TRIBUNAL DE RECURSOS FISCAIS DO RIO GRANDE DO SUL
RECURSO Nº 1268/09
ACÓRDÃO Nº 115/10
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 104813-14.00/09-6)
PROCEDÊNCIA: CORONEL PILAR - RS
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Nº: 439080129
AUTO DE LANÇAMENTO Nº: 19729812
EMENTA:
ICMS. PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
Ausente a omissão, contraditoriedade ou obscuridade no Acórdão que julgou
recurso voluntário não é admissível o Pedido de Esclarecimento, nos termos do art.
58 da Lei nº 6.537/73.
Pedido de Esclarecimento não conhecido por visar a reforma de decisão e ser
manifestamente protelatório.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Primeira
Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por
UNANIMIDADE DE VOTOS, em não conhecer do pedido de esclarecimento.
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Antônio José de Mello Widholzer,
Nelson Reschke e Mário De Conto. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2010.
RODRIGO MACIEL DE SOUZA
JUIZ RELATOR
FERNANDO DORNELLES MORETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA
RELATÓRIO
Em 23/06/2008 o recorrente foi notificado do Auto de Lançamento no 19729812,
decorrente do Termo de Infração no Trânsito - ICMS (TIT) de mesmo número, para
constituição a favor da Fazenda Pública de crédito tributário constituído de ICMS e
multa material qualificada. Segundo o Auto, o sujeito passivo foi autuado em
virtude de mercadorias em trânsito, sujeitas ao ICMS, desacompanhadas de
documento fiscal.
A autuada, no prazo e na forma da lei, impugnou o lançamento alegando, em
síntese, o seguinte:
1º - transportava o produto da ( ) para a ( );
2º - o TIT lavrado é nulo, por ter sido emitido por Técnico do Tesouro do Estado e
não possuir homologação por Fiscal de Tributos Estaduais;
3º - por ter sido ilegitimamente destacado como sujeito passivo de obrigação que
não deu causa deve ser desconstituído o TIT, por falta de atendimento aos
requisitos essenciais exigidos pela legislação estadual;
4º - o produto que estava sendo transportado era farinha de pena, considerado
como resíduo industrial pela empresa remetente, ( );
5º - a farinha de pena possui isenção do ICMS, conforme previsto no RICMS, Livro
I, art. 9º, VIII, "f";
6º - o valor atribuído pelo Fisco ao produto extrapola qualquer valor praticado no
Estado do Rio Grande do Sul para o produto;
7º - não pode ser aplicada multa por infração material qualificada, sendo cabível,
no máximo, a multa formal prevista no art. 11, II, "d" da Lei nº 6.537/73, por
inexistir lesão ao erário.
Na Primeira Instância Administrativa foi julgado procedente o crédito tributário
constituído. O Julgador Singular fundamentou a sua decisão com os seguintes
argumentos:
1º - o requerente ao transitar com mercadorias desacompanhadas de documento
fiscal praticou a infração;
2º - o valor atribuído à mercadoria é o previsto no art. 10, XIII, "b" da Lei nº
8.820/89;
3º - não cabe o exame da tese de inconstitucionalidade.
O autuado, no prazo e forma legais, interpôs recurso voluntário no qual repetiu os
argumentos expendidos na inicial.
Por unanimidade de votos, esta Câmara rejeitou a preliminar e, no mérito, deu
provimento parcial do Recurso Voluntário no sentido de reclassificar a multa para a
de natureza formal.
Contra aquela decisão proferida no Recurso Voluntário interpôs a recorrente o
presente Pedido de Esclarecimento. Afirmou que o acórdão era omisso, persistindo
a necessidade de julgamento quanto à grave discrepância entre o valor unitário da
farinha de penas atribuído pelo Fisco e o valor real praticado pela praça da
empresa, impondo-se a sua adequação.
A Defensoria da Fazenda manifestou-se pelo não conhecimento do pedido.
É o relatório.
VOTO
O cabimento do pedido de esclarecimento fica adstrito à existência de um dos vícios
elencados no art. 58, "caput", da Lei nº 6.537/73 (omissão, contraditoriedade ou
obscuridade), sendo possível a sua interposição, unicamente, para saná-los. O
presente pedido busca rediscutir parte do mérito, sob o argumento de que uma das
alegações levantadas não foi expressamente abordada. Todavia, o Julgador não
está obrigado a examinar todas as alegações trazidas ao debate, podendo restringir
a fundamentação da sua decisão com os argumentos que entender suficientes.
Ainda assim, o acórdão recorrido expressamente abordou a questão levantada em
seu penúltimo parágrafo, quando afirmou que: "Tendo em vista a ausência de
documento fiscal e de prova do valor da transação comercial, o valor das
mercadorias sobre o qual será calculada a multa formal é o valor provável da venda
futura, entendendo-se este como aquele praticado a consumidor, nos termos em
que previsto na Lei nº 8.820/89, art. 10, XIII, ?b' e Regulamento do ICMS, Livro I,
art. 16, IV, ?b'".
Assim, o presente pedido, revela a inconformidade da autuada com as decisões
administrativas de primeiro e de segundo grau e tem como meta a reforma da
decisão hostilizada, o que não é permitido pela legislação de regência. Além disso,
revela ter conteúdo manifestamente protelatório. O art. 58, parágrafo único, in
fine, da Lei nº 6.537/73 determina, para essas hipóteses, o não conhecimento do
recurso ora manejado.
Isto posto, não conheço do presente pedido de esclarecimento, já que é
manifestamente protelatório e visa à reforma da decisão.
É o voto.
Rodrigo Maciel de Souza,
Juiz Relator.
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