ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado, Itaú Unibanco S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica sob nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza
Aranha, nº 100, na Cidade de São Paulo – SP e UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A,
inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº. 33.700.394/0001-40, com sede
na Av. Eusébio Matoso, 891; Pinheiros, na Cidade de São Paulo - SP; doravante designados
BANCOS ACORDANTES, através dos Sr. MARCO AURELIO DE OLIVEIRA, CPF: 066012838-19,
CARGO: STE RELACOES SINDICAIS e Sr. ROMUALDO GARBOS, CPF Nº 584814519-91, CARGO: GTE
RELACOES SINDICAIS e do outro lado, o lado, o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE LONDRINA E
REGIÃO, inscrito no CNPJ 78.623.253/0001-09 – designado SINDICATO, por seu representante
legal, WANDERLEY ANTONIO CRIVELLARI CPF: 731163439-34, firmam o presente Acordo Coletivo
de Trabalho para estabelecer as condições de criação e funcionamento da COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – CCV, conforme cláusulas a seguir:
Cláusula Primeira
Fica criada a Comissão de Conciliação Voluntária - CCV, composta de dois representantes do Banco
Acordantes e dois representantes do Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar a conciliação
e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo os Bancos Acordantes e seus ex-empregados.
Cláusula Terceira
Não será constituída pelos Bancos Acordantes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo,
Comissão Interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado na Cláusula Primeira deste
instrumento.
Cláusula Quarta
A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de todos os aspectos do
contrato individual de trabalho do ex-empregado, da base territorial do Sindicato Profissional, que
abrange as cidades Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul,
Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina, Lupionópolis, Miraselva, Nossa
Senhora das Graças, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Rolândia, Santa Barbara, Santa
Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e
Uraí.
Parágrafo Primeiro
A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que o ex-empregado manifestar
interesse em apresentar reivindicação.
Parágrafo Segundo
A atuação da Comissão e seus representantes será restrita à base territorial do Sindicato
Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento.
Cláusula Quarta
Toda reivindicação será apresentada ao Sindicato Profissional, o qual, por meio de seus
representantes, a encaminhará, por escrito, aos representantes dos Bancos Acordantes na
Comissão.
Parágrafo Único
Recebida a reivindicação do ex-empregado, entendida como plausível pelos representantes do
empregador na Comissão, será instaurado o processo de solução do conflito.
Cláusula Quinta
O Sindicato Profissional providenciará a abertura de dossiê próprio para o caso, do qual constarão
os termos da reivindicação justificada, a ciência aos Bancos Acordantes, os documentos e o Termo
de Conciliação, se houver. Os representantes dos Bancos Acordantes terão pleno acesso ao dossiê.
Parágrafo Único
É facultada ao ex-empregado a apresentação de outras formas de justificação do pleito aos
representantes do Sindicato Profissional.
Cláusula Sexta
O ex-empregado deverá apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e clara, que justifiquem
a procedência do pleito, cabendo aos Bancos Acordantes exibir documentos, por cópia, para
fundamentar sua resposta, os quais comporão o dossiê.
Cláusula Sétima
A Comissão deverá realizar a primeira reunião de tentativa de conciliação em até 30 (trinta) dias
após o recebimento do Termo de Reivindicação por parte dos representantes dos Bancos
Acordantes.
Cláusula Oitava
O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta) dias após a primeira reunião
de tentativa de conciliação, salvo se as partes interessadas deliberarem formalmente prazo maior.
Cláusula Nona
O Banco deverá realizar perante o Sindicato Profissional todas as homologações de rescisão
contratual, não importando o tempo de serviço prestado pelo ex-empregado, o qual poderá, já no
ato da homologação, formular a sua reivindicação.
Parágrafo Único
Esgotado o prazo de tentativa de conciliação, sem a realização da primeira reunião, será fornecido
ao ex-empregado documento constando os motivos pelos quais o encontro não se realizou ou que
a conciliação foi infrutífera.
Cláusula Décima
Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo, com a discriminação dos compromissos a
serem cumpridos pelo Banco dentro de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento das verbas
negociadas, e de 7 (sete) dias úteis para entrega da cópia da guia para levantamento do FGTS
perante a Caixa Econômica Federal, dada a conseqüente quitação pelo ex-empregado, nos termos
do Anexo I deste Acordo.
Parágrafo Primeiro
Por iniciativa do ex-empregado, este poderá pleitear, por escrito, seu retorno à Comissão,
especificando, de maneira clara e objetiva, quais as razões que o levaram a assim proceder,
observado, para esse exercício, o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
encerramento do procedimento relativo à primeira passagem pela Comissão.
Parágrafo Segundo
Fica vedada à Comissão intermediar ou homologar rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro
As conciliações observarão os parâmetros mínimos constantes no Anexo II, que integra o presente
instrumento.
