UNIFAVIP/DEVRY
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO
O ESTUDO E O TRABALHO DO PRESO COMO DIREITOS
SUBJETIVOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO
Caruaru-PE
2014
LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO
O ESTUDO E O TRABALHO DO PRESO COMO DIREITOS
SUBJETIVOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO
Monografia apresentada ao Curso de Direito
do Centro Universitário do Vale do Ipojuca –
UNIFAVIP-DeVry, como requisito a obtenção
do grau de Bacharel em Direito, sob a
orientação da professora Esp. Raissa Braga
Campelo.
Caruaru-PE
2014
Catalogação na fonte –
Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE
C376e Cavalcanti Neto, Luis Bezerra.
O estudo e o trabalho do preso como direitos subjetivos na
busca da ressocialização / Luis Bezerra Cavalcanti Neto. –
Caruaru: UNIFAVIP | DeVry 2014.
41f.
Orientador(a) : Raissa Braga Campelo.
Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) – Centro Universitário
do Vale do Ipojuca | DeVry
1. Ressocialização. 2. Estudo. 3. Trabalho. I. Título.
CDU34[14.2]
Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367
LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO
O ESTUDO E O TRABALHO DO PRESO COMO DIREITOS
SUBJETIVOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO
Monografia apresentada ao Curso de Direito
do Centro Universitário do Vale do Ipojuca –
UNIFAVIP-DeVry, como requisito a obtenção
do grau de Bacharel em Direito, sob a
orientação da professora Esp. Raissa Braga
Campelo.
Aprovada em: 02/07/2014
BANCA EXAMINADORA
_______________________________________
Orientadora - Prof.ª Esp. Raissa Braga Campelo
_______________________________________
Membro da Banca Examinadora – Newdylande Oliveira
_______________________________________
Membro da Banca Examinadora – Tatiana Costa
A Deus, Aquele que me deu o fôlego da vida e que
me faz um vencedor todos os dias.
AGRADECIMENTOS
Agradecer significa dar graças a algo ou a alguém, seria reconhecer a importância de
determinada coisa ou pessoa. Então durante todo esse trajeto é relevante para mim reconhecer
a importância e dar graças primeiramente a Deus, o grande responsável e garantidor dessa
conquista. Deus este que usou e colocou com seu infinito amor tantas pessoas no meu
caminho, essenciais para que eu pudesse chegar até aqui. Me refiro a minha mãe, Rossana
Cavalcanti por toda dedicação e educação prestada a minha pessoa, a quem devo minha
gratidão por todo amor e carinho, assim como também ao meu Tio Tairone por seu fiel
companheirismo.
Devo também agradecer ao meu pai, Luis Cavalcanti, por sua importância na minha
educação. Aos meus avós Aluizio Bezerra e Vilma Célia presto toda a minha gratidão, como
também ao falecido e eterno em minha memória Vovô Luis Bezerra Cavalcanti, a quem
sempre admirei e carrego o seu nome.
Agradeço a minha namorada Priscila Andrade por todo o seu companheirismo e amor,
como também a sua família, que me acolheu como um filho e sempre me prestou carinho.
Aos meus tios Fabiano Cavalcanti, Flávio Cavalcanti, Fábio Cavalcanti, Rosali
Cavalcanti e Alanize Cavalcanti o meu muito obrigado.
Ao meu irmão Gustavo Cavalcanti, tenho que agradecer bastante pelas noites
acordadas me fazendo companhia enquanto eu estudava, e agradecer por toda força prestada,
sempre com muito amor e carinho.
A todos os meus primos agradeço de coração, em especial a Weber Cavalcanti e a
querida Ruth Cristine.
Não posso esquecer dos meus amigos, irmãos do coração Thiago Santos, Felipe
Gomes, Wedrey Henrique, Rodolpho Gabriel, Weverton Luiz e Luãn Marques por sempre
estarem comigo e me apoiarem incondicionalmente.
Agradeço também a professora e minha orientadora Raissa Braga pela sua dedicação e
auxílio na construção desse trabalho, e ao professor Frederico Oliveira por sua importância na
minha vida acadêmica, tornando-se espelho para mim no mundo jurídico e pessoal.
Difícil colocar essas palavras e citar o nome de tantas pessoas. Causa um certo receio
de esquecer de alguém importante. Por isso agradeço de forma geral a toda minha família.
Família essa tão abençoada e que eu tenho tanto orgulho de fazer parte.
Para finalizar esse texto de agradecimento que na prática não teria fim, agradeço a
todos aqueles que de alguma forma contribuíram para o meu sucesso. Para todos vocês eu
deixo o meu muito obrigado e um sincero abraço. Contem sempre comigo e que Deus os
abençoe.
"A perseverança é a mãe da boa sorte."
Miguel de Cervantes.
RESUMO
Esta monografia tem como tema o estudo e trabalho como direitos subjetivos dos presos para
ressocializar. Este trabalho visa analisar a eficácia do estudo e do trabalho do preso no
processo de ressocialização, verificando estatísticas, visando a busca das melhores formas de
se recuperar o indivíduo apenado. Pretende-se aqui apresentar dados importantes acerca do
quesito ressocialização, sendo esta, forma essencial de reintegrar o indivíduo, reinserindo-o na
sociedade, recuperando-o e garantindo-se a dignidade e o respeito devido aqueles que já
cumpriram suas penas. Após fazer um longo caminho, passando pelos princípios norteadores
da aplicação e execução da pena, explanando os regimes e sistemas penais, chegaremos enfim
ao estudo e trabalho dos detentos como meios de ressocialização daqueles, tornando tais
atributos direitos subjetivos dos apenados. Este tema foi escolhido para explanar dados
importantes, que comprovem a necessidade de ocupar o preso com o trabalho e com o estudo
na busca da recuperação destes. Dessa forma, a discussão e consequentemente, a pesquisa
acerca da eficácia da educação e do trabalho no processo de recuperação dos presos torna-se
demasiadamente relevante e interessante.
Palavras-chave: Ressocialização. Estudo. Trabalho. Direito Subjetivo.
ABSTRACT
This monograph focuses on that study and work as subjective rights of prisoners to resocialize. This paper aims to examine the effectiveness of the study and the work of stuck in
the resocialization process, checking statistics, aimed at finding the best ways to recover the
convict individual. The intention here is to present important data on resocialization of the
item, this being essential way to reintegrate the individual in society reinserting it, retrieving it
and ensuring the dignity and respect due to those who have already served their sentences.
After making a long way, through the guiding principles of the implementation and execution
of the sentence, explaining the schemes and penal systems, we arrive at last to the study and
work of inmates as a means of rehabilitation of those making such attributes subjective rights
of convicts. This theme was chosen to explain important data, demonstrating the need to
occupy stuck with work and study in pursuit of recovery of these. Thus, the discussion and
consequently, research on the effectiveness of education and work in the recovery process of
the prisoners become too relevant and interesting.
Keywords: Resocialization. Study. Work. Subjective right.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 10
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO E
EXECUÇÃO DA PENA ................................................................................................. 12
1.1 Princípio da Legalidade como garantia ao apenado .................................... 12
1.2 Princípio da Personalidade e Direitos da Personalidade do Preso ........... 15
1.3 Princípio da Individualidade........................................................................... 16
1.4 Princípio da Proporcionalidade ...................................................................... 17
1.5 Princípio da Humanidade................................................................................ 19
CAPÍTULO II - DAS PENAS E DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ......... 22
2.1 Evolução Histórica das Penas: Do Castigo à Ressocialização ...................... 22
2.2 Teorias da Pena e (In)eficácia da Teoria Mista adotada pelo CP ............... 24
2.3 Sistemas Penitenciários e sua Evolução ......................................................... 27
2.4 Regimes Prisionais ........................................................................................... 29
CAPÍTULO III - ESTUDO E TRABALHO COMO DIREITOS SUBJETIVOS DOS
PRESOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO ....................................................... 32
3.1 Trabalho e Estudo ........................................................................................... 32
3.2 Remição da Pena e Lei de Execução Penal .................................................... 33
3.3 Sistema Carcerário Brasileiro e Seus Problemas em Face à Ressocialização
dos apenados ........................................................................................................... 36
3.4 Papel do Estado e Melhores Soluções Para o Problema da Ressocialização37
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 39
REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 41
10
INTRODUÇÃO
Desde muito tempo se busca a melhor forma de se recuperar indivíduos presos,
pessoas que cumprem pena em prisões por terem cometido atos ilícitos, por terem infringido a
lei.
A recuperação que se trata no presente trabalho está ligada profundamente ao bem da
sociedade, uma vez que essas pessoas após cumprirem suas penas, podem voltar ao mundo do
crime, praticando os mesmos atos ou até ações piores, motivados pela vingança, pelo rancor,
pela exclusão da sociedade.
Sendo assim, tão importante se torna esse assunto, pois se tratam de humanos, de
cidadãos que podem ser recuperados em vários sentidos. Que podem trabalhar, estudar e que
tem a possibilidade de enfim mudar de vida, sendo reinseridos na sociedade.
Para tanto, é necessário o trabalho em conjunto. Conjunto esse que se fala entre
sociedade, estado e os próprios detentos, uma tarefa nada fácil, até porque o sentimento social
por aquele que cometeu um crime, de modo geral, é de vingança, é na maioria das vezes,
apenas punitivo. Portanto é preciso cooperação.
