CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE
PRAZO DE ENTREGA
ASSUNTO – TIPO DA
RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO
DA ENTREGA
Relatório
Resumido
da
Execução
Orçamentária
–
RREO – 6º Bimestre do
exercício financeiro de 2010.
Governador do Estado
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO é exigido
pela Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 165,
parágrafo 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre.
Prefeitos Municipais
O RREO e seus demonstrativos abrangerão os órgãos da
Administração Direta e entidades da Administração Indireta, de todos
os Poderes, constituídos pelas autarquias, fundações, fundos
especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que
recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou
de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal – “O Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.”
Até 30 de janeiro
Art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF – “O relatório
o
a que se refere o § 3 do art. 165 da Constituição abrangerá todos os
Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e composto de:”
1.
Relatório de Gestão
Fiscal - RGF 3º Quadrimestre
do ano anterior
2.
Relatório de Gestão
Fiscal - RGF 2º Semestre do
ano anterior
Governador do Estado
Presidente da Assembléia
Legislativa
Presidente do Tribunal de
Justiça
Presidente do Tribunal de
Contas
Procurador-Geral
Ministério Público
do
O Relatório de Gestão Fiscal - RGF é um instrumento imprescindível
no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado
e está previsto no art. 54 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4
de maio de 2000.
Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu
próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações
necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos
limites de que trata a lei. O relatório deverá conter, também, as
medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer
dos limites.
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CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE
Prefeitos Municipais
Presidentes das Câmaras
Municipais
Até 30 de março
Relatório
Resumido
Execução
Orçamentária
RREO - 1º Bimestre
da
–
Tomada
Contas
de
ou
Prestação
Governador do Estado
Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - LRF – “Art. 54. Ao final de
cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, ...”
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Prefeitos Municipais
Administradores Públicos
e
Responsável
por
unidade
Dirigentes
Pública
de
Entidade
Responsáveis
pelas
contas das empresas
estaduais ou municipais
Até 30 de abril
Relatório do Controle Interno do
1º Trimestre
Poderes
Legislativo,
Executivo e Judiciário.
Lei Complementar nº. 04/90
“Art. 35. A tomada ou prestação de contas será apresentada ao
Tribunal:
I - até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro
encerrado;”
“Art. 27. Estão sujeitos a tomada ou prestação de contas, as pessoas
indicadas no art. 6º desta lei (incisos I a VII).
Art. 28. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - prestação de contas: o procedimento pelo qual, dentro dos prazos
fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa própria, a
apresentar a documentação destinada a comprovar, perante o
Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação de bens,
numerários e valores que lhes forem entregues ou confiados.
II - tomada de contas: o procedimento de levantamento das contas
pelos órgãos de contabilidade e verificada pela auditoria interna, antes
de ser encaminhada ao Tribunal, nos casos em que a legislação
específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de
contas, ou, quando exigível, este não a cumpra.
Art. 29. As contas dos administradores e responsáveis indicados no
artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma
de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as
normas estabelecidas no Regimento Interno.”
Resolução nº 226/2004 – Sistema de Controle Interno – “I – Organizar
e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de
Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
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JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE
sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios 30
(trinta) dias após o encerramento de cada trimestre”
Até 30 de maio
Até 30 de maio
Prestação
de
Contas
Autarquias e Fundações
de
Relatório
Resumido
da
Execução Orçamentária - RREO
2º Bimestre
Relatório de Gestão Fiscal RGF 1° Quadrimestre
Administradores
Gestores Públicos
e
Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Governador do Estado
Presidente da Assembléia
Legislativa
Presidente do Tribunal de
Justiça
Presidente do Tribunal de
Contas
Até 30 de maio
Regimento Interno do TCE/SE – “Art. 118. As contas anuais das
autarquias e fundações deverão ser apresentadas ao Tribunal até o
dia trinta de maio do exercício subseqüente.”
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Procurador-Geral
Ministério Público
do
Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
“Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, ...”
“Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes optar por:
o
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do
semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
Prefeitos e Presidentes
das Câmaras Municipais
– População igual ou
superior
a
50.000
habitantes
1.
Contas
Anuais
Governo dos Municípios
2.
Contas
Anuais
Câmaras Municipais
Até 30 de junho
de
das
Prefeitos Municipais
Presidentes das Câmaras
Municipais.
Lei Complementar Estadual nº 04/1990 - “Art. 42. Ao Tribunal de
Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer
prévio, nos prazos, respectivamente, de sessenta dias e cento e
oitenta dias, a contar da data dos seus recebimentos.
