Diário Eletrônico
Quinta-Feira, 03 de setembro de 2015 – Ano 7 – nº 1470
Índice
PORTARIA Nº 271/2015-GP/TCE
Natal, 01 de setembro de 2015.
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA................................................ 2
ATOS DOS GABINETES ......................................................... 2
SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 3
Tribunal Pleno ....................................................... 3
Primeira Câmara ................................................... 27
DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 28
ATOS ADMINISTRATIVOS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição
que lhe confere artigo 13, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 464/12, combinado com o disposto ao art. 78,
incisos V e VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 09/2012TC) e, tendo em vista o que consta do Processo nº
005266/2015-TC.
R E S O L V E:
Conceder
PROMOÇÃO
FUNCIONAL
POR
QUALIFICAÇÃO, nos termos dos arts. 26-A e 26-B, da Lei
Complementar Estadual n° 185/2000, com a redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 516/2014, ao servidor ADRIANO
CLEMENTINO ALVES DE SOUZA, Matrícula nº 9.953-8,
ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle
Externo, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal
de Contas, passando o servidor a posicionar-se na Classe “A”,
Referência “03” da carreira, com efeitos a contar de 31.03.2015.
Gabinete da Presidência
Publique-se.
PORTARIA Nº 270/2015-GP/TCE
Natal, 01 de setembro de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado
com o disposto ao art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 09/2012TC (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do
Processo nº 009414/2015-TC,
R E S O L V E:
Conceder
PROGRESSÃO
FUNCIONAL
POR
MERECIMENTO, nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Estadual n° 185/2000, combinado com o art. 14, da Lei
Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao
interstício de 01.06.2012 a 01.06.2014, à servidora ANNE
EMÍLIA COSTA CARVALHO, Matrícula nº 9.970-8, ocupante do
cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo,
integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de
Contas, passando a servidora a posicionar-se na Classe “A”,
Referência “02” da carreira, com efeitos a contar de 02.06.2015.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
PORTARIA Nº 272/2015-GP/TCE
Natal, 1º de setembro de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição
que lhe confere artigo 13, inciso I, da Lei Complementar
Estadual nº 464/12, combinado com o disposto ao art. 78,
incisos V e VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 09/2012TC) e, tendo em vista o que consta do Processo nº 09202/2015TC.
R E S O L V E:
Conceder
PROMOÇÃO
FUNCIONAL
POR
QUALIFICAÇÃO, nos termos dos arts. 26-A e 26-B, da Lei
Complementar Estadual n° 185/2000, com a redação dada pela
Lei Complementar Estadual nº 516/2014, à servidora RENATA
SOUSA MARIZ DE FARIA, Matrícula nº 14.492-0, ocupante do
cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Controle e
Administração, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste
Tribunal de Contas, passando a servidora a posicionar-se na
Classe Especial da carreira, com efeitos a contar de 25.06.2015.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente do TCE/RN
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte
www.tce.rn.gov.br
Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto
Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto
de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão
Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário
Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected].
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
PORTARIA Nº 273/2015-GP/TCE
Natal, 01 de setembro de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado
com o disposto ao art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 09/2012TC (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do
Processo nº 008749/2015-TC,
R E S O L V E:
Conceder
PROGRESSÃO
FUNCIONAL
POR
MERECIMENTO, nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Estadual n° 185/2000, combinado com o art. 14, da Lei
Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao
interstício de 11/05/2012 a 11/05/2014, à servidora GIULLIANE
RANGEL DA SILVA, Matrícula nº 9.966-0, ocupante do cargo de
provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, integrante
do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas,
passando a servidora a posicionar-se na Classe “A”, Referência
“02” da carreira, com efeitos a contar de 12.05.2015.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente do TCE/RN
Pág. 2
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA
Processo nº: 008330/2015 – TC
Interessado: José Maria Macedo de Medeiros
Assunto: Pedido de Revisão em face da Decisão nº 1333/2012 –
TC, proferida no bojo do Processo nº 000718/2000 – TC
DECISÃO
Trata-se de Agravo apresentado em sede de Pedido de
Revisão, formulado pelo interessado em epígrafe, em face da
decisão proferida no Processo nº 718/2000 – TC.
Ao compulsar os autos, verifico que os requerentes não
preencheram, in totum, os pressupostos objetivos de
regularidade formal do pleito, vez que dito petitório foi
protocolizado fora do prazo legal (somente em 18/08/2015,
quando a data limite seria 14/08/2015), consoante teor do art.
125, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
Considerando, pois, o não preenchimento dos requisitos
legais e regimentais de regência, NÃO CONHEÇO do Agravo
em apreço, com fulcro no art. 527, inciso I, do Código de
Processo Civil (Lei nº 5.869/1973).
Publique-se. Efetuada a aludida publicação, siga o feito
à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para as providências
cabíveis.
Por fim, determino seja enviado o presente caderno
processual ao arquivo desta Corte.
Natal, 02 de setembro de 2015.
PORTARIA Nº 274/2015-GP/TCE
Natal, 1º de setembro de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual
nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado
com o disposto ao art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 09/2012TC (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do
Processo nº 007989/2015-TC,
R E S O L V E:
Conceder
PROGRESSÃO
FUNCIONAL
POR
MERECIMENTO, nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Estadual n° 185/2000, combinado com o art. 14, da Lei
Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao
interstício de 13/05/2013 a 13/05/2015, ao servidor MÁRCIO
ROBERTO LOIOLA MACHADO, Matrícula nº 9.901-5, ocupante
do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo,
integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de
Contas, passando o servidor a posicionar-se na Classe “A”,
Referência “03” da carreira, com efeitos a contar de 13.05.2015.
Publique-se.
Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente do TCE/RN
Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes
Presidente
ATOS DOS GABINETES
Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales
PROCESSO Nº: 2825/1997 - TC
INTERESSADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DE MIPIBU/RN.
