pág. 1 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Presidência Distribuição Ata n. 6896 de Registro e Distribuição de Processos do dia 06 de junho de 2012. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (1) REVISÃO CRIMINAL Nº 1734 - BA (2012/0111602-4) REQUERENTE : V L DE J (PRESO) ADVOGADO : MARCELO FERNANDEZ URANI REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4076 - RS (2011/0052727-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO : MALDI REJANE LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS FERNANDO VARGAS PACHECO E OUTROS ADVOGADO : GILBERTO JOSÉ HOHER RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (3) CARTA ROGATÓRIA Nº 6816 - PT (2012/0111913-1) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE LAGOS pág. 2 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. : JANAÍNA LIBARDI DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (4) CARTA ROGATÓRIA Nº 6817 - PT (2012/0111915-5) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA INTERES. : JÚLIO CÉSAR JOSINO LÍDIO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (5) CARTA ROGATÓRIA Nº 6818 - IT (2012/0112152-5) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE ROMA INTERES. : ELIA HENRY TASCA PARTE : EILEEN MURIEL TASCA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (6) CARTA ROGATÓRIA Nº 6819 - GB (2012/0112185-3) JUSROGANTE : TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DIVISÃO DE QUEENS BENCH DO TRIBUNAL COMERCIAL INTERES. : MINISTÉRIO DA DEFESA PARTE : AVOCET AVIATION (CANADA) LIMITED RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (7) CARTA ROGATÓRIA Nº 6820 - UY (2012/0112188-9) JUSROGANTE : JUIZ DE DIREITO DE ADUANA - MONTEVIDÉU - URUGUAI INTERES. : BEGAFE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (8) CARTA ROGATÓRIA Nº 6821 - PT (2012/0112197-8) pág. 3 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. JUSROGANTE : QUARTA QUINTA E SEXTA VARAS CÍVEIS DE LISBOA INTERES. : JOÃO BISPO DE ARAÚJO INTERES. : AGUINALDO DE OLIVEIRA SANTOS INTERES. : SERGIO SÁ DA SILVA INTERES. : CLESIO NASCIMETNO DE AMORIM RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (9) CARTA ROGATÓRIA Nº 6822 - JP (2012/0112219-2) JUSROGANTE : TRIBUNAL REGIONAL DE MITO INTERES. : TAMOTSU OKAWA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (10) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8457 - US (2012/0112326-6) REQUERENTE : N E DA S ADVOGADA : MARIA SANDRA ROBERTO DE ARAÚJO E OUTRO(S) REQUERIDO : LV RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (11) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8458 - US (2012/0112332-0) REQUERENTE : K T Z ADVOGADA : MARIA SANDRA ROBERTO DE ARAÚJO E OUTRO(S) REQUERIDO : SKZ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (12) RECLAMAÇÃO Nº 8964 - SP (2012/0111144-0) RECLAMANTE : HENRIQUE LUIS DA SILVA ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM pág. 4 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR : SABRINA FERREIRA NOVIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (13) RECLAMAÇÃO Nº 8965 - MA (2012/0111149-0) RECLAMANTE : LOJAS CEM S/A ADVOGADO : ALESSANDRA FRANCISCO E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTERES. : RAMILDO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO : SILVIA CRYSTIANE CORREA SILVA PESSOA RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (14) RECLAMAÇÃO Nº 8972 - SP (2012/0111542-0) RECLAMANTE : JOSÉ LOPES DA ROCHA ADVOGADO : NELSON FREITAS PRADO GARCIA RECLAMADO : TURMA RECURSAL DA 37A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA - SP INTERES. : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO : ADILSON MONTEIRO DE SOUZA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (15) RECLAMAÇÃO Nº 8974 - MT (2012/0111835-9) RECLAMANTE : ROSENIL FRANCA CHAVES ADVOGADO : ERIKA MARQUES PEREIRA MALHEIROS RECLAMADO : TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERES. : OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA ADVOGADO : KILZA GIUSTI GALESKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (16) RECLAMAÇÃO Nº 8975 - PR (2012/0111840-0) pág. 5 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : ADRIANO MUNIZ REBELLO E OUTRO(S) : SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ INTERES. : MARIA JOSÉ PACHECO ROSA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (17) RECLAMAÇÃO Nº 8976 - AM (2012/0111931-0) RECLAMANTE : SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO RIVELLI RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS INTERES. : ELIETE BRITO FERNANDES DE SOUZA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (18) RECLAMAÇÃO Nº 8978 - SP (2012/0112031-3) RECLAMANTE : TERCIO ARI BANDONI TSIVUM ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO INTERES. : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - CBPM RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (19) RECLAMAÇÃO Nº 8979 - MS (2012/0112083-1) RECLAMANTE : DAVID VERA JACQUES ADVOGADO : FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERES. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E OUTRO PROCURADOR : WALESKA ASSIS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 6 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (20) RECLAMAÇÃO Nº 8983 - BA (2012/0112237-0) RECLAMANTE : PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RECLAMANTE : AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO : ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTRO(S) RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : SÔNIA PINTO DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (21) RECLAMAÇÃO Nº 8984 - RJ (2012/0112282-6) RECLAMANTE : DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO ADVOGADO : RODRIGO DE MATTOS SOARES E OUTRO(S) RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO - RJ INTERES. : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (22) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 16399 - PR (2011/0068669-6) AGRAVANTE : BANCO GMAC S/A ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (23) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18599 - DF (2012/0110816-1) IMPETRANTE : LUIZ AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (24) pág. 7 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18601 - PA (2012/0111065-6) IMPETRANTE : RAIMUNDO EVERALDO PAES ADVOGADO : ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (25) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18604 - DF (2012/0111368-6) IMPETRANTE : RUBEN JENNINGS CAVALCANTE ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (26) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18605 - DF (2012/0111374-0) IMPETRANTE : JOSÉ MARIA TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (27) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18606 - DF (2012/0111376-3) IMPETRANTE : JOÃO CIRINO DA SILVA ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (28) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18607 - DF (2012/0111382-7) IMPETRANTE : JOSÉ COSMO DE FREITAS ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 pág. 8 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (29) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18608 - DF (2012/0111417-8) IMPETRANTE : SEVERINO DO RAMO BARBOSA ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (30) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18611 - DF (2012/0111879-0) IMPETRANTE : CLEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (31) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18612 - DF (2012/0111882-8) IMPETRANTE : MARILDA DE CASTRO FERNANDES ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (32) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18613 - DF (2012/0111884-1) IMPETRANTE : LUIZA DE CASTRO E CRUZ ADVOGADO : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (33) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18614 - DF (2012/0111949-5) IMPETRANTE : RÁDIO E TV NOVA ERA LTDA ADVOGADO : WALASSY MAGNO FELICIANO REIS pág. 9 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (34) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18615 - DF (2012/0112061-6) IMPETRANTE : RÁDIO NOVA PRINCESA FM DE PITANGA LTDA ADVOGADO : PRISCILA DUARTE GUERRA E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (35) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18616 - DF (2012/0112089-2) IMPETRANTE : ELIZABETH FINK DE ANDRADE ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (36) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18625 - DF (2012/0112270-1) IMPETRANTE : ALAIR FERNANDO DAS NEVES ADVOGADO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (37) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18626 - DF (2012/0112797-7) IMPETRANTE : IGOR ANATOLI COELHO PINHEIRO ADVOGADO : CAROLINA DE MORAES MALAQUIAS IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (38) pág. 10 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MEDIDA CAUTELAR Nº 19405 - SP (2012/0111129-8) REQUERENTE : ANTONIO BENEDITO SALLA ADVOGADO : FLÁVIO HENRIQUE ZANLOCHI REQUERIDO : CÂMARA MUNICIPAL DE BROTAS REQUERIDO : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BROTAS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (39) MEDIDA CAUTELAR Nº 19410 - MT (2012/0111551-9) REQUERENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S) REQUERIDO : INSTITUTO MATOGROSSENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDC/MT RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (40) MEDIDA CAUTELAR Nº 19415 - RJ (2012/0112073-0) REQUERENTE : TAMIRES APARECIDA RICARDO ADVOGADO : DOUGLAS RUDY DA S. REZENDE REQUERIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (41) MEDIDA CAUTELAR Nº 19419 - PA (2012/0112163-8) REQUERENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO : IGOR VASCONCELOS SALDANHA E OUTRO(S) REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 181362 (2012/0099930-1) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (42) MEDIDA CAUTELAR Nº 19421 - MG (2012/0112971-0) REQUERENTE : OTONIEL INES SOBRINHO ADVOGADO : HUGO CARLOS BORGES PINTO REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA pág. 11 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição por prevenção do processo AREsp 146193 (2012/0031456-7) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (43) MEDIDA CAUTELAR Nº 19422 - SE (2012/0113237-8) REQUERENTE : PEDRO NILSON DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO : JOABY GOMES FERREIRA REQUERIDO : ESTADO DE SERGIPE RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 37801 (2012/0089787-6) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (44) MEDIDA CAUTELAR Nº 19423 - RS (2012/0113239-1) REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO : NEVES ANTUNES CHAVES RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (45) MEDIDA CAUTELAR Nº 19424 - MS (2012/0113382-1) REQUERENTE : G F DO A REPR. POR : M DA S F ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ GERMANO AMARAL DE GODOI REQUERIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1186362 (2010/0048782-7) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (46) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22430 - SP (2011/0082120-4) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO IPREM AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : LUIZ ÁLVARO FERNANDES GALHANONE E OUTRO(S) PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO : ARIÊMIA DO CARMO MARCONDES ORSINI E OUTROS ADVOGADO : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 12 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (47) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33005 - CE (2012/0109134-1) RECORRENTE : FRANCISCO GILSON UCHOA COELHO JÚNIOR (PRESO) ADVOGADO : GLADSTONE PINHEIRO DE HOLANDA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (48) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33006 - CE (2012/0109137-7) RECORRENTE : J C J DE L ADVOGADO : AMANDA PERES DA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (49) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33007 - CE (2012/0109160-7) RECORRENTE : F E B P F - MENOR PÚBERE ADVOGADO : EDUARDO VILLAÇA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 28743 (2010/0133706-0) em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (50) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33009 - MG (2012/0111447-0) RECORRENTE : JOÃO INÁCIO DA SILVA NETO RECORRENTE : AFONSO LIGÓRIO DIAS PINTO RECORRENTE : IVONETE RIBEIRO DIAS ADVOGADO : JOÃO INÁCIO SILVA NETO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (51) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33010 - RN (2012/0111473-6) pág. 13 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RELATOR : : : : GUTEMBERG BERNARDO DE OLIVEIRA (PRESO) ENOQUE JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (52) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33011 - SE (2012/0111604-8) RECORRENTE : ANSELMO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (53) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33012 - RN (2012/0112070-5) RECORRENTE : CARLOS JUNIOR SILVA MEDEIROS (PRESO) ADVOGADO : ESTÊNIO LUIZ CÂMARA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (54) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33013 - PR (2012/0110864-2) RECORRENTE : LUIZ OCTÁVIO PAIVA (PRESO) ADVOGADO : ANDRÉ LUIS ROMERO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (55) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 33014 - RJ (2012/0110924-7) RECORRENTE : FERNANDO BOTELHO VIEIRA (PRESO) ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 pág. 14 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (56) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38137 - PA (2012/0110755-5) RECORRENTE : LUCICLÉA MANSANO GARCIA LAGO ADVOGADO : MÁRIO DAVID PRADO SÁ RECORRIDO : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (57) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38138 - PR (2012/0112430-4) RECORRENTE : ICATÚ CALÇADOS LTDA ADVOGADO : MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (58) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38139 - PR (2012/0112444-2) RECORRENTE : FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO : CRISTINA IVANKIW E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (59) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38140 - TO (2012/0111207-0) RECORRENTE : NAYARA PETTINE DIAS ADVOGADO : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pág. 15 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (60) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38141 - SC (2012/0110909-4) RECORRENTE : STELA MARIS MAMBRINI SIQUEIRA E OUTROS ADVOGADO : ALINE BEZ FORNASA MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (61) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38144 - RJ (2012/0108291-2) RECORRENTE : KYOSI ANTONIO WADA ADVOGADO : SORAIA CARRADINE DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : TATIANA PEREIRA MORAES LEITE E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FELIPE ROCHA DEIAB E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (62) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38145 - RJ (2012/0109024-2) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PROCURADOR : AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : M V DO N S REPR. POR : R DO N S ADVOGADO : GISELE GOES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (63) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38146 - RJ (2012/0109052-1) RECORRENTE : FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARIANA DE SOUSA CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 pág. 16 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (64) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38147 - MS (2012/0110645-6) RECORRENTE : HARIEL CÉSAR FREIRE DE FONCÊCA ADVOGADO : DANIELA STELA DA COSTA RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : RODRIGO CAMPOS ZEQUIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (65) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38148 - SC (2012/0110903-3) RECORRENTE : VANDERLÉIA GENEROSO SÉRGIO ADVOGADO : CARLOS DANILO MOREIRA PIRES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (66) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38149 - PR (2012/0112961-0) RECORRENTE : RODRIGUES SAMPAIO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : CAMILA SIMÕES MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S) A RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 37911 (2012/0097203-2) em 06/06/2012 às 15:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (67) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 53557 - MG (2011/0151875-4) AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC ADVOGADOS : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA AGRAVADO : ADONIL MENDES FERNANDES ADVOGADO : ADONIL MENDES FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 pág. 17 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (68) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 54568 - SP (2011/0156709-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : ROSA MARIA COSTA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (69) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 73061 PB (2012/0112421-5) EMBARGANTE : MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA ADVOGADO : VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO : AGENOR CAVALCANTI DE VASCONCELOS JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO : SÉRGIO MARQUES CATÃO RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDA CONCORREM MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (70) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 76901 - SC (2011/0268901-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLI SCHETZ DA CRUZ ADVOGADO : DAGOBERTO ANTÔNIO SARKIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (71) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 82496 PR (2012/0112240-9) pág. 18 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : IVAMIR RUBERVAL NOCETTI E OUTROS SERGIO FABRIZIO SANVIDO E OUTRO(S) BANCO ITAÚ S/A EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO MARCO BUZZI MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (72) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86047 PR (2012/0112358-2) EMBARGANTE : MARIA PEREIRA ALVES E OUTROS ADVOGADOS : MARLON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) IVAN CARLOS ROBERTO REIS E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO ITAÚ S/A E OUTRO ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - CORTE ESPECIAL MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO MARCO BUZZI MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (73) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87886 RS (2012/0112433-0) EMBARGANTE : ZELINDO MARTINELLI ADVOGADO : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA pág. 19 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRO MASSAMI UYEDA MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (74) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95839 - RS (2011/0221841-0) AGRAVANTE : HELIANE ZAGO GUTERRES ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO COSTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (75) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100458 SP (2012/0111403-0) EMBARGANTE : HSIEH A SHUN ADVOGADO : PEDRO MORA SIQUEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : LI CHIA JUNG ADVOGADO : LAOR ANTONIO DE CARVALHO PONTES GESTAL JÚNIOR INTERES. : CHUN MO YANG RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO MARCO BUZZI MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (76) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 107521 - DF (2012/0013606-0) AGRAVANTE : ÁLVARO ANTÔNIO FERNANDO GOELZER E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI pág. 20 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (77) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 112233 PR (2012/0112250-0) EMBARGANTE : ANGELO ITODA ADVOGADO : RENATO FUMAGALLI DE PAIVA E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO MARCO BUZZI MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (78) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 118765 - RS (2011/0277214-0) AGRAVANTE : CLAUDIO CASTRO BRAGA ADVOGADO : ALEXANDRE DE CASTILHOS AGRAVADO : BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (79) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122787 - SP (2012/0109082-4) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JAÚ - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : OSWALDO SPATTI INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 21 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (80) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122798 - SP (2012/0110096-3) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SJ/SP SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MARIA CECÍLIA MONTEIRO SILVEIRA BUENO INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERES. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (81) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122799 - SP (2012/0110093-8) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE OLÍMPIA - SP INTERES. : VALDECIR ANTÔNIO BARSSALHO INTERES. : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO IPEM/SP RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (82) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122801 - BA (2012/0110098-7) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ - BA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE GANDU - BA INTERES. : JOÃO HIPÓLITO DE SOUZA FILHO INTERES. : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GANDU - BA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (83) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122803 - AL (2012/0110110-3) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PALMEIRA DOS INDIOS - AL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE INTERES. : A B M B (MENOR) REPR. POR : H C M DA S INTERES. : AGB RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO pág. 22 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (84) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122805 - SC (2012/0110090-2) SUSCITANTE : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUTIVOS FISCAIS ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE LAGES - SC INTERES. : JANAINA JENNIFFER DOMINGOS DA SILVA INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (85) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122808 - SP (2012/0109581-3) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (86) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122809 - PR (2012/0109629-0) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE GUARAPUAVA - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PR INTERES. : ANTÔNIO MARCOS PENTERICHI GUILHERME INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (87) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122810 - PR (2012/0109632-9) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ pág. 23 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PR INTERES. : ADRIANO PEREIRA DA SILVA INTERES. : ANTONIO CARLOS ALVES SIQUEIRA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (88) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122811 - MS (2012/0110087-4) SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DOURADOS - MS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS INTERES. : ALEXANDRE VICENTE BEZERRA ADOMAITIS E OUTRO INTERES. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI E OUTRO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (89) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122812 - MG (2012/0110117-6) SUSCITANTE : JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DE MINAS GERAIS - MG INTERES. : PAULO AUGUSTO CORRÊA DA SILVA INTERES. : UNIÃO FEDERAL INTERES. : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (90) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122813 - RJ (2012/0110740-5) SUSCITANTE : TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 51A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO SUSCITADO : JUÍZO DA 74A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP INTERES. : SAMARA BRIHY INTERES. : KELLY CRISTINA GELLIS INTERES. : ALEXANDRE JONES LONGO RAIMO INTERES. : MILKAU FEU VIEIRA FILHO pág. 24 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 120762 (2012/0008792-0) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (91) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122815 - GO (2012/0111334-6) SUSCITANTE : TÊXTIL SENA LTDA ADVOGADO : JOAO BATISTA AMORIM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS - GO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 119969 (2011/0277498-0) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (92) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122816 - SP (2012/0111125-0) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SUZANO - SP SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO INTERES. : FRANCISCO DE SALES CARVALHO INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (93) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122821 - SC (2012/0111251-4) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC INTERES. : MARLI EMMERICK FERREIRA INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (94) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122822 - DF (2012/0111261-5) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : EDGAR ANTÔNIO SIRENA pág. 25 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DOS (95) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122827 - RJ (2012/0111598-5) SUSCITANTE : REGINA LÚCIA LEITE DINIZ ADVOGADO : ARETUSA GOMES DE ALMEIDA BARRETO E OUTRO(S) SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO SUSCITADO : TERCEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A INTERES. : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA INTERES. : BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (96) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122830 - PB (2012/0111610-1) SUSCITANTE : TREZE FUTEBOL CLUBE ADVOGADO : ANDRE ARAUJO CAVALCANTI SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE - PB SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO - AC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA - TO INTERES. : ESTADO DO ACRE INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF E OUTROS RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (97) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122866 - MG (2012/0111231-2) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ANDRADAS - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DE POUSO ALEGRE - SJ/MG INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. : ELIEZER VONA DIAS pág. 26 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (98) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122874 - PR (2012/0111297-9) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE CAMPO MOURÃO SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PR INTERES. : DIVINO JOSÉ DO PRADO INTERES. : ANTÔNIO MARTINEZ LAMAZALE INTERES. : DAVINA CLARA DE SANTANA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (99) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125616 - RS (2011/0293718-1) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : ORLE PERLEBERG ADVOGADO : MARILEI FISCHER RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (100) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125662 - RS (2011/0293800-4) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : JULIANA XAVIER DE BEM AGRAVADO : DARIO PIRES SILVEIRA ADVOGADO : FLAVIO WACHHOLZ STRELOW E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (101) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125780 - SP (2011/0294828-8) AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS : LUCIANO CORREA GOMES pág. 27 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EDUARDO CHALFIN ADVOGADOS : LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA ARIADNE TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ MARTINS TRINTINALIA ADVOGADO : MAGALI NOGUERIA DA SILVA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (102) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126986 - RS (2011/0300704-0) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : GIOVANI TEIXEIRA E OUTRO ADVOGADO : LETÍCIA MOUSQUER RITTER RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA (103) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127617 - RS (2011/0300710-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : LEONARDO SANTANA DE ABREU E OUTRO(S) AGRAVADO : WALDEMAR ROMIG - ESPÓLIO REPR. POR : ILENDA GOETZKE ROMIG - INVENTARIANTE ADVOGADO : RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (104) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127626 - RS (2011/0300736-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS ADVOGADO : RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : ALCIDES BARBOSA CEZAR ADVOGADO : ERIVELTON DO NASCIMENTO RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 28 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (105) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 129505 RS (2012/0111355-0) EMBARGANTE : CLÁUDIA PEREIRA SIEG ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : MIRELLA TORELY MARTIN RODRIGUES E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO : ROSILANE COSTA VIEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDA CONCORREM MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (106) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 131719 - RS (2012/0003970-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO ALLEGRETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : DEIVIDI LAUXEN ADVOGADO : CLÁUDIO HEITOR SAFT RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 133722 - RS (2011/0313021-7) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/RS ADVOGADO : RAIMUNDO FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIO BROETTO ADVOGADO : LAURO ANTÔNIO BRUN INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1158126 (2009/0031298-0) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 29 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (108) HABEAS CORPUS Nº 144387 - ES (2009/0155520-1) IMPETRANTE : EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : GUTMAN UCHÔA DE MENDONÇA RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (109) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153298 RJ (2012/0112413-8) EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : RODRIGO CÉSAR GUIMARÃES RANGEL (PRESO) ADVOGADO : ÂNGELA HAUSSMANN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA CONCORREM (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (110) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 156867 - TO (2012/0051367-4) AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ VAN RIEL E OUTRO ADVOGADO : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (111) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169313 - CE (2012/0073153-7) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : MARIA JOSÉ PEREIRA SABINO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA CÉLIA NOGUEIRA ADVOGADO : ELIZABETE TEIXEIRA NONATO E OUTRO(S) pág. 30 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (112) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 170625 - RS (2012/0089653-8) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : RAFAEL LAZZARI SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO VIAL ADVOGADO : JOAS CASTRO MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 178589 - MG (2012/0100521-2) AGRAVANTE : E J B DE M E OUTRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo AREsp 178114 (2012/0100515-9) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (114) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 178957 - SP (2012/0100092-0) AGRAVANTE : ENGENHARIA DE PISOS EP LTDA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BELMONTE AGRAVADO : CLARO S/A ADVOGADO : EDUARDO DA GRAÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (115) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183359 - RS (2012/0109268-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA OTÍLIA BORBA DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO : MAURO RENATO DE SOUZA APPEL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 31 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (116) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183416 - RJ (2012/0110040-8) AGRAVANTE : GLASS VETRO COMÉRCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS ADVOGADO : MAURO CARAMICO E OUTRO(S) AGRAVADO : VIDRAÇARIA CENTRAL LTDA ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE CARVALHO ANDRADE INTERES. : BANCO ITAÚ S/A RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183428 - PR (2012/0109506-5) AGRAVANTE : MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO : FÁBIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS E OUTRO(S) AGRAVADO : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO : ADRIANO M C RANCIARO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (118) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183470 - RJ (2012/0110193-6) AGRAVANTE : DSND CONSUB S/A ADVOGADO : EDUARDO HEITOR MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : HOLOSYS ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO : ANDRÉA ZOGHBI BRICK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (119) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183475 - MG (2012/0110282-1) AGRAVANTE : LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A ADVOGADO : MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (120) pág. 32 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183572 - RS (2012/0109307-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) AGRAVADO : OLAVO MASSING ADVOGADO : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (121) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183721 - PA (2012/0110571-3) AGRAVANTE : BERNARDINO COSTA REZENDE ADVOGADO : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : RAYMER SERRUYA MONTEIRO ADVOGADO : PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA AGRAVADO : S/A RADIOLUX E OUTRO(A) ADVOGADO : RAFAEL OLIVEIRA LAURA RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (122) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184060 - SP (2012/0110053-4) AGRAVANTE : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO PAULO MACHADO OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : RICARDO GODOY TAVARES PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (123) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184063 - PE (2012/0110504-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE RECIFE PROCURADOR : LORENA COÊLHO GANTOIS MASSA E OUTRO(S) AGRAVADO : LINS BOX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 33 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (124) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184064 - SP (2012/0110056-0) AGRAVANTE : VERA LÚCIA FANTONI MOYSÉS BIGELLI ADVOGADO : RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MENINAS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ROGÉRIO SIQUEIRA LANG RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (125) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184096 - RJ (2012/0111282-9) AGRAVANTE : REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO : DANIEL ATAIDE DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL DUARTE PATOILO ADVOGADO : NELSON HALIM KAMEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (126) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184110 - RS (2012/0111133-8) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S) AGRAVADO : GUSTAVO FREDERICO PERONDI ADVOGADO : JOEL FABRO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (127) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184125 - MG (2012/0111445-7) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : JCL ADVOGADO : FABIANO TORRES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (128) pág. 34 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184148 - SE (2012/0111033-0) AGRAVANTE : V V DA S ADVOGADO : MÁRCIA MORAIS COSTA AGRAVADO : ISC ADVOGADO : RAYMUNDO ALMEIDA NETO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (129) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184153 - TO (2012/0111198-2) AGRAVANTE : MÚCIO DE MORAIS ADVOGADO : LUCIENE DE FREITAS MORAIS E OUTRO(S) AGRAVADO : ARLINDO PERES FILHO ADVOGADO : EDER MENDONÇA DE ABREU E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (130) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184218 - MG (2012/0111579-5) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : GUILHERME BESSA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSANIA DUARTE TURATTI ADVOGADO : MARIA EDINA BATISTA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (131) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184220 - RS (2012/0111189-3) AGRAVANTE : LUIZ DOMINGOS GARCIA ADVOGADO : GABRIEL FRANCESCHETTI MÜLLER E OUTRO(S) AGRAVADO : HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO : MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184234 - RS (2012/0111262-7) pág. 35 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : RAFAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA : AMIEL DIAS DE LUIZ E OUTRO(S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (133) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184238 - PR (2012/0110297-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : CIBELE KOEHLER CABRAL E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO MAURÍCIO DA ROCHA TURRA E ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : DIOGO MATTÉ AMARO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ADVOGADOS (134) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184248 - PR (2012/0110307-1) AGRAVANTE : JOSÉ ARAPOTY LINS VIEIRA ADVOGADO : JOÃO BATISTA DOS ANJOS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVOGADO : PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (135) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184253 - SP (2012/0110108-7) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDREA DE LIMA ALCARAS REPR. POR : MARIA JOSÉ DE LIMA ALCARAS ADVOGADO : RENATO TADEU SOMMA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (136) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184273 - SP (2012/0110103-8) pág. 36 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO E OUTRO(S) A RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (137) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184292 - MG (2012/0111655-4) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG PROCURADOR : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : OTÁVIO MACHADO F M LAGES E OUTRO(S) AGRAVADO : MILENA DE BRITO ALVES E OUTROS ADVOGADO : MAYRA RODRIGUES GUALBERTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (138) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184296 - RS (2012/0111425-5) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS UBIRATA PERES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (139) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184302 - PR (2012/0111679-3) AGRAVANTE : MARISTELA YARED ADVOGADO : PAULO MACHADO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CÉSAR AUGUSTO BUENO KOTVISKI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 4785 (2011/0047565-0) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (140) pág. 37 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184305 - MG (2012/0111686-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : DIANA COLLIER SALVIATO E OUTRO(S) AGRAVADO : LILIAN MACIEL COSTA ADVOGADO : OTACILIO FERREIRA CRISTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (141) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184316 - DF (2012/0109586-2) AGRAVANTE : J M DA S ADVOGADO : MÁRCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : ISS ADVOGADO : DEIVISON FREIRE RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (142) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184322 - SP (2012/0108195-1) AGRAVANTE : J P C DA S ADVOGADO : SAMANTA ROMANO - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO : ACF ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO GOMES DE MEDEIROS RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (143) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184325 - RJ (2012/0111698-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MILSON CARDOSO DE JESUS E OUTRO ADVOGADO : MARCELO FIGUEIREDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (144) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184333 - PE (2012/0111647-7) pág. 38 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ASPJ ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (145) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184334 - RJ (2012/0111731-3) AGRAVANTE : ATLÂNTICA BRASILEIRA POSTOS DE GASOLINA LTDA ADVOGADO : ADALBERTO LUQUECI THOMAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (146) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184337 - PE (2012/0111645-3) AGRAVANTE : ALBERTO PORPINO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO WANDERLEY E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO : JORGE VELOSO DA SILVEIRA E OUTRO(S) INTERES. : ALBERTO DE AZEVEDO PORPINO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (147) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184343 - RJ (2012/0111775-4) AGRAVANTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO : DANILO SARAMAGO SAHIONE DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (148) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184351 - PR (2012/0110416-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ pág. 39 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR : GILSON JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ALDIR JOÃO RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO : FABIANA CARRASCO RIBEIRO QUADROS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (149) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184372 - SP (2012/0110306-0) AGRAVANTE : ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (150) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184383 - DF (2012/0111812-1) AGRAVANTE : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HERCILIA ALVES DE CARVALHO NETA ADVOGADO : LEONARDO ROMEIRO BEZERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (151) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184385 - MG (2012/0111823-4) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIZABETH MARIA SOARES DA LUZ ADVOGADO : HELENA PATRÍCIA FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (152) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184386 - RS (2012/0111880-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ANAURELINO MACHADO CORTEZ pág. 40 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : ÊNIO DE OLIVEIRA BARBOSA RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (153) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184390 - DF (2012/0111830-0) AGRAVANTE : JANAINA GERMANO TEIXEIRA ADVOGADO : DEIDIGLEY MENEZES PIRES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (154) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184393 - DF (2012/0111829-5) AGRAVANTE : L F G DE M ADVOGADO : EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY E OUTRO(S) AGRAVADO : V A DE M ADVOGADO : CRISTIANO CORREIA E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (155) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184399 - RS (2012/0111859-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ADÃO SILVEIRA ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (156) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184410 - RS (2012/0110754-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ÉRBIO ASSIS WEBSTER ANDRETTO ADVOGADO : CASSIANO MENKE E OUTRO(S) pág. 41 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (157) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184420 - SP (2012/0109857-6) AGRAVANTE : FLEURY S.A ADVOGADO : KATHLEEN MILITELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CÍNTIA WATANABE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (158) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184427 - BA (2012/0111887-7) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : CLÁUDIA JUNQUEIRA L BITTENCOURT E OUTRO(S) AGRAVADO : ALMERINDO DE SOUZA PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : ANDRESSA APARECIDA J ZAMPROGNO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (159) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184429 - SP (2012/0110313-5) AGRAVANTE : INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : RENATA RAMBELLI ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DOS S RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (160) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184432 - SP (2012/0110318-4) AGRAVANTE : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : RAFAEL HENRIQUE SEVERO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIO APARECIDO ESCANHUELA FERNANDES ADVOGADO : ANTÔNIO PAULO G TREMENTOCIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 pág. 42 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (161) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184456 - PR (2012/0110621-7) AGRAVANTE : PAULO DEOLA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR HENRICHS E OUTRO(S) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO SUL ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO PEDROSO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (162) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184458 - SP (2012/0110500-5) AGRAVANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : ALEXANDRE ANTONIO CESCHINI FIGLIOLIA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCURADOR : MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (163) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184463 - MG (2012/0110870-6) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG PROCURADOR : SILVÉRIO BOUZADA DIAS CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO : MAURICIO GABRIEL DINIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (164) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184478 - RS (2012/0111100-0) AGRAVANTE : DENISE BRUCKER PINHEIRO ADVOGADO : WELLINGTON MARTINI AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA ADVOGADO : OLDEMAR MENEGHINI BUENO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 43 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (165) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184482 - RS (2012/0111103-5) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA CEEE 'D' ADVOGADO : DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : OLI DA SILVA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : LUCIANO KROTH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA (166) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184488 - SP (2012/0110888-1) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP PROCURADOR : PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : CÉLIA MARIA GIACHETI ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (167) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184493 - PR (2012/0111398-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA PROCURADOR : MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIO CESAR DA GLÓRIA ADVOGADO : ORLEY WILSON PACHECO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (168) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184495 - BA (2012/0111905-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO : MÁRCIO MOREIRA FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELZA DE SOUZA SALES ADVOGADO : LUCIANA FRANCESCA PEREIRA RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 44 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (169) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184496 - BA (2012/0111902-9) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTRO(S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO : COMERCIAL PANTANAL LTDA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (170) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184503 - RS (2012/0111907-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : AMILTON CARLOS POLICARPO DA SILVA PROCURADOR : ELISA COSTA GALHO CONTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (171) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184504 - BA (2012/0111938-2) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALMAQ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (172) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184505 - BA (2012/0111940-9) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : VICENTE OLIVA BURATTO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS RIO GRANDE LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 45 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (173) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184506 - BA (2012/0111961-2) AGRAVANTE : INDIANA VEICULOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : INGRID MACEDO LANDIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (174) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184514 - RJ (2012/0105529-3) AGRAVANTE : JORGE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO CRESPO MODESTO - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : SEARA MARIA BRAGA DE FREITAS - INVENTARIANTE ADVOGADOS : CHRISTINA MARIA DE BARROS LIMA ÉRIKA GONÇALVES DE SOUZA MESQUITA E OUTRO(S) INTERES. : ELIANA DE FATIMA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO : ELSON ANTUNES SANTANA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 18428 (2011/0217587-8) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (175) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184527 - MG (2012/0112094-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CENTRAL DE LUSTRES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (176) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184528 - AM (2012/0112111-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : COMING COMÉRCIO E INDÚSTRIA GOMES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 pág. 46 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (177) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184530 - MG (2012/0112108-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE AÇUCAR DUBON LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (178) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184533 - SP (2012/0110180-0) AGRAVANTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ ADVOGADO : EDUARDO HIROSHI IGUTI E OUTRO(S) AGRAVADO : GIVALDO VELOSO DOS SANTOS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : SÉRGIO TADEU DE SOUZA TAVARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (179) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184535 - RS (2012/0112138-4) AGRAVANTE : EDEL SEGURADORA S A ADVOGADO : RICARDO DE MOURA MAIA E OUTRO(S) AGRAVADO : KADON S/A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS ADVOGADO : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (180) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184546 - DF (2012/0112180-4) AGRAVANTE : JOSÉ HABLE ADVOGADO : GUILHERME ÉLCIO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : SÉRGIO SILVEIRA BANHOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 pág. 47 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (181) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184549 - AC (2012/0112045-1) AGRAVANTE : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : LEANDRO RODRIGUES POSTIGO E OUTRO(S) AGRAVADO : W S DE ALENCAR ADVOGADO : ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (182) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184550 - DF (2012/0112198-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE RIBAMAR FERREIRA ADVOGADO : ELIAS ADVINCOLA RORIZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (183) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184553 - SC (2012/0112213-1) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : NEUZA VARIANI DA ROCHA ADVOGADO : NEIMAR MAJOLO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (184) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184554 - DF (2012/0112220-7) AGRAVANTE : ABDIAS NORONHA LIMA E OUTRO ADVOGADO : JULIANO DE FREITAS COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : CESAR RODRIGUES ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 48 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (185) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184555 - DF (2012/0112218-0) AGRAVANTE : PATRÍCIA ARAÚJO PAIVA RIBAS ADVOGADO : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (186) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184558 - AC (2012/0112054-0) AGRAVANTE : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : LEANDRO RODRIGUES POSTIGO E OUTRO(S) AGRAVADO : J NORONHA DE CARVALHO ADVOGADO : ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (187) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184560 - RN (2012/0112066-5) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE E OUTRO(S) AGRAVADO : PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO : JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (188) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184562 - ES (2012/0112248-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : EVA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : LUCIENE DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 pág. 49 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184566 - RJ (2012/0112259-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : APARECIDA LOURDES DA SILVA ADVOGADO : IÊDA JULIATTI DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (190) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184567 - SP (2012/0103425-3) AGRAVANTE : RETTINA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE RESINAS E ÓLEOS LTDA ADVOGADO : NELSON HANADA E OUTRO(S) AGRAVADO : MAGNO ISAQUE TOLENTINO ADVOGADO : EDSON JOSÉ DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (191) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184571 - RS (2012/0112278-6) AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : JOSÉ MAURO BARBIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : SUELI DA COSTA ADVOGADO : NELCI PANI RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (192) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184572 - SC (2012/0112271-3) AGRAVANTE : SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC ADVOGADO : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIDADANIA ADVOGADO : NILTON MARTINS DE QUADROS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 50 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (193) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184573 - SE (2012/0112258-4) AGRAVANTE : JACINTO SOUSA NETO E OUTRO ADVOGADO : JACINTO SOUSA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : ZELAR IMÓVEIS LTDA ADVOGADO : MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACÊDO E OUTRO(S) AGRAVADO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARACAJÚ CDL ADVOGADO : MILTON ARTHUR VASCONCELOS DE ANDRADE CRUZ RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (194) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184574 - SE (2012/0112245-8) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARACAJU PROCURADOR : FLORA AUGUSTA VARELA ARANHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELSON BISPO RODRIGUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (195) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184575 - SE (2012/0112288-7) AGRAVANTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE AUGUSTO NUNES DA CUNHA ADVOGADO : AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (196) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184576 - RS (2012/0112304-0) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : PAULO CÉSAR RUSCHEL E OUTRO(S) AGRAVADO : CRISTIANE SOARES JOSÉ ADVOGADO : VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 51 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (197) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184579 - DF (2012/0112148-5) AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA ADVOGADA : VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO : PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (198) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184580 - AP (2012/0109894-4) AGRAVANTE : ANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO AMAPÁ PROCURADOR : JANAÍNA DA SILVA ABREU E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (199) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184582 - SP (2012/0109900-7) AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS CAMILO LINHARES ADVOGADO : PAULO ALVES ESTEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : LOURICE DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (200) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184583 - MT (2012/0106857-4) AGRAVANTE : JUAREZ NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO : WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S) AGRAVADO : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (201) pág. 52 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184584 - SP (2012/0110039-3) AGRAVANTE : VILLEPAC MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELENY THEREZINHA DE ALMEIDA SOBREDA ADVOGADO : RENATO CUNHA LAMONICA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (202) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184585 - SP (2012/0110105-1) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP ADVOGADO : FERNANDA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA HELENA MARCONDES ALCÂNTARA ADVOGADO : ANTÔNIO PENTEADO MENDONÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (203) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184586 - DF (2012/0112230-8) AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO : RICARDO ANDRADE DALLASTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLY LOPES SCHAWARTZ ADVOGADO : NILTON LAFUENTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (204) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184587 - PR (2012/0110339-8) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : SÍLVIO DOMINGOS EUZÉBIO ADVOGADO : LAURO EDSON CORREA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (205) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184588 - SP (2012/0110337-4) AGRAVANTE : NEUZA GASPARI DE OLIVEIRA ADVOGADO : ÁUREO FERNANDO DE ALMEIDA pág. 53 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) INTERES. : ODAIR DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (206) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184590 - SP (2012/0110539-4) AGRAVANTE : PAULO CALDEIRA JUNIOR ADVOGADO : JOSÉ LUÍS DELBEM E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO : FABIANO SALINEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (207) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184591 - SP (2012/0105688-5) AGRAVANTE : J F DE M ADVOGADO : MARCELO JACOPETTI RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : I A DE M - MENOR PÚBERE REPR. POR : RJA ADVOGADO : MARIA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA DE CASTRO PEREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (208) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184593 - AM (2012/0110439-6) AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO : CELSO MARCON E OUTRO(S) AGRAVADO : ERICA DE SOUZA LUCENA ADVOGADO : MARIA ROSIANE DE MELO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (209) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184594 - RJ (2012/0110593-9) pág. 54 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : Y C DA C L REPR. POR : MRL ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE BEM E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ MADUREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (210) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184595 - SP (2012/0110826-2) AGRAVANTE : MARCO ANTÔNIO MATURANA E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO DE MORAES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO ANTONIO GRILLO MIRACCA E OUTROS ADVOGADO : GINA MARCIA PIMENTEL PIFANELI DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (211) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184598 - RJ (2012/0110673-5) AGRAVANTE : NEUSA BASTOS CAMPOS E OUTRO ADVOGADO : CEZAR DE VASCONCELLOS CAMPOS AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES CERQUEIRA ADVOGADO : JOSÉ MÁRCIO RODRIGUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 29361 (2011/0171508-1) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (212) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184600 - RJ (2012/0110684-8) AGRAVANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO : RICARDO MACHADO CALDARA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIANE MARIA BORGES ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA SOBRINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (213) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184601 - ES (2012/0111011-4) AGRAVANTE : HILDEBRANDO CAMPAGNOLI FILHO ADVOGADO : LÚCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA E OUTRO(S) pág. 55 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : MARIA JOSÉ DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO : CLAUDINE SIMÕES MOREIRA E OUTRO(S) INTERES. : CLAMEG CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA GOIABEIRAS LTDA RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (214) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184602 - SP (2012/0109664-5) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : HUDSON JOSE RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUCIANA PEREIRA DE BARROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (215) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184603 - SP (2012/0109858-8) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ADVOGADO : RENATA PINHEIRO GAMITO E OUTRO(S) AGRAVADO : IDA HELENA SPIRLANDELLI DIAS E OUTRO ADVOGADO : MAURA LÚCIA DE MORAES RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (216) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184604 - RJ (2012/0112366-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : NINA ROSA DE MORAES E CASTRO MORETZSOHN ADVOGADO : BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (217) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184605 - RJ (2012/0112411-4) AGRAVANTE : SOLANGE MARIE THERESE JOUCLAS ADVOGADO : ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pág. 56 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184606 - DF (2012/0111273-0) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : TIAGO STREIT FONTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GARVEY PARK HOTEL ADVOGADO : GESSE DE ROURE FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (219) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184607 - MG (2012/0107668-8) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ EDUARDO DUTRA ADVOGADO : NIVALDO PEDRO DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (220) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184608 - SP (2012/0109823-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARTHA CECÍLIA LOVIZIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (221) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184609 - MA (2012/0108571-5) AGRAVANTE : IRISMAR FERREIRA SANTOS ADVOGADO : FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO : JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA pág. 57 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (222) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184610 - RS (2012/0111280-5) AGRAVANTE : RUY BROSSARD SOUZA PINTO ADVOGADO : MAGDA BROSSARD IOLOVITCH AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : ANDRÉ GEORGE FREIRE DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (223) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184611 - SP (2012/0110074-8) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO S LOUREIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (224) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184612 - RJ (2012/0111749-9) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ARLINDO DAIBERT NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSA MARIA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO : DENISE HERBSTER P L SILVA DE BAKKER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS INTERES. : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA INTERES. : FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (225) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184613 - MG (2012/0111824-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : PEDRO VICTOR SILVA DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : NEREIDA ASSUNÇÃO CARVALHO ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) pág. 58 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (226) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184614 - DF (2012/0111825-8) AGRAVANTE : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCIMAR SANTOS DE ARAUJO ADVOGADA : PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (227) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184615 - DF (2012/0111838-4) AGRAVANTE : EDITORA TRÊS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : RAFAEL SANZIO ARAÚJO DOS ANJOS ADVOGADO : EDUARDO D'ALBUQUERQUE AUGUSTO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (228) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184616 - MG (2012/0110904-5) AGRAVANTE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADVOGADO : FELIPE HERNANDEZ MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : CASSIO DE AVELAR GONÇALVES ADVOGADO : RÔMULO DE OLIVEIRA FRAGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (229) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184617 - RS (2012/0111283-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : IVAN SANTOS DA SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 pág. 59 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (230) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184618 - RS (2012/0111288-0) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANO JEZUS AQUINO ADVOGADO : EMERSON WOLF BALDINO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (231) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184619 - DF (2012/0111653-0) AGRAVANTE : MAINLINE MÓVEIS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADA : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSTRUTORA LUNER LTDA. ADVOGADO : EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (232) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184620 - RJ (2012/0112415-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRO CORDEIRO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : CÉLIA DOS SANTOS TEIXERA ADVOGADO : COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (233) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184621 - PB (2012/0111685-7) AGRAVANTE : PETER ROBERT VON BULDRING ADVOGADO : SYLVIO TORRES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 60 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (234) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184622 - MG (2012/0111717-2) AGRAVANTE : ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : JOÃO PAULO RODRIGUES CARNEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : LUANA DE MENDONÇA PINTO COSTA MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (235) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184623 - RJ (2012/0111797-0) AGRAVANTE : ABENALDO RODRIGUES GALVÃO ADVOGADO : SANDRO MARTINS BARRETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (236) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184624 - ES (2012/0111986-3) AGRAVANTE : TECNAL INDÚSTRIA ELETRÔNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : RENATO BONINSENHA CARVALHO AGRAVANTE : TNL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA ADVOGADO : FERNANDO DO AMARAL PERINO E OUTRO(S) AGRAVADO : AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : JERONYMO DE BARROS ZANANDREA RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (237) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184625 - ES (2012/0110970-4) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO : ADILSON SIQUEIRA ROSA ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO PETTER BOMFÁ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 61 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (238) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184626 - PR (2012/0111381-5) AGRAVANTE : EVALDO WINHESKI ADVOGADO : RODRIGO GUIMARÃES AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : RAFAEL SOARES LEITE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (239) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184627 - PR (2012/0111395-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA ADVOGADO : MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : MÔNICA MENDES PITELLA ADVOGADO : ORLEY WILSON PACHECO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (240) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184628 - RJ (2012/0112356-9) AGRAVANTE : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184629 - RJ (2012/0112361-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : YEDA MACHADO DANTAS ADVOGADO : CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (242) pág. 62 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184630 - SP (2012/0110964-0) AGRAVANTE : GILSON VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANDREA CRISTINA TEGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ ADVOGADO : DIEGO DE PAULA TAME LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (243) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184631 - SP (2012/0111013-8) AGRAVANTE : JOSÉ SADAO KOSHIYAMA ADVOGADO : ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : VERA LÚCIA B ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (244) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184632 - RS (2012/0112407-4) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MARINO LIRA DE ÁVILA - ESPÓLIO REPR. POR : FILOMENA DE LIMA ÁVILA - INVENTARIANTE ADVOGADO : ÉRICO MIGUEL MOREIRA DE LIMA INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE ENERGIA (245) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184633 - SP (2012/0110662-2) AGRAVANTE : UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : SYLIA CORREAO GHERARDINI RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : P M S (MENOR) REPR. POR : VMMS ADVOGADO : VANESSA MEDEIROS MALACRIDA SILVA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE pág. 63 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (246) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184634 - SP (2012/0110682-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(S) AGRAVADO : PATRÍCIA DE ANDRADE COSTA ADVOGADO : PATRÍCIA DE ANDRADE COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (247) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184635 - SP (2012/0110344-0) AGRAVANTE : SIDNEY MOTTA ADVOGADO : CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RONALDO PROVENÇALE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (248) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184636 - SP (2012/0110897-0) AGRAVANTE : PAULO ROBERTO CABRAL ADVOGADO : SOLIMAR B SARNO CABRAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (249) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184637 - SP (2012/0109935-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADA : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO BAFFI FERNANDES ADVOGADO : LUIS ERNESTO BAFFI CALIL FERNANDES RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (250) pág. 64 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184638 - SP (2012/0110671-1) AGRAVANTE : FAREX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO : MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : PREMONT ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (251) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184639 - SP (2012/0110034-4) AGRAVANTE : FRIHELP FRIGORÍFICO VALE DAS ÁGUAS LTDA ADVOGADO : DEMIS BATISTA ALEIXO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA CECÍLIA CAVALCANTE NÓBREGA LOFRANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (252) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184640 - RJ (2012/0112342-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (253) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184641 - AM (2012/0110452-5) AGRAVANTE : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV ADVOGADO : FABIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : LISIEUX RIBEIRO LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO JORGE REIS VITOR ADVOGADO : MARTHA MAFRA GONZALEZ RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 112137 (2011/0262150-5) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 65 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (254) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184642 - RJ (2012/0112344-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIS GUSTAVO CRUZ ADVOGADO : JORGE COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (255) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184643 - RS (2012/0112420-3) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S) AGRAVADO : JEDAL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE CERÂMICA PEDRAS BRITADAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (256) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184644 - RS (2012/0112345-6) AGRAVANTE : GILDA MARIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO E OUTRO(S) AGRAVADO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO : GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (257) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184645 - RJ (2012/0112346-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALCIDES LEONARDO DE ASSIS ADVOGADO : ALICE ARRAES DE SOUZA RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 66 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (258) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184646 - AM (2012/0111499-9) AGRAVANTE : CITIFINANCIAL PROMOTORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NORTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : AMANDA LADEIRA BENZION E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (259) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184647 - RJ (2012/0112350-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUZINEI DA SILVA COUTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (260) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184648 - PR (2012/0112442-9) AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA PENHA MARASSI ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (261) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184649 - RS (2012/0112354-5) AGRAVANTE : ELSO MELLO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : VANDERLUCIO DOS SANTOS BAUM E OUTRO(S) AGRAVADO : LAERTE MARQUES BRUM ADVOGADO : RENE CLÓVIS JURINIC RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (262) pág. 67 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184650 - RS (2012/0112371-1) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : KARINA ROSA BRACK E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIR MARTINS PINTO ADVOGADO : CRISTIANO MÜLLER RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184651 - RS (2012/0112383-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : VILSON BELLÉ ADVOGADO : ROGER MAURÍCIO BELLÉ RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (264) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184652 - DF (2012/0112443-0) AGRAVANTE : COOPERATIVA RÁDIO TAXI MARANATA LTDA ADVOGADO : EDIZIO FIGUEIREDO ABATH E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO DE ARAÚJO MOURA ADVOGADO : FRANCISCO AGRICIO CAMILO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (265) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184653 - PR (2012/0112445-4) AGRAVANTE : TOZETTO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : RICIERI GABRIEL CALIXTO E OUTRO(S) AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MOISES MOURA SAURA E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (266) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184654 - SE (2012/0112368-3) pág. 68 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE ADVOGADO : FÁBIO GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARINÊS CASSIANO PEREIRA ADVOGADO : ANTÔNIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (267) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184655 - RS (2012/0112450-6) AGRAVANTE : OMEGA VIRATTO MÓVEIS ESTOFADOS LTDA ADVOGADO : LUCIANA ALBERICI STEFENON E OUTRO(S) AGRAVADO : LEONARDO DALLA VECCHIA - FIRMA INDIVIDUAL ADVOGADO : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER E OUTRO(S) INTERES. : MARA SUZANA DALLA VECCHIA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (268) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184656 - SE (2012/0112379-6) AGRAVANTE : SERGIFIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA ADVOGADO : MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (269) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184657 - SE (2012/0112374-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARACAJÚ PROCURADOR : RAMON ROCHA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : HELIO SABINO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (270) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184658 - RS (2012/0112456-7) AGRAVANTE : RODRIGO GARCIA CAMPOS pág. 69 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : LEONARDO INVERNIZZI E OUTRO(S) AGRAVADO : FABRICIO FADEL MORAIS ADVOGADO : THIAGO BERWANGER PROFES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (271) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184659 - SE (2012/0112392-5) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : RENATA PEREIRA DANTAS E OUTRO(S) AGRAVADO : DANIEL SILVA SALDANHA E OUTRO ADVOGADO : RAIMUNDO MESSMORE COELHO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (272) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184660 - RS (2012/0112461-9) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : CELSO PAIM DA LUZ ADVOGADO : ELSON MIROEL GOBO DA LUZ RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (273) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184661 - DF (2012/0112424-0) AGRAVANTE : ADALBERTO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : HERMES BATISTA TOSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : IGOR LOPES CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (274) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184662 - RS (2012/0112464-4) AGRAVANTE : CEBRAP IMPRESSOS GRÁFICOS LTDA E OUTRO pág. 70 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : ALARICO PELIZZON AGRAVADO : EDI BRANCO DA SILVA ADVOGADO : JAIR DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (275) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184663 - SE (2012/0112403-7) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CELSO MARCON E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSEFA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : PEDRO MUNIZ BARRETO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E (276) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184664 - RS (2012/0112470-8) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ROSELLA HORST E OUTRO(S) AGRAVADO : JÚLIO CESAR DA SILVA ALVES ADVOGADO : ARISTIDES DE PIETRO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (277) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184665 - DF (2012/0111677-0) AGRAVANTE : VENÂNCIO RODRIGUES DE MELO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção do processo Ag 1331167 (2010/0134034-9) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (278) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184666 - PE (2012/0112449-1) pág. 71 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A AGRAVADO : PAULO DA CÂMARA ALVES ADVOGADO : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (279) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184667 - MS (2012/0112478-2) AGRAVANTE : IVONETE FERREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO : JAYME DE MAGALHÃES JÚNIOR AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR : VIVIANI MORO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (280) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184668 - SE (2012/0112439-0) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO : ROBERTO LÚCIO SALES DE MENEZES ADVOGADO : PAULO ROBERTO CARLOS SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (281) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184669 - CE (2012/0112475-7) AGRAVANTE : MARIA IRMÁ BORGES DOS REIS E CAVALCANTE ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HÉRCULES CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (282) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184670 - RS (2012/0112474-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON ZANOLLA pág. 72 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : DANIEL DEMARTINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (283) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184671 - PE (2012/0112451-8) AGRAVANTE : CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE ADVOGADO : ANA ISA COUTINHO ALVES E SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSIANE MELO ACCIOLY ADVOGADO : CARLOS ALBERTO AQUINO OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (284) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184672 - RJ (2012/0109180-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : GERALDO F DE BARROS GAZOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO CÔRTES COUTINHO CAMPELLO TEIXEIRA ADVOGADO : ROBERTO CÔRTES COUTINHO CAMPELLO TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 170264 (2012/0083535-8) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (285) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184673 - RS (2012/0074096-5) AGRAVANTE : ISAIAS ITAMAR MAZZOTTI ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (286) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184674 - RN (2012/0112448-0) AGRAVANTE : ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA ADVOGADO : LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAÚJO CRUZ E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL SINSENAT ADVOGADO : FERNANDA AMARAL MONTENEGRO E OUTRO(S) pág. 73 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (287) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184675 - RS (2012/0112473-3) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO POLESELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDEMAR KRUGER ADVOGADO : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (288) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184676 - SE (2012/0112441-7) AGRAVANTE : EDSON DOS SANTOS ADVOGADO : GERSON CARVALHO DE MELO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (289) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184677 - CE (2012/0112483-4) AGRAVANTE : FRANCISCO MARTINS DIÓGENES ADVOGADO : WILLIAM SÁ FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BERMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO ITAÉRCIO BEZERRA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (290) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184678 - DF (2012/0110598-8) AGRAVANTE : GENZYME DO BRASIL LTDA E OUTRO ADVOGADO : OTTO LICKS E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PROCURADOR : SORAYA MARCIANO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S) INTERES. : EMS S/A INTERES. : GERMED FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS pág. 74 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (291) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184679 - PE (2012/0112459-2) AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAÚJO ADVOGADO : MARINA MACEDO E ARAUJO E OUTRO(S) AGRAVADO : SONIA MARIA RIBEIRO MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO : MARK SANDER DE ARAÚJO FALCÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184680 - CE (2012/0112509-6) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO CEARÁ DER/CE ADVOGADO : VALQUIRIA MARIA COUTINHO BEZERRA E OUTRO(S) AGRAVADO : REINALDO DE BARROS MARINHO ADVOGADO : GLEDSON RODRIGUES LANDIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184681 - MS (2012/0112515-0) AGRAVANTE : JANDIRA RAMOS QUEIROZ ADVOGADO : OLGA LEMOS CARDOSO DE MARCO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : IVANILDO SILVA DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (294) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184682 - RN (2012/0112500-0) AGRAVANTE : ANAGEL NUNES DE SANTANA ADVOGADO : MANOEL SABINO PONTES - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 pág. 75 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (295) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184683 - RS (2012/0112512-4) AGRAVANTE : HUMBERTO JUNGES E OUTRO ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : NATÁLIA GUAZZELLI DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (296) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184684 - RS (2012/0112528-6) AGRAVANTE : VAMILSOM JESUS GONÇALVES DE FREITAS ADVOGADO : JADER AUGUSTO RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (297) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184685 - RS (2012/0112527-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : OSVALDO SONH SILVEIRA ADVOGADO : ANDRÉ ITALO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (298) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184686 - DF (2012/0112533-8) AGRAVANTE : LUCEMIR ROCHA LUCENA SALES DE SOUSA ADVOGADO : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : MARCELO DE OLIVEIRA SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 76 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (299) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184687 - CE (2012/0112529-8) AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ INTERES. : VALDIR LIMA DE SOUZA FILHO INTERES. : MARIA LUSANIRA VIEIRA DIAS INTERES. : SALETE MARIA PITOMBEIRA UCHÔA INTERES. : RAIMUNDA DIAS DE LIMA INTERES. : SARA CRISTINA ALBANO VASCONCELOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (300) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184688 - RS (2012/0112534-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (301) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184689 - RS (2012/0110722-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOÃO PAULO GONÇALVES MOTA ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção do processo Ag 1166343 (2009/0050877-1) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (302) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184690 - DF (2012/0112384-8) AGRAVANTE : SINTTEL BA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA ADVOGADA : VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : SISTEL FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) pág. 77 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (303) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184691 - MS (2012/0112487-1) AGRAVANTE : ROSA CLEIDE RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO : RENATA GONÇALVES PIMENTEL AGRAVADO : BANCO GMAC S/A ADVOGADO : FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (304) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184692 - RS (2012/0112542-7) AGRAVANTE : LAODISE PEZZINI ADVOGADO : CLAIRE TAISA CECATTO AGRAVADO : PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA ADVOGADO : DENISE BASSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (305) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184693 - MS (2012/0112539-9) AGRAVANTE : MARCELO MENDONCA BRITO ADVOGADO : DARCY TERRA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : SILVIO DE JESUS GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (306) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184694 - MG (2012/0111450-9) AGRAVANTE : POSTO BH LTDA E OUTROS ADVOGADO : GIRSON ROSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : AMANDA FERREIRA DO COUTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA pág. 78 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (307) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184695 - PE (2012/0112455-5) AGRAVANTE : REGINALDO ALVES MACIEL ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (308) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184696 - RN (2012/0112460-7) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRAS ADVOGADO : MICHELLE GONÇALVES EVARISTO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : HENRIQUE EGBERTO CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO : CRISTIANE BIVAR LIMA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (309) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184697 - MS (2012/0112549-0) AGRAVANTE : QUIRINO DA SILVA ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (310) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184698 - PE (2012/0112462-0) AGRAVANTE : ADEMAR GOMES MAGALHÃES E OUTROS ADVOGADO : WALLESKA VILA NOVA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE PROCURADOR : TEREZA CRISTINA VIDAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1258153 (2009/0238924-6) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 79 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (311) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184699 - CE (2012/0112544-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CEVEMA CEARA VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : SÉRGIO GURGEL CARLOS DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (312) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184700 - RN (2012/0112452-0) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES AGRAVADO : ANA LÚCIA GOMES BATISTA E OUTROS ADVOGADO : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (313) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184701 - PE (2012/0112465-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE OLINDA PROCURADOR : DANIELLA VIANA DE ARAÚJO DUQUE E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CORRÊA DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLÁVIA CABRAL CORRÊA DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (314) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184702 - RJ (2012/0111592-4) AGRAVANTE : S L DE F ADVOGADO : VALÉRIA MARIA FARIA FROES AGRAVADO : V C DE F (MENOR) E OUTROS REPR. POR : P M DE C ADVOGADO : EDINA DIAS CALDAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 184331 (2012/0111730-1) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 80 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (315) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184703 - CE (2012/0112570-6) AGRAVANTE : LIDUINA MARIA BENEVIDES PEDROSA E OUTRO ADVOGADO : ROXANE BENEVIDES ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROCURADOR : JOÃO AFRÂNIO MONTENEGRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (316) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184704 - PE (2012/0112466-8) AGRAVANTE : BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPR. POR : PEDRO ATAÍDE PINHEIRO - LIQUIDANTE ADVOGADO : CECÍLIA LOPES NEVES BAPTISTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALFREDO MARINHO WANDERLEY FILHO AGRAVADO : CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (317) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184705 - RS (2012/0112548-8) AGRAVANTE : A.J LORENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : ANDRÉA CRISTINE BANDEIRA WELTER E OUTRO(S) AGRAVADO : PASSARIN E FILHOS LTDA ADVOGADO : NEURI LADIR GEREMIA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (318) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184706 - RS (2012/0112536-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ LONGONI OLIVEIRA - ESPÓLIO ADVOGADO : FERNANDA FONSECA DUTRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 81 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (319) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184707 - BA (2012/0111885-3) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE DE SOUZA MARQUES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (320) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184708 - RS (2012/0112575-5) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : FÁBIO DORNELLES DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (321) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184709 - DF (2012/0112576-7) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) AGRAVADO : BEATRIZ ALVES TAVEIRA ADVOGADO : LEANDRO MADUREIRA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (322) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184710 - DF (2012/0112573-1) AGRAVANTE : SÉRGIO COIMBRA DINIZ ADVOGADO : JOSÉ EDMUNDO DE MAYA VIANA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ EDUARDO MENDES GERALDO ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (323) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184711 - RN (2012/0112547-6) pág. 82 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO RELATORA : : : : MARIA APARECIDA FERREIRA JOÃO CLÁUDIO FERNANDES DANTAS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (324) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184712 - RS (2012/0112583-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : DIONE THEREZINHA DONIDA ADVOGADO : EDUARDO HAAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (325) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184713 - RN (2012/0112468-1) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCA PALMEIRA DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : ELYANE FIALHO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (326) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184714 - CE (2012/0112593-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE ADVOGADO : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA EDNA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO JÚLIO BRILHANTE DE FREITAS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (327) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184715 - RS (2012/0112602-1) AGRAVANTE : FLORINDO FULCHER E OUTRO ADVOGADO : VILSON LUIZ NUNES E OUTRO(S) pág. 83 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : IDALINO RECH ADVOGADO : ADIR UBALDO RECH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (328) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184716 - DF (2012/0112610-9) AGRAVANTE : FRANCISCO WANDERLEY FERNANDES ADVOGADO : DALTON BARQUETI JENDIROBA AGRAVADO : PERFILADOS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (329) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184717 - CE (2012/0112574-3) AGRAVANTE : PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO : LÍVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTÉFANO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO : JERUSA ROCHA SOARES CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (330) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184718 - RS (2012/0112611-0) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÉSAR KASPER DE MARSILLAC E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANO JUNGES VIZZOTO ADVOGADO : EMOCIR OTÁVIO RORATO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (331) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184719 - MS (2012/0112606-9) AGRAVANTE : TORTUGA COMPANHIA ZOOTECNICA AGRARIA ADVOGADO : RODRIGO DALFORNO SEEMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURÍLIO RIGUETTI ZANDONA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS JORGE LEITE RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA pág. 84 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (332) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184720 - DF (2012/0112599-4) AGRAVANTE : BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : GUILHERME LIMA BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBANIZA MONTENEGRO BELO ADVOGADO : WANDERLEI LEAL CHAGAS AGRAVADO : COOPERATRAM COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE DE SAMAMBAIA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (333) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184721 - RS (2012/0112627-2) AGRAVANTE : ECOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : CÉSAR ALEXANDRE MORESCO AGRAVADO : MÁRIO LEANDRO BASTOS ADVOGADO : PAULO GILBERTO SILVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (334) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184722 - DF (2012/0112620-0) AGRAVANTE : VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA E OUTROS ADVOGADO : ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO ADVOGADO : ROBERTO DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (335) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184723 - DF (2012/0112618-3) AGRAVANTE : CLARICE TEREZINHA KLEIN SILVA ADVOGADO : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA pág. 85 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (336) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184724 - DF (2012/0112613-4) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JAQUELINE BRITO DE BARROS E OUTRO(S) A AGRAVADO : MODESTO ANTÔNIO A DE MENDONÇA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (337) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184725 - DF (2012/0112630-0) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ÂNGELA SILVEIRA BANHOS VELLOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184726 - RN (2012/0112631-2) AGRAVANTE : MARIA CLÁUDIA CAPI PEREIRA ADVOGADA : MARIA CLÁUDIA CAPI PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : JOANITA TEIXEIRA LIRA POTIGUAR ADVOGADO : RUY MEDEIROS FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (339) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184727 - DF (2012/0112646-2) AGRAVANTE : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 86 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (340) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184728 - DF (2012/0112632-4) AGRAVANTE : GILDECÉLIA TERTO LEANDRO ADVOGADO : DIOGO OSÓRIO LUCAS DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : CORINA DRUMOND SALVATIERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (341) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184729 - DF (2012/0112634-8) AGRAVANTE : ESS ADVOGADO : EDSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO : J B DA C F ADVOGADO : LUÍS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (342) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184730 - DF (2012/0112641-3) AGRAVANTE : PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(S) AGRAVADO : BENJAMIM BANDEIRA FILHO ADVOGADO : SAULO RODRIGUES MENDES RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (343) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184731 - RS (2012/0112656-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELENITA NUNES RUIZ ADVOGADO : ROSEMAR ANGELO MELO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 87 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (344) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184732 - RN (2012/0112586-8) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO PEREIRA DE MATOS E OUTROS ADVOGADO : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (345) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184733 - RS (2012/0111077-0) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO : TAÍS BRITO FRANCISCO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIEL TATSCH CORREA ADVOGADO : ROBSON DANNUS RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 164976 (2012/0072939-4) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (346) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184734 - RO (2012/0112650-2) AGRAVANTE : AMIRES HISSAMU HOKALI AGRAVANTE : NELCI LUIZ POZZEBON DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184735 - DF (2012/0112660-3) AGRAVANTE : RICARDO EUGENIO MONTALVAO COELHO ADVOGADO : ARINA ESTELA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE ADVOGADO : VALDIR DE CASTRO MIRANDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 88 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (348) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184736 - RS (2012/0112663-9) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSE DIONE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO : MÁRCIA ESTER CASTRO PILGER RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1205052 (2010/0145043-1) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (349) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184737 - RO (2012/0112665-2) AGRAVANTE : FRANCISCO CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO : EDMAR DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (350) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184738 - RN (2012/0112662-7) AGRAVANTE : IRACEMA PEREIRA SOARES ADVOGADO : DIONIZIO PAULO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ARIMATHÉA PEREIRA NUNES ADVOGADO : WLADEMIR SOARES CAPISTRANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (351) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184739 - RO (2012/0112659-9) AGRAVANTE : ROGÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO : ÉRICA CAROLINA FERREIRA VAIRICH E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (352) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184740 - RS (2012/0112699-2) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO POLESELLO E OUTRO(S) pág. 89 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : NEIVO MARIN E OUTROS ADVOGADO : JESSENER SEVERO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (353) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184741 - RS (2012/0112698-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE ANTONIO MEZACASA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (354) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184742 - DF (2012/0112705-5) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQN 114 ADVOGADO : EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADALBERTO AMORIM DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (355) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184743 - RJ (2012/0111219-5) AGRAVANTE : ANTÔNIO WILSON PEDRINI E OUTROS ADVOGADO : ROBINSON ROMANCINI E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : GUILHERME BARBOSA VINHAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (356) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184744 - PR (2012/0112708-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CTM CENTRO DE TERAPIA MÓVEL SC LTDA pág. 90 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. : GASTÃO BERTOLOTTO SCHUCHOWSKI E OUTRO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (357) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184745 - DF (2012/0112697-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ RIBAMAR SEREJO ADVOGADO : ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (358) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184746 - RS (2012/0112717-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ULLIGAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (359) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184747 - RS (2012/0112720-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ULLIGAS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção do processo AREsp 184746 (2012/0112717-0) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (360) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184748 - DF (2012/0112711-9) AGRAVANTE : SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S) AGRAVADO : AUTO POSTO ITICAR LTDA pág. 91 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (361) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184749 - RS (2012/0112724-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : E J DALPIAZ E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção do processo AREsp 184750 (2012/0112722-1) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (362) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184750 - RS (2012/0112722-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : E J DALPIAZ E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (363) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184751 - SP (2012/0110160-8) AGRAVANTE : MARIA SILVIA RODRIGUES DE MORAIS TURELLI ADVOGADO : GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOICE DE LIMA CARVALHO ADVOGADO : VALÉRIA BUFANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (364) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184752 - SP (2012/0110807-2) AGRAVANTE : UNIMED PAULISTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : LILIAN CHIARA SERDOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : EVELLYNE TATYANNA SOARES RAMOS ADVOGADO : LUCIANE GIL SERRANO KHANJAR pág. 92 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (365) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184753 - SP (2012/0110796-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : PATRÍCIA GAMES ROBLES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARTA TOCACCELLI PASCHOALETE ADVOGADO : GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : MAFI COMERCIO COMUNICACAO VISUAL SERVICOS GRAFICOS E ELETRONICOS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (366) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184754 - SP (2012/0110527-0) AGRAVANTE : EMICON MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CORRÊA MARIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (367) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184755 - SP (2012/0110564-8) AGRAVANTE : B. REIT S/A ADVOGADO : MARCELO DE PAIVA ROSA E OUTRO(S) AGRAVANTE : BIRMANN S/A COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO : MARCELO ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : DEIVIS MARCON ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 55477 (2011/0159313-2) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (368) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184756 - SP (2012/0110776-9) AGRAVANTE : LÚCIA ELENA GONÇALVES SILVA pág. 93 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : RODRIGO FERNANDO DELL'ANTONIO GOULART E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADA : SIMONE DA SILVA THALLINGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (369) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184757 - SP (2012/0110549-5) AGRAVANTE : EATON LTDA ADVOGADO : NELSON ADRIANO DE FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : MANZONI INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : MARIA CECÍLIA MIGUEL RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (370) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184758 - RS (2012/0112732-2) AGRAVANTE : JOSÉ DIRCEU PERLIN ADVOGADO : JANETE MARIA ZIMMERMANN AGRAVADO : HEDWIG ILSE SCHELLE BASSO ADVOGADO : LUÍS ALBERTO SASS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (371) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184759 - SP (2012/0111478-5) AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP ADVOGADO : ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDA ELISA MAIA GARCIA ADVOGADO : FÁBIO MARCUSSI E OUTRO(S) INTERES. : TIARA BOLSAS E CALÇADOS LTDA ADVOGADO : EDILSON PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (372) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184760 - SP (2012/0109640-6) AGRAVANTE : CHRYSLER DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA pág. 94 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : IARA FERFOGLIA GOMES DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : WENCESLAU DE ARAÚJO MIRANDA ADVOGADO : DIRCEU PEREZ RIVAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (373) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184761 - SP (2012/0110859-0) AGRAVANTE : SAMUEL PADOVANI PROCURADOR : RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADEMIR NEVES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : GABRIELE JACIUK RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (374) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184762 - PR (2012/0111402-8) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JANDIR AZEVEDO XAVES ADVOGADO : ADRIANO RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (375) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184763 - SP (2012/0111566-9) AGRAVANTE : RODORA SOTTO TICSAY (PRESA) ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (376) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184764 - PR (2012/0111396-5) AGRAVANTE : MAURO SONNE ADVOGADO : JOÃO DIONYSIO RODRIGUES NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ pág. 95 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S) A RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (377) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184765 - SP (2012/0110751-8) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) AGRAVADO : LAURINDO VAZ RODRIGUES ADVOGADO : ELIANE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (378) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184766 - PR (2012/0111431-9) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCURADOR : SALETE TERESINHA DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : SOCIEDADE RURAL DO PARANÁ ADVOGADO : BRUNO MONTENEGRO SACANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (379) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184767 - SP (2012/0111519-0) AGRAVANTE : PAULO ÉRICO FERREIRA VILLELA ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL LINENSE - EM LIQUIDAÇÃO REPR. POR : JOAO PEDRO STEVENSON CARVALHO - LIQUIDANTE ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO BORGUETTE DE OLIVEIRTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (380) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184768 - PR (2012/0111390-4) AGRAVANTE : JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO : JACKSON DANIEL BARBOSA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : VITOR PUPPI E OUTRO(S) pág. 96 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (381) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184769 - SP (2012/0110793-5) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARA SALIM GASQUES ADVOGADO : CINTIA MARIA TRAD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (382) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184770 - PR (2012/0111391-6) AGRAVANTE : FHF ADVOGADO : PAULO ROBERTO JENSEN E OUTRO(S) AGRAVADO : M P H E OUTRO ADVOGADO : LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 148670 (2012/0036339-9) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (383) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184771 - RS (2012/0112752-4) AGRAVANTE : ANTÔNIO UARTH SOARES ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO DOS SERVIDORES PUBL ESTADUAIS DO RS EM PORTO ALEGRE E GR P. ALEGRE ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ VACCARO MEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (384) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184772 - SP (2012/0110855-3) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HOTEL SHELTON INN RIBEIRÃO PRETO LTDA ADVOGADO : HELDER MOUTINHO PEREIRA E OUTRO(S) pág. 97 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (385) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184773 - RJ (2012/0111567-0) AGRAVANTE : ACFB ADVOGADO : DENISE NASCIMENTO VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MA LB ADVOGADO : DIOGO GOMES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (386) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184774 - SP (2012/0110411-0) AGRAVANTE : IRACI DOS ANJOS MENDES ADVOGADO : CRISTIANO SALMEIRÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (387) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184775 - SP (2012/0110868-0) AGRAVANTE : IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : HOSPITAL GERAL E MATERNIDADE MADRE MARIA THEODORA LTDA ADVOGADO : FÁBIO FRASATO CAIRES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (388) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184776 - SP (2012/0110336-2) AGRAVANTE : ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 98 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (389) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184777 - RS (2012/0112773-8) AGRAVANTE : ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADO : MARCIO JOSE DE ANDRE E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO GMAC S/A ADVOGADO : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (390) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184778 - SP (2012/0111525-3) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(S) AGRAVADO : SEBASTIÃO NEPOMUCENO - ESPÓLIO E OUTROS ADVOGADO : VINICIUS MICHIELETO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (391) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184780 - SP (2012/0110772-1) AGRAVANTE : CARLOS DONIZETI TAVARES ADVOGADO : LUIZ CARLOS BENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (392) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184781 - SP (2012/0110930-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : VAGNER SILVESTRE E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ VIVIANI FERRAZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (393) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184782 - SP (2012/0111041-7) pág. 99 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ADAMS GIAGIO E OUTRO(S) AGRAVADO : BITS E PAPERS COMERCIAL LTDA ADVOGADO : MAURO ROSNER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (394) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184783 - MS (2012/0111500-2) AGRAVANTE : JAMES ALMOND EAGERS ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : IVANILDO SILVA DA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (395) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184784 - SP (2012/0110760-7) AGRAVANTE : ALEKSSANDRA DE SOUZA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO : MARISA DE LOURDES GOMES AMARO E OUTRO(S) AGRAVADO : SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA ADVOGADA : SÍLVIA FERREIRA LOPES PEIXOTO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (396) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184785 - SP (2012/0111614-9) AGRAVANTE : CÍCERO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (397) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184786 - MS (2012/0111809-3) AGRAVANTE : WILSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : HENRIQUE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : DIVA MARIA BARBOSA TUTYA pág. 100 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (398) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184787 - SP (2012/0109947-3) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S) AGRAVADO : ARNOR JESUS SILVA REPR. POR : MARIA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : ALEXANDRE DE ARAÚJO E OUTRO(S) INTERES. : SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (399) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184788 - SP (2012/0110167-0) AGRAVANTE : FLÁVIA KARINA MACHADO DE ASSUMPÇÃO ADVOGADO : LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADA : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (400) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184789 - SP (2012/0110802-3) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP ADVOGADO : DISNEI DEVERA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA JOSÉ TAGOADA MONTRAZIO E OUTROS ADVOGADO : NIVALDO JOSÉ BOLZAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (401) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184790 - SP (2012/0111505-1) AGRAVANTE : B. A. DE O. L. ADVOGADO : JOSÉ CARLOS F. DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 101 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (402) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184791 - MS (2012/0110784-6) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI ADVOGADO : CAROLINA MIRANDA LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : LOURDES ROLIM DE MOURA ADVOGADO : SIDNEY FORONI E OUTRO(S) INTERES. : JOÃO PAULO DO NASCIMENTO HOLANDA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (403) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184792 - SP (2012/0110425-8) AGRAVANTE : SOROMAFER - SOROCABA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO : RODRIGO DE PAULA BLEY E OUTRO(S) AGRAVADO : SCHULZ S/A ADVOGADO : OSVALDO FRANCISCO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (404) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184793 - SP (2012/0110803-5) AGRAVANTE : INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A ADVOGADO : HELDER M KANAMARU E OUTRO(S) AGRAVADO : ZULEICA MORAES OLOVIES E OUTRO ADVOGADO : VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (405) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184794 - SP (2012/0110756-7) AGRAVANTE : JOSÉ ROGÉRIO DE VASCONCELOS ADVOGADO : FÁBIO RODRIGO PERESI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA pág. 102 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (406) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184795 - SP (2012/0110612-8) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ EUSTAQUIO DA ROCHA ADVOGADO : MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (407) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184796 - SP (2012/0110797-2) AGRAVANTE : EDITORA SEGMENTO LTDA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS PERELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELANCERS LTDA ADVOGADO : LUCIANA H B CALDELLAS TEGON RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (408) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184797 - SP (2012/0110681-2) AGRAVANTE : VALÉRIA APARECIDA NUNES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : ÁLVARO ALENCAR TRINDADE E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA PROCURADOR : DORIVAL DE PAULA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (409) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184799 - SP (2012/0111393-0) AGRAVANTE : ASSEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : KELLY SANTOS GERVAZIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBERTO FERNANDES MAGALHÃES - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : GILMA APARECIDA BARBOSA MAGALHÃES ADVOGADO : TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 pág. 103 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (410) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184800 - SP (2012/0111089-5) AGRAVANTE : TÊXTIL DUOMO S/A E OUTROS ADVOGADO : MARCUS RAFAEL BERNARDI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALESSANDRA PULCHINELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (411) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184801 - DF (2012/0112835-6) AGRAVANTE : ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : JUCIARA H C DE SOUZA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (412) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184802 - SP (2012/0111464-7) AGRAVANTE : CLÍNICA CONEXÃO VITAL S/S LTDA ADVOGADO : FLÁVIO CORRÊA ROCHAO AGRAVADO : DANIELE SANTOS OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO : ADELAIDE ROSSINI DE JESUS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (413) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184803 - SP (2012/0110717-5) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ANTIQUEIRA AGRAVANTE : PAULO CÉSAR ALVES CARNEIRO ADVOGADO : DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 104 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (414) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184804 - RJ (2012/0108935-1) AGRAVANTE : BRF - BRASIL FOODS S/A ADVOGADO : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO E OUTRO(S) AGRAVADO : PEPSICO INCORPORATION ADVOGADO : JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI PROCURADOR : VANIA MARIA PACHECO LINDOSO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (415) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184805 - SP (2012/0111484-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURÍCIO LOURENÇO ADVOGADO : CINTIA MARIA TRAD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (416) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184806 - SP (2012/0111362-5) AGRAVANTE : MARCCO 23 DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : JORGE DOS SANTOS MATOS FILHO AGRAVADO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (417) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184807 - SP (2012/0111508-7) AGRAVANTE : MARCELO VALE JARDIM ADVOGADO : ABNER LEMOS DE MORAES E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : VAGNER SILVESTRE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 105 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (418) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184808 - SP (2012/0111487-4) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ANGELA OLIVEIRA DE SÁ RUBINI ADVOGADO : ANTENOR MORAES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (419) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184809 - SP (2012/0111510-3) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADA : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÉRICO FERNANDES - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA LOPES DA SILVA - INVENTARIANTE ADVOGADO : MOACYR GODOY PEREIRA NETO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (420) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184810 - DF (2012/0112816-6) AGRAVANTE : AMERICEL S/A ADVOGADO : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : DEUSELES BARSANULFO MOCÓ ADVOGADO : DEUSELES BARSANULFO MOCO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (421) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184811 - DF (2012/0112844-5) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : SANDRO MORAES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS HUMBERTO DA ROCHA ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 106 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (422) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184812 - RS (2012/0112822-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : FLÁVIO CÉSAR INNOCENTI E OUTRO(S) AGRAVADO : AMÉRICO DA SILVA FARIAS ADVOGADO : SIMONE DA FONSECA SOARES INTERES. : LUSO BRASILEIRA PRODUTOS PARA PESCA LTDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (423) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184813 - SP (2012/0111537-8) AGRAVANTE : EDNILTON SANTIAGO DE BRITO ADVOGADO : ADEMAR GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA ADVOGADO : MÁRCIO CÉZAR JANJACOMO E OUTRO(S) AGRAVADO : PREFERENCIAL CIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPR. POR : ABDIEL ANDRIOLO DE ANDRADE - LIQUIDANTE ADVOGADO : RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (424) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184816 - RS (2012/0112832-0) AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO : JULIANA DAI PRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADÃO MATTOS DE ARAÚJO ADVOGADO : JOÃO CARLOS NÓBREGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (425) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184817 - SP (2012/0111754-0) AGRAVANTE : EFR ADVOGADO : SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA pág. 107 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (426) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184818 - RJ (2012/0112869-6) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ANTÔNIO INÁCIO DE LIMA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO NUNES DE ALMEIDA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (427) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184819 - PR (2012/0112758-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ACIONE CARNEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : LAURO CAVERSAN JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (428) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184820 - SP (2012/0111387-6) AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : RENATO ANTÔNIO VILLA CUSTÓDIO E OUTRO(S) AGRAVADO : WHIRLPOOL S.A ADVOGADO : SANDRO CESAR TADEU MACEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (429) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184822 - SP (2012/0110821-3) AGRAVANTE : RITA DE CÁSSIA ZICCARDI ADVOGADO : ROBERTO CAETANO MIRAGLIA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMERCIAL MORRINHO LTDA ADVOGADO : DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 108 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (430) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184825 - RS (2012/0112791-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : RAUL DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (431) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184827 - RS (2012/0112753-6) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TRANSPORTES - DNIT REPR. POR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : OXICENTRO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO BRAGA FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE (432) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184830 - PR (2012/0112802-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ - SHESOP ADVOGADO : JOBEL KUSS INTERES. : DE BONA CONSTRUCOES CIVIS LTDA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição por prevenção do processo AREsp 182772 (2012/0108838-9) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (433) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184831 - SP (2012/0111524-1) AGRAVANTE : NATISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO PINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO : LEONARDO FRANCO VANZELA E OUTRO(S) pág. 109 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (434) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184833 - PR (2012/0112831-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JOANA MARTINS DA SILVA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (435) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184834 - PR (2012/0112829-2) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : LUCIMARA APARECIDA BARBARA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (436) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184835 - PR (2012/0112828-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ELVIRA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (437) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184837 - SP (2012/0111577-1) AGRAVANTE : MARCOS SIMÃO PETRONE ADVOGADO : FLÁVIA BORGES MARGI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 110 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (438) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184838 - PR (2012/0112838-1) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JOSÉ ELIAS BENTO FILHO ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (439) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184840 - DF (2012/0112852-2) AGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADO : RAFAEL CLEMENTE SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : LUÍS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (440) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184841 - SP (2012/0111151-6) AGRAVANTE : MARCELO DORSI ADVOGADO : MARLON GOMES SOBRINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (441) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184842 - PR (2012/0112837-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : MARIA APARECIDA CHAGAS ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (442) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184843 - PR (2012/0112866-0) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS pág. 111 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : RAUL SILVA RAMOS ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (443) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184845 - DF (2012/0112862-3) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : WILSON RODRIGUES DAMASCENO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (444) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184846 - PR (2012/0112871-2) AGRAVANTE : ANTÔNIO ALVES CARDOSO ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (445) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184848 - SC (2012/0112878-5) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : DORIVAL SCHROEDER ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (446) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184849 - PR (2012/0112882-5) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP ADVOGADO : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : ODACYR CARLOS PRIGOL E OUTRO(S) pág. 112 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (447) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184850 - SP (2012/0111739-8) AGRAVANTE : EURO SOROCABA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA ADVOGADO : ANTONIO ROBERTO MARCHIORI E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CABREÚVA PROCURADOR : LUCAS GIOLLO RIVELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (448) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184851 - PR (2012/0112892-6) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JOSIANE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (449) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184852 - RS (2012/0112898-7) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ELTON PEDRO BERVIAN ADVOGADO : SILVANA AFONSO DUTRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (450) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184854 - RJ (2012/0112948-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FABRÍCIO DA SILVA ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 pág. 113 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (451) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184855 - DF (2012/0112808-9) AGRAVANTE : EDUARDO SEABRA DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERES. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (452) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184856 - RS (2012/0111075-7) AGRAVANTE : LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO : PATRÍCIA AMARAL E OUTRO(S) AGRAVADO : GOLDSZTEIN ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (453) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184858 - RS (2012/0112815-4) AGRAVANTE : LENE JOSELAINE CARVALHO ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DADA BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO : SANDRO RICARDO SANTOS DE BORBA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1211175 (2010/0170998-1) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (454) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184859 - ES (2012/0112978-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISK AÇO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA pág. 114 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (455) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184861 - RJ (2012/0112967-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LEANDRO DO NASCIMENTO NEVES ADVOGADO : ANDREZA PRISCILA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (456) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184862 - RJ (2012/0112990-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCY REGINA DO NASCIMENTO ADVOGADO : WAGNER LOPES DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (457) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184864 - RN (2012/0112018-4) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) AGRAVADO : LAURINETE CARVALHO DIOLINDO E OUTROS ADVOGADO : MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (458) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184865 - PR (2012/0112903-8) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MOACIR JOSÉ MARAFON ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 115 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (459) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184866 - RJ (2012/0113012-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ MANUEL GONZALEZ MARTINEZ ADVOGADO : PABLO DOMINGUEZ MARTINEZ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (460) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184867 - RO (2012/0113013-2) AGRAVANTE : FABRÍCIO MAGALHÃES DE ASSIS ADVOGADO : JOÃO LUÍS SISMEIRO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (461) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184868 - RS (2012/0113011-9) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : DANIEL SANTOS BORIN E OUTRO(S) AGRAVADO : DOUGLAS PEREIRA DE VARGAS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184870 - RN (2012/0109234-0) AGRAVANTE : MIGUEL ALEXANDRE DE SOUZA ADVOGADO : DIRCEU DE MEDEIROS MARIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (463) pág. 116 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184871 - SP (2012/0110583-8) AGRAVANTE : RAFAEL BOTELHO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BARBOSA DE JESUS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (464) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184873 - SP (2012/0110789-5) AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE DE MELO LOCHIDIO ADVOGADO : RAFAEL GALATI SÁBIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (465) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184875 - SP (2012/0111312-0) AGRAVANTE : JOSE CARLOS BOLLIGER NOGUEIRA FILHO AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO TOZZI NOGUEIRA AGRAVANTE : LUCIANA TOZZI NOGUEIRA ADVOGADO : ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (466) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184876 - PR (2012/0112957-0) AGRAVANTE : ADELAIDE BECKER AGRAVADO : DOMINGOS BONIECKI E OUTRO ADVOGADO : JOEL SIQUEIRA BUENO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184877 - SP (2012/0111399-0) AGRAVANTE : JOSÉ ALAÉRCIO BOTELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 117 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (468) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184879 - SP (2012/0111599-7) AGRAVANTE : MARIA HELENA VICENTE AGRAVANTE : BENJAMIN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : ARCY VEIMAR MARTINS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (469) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184881 - PR (2012/0112941-8) AGRAVANTE : ARZEMIRO XAVIER ROCHA ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S) AGRAVANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (470) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184882 - SP (2012/0108802-5) AGRAVANTE : VANDERLEY PEDRO DE CARVALHO ADVOGADO : FLÁVIO ARONSON PIMENTEL E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (471) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184883 - SP (2012/0111603-6) AGRAVANTE : MAURÍCIO ASSAD ADVOGADO : IVAN PEDRO DE MELO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 118 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (472) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184884 - SP (2012/0109665-7) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : MARIA APARECIDA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : OCTÁVIO BARRETO ADVOGADO : ALESSANDER DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (473) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184885 - SP (2012/0111635-2) AGRAVANTE : ANDRÉ AUGUSTO ROCHA SILVA ADVOGADO : CICERO JOSE DA SILVA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (474) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184886 - SP (2012/0111748-7) AGRAVANTE : THIAGO PELLEGRINO TREFIGLIO ADVOGADO : MARCOS TADEU DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (475) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184887 - SP (2012/0111600-0) AGRAVANTE : DIEGO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO : JORGE ALBERTO REVAINERA FAGUNDES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (476) pág. 119 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184889 - RS (2012/0112215-5) AGRAVANTE : ARTHUR ADONIS MARTINS MARURI ADVOGADO : JOSÉ AUTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (477) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184890 - SP (2012/0111947-1) AGRAVANTE : NILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO : EUSTÁQUIO ALVES - DEFENSOR DATIVO E OUTRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (478) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184891 - MT (2012/0109029-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NAGIB KRUGER E OUTRO(S) AGRAVADO : SATURNINO MASSON ADVOGADO : JOÃO CARLOS HIDALGO THOMÉ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (479) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184892 - SP (2012/0110321-2) AGRAVANTE : ALEXANDRE CAETANO E OUTRO ADVOGADO : BLANCA MARIA DUARTE AGRAVADO : JOÃO MIGUEL FERREIRA JARRA ADVOGADO : SAMIR HAGE JUNIOR RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (480) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184893 - DF (2012/0113091-6) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO HENRIQUE DA SILVA pág. 120 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : ANDRÉ ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (481) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184894 - PR (2012/0111357-3) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEVILHA ADVOGADO : DANIELE RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ADVOGADO : GUILHERME DI LUCA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (482) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184895 - SP (2012/0110647-0) AGRAVANTE : JORGE LEAL DA FONSECA E OUTRO ADVOGADO : VILSON ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO : JOSÉ CLAUDINO LEAL E OUTROS ADVOGADO : LAÉRCIO VIEIRA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (483) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184896 - DF (2012/0113098-9) AGRAVANTE : JOSÉ NILTON DA SILVA BRITO ADVOGADO : ANDRÉ ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (484) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184897 - SP (2012/0110699-8) AGRAVANTE : OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : DEBORA GUIMARAES BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIS CARLOS BARBOSA ADVOGADO : MARCEL SABIONI OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 pág. 121 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (485) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184898 - SP (2012/0110654-5) AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE PAULO S/A ADVOGADO : VENTURA ALONSO PIRES E OUTRO(S) AGRAVANTE : CÉLIO ROBERTO MELO DA COSTA ADVOGADO : MARCIO SCARIOT E OUTRO(S) AGRAVADO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DE SÃO (486) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184899 - SP (2012/0110696-2) AGRAVANTE : TELEFÔNICA EMPRESAS S/A ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDRÉ VOLTA RODRIGUES ROSA ADVOGADO : EDUARDO MACÊDO LEME TATIT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (487) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184900 - SP (2012/0110876-7) AGRAVANTE : SILVIA DE OLIVEIRA CUBA DO NASCIMENTO ADVOGADO : TATIANA GONÇALVES CAMPANHà E OUTRO(S) AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (488) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184901 - SP (2012/0109866-5) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : THAIS DE CASSIA RUMSTAIN E OUTRO(S) AGRAVADO : NANCI NARESSE ADVOGADO : GISLANDIA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA pág. 122 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184903 - SP (2012/0110729-0) AGRAVANTE : VIACAO JARAGUA LTDA ADVOGADO : CLÓVIS LIMA DA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : EDVALDO COSTA AGUIAR ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MENDES DIAS RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (490) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184904 - SP (2012/0110794-7) AGRAVANTE : MARCELO CAMARGO DE ASSIS E OUTRO ADVOGADO : ANTONIO JORGE REZENDE SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : LARISSA AYUMI KUNINARI GASPARINO - MENOR IMPÚBERE REPR. POR : LUCIANA YURIE KUNINARI ADVOGADO : LINCON THOMANN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (491) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184905 - SP (2012/0111457-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO SICARD ADVOGADO : MARCOS DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (492) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184906 - DF (2012/0113105-3) AGRAVANTE : JOÃO MACHADO DE MARINHO AGRAVANTE : MARCOS SOARES BEZERRA ADVOGADO : RICARDO ANTONIO BORGES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 128298 (2012/0035512-3) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 123 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (493) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184907 - SP (2012/0109838-6) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SALVADOR ARENA ADVOGADOS : RENATA ADELI FRANHAN E OUTRO(S) ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 10051 (2011/0066681-9) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (494) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184908 - SP (2012/0111474-8) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ALCIDES PRETI ADVOGADO : MARCELE CYRILLO MACHADO RODRIGUES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (495) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184909 - SP (2012/0111476-1) AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADA : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ NICOLAU E OUTRO ADVOGADO : MARCOS DE GODOI FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (496) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184910 - SP (2012/0111490-2) AGRAVANTE : ARTEFACTORING-ARARIPE TÉCNICA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : HERVAQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 124 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (497) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184911 - SP (2012/0109874-2) AGRAVANTE : ROSELI REGINA DE ASSIS NASCIMENTO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ORTEGA JERÔNYMO AGRAVADO : FARICRED - FACTORING E COBRANÇAS S/C LTDA ADVOGADO : CARLOS GABRIEL S. MONTASSIER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (498) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184913 - SP (2012/0111522-8) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : MARCELO SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ELIEZER GAUDENCIO LIMA ADVOGADO : CLOVES ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (499) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184916 - SP (2012/0109902-0) AGRAVANTE : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ADVOGADO : ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : WILLIAM ROBERTO CARVALHO ADVOGADO : MÁRCIA PIO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (500) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184917 - SP (2012/0111692-2) AGRAVANTE : ANA REGINA OLIVER MASSA ADVOGADO : RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 125 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (501) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184918 - SP (2012/0109927-1) AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO : RONALDO LEITÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (502) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184919 - SP (2012/0111738-6) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARIA APARECIDA ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : JULIO ANTONIO CECHETO E OUTRO ADVOGADA : LÍVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (503) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184921 - SP (2012/0110042-1) AGRAVANTE : RITA DE CASSIA LARUCCIA SANT'ANNA E OUTRO ADVOGADO : ELENICE MARIA SANT'ANNA AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CATARINA ADVOGADO : VITOR LUIZ DE SALES GRAZIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (504) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184922 - SP (2012/0111726-1) AGRAVANTE : LÁZARO MARCELINO DE PAZ FILHO ADVOGADO : EDNILTON FARIAS MEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADEJAIR FERREIRA PINTO E OUTRO ADVOGADO : RAFAEL MARRONI LORENCETE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (505) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184923 - SP (2012/0111780-6) pág. 126 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : VALDIR SOAVE ADVOGADO : FRANCISCO IRINEU CASELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (506) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184924 - SP (2012/0111539-1) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : THIAGO TADEU FRANÇA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAUDIO ROBERTO TADEU BORGES ADVOGADO : EDSON EDUARDO BICUDO SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (507) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184925 - PR (2012/0111380-3) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ELIO CARLOS FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO : ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (508) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184926 - SP (2012/0111997-6) AGRAVANTE : NEUZA PEREZ BORGHI E OUTROS ADVOGADO : ROMEU GIORA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SILVANO JOSÉ VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (509) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184931 - SP (2012/0112236-9) AGRAVANTE : HABITACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSALINA RITA DE ALMEIDA BELINELO ADVOGADO : RAFAEL AMABILE NETO pág. 127 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (510) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184932 - RS (2012/0112991-2) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAUDINEI ANTUNES DIAS ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E (511) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184934 - DF (2012/0112965-7) AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA FÁTIMA FRIOLI DE OLIVEIRA ADVOGADA : SANDRA CRISTINA FÁTIMA FRIOLI DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS AGRAVADO : JULIANO DA SILVA GUEDES BEZERRA ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (512) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184935 - RS (2012/0113007-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : FÁTIMA BEATRIZ DA ROSA XAVIER ADVOGADO : MARTA SOUZA DE LEMOS FIDELLIS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (513) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184937 - RS (2012/0112378-4) AGRAVANTE : COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PITANGUEIRA LTDA E OUTROS ADVOGADO : FERNANDA CÂNDIDO SIEGMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A pág. 128 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (514) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184939 - BA (2012/0113166-0) AGRAVANTE : PEDRO CARLOS LUCAS DA SILVA ADVOGADO : MATEUS CARDOSO COUTINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 25801 (2009/0057302-6) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (515) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184941 - RS (2012/0113006-7) AGRAVANTE : INFOBUSINESS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARILIA CARPES SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO : BRUNO CORRÊA SUDATI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (516) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184942 - SP (2012/0110541-0) AGRAVANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : JUSTINIANO PROENÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (517) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184944 - SP (2012/0110688-5) AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP ADVOGADO : CRISTIANA GESTEIRA COSTA CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSANGELA JUNHO MOSCARDINI BRAGION ADVOGADO : CÍNTIA MARIA LEO SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA pág. 129 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (518) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184945 - BA (2012/0113175-0) AGRAVANTE : JOSÉ ROBÉRIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : RAUL PALMEIRA - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (519) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184946 - CE (2012/0113059-7) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO MILHOMENS MARANHÃO ADVOGADO : SIDNEY GUERRA REGINALDO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (520) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184947 - ES (2012/0113088-8) AGRAVANTE : WELLINGTON CARVALHO DO PERPÉTUO SOCORRO E OUTROS ADVOGADO : CRISTIANO ROSSI CASSARO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (521) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184948 - ES (2012/0113089-0) AGRAVANTE : BELINE JOSE SALLES RAMOS ADVOGADO : EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA FOLHA DA MANHà S/A ADVOGADO : DORACI CABRAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 130 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (522) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184949 - PR (2012/0111409-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS OMODEI LTDA ADVOGADO : ALFREDO AMBROSIO JUNIOR E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (523) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184950 - PR (2012/0111410-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMBÉ ADVOGADO : EDUARDO FERNANDO LACHIMIA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ DAVID MARTINS ADVOGADO : AURELIO SEVERINO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184952 - RS (2012/0113113-0) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADOS : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES E OUTRO(S) FERNANDA BUSKO VALIM E OUTRO(S) AGRAVADO : RONALDO EGIDIO SAGAS ADVOGADO : ELISIANE ALVES DE CASTRO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (525) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184953 - SP (2012/0110969-0) AGRAVANTE : RICARDO JERONIMO DOS SANTOS ADVOGADO : WELTON ORLANDO WOHNRATH E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 131 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (526) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184954 - SP (2012/0111595-0) AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) AGRAVADO : COMVÉM COMERCIAL DE VEÍCULOS E MOTORES LTDA ADVOGADO : MARCOS GASPERINI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1201579 (2009/0112412-9) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (527) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184956 - RS (2012/0113124-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : LORENA BERTA STREFLING ADVOGADO : LEONARDO SABAS GASPERIN INTERES. : ACE SEGURADORA S/A RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (528) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184957 - RS (2012/0113128-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIA LINHARES LAHN ADVOGADO : LÉIA DAGAWIYA ABDALLAH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (529) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184958 - MG (2012/0110843-9) AGRAVANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO : ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) AGRAVADO : NEUZA MARIA RODRIGUES FERRAZ ADVOGADO : REMACLO DE OLIVEIRA NUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (530) pág. 132 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184960 - DF (2012/0113136-8) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA CLÁUDIA LEANDRO MINERVINO E OUTROS ADVOGADO : RONEY MARTINS DE BARROS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (531) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184961 - DF (2012/0113137-0) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : VALDSON GONÇALVES DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : POSTO DE PETRÓLEO SAMAMBAIA LTDA ADVOGADO : BRUNO CESAR JAIME E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (532) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184962 - RS (2012/0113126-7) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : FÁBIO LUIZ BARDUIL PEDROSO E OUTRO(S) AGRAVADO : VANTUIR ALVES E OUTRO ADVOGADO : ADRIANA LARRUSCAHIM HAMILTON ILHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184963 - ES (2012/0112019-6) AGRAVANTE : VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S/A ADVOGADO : NÍCOLAS MURTA COUTINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : DERIVALDO PEREIRA COSTA ADVOGADO : ANDRÉ RUSSO COUTINHO RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (534) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184967 - PR (2012/0112389-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO(S) pág. 133 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : EDSON LUIZ GASPARIN E OUTROS ADVOGADO : CARLOS MURILO PAIVA RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (535) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184969 - BA (2012/0113177-3) AGRAVANTE : ORLEAN MEIRELLES DE AMORIM ADVOGADO : ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (536) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184970 - ES (2012/0113084-0) AGRAVANTE : CONTEMAQ TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO : RODRIGO AZEVEDO LESSA E OUTRO(S) AGRAVADO : NEUSA PECINALLI E OUTROS ADVOGADO : FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184971 - RS (2012/0113144-5) AGRAVANTE : LIVERCINO JOSE FERNANDES ADVOGADO : JACSON SIMON E OUTRO(S) AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (538) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184972 - SP (2012/0111465-9) AGRAVANTE : ALEXANDRE TADEU DE LIMA CROPPO ADVOGADO : LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA pág. 134 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (539) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184974 - RJ (2012/0113048-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : DOUGLAS BONCKHORNY DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELGEN CORREA PEÇANHA RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (540) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184975 - PR (2012/0112417-5) AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS AGRAVADO : ANTÔNIO MIRANDA DAS NEVES ADVOGADO : SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (541) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184977 - SP (2012/0111758-8) AGRAVANTE : EDNILSON BENEDITO AMBRÓSIO DA SILVA ADVOGADO : JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (542) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184979 - SP (2012/0111482-5) AGRAVANTE : EDUARDO RAVIER LEMA VASQUEZ ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO DINIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 138884 (2009/0111867-8) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (543) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184981 - DF (2012/0113115-4) AGRAVANTE : ESQUIVAL LUIZ DA SILVA pág. 135 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADA : RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERES. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (544) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184982 - SP (2012/0110712-6) AGRAVANTE : TATIANA CRISTINA GONÇALVES ADVOGADO : SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : MARCIO DA COSTA RAGAZZI ADVOGADO : CRISTIANE DA VEIGA BARSOTTI RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (545) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184983 - PR (2012/0111659-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : CAROLINA GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO TABORBA ZIEMER - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : MARIA DO ROCIO TABORDA - INVENTARIANTE ADVOGADO : JOÃO BATISTA DOS ANJOS E OUTRO(S) INTERES. : OSMAR MONTEIRO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (546) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184985 - DF (2012/0113253-2) AGRAVANTE : JOÃO BAPTISTA PEIXOTO E OUTRO ADVOGADO : JOÃO MARCELO PEIXOTO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : EDUARDO MARANHÃO FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção do processo Rcl 4910 (2010/0190262-3) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (547) pág. 136 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184986 - SP (2012/0111341-1) AGRAVANTE : CARLOS DE SOUZA GILBERTI ADVOGADO : JOAO FERNANDO E SOUZA HAJAR E OUTRO(S) AGRAVADO : MERCEDES-BENS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : THATIANA NAVAS DIAS PINHEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (548) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184987 - PR (2012/0111400-4) AGRAVANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : DEBORA SEGALA E OUTRO(S) AGRAVADO : NAIR MARIA GUEDERT E OUTRO ADVOGADO : RENATO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (549) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184988 - PR (2012/0111367-4) AGRAVANTE : ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF PROCURADOR : WAGNER DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAUDETE APARECIDA FLAUSINO ADVOGADO : ANGELO TAGLIARI TORRECILHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (550) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184989 - RJ (2012/0111416-6) AGRAVANTE : CONCEPT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : EDIL MURILO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ÉTICA EMPRESA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO : JOSUÉ MADEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (551) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184991 - SP (2012/0111513-9) pág. 137 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : ENRRIQUE ALCOVER FORNER E OUTRO ADVOGADO : ALEXANDRE LUIZ MARCONDES RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (552) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184992 - SP (2012/0111778-0) AGRAVANTE : COIMBRA ASSESSORIA S/C LTDA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DIAS CHAVES AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS BERNARDES GOMES ADVOGADO : DOUGLAS PEREIRA MELGAR RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (553) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184993 - MT (2012/0111787-9) AGRAVANTE : JOHN KUDIESS ADVOGADO : LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO DORNER ADVOGADO : ELPIDIO MORETTI ESTEVAM RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (554) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184994 - MT (2012/0111808-1) AGRAVANTE : ARMANDO SIMÕES DE CARVALHO ADVOGADO : IVALDIR PAULO MUHL E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO : RODOLFO DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (555) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184995 - MT (2012/0111814-5) AGRAVANTE : IVONE APARECIDA SANSÃO PEREIRA ADVOGADO : SIDNEI GONÇALVES E OUTRO(S) pág. 138 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : SHIRLEY DE ALMEIDA ARAUJO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ TARGINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (556) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184999 - SP (2012/0111517-6) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO ADVOGADO : PATRÍCIA COELHO MOREIRA BAZZO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTONIO APARECIDO CAETANO ADVOGADO : GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (557) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185000 - RS (2012/0112137-2) AGRAVANTE : JANDER JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO : JOSÉ IAMANDU BAUCE MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : HERON NUNES ESTRELLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (558) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185001 - SP (2012/0111626-3) AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO : ROGERIO NUNES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (559) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185002 - SP (2012/0112252-3) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : CAMILLA FERNANDES LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : ILDEU MACHADO E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO NEGRATO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA pág. 139 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição por prevenção do processo AREsp 52203 (2011/0144459-2) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (560) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185003 - RS (2012/0112216-7) AGRAVANTE : IZABEL CRISTINA MAZZUTTI ADVOGADO : DEISE VILMA WEBBER E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO FRANCISCO MAZZUTTI E OUTRO ADVOGADO : PRISCILA PROENÇO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (561) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185006 - RS (2012/0113100-4) AGRAVANTE : EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI E OUTROS ADVOGADO : DICKSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SIMONE TODESCHINI ADVOGADO : SIMONE TODESCHINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 165735 (2012/0075094-9) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (562) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185008 - BA (2012/0113169-6) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIR GRILO DE FREITAS E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (563) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185010 - SP (2012/0110459-8) AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADA : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO AGRAVADO : SERVICECHECK REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : MARCOS DE CAMPOS JUNIOR RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 140 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (564) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185011 - RS (2012/0113176-1) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : BRUNO MARTINI PETERSEN E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR DAVI RIBEIRO VINGAT ADVOGADO : ASTOR ARNALDO GEWEHR RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (565) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185012 - RS (2012/0112329-1) AGRAVANTE : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS TROPICAL LTDA ADVOGADO : JAURO DUARTE GEHLEN E OUTRO(S) AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (566) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185013 - RS (2012/0113186-2) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : SILVIONEI COIMBRA ADVOGADO : MARTHA AGUIAR BIRCK RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (567) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185014 - BA (2012/0113180-1) AGRAVANTE : ROBERTO PINTO ADVOGADO : MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 141 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (568) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185015 - RS (2012/0113165-9) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : KARINA ROSA BRACK E OUTRO(S) AGRAVADO : ANEIZA MARLY PETRY BUENO ADVOGADO : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (569) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185016 - RS (2012/0113182-5) AGRAVANTE : MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA ADVOGADO : CLÁUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO TAMAR KNAK E OUTROS ADVOGADO : JOHN IGOR KNAK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (570) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185017 - BA (2012/0113183-7) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : ANDRÉA GUSMÃO SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : EDNALDO TEIXEIRA SANTANA ADVOGADO : IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (571) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185020 - GO (2012/0113191-4) AGRAVANTE : KARLA NASCIMENTO PEREIRA DOCA ADVOGADO : NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 142 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (572) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185022 - GO (2012/0113194-0) AGRAVANTE : JOSÉ CARLITO SOARES DE BARROS ADVOGADO : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (573) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185024 - GO (2012/0113193-8) AGRAVANTE : ORACI SILVERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DANILO FERREIRA RIOS AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : EDYEN VALENTE CALEPIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (574) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185025 - GO (2012/0113188-6) AGRAVANTE : JEFFERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (575) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185026 - RS (2012/0112974-6) AGRAVANTE : MARIELE GRAFF ADVOGADO : FRANCIELE MENEGATTI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : ITAMAR PACHECO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (576) pág. 143 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185027 - GO (2012/0113197-5) AGRAVANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D ADVOGADO : LEONARDO FERREIRA ARAÚJO ORNELAS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARINA ALVES VIEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (577) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185028 - GO (2012/0113199-9) AGRAVANTE : SANTISTA TÊXTIL S/A ADVOGADO : FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) AGRAVADO : IVA M M MATIAS - MICROEMPRESA ADVOGADO : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (578) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185029 - RS (2012/0113198-7) AGRAVANTE : ARISTIDES BATAGLIN BRUM ADVOGADO : ALONSO MACHADO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : ARACI FONTOURA PEDROSO ADVOGADO : CLÓVIS JOSÉ FELICIO MARTINS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1029338 (2008/0061734-4) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (579) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185036 - SP (2012/0111543-1) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : DANIEL SALVADOR ADVOGADO : EDGARD ESCANFERIA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (580) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185037 - ES (2012/0113095-3) AGRAVANTE : ALOIR ADIRCEU COMÉRIO - MICROEMPRESA pág. 144 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : ANDRÉ VERVLOET COMÉRCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : FLÁVIO ROGÉRIO BOSI - MICROEMPRESA ADVOGADO : SANDRO MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (581) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185039 - RS (2012/0113224-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBERTO GONÇALVES BARBOZA ADVOGADO : EDERON AMARO SOARES DA SILVA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (582) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185040 - SP (2012/0111756-4) AGRAVANTE : ANTONIETTA CIPRIANO ADVOGADO : STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : DANIEL ALVES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (583) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185041 - SP (2012/0110422-2) AGRAVANTE : VITOR URNIKIS FILHO E OUTRO ADVOGADO : ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPR. POR : ABDIEL ANDRIOLO DE ANDRADE - LIQUIDANTE ADVOGADO : ANDERSON GERALDO DA CRUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (584) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185042 - SP (2012/0111665-5) AGRAVANTE : VITAPELLI LTDA pág. 145 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (585) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185044 - SP (2012/0111768-9) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : CAROLINA BAGGIO FERREIRA DE CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ÂNGELA ABARCA GALVANINI ADVOGADO : OMAR ALAEDIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (586) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185053 - SP (2012/0111760-4) AGRAVANTE : SANDRA CRISTINA BUENO ADVOGADO : VALDINEI LOPES DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PAULÍNIA PROCURADOR : REIMY HELENA ROSIM SUNDFELD DI TELLA FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (587) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185061 - ES (2012/0113075-1) AGRAVANTE : METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RODOLPHO RANDOW DE FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (588) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185063 - BA (2012/0111878-8) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA pág. 146 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR : PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS REPR. POR : ODETE OLIVEIRA DOS SANTOS - CURADOR ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (589) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185064 - RO (2012/0112090-7) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : AGROPECUÁRIA RIO RICARDO FRANCO LTDA ADVOGADO : WAGNER ALMEIDA BARBEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR REFORMA (590) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185068 - RN (2012/0113114-2) AGRAVANTE : AMIR MASSUD ADVOGADO : CLÁUDIO LUIZ MAFFIOLETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : AGILDO LOPES TAVARES ADVOGADO : RAUL SCHEER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (591) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185070 - RO (2012/0113462-8) AGRAVANTE : LOURIVAL VASCONCELOS ALVES ADVOGADO : ÉRICA CAROLINA FERREIRA VAIRICH AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (592) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185075 - DF (2012/0112604-5) AGRAVANTE : MEDIAL SAÚDE S/A ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) GUSTAVO STREIT FONTANA E OUTRO(S) pág. 147 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : ALEXANDRE JOSÉ GUERRA TORRES REPR. POR : ANA MARIA BERMUDEZ TORRES - CURADOR ADVOGADO : ISABELA TORRES DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (593) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185078 - RS (2012/0112621-1) AGRAVANTE : BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO : FERNANDA BUSKO VALIM E OUTRO(S) AGRAVADO : SAMUEL MARTINS TOSTES ADVOGADO : ENER PEDROLLO SODRÉ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (594) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185081 - CE (2012/0113489-2) AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TÁVORA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ BATISTA DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : FABIANO ALDO ALVES LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (595) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185082 - SP (2012/0111507-5) AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO : NELSON TAKEO YAMAZAKI E OUTRO(S) AGRAVADO : AURINO DA SILVA LEITE E OUTROS ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (596) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185085 - SP (2012/0110697-4) AGRAVANTE : TATHIANE BARBOSA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA pág. 148 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (597) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185087 - SP (2012/0111572-2) AGRAVANTE : JÚLIO SÉRGIO XAVIER RAMOS ADVOGADO : STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 238646 (2012/0070501-0) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (598) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185088 - SP (2012/0111657-8) AGRAVANTE : JOSÉ ERON DELGADO ADVOGADO : CAIO FERNANDO GIANINI LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 100247 (2008/0032440-1) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (599) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185089 - PA (2012/0111701-0) AGRAVANTE : PAULO VICTOR PEREIRA MARTINS ADVOGADO : ALIRA CRISTINA FERNANDES DE MENEZES - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (600) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 185090 - RS (2012/0112336-7) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : THIAGO FARIAS NEIBERT E OUTRO(S) AGRAVADO : ERONI EUGÊNIA MALLMANN E OUTROS ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 149 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (601) HABEAS CORPUS Nº 206205 - SC (2011/0104773-2) IMPETRANTE : MARCELO GONZAGA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GONZAGA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PACIENTE : MAICON CÉSAR RAMP RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (602) HABEAS CORPUS Nº 210014 - SC (2011/0137668-3) IMPETRANTE : MARCELO GONZAGA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GONZAGA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ALEXANDRE DO AMARAL (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JORGE MUSSI Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (603) HABEAS CORPUS Nº 215323 - SP (2011/0185925-6) IMPETRANTE : ERCÍLIO JOSÉ PELLEGRINI ADVOGADO : ERCÍLIO JOSÉ PELLEGRINI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (604) HABEAS CORPUS Nº 231817 - SP (2012/0016201-0) IMPETRANTE : SILVERIO GOMES DA FONSECA FILHO E OUTRO ADVOGADO : SILVÉRIO GOMESA DA FONSECA FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS ALBERTO APARECIDO DE ANDRADE RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 150 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (605) HABEAS CORPUS Nº 234970 - SC (2012/0042942-3) IMPETRANTE : MARCELO GONZAGA ADVOGADO : MARCELO GONZAGA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : PAULO FERNANDO DE BEM (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (606) HABEAS CORPUS Nº 243640 - AL (2012/0107191-7) IMPETRANTE : JONATHAN LOPES DA SILVA IMPETRADO : NÃO INDICADO PACIENTE : JONATHAN LOPES DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 1302913 (2012/0021043-1) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (607) HABEAS CORPUS Nº 243739 - SP (2012/0107852-2) IMPETRANTE : ROBSON RODRIGUES FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBSON RODRIGUES FERNANDES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 241046 (2012/0088290-6) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (608) HABEAS CORPUS Nº 243740 - SP (2012/0107855-8) IMPETRANTE : ROBSON RODRIGUES FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBSON RODRIGUES FERNANDES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 241046 (2012/0088290-6) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (609) HABEAS CORPUS Nº 243743 - SP (2012/0107863-5) IMPETRANTE : ROBSON RODRIGUES FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBSON RODRIGUES FERNANDES (PRESO) pág. 151 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (610) HABEAS CORPUS Nº 244216 - SP (2012/0111278-9) IMPETRANTE : GF IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : G F (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (611) HABEAS CORPUS Nº 244237 - SP (2012/0111649-0) IMPETRANTE : MILTON EDGARD LEÃO ADVOGADO : MILTON EDGARD LEÃO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE FERNANDÓPOLIS SP PACIENTE : YIJ RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 244222 (2012/0111350-0) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (612) HABEAS CORPUS Nº 244238 - SP (2012/0111652-9) IMPETRANTE : BRUNO FERULLO RITA E OUTRO ADVOGADO : BRUNO FERULLO RITA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIO FERNANDES DE SOUZA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 28882 (2010/0162403-1) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (613) HABEAS CORPUS Nº 244239 - SC (2012/0111662-0) IMPETRANTE : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT ADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : MARCIO DA SILVA MAFRA RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA pág. 152 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (614) HABEAS CORPUS Nº 244241 - SP (2012/0111817-0) IMPETRANTE : ALINE MOURA DEMEIA ADVOGADO : PEDRO BORGES DE MELO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALINE MOURA DEMEIA (PRESO) PACIENTE : DIEGO MOURA DEMEIA (PRESO) PACIENTE : RODRIGO MOURA DEMEIA (PRESO) PACIENTE : GREISON MOURA DEMEIA (PRESO) PACIENTE : ROGÉRIO MOURA DEMEIA (PRESO) PACIENTE : JOÃO LUIS DEMEIA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (615) HABEAS CORPUS Nº 244242 - GO (2012/0111827-1) IMPETRANTE : JOÃO GONÇALVES DA CRUZ NETTO E OUTRO ADVOGADO : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : GILBERTO DE MATOS RODRIGUES (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (616) HABEAS CORPUS Nº 244243 - MT (2012/0111832-3) IMPETRANTE : ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO ADVOGADO : ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : WAGNER DIOGO RONDINI (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (617) HABEAS CORPUS Nº 244244 - RJ (2012/0111833-5) pág. 153 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MARCOS GOMES DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (618) HABEAS CORPUS Nº 244245 - PR (2012/0111846-1) IMPETRANTE : CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA ADVOGADO : CLÁUDIO CAMARGO DE ARRUDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : VALDIR FERREIRA PIO (PRESO) PACIENTE : VAGNER FERREIRA PIO (PRESO) PACIENTE : EDER RIBEIRO DA COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (619) HABEAS CORPUS Nº 244246 - RJ (2012/0111862-6) IMPETRANTE : DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MILTON FERNANDES JÚNIOR RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (620) HABEAS CORPUS Nº 244247 - PE (2012/0111872-7) IMPETRANTE : CLÁUDIO EMERSON CUMARÚ DA SILVA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (621) HABEAS CORPUS Nº 244248 - RJ (2012/0111874-0) IMPETRANTE : DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : DENISE LACERDA LIMA pág. 154 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : J M DE O RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (622) HABEAS CORPUS Nº 244249 - SP (2012/0111924-4) IMPETRANTE : MARIANA JORGE TODARO ADVOGADO : MARIANA JORGE TODARO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (623) HABEAS CORPUS Nº 244250 - PE (2012/0111926-8) IMPETRANTE : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : ELIANE ALVES DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 217153 (2011/0205107-7) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (624) HABEAS CORPUS Nº 244251 - MA (2012/0111939-4) IMPETRANTE : EMERSON THADEU VITA FERREIRA ADVOGADO : EMERSON THADEU VITA FERREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : JOSÉ CARLOS MARTINS (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (625) HABEAS CORPUS Nº 244252 - SP (2012/0111945-8) IMPETRANTE : LUIZ ANTÔNIO BELUZZI ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BELUZZI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 155 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : I Y H DA S (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (626) HABEAS CORPUS Nº 244253 - SP (2012/0111954-7) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M H G C (INTERNADO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (627) HABEAS CORPUS Nº 244254 - SP (2012/0111956-0) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : D A P DA C (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (628) HABEAS CORPUS Nº 244255 - SP (2012/0111957-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REGINA DE LIMA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 204206 (2011/0087084-5) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (629) HABEAS CORPUS Nº 244256 - SP (2012/0111958-4) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA pág. 156 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M F C P (INTERNADO) PACIENTE : S A C J (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (630) HABEAS CORPUS Nº 244257 - SP (2012/0111959-6) IMPETRANTE : AUGUSTO GUILHERME A S BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RAFAEL DE JESUS CARVALHO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (631) HABEAS CORPUS Nº 244258 - RJ (2012/0111948-3) IMPETRANTE : ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO : ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : EISENBERG JUSTO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (632) HABEAS CORPUS Nº 244259 - SP (2012/0111960-0) IMPETRANTE : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALISON DALTON DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (633) HABEAS CORPUS Nº 244260 - SP (2012/0111962-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : GLAUCO MAZETTO TAVARES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 157 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : ALEX JOVENTINO DE JESUS COSTA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 191857 (2010/0220972-2) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (634) HABEAS CORPUS Nº 244261 - SP (2012/0111963-6) IMPETRANTE : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GUIBSON PEREIRA DE LIMA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 186044 (2010/0175886-5) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (635) HABEAS CORPUS Nº 244262 - RJ (2012/0111964-8) IMPETRANTE : ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO ADVOGADO : ROGÉRIO RABE - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ELZA SANTANA PEREIRA DE CASTRO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (636) HABEAS CORPUS Nº 244263 - SP (2012/0111966-1) IMPETRANTE : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FÁBIO APARECIDO LEITE (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (637) HABEAS CORPUS Nº 244264 - SP (2012/0111967-3) IMPETRANTE : JULIANA PASCUTTI FERREIRA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILMAR WILLIAN LANCHA RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 158 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (638) HABEAS CORPUS Nº 244265 - SP (2012/0111968-5) IMPETRANTE : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA . - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADRIANO RODRIGUES LUIZ COSTA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (639) HABEAS CORPUS Nº 244266 - SP (2012/0111969-7) IMPETRANTE : ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FABIO BRITO OLIVEIRA SILVA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (640) HABEAS CORPUS Nº 244267 - SP (2012/0111970-1) IMPETRANTE : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : NATANAEL LIMA DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (641) HABEAS CORPUS Nº 244268 - PR (2012/0111971-3) IMPETRANTE : MICHAEL HIROMI ZAMPRONIO MIYAZAKI ADVOGADO : MICHAEL HIROMI Z MIYAZAKI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : CÉLIA APARECIDA GIOMO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 156966 (2009/0243160-7) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (642) HABEAS CORPUS Nº 244269 - SP (2012/0111972-5) IMPETRANTE : ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 159 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : WENDY DA SILVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (643) HABEAS CORPUS Nº 244270 - SP (2012/0111974-9) IMPETRANTE : ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXSANDRO BATISTA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (644) HABEAS CORPUS Nº 244271 - SP (2012/0111976-2) IMPETRANTE : BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RICARDO BRUNO PAGLIOU RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (645) HABEAS CORPUS Nº 244272 - SP (2012/0111979-8) IMPETRANTE : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EVANDRO MAURÍCIO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (646) HABEAS CORPUS Nº 244273 - SP (2012/0111981-4) IMPETRANTE : BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIOGO MEIRA DE SOUZA PACIENTE : JOSÉ WEVERTON DA SILVA BONIFÁCIO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 160 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (647) HABEAS CORPUS Nº 244274 - SP (2012/0111982-6) IMPETRANTE : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GILBERTO DO NASCIMENTO DE LIMA RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (648) HABEAS CORPUS Nº 244275 - SP (2012/0111984-0) IMPETRANTE : BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDVALDO CÍCERO DOS SANTOS JÚNIOR (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (649) HABEAS CORPUS Nº 244276 - SP (2012/0111983-8) IMPETRANTE : RAFAEL GALATI SÁBIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOELIO FERREIRA ALVES RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (650) HABEAS CORPUS Nº 244277 - SP (2012/0111985-1) IMPETRANTE : GENIVAL TORRES DANTAS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO SILVA DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (651) HABEAS CORPUS Nº 244278 - SP (2012/0111987-5) IMPETRANTE : DANIELLE CRISTINA UEMURA - DEFENSORA PÚBLICA pág. 161 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JORGE ALBINO DO NASCIMENTO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (652) HABEAS CORPUS Nº 244279 - SP (2012/0111989-9) IMPETRANTE : VANESSA ALVES VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ NUNES DA SILVA OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (653) HABEAS CORPUS Nº 244280 - SP (2012/0111990-3) IMPETRANTE : GENIVAL TORRES DANTAS JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : THIAGO PELÔNIA DA CONCEIÇÃO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (654) HABEAS CORPUS Nº 244281 - SP (2012/0111991-5) IMPETRANTE : ALEXANDRA PINHEIRO DE CASTRO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DOUGLAS MATOS VIEIRA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (655) HABEAS CORPUS Nº 244282 - SP (2012/0111993-9) IMPETRANTE : GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ANDERSON SALES ROLIM RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 162 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (656) HABEAS CORPUS Nº 244283 - SP (2012/0111995-2) IMPETRANTE : BRUNO HADDAD GALVÃO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IVO CLEMENTE FANEGO DUARTE (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (657) HABEAS CORPUS Nº 244284 - SP (2012/0111998-8) IMPETRANTE : GUSTAVO RODRIGUES MINATEL - DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO : GUSTAVO RODRIGUES MINATEL - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : R L F DE A (INTERNADO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (658) HABEAS CORPUS Nº 244285 - SP (2012/0111999-0) IMPETRANTE : VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO MOREIRA RAMOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 192548 (2010/0225650-9) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (659) HABEAS CORPUS Nº 244286 - SP (2012/0112000-9) IMPETRANTE : MENÉSIO PINTO CUNHA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : INÁCIO KAZUYOSHI SANTOS SAKODA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (660) HABEAS CORPUS Nº 244287 - SP (2012/0112002-2) IMPETRANTE : RICARDO LOURENÇO DIAS FERRO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 163 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : FLÁVIO PERES CISNEIROS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (661) HABEAS