GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo n° 130.173.2010-3
Acórdão 419/2014
Recurso HIE/CRF-615/2013
Recorrente
: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS -GEJUP
Recorrida
: HELU PRESENTE LTDA
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante
: LAVOISIER DE M. BITTENCOURT
Relator
: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
DECADÊNCIA.
PARCIALIDADE.OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ENTREGA. INFORMAÇÕES
DIVERGENTES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA.
PROCEDÊNCIA.
VALOR
ESCRITURADO
EXCEDENTE NO LIVRO CAIXA. TÍTULOS E DUPLICATAS
PAGOS COM RECURSOS OMITIDOS. INSUFICIÊNCIA DE
CAIXA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.
- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, decorrente de
fatos geradores ocorridos em 2005, restou prejudicado diante da decadência
tributária, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- Deixar de entregar arquivos magnéticos solicitados pelo fisco enseja multa por
descumprimento de obrigação acessória de 100 UFR/PB por mês. Denúncia
acolhida.
- Mantida a punibilidade pelo descumprimento de obrigação acessória, diante da
comprovação de divergência nas informações prestadas nos arquivos
magnéticos em confronto com os registros fiscais.
- Caracterizada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias sem emissão
documental, em face de constatação de entradas de mercadorias sem
lançamento de notas fiscais de aquisição.
- Constatação de infração que não se encontra claramente tipificada, além de
juntada de provas de documentos bancários dando conta de pagamentos
realizados por meio das disponibilidades existentes, o que ensejou a
sucumbência da acusação de uso de recursos omitidos.
- Estouro de caixa não evidenciado ao considerar os saldos iniciais dos períodos
denunciados, descaracterizando a acusação.
- Presume-se legalmente a acusação de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis através de levantamento financeiro, quando os valores das despesas
superaram os das receitas recebidas. Fato não evidenciado no caso em questão,
descaracterizando a denúncia inserta na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,
etc...
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO
por regular, e quanto ao mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, para modificar, quanto aos
valores, à sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de
Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000000578/2010-83, lavrado em 6/10/2010, contra a
empresa HELU PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.032.835-7, já qualificada nos
autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 143.935,56 (cento e quarenta e três mil,
novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 8.008,28 (oito mil, e oito
reais e vinte e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo
646 e 106 c/c 277 e parágrafos, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$
8.008,28 (oito mil, e oito reais e vinte e oito centavos) de multa por infração e R$ 127.919,00 (cento
e vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais), nos termos do art. 82, V, “f” e 85, IX, “c” e “k” da
Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$
8.085.977,09, sendo R$ 2.690.631,48 de ICMS e R$ 5.395.345,61 de multa por infração em vista
das fundamentações explanadas neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84,
parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de
outubro de 2014.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS
GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA
BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE
ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Continuação do Acórdão nº 419/2014
GOVERNO
DA PARAÍBA
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Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
PROC. nº 1301732010-3
Recurso HIER CRF nº 615/2013
Recorrente
Recorrida
Preparadora
Autuante
Relator
: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS -GEJUP
: HELU PRESENTE LTDA
: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
: LAVOISIER DE M. BITTENCOURT
: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
DECADÊNCIA.
PARCIALIDADE.OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ENTREGA. INFORMAÇÕES
DIVERGENTES. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA.
PROCEDÊNCIA.
VALOR
ESCRITURADO
EXCEDENTE NO LIVRO CAIXA. TÍTULOS E DUPLICATAS
PAGOS COM RECURSOS OMITIDOS. INSUFICIÊNCIA DE
CAIXA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.
- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, decorrente de
fatos geradores ocorridos em 2005, restou prejudicado diante da decadência
tributária, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- Deixar de entregar arquivos magnéticos solicitados pelo fisco enseja multa por
descumprimento de obrigação acessória de 100 UFR/PB por mês. Denúncia
acolhida.
- Mantida a punibilidade pelo descumprimento de obrigação acessória, diante da
comprovação de divergência nas informações prestadas nos arquivos
magnéticos em confronto com os registros fiscais.
- Caracterizada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias sem emissão
documental, em face de constatação de entradas de mercadorias sem
lançamento de notas fiscais de aquisição.
- Constatação de infração que não se encontra claramente tipificada, além de
juntada de provas de documentos bancários dando conta de pagamentos
realizados por meio das disponibilidades existentes, o que ensejou a
sucumbência da acusação de uso de recursos omitidos.
- Estouro de caixa não evidenciado ao considerar os saldos iniciais dos períodos
denunciados, descaracterizando a acusação.
