NORMAS GERAIS COMO INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO Alcides Jorge Costa A Constituição atual fala em normas gerais de Direito Tributário, dando à União, via lei complementar, a competência para expedi-las, mas qual a origem da expressão? Na Assembleia Constituinte de que resultou a Constituição de 1946, havia uma subcomissão da Discriminação de Receitas, presidida pelo Sr. Arthur de Souza Costa e integrada pelos constituintes Deodoro de Mendonça, Benedito Valadares e Aliomar Baleeiro, este já então um conhecido Professor de Ciência das Finanças e de Direito Financeiro. Conforme relatou Aliomar Baleeiro em Mesa Redonda promovida em 7 de julho de 1950 por “Edições Financeiras S.A.”, houve, no seio da subcomissão debate muito intenso a respeito da conveniência de adotar-se uma cláusula pela qual o direito financeiro ficasse expressamente reconhecido como membro da família jurídica, em pé de maioridade. Como não pertencia à competência daquela subcomissão tratar da matéria, que era mais de outra subcomissão que deveria redigir os primeiros artigos da Constituição (a parte da competência geral da União), claro que a subcomissão, destinada apenas à discriminação das rendas, não poderia fazer mais do que uma simples alusão ao assunto e recomendação aos órgãos competentes. Por consenso dessa subcomissão, o próprio Aliomar Baleeiro apresentou, na Grande Comissão, emenda para que se incluísse o Direito Financeiro na competência legislativa federal. A emenda, que foi a de nº 938, apresentada em 12 de junho de 1946, foi rejeitada, mas outra oportunidade surgiu no plenário. O texto das várias comissões continha dispositivo que mandava elaborar uma lei orgânica da contribuição de melhoria bem como Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 dispositivo que previa lei para padronizar orçamentos. Ambos reconheciam implicitamente a autonomia do direito financeiro e se tornariam desnecessários se fosse incluída regra genérica da competência federal em matéria de direito financeiro, mas uma norma deste teor invadia as competências legislativas locais. Assim, como solução de compromisso limitou-se a competência da União às normas gerais de direito financeiro. O interesse desta história é mostrar que tudo se originou de desejo de Aliomar Baleeiro de ver proclamada, no plano constitucional, a autonomia do Direito Financeiro que, àquela altura, abrangia também o Direito Tributário. O próprio Aliomar Baleeiro dizia, no debate patrocinado por Edições Financeiras S.A. já mencionado antes que “um ponto de partida para se começar a discutir o objetivo da lei orgânica ou da codificação” deveria ser “o nascimento da obrigação fiscal; o problema da repetição, da compensação fiscal, da prescrição, a possibilidade ou não de aplicação do direito comum, as consequências que deveríamos tirar daquele artigo 202 (da Constituição de 1946), relativo à capacidade econômica do contribuinte, sobretudo como princípio de hermenêutica que deve ser considerado. Do ponto de vista doutrinário, a autonomia do Direito Tributário em relação ao Direito Financeiro era matéria já vencida. Do ponto de vista legislativo, o aparecimento do Projeto do Código Tributário Nacional, enviado em 1954 pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, veio afirmar de vez a autonomia do Direito Tributário. Mas se este problema da autonomia ficou fora de questão logo depois da promulgação da Constituição de 1946, ainda é objeto de discussão o que sejam normas gerais. Esta discussão começou desde logo. Assim, na IIIª Conferência de Técnicos de Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários, a 2ª Comissão Especializada fez diversas recomendações, de que destaco a de nº 1. Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 1 – sejam compreendidos como normas gerais de direito financeiro: a) todos os setores do Direito Financeiro, inclusive os constituídos por preceitos de Contabilidade Pública, entendendo-se esse direito como o complexo de regras que disciplinam a aquisição, a gestão e a aplicação dos bens públicos na consecução dos fins do Estado; b) seu conceito se restringe às normas cuja generalidade se caracteriza pela indeterminada extensão a entes públicos ou a atuações jurídicas da mesma condição e espécie; c) se refere às normas propriamente fundamentais e básicas, sem exclusão das que importem em pormenores de desdobramentos detalhados, se constituírem complementos indissociáveis das regras fundamentais; d) se estende até o ponto em que não fira princípios ou atributos, explícitos ou implícitos, inerentes à autonomia de Estados e Municípios. Estas conclusões foram publicadas no Boletim do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, nº 106, outubro de 1949, e acham-se reproduzidas no Anexo 2 