Publicações Adicional por tempo de serviço Inicialmente, esse adicional foi instituído na modalidade “triênio” e correspondia a 5% sobre o valor do salário-base, por cada período de três anos de trabalho para o mesmo empregador. O adicional por tempo de serviço começou a fazer parte das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) em março de 1979, época da data-base da categoria, sem limitação de quantidade. Sendo excluído da norma coletiva em março de 1981, retornou àquele instrumento em 1990, desta feita limitado a quatro, ou seja, com previsão máxima de 20%. É importante observar que, durante o período em que o adicional não esteve previsto na CCT, não houve acréscimos nas quantidades recebidas, sendo reajustado apenas o valor, de acordo com os reajustes salariais da época. Em 2000, após intensa negociação com o sindicato profissional, o triênio foi substituído pelo quinquênio, ou seja, o empregado somente faria jus ao benefício correspondente a 5% do salário-base após cinco anos de trabalho para o mesmo empregador, dando a este maior fôlego. Nessa modalidade também foi mantido o limite máximo de quatro adicionais, no percentual máximo de até 20%. Cabe ressaltar que nessa época não foi criado outro benefício para os empregados, apenas negociada uma nova forma de pagamento para o mesmo adicional, que a partir de então se somou àqueles triênios porventura já recebidos pelo empregado. Tal cláusula da CCT sofreu algumas modificações ao longo desse período, principalmente buscando adequar a contagem de tempo para os empregados que já recebiam o adicional na modalidade triênio para que a transição para a modalidade quinquênio ocorresse sem prejuízo para ambas as partes. Como se verifica, dependendo da data de admissão do empregado, este poderia receber o adicional nas duas modalidades – por exemplo, 10% na modalidade triênio e 5% na modalidade quinquênio. Para não haver dúvidas ou alegação de prejuízo, existe previsão expressa na norma coletiva quanto à necessidade de se fazer a discriminação no contracheque sobre as modalidades pagas ao trabalhador. Ponto importante a ser ressaltado é que o bene- fício tem sua natureza salarial, integrando o salário para todos os efeitos, valendo aqui destacar sua integração para o cálculo das horas extras (Súmula nº 264 do TST) e reflexos, adicional noturno (art. 73 da CLT) e intervalo de repouso e alimentação (art. 71,§ 4º, da CLT). Serve também como base de incidência para cálculo de férias, 13º, INSS e FGTS. Quando alcançado o teto máximo previsto na norma coletiva, de 20% sobre o valor do salário-base, cessa para o empregado o direito de aumentar a quantidade de adicionais recebidos, ainda que permaneça a serviço do mesmo empregador por mais longos anos. Por ser uma parcela salarial calculada em percentual do salário-base, sempre que este for reajustado (por exemplo, nas datas-base, aumentos espontâneos concedidos pelo empregador etc.), o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço igualmente será reajustado no mesmo percentual. Muitos indagam sobre a possibilidade de unificação das modalidades triênio e quinquênio para os empregados que recebem nas duas formas. Ainda que a rubrica seja “adicional por tempo de serviço”, tendo em vista as modificações acima apontadas e levando-se em consideração a necessidade de ficar expressamente consignada a concessão do adicional, na forma prevista na convenção, é importante que sejam lançadas em rubricas distintas, até mesmo para evitar o denominado “salário complessivo”, condenado pela Justiça do Trabalho (Súmula nº 91 do TST). Outra dúvida é sobre como proceder quando o empregador pagou o adicional por tempo de serviço em percentual diverso daquele a que o empregado tem direito. Nos casos de pagamento a menor, depois de constatado o equívoco, recomendamos que sejam calculados os valores devidos, atualizando-os, e em recibo específico discriminar mês a mês os quantitativos devidos, bem como eventuais diferenças referentes a férias e 13º salário do período, efetuando o pagamento da diferença ao trabalhador. Não há necessidade de homologação dos cálculos junto ao sindicato profissional, podendo o pagamento ser feito no próprio condomínio ou na administradora e, por uma questão de garantia, na presença de, no mínimo, duas testemunhas. Parte integrante da Revista SECOVI RIO | JanFev 2013 | no 80 Coletânea de Artigos Jurídicos | 29 Adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho - Parte 2 à # | publicações SECOVI RIO | Se o pagamento foi feito a maior por longo período – por exemplo, o empregado tem direito a um período de quinquênio, e o empregador, por engano, computou dois períodos –, consideramos que não pode haver supressão da verba, cabendo ao condomínio continuar remunerando o