Não estamos tratando de um assunto simples, que pode ser resolvido num estalar de
dedos, mas de algo muito complexo, cuja solução viria a longo prazo, haja vista estarmos
falando de Brasil.
Muito embora a dificuldade seja grande em encontrar saídas que possam viabilizar
essa recuperação dos indivíduos, dois assuntos ganham relevância e merecem total atenção no
que tange as melhores soluções. São eles: O estudo e o trabalho. Principalmente quando se
almeja implantar tais atividades em todo o sistema prisional, tornando-se direito subjetivo do
apenado.
A educação, como é saber de todos, ou quase todos, deve está presente em todos os
lugares, pois é a base para se obter o êxito, o sucesso e se buscar o desenvolvimento pessoal e
social. Por isso, com os detentos não seria diferente, uma vez que até aqueles que não
reconhecem a importância da educação iriam ter a chance de conhecê-la e admiti-la como tal
por meio do estudo.
O trabalho, por sua vez, ganha força nesse cenário, tendo em vista que ocupa o preso,
mostra ao mesmo a sua própria capacidade de produção, crescimento e conhecimento,
levando, além disso, oportunidade a outras pessoas, sendo uma forma de reinserir esse detento
na sociedade, quando cumprida sua pena.
11
Válido se torna destacar a importância grandiosa do instituto da remição da pena,
previsto na Lei de Execuções Penais. Instituto este que garante ao preso o desconto na pena na
medida de 3 dias trabalhados para 1 dia de pena, e 12 horas de estudo(distribuídos em pelo
menos 3 dias) para também 1 dia de pena. Ou seja, a remição da pena abrange tanto a
educação, como o trabalho, e por isso é um grande aliado nesse processo de reinserção do
indivíduo na sociedade.
Por fim, vale salientar que estamos tratando de ressocialização, pois como já
mencionado o tema é de grande valia, uma vez que estamos lidando com seres humanos,
essenciais na formação da sociedade, cabendo a todos contribuir nesse processo.
Para tanto, a presente Monografia, após percorrer um caminho a passar pelos
princípios norteadores da aplicação e execução das penas; do contexto histórico das penas,
sistemas e regimes prisionais, vai enfim trabalhar com o tema da ressocialização de
apenados, dando ênfase, destacando e pesquisando sobre o estudo e o trabalho dos presos,
mostrando sua eficácia e dados importantes acerca desses institutos, buscando sempre a
melhor ou melhores ideias para o problema da ressocialização, como já citado de forma
sucinta no início desta introdução.
A pesquisa será bibliográfica, exploratória e qualitativa, sobre o tema, por meio de
doutrina, revistas jurídicas, jurisprudência, normas constitucionais e infraconstitucionais,
utilizando livros e outros tipos de material impresso, bem como pesquisa na internet,
utilizando-se motores de busca tendo como descritores as palavras Ressocialização, Estudo,
trabalho e direito subjetivo.
12
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO E
EXECUÇÃO DA PENA
1.1 Princípio da Legalidade como garantia ao apenado
Inicialmente, observemos o conceito de princípio adotado por Masson (2013, p. 21):
“Princípios são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema
jurídico”.
Em se tratando do princípio Constitucional da Legalidade, o mesmo tem grande
importância e pode ser visto sob dois aspectos: São eles no sentido amplo e no sentido estrito.
O primeiro desses sentidos está intimamente ligado ao inciso II, do Artigo 5º da Constituição
Federal, que expressa: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em
virtude de lei” (MORAES, 2013, p. 26-27).
Na verdade, trata-se de um princípio genérico, que é a diretriz do nosso ordenamento
penal, sendo aplicável em todas as searas do direito, (MORAES, 2013).
No segundo sentido há de se verificar que se trata da anterioridade da lei, verificandose o disposto no inciso XXXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: “não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Também encontrado tal
expressão no artigo 1º do Código Penal Brasileiro (MORAES, 2013).
Trata-se, inclusive, de cláusula pétrea. “Assim, ainda que seja extirpado do Código
Penal, o principio da reserva legal continuará atuando como vetor do sistema, por força do
mandamento constitucional” (MORAES, 2013, p. 27).
Observa-se, portanto, que o princípio da legalidade ou reserva legal limita o poder
punitivo do estado de forma bastante eficaz (MORAES, 2013).
Verifica-se ainda três aspectos que este princípio apresenta, são eles: o aspecto
político, o aspecto histórico e o aspecto jurídico.
O primeiro deles trata-se de uma garantia prevista na constituição federal, no sentido
em que torna fundamental à coletividade a segurança de saber que pessoas só serão punidas se
cometidos crimes anteriormente previstos em lei, evitando dessa forma arbitrariedades por
parte do estado, para que assim os cidadãos não sofram violações no seu direito de liberdade
(CAPEZ, 2010).
O aspecto histórico está ligado a Magna carta do Rei João sem terra, em 1215, no seu
art. 39, expressando que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em
lei. O mesmo texto foi reproduzido também na Constituição Carolina germânica, no ano de
13
1532, ganhando relevância e força no final do século XVIII, sob forte influência do
movimento iluminista (CAPEZ, 2010, p. 58).
Já o aspecto jurídico transmite a ideia de que apenas haverá crime quando a conduta se
adequar ao tipo penal incriminador, ou seja, aquele tipo previsto em lei. Portanto, só haverá
crime nas circunstâncias taxativamente previstas em lei, quando a conduta humana encaixarse perfeitamente com o que está descrito na norma penal (CAPEZ, 2010).
Observe-se ainda o que entende Cezar Roberto Bitencourt acerca do princípio da
legalidade:
Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a
elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato
pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que
antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominandolhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a
conduta proibida (BITENCOURT, 2013, p. 51).
Portanto, desse trecho se pode extrair que o princípio da legalidade e reserva legal
significam garantia política de que nenhum cidadão será punido pelo estado sem que antes
seja editada uma lei, obedecendo as suas formalidades, incriminando determinada conduta
humana. Sendo esta consequência de um consentimento da democracia (BITENCOURT,
2013).
Além do mais, é importante observar a questão do estado de direito e o citado
princípio. Dessa forma Rogério Greco preleciona:
Estado de direito e princípio da legalidade são dois conceitos intimamente
relacionados, pois num verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar
o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a
lei (2013, p. 93).
Para melhor abordagem do princípio da legalidade tomaremos como fonte inspiradora
também os ensinamentos de Damásio de Jesus, que explica:
Quando do estudo das fontes, vimos que só a lei é fonte imediata de conhecimento
do Direito Penal. A lei Penal é o pressuposto das infrações e das sanções. Mas não é
só a garantia dos que não realizam condutas sancionadas; pois dela advêm
pretensões para o Estado e para os próprios criminosos (2008, p. 61).
Portanto, há de se verificar que como citado anteriormente, da lei surgem pretensões
para o Estado e para os próprios criminosos, dessa forma, é importante destacar que o
processo de ressocialização dos presos interessa não só aos próprios condenados, mas também
ao estado e à sociedade em geral, do qual o apenado deve fazer parte. E da lei surge a
pretensão punitiva do Estado, reprimindo os atos descritos no texto normativo como crimes,
com uma sanção imposta para cada delito, e por conta disso tudo, a lei se torna medida e fonte
14
do direito de punir que o Estado detém, sempre procurando a recuperação daqueles. Dessa
forma, evidenciado está o princípio da legalidade nas palavras: nullum crimen e nulla poena
sine lege (JESUS, 2008), considerando-se o princípio da legalidade o mais importante para o
ordenamento penal brasileiro, pois até para se ressocializar indivíduos condenados se deve
está adstrito à lei (JESUS, 2008).
Ainda a que se observar para uma melhor análise do princípio da legalidade que,
segundo Beccaria, “só as leis podem decretar as penas dos delitos, e esta autoridade só pode
residir no legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social” (1997, p.
63).
É importante fazer um paralelo do dito princípio com o princípio da
proporcionalidade, e explanar que o fim específico das penas não é de apenas castigar, mas
sim também de evitar que o infrator delinqua novamente, recuperando-o e reinserindo-o na
sociedade. Posto isto, fundamental se torna verificar o que Beccaria diz a respeito: “É, pois,
necessário escolher penas e modos de infligi-las, que, guardadas as proporções, causem a
impressão mais eficaz e duradoura nos espíritos dos homens, e a menos penosa do corpo do
réu” (1997, p. 62).
Ainda a que se verificar que este princípio assegura aos presos várias prerrogativas,
como as expressas no art. 5º da Constituição Federal, todavia, tal princípio mostra-se
desconexo com a realidade quando se é verificado que os estabelecimentos prisionais não
oferecem as condições tão almejadas pelo nosso ordenamento, inclusive é evidente que na
prática os objetivos da Lei de Execução Penal ficam impedidos de serem concretizados no
sentido preventivo da sanção, em razão da falta de estrutura apresentada pelas penitenciárias
brasileiras, quando este princípio na teoria vem proteger o preso (COELHO, 2014).
Em função desse quadro, engessada fica a finalidade ressocializadora da pena
privativa de liberdade, enquanto os apenados rogam por novas políticas públicas que possam
de fato fazer com que o dito princípio da legalidade os protejam e viabilizem a necessária
reinserção do condenado, beneficiando assim toda a sociedade e o próprio Estado.
15
1.2 Princípio da Personalidade e Direitos da Personalidade do Preso
Art. 5º, XLV, CF: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido”.
