. . . 5 . ',.-. 4, UI 411W i 4 M • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARMBA GABINETE DO DES. ANTONi0 CARLOS COÊL110 DA FRANCA ACÓRDÃO: APELAÇÃO CRIMINAL N° 035.2005.000979-0/001 - 1 11 Vara da Comarca de Sapé Rela tor : O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca Apelantes : Unilson Benício da Silva, vulgo "Uilson" e Manoel Dias da Silva, vulgo "Naco" Advogado : Natanael Gomes de Arruda Apelado : A Justiça Pública • APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Concurso le pessoas. Condenação. Irresignação. Absolvição. Insuficiência de provas. Inexistência do flagrante. Ausência de vitimas. Acolhimento defensivo. Dúvida no acervo probatório. Ausência do flagrante. Principio do ia dúbio pro reo. Modificação do decisum. Provimento do apelo. !' . • Aplica-se o princípio da inocência, diante da ausência de provas concretas e •.atficientes para uma conderacão,• v'eve juiz estar plerC3712;11e convencido de que o réu fora o Cliffer do ifíci. o cqn:rado, cas, contrário, sua absolvição é medida que impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima iderrificados,-; A CORDAa Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Jus r.iça de, Paraíba em, dar provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer da douta Procunl.iorá-, de Ju,;tiça. Uní'inime, Fm:7a absolver os réus, nos termos do voto do Relator. • E ,:tadc da RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Unilson Banido da Silva, vulgo -tilson" e i.,lanoel Dias da Silva, vulgo "NecO", fls. 283/284, e em razões, tls. 285/288. cont.-a t , decisão prolatda pelo MM. j uiz de Direito da l Vara da Comarca de Sapé que os condenou a urna pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. para o primeiro ar ásado iniIson Benício ria Silva. vulgo "Uilson" e de 4 (quatro) anos de reclusão e 14 (quatorzc; dias-multa, para o segundo acusado Manoel Dias da Silva, vulgo "Neco", ambas w serem cum pririas em regime aberto e os dias-multa calculados à base de 1/30 (um trinta avos) dc, salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática do crime previsto no art. 155, § inciso IV do Código Penal. Em virtude dos apenados preencherem os requisitos do art. 44, do Código Penal. houve a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, as quais deverão ser cumpridas em entidacie públicas ou assistenciais. OM W‘I° S Irresig,nados, em suas razões de recurso fls. 285/288, os Apelantes pleiteiam suas absolvições, alegando insuficiência de provas, aduzindo a inexistência de flagrante e ausência de vítimas que pudesse corroborar o delito em tela. Em suas contra-razões fls. 290/294 a Promotoria de Justiça pugna pelo não provimento do apelo, mantendo-se a r. decisão do juízo a quo. Nesta Superior Instância, instada a se manifestar, em seu parecer de fls. 298/302. a Procuradoria de Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca. Segundo consta dos autos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Lrnilson Benício da Silva, vulgo "Uilson" e Manoel Dias da Silva, vulgo "Neco". qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, § 4°, inciso IV, c/c art. 71 e art. 288, todos do Código Penal. • Aduz a peça acusatória que há muito tempo, os dois acusados, o segundo, Manoel Dias da Silva, vulgo "Neco", proprietário de uma borracharia nas margens da BR-230 e o primeiro Unilson Benício da Silva, vulgo "Uilson", seu empregado, vinham furtando pequenas quantidades de gasolina e óleo diesel de caminhões que ali trafegavam, vendendo, posteriormente, o produto a preços inferiores do que o de mercado, sendo certo ainda que, no dia 07 de janeiro de 2007, o primeiro acusado foi preso em flagrante delito por policiais civis de Grupo de Repressão a Assaltos da SSP-PB, os quais haviam recebido inúmeras denúncias de que há muito tempo havia furto de combustível na citada borracharia. Na ocasião da prisão, fora apreendida pela polícia a quantidade de 300 litros de gasolina e 150 litros de óleo diesel, fls. 02/0.5. • Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo, JULGANDO • PARCIALMENTE PROCEDENTE A SENTENÇA, reconhecendo tão somente o delito de Furto Qualificado pelo Concurso de Pessoas, condenou os apelantes: Unilson Benício da Silva, vulgo "Uilson". a urna pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e Manoel Dias da Silva, vulgo "Naco" a uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso IV do:Código Penal Brasileiro. Como já de inicio exposto, os apelantes pleiteiam suas absolvições. alegando