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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARMBA
GABINETE DO DES. ANTONi0 CARLOS COÊL110 DA FRANCA
ACÓRDÃO:
APELAÇÃO CRIMINAL N° 035.2005.000979-0/001 - 1 11 Vara da Comarca de Sapé
Rela tor
: O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
Apelantes : Unilson Benício da Silva, vulgo "Uilson" e
Manoel Dias da Silva, vulgo "Naco"
Advogado : Natanael Gomes de Arruda
Apelado
: A Justiça Pública
•
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Concurso le pessoas.
Condenação. Irresignação. Absolvição. Insuficiência de provas.
Inexistência do flagrante. Ausência de vitimas. Acolhimento defensivo.
Dúvida no acervo probatório. Ausência do flagrante. Principio do ia
dúbio pro reo. Modificação do decisum. Provimento do apelo.
!' .
•
Aplica-se o princípio da inocência, diante da ausência de provas
concretas e •.atficientes para uma conderacão,•
v'eve juiz estar
plerC3712;11e convencido de que o réu fora o Cliffer do ifíci. o
cqn:rado,
cas, contrário, sua absolvição é medida que impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
iderrificados,-;
A CORDAa Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Jus r.iça de,
Paraíba em, dar provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer da douta
Procunl.iorá-, de Ju,;tiça. Uní'inime, Fm:7a absolver os réus, nos termos do voto do Relator. •
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Unilson Banido da Silva,
vulgo -tilson" e i.,lanoel Dias da Silva, vulgo "NecO", fls. 283/284, e em razões, tls. 285/288.
cont.-a t , decisão prolatda pelo MM. j uiz de Direito da l Vara da Comarca de Sapé que os
condenou a urna pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. para o primeiro
ar ásado iniIson Benício ria Silva. vulgo "Uilson" e de 4 (quatro) anos de reclusão e 14
(quatorzc; dias-multa, para o segundo acusado Manoel Dias da Silva, vulgo "Neco", ambas w
serem cum pririas em regime aberto e os dias-multa calculados à base de 1/30 (um trinta avos) dc,
salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática do crime previsto no art. 155, §
inciso IV do Código Penal.
Em virtude dos apenados preencherem os requisitos do art. 44, do Código
Penal. houve a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, as quais deverão ser cumpridas
em entidacie públicas ou assistenciais.
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Irresig,nados, em suas razões de recurso fls. 285/288, os Apelantes
pleiteiam suas absolvições, alegando insuficiência de provas, aduzindo a inexistência de flagrante
e ausência de vítimas que pudesse corroborar o delito em tela.
Em suas contra-razões fls. 290/294 a Promotoria de Justiça pugna pelo não
provimento do apelo, mantendo-se a r. decisão do juízo a quo.
Nesta Superior Instância, instada a se manifestar, em seu parecer de fls.
298/302. a Procuradoria de Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca.
Segundo consta dos autos, o representante do Ministério Público ofereceu
denúncia contra Lrnilson Benício da Silva, vulgo "Uilson" e Manoel Dias da Silva, vulgo
"Neco". qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, do delito tipificado no art. 155,
§ 4°, inciso IV, c/c art. 71 e art. 288, todos do Código Penal.
•
Aduz a peça acusatória que há muito tempo, os dois acusados, o segundo,
Manoel Dias da Silva, vulgo "Neco", proprietário de uma borracharia nas margens da BR-230 e
o primeiro Unilson Benício da Silva, vulgo "Uilson", seu empregado, vinham furtando pequenas
quantidades de gasolina e óleo diesel de caminhões que ali trafegavam, vendendo, posteriormente,
o produto a preços inferiores do que o de mercado, sendo certo ainda que, no dia 07 de janeiro de
2007, o primeiro acusado foi preso em flagrante delito por policiais civis de Grupo de
Repressão a Assaltos da SSP-PB, os quais haviam recebido inúmeras denúncias de que há muito
tempo havia furto de combustível na citada borracharia. Na ocasião da prisão, fora apreendida pela
polícia a quantidade de 300 litros de gasolina e 150 litros de óleo diesel, fls. 02/0.5.
•
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, JULGANDO
•
PARCIALMENTE PROCEDENTE A SENTENÇA, reconhecendo tão somente o delito de
Furto Qualificado pelo Concurso de Pessoas, condenou os apelantes: Unilson Benício da Silva,
vulgo "Uilson". a urna pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e Manoel Dias
da Silva, vulgo "Naco" a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa,
pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso IV do:Código Penal Brasileiro.
Como já de inicio exposto, os apelantes pleiteiam suas absolvições.
alegando insuficiência de provas, aduzindo a inexistência de flagrante e ausência de vítimas que
pudesse corroborar o delito em tela.