do livro Normas Gerais de Direito Financeiro, Edições Financeiros S.A., Rio de Janeiro, sem data. Na mesma IIIª Conferência de Técnicos em Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários, Carlos Alberto Carvalho Pinto, então advogado da Prefeitura Municipal de São Paulo, posteriormente Secretário da Fazenda do Estado, Governador do Estado de São Paulo e Ministro da Fazenda, excelente conhecedor das Finanças Públicas, apresentou uma tese sobre normas gerais de direito financeiro, na qual concluía: a) não são normas gerais as que objetivem especialmente uma ou algumas dentre as várias pessoas congêneres de Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 direito público, participantes de determinadas relações jurídicas; b) não são normas gerais as que visem particularizadamente, determinadas situações ou institutos jurídicos, com exclusão de outros, da mesma condição ou espécie; c) não são normas gerais as que se afastam dos aspectos fundamentais ou básicos, descendo a pormenores ou detalhes. Como se verifica, em todas estas tentativas para determinar o que é norma geral, esteve presente a preservação da autonomia de Estados e Municípios, o que é natural se se considerar que os autores eram ligados às Fazendas Estaduais ou aos Municípios. Refiro-me agora a uma conferência proferida por Rubens Gomes de Sousa em 28 de agosto de 1953, no Instituto de Direito Público e Ciência Política da Fundação Getúlio Vargas e que se acha publicada na Revista de Direito Administrativo vol. 37, correspondente ao período julho de – setembro de 1954, p. 12 e segs. Essa conferência é importante porque Rubens Gomes de Sousa foi o autor do anteprojeto de Código Tributário Nacional e participou da Comissão que discutiu o anteprojeto e o transformou em projeto no período 1953-1954, como também participou da comissão que elaborou o projeto de reforma tributária, que veio a transformar-se na Emenda nº 18 à Constituição de 1946. Nesta palestra, Rubens Gomes de Sousa começa por analisar as conclusões de Carvalho Pinto já acima referidas. No que concerne à primeira conclusão (não são normas gerais as que objetivem especialmente uma ou algumas de entre as várias pessoas congêneres de direito público participantes ou determinadas relações jurídicas), diz Rubens que se pode concluir do conceito de normais gerais que não é possível à União estabelecer regras tão Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 somente para os Estados e para os Municípios, eximindo-se, ela própria, da sua observância. Mas esta ressalva está condicionada à natureza do instituto ou da situação jurídica regulada: quando for suscetível de verificação em qualquer dos três planos (Federal, Estadual e Municipal), então a norma deve vigorar nos três planos. Mas quando o instituto ou a situação jurídica visada pela norma somente possa ocorrer em função de sua natureza em um ou dois daqueles planos, mas não nos três, a norma não deixará de ser geral. A segunda ressalva feita por Rubens Gomes de Sousa é de que não poderá aceitar como norma geral aquela que embora formulada em termos genéricos, tenha a sua aplicabilidade limitada à situação que materialmente só possa ocorrer em determinado Estado ou determinado Município. Nota, porém, que aqui há um deslocamento do problema. Neste caso a invalidez jurídica da norma decorre do preceito constitucional que proíbe à União promulgar leis que não sejam uniformes para todo o Território Nacional. Nesse ponto, cito Rubens Gomes de Sousa em suas próprias palavras. Depois de passar em revista o que já foi visto quanto ao conceito de normas gerais, diz ele: “Em resumo, a competência Federal para legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro deve tomar como ponto de partida um preceito constitucional expresso ou decorrente do sistema não apenas financeiro como econômico, jurídico ou político acolhido pela constituição e visar como ponto de chegada à atuação integral do preceito que lhe deu origem. Dentro desses dois extremos, todavia, a competência só deve ser exercida quanto aos aspectos dos assuntos a que se refira, cuja regulamentação normativa seja essencial à atuação integral do preceito que constitui o seu fundamento, a fim de não excluir ou embaraçar o exercício, pelos Estados e Municípios.” Nesta palestra, Rubens Gomes de Sousa firma, em resumo, os seguintes pontos: Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 1º) problemas concernentes à competência das entidades tributantes. A regulamentação da competência para tributar apresenta um aspecto positivo quando atribui o poder de tributar e suas decorrências expressas ou implícitas e um aspecto negativo, que diz respeito às limitações impostas pela Constituição; 2º) problemas concernentes à participação de Estados e Municípios