Cláusula Décima Primeira
Os Bancos Acordantes pagarão ao Sindicato, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do
Termo de Conciliação, uma taxa no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), destinada à
cobertura de despesas administrativas.
Parágrafo Único
Somente deixará de ser devida a taxa referida no “caput” desta Cláusula se houver explícita recusa
do processo de conciliação por parte de representantes dos Bancos Acordantes, entendendo por
explícita aquela escrita.
Cláusula Décima Segunda
Todas as reuniões da Comissão serão realizadas nas dependências do Sindicato Profissional, com a
participação dos representantes que a compõem e do ex-empregado.
Cláusula Décima Terceira
A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre facultativa às partes e ao exempregado.
Cláusula Décima Quarta
Os dirigentes sindicais, não beneficiados pela freqüência livre, ficarão dispensados de desenvolver
seu trabalho nos Bancos nas ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes
na Comissão, devendo esses períodos serem remunerados como tempo de serviço.
Cláusula Décima Quinta
Este acordo revoga e substitui os acordos anteriormente firmados listados no anexo II, referentes
à instalação das comissões de conciliação prévia.
Cláusula Décima Sexta
A vigência deste Acordo Coletivo será de 02 (dois) anos, a contar de DATA DA ASSINATURA DO
ACORDO, conforme entendimento entre as partes.
Curitiba, 20 de abril de 2012.
__________________________________
ITAÚ UNIBANCO S/A
UNIBANCO S/A
___________________________________
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE LONDRINA E
REGIÃO
__________________________________
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
CPF nº 066012838-19
___________________________________
WANDERLEY ANTONIO CRIVELLARI
CPF nº 731163439-34
__________________________________
ROMUALDO GARBOS
CPF Nº 584814519-91
Testemunhas
ITAÚ UNIBANCO S/A
____________________________________
SINDICATO
__________________________________
____________________________________
__________________________________
ANEXO I
ANEXO I DO ACORDO COLETIVO REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
Termo de Transação Extrajudicial
Comissão de Conciliação Voluntária
1.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Empregador: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Ex-Empregado:
Data de Admissão:
Última Lotação:
Data do Desligamento:
Sindicato Profissional: SEEB DE LONDRINA
2.
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Cadastro:
CTPS
Série:
Cargo:
Tipo:
OBJETOS REIVINDICADOS
A)
B)
C)
3.
RESULTADO
Após levantamento e análise dos objetos citados no item 2:
( ) Não houve conciliação entre as partes.
(X) Conciliaram-se as partes, outorgando o (a) ex-empregado (a) quitação específica dos objetos sob a(s) alínea(s) XXX do
item 2, nada mais havendo a reclamar acerca destes títulos conciliados no período imprescrito.
É facultado ao (a) ex-empregado (a) apresentar outros pleitos à Comissão de Conciliação Voluntária – CCV dentro do prazo
estabelecido na Cláusula Décima, Parágrafo Primeiro, do Acordo Coletivo que rege o assunto.
4.
QUITAÇÃO
Por esta conciliação, o ITAÚ UNIBANCO pagará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através de depósito em conta
corrente:_________, ag._____ e Banco: _____ ao ex-empregado, a importância líquida de R$ ______ (__________),
mediante a assinatura do presente termo.
O valor do FGTS e multa fundiária de (quando for o caso) de R$ ______ (__________), será depositado na Caixa
Econômica Federal e liberado para saque conforme hipóteses permitidas pela legislação vigente, sendo a cópia da guia de
recolhimento entregue no prazo de 7 (sete) dias úteis.
O valor bruto do acordo corresponde a R$ ______ (______), ora equivalente a soma do valor líquido de R$
________________ (___________) + Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa fundiária de (quando for o caso) +
INSS empregado de R$ _____ (___________) e IR de R$ ______ (___________) sendo a parcela de natureza salarial de
R$ ______ (__________), do qual haverá retenção da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda (INSS/IR).
As partes assinam o presente Termo de Conciliação perante a Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, em conformidade
com o Acordo Coletivo que rege o assunto.
Londrina, ______/______/______.
________________________________________
NOME DO REQUERENTE
________________________________________
Sindicato
_______________________________________
Itaú Unibanco –
________________________________________
Sindicato
_______________________________________
Itaú Unibanco –
Testemunhas:
________________________________________
Nome:
________________________________________
Nome:
ANEXO II
RELAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS SUBSTITUÍDOS PELO PRESENTE ACORDO
RAZÃO SOCIAL DO BANCO
ITAÚ-UNIBANCO
UNIBANCO
DATA DE ASSINATURA DO
ACORDO SUBSTITUÍDO
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PREENCHER
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Acordo de CCV