ASSUNTO: RELATÓRIO DE REMUNERAÇÃO Nº 154/96, NO
QUE DIZ RESPEITO ÀS REMUNERAÇÕES DO PREFEITO E
DO VICE DA PM DE SÃO J. DE MIPIBU/RN.
RESPONSÁVEIS: Srs. CARLOS ALBERTO MARQUES e
MANOEL GOMES DE LIMA.
DECISÃO
Trata-se de processo que retorna da Diretoria de Atos e
Execuções (DAE) com sugestão de incidência da prescrição da
pretensão executória, nos termos do parágrafo único do art. 115
da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
De fato, em análise dos atos praticados a partir do
trânsito em julgado da decisão, verifica-se que transcorreu lapso
ininterrupto superior a cinco anos.
Nesse rumo, incide a novel Lei Orgânica do Tribunal,
que passou a dispor sobre a prescrição da pretensão executória
nos seguintes termos:
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Art. 115. Após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, prescreve em cinco anos a
pretensão executória relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput
interrompe-se pela citação da parte, inclusive
por meio de edital, e suspende-se pelo período
de cumprimento do parcelamento.
Diante disso, ante as razões expostas, declaro a
prescrição da pretensão executória no presente caderno
processual somente em relação às multas aplicadas.
Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RN e
sigam os autos ao MPJTC para que tome ciência desta decisão.
Com o retorno do processo do MPJTC, e se for o caso
sem recurso, sigam os autos à DAE para prosseguir com a
execução no que tange ao ressarcimento.
Pág. 3
Diante disso, nego conhecimento do recurso
apresentado às fls. 393/406, por absoluta carência de previsão
legal, com base no art. 125 da LC 464/2012.
Publique-se.
Ato contínuo, remetam-se os autos à DAE para certificar
o Trânsito em Julgado da decisão proferida nos autos e
proceder com a liquidação da dívida imputada em decisão
proferida, com posterior citação do Sr. Francisco Hélio de
Araújo, nos termos do art. 117 da Lei Orgânica, deste Tribunal,
devendo a comunicação processual ser instruída com cópia dos
cálculos realizados.
NATAL/RN, 01 de setembro de 2015
Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Conselheiro Relator
Natal/RN, 2 de setembro de 2015.
Conselheira Maria Adélia Sales
Relatora
Gabinete do Conselheiro Gilberto Jales
PROCESSO Nº: 6279/2006 - TC
INTERESSADO: CAM. MUN. ITAJÁ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESPACHO
Retornam os autos da Diretoria de Atos e Execuções,
para análise da petição recursal, às fls. 393/406, interposta pelo
Sr. Francisco Hélio de Araújo.
Analisando os autos, no entanto, vejo que a petição do
interessado contestando a decisão adotada por esta Corte de
Contas é inadequada e impossível; não poderia a peça recursal
em tela ser recepcionada como Pedido de Reconsideração,
porque tal espécie já foi manuseada pelo recorrente e somente
é cabível sua interposição uma vez no mesmo processo, à luz
do disposto no art. 125, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal,
transcrito abaixo:
LC nº 464/2012. Art. 125. Nas questões relativas
ao controle externo, as partes podem interpor: I pedido de reconsideração, em face de decisão
proferida pelo Pleno ou Câmara, cabível uma
única vez no mesmo processo.
Noutro norte, também não é admissível receber a
manifestação do pleiteante como Embargos de Declaração, já
que ausentes os requisitos de admissibilidade que são próprios
a essa espécie recursal, na forma preconizada pelo art. 125, V
da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e pelo art. 379 do
Regimento Interno do TCE/RN.
Ademais, se o postulante, na oportunidade que teve
para falar nos autos, não apresentou todos os argumentos para
questionar a justiça da decisão prolatada por este Tribunal, ele
não pode agora, após a condenação definitiva encetada por
decisão colegiada desta Egrégia Corte, alegar que as multas lhe
foram impostas indevidamente, porque se operou na espécie a
“preclusão consumativa” – instituto jurídico que preconiza a
perda da faculdade processual em decorrência da circunstância
de já se ter praticado o ato pretendido
SECRETARIA DAS SESSÕES
Tribunal Pleno
SESSÃO ORDINÁRIA 00060ª, DE 13 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 006562 / 2013 - TC (015311 /2013 - SESAP)
Interessado: FLAVIA MACIEL DOS SANTOS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1326/2015 - TC
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA
CARGO
EFETIVO.
APRECIAÇÃO
DA
LEGALIDADE
DO
ATO.
AFRONTA
A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES.
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE
NOMEAÇÃO.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO EM CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia
Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de
Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Processo Nº: 006749 / 2013 - TC (009271 /2013 - SESAP)
Interessado: JULIA GOMES FERNANDES COSTA DE
SANT`ANNA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1327/2015 - TC
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA
CARGO
EFETIVO.
APRECIAÇÃO
DA
LEGALIDADE
DO
ATO.
AFRONTA
A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES.
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE
NOMEAÇÃO.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO EM CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia
Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de
Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 008523 / 2013 - TC (530846 /2012 - SESAP)
Interessado: RAPHAEL DOS SANTOS BORGES
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1328/2015 – TC
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA
CARGO
EFETIVO.
APRECIAÇÃO
DA
LEGALIDADE
DO
ATO.
AFRONTA
A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES.
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE
NOMEAÇÃO.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO EM CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Pág. 4
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia
Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de
Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 012037 / 2013 - TC (030835 /2013 - SESAP)
Interessado: JULIANA PATRICIO DE MOURA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1329/2015 – TC
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA
CARGO
EFETIVO.
APRECIAÇÃO
DA
LEGALIDADE
DO
ATO.
AFRONTA
A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES.
