ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Pelo presente instrumento, de um lado, Itaú Unibanco S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, na Cidade de São Paulo – SP e UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 33.700.394/0001-40, com sede na Av. Eusébio Matoso, 891; Pinheiros, na Cidade de São Paulo - SP; doravante designados BANCOS ACORDANTES, através dos Sr. MARCO AURELIO DE OLIVEIRA, CPF: 066012838-19, CARGO: STE RELACOES SINDICAIS e Sr. ROMUALDO GARBOS, CPF Nº 584814519-91, CARGO: GTE RELACOES SINDICAIS e do outro lado, o lado, o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE LONDRINA E REGIÃO, inscrito no CNPJ 78.623.253/0001-09 – designado SINDICATO, por seu representante legal, WANDERLEY ANTONIO CRIVELLARI CPF: 731163439-34, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para estabelecer as condições de criação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – CCV, conforme cláusulas a seguir: Cláusula Primeira Fica criada a Comissão de Conciliação Voluntária - CCV, composta de dois representantes do Banco Acordantes e dois representantes do Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo os Bancos Acordantes e seus ex-empregados. Cláusula Terceira Não será constituída pelos Bancos Acordantes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, Comissão Interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado na Cláusula Primeira deste instrumento. Cláusula Quarta A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de todos os aspectos do contrato individual de trabalho do ex-empregado, da base territorial do Sindicato Profissional, que abrange as cidades Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina, Lupionópolis, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Rolândia, Santa Barbara, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Uraí. Parágrafo Primeiro A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que o ex-empregado manifestar interesse em apresentar reivindicação. Parágrafo Segundo A atuação da Comissão e seus representantes será restrita à base territorial do Sindicato Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento. Cláusula Quarta Toda reivindicação será apresentada ao Sindicato Profissional, o qual, por meio de seus representantes, a encaminhará, por escrito, aos representantes dos Bancos Acordantes na Comissão. Parágrafo Único Recebida a reivindicação do ex-empregado, entendida como plausível pelos representantes do empregador na Comissão, será instaurado o processo de solução do conflito. Cláusula Quinta O Sindicato Profissional providenciará a abertura de dossiê próprio para o caso, do qual constarão os termos da reivindicação justificada, a ciência aos Bancos Acordantes, os documentos e o Termo de Conciliação, se houver. Os representantes dos Bancos Acordantes terão pleno acesso ao dossiê. Parágrafo Único É facultada ao ex-empregado a apresentação de outras formas de justificação do pleito aos representantes do Sindicato Profissional. Cláusula Sexta O ex-empregado deverá apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e clara, que justifiquem a procedência do pleito, cabendo aos Bancos Acordantes exibir documentos, por cópia, para fundamentar sua resposta, os quais comporão o dossiê. Cláusula Sétima A Comissão deverá realizar a primeira reunião de tentativa de conciliação em até 30 (trinta) dias após o recebimento do Termo de Reivindicação por parte dos representantes dos Bancos Acordantes. Cláusula Oitava O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta) dias após a primeira reunião de tentativa de conciliação, salvo se as partes interessadas deliberarem formalmente prazo maior. Cláusula Nona O Banco deverá realizar perante o Sindicato Profissional todas as homologações de rescisão contratual, não importando o tempo de serviço prestado pelo ex-empregado, o qual poderá, já no ato da homologação, formular a sua reivindicação. Parágrafo Único Esgotado o prazo de tentativa de conciliação, sem a realização da primeira reunião, será fornecido ao ex-empregado documento constando os motivos pelos quais o encontro não se realizou ou que a conciliação foi infrutífera. Cláusula Décima Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos pelo Banco dentro de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento das verbas negociadas, e de 7 (sete) dias úteis para entrega da cópia da guia para levantamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, dada a conseqüente quitação pelo ex-empregado, nos termos do Anexo I deste Acordo. Parágrafo Primeiro Por iniciativa do ex-empregado, este poderá pleitear, por escrito, seu retorno à Comissão, especificando, de maneira clara e objetiva, quais as razões que o levaram a assim proceder, observado, para esse exercício, o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do procedimento relativo à primeira passagem pela Comissão. Parágrafo Segundo Fica vedada à Comissão intermediar ou homologar rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro As conciliações observarão os parâmetros mínimos constantes no Anexo II, que integra o presente instrumento. Cláusula Décima Primeira Os Bancos Acordantes pagarão ao Sindicato, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Conciliação, uma taxa no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), destinada à cobertura de despesas administrativas. Parágrafo Único Somente deixará de ser devida a taxa referida no “caput” desta Cláusula se houver explícita recusa do processo de conciliação por parte de representantes dos Bancos Acordantes, entendendo por explícita aquela escrita. Cláusula Décima Segunda Todas as reuniões da Comissão serão realizadas nas dependências do Sindicato Profissional, com a participação dos representantes que a compõem e do ex-empregado. Cláusula Décima Terceira A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre facultativa às partes e ao exempregado. Cláusula Décima Quarta Os dirigentes sindicais, não beneficiados pela freqüência livre, ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho nos Bancos nas ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes na Comissão, devendo esses períodos serem remunerados como tempo de serviço. Cláusula Décima Quinta Este acordo revoga e substitui os acordos anteriormente firmados listados no anexo II, referentes à instalação das comissões de conciliação prévia. Cláusula Décima Sexta A vigência deste Acordo Coletivo será de 02 (dois) anos, a contar de DATA DA ASSINATURA DO ACORDO, conforme entendimento entre as partes. Curitiba, 20 de abril de 2012. __________________________________ ITAÚ UNIBANCO S/A UNIBANCO S/A ___________________________________ SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE LONDRINA E REGIÃO __________________________________ MARCO AURELIO DE OLIVEIRA CPF nº 066012838-19 ___________________________________ WANDERLEY ANTONIO CRIVELLARI CPF nº 731163439-34 __________________________________ ROMUALDO GARBOS CPF Nº 584814519-91 Testemunhas ITAÚ UNIBANCO S/A ____________________________________ SINDICATO __________________________________ ____________________________________ __________________________________ ANEXO I ANEXO I DO ACORDO COLETIVO REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA Termo de Transação Extrajudicial Comissão de Conciliação Voluntária 1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Empregador: ITAÚ UNIBANCO S.A. Ex-Empregado: Data de Admissão: Última Lotação: Data do Desligamento: Sindicato Profissional: SEEB DE LONDRINA 2. CNPJ: 60.701.190/0001-04 Cadastro: CTPS Série: Cargo: Tipo: OBJETOS REIVINDICADOS A) B) C) 3. RESULTADO Após levantamento e análise dos objetos citados no item 2: ( ) Não houve conciliação entre as partes. (X) Conciliaram-se as partes, outorgando o (a) ex-empregado (a) quitação específica dos objetos sob a(s) alínea(s) XXX do item 2, nada mais havendo a reclamar acerca destes títulos conciliados no período imprescrito. É facultado ao (a) ex-empregado (a) apresentar outros pleitos à Comissão de Conciliação Voluntária – CCV dentro do prazo estabelecido na Cláusula Décima, Parágrafo Primeiro, do Acordo Coletivo que rege o assunto. 4. QUITAÇÃO Por esta conciliação, o ITAÚ UNIBANCO pagará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através de depósito em conta corrente:_________, ag._____ e Banco: _____ ao ex-empregado, a importância líquida de R$ ______ (__________), mediante a assinatura do presente termo. O valor do FGTS e multa fundiária de (quando for o caso) de R$ ______ (__________), será depositado na Caixa Econômica Federal e liberado para saque conforme hipóteses permitidas pela legislação vigente, sendo a cópia da guia de recolhimento entregue no prazo de 7 (sete) dias úteis. O valor bruto do acordo corresponde a R$ ______ (______), ora equivalente a soma do valor líquido de R$ ________________ (___________) + Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa fundiária de (quando for o caso) + INSS empregado de R$ _____ (___________) e IR de R$ ______ (___________) sendo a parcela de natureza salarial de R$ ______ (__________), do qual haverá retenção da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda (INSS/IR). As partes assinam o presente Termo de Conciliação perante a Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, em conformidade com o Acordo Coletivo que rege o assunto. Londrina, ______/______/______. ________________________________________ NOME DO REQUERENTE ________________________________________ Sindicato _______________________________________ Itaú Unibanco – ________________________________________ Sindicato _______________________________________ Itaú Unibanco – Testemunhas: ________________________________________ Nome: ________________________________________ Nome: ANEXO II RELAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS SUBSTITUÍDOS PELO PRESENTE ACORDO RAZÃO SOCIAL DO BANCO ITAÚ-UNIBANCO UNIBANCO DATA DE ASSINATURA DO ACORDO SUBSTITUÍDO PREENCHER PREENCHER