O disposto acima revela claramente o espírito do princípio em comento. O mesmo, por
sua vez mostra que ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa,
não se devendo transcender à pessoa do condenado a sanção imposta. Por isso é também
chamado de princípio da intranscendência (MASSON, 2013).
Em se tratando da questão do perdimento de bens que se estende aos sucessores, é
importante ressaltar que tal instituto, ainda que previsto no Código Penal, está bem mais
ligado à seara Cível, mais especificamente ao direito das sucessões, pois quando a sucessão é
estabelecida, aqueles herdeiros aptos recebem os bônus e os ônus, melhor dizendo, ficam com
os direitos inerentes a herança e as obrigações que dela sobrevierem (MORAES, 2013).
Primeiramente, pagam-se as dívidas do de cujus aos credores habilitados, e depois se
verificará o saldo que será partilhado entre os sucessores (MORAES, 2013).
Já acerca da obrigação de indenizar o prejuízo causado pelo condenado na seara
penal, trata-se de sanção de natureza cível. E a sentença, sendo transitada em julgado, poderá
ser aproveitada como fundamento em ações civis de reparação. Sendo assim, a indenização
do de cujus está incluída entre as dívidas do mesmo, devendo assim ser concretizada antes
mesmo de qualquer partilha de bens entre sucessores, dentro dos limites da herança
(MORAES, 2013).
Sobre tal princípio vejamos:
Em virtude do princípio da responsabilidade pessoal, também conhecido como
princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena, somente o condenado é
que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Já se foi o tempo
em que não só o autor do fato respondia pelo delito cometido, como também pessoas
ligadas ao seu grupo familiar ou social (MORAES, 2013).
Daí então se entende que quando a responsabilidade do condenado for exclusivamente
penal, somente ele, e tão somente ele poderá responder pela infração no que tange aos efeitos
penais, não podendo mais ninguém ser responsabilizado, qualquer que seja a natureza da pena
aplicada, evitando assim que pessoas do seu âmbito familiar e/ou social sejam criminalizadas
sem se quer ter cometido algum delito (GRECO, 2013).
16
Além disso, deve-se verificar os direitos da personalidade que o preso detém,
garantindo a integridade física e psíquica daqueles, lembrando que se tratam de seres
humanos e que devem ser tratados como tal, em respeito inclusive a dignidade da pessoa
humana, fundamento da Constituição Federal, expresso no Art. 1º da mesma carta.
1.3 Princípio da Individualidade
“Art. 5º., XLVI, da CF: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) Perda de bens;
c) Multa;
d) Prestação social alternativa;
e) Suspensão ou interdição de direitos”.
Acima, um dispositivo da nossa carta maior para maior entendimento e nitidez do
princípio que se trata.
Este princípio transparece que cada pessoa deve responder individualmente pelo que
fez, melhor dizendo, a justiça deve responsabilizar cada sujeito de acordo com sua conduta
praticada (GRECO, 2013, p. 79-81).
Sendo assim, a pena no processo de individualização, passa por três momentos, são
eles: cominação, aplicação e execução (MORAES, 2013.p. 32).
A cominação é a etapa legislativa desse processo, pois é nesse momento que o
legislador indica quais as condutas humanas que devem ser consideradas como crimes, além
de estabelecer as sanções para cada tipo penal, de forma prévia, como manda a lei (MORAES,
2013).
A etapa da aplicação refere-se ao momento em que o Juiz, na atribuição que lhe cabe,
aplica a pena estabelecida em lei ao sujeito que se adequou ao tipo penal. Nessa fase, são
analisadas pelo magistrado, além da conduta propriamente dita do agente, circunstâncias
judiciais e pessoais do acusado, previstas também em lei (MORAES, 2013).
Chegando à fase de execução, a pena aplicada será enfim efetuada, ou seja, de fato
será praticada. Esse momento ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, podendo ser considerado o réu culpado, obedecendo os termos do inciso LVII,
do art. 5º, da CF (MORAES, 2013), sendo esse o momento ideal em que o condenado deve ter
como direitos subjetivos o estudo e o trabalho.
17
As três fases, citadas anteriormente, também são chamadas, respectivamente, de plano
legislativo, judicial e administrativo (MASSON, 2013).
Para tanto, observemos o que preconiza Rogério Greco (2013, p. 69) em se tratando do
princípio em comento:
Interpretando o texto constitucional, podemos concluir que o primeiro momento da
chamada individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador,
quando escolhe para fazer parte do pequeno âmbito de abrangência do Direito Penal
aquelas condutas, positivas ou negativas, que atacam nossos bens mais importantes.
Destarte, uma vez feita essa seleção, o legislador valora as condutas, cominandolhes penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado.
O que se entende então é que para práticas mais cruéis ou com um índice alto de
reprovabilidade social se deve cominar sanções mais severas, como é o caso dos crimes contra
a vida em face dos crimes contra o patrimônio. No primeiro caso a pena deverá ser maior em
razão da gravidade do delito a ser cometido (GRECO, 2013). Caracterizando-se dessa forma o
então chamado princípio da individualização da pena.
Lembrando e reforçando mais uma vez no presente trabalho que, individualmente se
executará a pena, portanto da mesma forma o réu deverá gozar dos direitos ao estudo e ao
trabalho, fornecendo-lhes condições para tais atividades, conforme cada crime praticado, cada
regime prisional e assim por diante, individualizando sempre.
1.4 Princípio da Proporcionalidade
Ao tratar deste princípio, importante se torna destacar que desde 1789, com a
declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, já se exigia expressamente a observância da
proporcionalidade entre a austeridade do crime praticado e a pena imposta naquele caso, se
não vejamos tal expressão: “A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e
proporcionais ao delito” (art. 15). Entretanto, o princípio da proporcionalidade foi famigerado
no constitucionalismo moderno, sendo recepcionado pela constituição federal de 1988
(BITENCOURT, 2013, p. 65).
Desde o iluminismo procura-se eliminar, dentro do possível, toda e qualquer
intervenção desnecessária do Estado na vida privada dos cidadãos. Sendo assim, as ideias do
iluminismo e do Direito natural ajudaram a diminuir o autoritarismo Estatal, garantindo-se
aos cidadãos um novo espaço na ordem social (BITENCOURT, 2013, p. 65).
O campo de abrangência, e por que não dizer de influência do princípio da
proporcionalidade, vai além da simples confrontação das consequências que podem advir da
18
aplicação de leis que não observam dito princípio. Na verdade, modernamente a aplicação
desse princípio atinge inclusive o exercício imoderado de poder, principalmente do próprio
poder legislativo no ato de legislar (BITENCOURT, 2013).
Ou seja, nas palavras de Masson (2013), este princípio atua como forte barreira
impositiva que limita o legislador. Além disso, de acordo com o princípio da
proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das
liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade
vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos,
decorrente da ameaça de punição que a eles acarreta, e em se tratando de ressocialização, esta
tarefa é bastante vantajosa para a sociedade e para o estado.
No entendimento de Capez (2010), o Direito Penal democrático não pode contemplar
uma incriminação que gere mais ônus, mais temor e mais limitação social do que benefício à
coletividade.
Melhor dizendo, quando a edição de um tipo penal não se mostrar benéfica para a
sociedade, ferido estará o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, a expressão legal
deverá ser retirada do ordenamento jurídico por ter ferido a Constituição Federal (CAPEZ,
2010, p. 40).
Portanto, é necessário que se transpareça à sociedade que a incriminação para defesa
do bem jurídico que se deseja proteger seja útil, como também resguardar a devida proporção
em acordo com a natureza e a quantidade da sanção cominada (CAPEZ, 2010).
Válido se torna destacar as palavras de Rogério Greco, quando faz um paralelo entre o
princípio da proporcionalidade e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa
humana, se não vejamos:
A quase proporção, é inegável, encontra-se no talião, isto é, olho por olho, dente por
dente. Contudo, embora aparentemente proporcional, o talião ofende o princípio da
humanidade, pilar indispensável em uma sociedade na qual se tem em mira a
dignidade da pessoa humana. Por essa razão é que o legislador constituinte
preocupou-se em consignar a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos do nosso Estado Social e Democrático de Direito (inciso III, do art. 1º
da CF) (GRECO, 2013, p. 76).
Dessa forma, é de suma importância verificar que o princípio da proporcionalidade
não pode se desvencilhar do princípio da humanidade, ou seja, a proporção deve sempre
resguardar a dignidade da pessoa humana, para que se obtenha o resultado necessário no que
tange a aplicação e execução das sanções penais, procurando sempre recuperar os indivíduos
para que não reincidam (GRECO, 2013).
19
Ficaremos agora com as claras palavras de Cesare Beccaria (1997, p. 50), que diz:
“Deve haver, pois, uma proporção entre os delitos e as penas”.
A mesma proporção citada neste ponto do trabalho deve haver entre delito praticado
pelo agente, pena, e condições impostas aos presos dentro das penitenciárias, quando da sua
execução, visando sempre a recuperação dos indivíduos apenados, e mostrando-se duas
grandes atividades aparecem exatamente o estudo e o trabalho dos apenados, na busca da
ressocialização destes.
1.5 Princípio da Humanidade
Antes de mais nada, vale ressaltar que dentro do sistema carcerário nacional esse
princípio não é nada observado, nem tão pouco respeitado, haja vista o tratamento desumano
e humilhante que se ver nos estabelecimentos prisionais em relação aos condenados.
