REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Direito empresarial: aplia? e caracter?icas Resumo: No atual cenário econômico tomado pelo processo da globalização e pelos avanços tecnológicos, é importante destacar a crescente influência e participação da empresa, estando, ela, sem dúvida, no centro da economia moderna, constituindo a célula fundamental de todo o desenvolvimento empresarial. A Lei nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003, trouxe mudanças em vários pontos do ordenamento jurídico relativo a atos civis em território brasileiro. Foi batizada "Do Direito da Empresa" a parte que estipula as normas relativas ao comércio. Com a atualização da nomenclatura e adoção expressa da teoria da empresa, realidade fática indiscutível após a evolução das relações comerciais brasileiras, os dispositivos do Livro II da Lei nº 10.406/02 corrigem a rota da matéria jurídica comercial, em substituição ao entendimento vigente na época do Império, calcado no Code de Commerce da França, onde vigorou a teoria dos atos de comércio. Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos da Teoria da Empresa. A carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo do Direito Empresarial motiva o estudo de novas análises visando sanar as ineficácias na sua aplicação. Em conseqüência do cenário exposto, a problemática pode ser sintetizada na seguinte questão: o que é a teoria da empresa no Direito Empresarial? Procurou-se discutir os posicionamentos contraditórios existentes na sua aplicação, as suas características e finalidades, apontando a sua aplicabilidade no ordenamento pátrio, e verificando seus fundamentos e implicações. A observação dos aspectos metodológicos procura indicar os meios a serem utilizados para atingir os objetivos estabelecidos. As informações referentes ao tema teoria da empresa foram obtidas mediante pesquisa bibliográfica. Do mesmo modo, foram obtidas as informações sobre a sua conceituação. O conceito proposto destina-se a analisar a teoria da empresa no Direito Empresarial e sua interferência no sistema empresarial. Todavia, pode-se realizar e identificar as operações mais complexas e de maior incerteza e que justifiquem maior detalhamento desta teoria para a sua adequada aplicação. Pode-se concluir que a empresa está caracterizada pelo exercício da sua organização, pois se todos os elementos construtivos da empresa estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa. Esta é a função do empresário, ou seja, organizar sua atividade, coordenando seus bens (capital) com o trabalho aliciado de outrem. Esta é a organização e o motivo do conceito de empresa se firmar na idéia de que ela é o exercício da atividade produtiva. Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as empresas prestadoras de serviço. Palavras chaves: Teoria da Empresa. Direito Empresarial. 1 - INTRODUÇÃO No atual cenário econômico tomado pelo processo da globalização e pelos avanços tecnológicos, é importante destacar a crescente influência e participação da empresa, estando, ela, sem dúvida, no centro da economia moderna, constituindo a célula fundamental de todo o desenvolvimento empresarial. A Lei nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003, trouxe mudanças em vários pontos do ordenamento jurídico relativo a atos civis em território brasileiro. O diploma tem por característica a unificação do direito privado brasileiro, uma vez que abrange, além de matéria de ordem civil propriamente dita, matéria de direito comercial. Revoga expressamente a Lei nº 3.071/16 (Código Civil) e a Parte Primeira da Lei nº 556, de 1850 (Código Comercial), que versa sobre o "Comércio em Geral". Foi batizada "Do Direito da Empresa" a parte que estipula as normas relativas ao comércio. Com a atualização da nomenclatura e adoção expressa da teoria da empresa, realidade fática indiscutível após a evolução das relações comerciais brasileiras, os dispositivos do Livro II da Lei nº 10.406/02 corrigem a rota da matéria jurídica comercial, em substituição ao entendimento vigente na época do Império, calcado no Code de Commerce da França, onde vigorou a teoria dos atos de comércio. Configurada nos artigos 632 e 633 do Código Francês de 1807, a teoria dos atos de comércio adstringe o comerciante às práticas elencadas no texto legal, vale dizer, comerciante vem a ser aquele que pratica atos de comércio dispostos na lei como tal. Impossível, portanto, coadunar-se a teoria dos atos de comércio com o processo de desenvolvimento verificado desde então, caindo por terra a limitação taxativa das práticas comerciais dado a dinâmica empresarial verificada através dos tempos. Em 1942 foi promulgado o Código Civil Italiano, dispondo com força de lei a teoria da empresa, formulada a partir da observação do panorama evolutivo do direito comercial. Segundo esta teoria, atividade comercial é aquela que visa a obtenção de lucro mediante a organização da força de trabalho, capital e matéria-prima, produzindo e circulando bens e serviços. Este pensamento teórico gradativamente tomou vulto entre juristas dos países participantes do sistema jurídico legalista. A partir da prevalência desta teoria entre os doutrinadores, a figura do comerciante