TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 01217-1988-001-19-00-0 EXEQUENTE: Sindicato dos Bancários EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução apresentados por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em que figura como Exeqüente SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS. Em suas razões (fls. 2374-2397), o Embargante afirma existirem equívocos nos cálculos elaborados pela Perita. Manifestação do Exeqüente sobre os Embargos às fls. 979-981. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e protocolados por advogado regularmente habilitado. O juízo está garantido por meio do depósito de fl. 2372. Substituídos que não trabalhavam na jurisdição do SEEB/AL à época da propositura da ação. O Executado postula a exclusão de substituídos que não laboravam na jurisdição do SEEB/AL à época da propositura da ação. Tem razão o Executado. O Sindicato tem legitimidade para atuar em Juízo em nome dos trabalhadores da categoria profissional dentro de sua base territorial na época da propositura da ação. Entendimento contrário poderia importar na violação do princípio do devido processo legal, pois permitiria a uma parte que não participou da relação processual beneficiar-se com seu resultado. O Banco elencou os Empregados que não laboravam na base territorial do SindicatoAutor quando a ação foi intentada: HOMERO FERNANDO DE M. PINTO (CESEC 11/04/2008 11:27:28 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 4 Imbiribeira/PE); MARIO SOARES SILVA (Nova Cruz/RN) e SALOMÃO LUNA (Iacu/BA). Comprovou suas alegações por meio dos documentos de fls. 2292-2294. Diante do exposto, acolho os Embargos e determino a exclusão dos substituídos HOMERO FERNANDO DE M. PINTO; MARIO SOARES SILVA e SALOMÃO LUNA da execução, destacando que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no particular, excluindo os substituídos em apreço (fls. 2321-2367). Substituídos com contratos de trabalho suspensos no período de apuração. O Executado postula a exclusão de ANTONIO GUEDES CALDAS; CLAUDIONOR CORREIA DE ARAUJO; GILDELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA; GILSON DE ALMEIDA LOPES; JOSÉ ROMARIZ SOBRINHO; MARIO SOARES DIAS e MARIO CESAR LOPES da execução, argumentando que esses Trabalhadores estavam com os contratos de trabalho suspensos, conforme documentos de fls. 2295 a 2301. Ao se manifestar sobre os Embargos, o Exeqüente alegou que o substituído CLAUDIONOR CORREIA DE ARAUJO, embora afastado para exercer o mandato de vereador, recebia sua remuneração pelo Banco do Brasil (fl. 2296); o substituído GILSON DE ALMEIDA LOPES, apesar de cedido à Cooperativa dos Funcionários do Banco do Brasil, também recebia seus proventos pelo Executado (fl. 2297); e o substituído MARIO CESAR LOPES, embora se encontrasse em disponibilidade, também percebia seus vencimentos pelo Banco Réu (fl. 2299). Desse modo, somente devem ser excluídos da execução os substituídos ANTONIO GUEDES CALDAS; GILDELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA; JOSÉ ROMARIZ SOBRINHO; e MARIO SOARES DIAS. Acolho parcialmente os Embargos, destacando que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no particular, excluindo os substituídos em apreço (fls. 2321-2367). Substituído cujo nome não consta na relação do banco no período de apuração. O Executado alega que o nome do Trabalhador JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS não consta dos registros do Banco em Alagoas como Empregado, havendo tão-somente o cadastro de dois homônimos, que não se enquadram no caso em epígrafe. O Exeqüente, à fl. 2316, informou que o Trabalhador JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, admitido em 29 de dezembro de 1975, prestava serviços no CESEC Maceió, à época da propositura da ação, tendo o nº de matrícula 5.507242-9 (fl. 474). Ocorre que este Empregado teve seu nome alterado por força de ação judicial, em que postulou a inclusão do sobrenome de sua mãe, passando a se chamar JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. Rejeito os Embargos, no particular. 11/04/2008 11:27:28 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 4 Apuração dos valores relativos ao INSS parte do Empregado e parte do Empregador. O Executado postula a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do INSS. Quanto à contribuição alusiva ao empregado, alega que a maioria dos substituídos já recolhia pelo teto, devendo ser o tributo excluído com relação a estes. Tem razão o Executado. No tocante à contribuição previdenciária incidente sobre os valores apurados daqueles empregados que já recolhiam pelo teto, esta deve ser excluída, porque obviamente já paga. Acolho, portanto os Embargos, para determinar que a Perita exclua do cálculo as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores apurados daqueles empregados que já recolhiam pelo teto. Destaco, por oportuno, que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no que tange aos juros (fls. 2321-2367). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos, para determinar o seguinte: 1. A exclusão dos substituídos HOMERO FERNANDO DE M. PINTO; MARIO SOARES SILVA e SALOMÃO LUNA da execução, destacando que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no particular, excluindo os substituídos em apreço (fls. 23212367); 2. A exclusão dos substituídos ANTONIO GUEDES CALDAS; GILDELSON SAMPAIO DE OLIVEIRA; JOSÉ ROMARIZ SOBRINHO; e MARIO SOARES DIAS, destacando que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no particular, excluindo os substituídos em apreço (fls. 2321-2367); 3. A exclusão da base de cálculo do INSS dos juros de mora e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores apurados daqueles empregados que já recolhiam pelo teto. Destaco, por oportuno, que a Perita já procedeu à retificação dos cálculos no que tange aos juros (fls. 2321-2367). Concedo à Experta o prazo de vinte dias para cumprir essas determinações. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele estivesse transcrita. Custas, pelo Embargante, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, V da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. 11/04/2008 11:27:28 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 4 Maceió, 11 de abril de 2008. _________________________________________________ ROBERTA VANCE HARROP - Juiz(a) do Trabalho 11/04/2008 11:27:28 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 4