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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 03/2014
Santa Catarina
// Federal
IPI
Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Alíquotas interna e interestadual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites
para 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
// IOB Comenta
Estadual
Prorrogação do prazo de recolhimento do imposto relativo às saídas
em dezembro praticadas por comércio varejista . . . . . . . . . . . . . . . . 17
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
ICMS/SC
Documentos fiscais - NF-e - Dispensa - ECF . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Obrigação acessória - Dime - Sem movimento - Entrega. . . . . . . . . 18
ISSQN/Florianópolis
Arbitramento - Base de cálculo - Aplicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Base de cálculo
a ICMS - Isenção
a ICMS - Suspensão
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2047-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00093
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
3. Redução e majoração
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam
reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades
percentuais, quando se tornar necessário atingir os
objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do
produto ou, ainda, para corrigir distorções.
Alíquotas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Princípio da seletividade
3. Redução e majoração
4. Classificação dos produtos - Quadro prático
5. Devolução
6. Mercadoria em estoque
7. Redução de alíquotas
8. Cigarros
9. Veículos automotores
10. Móveis e outras utilidades domésticas
(RIPI/2010, art. 69)
3.1 Princípios da anterioridade (anual e
nonagesimal)
A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o
capítulo da Constituição Federal/1988 que
trata do Sistema Tributário Nacional.
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos
A legislação
Industrializados (IPI) é calculado
permite que as alíquotas
do IPI sejam reduzidas a
mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30
tas constantes da Tabela de
unidades percentuais, quando se
Incidência do IPI (TIPI) sobre o
tornar
necessário atingir os objetivos
valor tributável dos produtos,
da política econômica governamental,
previsto no Regulamento do IPI
mantida a seletividade em função
(RIPI), aprovado pelo Decreto nº
da essencialidade do produto
7.212/2010.
ou, ainda, para corrigir
distorções
Note-se que esse critério não
exclui outra modalidade de cálculo do
imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações
com fumo e com bebidas.
(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
2. Princípio da seletividade
O IPI é seletivo em função da essencialidade
do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores
quando o produto for classificado pela legislação
como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo.
(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)
A instituição do princípio da
noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das
novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea
“c” no art. 150, III, da Constituição
Federal/1988, aplicável para determinados impostos.
Desse modo, o aumento de alíquotas por
meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem
como a inclusão de novos produtos no campo de
incidência do IPI somente poderão entrar em vigor
depois de decorridos 90 dias da data da publicação
do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação.
(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III,
“c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)
3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas
Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados
os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as
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alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II.
Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas.
(Decreto nº 7.741/2012)
Seção
4. Classificação dos produtos - Quadro
prático
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções,
capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens
e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos
e da correspondente alíquota do imposto, indicamos
no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:
Discriminação
Capítulos
I
Animais vivos e produtos do reino animal
1a5
II
Produtos do reino vegetal
6 a 14
III
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal
15
IV
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 a 24
V
Produtos minerais
25 a 27
VI
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 a 38
VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 e 40
VIII
Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
41 a 43
IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 a 46
X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e
aparas); papel ou cartão e suas obras
47 a 49
XI
Matérias têxteis e suas obras
50 a 63
XII
Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas
partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 a 67
XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e
suas obras
68 a 70
XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas
71
XV
Metais comuns e suas obras
72 a 83
XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
84 e 85
XVII
Material de transporte
86 a 89
XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes
e acessórios
90 a 92
XIX
Armas e munições, suas partes e acessórios
XX
Mercadorias e produtos diversos
XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
93
94 a 96
97
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
5. Devolução
Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada
a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da
remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido
variação da alíquota nesse período (majoração ou
redução).
Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo
RFB nº 22/2013 esclarece:
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02
SC
lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação
do percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente
e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em
simples transcrição.
Na devolução não deve ser destacado o valor
do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu
valor no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal, conforme a devolução seja total ou
parcial.
(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)
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ICMS - IPI e Outros
6. Mercadoria em estoque
6.1 Majoração
Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido
objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer
providência a ser tomada pelo contribuinte.
Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente
na data do fato gerador.
(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)
6.2 Redução
Caso haja redução da alíquota para determinado
produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada
será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.
Nota
A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254.