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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- Presume-se legalmente a acusação de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis através de levantamento financeiro, quando os valores das despesas
superaram os das receitas recebidas. Fato não evidenciado no caso em questão,
descaracterizando a denúncia inserta na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
RELATÓRIO
Examinam-se neste Colegiado Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 80 da Lei nº
6379/96, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000000578/2010-83
(fl. 06), lavrado em 06/10/2010, contra a empresa HELU PRESENTES LTDA., acima qualificada,
constam as seguintes acusações:
- ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA >> O contribuinte está sendo
autuado por deixar de entregar os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo fisco.
Nota Explicativa:
APÓS A NOTIFICAÇÃO DO DIA 23 DE JULHO DE 2010 A EMPRESA NÃO
FORNECE A SETOR DE CONTROLE DA INFORMAÇÃO FISCAL OS REGISTROS
60R E 61. ANOS DE 2005 A 2009, SITUAÇÃO DEMONSTRADA EM DOCUMENTO
ORIUNDO DA ANÁLISE DO SANDAF, SUGESTÃO DA MULTA POR
IRREGULARIDADE OCORRIDO POR MÊS, INDEPENDENTE DE QUANTOS
REGISTROS NÃO FORAM FORNECIDOS.
- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte
está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações
divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa:
CONFORME PLANILHA NOS AUTOS OCORRE DIVERGÊNCIA DE R$ 754,02
ENTRE OS VALORES APRESENTADOS NO ARQUIVO DE 05/2006 E O LIVRO DE
APURAÇÃO DE ICMS DESTE PERÍODO. CFOP 5102.
-FALTA DE LANÇAMENTO DE NF DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS –
Aquisição de mercadorias com recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias
tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de
notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
CONFORME PLANILHAS ANEXAS AOS AUTOS FORAM FEITO ESTUDOS NO
SISTEMA ÁTOMO E ATF, EM ANÁLISE COM O PROGRAMA SANDAF E DADOS
DO LIVRO FISCAL REGISTRO DE ENTRADAS, ESTANDO DEMONSTRADO NOS
AUTOS QUE OS DOCUMENTOS EM TELA NÃO FORAM LANÇADOS PELA
CONTABILIDADE DA AUTUADA. ANO DE 2005.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de Recolhimento do imposto
estadual.
Nota Explicativa:
A EMPRESA POSSUI RECEITAS QUE NÃO FORAM APURADAS PELOS
REGISTROS FISCAIS ESPECIALMENTE OS VALORES DECLARADOS NOS LIVROS
REGISTROS DE SAÍDAS. A AUDITORIA APRESENTA PLANILHA ONDE
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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APRESENTA O VALOR EXCEDENTE ESCRITURADO NO LIVRO CAIXA DA
EMPRESA APURADO NO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA BANCOS.
-FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de Recolhimento do imposto
estadual.
Nota Explicativa:
A EMPRESA É ACUSADA NO EXERCÍCIO DE 2009 POR REALIZAR PAGAMENTOS
DE TÍTULOS OU DUPLICATAS COM RECURSOS OMITIDOS À RECEITA
ESTADUAL DA PARAÍBA, FATO DEMONSTRADO PELA RELAÇÃO DE
DOCUMENTOS ENTREGUES PARA AUDITORIA E ANALISE DOS TÍTULOS
PAGOS EM BANCOS, EM ANEXO A RELAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS
PELA EMPRESA, EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS E TABELAS DOS TÍTULOS
ENTREGUES A FISCALIZAÇÃO.
--INSUFICIENCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos
legais o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de
mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela
insuficiência de recursos (estouro de caixa).
Nota Explicativa:
CONFORME SALDOS APRESENTADOS NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA DA
CONTABILIDADE DA EMPRESA, O VALOR DAS ENTRADAS DO PERÍODO SÃO
MENORES DO QUE O TOTAL DAS SAÍDAS. SITUAÇÃO DOCUMENTADA COM A
CÓPIA DO LIVRO CAIXA DA EMPRESA VEJA O SALDO FINAL DO EXERCÍCIO.
-OMISSÃO
DE
SAÍDAS
DE
MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS
–
LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias
tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os
pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada
através do Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa:
ESTUDOS DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM AS SITUAÇÕES MONETÁRIAS DE
RECEBIMENTO E PAGAMENTO DO EXERCÍCIO ANUNCIAM A AUDITORIA QUE
AS DESPESAS SUPERAM AS RECEITAS EVIDENCIANDO O EMPENHO DE
RECEITAS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, FATO APURADO NA ANÁLISE DOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS E DEMONSTRADO NA PLANILHA ANEXA AOS
AUTOS.