Analisando atentamente os autos, verifico que tais pretensões, entretanto.
merecem ser acolhidas:
Observa-se dos autos que pelo o que se apresentou durante toda a instrução
probatória, há lugar para dúvidas. A materialidade e a autoria delitiva não se encontram
transparentes no caderno processual, deixando a decisão condenatória maculada, senão vejamos.
O primeiro apelante Unilson Benício da Silva, vulgo "Uilson", quando
preso em flagrante. no dia 07 de janeiro de 2005, em seu depoimento, fls. 10/11, na polícia, afirma
existir na área furto de combustível, e que ele, orientado pelo seu patrão, também colaborava para
o furto de combustível. Assim, tem-se na realidade, uma confissão extrajudicial parcial e confusa.
95 onde ocorreu o contraditório e
a qual foi absolutamente desmentida na fase judicial, fls. 2
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ws, moio atco°,
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ampla defesa, momento em que ele inclusive afirma ter assinado o depoimento sem ler o seu
conteúdo. Vejamos o depoimento em juízo, fls. 94/95.
"QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que o combustível
encontrado era utilizado pelo segundo denunciado que também o
' fornecia a pessoas que precisava em caso de necessidade; Que o segundo
denunciado adquiria o combustível no município do Cajá; Que o
segundo denunciado também comprava em outros postos onde o
combustível fosse mais barato; Que o segundo denunciado viajava só
para comprar gasolina quando estava em falta na horracharia dele; Que
embora morasse na borracharia o segundo denunciado utilizava seu veículo saveiro para almoçar na casa de sua mãe, algumas vezes, que
outras vezes ia a João Pessoa comprar pneus; Que o segundo
denunciado viajava urna ou duas vezes por mês quando faltava o
combustível e ele ia comprar; Que o depoente trabalhava na borracharia
exclusivamente como borracheiro e não fazia limpeza do local; (..,) Que
não é verdade o que consta no depoimento de fls. 10,11; Que a
assinatura constante às fis. 12 dos autos é realmente do depoente; Que
não foi lido ao depoente o depoimento referido." Interrogatório, Ils,
III
.. .
94/95.
Com a máxima vênia, entendo que não é possível a manutenção de um
veredicto penal condenatório contra o réu com base na sua confissão extrajudicial parcial e
confusa, mormente porque ela foi totalmente rechaçada em juízo.
O segundo apelante e proprietário da borracharia Manoel Dias da Silva,
. vulgo "tieco" quando interrogatório na polícia, fls. 39/40 e em juízo fls. 96/97, também nega sua
pnticipação, afirmando que o combustível apreendido era para seu próprio consumo, que o
comprava quando encontrava mais barato em outras localidades e quando um amigo precisava, ele
vendia pelo mesmo preço que comprava, vejamos alguns trechos do interrogatório em juízo:
,
"Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que é proprietário
da Borracharia onde foi encontrado o combustível; Que o combustível
encontrado era paru o próprio consumo do depoente que o comprava
quando encontrava mais barato em outras cidades; Que as vezes quando
.....
algum amigo precisava, o depoente vendia pelo mesmo preço que
comprava o combustível; Que o carro do depoente é uma saveiro movida
gasolina; Que utilizava o óleo diesel para trator e também motor de a
. irrigação; Que viaja em dois e dois meses para comprar pneus,
principalmente na cidade de Serrinha-PE; Que todos os dias se desloca
em seu próprio carro para o roçado que fica há uns dez quilômetros de
sua casa; Que quando viajava levava baldes de vinte e cinqüenta litros para trazer o combustível; (...)" Interrogatório, fls. 94/95.
411
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.
De outra banda, veja-se que as testemunhas ouvidas era juizo nada
esclarecem sobre a autoria dos fatos, pelo contrário, corroboraram com os interrogatóros dos
acusados, em juízo.
A testemunha do Ministério Público Luiz do Carmo de Albuquerque,
fls. 143. afirmou:
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"Que o depoente ia em viagem e parou na borracharia quando .fid
abordado por policiais que o prenderam arbitrariamente e o conduziram
para a Secretaria de Segurança Pública na capital, inclusive usando da
força, pois deram umas lapas no depoente, forçando para que a
testemunha confessasse que era o dono da borracharia e que não era o
dono, e mesmo assim foi vítima da arbitragem dos policiais, inclusive
saindo nos jornais como o dono da borracharia e não tem nem teve
conhecimento que houvesse no local venda de qualquer combustível.