em impostos federais e de municípios na de Estados, como é o caso do ICMS. Norma geral é indispensável para deixar claro que o ente federativo que participa da arrecadação de imposto privativo de outro não pode legislar sobre o imposto em causa; 3º) é preciso deixar claro o alcance das imunidades. Estas significam que as entidades favorecidas não pagam impostos. No entanto, é preciso criar certas regras quanto ao cumprimento das obrigações acessórias; 4º) ainda ligado ao problema das competências, há o da conceituação dos diversos impostos, de modo a evitar que haja choque entre Estados e Municípios por haver entendimentos diferentes quanto ao fato gerador. “Normas gerais que regulem a conceituação do fato gerador dos impostos privativos, sendo, como são, essencialmente normas de conceituação específica do próprio imposto, deverão visar principalmente a preservação do sistema constitucional de discriminação de rendas.” E, na mesma conferência, continua o seu autor que, com esta providência, seria evitada a criação de impostos privativos de outros entes federativos, sob a capa de privativos do ente que os houver criado. 5º) quanto aos próprios instrumentos de atuação do Direito Tributário, é necessário definir o que é tributo, uma vez que há receitas derivadas que não o são tributos. Depois e paralelamente, lei de normas gerais deve conceituar as espécies de tributo sobre os quais discorre. 6º) Rubens Gomes de Sousa faz referência também ao que hoje é o conteúdo do livro II do CTN e afirma ser necessária norma geral que Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 determine o que é de competência privativa da lei tributária, não só o fato gerador, como também a base de cálculo e o sujeito passivo, prescrição e decadência. 7º) é feita ainda menção ao problema dos empréstimos compulsórios. Esta concepção de normas gerais assim expostas por Rubens Gomes de Sousa deu-lhe o embasamento para redigir o anteprojeto de Código Tributário Nacional. Não será inútil recordar que o projeto de CTN foi redigido em 1952, revisto por uma comissão composta por Afonso Almiro Ribeiro da Costa, Pedro Teixeira Soares Júnior, Gerson Augusto da Silva e do próprio Rubens Gomes de Sousa. Revisto o projeto, foi ele enviado ao congresso Nacional, onde ficou por dez anos, sendo alvo de pareceres de algumas comissões. Creio que a não aprovação durante este largo tempo deva-se à pouca vontade do Congresso em aprovar um instrumento de centralização, como são os Códigos Tributários em uma federação, a exemplo do Código Tributário Alemão, de 1919, na República de Weimar. Em 1965, o governo decidiu fazer uma reforma administrativa e tributária. Para estudar a reforma tributária, nomeou uma comissão composta por Rubens Gomes de Sousa, Gerson Augusto da Silva, Sebastião Santana e Silva, Gilberto de Ulhoa Canto e Mário Henrique Simonsen comissão esta que produziu o texto que foi aprovado pelo Congresso e que veio a ser a Emenda nº 18 à Constituição de 1946. Isto posto, o Poder Executivo retirou do Congresso o projeto de CTN, até então não aprovado. A mesma comissão adequou-o à nova situação constitucional e o Congresso o aprovou. Foi a lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, cuja ementa diz: “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.” Entretanto, o Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1961, em seu artigo 7º, determinou que esta lei passaria a chamar-se Código Tributário Nacional. Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 Mas voltemos ao projeto de 1954. Na exposição de motivos que acompanhou o projeto ao ser enviado ao Presidente da República pelo Ministério da Fazenda, então o Sr. Osvaldo Aranha, lê-se o seguinte: “O primeiro problema substancial com que teve de se defrontar a Comissão foi o relativo ao alcance da expressão “normas gerais consignadas no art. 5º n.º XV letra “b” da Constituição, dispositivo invocado como fundamento constitucional para o Código. A questão se revestia de inegável gravidade, principalmente à vista de suas repercussões jurídicas e políticas no tocante à preservação da autonomia legislativa dos Estados e dos Municípios. Todavia, o que se depreende do estudo cuidadoso dos procedentes parlamentares e da elaboração doutrinária em matéria de normas gerais, sem embargo do seu inegável valor como subsídio para o balisamento do terreno em vista de ulteriores estudos, é a impossibilidade, e mesmo a inutilidade ou inconveniência práticas de uma delimitação apriorística do alcance do conceito, a ser por isso utilizado com o caráter de um standard jurídico na análise das hipóteses individuais de sua aplicação, antes que como um preceito suscetível de definição vinculativa. Em consequência, a Comissão absteve-se de procurar um conceito predeterminado