insuficiência de provas, aduzindo a inexistência de flagrante e ausência de vítimas que pudesse corroborar o delito em tela. Analisando atentamente os autos, verifico que tais pretensões, entretanto. merecem ser acolhidas: Observa-se dos autos que pelo o que se apresentou durante toda a instrução probatória, há lugar para dúvidas. A materialidade e a autoria delitiva não se encontram transparentes no caderno processual, deixando a decisão condenatória maculada, senão vejamos. O primeiro apelante Unilson Benício da Silva, vulgo "Uilson", quando preso em flagrante. no dia 07 de janeiro de 2005, em seu depoimento, fls. 10/11, na polícia, afirma existir na área furto de combustível, e que ele, orientado pelo seu patrão, também colaborava para o furto de combustível. Assim, tem-se na realidade, uma confissão extrajudicial parcial e confusa. 95 onde ocorreu o contraditório e a qual foi absolutamente desmentida na fase judicial, fls. 2 (54Y""`2 ws, moio atco°, \IÉ . i ampla defesa, momento em que ele inclusive afirma ter assinado o depoimento sem ler o seu conteúdo. Vejamos o depoimento em juízo, fls. 94/95. "QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que o combustível encontrado era utilizado pelo segundo denunciado que também o ' fornecia a pessoas que precisava em caso de necessidade; Que o segundo denunciado adquiria o combustível no município do Cajá; Que o segundo denunciado também comprava em outros postos onde o combustível fosse mais barato; Que o segundo denunciado viajava só para comprar gasolina quando estava em falta na horracharia dele; Que embora morasse na borracharia o segundo denunciado utilizava seu veículo saveiro para almoçar na casa de sua mãe, algumas vezes, que outras vezes ia a João Pessoa comprar pneus; Que o segundo denunciado viajava urna ou duas vezes por mês quando faltava o combustível e ele ia comprar; Que o depoente trabalhava na borracharia exclusivamente como borracheiro e não fazia limpeza do local; (..,) Que não é verdade o que consta no depoimento de fls. 10,11; Que a assinatura constante às fis. 12 dos autos é realmente do depoente; Que não foi lido ao depoente o depoimento referido." Interrogatório, Ils, III .. . 94/95. Com a máxima vênia, entendo que não é possível a manutenção de um veredicto penal condenatório contra o réu com base na sua confissão extrajudicial parcial e confusa, mormente porque ela foi totalmente rechaçada em juízo. O segundo apelante e proprietário da borracharia Manoel Dias da Silva, . vulgo "tieco" quando interrogatório na polícia, fls. 39/40 e em juízo fls. 96/97, também nega sua pnticipação, afirmando que o combustível apreendido era para seu próprio consumo, que o comprava quando encontrava mais barato em outras localidades e quando um amigo precisava, ele vendia pelo mesmo preço que comprava, vejamos alguns trechos do interrogatório em juízo: , "Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; Que é proprietário da Borracharia onde foi encontrado o combustível; Que o combustível encontrado era paru o próprio consumo do depoente que o comprava quando encontrava mais barato em outras cidades; Que as vezes quando ..... algum amigo precisava, o depoente vendia pelo mesmo preço que comprava o combustível; Que o carro do depoente é uma saveiro movida gasolina; Que utilizava o óleo diesel para trator e também motor de a . irrigação; Que viaja em dois e dois meses para comprar pneus, principalmente na cidade de Serrinha-PE; Que todos os dias se desloca em seu próprio carro para o roçado que fica há uns dez quilômetros de sua casa; Que quando viajava levava baldes de vinte e cinqüenta litros para trazer o combustível; (...)" Interrogatório, fls. 94/95. 411 I . De outra banda, veja-se que as testemunhas ouvidas era juizo nada esclarecem sobre a autoria dos fatos, pelo contrário, corroboraram com os interrogatóros dos acusados, em juízo. A testemunha do Ministério Público Luiz do Carmo de Albuquerque, fls. 143. afirmou: k 5.50 ' ''' \ . . .' 3 °11Z° . . é "Que o depoente ia em viagem e parou na borracharia quando .fid abordado por policiais que o prenderam arbitrariamente e o conduziram para a Secretaria de Segurança Pública na capital, inclusive usando da força, pois deram umas lapas no depoente, forçando para que a testemunha confessasse que era o dono da borracharia e que não era o dono, e mesmo assim foi vítima da arbitragem dos policiais, inclusive saindo nos jornais como o dono da borracharia e não tem nem teve conhecimento que houvesse no local venda de qualquer combustível. Sue conhece a enas o Unilson sois é borracheiro e o de oente fa . consertos de'. neus • uando é necessário e ' assa sor lá. ue Manoel Dias também é borracheiro. _Que não sabe dizer se Unilson e/ou Manoel Dias • vendem ou venderam qualquer combustível ou se fizeram parte de qualquer furto de combustível, nem de ouvir falar." 