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE
NOMEAÇÃO.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO EM CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia
Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de
Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 013423 / 2013 - TC (104828 /2013 - SESAP)
Interessado: THAISE CRISTHINE FERNANDES GALVÃO E
FIGUEIREDO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1330/2015 – TC
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA
CARGO
EFETIVO.
APRECIAÇÃO
DA
LEGALIDADE
DO
ATO.
AFRONTA
A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES.
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE
NOMEAÇÃO.
APURAÇÃO
DE
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO EM CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia
Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de
Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 015031 / 2012 - TC (117640 /2012 - SESAP)
Interessado: RONNYZELIA DE ANDRADE ROMUALDO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1331/2015 – TC
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA
CARGO
EFETIVO.
APRECIAÇÃO
DA
LEGALIDADE
DO
ATO.
AFRONTA
A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI
DE
RESPONSABILIDADE
FISCAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES.
REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE
NOMEAÇÃO.
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO EM CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do
Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a
esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia
Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de
Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa
Ramos.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00060ª, DE 13 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 013494 / 2005 - TC (008462 /2005 - UERN)
Interessado: AURI AGOSTINHO DE LIMA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
ACÓRDÃO 476/2015 – TC
Pág. 5
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
REGISTRO DO ATO APOSENTADOR E DA
DESPESA REALIZADA. APLICAÇÃO DO ART.
71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O
ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando
a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do
Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00060/2015 de 13/08/2015
Presentes os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo
Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales,
Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de
Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciano Silva Costa Ramos.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 017578 / 2012 - TC (301866 /2008 - IPERN)
Interessado: LUZIA LUCIA DE OLIVEIRA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1351/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
FALECIMENTO DA INTERESSADA. PERDA
DO
OBJETO.
EFEITOS
FINANCEIROS
EXAURIDOS. PREJUÍZO DO EXAME DO ATO
PARA FINS DE REGISTRO. INTELIGÊNCIA
ART. 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE DE CONTAS. REMESSA DOS
AUTOS À DAP, PARA IDENTIFICAÇÃO DE
EVENTUAL
PROCESSO
DE
PENSÃO
CORRESPONDENTE.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo as manifestações DAP e
MPJTC (eventos 3 e 10), acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar com fundamento no art. 312, § 4º, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado, pela
perda de objeto da presente matéria em decorrência do
falecimento do(a) servidor(a), ressalvando, que poderá haver o
exame de legalidade em procedimento próprio de um eventual
processo de pensão, e ainda, pela remessa deste feito à
Diretoria de Atos de Pessoal, com o fito de que seja identificado
eventual processo de pensão correspondente, a fim de que seja
apensado ao presente processo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 005032 / 2008 - TC (008014 /2007 - UERN)
Interessado: TARCISIO GOMES FILHO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1352/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO
PARA
CARGO
EFETIVO
NA
UERN.
DESLIGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
EFEITOS
FINANCEIROS
EXAURIDOS.
PREJUÍZO DO EXAME DO ATO PARA FINS
DE REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312,
§ 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL DE CONTAS. ARQUIVAMENTO DO
FEITO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação do Corpo
Instrutivo e Ministério Público Especial, acolhendo integralmente
o voto do Conselheiro Relator, julgar, com fundamento no art.
166, III, da Lei Complementar nº 464/2012 c/c o art. 312, § 4º,
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado, pela
perda do objeto, com o consequente arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 013417 / 2013 - TC (027961 /2013 - SESAP)
Interessado: ARON ISSAC SABINE PEREIRA BIRNBAUM
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI
JÚNIOR
DECISÃO Nº 1353/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO
PARA
CARGO EFETIVO NA ÁREA DA SAÚDE
PÚBLICA. DESLIGAMENTO. PERDA DO
OBJETO.
EFEITOS
FINANCEIROS
EXAURIDOS. PREJUÍZO DO EXAME DO ATO
PARA FINS DE REGISTRO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 53,
INCISO III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E
O ART 1º, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 464/2012. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Pág. 6
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação do Ato
Conjunto – DAP/MPJTC e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar com fundamento no art. 166, III, da
Lei Complementar nº 464/2012 c/c o art. 312, § 4º, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado, pela
perda do objeto, com o consequente arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 000732 / 2014 - TC (157671 /2013 - SECD)
Interessado:
DANIELA
MARA
FERNANDES
DE
ALBUQUERQUE
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1396/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Processo Nº: 000969 / 2014 - TC (005120 /2013 - FUERN)
Interessado: FREDERICO VITORIANO DANTAS PEREIRA
JUNIOR
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1397/2015 - TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 000975 / 2014 - TC (005130 /2013 - FUERN)
Interessado: MARCIO ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1398/2015 - TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
Pág. 7
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 001706 / 2013 - TC (522773 /2012 - SECD)
Interessado: ANALICE SUZANI FERREIRA MENEZES
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1399/2015 - TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 002021 / 2007 - TC (009123 /2006 - UERN)
Interessado: DEBORA LEITE DA SILVA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1400/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 002455 / 2013 - TC (530205 /2012 - SECD)
Interessado: EMANUEL CARLOS DOS ANJOS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1401/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
Pág. 8
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 002694 / 2013 - TC (520698 /2012 - SECD)
Interessado: VALCICLÊNIO VALÉRIO PEREIRA DA COSTA
MACEDO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1402/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 003058 / 2013 - TC (446810 /2012 - SECD)
Interessado: CLAUDIANOR ALMEIDA DE FIGUEREDO
Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1403/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 003141 / 2013 - TC (138225 /2012 - SECD)
Interessado: JERCIAN ADELTRUDES BATISTA
Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1404/2015 - TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
Pág. 9
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 003257 / 2013 - TC (494782 /2012 - SECD)
Interessado: DINA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assunto: NOMEAÇÃO(PRORROGAÇÃO DE PRAZO)
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1405/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 003458 / 2011 - TC (002980 /2008 - UERN)
Interessado: IVANDILSON COSTA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1406/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 005419 / 2008 - TC (005232 /2007 - UERN)
Interessado: PATRICIA JOVELINA DE FREITAS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1407/2015 – TC