Por estas infrações, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial
fundamentado nos artigos 306 e § 5º c/c 329 e 306 c/c 335; 158, I c/c 160, I c/fulcro no 646,
parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no
valor de R$ 2.698.639,76 e multa por infração no montante de R$ 5.531.272,89, conforme sugere o
artigo 82, incisos II, “e” e V, alíneas “a” e “f”, 85, IX, “c” e “k”, ambos da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi cientificada da autuação, através de Aviso de Recebimento
(AR), datado de 9/2/2011 (fl. 4.503), vindo a interpor petição reclamatória (fl. 4.505), na qual após
discorrer sobre os fatos que resultaram na acusação, contesta o lançamento tributário, apresentando
preliminar de nulidade, baseada no fato de o autuante não ter fornecido cópias dos demonstrativos
que fundamentaram a autuação, as quais comprometerem, inteiramente, a lisura do procedimento
fiscal decorrente do cerceamento do direito de defesa.
Aduz que, quanto à acusação de que a empresa deixou de lançar as notas
fiscais de aquisição nos livros próprios, tais valores estão consignados no auto de infração por totais
mensais, sem indicação dos números das notas fiscais ou qualquer outro dado que possibilite a
conferência de feito fiscal.
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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Acrescenta a autuada que a fiscalização inovou, adotou métodos
contábeis de sua própria lavra, modificou as planilhas de fiscalização adotadas pelo Estado e
constituiu crédito tributário de período albergado pela decadência.
Indaga mais uma vez a querelante quanto à inovação da fiscalização ao
lançar um crédito tributário decorrente de multa de mora, onde não existe dispositivo de Lei que
autorize ou previsão em contrato.
Em seguida, contesta a adoção pela fiscalização de metodologia
ininteligível, incompreensível e indecifrável, considerando inadmissível que a fiscalização presuma
um fato gerador de ICMS partindo do pressuposto que os totais lançados como entradas no Livro
Caixa e os totais creditados em contas bancárias são receitas tributáveis.
Ressalta, a autuada, que as entradas no Livro Caixa tem origem,
principalmente nas vendas efetuadas e nos saques em contas bancárias, já os créditos em contas
bancárias decorrem de depósitos relativos às vendas que ingressaram no caixa, transferência de
numerários entre contas correntes da empresa, reapresentação de cheques devolvidos, operações de
descontos e empréstimos.
Em ato contínuo, a reclamante suscita a decadência do crédito tributário
relativos aos fatos geradores ocorridos em 2005.
Assevera ainda que se não bastasse tamanhos absurdos cometidos pela
fiscalização, esta criou um fato gerador de ICMS partindo da premissa, falsa e ilegal de que a
empresa deixara de apresentar alguns títulos e que estes títulos foram pagos com juros, e que esses
juros foram cobrados nos percentuais estabelecidos em um contrato que inexiste, e que somando os
valores de tais títulos aos tais juros arbitrados tem-se constituído o fato gerador do ICMS.
Por fim, a empresa requer que seja julgado nulo de pleno direito o auto
de infração, especialmente porque o crédito tributário é ilíquido, incerto e inexequível.
Chamado a se pronunciar acerca da petição reclamatória, o auditor fiscal,
requereu, preliminarmente, o desconhecimento da peça impugnatória, com o argumento de que o
referido documento é apócrifo, pois não ocorreu a devida identificação do autor do texto,
inexistindo CPF ou instrumento particular de procuração que outorgasse poderes para elaboração da
peça para que seja declarada a revelia pelos órgãos julgadores e que não seja mais apreciada a peça
reclamatória.
Esclarece ainda o auditor, quantos aos argumentos da reclamante, que as
peças de fiscalização são documentos confeccionados pela estrutura tipográfica do ATF e quando o
sistema recebeu a informação em seu conteúdo emitiu o relatório em nove laudas e que a página
questionada pela defesa não se encontra totalmente em branco, uma vez que contém o cabeçalho
com o logotipo da Receita Estadual e a identificação da empresa autuada.
No que se refere à decadência, suscitada pela defendente, o autuante
contesta alegando que não ocorreu para o ano de 2005, pois a ação fiscal foi iniciada em 30 de
junho de 2010 com o efetivo lançamento e a ciência do contribuinte só se operou em 09 de fevereiro
de 2011, portanto não haveria porque se apreciar a decadência.
Aduz o autor do feito que os acórdãos da soberana casa julgadora do
processo administrativo tributário não tem consonância com as situações delineadas neste feito,
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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porque, no seu entendimento, não existe decadência do lançamento quando todos os agentes
públicos fazendários concluíram suas ações.
Atenta o fazendário para o fato de a reclamante não ter abordado as
infringências às normas acessórias, uma vez que a auditoria sugeriu uma multa relativa ao arquivo
magnético e a defesa não fez nenhuma impugnação à mesma.
Por fim, o auditor fiscal tributário submete a presente contenda à
apreciação desta Instância Julgadora, para apontar a solução prevista na Lei.
