A CRIAÇÃO DA LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO ALEGRE Jorge Barcellos1 Introdução O presente ensaio tem por objetivo a definição do lugar da ação do parlamento na constituição do sistema de ensino de Porto Alegre. Entre os pontos a serem investigados estão a processualidade no interior do poder legislativo, os dilemas e os desafios na elaboração da lei do sistema municipal de ensino e o lugar ocupado pelo legislativo na consolidação do regime de colaboração no município de Porto Alegre. A lei do Sistema Municipal de Ensino uma das contribuições centrais do legislativo no campo da formulação de políticas educacionais no município. Ela deve apontar os caminhos para a organização da educação e seu modo de produção revela a ênfase do parlamento na defesa da educação. A razão é que somente a instituição legal de um sistema educacional possibilita e a defesa do acesso à escola da população que na cidade é excluída do sistema de ensino. A base deste ensaio é o acompanhamento do caminho que no interior do legislativo percorreu o projeto 482/97 buscando dar conta dos meandros da sua produção, universo empírico propriamente dito. Trata-se de partir do processo legislativo para analisar a fonte primária que é o processo, buscando revelar através de suas anotações e registros suas características principais. O trabalho de análise registra que está no processo e o que está fora dele, descreve, separa e discute as possibilidades do trabalho parlamentar como colaborador necessário na constituição de um regime de colaboração. As reformas da educação e o sistema municipal de ensino de Porto Alegre O contexto da instauração da Lei do Sistema Municipal de Ensino em Porto Alegre faz parte de uma ampla reforma da educação nacional, ora em andamento, caracterizada pela descentralização das políticas públicas de educação e o estabelecimento de políticas locais correlatas. A forma da participação da Prefeitura de Porto Alegre nesse processo pode ser verificada pelas diferentes concepções políticas que tem servido de apoio à gestão do governo municipal na condução dos 1 Doutorando em Educação/Unisinos, Coordenador do Memorial da Câmara Municipal de Porto Alegre. assuntos educacionais e na defesa de um modo particular de realizar a gestão dos serviços educativos em nossa cidade. Como pano de fundo, a conjuntura internacional na qual organismos multilaterais tem divulgado novas abordagens sobre políticas sociais e vem sendo responsáveis pelo financiamento de vários projetos sociais, impondo critérios para a execução das políticas educacionais a nível local. Neste contexto de interdependência entre as questões locais e nacionais, a criação de uma Lei do Sistema Municipal de Ensino como a que teve palco no legislativo a partir de 1997 tem importância pois trata de fazer acompanhar a mudança dos referenciais de organização, planejamento e gestão da educação em Porto Alegre em um instrumento legal com chancela da população. Seu trajeto, sua construção como instrumento coletivo não pode ser analisado sem a introdução do debate sobre a participação do legislativo na eficiência governamental no campo da educação. Isso explica o interesse dos parlamentares na construção da Lei do Sistema Municipal de Ensino e revela indicadores que legitimam a atual política educacional, atestando o grau de seu desempenho e servindo de referência para a atuação do governo nestes anos Nesse pano de fundo está também o debate que se desenvolve desde o contexto da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que tamabém foi definido pela Constituição de 1988. É o caso do tema do financiamento da educação, desde a aprovação da LDB, submeteu às iniciativas da sociedade organizada aos interesses do Executivo. Neste aspecto, definiu um dos aspectos fundamentais da agenda reformista para educação, qual seja, a concepção universalista de acesso à educação, a aceitação da função redistributiva quanto aos níveis de responsabilidade enquanto órgãos federados e democráticos quanto à proposta de gestão da educação. Esta concepção é reproduzida, como veremos nos termos da lei do sistema municipal de Porto Alegre, incorporadas diretamente do texto constitucional e objeto de reflexão técnica no interior do legislativo. Tal agenda merece a mesma crítica oferecida aposta Ivan Valente 2 ao Plano Nacional de Educação. Valente cria o conceito de legislação frankensein, para definir toda a legislação nacional marcada pelo hibridismo. Isto deve-se ao fato de que no processo que levou a produção da lei: por um lado, da luta entre o movimento pela defesa da escola pública e que congregou amplos movimentos sociais; por outro, as intenções de redução da participação do estado no financiamento da educação, encabeçada pelo governo a partir da Era FHC. A conseqüência das reformas da educação para o contexto municipal é o incentivo a reprodução de estruturas legais 2 Para um balanço do PNE. In: Brasil. Plano Nacional de Educação. Rio de Janeiro, DPA, 