UNIFAVIP/DEVRY CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO O ESTUDO E O TRABALHO DO PRESO COMO DIREITOS SUBJETIVOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO Caruaru-PE 2014 LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO O ESTUDO E O TRABALHO DO PRESO COMO DIREITOS SUBJETIVOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Ipojuca – UNIFAVIP-DeVry, como requisito a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da professora Esp. Raissa Braga Campelo. Caruaru-PE 2014 Catalogação na fonte – Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE C376e Cavalcanti Neto, Luis Bezerra. O estudo e o trabalho do preso como direitos subjetivos na busca da ressocialização / Luis Bezerra Cavalcanti Neto. – Caruaru: UNIFAVIP | DeVry 2014. 41f. Orientador(a) : Raissa Braga Campelo. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) – Centro Universitário do Vale do Ipojuca | DeVry 1. Ressocialização. 2. Estudo. 3. Trabalho. I. Título. CDU34[14.2] Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367 LUIS BEZERRA CAVALCANTI NETO O ESTUDO E O TRABALHO DO PRESO COMO DIREITOS SUBJETIVOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Ipojuca – UNIFAVIP-DeVry, como requisito a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da professora Esp. Raissa Braga Campelo. Aprovada em: 02/07/2014 BANCA EXAMINADORA _______________________________________ Orientadora - Prof.ª Esp. Raissa Braga Campelo _______________________________________ Membro da Banca Examinadora – Newdylande Oliveira _______________________________________ Membro da Banca Examinadora – Tatiana Costa A Deus, Aquele que me deu o fôlego da vida e que me faz um vencedor todos os dias. AGRADECIMENTOS Agradecer significa dar graças a algo ou a alguém, seria reconhecer a importância de determinada coisa ou pessoa. Então durante todo esse trajeto é relevante para mim reconhecer a importância e dar graças primeiramente a Deus, o grande responsável e garantidor dessa conquista. Deus este que usou e colocou com seu infinito amor tantas pessoas no meu caminho, essenciais para que eu pudesse chegar até aqui. Me refiro a minha mãe, Rossana Cavalcanti por toda dedicação e educação prestada a minha pessoa, a quem devo minha gratidão por todo amor e carinho, assim como também ao meu Tio Tairone por seu fiel companheirismo. Devo também agradecer ao meu pai, Luis Cavalcanti, por sua importância na minha educação. Aos meus avós Aluizio Bezerra e Vilma Célia presto toda a minha gratidão, como também ao falecido e eterno em minha memória Vovô Luis Bezerra Cavalcanti, a quem sempre admirei e carrego o seu nome. Agradeço a minha namorada Priscila Andrade por todo o seu companheirismo e amor, como também a sua família, que me acolheu como um filho e sempre me prestou carinho. Aos meus tios Fabiano Cavalcanti, Flávio Cavalcanti, Fábio Cavalcanti, Rosali Cavalcanti e Alanize Cavalcanti o meu muito obrigado. Ao meu irmão Gustavo Cavalcanti, tenho que agradecer bastante pelas noites acordadas me fazendo companhia enquanto eu estudava, e agradecer por toda força prestada, sempre com muito amor e carinho. A todos os meus primos agradeço de coração, em especial a Weber Cavalcanti e a querida Ruth Cristine. Não posso esquecer dos meus amigos, irmãos do coração Thiago Santos, Felipe Gomes, Wedrey Henrique, Rodolpho Gabriel, Weverton Luiz e Luãn Marques por sempre estarem comigo e me apoiarem incondicionalmente. Agradeço também a professora e minha orientadora Raissa Braga pela sua dedicação e auxílio na construção desse trabalho, e ao professor Frederico Oliveira por sua importância na minha vida acadêmica, tornando-se espelho para mim no mundo jurídico e pessoal. Difícil colocar essas palavras e citar o nome de tantas pessoas. Causa um certo receio de esquecer de alguém importante. Por isso agradeço de forma geral a toda minha família. Família essa tão abençoada e que eu tenho tanto orgulho de fazer parte. Para finalizar esse texto de agradecimento que na prática não teria fim, agradeço a todos aqueles que de alguma forma contribuíram para o meu sucesso. Para todos vocês eu deixo o meu muito obrigado e um sincero abraço. Contem sempre comigo e que Deus os abençoe. "A perseverança é a mãe da boa sorte." Miguel de Cervantes. RESUMO Esta monografia tem como tema o estudo e trabalho como direitos subjetivos dos presos para ressocializar. Este trabalho visa analisar a eficácia do estudo e do trabalho do preso no processo de ressocialização, verificando estatísticas, visando a busca das melhores formas de se recuperar o indivíduo apenado. Pretende-se aqui apresentar dados importantes acerca do quesito ressocialização, sendo esta, forma essencial de reintegrar o indivíduo, reinserindo-o na sociedade, recuperando-o e garantindo-se a dignidade e o respeito devido aqueles que já cumpriram suas penas. Após fazer um longo caminho, passando pelos princípios norteadores da aplicação e execução da pena, explanando os regimes e sistemas penais, chegaremos enfim ao estudo e trabalho dos detentos como meios de ressocialização daqueles, tornando tais atributos direitos subjetivos dos apenados. Este tema foi escolhido para explanar dados importantes, que comprovem a necessidade de ocupar o preso com o trabalho e com o estudo na busca da recuperação destes. Dessa forma, a discussão e consequentemente, a pesquisa acerca da eficácia da educação e do trabalho no processo de recuperação dos presos torna-se demasiadamente relevante e interessante. Palavras-chave: Ressocialização. Estudo. Trabalho. Direito Subjetivo. ABSTRACT This monograph focuses on that study and work as subjective rights of prisoners to resocialize. This paper aims to examine the effectiveness of the study and the work of stuck in the resocialization process, checking statistics, aimed at finding the best ways to recover the convict individual. The intention here is to present important data on resocialization of the item, this being essential way to reintegrate the individual in society reinserting it, retrieving it and ensuring the dignity and respect due to those who have already served their sentences. After making a long way, through the guiding principles of the implementation and execution of the sentence, explaining the schemes and penal systems, we arrive at last to the study and work of inmates as a means of rehabilitation of those making such attributes subjective rights of convicts. This theme was chosen to explain important data, demonstrating the need to occupy stuck with work and study in pursuit of recovery of these. Thus, the discussion and consequently, research on the effectiveness of education and work in the recovery process of the prisoners become too relevant and interesting. Keywords: Resocialization. Study. Work. Subjective right. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 10 CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENA ................................................................................................. 12 1.1 Princípio da Legalidade como garantia ao apenado .................................... 12 1.2 Princípio da Personalidade e Direitos da Personalidade do Preso ........... 15 1.3 Princípio da Individualidade........................................................................... 16 1.4 Princípio da Proporcionalidade ...................................................................... 17 1.5 Princípio da Humanidade................................................................................ 19 CAPÍTULO II - DAS PENAS E DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ......... 22 2.1 Evolução Histórica das Penas: Do Castigo à Ressocialização ...................... 22 2.2 Teorias da Pena e (In)eficácia da Teoria Mista adotada pelo CP ............... 24 2.3 Sistemas Penitenciários e sua Evolução ......................................................... 27 2.4 Regimes Prisionais ........................................................................................... 29 CAPÍTULO III - ESTUDO E TRABALHO COMO DIREITOS SUBJETIVOS DOS PRESOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO ....................................................... 32 3.1 Trabalho e Estudo ........................................................................................... 32 3.2 Remição da Pena e Lei de Execução Penal .................................................... 33 3.3 Sistema Carcerário Brasileiro e Seus Problemas em Face à Ressocialização dos apenados ........................................................................................................... 