos autos, o desconto incidente sobre o terço de férias e décimo terceiro salário, indevida a restituição dos valores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2011.009182-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Tam Linhas Aereas S/A – Advs.: Bruno Barsi de Souza Lemos e Rafael Amorim Sarubbi. Apelado: José Celino Neto – Adv. Thélio Farias. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM INTERNACIONAL: RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS: CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 022.2008.000039-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Bradesco Seguro S/A – Adv.: Marília Albernaz Pinheiro de Carvalho. Apelada: Valdir Soares – Adv.: Juramir Oliveira de Sousa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – COMPROVAÇÃO DE PREPARO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRO PROCESSO QUE SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – LEI 6.194/74 – LESÃO PERMANENTE E INCAPACIDADE PARCIAL – PROPORCIONALIDADE DA LESÃO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e prejudicial. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 013.2011.000453-1/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Eduardo Henrique V. De Albuquerque. Apelado: Fhabyann Rodrigo Lima de Oliveira e outros – Adv. João de Deus Quirino Filho. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS EFETIVAS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS PELOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS CARGOS CRIADOS POR LEI. INEXISTÊNCIA DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. A não comprovação da existência de cargo vago criado por lei impede a concessão da ordem para a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo diante da contratação temporária para o exercício das mesmas funções, além da existência de prova nos autos do preenchimento dos cargos previstos no edital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 024.2012.001033-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Givanilda Alcântara Maciel – Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Monteiro - Adv. Miguel Rodrigues da Silva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - NR 15, NO ANEXO 14 DO MTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 018.2009.003003-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Guarabira, representado por sua Prefeita Constitucional – Adv. Elyene de Carvalho Costa. Apelado: Eusa Belarmino dos Santos – Adv.: Claudio Gaudino da Cunha. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira – PB. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA CABE AO RÉU. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 11 direito dos servidores, ora recorridos, inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Demonstrada a falta de pagamento pela Administração, referente aos adicionais por tempo de serviço ( anuênios/quinquênios) e terço de férias, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. REMESSA OFICIAL Nº 025.2006.003801-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. 1ª Promovente: Aparecida Brito Gomes – Adv. Alexandre da Silva Oliveira. 2º Promovente: Carlos Suelde dos Santos Gomes representado por sua genitora Maria Aparecida Brito Gomes e Outros – Adv. Alexandre da Silva Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos-PB. EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. MORTE DE PRESO DENTRO DE PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 073.2011.003622-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Cabedelo, representado por seu Procurador Carlos Eduardo dos Santos Farias. Apelados: Josenilma Assis Costa de Araújo, Andre Falcão Fernandes e outros – Adv. Martsung F. C .R Alencar e outros. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÕES GPSF E GPSF (DENTAL) E HORAS-EXTRAS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. TERÇO DE FÉRIAS E PRODUTIVIDADE SUS. NATUREZA COMPENSATÓRIA. EXAÇÃO INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. - Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação em virtude desta se apresentar de forma sucinta. - É pacífico no STJ de que o julgador não precisa rebater ponto a ponto as alegações das partes, sendo imprescindível a fundamentação de sua decisão. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (2010101031 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2010, TRIBUNAL PLENO). Os ganhos habituais do servidor público, a qualquer título, incorporam-se à sua remuneração para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (70048003065 RS , Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2012, undefined). - 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). - A garantia dada, pela Constituição Federal, ao trabalhador, extensível ao servidor público, de usufruir o terço constitucional de férias, não tem natureza jurídica salarial, mas sim compensatória por proporcionar um reforço financeiro após um ano de serviço. Assim, não poderia haver descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias. - Não possuindo natureza geral e linear, o adicional de produtividade SUS deve ser excluído da retenção previdenciária, em razão de sua natureza propter labore. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 054.2010.000163-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Estado da Paraíba – representado por sua procuradora Drª. Jaqueline Lopes de Alencar. Apelado: Alex Sandro Barros Lima Filho – Adv. Nívea Maria Santos Souto Maior e Hellen Maria Vasconcelos Vieira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE OCORRIDA EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL E DEVER LEGAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS APENADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL DO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Admite-se a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, desde que esteja presente o dever legal de impedir a produção do resultado. Não deve ser admitido que um sujeito que se encontra sob a custódia do Estado seja violado em sua integridade física de tal forma que venha a óbito, sem que isso acarrete responsabilização civil do Estado. Os danos morais decorrentes da morte de ente querido não necessitam de demonstração. Em relação aos danos materiais, há entendimento pacífico do STJ no sentido de que cabe pensionamento mensal ao filho menor da vítima até o dia em que completar 25 anos. Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o art. 20, §4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2012.058667-8/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Daniel Guedes de Araújo. Apelado: Hamilton Andrade Chaves Cavalcanti (Adv.: Delano Magalhães Barros). Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – Contribuição previdenciária. Repetição de indébito. Sentença. Procedência dos pedidos. Exclusão de parte da contribuição incidente sobre verbas salariais. Remessa oficial e insurgência voluntária apresentada por autarquia estadual. Agente de Polícia Civil. Análise das rubricas. I. Plantão extra e função de assessoramento. Verbas de caráter indenizatório e excepcional. Desconto indevido. II. Risco de vida e demais gratificações. Caráter remuneratório para o servidor. Cabível incidência de descontos . III. Terço de férias e representação de comissão. Não comprovação de descontos previdenciários. Contracheques que não informam as hipóteses. Reforma da sentença. Provimento parcial dos recursos. I A orientação do STF é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II. A contribuição previdenciária deve incidir sobre tudo aquilo que o servidor recebe e que repercutirá nos benefícios futuramente percebidos, excluídas aquelas parcelas que não integrarão os proventos de aposentadoria, isto porque os benefícios que o servidor irá receber serão calculados de forma proporcional aos valores por ele recolhidos ao longo do tempo de contribuição. III. Em se tratando de repetição de indébito, é imprescindível a comprovação pelo autor acerca da existência de cobrança indevida e efetivo pagamento do valor contestado. Se o promovente não comprovou, nos autos, o desconto incidente sobre o terço de férias, representação de comissão e demais gratificações e adicionais pugnados, indevida a restituição dos valores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 033.2008.004309-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Severino Bernardo dos Santos – Adv. Marcos Antonio Inácio da Silva. Apelado: Município de Santa Rita – Adv. Maria das Neves da Cunha Figueiredo. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SALDO DO FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO ESPECIAL. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 E DA SÚMULA 363 DO TST. DESPROVIMENTO DO APELO. -Segundo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o vínculo jurídico firmado com o ente público em decorrência de contrato temporário para atendimento de necessidade de excepcional interesse público tem natureza administrativa, e não trabalhista. O colendo STJ já decidiu pela não aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 no caso de contratação temporária, não havendo que se falar em pagamento dos depósitos do FGTS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 023.2009.001204-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Município de Mamanguape – Representado Por seu Prefeito – Adv.: Rodrigo dos Santos Lima. Apelado: Sostenes Luiz de Brito Lelis – Adv.: Amilton José Manoel e outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA – APRECIAÇÃO JUNTO COM O MÉRITO – NOTA DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO INTERNO Nº. 200.2009.030538-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: João Roberto Trindade Costa – Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto. Agravado: Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S.A – Adv. Ilano Ramalho de Lima. EMENTA: AGRAVO INTERNO. Compensação dos honorários sucumbenciais. Art. 21 do CPC. Decisão em conformidade com jurisprudência do STJ. Recurso Adesivo. Insurgência. Seguimento negado. IRRESIGNAÇÃO. Renovação dos argumentos já debatidos. Alegação de conflito da regra com dispositivo de Estatuto da Advocacia. Inexistência. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Ao contrário do que defende o agravante, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, não revoga regra disposta no art. 21 do CPC, inexistindo incompatibilidade entre os dispositivos. “Não há incompatibilidade entre os arts. 21 do CPC e 23 da Lei 8.906/94, vez que a titularidade dos honorários não é afetada ante a possibilidade de compensação. Súmula 306/STJ”. (REsp 916447/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 12 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 AGRAVO INTERNO Nº. 200.2011.007116-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A – Adv. Milena Neves Augusto. Agravado: Bruno da Silva Barbalho – Adv. Martinho Cunha Melo Filho. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL DO IML. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. “O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil). Agravo regimental a que se nega provimento. (Resp. 122.012/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Demonstrado com Laudo do IML que do acidente de veículo automotor decorreu debilidade permanente, correta a decisão que termina o pagamento integral do seguro DPVAT, por não existir prova em contrário da invalidez parcial. Estando a Decisão monocrática a linha da jurisprudência dominantes do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nega-se provimento ao Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 999.2013.000575-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Engaste Engenharia Arquitetura e Serviços Técnicos Ltda – Adv. Iracilda de Sousa Costa Ataíde e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REFERENTE A REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. INTERESSE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. - (...) A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese cotidiano art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes.148IV209ECA3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (24798 SP 2011/0090442-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012, undefined). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2005.032296-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Igor de Rosalmeida Dantas. Agravada: Anne Elizabeth de L. Ferreira - Adv.: Carlos Petrovich. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com a Súmula 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, desde que a matéria debatida seja conhecível de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Como a agravada demonstrou de plano a sua ilegitimidade passiva, não seria necessária a dilação probatória, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 073.2012.000093-7/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravantes: Hyundai CAOA do Brasil LTDA e CAOA Montadoras de Veículos S/A - Adv.: Alberto Lourenço Rodrigues Neto, Thiago Pacheco Medeiros e outros. Agravada: Daisan Comércio de Veículos LTDA – Advs.: Celina Lopes Pinto e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO ELEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO E A MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. APLICAÇÃO DO ART. 100, IV, “D”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato que elegeu o foro da Comarca de São Paulo não define o juízo competente, para apreciar a Ação Inibitória, tendo em vista que o mérito desta é distinto do objeto contratado. - De acordo com o art. 111, § 1º, do CPC, o acordo que estabelece foro de eleição só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A obrigação objeto da ação originária deve ser cumprida em Cabedelo, impondo-se o reconhecimento desta Comarca como competente para julgar a lide, nos moldes do art. 100, IV, “d”, do CPC, que dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001.2012.023065-9/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: José Mota Florêncio, representado por sua curadora Sandra Teresa Mota - Adv.: Érico de Lima Nóbrega. Agravada: GEAP - Fundação de Seguridade Social – Adv.: Aline Vasconcelos Torres e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE SENIL PORTADOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, DIABETES E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E AMBULATORIAL RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. - A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que o agravado arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa. Havendo comprovação documental da necessidade do agravante de tratamento domiciliar, com recomendação médica, não há como reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2004.018466-1/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Construtora Mart Ltda – Adv.: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Agravados: Luiz Antônio Carvalho de Azevedo e Ana Maria Leite Guimarães de Azevedo - Adv.: Leidson Flamarion Torres Matos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO RESTITUITÓRIO – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR DIÁRIO DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2012.106434-5/002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Paulo Márcio Soares Madruga. Agravado: Roberto Firmino de Lima – Advªs: Bruna de Freitas Mathieson e Elisa Barbosa Machado. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO – BLOQUEIO DO MENOR VALOR DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS – IRRESIGNAÇÃO – AGRAVO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 014.2012.001416-3/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravantes: Maria de Fátima Vieira da Silva e outros – Adv. Luiz Mesquita de Almeida Neto. 1º Agravado: Estado da Paraíba – representado por seu procurador. 2º Agravado: PBPREV - Paraíba Previdência – representado por seu procurador. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORES DA UEPB. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ART. 22 DA LEI 8.442/2007. SERVIDORES NÃO APOSENTADOS À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA E NÃO OCUPANTES DA CARREIRA EM EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE AUMENTO DESPESAS. ART. 1º DA LEI 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/ 2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 22 da Lei 8.442/2007, com redação dada pela Lei 8.700/2008, estabeleceu o pagamento dos proventos de aposentadoria na última referência do nível da classe correspondente à titulação dos técnico-administrativos da UEPB, já aposentados, que ocupassem cargos da carreira em extinção. Nosso ordenamento jurídico não permite a concessão de medidas antecipatórias de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2007.785195-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Construtora Earlen Ltda. - Adv.: Soraya Chaves de Sousa Alvez e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito – adv.: Alessandra Norat Mousinho e outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução Fiscal – Exceção de PréExecutividade – Imposto sobre a propriedade predial – IPTU - Responsabilidade do proprietário do imóvel – Contrato de Compromisso de Compra e Venda – Documento incapaz de demonstrar a mudança de propriedade do imóvel objeto das CDA’s – Inobservância dos trâmites legais – Legitimidade Passiva da agravante DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - “Apesar de a agravante haver juntado cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, é indubitável que a transferência da propriedade não obedeceu os trâmites legais, em face de não haver ocorrido a mudança do registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo assim a agravante proprietária do imóvel, torna-se também, devedora do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo ser parte legítima em Ação de Execução Fiscal”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 013.2012.002610-2/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Autor: Pedro Abrantes Neto e outros – Adv. Renata Aristóteles Pereira. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DE CAJAZEIRAS, SUSCITANTE. JUÍZO DA 2ª VARA DE CAJAZEIRAS, SUSCITADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE. OBJETO E CAUSA DE PEDIR. DISTINTOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 2ª VARA DE CAJAZEIRAS, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. “(…). Não se pode trazer, em sede de ação possessória, discussão sobre direito de propriedade tendo, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico.” (TJPB – Acórdão – Processo nº 03720070060738001 – Órgão: 2ª CÂMARA CÍVEL – Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j. Em 14/02/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar competente o juízo suscitado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2012.000938-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Alessandra Cavalini de Lima – Adv. Ramona Porto Amorim Guedes. Apelado: Edvaldo Neves dos Santos – Adv. Aníbal Bruno Montenegro Arruda. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE ALIMENTOS EM CASO DE EXTINÇÃO DA UNIÃO. PESSOA JOVEM COM CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 1695 DO CC. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Em se tratando de fixação de alimentos o juiz deve ter, em linha de raciocínio, sempre, o binômio necessidadepossibilidade, utilizando-se, na essência, do princípio da razoabilidade. - Art. 1695 CC: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NUMÉRICA DO PROCESSO – DJ 20-06-2013) Des. José Ricardo Porto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000813-2/001 – POMBAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Município de São Bentinho. Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado: Maria Benedita Ferreira. Advogado: Antônio César Lopes Ugulino. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR NOMEADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO PELO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS. NOVA DESPESA CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.Incorre em ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a nomeação de quantitativo superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da administração titular, sem que se comprove a exoneração de servidor ou desistência de candidato melhor classificação ocupante de vaga existente antes do referido período.- “1. A nomeação de servidor aprovado em concurso público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro aprovado dentro do número de vagas, desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não caracteriza criação ou majoração de despesa para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a convocação concomitante do último colocado dentro do número de vagas do edital com o primeiro fora do número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não previstas na legislação orçamentária, nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias do mandato do titular do ente nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação.” (TJRN. AC nº 2009.011946-1. Rel. Juiz Conv. Cícero de Macedo Filho. DJRN 21/06/2010. Pág. 65).- A proibição no aumento de despesas, especificada pelo art. 21 da LRF, também se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que induz na impossibilidade de nomeação com base na Lei nº 339, de 04 de dezembro de 2012, do Município de São Bentinho.- “A proibição de aumento de despesa com pessoal, prevista no artigo 21, parágrafo único, da lei de responsabilidade fiscal, refere-se à criação de novos cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do exprefeito...” (TJPB. Ronº 026.2008.002227-5/001. Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho. J. em 14/08/2012) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000781-1/001 – POMBAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Município de São Bentinho. Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado: Valdeilza Dantas Pereira. Advogado:Antônio César Lopes Ugulino. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. AUTOR NOMEADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO PELO NOVO CHEFE DO EXECUTIVO MIRIM. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. NOMEAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO PROIBITIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHORES CLASSIFICADOS. NOVA DESPESA CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.Incorre em ofensa ao parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a nomeação de quantitativo superior à previsão editalícia durante os 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da administração titular, sem que se comprove a exoneração de servidor ou desistência de candidato melhor classificação ocupante de vaga existente antes do referido período.- “1. A nomeação de servidor aprovado em concurso público fora do número de vagas em decorrência de exoneração de outro aprovado dentro do número de vagas, desde que o edital preveja a formação de cadastro de reserva, não caracteriza criação ou majoração de despesa para efeito do art. 21, parágrafo único, da LEF, por já existir verba para o custeio de tal cargo. 2. Todavia, a convocação concomitante do último colocado dentro do número de vagas do edital com o primeiro fora do número de vagas caracteriza a referida criação indevida de despesas não previstas na legislação orçamentária, nos termos da norma supra mencionada, se efetivada nos 180 últimos dias do mandato do titular do ente nomeante, implicando na nulidade do ato de nomeação.” (TJRN. AC nº 2009.011946-1. Rel. Juiz Conv. Cícero de Macedo Filho. DJRN 21/06/2010. Pág. 65).- A proibição no aumento de despesas, especificada pelo art. 21 da LRF, também se refere à criação de novos cargos durante o período ali previsto, o que induz na impossibilidade de nomeação com base na Lei nº 339, de 04 de dezembro de 2012, do Município de São Bentinho.- “A proibição de aumento de despesa com pessoal, prevista no artigo 21, parágrafo único, da lei de responsabilidade fiscal, refere-se à criação de novos cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do exprefeito...” (TJPB. Ronº 026.2008.002227-5/001. Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho. J. em 14/08/2012) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, dar provimento ao presente recurso. AGRAVO INTERNO Nº 200.2008.025468-9/002 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: Ivo Belizário Junior. Advogada: Renata Arcoverde Ayres Hohl. Agravado: Estado da Paraíba. Advogada: Silvana Simões de Lima e Silva (Procuradora). SÚPLICA REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-DIRETOR. RESPONSABILIDADE ABRAÇADA PELO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES QUE CLAMAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DIANTE DA ESTREITA VIA UTILIZADA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO (RESP. 1.110.925/SP E RESP.1.104.900/ES). APLICAÇÃO DO CAPUT ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.- “É inviável a oposição de Objeção de Préexecutividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do responsável tributário, eis que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar tais características do título.” Precedentes do Tribunal Cidadão.- “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 do STJ)“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SÓCIO FIGURAR NO POLO PASSIVO DE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.2. A Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009, sob o regime do artigo 543-C do CPC, ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redireciona- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 mento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social).3. No julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que ‘a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’.4. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do sócio não poderia ser feita por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que é necessária a dilação probatória com o fim de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1384190/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (destaquei!) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO Nº 200.2008.025468-9/001 – CAPITAL. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: José Cavinato Neto. Advogada: Renata Arcoverde Ayres Hohl. Agravado: Estado da Paraíba. Advogada: Silvana Simões de Lima e Silva (Procuradora). SÚPLICA REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-DIRETOR. RESPONSABILIDADE ABRAÇADA PELO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CO-RESPONSÁVEL DA CDA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES QUE CLAMAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DIANTE DA ESTREITA VIA UTILIZADA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO MESMO ÓRGÃO (RESP. 1.110.925/SP E RESP.1.104.900/ES). APLICAÇÃO DO CAPUT ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “É inviável a oposição de Objeção de Préexecutividade para afastar a legitimidade e veracidade da CDA, em especial acerca do responsável tributário, eis que tal via não oferece oportunidade para a dilação probatória necessária a afastar tais características do título.” Precedentes do Tribunal Cidadão. - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393 do STJ) - “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE SÓCIO FIGURAR NO POLO PASSIVO DE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.2. A Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009, sob o regime do artigo 543-C do CPC, ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social). 3. No julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009, sujeito ao regime do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que ‘a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’.4. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do sócio não poderia ser feita por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que é necessária a dilação probatória com o fim de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1384190/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (destaquei!) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO Nº 001.2012.014206-0/001 – CAMPINA GRANDE. Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto. Agravante: Antônio Mendonça Coutinho Filho. Advogado: Rafael Santiago Alves. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 1.070/50 (CRIME DE RESPONSABILIDADE) QUE POSSUI ROL RESTRITIVO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECRETO-LEI 201/1967. JULGAMENTO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA COM A LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO §1º – A DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se aos prefeitos, eis que a Norma de Crimes de Responsabilidade (Lei 1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2°, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República. - “A questão acerca da aplicabilidade da LIA aos agentes políticos está firmada no STJ no sentido de que: a) os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967; e b) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas afastou a incidência da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a prefeitos e vereadores.” (STJ. AgRg no AREsp 48833 / SP. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 26/02/ 2013)- “A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes.” (STJ. AgRg no REsp 1152717 / MG. Rel. Min. Castro Meira. J. em 27/11/2012).- “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas.” (STJ. AgRg no REsp 1326492 / MS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 20/09/2012).- “Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/67 e a Lei n.º 8.429/92, pois a primeira impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.” (STJ. AgRg no REsp 1225295 / PB. Rel. Min. Francisco Falcão. J. em 22/11/2011)- “Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n° 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50.” (TJPB. AC nº 030.2005.000937-9/001. Rel. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão. J. em 08/11/2011). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2012.023811-6/001 – CAPITAL. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Embargante: Orlando Virgínio Penha. Advogado (a)s: Em causa própria. Embargado(a): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado (a)s: Giovanni Dantas de Medeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2009.026030-4/001 – CAPITAL. Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado (a)s: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros. Embargado: Rogério Navarro Ribeiro. Advogado (a)s: Wilson Furtado Roberto e outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. - Não há que se falar em omissão quando, com fundamentos claros e nítidos, o acórdão enfrentou as questões suscitadas no recurso. -Revelando-se nítido o intuito procrastinatório dos segundos embargos, deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 200.2007.771177-4/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante: Holanda Imobiliária e Construtora Ltda. Advogado (a): Humberto M. Bezerra Cavalcanti/ outros. Embargado: José Farias de Sousa Filho. Advogado (a): Gabrielle Barros de Farias. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.- “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não 13 excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.” (Art. 558, Parágrafo único, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 015.2012.000862-6/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado (a): Fernanda Halime F. Gonçalves. Embargado: Espólio de Alcido Alves Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUPERIORES. TESE ANALISADA NOS AUTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada.- Para se ter como caracterizado o requisito do prequestionamento, é imprescindível que a matéria controvertida tenha merecido, efetivamente, enfrentamento pelo acórdão embargado, não sendo necessário, todavia, que o dispositivo que a contém seja expressamente registrado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. APELAÇÃO CÍVEL Nº 046.2012.002798-5/001 – Solânea. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Energisa Paraíba– Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Apelado: Geadelande Carolino Delgado. Advogados: Rodrigo Santos Carvalho, Jovelino Carolino Delgado Neto e Jeofton Costa Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATITUDE ARBITRÁRIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A Resolução n° 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo. Ocorre que, para que esteja legitimada esta cobrança, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que também devem ser observados no âmbito administrativo, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária.- Não há como atribuir ao consumidor a culpa por irregularidade que não foi apurada por meio de laudo imparcial. - É cediço que, na esfera do dano moral, o quantum indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. (Precedentes desta Corte de Justiça) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 200.2011.040157-3/001 – Capital. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargante: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado:Antônio Braz da Silva. Embargado: Janilson Martins. Advogada: Joelna Figueiredo Suassuna Brilhante. Embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO colegIADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. - Não afigura-se necessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuras irresignações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, segundo entendimento jurisprudencial basta que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja essencial o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes.- É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, ainda que tenham o intuito de prequestionar a matéria.“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa.” (Art. 538, Parágrafo único, do Código de Processo Civil). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, com aplicação de multa. Dr. Marcos Coelho de Salles APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.047044-0/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE: Banco Santander (Brasil) S/A. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jerônimo de Souza. ADVOGADO: Rodrigo Menezes Dantas. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO E CORRENTISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO DE QUANTIA ATRAVÉS DE ENVELOPE. VALOR NÃO CREDITADO PELO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NUMERÁRIO. TESES DE AMBAS AS PARTES VEROSSÍMEIS. PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DA PROVA A SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ELEVADA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A controvérsia reside em saber se foi realizado ou não o depósito bancário através de envelope (auto-atendimento), afirmando o autor que o dinheiro por ele depositado não foi creditado em sua conta corrente, e o banco, por sua vez, alegando que o envelope estava vazio. Ambas as versões são críveis, tornando difícil estabelecer com exatidão a quem pertence a verdade. - No caso dos autos, se a produção da prova é difícil à instituição bancária, para o consumidor ela é impossível. Por essa razão, entendo que deve a instituição bancária suportar o ônus da prova. Ademais, não se pode olvidar que o sistema de auto-atendimento favorece o banco promovido na medida em que a automação reduz os custos de sua atividade, não sendo razoável que a falha do sistema, consistente na impossibilidade ou dificuldade de comprovação do depósito, venha a ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação. Solução pelas regras do CDC: inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do Relator e da súmula de julgamento de fls. , à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para reduzir o quantum fixado a título de indenização dos danos morais. Apelação Cível: 001.2010.018.355-5/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE: Davi Farias Furtado ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima e outra. APELADO: Associação Comercial de São Paulo. ADVOGADO: Veruska Maciel e outros. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EFETUADA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. Cumprindo, o promovido, a exigência da prévia notificação, prevista pelo art. 43, § 2º, do CDC e por ela assumida em avença celebrada com o credor, impossível reconhecer a sua obrigação de indenizar o devedor. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL: Nº 075.2009.005.763-1/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE: Banco Panamericano S/A. ADVOGADO: Camilla Castro. APELADO: Severino Ribeiro dos Santos. ADVOGADO: Alberto Lopes de Brito. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CLIENTE VÍTIMA DE TERCEIRO DE MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO.- Banco possui culpa que lhe é própria, pois a ele caberia agir com toda cautela, certificando-se com segurança dos fatos antes de providenciar a negativação.É incontroverso que houve a inscrição indevida, pelo apelante, do nome do apelado em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, o que merece a devida compensação.- Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem deve ser mantido.- Desprovimento ao recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2002010036068-0/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE: Suetania Veloso Pessoa. ADVOGADO: Cristina Rothier Duarte. APELADA: Banco Santander S/A. ADVOGADO: Patricia Carvalho Cavalcanti. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EFETIVADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CHEQUES DEVOLVIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO.- Inexiste o dever de reparar quando o comportamento da vítima é o principal fato gerador do suposto resultado lesivo, mesmo tratando-se de relação de consumo.- Não há comprovação nos autos que as compensações dos cheques devolvidos foram decorrentes de culpa da instituição financeira, não configurado está o dano moral e material alegado pela autora.- Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença objurgada. APELAÇÃO CÍVEL: Nº 200.2009.002.518-6/002. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE: Nova Morada Empreendimentos Imobiliários. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. APELADO: Guia Express Comercial Ltda. ADVOGADO: Márcia de Seles Brito. ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 14 INEXISTÊNCIA DE PODERES DADOS À GERENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considera-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.- Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, de acordo com o art. 333 do CPC.- A simples cobrança de dívida existente referente a contrato firmado entre as partes não é suficiente para configurar o dano, pois não decorre de ato ilícito praticado, por isso, não gera direito à indenização por danos morais, já que agiu no exercício regular de direito.- Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença. AGRAVO INTERNO Nº 001.2009.009.173-5/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado) - Agravante: Julieta Araújo Fernandes – Advogado(s): Vital Bezerra Lopes – Agravados: BCP S/A – CLARO – Advogada: Rossana Bitencourt Dantas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ENTENDIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – Inexistindo motivos para retratação, nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso manifestamente em confronto com o entendimento jurisprudencial pátrio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 181. APELAÇÃO CÍVEL : Nº 200.2010.000.490-8/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE : Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Francisco Nóbrega dos Santos. ADVOGADO: João Nunes de Castro Neto. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SERASA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inscrição indevida do nome nos cadastros do Serasa é caso de dano moral puro, que independe de comprovação do prejuízo efetivo. - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor fixado na origem deve ser mantido.- Desprovimento ao recurso. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2011.016303-3/001– 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa-PB – Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – Embargante: Estado da Paraíba – Advogado(s): Sérgio Roberto Félix Lima – Embargado: Rádio FM Correio de João Pessoa Ltda – Advogado(s): Alexandre de Araújo Albuquerque. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. – Inexistente contradição ou qualquer dos vícios no acórdão, imperiosa é a rejeição dos embargos, mormente quando é notória a pretensão de rediscussão do julgado, o que é defeso via embargos de declaração. – O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de fl. 294. APELAÇÃO CÍVEL: Nº 003.2007.001.366-3/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE : Silvaneide da Silva Vitorino. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. APELADA: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Mércia Carlos de Souza e outros. ORIGEM: Juízo da Comarca de Alagoa Grande. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DANO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considera-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.- A simples cobrança de encargos referente a contrato firmado entre as partes não é suficiente para configurar o dano, pois não decorre de ato ilícito praticado pela instituição bancária, por isso, não gera direito à indenização por danos morais nem muito menos materiais. - Desprovimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença. AGRAVO INTERNO Nº 025.2010.004597-7/001 – Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz – Agravante: Unibanco Seguros S/A – Advogado: Rostand Inácio dos Santos – Agravado: Francisco de Assis Gomes de Lucena – Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva. EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO APELATÓRIO – SEGURO DPVAT – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EFETIVADA DE ACORDO COM A GRADAÇÃO DA LESÃO CONSTATADA EM LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74 – DESPROVIMENTO. - Restando evidenciado que o laudo médico constante dos autos já realizou a valoração da lesão do acidentado nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, e tendo esta sido utilizada na decisão atacada, não há o que ser reformado através do presente recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de fl. 153. APELAÇÃO CÍVEL: Nº 037.2010.000.805-3/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE: Francisca Adriana Maciel da Silva. ADVOGADO: Ana Carla Gomes de Abrantes. APELADO: Município de Sousa representado por seu procurador Eduardo Henrique Jacomé e Silva. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO APELO .- Hipótese dos autos em que o servidor público sofreu um típico acidente de serviço em razão do desempenho do seu cargo de técnica de enfermagem. Conforme orientação da jurisprudência, tratando-se de omissão específica do poder público, a responsabilidade civil do Ente Público é objetiva, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa. Portanto, comprovado o ato ilícito, pela omissão específica, o dano e o nexo causal, a obrigação de indenizar é consequência natural da responsabilidade civil.- Os danos morais decorrem dos inconvenientes suportados pela acidentada – em especial, a dor vivenciada em razão da lesão corporal sofrida, circunstância esta, que a toda evidência, influiu em sua harmonia psíquica.- Provimento do recurso. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 015.2010.000825-7/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES APELANTE: Município de Conceição, rep. por seu Procurador. ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite. APELADA: Humberto Vicente Pires. ADVOGADO: Pedro Furtado de Lacerda. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não restou comprovada a existência de lei específica e, portanto, não há previsão, nem definição dos graus e os percentuais que permitam a concessão do adicional de insalubridade ao apelado, desobrigando o Município do pagamento. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL: Nº 001.2009.005.469-1/001. RELATOR: Juiz convocado MARCOS COELHO DE SALLES. APELANTE : José Pedro dos Santos. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz. APELADA: Marisa Varejistas Ltda. ADVOGADO: Rossandro Agra. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há se falar em indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da parte, quando esta é devedor contumaz, possuindo inscrição anterior nos cadastros restritivos de crédito. A reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado.- “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/ 2009, DJe 08/06/2009). - Desprovimento do recurso.Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Dr. Ricardo Vital de Almeida EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: nº 200.2009.019.126-9/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado) – EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/A – ADVOGADO: Nelson Wilians Fraton Rodrigues – EMBARGADO: Derivaldo Domingos de Mendonça Filho – ADVOGADA: Renata Uchoa de Melo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO VENERANDO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE – MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. – Não ocorrendo no acórdão a omissão e contradição ventiladas, não se admite a interposição de embargos de declaração, mormente quando a intenção do embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal e a levantar prequestionamento com o fito de interposição de recurso em esfera superior, o que é defeso em sede de embargos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 134. AGRAVO INTERNO Nº 014.2007.002.851-0/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz Convocado) Agravante: Izaias Luiz da Silva – Advogado(s): Heitor Cabral e André Luiz de Farias Costa – Agravado: PREVI – Caixa Previdenciária dos Funcionários do Banco do Brasil – Advogado (s): Alexandre Almeida de Freitas e outros. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARICIAL AO APELO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ENTENDIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – Inexistindo motivos para retratação, nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso manifestamente em confronto com o entendimento jurisprudencial pátrio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 246. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 200.2009.034305-0/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – Suscitante: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital – Suscitado: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital – Autor: Nord Administradora de Hoteis e Flats Ltda – Réu: TACOM – Comércio e Representação Ltda. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 108 E 800 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – “Quando preparatórias, as medidas cautelares, devem ser requeridas ao juiz que se apresenta competente para conhecer da causa principal, que, por isso, fica prevento”. – “Os processos cautelares, quando anteriores ao processo principal, tornam prevento o juízo” (RT 485/76). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.181. RECURSO OFICIAL Nº 200.2011.008887-5/001 – Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir ao Exmo. Des. José Aurélio da Cruz – Impetrante: Helaine Christina Barbosa Correia – Advogado(s): Jacqueline Rodrigues Chaves Maia – Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso para Formação de Soldados da PM/BM do Estado da Paraíba – Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. CONTUSÃO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. APROVAÇÃO NESTE, NAS DEMAIS ETAPAS E NO PRÓPRIO CURSO DE FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Tendo a impetrante logrado êxito em novo exame físico determinado, em primeira instância, através de liminar, e, ocorrendo a aprovação em todas demais etapas do certame, resta desproporcional a cassação da sentença, mesmo que exista diversos precedentes nesse sentido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 111. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2012.001917-7/001 – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – Agravante: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda – Advogado(s): Fábio Maia Trigueiro e outros – Agravado: Município de Campina Grande. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/CG. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO NO TOCANTE AO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, há de se manter a decisão do magistrado a quo que denegou o pleito liminar. – A simples discussão judicial acerca da legitimidade da multa administrativa não enseja possibilidade de suspensão de sua cobrança e na abstenção de inscrição na dívida ativa. – VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça, a unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.195. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.100.335-0/001 – 1ª Vara da Fazenda Pública – Capital – Relator: Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz -Agravante: Estado da Paraíba – Procurador: Deraldino Alves de Araújo Filho – Agravado: Gilberto José da Silva – Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POLICIAL MILITAR. I. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Tendo-se demonstrado que a demanda ajuizada será útil ao fim buscado pelo demandante, não há razão para se afirmar ter havido carência de ação. II. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DA PRETENSÃO A DIREITO MATERIAL A SER DEDUZIDA NO FUTURO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. Uma vez que não há certeza quanto ao pedido que será formulado na demanda principal, que poderá ser proposta no futuro, não há como se estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado e nem se o fenômeno já se operou. III. MÉRITO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. DESPROVIMENTO. 3. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou deinteresse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII, da Constituição da República). 4. Presentes os requisitos exigidos pela norma processual – fumus boni juris e periculum in mora -, cumpre deferir a medida cautelar requerida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 71. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.003.929-2/001 – 1ª Vara Cível – Capital – Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – Agravante: Ana Paula Barbosa Peclat, menor impúbere representada por sua genitora a Sra. Maria Selma Morais Barbosa – Advogado(s): José Caetano de Oliveira – Agravado: Espólio de Adauto Antunes Peclat, representado por seu inventariante o Sr. Gustavo Luis Lacerca Peclat – Advogado(s): Ednaldo de Lima, Eremilton D. Silva, Luiz Gonzaga Brandão, Luana mara Macedo da Costa e José Neves Santiago. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO DE POSSE, AO INVENTARIANTE EM TODOS OS BENS DO ESPÓLIO. RISCO À HERDEIRA MENOR DE IDADE. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À INVIOLABILIDADE DOS ESPAÇOS E OBJETOS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO. - Apesar do ordenamento jurídico pátrio permitir que o Inventariante administre a totalidade do patrimônio do espólio, deve-se dar especial atenção ao interesse do menor, igualmente herdeiro, cuja tutela deverá ocorrer prioritariamente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 63. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.121.563-2/001 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RELATOR: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. José Aurélio da Cruz – AGRAVANTE(S): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama – AGRAVADO(S): Wescley Dunes Ribeiro – ADVOGADO(S): Sérgio José Santos Falcão. EMENTA: ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO EXCLUÍDO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR PORQUE FORA DENUNCIADO EM PROCESSO CRIME – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ILEGALIDADE – INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RETORNO DO AUTOR/AGRAVADO AO CURSO – DECISÃO ISENTA DE ERROS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. – A exclusão de candidato do Curso de Formação de Soldados, com base, exclusivamente, na apresentação de certidão positiva que indica sua condição de parte no polo passivo de ação penal não transitada em julgado, fere o princípio constitucional da presunção de inocência. – Agravo desprovido, para manter a decisão agravada em todos seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de fl. 154. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 004.2012.001.946-0/001 – RELATOR: Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz – AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A – ADVOGADO: Antônio Braz da Silva - AGRAVADO: Ivan Coelho Dantas – ADVOGADO: Sunaly Virgínio de Moura Peixoto. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TUTELA ANTECIPADA – CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO – MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM PODER DO CONTRATANTE DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 – NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – ART. 273 DO CPC – MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Contratuais – PROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo nos autos documentos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se impossível o concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Ademais, se o consumidor assumiu espontaneamente as obrigações contratuais em questão, há de se considerar válido o valor inicialmente acordado até o julgamentode mérito da ação revisional, salvo se restasse comprovada circunstância superveniente e imprevisível que houvesse desequilibrado o negócio jurídico. Provimento do agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 204. JULGADOS DA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 036.2011.000168-6/002. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Borborema, representado por seu Prefeito. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva. APELADO: Joseane Tertulino da Silva. ADVOGADO: Laplace Guedes e outro. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. EDITAL Nº 001/2009. TOTAL DE TRINTA VAGAS OFERECIDAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM 23º LUGAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO E VIGÊNCIA DO CERTAME. APLICAÇÃO DO ART. 462, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº. 036.2011.0001686/002, nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Joseane Tertulino da Silva em face do Município de Borborema. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. VOTO. Posto isto, conheço da Apelação, negando-lhe provimento. Dr. Wolfram da Cunha Ramos APELAÇÃO Nº 200.2010.033674-8/001.ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB.RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Orestiano Xavier Alves.ADVOGADO : Angelica Gurgel Bello Brutus. APELADO: Mafre Vera Cruz Seguros S.A. ADVOGADO : Rostand Inácio dos Santos.EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Existindo prova da invalidez parcial permanente, necessária à obtenção do seguro obrigatório, a procedência do pedido é medida de rigor.O STJ fixou o entendimento de que deve ser aplicado às ações de cobrança de DPVAT a Súmula n.º 43 daquela Corte, devendo a correção monetária retroagir à data do evento danoso. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 200.2010.033674-8/001, em que figuram como partes Orestiano Xavier Alves e Mafre Veracruz Seguros S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento, e, de ofício, determino a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, mantendo a Sentença nos demais termos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.000976-4/001.ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.APELADO: Reginaldo Clementino da Silva.ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira.EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEFORMIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO EM 50% DO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.945/09. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA INVALIDEZ. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/ 74 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIMENTO.Qualquer seguradora que opera no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização.A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 200.2006.000976-4/001, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que figuram como partes Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Reginaldo Clementino da Silva.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conhecer da Apelação, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, dar-lhe provimento para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. VOTO.Isso posto, conhecida a Apelação, rejeitada a preliminar, dou-lhe provimento para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO Nº 032.2009.001.058-1/001.ORIGEM : Comarca de Santa Luzia.RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE : Humberto José dos Santos.ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira.APELADO : Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito.ADVOGADO : Ronaldo Paulo da Silva.EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO PARCIAL.Se a obrigação principal estabelecida na Sentença Coletiva foi paga por meio de RPV em Execução Individual, o recebimento dos honorários advocatícios deve seguir a mesma sorte em razão de sua acessoriedade.Embora a Súmula nº 345 estabeleça que é possível fixar honorários em Execução Individual de Sentença Coletiva, seu arbitramento é não é possível quando o Juízo verifica a ocorrência da sucumbência recíproca.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 032.2009.001.058-1/001, em que figuram como partes o Município de Santa Luzia e Humberto José dos Santos.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e parcialmente provêla.VOTO.Posto isso, dou provimento parcial à Apelação para que seja expedida RPV referente à parte do Recorrente no tocante aos honorários arbitrados na Sentença Coletiva. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2000.023069-6/002.ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua inventariante Marina Alice de Queiroz Medeiros.ADVOGADO : Ailton Elistário de Sousa. APELADO : Justiça Comum.EMENTA: APELAÇÃO. INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO IMÓVEL. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A sobrepartilha fica impossibilitada pela não comprovação da propriedade do bem imóvel através de registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigido pelo artigo 1.245 do Código Civil.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001.2000.023069-6/002, na Ação de Inventário em forma de Arrolamento que figuram como partes Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua inventariante Marina Alice de Queiroz Medeiros e a Justiça Comum.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, não conheço do Agravo Retido e nego provimento a Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.2008.000594-9/001.ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz Convocado.1° APELANTE: João Ferreira da Silva.ADVOGADO: Edson Batista de Souza.2° APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.APELADOS : os Apelantes.EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM QUE NÃO SUPORTOU A PRIMEIRA TOMADA DE ÁGUA. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1° APELAÇÃO. AUTOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 2° APELAÇÃO. ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.° 11.960, DE 29/06/2009, SEGUIDA DO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DAÍ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A indenização por danos materiais visa a restabelecer o patrimônio da vítima à situação em que se encontrava antes da prática do ato ilícito, sendo imperiosa a demonstração efetiva do prejuízo, e não meras alegações.É dever do Estado conservar suas obras e prestar assistência integral aos vitimados, caracterizando-se sua responsabilidade 15 objetiva pela falta de manutenção daquelas.“Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97” (STJ, EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011).Haverá sucumbência recíproca quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, sendo recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do CPC.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 003.2008.000594-9/001, na Ação de Reparação por Danos Materiais e Moraias, em que figuram como partes João Ferreira da Silva e Estado da Paraíba.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao Apelo do Autor e dar provimento parcial ao Apelo do Estado.VOTO.Posto isso, conhecidos os Recursos e rejeitada a arguição de prescrição, nego provimento ao Apelo do Autor e dou parcial provimento à Apelação do Estado da Paraíba para, reformando a Sentença, aplicar, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a Taxa SELIC desde o evento danoso até a data da vigência da Lei Federal n.° 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, observando-se, a partir daí, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando a compensação dos honorários advocatícios por conta da sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.024517-6/002.ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR : Wolfran da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE : Conserpa Construção Conservação e Pavimentação Ltda.ADVOGADO: Walter Agra Júnior e outros.APELADO: Sandra Maria Mota da Silva.ADVOGADO: Kelly Sabryna Campos de Carvalho Lessa e outra.EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA. REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS. ILEGALIDADE. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 9.069/95. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC, SEM O ACRESCIMO DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 5º, § 2º DA LEI N. 9.514/97. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.065/95. PERIODICIDADE ANUAL QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É permitida a capitalização dos juros em contratos de compra e venda de imóvel quando o financiamento for pactuado com entidade bancária que respeite as normas do Sistema Financeiro Imobiliário, não se enquadrando nessas hipóteses as construtoras de imóveis, as quais, dessa forma, devem aplicar os juros na forma simples.Com o advento da Lei n. 9.069/95 – Lei do Plano Real – a periodicidade dos reajustes da correção monetária nos contratos passou a ser anual, abolindo-se, destarte, a atualização mensal.Não há que se falar em aplicação do parágrafo segundo do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor se a cobrança foi feita com base em instrumento contratual, ainda que no mesmo constassem cláusulas ilegais e abusivas.VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Apelação Cível N.º 200.2007.024517-6/002, em que figuram como partes Conserpa Construção Conservação e Pavimentação Ltda e Sandra Maria Mota da Silva.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença, ficando mantidos os demais termos da Sentença recorrida.VOTO.Posto isto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença, ficando mantidos os demais termos da Sentença recorrida. APELAÇÃO Nº 200.2010.033674-8/001.ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB.RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Orestiano Xavier Alves.ADVOGADO : Angelica Gurgel Bello Brutus.APELADO: Mafre Vera Cruz Seguros S.A.ADVOGADO : Rostand Inácio dos Santos.EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Existindo prova da invalidez parcial permanente, necessária à obtenção do seguro obrigatório, a procedência do pedido é medida de rigor.O STJ fixou o entendimento de que deve ser aplicado às ações de cobrança de DPVAT a Súmula n.º 43 daquela Corte, devendo a correção monetária retroagir à data do evento danoso. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 200.2010.033674-8/001, em que figuram como partes Orestiano Xavier Alves e Mafre Veracruz Seguros S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, nego-lhe provimento, e, de ofício, determino a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, mantendo a Sentença nos demais termos. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2006.000976-4/001.ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.APELADO: Reginaldo Clementino da Silva.ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira.EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEFORMIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO EM 50% DO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 3º, II, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.945/09. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA INVALIDEZ. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/ 74 VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIMENTO.Qualquer seguradora que opera no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar o valor da indenização.A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 200.2006.000976-4/001, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que figuram como partes Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Reginaldo Clementino da Silva.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conhecer da Apelação, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, dar-lhe provimento para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. VOTO.Isso posto, conhecida a Apelação, rejeitada a preliminar, dou-lhe provimento para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO Nº 032.2009.001.058-1/001.ORIGEM : Comarca de Santa Luzia.RELATOR : Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE : Humberto José dos Santos.ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira.APELADO : Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito.ADVOGADO : Ronaldo Paulo da Silva.EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REFERENTES À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO PARCIAL.Se a obrigação principal estabelecida na Sentença Coletiva foi paga por meio de RPV em Execução Individual, o recebimento dos honorários advocatícios deve seguir a mesma sorte em razão de sua acessoriedade.Embora a Súmula nº 345 estabeleça que é possível fixar honorários em Execução Individual de Sentença Coletiva, seu arbitramento é não é possível quando o Juízo verifica a ocorrência da sucumbência recíproca.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 032.2009.001.058-1/001, em que figuram como partes o Município de Santa Luzia e Humberto José dos Santos.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e parcialmente provêla.VOTO.Posto isso, dou provimento parcial à Apelação para que seja expedida RPV referente à parte do Recorrente no tocante aos honorários arbitrados na Sentença Coletiva. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2000.023069-6/002.ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE: Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua inventariante Marina Alice de Queiroz Medeiros.ADVOGADO : Ailton Elistário de Sousa. APELADO : Justiça Comum.EMENTA: APELAÇÃO. INVENTÁRIO EM FORMA DE ARROLAMENTO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO IMÓVEL. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A sobrepartilha fica impossibilitada pela não comprovação da propriedade do bem imóvel através de registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigido pelo artigo 1.245 do Código Civil.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 001.2000.023069-6/002, na Ação de Inventário em forma de Arrolamento que figuram como partes Espólio de Antonio Rafael de Medeiros representado por sua inventariante Marina Alice de Queiroz Medeiros e a Justiça Comum.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.VOTO.Posto isso, conhecido o Recurso, não conheço do Agravo Retido e nego provimento a Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 16 APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.2008.000594-9/001.ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos – Juiz Convocado.1° APELANTE: João Ferreira da Silva.ADVOGADO: Edson Batista de Souza.2° APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.APELADOS : os Apelantes.EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM QUE NÃO SUPORTOU A PRIMEIRA TOMADA DE ÁGUA. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1° APELAÇÃO. AUTOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 2° APELAÇÃO. ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.° 11.960, DE 29/06/2009, SEGUIDA DO ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DAÍ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A indenização por danos materiais visa a restabelecer o patrimônio da vítima à situação em que se encontrava antes da prática do ato ilícito, sendo imperiosa a demonstração efetiva do prejuízo, e não meras alegações.É dever do Estado conservar suas obras e prestar assistência integral aos vitimados, caracterizando-se sua responsabilidade objetiva pela falta de manutenção daquelas.“Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97” (STJ, EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011).Haverá sucumbência recíproca quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, sendo recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, do CPC.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 003.2008.000594-9/001, na Ação de Reparação por Danos Materiais e Moraias, em que figuram como partes João Ferreira da Silva e Estado da Paraíba.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao Apelo do Autor e dar provimento parcial ao Apelo do Estado.VOTO.Posto isso, conhecidos os Recursos e rejeitada a arguição de prescrição, nego provimento ao Apelo do Autor e dou parcial provimento à Apelação do Estado da Paraíba para, reformando a Sentença, aplicar, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a Taxa SELIC desde o evento danoso até a data da vigência da Lei Federal n.° 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, observando-se, a partir daí, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, determinando a compensação dos honorários advocatícios por conta da sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.024517-6/002.ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR : Wolfran da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.APELANTE : Conserpa Construção Conservação e Pavimentação Ltda.ADVOGADO: Walter Agra Júnior e outros.APELADO: Sandra Maria Mota da Silva.ADVOGADO: Kelly Sabryna Campos de Carvalho Lessa e outra.EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA. REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS. ILEGALIDADE. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 28, § 1º, DA LEI N.º 9.069/95. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS ENTREGA DAS CHAVES. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC, SEM O ACRESCIMO DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 5º, § 2º DA LEI N. 9.514/97. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.065/95. PERIODICIDADE ANUAL QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É permitida a capitalização dos juros em contratos de compra e venda de imóvel quando o financiamento for pactuado com entidade bancária que respeite as normas do Sistema Financeiro Imobiliário, não se enquadrando nessas hipóteses as construtoras de imóveis, as quais, dessa forma, devem aplicar os juros na forma simples.Com o advento da Lei n. 9.069/95 – Lei do Plano Real – a periodicidade dos reajustes da correção monetária nos contratos passou a ser anual, abolindo-se, destarte, a atualização mensal.Não há que se falar em aplicação do parágrafo segundo do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor se a cobrança foi feita com base em instrumento contratual, ainda que no mesmo constassem cláusulas ilegais e abusivas.VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Apelação Cível N.º 200.2007.024517-6/002, em que figuram como partes Conserpa Construção Conservação e Pavimentação Ltda e Sandra Maria Mota da Silva.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença, ficando mantidos os demais termos da Sentença recorrida.VOTO.Posto isto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, a ser apurado na fase de liquida de sentença, ficando mantidos os demais termos da Sentença recorrida. Des. João Alves da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000313-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de São Bento (Adv. Larissa Pires de Sá Dias de Araújo) AGRAVADO: Nadilza Alves de Oliveira (Adv. Geraldo Bonifácio da Nóbrega Júnior e outro) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA FAZER FRENTE À DEMANDA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO ATO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É bem verdade que a Administração Pública tem o poder discricionário de organizar e estruturar seus órgãos, de forma a agrupar os setores e proporcionar um atendimento mais eficiente junto à população. O ato, todavia, deve ser motivado e fundado em premissas fáticas efetivamente demonstradas. A simples exposição do motivo, sem que haja prova dos fatos que o ensejaram, não é suficiente para legitimar o ato administrativo. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 53. APELAÇÃO CÍVEL N. 027.2010.001295-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT (Adv. Samuel Marques Custódio Albuquerque) APELADO: Adailson dos Santos Oliveira (Adv. Nilo Trigueiro Dantas) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT, não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo. - Sentenciando o magistrado em dissonância da matéria postulada na peça inicial, concedendo além do pleiteado, impõe-se a anulação da decisão, apenas, no excesso, a fim de adequa-lá aos limites real da lide proposta. - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária em casos como o presente é a data do sinistro. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 192. APELAÇÃO CÍVEL N. 042.2010.000893-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Eliete Vieira Sombra (Adv. Joaquim Daniel) APELADO: Município de Bonito de Santa Fé, rep. p/ seu Prefeito (Adv. Ricardo Francisco Palitot dos Santos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ENTRE SUPOSTO SERVIDOR E MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O autor que expõe sua satisfação com a prova colacionada aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, arca com as consequências da insuficiência da prova por ele produzida. - Não tendo a autora trazido elementos mínimos aptos a comprovar o desempenho de trabalho perante a Edilidade no período informado, impõe-se a improcedência da demanda, haja vista não ter se desincumbido do ônus previsto no art. 333, I, do CPC. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 367. APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.2008.000510-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE 01: Tereza Enedina da Conceição (Adv. Edson Batista de Souza) APELANTE 02: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes APELADOS: Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL 01. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos materiais suportado. E nem se diga que a questão poderia ser remetida para posterior liquidação de sentença, porque não seria igualmente possível calcular o quantum debeatur. APELAÇÃO CÍVEL 02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PREJUÍZO MORAL E MATERIAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial”. - Cumpre ao Estado indenizar satisfatoriamente as vítimas de evento danoso provocado por ato omissivo da administração, cujas consequências atingem a esfera material e moral dos prejudicados. - “O fato de o Estado pagar indenização, em situação emergencial, para vítima de inundação por rompimento de barragem, não impede que o beneficiário venha a pleitear o pagamento complementar de danos em juízo, mormente quando inexiste nos autos documento atestando a abdicação de direitos por parte da autora.” (TJPB – AC 200.2007.013495-8/001) - A indenização por danos morais pretende compensar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade e para o réu de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo. - No que diz respeito à aplicação dos juros de mora, deve-se aplicar os ditames do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, incluindo-se a atualização monetária, que também se dará nos moldes do já citado dispositivo. - Tendo havido sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), deve a promovente ser condenada ao pagamento de metade das custas (observado o disposto na Lei 1.060/50 e a isenção do Estado da Paraíba), e, quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser compensados entre as partes, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50, em favor daquela. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao recurso do Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 456. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2010.001394-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTES: Banco Santander Brasil S/A e Real Tokio Marine Vida Previdência S/A (Adv. Antonio Braz da Silva e outros) APELADOS: Jandira Alves Lima e Espólio de Francisco das Chagas Lima (Adv. Marcus Antônio Dantas Carreiro e outros) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A aplicação do CDC mostra-se necessária nos contratos com seguro prestamista, porquanto tem o condão de manter o equilíbrio entre fornecedor de serviço e consumidor final. - Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de seguro prestamista. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo retido, pela perda do objeto, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 344. APELAÇÃO CÍVEL N. 007.2011.000834-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Francisco Alfredo da Silva, Maria das Graças da Silva e outro (Adv. Edinando José Diniz) APELADO: TAM Linhas Aéreas S/A (Adv. Rodrigo Menezes Dantas) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUERIMENTO DE SERVIÇOS ESPECIAIS. ATRASO DO VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 168. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2009.005743-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: José Mário Batista Cunha e outros (Adv. José Carlos Nunes da Silva) EMBARGADO: Previ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv. João André Sales Rodrigues, Luiz Ricardo de Castro Guerra e Bruno Barsi de Souza Lemos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Inexiste omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 1261. APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2009.018208-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Bradesco Seguros S/A (Adv. Rostand Inácio dos Santos) APELADO: Lígia Freitas de Carvalho e outras (Adv. Aniel Aires do Nascimento) PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA MP Nº 340/2006, VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro DPVAT. A exigência para que o beneficiário de seguro de acidente automobilístico requeira previamente, por via administrativa, a indenização do seguro DPVAT, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Tendo a indenização sido fixada na sentença em valor com o qual a próprio recorrente, ao interpor o presente recurso, entende correto, não merece reforma a decisão a quo. O termo inicial da correção monetária em casos como o presente é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 235. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL N. 026.2011.000322-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Piancó, rep. por seu Prefeito (Adv. Manoel Wewerton Fernandes Pereira) APELADO: Aureliano Garrido Leite (Adv. Ailton Azevedo de Lacerda) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DO GOZO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - De acordo com o entendimento atual desta Corte e do STJ, o efetivo gozo de férias não precisa de comprovação para serem devidas. - É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. - Tendo a demanda sido julgada procedente em parte, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, determinando-se o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos apelatório e oficial, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 138. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2012.092904-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Cia Brasileira de Distribuição (Adv. Marcos de rezende Andrade Junior) EMBARGADO: Luanna Silva Feitosa Palitot PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 116. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2012.102357-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Adv. Antônio Braz da Silva e outros) EMBARGADA: Sônia Barbosa Guedes (Adv. Aluísio de Carvalho Neto) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexiste omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 169. APELAÇÃO CÍVEL N. 042.2010.000898-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Roseni Galdino de Sousa (Adv. Joaquim Daniel) APELADO: Município de Bonito de Santa Fé, rep. p/ seu Prefeito (Adv. Ricardo Francisco Palitot dos Santos) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O autor que expõe sua satisfação com a prova colacionada aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, arca com as consequências da insuficiência da prova por ele produzida. - Não tendo a autora trazido elementos mínimos aptos a comprovar o desempenho de trabalho perante a Edilidade no período informado, impõe-se a improcedência da demanda, haja vista não ter se desincumbido do ônus previsto no art. 333, I, do CPC. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 399. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2011.034180-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Adv. Antônio Braz da Silva e outros) EMBARGADA: Odair Silva Filho (Adv. Américo Gomes de Almeida) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexiste omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 151. APELAÇÕES CÍVEIS Nºs 200.2007.768487-2/001, 200.2008.001671-6/001 e 200.2007.736946-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Jair dos Santos Lima (Adv. Rêmulo Carvalho Correia Lima) APELADOS: Joilma Freitas da Silva (Adv. Manoel Lopes de Macedo Neto) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA VIDA EM COMUM. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AQUISIÇÃO DE BENS. ESFORÇO PRESUMIDO DO CASAL. PARTILHA QUE SE IMPÕE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ORA APELANTE À MEAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. Havendo nos autos documentos que comprovam a existência de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família, é de ser reconhecida a união estável, conforme preceitua o art. 1.723, CC/02. Os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união estável entre eles havida, devem ser partilhados igualmente, não se exigindo, para tanto, prova acerca da colaboração mútua prestada pelos conviventes, pois se presume o esforço comum do casal. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 190. AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2012.016408-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Jaqueline Lopes de Alencar AGRAVADA: Zilda Dantas de Oliveira (Def. Dulce Almeida de Andrade) AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” Silente a parte quanto a determinadas matérias no recurso de apelação, impossível ventilá-las em sede de agravo interno, tendo em vista a preclusão consumativa. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 114. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2012.081119-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento (Adv. Antônio Braz da Silva) EMBARGADO: Lucas de Freitas Estevam (Adv. Muller Alves Alencar) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE UM DOS TEMAS ALEGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Existindo omissão na decisão embargada, ainda que parcial, os embargos de declaração devem ser acolhidos (parcialmente), a fim de proporcionar sua integração. A priori, soa como contrário ao ordenamento jurídico pátrio o pedido para impedir a busca e apreensão do veículo, pois visa obstar o direito do banco de ajuizar ação respectiva. Decidir de forma contrária significaria ir de encontro ao exercício do direito constitucional de ação (princípio do livre acesso à justiça, inciso XXXV do artigo 5º da CF). […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 187. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000587-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Personnalisee Comércio de Móveis Ltda (Adv. José Bezerra Montenegro Pires e Guilherme Almeida Moura) AGRAVADO: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos (Adv. Daniel Thadeu Moura Duarte Santos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO. PAGAMENTO DO VALOR. BENS NÃO ENTREGUES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O REVENDEDOR E O FABRICANTE. CDC, ART. 25, § 1º. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO EM VALOR EXACERBADO. QUANTIA QUE PODE IMPLICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Por força da teoria da aparência, não há como exigir que o consumidor diferencie quais das empresas contratadas responderá por eventuais danos, pois, em face do público, ambas as empresas trabalham em sincronia, uma fabricando móveis e outra vendendo-os, fazendo uso publicitário, sob a mesma logomarca”. “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” (CPC, art. 461, § 6º) […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 106. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 003.2008.000087-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Iraci de Melo Nascimento (Adv. Edson Batista de Souza) EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Não havendo vício de integração no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 490. AGRAVO INTERNO Nº 075.2011.002823-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Ana Cláudia dos Santos (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva) AGRAVADA : Município de Bayeux, representado por seu Prefeito (Adv. Vanessa Mayra Leite Corrêa) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1993. LEGALIDADE. FGTS. VERBA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 557 CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Inexiste direito adquirido do servidor a determinada situação jurídica, sendo certo que se mostra impossível conjugar vantagens de regimes distintos. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2010.000158-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Henrique de Lacerda Guerra (Adv. Túlio Terceiro Neto Parente Miranda) EMBARGADO: João Almeida de Carvalho Júnior e outro (Adv. Leilah Luahnda Gomes de Almeida e outro) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONSUBSTANCIADA. EFEITO INTEGRATIVO. MATERIALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE. Acolhem-se, parcialmente, os embargos de declaração quando existe omissão a ser sanada, para fazer integrar ao acórdão omisso a situação reconhecida por meio deste instrumento processual. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 107. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2012.100078-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Maria do Socorro Alves Ramalho (Adv. Silvino Crisanto Monteiro e outros) AGRAVADO: APLUB Previdência – Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. RENDA TEMPORÁRIA POR INCAPACIDADE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO CDC. ART. 51, IV. RENOVAÇÃO NOS MESMOS TERMOS DO CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTOS SUAVES E MEDIANTE CRONOGRAMA EXTENSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de contrato de seguro de vida, com renovação ao longo dos últimos quatro anos, parece abusiva, por infração aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, a cláusula que permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente no final do seu prazo de validade, notadamente quando a negativa acontece após a segurada ser acometida de câncer. Em casos que tais, impossível impor à seguradora a contratação com os mesmo critérios anteriores, admitindo-se, segundo o STJ, “[...] aumentos suaves e graduais necessários para reequilíbrio da carteira, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente”. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 103. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 200.2010.003973-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: José Marconi Rodrigues Bezerra (Adv. Roberto Aquino Lins) EMBARGADA: Exiba Publicidade e Produções Gráficas Ltda (Adv. José Amarildo de Sousa) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGADO OMISSO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAR-SE UM A UM OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, pois a sua procedência pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses do art. 535, CPC. - A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a existência de termos inconciliáveis entre si no corpo da decisão. - Verificada a existência de omissão sobre a condenação em honorários advocatícios, cabe ao órgão conferir efeito integrativo aos embargos para suprir a lacuna, 17 contudo, sem qualquer modificação na decisão recorrida. - A necessidade de prequestionar não constitui requisito a ensejar embargos declaratórios, fazendo mister que ocorra uma das causas do art. 535 do CPC a justificar o recurso eleito. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração em parte, com efeitos integrativos, para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 206. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 001.2012.014927-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S. A. (Adv. Marcos Firmino de Queiroz e Geórgia Maria Almeida Gabínio) EMBARGADA: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexiste omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 182. APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.2010.001148-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Boa Ventura (Proc. Alexandro Figueiredo Rosas) APELADA: Francisca Barbosa Leite (Adv. Jakeleudo Alves Barbosa) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO APENAS DE PARTE DOS 13º SALÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. - É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. - No caso dos autos, das verbas concedidas na sentença, somente restou demonstrado o pagamento dos 13º salários de 2005 a 2008, devendo estes serem retirados da condenação. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 275. JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO Nº 073.2011.003397-1/001) – RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior – APELANTE: Leandro de Sousa Gomes da Silva - ADVOGADO : Aristóteles Euflaustino Ferreira – APELADO: Justiça Pública PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Posse ilegal de munição de uso permitido. Materialidade e autoria. Prova robusta e coerente. Condenação mantida. Regime aberto. Preventiva. Contradição. Direito de recorrer em liberdade reconhecido de ofício. - Pratica o delito do art. 12 da Lei n° 10.826/03 aquele que detém a posse de munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; - Materialidade e autoria comprovadas; - Não pode o apelante aguardar o julgamento de seu recurso submetido a prisão preventiva, quando esta medida se revela muito mais grave do que a própria execução da pena a ele atribuída; - Apelação desprovida; - Sentença reformada, de ofício, apenas para conceder ao censurado o direito de apelar em liberdade, observadas as regras do regime aberto, estabelecido para o resgate da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação e, de ofício, conceder ao recorrente o direito de apelar em liberdade, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO Nº 037.2011.002735-8/001 – RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior – APELANTES: Maria Aparecida de Lima e Francisco Isidoro da Silva – ADVOGADO: João Hélio Lopes da Silva - APELADO: Justiça Pública - PENAL. Apelação Criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico de drogas e associação para a sua prática reiterada. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Fixação que atende aos parâmetros legais (artigos 59 e 68 do CP). Causa especial de diminuição. Requisitos não satisfeitos. Desprovimento. - Mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas, bem como a associação para a sua prática reiterada, quando a prova colhida demonstra a efetiva materialidade e autoria delitivas. - Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda um pouco acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes. - Desatendidos os seus requisitos, não incide a causa especial de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, sobretudo diante da condenação pelo crime de associação para o tráfico. - Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto HABEAS CORPUS Nº 200.2012.125095-1/001 - Relator: Juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, em substituição ao Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Impetrante: Lúcia Helena Vanderlei da Silva Paciente: Joab Bento de Lima - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECONHECIDA ABUSIVIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. FATO SUPERVENIENTE QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO. - Habeas corpus prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem. (Republicado por incorreção. Publicado no DJ do dia 26.06.2013) Des. Arnóbio Alves Teodósio APELAÇÃO CRIMINAL nº 035.2011.000527-5/002 – 1ª Vara da Comarca de Sapé - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - 1º APELANTE: Elias Ferreira Sobrinho, vulgo “Carioca” - ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira - 2º APELANTE: Fernando Barbosa da Silva - ADVOGADO: Dárcio Galvão de Andrade - 3º APELANTE: Robson Galdino de Lima, vulgo “Alma de Gato” - ADVOGADO: Aécio Flávio Farias de Barros Filho - APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. Latrocínio. Nulidade do processo. Resposta à acusação elaborada por Defensor Público. Deficiência de defesa em face do pedido genérico de absolvição e por ausência de conteúdo material. Prejuízo não demonstrado. Réus defendidos por advogados constituídos ao longo da instrução. Preliminar rejeitada. Mérito. Ausência de provas. Inocorrência. Autoria e materialidade vastamente comprovadas. Confissão extrajudicial de um dos corréus, delatando os demais comparsas. Validade. Confirmação da prática do crime ao ser entrevistado em programa jornalístico por ocasião da prisão cautelar. Retratação em juízo desprovida de suporte nos demais elementos probatórios dos autos. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o delito. Alegação de participação em crime diverso (§2º do art. 29 do CP) ou de participação de menor importância (§1º do art. 29 do CP). Repartição de tarefas na prática da empreitada criminosa dirigida para os mesmos resultados. Conduta do recorrente integrante do nexo de causalidade. Participação conjunta de todos os agentes. Teses defensivas afastadas. Álibi não comprovado. Manutenção da condenação. Redução da pena. Proporcionalidade das sanções impostas. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não existe nulidade no processo em razão da defesa preliminar com rol de testemunhas ter sido ofertada por Defensor Público, se não restou comprovado nos autos efetivo prejuízo causado por eventual deficiência técnica na peça defensiva. Inclusive o réu constituiu advogado particular que o acompanhou durante toda a instrução processual e culminou com oferta das alegações finais apresentando matéria de fato e de direito em sua defesa. Preliminar rejeitada. O STF tem entendimento sumulado (Súmula 523) de que, se a falta de defesa constitui nulidade absoluta, a deficiência dela constitui nulidade relativa condicionada à efetiva demonstração de prejuízo ao réu, o que não foi apontado nas razões do recurso de apelação. Havendo prova idônea e firme, consubstanciada na confissão de um dos acusados perante a autoridade policial e através de entrevista dada em programa jornalístico, de que os ora apelantes agiram em coautoria na empreitada criminosa, cada um dando uma contribuição específica, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. A jurisprudência é firme no sentido de que a retratação em Juízo, quando desprovida de elementos que a corroborem, não retira o valor probatório daquela realizada na esfera policial e que se coaduna com todos os outros elementos de provas produzidos nos autos durante a instrução. O álibi improvado não se presta a fundamentar versões dos apelantes de que eles se encontravam em lugar diverso do crime. Portanto, não tem o condão de contraditar as provas existentes em sentido contrário, isto é, de que eles foram coautores do delito. Os agentes que praticam delitos contra a pessoa são responsáveis pelo resultado mais gravoso, não interessando que a atuação de um tenha sido menos intensa. In casu, todos os réus concorreram para o cometimento do tipo penal, cada qual a sua maneira e com função específica. A jurisprudência já fixou entendimento que, no delito de latrocínio cometido por mais de um agente, se um deles, apesar de não ter cometido materialmente o crime, anuiu com o risco do resultado mais gravoso, deve ser considerado coautor deste delito. O §1º do art. 29 do CP só é aplicável a partícipes, e não a coautores, que segundo o caput do mesmo artigo, já responderão pelo delito na medida de sua culpabilidade. Na dosimetria da pena dos acusados, vislumbra-se proporcionalidade da sanção imposta aos motivos determinantes e culpabilidade dos acusados. Se uma outra circunstância resvalou na fundamentação genérica, o somatório de outras analisadas de forma negativa e o fato de as penas terem sido fixadas tão somente um pouco acima do mínimo justificam plenamente a dosimetria realizada não havendo que se falar em redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso para REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 18 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2008.045786-0/001 – 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE: Thiago Matheus Estrela Galdino - ADVOGADO: Carlos Magno Guimarães Ramires - APELADA: Justiça Pública. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Roubo qualificado em continuidade delitiva. Art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP. Preliminar de nulidade da sentença. Falta de intimação da defesa para tomar ciência da carta precatória expedida para a oitiva de uma das vítimas arroladas na denúncia. Inocorrência. Defesa ciente da determinação para sua expedição. Nulidade relativa. Súmula nº 523 do STF. Ausência de prova do prejuízo. Preclusão. Rejeição. Mérito: Autoria e materialidade comprovadas. Reconhecimento das vítimas na fase policial. Validade. Delação do comparsa menor de idade. Teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência probatória afastadas. Condenação que se impõe. Dosimetria da pena. Falta de fundamentação na sentença referente à causa de aumento (concurso de pessoas). Inocorrência. Participação de menor importância. Art. 29 do CP. Redução. Inviabilidade. Pena-base aplicada no mínimo legal. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. A falta de intimação da expedição da carta precatória para a inquirição de testemunha constitui nulidade relativa, estando sujeita à demonstração de efetivo dano, conforme Súmula nº 523 do STF, bem como à preclusão. In casu, além de estar ciente da determinação para expedir referida carta, nos termos do art. 222, caput, parte final, do CPP, o apelante não logrou em comprovar qualquer prejuízo a sua defesa. Não há que se falar em insuficiência probatória ou em negativa de autoria, pois tanto esta quanto a materialidade são incontestes pela prova oral colhida no processo, notadamente pela delação do comparsa do réu, menor de idade, e pelas declarações das vítimas que apontaram o apelante como um dos autores dos roubos. A palavra da vítima em crimes graves como o roubo e o furto, realizados, via de regra, às escondidas, distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância e, em havendo encaixe com as demais provas produzidas, ainda que de menor porte, é suficiente para a condenação. A sentença não está eivada de qualquer nulidade, restando devidamente fundamentada em todos os seus termos, inclusive com relação à causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois deixou evidente a cooperação do menor no cometimento dos crimes apurados. Inviável a redução da pena com base no art. 29 do CP, porquanto o recorrente foi coautor atuando decisivamente para o sucesso da ação, pois ao conduzir a moto e ficar aguardando o menor subtrair os bens para depois empreender fuga, estava ele executando atos necessários para o êxito da empreitada criminosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificada: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, em harmonia com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS Nº. 999.2013.001383-5/ 001 – Comarca de Solânea - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz - PACIENTE: Francisco Pereira dos Santos. HABEAS CORPUS. Suposta infringência aos artigos 12 da Lei 10.826/03 e 129, §9º do Código Penal. Ausência de motivação do decreto preventivo. Perda do objeto. Revogação da constrição cautelar do paciente. Prejudicialidade da ordem mandamental. Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal e dos artigos 127, XXX e 257, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diante da revogação da prisão preventiva do paciente e a consequente colocação deste em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sem discrepância, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS Nº 999.2013.000764-7/001 – Vara Única da Comarca de Caaporã - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Lúcia de Fátima Freire Lins - PACIENTE: Gleidson Celestino de Lima. HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, § 1°, do Código Penal Brasileiro. Fundamentação inidônea do decreto constritivo. Ocorrência. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que decretou a prisão do paciente não vislumbra as hipóteses do art. 312 do CPP, além de ser abstrata e genérica. A prisão preventiva só pode ser decretada quando demonstrada a real necessidade da medida, fulcrada, sempre, no art. 312 do CPP, com base em dados concretos, não sendo suficiente a mera citação dos requisitos constantes deste artigo. In casu, não se demonstrou de forma individualizada qualquer motivo concreto relativo ao delito, em tese, perpetrado pelo paciente, capaz de embasar sua custódia cautelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, em desarmonia com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS Nº 035.2010.001439-4/002 – 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé - RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Walnir Onofre Honório - PACIENTE: Haroldo da Costa Villar Neto. HABEAS CORPUS. Roubo triplamente qualificado e formação de quadrilha ou bando. Artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, e art. 288, ambos do Código Penal. Impossibilidade de apreciação da ordem. Deficiência na instrução da inicial. Inexistência de elementos que apoiem o pedido da impetração. Ausência da prova preconstituída. Precedentes dos Tribunais Superiores. Exegese do art. 252, do RITJPB. Não conhecimento. O habeas corpus exige prova preconstituída a respeito das supostas ilegalidades declinadas na inicial, de modo que há deficiência na instrução do processo que não traz nenhuma prova a ser avaliada, ou mesmo de seus motivos, não comportando análise na via do remédio heroico. Torna-se imperativo aplicar a exegese do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que coaduna com precedentes jurisprudenciais emanados pelos Tribunais Superiores, uma vez que quando o pedido não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá. Vistos, relatados, e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DA ORDEM. Des. Carlos Martins Beltrão Filho HABEAS CORPUS Nº 999.2013.001251-4/001 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Francisco Pinto de Oliveira Neto (OAB/PB 7.547) e Fábio José de Souza Arruda (OAB/PB 5.883). PACIENTE: Rafael Xavier da Silva HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO FULCRADA NOS DITAMES DO ART. 312 DO CPP. DADOS CONCRETOS ELENCADOS PELO MAGISTRADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA NA EXIGÊNCIA DE GARANTIR ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. “Em se oferecendo suficientemente fundamentado o decreto prisional cautelar, evidenciando, como evidencia, os seus pressupostos e motivos, definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não há falar em constrangimento ilegal”. 2. “As condições pessoais favoráveis do recorrente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita – não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem. HABEAS CORPUS Nº 068.2012.000.702-3/001 – Comarca de Prata/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Marcus Aurélio Espínola Brito (OAB/PB 11.159). PACIENTE: Severino dos Ramos Caboclo. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 168, E 311 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE DITA COATORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. COMPLEXIDADE DO CASO. CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNIDA. INEXISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. “A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade”. 2. O prazo para encerramento da instrução deve ser observado de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo reconhecido o excesso de prazo em um processo cuja instrução encontra-se regular. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2009.012601-8/001 – VARA MILITAR DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdiran Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. Santos (OAB/PB 6.954). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO RECURSAL TENCIONANDO A REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DAS AGRAVANTES PREVISTAS NAS ALÍNEAS “G” E “M” DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. INTEGRANTES OU QUALIFICADORAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER INERENTE A CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO, E EMPREGO DE ARMA, MATERIAL OU INSTRUMENTO DE SERVIÇO, PARA ESSE FIM PROCURADO, NÃO CONSTITUEM ELEMENTAR DO TIPO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DO CRIME NÃO IGNORADA OU IMPUTADA À OUTREM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A pena privativa de liberdade dimensionada pelo Juiz de Direito da Vara Militar não destoa dos vetores do art. 69 do Código Penal Militar. - As alegações de que o réu é primário e de bons antecedentes não vinculam o magistrado a fixar a pena-base no mínimo legal, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o magistrado, desde que fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 77 do Código Penal Militar, fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo. - Se demonstrado que a autoria do crime não era ignorada, ou imputada a outrem, não há que se reconhecer a confissão do fato pelo acusado, perante a autoridade judicial, consoante o disposto no art. 70, III, “d”, do Código Penal Militar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2011.007693-0/001 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diogo Kenedy Gomes Marcelino. ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima (OAB/PB 9.560) e Raimundo Tadeu Licarião Nogueira (OAB/PB 4016). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E REDUÇÃO DA PENA. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a acusação de que o apelante foi autor do delito, não cabendo falar em absolvição. 2. “Somente quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das circunstâncias judiciais militar em seu desfavor”. 3. A alegação de que o magistrado aplicou a pena de maneira exacerbada não merece guarida, posto que a fixou fundamentadamente e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal. 4. Ser o réu primário e possuir bons antecedentes não vinculam o magistrado a fixar a pena base no mínimo legal, podendo o magistrado, desde que fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo. HABEAS CORPUS N° 024.2012.002246-2/001 – 1ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Pedro Gonçalves Dias Neto (OAB/PB 6829). PACIENTES: Diego Eriveltes Nunes Torres. HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INCIDÊNCIA DA ÚLTIMA PARTE DO ART. 252 DO RITJ/PB. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O pedido de habeas corpus deve ser, suficientemente, instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ que não venha a preencher tal requisito, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogado. 2. “O impetrante do habeas corpus, especialmente quando detentor de capacidade postulatória, tem o dever processual de instruir adequadamente o pedido que dirige ao órgão judiciário competente para apreciar o writ constitucional. O descumprimento dessa obrigação jurídica inviabiliza o exame da postulação.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em não conhecer a ordem mandamental. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001.2009.009753-4/001 – Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/ PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. 1º APELANTE: José Ruthemberg Nascimento Vasconcelos. DEFENSORA PÚBLICA: Maria do Socorro Araújo Celino (OAB/PB 2089). 2º APELANTE: Márcio Félix da Silva. ADVOGADO: Tânio Abílio de A. Viana (OAB/PB 6088). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. JOSÉ RUTHEMBERG NASCIMENTO VASCONCELOS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico reprovado pelo art. 28 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição por inexistência de provas. APELAÇÃO CRIMINAL. MÁRCIO FÉLIX DA SILVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 E ART. 40 DA LEI N° 11.343/06. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 33 E 40 DA LEI N° 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRCIA SOBRE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REALIZADA NA FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em se tratando de tráfico de drogas, merecem credibilidade, como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos, os depoimentos prestados por policiais que realizaram a diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu, procedendo, inclusive, à apreensão de, aproximadamente, 32 (tinta e duas) “trouxinhas” de maconha, droga comprovadamente destinada ao comércio clandestino. 2. A destinação comercial da substância apreendida está caracterizada não só pela qualidade e quantidade da droga, mas também pelas circunstâncias em que o flagrante ocorreu, sendo inviável o acolhimento da tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 3. Na aplicação da reprimenda, o juiz, mesmo abastecido do poder discricionário e, ainda, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve se deter aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para alcançar a justa entrega da prestação jurisdicional, pois, agindo em contrário, incidirá em arbitrariedade. Isto faz concluir que tal poder não é absoluto, devendo, então, o magistrado, ao aplicar a pena, guardar inteira proporção com a dimensão do caso sob sua competência. A pena de multa deve seguir a mesma gradação dosimétrica (proporcionalidade) da pena corporal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 025.2010.005165-2/001 – 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Alexandre da Silva Chaves. ADVOGADO: José Humberto Simplício de Souza. RECORRIDO: Ministério Público. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INCONFORMISMO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO – PROVA DA MATERIALIDADE – FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRONÚNCIA MANTIDA – COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001.2012.023323-2/001 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Felipe da Costa Silva. ADVOGADA: Maria de Lourdes Silva Nascimento (OAB/PB 6.064). APELADA: Justiça Pública. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FACA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE FICA COM A POSSE DA RES FURTIVA. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. NENHUMA ALTERAÇÃO A FAZER. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA FACA DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. PENA DE MULTA CORRIGIDA DE OFICÍO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão demostradas no conjunto probatório. 2. Tratando-se de roubo, delito praticado através de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fica impedida a aplicação do princípio da insignificância. 3. “A consumação do delito do roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, dá-se no momento em que o agente torna-se possuidor de coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível ate mesmo que a res saia da esfera da vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila daquela”. 4. Tendo o magistrado, na sentença, reconhecido a atenuante da confissão durante a aplicação da pena, não há que se fazer qualquer alteração. 5. “A presença de circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal”. 6. Comprovada a utilização da faca, durante a empreitada criminosa, faz-se imperiosa a aplicação da majorante. 7. Resta obrigatória a correção no cálculo aritmético na pena de multa, diante do equívoco do magistrado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. HABEAS CORPUS Nº 999.2013.001650-7/001 – 4ª Vara Criminal de Campina Grande/PB. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Odnaldo Espínola. PACIENTE: Wellington Nascimento Cruz. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSAR O MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA ÚLTIMA PARTE DO ART. 252 DO RITJ/PB. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de habeas corpus deve ser instruído, suficientemente, com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ que não venha a preencher tal requisito, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogado. “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá” (art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ordem mandamental, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 PAUTAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO 19 representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 03/JULHO/2013. A TER INÍCIO ÀS 10H00MIN RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (VICE-PRESIDENTE)1º- Exceção de Impedimento Cível nº 200.2010.000110-2/002.Excipiente: Luciano Araújo. (Advs. José Fernando Gomes Correia e outros).Excepto: Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto, Relator da Apelação Cível nº 200.2010.0001102/001.COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2012: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.12.2012: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA, PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 12-12-2012, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS 14H00”.COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 12.12.2012: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.12.2012: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.01.2013: “ADIADO, PARA A SESSÃO DO DIA 13-03-2013, EM FACE DAS FÉRIAS REGULARES DA RELATORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 13.03.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 27.03.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.04.2013: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.04.2013: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.05.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 2º- Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 999.2010.000255-2/001.Embargante: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, ExPrefeito do Município de Santa Rita. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos).Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 3º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2011.000974-6/001. Requerente: Prefeito do Município de Paulista, Severino Pereira Dantas. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e outros). Requerida: Câmara Municipal de Paulista.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 4º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (pedido de medida cautelar) nº 999.2013.000372-9/001.Requerente: Prefeito do Município de Cacimba de Areia, Orisman Ferreira da Nóbrega. (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita e outros).Requerida: Câmara Municipal de Cacimba de Areia.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 5º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (pedido de medida cautelar) nº 999.2013.000531-0/001.Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste – FETRONOR. (Adv. Gilson Guedes Rodrigues).Requerido: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito Constitucional.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 6º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2013.0009494/001. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de Mãe D’Água, representado por seu Prefeito Constitucional.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DO RELATOR”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 7º- Notícia Crime nº 999.2012.000800-1/ 001.Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Noticiada: Ednacé Alves Silvestre Henrique, Prefeita do Município de Monteiro. (Adv. Carlos André Guerra Saraiva Bezerra).COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 8º- Notícia Crime nº 999.2012.000809-2/ 001.Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Noticiada: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, Prefeita do Município de Pombal. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e outros).COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 9º- Embargos Infringentes Criminal nº 013.2008.000138-4/006. Embargante: Pedro Herculano Leite. (Adv. Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Justiça Pública.COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 10º- Revisão Criminal nº 200.2002.389539-0/003. Requerente: Uedjan Xavier dos Santos. (Adv. Paulo Roberto Leite Dias). COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA . 11º- Embargos de Declaração opostos a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2010.000516-7/ 001.Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Embargado: Município de Parari, representado por seu Prefeito. (Adv. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato).COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 12º- Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2013.000405-7/001.Agravante: Prefeito do Município de Cacimba de Areia. (Adv. Antonio Eudes Nunes da Costa Filho).Agravada: Câmara Municipal de Cacimba de Areia.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS)13º- Mandado de Segurança nº 999.2012.000047-9/001.Impetrante: José Alexandre Prata Fernandes. (Advs. Hilton Hril Martins Maia e outro).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Adjunto WLADIMIR ROMANIUC NETO.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 14º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001143-5/001.Impetrante: Genivaldo Honorato da Silva Filho. (Advs. Marcus Túlio Macedo de Lima Campos e outro).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Adjunto WLADIMIR ROMANIUC NETO.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS)15º- Mandado de Segurança nº 200.2012.075019-1/001.Impetrante: Cristiano José da Silva. (Advs. Hugo Aurélio Bortoluzzi Bezerra e outro).Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Exmo. Sr. Secretário de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES16º- Mandado de Segurança nº 999.2013.000076-6/001.Impetrantes: Rodrigo Lima dos Anjos e outros. (Advs. José Eduardo Dias Lins de Albuquerque e Francisco Pereira Sarmento Gadelha).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE MORAES ANDRADE.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 17º- Mandado de Segurança nº 999.2013.000182-2/001.Impetrante: Isabelly Cristiany Chaves Lima. (Advª. Marialice Lopes Guimarães).Impetrados: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba; 2º - Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE MORAES ANDRADE.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE18º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2012.000551-0/001.Requerente: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.Requerida: Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, representada por seu Procurador-Chefe ABELARDO JUREMA NETO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO19º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2012.000632-8/001.Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requeridos: 1º - Município de Aroeiras, representado por seu Prefeito Constitucional; 2º - Câmara Municipal de Aroeiras.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA20º- Revisão Criminal nº 037.2005.005618-5/001.Requerente: Erivan Moreira da Silva. (Advs. Arnedio Bastos de Oliveira Filho e outra). Requerida: Justiça Pública.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 19-06-2013, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO”. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 21º- Revisão Criminal nº 031.1992.000023-4/002.Requerente: José Antônio de Carvalho Neto. (Advs. Agripino Cavalcanti de Oliveira e outro). Requerida: Justiça Pública.COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2013: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE SUAS FÉRIAS REGULARES.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 22º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2013.000366-1/001.Embargante: Orisman Ferreira da Nóbrega, Prefeito do Município de Cacimba de Areia. (Advs. Antonio Eudes Nunes da Costa Filho).Embargada: Câmara Municipal de Cacimba de Areia.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS)23º- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2013.0009338/001.Agravante: Jorge Luiz da Silva. (Adv. Francisco de Andrade Carneiro Neto).Agravado: Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 24º- Mandado de Segurança nº 999.2012.000950-4/001.Impetrante: Rogério de Souza Tavares. (Advs. Sharmilla Elpídio de Siqueira e outros).Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Adjunto WLADIMIR ROMANIUC NETO; 2º - Exmo. Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador DERALDINO ALVES DE ARAÚJO FILHO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO IMPETRANTE”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA) 25ºRevisão Criminal nº 026.1993.000039-8/003.Requerente: Olavo Martins de Souza. (Adv. Diego Bruno de Souza Pires). COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 26º- Revisão Criminal nº 073.2000.000828-1/006.Requerente: Nuno Henrique Maia Teixeira Filho. (Adv. Carlos José Rocha Targino). COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO27º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 999.2008.000763-9/001.Embargante: João Batista Dias. (Adv. Marcos Antônio Souto Maior Filho). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2013: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI (PRESIDENTE)28ºAgravo Interno nos autos do processo nº 200.2009.025698-9/001.Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Adv. Antônio Braz da Silva e outros).Agravado: Damião Medeiros. (Advs. Edgar Smith Neto e outro). RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES29º- Mandado de Segurança nº 200.2012.087443-9/001.Impetrante: Pedro Mendonça da Costa. (Advs. Hugo Aurélio Bortoluzzi Bezerra e outro).Impetrados: 1º Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Geral Adjunta MONICA NOBREGA FIGUEIREDO; 2º - Exmo. Sr. Secretário de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária da Paraíba. (Adv. Anna Carmen Medeiros Cavalcanti).Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 30º- Embargos Infringentes Criminal nº 018.2008.000238-1/008.Embargante: Aldair Gomes dos Santos. (Adv. Nelson Davi Xavier).Embargada: Justiça Pública. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 31º- Queixa Crime nº 200.2011.048960-2/ 001.Querelante: Maria de Fátima Lúcia Ramalho. (Advs. José Horácio Ramalho Leite e outro).Querelado: Tatiana da Rocha Domiciano. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 32º- Revisão Criminal nº 200.2000.006586-8/004.Requerente: José de Assis Macedo Soares. (Advs. Paulo Diorge Vieira de Andrade e outro). RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 33º- Revisão Criminal nº 001.2008.016076-3/001.Requerente: Lubécio Félix Rodrigues. (Adv. José Evanildo Pereira de Lima). RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA) 34º- Notícia Crime nº 999.2013.000296-0/001.Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.Noticiado: Júlio César de Medeiros Batista, Prefeito do Município de Quixaba. (Adv. Thiago Leite Ferreira). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 35º- Ação Penal nº 999.2013.001553-3/ 001.Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba.Réus: 1º - Erivan Dias Guarita, Ex-Prefeito do Município de Monte Horebe. (Adv. Guilherme Almeida de Moura); 2º - José Wagner Tavares da Silva Bonifácio. 13ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 03/JULHO/2013. A TER INÍCIO ÀS 9H: 00MIN RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (CORREGEDOR-GERAL) 1º- PROCESSO nº 2011.0889-5. Requerente: Exma. Sra. Dra. Iêda Maria Dantas, Juíza de Direito, membro da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa/PB. Assunto: Pedido de orientação, acerca do horário de funcionamento dos setores de Distribuição e Protocolo dos Fóruns das Comarcas do interior do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 20 2º - PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o funcionamento da Central de Mandados, do zoneamento dos mandados a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça, e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, COM A DISTRIBUÇÃO PRÉVIA DO ATUAL PROJETO COM OS INTEGRANTES DA CORTE”. 3º- PROCESSO nº 330.914-2, referente ao PROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a instituição do selo digital de fiscalização dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 05.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.06.2013: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. 4º- PROCESSO nº 330.969-0, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que modifica o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 6, de 29 de julho de 2010 e dá outras providências. PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 21ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 02 DE JULHO DE 2013 – INÍCIO ÀS 8:30 HRS (TERÇA-FEIRA). RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 01 – Apelação Cível nº. 031.2002.000220-5/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s): A União (Fazenda Nacional). Advogado(s): Daniel de Sabóia Xavier. Apelado(s): O Espólio de Jeconias Felipe de Araújo, representado por seu inventariante Severo Felipe de Araújo. Cota da sessão do dia 18.06.13:“Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: Ratificada a revisão, pelo Exmo. Dr. João Batista Barbosa (Juiz Convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). “Após o voto do relator que dava pela incompetência absoluta deste Orgão fracionário, determinando a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região, pediu vista por antecipação o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Dr. João Batista Barbosa aguarda”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 02 – Agravo de Instrumento nº. 053.2011.000584-9/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Malta. Agravante(s): Município de Condado, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Gustavo Nunes de Aquino. Agravado(s): Sinfemp – Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Resultado da sessão do dia 18.06.13:“Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao recurso, para excluir da decisão recorrida apenas no tocante ao FPM, no que foi acompanhado pelo Exmo. Dr. João Batista Barbosa, pediu vista o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão” RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 03 – Apelação Cível nº. 001.2010.019348-9/ 001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Antônio Laurentino da Silva. Advogado(s): Ariane Brandão Lucena. Apelado(s): Município de Campina Grande. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. Cota da Sessão do dia 11.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do revisor”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão” RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 04 – Apelação Cível nº. 200.2008.041468-9/ 001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S.A. Advogado(s): Ivna Queiroz Firmino e Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Marconi Ramalho deAraújo Silva. Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega. Cota da Sessão do dia 11.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. Resultado da sessão do dia 18.06.13:“Adiado o julgamento, pela ausência justificada do revisor”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 05 – Apelação Cível nº. 001.2010.007919-1/ 001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Josimar Vieira da Silva. Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa. Apelado(s): Estado da Paraíba,representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Cota da Sessão do dia 11.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do revisor”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento para próxima sessão” RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06- Apelação Cível Nº 001.2011.010383-3/001 Oriundo da 2ªVara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Antônio Edigrêucio Lopes da Silva. Advogado(s): Antônio de Pádua Pereira. Apelado(s): Itau Unibanco S/A. Advogado(s): Franklin Carvalho de Medeiros. Cota da Sessão do dia 10.06.13: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator” RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07 – Apelação Cível nº. 200.2011.008219-1/002. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Verde Mar Turismo – ME. Advogado(s): José Guedes Dias.Apelado(s): Miguel Dirceu Tortorello Filho. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. Cota da Sessão do dia 10.06.13: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator” RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 08 – Agravo Interno nº. 200.2007.010784-8/002 Oriundo da11ª Vara da Cível da Capital Agravante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva. Agravado(s): Sara Medeiros Barreto. Advogado(s): Helzelena Nunes de Andrade e Jerusa Além Vieira de Melo. Resultado da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator” . RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 09 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.0795873/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Assis Cirillo de Lima. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Advogado(s): Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto. Cota da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator” RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTE DE ALBQUERQUE. 10 – Apelação Cível nº. 200.2010.040428-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Lúcio Landim Batista da Costa. Apelado(s): Tarcísio José Langer e Líder Comercialização de Cereais. Advogado(s): Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto. Suspeição: Dr. Aluízio Bezerra Filho, juiz prolator da sentença de fls. 104/106. Cota da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator”. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTE DE ALBQUERQUE. 11 – Apelação Cível nº. 001.2010.005531-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital. Apelante(s): Enoque Ferreira Gomes. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, rep. por sua Procuradora, Katarina Rocha Brandão. Cota da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, pela ausência justificada do relator” RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 12 – Apelação Cível nº. 015.2011.000313-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Joeliton Pucino da Silva. Advogado(s): Cícero José da Silva e outro. Apelado(s): Município de Conceição, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Cota da sessão do dia 18.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator” RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 13 – Apelação Cível nº. 075.2011.001321-8/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. 1º Apelante(s): Município de Bayeux., rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Vanessa Mayra Leite Corrêa. 2º Apelante(s): Maria do Socorro Araújo de Oliveira. Advogado(s): Márcia Carlos de Souza e João Camilo Pereira. Apelado(s): Os mesmos. Resultado da sessão do dia 18.06.13: ”Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 14 – Remessa Oficial nº. 020.2001.000587-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá. Autor (s): Município de Ingá, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Anderson Amaral Beserra. Réu: Renaldo Romero Rangel. Advogado(s): Humberto Cavalcanti de Melo e outros. Remetente: Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ingá Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 15 – Apelação Cível nº. 200.2009.010419-7/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): RC Comércio de Alimentos Ltda. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho. Apelado(s): ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Advogado(s): Ronildo Rodrigues Ramalho. Cota da sessão do dia 25.06.13: Ratificada a revisão, pelo Exmo. Dr. João Batista Barbosa (Juiz Convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira).“Deferido o pedido de adiamento para próxima sessão, formulado pelo advogado Felipe José Vilarim da Cunha Lima, que pediu habitação para representar a apelante, concedendo o relator, prazo de cinco dias para juntada do instrumento procuratório, ficando desde logo intimado, para esse fim”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 16 – Apelação Cível nº. 107.2011.000676-7/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Dacilene Teixeira da Silva. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Apelado(s): Município de Lagoa de Dentro. Advogado(s): Péricles Filgueiras de Athayde Filho. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 17 – Apelação Cível nº. 013.2008.002937-7/ 001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante(s): Josefa Bezerra de Souza. Advogado(s): José Bezerra de Souza. Apelado(s): A Justiça Pública. Cota da sessão do dia 25.06.13: Adiado o julgamento por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 18 – Apelação Cível nº. 200.2010.022427-4/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Posto de Gasolina Santa Rita Ltda. Advogado(s): Ewerton José da Costa Alves. Apelado(s): Banco Bradesco S. A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 19 – Apelação Cível nº. 001.2010.027668-0/001. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Alessandro Boanova Benites. Defensora: Larissa Pilar Prado. Apelado(s): T. G. B., representado(a) por sua genitora Alexsandra Gomes da Conceição. Defensora: Iraci Siqueira Pequeno. Cota da sessão do dia 25.06.13: Ratificada a revisão, pelo Exmo. Dr. João Batista Barbosa (Juiz Convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). “Em face do Dr. Manfredo Rosenstock, Defensor Público, já está representando neste recurso, os interesses da parte apelada, e como a parte apelante, também beneficiária da gratuidade judicial, é representada pela Defensoria Pública, do Estado do Rio Grande do Sul, determinou-se o sobrestamento do julgamento até que o Defensor Público Geral do Estado da Paraíba designe um defensor para representar os interesses no julgamento retro nominado”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 20 – Apelação Cível nº. 001.2010.008958-8/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Ivan de Oliveira Lima Júnior. Advogado(s): Isabella Alencar Maroja Ribeiro e Bruno Menezes Leite. Apelado(s): Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba. Advogado(s): Edigley de Brito Bastos. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por indicação do relator”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 21 – Apelação Cível nº. 200.2012.069108-0/001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Gleudson Silva Farias Advogado(s): Alexandre Maciel Chaves. Apelado(s): Telemar Norte Leste S/A e Telebrás Telecomunicações Brasileiras S/A. Cota da sessão do dia 25.06.13: “Adiado o julgamento, por falta de quorum”. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 22 – Agravo de Instrumento nº. 037.2012.0009826/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca da Comarca de Sousa. Agravante(s): Rosimere Martins de Sousa. Advogado(s): Sebastião Fernandes F. Botelho. 1º Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. 2º Agravado(s): FAPERP – Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão de São José do Rio Preto. Advogado(s): Luiz Roberto Ferrari e outros. 3º Agravado(s): Maria Ribeiro de Sousa. Advogado(s): Renata Aristóteles Pereira. Cota da Sessão do dia 20.05.13: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 27.05.13: “Adiado o julgamento, face o adiantado da hora”. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 23 – Agravo Interno nº 200.2009.032103-1/001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Alberto Jorge Urquiza Teotônio e outros. Advogados(s): Antônio de Pádua Moreira de Oliveira e outro. Agravante(s): FUNCEP – Fundação dos Economiários Federiais. Advogado(s): Hamana Dias e outros. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 24 – Embargos de Declaração nº.200.2012.077371-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): Apple Computer Brasil Ltda. Advogado(s): Tatiana Amaral Carneiro Cunha e Márcio de Souza Polto. Embargado(s): Marcella Quinho Ramalho e outras. Advogado(s): Márcio Henrique Carvalho Garcia e Miguel de Farias Cascudo. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 25 – Embargos de Declaração nº. 033.2009.002155-2/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Federal Seguros S/ A. Advogado(s): Patrícia dos Santos Silva e outra. Embargado(s): Maria José da Silva e outros. Advogado(s): Diogo Zilli. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 26 – Recurso Oficial nº. 001.2012.009037-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Impetrante(s): José Mário Gonzaga de Miranda. Advogado(s): Pablo Gadelha Viana e outra. Impetrada(s): Superintendência de Trânsito e Transportes Público. Advogado(s): Jolbeen Cristhian Barbosa Amorim e outros. Remetente: Juizo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 27 – Apelação Cível n° 001.2008.019246-9/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante(s): Mauro Gomes de Farias. Advogado(s): João Dinart Freire de Lima. Apelado(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Ramona Porto Amorim Guedes. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 28 – Embargos de Declaração n° 033.2008.002760-1/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Celso Marcon. Embargado(s): Flávio Tibério de Oliveira. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 29 – Apelação Cível nº. 200.1993.003741-7/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Adlany Alves Xavier. Apelados): Shopping Confecções Ltda. Defensora(s): Maria de Lourdes Araújo Melo. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 30 – Apelação Cível nº. 200.2007.777905-2/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): José Sérgio Alves e Adailton Fernandes Maia. Advogado(s): Anaximandro Siqueira Sousa. 01 Apelada(s): Shalon Livraria e Papelaria Evangélica. Advogado(s): Eveline Bezerra Paiva. 02 Apelados(s): Jornal Correio da Paraíba Ltda. Advogado(s): Sabrina Pereira Mendes. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 31 – Apelação Cível nº. 001.2010.003391-7/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): TNL PCS S/A – OI Advogado(s):Priscilla Kelly A. Pereira. Apelado(s): José Hugo Rocha de Sá. Advogado(s): Célio Gonçalves Vieira e outros. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 32 – Remessa Oficial no Mandado de Segurança nº. 054.2012.0007379/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pocinhos. Impetrante(s): José Santos Hermínio -MEI. Defensora(s): Rosângela Maria de Medeiros Brito. Impetrado(s): Município de Pocinhos, rep. por seu Prefeito. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 33 – Apelação Cível nº. 200.2008.013677-9/001. Oriundo da 8ª Vara da Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado(s): Anastácia D. D. A de Vasconcelos. Apelados): Edlúcia Medeiros Marques Dardenne. Advogado(s): Fernando Madruga Filho. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 34 – Agravo de Instrumento nº 200.2011.045808-6/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante(s): Espólio de Juventino de Araújo Macedo, representado por sua inventariante, Gizélia Fernandes de Souza. Advogados(s): Antônio Barbosa de Araújo. Agravado(s): Mikel Peres de Albeniz Bergera. Advogado(s): Marcus Antônio Dantas Carreiro e outro. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 35 – Apelação Cível nº. 001.2010.002870-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Google Brasil Internet Ltda. Advogado(s): Eduardo Luiz Brock. Apelados): Enéas Veríssimo de Araújo Souza. Advogado(s): Jubevan Caldas de Sousa. 21 49 – Apelação Cível nº. 015.2011.002400-5/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Conceição. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Maria Xavier Martins. Advogado(s): Cícero José da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 50 – Apelação Cível nº. 098.2012.001043-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): José Gilmar Santos Silva. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales. Apelado(s): Itaú Seguros S.A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 51 – Apelação Cível nº. 030.2010.002138-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante(s): Francisca Júlia de Araújo Pereira. Advogado(s): Admilson Leite de Almeida Júnior e outros. Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(s): Leonardo Giovanni Dias Arruda Júnior e outros. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 52 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.034840-2/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e Yuri Simpson Lobato. Apelado(s): Genaldo França Correia. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 53 – Apelação Cível nº. 027.2010.000854-2/001. Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Apelado(s): Djalma Pereira. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 54 - Apelação Cível nº. 200.2011.016152-4/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto. Apelado(s): Mércia Cardoso de Paiva. Advogado(s): Luiz Gonçalo da Silva Filho e outros. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 36 – Apelação Cível nº 200.2011.029454-9/001 Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Capital. Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, rep. por seu Procurador Federal. Apelado(s): José Francisco da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 55 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.029066-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Rogério Inácio de Lima e outros. Advogado(s): Antônio Albuquerque Toscano Filho . 2º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. 3º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha, Luiz Felipe Lima Lins e outros. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz prolator da Sentença – João Batista Vasconcelos. (flhs.62/70). RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 37 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 006.2010.001030-2/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Arara. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado(s): Francisca Leide Costa das Neves. Advogado(s): Vital da Costa Araújo. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arara. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 56 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.023985-8/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha. Apelado(s): Jorge Luis Fernandes. Advogado(s): Valter de Melo. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) REVISOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 38 – Apelação Cível nº. 200.2009.004287-6/001. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Denize Cruz Cabral. Apelado(s): Luiz Gonçalo da Silva Filho. Advogado(s): Em causa própria. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 57 – Apelação Cível nº. 200.2007.779394-7/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Cátia Cristina Mendonça de Abreu. Advogado(s): José Galdino de Souza Filho. Apelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e Juliana Augusta C. Ribeiro. RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 39 – Agravo de Instrumento nº. 015.2009.001466-1/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Agravante(s): Município de Conceição, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Agravado(s): Antônio Gomes Sobrinho. Advogado(s): Manoel Miguel Sobrinho e Cícero José da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 58 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 001.2012.001139-8/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Município de Campina Grande, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Hannelise S. Garcia da Costa. Apelado(s): Ana Alice Nascimento. Advogado(s): Robson de Souza Nóbrega e outros. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMA. DESA. Ricardo Vital 40Apelação Cível Nº 073.2010.001861-0/002. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Ricardo Leite de Melo e outra. Apelado(s): Neide Maria gomes Magalhães. Advogado(s): Aluísio de Carvalho Neto. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 41 – Apelação Cível nº. 001.2009.006361-9/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Adauto Figueiredo de Albuquerque e outra. Advogado(s): Daniel Dalônio Vilar Filho, Ilana Flávia B. V. de Abreu e outros. Apelado(s): Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DASNEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 42 – Apelação Cível nº. 025.2010.003314-8/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 1º Apelante(s): Maria das Neves Rufino de Lucena. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira. Apelado(s): Os mesmos. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 43 – Apelação Cível nº. 020.2010.000187-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante(s): Município de Riachão do Bacamarte, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Raoni Lacerda Vita. Apelado(s): José Antônio de Lima. Advogado(s): Francisco Eudo Brasileiro. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 44 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 055.2010.000376-7/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio. Apelante/Recorrido(s): Município de Algodão de Jandaíra, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Rodrigo dos Santos Lima. Apelado/Recorrente(s): Maria do Socorro Trindade dos Santos. Advogado(s): Dilma Jane Tavares de Araújo. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 45 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.017681-1/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama.. Apelado(s): Município de Pilões, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Manolys Marcelino Passerat de Silans. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz prolator da Sentença - João Batista Vasconcelos. (flhs.153/159). RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 46 – Apelação Cível nº. 073.2010.005028-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Renato Loss. Advogado(s): Cícero Guedes Rodrigues. Apelado(s): PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): João André Sales Rodrigues e Bruno Barsi de Souza Lemos. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA.47 – Apelação Cível nº. 200.2007.782807-3/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Ana Paula de Lima Teixeira Borges.Advogado(s): Carlos Antônio Germano Figueiredo. Apelado(s): Agamenon da Cunha Lima Filho. Advogado(s): Eduardo Lucena da Cunha Lima. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 48 – Apelação Cível nº. 027.2010.000704-9/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Picuí. Apelante(s): Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos .Apelado(s): Irene Bezerra da Costa. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 59 – Apelação Cível nº. 051.2011.001105-6/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): Maria Sueli Vieira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Sertãozinho, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Nelson Davi Xavier. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 60 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 001.2008.024021-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Município de Campina Grande, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. Apelado(s): Kalina Gioconda Matos de Souto. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 61 – Apelação Cível nº. 107.2011.000701-3/001. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Fabiana Pedro da Silva. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Apelado(s): Município de Lagoa de Dentro, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Péricles Filgueiras de Athayde Filho. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 62 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 060.2010.000210-8/001. Oriundo da Comarca de Belém. Apelante / Recorrido: Município de Belém, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Ana Priscila Alves de Queiroz. Apelado / Recorrente: Maria José Cardoso Morais. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 63 – Apelação Cível nº. 200.2011.020403-5/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Leirson Camilo Oriente. Advogado(s): José Marcelo Dias. Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos S. A. Advogado(s): Tatianne de Lacerda Barros. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 64 – Apelação Cível nº. 015.2010.000829-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Conceição, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Irlandio Leite Antas. Advogado(s): Pedro Furtado de Lacerda. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 65 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 200.2012.062713-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante/Recorrido(s): Banco Santander Brasil S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva. Apelado/Recorrente(s): Edileuza Pereira de Lacerda. Advogado(s): Thiago Xavier de Andrade. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 66 – Apelação Cível nº. 001.2009.014940-0/002. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): J Medonho Transporte de Cargas Ltda. Advogado(s): Andrezza Melo de Almeida. Apelado(s): Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 67 – Apelação Cível nº. 200.2007.004652-5/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): VB Companhia de Combustíveis Ltda. Advogado(s): Fábio Firmino de Araújo. Apelado(s): Petrobrás Distribuidora S.A. Advogado(s): Silvino Crisanto Monteiro. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 68 – Apelação Cível nº. 200.2011.012897-8/001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 22 Cagepa – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Elói Custódio Meneses. Apelado(s): Maria das Merces Vitorino da Cruz. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 69 – Apelação Cível nº. 200.2011.011065-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Celso David Antunes e Luis Carlos Laurenço. Apelado(s): Jorge Henrique Lopes Iacone. Advogado(s): Geraldo Vale Filho. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 70 – Apelação Cível nº. 200.2010.039889-6/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Luiz Ricardo de Castro Guerra e João André Sales Rodrigues. Apelado(s): Maria de Fátima Lavor Cavalcanti. Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 71 – Apelação Cível nº. 020.2010.001172-3/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante(s): Município de Ingá, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Alberto Jorge S. Lima Carvalho e outro. Apelado(s): Simone Araújo da Silva. Advogado(s): Paulo Sérgio Garcia de Araújo. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 72 – Apelação Cível nº. 001.2009.005134-1/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Joselito Silva Correia. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes. Apelado(s): Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 73 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.050134-9/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha. Apelado(s): Francisco Assis da Silva. Advogado(s): Delano Magalhães Barros. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz prolator da Sentença – João Batista Vasconcelos. (flhs.70/78). RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 74 – Remessa Oficial no Mandado de Segurança nº. 001.2011.002907-9/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Impetrante(s): Carlos Antônio Costa. Advogado(s): Pablo Gadelha Viana e outros. Impetrado(s): STTP – Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município de Campina Grande. Advogado(s): Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. voto do relator, acolhendo a preliminar de legitimidade passiva do Estado, no mérito, provido parcialmente o primeiro apelo e, negado o segundo, pediu vista, o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 04 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.090684-3/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Antônio Cristóvão de Araújo Filho. Advogado(s): Walter de Agra Júnior e outros. Agravado: Cardiocenter Centro de Diagnóstico e Tratamento de Doenças Cardiovasculares Ltda. Advogado(s): José Edísio Simões Souto e outros. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, adiado em face a suspeição do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: Na sessão do dia 04/ 06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 05 – Apelação Cível nº. 055.2011.001027-3/001. Oriundo da Comarca de Remígio. Apelante: Ivanildo Silva Ribeiro. Advogado(s): Lucélia Dias Medeiros de Azevedo. Apelado: SINAF Previdencial Companhia de Seguros. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado por indicação do relator COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 06 – Agravo Interno nº. 999.2013.001012-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravada: Ana Raquel Bezerra de Melo, representada por sua genitora Rozilene Bezerra. Defensor(s): Gildivan Lopes da Silva. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 07 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.002248-4/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Juliana Porpino do Nascimento. Advogado(s): Márcio Meira de C. Gomes Junior. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 08 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.067123-1/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Atlantic Rent a Car Ltda. Advogado(s): Vamberto de Souza Costa Filho e outros. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. COTA: Na sessão do dia 18/06/ 2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 75 – Apelação Cível nº. 001.2010.019348-9/ 001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Antônio Laurentino da Silva. Advogado(s): Ariane Brandão Lucena. Apelado(s): Município de Campina Grande, por. por seu Prefeito. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 09 – Apelação Cível nº. 001.2006.024519-6/002. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: João Rodrigues. Advogado(s): Fernanda Patrícia de V. Neves e outros. Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 76 – Apelação Cível nº. 200.2009.018598-0/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Edvaldo Prudêncio Monteiro. Advogado(s): Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo. Apelado(s): Unibanco AIG Seguros S.A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e Milena Neves Augusto. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 10 – Apelação Cível nº. 200.2005.042053-4/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Marcella Deyse Aristides Silva. Advogado(s): Martinho Cunha Melo Filho e outros. Apelado: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba. Advogado(s): Antônio Alves de Araújo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013, adiada até o dia 05/07/2013 a pedido do advogado do apelante. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 77 – Apelação Cível nº. 001.2010.008917-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Celso David Antunes. Apelado(s): Moises de Souza Revorendo. Advogado(s): Gustavo Guedes Targino. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 78 – Apelação Cível nº. 003.2008.000469-4/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. 1º Apelante(s): Rita Adelino dos Santos. Advogado(s): Edson Batista de Souza. 2º Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Apelado(s): Os mesmos. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 79 – Apelação Cível nº. 200.2008.020537-6/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Cristiano Jatobá de Almeida. Apelado(s): Irapuan José Calixto de Oliveira. RELATOR(A): EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir a Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 80 – Apelação Cível nº. 200.2011.033321-4/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. Apelado(s): Nivaldo Silva Júnior. Advogado(s): Hantony Cássio Ferreira da Costa. Juiz prolator da Sentença – Antônio Eimar de Lima. (flhs.97/100). PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 24ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 02 DE JULHO DE 2013. INÍCIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS RELATOR: EXMO. DR. WOLFRAN DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 01 – Medida Cautelar Incidental nº. 200.2010.038944-0/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Requerente: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Advogado(s): Alberto Lourenço Rodrigues Neto e outros. Requerida: Daisan Comércio de Veículos Ltda. Advogado(s): Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e outros. COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, adiado a pedido do advogado da requerida. COTA: Na sessão do dia 21/05/2013, após o voto do relator, concedendo a cautelar, pediu vista, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida. O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, aguarda. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor, bem como julgado prejudicado o pedido de vista dos autos ao Bel. Rogério Varella. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Apelação Cível nº. 200.2012.079995-8/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Maria do Rosário Barbosa. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides. Impedimento: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 98). COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, por falta de ‘quorum´. COTA: Na sessão do dia 21/05/2013, após o voto do relator, dando provimento ao recurso para anular a sentença e, do Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, que o acompanhava, pediu vista, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. Resultado: COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013 adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DR. WOLFRAN DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 03 – Apelação Cível nº. 025.2010.003013-6/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 01 Apelante: Carlos Lustosa Cabral. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02 Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato e outros. 01 Apelado: Carlos Lustosa Cabral. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02 Apelado: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato e outros. 03 Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 21-05-2013, adiado por indicação do relator. COTA : Na sessão do dia 28/05/2013, após o RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 11 – Apelação Cível nº. 001.2010.005526-6/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Gláuber Marinho Faustino. Advogado(s): Herlon Max Lucena Barbosa e Felipe Lucas de Carvalho. COTA: Na sessão do dia 18/06/ 2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 12 – Apelação Cível nº. 017.2012.000673-3/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança. Apelante: Heleno Antônio de Santana. Advogado(s): Alípio Bezerra de Melo Neto. Apelada: Refrescos Guararapes Ltda. Advogado(s): Tobias Gustavo Borgmann. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 13 – Apelação Cível nº. 200.2008.004815-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Alberto Breno de Medeiros. Advogado(s): Hélio Elói de Galiza Junior e outros. 01 Apelada: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogado(s): Celina Lopes Pinto e outros. 02 Apelado: Banco Finasa S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 14 – Apelação Cível nº. 006.2011.000205-9/001. Oriundo da Comarca de Araruna. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelada: Marlene Pinheiro Fernandes. Advogado(s): Vital da Costa Araújo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 15 – Apelação Cível nº. 001.2011.011948-2/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelada: Mariene Braz Barros Cavalcante. Advogado(s): Diego Dellyne da Costa Gonçalves. COTA: Na sessão do dia 18/ 06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 16 – Apelação Cível nº. 200.2009.017255-8/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. Apelado: Evandro Gonçalves de Brito. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 17 – Apelação Cível nº. 200.2011.017178-8/001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Felipe Matos Leitão. Advogado(s): Fábio Brito Ferreira. Apelado: PRP Partido Republicano Progressista. Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013, adiado a pedido dos advogados das partes. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 18 – Apelação Cível nº. 200.2012.061030-4/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Josimar da Silva Santos. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Maria Carolina da Fonte de Albuquerque e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/ 2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 19 – Apelação Cível nº. 200.2010.045689-2/001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Apelante: Ivanildo Camilo dos Santos. Advogado(s): David Sarmento Câmara e outra. Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 20 – Apelação Cível nº. 200.2008.042101-5/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Deyzer Alexandre Ramos de Macedo. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outros. Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Advogado(s): Adilson de Queiroz Coutinho Filho e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 21 – Apelação Cível nº. 053.2011.000789-4/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Maria das Dores Silva Rodrigues. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileira. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 22 – Apelação Cível nº. 005.2010.000572-6/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Apelante: Município de Poço de José de Moura, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Airton Gonçalves de Abrantes e outros. Apelada: Nezelândia Henrique. Advogado(s): Arlan Martins do Nascimento. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 23 – Apelação Cível nº. 200.2011.029343-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Bernardina Ramalho de Melo Macedo. Advogado(s): Roberto Venâncio da Silva. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ivan Burity de Almeida. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 24 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.036387-2/002. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado: Jonathan Silva de Oliveira. Advogado(s): José Elder Valença Sena. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 25 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.023731-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelada: Márcia Valéria Costa. Advogado(s): Martsung F. C. R. Alencar. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 26 – Remessa Oficial nº. 200.2011.056240-8/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Impetrante: Gabriel Suassuna da Fonte. Advogado(s): Antônio Ricardo Accioly Campos e outros. Impetrado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de ‘quórum´. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 27 – Agravo Interno nº. 200.2007.0110602/004. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho e outros. Agravada: Maria do Socorro Brito Cunha. Advogado(s): Filipe Braga de Brito Maia e José de Arimatéia P. de Albuquerque. COTA: adiado por indicação da relatora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 28 – Agravo Interno nº. 001.2011.009367-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. Agravado: Genez Cordeiro Duarte. Defensor(s): José Alípio Bezerra de Melo. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 29 – Agravo Interno nº. 200.2009.022401-1/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Ademar Cavalcante Gomes e outros. Advogada(s): Jisélia Batista Santos. Agravada: FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais. Advogado(s): Hamana Karlla Gomes Dias e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 30 – Agravo Interno nº. 200.2011.036034-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravado: Nivaldo Alves de Carvalho. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. 23 RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 39 – Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000801-7/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante: Município de São Bentinho, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravada: Danielle Jernohara Martins Alves. Advogado(s): Antonio Cezar Lopes Ugulino. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 40 – Agravo de Instrumento nº. 001.2006.008627-7/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Francisco Ernesto do Rego Sobrinho. Advogado(s): Célio Gonçalves Vieira e outros. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Vinícius Araújo da Silva, Marcos Firmino de Queiroz e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 41 – Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000492-5/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. Agravado: Sebastião Davi dos Santos. Advogada(s): Hígia Kelly Leite Montenegro. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 42 – Apelação Cível nº. 027.2009.000461-8/001. Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante: Município de Pedra Lavrada, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Rodrigo Oliveira dos Santos Lima e outros. Apelado: Carlos Antônio da Silva. Advogado(s): Wanderley José Dantas. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 43 – Apelação Cível nº. 001.2010.015670-0/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Fernando Ernesto do Rego. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 44 – Apelação Cível nº. 200.2008.025943-1/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Luzia Lins de Araújo. Advogado(s): Carlos Neves Dantas Freire e outros. Apelado: Erivaldo Ramos Carneiro. Advogado(s): Dioclécio de Oliveira Barbosa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 45 – Apelação Cível nº. 015.2012.000293-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante: Jaçom Virgulino de Souza. Advogado(s): Cícero José da Silva. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima de Farias e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 46 – Apelação Cível nº. 018.2011.002991-7/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti e outros. Apelada: Paula Joana da Conceição. Advogado(s): Nelson Davi Xavier. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 47 – Apelação Cível nº. 001.2012.006470-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Landilina de Almeida Brito. Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa e outros. Apelado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 48 – Apelação Cível nº. 200.2011.044772-5/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Talmay Daniel Pessoa Junior. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 49 – Apelação Cível nº. 033.2012.000366-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. Apelada: Margarida de Almeida Saide. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 50 – Apelação Cível nº. 001.2008.002587-5/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Salustiano Lopes da Silva. Advogada(s): Andrezza Gabriel Medeiros Costa Lima. Apelada: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A. Advogado(s): Clávio de Melo Valença Filho e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 31 – Agravo Interno nº. 200.2008.043153-5/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Ivonete de Medeiros Brito. Advogado(s): Heitor Cabral e outros. Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Advogado(s): João André Sales Rodrigues e Luiz Ricardo de Castro Guerra. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 51 – Apelação Cível nº.007.2011.000830-2/001. Oriundo da Comarca de Areia. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Apelado: Francisco de Assis Silva. Advogado(s): Técio Raniere Feitosa Silva. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 32 – Agravo Interno nº. 073.2011.001995-4/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Banco Finasa S/A. Advogado(s): Cláudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. Agravada: Synara Trícia da Costa Oliveira. Advogado(s): José Marcelo Dias. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 52 – Apelação Cível nº.027.2011.000301-2/001. Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Cloris Garcia Toffoli e Oswaldo de Oliveira Júnior. Apelado: Nelson Pereira da Silva. Advogado(s): José Dutra R. Filho. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 33 – Agravo Interno nº. 200.2011.009711-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravada: Liosita Cunha Rocha. Advogada(s): Luciana Érika Targino Ferreira. Impedimento: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls109). COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 53 – Apelação Cível nº.200.2007.025501-9/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Guerreiro Arco de Melo e outros. Apelada: Maria do Livramento Alves Raimundo. Advogada(s): Silvia Lorena Caiaffo Costa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 34 – Agravo de Instrumento nº. 042.2012.001058-4/001. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Agravante: Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos e Ananias Synésio da Cruz. Agravado: Valmir Berto Viturino. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 54 – Apelação Cível nº.001.2009.001154-3/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Celso Marcon e outros. Apelada: Gisleide Suene Figueiredo de Araújo. Advogado(s): Sergivaldo Cobel da Silva. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 35 – Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000287-9/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Clóvis Pereira da Costa Junior. Advogado(s): Rodrigo Augusto Santos e outros. Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 36 – Agravo de Instrumento nº. 013.2012.003001-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: Josefa Vieira de Sousa. Advogado(s): Jonas Bráulio de Carvalho Rolim. Agravado: Emídio Antônio de Araújo Neto. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 37 – Agravo de Instrumento nº. 002.2012.001920-9/002. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caaporã. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Agravada: ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos. Advogado(s): Ravi Vasconcelos da Silva Matos. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 38 – Agravo de Instrumento nº. 039.2012.001873-2/001. Oriundo da Comarca de Teixeira. Agravante: Banco BMG S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto e outros. Agravado: José Alberto da Silva, representado por Nelci Rodrigues da Silva. Advogado(s): Felisberto de Souto Xavier. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 55 – Apelação Cível nº. 200.2011.020916-6/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelado: Alexandre Batista da Silva. Advogado(s): Valter de Melo e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 56 – Apelação Cível nº. 098.2011.001863-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Josélia de Souza Bezerra. Advogado(s): Antonio José Ramos Xavier e outra. Apelado: Município de Queimadas, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Humberto Albino de Moraes e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 57 – Apelação Cível nº. 200.2011.019812-0/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: SMS Tecnologia Eletrônica Ltda. Advogado(s): Fábio Ricardo C. Montenegro e outros. Apelado: R4 Comércio e Representações Ltda. Advogado(s): Felipe Rangel de Almeida. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. 24 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 58 – Apelação Cível nº. 200.2011.040075-7/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Severino dos Santos Nascimento. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado: Banco Paulista S/A. Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 59 – Apelação Cível nº. 031.2011.000453-3/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Apelante: Simone Maria Alves e outras. Advogado(s): Maria das Graças D. Cabral e outros. Apelado: Município de Tavares, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Manoel Arnóbio de Sousa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 60 – Apelação Cível nº. 200.2010.024368-8/001. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante: Paulo Simião dos Santos. Advogado(s): Cláudio Marques Piccoli. Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 61 – Apelação Cível nº. 200.2010.028583-8/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Sebastiana de Farias Aureliano. Advogada(s): Sônia Maria Benfica Merthan. Apelada: CAPEMISA – Seguradora de Vida e Previdência S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 62 – Apelação Cível nº. 008.2011.001431-6/001. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Apelante: Maria das Dores Costa. Advogada(s): Josefa Inez de Souza e Bartira Maraína de Souza. Apelada: Maria da Paz Delfino Campos. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 63 – Apelação Cível nº. 001.2011.007058-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Mirian Bandeira Henriques. Advogado(s): Heracliton Gonçalves da Silva. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita F. T. Braz Almeida. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 64 – Apelação Cível nº. 200.2005.063903-4/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Vandalberto de Carvalho e outros. Apelada: PBTUR Empresa Paraibana de Turismo S/A. Advogado(s): Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega e outros. COTA: Na sessão do dia 25/ 06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 65 – Apelação Cível nº. 200.2011.035856-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Bruno Honório Costa. Advogado(s): José Elder Valença Sena. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 66 – Apelação Cível nº. 200.2012.082044-0/001. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante: Bruno Viana de França. Advogado(s): Lycia Maria P. do Nascimento. Apelados: Tuane Bruna de Souza Viana e Antônio Tarcísio de Souza Viana, representados por sua genitora Talita Andreza de Lima Souza. Advogado(s): Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 67 – Apelação Cível nº. 200.2009.033539-5/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Advogado(s): Rafael Salek Ruiz e outros. Apelada: Maria Alves da Silva. Advogado(s): José Tiburtino de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 68 – Apelação Cível nº. 001.2010.021257-8/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Maria Aparecida Gomes da Silva. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes e outros. Apelado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 69 – Apelação Cível nº. 200.2011.026730-5/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Amarelinho Comércio de Tintas e Ferragens. Advogado(s): Deorge Aragão de Almeida e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 70 – Apelação Cível nº. 051.2011.000309-5/001. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante: Marinalva Cosmo dos Santos. Advogada(s): Julianna Érika Pessoa de Araújo. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 71 – Apelação Cível nº. 073.2011.000786-8/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelado: Plínio Sosthenis de Oliveira. Advogado(s): Hebert Levy de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 72 – Apelação Cível nº. 200.2009.030816-0/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: João Alberto da Cunha Filho. Advogado(s): Em causa própria e Thiago Cirilo de Oliveira Porto. Apelada: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 73 – Apelação Cível nº. 200.2011.011625-4/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: João Alberto da Cunha Filho. Advogado(s): Em causa própria e Thiago Cirilo de Oliveira Porto. Apelada: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 74 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 060.2012.000395-3/001. Oriundo da Comarca de Belém. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): José Edgar da Cunha Bueno Filho e outros. Apelado: Genildo de Freitas Alves. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix. Recorrente: Genildo de Freitas Alves. Advogado(s): Humberto de Sousa Félix. Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): José Edgar da Cunha Bueno Filho e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 75 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2009.019097-2/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. Apelado: Andrielly Bezerra dos Santos e Andryell Bezerra dos Santos, representados por sua genitora Adriana da Silva Bezerra. Advogado(s): Valter de Melo. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 76 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 001.2012.007189-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Reitora da Universidade Estadual da Paraíba. Advogado(s): Ailton Elisiário de Sousa Apelada: Andréa Italiano da Nóbrega Figueiredo Araújo. Advogada(s): Eunice Italiano da Nóbrega. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 77 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.051947-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. 01 Apelado: Oseas Domingues da Silva. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes e outros. 02 Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 78 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.045642-9/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. 01 Apelado: Humberto Xavier Frade. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. 02 Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 79 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 025.2010.003358-5/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Junior e outros. Apelado: Edernival da Silva Medeiros. Advogado(s): Estevam Martins da Costa Neto. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 80 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 018.2010.001723-7/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de Guarabira, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Fábio Meireles Fernandes da Costa e outros. Apelada: Maria do Socorro Sales da Silva. Advogado(s): Marcos Edson de Aquino e outro. COTA: Na sessão do dia 25/06/ 2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 81 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 107.2011.000064-6/001. Oriundo da Comarca de Jacaraú. Apelante: Município de Jacaraú, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Antonio Gabínio Neto e outros. Apelada: Marina Irineu da Silva. Advogado(s): Marcel Vasconcelos Lima e outra. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 82 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 001.2011.017113-7/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: IPSEM – Instituto da Previdência Social dos Servidores do Município de Campina Grande. Advogado(s): Alba Lúcia Diniz de Oliveira e outros. Apelada: Larissa de Figueiredo Silva. Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 83 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2012.068057-0/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado: Valderli Rodrigues Freitas. Advogado(s): José Francisco Xavier. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 84 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2012.094943-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Apelada: Ana de Lourdes Leite da Cunha.Advogado(s): Enio Silva Nascimento e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 85 – Remessa Oficial nº. 061.2011.000487-8/001. Oriundo da Comarca de Mari. Promovente: Dalvina Bezerra dos Santos. Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva e outros. Promovido: Município de Mari, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção e outros. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 86 – Remessa Oficial nº. 200.2009.043482-6/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: Ilka de Lourdes Coutinho Costa Vieira. Advogado(s): Antonio Alberto de Araújo. 01 Promovida: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Luis Carlos dos Santos Lima e outros. 02 Promovido: Estado da Paraíba, representado por seus Procuradores Camila Amblard e Solon Henriques de Sá e Benevides.Impedimento: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 96). COTA: Na sessão do dia 25/ 06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 87 – Remessa Oficial nº. 200.2010.0480132/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: José Luiz Neto. Advogado(s): Otaviano Henrique Silva Barbosa e outros. Promovida: PBPREV Paraíba Previdência. Advogada(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato. COTA: Na sessão do dia 25/06/2013 adiado em face do adiantar da hora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 88 – Embargos de Declaração nº. 999.2013.000515-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, André Luiz Cavalcanti Cabral e Marcelo Weick Pogliese. Embargada: Janaina Guedes Milanez. Advogado(s): André Luiz Costa Gondim e Túlio José de Carvalho Carneiro. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 89 – Embargos de Declaração nº. 073.2012.000152-1/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Embargado: Gaston Gomes da Silva Neto. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 90 – Embargos de Declaração nº. 003.2008.000635-0/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Embargada: Maria das Neves Silva. Advogado(s): Edson Batista de Souza. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 91 – Embargos de Declaração nº. 200.2011.016074-0/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Saulo de Tarsio da Silva. Advogado(s): Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 92 – Embargos de Declaração nº. 054.2006.000576-3/001. Oriundo da da Comarca de Pocinhos. Embargante: Alessandra Souto da Silva. Advogado(s): Magnaldo José Nicolau da Costa. Embargado: Município de Pocinhos, representado por seu Prefeito. Advogado(s): James da Cunha Castro. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 93 – Embargos de Declaração nº. 200.1997.330472-4/001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante: Jocelli Pinto da Silva. Advogado(s): Marcel Vitor Cavalcanti Monteiro e outro. Embargado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 94 – Embargos de Declaração nº. 200.2011.011512-4/003. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Gisinaldo Lopes da Silva. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. 01 Embargado: Diretor do Centro de Educação da Política Militar do Estado da Paraíba. 02 Embargado: Presidente da Comissão de Análise Documental do Curso de Habilitação de Sargentos e Cabos da Polícia Militar da Paraíba. Advogado(s): Josemar Dutra da Silva. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 95 – Embargos de Declaração nº. 075.2006.002348-0/002. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. 01 Embargante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. 02 Embargante: Adriano Soares do Nascimento. Advogado(s): Jamerson Neves de Siqueira. Embargados: Os mesmos. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 25 RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 96 – Embargos de Declaração nº.003.2008.000426-4/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante: Odete da Silva. Advogado(s): Edson Batista de Souza. Embargado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 120 – Apelação Cível nº. 200.2011.043554-8/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Caio César Vieira Rocha. Apelada: Grantrigo Indústria, Comércio e Representações de Alimentos Ltda. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 97 – Agravo Interno nº. 018.2012.004824-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante: Antônio Carlos Claudino de Mendonça. Advogado(s): Joelson Albino de Bulhões. Agravados: Eduarda Kellny Lima Claudino e Emerson Kelner Lima Claudino, representados por sua genitora Élida Kellny Lima Santos. Advogado(s): Elisiane da Costa Florêncio e outro. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 121 – Apelação Cível nº. 009.2012.000054-3/001. Oriundo da Comarca de Taperoá. Apelante: Município de Salgadinho, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Avani Medeiros da Silva e outro. Apelado: José da Silva Freitas. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 98 – Agravo Interno nº. 200.2010.047745-0/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, André Luiz Cavalcanti Cabral e Marcelo Weick Pogliese. Agravada: Silvana Targino Alcoforado. Advogado(s): Newton Marcelo P. de Lima e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 99 – Agravo Interno nº. 091.2012.0009229/001. Oriundo da Comarca de Serra Branca. Agravante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fábio Andrade Medeiros e outros. Agravado: Município de Serra Branca, representado por seu Prefeito. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 100 – Agravo Interno nº. 200.2010.0002100/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado: Carlos Sérgio Oliveira Santos. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 101 – Agravo de Instrumento nº. 002.2012.001960-5/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caaporã. Agravante: Banco Daycoval S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Agravada: AOJEP – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba. Advogado(s): Rodrigo José Silva Pinto e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 102 – Agravo de Instrumento nº. 073.2012.000526-6/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Luiz Wataro Shimizu. Advogado(s): Evandro Nunes de Souza. Agravado: Jair Alves da Rocha. Advogado(s): Carlos Emílio Farias da Franca e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 103 – Agravo de Instrumento nº. 200.2011.044656-0/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Agravado: Adilton Peixoto Lopes. Advogado(s): Clodoaldo P. Vicente de Souza. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 104 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.121507-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Marcelo Pereira de Aquino. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes e outros. Agravada: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 105 – Agravo de Instrumento nº. 200.2005.042541-8/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Junior e outros. Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Igor de Lucena Mascarenhas e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 122 – Apelação Cível nº. 200.2010.021397-0/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Veridiana Correia de Lima. Advogado(s): Gabriel Pontes Vital e outros. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 123 – Apelação Cível nº. 200.2011.008214-2/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Maria Sueli da Silva Nascimento. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outro. Apelada: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fábio Andrade Medeiros e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 124 – Apelação Cível nº. 001.2010.018294-6/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Sistema Rainha de Comunicação Ltda (Rádio Panorâmica). Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. Apelada: Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Erick Macedo e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 125 – Apelação Cível nº. 008.2009.000304-0/002. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Apelante: Município de Bananeiras, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Tatiana Cardoso de Souza Sena Rodrigues. Apelada: Antônia Nogueira dos Santos ME (Farmácia Santa Cecília). Advogado(s): Luiz Pinheiro Lima. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 126 – Apelação Cível nº. 053.2011.000767-0/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Maria Laucrécia Gomes Bezerra. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 127 – Apelação Cível nº. 053.2011.000812-4/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Maria da Conceição Caetano Morais. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 128 – Apelação Cível nº. 053.2011.000807-4/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Maria Dilma Rodrigues Mendes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 129 – Apelação Cível nº. 053.2011.000791-0/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Marileide Torres Rodrigues. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 106 – Agravo de Instrumento nº. 001.2011.027473-3/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Valdenia Américo Barbosa. Advogado(s): Bruno Roberto Figueira Mota e outros. Agravado: BV Financeira S/A. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 130 – Apelação Cível nº. 009.2012.000026-1/001. Oriundo da Comarca de Taperoá. Apelante: Município de Salgadinho, representado por seu Prefeito. Advogada(s): Avani Medeiros da Silva. Apelada: Sandra Pereira de Oliveira de Araújo. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 107– Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000421-4/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Leonardo de Souza Pereira. Advogado(s): Vamberto de Souza Costa Filho e outros. Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 131 – Apelação Cível nº. 032.2012.001495-9/001. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Apelante: Carmem Silvana de Medeiros. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Junco do Seridó, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Gerlando da Silva Lima. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 108 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.112658-1/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravada: D-Hosp Distribuidora Hospitalar Importação e Exportação Ltda. Advogado(s): Sérgio Eduardo Dantas Marcolino. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 132 – Apelação Cível nº. 200.2011.017015-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Apelados: Ivan Damásio da Silva e outro. Defensora(s): Terezinha Alves Andrade de Moura. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 109 – Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000539-3/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: LIFEMED – Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. Advogado(s): Fábio Milman e outros. Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Marcelo Martins de Sant’ana e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 110 – Agravo de Instrumento nº. 200.2008.042811-9/001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Advogado(s): Tiago Carneiro Lima e Marina Bastos da P. Benghi. Agravada: Maria Augusta Moura da Silva. Advogado(s): Danilo de Sousa Mota e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 111 – Agravo de Instrumento nº. 200.2011.024766-1/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Rosa Maria de Araújo Guedes Carvalho. Advogado(s): Sabrina Pereira Mendes e outros. Agravado: Elenilson Cavalcanti de França. Advogado(s): Em causa própria. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 112 – Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000290-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante: Eugênia Célia Victal Barbosa. Advogado(s): Paulo Vitor Braga Souto e outros. Agravado: Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 113 – Apelação Cível nº. 025.2004.009845-8/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de São José de Espinharas, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileiro. Apelado: SINFEMP – Sindicato dos Funcionários Públicos de Patos e Região. Advogado(s): Maurício José Alves Pereira. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 114 – Apelação Cível nº. 200.2009.000238-3/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Rosélia Maria Lucena Pedrosa. Advogado(s): Vanildo Pereira da Silva e outros. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Tâmara F. de Holanda Cavalcanti e outros. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 115 – Apelação Cível nº. 046.2012.002958-5/001. Oriundo da Comarca de Solânea. Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelada: Maria Sônia Soares da Silva. Advogado(s): Cleidísio Henrique da Cruz. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 116– Apelação Cível nº. 024.2012.000330-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: Romualdo Salvador de Melo. Advogado(s): Brenon Nunes de Freitas e outros. Apelada: Maria Eduarda Borges de Melo. Defensora(s): Marise Pimentel F. Luna. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 117 – Apelação Cível nº. 200.2003.081708-0/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paulo Sérgio Cavalcanti de Brito e outros. Apelado: Cícero Honorato Leite. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 118 – Apelação Cível nº. 023.2008.000937-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Apelante: Boeckmann Comércio e Serviços Ltda. Advogado(s): Verônica Mod’anne O. dos Santos e outros. Apelados: Odair José dos Santos Moreno e outros. Advogado(s): Carlos Rogério M. Dias. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 119 – Apelação Cível nº. 001.2010.008469-6/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco BMG S/A. Advogado(s): Marina Bastos da P. Benghi e Tiago Carneiro Lima. Apelado: Américo dos Santos. Advogado(s): Raimundo da Cunha Filho e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 133 – Apelação Cível nº. 020.2011.000138-3/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante: Município de Ingá, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Anderson Amaral Bezerra e outros. Apelado: José Antônio de Lima. Advogado(s): Paulo Sérgio Garcia de Araújo. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 134 – Apelação Cível nº. 029.2004.000147-0/001. Oriundo da Comarca de Cruz do Espírito Santo. Apelante: Irley de Souza Carneiro da Cunha. Advogado(s): Túlio José de C. Carneiro e outros. Apelado: Município de Cruz do Espírito Santo, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Orlando de Farias. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 135 – Apelação Cível nº. 200.2012.075367-4/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Cláudio Rogério Freitas da Silva. Advogado(s): Max F. Saeger Galvão Filho e outros. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 136 – Apelação Cível nº. 001.2006.017653-2/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco do Brasil S/ A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado: Paulo Raniery da Silva Rocha. Advogado(s): Arsênio Valter de Almeida Ramalho. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 137 – Apelação Cível nº. 073.2010.004203-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 138 – Apelação Cível nº. 001.2009.022219-9/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Apelado: Salustiano Lopes da Silva. Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 139 – Apelação Cível nº. 200.2005.065349-8/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Ricardo do N. Correia de Carvalho e Fernando J. Ribeiro Lins. Apelado: Ricardo Luís Barbosa de Lima. Advogado(s): Mayra de Castro Maia Florêncio e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 140 – Apelação Cível nº. 013.2010.001066-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Marinaldo Ferreira da Silva. Advogado(s): Djânio Antônio Oliveira Dias. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 141 – Apelação Cível nº. 002.2006.001544-9/001. Oriundo da Comarca de Caaporã. Apelante: Unibanco União dos Bancos Brasileiros S/A. Advogado(s): Josias Gomes dos Santos Neto, Lídia de Freitas Sousa, Suely Soares da Silva e Saulo Costa de Albuquerque. Apelados: Pedro Luiz Coatti e outros. Advogado(s): Alexandre Campos Ruiz e outros. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 26 RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 142 – Apelação Cível nº. 073.2012.000362-6/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Romero Vieira Coelho ME. Advogado(s): Odilon de Lima Fernandes e outros. Apelado: Link Celulares e Desenvolvimento de Negócios Ltda.Advogado(s): Írio Dantas da Nóbrega. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 143 – Apelação Cível nº. 024.2012.001035-0/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: Maria Verônica Belmiro da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Monteiro, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva e Carlos André Bezerra. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 144 – Apelação Cível nº. 200.2008.022184-5/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelantes: Marcella Pereira Barbosa de Aquino e outro. Advogada(s): Domênica Coutinho de Souza Furtado e outra. Apelado: André D’albuquerque Torreão. Advogado(s): Em causa própria, Rafaela Maria de Lima Lopes Santos e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 145 – Apelação Cível nº. 029.2010.000373-9/001. Oriundo da Comarca de Cruz do Espírito Santos. Apelante: Agrícola Terra Nova Ltda.Advogado(s): Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e outra. Apelado: Pedro Lopes de Santana. Defensor(s): João Gaudêncio Diniz Cabral. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 146 – Apelação Cível nº. 040.2010.000512-9/001. Oriundo da Comarca de Umbuzeiro. Apelantes: Izaíres Sales da Silva e outras. Advogada(s): Nívea Maria Santos Souto Maior e outra. Apelado: Município de Santa Cecília, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Inaldo Pessoa dos Santos. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 147 – Apelação Cível nº. 001.2010.000080-9/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Josinere França. Advogado(s): Fábio José de Souza Arruda e outros. Apelado: Banco GE Capital S/A. Advogado(s): Eduardo Luiz Brock e Solano de Carmargo. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 148 – Apelação Cível nº. 200.2009.013627-2/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Apelado: Carliton Fragoso de Lira. Advogado(s): Flaviano Sales Cunha Medeiros e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 149 – Apelação Cível nº. 200.2011.049959-3/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Apelado: Jobercides Medeiros dos Santos. Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 150 – Apelação Cível nº. 200.2008.034022-3/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Francisco de Assis Gomes Saraiva. Advogado(s): José Olavo C. Rodrigues e outros. Apelada: Beatriz Camilo Pereira dos Santos, representada por sua curadora Lúcia Camilo de Carvalho. Defensora(s): Isabel Beatriz Gomes de Souza. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 151 – Apelação Cível nº. 200.2011.029094-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/ A. Advogado(s): Anastácia D. A. Gondim Cabral de Vasconcelos e outros. Apelado: Inácio Joaquim de Lima. Advogado(s): Jorge Fernando Luiz Fernandes e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 152 – Apelação Cível nº. 200.2012.0608795/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, André Luiz Cavalcanti Cabral e Marcelo Weick Pogliese. Apelada: Maria Lúcia Ramalho Marinho. Advogada(s): Laísa Queiroga Marinho. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 153 – Apelação Cível nº. 033.2010.001437-3/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. 01 Apelante: Neilandia Soares da Silva. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida. 02 Apelante: Banco Volkswagen S/A. Advogada(s): Aldenira Gomes Diniz. Apelados: Os mesmos. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 154 – Apelação Cível nº. 098.2011.001866-4/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Zuleide Nóbrega Dias. Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa e outro. Apelado: Município de Queimadas, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Marconi Leal Eulálio e outros. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 155 – Apelação Cível nº. 116.2011.000036-5/001. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Apelante: Município de Nova Olinda, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Marcílio Batista. Apelada: Creusa Francisca da Silva. Advogada(s): Silvana Paulino de Souza. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 156 – Apelação Cível nº. 200.2009.021947-4/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Antônio Araújo Leite. Advogado(s): José Guedes Dias. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 157 – Apelação Cível nº. 001.2010.002374-4/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Geová dos Santos Pereira. Advogado(s): José Dinart Freire de Lima e outros. 01 Apelado: Rádio e Tv Bandeirantes Ltda. Advogado(s): Clayton José Oliveira Soares e outros. 02 Apelado: Bóris Casoy. Advogado(s): Carlos Eduardo Cabral de Vasconcelos Cotias e outros. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 158 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2012.078016-4/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelada: Rebecca Tavares de Melo Toscano de Brito. Advogado(s): Jacqueline Rodrigues Chaves. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 159 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2012.082492-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Apelado: Adeval Cardoso Pinto. Advogado(s): Antônio Anizio Neto. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 160 – Remessa Oficial nº. 200.2012.061742-4/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: Rostand de Moura Ferreira. Advogado(s): Delano Magalhães Barros. 01 Promovido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto 02 Promovida: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato e outros. Batista. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. 01 Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. 02 Apelado(s): João Luiz dos Santos. Advogado(s): Júlio César da Silva Batista. 03 Apelado(s): PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Luciana Erika Targino Ferreira e outros. Cota: Sessão do dia 03.06.2013 “Adiado por insuficiência de quorum convocando o Des. José Ricardo Porto” Cota: Sessão do dia 10.06.2013” Adiado por insuficiência de quorum” Cota: Sessão do dia 18.06.2013 “Adiado por falta de quorum” Cota: Sessão do dia 25.06.2013 “Adiado por falta de quorum”. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 02) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.050888-0/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. Apelado(s): Ronaldo Lucas de Medeiros. Advogado(s): Alan Rossi do Nascimento Maia. Cota: Sessão do dia 28.05.2013 “Adiado convocando o Des. José Ricardo para a composição do quorum.” Cota: Sessão do dia 03.06.2013 “Adiado por insuficiência de quorum convocando o Des. José Ricardo Porto” Cota: Sessão do dia 10.06.2013” Adiado por insuficiência de quorum” Cota: Sessão do dia 18.06.2013” Adiado por falta de quorum” Cota: Sessão do dia 25.06.2013 “Adiado por falta de quorum”. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 03) Apelação Cível nº. 001.2008.012956-0/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Edson Alves da Costa. Advogado(s): Manoel Félix Neto e outro. Apelado(s): Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior e outro. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 04) Apelação Cível nº. 200.2004.049389-8/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Caio César Vieira Rocha e outros. Apelado(s): Rhamington Nunes de Araújo. Advogado(s): Manoel James Travassos da Luz e outro. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 05) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 200.2009.013076-2/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e outro. Apelado(s): José Augusto de Souza Peres. Advogado(s): José Edísio Simões Souto. Recorrente(s): José Augusto de Souza Peres. Advogado(s): José Edísio Simões Souto. Recorrido(s): Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e outro. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 06) Apelação Cível nº. 050.2009.000152-5/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de São Mamede. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Presidente. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha e outros. Apelado(s): José Izidoro de Andrade. Advogado(s): Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.046032-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores, Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Odon Almeida Filho. Advogado(s): Zélio Furtado da Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 08) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.038791-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores, Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Pedrina Franco dos Santos. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 09) Apelação Cível nº. 003.2008.000080-9/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. 01 Apelante(s): Josefa da Conceição. Advogado(s): Edson Batista de Souza. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Apelado(s): os mesmos. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 10) Apelação Cível nº. 001.2009.026768-1/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Rafael Firmino Guimarães. Advogado(s): Eduardo Bruno de Almeida Donato. Apelado(s): SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. Advogado(s): Juliana Juscelino Queiroga Lacerda. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 11) Remessa Oficial nº. 200.2012.067924-2/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Manoel Sebastião da Silva. Advogado(s): Delano Magalhães Barros. Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Yuri Simpson Lobato RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 12) Recurso Oficial nº. 200.2011.021489-3/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Alânio Coracique Coelho de Oliveira. Advogado(s): Júlio Cézar da Silva Batista. Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores Daniel Sebadelhe Aranha e outros. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 13) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 200.2012.058785-8/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência representada, por seu Procurador, Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Agnaldo Salustino da Silva.Advogado(s): Delano Magalhães Barros. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 14) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 200.2011.008416-3/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores, Daniel Sebadelhe Aranha e outros. Apelado(s): Roberval Ferreira da Silva e outros. Advogado(s): Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar e outros. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 15) Apelação Cível nº. 042.2012.000421-5/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante(s): Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos. Apelado(s): Erisvan Alves Gomes. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 16) Apelação Cível nº. 200.2011.019074-7/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): GEAP - Fundação de Seguridade Social. Advogado(s): Leonardo Pretto Flores. Apelado(s): Felipe Paiva Guedes. Advogado(s): Fabiana de Salles Leandro. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 17) Remessa Necessária nº. 200.2011.021114-7/002. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Maria Selma Leite. Advogado(s): Alcides Barreto Brito Neto e outro. 01 Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Presidente e pelo seu Procurador Daniel Sebadelhe Aranha. 02 Promovido(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesário. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 18) Remessa Oficial nº. 200.2012.077346-6/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Cristiana Almeida Holanda. Advogado(s): Carla Emilly Gregório Dantas. 01 Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador Yuri Simpson Lobato. 02 Promovido(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Bruno Gomes Benigno Sobral. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 19) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 042.2012.000437-1/ 001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante(s): Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos. Apelado(s): Maria Leiliane Barbosa de Oliveira. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. 23ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 01 DE JULHO DE 2013. INÍCIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 20) Apelação Cível nº. 200.2008.005197-8/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Luiz Almeida de Souza. Advogado(s): Daniel Sampaio de Azevedo. Apelado(s): Carrefour Promotora de Vendas e Participações Ltda. Advogado(s): Luciana Carmélio Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 01) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2010.034656-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 01Apelante(s): João Luiz dos Santos. Advogado(s): Júlio César da Silva RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 21) Apelação Cível nº. 200.2010.013714-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Vandregir Rocha dos Santos e outros. Defensora: PAUTA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 Ana Maria Monte Andrade de Morais. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 22) Apelação Cível nº. 200.2009.021546-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior e outros. Apelado(s): Márcia Rafaela Montenegro Oliveira Queiroga. Advogado(s): Aldrovando Grisi Júnior. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 23) Apelação Cível nº. 200.2012.075358-3/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassú dos Santos. Apelado(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, José Vandalberto de Carvalho RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 24) Remessa Oficial nº. 200.2010.042907-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Egnaldo Alves de Almeida. Advogado(s): Leonel Wagner Chaves Morais de Lima. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 25) Apelação Cível nº. 117.2007.000789-5/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Paulista. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S/A. Advogado(s): Leonardo Giovanni Dias Arruda. Apelado(s): Severino Pereira de Sousa. Advogado(s): Francisco Cavalcanti Filho. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 26) Apelação Cível nº. 024.2011.001777-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Antônio Ferreira da Silva. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 27) Apelação Cível nº. 073.2010.003619-0/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Carlos Eduardo dos Santos Farias. Apelado(s): Anahid Der Garabedian. Advogado(s): Luiz da Rosa Garcia Filho. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 28) Apelação Cível nº. 075.2012.001361-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Ivanildo Ferreira Gomes. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado(s): Banco BV Financeira S/A. Advogado(s): Luana Thainá Albuquerque Barreto e outra. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 29) Apelação Cível nº. 200.2012.094225-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Roberto Coura Vilarim. Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 30) Apelação Cível nº. 030.2011.003157-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante(s): Manoel Wellington Lima de Oliveira. Advogado(s): Saulo Fernandes Guedes da Silva. Apelado(s): EMATER - PB - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural. Advogado(s): José Francisco Feliciano de Medeiros e outro. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 31) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 098.2011.001138-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Município de Queimadas, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Marconi Leal Eulálio. Apelado(s): Eduardo Silva.Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 32) Agravo de Instrumento nº. 200.2010.040953-7/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. Agravante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador Euclides Dias de Sá Filho e outros. Agravado(s): Leonardo Alves da Silva Souza. Advogado(s): Júlio césar da Silva Batista. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 33) Agravo de Instrumento nº. 073.2009.004078-0/003. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Funcef – Fundação dos Economiários Federais. Advogado(s): Hamana Karlla Gomes Dias e outra. Agravado(s): Israel Emídio do Nascimento. Advogado(s): em causa própria e Patrícia da Silva Ferreira. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 34) Agravo de Instrumento nº. 001.2012.019820-3/001. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Luzinete Santana Batista. Advogado(s): Andrezza Medeiros Costa Lima. Agravado(s): Franklin Roberto da Silva. Advogado(s): Thélio Farias. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 35) Agravo de Instrumento nº. 200.2012.113848-7/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital. Agravante(s): Wamberto de Sá Pereira e outros. Advogado(s): José Eduardo Dias Lins Albuquerque. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.36) Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000157-4/001. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caiçara. Agravante(s): Município de Caiçara, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares. Agravado(s): Liliane Viegas Brandão Grisi Ferreira. Advogado(s): José Alberto Evaristo da Silva. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 37) Agravo de Instrumento nº. 025.2012.004794-6/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): PP - Partido Progressista. Advogado(s): Edward Johnson Gonçalves de Abrantes e outros. Agravado(s): José Vieira Filho. Advogado(s): Delmiro Gomes da Silva Neto e outros. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 38) Agravo de Instrumento nº. 200.2011.024308-2/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Morais Andrade Agravado(s): Maria de Fátima Lúcia Ramalho, juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 39) Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000654-0/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Capital. Agravante(s): Lenice Soares Marques Rolim. Advogado(s): José Etealdo da Silva Pessoa Netto. Agravado(s): CH – Construtora de Habitações e Imobiliária LTDA. Advogado(s): não consta. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 40) Agravo de Instrumento nº. 078.2011.000782-6/002. Oriundo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. Agravante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Marcelo Orabona Angélico e outros. Agravado(s): Marcone Ribeiro Leal.Advogado(s): Moisés Duarte Chaves Almeida. PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 48ª SESSÃO ORDINÁRIA. 02 DE JULHO DE 2013. 08: 30 HORAS 1º) Mandado de Segurança nº 011.2010.000220-0/002. Comarca de Cabaceiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: JEOVÁ PINTO DA SILVA (Adv.: José Murilo Freire Duarte Júnior). Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Cabaceiras. 2º) Agravo em Execução nº 041.2004.005214-8/001. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: representante do Ministério Público. Agravado: FÁBIO FERREIRA ELEOTÉRIO DO NASCIMENTO (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). 3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 083.2003.001614-7/001. Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Recorrente: IRINEU PEREIRA DE MORAIS (Advs.: João Ferreira Furtado Neto e Danilo de Sousa Mota). 2º Recorrente: ANTONIEL GOMES DE LIMA (Advs.: Marcus Ramón Araújo de Lima e Bruno de Farias Cascudo). Recorrida: Justiça Pública. 4º) Apelação Criminal nº 018.2005.001956-3/001. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUZA (Adv.: Glauco Coutinho Marques. Defensor Público: Gilberto Magalhães da Silva). Apelada: Justiça Pública. 27 5º) Apelação Criminal nº 200.2005.015541-1/002. 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ALEX DE SANTANA (Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. 6º) Apelação Criminal nº 035.2009.001674-8/003. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: EDVAN PEDRO DOS SANTOS (Advs.: José Alves Cardoso e outros. Defensor Público: Antônio José Tavares Filho). 2º Apelante: DARKSON ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira). Apelada: Justiça Pública. 7º) Apelação Criminal nº 037.2009.003637-9/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CÍCERO IUDER CASIMIRO GOMES (Adv.: Dionízio Gomes da Silva). Apelada: Justiça Pública. 8º) Apelação Criminal nº 024.2011.001328-1/001. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: NELSON ALVES BEZERRA (Adv.: Silvano César Oliveira da Silva. Defensora Pública: Marise Pimentel Figueiredo Luna). Apelada: Justiça Pública. 9º) Apelação Criminal nº 001.2011.011976-3/001. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: ALEXANDRE SANTANA FIRMINO (Advs.: Alanna Calado e outros). 2º Apelante: FÁBIO DA SILVA SOARES (Adv.: Edson Ribeiro Ramos). Apelada: Justiça Pública. 10º) Apelação Criminal nº 025.2012.004278-0/001. 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: FRANCISCA MÁRCIA DA SILVA ALVES (Adv.: Francisco José Urquiza Rodrigues). Apelada: Justiça Pública. 11º) Apelação Criminal nº 200.2012.070826-4/001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: HERCULES BERNARDO DA SILVA (Advs.: José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires e outros). Apelada: Justiça Pública. ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL TAIGY DE QUEIROZ MELLO FILHO”, EM 12 (DOZE) DE JUNHO DE 2013 (DOIS MIL E TREZE). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ricardo Porto, Desembargadora Maria das Neves do Egito Duda Ferreira. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa), Dr. Marcos Coelho de Salles (Juíz convocado, para substituir o Des. Leandro dos Santos). Ausente o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça. Secretariando a sessão a Assessora Adriana Carvalho S. P. do Valle. Havendo número legal, às 09h:20min foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Presidente Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque com os demais integrantes da 1ª seção Especializada decidiram modificar o horário do inicio da sessão da 1ª Seção Especializada Cível para às 08:30hs. O Desembargador José Ricardo Porto propôs Voto de pesar pelo falecimento do Dr. Júlio Rafael Jardelino da Costa, a Dra Janete Ismael Macedo propôs voto de pesar pelo falecimento do Procurador de Justiça aposentado Nilo Siqueira Costa e homenagem ao Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque pela sua permuta da 2ª Câmara Cível para a 1ª Câmara Cível.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto: Senhor Presidente, Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Seção Especializada, eminente representante do órgão ministerial, Senhores Advogados. Senhor Presidente, eu gostaria de iniciar a sessão no dia dedicado aos namorados, dia 12 de junho, fazendo, em primeiro lugar, um registro ao alvissareiro, que é, na verdade, a maior e a melhor forma de amor, que é o amor eterno, na interpretação do nosso menestrel maior Roberto Carlos: “De tanto amor”, para mim, é uma das músicas clássicas do cenário mundial. Hoje é um dia que não registro como dia dos Namorados, registro, na verdade, como dia da paz, da concórdia, da união e da conciliação entre os homens de boa vontade. Em segundo lugar, gostaria de fazer um registro que não diria ser de saudade, mas de desencontro nos caminhos dos sentimentos. Recentemente, faleceu no Estado de São Paulo, foi sepultado e cremado recentemente na Paraíba o Dr. Júlio Rafael Jardelino da Costa, meu amigo de infância do Bairro dos Estados. A personalidade de Juca, como era conhecido afetuosamente, era diferente. Ele sempre desprezou aqueles caminhos do cotidiano dos trens, que anda em cima do trilho naquela sua caminhada diária, sem nenhuma modificação de trajetória monótona. Ele sempre buscou, procurou e encontrou caminhos novos. Era uma personalidade irreverente, inquieta, de uma inteligência saltitante. Ia de encontro a todos os jargões e adágios corriqueiros do cotidiano quando dizia que “o bom bode tem que berrar mesmo”, porque só podemos proclamar os nossos sentimentos e reivindicações dentro do campo da inteligência quando projetamos o nosso raciocínio. Foi um dos fundadores do PT, amigo pessoal dos grandes dignitários da República, a exemplo do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, seu amigo pessoal. Uma das últimas vezes em que estive no Palácio do Planalto, em companhia do Governador do Paraíba, na qualidade de Chefe da Casa Civil, claro que não entrei para cumprimentar o Presidente, mas o Governador José Maranhão me disse que a primeira coisa que Lula havia perguntando era por Júlio, que tinha amizade com ele. Maranhão respondeu que tinha um bom relacionamento com ele, apesar de estarem sempre em campos diferentes, mas dentro do campo das ideias. Ele faleceu recentemente e eu gostaria de, com essa pequena apresentação de Dr. Júlio Rafael Jardelino da Costa, conhecido como Juca, (2AL) fazer um voto de profundo pesar, e, se aprovado, que seja encaminhado à sua esposa, Profa. Ana Adelaide, como também à Câmara Municipal de João Pessoa, onde ele já exerceu o cargo de Vereador. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Ouço o Juiz Marcos Salles. O Senhor Desembargador Marcos Coelho de Salles (Juiz Convocado): De acordo. O Senhor Desembargador Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Igualmente, me acosto. A Senhora Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. Duda Ferreira: Também. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Eu também me acosto. Dra. Janete, Procuradora de Justiça?A Senhora Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa Macedo);Eu também me acosto, Senhor Presidente, demais membros, dizendo que conheci Júlio Rafael, ele foi contemporâneo de adolescência do meu marido e era tudo isso que foi descrito, Desembargador José Ricardo Porto. Quero também aproveitar para pedir um espaço aos Senhores para propor um voto de pesar também pelo falecimento do Procurador de Justiça aposentado Nilo Siqueira, pai de Nilo Siqueira Filho, foi uma pessoa que deu um grande contributo ao Ministério Público no seu iniciar aqui na Paraíba. Obrigado. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Vossa Excelência aprova? O Senhor Desembargador José Ricardo Porto: Aprovo. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Dr. Marcos Salles, eu também. Dr. Aluízio?O Senhor Desembargador Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Também aprovo. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Desembargadora Maria das Neves?A Senhora Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. Duda Ferreira:Eu queria a palavra, Desembargador. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Vou anotar as duas moções de profundo pesar, constar em ata e comunicar às pessoas indicadas da família pelo Desembargador José Ricardo, no caso de Júlio Rafael, e do Procurador Nilo pela Dra. Procuradora Janete Ismael. Depois passarão os endereços para as comunicações às pessoas. Agora concedo a palavra à eminente Desembargadora Maria das Neves:Realmente, o voto não é de profundo pesar, mas é de pesar. Quando o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque permutou para outra Câmara fiquei com tanta raiva que não falei, porque, queira ou não, trabalhei a vida toda, quando cheguei, fui para a 1ª Câmara e depois fiquei aqui e, realmente, já o tinha como irmão, era uma pessoa que eu admirava, não só eu, como a Paraíba admira, porque a sua luta, não só aqui, dentro do Tribunal de Justiça, mas como também para a Paraíba, no Instituto do Patrimônio, como membro da Academia. E isso, eu vibrava a cada dia, cada livro que saia, era como se um sobrinho meu saísse. Quando eu vejo, de uma hora para outra, ele me apanhou de surpresa, dizendo que recebeu um convite de José Ricardo Porto. Meus protestos aqui, o levaram para uma permuta, isso é de lei, eu sei, mas era uma pessoa que eu esperava que nunca saísse daqui, porque era uma luz viva aqui dentro. Era um colega, amigo, irmão, era tudo. Mas, saiba que, mesmo o Senhor em outra Câmara, que o Senhor é sempre lembrado, é uma pessoa que está deixando os seus passos na história não só do Poder Judiciário da Paraíba, mas da própria Paraíba. Isso era motivo de orgulho para mim, porque eu me casei mesmo com a Justiça. E, quando vejo um colega crescendo, com esforço próprio, por luta, sinto que é esse o caminho do Judiciário que sempre sonhei, admirei e aplaudi. Ao Desembargador Marcos Cavalcanti, saiba que a sua presença na nossa Câmara era, é e continua sendo, estando ainda vago, subjetivamente, porque eu sempre vejo o Senhor lá, ouço as suas palavras. E eu quero dizer ao Senhor do carinho que eu tenho por Vossa Excelência, que o nosso Tribunal de Justiça, onde o Senhor estiver, engrandece a Justiça Paraibana. Mas, naquele dia, eu disse que não vou falar e eu disse ao Senhor, que não falo hoje, porque estava triste mesmo, porque levaram o Desembargador para outro lugar. Muito obrigada por tudo, pleno sucesso, continue sua luta, porque a Paraíba, não só a Paraíba, mas o Brasil precisa de Desembargadores e Magistrados como Vossa Excelência, da sua estirpe, deixando um legado, não só para a sua família, mas para todos os Magistrados, todos que acamparam essa caminhada, porque é um sacerdócio. Então, meus parabéns, sucesso e saiba que, onde o Senhor estiver, eu estarei lhe aplaudindo, mesmo de longe, porque o Senhor orgulha o nosso país.O Senhor Desembargador 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Desembargadora Maria das Neves, realmente Vossa Excelência me colheu de uma surpresa... (intervenção)A Senhora Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa Macedo): Desembargador, gostaria de usar da palavra.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Pois não, com a palavra Dra. Janete.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto:Eu também gostaria de dizer, em pequenas palavras, que o Desembargador Marcos Cavalcanti, hoje locatário permanente da nossa 1ª Seção Cível, é motivo de muito orgulho, satisfação e honra para todos nós. Na verdade, foi uma conversa que eu tive com o Desembargador Marcos Cavalcanti e perguntei a Sua Excelência: “Desembargador, Vossa Excelência não pretende, como Vossa Excelência disse, certa vez, passar pela Câmara Criminal para fazer uma reciclagem de toda a sua vida?” O Desembargador disse: “O que eu pretendo fazer (...). Vamos começar pela 1ª Câmara”. Vossa Excelência já está na 2ª, passa para a 3ª, para a 4ª Câmara e depois vai para a Câmara Criminal. Ele disse: “Eu vou pensar”. E, na verdade, eu pretendo fazer esse périplo em todas as Câmaras do Tribunal, em todos os Órgãos Fracionários. E, depois de umas quatro ou cinco semanas, Sua Excelência já me comunicou que o pedido estava em cima do Tribunal Pleno. Ele disse: “olhe, já está hoje. Vai ser votado o pedido de permuta”. Eu disse: “pois é”. É um motivo de muita alegria e satisfação e quem ganhou foram todos nós, indiscutivelmente, foi a nossa Câmara. Temos um locatário hoje privilegiado, um homem de uma visão panorâmica fantástica e, na verdade, ele é quem tem nos auxiliado, nos conduzido de forma muita inteligente, equilibrada e, principalmente, pela sua experiência. Todas as vezes que nós estamos na Presidência, eu estou na Presidência transitória, mas na verdade o Presidente de fato, eu sou de direito, o Presidente de fato é o Desembargador Marcos Cavalcanti que está sempre nos orientando e sempre ponderando para um melhor processamento dos trabalhos. É muito pertinente essa manifestação de Vossa Excelência que eu abraço com todo carinho, com maior estima e apreço.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Obrigado.A Senhora Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa Macedo):Desembargador Marcos Cavalcanti, Desembargadora Maria das Neves, é uma alegria muito grande participar dessa sessão onde se presta, através da sua pessoa, uma homenagem ao Desembargador Marcos Cavalcanti. Na verdade, digo que a 2ª Câmara não perdeu, porque teve o Desembargador Marcos por muito tempo e ganhou muito com isso. Agora, não vamos ser egoístas, deixa um “pedacinho” também para a 1ª Câmara, depois para a 3ª e para a 4ª, porque ele é querido onde ele passar, pela sua competência, pela sua humildade, pelo ser humano ímpar que ele é e nós temos que fazer esse reconhecimento, não é de graça, não é gratuito, Senhor Presidente. É um reconhecimento pela pessoa simples, humilde e competente que o Senhor é. Isso daí são requisitos para uma pessoa de bom caráter e é esse o conceito que nós fazemos de Vossa Excelência.O senhor Desembargador Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Senhor Presidente, também queria registrar a minha manifestação no sentido de que, apesar ter trabalhado pouco tempo com Vossa Excelência na 2ª Câmara, foi um período de aprendizado, de harmonia, onde fortalecemos a relação de amizade e pude aprender muito com Vossa Excelência. Nós temos que compreender que todos querem o que é bom. Então, a 1ª Câmara articulou o passe do Desembargador, pois sabia que estava querendo o melhor e, neste momento, atendeu ao interesse próprio dele e da 1ª Câmara, de modo que nós lamentamos na 2ª Câmara, mas a vida é assim mesmo. Sucesso.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Muito obrigado.O Senhor Desembargador Marcos Coelho Sales (Juiz Convocado): Senhor Presidente, na condição de locatário por temporada, juntamente com o colega Aluízio, me sinto como cidadão que, vivendo em lugar inóspito, de repente faz um contrato de locação numa das belas praias de João Pessoa, a exemplo de Camboinha e tantos outros, litoral sul e norte, e passa a conviver com harmonia dos ventos, as noites enluaradas e um sol que nos acalenta durante todo o dia. O Desembargador Marcos Cavalcanti e eu temos uma origem comum, que é a jurisdição Fazendária e é muito bom. Ainda que na condição de locatário de temporada, voltar a conviver com um colega de origem Fazendária, sem nenhuma discriminação às outras competências, desde já pedindo a compreensão de Sua Excelência para que aqui permaneça seguindo a máxima, Procuradora Janete, de que o crime não compensa, fique entre nós. Muito bom conviver, sobretudo pela sua fé inabalável, sua lhaneza para com o trato com todos. Ele é sempre essa pessoa uniforme, que se dirige às pessoas com cordialidade. De sorte, fico feliz por estar aqui na companhia de todos os Senhores e Senhoras, ainda mais agora me abeberando da compreensão, da inteligência, da intectualidade, da experiência do Desembargador Marcos Cavalcanti. Para concluir, fazendo minhas as palavras de todos os que me antecederam, seja bem vindo, não só bem vindo, mas tenha ânimo de permanência para que, efetivamente, essa 1ª Câmara possa, a cada dia, melhorar a sua prestação jurisdicional.O Senhor Advogado (Everaldo Morais Silva): Senhor Presidente, Senhores, acho que quem menos perde com essa movimentação é a Advocacia, porque onde quer que Vossa Excelência esteja, temos certeza de que estamos diante de um grande Juiz. Quero pegar carona com a Dra. Janete Ismael para dizer que a admiração da Advocacia por Vossa Excelência se dá em uma coisa quase inédita: É difícil unir o erudito com a humildade e Vossa Excelência consegue reunir, ser erudito, ser um grande Magistrado. O convívio com Vossa Excelência não tem aquele muro imenso que às vezes se faz entre a Magistratura e a Advocacia. Nós conseguimos ficar à vontade com Vossa Excelência, pois és um maestro na condução das lides, na condução do julgamento. Além do julgado de Vossa Excelência ser uma fonte de inspiração e de conhecimento, eu, nos meus 25 anos de advocacia, percebo e aprendi muito com os acórdãos de Vossa Excelência. Quero deixar registrado que tenho muita dificuldade de elogiar as pessoas, Dra. Janete, me sinto muito constrangido, não sei por que, mas a Vossa Excelência não se elogia, mas se paga um tributo, um tributo de um grande Magistrado que sabe colocar o conhecimento e a humildade acima de qualquer coisa. Os respeitos da Advocacia a Vossa Excelência. Muito obrigado.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Muito obrigado. Realmente, fui colhido por uma surpresa muito grande, porque a Desembargadora Maria das Neves do Egito, sempre com a sua inteligência ímpar e peculiar, começou dizendo que ia propor um voto de pesar, pensei que havia algum necrológio a fazer, e depois enveredou por essa tão espontânea, cordial e merecida homenagem à minha pessoa. Uma homenagem dessas, realmente secundada por todos que acabaram de se pronunciar, cada um da forma mais bela e espontânea possível e sentimos que partiu do coração de cada um. Emociona-nos muito nesta manhã, mas a Desembargadora Maria das Neves do Egito é uma Magistrada, uma Desembargadora, uma jurista e professora da Universidade Federal da Paraíba, das mais ilustres e cultas. (5FN) É uma Magistrada que honra também a Paraíba e o Brasil. Eu sempre disse: “Todas as mulheres Juízas da Paraíba deveriam se espelhar em Vossa Excelência”. Foi uma das Juízas mais fortes que já conheci na Paraíba. Não sei se ela se recorda que, iniciando minha Advocacia, tive a oportunidade de advogar, sob a sua jurisdição, na Comarca de Alagoinha. Lá fui recebido por ela da forma mais lhana possível. Eu não conhecia pessoalmente a então Juíza de Alagoinha, Dra. Maria das Neves do Egito, hoje, nossa Desembargadora, e, desde àquele dia, Desembargadora, passei a nutrir o respeito maior do mundo por Vossa Excelência, que tem um espaço que ninguém ocupará no Poder Judiciário da Paraíba, jamais. Vossa Excelência é ímpar, única. A Desembargadora Maria das Neves tem um porte, uma conduta, um comportamento diferente de todos, é diferenciada. É uma mulher extraordinária, vence com galhardia todas as vicissitudes presentes; e, como ela acabou de dizer, ama o Poder Judiciário. Ela é a Juíza, é a Desembargadora Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira. Então, uma homenagem dessas, Desembargadora, mesmo que sentimental, me emociona muito e tomo como um puxão de orelha, porque fiz essa permuta com o grande colega e amigo, por quem tenho muita admiração e respeito, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, sem muita divulgação, como faço minhas coisas. Inclusive, ultimamente, como bem frisado aqui, ingressei na Academia Paraibana de Letras, mas procurei não fazer nenhuma divulgação. Entrei, me candidatei, consegui êxito, em uma segunda eleição, porque vários amigos, admiradores também, suscitavam-me: você já escreveu treze livros, por que não postular uma cadeira na Academia? E eu dizia que é um espaço muito difícil, muito concorrido, e eu não me sentia, ainda, capaz e preparado para isso. Mas havia a contestação e tal. Então, eu me habilitei, tive um apoio notável do Desembargador José Ricardo Porto... (intervenção)O Senhor Desembargador José Ricardo Porto:Obrigado, Presidente.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Nessa empreitada. Agradeço-lhe mais uma vez, já o fiz várias vezes a Sua Excelência. Realmente, na primeira vez, houve dois empates; na segunda, a candidata me venceu por ser mais idosa que eu. Era uma mulher, que ganhou pela lei de minerva. Na segunda, tive uma votação extraordinária, a maior daquela Casa. Então, ingressei. A imprensa cuidou de fazer a divulgação e eu cheguei a dizer à minha esposa: “Eu nunca tinha visto na minha vida uma coisa de tanta repercussão”. Para mim, sem nenhum demérito a nenhuma cátedra, a nenhum cargo, a nenhuma Academia, a nenhuma Casa de Cultura, mas sou Juiz e, para mim, o maior cargo que ocupei na minha vida, e ocupo, é o de Desembargador; e nutro o maior orgulho de ter alçado ao meu Tribunal. Não teve a metade da divulgação, nem dos comentários, comparando com meu ingresso na Academia Paraibana de Letras. Eu nunca tinha visto uma coisa de tanta repercussão, ao ponto de receber telefonemas, cartas, mensagens, e, no bom sentido, “ameaças”, no sentido de que se eu não mandasse o convite para determinadas pessoas para comparecerem à posse. Coisa que não aconteceu como Desembargador, que passou in albis. Então, Desembargadora, faço sempre, no silêncio, todos os meus projetos. Quero dizer que amo muito a 2ª Câmara, Vossa Excelência, a Desembargadora Fátima, o Desembargador Lincoln, que agora a substituiu, mas o projeto foi esse, como o Desembargador José Ricardo disse, de ter experiência e aprender mais. Com Vossas Excelências, tenho muito a aprender, aprendi muito neste Tribunal e continuo aprendendo. Então, nós temos sempre a dar e a receber. (6Ro) Por isso, mudei de Câmara, espero que não fique nenhuma interpretação de segundo sentido, porque gosto muito de todos os colegas, mas, como eu disse e o Desembargador José Ricardo Porto repetiu, tenho um projeto de percorrer outros Órgãos Fracionários, inclusive, se possível, a Câmara Criminal, que funciona nesta sala, cujo nome é do eminente Desembargador Manoel Taigy, para ter uma experiência também penal e também aprender muito. Então, com essas palavras, digo que me emociono muito e que, Desembargador José Ricardo Porto, o locatário é aquele que paga o aluguel. Vou pedir permissão a Vossa Excelência para mudar para outro contrato do Código Civil Brasileiro, pois gostaria de ser comodatário, porque o comodato é um contrato gratuito, sem contraprestação, e quando o dono do imóvel pede, temos que sair; se não sairmos, ele notifica judicialmente em trinta dias. Mas, como é gratuito, peço permissão a Vossa Excelência para, em lugar de locatário, me tornar comodatário, senão o dono da casa vai me cobrar o aluguel e vou ter que pagar. Minha gratidão a todos.A Senhora Procuradora de Justiça (Janete Maria Ismael da Costa Macedo): Senhor Presidente, eu não deveria me pronunciar nesse sentido após a sua fala, mas quero só fazer um registro. Lindas as suas palavras dirigidas à Desembargadora Maria das Neves. Que bom ouvir isso em vida, Desembargadora Maria das Neves. Tem um significado muito especial. Tudo isso que o Desembargador disse, realmente, caracteriza a sua pessoa. Parabéns. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto:É verdade. A Senhora Desembargadora Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira: Muito obrigada. Vou chorar, mas se eu chorar, vão dizer que é pelo dia dos namorados. É bom consignar na ata, a fim de consignar na ficha funcional do colega.O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Agradeço, Desembargadora. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto: Desembargadora Maria das Neves tem uma grande virtude, é uma mulher muito espirituosa, de inteligência fulgurante. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente):Inteligência privilegiada. O Senhor Desembargador Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado):Senhor Presidente, a caminho do Tribunal, o Desembargador Abrahan Lincoln me telefonou, pedindo para justificar a sua ausência por motivo de saúde. Por isso, não vai poder estar presente, e que fique consignado. O Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente): Então, consignado, por motivo de saúde, conforme disse o Desembargador Aluízio Bezerra Filho, o Desembargador Abrahan Lincoln não pode comparecer hoje e a sua ausência está plenamente justificada. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque deu prosseguimento, submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.-PAUTA ORDINÁRIA:- 01º- Mandado Segurança nº999.2012.000909-0/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- Impetrante: Edgard Santa Cruz Neto (Adv:Natalício Emmanuel Quintella Lima).1ªImpetrada: Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado da Paraíba representado por Livânia Maria da Silva Farias.2ªImpetrada: Diretora de Recursos Humanos Secretária de Administração do Estado da Paraíba representado por Ana Beatriz Diniz Sabino Cruz - Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Alexandre Magnus Freire.- “REJEITADA A 1ª PRELIMINAR E ACOLHIDA A 2ª PRELIMINAR A UNANIMIDADE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE A CORTE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA DESPACHE O PROCESSO NO PRAZO DE 30 DIAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DO IMPETRANTE DR. NATALICIO EMMANUEL QUINTELA LIMA”.- 02º Mandado de Segurança nº 999.2012.001324-1/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO- Impetrante: Gilmar Ferreira da Silva (Advª: Jesseana de Araújo Rocha).1ºImpetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba, representado por seu Comandante Geral Euler de Assis Chaves.Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONL DA CUNHA RAMOS AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.- 03º- Ação Rescisória nº 035.2001.000895-7/002. RELATOR: EXMO. SRº. DR.ALUÍZIO BEZERRA FILHO(Juiz convocado, a época, para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira)REVISOR: EXMO. SRº. DES. JOSÉ RICARDO PORTOAutoras: Maria de Fátima Soares do Nascimento e outras (Advs. Everaldo Morais da Silva e Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva).01 Réu: Município de Sapé representado por seu Procurador Geral LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA.02 Réu: Câmara Municipal de Sapé representado por seu Presidente. (Advs. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega e outro).COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONL DA CUNHA RAMOS AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.04º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001314-2/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- Impetrante: José Moacir Pereira de Melo.(Adv:Ranieri Cavalcanti Marques).Impetrado: Exmo. Sr. Secretario Executivo da Receita do Estado da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Venâncio Medeiros Filho. “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”.-05ºMandado de Segurança nº 999.2012.000963-7/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- Impetrante: Joana D’arc Barbosa de Araújo Silva (Advª:Andréa Henrique de Sousa e Silva).Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PB-PREV - Paraíba Previdência (Advs. Yuri Simpson Lobato e Luiz Felipe Lima Lins). “APÓS O VOTO DA RELATORA CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DA PB- PREV A DRA.KYSCIA MARY DI LORENZO ” 06º- Agravo Interno nº 999.2012.001085-8/001. RELATOR: EXMA. SRª. Dêsª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- 06º- Agravo Interno nº 999.2012.0010858/001.Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sergio Roberto Felix de Lima. Agravado: Central Distribuidora de Medicamentos LTDA( Adv: Fabio Maia Figueiredo) .06º-A- Mandado de Segurança nº 999.2012.001085-8 Impetrante: Central Distribuidora de Medicamentos LTDA( Adv: Fabio Maia Figueiredo) .Impetrado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sergio Roberto Felix de Lima. “SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PELO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE A FIM DE REMETER OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EMITIR PARECER SOBRE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS Nº 9335/2011 E 9355/2011. ACOLHIDA A UNANIMIDADE. RETIROU-SE O PROCESSO DE PAUTA MELHOR TRAMITAÇÃO”.07º Mandado de Segurança nº 200.2012.022737-2/ 001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Impetrante: Daniel Marculino de Farias (Advª: Maria Rapfhaela Neiva)-1ºImpetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba, representado por seu Comandante Geral Euler de Assis Chaves.-2ºImpetrado: Exmo. Sr.Diretor do Centro de Educação da Policia Militar.Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONL DA CUNHA RAMOS AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.08º Ação Rescisória nº 200.2006.063730-9/003. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA- REVISOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO -Autor: M e E Refrigeração Comércio e Serviços LTDA.(Adv:Erico Lins de Azevedo Filho e Daniele Ismael da Costa Macedo).Reu: Eletrotérmica Eletricidade Telecomunicações e Instalações LTDA(Adv: Francisco de Assis Feitosa). “JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”.09º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001384-5/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRAImpetrante: Maria Aparecida Belmont Sagratzki (Advº:Ismael Machado da Silva).Impetrado: Exmo. Sr. Secretario de Estado da Receita da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Venâncio de Medeiros Filho.“CONCEDIDA A SEGURANÇA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”.10º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001081-7/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Impetrantes: Fabrício Santos da Silva e Ylki dos Santos Silva (Advª:Joilma de Oliveira F. A. Santos).1ºImpetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de Assis Chaves 2ºImpetrado: Diretor do Centro de Educação da Policia Militar da Paraíba representado pelo Coronel Daniel Sales da Silva Junior. 3ºImpetrado: Presidente da Comissão de Análise Documental por seu Capitão José Cláudio Alves da Costa. COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONLN DA CUNHA RAMOS AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.11º- Agravo Interno Nº999.2013.000122-8/001. RELATORA: EXMA. SRª. Dêsª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRAAgravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. Agravada: Terezinha Mangueira Lima( Adv: André Freire dos Santos) .11º-A- Mandado de Segurança nº 999.2013.000122-8/ 001. Impetrante: Terezinha Mangueira Lima( Adv: André Freire dos Santos) .Impetrado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. “REJEITADAS AS PRELIMINARES, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM HARMONIA COM A DOUTA PROCURADORIA”.12º- Agravo Interno nº999.2013.000557-5/001. RELATOR: EXMO. SR. Dês. JOSÉ RICARDO PORTOAgravante: Antonio Vieira da Silva (Adv: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza).Agravado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de Assis Chaves.“CONHECIDO E DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO UNANIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”13- Mandado de Segurança nº 999.2013.000471-9/001. RELATOR: EXMO. SR. Dês. JOSÉ RICARDO PORTO-Impetrante: Marcelo Henrique Monteiro (Adv:Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos).-Impetrado: Exmo. Sr. Secretário do Estado da Administração da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Augusto Sergio de Brito Pereira.“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA A UNANIMIDADE , NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”.14- Mandado de Segurança nº 200.2012.119761-6/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Impetrante: Girlene Moreira Duarte(Adv:Vicente Ferreira Gadelha Neto).-Impetrado: Exmo. Sr. Secretario do Estado da Receita da Paraíba.Interessado: Estado da Paraíba representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.15º- Mandado de Segurança nº 999.2012.000829-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos)-Impetrante: Alex Alves dos Santos e Outros (Adv:Denyson Fabião de Araújo Braga)Impetrado: Exmo. Sr. Secretária do Estado da Administração da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.“REJEITADA A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, UNÂNIME. NO MÉRITO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE MOMENTANEAMENTE O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO”.16º- Mandado de Segurança nº 200.2012.125851-7/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos)-Impetrante: Empresa Viação Targino LTDA (Adv:Jailton Chaves da Silva).Impetrado: Exmo. Sr. Secretário do Estado da Receita da Paraíba representado por Marialvo Laureano e Gerência Executiva de Fiscalização e Auditoria de Estabelecimentos do Estado da Paraíba representado por Horacio Gomes Frade.“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.”17º- Mandado de Segurança nº 999.2013.0001350/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos)Impetrante: Arthur Barbosa Almeida Assistido por sua Genitora Andréa Leal Barbosa (Advª: Andréa Leal Barbosa).-Impetrado: Exmo. Sr. Secretario do Estado da Educação da Paraíba.-Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.“REJEITADA A PRELIMINAR UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.”18º- Mandado de Segurança nº 999.2012.001036-1/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS SALES(juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos)-Impetrante: Vilanir Maia de Macedo Costa (Advª: Andréa Henrique de Sousa e Silva).-Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PB-PREV Paraíba Previdência (Advs. Yuri Simpson Lobato e Luiz Felipe Lima Lins).“CONCEDEU-SE A SEGURANÇA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.”19- Mandado de Segurança nº 999.2012.001486-8/001. RELATOR: EXMO. SRº. DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Desº José Di Lorenzo Serpa)- Impetrante: Maria Eunice de Castro Madruga (Adv: Lucas De Brito Pereira).-Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência PBPREV(Adv: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo). -Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Paulo Almeida Barbosa Filho.“REJEITADA A PRELIMINAR UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM A RESSALVA DE DR.MARCOS COELHO DE SALLES, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”. 20º Mandado de Segurança nº DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 999.2012.001080-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS- Impetrante: José Fábio da Silva (Advª: Danielly Moreira Pires Ferreira).-Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de Assis Chaves. -Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONLN DA CUNHA RAMOS ”.21º Mandado de Segurança nº 999.2012.000952-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS- Impetrante: Nelson Cláudio dos Santos (Advº: Francisco Andrade Carneiro Neto).-Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Paraíba representado por seu Coronel Euller de Assis Chaves. -Interessado: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.COTA NA SESSÃO DO DIA 12.06.2013: “ADIADO FACE AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCONLN DA CUNHA RAMOS ”. 22º Ação Rescisória nº 200.2004.004503-7/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DUDA FERREIRA.- REVISOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO - Autor: Espólio de Marcelo Antonio A. da Rocha representado por Annah Elizabete da Rocha, Élson Soares da Rocha Neto e Ruy Neves Amaral da Rocha.(Advsº:Emerson Moreira de Oliveira e Outro).-1ªRé: Danielle Venâncio de Andrade(Adv: Lisanka Alves de Sousa).-2ªRé: Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV “APÓS O VOTO DA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DAS NEVES QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA ACOMPANHADO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, CONTRA O VOTO DO DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO QUE JULGOU IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA O DR. MARCOS COELHO DE SALLES E O DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI AGUARDA. ”.23º- Ação Rescisória nº 200.2006.053047-0/005. RELATOR: EXMO. SRº. DR.ALUÍZIO BEZERRA FILHO(Juiz convocado, para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa)- REVISOR: EXMO. SRº. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Autor: José Carlos Farias de Barros (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans, José César Cavalcanti Neto e Outros).-01 Ré: Maria do Socorro Maia (Advs. Martinho Carneiro Bastos e Outro) “REJEITADA A PRELIMINAR UNÂNIME. NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME ”.PAUTA SUPLEMENTAR: PS1º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2012.001368-8/001. RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Embargante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho.-Embargado: Andréa Coutinho Sarmento.(Adv: Sabrina Dantas Cavalcanti). “REJEITADOS OS EMBARGOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 12h55min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque- PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL- Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo- REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL- Adriana Carvalho Serrano Ponce do Valle. ATA DE JULGAMENTEO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Hélio de Araújo Soares”, em 12 (doze) de junho de 2013 (dois mil e treze). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes e Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz). Ausente Justificadamente, o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Presente à sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Secretariando a sessão a Bacharela Maria Amélia da Cruz Netto Schuler, Assessora. Havendo número legal, às 09h: 20min foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Iniciados os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ORDINÁRIA: 1º – Mandado de Segurança nº 999.2012.000921-5/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Ivonaldo Ferreira Guedes. (Advs. Tiago Sobral Pereira Filho e Maria Madalena Sorrentino Lianza). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 2º- Ação Rescisória nº 200.2002.077406-9/001. RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). Autor: Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes Religiosas e Filantrópicas no Estado da Paraíba. (Advs. José Dionízio de Oliveira e Danielly Maria Paiva de Souto). Réu: Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Nordeste Setentrional – SINDATE-NE Setentrional. (Defensor Público, Coriolano Dias de Sá Filho). JULGADO: “JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. 3º – Mandado de Segurança nº 999.2012.000572-6/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Maria Marluce da Silva. (Adv. Hamilton Costa). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins e Daniel Guedes de Araújo). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 4º – Mandado de Segurança nº 999.2012.000721-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: José Gerardo Rodrigues Júnior. (Adv. Ramon Caetano Dantas). Impetrada: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA, A DRA. MÔNICA FIGUEIREDO, PROCURADORA”. 5º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000309-1/001.RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Gustavo Rodrigues Amorim. (Advs. Alexei Ramos de Amorim e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renata Franco Feitosa Mayer, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo e Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. JULGADO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 6º – Mandado de Segurança nº 999.2012.000635-1/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: José Hugo Leite Quinho. (Adv. Hilton Hril Martins Maia). Impetrado: Exma. Sra. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. (Advs. George Nóbrega Coutinho e Flávia Galvão Paiva). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEUSE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 7º – Mandado de Segurança nº 200.2012.1225052/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Maria do Socorro Cartaxo Trigueiro. (Advs. Nildeval Chianca Rodrigues Júnior e Andréa Costa do Amaral). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Receita da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 8º – Mandado de Segurança nº 999.2012.001342-3/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Alexandre Souza Pitta Lima. (Advs. Natalício Emmanuel Quintella Lima e outros). Impetrada: Exma. Sra. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. (Advs. George Nóbrega Coutinho e Alcides Magalhães de Souza). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 9º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000693-8/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Francisco Alves Carlos. (Adv. Hugo Tardely Lourenço). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 10º – Mandado de Segurança nº 200.2012.123370-0/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Maria de Fátima de Macedo Oliveira. (Advs. Thélio Farias, Luciano Araújo Ramos e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Yuri Simpson Lobato, Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo, Luiz Felipe Lima Lins e Camilla Ribeiro Dantas). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 11º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000277-0/ 001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Valéria Viana do Vale. (Adv. Jaldelenio Reis de Meneses). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. JULGADO “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 12º – Mandado de Segurança nº 999.2012.001320-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Tedson Martins de Albuquerque. (Advs. Maria Verônica L. F. Guerra e Dieggo Guerra Félix). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. (Advª. Ana Amélia Paiva). Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 13º – Mandado de Segurança nº 999.2012.000705-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Carlos André Lopes da Silva. (Advs. Patrícia da Silva Ferreira, Márcia de Lima Toscano Uchôa e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seus Procuradores DERALDINO ALVES DE ARAÚJO FILHO e MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. JULGADO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA, A DRA. MÔNICA FIGUEIREDO, PROCURADORA”. 14º – Mandado de 29 Segurança nº 999.2013.000006-3/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Ivanice Maria da Silva Alves. (Adv. Elenir Alves da Silva Rodrigues). 1º Impetrado: Diretor do Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”. 2º Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 15º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000008-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Bernardina Ramalho de Melo Macedo. (Advs. Roberto Venâncio da Silva e Martinho Ramalho de Melo). Impetrado: Exma. Sra. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. (Adv. George Nóbrega Coutinho). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. JULGADO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 16º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000637-5/ 001. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Zeneide Pereira Lima. (Advª. Andréa Henrique de Sousa e Silva e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renata Franco Feitosa Mayer, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo e Daniel Guedes de Araújo). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. JULGADO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 17º – Mandado de Segurança nº 999.2013.000459-4/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Alisson Paulo Pereira de Souza. (Adv. Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos). Impetrado: Exma. Sra. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. (Advs. George Nóbrega Coutinho e Felizardo de Moura Jansen). Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR. JULGADO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 18º – Mandado de Segurança nº 999.2012.001093-2/001. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Alan Cristian Araújo da Silva. (Adv. Rafael Santiago Alves). 1º Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba. 2º Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. JULGADO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ao final dos trabalhos, o Presidente agradeceu ao Desembargadore Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e ao Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira pelo trabalho desprendido na 3ª Câmara Cível. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por encerrada a sessão às 11h10min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides-PRESIDENTE. Francisco Paula Ferreira Lavor-PROMOTOR DE JUSTIÇA, CONVOCADO. Maria Amélia da Cruz Netto Schuler-ASSESSORA DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ATA DA VIGÉSIMA TERCEIRA (24ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 18(dezoito) dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (2013). Sob a Presidência do Exmo. Des. José Ricardo Porto, Presidente em exercício da Câmara. Presentes, o Excelentíssimo Des. José Ricardo Porto, Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Excelentíssimo Dr. Marcos Coelho de Salles (Juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos), Excelentíssima Drª Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) e o Excelentissimo Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). Presentes, ainda, ao julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Vasti Clea Maria Costa Lopes. Secretariando os trabalhos o Assessor da 1ª Câmara Cível, Dr Achilles Garibaldi Eloy de Souza. Às 08: 30 horas foi aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata da 23ª Sessão, ocorrida nos dias 11 e 13 de junho de 2.013. O Desembargador Presidente determinou a assessoria que leve imediatamente as atas que forem aprovadas das sessões pretéritas, sob pena de instauração de processo disciplinar, acumulação de atas pretéritas. Em seguida, o Desembargador José Ricardo Porto, concedeu a palavra aos demais membros da Colenda Câmara. O Desembargador Marcos Coelho de Salles(Juiz convocado), propos voto de aplauso ao Ex-Presidente, Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e também à atual Presidente, Des. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, e a todos os Desembargadores que compunham ambas as gestões, pela inauguração da nova sala de sessões do Tribunal Pleno, sendo aprovado por unanimidade. O Desembargador Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado). Senhor Presidente, egrégia Câmara, antes de proferir o meu voto, gostaria de dizer da minha honra, da minha alegria de mais uma vez retornar a esta 1ª Câmara Cível, julgando ainda processos de quando estive na substituição no Gabinete de Sua Excelência, o Presidente desta Corte. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (President): Obrigado, Desembargador. O Desembargador Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado): Hoje quero registrar meu orgulho, minha alegria de ter encontrado na Procuradoria, representando o Ministério Público Estadual, a eminente Procuradora Vasti Cléa Marinho Costa. Dra. Vasti Cléa foi minha aluna do curso pedagógico na cidade de Itabaiana, quando eu iniciava a minha vida. A Dra. Vasti Cléa foi e é um exemplo de força, luta, coragem e abnegação, além de uma inteligência privilegiada que me autoriza a dizer, Dra. Vasti, Vossa Excelência foi uma das melhores alunas que eu tive na minha vida de professor naquela época. Também quero fazer um registro de que Dra. Vasti Cléa é filha de um grande amigo meu da cidade de Itabaiana, chamado Arnaud Silva da Costa. Basta dizer à Câmara que eu aprendi Direito Penal e Direito Processual Penal com Arnaud Silva da Costa, que era tão somente um rábula. Quando cheguei à Itabaiana encontrei Arnaud advogando no ramo penal, era, absolutamente de forma panorâmica, como diz o Presidente, o melhor Advogado da região. Foi com Arnaud que eu dei meus primeiros passos no Tribunal do Júri, no Direito Penal, no Direito Processual. Hoje, estar ao lado de uma filha de Arnaud Costa, para mim, é motivo de emoção, orgulho e muita alegria. Eu fiquei particularmente muito feliz, Vasti, quando soube da sua promoção. Seja bem vinda à carreira, que Deus a abençoe na sua função, porque a proteção Divina vai complementar o que Vossa Excelência já têm, que é a inteligência, honradez e a retidão. Estou honrado em estar aqui. O Senhor Desembargador José Ricado Porto (Presidente): Concedo a palavra à Dra. Vasti Clea, já me antecipando para acompanhar Vossa Excelência na sua plenitude e solicito que sejam as notas taquigráficas entregues para serem transportadas na ata da nossa sessão. A Senhora Procuradora de Justiça (Vasti Cléa Costa Lopes): Senhor Presidente, Senhores Desembargadores, Advogados presentes, serventuários, Dr. Marcos William. A sua saudação me emociona deveras, porque, muito mais que uma saudação, protocolar de cunho profissional, são as palavras que saem do seu coração e ingressam diretamente no meu, porque os laços que nos unem são muito fortes, são laços não só profissionais, mas, acima de tudo, pessoais e familiares. Como Vossa Excelência muito bem lembrou, Dr. Marcos William, meu velho pai, que muito me emociona sempre fazer referência a ele, foi o vínculo que nos uniu tanto, a admiração que o meu pai sentia e sente pelo seu trabalho, pelo homem probo, íntegro que o Senhor é, Dr. Marcos William, me fez gostar de sua pessoa mesmo antes de conhecê-lo profundamente. Essa minha admiração por sua pessoa só cresceu quando a nossa relação de professor e aluna iniciou-se e essa admiração segue até hoje. Digo-lhe, meu eterno professor, que muito da minha formação profissional e pessoal, especialmente a formação pessoal, devo ao meu professor e mestre, Dr. Marcos William, quando me ensinava português e, ao mesmo tempo, me ensinava a dar valor à cultura da nossa terra, através dos versos de José da Luz. Foi aprendendo José da Luz que aprendi português e foi aprendendo português que aprendi a admirar José da Luz e tantas outras coisas boas da nossa cultura que o professor me ensinou a dar valor e me ensinou a valorizar. Então, professor Marcos William, antes de tudo professor, muito obrigada por suas palavras, é uma satisfação imensa ouvir do Senhor essas referências, em especial em relação ao meu velho e querido pai, hoje já cansado, mas de fato é digno de todos os elogios porque foi um autodidata, foi um homem que aprendeu direito muito longe das faculdades, apenas por amor realmente ao direito e foi esse amor ao direito que ele deixou de herança para mim. Muito obrigada professor, muito obrigada.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Eu solicito mais uma vez que conste na ata toda a manifestação do Desembargador Marcos William de Oliveira, como também as palavras sensíveis e emotivas da Dra. Vasti Cléa. Presente na sessão, o Advogado, Dr. Antonio Cezar Lopes Ugulino registrou o falecimento do grande Advogado sertanista João de Deus Quirino, que era irmão do Advogado Antônio Quirino de Moura e pai do Presidente da Subseção da OAB de Cajazeiras, e em nome da OAB, manifestou os votos de condolências a toda família. O Desembargador Presidente, ao tomar conhecimento dessa informação, propos um voto de profundo pesar pelo falecimento do eminente Advogado João de Deus Quirino. Acolhido por unanimedade. Dando prosseguimento, o Exmo. Des. José Ricardo Porto, Presidente em exercício, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 200.2007.752769-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. Agravado(s): Genuíno José Raimunod. Decisâo: “Agravo provido por maioria, contra o voto do relator. Lavrará o voto, Des. Marcos Coelho de Salles”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02 ) Agravo Interno nº 001.2007.035000-2/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco Santander do Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Agravado(s): Severino Lourenço do Nascimento Neto. Advogado(s): Tânio Abílio de Albuquerque Viana. Decisão: “Agravo interno conhecido, porém desprovido, nos termos do voto do relator. Unâmine”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo de Instrumento nº 999.2013.000813-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Município de São Bentinho, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravada(s): Maria Benedita Ferreira. Advogado(s): Antonio Cezar Lopes Ugulino. Juiz(a) prolator(a) decisão: Diego Fernandes Guimarães (fls.366/368). Decisâo: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Embargos de Declaração nº 200.2008.024610-7/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Isabele Sena Campelo, Cláudia V.N.Negromonte, Rosângela Dias Guerreiro e outros. Embargado(s): Wellington da Silva Macedo e outros. Advogado(s): Carlos Roberto Scóz Júnior, Marcos Reis Gandin e outros. Decisão: “Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 30 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Embargos de Declaração nº 001.2009.001696-3/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Isabele Sena Campelo, Cláudia V.N.Negromonte, Rosângela Dias Guerreiro e outros. Embargado(s): Maria do Socorro G. Ferreira e outros. Advogado(s): Hilton Souto Maior e Martinho Cunha Melo Filho.Decisão: “Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Remessa de Offício nº 200.2011.035787-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Autor(s): Carlos Alberto Soares dos Santos. Advogado(s): Enio Silva Nascimento e Otaviano Henrique Silva Barbosa. Apelado(s): PBPREV Paraíba Previdência, representado por Presidente. Advogado(s): Daniel Sabadelhe Aranha, Luis Artur Sabino de Oliveira e outros. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Píblica da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silmary A. Queiroga Vita.Decisão: “Deu-se provimento parcial à Remessa, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2012.066069-7/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelado(s): Leila Pereira Lopes de Castro. Advogada(s): Wallace Alencar Gomes e Cândido Artur Matos de Sousa. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Hermance Gomes Pereira.Cota: “Tendo em vista processo de idêntica matéria para uniformização de jurisprudência, no Tribunal Pleno, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, decidiu a Câmara, sobrestar os processos dessa natureza, na Secretaria Judiciária, até a decisão do Eg. Tribunal Pleno ”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2012.062712-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelado(s): José Ferreira Lima. Advogada(s): Willamack Jorge da Silva Mangueira.Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Cota: “Tendo em vista processo de idêntica matéria para uniformização de jurisprudência, no Tribunal Pleno, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, decidiu a Câmara, sobrestar os processos dessa natureza, na Secretaria Judiciária, até a decisão do Eg. Tribunal Pleno ”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2010.025044-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua procuradora Ana Rita Feitosa Torreão. Apelado(s): Ingrid Isabelle Queiróz de Lira. Advogada(s): Aluska Suramma Cordeiro Silva e Alessandro Magno de Oliveira e Silva. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ruy Jamder Teixeira da Rocha. Decisão: “Rejeitada a prejudicial de mérito, bem como a preliminare. Unânime. No mérito, por igual votação, deuse provimento parcial à Remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial ”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2011.037635-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência, representado por seu Presidente. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Francisco Coelho dos Santos. Advogada(s): Candido Artur Matos. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Hermance Gomes Pereira.Decisão: “Preliminares rejeitadas. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial”.RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 001.2011.006763-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): IPSEM – Instituto de Previdência Social dos servidores Municipais de Campina Grande. Advogado(s): Alba Lúcia Diniz de Oliveira e Ticiana Pinto de Araújo. Apelado(s): Ana Fernandes Abrantes Sousa. Advogada(s): Antonio de Pádua Pereira, Francisco Sylas Machado Costa. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Francisco Antunes Batista.Decisão: “Deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer Ministerial”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 12) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2012.000379-9/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado(s): Edson Ferreira da Silva. Advogada(s): Enio Silva Nascimento e outro. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Aluízio Bezerra Filho.Cota: “Retirado de pauta por indicação do relator. Concluso ao Gabinete”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 13) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 200.2006.018999-6/002. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado(s): Elza Maria de Queiroga Freitas. Advogado(s): Sérgio Nicola Macedo Porto. Recorrente: Elza Maria de Queiroga Freitas. Advogado(s): Sérgio Nicola Macedo Porto Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros Juiz(a) prolator(a) decisão: Inácio Jairo Qieiróz de Albuquerque.Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, para minorar a indenização concedida no tocando ao dano maral. Provido para majorar a verba advocatícia para o percentual de 20% (vinte por cento), em harmonia com o parecer Minsiterial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 14) Apelação Cível nº 001.2009.002089-0/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Tarcísio de Albuquerque Viana. Advogado(s): Tânio Abílio de Albuquerque Viana. Apelado(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Marçal Florentino Leite Ferreira Neto. Juiz(a) prolator(a) decisão: Leonardo Sousa de Paiva Oliveira (fls. 96/97).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 15) Apelação Cível nº 030.2008.001360-7/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia. Advogado(s): Leonardo Giovanni Dias Arruda e outros. Apelada(s): Giovana de Oliveira Rodrigues Nóbrega. Advogado(s): Maria Tereza Alves de oliveira Juiz(a) prolator(a) decisão: Daniela Falcão Azevedo (fls. 112/118v).Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, e harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 16) Apelação Cível nº 001.2008.019243-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): TNL PCS S/A (OI). Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Adriano Almeida de Freitas. Advogado(s): Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus e outro. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha (fls. 163/ 165).Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 17) Apelação Cível nº 200.2008.004838-8/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria Gilma Silva Estrela. Advogado(s): Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. Apelado(s): Banco do Brasil S.A. Advogado(s): Celso David Antunes. Juiz(a) prolator(a) decisão: José Herbert Luna Lisboa (fls. 86/88).Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 18) Apelação Cível nº 001.2010.018355-5/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Davi Farias Furtado. Advogado(s): José Dinart Freire de Lima e outra. Apelado(s): Associação Comercial de São Paulo. Advogado(s): Veruska Maciel e Paulo Henrique M. Barros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Cláudio Antônio de Carvalho Xavier (fls. 54/58).Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 19) Apelação Cível nº 073.2010.003319-7/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia. Advogado(s): Tayssa Mayara Macedo Pederneiras, Marcelo Zanetti e outros Apelado(s): El Pescador Ltda. Advogado(s): José Carlos Scortecci Hilst. Juiz(a) prolator(a) decisão: Salvador de Oliveira Vasconcelos (fls. 143/149).Decisão: “Negou-se provimento a apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 20) Apelação Cível nº 001.2010.021873-2/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Tiago Carneiro Lima , Marina Bastos da P. Benghi, Douglas Antério de Lucena e outros. Apelado(s): Alzira Lucena de Farias. Advogado(s): José Francisco Fernandes Júnior. Juiz(a) prolator(a) decisão: Sérgio Rocha Carvalho (fls. 120/124).Decisão: “Negou-se provimento a apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 21) Apelação Cível nº 200.2010.036068-0/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Suetânia Veloso Pessoa. Advogado(s): Cristina Rothier Duarte, Érica Cristina Paiva Cavalcante Moreira. Apelado(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: José Célio de Lacerda Sá (fls. 54/57).Decisão: “Negou-se provimento a apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 22) Apelação Cível nº 200.2010.020387-2/001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa Trabalho Médico. Advogado(s): Cícero Pereira da Lacerda Neto e outros. 2º Apelante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Advogado(s): Bruno Bezerra de Souza. Apelado(s): Rosinério Gomes da Silva. Advogado(s): Ronilton Pereira Lins. Juiz(a) prolator(a) decisão: Renata da Câmara Pires Belmont (fls. 236/240).Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento a ambos os recursos”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 23) Apelação Cível nº 001.2009.005469-1/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): José Pedro dos Santos. Advogado(s): Mariano Soares da Cruz. Apelado(s): Marisa Varejista Ltda. Advogado(s): Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo. Juiz(a) prolator(a) decisão: Érica Tatiana Soares Amaral Freitas (fls. 119/122).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 24) Apelação Cível nº 200.2009.047044-0/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelado(s): Jerônimo de Souza. Advogado(s): Rodrigo Menezes Dantas e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Inácio Jairo Queiróz de Albuquerque (fls. 68/73).Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em haromonia parcial com parecer pacial do Ministério Público. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 25) Apelação Cível nº 200.2009.002518-6/002. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Nova Morada Empreendimentos Imobiliários. Advogado(s): Adail Byron Pimentel. Apelado(s): Guia Express Comercial Ltda. Advogado(s): Márcia de Sales Brito. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Eimar de Lima (fls. 107/109). Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 26) Apelação Cível nº 200.2010.000490-8/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Francisco Nóbrega dos Santos. Advogado(s): João Nunes de Castro Neto. Juiz(a) prolator(a) decisão: Miguel de Britto Lyra Filho (fls. 143/154).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 27) Apelação Cível nº 200.2009.033421-6/001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Válter de Melo. Advogado(s): Valter de Melo. Apelado(s): Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): José Marcos O dos Santos, Fábio Andrade de Madeiros e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Marcos Aurélio Jatobá Filho (fls.80/84).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 28) Apelação Cível nº 200.2009.039848-4/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Geraldo Guedes das Chagas.. Advogado(s): Kallyna Clea B. do Nascimento e outro. Apelada(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Eloi Custódio Meneses e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ana Amélia Câmara (fls.63/67).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 29) Apelação Cível nº 075.2009.005763-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Camilla Castro e outros. Apelado(s): Severino Ribeiro dos Santos. Advogado(s): Alberto Lopes de Brito. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Rudimacy Firmino de Sousa (fls. 83/87).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 30) Apelação Cível nº 001.2009.020652-3/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Amélia Camilo Viana. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes e outros. Apelado(s): Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(s): Rodrigo Nóbrega Farias e outro. Juiz(a) prolator(a) decisão: Conceição de Lourdes M. Brito Cordeiro (fls. 45/ 51).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 31) Apelação Cível nº 200.2010.028467-4/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Luciano Tavares de Oliveira. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto. Apelada(s): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): José Marcos O. dos Santos e Fábio Andrade Medeiros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Sérgio Lopes (fls.167/171).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 32) Apelação Cível nº 015.2011.002195-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Ibiara, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Jailson Pereira Lima. Advogado(s): Paulo Cesar Conserva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz (fls.75/ 79).Decisão: “Recurso conhecido e provido por maioria, em divergencia com a manifestação do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 33) Apelação Cível nº 200.2010.019511-0/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelada(s): APCEP Associação dos Policiais Civis do Estado da Paraíba. Advogado(s): José Clademy Tavares Soares e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fabio Leandro A. Cunha (fls. 214/218). Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) 34) Apelação Cível nº 003.2007.001366-3/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): Silvaneide da Silva Vitorino. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. Apelado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti, Mércia Carlos de Souza e outros.Juiz(a) prolator(a) decisão: Thana Michelle Carneiro Rodrigues (fls. 141/142).Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos).REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa).35) Apelação Cível nº 200.2010.015652-6/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.Apelante(s): Guilherme ferreira Guedes Carneiro.Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho.Apelado(s): Banco Santander Brasil S.A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Juiz(a) prolator(a) decisão: José Herbert L. Lisboa (fls. 53/55).Decisão: “Deuse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA. 36) Remessa Oficial, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 001.2011.005610-6/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): IPSEM – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande. Advogada(s): Alba Lucia Diniz de Oliveira. Apelado(s): Paulo Sérgio Soares. Advogado(s): Antonio de Pádua Pereira. Recorrente(s): Paulo Sérgio Soares. Advogado(s): Antonio de Pádua Pereira. Recorrido(s): IPSEM – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande. Advogada(s): Alba Lucia Diniz de Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Francisco Antunes Batista (fls. 104/109).Cota: “Retirado de pauta por indicação do relator. Concluso ao Gabinete”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). REVISORA: EXMA DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juiza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) 37) Apelação Cível nº 200.2009.033601-3/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): TNL PCS S/A (OI). Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Wellington Andrade Ferreira. Advogado(s): Rúbio Thalles Andrade de Moura. Juiz(a) prolator(a) decisão: Rodrigo Marques Silva Lima (fls. 153/157).Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, ´por igual votação, negou-se provimento ao recurso”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 38) Apelação Cível nº 001.2012.004783-0/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Silvana Maria Lia Fook. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier. Apelado(s): Prefeitura Municipal de Campina Grande, representado por sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ailton Nunes Melo.Decisão: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 39) Apelação Cível nº 001.2012.005039-6/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Marcos Firmino de Queiróz. Apelado(s): Paralelas Comércio e Confecções de Roupas Ltda – ME. Juiz(a) prolator(a) decisão: Cláudio Antônio de Carvalho Xavier.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 40) Apelação Cível nº 015.2010.0004033/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Francisco Ives de Lacerda. Advogado(s): Rossana Rangel Figueiredo de Lacerda. Apelado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Júlio César Lima de Farias e Adriano Leite de Macêdo. Juiz(a) prolator(a) decisão: Andréa Arcoverde Cavalcanti Paz.Decisão: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 41) Apelação Cível nº 073.2008.001618-8/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.Apelante(s): Margarida Ernesto Condington. Advogado(s): Evaldo Maciel da Silva. Apelado(s): Maria Zenaide da Silva. Advogado(s): Paulo Virgínio de Sousa. Juiz(a) prolator(a) decisão: Salvador de Oliveira Vasconcelos.Decisão: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 42) Apelação Cível nº 200.2009.019185-5/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Orione Alvares da Silva. Advogado(s): José Bezerra Montenegro Pires e outros. Apelado(s): HGA Construções e Incorporações Ltda. Advogado(s): Jackeline Alves Cartaxo. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro A. Cunha.Decisão: “Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer Ministerial. Unânime. Sustentação oral, pelo apelante, Dr. José Bezerra Montenegro Pires”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 43) Apelação Cível nº 200.2002.010569-4/002. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Celso David Antunes e Luis Carlos Laurenço. Apelado(s): Tubasa Tubos Tabajara S/A. Advogado(s): Roberto Fernando Vasconcelos Alves. Juiz(a) prolator(a) decisão: José Célio de Lacerda Sá. Cota: “Retirado de pauta por indicação do relator. Concluso ao Gabinete”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 44) Apelação Cível nº 051.2006.000577-7/001. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): Josivalda Matias de Sousa. Advogado(s): Fabrício Santos de Sousa. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Juiz(a) prolator(a) decisão: Clara de Faria Queiróz.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 45) Apelação Cível nº 055.2011.000541-4/001. Oriundo da Comarca de Remígio. Apelante(s): José Leopoldo Morais da Silva. Advogado(s): Dilma Jane Tavares de Araújo. Apelado(s): Energisa Paraíba Deistribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Ana Carmem Pereira Jordão Vieira.Decisão: “Negou-se provimento o apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 46) Apelação Cível nº 003.2006.0000480/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Rodrigo Nóbrega Farias, George Ottavio Brasilino Olegário e outros. Apelado(s): Edilenna Farias de Albuquerque Sousa e outros. Advogado(s): Gustavo Costa Vasconcelos, Wellington Marques Lima e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Thana Michelle Carneiro Rodrigues.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. Sustentação oral, pela apelante, Dr. George Ottavio Brasilino Olegário”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 47) Apelação Cível nº 200.2011.040291-0/002. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): David dos Santos Florêncio. Advogado(s): Soraya Fernandes e Sheila Ferreira. Apelado(s): Estado da Paraiba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Juiz(a) prolator(a) decisão: Silmary A. Queiroga Vita.Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer oral da representante do Ministerio Público. Voto divergente, Dr. Marcos Coelho de Salles”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 48) Apelação Cível nº 200.2011.0117245/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Paulo Daniel Cavalcanti Pereira. Advogado(s): Alcides Barreto Brito Neto e Ricardo Nascimento Fernandes. Apelado(s): Estado da Paraiba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Juiz(a) prolator(a) decisão: Marcos Coellho de Salles.Cota: “Adiado por falta de quorum”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 49) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 200.2012.086480-2/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraiba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides. Apelado(s): Elias Nascimento de Lima. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Juiz(a) prolator(a) decisão: Silmary Alves de Queiroga Vita.Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 50) Apelação Cível nº 013.2011.000453-1/002. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante(s): Estado da Paraiba, representado por seu Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque. Apelado(s): Fhabyann Rodrigo Lima de Oliveira. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho. Juiz(a) prolator(a) decisão: Hígia Antonia Porto Barreto.Cota: “Adiado por indicação do relator”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 51) Apelação Cível nº 200.2009.019369-5/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Berilo Ramos Borba, Mércia carlos de Sousa e outros. Apelado(s): Sebastião Alves Barbosa. Advogado(s): Bruno Barsi de Souza Lemo e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Maria das Graças Fernandes Duarte.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 52) Apelação Cível nº 001.2006.003301-4/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): José da Silva e outros. Advogado(s): José Ismael Sobrinho. Apelado(s): Município de Campina Grande, representado por seu Procurador Oto de Oliveira Caju. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antônio Rudimacy Firmino de Sousa. Decisão: “Preliminar de nulidade da sentença acolhida por unânimidade, nos termos do voto do relator”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 53) Apelação Cível nº 019.2012.000708-3/001. Oriundo da Comarca de Soledade. Apelante(s): Marcos Antônio Barros de Alcântara. Advogado(s): Maria Goretti Cordeiro de Oliveira e José Antonio Cordeiro de Oliveira. Apelado(s): Bradesco Auto/ RE Cia de Seguros. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Jailson Shizue Suassuna.Decisão: “Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator.”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 54) Apelação Cível nº 200.2012.0654831/001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Ana Olívia B. de Figueiredo, Jullyanna Karla Viegas Albino e outros. Apelado(s): Fábio Romero Araújo Alves. Advogado(s): Danilo Cazé Braga. Juiz(a) prolator(a) decisão: Rodrigo Marques Silva Lima.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 55) Apelação Cível nº 001.2012.0161722/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Alice Maria Queiroga de Sousa. Defensor Público: Paulo Fernando Torreão. Apelado(s): Município de Campina Grande representado por seu Prefeito. Juiz(a) prolator(a) decisão: Edivan Rodrigues Alexandre.Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQURQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 56) Apelação Cível nº 040.2011.000505-1/001. Oriundo da Comarca de Umbuzeiro. Apelante(s): Maria Valdilene da Silva. Advogado(s): Válter de Melo. Apelado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por sua Procuradora Federal Katarina Rocha Brandão. Juiz(a) prolator(a) decisão: Antonio Leobaldo Monteiro de Melo.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonica com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 57) Apelação Cível nº 200.2009.017446-3/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro, Nélson Wilians Fratoni Rodrigues. Apelado(s): Oscar Beuttenmuller Neto. Advogado(s): Danilo Cazé Braga da Costa Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha.Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonica com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 58) Apelação Cível nº 001.2009.011936-1/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Maria de Fátima Soares de Lima. Advogado(s): Daniel Delonio Vilar Filho e outro. Apelado(s): Dodeny das Chagas Pinheiro. Advogado(s): José Magno Pearce Siqueira. Juiz(a) prolator(a) decisão: Manuel Maria Antunes de Melo.Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonica com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 59) Apelação Cível nº 200.2008.028575-8/002. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Max F. Saeger Galvão Filho e outros. Apelado(s): Karina Cláudia Gomes Beltrão Bezerra. Advogado(s): Manoel Sales Sobrinho e Wilma dos Santos Sales. Juiz(a) prolator(a) decisão: Aylzia Fabiana Borges Carrilho.Decisão: “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o Órgão Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 60) Apelação Cível nº 001.2010.018129-4/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Medontec Manutenção e reparação em Equipamentos Médico Hospitalares e Odontológicos ltda. Advogado(s): Lindberg Martins de Oliveira e Alana Lima de Oliveira. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Manuel Maria Antunes de Melo. Decisão: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 61) Apelação Cível nº 200.2009.014717-0/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria de Fátima Branco Moreira. Advogado(s): Lusardo Alves de Vasconcelos e outra. Apelado(s): Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Ana Oliveira Belém de Figueiredo e outros. Juiz(a) prolator(a) decisão: Giovanna Leite Lisboa Lucena.Decisão: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 62) Apelação Cível nº 073.2011.005296-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Extra Hipermercado – Companhia Brasileira. Advogado(s): Milena Neves Augusto, Flávio de Queiróz B. Cavalcanti e outros. Apelado(s): Edjane de Lima Soares. Advogado(s): Danilo Cazé Braga da Costa Silva. Juiz(a) prolator(a) decisão: Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 63) Agravo de Instrumento nº 001.2012.124051-7/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Cirne Construções, Serviços de Engenharia e Mão de Obra Ltda. Advogado(s): Rossana Bitencourt Dantas e outros. Agravado(s): Maria Inês de Almeida Maracajá. Advogado(s): José Teixeira de Barros Neto e Arilma Martins 31 da Costa Brito. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Sérgio Rocha de Carvalho.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 64) Agravo de Instrumento nº 999.2013.000781-1/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Município de São Bentinho, rep. Por seu Procurador. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado(s): Valdeilza Dantas Pereira. Advogado(s): Antonio Cesar Lopes Ugulino. Na sessão de 11.06.13: Cota: “Adiado por indicação do relator”.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer Ministerial. Unânime”.RELATOR: EXMO DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 65) Apelação Cível nº 075.2012.000669-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante(s): Maria Confessor Pereira. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado(s): Banco BV Financeira S/A. Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Lourenço e Arlinetti Maria Lins. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Euler Paulo de Moura Jansen. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “Adiado o julgamento”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 66) Apelação Cível nº 024.2012.001050-9/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante(s): Givanilda Macedo da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): Município de Monteiro, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva e Carlos André Bezerra. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Gutemberg Gomes Lacerda. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: RESULTADO: “Apos o voto do relator que negava o provimento e do voto do revisor que provia a irresignação, pediu vista o Des. José Ricardo Porto”.Cota: “O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental.”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 67) Apelação Cível nº 036.2011.000041-5/001. Oriundo da Comarca de Serraria. Apelante(s): Município de Serraria, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Iraponil Siqueira Sousa. Apelado(s): José Reinaldo Moura de Sena. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Jackson Guimarães. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: RESULTADO: “Após o voto do relator que dava provimento ao apelo, e o voto do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desprovia o recurso, pediu vista o Des. José Ricardo Porto”.Cota: “O autor do pedido de vista esgoratá o prazo regimental”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 68) Apelação Cível nº 015.2010.000825-7/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Conceição, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Humberto Vicente Pires. Advogado(s): Pedro Furtado de Lacerda. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: RESULTADO: “Após o voto do relator que dava provimento ao apelo, e o voto do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desprovia o recurso, pediu vista o Des. José Ricardo Porto”.Decisão: “Recurso provido por maioria, nos termos do voto do relator. vencido do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que o desprovia”.RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) 69) Agravo Interno nº 200.2011.011253-5/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral. Advogado(s): Mayara Araújo dos Santos Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba . Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silvanna Pires Brasil Lisboa (fls. 263/265). Na sessão de 14.05.13: Cota: adiado por indicação do relator. Na sessão de 21.05.13: Cota: adiado por indicação do relator Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado por indicação do relator”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Cota: “Adiado o julgamento”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). 70) Apelação cível nº 020.2011.0002217/002. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Ingá. Apelante(s): Nilton Sérgio da Silva Brito. Advogado(s): Walcides Ferreira Muniz e Júlio César de Oliveira Muniz. Apelada(s): Maria Sônia Tavares dos Santos Brito. Defensor Público: Antônio de Pádua Fernandes. Juiz(a) prolator(a) decisão: Francilene Lucena Melo Jordão (fls. 52/53). Na sessão de 14.05.13: Cota: “Adiado em razão da ausência justificada do relator”. Na sessão de 21.05.13: Cota: “Adiado por erro na publicação”. Na sessão de 28.05.13: Cota: “Adiado por ausência justificada do relator”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “Adiado o julgamento”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 71) Apelação Cível nº 001.2009.010496-7/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Marciano Roberto da Silva. Advogado(s): Arabela de Cássia Silva. Apelado(s): HSBC Bank Brasil S/A. Advogado(s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi e Douglas Antério de Lucena. Juiz(a) prolator(a) decisão: Rodrigo Marques Silva Lima. Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada do relator”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “Adiado o julgamento”.RELATOR: EXMO DES. DR. MARCOS COELHO DE SALLES (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) REVISOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 72) Apelação Cível nº 037.2010.000805-3/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Francisca Adriana Maciel da Silva. Advogado(s): Ana Carla Gomes de Abrantes. Apelado(s): Município de Sousa, representado por seu Procurador Eduardo Henrique Jácome e Silva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Iêda Maria Dantas. Na sessão de 28.05.13: “adiado por indicação do relator”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado por indicação do relator”.Decisão: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 73) Apelação Cível nº 098.2012.001015-6/001. Oriundo da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Thiago Cartaxo Patriota e outros. Apelado(s): Antonio João da Silva. Advogado(s): Marcio Maciel Bandeira. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Flávia de Soua B. Rocha. Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial, nos termos do voto da relatora”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 74) Apelação Cível nº 073.2011.003813-7/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. 01 Apelante(s): Edgar Saeger Filho. Advogado(s): Amanda Luna Torres Zenaide e outros. 02 Apelante(s): Município de Cabedelo, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Guilherme Palazzo Rodrigues. Apelado: Os mesmos. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Teresa Cristina de L. Pereira Veloso. Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Negou-se provimento ao primeiro apelo, e deu-se provimento parcialmente ao segundo apelo, nos termos do voto da relatora. Unânime”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 75) Apelação Cível nº 200.2011.049176-4/ 001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato e outros. Apelado(s): Rivaldo Ferreira de Lima. Advogado(s): Enio Silva Nascimento e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Silmary Alves de Q. Vita. Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Retirado de pauta por indicação da relatora. Concluso ao Gabinete”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 76) Apelação Cível nº 001.2008.014587-1/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Maria Angelica Pereira Barbosa. Advogado(s): Francisco Pedro da Silva. Apelado(s): TNL PCS S/A. Advogado(s): Caio Cesar Vieira Rocha e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Fábio Leandro de Alencar Cunha. Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Decisão: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Unânime”.RELATOR: EXMO. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). REVISOR: EXMO. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) 77) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 053.2009.000754-2/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante(s): Município de Condado, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Gustavo Nunes de Aquino. Apelado(s): Edna dos Santos Almeida. Advogado(s): Alexandre da Silva Oliveira. Recorrente: Edna dos Santos Almeida. Advogado(s): Alexandre da Silva Oliveira. Recorrido: Município de Condado, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Gustavo Nunes de Aquino. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Ascione Alencar Linhares. Na sessão de 28.05.13: Cota: “adiado em razão da ausência justificada da relatora”. Na sessão de 06.06.13: Cota: “adiado o julgamento”. Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado o julgamento”.Cota: “Após o voto da relatora que rejeitava a preliminar de cerceamento de defesa. Unânime. Pediu vista por antecipação do Des. Marcos Coelho de Salles. O Des. José Ricardo Porto aguarda.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 78) Agravo de Instrumento nº 999.2013.000781-1/001. 1ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante(s): Município de São Bentinho, rep. Por seu Procurador. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita e outros. Agravado(s): Valdeilza Dantas Pereira. Advogado(s): Antonio Cesar Lopes Ugulino. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Marcos Coelho de Salles (fls. 16/20). Na sessão de 11.06.13: Cota: “adiado por indicação do relator”. Repetição do número 64 desta pauta.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 79) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 073.2011.003622-2/001. 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Município de Cabedelo, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): João Gustavo Oliveira da Silva. Apelado(s): Josenilma Assis Costa de Araújo e outros. Advogado(s): Martsing F. C. R. Alencar e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Teresa Cristina P. Veloso (fls. 116/118). Na sessão de 11.06.13: RESULTADO: “Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito, DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 32 após o voto do relator e do Des. Marcos Coelho de Salles, que proviam parcialmente os recursos, pediu vista, em mesa, o Des. José Ricardo Porto”.Cota: “O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental.”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 80) Apelação Cível nº 015.2011.002194-4/001. 1ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de Ibiara, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Fidel Ferreira Leite. Apelado(s): Manoel Alves Ferreira. Advogado(s): Paulo César Conserva. Juiz(a) prolator(a) da decisão: Alessandra V. P. Madruga de O. Lima (fls. 65/66). Na sessão de 11.06.13: Cota: “Rejeitada a preliminar. Unânime. Após o voto do relator que provia parcialmente o apelo, pediu vista o Des. José Ricardo Porto. O Des. Marcos Coelho de Salles aguarda.”.Decisão: “Rejeitada a preliminar. Unânime. Após o voto do relator que provia parcialmente o apelo, divergiu o Des. José Ricardo Porto, que provia a irresignação da edilidade, juntamente com o Des. Marcos Coelho de Salles. Lavrará o voto, Des. José Ricardo Porto”.RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 81) Apelação Cível nº 024.2012.001033-5/001. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante(s): Givanilda Alcantara Maciel. Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva. Apelado(s): Município de Monteiro, rep. Por seu Prefeito. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva e outros. Juiz(a) prolator(a) da decisão: José Gutemberg Gomes Lacerda (fls. 65/76). Na sessão de 11.06.13: Cota: “Após o voto do relator que provia o apelo, pediu vista o Des. José Ricardo Porto. O Des. Marcos Coelho de Salles aguarda”.Cota: “O autor do pedido de vista esgotará prazo regimental.”.PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR: EXMO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.01) Agravo Interno nº 037.2005.002274-0/004. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa.Agravante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.Advogado(s): Ticiano Maciel Costa, Adriano Leite de Macedo e outros.Agravado(s): CAMISG Cooperativa Agrícola Mista dos Irrigantes de São Gonçalo S/A.Advogado(s): Luiz carlos Brito Pereira e José Lyndon Jonhson Braga.Decisão: “Negou-se provimento ao agravo, por maioria, com o voto divergente, o Des. Marcos Coelho de Salles, que lancará o voto vencido”.Às 17: 30hs, o Exm. Des. Presidente em exercício, deu por encerrada a Sessão e nada mais ocorrendo, foi lavrada a presente ATA. Desembargador José Ricardo Porto,Presidente em exercício da Primeira Câmara Especializada Cível; Dra. Otanilza Nunes de Lucena, Procurador(a) de Justiça e Achilles Garibaldi Eloy de Souza, Assessor da 1ª Câmara Especializada Cível. ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ATA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 18 de junho de 2013, sob a Presidência do Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Presentes a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des José Aurélio da Cruz, o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, bem como o representante do “parquet” Estadual, na pessoa do Dr. Marcos Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Foi aberta a sessão às 09: 00 (nove horas), secretariada pelo assessor Evandro de Souza Neves Junior. Inicialmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES assim se pronunciou: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão”. Dando continuidade aos trabalhos, colocou à apreciação dos demais membros a ata da sessão anterior, não havendo manifestação contrária a sua aprovação, ficando aprovada sem restrições. O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, ratificou as revisões de sua competência. Antes da apreciação da pauta de julgamento, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides submeteu questão de ordem levantada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, que teve o seguinte resultado: “ Em face do expediente formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, foi suscitada questão de ordem pela presidência desta Câmara Cível, ficando deliberado que no caso de apresentação de cópia legível fica a critério do relator admitir o recurso. No caso de apresentação de cópia ilegível o relator deverá intimar o advogado com prazo de cinco dias para a juntada do original ou para certificar a autenticidade. Na hipótese de juntada de cópia, havendo dúvida a respeito do pagamento o relator intimará o advogado para provar a quitação, ou declarar a autenticidade em cinco dias. Determinou-se ainda, que cópia desta deliberação seja anexada ao expediente da OAB e remetido à Presidência deste Corte para o devido encaminhamento ao referido órgão de classe. Usou da palavra, pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, o Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho “. Em seguida, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides submeteu aos seus pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: RELATOR: EXMO. DR. WOLFRAN DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 01 – Medida Cautelar Incidental nº. 200.2010.038944-0/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Requerente: Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Advogado(s): Alberto Lourenço Rodrigues Neto e outros. Requerida: Daisan Comércio de Veículos Ltda. Advogado(s): Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e outros. COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, adiado a pedido do advogado da requerida. COTA: Na sessão do dia 21/05/2013, após o voto do relator, concedendo a cautelar, pediu vista, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida. O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, aguarda. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor, bem como julgado prejudicado o pedido de vista dos autos ao Bel. Rogério Varella. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013 adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Apelação Cível nº. 200.2012.079995-8/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Maria do Rosário Barbosa. Advogado(s): Hildebrando Costa Andrade. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides. Impedimento: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 98). COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, por falta de `quorum´. COTA: Na sessão do dia 21/05/2013, após o voto do relator, dando provimento ao recurso para anular a sentença e, do Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, que o acompanhava, pediu vista, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013 adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DR. WOLFRAN DA CUNHA RAMOS (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 03 – Apelação Cível nº. 025.2010.003013-6/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 01 Apelante: Carlos Lustosa Cabral. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02 Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato e outros. 01 Apelado: Carlos Lustosa Cabral. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. 02 Apelado: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Diogo Flávio Lyra Batista, Luis Artur Sabino de Oliveira e Yuri Simpson Lobato e outros. 03 Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. COTA: Na sessão do dia 14-05-2013, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 21-05-2013, adiado por indicação do relator. COTA : Na sessão do dia 28/05/2013, após o voto do relator, acolhendo a preliminar de legitimidade passiva do Estado, no mérito, provido parcialmente o primeiro apelo e, negado o segundo, pediu vista, o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 04 – Agravo Interno nº. 001.2010.0211455/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Caixa Econômica Federal – CEF. Advogado(s): Eduardo Braz de Farias Ximenes e outros. Agravado: Aguida Cordeiro da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto Scóz Junior e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, após o voto do relator e do Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, negando provimento ao recurso, pediu vista, a Exma. Desa. Maria das Graças Morais. COTA: retirado de pauta determinando-se a intimação do patrono do Agravante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante original do pagamento do preparo ou certificar a autenticidade da cópia do pagamento. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 05 – Agravo de Instrumento nº. 042.2012.001000-6/001. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Agravante: Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos e Ananias Synésio da Cruz. Agravada: Rosinilva Berto Vitorino. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Resultado: Negou-se provimento ao recurso, por maioria, contra o voto do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sà e Benevides, que o provia. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 06 – Agravo de Instrumento nº. 042.2012.001060-0/001. Oriundo da Comarca de Bonito de Santa Fé. Agravante: Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Ricardo Francisco Palitot dos Santos e Ananias Synésio da Cruz. Agravada: Maria das Graças da Silva Paulino. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Resultado: Negou-se provimento ao recurso, por maioria, contra o voto do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sà e Benevides, que o provia. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 07 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.090684-3/001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Antônio Cristóvão de Araújo Filho. Advogado(s): Walter de Agra Júnior e outros. Agravado: Cardiocenter Centro de Diagnóstico e Tratamento de Doenças Cardiovasculares Ltda. Advogado(s): José Edísio Simões Souto e outros. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, adiado em face a suspeição do Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 08 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.051094-4/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado: Sebastião Alves da Silva. Advogado(s): José Nicodemos Diniz Neto. COTA: Na sessão do dia 28/05/2013, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Rejeitada a prejudicial de prescrição, à unanimidade, no mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 09 – Agravo Interno nº. 001.2009.007325-3/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Josefa André. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 10 – Agravo Interno nº. 200.2012.0914466/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Daniel Sampaio de Azevedo e outros. Agravada: Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Junior e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 11 – Agravo Interno nº. 200.2011.057012-0/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Agravado: Otávio Augusto Nóbrega de Carvalho. Advogado(s): Djânio Antônio Oliveira Dias. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 12 – Agravo Interno nº. 075.2011.002442-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante: João Romero Sales. Advogado(s): Márcia Carlos de Souza e outros. Agravado: Município de Bayuex, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vanessa Mayra Leite Corrêa e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 13 – Agravo Interno nº. 200.2012.127800-2/001. Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 14 – Agravo de Instrumento nº. 200.2009.019272-1/002. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogado(s): Celina Lopes Pinto e outros. Agravada: Germana Helena Bandeira da Silva. Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 15 – Apelação Cível nº. 001.2008.014809-9/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Apelado: Nilson Vieira Sales. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. COTA: retirado de para melhor tramitação em face de petição informando a realização de acordo entre as partes. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 16 – Apelação Cível nº. 033.2008.004565-2/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. Apelada: Maria de Fátima Ferreira da Silva dos Santos. Advogado(s): Ozni Pereira de O. Silva. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 17 – Apelação Cível nº. 200.2010.003333-7/001. Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. 01 Apelante: Luciano Venceslau dos Santos. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida. 02 Apelante: Banco BV Financeira S/A. Advogada(s): Luana Thaina Albuquerque Barreto e Jullyanna Karlla Viégas Albino. Apelado: Os mesmos. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. COTA: retirado de pauta para melhor tramitação e examinar a questão do preparo. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 18 – Apelação Cível nº. 013.2008.002755-3/001. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: Gizeldo de Sousa. Advogado(s): João de Deus Quirino Filho. Apelada: Gizeli Pereira de Sousa e Gislani Pereira de Sousa, representada por sua genitora Mauricélia Pereira de Sousa. Advogado(s): Sílvio Silva Nóbrega. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/ 2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido, unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 19 – Apelação Cível nº. 001.2009.022140-7/002. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Joelma Costa de Arruda. Advogada(s): Milena Medeiros Calafange. Apelado: Município de Lagoa Seca, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido, unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 20 – Apelação Cível nº. 200.2011.037342-6/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Leonardo Caetano Gomes. Advogado(s): Angélica Gurgel Bello Butrus e outros. Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, a ação, nos termos do voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 21 – Apelação Cível nº. 200.2011.009433-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Jonatas Teixeira Diniz. Advogado(s): Canuto Fernandes Barreto Neto. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido, unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 22 – Apelação Cível nº. 003.2008.000756-4/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Apelada: Iraíde de França da Silva Soares. Advogado(s): Edson Batista de Souza. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Rejeitada a preliminar, bem como a prejudicial, à unanimidade, no mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 23 – Apelação Cível nº. 200.2011.046753-3/001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Global Village Telecom Ltda – GVT. Advogado(s): Daniel Alves Ferreira, Talita Car Vidotto, Alessandra Dias Papucci, Eliana T. Gomes Bagbudarian, Ana Carolina Montezano e Tábata Amaral O. dos Santos. 01 Apelada: Ilza Cilma de Lima. Advogada(s): Em causa própria. 02 Apelada: Serasa S/A. Advogado(s): Miriam Peron Pereira Curiati e outros. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido, unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 24 – Apelação Cível nº. 053.2009.000235-2/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Cícero Leite da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Alexsandro Wagner de Araújo Fernandes. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido, unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 25 – Remessa Oficial nº. 200.2011.046108-0/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente: Sérgio Alexandre Borba Moraes. Advogado(s): Zélio Furtado da Silva e outros. 01 Promovido: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. 02 Promovida: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha, Luiz Felipe Lima Lins e Daniel Guedes de Araújo. COTA: Na sessão do dia 04/06/2013, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Rejeitada a prejudicial de prescrição, à unanimidade, no mérito, por igual votação deu-se provimento parcial ao recurso. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 26 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.121559-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravado: Francisco Fernandes de Brito. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. COTA: Na sessão do dia 11/ 06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 27 – Apelação Cível nº. 055.2011.001027-3/001. Oriundo da Comarca de Remígio. Apelante: Ivanildo Silva Ribeiro. Advogado(s): Lucélia Dias Medeiros de Azevedo. Apelado: SINAF Previdencial Companhia de Seguros. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 28 – Apelação Cível nº. 025.2009.003707-5/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. 01 Apelante: Unibanco Aig Seguros S/ DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. 02 Apelante: Jovani dos Santos Medeiros. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelados: Os mesmos COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Rejeitada as preliminares, bem como a prejudicial, à unanimidade, no mérito, por igual votação, desprovido o primeiro apelo, provido parcialmente o segundo, nos termos do voto do relator. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 29 – Apelação Cível nº. 116.2011.000098-5/001. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Apelante: Município de Nova Olinda, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Marcílio Batista. Apelada: Maria de Fátima Gomes Nunes. Advogada(s): Silvana Paulino de Souza. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: De ofício, conheceu-se da remessa, dando-se provimento parcial a ambos os recursos. Unânime. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 30 – Apelação Cível nº. 073.2011.004027-3/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Edgar Saeger Filho. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outros. Apelado: Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito. Advogado(s): João Gustavo Oliveira da Silva. COTA: Na sessão do dia 11/06/2013, adiado em face do adiantar da hora. Resultado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso. Relatório ratificado pelo Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, novo revisor. Usou da palavra, pelo apelante, o Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 31 – Embargos de Declaração nº. 200.2011.016303-3/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Embargada: Rádio FM Correio de João Pessoa Ltda. Advogado(s): Gláucio Manoel de Lima Barbosa e outros. Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 32 – Embargos de Declaração nº. 200.2009.019126-9/001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outros. Embargado: Derivaldo Domingos de Mendonça Filho. Advogado(s): Renata Uchôa de Melo e Wilson Furtado Roberto. Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 33 – Embargos de Declaração nº. 200.2003.515682-3/001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. Embargada: Maria José Pereira do Nascimento. Advogado(s): Antônio Anizio Neto. Resultado: Embargos acolhidos, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 34 – Embargos de Declaração nº. 001.2008.020973-5/002. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Advogado(s): Tânia Vainsencher e outros. Embargado: Nildeberto Pedro de Almeida. Advogado(s): Romeu Eloy. Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 35 – Embargos de Declaração nº. 200.2011.024516-0/001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Celso Marcon e outros. Embargado: Alexandre Cândido de Araújo. Advogado(s): Sandra Suelen Franca de Oliveira e outros. Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 36 – Embargos de Declaração nº. 005.2007.000455-0/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Embargante: Itaú Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Embargado: Erivânio Francisco Oliveira Souza. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales. Resultado: Embargos rejeitados. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 37 – Agravo Interno nº. 001.2010.004462-5/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Advogado(s): Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outros. Agravada: Francisca Henriques Gonçalves. Advogado(s): Isaque Noronha Caracas. COTA: retirado de pauta determinando-se a intimação do patrono do Agravante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante original do pagamento do preparo ou certificar a autenticidade da cópia do pagamento. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 38 – Agravo Interno nº. 033.2009.002193-3/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro e outros. Agravado: Orlando Henrique da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto Scóz Junior e outros. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 39 – Agravo Interno nº. 075.2011.004238-1/001. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante: Marilene Marques dos Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Bayeux, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vanessa Mayra Leite Corrêa e outros. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 40 – Agravo Interno nº. 200.2006.000357-7/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Eduardo Paulino Ferreira. Advogado(s): Elenilson Cavalcanti de França. Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho e outros. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 41 – Agravo Interno nº.999.2013.000903-1/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. Agravante: Município de Pombal, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Bruno Leonardo Monteiro Guerra e outros. Agravado: Ministério Público Estadual. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 42 – Agravo Interno nº. 001.2012.005448-9/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Caixa Econômica Federal. Advogado(s): Eduardo Braz de Farias Ximenes e outros. Agravado: Marconi Silva e outros. Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto, Martinho Cunha Melo Filho e outros. COTA: retirado de pauta determinando-se a intimação do patrono do Agravante para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante original do pagamento do preparo ou certificar a autenticidade da cópia do pagamento. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 43 – Agravo Interno nº. 014.2007.002851-0/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Agravante: Izaías Luiz da Silva. Advogado(s): Heitor Cabral da Silva e outro. Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Bando do Brasil – PREVI. Advogado(s): João André Sales Rodrigues e Luiz Ricardo de Castro Guerra. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 44 – Agravo Interno nº. 025.2010.004597-7/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Unibanco Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Agravado: Francisco de Assis Gomes de Lucena. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 45 – Agravo Interno nº. 001.2009.009173-5/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Julieta Araújo Fernandes. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. Agravada: Claro S/A. Advogado(s): Rossana Bitencourt Dantas e outros. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 46 – Agravo Interno nº. 999.2013.001012-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravada: Ana Raquel Bezerra de Melo, representada por sua genitora Rozilene Bezerra. Defensor(s): Gildivan Lopes da Silva. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 47 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.002248-4/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Juliana Porpino do Nascimento. Advogado(s): Márcio Meira de C. Gomes Junior. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 48 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.067123-1/001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Atlantic Rent a Car Ltda. Advogado(s): Vamberto de Souza Costa Filho e outros. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 49 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.100335-0/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. Agravado: Gilberto José da Silva. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes e outros. Resultado: Rejeitada a preliminar, bem como a prejudicial, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 50 – Agravo de Instrumento nº. 004.2012.001946-0/001. Oriundo da Comarca de Alagoa Nova. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Agravado: Ivan Coelho Dantas. Advogado(s): Sunaly Virginio de M. Peixoto e outros. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 51 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.121563-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. Agravado: Wescley Dunes Ribeiro. Advogado(s): Sérgio José Santos Falcão. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 52 – Agravo de Instrumento nº. 200.2010.003929-2/001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Ana Paula Barbosa Peclat, representada por sua genitora Maria Selma Morais Barbosa. Advogado(s): José Caetano de Oliveira e Flávio Alberto de F. Torres. Agravado: Espólio de Adauto Antunes Peclat, representante por Gustavo Luis Lacerda Peclat. Advogado(s): Ednaldo de Lima e outros. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 53 – Agravo de Instrumento nº. 001.2012.001917-7/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Advogado(s): Ellen Gonçalves Pires, Adelmar Azevedo Régis e outros. Agravado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 54 – Agravo de Instrumento nº. 200.2012.126537-1/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Ana Beatriz Malaquias Barbosa, representada por sua genitora Josilene Malaquias da Silva. Advogado(s): Otto Rodrigo Melo Cruz e outros. 01 Agravada: PBPREV Paraíba Previdência. 02 Agravado(s): Estado da Paraíba, represen- 33 tado por seu Procurador Geral. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 55 – Agravo de Instrumento nº. 001.2010.018628-5/007. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Ednaldo Lucas dos Santos e Marcelo Figueiredo Pontes. Advogado(s): Davi Tavares Viana. Agravado: Espólio de Joaquim Amorim Neto, representado por seu inventariante Alexei Ramos de Amorim. Advogado(s): André Villarim e outros. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 56 – Agravo de Instrumento nº. 091.2012.000429-5/001. Oriundo da Comarca de Serra Branca. Agravante: Adauto Graciano de Araújo. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de São José dos Cordeiros, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 57 – Agravo de Instrumento nº. 999.2013.000334-9/001. Oriundo da Comarca de Serraria. Agravante: Município de Borborema, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Petronilo Viana de Melo Junior e outros. Agravada: Alyne Patrícia Cândido de Lima. Advogado(s): Joselito de Meneses Pinheiro. Resultado: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 58 – Conflito Negativo de Competência Cível nº. 200.2009.034305-0/001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Suscitado(s): Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Promovente: Nord Administradora de Hotéis e Flats Ltda. Advogada(s): Zélia Maria Gusmão Lee. Resultado: Conheceu-se do conflito para declarar competente o juízo suscitado. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 59 – Apelação Cível nº. 001.2006.024519-6/002. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: João Rodrigues. Advogado(s): Fernanda Patrícia de V. Neves e outros. Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 60 – Apelação Cível nº. 200.2005.042053-4/002. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Marcella Deyse Aristides Silva. Advogado(s): Martinho Cunha Melo Filho e outros. Apelado: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado da Paraíba. Advogado(s): Antônio Alves de Araújo. COTA: Na sessão do dia 18/06/ 2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 61 – Apelação Cível nº. 001.2010.005526-6/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Gláuber Marinho Faustino. Advogado(s): Herlon Max Lucena Barbosa e Felipe Lucas de Carvalho. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 62 – Apelação Cível nº. 017.2012.000673-3/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança. Apelante: Heleno Antônio de Santana. Advogado(s): Alípio Bezerra de Melo Neto. Apelada: Refrescos Guararapes Ltda. Advogado(s): Tobias Gustavo Borgmann. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 63 – Apelação Cível nº. 200.2008.004815-6/001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Alberto Breno de Medeiros. Advogado(s): Hélio Elói de Galiza Junior e outros. 01 Apelada: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogado(s): Celina Lopes Pinto e outros. 02 Apelado: Banco Finasa S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 64 – Apelação Cível nº. 006.2011.000205-9/001. Oriundo da Comarca de Araruna. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelada: Marlene Pinheiro Fernandes. Advogado(s): Vital da Costa Araújo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 65 – Apelação Cível nº. 001.2011.011948-2/001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros. Apelada: Mariene Braz Barros Cavalcante. Advogado(s): Diego Dellyne da Costa Gonçalves. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 66 – Apelação Cível nº. 200.2009.0172558/001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. Apelado: Evandro Gonçalves de Brito. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 67 – Apelação Cível nº. 200.2011.017178-8/ 001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Felipe Matos Leitão. Advogado(s): Fábio Brito Ferreira. Apelado: PRP Partido Republicano Progressista. Advogado(s): Luiz Victor de Andrade Uchôa e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 68 – Apelação Cível nº. 200.2012.061030-4/001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Josimar da Silva Santos. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Maria Carolina da Fonte de Albuquerque e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 69 – Apelação Cível nº. 200.2010.045689-2/001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Apelante: Ivanildo Camilo dos Santos. Advogado(s): David Sarmento Câmara e outra. Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 70 – Apelação Cível nº. 200.2008.042101-5/001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Deyzer Alexandre Ramos de Macedo. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outros. Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Advogado(s): Adilson de Queiroz Coutinho Filho e outros. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 71 – Apelação Cível nº. 053.2011.000789-4/001. Oriundo da Comarca de Malta. Apelante: Maria das Dores Silva Rodrigues. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Malta, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Vilson Lacerda Brasileira. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 72 – Apelação Cível nº. 005.2010.000572-6/001. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Apelante: Município de Poço de José de Moura, representado por seu Prefeito. Advogado(s): José Airton Gonçalves de Abrantes e outros. Apelada: Nezelândia Henrique. Advogado(s): Arlan Martins do Nascimento. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 73 – Apelação Cível nº. 200.2011.029343-4/001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Bernardina Ramalho de Melo Macedo. Advogado(s): Roberto Venâncio da Silva. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ivan Burity de Almeida. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 74 – Apelação Cível nº. 015.2012.000228-0/001. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante: Antônio Vicente da Silva. Advogado(s): Cícero José da Silva. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Suênio Pompeu de Brito e outros. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 75 – Apelação Cível nº. 200.2000.020100-0/001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sanny Japiassu dos Santos. Apelada: A Sandália de Ouro Ltda. Resultado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 76 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 012.2009.000401-6/001. Oriundo da Comarca de Caiçara. Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelada: Lúcia Maria Marques de Lira. Advogado(s): Antônio Xavier da Costa. Recorrente: Lúcia Maria Marques de Lira. Advogado(s): Antônio Xavier da Costa. Recorrido: Banco Bradesco Financiamento S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. COTA: Retirado de pauta para melhor tramitação. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 77 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.036387-2/002. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelado: Jonathan Silva de Oliveira. Advogado(s): José Elder Valença Sena. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substi- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 34 tuir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 78 – Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2011.023731-6/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV Paraíba Previdência. Advogado(s): Yuri Simpson Lobato, Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes de Araújo, Camilla Ribeiro Dantas e Kyscia Mary G. Di Lorenzo. Apelada: Márcia Valéria Costa. Advogado(s): Martsung F. C. R. Alencar. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Aurélio da Cruz). 79 – Remessa Oficial nº. 200.2011.008887-5/001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Impetrante: Helaine Christina Barbosa Correia. Advogada(s): Jaqueline Rodrigues Chaves. Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Paraíba. Resultado: Conhecida e desprovida. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 80 – Remessa Oficial nº. 200.2011.056240-8/002. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Impetrante: Gabriel Suassuna da Fonte. Advogado(s): Antônio Ricardo Accioly Campos e outros. Impetrado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral. COTA: Na sessão do dia 18/06/2013, adiado por falta de `quórum´. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 16h, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente. Evandro de Souza Neves Junior Assessor da 3ª Câmara Cível. ATAS DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 44ª (QUADRAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos dezoito (18) dias do mês de junho do ano de dois mil e treze, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, João Benedito da Silva (com jurisdição limitada), Luiz Sílvio Ramalho Júnior e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva). Presente à sessão o representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Especializada Criminal. Às oito horas e trinta minutos, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Na oportunidade, foi aprovado, à unanimidade, voto de profundo pesar pelo falecimento do Senhor João de Deus Quirino, por propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Acostaram-se à homenagem póstuma o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, em nome do Ministério Público, Doutor Aécio Flávio Farias de Barros Filho, pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional da Paraíba, e o Defensor Público, Doutor Wilmar Carlos Paiva Leite, representando a Defensoria Pública. Dando prosseguimento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes da pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Habeas Corpus nº 999.2013.000870-2/001. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Humberto Simplício de Sousa. Paciente: JOSÉ AFONSO DOS SANTOS FILHO. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 001.2012.016230-8/001. 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: João Paulo Juca e Silva. Paciente: REGINALDO FERNANDES DA SILVA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 001.2011.023784-7/002. Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da Vara do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Resultado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande), e, de ofício, anulouse o julgamento pelo Júri, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 019.2012.000596-2/001 . Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Odnaldo Espínola. Paciente: JOSENILDO BARBOSA DA COSTA. Resultado: “Ordem não conhecida pelo primeiro fundamento e denegada pelo segundo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Habeas Corpus nº 023.2012.001731-6/001 . 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: FRANCISCO HIGINO PEREIRA NETO. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho. EXPEÇA-SE SALVO-CONDUTO”. 6º) Habeas Corpus nº 200.2012.081678-6/002 . Vara do 1º Tribuanl do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Impetrante: JONATHAN PAULO LIMA DA VEIGA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 7º) Habeas Corpus nº 999.2013.001166-4/001. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ednilson Siqueira Paiva. Paciente: LEANDRO DOS SANTOS BATISTA. Resultado: “Ordem não conhecida pelo excesso de prazo e denegada pela ausência de fundamentação, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Habeas Corpus nº 999.2013.001124-3/001. Vara do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante. 01 Paciente: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA. 02 Paciente: LEANDRO SANTOS DA SILVA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Habeas Corpus nº 999.2013.001209-2/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Cláudio Cezar Gadelha Rodrigues. Paciente: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. 10º) Habeas Corpus nº 999.2013.001348-8/001. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Yanna Medeiros. Paciente: JOÃO PAULO SILVA COSTA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Habeas Corpus nº 999.2013.001029-4/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Jesumar Criserne Delgado da Costa. Paciente: JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. 12º) Habeas Corpus nº 035.2010.001484-0/024. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: EVERALDO LUIZ DA SILVA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Habeas Corpus nº 002.2001.000244-8/001. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Lúcia de Fátima Freire Lins. Paciente: CLAUDEMILSON OLIVEIRA DA SILVA. Resultado: “Ordem concedida para anular o processo a partir da citação editalícia, revogando-se a prisão preventiva, nos termos do voto do relator. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA OU SALVO-CONDUTO”. 14º) Habeas Corpus nº 200.2012.057846-9/003. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Wallace Alencar Gomes. Paciente: ABELARDO LIMA LEITE. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Habeas Corpus nº 999.2013.001125-0/001. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Ceres Rabelo Madureira. Paciente: JOHN WAYNE GUEDES DA SILVA. Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Após o voto do relator, não conhecendo da ordem pelo primeiro fundamento e denegando pelo segundo, pediu vista o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. O vogal aguarda”. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 007.2012.000375-6/001. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: ANDERSON COSTA RAMOS (Adv.: Maurício Rêgo). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 11.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista Dr. Marcos William de Oliveira. O vogal aguarda”. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 3º) Apelação Criminal nº 200.2012.076308-7/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: MARTINHO LYRA JÚNIOR (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros). Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. 4º) Mandado de Segurança nº 001.2010.023344-2/003. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Impetrante: DILMA DJAMIRA DE SÁ (Adv.: Raimundo Tadeu Araújo de Sá). Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Apelação Infracional nº 001.2011.002038-3/002. Vara de Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada).: A. R. D. S. (Adv.: Joelbeer Cristhian Barbosa Amorim). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Julgou-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 6º) Apelação Infracional nº 024.2012.000928-7/001. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: L. A . DA S. (Defensora Pública: Maria de Fátima Fernandes Vieira Batista). Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Após o voto do relator, negando provimento ao apelo, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Des. Carlos Martins Beltrão Filho aguarda”. 7º) Agravo em Execução nº 999.2013.000613-6/001. Vara de Execução Penal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: MARCELO DA SILVA (Adv.: Edivaldo Clemente da Costa). Agravada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Agravo Interno nº 073.2007.000092-9/001. 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante: SEVERINO FÉLIX DE SOUZA (Advs.: Normando Araújo de Sá, Normando Araújo de Sá Junior e Jerônimo Ferreira de Souza e outros). Agravada: Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Agravo em Execução nº 999.2013.000194-7/001. Vara de Execução Penal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Agravante: JOSÉ ADRIANO GOMES (Adv.: Marcos Antônio Camêlo). Agravada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 018.2008.004085-2/002. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: JOSEANO BEZERRA DANTAS (Adv.: Nelson Davi Xavier). Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 037.2010.001184-2/002. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VENTURA (Adv.: Cláudio Roberto Lopes Diniz). Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 032.2011.000129-7/002. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Recorrente: JOÃO PAULO DA SILVA NETO (Advs.: José Humberto Simplício de Sousa e Hélio Simplício de Sousa). Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 049.2012.000536-5/003. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA PINHEIRO (Adv.: Francisco Moreira Sobrinho). Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 200.2012.066706-4/001. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Recorrente: EDUARDO DE OLIVEIRA CARLOS DA SILVA (Advs.: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato e outro). Recorrido: FABIANO GOMES (Adv.: Rafael Santiago Alves). Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 15º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 999.2013.001070-8/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrida: FRANCICLEIDE MARIA DE AQUINO (Advs.: Aluízio Nunes de Lucena e Ana Carolina Cananea M. de Lucena). Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 25.06.2013”. 16º) Apelação Criminal nº 023.1996.002107-1/001. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: SALVIANO DE ARAÚJO (Defensores Públicos: Antônio Alberto da Costa Batista e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº 002.2000.000764-7/001. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ SEVERINO DE SOUZA (Defensora Pública: Lúcia de Fátima Freire Lins). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício reduziu-se a pena de habilitação para um ano, nos termos do voto do relator. Unânime”.18º) Apelação Criminal nº 037.2002.008805-2/002. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: representante do Ministério Público. Apelada: ALZIRA FERREIRA DANTAS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Assistentes de acusação: Francisca Estrela Tibúrcio e Ronaldo Tibúrcio Estrela (Adv.: João Marques Estrela e Silva). Resultado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 063.2005.000487-6/004. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: JANDIR YAVORSKI TAVARES ROCHA (Advs.: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos e Heytor Cavalcanti Ferreira Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Retirado de pauta para melhor tramitação, concedido prazo de dez dias para vista dos autos ao Adv. Cecílio Ramalho”. 20º) Apelação Criminal nº 004.2006.002624-4/001. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelantes: ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E ANTÔNIO GONÇALVES IRMÃO (Adv.: Antônio de Pádua Pereira). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular o processo a partir das fls. 166, inclusive, restando prejudicado o exame do mérito, nos termos do voto do relator. Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº 049.2006.000144-0/002. 1ª Vara da Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: CÍCERO LEANDRO DA SILVA (Defensores Públicos: Antônio Alberto Costa Batista e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 117.2006.0002641/002. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO NÓBREGA DE FARIAS (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa). Resultado: “Deu-se provimento ao apelo para submeter o réu a novo júri, nos termos do voto do relator. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 020.2007.000068-0/001. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ BONIFÁCIO NÓBREGA DA SILVA (Adv.: Neuri Rodrigues de Souza). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 045.2007.000712-0/001. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSINILDO ALVES DA SILVA (Adv.: José Francisco Nunes Antonino). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 075.2007.003871-8/ 001. 3ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARIA DO CARMO DOS SANTOS (Defensor Público: Acrísio Alves de Almeida). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver a ré, nos termos do voto do relator. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 075.2007.005290-9/001. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: LUCIVAN SIMÕES DA SILVA (Defensor Público: Durval de Oliveira Filho). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 200.2008.045786-0/001. 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: THIAGO MATHEUS ESTRELA GALDINO (Adv.: Carlos Magno Guimarães Ramires). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Francisco Ronaldo Euflasino dos Santos”. 28º) Apelação Criminal nº 061.2008.0004825/001. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA (Adv.: Rodrigo dos Santos Lima). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares de nulidade por falta de ratificação, prescrição e de incompetência da Câmara Criminal, em face da prerrogativa de função. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Adv. Rodrigo dos Santos Lima”. 29º) Apelação Criminal nº 003.2008.001359-6/001. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: JOSÉ ANGÊLO DA SILVA (Defensor Público: Jeziel Magno Soares). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 30º) Apelação Criminal nº 030.2008.001656-8/001. Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ALLYSON DA SILVA COSTA (Advª.: Márcia Queiroga Gadelha). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime”. 31º) Apelação Criminal nº 037.2008.004927-5/003. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: SIMÃO XAVIER (Adv.: José Silva Formiga). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 32º) Apelação Criminal nº 200.2008.007249-5/001. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ELISSANDRA FERREIRA PEREIRA. (Advª.: Clarissa Roberta Dias Cardoso). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº 026.2009.000671-4/001. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ANTÔNIO ANDRÉ GALDINO SOARES (Adv.: José Marcílio Batista). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 037.2009.000629-9/001. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: FRANCISCO JOÃO ESTRELA (Advs.: João Marques Estrela e Silva e Eduardo Henrique Jácome e Silva). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº 025.2009.001361-3/001. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: MÁRCIO JOSÉ DE SOUSA MOREIRA (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira e Maria José L. de Medeiros). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 013.2010.000276-8/003. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: JEFERSON VIEIRA DE SOUZA (Adv.: Francisco das Chagas Feitosa. Defensor Público: Luis Humberto da Silva). Apelados: os mesmos. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo de JEFFERSON VIEIRA DE SOUZA e deu-se provimento ao recurso ministerial, para submeter o réu o novo júri, nos termos do voto do relator. Unânime”. 37º) Apelação Criminal nº 095.2010.000357-3/001. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOÃO PAULO DE AGUIAR (Advs.: José Liesse Silva e outro). DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. 38º) Apelação Criminal nº 035.2010.000846-1/004. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelantes: ERIOSMAR HONÓRIO DE LIMA, ELIZANGELA HONORIO DE LIMA, IZAQUIEL CORREIA DA SILVA, LIDIANE DANIELE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCILDA MARIA RODRIGUES, MAGALY DA SILVA ANDRADE, ERINALDO SOARES DA SILVA, DILENE HONÓRIO DE LIMA (Advs.: Adailton Raulino Vicente da Silva e outros) e ERIVALDO TEIXEIRA DA SILVA (Advs.: Marcus Vinicius de Lima Souza e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Preliminarmente, declarou-se extinta a punibilidade de ERINALDO SOARES DA SILVA. Unânime. No mérito, após o voto do relator, dando provimento ao apelo de MAGALY DA SILVA ANDRADE, para absolvêla, e negando provimento aos apelos dos demais, e do Des. Arnóbio Alves Teodósio, negando provimento aos apelos, pediu vista Dr. Marcos William de Oliveira”. 39º) Apelação Criminal nº 200.2010.016370-4/001. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: RODRIGO ARTUR DA FONSECA DOURADO AZEVEDO (Adv.: Ítalo Ramon Silva de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. 40º) Apelação Criminal nº 200.2010.030038-9/001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Luiz Gonzaga de Queiroz Poletti, assistente de acusação (Advs.: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato e outros). Apelado: SÉRGIO CONCEIÇÃO SILVA (Adv.: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva). Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 41º) Apelação Criminal nº 200.2010.038012-6/001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: WALTER PONTUAL DE OLIVEIRA (Advogado em causa própria. Defensor Público: Ricardo José Costa Souza Barros). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 42º) Apelação Criminal nº 018.2011.000181-7/001. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: IVANILDO DE SOUSA FERNANDES (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de Melo). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 43º) Apelação Criminal nº 200.2011.015502-1/001. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: JEFFERSON ALVES OLIVEIRA (Adv.: Américo Gomes de Almeida). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime”. 44º) Apelação Criminal nº 075.2011.004640-8/002. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE LIMA (Defensor Público: Everaldo Lira de Lima). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 45º) Apelação Criminal nº 200.2011.041133-3/002. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA LIMA (Advª.: Joelna da Silva Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 46º) Apelação Criminal nº 035.2011.000527-5/002. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: ELIAS FERREIRA SOBRINHO (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira). 2º Apelante: FERNANDO BARBOSA DA SILVA (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade). 3º Apelante: ROBSON GALDINO DE LIMA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 47º) Apelação Criminal nº 033.2011.002697-9/003. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: EDSON PESSOA DA SILVA IRMÃO (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes). 2º Apelante: JOÃO NUNES SOBRINHO (Advs.: Alberto Domingos Grisi Filho e Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 48º) Apelação Criminal nº 075.2011.004330-6/ 002. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EBENÉZER DO NASCIMENTO PONTES (Advs.: Everaldo Lira de Lima, José Guedes Dias e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face do adiantado da hora”. 49º) Apelação Criminal nº 001.2011.025522-9/001. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: COSMO DA SILVA ARRUDA (Adv.: Francisco Nunes Sobrinho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face do adiantado da hora”. 50º) Apelação Criminal nº 200.2011.031845-4/001. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO (Adv.: Demétrio de Almeida Neto. Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 25.06.2013”. 51º) Apelação Criminal nº 001.2011.007693-0/002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DIOGO KENEDY GOMES MARCELINO (Adv.: Raimundo Tadeu Licarião Nogueira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da ausência justificada do revisor, para a sessão do dia 25.06.2013”. 52º) Apelação Criminal nº 200.2011.022260-7/ 001. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ISAIAS BORGES DE MORAIS (Defensor Público: Ricardo José Costa Souza Barros). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 53º) Apelação Criminal nº 015.2012.000121-7/001. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO BATISTA PEDONI DE SOUSA (Adv.: Fidel Ferreira Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face do adiantado da hora”. 54º) Apelação Criminal nº 001.2012.000758-6/001. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: FLÁVIO JOSÉ DAS NEVES FARIAS (Advs.: Marcelo Antônio Raulino de Oliveira e Everton Luis de Lima Ferreira). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Fernanda da Silva Araújo (Adv.: Amaro Gonzaga Pinto Filho). Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face do adiantado da hora”. 55º) Apelação Criminal nº 001.2012.006624-4/001. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALEXSANDRO SILVA SANTOS (Adv.: Ramon Dantas Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 18.06.2013: “Adiado em face da ausência justificada do relator, para a sessão do dia 25.06.2013”. 56º) Apelação Criminal nº 200.2012.068771-6/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROBSON DA SILVA FERREIRA (Adv.: Gleydson Silvânio Pedrosa Batista). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho deu por encerrada a presente sessão, às dezoito horas e cinquenta minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 2013. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presidente da Câmara Especializada Criminal. Werana Moreno Luna Ramalho. Assessora da Câmara Especializada Criminal. ATA DA 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos treze (13) dias do mês de junho do ano de dois mil e treze, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz de Direito convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho) e Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva). Presente à sessão o representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Especializada Criminal. Às catorze horas, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Dando prosseguimento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes da pauta de julgamento a seguir discriminados: PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 999.2013.000670-6/001. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Embargante: SEVERINO COSMO DE BRITO. (Adv.: Antônio de Pádua Pereira) Embargado: Câmara Criminal. Resultado: “Embargos parcialmente acolhidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Habeas Corpus nº 098.2012.001042-0/001. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Roberval Cavalcante de Abrantes . Paciente: MANOEL EVERALDO PEREIRA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 3º) Habeas Corpus nº 098.2012.001042-0/002. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Rodrigo Augusto Santos. Paciente: JOMILSOCLEIDE DA SILVA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Habeas Corpus nº 200.2011.0534845/001. Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João 35 Benedito da Silva). Impetrante: Pedro Muniz de Brito Neto. Paciente: JOSÉ AMARO FELICIANO. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 5º) Habeas Corpus nº 034.2007.000227-3/001. Comarca de São João do Cariri.. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Coriolano Dias de Sá Filho. Paciente: ISAAC DA FONSECA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 6º) Habeas Corpus nº 999.2013.001125-0/001. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Ceres Rabelo Madureira. Paciente: JOHN WAYNE GUEDES DA SILVA. Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Após o voto do relator, não conhecendo da ordem pelo primeiro fundamento e denegando pelo segundo, pediu vista o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. O vogal aguarda”. 7º) Habeas Corpus nº 999.2013.000995-7/001. Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Evanildo Nogueira de Souza Filho. Paciente: EVANDRO CABRAL DE OLIVEIRA. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Habeas Corpus nº 200.2012.126598-3/001. 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Aécio Farias Filho. Paciente: YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Habeas Corpus nº 999.2013.001023-7/001. Vara do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Felipe Augusto de Melo e Torres. Paciente: AROLDO MONTEIRO GUIMARÃES. Resultado: Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público”. 10º) Habeas Corpus nº 025.2012.006240-8/002. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Breno Wanderley Cesar Segundo e Raimundo M. Da Nóbrega Filho. 01 Paciente: NATAN DE OLIVEIRA ALMEIDA. 02 Paciente: CARLOS JEFERSON RAMOS DE AQUINO. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Habeas Corpus nº 200.2012.125095-1/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Lúcia Helena Vanderlei da Silva. Paciente: JOAB BENTO DE LIMA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 12º) Habeas Corpus nº 999.2013.000816-5/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: José Tertuliano Guedes da Silva Júnior. Paciente: JOSÉ RONALDO MARTINS. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Habeas Corpus nº 076.2012.000988-1/002. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Rodrigo Santos Lemos. Paciente: RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 14º) Habeas Corpus nº 999.2013.001010-4/001. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Luiz Sérgio de Oliveira. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 15º) Habeas Corpus nº 038.2005.002447-0/001. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Francisco Eduardo Régis de Assis. Paciente: ONECINO DA SILVA. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 16º) Habeas Corpus nº 999.2013.000818-1/001. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Robson Neves Barbosa. Paciente: John Alison Rodrigues. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. Expeça-se alvará de soltura”. 17º) Habeas Corpus nº 999.2013.000920-5/001. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Cláudio Roberto Lopes Diniz. Paciente: JOSÉ LOPES DE SOUSA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 18º) Habeas Corpus nº 999.2013.001031-0/001. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Impetrante: Jorge Luiz Camilo da Silva. Paciente: ANTÔNIO DA SILVA GOMES. Resultado: “Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Jorge Luiz Camilo da Silva. Expeça-se alvará de soltura”. 19º) Habeas Corpus nº 999.2013.001064-1/001. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Renildo Feitosa Gomes. Paciente: VALDECY MONTEIRO PEREIRA. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. Expeça-se alvará de soltura”. 20º) Habeas Corpus nº 999.2013.001280-3/001. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Eduardo Luna. Paciente: JOSÉ ARIMATÉA SANTOS JÚNIOR. Resultado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 21º) Habeas Corpus nº 075.2007.001473-5/001. 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Eduardo Martinho Guedes Pereira. Paciente: MOISÉS GALDINO FERREIRA. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 22º) Habeas Corpus nº 200.2012.059534-9/005. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Alexandre de Oliveira Arruda. Paciente: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 23º) Habeas Corpus nº 017.2012.002702-8/001. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Alves Tomaz Neto. Paciente: BRUNO RAFAEL LOPES FREIRE. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 24º) Habeas Corpus nº 200.2010.042101-1/001. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Pedro Muniz de Brito Neto. Paciente: MÁRCIO SANTOS DO NASCIMENTO. Resultado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 25º) Habeas Corpus nº 999.2013.001153-2/001. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Francisco José Urquiza Rodrigues. Paciente: JOSÉ ARAÚJO. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 26º) Habeas Corpus nº 999.2013.000426-3/001. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Ednilson Siqueira Paiva. Paciente: DENISSON DIEGO CARNEIRO DO NASCIMENTO. Resultado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime”. 27º) Habeas Corpus nº 999.2013.000634-2/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Roberto Venâncio da Silva. Paciente: JOHN LENNON CRUZ DE LIMA. Resultado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 28º) Embargos de Declaração nº 073.2011.003397-1/001. 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Embargante: LEANDRO DE SOUZA GOMES DA SILVA (Adv.: Aristóteles Euflasino Ferreira). Embargada: Câmara Criminal. Resultado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 007.2012.000375-6/001. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: ANDERSON COSTA RAMOS (Adv.: Maurício Rêgo). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 11.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista Dr. Marcos William de Oliveira. O vogal aguarda”. 2º) Apelação Criminal nº 001.2010.006040-7/003. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVIERA (Advogado em causa própria). Apelado: JOAB BRAGA DOS SANTOS (Advs.: Francisco Sylas Machado Costa e Plínio Nunes Sousa). Cota da Sessão do dia 11.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. Resultado: “Declarou-se extinta a punibilidade em relação ao crime de difamação, não se conheceu do pedido de extinção da punibilidade pelo crime de calúnia e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2012.008573-1/001. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: EDMILSON JOSÉ DA SILVA (Adv.: Gustavo de Britto Lyra). Recorrida: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Apelação Criminal nº 037.2006.005074-9/ 002. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público Apelado: FRANCISCO EDIVAN MAIA DE ALMEIDA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva). Resultado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Apelação Criminal nº 001.2007.024468-4/002. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: ERIVELTO DOS SANTOS LIMA (Advs.: Bruno Cézar Cadé e outros). 2º Apelante: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues. Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator. Unânime. Votou com restrições o Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 6º) Apelação Criminal nº 013.2008.000830-6/001. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: TIAGO FERREIRA GOMES (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, nos termos do voto do relator. Unânime”. 7º) Apelação Criminal nº 037.2009.000795-8/001. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCINALDO AMÂNCIO DE SOUSA (Advs.: Ozael da Costa Fernandes e José Silva Formiga). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Apelação Criminal nº 042.2010.000397-1/001. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CORNÉLIO DA SILVA (Adv.: Júlio Pereira de Sousa). Apelada: Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 36 Pública. Resultado: “Não se conheceu do apelo pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 035.2012.000398-9/001. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 001.2011.009502-1/001. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: NICODEMOS DINIZ DA SILVA (Adv.: Júlio César Pires Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Resultado: “Declarou-se extinto o processo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 11º) Apelação Criminal nº 200.2012.076308-7/001. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: MARTINHO LYRA JÚNIOR (Adv.: Gilson Fernandes Medeiros). Cota da Sessão do dia 13.06.2013: “Adiado por indicação do relator”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho deu por encerrada a presente sessão, às dezessete horas, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2013. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presidente da Câmara Especializada Criminal. Werana Moreno Luna Ramalho. Assessora da Câmara Especializada Criminal. ATA DE DISTRIBUIÇÃO O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna público, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 25/06/2013 Processo: 001.2006.007287-1/002, Habeas-Corpus, Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, 01 Impetrante: Thelio Queiros E Farias, 02 Impetrante: Roberto Jordao De Oliveira, Paciente: Suenia Marques Arruda. Processo: 001.2006.025311-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva, Apelados: Gustavo Adolfo Duarte Leite, Advogado: Douglas Anterio De Lucena. Processo: 001.2008.008641-4/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Luiz Cordeiro De Melo, Advogado: Tanio Abilio De Albuquerque Viana, Apelados: Bradesco Auto/Re Cia De Seguros, Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti. Processo: 001.2008.017131-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda, Advogado: Elizete Aparecida O.Scatigna, Apelados: Jose Carlos Do Nascimento, Advogado: Patricio Candido Pereira. Processo: 001.2008.019581-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Energisa Borborema-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario, Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr., Apelados: Suenia Rodrigues Isaac, Advogado: Tanio Abilio De Albuquerque Viana. Processo: 001.2009.008498-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Nokia Do Brasil Tecnologia Ltda, Advogado: Adelmar Azevedo Regis, Apelados: Mariana Fonseca De Oliveira, Advogado: Elizabeth De Sousa Bezerra. Processo: 001.2009.0094820/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Ericson Rocha Bezerra, Advogado: Jose Francisco Fernandes Junior, Apelados: Fabrica De Eventos E Marketing, Advogado: Thelio Farias. Processo: 001.2009.013283-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelados: Franklin Davison Patricio Menezes, Advogado: Francisco Pedro Da Silva. Processo: 001.2009.0175595/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelante: Energisa Borborema-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr, George Ottavio Brasilino Olegario, Apelados: Joseilton Roque Da Silva, Advogado: Jose De Alencar Guimaraes. Processo: 001.2010.027788-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Severino De Araujo Gama, Advogado: Luciano Pires Lisboa, Apelados: Bv Financeira S/A, Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco. Processo: 001.2011.006892-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Sul America Cia Nacional De Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelados: Luciere De Sousa Ferreira, Advogado: Marxsuell Fernandes De Oliveira, Anna Milena Guedes De Alcantara. Processo: 001.2011.010816-2/002, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Gladstone Paulino Da Silva, Advogado: Rafael Augusto Pinto Carvalho, Apelados: Claudiene Santos Paulino, Claudiane Santos Paulino, Representadas Por Sua Genitora, Maria De Lourdes Santos Da Silva, Advogado: Olinda Vanessa S Nogueira, Euda De Araujo Cordeiro, Robson De Souza Nobrega. Processo: 001.2011.011414-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Banco Bradesco S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelados: Rivaldo Porto De Melo, Advogado: Carlos Alberto De Souza. Processo: 001.2011.018972-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Espolio De Jose Ramos Sobrinho, Representado Por, Maria De Lourdes Lima De Souza, Advogado: Antonio Cesar Lopes Ugulino, Apelados: Banco Bradesco S/A, Advogado: Wiliam Rodrigues De Oliveira, Francisco Sampaio Meneses Junior. Processo: 001.2012.015077-4/001, Remessa Ex-Officio Na Acao De Obrig. De Fazer, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Promovente: Maria Anunciada Barbosa De Souza, Defensor: Dulce Almeida De Andrade, Promovido: Municipio De Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Hannelise S.Garcia Da Costa, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Fazenda Publica, Da Comarca De Campina Grande. Processo: 005.2012.001520-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravante: Jose Orlando De Medeiros, Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro De Medeiros, Agravado: Ral Engenharia Ltda. Processo: 006.2011.000854-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Maria Jose Da Silva, Advogado: Valter De Melo, Apelados: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Erick Macedo, Fabio Anterio Fernandes. Processo: 008.2005.000416-0/002, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Municipio De Borborema, Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano Da Silva, Apelados: Roosevelt De Aguiar Albuquerque, Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Va. Processo: 015.2006.000321-5/002, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Josefa Marques De Lima, Advogado: Joaquim Lopes Vieira, Devedor: Municipio Santana De Mangueira, Advogado: Jose Marcilio Batista. Processo: 015.2009.000446-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Espedito Sabino Vieira, Advogado: Joaquim Lopes Vieira, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo: 015.2009.001337-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Aila Ramalho, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo: 015.2009.001389-5/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Jose Olegario Da Silva, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo: 015.2009.001460-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Dalva Firme De Oliveira, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo: 015.2009.001530-4/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Aldeli Santino De Oliveira, Advogado: Cicero Jose Da Silva, Manoel Miguel Sobrinho, Devedor: Municipio De Conceicao, Advogado: Fidel Ferreira Leite. Processo: 020.2008.001519-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Municipio De Serra Redonda, Advogado: Antonio Costa De Oliveira, Apelados: Eliete Gomes De Andrade Silva, Advogado: Fabio Jose De Souza Arruda. Processo: 025.2012.003440-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelados: Paulo Roberto Nascimento Da Silva, Advogado: Jailton Chaves Da Silva. Processo: 048.2012.000269-5/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Impetrante: Fabio Livio Da Silva Mariano, Paciente: Joelio De Lima Alves. Processo: 058.2010.000244-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Aymore Credito Financiamento E, Investimento S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelados: Aldo De Souza Duarte, Advogado: Jose Francisco De Lira. Processo: 058.2011.000182-1/003, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Impetrante: Tatiana Lima Pereira, Advogado: Ednaldo Ribeiro Da Silva, Impetrado: Municipio De Marcacao, Advogado: Fabio Brito Ferreira, Remetente: Juizo Da Comarca De Rio Tinto. Processo: 073.2012.006901-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Maria Do Bom Parto Dias Reis, Advogado: Jose Ferreira Da Costa, Apelados: Municipio De Cabedelo E, Secretario De Planejamento E Obras, De Cabedelo, Advogado: Abraao Costa Florencio De Carvalho. Processo: 094.2009.000109-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelante: Maria Jose Auxiliadora Da Silva, Advogado: Joao Ferreira Neto, Apelados: Municipio Juru/Pb, Advogado: Claudia Izabelle De Lucena Costa, Fabiana Maria F.Ismael Da Costa. Processo: 200.2003.052736-6/002, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Jose Alves De Moura, Advogado: Antonio Anizio Neto, Devedor: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social, Representado P/ Seu Procurador Federal, Jose Wilson Germano De Figueiredo. Processo: 200.2004.017326-8/002, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa 01 Apelante: Deolinda Araujo Neta, Advogado: Herberto Sousa Palmeira Junior, 02 Apelante: Moreira Construcao E Incorpracao Ltda, Advogado: Flavio Henrique Monteiro Leal, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2004.021894-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Prevcaixa Caixa De Previdencia E, Assistencia, Advogado: Fernando Wiliam De Souza, Apelados: Hildo Nunes Da Silva, Advogado: Claudio Bezerra Dias. Processo: 200.2006.005048-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Dullen Hellen Lima Machado, Representada Por Sua Genitora, Albanice Lima Machado, Advogado: Jose Valdemir Da Silva, Apelados: Itau Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo: 200.2007.782086-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Apelante: Bruno De Oliveira Barbosa, Advogado: Carlos Magno Guimaraes Ramires, Apelados: Lindalva Maria Da Costa, Advogado: Anderson Ferreira Marques. Processo: 200.2008.024631-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Apelante: Tim Nordeste S/A, Advogado: Christianne Gomes Da Rocha, Apelados: Ambiental Consultores Associados S/C, Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee. Processo: 200.2009.005361-8/003, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Aymore Credito Financiamento E, Investimento S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva, Apelados: Jose Arimateia Vieira, Advogado: Americo Gomes De Almeida. Processo: 200.2009.017187-3/004, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, 01 Apelante: Cicera Almeida Patricio, Advogado: Ianco Cordeiro, 02 Apelante: Fundacao Sistel De Seguridade Social, Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200.2009.021833-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Banco Cruzeiro Do Sul S/A, Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Apelados: Pedro Ferreira Da Silva, Advogado: Wilson Furtado Roberto, Glaucia Maria Pessoa Rosas. Processo: 200.2010.000750-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelante: Jose Luiz Fernandes Dos Santos, Advogado: Rodrigo Silva Paredes Moreira, Angelica Gurgel Bello Butrus, Apelados: Banco Ibi S/A-Banco Multiplo, Advogado: Jose Horacio Ramalho Leite, Francisco Pereira Sarmento Gadelha. Processo: 200.2010.014788-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Banco Bv Financeira S/A, Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Apelados: Manoel Pereira Da Silva, Advogado: Marcus Vinicius Silva Magalhaes. Processo: 200.2010.015348-1/001, Apelacao Civel, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Adriana Maria Da Silva Pereira,, Antonio Claudio Alves,, Breno Cavalcanti Fernandes E Outros, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Silvano Fonseca Clementino, 01 Apelados: Municipio De Joao Pessoa,, Rep.P/Seu Prefeito, Advogado: Georgia Jales Maia Medeiros, 02 Apelados: Ipm Instituto De Previdencia Do, Municipio De Joao Pessoa, Advogado: Yuri Veiga Cavalcanti E Outros. Processo: 200.2010.017925-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Apelante: Tarek Kayyat, Advogado: Amanda Luna Torres, Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Apelados: Jose Zuza Da Silva E Outros, Advogado: Jose Eduardo S Caetano, Debora Paula Abolin. Processo: 200.2010.018984-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Banco Santander S/ A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelados: Amarelinho Com De Tintas E Ferragens Ltda, Advogado: Martinho Faustino Xavier Junior. Processo: 200.2010.023154-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Marcelo Zanetti Godoi, Apelados: Iesp-Sociedade De Ensino Superior Da Pb., Advogado: Ricardo Berilo Bezerra Borba. Processo: 200.2010.033577-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Bradesco Seguros S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelados: Dina Victoria Lima De Jaimes, Representada Por Sua Genitora, Rosiane Cristina Barbosa De Lima, Advogado: Claudio Bezerra Dias. Processo: 200.2010.036125-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Banco Citibank S/A, Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho, Apelados: Jose Cirilo Sobrinho, Advogado: Jose Olavo C Rodrigues. Processo: 200.2010.043755-3/001, Remessa De Officio, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Autor: Josilene Dias Dos Santos, Advogado: Alcides Barreto Brito Neto, Reu: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sheyla Suruagy Amaral Galvao, Remetente: Juizo De Direito Da 2a Vara Da, Fazenda Publica Da Capital. Processo: 200.2010.044073-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelados: Suelyton Andrade Cavalcante Dos Santos, Advogado: Angelica Gurgel Bello Butrus. Processo: 200.2011.008118-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Maria Jose Da Silva Ferreira, Advogado: Wilson Furtado Roberto, Apelados: Cagepa-Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba, Advogado: Fernanda Alves Rabelo. Processo: 200.2011.011523-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Alcides Nunes De Azevedo, Advogado: Wilson Furtado Roberto, Apelados: Cagepa-Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba, Advogado: Fernanda Alves Rabelo. Processo: 200.2011.016799-2/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Banco Sntander (Brasil) S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelados: Daniele Figueiredo Da Silva, Advogado: Rodrigo Silva Paredes Moreira. Processo: 200.2011.019282-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelante: Unimed Joao Pessoa-Cooperativa De, Trabalho Medico Ltda, Advogado: Marcelo Weick Pogliese, Apelados: Maria Eliete De Souza Morais, Advogado: Soraya De Sousa Fernandes. Processo: 200.2011.026136-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelante: Banco Cruzeiro Do Sul S/A, Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Apelados: Jose Bosco Dias Da Cruz, Advogado: Luiz Gonzaga Meireles Da Silva Filh. Processo: 200.2011.031586-4/014, Habeas-Corpus, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Impetrante: Joao Carlos Martins Falcato, 01 Paciente: Alfredo Ayres Cunha Filho, 02 Paciente: Alexandre Ayres Cunha. Processo: 200.2011.035261-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: PreviCaixa De Previdencia Dos, Funcionarios Do Banco Do Brasil, Advogado: Luiz Ricardo De Castro Guerra, Joao Andre Sales Rodrigues, Apelados: Jose Emanoel Borba De Azevedo, Advogado: Adalberto Marques De Almeida Lima, Camila Rodrigues Neves De Almeida Lima. Processo: 200.2011.036948-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Apelante: Itau Unibanco S/A, Advogado: Josias Gomes Dos Santos Neto, Apelados: Francisco Nildo De Sousa. Processo: 200.2011.0400179/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, 01 Apelados: Pedro Francisco Soares E Outros, Advogado: Henrique Souto Maior, 02 Apelados: Carlos Antonio Nunes Xavier, Advogado: Vitor Cavalcante De Sousa Valerio, 03 Apelados: Roberto Goncalves Sobrinho, Defensor: Gildivan Lopes Da Silva. Processo: 200.2011.046636-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelante: Adeilton Da Cruz Alves, Advogado: Marcilio Ferreira De Morais, Libni Diego Pereira De Sousa, Apelados: Banco Bmg S/A, Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto. Processo: 200.2011.050427-7/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Banco Santander S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Apelados: Otaviano Pedro Dos Santos, Advogado: Flavio Goncalves Coutinho. Processo: 200.2012.070287-9/ 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Gleudson Silva Farias, Advogado: Alexandre Maciel Chaves, 01 Apelados: Telebras Telecomunicacoes Brasileiras S/A, Advogado: Julio Cesar Do Nascimento, 02 Apelados: Telemar Norte Leste S/A. Processo: 200.2012.076453-1/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Camila Amblard, 02 Apelante: Igor De Melo Barros, Advogado: Elson Pessoa De Carvalho Filho, Igor Espinola De Carvalho, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 200.2012.123336-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelante: Lojas Insinuante Ltda, Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco, Apelados: Yara De Alencar Cunha, Advogado: Rogerio Cunha Estevam. Processo: 200.2012.125792-3/001, Agravo, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc. Alexandre Magnus F. Freire, Agravado: Maria Aline Guedes Dos Santos, Advogado: Bruna De Freitas Mathieson, Elisa Barbosa Machado, Deyse Trigueiro De Albuquerque. Processo: 999.2013.001629-1/001, Noticia Crime, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Waldson Dias De Souza, Secretario De, Saude Do Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.001633-3/001, Agravo, Por Prevencao, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Agravante: Bianor Arruda Bezerra Neto, Francisco Leite Duarte, E Outros, Advogado: Jossano Mendes De Amorim, Agravado: Universidade Estadual Da Paraiba-Uepb, Advogado: Deonita Antuzia De Sousa Antunes. Processo: 999.2013.001635-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravante: Juliana Rodrigues Castelo Branco, Advogado: Periguari Rodrigues De Lucena, 01 Agravado: Prefeito Do Municipio De Bayeux, 02 Agravado: Secretario De Administracao Do, Municipio De Bayeux. Processo: 999.2013.001637-4/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc. Alexandre Magnus F. Freire, Agravado: Jamyle Stephanie Vitirino Silva,, Repres. Por Seu Genitor, Amaury Rodrigues Vitorino, Defensor: Gildivan Lopes Da Silva. Processo: 999.2013.001639-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc. Alexandre Magnus F. Freire, Agravado: Francisca Marinho De Oliveira Barreto, Defensor: Luiz Antonio Marques Farias. Processo: 999.2013.001640-8/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Vital Maria Ribeiro, Advogado: Orlando Goncalves Lima, Devedor: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Gilberto Carneiro Da Gama. Processo: 999.2013.001651-5/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda, Advogado: Celso De Faria Monteiro, Agravado: Francisco Danniel De Souza Lucena, Advogado: Isaac Ferreira Costa. Processo: 999.2013.001653-1/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Impetrante: Lazaro Saraiva Silva, Advogado: Pedro Bernardo Da Silva Neto, Impetrado: Secretario De Adminitracao Do, Estado Da Paraiba. Processo: 999.2013.001655-6/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Agravante: Avani Alice Vital, Maria De Fatima De Sousa Ribeiro, E Outros, Advogado: Carlos Henrique Da Costasantos, Agravado: Federal De Seguros S.A.. Processo: 999.2013.001657-2/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Impetrante: Romulo Bezerra De Queiroz, Paciente: Sebastiao Alexandre Fernandes. Processo: 999.2013.0016630/001, Acao Penal, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Autor: Ministerio Publico Estadual, 01 Reu: Romulo Jose De Gouveia,, Vice-Governador Do Estado Da Paraiba, Advogado: Marco Aurelio De Medeiros Villar, Elaine Maria Goncalves, 02 Reu: Antonio Eriberto Oliveira De Mendonca, Advogado: Jose Fernandes Mariz, 03 Reu: Januncio Barduino Neto, Advogado: (Em Causa Propria), 04 Reu: Alberto Luiz Barreto Arcela, Advogado: Bruno Augusto Albuquerque Da Nobrega, Carlos Fernandes De Lima Neto. Processo: 999.2013.001664-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravante: Camara Municipal De Pocinhos, Advogado: Aroldo Dantas, 01 Agravado: Francisco De Assis Silva, 02 Agravado: Helder De Oliveira Costa, 03 Agravado: Ramatis Chaves Costa, Advogado: Rogerio Da Silva Cabral. Processo: 999.2013.001665-5/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Impetrante: Emerson Matheus Dantas Clementino,, Repres. Por Sua Genitora, Ronilda Dantas De Gois Clementino, Advogado: Jose Carlos Maia Gomes, Impetrado: Gerente Executiva Da Educacao De Jovens, E Adultos-Geeja. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 Processo: 999.2013.001666-3/001, Remessa Ex-Officio No Mand. De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Impetrante: Rosilene Nunes Guedes, Advogado: Danilo De Freitas Ferreira, Impetrado: Municipio De Patos, Advogado: Delmiro Gomes Da Silva Neto, Remetente: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Patos. Processo: 999.2013.001671-3/001, Habeas-Corpus, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Impetrante: Admildo Alves Da Silva, Paciente: Edvaldo Cassimiro Vieira Filho, INDICE POR ADVOGADOS Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado. Abdallah Salomao Arcoverde 008205 - Pb • 349; Abraao Brito Lira Beltrao 005444 - Pb • 280,281,291; Abraao Costa Florencio De Carvalho 012904 - Pb • 849; Abraao Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb • 903,904,910,937; Adailton Coelho Costa Neto 012903 - Pb • 370; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 1127; Adalberto Jacinto De Araujo 004564 - Pb • 388; Adalgisa Rejane Soares De Carvalho 014745 - Pb • 555,582; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 92; Adelton De Jesus Alves 009586 - Pb • 535; Aderbal Da Costa Villar Neto 005628 - Pb • 741; Adilson De Queiroz Coutinho Filho 012897 - Pb • 5,102; Adriana Augusta De Aguiar Azevedo 011101 - Pb • 820,824,825,826; Adriana Bezerra De Oliveira 009587 - Pb • 540; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb • 653,656; Adriana Katrim De Souza Toledo 009506 - Pb • 807; Adriana Mendes De Lima 011104 - Pb • 511; Adriano Manzatti Mendes 011660 - Pb • 338; Adriano Muniz Rebello 024730 - Pr • 40; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 1029; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 438; Afranio Lacet Leal 006151 - Pb • 422; Agostinho Alberio Fernandes Duarte 006723 - Pb • 72; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 1203,1215; Ailton Alves Fernandes 016854 - Go • 807; Ailton Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 949,1060; Alan Gaia Lima 017809 - Pb • 443; Alan Rossi Do Nascimento Maia 015153 - Pb • 316; Alana Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 670; Alanna Alves Barros Calado 011831 - Pb • 434; Alberg Bandeira De Oliveira 008874 - Pb • 969; Albergio Gomes De Medeiros 007912 - Pb • 750; Alberto Da Franca Pereira 010891 - Pb • 398,405; Alberto De Souza Cavalcanti 006345 - Pe • 372; Alberto Domingos Grisi Filho 004700 - Pb • 260; Alberto Lopes De Brito 009796 - Pb • 150,707; Alberto Vieira De Ataide 006146 - Pb • 632,633,634,635,636; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 69,296; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb • 1087; Aldenor Medeiros Batista Filho 017230 Pb • 219; Aldenora De Melo Costa 015052 - Pb • 1053; Alessandro Magnus Soares De Sousa 005322 - Rn • 3,419; Alexandre Amaral De Lorenzo 008276 - Pb • 393; Alexandre Campos Ruiz 013726 - Pb • 681; Alexandre Costa Do Valle Filho 014676 - Pb • 97,190; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 865,926,927,928,929,930,931,932; Alexandre Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 98,378,625; Alexandre Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb • 207; Alexandre Lucena Camboin 009569 - Pb • 909; Alexandre Luiz Machado 014800 - Pe • 309; Alexandre Nunes Costa 010799 - Pb • 898,916; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 432; Alexsandra Gomes De Franca 012669 - Pb • 184; Alexsandro Lacerda De Caldas 016857 - Pb • 924; Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus 010804 - Pb • 462; Aline Patricia Araujo Murcabel De M 029310 - A • 646; Alisson Mendonca Guimaraes 017229 - Pb • 429; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 1057; Almir Fernandes Da Silva 006149 - Pb • 141; Aloisio Barbosa Calado Neto 017231 - Pb • 434,615; Altamiro Cavalcanti 000954 - Pb • 984; Altino De Medeiros Fleischhauer 058991 - Rj • 389; Aluisio Paredes Junior 010893 - Pb • 962; Aluizio Nunes De Lucena 006365 - Pb • 287,876; Alvaro Alexis Loureiro Junior 074188 - Mg • 842; Alvaro Gaudencio Neto 002269 - Pb • 600; Amadeus Lopes Ferreira 005953 - Pb • 241; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 115; Amaury Ribeiro De Barros Filho 004380 - Pb • 155; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 63,304,334,360,386,387,408; Amildo De Souza Leao 000863 - Pb • 693; Ana Aline Moura Dantas 011620 - Pb • 867; Ana Carolina Cananea Medeiros De Lu 015160 - Pb • 287; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 677,830,1095; Ana Carolina Ramalho De Souza 014077 - Pb • 84; Ana Caroline Camara Bezerra 013585 - Pb • 538; Ana Cecilia Dos Santos Vieira 015157 - Pb • 192; Ana Claudia Cabral Sparapani 011837 - Pb • 1049; Ana Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 196; Ana Cristina Henrique De Sousa E Si 015729 - Pb • 215; Ana Cristina Medeiros F. Vaz 010684 - Pb • 345; Ana Erica Magalhaes Gomes 013727 - Pb • 360; Ana Esther Aranha De Lucena Brito 015087 - Pb • 801; Ana Grazielle Araujo Batista 010896 - Pb • 476,902; Ana Karla Costa Silveira 012672 - Pb • 591,621; Ana Maria Correa Nunes De Sousa 011369 - B • 936; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 55; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - Pb • 863; Ana Paula Barbosa Da Silva 019345 - Pe • 1090; Ana Paula Soares Pereira Gomes 160825 - Sp • 190; Ana Rita Feitosa Torrao Braz 012067 - Pb • 595,597,600; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 665; Andre Araujo Cavalcanti 012975 - Pb • 130; Andre Costa Barros Neto 003718 - Pb • 757; Andre Costa F. De Oliveira 011578 - Pb • 16,689,749; Andre Ferraz De Moura 008850 Pb • 1069; Andre Gomes Bronzeado 014439 - Pb • 98,378; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb • 955,988; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398 - Pb • 115,250,1221; Andre Henriques Meira De Menezes 013923 - Pb • 190; Andre Herbert Cabral Borba 010019 - Pb • 1220; Andre Luis Pimenta E Souza 218684 - Sp • 5; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 82,85,95,96,388; Andre Messer 206886 - Sp • 104; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 516,575,1033; Andre Patrick Almeida De Melo 013723 - Pb • 690; Andrea Accioly Wanderley 023871 - Pe • 130; Andrea Henrique De Sousa E Silva 015155 - Pb • 215; Andrea Italiano Da Nobrega Figueire 017454 Pb • 1148,1149,1150,1152,1153,1154,1155,1156,1157,1158,1159,1160,1161,1162,1163,1164,1165,1166,1167,1168; Andrea Vicky De Moraes Melo 017701 - Pb • 474; Andreaze Bonifacio De Sousa 012110 - Pb • 578,595; Andrei Dornelas Carvalho 012332 - Pb • 201; Andressa Carlos Freire 010812 - Pb • 52; Angela Elisa Ramos Penha 036858 - Pr • 501; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 17,62,68,962; Anibal Bruno Montenegro Arruda 008571 - Pb • 438; Anibal Graco Figueiredo 008570 - Pb • 494; Anna Carla Lopes Correia Lima 013719 - Pb • 172; Anna Caroline Lopes Correia Lima 011971 - Pb • 172; Annelise Ribeiro Angelo Queiroga 012145 - Pb • 18; Annibal Peixoto Neto 010715 - Pb • 126; Antonio Adriano Duarte Bezerra 015161 - Pb • 9; Antonio Alves De Araujo 007621 - Pb • 671; Antonio Amancio Da Costa Andrade 004068 - Pb • 881; Antonio Anizio Neto 008851 - Pb • 7,29,800; Antonio Azenildo De Araujo Ramos 015048 - Pb • 960; Antonio Barbosa De Araujo 006053 - Pb • 1045; Antonio Bernardo Nunes Filho 003515 - Pb • 891; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 110,112,394,395,431,528,631,643,815,866,1004,1007,1119,1137; Antonio Braz Da Silva 012450 - Pe • 1120; Antonio Carlos De Lira Campos 006632 - Pb • 866,1210; Antonio Carneiro De Sousa 009624 - Pb • 780,784; Antonio Cesar Lopes Ugulino 005843 - Pb • 968,973,979; Antonio De Padua Fernandes 005791 - Pb • 415; Antonio De Padua P. De Melo Junior 009548 - Pb • 285; Antonio Duarte Vasconcelos Junior 015130 - Pb • 1028; Antonio Emidio Filho 007446 - Pb • 570; Antonio Fabio Rocha Galdino 012007 - Pb • 728; Antonio Felix Neto 010749 - Pb • 682,705; Antonio Gabinio Neto 003766 - Pb • 848; Antonio Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 656,657,659,660; Antonio Jose De Franca 003166 - Pb • 1125; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 477,524; Antonio Laurindo Pereira 002365 - Pb • 273; Antonio Maria Porpino Peres Junior 001020 - A • 41; Antonio Nery De Luna Freire 005209 - Pb • 739,740; Antonio Nilson Pereira Da Silva 005473 - Pb • 666; Antonio Osmar Xavier Da Rocha 004615 - Pb • 1204; Antonio Pereira Dos Anjos 006419 - Pb • 755; Antonio Rodrigues Dos Santos Junior 016882 - Pb • 365; Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 712,713; Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 834; Ariano Da Silva Medeiros 008877 - Pb • 892; Arlan Martins Do Nascimento 007751 - Pb • 1115; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 680; Aroldo Dantas 014747 - Pb • 431; Arthur Nunes Alves 014448 - Pb • 1169,1192; Ascendino Freire Cardoso 002192 - Pb • 725; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 160; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550 - Pb • 375,690; Auri Alves Cavalcanti 007251 - B • 359; Avani Medeiros Da Silva 005918 - Pb • 1208; Ayesa Caliope Beserra Fragoso 014847 Pb • 1136; Aylan Da Costa Pereira 017896 - Pb • 923; Belino Luis De Araujo 009593 - Pb • 432; Benedito Jose Nobrega Vasconcelos 005679 - Pb • 337; Bernardo Ferreira Damiao De Araujo 016465 - Pb • 566,571; Bismark Martins De Oliveira 007529 - Pb • 967; Bruna Carlos De Souza Peixoto 011564 - Pb • 699,711; Bruna De Freitas Mathieson 015443 - Pb • 200; Brunna Gizelli Bezerra Ferreira 012041 - Pb • 998; Bruno Cesar Cade 012591 - Pb • 856; Bruno De Farias Cascudo 013142 - Pb • 145,146,178,233; Bruno Henrique De O Vanderlei 021678 - Pe • 371; Bruno Maia Bastos 008430 - Pb • 131,132,889; Bruno Roberto Figueira Mota 015981 - Pb • 431,453; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 395,846; Caio Cesar Vieira Rocha 015095 - Ce • 759; Caio Graco Coutinho Sousa 014887 - Pb • 455; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 76,934,1068; Camila Araujo Toscano De Moraes 011793 - Pb • 158,159; Camila Leite Gonzaga 017812 - Pb • 553; Camila Rayana Angelo De Figueiredo 017244 - Pb • 19; Camilla Ribeiro Dantas 012838 - Pb • 196; Camillo Soubhia Netto 124824 - A • 641,857; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 257,258; Canuto Fernandes Barreto Neto 010501 - Pb • 894,925; Carla Carvalho De Andrade 012590 - Pb • 561,621; Carla Viviane De Freitas P. N. Mont 013149 - Pb • 1174; Carlisson Djanylo Da Fonseca Figuei 012828 - Pb • 37; Carlo Andre De Mello Queiroz 006047 - A • 331; Carlos Alberto Ferreira 005959 - Pb • 1065; Carlos Alberto Pinto Carvalho Junio 024467 - Pe • 224; Carlos Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 659; Carlos Antonio De Araujo Bonfim 004577 - Pb • 1096,1097; Carlos Antonio Harten Filho 019357 - Pe • 94,130; Carlos Augusto De Souza 010404 - Pb • 1131; Carlos Emilio Farias De Franca 014140 - Pb • 284; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119 - Pb • 130,245,1144; Carlos Gilberto De Andrade Holanda 014900 - Pb • 163; Carlos Gustavo Rafael Lucena 010958 - Pb • 1201; Carlos Jose Rocha Targino 010900 - Pb • 776; Carlos Roberto Pinheiro Coelho 006092 - Pb • 515; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 991; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - Pb • 991,1067; Carlos Roberto Siqueira Castro 169709 - A • 318; Caroline Tortorella Barros Morais 012624 - Pb • 625; Cassemiro Alves Dos Santos 197627 - Sp • 499; Catulo Zdradek Ventura De Mello 011191 - Df • 754; Cecilio Da F. V. Ramalho Terceiro 011050 - Pb • 777; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 432; Celso David Antunes 001141 - A • 297,507,523,734; Celso David Antunes 001141 - Ba • 392,1080; Celso Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 1218; Celso Marcon 010990 - A • 58,64,311,434,509,639,816; Celso Marcon 010990 - Es • 51; Cesar Augusto Cesconetto 003475 - Pb • 119; Charles Cruz Barbosa 003927 - Pb • 182; Charles Felix Layme 010073 - Pb • 502; Charles Willames Marques De Morais 011509 - Pb • 923; Christian Luis Rojas Borba 015432 - Pb • 97; Christiane Gomes Da Rocha 020335 - Pb • 1154,1155,1156,1162,1163,1164,1165,1166,1167; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe • 1079,1091,1146,1147,1148,1149,1150,1151,1152,1153,1157,1158,1159,1160,1161,1168,1193; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 1068; Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marq 018141 - Pb • 1099,1100; 37 Clara Alexandre Meira 017002 - Pb • 582; Clarissa Roberta Dias Cardoso 014138 - Pb • 674; Claudecy Tavares Soares 006041 - Pb • 39; Claudia Izabelle De Lucena Costa 012384 - Pb • 18; Claudio De Azevedo Monteiro 000129 - B • 3; Claudio De Sousa Silva 009597 - Pb • 451,971; Claudio Francisco De Araujo Xavier 012984 - Pb • 948; Claudio Sergio R De Menezes 011682 - Pb • 1043; Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju 005415 - Pb • 260; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 407,850,851,1019; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 1135,1136,1139; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503 - Pb • 912,934; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 43; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 377,1044; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - Pb • 449; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 A • 434; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - Pb • 64; Cristina Siqueira Machado 011362 - Pb • 179; Cynthia Denise Silva C. De Lucena 008431 - Pb • 712,713; Daiane Garcias Barreto 014889 - Pb • 541; Dalliana Waleska Fernandes De Pinho 011224 - Pb • 1184; Dalton Cavalvanti Molina Belo 007191 - Pb • 751; Dalva Ermira De Sousa 006107 - Pb • 877; Damiana De Almeida Freitas Oliveira 003650 - Pb • 1109; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 719,720,933; Daniel Augusto De Morais Urbano 071886 - Mg • 479; Daniel De Oliveira Rocha 013156 - Pb • 433,675; Daniel De Sousa Oliveira 012493 - Pb • 151; Daniel Sampaio De Azevedo 013500 - Pb • 81,93,100,244; Daniel Sitonio De Aguiar 017706 - Pb • 432; Daniel Tabosa De Almeida 014420 - Pb • 583; Daniele De Sousa Rodrigues 015771 - Pb • 900; Daniella Cabral De Albuquerque 017078 - Pb • 625; Danielly Moreira Pires Ferreira 011753 - Pb • 336,412; Danilo Caze Braga Da Costa Silva 012236 - Pb • 77,112,730; Danilo De Freitas Ferreira 010622 - Pb • 870,1205; Danilo De Sousa Mota 011313 - Pb • 125; Danilo Duarte Queiroz 010588 - Pb • 30,226; Danilo Menezes De Oliveira 021664 - Ba • 516; Darimagda Da Silva Pereira 009554 - Pb • 604; Darlan Santos Nobre 016083 - B • 697; Dartwnz Wamberto B Sales 009822 - Pb • 80; Davi Tavares Viana 014644 - Pb • 748; David Sombra Peixoto 016477 - A • 936; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 647,1106; David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 718,919,1105,1106,1115,1116; David Xavier Sitonio Lucena 013937 - Pb • 51; Davidson Lopes Souza De Brito 016193 - Pb • 123; Dayana De Lima Pereira 010829 - E • 234; Dayane Rodrigues Simoes 014666 - Pb • 800; Dayse Evanisia Da Costa Paulino 010901 - Pb • 881; Dayse Helena Brilhante Pires 016271 - Pb • 335,681; Debora Oliveira Barcelos 043524 - Rs • 314; Delmiro Felix De Souza Neto 005206 - Pb • 620; Delmiro Gomes Da Silva Neto 012362 - Pb • 872; Delosmar Domingos De M. Junior 004539 - Pb • 189; Denyson Fabiao De Araujo Braga 016791 - Pb • 211,212; Deyse Trigueiro De Albuquerque 015068 - Pb • 200; Diana Angelica Andrade Lins 013830 - Pb • 319,355; Diego Fabricio Cavalcanti De Albuqu 015577 - Pb • 187; Diego Farias Aranha De Lucena 017515 - Pb • 801; Diego Ponce De Leon Aguiar 017777 - Pb • 219; Diego Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 833; Dijaniellyeson Monteiro Nobrega 017068 - Pb • 958; Dilcimar Rodrigues De Sousa 010235 - Pi • 569; Dina Apostolakis Malfatti 096352 - Pb • 128; Dinarte Paulino De Araujo Segundo 014750 - Pb • 44; Diogenes Da Luz Alencar 023537 - Pe • 978; Diogo Flavio Lyra Batista 012589 - Pb • 155,158,159; Diogo Henrique Belmont Da Costa 013991 - Pb • 655,662,663; Djafer Pinto Pereira 001244 - Df • 153,154,183; Djair Pedrosa De Albuquerque 003231 - Pe • 3; Djanio Antonio Oliveira Dias 008737 - Pb • 51; Donaciano Donato Pereira Junior 009107 - Pb • 772; Donato Henrique Da Silva 010130 - Pb • 132; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 516,1137,1207; Dulcenor Ferreira Pinto Junior 008305 - Pb • 785; Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior 003828 - Rn • 951; Edgar Smith Neto 008223 - A • 1121,1202; Edgar Smith Neto 008223 - Rn • 951; Edglay Domingues Bezerra 009999 - Pb • 625; Edilson Pereira De Oliveira Filho 015447 - Pb • 110; Edineuza De Lourdes Braz 003019 - Pb • 220; Edith Rachel Neves Monteiro 013887 Pb • 163; Edmer Palitot Rodrigues 012449 - Pb • 708; Edmundo Dos Santos Costa 007349 - Pb • 652; Ednaldo De Lima 006005 - Pb • 99; Ednaldo Ribeiro Da Silva 007713 - Pb • 876; Ednelton Helejunior Bento Pereira 015190 - Pb • 1107; Edson Morete Dos Santos 012619 - Rn • 999; Edson Ribeiro Ramos 008187 - Pb • 458,603,610,614,1005; Eduardo De Araujo Cavalcanti 008392 - Pb • 423; Eduardo De Lima Nascimento 017980 - Pb • 1013,1014; Eduardo Henrique V De Albuquerque 012392 - Pb • 409; Eduardo Jorge Azevedo 015614 - Pb • 399; Eduardo Lucena Da Cunha Lima 010306 - Pb • 375; Eduardo Luiz Brock 091311 - Sp • 953; Eduardo Sergio Cabral De Lima 009049 - Pb • 60; Eduardo Soares Moraes 015708 - Pb • 353; Edvania Maria Lourenco Da Costa 014100 - Pb • 669; Eimar De Paiva Macedo 001853 - Pb • 1070; Elaine Maria Goncalves 013520 - Pb • 59; Elenice Maria Da Conceicao 017983 - Pb • 580; Elenilson Cavalcanti De Franca 002122 - Pb • 54; Eliah Duarte 002259 - Pe • 1122; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 524,536,592; Eliete De Santana Matos 010423 - Ce • 495,1055; Elieuda Dias Matos 015188 Pb • 161; Elisa Barbosa Machado 013521 - Pb • 200; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 39,129,429,810,840,861,948,1000,1133,1142; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 517,520,1195; Elmar Nobrega De Araujo 005601 - Pb • 627; Elton Luis Lima Da Silva 022144 - A • 815; Emerson Charles De A Alves 012648 - Pb • 990; Emerson Neves De Siqueira 012649 - Pb • 307; Emmanuel Cavalcante Carvalho Neto 017782 - Pb • 27; Emmanuel Lacerda Franklin Chacon 016201 - Pb • 362; Enio Pereira De Araujo 010111 - Pb • 460,569; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 174,177,180,186,195,210,214; Eremilton Dionisio Da Silva 003734 - Pb • 99; Eric Alves Montenegro 010198 - Pb • 881; Eric Garmes De Oliveira 173267 - Sp • 914; Erica Cristina Paiva Cavalcante 013002 - Pb • 1; Erick Macedo 010033 - Pb • 312,775; Erickson Wellington Dos Santos Melo 016867 - Pb • 1073,1093; Erik Limongisial 015178 - Pe • 514; Erika Christine Medeiros A. Nobrega 012387 - Pb • 203; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru 017881 - Pb • 185; Estevam Martins Da Costa Neto 013461 - Pb • 899; Eugenio Goncalves Da Nobrega 008028 - Pb • 168; Eugenio Gracco Braga De Brito Lyra 004702 - Pb • 607; Eustacio Lins Da Silva 008845 - Pb • 879; Evaldo Solano De Andrade Filho 004350 - Rn • 798; Evandro Nunes De Souza 005113 - Pb • 73,74; Evandro Silvino Cosme 008653 - Pb • 983; Evanil Pelicon 015075 - Pr • 794; Evanizio Roque De Arruda Neto 012655 - Pb • 53; Everaldo Morais Silva 006290 - Pb • 305; Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho 012191 - Pb • 39; Fabiana De Fatima Medeiros Agra 012804 - Pb • 952; Fabiana Sampaio Gundim 017889 - Pb • 485; Fabiano Barcia De Andrade 006840 - Pb • 70; Fabiano Coimbra Barbosa 117806 - Rj • 730; Fabiano Miranda Gomes 013003 - Pb • 308; Fabio Almeida De Almeida 014755 - Pb • 589; Fabio Andrade De Medeiros 010810 - Pb • 1057; Fabio Brito Ferreira 009672 - Pb • 56; Fabio De Morais Villar 009730 - Pb • 194; Fabio Firmino De Araujo 006509 - Pb • 232; Fabio Jose De Oliveira Osorio 008714 - Ce • 515; Fabio Jose De Souza Arruda 005883 - Pb • 576; Fabio Jose Lins Silva 008085 - Pb • 178; Fabio Menezes De Sa 009780 - Pe • 428; Fabio Ramos Trindade 010017 - Pb • 1171; Fabio Ricardo C. Montenegro 012806 - Pb • 46; Fabio Romero De Souza Rangel 004405 - Pb • 1039; Fabricio Alves Borba 009856 - Pb • 435; Fabricio Araujo Pires 015709 - Pb • 320; Fabricio Beltrao Britto 016253 - Pb • 238; Fabricio Zir Botheme 044277 - Rs • 75; Feliciano Lyra Moura 021714 - A • 813,1009,1098; Feliciano Lyra Moura 021714 - Pe • 453; Felipe Alcantara Gusmao 013639 - Pb • 438; Felipe Augusto De Melo E Torres 012037 - Pb • 470; Felipe Chianca Ferreira De Franca 017082 - Pb • 129; Felipe Crisanto Monteiro Nobrega 015037 - Pb • 91,193; Felipe Mendonca Vicente 015458 - Pb • 91; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 95,388; Felipe Solano De Lima Melo 016277 - Pb • 14,113; Felipe Viana De Mello 010283 - E • 343; Felisberto De Souto Xavier 014667 - Pb • 1211,1213,1216; Felix Oliveira Batista 008523 - Pb • 607; Fernanda Ingrid De Oliveira Pessoa 013637 - Pb • 6; Fernando A Douettes Araujo 014587 - Pb • 604; Fernando Gondim 009190 - Pb • 239; Filipe Nobrega B. Veras 014402 - B • 144; Flavia De Albuquerque Lira 024521 - Pe • 292,377; Flaviano Sales Cunha Medeiros 011505 - Pb • 4,139,862; Flaviano Vasconcelos Pereira 014840 - Pb • 45; Flavio Aureliano Da Silva Neto 012429 - Pb • 1117,1142; Flavio Fernando Vasconcelos Costa 004567 Pb • 204; Flavio Luiz Avelar Domingues Filho 023980 - Pe • 595,597,600; Floriano De Paula Mendes Brito Jr 012176 - Pb • 526,583; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb • 264,275; Francinaldo De Oliveira 015192 - Pb • 734; Francinaldo Lopes Angelim 017565 - Pb • 888; Francis Fredie Camelo 008551 - Pb • 346; Francisca Do Rosario Ferreira Da Si 014134 - Pb • 1104; Francisco Adailson C. De Sousa 015459 - Pb • 38; Francisco Ari De Oliveira 003366 - Pb • 54,115; Francisco Assis Do Nascimento 001695 - Pb • 488,613; Francisco Ataide De Melo 002504 - Pb • 167; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb • 859; Francisco Das Chagas Nunes 004021 - Pb • 1175; Francisco David Veras Rocha 019892 - Ce • 726; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 89,189,588; Francisco De Assis Almeida E Silva 009276 - Pb • 463; Francisco De Assis Alves Junior 008072 - Pb • 889; Francisco De Assis Camboim 003998 - Pb • 913; Francisco De Assis Coelho 005377 - Pb • 213; Francisco De Assis Remigio Ii 009464 - Pb • 941; Francisco De Assis Saraiva 005555 - Pb • 551; Francisco De Assis Vieira 004377 - Pb • 82; Francisco De Fatima B Cavalcanti 010342 - A • 427; Francisco De Sousa Reis 003900 - Pb • 970; Francisco E G Neiva 011447 - Pb • 249,731; Francisco Elihimas Neto 000988 - A • 228; Francisco Francinaldo Bezerra Lopes 011635 - Pb • 771; Francisco Marcelino Neto 004376 - Pb • 556; Francisco Medeiros De Morais 007965 - Pb • 139; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 492,545,558,993; Francisco Pereira Bezerra 007869 - Pb • 1110; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 519; Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547 - Pb • 525,611; Francisco Rafael Costa De Andrade 015295 - Pb • 339; Francisco Reginaldo Do Nascimento 017090 - Pb • 1107; Francisco Romano Neto 012198 - Pb • 1108; Francisco Saraiva Maia Neto 015040 - Ce • 381; Francisco Wandeson Pinto De Azevedo 013977 Pb • 432,831; Franklin Carvalho De Medeiros 011333 - Pb • 465,468,527,1135; Frederico Lopes Virgulino De Medeir 014379 - Pb • 981; Frederico Oliveira De Alcantara 005485 - Pb • 425,495,1046; Gabriel Pontes Vital 013694 - Pb • 808,809; Gabriela Lins Motta 014557 - Pb • 3; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb • 242,247,248,250,251,252,253; Genivando Da Costa Alves 009005 - Pb • 814; George Da Silva Ribeiro 005450 - Pb • 155; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 995; George Petrucio M. Vieira 011809 - Pb • 760,761,764,766,767; George S. Ramalho Junior 011576 - Pb • 130; Georgia Karenia R Martins M De Melo 013180 - Pb • 560; Geraldo Bonifacio Da Nobrega Junior 015014 - Pb • 1081; Geraldo De Margela Madruga 003329 - Pb • 3; Geraldo De Queiroga Lopes 003410 - Pb • 263; Geraldo Vale Cavalcante Filho 012633 - Pb • 288; Getulio Paiva De Holanda 004770 - Pb • 397; Gianne Carvalho Teotonio 010407 - Pb • 338; Gideon Benjamin Cavalcante 008751 - Pb • 796,797; Gilberto Aureliano De Lima 009560 - Pb • 594; Gilberto Carneiro Da Gama 010631 Pb • 151,152,156,157,158,160,161,163,166,169,170,189,191,196,198,199,200,201,202,203,204,205,206,207,208,209,211,212,213,215,216,218,220,221,224,225,229,230,231,235,237,244,245,246,249; Gilberto Magalhaes Da Silva 003976 - Pb • 1021; Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb • 603,610,612,614; Gilmar Nogueira Silva 013821 - Pe • 1209; Gilson Fernandes Medeiros 002331 - Pb • 344; Gilson Guedes Rodrigues 008356 - Pb • 575; Gilvan Fernandes 002904 - Pb • 618; Giordano Bruno Cantidiano De Andrad 015335 - Pb • 696; Giovanna Paola Batista De Britto Ly 015785 - Pb • 1192; Giovanne Arruda Goncalves 006941 - Pb • 580; Giselle Padilha Villar Barreto 012401 - Pb • 856; Giulianna Mariz Maia V. Batista 001334 - Pb • 131; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa 009861 - Pb • 537; Givaldo Soares De Lima 38 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 010190 - Pb • 841; Gizelle Alves De Medeiros Vasconcel 014708 - Pb • 42; Glauber Jorge Lessa Feitosa 004599 - Pb • 678; Glaucia Maria Pessoa Rosas 017266 - Pb • 368; Glauco Jose Da Silva Soares 004305 - Pb • 1031,1033; Glaydson Medeiros De Araujo Souza 015916 - Pb • 584; Guido Maria Ferreira De Araujo Juni 015195 - Pb • 283; Guilherme Fernandes De Alencar 015467 - Pb • 727; Guilherme Ferreira De Miranda 016283 - Pb • 672; Guilherme Luiz Araujo Souto Gonzaga 015711 - Pb • 1146,1147; Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 643; Gustavo Cabral De Moura 017681 - Pb • 216; Gustavo De Sousa Lopes 018095 - Ce • 1055; Gustavo Eugenio Barroca Gomes 013624 - Pb • 139; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 461; Gustavo Guimaraes Lima 012119 - Pb • 496,911; Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 873; Gustavo Ramiro 025103 - Pe • 1122; Gustavo Sergio De Medeiros Lins De 013695 - Pb • 75; Guthemberg Cardoso Agra De Castro 011596 - Pb • 567; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 911; Hallison Gondim De O Nobrega 016753 - Pb • 1198; Hallison Gondim De Oliveira Nobrega 010552 - E • 999; Hamana Karlla Gomes Dias 014064 - Pb • 75; Hannelise Silva Garcia Da Costa 011468 - Pb • 598; Harrison Alexandre Targino 005410 - Pb • 156,165,169,170,171; Heber Tiburtino Leite 013675 - Pb • 872,922; Hebert Levi De Oliveira 008228 - Pb • 380; Heberth Langbehn 000630 - Rn • 723; Heitor Cabral Da Silva 006749 - Pb • 162; Helderley Florencio Vieira 295012 - A • 1050; Helionora De Araujo Abiahy 006009 - Pb • 5; Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 514,1194; Henrique Dougllas Juca Pereirea 013616 - Pb • 493,512; Heracliton Goncalves Da Silva 007564 - Pb • 568; Herberto Sousa Palmeira Junior 011665 - Pb • 207; Hermanny Alexandre Dos Santos Lira 005335 - Pb • 88; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 102; Hermes Augusto De Castro 006948 - Pb • 964; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 537,986,991; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 10,16,61,67,297,298,326,327,328,332,333,358,364,383,390,394,396,401,402,406,686; Hiran Leao Duarte 010422 - Ce • 495,1055; Homero Da Silva Satiro 007418 - Pb • 876; Hugo Bittencourt 021192 - Ce • 621; Hugo Moreira Feitosa 008742 - Pb • 165; Hugo Tardely Lourenco 016211 - Pb • 176; Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 997; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 993,994,997; Humberto De Brito Lima 015748 - Pb • 852,853,854,855; Humberto Leite De Sousa Pires 008281 - Pb • 912; Humberto Luiz Teixeira 001077 - A • 400; Ianna Maria Ferreira Nobrega Diniz 015789 - Pb • 318; Idelfonso Ferreira Lima 011670 Pb • 804; Ienio Gomes Da Veiga Pessoa Junior 014712 - Pb • 82,85; Igor Ximenes Guimaraes 015690 - Pb • 20,695,807,811,812,813; Ilan Saldanha De Sa 014008 - Pb • 778,781,782; Ilana Ramalho De Lima 016043 Pb • 434; Ilza Cilma De Lima 007702 - Pb • 38; Inacio Justino Maracaja 007300 - Pb • 884,885,887; Inaldo Cesar Dantas Da Costa 010290 - Pb • 121; Inaldo De Souza Morais Filho 011583 - Pb • 93,209; Iracema Pinto De Medeiros 013118 - Pb • 76,139; Iraponil Siqueira Sousa 005059 - Pb • 832; Irio Dantas Da Nobrega 010025 - Pb • 428; Isaac Augusto Brito De Melo 013120 - B • 261; Isabella Alencar Maroja Ribeiro 013592 - Pb • 479,507; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 342; Isabelle Machado Serrano 002155 - A • 310; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - A • 439; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - Pb • 893,1102,1103; Isadora Albuquerque Leite Guedes 014711 - Pb • 631; Isadora Pereira Dean Ramos 014565 - Pb • 510; Italo Charles Da Rocha Sousa 009670 - Pb • 410,413,416; Italo Freire Cantalice 015392 - Pb • 490,1008; Italo Queiroz De Mello Padilha 012181 - Pb • 120,122; Italo Ranniery Nascimento Dos Santo 017820 - Pb • 1001; Itamar Gouveia Da Silva 010437 - Pb • 114; Ivan Mercedo De Andrade Moreira 059382 - Mg • 361; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 144; Ivanile Lopes Jordao Segundo 011241 - Pb • 504,906,1034; Jacinta Henriques Da Silva Oliveira 004737 - Pb • 785; Jack Garcia De Medeiros Neto 015309 - Pb • 619; Jackson Da Costa Ribeiro 017416 - Pb • 974; Jader Soares Pimentel 000770 - Pb • 836; Jailton Chaves Da Silva 011474 - Pb • 424; Jairo De Oliveira Souza 004143 - Pb • 539; Jaldelenio Reis De Meneses 005634 - Pb • 562; Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr 011591 - Pb • 245; Jamenson Da Silva 016814 - Pb • 895,897; Jamerson Neves De Siqueira 010026 - Pb • 84,307; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb • 118,504,1034; Janaina Silva De Andrade 013824 - Pb • 323; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 537,986,988,991; Janeide Rosa Santos De Albuquerque 013877 - Pb • 101; Janio Luis De Freitas 010547 Pb • 685,687,688,691,692,703,707,745; Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 583,595,597,600; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 779,944; Jarbas Murilo De Lima Rafael 010377 - Pb • 1190; Jayme Carneiro Neto 017636 - Pb • 843,844; Jean Patricio Da Silva 015693 - Pb • 896; Jeremias Mendes De Menezes 032427 - Pb • 338; Jeremias Nascimentos Dos Santos 018052 - Pb • 1028; Joacil Freire Da Silva 005571 - Pb • 341,342; Joacildo Guedes Dos Santos 005061 - Pb • 1138; Joallyson Guedes Resende 016427 - Pb • 259; Joao Agrima De Menezes Chaves 013541 - Pb • 746; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 34,41,52,94,173,357,363,366,467,704,709,1041,1042,1194; Joao Barboza Meira 002927 - Pb • 1016,1018; Joao Barboza Meira Junior 011823 - Pb • 1015,1016,1018; Joao Bento De Gouveia 007366 - Pe • 471; Joao Camilo Pereira 002834 - Pb • 699,711; Joao Carlos Pereira Santos 016790 - Pb • 498; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb • 716,762,765,769,770,1111; Joao Eduardo Soares Donato 029291 - Pe • 124,1065; Joao Fidelis De Oliveira Neto 016366 - Pb • 282; Joao Gaudencio Diniz Cabral 004562 - Pb • 324; Joao Guilherme Monteiro Petroni 139854 - Sp • 1092; Joao Jose Batista Pimenta 009714 - E • 881; Joao Lopes De Sousa Neto 011996 - Pb • 907; Joao Marcio Maciel Da Silva 000822 - A • 496,911,943; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334 - Pb • 132,675,676; Joao Paulo Juca E Silva 015315 - B • 493,512; Joao Ralph 026267 - Pe • 78; Joao Souza Da Silva 005693 - Pb • 702; Joao Vanildo Da Silva 005954 - Pb • 1063; Joaquim Freitas Neto 012087 - Pb • 447; Jocelio Jairo Vieira 005672 - Pb • 120,202; Joelna Figueiredo Suassuna Brilhant 012128 - Pb • 1182; Joely Cristine Da Silva Carneiro 014124 - Pb • 135; Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 176,1182; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 270,277,621,954,1012; Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim 013971 - Pb • 621; Jonas De Oliveira Lima 007876 - Pb • 22; Jonatas Evangelista Tome Da Silva 016049 - Pb • 862; Jordao De Sousa Martins 016367 - Pb • 972; Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo 007092 - Pb • 821; Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 165,1112; Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248 - Pb • 963; Jose Alipio Bezerra De Melo 003643 - Pb • 484,494,568,996; Jose Altair Pereira Pinto 001501 - Pb • 585; Jose Alves Cardoso 003562 - Pb • 290,674; Jose Alves Cassiano Junior 012785 - Pb • 382; Jose Amarildo De Sousa 006447 - Pb • 321; Jose Armando Da Costa 006344 - Pb • 491; Jose Augusto Da Silva Nobre Filho 005568 - Pb • 197,678; Jose Augusto Maciel 008733 - Pb • 756,1113; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 1140; Jose Bernardino Junior 012788 - Pb • 1068; Jose Bezerra Segundo 011868 - Pb • 1069,1070; Jose Cabral De Lira Sobrinho 006870 - Pb • 1221; Jose Candido Da Silva 001536 - Pb • 1051; Jose Carlos Da Silva 011247 - Pb • 668; Jose Cavalcanti De Rangel Moreira 009466 - Pe • 372; Jose Cazuza De Lima 001163 - Pb • 176; Jose De Alencar E Silva Neto 015902 - Pb • 513; Jose De Arimateia Pereira Da Silva 013366 - Pb • 783; Jose Dijay Da Costa Lima Junior 016215 - Pb • 685; Jose Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 464; Jose Djair Martins Cabral 009126 - Pb • 1; Jose Dutra Da R. Filho 005071 - Rn • 953,956; Jose Dutra Inacio Da Rosa Filho 005071 - A • 658,956; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - A • 103,107,518,1135; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - Sp • 503,735; Jose Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 114; Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque 009350 - Pb • 684,1036; Jose Erivan Tavares Grangeiro 003830 - Pb • 1101; Jose Ernesto Dos Santos Sobrinho 005600 - Pb • 651; Jose Evanildo Pereira De Lima 009456 - Pb • 617; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 598,599; Jose Fernando Gomes Correia 015372 - Pb • 420; Jose Ferreira Neto 004486 - Pb • 950; Jose Filipe Alves Freire 008907 - Pb • 278; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 535; Jose Francisco Nunes Antonino 008917 - Pb • 563,1101; Jose Francisco Xavier 014897 - Pb • 273; Jose Gomes Da V Pessoa Neto 002769 Pb • 82; Jose Gouveia Lima Neto 016548 - Pb • 836; Jose Guedes Dias 004425 - Pb • 259,415; Jose Helio De Lucena 002161 - Pb • 289; Jose Hilton Silveira De Lucena 008223 - Pb • 289; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179 - Pb • 940; Jose Inacio Pereira De Melo 005700 - Pb • 425; Jose Ismael Sobrinho 002458 - Pb • 629,632,633,634,635,636,637; Jose Jeronimo De Barros Ribeiro 007973 - Pb • 325; Jose Jocerlan Augusto Maciel 006692 - Pb • 756,771,1113; Jose Laecio Mendonca 009714 - Pb • 429,554,623; Jose Luis Meneses De Queiroz 010598 - Pb • 624,728; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 35,36,317,322,680,689; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 913,1059,1060; Jose Marconi Goncalves De C Junior 012026 - Pb • 71; Jose Maria De Almeida Bastos 000973 - Pb • 132; Jose Maria Torres Da Silva 015591 - Pb • 1126; Jose Mello Cavalcante Junior 010683 - Pb • 675,676; Jose Murilo Freire Duarte Junior 015713 - Pb • 621; Jose Neto Freire Rangel 006145 - Pb • 918,1023; Jose Niecio Roldao Da Silva 002322 - Rn • 773; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121 - Pb • 1190; Jose Orisvaldo Brito Da Silva 057069 - Rj • 938; Jose Otavio De Queiroga Vanderley 023750 - Pe • 878; Jose Rodrigues Neto Segundo 013891 - Pb • 976; Jose Saturnino De Souza 004315 - Pb • 1061,1064; Jose Sidney Oliveira Filho 012517 - Pb • 165; Jose Tadeu De Melo 008294 - Pb • 1012; Jose Tiburtino De Oliveira 004113 - Pb • 71; Jose Ulisses De Lyra Junior 009977 - Pb • 475,988,1178; Jose Valdemir Da Silva 006796 - Pb • 698; Jose Valdemir Da Silva Segundo 011416 - Pb • 698; Jose Virgolino De Sousa 005177 - Pb • 21; Jose Wallison Pinto De Azevedo 013972 - Pb • 432,831; Jose Weliton De Melo 009021 - Pb • 254,799; Jose Wellton De Arruda Silva 008713 - Pb • 717; Jose Willami De Souza 004506 - Pb • 972; Jose Zenildo Marques Neves 007639 - Pb • 718,1183,1187; Josefa Inez De Souza 006705 - Pb • 701; Joseilson Luis Alves 008933 - Pb • 644; Josemar Felipe Da Silva 008925 - Pb • 464; Josemar Zefferino Da Silva 004045 - Pb • 530,531,579; Josenise De Andrade Oliveira 008231 - Pb • 380; Joseylma Nobrega Delgado 014714 - Pb • 95; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 105,497,989,1056; Josue Diniz De Araujo Junior 013199 - Pb • 724,1078; Josue Guedes Barbosa Neto 005739 - Pb • 742; Josue Perez Colluci 044014 - Pr • 36; Juarez Batista Dos Santos 007374 - Pb • 1197; Julia Carmem Correia Lima Jordao 014034 - Pb • 373; Juliana Barbosa Lira Souza 013195 - Pb • 608; Juliana Cabral De Lima 013370 - Pb • 1074; Juliana De Fatima Pinto Azevedo 015995 - Pb • 831; Juliana De Lourdes Melo Ferreira 012862 - Pb • 340; Juliana Do O Tejo E Torres 015203 - Pb • 470; Juliana Juscelino Queiroga Lacerda 011927 - Pb • 747; Juliana Maraia Lima De Almeida 012216 - Pb • 195; Juliana Monteiro Portella 013196 - Pb • 732; Julio Cesar Barros Rangel 013907 - Pb • 904; Julio Cezar Florencio Da Cunha 058642 - Pr • 1044; Julio Pereira De Sousa 005153 - Pb • 721; Jullyanna Karla V Albino 014577 - Pb • 40,386,430,436,686,736,958,1019; Jurandir Pereira Da Silva 005334 - Pb • 139; Juscelino De Araujo Anizio 015394 - Pb • 609,622; Juscelino De Oliveira Souza 009719 - Pb • 539; Jussara Tavares Santos Sousa 012519 - Pb • 92,700,805,810; Kaline De Melo Duarte 014042 - Pb • 348,846; Kaline Gomes Barreto 006269 - Pb • 40; Kalinka Nazare Monard Paiva 011016 - Pa • 381; Katherine Valeria De O G Diniz 008795 - Pb • 1048; Katia Costa Regis 014353 - Pb • 375; Keila Cristina Brito Da Silva 010982 - Pb • 236; Kelly Cordeiro Antas 011950 - Pb • 982; Lais De Souza Carneiro Da Cunha 017918 - Pb • 136; Lais Nunes Pereira 016845 - Pb • 1024; Lara Fernandes C Rocha 009197 - Pb • 141; Lauricea De Araujo Pereira 008965 - Pb • 53; Lavoisier Nunes De Castro 003590 - Rn • 653; Leandro Luiz De Souza 017369 - Pb • 966; Leidson F Torres Matos 013040 - Pb • 102; Leila Mejdalani Pereira 128457 - Sp • 484,678; Leomando Cezario De Oliveira 017288 - Pb • 1002; Leonardo De Aguiar Bandeira 012543 - Pb • 97,119; Leonardo Jose Videres Trajano 009382 - Pb • 130; Leonardo Pretto Flores 014638 - Df • 86; Leonardo Rodrigues Carvalho 017085 - Ce • 166; Leonardo Theodoro De Aquino 010333 - Pb • 341; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 500; Levi Borges Lima Junior 012330 - Pb • 876; Levi Rodrigues Varela 001874 - A • 823; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 127,329,330,356,384,697; Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 738; Lidiani Martins Nunes 010244 - Pb • 116; Lidio Souto Maior 018481 - Pe • 372; Lidyane Pereira Silva 013381 - Pb • 706; Lilian Catiane P Freitas 011089 - Pb • 134; Lilian Maria Duarte Souto 011490 - Pb • 66,104; Lilian Sena Cavalcanti 010779 - Pb • 986; Lilian Tatiana Bandeira Crispim 011846 - Pb • 716,722; Lincolin De Oliveira Farias 015220 - Pb • 111; Lionaldo Dos Santos Silva 006910 - Pb • 391; Lisanka Alves De Sousa 010662 - Pb • 411,698; Lissandro De Queiroz Nota 013379 - Pb • 1045; Longinus Graambhel Da Silva Cordeir 012724 - Pb • 1032; Lorena Dantas Montenegro 016849 - Pb • 628; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 44; Luana M. Sousa Benjamim 012323 - Pb • 476,902; Luana Thaina Albuquerque Barreto 015698 - Pb • 359,736,958,1019; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb • 236; Lucas Marques Leite 013546 - Pb • 194; Lucelia Dias Medeiros De Azevedo 011845 - Pb • 1013; Lucelia Maria Pacheco Vaz Manso 012410 - Pe • 65; Lucia De Fatima Correia Lima 006748 - Pb • 430,572,581; Lucia De Fatima Costa Gorgonio 010090 - Pe • 645; Lucia Helena Vanderlei Da Silva 004611 - Pb • 714; Luciana Carmelio Silva 012687 - Pb • 143; Luciana Emilia De C. T. G. Coutinho 005541 - Pb • 164; Luciana Gurgel De Amorim 012135 - Pb • 1175; Luciana Maria Silveira Gomes Coutin 013385 - Pb • 25; Luciano Alencar De Brito Pereira 011011 - E • 748; Luciano Carneiro C Filho 017923 - Pb • 136; Luciano De Araujo Silva 010922 - Pb • 916; Luciano G Andrade Junior 017348 - Pb • 274; Lucio Landim B. Da Costa 021611 - Ba • 162; Lucrecia Formiga Bandeira 007879 - Pb • 124; Luis Carlos Monteiro Lourenco 016780 - Ba • 297,392,507,523,734,1010,1066,1080; Luis Cesar Da Gama Rosa Dos Reis 014303 - Pb • 121; Luis Felipe De Souza Rebelo 017593 - Pe • 6; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 9,10,123,638,682,705,731; Luis Fernando Martins Santos 017291 - Pb • 628; Luis Quirino Da Silva Filho 005406 - Pb • 1030,1040; Luiz Armando Camisao 002498 - Sc • 315,1035,1037,1038; Luiz Augusto Da F.Crispim Filho 007414 - Pb • 388; Luiz Augusto Da Franca Crispim 003592 - Pb • 95; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821 - Pb • 601; Luiz Da Silva 004594 - Pb • 1208; Luiz De Sousa Leite 009466 - Pb • 774; Luiz Felipe Lima Lins 014216 - Pb • 593,683; Luiz Felipe Lins Da Silva 164563 - A • 93; Luiz Gustavo De Sousa Marques 014343 - Pb • 946; Luiz Inacio De Araujo Filho 007546 - Pb • 448; Luiz Mesquita De Almeida Neto 015742 - Pb • 593; Luiz Phillipe Pinto De Souza 010873 - E • 591; Luiz Sergio De Oliveira 005302 - Pb • 131,132; Luzia Aparecida Cavalcante Da Silva 001466 - Pb • 726; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 492,993; Madeline Goes Lopes 015650 - Pb • 910; Maiara Pereira De Lacerda 014427 - Pb • 573,986; Mailson Lima Maciel 010732 - Pb • 133; Manoel Antonio Bruno Neto 004104 - Sc • 315,1037,1038; Manoel Barbosa De Araujo 002230 - Pb • 99; Manoel Cordeiro De Araujo 009096 - Pb • 914; Manoel Eneas De Figueiredo Neto 003510 - Pb • 544; Manoel Felix Neto 009823 - Pb • 496,537; Manoel Luiz De Franca Filho 001670 - Pe • 725; Manoel Miguel Sobrinho 006788 - Pb • 803; Manolys Marcelino Passerat De Silan 011536 - Pb • 198; Manuel Torres Dos Santos 002290 - Pb • 487; Manuela Sarmento 018454 - Pb • 1071; Marcel Nunes De Miranda 014968 - Pb • 934; Marcel Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 299,352,353,354; Marcel Vitor Cavalcanti Monteiro 014763 - Pb • 197; Marcela Bethulia Casado E Silva 012058 - Pb • 706; Marcella Da Nobrega Lopes 013391 - Pb • 343; Marcello Figueiredo Filho 005154 - Pb • 125; Marcelo Albuquerque Madruga 031382 - Pe • 548; Marcelo De Almeida Matias 008404 - Pb • 758; Marcelo Henrique Oliveira 017296 - Pb • 836; Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes 005190 - Pb • 752,1043; Marcelo Zanetti Godoi 139051 - A • 43,93,382,1030; Marcia Carlos De Souza Peixoto 007308 - Pb • 699,710,711; Marcia Cristina Francelino Da Silva 014051 - Pb • 29; Marcia Regina Gunha Pessoa 006602 - Pb • 665; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 631,643; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 384,697; Marcio Alexandre Diniz Cabral 011987 - Pb • 1221; Marcio Barroca Silveira 074181 - Mg • 842; Marcio Henrique Carvalho Garcia 010200 - Pb • 205,206,208,743; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 986,991; Marcio Meira De C Gomes Junior 012013 - Pb • 76; Marcio Roberto Montenegro B Junior 014765 - Pb • 631; Marcio Rogerio M Das Neves 010167 - Pb • 733,741; Marcio Steve De Lima 012575 - Pb • 642; Marco Aurelio Henrique Leite 008864 - Pb • 850,851,1144; Marconi Gomes Da Rocha 031798 - Pe • 725; Marconi Leal Eulalio 003689 - Pb • 985; Marcos Antonio Camelo 007488 - Pb • 255,286; Marcos Antonio Dantas Carreiro 009573 - Pb • 114,133; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 92,300,582,648,847,935,959,1054,1058,1114; Marcos Antonio Limeira 004394 - Pb • 404; Marcos Dantas Vilar 016232 - Pb • 1193; Marcos Evangelista Soares Da Silva 011202 - Pb • 1049; Marcos Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 440; Marcos Leite Ramalho Junior 010859 - Pb • 92; Marcos Reis Gandin 026415 Sc • 315,1035; Marcos Reis Gandini 026415 - A • 1037,1038; Marcos Rodrigo Gurjao Pontes 015389 - Pb • 367,455; Marcus Ramon Araujo De Lima 013139 - Pb • 125; Marcus Tulio Macedo De Lima Campos 012246 - Pb • 11,19,87,90,108,682,705; Marcus Tulio Martins Barbosa De Oli 014224 - Pb • 683; Marcus Vinicius Silva Magalhaes 011952 - Pb • 79,121; Margarete Nunes De Aguiar 017824 - Pb • 606,609; Maria Aparecida Amaral De Menezes 002545 - Pb • 417; Maria Auxiliadora Cabral 008141 - Pb • 918; Maria Betania Ribeiro 018633 - Pe • 376; Maria Betania V P De Medeiros 009119 - Pb • 24,410; Maria Da Guia Pereira 009008 - Pb • 456; Maria Da Penha Leite De Melo Pereir 015226 - Pb • 46; Maria Das Gracas Diniz Cabral 007865 - Pb • 1199; Maria De Fatima Maia De Vasconcelos 013582 - Pb • 217; Maria De Fatima Marques 005301 - Pb • 313; Maria De Lourdes Araujo Melo 004267 - Pb • 218,227,229; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb • 602; Maria De Lourdes Sousa Vieira Gomes 001411 - Pb • 428; Maria Divani O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 427,610; Maria Do Carmo Costa De Almeida Gon 013678 - Pb • 398,405; Maria Do Carmo Melo Colaco 002235 - Pb • 340; Maria Do Socorro Flor Antonino 011161 - Pb • 1134; Maria Do Socorro Nobrega Lopes 009720 - Pb • 908; Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 010445 - Pb • 440; Maria Ferreira De Sa 008655 - Pb • 800; Maria Goretti Cordeiro De Oliveira 003406 - Pb • 1141; Maria Ioone De Lima Mahon 017826 - Pb • 560,564; Maria Izabel Dantas Aguiar Santos 011864 - Pb • 854,855; Maria Jose Da Silva 009831 - Pb • 244; Maria Jose Lucena De Medeiros 003928 - Pb • 939; Maria Lucia Maranhao Moreira 012341 - Pb • 520; Maria Lucilia Gomes 084206 - A • 309; Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 683; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - Pb • 700; Maria Nemizia Caldeira Silva 005536 - Pb • 1118; Maria Nilva Martins Cardoso Sousa 009815 - Pb • 600; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb • 694; Maria Oletriz De Lima Filgueira 011534 - Pb • 23,117; Maria Rodrigues Sampaio 003560 - Pb • 435; Maria Telma Rodrigues A Figueiredo 005793 - Pb • 37,49; Maria Tereza Alves De Oliveira 009232 - Pb • 869; Maria Zuleide Sousa Dias 008406 - Pb • 590; Marialice Lopes Guimaraes 014117 - Pb • 621; Mariana Carvalho Pereira Loudal 015675 - Pb • 796; Mariana Cassiano Pires De Castro 014778 - Pb • 382; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 438,557,605; Maricelle Ramos De Oliveira 016531 - Pb • 584; Marilia Albernaz Pinheiro De Carval 014976 - Pb • 987; Marilia Almeida Vieira 012343 - Pb • 370; Marilia Duarte Mariz Timoteo 017510 - Pb • 44; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 46,733; Marina De Vasconcelos Nobrega 014967 - Pb • 862; Marina Strube 164337 - Rj • 525; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 441,481,630,650; Marisete Fedrigo 015112 - B • 294; Marizete Batista Martins 001722 - Pb • 308; Marlos Sa Dantas Wanderley 013892 - B • 438; Marluce Goncalves Da Rocha 004403 - Pb • 557,576; Martinho Cunha Melo Filho 011086 - Pb • 60,104; Martsung Alencar 010927 - Pb • 79; Mateus Pereira Dos Santos 006028 - Rn • 1076; Mauricio Jose Alves Pereira 010863 - Pb • 905; Maurilio Wellington Fernandes Perei 013399 - Pb • 947; Max F Saeger Galvao Filho 010569 - Pb • 158,159; Maximiliano Galeazzi 186277 - Sp • 128; Mayara Araujo Dos Santos 016377 Pb • 737; Melina Costa Alves 015101 - Pb • 828,829; Melissa Margallen 017671 - Pb • 77,112; Mercia Carlos De Souza 005732 - Pb • 234; Mercia De Fatima Araujo Goncalves L 010107 - Pb • 989; Meyre Da Conceicao Oliveira De Arag 009081 - Pb • 638; Micheline Aparecida M.Barreto 008664 - Pb • 279; Miercio Cabral De Vasconcelos 004891 - Rn • 951; Miguel De Farias Cascudo 011532 - Pb • 267; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 1193; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 13,98,500,679; Milton Gomes Soares Junior 008262 - Pb • 13,500; Milton Mascena Filho 017630 - Pe • 471; Mirlene Carvalho Lucena De Brito 011869 - Pb • 217; Moacir Verissimo Diniz 009500 - Pb • 845; Moises Duarte Chaves Almeida 014688 - Pb • 672; Moises Fernandes Da Silva 011866 - Pb • 478,601; Moises Mota Vieira Bezerra De Medei 017778 - Pb • 263; Moises Tavares De Morais 014022 - Pb • 986; Moizaniel Vitorio Da Silva 011435 - Pb • 1017; Monica De Souza Rocha Barbosa 011741 - Pb • 101; Monica Nobrega Figueiredo 005420 - Pb • 169,170,171; Mucio Satiro Filho 010238 - Pb • 43; Mychellyne Stefannya Bento Brasil E 010867 - Pb • 438; Myrtes Maria Costa Do Nascimento 013926 - Pb • 325; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 79; Nadja Elida Da Nobrega Crispim 013550 - Pb • 119; Napoleao Fernandes B. De Andrade 011757 - Pb • 1189; Narryma Kezia Jatoba 025651 - Pb • 31,32,33; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 181; Nay Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb • 987; Nelson Davi Xavier 010611 - Pb • 835,840; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp • 15,744,914,1001,1121,1207; Nelson Paschoalotto 139799 - Rj • 1001; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 127,696; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 83,1036; Nemesio Almeida Soares Junior 011263 - Pb • 428; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 482,1143; Neuvanize Silva De Oliveira 015235 - Pb • 753; Newton Nobel Sobreira Vita 010204 - Pb • 1072; Niani Guimaraes Lima De Medeiros 010224 - Pb • 465,468,527; Nicildo Rodrigues Da Silva 004236 - Pb • 1052; Nielson Goncalves Chagas 016537 - Pb • 852,853; Nildete Chaves De Lima 005795 - Pb • 675; Nilo Trigueiro Dantas 013220 - Pb • 958; Nilta Mariana De Almeida Vasconcelo 017194 - Pb • 25; Nivea Dantas Da Nobrega 011023 - Pb • 428; Noaldo Belo De Meireles 009416 - Pb • 1128; Noemia Ivana Mangueira De Figueired 015004 - Pb • 448; Nubia Soares De Lima 008711 - Pb • 1196,1200,1204,1207,1212,1214,1217; Nyedja Nara Pereira Galvao 007672 Pb • 109; Odilon De Lima Fernandes 001268 - Pb • 141; Odilon Franca De Oliveira Junior 014468 - Pb • 13,98,736; Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho 005481 - Pb • 113,382; Orlando Virginio Penha 005984 - Pb • 565; Osmar Tavares Dos Santos Junior 009362 - Pb • 452; Osmario Medeiros Ferreira 014149 - Pb • 516,600; Otaviano Henrique Silva Barbosa 010114 - Pb • 174,186; Otoni Costa De Medeiros 011443 - Pb • 863,890,916; Ovidio Lopes De Mendonca 004753 - Pb • 104; Pablo Enrico Lemos Negri 013553 - Pb • 217; Pablo Ferreira Lucio Da Silva 008422 - Rn • 1084,1086; Pablo Gadelha Viana 015833 - Pb • 547,550,1009,1010; Pascoal Trigueiro De Albuquerque 002907 - Pb • 278; Patricia Da Silva Ferreira 014506 - Pb • 271,274; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 39,113,429,494,923; Patricia Mota De Lucena 012583 - Pb • 1045; Patricio Candido Pereira 013863 - B • 485; Patricio Candido Pereira 013863 - Pb • 621; Paulo Antonio Cabral De Menezes 008830 - Pb • 199; Paulo Cavalcanti 010667 - Pb • 138,379; Paulo Cesar Conserva 011874 - Pb • 920; Paulo Cristovao Alves Freire 003006 - Pb • 132; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb • 980,1172,1180; Paulo De Tarso L G De Medeiros 008801 - Pb • 619; Paulo Enio Rabelo De Vasconcelos 015582 - Pb • 1189; Paulo Enio Rabelo De Vasconcelos 015582 - Pe • 1189; Paulo Germano Da Costa Alves Filho 013223 - Pb • 86; Paulo Goes 009939 - Pb • 508,532; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 102; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 704,1077,1194; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 - Pb • 374,864,971,976,977,1075,1082,1083,1086,1089; Paulo Henrique Ferreira 000894 - B • 292,377; Paulo Henrique Gil De Medeiros 015796 - Pb • 871,875; Paulo Matias De Figueiredo 002785 - Pb • 529; Paulo Ricardo Alencar 016695 - Pb • 446; Paulo Roberto De Lacerda Siqueira 011880 - Pb • 426; Paulo Roberto Dias Cardoso 016693 - Pb • 965; Paulo Roberto Germano De Figueiredo 012637 - Pb • 133; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225 - Pb • 7,694; Paulo Rodrigues Da Rocha 002812 - Pb • 843,844; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 443; Paulo Sergio Lyra Pereira Da Silva 003524 - Pb • 837,838,839; Pedro Furtado De Lacerda 006784 - Pb • 715; Pedro Goncalves Dias Neto 006829 - Pb • 437,445; Pedro Henrique Reynaldo Alves 013576 - Pe • 514; Pedro Liberal Dias 016135 - Pb • 864,901; Pedro Paulo Coutinho Melo 015288 - Pb • 673; Pedro Teotonio Dos Santos 002748 - Pb • 543; Petronilo Viana De Melo Junior 013948 - Pb • 1139; Petronio Jose Nobrega Damasceno 010872 - Pb • 1020; Plinio Nunes Sousa 013228 - Pb • 507,577; Pollyana Karla Teixeira Almeida 013767 - Pb • 1000; Pricila Tais Gomes De Vasconcelos 016557 Pb • 924; Quesia Francisco Da Neves 014467 - Pb • 143,708; Quiteria Fernandes B De Andrade 001220 - Pb • 1170; Rafael Pontes Vital 015534 - Pb • 808,809; Rafael Rodrigues Coelho 014237 - Pb • 953; Rafaela Maria De Lima Lopes Santos 012747 - Pb • 1032; Rafaela Vieira Gomes 014238 - Pb • 32,33,473; Rafaella Carmo Rodrigues De Melo 135530 - Mg • 361; Rafaella De Menezes Freire 011957 - Pb • 54; Raiana Quirino Dantas 015719 - Pb • 1098; Raimundo Da Cunha Filho 009615 - Pb • 432; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755 - Pb • 133,923; Raimundo Rodrigues Da Silva 002966 - Pb • 1034; Raissa De Sena Xavier 011170 Pb • 76; Ramon Dantas Cavalcante 013416 - Pb • 616; Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz 016068 - Pb • 674; Raphaela Rosado De Sa Xavier 015718 - Pb • 1007; Ravi Vasconcelos Da Silva Matos 017148 - Pb • 1012; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742 - Pb • 1129; Reginaldo Paulino Da S Filho 017724 - Pb • 459; Renan De Vasconcelos Neves 005124 - Pb • 161; Renan Nobrega De Queiroz 015721 - Pb • 728; Renata Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 207,209,210,211,214; Renata Pessoa Donato 011998 - Pb • 339; Renata Toscano De Brito Souza 014337 - Pb • 998; Renato Abrantes De Almeida 009881 - Pb • 790,791,793; Renato Aversari Camara 017627 - Pb • 1056; Renato Cabral Souto 005098 - Pb • 563; Reno Alexandre De Sousa Lisboa 011352 - Pb • 156; Renovato Ferreira De Souza Junior 006753 - Al • 175; Ricardo Francisco Palitot Dos Santo 009639 - Pb • 719,720; Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Belez 017879 - Pb • 180,185,186,196; Ricardo Leite De Melo 014250 - Pb • 32,33,473,731; Ricardo Ruiz Arias Nunes 000382 - Se • 196; Ricardo Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 921; Ricardo Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 702; Ricardo Soares De Carvalho 001400 - Pb • 26; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 005001 - Pb • 100; Ridalva Costa Souza 016723 - Pb • 552,556; Rinaldo Barbosa De Melo 006564 - Pb • 551; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb • 115; Rinaldo Wanderley 008508 - Pb • 914; Robergia Farias Araujo 009844 - Pb • 520,535; Roberlucio Fernandes Da Costa 012610 - Pb • 858,860,861; Roberto Andrade 010969 - Pb • 889; Roberto Costa De Luna Freire 000723 - Pb • 53; Roberto Dimas Campos Junior 010749 - E • 87; Roberto Dimas Campos Junior 017594 - Pb • 90; Roberto Dimas Campos Junior 019605 - Pb • 705; Roberto Farias De Araujo 002708 - Pb • 148; Roberto Fernandes Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 48; Roberto Jordao De Oliveira 013230 - Pb • 1181; Robevaldo Oliveira 005385 - Pb • 763; Robson Carlos De Oliveira 018358 - Pb • 533; Robson De Souza Nobrega 014018 - Pb • 564,574; Robson Fabio Brito Da Silva 012794 - Pb • 976; Robson Silva Carvalho 008372 - Pb • 490,587; Rochele Karina Costa De Moraes 013561 - Pb • 654; Rodolfo Dantas Rocha Xavier 011538 - Pb • 1124,1130; Rodolfo Gaudencio Bezerra 013296 - Pb • 130; Rodolfo Nobrega Dias 014945 - Pb • 746; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 442; Rodolpho Cavalcanti Dias 011659 - Pb • 1120; Rodrigo Araujo Celino 012139 - Pb • 549; Rodrigo Barreto Benfica 016721 - Pb • 12,107; Rodrigo Cavalcanti Fernandes 021162 - Pe • 923; Rodrigo Dias De Lima Nobrega 015412 - Pb • 868; Rodrigo Goncalves Oliveira 010635 - E • 244; Rodrigo Henrique Colnago 145521 - Sp • 505; Rodrigo Jose Silva Pinto 012371 - Pb • 747; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 - Pb • 661; Rodrigo Marinho Christini 035498 Rs • 732; Rodrigo Nobrega Farias 010220 Pb • 149,166,182,222,226,227,228,231,232,233,234,236,237,238,240,241,243,995,1144,1174; Rodrigo Oliveira Dos Santos Lima 010478 - Pb • 157; Rodrigo Silva Paredes Moreira 011429 - Pb • 68,140,962; Rogerio Miranda De Campos 010800 - Pb • 79; Rogerio Silva Oliveira 010650 - Pb • 768; Romulo Leal Costa 016582 - Pb • 1145; Roosevelt Vita 001038 - Pb • 71; Rosalva Da Costa Gurjao 001857 - Pb • 1094; Rosangela De Fatima Batista Azevedo 006238 - Pb • 763; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Rj • 314,506,802; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 664,667,961; Rosilene Cordeiro 008297 - Pb • 256; Rossana Bitencourt Dantas 012419 - Pb • 505; Rossana Rangel F De Lacerda 007096 - Pb • 418; Rostand Inacio Dos Santos 018125 - A • 1198; Rostand Inacio Dos Santos 018125 - Pb • 481,485; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 4,21,62,466,486,669,797,849,935,938,992; Rubens Gaspar Serra 119859 - Sp • 924; Rubens Leite Nogueira Silva 012421 - Pb • 903,937; Rubio Thalles Andrade De Moura 012074 - Pb • 5; Russ Howel Henrique Cesario 011529 - Pb • 469,882,886; Ruth Bezerra Gamboa O. Silva 017718 - Pe • 883; Said Abel Da Cunha 007137 - Pb • 841; Salomao Cordeiro De Oliveira 013082 - Pb • 915; Salomao Ferreira Da Silva 013081 - Pb • 786,787,788,789,792,795; Samuel De Oliveira Balles 190778 - Sp • 1176; Samuel Diogo De Lima 007411 Pb • 48; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 50,101,130,516,697,999,1143; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - Pb • 795,796,800; Sandra Valeria Marques Fernandes 012741 - Pb • 743; Sandro Targino De Souza Chaves 009847 - Pb • 379; Sara Barros Monteiro De Carvalho 010879 - E • 232; Sarah Raquel Macedo S. De F. Aires 012510 - Pb • 505; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pb • 105,1056; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pe • 497,989; Saulo De Almeida Cavalcanti 007640 - Pb • 552,556,568; Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 521,522; Sayonara Da Silva Souza 012898 - Pb • 945; Sayonara Tavares Santos Sousa 010523 - Pb • 806,810; Sebastiao Alves Carreiro 002371 - Pb • 114; Sergeano Xavier Batista De Lucena 014514 - Pb • 596; Sergio Augusto Lyra Ferreira Caju 008692 - Pb • 46; Sergio Jose Santos Falcao 007093 - Pb • 308; Sergio Marcelino Nobrega De Castro 004827 - Pb • 421; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 528,619; Severino Badu De Araujo 002368 - Pb • 440,534; Severino Da Costa Medeiros 008467 - Pb • 223; Severino De Azevedo Neto 001986 - Pb • 599; Severino Do Ramo Pinheiro Brasil 002482 - Pb • 438; Severino Tavares Da Silva Filho 008098 - Pb • 188; Sevolo Felix De Oliveira Barros 008693 - Pe • 917; Sibele Silva Do Nascimento 015953 - Pb • 378; Sibelle Dias 015144 - Pb • 83; Sidney Pontes Da Silva 016789 - Pb • 1006; Sigisfredo Hoepers 007478 - Sc • 11; Silvana Paulino De Souza 014946 - Pb • 1059,1062,1066,1067,1071; Silvano Alberto De Vasconcellos 011063 - Pb • 1132; Silvia Lorena Caiaffo 013088 - Pb • 1172; Silvia Renata Ribeiro 010613 - Pb • 159,164,165; Simone Maximo Vieira 010933 - Pb • 547; Simone Zonari Letchacoski 018445 - Pr • 499; Sonia Maria Benfica Merthan 014881 - B • 12,107; Stanley Figueiredo De Lima Holdrado 016389 - Pb • 1000,1003,1011; Stelio Timotheo Figueiredo 013254 - Pb • 729; Stenio Jose De Lima 007436 - Pb • 1022; Suely Soares Da Silva 017248 - Pb • 497; Sulamita E.Nobrega M.Batista 011087 - Pb • 262; Sunaly Virginio De Moura Peixoto 009801 - Pb • 444,489,642,827; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 903,943; Tallius De Tarsus Pessoa Da Costa 015999 - Pb • 1008; Tatianne De Lacerda Barros 010885 - Pb • 504; Teresinha De Jesus Medeiros Ugulino 004546 - Pb • 979; Thaisa Cristina Cantoni Manhas 035670 - A • 127,385; Thaise Candeia Alves 015808 - Pb • 1200,1207; Thales Diniz Nobre 013786 - Pb • 1087,1088; Thalita Julia Aguiar Silva 013569 - Pb • 137; Thalita Lorena B. Meneses 015133 - Pb • 500; Thayna Marcela Barreto 016944 - Pb • 17; Thays Kelly Torres Rocha 016961 - Pb • 565,643; Thelio Farias 009162 - Pb • 585; Thiago Cartaxo Patriota 012513 - Pb • 102; Thiago Cesar Britto Veloso Freire 016074 - Pb • 219; Thiago Dantas Fialho 013238 - Pb • 563; Thiago Giullio De S Germoglio 014370 - Pb • 741; Thiago Medeiros Araujo De Sousa 014431 - Pb • 975; Thiago S Guedes Pereira 010561 - E • 104; Thiago Xavier De Andrade 015505 - Pb • 110; Thiego Dias Marinho 015511 - Pb • 15; Tiago Bastos De Andrade 016242 - Pb • 347; Tomaz Times 015199 - Pe • 36; Tuane Danuta Da Silva 025778 - Ba • 31; Tulio Farias Lima 014430 - Pb • 1004; Tulio Jose De Carvalho Carneiro 011312 - Pb • 727; Uilton Peixoto De Carvalho Silva 014085 - Pb • 542; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700 - Pe • 390; Urias Jose Chagas De Medeiros 008102 - Pb • 1033; Vagner Marinho De Pontes 015269 - Pb • 414; Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb • 436; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 115; Valdemir Ferreira De Lucena 005986 - Pb • 1173,1186,1188,1191; Valmar Magalhaes De Araujo 002787 - Pb • 608; Valtecio De Almeida Justo 015395 - Pb • 1206; Valter De Melo 007994 - Pb • 50,142,302; Vanessa Cabral Batista 016076 - Pb • 2; Vanessa Cristina De Morais Ribeiro 009534 - Pb • 83; Vanessa Escobar Prestes 065993 - Rs • 1085; Venancio Viana De Medeiros Filho 004182 - Pb • 417; Vera Lucia Pereira De Araujo 001244 - Pb • 157; Veruska Maciel Cavalcante 008834 - Pb • 430,516,600,842,989; Victor Andrade Duarte 014531 - Pb • 40; Victor Bruno Rocha Araujo 015262 - Pb • 419; Victor Figueiredo Gondim 013959 - Pb • 37; Victor Franca Lago 017436 - Pb • 43; Victor Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb • 47,350,351,661,815,816,817,818,819,822; Vilson Lacerda Brasileiro 004201 - Pb • 915; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 28,55,301,399,403,521; Vinicius Fernandes De Almeida 016925 - Pb • 942; Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 468; Vital Da Costa Araujo 006545 - Pb • 653; Vitor Henriques Da Costa 010882 - E • 234; Vitoria Cabral Rabay 007353 - Pb • 179; Vitoria Maria Costa De Medeiros 012640 - Pb • 945,1025,1026,1027; Vivian Steve De Lima 012772 - Pb • 1177; Viviane Maria Costa Halule 013240 - Pb • 448; Vladimir Magnus Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 775; Wagner Vieira De Oliveira Santos 009250 - Rn • 1080; Walber Jose Fernandes Hiluey 009969 - Pb • 546; Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 903,904,910,913,937; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 874; Walcides Ferreira Muniz 003307 - Pb • 624; Waldemir Fernandes De Azevedo 005550 - Pb • 1043; Waleska Lucas Da Silva Meira 014820 - Pb • 293; Wallece Alencar Gomes 010729 - Pb • 257,258; Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 236; Walter Batista Da Cunha Junior 015267 - Pb • 880; Walter De Souza Souto Maior 013246 - Pb • 147; Walter Higino De Lima 006245 - Pb • 649,1123,1124; Walter Londres Da Nobrega 006113 - Pb • 242,243; Walter Luiz Granjeiro Da Silva 007222 - Pb • 454; Walterlucianna Almeida De Moraes 014995 - Pb • 559; Wamberto Balbino Sales 006846 - Pb • 450,480,483,486,987,992; Wanderley Jose Dantas 009622 - Pb • 952; Wanyne Lucas Meira 014821 - Pb • 293; Wellington Marques Lima 005673 - Pb • 989; Wellington Marques Lima Filho 012257 - Pb • 989; Wellyngton Jose Cavalcanti De Lima 009283 - Pb • 416; Wergniaud Ferreira Leite 001500 - Pb • 507; Wesley Holanda Albuquerque 016980 - Pb • 544; William Batista Nesio 070580 - Mg • 361; Wilson Belchior 017314 - Pb • 695,726,760,761,764,766,768; Wilson Furtado Roberto 012189 Pb • 8,83,732,747,1047; Wilson Sales Belchior 017314 A • 12,63,108,303,306,313,405,444,457,472,517,626,645,670,811,812,818,819,822,1011,1049,1136,1219; Wilson Sales Belchior 017317 - Pb • 1069; Wladimir Romaniuc Neto 012816 - Pb • 152,153,154,156,157,183; Yanne Christinne M De Figueiredo 012716 - Pb • 106,1179; Yuri Paulino De Miranda 008448 - Pb • 85; Yuri Simpson Lobato 014246 - Pb • 593; Yuzianni Rebeca De M. S. M. Coury 013661 - Pb • 583; Zaylany De Lourdes Ferreira Torres 016982 - Pb • 295; Zelia Maria Gusmao Lee 001711 - Pb • 57,369; Zilda Araujo De Souza 001754 - Pb • 1151; Zueudon Cavalcanti De Lucena 004183 - Pb • 148 39 NOTAS DE FORO CAPITAL 3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 080/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00001 Processo: 0001053-53.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARNAUD GOMES DE OLIVEIRA ADV: JOSE DJAIR MARTINS CABRAL. REU: FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: ERICA CRISTINA PAIVA CAVALCANTE. Despacho: Intime-seas partes litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, em dez dias 00002 Processo: 0007779-72.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASI ADV: VANESSA CABRAL BATISTA. REU: HELTON SOUZA CAMBUI Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo de 10 dias, impugnar a contestacao 00003 Processo: 0011033-92.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIANA DA SILVA CONFECCOES ADV: CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO. REU: FICAMP IND TEXTIL S/A ADV: GABRIELA LINS MOTTA. REU: BFC FACTORING LTDA ADV: DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE. REU: CREDSUL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA. REU: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA. Despacho: Intime-sea parte executada para, em 15 dias, apresentar impugnacao ao cumprimento de sentenca 00004 Processo: 0025642-12.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RAPHAEL IGOR TAVARES DA COSTA ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. AUTOR: ANA ESTELA DOS SANTOS TAVARES ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-sea apelada para contra arrazoar, no prazo de 15 dias 00005 Processo: 0034174-77.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALAN DE OLIVEIRA FEITOSA ADV: RUBIO THALLES ANDRADE DE MOURA. REU: ITAPEVA MULT FUNDO INVEST DIREITOS CREDITORIOS N PADRONIZADO ADV: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO. REU: MAGAZINE LUIZA S/A ADV: HELIONORA DE ARAUJO ABIAHY,ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA. Despacho: Intime-sea executada itapeva para, em quinze dias, efetuar o pagamento do debito no valor de tres mil, quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos, sob pena da multa do art 475 j do cpc 00006 Processo: 0039113-66.2009.815.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: QUEIROZ GALVAO EMPREENDIMENTOS S/A ADV: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO,FERNANDA INGRID DE OLIVEIRA PESSOA. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-sea parte autora para apresentar o estatuto da empresa para fins de regularizacao da capacidade processual 00007 Processo: 0047335-86.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CABOCLO DA SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-sea parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do debito exequendo (R$ 5.332,00), sob pena da multa de dez por cento do art 475 j do cpc 00008 Processo: 0068008-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: HOTEL POUSADA PORTTO AZUL Despacho: Intime-sea parte promovente para, em 10 dias, impugnar a contestacao 00009 Processo: 0079257-77.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DACIJANE FERREIRA DE MIRANDA ADV: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-sesobre o deferimento em parte do pedido de tutela antecipada para que opromovido se abstenha de incluir o nome do autor nos orgaos de protecao ao credito e enviar correspondencia ameacando o autor 00010 Processo: 0080166-22.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ILZENETE ARRUDA NEVES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-seas partes para especificacao de provas, no prazo de 10 dias 00011 Processo: 0082486-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RODRIGO FREIRE DE CARVALHO E SILVA ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS. REU: BANCO RENAUT ADV: SIGISFREDO HOEPERS. Despacho: Intime-seas partes sobre o indeferimento da tutela antecipada, bem como as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em dez dias 00012 Processo: 0085908-28.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JORGIEDYSON PEREIRA DE MORAIS ADV: RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seo promovente a fim de esclarecer qual o numero de linha telefonica a que se refere a peticao inicial 00013 Processo: 0087969-56.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,MILTON GOMES SOARES JUNIOR,ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. REU: CLEIDIJANE DA SILVA SANTIAGO Despacho: Intime-seacerca da sentenca que homologou o pedido de desistencia, julgando extinto o feito sem resolucao do merito 00014 Processo: 0092329-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SOLANGE DE FREITAS ADV: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO. REU: HOSPITAL MEMORIAL SAO FRANCISCO Despacho: Intime-seo autor para impugnar a contestacao, no prazo de 10 dias 00015 Processo: 0092372-68.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: ANTONIO FERNANDO GODINHO DIAS ADV: THIEGO DIAS MARINHO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Despacho: Intime-seas partes para especificacao de provas, no prazo de 10 dias 00016 Processo: 0092409-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ENEILDE PEREIRA DE SOUSA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE COSTA F. DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seo advogado do reu para se manifestar sobre os docs de fls 61/87 em cinco dias e comparecer em cartorio, bem como o autor para se manifestarsobre os docs de fls 121/123, em 05 dias 00017 Processo: 0095153-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: THAYNA MARCELA BARRETO. Despacho: Intime-seacerca da sentenca hologatoria de acordo, que julgou extinto com julgamento do merito o processo 00018 Processo: 0098005-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEPH ALVES DE LUCENA ADV: ANNELISE RIBEIRO ANGELO QUEIROGA,CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS S/A Despacho: Intime-sea parte autora para, em cinco dias, se pronunciar sobre a correspondencia junta aos autos 00019 Processo: 0099986-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARILENE ACIOLY DE MATOS ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,CAMILA RAYANA ANGELO DE FIGUEIREDO. REU: BANCO GMAC S/A Despacho: Intime-se o advogado subscritor da peticao de fls 99/103 para assinar a peticao 00020 Processo: 0107552-27.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: REGINALDO GALDINO DA SILVA JUNIOR ADV: IGOR XIMENES GUIMARAES. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-seacerca da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido 00021 Processo: 0112988-64.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDUARDO CARLOS DE LIRA FERREIRA ADV: JOSE VIRGOLINO DE SOUSA. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seas partes para comparecerem a audiencia de conciliacao designada parao dia 18/07/2013, as 14:30 horas 00022 Processo: 0113195-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: OZIEL EVARISTO DA SILVA ADV: JONAS DE OLIVEIRA LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S/AREU: LOJAS CLAROREU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Despacho: Intime-sea parte promovente para se pronunciar sobre a informacao dada pelos correios nos presentes autos 00023 Processo: 0116410-47.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: DALVA ANDRADE DE OLIVEIRA ADV: MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA. REU: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS Despacho: Intime-sea parte promovente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a peticao e docs de fls 89/90 00024 Processo: 0121416-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSETE ANDRADE DOS SANTOS SILVA ADV: MARIA BETANIA V P DE MEDEIROS. REU: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO Despacho: Intime-seo autor para impugnar a contestacao, em dez dias 00025 Processo: 0121534-11.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: SILVANA DA NOBREGA TOMAZ TROMBETTA ADV: NILTA MARIANA DE ALMEIDA VASCONCELOS,LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO. REU: BANCO SANTANDER BANESPA S/A Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a contestacao em 10 dias 00026 Processo: 0126942-80.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: RIVALDO FERREIRA DA SILVA ADV: RICARDO SOARES DE CARVALHO. REU: SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE Despacho: Intime-sesobre o indeferimento do pedido de fls 26/27, bem como a parte autorapara, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito 00027 Processo: 0127480-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDREY SANTOS DE LIMA ADV: EMMANUEL CAVALCANTE CARVALHO NETO. REU: SHOPPING CENTER TAMBIA LTDAREU: NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Despacho: Intime-sea impugnacao, em 10 dias 00028 Processo: 0127748-18.2012.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: JOSE SILVA DO NASCIMENTO Despacho: Intime-sea promovente para em 10 dias acostar aos autos notificacao extrajudicial, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito 00029 Processo: 0739598-93.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FABIO RULLIAN DO NASCIMENTO SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: MARCIA CRISTINA FRANCELINO DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente(R$ 2.857,75), sob pena da multa de 10% prevista no art 475 j.Ainda, devera o mesmo recolher as custas processuais 40 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 016/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00030 Processo: 0029907-57.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DANILO DUARTE QUEIROZ. REU: FRANCISCO MARINHO DE MEDEIROS Despacho: Intime-sepedido deferido. expeca-se precatoria 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 133/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00031 Processo: 0007308-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSEMEIRE ALVES FERRREIRA ADV: NARRYMA KEZIA JATOBA,TUANE DANUTA DA SILVA. REU: BANCO FINASA S/A Despacho: Intime-se a autora para requerer o q de direito em 10dias,ja q as peticaoes fls114 e 110 foram assinadas por advogada nao habiltiada nos autos-Zaylany de Lourdes F.Torres OAB/PB16982,devendo trazer a devida habilitacao 00032 Processo: 0007308-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSEMEIRE ALVES FERRREIRA ADV: NARRYMA KEZIA JATOBA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-se a bela.zaylane de lourdes ferreira torres oab/pb 16982 nao foi cadastrada no sistema do tjpb por insuficiencia d informacoes(endereco,telefones,emails,etc) por falta d procuracao ou substabelecimento nos autos 00033 Processo: 0007308-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSEMEIRE ALVES FERRREIRA ADV: NARRYMA KEZIA JATOBA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-sepeticao de acordo fls.105/106 nao assinada pela autora ou por seus advogados constantes da procuracao a fl18. o aceite dos valores depositados pelo banco fora dado por advogada nao habilitada-dra zaylany torres 00034 Processo: 0008513-23.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: RISONALDO MARCOLINO DA SILVA Despacho: Intime-se defiro o pedido fl.26 e, em consequencia, suspendo o curso do feito pelo prazo ali consignado(180dias) 00035 Processo: 0011188-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO VOLVO BRASIL S/A Despacho: Intime-se indefiro o pedido retro. a questao ja restou apreciada pelo TJPB(fls136/142), q indeferiu a gratuidade judiciaria para o autor. intime-se oautor para pagar custas,em 10dias,sob pena d indeferimento da inicial 00036 Processo: 0011188-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANANIAS DA COSTA GADELHA FILHO ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO VOLVO BRASIL S/A ADV: JOSUE PEREZ COLLUCI,TOMAZ TIMES. Despacho: Intime-se processo suspenso por forca da decisao da ministra do STJ, Isabel Gallotti no Resp 1251331 e da portaria 01/2013 do juizo da 5a vara civel 00037 Processo: 0019060-25.2013.815.2001 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA PEREIRA ADV: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM. REU: LINDALVA MENDES DA SILVA JANSEN ADV: MARIA TELMA RODRIGUES A FIGUEIREDO,CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEI. Despacho: Intime-se apensado a acao de cobranca 20020121265793.incidente recebido sem efeito suspensivo. intime-se a requerida(LINDALVA MENDES) para apresentar resposta em cinco dias. 00038 Processo: 0029410-77.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE ALENCAR FILHO ADV: ILZA CILMA DE LIMA. REU: MANO TAL ADV: FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA. Despacho: Intime-se sobre a certidao supra, falem as partes, em 05dias.(itaucard nao contestou) 00039 Processo: 0029995-32.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO CLAUDIO CARVALHO MEDRADO ADV: EZILDO JOSE CESAR GADELHA FILHO,CLAUDECY TAVARES SOARES. REU: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-sesuspensao tac/tec resp 1251331 STJ MINISTRA ISABEL GALLOTTI 00040 Processo: 0037393-64.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARMEN LIGIA CASSIANO DE ALMEIDA ADV: KALINE GOMES BARRETO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ADRIANO MUNIZ REBELLO,JULLYANNA KARLA V ALBINO,VICTOR ANDRADE DUARTE. Despacho: Intime-se suspensao tac/tec resp 1251331 stj ministra Isabel Gallotti 00041 Processo: 0079479-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: INALDO ANDRADE SOUZA DO NASCIMENTO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR. REU: LOJAS RENNER S/A Despacho: Intime-se fale o autor, em 05dias, sobre as informacoes as fls.55/56 (microfilmagens da loja) 00042 Processo: 0089510-27.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-se a parte apelada/autora para apresentar contrarrazoes no prazo legal.apelacao recebida em ambos os efeitos. apos, com ou sem resposta, subam os autos ao ETJPB. 00043 Processo: 0103479-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANNA CARMEN FRANCA DE SOUZA LAGO ADV: MUCIO SATIRO FILHO,VICTOR FRANCA LAGO,CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir em fase instrutoria, no prazo de 10dias 00044 Processo: 0105807-12.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MARCILIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADV: DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARILIA DUARTE MARIZ TIMOTEO,LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, caso julguem necessario. 00045 Processo: 0116207-85.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: FABIANO DA SILVA SOUZA ADV: FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA. REU: BANCO SANTANDER INVESTIMENTOS S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnacao aa contestacao,no prazo de 10dias. 00046 Processo: 0119932-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIDO SOARES SANTANNA ADV: MARIA DA PENHA LEITE DE MELO PEREIRA,SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,FABIO MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. Despacho: Intime-se as partes, para, no prazo de 10dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, caso,julguem necessario. 00047 Processo: 0121807-87.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSE IVANILDO BARBOSA ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos ultimos documentos acostados aos autos, no prazo de 10dias. 00048 Processo: 0122736-23.2012.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO FILHO ADV: SAMUEL DIOGO DE LIMA. REU: ESPOLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEITRA ADV: ROBERTO FERNANDES VASCONCELOS ALVES. Despacho: Intime-se a aprte vencida,por seu representante legal e por seu advogado, paraproceder ao cumprimento da sentenca,voluntariamente,no prazo de 15dias sob pena de penhora e multa de 10% sobre o vlr da condenacao(475jcpc) 00049 Processo: 0126579-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LINDALVA MENDES DA SILVA JANSEN ADV: MARIA TELMA RODRIGUES A FIGUEIREDO. REU: JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA PEREIRA Despacho: Intime-se a autora,por seu advogado,para, em 10dias, impugnar a contestacao aas fls70/91, bem como, nos termos do art.316/CPC, para, em 15dias, querendo,contestar a reconvencao fls.190/196. 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 134/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00050 Processo: 0000371-35.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDILSON EPITACIO ALVES ADV: VALTER DE MELO. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-sesobre o laudo pericial de fls.74/75,falem as partes,em 05(cinco)dias,requerendo o que for de direito. 00051 Processo: 0001170-49.2008.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: CELSO MARCON. REU: ADAUTO ANDERSON LINS DOS ANJOS ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS,DAVID XAVIER SITONIO LUCENA. Despacho: Intime-seas partes para,no prazo de 05(cinco)dias,requerer a execucao do julgado,sob as penas da lei. 00052 Processo: 0006339-12.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA ADV: ANDRESSA CARLOS FREIRE,JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: MARCONDES JOSE LUCENA DE ARAUJO ADV: ANDRESSA CARLOS FREIRE,JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: ZENALDO DA SILVA MEDEIROS Despacho: Intime-sedefiro o pedido de fls.31.suspendo o feito por 180 dias. 00053 Processo: 0010185-52.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE,LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA,EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO. REU: NILO DE MENEZES LYRAREU: CARMEM DOLORES BARBOSA LYRA Despacho: Intime-sea parte exequente para,em 48(quarenta e oito)horas,informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,diante da certidao de fls.129vsob pena de arquivamento. 00054 Processo: 0022568-52.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERSON DO NASCIMENTO CASSIANO ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA,RAFAELLA DE MENEZES FREIRE. Despacho: Intime-seas partes para,em 05(cinco)dias,requererem o que de direito,sob as penas da lei. 00055 Processo: 0024110-42.2007.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA Despacho: Intime-sea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,requerer o que for de direito,sob as penas da lei. 00056 Processo: 0024557-93.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERME GOMES DA SILVEIRA ADV: FABIO BRITO FERREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO DA SILVEIRA D AVILA LINS ADV: FABIO BRITO FERREIRA. REU: SAULO SA BARRETO D ALMEIDA LINSREU: IVES ROCHA LEITAO Despacho: Intime-sedefiro a habilitacao requerida as fls.86.abrase vistas ao advogado requerente pelo prazo de 05(cinco)dias. 00057 Processo: 0028795-24.2009.815.2001 - INTERPELACAO AUTOR: CONSTRUTORA VICTORY LTDA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. AUTOR: MARCOS JOSE ESMERALDO DOS GUIMARAES ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DO HOLANDES ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. REU: VANDILSON GONCALVES TAVARES Despacho: Intime-sea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,informar se tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de arquivamento dos autos. 00058 Processo: 0034211-70.2009.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CELSO MARCON. REU: JANE CELLI DE SOUZA MENDES BARRETO Despacho: Intime-sea parte autora,por seu advogado,para,no prazo de 05(cinco)dias,falar sobre a certidao de fls.67v,requerendo o que for de direito,sob pena dearquivamento da presente acao. 00059 Processo: 0034301-78.2009.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: ELAINE MARIA GONCALVES. REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA Despacho: Intimesea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,requerer o que for de direito,sob as penas da lei. 00060 Processo: 0035394-81.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDRIZIO DANTAS ARRUDA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO,EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA. REU: ANTONIO TAILOR BARANANO JAVIELDENUNC.A LIDE: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDAREU: VALERIA CRISTINA CARVALHO DA SILVA Despacho: Intime-sea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,falar sobre o documentode fls.167,requerendo o que for de direito,sob as penas da lei. 00061 Processo: 0036756-79.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EXCLUSIVA RENT A CAR LTDA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-sea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,falar sobre o documentode fls.33,requerendo o que for de direito,sob as penas da lei. 00062 Processo: 0037260-51.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GILVANDO ALVES DA SILVA ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Sentenca homologatoria(ve sentenca na integra nos autos) 00063 Processo: 0047595-66.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EVANY VITAL DO NASCIMENTO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: OI TELEMAR ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seas partes para com base no § 3º do art.331 do cpc,especifiquem as provas que desejam produzir,no prazo de 10(dez)dias. 00064 Processo: 0047872-48.2011.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. REU: FERNANDO COELHO DE MORAES Despacho: Intime-setorno sem efeito o despacho de fls.34.noutro norte,defiro o pedido contido na peticao de fls.33,quanto a dilacao de prazo para notificacao extrajudicial. 00065 Processo: 0056791-26.2011.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MURILO DE MELO VANDERLEI FILHO ADV: LUCELIA MARIA PACHECO VAZ MANSO. REU: BANCO FINASA S/A Despacho: Intime-sea impugnacao. 00066 Processo: 0066394-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FERNANDO PONTES DA SILVA ADV: LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Despacho: Intime-sea parte autora para,querendo,oferecer impugnacao a contestacao,no prazo legal. 00067 Processo: 0069170-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINA FERREIRA DE OLIVEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intimesea parte autora para,no prazo de 05(cinco)dias,falar sobre o documentode fls.21,requerendo o que for de direito,sob as penas da lei. 00068 Processo: 0071102-85.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ILAURO DE SOUZA LIMA ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS,RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Despacho: Intime-sea impugnacao. 00069 Processo: 0077392-19.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: SANSAO DA SILVA SANTOS Despacho: Intime-seo autor para,no prazo de 10(dez)dias,proceder a notificacao da parte devedora atraves de oficial de registro de titulos e documentos da comarca de domicilio do destinatario,sob pena de extincao. 00070 Processo: 0090355-59.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIRA ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: UNIMED JOAO PESSOA Despacho: Intime-sea parte autora para,querendo,oferecer impugnacao a contestacao,no prazo legal. 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 135/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00071 Processo: 0000752-43.2010.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: IVONE FERNANDES DA SILVA ADV: JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA. REU: CAMINHO DO SOL LTDA ADV: JOSE MARCONI GONCALVES DE C JUNIOR,ROOSEVELT VITA. Despacho: Intime-secom a chegada de toda a documentação dê-se vista as partes por cinco dias para se manifestarem sobre os documentos 00072 Processo: 0003866-92.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO JOSE MARTINS LACERDA ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Despacho: Intime-se o autor para requerer a execução da obrigação de pagar, em trinta dias 00073 Processo: 0013824-92.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A INSTITUICAO FINANCEIRA Despacho: Intime-sea parte autora p que comprove sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita no prazo de dez dias sob pena de indeferimento do benefício e ao advogado p assinar a petição retro. 00074 Processo: 0013825-77.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. REU: BANCO INDUSTRIAL E COM S/A Despacho: Intime-sea parte autora p/que comprove sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, no prazo de dez dias sob pena de indeferimento do benefício. 00075 Processo: 0031872-41.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADV: FABRICIO ZIR BOTHEME,GUSTAVO SERGIO DE MEDEIROS LINS DE ARAUJO,HAMANA KARLLA GOMES DIAS. Despacho: Intime-seabra-se vista ao promovido no prazo de dez dias 00076 Processo: 0034419-88.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDINEIDE DA SILVA SANTOS BATISTA ADV: IRACEMA PINTO DE MEDEIROS. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,RAISSA DE SENA XAVIER,MARCIO MEIRA DE C GOMES JUNIOR. Despacho: Intime-seo promovido p/recolher em 5dias os honorarios do perito (no valor de R$ 2.500,00) viabilizando a prova técnica requerida. Intimem-se as partes p/em 5dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos 00077 Processo: 0117383-02.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA RITA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUSA ADV: MELISSA MARGALLEN,DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-sea impugnação 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 136/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00078 Processo: 0003038-86.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SERGIO GERONIMO MARQUES ADV: JOAO RALPH. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AREU: BANCO BMC S/A Despacho: Intime-sea inicial esta desacompanhada de procur.e demais documentos necessarios ao prosseguimento do feito, assim intime-se o autor p/ apresentar os docs.necessarios na forma do art.284 CPC,em 10 dias sob pena indefer. 00079 Processo: 0010973-56.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL MEDEIROS MAIA ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES,MARTSUNG ALENCAR. REU: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS ADV: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS. REU: ESPOLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-seindefiro o pedido retro, vez que os documentos acostados as fls. 17/71, embora sejam fotocopias, estao autenticados em cartorio...I.as partes para apresentarem suas razoes finais, no prazo de 10 dias. 00080 Processo: 0020084-88.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ERINALDO SARAIVA DE MOURA ADV: DARTWNZ WAMBERTO B SALES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se designo audiencia de conciliacao para o dia 22/08/2013, as 14h30, nasala de audiencias desta vara, no forum local, devendo comparecer aspartes e seus advogados. 00081 Processo: 0028800-12.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. REU: CHINTIA ALVES DA COSTA Despacho: Intime-sesobre a certidao retro, fale o autor em 15 dias. 00082 Processo: 0036793-72.2011.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: ALBANI AZEVEDO ADV: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR,JOSE GOMES DA V PESSOA NETO,FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. Sentenca: Intime-serejeito os embargos declaratorios...(ver sentenca na integra nos autos da acao) 00083 Processo: 0039678-30.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARLENE LEANDRO SOARES ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,SIBELLE DIAS. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/ A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-sedefiro o pedido de dilacao do prazo por 20 dias. Assim, apos o prazo,intme-se o promovido para juntar aos autos a copia do contrato firmado entre as partes. 00084 Processo: 0040713-88.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONALDO JOSE DA SILVA ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: SINAFEP SINDICATO DOS ARBITROS DA FEDERACAO PARAIBANA DE FUT ADV: ANA CAROLINA RAMALHO DE SOUZA. REU: GENILDO JANUARIO DA SILVA Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoesapelado:promovido 00085 Processo: 0042537-82.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALBANI AZEVEDO ADV: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR. REU: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADV: YURI PAULINO DE MIRANDA. Despacho: Intime-seDesigno audiencia preliminar para o dia 26/08/2013, as 15 horas nesta vara.I. 00086 Processo: 0060983-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BATISTA DE QUEIROZ ADV: PAULO GERMANO DA COSTA ALVES FILHO. REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: LEONARDO PRETTO FLORES. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoesapelacao de fls. 144/150 apelado:promovido DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 41 00087 Processo: 0086577-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE NAPOLEAO FRANCA FALCAO ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: Intime-seindefiro o pedido de antecipacao de tutela, face a ausencia dos requisitos do art. 723 do cpc. 00088 Processo: 0098189-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: HERMANY ALEXANDRE DOS SANTOS ADV: HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA. REU: VALERIA MEIRELES SANTOS MACEDO Despacho: A impugnacao, no prazo legal.i. tambem para querendo, em 15 dias , querendo, aopresentar contestacao a reconvencao ofertada as fls. 51/54 00089 Processo: 0103838-79.2000.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IVSON RIBEIRO AGRAREU: JR VEICULOS ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seDesigno audiencia de conciliacao para o dia 02/07/2013 as 14:30h nesta vara. devendo comparecer as partes e seus advogados.(republicado para os novos advogados do promovido) 00090 Processo: 0108471-16.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA FEITOSA ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO BMC S/A Despacho: Intime-sea parte autora para indicar o novo endereco do promovido em 10 dias. 00091 Processo: 0112905-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FABRICIO FERREIRA DE VASCONCELOS ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA,FELIPE MENDONCA VICENTE. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00092 Processo: 0735773-44.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GISELDA NAVARRO DUTRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARCOS LEITE RAMALHO JUNIOR,ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-seo devedor por seu patrono para oferecer impugnacao, querendo, no prazo de 15 dias,cnsoante art. 475-J. do CPC. 00112 Processo: 0125684-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLAVIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA,MELISSA MARGALLEN. REU: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA QUE INFORMEM SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDIENCIA ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,NO PRAZO DE 10 DIAS 00113 Processo: 0127071-85.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSIVAL FERREIRA ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,FELIPE SOLANO DE LIMA MELO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao nos termos da sentença de fls. 27/33. 00114 Processo: 0519322-64.2003.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: JOSE AUGUSTO COSTA DA FONSECA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO,ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CLAUDIA ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO,MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA PRAZO DE 05 DIAS PARA FORMULACAO DOS QUESITOS,BEM COMO PARA INDICACAO DE ASSISTENTES TECNICOS. 00115 Processo: 0734977-53.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIA BENEVIDES CERIANE ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,AMANDA LUNA TORRES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO,FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA AOS TERMOS DO DESPACHO DE F.79 E CERTIDAO RETRO,PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO,NO PRAZO DE 10 DIAS. 00116 Processo: 0756834-58.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOABE FELIX DA COSTA ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer sobre os termos da certidão de fl. 102 em 05 dias. 8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 070/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00093 Processo: 0044477-53.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA JULIA DE LIMA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO,DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI GODOI,LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Despacho: Intime-se arquive-se 14A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 098/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00117 Processo: 0009209-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CRISTIANO COSTA GONZAGA ADV: MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA. Despacho: Intime-se audiencia preliminar designada para 18/09/2013 as 15:20 00118 Processo: 0032402-11.2010.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para em dez dias se pronunciar sobre a petição de fls. 180. 00119 Processo: 0036710-27.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLORITA CAMPOS SILVA MEIRA ADV: CESAR AUGUSTO CESCONETTO. AUTOR: CAROLINA CAMPOS MEIRA ADV: CESAR AUGUSTO CESCONETTO. REU: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA DR ELY CHAVES ADV: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA,NADJA ELIDA DA NOBREGA CRISPIM. Despacho: Intime-se audiencia preliminar designada para 25/09/2013 as 14h. 00120 Processo: 0039857-61.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SILVANO ALBERTO VASCONCELLOS ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA. REU: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA ADV: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA. Despacho: Intime-se audiencia preliminar designada para 20/08/2013 as 16:40 00121 Processo: 0041239-26.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONDOMINIO VILLAGE ATLANTICO SUL ADV: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA,LUIS CESAR DA GAMA ROSA DOS REIS. REU: DIGITELECOMUNICACOES LTDA ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. Despacho: Intime-se audiencia preliminar designada para 25/09/2013 as 14:40. Intime-se oautor para recolher as diligencia necessarias à intimação pessoal do autor e do réu. 00122 Processo: 0067409-93.2012.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA ADV: ITALO QUEIROZ DE MELLO PADILHA. Despacho: Intime-se indeferida a oitiva do réu. 00123 Processo: 0071826-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSETTE LEITE DE ALMEIDA ADV: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO. REU: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para que especifiquem as provas que porventura desejam produzir, justificando a necessidade em 10 dias 00124 Processo: 0095114-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE MANOEL NUNES DOS SANTOS ADV: LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA. REU: BANCO ABN AMRO S/A ADV: JOAO EDUARDO SOARES DONATO. Despacho: Intime-se para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando anecessidade em 10 dias 00125 Processo: 0767432-71.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO,DANILO DE SOUSA MOTA,MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA. AUTOR: OLDAREG DUTRA DANTAS MAIA ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO,DANILO DE SOUSA MOTA,MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA. Despacho: Intime-se mais uma vez o autor para em dez dias esclarecer a pertinência do recurso apelatório de 276/287, eis que a parte ali apelante é estranhaà lide. 10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 101/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00094 Processo: 0032449-48.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCONE SOARES BARBOSA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO. Despacho: Intime-seas partes, assistentes tecnicos e advogados acerca da pericia que serarealizada entre os dias 10 12 de julho do ano em curso, as 10:00 h noendereco do imovel, do autor da acao, ficam todos intimados 10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 102/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00095 Processo: 0004736-40.2007.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MERCADINHO FARIAS LTDA ADV: JOSEYLMA NOBREGA DELGADO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: REDE COMPRAS ADV: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: SEVERAL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIO LTDAREU: PB CARD Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA SANAR O DEFEITO PROCESSUAL, EM 10 DIAS.(PETICAO AOCRIFA).APOS, PRONUNCIE-SE,DE LOGO, ACERCA DA DEVOLUCAO NEGATIVA DA CARTA DE CITACAO. 00096 Processo: 0005471-63.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: KARINE ASSIS VINAGRE ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: ALINE MEDEIROS DA FONSECA ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA Despacho: Intime-se INDEFIRO PEDIDO DE JUSTICA GRATUITA.INTIMEM-SE AS PARTES AUTORAS PARA PAGAEMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS,SOB PENA DE EXTINCAO DO PROC.S/JULLGAMENTO DO MERITO,DE ACORDO C/ART.267,III,DO CPC. 00097 Processo: 0006546-40.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA ADV: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA,CHRISTIAN LUIS ROJAS BORBA,ALEXANDRE COSTA DO VALLE FILHO. Despacho: Intime-se defiro a justiça gratuita. audiencia de conciliação designada para o dia 27/08/2013 as 14:30 horas. 00098 Processo: 0013706-24.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO,ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. REU: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES,ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito CONFORME SENTENCA DE FL.85. 00099 Processo: 0018664-29.2005.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA ADV: MANOEL BARBOSA DE ARAUJO. REU: JOSEFA NUNES PRUDENCIO DA SILVA ADV: EDNALDO DE LIMA,EREMILTON DIONISIO DA SILVA. Despacho: Intime-se A PARTE PARA PAGAR, EM 10 DIAS. 00100 Processo: 0025390-77.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: POLLYANNA EMILIA ALBUQUERQUE BRITO DE MELO ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. AUTOR: DANIEL AUGUSTO LINS DE BRITO ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. REU: LANCHONETE ROCKABILLY ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se AS PARTES ACERCA DOS NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AS FL.142/207,NOPRAZO COMUM DE 10 DIAS.DEVERAO INFORMAR,DE LOGO,SE PRETENTEM PRODUZIRPROVAS EM AUDIENCIA,ESPECIFICANDO-AS JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE. 00101 Processo: 0028525-34.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO CHAVES CORDEIRO CAVALCANTE ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,JANEIDE ROSA SANTOS DE ALBUQUERQUE. AUTOR: SIMONE CORDEIRO DE SOUZA CAVALCANTE ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,JANEIDE ROSA SANTOS DE ALBUQUERQUE. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes p/que informem se pretendem produzir provas em audiencia,especificando-as e justificando a sua necessidade,no prazo de 10 dias. 00102 Processo: 0037137-87.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEOMAR NOBERTO TARGINO ADV: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO,THIAGO CARTAXO PATRIOTA. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,HERMANO GADELHA DE SA,LEIDSON F TORRES MATOS. Despacho: Intime-se A PARTE EXECUTADA,PARA,NO PRAZO DE 10 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$21.626,32;NA FORMA DO ART.475-J,SOB PENA DE INCIDIR NA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENACAO. 00103 Processo: 0038853-52.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: PAULO SERGIO CARAPETCON FCACHENCOREU: ANA LIGIA LACERDA GALVAOAUTOR: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIFIDC NP ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se PARA TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS NECESSARIOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO,NO PRAZO COMUM DE 10 DIAS. 00104 Processo: 0038921-70.2008.815.2001 - MONITORIA AUTOR: LINE LIFE CARDIOVASCULAR COM DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO,ANDRE MESSER,LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. REU: CARDIOMEDICA COM REPRESENTACAO MAT MED HOSP LTDA ADV: OVIDIO LOPES DE MENDONCA,THIAGO S GUEDES PEREIRA. Despacho: Intime-se A PARTE EXECUTADA PARA,NO PRAZO DE 15 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$557.692,15;NA FORMA DO ART.475-J,SOB PENA DE INCIDIR NA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENACAO. 00105 Processo: 0058561-20.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE. REU: JOSE GUIMARAES TRINDADE BIJUTERIASREU: JOSE GUIMARAES TRINDADE Despacho: Intimese A PARTE AUTORA PARA DIZER SOBRE OS TERMOS DA CERTIDAO DE FL.48,EM 05DIAS. 00106 Processo: 0066726-56.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES ADV: YANNE CHRISTINNE M DE FIGUEIREDO. REU: JOAO PEREIRA DE SOUSA Despacho: Intime-se O PATRONO DO CREDOR PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO,PODENDO REQUERER OQUE ENTENDER OPORTUNO E DE DIREITO. 00107 Processo: 0071723-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERLANE DAS DORES DA SILVA ADV: RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. AUTOR: IVANETE PAIVA SANTOS ADV: RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. REU: BANCO ITAU S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente CONFORME SENTENCA DE FLS.67/72. 00108 Processo: 0082411-06.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: JOSELMA DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS. REU: BV FINANCEIRA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente nos termos da sentença de fls. 94/96. 00109 Processo: 0094951-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOELSA DA SILVA ADV: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO. REU: BANCO SANTANDER Despacho: Intime-se A IMPUGNACAO, EM 10 DIAS. 00110 Processo: 0103441-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARILEIDE RIBEIRO GOMES ADV: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO,THIAGO XAVIER DE ANDRADE. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se AS PARTES,PARA QUE INFORMEM S EPRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDIENCIA ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,NO PRAZO DE 10 DIAS 00111 Processo: 0116019-92.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONEI DOS SANTOS OLIVEIRA ADV: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. REU: BANCO ITAULEASING S/A Despacho: Intimese A IMPUGNACAO,EM 10 DIAS. 17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00126 Processo: 0032392-64.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DIMENSIONAL CONSTRUCOES LTDA ADV: ANNIBAL PEIXOTO NETO. Despacho: Intime-seo devedor para pagar em 15 dias o valor arbitrado em sentenca, sob pena de incidir multa de dez por cento sobre o total da condenacao 00127 Processo: 0036537-32.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. AUTOR: GILVAN GOMES DE OLIVEIRA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. AUTOR: MARCONE FLORENCIO DA SILVA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00128 Processo: 0045625-31.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: NOVA OTICA LTDA ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI. REU: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADV: DINA APOSTOLAKIS MALFATTI. Despacho: Intime-seante a certidao de fls. 248v, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. 00129 Processo: 0091952-63.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA ADV: FELIPE CHIANCA FERREIRA DE FRANCA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-sedetermino que sejam intimadas as partes para dizerem se tem interesseem conciliar. caso nao manifestem interesse na conciliacao deverao especificar provas para audiencia de instrucao, tudo no prazo de 10 dias 00130 Processo: 0777926-92.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA ADV: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI,RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA,GEORGE S. RAMALHO JUNIOR. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO. LITISCONSORTE: SEGURADORA ITAU SEGUROS ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO,ANDREA ACCIOLY WANDERLEY. Sentenca: Embargos acolhidos 1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 043/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00131 Processo: 0014509-22.2001.815.2001 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: GIULIANNA MARIZ MAIA V. BATISTA,LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA,BRUNO MAIA BASTOS. Sentenca: Intime-seaudiencia de conciliacao para o dia 16 de julho de 2013 pelas 14 00 horas. juiza de direito da vara de sucessoes 00132 Processo: 0014509-22.2001.815.2001 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO,LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA,JOSE MARIA DE ALMEIDA BASTOS. REU: LUIZ OTAVIO AMORIM PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: BRUNO MAIA BASTOS,DONATO HENRIQUE DA SILVA,PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE. Despacho: Intime-seaudiencia de conciliacao designada para o dia 16 de julho de 2013 as14 00 horas 00133 Processo: 0028917-66.2011.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: SIGISMUNDO GONCALVES SOUTO MAIOR JUNIOR ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. REU: SIGISMUNDO GONCALVES SOUTO MAIOR ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. REU: MARIA DAS DORES DE FARIAS SOUTO MAIOR ADV: PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO,MAILSON LIMA MACIEL,MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. Despacho: Intime-seaudiencia de conciliacao d esignada para o dia 16 de julho de 2012pelas 14 30 horas 1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 047/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00134 Processo: 0003358-49.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: P. S. S. ADV: LILIAN CATIANE P FREITAS. Despacho: Intime-se defiro a habilitacao pleiteada, conccedendo vistas dos autosao novo advogado habilitado pelo prazo de 05 (cinco) dias. cumrpa-se 2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 068/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00135 Processo: 0007785-50.2011.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: F. N. M. T. ADV: JOELY CRISTINE DA SILVA CARNEIRO. REU: F. M. T. Despacho: Intime-se a autora por seu advogado para manifestar interesse no andamento dofeito. 00136 Processo: 0030741-12.2001.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. L. ADV: LUCIANO CARNEIRO C FILHO. AUTOR: A. B. L. C. ADV: LUCIANO CARNEIRO C FILHO,LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA. AUTOR: L. L. S. ADV: LUCIANO CARNEIRO C FILHO,LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA. Despacho: Intime-sedefiro pedido de vistas 00137 Processo: 0033157-98.2011.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: B. L. P. S. ADV: THALITA JULIA AGUIAR SILVA. REU: T. P. S. ADV: THALITA JULIA AGUIAR SILVA. Despacho: Intime-se Defiro pedido de vistas. 00138 Processo: 0034432-87.2008.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER ASSIST. DO REU: J. G. S. ADV: PAULO CAVALCANTI. Despacho: Intime-sepedido deferido. intime-se a terceira interessada atraves de seu advo-gado que a pericia aconteceu no dia 12/06. 00139 Processo: 0044029-12.2010.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: I. C. E. G. L. ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA,GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. AUTOR: J. E. G. L. ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA,GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. AUTOR: J. E. G. L. ADV: JURANDIR 42 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 PEREIRA DA SILVA,GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES. REU: S. J. G. L. ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS,IRACEMA PINTO DE MEDEIROS,FRANCISCO MEDEIROS DE MORAIS. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de vistas. 00140 Processo: 0048106-64.2010.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: L. A. M. S. ADV: RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA. AUTOR: M. M. A. ADV: RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA. Despacho: Intime-sesobre o pedido diga a autora por seu advogado. 00141 Processo: 0053047-96.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. S. M. ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES,LARA FERNANDES C ROCHA. REU: J. C. F. B. ADV: ALMIR FERNANDES DA SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a realizacao do leilao.Intime-se.dia 17/ 07/2013, as 14:00 horas, para hasta publica, nao alcancando obem no valor de R$66.000, seguir-se a sua venda a quem mais oferecer em 2ª praca que fica logo designada o dia 30/07/2013, as 14:00hs 00142 Processo: 0090156-37.2012.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOARES ADV: VALTER DE MELO. REU: CHARLES DA SILVA SOARES ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de vistas. 6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 064/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00143 Processo: 0004803-92.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. L. B. L. ADV: LUCIANA CARMELIO SILVA,QUESIA FRANCISCO DA NEVES. AUTOR: M. M. B. F. ADV: LUCIANA CARMELIO SILVA,QUESIA FRANCISCO DA NEVES. REU: E. O. L. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o diano dia 09/07/2013, pelas 13:50 horas 00144 Processo: 0007357-97.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. P. S. ADV: FILIPE NOBREGA B. VERAS,IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. Despacho: Intime-se o procurador do autor para se manifestar acerca da certidao negativa de fls.21-verso, fornecendo ao juizo endereco atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusao. 00145 Processo: 0018397-76.2013.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: F. F. F. G. C. ADV: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-se A PARTE IMPUGNADA PARA VIR OFERECER RESPOSTA AO INCIDENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS. 00146 Processo: 0018399-46.2013.815.2001 - EXCECAO DE INCOMPETE REU: F. F. F. G. C. ADV: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-se O EXCETO PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS ( ART.308, CPC), MANIFESTAR-SESOBRE A EXCECAO 7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 076/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00147 Processo: 0016595-43.