2001. híbridas, onde as leis municipais imitam conceitos fundamentais da legislação federal, e daí, carregam para as leis dos sistemas municipais os mesmos problemas e vícios da produção legislativa federal. O problema, no caso do processo que levou a promulgação da LDB, é que outorga uma posição avaliadora ao governo e a defesa do repasse de responsabilidades para os municípios. È o já visto reforço da idéia de que cabe ao poder executivo o planejamento da educação e que os municípios ficam em posição subordinada seja aos recursos ou a criação da legislação correspondente. Quer dizer, ainda que a lei máxima da educação seja fundada por princípios políticos ligados à democracia, justiça social e na compreensão da defesa do direito à educação em todos os níveis e modalidades de ensino, ela oferece um modelo frágil para a organização dos sistemas municipais pois é baseado na idéia de transferência de responsabilidades, pouco definida entre os atores. Apesar do fato de que a Lei dos Sistemas Municipais de Ensino de Porto Alegre, incorpore no plano institucional mecanismos e determinações já presentes na LDB, o fato de ela responsabilizar o municípios por uma série de tarefas na gestão da educação local ainda é motivo de polêmica. Isto não é objeto aqui. Entretanto, deseja-se mostrar que o acompanhamento e os acertos da elaboração da Lei do Sistema de Ensino e os debates que se fizeram no Plenário da Câmara municipal parecem indicar um elevado contexto de conscientização dos parlamentares para os problemas educacionais. O sistema municipal de ensino de Porto Alegre Para a compreensão do significado da criação da lei do sistema municipal de ensino, o ponto de partida é a caracterização da educação local e seus problemas. Para se ter uma idéia da urgência da aplicação de tal dispositivo, basta descrever as características de parte da população escolar da cidade, que ainda não viu os benefícios da lei que institui seu sistema de ensino. Estamos nos referindo a precaria situação da educação infantil em Porto Alegre, que apesar dos esforços da Secretaria Municipal de Educação, continua a ser o problema central no diagnóstico do sistema municipal de ensino. De fato, a população residente em Porto Alegre, segundo dados do INEP/MEC, na faixa de idade de zero a três anos para o ano 2000 é de 83.064 crianças. Em relação a 1991, representa uma redução, já que havia cerca de 86.806 crianças. A faixa seguinte, onde os dados apontam cerca de 63.121 crianças é consideravelmente maior, a faixa de quatro a seis anos e revela a mesma tendência decrescente em relação há dez anos antes, quando então havia 65.704 crianças. Nos dados da Secretaria Municipal de Educação3 constam que são atendidas na modalidade educação infantil cerca de 13.654 crianças, distribuídos em 33 escolas municipais. Ainda prestam atendimento à criança de zero a seis anos sete jardins de praças e 124 creches comunitárias conveniadas. O total de crianças beneficiadas em educação infantil chega a 13.654. A menor são no mínimo 160 mil crianças a serem atendidas, o que significa que população atendida não atinge 10% do total da população alvo. Não temos dados referentes ao percentual atendido em 1999, podemos apenas supor que era inferior ao atual. O que significa que, durante o seu governo, frente a uma taxa declinante da população alvo, o atual governo não conseguiu atingir um patamar mínimo de atendimento. Os dados cruzados com outra fonte, o Atlas socioeconômico do Rio Grande do Sul, apresentam similaridades. Segundo o Atlas, a região onde se situa Porto Alegre é uma das que menos oferta de educação infantil oferece, na faixa de 14%, bem inferior a taxa de 26,57% que pode ser encontrado na região do Vale do Rio Pardo. O fato da diminuição da população também é apontado como um fator de destaque pelo Atlas socioeconômico. O problema do município é que justamente o grau de eficiência do seu sistema de ensino pode ser definido pela sua capacidade de atendimento do publico alvo da educação infantil. Assim, ainda que caiba ao município a educação infantil, no quadro de distribuição de responsabilidades, a avaliação preliminar é a insuficiência do sistema no seu atendimento. Quais as razões que podem estar levando ao fato que, na prática, há um contexto adverso para a universalização dos objetivos da Lei do Sistema Municipal, qual seja a expansão da educação infantil em nosso município? Com efeito, o estado ainda não demonstrou sua eficiência na ampliação do atendimento da educação infantil. A nova conjuntura política no governo central a partir de 2002 tem recebido sucessivas críticas pelo fato de ter assumido consensos da agenda neoliberal, principalmente de teóricos que ajudaram a fundação do partido, que apontam a repetição da política de redução dos recursos para a educação. Para o governo, conseqüência da crise fiscal e financeira do Estado, que impõe limites a política redistributiva. É nesse contexto que o papel da Lei do Sistema Municipal de Ensino ganha reforço, pelo seu caráter de fundador do sistema e de seus princípios de gestão em longo prazo, que o transformam no instrumento cujo papel é criar bases dos canais de participação da comunidade e de ampliação dos recursos educacionais para a educação em geral e infantil, de longe, é o principal problema não resolvido no âmbito do município de Porto Alegre após sua consolidação. 