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Presidência
Distribuição
Ata n. 6896 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2012.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
(1)
REVISÃO CRIMINAL Nº 1734 - BA (2012/0111602-4)
REQUERENTE : V L DE J (PRESO)
ADVOGADO
: MARCELO FERNANDEZ URANI
REQUERIDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - TERCEIRA
SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO
ADILSON
VIEIRA
MACABU
CONCORREM
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4076 - RS (2011/0052727-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
: MALDI REJANE LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS FERNANDO VARGAS PACHECO E OUTROS
ADVOGADO
: GILBERTO JOSÉ HOHER
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(3)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6816 - PT (2012/0111913-1)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE LAGOS
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INTERES.
: JANAÍNA LIBARDI DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(4)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6817 - PT (2012/0111915-5)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA
INTERES.
: JÚLIO CÉSAR JOSINO LÍDIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(5)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6818 - IT (2012/0112152-5)
JUSROGANTE : TRIBUNAL DE ROMA
INTERES.
: ELIA HENRY TASCA
PARTE
: EILEEN MURIEL TASCA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(6)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6819 - GB (2012/0112185-3)
JUSROGANTE : TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DIVISÃO DE QUEENS BENCH
DO TRIBUNAL COMERCIAL
INTERES.
: MINISTÉRIO DA DEFESA
PARTE
: AVOCET AVIATION (CANADA) LIMITED
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(7)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6820 - UY (2012/0112188-9)
JUSROGANTE : JUIZ DE DIREITO DE ADUANA - MONTEVIDÉU - URUGUAI
INTERES.
: BEGAFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(8)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6821 - PT (2012/0112197-8)
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JUSROGANTE : QUARTA QUINTA E SEXTA VARAS CÍVEIS DE LISBOA
INTERES.
: JOÃO BISPO DE ARAÚJO
INTERES.
: AGUINALDO DE OLIVEIRA SANTOS
INTERES.
: SERGIO SÁ DA SILVA
INTERES.
: CLESIO NASCIMETNO DE AMORIM
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(9)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6822 - JP (2012/0112219-2)
JUSROGANTE : TRIBUNAL REGIONAL DE MITO
INTERES.
: TAMOTSU OKAWA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(10)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8457 - US (2012/0112326-6)
REQUERENTE : N E DA S
ADVOGADA
: MARIA SANDRA ROBERTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: LV
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(11)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8458 - US (2012/0112332-0)
REQUERENTE : K T Z
ADVOGADA
: MARIA SANDRA ROBERTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: SKZ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(12)
RECLAMAÇÃO Nº 8964 - SP (2012/0111144-0)
RECLAMANTE : HENRIQUE LUIS DA SILVA
ADVOGADO
: ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TERCEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO
RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM
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PROCURADOR : SABRINA FERREIRA NOVIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(13)
RECLAMAÇÃO Nº 8965 - MA (2012/0111149-0)
RECLAMANTE : LOJAS CEM S/A
ADVOGADO
: ALESSANDRA FRANCISCO E OUTRO(S)
RECLAMADO
: SEGUNDA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO
DO MARANHÃO
INTERES.
: RAMILDO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
: SILVIA CRYSTIANE CORREA SILVA PESSOA
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(14)
RECLAMAÇÃO Nº 8972 - SP (2012/0111542-0)
RECLAMANTE : JOSÉ LOPES DA ROCHA
ADVOGADO
: NELSON FREITAS PRADO GARCIA
RECLAMADO
: TURMA RECURSAL DA 37A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
ANDRADINA - SP
INTERES.
: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(15)
RECLAMAÇÃO Nº 8974 - MT (2012/0111835-9)
RECLAMANTE : ROSENIL FRANCA CHAVES
ADVOGADO
: ERIKA MARQUES PEREIRA MALHEIROS
RECLAMADO
: TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO
ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES.
: OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA
ADVOGADO
: KILZA GIUSTI GALESKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(16)
RECLAMAÇÃO Nº 8975 - PR (2012/0111840-0)
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RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
: CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
: ADRIANO MUNIZ REBELLO E OUTRO(S)
: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO
ESTADO DO PARANÁ
INTERES.
: MARIA JOSÉ PACHECO ROSA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(17)
RECLAMAÇÃO Nº 8976 - AM (2012/0111931-0)
RECLAMANTE : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO RIVELLI
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES.
: ELIETE BRITO FERNANDES DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(18)
RECLAMAÇÃO Nº 8978 - SP (2012/0112031-3)
RECLAMANTE : TERCIO ARI BANDONI TSIVUM
ADVOGADO
: ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO
RECURSAL DE SÃO PAULO
INTERES.
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - CBPM
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(19)
RECLAMAÇÃO Nº 8979 - MS (2012/0112083-1)
RECLAMANTE : DAVID VERA JACQUES
ADVOGADO
: FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E OUTRO
PROCURADOR : WALESKA ASSIS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 6
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(20)
RECLAMAÇÃO Nº 8983 - BA (2012/0112237-0)
RECLAMANTE : PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
RECLAMANTE : AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADO
: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO
ESTADO DA BAHIA
INTERES.
: SÔNIA PINTO DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(21)
RECLAMAÇÃO Nº 8984 - RJ (2012/0112282-6)
RECLAMANTE : DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO
ADVOGADO
: RODRIGO DE MATTOS SOARES E OUTRO(S)
RECLAMADO
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO - RJ
INTERES.
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(22)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 16399 - PR (2011/0068669-6)
AGRAVANTE
: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(23)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18599 - DF (2012/0110816-1)
IMPETRANTE
: LUIZ AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(24)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18601 - PA (2012/0111065-6)
IMPETRANTE
: RAIMUNDO EVERALDO PAES
ADVOGADO
: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA
IMPETRADO
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(25)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18604 - DF (2012/0111368-6)
IMPETRANTE
: RUBEN JENNINGS CAVALCANTE
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(26)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18605 - DF (2012/0111374-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(27)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18606 - DF (2012/0111376-3)
IMPETRANTE
: JOÃO CIRINO DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(28)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18607 - DF (2012/0111382-7)
IMPETRANTE
: JOSÉ COSMO DE FREITAS
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(29)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18608 - DF (2012/0111417-8)
IMPETRANTE
: SEVERINO DO RAMO BARBOSA
ADVOGADO
: BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(30)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18611 - DF (2012/0111879-0)
IMPETRANTE
: CLEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(31)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18612 - DF (2012/0111882-8)
IMPETRANTE
: MARILDA DE CASTRO FERNANDES
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(32)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18613 - DF (2012/0111884-1)
IMPETRANTE
: LUIZA DE CASTRO E CRUZ
ADVOGADO
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(33)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18614 - DF (2012/0111949-5)
IMPETRANTE
: RÁDIO E TV NOVA ERA LTDA
ADVOGADO
: WALASSY MAGNO FELICIANO REIS
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IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(34)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18615 - DF (2012/0112061-6)
IMPETRANTE
: RÁDIO NOVA PRINCESA FM DE PITANGA LTDA
ADVOGADO
: PRISCILA DUARTE GUERRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(35)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18616 - DF (2012/0112089-2)
IMPETRANTE
: ELIZABETH FINK DE ANDRADE
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(36)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18625 - DF (2012/0112270-1)
IMPETRANTE
: ALAIR FERNANDO DAS NEVES
ADVOGADO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(37)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18626 - DF (2012/0112797-7)
IMPETRANTE
: IGOR ANATOLI COELHO PINHEIRO
ADVOGADO
: CAROLINA DE MORAES MALAQUIAS
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(38)
pág. 10
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MEDIDA CAUTELAR Nº 19405 - SP (2012/0111129-8)
REQUERENTE : ANTONIO BENEDITO SALLA
ADVOGADO
: FLÁVIO HENRIQUE ZANLOCHI
REQUERIDO
: CÂMARA MUNICIPAL DE BROTAS
REQUERIDO
: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BROTAS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(39)
MEDIDA CAUTELAR Nº 19410 - MT (2012/0111551-9)
REQUERENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: INSTITUTO MATOGROSSENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDC/MT
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(40)
MEDIDA CAUTELAR Nº 19415 - RJ (2012/0112073-0)
REQUERENTE : TAMIRES APARECIDA RICARDO
ADVOGADO
: DOUGLAS RUDY DA S. REZENDE
REQUERIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(41)
MEDIDA CAUTELAR Nº 19419 - PA (2012/0112163-8)
REQUERENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADO
: IGOR VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: ESTADO DO PARÁ
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 181362 (2012/0099930-1) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(42)
MEDIDA CAUTELAR Nº 19421 - MG (2012/0112971-0)
REQUERENTE : OTONIEL INES SOBRINHO
ADVOGADO
: HUGO CARLOS BORGES PINTO
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
pág. 11
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição por prevenção do processo AREsp 146193 (2012/0031456-7) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(43)
MEDIDA CAUTELAR Nº 19422 - SE (2012/0113237-8)
REQUERENTE : PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: JOABY GOMES FERREIRA
REQUERIDO
: ESTADO DE SERGIPE
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 37801 (2012/0089787-6) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(44)
MEDIDA CAUTELAR Nº 19423 - RS (2012/0113239-1)
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO
: NEVES ANTUNES CHAVES
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(45)
MEDIDA CAUTELAR Nº 19424 - MS (2012/0113382-1)
REQUERENTE : G F DO A
REPR. POR
: M DA S F
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ GERMANO AMARAL DE GODOI
REQUERIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1186362 (2010/0048782-7) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(46)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22430 - SP (2011/0082120-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO IPREM
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : LUIZ ÁLVARO FERNANDES GALHANONE E OUTRO(S)
PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA
AGRAVADO
: ARIÊMIA DO CARMO MARCONDES ORSINI E OUTROS
ADVOGADO
: EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 12
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(47)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33005 - CE (2012/0109134-1)
RECORRENTE : FRANCISCO GILSON UCHOA COELHO JÚNIOR (PRESO)
ADVOGADO
: GLADSTONE PINHEIRO DE HOLANDA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(48)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33006 - CE (2012/0109137-7)
RECORRENTE : J C J DE L
ADVOGADO
: AMANDA PERES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(49)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33007 - CE (2012/0109160-7)
RECORRENTE : F E B P F - MENOR PÚBERE
ADVOGADO
: EDUARDO VILLAÇA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 28743 (2010/0133706-0) em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(50)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33009 - MG (2012/0111447-0)
RECORRENTE : JOÃO INÁCIO DA SILVA NETO
RECORRENTE : AFONSO LIGÓRIO DIAS PINTO
RECORRENTE : IVONETE RIBEIRO DIAS
ADVOGADO
: JOÃO INÁCIO SILVA NETO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(51)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33010 - RN (2012/0111473-6)
pág. 13
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RELATOR
:
:
:
:
GUTEMBERG BERNARDO DE OLIVEIRA (PRESO)
ENOQUE JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(52)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33011 - SE (2012/0111604-8)
RECORRENTE : ANSELMO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(53)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33012 - RN (2012/0112070-5)
RECORRENTE : CARLOS JUNIOR SILVA MEDEIROS (PRESO)
ADVOGADO
: ESTÊNIO LUIZ CÂMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(54)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33013 - PR (2012/0110864-2)
RECORRENTE : LUIZ OCTÁVIO PAIVA (PRESO)
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(55)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33014 - RJ (2012/0110924-7)
RECORRENTE : FERNANDO BOTELHO VIEIRA (PRESO)
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
pág. 14
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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(56)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38137 - PA (2012/0110755-5)
RECORRENTE : LUCICLÉA MANSANO GARCIA LAGO
ADVOGADO
: MÁRIO DAVID PRADO SÁ
RECORRIDO
: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(57)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38138 - PR (2012/0112430-4)
RECORRENTE : ICATÚ CALÇADOS LTDA
ADVOGADO
: MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(58)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38139 - PR (2012/0112444-2)
RECORRENTE : FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
: CRISTINA IVANKIW E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(59)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38140 - TO (2012/0111207-0)
RECORRENTE : NAYARA PETTINE DIAS
ADVOGADO
: SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pág. 15
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(60)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38141 - SC (2012/0110909-4)
RECORRENTE : STELA MARIS MAMBRINI SIQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: ALINE BEZ FORNASA MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(61)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38144 - RJ (2012/0108291-2)
RECORRENTE : KYOSI ANTONIO WADA
ADVOGADO
: SORAIA CARRADINE DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : TATIANA PEREIRA MORAES LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE ROCHA DEIAB E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(62)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38145 - RJ (2012/0109024-2)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
PROCURADOR : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS
E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES.
: M V DO N S
REPR. POR
: R DO N S
ADVOGADO
: GISELE GOES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(63)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38146 - RJ (2012/0109052-1)
RECORRENTE : FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON E OUTROS
ADVOGADO
: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIANA DE SOUSA CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
pág. 16
Superior Tribunal de Justiça
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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(64)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38147 - MS (2012/0110645-6)
RECORRENTE : HARIEL CÉSAR FREIRE DE FONCÊCA
ADVOGADO
: DANIELA STELA DA COSTA
RECORRIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : RODRIGO CAMPOS ZEQUIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(65)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38148 - SC (2012/0110903-3)
RECORRENTE : VANDERLÉIA GENEROSO SÉRGIO
ADVOGADO
: CARLOS DANILO MOREIRA PIRES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(66)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38149 - PR (2012/0112961-0)
RECORRENTE : RODRIGUES SAMPAIO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: CAMILA SIMÕES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
A
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 37911 (2012/0097203-2) em 06/06/2012 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(67)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 53557 - MG (2011/0151875-4)
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA ASOEC
ADVOGADOS : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA
WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: ADONIL MENDES FERNANDES
ADVOGADO
: ADONIL MENDES FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
pág. 17
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(68)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 54568 - SP (2011/0156709-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : ROSA MARIA COSTA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(69)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 73061 PB (2012/0112421-5)
EMBARGANTE : MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA
ADVOGADO
: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO : AGENOR CAVALCANTI DE VASCONCELOS JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO
: SÉRGIO MARQUES CATÃO
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
CONCORREM
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(70)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 76901 - SC (2011/0268901-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLI SCHETZ DA CRUZ
ADVOGADO
: DAGOBERTO ANTÔNIO SARKIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(71)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 82496 PR (2012/0112240-9)
pág. 18
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
IVAMIR RUBERVAL NOCETTI E OUTROS
SERGIO FABRIZIO SANVIDO E OUTRO(S)
BANCO ITAÚ S/A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
CONCORREM
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(72)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86047 PR (2012/0112358-2)
EMBARGANTE : MARIA PEREIRA ALVES E OUTROS
ADVOGADOS : MARLON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
IVAN CARLOS ROBERTO REIS E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO ITAÚ S/A E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - CORTE ESPECIAL
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
CONCORREM
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(73)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87886 RS (2012/0112433-0)
EMBARGANTE : ZELINDO MARTINELLI
ADVOGADO
: ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
pág. 19
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(74)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95839 - RS (2011/0221841-0)
AGRAVANTE
: HELIANE ZAGO GUTERRES
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO COSTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(75)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100458 SP (2012/0111403-0)
EMBARGANTE : HSIEH A SHUN
ADVOGADO
: PEDRO MORA SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : LI CHIA JUNG
ADVOGADO
: LAOR ANTONIO DE CARVALHO PONTES GESTAL JÚNIOR
INTERES.
: CHUN MO YANG
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
CONCORREM
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(76)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 107521 - DF (2012/0013606-0)
AGRAVANTE
: ÁLVARO ANTÔNIO FERNANDO GOELZER E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
pág. 20
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(77)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 112233 PR (2012/0112250-0)
EMBARGANTE : ANGELO ITODA
ADVOGADO
: RENATO FUMAGALLI DE PAIVA E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
CONCORREM
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(78)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 118765 - RS (2011/0277214-0)
AGRAVANTE
: CLAUDIO CASTRO BRAGA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE CASTILHOS
AGRAVADO
: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(79)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122787 - SP (2012/0109082-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JAÚ - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.
: OSWALDO SPATTI
INTERES.
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 21
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(80)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122798 - SP (2012/0110096-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SJ/SP
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: MARIA CECÍLIA MONTEIRO SILVEIRA BUENO
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERES.
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(81)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122799 - SP (2012/0110093-8)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OLÍMPIA - SP
INTERES.
: VALDECIR ANTÔNIO BARSSALHO
INTERES.
: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO IPEM/SP
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(82)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122801 - BA (2012/0110098-7)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ - BA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE GANDU - BA
INTERES.
: JOÃO HIPÓLITO DE SOUZA FILHO
INTERES.
: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GANDU - BA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(83)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122803 - AL (2012/0110110-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PALMEIRA DOS INDIOS - AL
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO - PE
INTERES.
: A B M B (MENOR)
REPR. POR
: H C M DA S
INTERES.
: AGB
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
pág. 22
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(84)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122805 - SC (2012/0110090-2)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SC
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EXECUTIVOS FISCAIS ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS
PÚBLICOS DE LAGES - SC
INTERES.
: JANAINA JENNIFFER DOMINGOS DA SILVA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE LAGES
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(85)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122808 - SP (2012/0109581-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL
DE SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES.
: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - TERCEIRA
SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(86)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122809 - PR (2012/0109629-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE GUARAPUAVA - SJ/PR
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PR
INTERES.
: ANTÔNIO MARCOS PENTERICHI GUILHERME
INTERES.
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(87)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122810 - PR (2012/0109632-9)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
pág. 23
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
SUSCITADO
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PR
INTERES.
: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
INTERES.
: ANTONIO CARLOS ALVES SIQUEIRA
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(88)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122811 - MS (2012/0110087-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DOURADOS - MS
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS
INTERES.
: ALEXANDRE VICENTE BEZERRA ADOMAITIS E OUTRO
INTERES.
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(89)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122812 - MG (2012/0110117-6)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DE MINAS GERAIS - MG
INTERES.
: PAULO AUGUSTO CORRÊA DA SILVA
INTERES.
: UNIÃO FEDERAL
INTERES.
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(90)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122813 - RJ (2012/0110740-5)
SUSCITANTE
: TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 51A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
SUSCITADO
: JUÍZO DA 74A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES.
: SAMARA BRIHY
INTERES.
: KELLY CRISTINA GELLIS
INTERES.
: ALEXANDRE JONES LONGO RAIMO
INTERES.
: MILKAU FEU VIEIRA FILHO
pág. 24
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 120762 (2012/0008792-0) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(91)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122815 - GO (2012/0111334-6)
SUSCITANTE
: TÊXTIL SENA LTDA
ADVOGADO
: JOAO BATISTA AMORIM
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
SUSCITADO
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 119969 (2011/0277498-0) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(92)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122816 - SP (2012/0111125-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SUZANO - SP
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES.
: FRANCISCO DE SALES CARVALHO
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(93)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122821 - SC (2012/0111251-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC
INTERES.
: MARLI EMMERICK FERREIRA
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(94)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122822 - DF (2012/0111261-5)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
INTERES.
: EDGAR ANTÔNIO SIRENA
pág. 25
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
INTERES.
: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
ADVOGADOS DO BRASIL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DOS
(95)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122827 - RJ (2012/0111598-5)
SUSCITANTE
: REGINA LÚCIA LEITE DINIZ
ADVOGADO
: ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO E OUTRO(S)
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
SUSCITADO
: TERCEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
INTERES.
: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
INTERES.
: BRADESCO SAÚDE S/A
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(96)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122830 - PB (2012/0111610-1)
SUSCITANTE
: TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CAMPINA GRANDE - PB
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO
BRANCO - AC
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA E REGISTROS
PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA - TO
INTERES.
: ESTADO DO ACRE
INTERES.
: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122866 - MG (2012/0111231-2)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ANDRADAS - MG
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DE POUSO ALEGRE - SJ/MG
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES.
: ELIEZER VONA DIAS
pág. 26
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(98)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122874 - PR (2012/0111297-9)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE CAMPO MOURÃO SJ/PR
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PR
INTERES.
: DIVINO JOSÉ DO PRADO
INTERES.
: ANTÔNIO MARTINEZ LAMAZALE
INTERES.
: DAVINA CLARA DE SANTANA
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(99)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125616 - RS (2011/0293718-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ORLE PERLEBERG
ADVOGADO
: MARILEI FISCHER
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(100)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125662 - RS (2011/0293800-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: JULIANA XAVIER DE BEM
AGRAVADO
: DARIO PIRES SILVEIRA
ADVOGADO
: FLAVIO WACHHOLZ STRELOW E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(101)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125780 - SP (2011/0294828-8)
AGRAVANTE
: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS : LUCIANO CORREA GOMES
pág. 27
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EDUARDO CHALFIN
ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA
ARIADNE TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ MARTINS TRINTINALIA
ADVOGADO
: MAGALI NOGUERIA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(102)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126986 - RS (2011/0300704-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GIOVANI TEIXEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: LETÍCIA MOUSQUER RITTER
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(103)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127617 - RS (2011/0300710-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDEMAR ROMIG - ESPÓLIO
REPR. POR
: ILENDA GOETZKE ROMIG - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(104)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127626 - RS (2011/0300736-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALCIDES BARBOSA CEZAR
ADVOGADO
: ERIVELTON DO NASCIMENTO
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 28
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(105)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 129505 RS (2012/0111355-0)
EMBARGANTE : CLÁUDIA PEREIRA SIEG
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: MIRELLA TORELY MARTIN RODRIGUES E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO
: ROSILANE COSTA VIEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
CONCORREM
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO
PRESIDENTE
DA
TERCEIRA
TURMA
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(106)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 131719 - RS (2012/0003970-4)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO AUGUSTO ALLEGRETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEIVIDI LAUXEN
ADVOGADO
: CLÁUDIO HEITOR SAFT
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(107)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 133722 - RS (2011/0313021-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE/RS
ADVOGADO
: RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIO BROETTO
ADVOGADO
: LAURO ANTÔNIO BRUN
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1158126 (2009/0031298-0) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 29
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(108)
HABEAS CORPUS Nº 144387 - ES (2009/0155520-1)
IMPETRANTE
: EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: GUTMAN UCHÔA DE MENDONÇA
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(109)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153298 RJ (2012/0112413-8)
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : RODRIGO CÉSAR GUIMARÃES RANGEL (PRESO)
ADVOGADO
: ÂNGELA HAUSSMANN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
CONCORREM
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 156867 - TO (2012/0051367-4)
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADO
: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ VAN RIEL E OUTRO
ADVOGADO
: ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(111)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169313 - CE (2012/0073153-7)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ PEREIRA SABINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA CÉLIA NOGUEIRA
ADVOGADO
: ELIZABETE TEIXEIRA NONATO E OUTRO(S)
pág. 30
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(112)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 170625 - RS (2012/0089653-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: RAFAEL LAZZARI SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO VIAL
ADVOGADO
: JOAS CASTRO MEDEIROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(113)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 178589 - MG (2012/0100521-2)
AGRAVANTE
: E J B DE M E OUTRO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 178114 (2012/0100515-9) em 06/06/2012 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(114)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 178957 - SP (2012/0100092-0)
AGRAVANTE
: ENGENHARIA DE PISOS EP LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO BELMONTE
AGRAVADO
: CLARO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO DA GRAÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(115)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183359 - RS (2012/0109268-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARIA OTÍLIA BORBA DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO RENATO DE SOUZA APPEL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 31
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(116)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183416 - RJ (2012/0110040-8)
AGRAVANTE
: GLASS VETRO COMÉRCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS
ADVOGADO
: MAURO CARAMICO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIDRAÇARIA CENTRAL LTDA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DE CARVALHO ANDRADE
INTERES.
: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183428 - PR (2012/0109506-5)
AGRAVANTE
: MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO
: ADRIANO M C RANCIARO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(118)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183470 - RJ (2012/0110193-6)
AGRAVANTE
: DSND CONSUB S/A
ADVOGADO
: EDUARDO HEITOR MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOLOSYS ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉA ZOGHBI BRICK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(119)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183475 - MG (2012/0110282-1)
AGRAVANTE
: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A
ADVOGADO
: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(120)
pág. 32
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183572 - RS (2012/0109307-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OLAVO MASSING
ADVOGADO
: LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(121)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183721 - PA (2012/0110571-3)
AGRAVANTE
: BERNARDINO COSTA REZENDE
ADVOGADO
: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: RAYMER SERRUYA MONTEIRO
ADVOGADO
: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA
AGRAVADO
: S/A RADIOLUX E OUTRO(A)
ADVOGADO
: RAFAEL OLIVEIRA LAURA
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(122)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184060 - SP (2012/0110053-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO PAULO MACHADO OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: RICARDO GODOY TAVARES PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(123)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184063 - PE (2012/0110504-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE RECIFE
PROCURADOR : LORENA COÊLHO GANTOIS MASSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LINS BOX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 33
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(124)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184064 - SP (2012/0110056-0)
AGRAVANTE
: VERA LÚCIA FANTONI MOYSÉS BIGELLI
ADVOGADO
: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MENINAS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ROGÉRIO SIQUEIRA LANG
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(125)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184096 - RJ (2012/0111282-9)
AGRAVANTE
: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ADVOGADO
: DANIEL ATAIDE DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL DUARTE PATOILO
ADVOGADO
: NELSON HALIM KAMEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(126)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184110 - RS (2012/0111133-8)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUSTAVO FREDERICO PERONDI
ADVOGADO
: JOEL FABRO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(127)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184125 - MG (2012/0111445-7)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO
: JCL
ADVOGADO
: FABIANO TORRES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(128)
pág. 34
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184148 - SE (2012/0111033-0)
AGRAVANTE
: V V DA S
ADVOGADO
: MÁRCIA MORAIS COSTA
AGRAVADO
: ISC
ADVOGADO
: RAYMUNDO ALMEIDA NETO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184153 - TO (2012/0111198-2)
AGRAVANTE
: MÚCIO DE MORAIS
ADVOGADO
: LUCIENE DE FREITAS MORAIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARLINDO PERES FILHO
ADVOGADO
: EDER MENDONÇA DE ABREU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(130)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184218 - MG (2012/0111579-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : GUILHERME BESSA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSANIA DUARTE TURATTI
ADVOGADO
: MARIA EDINA BATISTA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(131)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184220 - RS (2012/0111189-3)
AGRAVANTE
: LUIZ DOMINGOS GARCIA
ADVOGADO
: GABRIEL FRANCESCHETTI MÜLLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADO
: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(132)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184234 - RS (2012/0111262-7)
pág. 35
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: RAFAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
: AMIEL DIAS DE LUIZ E OUTRO(S)
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(133)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184238 - PR (2012/0110297-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : CIBELE KOEHLER CABRAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO MAURÍCIO DA ROCHA TURRA E
ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
: DIOGO MATTÉ AMARO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADOS
(134)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184248 - PR (2012/0110307-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ ARAPOTY LINS VIEIRA
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA DOS ANJOS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(135)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184253 - SP (2012/0110108-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDREA DE LIMA ALCARAS
REPR. POR
: MARIA JOSÉ DE LIMA ALCARAS
ADVOGADO
: RENATO TADEU SOMMA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(136)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184273 - SP (2012/0110103-8)
pág. 36
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: CHRYSLER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO E OUTRO(S)
A
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184292 - MG (2012/0111655-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : OTÁVIO MACHADO F M LAGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MILENA DE BRITO ALVES E OUTROS
ADVOGADO
: MAYRA RODRIGUES GUALBERTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(138)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184296 - RS (2012/0111425-5)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS UBIRATA PERES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(139)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184302 - PR (2012/0111679-3)
AGRAVANTE
: MARISTELA YARED
ADVOGADO
: PAULO MACHADO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÉSAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 4785 (2011/0047565-0) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(140)
pág. 37
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184305 - MG (2012/0111686-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: DIANA COLLIER SALVIATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LILIAN MACIEL COSTA
ADVOGADO
: OTACILIO FERREIRA CRISTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(141)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184316 - DF (2012/0109586-2)
AGRAVANTE
: J M DA S
ADVOGADO
: MÁRCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISS
ADVOGADO
: DEIVISON FREIRE
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(142)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184322 - SP (2012/0108195-1)
AGRAVANTE
: J P C DA S
ADVOGADO
: SAMANTA ROMANO - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO
: ACF
ADVOGADO
: JOSÉ APARECIDO GOMES DE MEDEIROS
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(143)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184325 - RJ (2012/0111698-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MILSON CARDOSO DE JESUS E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(144)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184333 - PE (2012/0111647-7)
pág. 38
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO ASPJ
ADVOGADO
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(145)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184334 - RJ (2012/0111731-3)
AGRAVANTE
: ATLÂNTICA BRASILEIRA POSTOS DE GASOLINA LTDA
ADVOGADO
: ADALBERTO LUQUECI THOMAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(146)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184337 - PE (2012/0111645-3)
AGRAVANTE
: ALBERTO PORPINO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ GUSTAVO WANDERLEY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO
: JORGE VELOSO DA SILVEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: ALBERTO DE AZEVEDO PORPINO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(147)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184343 - RJ (2012/0111775-4)
AGRAVANTE
: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO
: DANILO SARAMAGO SAHIONE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(148)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184351 - PR (2012/0110416-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
pág. 39
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR : GILSON JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALDIR JOÃO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: FABIANA CARRASCO RIBEIRO QUADROS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(149)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184372 - SP (2012/0110306-0)
AGRAVANTE
: ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(150)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184383 - DF (2012/0111812-1)
AGRAVANTE
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HERCILIA ALVES DE CARVALHO NETA
ADVOGADO
: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(151)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184385 - MG (2012/0111823-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIZABETH MARIA SOARES DA LUZ
ADVOGADO
: HELENA PATRÍCIA FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(152)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184386 - RS (2012/0111880-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ANAURELINO MACHADO CORTEZ
pág. 40
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: ÊNIO DE OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(153)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184390 - DF (2012/0111830-0)
AGRAVANTE
: JANAINA GERMANO TEIXEIRA
ADVOGADO
: DEIDIGLEY MENEZES PIRES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(154)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184393 - DF (2012/0111829-5)
AGRAVANTE
: L F G DE M
ADVOGADO
: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: V A DE M
ADVOGADO
: CRISTIANO CORREIA E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(155)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184399 - RS (2012/0111859-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ADÃO SILVEIRA
ADVOGADO
: LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(156)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184410 - RS (2012/0110754-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ÉRBIO ASSIS WEBSTER ANDRETTO
ADVOGADO
: CASSIANO MENKE E OUTRO(S)
pág. 41
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(157)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184420 - SP (2012/0109857-6)
AGRAVANTE
: FLEURY S.A
ADVOGADO
: KATHLEEN MILITELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CÍNTIA WATANABE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(158)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184427 - BA (2012/0111887-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : CLÁUDIA JUNQUEIRA L BITTENCOURT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALMERINDO DE SOUZA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRESSA APARECIDA J ZAMPROGNO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(159)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184429 - SP (2012/0110313-5)
AGRAVANTE
: INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATA RAMBELLI
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE DOS S RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(160)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184432 - SP (2012/0110318-4)
AGRAVANTE
: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: RAFAEL HENRIQUE SEVERO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO APARECIDO ESCANHUELA FERNANDES
ADVOGADO
: ANTÔNIO PAULO G TREMENTOCIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
pág. 42
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(161)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184456 - PR (2012/0110621-7)
AGRAVANTE
: PAULO DEOLA
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR HENRICHS E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO SUL
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(162)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184458 - SP (2012/0110500-5)
AGRAVANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCURADOR : MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(163)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184463 - MG (2012/0110870-6)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - DER/MG
PROCURADOR : SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: MAURICIO GABRIEL DINIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(164)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184478 - RS (2012/0111100-0)
AGRAVANTE
: DENISE BRUCKER PINHEIRO
ADVOGADO
: WELLINGTON MARTINI
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA
ADVOGADO
: OLDEMAR MENEGHINI BUENO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 43
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(165)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184482 - RS (2012/0111103-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEE 'D'
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OLI DA SILVA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: LUCIANO KROTH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(166)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184488 - SP (2012/0110888-1)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA
FILHO UNESP
PROCURADOR : PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÉLIA MARIA GIACHETI
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(167)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184493 - PR (2012/0111398-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GUARATUBA
PROCURADOR : MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIO CESAR DA GLÓRIA
ADVOGADO
: ORLEY WILSON PACHECO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(168)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184495 - BA (2012/0111905-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO
: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELZA DE SOUZA SALES
ADVOGADO
: LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 44
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(169)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184496 - BA (2012/0111902-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTRO(S)
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVADO
: COMERCIAL PANTANAL LTDA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(170)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184503 - RS (2012/0111907-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: AMILTON CARLOS POLICARPO DA SILVA
PROCURADOR : ELISA COSTA GALHO CONTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(171)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184504 - BA (2012/0111938-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(172)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184505 - BA (2012/0111940-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : VICENTE OLIVA BURATTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS RIO GRANDE
LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 45
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(173)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184506 - BA (2012/0111961-2)
AGRAVANTE
: INDIANA VEICULOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : INGRID MACEDO LANDIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(174)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184514 - RJ (2012/0105529-3)
AGRAVANTE
: JORGE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO CRESPO MODESTO - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: SEARA MARIA BRAGA DE FREITAS - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : CHRISTINA MARIA DE BARROS LIMA
ÉRIKA GONÇALVES DE SOUZA MESQUITA E OUTRO(S)
INTERES.
: ELIANA DE FATIMA PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO
: ELSON ANTUNES SANTANA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 18428 (2011/0217587-8) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(175)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184527 - MG (2012/0112094-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CENTRAL DE LUSTRES LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(176)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184528 - AM (2012/0112111-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: COMING COMÉRCIO E INDÚSTRIA GOMES LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
pág. 46
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(177)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184530 - MG (2012/0112108-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: DISTRIBUIDORA DE AÇUCAR DUBON LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(178)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184533 - SP (2012/0110180-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
ADVOGADO
: EDUARDO HIROSHI IGUTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GIVALDO VELOSO DOS SANTOS - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO
: SÉRGIO TADEU DE SOUZA TAVARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(179)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184535 - RS (2012/0112138-4)
AGRAVANTE
: EDEL SEGURADORA S A
ADVOGADO
: RICARDO DE MOURA MAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KADON S/A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
ADVOGADO
: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(180)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184546 - DF (2012/0112180-4)
AGRAVANTE
: JOSÉ HABLE
ADVOGADO
: GUILHERME ÉLCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
pág. 47
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(181)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184549 - AC (2012/0112045-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : LEANDRO RODRIGUES POSTIGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: W S DE ALENCAR
ADVOGADO
: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - DEFENSORA
PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(182)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184550 - DF (2012/0112198-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE RIBAMAR FERREIRA
ADVOGADO
: ELIAS ADVINCOLA RORIZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(183)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184553 - SC (2012/0112213-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUZA VARIANI DA ROCHA
ADVOGADO
: NEIMAR MAJOLO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(184)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184554 - DF (2012/0112220-7)
AGRAVANTE
: ABDIAS NORONHA LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: JULIANO DE FREITAS COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : CESAR RODRIGUES ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 48
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(185)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184555 - DF (2012/0112218-0)
AGRAVANTE
: PATRÍCIA ARAÚJO PAIVA RIBAS
ADVOGADO
: VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(186)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184558 - AC (2012/0112054-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : LEANDRO RODRIGUES POSTIGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J NORONHA DE CARVALHO
ADVOGADO
: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(187)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184560 - RN (2012/0112066-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(188)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184562 - ES (2012/0112248-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: LUCIENE DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
pág. 49
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184566 - RJ (2012/0112259-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: APARECIDA LOURDES DA SILVA
ADVOGADO
: IÊDA JULIATTI DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(190)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184567 - SP (2012/0103425-3)
AGRAVANTE
: RETTINA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE RESINAS E ÓLEOS LTDA
ADVOGADO
: NELSON HANADA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAGNO ISAQUE TOLENTINO
ADVOGADO
: EDSON JOSÉ DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184571 - RS (2012/0112278-6)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ MAURO BARBIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUELI DA COSTA
ADVOGADO
: NELCI PANI
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(192)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184572 - SC (2012/0112271-3)
AGRAVANTE
: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC
ADVOGADO
: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA
ADVOGADO
: NILTON MARTINS DE QUADROS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 50
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(193)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184573 - SE (2012/0112258-4)
AGRAVANTE
: JACINTO SOUSA NETO E OUTRO
ADVOGADO
: JACINTO SOUSA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: ZELAR IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARACAJÚ CDL
ADVOGADO
: MILTON ARTHUR VASCONCELOS DE ANDRADE CRUZ
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(194)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184574 - SE (2012/0112245-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ARACAJU
PROCURADOR : FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELSON BISPO RODRIGUES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(195)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184575 - SE (2012/0112288-7)
AGRAVANTE
: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE AUGUSTO NUNES DA CUNHA
ADVOGADO
: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(196)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184576 - RS (2012/0112304-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR RUSCHEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CRISTIANE SOARES JOSÉ
ADVOGADO
: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 51
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(197)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184579 - DF (2012/0112148-5)
AGRAVANTE
: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADVOGADA
: VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184580 - AP (2012/0109894-4)
AGRAVANTE
: ANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : JANAÍNA DA SILVA ABREU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(199)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184582 - SP (2012/0109900-7)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO CARLOS CAMILO LINHARES
ADVOGADO
: PAULO ALVES ESTEVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: LOURICE DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(200)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184583 - MT (2012/0106857-4)
AGRAVANTE
: JUAREZ NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO
: WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(201)
pág. 52
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184584 - SP (2012/0110039-3)
AGRAVANTE
: VILLEPAC MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
ADVOGADO
: ROGÉRIO SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELENY THEREZINHA DE ALMEIDA SOBREDA
ADVOGADO
: RENATO CUNHA LAMONICA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(202)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184585 - SP (2012/0110105-1)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: FERNANDA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA HELENA MARCONDES ALCÂNTARA
ADVOGADO
: ANTÔNIO PENTEADO MENDONÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(203)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184586 - DF (2012/0112230-8)
AGRAVANTE
: SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
ADVOGADO
: RICARDO ANDRADE DALLASTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLY LOPES SCHAWARTZ
ADVOGADO
: NILTON LAFUENTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(204)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184587 - PR (2012/0110339-8)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÍLVIO DOMINGOS EUZÉBIO
ADVOGADO
: LAURO EDSON CORREA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(205)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184588 - SP (2012/0110337-4)
AGRAVANTE
: NEUZA GASPARI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ÁUREO FERNANDO DE ALMEIDA
pág. 53
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S)
INTERES.
: ODAIR DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(206)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184590 - SP (2012/0110539-4)
AGRAVANTE
: PAULO CALDEIRA JUNIOR
ADVOGADO
: JOSÉ LUÍS DELBEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: FABIANO SALINEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(207)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184591 - SP (2012/0105688-5)
AGRAVANTE
: J F DE M
ADVOGADO
: MARCELO JACOPETTI RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: I A DE M - MENOR PÚBERE
REPR. POR
: RJA
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA DE CASTRO PEREIRA E
OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(208)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184593 - AM (2012/0110439-6)
AGRAVANTE
: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO
: CELSO MARCON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERICA DE SOUZA LUCENA
ADVOGADO
: MARIA ROSIANE DE MELO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(209)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184594 - RJ (2012/0110593-9)
pág. 54
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: Y C DA C L
REPR. POR
: MRL
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DE BEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO
: MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ MADUREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(210)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184595 - SP (2012/0110826-2)
AGRAVANTE
: MARCO ANTÔNIO MATURANA E OUTRO
ADVOGADO
: FRANCISCO DE MORAES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDUARDO ANTONIO GRILLO MIRACCA E OUTROS
ADVOGADO
: GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(211)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184598 - RJ (2012/0110673-5)
AGRAVANTE
: NEUSA BASTOS CAMPOS E OUTRO
ADVOGADO
: CEZAR DE VASCONCELLOS CAMPOS
AGRAVADO
: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES CERQUEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ MÁRCIO RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 29361 (2011/0171508-1) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(212)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184600 - RJ (2012/0110684-8)
AGRAVANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: RICARDO MACHADO CALDARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIANE MARIA BORGES
ADVOGADO
: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(213)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184601 - ES (2012/0111011-4)
AGRAVANTE
: HILDEBRANDO CAMPAGNOLI FILHO
ADVOGADO
: LÚCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA E OUTRO(S)
pág. 55
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: MARIA JOSÉ DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO
: CLAUDINE SIMÕES MOREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CLAMEG CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA GOIABEIRAS LTDA
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(214)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184602 - SP (2012/0109664-5)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: HUDSON JOSE RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCIANA PEREIRA DE BARROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(215)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184603 - SP (2012/0109858-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO
: RENATA PINHEIRO GAMITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IDA HELENA SPIRLANDELLI DIAS E OUTRO
ADVOGADO
: MAURA LÚCIA DE MORAES
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(216)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184604 - RJ (2012/0112366-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: NINA ROSA DE MORAES E CASTRO MORETZSOHN
ADVOGADO
: BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184605 - RJ (2012/0112411-4)
AGRAVANTE
: SOLANGE MARIE THERESE JOUCLAS
ADVOGADO
: ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
pág. 56
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184606 - DF (2012/0111273-0)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TIAGO STREIT FONTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARVEY PARK HOTEL
ADVOGADO
: GESSE DE ROURE FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(219)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184607 - MG (2012/0107668-8)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ EDUARDO DUTRA
ADVOGADO
: NIVALDO PEDRO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(220)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184608 - SP (2012/0109823-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARTHA CECÍLIA LOVIZIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(221)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184609 - MA (2012/0108571-5)
AGRAVANTE
: IRISMAR FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO
: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
pág. 57
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(222)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184610 - RS (2012/0111280-5)
AGRAVANTE
: RUY BROSSARD SOUZA PINTO
ADVOGADO
: MAGDA BROSSARD IOLOVITCH
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : ANDRÉ GEORGE FREIRE DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(223)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184611 - SP (2012/0110074-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: FREDERICO S LOUREIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184612 - RJ (2012/0111749-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ARLINDO DAIBERT NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSA MARIA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DENISE HERBSTER P L SILVA DE BAKKER - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
INTERES.
: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
INTERES.
: FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(225)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184613 - MG (2012/0111824-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : PEDRO VICTOR SILVA DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEREIDA ASSUNÇÃO CARVALHO
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
pág. 58
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(226)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184614 - DF (2012/0111825-8)
AGRAVANTE
: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCIMAR SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADA
: PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(227)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184615 - DF (2012/0111838-4)
AGRAVANTE
: EDITORA TRÊS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAFAEL SANZIO ARAÚJO DOS ANJOS
ADVOGADO
: EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(228)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184616 - MG (2012/0110904-5)
AGRAVANTE
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADO
: FELIPE HERNANDEZ MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CASSIO DE AVELAR GONÇALVES
ADVOGADO
: RÔMULO DE OLIVEIRA FRAGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(229)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184617 - RS (2012/0111283-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVAN SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
pág. 59
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(230)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184618 - RS (2012/0111288-0)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANO JEZUS AQUINO
ADVOGADO
: EMERSON WOLF BALDINO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184619 - DF (2012/0111653-0)
AGRAVANTE
: MAINLINE MÓVEIS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADA
: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSTRUTORA LUNER LTDA.
