CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE PRAZO DE ENTREGA ASSUNTO – TIPO DA RESPONSABILIDADE OBRIGAÇÃO DA ENTREGA Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO – 6º Bimestre do exercício financeiro de 2010. Governador do Estado FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO é exigido pela Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 165, parágrafo 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. Prefeitos Municipais O RREO e seus demonstrativos abrangerão os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, de todos os Poderes, constituídos pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Art. 165, § 3º, da Constituição Federal – “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.” Até 30 de janeiro Art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF – “O relatório o a que se refere o § 3 do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:” 1. Relatório de Gestão Fiscal - RGF 3º Quadrimestre do ano anterior 2. Relatório de Gestão Fiscal - RGF 2º Semestre do ano anterior Governador do Estado Presidente da Assembléia Legislativa Presidente do Tribunal de Justiça Presidente do Tribunal de Contas Procurador-Geral Ministério Público do O Relatório de Gestão Fiscal - RGF é um instrumento imprescindível no acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado e está previsto no art. 54 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. Os Poderes e órgãos definidos na LRF deverão, cada um, emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as informações necessárias à verificação da consecução das metas fiscais e dos limites de que trata a lei. O relatório deverá conter, também, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites. 1 CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE Prefeitos Municipais Presidentes das Câmaras Municipais Até 30 de março Relatório Resumido Execução Orçamentária RREO - 1º Bimestre da – Tomada Contas de ou Prestação Governador do Estado Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - LRF – “Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, ...” Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF Prefeitos Municipais Administradores Públicos e Responsável por unidade Dirigentes Pública de Entidade Responsáveis pelas contas das empresas estaduais ou municipais Até 30 de abril Relatório do Controle Interno do 1º Trimestre Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Lei Complementar nº. 04/90 “Art. 35. A tomada ou prestação de contas será apresentada ao Tribunal: I - até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;” “Art. 27. Estão sujeitos a tomada ou prestação de contas, as pessoas indicadas no art. 6º desta lei (incisos I a VII). Art. 28. Para os efeitos desta lei, considera-se: I - prestação de contas: o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa própria, a apresentar a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação de bens, numerários e valores que lhes forem entregues ou confiados. II - tomada de contas: o procedimento de levantamento das contas pelos órgãos de contabilidade e verificada pela auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas, ou, quando exigível, este não a cumpra. Art. 29. As contas dos administradores e responsáveis indicados no artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.” Resolução nº 226/2004 – Sistema de Controle Interno – “I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas 2 CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre” Até 30 de maio Até 30 de maio Prestação de Contas Autarquias e Fundações de Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO 2º Bimestre Relatório de Gestão Fiscal RGF 1° Quadrimestre Administradores Gestores Públicos e Governador do Estado Prefeitos Municipais Governador do Estado Presidente da Assembléia Legislativa Presidente do Tribunal de Justiça Presidente do Tribunal de Contas Até 30 de maio Regimento Interno do TCE/SE – “Art. 118. As contas anuais das autarquias e fundações deverão ser apresentadas ao Tribunal até o dia trinta de maio do exercício subseqüente.” Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF Procurador-Geral Ministério Público do Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF “Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, ...” “Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: o I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais – População igual ou superior a 50.000 habitantes 1. Contas Anuais Governo dos Municípios 2. Contas Anuais Câmaras Municipais Até 30 de junho de das Prefeitos Municipais Presidentes das Câmaras Municipais. Lei Complementar Estadual nº 04/1990 - “Art. 42. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, nos prazos, respectivamente, de sessenta dias e cento e oitenta dias, a contar da data dos seus recebimentos. § 1º As contas do Governador do Estado serão entregues ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa e as dos Prefeitos Municipais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do 3 CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE encerramento do exercício financeiro, neste prazo incluído o do § 2º, deste artigo.” Resolução TC 222/2002 – “Art. Anualmente, até o dia trinta de junho do exercício subsequente, serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, em duas vias, as prestações de contas dos Prefeitos Municipais.” Resolução TC 223/02 – “Art 1º Anualmente, até o dia trinta de junho do exercício subsequente, serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, em uma via, as prestações de contas dos Presidentes de Câmaras Municipais.” Relatório do Controle Interno do 2º Trimestre Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Até 30 de julho Relatório de Gestão Fiscal RGF 1º Semestre Até 30 de julho Até 30 de julho Relatório Resumido Execução Orçamentária RREO - 3º Bimestre da – Relatório de Gestão Fiscal RGF 2° Quadrimestre Até 30 de setembro Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais inferior a 50.000 habitantes Governador do Estado Resolução nº 226/2004 – Sistema de Controle Interno – “I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre” “Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: o I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF Prefeitos Municipais Governador do Estado Presidente da Assembléia Legislativa Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - LRF – “Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, ...” Presidente do Tribunal de 4 CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE Justiça Presidente do Tribunal de Contas Procurador-Geral Ministério Público do Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais – População igual ou superior a 50.000 habitantes Até 30 de setembro Relatório Resumido Execução Orçamentária RREO - 4º Bimestre da – Governador do Estado Prefeitos Municipais Relatório do Controle Interno do 3º Trimestre Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Até 30 de outubro Até 30 de novembro Até 120 dias contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa Até 30 dias após apreciação dos Conselhos de Administração ou pela Assembléia Geral Relatório Resumido Execução Orçamentária RREO - 5º Bimestre Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF da – Contas Anuais do Governo do Estado Contas Anuais de Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista Governador do Estado Resolução nº 226/2004 – Sistema de Controle Interno – “I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre” Art. 165, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 52 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 – LRF Prefeitos Municipais Governador do Estado Diretores Art. 42 §1º da Lei Complementar 04/90 - As contas do Governador do Estado serão entregues ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa. Regimento Interno do TCE/SE - Art. 124 - O julgamento pelo Tribunal da regularidade das contas anuais dos administradores das empresas públicas e das sociedades de economia mista será feito com base nos seguintes documentos, que devem ser remetidos pelos seus diretores até trinta dias depois de apreciadas, respectivamente, pelo Conselho de Administração Geral Ordinária de Acionistas. 5 CALENDÁRIO DE COMPROMISSOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS JUNTO AO TCE/SE Ordinária – AGO Informes Mensais do SISAP Até 30 dias contados a partir do encerramento de cada mês Orçamento Anual Até o ultimo dia útil do mês de janeiro Poderes e órgãos estaduais e municipais. Órgãos e entidades que compõem as administrações estadual e municipais Art.10 da Resolução TC 195/00 – “O inciso II do art. 3º da Resolução 187, de 26 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: II - até trinta dias, contados a partir do encerramento de cada mês, todos os atos realizados no mês encerrado, relacionados no anexo II, ‘informações mensais’.” Art. 3º, Inciso I da Resolução TC 187/99 - Art.3º Os prazos limites para remessa dos informes por meio magnético, ao Tribunal de Contas, pelos órgãos e entidades que compõem as administrações estadual e municipais, sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas, obedecerão ao seguinte cronograma: I - até o último dia útil do mês de janeiro do exercício objeto de análise: “dados de cadastramento inicial e informações do orçamento anual”. 6