O julgador singular solicitou diligência fiscal, diante da falta de notas
fiscais de entradas, tidas como não lançadas, sendo acostadas planilhas e fotocópia de notas fiscais
de declaração de emitentes, com notificação ao contribuinte, pela Repartição preparadora, para que
este se pronunciar a respeito das novas provas acostadas aos autos.
A empresa compareceu, mais uma vez, aos autos em defesa às provas
acostadas aos autos, fls. 4.744, em que alega que estas não são suficientes para comprovarem a
acusação, aduzindo desconhecer a origem das aludidas notas fiscais.
Cumprida as exigências contidas em diligência, retornaram os autos a
GEJUP, tendo sido proferida decisão a cargo do Julgador Fiscal Petrônio Rodrigues Lima, que
sentenciou a questão pela procedência parcial da auto de infração, conforme ementa transcrita às fls.
4746 dos autos.
Com as alterações advindas da decisão singular, o crédito tributário foi
fixado em R$ 143.437,56, sendo R$ 8.008,28 , de ICMS, e multa por infração, no valor R$
135.429,28, conforme notificação às fls. 4766 dos autos.
Cientificado regularmente da decisão singular, por edital, em 02 de
novembro de 2012 (fls.243), a empresa não interpôs, no prazo regulamentar, recurso ordinário a esta
Corte “ad quem”.
Convocado a se pronunciar, o fiscal autuante acostou o contra-arrazoado
(fl. 4986), manifestando sua discordância com a decisão singular, onde, no tocante à declaração de
decadência sobre o exercício de 2005, dando azo a concluir que o período quinquenal para efeito
decadencial somente ocorria em 2011, pois o início do prazo seria em 2007, com citação de
doutrina por renomado tributarista paraibano.
Sobre as acusações mantidas pela sentença singular, entende o nobre
autuante haver clareza quanto à fundamentação adotada pelo julgador singular, requerendo a
manutenção da exigência proposta.
Porém, discorda do desfecho tomado quanto às acusações que foram
expurgadas pela decisão “una”, vindo a justificar os resultados adotados pela inovação da técnica
utilizada pela fiscalização, que confrontou os valores declarados constantes de saldo devedor no
Livro Caixa com os valores de faturamento declarados pela autuada, concluindo ser uma omissão
de saídas de mercadorias tributáveis, pela falta de declaração do movimento financeiro no banco de
dado da SER/PB.
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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Por fim, o auditor fiscal tributário submete a presente contenda à
apreciação desta Instância Julgadora, para apontar a solução prevista na Lei.
Os autos foram conclusos a esta Corte, com sorteio, distribuição e remessa a
esta relatoria.
Eis o Relatório.
VOTO
Em pauta recurso de oficio e voluntário do contribuinte diante da decisão
tomada pelo julgador singular de procedência parcial dos lançamentos indiciários, onde parto para
análise de mérito da decisão, separando as acusações que tiverem derrocada e aquelas que tiveram a
sua exigibilidade mantida, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais
compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes
regulamentares do imposto.
Antes, porém, necessário analisar a declaração de decadência oficializada
pelo julgador singular sobre o exercício de 2005, que teve discordância do autor do feito por
entender que o marco inicial para sua contagem se daria em 1°/1/2007 com término em 1°/1/2012.
Em verdade, impróprio é prazo alegado pela fiscalização, diante da
ocorrência de caducidade do crédito tributário constituído sobre os fatos apurados no exercício de
2005, já que o lançamento indiciário teve publicidade eclodida após o interregno de 5 (cinco) anos
na forma prevista pelo artigo 173, inciso I do Código tributário Nacional, “in verbis”:
Art. 173. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
Como se denota nos autos, o prazo para usufruto do direito de
constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, em relação aos fatos geradores ocorridos
durante o citado exercício, tem, como parâmetro inicial, o primeiro dia do exercício seguinte àquele
exercício de competência que caberia o devido lançamento.
No entanto, a ciência da medida fiscal pertinente aos lançamentos
somente ocorreu no dia 9/2/2011, em data posterior ao prazo quinquenal, fato que deflagrou a
caducidade do direito estatal para exigência formulada na peça exordial em debate.
Em relação à tese apresentada pela fiscalização para uma contagem de
prazo diverso para o lançamento indiciário, não vejo como comungar, pois é de conhecimento
amplo e notório, apoiada na doutrina e jurisprudência dominante dos tribunais pátrios que o início
da contagem do prazo quinquenal dar-se-á no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento deveria ter sido realizado, ou seja, no ano fiscal posterior ao exercício da ocorrência dos
fatos geradores ocultados pela omissão de operações fiscais.