ADVOGADO
: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184620 - RJ (2012/0112415-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SANDRO CORDEIRO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÉLIA DOS SANTOS TEIXERA
ADVOGADO
: COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(233)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184621 - PB (2012/0111685-7)
AGRAVANTE
: PETER ROBERT VON BULDRING
ADVOGADO
: SYLVIO TORRES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 60
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(234)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184622 - MG (2012/0111717-2)
AGRAVANTE
: ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO RODRIGUES CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: LUANA DE MENDONÇA PINTO COSTA MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(235)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184623 - RJ (2012/0111797-0)
AGRAVANTE
: ABENALDO RODRIGUES GALVÃO
ADVOGADO
: SANDRO MARTINS BARRETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(236)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184624 - ES (2012/0111986-3)
AGRAVANTE
: TECNAL
INDÚSTRIA
ELETRÔNICA
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: RENATO BONINSENHA CARVALHO
AGRAVANTE
: TNL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO DO AMARAL PERINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO
: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(237)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184625 - ES (2012/0110970-4)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO
: ADILSON SIQUEIRA ROSA
ADVOGADO
: CARLOS ANTÔNIO PETTER BOMFÁ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 61
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(238)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184626 - PR (2012/0111381-5)
AGRAVANTE
: EVALDO WINHESKI
ADVOGADO
: RODRIGO GUIMARÃES
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : RAFAEL SOARES LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(239)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184627 - PR (2012/0111395-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE GUARATUBA
ADVOGADO
: MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÔNICA MENDES PITELLA
ADVOGADO
: ORLEY WILSON PACHECO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(240)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184628 - RJ (2012/0112356-9)
AGRAVANTE
: NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(241)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184629 - RJ (2012/0112361-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: YEDA MACHADO DANTAS
ADVOGADO
: CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(242)
pág. 62
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184630 - SP (2012/0110964-0)
AGRAVANTE
: GILSON VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANDREA CRISTINA TEGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
ADVOGADO
: DIEGO DE PAULA TAME LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(243)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184631 - SP (2012/0111013-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ SADAO KOSHIYAMA
ADVOGADO
: ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VERA LÚCIA B ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(244)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184632 - RS (2012/0112407-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARINO LIRA DE ÁVILA - ESPÓLIO
REPR. POR
: FILOMENA DE LIMA ÁVILA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ÉRICO MIGUEL MOREIRA DE LIMA
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(245)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184633 - SP (2012/0110662-2)
AGRAVANTE
: UNIMED
PAULISTANA
SOCIEDADE
COOPERATIVA
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: SYLIA CORREAO GHERARDINI RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: P M S (MENOR)
REPR. POR
: VMMS
ADVOGADO
: VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
pág. 63
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(246)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184634 - SP (2012/0110682-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA
: CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PATRÍCIA DE ANDRADE COSTA
ADVOGADO
: PATRÍCIA DE ANDRADE COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(247)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184635 - SP (2012/0110344-0)
AGRAVANTE
: SIDNEY MOTTA
ADVOGADO
: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: RONALDO PROVENÇALE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(248)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184636 - SP (2012/0110897-0)
AGRAVANTE
: PAULO ROBERTO CABRAL
ADVOGADO
: SOLIMAR B SARNO CABRAL
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(249)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184637 - SP (2012/0109935-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADA
: CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO BAFFI FERNANDES
ADVOGADO
: LUIS ERNESTO BAFFI CALIL FERNANDES
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(250)
pág. 64
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184638 - SP (2012/0110671-1)
AGRAVANTE
: FAREX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO
: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PREMONT ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(251)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184639 - SP (2012/0110034-4)
AGRAVANTE
: FRIHELP FRIGORÍFICO VALE DAS ÁGUAS LTDA
ADVOGADO
: DEMIS BATISTA ALEIXO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CECÍLIA CAVALCANTE NÓBREGA LOFRANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(252)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184640 - RJ (2012/0112342-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(253)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184641 - AM (2012/0110452-5)
AGRAVANTE
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV
ADVOGADO
: FABIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : LISIEUX RIBEIRO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO JORGE REIS VITOR
ADVOGADO
: MARTHA MAFRA GONZALEZ
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 112137 (2011/0262150-5) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 65
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(254)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184642 - RJ (2012/0112344-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIS GUSTAVO CRUZ
ADVOGADO
: JORGE COSTA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(255)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184643 - RS (2012/0112420-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JEDAL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CERÂMICA PEDRAS
BRITADAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(256)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184644 - RS (2012/0112345-6)
AGRAVANTE
: GILDA MARIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: TIAGO SANGIOGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADO
: GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(257)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184645 - RJ (2012/0112346-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALCIDES LEONARDO DE ASSIS
ADVOGADO
: ALICE ARRAES DE SOUZA RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 66
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(258)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184646 - AM (2012/0111499-9)
AGRAVANTE
: CITIFINANCIAL PROMOTORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NORTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
: AMANDA LADEIRA BENZION E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(259)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184647 - RJ (2012/0112350-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUZINEI DA SILVA COUTO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(260)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184648 - PR (2012/0112442-9)
AGRAVANTE
: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA PENHA MARASSI
ADVOGADO
: MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(261)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184649 - RS (2012/0112354-5)
AGRAVANTE
: ELSO MELLO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: VANDERLUCIO DOS SANTOS BAUM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAERTE MARQUES BRUM
ADVOGADO
: RENE CLÓVIS JURINIC
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(262)
pág. 67
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184650 - RS (2012/0112371-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KARINA ROSA BRACK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIR MARTINS PINTO
ADVOGADO
: CRISTIANO MÜLLER
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(263)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184651 - RS (2012/0112383-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VILSON BELLÉ
ADVOGADO
: ROGER MAURÍCIO BELLÉ
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(264)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184652 - DF (2012/0112443-0)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA RÁDIO TAXI MARANATA LTDA
ADVOGADO
: EDIZIO FIGUEIREDO ABATH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO DE ARAÚJO MOURA
ADVOGADO
: FRANCISCO AGRICIO CAMILO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(265)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184653 - PR (2012/0112445-4)
AGRAVANTE
: TOZETTO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: RICIERI GABRIEL CALIXTO E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MOISES MOURA SAURA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(266)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184654 - SE (2012/0112368-3)
pág. 68
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ADVOGADO
: FÁBIO GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARINÊS CASSIANO PEREIRA
ADVOGADO
: ANTÔNIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(267)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184655 - RS (2012/0112450-6)
AGRAVANTE
: OMEGA VIRATTO MÓVEIS ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO
: LUCIANA ALBERICI STEFENON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONARDO DALLA VECCHIA - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO
: ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER E OUTRO(S)
INTERES.
: MARA SUZANA DALLA VECCHIA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(268)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184656 - SE (2012/0112379-6)
AGRAVANTE
: SERGIFIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
ADVOGADO
: MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(269)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184657 - SE (2012/0112374-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ARACAJÚ
PROCURADOR : RAMON ROCHA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELIO SABINO RIBEIRO CHAVES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184658 - RS (2012/0112456-7)
AGRAVANTE
: RODRIGO GARCIA CAMPOS
pág. 69
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: LEONARDO INVERNIZZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABRICIO FADEL MORAIS
ADVOGADO
: THIAGO BERWANGER PROFES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(271)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184659 - SE (2012/0112392-5)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: RENATA PEREIRA DANTAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANIEL SILVA SALDANHA E OUTRO
ADVOGADO
: RAIMUNDO MESSMORE COELHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(272)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184660 - RS (2012/0112461-9)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSO PAIM DA LUZ
ADVOGADO
: ELSON MIROEL GOBO DA LUZ
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(273)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184661 - DF (2012/0112424-0)
AGRAVANTE
: ADALBERTO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO
: HERMES BATISTA TOSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: IGOR LOPES CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(274)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184662 - RS (2012/0112464-4)
AGRAVANTE
: CEBRAP IMPRESSOS GRÁFICOS LTDA E OUTRO
pág. 70
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: ALARICO PELIZZON
AGRAVADO
: EDI BRANCO DA SILVA
ADVOGADO
: JAIR DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(275)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184663 - SE (2012/0112403-7)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CELSO MARCON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSEFA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: PEDRO MUNIZ BARRETO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
(276)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184664 - RS (2012/0112470-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ROSELLA HORST E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JÚLIO CESAR DA SILVA ALVES
ADVOGADO
: ARISTIDES DE PIETRO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(277)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184665 - DF (2012/0111677-0)
AGRAVANTE
: VENÂNCIO RODRIGUES DE MELO E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1331167 (2010/0134034-9) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(278)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184666 - PE (2012/0112449-1)
pág. 71
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
AGRAVADO
: PAULO DA CÂMARA ALVES
ADVOGADO
: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(279)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184667 - MS (2012/0112478-2)
AGRAVANTE
: IVONETE FERREIRA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
: JAYME DE MAGALHÃES JÚNIOR
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADOR : VIVIANI MORO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(280)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184668 - SE (2012/0112439-0)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO
: ROBERTO LÚCIO SALES DE MENEZES
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CARLOS SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(281)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184669 - CE (2012/0112475-7)
AGRAVANTE
: MARIA IRMÁ BORGES DOS REIS E CAVALCANTE
ADVOGADO
: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO
: HÉRCULES CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(282)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184670 - RS (2012/0112474-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON ZANOLLA
pág. 72
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: DANIEL DEMARTINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(283)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184671 - PE (2012/0112451-8)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE
ADVOGADO
: ANA ISA COUTINHO ALVES E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSIANE MELO ACCIOLY
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(284)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184672 - RJ (2012/0109180-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: GERALDO F DE BARROS GAZOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO CÔRTES COUTINHO CAMPELLO TEIXEIRA
ADVOGADO
: ROBERTO CÔRTES COUTINHO CAMPELLO TEIXEIRA (EM CAUSA
PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 170264 (2012/0083535-8) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184673 - RS (2012/0074096-5)
AGRAVANTE
: ISAIAS ITAMAR MAZZOTTI
ADVOGADO
: AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(286)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184674 - RN (2012/0112448-0)
AGRAVANTE
: ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAÚJO CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL
SINSENAT
ADVOGADO
: FERNANDA AMARAL MONTENEGRO E OUTRO(S)
pág. 73
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(287)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184675 - RS (2012/0112473-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO POLESELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDEMAR KRUGER
ADVOGADO
: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(288)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184676 - SE (2012/0112441-7)
AGRAVANTE
: EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
: GERSON CARVALHO DE MELO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(289)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184677 - CE (2012/0112483-4)
AGRAVANTE
: FRANCISCO MARTINS DIÓGENES
ADVOGADO
: WILLIAM SÁ FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO ITAÉRCIO BEZERRA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(290)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184678 - DF (2012/0110598-8)
AGRAVANTE
: GENZYME DO BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: OTTO LICKS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
PROCURADOR : SORAYA MARCIANO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S)
INTERES.
: EMS S/A
INTERES.
: GERMED FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
pág. 74
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(291)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184679 - PE (2012/0112459-2)
AGRAVANTE
: RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAÚJO
ADVOGADO
: MARINA MACEDO E ARAUJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SONIA MARIA RIBEIRO MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: MARK SANDER DE ARAÚJO FALCÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(292)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184680 - CE (2012/0112509-6)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO CEARÁ DER/CE
ADVOGADO
: VALQUIRIA MARIA COUTINHO BEZERRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REINALDO DE BARROS MARINHO
ADVOGADO
: GLEDSON RODRIGUES LANDIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(293)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184681 - MS (2012/0112515-0)
AGRAVANTE
: JANDIRA RAMOS QUEIROZ
ADVOGADO
: OLGA LEMOS CARDOSO DE MARCO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : IVANILDO SILVA DA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(294)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184682 - RN (2012/0112500-0)
AGRAVANTE
: ANAGEL NUNES DE SANTANA
ADVOGADO
: MANOEL SABINO PONTES - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
pág. 75
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(295)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184683 - RS (2012/0112512-4)
AGRAVANTE
: HUMBERTO JUNGES E OUTRO
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: NATÁLIA GUAZZELLI DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184684 - RS (2012/0112528-6)
AGRAVANTE
: VAMILSOM JESUS GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADO
: JADER AUGUSTO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA
ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184685 - RS (2012/0112527-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSVALDO SONH SILVEIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ ITALO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(298)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184686 - DF (2012/0112533-8)
AGRAVANTE
: LUCEMIR ROCHA LUCENA SALES DE SOUSA
ADVOGADO
: VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : MARCELO DE OLIVEIRA SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 76
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(299)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184687 - CE (2012/0112529-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES.
: VALDIR LIMA DE SOUZA FILHO
INTERES.
: MARIA LUSANIRA VIEIRA DIAS
INTERES.
: SALETE MARIA PITOMBEIRA UCHÔA
INTERES.
: RAIMUNDA DIAS DE LIMA
INTERES.
: SARA CRISTINA ALBANO VASCONCELOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(300)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184688 - RS (2012/0112534-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS
ADVOGADO
: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(301)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184689 - RS (2012/0110722-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: JOÃO PAULO GONÇALVES MOTA
ADVOGADO
: LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1166343 (2009/0050877-1) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(302)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184690 - DF (2012/0112384-8)
AGRAVANTE
: SINTTEL BA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA
ADVOGADA
: VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
pág. 77
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(303)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184691 - MS (2012/0112487-1)
AGRAVANTE
: ROSA CLEIDE RODRIGUES DE QUEIROZ
ADVOGADO
: RENATA GONÇALVES PIMENTEL
AGRAVADO
: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO
: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(304)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184692 - RS (2012/0112542-7)
AGRAVANTE
: LAODISE PEZZINI
ADVOGADO
: CLAIRE TAISA CECATTO
AGRAVADO
: PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA
ADVOGADO
: DENISE BASSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(305)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184693 - MS (2012/0112539-9)
AGRAVANTE
: MARCELO MENDONCA BRITO
ADVOGADO
: DARCY TERRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: SILVIO DE JESUS GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(306)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184694 - MG (2012/0111450-9)
AGRAVANTE
: POSTO BH LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: GIRSON ROSSI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: AMANDA FERREIRA DO COUTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
pág. 78
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(307)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184695 - PE (2012/0112455-5)
AGRAVANTE
: REGINALDO ALVES MACIEL
ADVOGADO
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(308)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184696 - RN (2012/0112460-7)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRAS
ADVOGADO
: MICHELLE GONÇALVES EVARISTO ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HENRIQUE EGBERTO CAVALCANTE DA COSTA
ADVOGADO
: CRISTIANE BIVAR LIMA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(309)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184697 - MS (2012/0112549-0)
AGRAVANTE
: QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(310)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184698 - PE (2012/0112462-0)
AGRAVANTE
: ADEMAR GOMES MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO
: WALLESKA VILA NOVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE
PROCURADOR : TEREZA CRISTINA VIDAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1258153 (2009/0238924-6) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 79
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(311)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184699 - CE (2012/0112544-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CEVEMA CEARA VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSORIOS LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(312)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184700 - RN (2012/0112452-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES
AGRAVADO
: ANA LÚCIA GOMES BATISTA E OUTROS
ADVOGADO
: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(313)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184701 - PE (2012/0112465-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE OLINDA
PROCURADOR : DANIELLA VIANA DE ARAÚJO DUQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: FLÁVIA CABRAL CORRÊA DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(314)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184702 - RJ (2012/0111592-4)
AGRAVANTE
: S L DE F
ADVOGADO
: VALÉRIA MARIA FARIA FROES
AGRAVADO
: V C DE F (MENOR) E OUTROS
REPR. POR
: P M DE C
ADVOGADO
: EDINA DIAS CALDAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 184331 (2012/0111730-1) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 80
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(315)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184703 - CE (2012/0112570-6)
AGRAVANTE
: LIDUINA MARIA BENEVIDES PEDROSA E OUTRO
ADVOGADO
: ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR : JOÃO AFRÂNIO MONTENEGRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(316)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184704 - PE (2012/0112466-8)
AGRAVANTE
: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: PEDRO ATAÍDE PINHEIRO - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: CECÍLIA LOPES NEVES BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALFREDO MARINHO WANDERLEY FILHO
AGRAVADO
: CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(317)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184705 - RS (2012/0112548-8)
AGRAVANTE
: A.J LORENZI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉA CRISTINE BANDEIRA WELTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PASSARIN E FILHOS LTDA
ADVOGADO
: NEURI LADIR GEREMIA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(318)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184706 - RS (2012/0112536-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ LONGONI OLIVEIRA - ESPÓLIO
ADVOGADO
: FERNANDA FONSECA DUTRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 81
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(319)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184707 - BA (2012/0111885-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE DE SOUZA MARQUES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(320)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184708 - RS (2012/0112575-5)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: FÁBIO DORNELLES DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(321)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184709 - DF (2012/0112576-7)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BEATRIZ ALVES TAVEIRA
ADVOGADO
: LEANDRO MADUREIRA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(322)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184710 - DF (2012/0112573-1)
AGRAVANTE
: SÉRGIO COIMBRA DINIZ
ADVOGADO
: JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ EDUARDO MENDES GERALDO
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(323)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184711 - RN (2012/0112547-6)
pág. 82
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
RELATORA
:
:
:
:
MARIA APARECIDA FERREIRA
JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(324)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184712 - RS (2012/0112583-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIONE THEREZINHA DONIDA
ADVOGADO
: EDUARDO HAAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(325)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184713 - RN (2012/0112468-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCA PALMEIRA DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO
: ELYANE FIALHO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(326)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184714 - CE (2012/0112593-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE
ADVOGADO
: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA EDNA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO JÚLIO BRILHANTE DE FREITAS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(327)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184715 - RS (2012/0112602-1)
AGRAVANTE
: FLORINDO FULCHER E OUTRO
ADVOGADO
: VILSON LUIZ NUNES E OUTRO(S)
pág. 83
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: IDALINO RECH
ADVOGADO
: ADIR UBALDO RECH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(328)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184716 - DF (2012/0112610-9)
AGRAVANTE
: FRANCISCO WANDERLEY FERNANDES
ADVOGADO
: DALTON BARQUETI JENDIROBA
AGRAVADO
: PERFILADOS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVOGADO
: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(329)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184717 - CE (2012/0112574-3)
AGRAVANTE
: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: LÍVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTÉFANO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(330)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184718 - RS (2012/0112611-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÉSAR KASPER DE MARSILLAC E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANO JUNGES VIZZOTO
ADVOGADO
: EMOCIR OTÁVIO RORATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(331)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184719 - MS (2012/0112606-9)
AGRAVANTE
: TORTUGA COMPANHIA ZOOTECNICA AGRARIA
ADVOGADO
: RODRIGO DALFORNO SEEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURÍLIO RIGUETTI ZANDONA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS JORGE LEITE
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
pág. 84
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(332)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184720 - DF (2012/0112599-4)
AGRAVANTE
: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: GUILHERME LIMA BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALBANIZA MONTENEGRO BELO
ADVOGADO
: WANDERLEI LEAL CHAGAS
AGRAVADO
: COOPERATRAM
COOPERATIVA
DE
PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE DE SAMAMBAIA
ADVOGADO
: S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(333)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184721 - RS (2012/0112627-2)
AGRAVANTE
: ECOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: CÉSAR ALEXANDRE MORESCO
AGRAVADO
: MÁRIO LEANDRO BASTOS
ADVOGADO
: PAULO GILBERTO SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(334)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184722 - DF (2012/0112620-0)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
ADVOGADO
: ROBERTO DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(335)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184723 - DF (2012/0112618-3)
AGRAVANTE
: CLARICE TEREZINHA KLEIN SILVA
ADVOGADO
: VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
pág. 85
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(336)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184724 - DF (2012/0112613-4)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JAQUELINE BRITO DE BARROS E OUTRO(S)
A
AGRAVADO
: MODESTO ANTÔNIO A DE MENDONÇA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(337)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184725 - DF (2012/0112630-0)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ÂNGELA SILVEIRA BANHOS VELLOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(338)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184726 - RN (2012/0112631-2)
AGRAVANTE
: MARIA CLÁUDIA CAPI PEREIRA
ADVOGADA
: MARIA CLÁUDIA CAPI PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: JOANITA TEIXEIRA LIRA POTIGUAR
ADVOGADO
: RUY MEDEIROS FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(339)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184727 - DF (2012/0112646-2)
AGRAVANTE
: S/A O ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 86
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(340)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184728 - DF (2012/0112632-4)
AGRAVANTE
: GILDECÉLIA TERTO LEANDRO
ADVOGADO
: DIOGO OSÓRIO LUCAS DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: CORINA DRUMOND SALVATIERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(341)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184729 - DF (2012/0112634-8)
AGRAVANTE
: ESS
ADVOGADO
: EDSON DA SILVA SANTOS
AGRAVADO
: J B DA C F
ADVOGADO
: LUÍS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(342)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184730 - DF (2012/0112641-3)
AGRAVANTE
: PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADO
: MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BENJAMIM BANDEIRA FILHO
ADVOGADO
: SAULO RODRIGUES MENDES
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(343)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184731 - RS (2012/0112656-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELENITA NUNES RUIZ
ADVOGADO
: ROSEMAR ANGELO MELO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 87
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(344)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184732 - RN (2012/0112586-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
ADVOGADO
: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(345)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184733 - RS (2012/0111077-0)
AGRAVANTE
: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO
: TAÍS BRITO FRANCISCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIEL TATSCH CORREA
ADVOGADO
: ROBSON DANNUS
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 164976 (2012/0072939-4) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(346)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184734 - RO (2012/0112650-2)
AGRAVANTE
: AMIRES HISSAMU HOKALI
AGRAVANTE
: NELCI LUIZ POZZEBON DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184735 - DF (2012/0112660-3)
AGRAVANTE
: RICARDO EUGENIO MONTALVAO COELHO
ADVOGADO
: ARINA ESTELA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE
MONTAGNE - AMORVILLE
ADVOGADO
: VALDIR DE CASTRO MIRANDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 88
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(348)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184736 - RS (2012/0112663-9)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSE DIONE MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
: MÁRCIA ESTER CASTRO PILGER
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1205052 (2010/0145043-1) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(349)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184737 - RO (2012/0112665-2)
AGRAVANTE
: FRANCISCO CRUZ TEIXEIRA
ADVOGADO
: EDMAR DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(350)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184738 - RN (2012/0112662-7)
AGRAVANTE
: IRACEMA PEREIRA SOARES
ADVOGADO
: DIONIZIO PAULO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ARIMATHÉA PEREIRA NUNES
ADVOGADO
: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(351)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184739 - RO (2012/0112659-9)
AGRAVANTE
: ROGÉRIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ÉRICA CAROLINA FERREIRA VAIRICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(352)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184740 - RS (2012/0112699-2)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO POLESELLO E OUTRO(S)
pág. 89
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: NEIVO MARIN E OUTROS
ADVOGADO
: JESSENER SEVERO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(353)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184741 - RS (2012/0112698-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE ANTONIO MEZACASA
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(354)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184742 - DF (2012/0112705-5)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQN 114
ADVOGADO
: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADALBERTO AMORIM DE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(355)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184743 - RJ (2012/0111219-5)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO WILSON PEDRINI E OUTROS
ADVOGADO
: ROBINSON ROMANCINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: GUILHERME BARBOSA VINHAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(356)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184744 - PR (2012/0112708-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CTM CENTRO DE TERAPIA MÓVEL SC LTDA
pág. 90
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
INTERES.
: GASTÃO BERTOLOTTO SCHUCHOWSKI E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(357)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184745 - DF (2012/0112697-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ RIBAMAR SEREJO
ADVOGADO
: ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(358)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184746 - RS (2012/0112717-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ULLIGAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(359)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184747 - RS (2012/0112720-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ULLIGAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 184746 (2012/0112717-0) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(360)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184748 - DF (2012/0112711-9)
AGRAVANTE
: SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO
: HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO POSTO ITICAR LTDA
pág. 91
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(361)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184749 - RS (2012/0112724-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: E J DALPIAZ E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 184750 (2012/0112722-1) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(362)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184750 - RS (2012/0112722-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: E J DALPIAZ E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(363)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184751 - SP (2012/0110160-8)
AGRAVANTE
: MARIA SILVIA RODRIGUES DE MORAIS TURELLI
ADVOGADO
: GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOICE DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO
: VALÉRIA BUFANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(364)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184752 - SP (2012/0110807-2)
AGRAVANTE
: UNIMED PAULISTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: LILIAN CHIARA SERDOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVELLYNE TATYANNA SOARES RAMOS
ADVOGADO
: LUCIANE GIL SERRANO KHANJAR
pág. 92
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(365)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184753 - SP (2012/0110796-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: PATRÍCIA GAMES ROBLES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARTA TOCACCELLI PASCHOALETE
ADVOGADO
: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAFI COMERCIO COMUNICACAO VISUAL SERVICOS GRAFICOS
E ELETRONICOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(366)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184754 - SP (2012/0110527-0)
AGRAVANTE
: EMICON MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO
: ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(367)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184755 - SP (2012/0110564-8)
AGRAVANTE
: B. REIT S/A
ADVOGADO
: MARCELO DE PAIVA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: BIRMANN S/A COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO
: MARCELO ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 55477 (2011/0159313-2) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(368)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184756 - SP (2012/0110776-9)
AGRAVANTE
: LÚCIA ELENA GONÇALVES SILVA
pág. 93
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: RODRIGO FERNANDO DELL'ANTONIO GOULART E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADA
: SIMONE DA SILVA THALLINGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(369)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184757 - SP (2012/0110549-5)
AGRAVANTE
: EATON LTDA
ADVOGADO
: NELSON ADRIANO DE FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANZONI INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: MARIA CECÍLIA MIGUEL
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(370)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184758 - RS (2012/0112732-2)
AGRAVANTE
: JOSÉ DIRCEU PERLIN
ADVOGADO
: JANETE MARIA ZIMMERMANN
AGRAVADO
: HEDWIG ILSE SCHELLE BASSO
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO SASS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(371)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184759 - SP (2012/0111478-5)
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
ADVOGADO
: ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDA ELISA MAIA GARCIA
ADVOGADO
: FÁBIO MARCUSSI E OUTRO(S)
INTERES.
: TIARA BOLSAS E CALÇADOS LTDA
ADVOGADO
: EDILSON PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(372)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184760 - SP (2012/0109640-6)
AGRAVANTE
: CHRYSLER DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
pág. 94
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: IARA FERFOGLIA GOMES DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WENCESLAU DE ARAÚJO MIRANDA
ADVOGADO
: DIRCEU PEREZ RIVAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(373)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184761 - SP (2012/0110859-0)
AGRAVANTE
: SAMUEL PADOVANI
PROCURADOR : RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADEMIR NEVES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: GABRIELE JACIUK
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(374)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184762 - PR (2012/0111402-8)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JANDIR AZEVEDO XAVES
ADVOGADO
: ADRIANO RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(375)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184763 - SP (2012/0111566-9)
AGRAVANTE
: RODORA SOTTO TICSAY (PRESA)
ADVOGADO
: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(376)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184764 - PR (2012/0111396-5)
AGRAVANTE
: MAURO SONNE
ADVOGADO
: JOÃO DIONYSIO RODRIGUES NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
pág. 95
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
A
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(377)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184765 - SP (2012/0110751-8)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURINDO VAZ RODRIGUES
ADVOGADO
: ELIANE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(378)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184766 - PR (2012/0111431-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : SALETE TERESINHA DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOCIEDADE RURAL DO PARANÁ
ADVOGADO
: BRUNO MONTENEGRO SACANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(379)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184767 - SP (2012/0111519-0)
AGRAVANTE
: PAULO ÉRICO FERREIRA VILLELA
ADVOGADO
: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL LINENSE - EM LIQUIDAÇÃO
REPR. POR
: JOAO PEDRO STEVENSON CARVALHO - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO BORGUETTE DE OLIVEIRTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(380)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184768 - PR (2012/0111390-4)
AGRAVANTE
: JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JACKSON DANIEL BARBOSA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : VITOR PUPPI E OUTRO(S)
pág. 96
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(381)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184769 - SP (2012/0110793-5)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A
ADVOGADO
: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARA SALIM GASQUES
ADVOGADO
: CINTIA MARIA TRAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(382)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184770 - PR (2012/0111391-6)
AGRAVANTE
: FHF
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO JENSEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: M P H E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 148670 (2012/0036339-9) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(383)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184771 - RS (2012/0112752-4)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO UARTH SOARES
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES
PUBL ESTADUAIS DO RS EM PORTO ALEGRE E GR P. ALEGRE
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ VACCARO MEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(384)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184772 - SP (2012/0110855-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOTEL SHELTON INN RIBEIRÃO PRETO LTDA
ADVOGADO
: HELDER MOUTINHO PEREIRA E OUTRO(S)
pág. 97
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(385)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184773 - RJ (2012/0111567-0)
AGRAVANTE
: ACFB
ADVOGADO
: DENISE NASCIMENTO VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MA LB
ADVOGADO
: DIOGO GOMES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(386)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184774 - SP (2012/0110411-0)
AGRAVANTE
: IRACI DOS ANJOS MENDES
ADVOGADO
: CRISTIANO SALMEIRÃO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(387)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184775 - SP (2012/0110868-0)
AGRAVANTE
: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO
: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE MADRE MARIA THEODORA
LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO FRASATO CAIRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(388)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184776 - SP (2012/0110336-2)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 98
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(389)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184777 - RS (2012/0112773-8)
AGRAVANTE
: ADRIANA GOMES FIGUEIRO
ADVOGADO
: MARCIO JOSE DE ANDRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(390)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184778 - SP (2012/0111525-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEBASTIÃO NEPOMUCENO - ESPÓLIO E OUTROS
ADVOGADO
: VINICIUS MICHIELETO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(391)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184780 - SP (2012/0110772-1)
AGRAVANTE
: CARLOS DONIZETI TAVARES
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS BENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(392)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184781 - SP (2012/0110930-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: VAGNER SILVESTRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO
: JOSÉ VIVIANI FERRAZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(393)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184782 - SP (2012/0111041-7)
pág. 99
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: ADAMS GIAGIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BITS E PAPERS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: MAURO ROSNER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(394)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184783 - MS (2012/0111500-2)
AGRAVANTE
: JAMES ALMOND EAGERS
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : IVANILDO SILVA DA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(395)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184784 - SP (2012/0110760-7)
AGRAVANTE
: ALEKSSANDRA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARISA DE LOURDES GOMES AMARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
ADVOGADA
: SÍLVIA FERREIRA LOPES PEIXOTO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(396)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184785 - SP (2012/0111614-9)
AGRAVANTE
: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(397)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184786 - MS (2012/0111809-3)
AGRAVANTE
: WILSON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
: HENRIQUE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIVA MARIA BARBOSA TUTYA
pág. 100
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(398)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184787 - SP (2012/0109947-3)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARNOR JESUS SILVA
REPR. POR
: MARIA MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
INTERES.
: SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(399)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184788 - SP (2012/0110167-0)
AGRAVANTE
: FLÁVIA KARINA MACHADO DE ASSUMPÇÃO
ADVOGADO
: LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADA
: TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(400)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184789 - SP (2012/0110802-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: DISNEI DEVERA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA JOSÉ TAGOADA MONTRAZIO E OUTROS
ADVOGADO
: NIVALDO JOSÉ BOLZAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(401)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184790 - SP (2012/0111505-1)
AGRAVANTE
: B. A. DE O. L.
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS F. DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 101
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(402)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184791 - MS (2012/0110784-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
ADVOGADO
: CAROLINA MIRANDA LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOURDES ROLIM DE MOURA
ADVOGADO
: SIDNEY FORONI E OUTRO(S)
INTERES.
: JOÃO PAULO DO NASCIMENTO HOLANDA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(403)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184792 - SP (2012/0110425-8)
AGRAVANTE
: SOROMAFER - SOROCABA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO DE PAULA BLEY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SCHULZ S/A
ADVOGADO
: OSVALDO FRANCISCO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(404)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184793 - SP (2012/0110803-5)
AGRAVANTE
: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A
ADVOGADO
: HELDER M KANAMARU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZULEICA MORAES OLOVIES E OUTRO
ADVOGADO
: VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(405)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184794 - SP (2012/0110756-7)
AGRAVANTE
: JOSÉ ROGÉRIO DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: FÁBIO RODRIGO PERESI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
pág. 102
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(406)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184795 - SP (2012/0110612-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ EUSTAQUIO DA ROCHA
ADVOGADO
: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(407)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184796 - SP (2012/0110797-2)
AGRAVANTE
: EDITORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO
: MARCUS VINICIUS PERELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELANCERS LTDA
ADVOGADO
: LUCIANA H B CALDELLAS TEGON
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(408)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184797 - SP (2012/0110681-2)
AGRAVANTE
: VALÉRIA APARECIDA NUNES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: ÁLVARO ALENCAR TRINDADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
PROCURADOR : DORIVAL DE PAULA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(409)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184799 - SP (2012/0111393-0)
AGRAVANTE
: ASSEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: KELLY SANTOS GERVAZIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALBERTO FERNANDES MAGALHÃES - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: GILMA APARECIDA BARBOSA MAGALHÃES
ADVOGADO
: TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
pág. 103
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(410)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184800 - SP (2012/0111089-5)
AGRAVANTE
: TÊXTIL DUOMO S/A E OUTROS
ADVOGADO
: MARCUS RAFAEL BERNARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALESSANDRA PULCHINELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(411)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184801 - DF (2012/0112835-6)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: JUCIARA H C DE SOUZA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(412)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184802 - SP (2012/0111464-7)
AGRAVANTE
: CLÍNICA CONEXÃO VITAL S/S LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIO CORRÊA ROCHAO
AGRAVADO
: DANIELE SANTOS OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO
: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(413)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184803 - SP (2012/0110717-5)
AGRAVANTE
: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ANTIQUEIRA
AGRAVANTE
: PAULO CÉSAR ALVES CARNEIRO
ADVOGADO
: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 104
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(414)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184804 - RJ (2012/0108935-1)
AGRAVANTE
: BRF - BRASIL FOODS S/A
ADVOGADO
: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEPSICO INCORPORATION
ADVOGADO
: JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA E
OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
PROCURADOR : VANIA MARIA PACHECO LINDOSO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(415)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184805 - SP (2012/0111484-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURÍCIO LOURENÇO
ADVOGADO
: CINTIA MARIA TRAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(416)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184806 - SP (2012/0111362-5)
AGRAVANTE
: MARCCO 23 DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: JORGE DOS SANTOS MATOS FILHO
AGRAVADO
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(417)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184807 - SP (2012/0111508-7)
AGRAVANTE
: MARCELO VALE JARDIM
ADVOGADO
: ABNER LEMOS DE MORAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: VAGNER SILVESTRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 105
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(418)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184808 - SP (2012/0111487-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ANGELA OLIVEIRA DE SÁ RUBINI
ADVOGADO
: ANTENOR MORAES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(419)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184809 - SP (2012/0111510-3)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADA
: CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÉRICO FERNANDES - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA LOPES DA SILVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: MOACYR GODOY PEREIRA NETO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(420)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184810 - DF (2012/0112816-6)
AGRAVANTE
: AMERICEL S/A
ADVOGADO
: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEUSELES BARSANULFO MOCÓ
ADVOGADO
: DEUSELES BARSANULFO MOCO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(421)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184811 - DF (2012/0112844-5)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : SANDRO MORAES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS HUMBERTO DA ROCHA
ADVOGADO
: RAUL CANAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 106
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(422)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184812 - RS (2012/0112822-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: FLÁVIO CÉSAR INNOCENTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMÉRICO DA SILVA FARIAS
ADVOGADO
: SIMONE DA FONSECA SOARES
INTERES.
: LUSO BRASILEIRA PRODUTOS PARA PESCA LTDA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(423)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184813 - SP (2012/0111537-8)
AGRAVANTE
: EDNILTON SANTIAGO DE BRITO
ADVOGADO
: ADEMAR GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO CÉZAR JANJACOMO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PREFERENCIAL CIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: ABDIEL ANDRIOLO DE ANDRADE - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(424)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184816 - RS (2012/0112832-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO
: JULIANA DAI PRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO MATTOS DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS NÓBREGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(425)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184817 - SP (2012/0111754-0)
AGRAVANTE
: EFR
ADVOGADO
: SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
pág. 107
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(426)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184818 - RJ (2012/0112869-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ANTÔNIO INÁCIO DE LIMA
ADVOGADO
: PAULO SÉRGIO NUNES DE ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(427)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184819 - PR (2012/0112758-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ACIONE CARNEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: LAURO CAVERSAN JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(428)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184820 - SP (2012/0111387-6)
AGRAVANTE
: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
: RENATO ANTÔNIO VILLA CUSTÓDIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WHIRLPOOL S.A
ADVOGADO
: SANDRO CESAR TADEU MACEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(429)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184822 - SP (2012/0110821-3)
AGRAVANTE
: RITA DE CÁSSIA ZICCARDI
ADVOGADO
: ROBERTO CAETANO MIRAGLIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMERCIAL MORRINHO LTDA
ADVOGADO
: DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 108
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(430)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184825 - RS (2012/0112791-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: RAUL DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
: ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(431)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184827 - RS (2012/0112753-6)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
TRANSPORTES - DNIT
REPR. POR
: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OXICENTRO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO BRAGA FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
(432)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184830 - PR (2012/0112802-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ - SHESOP
ADVOGADO
: JOBEL KUSS
INTERES.
: DE BONA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 182772 (2012/0108838-9) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(433)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184831 - SP (2012/0111524-1)
AGRAVANTE
: NATISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO PINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
: LEONARDO FRANCO VANZELA E OUTRO(S)
pág. 109
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(434)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184833 - PR (2012/0112831-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JOANA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(435)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184834 - PR (2012/0112829-2)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: LUCIMARA APARECIDA BARBARA
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(436)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184835 - PR (2012/0112828-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ELVIRA GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(437)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184837 - SP (2012/0111577-1)
AGRAVANTE
: MARCOS SIMÃO PETRONE
ADVOGADO
: FLÁVIA BORGES MARGI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 110
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(438)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184838 - PR (2012/0112838-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JOSÉ ELIAS BENTO FILHO
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(439)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184840 - DF (2012/0112852-2)
AGRAVANTE
: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A
ADVOGADO
: RAFAEL CLEMENTE SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUÍS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(440)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184841 - SP (2012/0111151-6)
AGRAVANTE
: MARCELO DORSI
ADVOGADO
: MARLON GOMES SOBRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(441)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184842 - PR (2012/0112837-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA CHAGAS
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(442)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184843 - PR (2012/0112866-0)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
pág. 111
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAUL SILVA RAMOS
ADVOGADO
: SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(443)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184845 - DF (2012/0112862-3)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR : WILSON RODRIGUES DAMASCENO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(444)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184846 - PR (2012/0112871-2)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO ALVES CARDOSO
ADVOGADO
: SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(445)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184848 - SC (2012/0112878-5)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: DORIVAL SCHROEDER
ADVOGADO
: CLÁUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(446)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184849 - PR (2012/0112882-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: ODACYR CARLOS PRIGOL E OUTRO(S)
pág. 112
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(447)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184850 - SP (2012/0111739-8)
AGRAVANTE
: EURO SOROCABA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA
ADVOGADO
: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CABREÚVA
PROCURADOR : LUCAS GIOLLO RIVELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(448)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184851 - PR (2012/0112892-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JOSIANE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(449)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184852 - RS (2012/0112898-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ELTON PEDRO BERVIAN
ADVOGADO
: SILVANA AFONSO DUTRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(450)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184854 - RJ (2012/0112948-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABRÍCIO DA SILVA ALVES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
pág. 113
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(451)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184855 - DF (2012/0112808-9)
AGRAVANTE
: EDUARDO SEABRA DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(452)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184856 - RS (2012/0111075-7)
AGRAVANTE
: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADO
: PATRÍCIA AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GOLDSZTEIN ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
: RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO
: GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(453)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184858 - RS (2012/0112815-4)
AGRAVANTE
: LENE JOSELAINE CARVALHO
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DADA BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO
: SANDRO RICARDO SANTOS DE BORBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1211175 (2010/0170998-1) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(454)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184859 - ES (2012/0112978-3)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISK AÇO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
pág. 114
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(455)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184861 - RJ (2012/0112967-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: LEANDRO DO NASCIMENTO NEVES
ADVOGADO
: ANDREZA PRISCILA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(456)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184862 - RJ (2012/0112990-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCY REGINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: WAGNER LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(457)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184864 - RN (2012/0112018-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURINETE CARVALHO DIOLINDO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(458)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184865 - PR (2012/0112903-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOACIR JOSÉ MARAFON
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 115
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(459)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184866 - RJ (2012/0113012-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ MANUEL GONZALEZ MARTINEZ
ADVOGADO
: PABLO DOMINGUEZ MARTINEZ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(460)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184867 - RO (2012/0113013-2)
AGRAVANTE
: FABRÍCIO MAGALHÃES DE ASSIS
ADVOGADO
: JOÃO LUÍS SISMEIRO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(461)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184868 - RS (2012/0113011-9)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: DANIEL SANTOS BORIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DOUGLAS PEREIRA DE VARGAS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184870 - RN (2012/0109234-0)
AGRAVANTE
: MIGUEL ALEXANDRE DE SOUZA
ADVOGADO
: DIRCEU DE MEDEIROS MARIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(463)
pág. 116
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184871 - SP (2012/0110583-8)
AGRAVANTE
: RAFAEL BOTELHO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS BARBOSA DE JESUS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(464)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184873 - SP (2012/0110789-5)
AGRAVANTE
: CARLOS HENRIQUE DE MELO LOCHIDIO
ADVOGADO
: RAFAEL GALATI SÁBIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(465)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184875 - SP (2012/0111312-0)
AGRAVANTE
: JOSE CARLOS BOLLIGER NOGUEIRA FILHO
AGRAVANTE
: CARLOS EDUARDO TOZZI NOGUEIRA
AGRAVANTE
: LUCIANA TOZZI NOGUEIRA
ADVOGADO
: ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(466)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184876 - PR (2012/0112957-0)
AGRAVANTE
: ADELAIDE BECKER
AGRAVADO
: DOMINGOS BONIECKI E OUTRO
ADVOGADO
: JOEL SIQUEIRA BUENO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184877 - SP (2012/0111399-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ ALAÉRCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CÉSAR AUGUSTO MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 117
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(468)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184879 - SP (2012/0111599-7)
AGRAVANTE
: MARIA HELENA VICENTE
AGRAVANTE
: BENJAMIN VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: ARCY VEIMAR MARTINS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(469)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184881 - PR (2012/0112941-8)
AGRAVANTE
: ARZEMIRO XAVIER ROCHA
ADVOGADO
: SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS
ADVOGADO
: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(470)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184882 - SP (2012/0108802-5)
AGRAVANTE
: VANDERLEY PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADO
: FLÁVIO ARONSON PIMENTEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184883 - SP (2012/0111603-6)
AGRAVANTE
: MAURÍCIO ASSAD
ADVOGADO
: IVAN PEDRO DE MELO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 118
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(472)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184884 - SP (2012/0109665-7)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OCTÁVIO BARRETO
ADVOGADO
: ALESSANDER DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(473)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184885 - SP (2012/0111635-2)
AGRAVANTE
: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA SILVA
ADVOGADO
: CICERO JOSE DA SILVA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(474)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184886 - SP (2012/0111748-7)
AGRAVANTE
: THIAGO PELLEGRINO TREFIGLIO
ADVOGADO
: MARCOS TADEU DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(475)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184887 - SP (2012/0111600-0)
AGRAVANTE
: DIEGO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO
: JORGE ALBERTO REVAINERA FAGUNDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(476)
pág. 119
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184889 - RS (2012/0112215-5)
AGRAVANTE
: ARTHUR ADONIS MARTINS MARURI
ADVOGADO
: JOSÉ AUTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(477)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184890 - SP (2012/0111947-1)
AGRAVANTE
: NILDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
: EUSTÁQUIO ALVES - DEFENSOR DATIVO E OUTRO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(478)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184891 - MT (2012/0109029-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: NAGIB KRUGER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SATURNINO MASSON
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(479)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184892 - SP (2012/0110321-2)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE CAETANO E OUTRO
ADVOGADO
: BLANCA MARIA DUARTE
AGRAVADO
: JOÃO MIGUEL FERREIRA JARRA
ADVOGADO
: SAMIR HAGE JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184893 - DF (2012/0113091-6)
AGRAVANTE
: CARLOS EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
pág. 120
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: ANDRÉ ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(481)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184894 - PR (2012/0111357-3)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEVILHA
ADVOGADO
: DANIELE RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
ADVOGADO
: GUILHERME DI LUCA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(482)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184895 - SP (2012/0110647-0)
AGRAVANTE
: JORGE LEAL DA FONSECA E OUTRO
ADVOGADO
: VILSON ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: JOSÉ CLAUDINO LEAL E OUTROS
ADVOGADO
: LAÉRCIO VIEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(483)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184896 - DF (2012/0113098-9)
AGRAVANTE
: JOSÉ NILTON DA SILVA BRITO
ADVOGADO
: ANDRÉ ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(484)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184897 - SP (2012/0110699-8)
AGRAVANTE
: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: DEBORA GUIMARAES BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIS CARLOS BARBOSA
ADVOGADO
: MARCEL SABIONI OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
pág. 121
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(485)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184898 - SP (2012/0110654-5)
AGRAVANTE
: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
PAULO S/A
ADVOGADO
: VENTURA ALONSO PIRES E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: CÉLIO ROBERTO MELO DA COSTA
ADVOGADO
: MARCIO SCARIOT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
SÃO
(486)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184899 - SP (2012/0110696-2)
AGRAVANTE
: TELEFÔNICA EMPRESAS S/A
ADVOGADO
: LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDRÉ VOLTA RODRIGUES ROSA
ADVOGADO
: EDUARDO MACÊDO LEME TATIT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(487)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184900 - SP (2012/0110876-7)
AGRAVANTE
: SILVIA DE OLIVEIRA CUBA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: TATIANA GONÇALVES CAMPANHÃ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO
: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(488)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184901 - SP (2012/0109866-5)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: THAIS DE CASSIA RUMSTAIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NANCI NARESSE
ADVOGADO
: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
pág. 122
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184903 - SP (2012/0110729-0)
AGRAVANTE
: VIACAO JARAGUA LTDA
ADVOGADO
: CLÓVIS LIMA DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDVALDO COSTA AGUIAR
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE MENDES DIAS
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(490)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184904 - SP (2012/0110794-7)
AGRAVANTE
: MARCELO CAMARGO DE ASSIS E OUTRO
ADVOGADO
: ANTONIO JORGE REZENDE SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LARISSA AYUMI KUNINARI GASPARINO - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR
: LUCIANA YURIE KUNINARI
ADVOGADO
: LINCON THOMANN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(491)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184905 - SP (2012/0111457-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO SICARD
ADVOGADO
: MARCOS DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(492)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184906 - DF (2012/0113105-3)
AGRAVANTE
: JOÃO MACHADO DE MARINHO
AGRAVANTE
: MARCOS SOARES BEZERRA
ADVOGADO
: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 128298 (2012/0035512-3) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 123
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(493)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184907 - SP (2012/0109838-6)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SALVADOR ARENA
ADVOGADOS : RENATA ADELI FRANHAN E OUTRO(S)
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 10051 (2011/0066681-9) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(494)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184908 - SP (2012/0111474-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALCIDES PRETI
ADVOGADO
: MARCELE CYRILLO MACHADO RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(495)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184909 - SP (2012/0111476-1)
AGRAVANTE
: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADA
: TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ NICOLAU E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS DE GODOI FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(496)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184910 - SP (2012/0111490-2)
AGRAVANTE
: ARTEFACTORING-ARARIPE TÉCNICA DE FOMENTO MERCANTIL
LTDA
ADVOGADO
: ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HERVAQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 124
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(497)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184911 - SP (2012/0109874-2)
AGRAVANTE
: ROSELI REGINA DE ASSIS NASCIMENTO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS ORTEGA JERÔNYMO
AGRAVADO
: FARICRED - FACTORING E COBRANÇAS S/C LTDA
ADVOGADO
: CARLOS GABRIEL S. MONTASSIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(498)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184913 - SP (2012/0111522-8)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: MARCELO SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIEZER GAUDENCIO LIMA
ADVOGADO
: CLOVES ALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(499)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184916 - SP (2012/0109902-0)
AGRAVANTE
: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILLIAM ROBERTO CARVALHO
ADVOGADO
: MÁRCIA PIO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(500)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184917 - SP (2012/0111692-2)
AGRAVANTE
: ANA REGINA OLIVER MASSA
ADVOGADO
: RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: NEI CALDERON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 125
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(501)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184918 - SP (2012/0109927-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO
: RONALDO LEITÃO DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
ADVOGADO
: EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(502)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184919 - SP (2012/0111738-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JULIO ANTONIO CECHETO E OUTRO
ADVOGADA
: LÍVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(503)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184921 - SP (2012/0110042-1)
AGRAVANTE
: RITA DE CASSIA LARUCCIA SANT'ANNA E OUTRO
ADVOGADO
: ELENICE MARIA SANT'ANNA
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CATARINA
ADVOGADO
: VITOR LUIZ DE SALES GRAZIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(504)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184922 - SP (2012/0111726-1)
AGRAVANTE
: LÁZARO MARCELINO DE PAZ FILHO
ADVOGADO
: EDNILTON FARIAS MEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADEJAIR FERREIRA PINTO E OUTRO
ADVOGADO
: RAFAEL MARRONI LORENCETE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(505)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184923 - SP (2012/0111780-6)
pág. 126
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: VALDIR SOAVE
ADVOGADO
: FRANCISCO IRINEU CASELLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(506)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184924 - SP (2012/0111539-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: THIAGO TADEU FRANÇA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDIO ROBERTO TADEU BORGES
ADVOGADO
: EDSON EDUARDO BICUDO SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(507)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184925 - PR (2012/0111380-3)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ELIO CARLOS FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO
: ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(508)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184926 - SP (2012/0111997-6)
AGRAVANTE
: NEUZA PEREZ BORGHI E OUTROS
ADVOGADO
: ROMEU GIORA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SILVANO JOSÉ VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(509)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184931 - SP (2012/0112236-9)
AGRAVANTE
: HABITACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSALINA RITA DE ALMEIDA BELINELO
ADVOGADO
: RAFAEL AMABILE NETO
pág. 127
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(510)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184932 - RS (2012/0112991-2)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDINEI ANTUNES DIAS
ADVOGADO
: LARRI DOS SANTOS FEULA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
(511)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184934 - DF (2012/0112965-7)
AGRAVANTE
: SANDRA CRISTINA FÁTIMA FRIOLI DE OLIVEIRA
ADVOGADA
: SANDRA CRISTINA FÁTIMA FRIOLI DE OLIVEIRA (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO
: JULIANO DA SILVA GUEDES BEZERRA
ADVOGADO
: FRANCISCO
DAS
CHAGAS
JUREMA
LEITE
DE
MELO,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(512)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184935 - RS (2012/0113007-9)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁTIMA BEATRIZ DA ROSA XAVIER
ADVOGADO
: MARTA SOUZA DE LEMOS FIDELLIS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(513)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184937 - RS (2012/0112378-4)
AGRAVANTE
: COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PITANGUEIRA LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: FERNANDA CÂNDIDO SIEGMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
pág. 128
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(514)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184939 - BA (2012/0113166-0)
AGRAVANTE
: PEDRO CARLOS LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
: MATEUS CARDOSO COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 25801 (2009/0057302-6) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(515)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184941 - RS (2012/0113006-7)
AGRAVANTE
: INFOBUSINESS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA
LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: MARILIA CARPES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO
: BRUNO CORRÊA SUDATI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(516)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184942 - SP (2012/0110541-0)
AGRAVANTE
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: JUSTINIANO PROENÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCOS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(517)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184944 - SP (2012/0110688-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: CRISTIANA GESTEIRA COSTA CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSANGELA JUNHO MOSCARDINI BRAGION
ADVOGADO
: CÍNTIA MARIA LEO SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
pág. 129
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(518)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184945 - BA (2012/0113175-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ ROBÉRIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(519)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184946 - CE (2012/0113059-7)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO MILHOMENS MARANHÃO
ADVOGADO
: SIDNEY GUERRA REGINALDO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(520)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184947 - ES (2012/0113088-8)
AGRAVANTE
: WELLINGTON CARVALHO DO PERPÉTUO SOCORRO E OUTROS
ADVOGADO
: CRISTIANO ROSSI CASSARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(521)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184948 - ES (2012/0113089-0)
AGRAVANTE
: BELINE JOSE SALLES RAMOS
ADVOGADO
: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADVOGADO
: DORACI CABRAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 130
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(522)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184949 - PR (2012/0111409-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS OMODEI LTDA
ADVOGADO
: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(523)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184950 - PR (2012/0111410-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAMBÉ
ADVOGADO
: EDUARDO FERNANDO LACHIMIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DAVID MARTINS
ADVOGADO
: AURELIO SEVERINO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184952 - RS (2012/0113113-0)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES E
OUTRO(S)
FERNANDA BUSKO VALIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RONALDO EGIDIO SAGAS
ADVOGADO
: ELISIANE ALVES DE CASTRO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(525)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184953 - SP (2012/0110969-0)
AGRAVANTE
: RICARDO JERONIMO DOS SANTOS
ADVOGADO
: WELTON ORLANDO WOHNRATH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 131
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(526)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184954 - SP (2012/0111595-0)
AGRAVANTE
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMVÉM COMERCIAL DE VEÍCULOS E MOTORES LTDA
ADVOGADO
: MARCOS GASPERINI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1201579 (2009/0112412-9) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(527)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184956 - RS (2012/0113124-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LORENA BERTA STREFLING
ADVOGADO
: LEONARDO SABAS GASPERIN
INTERES.
: ACE SEGURADORA S/A
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(528)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184957 - RS (2012/0113128-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIA LINHARES LAHN
ADVOGADO
: LÉIA DAGAWIYA ABDALLAH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(529)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184958 - MG (2012/0110843-9)
AGRAVANTE
: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO
: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUZA MARIA RODRIGUES FERRAZ
ADVOGADO
: REMACLO DE OLIVEIRA NUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(530)
pág. 132
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184960 - DF (2012/0113136-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA CLÁUDIA LEANDRO MINERVINO E OUTROS
ADVOGADO
: RONEY MARTINS DE BARROS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(531)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184961 - DF (2012/0113137-0)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : VALDSON GONÇALVES DE AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: POSTO DE PETRÓLEO SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADO
: BRUNO CESAR JAIME E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(532)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184962 - RS (2012/0113126-7)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: FÁBIO LUIZ BARDUIL PEDROSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANTUIR ALVES E OUTRO
ADVOGADO
: ADRIANA LARRUSCAHIM HAMILTON ILHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184963 - ES (2012/0112019-6)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S/A
ADVOGADO
: NÍCOLAS MURTA COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DERIVALDO PEREIRA COSTA
ADVOGADO
: ANDRÉ RUSSO COUTINHO
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(534)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184967 - PR (2012/0112389-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO(S)
pág. 133
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: EDSON LUIZ GASPARIN E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS MURILO PAIVA
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(535)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184969 - BA (2012/0113177-3)
AGRAVANTE
: ORLEAN MEIRELLES DE AMORIM
ADVOGADO
: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(536)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184970 - ES (2012/0113084-0)
AGRAVANTE
: CONTEMAQ TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO AZEVEDO LESSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUSA PECINALLI E OUTROS
ADVOGADO
: FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(537)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184971 - RS (2012/0113144-5)
AGRAVANTE
: LIVERCINO JOSE FERNANDES
ADVOGADO
: JACSON SIMON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(538)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184972 - SP (2012/0111465-9)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE TADEU DE LIMA CROPPO
ADVOGADO
: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
pág. 134
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(539)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184974 - RJ (2012/0113048-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: DOUGLAS BONCKHORNY DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ELGEN CORREA PEÇANHA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(540)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184975 - PR (2012/0112417-5)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
AGRAVADO
: ANTÔNIO MIRANDA DAS NEVES
ADVOGADO
: SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(541)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184977 - SP (2012/0111758-8)
AGRAVANTE
: EDNILSON BENEDITO AMBRÓSIO DA SILVA
ADVOGADO
: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(542)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184979 - SP (2012/0111482-5)
AGRAVANTE
: EDUARDO RAVIER LEMA VASQUEZ
ADVOGADO
: JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO DINIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 138884 (2009/0111867-8) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(543)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184981 - DF (2012/0113115-4)
AGRAVANTE
: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA
pág. 135
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADA
: RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERES.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(544)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184982 - SP (2012/0110712-6)
AGRAVANTE
: TATIANA CRISTINA GONÇALVES
ADVOGADO
: SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO
: MARCIO DA COSTA RAGAZZI
ADVOGADO
: CRISTIANE DA VEIGA BARSOTTI
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(545)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184983 - PR (2012/0111659-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : CAROLINA GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO TABORBA ZIEMER - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: MARIA DO ROCIO TABORDA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S)
INTERES.
: OSMAR MONTEIRO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(546)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184985 - DF (2012/0113253-2)
AGRAVANTE
: JOÃO BAPTISTA PEIXOTO E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO MARCELO PEIXOTO
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO MARANHÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Rcl 4910 (2010/0190262-3) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(547)
pág. 136
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184986 - SP (2012/0111341-1)
AGRAVANTE
: CARLOS DE SOUZA GILBERTI
ADVOGADO
: JOAO FERNANDO E SOUZA HAJAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MERCEDES-BENS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: THATIANA NAVAS DIAS PINHEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(548)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184987 - PR (2012/0111400-4)
AGRAVANTE
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: DEBORA SEGALA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NAIR MARIA GUEDERT E OUTRO
ADVOGADO
: RENATO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(549)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184988 - PR (2012/0111367-4)
AGRAVANTE
: ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS
DE LONDRINA - ACESF
PROCURADOR : WAGNER DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDETE APARECIDA FLAUSINO
ADVOGADO
: ANGELO TAGLIARI TORRECILHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(550)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184989 - RJ (2012/0111416-6)
AGRAVANTE
: CONCEPT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: EDIL MURILO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÉTICA EMPRESA IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO
: JOSUÉ MADEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(551)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184991 - SP (2012/0111513-9)
pág. 137
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
: ENRRIQUE ALCOVER FORNER E OUTRO
ADVOGADO
: ALEXANDRE LUIZ MARCONDES RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(552)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184992 - SP (2012/0111778-0)
AGRAVANTE
: COIMBRA ASSESSORIA S/C LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO DIAS CHAVES
AGRAVADO
: MARIA DAS GRAÇAS BERNARDES GOMES
ADVOGADO
: DOUGLAS PEREIRA MELGAR
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(553)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184993 - MT (2012/0111787-9)
AGRAVANTE
: JOHN KUDIESS
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO DORNER
ADVOGADO
: ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(554)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184994 - MT (2012/0111808-1)
AGRAVANTE
: ARMANDO SIMÕES DE CARVALHO
ADVOGADO
: IVALDIR PAULO MUHL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO
: RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(555)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184995 - MT (2012/0111814-5)
AGRAVANTE
: IVONE APARECIDA SANSÃO PEREIRA
ADVOGADO
: SIDNEI GONÇALVES E OUTRO(S)
pág. 138
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: SHIRLEY DE ALMEIDA ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ TARGINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(556)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184999 - SP (2012/0111517-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
ADVOGADO
: PATRÍCIA COELHO MOREIRA BAZZO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTONIO APARECIDO CAETANO
ADVOGADO
: GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(557)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185000 - RS (2012/0112137-2)
AGRAVANTE
: JANDER JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ IAMANDU BAUCE MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : HERON NUNES ESTRELLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(558)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185001 - SP (2012/0111626-3)
AGRAVANTE
: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO
: ROGERIO NUNES
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(559)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185002 - SP (2012/0112252-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CAMILLA FERNANDES LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ILDEU MACHADO E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO NEGRATO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
pág. 139
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição por prevenção do processo AREsp 52203 (2011/0144459-2) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(560)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185003 - RS (2012/0112216-7)
AGRAVANTE
: IZABEL CRISTINA MAZZUTTI
ADVOGADO
: DEISE VILMA WEBBER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO FRANCISCO MAZZUTTI E OUTRO
ADVOGADO
: PRISCILA PROENÇO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(561)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185006 - RS (2012/0113100-4)
AGRAVANTE
: EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E
OUTROS
ADVOGADO
: DICKSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIMONE TODESCHINI
ADVOGADO
: SIMONE TODESCHINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 165735 (2012/0075094-9) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(562)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185008 - BA (2012/0113169-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIR GRILO DE FREITAS E OUTRO
ADVOGADO
: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(563)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185010 - SP (2012/0110459-8)
AGRAVANTE
: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADA
: TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO
AGRAVADO
: SERVICECHECK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO
: MARCOS DE CAMPOS JUNIOR
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 140
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(564)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185011 - RS (2012/0113176-1)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: BRUNO MARTINI PETERSEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR DAVI RIBEIRO VINGAT
ADVOGADO
: ASTOR ARNALDO GEWEHR
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(565)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185012 - RS (2012/0112329-1)
AGRAVANTE
: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TROPICAL LTDA
ADVOGADO
: JAURO DUARTE GEHLEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO
: GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(566)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185013 - RS (2012/0113186-2)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SILVIONEI COIMBRA
ADVOGADO
: MARTHA AGUIAR BIRCK
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(567)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185014 - BA (2012/0113180-1)
AGRAVANTE
: ROBERTO PINTO
ADVOGADO
: MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 141
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(568)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185015 - RS (2012/0113165-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KARINA ROSA BRACK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANEIZA MARLY PETRY BUENO
ADVOGADO
: DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(569)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185016 - RS (2012/0113182-5)
AGRAVANTE
: MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA
ADVOGADO
: CLÁUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO TAMAR KNAK E OUTROS
ADVOGADO
: JOHN IGOR KNAK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(570)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185017 - BA (2012/0113183-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ANDRÉA GUSMÃO SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDNALDO TEIXEIRA SANTANA
ADVOGADO
: IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(571)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185020 - GO (2012/0113191-4)
AGRAVANTE
: KARLA NASCIMENTO PEREIRA DOCA
ADVOGADO
: NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 142
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(572)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185022 - GO (2012/0113194-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ CARLITO SOARES DE BARROS
ADVOGADO
: LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(573)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185024 - GO (2012/0113193-8)
AGRAVANTE
: ORACI SILVERIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: DANILO FERREIRA RIOS
AGRAVADO
: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO
: EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(574)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185025 - GO (2012/0113188-6)
AGRAVANTE
: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(575)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185026 - RS (2012/0112974-6)
AGRAVANTE
: MARIELE GRAFF
ADVOGADO
: FRANCIELE MENEGATTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ITAMAR PACHECO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(576)
pág. 143
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185027 - GO (2012/0113197-5)
AGRAVANTE
: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
ADVOGADO
: LEONARDO FERREIRA ARAÚJO ORNELAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARINA ALVES VIEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(577)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185028 - GO (2012/0113199-9)
AGRAVANTE
: SANTISTA TÊXTIL S/A
ADVOGADO
: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVA M M MATIAS - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(578)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185029 - RS (2012/0113198-7)
AGRAVANTE
: ARISTIDES BATAGLIN BRUM
ADVOGADO
: ALONSO MACHADO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARACI FONTOURA PEDROSO
ADVOGADO
: CLÓVIS JOSÉ FELICIO MARTINS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1029338 (2008/0061734-4) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(579)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185036 - SP (2012/0111543-1)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANIEL SALVADOR
ADVOGADO
: EDGARD ESCANFERIA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(580)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185037 - ES (2012/0113095-3)
AGRAVANTE
: ALOIR ADIRCEU COMÉRIO - MICROEMPRESA
pág. 144
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: ANDRÉ VERVLOET COMÉRCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLÁVIO ROGÉRIO BOSI - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SANDRO MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(581)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185039 - RS (2012/0113224-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARTHA IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALBERTO GONÇALVES BARBOZA
ADVOGADO
: EDERON AMARO SOARES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(582)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185040 - SP (2012/0111756-4)
AGRAVANTE
: ANTONIETTA CIPRIANO
ADVOGADO
: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: DANIEL ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(583)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185041 - SP (2012/0110422-2)
AGRAVANTE
: VITOR URNIKIS FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: ABDIEL ANDRIOLO DE ANDRADE - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: ANDERSON GERALDO DA CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(584)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185042 - SP (2012/0111665-5)
AGRAVANTE
: VITAPELLI LTDA
pág. 145
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(585)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185044 - SP (2012/0111768-9)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: CAROLINA BAGGIO FERREIRA DE CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÂNGELA ABARCA GALVANINI
ADVOGADO
: OMAR ALAEDIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(586)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185053 - SP (2012/0111760-4)
AGRAVANTE
: SANDRA CRISTINA BUENO
ADVOGADO
: VALDINEI LOPES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
PROCURADOR : REIMY HELENA ROSIM SUNDFELD DI TELLA FERREIRA E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(587)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185061 - ES (2012/0113075-1)
AGRAVANTE
: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(588)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185063 - BA (2012/0111878-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
pág. 146
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR : PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
REPR. POR
: ODETE OLIVEIRA DOS SANTOS - CURADOR
ADVOGADO
: RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(589)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185064 - RO (2012/0112090-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGROPECUÁRIA RIO RICARDO FRANCO LTDA
ADVOGADO
: WAGNER ALMEIDA BARBEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
REFORMA
(590)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185068 - RN (2012/0113114-2)
AGRAVANTE
: AMIR MASSUD
ADVOGADO
: CLÁUDIO LUIZ MAFFIOLETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGILDO LOPES TAVARES
ADVOGADO
: RAUL SCHEER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(591)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185070 - RO (2012/0113462-8)
AGRAVANTE
: LOURIVAL VASCONCELOS ALVES
ADVOGADO
: ÉRICA CAROLINA FERREIRA VAIRICH
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(592)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185075 - DF (2012/0112604-5)
AGRAVANTE
: MEDIAL SAÚDE S/A
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
GUSTAVO STREIT FONTANA E OUTRO(S)
pág. 147
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: ALEXANDRE JOSÉ GUERRA TORRES
REPR. POR
: ANA MARIA BERMUDEZ TORRES - CURADOR
ADVOGADO
: ISABELA TORRES DE MEDEIROS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(593)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185078 - RS (2012/0112621-1)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO
: FERNANDA BUSKO VALIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SAMUEL MARTINS TOSTES
ADVOGADO
: ENER PEDROLLO SODRÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(594)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185081 - CE (2012/0113489-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TÁVORA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ BATISTA DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: FABIANO ALDO ALVES LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(595)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185082 - SP (2012/0111507-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO
: NELSON TAKEO YAMAZAKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AURINO DA SILVA LEITE E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(596)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185085 - SP (2012/0110697-4)
AGRAVANTE
: TATHIANE BARBOSA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA
pág. 148
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(597)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185087 - SP (2012/0111572-2)
AGRAVANTE
: JÚLIO SÉRGIO XAVIER RAMOS
ADVOGADO
: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 238646 (2012/0070501-0) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(598)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185088 - SP (2012/0111657-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ ERON DELGADO
ADVOGADO
: CAIO FERNANDO GIANINI LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 100247 (2008/0032440-1) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(599)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185089 - PA (2012/0111701-0)
AGRAVANTE
: PAULO VICTOR PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
: ALIRA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES - DEFENSORA
PÚBLICA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(600)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185090 - RS (2012/0112336-7)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: THIAGO FARIAS NEIBERT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERONI EUGÊNIA MALLMANN E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 149
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(601)
HABEAS CORPUS Nº 206205 - SC (2011/0104773-2)
IMPETRANTE
: MARCELO GONZAGA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO GONZAGA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: MAICON CÉSAR RAMP
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(602)
HABEAS CORPUS Nº 210014 - SC (2011/0137668-3)
IMPETRANTE
: MARCELO GONZAGA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO GONZAGA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: ALEXANDRE DO AMARAL (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JORGE MUSSI
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(603)
HABEAS CORPUS Nº 215323 - SP (2011/0185925-6)
IMPETRANTE
: ERCÍLIO JOSÉ PELLEGRINI
ADVOGADO
: ERCÍLIO JOSÉ PELLEGRINI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(604)
HABEAS CORPUS Nº 231817 - SP (2012/0016201-0)
IMPETRANTE
: SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: SILVÉRIO GOMESA DA FONSECA FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 150
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(605)
HABEAS CORPUS Nº 234970 - SC (2012/0042942-3)
IMPETRANTE
: MARCELO GONZAGA
ADVOGADO
: MARCELO GONZAGA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: PAULO FERNANDO DE BEM (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(606)
HABEAS CORPUS Nº 243640 - AL (2012/0107191-7)
IMPETRANTE
: JONATHAN LOPES DA SILVA
IMPETRADO
: NÃO INDICADO
PACIENTE
: JONATHAN LOPES DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1302913 (2012/0021043-1) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(607)
HABEAS CORPUS Nº 243739 - SP (2012/0107852-2)
IMPETRANTE
: ROBSON RODRIGUES FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBSON RODRIGUES FERNANDES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo HC 241046 (2012/0088290-6) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(608)
HABEAS CORPUS Nº 243740 - SP (2012/0107855-8)
IMPETRANTE
: ROBSON RODRIGUES FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBSON RODRIGUES FERNANDES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo HC 241046 (2012/0088290-6) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(609)
HABEAS CORPUS Nº 243743 - SP (2012/0107863-5)
IMPETRANTE
: ROBSON RODRIGUES FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBSON RODRIGUES FERNANDES (PRESO)
pág. 151
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(610)
HABEAS CORPUS Nº 244216 - SP (2012/0111278-9)
IMPETRANTE
: GF
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: G F (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(611)
HABEAS CORPUS Nº 244237 - SP (2012/0111649-0)
IMPETRANTE
: MILTON EDGARD LEÃO
ADVOGADO
: MILTON EDGARD LEÃO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE FERNANDÓPOLIS SP
PACIENTE
: YIJ
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 244222 (2012/0111350-0) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(612)
HABEAS CORPUS Nº 244238 - SP (2012/0111652-9)
IMPETRANTE
: BRUNO FERULLO RITA E OUTRO
ADVOGADO
: BRUNO FERULLO RITA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FABIO FERNANDES DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 28882 (2010/0162403-1) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(613)
HABEAS CORPUS Nº 244239 - SC (2012/0111662-0)
IMPETRANTE
: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
ADVOGADO
: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: MARCIO DA SILVA MAFRA
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
pág. 152
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(614)
HABEAS CORPUS Nº 244241 - SP (2012/0111817-0)
IMPETRANTE
: ALINE MOURA DEMEIA
ADVOGADO
: PEDRO BORGES DE MELO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALINE MOURA DEMEIA (PRESO)
PACIENTE
: DIEGO MOURA DEMEIA (PRESO)
PACIENTE
: RODRIGO MOURA DEMEIA (PRESO)
PACIENTE
: GREISON MOURA DEMEIA (PRESO)
PACIENTE
: ROGÉRIO MOURA DEMEIA (PRESO)
PACIENTE
: JOÃO LUIS DEMEIA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(615)
HABEAS CORPUS Nº 244242 - GO (2012/0111827-1)
IMPETRANTE
: JOÃO GONÇALVES DA CRUZ NETTO E OUTRO
ADVOGADO
: JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: GILBERTO DE MATOS RODRIGUES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(616)
HABEAS CORPUS Nº 244243 - MT (2012/0111832-3)
IMPETRANTE
: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: WAGNER DIOGO RONDINI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(617)
HABEAS CORPUS Nº 244244 - RJ (2012/0111833-5)
pág. 153
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
IMPETRANTE
: CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MARCOS GOMES DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(618)
HABEAS CORPUS Nº 244245 - PR (2012/0111846-1)
IMPETRANTE
: CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA
ADVOGADO
: CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: VALDIR FERREIRA PIO (PRESO)
PACIENTE
: VAGNER FERREIRA PIO (PRESO)
PACIENTE
: EDER RIBEIRO DA COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(619)
HABEAS CORPUS Nº 244246 - RJ (2012/0111862-6)
IMPETRANTE
: DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
ADVOGADO
: DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MILTON FERNANDES JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(620)
HABEAS CORPUS Nº 244247 - PE (2012/0111872-7)
IMPETRANTE
: CLÁUDIO EMERSON CUMARÚ DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(621)
HABEAS CORPUS Nº 244248 - RJ (2012/0111874-0)
IMPETRANTE
: DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
ADVOGADO
: DENISE LACERDA LIMA
pág. 154
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: J M DE O
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(622)
HABEAS CORPUS Nº 244249 - SP (2012/0111924-4)
IMPETRANTE
: MARIANA JORGE TODARO
ADVOGADO
: MARIANA JORGE TODARO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(623)
HABEAS CORPUS Nº 244250 - PE (2012/0111926-8)
IMPETRANTE
: JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: ELIANE ALVES DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 217153 (2011/0205107-7) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(624)
HABEAS CORPUS Nº 244251 - MA (2012/0111939-4)
IMPETRANTE
: EMERSON THADEU VITA FERREIRA
ADVOGADO
: EMERSON THADEU VITA FERREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS MARTINS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(625)
HABEAS CORPUS Nº 244252 - SP (2012/0111945-8)
IMPETRANTE
: LUIZ ANTÔNIO BELUZZI
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO BELUZZI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 155
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PACIENTE
: I Y H DA S (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(626)
HABEAS CORPUS Nº 244253 - SP (2012/0111954-7)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
ADVOGADO
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: M H G C (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(627)
HABEAS CORPUS Nº 244254 - SP (2012/0111956-0)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
ADVOGADO
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: D A P DA C (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(628)
HABEAS CORPUS Nº 244255 - SP (2012/0111957-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: REGINA DE LIMA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 204206 (2011/0087084-5) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(629)
HABEAS CORPUS Nº 244256 - SP (2012/0111958-4)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
pág. 156
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: M F C P (INTERNADO)
PACIENTE
: S A C J (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(630)
HABEAS CORPUS Nº 244257 - SP (2012/0111959-6)
IMPETRANTE
: AUGUSTO GUILHERME A S BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RAFAEL DE JESUS CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(631)
HABEAS CORPUS Nº 244258 - RJ (2012/0111948-3)
IMPETRANTE
: ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO
: ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: EISENBERG JUSTO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(632)
HABEAS CORPUS Nº 244259 - SP (2012/0111960-0)
IMPETRANTE
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALISON DALTON DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(633)
HABEAS CORPUS Nº 244260 - SP (2012/0111962-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 157
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PACIENTE
: ALEX JOVENTINO DE JESUS COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 191857 (2010/0220972-2) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(634)
HABEAS CORPUS Nº 244261 - SP (2012/0111963-6)
IMPETRANTE
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GUIBSON PEREIRA DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 186044 (2010/0175886-5) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(635)
HABEAS CORPUS Nº 244262 - RJ (2012/0111964-8)
IMPETRANTE
: ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
ADVOGADO
: ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ELZA SANTANA PEREIRA DE CASTRO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(636)
HABEAS CORPUS Nº 244263 - SP (2012/0111966-1)
IMPETRANTE
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FÁBIO APARECIDO LEITE (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(637)
HABEAS CORPUS Nº 244264 - SP (2012/0111967-3)
IMPETRANTE
: JULIANA PASCUTTI FERREIRA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WILMAR WILLIAN LANCHA
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 158
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(638)
HABEAS CORPUS Nº 244265 - SP (2012/0111968-5)
IMPETRANTE
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA . - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADRIANO RODRIGUES LUIZ COSTA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(639)
HABEAS CORPUS Nº 244266 - SP (2012/0111969-7)
IMPETRANTE
: ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FABIO BRITO OLIVEIRA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(640)
HABEAS CORPUS Nº 244267 - SP (2012/0111970-1)
IMPETRANTE
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: NATANAEL LIMA DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(641)
HABEAS CORPUS Nº 244268 - PR (2012/0111971-3)
IMPETRANTE
: MICHAEL HIROMI ZAMPRONIO MIYAZAKI
ADVOGADO
: MICHAEL HIROMI Z MIYAZAKI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: CÉLIA APARECIDA GIOMO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 156966 (2009/0243160-7) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(642)
HABEAS CORPUS Nº 244269 - SP (2012/0111972-5)
IMPETRANTE
: ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 159
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PACIENTE
: WENDY DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(643)
HABEAS CORPUS Nº 244270 - SP (2012/0111974-9)
IMPETRANTE
: ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXSANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(644)
HABEAS CORPUS Nº 244271 - SP (2012/0111976-2)
IMPETRANTE
: BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RICARDO BRUNO PAGLIOU
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(645)
HABEAS CORPUS Nº 244272 - SP (2012/0111979-8)
IMPETRANTE
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EVANDRO MAURÍCIO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(646)
HABEAS CORPUS Nº 244273 - SP (2012/0111981-4)
IMPETRANTE
: BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIOGO MEIRA DE SOUZA
PACIENTE
: JOSÉ WEVERTON DA SILVA BONIFÁCIO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 160
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(647)
HABEAS CORPUS Nº 244274 - SP (2012/0111982-6)
IMPETRANTE
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GILBERTO DO NASCIMENTO DE LIMA
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(648)
HABEAS CORPUS Nº 244275 - SP (2012/0111984-0)
IMPETRANTE
: BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDVALDO CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(649)
HABEAS CORPUS Nº 244276 - SP (2012/0111983-8)
IMPETRANTE
: RAFAEL GALATI SÁBIO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOELIO FERREIRA ALVES
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(650)
HABEAS CORPUS Nº 244277 - SP (2012/0111985-1)
IMPETRANTE
: GENIVAL TORRES DANTAS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FERNANDO SILVA DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(651)
HABEAS CORPUS Nº 244278 - SP (2012/0111987-5)
IMPETRANTE
: DANIELLE CRISTINA UEMURA - DEFENSORA PÚBLICA
pág. 161
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JORGE ALBINO DO NASCIMENTO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(652)
HABEAS CORPUS Nº 244279 - SP (2012/0111989-9)
IMPETRANTE
: VANESSA ALVES VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ NUNES DA SILVA OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(653)
HABEAS CORPUS Nº 244280 - SP (2012/0111990-3)
IMPETRANTE
: GENIVAL TORRES DANTAS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: THIAGO PELÔNIA DA CONCEIÇÃO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(654)
HABEAS CORPUS Nº 244281 - SP (2012/0111991-5)
IMPETRANTE
: ALEXANDRA PINHEIRO DE CASTRO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DOUGLAS MATOS VIEIRA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(655)
HABEAS CORPUS Nº 244282 - SP (2012/0111993-9)
IMPETRANTE
: GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ ANDERSON SALES ROLIM
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 162
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(656)
HABEAS CORPUS Nº 244283 - SP (2012/0111995-2)
IMPETRANTE
: BRUNO HADDAD GALVÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: IVO CLEMENTE FANEGO DUARTE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
HABEAS CORPUS Nº 244284 - SP (2012/0111998-8)
IMPETRANTE
: GUSTAVO RODRIGUES MINATEL - DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO
: GUSTAVO RODRIGUES MINATEL - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: R L F DE A (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(658)
HABEAS CORPUS Nº 244285 - SP (2012/0111999-0)
IMPETRANTE
: VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBERTO MOREIRA RAMOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 192548 (2010/0225650-9) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(659)
HABEAS CORPUS Nº 244286 - SP (2012/0112000-9)
IMPETRANTE
: MENÉSIO PINTO CUNHA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: INÁCIO KAZUYOSHI SANTOS SAKODA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(660)
HABEAS CORPUS Nº 244287 - SP (2012/0112002-2)
IMPETRANTE
: RICARDO LOURENÇO DIAS FERRO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 163
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PACIENTE
: FLÁVIO PERES CISNEIROS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(661)
HABEAS CORPUS Nº 244288 - SP (2012/0112004-6)
IMPETRANTE
: GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDRÉ FERREIRA DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 223718 (2011/0262241-4) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(662)
HABEAS CORPUS Nº 244289 - SP (2012/0112006-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: MARCELLI PENEDO DELGADO GOMES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(663)
HABEAS CORPUS Nº 244290 - SP (2012/0112009-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO HENRIQUE CORREA DE MOURA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(664)
HABEAS CORPUS Nº 244291 - SP (2012/0112010-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VAGNER SOUZA DE MELO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 151838 (2009/0210580-0) em 06/06/2012 às 09:00
pág. 164
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(665)
HABEAS CORPUS Nº 244292 - SP (2012/0112011-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ELIEL DOS SANTOS CARNEIRO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(666)
HABEAS CORPUS Nº 244293 - SP (2012/0112012-3)
IMPETRANTE
: GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEX HENRIQUE DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(667)
HABEAS CORPUS Nº 244294 - SP (2012/0112014-7)
IMPETRANTE
: GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANNY CAROLINE LIMA SILVESTRE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(668)
HABEAS CORPUS Nº 244295 - SP (2012/0112016-0)
IMPETRANTE
: VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: THYEGO ÂNGELO MONTEIRO PAZ
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(669)
pág. 165
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
HABEAS CORPUS Nº 244296 - SP (2012/0112017-2)
IMPETRANTE
: CAMILA UENO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO ALEXANDRE SOARES
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(670)
HABEAS CORPUS Nº 244297 - SP (2012/0112020-0)
IMPETRANTE
: PAULA BARBOSA CARDOSO BUOSI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSIMARA APARECIDA DOS SANTOS
PACIENTE
: ALINE DE PAULA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 184208 (2010/0164237-0) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(671)
HABEAS CORPUS Nº 244299 - SP (2012/0112022-4)
IMPETRANTE
: GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GEORGE RICARDO PIROZZI DIAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(672)
HABEAS CORPUS Nº 244300 - SP (2012/0112024-8)
IMPETRANTE
: RODRIGO TADEU BEDONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MOISÉS BRAS SILVERT (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(673)
HABEAS CORPUS Nº 244301 - SP (2012/0112026-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CRISTIANO SOARES DA SILVA
pág. 166
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(674)
HABEAS CORPUS Nº 244302 - RS (2012/0112028-5)
IMPETRANTE
: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN E OUTRO
ADVOGADO
: LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: GILBERTO MIRANDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 222058 (2011/0249000-0) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(675)
HABEAS CORPUS Nº 244303 - RJ (2012/0112087-9)
IMPETRANTE
: MARIA VIRGINIA DE AZEVEDO CRAMPES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: FLÁVIO LUIZ ALMEIDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 243544 (2012/0106634-0) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(676)
HABEAS CORPUS Nº 244304 - DF (2012/0112103-2)
IMPETRANTE
: LUZITANO GARCIA CRUZ FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: SÉRGIO VIEIRA CAMPOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 205981 (2011/0102995-0) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(677)
HABEAS CORPUS Nº 244305 - PR (2012/0112114-5)
IMPETRANTE
: ALYSON MARTINS LEITE
ADVOGADO
: ALYSON MARTINS LEITE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: CICERO RAMINELLI JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 167
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(678)
HABEAS CORPUS Nº 244306 - MS (2012/0112116-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: VERA REGINA PRADO MARTINS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ELIONAY DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(679)
HABEAS CORPUS Nº 244307 - RJ (2012/0112118-2)
IMPETRANTE
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA
ADVOGADO
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOSE ANTONIO DE CARVALHO
PACIENTE
: VICTOR MOREIRA DA SILVA
PACIENTE
: MAX SANDER DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
HABEAS CORPUS Nº 244308 - MG (2012/0112121-0)
IMPETRANTE
: RODRIGO CESAR SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: RODRIGO CESAR SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(681)
HABEAS CORPUS Nº 244309 - DF (2012/0112127-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: RICARDO BATISTA SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: WELTON ALVES DE TORRES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 168
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(682)
HABEAS CORPUS Nº 244310 - DF (2012/0112129-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: ANAMARIA PRATES BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JOÃO DA CRUZ GOMES DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(683)
HABEAS CORPUS Nº 244311 - DF (2012/0112131-1)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: CARLOS BATISTA DE ARAÚJO JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
DOS
(684)
HABEAS CORPUS Nº 244312 - DF (2012/0112133-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JOSÉ ALEX ALVES LINS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
DOS
(685)
HABEAS CORPUS Nº 244313 - DF (2012/0112135-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: FERNANDO HENRIQUE VENTURA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
E
DOS
pág. 169
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(686)
HABEAS CORPUS Nº 244314 - DF (2012/0112140-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: WAGNER RODRIGUES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(687)
HABEAS CORPUS Nº 244315 - DF (2012/0112143-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: GILBERTO MENDES FELIX
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(688)
HABEAS CORPUS Nº 244316 - DF (2012/0112147-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO (PRESO)
PACIENTE
: CARLOS BARBOSA (PRESO)
PACIENTE
: WARLEY ANCÍLIO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(689)
HABEAS CORPUS Nº 244317 - DF (2012/0112149-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
pág. 170
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
IMPETRADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: RICARDO DOS SANTOS ROSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(690)
HABEAS CORPUS Nº 244318 - PE (2012/0112162-6)
IMPETRANTE
: FERNANDO LINS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: MARCOS AURÉLIO VIEIRA DE MELO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 237173 (2012/0060750-2) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(691)
HABEAS CORPUS Nº 244319 - PR (2012/0112165-1)
IMPETRANTE
: JOCEMIR DE MELLO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: VALDECIR VIANA BRITO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(692)
HABEAS CORPUS Nº 244320 - SP (2012/0112166-3)
IMPETRANTE
: JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: DJALMA RIBEIRO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 212476 (2011/0157305-0) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(693)
HABEAS CORPUS Nº 244321 - MG (2012/0112170-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JULCEIA FERNANDES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
pág. 171
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(694)
HABEAS CORPUS Nº 244322 - SP (2012/0112171-5)
IMPETRANTE
: FLORESTAN RODRIGO DO PRADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(695)
HABEAS CORPUS Nº 244323 - MG (2012/0112172-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: GENÉSIO APARECIDO LOPES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 239906 (2012/0079458-4) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(696)
HABEAS CORPUS Nº 244324 - PE (2012/0112173-9)
IMPETRANTE
: RODRIGO TRINDADE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSÉ LÁZARO COSTA MEDEIROS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 231737 (2012/0015580-3) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(697)
HABEAS CORPUS Nº 244325 - MG (2012/0112176-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WEMERSON PEREIRA DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 206829 (2011/0110114-7) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(698)
HABEAS CORPUS Nº 244326 - RJ (2012/0112178-8)
pág. 172
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
IMPETRANTE
: IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA
ADVOGADO
: IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: P DOS S S (MENOR)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(699)
HABEAS CORPUS Nº 244327 - SP (2012/0112179-0)
IMPETRANTE
: EVANDRO SOARES GRACILIANO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS BRUNO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(700)
HABEAS CORPUS Nº 244328 - RJ (2012/0112181-6)
IMPETRANTE
: DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: IVAN MADALENA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(701)
HABEAS CORPUS Nº 244329 - SP (2012/0112182-8)
IMPETRANTE
: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEX CLAUDINO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 168286 (2012/0084455-9) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(702)
HABEAS CORPUS Nº 244330 - MG (2012/0112183-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DIEGO CALIQUIO SILVA
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
pág. 173
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(703)
HABEAS CORPUS Nº 244331 - MG (2012/0112187-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(704)
HABEAS CORPUS Nº 244332 - DF (2012/0112191-7)
IMPETRANTE
: DÉLIO LINS E SILVA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: MARCEL ALVES PEREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 232752 (2012/0023707-7) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(705)
HABEAS CORPUS Nº 244333 - MG (2012/0112200-5)
IMPETRANTE
: TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ERICK VINÍCIUS DE CÁSSIO AMORIM (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(706)
HABEAS CORPUS Nº 244334 - SP (2012/0112207-8)
IMPETRANTE
: PAULO THIAGO BORGES PALMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RODRIGO TENORIO CAVALCANTE SILVA
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(707)
pág. 174
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
HABEAS CORPUS Nº 244335 - SP (2012/0112214-3)
IMPETRANTE
: GISELE DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MICHAEL DOS SANTOS MARTINS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(708)
HABEAS CORPUS Nº 244336 - BA (2012/0112217-9)
IMPETRADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
: MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: VALTER JOSÉ DE MENEZES
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(709)
HABEAS CORPUS Nº 244337 - MG (2012/0112223-2)
IMPETRANTE
: YURI MARCUS SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: VANDERSON FRANCISCO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(710)
HABEAS CORPUS Nº 244338 - RJ (2012/0112221-9)
IMPETRANTE
: ROBERTO VITAGLIANO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: CARLOS JOSE GOMES JUSTO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(711)
HABEAS CORPUS Nº 244339 - RS (2012/0112226-8)
IMPETRANTE
: ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: A N B (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
pág. 175
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
HABEAS CORPUS Nº 244340 - AC (2012/0112246-0)
IMPETRANTE
: MAURO MARCELINO ALBANO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE
: ACRENILSON RODRIGUES PINTO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(713)
HABEAS CORPUS Nº 244342 - RJ (2012/0112260-0)
IMPETRANTE
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA
ADVOGADO
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: AL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(714)
HABEAS CORPUS Nº 244343 - RJ (2012/0112262-4)
IMPETRANTE
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA
ADVOGADO
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: NILVANDO DE MELLO RAMOS
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(715)
HABEAS CORPUS Nº 244344 - BA (2012/0112265-0)
IMPETRANTE
: GILMAR SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
: GILMAR SANTOS DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: VALDIR MALTEZ DO ESPIRITO SANTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(716)
pág. 176
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
HABEAS CORPUS Nº 244345 - RJ (2012/0112277-4)
IMPETRANTE
: DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
ADVOGADO
: DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MÁRCIO JÚLIO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(717)
HABEAS CORPUS Nº 244346 - SP (2012/0112281-4)
IMPETRANTE
: MAURICIO GIMENES MACHADO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MAURICIO GIMENES MACHADO (PRESO)
PACIENTE
: JOÃO PAULO DO ROSÁRIO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(718)
HABEAS CORPUS Nº 244347 - SP (2012/0112284-0)
IMPETRANTE
: MANOEL DE ABREU SÁ NETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MANOEL DE ABREU SÁ NETO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(719)
HABEAS CORPUS Nº 244348 - PR (2012/0112286-3)
IMPETRANTE
: VALDIR SILVA SOUTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: VALDIR SILVA SOUTO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 155463 (2009/0235017-5) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(720)
HABEAS CORPUS Nº 244349 - RJ (2012/0112287-5)
IMPETRANTE
: LUÍS FABIANO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: LUIS FABIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pág. 177
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PACIENTE
: SILVANIA DANIEL LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(721)
HABEAS CORPUS Nº 244350 - SP (2012/0112293-9)
IMPETRANTE
: JOSÉ LUÍS ZILLI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ LUIZ ZILLI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 223308 (2011/0258936-7) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(722)
HABEAS CORPUS Nº 244351 - SP (2012/0112294-0)
IMPETRANTE
: FELIPE SOARES SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FELIPE SOARES SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(723)
HABEAS CORPUS Nº 244352 - SP (2012/0112303-9)
IMPETRANTE
: ROGÉRIO CARVALHO CAMILO DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROGÉRIO CARVALHO CAMILO DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(724)
HABEAS CORPUS Nº 244354 - SP (2012/0112314-1)
IMPETRANTE
: JÉSSE SABINO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JESSÉ SABINO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 235303 (2012/0045491-7) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 178
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(725)
HABEAS CORPUS Nº 244355 - SP (2012/0112320-5)
IMPETRANTE
: BRUNO CARNEIRO RAMALDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: BRUNO CARNEIRO RAMALDES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 239044 (2012/0073933-0) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(726)
HABEAS CORPUS Nº 244356 - SP (2012/0112323-0)
IMPETRANTE
: RYMI MANARI SIMOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: RYMI MANARI SIMOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 109641 (2012/0010883-7) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(727)
HABEAS CORPUS Nº 244358 - SP (2012/0112348-1)
IMPETRANTE
: AILSON MAS ANGELO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RODRIGO FERREIRA DIAS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(728)
HABEAS CORPUS Nº 244360 - SP (2012/0112353-3)
IMPETRANTE
: MARCOS ROBERTO AZEVEDO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130506 (2009/0040453-3) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(729)
HABEAS CORPUS Nº 244361 - SP (2012/0112357-0)
IMPETRANTE
: TALITA FERNANDEZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: IVES ANDERSON MARCIANO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
pág. 179
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(730)
HABEAS CORPUS Nº 244362 - SP (2012/0112362-2)
IMPETRANTE
: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCELO DE SOUZA CANDIDO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(731)
HABEAS CORPUS Nº 244363 - SP (2012/0112394-9)
IMPETRANTE
: LEANDRO LUNARDO BENIZ
ADVOGADO
: LEANDRO LUNARDO BENIZ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HENRIQUE DE SOUZA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(732)
HABEAS CORPUS Nº 244365 - PB (2012/0112414-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE
: JOSE TARCISIO MENDES GOMES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(733)
HABEAS CORPUS Nº 244366 - SP (2012/0112418-7)
IMPETRANTE
: SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WILLIAN AGOSTINHO DA SILVA IBANHES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 180
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(734)
HABEAS CORPUS Nº 244367 - SP (2012/0112419-9)
IMPETRANTE
: SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SALOMÃO RAMOS DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(735)
HABEAS CORPUS Nº 244368 - SP (2012/0112423-9)
IMPETRANTE
: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 118584 (2008/0228393-1) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(736)
HABEAS CORPUS Nº 244369 - SP (2012/0112431-6)
IMPETRANTE
: EVANDRO LUIZ CORDEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS BERTINI
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1423677 (2011/0205411-1) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(737)
HABEAS CORPUS Nº 244371 - RS (2012/0112435-3)
IMPETRANTE
: HELIUS KEUNECKE NETO E OUTROS
ADVOGADO
: HELIUS KEUNECKE NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: CARLOS ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(738)
HABEAS CORPUS Nº 244372 - AC (2012/0112550-4)
IMPETRANTE
: PATRICH LEITE DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO
: PATRICH LEITE DE CARVALHO
pág. 181
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
: ROSELY DA SILVA MORORÓ
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 225303 (2011/0275379-8) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(739)
HABEAS CORPUS Nº 244373 - PR (2012/0112553-0)
IMPETRANTE
: GILSON BONATO E OUTROS
ADVOGADO
: ANNA DICKOW DE SIQUEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: CRISTIANO LUIZ GOLDONI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(740)
HABEAS CORPUS Nº 244374 - SP (2012/0112557-7)
IMPETRANTE
: JOSÉ CARLOS ABISSAMRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ FERREIRA PESSOA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 236160 (2012/0052092-0) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(741)
HABEAS CORPUS Nº 244375 - SP (2012/0112564-2)
IMPETRANTE
: LUÍS FERNANDO DE PAULA
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO DE PAULA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO CESAR BARROS QUEIROZ
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(742)
HABEAS CORPUS Nº 244376 - SP (2012/0112581-9)
IMPETRANTE
: FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR
ADVOGADO
: FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
pág. 182
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALDINEI FRANCISCO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(743)
HABEAS CORPUS Nº 244377 - MT (2012/0112587-0)
IMPETRANTE
: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: JOELCIO MARTINS DA SILVA LOPES (PRESO)
PACIENTE
: ERIBERTO MIGUEL REINKE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 236819 (2012/0057155-7) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(744)
HABEAS CORPUS Nº 244378 - RJ (2012/0112670-4)
IMPETRANTE
: ROGÉRIO VERIDIANO SANTOS
ADVOGADO
: ARMANDO DE CASTRO TEIXEIRA FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ROGÉRIO VERIDIANO SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(745)
HABEAS CORPUS Nº 244379 - MS (2012/0112690-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ELIAS CESAR KESROUANI - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: AURY CESAR DE SOUZA (PRESO)
PACIENTE
: HILDA CAVALHEIRO RAMOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 209015 (2011/0129324-6) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(746)
HABEAS CORPUS Nº 244380 - MS (2012/0112692-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ELIAS CESAR KESROUANI - DEFENSOR PÚBLICO
pág. 183
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: DARIO FERREIRA FONSECA MORAES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(747)
HABEAS CORPUS Nº 244381 - SP (2012/0112793-0)
IMPETRANTE
: IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIA CASSILDA DE SOUZA BENEVIDES HOLANDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(748)
HABEAS CORPUS Nº 244382 - PR (2012/0112839-3)
IMPETRANTE
: MÁRIO HENRIQUE ALBERTON
ADVOGADO
: MARIO HENRIQUE ALBERTON
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: MARLY APARECIDA ANTONIO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(749)
HABEAS CORPUS Nº 244383 - MS (2012/0112847-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: DENISE DA SILVA VIEGAS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: MARCOS ALVES DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 239102 (2012/0074592-9) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(750)
HABEAS CORPUS Nº 244384 - PR (2012/0112854-6)
IMPETRANTE
: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO
: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: ANTONIO ROGÉRIO LOPES ORTEGA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 242655 (2012/0100121-0) em 06/06/2012 às 18:00
pág. 184
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(751)
HABEAS CORPUS Nº 244385 - AL (2012/0112865-9)
IMPETRANTE
: RENATO DE OLIVEIRA SANTANA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE
: EDI CARLOS LUCENA RAMALHO (PRESO)
PACIENTE
: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(752)
HABEAS CORPUS Nº 244386 - RS (2012/0112955-6)
IMPETRANTE
: RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: ELSÃO RODRIGUES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 242297 (2012/0097338-2) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(753)
HABEAS CORPUS Nº 244387 - PA (2012/0112958-1)
IMPETRANTE
: ANTONIO REIS GRAIM NETO
ADVOGADO
: ANTONIO REIS GRAIM NETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE
: RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(754)
HABEAS CORPUS Nº 244390 - SP (2012/0113025-7)
IMPETRANTE
: AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
IMPETRADO
: NÃO INDICADO
PACIENTE
: AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 150793 (2009/0203020-0) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 185
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(755)
HABEAS CORPUS Nº 244391 - SP (2012/0113028-2)
IMPETRANTE
: AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 240239 (2012/0081770-4) em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(756)
HABEAS CORPUS Nº 244392 - SP (2012/0113030-9)
IMPETRANTE
: LUCAS FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: DANIEL DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 232612 (2012/0022657-6) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(757)
HABEAS CORPUS Nº 244393 - SP (2012/0113037-1)
IMPETRANTE
: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO
ADVOGADO
: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WELLINGTON ROBERTO TONIATTI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(758)
HABEAS CORPUS Nº 244394 - SP (2012/0113043-5)
IMPETRANTE
: PAULO LOPES DE ORNELLAS E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO LOPES DE ORNELLAS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCELO MARCOS FARAH
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(759)
HABEAS CORPUS Nº 244395 - GO (2012/0113092-8)
IMPETRANTE
: UBIRAMAR EDSON REZENDE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
pág. 186
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PACIENTE
: J S DA S (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(760)
HABEAS CORPUS Nº 244396 - RJ (2012/0113135-6)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: LUIGI FERNANDO MILONE
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 173456 (2010/0092555-1) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(761)
HABEAS CORPUS Nº 244397 - RJ (2012/0113160-0)
IMPETRANTE
: SERGIO LUIZ DE SA ROSA
ADVOGADO
: SÉRGIO LUIZ DE SÁ ROSA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ANTÔNIO DA SILVA MENDES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(762)
HABEAS CORPUS Nº 244398 - SP (2012/0113233-0)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO FARES
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO FARES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ PROPÍCIO DA SILVA JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 192215 (2010/0223344-6) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(763)
HABEAS CORPUS Nº 244399 - SP (2012/0113242-0)
IMPETRANTE
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
ADVOGADO
: GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 187
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PACIENTE
: A J R (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(764)
HABEAS CORPUS Nº 244400 - RS (2012/0113255-6)
IMPETRANTE
: ARAMIS NASSIF E OUTRO
ADVOGADO
: ARAMIS NASSIF
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JOÃO CARLOS STRASBURG (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(765)
HABEAS CORPUS Nº 244405 - ES (2012/0113278-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: RODRIGO LEAL ASSIS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(766)
HABEAS CORPUS Nº 244409 - ES (2012/0113288-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: WUDSON VIEIRA BATISTA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(767)
HABEAS CORPUS Nº 244433 - RS (2012/0113417-2)
IMPETRANTE
: DITMAR ADALBERTO STRAHL E OUTRO
ADVOGADO
: DÍTMAR STRAHL E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: DAGOBERTO RODRIGUES DE MORAES (PRESO)
pág. 188
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PACIENTE
: DAGOBERTO MORAES DE RODRIGUES
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(768)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 837784 - ES (2012/0112062-8)
EMBARGANTE : REPINTURA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO FERREIRA DA ROCHA
EMBARGADO : GERALDO HERPES
ADVOGADO
: MARILENE NICOLAU E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
CONCORREM
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(769)
RECURSO ESPECIAL Nº 891100 - MT (2006/0184401-4)
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
ADVOGADO
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ILZA INDÚSTRIAS LUELLMA S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(770)
RECURSO ESPECIAL Nº 1041562 - SC (2008/0058779-1)
RECORRENTE : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 189
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(771)
RECURSO ESPECIAL Nº 1042684 - RS (2008/0063250-2)
RECORRENTE : AUVERGNE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
: CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
S
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(772)
RECURSO ESPECIAL Nº 1061032 - SP (2008/0114427-0)
RECORRENTE : ADVOCACIA BUSHATSKY
ADVOGADO
: CELIA MARISA SANTOS CANUTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(773)
RECURSO ESPECIAL Nº 1070894 - PR (2008/0142483-2)
RECORRENTE : TIC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORE : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S)
S
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(774)
RECURSO ESPECIAL Nº 1074993 - RS (2008/0158183-8)
RECORRENTE : COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA
ADVOGADO
: UDIR MOGNON JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
pág. 190
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1076499 - PR (2008/0170866-3)
AGRAVANTE
: DOMENICO CALZOLAIO E OUTRO
ADVOGADO
: AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMALIA DE OLIVEIRA DJAZI E OUTROS
ADVOGADO
: ARDÊMIO DORIVAL MUCKE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 763658 (2005/0108437-2) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(776)
RECURSO ESPECIAL Nº 1076795 - RS (2008/0164306-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE NICOLAU VERGUEIRO
ADVOGADO
: RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(777)
RECURSO ESPECIAL Nº 1081242 - RS (2008/0176707-5)
RECORRENTE : PORTO ALEGRE CLÍNICAS S/C LTDA
ADVOGADOS : ELVIS DE MARI BATISTA
SAMUEL RADAELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(778)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1085207 - PE (2012/0044481-9)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
EMBARGADO : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ BEZERRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO
pág. 191
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
MINISTRO OG FERNANDES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(779)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1105049 - RS (2012/0107192-9)
EMBARGANTE : OLIVA MARIA PITOL GROMOWSKI
ADVOGADO
: HERMES BUFFON E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - TERCEIRA
SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO
ADILSON
VIEIRA
MACABU
CONCORREM
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(780)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1110417 - MA (2011/0228152-7)
EMBARGANTE : BACABAL JÚNIOR LTDA
ADVOGADO
: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS : VICENTE COELHO ARAÚJO
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTRO(S)
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
CONCORREM
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
pág. 192
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(781)
RECURSO ESPECIAL Nº 1157560 - RS (2009/0179984-9)
RECORRENTE : JOSÉ RAUL DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(782)
RECURSO ESPECIAL Nº 1164432 - RS (2009/0162910-8)
RECORRENTE : EDILENE APARECIDA DONATO
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(783)
RECURSO ESPECIAL Nº 1165975 - SC (2009/0217542-1)
RECORRENTE : SOPASTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(784)
RECURSO ESPECIAL Nº 1166690 - PR (2009/0217140-5)
RECORRENTE : SOLOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA
ADVOGADO
: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 193
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(785)
RECURSO ESPECIAL Nº 1168022 - RS (2009/0225640-8)
RECORRENTE : THIAGO RICARDO BENDER
ADVOGADO
: EZEQUIEL MARTINS
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(786)
RECURSO ESPECIAL Nº 1169398 - RS (2009/0236816-6)
RECORRENTE : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO
: ÉDERSON GARIN PORTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(787)
RECURSO ESPECIAL Nº 1169586 - RS (2009/0232676-6)
RECORRENTE : FRANCISCO MOACIR DA COSTA RHODES - SUCESSÃO
REPR. POR
: MARIA IZETE PARE RHODES - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(788)
RECURSO ESPECIAL Nº 1171260 - RS (2009/0241550-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: F J PETER REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: JAIME ANTÔNIO MIOTTO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 194
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(789)
RECURSO ESPECIAL Nº 1178855 - RS (2010/0023260-1)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS
ADVOGADO
: MAURÍCIO TONON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(790)
RECURSO ESPECIAL Nº 1181005 - RS (2010/0026019-9)
RECORRENTE : MOZART ILHAS LIMA
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(791)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1181481 - PR (2012/0112436-5)
EMBARGANTE : ANTENOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MAURO LUCIO RODRIGUES
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO
ADILSON
VIEIRA
MACABU
CONCORREM
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
RECURSO ESPECIAL Nº 1182051 - SC (2010/0030504-2)
RECORRENTE : RODEIO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
pág. 195
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(793)
RECURSO ESPECIAL Nº 1185289 - GO (2010/0042394-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADA
: RUY AUGUSTUS ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(794)
RECURSO ESPECIAL Nº 1219574 - RS (2010/0201910-8)
RECORRENTE : K A N
REPR. POR
: NAN
ADVOGADO
: ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RECORRIDO
: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO
: CLÉLIA INÊS ALBRECHT
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOEL FERNANDO DA SILVA FONSECA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(795)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248831 - SC (2011/0080348-2)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIA CELESTE CORRÊA DA SILVA
ADVOGADO
: GUSTAVO SILVA CABRAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
RECURSO ESPECIAL Nº 1267898 - SC (2011/0172922-2)
pág. 196
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOÃO ZABOT
ADVOGADO
: GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(797)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1271960 - BA (2010/0014313-1)
AGRAVANTE
: GILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO
ADVOGADO
: KELLY SATOMY TUPNAMBÁ SAMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(798)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1273825 - PR (2012/0112372-3)
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : JUAREZ MACHADO DA SILVA
ADVOGADO
: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO
ADILSON
VIEIRA
MACABU
CONCORREM
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO JORGE MUSSI
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(799)
RECURSO ESPECIAL Nº 1279817 - SP (2011/0160375-2)
RECORRENTE : AUGUSTO ESTURAOS DE MORAIS E OUTRO
ADVOGADO
: FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALAYDE BRACHETTO BOLSONARO E OUTROS
ADVOGADO
: DANIEL AMOROSO BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
pág. 197
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(800)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1305242 - RS (2012/0111223-5)
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NEI FERNANDO MARQUES BRUM E OUTRO(S)
EMBARGADO : DILENE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: HUMBERTO DOS SANTOS NERVIS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - CORTE ESPECIAL
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
CONCORREM
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(801)
RECURSO ESPECIAL Nº 1311389 - RS (2012/0041018-0)
RECORRENTE : JOSE ALBINO GROSS SOBRINHO
ADVOGADO
: EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(802)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1316097 - RS (2012/0112429-0)
EMBARGANTE : JORGE DEMORI
ADVOGADO
: CRISTIANE CASSINI PETER E OUTRO(S)
EMBARGADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - DETRAN/RS
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
pág. 198
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(803)
RECURSO ESPECIAL Nº 1316337 - RS (2012/0062246-6)
RECORRENTE : BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO
: LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DELMIRA SILVA DE ÁVILA
ADVOGADO
: JOAO ULISSES BICA MACHADO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(804)
RECURSO ESPECIAL Nº 1324288 - SP (2012/0102524-2)
RECORRENTE : PAUPEDRA - PEDREIRA PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADO
: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SARKIS AVEDIKIAN E OUTRO
ADVOGADO
: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1315879 (2012/0059835-7) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(805)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325124 - BA (2012/0107173-9)
RECORRENTE : JOSÉ NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(806)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325358 - SE (2012/0108388-2)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARACAJU
PROCURADOR : TAISA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MAXBYTE INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
pág. 199
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(807)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325456 - AM (2012/0109200-0)
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: M F RAPOSO NAVEGAÇÃO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: PATRÍCIA ISABEL MIRANDA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(808)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325614 - SP (2012/0108718-9)
RECORRENTE : TRANS TECH TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : DEMIR TRIUNFO MOREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(809)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325727 - RJ (2012/0110694-9)
RECORRENTE : JAIME SOARES DE JESUS
ADVOGADO
: RAPHAEL DA SILVA PITTA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(810)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325744 - SP (2012/0108650-0)
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AUREA MARIA FERNANDES CYRILLO PEREIRA
ADVOGADO
: DÉBORA WUST DE PROENÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 200
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(811)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325782 - SP (2012/0111346-0)
RECORRENTE : J C DOS S
ADVOGADO
: ANTÔNIO CELSO POLIFEMI
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(812)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325788 - SP (2012/0108704-0)
RECORRENTE : FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
: RICARDO ESTELLES
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição por prevenção do processo Ag 890764 (2007/0083934-4) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(813)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325793 - AM (2012/0110441-2)
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : VÍTOR HUGO MOTA DE MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MÁRCIA ELISA FONSECA DE AZEVEDO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(814)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325800 - MG (2012/0111440-8)
RECORRENTE : SIRLENE MARIA DA ROCHA
ADVOGADO
: SILMAR PATRÍCIO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE DOM CAVATI
ADVOGADO
: JANDENICE MARIA RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325801 - RS (2012/0111183-2)
pág. 201
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JANDIR CORNELLI
ADVOGADO
: CINARA LIANI FROSI TEDESCO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(816)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325809 - RS (2012/0111177-9)
RECORRENTE : COMPANHIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DANIEL ROGÉRIO TELLES
ADVOGADO
: MARCIANO DAL RI
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(817)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325816 - RS (2012/0111115-0)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: MÁRCIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DOCE MEL LTDA
ADVOGADO
: CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(818)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325817 - RS (2012/0111123-7)
RECORRENTE : GELSI ARNHOLD - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: JOSÉ AYRTON SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS
PROCURADOR : ROGÉRIO GARCIA MESQUITA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 941228 (2007/0081489-2) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(819)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325825 - RS (2012/0111166-6)
pág. 202
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S/A - BMC
ADVOGADO
: LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MATTOS
ADVOGADO
: EDEMAR BRAGA PRESTES JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(820)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325833 - RN (2012/0111064-4)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(821)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325835 - SE (2012/0111073-3)
RECORRENTE : JOSÉ RESENDE MACHADO E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÕES DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LOGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1228881 (2009/0139796-1) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(822)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325843 - PR (2012/0108329-9)
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 964353 (2007/0148978-1) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325881 - RS (2012/0111578-3)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA NEUHAUS E OUTRO(S)
pág. 203
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRIDO
: GHIMEL TETH - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(824)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325898 - SC (2012/0111706-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: INDÚSTRIA DE MALHAS ISENSEE LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(825)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325901 - SC (2012/0111711-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOÃO HOLLER
ADVOGADO
: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(826)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325918 - DF (2012/0111834-7)
RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO
: ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HELVECIO DE DEUS SEVERO
ADVOGADO
: SIMONE CARVALHO QUEIROZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(827)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325924 - SC (2012/0111873-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
pág. 204
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOÃO AUGUSTO MACHADO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(828)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325926 - RS (2012/0111871-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ULISSES MELO
ADVOGADO
: ULISSES MELO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(829)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325927 - PR (2012/0111870-3)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: APONG AÇÃO POPULAR DOS CAMPOS GERAIS
INTERES.
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(830)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325945 - SP (2012/0109174-5)
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOSE CARLOS CABRAL GRANADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SAULO SALLA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(831)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325950 - AP (2012/0111422-0)
RECORRENTE : ABNUNES NICÁCIO ALVARES
ADVOGADO
: CÉSAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO AMAPÁ
pág. 205
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR : HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(832)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325951 - MS (2012/0111914-3)
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GERMINAS SEMENTES DE PASTAGENS LTDA
ADVOGADO
: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(833)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325957 - RS (2012/0111951-1)
RECORRENTE : MANOEL MACHADO
ADVOGADO
: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(834)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325958 - RS (2012/0111996-4)
RECORRENTE : SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA
ADVOGADO
: MARCIO RODRIGO FRIZZO
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(835)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325962 - ES (2012/0112023-6)
RECORRENTE : CELIONICE GOMES LOPES
ADVOGADO
: GENESIO MOFATI VICENTE
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
pág. 206
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(836)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325963 - RS (2012/0112008-3)
RECORRENTE : ARILOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(837)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325966 - MS (2012/0104256-9)
RECORRENTE : JIRO TSUGE
ADVOGADO
: EVANDRO PAES BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADOR : ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(838)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325975 - DF (2012/0112206-6)
RECORRENTE : VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA
ADVOGADO
: RYCARDO HENRIQUE M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ANGELO BARBOSA LOVIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(839)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325979 - SC (2012/0112224-4)
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OWEL TEXTIL LTDA. - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: JULIANO ANDRESO PAESE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 207
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição por prevenção do processo Ag 1419264 (2011/0111430-3) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325985 - RJ (2012/0112256-0)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO FHE
ADVOGADO
: JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RONALDO FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(841)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325986 - SC (2012/0112296-4)
RECORRENTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMERCIAL DE VEÍCULOS ARARANGUAENSE LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: ELIANE MARIA COPETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1414829 (2011/0076816-4) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(842)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325987 - SC (2012/0112297-6)
RECORRENTE : ROSÉLIO CZERNIAK
ADVOGADO
: TADEU KURPIEL JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OSMAR ENGEL
ADVOGADO
: IVO JOÃO SUCHEK
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1422064 (2011/0130267-8) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(843)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325988 - SC (2012/0112307-6)
RECORRENTE : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: MILTON BACCIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARLETE TERESA RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1425095 (2011/0184166-9) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 208
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(844)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325989 - RS (2012/0112308-8)
RECORRENTE : VALDEMAR BORELLA
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(845)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325990 - SP (2012/0106834-7)
RECORRENTE : RUBENS HOEPPNER
ADVOGADO
: VICENTE BERTOTTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SANDRA YURI NANBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(846)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325991 - SP (2012/0106926-8)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S)
A
RECORRIDO
: NIVIO FOSCHI
ADVOGADO
: GIL REIGADA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DIVA SAVIOLI FOSCHI
ADVOGADO
: CRISTIANE PEREIRA TEIXEIRA CRUZ
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 24448 (2007/0144840-7) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(847)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325992 - PR (2012/0110871-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO
: MAURÍLIO NEGRELLI
ADVOGADO
: ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 209
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(848)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325993 - RJ (2012/0112387-3)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSE CARROZZINO E OUTRO
ADVOGADO
: VICTOR GEAMMAL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(849)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325995 - SP (2012/0106095-9)
RECORRENTE : ADOLPHO MAGALHÃES JUNIOR - ESPÓLIO
REPR. POR
: ANA MARIA DINIZ MAGALHAES - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ
RECORRIDO
: FRANCISCO SHIGUETO HIROTA E OUTROS
ADVOGADO
: ANISIO FERREIRA BARBOSA E OUTRO(S)
INTERES.
: MARIA DO CARMO DE CAMARGO TAVARES LEITE
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1015459 (2007/0296015-0) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(850)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325998 - RJ (2012/0112398-6)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SEBASTIÃO CORREIA ABRANTES - ESPÓLIO
REPR. POR
: NEUZA BRANDÃO ABRANTES - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE FARIAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(851)
RECURSO ESPECIAL Nº 1325999 - RS (2012/0107453-1)
RECORRENTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AURELIANO CORRÊA BERTOCHE
AGRAVANTE
: AURELIANO CORRÊA BERTOCHE
ADVOGADO
: PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
pág. 210
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(852)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326000 - SP (2012/0109646-7)
RECORRENTE : MARCELO LUIZ DA SILVA
RECORRENTE : SANGELO SOUZA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 27267 (2009/0217877-8) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(853)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326001 - AM (2012/0110451-3)
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DIMAZA DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(854)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326002 - SC (2012/0110810-0)
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE S DE ALCÂNTARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOZINA SILÉSIA MACHADO SEVERINO
ADVOGADO
: ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1430202 (2012/0010840-8) em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326003 - RS (2012/0111081-0)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARA VIVIANE CALABRIA TEICHMANN
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
pág. 211
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(856)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326004 - MG (2012/0110830-2)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PATRÍCIA MOTA VILAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RONIVON GONÇALVES VONRONDON
ADVOGADO
: DIVA T PINHO TAVARES BASTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(857)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326005 - SP (2012/0110547-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: W S (PRESO)
ADVOGADO
: HERCULES AUGUSTUS MONTANHA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 135235 (2009/0081892-0) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(858)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326007 - RS (2012/0112364-6)
RECORRENTE : ANITA ELISA ZANI NUNEZ
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(859)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326008 - RJ (2012/0112365-8)
RECORRENTE : ROSANA MUNIZ SOARES
ADVOGADO
: GETÚLIO ARRUDA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 212
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(860)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326009 - RS (2012/0112412-6)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE/RS
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DELCI BOIANI E OUTROS
ADVOGADO
: ALVOIR LEANDRO ARAÚLO
INTERES.
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(861)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326010 - RS (2012/0112428-8)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO DIAS IRIGOYEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MÁRIO JOSÉ LEANDRO CHAVES
ADVOGADO
: CELIANA DIEHL RUAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(862)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326011 - PR (2012/0110993-1)
RECORRENTE : PAULO CEZAR PASQUALOTTO
ADVOGADO
: MARCELO LUIS VICARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(863)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326012 - DF (2012/0111634-0)
RECORRENTE : NEIDE CARVALHO PIMENTEL
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
pág. 213
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(864)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326013 - RR (2012/0107445-4)
RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUITO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO
: MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
ADVOGADO
: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(865)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326014 - SP (2012/0111040-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
: ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(866)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326015 - PR (2012/0111030-4)
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: JULIANO GEMELLI E OUTRO(S)
RECORRENTE : FADUL DE SOUZA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO em 06/06/2012 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(867)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326016 - DF (2012/0112446-6)
RECORRENTE : JAIR BARCELOS
ADVOGADO
: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA
: ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTRO(S)
pág. 214
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1106180 (2008/0250870-6) em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(868)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326018 - SE (2012/0112377-2)
RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DO ESTADO DE SERGIPE TRANSPASE E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DEPARTAMENTO
ESTADUAL
DE
INFRA-ESTRUTURA
RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADO
: FREDERICO GALINDO DE GÓES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(869)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326019 - RS (2012/0112453-1)
RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: CAROLINE RAYA COITINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CRISTIANO DUTRA RAMOS
ADVOGADO
: AMANDA LOPES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(870)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326020 - RS (2012/0112454-3)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SANDRA REGINA BULIGON
ADVOGADO
: ADRIANE HANKE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(871)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326021 - SE (2012/0112404-9)
RECORRENTE : ROMILDO MOREIRA GUERRA
ADVOGADO
: LAERT NASCIMENTO ARAÚJO
RECORRIDO
: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO
: GUILHERME BRITTO REZENDE E OUTRO(S)
pág. 215
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(872)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326022 - RS (2012/0112463-2)
RECORRENTE : INDIAJARA OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO
: JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO COSTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(873)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326023 - RS (2012/0112469-3)
RECORRENTE : SIMONE DA SILVA FORTES
ADVOGADO
: JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(874)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326024 - RS (2012/0112479-4)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DIVA MARILENE BITTENCOURT PINTO
ADVOGADO
: JULIANO NEDEL DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(875)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326025 - RS (2012/0112482-2)
RECORRENTE : FÁTIMA MARIA NASCIMENTO COURAS
ADVOGADO
: FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANDREA LUZ KAZMIERCZAK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
pág. 216
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(876)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326027 - CE (2012/0112477-0)
RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CERÂMICA BRASÍLIA LTDA
ADVOGADO
: DRÁUZIO CORTEZ LINHARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(877)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326028 - RR (2012/0110582-6)
RECORRENTE : ERAIDES DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO
: DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(878)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326039 - SC (2012/0112501-1)
RECORRENTE : UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL E
OUTROS
ADVOGADO
: JUCÉLIA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
ADVOGADO
: JAURO S VON GEHLEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1370124 (2010/0201383-0) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(879)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326042 - SC (2012/0110349-9)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA
ADVOGADO
: REGIANE BINHARA ESTURILIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 217
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(880)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326043 - CE (2012/0112521-3)
RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : ANTÔNIA CAMILY GOMES CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IZAURA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO
: PEDRO CÉSAR BASTOS JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(881)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326048 - RS (2012/0112558-9)
RECORRENTE : NERI ANTÔNIO GIROTTO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: FERNANDA PAULA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(882)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326049 - DF (2012/0112560-5)
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA LÚCIA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
: ANA CAROLINA FERNANDES ALTOÉ T SEIXAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(883)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326050 - RS (2012/0112569-1)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
PROCURADOR : FERNANDO BICCA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA
ADVOGADO
: GILBERTO RODRIGUES BAENA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 218
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(884)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326051 - MG (2012/0111605-0)
RECORRENTE : THIAGO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(885)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326052 - RJ (2012/0111721-2)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: PAULO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(886)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326053 - RS (2012/0110771-0)
RECORRENTE : ARTEVIR JOSÉ PADILHA PINTO
ADVOGADO
: SABRINA NASCHENWENG E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ARTEVIR JOSÉ PADILHA PINTO
ADVOGADA
: SABRINA NASCHENWENG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(887)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326054 - RS (2012/0112642-5)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA REGINA ROLA PERES
ADVOGADO
: JESUS MELLEU DA FONTOURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
pág. 219
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326055 - RS (2012/0112651-4)
RECORRENTE : DANILO JEREMIAS CHRISTIDIS
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DIREITOS
(889)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326056 - DF (2012/0112653-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(890)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326057 - DF (2012/0112658-7)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BSB - SAÚDE CENTRAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ODONTOLÓGICA DE BRASÍLIA
ADVOGADO
: CLORIVAL FLORINDO DA SILVA - ADMINISTRADOR JUDICIAL
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(891)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326059 - RS (2012/0112667-6)
RECORRENTE : FABIANO DA SILVA FRANCO
ADVOGADO
: GUILHERME COLLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
pág. 220
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326061 - PR (2012/0112687-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: IUGI HORITA
ADVOGADO
: MARCEL CRIPPA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(893)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326062 - RS (2012/0112685-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: SEAN COUROS LTDA
ADVOGADO
: BEATRIZ MARTINHA HERMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(894)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326063 - SC (2012/0112694-3)
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 13ª REGIÃO
ADVOGADO
: EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO
: ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(895)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326064 - RS (2012/0112677-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: CARLOS TADEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
pág. 221
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(896)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326066 - RS (2012/0112695-5)
RECORRENTE : MARIA DE LOURDES PEDROSO MOREIRA
ADVOGADO
: GABRIEL HERNAN EIFER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(897)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326068 - SC (2012/0112714-4)
RECORRENTE : AVELINO BRAGAGNOLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(898)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326069 - RS (2012/0112727-0)
RECORRENTE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADO
: RICARDO RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOAO ULISSES BICA MACHADO FILHO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(899)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326070 - SC (2012/0112733-4)
RECORRENTE : SÉRGIO NORBERTO AUGUSTIN
ADVOGADO
: CRISTHIAN GEORGE ZIPPERER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: FREDIANI BARTEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 222
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(900)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326071 - PR (2012/0112736-0)
RECORRENTE : CELINA DE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
: WILLIAM CEZAR DUARTE
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 19085 (2012/0051573-4) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(901)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326074 - DF (2012/0112666-4)
RECORRENTE : SHELL BRASIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AUTO POSTO ITICAR LTDA
ADVOGADA
: VERA MARIA BARBOSA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 184748 (2012/0112711-9) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(902)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326075 - RO (2012/0112682-9)
RECORRENTE : CLEON FROTA DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO
: ANDRÉ VILAS BOAS GONÇALVES - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(903)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326076 - RS (2012/0112742-3)
RECORRENTE : MALCON FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSUÉ MAIER PINHEIRO
ADVOGADO
: ROMALINO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1158530 (2009/0187353-7) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(904)
pág. 223
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECURSO ESPECIAL Nº 1326078 - RS (2012/0112747-2)
RECORRENTE : FELISBERTA FERREIRA
ADVOGADO
: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(905)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326079 - SP (2012/0108873-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO
: RAQUEL FREITAS DE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO
: MANOEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS MARTINS FALCATO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(906)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326080 - PR (2012/0112748-4)
RECORRENTE : IZALINA ROSA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO
: ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(907)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326081 - SP (2012/0110429-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: JUCEMAR PEREIRA
ADVOGADO
: PAULA BARBOSA CARDOSO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(908)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326082 - RS (2012/0112756-1)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CARLOS SPINDLER DOS SANTOS E OUTRO(S)
pág. 224
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRIDO
: ANA CRISTINA COELHO DE SOUZA DOS REIS
ADVOGADO
: ALOYCIO RUDIGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(909)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326084 - SP (2012/0110440-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: MAILSON MACEDO SANTOS
ADVOGADO
: GIOVANNA BLANCO MAGDALENA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(910)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326088 - SP (2012/0111145-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: C M DE A J
ADVOGADO
: MARLISE COSTA GIRARDELI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 148216 (2009/0185255-8) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(911)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326090 - RS (2012/0112811-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: IVO BIRCKHOLZ
ADVOGADO
: JOSÉ ADAIR ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(912)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326091 - PR (2012/0112763-7)
RECORRENTE : ARNALDO CESAR FAVORITO
ADVOGADO
: ELISANGELA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
pág. 225
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ARNALDO CESAR FAVORITO
ADVOGADO
: ELISANGELA PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(913)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326093 - SP (2012/0111781-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: VICENTE SOARES DE ASSIS FILHO
ADVOGADO
: THAÍS DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1186451 (2010/0048923-0) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(914)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326098 - PR (2012/0111160-5)
RECORRENTE : ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: MARIA CECÍLIA MIOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA ÂNGELA MAGALHÃES FORATTINI
ADVOGADO
: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1382051 (2011/0012709-3) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(915)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326100 - RS (2012/0112843-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: HENRIQUE GLUCK
ADVOGADO
: RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(916)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326103 - SC (2012/0112737-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOSÉ MARIA DE CASTRO SAMPAIO
ADVOGADO
: FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
pág. 226
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(917)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326104 - SC (2012/0112819-1)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MARIA ELIANE FERNANDES VOLTOLINI
ADVOGADO
: VORLEI ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(918)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326105 - SC (2012/0112740-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ARI FERNANDO FLORES
ADVOGADO
: ERNESTO Z MORESTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(919)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326108 - RJ (2012/0112875-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIA OLINDA DE SOUZA FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: LÚCIA PEREIRA BISPO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(920)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326109 - PR (2012/0112744-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: CELIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: SAMARA SMEILI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 227
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(921)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326110 - PR (2012/0112775-1)
RECORRENTE : TERESA VIANNA
ADVOGADO
: DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(922)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326111 - PR (2012/0112823-1)
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANAZILIA CORREIA DZIECINNI
ADVOGADO
: CLEIDE APARECIDA BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI
ADVOGADO
: MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(923)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326112 - PR (2012/0112795-3)
RECORRENTE : JOSÉ RICARDO SIMÕES
ADVOGADO
: MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(924)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326114 - SC (2012/0112840-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: NELSON WILL
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 228
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(925)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326116 - PR (2012/0112846-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: FRANCISCO DE MORAES LUSTRE - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: OTÁVIO CADENASSI NETTO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(926)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326117 - RS (2012/0112850-9)
RECORRENTE : RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(927)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326118 - SP (2012/0108781-2)
RECORRENTE : ALEXANDRE DE CARVALHO NOGUEIRA BITAR (PRESO)
ADVOGADO
: PAULO MARZOLA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(928)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326119 - RS (2012/0112863-5)
RECORRENTE : ROSANE MARQUES GIUSTI
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 229
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(929)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326120 - RS (2012/0112870-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OLIVALDO NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(930)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326122 - RS (2012/0112942-0)
RECORRENTE : ARLINDO ERNESTO FEUERHARMEL
ADVOGADO
: ALCESTE JOÃO THEOBALD E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ARLINDO ERNESTO FEUERHARMEL
ADVOGADO
: ALCESTE JOÃO THEOBALD
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(931)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326126 - RJ (2012/0112884-9)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: LEONARDO CARDOSO SOUZA
ADVOGADO
: GABRIEL SILVA BRAZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(932)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326127 - DF (2012/0112885-0)
RECORRENTE : MÁRCIO ALVES ARAÚJO
ADVOGADO
: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 230
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(933)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326133 - RS (2012/0111099-6)
RECORRENTE : BANCO CREDIBEL S/A
ADVOGADO
: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VILMAR BELING
ADVOGADO
: ELISIANE ALVES DE CASTRO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(934)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326136 - RO (2012/0112998-5)
RECORRENTE : JOSÉ PAULO DE FARIAS
ADVOGADO
: RAIMUNDO R CANTANHEDE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(935)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326137 - AP (2012/0112923-0)
RECORRENTE : CASA SANTA EDWIRGENS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO
: ERNANDES LOPES PEREIRA
RECORRIDO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: PEDRO ROBERTO ROMÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(936)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326138 - SC (2012/0112858-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: LEOPOLDO SCABURI
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(937)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326139 - SC (2012/0112932-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
pág. 231
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ADÃO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
: EMERSON DE MORAIS GRANADO
RELATOR
: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(938)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326143 - SP (2012/0110595-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: ALEXANDRO GOMES SANTOS
ADVOGADO
: CELESTINO GOMES ANTUNES
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(939)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326144 - SP (2012/0110808-4)
RECORRENTE : CLABERSON RODRIGO GUILHERME
RECORRENTE : PAULA FERNANDA BENVINDO
ADVOGADO
: EDUARDO NEGREIROS DANIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(940)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326145 - DF (2012/0112913-9)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SINTTEL / RJ
ADVOGADA
: VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S)
INTERES.
: VISÃO PREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
INTERES.
: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1217391 (2009/0135333-9) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(941)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326148 - MG (2012/0111289-1)
pág. 232
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRENTE : ANDRÉ LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 180719 (2010/0139413-4) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(942)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326150 - SP (2012/0111406-5)
RECORRENTE : TATIANE FONSECA DE MORAES
ADVOGADO
: REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 225350 (2011/0275944-5) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(943)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326151 - RS (2012/0111713-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ARMIN BERNHARD
ADVOGADO
: ALOÍSIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(944)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326152 - SP (2012/0110965-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: M J DE F
ADVOGADO
: ANTÔNIO ROBERTO ACHCAR
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(945)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326154 - MT (2012/0111763-0)
RECORRENTE : CONDOR CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO
: MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
: GRACE KAREN DECKER E OUTRO(S)
pág. 233
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(946)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326156 - RS (2012/0111895-4)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BRTREV
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PEDRO DUARTE MACHADO FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1415237 (2011/0100043-3) em 06/06/2012 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(947)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326158 - PR (2012/0111053-1)
RECORRENTE : WANDERLEI LUKACHEWSKI E OUTRO
ADVOGADO
: WANDERLEI LUKACHEWSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
RECORRENTE : ASSOCIAÇO PRUDENTINA DE EDUCACÇÃO E CULTURA APEC
ADVOGADO
: MARCELO FARINA DE MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(948)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326159 - RS (2012/0111933-3)
RECORRENTE : DROGARIA DROGAMAX LTDA
ADVOGADO
: MARCELO ANTÔNIO ZAGO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADO
: MARIANA MARIANO DA ROCHA MOTTIN E OUTRO(S)
INTERES.
: DROGARIA MOINHOS LTDA
INTERES.
: DROGARIA PELUFFO LTDA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1411641 (2011/0104016-5) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(949)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326160 - RS (2012/0111908-0)
RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO
: GELSA PINTO SERRANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTARES RADIODIFUSAO LTDA
pág. 234
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1375408 (2010/0230337-5) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(950)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326161 - RS (2012/0112973-4)
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: MARCO POLO DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VLADIMIR RODRIGUES DIAS
ADVOGADO
: CLÁUDIA MACHRY MACHADO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(951)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326164 - RS (2012/0112977-1)
RECORRENTE : PRESTEMAR COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E EXPORTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO
: ANA PAULA ENGRAZIA BETTIO
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição por prevenção do processo Ag 506108 (2003/0005536-4) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(952)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326166 - RS (2012/0113016-8)
RECORRENTE : ADRIANA GARCIA NUNES
ADVOGADO
: MARCELO DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(953)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326167 - RJ (2012/0113041-1)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: EUNICE DA MOTTA SANTOS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
pág. 235
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(954)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326171 - RS (2012/0111944-6)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADO
: SHEILA DE ALMEIDA FELDMAN
RECORRIDO
: CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: MÁRCIO FELIX JOBIM E OUTRO(S)
INTERES.
: CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1404023 (2011/0062250-2) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(955)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326172 - AL (2012/0113052-4)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES
ADVOGADO
: PEDRO ICARO CAVALACANTE DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
JOAQUIM GOMES /AL SSPMJG
ADVOGADO
: MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(956)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326174 - RS (2012/0113047-2)
RECORRENTE : NICOLAS POLYCARPOS EFREMIDES - ESPÓLIO
REPR. POR
: SOPHIA EFREMIDES
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DIEGO DORNELLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1358060 (2010/0181181-6) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(957)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326181 - DF (2012/0113148-2)
RECORRENTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HELIA PESSOA DE OLIVEIRA RODRIGUES
pág. 236
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADA
: BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1199589 (2009/0082989-8) em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(958)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326182 - BA (2012/0113157-1)
RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ÁTILA PANELLI SABACK E OUTROS
ADVOGADO
: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(959)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326188 - SP (2012/0111755-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: FÁBIO CABRAL VEREIRO
RECORRIDO
: WESLEY RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO
: NOADIR MARQUES DA SILVA JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(960)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326190 - RS (2012/0112272-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: DOUGLAS PINHEIRO BELIZÁRIO
ADVOGADO
: ADRIANA PRAETZEL - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(961)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326191 - RS (2012/0112507-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MELLO
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR
PÚBLICO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 237
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(962)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326192 - RS (2012/0112317-7)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: SOLANO REX
ADVOGADO
: CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(963)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326193 - SP (2012/0111511-5)
RECORRENTE : SEBASTIÃO CLÓVIS ALÉSSIO
ADVOGADO
: ANTÔNIO ROBERTO SANCHES
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 171910 (2010/0083485-7) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(964)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326194 - SP (2012/0111472-4)
RECORRENTE : ALVOIR DA SILVA
ADVOGADO
: RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(965)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326197 - SP (2012/0110887-0)
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: KOURAGEM BOUTIQUE DO COURO LTDA
AGRAVANTE
: KOURAGEM BOUTIQUE DO COURO LTDA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO HOFLING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 238
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(966)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326198 - RS (2012/0111867-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: WALMOR JOSE VANAZZI
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(967)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326199 - RS (2012/0112095-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: JORGE LUIZ ALTMAYER MORAES
RECORRIDO
: VANDERLEI FRANCISCO BORGES DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIANA PRAETZEL - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(968)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326202 - RS (2012/0111903-0)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: CAMILA MARIA DE CENÇO RIGON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIZA APARECIDA BRUM FUCHS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1288925 (2009/0224880-0) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(969)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326203 - RS (2012/0111901-7)
RECORRENTE : UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME DOS SANTOS MENEGAT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIA DE MELLO SIQUEIRA
ADVOGADO
: MICHELLE CRISTINA BENITES E OUTRO(S)
INTERES.
: ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS HOSPITAL MÃE DE
DEUS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1103862 (2008/0224576-2) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 239
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(970)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326205 - PR (2012/0111953-5)
RECORRENTE : ANTÔNIO EDISON CUNICO BACH
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1360893 (2010/0184639-9) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(971)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326208 - RS (2012/0112102-0)
RECORRENTE : JULIA GOMES DA COSTA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS ABREU TRINDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
CANOAS E OUTRO
ADVOGADO
: JORGE FERES GOMES UEQUED
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1418422 (2011/0132037-3) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(972)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326209 - RS (2012/0111943-4)
RECORRENTE : ROBERTS CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO
INDUSTRIAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ ABEL LUIZ
RECORRIDO
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO AMORIM JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1151755 (2009/0018094-5) em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(973)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326211 - RS (2012/0112522-5)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ELOS
ADVOGADO
: RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HAMILTON PEREIRA E SILVA
ADVOGADO
: HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ
INTERES.
: EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO
BRASIL S/A ELETROSUL
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1402423 (2011/0057462-3) em 06/06/2012 às 17:00
pág. 240
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(974)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326213 - DF (2012/0113212-7)
RECORRENTE : GILSON BELLO SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADA
: NADYA DINIZ FONTES
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(975)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326215 - RS (2012/0113218-8)
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO
: MAURO FITERMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LILIAN FLECK LENGLER
ADVOGADO
: JORGE LEOPOLDO SOBBÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(976)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326217 - DF (2012/0113215-2)
RECORRENTE : MARIA MAGALI DOS SANTOS
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE NUNES DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MOZARLÉM GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(977)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326220 - AL (2012/0113056-1)
RECORRENTE : JOSÉ PACHECO FILHO E OUTRO
RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO PACHECO
ADVOGADO
: GUSTAVO FERREIRA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 241
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(978)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326225 - SE (2012/0113062-5)
RECORRENTE : IVAN GOMES PEREIRA
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS FERREIRA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(979)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326226 - SP (2012/0113221-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: IVO PEIXOTO FILHO
ADVOGADO
: DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(980)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326227 - SP (2012/0113268-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: JEAN RODRIGUES CORDEIRO
ADVOGADO
: THAÍS DE CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(981)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326228 - SP (2012/0113257-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: JOSIEL APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
: FLÁVIA D'URSO - DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(982)
RECURSO ESPECIAL Nº 1326235 - RS (2012/0113488-0)
RECORRENTE : MÁRIO CÉZAR PEREIRA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pág. 242
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATORA
: MINISTRA
ALDERITA
RAMOS
DE
OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(983)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1333195 - PR (2010/0131064-0)
AGRAVANTE
: B S (PRESO)
ADVOGADO
: ROGÉRIO OSCAR BOTELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo RHC 21007 (2007/0051626-9) em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391926 - RS (2011/0058581-9)
AGRAVANTE
: D A T (MENOR)
ADVOGADO
: NAIRA REGINA STEFANI SANCHES - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Atribuição em 06/06/2012 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431055 - PE (2012/0106798-1)
AGRAVANTE
: DENIS COSME DOS SANTOS
ADVOGADO
: MAURÍCIO GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431060 - SC (2012/0110976-5)
AGRAVANTE
: ANTONIO LIDIA BRESSAN
ADVOGADO
: FÁBIO FONTANELLA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 243
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431061 - MS (2012/0111436-8)
AGRAVANTE
: ALBERTO ALMEIDA DA SILVA
AGRAVANTE
: JOÃO SANTANA COSTA
ADVOGADO
: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431063 - MG (2012/0107760-1)
AGRAVANTE
: ALOISIO FONSECA LARA
ADVOGADO
: ANDREÍSA ANGÉLICA DE MOURA SANFINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(989)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431064 - MG (2012/0107763-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILBERTO SILVA RAMOS
ADVOGADO
: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 244
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
CESAR ASFOR ROCHA
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
GILSON DIPP
Distribuídos
Redistribuídos
FRANCISCO FALCÃO
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
Redistribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
Redistribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Redistribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
Redistribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
Redistribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
Redistribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
Total
21
21
33
28
1
4
30
29
1
33
27
2
4
38
36
2
35
34
1
32
31
1
27
26
1
32
28
1
3
38
35
3
30
29
1
26
24
2
28
28
pág. 245
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
Redistribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
Redistribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
Redistribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
Redistribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
RAUL ARAÚJO
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuídos
Redistribuídos
MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuídos
Redistribuídos
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuídos
Redistribuídos
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuídos
Redistribuídos
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
33
23
2
8
37
34
3
32
29
3
29
28
1
44
43
1
29
28
1
29
29
37
33
4
36
34
2
39
38
1
40
38
2
37
36
1
30
28
1
1
pág. 246
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MARCO BUZZI
Distribuídos
Redistribuídos
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Distribuídos
Redistribuídos
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
Distribuídos
Redistribuídos
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE)
Distribuídos
Redistribuídos
Total
38
36
2
30
28
2
32
30
2
34
33
1
989
Maria Aparecida do Espírito Santo
Secretária Judiciária
Brasília, 06 de junho de 2012.
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(990)
REVISÃO CRIMINAL Nº 1.730 - RS (2012/0109162-0) (f)
REQUERENTE
REQUERIDO
: DEIVITI MACHADO (PRESO)
: NÃO INDICADO
DECISÃO
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, sendo, portanto, manifesta
sua incompetência para processar e julgar o presente feito.
pág. 247
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Assim, com base no disposto no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso,
da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(991)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.621 - DF (2012/0112158-6)
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: FRANCISCO SEVERO WANDERLEY
: LUIZ CARLOS DONNICI
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Regularize o requerente a petição inicial (fl. 1-32), recebida nesta Corte sem a assinatura do
seu subscritor.
Intime-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(992)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 23.794 - SC (2011/0159037-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MÓVEIS ZOMER LTDA
VILMAR COSTA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
pág. 248
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
À vista do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.111.175, SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo em Recurso
Especial seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de
12.05.2011).
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(993)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 61.740 - PR (2011/0230232-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
SIDNEI FERREIRA MACHADO
JEFERSON MARTINS LEITE E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚLICO
REINALDO VINICIUS GONÇALVES VIEIRA
CLAUBER JULIO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Homologo a desistência do agravo de instrumento (fl. 1511). Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(994)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.603 - BA (2011/0238609-2)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: BANCO DO BRASIL S/A
: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO
OUTRO(S)
VALNEI DAL BEM
: ANA ALICE FONTES MASCARENHAS CARDOSO
: EMANUELLA MASCARENHAS CARDOSO
SANTOS
E
pág. 249
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos presente no caso.
Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou
seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal
de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator
o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP,
relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC,
relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011.
Sendo, portanto, incabível agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão
do processo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307, SP,
relator o Ministro Dias Toffoli, deve ser igualmente formulado no âmbito do tribunal a quo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(995)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 63.711 - DF (2011/0242912-8)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DISTRITO FEDERAL
DANIEL AUGUSTO MESQUITA E OUTRO(S)
GERALDO MANOEL DA SILVEIRA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar.
No mais, as questões em debate nestes autos já foram objeto de julgamento pela Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC.
pág. 250
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 999.901, RS, consolidou-se o entendimento de que a
Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), "é aplicada
imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da
propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a
citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação"
(Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 10.06.2009).
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.102.431, RJ, decidiu-se que "a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial,
ante o disposto na Súmula 07/STJ" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(996)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 73.154 - BA (2011/0258685-5)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: BANCO DO BRASIL S/A
: VALNEI DAL BEM
VERA LÚCIA SILVA DOS SANTOS E OUTRO(S)
: ROQUE BATISTA ANDRADE
: NILTON SENA E OUTRO(S)
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos presente no caso.
Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou
seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal
de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator
o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP,
relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC,
pág. 251
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011.
Sendo, portanto, incabível agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão
do processo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307, SP,
relator o Ministro Dias Toffoli, deve ser igualmente formulado no âmbito do tribunal a quo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(997)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 75.561 - MG (2011/0263794-2)
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ORACI FERREIRA DE QUEIROZ
EDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e
determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução
nº 3, de 17 de abril de 2008.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(998)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 78.152 - MT (2011/0267657-5)
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
pág. 252
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
: IRONI PEREIRA DA CRUZ
: CELSO MARTINS SPOHR E OUTRO(S)
DECISÃO
Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e
determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução
nº 3, de 17 de abril de 2008.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(999)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 78.550 PR (2012/0112235-7)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MAMORU WALTER YASUNAKA
LÍDIO DIAS E OUTRO(S)
BANCO BANESTADO S/A E OUTRO
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 325, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08, de 23 de abril de 2012.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 253
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1000)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 81.851 - GO (2011/0276801-5)
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
MARIA JOSÉ MAURICIO DOS SANTOS
ROSEANNE S MOQUEDACE SANTOS
DECISÃO
Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e
determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução
nº 3, de 17 de abril de 2008.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1001)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 84.606 - PR (2011/0274664-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: THIAGO OSÓRIO (PRESO)
: JEFERSON MARTINS LEITE E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Homologo a desistência do agravo em recurso especial (fl. 749). Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1002)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.358 SP (2012/0113529-5)
pág. 254
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
LUCIENE MANZOLI DE ALBUQUERQUE RAMOS
MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA HELENA MARTONI GRAZIOLI E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 378, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08, de 23 de abril de 2012.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1003)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.742 - RS (2011/0209157-0)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
: JANAINE LONGHI CASTALDELLO
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S)
: SILVANA ZANARDI
: LARRI DOS SANTOS FEULA
E
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nenhum
desses defeitos presentes no caso.
Como quer que seja, havendo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados nos
termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie.
Ademais, ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em sucumbência
mínima, uma vez que a vedação da cobrança de capitalização de juros corresponde a parte substancial
do pedido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
pág. 255
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1004)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95.816 - PR (2011/0224518-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA
LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI E OUTRO(S)
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(S)
DECISÃO
Nego provimento ao agravo; o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada (STJ – Súmula nº 182).
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1005)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.296 - MT (2011/0294463-0)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
NELDO PREISS
JOSUÉ SILVA MARINHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e
determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução
nº 3, de 17 de abril de 2008.
pág. 256
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1006)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 98.417 - PR (2011/0305981-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
IRMÃOS OBARA LTDA
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
VITOR PUPPI E OUTRO(S)
DECISÃO
A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Com efeito, no exame do REsp nº 1.090.898, SP, relator o eminente Ministro Castro Meira,
consolidou-se o entendimento de que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança
bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das
causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil ou nos arts. 11 e 15 da LEF" (DJe de
31.08.2009).
Tal orientação é aplicável também às situações de recusa à primeira nomeação à penhora
(Primeira Seção, AgRg no EREsp nº 870.407, RS, relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves,
publicado no DJe de 19.11.2009).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 257
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(1007)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.557 - RJ (2011/0299632-8)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE MARICÁ
MARIA INEZ DOMINGOS PUCELLO E OUTRO(S)
ANTÔNIO NUNES GOMES DE FARIA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
À vista do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.102.431, RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para que o presente agravo em recurso especial
seja convertido em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de
12.05.2011).
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1008)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 138.043 - RJ (2012/0013431-8)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
NELINA MANOEL DO ESPÍRITO SANTO
NÍVEA MARIA DUTRA PACHECO E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso
especial até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC.
A hipótese não se enquadra na previsão do artigo 544 do Código de Processo Civil, sendo o
agravo manifestamente incabível.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no Ag nº 1.277.921, DF, relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29.05.2012; AgRg no Ag nº 1.255.725, DF, relator o Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe de 09.03.2012; EDcl no Ag nº 1.238.186, RS, relator o Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 06.03.2012; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.223.072, SP, relator
pág. 258
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
o Ministro Humberto Martins, DJe de 18.03.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.273.622,
MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Dje de 10.05.2010.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1009)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 179.393 - RS (2012/0101808-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: JOCEANE HERMEL DE SOUZA
: JESSES JAMES SARAIVA HERMEL
DECISÃO
Nego provimento ao agravo; a questão relativa ao julgamento extra petita decorrente das
ações da Celular CRT S/A carece do indispensável prequestionamento.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1010)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182.757 - PR (2012/0108247-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: ANA LÚCIA FRANCA E OUTRO(S)
: AUTO POSTO VASCELAI LTDA
pág. 259
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ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
DESPACHO
À vista do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.117.614, PR, sob o regime do art.
543-C do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo em Recurso
Especial seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de
12.05.2011).
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1011)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183.215 - SP (2012/0107906-3)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
HEBERT ANTÔNIO VON ATZINGEN PASQUINI E OUTRO
MARCO ANTONIO DOS SANTOS DAVID E OUTRO(S)
BANCO ITAÚ S/A
ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S)
DESPACHO
À vista do que foi decidido nos Recursos Especiais nº 969.129, MG, nº 1.110.903, PR, e nº
1.070.297, PR, sob o regime do art. 543-C do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para
que o presente Agravo em Recurso Especial seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de 12.05.2011).
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 260
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1012)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.448 - SP (2012/0110538-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
_
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR
THAIS LENTZ DA SILVA E OUTRO(S)
BANCO NOSSA CAIXA S/A
JOÃO ALVES DOS SANTOS E OUTRO
IVÂNIA JONSSON STEIN E OUTRO(S)
DECISÃO
As advogadas que subscreveram a petição do agravo (fl. 129/133), Dra. Thais Lentz da Silva
e Dra. Andrea Mori, não têm procuração nos autos.
A teor da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, "na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1013)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.812 - RS (2012/0112822-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
FLÁVIO CÉSAR INNOCENTI E OUTRO(S)
AMÉRICO DA SILVA FARIAS
SIMONE DA FONSECA SOARES
LUSO BRASILEIRA PRODUTOS PARA PESCA LTDA
DECISÃO
No julgamento do REsp nº 1.213.256, RS, apreciado sob o regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo
vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos
danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas" (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14.11.2011).
pág. 261
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
No mais, as razões recursais são deficientes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1014)
HABEAS CORPUS Nº 243.641 - DF (2012/0107194-2) (f)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: WAGNER LIMA SILVA
: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: WAGNER LIMA SILVA (PRESO)
DESPACHO
A presente petição não se trata de habeas corpus, vez que não tutela o direito de locomoção,
mas, requerimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Cancele-se a autuação procedendo-se a remessa destes autos, por meio de ofício, ao
Ministério da Previdência Social, por meio de sua ouvidoria, para que se manifeste sobre o pedido do
Sr. Wagner Lima Silva, devendo ao próprio ser emitida a resposta.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1015)
HABEAS CORPUS Nº 243.814 - MT (2012/0108760-9) (f)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: ARÃO SILVEIRA NEVES
: NÃO INDICADO
: ARÃO SILVEIRA NEVES (PRESO)
pág. 262
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
DECISÃO
Se o ato coator é imputado a Juiz de primeira instância, manifesta é a incompetência desta
Corte para o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal, razão pela qual o competente para processar e julgar o presente mandamus é o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Assim, com base no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso, da
competência, determinando a remessa dos autos ao mencionado Tribunal.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1016)
HABEAS CORPUS Nº 243.847 - PR (2012/0109005-2) (f)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: MARIA GORETTI PEREIRA
: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA PR
: JOCIMAR RAMOS (PRESO)
DECISÃO
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, sendo, portanto, manifesta
sua incompetência para processar e julgar o presente feito.
Assim, com base no disposto no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso,
da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 263
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1017)
HABEAS CORPUS Nº 243.876 - SP (2012/0109058-2) (f)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: CÁCIO NUNES DA SILVA
: JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE
PRESIDENTE PRUDENTE - SP
: CÁCIO NUNES DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para o conhecimento deste habeas corpus, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal
Assim, com base no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino da competência,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1018)
HABEAS CORPUS Nº 243.883 - RJ (2012/0109147-8) (f)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: JORGE CARDOSO CORREIA
: NÃO INDICADO
: JORGE CARDOSO CORREIA (PRESO)
DECISÃO
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, sendo, portanto, manifesta
sua incompetência para processar e julgar o presente feito.
Assim, com base no disposto no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso,
da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Intimem-se.
pág. 264
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1019)
HABEAS CORPUS Nº 243.913 - PA (2012/0109703-6) (f)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: CARLOS LEI RODRIGUES
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM
- PA
: ELIEL GOMES MACIEL (PRESO)
DECISÃO
Se o ato coator é imputado a Juiz de primeira instância, manifesta é a incompetência desta
Corte para o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal, razão pela qual o competente para processar e julgar o presente mandamus é o
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim, com base no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso, da
competência, determinando a remessa dos autos ao mencionado Tribunal.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1020)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.906 - RS (2008/0223907-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
: ÂNGELO CHIARELLO
: CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PATRÍCIA BERNARDI DALL'ACQUA E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS
: JAQUELINE MARIA JOHANN E OUTRO(S)
pág. 265
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
DECISÃO
À vista da petição de fl. 313, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto.
Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1021)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.439 - SC (2008/0264987-3)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO E OUTRO(S)
MARÍLIA REGUEIRA DIAS
EDISON LUIZ LACERDA E OUTROS
JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
DECISÃO
À vista da petição de fl. 941, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1022)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.169 - SC (2009/0161745-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVEIRA E OUTRO(S)
ELIEGE MONTEIRO MIGUEL CADORIN
GIOVANI DE LIMA E OUTRO(S)
UNIÃO
pág. 266
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
INTERES.
: MUNICÍPIO DE ITAPEMA
DESPACHO
À vista do ofício de fl. 169/181, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1023)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.160.909 - PR (2012/0113485-5)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RAFES INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA E OUTRO(S)
MANOEL PAVESI ESTEVES E OUTRO
GERALDO JASINSKI JUNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme certidão de fl. 386, a petição dos embargos de divergência foi recebida na
Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas.
À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511,
caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08, de 23 de abril de 2012.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1024)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.013 - ES (2010/0051504-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S)
pág. 267
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECORRIDO
ADVOGADO
: RUDNEI DUARTE FREITAS
: ISMAEL MACEDO DE ALMEIDA
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso especial (fl. 161). Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1025)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.345 - PR (2010/0130370-0)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: BARCEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
: EMERSON RODRIGUES DA SILVA
LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S)
: ESTADO DO PARANÁ
: JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão, da lavra do Ministro Cesar Asfor
Rocha:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado, o qual permitiu, em execução fiscal, a substituição do bem
penhorado por precatório judicial, independentemente da anuência da Fazenda Pública credora.
O recorrente sustenta, em resumo, ofensa ao disposto nos arts. 11 da LEF; 620, 655 e 655-A
do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Razão assiste ao Estado recorrente.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.090.898/SP, da relatoria
do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 31.8.2009, representativo de controvérsia (art.
543-C do CPC), tratando de matéria idêntica à versada nestes autos, firmou o seguinte
entendimento:
'PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
pág. 268
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
1. 'O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele
devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do
CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira,
DJ de 17.03.08).
2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do
processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos
bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito,
pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do
CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008'.
Nos termos do precedente supracitado, a substituição do bem penhorado, sem a anuência do
credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária, não se admitindo a substituição
por precatório, ainda que emitido contra a própria fazenda exequente.
O tema encontra-se inclusive sumulado nesta Corte (enunciado n. 406), verbis: 'A Fazenda
Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório'.
Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n. 8/2008,
dou provimento ao recurso especial" (fl. 212/213).
A teor das razões do recurso:
"Vê-se que a decisão embargada está assentada em premissa equivocada, pois entendeu que
o feito entelado cinge-se à substituição de penhora de bens por precatório, quando em verdade,
trata-se de nomeação regular de bens à penhora.
.........................................................
Ocorre que, em verdade, o feito trata de questão absolutamente diversa, pois cinge-se à
tempestividade e regular nomeação de bens (precatório) à penhora, cuja possibilidade e adequação
é plenamente reconhecida nos Tribunais Superiores, em especial neste excelso STJ" (fl. 225/226).
2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos presente no caso.
Como quer que seja, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que:
pág. 269
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
"TRIBUTÁRIO. PENHORABILIDADE
RECUSA PELO ENTE PÚBLICO.
DE
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE
DE
1. A jurisprudência do STJ considera penhorável o crédito relativo a precatório judiciário,
mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, o qual, todavia, equivale à
penhora de crédito, e não de dinheiro. Enquadra-se, portanto, nas hipóteses dos arts. 655, XI, do
CPC e 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal.
2. Porém, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da
ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do
devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão que deferiu a nomeação à
penhora de crédito representado por precatório, a despeito da recusa da exequente" (EREsp nº
1.116.070, ES, relator o eminente Ministro Humberto Martins, DJe de 27.10.2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1026)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.135 - SC (2010/0174135-4)
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VALDIR RODRIGUES PEREIRA
ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Ante os termos da petição de fl. 262/266, recebo os presentes embargos de declaração como
agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 255/257, determinando a distribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
pág. 270
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1027)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.365 - TO (2010/0189797-5)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO TOCANTINS
MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA E OUTRO(S)
ROMEU BAUM E OUTRO
FERNANDO REZENDE DE CARVALHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso especial nos termos da petição de fl. 668. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1028)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.688 - RJ (2010/0206894-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
JOSÉ DILSON FREIRE CALAZANS
JOSÉ ANTÔNIO GALVÃO DE CARVALHO
DECISÃO
Homologo a desistência do recurso especial (fl. 650). Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1029)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.643 - PR (2011/0002955-0)
pág. 271
Superior Tribunal de Justiça
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO PARANÁ
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
CLEUZA MARIA GOMES RODRIGUES
CASSIANO RICARDO MEDEIROS MOLIN
DECISÃO
Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após a vigência
do artigo 1º-F Lei nº 9.494, de 1997, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
incidem juros de mora no percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incluindo-se os
benefícios previdenciários (REsp nº 1.253.347, SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
publicado no DJe de 09.03.2012; AgRg no REsp nº 1.210.516, RS, relator o Ministro Luiz Fux,
publicado no DJe de 21.02.2011; AgRg no REsp nº 978.469, RS, relator o Desembargador
Convocado Celso Limongi, publicado no DJe de 08.03.2010; REsp nº 915.185, RS, relator o
Desembargador Convocado Carlos Fernando Mathias, publicado no DJe de 08.10.2007; AgRg no
REsp nº 837.766, RS, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no DJe de 05.02.2007).
Por outro lado, conforme se extrai do acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento do
EREsp nº 1.207.197, RS, relator o eminente Ministro Castro Meira, "o art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº
11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (DJe de
02.08.2011).
No mais, "nas demandas nas quais se busca a revisão de benefício previdenciário, inclusive a
complementação da aposentadoria, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão
somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por
tratar-se de relação de trato sucessivo" (AgRg no AREsp nº 59.376, PE, Relator o eminente
Ministro Humberto Martins, DJe de 05.03.2012; AgRg no Ag nº 1.250.757, PE, Relator o eminente
Desembargador Convocado Haroldo Rodrigues, DJe de 08.06.2011; e AgRg no Ag nº 1.223.074,
BA, Relator o eminente Ministro Og Fernandes, DJe de 01.02.2011).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar
que incidam juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da vigência da Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei nº 9.494, de 1997, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960, de 2009, a partir de quando deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 272
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(1030)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.424 - SC (2011/0096491-2)
RECORRENTE
RECORRIDO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
UNIÃO
MARCA DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA E OUTRO
MARCA DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA E OUTRO
MARCEL GULIN MELHEM
UNIÃO
DECISÃO
Recurso Especial da União
A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp nº
1.150.579, SC, relator o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART.
28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO
DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins
de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28
da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento
principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante
a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação
individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel.
3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio
da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do
Decreto n. 2.398/87.
5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico,
incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99.
6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado,
mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n.
9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno
pág. 273
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla
defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever.
7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor
venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim
recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo
mencionado.
8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora
com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da
atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU.
9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário
que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais
que venham a ser publicados.
10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[\'e9] defeso, ao Município, atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao
meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade
tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de
cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que,
antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e
ampla defesa a todos os interessados.
12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo
procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que
a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí
sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram
ilegais ou abusivos.
14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art.
1º do Decreto n. 2.398/87.
15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/08" (DJe de 17.08.2011).
Agravo em Recurso Especial de Marca Digitação e Cobrança Ltda e Outro
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não
se discute, aqui, cobrança de foro, mas sim de majoração de taxa de ocupação, instituto
substancialmente distinto, cuja atualização não está limitada à correção monetária do período, pois,
aqui, trata-se de simples recomposição do patrimônio da União, que se faz a partir da renovação da
pág. 274
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
planta de valores do domínio pleno, enquanto aquele, este sim, deve ser imutável, conforme dispõe o
art. 678 do CC/1916" (AgRg no Ag nº 1.398.597, SC, relator o eminente Ministro Mauro Campbell
Marques, publicado no DJe de 01.12.2011).
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados: REsp nº 1.152.279, SC, relator o eminente
Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 18.12.2009, e AgRg no REsp nº 1.173.386, SC,
relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 08.06.2010.
Ante o exposto, conheço do recurso especial da União Federal e dou-lhe provimento para
denegar o mandado de segurança, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e
nego provimento ao agravo de Marca Digitação e Cobrança Ltda e Outro.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1031)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.036 - SP (2011/0067188-8)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ALCINO DIAS E OUTROS
ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SANTOS
ALICE RABELO ANDRADE E OUTRO(S)
DECISÃO
Os embargos de declaração são intempestivos.
A decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16 de fevereiro de
2012 (fl. 633). O prazo para a oposição dos embargos de declaração começou a contar no dia 17 de
fevereiro de 2012 e expirou em 22 de fevereiro de 2012; todavia, a petição dos embargos só foi
protocolada na Secretaria do Tribunal no dia 05 de março de 2012 (fl. 648).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
pág. 275
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Presidente
(1032)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.040 - DF (2011/0220772-0)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SPSCS INDUSTRIAL S/A
VANDERLEI DE ARAÚJO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Ante os termos da petição de fl. 848/850, recebo os presentes embargos de declaração como
agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 842/843, determinando a distribuição do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1033)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.238 - GO (2011/0244962-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
BADIA MARIA DO BOMFIM
MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO E OUTRO(S)
DECISÃO
A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos
autos do REsp nº 1.101.727, PR, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
pág. 276
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código
de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil" (DJe de 03.12.2009).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que, anulado o
acórdão proferido pelo tribunal a quo, outro seja proferido.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1034)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.464 - AC (2011/0295724-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RAIMUNDO NONATO MARQUES DE CASTRO
EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTROS
DECISÃO
A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos
autos do REsp nº 1.101.727, PR, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código
de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de
Processo Civil" (DJe de 03.12.2009).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que, anulado o
acórdão proferido pelo tribunal a quo, outro seja proferido.
pág. 277
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1035)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.630 - MG (2012/0073276-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: MARCIA MALLMANN LIPPERT
LEONARDO MARTINS WYKROTA E OUTRO(S)
: ICILENE BATISTA NOGUEIRA
: ROBERTA CRISTINA ALVES E OUTRO(S)
DECISÃO
A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 976.836, RS, relator o eminente Ministro Luiz Fux,
consolidou-se o entendimento de que "(a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas
telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de
manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato
de concessão; (b) o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não
resulta violado pela ausência de demonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida em
que a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da servibilidade do produto ou do
serviço, visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendo indiferente saber a carga incidente
sobre o mesmo; (c) a discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso
que, carente de norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor cede
à legalidade estrita da lei das concessões e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte
geral onde resta inexigível à retromencionada pretensão de explicitação" (DJe de 5.10.2010).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a
autoridade da sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
pág. 278
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Presidente
(1036)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.413 - MG (2012/0078882-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
LEONARDO MARTINS WYKROTA E OUTRO(S)
DIRCE MARIA RIBEIRO
PATRÍCIA ANDRADE CAPANEMA E OUTRO(S)
DECISÃO
A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 976.836, RS, relator o eminente Ministro Luiz Fux,
consolidou-se o entendimento de que "(a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas
telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de
manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato
de concessão; (b) o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não
resulta violado pela ausência de demonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida em
que a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da servibilidade do produto ou do
serviço, visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendo indiferente saber a carga incidente
sobre o mesmo; (c) a discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso
que, carente de norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor cede
à legalidade estrita da lei das concessões e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte
geral onde resta inexigível à retromencionada pretensão de explicitação" (DJe de 5.10.2010).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a
autoridade da sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1037)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.872 - SP (2012/0100539-8)
RECORRENTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 279
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO E OUTRO(S)
: JUREMA AYRES PEREIRA E OUTROS
: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(S)
DESPACHO
O acórdão de fls. 298/302 não foi objeto de juízo de retratação conforme prevê o art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC, por meio de acórdão fundamentado.
Com efeito, o citado acórdão foi mantido por meio de decisão monocrática proferida pelo seu
eminente relator, às fls. 339/340 dos autos.
Na Questão de Ordem nos REsp nºs 1.148.726, RS, 1.154.288, RS, 1.155.480, RS, e
1.158.872, RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já examinou esse procedimento,
concluindo que ele destoa daquele previsto na Lei nº 11.672, de 2008.
Devolvam-se os autos à origem, para que o órgão colegiado faça o juízo de retratação.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1038)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.218 - SC (2012/0107462-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO BRADESCO S/A
DEBORA CRISTINA NUNES VIEIRA E OUTRO(S)
ORGANIZAÇÕES SPINDOLA LTDA
PEDRO ANSELMO BOLZANI E OUTRO(S)
DECISÃO
A egrégia Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp nº 1.061.530, RS, Relatora
a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que é necessária a
presença concomitante de três elementos para que seja impedida a inscrição do nome dos devedores
em cadastros de inadimplentes, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor
referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
pág. 280
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Lê-se do voto proferido pelo tribunal a quo:
"... em relação ao terceiro requisito, não há no feito demonstração do efetivo depósito
incidental ou prestação de caução" (fl. 190).
Na espécie, portanto, deixaram de ser comprovados os referidos requisitos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para autorizar a inscrição
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1039)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.186 - PR (2012/0113245-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INGÁ LTDA
DECISÃO
O recurso especial foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta
seria sua apresentação à presidência do tribunal de origem, na forma do artigo 541, caput, do Código
de Processo Civil.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1040)
pág. 281
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.347.682 - RS (2010/0158933-2)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO FINASA S/A
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S)
CÁSSIO SOLANO CHAISE WULFF
MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S)
DECISÃO
À vista da petição de fl. 322/325, noticiando a celebração de acordo entre as partes, julgo
prejudicado os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1041)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.687 - PR (2010/0183127-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE APUCARANA
LETICIA MARIA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)
SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
SHANA ROBERTA MODENA E OUTRO(S)
DECISÃO
Nego provimento ao agravo; o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada (STJ – Súmula nº 182).
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1042)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.674 - PR (2010/0199762-0)
pág. 282
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADA
: MUNICÍPIO DE APUCARANA
: LETICIA MARIA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
: MARCIO RIBEIRO PIRES E OUTRO(S)
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
DECISÃO
Nego provimento ao agravo; o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da
decisão agravada (STJ – Súmula nº 182).
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1043)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.411.040 - RS (2011/0121801-1) (f)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RÁDIO ALTO TAQUARI LTDA E OUTROS
SERGIO CORAZZA E OUTRO(S)
AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos presente no caso.
Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou
seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal
de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator
o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP,
relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC,
relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011.
No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo
pág. 283
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso
extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial,
REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1044)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.412.968 - RS (2011/0117614-9)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: CMZ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTRO
: SERGIO CORAZZA E OUTRO(S)
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
: LARISSA RODRIGUES LAKS E OUTRO(S)
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos presente no caso.
Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou
seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal
de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator
o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP,
relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC,
relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011.
No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo
Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso
extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial,
REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
pág. 284
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1045)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.414.764 - RS (2011/0152056-6) (f)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: FASTER MAIL ENTREGAS PERSONALIZADAS LTDA
: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
CRISTIANO LAITANO LIONELLO
RODRIGO P PROENÇA DE CARVALHO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
: ALEXANDRE CAMACHO ESCOBAR E OUTRO(S)
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos presente no caso.
Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou
seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal
de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator
o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP,
relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC,
relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011.
No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo
Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso
extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial,
REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
pág. 285
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1046)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.349 - RS (2011/0133622-0) (f)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MANBEL MOVEIS LTDA
: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
CRISTIANO LAITANO LIONELLO E OUTRO(S)
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
: JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI
PRISCILA ALBANI LIGABUE E OUTRO(S)
DECISÃO
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses
defeitos presente no caso.
Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou
seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal
de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator
o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP,
relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC,
relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011.
No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo
Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso
extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial,
REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 286
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(1047)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.430.944 - RJ (2012/0070962-0)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU
MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
WALDIR TELLES DE MENEZES
FLÁVIA MARTINS MORETH E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão:
"Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta a cópia
da certidão de intimação do acórdão recorrido.
Intimem-se" - fl. 100.
A teor das razões do recurso:
"... SENDO CERTO QUE O RECURSO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS, caso contrário o Tribunal a quo teria obstado o envio dos
autos a esta Corte.
A oposição dos presentes Embargos visa a reforma da decisão que negou seguimento ao
recurso, sob a fundamentação de que estava o mesmo deficiente em sua formação, vez que ausente
de cópias, contudo tal decisão não merece prosperar, a uma porque as referidas cópias
encontram-se devidamente acostadas e a duas porque conforme a Lei nº 12.322/10 dispõe que não
se faz necessário mais a juntada das cópias do processo principal" (fl. 108/109).
2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
nenhum desses defeitos presente no caso.
O juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento é realizado unicamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 544 do Código de Processo Civil, não cabendo ao Tribunal
a quo proferir juízo sobre a regularidade da formação do instrumento.
Como quer que seja, ao contrário do que alega a Embargante, constata-se a efetiva ausência
no instrumento da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui responsabilidade dos
agravantes a observância da regular formação do instrumento. Ou seja, a parte tem o ônus de conferir
as peças do agravo de instrumento para se certificar de que está completo.
Ademais, o presente agravo de instrumento, interposto em 28.10.2010, portanto sob a
vigência da Lei nº 10.352/2001, deixou de ser conhecido por ausência de peça obrigatória, prevista
no § 1º do art. 544 do CPC. Ou seja, quando publicada a decisão que negou seguimento ao recurso
especial não vigorava ainda a Lei nº 12.322/2010, não havendo de se cogitar da sua aplicação à
pág. 287
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
espécie, posto que sua vigência deu-se a partir de 09.12.2010.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a lei que rege a interposição do
recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da
publicação da decisão agravada, em 2.12.2010, a Lei n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor,
uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias" (AgRg. no AREsp 677, RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15.04.2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(1048)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.549 - MS (2012/0059120-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP
ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA
ALESSANDRA MOLINARI FRONZA
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 20110306212 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. A
multa imposta como meio de sujeitar a parte ao cumprimento da sentença não pode ser inibida no
âmbito do instituto da suspensão. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
pág. 288
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman
Benjamin para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 24 de maio de 2012 (data do julgamento).
(1049)
AgRg no ARE no RE no AgRg na PETIÇÃO Nº 8.589 - DF (2011/0137998-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CONDOMINIO DO CENTRO CLÍNICO VIA BRASIL
CLARICE PEREIRA PINTO
VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ORDELIO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL.
No julgamento da Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, relator o Ministro
Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo cabimento de agravo regimental da decisão
que não admite recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordão os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Castro Meira, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 07 de maio de 2012 (data do julgamento).
(1050)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.588 - RS (2012/0112211-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA
: ALINE LUIZA KRÜGER
: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 70046805065 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
pág. 289
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
INTERES.
: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que o Município de Teutônia ajuizou ação ordinária contra a
Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan (fl. 24/35).
Lê-se na petição inicial:
"O Município de Teutônia firmou contrato de concessão para exploração, execução de
obras, ampliações e melhorias dos serviços de abastecimento de água do Município de Teutônia, em
19 de setembro de 1985, consoante anexa cópia.
Através do referido contrato, o Município atribuiu a requerida a exclusividade na concessão
de exploração dos serviços de abastecimento de água de todo o Município. No entanto, inobstante a
referida previsão, o que efetivamente fora concedido para a requerida foi unicamente os serviços de
abastecimento de água no Bairro Teutônia, enquanto que nos demais bairros, ou seja, Languiru e
Canabarro, o abastecimento é realizado através de uma associação e pela própria municipalidade,
respectivamente.
Nesta esteira, o objeto da presente demanda, restringe-se tão-somente ao abastecimento de
água no Bairro Teutônia, neste Município.
O contrato foi firmado com prazo de duração de 20 anos (cláusula terceira), prazo este que
restou findado em 18 de setembro de 2005, consoante cláusula terceira, que assim dispõe:
(...)
Em face da referida previsão, o Município notificou a concessionária em 1º de setembro de
2004, ou seja, um ano antes do término do prazo da concessão, da decisão de não renovação do
contrato, ora sub judice. Em 20 de abril de 2005, o Município reiterou a decisão de não renovação
do contrato de concessão, enviando nova notificação para a concessionária, ora requerida.
Desde então o Município buscou junto à requerida uma composição amigável para que este
pudesse assumir a concessão, bem como, quanto à indenização a ser paga para a concessionária,
que desde o princípio super dimensiona o montante a receber, mormente por se tratar de uma
estrutura antiga com mais de 20 anos de uso.
Por razões alheias à vontade do Município, a rescisão da concessão não se efetivou de fato,
tendo o assunto permanecido em suspenso até meados do corrente ano, quando o Município
regularizou e regulamentou os serviços de água, quando administrados pelo mesmo, consoante se
denota da legislação anexa e expediu o Decreto nº 1.803/2011, de 08 de agosto de 2011, que
'Dispõe sobre a retomada dos serviços concedidos à Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, com retorno de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos e dá outras
providências'.
pág. 290
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Através do referido decreto, restou fixada a retomada dos serviços de abastecimento de água
no Bairro Teutônia, único Bairro abastecido pela Corsan, inobstante o contrato faça referência ao
Município como um todo, fixando um prazo de 60 dias para que ocorresse a transição
administrativa, o que não ocorreu até a presente data.
O Município, no intuito de alcançar novamente uma composição amigável para a retomada
dos serviços de água, reuniu-se com o presidente da concessionária, ora requerida, que recebeu
cópia do decreto supra referido, consoante recebimento aposto no documento, dado em 17 de
agosto de 2011.
Em 07 de outubro último, a requerida manifestou-se junto ao Município apresentando
insurgências quanto ao decreto expedido e apresentou laudo de avaliação patrimonial datado de 10
de agosto de 2005, notoriamente superfaturado, cujo valor a mesma entende devida a título de
indenização prévia para fins de repasse dos serviços para o Município, com o que não pode
coadunar o Município, muito menos o Poder Judiciário.
Diante dos fatos apresentados, resta cristalino que não restou outra alternativa para o
Município senão a busca da tutela do Poder Judiciário visando a retomada dos serviços de água no
Bairro Teutônia, mormente em face do término do prazo de concessão, o que se requer" (fl. 25/26).
A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teutônia, RS, Dra. Patrícia Stelmar Netto
deferiu o pedido de antecipação de tutela, "determinando que a Corsan entregue todos os serviços
concedidos, no prazo máximo de 30 dias, não impedindo a ocupação das instalações, autorizando
reforço policial, se necessário, abstendo de atentar contra o regular abastecimento de água no
Bairro Teutonia, fornecendo todos os dados necessários para que o abastecimento não sofra
solução de continuidade, pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00" (fl. 86).
Extrai-se da decisão o seguinte trecho:
"No caso concreto, a Corsan, em que pese a Municipalidade tê-la notificado, em meados de
01.09.2004, permaneceu prestando serviços, de modo que este juízo entende que não tem, pois,
aquela o direito de prolongar a exploração do serviço indefinidamente.
.........................................................
Na audiência de conciliação, ficou claro que a Corsan exige a indenização prévia, para
somente após devolver a concessão.
Ora, como já se demonstrou, a retomada pela municipalidade do serviço de fornecimento de
água deve ser prestigiada, sob pena de lesão à ordem pública, uma vez que a manutenção da
exploração do serviço, sem base contratual, por conta de incerto direito de ser indenizado, encerra
benefício indevido à Corsan" (fl. 85/86).
Interposto agravo de instrumento, o relator, Desembargador Irineu Mariani, deferiu-lhe o
efeito suspensivo:
"O contrato administrativo findou em 2005. Um ano antes, o Município notificou a Corsan
pág. 291
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de que não pretendia renová-lo. No entanto, a verdade é que tolerou a permanência da contratada
no exercício do objeto da avença, e não por pouco tempo, haja vista o ajuizamento só ocorrer em
outubro/2011.
Em análise provisória, colhe-se que a dificuldade maior entre as partes está na obrigação de
o Município indenizar previamente a contratada por 'todas as instalações, móveis e utensílios
relativos aos serviços de abastecimento de água' (cláusula 13ª, fl. 29). Nesse âmbito, o Município
alega que a Corsan fez uma superavaliação. Se assim, deveria, pelo menos, fazer o depósito judicial
daquilo que entende seja o valor justo, e não querer recuperar o objeto do contrato pura e
simplesmente" (fl. 08).
2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Teutônia,
alegando grave lesão à ordem pública (fl. 01/06).
A teor da petição:
"... tem-se que é direito do Município, como poder concedente que é, de reassumir tais
serviços, após o decurso do prazo contratual, e o seu impedimento pode causar grave lesão à ordem
pública, por quanto impossibilita o seu pleno exercício da competência previstas nas normas de
regência legal e constitucional (art. 175, Carta Magna), qual seja: a prestação e manutenção de
serviço público essencial e indispensável à qualidade de vida da população.
O Município possui estrutura própria capaz de atender esta demanda da população
atualmente atendida precariamente pela Corsan, e ainda mais por um custo muito menor e
qualidade superior, exatamente em face da intenção inerente a municipalidade que visa o
atendimento com qualidade da sua população, não havendo qualquer evasão de recursos, como
ocorre com a concessionária. Atualmente, o Município, com a sua estrutura atende em torno de
50% da sua população e, diga-se de passagem, sem falsa modéstia, satisfatoriamente, eis que preza
pela qualidade com menor custo, reinvestindo toda a arrecadação em melhorias da própria rede de
abastecimento.
.........................................................
Os serviços de água e esgoto vêm sendo prestados sem contrato, fato este incontroverso, o
que significa dizer, sem metas, sem obrigações, sem previsão de novos investimentos. Enfim, sem a
segurança jurídica necessária para nortear a prestação de serviços essenciais à população,
diretamente atrelados à saúde pública.
Não pode a concessionária querer se perpetuar na concessão, por conta de uma indenização
que pode sequer ocorrer, dependendo dos investimentos realizados, do período de concessão e da
depreciação, mormente no caso do Município de Teutônia, onde não está havendo investimentos
definitivamente considerando especialmente que o contrato já expirou e o Município vem
manifestando a longa data o seu não interesse na renovação.
.........................................................
Imperioso frisar que todos os casos precedentes há a recusa da concessionária em permitir
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que o ente público concedente retome os serviços municipais de água e esgoto, depois de finda a
concessão, o que por sua vez representa nítida ofensa à ordem pública.
Quanto à saúde pública, frisa-se que os serviços prestados pela Corsan estão abaixo do
esperado, destacando-se os seguintes problemas: (a) nenhum índice de cobertura dos serviços de
esgotamento sanitário e nenhuma conservação das instalações respectivas, inobstante integre o
contrato de concessão; (b) sistema de abastecimento de água ineficiente, tendo em vista que as
tubulações e redes de abastecimento, assim como demais instalações, são muito antigas e frágeis,
em condições precárias inadequadas de conservação. Com isso, as reclamações da população são
constantes e a incidência repetitiva na substituição de canos ou peças deixa a via danificada.
Destaca-se, por último, o que inclusive já fora aventado acima, que os investimentos nos
serviços e sistemas de abastecimento de água também se demonstram insuficientes, pois caso
contrário, o cenário não seria o acima narrado, qual seja, de total descaso.
Com a retomada dos serviços pelo Município, os serviços de abastecimento de água não
sofrerão solução de continuidade, considerando que o Município dispõe de toda a estrutura
necessária para o atendimento da demanda, atualmente atendida pela Corsan, de forma precária e
a um alto custo para as família usuárias" (fl. 02/05).
3. O serviço público de fornecimento de água constitui responsabilidade dos municípios. Na
espécie, o prazo do contrato de concessão celebrado entre o Município de Teutônia e a Companhia
Riograndense de Saneamento - Corsan expirou no ano de 2005. Nada mais natural, portanto, de que,
depois disso, o Município de Teutônia retomasse a exploração desse serviço público. A eventual
indenização devida à Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan é matéria a ser decidida, a
seu tempo, na instância ordinária, sem prejuízo de que, antes disso, o serviço público seja por si
prestado ou objeto de nova licitação (AgRg na SS nº 1.307, PR, relator Ministro Edson Vidigal, DJ
de 06.12.2004 e AgRg na SS nº 1.021, SC, relator Ministro Nilson Naves, DJ de 26.05.2003). A
lesão ao interesse público resulta do fato de que, a serem mantidos os efeitos da decisão suspendeu a
antecipação da tutela, o Município de Teutônia terá de aguardar, quando menos, o julgamento do
agravo de instrumento para exercer a sua competência constitucional, que está inibida há anos, e
outros tantos ficará se o pedido de suspensão não for deferido.
Defiro, por isso, o pedido de suspensão.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 293
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(1051)
CARTA ROGATÓRIA Nº 6.465 - PT (2012/0014147-2)
JUSROGANTE
INTERES.
PARTE
: TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA VIÇOSA
: A DE S S
: CJBP
DECISÃO
1. O Tribunal Judicial de Vila Viçosa, República Portuguesa, solicita, mediante carta
rogatória, a realização de inquérito sobre a situação social, moral e econômica de A. de S. S. a fim de
instruir o processo sobre regulação do poder paternal em trâmite na Justiça Rogante.
A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 36). Intimada por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico de 3 de maio de 2012, a interessada não apresentou impugnação (fl. 51).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 44).
2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem
pública.
Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Ceará para as
providências cabíveis, com a recomendação de que se promovam diligências tendentes a apurar o
endereço atualizado em órgãos públicos pertinentes ou em concessionárias de energia elétrica, água,
telefonias fixa ou móvel, se a interessada não for encontrada no local indicado na comissão.
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por
meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução).
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1052)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.475 - AU (2011/0240551-2) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: PS
: FABÍOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA
: VSSS
pág. 294
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DESPACHO
À vista da certidão de fl. 91, diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, providencie devolução da carta rogatória para citação
da requerida, retirada em 22/03/2012, acompanhada de tradução por profissional juramentado no
Brasil.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1053)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.527 - JP (2011/0253784-5) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
REQUERIDO
:
:
:
:
MM
LILIANA GISELA NOGUEIRA SESTINI E OUTRO(S)
HM
OS MESMOS
DESPACHO
O despacho de fl. 26 não foi integralmente cumprido.
Providenciem os requerentes a chancela consular brasileira nos documentos de fl. 11 e 14.
Fica autorizado o desentranhamento dos referidos documentos, desde que substituídos por
cópias.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 295
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(1054)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.900 - CA (2012/0019569-7) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MHSC
: PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA
: OC
DESPACHO
Defiro o prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 28, publicado em
07/05/2012. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1055)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.221 - CH (2012/0077423-8) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: A M B DE L R
: EUNICE SCHLIECK
: KB
DESPACHO
Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço indicado à fl. 2.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1056)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.270 - DE (2012/0084484-0)
REQUERENTE
: S V H DE S
pág. 296
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REQUERIDO
ADVOGADO
: WS
: SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA E OUTRO(S)
DESPACHO
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso
positivo, cumpra o despacho de fl. 24, publicado em 22/5/2012.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1057)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.357 - AT (2012/0097347-1) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: C DOS S H
: LUIZ JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
: GH
DESPACHO
O despacho de fl. 31 não foi cumprido integralmente.
Os documentos que instruem o feito não foram traduzidos por profissional juramentado no
Brasil.
À vista disso, assino o prazo de 60 (sessenta) dias para que a requerente providencie a
tradução oficial dos referidos documentos, cujo desentranhamento fica autorizado, desde que
substituídos por cópias.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1058)
pág. 297
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SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.370 - US (2012/0099289-5) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MBGB
: VÂNIA DA FONTOURA
: TJB
DESPACHO
Esclareça a requerente se tem interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo
relativo à guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens. Em caso afirmativo, providencie a juntada
aos autos de seu inteiro teor, acompanhado de chancela consular brasileira.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1059)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.381 - CA (2012/0100091-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MMR
: THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA
: PRSRJ
DESPACHO
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso
positivo, cumpra o despacho de fl. 25, publicado em 24/5/2012.
Intime-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1060)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.451 - DE (2012/0110944-9) (f)
pág. 298
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REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: BJS
: PATRICIA TEREZINHA FINGLER ZATTI
: RCM
DESPACHO
Cite-se o requerido, por carta de ordem, no endereço indicado à fl. 7.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1061)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.452 - US (2012/0110967-6) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: GML
: LEANDRO BARROS PEREIRA
: J T DO C L
DESPACHO
Providencie a requerente a tradução oficial do carimbo aposto na declaração de anuência do
requerido (fl. 44).
Esclareça, ainda, sobre o interesse em retomar o uso do nome de solteira, conforme
identificada na inicial. Em caso afirmativo, junte declaração do registro civil ou documento oficial
equivalente, chancelado e traduzido, que ateste a referida alteração.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1062)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.453 - CH (2012/0111093-5) (f)
pág. 299
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REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: MSB
: LILLIAN DA SILVA OLIVEIRA
: RB
DESPACHO
À vista da certidão de fl. 25, regularize a requerente a petição inicial (fl. 2), recebida nesta
Corte sem a assinatura de seu subscritor.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1063)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.456 - AU (2012/0111640-4) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: L DE S L F
: MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S)
: TJM
DESPACHO
Emende o requerente a inicial para qualificar a requerida, com endereço para citação, ou
apresente declaração dela de anuência ao pedido de homologação.
Junte, ainda, certidão ou documento oficial equivalente, chancelado e traduzido, que ateste o
trânsito em julgado da decisão homologanda.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
pág. 300
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Coordenadoria de Execução Judicial
(1064)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.912 - GO (2012/0026605-7)
RELATORA
AUTOR
ADVOGADA
RÉU
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
JOSÉ RAFAEL MOTA
SANDRA DINIZ PORFIRIO E OUTRO(S)
ALPARGATAS SANTISTA TÊXTIL S/A
DESPACHO
1.- Encaminhe-se o presente requerimento à E. Relatora, Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, que proferiu decisão de extinção do feito (RISTJ, art. 34, XVIII), a quem
compete apreciar o pedido de levantamento do depósito efetuado em atendimento ao art. 488, II, do
Código de Processo Civil (e-STJ fls. 800).
Brasília, 11 de junho de 2012.
Ministro SIDNEI BENETI
(1065)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.359 - DF (2005/0128972-0) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
BRUNO MATTOS E SILVA
CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
LENILSON FERREIRA MORGADO
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
UNIÃO
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão proferida nesta execução pela Ministra Laurita Vaz,
então Presidente da Terceira Seção desta Corte, a Coordenadoria de Execução Judicial apresentou as
respectivas planilhas de cálculo, às fls. 288/291, com atualização e juros de mora aplicados até junho
de 2012, em conformidade com os critérios fixados no decisum, informando, ainda, que os valores se
pág. 301
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
enquadram na faixa relativa a requisição de pequeno valor - RPV.
Nesse passo, expeçam-se as requisições.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1066)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.415 - DF (2005/0150852-1) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
ADNAR SOLANO DE ANDRADE BARROS COELHO
FRANCISCA FARIAS DE OLIVEIRA COSTA
IRIS FERREIRA FIDELIS
LUCIMAR CABRAL DE SOUZA
ALMERINDA SILVA SANTOS
CLAUDIONOR BARROS SILVA
FRANCISCO CHAGAS BARROS SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SILVA
MARIA DAS GRAÇAS BARROS SILVA
MARIA DE NAZARÉ BARROS SILVA
MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA
MARLI BARROS SILVA PINTO
PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S)
ELIZABETH MONTEIRO FERREIRA
UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos aos beneficiários
originais dos precatórios, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
pág. 302
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1067)
EDcl no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.357 - DF (2007/0247675-0)
(f)
RELATOR
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
ALDELY LOPES MALVEIRA
ALZIRA ASFURY DA COSTA
DOMERINA DOS SANTOS SILVA
MARIA CÉLIA FLORES MOTA
MARIA DE LOURDES GALDINO PACHECO
MARIA FAUSTA DA SILVEIRA CASTRO
MARIA MAGALI DA SILVA CAMPOS
NATÉRCIA MACIEL DE SOUZA
SÂMIA MARIA SANTOS DE SOUZA
SUELY PEREIRA MACIEL
ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão resumida nos
seguintes termos:
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA.
TERMO FINAL. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR APÓS A LEI Nº
11.960/2009. RETIFICAÇÃO DOS VALORES.
Aponta a embargante erro material no julgado "uma vez que a homologação dos
cálculos, diferentemente do que foi decidido, se deu em 06.06.2008, com a decisão de fls. 195/198".
Aduz, ainda, que "inexistindo embargos à execução, mostra-se descabida a tentativa
de fixar o termo inicial dos juros de mora na data de homologação dos cálculos".
É o relatório.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, os embargos de declaração têm como pressuposto a existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscussão de questões já
pág. 303
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devidamente analisadas.
No caso, restou consignado na decisão embargada que os cálculos estavam corretos
quanto aos juros de mora, porquanto estabelecido como termo final a data em que definido o
quantum debeatur, vale dizer, com o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos em
21.03.2010 (fl. 225), de acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício.
Cumpre consignar, por oportuno, que em 06.06.2008, ao contrário do que quer fazer
crer a embargante, apenas restou proferida a decisão homologatória dos cálculos, cujo trânsito deu-se,
todavia, em 21.03.2010.
Assim, não se verifica o erro material apontado pela União.
Na verdade, pretende a embargante rediscutir a controvérsia, providência incompatível
com a via eleita.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. 1. (...) 2. A pretensão de reexame da matéria que se
constitui em objeto do decisum, a pretexto de que o acórdão embargado teria
incorrido em omissão, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos
declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos
rejeitados." (EDcl nos EDcl no REsp 624.957/RS, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 14.08.2006)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1068)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.868 - DF (2005/0131273-0) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP
: MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTRO(S)
: UNIÃO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: ADALBERTO EUGÊNIO DE LOSSIO SEIBLITZ
: ADAUTO ALFREDO DORIVAL DE SOUZA
: ADELAIDE SOARES DA SILVA
pág. 304
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INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
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INTERES.
INTERES.
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INTERES.
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:
:
ADELVAN PEREIRA
ADAIR BRAGA
ALCINDA CARVALHO RODRIGUES
AMAURI SOUZA DE OLIVEIRA
ANA MARIA HONORATO DA SILVA FEDERICI
ANA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA
ANTÔNIA LÚCIA GOMES DOS SANTOS
ANTÔNIA PEREIRA DE AVILA VIO
ANTÔNIO BRUNO DA FONSECA
ANTÔNIO CARLOS DELFINO
ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO
ANTÔNIO CARLOS ORTIZ DE CAMARGO
ANTÔNIO FERNANDO BRUNI LUCAS
ANTONIO FERNANDO SIMÃO
ANTONIO PAULO GOMES DOS REIS
APARECIDA MARIA SILVEIRA FRANCA
APARECIDO RAIMUNDO DE MORAES
ARLINDO DONIZETE LANCON
AVELINA ANGELICA DE ANDRADE FREITAS
AYLZA NIELSEN FERLANTE PEDEMONTE DE LIMA
BENEDITO JOSÉ FATORETTO
BERNARDETE MARTINS PEREIRA CRUZ
BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
CARLOS AFONSO FERNANDES FRANCA
CARLOS ALBERTO GUERRA
CARLOS YAMASHITA
CECÍLIA HELENA FERREIRA DO AMARAL
CLAIR MARIA MANZATTO DE CARLI
CLAUDIO LUIZ BOCK
CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO
DALTON DONIZETE MACHADO
DIEGO CARLO MARIO FOSCOLOS
DIRCE APARECIDA SOARES DE ASSIS
DIVINO APARECIDO CORREA
DOLORES MARIA RAMOS DE FARIA
DONIZETI APARECIDO RIBEIRO
EDA TOSHIKO KISHINAMI AMASSE
EDVALDO APARECIDO VOLTAINE
ELLEN SALOME GUIMARÃES
ELENICE BECK BANIN CAMPOS
ELIANA RODRIGUES GINCIENE
ELIANA VIESI VELOCI RAMIA
ELISETE MARIA BUZZATO
ENILZA APARECIDA CUNHA MOTA
ERMELINDA FERRAZ DE CAMPOS LOUZADA
EUCLIDES MARTINS DA SILVA JUNIOR
EVA CHABALIN
pág. 305
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
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FERNANDO ANTONIO COSTA SCAVASSIN
FLÁVIO QUEIROZ MACHADO
FRANCISCO JOSÉ MORAES CRUZ
GEDIENE ARAÚJO CANTELMO
GERALDO BERNADINO
GERALDO MAGELA GOUVEA
GERALDO MAGELA DE FIGUEIREDO
GILSON JOÃO DAGOLA
GLEDIMAR VIANA GARIBA
HELIO MARTINELLI BORELLI
ISABEL APARECIDA RODRIGUES VASCO
ISALTINA ALVES DA SILVA
IVANIR OLIVATTI
IZABEL PEREIRA BOMFIM
IZAIAS LOURENÇO BARBOSA
IZZAC CARLOS DA SILVA
JEDALVA MARIA SILVA GASQUE
JOÃO ALVES DE BRITO FILHO
JOÃO CAETANO DOS SANTOS NETO
JOÃO DE MUNNO JUNIOR
JOÃO DIAS DE JESUS
JOÃO FERRIOLLI
JOÃO FRANCISCO DE SOUZA
JOÃO LÚCIO ANTUNES DE VASCONCELOS
JORGE DA SILVA FARIA
JOSÉ ALVES PEREIRA JUNIOR
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
JOSÉ ANTÔNIO FREGONE
JOSÉ ANTONIO LOURENÇO
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
JOSÉ AUGUSTO SENHORINI
JOSÉ CARLOS ALVARENGA
JOSÉ DA SILVA
JOSÉ DELCIDIO DUARTE VIEIRA
JOSÉ EDUARDO ALBERNAZ
JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA
JOSÉ LARA
JOSÉ MANOEL DE FREITAS
JOSÉ MARIA GADELHA
JOSÉ ROBERTO DE JESUS DOS REIS
JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES
JOSÉ SAVIO COLARES DE MELO
JOSÉ SILVA SIS
JOSEFA GODIM DA SILVA
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
JULIO CESAR DE SOUZA BREVES
LAURINDO FRANCISCO MAGALHÃES
pág. 306
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LAERTE BATISTA DE OLIVEIRA ALVES
LAURICO MAGALHÃES LOUZADA
LEILA LOURENÇO PINTO
LUCINEZIA DE SOUZA OTAVIANO
LUIS ALBERTO GASPAR
LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO UCHOA
LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA
LUIZ ANTÔNIO PICOLO
LUIZ ANTÔNIO XAVIER DAVIES
LUIZ ALVES DE LIMA
LUIZ BENEDITO RANGEL
LUIZ CARLOS GOMES SEREJO
LUIZ CARLOS PEDROSO DE LIMA
LUIZ CARLOS DO SANTOS
LUIZ FROSCH
LUIZ MARIO MARAFON
LUIZ MESSIAS
LUIZ ROBERTO CEZARIO
MANUEL LUCIANO NUNES
MARA APARECIDA PILON GONÇALVES
MARACI DE FÁTIMA M ANSELMO
MARCIA REGINA BARBOSA RIECHELMANN
MARCIA YOOKO MORISUE OIZUMI
MARGARIDA CONCEIÇÃO C SOARES STURARO
MARIA ANGELA CRUZ MARTINS
MARIA ANGELICA ROSA RIBEIRO
MARIA APARECIDA OLIVEIRA ROLIM
MARIA APARECIDA PARAGUAI ANDRADE
MARIA CECILIA PAIFFER SILVEIRA
MARIA CRISTINA CERGOLE
MARIA CRISTINA ROSSI GONÇALVES DE LIMA
MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA SANTOS
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA A FIGUEIRA
MARIA DE LUCIA DE DEUS P SANTOS
MARIA DO SOCORRO P A BEZERRA
MARIA ELISA HENRIQUES BADEMOSI
MARIA INALDA BARBOSA DE CASTRO PIRES
MARIA NATIVIDADE ARAÚJO DE BRITO NINOMIA
MARIA TERESA DE SOUZA SILVA
MARIA ZALIA MACHADO DE CARVALHO
MARILDA CORREA HECK
MARILENA BARRIENTOS PAYOLI
MÁRIO RODRIGUES
MARISA DABUS
MARLI PENTEADO
MAURÍCIO LODOVICO CARDOSO
MILTON APARECIDO FATORETTO
pág. 307
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MIRIAN ABE YANAGUIZAWA
MOISES DE SOUZA
NAZILDA MAGALHÃES LOUZADA SINOTTI
NELSON EMILIO SILVEIRA FILHO
NELSON LOPES DA SILVA
NELSON SIMERMANN
NILSON JOSÉ PAIVA LUCAS
NILTON DE MORAIS
NOEL DONIZETTI MARTINS
NOEMI DE SOUZA ANDRADE
OFELIA DE FATIMA GIL WILLMERSDORF
OSMAR ANGELO CANTELMO
OSMAR CORREA
OSMAR LEMES DE ASSIS
OSWALDO DA SILVA
OSWALDO ROQUE DE ASSIS
PAULO ANTONIO LOURENÇO
PAULO FERREIRA LUCIO
PAULO ROBERTO FERREIRA BARBELLI
PAULO SÉRGIO AREDES DE ARAÚJO
PAULO SÉRGIO CECCARELLI
RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
RAUL SOARES CONDE
REGINA MARIA COSTA
RENATO ANTONIO ALVES
RENATO FELICE
RICARDO AFONSO TORRES DE OLIVEIRA
RITA DE CÁSSIA GIMENES DE A ROCHA
ROBERTO APARECIDO FELICE
ROBERTO FERREIRA DA SILVA PORT
ROBERTO HUERT DE SALVO SOUZA
ROBERTO REIS DOS SANTOS
ROMEL PIO DE ABREU
ROMMEL RUFCA DE OLIVEIRA
ROSA MARIA DA SILVA
ROSELI ORMANEZI RAMOS
ROSEMAR APARECIDO DE FARIA
ROSENDO MELO
RUBENS WELSON COSTACURTA MOREIRA
SAD LACERDA MATOS
SANDOVAL DOS SANTOS JUNIOR
SANDRA DE OLIVEIRA PEREIRA PELEGRINI
SANDRA ELI LUCIANO
SANDRA REGINA TARCIANO
SANTINA NICOLETTI
SAULO DOS REIS
SEBASTIÃO PILON
pág. 308
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SERGIO MOREIRA RAMOS
SILVIA ALMIRIA FERREIRA DA SILVA
SILVOCI BERNARDES
SONIA DE LOURDES MONTEIRO FARIA
SHIGUECO EIAMA
SUELI RODRIGUES BULGARELLI
SUZETE MARIA APPES DOS SANTOS
TANIA MARIA MARINHO
TOSHIKO MIZUHIRA
VALDIONE APARECIDA DA PAIXÃO CHAVES
VALDIR APARECIDO FERRARI
VALDIR DE ALMEIDA REIS
VALTAIR SILVA
VALTER FERNANDES MEIRA
VERA ELEN NASCIMENTO FREITAS
VERA MARIA DA COSTA NASCIMENTO
VITO LAURINO JUNIOR
VIVERALDO EMYGDIO DO NASCIMENTO
WALDECIRA TEIXEIRA DOS SANTOS
WALTER JULIO DE FARIA
WILSON AMORIM FERMINO
WILSON TOSHIMITSU SAKAI
DESPACHO
Intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que
comprovassem os valores pagos aos exequentes listados às fls. 2008/2013 exclusivamente relativos
ao período de 17.8.2001 a dezembro de 2001, colacionou a União os documentos de fls. 2559/2563.
Nesse contexto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial deste
Superior Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1069)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.383 - DF (2009/0143140-0) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
VERA REGINA HAMDAN BRAHIM DE FORTE
CRISTIANO REIS GIULIANI
UNIÃO
pág. 309
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DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário
original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1070)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.861 - DF (2008/0094053-8) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
CLAUDIONOR SOARES
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)
UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário
original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(1071)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.043 - DF (2009/0009919-1) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA
: CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA (EM
CAUSA PRÓPRIA)
: UNIÃO
pág. 310
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário
original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1072)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.611 - DF (2009/0013820-0) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
MARCELO FERREIRA MESSIAS
MAÍRA MAMEDE ROCHA
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
DECISÃO
O exequente, por meio da petição de nº 114723/2012, sustenta que o valor depositado
pela União não corresponde ao montante total devido, havendo diferenças a serem pagas relativas aos
juros no período de janeiro de 2009 até junho de 2010, que totalizariam R$ 27.517,97 (vinte e sete
mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), montante atualizado até abril de 2012.
Requer, assim, a expedição de precatório para pagamento desse valor, bem como seja
determinado o destaque do valor relativo à verba honorária contratual, nos termos do art. 22, § 4.º, da
Lei n.º 8.906/94.
Intimada, manifesta-se a União pleiteando o indeferimento do pedido ao argumento de
que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo
pagamento do precatório.
É o relatório.
Não assiste razão ao exequente.
pág. 311
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Com efeito, extrai-se dos autos (fls. 262/263) que o montante devido ao exequente foi
atualizado até junho de 2010, data da requisição dos valores para pagamento, havendo incidência de
juros de mora no período de outubro de 2008 a junho de 2010, conforme determinado à fl. 260.
Desse modo, não há qualquer diferença a ser paga a título de juros.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de precatório complementar e declaro
extinta a presente execução, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1073)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.883 - DF (2008/0056475-5) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADOS
EXECUTADO
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO
: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
LETÍCIA RODRIGUES ROCHA
: UNIÃO
DESPACHO
Extrai-se dos autos que houve revogação tácita do mandato outorgado aos advogados
Andre Francisco Neves Silva da Cunha e outro, uma vez que juntada nova procuração outorgando
poderes à procuradora Letícia Rodrigues Rocha (fl. 450), que, inclusive, subscreveu a petição de nº
233580/2011, em que o exequente sustenta ter direito aos juros de mora à razão de 6% ao ano no
período compreendido entre dezembro de 2007 e outubro de 2008, cuja decisão está às fls. 475/478.
Ante o exposto, proceda-se à retificação da autuação, bem como à republicação da
decisão de fls. 475/478.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1074)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.436 - DF (2007/0223185-8) (f)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
pág. 312
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: SÉRGIO JOSÉ DA COSTA
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
: UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário
original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1075)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.456 - DF (2007/0201305-0) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
GILBERTO SIMÕES DIAS
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário
original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1076)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.463 - DF (2007/0107961-5) (f)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
pág. 313
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: LUIZ CARLOS GUIMARÃES KELLY
: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
: UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário
original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1077)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.488 - DF (2007/0293729-3) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EVALDO SOARES DE SOUZA
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
UNIÃO
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão que deferiu a expedição de precatório complementar
para pagamento de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a
definição do quantum debeatur, com o destaque da verba honorária consensual, a Coordenadoria de
Execução Judicial desta Corte apresentou a respectiva planilha de cálculo devidamente atualizada (fl.
303).
Intimada nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, manifestou-se a
União informando a inexistência de débitos passíveis de compensação com os valores devidos ao
Exequente.
Nesse passo, expeçam-se as requisições.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
pág. 314
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1078)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.545 - DF (2007/0224130-1) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
MÁRIO DA SILVA CARVALHO
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
UNIÃO
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão que deferiu a expedição de precatório complementar
para pagamento de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a
definição do quantum debeatur, com o destaque da verba honorária consensual, a Coordenadoria de
Execução Judicial desta Corte apresentou a respectiva planilha de cálculo devidamente atualizada (fls.
356/357).
Intimada nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, manifestou-se a
União informando a inexistência de débitos passíveis de compensação com os valores devidos ao
Exequente.
Nesse passo, expeçam-se as requisições.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1079)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.659 - DF (2010/0097723-8) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
CAMILA CLÁUDIA MISKULIN GALVÃO BUENO
FELIPE GALVÃO BUENO E OUTRO(S)
UNIÃO
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos
opostos a esta execução, determinando-se o seu prosseguimento no valor de R$ 305.729,57
(trezentos e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha
de fl. 22, a Coordenadoria de Execução Judicial desta Corte apresentou a respectiva planilha de
cálculo devidamente atualizada (fls. 357/358), informando, ainda, que a União, intimada nos termos
do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, manifestou-se no sentido de que não foi constatada a
pág. 315
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
existência de débitos passíveis de compensação com os valores devidos à exequente.
Nesse passo, expeça-se o precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
(1080)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.703 - DF
(2012/0083175-9) (f)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
UNIÃO
ÁUREO ARAÚJO FALEIROS
JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FURTADO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE
DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE.
CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA UNIÃO. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. ART. 269, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCEDENTES.
DECISÃO
Cuida-se de embargos opostos pela União à execução ajuizada por Áureo Araújo
Faleiros objetivando o recebimento de R$ 365.178,70 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e
setenta e oito reais e setenta centavos), atualizado até março de 2012, valor decorrente da concessão
da ordem que determinou a reintegração do exequente no cargo de Analista Ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com efeitos financeiros
a partir da impetração.
A União aponta excesso de execução no valor de R$ 12.041,58 (doze mil, quarenta e
um reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da adoção de base de cálculo diversa daquela
constante da tabela de remuneração dos servidores públicos federais do Ministério do Planejamento,
bem como da inobservância da proporcionalidade de 14 dias para o mês de julho de 2008. Entende
como correto o valor de R$ 353.137,12 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e sete reais e
doze centavos). Argui, ainda, que devem ser descontados os valores previdenciários e fiscais
cabíveis.
O embargado, em sua impugnação (fls. 38/39), concorda com o cálculo apresentado
pág. 316
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pela União.
É o relatório.
Tendo em vista a expressa concordância da parte embargada com o excesso de
execução apresentado pela embargante, no valor de R$ 12.041,58 (doze mil, quarenta e um reais e
cinquenta e oito centavos), resta caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido veiculado
nos presentes embargos.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo
os embargos à execução procedentes determinando o prosseguimento da execução no valor de R$
353.137,12 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos), com a
expedição do respectivo precatório.
Sobre os valores relativos a esta execução deve incidir contribuição previdenciária e
imposto de renda de acordo com a legislação de regência.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, quantia esta que deve ser abatida do montante que lhe é devido.
Decorrido o prazo para recurso, intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de
débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido
no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 62, de 09/12/2009.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Seção
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
(1081)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 8256 - DE (2012/0081842-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : T A P
ADVOGADO
: RENATA CURZEL
REQUERIDO
: MP
Acórdãos
pág. 317
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Coordenadoria da Corte Especial
(1082)
EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 242 - PE (2011/0033092-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MARIA BETÂNIA FÉLIX DA SILVA E OUTROS
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
RENATA ZOBY E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 318
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Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1083)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 3.855 - CE (2009/0245434-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
UNIÃO
LUIS HENRIQUE CUNHA MUHLMANN
JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ
: AUBENIS IVANILDE DE MOISÉS E OUTROS
: MÔNICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA
DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são
incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões
inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre
proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel
SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as
Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633).
2. A União, no presente caso, tenta se utilizar dos embargos declaratórios como sucedâneo de
embargos de divergência, com a finalidade de ver reapreciada a questão de mérito, sob o argumento
de que haveria precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário a entendimento
firmado no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
pág. 319
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento).
(1084)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4.104
- RJ (2011/0040530-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
pág. 320
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1085)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.941
- MT (2011/0058249-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
: FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S/A E OUTROS
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 321
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1086)
EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 10.151 - PE (2011/0093390-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MÁRIO JOSÉ AMÉRICO E OUTROS
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
pág. 322
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1087)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
11.760 - MG (2011/0057537-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
TNL PCS S/A
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
MASTER DIESEL LTDA
WILLIAM MAGALHAES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
pág. 323
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1088)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
12.341 - RJ (2011/0111964-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
pág. 324
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1089)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.378 - DF
(2011/0113926-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
: HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S)
MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
pág. 325
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1090)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
12.443 - RJ (2011/0114142-5)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO FELIX FISCHER
: AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA
pág. 326
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
pág. 327
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1091)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.503 - DF (2011/0075906-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA E OUTRO(S)
MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR
200901600060 DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO
CONTRA
ATO
JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações
teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto
não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize
do mandado de segurança contra ato judicial.
2. Caso em que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a
concessão do benefício da assistência judiciária não impede que sejam aplicadas
penalidades de natureza processual à parte pela prática de atos protelatórios, ou
ainda por litigância de má-fé, remanescendo a interposição de outro recurso
condicionada ao depósito do valor determinado.
3. "O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às
quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais
multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no
curso da lide" (REsp 1.259.449/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/9/11).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
pág. 328
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento).
(1092)
EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.399 - DF (2011/0161846-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: CONSÓRCIO VIA AMARELA
: MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S)
MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA E OUTRO(S)
: QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. É absolutamente descabido pretender-se obter declaração que, extrapolando os
estritos contornos do mandado de segurança, surta efeitos sobre demanda futura e incerta
com o estabelecimento de parâmetros jurídicos a serem observados no porvir. Não está
configurada, pois, a alegada omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 07 de maio de 2012(data do julgamento)..
EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR
PE (2011/0145227-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
(1093)
Nº 18.197 -
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - ASPJ
: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SINDOJEPE
pág. 329
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: SINDICATO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SSJEPE
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1094)
AgRg no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 25.132 - GO (2011/0138367-4)
pág. 330
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
ROGÉRIO ALVES DE LIMA
KENEDY DE OLIVEIRA DE SOUZA
CESAR JOSÉ CLARO
ROBERTO MAIA ARANTES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
pág. 331
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1095)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
26.767 - RJ (2011/0164711-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SEMEG - SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
pág. 332
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1096)
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
32.312 - PE (2011/0178837-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
ADRIANO AUGUSTO PESSOA SILVA E OUTROS
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
JOSE CARLOS ARRUDA DANTAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por
Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da
repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC (cf. Questão de
Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
pág. 333
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1097)
EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 33.800 - PE (2011/0184264-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO ASPJ
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: RENATA BRAYNER E SILVA E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO - FUNAPE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 334
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1098)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.397 - RJ
(2011/0104877-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SÃO CAMILO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
pág. 335
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1099)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
38.413 - SP (2011/0104971-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADA
: MINISTRO FELIX FISCHER
: TV ÔMEGA LTDA - REDETV!
: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR E OUTRO(S)
: CLODOVIR HERNANDES PUBLICIDADE LTDA
: MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
pág. 336
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1100)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
50.167 - RJ (2011/0136297-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
: VITOR LAERTE PINTO E OUTRO
: VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
pág. 337
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1101)
EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 52.218 - PE (2011/0144566-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
JOSEMAR GOMES ROCHA E OUTROS
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARIA RAQUEL SANTOS PIRES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
pág. 338
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1102)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
Nº 1.046.049 - SC (2011/0147468-3)
MINISTRO CASTRO MEIRA
REGINALDO JOSE GUGLIELMI
EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
HOSPITAL SAO JOAO BATISTA LIMITADA E OUTROS
LUIZ DANIEL FELIPPE E OUTRO(S)
pág. 339
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EDSON ISFER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. No julgamento dos embargos de divergência, é imprópria a discussão sobre
regra de conhecimento de recurso especial. Não há dissídio entre aresto que não conhece
de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e outro que, ultrapassando o
juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal.
2. "Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a
questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários
advocatícios, porquanto arbitrados de acordo com as peculiaridades de cada demanda"
(EREsp 1182756/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 14.12.11).
3. Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de divergência nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 07 de maio de 2012(data do julgamento)..
(1103)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.958 - RS
(2009/0114711-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:MINISTRO FELIX FISCHER
:JORGE ABIB CURY
:ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
:UNIÃO
:ALEXANDRE ALVES FEITOSA
ANDREA VERGARA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º, INCISOS
XXXV, LIV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
pág. 340
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
I - O v. acórdão recorrido examinou questão cuja repercussão geral já foi declarada
ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário
interposto.
II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com
repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de fundamentação.
III - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
IV - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais
estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a
retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que
as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada".
V - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por
conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o
recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
pág. 341
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1104)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.471 - RS
(2009/0174781-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
JOÃO MAFALDO DE MATTOS DORNELLES
CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTROS
RÔMULO COELHO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 342
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1105)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.973 - DF
(2010/0030205-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
JOSÉ ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS
RODRIGO PERES TORELLY E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DIEGO FERNANDES GUIMARÃES E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com
repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de fundamentação.
II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais
estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a
retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que
as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada".
IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por
conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o
pág. 343
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recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1106)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.205.400 - SC (2011/0072491-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MARIA SILVERIO FURTADO
WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESES.
DISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão acerca da aplicação, ou não, de súmulas cinge-se à regra técnica
de admissibilidade recursal, o que transborda dos limites de cognição dos
embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 344
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Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento).
(1107)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.530 - MG
(2010/0156164-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
:MINISTRO FELIX FISCHER
:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO
:CINTIA RODRIGUES MAIA NUNES E OUTRO(S)
JOELLE KARKOUR E OUTRO(S)
VANESSA SARAIVA DE ABREU
:ALEIDA MARIA BRIGHENTI DE AVILA E OUTROS
:JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO E. STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - O recurso extraordinário, interposto contra v. acórdão que se encontre em
consonância com o julgamento de mérito proferido pelo e. STF, em repercussão geral, estará
prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
II - In casu, a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pelo e.
STF, no sentido de que os Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por
finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação
de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE n.º 573.540/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/6/2010).
III - Por outro lado, quando o v. acórdão recorrido examinar questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. STF, será inadmissível o recurso extraordinário
interposto.
pág. 345
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IV - No presente caso, o e. STF decidiu ser carecedora de repercussão geral a
questão relativa ao direito dos servidores estaduais serem restituídos dos valores descontados
compulsoriamente a título de contribuição previdenciária, razão pela qual é inadmissível a
interposição do recurso extraordinário quanto a esse ponto (RE n.º 633.329/RS, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1108)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 1.211.159 - RJ (2011/0115269-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: AGEMED ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
pág. 346
Superior Tribunal de Justiça
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Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1109)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.211.315 - RJ (2011/0116791-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: LÚCIA MARIA MACEDO RIBEIRO
: EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA
RAPHAEL GOMES E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA IBGE
: ANDERSON CLAUDINO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO
pág. 347
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
EMBARGADO.
SIMILITUDE
FÁTICA.
NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 266, caput e § 1º, do Regimento Interno deste
Tribunal, caberá embargos de divergência, em recurso especial, quando as
Turmas ou Seções diversas divergirem entre si si ou umas com as outras, a qual
deverá ser comprovada na forma do disposto nos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Embora o mérito recursal tenha sido apreciado em decisão unipessoal do
eminente relator do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do feito pelo
Colegiado, o agravo regimental não foi conhecido em face do óbice da Súmula
182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento).
(1110)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.118 - ES
(2009/0151717-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
RIZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
WERNER BRAUN RIZK E OUTRO(S)
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
RENATO BONINSENHA CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
pág. 348
Superior Tribunal de Justiça
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extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1111)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.221.953 - MG
(2012/0038470-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
: JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO(S)
VANESSA ELISA JACOB FERREIRA E OUTRO(S)
: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
: JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPOSTO
DESACERTO NA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538,
pág. 349
Superior Tribunal de Justiça
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PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA.
1. A investigação acerca da ocorrência ou não de omissões e a avaliação sobre o
caráter protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação de multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC representam atividade que demanda a análise específica
de cada caso concreto, de acordo com suas particularidades, relevando um casuísmo que
não se coaduna com os estritos limites dos embargos de divergência.
2. "A Corte Especial tem entendimento firmado de que é inviável a configuração
do dissídio jurisprudencial nos casos em que se pretende, em sede de embargos de
divergência, rever multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EREsp
261.776/PR, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23.08.10);
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha
e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Gilson Dipp e as Sras. Ministras Eliana Calmon e Nancy Andrighi. Convocado o Sr.
Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília, 18 de abril de 2012(data do julgamento)..
(1112)
AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.191 - MG (2010/0213942-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO
JOSÉ GERALDO NUNES DE SOUZA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPATINGA
SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO
SEBASTIÃO HERCULANO FERREIRA
PEDROLINO GOMES DA SILVA
SEBASTIÃO FERREIRA DA COSTA
JOSÉ ALBENY BOTELHO
MARLY WAROL DE ALMEIDA
ADRIANA VASCONCELOS DA SILVA VENTURA
DAISE SILVA SOARES
LUCIENE BENIGNO DA SILVA
KEILAINE MARTINS DE PAULA SANTIAGO
JULIO RODRIGUES BOTELHO
pág. 350
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1113)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.229.612 - DF
(2011/0118085-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
CLARICE PEREIRA PINTO E OUTRO
CLARICE PEREIRA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA)
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URUGUAIANA HUMAITÁ
ADRIANO SOUZA NÓBREGA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO ERRO
pág. 351
Superior Tribunal de Justiça
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DE JULGAMENTO QUANTO AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. ART. 18 DO CPC. MÁ-FÉ
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não cabem embargos de declaração contra erro de julgamento supostamente
existente quanto ao conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes.
2. Deixa-se de aplicar as penalidades do art. 18 do CPC, por se tratar dos primeiros
aclaratórios, sendo prematuro afirmar que a embargante age com má-fé processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha
e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Gilson Dipp e as Sras Ministros Eliana Calmon e Nancy Andrighi. Convocado o Sr.
Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília, 18 de abril de 2012(data do julgamento)..
(1114)
EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.257.742 - RS (2010/0195896-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
JOSÉ ROBERTO MALLMANN
SÍLVIA SCHEID MALLMANN E OUTRO(S)
INSTITUIÇÃO EVANGÉLICA DE NOVO HAMBURGO
CLAUDIA BRESSLER E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
pág. 352
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1115)
EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.283.765 - PE (2010/0042486-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
ANTÔNIO MENDONÇA DE ARAÚJO
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
pág. 353
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1116)
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.311.917 RO (2010/0091159-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR
BRUNO RODRIGUES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
pág. 354
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REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1117)
EDcl no AgRg no ARE no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.321.801 - RO (2010/0116071-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ALBERTINA FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS
: LUÍS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO(S)
pág. 355
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EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME
DA
CAUSA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1118)
pág. 356
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AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.749 - MA
(2010/0181392-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
CAFÉ BACABAL LTDA E OUTROS
ROBERT FREDERICO S FONTOURA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
pág. 357
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Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1119)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.981 RJ (2010/0227997-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 358
Superior Tribunal de Justiça
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Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
(1120)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.334 - PE
(2011/0004816-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
LEONARDO JOSÉ LIMA MARTINS
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de
questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e.
Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual
inadmissível o recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 359
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(1121)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.437 - RS (2010/0177016-8)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
GETULIO VICENTE VISENTINI E OUTROS
SHYRLEI MARIA DE LIMA
EDSON CARVALHO VIDIGAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ENTENDE PELA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO COM BASE NAS
PECULIARIDADES DO CASO E NAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta em 6/5/1998 por candidatos
classificados no Concurso Público de admissão à matricula no Curso de Formação
Profissional de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital n. 001/93, objetivando a
reserva de vaga, por entenderem que a convocação para o curso de formação profissional
realizada pelo Edital n. 33/93, de 19/6/1996, prorrogou a validade do concurso por mais
dois anos, e por isso a convocação de novo concurso para Delegado da Polícia Federal
através do edital n. 77, de 5/7/1997, preteriu o direito dos recorrentes.
2. Apesar da matéria estar pacificada no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que o
prazo prescricional do referido concurso teve início com a homologação do resultado
final da primeira etapa do certame (29/12/94), no presente caso, o Tribunal de origem,
após muita discussão, negou provimento aos Embargos Infringentes, para reconhecer,
diante das peculiaridades do caso concreto e com base na análise fático probatório dos
autos, que houve prorrogação, por mais 2 (dois) anos, do prazo de validade do concurso
pág. 360
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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público, estendendo o mesmo até 19/6/1998, de modo que não poderia haver a abertura
de novo concurso público para o Cargo de Delegado Federal, sob pena de preterição dos
direitos dos autores.
3. A reforma que pretende o recorrente exigiria o exame das circunstâncias fáticas da
demanda, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no Ag
1.002.778/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJe 25/4/11; AgRg no Ag 1.296.008/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1/7/10; AgRg no REsp 1.201.312/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/10; AgRg no REsp 1.201.312/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/10; AgRg no REsp 1.067.107/RN, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/09.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou o seu voto. Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2°).
Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília (DF), 23 de maio de 2012(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(1122)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.420 - DF (2009/0116576-9)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
: ASSOCIACAO DOS MILITARES ANISTIADOS DO ESTADO DE
SAO PAULO ( AMAESP)
: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM
pág. 361
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROVEITO DE TODOS OS ASSOCIADOS. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO
ÀQUELES CUJO DIREITO FOR DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA,
COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA DE ANISTIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE
QUE
CONFIGURA
OMISSÃO
CONTINUADA DO MINISTRO DA DEFESA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
EXISTÊNCIA RECONHECIDA EM DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO MANDADO
DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE RETROATIVO A MILITARES
ANISTIADOS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964. PROVIDÊNCIA
QUE ESTARIA VEDADA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. DECISÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
1. Conquanto tenha legitimidade para impetrar o mandado de segurança, a Associação, ora
impetrante, não fica dispensada de cumprir as exigências próprias da via eleita, como, por exemplo, a
concernente à prova pré-constituída. Assim, considerando que os elementos de prova apresentados
juntamente com a petição inicial dizem respeito a apenas dez anistiados, somente em relação a estes é
que se mostra possível a concessão da segurança.
2. A omissão quanto ao pagamento do montante retroativo da reparação econômica concedida aos
anistiados políticos "é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de
impetração da demanda" (MS nº 15.623/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 4/5/2011).
Ressalva de entendimento pessoal do relator acerca da matéria.
3. O cabimento do mandado de segurança e a existência de previsão orçamentária para a satisfação
integral da obrigação contida nas portarias de anistia dos militares são questões há muito tempo
pacificadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A propósito das alegações acerca do princípio da reserva do possível, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que "refoge aos limites do mandado de segurança a ponderação
acerca da prevalência ou não do direito postulado pelo impetrante em detrimento de eventuais
programas sociais, ou seja, não compete ao Poder Judiciário analisar, na estreita via do mandamus,
se a satisfação de um direito individual tem potencial de prejudicar a gestão de outros programas
vinculados à efetividade de direitos fundamentais" (MS nº 15.588/DF, relator o Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 8/11/2011).
5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual, tendo sido revogada a anterior determinação
do Tribunal de Contas da União para que fosse suspenso o pagamento de valores retroativos aos
militares anistiados com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, "deve ser cumprida
integralmente a portaria que concedeu anistia política ao militar" (MS nº 13.564/DF, relatora a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 20/2/2009).
6. Segurança concedida relativamente aos dez anistiados mencionados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do
pág. 362
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder a ordem relativamente aos dez anistiados mencionados na petição inicial, nos
termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ),
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Gilson Dipp, Laurita Vaz, Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 23 de maio de 2012 (data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(1123)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.023 - SP (2011/0062689-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
LUIS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material.
2. Resumindo-se irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o
resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento
que justifique a interposição de embargos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
pág. 363
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1124)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.152 - RS (2011/0064873-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A E OUTROS
CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.
2. O agravante não logrou êxito em infirmar de forma específica o fundamento
da decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos deduzidos no recurso
especial.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão agravada, atacando especificamente, e em sua totalidade, o seu conteúdo,
o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1125)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.231 - SC (2011/0108602-5)
pág. 364
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S)
BRÁULIO MARTINHA DE JESUS
ANDIARA ZABOT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do
RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão.
2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim
de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que
considera corretas.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por
meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado
da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima,
não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão
julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo contradição a ser
sanada.
4. No caso em exame, o acórdão embargado consignou a incidência do
enunciado sumular 182/STJ.
5. A existência de recurso especial representativo de controvérsia não impede o
não conhecimento do recurso em virtude da ausência de algum de seus
pressupostos de admissibilidade, como ocorrido na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1126)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.924 - RJ (2012/0019201-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING
: LUIZ GUSTAVO A S BICHARA E OUTRO(S)
pág. 365
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO DA ORIGEM. ART. 543, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O recurso especial veicula tese de ofensa ao art. 185-A do CTN, de modo que
se mostra correta a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que sobrestou o
processamento do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 2º, do
CPC, diante da pendência de julgamento definitivo do REsp 1.184-765/PA, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, representativo de controvérsia, que
trata da matéria em referência.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1127)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27.904 - PI (2011/0087550-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DO PIAUÍ
YURI RUFINO QUEIROZ E OUTRO(S)
ALINE RODRIGUES DE MENEZES
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em contradição no acórdão embargado.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
pág. 366
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1128)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 28.914 - MT (2011/0094787-2)
RELATOR
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
ELINEIDE THEREZINHA NASCIMENTO MACHADO
ADVOGADO
:
ADRIANA LOPES SANDIM
INTERES.
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO
ART.
535
DO
CPC.
INOCORRÊNCIA.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO OU CULPA GRAVE) NA CONDUTA DO DEMANDADO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012.
(1129)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.313 - SC (2011/0173111-1)
pág. 367
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CISABRASILE LTDA
: GISELIS DARCI KREMER E OUTRO(S)
MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível o
acolhimento dos embargos declaratórios para prequestionamento de dispositivos
constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1130)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 33.535 - MA (2011/0183919-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA)
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não
estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado
pág. 368
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1131)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.746 - AM (2011/0029266-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MUNICÍPIO DE MANAUS
ANA BEATRIZ DA MOTTA PASSOS E OUTRO(S)
ESTADO DO AMAZONAS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO QUE
DETERMINA
A
BAIXA
NO
SISTEMA DE
PROCESSOS
DESAPARECIDOS. FALHAS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUE
NÃO PODEM SER IMPUTADAS À PARTE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que, reconhecendo a decadência
do direito de pedir segurança, denegou a ordem em mandado de segurança
impetrado contra ato de juiz que, em virtude da não localização dos autos,
determinou a baixa no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ de mais de 20
processos ajuizados pelo município recorrente.
2. Tendo o recorrente tomado ciência do ato impugnado em 26/10/09 e
impetrado o mandado de segurança em 8/2/10, não há falar em decadência.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista
no art. 515, § 3º, do CPC, presentes os seus pressupostos, é aplicável por
analogia ao recurso ordinário.
4. Constatado pela própria autoridade impetrada que o desaparecimento dos
processos em tela decorreu exclusivamente de falhas no sistema de distribuição
do Foro da Comarca de Manaus, indevida a determinação de baixa e,
consequentemente, de extinção de tais processos.
4. Recurso ordinário provido.
pág. 369
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1132)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.081 - PR (2011/0085609-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
VITOR PUPPI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material, nos termos do art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1133)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.170 - PR (2011/0246915-2)
pág. 370
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO
VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À
OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO.
DECRETO PARANAENSE 418/2007. LEGALIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. ART. 97 DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EC 62/2009, QUE
REVOGOU TACITAMENTE O ART. 78, § 2º, DO MESMO ADCT.
POSTULAÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DO PANORAMA
CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à
autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme
sistemática estabelecida pela EC 62/2009.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que o
Decreto 418/2007 do estado do Paraná não conflita com as disposições
constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria.
3. Ainda que o pleito de compensação tenha sido formulado em período anterior
às modificações legislativas regentes do tema, é cediço, conforme já assentou o
Supremo Tribunal Federal, que não há direito adquirido a regime jurídico.
Autoaplicabilidade do art. 97, § 10, II, do ADCT.
4. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1134)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.501 - RJ (2011/0195250-9)
RELATOR
:
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE
:
VALDEMAR DIAS PINTO
ADVOGADO
:
MÁRIO DA SILVA HERNANDEZ PEREZ
pág. 371
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
ANTÔNIO CARLOS AMORIM
HELENA BEATRIZ AMORIM E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SERVENTIA
NOTARIAL E DE REGISTRO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA
PARTE CONTRÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da parte contrária apenas
para determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos declaratórios, tendo em
vista restar caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, ao extinguir o feito, o
Tribunal a quo foi extremamente sucinto e silenciou na análise das questões invocadas nos
embargos declaratórios.
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 22 de maio de 2012(Data do Julgamento)
(1135)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 49.737 - SP (2011/0132685-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
ANA CLÁUDIA AUR ROQUE
SAI SERVIÇOS DE ASSESSORIA À INDÚSTRIA S/C LTDA ME
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido entendido pela deficiente formação do instrumento,
a verificação da necessidade das peças ausentes demandaria a incursão no
aspecto fático-probatório da lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
pág. 372
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1136)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 69.504 - RS (2011/0181657-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FERRAGENS GS INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS LTDA
SILVANA MÍRIAM GIACOMINI WERNER E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR
VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À
OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em
poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do
ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre
da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os
créditos de natureza alimentícia" (AgRg no RMS 29.544/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
pág. 373
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1137)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.203 - BA (2011/0273495-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DA BAHIA
BRUNO ESPINEIRA LEMOS E OUTRO(S)
ARTUR PACHECO FERREIRA E OUTROS
LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma
criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso,
senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante"
(REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. Não há falar em ausência de condenação, tampouco em violação aos limites da
coisa julgada, previstos no art. 468 do CPC, porquanto o próprio acórdão
transitado em julgado deixou expresso que os efeitos patrimoniais para os
recorridos deveriam ser discutidos na fase executória.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1138)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.745 - BA (2011/0274928-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DA BAHIA
BRUNO ESPINEIRA LEMOS E OUTRO(S)
ADALBERTO MACHADO OLIVA E OUTRO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTRO(S)
EMENTA
pág. 374
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma
criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso,
senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante"
(REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. Não há falar em ausência de condenação, tampouco em violação aos limites da
coisa julgada, previstos no art. 468 do CPC, porquanto o próprio acórdão
transitado em julgado deixou expresso que os efeitos patrimoniais para os
recorridos deveriam ser discutidos na fase executória.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1139)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.810 - BA (2011/0276107-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: NADJA NARA MORAES VILLAS BOAS E OUTROS
: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S)
JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(S)
: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO
: ALLAN HABBIB TEIXEIRA E OUTRO(S)
: ESTADO DA BAHIA
: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DO
RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TEMA RELEVANTE.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACOLHIMENTO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
pág. 375
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
1. A partir da Lei 9.759/98, que incluiu o § 1º-A ao art. 557 do CPC, em
homenagem à economia e celeridade processuais, o legislador ampliou os
poderes do relator ao permitir o provimento do recurso especial nas hipóteses em
que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de
omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido,
caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1.231.689/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe
1º/7/2011).
3. Caso em que inexistiu juízo de valor a respeito de argumento que, em tese,
seria suficiente para extinguir a execução, o qual fora suscitado nos embargos à
execução e reiterado nos embargos de declaração, qual seja, o de que haveria
declaração, com fé pública, de ausência de débito contra a Fazenda Pública, mas
de crédito em seu favor.
4. Não subsiste a alegada ofensa ao direito de defesa dos agravantes, haja vista a
previsão de cabimento de agravo dirigido ao órgão competente para o julgamento
do recurso, conforme preceituam os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. De
outra parte, a circunstância de que o art. 159 do RISTJ não enseja sustentação
oral em sede de agravo, por si só, não implica cerceamento de defesa, ante a
possibilidade de apresentação de memoriais pelas partes interessadas.
5. Descabe falar em ausência de prequestionamento ou incidência dos óbices das
Súmulas 7/STJ e 280/STF quando a decisão agravada, longe de apreciar a
matéria de fundo do especial, acolhe a preliminar de omissão do aresto
impugnado por reconhecer a sua prejudicialidade em relação ao mérito.
6. Agravos regimentais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1140)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.536 - PA (2012/0012602-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: COPALA - INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A
: RAIMUNDO BARBOSA COSTA E OUTRO(S)
pág. 376
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMBARGADO
REPR. POR
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART.
400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO
DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da
decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17/11/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP,
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 7/4/2009; EDcl no Ag 943.576/RS,
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 6/4/2009; e EDcl nos EREsp
949.764/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 2/4/2009.
2. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados
aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal, nos termos do art.
400, I, do CPC.
3. A análise em sentido contrário, que leve a modificação do julgado revela indispensável
reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em recurso
especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental ao qual é negado
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos
de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1141)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.417 - SP (2012/0064333-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTROS
ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S)
TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E
URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A
: LEANDRO DE GOIS LEITE E OUTRO(S)
RICARDO QUEIROZ LIPORASSI E OUTRO(S)
TRANSPORTE
pág. 377
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
PROCURADOR
: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
: CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
REFERIDO DISPOSITIVO DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM DISPOSITIVOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. REAPRECIAÇÃO
VEDADA NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, uma vez que os agravantes, a despeito de terem
alegado, no especial, violação ao art. 535, II, do CPC, não demonstraram no que
consistiria a contrariedade ou negativa de vigência ao referido artigo, apresentando
discussão genérica sobre os assuntos abordados, inviabilizando, assim, o conhecimento do
recurso.
2. Outrossim, embora se reconheça a possibilidade de utilização do recurso de embargos
para fins de prequestionamento, é inviável o seu acolhimento sem que se demonstre
qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
3. Ademais, vale ressaltar que a leitura do acórdão impugnado revela que a controvérsia
dos autos foi resolvida à luz de preceitos da Constituição Federal e de leis municipais, cuja
reapreciação é vedada na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1142)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 163.978 - RJ (2012/0075258-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
: CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
: SÔNIA ALICE DO SACRAMENTO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
pág. 378
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO.
SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96
não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo
único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1143)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 164.049 - SP (2012/0070465-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: MARCO ANTÔNIO GOMES
: CESAR COSMO RIBEIRO E OUTRO(S)
LEANDRO DE PAULA POMPEU E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: ANA PAULA BIRRER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco
dias, a teor do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 379
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1144)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.287 - RJ (2012/0075917-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
: CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
: ESTER DO CARMO CARVALHO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA
AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96
não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo
único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1145)
pág. 380
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.298 - RJ (2012/0075955-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
: CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
: SUELY DA SILVA MARTINS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA
AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96
não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo
único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1146)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.907 - RJ (2012/0080156-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
: CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
: SÍLVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
pág. 381
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA
AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96
não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo
único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1147)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.949 - RJ (2012/0078030-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MUNICÍPIO DE MAGÉ
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E OUTRO(S)
CARMEN MARIA DE OLIVEIRA LIMA
DERLY NUNES VIEIRA VELASCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, atraindo, ainda, por analogia,
a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
pág. 382
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1148)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.292 - CE (2012/0078803-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DO CEARÁ
SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA E OUTRO(S)
ANTÔNIA PEREIRA ALVES GONDIM
GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, atraindo, ainda, por analogia,
a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1149)
pág. 383
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.232 - RJ (2012/0080319-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: GRAJAÚ COUNTRY CLUB
: VANIA MARIA MELLO SAMPAIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial teve seu seguimento negado, na instância de origem,
diante da falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela
recorrente - suposta violação aos arts. 241, II, e 242 do CPC - e a questão
efetivamente julgada pelo Tribunal, circunstância que revela deficiência na
fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
2. E, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou o
referido fundamento, levantando questões que sequer foram utilizados no juízo
prévio de inadmissibilidade.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento,
atraindo, de forma inquestionável, a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1150)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169.291 - GO (2012/0082572-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A CELG
VANILTON CORRÊA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
pág. 384
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
2. A agravante limitou-se a aduzir que houve a comprovação do dissídio
jurisprudencial, deixando de impugnar todos os demais fundamentos da decisão
agravada - impossibilidade de exame da alegada ofensa a dispositivos
constitucionais e à resolução de entidade governamental, além da ausência de
contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC e de prequestionamento dos demais
dispositivos tidos por malferidos -, o que impede o conhecimento do agravo,
atraindo por analogia a Súmula 182/STJ.
3. É seu dever demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão
agravada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que
não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1151)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.411 - RJ (2012/0094970-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
SUELI DOS SANTOS PRADO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO
pág. 385
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA
AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96
não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo
único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1152)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.091 - DF (2009/0011920-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
PAULO DE SOUZA QUEIROZ
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF
: ELENAURO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA AO
CÓDIGO
DE
TRÂNSITO BRASILEIRO
RELATIVAMENTE AOS CRIMES. ART. 106, II, DO CTN. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI 11.334/06.
DECISUM FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos
crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não
às infrações de trânsito.
2. A norma do art. 106, II, c, do CTN tida como violada não foi objeto de
análise pela instância ordinária, de forma que, inexistente o necessário
pág. 386
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prequestionamento da questão suscitada, constitui obstáculo intransponível à
sequência recursal, conforme a dicção das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A ausência de demonstração de ofensa à lei federal nas razões recursais atrai a
incidência do verbete sumular 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1153)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.762 - SC (2009/0021553-6)
RELATOR
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
:
INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION
ADVOGADO
:
GILBERTO DEON CORRÊA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS MASSA FALIDA E OUTRO
REPR. POR
:
EDSON LUIZ FÁVERO - ADMINISTRADOR
ADVOGADO
:
EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
INTERES.
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA.
FUNCIONAMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A
SEREM ADIMPLIDAS. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA
MASSA FALIDA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL.
INVIABILIDADE. ART. 5º, DA LINDB. ATO DESASTROSO PARA A
PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO
DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ.
QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, seria desastroso o desfazimento de bens pertencentes à massa para
pág. 387
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atender, desde já, o desejo de continuidade do executivo fiscal da Fazenda,
porque sabotaria a tentativa da massa de honrar as avenças firmadas, arruinando,
em definitivo, a viabilidade que restou do organismo empresarial. Aplicação da
interpretação teleológica.
2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do
pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do
CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os
atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias
em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (CC
114.987/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção,
DJe 23/3/2011).
3. Ausência de prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o pagamento do crédito
tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno,
observadas as preferências legais.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1154)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.052 - SP (2010/0057095-5)
RELATOR
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR
:
RAFAEL AGUIAR VOLPATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
ANA LÚCIA SILVA PACHECO DOS RAMOS
ADVOGADO
:
ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA
EM
PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
PAGAMENTO
EFETUADO
EM
JULHO/2003. AÇÃO INTERPOSTA EM 12/2004. NÃO INCIDÊNCIA DA
EXAÇÃO. FUNDAMENTOS PROFERIDOS INATACADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
pág. 388
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1. A decisão agravada está fundamenta na jurisprudência do STJ no sentido de que o
pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao
imposto de renda (Súmula 136/STJ). Neste particular, aplicou-se a Súmula 83/STJ.
Afastou-se também a tese de prescrição, considerando que a ação foi proposta dentro do
prazo legal.
2. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do
CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1155)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.587 - RJ (2010/0122423-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE TARIFA
AEROPORTUÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA
NOS ARTS. 97 E 166 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ofensa ao art. 535, II, do CPC não se caracteriza quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando,
desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
pág. 389
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1156)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.793 - RN (2009/0186004-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
BANCO FIAT S/A
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material, ausentes no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a
embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem
corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as
teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE
113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
pág. 390
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(1157)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.105 - PR (2010/0177673-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: ADÃO MIRANDA - ESPÓLIO E OUTROS
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "É possível a correção, de ofício, de erro material" (AgRg no REsp 853.489/RS, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/5/12).
2. Existência de erro material no dispositivo da decisão agravada – que negou
seguimento ao recurso especial –, posteriormente confirmada no agravo regimental, uma
vez que, reconhecida naquela ocasião a aplicabilidade da Súmula 150/STF ao caso
concreto, deveria o recurso especial ter sido parcialmente provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este prosseguisse no julgamento das
demais teses deduzidas no recurso de apelação.
3. Embargos declaratórios acolhidos para, sanando o erro material, dar parcial
provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que este prosseguisse no julgamento das demais teses deduzidas no recurso
de apelação interposto pelos ora embargantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para, sanando o erro material, dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este prossiga no julgamento
das demais teses deduzidas no recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1158)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.594 - PB (2010/0172873-7)
pág. 391
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS
SILVANA R GUERRA BARRETTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
IRRISÓRIOS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial
tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se
abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem." (AgRg
no Ag 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
3/5/10).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1159)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.886 - RJ (2010/0181247-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO CRA RJ
: MARIA MARTA GUIMARÃES E OUTRO(S)
: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A
: ANDREZZA ARANTES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
pág. 392
Superior Tribunal de Justiça
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os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1160)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.218.187 - RJ (2009/0118895-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECILMA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA
ROBERTO DONATO BARBOZA P DOS REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que, diante
da natureza integrativa dos embargos declaratórios, cabe à parte interpor agravo
regimental, a fim de provocar o pronunciamento do órgão jurisdicional acerca do
mérito da matéria em exame, julgada monocraticamente pelo relator.
2. No caso em exame, o recurso especial foi interposto após decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento, mesmo tendo sido opostos
embargos de declaração e julgados por colegiado do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, quando ainda era cabível agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, para que houvesse manifestação do órgão colegiado
sobre a matéria.
3. Incidência do verbete sumular 281/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 393
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1161)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.254 - RJ (2010/0190387-2)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SRF
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS
NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA
COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de
envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no
qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do
Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e
outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e
institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art.
83 do CDC).
2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a
apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de
litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo
litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do
CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob
pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 394
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1162)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.734 - RN (2010/0210223-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: ENTECO ENGENHARIA LTDA
: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
THAMINNE NATHÁLIA CABRAL MORAES E SILVA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VALORES GASTOS COM MATERIAIS. REEMBOLSO POR CLIENTES.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. CONCEITO DE
FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A discussão referente ao conceito de faturamento, notadamente no que se
refere à definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, implica análise de
matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no
REsp 1.135.391/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe
6/12/11).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1163)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.083 - RS (2010/0229449-7)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
pág. 395
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES PESSINI LTDA E
OUTROS
: LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(S)
MARIANA PORTO KOCH E OUTRO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO RIO GRANDE DO SUL CRMV/RS
: KAREM SCHEID CARARA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA
SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ.
2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ).
3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do
exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas,
com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, DJ 18/5/01).
4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1164)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.236.439 - SC (2009/0185995-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: TOP CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
: DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
pág. 396
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE SERVE DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA DIRIMIR A LIDE.
VERBETE SUMULAR 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem
delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial definir
qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do apelo extremo é,
tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. A
não-interposição do recurso extraordinário com o fim de impugnar fundamento
constitucional sobre o qual se assenta acórdão recorrido, na via Especial, gera
óbice intransponível ao conhecimento do apelo, incidindo a Súmula nº 126/STJ"
(AgRg no REsp 763.537/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ
17/10/05).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1165)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.247 - RS (2011/0030255-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ROSÁRIO DO SUL LTDA
MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS DE ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS DO
IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela
pág. 397
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
impossibilidade da compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios
devidos por ente jurídico de natureza distinta, em razão da ausência de legislação
estadual autorizativa.
2. Não há falar em correspondência entre credor e devedor uma vez que os
titulares dos créditos em análise são pessoas jurídicas distintas. A titularidade dos
créditos tributários de ICMS é do Estado do Rio Grande do Sul, e os créditos
oriundos de precatório, de titularidade do IPERGS, autarquia previdenciária,
pessoa jurídica distinta com autonomia administrativa e financeira.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1166)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.132 - BA (2009/0194201-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S)
NEWTON JOÃO TEIXEIRA
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE
DECISÃO DE DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe agravo regimental interposto de decisão que dá provimento a agravo
de instrumento para determinar a subida do recurso especial, nos termos do art.
258, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Em hipóteses excepcionais, admite-se a interposição de regimental fundada em
defeito formal que impeça o conhecimento do próprio agravo, o que não se
verifica no caso dos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 398
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1167)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.743 - SC (2011/0134587-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DE SANTA CATARINA
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA E OUTRO(S)
ERICO BORGES DE ANDRADE
OSNI SUOMINSKY E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SAO BENTO DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, não há falar em afronta omissão, não se devendo confundir
"fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1168)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.719 - RS (2011/0312059-7)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: FAP
pág. 399
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
REPR. POR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
DP
MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS
EDEMAR NIEDERMEIER
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, respeitados os critérios
do § 4º e das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20 do CPC, descabe a esta Corte
reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob
pena de violação do disposto na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 509.496/MG,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe
13/4/09).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1169)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.437 - SP (2010/0128921-9)
RELATOR
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE
:
SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL
ADVOGADOS
:
KILDARE DE ARAÚJO MEIRA E OUTRO(S)
JOÃO PAULO CAMPOS ECHEVERRIA E OUTRO(S)
SÉRGIO HENRIQUE CABRAL SANT'ANA E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
:
VALÉRIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S)
EMENTA
pág. 400
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a
lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1170)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.759 - SP (2010/0156173-6)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ANTÔNIO CARLOS DE BUGELLI AVALLONE - ESPÓLIO
ANTÔNIO CARLOS AVALLONE JÚNIOR - INVENTARIANTE
LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a
lide.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei
Complementar 646/90, do Estado de São Paulo, que disciplina a convocação de
juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do Tribunal de
Justiça daquele Estado (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWASKI, Tribunal Pleno, DJ 8/4/10).
3. Embargos de declaração rejeitados.
pág. 401
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1171)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.786 - MG (2010/0159526-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
JOSÉ HORTA DE MAGALHÃES
JÚLIO CÉSAR DA SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo entendido pela ausência de
prova de que teria havido parcelamento do débito fiscal, o reexame da matéria
demandaria a incursão no aspecto fático-probatório da lide, o que atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1172)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.382 - RS (2010/0163006-1)
pág. 402
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
FORJAS TAURUS S/A
JAGUARE TORELLY TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. PARCELAMENTO ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem solucionou a lide à luz de legislação local,
particularmente pela aplicação das Leis 6.427/72, 11.028/97 e do Decreto
37.373/73, todos do Estado do Rio Grande do Sul, além das regras do Protocolo
33/98. Dessa forma, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior
Tribunal, a revisão das conclusões alcançadas é inconciliável com a via especial,
nos termos do verbete sumular 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1173)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.416 - MG (2010/0167858-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CÉSAR AUGUSTO JORDÃO PINTO
BENEDITO ANTÔNIO DINIS LEITE E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MELISSA DE OLIVEIRA DUARTE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
pág. 403
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os
motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem
como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los,
demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face
do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10).
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo nas
hipóteses em que se alega divergência jurisprudencial no apelo excepcional, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal
sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284/STF"
(AgRg no Ag 1.348.854/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/3/12).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1174)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.701 - RJ (2010/0168825-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a
embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem
corrigidos e não da simples interposição do recurso.
pág. 404
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica
cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de
acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a
julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas
sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1175)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.885 - RS (2010/0169664-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CALL FILMES LTDA
RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(S)
MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
CLÉLIA INÊS ALBRECHT E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ISSQN.
PRODUÇÃO
E
COMERCIALIZAÇÃO DE FILMES. ENCOMENDA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As fitas de vídeo produzidas por encomenda, personalizadas para um cliente
determinado, configuram-se como prestação de serviço, sendo, por conseguinte,
devido o ISS sobre o valor cobrado.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
pág. 405
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1176)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.418 - RJ (2010/0211593-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
: CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
: LÚCIA REGINA FRANCISCA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DO
COMPROVANTE
DE
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO.
SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96
não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo
único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1177)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.385.739 - PR (2010/0216618-0)
RELATOR
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
pág. 406
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
ADVOGADOS
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
IGASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS
JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI 9.718/98, MP n°
1.858-10 E LEI 10.833/03. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI
COMPLEMENTAR 70/91 E LEI COMPLEMENTAR 7/70. NOVEL
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem manifestou entendimento com fundamento em interpretação de
matéria eminentemente constitucional, descabendo a esta Corte examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa
determinação da Carta Maior, pertence ao Supremo Tribunal Federal, pois a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da
legislação infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1178)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.863 - RJ (2010/0225021-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO CORENRJ
: CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S)
: IEDA MARTA BAZONI
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
pág. 407
Superior Tribunal de Justiça
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INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DO
COMPROVANTE
DE
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO.
SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96
não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo
único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1179)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.400.879 - SC (2011/0044415-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
VOLMIR LUIS POL
VALDIR BATISTA BASTOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, na redação anterior à
promulgação da Lei 12.322/10, é dever da parte agravante o traslado de todas as
peças necessárias à formação do agravo de instrumento que impugna decisão
denegatória da subida de recurso especial.
2. No presente caso, está ausente a cópia da contrarrazões ao recurso especial
não admitido, ou da certidão de sua não apresentação.
3. Agravo regimental não provido.
pág. 408
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1180)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.421.908 - DF (2011/0130111-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
SOCIEDADE COMERCIAL AJJ LTDA
LUIZ RENATO BETTIOL E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. TDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A não indicação do dispositivo legal ao qual foi dada interpretação divergente
impede o conhecimento do recurso especial interposto com base no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
(1181)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.112 - SC (2011/0166139-3)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
pág. 409
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S)
CORAL E CORAL LTDA - MICROEMPRESA
RENATO PEREIRA GOMES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
GRAU. AVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE.
VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual,
exceto quanto irrisório ou exorbitante, não é possível a reavaliação, na via
especial, do grau de sucumbência estabelecido pelas instâncias ordinárias, por
implicar ofensa ao enunciado sumular 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(1182)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.783 - SP (2011/0056470-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ARESTO
pág. 410
Superior Tribunal de Justiça
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ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. TAXA SELIC.
LEGALIDADE. RESP N. 1.111.189/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1183)
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.086 - SP (2011/0059519-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
LTDA
: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E OUTRO(S)
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
pág. 411
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1184)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.832 - SP (2011/0088009-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)
SANDRA TORRES MACHADO
VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL
NO AGRAVO.
TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito
a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação para
pagamento, e não da data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do
não pagamento do tributo.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1185)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.257 - SP (2010/0099244-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMILLO ASHCAR JUNIOR E OUTRO(S)
CARLOS MATIAS KOLB
CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMÃO E OUTRO(S)
JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
pág. 412
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
SERVIDOR
PÚBLICO.
EMENDA
CONSTITUCIONAL
Nº
19/98.
EXONERAÇÃO.
ESTÁGIO
PROBATÓRIO.
SENTENÇA
PENAL
CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Não há erro material a macular a decisão embargada. Conforme já esclarecido quando
do julgamento do recurso ordinário, a Comissão de Avaliação de Desempenho do
Tribunal de Contas concluiu que a condenação em processo criminal "abala o conceito de
idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional", tonando a
conduta supostamente perpetrada pelo recorrente incompatível no desempenho das
funções de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Tais conclusões levaram à
exoneração ex officio do recorrente. Submetidos, os autos, ao Plenário do Tribunal de
Contas, manteve o ato de exoneração. Naquela assentada, decidiu-se que "sendo o único
fundamento utilizado pela Administração, para exonerar o recorrente, o suposto trânsito
em julgado da sentença penal condenatória e tendo o Superior Tribunal de Justiça
anulado o julgamento proferido pela Corte de origem, não há como sustentar a legalidade
da exoneração do recorrente". Ora, a afirmação da parte embargante no sentido de que
uma nova condenação foi imputada ao particular não altera o fundamento utilizado por
esta Corte para prover o recurso ordinário, qual seja, a inexistência de trânsito em julgado
da sentença penal condenatória.
2. No pertinente à condenação do embargante, os embargos de declaração devem ser
acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para decotar da decisão embargada
a condenação do Tribunal de Contas aos efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração
ilegal. De fato, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação
de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Nesse
contexto, tem incidência, na espécie, as Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal
Federal, in verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a concessão de efeitos
modificativos, para decotar da decisão embargada a condenação do Tribunal de Contas
aos efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1186)
pág. 413
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.104 - RJ (2011/0168290-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MICHAEL ROCHA MESQUITA DA SILVA
ÂNGELO BELLO BUTRUS
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. DECISÃO ATACADA PELA IMPETRAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de suposta
ilegalidade da decisão monocrática que negou efeito suspensivo ativo ao Agravo de
Instrumento n. 2011.02.01.017100-0, no qual se pretendeu garantir ao impetrante, militar
portador assintomático do vírus HIV, o tratamento médico adequado, além de sua
reintegração na condição de adido/agregado, incluindo-o em folha de pagamento até a
sua reforma.
2. Sucede que, em pesquisa realizada no portal eletrônico do Tribunal Federal da 2ª
Região, extrai-se a informação de que, após o julgamento da decisão ora combatida, a
Sexta Turma Especializada daquela Corte apreciou o mencionado Agravo de
Instrumento n. 2011.02.01.017100-0, para, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento,
atribuindo-lhe o efeito suspensivo requerido, a fim de assegurar a reintegração do militar
aos quadros da Aeronáutica, bem como garantir-lhe tratamento médico adequado. À vista
disso, houve a superveniente perda do objeto do presente recurso em mandado de
segurança que almejou dar efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1187)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.960 - PR (2011/0238346-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: SKANPARTS DO BRASIL LTDA
: MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA E OUTRO(S)
pág. 414
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMBARGADO
PROCURADOR
: ESTADO DO PARANÁ
: FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE
OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que não é
viável a pretensão contida no mandamus, "em virtude da instituição do regime especial
pela EC 62/2009, e da superveniência da legislação estadual, determinando a forma pela
qual o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus débitos, nos termos fixados pelo
art. 97, § 1º, do ADCT, razão pela qual eventual compensação só poderá ocorrer nas
hipóteses admitidas pela novel legislação, e não mais na forma do art. 78, § 2º, do
ADCT".
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1188)
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.737 - BA (2011/0203728-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANTÔNIO LUIZ TORRES SOARES E OUTRO
MANOEL MONTEIRO FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DA BAHIA
PALOMA TEIXEIRA REY E OUTRO(S)
CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO SOUTO E OUTROS
MARCOS SANTANA NEVES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
pág. 415
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
NEGA PROVIMENTO.
1. O ato de enquadramento funcional consubstancia ato de efeito concreto, sendo a partir
dele que deve-se começar a contar o prazo prescricional. Precedentes do STJ.
2. O ajuizamento de ação reclamatória trabalhista interrompe o prazo prescricional em
uma única vez. Eventual repropositura da demanda não tem co condão de novamente
promover a interrupção do referido prazo extintivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1189)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.977 - MG (2011/0140130-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANTÔNIO BUENO DA COSTA JÚNIOR
MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
JERUSA DRUMMOND BRANDÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A teor do art. 536 do CPC, não devem ser conhecidos os aclaratórios opostos após o
prazo de cinco dias a contar da intimação do acórdão embargado.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
pág. 416
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1190)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 56.003 - PE (2011/0222878-3)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO ASPJ
ADVOGADO
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR
: EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(S)
INTERES.
: MOEMA MARIA BORBA MOTTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para se promover a
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, quando não se vislumbrar a
ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Inviável a alegação, em sede de embargos de declaração, de que tenha havido omissão
no acórdão do agravo regimental no recurso especial referente a matérias constitucionais.
A via recursal eleita, nos termos da Constituição Federal de 1988, não se presta para a
discussão de temas constitucionais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1191)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 56.155 - RJ (2011/0223972-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ALINE SLEMAN CARDOSO E OUTRO(S)
CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO E OUTROS
pág. 417
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA
DE
OMISSÕES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para se promover a
rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, quando não se vislumbrar a
ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Inviável a alegação, em sede de embargos de declaração, de que tenha havido omissão
no acórdão do recurso especial quanto a matéria de fato. Isso porque nem poderia ter
havido manifestação quanto a tais matérias, em virtude da vedação contida na Súmula
7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1192)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 67.232 - RO (2011/0244967-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
pág. 418
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1193)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 85.779 - PE (2011/0279902-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
CLÁUDIO CARLOS DA SILVA E OUTROS
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1194)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 88.360 - SP (2011/0210282-3)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 419
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AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
RAMIRES DIESEL LTDA
ANA REGINA GALLI INNOCENTI E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI
LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA
SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1195)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 91.193 - SP (2011/0216437-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: ECOM ENERGIA LTDA
: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
RODRIGO PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
: USINA HIDRELÉTRICA RIO GRANDE LTDA
: MARCELO CORRÊA PEREIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
VALOR
EXORBITANTE OU IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 420
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os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1196)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.355 - SP (2011/0293235-7)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
STELA CRISTINA FURTADO STAMACCHIO E OUTRO(S)
EDITH FERNANDES DA SILVA E OUTROS
NELSON CAMARA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum
impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1197)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.871 - RS (2011/0212318-0)
pág. 421
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S)
GEBRAINA MARIA PIRES
JUSSARA GUGEL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO
DIRIGIDA
CONTRA
A
FAZENDA
PÚBLICA. CINCO ANOS.
PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.
– Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo
prescricional de cinco anos nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda
Pública.
– A questão relativa ao dever de indenizar foi decidida pelo Tribunal de
origem sob fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual, no ponto,
inviável a revisão do julgado na via do recurso especial. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1198)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94.962 - SP (2011/0223738-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
ABAFLEX S/A
RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
EM
RECURSO
pág. 422
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. VERBETE N. 319 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1199)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.476 - MG (2011/0292034-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MARIA APARECIDA MATOS
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.
AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO
HOUVE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inviável a análise da alegação de contradição, em embargos declaratórios, quando a
decisão embargada não analisou o mérito da insurgência em face de o recurso especial
não ter sido conhecido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
pág. 423
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1200)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 101.616 - RJ (2011/0301075-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EVANDRO MARCIANO DE CARVALHO
AVANY DE OLIVEIRA COUTINHO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JANAÍNA MARIA LOPA VALLADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DE DIREITO
ADQUIRIDO.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO
PELA
ALÍNEA
"B"
DO
PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI
FEDERAL EM FACE DE ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não se pode conhecer os embargos de declaração quando as alegações que
fundamentaram a pretensa omissão, obscuridade e/ou contradição são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente deficientes da decisão embargada. Inteligência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1201)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 103.766 - SC (2012/0006622-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S)
pág. 424
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
ADVOGADO
: TRANSPORTADORA E LOCADORA RELUZ LTDA
: EDUARDO I BARROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 106 DA
SÚMULA DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AVERIGUAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1202)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 104.370 - RJ (2012/0008044-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ALMIR BARBOSA BARBARA
LUÍZ LEANDRO LEITÃO G. FILHO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO
VÍNCULO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
pág. 425
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1203)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 104.490 - SP (2011/0241701-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE SANTOS
MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S)
VOPAK BRASTERMINAIS ARMAZÉNS GERAIS S/A
FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
ARRENDAMENTO
PORTUÁRIO.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
PRECEDENTES.
– A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é
contribuinte do IPTU o arrendatário de área do Porto de Santos, cuja propriedade é da
União, o qual apenas explora imóvel sem exercer a posse com animus domini.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1204)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106.275 - SP (2011/0248231-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)
pág. 426
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
ADVOGADO
: COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA
: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1205)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110.595 - SP (2011/0251672-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE SANTOS
MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S)
VOPAK BRASTERMINAIS ARMAZÉNS GERAIS S/A
FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
ARRENDAMENTO
PORTUÁRIO.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
PRECEDENTES.
– A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é
contribuinte do IPTU o arrendatário de área do Porto de Santos, cuja propriedade é da
União, o qual apenas explora imóvel sem exercer a posse com animus domini.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
pág. 427
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1206)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 115.881 - RS (2011/0271161-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RIO GRANDE ENERGIA S/A
MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS E OUTRO(S)
IEDA FALCÃO FIGUEIREDO
MAURICIO POKULAT SAUER E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE NO MEDIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE N.
283 DA SÚMULA DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.
456/2000 DA ANEEL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE
PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
pág. 428
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1207)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 122.701 - SP (2011/0285796-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
OURO FINO INDÚSTRIA PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALERIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS.
108 E 112, II E IV, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS.
620 E 655 DO CPC E 11 E 15 DA LEI N. 6.830/1980. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
– Não há falar em afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois
o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora
desfavoravelmente à pretensão da recorrente.
– Os temas insertos nos arts. 108 e 112, II e IV, do CTN, apontados
como violados, não foram debatidos pelo aresto recorrido, tampouco foram alvo de
embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidem, na
espécie, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
– Não atacados os fundamentos utilizados no aresto hostilizado, a
admissibilidade do recurso é obstada a teor do verbete n. 283 da Súmula do STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1208)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 124.628 - RS (2011/0291216-2)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: ERVATEIRA SEIVA PURA LTDA
pág. 429
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOCUMENTO HÁBIL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
7/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
– "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula n. 7/STJ).
– A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1209)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125.883 - SP (2011/0296054-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBUÍ
JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 4°, 6°, VIII, X,
E 39, I, DO CDC, 13, 19 E 21 DO DECRETO N. 82.587/1978 E 6°, §§ 1° E 2°, E
13 DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TARIFA
DE ESGOTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. VEDAÇÃO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
pág. 430
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
– "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (enunciado
n. 211 da Súmula desta Corte).
– A revisão do julgado hostilizado no ponto relativo à tarifa de esgoto
demanda a interpretação de direito local, o que é vedado em recurso especial, a teor
do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
– Não havendo divergência interpretativa de lei federal, não subsiste o
apelo nobre interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1210)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.995 - SP (2011/0293152-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
JOSÉ JOAQUIM JERÔNIMO HIPOLITO E OUTRO(S)
BANCO PANAMERICANO S/A
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA
MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A decisão monocrática negou seguimento ao especial com base na ausência de
prequestionamento dos artigos 24, XI, 124, VIII, 257, 262, § 2º, 269 e 271 da Lei
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e na jurisprudência desta Corte Superior,
aplicando, nesse ponto, a Súmula 83/STJ. No regimental, a parte interessada limita-se a
dizer que a matéria foi devidamente combatida e prequestionado, sem, entretanto, se
manifestar acerca da jurisprudência desta Corte Superior e Da aplicação da Súmula
83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
pág. 431
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1211)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 130.651 - PB (2012/0029835-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DA PARAÍBA
FELIPE DE MORAES ANDRADE E OUTRO(S)
SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA
ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO
ACÓRDÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS
RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por
analogia).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1212)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 132.415 - PR (2011/0311281-4)
pág. 432
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO PARANÁ
FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
TRANSPORTADORA SOTRAN LTDA
NEWTON CARLOS MORATTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. Constata-se que não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535, II do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma
contrária aos interesses das partes, integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal
como lhe foi apresentada.
3. O eventual conhecimento do recurso especial, no demandaria o reexame
fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado
a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07
deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e
regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255
e §§ do Regimento).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1213)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.299 - PB (2012/0046640-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
JOSÉ VALDECÍ GUERRA E OUTROS
pág. 433
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: GERSON MOUSINHO DE BRITO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDATA E
GDAP. PONTUAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão da vantagem denominada
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e da
GDAP aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada à matéria pelo
Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento proferido no RE n. 476.279-0 DF,
julgado em 19/04/2007, (DJe 19/04/2007).
2. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente
constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de
eventual ofensa.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1214)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141.072 - PE (2012/0018688-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ROMILDO DUTRA DE AMORIM E OUTROS
ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ADVERTÊNCIA. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO DO
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O embargante não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
embargada, razão que enseja a rejeição negativa de provimento aos embargos de
declaração. Advertência à parte embargante de que a oposição de recursos com caráter
nitidamente protelatório pode ensejar a aplicação de multa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
pág. 434
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1215)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 144.965 - PB (2012/0034791-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ISABEL CRISTINA PESSOA OLIVEIRA
HELDER JOSÉ GUEDES NOBRE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1216)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 146.522 - MG (2012/0032860-7)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 435
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE MINAS GERAIS
VALÉRIA DUARTE COSTA PAIVA E OUTRO(S)
RONEI OLEGÁRIO OLIVEIRA SIQUEIRA
ADRIANA PASSOS FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
PAGAMENTO. DEVER DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1217)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 148.729 - RS (2012/0050544-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MOISES ADIR DUARTE - MICROEMPRESA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO
FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ.
1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si
requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º
pág. 436
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático,
conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente".
2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos
restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da
prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto
fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos
após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo
prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado
seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo.
Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp
1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012;
AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1218)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 149.652 - MS (2012/0046624-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EUCARES PEREIRA DE ARAÚJO - INTERDITO
EVA PEREIRA DE ARAÚJO
DANIELA
DELAMBERT
CHRYSSOVERGIS
COELHO
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
ESPECIAL.
-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITE
pág. 437
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
MÍNIMO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/1993. AFERIÇÃO DA RENDA
PER CAPITA POR OUTROS MEIOS, QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1219)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151.697 - PB (2012/0053994-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
FAUSTINO MOREIRA SANTANA
OSMANDO FORMIGA NEY E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS CONSTATADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
pág. 438
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1220)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151.809 - GO (2012/0042707-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES
DEVANIR FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(S)
MARIA APARECIDA LUIZ DE MORAIS JESUS
CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO
STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO HOSTILIZADO.
MODIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
– As questões postas nas razões do recurso especial não foram objeto
de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios
com o fito de sanar eventual omissão. Incidência, no ponto, dos verbetes n. 282 e 356
da Súmula do STF.
– A modificação do aresto hostilizado implica o revolvimento do
conjunto fático e probatório carreado aos autos, o que encontra óbice intransponível no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1221)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153.567 - PR (2012/0062572-6)
pág. 439
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DO PARANÁ
AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
STEEL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENGRENAGENS
LTDA
: LUCIANA CASTALDO COLÓSIO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1222)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.135 - SP (2012/0048038-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
REGINALDO LINS DE OLIVEIRA
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
CONSTATADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
pág. 440
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1223)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.266 - SP (2012/0048142-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
SIMONE LEANDRO OLIVEIRA
JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 397 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS
AOS AUTOS CONSIDERADAS SUFICIENTES PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
pág. 441
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1224)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 156.606 - MS (2012/0069503-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
MARIA LÚCIA BUENO
CHRISTIAN ALEXANDRA SANTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONSTATADOS PELA CORTE DE
ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7
DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1225)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 157.348 - BA (2012/0071131-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
MUNICÍPIO DE CAATIBA BA
VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
pág. 442
Superior Tribunal de Justiça
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quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso
especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do
julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.
Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a
decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só
recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).
2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE
556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011).
3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008,
qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de
demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos
Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na
Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1226)
pág. 443
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 157.970 - RS (2012/0071902-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
: MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES E OUTRO(S)
: DELTON LUIZ TRINDADE
: ANTONIO CARLOS PONTES BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA
PARA CORREÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS OBJETO DA
CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
– A alteração trazida pela Lei n. 11.960/2009 só deve ser aplicada a
partir da sua entrada em vigor, devendo-se respeitar, antes disso, a norma então
vigente.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1227)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158.369 - RJ (2012/0058201-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
VICENTE DE CARVALHO
MÁRIO LUÍS SOARES RIBEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFAS.
CONDOMÍNIO. TARIFA SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
pág. 444
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VERBETES N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1228)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158.427 - PE (2012/0063931-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IRANILDO BERNARDO DA SILVA E OUTROS
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARIA RAQUEL SANTOS PIRES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
pág. 445
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1229)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.646 - PR (2012/0069991-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
DIONATAN SOARES
GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1230)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 160.890 - RJ (2012/0062590-4)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 446
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: FRANCISCO AUGUSTO R DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535
DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA
SÚMULA
DO
STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1231)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.014 - PE (2012/0075688-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
RAQUEL BARRETTO LINS GABRIEL E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA - ASMAPE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A pretensão recursal quanto à alegada violação do art. 535 do CPC não merece
prosperar, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os
quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
pág. 447
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Federal, por analogia.
2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em
embargos de declaração, revela que o art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, bem
como a tese a ele vinculada não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento
do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1232)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.164 - GO (2012/0077775-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
VERGÍLIA MARIA DAS DORES
HALLAN DE SOUZA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
IDADE.
TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 448
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1233)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 164.631 - PE (2012/0072185-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ANTÔNIO MARCOS MATIAS DE SOUZA E OUTROS
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1234)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 164.649 - PE (2012/0072227-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
pág. 449
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1235)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.320 - DF (2012/0073664-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
PRISCILA ROSAL HONORATO
YURE GAGARIN SOARES DE MELO E OUTRO(S)
DISTRITO FEDERAL
ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIDADE MÉDICA.
EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
– Inadmissível o recurso especial, quando a jurisprudência do STJ
firmou-se no mesmo sentido do aresto recorrido (enunciado n. 83 da Súmula deste
Pretório).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
pág. 450
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1236)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.460 - PE (2012/0074009-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
HERMAN DE SOUZA FREIRE E OUTROS
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM
VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
ENQUANTO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXAME DE NORMAS DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
pág. 451
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1237)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.683 - BA (2012/0074405-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DA BAHIA
INGRID MACEDO LANDIM E OUTRO(S)
MARIKO OKUBO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAQUELE PROFERIDO EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N.
1.100.156/RJ. ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de
instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o acórdão
recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de
controvérsia por este Superior Tribunal.
2. Precedente: QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em
16.2.2011.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1238)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.226 - PE (2012/0075485-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE PERNAMBUCO
FRANCISCO LUIZ VIANA NOGUEIRA E OUTRO(S)
DIANA CRISTINA CANDIDA DA SILVA
MARTA MARIA BARRETO V GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO
pág. 452
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. O agravante não trouxer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1239)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.307 - SP (2012/0076012-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RICARDO LORENZETO GARCIA
FÁBIO LUIS PAPAROTTI BARBOZA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VANESSA MOTTA TARABAY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso em tela, a parte agravante deixou de impugnar o único fundamento utilizado
pela decisão agravada, qual seja, a incidência do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo
Civil, com fulcro a não conhecer o agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
pág. 453
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1240)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.673 - GO (2012/0077294-0)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR
: ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
TRATAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALHA QUE
SE REPETE EM SUCESSIVOS RECURSOS.
1. Nas razões de agravo regimental, a recorrente não combateu o fundamento da decisão
agravada (incidência da determinação do artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010 - o relator não conhecerá do
agravo "que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1241)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.225 - PE (2012/0085203-1)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
pág. 454
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ZULEIDE DE VIDAL VASCONCELLOS E OUTRO
SÍLVIO PESSOA JÚNIOR E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE RECIFE E OUTRO
ALCIDES FERNANDO G SPINDOLA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME
DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO
ANALÓGICA.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1242)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.474 - PE (2012/0079152-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
BELARMINO JOSÉ MENDES DE LIMA E OUTROS
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM
VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL.
pág. 455
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1243)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.127 - PE (2012/0080135-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CLAUDIONOR GALDINO DA SILVA E OUTROS
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DAYANA NAVARRO NÓBREGA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
pág. 456
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1244)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.741 - MG (2012/0081446-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NILTON JORGE DA SILVEIRA
FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES
PHILIPE SCHMIDT FIALHO BOTELHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que
foram atendidos os requisitos legais para a regularidade da Certidão de Dívida Ativa,
constando no acórdão que "a CDA indicou devidamente todos os requisitos do
supracitado dispositivo legal, incluindo a discriminação do imóvel, com o nome da rua,
número do imóvel, indicação de lote e quadra e número cadastral".
2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa
pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta
instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 457
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1245)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169.388 - PE (2012/0082807-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
JOCKCELES JOSÉ FEIJÓ RODRIGUES E OUTROS
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM
VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1246)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.320 - PE (2012/0082012-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: ROBSON VIEIRA DE SOUZA LIMA E OUTROS
: JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
pág. 458
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: JOSE CARLOS ARRUDA DANTAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM
VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1247)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.007 - MG (2012/0087469-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
LUCIANA TRINDADE FOGAÇA E OUTRO(S)
F J C - COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA
CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.
1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o
Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões
pág. 459
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não
havendo que se falar em omissão.
2. O Tribunal de origem entendeu que, "in casu, a apreensão da mercadoria e dos
documentos fiscais, em última análise, redunda em cerceamento de defesa ao livre
exercício da atividade do apelado, o que lhe é assegurado no art. 170 da CF, enquanto
que tem o fisco outros meios para cobrar os seus créditos tributários". Não obstante tal
fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário em face do acórdão
recorrido. Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1248)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.033 - PE (2012/0087545-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MANOEL LUIZ ALVES E OUTROS
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
JAYME JEMIL ASFORA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM
VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do
CPC.
3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local.
Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula
280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
pág. 460
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1249)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 782.841 - SP (2005/0152795-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PAULO SALIM MALUF
EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(S)
WAGNER BAPTISTA RAMOS
SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o
reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em
sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
pág. 461
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1250)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.001 - SP (2006/0177342-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ELI LILLY DO BRASIL LTDA E OUTRO
LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ANO-BASE DE 1989. IRVF/BTNF.
VINCULAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.730/89 E 7.799/89.
1. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento
de que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, deve ser utilizado o
OTN/BTNF, na forma do art. 30, §1º da Lei nº. 7.730/89 e art. 30 da Lei nº. 7.799/89
(Plano Verão), para efeito de correção monetária, e não o IPC. Precedentes: EREsp. n.
953.012/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11.4.2012;
EREsp. n. 108.771/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
29.2.2012; AgRg nos EREsp 962670/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2011.
2. Ausente o interesse recursal da agravante quanto ao índice de 42,72% reconhecido
pela Corte de Origem, pois sua alteração diante de recurso especial movido
exclusivamente pelo contribuinte significaria reformatio in pejus, o que não ocorreu. A
decisão monocrática somente negou provimento ao recurso especial, restando incólume o
acórdão da Origem.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1251)
pág. 462
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.592 - PE (2008/0164891-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARIA RAQUEL SANTOS E OUTRO(S)
CLÁUDIO DE ARAÚJO LIRA
BRUNO RODRIGUES QUINTAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.080/1990. RECURSO DEFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO
STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. MOTIVAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1252)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.395 - RS
(2008/0215269-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ITM INDÚSTRIAS TÊXTEIS H MILAGRE S/A
ALBERTO MARTINS BRENTANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO
AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
pág. 463
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
POSSIBILIDADE.
ESPECIAL
EFICÁCIA
VINCULATIVA
DESSE
PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM
CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC
118/2005.
POSICIONAMENTO
DO
STF.
ALTERAÇÃO
DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO
ANTERIORMENTE
TAMBÉM
EM
SEDE
DE
RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga
valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de
declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao
que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.
3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.
118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de
que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em
consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da
lei nova (9.6.2005).
4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob
minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a
Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente
posicionamento do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento
ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque
e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
pág. 464
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1253)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.895 - SP (2009/0005297-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: VALDIRENE LOPES BUENO
WALDIR LUIZ BRAGA
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ANO-BASE DE 1989. IRVF/BTNF.
VINCULAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.730/89 E 7.799/89.
1. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento
de que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, deve ser utilizado o
OTN/BTNF, na forma do art. 30, §1º da Lei nº. 7.730/89 e art. 30 da Lei nº. 7.799/89
(Plano Verão), para efeito de correção monetária, e não o IPC. Precedentes: EREsp. n.
953.012/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11.4.2012;
EREsp. n. 108.771/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
29.2.2012; AgRg nos EREsp 962670/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2011.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1254)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.985 - RJ (2009/0079326-2)
RELATOR
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE
:
ELSO VENÂNCIO VIEIRA FONSECA
ADVOGADO
:
MAURÍCIO LIMA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
pág. 465
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
:
CINTIA TASHIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS.
SALDO DE CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES REFERENTES
AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 1990 E MARÇO DE 1991.
PRECEDENTES.
– A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento dos REsps n.
1.111.201/PE e 1.112.520/PE, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia
(art. 543-C do CPC), ambos de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, fixou a
orientação de que, em se tratando de correção monetária das contas vinculadas ao
FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, devem ser aplicados, nos
meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, os índices de 9,61% (BTN), 10,79%
(BTN) e 8,5% (TR) respectivamente.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1255)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.259 - RJ (2009/0240394-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PAULINA SZTERN
MÔNICA SZTERN E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER APENAS
INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
pág. 466
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1256)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.320 - RS (2009/0235243-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
GLÓRIA MARIA BARD RECENA E OUTROS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPREGADO
VINCULADO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO OU
COISA JULGADA QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR
JUÍZES CONVOCADOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 467
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1257)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.501 - PE (2009/0248640-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
N. S. PRINT COMÉRCIO LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
– São incabíveis os embargos declaratórios se a decisão impugnada não
padece dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1258)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.889 - PE (2009/0247655-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
JAPARANDUBA FLORESTAL LTDA
ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO(S)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
pág. 468
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
– Não se conhece de embargos declaratórios opostos após expirado o
quinquídio legal.
Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1259)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.931 - RS (2010/0002515-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL
: CLÁUDIO TESSARI E OUTRO(S)
RENATO WOLF PEDROSO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO.
– Quando não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente,
o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
pág. 469
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1260)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.074 - RJ (2010/0018972-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
: LEONARDO MIGUEL SAAD E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
– A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
– Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
pág. 470
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1261)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.513 - PR (2009/0070508-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FLÁVIO ARAMIS ACCORSI
ALEXANDRE MILEN ZAPPA E OUTRO(S)
CAMPOS E BATATA LTDA
FABIO LUIS FRANCO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE LOANDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum
impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1262)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.407 - MG (2010/0054540-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MERCANTIL DO BRASIL IMOBILIÁRIA S/A
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
pág. 471
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1263)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.943 - GO (2010/0061466-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITUMBIARA
LTDA - COPRIL
: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
– A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
– Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
pág. 472
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1264)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.955 - PE (2010/0060397-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE PERNAMBUCO
JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES E OUTRO(S)
MAGALI DE OLIVEIRA
PEDRO RIBEIRO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO.
– O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1265)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.703 - RJ (2010/0070382-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ARIGAN RODRIGUES DE MELLO
FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR E OUTRO(S)
UNIÃO
pág. 473
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente
infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1266)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.383 - RJ (2010/0073846-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
CLEBER DOS SANTOS CORNELIO
NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO.
– O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
pág. 474
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1267)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.430 - TO (2010/0074689-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
: LEANDRO FINELLI E OUTRO(S)
: HEARLEI ROGER MORENO DE OLIVEIRA
: RENATO GODINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO.
– Não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente
infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1268)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.294 - RJ (2010/0078046-2)
pág. 475
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÁLVARO DA COSTA MELLO III
: ANA CLÁUDIA LOPES SOARES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
– A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
– Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1269)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.762 - PR (2010/0080976-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
CLÍNICA PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA AFETIVA S/C LTDA
LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO STJ.
pág. 476
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
– Nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, "na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1270)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.917 - SP (2010/0090487-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ODAIR GERALDINO
WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
pág. 477
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1271)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.999 - RJ (2010/0090823-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE ITATIAIA
RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
– O decisum impugnado não contém omissão, contradição ou
obscuridade, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1272)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.793 - MT (2010/0097687-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE MATO GROSSO
NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRIPINO BONILHA FILHO
ULYSSES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
pág. 478
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
JULGADO.
– Quando não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente,
o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1273)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.404 - RS (2010/0098715-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
TROMBINI INDUSTRIAL S/A
GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM
PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 479
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1274)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.062 - SE (2010/0127722-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE SERGIPE
JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S)
SOM MÓVEIS COMÉRCIO DE MOVEIS E ELETRÔNICOS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VERBETE N. 106 DA SÚMULA DO
STJ.
APLICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
– Quanto à alegação de que despacho ulterior, que também determinou
a citação, teria o condão de interromper a prescrição, essa é uma questão jurídica não
suscitada na Corte de origem, tampouco nas razões do recurso especial. Tal argumento
representa inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta Corte, no âmbito do
agravo regimental. Precedentes.
– O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso
especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1275)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.247 - RJ (2010/0138459-1)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIÃO
pág. 480
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
ADVOGADO
: TARCISIO FERRAZ ARRUDA
: NEY DE MOURA CALIXTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÕES.
DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA.
JUROS
MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os arts. 12 da Lei 1.533/51, 12, § 4º, da Lei n. 10.559/02, e 1º, F, da Lei n. 9.494/97,
bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o
conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. Cumpre asseverar que o Tribunal de origem absteve-se de apreciar as questões
referentes à exigência de disponibilidade orçamentária e da incidência de juros de mora,
por considerar "que não foram debatidas nem decididas em primeiro grau de jurisdição ou
no momento oportuno para o seu debate - nas razões do apelo, motivo pelo qual se opera
a preclusão, vez que a análise de argumento novo é inviável em sede de agravo
regimental" (e-STJ fl. 120).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1276)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.426 - PR (2010/0179123-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: CAROLINA IANTAS MAROCHI E OUTROS
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum
impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
pág. 481
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1277)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.148 - MG (2010/0174053-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CONFINS TRANSPORTES LTDA
FLÁVIA MÁRCIA LOPES FERREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO
À
ORIENTAÇÃO
FIRMADA
EM
RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI
INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO
DA
JURISPRUDÊNCIA
DO
STJ.
SUPERADO
ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da
controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005
somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a
ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a
considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento;
e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto
no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a
pág. 482
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do
ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da
vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente
para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de
mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP pela
orientação firmada no recurso repetitivo REsp 1.269.570/MG.
5. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios
positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal,
alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de
prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos
EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007, p. 182).
6. Embargos declaratórios da impetrante rejeitados e embargos da Procuradoria da
Fazenda Nacional acolhidos, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), para se
ampliar o parcial provimento dado ao recurso especial da União, ou seja, também para se
reconhecer a prescrição do direito da impetrante de pleitear a restituição e/ou
compensação dos tributos em questão recolhidos antes dos cinco anos que antecedem a
impetração do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Confins Transportes
Ltda; acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1278)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.182 - MA (2010/0175170-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NEMIAS NUNES CARVALHO
SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
pág. 483
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
– O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os
documentos carreados aos autos eram hábeis a demonstrar a necessidade do amparo
gratuito de justiça, portanto, alterar tal conclusão exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
– Inviável o apelo nobre amparado em divergência jurisprudencial,
quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos
termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1279)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.759 - RS (2010/0200099-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
VITORINO BALDO
DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA E OUTRO(S)
GILBERTO MILANI FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO
AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
POSSIBILIDADE.
ESPECIAL
EFICÁCIA
VINCULATIVA
DESSE
PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM
CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC
pág. 484
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
118/2005.
POSICIONAMENTO
DO
STF.
ALTERAÇÃO
DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO
ANTERIORMENTE
TAMBÉM
EM
SEDE
DE
RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga
valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de
declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao
que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.
3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.
118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de
que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em
consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da
lei nova (9.6.2005).
4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob
minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a
Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente
posicionamento do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, na parte
conhecida, negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1280)
pág. 485
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.444 - RS (2010/0215652-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
MÁRCIA DA SILVA CARDOSO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO,
OBSCURIDADE
OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: 1) "a
Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão,
entendendo que 'a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário' (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10
- regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC)"; 2) no caso concreto, "a verificação
acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso
especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ".
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1281)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.830 - PR (2010/0216600-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
DUANA INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA
EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
pág. 486
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1282)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.248 - RN (2010/0196667-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
MARIA ANTONIETA CHIAPPETTA E OUTRO(S)
MARIA DE FÁTIMA TÔRRES DE MELO E OUTROS
OSVALDO REIS AROUCA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
DEFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 487
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1283)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.496 - PB (2010/0215983-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
SUCES. DE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - SUCESSOR E
OUTROS
: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA E
OUTRO(S)
: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM
: JORNAL CORREIO DA PARAÍBA LTDA
: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO
AUSENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RECONHECIDOS NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM.
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO
IMPOSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE MULTA
INCABÍVEIS. RECURSOS PROVIDOS.
– O Superior Tribunal de Justiça já assentou definitivamente que é
imprescindível o elemento subjetivo para se configurar o ato de improbidade
administrativa, associado à ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Os
tipos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 somente existem na forma dolosa; não
havendo a devida comprovação desse elemento da conduta, tem-se como não
realizado o tipo infracional do art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, máxime se não
verificado dano ao Erário.
– A manutenção da indisponibilidade de bens mostra-se ilegal e
descabida, quando não há lesão ao patrimônio público ou indícios de enriquecimento
ilícito. Inteligência do art. 7º. da Lei n. 8.429/1992.
– O procedimento licitatório tem o objetivo de selecionar a proposta
mais vantajosa aos interesses da administração pública, assegurando, sempre que
possível, a isonomia entre os licitantes. O certame licitatório seria de impossível
realização pela peculiar hipótese dos autos de que não há (ou não havia, à época)
nenhum jornal de grande circulação no Estado que fosse editado nos dias aprazados.
– A ausência de dolo, de lesão ao patrimônio público, de indícios de
enriquecimento ilícito e de ilegalidade da contratação afasta a condenação de multa e
de proibição de contratação com o poder público.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
pág. 488
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1284)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.254 - RS (2010/0224004-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: CESAR FELIPE ZARDO E OUTROS
: FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. DISCUSSÃO DOS
VALORES ADOTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas,
apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a
intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, a embargante
objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o
que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
pág. 489
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1285)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.744 - SC (2011/0014431-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: SINTRAFESC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL NO RSTADO DE SANTA CATARINA
: KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283
DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1286)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.373 - SC (2011/0023695-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MARCELO CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: UNIÃO
: HELIO JOSE BERNZ
: ANDRÉ HENRIQUE BRASCHER
E
DOS
pág. 490
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR
ANALOGIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE
ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE
CONCLUSÃO TÉCNICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUNAS NO
TERRENO EM DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial do Ibama:
1.1 Não se pode conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
1.2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347/85 e 19, § 2º, do CPC, assiste razão
ao recorrente, porquanto o primeiro dispositivo isenta o autor da ação do adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da
condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.
2. Recurso da União:
2.1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e
535 do CPC. Precedentes.
2.2. Quanto ao mérito, o acórdão a quo pronunciou-se no sentido de que a área analisada
em questão não é de proteção ambiental. Desta forma, concluir contrariamente ao
entendimento do Tribunal de origem ensejaria incursão à seara fático-probatório dos
autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial do Ibama parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso
especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Ibama e, nessa parte,
deu-lhe provimento; conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
pág. 491
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1287)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.154 - RS (2011/0030376-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ANA CLAUDIA SILVEIRA CAMARGO E OUTROS
MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA COM DUPLO
ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE
MORA.
PERÍODO
COMPREENDIDO
ENTRE
A
DATA
DA
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO.
PRECEDENTES.
– O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o
sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais.
– É possível a fixação de honorários tanto na ação de execução como
na de embargos. Entretanto, apesar de autônomos os processos, nada impede que seja
fixada verba única definitivamente pela sentença dos embargos, considerando ambos
os feitos. Precedentes.
– A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há
mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido
entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório,
quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento.
– "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide
juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos
termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o
tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
pág. 492
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1288)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.530 - SP (2011/0025566-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HILDA SABINO SIEMONS E OUTRO(S)
AMARILHO SEBASTIÃO DOS SANTOS E OUTROS
MAURO FERREIRA DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. URV. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A
FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E O
ENRIQUECIMENTO
SEM
CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1289)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.720 - PR (2011/0034479-2)
pág. 493
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RENATO MONSEFF PERISSINOTTO E OUTROS
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
LUIZ FELIPE OTHARAN E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum
impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1290)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.633 - RS (2011/0054196-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
ORLANDO GIRARDI RODRIGUES E OUTROS
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O
ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE O
PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. TEMA CONTROVERTIDO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível acolher os argumentos da recorrente no sentido da aplicabilidade da
Medida Provisória n. 2.180-35/2001, vigente quando da propositura da execução, na
pág. 494
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
medida em que o provimento jurisdicional de mérito transitado em julgado não teria
estabelecido o percentual de juros de mora. Isto porque consta do voto condutor do
acórdão de origem que a matéria relacionada aos juros de mora fora debatida e discutida
no decisum rescindendo. Sendo assim, o acolhimento da pretensão da parte dependeria
do reexame do acervo fático-probatório dos autos, a fim de aferir se, na ação de
conhecimento, distribuída antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
houve, ou não, discussão acerca do patamar correto para os juros moratórios. Aplica-se,
no ponto, o veto da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1291)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.136 - RS (2011/0079219-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
LEONTINA SILVA DA SILVA
FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169/2001. ACORDO
ADMINISTRATIVO.
ANTERIOR
À
AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE).
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou
obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 495
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1292)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.069 - MT (2011/0087832-2)
RELATOR
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
EMBARGANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
JOSÉ GERALDO RIVA
ADVOGADO
:
MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S)
INTERES.
:
GERALDO LAURO
INTERES.
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1293)
pág. 496
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.395 - DF (2011/0127875-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CONSÓRCIO WET'N WILD BRASÍLIA E OUTROS
REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTRO(S)
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
NADYA DINIZ FONTES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. INSTITUTO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO NO DIREITO
ADMINISTRATIVO.
VÍCIOS
INEXISTENTES. (ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
NÃO-CABIMENTO NA ESPÉCIE.)
1. Nos aclaratórios, a pretexto de apontar omissão, a parte embargante aduz: (i) que pela
"leitura atenta do acórdão revela que apesar de mencionar que no recurso se discute as
conseqüências jurídicas da rescisão de contrato administrativo de concessão de área
pública para implantação de parque aquático, por culpa exclusiva da administração,
portanto questão que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, a fundamentação
doutrinária e jurisprudencial apresentada revela que o tema foi tratado como se fosse
caso de responsabilidade civil entre particulares" (fls. 888); (ii) que faz jus aos lucros
cessantes, uma vez que "não se pode negar que o direito de uso de área pública
localizada em região nobre da cidade, contratualmente assegurado por 30 anos,
período que poderia ser prorrogado por mais 30 anos, representa expectativa concreta
de ganho econômico, que foi obstada pela conduta da Administração Pública" (fls. 889).
2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca do não
cabimento dos lucros cessantes, uma vez que, "no caso em debate, nem mesmo houve
início da construção do empreendimento e da atividade empresarial relativa ao projeto
aquático, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes
pretendidos. Nem sequer é garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o
faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, não se pode acolher o pedido
recursal baseado em mera presunção de rentabilidade" (voto-vista do Min. Cesar Asfor
Rocha).
3. O lucro cessante, discutido no presente caso, é um instituto jurídico amplo, não sendo
de aplicação exclusiva do Direito Civil, sendo utilizado, com as devidas adaptações, aos
demais ramos do direito público e privado, como feito no presente caso.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535
do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
pág. 497
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1294)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.134 - SC (2011/0122848-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ROHDEN PORTAS E PAINÉIS LTDA
SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser
rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas
constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e
aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte
Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1295)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.757 - PR (2011/0139829-2)
RELATOR
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 498
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S)
POSTO VAL PARAÍSO LTDA E OUTROS
ERNÂNI MORENO SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.
INCABÍVEL.
– Não cabe o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN às
execuções de dívidas de natureza não tributária. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1296)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.088 - SP (2011/0075887-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: CONDOMÍNIO NEW WORK OFFICES E SERVICES
: ADILSON PINTO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL.
– Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
pág. 499
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
decide as questões postas.
– Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de
demonstração da ofensa alegada. Nesse sentido, o verbete n. 284 da Súmula do STF.
– A análise de direito local é vedada em recurso especial, a teor do
enunciado n. 280 da Súmula do STF.
– A condenação em honorários advocatícios configura-se consectário
legal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1297)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.419 - RJ (2011/0146696-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
ALEX TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na hipótese de
extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária
deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Este determina a imposição
da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente
processual.
2. O Tribunal a quo decidiu que o ora recorrente deu causa à instauração do processo.
Ora, para afastar a responsabilidade da recorrente pelo ajuizamento da ação, conforme
consignado pelo acórdão recorrido, faz-se necessário adentrar no conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
pág. 500
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1298)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.304 - PR (2011/0161905-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: VIRGINIA DE SOUZA BANDEIRA
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
pág. 501
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1299)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.200 - MG (2011/0113301-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO
: CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(S)
: FERNANDINA PENIDO ANDRADE ASSIS
: LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE
NO
JULGADO.
ANÁLISE
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO.
DESCABIMENTO.
– Não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
– Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
– "A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na
ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (EDcl no
AgRg no Ag 1.315.075/MG, DJe de 31.8.2011).
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1300)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.285 - BA (2011/0183187-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: UNIÃO
pág. 502
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVADO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE LAJE
: VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso
especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do
julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.
Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a
decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só
recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).
2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE
556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011).
3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008,
qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de
demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos
Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na
Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 503
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Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1301)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.172 - MG (2011/0145648-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED
TATIANA SALES CÚRCIO E OUTRO(S)
MARIA DE FÁTIMA GOMIDES
FERNANDO GUERRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, CPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À
PRESCRIÇÃO.
1. Entendo que o recurso especial deve ser provido, em razão da violação do disposto no
art. 535, CPC. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente pretendeu a
manifestação da Corte de origem acerca da suposta violação do disposto no art. 206, CC,
na medida em que teria havido prescrição, com base no referido dispositivo legal.
2. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de se manifestar
sobre a questão, mantendo-se silente sobre a questão, motivo pelo qual fica clara a
violação do disposto no artigo 535, CPC, na medida em o ponto é fundamental para o
deslinde da controvérsia.
3. Recurso especial provido, com determinação do retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1302)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.348 - RS (2011/0191398-6)
pág. 504
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
: CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
: CARAMURU ALIMENTOS SA
: IVONE FÁTIMA FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. PROTESTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VERBETE N.
83 DA SÚMULA DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO
DADA PELO ART. 557 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1303)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.002 - CE (2011/0229038-5)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
UNIÃO
AMANCIO FRANCISCO XAVIER
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
pág. 505
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1304)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.364 - DF (2011/0223482-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INDÚSTRIA IWEGA LTDA
DOMINGOS NOVELLI VAZ
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/1979.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. VALIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
– A Primeira Seção, no julgamento dos EREsps n. 800.578/MG e
769.899/DF, proclamou o entendimento de que é legítima a aplicação das alíquotas
previstas na Resolução Ciex n. 02/79 para fins de cálculo do benefício intitulado
crédito-prêmio de IPI.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
pág. 506
Superior Tribunal de Justiça
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(1305)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.482 - PR (2011/0230405-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: JÚLIA ANTÔNIA DE LIMA CANDIA E OUTROS
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum
impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1306)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.880 - RS (2011/0222354-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTRO(S)
BELPAS ALIMENTOS LTDA
ESTEVÃO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
pág. 507
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NENHUMA
DAS
PARTES.
EXISTÊNCIA
DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso
especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do
julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.
Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a
decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só
recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).
2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE
556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011).
3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008,
qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de
demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos
Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na
Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 508
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1307)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.024 - RS (2011/0225915-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
ANILDA SANDRI E OUTROS
CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO.
– O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1308)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.250 - CE (2011/0239382-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
UNIÃO
MARIA NAIR ARAÚJO DA SILVA
VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
pág. 509
Superior Tribunal de Justiça
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OBSCURIDADE NO JULGADO.
– A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1309)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.932 - RS (2011/0170752-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
CARL FRIEDRICH WALTHER TROGER
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA E OUTRO(S)
CLÉIA MARIA XAVIER VIEIRA BRAGA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
GRATUITA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 12 DA LEI 1.060/50.
1. Na origem, trata-se de ação na qual requer o autor, ora recorrido, o pagamento dos
honorários referentes a perícias realizadas em ações que tiveram trâmite na Justiça do
Trabalho, nas quais a parte sucumbente era beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Impera observar também que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão
constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial.
Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo
pelo qual não se pode conhecer da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da
CF/1988. Precedentes.
4. Quanto à alegada ausência de interesse de agir do recorrido, diante da Resolução n.
35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, necessário reconhecer que
pág. 510
Superior Tribunal de Justiça
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resolução é norma infralegal, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para fins
de interposição de recurso especial.
5. Sobre a ofensa ao artigo 206, §1º, III, do CC/2002, sabe-se que o STJ tem externado o
entendimento de que o prazo de prescrição para da ação de cobrança dos honorários do
perito é de 1 ano, conforme disposto no artigo citado dispositivo, sendo que o inicio do
prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 31/08/2011; REsp 1191404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/06/2010.
6. Contudo, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça e o Estado
foi condenado a arcar com os honorários periciais, o prazo prescricional para a sua
cobrança é o quinquenal, seja em razão do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, seja pela
aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1310)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.412 - RJ (2011/0274432-2)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - FIBGE
PROCURADOR
: TÁRCIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JAQUELINE DO VALLE ALVINE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%.
MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Quanto ao aludido desrespeito aos artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 3º do
pág. 511
Superior Tribunal de Justiça
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Decreto-Lei n. 4.597/1952, 202 do Código Civil e 219, §5º, do Código de Processo
Civil, sem razão a recorrente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a Administração, ao editar a Medida Provisória
2.225-45/2001, renunciou o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se
busca a recomposição salarial de 3,17%, porém, não o interrompeu.
3. Contudo, o alcance dessa interpretação restringe-se às ações propostas até 4/9/2006, ou
seja, antes do transcurso de mais de 5 (cinco) anos contados da edição da mencionado
diploma legal.
4. Dessa forma, nota-se que a pretensão não se encontra alcançada pela prescrição, uma
vez que não se passaram mais de 5 anos entre o dia em que a MP n. 2.225-45/01 passou
a produzir efeitos financeiros e o momento em que essa demanda foi ajuizada
(15/6/2005).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1311)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.613 - SP (2011/0274719-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
JOSÉ MARIA RODRIGUES MENDONÇA
IVANIR CORTONA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
pág. 512
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1312)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.094 - MG (2011/0295000-3)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MIRNA APARECIDA DO CARMO LIMA
ARCANJO MIGUEL DO CARMO LIMA - CURADOR
ADELIA RODRIGUES CAMPOS E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RODRIGO PERES DE LIMA NETTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 124
DA LEI N. 8.213/1990. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VERBETES N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1313)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.669 - BA (2011/0285568-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DA BAHIA
ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTRO(S)
CARINE DIAS QUEIROZ ALVES
pág. 513
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
ADVOGADO
: JOELSON DIAS QUEIROZ E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA
PÚBLICA
ESTADUAL.
LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI FEDERAL
Nº
11.770/2008.
ACÓRDÃO
LASTREADO
EM
PREMISSA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. No caso dos autos em referência, o Tribunal a quo reconheceu o direito da servidora
pública à prorrogação do prazo da licença maternidade, previsto na Lei nº 11.770/08,
com base exclusivamente na interpretação do que dispõe o art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal de 1988.
2. Este fundamento constitucional assentado pelo acórdão de origem, consubstanciado na
interpretação e aplicação exclusiva do art. 7º, XVIII da CF no caso em concreto,
inviabiliza a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial. Entendimento
em sentido diverso implicaria na inevitável usurpação da exclusiva competência do
Supremo Tribunal Federal, conferida pelo art. 102, III, da CF, consistente na
interpretação de normas constitucionais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1314)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.185 - RS (2011/0294137-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
KARINA ROSA BRACK E OUTRO(S)
ENI GONÇALVES DA SILVEIRA
ANA AMÉLIA PIUCO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE
NO
JULGADO.
ANÁLISE
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
– Não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter
pág. 514
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
– Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1315)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.408 - SP (2011/0294092-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RUBENS DE FREITAS
MARCOS CÉSAR GARRIDO E OUTRO(S)
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ELAINE CRISTINA PERUCHI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
– As hipóteses de cabimento de agravo para o STJ são as previstas nos
arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC. Incabível agravo de instrumento interposto
contra decisão colegiada que julga agravo regimental.
– A interposição de agravo de instrumento, na hipótese, caracteriza erro
grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, viável
somente quando houver dúvida objetiva.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 515
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1316)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.439 - PA (2011/0298518-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
CAMILE MELO NUNES
IVONE SOUZA LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE
ADVOGADO NO DEPOIMENTO DE OUTROS ACUSADOS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 126/STJ).
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas
não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou
obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas
configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo
com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
pág. 516
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1317)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.677 - RS (2011/0310953-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANA CRISTINA TOPOR BECK E OUTRO(S)
ALÍPIO DOS SANTOS MIRANDA
MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
PIUCO PIZZOLOTTO CEZIMBRA E SEQUEIRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE
NO
JULGADO.
ANÁLISE
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
– Não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter
manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
– Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1318)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.689 - PE (2011/0302587-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
J FARINHA E COMPANHIA LTDA
RODRIGO PEREIRA GUEDES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
pág. 517
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO
VENCIMENTO DA EXAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO
CONTRIBUINTE, O QUE FOR POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1319)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.412 - PB (2012/0014833-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO
RIVANA CAVALCANTE VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER.
DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.)
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das
decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos,
para reconhecer a presença de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial,
pág. 518
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
e, no mérito, aplicar o entendimento consolidado no STJ no sentido de que os servidores
aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do
DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Dessa forma,
devem ser estendidos ao servidor público aposentado pelo extinto DNER os benefícios e
vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT,
promovido pela Lei n. 11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos
entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Recurso representativo da controvérsia:
REsp 1244632 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/09/2011).
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem
embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1320)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.264 - MS (2012/0009401-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
GENI MARQUES DE SOUZA
JOSÉ ANTONIO SOARES NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 519
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1321)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.413 - RS (2012/0009791-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
JOSÉ WILSON FERREIRA
JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO,
EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1322)
pág. 520
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.749 - RS (2012/0036735-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MILENE SCOP E OUTRO(S)
IEDA MARIA TOUGUINHA
JULIANO NEDEL DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA
AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85/STJ.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela
Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo
negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nas hipóteses em
que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não
atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco
anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1323)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.791 - MG (2012/0020102-7)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR
: JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARY ALVES PORTES E OUTROS
ADVOGADO
: SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPSEMG. MINAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS
pág. 521
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI. INVIABILIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de
Minas Gerais já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgada em 14.04.2010. Por tal razão, a repetição
do indébito tributário é devida, independentemente de ter havido ou não a utilização dos
serviços de saúde pelos contribuintes. Nos termos do art. 165 do CTN, o único
pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse
devidamente preenchido no caso concreto. Precedentes.
2. A pendência de embargos declaratórios nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade que declarou a nulidade da compulsoriedade da contribuição não
implica no direito ao sobrestamento do Recurso Especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1324)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.987 - PE (2012/0012613-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DE PERNAMBUCO
MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
DILZA ALBUQUERQUE DE MACEDO E OUTROS
JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS MUNICIPAIS. PERNAMBUCO.
CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FORÇA DA
LEI 9.717/98. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso em tela, a parte agravante deixou de impugnar o único fundamento utilizado
pela decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, em
pág. 522
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virtude da falta de insurgência em face da ressalva constante no art. 10 da Lei 9.717/98.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1325)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.105 - SP (2011/0161424-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ADELA COMPANHIA DE INVERSIONES PANAMÁ SA
MARINA MARTINS MENDES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PRESENÇA DE VÍCIO.
1. A questão dos autos cuida-se de correção monetária para os valores relativos à
repetição de indébito tributário e, nessa hipótese, cumpre reconhecer que, nas ações de
restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção
monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do
IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a
partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do
CTN.
2. Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o
recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha
ocorrido antes dessa data).
3. Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja
de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de
inflação do período e a taxa real de juros.
4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime
de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009).
5. Nessa linha, o acórdão de origem deve ser reformado para se adaptar ao entendimento
desta Corte.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material
apontado e dar provimento ao recurso especial.
pág. 523
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em
bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1326)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.269 - PE (2010/0084532-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ADRIANA RIBEIRO MARCONI E OUTROS
MONALISA MARQUES E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
PEDRO HENRIQUE B REYNALDO ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
– Não se conhece de embargos declaratórios opostos após expirado o
quinquídio legal.
Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
pág. 524
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(1327)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.145 - SC (2012/0051372-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
GERTRUDES APOLÔNIA ZIMMERMANN HOSTERT
ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO,
EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1328)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.043 - MG (2012/0021602-5)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO
: CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA
EMBARGADO
: ANDRE CORRADI
ADVOGADO
: LEONARDO TASMO AZEVEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. EXAÇÃO
pág. 525
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REPETIÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. FATO IRRELEVANTE. ART.
165 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o
acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado.
2. Na realidade, pretendem os embargantes o rejulgamento da causa, por não se
conformarem com a tese adotada no acórdão, no sentido de ser devida a repetição do
indébito tributário, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de
saúde pelos contribuintes, em razão de já ter sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal a contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde
instituída pelo Estado de Minas Gerais. Todavia, os embargos de declaração não se
prestam a tal fim.
3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos
declaração, o que não se permite.
4. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modificar seu entendimento não
implica necessidade de sobrestamento do Recurso Especial.
6. Precedentes: AgRg no Ag 1245889/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 20.9.2010; AgRg no REsp 1230813/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2011; EDcl no AgRg no REsp 845.184/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21.3.2011; e AgRg no REsp
1194772/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26.11.2010.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1329)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.408 - SP (2012/0024647-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SANDRA YURI NANBA E OUTRO(S)
MASSAKO SAKAI E OUTROS
pág. 526
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
: FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO
ESPECIAL.
VANTAGEM DENOMINADA "SEXTA-PARTE". PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
85/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.
– O STJ já afastou a aplicação da prescrição da pretensão ao próprio
fundo de direito nos casos específicos de supressão da vantagem denominada
"sexta-parte", fixando a orientação de que incide em tais hipóteses o verbete n. 85 da
Súmula desta Corte, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes dos cinco
anos que antecedem a propositura da ação. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1330)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.142 - RJ (2011/0310611-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA E OUTRO(S)
JOSÉ ALBERTO REZENDE DE JESUS
PAULO CESAR MAHOMED ALLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE AUTOS
PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL POR MANDADO.
1. Com razão o recorrente ao pretender que lhe fosse dirigida intimação pessoal, por meio
de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça. A orientação jurisprudencial desta
Corte é de que a sanção estabelecida pelo artigo 196 do Código de Processo Civil
pressupõe, para sua aplicabilidade, intimação ao advogado para devolver os autos em
vinte e quatro horas, intimação esta que há de ser pessoal, sequer suscetível de
substituição por publicação no órgão da imprensa oficial. Precedentes.
pág. 527
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1331)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.397 - MG (2012/0032028-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
GERALDO RODRIGUES BARCELOS
JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1332)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.512 - RS (2012/0052868-4)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 528
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S)
BARBEL DORIANA SCHULZ KRAPP
ANA CLÁUDIA BUSANELLO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE N. 85 DA
SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1333)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.571 - RS (2012/0052889-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MILENE SCOP E OUTRO(S)
LORI NELSON JOTA RIBEIRO
LAURA ISABEL PINHEIRO HATEM
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE N. 85 DA
SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 529
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1334)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.071 - MG (2012/0037791-0)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC.
1. A Corte de origem não se pronunciou acerca do disposto no artigo 620 do CPC,
apontado como violado, muito menos sobre a matéria de direito por ele veiculada. Assim,
não há como apreciar o recurso especial, tendo em vista que o prequestionamento da
matéria federal constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Na
hipótese, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não ocorreu. Incide, assim, a
Súmula n. 211/STJ.
2. Caberia à recorrente alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil,
quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício no
acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
pág. 530
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1335)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.069 - RS (2012/0036374-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S)
MARISA SALETE DA COSTA
JULIANO NEDEL DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DO DECISUM HOSTILIZADO NÃO IMPUGNADOS.
VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
– "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte).
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1336)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.608 - RS (2012/0065378-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
SIDNEY DE CARVALHO
DESIREE WINTER AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO,
pág. 531
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO
CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1337)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.231 - RS (2012/0051468-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S)
MARIA DA LUZ OPITZ BALSCHRE
LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE N. 85 DA
SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
pág. 532
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1338)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.744 - MG (2010/0095835-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
JOSÉ MARIA ROMÃO
LUIZ CARLOS PEIXOTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTOS DO DECISUM HOSTILIZADO NÃO IMPUGNADOS.
VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO DO JULGADO
RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 283 DA
SÚMULA DO PRETÓRIO EXCELSO. INCIDÊNCIA.
– "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte).
– Não impugnada a fundamentação do julgado recorrido, aplicável o
enunciado n. 283 da Súmula do Pretório Excelso.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1339)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.314.006 - SC (2010/0098969-6)
pág. 533
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
: Município de Joinville
: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA.
TAXA
DE
LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO NOTÓRIO DO PODER DE POLÍCIA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AFRONTA AOS
ARTS. 77 E 78 DO CTN. ANÁLISE PELO STJ. VEDAÇÃO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1340)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.433 - RS (2012/0054400-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUÃ FUNBECA
ADVOGADO
: FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
TRATAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nas razões de agravo regimental, a recorrente não combateu os fundamentos da
pág. 534
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
decisão agravada (incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia, e da Súmula n.
126/STJ).
2. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1341)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.150 - RS (2012/0061758-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: VERA LÚCIA DA LUZ ROSA
: ANA MARIZA DE MATTOS BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTROS
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
: MARCO ANTÔNIO F DUTRA VILA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
– Ausente o prequestionamento dos temas insertos nos dispositivos
legais apontados como violados, fica inviabilizado o exame do recurso especial, a teor
dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
pág. 535
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1342)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.843 - BA (2012/0074294-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DA BAHIA
ANTÔNIO LAGO JÚNIOR E OUTRO(S)
THAIS LARISSA DE OLIVEIRA SANTOS
SÉRGIO CASTRO SAMPAIO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA
PÚBLICA
ESTADUAL.
LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI FEDERAL
Nº
11.770/2008.
ACÓRDÃO
LASTREADO
EM
PREMISSA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL
ELEITA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. Constata-se que o v. aresto recorrido emitiu o seu pronunciamento sobre base de
natureza constitucional ao estender o direito à prorrogação da licença prevista na Lei
Federal nº 11.770/2008 à servidora pública estadual com vistas nos princípios de
proteção à família consignados no art. 7º da CF/88, reconhecendo tratar-se de direito
social auto-aplicável. Impossibilidade de apreciação em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1343)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.857 - BA (2012/0074344-1)
pág. 536
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ESTADO DA BAHIA
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR E OUTRO(S)
SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS
TONY VALÉRIO DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. BAHIA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI LOCAL AMPLIANDO O
DIREITO PARA CENTO E OITENTA DIAS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA NA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA, AINDA QUE
IMPLICITAMENTE. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não é conhecida a alegação em sede de recurso especial que não foi prequestionada,
nem de forma implícita, no acórdão recorrido. Precedentes do STJ.
2. No caso em concreto, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da consumação da
decadência na impetração do mandamus, sendo que, em face desta omissão, não foram
opostos embargos de declaração. Inviável, portanto, a análise da alegação. Inteligência da
Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1344)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.687 - PB (2012/0081470-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
JOSÉ DE OLIVEIRA MAIS
ANDRÉ COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR.
REAJUSTE. 3,17%. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação ao reajuste de 3,17%, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a
pág. 537
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
questão com fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, refoge da competência desta Corte a
apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso
especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa.
2. Ainda que se pudesse entender que há fundamento infraconstitucional autônomo, o
recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 126 do STF, porquanto os fundamentos
de cunho constitucional do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso
extraordinário.
3. O Tribunal de origem afirmou, ainda, que "não há qualquer prova de que o percentual
de 3,17% tenho sido efetivamente pago ao autor o que torna devido o pagamento dos
valores reajustados pelo mencionado índice até a data da reestruturação da carreira dos
referidos servidores". Dessa forma, a análise da pretensão recursal na qual se alega que
os militares não fazem jus ao resíduo de 3,17%, porque já teriam recebido a integralidade
do reajuste, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1345)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.668 - SP (2012/0039951-7)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
: LORENA DE MORAES E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMARAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida por DER - Departamento de
Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo em face de Amaral Empreendimentos e
Participações Ltda, para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na
petição inicial.
2. Sabe-se que o reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao tribunal
pág. 538
Superior Tribunal de Justiça
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a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a
sucumbência da Fazenda Pública.
3. Nesse contexto, nota-se que, apesar de provocada oportunamente pela via dos
embargos de declaração, a Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a
eventual impossibilidade de determinação de indenização também da área encravada, em
razão da vedação da alegada reformatio in pejus, em sede de reexame necessário, bem
como sobre a aplicação, no caso do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, em relação
aos juros de mora incidentes.
4. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do
CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração,
determinando-se o retorno dos autos à origem, com o escopo de que seja sanada a eiva
apontada, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1346)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.321.508 - RS (2010/0105968-0)
RELATOR
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO
:
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
:
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
:
GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
pág. 539
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1347)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.417 - PR (2010/0192999-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A
CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ANO-BASE DE 1990. IRVF/BTNF. VINCULAÇÃO
ÀS LEIS Nº 7.799/89 E Nº 8.088/90.
1. É assente na jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal que, nas demonstrações
financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, deve ser utilizado o BTN/IRVF, na
forma do art. 10, da Lei nº. 7.799/89 (atualização do BTN pela variação do IRVF), para
efeito de correção monetária. Precedentes: EREsp. nº 475.561 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 28 de maio de 2008; EAg Nº 422.702 - RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28.11.2007; EREsp. nº 464.804 - SP,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.11.2006.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
pág. 540
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
(1348)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.621 - GO (2010/0202029-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
ESTADO DE GOIÁS
DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER E OUTRO(S)
CLÁUDIA ELICE BATISTA LEITE
OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO
DE RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1349)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.605 - RJ (2010/0202823-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S)
CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTI DE SOUZA
MÁRCIO DOS SANTOS FRAZÃO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PROVAS.
pág. 541
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 7
DA SÚMULA DO STJ. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO
PROTELATÓRIO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1350)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.388.018 - MG (2011/0017513-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
: ITALO SOUZA NICOLIELLO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS. VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
pág. 542
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1351)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.413 - RS (2011/0026435-0)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
KARL HEINTZ KOPITTKE - SUCESSÃO
CARLOS RENÉ KOPITTKE
VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
EUNICE SCHUMANN E OUTRO(S)
JAIRO DE ANDRADE
WOLFRAM NICOLAU METZLER
LOTEADORA YMER LTDA
SERGIO SCHOENARDIE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1352)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.399.766 - RJ (2011/0030177-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
LUIS DE ASSIS FELIX
MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
pág. 543
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
PROCURADOR
: EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
– É incabível agravo regimental contra decisão colegiada.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento).
(1353)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.053 - PR (2011/0048034-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MUNICÍPIO DE TAMARANA
FÁBIO FERNANDES NEVES BENFATTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO
AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
POSSIBILIDADE.
ESPECIAL
EFICÁCIA
VINCULATIVA
DESSE
PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM
CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC
118/2005.
POSICIONAMENTO
DO
STF.
ALTERAÇÃO
DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO
ANTERIORMENTE
TAMBÉM
EM
SEDE
DE
RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga
valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses
pág. 544
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previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de
declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao
que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011.
3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.
118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de
que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em
consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da
lei nova (9.6.2005).
4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob
minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a
Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente
posicionamento do STF.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento
ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque
e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2012.
(1354)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.054 - RJ (2011/0131024-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
pág. 545
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AGRAVADO
ADVOGADO
: ROBSON HENRIQUE SANTOS DE MELO
: ALUÍSIO RODRIGUES FILHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458, II E III, 476 E 535, II, DO CPC.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
– A deficiente fundamentação do recurso no que se refere à apontada
violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC impede a exata compreensão da
controvérsia, ensejando, pois, a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da
Súmula do STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
(1355)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.428.051 - MG (2011/0243952-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A E OUTRO
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. VERBETES N. 283 E
356 DA SÚMULA DO STF. CPMF. EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 546
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(1356)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.124 - PR (2011/0067194-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
ANDRÉIA BAMBINI E OUTRO(S)
RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA
AGRAVADO
: AMARILDO LOPES COSTA
ADVOGADO
: LEONARDO DA COSTA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento)
pág. 547
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(1357)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.139 - RJ (2011/0124566-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO
BRUNO FONSECA DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO
: REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 113 DO
CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ - COMPETÊNCIA - ARTIGO 91 DA LEI DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO RIO DE JANEIRO - NORMA
NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INVIABILIDADE DA
ABERTURA DESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF - APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO SUMULAR - VINCULAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA,
SALVO COM RELAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES (HIPÓTESE NÃO
VERIFICADA NA ESPÉCIE) - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ri
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