Diário Eletrônico Quinta-Feira, 03 de setembro de 2015 – Ano 7 – nº 1470 Índice PORTARIA Nº 271/2015-GP/TCE Natal, 01 de setembro de 2015. ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 DECISÕES DA PRESIDÊNCIA................................................ 2 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 2 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 3 Tribunal Pleno ....................................................... 3 Primeira Câmara ................................................... 27 DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 28 ATOS ADMINISTRATIVOS O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere artigo 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, combinado com o disposto ao art. 78, incisos V e VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 09/2012TC) e, tendo em vista o que consta do Processo nº 005266/2015-TC. R E S O L V E: Conceder PROMOÇÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO, nos termos dos arts. 26-A e 26-B, da Lei Complementar Estadual n° 185/2000, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516/2014, ao servidor ADRIANO CLEMENTINO ALVES DE SOUZA, Matrícula nº 9.953-8, ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando o servidor a posicionar-se na Classe “A”, Referência “03” da carreira, com efeitos a contar de 31.03.2015. Gabinete da Presidência Publique-se. PORTARIA Nº 270/2015-GP/TCE Natal, 01 de setembro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o disposto ao art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 09/2012TC (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 009414/2015-TC, R E S O L V E: Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Estadual n° 185/2000, combinado com o art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao interstício de 01.06.2012 a 01.06.2014, à servidora ANNE EMÍLIA COSTA CARVALHO, Matrícula nº 9.970-8, ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando a servidora a posicionar-se na Classe “A”, Referência “02” da carreira, com efeitos a contar de 02.06.2015. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente PORTARIA Nº 272/2015-GP/TCE Natal, 1º de setembro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere artigo 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, combinado com o disposto ao art. 78, incisos V e VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 09/2012TC) e, tendo em vista o que consta do Processo nº 09202/2015TC. R E S O L V E: Conceder PROMOÇÃO FUNCIONAL POR QUALIFICAÇÃO, nos termos dos arts. 26-A e 26-B, da Lei Complementar Estadual n° 185/2000, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516/2014, à servidora RENATA SOUSA MARIZ DE FARIA, Matrícula nº 14.492-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Controle e Administração, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando a servidora a posicionar-se na Classe Especial da carreira, com efeitos a contar de 25.06.2015. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente do TCE/RN Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected]. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 PORTARIA Nº 273/2015-GP/TCE Natal, 01 de setembro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o disposto ao art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 09/2012TC (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 008749/2015-TC, R E S O L V E: Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Estadual n° 185/2000, combinado com o art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao interstício de 11/05/2012 a 11/05/2014, à servidora GIULLIANE RANGEL DA SILVA, Matrícula nº 9.966-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando a servidora a posicionar-se na Classe “A”, Referência “02” da carreira, com efeitos a contar de 12.05.2015. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente do TCE/RN Pág. 2 DECISÕES DA PRESIDÊNCIA Processo nº: 008330/2015 – TC Interessado: José Maria Macedo de Medeiros Assunto: Pedido de Revisão em face da Decisão nº 1333/2012 – TC, proferida no bojo do Processo nº 000718/2000 – TC DECISÃO Trata-se de Agravo apresentado em sede de Pedido de Revisão, formulado pelo interessado em epígrafe, em face da decisão proferida no Processo nº 718/2000 – TC. Ao compulsar os autos, verifico que os requerentes não preencheram, in totum, os pressupostos objetivos de regularidade formal do pleito, vez que dito petitório foi protocolizado fora do prazo legal (somente em 18/08/2015, quando a data limite seria 14/08/2015), consoante teor do art. 125, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. Considerando, pois, o não preenchimento dos requisitos legais e regimentais de regência, NÃO CONHEÇO do Agravo em apreço, com fulcro no art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973). Publique-se. Efetuada a aludida publicação, siga o feito à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para as providências cabíveis. Por fim, determino seja enviado o presente caderno processual ao arquivo desta Corte. Natal, 02 de setembro de 2015. PORTARIA Nº 274/2015-GP/TCE Natal, 1º de setembro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o disposto ao art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 09/2012TC (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 007989/2015-TC, R E S O L V E: Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Estadual n° 185/2000, combinado com o art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao interstício de 13/05/2013 a 13/05/2015, ao servidor MÁRCIO ROBERTO LOIOLA MACHADO, Matrícula nº 9.901-5, ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando o servidor a posicionar-se na Classe “A”, Referência “03” da carreira, com efeitos a contar de 13.05.2015. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente do TCE/RN Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes Presidente ATOS DOS GABINETES Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PROCESSO Nº: 2825/1997 - TC INTERESSADO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN. ASSUNTO: RELATÓRIO DE REMUNERAÇÃO Nº 154/96, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS REMUNERAÇÕES DO PREFEITO E DO VICE DA PM DE SÃO J. DE MIPIBU/RN. RESPONSÁVEIS: Srs. CARLOS ALBERTO MARQUES e MANOEL GOMES DE LIMA. DECISÃO Trata-se de processo que retorna da Diretoria de Atos e Execuções (DAE) com sugestão de incidência da prescrição da pretensão executória, nos termos do parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. De fato, em análise dos atos praticados a partir do trânsito em julgado da decisão, verifica-se que transcorreu lapso ininterrupto superior a cinco anos. Nesse rumo, incide a novel Lei Orgânica do Tribunal, que passou a dispor sobre a prescrição da pretensão executória nos seguintes termos: Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Art. 115. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, prescreve em cinco anos a pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa. Parágrafo único. O prazo previsto no caput interrompe-se pela citação da parte, inclusive por meio de edital, e suspende-se pelo período de cumprimento do parcelamento. Diante disso, ante as razões expostas, declaro a prescrição da pretensão executória no presente caderno processual somente em relação às multas aplicadas. Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RN e sigam os autos ao MPJTC para que tome ciência desta decisão. Com o retorno do processo do MPJTC, e se for o caso sem recurso, sigam os autos à DAE para prosseguir com a execução no que tange ao ressarcimento. Pág. 3 Diante disso, nego conhecimento do recurso apresentado às fls. 393/406, por absoluta carência de previsão legal, com base no art. 125 da LC 464/2012. Publique-se. Ato contínuo, remetam-se os autos à DAE para certificar o Trânsito em Julgado da decisão proferida nos autos e proceder com a liquidação da dívida imputada em decisão proferida, com posterior citação do Sr. Francisco Hélio de Araújo, nos termos do art. 117 da Lei Orgânica, deste Tribunal, devendo a comunicação processual ser instruída com cópia dos cálculos realizados. NATAL/RN, 01 de setembro de 2015 Antônio Gilberto de Oliveira Jales Conselheiro Relator Natal/RN, 2 de setembro de 2015. Conselheira Maria Adélia Sales Relatora Gabinete do Conselheiro Gilberto Jales PROCESSO Nº: 6279/2006 - TC INTERESSADO: CAM. MUN. ITAJÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DESPACHO Retornam os autos da Diretoria de Atos e Execuções, para análise da petição recursal, às fls. 393/406, interposta pelo Sr. Francisco Hélio de Araújo. Analisando os autos, no entanto, vejo que a petição do interessado contestando a decisão adotada por esta Corte de Contas é inadequada e impossível; não poderia a peça recursal em tela ser recepcionada como Pedido de Reconsideração, porque tal espécie já foi manuseada pelo recorrente e somente é cabível sua interposição uma vez no mesmo processo, à luz do disposto no art. 125, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal, transcrito abaixo: LC nº 464/2012. Art. 125. Nas questões relativas ao controle externo, as partes podem interpor: I pedido de reconsideração, em face de decisão proferida pelo Pleno ou Câmara, cabível uma única vez no mesmo processo. Noutro norte, também não é admissível receber a manifestação do pleiteante como Embargos de Declaração, já que ausentes os requisitos de admissibilidade que são próprios a essa espécie recursal, na forma preconizada pelo art. 125, V da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e pelo art. 379 do Regimento Interno do TCE/RN. Ademais, se o postulante, na oportunidade que teve para falar nos autos, não apresentou todos os argumentos para questionar a justiça da decisão prolatada por este Tribunal, ele não pode agora, após a condenação definitiva encetada por decisão colegiada desta Egrégia Corte, alegar que as multas lhe foram impostas indevidamente, porque se operou na espécie a “preclusão consumativa” – instituto jurídico que preconiza a perda da faculdade processual em decorrência da circunstância de já se ter praticado o ato pretendido SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00060ª, DE 13 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 006562 / 2013 - TC (015311 /2013 - SESAP) Interessado: FLAVIA MACIEL DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1326/2015 - TC CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Processo Nº: 006749 / 2013 - TC (009271 /2013 - SESAP) Interessado: JULIA GOMES FERNANDES COSTA DE SANT`ANNA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1327/2015 - TC CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 008523 / 2013 - TC (530846 /2012 - SESAP) Interessado: RAPHAEL DOS SANTOS BORGES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1328/2015 – TC CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Pág. 4 Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 012037 / 2013 - TC (030835 /2013 - SESAP) Interessado: JULIANA PATRICIO DE MOURA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1329/2015 – TC CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 013423 / 2013 - TC (104828 /2013 - SESAP) Interessado: THAISE CRISTHINE FERNANDES GALVÃO E FIGUEIREDO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1330/2015 – TC CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 015031 / 2012 - TC (117640 /2012 - SESAP) Interessado: RONNYZELIA DE ANDRADE ROMUALDO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1331/2015 – TC CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00060ª, DE 13 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 013494 / 2005 - TC (008462 /2005 - UERN) Interessado: AURI AGOSTINHO DE LIMA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 476/2015 – TC Pág. 5 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGISTRO DO ATO APOSENTADOR E DA DESPESA REALIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O ART. 1º, INCISO III, E O ART. 107, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar Sala das Sessões, 13 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00060/2015 de 13/08/2015 Presentes os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Luciano Silva Costa Ramos. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 017578 / 2012 - TC (301866 /2008 - IPERN) Interessado: LUZIA LUCIA DE OLIVEIRA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1351/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. FALECIMENTO DA INTERESSADA. PERDA DO OBJETO. EFEITOS FINANCEIROS EXAURIDOS. PREJUÍZO DO EXAME DO ATO PARA FINS DE REGISTRO. INTELIGÊNCIA ART. 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE CONTAS. REMESSA DOS AUTOS À DAP, PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO DE PENSÃO CORRESPONDENTE. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo as manifestações DAP e MPJTC (eventos 3 e 10), acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar com fundamento no art. 312, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado, pela perda de objeto da presente matéria em decorrência do falecimento do(a) servidor(a), ressalvando, que poderá haver o exame de legalidade em procedimento próprio de um eventual processo de pensão, e ainda, pela remessa deste feito à Diretoria de Atos de Pessoal, com o fito de que seja identificado eventual processo de pensão correspondente, a fim de que seja apensado ao presente processo. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 005032 / 2008 - TC (008014 /2007 - UERN) Interessado: TARCISIO GOMES FILHO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1352/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO NA UERN. DESLIGAMENTO. PERDA DO OBJETO. EFEITOS FINANCEIROS EXAURIDOS. PREJUÍZO DO EXAME DO ATO PARA FINS DE REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação do Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar, com fundamento no art. 166, III, da Lei Complementar nº 464/2012 c/c o art. 312, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado, pela perda do objeto, com o consequente arquivamento dos autos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 013417 / 2013 - TC (027961 /2013 - SESAP) Interessado: ARON ISSAC SABINE PEREIRA BIRNBAUM Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1353/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA. DESLIGAMENTO. PERDA DO OBJETO. EFEITOS FINANCEIROS EXAURIDOS. PREJUÍZO DO EXAME DO ATO PARA FINS DE REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 53, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E O ART 1º, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. ARQUIVAMENTO DO FEITO. Pág. 6 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação do Ato Conjunto – DAP/MPJTC e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar com fundamento no art. 166, III, da Lei Complementar nº 464/2012 c/c o art. 312, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado, pela perda do objeto, com o consequente arquivamento dos autos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 000732 / 2014 - TC (157671 /2013 - SECD) Interessado: DANIELA MARA FERNANDES DE ALBUQUERQUE Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1396/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Processo Nº: 000969 / 2014 - TC (005120 /2013 - FUERN) Interessado: FREDERICO VITORIANO DANTAS PEREIRA JUNIOR Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1397/2015 - TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 000975 / 2014 - TC (005130 /2013 - FUERN) Interessado: MARCIO ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1398/2015 - TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE Pág. 7 APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 001706 / 2013 - TC (522773 /2012 - SECD) Interessado: ANALICE SUZANI FERREIRA MENEZES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1399/2015 - TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 002021 / 2007 - TC (009123 /2006 - UERN) Interessado: DEBORA LEITE DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1400/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 002455 / 2013 - TC (530205 /2012 - SECD) Interessado: EMANUEL CARLOS DOS ANJOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1401/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À Pág. 8 COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 002694 / 2013 - TC (520698 /2012 - SECD) Interessado: VALCICLÊNIO VALÉRIO PEREIRA DA COSTA MACEDO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1402/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 003058 / 2013 - TC (446810 /2012 - SECD) Interessado: CLAUDIANOR ALMEIDA DE FIGUEREDO Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1403/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 003141 / 2013 - TC (138225 /2012 - SECD) Interessado: JERCIAN ADELTRUDES BATISTA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1404/2015 - TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR Pág. 9 DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 003257 / 2013 - TC (494782 /2012 - SECD) Interessado: DINA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO(PRORROGAÇÃO DE PRAZO) Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1405/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 003458 / 2011 - TC (002980 /2008 - UERN) Interessado: IVANDILSON COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1406/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 005419 / 2008 - TC (005232 /2007 - UERN) Interessado: PATRICIA JOVELINA DE FREITAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1407/2015 – TC Pág. 10 EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 006751 / 2012 - TC (000999 /2008 - FUERN) Interessado: MANASSES PEREIRA NÓBREGA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1408/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 006758 / 2012 - TC (001006 /2008 - FUERN) Interessado: JANAÍNA DA SILVA ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1409/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 007262 / 2012 - TC (101159 /2011 - UERN) Interessado: SILVANA MARIA SANTIAGO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES Pág. 11 DECISÃO Nº 1410/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 008808 / 2014 - TC (008808 /2014 - SECD) Interessado: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1413/2015 - TC DE EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 011367 / 2008 - TC (005240 /2007 - UERN) Interessado: RODRIGO GUIMARÃES DE CARVALHO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1414/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Pág. 12 SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 011381 / 2008 - TC (005235 /2007 - UERN) Interessado: HELDER CAVALCANTE CÂMARA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1415/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 011600 / 2013 - TC (054362 /2013 - SECD) Interessado: FRANCSICO DE ASSIS SOUZA JUNIOR Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1416/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 011886 / 2013 - TC (053997 /2013 - SECD) Interessado: ELIZABETE MONTEIRO BATISTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1417/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Pág. 13 Processo Nº: 011902 / 2013 - TC (070402 /2013 - SECD) Interessado: ROSEANE IDALINO DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1418/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 011905 / 2013 - TC (036555 /2013 - SECD) Interessado: NUBILEIDE GARCIA DOS SANTOS Assunto: PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOAL Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1419/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 013190 / 2013 - TC (053722 /2013 - SECD) Interessado: ALEXSANDRO FERNANDES DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1420/2015 - TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Pág. 14 Processo Nº: 013981 / 2013 - TC (068200 /2013 - SECD) Interessado: MIRELA DA SILVA NOGUEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1421/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 013985 / 2013 - TC (113128 /2013 - SECD) Interessado: WALKIRIA MENEZES DE LIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1422/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 013995 / 2013 - TC (064702 /2013 - SECD) Interessado: MARIA APARECIDA DE SOUZA COMPOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1423/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Pág. 15 Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014018 / 2013 - TC (132727 /2013 - SECD) Interessado: ISABELLA CECILIA REIS SOARES DE MARIA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1424/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014104 / 2013 - TC (113314 /2013 - SECD) Interessado: XILEN SANT ANNA AMARAL Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1425/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014145 / 2013 - TC (018245 /2013 - SESAP) Interessado: ADRIANA DUARTE DE FRANÇA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1426/2015 – TC EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Pág. 16 Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014167 / 2013 - TC (128445 /2013 - SECD) Interessado: GIGLIANE FERNANDES ROCHAEL Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1427/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014169 / 2013 - TC (071754 /2013 - SECD) Interessado: LUCELIA PAIVA PEIXOTO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1428/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 014234 / 2013 - TC (100551 /2013 - SECD) Interessado: CAMILA CRISTINA TAVARES GARCIA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1429/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Pág. 17 Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014239 / 2014 - TC (158621 /2013 - SECD) Interessado: LUCIVANIA DA SILVA PEREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1430/2015 – TC DE EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 015089 / 2013 - TC (142591 /2013 - SECD) Interessado: VALERIA FRANCO DE PAULA ROSARIO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1431/2015 – TC Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 015100 / 2013 - TC (116757 /2013 - SECD) Interessado: ROZILENE FIGUEIREDO DE MENDONÇA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1432/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Pág. 18 Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 015259 / 2013 - TC (113117 /2013 - SECD) Interessado: CLAUDIA GRASIELLE OLIVEIRA CAVALCANTE ANTUNES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1433/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 015282 / 2013 - TC (110009 /2013 - SECD) Interessado: NADIA KALLINY JOAQUIM DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1434/2015 - TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 017326 / 2013 - TC (143806 /2013 - SECD) Interessado: MICARLA DA CUNHA BEZERRA MOURA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1435/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Pág. 19 Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 017337 / 2013 - TC (152230 /2013 - SECD) Interessado: ANA CAROLINA FERNANDES PEREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1436/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Processo Nº: 017347 / 2013 - TC (158667 /2013 - SECD) Interessado: ANDRESSA SUENIA MEDEIROS DA CUNHA SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1437/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 017370 / 2013 - TC (132791 /2013 - SECD) Interessado: PATRICIA COSTA BANDEIRA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1438/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. Pág. 20 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 017373 / 2013 - TC (143958 /2013 - SECD) Interessado: LARISSE KALINE PEREIRA DA