3 Constantes da página da internet www.portoalegre.rs.gov.br A Lei do Sistema Municipal de Ensino é o instrumento essencial na construção do bom governo da educação da cidade: define bons caminhos das estruturações dos sistemas, apresenta as bases para a construção de boas práticas de gestão da educação municipal. Torna o governo municipal eficaz e eficiente nas coisas da educação. Não que ele não seja em alguma modalidade de ensino. De fato o é no que se refere à educação fundamental. De 7 a 10 anos, segundo ainda dados do INEP/MEC, Porto Alegre possui em 2000 cerca de 80.971 crianças. O número também representa uma redução em relação a 1999, quando então havia 97.254 crianças. De 11 a 14 anos, os dados revelam cerca de 86.489 crianças, o que equivale a menor de 1991, quando então era 90.687 crianças. Em todos os indicadores destinados à educação infantil e o ensino fundamental, a Secretaria Municipal de Educação encontrou dados favoráveis de população. A Lei do Sistema Municipal de Ensino tem importância por possibilitar a incorporação dos interesses de vários atores sociais. Apesar da existência na sua elaboração de conflitos que não privilegiam a educação, seu debate visa produzir um suposto consenso para o desenvolvimento da educação da cidade. Entendemos que o processo legislativo que leva a elaboração da Lei do Sistema Municipal de Ensino é o espaço social de lutas pela apropriação de bens educacionais e serviços, por professores, técnicos e sociedade organizada e por isso constituem luta pelo poder. As discussões pela sua elaboração, os debates e grupos de es tudo correlatos, tudo enfim é decorrência da luta que fazem educadores e educadoras para afirmarem seus projetos de acesso aos níveis e modalidades de ensino. Apontamentos da trajetória da Lei do Sistema Municipal de Ensino A explicação de cada etapa do processo legislativo tem razão de ser. Vasco Della Giustina4 assinala que é justamente na capacidade de autolegislar que está um dos pilares da autonomia municipal. É o que faz na seguinte passagem ao lembrar que ”O artigo 30 da Carta Magna discrimina a competência legislativa do município, onde se sobressai a de “legislar sobre assunto de interesse local” e a de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” dentro do espaço que lhe foi constitucionalmente assegurado “5. Giustina lembra que o artigo 8o da Constituição Estadual reforça os princípios desta autonomia municipal. É o que aparece no seguinte depoimento do Vereador proponente em plenário: 4 no capitulo III de sua obra “Leis municipais” e seu controle constitucional pelo Tribunal de Justiça, no capitulo sobre o município e o controle de suas leis e atos normativos” Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001. 5 Idem, p. 74. Então, o Projeto é bastante simples, ele se baseia numa autorização ou numa permissão que a LDB estabeleceu no sentido de que os Municípios que assim o desejarem poderão criar o seu sistema municipal de ensino, coisa que antes não existia, nós só tínhamos o sistema estadual e os municípios tinham que se adaptar. Pela LDB, os municípios que desejarem, poderão fazer ter o seu sistema municipal de ensino, obviamente atendendo e respeitando àquelas diretrizes gerais. O que traz de importância para o Município? O Município passa a ter mais autonomia, uma série de tarefas, e uma série de deliberações que, hoje, são tomadas pelo Conselho Estadual de Educação. O Município tendo o seu sistema, passa a ser deliberado no âmbito municipal. Entretanto, no parlamento as leis não nascem do nada. É no jogo parlamentar que a legislação nasce e se efetua. A definição de jogo parlamentar chega a nós a través da leitura de Azevedo6 lembra a definição de Maurice Duverger em Polític Parties: “o objetivo desse jogo é controlar o governo”. Ou seja, é mecanismo de performance do legislativo todo o movimento e articulação necessária à elaboração das leis. Azevedo também cita a interpretação de Alexandre de Moraes para definir processo legislativo: ”o termo processo legislativo pode ser compreendido num duplo sentido, jurídico e sociológico. Juridicamente, consiste no conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e at os normativos que derivam diretamente da própria constituição, enquanto sociologicamente podemos defini-lo como o conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas “····. O inicio do projeto A elaboração da Lei do Sistema Municipal de Ensino é fundamental porque ela estrutura as bases de ação da Secretaria Municipal da Educação, na medida em que legitima e deslegitima determinadas práticas e concepções dos atores