de “normas gerais” e adotou como regra de trabalho proceder à análise individual de cada situação concreta para verificar a possibilidade de sua regulamentação através de uma norma simultaneamente aplicável aos três níveis de governo e a generalidade das situações ou institutos jurídicos de uma mesma condição ou espécie, salvo em se tratando de situações ou institutos peculiares a determinada entidade tributante. Finalmente, em cada caso visou-se, na formulação da norma, a sua referência a aspectos fundamentais ou básicos, com abstração de pormenores ou detalhes. Ainda assim, entretanto, a Comissão manteve Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 ou formulou regras de natureza antes regulamentar sempre que isso lhe pareceu essencial à atuação do princípio tido como fundamental ou básico. 6. Embora enquadrado no problema genérico do alcance do conceito de normas gerais, merece referência especial o aspecto da inclusão, no particularmente Projeto, dos de definições impostos de privativos institutos federais, jurídicos estaduais e ou municipais. Mesmo sem negar a impropriedade da inclusão de conceitos doutrinários no texto da lei, todavia é forçoso reconhecer que, na fase atual da elaboração do direito tributário entre nós, a fixação de determinados conceitos básicos é essencial para assegurar ao Código a plenitude da sua eficácia. Finalmente, no que se refere à conceituação específica de cada um dos impostos privativos federais, estaduais e municipais, aspectos em que mais agudo se apresenta o problema das autonomias legislativas, a Comissão, sem desconhecer a dificuldade de sua delimitação rigorosa reputou-a entretanto indispensável à atuação do próprio sistema constitucional de discriminação de rendas. Não será exagero afirmar, com efeito, que o Código ficaria privado do sentido normativo e de alcance prático, se omitisse tais conceituações. O critério nominalista observado pela Constituição evidentemente não pode ser entendido como significado, em cada caso, a atribuição, à entidade tributante, de um simples nomen júris, mas sim de uma figura tributária específica e conceitualmente diferenciada. Ao traçar a definição de cada imposto, a Comissão, dentro do seu critério geral, atentou em primeiro lugar para o direito positivo vigente, com as adequações rigorosamente indispensáveis do ponto de vista constitucional; e somente em caráter supletivo ou complementar recorreu ao subsídio da doutrina.” Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 Tudo isto, na vigência da Constituição de 1946, que dava à União competência para editar normas gerais de Direito Financeiro. Entretanto, logo depois de aprovado o CTN, sobreveio a Constituição de 24 de janeiro de 1967. Esta Constituição, teve o seu art. 8º, inciso XVII, alínea “c”, alterado, tendo passado a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Compete à União: XVII – legislar sobre c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e enrolamentos remuneratórios de serviços forenses, de registros públicos e notariais; de direito financeiro; de seguros e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário. A mesma Constituição, em seu art. 18, § 1º, dispôs: “Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributos. A redação deste parágrafo deixa claro que as normas gerais não se referem nem aos conflitos de competência, nem às limitações constitucionais do poder de tributar. Se assim não fosse, não haveria necessidade de o legislador constitucional referir-se, em separado, às normas Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 gerais, às limitações constitucionais do poder de tributar e aos conflitos de competência. A redação desta Constituição, além de reafirmar a autonomia do Direito Financeiro, deixou clara e extreme de dúvida a do Direito Tributário. Isto no plano legislativo porque, no doutrinário, a autonomia do Direito Tributário não era mais objeto de discussão. A Constituição de 1988 deixou ainda mais expresso tudo isso. Em seu artigo 146 lê-se: Art. 146 - Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de sua espécie, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único – A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando que: O texto deixa bem claro e fora de qualquer dúvida qual o âmbito de atuação das normas gerais de direito tributário. Noto que a alínea “d” do art. 146, III e o parágrafo único do mesmo artigo foram introduzidos pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. A meu ver, o parágrafo único do art.146, acima transcrito, implica, de certa forma, alteração na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo esta competência já sofria várias limitações, no campo tributário em decorrência do texto constitucional, de modo que me parece que a Emenda