(RIPI/2010, arts. 69 e 254)
7. Redução de alíquotas
7.1 Padis
O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios
para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto
de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos
arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.
O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a
zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno
por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6º do referido Decreto;
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior.
Para efeito de aplicação da redução da alíquota,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
A habilitação ao programa somente pode ser
requerida por pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos
poderão ser apresentados até 22.01.2015.
Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de
que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº
6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.
Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido
Decreto passaram a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013,
o qual traz a relação de insumos para emprego nas
atividades vinculadas aos produtos finais.
(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007,
art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº
7.913/2013)
7.2 Bebidas
Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012,
foram reduzidas para os percentuais indicados em
seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os
produtos nele relacionados, conforme segue:
Código TIPI
Alíquota (%)
até
de 31.05 a a partir de
30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012
2202.90.00 Ex 02 (néctares de
frutas)
5
0
0
2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas)
27
27
20
2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas)
40
40
30
O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante
a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e
22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos,
segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM):
a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:
a.1) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham extrato
de sementes de guaraná ou extrato de
açaí (redução de 50%);
a.2) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham suco de
frutas (redução de 25%);
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ICMS - IPI e Outros
b) NC 22-1 - código 2202.10.00:
b.1) refrigerantes e refrescos que contenham
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
b.2) refrigerantes e refrescos que contenham
suco de frutas (redução de 25%).
Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:
NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do
código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas
25
NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no
código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco
de frutas
25
(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº
7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)
7.3 TV Digital - PATVD
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir
da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos
os requisitos exigidos para tal finalidade.
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa
e desenvolvimento no País, conforme definido em
legislação específica, e que exerça as atividades de
03-04
SC
desenvolvimento e de fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofrequência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto
nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios
de bens desenvolvidos no País definidos por portaria
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até
22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno
ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo
Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades já
citadas.
A redução de alíquotas a zero alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados à fabricação dos equipamentos para TV
Digital, quando adquiridos no mercado interno ou
importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
A redução de alíquotas para as operações e
as ferramentas mencionadas alcança somente os
bens ou os insumos relacionados em ato do Poder
Executivo.
Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se
a importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência
para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da
TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a
zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução
de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto.
(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto
nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
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ICMS - IPI e Outros
7.4 Açúcares de cana
VIGÊNCIA
Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a
Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero
a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de
cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com
efeitos desde 15.08.2013.
Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.
(Decreto nº 8.070/2013)
8. Cigarros
Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº
540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no
mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI.
O IPI dos cigarros classificados no código
2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na
forma do referido Decreto.
Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime
especial de apuração e de recolhimento do IPI, de
que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao
regime geral de tributação, no qual o imposto será
apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.
A exigência do IPI na forma do citado Decreto
aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Pelo regime especial de apuração e recolhimento
do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2
parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme
cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
ESPECÍFICA
AD VALOREM
MAÇO
BOX
01.12.2011 a 30.04.2012
0%
R$ 0,80 R$ 1,15
01.05.2012 a 31.12.2012
40,0%
R$ 0,90 R$ 1,20
01.01.2013 a 31.12.2013
47,0%
R$ 1,05 R$ 1,25
01.01.2014 a 31.12.2014
54,0%
R$ 1,20 R$ 1,30
A partir de 01.01.2015
60,0%
R$ 1,30 R$ 1,30
Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
válido em todo o território nacional, de acordo com
a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização.
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01.05.2012 a 31.12.2012
R$ 3,00
01.01.2013 a 31.12.2013
R$ 3,50
VALOR POR VINTENA
01.01.2014 a 31.12.2014
R$ 4,00
A partir de 01.01.2015
R$ 4,50
(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº
7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)
9. Veículos automotores
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na
redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas
fabricantes, no País, de produtos classificados nas
posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites
previstos na legislação, poderão usufruir da redução
das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo,
com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.
Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram
alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2,
87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as
alíquotas para as operações com os produtos nelas
especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos.
Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova
redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo
novas alíquotas para os produtos nelas especificados,
com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a
31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.
Por outro lado, independentemente de habilitação
ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se
dediquem à fabricação de produto classificado nos
códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex
02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto
nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi:
a.1) fabricado por empresa habilitada em
data anterior à edição do Decreto nº
7.819/2012; ou
a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até
15.12.2011; e
b) de redução de alíquota do IPI na medida da
redução utilizada pela empresa fabricante do
chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art.