Nas palavras de Cleber Masson (2013, p. 45-46):
Este princípio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a
cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele
resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de
alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano da
esfera civil (CF, art. 5º, XLV).
Tal princípio deriva do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana,
expressado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Foi com base no princípio da humanidade que o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o regime prisional integralmente fechado para aqueles indivíduos submetidos
a pena privativa de liberdade por terem cometido crimes hediondos e equiparados. Cujo
problema foi superado com a lei 11.464 do ano de 2007.
Alguns dispositivos contidos na constituição federal podem ser mencionados quando
estamos tratando do princípio da humanidade, dentre eles estão: a vedação constitucional da
tortura e de tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa, descrito no art. 5º, III, da
Constituição Federal; a proibição da pena de morte, da prisão perpétua, de trabalhos forçados,
de banimento e das penas cruéis, expressas no art. 5º, XLVII, da CF; o respeito e proteção à
figura do preso, também no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, da CF
(CAPEZ, 2010). O problema maior é o desrespeito que este princípio sofre dentro e também
fora dos estabelecimentos prisionais, quando os detentos e ex-presidiários sentem na pele as
consequências desse tratamento, abalando-os fisicamente e psicologicamente, ficando de fato
prejudicada a reinserção social dos mesmos.
20
Válido ainda se torna destacar as palavras de Bitencourt (1997, p. 70) acerca do
princípio da humanidade:
A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus-tratos nos
interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infraestrutura
carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos
condenados são corolários do princípio da humanidade.
Verifica-se então mais situações que na teoria é benéfico e se mostra garantido ao
preso, no entanto, quando se parte para realidade, para a prática, o que se vê é exatamente
contrário, na grande maioria dos casos, ao que prevê, por exemplo, o dito princípio da
humanidade, tornando assim impossível a ressocialização de qualquer pessoa.
Acerca do regime disciplinar diferenciado, instituído pela lei 10.792, de 2003, que
prevê o isolamento celular de 360 dias, prorrogável por igual período. A mesma se mostra
ilegal e contrária a constituição federal. Isto porque a Lei de Execução Penal (LEP), em seu
art. 1º, expressa como finalidade do cumprimento de pena a reintegração social do condenado,
indissociável da execução da pena. Dessa forma, qualquer espécie de cumprimento de pena
em que não haja o conjunto dos dois objetivos legais, que são o castigo e a reintegração
social, mostra-se violação à constituição federal, em desrespeito e inobservância do princípio
da humanidade (BITENCOURT, 1997).
O princípio citado também é chamado de Princípio da limitação das penas, segundo
Rogério Greco, pois a Constituição Federal impõe regras negativas no que concerne a
aplicação de penas, como já visto anteriormente, em respeito ao fundamento constitucional da
dignidade da pessoa humana (GRECO, 2013).
Greco ainda comenta em sua obra que, no inciso XLIX do art. 5º da Constituição
Federal, o legislador quis de forma expressa garantir ao preso o respeito à sua integridade
física e moral, ratificando assim o princípio da humanidade (GRECO, 2013).
Reforçando mais uma vez o que o próprio princípio sugere com sua nomenclatura,
importante demais é saber que os direitos humanos devem ser inerentes também aos presos.
Dessa forma, as atividades de Trabalho e Estudo devem estar presentes diariamente na vida
dos detentos, uma vez que são atributos essenciais na vida do ser humano, e o Estado deve
proporcionar esse direito, de forma subjetiva, aos condenados, com a fiel intenção de
recuperá-los para a volta ao convívio em sociedade, pois atualmente os presos brasileiros
estão esquecidos pela sociedade e pelo estado, o que não deveria está acontecendo.
Portanto, o princípio mostra-se não aplicado em se tratando do preso brasileiro, e
políticas públicas devem ser implantadas, para que esse e os demais princípios garantidores de
21
um tratamento digno à pessoa humana, sejam respeitados e praticados, a começar pela
aplicação de estudo e trabalho em todo e qualquer estabelecimento prisional, dando a chance
do preso recuperar-se em vários sentidos, inclusive pessoalmente e socialmente.
22
CAPÍTULO II – DAS PENAS E DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
2.1 Evolução Histórica das Penas: Do Castigo à Ressocialização
Primeiramente, vamos observar o que diz Rogério Greco a respeito das penas: “A
pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração
penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para
o Estado de fazer valer o seu ius puniendi” (GRECO, 2013, p. 471).
Visto isto, é fácil perceber que o Estado é quem detém o poder de punir, e para que o
Estado faça valer esse poder, terá que aplicar uma sanção sempre que um indivíduo cometer
um fato antijurídico, típico e culpável, observando os princípios expressos na Constituição
Federal (GRECO, 2013).
No que concerne à origem das penas, Greco nos ensina que a primeira pena a ser
aplicada na história humana foi ainda no paraíso, quando Eva comeu o fruto proibido e ainda
fez com que Adão comesse tal fruto, após ser induzida pela serpente inimiga, motivo pelo
qual fez com que ambos fossem expulsos do jardim do Éden, além de sofrerem outras
sanções. Depois da primeira condenação aplicada por Deus, o homem a partir de então,
passou a viver em comunidade, aplicando também penas todas as vezes que as regras da
sociedade eram desobedecidas, só que nos primórdios o caráter da pena era apenas retributivo,
ou seja, tinha intenção de castigar o delinquente, esquecendo-se de recuperar aquela pessoa
(GRECO, 2013, p. 472-473).
Daí então, várias legislações surgiram pelo mundo no decorrer da existência humana,
sempre com o fim específico de explicar as penalidades impostas a cada delito por elas
expressas, como por exemplo os Códigos de Hamurábi e de Manu, como também as leis dos
Hebreus, concedidas por Deus a Moisés durante o tempo no qual estavam no deserto
aguardando a terra prometida (GRECO, 2013)..
Ainda analisando as lições de Greco, verifica-se que desde a Antiguidade até o século
XVIII as penas tinham características que buscavam a aflição dos indivíduos, pois quem
pagava pela infração praticada era o corpo do agente que praticava o mal, não se preocupando
com a recuperação dos condenados (GRECO, 2013).
No entanto, ainda por volta do século XVIII, o movimento iluminista foi muito
importante nesse processo de mudança de mentalidade no que se entendia a respeito da
cominação das penas. Foi nas ideias de Beccaria, em sua obra chamada Dos Delitos e das
Penas, cuja publicação se deu em 1764, que se iniciou a indignação e revolta do povo em se
23
tratando do tratamento dado aos seres humanos pelos seus próprios semelhantes, levantandose para tanto, a falsa bandeira da legalidade (GRECO, 2013, p. 473).
Dando sequência ao estudo das penas em suas origens, essencial se torna verificar o
que Cleber Masson (2013, p. 55) diz sobre as mesmas:
É correto, pois, reconhecer a existência da pena como um fato histórico primitivo,
bem como considerar o Direito Penal a primeira e mais antiga camada da história da
evolução do Direito. Além disso, as diversas fases da evolução da vingança penal
deixam evidente que não se trata de uma progressão sistemática, com princípios,
períodos e épocas capazes de distinguir cada um de seus estágios, mas algo que foi
se desenvolvendo para atender as necessidades de seu tempo.
Dessa forma, entende-se que a história da pena está intimamente ligada a história da
humanidade, haja vista em todos os tempos a pena se verificar como uma ingerência no
âmbito do poder e da vontade do indivíduo, e a sua natureza se da através da necessidade
social que a época proporciona, sendo, por exemplo, hoje, a necessidade de se preocupar em
recuperar socialmente o apenado de grande importância e uma das finalidades da execução
penal (MASSON, 2013).
Ainda no entendimento de Cleber Masson, adota-se uma tríplice divisão a respeito da
história das penas. A citada divisão é representada pelas seguintes fases: Vingança divina;
vingança privada; e vingança pública. Etapas essas marcadas por forte sentimento espiritual e
religioso (MASSON, 2013).
A vingança divina dizia respeito à punição com rigor, com nítida crueldade, já que o
castigo deveria ser proporcional à grandeza do deus ofendido. Punia-se o desobediente para
desagravar a divindade, assim como para livrar o seu grupo das mazelas trazidas pelo crime
cometido (MASSON, 2013).
A vingança privada, por sua vez surge após a vingança divina, em face do crescimento
dos povos e os problemas sociais resultantes de tal crescimento. Seria então uma vingança
entre os grupos, já que o crime era visto não como uma ofensa à vítima, mas sim ao grupo ao
qual o ofendido pertencia, uma vez que o homem tinha forte vínculo com sua comunidade,
sentindo-se protegido dentro dela (MASSON, 2013).
E finalmente chega o momento da vingança pública. Com a evolução política da
sociedade e maior organização da comunidade o Estado tomou para si o poder-dever de punir,
ou seja, de manter a ordem e a segurança social, objetivando com a pena, castigar o indivíduo,
e ao mesmo tempo recuperá-lo socialmente. Daí então a pena assume clara natureza pública, e
as vítimas de crimes não mais precisavam usar de suas próprias forças, não se necessitava
mais fazer justiça com as próprias mãos, ficando evidente assim a evolução da pena em seus
24
fins mais específicos, revelando-se mais benéfica para o infrator, quando passou a pena a ter
caráter utilitarista, preventivo, utilizando-se de mecanismos para tanto, como atualmente
funciona o Trabalho do preso e a prática do Estudo (MASSON, 2013).