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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Decorrente do direito tributário, a decadência é o instituto que dá causa a
extinção da obrigação, visando não permitir que a Fazenda Pública eternize-se no direito de
constituir o crédito tributário. Consiste, sobremaneira, no desaparecimento do próprio direito,
devido ao não exercício no prazo legal.
Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é
pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão da lavra deste relator,
conforme ementa abaixo:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS.
DECADÊNCIA
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A decadência inquina as pretensões de exigibilidade do lançamento tributário, ante o
perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos seguintes, tendo
por termo inicial o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, estendendo-se até a notificação do auto de infração ao sujeito
passivo.
Acórdão nº 302/2010
CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES.
Portanto, vejo acertada a decisão que improcedeu os lançamentos
acometidos pelo prazo decadencial.
A)
ACUSAÇÕES DEBELADAS PELA SENTENÇA SINGULAR:
 Falta de Recolhimento do ICMS >>> Valor Excedente Escriturado no Livro Caixa:
Nesta acusação, esta relatoria verifica a coerência no deslinde meritório
da decisão que decretou a improcedência do lançamento indiciário, diante de um procedimento de
auditoria atípico, realizado por dedução do Auditor Fiscal autuante em aplicar uma técnica por
dedução lógica, conforme disposto em seus próprios relatórios fiscais, não se encontrando respaldo
em nossa legislação tributária para cobrança do ICMS na forma como foi disposta. Esta acusação de
falta de recolhimento do imposto pelo que está descrito em nota explicativa, acima citada, não se
encontra tipificada com clareza, restando incerteza e iliquidez a infração denunciada.
Nesta senda, o auditor autuante se pautou no fato de que o numerário
existente nas contas bancárias do contribuinte são superiores ao extraído do Livro Caixa. Destaca o
autor da inicial em seu relatório dos procedimentos de auditoria, anexado às fls. 14 a 35, que a
margem líquida de lucro auferida pela empresa nos exercícios auditados, identificado no
Levantamento da Conta Mercadorias, é elevada, e que os valores apontariam que a empresa não
registraria as entradas de forma fiel, e que comprovaria através do levantamento financeiro, que não
deveria ser lançado os valores de empréstimo bancários, que elevam o numerário do campo de
receitas, superando o valor global da escrituração do livro Caixa.
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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Dessa forma, verifica-se a falta de repercussão tributária na análise fiscal,
motivo que me faz comungar com decisão singular, que atestou a iliquidez e incerteza do crédito
tributário exigido para a denúncia ora em comento, considerando-a improcedente.
 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >>> TÍTULOS E DUPLICATAS PAGOS COM
RECURSOS OMITIDOS:
Para esta acusação, verifica-se haver novo equívoco de denunciação
cometido pelo nobre autuante, visto que se trata de pagamentos de títulos com recursos oriundos de
disponibilidade existente em Conta Bancos, como podemos verificar nos documentos anexos às fls.
36 a 58, em que constam os referidos pagamentos.
Ora, a comprovação dos pagamentos desses títulos, conforme informado
pelo próprio auditor autuante, fls. 33, descaracteriza a acusação em questão, de que teriam sido
pagos com recursos omitidos, haja vista a origem do recurso utilizado para os pagamentos ter por
cerne a disponibilidade financeira existente nas contas correntes do contribuinte, das respectivas
instituições bancárias.
Não houve, portanto, a caracterização de omissão de recursos. O fato de a
empresa não ter apresentado tais títulos, que existiam diante dos pagamentos registrados pelos
bancos, não denuncia a falta de recolhimento do ICMS, por omissão de receitas, conforme descrito
na inicial. Considero, assim, devida a declaração de improcedência da acusação em questão.
 INSUFICIENCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> pagamentos c/recursos advindos de saídas
pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela
insuficiência de recursos (estouro de caixa).
Nesta denunciação a irregularidade é fulcrada em insuficiência de Caixa,
que se caracteriza como prática irregular em que o contribuinte supre o seu Caixa de forma indireta,
ou seja, quando a empresa realiza pagamentos e estes não são registrados nas datas correspondentes,
repercutindo em omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto,
conforme ensinamento legal estampado no art. 646 do RICMS/PB.
Em verdade, o julgador percebeu, de forma correta, um equívoco por
parte da fiscalização que deixou de apontar os saldos iniciais de Caixa para efeito de reconstituição,
fato que motivou a ocorrência de saldos credores inexistentes no exercício de 2007 de R$ 35.830,41
e em 2009 de R$ 23.052,00.
Diante das correções promovidas no julgamento, não se vislumbrou
estouro de caixa nos períodos abordados, encontra-se descaracterizada a denúncia por insuficiência
de caixa, conforme exordial. Portanto, improcede tal acusação.