COSTA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1439/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Processo Nº: 018041 / 2013 - TC (143838 /2013 - SECD) Interessado: FRANCISCO MARTINS MORAIS JUNIOR Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1440/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 019668 / 2013 - TC (157657 /2013 - SECD) Interessado: VERONICA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1441/2015 - TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. Pág. 21 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 019673 / 2013 - TC (152728 /2013 - SECD) Interessado: RHAISSA LAIANNA IMPERIANO COSTA DE FARIA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1442/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 SESSÃO ORDINÁRIA 00064ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 007713 / 2012 - TC (005473 /2008 - UERN) Interessado: FAUSTO PIERDONÁ GUZEN Assunto: CONTRATO/NOMEAÇAÕ Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1452/2015 – TC EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 013823 / 2008 - TC (357827 /2008 - DETRAN) Interessado: MAURA COSME DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1333/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO, COM RESSALVA DA EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL, SUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. APROVAÇÃO E REGISTRO DA MATÉRIA. Pág. 22 DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do entendimento do Corpo Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público Especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria sob análise, com fulcro no artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012, ressalvando a existência de falhas meramente de cunho formal, pontuadas nas razões do voto, nos termos do artigo 312, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, e ainda, no sentido de que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no atual gestor, senhor Júlio César Soares Câmara convalide a situação noticiada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prerrogativa estampada no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de multa a autoridade administrativa, nos termos do artigo 107, inciso II, alínea `f`, da Lei Complementar nº 464/2012. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 006533 / 2010 - TC (012026 /2010 - SESAP) Interessado: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1334/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. DESISTÊNCIA DO INTERESSADO. PERDA DO OBJETO. EXAME PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Processo Nº: 014590 / 2012 - TC (014590 /2012 - SESED) Interessado: SHARON JOYCE SILVA DE SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1335/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014595 / 2012 - TC (014595 /2012 - SESED) Interessado: LAYSA GABRIELA DE ARAÚJO JUCÁ Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1336/2015 - TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo Pág. 23 integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014708 / 2012 - TC (128880 /2012 - SESED) Interessado: JONAS LOIOLA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1337/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Processo Nº: 014798 / 2012 - TC (128925 /2012 - SESED) Interessado: SHIRLENE MARQUES MARTINS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1338/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INTERESSADA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014802 / 2012 - TC (128838 /2012 - SESED) Interessado: ARISTO AFONSO DE MORAIS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1339/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo Pág. 24 integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 014816 / 2012 - TC (128937 /2012 - SESED) Interessado: BRUNO LOPES DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 1340/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do parecer Ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com o entendimento deste Tribunal pelo REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em razão do princípio da segurança jurídica, expresso no princípio da boa-fé ou da confiança, e ainda, pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 011570 / 2006 - TC (231118 /2002 - SECD) Interessado: RAIMUNDA SOARES DE MEDEIROS GADELHA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 477/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLANTADO A MENOR. PELA DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO APOSENTATÓRIO, NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PELA NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSIVO, NOS TERMOS DO ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 53, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da concessão de aposentadoria à servidora Raimunda Soares de Medeiros Gadelha, no cargo de Professor CL-2, Classe “J”, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEEC, em concordância com a informação do Corpo Instrutivo deste Tribunal e com o parecer do Ministério Público, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: I – pela denegação do registro do ato de aposentadoria, com a não anotação de sua respectiva despesa, nos termos do artigo 34, inciso III, da Lei Complementar nº 121/94 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, em razão de não restarem previstos no referido ato os direitos a que a servidora faz jus, além da não observância das determinações estabelecidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 203/01 e 206/01; II – pela retificação do ato aposentador em análise, a fim de que seja observado todo o tempo de serviço da exservira, consoante certificado em sua ficha funcional, devendo o Adicional por Tempo de Serviço ser fixado no percentual de 30%; III – pela retificação do mencionado ato na parte que trata das vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria, devendo ser concedido à servidora além da Remuneração Pecuniária e da Gratificação de Exercício em Sala de Aula, a Gratificação por Título no percentual de 5% (cinco por cento); IV – pela estipulação de prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 464/2012, para que a Administração Pública Estadual, por intermédio do Instituto de Previdência dos Servidores e da Secretaria da Administração, implemente os direitos e vantagens a que faz jus a servidora, inclusive restituindo os valores a ela devidos e não pagos, desde a implantação original até o presente decisum, retornando-se os autos a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o cumprimento das determinações insertas no presente voto; V - pela aplicação de multa, de forma individualizada, no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), aos senhores José Marlúcio Diógenes Paiva (Presidente do Instituto de Previdência das Servidores do Estado do RN – IPERN) e Antônio Alber da Nóbrega (Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos - SEARH), com fundamento artigo 102, inciso II, alínea “f”, da Lei Complementar n° 464/2012, em razão do Pág. 25 descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas; VI pela aplicação de multa, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ao senhor Antônio Alber da Nóbrega, com fundamento artigo 107, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n° 464/2012, em razão do cumprimento intempestivo de diligência determinada por este Tribunal de Contas. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015 Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernanades e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 017578 / 1999 - TC (020040 /1998 - SECD) Interessado: RITA FRANCISCA FERREIRA DE LIMA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 478/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLANTADO A MENOR. PELA DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO APOSENTATÓRIO, NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PELA NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSIVO, NOS TERMOS DO ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 53, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da concessão de aposentadoria à servidora Rita Francisca Ferreira de Lima, no cargo de Professor CL-1, Referência “H”, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEEC, em concordância com a informação do Corpo Instrutivo deste Tribunal e com o parecer do Ministério Público, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: I – pela denegação do registro do ato de aposentadoria, com a não anotação de sua respectiva despesa, nos termos do artigo 34, inciso III, da Lei Complementar nº 121/94 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, em razão da implantação do Adicional por Tempo de Serviço em quantitativo a menor do que efetivamente faz jus a servidora; II – pela retificação do ato aposentador em análise, a fim de que seja observado todo o tempo de serviço da ex-servira, consoante certificado em sua ficha funcional, devendo o Adicional por Tempo de Serviço ser fixado no percentual de 30%; III – pela estipulação de prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 464/2012, para que a Administração Pública Estadual, por intermédio do Instituto de Previdência dos Servidores, implemente os direitos e vantagens a que faz jus a servidora, inclusive restituindo os valores a ela devidos e não pagos, desde a implantação original Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 até o presente decisum, retornando-se os autos a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o cumprimento das determinações insertas no presente voto; IV - pela aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao senhor José Marlúcio Diógenes Paiva (na qualidade de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN), com fundamento artigo 102, inciso II, alínea “E”, da Lei Complementar n° 464/2012, em razão do cumprimento intempestivo de diligência determinada por este Tribunal de Contas. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015 Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 005763 / 2009 - TC (049863 /2009 - SESAP) Interessado: FRANCISCO SIDNEY LOPES CORREIA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 479/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA CONFIANÇA COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INTERESSADO. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO CONCESSIVO. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO A DESTEMPO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos da nomeação de Francisco Sidney Lopes Correia para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Médico, do quadro de pessoal do Estado, lotado na Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, discordando da informação técnica do Corpo Instrutivo da DAP e do entendimento do Representante do Ministério Público Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: a) - pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012; b) - pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público; c) - pela aplicação de multa, na gradação de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) a autoridade responsável pela SESAP, à época, o senhor Luiz Roberto Leite Fonseca, nos termos do artigo 107, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar nº 464/2012, em razão do cumprimento intempestivo de diligência alvitrada pelo Tribunal de Contas, devendo a multa ser Pág. 26 recolhida à conta do FRAP/TC, e ainda, pela intimação do gestor público nominado, a fim de que tome conhecimento desta Decisão e, se for o caso, apresente recurso no prazo regimental. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015 Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 PLENO Processo Nº: 017508 / 2009 - TC (010630 /2009 - SESAP) Interessado: ADAO ALVES NUNES Assunto: NOMEAÇÃO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: DOMÍCIO ARRUDA CÂMARA SOBRINHO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 480/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO. ACÓRDÃO Nº 491/2013TC. DILIGÊNCIA CUMPRIDA INTEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGIMENTAL NO TOCANTE A DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IMPROVIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de reconsideração interposto por Domício Arruda Câmara Sobrinho em desfavor ao acórdão nº 491/2013, proferido por esta corte de contas, acatando o pronunciamento do Corpo Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público Especial, com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso de Pedido de Reconsideração ofertado pelo recorrente para, no mérito, negarlhe provimento, permanecendo todos os termos do Acórdão nº 491/2013-TC, já prolatado por esta Corte de Contas. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015 Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 Processo Nº: 014503 / 2005 - TC (038505 /2003 - SIN) Interessado: COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO RN Assunto: LICITAÇÃO Nº 078/03-SIN/ TOMADA DE PREÇOS (EM ATENDIMENTO À DLG. Nº 781/2005 DO PROC. Nº9557/2004-TC) 03 VOL Responsáveis: LUCIANO CAVALCANTI XAVIER C.S.T - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 488/2015 – TC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA. IRREGULARIDADES DE ORDEM MATERIAL. DEFESAS PARCIALMENTE CONSISTENTES. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, COM RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E COMINAÇÃO DE MULTA SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos sobre prestação de contas da Licitação nº 78/2005, realizada pelo Comando da Polícia Militar, com vistas à contratação de empresa destinada à reforma da quadra de esportes do quartel do mencionado órgão, concordando com a Informação Técnica e com o Parecer Ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, sob a responsabilidade da empresa executora C.S.T. – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e o fiscal da obra, Sr. LUCIANO CAVALCANTI XAVIER, nos termos do artigo 78, inciso IV, § 3º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 121/94, determinando-se a restituição ao erário lesado da importância de R$ 6.341,31 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), a ser devidamente atualizada, em razão da ocorrência do superfaturamento na obra em apreço, com aplicação de multa no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o débito referido. A multa deverá ser recolhida à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015 Presente o Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 005798 / 2001 - TC (000320 /1995 - PMNATAL) Interessado: ANA AUGUSTA MOURA DOS SANTOS MELO Assunto: APOSENTADORIA Responsáveis: ROBERTO LIMA DE SOUZA, MANOEL DIGÉSIO DA COSTA E SYLVIO EUGÊNIO DE ARAÚJO MEDEIROS Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 492/2015 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA Pág. 27 INTEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DE Vistos, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais, concedida à servidora Ana Augusta Moura dos Santos Melo, integrante do Grupo de Nível Médio, Padrão A, Nível II, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal do Natal, lotada na Superintendência Municipal de Obras e Viação SUMOV, acatando o pronunciamento dos servidores do Corpo Técnico da DAP e do Representante do Ministério Público Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela legalidade do ato aposentador, para fins de registro, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e ainda, pela aplicação de multa na gradação de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) aos senhores Roberto Lima de Souza, Manoel Digésio da Costa e Sylvio Eugênio de Araújo Medeiros, Secretários Municipais da Administração, Recursos Humanos e Finanças, à época, em louvor ao artigo 102, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar nº 121/1994, em razão do cumprimento intempestivo da diligência alvitrada, devendo a multa ser recolhida à conta do FRAP/TC. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2015 de 18/08/2015 Presentes o Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Carlos Roberto Galvão Barros. PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões Primeira Câmara SESSÃO ORDINÁRIA 00033ª, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 019104 / 2014 - TC (019104 /2014 - TC) Interessado: PREF.MUN.SÃO PAULO DO POTENGI Assunto: FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO/SELEÇÃO SIMPLIFICADA Resp: JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAÚJO Outros interessados: Camila Freire da Silva, Camila F. de Lima, Francisca Nardelly de M. Viana, Gleico David de Oliveira,Greicy E. Gomes Dantas, Heloiza G. de Lima, Herika K . Cardoso Lisboa, Hirohito A. de Oliveira Araújo. Ingrid da C. Pereira,Jackeline Clementino da Silva, Lidiane K. Gomes da Silva, Luana C. Silva Aprigio, Marcelo L. M. Soares, Marcos D. Dias da Silva, Natercia F. de Queiroz, Paulo Sales de O. Junior, Renata F. Sousa de Oliveira, Raniari A. de Farias, Ricardo B. de Araújo, Rosimar P. de Lima, Vanessa K. Pereira da Costa. ADVOGADOS: Andreia P. de Macêdo Rocha ( OAB /RN 7222), Avner Alexandre C. da Câmara ( OAB/RN 11.313), Raquel Andreia de Souza( OAB/RN 11.309) Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 283/2015 - TC Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE ENVIAR INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS, APÓS A DIVULGAÇÃO DO EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 308 DA RESOLUÇÃO N. 009/2012-TC. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. ANÁLISE DO CORPO INSTRUTIVO QUE INDICIAVA ILEGALIDADE DO CERTAME. MEDIDA DE RESGUARDO DA COISA PÚBLICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CONCURSO. ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APÓS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AFASTOU VÁRIAS IMPROPRIEDADES, REMANESCENDO APENAS VÍCIOS DE FORMA QUE PODEM SER REGULARIZADOS NO DECORRER DA VALIDADE DO CONCURSO, E ANTES QUE SE PROCEDA COM AS NOMEAÇÕES. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO E DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA MATÉRIA, COM RESSALVAS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR E DA EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES A FIM DE QUE NÃO SEJA POSTERIORMENTE RESPONSABILIZADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando parcialmente com o Corpo Instrutivo, para dele dissentir apenas quanto às irregularidades verificadas nos cargos de Professor e de Agente Comunitário de Saúde, e concordando integralmente com o parecer Ministerial, cujos fundamentos adoto em caráter complementar, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar nos seguintes termos: a) revogar a medida cautelar de suspensão outrora expedida por esta Primeira Câmara, de modo a permitir, excepcionalmente, que a Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi/RN prossiga com as etapas que se seguirem ao certame; b) pela aplicação de multa ao Sr. José Leonardo Cassimiro de Araújo, Chefe Executivo Municipal, nos seguintes moldes: b.1) R$ 2.914,67 (dois mil novecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), em razão do não envio espontâneo do edital do concurso no prazo fixado no art. 308 do Regimento Interno, penalidade esta que se encontra fixada no §2º do art. 308 deste diploma regimental, em combinação com o seu art. 323, inciso II, alínea `f`; b.2) R$ 582,93 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos), em razão do cumprimento intempestivo de diligência no curso da instrução processual deste Tribunal de Contas, o que faço com base no artigo 323, II, alínea `e` do Regimento Interno; c) pela expedição das seguintes recomendações à Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi/RN, a qual deverá estar ciente sobre as consequências que possíveis descumprimentos poderão significar quando do encaminhamento dos seus atos de admissão, para fins de registro, a este Tribunal: c.1) promova as alterações necessárias nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em virtude da edição da Lei Municipal n. 882, de 14.05.2015, que acrescentou o inciso IV ao artigo 36 da Lei Municipal n. 857, de 2014, autorizando a realização de despesa para “admitir pessoal aprovado em concurso público, em caráter definitivo, pelo regime estatutário”; Pág. 28 c.2) efetue a devida adequação dos demonstrativos de impacto orçamentário financeiro apresentados (Documento n. 8.867/2015, fls. 07/25), com a identificação dos elementos normativos (“remuneração”, “encargos patronais” e “reajuste salarial”) e a eliminação das inconsistências apontadas quanto à previsão da Receita Corrente Líquida – RCL para os exercícios financeiros de 2015 a 2017, além da quantificação dos gastos que seriam reduzidos com as aposentadorias futuras e com a rescisão de contratos de trabalho por tempo determinado. c.3) observe o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, relativa ao limite da despesa total com pessoal, que consiste em condicionante para a efetivação de qualquer nomeação decorrente do concurso público homologado em 24.02.2015; c.4) complemente a legislação local no que tange à regulamentação dos cargos integrantes de seu quadro funcional, inserindo as respectivas atribuições, bem como suas respectivas áreas de formação, de nível superior ou técnica, e especialização, bem como prevendo a exigência de registro no respectivo conselho de classe, quando for imposto como condição legal ao exercício da profissão; d) pela determinação, às Diretorias de Controle Externo deste Tribunal, de que a matéria seja incluída como ponto de controle nas fiscalizações futuras da Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi, relativas aos exercícios de 2015 e 2016, deixando de conceder prazo para que o ente público proceda com a rescisão dos contratos de natureza temporária, porquanto, aqui, nestes específicos autos, o pedido não tenha sido objeto desse tipo de análise ou instrução processual; e) finalmente, pela remessa de ofício ao Ministério Público do Estado, para que verifique o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, em especial no que toca à rescisão dos contratos de natureza temporária ainda vigentes junto ao Município. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00033/2015 de 27/08/2015 Presentes os Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales(Presidente),Tarcísio Costa e Maria Adélia Sales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a) Maria Goretti Oliveira Lima Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara DECISÕES MONOCRÁTICAS DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1/2008-TC Processo Nº: 016701 / 2006 - TC (275602 /2005 - SECD) Interessado: FRANCISCA QUIRINO DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 001714/2015 – TC EMENTA: Constitucional. Administrativo. Aposentadoria. Aprovação da matéria para fins de registro e anotação da despesa decorrente. Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1470 – quinta-feira, 03 de setembro de 2015 DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pela aprovação da matéria, para fins de registro e anotação da despesa decorrente, nos termos dos artigos 71, III e 75, da Constituição Federal; artigo 53, III, da Constituição Estadual; artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e artigo 2º, III, do Regimento Interno desta Casa. Gabinete do Conselheiro, 1 de setembro de 2015 PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Anne Cassia da Cruz Moura Assessor de Gabinete RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA Assinado de forma digital por RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA DN: CN = RICARDO HENRIQUE DA SILVA CAMARA, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Pessoa Fisica A3 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Dados: 2015.09.02 16:58:00 -03'00' Pág. 29