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. A. N. C. L. ADV: WALTER DE SOUZA SOUTO MAIOR. AUTOR: B. N. S. M. ADV: WALTER DE SOUZA SOUTO MAIOR. Despacho: Intime-sea parte autora para comparecer a audiencia de conciliacao, instrucao e julgamento para o dia 10 de setembro de 2013, as 14:20 horas, no forum civel. 00148 Processo: 0028923-44.2009.815.2001 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: R. F. A. ADV: ROBERTO FARIAS DE ARAUJO. REU: D. M. L. ADV: ZUEUDON CAVALCANTI DE LUCENA. Despacho: Intimeseas partes, em cinco dias, sobre o laudo de avaliacao de fls. 81. 1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 177/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00149 Processo: 0000556-74.1990.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS,RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Intime-se da Sentenca de fls. 24 que homologou a desistencia, decretando a extincao do feito,sem julgamento do merito. 00150 Processo: 0003766-30.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARISTELA SILVA DE ALMEIDA ADV: ALBERTO LOPES DE BRITO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O EMBARGADO PARA IMPUGNAR OS PRESENTES EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 DIAS. 00151 Processo: 0008238-74.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: GILBERTO GOMES BARRETO ADV: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O EMBARGADO PARA RESPONDER AOS EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 DIAS 00152 Processo: 0010934-59.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDAO DE FLS.50-V, NO PRAZO DE 05 DIAS. 00153 Processo: 0011632-65.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,DJAFER PINTO PEREIRA. REU: ADEMILSON MONTES FERREIRA Despacho: Intime-seiNTIME-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS.26/31, NO PRAZO DE 10 DIAS. 00154 Processo: 0011694-08.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,DJAFER PINTO PEREIRA. REU: CLAUDIO ANTONIO MARQUES DE SOUZA Despacho: Intime-seINTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS.41/46, EM 10 DIAS. 00155 Processo: 0013488-30.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RONIERY RODRIGUES CORREIA ADV: AMAURY RIBEIRO DE BARROS FILHO,GEORGE DA SILVA RIBEIRO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA. Despacho: Intime-se A especificacao de provas, no prazo de 10 dias. 00156 Processo: 0014100-65.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,HARRISON ALEXANDRE TARGINO,WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU: TEODOMIRO DUTRA DE ABREU ADV: RENO ALEXANDRE DE SOUSA LISBOA. Sentenca: Intime-seda sentenca de fls.39 que declarou extinta a execucao,condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticiosos quais fixou em 5% do valor da divida. 00157 Processo: 0022634-32.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,VERA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: SEVERINO BENTO RAIMUNDO ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. Despacho: Intime-se da Decisao de fls. 36/37 que desacolheu a excecao suscitada, determinando o prosseguimento da Execucao Fiscal. 00158 Processo: 0029075-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDNALDO CAROLINO ADV: CAMILA ARAUJO TOSCANO DE MORAES,MAX F SAEGER GALVAO FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA. Despacho: Intime-se as partes do indeferimento do pedido de antecipacao da tutela e a espeficicacao de provas, no prazo legal. 00159 Processo: 0029075-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDNALDO CAROLINO ADV: CAMILA ARAUJO TOSCANO DE MORAES,MAX F SAEGER GALVAO FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: SILVIA RENATA RIBEIRO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA. Despacho: Intime-se as partes do indeferimento do pedido de antecipacao de tutela, intimando as partes a especificacao de provas, no prazo legal. 00160 Processo: 0035368-15.2008.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da Sentenca de fls. 148 que acolheu parcialmente o pedido inicial. 00161 Processo: 0037521-84.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS ADV: ELIEUDA DIAS MATOS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da Sentenca de fls. 116/117 que julgou extinto o processo sem resolucao do merito. 00162 Processo: 0039135-56.2011.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: LUCIO LANDIM B. DA COSTA. REU: POLYUTIL IND E COM DE MATERIAIS PASTICAS ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA. Despacho: Intime-seISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, E OSDECLARO EXTINTOS.cONDENO, AINDA, O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO NO VALOR DE r$ 2.000,00 (ART.20, 4 DO cpc) 00163 Processo: 0039431-49.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMPREENDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA ADV: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDITH RACHEL NEVES MONTEIRO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da sentenca de fls.128/130 que acolheu parcialmente o pedido formulado na exordial. 00164 Processo: 0040624-31.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CARLOS DUTRA DOS SANTOS ADV: LUCIANA EMILIA DE C. T. G. COUTINHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: SILVIA RENATA RIBEIRO. Sentenca: Intime-se as partes da sentenca que desacolheu o pedido formulado nestes autose declarou a prescricao, com fulcro no art.269, inciso iv do codigo processual virgente. 00165 Processo: 0068821-06.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUSA ADV: HUGO MOREIRA FEITOSA,JOSE AIRTON G ABRANTES. AUTOR: MARIA ALEXANDRE DANTAS ADV: HUGO MOREIRA FEITOSA,JOSE AIRTON G ABRANTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE SIDNEY OLIVEIRA FILHO,HARRISON ALEXANDRE TARGINO,SILVIA RENATA RIBEIRO. Despacho: Intime-se as partes para falar sobre os novos calculos no prazo de cinco dias. 00166 Processo: 0108922-41.2012.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: LAILTON FRANCISCO DA SILVA ADV: LEONARDO RODRIGUES CARVALHO. REU: SUPERINTENDENTE DA SEMOB SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBIL ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PRETENDIDA... 00167 Processo: 0122571-73.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: FERNANDO CORIOLANO DOS SANTOS ADV: FRANCISCO ATAIDE DE MELO. Despacho: Intime-seA IMPUGNACAO DOS EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 DIAS. 00168 Processo: 0517503-92.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 233: Fale o exequente (TCE) da certidao de fls.226V, no prazo de cinco dias. 00169 Processo: 0752432-31.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO,MONICA NOBREGA FIGUEIREDO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: NIEDJA RODRIGUES DE SIQUEIRA Despacho: Intime-seINTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS.35/37, NO PRAZO DE 10 DIAS. 00170 Processo: 0752591-71.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO,MONICA NOBREGA FIGUEIREDO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se do inteiro teor da Sentenca de fls. 31 que declarou extinta a execucao,condenando a executada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios os quais fixou em 5% do valor da divida. 00171 Processo: 0752601-18.2007.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO,MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: VALDOMIRO FRANCISCO XAVIER Despacho: Intime-seDEFIRO AMBOS OS PEDIDOS DE FLS.39. oFICIE-SE E APOS SUSPENDA-SE PELO PRAZO REQUERIDO. 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 182/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00172 Processo: 0002582-49.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDVALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO ADV: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA,ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA. AUTOR: GEORGEANY DE SOUSA MAGALHAES ADV: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA,ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA. Despacho: Intime-seintimem-se as Dra.ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA e Dra. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA, para fornecerem os seus CPFs para o devido cumprimento do Precatorio. 00173 Processo: 0003030-17.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-seintimar o Dr. JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO para fornecer o seu CPF parao devido cumprimento do Precatorio. 00174 Processo: 0020211-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROBERTO ALEXANDRE FERNANDES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Despacho: Intime-seINDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA... 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 105/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00175 Processo: 0001618-51.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. Despacho: Intime-se ao Estado da Paraiba para as contrarrazoes, no prazo legal. 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 106/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00176 Processo: 0052847-89.2006.815.2001 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBAAUTOR: CURADORIA DO PATRIMONIO PUBLICOREU: ARACILBA ALVES DA ROCHAREU: DEUSDETE QUEIROGA FILHOREU: ROGACIANO DA CUNHA SOUTO ADV: HUGO TARDELY LOURENCO,JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. REU: GUARANY MARQUES VIANA ADV: JOSE CAZUZA DE LIMA,JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. Despacho: Intime-se ...CONCEDO O PRAZO CONSECUTIVO DE 10 DIAS PARA CADA UMA DAS PARTESAPRESENTAREM AS RAZOES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS... 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00177 Processo: 0002185-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO CRISPIM DOS SANTOS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito 00178 Processo: 0002656-64.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: EMEPA/PB EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIB ADV: FABIO JOSE LINS SILVA,BRUNO DE FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-sedo pedido deferido na forma requerida. 00179 Processo: 0005583-47.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO,VITORIA CABRAL RABAY. AUTOR: ANTONIO DIAS MACIEL ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: ANTONIO GABRIEL NETO ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: CARLOS JOSE DE ARAUJO ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: DOMERVAL GADELHA DE MORAIS ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. AUTOR: GERALDO MAGELA ALVES DE MELO ADV: CRISTINA SIQUEIRA MACHADO. Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito 00180 Processo: 0007256-60.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIMPIO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA. Despacho: Liminar indeferida 00181 Processo: 0009578-53.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE LUIS ACCIOLY GALVAO CAVALCANTE ADV: NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00182 Processo: 0011491-70.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DA PARAIBA ADV: CHARLES CRUZ BARBOSA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Liminar indeferida 00183 Processo: 0011606-67.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO,DJAFER PINTO PEREIRA. REU: JURACI PEDRO GOMES Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00184 Processo: 0013609-24.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CESAR VERAS JUNIOR ADV: ALEXSANDRA GOMES DE FRANCA. Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para fins de direito. 00185 Processo: 0015140-43.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVAN PEREIRA FERNANDES ADV: ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA. Despacho: Liminar indeferida 00186 Processo: 0015950-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERNANI VIANA DE FREITAS ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA. Despacho: Liminar indeferida 00187 Processo: 0020054-53.2013.815.2001 - RECLAMACAO AUTOR: WALTER FERREIRA DE LIMA ADV: DIEGO FABRICIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 00188 Processo: 0021091-18.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO ADV: SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO. Despacho: Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 00189 Processo: 0032724-94.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JANIO QUADROS DE MENEZES DA SILVA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00190 Processo: 0038496-09.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADV: ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES,ALEXANDRE COSTA DO VALLE FILHO,ANDRE HENRIQUES MEIRA DE MENEZES. Despacho: Intime-sehabilitação deferida 00191 Processo: 0052608-85.2006.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seo estado da paraiba para apresentar calculos atualizados e cnpj da executada. 00192 Processo: 0066592-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA ADV: ANA CECILIA DOS SANTOS VIEIRA. Despacho: Autos vista aao promovente 00193 Processo: 0083054-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. Despacho: Intime-seo autor, atraves de seu advogado, para se manifestar sobre a certidaoretro. 00194 Processo: 0098200-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO PEDRO SOARES ADV: LUCAS MARQUES LEITE,FABIO DE MORAIS VILLAR. REU: JUCEP JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Liminar indeferida 00195 Processo: 0100249-59.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSANGELA BERNARDINO DE FIGUEIREDO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: JULIANA MARAIA LIMA DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00196 Processo: 0113668-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RICARDO SOARES FREIRE ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. AUTOR: JOSE ANTONIO EUFRAZIO DE LIMA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. AUTOR: JOAO BATISTA VENANCIO DA SILVA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. AUTOR: JOSEVAN PEREIRA DE LIMA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA,CAMILLA RIBEIRO DANTAS. REU: FAZENDA PUBLLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO RUIZ ARIAS NUNES,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. 00197 Processo: 0119319-62.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FERNANDO NONATO FERREIRA LORDAO ADV: MARCEL VITOR CAVALCANTI MONTEIRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. Despacho: Intime-seas partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo legal. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 101/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00198 Processo: 0001900-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ALYSSON SANTOS VIANA ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00199 Processo: 0003862-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA VENTURA ADV: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 00200 Processo: 0006589-74.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA PAULA MARIA DA SILVA ADV: BRUNA DE FREITAS MATHIESON,ELISA BARBOSA MACHADO,DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00201 Processo: 0013804-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA ADV: ANDREI DORNELAS CARVALHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00202 Processo: 0033223-15.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA COSTA MOREIRA ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00203 Processo: 0037244-97.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WILLIAM JACK SILVA BATISTA ADV: ERIKA CHRISTINE MEDEIROS A. NOBREGA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00204 Processo: 0070181-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADAILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADV: FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Processo extinto. 00205 Processo: 0076475-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIETE PORFIRIO DA SILVA GOMES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00206 Processo: 0098118-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE DE AMORIM ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00207 Processo: 0099924-84.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MACIEL GIOVANNI DA SILVA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00208 Processo: 0100220-09.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARINALVA BARBOSA GALVAO ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00209 Processo: 0108693-81.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DALVA MOURA DE ALMEIDA LIMA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00210 Processo: 0108725-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE CHAVES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00211 Processo: 0114420-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCIMAR VIEIRA LINS ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00212 Processo: 0114547-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUIZ GOMES BARBOSA JUNIOR ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00213 Processo: 0115679-51.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AURELICE MORAIS DE VASCONCELOS ADV: FRANCISCO DE ASSIS COELHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00214 Processo: 0119743-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA SEVERINA DE OLIVEIRA GOMES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00215 Processo: 0121618-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CARLOS FREIRE VELOSO ADV: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00216 Processo: 0124546-33.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDA PEREIRA DA SILVA ADV: GUSTAVO CABRAL DE MOURA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente 1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 086/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00217 Processo: 0000192-38.2009.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE ADV: MARIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS,MIRLENE CARVALHO LUCENA DE BRITO,PABLO ENRICO LEMOS NEGRI. REU: JOSAFA FRANCISCO DA SILVA Sentenca: Processo extinto.Sendo assim, acolho a pretensão para JULGAR EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 00218 Processo: 0001099-52.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JOSE G PRIMO ADV: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO. REU: GERLANDO DE ARAUJO LEITEREU: GERALDO MAGELA PRIMOREU: GIUSEPE DE ARAUJO LEITE Sentenca: Processo extinto.Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta e principios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nps termos do art.269,IV do CPC. 00219 Processo: 0004175-84.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR,ALDENOR MEDEIROS BATISTA FILHO,THIAGO CESAR BRITTO VELOSO FREIRE. Despacho: Intime-se alvara expedido e a disposicao 00220 Processo: 0006568-98.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: OCULARE OPTICAL LTDA M E ADV: EDINEUZA DE LOURDES BRAZ. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Embargos rejeitados, nos termos do art. 16 da LEF c/c 739, I, do CPC. 00221 Processo: 0013140-41.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: EXPRESSO MERCURIO S/AREU: EDMILSON ROBERTO RODRIGUESREU: JOSE ROBERTO AGUERA TRANJAN JUNIORREU: MARIO SERGIO RODRIGUESREU: MARIA APARECIDA MARCONDES LAMIM Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN 00222 Processo: 0014403-40.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: MARIA VELOSO CHAVES Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN 00223 Processo: 0019249-18.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: EMPA EMPRESA PARAIBANA DE AUTO PECAS LTDA ADV: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS. Despacho: Intime-se defiro o pedido de vistas fora do cartorio pelo prazo de 10 dias 00224 Processo: 0026923-37.2010.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: SERTEC SERVICOS REPRESENTACOES TECNICAS E COM LTDA ADV: CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO JUNIOR. REU: FRANCISCO DE ASSIS BRAGAREU: SERGIO BARRETO BARBOSA DE SOUZAREU: CRISTIANO ALVES DE PONTES Sentenca: Processo extinto.Assim é que, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para excluir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269,IV do CPC,posto que a divida restou pela prescrição. 00225 Processo: 0028642-40.1999.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO NA FORMA DO ART 40 DA LEF 00226 Processo: 0032398-47.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DANILO DUARTE QUEIROZ. Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN 00227 Processo: 0051828-53.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: ASTROS IND COM DE C LTDA ADV: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO. Sentenca: Processo extinto.Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO,com resolução do méritonos termos do art.269,IV do CPC, posto que a divida inscrita na CDA,restou pela prescrição. 00228 Processo: 0055870-77.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: FRANCISCO ELIHIMAS NETO ADV: FRANCISCO ELIHIMAS NETO. Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN 00229 Processo: 0064056-26.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: A L ALIMENTACAO TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO. REU: CICERO LEITEREU: LUCIANO PEREIRA SALES Sentenca: Intime-se autor para indicar bens a penhora em Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, oregular prosseguimento da ação executiva. 00230 Processo: 0074892-77.2012.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MAURICIO ANTONIO GOMES DA SILVAREU: DEPOSITO DE GAS CAMPO ALEGRE LTDA Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/ c art.156,I do CTN. 00231 Processo: 0086875-73.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA 43 FARIAS. Sentenca: Pedido julgado procedente, determinando a extincao da acao de execucao fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a Edilidade ao pagamento dos honorarios advocaticios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). 00232 Processo: 0087136-38.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ZELIA DE SOUZA NOBREGA ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO,SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO. REU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Pedido julgado improcedente, nos termos do art. 269, I, do CPC. 00233 Processo: 0090587-71.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ESTADO DA PARAIBA LTDA ADV: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. AUTOR: MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA ADV: BRUNO DE FARIAS CASCUDO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito, nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c art 16, § 1 da LEF. 00234 Processo: 0101967-91.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MERCIA CARLOS DE SOUZA,DAYANA DE LIMA PEREIRA,VITOR HENRIQUES DA COSTA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Intime-se da decisao que acatou os embargos para manter in totum a sentenca defls. 70/76, ratificando a legalidade da multa aplicada. 00235 Processo: 0107672-90.2000.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: OTACILIO LUNA E FILHOS LTDAREU: OTACILIO FERNANDES DE LUNAREU: ONALDO LINS DE LUNAREU: ALFREDO LINS DE LUNAREU: MARIA FATIMA DE LUNA ARAUJO Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN 00236 Processo: 0118083-75.2012.815.2001 - EMBARGOS AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUZA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA,KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Julgo Procedente os presentes Embargos, determinando a extincao da Execucao Fiscal da CDA 2001/000187, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condenada a embargada ao pagamento doshonorarios advocaticios, fixados em R$ 300,00 (trzentos reais). 00237 Processo: 0118161-69.2012.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Julgo Procedente os presentes Embargos determinando a extincao da Acao de Execucao Fiscal da CDA 2000/000714 Condeno a Edilidade ao pagamento de honorarios advocaticios, fixadosem R$ 200,00 (duzentos reais). 00238 Processo: 0516107-80.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: ALEXANDRE BELTRAO BEZERRA DE MELO ADV: FABRICIO BELTRAO BRITTO. Sentenca: Intime-se autor para indicar bens a penhora em 00239 Processo: 0747045-35.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: INDUSTRIAS MATARAZZO OLEOS DO NORDESTE S/A ADV: FERNANDO GONDIM. Despacho: Intime-se quanto a reavaliaçao de fls 56, intime-se a empresa executada 00240 Processo: 0760374-17.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto.Ante o que requer a Exequente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 794,I, do CPC,c/c art.156,I do CTN. 00241 Processo: 0770014-44.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: J B VEICULOS LTDA ADV: AMADEUS LOPES FERREIRA. Despacho: Processo extinto.Assim é que,ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO,em parte,apenas excluir J.B VEICULOS LTDA.Retomando,com efeito o prosseguimento da ação executiva,e condeno o execepto/exequente em honorarios advocticios em R$ 500,00. 00242 Processo: 0914859-09.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: WANDA LONDRES DA NOBREGA ADV: WALTER LONDRES DA NOBREGA. AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Processo extinto.ASSIM É QUE, COM FULCRO NO ART.267,V DO CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.. 00243 Processo: 0914859-09.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: WANDA LONDRES DA NOBREGA ADV: WALTER LONDRES DA NOBREGA. AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Processo extinto.ASSIM É QUE, COM FULCRO NO ART.267,V DO CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.. 1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 086/16 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00244 Processo: 0028302-13.2010.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MARIA MIRIAN PINHO PASCHOAL ADV: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO,MARIA JOSE DA SILVA,RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 008/63 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00245 Processo: 0028401-51.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: BRASTEX S/A ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JR,CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS,JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JR. Despacho: Intime-se indefiro a pretensao da fazenda publica quanto ao levantamento da penhora,por entender que a causa nao chegou ao seu termino.aguarde-se o desfecho final 2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 080/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00246 Processo: 0024037-31.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: OCULAR OPTICAL LTDA REU: JOAQUIM SANTIAGO FILHO Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 i do cpc. 00247 Processo: 0031380-88.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SERGIO MURILO MACIEL FRANCA Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 i do cpc. 00248 Processo: 0044285-28.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ADAUTO CABRAL DIAS Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 i do cpc. 00249 Processo: 0049201-47.2001.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: NATAN DA COSTA LIMA ADV: FRANCISCO E G NEIVA. Sentenca: Excecao rejeitadadeixo de receber a excecao. falta de interesse de agir. 00250 Processo: 0054111-78.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CONCACEL CONSTRUCOES LTDA ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. REU: CARLOS EDUARDO DE FARIASREU: CARLOS ALBERTO DE FARIAS Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 I do cpc. 00251 Processo: 0055747-79.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FARADY SOUSA NEVES Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794, I do cpc. 00252 Processo: 0058733-69.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FRANCISCO WALDIR DE FRANCA Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 i do cpc. 00253 Processo: 0785999-53.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOAO FREITA DA CUNHA Sentenca: Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigacao, julgo extinto o processo,nostermos do art.794 I do cpc. 1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 089/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00254 Processo: 0001063-26.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: VALDIVAN SOARES DINIZ ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia04 de julho de 2013, as 08:30 horas. 00255 Processo: 0038111-24.2010.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GEAN LOPES DOS SANTOS ADV: MARCOS ANTONIO CAMELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia04/07/2013, 9:30 horas, no 1 tribunal do juri. 00256 Processo: 0076135-53.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO JOSE DA SILVA ADV: ROSILENE CORDEIRO. Despacho: Intime-seaudiencia de instrução e julgamento, designo o dia 04 de julho de 2013às 15:00 horas. intimações necessárias. 00257 Processo: 0101626-62.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO HILTON DA COSTA FERNANDES ADV: WALLECE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intime-separa no prazo de dois (02) dias para apresentacao das razoes recursais 00258 Processo: 0101626-62.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO HILTON DA COSTA FERNANDES ADV: WALLECE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intime-sevistas, no prazo de dois (02) dias para apresentar razoes recursais. 2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 086/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00259 Processo: 0006156-09.2009.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: ROBSON JOSE DE LIMA COELHO ADV: JOALLYSON GUEDES RESENDE. REU: JOSINALDO GOMES BAIA ADV: JOSE GUE- 44 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 DES DIAS. Despacho: Intime-seaudiencia designada para os reus Robson Jose de Lima Coelho e Josinaldo Gomes Baia, designada para o dia 18/07/2013, as 08h00, no segundo tribunal do juri. 2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 087/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00260 Processo: 0000229-33.2007.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: DAMIAO CAMILO DA SILVA ADV: CLAUDIUS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU,ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO. Despacho: Intime-seINTIMADO PARA TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA DE FLS. 351/354. ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 057/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP. Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00261 Processo: 0004796-68.2011.815.2002 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO ADV: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO. Despacho: Audiencia designadapara o dia 02/07/2013, as 16:00 horas 2A. VARA INF E JUVENTUDE DE JOAO PESSOA NF 023/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00262 Processo: 0063439-76.2012.815.2004 - PROCEDIMENTO COMUM INFRATOR: L. S. S. ADV: SULAMITA E.NOBREGA M.BATISTA. Despacho: Intime-sea advogada do adolescente para comparecer a audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 01.08.2013 pelas 15:30 horas, neste forum. 2A. VARA INF E JUVENTUDE DE JOAO PESSOA NF 024/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00263 Processo: 0000669-13.2013.815.2004 - AUTO DE APREENSAO EM ADOLESC AUTOR DO ATO: M. H. B. ADV: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS. ADOLESC AUTOR DO ATO: T. S. F. ADV: GERALDO DE QUEIROGA LOPES. Sentenca: Intime-separa que fique ciente da sentenaca julgada procedente,aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestacao de serviço pelo prazo de seis meses....juiza de direito. VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 083/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00264 Processo: 0006152-06.2008.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: FRANCISCO DE ASSIS MARCULINO ADV: FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Intime-seSR FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES-OAB 12118-FICAIS INTIMADO PARA AU DIENCIA DO DIA 01/07/2013 AS 14H30MINTESTEMUNHAS DE DEFESA-REFERENTEAO ACUSADO CB FRANCISCO DE ASSIS MARCULINO. VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 086/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00265 Processo: 0006067-20.2008.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: VALDECI NUNES DE AZEVEDO Sentenca: Intime-seIngoo Araujo Mina-Adv-OAB 16736 ficais intimado a comparecer na VaraMilitar a fim de tomar ciencia da sent de arquivamento de fls 164/165ref ao militar Sd PM VALDECIR NUNES DE AZEVEDO 00266 Processo: 0006468-14.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FOTOCOPIAS DO IPM N 2002007000109 0 Despacho: Intime-seSR MIGUEL DE FARIAS CASCUDO/CLAUDIO SERGIO REIS DE MENEZES-OAB 11532PBFICAM INTIMADOS PARA AUDIENCIA DE INQ/TEST/MP DIA 02/07/13 AS 14H-REFERENTE AO ACUSADO SGT GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS. 00267 Processo: 0006468-14.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FOTOCOPIAS DO IPM N 2002007000109 0 ADV: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO. Despacho: Intime-seSR MIGUEL DE FARIAS CASCUDO/CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES-OAB 11532-FICAM INTIMADOS PARA AUD DE INQ/TEST/ MP DIA 02/07/13 AS 14H-REFERENTE AO ACUSADO SGT GILBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTRO. 00268 Processo: 0006497-64.2011.815.2002 - EXECUCAO DA PENA REU: GILDO PEREIRA DAS NEVES Sentenca: Intime-seIngoo Araujo Mina-Adv-OAB 16736 ficai intimado a comparecer na VaraMilitar a fim de tomar ciencia da sentenca de fls 12/13 do apensoreferente ao apenado Sd PM GILDO PEREIRA DAS NEVES 00269 Processo: 0006589-42.2011.815.2002 - EXECUCAO DA PENA REU: EDSON DAMIAO DE FIGUEIREDO Sentenca: Intime-seClaudius Augusto L Ferreira Caju-Adv-OAB 5415 ficais intimado a comparecer na Vara Miliar F. Crim para tomar ciencia da sent de Indulto natalino de fls. 2527 do apenso ref ao apenado Cb Edson Damiao Figueired 00270 Processo: 0006902-37.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ANTONIO LEITE VIANA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-se SRA JOILMA DE OLIVEIRA F ARAUJO DO SANTOS-OAB 6954 PB-FICAIS INTIMADAPARA AUDIENCIA DE QUAL/INTERROGATORIO DIA 02/ 07/13 AS 13H30MIN REFERENTE AO ACUSADO ANTONIO LEITE VIANA. 00271 Processo: 0006904-07.2010.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: DEUSIMAR GOMES DE ALBUQUERQUE ADV: PATRICIA DA SILVA FERREIRA. Despacho: Intime-seLuciano Gonçalves de A JuniorADv-OAB 172348 ficais intimado a comparecer na Vara Militar a fim de se pronunciar sobre o Laudo Medico de fls293/294 ref ao paciente Sgt PM DEUSIMAR GOMES DE ALBUQUERQUE 00272 Processo: 0006923-13.2010.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JOSE JUVENIL ALVES DE SOUSA Despacho: Intime-seJose Francisco Xavier-adv-OAB 14897 ficai intimado a comparecer na Vara Militar F Crim 2 andar a fim de tomar ciencia da Sent de Extiñçao daPunibilidade de fls 219-220 ref ao militar Sgt Jose Juvenal A Souza 00273 Processo: 0012541-70.2009.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: AGNALDO GRANGEIR DA SILVA ADV: ANTONIO LAURINDO PEREIRA,JOSE FRANCISCO XAVIER. Despacho: Intime-seSR JOSE FRANCISCO XAVIER/ANTONIO LAURINDO PEREIRA-OAB 14897-2365 PB-FICAM INTIMADOS PARA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIA 25/07/13 AS 14 HORAS REFERENTE AO ACUSADO SGT AGNALDO GRANGEIR E OUTRO. 00274 Processo: 0012612-72.2009.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: NELSON BARBOSA ADV: PATRICIA DA SILVA FERREIRA,LUCIANO G ANDRADE JUNIOR. Despacho: Intime-seSR LUCIANO G DE ANDRADE JUNIOR-OAB 17348-FICAIS INTIMADO PARA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIA 18/ 07/13 AS 13H30MIN-REFERENTE AO ACUSADO SGT NELSON BARBOSA. 00275 Processo: 0012671-60.2009.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: EUZEBIO PEREIRA BATISTA JUNIOR ADV: FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Intime-seSR FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES-OAB 12118-FICAIS INTIMADO PARA AUDIENCIA DE JULGAMENTO DIA 05/ 07/13 AS 09H30MIN-REFERENT AO ACUSADO SDEUZEBIO PEREIRA BATISTA JUNIOR. 00276 Processo: 0017222-49.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ODACIR DA SILVA Despacho: Intime-seFranciclaudio de Franca Rodrigues-Adv-OAB 12118 ficais intimado a comparecer na Vara Militar a fim de se pronunciar sobre o Laudo Medico defls 312/313 ref ao paciente Sd PM Odacir da Silva 00277 Processo: 0017263-16.2010.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: ALIRIO RODRIGUES CHICO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seJolima de Oliveira F Araujo-AdvOAB 6954PB ficais intimada a comparecena Vara Militar para se pronunciar sobre os doc de fls 150/187 e requerimento do MP de fls 188 conversão da medida Sd Alirio R Chico 1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 080/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00278 Processo: 0033054-93.2008.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: RAIMUNDO EVANDRO SIEBRA ALENCAR ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE,PASCOAL TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se o advogado do reu para tomar conhecimento da sentenca prolatada nos autos. 00279 Processo: 0057583-40.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO FELIPE DA SILVA ADV: MICHELINE APARECIDA M.BARRETO. Sentenca: Sentenca condenatoriacom fundamento no art.387 do CPP,condenar BRUNO FELIPE DA SILVA como incurso nas penas do art.304,c/c o art.71,ambos do CPB,a 02 anos e 04 meses de reclusao,substituida por 02 restritivas de direitos. 2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 048/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00280 Processo: 0000205-05.2007.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Intime-sea defesa para comprovar a viagem da re, no prazo de 48 horas, tendo em vista que este comportamento a acusada, se nao comprovado justa causa, pode estar influindo na instrucao criminal, levando a prescricao. 00281 Processo: 0000205-05.2007.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Audiencia designadapara o dia 02/julho/2013, as 15:00 horas, no juizo da 3 vara criminalda capital. 3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 056/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00282 Processo: 0043432-06.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FABIO PEREIRA DE SOUZA ADV: JOAO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Intime-seintimação para vista dos autos pelo prazo de 03 dias. 00283 Processo: 0052422-83.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV: GUIDO MARIA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Despacho: Intime-seaudiencia redesignada para o dia 10/07/2013 as 14:30h. 00284 Processo: 0052422-83.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ADV: CARLOS EMILIO FARIAS DE FRANCA. Despacho: Intime-seaudiencia redesignada para o dia 10/07/2013 as 14:30h. 00285 Processo: 0052422-83.2011.815.2002 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: ENERGISA ADV: ANTONIO DE PADUA P. DE MELO JUNIOR. Despacho: Intime-seaudiencia redesignada para o dia 10/07/2013 as 14:30hs. 5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 064/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00286 Processo: 0089221-91.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WALBERTO FRANCA DO NASCIMENTO ADV: MARCOS ANTONIO CAMELO. Despacho: Intime-sea fim de se pronunciar,em tres dias,se tem interesse na oitiva das testemunhas indicadas da resposta escrita. 6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 088/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00287 Processo: 0123695-88.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ITALO LUAN XAVIER ADV: ANA CAROLINA CANANEA MEDEIROS DE LUCENA,ALUIZIO NUNES DE LUCENA. Despacho: Intime-se para cmparecer a audiencia de oitiva de testemunha do MP designada para o dia 01/07/2013, pelas 11:30 horas na 1 Serventia Judicial e Varade Execucoes Penais da Comarca de Cazajeiras/PB, Forum Local. 7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 096/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00288 Processo: 0000851-05.2013.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: MARINEZIO GOMES CLEMENTINO ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO. Despacho: Intime-seo Advogado para comparecer em cartorio, a fim de dar cumprimento ao despacho de fls.49, dos autos. 00289 Processo: 0025198-44.2009.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JUSSIMA BEZERRA DA NOBREGA ADV: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA,JOSE HELIO DE LUCENA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00290 Processo: 0032967-16.2003.815.2002 - PROCEDIMENTO COMUM VITIMA: LUIZ CARLOS APOLINARIOREU: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA ADV: JOSE ALVES CARDOSO. REU: NELSON LUIZ MALAQUIAS ADV: JOSE ALVES CARDOSO. REU: JONAS BENJAMIN DA SILVA ADV: JOSE ALVES CARDOSO. REU: JOSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS ADV: JOSE ALVES CARDOSO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia23/07/2013 as 14:30 horas. 00291 Processo: 0123785-96.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RODRIGO CARDOSO DE OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Intime-se para audiencia com proposta de suspensão processual, dia 19.06.2013,pelas 10:00h 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00292 Processo: 0000172-41.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA,PAULO HENRIQUE FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para pagamento das diligencias de renovacao do mandado 00293 Processo: 0000182-46.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JULIANA DE MELO SOUZA ADV: WANYNE LUCAS MEIRA,WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de antecipacao de tutela. 00294 Processo: 0000202-37.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: MARISETE FEDRIGO. Despacho: Intime-se do indeferimento da antecipacao da tutela. 00295 Processo: 0000292-45.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARINALDO TEOFILO ANANIAS ADV: ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES. Despacho: Intime-se do indeferimento do pedido de antecipacao de tutela. 00296 Processo: 0000342-71.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/ A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00297 Processo: 0000734-45.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: LUCIANO SILVA DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedentesentenca extinguiu o processo com resolucao do merito, nos termos do art. 269, II, do CPC 00298 Processo: 0000792-48.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MARIA AUXILIADORA LACET LEAL ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em cinco dias,requerer o que de direito. 00299 Processo: 0001246-91.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ALAN CRISTIAN ARAUJO DA SILVA ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para falar, em cinco (5) dias, acerca do documento defl. 20/25 00300 Processo: 0001326-55.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANNE KAROLINE CARNEIRO DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA QUE COMPROVE, ATRAVES DE DOCUMENTO HABIL, HAVER FORMULADO O PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO PRAZO DE DEZ(10) DIAS 00301 Processo: 0002102-55.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se a parte promovente para que,em 10 dias,proceda a emenda a inicial,atribuindo correto valor a causa,ou seja,R$16.304,38,bem como procedendo ao deposito compementar,sob pena de extincao do processo. 00302 Processo: 0003196-38.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANGLASS IND E COM LTDA ADV: VALTER DE MELO. AUTOR: ADOLFO NEIRA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez (10) dias, comprove a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido 00303 Processo: 0004962-97.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o banco promovido para que,no prazo de 10 dias,junte aos autos extratos da conta poupanca n. 2.449.704-6 do autor no periodo de fevereiro amarco de 1991. 00304 Processo: 0013544-86.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AILTON PASSOS COSTA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sea parte autora da decisao que indeferiu o pedido de fls 161, no que diz respeito a producao de prova testemunhal e pericial, e DEFERIU o pedido de juntada de novos documentos, no prazo de cinco dias. 00305 Processo: 0021786-78.2004.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: PAULO DIAS FERREIRA ADV: EVERALDO MORAIS SILVA. Despacho: Intime-serebido o recurso apelatorio em seus dois efeitos. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo legal 00306 Processo: 0023942-97.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para recolher as custas informadas as fls.115,no prazo de 10 dias. 00307 Processo: 0024382-25.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SAMIRES TAVARES GOMES ATAIDE ADV: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA,JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para,em cinco dias,requerer o que de direito. 00308 Processo: 0027218-34.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JUCEILDA GOMES DE SA ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS,SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. REU: SMILE SAUDE ADV: FABIANO MIRANDA GOMES. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 29/08/2013 AS 15H30MIN. 00309 Processo: 0027412-10.2006.815.2003 - DEPOSITO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA ADV: MARIA LUCILIA GOMES,ALEXANDRE LUIZ MACHADO. Despacho: Intime-se a parte autora,para em 05 dias, falar sobre a peticao de fls.128/129. 00310 Processo: 0029182-33.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO. Despacho: Intime-se a parte autora a falar sobre a certidao referida,no prazo de 05 dias. 00311 Processo: 0030026-80.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO ITAU S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-seO AGRAVADO, PARA FALAR SOBRE O AGRAVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOSTERMOS DO ARTIGO 523, §2º, do cpc 00312 Processo: 0031182-69.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: ERICK MACEDO. Despacho: Intime-se a parte adversa para,querendo,apresentar contrarrazoes no prazo legal Apelacao recebida em ambos os efeitos. 00313 Processo: 0031766-39.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALDEMAR SILVA TORRES JUNIOR ADV: MARIA DE FATIMA MARQUES. REU: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREIDTO LTDA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA, EM 05(CINCO) DIAS, DIZEREM SE POSSUEM PROVAS A PRODUZIR. 00314 Processo: 0032289-51.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: FEDERAL DE SEGUROS S/ A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS. Despacho: Intime-seo promovido para no prazo de 05 dias depositar o valor dos honorairospericiais e no igual prazo apresentar eventuais quesitos e nomear as-sistente tecnicos 00315 Processo: 0032289-51.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS BORGES ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: NAUTILIA LEIROS DA SILVA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: LILIANA DE FATIMA INACIO NEVES ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: FRANCINALDO BEZERRA DE OLIVEIRA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. AUTOR: MARIA QUINTINO MAIA ADV: MARCOS REIS GANDIN,MANOEL ANTONIO BRUNO NETO,LUIZ ARMANDO CAMISAO. Despacho: Intime-seo promovente para para apresentar evetais quesitos e nomear assistente tecnicos 00316 Processo: 0041142-15.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NAIRTON LUCIO DA SILVA CARVALHO ADV: ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em cinco dias,requerer o que de direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 00317 Processo: 0042536-57.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALUISIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Intime-seINDEFERIDO O PEDIDO DE F.85/ 90,NO QUE DIZ RESPEITO A PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEFERIDO O PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PRAZO DE 05(CINCO DIAS). 00318 Processo: 0053636-09.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: LOCALIZA CAR RENTAL S/ A ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA DINIZ. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVIDA PARA, EM 05(CINCO) DIAS, INFORMAR SE CONCORDA COM O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA PARTE AUTORA 00319 Processo: 0059992-83.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SIBELLE MOURA DA COSTA ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00320 Processo: 0064752-75.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CELIO BALBINO DA SILVA ADV: FABRICIO ARAUJO PIRES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, falar sobre a peticao de fl18/19. 00321 Processo: 0068362-51.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HONORIO DANTAS E CIA LTDA ADV: JOSE AMARILDO DE SOUSA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00322 Processo: 0076972-08.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CICERO GOMES DE ABREU ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00323 Processo: 0080824-40.2012.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: WALTER TORRES DE FREITAS ADV: JANAINA SILVA DE ANDRADE. Despacho: Intime-seo autor para impugnar a contestacao, no prazo legal 00324 Processo: 0081342-30.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOANITA NEVES DO NASCIMENTO ADV: JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL. AUTOR: MANOEL DE SANTANA PIMENTEL ADV: JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00325 Processo: 0081512-02.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LIANA DA COSTA PAIVA ADV: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO,JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO. AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS PATRIOTA ADV: MYRTES MARIA COSTA DO NASCIMENTO,JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00326 Processo: 0081632-45.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAX FERNANDA REGIS E SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00327 Processo: 0095472-25.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MURILO LIMA DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para,em cinco dias,falar acerca da peticao e documentos de fls.23/40 00328 Processo: 0095526-88.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seo autor para impugnar, querendo, no prazo legal 00329 Processo: 0096506-35.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANO SILVA BEZERRA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-seo promovido para impugnar, querendo, no prazo legal 00330 Processo: 0102044-94.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FELICIANO DE OLIVEIRA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a contestacao, no prazo legal 00331 Processo: 0102912-72.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: A. C. F. I. S. S. F. ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito com fulcro no art.267,III/CPC. 00332 Processo: 0111726-73.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ANTONIO EDMILSON MANGUEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-sea parte autora, para que fale acerca da peticao e documentos de fls.22/27, no prazo de 05(cinco) dias 00333 Processo: 0116552-45.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: WALMIR VIANA DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00334 Processo: 0123246-30.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNALDO GOMES BARBOSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA,PARA EMENDAR A INICIAL,NO PRAZO DE DEZ(10)DIAS, IDENTIFICANDO,ESPECIFICAMENTE,QUAIS AS CLAUSULAS DO CONTRATO QUE REPUTA SEREMABUSIVAS,JUNTANDO CALCULO CONTABIL DA DIVIDA,SOB PENA DE INDEFERIMENTO 00335 Processo: 0748942-92.2007.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. Despacho: Intime-se a parte autora para, em cinco dias,requerer o que de direito. 2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 083/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00336 Processo: 0000516-80.2013.815.2003 - ALIMENTOS - PROVISIO AUTOR: E. D. M. ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-se sobre o teor da petição de fls. 94, fale a parte promovida, no prazode dez dias. 00337 Processo: 0001259-27.2012.815.2003 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO VITAL DO O ADV: BENEDITO JOSE NOBREGA VASCONCELOS. Sentenca: Intime-se da senteça que julgou improcedente o pedido da exordial e intime-se a autora para devolver ao cartório o termo de compromisso atinente, noprazo de cinco dias. 00338 Processo: 0003359-18.2013.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. S. L. ADV: GIANNE CARVALHO TEOTONIO. AUTOR: A. Z. N. M. S. N. ADV: JEREMIAS MENDES DE MENEZES,ADRIANO MANZATTI MENDES,GIANNE CARVALHO TEOTONIO. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinto o processo, art 267 VI CPC c/c art 269 I CC, ante a impossibilidade jurídica da pretensão do autor. 00339 Processo: 0024879-39.2010.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. V. S. ADV: RENATA PESSOA DONATO,FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se a tomar ciência da audiência a se realizar dia 23.07.2013 às 10h30min na 6ª Vara de Família e Sucessões em Teresina/PI. 00340 Processo: 0038250-12.2006.815.2003 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: ANTONIO MARCELO BARBOSA ADV: MARIA DO CARMO MELO COLACO,JULIANA DE LOURDES MELO FERREIRA. Sentenca: Intimese da sentenca que declarou extinto o presente feito, sem julgamento doseu merito, com fulcro no art. 267, III, CPC. 00341 Processo: 0038750-78.2006.815.2003 - INVENTARIO AUTOR: IVANILDA DE MORAES PINHO ADV: JOACIL FREIRE DA SILVA,LEONARDO THEODORO DE AQUINO. Despacho: Intime-se para proceder as diligencias de fls 60, no prazo de 10 dias. 00342 Processo: 0043147-10.2011.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: F. A. N. ADV: JOACIL FREIRE DA SILVA,ISABELLE FREIRE DA SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao15.08.13 AS 16.30 HS 00343 Processo: 0045769-67.2008.815.2003 - SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: M. D. L. T. ADV: MARCELLA DA NOBREGA LOPES,FELIPE VIANA DE MELLO. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito art. 267 III do CPC. 00344 Processo: 0054910-81.2006.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: S. R. S. A. ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. Sentenca: Intime-se da sentenca que declara extinto o presente feito, sem o julgamento de merito, com fulcro no art. 267, III, CPC. 00345 Processo: 0060094-08.2012.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. C. A. ADV: ANA CRISTINA MEDEIROS F. VAZ. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacaoAUDIENCIA CONCILIATORIA 15/08/2013 AS 15:10H.CUMPRA-SE 00346 Processo: 0096543-62.2012.815.2003 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: N. S. B. ADV: FRANCIS FREDIE CAMELO. Sentenca: Intime-sejulgo extinta a ação sem apreciação do mérito. 00347 Processo: 0121089-84.2012.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: L. S. M. ADV: TIAGO BASTOS DE ANDRADE. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito art 267 VI CPC. 2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00348 Processo: 0041320-61.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: KALINE DE MELO DUARTE. Despacho: Intime-sea promovida para em 05 dias, falar acerca da peitição de fls,79. 3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 092/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00349 Processo: 0038717-88.2006.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FLAVIANO FERNANDES DA SILVA ADV: ABDALLAH SALOMAO ARCOVERDE. REU: DJALMA HENRIQUE BARROS ADV: ABDALLAH SALOMAO ARCOVERDE. Despacho: Intime-seINTIMADO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DA LEI 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00350 Processo: 0000462-17.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao com data anterior a propositura da acao em 10 dias. 00351 Processo: 0000494-22.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ANTONIO ALVES SIMOES FILHO ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias 00352 Processo: 0001024-26.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ROSINETE DA SILVA LIMA ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias 00353 Processo: 0001244-24.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: IVSON GADELHA VELOSO ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA,EDUARDO SOARES MORAES. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias 45 00354 Processo: 0001284-06.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: PATRICIA EMMANUELA TORRES CAVALCANTI ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias 00355 Processo: 0001292-17.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EVERALDO DE OLIVEIRA ARAUJO ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. Despacho: Intime-se a parte autora a falar sobre a devolucao da carta de citacao de fls.27, bem como sobre a contestacao de fls.30/36, a impugnacao. 00356 Processo: 0001426-10.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDRE GOUVEIA DE LIMA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a devolucao da carta de citacao, sem o cumprimento, em dez (10) dias 00357 Processo: 0001702-41.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 10 dias,observando a fundamentacao acima,bem complementar as custas processuais. 00358 Processo: 0001864-70.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ALUISIO BEZERRA ARAUJO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a contestacao, no prazo legal 00359 Processo: 0001926-13.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANSELMO DE LUNA VERAS ADV: AURI ALVES CAVALCANTI. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: LUANA THAINA ALBUQUERQUE BARRETO. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA FALAREM SOBRE A INFORMAÇÃO, EM CINCO(05) DIAS 00360 Processo: 0001946-43.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CRISTIANE SOARES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA,ANA ERICA MAGALHAES GOMES. Despacho: Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazoes no prazo legal. Recurso recebido em seus efeitos. 00361 Processo: 0002606-61.2013.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BONSUCESSO S/A ADV: IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA,WILLIAM BATISTA NESIO,RAFAELLA CARMO RODRIGUES DE MELO. Despacho: Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, trazendo o titulo originalem 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento 00362 Processo: 0002736-51.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ALLAN PEDRO RAMOS ADV: EMMANUEL LACERDA FRANKLIN CHACON. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBICAO COM DATA ANTERIOR A PROPOSITURA DA ACAO, EM 10 (DEZ) DIAS 00363 Processo: 0002936-58.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL EM 10(DEZ) DIAS, OBSERVANDO A FUNDAMENTACAO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 27, BEM COMO COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS 00364 Processo: 0003094-16.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: GEMILSSON CLEITON DA SILVA LINO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o pedido administrativo de exibicao comdata anterior a propositura da acao, em dez dias 00365 Processo: 0003136-65.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEX GOMES MENDES ADV: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA. DEFERIDA A GRATUIDADE. APRECIACAO DO PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA, APOS A RESPOSTA DO PROMOVIDO 00366 Processo: 0003546-26.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez (10) dias, emendar a incial, atendendo ao disposto do art. 259, V, DO CPC, recolhendo a complementacao ds custa s, sob pena de indeferimento 00367 Processo: 0003988-89.2013.815.2003 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: ADRIANA FERNANDES NOBREGA GOMES DA COSTA ADV: MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES. Despacho: Intime-se PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO PREVIA A SER REALIZADA NO DIA 17/07/ 2013 AS 14H30MIN,DEVENDO A PARTE AUTORA COMPARECER ACOMPANHADA DE TESTEMUNHAS APTAS A COMPROVAR AS ALEGACOES INICIAIS. 00368 Processo: 0004022-64.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS. Despacho: Intime-se DA ANTECIPACAO DE TUTELA DEFERIDA 00369 Processo: 0004746-78.2007.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONSTRUTORA AGUA AZUL LTDA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias 00370 Processo: 0008012-68.2010.815.2003 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA,ADAILTON COELHO COSTA NETO. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito, em dez dias, em razao da informacaodo endereco da promovida as fls.48. 00371 Processo: 0013936-31.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A ADV: BRUNO HENRIQUE DE O VANDERLEI. Despacho: Intime-se a parte requerente sobre a decisao de fl.62/63, bem como para requerer o que achar de direito, no prazo de dez (10) dias 00372 Processo: 0014136-38.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FUNDO INV DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA,ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI,LIDIO SOUTO MAIOR. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DIGA SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINCAO 00373 Processo: 0016212-64.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LIMP FORT ENGENHARIA LTDA ADV: JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, falarem sobre o oficio de fls.131/132. 00374 Processo: 0016772-40.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: WALDOMIRO MARTINS DA NEBREGA ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Despacho: Intime-se a parte promovida para que,no prazo de 10 dias,diga se tem interessena producao de mais alguma prova especificando-a. 00375 Processo: 0019514-04.2010.815.2003 - MONITORIA AUTOR: ULTRA COM E DISTRIBUICOES LTDA ADV: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA,KATIA COSTA REGIS,AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Intime-sea parte autora acerca do deferimento do pedido de fls 34, para dilacao de prazo, por 60 (sessenta) dias para a empresa localizar o reu. 00376 Processo: 0020556-59.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO CITICARD S/A ADV: MARIA BETANIA RIBEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em dez (10) dias 00377 Processo: 0032442-84.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA,FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA,CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se o autor para pagar as custas para expedicao de oficios, em dez dias,sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito. 00378 Processo: 0033836-92.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA CLAUDIA FIGUEREDO FERREIRA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,ANDRE GOMES BRONZEADO,SIBELE SILVA DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se SOBRE A DOCUMENTACAO JUNTADA PELO PROMOVIDO, FALE A PARTE PROMOVENTEEM 5 (CINCO) DIAS 00379 Processo: 0036096-50.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO SEVERINO FERREIRA DA SILVA ADV: PAULO CAVALCANTI,SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. Despacho: Intime-sea autora para impugnar 00380 Processo: 0039186-66.2008.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT REU: INALDO JOSE DE AGUIAR ADV: HEBERT LEVI DE OLIVEIRA. REU: GENIVAL MENEZES ADV: JOSENISE DE ANDRADE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sesobre os documentos acostados pela autora apos a audiencia preliminarfalem os promovidos, em cinco (5) dias 00381 Processo: 0039446-12.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BANIF BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a Certidao do Oficial de Justiça, as fls. 45-verso, no prazo de 10 (dez) dias 00382 Processo: 0041046-34.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AGUINALDO PATRICIO DE BRITO ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR,MARIANA CASSIANO PIRES DE CASTRO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Intime-se AS PARTES, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR 00383 Processo: 0041126-61.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANTONIO CORREIA BASTOS FILHO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA A ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR EM JUIZO 00384 Processo: 0041592-55.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA NERY ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a peticao e demonstrativos apresentados pelopromovido, no prazo de 05 dias. 00385 Processo: 0041596-92.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AGNALDO SALUSTINO DA SILVA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA INFORMAR A DATA INICIAL DO EMPRESTIMO, A QUANTIDADE DE PARCELAS E O VALOR DO MESMO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS 00386 Processo: 0041774-12.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CIRLEI MOTA MIRANDA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JULLYANNA KARLA V ALBINO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00387 Processo: 0041896-25.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARIEL CARNEIRO DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes sobre o sobrestamento do feito, devendo permancer os autosem cartorio até a decisao final do recurso especial 1.251.331, no STJ,ou eventual acordao que reforme a medida que paralisou o processo 46 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 00388 Processo: 0042518-36.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FABIO ROBERTO SILVA DE LIMA ADV: ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. REU: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Despacho: Intime-se DA AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 11/09/2013 AS 14H30MIM,OCASIAO QUE,NAO HAVENDO ACORDO,SERAO EXAMINADAS QUESTOES PROCESSUAIS,FIXADOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ANALISADOS PEDIDOS DE PRODUCAO DE PROVAS 00389 Processo: 0042976-53.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO CITICARD S/A ADV: ALTINO DE MEDEIROS FLEISCHHAUER. Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da diligencia necessaria aexpedicao do mandado de citacao da promovida e/ou requerer o que entender de direito 00390 Processo: 0065716-68.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANALICE DE SANT ANNA GOMES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BMG S/A ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA, QUERENDO, ESPECIFICAREM PROVAS. PRAZO DE DEZ (10) DIAS 00391 Processo: 0076981-67.2012.815.2003 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA ADV: LIONALDO DOS SANTOS SILVA. Despacho: Intime-sea parte promovente para, no prazo de dez dias especificar as provas que pretende produzir. 00392 Processo: 0080452-91.2012.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO,CELSO DAVID ANTUNES. Despacho: Intime-se o promovido para apresentar os documentos, no prazo de 20dias. 00393 Processo: 0080716-11.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALBERTO ALUIZIO ALVES ADV: ALEXANDRE AMARAL DE LORENZO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR 00394 Processo: 0081106-78.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARNALDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se AS PARTES, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR 00395 Processo: 0093664-82.2012.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a contestacao, no prazo legal 00396 Processo: 0095522-51.2012.815.2003 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ABDON DE SOUZA CHAVES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00397 Processo: 0095572-77.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOZELIA MARIA DA SILVA ADV: GETULIO PAIVA DE HOLANDA. Despacho: Intime-se o autor para impugnar,no prazo de 10 dias. 00398 Processo: 0096584-29.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE WILSON FEITOSA ADV: MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM,ALBERTO DA FRANCA PEREIRA. Despacho: Intime-sea parte autora do indeferimento do pedido de tutela antecipada 00399 Processo: 0100046-91.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a Certidao do Oficial de Justiça, às fls. 27-verso, no prazo de 10 (dez) dias, informando o endereco atual do promovido 00400 Processo: 0102962-98.2012.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial, em 10 dias. 00401 Processo: 0104552-13.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IRACEMA MARIA CHAGAS DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00402 Processo: 0104572-04.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SERGIO PEREIRA DE LIMA BARBOZA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00403 Processo: 0106296-43.2012.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a certidao retro, em 10 (dez) dias 00404 Processo: 0108574-17.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WYRLEI NASCIMENTO DE CARVALHO ADV: MARCOS ANTONIO LIMEIRA. Despacho: Intime-sea parte autora para impugnar a contestacao, no prazo legal 00405 Processo: 0109372-75.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA JUNIOR ADV: ALBERTO DA FRANCA PEREIRA,MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,em 10 dias. 00406 Processo: 0121906-57.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDRE RODRIGUES GUEDES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se as partes sobre o sobrestamento do feito, devendo os autos permanecerem no cartorio, ate a decisao final do recurso especial n. 1.251.331,pelo STJ,ou eventual acordao que reforme a medida que paralisou o feit 00407 Processo: 0123062-74.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PATRICIA SILVESTRE DE VASCONCELOS ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO. Despacho: Intime-se do indeferimento da liminar. 00408 Processo: 0123229-91.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIMAR MARTINS DE ARAUJO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo autor do indeferimento do pedido de antecipacao de tutela 00409 Processo: 0127442-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IEDA MARIA VELOSO CHAVES ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito com fulcro art.267,III/CPC. 5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 083/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00410 Processo: 0000503-81.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. R. S. ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUSA,MARIA BETANIA V P DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seà impugnação em 10 dias. 00411 Processo: 0001489-35.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: K. L. S. O. B. ADV: LISANKA ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-se para comparecer à audiência redesignada para o dia 02/09/2013 as 14h00. 00412 Processo: 0002339-89.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: K. A. F. C. ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-se da redesignação da audiência remarcada para o dia 02/09/2013 às 14h45min. 00413 Processo: 0002613-53.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. L. S. ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUSA. Despacho: Intime-seintime-se para audiencia 02.09.13 as 17:45. 00414 Processo: 0003718-65.2013.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: N. L. S. P. ADV: VAGNER MARINHO DE PONTES. AUTOR: P. H. P. ADV: VAGNER MARINHO DE PONTES. Despacho: Audiencia de conciliacao e julgamento designada para o dia13.08.13 as 15.30 hs 00415 Processo: 0013263-82.2001.815.2003 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. J. V. ADV: ANTONIO DE PADUA FERNANDES,JOSE GUEDES DIAS. Despacho: Intime-sevistas dos autos prazo 5 dias. 00416 Processo: 0024573-70.2010.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: L. R. S. ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUSA,WELLYNGTON JOSE CAVALCANTI DE LIMA. Despacho: Intime-seintime-se o subscritor de petiçao de fls.75/76 para juntar a devida procuração de representação da parte em cinco dias. 00417 Processo: 0027453-98.2011.815.2003 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: IVONETE CAVALCANTE PANTEON E SILVA ADV: MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES,VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. Sentenca: Intime-seouça-se a autora quanto ao requerimento retro, no prazo de 10(dez) dias. 00418 Processo: 0038560-18.2006.815.2003 - SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: A. L. S. P. L. ADV: ROSSANA RANGEL F DE LACERDA. Despacho: Intime-seo conjuge varoa, para se pronunciar sobre o teor do documento de fls.89/91, em 5 dias. 00419 Processo: 0043049-25.2011.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. A. A. C. ADV: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO. REU: W. J. S. ADV: ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA. Sentenca: Intime-se da setenca que homologou a desistencia e declarou extinto o presentefeito com fulcro no art. 267, VIII, CPC 00420 Processo: 0060456-10.2012.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. S. H. R. ADV: JOSE FERNANDO GOMES CORREIA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou procedente o pedido (art.269, I do CPC, art.1.580 do Codigo Civil, bem como oart. 226, paragrafo 6 da CF) 00421 Processo: 0081313-77.2012.815.2003 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: SEVERINO DO RAMO MUNIZ DE MENEZES ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O AUTOR PARA INFORMAR SE AINDA TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.PRAZO DE 10(DEZ DIAS). 6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 092/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00422 Processo: 0023350-53.2008.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEANDRO LUIZ OLIVEIRA ADV: AFRANIO LACET LEAL. Despacho: Intime-seindicar assistente tecnico e quesitos, no prazo de 10 dias 00423 Processo: 0026000-44.2006.815.2003 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: SUPERMERCADO BEM MAIS ADV: EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se pedido de habilitacao deferido 00424 Processo: 0028457-49.2006.815.2003 - PROCEDIMENTO COMUM VITIMA: ASCENDINO GOMES TEIXEIRA ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. Despacho: Intime-seintimado para apresentar alegaçoes finais no prazo da lei 00425 Processo: 0035076-87.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO COMUM REU: ROGERIO SERGIO DA SILVAA ADV: FREDERICO OLIVEIRA DE ALCANTARA,JOSE INACIO PEREIRA DE MELO. Despacho: Intime-se para audiência redesignada para o dia 27/08/2013, 15h45 00426 Processo: 0041540-59.2011.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEONILDO DA SILVA MENDES ADV: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA. Despacho: Intime-se defiro o pedido, determinando que seja dado vista, sucessivamente, nos termos do paragrafo 3 do artigo 403 do cpp. VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 100/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00427 Processo: 0085095-95.2012.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: WILMA GALDINO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADV: FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. REU: JESUS CHRISTIAN MEDEIROS SILVA ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-separa informar ao processo se desejam ouvir as testemunhas de defesapor eles arroladas ou se prescindem de suas oitivas CAMPINA GRANDE 1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 079/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00428 Processo: 0002473-20.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA SUELY DE ASSUNCAO ADV: NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR,IRIO DANTAS DA NOBREGA,NIVEA DANTAS DA NOBREGA. REU: BANORTE S/A ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA VIEIRA GOMES,FABIO MENEZES DE SA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00429 Processo: 0003557-17.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDIMILSON GUEDES DO NASCIMENTO ADV: ALISSON MENDONCA GUIMARAES,JOSE LAECIO MENDONCA. REU: ATLANTICO FUNCO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as partes e seus procuradores da audiencia de conciliação designada para o dia 08/07/2013, às 14h. 00430 Processo: 0005223-87.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JALIGSON CARLOS FERREIRA LEITE ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: VERUSKA MACIEL CAVALCANTE,JULLYANNA KARLA V ALBINO. Sentenca: Acordo homologado extinguindo a lide com resolução do merito. 00431 Processo: 0009554-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NAYLSON LINS DE OLIVEIRA ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: AYMORE S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA,AROLDO DANTAS. Despacho: Intime-se as partes sobre a suspensão do trâmite dos autos. 00432 Processo: 0010445-70.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CAROLINA PEREIRA CARVALHO ADV: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO,FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO. REU: JOSE ROBERTO PINTO DE CARVALHO ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA,DANIEL SITONIO DE AGUIAR. REU: IMOBILIARIA SOUTO MAIOR LTDA ADV: BELINO LUIS DE ARAUJO,RAIMUNDO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação no dia 16/07/2013 às 14:00hrs, devendo os advogados comparecerem acompanhados de seus respectivos clientes. 00433 Processo: 0015275-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TELMA MARIA PEREIRA SILVA ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-se a parte autora sobre o deferimento da antecipação da tutela. 00434 Processo: 0016133-13.2011.815.0011 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: JOSE ALDO FERREIRA DA SILVA ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO,ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. REU: BANCO ITAU S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON,ILANA RAMALHO DE LIMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00435 Processo: 0017417-22.2012.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: RAMON SILVA COSTA ADV: MARIA RODRIGUES SAMPAIO. AUTOR: GERLANE DE FARIAS PIMENTEL COSTA ADV: MARIA RODRIGUES SAMPAIO. REU: JOSE RODRIGUES NETO ADV: FABRICIO ALVES BORBA. Despacho: Intimese as partes e seus procuradores da decisão de fls. 44/46 que determinou o embargo judicial para imediata suspensão das obras situadas nos fundos do imóvel comum, sob pena de multa de 10.000,00 (dez mil reais). 00436 Processo: 0018874-60.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JAQUELINE NEVES DA SILVA ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: BANCO PANAMERICANO ADV: JULLYANNA KARLA V ALBINO. Despacho: Intime-se as partes sobre a suspensão do trâmite dos autos. 00437 Processo: 0018885-21.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADEIGYDA DE LIMA CABRAL ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO SANTANDER Despacho: Intime-se as partes sobre a suspensão do trâmite dos autos. 00438 Processo: 0020662-46.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADIVANILSON DE VASCONCELOS COSTA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: MOTO CENTER ADV: MARLOS SA DANTAS WANDERLEY,FELIPE ALCANTARA GUSMAO. REU: POSTO BODOCONGO ADV: ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA,SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL,MYCHELLYNE STEFANNYA BENTO BRASIL E. REU: POSTO BANDEIRANTE ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado improcedente em relação as demandadas MOTO CENTER, POSTO BONDOCONGO e POSTO BANDEIRENANTES. 00439 Processo: 0020955-79.2010.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: FABRICIO NUNES PAULA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00440 Processo: 0021123-47.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL. REU: HEDDY LAMAR FARIAS ADV: SEVERINO BADU DE ARAUJO. Sentenca: Processo extinto. reconhecida a prescrição quinquenal 00441 Processo: 0021313-73.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Sentenca: Acordo homologado extinguindo a lide com resolução do merito. 00442 Processo: 0025956-74.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NAYRON MEDEIROS SOARES ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: EMPRESA MARCIO AGRAY DE LIMAREU: GLAUCIA SOARES PEREIRAREU: MARIA LUIZA DO BU ARAUJO Despacho: Intime-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 24/07/ 2013, às 15h. 00443 Processo: 0121828-19.2012.815.0011 - DESPEJO AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SILVA ADV: ALAN GAIA LIMA. REU: EDVALDO GERACIMO DE OLIVEIRA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: VERONICA MARIA DE OLIVEIRA CONSERVA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: GERACIMO CESAR DE OLIVEIRA CONSERVA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se as partes da decisão que indeferiu os pedidos de tutela antecipada. Ademais, ficam as partes intimadas da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 31 de julho de 2013, pelas 15 horas. 00444 Processo: 0123124-76.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: OSMAR LIMA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes sobre a suspensão do trâmite dos autos. 00445 Processo: 0123184-49.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, consignar os valores objeto dessa demanda, devidamento atualizados, bem como das prestações que se vencerem no curso da demanda. 3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 095/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00446 Processo: 0000069-54.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CARLOS MACIEL DE AZEVEDO ADV: PAULO RICARDO ALENCAR. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00447 Processo: 0001472-58.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE FATIMA MEIRA GARCIA ADV: JOAQUIM FREITAS NETO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00448 Processo: 0002926-49.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDREIA PEREIRA MOURA ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO,VIVIANE MARIA COSTA HALULE. REU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL ADV: NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seo executado para, em 15 dias, oferecer impugnação ao valor bloqueado.intime-se ainda o exequente para, em 15 dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. 00449 Processo: 0003188-23.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se o autor, em 05(cinco) dias, sobre o petitorio de fls.27/30 e documentos que o instruem. 00450 Processo: 0003535-56.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TEREZINHA MARQUES PEREIRA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00451 Processo: 0003703-58.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA ALICE DE FARIAS LEAL ADV: CLAUDIO DE SOUSA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00452 Processo: 0004049-48.2009.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO REU: COMERCIAL OTIMAS VENDAS LTDA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: ANTONIO SOUSA FIGUEIREDO Despacho: Intime-seo promovido do despacho de fls.121, julgando prejudicados os embargosde fls. 107/ 112, amte o decidido às fls. 105. 00453 Processo: 0005097-37.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIANA PALMEIRA PIMENTEL ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Despacho: Intime-se da decisao de fls.71/72 que deferiu a tutela antecipada 00454 Processo: 0005557-87.2013.