GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo n° 130.173.2010-3 Acórdão 419/2014 Recurso HIE/CRF-615/2013 Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS -GEJUP Recorrida : HELU PRESENTE LTDA Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante : LAVOISIER DE M. BITTENCOURT Relator : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES DECADÊNCIA. PARCIALIDADE.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ENTREGA. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA. VALOR ESCRITURADO EXCEDENTE NO LIVRO CAIXA. TÍTULOS E DUPLICATAS PAGOS COM RECURSOS OMITIDOS. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, decorrente de fatos geradores ocorridos em 2005, restou prejudicado diante da decadência tributária, nos termos do art. 173, I, do CTN. - Deixar de entregar arquivos magnéticos solicitados pelo fisco enseja multa por descumprimento de obrigação acessória de 100 UFR/PB por mês. Denúncia acolhida. - Mantida a punibilidade pelo descumprimento de obrigação acessória, diante da comprovação de divergência nas informações prestadas nos arquivos magnéticos em confronto com os registros fiscais. - Caracterizada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias sem emissão documental, em face de constatação de entradas de mercadorias sem lançamento de notas fiscais de aquisição. - Constatação de infração que não se encontra claramente tipificada, além de juntada de provas de documentos bancários dando conta de pagamentos realizados por meio das disponibilidades existentes, o que ensejou a sucumbência da acusação de uso de recursos omitidos. - Estouro de caixa não evidenciado ao considerar os saldos iniciais dos períodos denunciados, descaracterizando a acusação. - Presume-se legalmente a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis através de levantamento financeiro, quando os valores das despesas superaram os das receitas recebidas. Fato não evidenciado no caso em questão, descaracterizando a denúncia inserta na inicial. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... Continuação do Acórdão nº 419/2014 2 A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO por regular, e quanto ao mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, para modificar, quanto aos valores, à sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000000578/2010-83, lavrado em 6/10/2010, contra a empresa HELU PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.032.835-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 143.935,56 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 8.008,28 (oito mil, e oito reais e vinte e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646 e 106 c/c 277 e parágrafos, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 8.008,28 (oito mil, e oito reais e vinte e oito centavos) de multa por infração e R$ 127.919,00 (cento e vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais), nos termos do art. 82, V, “f” e 85, IX, “c” e “k” da Lei n° 6.379/96. Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 8.085.977,09, sendo R$ 2.690.631,48 de ICMS e R$ 5.395.345,61 de multa por infração em vista das fundamentações explanadas neste voto. Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13. P.R.I. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2014. João Lincoln Diniz Borges Cons. Relator Gianni Cunha da Silveira Cavalcante Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO. Assessora Jurídica Continuação do Acórdão nº 419/2014 GOVERNO DA PARAÍBA 3 Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais PROC. nº 1301732010-3 Recurso HIER CRF nº 615/2013 Recorrente Recorrida Preparadora Autuante Relator : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS -GEJUP : HELU PRESENTE LTDA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA : LAVOISIER DE M. BITTENCOURT : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES DECADÊNCIA. PARCIALIDADE.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ENTREGA. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA. VALOR ESCRITURADO EXCEDENTE NO LIVRO CAIXA. TÍTULOS E DUPLICATAS PAGOS COM RECURSOS OMITIDOS. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, decorrente de fatos geradores ocorridos em 2005, restou prejudicado diante da decadência tributária, nos termos do art. 173, I, do CTN. - Deixar de entregar arquivos magnéticos solicitados pelo fisco enseja multa por descumprimento de obrigação acessória de 100 UFR/PB por mês. Denúncia acolhida. - Mantida a punibilidade pelo descumprimento de obrigação acessória, diante da comprovação de divergência nas informações prestadas nos arquivos magnéticos em confronto com os registros fiscais. - Caracterizada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias sem emissão documental, em face de constatação de entradas de mercadorias sem lançamento de notas fiscais de aquisição. - Constatação de infração que não se encontra claramente tipificada, além de juntada de provas de documentos bancários dando conta de pagamentos realizados por meio das disponibilidades existentes, o que ensejou a sucumbência da acusação de uso de recursos omitidos. - Estouro de caixa não evidenciado ao considerar os saldos iniciais dos períodos denunciados, descaracterizando a acusação. Continuação do Acórdão nº 419/2014 4 - Presume-se legalmente a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis através de levantamento financeiro, quando os valores das despesas superaram os das receitas recebidas. Fato não evidenciado no caso em questão, descaracterizando a denúncia inserta na inicial. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.... RELATÓRIO Examinam-se neste Colegiado Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 80 da Lei nº 6379/96, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000000578/2010-83 (fl. 06), lavrado em 06/10/2010, contra a empresa HELU PRESENTES LTDA., acima qualificada, constam as seguintes acusações: - ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo fisco. Nota Explicativa: APÓS A NOTIFICAÇÃO DO DIA 23 DE JULHO DE 2010 A EMPRESA NÃO FORNECE A SETOR DE CONTROLE DA INFORMAÇÃO FISCAL OS REGISTROS 60R E 61. ANOS DE 2005 A 2009, SITUAÇÃO DEMONSTRADA EM DOCUMENTO ORIUNDO DA ANÁLISE DO SANDAF, SUGESTÃO DA MULTA POR IRREGULARIDADE OCORRIDO POR MÊS, INDEPENDENTE DE QUANTOS REGISTROS NÃO FORAM FORNECIDOS. - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA NOS AUTOS OCORRE DIVERGÊNCIA DE R$ 754,02 ENTRE OS VALORES APRESENTADOS NO ARQUIVO DE 05/2006 E O LIVRO DE APURAÇÃO DE ICMS DESTE PERÍODO. CFOP 5102. -FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. Nota Explicativa: CONFORME PLANILHAS ANEXAS AOS AUTOS FORAM FEITO ESTUDOS NO SISTEMA ÁTOMO E ATF, EM ANÁLISE COM O PROGRAMA SANDAF E DADOS DO LIVRO FISCAL REGISTRO DE ENTRADAS, ESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS DOCUMENTOS EM TELA NÃO FORAM LANÇADOS PELA CONTABILIDADE DA AUTUADA. ANO DE 2005. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de Recolhimento do imposto estadual. Nota Explicativa: A EMPRESA POSSUI RECEITAS QUE NÃO FORAM APURADAS PELOS REGISTROS FISCAIS ESPECIALMENTE OS VALORES DECLARADOS NOS LIVROS REGISTROS DE SAÍDAS. A AUDITORIA APRESENTA PLANILHA ONDE Continuação do Acórdão nº 419/2014 5 APRESENTA O VALOR EXCEDENTE ESCRITURADO NO LIVRO CAIXA DA EMPRESA APURADO NO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA BANCOS. -FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de Recolhimento do imposto estadual. Nota Explicativa: A EMPRESA É ACUSADA NO EXERCÍCIO DE 2009 POR REALIZAR PAGAMENTOS DE TÍTULOS OU DUPLICATAS COM RECURSOS OMITIDOS À RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, FATO DEMONSTRADO PELA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ENTREGUES PARA AUDITORIA E ANALISE DOS TÍTULOS PAGOS EM BANCOS, EM ANEXO A RELAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELA EMPRESA, EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS E TABELAS DOS TÍTULOS ENTREGUES A FISCALIZAÇÃO. --INSUFICIENCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa). Nota Explicativa: CONFORME SALDOS APRESENTADOS NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA DA CONTABILIDADE DA EMPRESA, O VALOR DAS ENTRADAS DO PERÍODO SÃO MENORES DO QUE O TOTAL DAS SAÍDAS. SITUAÇÃO DOCUMENTADA COM A CÓPIA DO LIVRO CAIXA DA EMPRESA VEJA O SALDO FINAL DO EXERCÍCIO. -OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro. Nota Explicativa: ESTUDOS DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM AS SITUAÇÕES MONETÁRIAS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO DO EXERCÍCIO ANUNCIAM A AUDITORIA QUE AS DESPESAS SUPERAM AS RECEITAS EVIDENCIANDO O EMPENHO DE RECEITAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, FATO APURADO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DEMONSTRADO NA PLANILHA ANEXA AOS AUTOS. Por estas infrações, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 306 e § 5º c/c 329 e 306 c/c 335; 158, I c/c 160, I c/fulcro no 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 2.698.639,76 e multa por infração no montante de R$ 5.531.272,89, conforme sugere o artigo 82, incisos II, “e” e V, alíneas “a” e “f”, 85, IX, “c” e “k”, ambos da Lei nº 6.379/96. A empresa foi cientificada da autuação, através de Aviso de Recebimento (AR), datado de 9/2/2011 (fl. 4.503), vindo a interpor petição reclamatória (fl. 4.505), na qual após discorrer sobre os fatos que resultaram na acusação, contesta o lançamento tributário, apresentando preliminar de nulidade, baseada no fato de o autuante não ter fornecido cópias dos demonstrativos que fundamentaram a autuação, as quais comprometerem, inteiramente, a lisura