PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4a VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Av. Cesário Alvltn, 3390, Bairro Brasil, Uberlândia, CEP 38400-696 Telefone/fax: (34) 2101-3856 Endereço elelrôrrico: [email protected] PORTARIA N° 13/2014, de 3 de setembro de 2014. O Dr. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE, Juiz Federai, e o Dr. LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, Juiz Federal Substituto, ambos da 4a Vara Federai Juizado Especial Federal de Uberlãndia/MG, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras sobre o atendimento na SEÇÃO DE PROTOCOLO E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SEPIP (balcão), de modo a facilitar o trabalho dos servidores e a prestação do serviço aos jurísdicionados; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a retirada de autos da Secretaria da Vara, corn carga ou para a extração de fotocópias; RESOLVEM: Art. 1°. Estabelecer as diretrizes em anexo para o funcionamento da SEÇÃO DE PROTOCOLO E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SEPIP (balcão) desta unidade judiciária. Art. 2°. As diretrizes ora definidas poderão ser modificadas ou aperfeiçoadas sempre que se mostrar necessário ou útil à eficiente prestação do serviço judiciário. Parágrafo único. Qualquer alteração no anexo deverá ser rubricada pelos Juizes. Art. 3°. Os casos omissos serão decididos pelo Juízo. Art. 4°. Esta portaria entra em vigor a partir de_sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 03 de setembro de 20.14. F LÁVte-B A-SIL-V-A-ANDRAD E Juiz Federal LUCIANO MENDONÇA FONTOURA 'Juiz Federal Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4a VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Av. Cesário Alvim, 3390, Bairro Brasil, Uberlândia, CEP 38400-696 Telefone/fax: (34) 2101-3856 Endereço eletrônlco: 04vara.ubl@trfl.]us.hr ANEXO DA PORTARIA N° 13/2014, de 3 de setembro de 2014. ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE PROTOCOLO E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS - SEPIP (balcão) 1. Compete ao Setor de Atendimento da 4a Vara/JEF/UDI: 1.1. Atender ao público em geral, com urbanidade e cortesia, prestando informações processuais pertinentes; 1.2. Cobrar o cumprimento de mandados que se encontrem na Central de Mandados - CEMAN há mais de 30 (trinta) dias; 1.3. Registrar no Sistema Processual Oracle o comparecimento beneficiário da suspensão condicional do processo ou da pena; de 1.4. Afixar no átrio do Fórum as portarias, editais e outros documentos indicados pelo Juiz ou Diretor de Secretaria; 1.5. Semanalmente, verificar as necessidades de material de expediente da Vara, fazendo-se as requisições necessárias; 1.6. Manter o controle e o arquivamento dos livros obrigatórios, bem como das portarias, instruções, orientações, resoluções, ofícios e outros documentos em pastas próprias para fins de futuras consultas; 1.7. Periodicamente, emitir relatório estatístico dos processos retirados em carga e não devolvidos no prazo fixado, a fim de viabilizar o controle e a cobrança dos autos. 1.7.1. A cobrança dos autos será feita, inicialmente, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrõnico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para devolução e, após, via contato telefónico ou por outro meio, lavrando-se certidão. 1.7.2. Resultando infrutífera a diligênciaj a Secretaria informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão. ACESSO AOS AUTOS EM SECRETARIA 2. A qualquer pessoa é assegurado o direito de examinar, em Secretaria, autos de processo findo ou em andamento, quando os respectivos feitos não estejam sob segredo de justiça. 2.1. À parte que não estiver representada por advogado é vedada a carga de autos, só podendo ter vista deles na secretartcTX 2.2. Mesmo sem procuração,,© advogado ou estagiário do curso de Direito, devidamente inscrito na OAB, poderá ter vista dos\au±olTem andamento na secretaria, desde que estes não se encontrem sob segredo d&uustiça, sendo aJRtâTpêrmftfàQ que fotografe ou escaneie documentos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4a VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDiA/MG JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Av. Cesário Alvim, 3390, Bairro Brasil, Uberlândia, CEP 38400-696 Telefone/fax: (34) 2101-3856 Endereço eietrònico: [email protected] CARGA RÁPIDA 3. É permitida, por até 02 (duas) horas, a retirada de autos da Secretaria para extracão de cópia reprográfica de peças do processo (carga rápida) por advogado ou estagiário do curso de Direito, devidamente inscrito na OAB. O advogado não precisa ter procuração nos autos. 