14 do Decreto nº 7.819/2012.
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Para efeito de aplicação da redução descrita
na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto
fabricantes do chassi com motor deverão informar à
empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de
carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI
resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
estabelecimento equiparado a industrial por força do
art. 13 da Lei nº 11.281/2006.
A redução de alíquotas aplica-se inclusive na
hipótese de encomenda de empresa habilitada ao
Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de
carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
a) importados ao amparo do acordo promulgado
pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº
7.658/2011;
b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua
conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
b.1) que resultar da média aritmética da
quantidade de veículos importados pela
referida empresa nos anos-calendário de
2009 a 2011; ou
b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de
que trata a letra “b.1” resulte em valor superior;
c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao
mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante;
d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$
90.000.000,00; ou
e) quando caracterizados como quadriciclos ou
triciclos.
(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei
nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto
nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012,
art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)
9.1 Inovar-Auto
O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts.
40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto).
Esse programa será aplicado até 31.12.2017,
nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº
7.819/2012.
No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados
no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de
países signatários dos acordos promulgados pelo
Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº
4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do
Anexo VIII ao mencionado Decreto.
A redução ora citada aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) às importações realizadas diretamente pela
empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem;
c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos
acordos; e
d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
No caso de importações realizadas por conta
e ordem ou por encomenda de empresa habilitada,
a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de
03-06
SC
Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI
relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII,
ambos do Decreto nº 7.819/2012:
A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do
acordo referido; e
c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº
11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
A regra de que trata a letra “b” não se aplica
aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº
7.819/2012.
Na hipótese de produtos importados diretamente
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário
de 2012:
a) poderão usufruir da redução de alíquotas do
IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o
pedido de habilitação da empresa; e
b) o saldo da quota referido na letra “a” que não
puder ser utilizado no ano-calendário de 2012
poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.
A redução para os produtos fabricados por
encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a
empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do
estabelecimento encomendante:
a) será proporcionalizada pela relação entre a
base de cálculo do IPI da empresa fabricante
e a da empresa encomendante; e
Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de
alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e
outras utilidades domésticas.
As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5
da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo
Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013,
relativamente à NC 84-5.
As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo
Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no
período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas
especificados.
b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº
7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.
O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a
NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período
de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos
NCM 9405.10.9 e 94.05.40.
O limite, por ano-calendário, será o que resultar da
multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea
“a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do
Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.
O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos
termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o
Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos
utilizados para revestimento de móveis) e de 15%
para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento
de parede).
(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44;
Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto
nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011;
TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, §
1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto
nº 8.015/2013)
10. Móveis e outras utilidades domésticas
Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
É importante destacar, em relação ao Ex 01 do
código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra
na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência
no período de 1º.01 a 30.06.2014.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)
N
a Estadual
ICMS
Alíquotas interna e interestadual
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Alíquotas aplicáveis a operações e prestações
internas
3. Alíquotas aplicáveis a operações e prestações
interestaduais
serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto,
uma alíquota correspondente, de acordo com as
operações e prestações realizadas.
Trataremos, neste procedimento, das alíquotas
internas e interestaduais aplicadas no Estado de
Santa Catarina, com base no RICMS-SC/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001.
1. Introdução
2. Alíquotas aplicáveis a operações e
prestações internas
O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo
em virtude da essencialidade das mercadorias e dos
Apresentamos, em forma de tabela, as alíquotas
internas aplicadas nas operações e prestações.