Corroborando a versão apresentada acima, Bitencourt (2013, p. 72) é direto em suas
palavras ao afirmar que:
As diversas fases da evolução da vingança penal deixam claro que não se trata de
uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas caracterizadores de
cada um se deus estágios. A doutrina mais aceita tem adotado uma tríplice divisão,
que é representada pela vingança privada, vingança divina e vingança pública,
todas elas sempre profundamente marcadas por forte sentimento religioso/espiritual.
Portanto, o que se nota é que a pena, durante o passar dos anos, perdeu o seu caráter
apenas aflitivo, retributivo, ganhando fins também preventivos, uteis para o apenado, Estado e
sociedade, uma vez que a recuperação pessoal e social daqueles que delinquiram é de suma
importância para todos, pois representa a reinserção social de um ser humano, de um cidadão,
e o resgate da sua própria alma.
2.2 Teorias da Pena e (In)eficácia da Teoria Mista adotada pelo CP
Para um melhor entendimento acerca das teorias da pena, é fundamental dizer que
Estado e Direito Penal estão correlacionados, portanto, quando se muda a forma de Estado,
altera-se também o direito penal. Por isso, é evidente que as teorias da pena passaram, ao
longo dos tempos, por uma forte influência no contexto ideológico, político e sociocultural,
pelos quais se desenvolveram (BITENCOURT, 2013, p. 130-131).
Façamos então um passeio no tempo, citando as teorias já existentes da pena, a
começar pelas teorias absolutas ou retributivas. A principal característica das teorias absolutas
é a de aplicar a pena como um castigo, uma retribuição pelo mal praticado por meio da
infração penal, não se conservando o fim ressocializador da pena. Naquela época, a ideia que
se tinha da pena era de um castigo pelo mal cometido, que seria um pecado praticado contra o
soberano, revelando-se também um pecado contra o próprio Deus (BITENCOURT, 2013).
No entendimento de Rogério Greco, a sociedade em geral se satisfaz com a teoria
absoluta, porque tem o hábito de se contentar com uma espécie de vingança, de compensação
pelo mal praticado pelo infrator, uma vez que só seria aceitável a pena privativa de liberdade,
pois se o indivíduo recebe uma pena restritiva de direitos ou até de multa, a sensação nas
pessoas em geral, é de impunidade, pois o ser humano infelizmente ainda se vangloria com o
sofrimento do seu próximo acarretado pela prisão, pela restrição da liberdade e seus males,
25
esquecendo por consequência que aqueles infratores podem voltar a delinquir, e não se
preocupando consequentemente em ressocialização daqueles por meio de ferramentas, como
será tratado mais adiante (GRECO, 2013).
Ainda há que se falar em outras teorias absolutas da pena, quais sejam: a Teoria de
Kant e a Teoria de Hegel (BITENCOURT, 2013).
Para maior clareza da teoria de Kant, segue um trecho da obra de Cezar Roberto
Bitencourt (2013, p. 130): “De acordo com as reflexões kantianas, quem não cumpre as
disposições legais não é digno do direito de cidadania. Nesses termos, é obrigação do
soberano castigar “impiedosamente” aquele que transgrediu a lei.
Melhor dizendo, Kant não considerava o fim utilitarista da pena, nem para o infrator,
muito menos para a sociedade, mas acreditava sim que o condenado deveria ser punido
rigorosamente apenas pelo fato de ter delinquido. Dessa forma Kant nega toda e qualquer
forma preventiva da pena, também não valorizando o sentido ressocilizador da sanção
(BITENCOURT, 2013).
Agora, observemos o que Bitencourt (2013, p. 138) fala sobre a teoria de Hegel,
quando a distingue da teoria de Kant, vista anteriormente:
O pensamento de Hegel tem um ponto de partida distinto ao de Kant, na medida em
que busca não um conceito imutável de pena, mas, sim, um conceito relacionado
com sua teoria de Estado. A tese de Hegel resume-se em sua conhecida frase: “a
pena é a negação da negação do Direito”. A fundamentação hegeliana da pena é – ao
contrário da kantiana – essencialmente jurídica, na medida em que para Hegel a
pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da “vontade
geral”, simbolizada na ordem jurídica e que foi negada pela vontade do delinquente.
Dessa forma, é notório que para Hegel a pena existia não apenas para punir o infrator,
mas também para restabelecer a ordem jurídica violada pelo condenado. Dessa forma, a pena
não só é vista como um mal, porque isso seria até irracional para Hegel, mas a aplicação da
sanção seria racional, de tal modo que atribuiria ao delinquente o direito que lhe cabia, já que
o mesmo foi contrário à vontade geral, a chamada vontade racional, verificando-se assim um
leve avanço nos fins da pena, mas ainda nem perto do que se espera para o benefício de todos
(BITENCOURT, 2013, p. 138-139).
Trataremos agora das Teorias relativas ou preventivas da pena. Vejamos então o que
diz Bitencourt a respeito delas:
Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo
cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. Se o castigo ao autor do delito se
impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, somente porque delinquiu, nas teorias
relativas a pena se impõe para que não volte a delinquir (BITENCOURT , 2013,
142).
26
Desse trecho entende-se que a pena nas teorias relativas tem um fim preventivo, ou
seja, tem um aspecto utilitarista, tanto para a sociedade quanto para o próprio infrator, com o
principal objetivo de que o condenado não volte mais a delinquir e seja reinserido na
sociedade, utilizando-se ferramentas para tal tarefa (BITENCOURT , 2013).
Da teoria relativa da pena, ainda se extraem a prevenção geral e a prevenção
específica. A primeira delas se da através de uma intimidação, fazendo com que as pessoas ao
redor do infrator reflitam e tomem como exemplo aquela pena imposta ao condenado,
evitando que cometam crimes, como também tem função reintegradora. Já a prevenção
especial tem a função especial de retirar aquele indivíduo da sociedade, evitando que ele volte
a delinquir, no entanto com o intuito principal de ressocializar (GRECO, 2013).
Em se tratando da teoria adotada atualmente pelo Código Penal Brasileiro, em seu
artigo 59, conclui-se que adotamos a teoria mista ou unificadora da pena, uma vez que na
parte final do citado artigo, se expressa a necessidade de reprovação do crime com a devida
prevenção do delito, unificando dessa forma as teorias absolutas e relativas, tratadas acima,
que são sustentadas pelos critérios da retribuição e da prevenção, respectivamente (GRECO,
2013).
Portanto, daí se entende que o atual CP preocupa-se também em recuperar o indivíduo
apenado, reinserindo-o na sociedade, fazendo uso de seus mecanismos, quais sejam: Estudo e
Trabalho, todavia, necessita-se de mais eficácia dessas atividades nos estabelecimentos
prisionais do Brasil, através de uma mudança no ordenamento penal, tornando os institutos do
estudo e do trabalho direitos subjetivos para todos os presos, caracterizando a legitimidade
desses direitos (GRECO, 2013, p. 476-477).
Infelizmente, hoje essa teoria não tem sido aplicada no que concerne ao sentido
preventivo da pena, pois mesmo não tendo números precisos, é calculado, que em média, no
Brasil, cerca de 90% dos presos que saem da prisão após cumprirem suas penas, voltam a
delinquir. Ou seja, conclui-se que o esquecimento do Estado e a exclusão da sociedade não
dão outra chance ao ex-presidiário que não seja reincidir (FERREIRA, 2012).
27
2.3 Sistemas Penitenciários e sua Evolução
Os sistemas penitenciários que trataremos mais adiante são o: pensilvânico, o
auburniano e o progressivo. Estes sistemas tiveram um importante antecedente nos presídios
de Amsterdam, nos Bridwells ingleses e outras semelhantes experiências ocorridas na Suíça e
na Alemanha (BITENCOURT, 2013, p. 163).
Para tanto, observe-se inicialmente o que diz Cezar Roberto Bitencourt (2013, p. 164)
acerca do assunto:
Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos
primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da
pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples
meio de custódia.
No sistema pensilvânico, também conhecido como sistema celular ou de Filadélfia, o
detento era recolhido à sua cela, sem poder trabalhar, sendo isolado dos outros presidiários e
sem direito a visitas, tendo que ler a bíblia para se arrepender do mal realizado, do pecado
cometido (GRECO, 2013).
Noticia Rogério Greco que: “Esse sistema recebeu inúmeras críticas, uma vez que,
além de extremamente severo, impossibilitava a readaptação social do condenado, em face do
seu completo isolamento” (GRECO, 2013, p. 480).
Como visto, percebe-se que este sistema não foi nem um pouco eficaz no que tange a
readaptação social do detento. Em razão disso, o sistema pensilvânico recebeu várias críticas,
dando margem então para o surgimento de um novo sistema, conhecido como sistema
alburniano, por ter sido construída a penitenciária na cidade de Auburn, no Estado de Nova
York, no ano de 1818 (GRECO, 2013).
Este sistema era menos rigoroso que o sistema da Filadélfia, onde os presos podiam
trabalhar primeiramente em suas celas, e consequentemente em grupos. O que continuou a ser
praticado foi o isolamento à noite. E uma das características mais importante desse sistema
era o silêncio absoluto dos detentos, ficando então conhecido o sistema alburniano como
silente system (GRECO, 2013).