3.1. À Defensoria Pública Federal, à Procuradoria Federal, à Procuradoria da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria do Estado de Minas Gerais e à Procuradoria do Município será permitido que a devolução dos processos nos quais a retirada tenha sido efetuada até as 12 horas seja realizada até as 18 horas do mesmo dia. Quando a retirada for efetuada após as 12 horas, a devolução poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte, até as 12 h. 3.2. Ao retirar o processo, deverá assinar declaração ou formulário próprio do qual constem a data e hora em que houve a carga dos autos, o número de folhas que eles contêm, responsabilizando-se pela guarda, conservação e devolução do feito no prazo estipulado. CARGA DE PROCESSOS DESARQUIVADOS PELA SEPJU 4. Quando se tratar de autos findos, o interessado deverá requerer o desarquivamento nos termos do artigo 7° da Portaria n° 30/D1SUB/UD1/2014. 4.1. Os processos desarquivados e remetidos para a secretaria deste JEF pela SEPJU poderão ficar em carga para o advogado solicitante, mesmo sem procuração nos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.2. A intimação prevista no §3° do art. 7° da Portaria n° 30/DISUB/UDI/2014 será realizada por meio de publicação de ato ordinatório. 4.3. Caso o advogado que solicitou o desarquivamento não possua procuração nos autos, a secretaria o cadastrará no sistema ORACLE para viabilizar a rotina prevista no item 4.2. CARGA TRADICIONAL 5. Será realizada a carga de processos pelo prazo fixado em lei ou pelo Juízo (carga tradicional) a advogado ou estagiário Iqscrito na OAB ou credenciado por órgão público, com procuração ou substabelecynenio juntado aos autos, exceto nos seguintes casos: i - sendo comum às partes o prazo, exceto, sé em conjunto prévio ajuste por petição nos autos (art. 40, §/2°, do CPG}' ediante PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4a VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Av. Cesário Alvim, 3390, Bairro Brasil, Uberlândia, CEP 38400-696 Telefone/fax: (34) 2101-3856 Endereço eletrônico: 04vara.ubi@trfl.]"us,br II ~ existência de procuradores diferentes para as partes nos casos de litisconsórcio no mesmo polo, salvo acordo prévio por escrito e juntado aos autos. 5.1. Aos advogados será facultado o cadastramento de representantes para a retirada dos processos em secretaria, através de formulário próprio obtido no sítio ww.trF1.ius.br e entregue em secretaria. Deverão, para tanto, assumir total responsabilidade pelos atos praticados por seus representantes, obrigando-se a comunicar, de imediato, o desligamento de qualquer deles, nos termos da Portaria Presi/Cenag n° 121, de 22/07/2013, do Tribunal Regional Federal da 1a Região. 6. Se o requerente for advogado ou estagiário inscrito na OAB, mas não tiver procuração ou substabelecimento nos autos, deverá requerer carga ao Juiz da causa por escrito. 7. No caso de apresentação de procuração ou substabelecimento no ato do requerimento de carga, a Secretaria deverá providenciar de imediato o protocolo e a juntada, de forma prévia à entrega dos autos. 8. O acusado não poderá retirar em carga os autos do feito criminal a que responder, salvo se advogado, ainda que não atue em causa própria. 9. O segredo de justiça será atribuído pela autoridade judicial competente nos termos da legislação aplicável à matéria ou consoante peculiaridades do caso concreto, sendo a vista dos autos restrita às partes e procuradores, salvo deliberação judicial. 9.1. Não será permitida a carga de autos sob sigilo até a ultimação das medidas cautelares em curso. 10. A carga dos autos referentes aos processos que se encontram sob publicidade restrita é prerrogativa exclusiva dos procuradores das partes regularmente constituídos, quando o prazo para a prática de atos processuais não lhes for comum, caso em que lhes será facultada a solicitação de cópias em secretaria mediante o recolhimento das taxas previstas pelos tribunais, sendo de sua inequívoca ciência que a eles se estende o dever de manter sigilo sobre as informações constantes do processo relativas às partes que não são representadas pelo procurador que efetua a carga. 10.1. Os estagiários de advocacia, regularmente inscritos na OAB, somente poderão fazer carga dos autos e requerer a extração de cópias referentes aos processos que se encontrarem sob publicidade restrita quando figurarem na procuração juntamente corn o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, de rnodo a estabelecer a responsabilidade dos advogados que representarem as partes envolvidas no feito. 11. A carga dos autos será efetivada mediante registro do evento próprio no sistema informatizado, colhendo-se assinatura na guia de^ipmessa. 11.1. Excepcionalmente, /lavendo falha oó sistema informatizado, a carga poderá ser documentada em melo físico, cor^/posterior lançamento nÍNsistema informatizado.