CORPUS Nº 244288 - SP (2012/0112004-6) IMPETRANTE : GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDRÉ FERREIRA DE LIMA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 223718 (2011/0262241-4) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (662) HABEAS CORPUS Nº 244289 - SP (2012/0112006-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MARCELLI PENEDO DELGADO GOMES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (663) HABEAS CORPUS Nº 244290 - SP (2012/0112009-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO HENRIQUE CORREA DE MOURA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (664) HABEAS CORPUS Nº 244291 - SP (2012/0112010-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VAGNER SOUZA DE MELO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 151838 (2009/0210580-0) em 06/06/2012 às 09:00 pág. 164 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (665) HABEAS CORPUS Nº 244292 - SP (2012/0112011-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ELIEL DOS SANTOS CARNEIRO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (666) HABEAS CORPUS Nº 244293 - SP (2012/0112012-3) IMPETRANTE : GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEX HENRIQUE DE SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (667) HABEAS CORPUS Nº 244294 - SP (2012/0112014-7) IMPETRANTE : GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANNY CAROLINE LIMA SILVESTRE (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (668) HABEAS CORPUS Nº 244295 - SP (2012/0112016-0) IMPETRANTE : VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : THYEGO ÂNGELO MONTEIRO PAZ RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (669) pág. 165 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. HABEAS CORPUS Nº 244296 - SP (2012/0112017-2) IMPETRANTE : CAMILA UENO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO ALEXANDRE SOARES RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (670) HABEAS CORPUS Nº 244297 - SP (2012/0112020-0) IMPETRANTE : PAULA BARBOSA CARDOSO BUOSI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSIMARA APARECIDA DOS SANTOS PACIENTE : ALINE DE PAULA DA SILVA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 184208 (2010/0164237-0) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (671) HABEAS CORPUS Nº 244299 - SP (2012/0112022-4) IMPETRANTE : GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GEORGE RICARDO PIROZZI DIAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (672) HABEAS CORPUS Nº 244300 - SP (2012/0112024-8) IMPETRANTE : RODRIGO TADEU BEDONI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MOISÉS BRAS SILVERT (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (673) HABEAS CORPUS Nº 244301 - SP (2012/0112026-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : RICARDO LOBO DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CRISTIANO SOARES DA SILVA pág. 166 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (674) HABEAS CORPUS Nº 244302 - RS (2012/0112028-5) IMPETRANTE : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN E OUTRO ADVOGADO : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : GILBERTO MIRANDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 222058 (2011/0249000-0) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (675) HABEAS CORPUS Nº 244303 - RJ (2012/0112087-9) IMPETRANTE : MARIA VIRGINIA DE AZEVEDO CRAMPES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : FLÁVIO LUIZ ALMEIDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 243544 (2012/0106634-0) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (676) HABEAS CORPUS Nº 244304 - DF (2012/0112103-2) IMPETRANTE : LUZITANO GARCIA CRUZ FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : SÉRGIO VIEIRA CAMPOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 205981 (2011/0102995-0) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (677) HABEAS CORPUS Nº 244305 - PR (2012/0112114-5) IMPETRANTE : ALYSON MARTINS LEITE ADVOGADO : ALYSON MARTINS LEITE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : CICERO RAMINELLI JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 167 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (678) HABEAS CORPUS Nº 244306 - MS (2012/0112116-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : VERA REGINA PRADO MARTINS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ELIONAY DE OLIVEIRA RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (679) HABEAS CORPUS Nº 244307 - RJ (2012/0112118-2) IMPETRANTE : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JOSE ANTONIO DE CARVALHO PACIENTE : VICTOR MOREIRA DA SILVA PACIENTE : MAX SANDER DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (680) HABEAS CORPUS Nº 244308 - MG (2012/0112121-0) IMPETRANTE : RODRIGO CESAR SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : RODRIGO CESAR SOUZA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (681) HABEAS CORPUS Nº 244309 - DF (2012/0112127-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO BATISTA SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : WELTON ALVES DE TORRES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 168 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (682) HABEAS CORPUS Nº 244310 - DF (2012/0112129-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : ANAMARIA PRATES BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : JOÃO DA CRUZ GOMES DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (683) HABEAS CORPUS Nº 244311 - DF (2012/0112131-1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : CARLOS BATISTA DE ARAÚJO JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E DOS (684) HABEAS CORPUS Nº 244312 - DF (2012/0112133-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : JOSÉ ALEX ALVES LINS (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E DOS (685) HABEAS CORPUS Nº 244313 - DF (2012/0112135-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : FERNANDO HENRIQUE VENTURA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 E DOS pág. 169 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (686) HABEAS CORPUS Nº 244314 - DF (2012/0112140-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : CÉSAR DONISETE DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : WAGNER RODRIGUES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (687) HABEAS CORPUS Nº 244315 - DF (2012/0112143-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : GILBERTO MENDES FELIX RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (688) HABEAS CORPUS Nº 244316 - DF (2012/0112147-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO (PRESO) PACIENTE : CARLOS BARBOSA (PRESO) PACIENTE : WARLEY ANCÍLIO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (689) HABEAS CORPUS Nº 244317 - DF (2012/0112149-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL pág. 170 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO IMPETRADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : RICARDO DOS SANTOS ROSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (690) HABEAS CORPUS Nº 244318 - PE (2012/0112162-6) IMPETRANTE : FERNANDO LINS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : MARCOS AURÉLIO VIEIRA DE MELO (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 237173 (2012/0060750-2) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (691) HABEAS CORPUS Nº 244319 - PR (2012/0112165-1) IMPETRANTE : JOCEMIR DE MELLO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : VALDECIR VIANA BRITO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (692) HABEAS CORPUS Nº 244320 - SP (2012/0112166-3) IMPETRANTE : JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : DJALMA RIBEIRO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 212476 (2011/0157305-0) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (693) HABEAS CORPUS Nº 244321 - MG (2012/0112170-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : JULCEIA FERNANDES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 pág. 171 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (694) HABEAS CORPUS Nº 244322 - SP (2012/0112171-5) IMPETRANTE : FLORESTAN RODRIGO DO PRADO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (695) HABEAS CORPUS Nº 244323 - MG (2012/0112172-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : GENÉSIO APARECIDO LOPES (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 239906 (2012/0079458-4) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (696) HABEAS CORPUS Nº 244324 - PE (2012/0112173-9) IMPETRANTE : RODRIGO TRINDADE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JOSÉ LÁZARO COSTA MEDEIROS (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 231737 (2012/0015580-3) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (697) HABEAS CORPUS Nº 244325 - MG (2012/0112176-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WEMERSON PEREIRA DE SOUZA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 206829 (2011/0110114-7) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (698) HABEAS CORPUS Nº 244326 - RJ (2012/0112178-8) pág. 172 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRANTE : IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : P DOS S S (MENOR) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (699) HABEAS CORPUS Nº 244327 - SP (2012/0112179-0) IMPETRANTE : EVANDRO SOARES GRACILIANO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS BRUNO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (700) HABEAS CORPUS Nº 244328 - RJ (2012/0112181-6) IMPETRANTE : DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : IVAN MADALENA (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (701) HABEAS CORPUS Nº 244329 - SP (2012/0112182-8) IMPETRANTE : ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEX CLAUDINO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 168286 (2012/0084455-9) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (702) HABEAS CORPUS Nº 244330 - MG (2012/0112183-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : DIEGO CALIQUIO SILVA RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA pág. 173 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (703) HABEAS CORPUS Nº 244331 - MG (2012/0112187-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (704) HABEAS CORPUS Nº 244332 - DF (2012/0112191-7) IMPETRANTE : DÉLIO LINS E SILVA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : MARCEL ALVES PEREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 232752 (2012/0023707-7) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (705) HABEAS CORPUS Nº 244333 - MG (2012/0112200-5) IMPETRANTE : TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONÇA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ERICK VINÍCIUS DE CÁSSIO AMORIM (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (706) HABEAS CORPUS Nº 244334 - SP (2012/0112207-8) IMPETRANTE : PAULO THIAGO BORGES PALMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RODRIGO TENORIO CAVALCANTE SILVA RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (707) pág. 174 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. HABEAS CORPUS Nº 244335 - SP (2012/0112214-3) IMPETRANTE : GISELE DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MICHAEL DOS SANTOS MARTINS (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (708) HABEAS CORPUS Nº 244336 - BA (2012/0112217-9) IMPETRADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : VALTER JOSÉ DE MENEZES RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (709) HABEAS CORPUS Nº 244337 - MG (2012/0112223-2) IMPETRANTE : YURI MARCUS SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : VANDERSON FRANCISCO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (710) HABEAS CORPUS Nº 244338 - RJ (2012/0112221-9) IMPETRANTE : ROBERTO VITAGLIANO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : CARLOS JOSE GOMES JUSTO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (711) HABEAS CORPUS Nº 244339 - RS (2012/0112226-8) IMPETRANTE : ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : A N B (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 pág. 175 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (712) HABEAS CORPUS Nº 244340 - AC (2012/0112246-0) IMPETRANTE : MAURO MARCELINO ALBANO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : ACRENILSON RODRIGUES PINTO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (713) HABEAS CORPUS Nº 244342 - RJ (2012/0112260-0) IMPETRANTE : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : AL RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (714) HABEAS CORPUS Nº 244343 - RJ (2012/0112262-4) IMPETRANTE : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : NILVANDO DE MELLO RAMOS RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (715) HABEAS CORPUS Nº 244344 - BA (2012/0112265-0) IMPETRANTE : GILMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO : GILMAR SANTOS DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : VALDIR MALTEZ DO ESPIRITO SANTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (716) pág. 176 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. HABEAS CORPUS Nº 244345 - RJ (2012/0112277-4) IMPETRANTE : DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : DENISE LACERDA LIMA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MÁRCIO JÚLIO DA SILVA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (717) HABEAS CORPUS Nº 244346 - SP (2012/0112281-4) IMPETRANTE : MAURICIO GIMENES MACHADO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURICIO GIMENES MACHADO (PRESO) PACIENTE : JOÃO PAULO DO ROSÁRIO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (718) HABEAS CORPUS Nº 244347 - SP (2012/0112284-0) IMPETRANTE : MANOEL DE ABREU SÁ NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MANOEL DE ABREU SÁ NETO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (719) HABEAS CORPUS Nº 244348 - PR (2012/0112286-3) IMPETRANTE : VALDIR SILVA SOUTO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : VALDIR SILVA SOUTO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 155463 (2009/0235017-5) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (720) HABEAS CORPUS Nº 244349 - RJ (2012/0112287-5) IMPETRANTE : LUÍS FABIANO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : LUIS FABIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pág. 177 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : SILVANIA DANIEL LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (721) HABEAS CORPUS Nº 244350 - SP (2012/0112293-9) IMPETRANTE : JOSÉ LUÍS ZILLI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ LUIZ ZILLI (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 223308 (2011/0258936-7) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (722) HABEAS CORPUS Nº 244351 - SP (2012/0112294-0) IMPETRANTE : FELIPE SOARES SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FELIPE SOARES SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (723) HABEAS CORPUS Nº 244352 - SP (2012/0112303-9) IMPETRANTE : ROGÉRIO CARVALHO CAMILO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROGÉRIO CARVALHO CAMILO DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (724) HABEAS CORPUS Nº 244354 - SP (2012/0112314-1) IMPETRANTE : JÉSSE SABINO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JESSÉ SABINO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 235303 (2012/0045491-7) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 178 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (725) HABEAS CORPUS Nº 244355 - SP (2012/0112320-5) IMPETRANTE : BRUNO CARNEIRO RAMALDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : BRUNO CARNEIRO RAMALDES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 239044 (2012/0073933-0) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (726) HABEAS CORPUS Nº 244356 - SP (2012/0112323-0) IMPETRANTE : RYMI MANARI SIMOR IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : RYMI MANARI SIMOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 109641 (2012/0010883-7) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (727) HABEAS CORPUS Nº 244358 - SP (2012/0112348-1) IMPETRANTE : AILSON MAS ANGELO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RODRIGO FERREIRA DIAS (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (728) HABEAS CORPUS Nº 244360 - SP (2012/0112353-3) IMPETRANTE : MARCOS ROBERTO AZEVEDO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 130506 (2009/0040453-3) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (729) HABEAS CORPUS Nº 244361 - SP (2012/0112357-0) IMPETRANTE : TALITA FERNANDEZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IVES ANDERSON MARCIANO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA pág. 179 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (730) HABEAS CORPUS Nº 244362 - SP (2012/0112362-2) IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO DE SOUZA CANDIDO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (731) HABEAS CORPUS Nº 244363 - SP (2012/0112394-9) IMPETRANTE : LEANDRO LUNARDO BENIZ ADVOGADO : LEANDRO LUNARDO BENIZ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HENRIQUE DE SOUZA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (732) HABEAS CORPUS Nº 244365 - PB (2012/0112414-0) IMPETRANTE : JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO PACIENTE : JOSE TARCISIO MENDES GOMES (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (733) HABEAS CORPUS Nº 244366 - SP (2012/0112418-7) IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILLIAN AGOSTINHO DA SILVA IBANHES (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 180 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (734) HABEAS CORPUS Nº 244367 - SP (2012/0112419-9) IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DE ANDRADE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SALOMÃO RAMOS DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (735) HABEAS CORPUS Nº 244368 - SP (2012/0112423-9) IMPETRANTE : JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 118584 (2008/0228393-1) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (736) HABEAS CORPUS Nº 244369 - SP (2012/0112431-6) IMPETRANTE : EVANDRO LUIZ CORDEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS BERTINI RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1423677 (2011/0205411-1) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (737) HABEAS CORPUS Nº 244371 - RS (2012/0112435-3) IMPETRANTE : HELIUS KEUNECKE NETO E OUTROS ADVOGADO : HELIUS KEUNECKE NETO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : CARLOS ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (738) HABEAS CORPUS Nº 244372 - AC (2012/0112550-4) IMPETRANTE : PATRICH LEITE DE CARVALHO E OUTRO ADVOGADO : PATRICH LEITE DE CARVALHO pág. 181 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE : ROSELY DA SILVA MORORÓ : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 225303 (2011/0275379-8) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (739) HABEAS CORPUS Nº 244373 - PR (2012/0112553-0) IMPETRANTE : GILSON BONATO E OUTROS ADVOGADO : ANNA DICKOW DE SIQUEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : CRISTIANO LUIZ GOLDONI (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (740) HABEAS CORPUS Nº 244374 - SP (2012/0112557-7) IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS ABISSAMRA FILHO E OUTRO ADVOGADO : JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ FERREIRA PESSOA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 236160 (2012/0052092-0) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (741) HABEAS CORPUS Nº 244375 - SP (2012/0112564-2) IMPETRANTE : LUÍS FERNANDO DE PAULA ADVOGADO : LUIS FERNANDO DE PAULA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO CESAR BARROS QUEIROZ RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (742) HABEAS CORPUS Nº 244376 - SP (2012/0112581-9) IMPETRANTE : FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR ADVOGADO : FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR pág. 182 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALDINEI FRANCISCO (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (743) HABEAS CORPUS Nº 244377 - MT (2012/0112587-0) IMPETRANTE : ELSON REZENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELSON REZENDE DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : JOELCIO MARTINS DA SILVA LOPES (PRESO) PACIENTE : ERIBERTO MIGUEL REINKE (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 236819 (2012/0057155-7) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (744) HABEAS CORPUS Nº 244378 - RJ (2012/0112670-4) IMPETRANTE : ROGÉRIO VERIDIANO SANTOS ADVOGADO : ARMANDO DE CASTRO TEIXEIRA FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ROGÉRIO VERIDIANO SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (745) HABEAS CORPUS Nº 244379 - MS (2012/0112690-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ELIAS CESAR KESROUANI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : AURY CESAR DE SOUZA (PRESO) PACIENTE : HILDA CAVALHEIRO RAMOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 209015 (2011/0129324-6) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (746) HABEAS CORPUS Nº 244380 - MS (2012/0112692-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ELIAS CESAR KESROUANI - DEFENSOR PÚBLICO pág. 183 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : DARIO FERREIRA FONSECA MORAES (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (747) HABEAS CORPUS Nº 244381 - SP (2012/0112793-0) IMPETRANTE : IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIA CASSILDA DE SOUZA BENEVIDES HOLANDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (748) HABEAS CORPUS Nº 244382 - PR (2012/0112839-3) IMPETRANTE : MÁRIO HENRIQUE ALBERTON ADVOGADO : MARIO HENRIQUE ALBERTON IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : MARLY APARECIDA ANTONIO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (749) HABEAS CORPUS Nº 244383 - MS (2012/0112847-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : DENISE DA SILVA VIEGAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MARCOS ALVES DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 239102 (2012/0074592-9) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (750) HABEAS CORPUS Nº 244384 - PR (2012/0112854-6) IMPETRANTE : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : ANTONIO ROGÉRIO LOPES ORTEGA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 242655 (2012/0100121-0) em 06/06/2012 às 18:00 pág. 184 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (751) HABEAS CORPUS Nº 244385 - AL (2012/0112865-9) IMPETRANTE : RENATO DE OLIVEIRA SANTANA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : EDI CARLOS LUCENA RAMALHO (PRESO) PACIENTE : RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (752) HABEAS CORPUS Nº 244386 - RS (2012/0112955-6) IMPETRANTE : RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : ELSÃO RODRIGUES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 242297 (2012/0097338-2) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (753) HABEAS CORPUS Nº 244387 - PA (2012/0112958-1) IMPETRANTE : ANTONIO REIS GRAIM NETO ADVOGADO : ANTONIO REIS GRAIM NETO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (754) HABEAS CORPUS Nº 244390 - SP (2012/0113025-7) IMPETRANTE : AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO : NÃO INDICADO PACIENTE : AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 150793 (2009/0203020-0) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 185 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (755) HABEAS CORPUS Nº 244391 - SP (2012/0113028-2) IMPETRANTE : AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AMARO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 240239 (2012/0081770-4) em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (756) HABEAS CORPUS Nº 244392 - SP (2012/0113030-9) IMPETRANTE : LUCAS FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : DANIEL DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 232612 (2012/0022657-6) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (757) HABEAS CORPUS Nº 244393 - SP (2012/0113037-1) IMPETRANTE : CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WELLINGTON ROBERTO TONIATTI (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (758) HABEAS CORPUS Nº 244394 - SP (2012/0113043-5) IMPETRANTE : PAULO LOPES DE ORNELLAS E OUTRO ADVOGADO : PAULO LOPES DE ORNELLAS E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO MARCOS FARAH RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (759) HABEAS CORPUS Nº 244395 - GO (2012/0113092-8) IMPETRANTE : UBIRAMAR EDSON REZENDE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS pág. 186 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : J S DA S (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (760) HABEAS CORPUS Nº 244396 - RJ (2012/0113135-6) IMPETRANTE : ANTÔNIO SÉRGIO A DE MORAES PITOMBO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : LUIGI FERNANDO MILONE RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 173456 (2010/0092555-1) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (761) HABEAS CORPUS Nº 244397 - RJ (2012/0113160-0) IMPETRANTE : SERGIO LUIZ DE SA ROSA ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ DE SÁ ROSA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ANTÔNIO DA SILVA MENDES (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (762) HABEAS CORPUS Nº 244398 - SP (2012/0113233-0) IMPETRANTE : MARCO ANTONIO FARES ADVOGADO : MARCO ANTONIO FARES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ PROPÍCIO DA SILVA JÚNIOR RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 192215 (2010/0223344-6) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (763) HABEAS CORPUS Nº 244399 - SP (2012/0113242-0) IMPETRANTE : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA ADVOGADO : GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 187 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : A J R (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (764) HABEAS CORPUS Nº 244400 - RS (2012/0113255-6) IMPETRANTE : ARAMIS NASSIF E OUTRO ADVOGADO : ARAMIS NASSIF IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JOÃO CARLOS STRASBURG (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (765) HABEAS CORPUS Nº 244405 - ES (2012/0113278-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : RODRIGO LEAL ASSIS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (766) HABEAS CORPUS Nº 244409 - ES (2012/0113288-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : WUDSON VIEIRA BATISTA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (767) HABEAS CORPUS Nº 244433 - RS (2012/0113417-2) IMPETRANTE : DITMAR ADALBERTO STRAHL E OUTRO ADVOGADO : DÍTMAR STRAHL E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : DAGOBERTO RODRIGUES DE MORAES (PRESO) pág. 188 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PACIENTE : DAGOBERTO MORAES DE RODRIGUES RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (768) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 837784 - ES (2012/0112062-8) EMBARGANTE : REPINTURA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO : ROBERTO FERREIRA DA ROCHA EMBARGADO : GERALDO HERPES ADVOGADO : MARILENE NICOLAU E OUTRO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO MARCO BUZZI MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (769) RECURSO ESPECIAL Nº 891100 - MT (2006/0184401-4) RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : ILZA INDÚSTRIAS LUELLMA S/A ADVOGADO : ANTÔNIO FRANCISCATO SANCHES RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (770) RECURSO ESPECIAL Nº 1041562 - SC (2008/0058779-1) RECORRENTE : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S PAULO AITA CACILHAS E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 189 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (771) RECURSO ESPECIAL Nº 1042684 - RS (2008/0063250-2) RECORRENTE : AUVERGNE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (772) RECURSO ESPECIAL Nº 1061032 - SP (2008/0114427-0) RECORRENTE : ADVOCACIA BUSHATSKY ADVOGADO : CELIA MARISA SANTOS CANUTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (773) RECURSO ESPECIAL Nº 1070894 - PR (2008/0142483-2) RECORRENTE : TIC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (774) RECURSO ESPECIAL Nº 1074993 - RS (2008/0158183-8) RECORRENTE : COTREL - COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA ADVOGADO : UDIR MOGNON JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL pág. 190 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (775) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1076499 - PR (2008/0170866-3) AGRAVANTE : DOMENICO CALZOLAIO E OUTRO ADVOGADO : AHMAD MOHAMAD EL TASSE E OUTRO(S) AGRAVADO : AMALIA DE OLIVEIRA DJAZI E OUTROS ADVOGADO : ARDÊMIO DORIVAL MUCKE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 763658 (2005/0108437-2) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (776) RECURSO ESPECIAL Nº 1076795 - RS (2008/0164306-0) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE NICOLAU VERGUEIRO ADVOGADO : RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (777) RECURSO ESPECIAL Nº 1081242 - RS (2008/0176707-5) RECORRENTE : PORTO ALEGRE CLÍNICAS S/C LTDA ADVOGADOS : ELVIS DE MARI BATISTA SAMUEL RADAELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (778) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1085207 - PE (2012/0044481-9) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) EMBARGADO : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : MARIA JOSÉ BEZERRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO pág. 191 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Redistribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (779) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1105049 - RS (2012/0107192-9) EMBARGANTE : OLIVA MARIA PITOL GROMOWSKI ADVOGADO : HERMES BUFFON E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (780) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1110417 - MA (2011/0228152-7) EMBARGANTE : BACABAL JÚNIOR LTDA ADVOGADO : ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(S) EMBARGADO : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS : VICENTE COELHO ARAÚJO ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTRO(S) JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRO MARCO BUZZI MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Redistribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 pág. 192 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (781) RECURSO ESPECIAL Nº 1157560 - RS (2009/0179984-9) RECORRENTE : JOSÉ RAUL DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (782) RECURSO ESPECIAL Nº 1164432 - RS (2009/0162910-8) RECORRENTE : EDILENE APARECIDA DONATO ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (783) RECURSO ESPECIAL Nº 1165975 - SC (2009/0217542-1) RECORRENTE : SOPASTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (784) RECURSO ESPECIAL Nº 1166690 - PR (2009/0217140-5) RECORRENTE : SOLOTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA ADVOGADO : WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 193 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (785) RECURSO ESPECIAL Nº 1168022 - RS (2009/0225640-8) RECORRENTE : THIAGO RICARDO BENDER ADVOGADO : EZEQUIEL MARTINS RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (786) RECURSO ESPECIAL Nº 1169398 - RS (2009/0236816-6) RECORRENTE : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO : ÉDERSON GARIN PORTO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (787) RECURSO ESPECIAL Nº 1169586 - RS (2009/0232676-6) RECORRENTE : FRANCISCO MOACIR DA COSTA RHODES - SUCESSÃO REPR. POR : MARIA IZETE PARE RHODES - INVENTARIANTE ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (788) RECURSO ESPECIAL Nº 1171260 - RS (2009/0241550-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : F J PETER REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 194 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (789) RECURSO ESPECIAL Nº 1178855 - RS (2010/0023260-1) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS ADVOGADO : MAURÍCIO TONON E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (790) RECURSO ESPECIAL Nº 1181005 - RS (2010/0026019-9) RECORRENTE : MOZART ILHAS LIMA ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (791) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1181481 - PR (2012/0112436-5) EMBARGANTE : ANTENOR DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAURO LUCIO RODRIGUES EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (792) RECURSO ESPECIAL Nº 1182051 - SC (2010/0030504-2) RECORRENTE : RODEIO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA pág. 195 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (793) RECURSO ESPECIAL Nº 1185289 - GO (2010/0042394-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADA : RUY AUGUSTUS ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (794) RECURSO ESPECIAL Nº 1219574 - RS (2010/0201910-8) RECORRENTE : K A N REPR. POR : NAN ADVOGADO : ROSÂNGELA DE TOLEDO RODRIGUES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO : CLÉLIA INÊS ALBRECHT RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : JOEL FERNANDO DA SILVA FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (795) RECURSO ESPECIAL Nº 1248831 - SC (2011/0080348-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARIA CELESTE CORRÊA DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO SILVA CABRAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (796) RECURSO ESPECIAL Nº 1267898 - SC (2011/0172922-2) pág. 196 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOÃO ZABOT ADVOGADO : GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (797) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1271960 - BA (2010/0014313-1) AGRAVANTE : GILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO ADVOGADO : KELLY SATOMY TUPNAMBÁ SAMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (798) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1273825 - PR (2012/0112372-3) EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : JUAREZ MACHADO DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU CONCORREM (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) MINISTRO GILSON DIPP MINISTRO JORGE MUSSI MINISTRA LAURITA VAZ MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE MINISTRO PRESIDENTE DA QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (799) RECURSO ESPECIAL Nº 1279817 - SP (2011/0160375-2) RECORRENTE : AUGUSTO ESTURAOS DE MORAIS E OUTRO ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO(S) RECORRIDO : ALAYDE BRACHETTO BOLSONARO E OUTROS ADVOGADO : DANIEL AMOROSO BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 pág. 197 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (800) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1305242 - RS (2012/0111223-5) EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : NEI FERNANDO MARQUES BRUM E OUTRO(S) EMBARGADO : DILENE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO : HUMBERTO DOS SANTOS NERVIS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - CORTE ESPECIAL MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA CONCORREM MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (801) RECURSO ESPECIAL Nº 1311389 - RS (2012/0041018-0) RECORRENTE : JOSE ALBINO GROSS SOBRINHO ADVOGADO : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (802) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1316097 - RS (2012/0112429-0) EMBARGANTE : JORGE DEMORI ADVOGADO : CRISTIANE CASSINI PETER E OUTRO(S) EMBARGADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 pág. 198 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (803) RECURSO ESPECIAL Nº 1316337 - RS (2012/0062246-6) RECORRENTE : BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO : LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S) RECORRIDO : DELMIRA SILVA DE ÁVILA ADVOGADO : JOAO ULISSES BICA MACHADO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Redistribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (804) RECURSO ESPECIAL Nº 1324288 - SP (2012/0102524-2) RECORRENTE : PAUPEDRA - PEDREIRA PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S) RECORRIDO : SARKIS AVEDIKIAN E OUTRO ADVOGADO : ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1315879 (2012/0059835-7) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (805) RECURSO ESPECIAL Nº 1325124 - BA (2012/0107173-9) RECORRENTE : JOSÉ NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO : MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (806) RECURSO ESPECIAL Nº 1325358 - SE (2012/0108388-2) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ARACAJU PROCURADOR : TAISA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : MAXBYTE INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 pág. 199 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (807) RECURSO ESPECIAL Nº 1325456 - AM (2012/0109200-0) RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : M F RAPOSO NAVEGAÇÃO LTDA E OUTRO ADVOGADO : PATRÍCIA ISABEL MIRANDA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (808) RECURSO ESPECIAL Nº 1325614 - SP (2012/0108718-9) RECORRENTE : TRANS TECH TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : DEMIR TRIUNFO MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (809) RECURSO ESPECIAL Nº 1325727 - RJ (2012/0110694-9) RECORRENTE : JAIME SOARES DE JESUS ADVOGADO : RAPHAEL DA SILVA PITTA LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (810) RECURSO ESPECIAL Nº 1325744 - SP (2012/0108650-0) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : AUREA MARIA FERNANDES CYRILLO PEREIRA ADVOGADO : DÉBORA WUST DE PROENÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 200 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (811) RECURSO ESPECIAL Nº 1325782 - SP (2012/0111346-0) RECORRENTE : J C DOS S ADVOGADO : ANTÔNIO CELSO POLIFEMI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (812) RECURSO ESPECIAL Nº 1325788 - SP (2012/0108704-0) RECORRENTE : FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : RICARDO ESTELLES RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição por prevenção do processo Ag 890764 (2007/0083934-4) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (813) RECURSO ESPECIAL Nº 1325793 - AM (2012/0110441-2) RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : VÍTOR HUGO MOTA DE MENEZES E OUTRO(S) RECORRIDO : MÁRCIA ELISA FONSECA DE AZEVEDO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (814) RECURSO ESPECIAL Nº 1325800 - MG (2012/0111440-8) RECORRENTE : SIRLENE MARIA DA ROCHA ADVOGADO : SILMAR PATRÍCIO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DOM CAVATI ADVOGADO : JANDENICE MARIA RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (815) RECURSO ESPECIAL Nº 1325801 - RS (2012/0111183-2) pág. 201 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S) RECORRIDO : JANDIR CORNELLI ADVOGADO : CINARA LIANI FROSI TEDESCO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (816) RECURSO ESPECIAL Nº 1325809 - RS (2012/0111177-9) RECORRENTE : COMPANHIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S) RECORRIDO : DANIEL ROGÉRIO TELLES ADVOGADO : MARCIANO DAL RI RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (817) RECURSO ESPECIAL Nº 1325816 - RS (2012/0111115-0) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : MÁRCIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : DOCE MEL LTDA ADVOGADO : CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (818) RECURSO ESPECIAL Nº 1325817 - RS (2012/0111123-7) RECORRENTE : GELSI ARNHOLD - MICROEMPRESA ADVOGADO : JOSÉ AYRTON SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS PROCURADOR : ROGÉRIO GARCIA MESQUITA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 941228 (2007/0081489-2) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (819) RECURSO ESPECIAL Nº 1325825 - RS (2012/0111166-6) pág. 202 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S/A - BMC ADVOGADO : LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MATTOS ADVOGADO : EDEMAR BRAGA PRESTES JÚNIOR RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (820) RECURSO ESPECIAL Nº 1325833 - RN (2012/0111064-4) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (821) RECURSO ESPECIAL Nº 1325835 - SE (2012/0111073-3) RECORRENTE : JOSÉ RESENDE MACHADO E OUTROS ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÕES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO : LOGMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1228881 (2009/0139796-1) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (822) RECURSO ESPECIAL Nº 1325843 - PR (2012/0108329-9) RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 964353 (2007/0148978-1) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (823) RECURSO ESPECIAL Nº 1325881 - RS (2012/0111578-3) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTINA NEUHAUS E OUTRO(S) pág. 203 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRIDO : GHIMEL TETH - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (824) RECURSO ESPECIAL Nº 1325898 - SC (2012/0111706-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : INDÚSTRIA DE MALHAS ISENSEE LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (825) RECURSO ESPECIAL Nº 1325901 - SC (2012/0111711-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOÃO HOLLER ADVOGADO : ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (826) RECURSO ESPECIAL Nº 1325918 - DF (2012/0111834-7) RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO : ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO : HELVECIO DE DEUS SEVERO ADVOGADO : SIMONE CARVALHO QUEIROZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (827) RECURSO ESPECIAL Nº 1325924 - SC (2012/0111873-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pág. 204 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOÃO AUGUSTO MACHADO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (828) RECURSO ESPECIAL Nº 1325926 - RS (2012/0111871-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ULISSES MELO ADVOGADO : ULISSES MELO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (829) RECURSO ESPECIAL Nº 1325927 - PR (2012/0111870-3) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : APONG AÇÃO POPULAR DOS CAMPOS GERAIS INTERES. : UNIÃO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (830) RECURSO ESPECIAL Nº 1325945 - SP (2012/0109174-5) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JOSE CARLOS CABRAL GRANADO E OUTRO(S) RECORRIDO : SAULO SALLA E OUTROS ADVOGADO : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (831) RECURSO ESPECIAL Nº 1325950 - AP (2012/0111422-0) RECORRENTE : ABNUNES NICÁCIO ALVARES ADVOGADO : CÉSAR FARIAS DA ROSA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO AMAPÁ pág. 205 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR : HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (832) RECURSO ESPECIAL Nº 1325951 - MS (2012/0111914-3) RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S) RECORRIDO : GERMINAS SEMENTES DE PASTAGENS LTDA ADVOGADO : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (833) RECURSO ESPECIAL Nº 1325957 - RS (2012/0111951-1) RECORRENTE : MANOEL MACHADO ADVOGADO : ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (834) RECURSO ESPECIAL Nº 1325958 - RS (2012/0111996-4) RECORRENTE : SUPERMERCADOS CIDADE CANÇÃO LTDA ADVOGADO : MARCIO RODRIGO FRIZZO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (835) RECURSO ESPECIAL Nº 1325962 - ES (2012/0112023-6) RECORRENTE : CELIONICE GOMES LOPES ADVOGADO : GENESIO MOFATI VICENTE RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA pág. 206 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (836) RECURSO ESPECIAL Nº 1325963 - RS (2012/0112008-3) RECORRENTE : ARILOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO : MÁRCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (837) RECURSO ESPECIAL Nº 1325966 - MS (2012/0104256-9) RECORRENTE : JIRO TSUGE ADVOGADO : EVANDRO PAES BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR : ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (838) RECURSO ESPECIAL Nº 1325975 - DF (2012/0112206-6) RECORRENTE : VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA ADVOGADO : RYCARDO HENRIQUE M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ANGELO BARBOSA LOVIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (839) RECURSO ESPECIAL Nº 1325979 - SC (2012/0112224-4) RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : OWEL TEXTIL LTDA. - MICROEMPRESA ADVOGADO : JULIANO ANDRESO PAESE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 207 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição por prevenção do processo Ag 1419264 (2011/0111430-3) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (840) RECURSO ESPECIAL Nº 1325985 - RJ (2012/0112256-0) RECORRENTE : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO FHE ADVOGADO : JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO E OUTRO(S) RECORRIDO : RONALDO FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (841) RECURSO ESPECIAL Nº 1325986 - SC (2012/0112296-4) RECORRENTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO(S) RECORRIDO : COMERCIAL DE VEÍCULOS ARARANGUAENSE LTDA E OUTROS ADVOGADO : ELIANE MARIA COPETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1414829 (2011/0076816-4) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (842) RECURSO ESPECIAL Nº 1325987 - SC (2012/0112297-6) RECORRENTE : ROSÉLIO CZERNIAK ADVOGADO : TADEU KURPIEL JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : OSMAR ENGEL ADVOGADO : IVO JOÃO SUCHEK RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1422064 (2011/0130267-8) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (843) RECURSO ESPECIAL Nº 1325988 - SC (2012/0112307-6) RECORRENTE : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : MILTON BACCIN E OUTRO(S) RECORRIDO : MARLETE TERESA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO : LUIZ CARLOS MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção do processo Ag 1425095 (2011/0184166-9) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 208 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (844) RECURSO ESPECIAL Nº 1325989 - RS (2012/0112308-8) RECORRENTE : VALDEMAR BORELLA ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (845) RECURSO ESPECIAL Nº 1325990 - SP (2012/0106834-7) RECORRENTE : RUBENS HOEPPNER ADVOGADO : VICENTE BERTOTTI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SANDRA YURI NANBA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (846) RECURSO ESPECIAL Nº 1325991 - SP (2012/0106926-8) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S) A RECORRIDO : NIVIO FOSCHI ADVOGADO : GIL REIGADA E OUTRO(S) RECORRIDO : DIVA SAVIOLI FOSCHI ADVOGADO : CRISTIANE PEREIRA TEIXEIRA CRUZ RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 24448 (2007/0144840-7) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (847) RECURSO ESPECIAL Nº 1325992 - PR (2012/0110871-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : MAURÍLIO NEGRELLI ADVOGADO : ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 209 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (848) RECURSO