Cezar Roberto Bitencourt ainda preleciona em sua obra que: “Uma das razões que
levaram ao surgimento do sistema alburniano foi a necessidade e o desejo de superar as
limitações e os defeitos do regime celular” (BITENCOURT, 2013, p. 165).
Os sistemas pensilvânico e alburniano eram muito semelhantes. Em ambos sistemas os
presos não podiam comunicar-se entre si e eram separados em celas individuais no período
28
noturno. Uma diferença importante, por ser o sistema alburniano menos rigoroso, era a
permissão que os presos tinham de se reunir durante algumas horas do dia, tendo que dedicarse a produção no trabalho (BITENCOURT, 2013).
Bitencourt (2013, p. 168) ainda revela uma grande diferença entre os dois sistemas em
comento, se não vejamos:
O sistema celular fundamentou-se basicamente em inspiração mística e religiosa. O
sistema alburniano, por sua vez, inspira-se claramente em motivações econômicas.
Os dois sistemas adotam um conceito predominantemente punitivo e retributivo da
pena.
Por isso, é claro e evidente que tais sistemas não possuíam o espírito ressocializador
da pena, tão necessário para reinserção dos condenados na sociedade. Dessa forma, não
prosperaram como se aguardava, uma vez que não possuíam mecanismos, nem fins
utilitaristas, ou seja, não se atentava para o condenado, para a sua devida reinserção social
(BITENCOURT, 2013).
Trataremos agora do sistema progressivo. Este sistema foi criado na Inglaterra, e logo
depois a Irlanda também o adotou (BITENCOURT, 2013).
Tal sistema passou para trás os sistemas pensilvânico e alburniano, em razão do
mesmo trazer um novo aspecto, de suma importância, que era a chance que o recluso tinha de
ser reincorporado à sociedade antes mesmo de cumprida a sua pena, além de outras
inovações.
Sendo assim, Bitencourt (2013, p. 169) afirma que:
O regime progressivo significou, inquestionavelmente, um avanço penitenciário
considerável. Ao contrário dos regimes alburniano e filadélfico, deu importância à
própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na
aplicação da pena privativa de liberdade.
Por conseguinte, Alexander Maconiche, capitão da Marinha Real, resolveu alterar o
sistema penal, após impressionar-se com o tratamento degradante e desumano que os presos
transportados para a Austrália recebiam. Como diretor do presídio do condado de Narwichm
na ilha de Norfolk, na Austrália, ele criou um sistema progressivo de cumprimento de pena,
para que a sanção fosse concretizada em três etapas (GRECO, 2013, p. 481). Na primeira
delas, mais conhecida como período de prova, o detento era mantido isolado completamente,
como acontecia no sistema pensilvânico; progredindo-se a primeira etapa, permitia-se o
trabalho no formato do sistema alburniano, assim como também o isolamento à noite; e por
29
consequência, depois de um determinado período de tempo passava-se para a terceira etapa,
que seria a liberdade condicional (GRECO, 2013).
A diferença para o sistema progressivo no formato irlandês seria que lá as fases do
cumprimento de pena seriam: a reclusão celular diurna e noturna; a reclusão celular noturna e
trabalho diurno em comum; o período intermediário; e em seguida a liberdade condicional,
acrescentando-se assim mais uma fase em comparação ao formato inglês, de Maconochie
(BITENCOURT, 2013). Assim, percebe-se em sua história, a evolução e a utilização do
trabalho do preso, agora com um fim ressocializador.
Atualmente, Bitencourt afirma que o sistema progressivo está em crise: “Uma das
causas da crise do sistema progressivo deve-se à irrupção, nas prisões, dos conhecimentos
criminológicos, os que propiciou a entrada de especialistas muito diferentes dos que o regime
progressivo clássico necessitava” (BITENCOURT, 2013, p. 170-171).
Portanto, entende-se que o sistema progressivo ainda não era o mais próximo do ideal
para o fim preventivo e utilitarista da pena, todavia mostrou-se mais eficaz nesse sentido do
que os sistemas pensilvânico e alburniano (BITENCOURT, 2013).
Os sistemas citados anteriormente tiveram influências que marcam até hoje todo o
sistema e sociedade, no entanto, ao passar dos anos a evolução, no sentido de se recuperar o
apenado, é bem evidente, e a procura da eficácia da ressocialização continua atualmente, já
que o que se prevê na teoria, impossibilitado fica de ser concretizado na prática atualmente,
haja vista o sistema penitenciário brasileiro se mostrar totalmente defasado, cheio de mazelas
e problemas, impedindo a prática de atividades como estudo e trabalho em todos os presídios.
2.4 Regimes Prisionais
Para tratarmos do tópico regimes prisionais, válido se torna esclarecer a pena privativa
de liberdade, a qual limita a liberdade de locomoção do indivíduo apenado (BITENCOURT,
2013).
As penas privativas de liberdade poderão ser cumpridas, de acordo com o Código
Penal, sob duas formas, quais sejam reclusão e detenção, da qual se implicará algumas
consequências, como é o caso dos regimes de cumprimento de pena, que será fixado no
momento da sentença penal condenatória (GRECO, 2013).
Tais regimes penitenciários são denominados de: regime fechado; regime semiaberto;
e regime aberto. No primeiro deles, a pena será executada em estabelecimento de segurança
máxima ou média, no segundo caso, a pena será efetuada em colônia agrícola, industrial ou
30
estabelecimento similar; e no último caso a pena será de fato praticada em casa de albergado
ou estabelecimento adequado (MASSON, 2013).
Em se tratando do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
extrai-se, com a leitura do artigo 33 e seus parágrafos 2º e 3º, que três quesitos são avaliados
pelo juiz competente no momento da escolha do regime inicial, quais sejam: reincidência,
quantidade de pena e circunstâncias judiciais (MASSON, 2013).
As regras de cada regime de cumprimento de pena privativa de liberdade serão
explanadas abaixo.
Dessa forma, no regime fechado, o condenado terá de ser submetido inicialmente a
exame criminológico, para a consequente individualização da execução; o preso também
ficará sujeito ao trabalho interno no período diurno, de acordo com suas habilidades ou
trabalhos anteriores à sanção, tendo finalidade produtiva e educativa, conforme art. 28 da Lei
de Execução Penal, remunerado por tal atividade; também poderá trabalhar externamente em
serviços ou obras públicas, contanto que sejam tomadas as medidas para se evitar possíveis
fugas e se manter a disciplina do indivíduo (CAPEZ, 2010).
No regime semiaberto, o condenado também passará pelo exame criminológico; pelo
trabalho interno; e poderá ainda ter autorizações e permissões de saída, em alguns casos,
como falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão e necessidade de tratamento médico; com direito também a saídas temporárias, como
por exemplo, para visitar a família, para comparecer a curso supletivo profissionalizante,
como também para instrução de segundo grau ou superior, sendo na comarca do juízo da
execução, ou até mesmo para participar de atividades que ajudem o apenado a retornar à vida
social, mostrando-se tais atividades, que teoricamente são grandes aliados do processo de
ressocialização desses presos, com o fim de recuperá-los (CAPEZ, 2010).
Já no regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade verifica-se as
seguintes regras: primeiramente, só pode entrar nesse regime aquele preso que tiver
trabalhando ou comprovar a capacidade de trabalhar, apresentando mérito para a progressão à
esse regime, e ser de acordo com as condições impostas pelo juiz, previstas na Lei de
Execução Penal (CAPEZ, 2010). Lei essa que mostra-se totalmente a favor da recuperação
social e pessoal dos indivíduos apenados, procurando solucionar problemas relativos a essa
questão com alguns mecanismos, presentes inclusive nos regimes anteriormente apresentados.
Para maior transparência desse tão importante regime prisional, observemos as
palavras de Cezar Roberto Bitencourt, quando diz: “O maior mérito do regime aberto é
manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que o
31
mesmo leve uma vida útil e prestante” (BITENCOURT, 2013). Portanto, é fácil compreender
que tal regime preocupa-se e tem olhar especial com o sujeito condenado, visando a sua
reinserção social e familiar, tornando-se um bem não só pessoal do preso, mas também de
toda a sociedade, não voltando aquele ser humano a delinquir (BITENCOURT, 2013).
No entanto, ainda é necessário maior eficácia das atividades que contribuem para a
ressocialização dos apenados, como prevê a Lei de Execução Penal, pois nos dias atuais, os
problemas no sistema prisional do país impossibilitam que tais direitos sejam disponíveis a
todos os presos, sendo isso um grande problema a ser resolvido.
32
CAPÍTULO III – ESTUDO E TRABALHO COMO DIREITOS SUBJETIVOS DOS
PRESOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO
3.1 Trabalho e Estudo
Consoante o art. 38, do Código Penal, o preso tem todos os direitos não atingidos pelo
cerceamento da liberdade, garantindo-se aos mesmos o devido respeito à sua integridade
física e moral. O trabalho configura-se como um desses direitos inerentes ao preso,
assegurado pelo art. 41, II, da Lei de Execução Penal (GRECO, 2013) Ainda segundo o artigo
39, do CP, o trabalho do preso sempre será remunerado, sendo assegurados aos apenados os
benefícios da Previdência Social (MASSON, 2013).
Além disso, o trabalho também é obrigatório, configurando-se falta grave quando não
praticado, caso não seja justificado, conforme art. 51, III, da LEP e art. 39, V da mesma lei,
impedindo desta forma a progressão de regime prisional e o livramento condicional.
