NÚMERO ANÁLISE 088/2000-GCLP DATA 08/12/2000 CONSELHEIRO RELATOR LUIZ FRANCISCO TENÓRIO PERRONE 1. ASSUNTO Disponibilizar para a sociedade as informações constantes do Sistema de Acompanhamento de Atendimento em Localidades - SAAL 2. REFERÊNCIAS - Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 088, de 14/11/00 da PBGUS/PBUC; - Informe n.º 126 de 30/11/2000 da PBGUS/PBUC; - Parecer da Procuradoria contido no mesmo Informe; 3. PARECER 3.1 Dos Fatos. Por meio do Decreto n.° 2.592 de 15 de maio de 1998, que aprovou o Plano Geral de Metas de Universalização, foram fixadas metas para universalizar a telefonia fixa para o atendimento das necessidades da sociedade no tocante a telefones públicos e telefones individuais. Essas metas, que fazem partes dos Contratos de Concessão firmados entre a Anatel e cada uma das Concessionárias de telefonia fixa, devem ser cumpridas nos prazos pré-fixados, pois seu não atendimento resultará em aplicação de elevadas multas. Para que a Anatel possa garantir as metas traçadas é imperativo que toda a sociedade conheça seus direitos, a fim de exercê-los da forma mais ampla e democrática possível. Para este fim, a Anatel efetuou uma ampla divulgação e disseminação da Cartilha “TELEFONE PARA TODOS”, junto aos Prefeitos, Vereadores, Governadores e Parlamentares. Aos Prefeitos dos municípios brasileiros, além da Cartilha, foi enviado o “Formulário Localidades do Município”, cujo preenchimento e encaminhamento propiciariam à Anatel o conhecimento de algumas informações sobre as Localidades pertencentes a cada Município. As informações obtidas por meio desta atuação alimentam um sistema informatizado intitulado “Sistema de Captação de Localidades – SCIL”, residente na intranet da Anatel. Por entender que as informações armazenadas no “SCIL” constituem-se informações importantes para o controle e acompanhamento das metas de universalização, a Agência especificou um Sistema informatizado, que disponibiliza informações advindas do IBGE, Prefeituras (“SCIL”) e Concessionárias, cujo objetivo é organizar informações e torná-las eficientes no controle do cumprimento das metas de universalização. Tal sistema recebeu a denominação de “Sistema de Acompanhamento do Atendimento de Localidades – SAAL”. 3.2 Das referências legais e regulamentares. A disposições que tratam da matéria objeto da matéria ora em análise são encontradas nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: 3.2.1 Da Lei n.° 9.472/97: “Art. 2° - O Poder Público tem o dever de: III – adotar medidas que promovam a competição e diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV – fortalecer o papel regulador do Estado; Art. 3° - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; Art. 5° - Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais. repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. Art. 6° - Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. Art. 19 – À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE CONTINUIDADE: “ Art. 79 – A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas as prestadoras de serviço no regime público: §1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público. §2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem Página 2 de 5 paralisações injustificadas, devendo os serviços estar a disposição dos usuários, em condições de uso. Art. 80 – As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, a disponibilidade de instalações de uso coletivo e individual, ao atendimento de deficiente físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas. §1° O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional , entre prestadoras. §2° Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados a cobertura de custos de universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar. 3.2.2 Do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado: “Art. 12 – O usuário do STFC tem direito: IV – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços; 3.2.3 Do Plano Geral de Metas de Universalização do STFC: “Art. 1° - Para efeito deste plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição no art.1° do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n.° 2534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art.79 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica. Art. 2° - Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art.80, da Lei 9.472, de 1997. 3.2.4 Do Contrato de Concessão: “Cláusula 6.5 – Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos os seguintes aspectos: I – atendimento aos usuários, especialmente no que tange à facilidade Página 3 de 5 de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações. Cláusula 7.1 – A universalização constitui traço essencial do regime de prestação de serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforma e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80da Lei n.