políticos envolvidos. Se hoje, seis anos após sua aprovação, a educação infantil permanece como aspecto secundário nas políticas públicas de educação em Porto Alegre, sejam quais forem as razões que levaram a manutenção da oferta em 10%, podemos afirmar que será determinante para reorientar as políticas educacionais na área o retorno aos seus princípios de base de prioridade da educação infantil. Primeiro, porque a descentralização das políticas educacionais em vigor assim o determina; segundo, porque o 6 Márcia Maria Correa Azevedo, Prática de Processo Legislativo, São Paulo, Atlas, 2001. aprofundamento da democratização da esfera local depende da extensão do acesso à educação, no reconhecimento do direito a educação em todos os níveis e modalidades. A legislação do sistema de Porto Alegre começa sua trajetória em quatro de fevereiro de 1997, data do inicio da tramitação do processo 482/97, Projeto de Lei do Legislativo nº 6 daquele ano. Iniciativa do Vereador José Valdir7, o projeto tem como objetivo de adequar o projeto desenvolvido pela Administração Popular à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional “e acima de tudo, legalizar a experiência que está sendo desenvolvida no âmbito do município”, diz o autor na apresentação do projeto. O projeto de lei inicia com 23 artigos divididos em cinco títulos principais: princípios e fins da educação, estrutura e organização do sistema, organização e administração do ensino, gestão democrática do ensino público e dos profissionais da educação da rede pública municipal. A diferença é que o projeto de lei do sistema municipal de educação de Porto Alegre, além de ter por base a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem também a Lei Orgânica do Município. A nova proposta de lei organiza os princípios e fundamentos do sistema municipal, já que a lei original que organiza o sistema de ensino municipal, lei 1937, de três de janeiro de 1959, precisa de atualização legal. O processo tem andamento quando em 27 de janeiro de 1997, a socióloga Margareth Araújo, da Assessoria Técnica Parlamentar da Câmara, oferece o Parecer 02/97. Ele sugere a inclusão de dois incisos no corpo do projeto de José Valdir para definir a abrangência do campo do ensino municipal “disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições própria”, abrindo possibilidade para reconhecer o fato de que “a sociedade civil e o legislativo já argumentam a possibilidade de criação de uma escola técnica agrícola para o município”. De fato, a sugestão da socióloga nada acrescenta a mais em termos da defesa da escola agrícola, simplesmente repete termos já inscritos na LDB. É o que Araújo fará nas demais sugestões, principalmente a de incluir a necessidade de estabelecer o Plano Municipal de Educação, este sim um item importante lembrado pela assessoria. 7 Nascido em São Sebastião do Caí, Zé Valdir formou-se em História e lecionou durante vários anos em escolas públicas. Foi Presidente da Fundação de Educação Social e Comunitária, fundou o PT na Zona Norte onde gestou a luta pelo ensino público na Grande Santa Rosa. Aspectos da tramitação Entre fevereiro e outubro, portanto mais de sete meses, o projeto repousará na mesa do vereador até retornar a tramitação original. Apregoado em 31 de outubro de 1997, o projeto logo é encaminhado à Procuradoria, para a advogada Susiane Mespaquer relatar. É o chamado “Parecer Prévio”, que estipula limites e horizontes para os projetos. O parecer não poderia ser mais polêmico “entendemos que há uma invasão da competência privativa do Prefeito, conforme o disposto nos incisos IV, VII, letra b e c, do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal.” Mesmo com parecer contrário da Procuradoria, o processo segue sua tramitação normal. È encaminhado ao Setor de Comissões no mês seguinte, e em dezembro chega as mãos do Vereador Reginaldo Pujol, pela Comissão de Constituição e Justiça. Cada procedimento do projeto de Lei do sistema municipal deve ser observado. Ele representa de fato que uma forma de controle da produção da lei está sendo exercido. É o que se observa quando em dois de dezembro, portanto no mesmo dia em que Reginaldo Pujol dá seu parecer, José Valdir oferece uma série de emendas ao projeto original. A primeira mudança é apenas uma adequação vocabular. A segunda é de fato uma emenda de peso, pois define funções do Conselho Municipal de Educação, já que agora “ao ter suas competências ampliadas é também, a instância legítima para emitir e para pronunciar-se sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais”. Outra série de pequenas emendas retoca aspectos técnicos, naquilo que se convencionou chama de “boa técnica legislativa”. Tudo são formas de controle da produção da lei do sistema, e o grande número de emendas identifica um projeto polêmico. Logo após incluir as Emendas, José Valdir solicita a inclusão do projeto na ordem do dia, por força do artigo 81 da Lei Orgânica Municipal. O projeto é então incluído na Sessão