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
UF Código NCM
Descrição
Alíquota
Amparo Legal
SC
Prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Telemarketing
7%
RICMS-SC/2001, art. 26, IV
SC
6810.11.00, Blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré6810.19.00 e -moldados, classificados segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
6810.99.00 nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00 e 6810.99.00
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “l”
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “h”
SC 6907 e 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) nas posições 6907 e 6908
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “j”
SC
Mercadorias de consumo popular relacionadas no RICMS-SC/2001, Anexo 1,
Seção II (subtópico 2.1)
12%
RICMS-SC/2001, art. 26, III,
“d”, e Anexo 1, Seção II
SC
Mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil relacionadas no
RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXII (subtópico 2.2)
12%
RICMS-SC/2001, art. 26, III,
“m” e Anexo 1, Seção XXXII
SC
Óleo diesel
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “g”
SC
Operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “a”
SC
Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais
redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW mensais por produtor rural
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “b”
SC 6910.10.00 e Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de
6910.90.00 descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “i”
SC
Prestações internas de serviço de transporte aéreo
12%
RICMS-SC/2001, Anexo 2,
art. 51
SC
Prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “c”
SC
Prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “c”
SC
Prestações de serviço de transporte aquaviário de passageiros
12%
RICMS-SC/2001, art. 26,
III, “c”
SC
Produtos primários, em estado natural, relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo
1, Seção III (tópico 2.3)
12%
RICMS-SC/2001, art. 26, III,
“e”, e Anexo 1, Seção III
SC
Veículos automotores relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção IV (tópico 2.4)
12%
RICMS-SC/2001, art. 26, III,
“f”, e Anexo 1, Seção IV
SC
Mercadorias - Regra geral, inclusive importação
17%
RICMS-SC/2001, art. 26, I
SC
Protetor solar
17%
RICMS-SC/2001, art. 26,
§ 3º
SC
Operações com energia elétrica
25%
RICMS-SC/2001, art. 26,
II, “a”
SC
Operações com gasolina automotiva
25%
RICMS-SC/2001, art. 26,
II, “d”
SC
Operações com álcool carburante
25%
RICMS-SC/2001, art. 26,
II, “d”
SC
Operações com produtos supérfluos relacionados no RICMS-SC/2001, Anexo 1,
Seção I (tópico 2.5).
25%
RICMS-SC/2001, art. 26, II,
“b” e Anexo 1, Seção I
SC
Prestações de serviço de comunicação
25%
RICMS-SC/2001, art. 26,
II, “c”
SC
Coque de carvão mineral
Nota
As alíquotas internas aplicam-se também na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior.
03-08
SC
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2.1 Lista de mercadorias de consumo popular
Apresentamos, a seguir, a listagem de mercadorias
de consumo popular com base no RICMS-SC/2001,
Anexo 1, Seção II.
Espaguete, macarrão e aletria
Farinhas de trigo, de milho e de mandioca
Leite e manteiga
Margarina e creme vegetal
Óleos refinados de soja e milho
Pão
MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
Queijo
Sal de cozinha
Açúcar
Sardinha em lata
Banha de porco prensada
Vinagre
Café torrado em grão ou moído
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas
de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou
temperadas de aves das espécies domésticas
Charque e carne de sol
Erva-mate beneficiada
2.2 Lista de mercadorias integrantes da cesta
básica da construção civil
Apresentamos, a seguir, a listagem de mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil
com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção XXXII.
MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Mercadoria
01. Areia
02. Plásticos
02.1. pias e lavatórios
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3922.10
3925.90.00
02.3. tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4. tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5. conexões soldáveis para água fria; incluem-se também as conexões soldáveis com um
dos lados com rosca ou com bucha de latão
3917.4
02.6. conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7. torneiras; estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de
torneiras
8481.80.19
02.8. assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
02.9. caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10. caixas d’água de até 4.000 litros
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta
03. Madeira de pinus 03.1. tábuas
ou eucalipto
03.2. caibros e sarrafos
03.3. assoalhos e forros
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares
04. Fibrocimento
NCM
2505.10.00
3925.10
8481.80.93 e
8481.80.95
4408
4408
4408
4418.20
04.1. caixas d’água de até 4.000 litros
6811.90.00
04.2. telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha; compreende somente as cubas
simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como
escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água
7324.10
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro
7308.30
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado
8302
09. Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
10. Metais sanitários; não estão
incluídos os acabamentos quando comercializados separadamente
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado; estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que compõem os kits de torneiras
8481.80.1
10.2. registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts
8544.11
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ICMS - IPI e Outros
2.3 Lista de produtos primários em estado natural
Apresentamos, a seguir, a listagem de produtos primários em estado natural com base no RICMS-SC/2001,
Anexo 1, Seção III.