do procedimento fiscal decorrente do cerceamento do direito de defesa. Aduz que, quanto à acusação de que a empresa deixou de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros próprios, tais valores estão consignados no auto de infração por totais mensais, sem indicação dos números das notas fiscais ou qualquer outro dado que possibilite a conferência de feito fiscal. Continuação do Acórdão nº 419/2014 6 Acrescenta a autuada que a fiscalização inovou, adotou métodos contábeis de sua própria lavra, modificou as planilhas de fiscalização adotadas pelo Estado e constituiu crédito tributário de período albergado pela decadência. Indaga mais uma vez a querelante quanto à inovação da fiscalização ao lançar um crédito tributário decorrente de multa de mora, onde não existe dispositivo de Lei que autorize ou previsão em contrato. Em seguida, contesta a adoção pela fiscalização de metodologia ininteligível, incompreensível e indecifrável, considerando inadmissível que a fiscalização presuma um fato gerador de ICMS partindo do pressuposto que os totais lançados como entradas no Livro Caixa e os totais creditados em contas bancárias são receitas tributáveis. Ressalta, a autuada, que as entradas no Livro Caixa tem origem, principalmente nas vendas efetuadas e nos saques em contas bancárias, já os créditos em contas bancárias decorrem de depósitos relativos às vendas que ingressaram no caixa, transferência de numerários entre contas correntes da empresa, reapresentação de cheques devolvidos, operações de descontos e empréstimos. Em ato contínuo, a reclamante suscita a decadência do crédito tributário relativos aos fatos geradores ocorridos em 2005. Assevera ainda que se não bastasse tamanhos absurdos cometidos pela fiscalização, esta criou um fato gerador de ICMS partindo da premissa, falsa e ilegal de que a empresa deixara de apresentar alguns títulos e que estes títulos foram pagos com juros, e que esses juros foram cobrados nos percentuais estabelecidos em um contrato que inexiste, e que somando os valores de tais títulos aos tais juros arbitrados tem-se constituído o fato gerador do ICMS. Por fim, a empresa requer que seja julgado nulo de pleno direito o auto de infração, especialmente porque o crédito tributário é ilíquido, incerto e inexequível. Chamado a se pronunciar acerca da petição reclamatória, o auditor fiscal, requereu, preliminarmente, o desconhecimento da peça impugnatória, com o argumento de que o referido documento é apócrifo, pois não ocorreu a devida identificação do autor do texto, inexistindo CPF ou instrumento particular de procuração que outorgasse poderes para elaboração da peça para que seja declarada a revelia pelos órgãos julgadores e que não seja mais apreciada a peça reclamatória. Esclarece ainda o auditor, quantos aos argumentos da reclamante, que as peças de fiscalização são documentos confeccionados pela estrutura tipográfica do ATF e quando o sistema recebeu a informação em seu conteúdo emitiu o relatório em nove laudas e que a página questionada pela defesa não se encontra totalmente em branco, uma vez que contém o cabeçalho com o logotipo da Receita Estadual e a identificação da empresa autuada. No que se refere à decadência, suscitada pela defendente, o autuante contesta alegando que não ocorreu para o ano de 2005, pois a ação fiscal foi iniciada em 30 de junho de 2010 com o efetivo lançamento e a ciência do contribuinte só se operou em 09 de fevereiro de 2011, portanto não haveria porque se apreciar a decadência. Aduz o autor do feito que os acórdãos da soberana casa julgadora do processo administrativo tributário não tem consonância com as situações delineadas neste feito, Continuação do Acórdão nº 419/2014 7 porque, no seu entendimento, não existe decadência do lançamento quando todos os agentes públicos fazendários concluíram suas ações. Atenta o fazendário para o fato de a reclamante não ter abordado as infringências às normas acessórias, uma vez que a auditoria sugeriu uma multa relativa ao arquivo magnético e a defesa não fez nenhuma impugnação à mesma. Por fim, o auditor fiscal tributário submete a presente contenda à apreciação desta Instância Julgadora, para apontar a solução prevista na Lei. O julgador singular solicitou diligência fiscal, diante da falta de notas fiscais de entradas, tidas como não lançadas, sendo acostadas planilhas e fotocópia de notas fiscais de declaração de emitentes, com notificação ao contribuinte, pela Repartição preparadora, para que este se pronunciar a respeito das novas provas acostadas aos autos. A empresa compareceu, mais uma vez, aos autos em defesa às provas acostadas aos autos, fls. 4.744, em que alega que estas não são suficientes para comprovarem a acusação, aduzindo desconhecer a origem das aludidas notas fiscais. Cumprida as exigências contidas em