Extraordinária do dia 10 de dezembro. Em Plenário, novas emendas lhe são apensas, de números 8 a 12. A primeira, de autoria de Lauro Hagemann e Raul Casa delega ao Conselho Municipal de Educação determinar a qualificação mínima para o exercício do magistério; a segunda, de autoria de Nereu Dávila, propõe que essa qualificação seja especificada no Plano de Carreira, “dado que tal matéria não é objeto, pelo menos em sua maioria, de ingerência legal do Conselho Municipal de Educação”8. Há um evidente conflito de interpretações: uma considera que o CME é um órgão capaz de deliberação sobre recursos humanos, e outra concepção, restritiva, que propõe que o Conselho seja submetido ao Plano de Carreira. Esta é certamente uma das emendas mais polêmicas do referido projeto. 8 Emenda no. 9, acrescimenot de artigo 22. A trajetória do projeto nos discursos de plenário Na sessão 105, o vereador José Valdir pronuncia-se sobre seu projeto de Lei. Ele revela que as interpretações das áreas técnicas podem ser divergentes da interpretação política. Isto significa que o jurídico e o político afetam-se mutuamente na produção da lei. Diz o Vereador “A Procuradoria da Casa deu um parecer dizendo que esse Projeto é uma invasão de competência, que é de iniciativa exclusiva do Executivo. Quero, não contestar o parecer, dizer que essa posição é polêmica, porque eu não estou criando uma estrutura nova, e sim propondo uma estrutura que é prevista em uma lei hierarquicamente superior que é a LDB, e a Procuradoria da Casa nem a menciona. A nova LDB atribui aos municípios, e se entende tanto o Poder Legislativo como o Executivo, a competência e até o dever de criar os sistemas municipais de ensino, e esta Casa já legislou sobre esse tipo de matéria.” Gerson Almeida, líder da bancada do PT apresenta a Emenda 10 que explicita normas para a elaboração do Lei do Sistema Municipal de Ensino, especialmente sua vinculação a legislação nacional e a necessidade de qualquer alteração passar pelo Congresso Municipal de Educação. Para o vereador, “as alterações de princípios já estabelecidas pela Lei do Sistema Municipal de Ensino deverão passar pela aprovação da comunidade escolar”9.Além de preocupar-se com o PME, Almeida tem uma outra preocupação: com a seção dos Profissionais da Educação. Sua emenda renomeia esta parte, chamando todos os profissionais de Trabalhadores em Educação. A motivação é ideológica: “Esta proposta contempla o espírito, já historicamente defendido pelos sindicatos de Trabalhadores em Educação de âmbito estadual e nacional, de unificação e luta por avanços comuns dos membros do magistério”. O projeto, entretanto apesar dos debates, não chegou a ser votado, sendo arquivado ao final daquela sessão, em 18 de dezembro de 1997. Neste momento, chega um documento que é anexado ao corpo do projeto e que é de grande valor. A Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre (ATEMPA), ao perceber que o projeto de autoria de José Valdir não é incluído nas sessões extraordinárias do final do ano, resolve enviar uma correspondência à Presidência da Câmara, na figura do Vereador Clóvis Ingelfritiz, solicitando sua inclusão. Para Maria Assunção dos Santos Silva, Diretora Geral da Entidade, “A Atempa entende que a aprovação do referido projeto é possível ainda no inicio do próximo período legislativo”. A 9 Emenda no. 10, acréscimo no artigo 6. entidade endossa o projeto do vereador, já que afirma “o posicionamento favorável quanto à aprovação do projeto”. Isto corrobora a idéia de que o projeto é um ponto de luta da sociedade organizada. Em 1998, recomeça o processo legislativo. O projeto retorna a tramitação. A historia parece arrastar-se. Primeiro é pedido o desarquivamento do projeto de lei em 16 de fevereiro. Novas emendas são apresentadas pela Ver. Clênia Maranhão. Já chegamos a tantas emendas que José Valdir, em abril de 1998 apresenta um Substitutivo que mantém a redação original e acrescenta as emendas. O projeto passa a ter 25 artigos. O Substitutivo vai novamente à avaliação. Primeiro pela Procuradoria do Município, onde a advogada Susane Mespasque retoma seu argumento de invasão de privacidade. Neste momento, o substitutivo é o palco das atenções é já recebe emendas da Vereadora Clenia Maranhão. 