36 3.4 Papel do Estado e Melhores Soluções Para o Problema da Ressocialização37 IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 39 REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 41 10 INTRODUÇÃO Desde muito tempo se busca a melhor forma de se recuperar indivíduos presos, pessoas que cumprem pena em prisões por terem cometido atos ilícitos, por terem infringido a lei. A recuperação que se trata no presente trabalho está ligada profundamente ao bem da sociedade, uma vez que essas pessoas após cumprirem suas penas, podem voltar ao mundo do crime, praticando os mesmos atos ou até ações piores, motivados pela vingança, pelo rancor, pela exclusão da sociedade. Sendo assim, tão importante se torna esse assunto, pois se tratam de humanos, de cidadãos que podem ser recuperados em vários sentidos. Que podem trabalhar, estudar e que tem a possibilidade de enfim mudar de vida, sendo reinseridos na sociedade. Para tanto, é necessário o trabalho em conjunto. Conjunto esse que se fala entre sociedade, estado e os próprios detentos, uma tarefa nada fácil, até porque o sentimento social por aquele que cometeu um crime, de modo geral, é de vingança, é na maioria das vezes, apenas punitivo. Portanto é preciso cooperação. Não estamos tratando de um assunto simples, que pode ser resolvido num estalar de dedos, mas de algo muito complexo, cuja solução viria a longo prazo, haja vista estarmos falando de Brasil. Muito embora a dificuldade seja grande em encontrar saídas que possam viabilizar essa recuperação dos indivíduos, dois assuntos ganham relevância e merecem total atenção no que tange as melhores soluções. São eles: O estudo e o trabalho. Principalmente quando se almeja implantar tais atividades em todo o sistema prisional, tornando-se direito subjetivo do apenado. A educação, como é saber de todos, ou quase todos, deve está presente em todos os lugares, pois é a base para se obter o êxito, o sucesso e se buscar o desenvolvimento pessoal e social. Por isso, com os detentos não seria diferente, uma vez que até aqueles que não reconhecem a importância da educação iriam ter a chance de conhecê-la e admiti-la como tal por meio do estudo. O trabalho, por sua vez, ganha força nesse cenário, tendo em vista que ocupa o preso, mostra ao mesmo a sua própria capacidade de produção, crescimento e conhecimento, levando, além disso, oportunidade a outras pessoas, sendo uma forma de reinserir esse detento na sociedade, quando cumprida sua pena. 11 Válido se torna destacar a importância grandiosa do instituto da remição da pena, previsto na Lei de Execuções Penais. Instituto este que garante ao preso o desconto na pena na medida de 3 dias trabalhados para 1 dia de pena, e 12 horas de estudo(distribuídos em pelo menos 3 dias) para também 1 dia de pena. Ou seja, a remição da pena abrange tanto a educação, como o trabalho, e por isso é um grande aliado nesse processo de reinserção do indivíduo na sociedade. Por fim, vale salientar que estamos tratando de ressocialização, pois como já mencionado o tema é de grande valia, uma vez que estamos lidando com seres humanos, essenciais na formação da sociedade, cabendo a todos contribuir nesse processo. Para tanto, a presente Monografia, após percorrer um caminho a passar pelos princípios norteadores da aplicação e execução das penas; do contexto histórico das penas, sistemas e regimes prisionais, vai enfim trabalhar com o tema da ressocialização de apenados, dando ênfase, destacando e pesquisando sobre o estudo e o trabalho dos presos, mostrando sua eficácia e dados importantes acerca desses institutos, buscando sempre a melhor ou melhores ideias para o problema da ressocialização, como já citado de forma sucinta no início desta introdução. A pesquisa será bibliográfica, exploratória e qualitativa, sobre o tema, por meio de doutrina, revistas jurídicas, jurisprudência, normas constitucionais e infraconstitucionais, utilizando livros e outros tipos de material impresso, bem como pesquisa na internet, utilizando-se motores de busca tendo como descritores as palavras Ressocialização, Estudo, trabalho e direito subjetivo. 12 CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENA 1.1 Princípio da Legalidade como garantia ao apenado Inicialmente, observemos o conceito de princípio adotado por Masson (2013, p. 21): “Princípios são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico”. Em se tratando do princípio Constitucional da Legalidade, o mesmo tem grande importância e pode ser visto sob dois aspectos: São eles no sentido amplo e no sentido estrito. O primeiro desses sentidos está intimamente ligado ao inciso II, do Artigo 5º da Constituição Federal, que expressa: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei” (MORAES, 2013, p. 26-27). Na verdade, trata-se de um princípio genérico, que é a diretriz do nosso ordenamento penal, sendo aplicável em todas as searas do direito, (MORAES, 2013). No segundo sentido há de se verificar que se trata da anterioridade da lei, verificandose o disposto no inciso XXXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Também encontrado tal expressão no artigo 1º do Código Penal Brasileiro (MORAES, 2013). Trata-se, inclusive, de cláusula pétrea. “Assim, ainda que seja extirpado do Código Penal, o principio da reserva legal continuará atuando como vetor do sistema, por força do mandamento constitucional” (MORAES, 2013, p. 27). Observa-se, portanto, que o princípio da legalidade ou reserva legal limita o poder punitivo do estado de forma bastante eficaz (MORAES, 2013). Verifica-se ainda três aspectos que este princípio apresenta, são eles: o aspecto político, o aspecto histórico e o aspecto jurídico. O primeiro deles trata-se de uma garantia prevista na constituição federal, no sentido em que torna fundamental à coletividade a segurança de saber que pessoas só serão punidas se cometidos crimes anteriormente previstos em lei, evitando dessa forma arbitrariedades por parte do estado, para que assim os cidadãos não sofram violações no seu direito de liberdade (CAPEZ, 2010). O aspecto histórico está ligado a Magna carta do Rei João sem terra, em 1215, no seu art. 39, expressando que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei. O mesmo texto foi reproduzido também na Constituição Carolina germânica, no ano de 13 1532, ganhando relevância e força no final do século XVIII, sob forte influência do movimento iluminista (CAPEZ, 2010, p. 58). Já o aspecto jurídico transmite a ideia de que apenas haverá crime quando a conduta se adequar ao tipo penal incriminador, ou seja, aquele tipo previsto em lei. Portanto, só haverá crime nas circunstâncias taxativamente previstas em lei, quando a conduta humana encaixarse perfeitamente com o que está descrito na norma penal (CAPEZ, 2010). Observe-se ainda o que entende Cezar Roberto Bitencourt acerca do princípio da legalidade: Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominandolhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida (BITENCOURT, 2013, p. 51). Portanto, desse trecho se pode extrair que o princípio da legalidade e reserva legal significam garantia política de que nenhum cidadão será punido pelo estado sem que antes seja editada uma lei, obedecendo as suas formalidades, incriminando determinada conduta humana. Sendo esta consequência de um consentimento da democracia (BITENCOURT, 2013). Além do mais, é importante observar a questão do estado de direito e o citado princípio. Dessa forma Rogério Greco preleciona: Estado de direito e princípio da legalidade são dois conceitos intimamente relacionados, pois num verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a lei (2013, p. 93). Para melhor abordagem do princípio da legalidade tomaremos como fonte inspiradora também os ensinamentos de Damásio de Jesus, que explica: Quando do estudo das fontes, vimos que só a lei é fonte imediata de conhecimento do Direito Penal. A lei Penal é o pressuposto das infrações e das sanções. Mas não é só a garantia dos que não realizam condutas sancionadas; pois dela advêm pretensões para o Estado e para os próprios criminosos (2008, p. 61). Portanto, há de se verificar que como citado anteriormente, da lei surgem pretensões para o Estado e para os próprios criminosos, dessa forma, é importante destacar que o processo de ressocialização dos presos interessa não só aos próprios condenados, mas também ao estado e à sociedade em geral, do qual o apenado deve fazer parte. E da lei surge a pretensão punitiva do Estado, reprimindo os atos descritos no texto normativo como crimes, com uma sanção imposta para cada delito, e por conta disso tudo, a lei se torna medida e fonte 14 do direito de punir que o Estado detém, sempre procurando a recuperação daqueles. Dessa forma, evidenciado está o princípio da legalidade nas palavras: nullum crimen e nulla poena sine lege (JESUS, 2008), considerando-se o princípio da legalidade o mais importante para o ordenamento penal brasileiro, pois até para se ressocializar indivíduos condenados se deve está adstrito à lei (JESUS, 2008). Ainda a que se observar para uma melhor análise do princípio da legalidade que, segundo Beccaria, “só as leis podem decretar as penas dos delitos, e esta autoridade só pode residir no legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social” (1997, p. 63). É importante fazer um paralelo do dito princípio com o princípio da proporcionalidade, e explanar que o fim específico das penas não é de apenas castigar, mas sim também de evitar que o infrator delinqua novamente, recuperando-o e reinserindo-o na sociedade. Posto isto, fundamental se torna verificar o que Beccaria diz a respeito: “É, pois, necessário escolher penas e modos de infligi-las, que, guardadas as proporções, causem a impressão mais eficaz e duradoura nos espíritos dos homens, e a menos penosa do corpo do réu” (1997, p. 62). Ainda a que se verificar que este princípio assegura aos presos várias prerrogativas, como as expressas no art. 5º da Constituição Federal, todavia, tal princípio mostra-se desconexo com a realidade quando se é verificado que os estabelecimentos prisionais não oferecem as condições tão almejadas pelo nosso ordenamento, inclusive é evidente que na prática os objetivos da Lei de Execução Penal ficam impedidos de serem concretizados no sentido preventivo da sanção, em razão da falta de estrutura apresentada pelas penitenciárias brasileiras, quando este princípio na teoria vem proteger o preso (COELHO, 2014). Em função desse quadro, engessada fica a finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade, enquanto os apenados rogam por novas políticas públicas que possam de fato fazer com que o dito princípio da legalidade os protejam e viabilizem a necessária reinserção do condenado, beneficiando assim toda a sociedade e o próprio Estado. 15 1.2 Princípio da Personalidade e Direitos da Personalidade do Preso Art. 5º, XLV, CF: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. O disposto acima revela claramente o espírito do princípio em comento. O mesmo, por sua vez mostra que ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa, não se devendo transcender à pessoa do condenado a sanção imposta. Por isso é também chamado de princípio da intranscendência (MASSON, 2013). Em se tratando da questão do perdimento de bens que se estende aos sucessores, é importante ressaltar que tal instituto, ainda que previsto no Código Penal, está bem mais ligado à seara Cível, mais especificamente ao direito das sucessões, pois quando a sucessão é estabelecida, aqueles herdeiros aptos recebem os bônus e os ônus, melhor dizendo, ficam com os direitos inerentes a herança e as obrigações que dela sobrevierem (MORAES, 2013). Primeiramente, pagam-se as dívidas do de cujus aos credores habilitados, e depois se verificará o saldo que será partilhado entre os sucessores (MORAES, 2013). Já acerca da obrigação de indenizar o prejuízo causado pelo condenado na seara penal, trata-se de sanção de natureza cível. E a sentença, sendo transitada em julgado, poderá ser aproveitada como fundamento em ações civis de reparação. Sendo assim, a indenização do de cujus está incluída entre as dívidas do mesmo, devendo assim ser concretizada antes mesmo de qualquer partilha de bens entre sucessores, dentro dos limites da herança (MORAES, 2013). Sobre tal princípio vejamos: Em virtude do princípio da responsabilidade pessoal, também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena, somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Já se foi o tempo em que não só o autor do fato respondia pelo delito cometido, como também pessoas ligadas ao seu grupo familiar ou social (MORAES, 2013). Daí então se entende que quando a responsabilidade do condenado for exclusivamente penal, somente ele, e tão somente ele poderá responder pela infração no que tange aos efeitos penais, não podendo mais ninguém ser responsabilizado, qualquer que seja a natureza da pena aplicada, evitando assim que pessoas do seu âmbito familiar e/ou social sejam criminalizadas sem se quer ter cometido algum delito (GRECO, 2013). 16 Além disso, deve-se verificar os direitos da personalidade que o preso detém, garantindo a integridade física e psíquica daqueles, lembrando que se tratam de seres humanos e que devem ser tratados como tal, em respeito inclusive a dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, expresso no Art. 1º da mesma carta. 1.3 Princípio da Individualidade “Art. 5º., XLVI, da CF: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) Perda de bens; c) Multa; d) Prestação social alternativa; e) Suspensão ou interdição de direitos”. Acima, um dispositivo da nossa carta maior para maior entendimento e nitidez do princípio que se trata. Este princípio transparece que cada pessoa deve responder individualmente pelo que fez, melhor dizendo, a justiça deve responsabilizar cada sujeito de acordo com sua conduta praticada (GRECO, 2013, p. 79-81). Sendo assim, a pena no processo de individualização, passa por três momentos, são eles: cominação, aplicação e execução (MORAES, 2013.p. 32). A cominação é a etapa legislativa desse processo, pois é nesse momento que o legislador indica quais as condutas humanas que devem ser consideradas como crimes, além de estabelecer as sanções para cada tipo penal, de forma prévia, como manda a lei (MORAES, 2013). A etapa da aplicação refere-se ao momento em que o Juiz, na atribuição que lhe cabe, aplica a pena estabelecida em lei ao sujeito que se adequou ao tipo penal. Nessa fase, são analisadas pelo magistrado, além da conduta propriamente dita do agente, circunstâncias judiciais e pessoais do acusado, previstas também em lei (MORAES, 2013). Chegando à fase de execução, a pena aplicada será enfim efetuada, ou seja, de fato será praticada. Esse momento ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ser considerado o réu culpado, obedecendo os termos do inciso LVII, do art. 5º, da CF (MORAES, 2013), sendo esse o momento ideal em que o condenado deve ter como direitos subjetivos o estudo e o trabalho. 17 As três fases, citadas anteriormente, também são chamadas, respectivamente, de plano legislativo, judicial e administrativo (MASSON, 2013). Para tanto, observemos o que preconiza Rogério Greco (2013, p. 69) em se tratando do princípio em comento: Interpretando o texto constitucional, podemos concluir que o primeiro momento da chamada individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe para fazer parte do pequeno âmbito de abrangência do Direito Penal aquelas condutas, positivas ou negativas, que atacam nossos bens mais importantes. Destarte, uma vez feita essa seleção, o legislador valora as condutas, cominandolhes penas que variam de acordo com a importância do bem a ser tutelado. O que se entende então é que para práticas mais cruéis ou com um índice alto de reprovabilidade social se deve cominar sanções mais severas, como é o caso dos crimes contra a vida em face dos crimes contra o patrimônio. No primeiro caso a pena deverá ser maior em razão da gravidade do delito a ser cometido (GRECO, 2013). Caracterizando-se dessa forma o então chamado princípio da individualização da pena. Lembrando e reforçando mais uma vez no presente trabalho que, individualmente se executará a pena, portanto da mesma forma o réu deverá gozar dos direitos ao estudo e ao trabalho, fornecendo-lhes condições para tais atividades, conforme cada crime praticado, cada regime prisional e assim por diante, individualizando sempre. 1.4 Princípio da Proporcionalidade Ao tratar deste princípio, importante se torna destacar que desde 1789, com a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, já se exigia expressamente a observância da proporcionalidade entre a austeridade do crime praticado e a pena imposta naquele caso, se não vejamos tal expressão: “A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito” (art. 15). Entretanto, o princípio da proporcionalidade foi famigerado no constitucionalismo moderno, sendo recepcionado pela constituição federal de 1988 (BITENCOURT, 2013, p. 65). Desde o iluminismo procura-se eliminar, dentro do possível, toda e qualquer intervenção desnecessária do Estado na vida privada dos cidadãos. Sendo assim, as ideias do iluminismo e do Direito natural ajudaram a diminuir o autoritarismo Estatal, garantindo-se aos cidadãos um novo espaço na ordem social (BITENCOURT, 2013, p. 65). O campo de abrangência, e por que não dizer de influência do princípio da proporcionalidade, vai além da simples confrontação das consequências que podem advir da 18 aplicação de leis que não observam dito princípio. Na verdade, modernamente a aplicação desse princípio atinge inclusive o exercício imoderado de poder, principalmente do próprio poder legislativo no ato de legislar (BITENCOURT, 2013). Ou seja, nas palavras de Masson (2013), este princípio atua como forte barreira impositiva que limita o legislador. Além disso, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameaça de punição que a eles acarreta, e em se tratando de ressocialização, esta tarefa é bastante vantajosa para a sociedade e para o estado. No entendimento de Capez (2010), o Direito Penal democrático não pode contemplar uma incriminação que gere mais ônus, mais temor e mais limitação social do que benefício à coletividade. Melhor dizendo, quando a edição de um tipo penal não se mostrar benéfica para a sociedade, ferido estará o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, a expressão legal deverá ser retirada do ordenamento jurídico por ter ferido a Constituição Federal (CAPEZ, 2010, p. 40). Portanto, é necessário que se transpareça à sociedade que a incriminação para defesa do bem jurídico que se deseja proteger seja útil, como também resguardar a devida proporção em acordo com a natureza e a quantidade da sanção cominada (CAPEZ, 2010). Válido se torna destacar as palavras de Rogério Greco, quando faz um paralelo entre o princípio da proporcionalidade e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, se não vejamos: A quase proporção, é inegável, encontra-se no talião, isto é, olho por olho, dente por dente. Contudo, embora aparentemente proporcional, o talião ofende o princípio da humanidade, pilar indispensável em uma sociedade na qual se tem em mira a dignidade da pessoa humana. Por essa razão é que o legislador constituinte preocupou-se em consignar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Social e Democrático de Direito (inciso III, do art. 1º da CF) (GRECO, 2013, p. 76). Dessa forma, é de suma importância verificar que o princípio da proporcionalidade não pode se desvencilhar do princípio da humanidade, ou seja, a proporção deve sempre resguardar a dignidade da pessoa humana, para que se obtenha o resultado necessário no que tange a aplicação e execução das sanções penais, procurando sempre recuperar os indivíduos para que não reincidam (GRECO, 2013). 19 Ficaremos agora com as claras palavras de Cesare Beccaria (1997, p. 50), que diz: “Deve haver, pois, uma proporção entre os delitos e as penas”. A mesma proporção citada neste ponto do trabalho deve haver entre delito praticado pelo agente, pena, e condições impostas aos presos dentro das penitenciárias, quando da sua execução, visando sempre a recuperação dos indivíduos apenados, e mostrando-se duas grandes atividades aparecem exatamente o estudo e o trabalho dos apenados, na busca da ressocialização destes. 1.5 Princípio da Humanidade Antes de mais nada, vale ressaltar que dentro do sistema carcerário nacional esse princípio não é nada observado, nem tão pouco respeitado, haja vista o tratamento desumano e humilhante que se ver nos estabelecimentos prisionais em relação aos condenados. Nas palavras de Cleber Masson (2013, p. 45-46): Este princípio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. Dele resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano da esfera civil (CF, art. 5º, XLV). Tal princípio deriva do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, expressado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Foi com base no princípio da humanidade que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o regime prisional integralmente fechado para aqueles indivíduos submetidos a pena privativa de liberdade por terem cometido crimes hediondos e equiparados. Cujo problema foi superado com a lei 11.464 do ano de 2007. Alguns dispositivos contidos na constituição federal podem ser mencionados quando estamos tratando do princípio da humanidade, dentre eles estão: a vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa, descrito no art. 5º, III, da Constituição Federal; a proibição da pena de morte, da prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e das penas cruéis, expressas no art. 5º, XLVII, da CF; o respeito e proteção à figura do preso, também no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, da CF (CAPEZ, 2010). O problema maior é o desrespeito que este princípio sofre dentro e também fora dos estabelecimentos prisionais, quando os detentos e ex-presidiários sentem na pele as consequências desse tratamento, abalando-os fisicamente e psicologicamente, ficando de fato prejudicada a reinserção social dos mesmos. 20 Válido ainda se torna destacar as palavras de Bitencourt (1997, p. 70) acerca do princípio da humanidade: A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infraestrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do princípio da humanidade. Verifica-se então mais situações que na teoria é benéfico e se mostra garantido ao preso, no entanto, quando se parte para realidade, para a prática, o que se vê é exatamente contrário, na grande maioria dos casos, ao que prevê, por exemplo, o dito princípio da humanidade, tornando assim impossível a ressocialização de qualquer pessoa. Acerca do regime disciplinar diferenciado, instituído pela lei 10.792, de 2003, que prevê o isolamento celular de 360 dias, prorrogável por igual período. A mesma se mostra ilegal e contrária a constituição federal. Isto porque a Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 1º, expressa como finalidade do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, indissociável da execução da pena. Dessa forma, qualquer espécie de cumprimento de pena em que não haja o conjunto dos dois objetivos legais, que são o castigo e a reintegração social, mostra-se violação à constituição federal, em desrespeito e inobservância do princípio da humanidade (BITENCOURT, 1997). O princípio citado também é chamado de Princípio da limitação das penas, segundo Rogério Greco, pois a Constituição Federal impõe regras negativas no que concerne a aplicação de penas, como já visto anteriormente, em respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (GRECO, 2013). Greco ainda comenta em sua obra que, no inciso XLIX do art. 5º da Constituição Federal, o legislador quis de forma expressa garantir ao preso o respeito à sua integridade física e moral, ratificando assim o princípio da humanidade (GRECO, 2013). Reforçando mais uma vez o que o próprio princípio sugere com sua nomenclatura, importante demais é saber que os direitos humanos devem ser inerentes também aos presos. Dessa forma, as atividades de Trabalho e Estudo devem estar presentes diariamente na vida dos detentos, uma vez que são atributos essenciais na vida do ser humano, e o Estado deve proporcionar esse direito, de forma subjetiva, aos condenados, com a fiel intenção de recuperá-los para a volta ao convívio em sociedade, pois atualmente os presos brasileiros estão esquecidos pela sociedade e pelo estado, o que não deveria está acontecendo. Portanto, o princípio mostra-se não aplicado em se tratando do preso brasileiro, e políticas públicas devem ser implantadas, para que esse e os demais princípios garantidores de 21 um tratamento digno à pessoa humana, sejam respeitados e praticados, a começar pela aplicação de estudo e trabalho em todo e qualquer estabelecimento prisional, dando a chance do preso recuperar-se em vários sentidos, inclusive pessoalmente e socialmente. 22 CAPÍTULO II – DAS PENAS E DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 2.1 Evolução Histórica das Penas: Do Castigo à Ressocialização Primeiramente, vamos observar o que diz Rogério Greco a respeito das penas: “A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi” (GRECO, 2013, p. 471). Visto isto, é fácil perceber que o Estado é quem detém o poder de punir, e para que o Estado faça valer esse poder, terá que aplicar uma sanção sempre que um indivíduo cometer um fato antijurídico, típico e culpável, observando os princípios expressos na Constituição Federal (GRECO, 2013). No que concerne à origem das penas, Greco nos ensina que a primeira pena a ser aplicada na história humana foi ainda no paraíso, quando Eva comeu o fruto proibido e ainda fez com que Adão comesse tal fruto, após ser induzida pela serpente inimiga, motivo pelo qual fez com que ambos fossem expulsos do jardim do Éden, além de sofrerem outras sanções. Depois da primeira condenação aplicada por Deus, o homem a partir de então, passou a viver em comunidade, aplicando também penas todas as vezes que as regras da sociedade eram desobedecidas, só que nos primórdios o caráter da pena era apenas retributivo, ou seja, tinha intenção de castigar o delinquente, esquecendo-se de recuperar aquela pessoa (GRECO, 2013, p. 472-473). Daí então, várias legislações surgiram pelo mundo no decorrer da existência humana, sempre com o fim específico de explicar as penalidades impostas a cada delito por elas expressas, como por exemplo os Códigos de Hamurábi e de Manu, como também as leis dos Hebreus, concedidas por Deus a Moisés durante o tempo no qual estavam no deserto aguardando a terra prometida (GRECO, 2013).. Ainda analisando as lições de Greco, verifica-se que desde a Antiguidade até o século XVIII as penas tinham características que buscavam a aflição dos indivíduos, pois quem pagava pela infração praticada era o corpo do agente que praticava o mal, não se preocupando com a recuperação dos condenados (GRECO, 2013). No entanto, ainda por volta do século XVIII, o movimento iluminista foi muito importante nesse processo de mudança de mentalidade no que se entendia a respeito da cominação das penas. Foi nas ideias de Beccaria, em sua obra chamada Dos Delitos e das Penas, cuja publicação se deu em 1764, que se iniciou a indignação e revolta do povo em se 23 tratando do tratamento dado aos seres humanos pelos seus próprios semelhantes, levantandose para tanto, a falsa bandeira da legalidade (GRECO, 2013, p. 473). Dando sequência ao estudo das penas em suas origens, essencial se torna verificar o que Cleber Masson (2013, p. 55) diz sobre as mesmas: É correto, pois, reconhecer a existência da pena como um fato histórico primitivo, bem como considerar o Direito Penal a primeira e mais antiga camada da história da evolução do Direito. Além disso, as diversas fases da evolução da vingança penal deixam evidente que não se trata de uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas capazes de distinguir cada um de seus estágios, mas algo que foi se desenvolvendo para atender as necessidades de seu tempo. Dessa forma, entende-se que a história da pena está intimamente ligada a história da humanidade, haja vista em todos os tempos a pena se verificar como uma ingerência no âmbito do poder e da vontade do indivíduo, e a sua natureza se da através da necessidade social que a época proporciona, sendo, por exemplo, hoje, a necessidade de se preocupar em recuperar socialmente o apenado de grande importância e uma das finalidades da execução penal (MASSON, 2013). Ainda no entendimento de Cleber Masson, adota-se uma tríplice divisão a respeito da história das penas. A citada divisão é representada pelas seguintes fases: Vingança divina; vingança privada; e vingança pública. Etapas essas marcadas por forte sentimento espiritual e religioso (MASSON, 2013). A vingança divina dizia respeito à punição com rigor, com nítida crueldade, já que o castigo deveria ser proporcional à grandeza do deus ofendido. Punia-se o desobediente para desagravar a divindade, assim como para livrar o seu grupo das mazelas trazidas pelo crime cometido (MASSON, 2013). A vingança privada, por sua vez surge após a vingança divina, em face do crescimento dos povos e os problemas sociais resultantes de tal crescimento. Seria então uma vingança entre os grupos, já que o crime era visto não como uma ofensa à vítima, mas sim ao grupo ao qual o ofendido pertencia, uma vez que o homem tinha forte vínculo com sua comunidade, sentindo-se protegido dentro dela (MASSON, 2013). E finalmente chega o momento da vingança pública. Com a evolução política da sociedade e maior organização da comunidade o Estado tomou para si o poder-dever de punir, ou seja, de manter a ordem e a segurança social, objetivando com a pena, castigar o indivíduo, e ao mesmo tempo recuperá-lo socialmente. Daí então a pena assume clara natureza pública, e as vítimas de crimes não mais precisavam usar de suas próprias forças, não se necessitava mais fazer justiça com as próprias mãos, ficando evidente assim a evolução da pena em seus 24 fins mais específicos, revelando-se mais benéfica para o infrator, quando passou a pena a ter caráter utilitarista, preventivo, utilizando-se de mecanismos para tanto, como atualmente funciona o Trabalho do preso e a prática do Estudo (MASSON, 2013). Corroborando a versão apresentada acima, Bitencourt (2013, p. 72) é direto em suas palavras ao afirmar que: As diversas fases da evolução da vingança penal deixam claro que não se trata de uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas caracterizadores de cada um se deus estágios. A doutrina mais aceita tem adotado uma tríplice divisão, que é representada pela vingança privada, vingança divina e vingança pública, todas elas sempre profundamente marcadas por forte sentimento religioso/espiritual. Portanto, o que se nota é que a pena, durante o passar dos anos, perdeu o seu caráter apenas aflitivo, retributivo, ganhando fins também preventivos, uteis para o apenado, Estado e sociedade, uma vez que a recuperação pessoal e social daqueles que delinquiram é de suma importância para todos, pois representa a reinserção social de um ser humano, de um cidadão, e o resgate da sua própria alma. 2.2 Teorias da Pena e (In)eficácia da Teoria Mista adotada pelo CP Para um melhor entendimento acerca das teorias da pena, é fundamental dizer que Estado e Direito Penal estão correlacionados, portanto, quando se muda a forma de Estado, altera-se também o direito penal. Por isso, é evidente que as teorias da pena passaram, ao longo dos tempos, por uma forte influência no contexto ideológico, político e sociocultural, pelos quais se desenvolveram (BITENCOURT, 2013, p. 130-131). Façamos então um passeio no tempo, citando as teorias já existentes da pena, a começar pelas teorias absolutas ou retributivas. A principal característica das teorias absolutas é a de aplicar a pena como um castigo, uma retribuição pelo mal praticado por meio da infração penal, não se conservando o fim ressocializador da pena. Naquela época, a ideia que se tinha da pena era de um castigo pelo mal cometido, que seria um pecado praticado contra o soberano, revelando-se também um pecado contra o próprio Deus (BITENCOURT, 2013). No entendimento de Rogério Greco, a sociedade em geral se satisfaz com a teoria absoluta, porque tem o hábito de se contentar com uma espécie de vingança, de compensação pelo mal praticado pelo infrator, uma vez que só seria aceitável a pena privativa de liberdade, pois se o indivíduo recebe uma pena restritiva de direitos ou até de multa, a sensação nas pessoas em geral, é de impunidade, pois o ser humano infelizmente ainda se vangloria com o sofrimento do seu próximo acarretado pela prisão, pela restrição da liberdade e seus males, 25 esquecendo por consequência que aqueles infratores podem voltar a delinquir, e não se preocupando consequentemente em ressocialização daqueles por meio de ferramentas, como será tratado mais adiante (GRECO, 2013). Ainda há que se falar em outras teorias absolutas da pena, quais sejam: a Teoria de Kant e a Teoria de Hegel (BITENCOURT, 2013). Para maior clareza da teoria de Kant, segue um trecho da obra de Cezar Roberto Bitencourt (2013, p. 130): “De acordo com as reflexões kantianas, quem não cumpre as disposições legais não é digno do direito de cidadania. Nesses termos, é obrigação do soberano castigar “impiedosamente” aquele que transgrediu a lei. Melhor dizendo, Kant não considerava o fim utilitarista da pena, nem para o infrator, muito menos para a sociedade, mas acreditava sim que o condenado deveria ser punido rigorosamente apenas pelo fato de ter delinquido. Dessa forma Kant nega toda e qualquer forma preventiva da pena, também não valorizando o sentido ressocilizador da sanção (BITENCOURT, 2013). Agora, observemos o que Bitencourt (2013, p. 138) fala sobre a teoria de Hegel, quando a distingue da teoria de Kant, vista anteriormente: O pensamento de Hegel tem um ponto de partida distinto ao de Kant, na medida em que busca não um conceito imutável de pena, mas, sim, um conceito relacionado com sua teoria de Estado. A tese de Hegel resume-se em sua conhecida frase: “a pena é a negação da negação do Direito”. A fundamentação hegeliana da pena é – ao contrário da kantiana – essencialmente jurídica, na medida em que para Hegel a pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da “vontade geral”, simbolizada na ordem jurídica e que foi negada pela vontade do delinquente. Dessa forma, é notório que para Hegel a pena existia não apenas para punir o infrator, mas também para restabelecer a ordem jurídica violada pelo condenado. Dessa forma, a pena não só é vista como um mal, porque isso seria até irracional para Hegel, mas a aplicação da sanção seria racional, de tal modo que atribuiria ao delinquente o direito que lhe cabia, já que o mesmo foi contrário à vontade geral, a chamada vontade racional, verificando-se assim um leve avanço nos fins da pena, mas ainda nem perto do que se espera para o benefício de todos (BITENCOURT, 2013, p. 138-139). Trataremos agora das Teorias relativas ou preventivas da pena. Vejamos então o que diz Bitencourt a respeito delas: Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. Se o castigo ao autor do delito se impõe, segundo a lógica das teorias absolutas, somente porque delinquiu, nas teorias relativas a pena se impõe para que não volte a delinquir (BITENCOURT , 2013, 142). 26 Desse trecho entende-se que a pena nas teorias relativas tem um fim preventivo, ou seja, tem um aspecto utilitarista, tanto para a sociedade quanto para o próprio infrator, com o principal objetivo de que o condenado não volte mais a delinquir e seja reinserido na sociedade, utilizando-se ferramentas para tal tarefa (BITENCOURT , 2013). Da teoria relativa da pena, ainda se extraem a prevenção geral e a prevenção específica. A primeira delas se da através de uma intimidação, fazendo com que as pessoas ao redor do infrator reflitam e tomem como exemplo aquela pena imposta ao condenado, evitando que cometam crimes, como também tem função reintegradora. Já a prevenção especial tem a função especial de retirar aquele indivíduo da sociedade, evitando que ele volte a delinquir, no entanto com o intuito principal de ressocializar (GRECO, 2013). Em se tratando da teoria adotada atualmente pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 59, conclui-se que adotamos a teoria mista ou unificadora da pena, uma vez que na parte final do citado artigo, se expressa a necessidade de reprovação do crime com a devida prevenção do delito, unificando dessa forma as teorias absolutas e relativas, tratadas acima, que são sustentadas pelos critérios da retribuição e da prevenção, respectivamente (GRECO, 2013). Portanto, daí se entende que o atual CP preocupa-se também em recuperar o indivíduo apenado, reinserindo-o na sociedade, fazendo uso de seus mecanismos, quais sejam: Estudo e Trabalho, todavia, necessita-se de mais eficácia dessas atividades nos estabelecimentos prisionais do Brasil, através de uma mudança no ordenamento penal, tornando os institutos do estudo e do trabalho direitos subjetivos para todos os presos, caracterizando a legitimidade desses direitos (GRECO, 2013, p. 476-477). Infelizmente, hoje essa teoria não tem sido aplicada no que concerne ao sentido preventivo da pena, pois mesmo não tendo números precisos, é calculado, que em média, no Brasil, cerca de 90% dos presos que saem da prisão após cumprirem suas penas, voltam a delinquir. Ou seja, conclui-se que o esquecimento do Estado e a exclusão da sociedade não dão outra chance ao ex-presidiário que não seja reincidir (FERREIRA, 2012). 27 2.3 Sistemas Penitenciários e sua Evolução Os sistemas penitenciários que trataremos mais adiante são o: pensilvânico, o auburniano e o progressivo. Estes sistemas tiveram um importante antecedente nos presídios de Amsterdam, nos Bridwells ingleses e outras semelhantes experiências ocorridas na Suíça e na Alemanha (BITENCOURT, 2013, p. 163). Para tanto, observe-se inicialmente o que diz Cezar Roberto Bitencourt (2013, p. 164) acerca do assunto: Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia. No sistema pensilvânico, também conhecido como sistema celular ou de Filadélfia, o detento era recolhido à sua cela, sem poder trabalhar, sendo isolado dos outros presidiários e sem direito a visitas, tendo que ler a bíblia para se arrepender do mal realizado, do pecado cometido (GRECO, 2013). Noticia Rogério Greco que: “Esse sistema recebeu inúmeras críticas, uma vez que, além de extremamente severo, impossibilitava a readaptação social do condenado, em face do seu completo isolamento” (GRECO, 2013, p. 480). Como visto, percebe-se que este sistema não foi nem um pouco eficaz no que tange a readaptação social do detento. Em razão disso, o sistema pensilvânico recebeu várias críticas, dando margem então para o surgimento de um novo sistema, conhecido como sistema alburniano, por ter sido construída a penitenciária na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818 (GRECO, 2013). Este sistema era menos rigoroso que o sistema da Filadélfia, onde os presos podiam trabalhar primeiramente em suas celas, e consequentemente em grupos. O que continuou a ser praticado foi o isolamento à noite. E uma das características mais importante desse sistema era o silêncio absoluto dos detentos, ficando então conhecido o sistema alburniano como silente system (GRECO, 2013). Cezar Roberto Bitencourt ainda preleciona em sua obra que: “Uma das razões que levaram ao surgimento do sistema alburniano foi a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular” (BITENCOURT, 2013, p. 165). Os sistemas pensilvânico e alburniano eram muito semelhantes. Em ambos sistemas os presos não podiam comunicar-se entre si e eram separados em celas individuais no período 28 noturno. Uma diferença importante, por ser o sistema alburniano menos rigoroso, era a permissão que os presos tinham de se reunir durante algumas horas do dia, tendo que dedicarse a produção no trabalho (BITENCOURT, 2013). Bitencourt (2013, p. 168) ainda revela uma grande diferença entre os dois sistemas em comento, se não vejamos: O sistema celular fundamentou-se basicamente em inspiração mística e religiosa. O sistema alburniano, por sua vez, inspira-se claramente em motivações econômicas. Os dois sistemas adotam um conceito predominantemente punitivo e retributivo da pena. Por isso, é claro e evidente que tais sistemas não possuíam o espírito ressocializador da pena, tão necessário para reinserção dos condenados na sociedade. Dessa forma, não prosperaram como se aguardava, uma vez que não possuíam mecanismos, nem fins utilitaristas, ou seja, não se atentava para o condenado, para a sua devida reinserção social (BITENCOURT, 2013). Trataremos agora do sistema progressivo. Este sistema foi criado na Inglaterra, e logo depois a Irlanda também o adotou (BITENCOURT, 2013). Tal sistema passou para trás os sistemas pensilvânico e alburniano, em razão do mesmo trazer um novo aspecto, de suma importância, que era a chance que o recluso tinha de ser reincorporado à sociedade antes mesmo de cumprida a sua pena, além de outras inovações. Sendo assim, Bitencourt (2013, p. 169) afirma que: O regime progressivo significou, inquestionavelmente, um avanço penitenciário considerável. Ao contrário dos regimes alburniano e filadélfico, deu importância à própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade. Por conseguinte, Alexander Maconiche, capitão da Marinha Real, resolveu alterar o sistema penal, após impressionar-se com o tratamento degradante e desumano que os presos transportados para a Austrália recebiam. Como diretor do presídio do condado de Narwichm na ilha de Norfolk, na Austrália, ele criou um sistema progressivo de cumprimento de pena, para que a sanção fosse concretizada em três etapas (GRECO, 2013, p. 481). Na primeira delas, mais conhecida como período de prova, o detento era mantido isolado completamente, como acontecia no sistema pensilvânico; progredindo-se a primeira etapa, permitia-se o trabalho no formato do sistema alburniano, assim como também o isolamento à noite; e por 29 consequência, depois de um determinado período de tempo passava-se para a terceira etapa, que seria a liberdade condicional (GRECO, 2013). A diferença para o sistema progressivo no formato irlandês seria que lá as fases do cumprimento de pena seriam: a reclusão celular diurna e noturna; a reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum; o período intermediário; e em seguida a liberdade condicional, acrescentando-se assim mais uma fase em comparação ao formato inglês, de Maconochie (BITENCOURT, 2013). Assim, percebe-se em sua história, a evolução e a utilização do trabalho do preso, agora com um fim ressocializador. Atualmente, Bitencourt afirma que o sistema progressivo está em crise: “Uma das causas da crise do sistema progressivo deve-se à irrupção, nas prisões, dos conhecimentos criminológicos, os que propiciou a entrada de especialistas muito diferentes dos que o regime progressivo clássico necessitava” (BITENCOURT, 2013, p. 170-171). Portanto, entende-se que o sistema progressivo ainda não era o mais próximo do ideal para o fim preventivo e utilitarista da pena, todavia mostrou-se mais eficaz nesse sentido do que os sistemas pensilvânico e alburniano (BITENCOURT, 2013). Os sistemas citados anteriormente tiveram influências que marcam até hoje todo o sistema e sociedade, no entanto, ao passar dos anos a evolução, no sentido de se recuperar o apenado, é bem evidente, e a procura da eficácia da ressocialização continua atualmente, já que o que se prevê na teoria, impossibilitado fica de ser concretizado na prática atualmente, haja vista o sistema penitenciário brasileiro se mostrar totalmente defasado, cheio de mazelas e problemas, impedindo a prática de atividades como estudo e trabalho em todos os presídios. 2.4 Regimes Prisionais Para tratarmos do tópico regimes prisionais, válido se torna esclarecer a pena privativa de liberdade, a qual limita a liberdade de locomoção do indivíduo apenado (BITENCOURT, 2013). As penas privativas de liberdade poderão ser cumpridas, de acordo com o Código Penal, sob duas formas, quais sejam reclusão e detenção, da qual se implicará algumas consequências, como é o caso dos regimes de cumprimento de pena, que será fixado no momento da sentença penal condenatória (GRECO, 2013). Tais regimes penitenciários são denominados de: regime fechado; regime semiaberto; e regime aberto. No primeiro deles, a pena será executada em estabelecimento de segurança máxima ou média, no segundo caso, a pena será efetuada em colônia agrícola, industrial ou 30 estabelecimento similar; e no último caso a pena será de fato praticada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (MASSON, 2013). Em se tratando do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, extrai-se, com a leitura do artigo 33 e seus parágrafos 2º e 3º, que três quesitos são avaliados pelo juiz competente no momento da escolha do regime inicial, quais sejam: reincidência, quantidade de pena e circunstâncias judiciais (MASSON, 2013). As regras de cada regime de cumprimento de pena privativa de liberdade serão explanadas abaixo. Dessa forma, no regime fechado, o condenado terá de ser submetido inicialmente a exame criminológico, para a consequente individualização da execução; o preso também ficará sujeito ao trabalho interno no período diurno, de acordo com suas habilidades ou trabalhos anteriores à sanção, tendo finalidade produtiva e educativa, conforme art. 28 da Lei de Execução Penal, remunerado por tal atividade; também poderá trabalhar externamente em serviços ou obras públicas, contanto que sejam tomadas as medidas para se evitar possíveis fugas e se manter a disciplina do indivíduo (CAPEZ, 2010). No regime semiaberto, o condenado também passará pelo exame criminológico; pelo trabalho interno; e poderá ainda ter autorizações e permissões de saída, em alguns casos, como falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e necessidade de tratamento médico; com direito também a saídas temporárias, como por exemplo, para visitar a família, para comparecer a curso supletivo profissionalizante, como também para instrução de segundo grau ou superior, sendo na comarca do juízo da execução, ou até mesmo para participar de atividades que ajudem o apenado a retornar à vida social, mostrando-se tais atividades, que teoricamente são grandes aliados do processo de ressocialização desses presos, com o fim de recuperá-los (CAPEZ, 2010). Já no regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade verifica-se as seguintes regras: primeiramente, só pode entrar nesse regime aquele preso que tiver trabalhando ou comprovar a capacidade de trabalhar, apresentando mérito para a progressão à esse regime, e ser de acordo com as condições impostas pelo juiz, previstas na Lei de Execução Penal (CAPEZ, 2010). Lei essa que mostra-se totalmente a favor da recuperação social e pessoal dos indivíduos apenados, procurando solucionar problemas relativos a essa questão com alguns mecanismos, presentes inclusive nos regimes anteriormente apresentados. Para maior transparência desse tão importante regime prisional, observemos as palavras de Cezar Roberto Bitencourt, quando diz: “O maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que o 31 mesmo leve uma vida útil e prestante” (BITENCOURT, 2013). Portanto, é fácil compreender que tal regime preocupa-se e tem olhar especial com o sujeito condenado, visando a sua reinserção social e familiar, tornando-se um bem não só pessoal do preso, mas também de toda a sociedade, não voltando aquele ser humano a delinquir (BITENCOURT, 2013). No entanto, ainda é necessário maior eficácia das atividades que contribuem para a ressocialização dos apenados, como prevê a Lei de Execução Penal, pois nos dias atuais, os problemas no sistema prisional do país impossibilitam que tais direitos sejam disponíveis a todos os presos, sendo isso um grande problema a ser resolvido. 