passa a ser melhor traduzida pela palavra empresário. Assim, faz-se necessário analisar os vários aspectos da Teoria da Empresa. A carência de bibliografias voltadas ao assunto que incluam o estudo do Direito Empresarial motiva o estudo de novas análises visando sanar as ineficácias na sua aplicação. Em conseqüência do cenário exposto, a problemática pode ser sintetizada na seguinte questão: o que é a teoria da empresa no Direito Empresarial? Procurou-se discutir os posicionamentos contraditórios existentes na sua aplicação, as suas características e finalidades, apontando a sua aplicabilidade no ordenamento pátrio, e verificando seus fundamentos e implicações. A observação dos aspectos metodológicos procura indicar os meios a serem utilizados para atingir os objetivos estabelecidos. As informações referentes ao tema teoria da empresa foram obtidas mediante pesquisa bibliográfica. Do mesmo modo, foram obtidas as informações sobre a sua conceituação. O conceito proposto destina-se a analisar a teoria da empresa no Direito Empresarial e sua interferência no sistema empresarial. Todavia, pode-se realizar e identificar as operações mais complexas e de maior incerteza e que justifiquem maior detalhamento desta teoria para a sua adequada aplicação. 2 - CONCEITO É o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas, conforme MAMEDE 2007. Abrange a teoria geral da empresa; sociedades empresariais; títulos de crédito; contratos mercantis; propriedade intelectual; relação jurídica de consumo; relação concorrencial; locação empresarial; falência e recuperação de empresas. Portanto, o Direito de Empresa passa a ser regulado pela codificação civil na Parte Especial do Livro II (arts. 966 a 1.195). Este livro, por sua vez, é assim dividido: Título I - Do empresário; Título II - Da Sociedade; Título III - Do Estabelecimento; e Título IV - Dos Institutos Complementares. Este é o período correspondente ao Direito Empresrial contemplado no Código Civil. Leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada. Os empresários individuais e as sociedades empresárias são considerados agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à sociedade, por isso, a legislação garante a estes uma série de vantagens. Assim é que são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da falência, da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados e demais medidas protetivas. 3 - AUTONOMIA É assegurada pela Constituição Federal, no art. 22, I, que ao tratar da competência privativa da União em legislar sobre diversas matérias, explicitou dentre elas distintamente o Direito Civil e o Direito Comercial, que atualmente é melhor chamado de Direito Empresarial, pois a preocupação da disciplina também se refere à prestação de serviços. Em verdade, o direito empresarial possui um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dão identidade, bem como institutos exclusivos como a recuperação de empresas e a falência, o que faz com que se diferencie de outros ramos do direito. 4 - FONTES 4.1 Formais (primárias ou principais) São os meios pelos quais as normas jurídicas se manifestam exteriormente: Constituição da República Federativa do Brasil; Leis Comerciais – CC, Lei 10.406/2002, arts. 966 a 1195; Lei 6404/76 – S A; Lei 11.101/2005 – Falência e Recuperação Judicial e Extra-judicial; Lei 9179/96 – Propriedade Industrial; Lei 5474/68 – Lei das Duplicatas; Código Comercial – Lei 556/1850, que trata do Comércio Maritímo e que não foi revogada pelo CC.; Tratados e Convenções Internacionais (Lei Uniforme de Genebra). 4.2 Secundárias Na ausência de norma específica de direito empresarial deve-se recorrer a essas fontes (leis extravagantes). Compõem-se de: Leis civis – fonte direta no caso de obrigações, considerando a unificação do CC 2002; Usos e costumes – podem ser: Secundum legem: previstos em lei; Praeter legem – na omissão da lei; e Contra legem: contra lei (cheque pós-datado). No que tange a costumes locais, exemplo: art. 111 do CC., tem-se: Analogia; Costumes; Princípio Gerais do Direito; e a Jurisprudência. 5 - RELACIONAMENTO DO DIREITO EMPRESARIAL COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO Embora seja um ramo autônomo do direito privado, mantém íntimas relações com outras áreas do direito. As principais são: a) Direito Civil – direito obrigacional único para os dois ramos do direito privado. São inúmeras as relações, a começar do atual compartilhamento do CC, que reservou dispositivos dedicados à matéria comercial, seja sobre títulos de crédito, empresa, empresário, registro de empresa, etc. b) Direito Público: relaciona-se especialmente na parte relativa à sociedade anônima, aos transportes marítimos, aeronáuticos e terrestres. c) Direito Tributário – influência marcante nos lançamentos da contabilidade mercantil e seus efeitos quanto à incidência dos tributos e à circulação de mercadorias. A responsabilização dos sócios-gerentes por obrigações da sociedade de natureza tributária, à exegese do art. 135, III, CTN, ou mesmo da imposição de algumas espécies de livros fiscais aos empresários. d) Direito do Trabalho – liga-se à disciplina das relações entre os empregados e os empregadores, que são os empresários