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: GRACILENE NASCIMENTO DOS SANTOS BRANDAO ADV: WALTER LUIZ GRANJEIRO DA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00455 Processo: 0006043-43.2011.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: LUCIANA STREIT DA PAIXAO FERREIRA ADV: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA,MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES. Despacho: Intime-seo promovente para, em 15 dias, requerer o cumprimento do acórdão/sentença, sob pena de arquivamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 00456 Processo: 0007338-47.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LENILDO FAUSTINO PEREIRA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00457 Processo: 0008671-39.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ENERGISA BOROBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o executado do despacho de fls.126 para, em quinze dias, efetuar o deposito judicial do quantum exequendo, cf.CALCULOS DE FLS.124/125 maiscustas processuais, nos termos do despacho acima mencionado. 00458 Processo: 0008954-57.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MARCIO DANTAS DE PAIVA ADV: EDSON RIBEIRO RAMOS. Despacho: Intime-seo autor para, em 10 dias, comprovar a hipossuficiencia financeira, juntando a ultima DIRPF, além dos extratos bancarios dos ultimos 03 meses sob pena de indeferimento do beneficio. 00459 Processo: 0009530-50.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ROMUALDO FERNANDES DE SOUSA ADV: REGINALDO PAULINO DA S FILHO. Despacho: Intime-seo autor para, em 10 dias, comprovar a hipossuficiencia financeira, juntando a ultima DIRPE, além dos extratos bancários dos últimos 03 meses sob pena de indeferimento do benefício. 00460 Processo: 0011804-55.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DELMA MARIA ALVES SANTIAGO ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-sea promovente para, em 15 dias, requerer o cumprimento do acordão/sentença, art 475 B do CPC, sob pena de arquivamento. 00461 Processo: 0013923-52.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DIEGO MEDEIROS NOBREGA RAMOS ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00462 Processo: 0015486-23.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ALFREDO ALEXSANDRO C. L. PORDEUS. Despacho: Intime-se o advogado do promovido para comparecer em cartorio a fim de recebero alvara de autorizacao 00463 Processo: 0015546-54.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CENTRO EDUCACAO PROFISSIONAL SENAI ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA. Despacho: Intime-seo promovido para, em 10 dias, especificar provas que deseja produzir,justificando-as sob pena de preclusão e indeferimento. 00464 Processo: 0016544-56.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MIRIAN DE SOUSA LIMA ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: FRANCISCO ROBERTO VIEIRA ADV: JOSEMAR FELIPE DA SILVA. Despacho: Intime-seo promovido do indeferimento do pedido de fls.43/44. Intime-se ainda opromovente para, em 15 dias, requerer o cumprimento do acórdão/sentença, sob pena de arquivamento. 00465 Processo: 0017268-60.2011.815.0011 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: LUCAS RHUAN DE QUEIROZ ADV: NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS,FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a comparecer em cartorio para recebimento de alvaras. INTIME-SE tambem para, no prazo de 05 dias, dizer sobre o teor das impugnacoes de fls268/269 e 270/271. 00466 Processo: 0017680-59.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-seo promovido para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de bloqueio on line. 00467 Processo: 0020480-55.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-sea parte autora para, em 20 dias, recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial. 00468 Processo: 0020770-41.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SMILE ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS,NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS. AUTOR: SIMONE DE AMORIM FARIAS FERNANDES AIRES ADV: VITAL BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-seas partes para, no prazo sucessivo de 05 dias, apresentarem suas razões finais, por memoriais. 00469 Processo: 0021157-22.2011.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO. Despacho: Intime-se o exequente de todo o teor do despacho de fls.62 para, em dez dias, providenciar o recolhimento das custas/diligencias referentes a CP de fls.46/56, nos termos do despacho acima mencionado. 00470 Processo: 0021672-57.2011.815.0011 - NOTIFICACAO REU: KESIA WANNE SILVA SANTOS ADV: FELIPE AUGUSTO DE MELO E TORRES,JULIANA DO O TEJO E TORRES. Despacho: Intime-seos advogados habilitados às fls. 20/22 dos autos, do deferimento do pedido de vistas dos mesmos, pelo prazo de 05 dias. 00471 Processo: 0023453-51.2010.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE REU: JOAO PESSOA DIVERSOES ELETRONICAS LTDA ADV: JOAO BENTO DE GOUVEIA,MILTON MASCENA FILHO. Despacho: Intimeseo executado para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial do quantum exequendo, conforme cálculos de fls.48/49 + custas processuais, sob pena de multa e honorários da fase executiva. 00472 Processo: 0023543-25.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BRADESCO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o recorrido para suas contrarrazões, em 15 dias. 00473 Processo: 0025390-33.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BMC S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-se a parte executada do despacho de fls.106 para, em quinze dias, efetuar o pagamento do debito e das custas processuais, nos termos do despacho acima mencionado. 00474 Processo: 0025447-46.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARIANNY NUNES CAMBOIM DE FIGUEIREDO ADV: ANDREA VICKY DE MORAES MELO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00475 Processo: 0025652-80.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO MARCOLINO DE BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: UNIBANCO S/AREU: FIORI VEICULOS Despacho: Intime-seo promovente, para, e 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento fo feito e em caso positivo, justificar a sua ausência na audiência do dia 22/05/2012, sob pena de extinção e arquivamento. 00476 Processo: 0025877-71.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RODRIGO RANGEL DOS SANTOS ADV: ANA GRAZIELLE ARAUJO BATISTA,LUANA M. SOUSA BENJAMIM. Despacho: Intime-se comparecer em cartorio para recebimento dos alvaras. 00477 Processo: 0123010-40.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: CALINA LIGIA NOBREGA CAVALCANTI ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 097/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00478 Processo: 0008046-39.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANUEL LUIZ DE OLIVEIRA ADV: MOISES FERNANDES DA SILVA. Despacho: Intime-se diga o autor em 05 dias dias. 6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 108/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00479 Processo: 0003314-10.2012.815.0011 - EMBARGOS AUTOR: MARIA JOSE DOS REIS OLIVEIRA ADV: ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO. REU: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO. Despacho: Intime-seas partes para especificacao de provas 00480 Processo: 0010484-96.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/AREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-seas partes para audiencia de conciliacao a ser realizada na sala de audiencia deste juizo no dia 21/08/2013, as 15:30 hrs. 00481 Processo: 0011323-58.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BENE EGLISON SILVA DA NOBREGA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes da pericia designada para o dia 18/07/2013, manha, no numol-campina grande, periciando bene eglison silva da nobrega. 00482 Processo: 0014644-67.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVANILDO NOBREGA ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: ITAU SEGUROS S/A Despacho: Intime-seas partes para audiencia de conciliacao a ser realizada na sala de audiencias deste juizo no dia 27/08/2013, as 14:00 hrs. 00483 Processo: 0014984-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/AREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT Despacho: Intime-seas partes para audiencia de conciliacao a ser realizada na sala de audiencias deste juizo no dia 27/08/2013, as 14:30 hrs. 00484 Processo: 0022468-14.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO MARTINIANO DE BRITO ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. REU: CREFISA ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA. Sentenca: Acordo homologado 00485 Processo: 0023340-29.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARTHUR PEREIRA SANTOS ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: FABIANA SAMPAIO GUNDIM,ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes da pericia designada para o dia 24/07/2013,manha, no numol, periciando arthur pereira santos. 00486 Processo: 0121784-97.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JANIO MARQUES DA SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes da pericia designada para o dia 18/07/ 2013, tarde, no numol, periciando janio marques da silva. 7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 093/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00487 Processo: 0001156-26.2005.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA ADV: MANUEL TORRES DOS SANTOS. AUTOR: DIONE ROCHA DA SILVA ADV: MANUEL TORRES DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado procedente Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 113/116. 00488 Processo: 0002911-41.2012.815.0011 - ALIENACAO JUDICIAL D AUTOR: JATAN NAMBEL WILLEGAINON MACEDO ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. REU: VERA LUCIA MARQUES ALVES Despacho: Autos vista a parte autora, por 10 dias, para impugnar a contestação, devendo informar desde logo se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera requerer produção de provas, ou o julgamento antecipado da lide. 00489 Processo: 0004440-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIAS DA SILVA GONCALVES ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intimese a parte autora para juntar o contrato de financiamento objeto da presente lide, no prazo de 10 dias. 47 00490 Processo: 0006807-29.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE ANCHIETA LEITE RAMOS ADV: ITALO FREIRE CANTALICE,ROBSON SILVA CARVALHO. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Despacho: Intime-se o autor para que diga no prazo legal se realmente compareceu no dia e hora marcados para a realização de perícia. 00491 Processo: 0007520-04.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA ADV: JOSE ARMANDO DA COSTA. REU: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intimese a parte autora para juntar o contrato de financiamento objeto da presente ação, no prazo de 10 dias. 00492 Processo: 0007751-07.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO BOSCO SILVA QUEIROZ ADV: LUZIMARIO GOMES LEITE,FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA Despacho: Intime-se o causídico da parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. 00493 Processo: 0009434-35.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVANIO OLIVEIRA SILVA ADV: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA,JOAO PAULO JUCA E SILVA. REU: AYMORE S/A Despacho: Pedido indeferido de inversão do ônus da prova. Intime-se de todo teor da decisão de fls. 26. 00494 Processo: 0010606-17.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADRIANA SOARES ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO,ANIBAL GRACO FIGUEIREDO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado procedente parcialmente. Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 115/119. 00495 Processo: 0011098-43.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: HIRAN LEAO DUARTE,ELIETE DE SANTANA MATOS,FREDERICO OLIVEIRA DE ALCANTARA. REU: ALEXSANDRO SILVA LIMA Despacho: Autos vista a parte autora. 00496 Processo: 0011532-32.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA MORAIS DA SILVA ADV: MANOEL FELIX NETO. REU: UNIBANCO SEGUROS E PREVIDENCIA ADV: GUSTAVO GUIMARAES LIMA,JOAO MARCIO MACIEL DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes sobre a perícia a fim de que apresentem quesitos/assistentes técnicos (caso ainda não o tenham feito). 00497 Processo: 0011798-14.2012.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE,SUELY SOARES DA SILVA. REU: CHIP INFORMATICA COM E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Despacho: Intime-se a parte exequente para recolher as diligências necessária à citação ordenada. 00498 Processo: 0011833-08.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LADICY DE SOUSA JATOBA ADV: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. REU: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARREND MERCATIL Despacho: Autos vista a parte autora para dizer o que entende de direito. 00499 Processo: 0012744-83.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DJANETE SANTOS DO BUREU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS ADV: CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS. REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA EADCON ADV: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI. Despacho: Intime-se a promovida para dizer se concorda com o pedido de desistência de fls 231/232. 00500 Processo: 0012960-25.2004.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL GM LTDA ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR,MILTON GOMES SOARES. REU: MARIA ROBERTO DANTAS VALEREU: JOSE WELLINGTON ROBERTO ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciar sobre os cálculos de fls. 145. 00501 Processo: 0013809-16.2012.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FIASINI IND E COM DE MOVEIS LTDA ADV: ANGELA ELISA RAMOS PENHA. REU: BIG MOVEIS E ELETROS LTDA Despacho: Autos vista a parte autora. 00502 Processo: 0016343-30.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLAVIO BARBOSA CABRAL ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: BANCO ITAU S/A Despacho: Autos vista a parte autora para especificar provas a serem produzidas em audiênciade instrução. 00503 Processo: 0018398-56.2009.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. REU: ESCOLA DE 1 GRAU REGINA COELI LTDAREU: MARIA DO SOCORRO FARIAS ALBUQUERQUEREU: MARIA JOSE BARBOSA Despacho: Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, manifestando-se no prazode 05 dias. 00504 Processo: 0018538-08.2000.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VINICIUS RAMOS SILVAREU: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO,TATIANNE DE LACERDA BARROS,IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. Despacho: Intime-se o Banco General Motors, por seu causídico, para se manifestar no prazo de 10 dias. 00505 Processo: 0020363-35.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IVONETE DE AZEVEDO LINHARES ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. REPRESENTANTE LEGAL: PETRUCIO JOSE DE AZEVEDO LINHARES ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. REU: SUBMARINO VIAGENS ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO. LITISCONSORTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADV: ROSSANA BITENCOURT DANTAS. Sentenca: Pedido julgado procedente parcialmente. Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 183/188. 00506 Processo: 0020403-46.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADILSON GONCALVES DA SILVAAUTOR: MARIA ROSARIO DE FATIMA BARACHO MARINHO AUTOR: GILSON QUEIROZ DOS SANTOSREU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Autos vista aparte re, por 10 dias, para informar se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera requerer produção de provas, ou o julgamento antecipado da lide. 00507 Processo: 0020432-04.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HOMERO FERREIRA LEITAO ADV: WERGNIAUD FERREIRA LEITE,ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO,PLINIO NUNES SOUSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO,CELSO DAVID ANTUNES. Sentenca: Pedido julgado procedente Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 89/94. 00508 Processo: 0021281-05.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE EDSON DE OLIVEIRA ADV: PAULO GOES. REU: BANCO REAL Despacho: Autos vista a parte autora para se manifestar, dizendo o que entende de direito. Intime-se de todo teor da decisão de fl. 40. 00509 Processo: 0021744-49.2008.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: CELSO MARCON. REU: ADEMIR RODRIGUES DE ARAUJO Despacho: Intime-se a parte autora para que diga o que entende de direito. Intime-se a parte autora da decisão de fl. 84, decretando a revelia do réu. 00510 Processo: 0024516-48.2009.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: GILBERTO ARAUJO CABRAL ADV: ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS. REU: RILVAN RAMALHO Despacho: Autos vista a parte exequente. 00511 Processo: 0024626-42.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PERICLES DE FARIAS BORGES ADV: ADRIANA MENDES DE LIMA. REU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Autos vista a parte autora, por 10 dias, para impugnar a contestação, devendo informar desde logo se tem interesse em transacionar. Não havendo, devera requerer produção de provas, ou o julgamento antecipado da lide. 00512 Processo: 0025646-73.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NAPOLIAO GUILHERME DE BRITO ADV: HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIREA,JOAO PAULO JUCA E SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Pedido julgado procedente Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 45/49. 00513 Processo: 0025660-52.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SMARK INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA ADV: JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO. REU: CONDOMINIO RES LUA D OURO Despacho: Autos vista a parte autora, nos termos do despacho de fl. 59. Intime-se da decisãode fl. 69, decretando a revelia do réu. 00514 Processo: 0026022-25.2010.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES,PEDRO HENRIQUE REYNALDO ALVES,HENRIQUE BURIL WEBER,ERIK LIMONGISIAL. REU: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar no prazo de 10 dias. 00515 Processo: 0026451-55.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VALKENIA DE SOUSA COSTA ADV: CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO. REU: RIACHUELO ADV: FABIO JOSE DE OLIVEIRA OSORIO. Sentenca: Pedido julgado improcedente Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fls. 72/76. 00516 Processo: 0028644-77.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ITALO DE ANDRADE GOMES ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO ADV: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,VERUSKA MACIEL CAVALCANTE,OSMARIO MEDEIROS FERREIRA. Sentenca: Pedido julgado procedente, intime-se de todo teor da sentença de fls. 168/173. 8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 103/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00517 Processo: 0003788-78.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SANTANDER LEASING S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. REU: BANCO BRADESCO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para dizerem em 10 dias se há interesse numa composição amigável. Caso negativo, digam em igual prazo se há prova a produzir fundamentando-o, sob pena de o silêncio importar em julgamento antecipado. 00518 Processo: 0006695-31.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BMGREU: BANCO SCHAHIN S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 00519 Processo: 0008009-75.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADV: FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. Despacho: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 00520 Processo: 0014599-34.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSY SUYANE DE BRITO SOUZA ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO,MARIA LUCIA MARANHAO MOREIRA. REU: BANCO SANTANDER ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-seas partes para em 10 dias dizerem se há interesse numa composição amigável. Caso negativo, digam em igual prazo se há prova a produzir fundamentando-o, sob pena de o silêncio importar julgamento antecipado. 48 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 00521 Processo: 0014738-54.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: PORTOSEG S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: GERALDO ROMULO FILHO ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00522 Processo: 0014860-67.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERALDO ROMULO FILHO ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, ante o pagamento realizado pela parte promovida (fl. 90). 00523 Processo: 0016188-61.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO. Despacho: Intime-se o Promovido para juntar aos autos os contratos assinados pelo requerente referentes ao débitos que geraram as negativações questionadas. 00524 Processo: 0022561-11.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARLI FERREIRA DOS SANTOS ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 05 dias, apresentar as parcelas 24 e 25 de seu contrato, com a respectiva quitação que lhe diz respeito, nos termos do art. 130, CPC. 00525 Processo: 0024824-16.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALONSO SARAIVA DA SILVA ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. REU: READER DIGEST BRASIL LTDA ADV: MARINA STRUBE. Despacho: Intime-seas partes para em 10 dias dizerem se existe interesse numa composiçãoamigável. Caso negativo, digam em igual prazo se há prova a produzir fundamentando-o, sob pena de o silêncio importar julgamento antecipado. 00526 Processo: 0026536-75.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: JAIRO LUIZ SALES M COURY ADV: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JR. Despacho: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a proposta elaborada pelorequerente às fls. 166/167. 00527 Processo: 0027083-57.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ULTRAGAZ BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADV: NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS,FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações finais. 00528 Processo: 0124667-17.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELZIMAR BEZERRA DO ORIENTE ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes da decisão de fls. 105/106, que indeferiu todos os pleitosantecipatórios, ficando o autor, desde já, intimado para em 10 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação. 1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 103/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00529 Processo: 0000215-71.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADV: PAULO MATIAS DE FIGUEIREDO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 00530 Processo: 0004234-47.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. F. S. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. Sentenca: Intime-se as partes quanto à sentença que rejeitou os embargos de declaração defls. 56/57. 00531 Processo: 0004234-47.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. F. S. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. Sentenca: Intime-se as partes quanto à sentença de fls. 56/57 00532 Processo: 0006440-83.2003.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. F. Q. ADV: PAULO GOES. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 00533 Processo: 0008162-11.2010.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. G. S. ADV: ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, falar sobre a certidão de fls. 147 verso, sob pena de extinção. 00534 Processo: 0010479-89.2004.815.0011 - SEPARACAO LITIGIOSA ASSISTENTE DO MP: S. F. G. ADV: SEVERINO BADU DE ARAUJO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem requerimento, retornmem-se ao arquivo judicial. 00535 Processo: 0011941-52.2002.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. S. S. F. ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO,JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. REU RECONVINTE: C. S. F. M. ADV: ADELTON DE JESUS ALVES,JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. REU RECONVINTE: V. S. F. M. ADV: ADELTON DE JESUS ALVES,JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito. 00536 Processo: 0012510-43.2008.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. S. ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, retornem-se ao arquivo judicial. 00537 Processo: 0015550-09.2003.815.0011 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: R. C. D. S. ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA,MANOEL FELIX NETO. REU: D. M. F. M. ADV: JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,HEWERTON DANTAS DE CARVALHO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00538 Processo: 0015792-16.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: I. M. O. S. ADV: ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA. AUTOR: M. N. O. S. ADV: ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA. AUTOR: M. C. O. Q. ADV: ANA CAROLINE CAMARA BEZERRA. Despacho: Intime-se as partes para a audiência de conciliação ou instrução e julgamentodesignada para o dia 14/08/2013, às 15:15 horas. 00539 Processo: 0020876-66.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: P. M. S. ADV: JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA,JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, retornem os autos ao arquivo judicial. 00540 Processo: 0022094-42.2005.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: P. F. C. R. ADV: ADRIANA BEZERRA DE OLIVEIRA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 00541 Processo: 0022130-74.2011.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. C. O. ADV: DAIANE GARCIAS BARRETO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 00542 Processo: 0023480-34.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. C. A. ADV: UILTON PEIXOTO DE CARVALHO SILVA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 00543 Processo: 0023583-41.2010.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. M. S. S. B. ADV: PEDRO TEOTONIO DOS SANTOS. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos. 00544 Processo: 0024613-19.2007.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: J. E. B. S. ADV: WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE,MANOEL ENEAS DE FIGUEIREDO NETO. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 00545 Processo: 0027180-81.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: L. C. O. L. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 00546 Processo: 0027254-77.2007.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: BRENO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY. Despacho: Vista aos interessados prazo de 05 dias. Após, sem manifestação, retornem-se ao arquivo judicial. 2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 098/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00547 Processo: 0011279-05.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. L. S. A. ADV: SIMONE MAXIMO VIEIRA. REU: P. A. P. N. ADV: PABLO GADELHA VIANA. Despacho: Audiencia designadaNOVA DATA 12/08/2013, AS 15:40 HORAS. 00548 Processo: 0012027-37.2013.815.0011 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. A. M. ADV: MARCELO ALBUQUERQUE MADRUGA. Despacho: Intime-seNO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DIZER A PARTE AUTORA SE TEM INTERESSE NOPROSSEGUIMENTO DO FEITO. 00549 Processo: 0014337-50.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: U. C. P. V. ADV: RODRIGO ARAUJO CELINO. Despacho: Intime-seAMBAS AS PARTES LITIGANTES INTERPUSERAM RECURSO APELATORIO, PORTANTOAMBAS AS PARTES DEVEM APRESENTAREM CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL. 00550 Processo: 0014854-21.2013.815.0011 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: P. A. P. N. ADV: PABLO GADELHA VIANA. Despacho: Intime-seNO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTAR A PARTE AUTORA, CERTIDOES DE NASCIMENTODAS FILHAS, OBJETO DA PRESENTE ACAO DE REGULAMENTACAO DE VISITAS. 00551 Processo: 0021318-95.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR INTERESSADO: F. M. P. L. ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. REU: F. F. L. F. ADV: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA. Despacho: Audiencia designadaNOVA DATA DIA 12/08/2013, AS 14:30 HORAS. 3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 025/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00552 Processo: 0014781-49.2013.815.0011 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: W. G. V. F. ADV: RIDALVA COSTA SOUZA,SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-separa no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a impugnacao 3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 093/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00553 Processo: 0008099-78.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. M. R. C. ADV: CAMILA LEITE GONZAGA. AUTOR: B. M. R. C. ADV: CAMILA LEITE GONZAGA. AUTOR: O. T. O. M. ADV: CAMILA LEITE GONZAGA. Despacho: Intime-separa no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o teor da petição de fls 34/39. 00554 Processo: 0010402-02.2012.815.0011 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: J. A. M. ADV: JOSE LAECIO MENDONCA. Despacho: Intime-sePara no prazo de 48 horas cumprir a determinação contida no despachode fls 51. 00555 Processo: 0014360-30.2011.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: B. O. M. ADV: ADALGISA REJANE SOARES DE CARVALHO. Despacho: Intime-sePara no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o teor do referido laudo 00556 Processo: 0017361-86.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: G. A. F. G. ADV: FRANCISCO MARCELINO NETO. AUTOR: P. F. O. ADV: FRANCISCO MARCELINO NETO. REU: W. G. V. F. ADV: SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI,RIDALVA COSTA SOUZA. Despacho: Audiencia designada para o dia 02/07/2013 15h00 00557 Processo: 0022854-44.2012.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. L. R. O. ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: R. B. V. C. O. ADV: MARLUCE GONCALVES DA ROCHA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00558 Processo: 0025215-34.2012.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: V. S. L. S. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-seIntimar da decisão de fls 64, prazo de 15 dias. 4A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 058/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00559 Processo: 0005676-48.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: W. S. ADV: WALTERLUCIANNA ALMEIDA DE MORAES. Despacho: Intime-sePARA IMPUGNACAO, NO PRAZO DE 10 DIAS. 00560 Processo: 0007689-20.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. M. P. ADV: MARIA IOONE DE LIMA MAHON,GEORGIA KARENIA R MARTINS M DE MELO. Despacho: Intime-sePARA IMPUGNAR A CONTESTACAO, NO PRAZO DE 10 DIAS. 00561 Processo: 0010032-86.2013.815.0011 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: A. F. N. ADV: CARLA CARVALHO DE ANDRADE. Sentenca: Pedido julgado procedente 00562 Processo: 0010713-90.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: V. O. S. ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. Despacho: Intime-seDO DESPACHO DE FLS. 26V. 00563 Processo: 0013188-82.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: N. C. M. S. ADV: THIAGO DANTAS FIALHO,JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO. REU: T. G. M. ADV: RENATO CABRAL SOUTO. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO, NO DIA 14/08/13, AS 1500H. 00564 Processo: 0014069-59.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: C. S. P. A. B. ADV: ROBSON DE SOUZA NOBREGA,MARIA IOONE DE LIMA MAHON. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO, NO DIA 17/07/13, AS 1500H. 00565 Processo: 0015832-32.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: B. A. V. ADV: THAYS KELLY TORRES ROCHA. REU: E. P. V. ADV: ORLANDO VIRGINIO PENHA. Sentenca: Processo extinto. 00566 Processo: 0016053-15.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. O. S. M. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. Despacho: Intime-seDO DESPACHO DE FLS. 46. 00567 Processo: 0016094-79.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. O. S. M. ADV: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO. Despacho: Intime-seDO DESPACHO DE FLS. 42. 00568 Processo: 0026168-71.2007.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. A. S. F. ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO,HERACLITON GONCALVES DA SILVA. REU: A. J. A. ADV: SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-sePARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2013, AS 1400H. 5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 088/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00569 Processo: 0005594-22.2010.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: R. G. C. ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. AUTOR: R. G. C. ADV: ENIO PEREIRA DE ARAUJO. REU: C. R. F. C. ADV: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA. Sentenca: Processo extinto. 00570 Processo: 0007040-55.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. T. A. S. ADV: ANTONIO EMIDIO FILHO. Despacho: Intime-seo advogado da parte exequente para, em 03 (três) dias, manifestar-se a respeito do pagamento da pensão alimenticia reclamada, face a petição de fls. 48 e documento de fls. 49. 00571 Processo: 0007364-45.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: P. H. B. F. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. AUTOR: J. V. B. F. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. AUTOR: P. C. B. B. ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. Despacho: Intimeseo advogado da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do executado, ou então fornecer o número do CPF para fins de penhora on line. 00572 Processo: 0015100-17.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. A. C. ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. Despacho: Intime-sea autora para, no prazo de 10 dias, apresentar esclarecimentos sobre o pedido exposto na inicial em razão da idade do promovido e das razões de fato, já que, é dever dos pais sustentar os filhos. 00573 Processo: 0123519-68.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. S. O. P. ADV: MAIARA PEREIRA DE LACERDA. Despacho: Intime-sea advogada da parte autora para apresentar as razões finais no prazo de 05 (cinco) dias. 5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 089/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00574 Processo: 0001675-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. S. L. ADV: ROBSON DE SOUZA NOBREGA. REU: F. A. R. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento e manifestar-se, em 05(cinco) dias, a respeito da certidao de fls. 24v, que relata a convivencia da autora com o promovido, tornando denecessaria a acao 00575 Processo: 0001886-56.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: I. A. B. P. ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. REU: I. B. P. ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. AUTOR: S. A. B. P. ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Processo extinto. com base no art.794. inc. do CPC. 00576 Processo: 0006671-95.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: J. P. M. ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. AUTOR: E. N. M. ADV: MARLUCE GONCALVES DA ROCHA. AUTOR: E. N. M. ADV: MARLUCE GONCALVES DA ROCHA. Despacho: Pedido deferido autos vista a parte re pelo prazo de 10(dez) dias. 00577 Processo: 0007127-11.2013.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: H. S. O. ADV: PLINIO NUNES SOUSA. REU: A. L. B. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia13/08/2013, pelas 14:00 horas, na sala de audiencia da 5 vara da familia da comarca de campina grande, forum afonso campos, no 3 andar. 00578 Processo: 0008735-78.2012.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: I. G. M. ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. REU: G. G. F. C. ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. Despacho: Intime-sea autora para informar a este juizo se ja ocorreu a liberacao dos valores junto a prefeitura municipal para custeio do tratamento no prazo de 05(cinco) dias. 00579 Processo: 0011175-13.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. E. N. N. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. AUTOR: A. L. N. N. ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. REU: A. C. R. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para, em 05(cinco) dias, indicar bens do executado, ou, entao fornecer o numero do cpf para fins de penhora on line. 00580 Processo: 0013408-80.2013.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: M. S. S. ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES,ELENICE MARIA DA CONCEICAO. REU: L. B. L. Despacho: Audiencia designadapara o dia 09/07/2013, pelas 14:20 horas, na residencia da parte autora(in loco). 00581 Processo: 0013565-53.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. E. T. ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. AUTOR: S. E. T. ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. AUTOR: L. E. T. ADV: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA. REU: S. B. T. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia01/ 08/2013, pelas 14:30 horas, na sala de audiencia da 5 vara da familia da comarca de campina grande, forum afonso campos, no 3 andar. 00582 Processo: 0014361-15.2011.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: J. A. B. ADV: ADALGISA REJANE SOARES DE CARVALHO,MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,CLARA ALEXANDRE MEIRA. REU: M. A. B. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para apresentar do laudo pericial da entidade, em 10(dez) dias. 1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 098/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00583 Processo: 0004009-27.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JACINTA DE FATIMA GOMES DA SILVA ADV: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA,YUZIANNI REBECA DE M. S. M. COURY,FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-sePEDIDO DE SEQUESTRO DEFERIDO. BLOQUEIO DETERMINADO. ALVARA EXPEÇA-SE.DEPOIS DA AQUISIÇÃO DO MATERIAL PLEITEADO DEVE A PARTE AUTORA COMPROVAR A DESPESA, JUNTANDO RECIBO DE PAGAMENTO. 00584 Processo: 0010217-95.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LINDAIANE VIEIRA LINS ADV: MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA. REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA JUCEP ADV: GLAYDSON MEDEIROS DE ARAUJO SOUZA. Sentenca: Intime-sePARA TOMAR CIENCIA DA SENTENCA QUE JULFOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A ANULACAO PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DO REGISTRO DA EMPRESA COM NOME DE FANTASIA “FORTALEZA CONFECCOES”. 00585 Processo: 0015097-96.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEA MARIA PEREIRA PINTO DOS SANTOS ADV: THELIO FARIAS,JOSE ALTAIR PEREIRA PINTO. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA JUNTAR COPIA DA PORTARIA DE NOMEACAO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO; DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE A NOMEACAO DE FRANCISCO ALDONI DOS SANTOS SE DEU ATRAVES DE CONCURSO E OUTRAS COPIAS. 00586 Processo: 0022785-46.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDELITISCONSORTE: ANTONIO FARIAS BRITO CONTABILIDADE E AUDITORIA S/A Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia redesignada para o dia 07/08/2013, as14:30hs, na sala de audiencia desta 1 Vara da Fazenda Pública. 00587 Processo: 0026407-02.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AMDE AGENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. Despacho: Intime-se o promovente para ciencia da certidão de fls. 11 exarada pelo meirinho, e no prazo de 10 dias requerer o que achar de direito. 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 123/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00588 Processo: 0010952-02.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEIDE MARIA CANDEAS VIANA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seda analise da senten- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 ça prolatada infere-se que a determinaçao judiciafoi para o pagamento das diferença de vencimento,gratificaçoes e demais vantagens em razao do desvio de função sofrido pela promovente. 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 202/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00589 Processo: 0003396-41.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCOS JOSE CLEMENTINO ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a promovente para.em dez dias,impugnar contestação e documentos. 00590 Processo: 0122756-67.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LABMED LABORATORIO DE ANLISES CLINICAS ADV: MARIA ZULEIDE SOUSA DIAS. Despacho: Intime-se o promovente para,em dez dias,juntar aos autos prova de que não possui meios de recolher as custas processuais. 3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 086/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00591 Processo: 0003834-33.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LENILDO ARAUJO DA COSTA ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. AUTOR: EDUARDO BORGES DA SILVA ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. AUTOR: EDNALDO DE LIMA BARROS ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. AUTOR: JADEILDO GUIMARAES ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00592 Processo: 0005835-88.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ESTER SILVA CAVALVANTE ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre osdocumentos de fls. 73/102, podendo requerer o que entender de direito. 00593 Processo: 0007411-53.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DORALICE FERREIRA DA SILVA ADV: LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO. REU: PBPREV ADV: YURI SIMPSON LOBATO,LUIZ FELIPE LIMA LINS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00594 Processo: 0010238-76.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: STTP SUPERINTENDENTE DE TRANSITO E TRAFEGO PUBLICO ADV: GILBERTO AURELIANO DE LIMA. Despacho: Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de sequestro formulado. 00595 Processo: 0010546-10.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NATALIA MARIA ALMEIDA SILVA ADV: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre os documentos de fls. 145/ 146, podendo requerer o que entenderem de direito. 00596 Processo: 0011012-67.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DORGIVAL BARBOSA ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar, querendo, acerca do interesse em executar o titulo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 00597 Processo: 0014190-24.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-se . Recurso Apelatorio recebido apenas no efeito evolutivo. Intime-se o apelado (autor) para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze) dias. 00598 Processo: 0018522-34.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-se . Recurso Apelatorio recebido apenas no efeito devolutivo. Intime-seo apelado (autor) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suascontrarrazoes. 00599 Processo: 0018853-16.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: SEVERINO DE AZEVEDO NETO,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-se a parte promovida para que a pessoa indicada na peticao de fls. 75 receba o Alvara, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo comprovar, em igual prazo, o deposito em conta do Municipio de Campina Grande. 00600 Processo: 0025982-09.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOBRINHA ADV: MARIA NILVA MARTINS CARDOSO SOUSA. REU: SIMONE CANTALICE ADV: ALVARO GAUDENCIO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. REU: DIARIO DA BORBOREMA S/ A ADV: VERUSKA MACIEL CAVALCANTE,OSMARIO MEDEIROS FERREIRA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juizo provas que ainda pretendam produzir, especificando-as. 1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 069/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00601 Processo: 0000794-77.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA,MOISES FERNANDES DA SILVA. VITIMA: RIGOMERO DUARTE REGO Despacho: Intime-se para comparecer na audiencia designada para o dia 08/07/2013, as 13:00h, na 4a vara criminal da comarca da capital - rio de janeiro, nos autos da precatoria n. 018278653.2013.8.19.0001. 00602 Processo: 0012483-84.2013.815.0011 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: WESLEY SILVEIRA DA SILVA ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. VITIMA: ALDANI PEREIRA DE FARIAS Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia16/07/2013 14:00 00603 Processo: 0123341-22.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE REGINALDO SILVA RODRIGUES ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. VITIMA: JOSE PAULO MATHEUS DE ARAUJO Sentenca: Intime-se da decisao de pronuncia. 00604 Processo: 0124476-69.2012.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JORGE MIGUEL SANTOS GOMES ADV: DARIMAGDA DA SILVA PEREIRA,FERNANDO A DOUETTES ARAUJO. VITIMA: MILTON VITORINO JOVEM Despacho: Intime-se para no prazo de cinco dias, apresentar as alegacoes finais. VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 082/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00605 Processo: 0003562-39.2013.815.0011 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: JONH ANDERSON BARBOSA MATIAS ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. VITIMA: MARCELA NUNES DE MEDEIROS GUIMARAES Despacho: Intime-se . Defiro a habilitaco requerida. Vistas pelo prazo legal. VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 059/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00606 Processo: 0007105-50.2013.815.0011 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: J. V. S. ADV: MARGARETE NUNES DE AGUIAR. Despacho: Intime-separa comparecer a audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 23/07/2013, pelas 15:30hs, neste juizo. 1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 022/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00607 Processo: 0016965-56.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HIBA BRAGA DE BRITO LYRA ADV: EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITO LYRA. REU: ALBANIZA FARIAS DE MORAIS ADV: FELIX OLIVEIRA BATISTA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia30 de outubro de 2013, as 8:30 horas no 1 Juizado ESpecial Civel da Comarca de Campina Grande, Forum Affonso Campos. 00608 Processo: 0024995-17.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES ANGELO DA SILVA ADV: VALMAR MAGALHAES DE ARAUJO,JULIANA BARBOSA LIRA SOUZA. Despacho: Intime-seA AUTORA DO DESPECHO QUE DEFERIU O PEDIDO DE F.132, PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 087/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00609 Processo: 0020611-30.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRUNO VELEZ DE OLIVEIRA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO,MARGARETE NUNES DE AGUIAR. REU: ROGERIO PEREIRA DA SILVA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO,MARGARETE NUNES DE AGUIAR. Despacho: Intimese os advogados dos reus para apresentarem alegacoes finais deles, no prazo de 05 (cinco) dias. 2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 102/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00610 Processo: 0006801-22.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. REU: JOSE BARRETO DE LIRA ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. REU: ALLISON SHERMON DE SOUSA LIRA ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. Despacho: Intime-se PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGACOES FINAIS. 00611 Processo: 0007438-02.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RICARDO LENNON ARAUJO NASCIMENTO ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao designada para o dia 16/07/2013, as 14h,neste Juízo. 00612 Processo: 0010849-53.2013.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: HEBER SAULO DE SOUZA ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS. Despacho: Intime-se o advogado para tomar ciencia do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória. 00613 Processo: 0122843-23.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO COMUM REU: LUCAS MATEUS OLIVEIRA AZEVEDO ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se para apresentar as alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias. 3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 054/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00614 Processo: 0001454-71.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: VALDIR ARRUDA LIMA ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,EDSON RIBEIRO RAMOS. VITIMA: JOSENALDO DE LUCENA BAR- 49 BOSA Despacho: Intime-seintime-se o advogado do reu para devolução dos autos no prazo legal, sob pena de mandado de busca e apreensão. 00615 Processo: 0013900-72.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: PATRICIO DOS SANTOS SOUZA ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. REU: IARAN BARBOSA DA SILVAREU: MILTON FRANCISCO DE ARAUJO FILHOREU: FERNANDO FELIX DE SOUZA Despacho: Intime-se o Advogado do réu do deferimento do seu pedido de habilitação. 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 092/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00616 Processo: 0001393-16.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: HELDER GUIMARAES RAMOS ADV: RAMON DANTAS CAVALCANTE. Despacho: Intime-se para no prazo de 05 dias,substituir a testemunha da defesa es-crita não não fora localizada. 00617 Processo: 0009171-03.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JOSE HUMBERTO DE LIMA FELIX ADV: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-se para participar da audiencia de suspensão processual do acusa-do. 00618 Processo: 0013722-65.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JOSE MONTEIRO DA SILVA ADV: GILVAN FERNANDES. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada pela prescrição. 00619 Processo: 0122419-78.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ELITON DE MELO SANTOS ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: VICTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: ELIO PEREIRA DA SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: RODOLFO BRUNO BARBOSA SOUSA ADV: PAULO DE TARSO L G DE MEDEIROS,JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO. VITIMA: ANGELICA APARECIDA VIEIRA DE SOUSA Despacho: Sentenca condenatoriasentença de fls. 294/306. 5A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 080/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00620 Processo: 0006094-83.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FELIPE FELIX CABRAL ADV: DELMIRO FELIX DE SOUZA NETO. Despacho: Intime-separa audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 20.08.13as 14h. 00621 Processo: 0021404-03.2011.815.0011 - CRIMES DE RESPONSABI REU: GODOFREDO NASCIMENTO BORBOREMA ADV: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR. REU: ELIANE DANTAS ADV: MARIALICE LOPES GUIMARAES. REU: MARIA JOSE JORDAO DA SILVA ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA,CARLA CARVALHO DE ANDRADE. REU: JOSE DE ANCHIETA PESSOA DE OLIVEIRA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. REU: JOSE ISMAR DE LIMA SILVA ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA,JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM. VITIMA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADV: HUGO BITTENCOURT. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento da expedicao de cartas precatorias para as comarcas de Natal - RN e Areial - PB. VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 082/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00622 Processo: 0008934-03.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. Despacho: Intime-se defesa para apresentar razoes de apelacao, no prazo de 08(oito)dias. 00623 Processo: 0014959-32.2012.815.0011 - INQUERITO POLICIAL REU: SOLANGE MARIA DE SOUSA ADV: JOSE LAECIO MENDONCA. REU: FRANCISCO COSME LOPES ADV: JOSE LAECIO MENDONCA. Despacho: Intime-se A DEFESA, DA SENTENCA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALAGOA GRANDE VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 078/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00624 Processo: 0000031-94.2004.815.0031 - DEMARCACAO / DIVISAO AUTOR: MARIA DA GLORIA DE MENDONCA MONTENEGRO ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: MARIANO CLEMENTINO DA SILVA ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se as partes para comprovarem o deposito dos honorarios do perito. prazo de 05 dias. 00625 Processo: 0000259-98.2006.815.0031 - MONITORIA AUTOR: S DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADV: DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE,EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. REU: LITORANEA COM TRANSPORTES LTDA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,CAROLINE TORTORELLA BARROS MORAIS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia09 de julho de 2013, as 12:00 horas, no forum local. Intimem-se as partes para querendo, juntar rol testemunhal em 10 (dez) dias. 00626 Processo: 0000321-65.2011.815.0031 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIENE DA SILVA FILIALREU: ENERGISA BORBOREMA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes, no prazo legal. 00627 Processo: 0001198-68.2012.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUELE DIAS DO NASCIMENTO ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia11 de julho de 2013, as 09:00 horas, no forum local. 00628 Processo: 0001421-21.2012.815.0031 - INTERDICAO AUTOR: ROSILDO TOMAS SOARES ADV: LORENA DANTAS MONTENEGRO,LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS. REU: ALINE SOARES DA SILVA Despacho: Intime-se digam as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo de fls. 29. ALAGOA NOVA VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 092/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00629 Processo: 0000050-55.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MOACI PIMENTEL DE SOUZA ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia dia 15/01/2014, pelas 9:30h., no Forum local. 00630 Processo: 0000284-76.2009.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDEILSON DA SILVA DIAS ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. Despacho: Intime-sea parte apelada para no prazo legal apresentar contra razoes da apelacao 00631 Processo: 0000686-89.2011.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEANE IMPERIANO ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO,MARCIO ROBERTO MONTENEGRO B JUNIOR,ISADORA ALBUQUERQUE LEITE GUEDES. REU: BANCO FIAT S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes do despacho que determinou a suspensão do Processo, tendo como objetos discussao da TAC. e TEC., ate decisao final do STJ., cujodespacho encontra-se datado de 17/06/2013. 00632 Processo: 0000950-43.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para apresentar razoes finais no prazo de 05 dias. 00633 Processo: 0000951-28.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para apresentar razoes finais no prazo de 05 dias. 00634 Processo: 0000960-87.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para apresentar alegacoes finais no prazo de 05 dias. 00635 Processo: 0000961-72.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para apresentar razoes finais no prazo de 05 dias. 00636 Processo: 0000970-34.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO,ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. Despacho: Intime-se a parte re para apresentar alegacoes finais no prazo de 05 dias. 00637 Processo: 0000971-19.2010.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: MUNICIPIO ALAGOA NOVA PB ADV: JOSE ISMAEL SOBRINHO. Despacho: Intime-se a parte re para apresentar razoes finais no prazo de 05 dias. 00638 Processo: 0001941-48.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RENNAN DOS SANTOS PERONICO ADV: MEYRE DA CONCEICAO OLIVEIRA DE ARAG. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes do despacho datado de 17/06/2013, que determinou a suspensao do Processo, ate decisao final do STJ., tendo em vista tratar-se deProcesso envolvendo discussao para com a TAC. e TEC. 00639 Processo: 0001944-03.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SANTANDER ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-sea parte re para no prazo de dez dias se manifestar sobre a peticao defls.127/128 00640 Processo: 0001966-61.2012.815.0041 - INVENTARIO AUTOR: JOSILDA PEREIRA GUILHERMEREU: EVANDRO DA SILVA Despacho: Intime-seo Advogado do DER, senhor Antonio Alves de Araujo, para fazer o deposito em nome do inventario a disposicao deste Juizo. 00641 Processo: 0002160-61.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANDRA VIEIRA FRANKLIN ADV: CAMILLO SOUBHIA NETTO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia dia 28/01/2014, pelas 10:00h., no Forum local. 00642 Processo: 0002186-59.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROBERTO DE ANDRADE ARRUDA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: BANCO J SAFRA ADV: MARCIO STEVE DE LIMA. Despacho: Intime-seos Advogados das partes, para ficarem cientes que o STJ, em data de 23/0513, suspendeu tosod os processos em andamento, mesmo sentenciadosque tiverem objeto em discussao TAC E TEC, ate decisao do STJ. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 50 00643 Processo: 0002211-72.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELICONES GESUINO DE BRITO ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA,MARCIAL DUARTE SA FILHO,THAYS KELLY TORRES ROCHA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 21/08/2013, pelas 9:30h., no Forum local. JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA NOVA NF 092/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00644 Processo: 0000411-72.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES FERNANDES ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 04/02/2014, pelas 9:00h., no Forum local. 00645 Processo: 0042060-17.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JULIO CESAR LEITE COSTA ADV: LUCIA DE FATIMA COSTA GORGONIO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes do despacho datado de 17/06/ 2013 que determinou a suspensao ro processo tendo tratar-se de discussão da TAC. e TEC., até decisaofinal do stj. ALAGOINHA VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 066/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00646 Processo: 0000011-10.2012.815.0521 - MONITORIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: ALINE PATRICIA ARAUJO MURCABEL DE MENEZES COSTA. Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da decisão de fls. 23. 00647 Processo: 0000036-57.2011.815.0521 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se sobre o petitório retro, manifestese a parte autora, em 05 dias, requerendo o que entender de direito. 00648 Processo: 0000757-48.2007.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEWTON MASSA MONTENEGRO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se para no prazo de 48 horas, demonstrar o seu interesse no prosseguimento do presente feito sob pena de extinção do processo, nos termos doart. 267 § 1º do CPC. AROEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 087/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00666 Processo: 0000405-36.2013.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CESARINA FRANCISCO DE SOUZA ADV: ANTONIO NILSON PEREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte da decisao que julgou prejudicado o pedido de tutela antecipada. BANANEIRAS VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 103/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00667 Processo: 0000409-50.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSEFA FIDELIS DE LIMA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Intime-seda sentenca que homologou os calculos de fls. 191/192. 00668 Processo: 0000688-36.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA FERREIRA ADV: JOSE CARLOS DA SILVA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Intime-seda sentenca que julgou procedente a presente acao VARA ÚNICA/JZ ESPECIAL DE BANANEIRAS NF 203/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00669 Processo: 0000259-69.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCAS SILVA DE ANDRADE ADV: EDVANIA MARIA LOURENCO DA COSTA. AUTOR: MARIA BETANIA SILVA DE ANDRADE ADV: EDVANIA MARIA LOURENCO DA COSTA. REU: SEGURADORA LIDER ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-sedo acordao de fls. sejam as partes intimadas. 00670 Processo: 0000582-74.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS VIEIRA ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seCumprindo despacho da Ministra Isabel Galloti do (STJ) proferida nosautos do resp. 1251331. Determino a suspensao da tramitacao da presente acao, ate decisao final do referido Recurso Especial. BARRA DE SANTA ROSA ARACAGI VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 101/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00649 Processo: 0004070-82.2005.815.1201 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: LOURIVAL DE LACERDA LIMA NETO ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intime-sePARA SE MANIFESTAR SOBRE O VALOR INFORMADO PELO PERITO, EM DEZ DIAS. ARARA VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 102/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00650 Processo: 0000065-10.2013.815.0951 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDA DE SOUZA SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-seA IMPUGNACAO, no prazo legal. VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 102/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00651 Processo: 0002100-45.2010.815.0951 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: JUSTICA PUBLICA DA COMARCA DE SOLANEA PBREU: JUNIOR ANDRE D SILVA ADV: JOSE ERNESTO DOS SANTOS SOBRINHO. REU: JOSE IVANILDO DA SILVA ADV: JOSE ERNESTO DOS SANTOS SOBRINHO. VITIMA: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA Sentenca: Sentenca condenatoria de fls. 119/124 de 02 anos reclusao (JUNHO ANDRE) e 02 anos e 06 mesesde reclusao (JOSE IVANILDO), substituidas por restritiva de direito consiste em prestacao de serv comunidade. pena de multa e pagto custas VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 103/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00652 Processo: 0000563-14.2010.815.0951 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: JUSTICA PUBLICA DA COMARCA DE SOLANEA PBREU: GERALDO SALVINO LEITE ADV: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA. Despacho: Intime-seas alegacoes finais no prazo legal. ARARUNA 1A. VARA DE ARARUNA NF 089/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00653 Processo: 0000374-24.2009.815.0061 - DESAPROPRIACAO AUTOR: M. A. P. ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. REU: J. C. S. ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO. INTERESSADO: J. C. S. ADV: LAVOISIER NUNES DE CASTRO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 17.07.2013, AS 10H00, NO FORUM DE ARARUNA. 1A. VARA DE ARARUNA NF 089/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00654 Processo: 0000617-94.2011.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: M. R. S. ADV: ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 11.07.2013, AS 08H00, NO FORUM DE ARARUNA. 00655 Processo: 0001017-74.2012.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE PAULO FELIX DOS SANTOS ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Audiencia admonitoria designada para o dia 09.07.2013, AS 08H00, NO FORUM DE ARARUNA. 2A. VARA DE ARARUNA NF 052/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00656 Processo: 0000073-77.2009.815.0061 - GUARDA AUTOR: R. A. N. S. ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. AUTOR: F. F. S. ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. REU: J. J. S. ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia26.09.2013 as 8:00hs no forum local do municipio de Araruna-PB.AIJ. 00657 Processo: 0000493-43.2013.815.0061 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: V. E. R. C. ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Despacho: Intime-se o advogado do autor para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada em 18.07.2013, às 08:30h, no Fórum da Comarca de Araruna-PB. 00658 Processo: 0000509-94.2013.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: V. S. S. ADV: JOSE DUTRA INACIO DA ROSA FILHO. Despacho: Intime-se o advogado para comparecer a audiencia preliminar que será realizadano dia 18.07.2013, as 08:15h, no Forum da Comarca de Araruna-PB. 00659 Processo: 0001144-12.2012.815.0061 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: L. T. S. T. ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. REU: U. A. T. ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Intime-se os advogados para comparecerem a audiência de instrução e julgamento que será realizada em 17.07.2013, às 10:00h, no Forum da Comarca de Araruna-PB. 2A. VARA DE ARARUNA NF 052/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00660 Processo: 0001294-90.2012.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSELIO NUNES SOBRINHO ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Despacho: Intime-sePARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARAO DIA 25/07/2013, AS 08:00h NO FORUM LOCAL DA CIDADE DE ARARUNA. JUIZADO ESPECIAL DE ARARUNA NF 089/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00661 Processo: 0000431-37.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSANA PEREIRA DA SILVA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES,VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-separa contrarrazoes em 10 dias. 00662 Processo: 0000515-04.2013.815.0061 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANA MARIA PINHEIRO DE LIMA ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 05.07.2013, AS 09H10, NO FORUM DE ARARUNA. JUIZADO ESPECIAL DE ARARUNA NF 089/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00663 Processo: 0000345-32.2013.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR DO FATO/JZ ESP: ALISSON RAYMOW DE LIMA SILVA ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Audiencia designada AUDIENCIA PRELIMINAR PARA O DIA 28.06.2013, AS 08H30, NO FORUM DE ARARUNA AREIA VARA UNICA DE AREIA NF 112/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00664 Processo: 0000059-29.2010.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCISCA DOS SANTOS ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Julgo Improcedente a presente acao por falta de substancia fatica ou juridica. Areia, 18.06.2013.dr. edailton medeiros silva, juiz de direito 00665 Processo: 0000178-68.2002.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: KENIA KATIA BRANDAO DE VASCONCELOS ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS,MARCIA REGINA GUNHA PESSOA. Despacho: Intime-se VISTOS ETC. INTIME SE A PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE DEZ 10 DIAS,REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. AREIA, 20.06.2013.dr. edailton medeiros silva, juiz de direito VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 100/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00671 Processo: 0000513-76.2011.815.0781 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: G. C. V. ADV: ANTONIO ALVES DE ARAUJO. REU: W. N. V.REU: E. J. V. N. Despacho: Intime-se a autora para no prazo de 10 dias incluir no polo da demanda a sra marina otília virgínio, promovendo a sua citação. VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 100/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00672 Processo: 0000721-65.2008.815.0781 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EVANDRO VICTOR SOUSA SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. REU: FRANCISCO DA SILVA DANTAS ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. REU: MARIA EDJANE SANTOS BARBOSA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. REU: JULIANO RODRIGUES DA SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA,GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia25/07/2013, às 12:40hs,na sede do juízo local. BAYEUX 1A VARA DE BAYEUX NF 072/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00673 Processo: 0001401-67.2013.815.0751 - CARTA PRECATORIA CRI TEST. PRECATORIA: EDVANDA AIRES DE ALMEIDA MEIRELES ADV: PEDRO PAULO COUTINHO MELO. Despacho: Audiencia de testemunha de defesa designada para o dia08 de julho de 2013 as 14:15 horas. 00674 Processo: 0001563-33.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO COMUM REU: JETRO DA SILVA LINS ADV: JOSE ALVES CARDOSO,CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO,RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia16 de julho de 2013 as 14:15 horas. 00675 Processo: 0002990-41.2006.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MAZUREIK CELESTINO DA SILVA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO,DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. REU: GERSON FREITAS DE OLIVEIRAREU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. REU: CLAUDIO DO NASCIMENTO ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR,NILDETE CHAVES DE LIMA. REU: FRANCISCO DA SILVA CRUZ ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. REU: JANIO FERREIRA SALES ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR,NILDETE CHAVES DE LIMA. REU: GUTEMBERG MACENA DA SILVA ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. REU: ELIENAE JUVINO ARAUJO ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intime-seVista as partes para apresentacao das alegacoes finais 00676 Processo: 0002990-41.2006.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SERGIO MONTEIRO COUTINHO ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. REU: ELINALDO POSSIDONIO DE SOUSA ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. REU: JOSEILTON LOURENCO DA SILVA ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. VITIMA: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. REU: JOSE ANTONIO MARANHAO ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Despacho: Intime-sevista as partes para apresentacao das alegacoes finais 2A VARA DE BAYEUX NF 067/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00677 Processo: 0000051-78.2012.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho: Intime-se o autor para abrir vistas no prazo de 10 dias, para requerer o queentender necessario. 00678 Processo: 0000329-50.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO ADV: GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA. REU: CREDIFISA S/A ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA,JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. Despacho: Sentenca julgada improcedente 00679 Processo: 0000522-94.2012.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES SOARES. Sentenca: Pedido julgado procedente 00680 Processo: 0000585-22.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IRISDIANA DA SILVA CHAVES ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: ARLINETTI MARIA LINS. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteintime-se da sentenca de fls.108/110 julgada improcedente. dr. antoniorudimacy firmino de sousa. juiz de direito. 00681 Processo: 0001076-63.2011.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. REU: PAULO DE TARSO MORAIS ADV: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ. Sentenca: Pedido julgado procedente 00682 Processo: 0001192-35.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSALVA MARTINS DOS SANTOS ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ANTONIO FELIX NETO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 00683 Processo: 0001304-38.2011.815.0751 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES. REU: MARIA IZETE VICENTE DA SILVA ADV: MARCUS TULIO MARTINS BARBOSA DE OLIVEIRA,LUIZ FELIPE LIMA LINS. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls.109v. dr. antonio rudimacy firmino desousa. juiz de direito. 00684 Processo: 0001375-74.2010.815.0751 - GUARDA AUTOR: ZENIRA MARTINS DE SOUZA ADV: JOSE EDUARDO DIAS LINS ALBUQUERQUE. REU: JORGE RODRIGUES DE SOUZAREU: CHALANA KELLI MARTINS DA SILVA Sentenca: Processo extinto.intime-se da sentenca que julga extinta a acao. dr. antonio rudimacyfirmino de sousa. juiz de direito. 00685 Processo: 0001520-62.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA PASTORA DA CONCEICAO ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. REU: ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DA PARAIBA ADV: JOSE DIJAY DA COSTA LIMA JUNIOR. Despacho: Intime-se digam as partes, em 5 (cinco)dias,se tem provas a produzir em audiemcia 00686 Processo: 0001878-27.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUS BARBOSA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JULLYANNA KARLA V ALBINO. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteintimar da sentenca de fls.96/98. 00687 Processo: 0002072-76.2002.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELIAS ALVES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: GENILSON ALVES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: GILMARA ALVES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: GIZELIA ALVES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-se digam os autores, em 5 (cinco)dias se ja receberam os valores depositados, referente a indenização e diga o advogado se ja recebeu os honorarios de fls. 00688 Processo: 0002126-61.2010.815.0751 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE TARGINO ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Sentenca: Sentenca julgada procedenteda sentenca de fls.33/34, julgada procedente. dr.antonio rudimacy fir-mino de sousa. juiz de direito 00689 Processo: 0002630-33.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: J. G. S. ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: B. B. F. S. ADV: ANDRE COSTA F. DE OLIVEIRA. Sentenca: Sentenca julgada improcedentesentenca fls.140/142. dr. antonio rudimacy firmino de sousa. juiz dedireito. 00690 Processo: 0002662-38.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ARAUJO DANTAS ADV: ANDRE PATRICK ALMEIDA DE MELO. REU: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LTDA ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente intime-se as partes da sentenca julgada parcialmente procedente. dr.antonio rudimacy firmino de sousa. juiz de direito. 00691 Processo: 0002667-02.2007.815.0751 - USUCAPIAO AUTOR: VALDEMAR CASSIANO DA CUNHA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-se o advogado do autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento, fazendo constar o nome da esposa do requerente. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2013 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2013 00692 Processo: 0003615-75.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO SALVADOR DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a propos-ta de honorarios. dr. antonio rudimacy firmino de sousa. juiz de direito 00693 Processo: 0003738-73.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NERIVAL BARBOSA DE LUCENA ADV: AMILDO DE SOUZA LEAO. AUTOR: MARCOS DANTAISE DE LUCENA ADV: AMILDO DE SOUZA LEAO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito intime-se as partes da sentenca que julgou o feito extinto sem resolucao do merito. dr. antonio rudimacy firmino de sousa. juiz de direito. 00694 Processo: 0004731-53.2005.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ROBSON DE MEDEIROS ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-seas partes do despacho de fls.190/192. para que seja realizada a peri-cia, cujos honorarios serao pagos posteriormente pela parte vencida. 00695 Processo: 0004851-86.2011.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: EDSON DE LIMA SILVA ADV: IGOR XIMENES GUIMARAES. REU: BANCO FINASA BMC AS BRADESCO ADV: WILSON BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito intime-se as partes da sentenca. dr. antonio rudimacy firmino de sou-sa. juiz de direito. 00696 Processo: 0007065-84.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE FERREIRA DE BRITO ADV: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE. REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 4A VARA DE BAYEUX NF 109/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00697 Processo: 0000255-88.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GEAN FRANCISCO FLORENTINO ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,DARLAN SANTOS NOBRE. Despacho: Intime-seIntime-se do desp. fl. 58 ( contestacao apresentada intempestivamente), a qual devera ser desentranhada. 00698 Processo: 0000335-33.2005.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FREE CARNES COM VAREGISTA DE CARNES LTDA ADV: JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO,LISANKA ALVES DE SOUSA,JOSE VALDEMIR DA SILVA. Despacho: Intime-se o credor, ante a inexistencia de bens em nome do devedor conforme comprovado nas tentativas de bloqueio online via Bacen. suspensao do feito por um ano com base no art. 791, III do CPC. 00699 Processo: 0000507-62.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CLAUDIANA FERREIRA DA SILVA ADV: BRUNA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO,JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a promovente para, querendo, executar o julgado dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 00700 Processo: 0000640-75.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NICOLLY SILVA ALMEIDA CAZADO ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA,MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA. Despacho: Intime-seO(A) APELADO(A) PARA AS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. 00701 Processo: 0000694-90.1999.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FLAVIA FERNANDA TORO MARQUES ADV: JOSEFA INEZ DE SOUZA. Despacho: Intime-se o exequente para no prazo de 10(dez) dias, dizer se tem interesse noprosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito. 00702 Processo: 0000959-48.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDJANICE MEDEIROS DE ANDRADE ADV: JOAO SOUZA DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-separa ciencia da sentenca, disponivel no inteiro teor, que decretou a extincao da presente execucao. 00703 Processo: 0000970-72.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: INSTITUTO DE PREV DO MUNICIPIO DE BAYEUX PB ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-seo advogado para ter vistas dos autos, pelo prazo de dez dias. 00704 Processo: 0001014-52.2013.815.0751 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA. Despacho: Intime-seda sentenca que homologou o pedido de desistencia do autor, extinguindo o processo sem resolucao de merito. 00705 Processo: 0001494-64.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GENILSON BARBOSA DE ALMEIDA ADV: ANTONIO FELIX NETO,MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO ITAU S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-seIntime-se da sentenca que julgou improcedente o pedido com base no art 269, I do CPC c/c art. 422 do CPC. 00706 Processo: 0001625-73.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DORCIDES VALADARES SOUSA ADV: LIDYANE PEREIRA SILVA,MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA. Despacho: Intime-se, mais uma vez, a autora para informar o endereco das pessoas indicadas no despacho de fls. 57, a fim de ser feita a citacao. Prazo 20vinte) dias. 00707 Processo: 0001685-12.2012.815.0751 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: EVERALDO FERRARO DOS SANTOS ADV: ALBERTO LOPES DE BRITO,JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-se da sentenca de fls68/72 que julgou procedente o pedido. 00708 Processo: 0002933-13.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ALCANTARA MUNIZ ADV: EDMER PALITOT RODRIGUES. REU: BANCO CARREFOUR S/A ADV: QUESIA FRANCISCO DA NEVES. Despacho: Intime-se as partes para comparecimento a audiencia preliminar designada para o dia 24/07/2013 as 14 horas nesta 4ª Vara. 00709 Processo: 0003168-48.2010.815.0751 - EXECUCAO FISCAL REU: FABIO LIRA DINIZ ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca que decretou a extincao da presente execucao fiscal. 00710 Processo: 0004934-05.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LEILA MARIA DE LIMA SILVA ADV: MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a promovente, para, querendo, executar o julgado. prazo 20(vinte) dias. 00711 Processo: 0005520-13.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDUARDO ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA ADV: BRUNA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO,JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Despacho: Intime-sea parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de vintedias. 5A. VARA DE BAYEUX NF 081/13 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00712 Processo: 0000452-43.2013.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE PEREIRA DA SILVA ADV: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR,CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia11 de julho de 2013, às 14:30 horas. 00713 Processo: 0000469-79.2013.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: REGINALDO JOSE DOS ANJOS JUNIOR ADV: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR,CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia11 de julho de 2013, às 15:00 horas. 00714 Processo: 0003738-97.2011.815.0751 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: JOSE MARCOS DOS SANTOS ADV: LUCIA HELENA VANDERLEI DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia23 de julho de 2013 as 14:30 horas BONITO DE SANTA FE VARA UNICA DE BONITO DE SANTA FE NF 109/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00715 Processo: 0000040-79.2006.815.0421 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AMANCIO JOAQUIM MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAUTOR: MARIA AMANCIO MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. AUTOR: MARIA OZANA MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. AUTOR: JOSE ALEXANDRE MARTINS ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. Despacho: Intime-se o procurador dos promoventes para, em 10 dias, informar os endereçosdos herdeiros que ainda nao receberam suas RPV´s. 00716 Processo: 0000073-93.2011.815.0421 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: PEDRO PEREIRA DE MORAIS ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. AUTOR: JOSE ALONÇO DIAS ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. AUTOR: JOSE LUCIER DIAS DE SOUSA ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. AUTOR: SHIRLEY MOURA DIAS PALITO ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MORAIS ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. REU: FRANCISCO PESSOA DE ABREU ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-se as partes para requererem o que de direito em cinco dias. 00717 Processo: 0000121-57.2008.815.0421 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREU: SIMONE ALVES DA SILVA ADV: JOSE WELLTON DE ARRUDA SILVA. Despacho: Intime-se Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder em 15 dias. 00718 Processo: 0000699-15.2011.815.0421 - EMBARGOS AUTOR: JOAO DE SOUSA NETO ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. AUTOR: VALDEMAR DE SOUSA RAMALHO ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para responder em 15 dias. 00719 Processo: 0000939-67.2012.815.0421 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIPRIANO ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE