LEI Nº 1726 Dispõe sobre a base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial. O SENHOR DOUTOR NERY SILVEIRA DIAS, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O sistema de avaliação do valor venal dos terrenos será estabelecido mediante a aplicação da fórmula “HARPER”, através da Tabela de Coeficientes. Art. 2º - O processo de avaliação será fixado por ato do Poder Executivo. § único - Os terrenos de configuração irregular, acidentes topográficos ou glebas que não se adaptem à aplicação da fórmula “Harper”, serão avaliados por processo direto, ouvido os órgãos competentes. Art. 3º - Os terrenos que tenham construção com “habite-se” parcial, ficam sujeitos ao imposto territorial, com relação à área não computada para o cálculo do imposto predial. Art. 4º - Será considerado como terreno não edificado, sujeito ao imposto territorial, toda a sobra de área de terreno utilizada com edificação, que apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes, na forma da legislação em vigor. Art. 5º - Excluem-se do artigo anterior, as sobras de áreas junto aos estabelecimentos industriais e comerciais, quando ocupadas como dependências, bem como as sobras que, embora apresentem testada e dimensões que permitam nova construção, estejam devidamente ajardinadas e fechadas com muro artístico de forma a contribuir para o embelezamento da cidade, a critério do Poder Público. Art. 6º - O quantum dos impostos Predial e Territorial por exercício financeiro é calculado de acordo com as alíquotas constantes do Código Tributário, que incidirão sobre os valores venais dos prédios e terrenos. Art. 7º - O valor venal da construção será calculado considerando-se a área, o tipo da construção e a tabela de pontos organizada pelo órgão competente da Prefeitura e regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 8º - O valor venal do prédio é constituída pela soma do valor da construção e do atribuído ao terreno. § 1º - Quando o prédio possuir mais de uma economia, acrescentar-se-á, proporcionalmente á área real de cada uma das partes que lhe corresponder das áreas comuns. § 2º - O valor atribuído ao terreno, para efeito de cálculo do valor venal do prédio, será dividido proporcionalmente pelas economias independentes que o prédio possuir. Art. 9º - Nos prédios construídos ou adaptados especialmente para indústrias, garagens, grandes armazéns e cinemas, o valor da construção terá as seguintes desvalorizações: Área Construída (m2)Reduçãode 600 a 100030%mais de 1000 a 200040%mais de 200050% Art. 10º - Os prédios, residenciais ou não, terão o valor do metro quadrado de construção diminuindo e função de sua antigüidade, devidamente comprovada, na forma seguinte: Construção anterior a 193020%Construção anterior a 190030% § único - Nas construções que hajam sofrido reformas substanciais, a antigüidade será computada a partir da data da reforma: Art. 11º - Nos casos singulares de prédios particularmente desvalorizados por circunstâncias que influam objetivamente para sua depreciação, excetados os casos de depreciação causada pelo decurso do tempo ou falta de conservação, o Senhor Secretário de Finanças determinará o justo valor venal, ouvidos os órgãos técnicos competentes. Art. 12º - O valor unitário do terreno padrão e o metro quadrado da construção serão reajustados para o exercício seguinte, sempre que tenha havido decretação de novos níveis de salário mínimo, em proporção nunca inferior ao aumento verificado. § único - O valor unitário do terreno será, também, reajustados para o exercício seguinte, quando da execução de obras e serviços em logradouros públicos, em percentual que será fixado de acordo com a importância da obra realizada. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969. GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1968. NERY SILVEIRA DIAS Presidente da Câmara de Vereadores, no exercício do cargo de Prefeito. Registre-se e publique-se Chefe do Gabinete Confere com o original Chefe do Serviço de Expediente.