 OMISSÃO DE
FINANCEIRO:
SAÍDAS
DE
MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS
–
LEVANTAMENTO
Nesta acusação vislumbra-se a ocorrência do uso da técnica de
fiscalização denominada de Levantamento Financeiro, cujo mecanismo de aferição proporciona ao
auditor analisar se ocorreu equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos incorridos com as
receitas auferidas, autorizando à fiscalização, na hipótese de as despesas declaradas superarem as
Continuação do Acórdão nº 419/2014
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receitas, se valer da presunção juris tantum de omissão de saída de mercadorias tributáveis, com
arrimo no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, “in verbis”:
Art. 646. (...)
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer
situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do
estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos,
bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias,
quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de
mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos
Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
No caso em questão, em relação ao exercício de 2005, não há o que se
vergastar em razão do alcance da decadência tributária já comentada, no entanto, quanto ao
exercício de 2009, o Levantamento Financeiro, posto às fls. 129, não apresenta repercussão
tributária, porém a fiscalização justificou a cobrança do crédito tributário constante na inicial,
balizando que a diferença entre as receitas existentes no Livro Caixa e o volume das saídas
levantado na conta mercadorias permitiram a apuração de ICMS.
Em verdade, rendo meu respeito ao nobre autuante, porém necessário
discordar de suas conclusões por fugirem a boa técnica de fiscalização recomendada, capaz de
arrimar a acusação em tela.
Neste sentido, acertada foi a decisão de improcedência dos lançamentos
pertinentes.
 ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES
Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em
decorrência de divergência no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de
informações constantes nos documentos obrigatórios (livros fiscais), cuja exigência corresponde à
aplicação de multa de 5% (cinco por cento) ou em valor não inferior a 20 UFR, sobre o valor total
das saídas dos documentos que geraram a divergência, conforme fls. 32 dos autos.
Como já de conhecimento na seara tributária, os contribuintes usuários de
sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer
Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos
ou emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das
aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada
no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o
art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao
registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no
exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95,
66/98 e 39/00):
(...)
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo
magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações
Continuação do Acórdão nº 419/2014
12
técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo
(Convênio ICMS 39/00).
Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa
nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios,
em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a empresa autuada ficou à mercê da
penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão
as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas
a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros
fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores
totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo
magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os
contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo
magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles
que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela improcedência
desta delação fiscal, considerando que a multa atribuída pela fiscalização não poderia ser aplicada
por se encontrar revogada.
Na verdade, equivoco foi as fundamentações apresentadas pelo nobre
julgador, haja vista que a norma se encontrava válida ao tempo de sua aplicação, fato que tornava a
regra eficaz e capaz de surtir efeitos no mundo jurídico.
Como se observa, ao adotar uma interpretação eminentemente gramatical,
o mediador ab-rogou uma norma válida e vigente perante o ordenamento jurídico estadual, atitude
que só deve ser tomada em casos irremediáveis.
Neste sentido, com toda estima e respeito que esta relatoria nutre aos
argumentos apresentados na decisão singular para improceder o lançamento da multa acessória,
verifico haver lapso de fundamentação, visto que conforme se vê nos autos há plena legalidade na
norma punitiva, com comprovação da infração contida na divergência de operações fiscais
realizadas nos arquivos magnéticos devidos em relação aos documentos fiscais e seus livros fiscais
competentes, tipificando a conduta infringente do contribuinte com caracterização de
descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo
magnético/digital fornecido, nunca inferior a 20 UFR como foi o caso dos autos.
Continuação do Acórdão nº 419/2014
13
Sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento da Instância
Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)1, ao decidir que o dispositivo legal em questão
encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa
proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:
“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as
duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5%
(cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída
apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com
informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX,
inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas
infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.
“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que
embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação
qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora
apontado”.
Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85,
IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de
05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013, ficando a conduta em questão
disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei,
o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento ao
caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista
que a lei tributária só poder retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II do Código Tributário
Nacional.
Diante da confirmação do descumprimento da obrigação acessória
consubstanciada nos autos, verifica-se que a multa aplicada de R$ 498,00 encontra-se dentro dos
limites normativos estabelecidos pelo art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, razão por que retifico a
decisão singular, para decretar a procedência da acusação.
B) ACUSAÇÕES MANTIDAS PELA SENTENÇA SINGULAR:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição
de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis
sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros
próprios.
No cerne da questão, vejo que a acusação em questão está apoiada numa
presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização
e/ou a falta de registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de
mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do
RICMS/PB, infra:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não
comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem
1
Recurso Hierárquico nº 1/2014 – Processo nº 0603592010-1. D.O.E. de
Continuação do Acórdão nº 419/2014
14
como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de
vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições
financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de
saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a
prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)
Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez realizadas
aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era
omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes a margem do
Caixa oficial através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio,
receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.
Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à
conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não
registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art.
160, I, ambos do RICMS/PB.
Os fatos apurados comprovam que as mercadorias constantes nos
demonstrativos coletados no cruzamento das GIM’s de terceiros revelam a ocorrência de emissão
de notas fiscais de terceiros que atestam veracidade de informações declaradas, comprovando o
claro destino comercial nas operações com mercadorias remetidas ao contribuinte autuado, não
havendo nas razões recursais qualquer elemento de prova contrária que possa contradizer a presente
acusação fiscal.
Do outro lado, temos uma acusação que se caracteriza pela
representatividade de saídas de mercadorias sem emissão documental em base pretérita de omissão
de faturamento, havendo a formação de lastro ao arrepio do Caixa oficial usado para aquisições não
declaradas, nos livros fiscais próprios.
Cabe, ainda, registrar a exclusão devida sobre o prisma da decadência sobre
o exercício de 2005, ficando o remanescente devido.
Registre-se, por conclusão, que a matéria em comento já fora amplamente
debatida nesta instância “ad quem”, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus
membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA
DA
INEXSITÊNCIA
DO
FATO
ATRIBUÍDO
AO
CONTRIBUINTE.
RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO
ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de
saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios,
porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acórdão nº 367/2012
Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima
Continuação do Acórdão nº 419/2014
15
Nesse sentido, necessário é manutenção da decisão singular, quanto aos
valores do ICMS, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito
fiscal apurado.
 ARQUIVO MAGNÉTICO – FALTA DE ENTREGA:
Nesta derradeira acusação, temos a ocorrência de descumprimento da
obrigação acessória por deixar de entregar os arquivos magnéticos que foram solicitados em
notificação fiscal referente aos meses dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
Neste sentido, observa-se a falta de entrega dos registros 60R e 61
pertinentes aos arquivos magnéticos/digitais previstas na legislação, cuja irregularidade enseja
multa por descumprimento de obrigação acessória de 100 UFR por mês, conforme exegese da
alínea “c” do inciso IX do Art. 85 da Lei n° 6.379/96, transcrita abaixo:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80,
serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que
cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
c) deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os
arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês;
(g.n.)
Nesse sentido, após o descumprimento da Notificação constante às fls.
70, coube, tão somente, exigir a multa acessória pelo descumprimento da obrigação correspondente,
lastreado na exegese do dispositivo supra.
No caso em tela, deve excetua-se da penalidade imposta o exercício de
2005, que foi alcançado pelo fenômeno da decadência tributária.
Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, reformar
apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento.
Assim, necessária se torna a redução da multa por infração, não nos
restando outra opção senão, alterar a sentença monocrática, no tocante aos seus valores, mantendo a
PARCIAL PROCEDÊNCIA da medida fiscal, com redução da penalidade aplicada para os
percentuais devidos, cuja exação assim se apresenta, conforme tabela abaixo:
Cálculo do Crédito Tributário
Infração
Data
Início
ICMS
Fim
Multa
Total
Valor Original
Arquivo Magnético
– Falta de Entrega
Arquivo Magnético
– Falta de Entrega
01/01/2005
30/12/2005
01/01/2006
31/12/2006
0,00
0,00
0,00
29.838,00
0,00
29.838,00
Continuação do Acórdão nº 419/2014
16
Arquivo Magnético
– Falta de Entrega
01/01/2007
31/12/2007
0,00
30.858,00
30.858,00
Arquivo Magnético
– Falta de Entrega
01/01/2008
31/12/2008
0,00
32.517,00
32.517,00
Arquivo Magnético
– Falta de Entrega
01/01/2009
31/12/2009
0,00
34.208,00
34.208,00
Arquivo Magnético
- Informações
Divergentes
01/04/2008
30/04/2008
0,00
498,00
Falta
De
Lançamento
de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/01/2005
30/01/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/03/2005
31/03/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/04/2005
30/04/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/05/2005
31/05/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/06/2005
30/06/2005
0,00
0,00
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Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/07/2005
31/07/2005
0,00
0,00
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Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/08/2005
31/08/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/09/2005
30/09/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/10/2005
31/10/2005
0,00
0,00
0,00
01/11/2005
30/11/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/12/2005
31/12/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/01/2005
30/01/2005
0,00
0,00
0,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
498,00
Continuação do Acórdão nº 419/2014
17
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/01/2006
31/01/2006
20,32
20,32
40,64
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/02/2006
28/02/2006
174,17
174,17
348,34
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/06/2006
30/06/2006
22,27
22,27
44,54
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/07/2006
31/07/2006
22,02
22,02
44,04
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/08/2006
31/08/2006
16,19
16,19
32,38
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/10/2006
30/10/2006
10,37
10,37
20,74
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/11/2006
30/11/2006
37,91
37,91
75,82
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/12/2006
31/12/2006
339,34
339,34
678,68
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/01/2007
31/01/2007
17,75
17,75
35,50
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/02/2007
28/02/2007
6,12
6,12
12,24
01/08/2007
31/08/2007
165,07
165,07
330,14
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/09/2007
30/09/2007
322,83
322,83
645,66
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/10/2007
31/10/2007
24,31
24,31
48,62
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/11/2007
30/11/2007
526,83
526,83
1.053,66
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/12/2007
31/12/2007
97,07
97,07
194,14
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
Continuação do Acórdão nº 419/2014
18
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/02/2008
28/02/2008
24,31
24,31
48,62
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/05/ 2008
31/05/2008
1,19
1,19
2,38
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/06/2008
30/06/2008
504,00
504,00
1.008,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/07/2008
31/07/2008
208,59
208,59
417,18
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/08/2008
31/08/2008
287,87
287,87
575,74
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/09/2008
30/09/2008
574,06
574,06
1.148,12
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/10/2008
31/10/2008
67,83
67,83
135,66
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/11/2008
30/11/2008
135,15
135,15
270,30
01/12/2008
31/12/2008 2.207,89
2.207,89
4.415,78
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/01/2009
31/01/2009
14,45
14,45
28,90
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/02/2009
28/02/2009
20,40
20,40
40,80
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/03/2009
31/03/2009
67,15
67,15
134,30
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/04/2009
30/04/2009
279,10
279,10
558,20
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/05/2009
31/05/2009
285,00
285,00
570,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/06/2009
30/06/2009
84,51
84,51
169,02
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
Continuação do Acórdão nº 419/2014
19
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/07/2009
30/07/2009
16,00
16,00
32,00
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/08/2009
30/08/2009
81,24
81,24
162,48
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/09/2009
30/09/2009
332,24
332,24
664,48
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/10/2009
30/10/2009
6,44
6,44
12,88
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/11/2009
30/11/2009
339,70
339,70
679,40
Falta De
Lançamento de
N.F. de Aquisição
Nos Livros Próprios
01/12/2009
30/12/2009
668,58
668,58
1.337,16
01/01/2005
30/12/2005
0,00
0,00
0,00
Falta
de
Recolhimento do
ICMS > Valor
Excedente
Escriturado
no
Livro Caixa
01/01/2006
30/12/2006
0,00
0,00
0,00
Falta
de
Recolhimento do
ICMS > Valor
Excedente
Escriturado
no
Livro Caixa
01/01/2007
30/12/2007
0,00
0,00
0,00
Falta
de
Recolhimento do
ICMS > Valor
Excedente
Escriturado
no
Livro Caixa
01/01/2008
30/12/2008
0,00
0,00
0,00
Falta
de
Recolhimento do
ICMS > Títulos E
Duplicatas Pagos
Com
Recursos
Omitidos:
01/01/2009
31/12/2009
0,00
0,00
0,00
Insuficiência
Caixa(estouro
Caixa)
01/07/2009
31/12/2009
0,00
0,00
0,00
Insuficiência
de
Caixa (estouro de
Caixa)
01/01/2009
31/12/2009
0,00
0,00
0,00
Omissão de Saídas
–
Levantamento
01/01/2005
30/12/2005
0,00
0,00
0,00
Falta
de
Recolhimento do
ICMS > Valor
Excedente
Escriturado
no
Livro Caixa
de
de
Continuação do Acórdão nº 419/2014
20
Financeiro
Omissão de Saídas
–
Levantamento
Financeiro
TOTAL
01/01/2009
31/12/2009
0,00
0,00
8.008,28
135.927,28
0,00
143.935,56
Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto
ao mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL, para modificar, quanto aos valores, à sentença
monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de
Estabelecimento 93300008.09.0000000578/2010-83, lavrado em 6/10/2010, contra a empresa
HELU PRESENTES LTDA., inscrição estadual nº 16.032.835-7, já qualificada nos autos,
declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 143.935,56 (cento e quarenta e três mil,
novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 8.008,28(oito mil, e oito
reais e vinte e oito centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo
646 e 106 c/c 277 e parágrafos, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$
8.008,28 (oito mil, e oito reais e vinte e oito centavos) de multa por infração e R$ 127.919,00
(cento e vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais), nos termos do art. 82, V, “f” e 85, IX, “c”
e “k” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$
8.085.977,09, sendo R$ 2.690.631,48 de ICMS e R$ 5.395.345,61 de multa por infração em vista
das fundamentações explanadas neste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de
2014.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR
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