10 Depois de receber parecer da Procuradoria, o Substitutivo e suas emendas vão à CCJ para análise. Fernando Zacchia, relator, assume como seu o argumento da procuradoria e defende a posição de invasão de competência e acolhe os votos de todos os membros: Eloí Guimarães, João Motta ( PT), Maristela Maffei e Reginaldo Pujol. A curiosidade: os vereadores do Partido dos Trabalhadores são contrários ao projeto, e portanto, a regulação do sistema de ensino. Isto significa, em claro e bom tom, que os vereadores do partido no governo abrem mão de prerrogativas do legislativo em nome da governança. O problema é que, mesmo que fosse prerrogativa do Executivo, ele não havia tomado a iniciativa de legislar sobre o próprio sistema. Em junho de 1998, o processo, que parecia perdido, recebe um sopro de vida com as novas emendas de autoria do Vereador Adeli Sell. Elas renovam minúcias do texto legal, para dar-lhe caráter ampliado. José Valdir não parece ceder aos argumentos, inclusive a posição de sua bancada, e requer inclusão do projeto na ordem do dia. O conflito político é interno ao partido que está no governo. A partir daí, as emendas seguinte concentram-se mais no item Profissionais de Educação e visam garantir a qualificação profissional do professor. Do encaminhamento final 10 De onde sai o interesse da vereadora no projeto? Nascida em João Pessoa, na Paraíba, Clenia Maranhão destaca-se pela defesa dos direitos da mulher, alertando para problemas como a mortalidade materna e a violência doméstica. De fato, Maranhão destacou-se mais na área da defesa do consumidor - criou o projeto do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor do que a educação propriamente dita. Só há uma explicação possível: Maranhão vê a distância o potencial do magistério e resolve investir no campo da ação educacional. O processo corre pauta na Sessão Extraordinária do dia 30 de julho. O Ver. José Valdir encaminha a votação do projeto. Na Ata da referida sessão, pode-se ver que ele agradece a presença dos vereadores, já que a sessão estava se prolongando no horário – é que muitas vezes vencidos pelo cansaço, os vereadores deixam a matéria para a sessão seguinte. Não foi o caso. E resume toda a história “ “Tenho certeza que em função de entenderem a importância deste Projeto para a Cidade de Porto Alegre. Um Projeto que foi protocolado em fevereiro do ano passado, tramitou, foi discutido aqui nesta Casa, não pôde ser votado no final do ano passado, teve uma série de Emendas que costuramos no substitutivo e este recebeu mais quatro Emendas. “ Para José Valdir, todas as emendas, inclusive as dos vereadores dos demais partidos vieram a colaborar no espírito do projeto. Apesar do governismo da iniciativa, acolhe as emendar no sentido de provocar a aprovação do projeto em plenário. Valdir não tem o apoio de seus colegas de partido e necessita, para ver aprovado o projeto, colher apoio na oposição, e daí negocia as emendas. Para Valdir não há como abandonar a Brecha na LDB que aponta a possibilidade do município ser sujeito de sua lei da Educação e da prerrogativa do parlamento em ser ator nesse processo. Isso de fato pertuba o Executivo, já que despreza inclusive a gerência que a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC) e o fato de que muitas escolas comunitárias estavam sob a organização da Secretaria Municipal de Assistência Social. È o que se observa na seguinte passagem: “Este é um Projeto importantíssimo para a Cidade de Porto Alegre porque se utiliza de uma brecha criada na LDB onde os municípios possam criar o seu sistema municipal de ensino e com isso passar a ter uma série de incumbências e atribuições que hoje pertencem ao Estado ou ao Conselho Estadual de Educação. Com este Projeto, o Município vai poder gerir melhor a educação e fazer uso de uma série de atribuições, fortalecerem o Conselho Municipal de Educação e resolver uma lacuna em relação à questão da educação infantil da rede particular que passa a integrar o sistema e passa a ser gerenciada também pela Secretaria Municipal de Educação e não mais pela Secretaria da Saúde e pela SMIC. Este Projeto se inspira, basicamente, na LDB, apresentada ao Congresso Nacional pelo Darci Ribeiro e incorpora, também, toda a experiência de gestão democrática. “ Entre os elementos do projeto de lei que o vereador chama atenção, estão aqueles relacionados diretamente ao projeto político em andamento na prefeitura. Como se sabe, o Partido dos Trabalhadores possui seu próprio projeto de educação, que é produto de sua experiência nacional, por um lado, e por um projeto de educação popular. Ao longo de 16 anos, um dos grandes projetos foi a implantação das escolas cicladas11 no município, que representou avanços mas também foi objeto de diversas críticas. Diz José Valdir em depoimento no Plenário da Câmara: “Praticamente são essas as inovações que apresentamos, além do artigo sobre a gestão democrática do ensino público, que também são elementos da experiência de educação não só em Porto Alegre, de gestão democrática da escola, que estamos incluindo no Projeto. Portanto, o Projeto, no mínimo, não é polêmico. Polêmico é a gente considerar que é uma invasão de competência, já que ele é uma imposição da LDB, e a maior parte dos artigos que estamos apresentando é simplesmente uma transcrição da LDB.” O Ver. Carlos Garcia12, do PSB encaminhou a votação do processo juntamente. O PSB, aliado da base de governo, e, portanto da aliança no legislativo, apóia as iniciativas afins a educação. O depoimento revela a importância da Comissão de Educação e Cultura da Câmara, como fórum particular no qual o debate pode anteceder o contexto de plenário. “Nós, realmente, acompanhamos toda a tramitação do Projeto, as