PRODUTOS PRIMÁRIOS EM ESTADO NATURAL
Animais vivos
Das espécies cavalar, asinina e muar
Da espécie bovina
Da espécie suína
Das espécies ovina e caprina
Aves das espécies domésticas
Coelho
Abelha rainha
Chinchila
Peixes e crustáceos, moluscos
Peixes frescos, congelados ou resfriados
Crustáceos mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
Produtos hortícolas, plantas, raízes e Batata
tubérculos, comestíveis, frescos
Tomates
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis
semelhantes
Pepinos e pepininhos
Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes com ou sem vagem
Alcachofras
Berinjelas
Aipo
Cogumelos
Pimentões e pimentas
Espinafres
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes
e tubérculos comestíveis
Frutas frescas
Café, chá, mate e especiarias
Café não torrado
Chá em folhas frescas
Mate em rama ou cancheada
Baunilha
Canela e flores de caneleira
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
Cereais
Trigo
Centeio
Cevada
Aveia
Milho em espiga ou grão
Arroz, inclusive descascado
Sorgo
Trigo mourisco, painço e alpiste
03-10
SC
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Sementes e frutos oleaginosos, palhas Soja
e forragens
Amendoins não torrados, mesmo descascados
Copra
Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
Cana-de-açúcar
Fumo em folha
Lenha e madeiras em toras
Casulos de bicho-da-seda
Ovos de aves, com casca, frescos
Mel natural
2.4 Lista de veículos automotores
Apresentamos, a seguir, a listagem de veículos automotores com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1, Seção IV.
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Mercadoria
NBM
1 - TRATORES
1.1 - Tratores rodoviários para semirreboques
1.1.1 - Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado
8701.20.0200
1.1.2 - Outros
8701.20.9900
2 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1 - Com motor de 2.1.1 - Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros
pistão, de ignição por 2.1.2 - Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros
compressão (diesel
2.1.3 - Outros
ou semidiesel)
8702.10.0100
2.2 - Outros veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
8702.90.0000
8702.10.0200
8702.10.9900
3 - AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE
PESSOAS
3.1 - Veículos com mo- 3.1.1 - Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³
tor de pistão alternati- 3.1.2 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas
vo, ignição por cente- não superior a 1.500 cm³
lha (faísca)
3.1.3 - Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas
não superior a 1.500 cm³
3.1.4 - Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
3.1.5 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
3.1.6 - Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.21.9900
8703.22.0101 e
8703.22.0199
8703.22.0201 e
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.0501 e
8703.22.0599
8703.22.9900
3.1.7 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilin- 8703.23.0101 e
drada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0199
3.1.8 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e 8703.23.0201 e
cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0299
3.1.9 - Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada 8703.23.0301 e
superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0399
3.1.10 - Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e 8703.23.0401 e
cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0499
3.1.11 - Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
3.1.12 - Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
3.1.13 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
3.1.14 - Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.0500
8703.23.0700
8703.23.1001,
8703.23.1002 e
8703.23.1099
8703.23.9900
3.1.15 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0101 e
8703.24.0199
3.1.16 - Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0201 e
8703.24.0299
3.1.17 - Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0300
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3.1 - Veículos com mo- 3.1.18 - Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³
tor de pistão alternati- 3.1.19 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³
vo, ignição por centelha (faísca)
3.1.20 - Outros de cilindrada superior a 3000 cm³
3.2 - Veículos, com 3.2.1 - Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
motor de pistão, de ig- 3.2.2 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
nição por compressão
(diesel e semidiesel) 3.2.3 - Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
3.2.4 - Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.24.0500
8703.24.0801 e
8703.24.0899
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.32.0600
8703.33.0200
8703.33.0400
3.2.5 - Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0600
3.2.6 - Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.9900
4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 - Com motor de 4.1.1 - Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
8704.21.0100
pistão, de ignição por 4.1.2 - Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não 8704.21.0200
compressão (diesel superior a 5 toneladas
ou semidiesel)
4.1.3 - Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 8704.22.0100
toneladas
4.1.4 - Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas
8704.23.0100
4.2 - Com motor de 4.2.1 - Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
8704.31.0100
pistão, ignição por 4.2.2 - Caminhonetes, furgões, pick-ups e semelhantes de capacidade máxima de carga não 8704.31.0200
centelha (faísca)
superior a 5 toneladas
4.2.3 - Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga supe- 8704.32.0100
rior a 5 toneladas
4.2.4 - Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas
8704.32.9900
5 - CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1 - Para ônibus e micro-ônibus
8706.00.0100
5.2 - Para caminhões
8706.00.0200
6 - MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
8711
07. VEÍCULOS PESADOS
07.1. Empilhadeira
8427.2090
07.2. Transpaleteira
8428.1000
07.3. Trator de Esteiras
8429.1190
07.4. Motoniveladora
8429.2090
07.5. Rolo Compactador
8429.4000
07.6. Minirretroescavadeira
8429.5192
07.7. Pá Carregadeira
8429.5199
07.8. Escavadeira Hidráulica
8429.5219
07.9. Retroescavadeira
8429.5900
Nota
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409/1988 e suas alterações posteriores.