° 9.472, de 1997. Cláusula 14.1 – Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão: I – o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previsto no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes; XI – o encaminhamento de reclamações ou representações contra Concessionárias junto à ANATEL e aos organismos de defesa do consumidor; Cláusula 16.1 – Além de outra prerrogativas inerentes a sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente contrato, incumbirá à ANATEL: XII – zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e as metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores; XVI – exercer a atividade fiscalizatória nos termos do disposto neste Contrato; 3.3 Do Informe. A SPB propõe que o Sistema em questão seja disponibilizado, inicialmente para teste, a um grupo específico de usuários, e posteriormene, para o público em geral que acessar o site da Anatel e para tanto, solicita a apreciação do Conselho Diretor. O Informe n.º 126, de 30/10/2000, da PBGUS/PBUC, faz um resumo da matéria ora analisada e dispõem algumas informações sobre o Sistema de Acompanhamento de Atendimento em Localidades – SAAL. Segundo o Informe o “Sistema é de fácil utilização, sendo suas telas elaboradas de forma que a medida que o interessado selecione uma atividade (ex.: consulta, conheça seus direitos, fale conosco, perguntas e respostas), é imediatamente disponibilizada a tela de acesso a mesma.” No caso de Consulta, serão disponibilizadas informações, tais como: • • • Localidades do Município; Localidades Atendidas por STFC; Localidades sem Telefone. Página 4 de 5 No caso de “Conheça seus Direitos”, serão disponibilizados: • • • Cartilha “TELEFONE PARA TODOS”; Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU; Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ; No caso do “Fale Conosco”, será disponibilizado um espaço para que o interessado manifeste, mediante texto livre, comentários, perguntas, reclamações ou denúncias. Finalmente, no caso das “Perguntas e Respostas”, será disponibilizado para o conhecimento do interessado, uma listagem da ARU, com as respectivas respostas. As perguntas forma listadas, nas seguintes categorias: • • • • • • • Metas de Universalização; Metas de Qualidade; Instalação de Telefones; Mudança de Endereço; Postos de Serviços; Deficientes Auditivos e da Fala; Centrais de Atendimento às Concessionárias.” Consta, ainda, no Informe que “O Sistema foi testado, somente, por um grupo restrito de servidores e sugere-se a disponibilização do acesso, para teste, a todos os servidores da Anatel, bem como a liberação de senhas, geradas pela ANATEL, para grupos específicos como: Concessionárias, Prefeituras Municipais, Parlamentares etc., os quais se responsabilizarão pelas senhas fornecidas. O sistema permitirá, somente a realização de consultas, e possibilitará a identificação de eventuais problemas, que deverão ser corrigidos.” A SPB sugere que o sistema tenha seu acesso liberado para teste a aprimoramento do mesmo, envolvendo prestadoras e servidores da Anatel, e outras entidades que poderão ser agregadas. E, logo após este teste, o sistema poderia ser liberado para o público em geral, através do site da Anatel na Internet. Futuramente, o Informe prevê um incremento no Sistema, com a utilização de senhas específicas, para que este receba a inclusão de informações. A SPB sugere que, após o teste, seja preparada uma campanha de divulgação do Sistema e cita meios como Hora do Brasil, TV Senado, site Anatel, etc. 3.4 Do parecer da Procuradoria. A Procuradoria fez um breve despacho no informe n.° 126/30/10/2000, da PBGUS/PBUC e concluiu por acompanhar a sugestão constante neste Informe declarando-se “De acordo com a proposta contida neste INFORME”. 3.5 Da análise. A proposta formulada pela SPB e objeto desta Análise, consiste na autorização para disponibilizar o sistema denominado SAAL para teste e, conseqüente aprimoramento, às prestadoras e servidores da Anatel, bem como a outras entidades que poderão ser Página 5 de 5 posteriormente agregadas. Após o referido teste, o sistema poderia ser liberado para o acesso do público em geral, através do site da Anatel na Internet. Tal sistema agrega informações fornecidas pelo IBGE, pelas Concessionárias e pelas Prefeituras dos municípios brasileiros. Seu objetivo é fornecer uma ferramenta fácil e prática aos usuários e também às concessionárias no auxilio ao acompanhamento e controle do cumprimento das metas de universalização. Isto posto, proponho que o sistema SAAL seja, inicialmente, disponibilizado para teste e posteriormente ao público em geral, nas condições apresentadas pela Superintendência de Serviços Públicos. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, concluo pela aprovação da proposta apresentada pela Superintendência de Serviços Públicos quanto a possibilidade de disponibilizar o Sistema de Acompanhamento de Atendimento em Localidades – SAAL, inicialmente para teste e posteriormente para consulta do público em geral, nas condições apresentadas pela própria Superintendência. ASSINATURA DO CONSELHEIRO RELATOR Luiz Francisco Tenório Perrone Página 6 de 5