individuais e coletivos. Basta vermos as causas trabalhistas sendo decididas no âmbito da Justiça do Trabalho para, em seguida, habilitarem-se no Quadro Geral de Credores admitidos na falência. Também os débitos de natureza trabalhista sendo cobrados dos sócios das sociedades anônimas ou limitadas. e) Direito Econômico: envolve as atividades comerciais ao limitar o preço de mercadorias, proibir a comercialização de certos produtos importados, enfim, ao interferir na vontade das partes. f) Direito Penal e Processual: aproxima-se desses ramos do direito, particularmanete no que se refere aos crimes falimentares e concorrência desleal. g) Direito Internacional – o Brasil é seguidor de convenções internacionais que tratam de títulos de crédito e propriedade industrial, dentre outros. Para inserção das normas em nosso Ordenamento Jurídico, utilizam-se procedimentos afeitos ao Direito Internacional. 6 - TEORIA DA EMPRESA De acordo com o Código Civil, o Direito brasi-leiro adota a Teoria da Empresa. Substituiu a teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa, deixou de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) para disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços: a empresarial. Isto ocorre em razão da evolução operada no comércio mundial, notadamente com a difusão e aquisição de importância da prestação de serviços. Para tanto foi criada a Teoria da Empresa, que nasceu na Itália e desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio, vindo, atualmente, a nortear a legislação pátria. Considera-se empresa a atividade econômi-ca organizada. Sendo: - Objetiva – o estabelecimento – um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário, para o desenvolvimento de uma atividade econômica; - Subjetiva – o empresário – sujeito de direitos que organiza o estabelecimento para o desenvolvimento de uma atividade econômica; - Funcional – atividade econômica desenvolvida por vontade do empresário por meio do estabelecimento; - Corporativo – empresário + empregados e colaboradores (recursos humanos utilizados na execução da atividade econômica a que a empresa se propõe). Abrange as atividades de comércio, indústria e serviço. É facultativo para a atividade rural. São excluídos: profissionais liberais regulados por lei especial e profissionais intelectuais de natureza científica, literária ou artística. A Teoria da Empresa desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio. Para identificar o empresário, desconsidera-se a espécie de atividade praticada e passa-se a considerar a estrutura organizacional, relevância social e a atividade econômica organizada, a fim de colocar em circulação mercadorias e serviços. O atual sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa, conforme RAMOS 2008. De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto econômico da atividade, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como empresário ou autônomo, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá se tornar uma sociedade empresária ou sociedade simples, conforme veremos as diferenças entre uma e outra, mais adiante. O Código Civil de 2002, revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial pelo art. 2.045, a qual era dedicada ao comércio em geral (mantido os contratos marítimos). O Código Civil adota a Teoria da Empresa, e atualmente só existe o Empresário. (art. 2.037, CC). 7 - APLICAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL O Direito Empresarial é, portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas privadas empresariais que visam à produção e à circulação de bens e serviços por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro, consoante REQUIÃO 2007. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa, conforme SILVA 2007. Desse dispositivo duas situações pode-se extrair: - As profissões regulamentadas por leis especiais que não permitem o enquadramento profissional na qualidade de empresário, mesmo que os elementos de empresa estejam presentes. Exemplo – Advogado. - O produtor rural – cuja adesão ao regime jurídico empresarial é facultativa, art. 971, CC. 8 - CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL Embora o direito empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias como: - Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo – De Cosmópole, cidade caracterizada por vultuosa dimensão e pelo grande número de habitantes. Significa “aquele que recebe influência cultural de grandes centros urbanos”, ou, sob ótica estritamente jurídica, a possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito comercial. O direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principlamente com o advento da globalização da economia, transcendendo as barreiras do direito pátrio, mas nem sempre exigindo legislação a respeito. É o caráter universal intrínseco ao Direito Empresarial, que o acompanha desde os primórdios. Exemplo: Lei Uniforme de Genebra, que dispõe sobre letras de câmbio, notas promissórias e cheque. - Individualismo – O lucro é a preocupação imediata do interesse individual. - Onerosidade – em se tratando de uma atividade econômica organizada, a onerosidade estará sempre presente no elemento lucro almejado pelo empresário. Às