1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos Parecer nº Processo nº Requerente Assunto : 1084/2003 : : GABINETE DE PLANEJAMENTO – GAPLAN : Análise Jurídica do PLE - Orçamento Consolidado EMENTA: DIREITO ORÇAMENTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DE ORIGEM NO EXECUTIVO, que estabelece a consolidação do orçamento público municipal, estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Alegre para o exercício financeiro de 2004. Análise dos dispositivos constitucionais e orgânicos, além dos princípios que informam a instituição orçamentária, e sua compatibilização com o princípio fundamental da supremacia da Constituição, a afastar incompletudes no plano infraconstitucional. Exegese das Emendas Constitucionais e legislação anterior. Inconstitucionalidade Superveniente e revogação das normas incompatíveis com o novo texto constitucional. Vem a esta Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos – CJAL/PGM, aos cuidados do procurador signatário, solicitação de análise jurídica prévia sobre minuta de Projeto de Lei, de origem no Executivo, que “estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Alegre para o exercício financeiro de 2004”. Basicamente, pretende o GAPLAN – órgão formulador da consulta a esta PGM – verificar a compatibilização da obrigação constitucionalmente assegurada de o Executivo Municipal consolidar as receitas e despesas da Administração Direta e Indireta (DMAE, DEMHAB, DMLU, FASC 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos e PREVIMPA) numa só lei, bem como demonstrar que este orçamento consolidado não acarretará aumento de despesas. No entendimento do GAPLAN, os órgãos da Administração Indireta serão consignados na Lei Orçamentária Anual como Unidades Administrativas, resguardando-se, outrossim, a autonomia orçamentária desses órgãos, uma vez que a execução da despesa e da receita continuará sendo específica de cada unidade e, posteriormente, consolidada nos balancetes mensais e balanços anuais. Antes de adentrarmos constitucionais relevantes a afastar, inconsistências no da matéria, trato de nos plano, convém aspectos as jurídico- inconcretudes traçar algumas e linhas esclarecedoras a respeito do que, efetivamente, trata o chamado “orçamento consolidado”. O orçamento é um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos negócios públicos. Foi concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle político dos órgãos de representação sobre os Executivos, e sofreu, ao longo do tempo, mudanças no plano conceitual e técnico para acompanhar a própria evolução das funções do Estado. No Estado liberal preponderava o aspecto jurídico do orçamento, cujos princípios, regras e o próprio formato legal visavam dar à peça orçamentária maior força e eficácia. Naquela fase de finanças neutras e equilibradas, o aspecto econômico do orçamento não assumia maior significação. O Estado Moderno, às voltas com encargos sempre crescentes, obrigou-se a incorporar formas avançadas de organização e gerência. Tal contexto reservou ao orçamento papéis mais complexos na área administrativa, particularmente como veículo da programação de trabalho do governo, que liga funções decisórias, executivas, de gestão financeira e de controle. Para tanto, a técnica e a linguagem orçamentária sofreram significativas mudanças. A par de sua funcionalidade administrativa, o orçamento moderno tem enorme importância econômica, haja vista o peso que as despesas públicas têm na formação da renda de praticamente todos os entes da federação. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essas regras – princípios – receberam grande ênfase na fase em que os orçamentos possuíam forte conotação jurídica e, alguns deles, chegaram até hoje incorporados à matriz constitucional e legislação infraconstitucional. Os princípios orçamentários, ao longo do tempo, não têm merecido aprovação unânime. Jesse Burkhead, coerente com a tradição anglo-saxônica de minimizar as questões formais do orçamento ao contrário dos tratadistas de origem latina, interpreta assim a atualidade dos princípios: “Estes meio princípios de se podem estudar ser alguns úteis como aspectos do processo orçamentário. Se considerarmos, todavia, como completamente mandamentos, irreais. Os governos são com excelentes sistemas orçamentários violam essas regras com bastante freqüência.”1 Para Sebastião de Sant’Anna e Silva, “esses princípios não têm caráter absoluto ou dogmático, antes constituem categorias históricas e, como tais, estão sujeitos a transformações e a modificações em seu conceito e significação.” 2 Afora aqueles que perderam muito da sua significação, a maioria dos princípios tradicionais continua apresentando utilidade conceitual. Suas formulações originais, rígidas e simples, próprias da pouca complexidade que caracterizava as finanças públicas do Estado Liberal, é que não conseguem atender a todas as nuances do universo econômicofinanceiro do Estado Moderno. Prova disso são os dispositivos constitucionais que estabelecem o princípio e, logo a seguir, as exceções ao mesmo. BURKHEAD, Jesse. Orçamento público. Rio de Janeiro. Fundação Getúlio Vargas, 1971, p.140. 2 SILVA, Sebastião de Sant’Anna e. Os Princípios Orçamentários. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1962, p. 05. 1 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos No tocante às bases jurídico-axiológicas para a consolidação das leis orçamentárias anuais em uma só lei – PRINCÍPIO DA UNIDADE, temos que o artigo 165, § 5º, inciso I, da Constituição Federal assim dispõe, verbis: “Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (.....) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus administração fundações fundos, direta instituídas órgãos e entidades e indireta, e mantidas da inclusive pelo Poder Público;” Já a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, evidencia a necessidade de unificação das leis orçamentárias em um só instrumento, uma vez que determina a supressão das transferências intragovernamentais do elenco de contas da classificação orçamentária. Não há, portanto, sem tal consolidação, como registrar orçamentariamente os repasses da Administração Direta para a Indireta e vice-versa. Na expressão mais simples desse princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Segundo Milatchitch, “unidade orçamentária tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, de outro.”3 Os autores clássicos iam mais longe ao recomendarem que, ao lado da unificação do documento orçamentário, houvesse também a unidade de caixa, por onde passariam todos os recursos manipulados pelo governo. Essa combinação de princípios tornava o controle parlamentar MILATCHITCH, Stevan apud SILVA, S. Sant’Anna e. Os princípios Orçamentários, p. 19. 3 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos altamente eficaz. Com a descentralização do aparelho estatal, tornou-se comum a prática dos orçamentos paralelos, onde o princípio da unidade, configurado no artigo 165, § 5º, inciso I, da CF/88, representou a “crise” vivenciada pelos princípios orçamentários em face da evolução do papel dos orçamentos públicos. Sepultado o ideal clássico da unidade orçamentária, a doutrina tratou de reconceituar o princípio de forma que abrangesse novas situações. Surgiu, assim, o princípio da TOTALIDADE, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, no entanto, devem sofrer consolidação de forma que permita ao governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas. Hodiernamente, com a disciplina dada pela Portaria Interministerial nº 163, fica clara a necessidade de consolidação dos orçamentos paralelos da Administração Direta e Indireta, uma vez que os orçamentos das entidades auto-suficientes deverão aparecer consolidados ao orçamento geral. Cabe salientar que a inclusão, na lei orçamentária anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais, de forma a não lhes prejudicar a autonomia na gestão legal dos seus recursos próprios. Isto garante a necessária flexibilidade, pois as receitas e despesas próprias da entidade autárquica somente aparecerão globalmente agregadas ao orçamento geral, no espírito, aliás, do princípio do totalidade. Outro questionamento ventilado na manifestação prévia do GAPLAN a respeito do assunto, tem sido sobre o princípio orçamentário geral da não-afetação das receitas, traduzido constitucionalmente pelo artigo 167, inciso IV, da Carta Magna, que assim reza: “Art. 167. São vedados: (.....) “IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundação ou despesa, ressalvados a 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de desenvolvimento saúde do e para ensino, como manutenção e determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstos no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (inciso IV alterado pela EC nº 29, de 13.9.00) Esse princípio é, sinteticamente, assim definido por Sant’Anna e Silva: “nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos.”4A observância do princípio sempre foi problemática, mesmo se tendo em conta que recursos excessivamente vinculados são sinônimos de dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade. A afetação de receitas, como bem salientado na manifestação do Gabinete de Planejamento, tem sua dificuldade acentuada, no âmbito local, pelo conflito aparente de normas que disciplinam as exceções constitucionais ao princípio da não-afetação das receitas: manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde e Poder Legislativo Municipal. No respeitante aos percentuais de vinculação da receita de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, andou bem o GAPLAN ao asseverar que a vinculação disciplinada pelo artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre em nada compromete a simetria delineada pelo que reza o artigo 212 da Constituição Federal, uma vez que (i) tratam-se de percentuais mínimos de vinculação da receita orçamentária provenientes de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, e (ii) não há nenhuma incompatibilidade com a adoção do orçamento consolidado, uma vez que a receita vinculada está adstrita àquela proveniente de impostos, que não estão presentes no orçamento de receita da Administração Indireta. 4 SILVA, S. Sant’ANNA e. Op. cit., p. 26. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos Já com relação à vinculação de percentuais sobre a receita a serem destinados para as ações e serviços públicos de saúde, observamos a necessidade de enfeixar, no bojo dos lineamentos constitucionais e orgânicos que norteiam o assunto, um entendimento que objetive preservar a higidez do ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, convém, de plano, analisar os preceitos constitucionais e orgânicos que disciplinam a afetação da receita para aplicação na saúde, além do já citado inciso IV do art. 167 da CF/88: “Art. 198. saúde As ações integram uma e serviços rede públicos de regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (....) “§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (....) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. Como anotado pelo GAPLAN, a vinculação de um percentual sobre a receita para aplicação foi fixada por meio da EC nº 29/2000, que alterou o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assim redigido: “Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações serviços públicos de saúde serão equivalentes: e 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos (....) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze arrecadação dos por cento impostos do a que produto se da refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º.” Observe-se que o percentual incidente sobre a receita auferida, para destinação às ações e serviços públicos de saúde, refere-se aos impostos municipais (IPTU, ITBI e ISSQN) e aos recursos oriundos das transferências de IR, ITR, ICMS, FPM, etc, aos Municípios. Obviamente, a matriz constitucional aqui explicitada vai de encontro ao disciplinado pelo artigo 164, § 2º, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, verbis: “Art. 164 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, orçamentários União, da será do financiado Município, seguridade com do recursos Estado, da além dos social, provenientes de outras fontes. (....) “§ 2º- O montante das despesas com saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as transferências da União e do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde.” A questão é saber se, efetivamente, está o comando definido no dispositivo da Lei Orgânica revogado pela EC nº 29/00, ou não, considerando que não há, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declaração judicial transitada em julgado retirando o indigitado § 2º do artigo 164 da LOM do ordenamento jurídico nacional. Nesse sentido, torna-se relevante o tipo de olhar jurídico incidente sobre a Constituição, sua compreensão como norma e, por conseguinte, como norma fundamental. Essa concepção normativa permite ampla margem de atuação para o operador do direito que, 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos ultrapassando os métodos clássicos de interpretação, desenvolverá uma metódica concretista (não há interpretação sem problemas concretos a resolver) que deve transitar entre a norma e o problema concreto a resolver. Para tanto, o reconhecimento do escalonamento hierárquico das normas jurídicas e, ato contínuo, a compreensão da Constituição como Lei Fundamental implica, não apenas o reconhecimento de sua supremacia na ordem jurídica, mas, igualmente, a existência de mecanismos suficientes para garantir juridicamente apontada qualidade. A supremacia, diga-se logo, não exige apenas a compatibilidade formal do direito infraconstitucional com os comandos maiores definidores do modo de produção das normas jurídicas, mas também a observância de sua dimensão material. É ordem fundamental, eis que reside em posição de supremacia. É, ademais, ordem material porque, além de normas, contém uma ordem de valores: o conteúdo do direito, que não pode ser desatendido pela regulação infraconstitucional. Cumpre concordar com Hesse: a Constituição “a) determina os princípios directores (Leitprinzipien) segundo os quais se deve formar a ‘unidade política’ e prosseguir a actividade estatal; b) regula o processo da solução dos conflitos dentro da comunidade; c) ordena a organização e o processo de formação da unidade política e da actuação estadual; e d) cria os fundamentos e normativiza os princípios da ordem jurídica global”5 . Mas para cumprir essas funções, sem risco de quebra de seus postulados, precisa ser compreendida com norma e como lei fundamental. Posto inicialmente o entendimento de que a Carta Magna é lei fundamental, o que implica a aceitação de sua primazia e a consciência da necessidade de garantia dos seus princípios e preceitos, temos que o principal mecanismo de defesa ou de garantia da Constituição consiste na fiscalização da constitucionalidade, fiscalização essa que somente ocorre porque a própria Constituição atribui, expressamente, competência a um ou mais órgãos para exercitá-la. Esse órgão pode tanto exercer função jurisdicional, como política; tanto pode, no primeiro caso, integrar a estrutura do Judiciário, como residir fora dele. Importante é que promova a fiscalização da Konrad Hesse, A força normativa da Constituição, Trad. Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Fabris, 1991, p. 15. 5 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos constitucionalidade dos atos normativos do Poder Público, censurando aqueles violadores de preceitos ou princípios constitucionais. Convém, portanto, precisar o tipo de inconstitucionalidade que estamos tratando no caso concreto e oferecer um panorama a respeito dos mecanismos de garantia da supremacia da Constituição. Com relação ao comando contido no dispositivo do artigo 164, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em face da Emenda Constitucional nº 29/00, podemos dizer que, desde a ótica dos efeitos da reforma constitucional sobre normas anteriores, (i) a alteração da regra constitucional dispondo sobre competência ou procedimento não implica a inconstitucionalidade formal superveniente da norma anterior (não há, pois, em princípio, lugar para a inconstitucionalidade formal superveniente); e (ii) ao reverso, havendo alteração, em virtude de reforma constitucional (decorrente de emenda ou revisão), no conteúdo da Constituição, todas as normas anteriores incompatíveis com o novo conteúdo, embora até o momento da reforma estivessem em perfeita harmonia com a Constituição, são automaticamente atingidas pela inconstitucionalidade material superveniente. O artigo 164, § 2º, da LOM, é claramente incompatível com o novo conteúdo da Constituição Federal, trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000, enquadrando-se no fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, pois o ato, que era constitucional no momento de sua edição, deixa de sê-lo em virtude de reforma constitucional, diante de renovada interpretação do dispositivo constitucional. No Brasil, a alteração da norma constitucional, decorrente de reforma constitucional (emenda ou revisão) ou de promulgação de nova Carta, implicará, segundo entendimento do Excelso Pretório, não a inconstitucionalidade superveniente da lei (material ou formal), mas sim a sua revogação. Nem por isso, no nosso entendimento, seria uma eventual declaração de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 164 da LOM de todo inútil, apesar de considerá-lo, segundo a melhor doutrina, plenamente revogado pela EC 29/00, pois, mesmo que não se altere o destino da norma de direito anterior, pelo menos, se desempenharia um 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos importantíssimo papel de clarificação jurídica, de acertamento dentro do sistema e na vida política e social do Município. Por derradeiro, cabe traçar algumas considerações a respeito da vinculação de receitas para o Poder Legislativo Municipal, nos termos da manifestação do GAPLAN sobre o assunto. O artigo 29-A, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, é claro ao dispor, no caput e no inciso IV, o seguinte: “Art. 29 – A . O total da despesa do Poder Legislativo subsídios gastos Municipal, dos Vereadores com ultrapassar relativos incluídos e inativos, os ao excluídos não seguintes os os poderá percentuais, somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (.....) IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.” Pelo princípio da simetria, temos que há um limite, um teto, acima do qual, qualquer dispositivo infraconstitucional que contrarie o percentual estabelecido no inciso IV do artigo 29-A estará inquinado de inconstitucional. Nesse sentido, o artigo 20 da LDO em tramitação na Casa Legislativa deverá ter sua redação alterada conforme o disposto no inciso IV do art. 29-A da CF/88, vinculando o total da despesa do Poder Legislativo – incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos – ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Magna Carta. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos A redação sugerida pelo GAPLAN em sua manifestação, com a devida venia, repete a afetação de receitas a serem destinadas nas ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e não guarda relação com o estatuído pelo novel artigo 29-A, da Constituição Federal de 1988, uma vez que aquele dispositivo afeta a receita oriunda do produto da arrecadação dos impostos municipais (IPTU, ITBI e ISSQN) e aos recursos oriundos das transferências de IR, ITR, ICMS, FPM, etc, aos Municípios, enquanto que este artigo 29-A vincula o percentual das despesas totais do Legislativo Municipal tão-somente às transferências intergovernamentais e repasses de Fundos, e às transferências especificadas no inciso II do § 5º do artigo 153 da CF/88. S.m.j., é o Parecer. À consideração superior. Porto Alegre, 08 de setembro de 2003. Marcelo Dias Ferreira Procurador do Município de Porto Alegre Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos OAB/RS 39.942 MATR. 61.264.8 [email protected] 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Coordenação Jurídica de Assuntos Legislativos HOMOLOGAÇÃO APROVO o Parecer nº 1084/2003, subscrito pelo Procurador Marcelo Dias Ferreira, que orienta pela viabilidade legal e constitucional de adoção de orçamento municipal consolidado, incluindo administração direta e indireta, destacando a inclusão das receitas e despesas dos órgãos da administração indireta não afeta a sua autonomia na gestão e aplicação dos seus recursos próprios. Cumpre sublinhar a conclusão pela revogação do 2º do art. 164 da Lei Orgânica do Município, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 29/2000, que alterou o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferindo novo parâmetro mínimo (15%) e base de cálculo para aplicação de recursos públicos nas ações e serviços públicos de saúde. Registre-se. Encaminhe-se cópia do parecer homologado à CJAL/PGM, encaminhando-se o expediente ao GAPLAN, o qual já possuía informalmente a orientação oficial externada pela Procuradoria-Geral do Município. PGM, 10 de outubro de 2003. ROGERIO FAVRETO Procurador-Geral do Município