32 CAPÍTULO III – ESTUDO E TRABALHO COMO DIREITOS SUBJETIVOS DOS PRESOS NA BUSCA DA RESSOCIALIZAÇÃO 3.1 Trabalho e Estudo Consoante o art. 38, do Código Penal, o preso tem todos os direitos não atingidos pelo cerceamento da liberdade, garantindo-se aos mesmos o devido respeito à sua integridade física e moral. O trabalho configura-se como um desses direitos inerentes ao preso, assegurado pelo art. 41, II, da Lei de Execução Penal (GRECO, 2013) Ainda segundo o artigo 39, do CP, o trabalho do preso sempre será remunerado, sendo assegurados aos apenados os benefícios da Previdência Social (MASSON, 2013). Além disso, o trabalho também é obrigatório, configurando-se falta grave quando não praticado, caso não seja justificado, conforme art. 51, III, da LEP e art. 39, V da mesma lei, impedindo desta forma a progressão de regime prisional e o livramento condicional. Salientando que trabalho obrigatório não se traduz em trabalho forçado. Este último é proibido pela Constituição Federal, e caracteriza-se quando não é remunerado, e quando concretizado por meio de castigos físicos ao condenado (MASSON, 2013). Ademais, importante se torna atentar-se para as palavras de Cleber Masson à respeito do trabalho do preso, quando indica o seu sentido ressocializador, que segue: “Revela-se como uma das principais formas de ressocialização do condenado, retirando-lhe do ócio e motivando-o à reinserção social mediante atividade honesta” (MASSON, 2013, p. 630). Mirabete também reforça o entendimento acerca do trabalho prisional, que pode ser industrial, intelectual e agrícola, tendo como principal objetivo a recuperação no meio social daqueles indivíduos condenados, e em razão disso, a atividade desempenhada pelo preso deve está ligada as suas aptidões, verificando-se assim a personalidade e outras questões, como o trabalho ou ofício que o apenado realizava antes de entrar no estabelecimento prisional (MIRABETE, 2004). Além do mais, é válido salientar que já ficou evidente, através do dia-a-dia, que nos estabelecimentos prisionais onde os apenados não trabalham o número de tentativas de fuga é bem maior do que aqueles em que os presos exercem atividade laboral, produzindo, trabalhando e aprendendo (GRECO, 2013). Portanto, o trabalho prisional revela-se um importante e grande aliado do processo de ressocialização, se não vejamos o que preleciona Rogério Greco (2013, p. 508) acerca deste atributo: 33 O trabalho do preso, sem dúvida alguma, é uma das formas mais visíveis de levar a efeito a ressocialização. Mais do que um direito, a Lei de Execução Penal afirma que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho interno na medida de suas aptidões e capacidade (art. 31). Vale lembrar que, a remuneração pelo trabalho prisional não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo, consoante o art. 29 da LEP, e este trabalho não será obrigado ao preso político, nem aos presos provisórios, conforme prevê respectivamente, os artigos 200, e parágrafo único do art. 31, ambos da Lei de Execução Penal (GRECO, 2013, p. 509). Além de não ser inferior a 6 horar diárias, nem superior a 8 horas. Conclui-se, portanto que o trabalho tem caráter educativo e produtivo, concretizandose como dever social e condição de dignidade humana, como prevê o art. 28, da LEP (BITENCOURT, 2013). O estudo, por sua vez, desempenha função essencial nesse processo ressocializador, uma vez que configura-se como assistência educacional e portanto, é um dos direitos do preso, nos termos do art. 41, VII da LEP. Seria, no entendimento de Cesare Beccaria (1997), o meio mais seguro, entretanto, mais difícil, de se prevenir os delitos. Os dois institutos citados acima geram o direito à remição, no qual tal tema será trabalhado no próximo tópico, como se vê abaixo. 3.2 Remição da Pena e Lei de Execução Penal “A remição é o benefício, de competência do juízo da execução, consistente no abatimento de parte da pena privativa de liberdade pelo trabalho ou pelo estudo” (MASSON, 2013). Tal instituto sempre foi ligado ao trabalho do preso brasileiro, todavia, com a evolução dos tempos, e com o fim específico da ressocialização do apenado, a jurisprudência e a doutrina começaram a reconhecer a remição em razão do estudo, ganhando relevância e força com o advento da súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto” (MASSON, 2013). E para concretizar a questão do estudo como remição da pena privativa de liberdade no plano normativo, a lei 12.343, de 2011, modificou o art. 126 da LEP, possibilitando dessa 34 forma a remição da pena pelo estudo, daqueles indivíduos inseridos no regime fechado e semiaberto (GRECO, 2013). O direito de remir os dias de pena pelo trabalho se da na proporção de um dia de pena por três dias trabalhos, no entanto, o condenado que não prosseguir no trabalho por motivo de acidente continuará com o benefício, como aborda o art. 126, em seu parágrafo 4º, da LEP (GRECO, 2013). Caso ocorra falta grave por parte do preso, o juiz só poderá revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos, segundo o art. 57 da LEP, recomeçando a contar do dia em que ocorreu a infração (GRECO, 2013). Vale lembrar que o preso que estiver cumprindo pena em regime aberto, não terá direito a usufruir do instituto da remição, uma vez que tal regime pressupõe o trabalho do preso como uma das condições para a sua progressão, e também o art. 126 da LEP limitou o campo de abrangência da remição aos regimes fechado e semiaberto (GRECO, 2013). No tocante à remição pelo estudo, ela se exterioriza na razão de um dia de pena para doze horas de estudo, sendo que divididas essas horas em pelo menos três dias, cumpridas em ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou até mesmo de requalificação profissional, como prevê o inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 126 da LEP (MASSON, 2013). Vale dizer que o limite máximo para o estudo dos presos é de quatro horas ao dia, sendo o tempo superior a esse não computado para fins de remição, todavia, nada impede a prolongação dessas horas, como é o caso de um preso estudar duas horas ao dia, e hipoteticamente nesse caso, remir um dia de pena a cada seis dias de estudo (MASSON, 2013). Lembrando ainda que, caso o preso conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante esse período de cumprimento de pena, ganhará mais 1/3 (um terço) de dias remidos, desde que obtenha o certificado do órgão de competência do sistema educacional, nos termos do art. 126, em seu parágrafo quinto (MASSON, 2013). Ainda deve ser verificado que por conta da evolução da tecnologia, essas atividades educacionais podem ser executadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, dentro da prisão ou fora dela (MASSON, 2013). A diferença da remição pelo estudo em face à remição pelo trabalho, é que no primeiro caso, com o advento da lei 12.433/2011 que alterou o art. 126 da LEP, os dias de pena poderão ser remidos também no regime aberto e no livramento condicional, revelando-se 35 dessa forma grandes parceiros no processo de recuperação social dos presos (MASSON, 2013). Preocupando-se ainda mais em dar um estímulo ao estudo daquele que cumpre sua pena em estabelecimento prisional, capacitando e preparando o condenado para a sua volta ao convívio social, a Lei 12.245, de 2010, adicionou um parágrafo ao art. 83 da LEP, dizendo que salas serão instaladas nos estabelecimentos prisionais, para as práticas de aulas de cursos de ensino básico e profissional, mostrando assim mais uma ferramenta para a ressocialização dos apenados (GRECO, 2013). Em relação à quantidade máxima de dias remidos, não há um limite de dias para remição, ou seja, quanto mais o preso trabalhar e / ou estudar, mais terá os seus dias de pena remidos/abatidos (MASSON, 2013). Portanto, é claro e evidente que a Lei de Execução Penal, por intermédio do instituto da remição da pena mostra-se um grande alicerce nesse longo processo de ressocialização dos apenados, abrangendo tanto a educação, por meio do estudo, quanto as atividades laborais, ocupando e capacitando o preso por meio da produção, conhecimento e responsabilidade adquirida em uma atividade honesta, que consequentemente, proporciona ao condenado a chance de resgatar a sua própria dignidade, fundamento da nossa Constituição. Constituição essa que tanto defende e garante aos presos brasileiros a garantia desse fundamento e assegura-os um tratamento humano, com respeito à sua integridade física e moral, possibilitando enfim a real recuperação social destes. O Problema existente hoje é que na prática o que se tem visto não é isso, basta irmos a uma penitenciária ou ler o noticiário para ver que a pena não tem se revelado nem um pouco ressocializadora. Isto posto porque as prisões brasileiras são verdadeiras escolas do crime, e o tratamento concedido aos condenados é desumano e degradante, além de não ter Estudo e Trabalho para todos os presos, e nem próximo desse número. Se faz necessário então uma grande mudança, como será abordado logo abaixo na presente monografia, buscando maior eficácia de tais institutos na busca da real ressocialização dos apenados brasileiros. 36 3.3 Sistema Carcerário Brasileiro e Seus Problemas em Face à Ressocialização dos Apenados Não é segredo para nenhum brasileiro o caos que vive o sistema carcerário nacional. Dessa forma, é claro e evidente que os fins que a pena assume, ou seja, a teoria mista ou unificadora da pena, que trata o Código Penal se vê prejudicado, uma vez que quase impossível é ressocializar condenados dentro de estabelecimentos sem nenhuma estrutura, revelando-se verdadeiras escolas do crime, trazendo doenças, vícios, falta de higiene, mostrando que não atingem ao fim para o qual foram criados, revelando-se verdadeiros depósitos humanos. Daí então a pena tem assumido na prática apenas o fim retributivo, voltando aos primórdios, e não evoluindo como prevê a Lei de Execução Penal, se vendo prejudicado, inclusive, atividades tais como o estudo e o trabalho, ferramentas tão citadas nesse trabalho, e que devem ser direitos subjetivos do preso brasileiro para viabilizar a ressocialização (FERREIRA, 2012). O que se vê também é que a pena privativa de liberdade teria finalidade dupla, sendo de reintegrar o apenado e também de puni-lo. Neste último caso a punição se da na ausência parcial de liberdade, no entanto, o que ocorre na prática é muito diferente do que se aprende na teoria, sofrendo os presos ofensas à sua dignidade, a sua integridade física e psíquica, atingindo até a sua alma. Traduzindo e resumindo o que já foi dito, hoje o que tem acontecido é um excesso no sentido retributivo da pena, e o total esquecimento e descaso em relação ao sentido preventivo da sanção imposta ao condenado, tornado impossível qualquer forma de ressocialização daqueles (FERREIRA, 2012). Outra questão muito prejudicial ao sistema carcerário brasileiro é a superlotação dos presídios, fazendo com que os presos durmam no chão, próximo aos “banheiros”, encostado nas grades, sem nenhuma proteção, instigando assim a briga por território entre os detentos, as doenças trazidas pela falta de higiene e insalubridade, entre outras consequências negativas (FERREIRA, 2012). Outra questão muito prejudicial ao processo de ressocialização é a violência constante no interior dos presídios brasileiros. Violência de todos os tipos e espécies que se imaginar, da simples agressão verbal à violência sexual e até mesmo homicídios. Isso se dá por conta da superlotação e também pela falta de organização nesses estabelecimentos, uma vez que não se tem a separação correta dos presos por categoria de delitos, como prevê a Lei, mostrando mais uma vez desrespeito aos princípios mencionados no primeiro capítulo, em especial os da legalidade e humanidade (FERREIRA, 2012). 