Constitucional nº 42/2003 não tende a abolir a forma federativa de Estado por não trazer alteração substancial na matéria. O texto da atual Constituição, como o art. 18, §1º, da Constituição de 1967 (mesmo considerada a Emenda Constitucional nº1/69, que praticamente era outra Constituição) deixa claro, claríssimo diria, que normas que dispõem sobre conflitos de competência e normas que regulam as limitações constitucionais ao poder de tributar não são normas gerais, dado que o conteúdo destas está expresso no art. 146, III. Este conteúdo da expressão “normas gerais de direito tributário” é majoritariamente aceito. Basta dizer que o CTN entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, ou seja, há quarenta e quatro anos, e que durante este largo período nenhum de seus dispositivos foi considerado inconstitucional. Pelo contrário, o STF já entendeu ser o CTN um corpo de normas gerais (RE 106.217, 1ª Turma, DJU 12.09.86, p. 16425). Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 Sem embargo desta posição, uma parte da doutrina ainda sustenta que leis complementares cujo conteúdo sejam normas gerais deve limitar-se a regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e a dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária. É a chamada corrente dicotômica, que continua a defender seu ponto de vista mesmo depois de a Constituição de 1988, art. 146, ter eliminado qualquer dúvida a respeito. Para chegar a esta conclusão, basta ler-lhe o texto. Como diz Ricardo Aziz Cretton em seu estudo “Normas Gerais de Direito Tributário e Lei Complementar”, publicado em Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhoa Canto (Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, p.297) esta doutrina que dá às normas gerais um âmbito restrito “não sensibilizou a doutrina nem os tribunais, tendo sido refutada por diversos tributaristas...”. Nesta corrente dicotômica sobressai-se Paulo de Barros Carvalho que expõe suas razões no trabalho intitulado “Hipótese de Incidência Tributária e normas gerais de Direito Tributário”, publicado em “Interpretação no Direito Tributário” (Saraiva EDUC 1975, p. 207 e segs). A adesão à concepção dicotômica de normas gerais aparece também em seu “Curso de Direito Tributário” e em seu mais recente livro “Direito Tributário – Linguagem e Método.” Entende ele que as normas gerais de direito tributário destinam-se a dispor sobre conflitos de competência e a regular as limitações constitucionais do poder de tributar. Ele resume suas conclusões da seguinte forma: “Por todos esses motivos não nos parece que o Código Tributário deva regular os tributos locais em espécie, pois: “1º) Estes não se incluem tecnicamente no conceito de normas gerais. “2º) A Constituição deu aos poderes locais competência privativa para legislar sobre os mesmos. “3º) Essa autonomia financeira é imprescindível para a existência do regime federativo, princípio básico da nossa organização política. Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 “4º) Essa regulamentação, longe de afastar os conflitos, viria talvez criar novos. “5º) A lei fiscal não deve ser rígida, a fim de que possa se adaptar às peculiaridades e evolução de fenômenos locais. “6º) A autonomia do direito fiscal nos leva a admitir a competência mais ampla dos poderes locais” (Publicação nº 4 do IBDF, Codificação do Direito Tributário, pág. 112). É interessante notar que Paulo de Barros Carvalho disse, nesse trabalho, que a lei complementar não pode criar tributos e acrescenta que “evidentemente, não poderá dispor acerca das formas de extinção. Se não pode dizer como nasce, é intuitivo, que não possa dizer como se exaurem as obrigações tributárias”. Estas razões, expendeu-as Paulo de Barros Carvalho em 1975, quando vigorava a Constituição de 1967, mas as mantém na vigência do atual Constituição, cujo art. 146, III, nem com ginásticas verbais, deixa de validar todas as normas gerais que compõem o CTN. E se Paulo de Barros Carvalho disse que a redação do art. 18, § 1º da Constituição de 1967 era defeituosa, não poderia repetir o que disse à luz da Constituição de 1988, cujo art. 146, III, tem redação que não deixa margem para dúvidas. Esta chamada visão dicotômica de normas gerais não alcançou grande repercussão na doutrina e nenhuma na jurisprudência. Na verdade, ela está encastelada na Faculdade de Direito da PUCSP. Além de Paulo Barros Carvalho, adotou-a Geraldo Ataliba, como a adotam Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, São Paulo, 1993, 4ª edição, especialmente p. 398 a 400), Regina Helena Costa (Curso de Direito Tributário, Saraiva, 2009, p.20 a 22) e Osvaldo Aranha Bandeira de Mello (Contribuição de Melhoria e Autonomia Municipal, p.42, citado por Geraldo Ataliba em assembleia cujas notas taquigráficas