2.5 Lista de produtos supérfluos
Cervejas e chope, da posição 2203
Apresentamos, a seguir, a listagem de produtos
supérfluos com base no RICMS-SC/2001, Anexo 1,
Seção I.
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de
fumo, das posições 2402 e 2403
PRODUTOS SUPÉRFLUOS
Mercadoria
Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93
Asas-delta, do código 8801.10.0200
Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
03-12
SC
Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos
a remo e canoas, da posição 8903
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43
Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
Observação:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e suas alterações
posteriores.
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2.6 Fundo Estadual do Combate à Pobreza
(Fecep/SC)
3. Alíquotas aplicáveis a operações e
prestações interestaduais
A Medida Provisória nº 131/2006 instituiu o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecep/SC),
vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com o
objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso
a níveis dignos de subsistência. Neste ato, instituiu,
também, o Adicional para o Combate e Erradicação
da Pobreza (Acep), correspondente à elevação em
2% da alíquota interna do ICMS, incidente sobre:
Em obediência ao princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal de
1998 (CF/1998), a alíquota do ICMS deve ser menor
para os produtos essenciais e maior para os produtos
considerados supérfluos.
FUNDO ESTADUAL DO COMBATE À POBREZA
Operações com energia elétrica; exceto à parcela de energia elétrica tributada pela alíquota de 12%
Produtos supérfluos, relacionados na Lei nº 10.297/1996, Anexo
Único, Seção I
Prestações de serviço de comunicação, exceto ao consumo domiciliar de telefonia fixa, até o valor da tarifa básica cobrada
Operações com gasolina automotiva e álcool carburante
Operações com automóveis de passageiros novos, relacionados
na Lei nº 10.297/1996, Anexo Único, Seção IV
Operações com refrigerantes e bebidas, classificados nas posições 2202 e 2207 da NCM
O Acep não incide sobre operações e prestações
realizadas por empresas enquadradas em tratamento
tributário diferenciado para as microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), exceto em relação
às operações e prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não será considerado para
efeito de cálculo de qualquer benefício ou incentivo
fiscal, nas hipóteses previstas em Regulamento. A
Medida Provisória tem vigência de 04.12.2006 até
31.12.2010.
A Constituição Estadual de Santa Catarina autoriza, em caso de relevância e urgência, o Governador
do Estado a adotar medidas provisórias, com força de
lei. As medidas provisórias perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
60 dias a partir de sua publicação, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes.
A conversão desta Medida Provisória ocorreu por
meio da publicação da Lei nº 13.916/2006. Porém,
ao instituir o Fecep/SC, não disciplinou a respeito do
Acep, apenas estabeleceu que o Conselho Deliberativo é competente para aprovar os programas e ações
a serem financiados pelo Fundo.
Nota
A Lei nº 13.916/2006 foi omissa quanto à regulamentação do Acep, que
majora a carga tributária em 2% das mercadorias relacionadas na Medida
Provisória nº 131/2006.
O Senado Federal é casa detentora de competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a
operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também possui faculdade para fixar as alíquotas
máximas a serem aplicadas nas operações internas
mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos
princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, com exceção, quanto à anterioridade, dos
casos previstos na própria CF/1998.
Em resumo, as alíquotas internas de cada Estado
são fixadas por lei estadual e as alíquotas interestaduais, por resolução do Senado.