1111 No mesmo sentido a testemunha, também, de acusação, José Doriavan da Silva Leal. fls. 171, disse: "Que no dia e hora do fato, na qualidade de caminhoneiro, ia — conduzindo um caminhão transportando gasolina e diesel; Que decidiu parar numa horracharia que fica nas proximidades de Café do Vento para ver se o pneu tinha ar para prosseguir viagem; Que apesar de um dos pneus estar furado, calibrou o mesmo e seguiu viagem; Que quando ia há uns 1500in daquele local, foi abordado pela Polícia Civil e mandaram que ele voltasse aquela borracharia para buscar o que kl havia deixado; Que os policiais o acusaram de ter deixado 200 litros de combustíveis naquela borracharia e completado o ta..!que com água; • , Que voltou até aquela borracharia. acompanhado da Polícia, alceando que desconhecia o fato, e foi observado que a _gasolina e os lacres estavam intactos e nada havia sido adulterado: Oue desconhece completamente que os denunciados tenham praticado fatos desta natureza, nem por ouvir dizer; Que não conhece os denunciados; Que já havia parado uma única vez naquela borracharia para consertar o pneu que estava furado e a sezunda foi a do dia do fato narrado na • denúncia." . • . 1 i, ,. O policial civil, Luiz Márcio da Silva, que participou da operação, — quande inquirido em juizo às fls. 179. afirmou "que não se recorda se ao chegarem na borratharla havia algum veículo retirando combustível" e também afirma "que não se recorda se aparece:J qualquer vítima posto". desse fato, seja algum dono de caminhão, seja algum dono do Ora, como se vê, nem o próprio policial afirmou quem éIou são as vítima e nem flagrou ninguém retirando a suposta gasolina dos caminhões. Também o agente de polícia Marcos Antônio dos Santos Filho, afirmou às fls. 186 "que tinha recebido denúncias que naquela borracha ria existia ion comércio clandestino de combustível .... mas em suas declarações não consegue provar o crime nem seus autmes, vejamos: ki„., , , . ".....,,,. Des.'% . 4 , 1 • encontraram timo tucrutat e com tts tteVIUI13 nutt.v.; tle Ut/ motorista do caminhão para retornar até a borracharia.e assim foi feito; (..) Que momento depois chegou aquele local o denunciado Unils-on, dizendo ser o proprietário daquele estabelecimento; que deram voz de prisão ao denunciado Unilson; Que o denunciado Manoel Dias não estava naquela borracharia quando da abordagem e só veio a sabe; depois que ele era proprietário daquele estabelecimento; Que na borrucharia só foi encontrado objetos e material típico daquela profissão; Que das pessoas que denunciara»; aquele fato, nenhuma foi identificada; Que durante a fase de inquérito, nin,euém apareceu dizendo ser pro_prietário daquele combustíveis:" _ Corno se vê, todas as testemunhas do Ministério Público em nada esclareceram sobre a autoria dos fatos. Não houve testemunhas presenciais do fato, nem tão pouco vitimas que viessem reclamar em juízo. Assim, a prova testemunhal colhida no presente feito não tem o condão de identificar certeiramente se os réus efetivamente foram os autores dos citados furtos narrados na inicial acusatória. A denúncia é peça ao mesmo tempo narrativa, descritiva e demonstrativa c deve conter o fato criminoso com todas suas circunstâncias. Na espécie a denúncia é baseada em inquérito policial que não oferece todas as circunstâncias exigidas, para que um determinado fato possa ser tipificado criminalmente. 11111 Os recorrentes foram condenados por furto de combustíveis, praticado contra p.-:_;SO'd ignorada, em caminhão tanque não identificado, porque fora apreendida em borrach . !ria neaencente ao segundo denunciado MANOEL DIAS, uma certa quantidade de combus tjv, que da mesma forma não se sabe ao certo a sua origem. Isso só a meu ver, não ccnstitui o crime de furto qualificado definido no art. 155 do Código Penal. Diante desse contexto probatório, entendo que a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que os réus sejam efetivamente os autores dos fatos-sibtrac.