trabalhador até que efetivamente complete o segundo período. Não há que se falar em devolução de valores pagos ao empregado. No mais, as dúvidas que nos são apresentadas referem-se ao cálculo da quantidade de adicionais devidos ao empregado. Essa análise, porém, depende de cada caso concreto. Adicional de manuseio de lixo Esse adicional foi criado inicialmente com a designação de “insalubridade”, na base de 20% sobre o salário mínimo, devido exclusivamente aos empregados que trabalhassem nas dependências da lixeira, nos locais dos compactadores de lixo. Ocorre que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo estabelece a legislação trabalhista (CLT, arts. 189 a 195), são aferidas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A “insalubridade” prevista na norma coletiva correspondia a uma insalubridade convencional, pois as condições de seu recebimento estavam previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, o que gerava confusão com a insalubridade prevista na CLT, que tem regras próprias. Por esse motivo, a partir de julho de 2004, foi negociada a modificação da nomenclatura do adicional para “adicional de manuseio do lixo”, permanecendo o mesmo percentual e as mesmas condições para o seu recebimento. Nas CCTs anteriores, o adicional de manuseio do lixo era calculado pelo percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional. Então, como o salário mínimo era utilizado como referência, com o seu reajuste, consequentemente, o valor do adicional de manuseio também era reajustado. Em agosto de 1969 já havia sido aprovada pelo TST a Súmula nº 17, determinando que “o adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”. Em maio de 1994, tal súmula foi cancelada, sendo restabelecida em novembro de 2003. Devido a inúmeras discussões sobre a base de cálculo do referido adicional, em novembro de 2003, foi dada nova redação à Súmula nº 228 do TST, determinando que “o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17”. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, definindo que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Diante da edição da Súmula Vinculante do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 228, orientando que “a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Para evitar discussões acerca da validade da cláusula da CCT sobre a utilização do salário mínimo como referência para aplicação do adicional de manuseio de lixo, a referida cláusula sofreu alteração em 2009, passando o adicional de manuseio de lixo de 20% a incidir sobre o piso salarial do servente. O adicional de manuseio de lixo é um benefício concedido através de negociação coletiva constante na cláusula 18ª e parágrafos, sendo sua incidência definida expressamente na convenção, bem como a hipótese em que esse adicional deixa de ser obrigatório. Os empregados que trabalham nas dependências da lixeira, transferindo o lixo ali depositado para os sacos plásticos ou latões, transportando-os para o local de coleta, fazem jus à percepção do adicional do manuseio do lixo. O transporte do latão de lixo para o local de coleta, por si só, não caracteriza o pagamento do adicional. Sendo assim, o funcionário que só transporta o lixo não tem direito ao recebimento desse adicional. Observe-se que, nos termos previstos na CCT, não há que se falar em incorporação, já que esse adicional é uma verba transitória, paga enquanto o empregado trabalhar nas condições descritas na norma coletiva. Contudo, se o empregado recebe o adicional sem o correspondente manuseio do lixo, a verba paga perde a sua natureza de transitoriedade e adquire a de gratificação, incorporando-se ao salário. O adicional poderá ser retirado, conforme previsto na norma coletiva de trabalho, mediante o fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI), que, nesse caso, é constituído de luvas, máscara, roupa e sapatos fechados de boa qualidade. É uma obrigação do empregador fornecer os equipamentos de proteção individual, comprovar sua entrega, exigir e fiscalizar o uso e orientar sobre a sua correta utilização, conforme previsto no art. 157 da CLT e item 6.6 da Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho. Já o empregado, entre outras, tem a obrigação de utilizar o equipamento, constituindo falta grave sua recusa, ficando, portanto, passível de demissão por justa causa, conforme previsto no art. 158 da CLT e item 6.7 da norma regulamentadora antes citada. Tentamos com este artigo abordar o maior número possível de dúvidas, de acordo com as questões que nos são encaminhadas, mas sabemos que não é uma tarefa fácil de ser cumprida, o que não é ruim, pois teremos o prazer de atender e responder a novas dúvidas de nossos representados. Parte integrante da Revista SECOVI RIO | JanFev 2013 | no 80