Salientando que trabalho obrigatório não se traduz em trabalho forçado. Este último é
proibido pela Constituição Federal, e caracteriza-se quando não é remunerado, e quando
concretizado por meio de castigos físicos ao condenado (MASSON, 2013).
Ademais, importante se torna atentar-se para as palavras de Cleber Masson à respeito
do trabalho do preso, quando indica o seu sentido ressocializador, que segue: “Revela-se
como uma das principais formas de ressocialização do condenado, retirando-lhe do ócio e
motivando-o à reinserção social mediante atividade honesta” (MASSON, 2013, p. 630).
Mirabete também reforça o entendimento acerca do trabalho prisional, que pode ser
industrial, intelectual e agrícola, tendo como principal objetivo a recuperação no meio social
daqueles indivíduos condenados, e em razão disso, a atividade desempenhada pelo preso deve
está ligada as suas aptidões, verificando-se assim a personalidade e outras questões, como o
trabalho ou ofício que o apenado realizava antes de entrar no estabelecimento prisional
(MIRABETE, 2004).
Além do mais, é válido salientar que já ficou evidente, através do dia-a-dia, que nos
estabelecimentos prisionais onde os apenados não trabalham o número de tentativas de fuga é
bem maior do que aqueles em que os presos exercem atividade laboral, produzindo,
trabalhando e aprendendo (GRECO, 2013).
Portanto, o trabalho prisional revela-se um importante e grande aliado do processo de
ressocialização, se não vejamos o que preleciona Rogério Greco (2013, p. 508) acerca deste
atributo:
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O trabalho do preso, sem dúvida alguma, é uma das formas mais visíveis de levar a
efeito a ressocialização. Mais do que um direito, a Lei de Execução Penal afirma que
o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho interno na
medida de suas aptidões e capacidade (art. 31).
Vale lembrar que, a remuneração pelo trabalho prisional não pode ser inferior a três
quartos do salário mínimo, consoante o art. 29 da LEP, e este trabalho não será obrigado ao
preso político, nem aos presos provisórios, conforme prevê respectivamente, os artigos 200, e
parágrafo único do art. 31, ambos da Lei de Execução Penal (GRECO, 2013, p. 509). Além de
não ser inferior a 6 horar diárias, nem superior a 8 horas.
Conclui-se, portanto que o trabalho tem caráter educativo e produtivo, concretizandose como dever social e condição de dignidade humana, como prevê o art. 28, da LEP
(BITENCOURT, 2013).
O estudo, por sua vez, desempenha função essencial nesse processo ressocializador,
uma vez que configura-se como assistência educacional e portanto, é um dos direitos do
preso, nos termos do art. 41, VII da LEP.
Seria, no entendimento de Cesare Beccaria (1997), o meio mais seguro, entretanto,
mais difícil, de se prevenir os delitos.
Os dois institutos citados acima geram o direito à remição, no qual tal tema será
trabalhado no próximo tópico, como se vê abaixo.
3.2 Remição da Pena e Lei de Execução Penal
“A remição é o benefício, de competência do juízo da execução, consistente no
abatimento de parte da pena privativa de liberdade pelo trabalho ou pelo estudo” (MASSON,
2013).
Tal instituto sempre foi ligado ao trabalho do preso brasileiro, todavia, com a evolução
dos tempos, e com o fim específico da ressocialização do apenado, a jurisprudência e a
doutrina começaram a reconhecer a remição em razão do estudo, ganhando relevância e força
com o advento da súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A frequência a curso
de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime
fechado ou semiaberto” (MASSON, 2013).
E para concretizar a questão do estudo como remição da pena privativa de liberdade
no plano normativo, a lei 12.343, de 2011, modificou o art. 126 da LEP, possibilitando dessa
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forma a remição da pena pelo estudo, daqueles indivíduos inseridos no regime fechado e
semiaberto (GRECO, 2013).
O direito de remir os dias de pena pelo trabalho se da na proporção de um dia de pena
por três dias trabalhos, no entanto, o condenado que não prosseguir no trabalho por motivo de
acidente continuará com o benefício, como aborda o art. 126, em seu parágrafo 4º, da LEP
(GRECO, 2013).
Caso ocorra falta grave por parte do preso, o juiz só poderá revogar até 1/3 (um terço)
dos dias remidos, segundo o art. 57 da LEP, recomeçando a contar do dia em que ocorreu a
infração (GRECO, 2013).
Vale lembrar que o preso que estiver cumprindo pena em regime aberto, não terá
direito a usufruir do instituto da remição, uma vez que tal regime pressupõe o trabalho do
preso como uma das condições para a sua progressão, e também o art. 126 da LEP limitou o
campo de abrangência da remição aos regimes fechado e semiaberto (GRECO, 2013).
No tocante à remição pelo estudo, ela se exterioriza na razão de um dia de pena para
doze horas de estudo, sendo que divididas essas horas em pelo menos três dias, cumpridas em
ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou até mesmo de requalificação
profissional, como prevê o inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 126 da LEP (MASSON,
2013).
Vale dizer que o limite máximo para o estudo dos presos é de quatro horas ao dia,
sendo o tempo superior a esse não computado para fins de remição, todavia, nada impede a
prolongação dessas horas, como é o caso de um preso estudar duas horas ao dia, e
hipoteticamente nesse caso, remir um dia de pena a cada seis dias de estudo (MASSON,
2013).
Lembrando ainda que, caso o preso conclua o ensino fundamental, médio ou superior
durante esse período de cumprimento de pena, ganhará mais 1/3 (um terço) de dias remidos,
desde que obtenha o certificado do órgão de competência do sistema educacional, nos termos
do art. 126, em seu parágrafo quinto (MASSON, 2013).
Ainda deve ser verificado que por conta da evolução da tecnologia, essas atividades
educacionais podem ser executadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a
distância, dentro da prisão ou fora dela (MASSON, 2013).
A diferença da remição pelo estudo em face à remição pelo trabalho, é que no
primeiro caso, com o advento da lei 12.433/2011 que alterou o art. 126 da LEP, os dias de
pena poderão ser remidos também no regime aberto e no livramento condicional, revelando-se
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dessa forma grandes parceiros no processo de recuperação social dos presos (MASSON,
2013).
Preocupando-se ainda mais em dar um estímulo ao estudo daquele que cumpre sua
pena em estabelecimento prisional, capacitando e preparando o condenado para a sua volta ao
convívio social, a Lei 12.245, de 2010, adicionou um parágrafo ao art. 83 da LEP, dizendo
que salas serão instaladas nos estabelecimentos prisionais, para as práticas de aulas de cursos
de ensino básico e profissional, mostrando assim mais uma ferramenta para a ressocialização
dos apenados (GRECO, 2013).
Em relação à quantidade máxima de dias remidos, não há um limite de dias para
remição, ou seja, quanto mais o preso trabalhar e / ou estudar, mais terá os seus dias de pena
remidos/abatidos (MASSON, 2013).
Portanto, é claro e evidente que a Lei de Execução Penal, por intermédio do instituto
da remição da pena mostra-se um grande alicerce nesse longo processo de ressocialização dos
apenados, abrangendo tanto a educação, por meio do estudo, quanto as atividades laborais,
ocupando e capacitando o preso por meio da produção, conhecimento e responsabilidade
adquirida em uma atividade honesta, que consequentemente, proporciona ao condenado a
chance de resgatar a sua própria dignidade, fundamento da nossa Constituição. Constituição
essa que tanto defende e garante aos presos brasileiros a garantia desse fundamento e
assegura-os um tratamento humano, com respeito à sua integridade física e moral,
possibilitando enfim a real recuperação social destes.
O Problema existente hoje é que na prática o que se tem visto não é isso, basta irmos a
uma penitenciária ou ler o noticiário para ver que a pena não tem se revelado nem um pouco
ressocializadora. Isto posto porque as prisões brasileiras são verdadeiras escolas do crime, e o
tratamento concedido aos condenados é desumano e degradante, além de não ter Estudo e
Trabalho para todos os presos, e nem próximo desse número. Se faz necessário então uma
grande mudança, como será abordado logo abaixo na presente monografia, buscando maior
eficácia de tais institutos na busca da real ressocialização dos apenados brasileiros.
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3.3 Sistema Carcerário Brasileiro e Seus Problemas em Face à Ressocialização dos
Apenados
Não é segredo para nenhum brasileiro o caos que vive o sistema carcerário nacional.
Dessa forma, é claro e evidente que os fins que a pena assume, ou seja, a teoria mista ou
unificadora da pena, que trata o Código Penal se vê prejudicado, uma vez que quase
impossível é ressocializar condenados dentro de estabelecimentos sem nenhuma estrutura,
revelando-se verdadeiras escolas do crime, trazendo doenças, vícios, falta de higiene,
mostrando que não atingem ao fim para o qual foram criados, revelando-se verdadeiros
depósitos humanos. Daí então a pena tem assumido na prática apenas o fim retributivo,
voltando aos primórdios, e não evoluindo como prevê a Lei de Execução Penal, se vendo
prejudicado, inclusive, atividades tais como o estudo e o trabalho, ferramentas tão citadas
nesse trabalho, e que devem ser direitos subjetivos do preso brasileiro para viabilizar a
ressocialização (FERREIRA, 2012).