diligência, retornaram os autos a GEJUP, tendo sido proferida decisão a cargo do Julgador Fiscal Petrônio Rodrigues Lima, que sentenciou a questão pela procedência parcial da auto de infração, conforme ementa transcrita às fls. 4746 dos autos. Com as alterações advindas da decisão singular, o crédito tributário foi fixado em R$ 143.437,56, sendo R$ 8.008,28 , de ICMS, e multa por infração, no valor R$ 135.429,28, conforme notificação às fls. 4766 dos autos. Cientificado regularmente da decisão singular, por edital, em 02 de novembro de 2012 (fls.243), a empresa não interpôs, no prazo regulamentar, recurso ordinário a esta Corte “ad quem”. Convocado a se pronunciar, o fiscal autuante acostou o contra-arrazoado (fl. 4986), manifestando sua discordância com a decisão singular, onde, no tocante à declaração de decadência sobre o exercício de 2005, dando azo a concluir que o período quinquenal para efeito decadencial somente ocorria em 2011, pois o início do prazo seria em 2007, com citação de doutrina por renomado tributarista paraibano. Sobre as acusações mantidas pela sentença singular, entende o nobre autuante haver clareza quanto à fundamentação adotada pelo julgador singular, requerendo a manutenção da exigência proposta. Porém, discorda do desfecho tomado quanto às acusações que foram expurgadas pela decisão “una”, vindo a justificar os resultados adotados pela inovação da técnica utilizada pela fiscalização, que confrontou os valores declarados constantes de saldo devedor no Livro Caixa com os valores de faturamento declarados pela autuada, concluindo ser uma omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela falta de declaração do movimento financeiro no banco de dado da SER/PB. Continuação do Acórdão nº 419/2014 8 Por fim, o auditor fiscal tributário submete a presente contenda à apreciação desta Instância Julgadora, para apontar a solução prevista na Lei. Os autos foram conclusos a esta Corte, com sorteio, distribuição e remessa a esta relatoria. Eis o Relatório. VOTO Em pauta recurso de oficio e voluntário do contribuinte diante da decisão tomada pelo julgador singular de procedência parcial dos lançamentos indiciários, onde parto para análise de mérito da decisão, separando as acusações que tiverem derrocada e aquelas que tiveram a sua exigibilidade mantida, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto. Antes, porém, necessário analisar a declaração de decadência oficializada pelo julgador singular sobre o exercício de 2005, que teve discordância do autor do feito por entender que o marco inicial para sua contagem se daria em 1°/1/2007 com término em 1°/1/2012. Em verdade, impróprio é prazo alegado pela fiscalização, diante da ocorrência de caducidade do crédito tributário constituído sobre os fatos apurados no exercício de 2005, já que o lançamento indiciário teve publicidade eclodida após o interregno de 5 (cinco) anos na forma prevista pelo artigo 173, inciso I do Código tributário Nacional, “in verbis”: Art. 173. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Como se denota nos autos, o prazo para usufruto do direito de constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o citado exercício, tem, como parâmetro inicial, o primeiro dia do exercício seguinte àquele exercício de competência que caberia o devido lançamento. No entanto, a ciência da medida fiscal pertinente aos lançamentos somente ocorreu no dia 9/2/2011, em data posterior ao prazo quinquenal, fato que deflagrou a caducidade do direito estatal para exigência formulada na peça exordial em debate. Em relação à tese apresentada pela fiscalização para uma contagem de prazo diverso para o lançamento indiciário, não vejo como comungar, pois é de conhecimento amplo e notório, apoiada na doutrina e jurisprudência dominante dos tribunais pátrios que o início da contagem do prazo quinquenal dar-se-á no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido realizado, ou seja, no ano fiscal posterior ao exercício da ocorrência dos fatos geradores ocultados pela omissão de operações fiscais. Continuação do Acórdão nº 419/2014 9 Decorrente do direito tributário, a decadência é o instituto que dá causa a extinção da obrigação, visando não permitir que a Fazenda Pública eternize-se no direito de constituir o crédito tributário. Consiste, sobremaneira, no desaparecimento do próprio direito, devido ao não exercício no prazo legal. Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão da lavra deste relator, conforme ementa abaixo: RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. A decadência inquina as pretensões de exigibilidade do lançamento tributário, ante o perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos seguintes, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estendendo-se até a notificação do auto de infração ao sujeito passivo. Acórdão nº 302/2010 CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES. Portanto, vejo acertada a decisão que improcedeu os lançamentos acometidos pelo prazo decadencial. A) ACUSAÇÕES DEBELADAS PELA SENTENÇA SINGULAR: Falta de Recolhimento do ICMS >>> Valor Excedente Escriturado no Livro Caixa: Nesta acusação, esta relatoria verifica a coerência no deslinde meritório da decisão que decretou a improcedência do lançamento indiciário, diante de um procedimento de auditoria atípico, realizado por dedução do Auditor Fiscal autuante em aplicar uma técnica por dedução lógica, conforme disposto em seus próprios relatórios fiscais, não se encontrando respaldo em nossa legislação tributária para cobrança do ICMS na forma como foi disposta. Esta acusação de falta de recolhimento do imposto pelo que está descrito em nota explicativa, acima citada, não se encontra tipificada com clareza, restando incerteza e iliquidez a infração denunciada. Nesta senda, o auditor autuante se pautou no fato de que o numerário existente nas contas bancárias do contribuinte são superiores ao extraído do Livro Caixa. Destaca o autor da inicial em seu relatório dos procedimentos de auditoria, anexado às fls. 14 a 35, que a margem líquida de lucro auferida pela empresa nos exercícios auditados, identificado no Levantamento da Conta Mercadorias, é elevada, e que os valores apontariam que a empresa não registraria as entradas de forma fiel, e que comprovaria através do levantamento financeiro, que não deveria ser lançado os valores de empréstimo bancários, que elevam o numerário do campo de receitas, superando o valor global da escrituração do livro Caixa. Continuação do Acórdão nº 419/2014 10 Dessa forma, verifica-se a falta de repercussão tributária na análise fiscal, motivo que me faz comungar com decisão singular, que atestou a iliquidez e incerteza do crédito tributário exigido para a denúncia ora em comento, considerando-a improcedente. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >>> TÍTULOS E DUPLICATAS PAGOS COM RECURSOS OMITIDOS: Para esta acusação, verifica-se haver novo equívoco de denunciação cometido pelo nobre autuante, visto que se trata de pagamentos de títulos com recursos oriundos de disponibilidade existente em Conta Bancos, como podemos verificar nos documentos anexos às fls. 36 a 58, em que constam os referidos pagamentos. Ora, a comprovação dos pagamentos desses títulos, conforme informado pelo próprio auditor autuante, fls. 33, descaracteriza a acusação em questão, de que teriam sido pagos com recursos omitidos, haja vista a origem do recurso utilizado para os pagamentos ter por cerne a disponibilidade financeira existente nas contas correntes do contribuinte, das respectivas instituições bancárias. Não houve, portanto, a caracterização de omissão de recursos. O fato de a empresa não ter apresentado tais títulos, que existiam diante dos pagamentos registrados pelos bancos, não denuncia a falta de recolhimento do ICMS, por omissão de receitas, conforme descrito na inicial. Considero, assim, devida a declaração de improcedência da acusação em questão. INSUFICIENCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa). Nesta denunciação a irregularidade é fulcrada em insuficiência de Caixa, que se caracteriza como prática irregular em que o contribuinte supre o seu Caixa de forma indireta, ou seja, quando a empresa realiza pagamentos e estes não são registrados nas datas correspondentes, repercutindo em omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme ensinamento legal estampado no art. 646 do RICMS/PB. Em verdade, o julgador percebeu, de forma correta, um equívoco por parte da fiscalização que deixou de apontar os saldos iniciais de Caixa para efeito de reconstituição, fato que motivou a ocorrência de saldos credores inexistentes no exercício de 2007 de R$ 35.830,41 e em 2009 de R$ 23.052,00. Diante das correções promovidas no julgamento, não se vislumbrou estouro de caixa nos períodos abordados, encontra-se descaracterizada a denúncia por insuficiência de caixa, conforme exordial. Portanto, improcede tal acusação. OMISSÃO DE FINANCEIRO: SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO Nesta acusação vislumbra-se a ocorrência do uso da técnica de fiscalização denominada de Levantamento Financeiro, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor analisar se ocorreu equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos incorridos com as receitas auferidas, autorizando à fiscalização, na hipótese de as despesas declaradas superarem as Continuação do Acórdão nº 419/2014 11 receitas, se valer da presunção juris tantum de omissão de saída de mercadorias tributáveis, com arrimo no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, “in verbis”: Art. 646. (...) (...) Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.) No caso em questão, em relação ao exercício de 2005, não há o que se vergastar em razão do alcance da decadência tributária já comentada, no entanto, quanto ao exercício de 2009, o Levantamento Financeiro, posto às fls. 129, não apresenta repercussão tributária, porém a fiscalização justificou a cobrança do crédito tributário constante na inicial, balizando que a diferença entre as receitas existentes no Livro Caixa e o volume das saídas levantado na conta mercadorias permitiram a apuração de ICMS. Em verdade, rendo meu respeito ao nobre autuante, porém necessário discordar de suas conclusões por fugirem a boa técnica de fiscalização recomendada, capaz de arrimar a acusação em tela. Neste sentido, acertada foi a decisão de improcedência dos lançamentos pertinentes. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de divergência no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos obrigatórios (livros fiscais), cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) ou em valor não inferior a 20 UFR, sobre o valor total das saídas dos documentos que geraram a divergência, conforme fls. 32 dos autos. Como já de conhecimento na seara tributária, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis: Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00): (...) § 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações Continuação do Acórdão nº 419/2014 12 técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a empresa autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue: Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes: (...) IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas: (...) k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária. Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela improcedência desta delação fiscal, considerando que a multa atribuída pela fiscalização não poderia ser aplicada por se encontrar revogada. Na verdade, equivoco foi as fundamentações apresentadas pelo nobre julgador, haja vista que a norma se encontrava válida ao tempo de sua aplicação, fato que tornava a regra eficaz e capaz de surtir efeitos no mundo jurídico. Como se observa, ao adotar uma interpretação eminentemente gramatical, o mediador ab-rogou uma norma válida e vigente perante o ordenamento jurídico estadual, atitude que só deve ser tomada em casos irremediáveis. Neste sentido, com toda estima e respeito que esta relatoria nutre aos argumentos apresentados na decisão singular para improceder o lançamento da multa acessória, verifico haver lapso de fundamentação, visto que conforme se vê nos autos há plena legalidade na norma punitiva, com comprovação da infração contida na divergência de operações fiscais realizadas nos arquivos magnéticos devidos em relação aos documentos fiscais e seus livros fiscais competentes, tipificando a conduta infringente do contribuinte com caracterização de descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, nunca inferior a 20 UFR como foi o caso dos autos. Continuação do Acórdão nº 419/2014 13 Sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)1, ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento: “Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”. “Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”. Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só poder retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II do Código Tributário Nacional. Diante da confirmação do descumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos, verifica-se que a multa aplicada de R$ 498,00 encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos pelo art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, razão por que retifico a decisão singular, para decretar a procedência da acusação. B) ACUSAÇÕES MANTIDAS PELA SENTENÇA SINGULAR: FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. No cerne da questão, vejo que a acusação em questão está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra: Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem 1 Recurso Hierárquico nº 1/2014 – Processo nº 0603592010-1. D.O.E. de Continuação do Acórdão nº 419/2014 14 como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez realizadas aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes a margem do Caixa oficial através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei. Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB. Os fatos apurados comprovam que as mercadorias constantes nos demonstrativos coletados no cruzamento das GIM’s de terceiros revelam a ocorrência de emissão de notas fiscais de terceiros que atestam veracidade de informações declaradas, comprovando o claro destino comercial nas operações com mercadorias remetidas ao contribuinte autuado, não havendo nas razões recursais qualquer elemento de prova contrária que possa contradizer a presente acusação fiscal. Do outro lado, temos uma acusação que se caracteriza pela representatividade de saídas de mercadorias sem emissão documental em base pretérita de omissão de faturamento, havendo a formação de lastro ao arrepio do Caixa oficial usado para aquisições não declaradas, nos livros fiscais próprios. Cabe, ainda, registrar a exclusão devida sobre o prisma da decadência sobre o exercício de 2005, ficando o remanescente devido. Registre-se, por conclusão, que a matéria em comento já fora amplamente debatida nesta instância “ad quem”, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris: RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. Acórdão nº 367/2012 Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima Continuação do Acórdão nº 419/2014 15 Nesse sentido, necessário é manutenção da decisão singular, quanto aos valores do ICMS, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado. ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA: Nesta derradeira acusação, temos a ocorrência de descumprimento da obrigação acessória por deixar de entregar os arquivos magnéticos que foram solicitados em notificação fiscal referente aos meses dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Neste sentido, observa-se a falta de entrega dos registros 60R e 61 pertinentes aos arquivos magnéticos/digitais previstas na legislação, cuja irregularidade enseja multa por descumprimento de obrigação acessória de 100 UFR por mês, conforme exegese da alínea “c” do inciso IX do Art. 85 da Lei n° 6.379/96, transcrita abaixo: Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes: (...) IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas: (...) c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês; (g.n.) Nesse sentido, após o descumprimento da Notificação constante às fls. 70, coube, tão somente, exigir a multa acessória pelo descumprimento da obrigação correspondente, lastreado na exegese do dispositivo supra. No caso em tela, deve excetua-se da penalidade imposta o exercício de 2005, que foi alcançado pelo fenômeno da decadência tributária. Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, reformar apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento. Assim, necessária se torna a redução da multa por infração, não nos restando outra opção senão, alterar a sentença monocrática, no tocante aos seus valores, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA da medida fiscal, com redução da penalidade aplicada para os percentuais devidos, cuja exação assim se apresenta, conforme tabela abaixo: Cálculo do Crédito Tributário Infração Data Início ICMS Fim Multa Total Valor Original Arquivo Magnético – Falta de Entrega Arquivo Magnético – Falta de Entrega 01/01/2005 30/12/2005 01/01/2006 31/12/2006 0,00 0,00 0,00 29.838,00 0,00 29.838,00 Continuação do Acórdão nº 419/2014 16 Arquivo Magnético – Falta de Entrega 01/01/2007 31/12/2007 0,00 30.858,00 30.858,00 Arquivo Magnético – Falta de Entrega 01/01/2008 31/12/2008 0,00 32.517,00 32.517,00 Arquivo Magnético – Falta de Entrega 01/01/2009 31/12/2009 0,00 34.208,00 34.208,00 Arquivo Magnético - Informações Divergentes 01/04/2008 30/04/2008 0,00 498,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/01/2005 30/01/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/03/2005 31/03/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/04/2005 30/04/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/05/2005 31/05/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/06/2005 30/06/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/07/2005 31/07/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/08/2005 31/08/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/09/2005 30/09/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/10/2005 31/10/2005 0,00 0,00 0,00 01/11/2005 30/11/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/12/2005 31/12/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/01/2005 30/01/2005 0,00 0,00 0,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 498,00 Continuação do Acórdão nº 419/2014 17 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/01/2006 31/01/2006 20,32 20,32 40,64 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/02/2006 28/02/2006 174,17 174,17 348,34 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/06/2006 30/06/2006 22,27 22,27 44,54 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/07/2006 31/07/2006 22,02 22,02 44,04 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/08/2006 31/08/2006 16,19 16,19 32,38 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/10/2006 30/10/2006 10,37 10,37 20,74 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/11/2006 30/11/2006 37,91 37,91 75,82 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/12/2006 31/12/2006 339,34 