ão. Salta aos olhos que a decisão proferida em sede de primeira instância, pt .rrni.ssu Ve'rde, se •lastreou meramente em indícios e suposições, o que se configura uma decisão arriscada, por estar passível de ensejar uma condenação indevida. O que se vê dos autos, é que, em tese, os acusados foram condenados com bese nas seguintes provas: apreensão de grande quantidade de combustíveis; confissão de um dos denunciado .; nu esfera policial e testemunho dos policiais que apreenderam o combustível. É certo que a quantidade de combustível apreendida é realmente elevada, o.ontuclo. não há qualquer prova contundente de que tenha sido furta. o. 5 Atie‘kw ries. motoof t'a nt2 • . • . • • Como visto, os policiais, testemunhas utilizadas corno base para a condenação. apenas fazem menção a urna denúncia anônima, bem como a apreensão dos combustíveis. Os depoimentos milicianos deixam muito a desejar, visto que nenhum dos dois sabe como e quando se deu o suposto furto e posterior venda da gasolina/óleo diesel. Ora, para a configuração do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado pelo art. 155, § 4 0, inciso IV, do CP faz necessário que duas ou mais pessoas tenham subtraído para si ou para outrem coisa alheia móvel. No presente caso, vê-se que, não obstante haja a presença de dois inculpados, não houve a comprovação cabal , de que o combustível, encontrado em poder dos réus pertencia a outrem, dessa forma, a coisa móvel (gasolina/diesel) não se mostra alheia, Mas presumidamente própria (tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência). Embora os acusados não tenham provado de forma inconteste no caderno prohn atorio que realmente comprou o combustível para uso próprio, a fragilidade da prova por eles produzida não pode contra os mesmos ser interpretada. Quanto à veracidade ou não da versão dos fatos dada pelos acusados, importante se faz ressaltar que ainda que sobre a mesma possa pairar alguma dúvida, tal incerteza não pode ser contra eles interpretada, ao fundamento de não ser crível que se atribua ao réu o ônus da prova de sua inocéncia, sendo ônus do Parquet demonstrar a ocorrência e a autoria do crime. Atendo-se à prova colhida ao i longo da persecução penal, há de se aferir que o Órgão do Porque! não logrou êxito em demonstrar a falibilidade da versão construída pelos ac..u z,::Ides, insistindo, todavia, na condenação, mesmo sendo sabedouro de que as . provas produzidas resumem-se a meros indícios e suposições. 010 Conclui-se que quem acusa tem que provar. O ônus da prova é de quem acusa. e neste ramo da ciência do direito, mais do que nunca tem que se provar de forma contar:dente, porque se a prova não for séria nem induvidosa, o juiz tem de absolver o réu, sob o pt isrna de II? dúbio pro reo. Assim, havendo dúvida invencível sobre a autoria dos fatos, a absolvição dos nius é medida que se impõe, em sufragato ao princípio humanitário in dúbio pro reo, forte no art. 386. inciso VI do CPP. Nesse sentido, proclama a jurisprudência: RECURSO DA ACUSAÇÃO - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTATIVA - CRIME CONSUMADO - FURTO - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. A consumação do delito de furto opera-se no momento em que a res é retirada da esfera de vigilância da vítima e fica em poder tranqüilo, ainda que por breve lapso temporal, do acusado. Não havendo elementos hábeis a ensejar um édito condenatário e não existindo provas concretas a demonstrar o real envolvimento do acusado no furto em apuração, impõe-se a absolvição na estrita observância do princípio do . in dubio pro reo. Recurso ministerial parcialmente provido e recurso da Defesa provido. Número do processo 2.0000.00.489992-1/000(1), Relator: VlEi12.4 DE BRITO. Data do Julgamento 30/08/2005. Data da Publicação 01/10(2005. • 6 Dõ• 5%0 • e • • Destarte, DOU PROVIMENTO ao apelo, absolvendo os apelantes Unilson Benlcio da Silva, vulgo "Uilson" e Manoel Dias da Silva, vulgo "Neco", em desarmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Unânime. É como voto. Presidiu o julgamento, o Exm.°. Des. Joás de Brito Pereira Filho (com voto). Participando ainda do julgamento, o Exmo. Des, Antonio Carlos Coêlho da Franca, Relator, e c Exmo. Des Leôncio Teixeira Câmara. Presente à Sessão o(a) Exm(a). Sr(a), Dr(a). Kátia de Rejane Medeiros Lira Lucena, Procurador(a) de Justiça. Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça. em João Pessoa, Capital, aos 27 dias do se 's de novembro do ano de 2008. deareseb. ler Des. Antonio Carlos Coêlho da Fra Relator 011 • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadora Judiciária Resistrado em 7PCAL, • • s. ., - •