37 Em relação ao trabalho e ao estudo do preso a coisa é bem pior do que se imagina, pois os detentos passam horas e horas do dia entregues ao sono e dominados pela ociosidade, tornando impossível qualquer tipo de esforço por parte deles, contribuindo assim para o baixíssimo grau de recuperação dos indivíduos ali presos, haja vista tais atividades serem primordiais para atingir o objetivo ressocializador da pena (FERREIRA, 2012). Sendo assim, a reincidência tem altos índices no Brasil, fruto desse sistema atual. Pois é notório que aquele que tiver sua liberdade comprometida, sendo “depositado” em um local desumano, sofrendo humilhações, agressões e tudo que se imaginar de ruim, vai sair dali revoltado e motivado a prática de crimes. Portanto, é claro e evidente que este sistema pelo qual o cárcere nacional se insere, está falido, necessitando urgentemente de uma vasta reforma (FERREIRA, 2012). 3.4 Papel do Estado e Melhores Soluções Para o Problema da Ressocialização Primeiramente, fazendo uma análise mais aprofundada do problema em comento, percebe-se que essa questão se dá principalmente em face à desigualdade socioeconômica do país ao longo do tempo (FERREIRA, 2012). Melhor dizendo, o crime tem que ser prevenido antes mesmo de acontecer, e a melhor forma de realizar essa prevenção é investindo em políticas públicas que visem a melhoria da educação, prática de esportes, acesso maior à cultura e criação de mais programas de profissionalização para formação de jovens e adultos, dando assim chance de um futuro melhor aqueles que hoje delinquem por falta de oportunidade e conhecimento (FERREIRA, 2012). Deve ser salientado que só isso não basta, nem vai erradicar a reincidência no Brasil, todavia vai contribuir bastante nesse processo, sendo também necessário que seja adotado um novo modelo de gestão para o sistema carcerário nacional, visando melhores condições para os presos, buscando sempre a recuperação daqueles, e trazendo como direitos subjetivos dos mesmos o estudo e o trabalho, pois se mostram como atividades indispensáveis e imperiosas para a questão da ressocialização dos apenados (FERREIRA, 2012). Importante também se torna citar as APACs – Associações de Proteção e Assistência aos condenados, instaladas inicialmente em Minas Gerais. A APAC é uma entidade civil que tem personalidade jurídica própria. Foram criadas para dar apoio aos presos, na defesa de sua 38 dignidade, e visando a recuperação social destes, protegendo a sociedade e procurando proporcionar a Justiça (FERREIRA, 2012). De acordo com dados do Tribunal de Justiça de Minas, a reincidência entre os participantes da APAC gira em torno de 15%. Desta forma, é notório que essas atividades mostram resultados expressivos, e que os presos são recuperáveis, podem estudar, podem trabalhar, e não só podem como devem fazer tais tarefas, para que assim se recuperem socialmente (FERREIRA, 2012). Posto isto, afirma-se novamente que Estudo e Trabalho para os presos, devem ser direitos subjetivos deles, devendo ser aplicado por completo nos estabelecimentos prisionais. Para tanto, uma reforma se faz necessária, para que então o condenado a pena privativa de liberdade tenha o tratamento humano devido, observando-se suas aptidões para o trabalho e o estudo, aproveitando e explorando o lado mais positivo no interior de cada detento, ressocializando, portanto (FERREIRA, 2012). 39 IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho monográfico veio com a real proposta de explanar os institutos do estudo e do trabalho, mostrando a eficácia e importância de ambos como meios de ressocializar indivíduos apenados, e que por isso devem ser direitos subjetivos dos presos brasileiros. Para tanto, foi necessário fazer um percurso pelo ordenamento jurídico penal, a começar pelos princípios norteadores de aplicação e execução da pena, haja vista a necessidade de se compreender tais princípios, que são a base do sistema jurídico, fazendo um paralelo com o tema proposto, expostos no primeiro capítulo. Depois, no segundo capítulo, tratou-se da pena em suas origens e sua evolução histórica, explicando o porquê de seu surgimento e quais fins ela já adotou no decorrer da história da humanidade, logo após discutiu-se acerca das teorias da pena, apresentando cada uma delas em específico e mostrando suas vantagens e desvantagens em relação à ressocialização dos indivíduos, por conseguinte foram verificados os sistemas penitenciários já existentes, fazendo um paralelo com a recuperação social e pessoal dos condenados, chegando então nos regimes prisionais, detalhando cada um e explicando seus principais motivos e objetivos, bem como suas regras de aplicação e execução, concluindo dessa forma o capítulo dois. No terceiro capítulo enfim tratou-se com mais foco do estudo e do trabalho como meios de reinserção social dos indivíduos apenados, e como direitos subjetivos do réu. Foi nesse momento que explanou-se as principais características e requisitos do trabalho do preso, explanando-se as regras dentro de cada situação específica, e passando para o leitor, de forma direta, a grande importância dessa atividade para o processo de ressocialização, embasando em vários autores a ideia de se recuperar os condenados por meio do trabalho. Foi aí também que se tratou com mais clareza do estudo, mostrando a sua grande importância e influência no que tange a procura do próprio preso em procurar ressocializar-se. Foi visto ainda quais as formas que o estudo se executa nas prisões ou fora dela, e quais as regras atinentes a esse atributo. Procurou-se ainda, objetivamente falar a respeito do instituto da remição, previsto na Lei de Execução Penal, mostrando o tamanho da sua importância e como se da tal instituto em face do estudo e do trabalho, quais as regras aplicadas e o que os grandes doutrinadores pensam e citam a respeito do instituto. 40 Em seguida, dissertou-se acerca do sistema carcerário nacional, mostrando suas mazelas e empecilhos em face à ressocialização. Por fim, o tópico foi reservado para as melhores soluções em se tratando da ressocialização dos apenados e o papel do Estado à respeito da questão. Foi aí que concluiu-se que Educação e Trabalho são direitos inerentes a todos os brasileiros, como prevê a própria Constituição Federal, e essencialmente em razão disso, devem ser praticados nos institutos prisionais também, dando a chance ao preso, de se arrepender, se recuperar, estudar, trabalhar, e consequentemente crescer intelectualmente, profissionalmente e espiritualmente, não voltando mais a delinquir e sendo desta forma reinserido na sociedade. Para tanto, primeiramente uma reforma se faz necessária na gestão carcerária do Brasil, e políticas públicas devem ser implantadas por parte do Estado para a prevenção do crime, garantindo de fato o que a Lei assegura, na teoria, aos presidiários brasileiros, como saúde, assistência educacional, trabalho, entre outras garantias e benefícios. Por isso, Estudo e Trabalho, como enfoque desta monografia, devem ser considerados direitos subjetivos dos presos, que dentro da legalidade, irão de forma individual e de acordo com suas personalidades, respeitando-se as proporções, exercer atividades produtivas com o trabalho e adquirirem também conhecimento através do estudo, sendo assim formas bastante eficazes de combate a reincidência, instigando substancialmente a esperada e tão sonhada pelos apenados, ressocialização. 41 REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi de. Dos delitos e das penas. Trad. Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal - parte geral. vol. 1, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 1, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. COELHO, Luís Carlos Honório de Valois. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade penal. 2012. Disponível em: <file:///C:/Users/Net/Downloads/Versao_simplifica da_FDUSP_Luis_Valois_Coelho_Conflito%20(1).pdf>. Acesso em: 12 jun. 2014. FERREIRA, Paula Guimarães. A estrutura do sistema prisional brasileiro frente aos objetivos da teoria da pena. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol. 1, 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. vol. 1, 7. ed., Ver., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MORAES, Geovane. Como se preparar para o exame de ordem – 1ª fase. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.