Pág. 10
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 006751 / 2012 - TC (000999 /2008 - FUERN)
Interessado: MANASSES PEREIRA NÓBREGA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1408/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 006758 / 2012 - TC (001006 /2008 - FUERN)
Interessado: JANAÍNA DA SILVA ALVES
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1409/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 007262 / 2012 - TC (101159 /2011 - UERN)
Interessado: SILVANA MARIA SANTIAGO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
Pág. 11
DECISÃO Nº 1410/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 008808 / 2014 - TC (008808 /2014 - SECD)
Interessado: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO
ADMISSÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1413/2015 - TC
DE
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 011367 / 2008 - TC (005240 /2007 - UERN)
Interessado: RODRIGO GUIMARÃES DE CARVALHO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1414/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Pág. 12
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 011381 / 2008 - TC (005235 /2007 - UERN)
Interessado: HELDER CAVALCANTE CÂMARA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1415/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 011600 / 2013 - TC (054362 /2013 - SECD)
Interessado: FRANCSICO DE ASSIS SOUZA JUNIOR
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1416/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 011886 / 2013 - TC (053997 /2013 - SECD)
Interessado: ELIZABETE MONTEIRO BATISTA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1417/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Pág. 13
Processo Nº: 011902 / 2013 - TC (070402 /2013 - SECD)
Interessado: ROSEANE IDALINO DA SILVA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1418/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 011905 / 2013 - TC (036555 /2013 - SECD)
Interessado: NUBILEIDE GARCIA DOS SANTOS
Assunto: PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOAL
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1419/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 013190 / 2013 - TC (053722 /2013 - SECD)
Interessado: ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1420/2015 - TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Pág. 14
Processo Nº: 013981 / 2013 - TC (068200 /2013 - SECD)
Interessado: MIRELA DA SILVA NOGUEIRA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1421/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 013985 / 2013 - TC (113128 /2013 - SECD)
Interessado: WALKIRIA MENEZES DE LIRA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1422/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 013995 / 2013 - TC (064702 /2013 - SECD)
Interessado: MARIA APARECIDA DE SOUZA COMPOS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1423/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Pág. 15
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014018 / 2013 - TC (132727 /2013 - SECD)
Interessado: ISABELLA CECILIA REIS SOARES DE MARIA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1424/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014104 / 2013 - TC (113314 /2013 - SECD)
Interessado: XILEN SANT ANNA AMARAL
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1425/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014145 / 2013 - TC (018245 /2013 - SESAP)
Interessado: ADRIANA DUARTE DE FRANÇA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1426/2015 – TC
EMENTA:
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL.
NOMEAÇÃO
PARA
CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE
SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO
DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI
COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE
2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE
GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO
INTERESSADO, TENDO EM VISTA O
INTERESSE
PÚBLICO
RELEVANTE
EXPRESSO
NA
CONTINUIDADE
DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA.
REGISTRO
DO
ATO
E
ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO
DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Pág. 16
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014167 / 2013 - TC (128445 /2013 - SECD)
Interessado: GIGLIANE FERNANDES ROCHAEL
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1427/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014169 / 2013 - TC (071754 /2013 - SECD)
Interessado: LUCELIA PAIVA PEIXOTO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1428/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 014234 / 2013 - TC (100551 /2013 - SECD)
Interessado: CAMILA CRISTINA TAVARES GARCIA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1429/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Pág. 17
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014239 / 2014 - TC (158621 /2013 - SECD)
Interessado: LUCIVANIA DA SILVA PEREIRA
Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO
ADMISSÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1430/2015 – TC
DE
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 015089 / 2013 - TC (142591 /2013 - SECD)
Interessado: VALERIA FRANCO DE PAULA ROSARIO
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1431/2015 – TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 015100 / 2013 - TC (116757 /2013 - SECD)
Interessado: ROZILENE FIGUEIREDO DE MENDONÇA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1432/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Pág. 18
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 015259 / 2013 - TC (113117 /2013 - SECD)
Interessado: CLAUDIA GRASIELLE OLIVEIRA CAVALCANTE
ANTUNES
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1433/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 015282 / 2013 - TC (110009 /2013 - SECD)
Interessado: NADIA KALLINY JOAQUIM DOS SANTOS
Assunto: NOMEAÇÃO
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1434/2015 - TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 017326 / 2013 - TC (143806 /2013 - SECD)
Interessado: MICARLA DA CUNHA BEZERRA MOURA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1435/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Pág. 19
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 017337 / 2013 - TC (152230 /2013 - SECD)
Interessado: ANA CAROLINA FERNANDES PEREIRA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1436/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Processo Nº: 017347 / 2013 - TC (158667 /2013 - SECD)
Interessado: ANDRESSA SUENIA MEDEIROS DA CUNHA
SANTOS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1437/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 017370 / 2013 - TC (132791 /2013 - SECD)
Interessado: PATRICIA COSTA BANDEIRA
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1438/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
Pág. 20
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 017373 / 2013 - TC (143958 /2013 - SECD)
Interessado: LARISSE KALINE PEREIRA DA COSTA
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1439/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Processo Nº: 018041 / 2013 - TC (143838 /2013 - SECD)
Interessado: FRANCISCO MARTINS MORAIS JUNIOR
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1440/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 019668 / 2013 - TC (157657 /2013 - SECD)
Interessado: VERONICA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1441/2015 - TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
Pág. 21
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 019673 / 2013 - TC (152728 /2013 - SECD)
Interessado: RHAISSA LAIANNA IMPERIANO COSTA DE
FARIA
Assunto: ADMISSÂO
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1442/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
SECRETARIA
ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 007713 / 2012 - TC (005473 /2008 - UERN)
Interessado: FAUSTO PIERDONÁ GUZEN
Assunto: CONTRATO/NOMEAÇAÕ
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
DECISÃO Nº 1452/2015 – TC
EMENTA:
ADMISSÃO.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS
GESTORES,
DE
DEVERES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À
COMPROVAÇÃO
DA
ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.
PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO
AUTÔNOMO
DE
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM
CURSO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo
Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de
Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira
Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão
objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da
Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento
Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral
Luciano Silva Costa Ramos.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 013823 / 2008 - TC (357827 /2008 - DETRAN)
Interessado: MAURA COSME DA SILVA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1333/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, COM
RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO
FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA
MATÉRIA.
Pág. 22
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando do entendimento do Corpo
Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público
Especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes
explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro
Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de
aposentadoria sob análise, com fulcro no artigo 53, inciso III, da
Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de falhas
meramente de cunho formal, pontuadas nas razões do voto, nos
termos do artigo 312, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, e
ainda, no sentido de que o Departamento Estadual de Trânsito
do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no atual
gestor, senhor Júlio César Soares Câmara convalide a situação
noticiada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
prerrogativa estampada no artigo 71, inciso IX, da Constituição
Federal, sob pena de multa a autoridade administrativa, nos
termos do artigo 107, inciso II, alínea `f`, da Lei Complementar
nº 464/2012.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 006533 / 2010 - TC (012026 /2010 - SESAP)
Interessado: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
Assunto: ADMISSÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1334/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. DESISTÊNCIA
DO INTERESSADO. PERDA DO OBJETO.
EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CASA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, e acolhendo integralmente o voto do
Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 312, § 4º, do
Regimento Interno desta Casa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Processo Nº: 014590 / 2012 - TC (014590 /2012 - SESED)
Interessado: SHARON JOYCE SILVA DE SOUZA
Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1335/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia
com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da
segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da
confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de
constituição de procedimento de apuração de responsabilidade,
uma vez que já existe processo de apuração em curso com
alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014595 / 2012 - TC (014595 /2012 - SESED)
Interessado: LAYSA GABRIELA DE ARAÚJO JUCÁ
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1336/2015 - TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo
Pág. 23
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia
com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da
segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da
confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de
constituição de procedimento de apuração de responsabilidade,
uma vez que já existe processo de apuração em curso com
alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014708 / 2012 - TC (128880 /2012 - SESED)
Interessado: JONAS LOIOLA SILVA
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1337/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia
com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da
segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da
confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de
constituição de procedimento de apuração de responsabilidade,
uma vez que já existe processo de apuração em curso com
alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Processo Nº: 014798 / 2012 - TC (128925 /2012 - SESED)
Interessado: SHIRLENE MARQUES MARTINS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1338/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia
com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da
segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da
confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de
constituição de procedimento de apuração de responsabilidade,
uma vez que já existe processo de apuração em curso com
alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014802 / 2012 - TC (128838 /2012 - SESED)
Interessado: ARISTO AFONSO DE MORAIS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1339/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo
Pág. 24
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia
com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da
segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da
confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de
constituição de procedimento de apuração de responsabilidade,
uma vez que já existe processo de apuração em curso com
alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 014816 / 2012 - TC (128937 /2012 - SESED)
Interessado: BRUNO LOPES DOS SANTOS
Assunto: NOMEAÇÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 1340/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO.
DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do
Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo
integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia
com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO
EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da
segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da
confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de
constituição de procedimento de apuração de responsabilidade,
uma vez que já existe processo de apuração em curso com
alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os
Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,
Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior,
Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos
Roberto Galvão Barros.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 011570 / 2006 - TC (231118 /2002 - SECD)
Interessado: RAIMUNDA SOARES DE MEDEIROS GADELHA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO 477/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA.
COMPROVAÇÃO
DE
REQUISITOS
PARA
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO IMPLANTADO A MENOR. PELA
DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO
APOSENTATÓRIO,
NECESSIDADE
DE
CORREÇÃO. PELA NEGATIVA DE REGISTRO
DO ATO CONCESSIVO, NOS TERMOS DO
ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DO ART. 53, III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO
RESPONSÁVEL
PELO
CUMPRIMENTO
INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da concessão
de aposentadoria à servidora Raimunda Soares de Medeiros
Gadelha, no cargo de Professor CL-2, Classe “J”, do Quadro
Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e
Cultura – SEEC, em concordância com a informação do Corpo
Instrutivo deste Tribunal e com o parecer do Ministério Público,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo
Conselheiro Relator, julgar: I – pela denegação do registro do
ato de aposentadoria, com a não anotação de sua respectiva
despesa, nos termos do artigo 34, inciso III, da Lei
Complementar nº 121/94 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado) e artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, em
razão de não restarem previstos no referido ato os direitos a que
a servidora faz jus, além da não observância das determinações
estabelecidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 203/01
e 206/01; II – pela retificação do ato aposentador em análise, a
fim de que seja observado todo o tempo de serviço da exservira, consoante certificado em sua ficha funcional, devendo o
Adicional por Tempo de Serviço ser fixado no percentual de
30%; III – pela retificação do mencionado ato na parte que trata
das vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria,
devendo ser concedido à servidora além da Remuneração
Pecuniária e da Gratificação de Exercício em Sala de Aula, a
Gratificação por Título no percentual de 5% (cinco por cento); IV
– pela estipulação de prazo de 60 (sessenta) dias, com base no
artigo 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 464/2012, para que
a Administração Pública Estadual, por intermédio do Instituto de
Previdência dos Servidores e da Secretaria da Administração,
implemente os direitos e vantagens a que faz jus a servidora,
inclusive restituindo os valores a ela devidos e não pagos, desde
a implantação original até o presente decisum, retornando-se os
autos a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após o cumprimento das determinações insertas no presente
voto; V - pela aplicação de multa, de forma individualizada, no
valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), aos senhores José
Marlúcio Diógenes Paiva (Presidente do Instituto de Previdência
das Servidores do Estado do RN – IPERN) e Antônio Alber da
Nóbrega (Secretário de Estado da Administração e Recursos
Humanos - SEARH), com fundamento artigo 102, inciso II,
alínea “f”, da Lei Complementar n° 464/2012, em razão do
Pág. 25
descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas; VI pela aplicação de multa, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco
reais), ao senhor Antônio Alber da Nóbrega, com fundamento
artigo 107, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n°
464/2012, em razão do cumprimento intempestivo de diligência
determinada por este Tribunal de Contas.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015
Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson
Costa Fernanades e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo
Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão
Barros.