§ 1º As contas do Governador do Estado serão entregues ao Tribunal
de Contas, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de
abertura de cada Sessão Legislativa e as dos Prefeitos Municipais
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do
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encerramento do exercício financeiro, neste prazo incluído o do §
2º, deste artigo.”
Resolução TC 222/2002 – “Art. Anualmente, até o dia trinta de junho
do exercício subsequente, serão apresentadas ao Tribunal de Contas
do Estado, em duas vias, as prestações de contas dos Prefeitos
Municipais.”
Resolução TC 223/02 – “Art 1º Anualmente, até o dia trinta de junho
do exercício subsequente, serão apresentadas ao Tribunal de Contas
do Estado, em uma via, as prestações de contas dos Presidentes de
Câmaras Municipais.”
Relatório do Controle Interno do
2º Trimestre
Poderes
Legislativo,
Executivo e Judiciário.
Até 30 de julho
Relatório de Gestão Fiscal RGF 1º Semestre
Até 30 de julho
Até 30 de julho
Relatório
Resumido
Execução
Orçamentária
RREO - 3º Bimestre
da
–
Relatório de Gestão Fiscal RGF 2° Quadrimestre
Até 30 de setembro
Prefeitos e Presidentes
das Câmaras Municipais
inferior
a
50.000
habitantes
Governador do Estado
Resolução nº 226/2004 – Sistema de Controle Interno – “I – Organizar
e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de
Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios 30
(trinta) dias após o encerramento de cada trimestre”
“Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes optar por:
o
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do
semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Prefeitos Municipais
Governador do Estado
Presidente da Assembléia
Legislativa
Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - LRF – “Art. 54. Ao final de
cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, ...”
Presidente do Tribunal de
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CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE
Justiça
Presidente do Tribunal de
Contas
Procurador-Geral
Ministério Público
do
Prefeitos e Presidentes
das Câmaras Municipais
– População igual ou
superior
a
50.000
habitantes
Até 30 de setembro
Relatório
Resumido
Execução
Orçamentária
RREO - 4º Bimestre
da
–
Governador do Estado
Prefeitos Municipais
Relatório do Controle Interno do
3º Trimestre
Poderes
Legislativo,
Executivo e Judiciário.
Até 30 de outubro
Até 30 de novembro
Até 120 dias contados
da data de abertura de
cada Sessão Legislativa
Até 30 dias após
apreciação dos
Conselhos de
Administração ou pela
Assembléia Geral
Relatório
Resumido
Execução
Orçamentária
RREO - 5º Bimestre
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
da
–
Contas Anuais do Governo do
Estado
Contas Anuais de Empresas
Públicas e de Sociedades de
Economia Mista
Governador do Estado
Resolução nº 226/2004 – Sistema de Controle Interno – “I – Organizar
e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de
Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios 30
(trinta) dias após o encerramento de cada trimestre”
Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF
Prefeitos Municipais
Governador do Estado
Diretores
Art. 42 §1º da Lei Complementar 04/90 - As contas do Governador do
Estado serão entregues ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e
vinte dias, contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa.
Regimento Interno do TCE/SE - Art. 124 - O julgamento pelo Tribunal
da regularidade das contas anuais dos administradores das empresas
públicas e das sociedades de economia mista será feito com base nos
seguintes documentos, que devem ser remetidos pelos seus diretores
até trinta dias depois de apreciadas, respectivamente, pelo Conselho
de Administração Geral Ordinária de Acionistas.
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CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE
Ordinária – AGO
Informes Mensais do SISAP
Até 30 dias contados a
partir do encerramento
de cada mês
Orçamento Anual
Até o ultimo dia útil do
mês de janeiro
Poderes
e
órgãos
estaduais e municipais.
Órgãos e entidades que
compõem
as
administrações estadual e
municipais
Art.10 da Resolução TC 195/00 – “O inciso II do art. 3º da Resolução
187, de 26 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação: II - até trinta dias, contados a partir do encerramento de cada
mês, todos os atos realizados no mês encerrado, relacionados no
anexo II, ‘informações mensais’.”
Art. 3º, Inciso I da Resolução TC 187/99 - Art.3º Os prazos limites para
remessa dos informes por meio magnético, ao Tribunal de Contas,
pelos órgãos e entidades que compõem as administrações estadual e
municipais, sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas,
obedecerão ao seguinte cronograma:
I - até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto de análise:
“dados de cadastramento inicial e informações do orçamento anual”.
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