ESPECIAL Nº 1325993 - RJ (2012/0112387-3) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DANIEL VERSIANI CHIEZA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE CARROZZINO E OUTRO ADVOGADO : VICTOR GEAMMAL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (849) RECURSO ESPECIAL Nº 1325995 - SP (2012/0106095-9) RECORRENTE : ADOLPHO MAGALHÃES JUNIOR - ESPÓLIO REPR. POR : ANA MARIA DINIZ MAGALHAES - INVENTARIANTE ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO GONÇALVES VAZ RECORRIDO : FRANCISCO SHIGUETO HIROTA E OUTROS ADVOGADO : ANISIO FERREIRA BARBOSA E OUTRO(S) INTERES. : MARIA DO CARMO DE CAMARGO TAVARES LEITE RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1015459 (2007/0296015-0) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (850) RECURSO ESPECIAL Nº 1325998 - RJ (2012/0112398-6) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : SEBASTIÃO CORREIA ABRANTES - ESPÓLIO REPR. POR : NEUZA BRANDÃO ABRANTES - INVENTARIANTE ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE FARIAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (851) RECURSO ESPECIAL Nº 1325999 - RS (2012/0107453-1) RECORRENTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) RECORRIDO : AURELIANO CORRÊA BERTOCHE AGRAVANTE : AURELIANO CORRÊA BERTOCHE ADVOGADO : PAULO VALMIR LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pág. 210 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (852) RECURSO ESPECIAL Nº 1326000 - SP (2012/0109646-7) RECORRENTE : MARCELO LUIZ DA SILVA RECORRENTE : SANGELO SOUZA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 27267 (2009/0217877-8) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (853) RECURSO ESPECIAL Nº 1326001 - AM (2012/0110451-3) RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : DIMAZA DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (854) RECURSO ESPECIAL Nº 1326002 - SC (2012/0110810-0) RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE S DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOZINA SILÉSIA MACHADO SEVERINO ADVOGADO : ELIEZER BRIGIDO JOSINO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1430202 (2012/0010840-8) em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (855) RECURSO ESPECIAL Nº 1326003 - RS (2012/0111081-0) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARA VIVIANE CALABRIA TEICHMANN ADVOGADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA pág. 211 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (856) RECURSO ESPECIAL Nº 1326004 - MG (2012/0110830-2) RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PATRÍCIA MOTA VILAN E OUTRO(S) RECORRIDO : RONIVON GONÇALVES VONRONDON ADVOGADO : DIVA T PINHO TAVARES BASTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (857) RECURSO ESPECIAL Nº 1326005 - SP (2012/0110547-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : W S (PRESO) ADVOGADO : HERCULES AUGUSTUS MONTANHA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 135235 (2009/0081892-0) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (858) RECURSO ESPECIAL Nº 1326007 - RS (2012/0112364-6) RECORRENTE : ANITA ELISA ZANI NUNEZ ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (859) RECURSO ESPECIAL Nº 1326008 - RJ (2012/0112365-8) RECORRENTE : ROSANA MUNIZ SOARES ADVOGADO : GETÚLIO ARRUDA FIGUEIREDO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 212 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (860) RECURSO ESPECIAL Nº 1326009 - RS (2012/0112412-6) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE/RS ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) RECORRIDO : DELCI BOIANI E OUTROS ADVOGADO : ALVOIR LEANDRO ARAÚLO INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (861) RECURSO ESPECIAL Nº 1326010 - RS (2012/0112428-8) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO DIAS IRIGOYEN E OUTRO(S) RECORRIDO : MÁRIO JOSÉ LEANDRO CHAVES ADVOGADO : CELIANA DIEHL RUAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (862) RECURSO ESPECIAL Nº 1326011 - PR (2012/0110993-1) RECORRENTE : PAULO CEZAR PASQUALOTTO ADVOGADO : MARCELO LUIS VICARI E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : JORGE LUIZ MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (863) RECURSO ESPECIAL Nº 1326012 - DF (2012/0111634-0) RECORRENTE : NEIDE CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DIAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA pág. 213 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (864) RECURSO ESPECIAL Nº 1326013 - RR (2012/0107445-4) RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR : MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA E OUTRO(S) RECORRENTE : INSTITUITO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO : MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS HENRIQUES RODRIGUES ADVOGADO : ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (865) RECURSO ESPECIAL Nº 1326014 - SP (2012/0111040-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : ROSELEINE APARECIDA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (866) RECURSO ESPECIAL Nº 1326015 - PR (2012/0111030-4) RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : JULIANO GEMELLI E OUTRO(S) RECORRENTE : FADUL DE SOUZA SILVA E OUTRO ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (867) RECURSO ESPECIAL Nº 1326016 - DF (2012/0112446-6) RECORRENTE : JAIR BARCELOS ADVOGADO : VIVIANE BECKER AMARAL NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTRO(S) pág. 214 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção do processo REsp 1106180 (2008/0250870-6) em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (868) RECURSO ESPECIAL Nº 1326018 - SE (2012/0112377-2) RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SERGIPE TRANSPASE E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE ADVOGADO : FREDERICO GALINDO DE GÓES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (869) RECURSO ESPECIAL Nº 1326019 - RS (2012/0112453-1) RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : CAROLINE RAYA COITINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : CRISTIANO DUTRA RAMOS ADVOGADO : AMANDA LOPES DA SILVA RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (870) RECURSO ESPECIAL Nº 1326020 - RS (2012/0112454-3) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S) RECORRIDO : SANDRA REGINA BULIGON ADVOGADO : ADRIANE HANKE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (871) RECURSO ESPECIAL Nº 1326021 - SE (2012/0112404-9) RECORRENTE : ROMILDO MOREIRA GUERRA ADVOGADO : LAERT NASCIMENTO ARAÚJO RECORRIDO : VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO : GUILHERME BRITTO REZENDE E OUTRO(S) pág. 215 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (872) RECURSO ESPECIAL Nº 1326022 - RS (2012/0112463-2) RECORRENTE : INDIAJARA OLIVEIRA COELHO ADVOGADO : JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO COSTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (873) RECURSO ESPECIAL Nº 1326023 - RS (2012/0112469-3) RECORRENTE : SIMONE DA SILVA FORTES ADVOGADO : JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : LOJAS RENNER S/A ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR GOULART LANES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (874) RECURSO ESPECIAL Nº 1326024 - RS (2012/0112479-4) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S) RECORRIDO : DIVA MARILENE BITTENCOURT PINTO ADVOGADO : JULIANO NEDEL DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (875) RECURSO ESPECIAL Nº 1326025 - RS (2012/0112482-2) RECORRENTE : FÁTIMA MARIA NASCIMENTO COURAS ADVOGADO : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ANDREA LUZ KAZMIERCZAK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 pág. 216 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (876) RECURSO ESPECIAL Nº 1326027 - CE (2012/0112477-0) RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : CERÂMICA BRASÍLIA LTDA ADVOGADO : DRÁUZIO CORTEZ LINHARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (877) RECURSO ESPECIAL Nº 1326028 - RR (2012/0110582-6) RECORRENTE : ERAIDES DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO : DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (878) RECURSO ESPECIAL Nº 1326039 - SC (2012/0112501-1) RECORRENTE : UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS ADVOGADO : JUCÉLIA CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CHAPECÓ ADVOGADO : JAURO S VON GEHLEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1370124 (2010/0201383-0) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (879) RECURSO ESPECIAL Nº 1326042 - SC (2012/0110349-9) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA ADVOGADO : REGIANE BINHARA ESTURILIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 217 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (880) RECURSO ESPECIAL Nº 1326043 - CE (2012/0112521-3) RECORRENTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : ANTÔNIA CAMILY GOMES CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : IZAURA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO : PEDRO CÉSAR BASTOS JUNIOR RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (881) RECURSO ESPECIAL Nº 1326048 - RS (2012/0112558-9) RECORRENTE : NERI ANTÔNIO GIROTTO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : FERNANDA PAULA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (882) RECURSO ESPECIAL Nº 1326049 - DF (2012/0112560-5) RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA LÚCIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : ANA CAROLINA FERNANDES ALTOÉ T SEIXAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (883) RECURSO ESPECIAL Nº 1326050 - RS (2012/0112569-1) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ PROCURADOR : FERNANDO BICCA MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES BAENA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 218 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (884) RECURSO ESPECIAL Nº 1326051 - MG (2012/0111605-0) RECORRENTE : THIAGO RICARDO DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (885) RECURSO ESPECIAL Nº 1326052 - RJ (2012/0111721-2) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : PAULO DA SILVA AMORIM ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (886) RECURSO ESPECIAL Nº 1326053 - RS (2012/0110771-0) RECORRENTE : ARTEVIR JOSÉ PADILHA PINTO ADVOGADO : SABRINA NASCHENWENG E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ARTEVIR JOSÉ PADILHA PINTO ADVOGADA : SABRINA NASCHENWENG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (887) RECURSO ESPECIAL Nº 1326054 - RS (2012/0112642-5) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA REGINA ROLA PERES ADVOGADO : JESUS MELLEU DA FONTOURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA pág. 219 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (888) RECURSO ESPECIAL Nº 1326055 - RS (2012/0112651-4) RECORRENTE : DANILO JEREMIAS CHRISTIDIS ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DIREITOS (889) RECURSO ESPECIAL Nº 1326056 - DF (2012/0112653-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (890) RECURSO ESPECIAL Nº 1326057 - DF (2012/0112658-7) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BSB - SAÚDE CENTRAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA DE BRASÍLIA ADVOGADO : CLORIVAL FLORINDO DA SILVA - ADMINISTRADOR JUDICIAL RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (891) RECURSO ESPECIAL Nº 1326059 - RS (2012/0112667-6) RECORRENTE : FABIANO DA SILVA FRANCO ADVOGADO : GUILHERME COLLIN E OUTRO(S) RECORRIDO : LOJAS RENNER S/A ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR GOULART LANES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA pág. 220 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (892) RECURSO ESPECIAL Nº 1326061 - PR (2012/0112687-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : IUGI HORITA ADVOGADO : MARCEL CRIPPA RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (893) RECURSO ESPECIAL Nº 1326062 - RS (2012/0112685-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SEAN COUROS LTDA ADVOGADO : BEATRIZ MARTINHA HERMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (894) RECURSO ESPECIAL Nº 1326063 - SC (2012/0112694-3) RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 13ª REGIÃO ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN ADVOGADO : ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (895) RECURSO ESPECIAL Nº 1326064 - RS (2012/0112677-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : CARLOS TADEU DE OLIVEIRA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 pág. 221 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (896) RECURSO ESPECIAL Nº 1326066 - RS (2012/0112695-5) RECORRENTE : MARIA DE LOURDES PEDROSO MOREIRA ADVOGADO : GABRIEL HERNAN EIFER E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (897) RECURSO ESPECIAL Nº 1326068 - SC (2012/0112714-4) RECORRENTE : AVELINO BRAGAGNOLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (898) RECURSO ESPECIAL Nº 1326069 - RS (2012/0112727-0) RECORRENTE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOAO ULISSES BICA MACHADO FILHO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (899) RECURSO ESPECIAL Nº 1326070 - SC (2012/0112733-4) RECORRENTE : SÉRGIO NORBERTO AUGUSTIN ADVOGADO : CRISTHIAN GEORGE ZIPPERER E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FREDIANI BARTEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 222 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (900) RECURSO ESPECIAL Nº 1326071 - PR (2012/0112736-0) RECORRENTE : CELINA DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO : WILLIAM CEZAR DUARTE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo MC 19085 (2012/0051573-4) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (901) RECURSO ESPECIAL Nº 1326074 - DF (2012/0112666-4) RECORRENTE : SHELL BRASIL LTDA E OUTROS ADVOGADO : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S) RECORRIDO : AUTO POSTO ITICAR LTDA ADVOGADA : VERA MARIA BARBOSA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo AREsp 184748 (2012/0112711-9) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (902) RECURSO ESPECIAL Nº 1326075 - RO (2012/0112682-9) RECORRENTE : CLEON FROTA DE SOUZA (PRESO) ADVOGADO : ANDRÉ VILAS BOAS GONÇALVES - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (903) RECURSO ESPECIAL Nº 1326076 - RS (2012/0112742-3) RECORRENTE : MALCON FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSUÉ MAIER PINHEIRO ADVOGADO : ROMALINO BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1158530 (2009/0187353-7) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (904) pág. 223 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECURSO ESPECIAL Nº 1326078 - RS (2012/0112747-2) RECORRENTE : FELISBERTA FERREIRA ADVOGADO : MARIA ELISABETE SCARAVONATTO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (905) RECURSO ESPECIAL Nº 1326079 - SP (2012/0108873-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO : RAQUEL FREITAS DE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MANOEL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : JOÃO CARLOS MARTINS FALCATO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (906) RECURSO ESPECIAL Nº 1326080 - PR (2012/0112748-4) RECORRENTE : IZALINA ROSA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO : ZAQUEU SUBTIL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (907) RECURSO ESPECIAL Nº 1326081 - SP (2012/0110429-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JUCEMAR PEREIRA ADVOGADO : PAULA BARBOSA CARDOSO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (908) RECURSO ESPECIAL Nº 1326082 - RS (2012/0112756-1) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS SPINDLER DOS SANTOS E OUTRO(S) pág. 224 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRIDO : ANA CRISTINA COELHO DE SOUZA DOS REIS ADVOGADO : ALOYCIO RUDIGER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (909) RECURSO ESPECIAL Nº 1326084 - SP (2012/0110440-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MAILSON MACEDO SANTOS ADVOGADO : GIOVANNA BLANCO MAGDALENA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (910) RECURSO ESPECIAL Nº 1326088 - SP (2012/0111145-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : C M DE A J ADVOGADO : MARLISE COSTA GIRARDELI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 148216 (2009/0185255-8) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (911) RECURSO ESPECIAL Nº 1326090 - RS (2012/0112811-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : IVO BIRCKHOLZ ADVOGADO : JOSÉ ADAIR ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (912) RECURSO ESPECIAL Nº 1326091 - PR (2012/0112763-7) RECORRENTE : ARNALDO CESAR FAVORITO ADVOGADO : ELISANGELA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pág. 225 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ARNALDO CESAR FAVORITO ADVOGADO : ELISANGELA PEREIRA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (913) RECURSO ESPECIAL Nº 1326093 - SP (2012/0111781-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : VICENTE SOARES DE ASSIS FILHO ADVOGADO : THAÍS DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1186451 (2010/0048923-0) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (914) RECURSO ESPECIAL Nº 1326098 - PR (2012/0111160-5) RECORRENTE : ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : MARIA CECÍLIA MIOTTO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA ÂNGELA MAGALHÃES FORATTINI ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1382051 (2011/0012709-3) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (915) RECURSO ESPECIAL Nº 1326100 - RS (2012/0112843-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : HENRIQUE GLUCK ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (916) RECURSO ESPECIAL Nº 1326103 - SC (2012/0112737-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOSÉ MARIA DE CASTRO SAMPAIO ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA pág. 226 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (917) RECURSO ESPECIAL Nº 1326104 - SC (2012/0112819-1) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MARIA ELIANE FERNANDES VOLTOLINI ADVOGADO : VORLEI ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (918) RECURSO ESPECIAL Nº 1326105 - SC (2012/0112740-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ARI FERNANDO FLORES ADVOGADO : ERNESTO Z MORESTONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (919) RECURSO ESPECIAL Nº 1326108 - RJ (2012/0112875-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARIA OLINDA DE SOUZA FILHO E OUTRO ADVOGADO : LÚCIA PEREIRA BISPO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (920) RECURSO ESPECIAL Nº 1326109 - PR (2012/0112744-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : CELIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : SAMARA SMEILI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 227 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (921) RECURSO ESPECIAL Nº 1326110 - PR (2012/0112775-1) RECORRENTE : TERESA VIANNA ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (922) RECURSO ESPECIAL Nº 1326111 - PR (2012/0112823-1) RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON E OUTRO(S) RECORRIDO : ANAZILIA CORREIA DZIECINNI ADVOGADO : CLEIDE APARECIDA BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL RECORRIDO : FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI ADVOGADO : MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (923) RECURSO ESPECIAL Nº 1326112 - PR (2012/0112795-3) RECORRENTE : JOSÉ RICARDO SIMÕES ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (924) RECURSO ESPECIAL Nº 1326114 - SC (2012/0112840-8) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : NELSON WILL ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 228 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (925) RECURSO ESPECIAL Nº 1326116 - PR (2012/0112846-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : FRANCISCO DE MORAES LUSTRE - MICROEMPRESA ADVOGADO : OTÁVIO CADENASSI NETTO RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (926) RECURSO ESPECIAL Nº 1326117 - RS (2012/0112850-9) RECORRENTE : RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (927) RECURSO ESPECIAL Nº 1326118 - SP (2012/0108781-2) RECORRENTE : ALEXANDRE DE CARVALHO NOGUEIRA BITAR (PRESO) ADVOGADO : PAULO MARZOLA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (928) RECURSO ESPECIAL Nº 1326119 - RS (2012/0112863-5) RECORRENTE : ROSANE MARQUES GIUSTI ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 229 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (929) RECURSO ESPECIAL Nº 1326120 - RS (2012/0112870-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : OLIVALDO NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (930) RECURSO ESPECIAL Nº 1326122 - RS (2012/0112942-0) RECORRENTE : ARLINDO ERNESTO FEUERHARMEL ADVOGADO : ALCESTE JOÃO THEOBALD E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ARLINDO ERNESTO FEUERHARMEL ADVOGADO : ALCESTE JOÃO THEOBALD RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (931) RECURSO ESPECIAL Nº 1326126 - RJ (2012/0112884-9) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LEONARDO CARDOSO SOUZA ADVOGADO : GABRIEL SILVA BRAZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (932) RECURSO ESPECIAL Nº 1326127 - DF (2012/0112885-0) RECORRENTE : MÁRCIO ALVES ARAÚJO ADVOGADO : REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : PAULO JOSÉ MACHADO CORRÊA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 230 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (933) RECURSO ESPECIAL Nº 1326133 - RS (2012/0111099-6) RECORRENTE : BANCO CREDIBEL S/A ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) RECORRIDO : VILMAR BELING ADVOGADO : ELISIANE ALVES DE CASTRO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (934) RECURSO ESPECIAL Nº 1326136 - RO (2012/0112998-5) RECORRENTE : JOSÉ PAULO DE FARIAS ADVOGADO : RAIMUNDO R CANTANHEDE FILHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (935) RECURSO ESPECIAL Nº 1326137 - AP (2012/0112923-0) RECORRENTE : CASA SANTA EDWIRGENS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : ERNANDES LOPES PEREIRA RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : PEDRO ROBERTO ROMÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (936) RECURSO ESPECIAL Nº 1326138 - SC (2012/0112858-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LEOPOLDO SCABURI RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (937) RECURSO ESPECIAL Nº 1326139 - SC (2012/0112932-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pág. 231 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ADÃO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO : EMERSON DE MORAIS GRANADO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (938) RECURSO ESPECIAL Nº 1326143 - SP (2012/0110595-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : ALEXANDRO GOMES SANTOS ADVOGADO : CELESTINO GOMES ANTUNES RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (939) RECURSO ESPECIAL Nº 1326144 - SP (2012/0110808-4) RECORRENTE : CLABERSON RODRIGO GUILHERME RECORRENTE : PAULA FERNANDA BENVINDO ADVOGADO : EDUARDO NEGREIROS DANIEL E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (940) RECURSO ESPECIAL Nº 1326145 - DF (2012/0112913-9) RECORRENTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SINTTEL / RJ ADVOGADA : VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S) INTERES. : VISÃO PREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) INTERES. : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1217391 (2009/0135333-9) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (941) RECURSO ESPECIAL Nº 1326148 - MG (2012/0111289-1) pág. 232 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRENTE : ANDRÉ LUIZ DA SILVA ADVOGADO : WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 180719 (2010/0139413-4) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (942) RECURSO ESPECIAL Nº 1326150 - SP (2012/0111406-5) RECORRENTE : TATIANE FONSECA DE MORAES ADVOGADO : REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 225350 (2011/0275944-5) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (943) RECURSO ESPECIAL Nº 1326151 - RS (2012/0111713-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ARMIN BERNHARD ADVOGADO : ALOÍSIO JORGE HOLZMEIER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (944) RECURSO ESPECIAL Nº 1326152 - SP (2012/0110965-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : M J DE F ADVOGADO : ANTÔNIO ROBERTO ACHCAR RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (945) RECURSO ESPECIAL Nº 1326154 - MT (2012/0111763-0) RECORRENTE : CONDOR CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO : MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO : GRACE KAREN DECKER E OUTRO(S) pág. 233 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (946) RECURSO ESPECIAL Nº 1326156 - RS (2012/0111895-4) RECORRENTE : FUNDAÇÃO BRTREV ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) RECORRIDO : PEDRO DUARTE MACHADO FILHO E OUTROS ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1415237 (2011/0100043-3) em 06/06/2012 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (947) RECURSO ESPECIAL Nº 1326158 - PR (2012/0111053-1) RECORRENTE : WANDERLEI LUKACHEWSKI E OUTRO ADVOGADO : WANDERLEI LUKACHEWSKI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RECORRENTE : ASSOCIAÇO PRUDENTINA DE EDUCACÇÃO E CULTURA APEC ADVOGADO : MARCELO FARINA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (948) RECURSO ESPECIAL Nº 1326159 - RS (2012/0111933-3) RECORRENTE : DROGARIA DROGAMAX LTDA ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ZAGO E OUTRO(S) RECORRIDO : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO : MARIANA MARIANO DA ROCHA MOTTIN E OUTRO(S) INTERES. : DROGARIA MOINHOS LTDA INTERES. : DROGARIA PELUFFO LTDA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1411641 (2011/0104016-5) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (949) RECURSO ESPECIAL Nº 1326160 - RS (2012/0111908-0) RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADO : GELSA PINTO SERRANO E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTARES RADIODIFUSAO LTDA pág. 234 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1375408 (2010/0230337-5) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (950) RECURSO ESPECIAL Nº 1326161 - RS (2012/0112973-4) RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : MARCO POLO DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : VLADIMIR RODRIGUES DIAS ADVOGADO : CLÁUDIA MACHRY MACHADO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (951) RECURSO ESPECIAL Nº 1326164 - RS (2012/0112977-1) RECORRENTE : PRESTEMAR COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADO : ANA PAULA ENGRAZIA BETTIO RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuição por prevenção do processo Ag 506108 (2003/0005536-4) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (952) RECURSO ESPECIAL Nº 1326166 - RS (2012/0113016-8) RECORRENTE : ADRIANA GARCIA NUNES ADVOGADO : MARCELO DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : GUSTAVO DAL BOSCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (953) RECURSO ESPECIAL Nº 1326167 - RJ (2012/0113041-1) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : EUNICE DA MOTTA SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA pág. 235 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (954) RECURSO ESPECIAL Nº 1326171 - RS (2012/0111944-6) RECORRENTE : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ADVOGADO : SHEILA DE ALMEIDA FELDMAN RECORRIDO : CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : MÁRCIO FELIX JOBIM E OUTRO(S) INTERES. : CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1404023 (2011/0062250-2) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (955) RECURSO ESPECIAL Nº 1326172 - AL (2012/0113052-4) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES ADVOGADO : PEDRO ICARO CAVALACANTE DE BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES /AL SSPMJG ADVOGADO : MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (956) RECURSO ESPECIAL Nº 1326174 - RS (2012/0113047-2) RECORRENTE : NICOLAS POLYCARPOS EFREMIDES - ESPÓLIO REPR. POR : SOPHIA EFREMIDES ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DIEGO DORNELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição por prevenção do processo Ag 1358060 (2010/0181181-6) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (957) RECURSO ESPECIAL Nº 1326181 - DF (2012/0113148-2) RECORRENTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : RAFAEL CARVALHO MAYOLINO E OUTRO(S) RECORRIDO : HELIA PESSOA DE OLIVEIRA RODRIGUES pág. 236 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADA : BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1199589 (2009/0082989-8) em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (958) RECURSO ESPECIAL Nº 1326182 - BA (2012/0113157-1) RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ÁTILA PANELLI SABACK E OUTROS ADVOGADO : CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (959) RECURSO ESPECIAL Nº 1326188 - SP (2012/0111755-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FÁBIO CABRAL VEREIRO RECORRIDO : WESLEY RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO : NOADIR MARQUES DA SILVA JÚNIOR RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (960) RECURSO ESPECIAL Nº 1326190 - RS (2012/0112272-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : DOUGLAS PINHEIRO BELIZÁRIO ADVOGADO : ADRIANA PRAETZEL - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (961) RECURSO ESPECIAL Nº 1326191 - RS (2012/0112507-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MELLO ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 237 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (962) RECURSO ESPECIAL Nº 1326192 - RS (2012/0112317-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : SOLANO REX ADVOGADO : CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (963) RECURSO ESPECIAL Nº 1326193 - SP (2012/0111511-5) RECORRENTE : SEBASTIÃO CLÓVIS ALÉSSIO ADVOGADO : ANTÔNIO ROBERTO SANCHES RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 171910 (2010/0083485-7) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (964) RECURSO ESPECIAL Nº 1326194 - SP (2012/0111472-4) RECORRENTE : ALVOIR DA SILVA ADVOGADO : RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (965) RECURSO ESPECIAL Nº 1326197 - SP (2012/0110887-0) RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ E OUTRO(S) RECORRIDO : KOURAGEM BOUTIQUE DO COURO LTDA AGRAVANTE : KOURAGEM BOUTIQUE DO COURO LTDA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO HOFLING E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 238 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (966) RECURSO ESPECIAL Nº 1326198 - RS (2012/0111867-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : WALMOR JOSE VANAZZI ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (967) RECURSO ESPECIAL Nº 1326199 - RS (2012/0112095-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JORGE LUIZ ALTMAYER MORAES RECORRIDO : VANDERLEI FRANCISCO BORGES DA SILVA ADVOGADO : ADRIANA PRAETZEL - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (968) RECURSO ESPECIAL Nº 1326202 - RS (2012/0111903-0) RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : CAMILA MARIA DE CENÇO RIGON E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIZA APARECIDA BRUM FUCHS ADVOGADO : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1288925 (2009/0224880-0) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (969) RECURSO ESPECIAL Nº 1326203 - RS (2012/0111901-7) RECORRENTE : UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO : GUILHERME DOS SANTOS MENEGAT E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIA DE MELLO SIQUEIRA ADVOGADO : MICHELLE CRISTINA BENITES E OUTRO(S) INTERES. : ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS HOSPITAL MÃE DE DEUS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1103862 (2008/0224576-2) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 239 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (970) RECURSO ESPECIAL Nº 1326205 - PR (2012/0111953-5) RECORRENTE : ANTÔNIO EDISON CUNICO BACH ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH E OUTRO(S) RECORRIDO : AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1360893 (2010/0184639-9) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (971) RECURSO ESPECIAL Nº 1326208 - RS (2012/0112102-0) RECORRENTE : JULIA GOMES DA COSTA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ABREU TRINDADE E OUTRO(S) RECORRIDO : CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CANOAS E OUTRO ADVOGADO : JORGE FERES GOMES UEQUED RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1418422 (2011/0132037-3) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (972) RECURSO ESPECIAL Nº 1326209 - RS (2012/0111943-4) RECORRENTE : ROBERTS CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO INDUSTRIAL LTDA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ ABEL LUIZ RECORRIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO : LUIZ FERNANDO AMORIM JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1151755 (2009/0018094-5) em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (973) RECURSO ESPECIAL Nº 1326211 - RS (2012/0112522-5) RECORRENTE : FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S) RECORRIDO : HAMILTON PEREIRA E SILVA ADVOGADO : HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ INTERES. : EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL S/A ELETROSUL RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1402423 (2011/0057462-3) em 06/06/2012 às 17:00 pág. 240 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (974) RECURSO ESPECIAL Nº 1326213 - DF (2012/0113212-7) RECORRENTE : GILSON BELLO SILVA E OUTRO ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADA : NADYA DINIZ FONTES RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (975) RECURSO ESPECIAL Nº 1326215 - RS (2012/0113218-8) RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO : MAURO FITERMAN E OUTRO(S) RECORRIDO : LILIAN FLECK LENGLER ADVOGADO : JORGE LEOPOLDO SOBBÉ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (976) RECURSO ESPECIAL Nº 1326217 - DF (2012/0113215-2) RECORRENTE : MARIA MAGALI DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE NUNES DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MOZARLÉM GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (977) RECURSO ESPECIAL Nº 1326220 - AL (2012/0113056-1) RECORRENTE : JOSÉ PACHECO FILHO E OUTRO RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO PACHECO ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 241 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (978) RECURSO ESPECIAL Nº 1326225 - SE (2012/0113062-5) RECORRENTE : IVAN GOMES PEREIRA ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO SANTOS FERREIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (979) RECURSO ESPECIAL Nº 1326226 - SP (2012/0113221-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : IVO PEIXOTO FILHO ADVOGADO : DANIEL GUIMARÃES ZVEIBIL - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (980) RECURSO ESPECIAL Nº 1326227 - SP (2012/0113268-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JEAN RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO : THAÍS DE CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (981) RECURSO ESPECIAL Nº 1326228 - SP (2012/0113257-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JOSIEL APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : FLÁVIA D'URSO - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (982) RECURSO ESPECIAL Nº 1326235 - RS (2012/0113488-0) RECORRENTE : MÁRIO CÉZAR PEREIRA ADVOGADO : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pág. 242 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (983) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1333195 - PR (2010/0131064-0) AGRAVANTE : B S (PRESO) ADVOGADO : ROGÉRIO OSCAR BOTELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo RHC 21007 (2007/0051626-9) em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (984) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391926 - RS (2011/0058581-9) AGRAVANTE : D A T (MENOR) ADVOGADO : NAIRA REGINA STEFANI SANCHES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Atribuição em 06/06/2012 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (985) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431055 - PE (2012/0106798-1) AGRAVANTE : DENIS COSME DOS SANTOS ADVOGADO : MAURÍCIO GOMES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (986) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431060 - SC (2012/0110976-5) AGRAVANTE : ANTONIO LIDIA BRESSAN ADVOGADO : FÁBIO FONTANELLA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA pág. 243 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (987) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431061 - MS (2012/0111436-8) AGRAVANTE : ALBERTO ALMEIDA DA SILVA AGRAVANTE : JOÃO SANTANA COSTA ADVOGADO : DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (988) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431063 - MG (2012/0107760-1) AGRAVANTE : ALOISIO FONSECA LARA ADVOGADO : ANDREÍSA ANGÉLICA DE MOURA SANFINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (989) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1431064 - MG (2012/0107763-7) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA E OUTRO(S) AGRAVADO : GILBERTO SILVA RAMOS ADVOGADO : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 06/06/2012 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR pág. 244 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados CESAR ASFOR ROCHA Distribuídos Redistribuídos Atribuídos GILSON DIPP Distribuídos Redistribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos Redistribuídos Atribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos Redistribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos Redistribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos Redistribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos Redistribuídos Atribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos Redistribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos Redistribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos Total 21 21 33 28 1 4 30 29 1 33 27 2 4 38 36 2 35 34 1 32 31 1 27 26 1 32 28 1 3 38 35 3 30 29 1 26 24 2 28 28 pág. 245 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos Redistribuídos Atribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos Redistribuídos OG FERNANDES Distribuídos Redistribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos Redistribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos Redistribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos RAUL ARAÚJO Distribuídos Redistribuídos PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuídos Redistribuídos MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuídos Redistribuídos ANTONIO CARLOS FERREIRA Distribuídos Redistribuídos RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Distribuídos Redistribuídos SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Distribuídos Redistribuídos Atribuídos 33 23 2 8 37 34 3 32 29 3 29 28 1 44 43 1 29 28 1 29 29 37 33 4 36 34 2 39 38 1 40 38 2 37 36 1 30 28 1 1 pág. 246 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MARCO BUZZI Distribuídos Redistribuídos MARCO AURÉLIO BELLIZZE Distribuídos Redistribuídos ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Distribuídos Redistribuídos ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) Distribuídos Redistribuídos Total 38 36 2 30 28 2 32 30 2 34 33 1 989 Maria Aparecida do Espírito Santo Secretária Judiciária Brasília, 06 de junho de 2012. Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (990) REVISÃO CRIMINAL Nº 1.730 - RS (2012/0109162-0) (f) REQUERENTE REQUERIDO : DEIVITI MACHADO (PRESO) : NÃO INDICADO DECISÃO Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, sendo, portanto, manifesta sua incompetência para processar e julgar o presente feito. pág. 247 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Assim, com base no disposto no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso, da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (991) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.621 - DF (2012/0112158-6) IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : FRANCISCO SEVERO WANDERLEY : LUIZ CARLOS DONNICI : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DECISÃO Regularize o requerente a petição inicial (fl. 1-32), recebida nesta Corte sem a assinatura do seu subscritor. Intime-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (992) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 23.794 - SC (2011/0159037-7) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MÓVEIS ZOMER LTDA VILMAR COSTA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DESPACHO pág. 248 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. À vista do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.111.175, SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo em Recurso Especial seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de 12.05.2011). Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (993) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 61.740 - PR (2011/0230232-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : SIDNEI FERREIRA MACHADO JEFERSON MARTINS LEITE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚLICO REINALDO VINICIUS GONÇALVES VIEIRA CLAUBER JULIO DE OLIVEIRA DECISÃO Homologo a desistência do agravo de instrumento (fl. 1511). Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (994) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 62.603 - BA (2011/0238609-2) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : BANCO DO BRASIL S/A : FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO OUTRO(S) VALNEI DAL BEM : ANA ALICE FONTES MASCARENHAS CARDOSO : EMANUELLA MASCARENHAS CARDOSO SANTOS E pág. 249 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP, relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC, relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011. Sendo, portanto, incabível agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, deve ser igualmente formulado no âmbito do tribunal a quo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (995) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 63.711 - DF (2011/0242912-8) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DISTRITO FEDERAL DANIEL AUGUSTO MESQUITA E OUTRO(S) GERALDO MANOEL DA SILVEIRA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar. No mais, as questões em debate nestes autos já foram objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC. pág. 250 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Com efeito, no julgamento do REsp nº 999.901, RS, consolidou-se o entendimento de que a Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), "é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 10.06.2009). Ademais, no julgamento do REsp nº 1.102.431, RJ, decidiu-se que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2010). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (996) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 73.154 - BA (2011/0258685-5) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : BANCO DO BRASIL S/A : VALNEI DAL BEM VERA LÚCIA SILVA DOS SANTOS E OUTRO(S) : ROQUE BATISTA ANDRADE : NILTON SENA E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP, relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC, pág. 251 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011. Sendo, portanto, incabível agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, deve ser igualmente formulado no âmbito do tribunal a quo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (997) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 75.561 - MG (2011/0263794-2) EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ORACI FERREIRA DE QUEIROZ EDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (998) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 78.152 - MT (2011/0267657-5) EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pág. 252 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF : IRONI PEREIRA DA CRUZ : CELSO MARTINS SPOHR E OUTRO(S) DECISÃO Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (999) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 78.550 PR (2012/0112235-7) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MAMORU WALTER YASUNAKA LÍDIO DIAS E OUTRO(S) BANCO BANESTADO S/A E OUTRO EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO Conforme certidão de fl. 325, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08, de 23 de abril de 2012. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 253 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1000) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 81.851 - GO (2011/0276801-5) EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF MARIA JOSÉ MAURICIO DOS SANTOS ROSEANNE S MOQUEDACE SANTOS DECISÃO Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1001) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 84.606 - PR (2011/0274664-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : THIAGO OSÓRIO (PRESO) : JEFERSON MARTINS LEITE E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Homologo a desistência do agravo em recurso especial (fl. 749). Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1002) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.358 SP (2012/0113529-5) pág. 254 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : LUCIENE MANZOLI DE ALBUQUERQUE RAMOS MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA HELENA MARTONI GRAZIOLI E OUTRO(S) DECISÃO Conforme certidão de fl. 378, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08, de 23 de abril de 2012. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1003) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.742 - RS (2011/0209157-0) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : JANAINE LONGHI CASTALDELLO ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S) : SILVANA ZANARDI : LARRI DOS SANTOS FEULA E DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nenhum desses defeitos presentes no caso. Como quer que seja, havendo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à espécie. Ademais, ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em sucumbência mínima, uma vez que a vedação da cobrança de capitalização de juros corresponde a parte substancial do pedido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. pág. 255 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1004) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95.816 - PR (2011/0224518-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI E OUTRO(S) ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTRO(S) DECISÃO Nego provimento ao agravo; o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ – Súmula nº 182). Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1005) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.296 - MT (2011/0294463-0) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF NELDO PREISS JOSUÉ SILVA MARINHO E OUTRO(S) DECISÃO Acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão do recurso especial e determinar a distribuição do processo, porque não se trata de recurso sujeito ao regime da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008. pág. 256 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1006) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 98.417 - PR (2011/0305981-4) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : IRMÃOS OBARA LTDA ANTONIO AUGUSTO GRELLERT E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ VITOR PUPPI E OUTRO(S) DECISÃO A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com efeito, no exame do REsp nº 1.090.898, SP, relator o eminente Ministro Castro Meira, consolidou-se o entendimento de que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil ou nos arts. 11 e 15 da LEF" (DJe de 31.08.2009). Tal orientação é aplicável também às situações de recusa à primeira nomeação à penhora (Primeira Seção, AgRg no EREsp nº 870.407, RS, relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 19.11.2009). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente pág. 257 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1007) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.557 - RJ (2011/0299632-8) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE MARICÁ MARIA INEZ DOMINGOS PUCELLO E OUTRO(S) ANTÔNIO NUNES GOMES DE FARIA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO À vista do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.102.431, RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para que o presente agravo em recurso especial seja convertido em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de 12.05.2011). Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1008) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 138.043 - RJ (2012/0013431-8) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF NELINA MANOEL DO ESPÍRITO SANTO NÍVEA MARIA DUTRA PACHECO E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. A hipótese não se enquadra na previsão do artigo 544 do Código de Processo Civil, sendo o agravo manifestamente incabível. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no Ag nº 1.277.921, DF, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29.05.2012; AgRg no Ag nº 1.255.725, DF, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 09.03.2012; EDcl no Ag nº 1.238.186, RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.03.2012; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.223.072, SP, relator pág. 258 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. o Ministro Humberto Martins, DJe de 18.03.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.273.622, MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Dje de 10.05.2010. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1009) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 179.393 - RS (2012/0101808-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : JOCEANE HERMEL DE SOUZA : JESSES JAMES SARAIVA HERMEL DECISÃO Nego provimento ao agravo; a questão relativa ao julgamento extra petita decorrente das ações da Celular CRT S/A carece do indispensável prequestionamento. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1010) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182.757 - PR (2012/0108247-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : ANA LÚCIA FRANCA E OUTRO(S) : AUTO POSTO VASCELAI LTDA pág. 259 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S) DESPACHO À vista do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.117.614, PR, sob o regime do art. 543-C do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo em Recurso Especial seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de 12.05.2011). Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1011) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183.215 - SP (2012/0107906-3) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : HEBERT ANTÔNIO VON ATZINGEN PASQUINI E OUTRO MARCO ANTONIO DOS SANTOS DAVID E OUTRO(S) BANCO ITAÚ S/A ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(S) DESPACHO À vista do que foi decidido nos Recursos Especiais nº 969.129, MG, nº 1.110.903, PR, e nº 1.070.297, PR, sob o regime do art. 543-C do CPC, determino a devolução dos autos à origem, para que o presente Agravo em Recurso Especial seja convertido em Agravo Regimental a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP (DJe de 12.05.2011). Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 260 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1012) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.448 - SP (2012/0110538-2) AGRAVANTE ADVOGADO _ AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR THAIS LENTZ DA SILVA E OUTRO(S) BANCO NOSSA CAIXA S/A JOÃO ALVES DOS SANTOS E OUTRO IVÂNIA JONSSON STEIN E OUTRO(S) DECISÃO As advogadas que subscreveram a petição do agravo (fl. 129/133), Dra. Thais Lentz da Silva e Dra. Andrea Mori, não têm procuração nos autos. A teor da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1013) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.812 - RS (2012/0112822-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : BANCO BRADESCO S/A FLÁVIO CÉSAR INNOCENTI E OUTRO(S) AMÉRICO DA SILVA FARIAS SIMONE DA FONSECA SOARES LUSO BRASILEIRA PRODUTOS PARA PESCA LTDA DECISÃO No julgamento do REsp nº 1.213.256, RS, apreciado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14.11.2011). pág. 261 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. No mais, as razões recursais são deficientes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1014) HABEAS CORPUS Nº 243.641 - DF (2012/0107194-2) (f) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : WAGNER LIMA SILVA : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : WAGNER LIMA SILVA (PRESO) DESPACHO A presente petição não se trata de habeas corpus, vez que não tutela o direito de locomoção, mas, requerimento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Cancele-se a autuação procedendo-se a remessa destes autos, por meio de ofício, ao Ministério da Previdência Social, por meio de sua ouvidoria, para que se manifeste sobre o pedido do Sr. Wagner Lima Silva, devendo ao próprio ser emitida a resposta. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1015) HABEAS CORPUS Nº 243.814 - MT (2012/0108760-9) (f) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : ARÃO SILVEIRA NEVES : NÃO INDICADO : ARÃO SILVEIRA NEVES (PRESO) pág. 262 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DECISÃO Se o ato coator é imputado a Juiz de primeira instância, manifesta é a incompetência desta Corte para o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual o competente para processar e julgar o presente mandamus é o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, com base no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso, da competência, determinando a remessa dos autos ao mencionado Tribunal. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1016) HABEAS CORPUS Nº 243.847 - PR (2012/0109005-2) (f) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : MARIA GORETTI PEREIRA : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA PR : JOCIMAR RAMOS (PRESO) DECISÃO Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, sendo, portanto, manifesta sua incompetência para processar e julgar o presente feito. Assim, com base no disposto no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso, da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 263 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1017) HABEAS CORPUS Nº 243.876 - SP (2012/0109058-2) (f) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : CÁCIO NUNES DA SILVA : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP : CÁCIO NUNES DA SILVA (PRESO) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para o conhecimento deste habeas corpus, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal Assim, com base no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1018) HABEAS CORPUS Nº 243.883 - RJ (2012/0109147-8) (f) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : JORGE CARDOSO CORREIA : NÃO INDICADO : JORGE CARDOSO CORREIA (PRESO) DECISÃO Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, sendo, portanto, manifesta sua incompetência para processar e julgar o presente feito. Assim, com base no disposto no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso, da competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. pág. 264 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1019) HABEAS CORPUS Nº 243.913 - PA (2012/0109703-6) (f) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : CARLOS LEI RODRIGUES : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM - PA : ELIEL GOMES MACIEL (PRESO) DECISÃO Se o ato coator é imputado a Juiz de primeira instância, manifesta é a incompetência desta Corte para o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual o competente para processar e julgar o presente mandamus é o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, com base no art. 21, inciso XIII, alínea "k", do RISTJ, declino, por isso, da competência, determinando a remessa dos autos ao mencionado Tribunal. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.906 - RS (2008/0223907-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : ÂNGELO CHIARELLO : CARMEN LUCIA IANKOWSKI DIAS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PATRÍCIA BERNARDI DALL'ACQUA E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS : JAQUELINE MARIA JOHANN E OUTRO(S) pág. 265 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DECISÃO À vista da petição de fl. 313, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1021) RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.439 - SC (2008/0264987-3) RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO E OUTRO(S) MARÍLIA REGUEIRA DIAS EDISON LUIZ LACERDA E OUTROS JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) DECISÃO À vista da petição de fl. 941, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1022) RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.169 - SC (2009/0161745-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : ESTADO DE SANTA CATARINA FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVEIRA E OUTRO(S) ELIEGE MONTEIRO MIGUEL CADORIN GIOVANI DE LIMA E OUTRO(S) UNIÃO pág. 266 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. : MUNICÍPIO DE ITAPEMA DESPACHO À vista do ofício de fl. 169/181, julgo prejudicado o recurso especial por perda de objeto. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.160.909 - PR (2012/0113485-5) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : RAFES INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA E OUTRO(S) MANOEL PAVESI ESTEVES E OUTRO GERALDO JASINSKI JUNIOR E OUTRO(S) DECISÃO Conforme certidão de fl. 386, a petição dos embargos de divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante de pagamento de custas. À vista disso, julgo deserto o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08, de 23 de abril de 2012. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1024) RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.013 - ES (2010/0051504-2) RECORRENTE ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S) pág. 267 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRIDO ADVOGADO : RUDNEI DUARTE FREITAS : ISMAEL MACEDO DE ALMEIDA DECISÃO Homologo a desistência do recurso especial (fl. 161). Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1025) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.345 - PR (2010/0130370-0) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : BARCEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA : EMERSON RODRIGUES DA SILVA LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S) : ESTADO DO PARANÁ : JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão, da lavra do Ministro Cesar Asfor Rocha: "Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, o qual permitiu, em execução fiscal, a substituição do bem penhorado por precatório judicial, independentemente da anuência da Fazenda Pública credora. O recorrente sustenta, em resumo, ofensa ao disposto nos arts. 11 da LEF; 620, 655 e 655-A do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Razão assiste ao Estado recorrente. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.090.898/SP, da relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 31.8.2009, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), tratando de matéria idêntica à versada nestes autos, firmou o seguinte entendimento: 'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. pág. 268 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 1. 'O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008'. Nos termos do precedente supracitado, a substituição do bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária, não se admitindo a substituição por precatório, ainda que emitido contra a própria fazenda exequente. O tema encontra-se inclusive sumulado nesta Corte (enunciado n. 406), verbis: 'A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório'. Diante disso, com amparo no art. 543-C, § 9º, do CPC e 5º, II, da Resolução/STJ n. 8/2008, dou provimento ao recurso especial" (fl. 212/213). A teor das razões do recurso: "Vê-se que a decisão embargada está assentada em premissa equivocada, pois entendeu que o feito entelado cinge-se à substituição de penhora de bens por precatório, quando em verdade, trata-se de nomeação regular de bens à penhora. ......................................................... Ocorre que, em verdade, o feito trata de questão absolutamente diversa, pois cinge-se à tempestividade e regular nomeação de bens (precatório) à penhora, cuja possibilidade e adequação é plenamente reconhecida nos Tribunais Superiores, em especial neste excelso STJ" (fl. 225/226). 2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Como quer que seja, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: pág. 269 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. "TRIBUTÁRIO. PENHORABILIDADE RECUSA PELO ENTE PÚBLICO. DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE 1. A jurisprudência do STJ considera penhorável o crédito relativo a precatório judiciário, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, o qual, todavia, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. Enquadra-se, portanto, nas hipóteses dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal. 2. Porém, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão que deferiu a nomeação à penhora de crédito representado por precatório, a despeito da recusa da exequente" (EREsp nº 1.116.070, ES, relator o eminente Ministro Humberto Martins, DJe de 27.10.2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1026) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.135 - SC (2010/0174135-4) EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : VALDIR RODRIGUES PEREIRA ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Ante os termos da petição de fl. 262/266, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 255/257, determinando a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. pág. 270 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1027) RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.365 - TO (2010/0189797-5) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DO TOCANTINS MÁRCIO JUNHO PIRES CÂMARA E OUTRO(S) ROMEU BAUM E OUTRO FERNANDO REZENDE DE CARVALHO E OUTRO(S) DECISÃO Homologo a desistência do recurso especial nos termos da petição de fl. 668. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1028) RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.688 - RJ (2010/0206894-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) JOSÉ DILSON FREIRE CALAZANS JOSÉ ANTÔNIO GALVÃO DE CARVALHO DECISÃO Homologo a desistência do recurso especial (fl. 650). Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1029) RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.643 - PR (2011/0002955-0) pág. 271 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DO PARANÁ LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S) CLEUZA MARIA GOMES RODRIGUES CASSIANO RICARDO MEDEIROS MOLIN DECISÃO Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após a vigência do artigo 1º-F Lei nº 9.494, de 1997, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, incidem juros de mora no percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incluindo-se os benefícios previdenciários (REsp nº 1.253.347, SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 09.03.2012; AgRg no REsp nº 1.210.516, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 21.02.2011; AgRg no REsp nº 978.469, RS, relator o Desembargador Convocado Celso Limongi, publicado no DJe de 08.03.2010; REsp nº 915.185, RS, relator o Desembargador Convocado Carlos Fernando Mathias, publicado no DJe de 08.10.2007; AgRg no REsp nº 837.766, RS, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no DJe de 05.02.2007). Por outro lado, conforme se extrai do acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento do EREsp nº 1.207.197, RS, relator o eminente Ministro Castro Meira, "o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (DJe de 02.08.2011). No mais, "nas demandas nas quais se busca a revisão de benefício previdenciário, inclusive a complementação da aposentadoria, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por tratar-se de relação de trato sucessivo" (AgRg no AREsp nº 59.376, PE, Relator o eminente Ministro Humberto Martins, DJe de 05.03.2012; AgRg no Ag nº 1.250.757, PE, Relator o eminente Desembargador Convocado Haroldo Rodrigues, DJe de 08.06.2011; e AgRg no Ag nº 1.223.074, BA, Relator o eminente Ministro Og Fernandes, DJe de 01.02.2011). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar que incidam juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei nº 9.494, de 1997, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 2009, a partir de quando deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 272 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1030) RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.424 - SC (2011/0096491-2) RECORRENTE RECORRIDO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : UNIÃO MARCA DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA E OUTRO MARCA DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA E OUTRO MARCEL GULIN MELHEM UNIÃO DECISÃO Recurso Especial da União A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp nº 1.150.579, SC, relator o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno pág. 273 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[\'e9] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08" (DJe de 17.08.2011). Agravo em Recurso Especial de Marca Digitação e Cobrança Ltda e Outro A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não se discute, aqui, cobrança de foro, mas sim de majoração de taxa de ocupação, instituto substancialmente distinto, cuja atualização não está limitada à correção monetária do período, pois, aqui, trata-se de simples recomposição do patrimônio da União, que se faz a partir da renovação da pág. 274 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. planta de valores do domínio pleno, enquanto aquele, este sim, deve ser imutável, conforme dispõe o art. 678 do CC/1916" (AgRg no Ag nº 1.398.597, SC, relator o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 01.12.2011). Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados: REsp nº 1.152.279, SC, relator o eminente Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 18.12.2009, e AgRg no REsp nº 1.173.386, SC, relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 08.06.2010. Ante o exposto, conheço do recurso especial da União Federal e dou-lhe provimento para denegar o mandado de segurança, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e nego provimento ao agravo de Marca Digitação e Cobrança Ltda e Outro. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1031) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.036 - SP (2011/0067188-8) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : ALCINO DIAS E OUTROS ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SANTOS ALICE RABELO ANDRADE E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração são intempestivos. A decisão embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16 de fevereiro de 2012 (fl. 633). O prazo para a oposição dos embargos de declaração começou a contar no dia 17 de fevereiro de 2012 e expirou em 22 de fevereiro de 2012; todavia, a petição dos embargos só foi protocolada na Secretaria do Tribunal no dia 05 de março de 2012 (fl. 648). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER pág. 275 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Presidente (1032) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.040 - DF (2011/0220772-0) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : SPSCS INDUSTRIAL S/A VANDERLEI DE ARAÚJO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Ante os termos da petição de fl. 848/850, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental e reconsidero a decisão de fl. 842/843, determinando a distribuição do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1033) RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.238 - GO (2011/0244962-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF BADIA MARIA DO BOMFIM MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO E OUTRO(S) DECISÃO A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos autos do REsp nº 1.101.727, PR, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. pág. 276 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil" (DJe de 03.12.2009). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que, anulado o acórdão proferido pelo tribunal a quo, outro seja proferido. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1034) RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.464 - AC (2011/0295724-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RAIMUNDO NONATO MARQUES DE CASTRO EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS DECISÃO A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos autos do REsp nº 1.101.727, PR, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil" (DJe de 03.12.2009). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para que, anulado o acórdão proferido pelo tribunal a quo, outro seja proferido. pág. 277 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1035) RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.630 - MG (2012/0073276-2) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A : MARCIA MALLMANN LIPPERT LEONARDO MARTINS WYKROTA E OUTRO(S) : ICILENE BATISTA NOGUEIRA : ROBERTA CRISTINA ALVES E OUTRO(S) DECISÃO A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC. Com efeito, no julgamento do REsp nº 976.836, RS, relator o eminente Ministro Luiz Fux, consolidou-se o entendimento de que "(a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão; (b) o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não resulta violado pela ausência de demonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida em que a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da servibilidade do produto ou do serviço, visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendo indiferente saber a carga incidente sobre o mesmo; (c) a discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso que, carente de norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor cede à legalidade estrita da lei das concessões e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte geral onde resta inexigível à retromencionada pretensão de explicitação" (DJe de 5.10.2010). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER pág. 278 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Presidente (1036) RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.413 - MG (2012/0078882-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : TELEMAR NORTE LESTE S/A LEONARDO MARTINS WYKROTA E OUTRO(S) DIRCE MARIA RIBEIRO PATRÍCIA ANDRADE CAPANEMA E OUTRO(S) DECISÃO A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC. Com efeito, no julgamento do REsp nº 976.836, RS, relator o eminente Ministro Luiz Fux, consolidou-se o entendimento de que "(a) o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo porquanto integra os custos repassáveis legalmente para os usuários no afã de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão; (b) o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não resulta violado pela ausência de demonstração pormenorizada dos custos do serviço, na medida em que a sua ratio legis concerne à informação instrumental acerca da servibilidade do produto ou do serviço, visando a uma aquisição segura pelo consumidor, sendo indiferente saber a carga incidente sobre o mesmo; (c) a discriminação dos custos deve obedecer o princípio da legalidade, por isso que, carente de norma explícita a interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor cede à legalidade estrita da lei das concessões e permissões, quanto aos deveres do concessionário, parte geral onde resta inexigível à retromencionada pretensão de explicitação" (DJe de 5.10.2010). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1037) RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.872 - SP (2012/0100539-8) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pág. 279 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : ANDRÉ DOMINGUES FIGARO E OUTRO(S) : JUREMA AYRES PEREIRA E OUTROS : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(S) DESPACHO O acórdão de fls. 298/302 não foi objeto de juízo de retratação conforme prevê o art. 543-C, § 7º, II, do CPC, por meio de acórdão fundamentado. Com efeito, o citado acórdão foi mantido por meio de decisão monocrática proferida pelo seu eminente relator, às fls. 339/340 dos autos. Na Questão de Ordem nos REsp nºs 1.148.726, RS, 1.154.288, RS, 1.155.480, RS, e 1.158.872, RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já examinou esse procedimento, concluindo que ele destoa daquele previsto na Lei nº 11.672, de 2008. Devolvam-se os autos à origem, para que o órgão colegiado faça o juízo de retratação. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1038) RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.218 - SC (2012/0107462-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO BRADESCO S/A DEBORA CRISTINA NUNES VIEIRA E OUTRO(S) ORGANIZAÇÕES SPINDOLA LTDA PEDRO ANSELMO BOLZANI E OUTRO(S) DECISÃO A egrégia Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp nº 1.061.530, RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que é necessária a presença concomitante de três elementos para que seja impedida a inscrição do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. pág. 280 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Lê-se do voto proferido pelo tribunal a quo: "... em relação ao terceiro requisito, não há no feito demonstração do efetivo depósito incidental ou prestação de caução" (fl. 190). Na espécie, portanto, deixaram de ser comprovados os referidos requisitos. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para autorizar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1039) RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.186 - PR (2012/0113245-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI : ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INGÁ LTDA DECISÃO O recurso especial foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria sua apresentação à presidência do tribunal de origem, na forma do artigo 541, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1040) pág. 281 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.347.682 - RS (2010/0158933-2) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : BANCO FINASA S/A ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S) CÁSSIO SOLANO CHAISE WULFF MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S) DECISÃO À vista da petição de fl. 322/325, noticiando a celebração de acordo entre as partes, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1041) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.687 - PR (2010/0183127-6) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE APUCARANA LETICIA MARIA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S) SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SHANA ROBERTA MODENA E OUTRO(S) DECISÃO Nego provimento ao agravo; o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ – Súmula nº 182). Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1042) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.674 - PR (2010/0199762-0) pág. 282 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADA : MUNICÍPIO DE APUCARANA : LETICIA MARIA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL : MARCIO RIBEIRO PIRES E OUTRO(S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH DECISÃO Nego provimento ao agravo; o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ – Súmula nº 182). Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1043) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.411.040 - RS (2011/0121801-1) (f) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : RÁDIO ALTO TAQUARI LTDA E OUTROS SERGIO CORAZZA E OUTRO(S) AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP, relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC, relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011. No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo pág. 283 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial, REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1044) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.412.968 - RS (2011/0117614-9) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : CMZ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTRO : SERGIO CORAZZA E OUTRO(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS : LARISSA RODRIGUES LAKS E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP, relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC, relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011. No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial, REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. pág. 284 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1045) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.414.764 - RS (2011/0152056-6) (f) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : FASTER MAIL ENTREGAS PERSONALIZADAS LTDA : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) CRISTIANO LAITANO LIONELLO RODRIGO P PROENÇA DE CARVALHO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE : ALEXANDRE CAMACHO ESCOBAR E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP, relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC, relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011. No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial, REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. pág. 285 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1046) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.349 - RS (2011/0133622-0) (f) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MANBEL MOVEIS LTDA : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) CRISTIANO LAITANO LIONELLO E OUTRO(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A : JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI PRISCILA ALBANI LIGABUE E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. Conforme entendimento firmado na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599, SP, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, o suposto equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à aplicação de recurso repetitivo deve ser suscitado no tribunal de origem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp nº 37.244, BA, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 23.02.2012; AgRg no AREsp nº 14.498, SP, relator o Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 02.12.2011; AgRg no Ag nº 1.414.116, SC, relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJe de 19.12.2011. No mais, o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do recurso especial, mas apenas do recurso extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão proferido neste Tribunal (Corte Especial, REsp nº 1.143.677, RS, relator o Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 04.02.2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 286 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1047) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.430.944 - RJ (2012/0070962-0) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) WALDIR TELLES DE MENEZES FLÁVIA MARTINS MORETH E OUTRO(S) DECISÃO 1. Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão: "Nego seguimento ao agravo em razão da deficiente formação do instrumento; falta a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido. Intimem-se" - fl. 100. A teor das razões do recurso: "... SENDO CERTO QUE O RECURSO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS, caso contrário o Tribunal a quo teria obstado o envio dos autos a esta Corte. A oposição dos presentes Embargos visa a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, sob a fundamentação de que estava o mesmo deficiente em sua formação, vez que ausente de cópias, contudo tal decisão não merece prosperar, a uma porque as referidas cópias encontram-se devidamente acostadas e a duas porque conforme a Lei nº 12.322/10 dispõe que não se faz necessário mais a juntada das cópias do processo principal" (fl. 108/109). 2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nenhum desses defeitos presente no caso. O juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento é realizado unicamente pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 544 do Código de Processo Civil, não cabendo ao Tribunal a quo proferir juízo sobre a regularidade da formação do instrumento. Como quer que seja, ao contrário do que alega a Embargante, constata-se a efetiva ausência no instrumento da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui responsabilidade dos agravantes a observância da regular formação do instrumento. Ou seja, a parte tem o ônus de conferir as peças do agravo de instrumento para se certificar de que está completo. Ademais, o presente agravo de instrumento, interposto em 28.10.2010, portanto sob a vigência da Lei nº 10.352/2001, deixou de ser conhecido por ausência de peça obrigatória, prevista no § 1º do art. 544 do CPC. Ou seja, quando publicada a decisão que negou seguimento ao recurso especial não vigorava ainda a Lei nº 12.322/2010, não havendo de se cogitar da sua aplicação à pág. 287 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. espécie, posto que sua vigência deu-se a partir de 09.12.2010. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão agravada, em 2.12.2010, a Lei n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias" (AgRg. no AREsp 677, RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15.04.2011). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria da Corte Especial (1048) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.549 - MS (2012/0059120-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA ALESSANDRA MOLINARI FRONZA DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 20110306212 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. A multa imposta como meio de sujeitar a parte ao cumprimento da sentença não pode ser inibida no âmbito do instituto da suspensão. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, pág. 288 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 24 de maio de 2012 (data do julgamento). (1049) AgRg no ARE no RE no AgRg na PETIÇÃO Nº 8.589 - DF (2011/0137998-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CONDOMINIO DO CENTRO CLÍNICO VIA BRASIL CLARICE PEREIRA PINTO VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ORDELIO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL. No julgamento da Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo cabimento de agravo regimental da decisão que não admite recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordão os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 07 de maio de 2012 (data do julgamento). (1050) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.588 - RS (2012/0112211-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA : ALINE LUIZA KRÜGER : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 70046805065 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pág. 289 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN DECISÃO 1. Os autos dão conta de que o Município de Teutônia ajuizou ação ordinária contra a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan (fl. 24/35). Lê-se na petição inicial: "O Município de Teutônia firmou contrato de concessão para exploração, execução de obras, ampliações e melhorias dos serviços de abastecimento de água do Município de Teutônia, em 19 de setembro de 1985, consoante anexa cópia. Através do referido contrato, o Município atribuiu a requerida a exclusividade na concessão de exploração dos serviços de abastecimento de água de todo o Município. No entanto, inobstante a referida previsão, o que efetivamente fora concedido para a requerida foi unicamente os serviços de abastecimento de água no Bairro Teutônia, enquanto que nos demais bairros, ou seja, Languiru e Canabarro, o abastecimento é realizado através de uma associação e pela própria municipalidade, respectivamente. Nesta esteira, o objeto da presente demanda, restringe-se tão-somente ao abastecimento de água no Bairro Teutônia, neste Município. O contrato foi firmado com prazo de duração de 20 anos (cláusula terceira), prazo este que restou findado em 18 de setembro de 2005, consoante cláusula terceira, que assim dispõe: (...) Em face da referida previsão, o Município notificou a concessionária em 1º de setembro de 2004, ou seja, um ano antes do término do prazo da concessão, da decisão de não renovação do contrato, ora sub judice. Em 20 de abril de 2005, o Município reiterou a decisão de não renovação do contrato de concessão, enviando nova notificação para a concessionária, ora requerida. Desde então o Município buscou junto à requerida uma composição amigável para que este pudesse assumir a concessão, bem como, quanto à indenização a ser paga para a concessionária, que desde o princípio super dimensiona o montante a receber, mormente por se tratar de uma estrutura antiga com mais de 20 anos de uso. Por razões alheias à vontade do Município, a rescisão da concessão não se efetivou de fato, tendo o assunto permanecido em suspenso até meados do corrente ano, quando o Município regularizou e regulamentou os serviços de água, quando administrados pelo mesmo, consoante se denota da legislação anexa e expediu o Decreto nº 1.803/2011, de 08 de agosto de 2011, que 'Dispõe sobre a retomada dos serviços concedidos à Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, com retorno de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos e dá outras providências'. pág. 290 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Através do referido decreto, restou fixada a retomada dos serviços de abastecimento de água no Bairro Teutônia, único Bairro abastecido pela Corsan, inobstante o contrato faça referência ao Município como um todo, fixando um prazo de 60 dias para que ocorresse a transição administrativa, o que não ocorreu até a presente data. O Município, no intuito de alcançar novamente uma composição amigável para a retomada dos serviços de água, reuniu-se com o presidente da concessionária, ora requerida, que recebeu cópia do decreto supra referido, consoante recebimento aposto no documento, dado em 17 de agosto de 2011. Em 07 de outubro último, a requerida manifestou-se junto ao Município apresentando insurgências quanto ao decreto expedido e apresentou laudo de avaliação patrimonial datado de 10 de agosto de 2005, notoriamente superfaturado, cujo valor a mesma entende devida a título de indenização prévia para fins de repasse dos serviços para o Município, com o que não pode coadunar o Município, muito menos o Poder Judiciário. Diante dos fatos apresentados, resta cristalino que não restou outra alternativa para o Município senão a busca da tutela do Poder Judiciário visando a retomada dos serviços de água no Bairro Teutônia, mormente em face do término do prazo de concessão, o que se requer" (fl. 25/26). A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teutônia, RS, Dra. Patrícia Stelmar Netto deferiu o pedido de antecipação de tutela, "determinando que a Corsan entregue todos os serviços concedidos, no prazo máximo de 30 dias, não impedindo a ocupação das instalações, autorizando reforço policial, se necessário, abstendo de atentar contra o regular abastecimento de água no Bairro Teutonia, fornecendo todos os dados necessários para que o abastecimento não sofra solução de continuidade, pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00" (fl. 86). Extrai-se da decisão o seguinte trecho: "No caso concreto, a Corsan, em que pese a Municipalidade tê-la notificado, em meados de 01.09.2004, permaneceu prestando serviços, de modo que este juízo entende que não tem, pois, aquela o direito de prolongar a exploração do serviço indefinidamente. ......................................................... Na audiência de conciliação, ficou claro que a Corsan exige a indenização prévia, para somente após devolver a concessão. Ora, como já se demonstrou, a retomada pela municipalidade do serviço de fornecimento de água deve ser prestigiada, sob pena de lesão à ordem pública, uma vez que a manutenção da exploração do serviço, sem base contratual, por conta de incerto direito de ser indenizado, encerra benefício indevido à Corsan" (fl. 85/86). Interposto agravo de instrumento, o relator, Desembargador Irineu Mariani, deferiu-lhe o efeito suspensivo: "O contrato administrativo findou em 2005. Um ano antes, o Município notificou a Corsan pág. 291 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. de que não pretendia renová-lo. No entanto, a verdade é que tolerou a permanência da contratada no exercício do objeto da avença, e não por pouco tempo, haja vista o ajuizamento só ocorrer em outubro/2011. Em análise provisória, colhe-se que a dificuldade maior entre as partes está na obrigação de o Município indenizar previamente a contratada por 'todas as instalações, móveis e utensílios relativos aos serviços de abastecimento de água' (cláusula 13ª, fl. 29). Nesse âmbito, o Município alega que a Corsan fez uma superavaliação. Se assim, deveria, pelo menos, fazer o depósito judicial daquilo que entende seja o valor justo, e não querer recuperar o objeto do contrato pura e simplesmente" (fl. 08). 2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Teutônia, alegando grave lesão à ordem pública (fl. 01/06). A teor da petição: "... tem-se que é direito do Município, como poder concedente que é, de reassumir tais serviços, após o decurso do prazo contratual, e o seu impedimento pode causar grave lesão à ordem pública, por quanto impossibilita o seu pleno exercício da competência previstas nas normas de regência legal e constitucional (art. 175, Carta Magna), qual seja: a prestação e manutenção de serviço público essencial e indispensável à qualidade de vida da população. O Município possui estrutura própria capaz de atender esta demanda da população atualmente atendida precariamente pela Corsan, e ainda mais por um custo muito menor e qualidade superior, exatamente em face da intenção inerente a municipalidade que visa o atendimento com qualidade da sua população, não havendo qualquer evasão de recursos, como ocorre com a concessionária. Atualmente, o Município, com a sua estrutura atende em torno de 50% da sua população e, diga-se de passagem, sem falsa modéstia, satisfatoriamente, eis que preza pela qualidade com menor custo, reinvestindo toda a arrecadação em melhorias da própria rede de abastecimento. ......................................................... Os serviços de água e esgoto vêm sendo prestados sem contrato, fato este incontroverso, o que significa dizer, sem metas, sem obrigações, sem previsão de novos investimentos. Enfim, sem a segurança jurídica necessária para nortear a prestação de serviços essenciais à população, diretamente atrelados à saúde pública. Não pode a concessionária querer se perpetuar na concessão, por conta de uma indenização que pode sequer ocorrer, dependendo dos investimentos realizados, do período de concessão e da depreciação, mormente no caso do Município de Teutônia, onde não está havendo investimentos definitivamente considerando especialmente que o contrato já expirou e o Município vem manifestando a longa data o seu não interesse na renovação. ......................................................... Imperioso frisar que todos os casos precedentes há a recusa da concessionária em permitir pág. 292 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. que o ente público concedente retome os serviços municipais de água e esgoto, depois de finda a concessão, o que por sua vez representa nítida ofensa à ordem pública. Quanto à saúde pública, frisa-se que os serviços prestados pela Corsan estão abaixo do esperado, destacando-se os seguintes problemas: (a) nenhum índice de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário e nenhuma conservação das instalações respectivas, inobstante integre o contrato de concessão; (b) sistema de abastecimento de água ineficiente, tendo em vista que as tubulações e redes de abastecimento, assim como demais instalações, são muito antigas e frágeis, em condições precárias inadequadas de conservação. Com isso, as reclamações da população são constantes e a incidência repetitiva na substituição de canos ou peças deixa a via danificada. Destaca-se, por último, o que inclusive já fora aventado acima, que os investimentos nos serviços e sistemas de abastecimento de água também se demonstram insuficientes, pois caso contrário, o cenário não seria o acima narrado, qual seja, de total descaso. Com a retomada dos serviços pelo Município, os serviços de abastecimento de água não sofrerão solução de continuidade, considerando que o Município dispõe de toda a estrutura necessária para o atendimento da demanda, atualmente atendida pela Corsan, de forma precária e a um alto custo para as família usuárias" (fl. 02/05). 