dificuldades, o número de Emendas, no final do ano. E entrou, com novo Substitutivo, na semana passada, a Comissão de Educação recebeu inúmeros professores da Secretária Municipal e mais a ATEMPA. Então, portanto, o nosso encaminhamento, o encaminhamento do PSB e, acredito, que dos demais Vereadores presentes, é que aprovamos o quanto antes este Projeto para que o Município possa ter o seu sistema. “ Em votação em 30 de junho, o substitituvo é aprovado, com uma emenda, e todas as subemendas e o projeto original é prejudicado. A lei é promulgada em 18 de agosto de 1998, por Raul Pont e José Clóvis Azevedo, Secretário Municipal de Educação. Para José Valdir, é preciso salientar que a diferença entre os projetos é pequena e que portanto, rejeita os termos dos órgãos 11 A Escola Ciclada é a nova maneira das escolas públicas municipais se organizarem. A antiga organização de 1ª a 8ª série deu lugar aos ciclos de aprendizagem. Seu objetivo é manter as crianças e os jovens na escola, aprendendo cada vez mais. O Ensino Fundamental foi estruturado em três ciclos de aprendizagem, e cada ciclo tem duração de três anos: 12 técnicos que participaram da discussão. A idéia é de que “o plenário é soberano”. O conflito fica evidente, é parte do jogo político que as deliberações de plenário podem ser consideradas superiores aos dos órgãos técnicos – sendo passível, no caso, de questionamento pelo Prefeito junto a Justiça. É o que se reconhece no parágrafo seguinte da mesma sessão. Diz José Valdir: “O Parecer estaria completamente imune a qualquer dúvida se tratasse de um outro tipo de estrutura onde a sua criação está prevista numa lei hierarquicamente superior, a LDB que determinou que todos os municípios têm que criar os seus sistemas municipais de ensino. A LDB propõe esses sistemas municipais de ensino para descentralizar a gestão do ensino público e também no sentido de conceder autonomia aos municípios para que possam apresentar os seus projetos político-pedagógicos e resgatar a função social e cultural da escola, obviamente inovando naquilo que não está previsto na própria LDB como normas e políticas que têm que existir em todos os sistemas que têm que ter um caráter nacional. “ Curiosamente, ao final, a defesa política do projeto não é feita a partir de uma criação original do legislativo. Ao contrário, o legislador reivindica o poder de imitar a LDB, afirmando que se trata de mera transcrição. Quer dizer, em determinados momentos do discurso, reivindica-se a autonomia local, noutros, oq que vale é a imitação da legislação nacional no que significa de avanço na constituição de um instrumento legal municipal. Esta ambigüidade de posição leva a questão fundamental: quais os espaços de inovação quando o parlamento abre mão quando de prerrogativas e apenas contenta-se em reprodução da legislação? Para o vereador, apenas a determinação do Sistema Municipal satisfaz a este critério. Talvez seja pouco. Diz: “A maior parte do Projeto é simplesmente a transcrição do que está já amarrado à lei maior, a LDB. O art. 1º trata de questões gerais sobre a educação que recoloca o que, aliás, já está na Constituição: a educação como um dever do Estado e direito do cidadão. Praticamente é uma transcrição da LDB, assim como o art. 2º que coloca os princípios que devem ser obedecidos pelos sistemas municipais; o art. 4º também está dentro, a redação é um pouco diferente, mas está dentro do espírito da LDB. Toda a estrutura e organização do sistema é exatamente o que já está previsto na LDB, assim como a competência do Município, no art. 6º. As únicas inovações que estamos fazendo é em relação ao papel coordenador, onde a Secretaria Municipal de Educação tem que ser a gerenciadora de todo o sistema e também o art. 8º quando se coloca qual o papel do Conselho Municipal de Educação que já existe em Porto Alegre, funcionando, e obviamente não pode estar fora do sistema municipal. “ Não foi discutido na sessão seguinte, tramitou e apenas correu pauta. Na 28a. Sessão, o vereador retornou a avaliar seu projeto. De fato, uma das características da tramitação legislativa é a de exigir que um processo seja submetido a no mínimo três sessões plenárias. Isto sugere que é preciso um trabalho de memória política para consolidar a imagem e o objeto do projeto. Em casos como o projeto de lei em pauta, com longos períodos de idas e vindas, esta função aviva na memória dos parlamentares a intenção do projeto. È o que vereador faz na seguinte passagem. “Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eu pretendo, ainda na próxima Sessão, voltar a debater Projeto de minha autoria que está em segunda Sessão, que é o Projeto que institui o sistema municipal de ensino. Por hora, quero apenas esclarecer a esta Casa alguns pontos preliminares. O primeiro é lembrar que este Projeto esteve para ser votado ao apagar das luzes do ano passado e, depois de ter entrado na Ordem do Dia, foi sendo sistematicamente rechaçado da Ordem do Dia, até que, por fim, se