O que se vê também é que a pena privativa de liberdade teria finalidade dupla, sendo
de reintegrar o apenado e também de puni-lo. Neste último caso a punição se da na ausência
parcial de liberdade, no entanto, o que ocorre na prática é muito diferente do que se aprende
na teoria, sofrendo os presos ofensas à sua dignidade, a sua integridade física e psíquica,
atingindo até a sua alma. Traduzindo e resumindo o que já foi dito, hoje o que tem acontecido
é um excesso no sentido retributivo da pena, e o total esquecimento e descaso em relação ao
sentido preventivo da sanção imposta ao condenado, tornado impossível qualquer forma de
ressocialização daqueles (FERREIRA, 2012).
Outra questão muito prejudicial ao sistema carcerário brasileiro é a superlotação dos
presídios, fazendo com que os presos durmam no chão, próximo aos “banheiros”, encostado
nas grades, sem nenhuma proteção, instigando assim a briga por território entre os detentos, as
doenças trazidas pela falta de higiene e insalubridade, entre outras consequências negativas
(FERREIRA, 2012).
Outra questão muito prejudicial ao processo de ressocialização é a violência constante
no interior dos presídios brasileiros. Violência de todos os tipos e espécies que se imaginar, da
simples agressão verbal à violência sexual e até mesmo homicídios. Isso se dá por conta da
superlotação e também pela falta de organização nesses estabelecimentos, uma vez que não se
tem a separação correta dos presos por categoria de delitos, como prevê a Lei, mostrando mais
uma vez desrespeito aos princípios mencionados no primeiro capítulo, em especial os da
legalidade e humanidade (FERREIRA, 2012).
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Em relação ao trabalho e ao estudo do preso a coisa é bem pior do que se imagina,
pois os detentos passam horas e horas do dia entregues ao sono e dominados pela ociosidade,
tornando impossível qualquer tipo de esforço por parte deles, contribuindo assim para o
baixíssimo grau de recuperação dos indivíduos ali presos, haja vista tais atividades serem
primordiais para atingir o objetivo ressocializador da pena (FERREIRA, 2012).
Sendo assim, a reincidência tem altos índices no Brasil, fruto desse sistema atual. Pois
é notório que aquele que tiver sua liberdade comprometida, sendo “depositado” em um local
desumano, sofrendo humilhações, agressões e tudo que se imaginar de ruim, vai sair dali
revoltado e motivado a prática de crimes. Portanto, é claro e evidente que este sistema pelo
qual o cárcere nacional se insere, está falido, necessitando urgentemente de uma vasta reforma
(FERREIRA, 2012).
3.4 Papel do Estado e Melhores Soluções Para o Problema da Ressocialização
Primeiramente, fazendo uma análise mais aprofundada do problema em comento,
percebe-se que essa questão se dá principalmente em face à desigualdade socioeconômica do
país ao longo do tempo (FERREIRA, 2012).
Melhor dizendo, o crime tem que ser prevenido antes mesmo de acontecer, e a melhor
forma de realizar essa prevenção é investindo em políticas públicas que visem a melhoria da
educação, prática de esportes, acesso maior à cultura e criação de mais programas de
profissionalização para formação de jovens e adultos, dando assim chance de um futuro
melhor aqueles que hoje delinquem por falta de oportunidade e conhecimento (FERREIRA,
2012).
Deve ser salientado que só isso não basta, nem vai erradicar a reincidência no Brasil,
todavia vai contribuir bastante nesse processo, sendo também necessário que seja adotado um
novo modelo de gestão para o sistema carcerário nacional, visando melhores condições para
os presos, buscando sempre a recuperação daqueles, e trazendo como direitos subjetivos dos
mesmos o estudo e o trabalho, pois se mostram como atividades indispensáveis e imperiosas
para a questão da ressocialização dos apenados (FERREIRA, 2012).
Importante também se torna citar as APACs – Associações de Proteção e Assistência
aos condenados, instaladas inicialmente em Minas Gerais. A APAC é uma entidade civil que
tem personalidade jurídica própria. Foram criadas para dar apoio aos presos, na defesa de sua
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dignidade, e visando a recuperação social destes, protegendo a sociedade e procurando
proporcionar a Justiça (FERREIRA, 2012).
De acordo com dados do Tribunal de Justiça de Minas, a reincidência entre os
participantes da APAC gira em torno de 15%. Desta forma, é notório que essas atividades
mostram resultados expressivos, e que os presos são recuperáveis, podem estudar, podem
trabalhar, e não só podem como devem fazer tais tarefas, para que assim se recuperem
socialmente (FERREIRA, 2012).
Posto isto, afirma-se novamente que Estudo e Trabalho para os presos, devem ser
direitos subjetivos deles, devendo ser aplicado por completo nos estabelecimentos prisionais.
Para tanto, uma reforma se faz necessária, para que então o condenado a pena privativa de
liberdade tenha o tratamento humano devido, observando-se suas aptidões para o trabalho e o
estudo, aproveitando e explorando o lado mais positivo no interior de cada detento,
ressocializando, portanto (FERREIRA, 2012).
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IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho monográfico veio com a real proposta de explanar os institutos do
estudo e do trabalho, mostrando a eficácia e importância de ambos como meios de
ressocializar indivíduos apenados, e que por isso devem ser direitos subjetivos dos presos
brasileiros.
Para tanto, foi necessário fazer um percurso pelo ordenamento jurídico penal, a
começar pelos princípios norteadores de aplicação e execução da pena, haja vista a
necessidade de se compreender tais princípios, que são a base do sistema jurídico, fazendo um
paralelo com o tema proposto, expostos no primeiro capítulo.
Depois, no segundo capítulo, tratou-se da pena em suas origens e sua evolução
histórica, explicando o porquê de seu surgimento e quais fins ela já adotou no decorrer da
história da humanidade, logo após discutiu-se acerca das teorias da pena, apresentando cada
uma delas em específico e mostrando suas vantagens e desvantagens em relação à
ressocialização dos indivíduos, por conseguinte foram verificados os sistemas penitenciários
já existentes, fazendo um paralelo com a recuperação social e pessoal dos condenados,
chegando então nos regimes prisionais, detalhando cada um e explicando seus principais
motivos e objetivos, bem como suas regras de aplicação e execução, concluindo dessa forma
o capítulo dois.
No terceiro capítulo enfim tratou-se com mais foco do estudo e do trabalho como
meios de reinserção social dos indivíduos apenados, e como direitos subjetivos do réu.
Foi nesse momento que explanou-se as principais características e requisitos do
trabalho do preso, explanando-se as regras dentro de cada situação específica, e passando para
o leitor, de forma direta, a grande importância dessa atividade para o processo de
ressocialização, embasando em vários autores a ideia de se recuperar os condenados por meio
do trabalho.
Foi aí também que se tratou com mais clareza do estudo, mostrando a sua grande
importância e influência no que tange a procura do próprio preso em procurar ressocializar-se.
Foi visto ainda quais as formas que o estudo se executa nas prisões ou fora dela, e quais as
regras atinentes a esse atributo.
Procurou-se ainda, objetivamente falar a respeito do instituto da remição, previsto na
Lei de Execução Penal, mostrando o tamanho da sua importância e como se da tal instituto em
face do estudo e do trabalho, quais as regras aplicadas e o que os grandes doutrinadores
pensam e citam a respeito do instituto.
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Em seguida, dissertou-se acerca do sistema carcerário nacional, mostrando suas
mazelas e empecilhos em face à ressocialização.
Por fim, o tópico foi reservado para as melhores soluções em se tratando da
ressocialização dos apenados e o papel do Estado à respeito da questão. Foi aí que concluiu-se
que Educação e Trabalho são direitos inerentes a todos os brasileiros, como prevê a própria
Constituição Federal, e essencialmente em razão disso, devem ser praticados nos institutos
prisionais também, dando a chance ao preso, de se arrepender, se recuperar, estudar, trabalhar,
e consequentemente crescer intelectualmente, profissionalmente e espiritualmente, não
voltando mais a delinquir e sendo desta forma reinserido na sociedade.
Para tanto, primeiramente uma reforma se faz necessária na gestão carcerária do
Brasil, e políticas públicas devem ser implantadas por parte do Estado para a prevenção do
crime, garantindo de fato o que a Lei assegura, na teoria, aos presidiários brasileiros, como
saúde, assistência educacional, trabalho, entre outras garantias e benefícios. Por isso, Estudo e
Trabalho, como enfoque desta monografia, devem ser considerados direitos subjetivos dos
presos, que dentro da legalidade, irão de forma individual e de acordo com suas
personalidades, respeitando-se as proporções, exercer atividades produtivas com o trabalho e
adquirirem também conhecimento através do estudo, sendo assim formas bastante eficazes de
combate a reincidência, instigando substancialmente a esperada e tão sonhada pelos apenados,
ressocialização.
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REFERÊNCIAS
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Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - parte geral. vol. 1, 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 1, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COELHO, Luís Carlos Honório de Valois. Conflito entre ressocialização e o princípio da
legalidade penal. 2012. Disponível em: <file:///C:/Users/Net/Downloads/Versao_simplifica
da_FDUSP_Luis_Valois_Coelho_Conflito%20(1).pdf>. Acesso em: 12 jun. 2014.
FERREIRA, Paula Guimarães. A estrutura do sistema prisional brasileiro frente aos
objetivos da teoria da pena. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol. 1, 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. vol. 1, 7. ed., Ver., atual. e
ampl. São Paulo: Método, 2013.
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MORAES, Geovane. Como se preparar para o exame de ordem – 1ª fase. 10. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2013.
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