vezes, é comum encontrarmos promoções que oferecem produtos gratuitamente, o que retira o caráter de onerosidade, haja vista que normalmente são promoções com o objetivo de gerar sinergia nas vendas, em que o consumidor leva o produto gratuito junto com outros produtos em que não exista a mesma promoção. - Simplicidade ou Informalismo – em suas relações habituais no mercado permite o exercício da atividade econômica sem maiores formalidades, pois, se contrário fosse, o formalismo poderia obstar o desenvolvimento econômico. Exemplo: circulação de títulos de crédito mediante endosso. - Fragmentarismo – consiste justamente na existência de um direito empresarial vinculado a outros ramos do direito, pois ainda que com características próprias (autonomia), sua existência depende da harmonia com o conjunto de regras de outros diplomas legislativos. - Elasticidade – o direito empresarial, por transcender os limites do território nacional, precisa estar muito mais atento aos costumes empresariais do que aos ditames legais. Permanece em constante processo de mudanças, adaptando-se à evolução das relações de comércio. Exemplo: contratos de leasing e franchising. - Dinamismo – está relacionado com o desenvolvimento empresarial, fazendo com que as normas comerciais estejam sempre em constante mudança, aderindo a novas tecnologias que certamente acarretarão a existência de novas práticas comerciais. Diferenças substanciais antes existentes entre o direito comercial e o direito civil. DIREITO COMERCIAL DIREITO CIVIL · Universalismo, internacionalismo, cosmopolitismo; · · Regionalismo; ·Função social; · Existência de contratos gratuitos; · Individualismo; · Onerosidade; · Informalismo; · Fragmentarismo; Formalismo; · Completude; · Solidariedade decorre da lei ou da · Solidariedade presumida nas obrigações. vontade das partes. 9 - ATIVIDADE RURAL COMO ATIVIDADE EMPRESARIAL Mesmo os adeptos da "Teoria da Empresa" não aceitam a atividade rural como atividade empresarial. Contudo, pelo Código Civil, tais atividades são consideradas empresariais. O art. 970 diz inclusive que, a lei lhes assegurará tratamento diferenciado e simplificado no tocante à inscrição e aos efeitos, sendo seguido pelo art. 971, que dispõe que o empresário rural poderá requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, "caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". E terminante é o art. 984, que assegura ao empresário rural, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, equiparação às sociedades empresárias, para todos os efeitos. Assim, a atividade rural, depois de inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ganha status de atividade empresarial. 10 - PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ART. 170, CRFB/88: Segundo o que estabelece o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil são: a livre iniciativa; a dignidade da pessoa humana; a boa-fé; a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da empresa; a defesa do consumidor; e o tratamento favorecido à micro empresa. 10.1 Não são atividades empresárias As fundações (fins religiosos, morais, culturais e assistenciais), art. 62, CC; as associações sem fins econômicos, art. 53, CC; as sociedades simples - § único, art. 966, CC “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”. 11 - CONCLUSÃO Pode-se concluir que a empresa está caracterizada pelo exercício da sua organização, pois se todos os elementos construtivos da empresa estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa. Esta é a função do empresário, ou seja, organizar sua atividade, coordenando seus bens (capital) com o trabalho aliciado de outrem. Esta é a organização e o motivo do conceito de empresa se firmar na idéia de que ela é o exercício da atividade produtiva. O conceito empresa, sob o aspecto jurídico, adquire diversos perfis em relação aos diversos elementos que o integram. Por isso, a definição legislativa de empresa não existe, esta é a razão da falta de encontro das diversas opiniões até agora manifestadas na doutrina. Um é o conceito de empresa, como fenômeno econômico. Diversas são as noções jurídicas relativas aos aspectos do fenômeno econômico que ela representa. Quando fala-se da empresa em relação à disciplina jurídica, tem-se em mente os diversos aspectos jurídicos do fenômeno econômico. Empresa, portanto, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a atividade ou o conjunto de atividades do empresário. Empresa é o organismo que, através de alguns elementos ou, fatores, exercita um comportamento repetitivo e metódico, exteriorizando a atividade do empresário. Empresa é a atividade do empresário, que objetiva o atendimento do mercado e a obtenção de lucro. Atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as empresas prestadoras de serviço. Referências bibliográficas MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial, volume 1. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 370 p. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. Salvador: Editora Podium. 2008, 671 p. REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 2 vols. SILVA, Bruno Mattos e. Direito de Empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007. 533 p.