disse que o Projeto não poderia ser votado por falta de tempo para um maior aprofundamento. O Projeto não foi votado, embora eu insistisse, na época, que ele não era polêmico porque praticamente não trazia nada de novo, a não ser o que já está dito na LDB. E, é em cima dessa lei maior, lei federal - LDB - que este Projeto está sendo concebido.” Um projeto de lei numa administração cuja palavra de ordem é a participação social, não pode ser construído exclusivamente pela iniciativa do legislativo. Faz parte do reforço ideológico, da idéia de que um vereador é membro de um partido e de uma ideologia política, reforçar continuamente as bases que produzem a identidade parlamentar. È o caso da menção aos documentos das entidades de classe. Este ponto é essencial a nossa discussão sobre o regime de colaboração. A razão é que a aceitação e defesa da construção coletiva dos projetos de lei é justamente o ponto que permite a articulação do legislativo ao campo do regime de colaboração. “Outro esclarecimento: este Projeto foi elaborado com todo o cuidado e de forma coletiva, com a mais ampla participação de todos os setores diretamente envolvidos ou relacionados com a questão da educação. É um Projeto que foi discutido com a Associação dos Trabalhadores da Educação do Município; foi discutido com o Conselho Municipal de Educação; foi discutido, também, com a Secretaria Municipal de Educação o que demandou várias reuniões. Nós fizemos quase que uma síntese, e que resultou neste Projeto, que estava na Ordem do Dia no final do ano passado. Próximo da votação, que acabou não ocorrendo no final do ano passado, se fez uma série de emendas para aperfeiçoar o Projeto. “·. Este depoimento tem ainda a vantagem de apresentar uma visão de processo particular. Pois se de fato há uma defesa da construção coletiva, por outro, ela é seletiva: escolhe-se quem pode e quem não pode participar do processo. Basta notar a ausência, no elenco citado, de membros da comunidade ou de alunos. Aqui, os atores são os professores e os profissionais de ensino. Serão somente? Dentro da prática parlamentar, a questão da autoria é de grande importância. O projeto do sistema recebeu diversas emendas, o que fragmenta a autoria do projeto. Valdir antecipou-se a qualquer vereador de outro partido na garantia de sua autoria, apresentando ele um Substitutivo ao projeto. È o que ocorre. Isto significa por um lado, a adoção de uma estratégia que visa manter no mesmo campo aliado a estruturação do sistema municipal, e ao mesmo tempo, garantir a propriedade sobre o capital eleitoral que dele venha a advir. “Emendas que também eram fruto de discussões posteriores, e esta é a única razão para apresentarmos um Substitutivo. Na verdade, o Substitutivo que estou apresentando, é que incorporou todas aquelas emendas - acho que mais de meia-dúzia - que visavam aperfeiçoar o Projeto, para que não precisássemos votar tantas emendas, e também para atender a uma preocupação desta Casa, que teria mais tempo para discussão, já que se alegava, naquele momento, que a Casa não tinha conhecimento, que não teve tempo de discutir. Apresentei um Substitutivo ao meu Projeto, incorporando aquelas contribuições todas, pois se o Projeto tivesse sido votado no ano passado, iria ser votado com as emendas.” Conclusão A definição do lugar da ação do parlamento na constituição do sistema de ensino de Porto Alegre pode ser vista no processo de elaboração da lei. Se a processualidade no interior do poder legislativo tem algo a nos dizer é que o modo como é conduzido um projeto no campo da educação pode revelar se é democrática ou não sua constituição, se os atores envolvidos participam ou não, se as tensões políticas contribuiem ou não para aprimorar um projeto. Vimos que os vereadores enfrentam muitos dilemas e os desafios na elaboração da lei do sistema municipal de ensino: interesses contrários à administração local, a divisão interna do partido e a necessidade de contar com alianças determinam a aprovação ou rejeição de um projeto de lei. Uma coisa fica como lição: se executivo, legislativo e comunidade não estabelecerem um “regime de colaboração interno” próprio, a apartir de uma comunicação ágil, eficaz e democrática, todo o edifício da proposta de colaboração entre os vários níveis de governo pode vir abaixo. Outro ponto importante que o acompanhamento do caminho que no interior do legislativo percorreu o projeto 482/97 é que contraditoriamente, a resposta política tem tanto mérito quanto a técnica. Quer dizer, é graças a uma consciência da necessidade política de uma lei que, inclusive argumentos técnicos podem ser rejeitados. Até que ponto isto é benéfico para a sociedade, é um problema sem resposta. BIBLIGRAFIA: AZEVEDO, Márcia Maria Correa. Prática de Processo Legislativo. São Paulo, Atlas, 2001. CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Projeto de Lei do Legislativo 482/97. Para um balanço do PNE. In: Brasil. Plano Nacional de Educação. Rio de Janeiro, DPA, 2001.