NÚMERO
ANÁLISE
088/2000-GCLP
DATA
08/12/2000
CONSELHEIRO RELATOR
LUIZ FRANCISCO TENÓRIO PERRONE
1. ASSUNTO
Disponibilizar para a sociedade as informações constantes do Sistema de Acompanhamento de
Atendimento em Localidades - SAAL
2. REFERÊNCIAS
- Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 088, de 14/11/00 da PBGUS/PBUC;
- Informe n.º 126 de 30/11/2000 da PBGUS/PBUC;
- Parecer da Procuradoria contido no mesmo Informe;
3. PARECER
3.1 Dos Fatos.
Por meio do Decreto n.° 2.592 de 15 de maio de 1998, que aprovou o Plano Geral de Metas de
Universalização, foram fixadas metas para universalizar a telefonia fixa para o atendimento das
necessidades da sociedade no tocante a telefones públicos e telefones individuais.
Essas metas, que fazem partes dos Contratos de Concessão firmados entre a Anatel e cada
uma das Concessionárias de telefonia fixa, devem ser cumpridas nos prazos pré-fixados, pois
seu não atendimento resultará em aplicação de elevadas multas.
Para que a Anatel possa garantir as metas traçadas é imperativo que toda a sociedade
conheça seus direitos, a fim de exercê-los da forma mais ampla e democrática possível.
Para este fim, a Anatel efetuou uma ampla divulgação e disseminação da Cartilha “TELEFONE
PARA TODOS”, junto aos Prefeitos, Vereadores, Governadores e Parlamentares.
Aos Prefeitos dos municípios brasileiros, além da Cartilha, foi enviado o “Formulário
Localidades do Município”, cujo preenchimento e encaminhamento propiciariam à Anatel o
conhecimento de algumas informações sobre as Localidades pertencentes a cada Município. As
informações obtidas por meio desta atuação alimentam um sistema informatizado intitulado
“Sistema de Captação de Localidades – SCIL”, residente na intranet da Anatel.
Por entender que as informações armazenadas no “SCIL” constituem-se informações
importantes para o controle e acompanhamento das metas de universalização, a Agência
especificou um Sistema informatizado, que disponibiliza informações advindas do IBGE,
Prefeituras (“SCIL”) e Concessionárias, cujo objetivo é organizar informações e torná-las
eficientes no controle do cumprimento das metas de universalização. Tal sistema recebeu a
denominação de “Sistema de Acompanhamento do Atendimento de Localidades – SAAL”.
3.2 Das referências legais e regulamentares.
A disposições que tratam da matéria objeto da matéria ora em análise são encontradas nos
seguintes instrumentos legais e regulamentares:
3.2.1 Da Lei n.° 9.472/97:
“Art. 2° - O Poder Público tem o dever de:
III – adotar medidas que promovam a competição e diversidade dos
serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade
compatíveis com a exigência dos usuários;
IV – fortalecer o papel regulador do Estado;
Art. 3° - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos
serviços, suas tarifas e preços;
Art. 5° - Na disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios
constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade,
liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor,
redução das desigualdades regionais e sociais. repressão ao abuso do
poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 6° - Os serviços de telecomunicações serão organizados com base
no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as
prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como
para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações
da ordem econômica.
Art. 19 – À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações
brasileiras,
atuando
com
independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE CONTINUIDADE:
“ Art. 79 – A Agência regulará as obrigações de universalização e de
continuidade atribuídas as prestadoras de serviço no regime público:
§1°
Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar
o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a
serviço de telecomunicações, independente de sua localização e
condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a
utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse
público.
§2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos
usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem
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paralisações injustificadas, devendo os serviços estar a disposição dos
usuários, em condições de uso.
Art. 80 – As obrigações de universalização serão objeto de metas
periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e
aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros
aspectos, a disponibilidade de instalações de uso coletivo e individual,
ao atendimento de deficiente físicos, de instituições de caráter público
ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de
regiões remotas.
§1°
O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de
universalização, que serão neutras em relação à competição, no
mercado nacional , entre prestadoras.
§2°
Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II
do art. 81 não poderão ser destinados a cobertura de custos de
universalização dos serviços que, nos termos do contrato de
concessão, a própria prestadora deva suportar.
3.2.2
Do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado:
“Art. 12 – O usuário do STFC tem direito:
IV – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço,
em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais,
suas tarifas ou preços;
3.2.3
Do Plano Geral de Metas de Universalização do STFC:
“Art. 1° - Para efeito deste plano, entende-se por universalização o
direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de
sua localização e condição socio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime
público, conforme definição no art.1° do Plano Geral de Outorgas,
aprovado pelo Decreto n.° 2534, de 2 de abril de 1998, bem como a
utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de
interesse público, nos termos do art.79 da Lei 9.472, de 16 de julho de
1997, e mediante pagamento de tarifas estabelecidas na
regulamentação específica.
Art. 2° - Este Plano estabelece as metas para a progressiva
universalização do STFC prestado no regime público, a serem
cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art.80, da
Lei 9.472, de 1997.
3.2.4
Do Contrato de Concessão:
“Cláusula 6.5 – Além da gerência e auditoria dos indicadores de
qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos
usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados
da Concessionária, abrangendo, pelo menos os seguintes aspectos:
I – atendimento aos usuários, especialmente no que tange à facilidade
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de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a
solicitações e reclamações.