339,34 678,68 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/01/2007 31/01/2007 17,75 17,75 35,50 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/02/2007 28/02/2007 6,12 6,12 12,24 01/08/2007 31/08/2007 165,07 165,07 330,14 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/09/2007 30/09/2007 322,83 322,83 645,66 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/10/2007 31/10/2007 24,31 24,31 48,62 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/11/2007 30/11/2007 526,83 526,83 1.053,66 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/12/2007 31/12/2007 97,07 97,07 194,14 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios Continuação do Acórdão nº 419/2014 18 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/02/2008 28/02/2008 24,31 24,31 48,62 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/05/ 2008 31/05/2008 1,19 1,19 2,38 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/06/2008 30/06/2008 504,00 504,00 1.008,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/07/2008 31/07/2008 208,59 208,59 417,18 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/08/2008 31/08/2008 287,87 287,87 575,74 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/09/2008 30/09/2008 574,06 574,06 1.148,12 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/10/2008 31/10/2008 67,83 67,83 135,66 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/11/2008 30/11/2008 135,15 135,15 270,30 01/12/2008 31/12/2008 2.207,89 2.207,89 4.415,78 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/01/2009 31/01/2009 14,45 14,45 28,90 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/02/2009 28/02/2009 20,40 20,40 40,80 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/03/2009 31/03/2009 67,15 67,15 134,30 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/04/2009 30/04/2009 279,10 279,10 558,20 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/05/2009 31/05/2009 285,00 285,00 570,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/06/2009 30/06/2009 84,51 84,51 169,02 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios Continuação do Acórdão nº 419/2014 19 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/07/2009 30/07/2009 16,00 16,00 32,00 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/08/2009 30/08/2009 81,24 81,24 162,48 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/09/2009 30/09/2009 332,24 332,24 664,48 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/10/2009 30/10/2009 6,44 6,44 12,88 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/11/2009 30/11/2009 339,70 339,70 679,40 Falta De Lançamento de N.F. de Aquisição Nos Livros Próprios 01/12/2009 30/12/2009 668,58 668,58 1.337,16 01/01/2005 30/12/2005 0,00 0,00 0,00 Falta de Recolhimento do ICMS > Valor Excedente Escriturado no Livro Caixa 01/01/2006 30/12/2006 0,00 0,00 0,00 Falta de Recolhimento do ICMS > Valor Excedente Escriturado no Livro Caixa 01/01/2007 30/12/2007 0,00 0,00 0,00 Falta de Recolhimento do ICMS > Valor Excedente Escriturado no Livro Caixa 01/01/2008 30/12/2008 0,00 0,00 0,00 Falta de Recolhimento do ICMS > Títulos E Duplicatas Pagos Com Recursos Omitidos: 01/01/2009 31/12/2009 0,00 0,00 0,00 Insuficiência Caixa(estouro Caixa) 01/07/2009 31/12/2009 0,00 0,00 0,00 Insuficiência de Caixa (estouro de Caixa) 01/01/2009 31/12/2009 0,00 0,00 0,00 Omissão de Saídas – Levantamento 01/01/2005 30/12/2005 0,00 0,00 0,00 Falta de Recolhimento do ICMS > Valor Excedente Escriturado no Livro Caixa de de Continuação do Acórdão nº 419/2014 20 Financeiro Omissão de Saídas – Levantamento Financeiro TOTAL 01/01/2009 31/12/2009 0,00 0,00 8.008,28 135.927,28 0,00 143.935,56 Com estes fundamentos, V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, para modificar, quanto aos valores, à sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000000578/2010-83, lavrado em 6/10/2010, contra a empresa HELU PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.032.835-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 143.935,56 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 8.008,28(oito mil, e oito reais e vinte e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646 e 106 c/c 277 e parágrafos, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 8.008,28 (oito mil, e oito reais e vinte e oito centavos) de multa por infração e R$ 127.919,00 (cento e vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais), nos termos do art. 82, V, “f” e 85, IX, “c” e “k” da Lei n° 6.379/96. Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 8.085.977,09, sendo R$ 2.690.631,48 de ICMS e R$ 5.395.345,61 de multa por infração em vista das fundamentações explanadas neste voto. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2014. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES CONSELHEIRO RELATOR