Assim, na ocorrência de operações interestaduais
para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas definidas pelo Senado, e, quando a situação contemplar
a figura do não contribuinte como destinatário, serão
utilizadas as alíquotas internas.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”; Resolução SF nº 22/1989)
3.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas
operações/prestações interestaduais realizadas entre
contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador
do serviço):
a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
a.1) a alíquota será de 12%, qualquer que
seja a Região em que estiver localizado
o destinatário;
b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:
b.1) aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado na
Região Sudeste ou Sul;
b.2) aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado nas Regiões
Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no
Estado do Espírito Santo.
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ICMS - IPI e Outros
As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são
compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
- Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará,
Rondônia, Roraima e Tocantins;
- Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
- Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
- Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro
e São Paulo;
- Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Nota
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a)importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade;
b)seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior;
c)adquira, em licitação, bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, observado o disposto
no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6 do RICMS-SC/2001.
O Conteúdo de Importação a que se refere a
letra “b” é o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída da mercadoria ou
bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6 do
RICMS-SC/2001.
Notas
No Capítulo LXII, Anexo 6, do RICMS-SC/2001, foram implementadas
as disposições dos Convênios ICMS nºs 38 e 88/2013, que estabelecem procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes catarinenses
na circulação de bens e mercadorias com conteúdo de importação.
Destaque-se também que, na aplicação da
alíquota de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
d)adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito
Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (RICMS-SC/2001, art. 7º).
a) de sua aplicação, em 31.12.2012, resultar carga tributária menor que 4% (nesse caso deverá ser mantida a carga tributária prevista na
data de 31.12.2012); ou
(RICMS-SC/2001, art. 27, I e II)
b) tratar-se de isenção.
3.1.1 Transporte aéreo
Na prestação de serviço de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal, a
alíquota é de 4%.
(RICMS-SC/2001, art. 27, III)
Nota
Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
nº 1.601-6, no sentido de suspender, com eficácia ex nunc, até decisão final
da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120/1996, ficou
estabelecido que, na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de
carga, realizada após o advento da Resolução SF nº 95/1996, as alíquotas do
ICMS são as seguintes:
a)nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4%;
b)nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a
consumidor final ou a não contribuinte do ICMS: 12%.
3.1.2 Bens ou mercadorias importadas do exterior
Nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior, a alíquota é de 4%, quando, após seu
desembaraço aduaneiro:
03-14
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
SC
(RICMS-SC/2001, art. 27, IV e § 3º, e art. 103)
3.1.2.1 Não aplicabilidade
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%, de que
trata o subtópico 3.1.2, nas operações interestaduais
com:
a) bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional, definidos em
lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (Camex) para
os fins da Resolução do Senado Federal nº
13/2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei federal nº 288/1967 e
as Leis federais nº 8.248/1991, nº 8.387/1991,
nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007; e
c) gás natural importado do exterior.
(RICMS-SC/2001, art. 27, § 2º)
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ICMS - IPI e Outros
3.2 Destinadas a não contribuintes
Neste caso, será aplicada a alíquota prevista para
as operações/prestações internas.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; RICMS-SC/2001, art. 26)
3.3 Quadro prático
Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes
Unidades da Federação (UF). Para localizar qual a
alíquota correta a ser aplicada, basta identificar as UF
de origem e de destino das mercadorias envolvidas
na operação, observando-se que a coluna vertical
representa a “origem” da mercadoria e a coluna
horizontal representa o seu “destino”. Os espaços
escuros representam operações internas, estando,
portanto, fora do tema tratado neste texto. Os
números grafados no quadro representam porcentagem (%):
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS UNIDADES DE FEDERAÇÃO
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS EM MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 DESTINO MS MG PA PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 7 7 12 12 12 12 12 12 7 12 7 7 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 12 12 12 12 12 12 PR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 7 7 12 12 7 7 12 12 RS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RJ 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 7 7 12 12 RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 7 7 12 12 SC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 SP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 7 12 12 12 7 7 12 12 7 7 12 Exemplo: operação entre os Estados de São Paulo e Ceará:
- origem: São Paulo - destino: Ceará - alíquota 7%;
- origem: Ceará - destino: São Paulo - alíquota 12%.
(Resolução SF nº 95/1996; Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)
3.4 Saídas interestaduais destinadas à empresa de construção civil
Para efeitos de aplicação de alíquota interestadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de
construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS.