estão no volume Interpretação no Direito Tributário, acima citado). Menciono ainda Heleno Taveira Torres, ao Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 tempo professor da PUCSP, no prefácio que escreveu para “Leis Complementares em Matéria Tributária (Manole, São Paulo, 2003, XXV)”. Neste prefácio, Heleno Taveira Torres navega entre a concepção dicotômica e a tricotômica, para, por fim, adotar esta última, embora não o diga expressamente. Depois de referir-se à concepção tricotômica, afirma que “outra vertente de pensamento, todavia, e a que mais prosperou doutrinariamente, deu orientação diversa à questão, alegando que aquela visão tricotômica precária por praticar uma hermenêutica literal, ao não delimitar o conteúdo das normas gerais de direito tributário, o que possibilitaria ao legislador da União cometer agressões ao sistema federativo e ao princípio da autonomia dos municípios, na medida em que ficaria permitido à legislação complementar produzir, indiscriminadamente, regras jurídicas que perpetrassem (sic) o recinto das competências outorgadas aos Estados-Membros, atingindo o pacto federativo, e invadissem as prerrogativas constitucionais de que usufruem os Municípios, maculando o princípio da autonomia destes”. Há, neste trecho transcrito das considerações de Heleno Taveira Torres, algumas inexatidões. A primeira é ao dizer que a visão dicotômica foi a que mais prosperou doutrinariamente, quando ocorre exatamente o contrário. Como já foi dito, a visão dicotômica é quase restrita ao âmbito da PUCSP. A segunda inexatidão consiste em dizer que o legislador da União poderia cometer agressões as sistema federativo. Não é bem assim. Afirma-se primeiro que o CTN é lei nacional e, depois, que a União poderia ofender a autonomia dos Estados e dos Municípios, como se o Congresso não fosse também Nacional, como se o Senado não fosse composto por três representantes de cada um dos vinte e sete Estados. Por fim, não há possibilidade de as normas gerais constantes do CTN penetrarem na competência de Estados e Municípios. O que seja o Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 conteúdo das normas gerais foi bem exposto por Rubens Gomes de Sousa, como foi mencionado no começo deste trabalho e como resultou, na prática, no Código Tributário Nacional. Em seguida, Heleno Taveira Torres descreve, no mesmo prefácio, o que entende por normas gerais. Neste passo, adere claramente a uma concepção tricotômica, ressalvando sempre, como homenagem à dicotômica que “poderá a União instituir normas gerais para evitar conflitos de competência”, o que é claro nas palavras de Rubens Gomes de Sousa. Acrescenta ainda que, com a criação de normas gerais (definição de tributo e suas espécies, fato gerador, sujeito passivo e base de cálculo dos impostos nominados na Constituição, etc.) tudo é possível se não agredir a repartição constitucional de fontes tributários de receita, o que é óbvio. Por fim, diz Heleno Taveira Torres que “na sequência, compete à União, na qualidade de legislador nacional, harmonizar os procedimentos de cobrança e fiscalização dos tributos, tratando de obrigação, lançamento e credito – art. 146, III, b; 155, §2º, XII, CF – e ainda uniformizar os prazos de decadência e prescrição.” Em suma, e como não podia deixar de ser à vista da letra da Constituição, Heleno Taveira Torres adere à concepção tricotômica sem deixar de prestar suas homenagens à dicotômica. Parece-me que a concepção dicotômica funda-se, em última análise, na percepção de que a tricotômica atingiria o princípio federativo e, por isso, seria inaceitável. No já citado livro Interpretação no Direito Tributário, onde são reproduzidos vários estudos, no debate de 16 de outubro de 1971, Geraldo Ataliba cita Carlos Maximiliano que, em seus Comentários à Constituição de 1946, vol. I, diz o seguinte na p.133: “O todo deve ser examinado com o intuito de obter o verdadeiro sentido de cada uma das partes. A Constituição não destrói a si própria. Em outros termos: o poder que ela confere com a mão direita não retira com a esquerda, em seguida. Conclui-se deste postulado não poder a garantia individual, a competência, a faculdade ou a proibição, exarada Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 num dispositivo, ser anulada praticamente por outro; não procede exegese incompatível com o espírito do estatuto, nem com a índole do regime”. Entretanto e usando da mesma metáfora das mãos, antes de saber se a mão esquerda está tirando o que a direita deu, é preciso saber o que foi dado. Os adeptos da concepção dicotômica sustentam-na invocando a autonomia dos Estados e dos Municípios, nos termos do art.18 da CF: Art. 18- A Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Mas não basta dizer que é autônomo. É preciso