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 017578 / 1999 - TC (020040 /1998 - SECD)
Interessado: RITA FRANCISCA FERREIRA DE LIMA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA
ACÓRDÃO 478/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA.
COMPROVAÇÃO
DE
REQUISITOS
PARA
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO IMPLANTADO A MENOR. PELA
DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO
APOSENTATÓRIO,
NECESSIDADE
DE
CORREÇÃO. PELA NEGATIVA DE REGISTRO
DO ATO CONCESSIVO, NOS TERMOS DO
ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DO ART. 53, III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO
RESPONSÁVEL
PELO
CUMPRIMENTO
INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da concessão
de aposentadoria à servidora Rita Francisca Ferreira de Lima,
no cargo de Professor CL-1, Referência “H”, do Quadro Geral de
Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura –
SEEC, em concordância com a informação do Corpo Instrutivo
deste Tribunal e com o parecer do Ministério Público,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo
Conselheiro Relator, julgar: I – pela denegação do registro do
ato de aposentadoria, com a não anotação de sua respectiva
despesa, nos termos do artigo 34, inciso III, da Lei
Complementar nº 121/94 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado) e artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, em
razão da implantação do Adicional por Tempo de Serviço em
quantitativo a menor do que efetivamente faz jus a servidora; II –
pela retificação do ato aposentador em análise, a fim de que
seja observado todo o tempo de serviço da ex-servira,
consoante certificado em sua ficha funcional, devendo o
Adicional por Tempo de Serviço ser fixado no percentual de
30%; III – pela estipulação de prazo de 60 (sessenta) dias, com
base no artigo 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 464/2012,
para que a Administração Pública Estadual, por intermédio do
Instituto de Previdência dos Servidores, implemente os direitos e
vantagens a que faz jus a servidora, inclusive restituindo os
valores a ela devidos e não pagos, desde a implantação original
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
até o presente decisum, retornando-se os autos a este Tribunal,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o cumprimento das
determinações insertas no presente voto; IV - pela aplicação de
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao senhor José
Marlúcio Diógenes Paiva (na qualidade de Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN),
com fundamento artigo 102, inciso II, alínea “E”, da Lei
Complementar n° 464/2012, em razão do cumprimento
intempestivo de diligência determinada por este Tribunal de
Contas.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015
Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson
Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo
Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão
Barros.
TARCÍSIO COSTA
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 005763 / 2009 - TC (049863 /2009 - SESAP)
Interessado: FRANCISCO SIDNEY LOPES CORREIA
Assunto: ADMISSÃO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
ACÓRDÃO 479/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL
MEDIANTE
CONCURSO
PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ
OU
DA
CONFIANÇA
COMO
COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL
DO ATO CONCESSIVO. FEITO CONVERTIDO
EM
DILIGÊNCIA.
CUMPRIMENTO
A
DESTEMPO. APLICAÇÃO DE MULTA AO
RESPONSÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da nomeação
de Francisco Sidney Lopes Correia para exercer, em caráter
efetivo, o cargo de Médico, do quadro de pessoal do Estado,
lotado na Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP,
discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e
do entendimento do Representante do Ministério Público
Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: a) - pelo REGISTRO
excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do
artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III,
da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012; b) - pela prejudicialidade
da postulação de constituição de procedimento de apuração de
responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração
em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo
concurso público; c) - pela aplicação de multa, na gradação de
R$55,00 (cinquenta e cinco reais) a autoridade responsável pela
SESAP, à época, o senhor Luiz Roberto Leite Fonseca, nos
termos do artigo 107, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar
nº 464/2012, em razão do cumprimento intempestivo de
diligência alvitrada pelo Tribunal de Contas, devendo a multa ser
Pág. 26
recolhida à conta do FRAP/TC, e ainda, pela intimação do
gestor público nominado, a fim de que tome conhecimento desta
Decisão e, se for o caso, apresente recurso no prazo regimental.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015
Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson
Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo
Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão
Barros.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO
Processo Nº: 017508 / 2009 - TC (010630 /2009 - SESAP)
Interessado: ADAO ALVES NUNES
Assunto: NOMEAÇÃO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Recorrente: DOMÍCIO ARRUDA CÂMARA SOBRINHO
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
ACÓRDÃO 480/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA
FINS DE REGISTRO. ACÓRDÃO Nº 491/2013TC.
DILIGÊNCIA
CUMPRIDA
INTEMPESTIVAMENTE.