(RICMS-SC/2001, art. 27, parágrafo único)
N
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples
Nacional - Adoção de sublimites para
2014
Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime
denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos
territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão
optar pela aplicação dos valores de receita bruta
anual, de acordo com a sua participação no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.
A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A mencionada opção implica adoção do mesmo
sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento
do ISS dos municípios localizados nas respectivas
Unidades da Federação, assim como do ISS devido
no Distrito Federal.
As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado
mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia
útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN
até o último dia útil do mês de novembro.
Excepcionalmente, o prazo de publicação do
decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme
disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN
nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o
CGSN ter sido notificado até esta data.
A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita
bruta para 2014.
1. Sublimites para 2014
Para os sublimites de receita bruta são adotadas
as seguintes regras:
a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro
seja de até 1% poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de
03-16
SC
receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do
valor correspondente a R$ 3.600.000,00;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de
até 50 ou 70% do valor correspondente a R$
3.600.000,00.
2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00
Os Estados que tiverem até 1% de participação
no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$
3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013
Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$
1.800.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013
Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013
Mato Grosso do
Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013
Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013
Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013
Rondônia
Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013
Sergipe
Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013
Tocantins
Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de
pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar
pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto
no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Ceará
Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013
Maranhão
Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013
5. Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB
acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as
faixas de receita bruta anual.
Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,
serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita
bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º
e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução
CGSN nº 110/2013)
N
Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013
a IOB Comenta
Estadual
Prorrogação do prazo de recolhimento
do imposto relativo às saídas em
dezembro praticadas por comércio
varejista
O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação
com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, sendo
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se
do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada
ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
O imposto a recolher deve ser apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos
escriturados durante o mês, em cada estabelecimento
do sujeito passivo, e deve ser recolhido, como regra
geral, até o 10º dia após o encerramento do período
de apuração, ressalvadas hipóteses de outras datas
previstas na legislação.
Por meio do Decreto nº 1.896/2013, o recolhimento
do imposto, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao
dia 31.12.2013, por estabelecimento cadastrado no
Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a
atividade principal de comércio varejista, exceto de
produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser
feito no percentual de:
a) 70% do valor apurado até 10.01.2014; e
b) 30% do valor apurado até 10.02.2014.
Aplica-se ao prazo mencionado, quando couber,
o prazo ampliado concedido aos contribuintes que
mantenham a regularidade no pagamento, observadas as disposições estabelecidas na legislação.
(RICMS-SC/2001, arts. 28, 29, 53 e 60; Decreto nº
1.896/2013)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03SC03-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação
1) As embalagens de apresentação de cigarros a
serem exportados para países da América do Sul e da
América Central, inclusive Caribe, devem apresentar
alguma expressão específica?
Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI,
as embalagens de apresentação de cigarros com
destino a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão
“Somente para exportação - Proibida a venda no
Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por
outro idioma.
(RIPI/2010, art. 344, § 1º)
imposto fixado em reais, conforme valores constantes
das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.
(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
ICMS/SC
Documentos fiscais - NF-e - Dispensa - ECF
4) No Estado de Santa Catarina, a empresa obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está dispensada do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
Sim. As operações realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir a
NF-e, desde que utilizem programa credenciado nos
termos do art. 46 do Anexo 7, estão dispensadas do
ECF.
(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 146, I, “f”)
DCP - Forma de apresentação
2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP)?
Obrigação acessória - Dime - Sem movimento Entrega
O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet,
com a utilização do Programa Receitanet disponível
no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.
5) É devida a entrega da Dime nos meses sem
movimento?
Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou
cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade
da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.
A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou
o programa gerador e as instruções de preenchimento
do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2
(PGD DCP 1.2).
(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011)
Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País?
Os chocolates classificados nos códigos
1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao
03-18
SC
Sim. A Dime deverá ser apresentada ainda que o
estabelecimento não tenha promovido operações ou
prestações no período.
(RICMS-SC/2001, Anexo 5, art. 171)
ISSQN/Florianópolis
Arbitramento - Base de cálculo - Aplicação
6) Em que casos aplica-se o arbitramento da base
de cálculo do ISS?
O arbitramento pela autoridade fiscal da base de
cálculo do ISS será cabível sempre que forem omissos
ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
(RISQN-Florianópolis/2003, art. 7º)
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Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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