Cláusula 7.1 – A universalização constitui traço essencial do regime de
prestação de serviço ora concedido e será caracterizada pelo
atendimento uniforma e não discriminatório de todos os usuários e pelo
cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de
Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos
18, inciso III, e 80da Lei n.° 9.472, de 1997.
Cláusula 14.1 – Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste
Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente
concessão:
I – o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade,
regularidade e eficiência previsto no presente Contrato, em seus anexos
e nas normas vigentes;
XI – o encaminhamento de reclamações ou representações contra
Concessionárias junto à ANATEL e aos organismos de defesa do
consumidor;
Cláusula 16.1 – Além de outra prerrogativas inerentes a sua função de
órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente
contrato, incumbirá à ANATEL:
XII – zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas
neste Contrato, e as metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos
de Metas posteriores;
XVI – exercer a atividade fiscalizatória nos termos do disposto neste
Contrato;
3.3 Do Informe.
A SPB propõe que o Sistema em questão seja disponibilizado, inicialmente para teste, a um
grupo específico de usuários, e posteriormene, para o público em geral que acessar o site da
Anatel e para tanto, solicita a apreciação do Conselho Diretor.
O Informe n.º 126, de 30/10/2000, da PBGUS/PBUC, faz um resumo da matéria ora analisada
e dispõem algumas informações sobre o Sistema de Acompanhamento de Atendimento em
Localidades – SAAL.
Segundo o Informe o “Sistema é de fácil utilização, sendo suas telas elaboradas de forma que
a medida que o interessado selecione uma atividade (ex.: consulta, conheça seus direitos, fale
conosco, perguntas e respostas), é imediatamente disponibilizada a tela de acesso a mesma.”
No caso de Consulta, serão disponibilizadas informações, tais como:
•
•
•
Localidades do Município;
Localidades Atendidas por STFC;
Localidades sem Telefone.
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No caso de “Conheça seus Direitos”, serão disponibilizados:
•
•
•
Cartilha “TELEFONE PARA TODOS”;
Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU;
Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ;
No caso do “Fale Conosco”, será disponibilizado um espaço para que o interessado manifeste,
mediante texto livre, comentários, perguntas, reclamações ou denúncias.
Finalmente, no caso das “Perguntas e Respostas”, será disponibilizado para o conhecimento
do interessado, uma listagem da ARU, com as respectivas respostas. As perguntas forma
listadas, nas seguintes categorias:
•
•
•
•
•
•
•
Metas de Universalização;
Metas de Qualidade;
Instalação de Telefones;
Mudança de Endereço;
Postos de Serviços;
Deficientes Auditivos e da Fala;
Centrais de Atendimento às Concessionárias.”
Consta, ainda, no Informe que “O Sistema foi testado, somente, por um grupo restrito de
servidores e sugere-se a disponibilização do acesso, para teste, a todos os servidores da Anatel,
bem como a liberação de senhas, geradas pela ANATEL, para grupos específicos como:
Concessionárias, Prefeituras Municipais, Parlamentares etc., os quais se responsabilizarão pelas
senhas fornecidas.
O sistema permitirá, somente a realização de consultas, e possibilitará a identificação de
eventuais problemas, que deverão ser corrigidos.”
A SPB sugere que o sistema tenha seu acesso liberado para teste a aprimoramento do
mesmo, envolvendo prestadoras e servidores da Anatel, e outras entidades que poderão ser
agregadas. E, logo após este teste, o sistema poderia ser liberado para o público em geral,
através do site da Anatel na Internet.
Futuramente, o Informe prevê um incremento no Sistema, com a utilização de senhas
específicas, para que este receba a inclusão de informações.
A SPB sugere que, após o teste, seja preparada uma campanha de divulgação do Sistema e
cita meios como Hora do Brasil, TV Senado, site Anatel, etc.
3.4 Do parecer da Procuradoria.
A Procuradoria fez um breve despacho no informe n.° 126/30/10/2000, da PBGUS/PBUC e
concluiu por acompanhar a sugestão constante neste Informe declarando-se “De acordo com a
proposta contida neste INFORME”.
3.5 Da análise.
A proposta formulada pela SPB e objeto desta Análise, consiste na autorização para
disponibilizar o sistema denominado SAAL para teste e, conseqüente aprimoramento, às
prestadoras e servidores da Anatel, bem como a outras entidades que poderão ser
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posteriormente agregadas. Após o referido teste, o sistema poderia ser liberado para o acesso do
público em geral, através do site da Anatel na Internet.
Tal sistema agrega informações fornecidas pelo IBGE, pelas Concessionárias e pelas
Prefeituras dos municípios brasileiros. Seu objetivo é fornecer uma ferramenta fácil e prática aos
usuários e também às concessionárias no auxilio ao acompanhamento e controle do
cumprimento das metas de universalização.
Isto posto, proponho que o sistema SAAL seja, inicialmente, disponibilizado para teste e
posteriormente ao público em geral, nas condições apresentadas pela Superintendência de
Serviços Públicos.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluo pela aprovação da proposta apresentada pela Superintendência de
Serviços Públicos quanto a possibilidade de disponibilizar o Sistema de Acompanhamento de
Atendimento em Localidades – SAAL, inicialmente para teste e posteriormente para consulta
do público em geral, nas condições apresentadas pela própria Superintendência.
ASSINATURA DO CONSELHEIRO RELATOR
Luiz Francisco Tenório Perrone
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