APLICAÇÃO
DE
MULTA AO RESPONSÁVEL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E
INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA
APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORIDADE
RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO
DO PRAZO REGIMENTAL NO TOCANTE A
DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO. IMPROVIMENTO
DAS RAZÕES RECURSAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de
reconsideração interposto por Domício Arruda Câmara Sobrinho
em desfavor ao acórdão nº 491/2013, proferido por esta corte de
contas, acatando o pronunciamento do Corpo Técnico da DAP e
do Representante do Ministério Público Especial, com fulcro nos
fundamentos jurídicos dantes explanados, ACORDAM os
Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro
Relator, julgar pelo conhecimento do recurso de Pedido de
Reconsideração ofertado pelo recorrente para, no mérito, negarlhe provimento, permanecendo todos os termos do Acórdão nº
491/2013-TC, já prolatado por esta Corte de Contas.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015
Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson
Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo
Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão
Barros.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
Processo Nº: 014503 / 2005 - TC (038505 /2003 - SIN)
Interessado: COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO RN
Assunto: LICITAÇÃO Nº 078/03-SIN/ TOMADA DE PREÇOS
(EM ATENDIMENTO À DLG. Nº 781/2005 DO PROC.
Nº9557/2004-TC) 03 VOL
Responsáveis: LUCIANO CAVALCANTI XAVIER
C.S.T - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA
Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES
ACÓRDÃO 488/2015 – TC
EMENTA:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA.
IRREGULARIDADES DE ORDEM MATERIAL.
DEFESAS PARCIALMENTE CONSISTENTES.
IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, COM
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E COMINAÇÃO DE
MULTA SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos sobre
prestação de contas da Licitação nº 78/2005, realizada pelo
Comando da Polícia Militar, com vistas à contratação de
empresa destinada à reforma da quadra de esportes do quartel
do mencionado órgão, concordando com a Informação Técnica
e com o Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos
termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela
desaprovação da matéria, sob a responsabilidade da empresa
executora C.S.T. – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA. e o fiscal da obra, Sr. LUCIANO CAVALCANTI XAVIER,
nos termos do artigo 78, inciso IV, § 3º, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 121/94, determinando-se a restituição ao
erário lesado da importância de R$ 6.341,31 (seis mil, trezentos
e quarenta e um reais e trinta e um centavos), a ser
devidamente atualizada, em razão da ocorrência do
superfaturamento na obra em apreço, com aplicação de multa
no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o débito
referido. A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº
60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito
em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art.
118 da Lei Complementar nº 464/12.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015
Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson
Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo
Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão
Barros.
MARIA ADÉLIA SALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo Nº: 005798 / 2001 - TC (000320 /1995 - PMNATAL)
Interessado: ANA AUGUSTA MOURA DOS SANTOS MELO
Assunto: APOSENTADORIA
Responsáveis: ROBERTO LIMA DE SOUZA, MANOEL
DIGÉSIO DA COSTA E SYLVIO EUGÊNIO DE ARAÚJO
MEDEIROS
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
ACÓRDÃO 492/2015 – TC
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA
FINS DE REGISTRO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA
Pág. 27
INTEMPESTIVAMENTE.
APLICAÇÃO
MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
DE
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos
proporcionais, concedida à servidora Ana Augusta Moura dos
Santos Melo, integrante do Grupo de Nível Médio, Padrão A,
Nível II, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal do Natal,
lotada na Superintendência Municipal de Obras e Viação SUMOV, acatando o pronunciamento dos servidores do Corpo
Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público
Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela legalidade do ato
aposentador, para fins de registro, nos termos do artigo 53,
inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, III, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, e ainda, pela aplicação de
multa na gradação de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) aos
senhores Roberto Lima de Souza, Manoel Digésio da Costa e
Sylvio Eugênio de Araújo Medeiros, Secretários Municipais da
Administração, Recursos Humanos e Finanças, à época, em
louvor ao artigo 102, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar
nº 121/1994, em razão do cumprimento intempestivo da
diligência alvitrada, devendo a multa ser recolhida à conta do
FRAP/TC.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015
Presentes o Conselheiro Presidente Carlos Thompson
Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo
Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar
Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão
Barros.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)
Teresa Cristina Rocha do Nascimento
Diretora Secretária da Secretaria das Sessões
Primeira Câmara
SESSÃO ORDINÁRIA 00033ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 019104 / 2014 - TC (019104 /2014 - TC)
Interessado: PREF.MUN.SÃO PAULO DO POTENGI
Assunto: FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE DE CONCURSO
PÚBLICO/SELEÇÃO SIMPLIFICADA
Resp: JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO
Outros interessados: Camila Freire da Silva, Camila F. de Lima,
Francisca Nardelly de M. Viana, Gleico David de Oliveira,Greicy
E. Gomes Dantas, Heloiza G. de Lima, Herika K . Cardoso
Lisboa, Hirohito A. de Oliveira Araújo. Ingrid da C.
Pereira,Jackeline Clementino da Silva, Lidiane K. Gomes da
Silva, Luana C. Silva Aprigio, Marcelo L. M. Soares, Marcos D.
Dias da Silva, Natercia F. de Queiroz, Paulo Sales de O. Junior,
Renata F. Sousa de Oliveira, Raniari A. de Farias, Ricardo B.
de Araújo, Rosimar P. de Lima, Vanessa K. Pereira da Costa.
ADVOGADOS: Andreia P. de Macêdo Rocha ( OAB /RN 7222),
Avner Alexandre C. da Câmara ( OAB/RN 11.313), Raquel
Andreia de Souza( OAB/RN 11.309)
Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA
JALES
ACÓRDÃO 283/2015 - TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO
DE
ENVIAR
INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS,
APÓS
A
DIVULGAÇÃO
DO
EDITAL.
INTELIGÊNCIA
DO
ARTIGO
308
DA
RESOLUÇÃO
N.