verificar, na própria Constituição, qual a extensão desta autonomia. Sem necessidade de fazer qualquer excursão teórica sobre a interpretação das leis, basta invocar o velho brocardo já presente no Digesto: “Incivile est nisi tota lege perspecta una aliqua partícula ejus judicare vel respondere”. Portanto, não é suficiente dizer, com base no art. 18 da CF, que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são autônomos. É preciso examinar o que diz a Constituição nos demais dispositivos para se saber qual a extensão da autonomia. Poderia estender-me aqui sobre os diversos tipos de federação que existem (ver a propósito Constitutional Origins, Structure and Change in Federal Countries. A Global Dialogue on Federalism, edited by John Kincaid and G. Alan Tarr, Mc Gill-Queens University Press, Montreal, 2005), mas estaria fugindo aos propósitos deste trabalho. Por isso, restrinjo-me à Constituição de 1988. Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 E neste, no campo tributário, a autonomia é limitada. Assim, nos termos do art. 146, inciso III, “d”, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, a lei complementar poderá definir tratamento diferencial e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições para a seguridade social e da contribuição a que se refere o art. 239. O parágrafo único do art. 146, também adicionado pela E.C. 42/2003, dispõe que a lei complementar acima referida “também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando que: I – será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 Mas não é só. Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação. Compete também ao Senado Federal estabelecer alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Ao Senado é facultado ainda quanto ao ICMS: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados. Nota-se que aqui se trata de conflitos de interesses e não de competência, estes últimos previstos no art. 146, I. Ainda mais: o art. 155, §2º, XII, dá à lei complementar funções que, em matéria de ICMS, nada têm a ver com normas gerais. A maior parte das alíneas deste inciso XII diz respeito a aspectos particulares do imposto. A autonomia dos Municípios, em matéria tributária, também não escapa desta constatação. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, incide sobre os serviços definidos em lei complementar. Note-se que definir o que é serviço está compreendido no inciso III, “a”, do art. 146 (definição do fato gerador). Mais não é preciso dizer o propósito da autonomia efetiva que a Constituição conferiu a Estados e Municípios. De resto, o que caracteriza uma federação é exatamente a autonomia dos Estados; no Brasil, como originalidade, os Municípios foram também erigidos em entes federativos, o que já é uma redução da autonomia dos Estados que, em suas Constituições, não podem organizar os Municípios de acordo com as características de cada Estado. Sabe-se que a extensão da autonomia pode variar de federação para federação. Entre nós, essa autonomia é baixa se comparada com a dos Estados norte-americanos. Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688 Mas não é preciso ir tão longe. Basta examinar as leis estaduais para que se tenha ideia de quão limitada é esta autonomia no campo legislativo. Basta verificar as leis publicadas no Estado de São Paulo no período de julho e agosto de 2010. Excetuadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei que mandou que instituições financeiras afixassem cartazes informando haver desconto na antecipação do pagamento de dívidas, a lei que alterou outra que dispõe sobre a proteção ambiental de bacias de rios, a lei que institui penalidades administrativas para a prática de discriminação racial e a lei que dispõe sobre a coleta de embalagens plásticas de óleos lubrificantes, as demais limitam-se a criar o dia disto ou daquilo, a dar denominação a escolas, estradas, viadutos, etc., e a incluir esta ou aquela festa no calendário turístico. As leis complementares publicadas no mesmo período limitam-se a tratar de assuntos administrativos. Como se vê, a autonomia dos Estados e dos Municípios, embora declarada na Constituição, é a que a mesma Constituição modela. Nestas condições, os adeptos da chamada corrente dicotômica fundam-se numa concepção de autonomia de Estados e Municípios haurida em sua ideologia, mas não calcada na Constituição. O Código Tributário Nacional, corpo de normas gerais, cumpre perfeitamente o papel de facilitar aplicação uniforme do direito tributário em todo o território nacional, conforme, de resto, foi expresso por Rubens Gomes de Sousa, autor do ante projeto, segundo suas considerações que foram acima mencionadas. Rua Bahia, 1282 - Higienópolis - CEP.: 01244-001 - São Paulo/SP - Fone/Fax: 11 3668-6688