Sue conhece a enas o Unilson sois é borracheiro e o de oente fa .
consertos de'. neus • uando é necessário e ' assa sor lá. ue Manoel Dias
também é borracheiro. _Que não sabe dizer se Unilson e/ou Manoel Dias
•
vendem ou venderam qualquer combustível ou se fizeram parte de
qualquer furto de combustível, nem de ouvir falar."
1111
No mesmo sentido a testemunha, também, de acusação, José Doriavan da
Silva Leal. fls. 171, disse:
"Que no dia e hora do fato, na qualidade de caminhoneiro, ia
— conduzindo um caminhão transportando gasolina e diesel; Que decidiu
parar numa horracharia que fica nas proximidades de Café do Vento
para ver se o pneu tinha ar para prosseguir viagem; Que apesar de um
dos pneus estar furado, calibrou o mesmo e seguiu viagem; Que quando
ia há uns 1500in daquele local, foi abordado pela Polícia Civil e
mandaram que ele voltasse aquela borracharia para buscar o que kl
havia deixado; Que os policiais o acusaram de ter deixado 200 litros de
combustíveis naquela borracharia e completado o ta..!que com água; •
,
Que voltou até aquela borracharia. acompanhado da Polícia, alceando
que desconhecia o fato, e foi observado que a _gasolina e os lacres
estavam intactos e nada havia sido adulterado: Oue desconhece
completamente que os denunciados tenham praticado fatos desta
natureza, nem por ouvir dizer; Que não conhece os denunciados; Que já
havia parado uma única vez naquela borracharia para consertar o pneu
que estava furado e a sezunda foi a do dia do fato narrado na •
denúncia."
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O policial civil, Luiz Márcio da Silva, que participou da operação,
—
quande inquirido em juizo às fls. 179. afirmou "que não se recorda se ao chegarem na
borratharla havia algum veículo retirando combustível" e também afirma "que não se recorda
se aparece:J qualquer vítima
posto".
desse fato, seja algum dono de caminhão, seja algum dono do
Ora, como se vê, nem o próprio policial afirmou quem éIou são as vítima e
nem flagrou ninguém retirando a suposta gasolina dos caminhões.
Também o agente de polícia Marcos Antônio dos Santos Filho, afirmou
às fls. 186 "que tinha recebido denúncias que naquela borracha ria existia ion comércio
clandestino de combustível .... mas em suas declarações não consegue provar o crime nem seus
autmes, vejamos:
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motorista do caminhão para retornar até a borracharia.e assim foi feito;
(..) Que momento depois chegou aquele local o denunciado Unils-on,
dizendo ser o proprietário daquele estabelecimento; que deram voz de
prisão ao denunciado Unilson; Que o denunciado Manoel Dias não
estava naquela borracharia quando da abordagem e só veio a sabe;
depois que ele era proprietário daquele estabelecimento; Que na
borrucharia só foi encontrado objetos e material típico daquela
profissão; Que das pessoas que denunciara»; aquele fato, nenhuma foi
identificada; Que durante a fase de inquérito, nin,euém apareceu
dizendo ser pro_prietário daquele combustíveis:"
_
Corno se vê, todas as testemunhas do Ministério Público em nada
esclareceram sobre a autoria dos fatos. Não houve testemunhas presenciais do fato, nem tão pouco
vitimas que viessem reclamar em juízo.
Assim, a prova testemunhal colhida no presente feito não tem o condão de
identificar certeiramente se os réus efetivamente foram os autores dos citados furtos narrados na
inicial acusatória.
A denúncia é peça ao mesmo tempo narrativa, descritiva e demonstrativa c
deve conter o fato criminoso com todas suas circunstâncias. Na espécie a denúncia é baseada em
inquérito policial que não oferece todas as circunstâncias exigidas, para que um determinado fato
possa ser tipificado criminalmente.
11111
Os recorrentes foram condenados por furto de combustíveis, praticado
contra p.-:_;SO'd ignorada, em caminhão tanque não identificado, porque fora apreendida em
borrach . !ria neaencente ao segundo denunciado MANOEL DIAS, uma certa quantidade de
combus tjv, que da mesma forma não se sabe ao certo a sua origem. Isso só a meu ver, não
ccnstitui o crime de furto qualificado definido no art. 155 do Código Penal.
Diante desse contexto probatório, entendo que a acusação não se
desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que os réus sejam efetivamente os autores
dos fatos-sibtrac.ão.
Salta aos olhos que a decisão proferida em sede de primeira instância,
pt .rrni.ssu Ve'rde, se •lastreou meramente em indícios e suposições, o que se configura uma decisão
arriscada, por estar passível de ensejar uma condenação indevida.
O que se vê dos autos, é que, em tese, os acusados foram condenados com
bese nas seguintes provas: apreensão de grande quantidade de combustíveis; confissão de um dos
denunciado .; nu esfera policial e testemunho dos policiais que apreenderam o combustível.
É certo que a quantidade de combustível apreendida é realmente elevada,
o.ontuclo. não há qualquer prova contundente de que tenha sido furta. o.
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Como visto, os policiais, testemunhas utilizadas corno base para a
condenação. apenas fazem menção a urna denúncia anônima, bem como a apreensão dos
combustíveis. Os depoimentos milicianos deixam muito a desejar, visto que nenhum dos dois sabe
como e quando se deu o suposto furto e posterior venda da gasolina/óleo diesel.
Ora, para a configuração do delito de furto qualificado pelo concurso de
pessoas, tipificado pelo art. 155, § 4 0, inciso IV, do CP faz necessário que duas ou mais pessoas
tenham subtraído para si ou para outrem coisa alheia móvel.
No presente caso, vê-se que, não obstante haja a presença de dois
inculpados, não houve a comprovação cabal , de que o combustível, encontrado em poder dos réus
pertencia a outrem, dessa forma, a coisa móvel (gasolina/diesel) não se mostra alheia, Mas
presumidamente própria (tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência).
Embora os acusados não tenham provado de forma inconteste no caderno
prohn atorio que realmente comprou o combustível para uso próprio, a fragilidade da prova por eles
produzida não pode contra os mesmos ser interpretada.
Quanto à veracidade ou não da versão dos fatos dada pelos acusados,
importante se faz ressaltar que ainda que sobre a mesma possa pairar alguma dúvida, tal incerteza
não pode ser contra eles interpretada, ao fundamento de não ser crível que se atribua ao réu o ônus
da prova de sua inocéncia, sendo ônus do Parquet demonstrar a ocorrência e a autoria do crime.
Atendo-se à prova colhida ao i longo da persecução penal, há de se aferir
que o Órgão do Porque! não logrou êxito em demonstrar a falibilidade da versão construída pelos
ac..u z,::Ides, insistindo, todavia, na condenação, mesmo sendo sabedouro de que as . provas
produzidas resumem-se a meros indícios e suposições.
010
Conclui-se que quem acusa tem que provar. O ônus da prova é de quem
acusa. e neste ramo da ciência do direito, mais do que nunca tem que se provar de forma
contar:dente, porque se a prova não for séria nem induvidosa, o juiz tem de absolver o réu, sob o
pt isrna de II? dúbio pro reo.
Assim, havendo dúvida invencível sobre a autoria dos fatos, a absolvição
dos nius é medida que se impõe, em sufragato ao princípio humanitário in dúbio pro reo, forte
no art. 386. inciso VI do CPP.
Nesse sentido, proclama a jurisprudência:
RECURSO DA ACUSAÇÃO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTATIVA - CRIME CONSUMADO - FURTO - ACERVO PROBATÓRIO
FRÁGIL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR UMA
CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. A consumação do delito de
furto opera-se no momento em que a res é retirada da esfera de vigilância da
vítima e fica em poder tranqüilo, ainda que por breve lapso temporal, do
acusado. Não havendo elementos hábeis a ensejar um édito condenatário e não
existindo provas concretas a demonstrar o real envolvimento do acusado no
furto em apuração, impõe-se a absolvição na estrita observância do princípio
do . in dubio pro reo. Recurso ministerial parcialmente provido e recurso da
Defesa provido. Número do processo 2.0000.00.489992-1/000(1), Relator:
VlEi12.4 DE BRITO. Data do Julgamento 30/08/2005. Data da Publicação
01/10(2005.
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•
•
Destarte, DOU PROVIMENTO ao apelo, absolvendo os apelantes
Unilson Benlcio da Silva, vulgo "Uilson" e Manoel Dias da Silva, vulgo "Neco", em
desarmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Unânime.
É como voto.
Presidiu o julgamento, o Exm.°. Des. Joás de Brito Pereira Filho (com
voto). Participando ainda do julgamento, o Exmo. Des, Antonio Carlos Coêlho da Franca, Relator,
e c Exmo. Des Leôncio Teixeira Câmara.
Presente à Sessão o(a) Exm(a). Sr(a), Dr(a). Kátia de Rejane Medeiros
Lira Lucena, Procurador(a) de Justiça.
Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de
Justiça. em João Pessoa, Capital, aos 27 dias do se 's de novembro do ano de 2008.
deareseb.
ler
Des. Antonio Carlos Coêlho da Fra
Relator
011
•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadora Judiciária
Resistrado em 7PCAL,
•
•
s.
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Download

SOM W`I° - Tribunal de Justiça da Paraíba