009/2012-TC.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. ANÁLISE
DO CORPO INSTRUTIVO QUE INDICIAVA
ILEGALIDADE DO CERTAME. MEDIDA DE
RESGUARDO DA COISA PÚBLICA QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO
CONCURSO. ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL QUE APÓS CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA AFASTOU VÁRIAS
IMPROPRIEDADES,
REMANESCENDO
APENAS VÍCIOS DE FORMA QUE PODEM
SER REGULARIZADOS NO DECORRER DA
VALIDADE DO CONCURSO, E ANTES QUE
SE PROCEDA COM AS NOMEAÇÕES.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE
SUSPENSÃO
E
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE
DA
MATÉRIA,
COM
RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO
DE MULTA AO GESTOR E DA EXPEDIÇÃO DE
RECOMENDAÇÕES A FIM DE QUE NÃO SEJA
POSTERIORMENTE RESPONSABILIZADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando
parcialmente com o Corpo Instrutivo, para dele dissentir apenas
quanto às irregularidades verificadas nos cargos de Professor e
de Agente Comunitário de Saúde, e concordando integralmente
com o parecer Ministerial, cujos fundamentos adoto em caráter
complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto
proferido pelo Conselheiro Relator, julgar nos seguintes termos:
a) revogar a medida cautelar de suspensão outrora
expedida por esta Primeira Câmara, de modo a permitir,
excepcionalmente, que a Prefeitura Municipal de São Paulo do
Potengi/RN prossiga com as etapas que se seguirem ao
certame;
b) pela aplicação de multa ao Sr. José Leonardo
Cassimiro de Araújo, Chefe Executivo Municipal, nos seguintes
moldes:
b.1) R$ 2.914,67 (dois mil novecentos e quatorze reais e
sessenta e sete centavos), em razão do não envio espontâneo
do edital do concurso no prazo fixado no art. 308 do Regimento
Interno, penalidade esta que se encontra fixada no §2º do art.
308 deste diploma regimental, em combinação com o seu art.
323, inciso II, alínea `f`;
b.2) R$ 582,93 (quinhentos e oitenta e dois reais e
noventa e três centavos), em razão do cumprimento
intempestivo de diligência no curso da instrução processual
deste Tribunal de Contas, o que faço com base no artigo 323, II,
alínea `e` do Regimento Interno;
c) pela expedição das seguintes recomendações à
Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi/RN, a qual deverá
estar ciente sobre as consequências que possíveis
descumprimentos
poderão
significar
quando
do
encaminhamento dos seus atos de admissão, para fins de
registro, a este Tribunal:
c.1) promova as alterações necessárias nos anexos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em virtude da edição da
Lei Municipal n. 882, de 14.05.2015, que acrescentou o inciso IV
ao artigo 36 da Lei Municipal n. 857, de 2014, autorizando a
realização de despesa para “admitir pessoal aprovado em
concurso público, em caráter definitivo, pelo regime estatutário”;
Pág. 28
c.2) efetue a devida adequação dos demonstrativos de
impacto orçamentário financeiro apresentados (Documento n.
8.867/2015, fls. 07/25), com a identificação dos elementos
normativos (“remuneração”, “encargos patronais” e “reajuste
salarial”) e a eliminação das inconsistências apontadas quanto à
previsão da Receita Corrente Líquida – RCL para os exercícios
financeiros de 2015 a 2017, além da quantificação dos gastos
que seriam reduzidos com as aposentadorias futuras e com a
rescisão de contratos de trabalho por tempo determinado.
c.3) observe o disposto no artigo 22, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, relativa
ao limite da despesa total com pessoal, que consiste em
condicionante para a efetivação de qualquer
nomeação
decorrente do concurso público homologado em 24.02.2015;
c.4) complemente a legislação local no que tange à
regulamentação dos cargos integrantes de seu quadro funcional,
inserindo as respectivas atribuições, bem como suas respectivas
áreas de formação, de nível superior ou técnica, e
especialização, bem como prevendo a exigência de registro no
respectivo conselho de classe, quando for imposto como
condição legal ao exercício da profissão;
d) pela determinação, às Diretorias de Controle Externo
deste Tribunal, de que a matéria seja incluída como ponto de
controle nas fiscalizações futuras da Prefeitura Municipal de São
Paulo do Potengi, relativas aos exercícios de 2015 e 2016,
deixando de conceder prazo para que o ente público proceda
com a rescisão dos contratos de natureza temporária,
porquanto, aqui, nestes específicos autos, o pedido não tenha
sido objeto desse tipo de análise ou instrução processual;
e) finalmente, pela remessa de ofício ao Ministério
Público do Estado, para que verifique o cumprimento do Termo
de Ajustamento de Conduta firmado, em especial no que toca à
rescisão dos contratos de natureza temporária ainda vigentes
junto ao Município.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00033/2015 de 27/08/2015
Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira
Jales(Presidente),Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Decisão
tomada: Por unanimidade.
Representante do MP : Procurador Othon Moreno de Medeiros
Alves
ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES
Conselheiro(a) Relator(a)
Maria Goretti Oliveira Lima
Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara
DECISÕES MONOCRÁTICAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO
1/2008-TC
Processo Nº: 016701 / 2006 - TC (275602 /2005 - SECD)
Interessado: FRANCISCA QUIRINO DA SILVA
Assunto: APOSENTADORIA
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
DECISÃO Nº 001714/2015 – TC
EMENTA:
Constitucional.
Administrativo.
Aposentadoria. Aprovação da matéria para fins
de registro e anotação da despesa decorrente.
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015
DECIDE monocraticamente, de acordo com a
Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em
consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o
parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de
Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e
anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III
e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição
Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº
464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa.
Gabinete do Conselheiro, 1 de setembro de 2015
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
Anne Cassia da Cruz Moura
Assessor de Gabinete
RICARDO
HENRIQUE DA
SILVA
CAMARA
Assinado de forma digital por
RICARDO HENRIQUE DA SILVA
CAMARA
DN: CN = RICARDO HENRIQUE
DA SILVA CAMARA, C = BR, O =
ICP-Brasil, OU = Pessoa Fisica A3
Motivo: Confirmo a precisão e a
integridade deste documento
Dados: 2015.09.02 16:58:00 -03'00'
Pág. 29
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