3. O serviço público de fornecimento de água constitui responsabilidade dos municípios. Na espécie, o prazo do contrato de concessão celebrado entre o Município de Teutônia e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan expirou no ano de 2005. Nada mais natural, portanto, de que, depois disso, o Município de Teutônia retomasse a exploração desse serviço público. A eventual indenização devida à Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan é matéria a ser decidida, a seu tempo, na instância ordinária, sem prejuízo de que, antes disso, o serviço público seja por si prestado ou objeto de nova licitação (AgRg na SS nº 1.307, PR, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 06.12.2004 e AgRg na SS nº 1.021, SC, relator Ministro Nilson Naves, DJ de 26.05.2003). A lesão ao interesse público resulta do fato de que, a serem mantidos os efeitos da decisão suspendeu a antecipação da tutela, o Município de Teutônia terá de aguardar, quando menos, o julgamento do agravo de instrumento para exercer a sua competência constitucional, que está inibida há anos, e outros tantos ficará se o pedido de suspensão não for deferido. Defiro, por isso, o pedido de suspensão. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 293 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1051) CARTA ROGATÓRIA Nº 6.465 - PT (2012/0014147-2) JUSROGANTE INTERES. PARTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA VIÇOSA : A DE S S : CJBP DECISÃO 1. O Tribunal Judicial de Vila Viçosa, República Portuguesa, solicita, mediante carta rogatória, a realização de inquérito sobre a situação social, moral e econômica de A. de S. S. a fim de instruir o processo sobre regulação do poder paternal em trâmite na Justiça Rogante. A intimação prévia, via postal, não foi concretizada (fl. 36). Intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 3 de maio de 2012, a interessada não apresentou impugnação (fl. 51). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 44). 2. O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública. Concedo o exequatur (artigo 2º da Resolução nº 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Ceará para as providências cabíveis, com a recomendação de que se promovam diligências tendentes a apurar o endereço atualizado em órgãos públicos pertinentes ou em concessionárias de energia elétrica, água, telefonias fixa ou móvel, se a interessada não for encontrada no local indicado na comissão. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados, por meio da autoridade central competente, ao país de origem (artigos 13 e 14 da mencionada resolução). Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (1052) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.475 - AU (2011/0240551-2) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : PS : FABÍOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA : VSSS pág. 294 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DESPACHO À vista da certidão de fl. 91, diga o requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, providencie devolução da carta rogatória para citação da requerida, retirada em 22/03/2012, acompanhada de tradução por profissional juramentado no Brasil. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1053) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.527 - JP (2011/0253784-5) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE REQUERIDO : : : : MM LILIANA GISELA NOGUEIRA SESTINI E OUTRO(S) HM OS MESMOS DESPACHO O despacho de fl. 26 não foi integralmente cumprido. Providenciem os requerentes a chancela consular brasileira nos documentos de fl. 11 e 14. Fica autorizado o desentranhamento dos referidos documentos, desde que substituídos por cópias. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente pág. 295 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1054) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.900 - CA (2012/0019569-7) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MHSC : PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA : OC DESPACHO Defiro o prazo de 40 (quarenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 28, publicado em 07/05/2012. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1055) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.221 - CH (2012/0077423-8) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : A M B DE L R : EUNICE SCHLIECK : KB DESPACHO Cite-se o requerido por carta rogatória no endereço indicado à fl. 2. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1056) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.270 - DE (2012/0084484-0) REQUERENTE : S V H DE S pág. 296 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. REQUERIDO ADVOGADO : WS : SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA E OUTRO(S) DESPACHO Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 24, publicado em 22/5/2012. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1057) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.357 - AT (2012/0097347-1) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : C DOS S H : LUIZ JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S) : GH DESPACHO O despacho de fl. 31 não foi cumprido integralmente. Os documentos que instruem o feito não foram traduzidos por profissional juramentado no Brasil. À vista disso, assino o prazo de 60 (sessenta) dias para que a requerente providencie a tradução oficial dos referidos documentos, cujo desentranhamento fica autorizado, desde que substituídos por cópias. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1058) pág. 297 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.370 - US (2012/0099289-5) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MBGB : VÂNIA DA FONTOURA : TJB DESPACHO Esclareça a requerente se tem interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo relativo à guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens. Em caso afirmativo, providencie a juntada aos autos de seu inteiro teor, acompanhado de chancela consular brasileira. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1059) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.381 - CA (2012/0100091-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MMR : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA : PRSRJ DESPACHO Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, cumpra o despacho de fl. 25, publicado em 24/5/2012. Intime-se. Brasília, 08 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1060) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.451 - DE (2012/0110944-9) (f) pág. 298 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : BJS : PATRICIA TEREZINHA FINGLER ZATTI : RCM DESPACHO Cite-se o requerido, por carta de ordem, no endereço indicado à fl. 7. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1061) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.452 - US (2012/0110967-6) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : GML : LEANDRO BARROS PEREIRA : J T DO C L DESPACHO Providencie a requerente a tradução oficial do carimbo aposto na declaração de anuência do requerido (fl. 44). Esclareça, ainda, sobre o interesse em retomar o uso do nome de solteira, conforme identificada na inicial. Em caso afirmativo, junte declaração do registro civil ou documento oficial equivalente, chancelado e traduzido, que ateste a referida alteração. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1062) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.453 - CH (2012/0111093-5) (f) pág. 299 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : MSB : LILLIAN DA SILVA OLIVEIRA : RB DESPACHO À vista da certidão de fl. 25, regularize a requerente a petição inicial (fl. 2), recebida nesta Corte sem a assinatura de seu subscritor. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1063) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 8.456 - AU (2012/0111640-4) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : L DE S L F : MARCELO DE CASTRO SILVA E OUTRO(S) : TJM DESPACHO Emende o requerente a inicial para qualificar a requerida, com endereço para citação, ou apresente declaração dela de anuência ao pedido de homologação. Junte, ainda, certidão ou documento oficial equivalente, chancelado e traduzido, que ateste o trânsito em julgado da decisão homologanda. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2012. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores pág. 300 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Coordenadoria de Execução Judicial (1064) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.912 - GO (2012/0026605-7) RELATORA AUTOR ADVOGADA RÉU : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI JOSÉ RAFAEL MOTA SANDRA DINIZ PORFIRIO E OUTRO(S) ALPARGATAS SANTISTA TÊXTIL S/A DESPACHO 1.- Encaminhe-se o presente requerimento à E. Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que proferiu decisão de extinção do feito (RISTJ, art. 34, XVIII), a quem compete apreciar o pedido de levantamento do depósito efetuado em atendimento ao art. 488, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 800). Brasília, 11 de junho de 2012. Ministro SIDNEI BENETI (1065) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.359 - DF (2005/0128972-0) (f) RELATOR EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO BRUNO MATTOS E SILVA CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO LENILSON FERREIRA MORGADO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) UNIÃO DESPACHO Transitada em julgado a decisão proferida nesta execução pela Ministra Laurita Vaz, então Presidente da Terceira Seção desta Corte, a Coordenadoria de Execução Judicial apresentou as respectivas planilhas de cálculo, às fls. 288/291, com atualização e juros de mora aplicados até junho de 2012, em conformidade com os critérios fixados no decisum, informando, ainda, que os valores se pág. 301 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. enquadram na faixa relativa a requisição de pequeno valor - RPV. Nesse passo, expeçam-se as requisições. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1066) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.415 - DF (2005/0150852-1) (f) RELATOR EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO ADNAR SOLANO DE ANDRADE BARROS COELHO FRANCISCA FARIAS DE OLIVEIRA COSTA IRIS FERREIRA FIDELIS LUCIMAR CABRAL DE SOUZA ALMERINDA SILVA SANTOS CLAUDIONOR BARROS SILVA FRANCISCO CHAGAS BARROS SILVA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SILVA MARIA DAS GRAÇAS BARROS SILVA MARIA DE NAZARÉ BARROS SILVA MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA MARLI BARROS SILVA PINTO PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S) ELIZABETH MONTEIRO FERREIRA UNIÃO DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos aos beneficiários originais dos precatórios, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção pág. 302 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1067) EDcl no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.357 - DF (2007/0247675-0) (f) RELATOR EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGANTE : : : : : : : : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO ALDELY LOPES MALVEIRA ALZIRA ASFURY DA COSTA DOMERINA DOS SANTOS SILVA MARIA CÉLIA FLORES MOTA MARIA DE LOURDES GALDINO PACHECO MARIA FAUSTA DA SILVEIRA CASTRO MARIA MAGALI DA SILVA CAMPOS NATÉRCIA MACIEL DE SOUZA SÂMIA MARIA SANTOS DE SOUZA SUELY PEREIRA MACIEL ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão resumida nos seguintes termos: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR APÓS A LEI Nº 11.960/2009. RETIFICAÇÃO DOS VALORES. Aponta a embargante erro material no julgado "uma vez que a homologação dos cálculos, diferentemente do que foi decidido, se deu em 06.06.2008, com a decisão de fls. 195/198". Aduz, ainda, que "inexistindo embargos à execução, mostra-se descabida a tentativa de fixar o termo inicial dos juros de mora na data de homologação dos cálculos". É o relatório. Não assiste razão à embargante. Com efeito, os embargos de declaração têm como pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscussão de questões já pág. 303 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. devidamente analisadas. No caso, restou consignado na decisão embargada que os cálculos estavam corretos quanto aos juros de mora, porquanto estabelecido como termo final a data em que definido o quantum debeatur, vale dizer, com o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos em 21.03.2010 (fl. 225), de acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício. Cumpre consignar, por oportuno, que em 06.06.2008, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, apenas restou proferida a decisão homologatória dos cálculos, cujo trânsito deu-se, todavia, em 21.03.2010. Assim, não se verifica o erro material apontado pela União. Na verdade, pretende a embargante rediscutir a controvérsia, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. (...) 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, a pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no REsp 624.957/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 14.08.2006) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1068) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.868 - DF (2005/0131273-0) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEP/SP : MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTRO(S) : UNIÃO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : ADALBERTO EUGÊNIO DE LOSSIO SEIBLITZ : ADAUTO ALFREDO DORIVAL DE SOUZA : ADELAIDE SOARES DA SILVA pág. 304 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADELVAN PEREIRA ADAIR BRAGA ALCINDA CARVALHO RODRIGUES AMAURI SOUZA DE OLIVEIRA ANA MARIA HONORATO DA SILVA FEDERICI ANA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA ANTÔNIA LÚCIA GOMES DOS SANTOS ANTÔNIA PEREIRA DE AVILA VIO ANTÔNIO BRUNO DA FONSECA ANTÔNIO CARLOS DELFINO ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO ANTÔNIO CARLOS ORTIZ DE CAMARGO ANTÔNIO FERNANDO BRUNI LUCAS ANTONIO FERNANDO SIMÃO ANTONIO PAULO GOMES DOS REIS APARECIDA MARIA SILVEIRA FRANCA APARECIDO RAIMUNDO DE MORAES ARLINDO DONIZETE LANCON AVELINA ANGELICA DE ANDRADE FREITAS AYLZA NIELSEN FERLANTE PEDEMONTE DE LIMA BENEDITO JOSÉ FATORETTO BERNARDETE MARTINS PEREIRA CRUZ BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CARLOS AFONSO FERNANDES FRANCA CARLOS ALBERTO GUERRA CARLOS YAMASHITA CECÍLIA HELENA FERREIRA DO AMARAL CLAIR MARIA MANZATTO DE CARLI CLAUDIO LUIZ BOCK CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA FILHO DALTON DONIZETE MACHADO DIEGO CARLO MARIO FOSCOLOS DIRCE APARECIDA SOARES DE ASSIS DIVINO APARECIDO CORREA DOLORES MARIA RAMOS DE FARIA DONIZETI APARECIDO RIBEIRO EDA TOSHIKO KISHINAMI AMASSE EDVALDO APARECIDO VOLTAINE ELLEN SALOME GUIMARÃES ELENICE BECK BANIN CAMPOS ELIANA RODRIGUES GINCIENE ELIANA VIESI VELOCI RAMIA ELISETE MARIA BUZZATO ENILZA APARECIDA CUNHA MOTA ERMELINDA FERRAZ DE CAMPOS LOUZADA EUCLIDES MARTINS DA SILVA JUNIOR EVA CHABALIN pág. 305 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : FERNANDO ANTONIO COSTA SCAVASSIN FLÁVIO QUEIROZ MACHADO FRANCISCO JOSÉ MORAES CRUZ GEDIENE ARAÚJO CANTELMO GERALDO BERNADINO GERALDO MAGELA GOUVEA GERALDO MAGELA DE FIGUEIREDO GILSON JOÃO DAGOLA GLEDIMAR VIANA GARIBA HELIO MARTINELLI BORELLI ISABEL APARECIDA RODRIGUES VASCO ISALTINA ALVES DA SILVA IVANIR OLIVATTI IZABEL PEREIRA BOMFIM IZAIAS LOURENÇO BARBOSA IZZAC CARLOS DA SILVA JEDALVA MARIA SILVA GASQUE JOÃO ALVES DE BRITO FILHO JOÃO CAETANO DOS SANTOS NETO JOÃO DE MUNNO JUNIOR JOÃO DIAS DE JESUS JOÃO FERRIOLLI JOÃO FRANCISCO DE SOUZA JOÃO LÚCIO ANTUNES DE VASCONCELOS JORGE DA SILVA FARIA JOSÉ ALVES PEREIRA JUNIOR JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JOSÉ ANTÔNIO FREGONE JOSÉ ANTONIO LOURENÇO JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA JOSÉ AUGUSTO SENHORINI JOSÉ CARLOS ALVARENGA JOSÉ DA SILVA JOSÉ DELCIDIO DUARTE VIEIRA JOSÉ EDUARDO ALBERNAZ JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA JOSÉ LARA JOSÉ MANOEL DE FREITAS JOSÉ MARIA GADELHA JOSÉ ROBERTO DE JESUS DOS REIS JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES JOSÉ SAVIO COLARES DE MELO JOSÉ SILVA SIS JOSEFA GODIM DA SILVA JULIO CESAR DE OLIVEIRA JULIO CESAR DE SOUZA BREVES LAURINDO FRANCISCO MAGALHÃES pág. 306 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : LAERTE BATISTA DE OLIVEIRA ALVES LAURICO MAGALHÃES LOUZADA LEILA LOURENÇO PINTO LUCINEZIA DE SOUZA OTAVIANO LUIS ALBERTO GASPAR LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO UCHOA LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA LUIZ ANTÔNIO PICOLO LUIZ ANTÔNIO XAVIER DAVIES LUIZ ALVES DE LIMA LUIZ BENEDITO RANGEL LUIZ CARLOS GOMES SEREJO LUIZ CARLOS PEDROSO DE LIMA LUIZ CARLOS DO SANTOS LUIZ FROSCH LUIZ MARIO MARAFON LUIZ MESSIAS LUIZ ROBERTO CEZARIO MANUEL LUCIANO NUNES MARA APARECIDA PILON GONÇALVES MARACI DE FÁTIMA M ANSELMO MARCIA REGINA BARBOSA RIECHELMANN MARCIA YOOKO MORISUE OIZUMI MARGARIDA CONCEIÇÃO C SOARES STURARO MARIA ANGELA CRUZ MARTINS MARIA ANGELICA ROSA RIBEIRO MARIA APARECIDA OLIVEIRA ROLIM MARIA APARECIDA PARAGUAI ANDRADE MARIA CECILIA PAIFFER SILVEIRA MARIA CRISTINA CERGOLE MARIA CRISTINA ROSSI GONÇALVES DE LIMA MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA SANTOS MARIA DE LOURDES OLIVEIRA A FIGUEIRA MARIA DE LUCIA DE DEUS P SANTOS MARIA DO SOCORRO P A BEZERRA MARIA ELISA HENRIQUES BADEMOSI MARIA INALDA BARBOSA DE CASTRO PIRES MARIA NATIVIDADE ARAÚJO DE BRITO NINOMIA MARIA TERESA DE SOUZA SILVA MARIA ZALIA MACHADO DE CARVALHO MARILDA CORREA HECK MARILENA BARRIENTOS PAYOLI MÁRIO RODRIGUES MARISA DABUS MARLI PENTEADO MAURÍCIO LODOVICO CARDOSO MILTON APARECIDO FATORETTO pág. 307 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MIRIAN ABE YANAGUIZAWA MOISES DE SOUZA NAZILDA MAGALHÃES LOUZADA SINOTTI NELSON EMILIO SILVEIRA FILHO NELSON LOPES DA SILVA NELSON SIMERMANN NILSON JOSÉ PAIVA LUCAS NILTON DE MORAIS NOEL DONIZETTI MARTINS NOEMI DE SOUZA ANDRADE OFELIA DE FATIMA GIL WILLMERSDORF OSMAR ANGELO CANTELMO OSMAR CORREA OSMAR LEMES DE ASSIS OSWALDO DA SILVA OSWALDO ROQUE DE ASSIS PAULO ANTONIO LOURENÇO PAULO FERREIRA LUCIO PAULO ROBERTO FERREIRA BARBELLI PAULO SÉRGIO AREDES DE ARAÚJO PAULO SÉRGIO CECCARELLI RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO RAUL SOARES CONDE REGINA MARIA COSTA RENATO ANTONIO ALVES RENATO FELICE RICARDO AFONSO TORRES DE OLIVEIRA RITA DE CÁSSIA GIMENES DE A ROCHA ROBERTO APARECIDO FELICE ROBERTO FERREIRA DA SILVA PORT ROBERTO HUERT DE SALVO SOUZA ROBERTO REIS DOS SANTOS ROMEL PIO DE ABREU ROMMEL RUFCA DE OLIVEIRA ROSA MARIA DA SILVA ROSELI ORMANEZI RAMOS ROSEMAR APARECIDO DE FARIA ROSENDO MELO RUBENS WELSON COSTACURTA MOREIRA SAD LACERDA MATOS SANDOVAL DOS SANTOS JUNIOR SANDRA DE OLIVEIRA PEREIRA PELEGRINI SANDRA ELI LUCIANO SANDRA REGINA TARCIANO SANTINA NICOLETTI SAULO DOS REIS SEBASTIÃO PILON pág. 308 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : SERGIO MOREIRA RAMOS SILVIA ALMIRIA FERREIRA DA SILVA SILVOCI BERNARDES SONIA DE LOURDES MONTEIRO FARIA SHIGUECO EIAMA SUELI RODRIGUES BULGARELLI SUZETE MARIA APPES DOS SANTOS TANIA MARIA MARINHO TOSHIKO MIZUHIRA VALDIONE APARECIDA DA PAIXÃO CHAVES VALDIR APARECIDO FERRARI VALDIR DE ALMEIDA REIS VALTAIR SILVA VALTER FERNANDES MEIRA VERA ELEN NASCIMENTO FREITAS VERA MARIA DA COSTA NASCIMENTO VITO LAURINO JUNIOR VIVERALDO EMYGDIO DO NASCIMENTO WALDECIRA TEIXEIRA DOS SANTOS WALTER JULIO DE FARIA WILSON AMORIM FERMINO WILSON TOSHIMITSU SAKAI DESPACHO Intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovassem os valores pagos aos exequentes listados às fls. 2008/2013 exclusivamente relativos ao período de 17.8.2001 a dezembro de 2001, colacionou a União os documentos de fls. 2559/2563. Nesse contexto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial deste Superior Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Cumpra-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1069) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.383 - DF (2009/0143140-0) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO VERA REGINA HAMDAN BRAHIM DE FORTE CRISTIANO REIS GIULIANI UNIÃO pág. 309 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1070) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.861 - DF (2008/0094053-8) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO CLAUDIONOR SOARES EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) UNIÃO DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (1071) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.043 - DF (2009/0009919-1) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA : CLEMENTINO HUMBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) : UNIÃO pág. 310 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1072) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.611 - DF (2009/0013820-0) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO MARCELO FERREIRA MESSIAS MAÍRA MAMEDE ROCHA UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO O exequente, por meio da petição de nº 114723/2012, sustenta que o valor depositado pela União não corresponde ao montante total devido, havendo diferenças a serem pagas relativas aos juros no período de janeiro de 2009 até junho de 2010, que totalizariam R$ 27.517,97 (vinte e sete mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), montante atualizado até abril de 2012. Requer, assim, a expedição de precatório para pagamento desse valor, bem como seja determinado o destaque do valor relativo à verba honorária contratual, nos termos do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94. Intimada, manifesta-se a União pleiteando o indeferimento do pedido ao argumento de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório. É o relatório. Não assiste razão ao exequente. pág. 311 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Com efeito, extrai-se dos autos (fls. 262/263) que o montante devido ao exequente foi atualizado até junho de 2010, data da requisição dos valores para pagamento, havendo incidência de juros de mora no período de outubro de 2008 a junho de 2010, conforme determinado à fl. 260. Desse modo, não há qualquer diferença a ser paga a título de juros. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de precatório complementar e declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1073) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.883 - DF (2008/0056475-5) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADOS EXECUTADO : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO LETÍCIA RODRIGUES ROCHA : UNIÃO DESPACHO Extrai-se dos autos que houve revogação tácita do mandato outorgado aos advogados Andre Francisco Neves Silva da Cunha e outro, uma vez que juntada nova procuração outorgando poderes à procuradora Letícia Rodrigues Rocha (fl. 450), que, inclusive, subscreveu a petição de nº 233580/2011, em que o exequente sustenta ter direito aos juros de mora à razão de 6% ao ano no período compreendido entre dezembro de 2007 e outubro de 2008, cuja decisão está às fls. 475/478. Ante o exposto, proceda-se à retificação da autuação, bem como à republicação da decisão de fls. 475/478. Cumpra-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1074) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.436 - DF (2007/0223185-8) (f) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO pág. 312 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : SÉRGIO JOSÉ DA COSTA : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO : UNIÃO DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1075) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.456 - DF (2007/0201305-0) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO GILBERTO SIMÕES DIAS EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO UNIÃO DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1076) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.463 - DF (2007/0107961-5) (f) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO pág. 313 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : LUIZ CARLOS GUIMARÃES KELLY : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO : UNIÃO DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1077) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.488 - DF (2007/0293729-3) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EVALDO SOARES DE SOUZA EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO UNIÃO DESPACHO Transitada em julgado a decisão que deferiu a expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a definição do quantum debeatur, com o destaque da verba honorária consensual, a Coordenadoria de Execução Judicial desta Corte apresentou a respectiva planilha de cálculo devidamente atualizada (fl. 303). Intimada nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, manifestou-se a União informando a inexistência de débitos passíveis de compensação com os valores devidos ao Exequente. Nesse passo, expeçam-se as requisições. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção pág. 314 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1078) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.545 - DF (2007/0224130-1) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO MÁRIO DA SILVA CARVALHO EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO UNIÃO DESPACHO Transitada em julgado a decisão que deferiu a expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a definição do quantum debeatur, com o destaque da verba honorária consensual, a Coordenadoria de Execução Judicial desta Corte apresentou a respectiva planilha de cálculo devidamente atualizada (fls. 356/357). Intimada nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, manifestou-se a União informando a inexistência de débitos passíveis de compensação com os valores devidos ao Exequente. Nesse passo, expeçam-se as requisições. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1079) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.659 - DF (2010/0097723-8) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO CAMILA CLÁUDIA MISKULIN GALVÃO BUENO FELIPE GALVÃO BUENO E OUTRO(S) UNIÃO DESPACHO Transitada em julgado a decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos a esta execução, determinando-se o seu prosseguimento no valor de R$ 305.729,57 (trezentos e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de fl. 22, a Coordenadoria de Execução Judicial desta Corte apresentou a respectiva planilha de cálculo devidamente atualizada (fls. 357/358), informando, ainda, que a União, intimada nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, manifestou-se no sentido de que não foi constatada a pág. 315 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. existência de débitos passíveis de compensação com os valores devidos à exequente. Nesse passo, expeça-se o precatório. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção (1080) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.703 - DF (2012/0083175-9) (f) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO ÁUREO ARAÚJO FALEIROS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FURTADO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA UNIÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. ART. 269, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução ajuizada por Áureo Araújo Faleiros objetivando o recebimento de R$ 365.178,70 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e setenta centavos), atualizado até março de 2012, valor decorrente da concessão da ordem que determinou a reintegração do exequente no cargo de Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com efeitos financeiros a partir da impetração. A União aponta excesso de execução no valor de R$ 12.041,58 (doze mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da adoção de base de cálculo diversa daquela constante da tabela de remuneração dos servidores públicos federais do Ministério do Planejamento, bem como da inobservância da proporcionalidade de 14 dias para o mês de julho de 2008. Entende como correto o valor de R$ 353.137,12 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos). Argui, ainda, que devem ser descontados os valores previdenciários e fiscais cabíveis. O embargado, em sua impugnação (fls. 38/39), concorda com o cálculo apresentado pág. 316 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. pela União. É o relatório. Tendo em vista a expressa concordância da parte embargada com o excesso de execução apresentado pela embargante, no valor de R$ 12.041,58 (doze mil, quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), resta caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido veiculado nos presentes embargos. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo os embargos à execução procedentes determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 353.137,12 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos), com a expedição do respectivo precatório. Sobre os valores relativos a esta execução deve incidir contribuição previdenciária e imposto de renda de acordo com a legislação de regência. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quantia esta que deve ser abatida do montante que lhe é devido. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a Fazenda Pública sobre a existência de débitos relativos ao beneficiário original do precatório, para fins de compensação, a teor do contido no art. 100, §§ 9.º e 10, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Seção AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial, as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais. (1081) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 8256 - DE (2012/0081842-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : T A P ADVOGADO : RENATA CURZEL REQUERIDO : MP Acórdãos pág. 317 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Coordenadoria da Corte Especial (1082) EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242 - PE (2011/0033092-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MARIA BETÂNIA FÉLIX DA SILVA E OUTROS ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO RENATA ZOBY E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 318 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1083) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 3.855 - CE (2009/0245434-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA UNIÃO LUIS HENRIQUE CUNHA MUHLMANN JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ : AUBENIS IVANILDE DE MOISÉS E OUTROS : MÔNICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633). 2. A União, no presente caso, tenta se utilizar dos embargos declaratórios como sucedâneo de embargos de divergência, com a finalidade de ver reapreciada a questão de mérito, sob o argumento de que haveria precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário a entendimento firmado no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 319 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento). (1084) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4.104 - RJ (2011/0040530-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, pág. 320 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1085) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.941 - MT (2011/0058249-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : BANCO DA AMAZÔNIA S/A : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) : FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S/A E OUTROS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 321 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1086) EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.151 - PE (2011/0093390-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MÁRIO JOSÉ AMÉRICO E OUTROS ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. pág. 322 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1087) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.760 - MG (2011/0057537-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER TNL PCS S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) MASTER DIESEL LTDA WILLIAM MAGALHAES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. pág. 323 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1088) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.341 - RJ (2011/0111964-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. pág. 324 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1089) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.378 - DF (2011/0113926-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO FELIX FISCHER : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA : HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S) MIRELLA BITTENCOURT DE ANDRADE E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS pág. 325 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1090) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.443 - RJ (2011/0114142-5) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO FELIX FISCHER : AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA pág. 326 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). pág. 327 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1091) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.503 - DF (2011/0075906-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA E OUTRO(S) MINISTRO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200901600060 DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial. 2. Caso em que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a concessão do benefício da assistência judiciária não impede que sejam aplicadas penalidades de natureza processual à parte pela prática de atos protelatórios, ou ainda por litigância de má-fé, remanescendo a interposição de outro recurso condicionada ao depósito do valor determinado. 3. "O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide" (REsp 1.259.449/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/9/11). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. pág. 328 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento). (1092) EDcl no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.399 - DF (2011/0161846-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS REQUERIDO : MINISTRO CASTRO MEIRA : CONSÓRCIO VIA AMARELA : MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES E OUTRO(S) MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA E OUTRO(S) : QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É absolutamente descabido pretender-se obter declaração que, extrapolando os estritos contornos do mandado de segurança, surta efeitos sobre demanda futura e incerta com o estabelecimento de parâmetros jurídicos a serem observados no porvir. Não está configurada, pois, a alegada omissão. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 07 de maio de 2012(data do julgamento).. EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR PE (2011/0145227-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE (1093) Nº 18.197 - : MINISTRO FELIX FISCHER : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASPJ : SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDOJEPE pág. 329 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SSJEPE : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1094) AgRg no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 25.132 - GO (2011/0138367-4) pág. 330 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER ROGÉRIO ALVES DE LIMA KENEDY DE OLIVEIRA DE SOUZA CESAR JOSÉ CLARO ROBERTO MAIA ARANTES E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). pág. 331 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1095) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 26.767 - RJ (2011/0164711-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : SEMEG - SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. pág. 332 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1096) AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 32.312 - PE (2011/0178837-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER ADRIANO AUGUSTO PESSOA SILVA E OUTROS ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO JOSE CARLOS ARRUDA DANTAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, pág. 333 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1097) EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 33.800 - PE (2011/0184264-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. : MINISTRO FELIX FISCHER : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ASPJ : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO : RENATA BRAYNER E SILVA E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO - FUNAPE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 334 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1098) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.397 - RJ (2011/0104877-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SÃO CAMILO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARCELO BARROSO MENDES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. pág. 335 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1099) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.413 - SP (2011/0104971-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADA : MINISTRO FELIX FISCHER : TV ÔMEGA LTDA - REDETV! : ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR E OUTRO(S) : CLODOVIR HERNANDES PUBLICIDADE LTDA : MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. pág. 336 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1100) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.167 - RJ (2011/0136297-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) : VITOR LAERTE PINTO E OUTRO : VALDEMY DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. pág. 337 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1101) EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 52.218 - PE (2011/0144566-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER JOSEMAR GOMES ROCHA E OUTROS ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARIA RAQUEL SANTOS PIRES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO pág. 338 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1102) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : Nº 1.046.049 - SC (2011/0147468-3) MINISTRO CASTRO MEIRA REGINALDO JOSE GUGLIELMI EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) HOSPITAL SAO JOAO BATISTA LIMITADA E OUTROS LUIZ DANIEL FELIPPE E OUTRO(S) pág. 339 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EDSON ISFER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento dos embargos de divergência, é imprópria a discussão sobre regra de conhecimento de recurso especial. Não há dissídio entre aresto que não conhece de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e outro que, ultrapassando o juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal. 2. "Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto arbitrados de acordo com as peculiaridades de cada demanda" (EREsp 1182756/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 14.12.11). 3. Embargos de divergência não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 07 de maio de 2012(data do julgamento).. (1103) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.958 - RS (2009/0114711-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES :MINISTRO FELIX FISCHER :JORGE ABIB CURY :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) :UNIÃO :ALEXANDRE ALVES FEITOSA ANDREA VERGARA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. pág. 340 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. I - O v. acórdão recorrido examinou questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. III - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". IV - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". V - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. pág. 341 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1104) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.471 - RS (2009/0174781-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS JOÃO MAFALDO DE MATTOS DORNELLES CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RÔMULO COELHO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 342 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1105) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.973 - DF (2010/0030205-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER JOSÉ ALENCAR CARNEIRO DE FREITAS RODRIGO PERES TORELLY E OUTRO(S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DIEGO FERNANDES GUIMARÃES E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o pág. 343 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1106) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.205.400 - SC (2011/0072491-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MARIA SILVERIO FURTADO WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESES. DISCUSSÃO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discussão acerca da aplicação, ou não, de súmulas cinge-se à regra técnica de admissibilidade recursal, o que transborda dos limites de cognição dos embargos de divergência. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os pág. 344 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento). (1107) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.530 - MG (2010/0156164-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO :MINISTRO FELIX FISCHER :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO :CINTIA RODRIGUES MAIA NUNES E OUTRO(S) JOELLE KARKOUR E OUTRO(S) VANESSA SARAIVA DE ABREU :ALEIDA MARIA BRIGHENTI DE AVILA E OUTROS :JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO E. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - O recurso extraordinário, interposto contra v. acórdão que se encontre em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo e. STF, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. II - In casu, a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pelo e. STF, no sentido de que os Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE n.º 573.540/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/6/2010). III - Por outro lado, quando o v. acórdão recorrido examinar questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. STF, será inadmissível o recurso extraordinário interposto. pág. 345 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. IV - No presente caso, o e. STF decidiu ser carecedora de repercussão geral a questão relativa ao direito dos servidores estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária, razão pela qual é inadmissível a interposição do recurso extraordinário quanto a esse ponto (RE n.º 633.329/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1108) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.211.159 - RJ (2011/0115269-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : AGEMED ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. pág. 346 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1109) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.211.315 - RJ (2011/0116791-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : LÚCIA MARIA MACEDO RIBEIRO : EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA RAPHAEL GOMES E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE : ANDERSON CLAUDINO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO pág. 347 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 266, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, caberá embargos de divergência, em recurso especial, quando as Turmas ou Seções diversas divergirem entre si si ou umas com as outras, a qual deverá ser comprovada na forma do disposto nos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Embora o mérito recursal tenha sido apreciado em decisão unipessoal do eminente relator do acórdão embargado, por ocasião do julgamento do feito pelo Colegiado, o agravo regimental não foi conhecido em face do óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012(Data do Julgamento). (1110) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.118 - ES (2009/0151717-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER RIZK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA WERNER BRAUN RIZK E OUTRO(S) BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES RENATO BONINSENHA CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso pág. 348 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1111) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.221.953 - MG (2012/0038470-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CASTRO MEIRA : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO : JULIANA CORDEIRO DE FARIA E OUTRO(S) VANESSA ELISA JACOB FERREIRA E OUTRO(S) : DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPOSTO DESACERTO NA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, pág. 349 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. 1. A investigação acerca da ocorrência ou não de omissões e a avaliação sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração a ensejar a aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC representam atividade que demanda a análise específica de cada caso concreto, de acordo com suas particularidades, relevando um casuísmo que não se coaduna com os estritos limites dos embargos de divergência. 2. "A Corte Especial tem entendimento firmado de que é inviável a configuração do dissídio jurisprudencial nos casos em que se pretende, em sede de embargos de divergência, rever multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EREsp 261.776/PR, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 23.08.10); 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e as Sras. Ministras Eliana Calmon e Nancy Andrighi. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília, 18 de abril de 2012(data do julgamento).. (1112) AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.191 - MG (2010/0213942-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO JOSÉ GERALDO NUNES DE SOUZA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPATINGA SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO SEBASTIÃO HERCULANO FERREIRA PEDROLINO GOMES DA SILVA SEBASTIÃO FERREIRA DA COSTA JOSÉ ALBENY BOTELHO MARLY WAROL DE ALMEIDA ADRIANA VASCONCELOS DA SILVA VENTURA DAISE SILVA SOARES LUCIENE BENIGNO DA SILVA KEILAINE MARTINS DE PAULA SANTIAGO JULIO RODRIGUES BOTELHO pág. 350 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1113) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.229.612 - DF (2011/0118085-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA CLARICE PEREIRA PINTO E OUTRO CLARICE PEREIRA PINTO (EM CAUSA PRÓPRIA) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL URUGUAIANA HUMAITÁ ADRIANO SOUZA NÓBREGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO ERRO pág. 351 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DE JULGAMENTO QUANTO AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. ART. 18 DO CPC. MÁ-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não cabem embargos de declaração contra erro de julgamento supostamente existente quanto ao conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes. 2. Deixa-se de aplicar as penalidades do art. 18 do CPC, por se tratar dos primeiros aclaratórios, sendo prematuro afirmar que a embargante age com má-fé processual. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e as Sras Ministros Eliana Calmon e Nancy Andrighi. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília, 18 de abril de 2012(data do julgamento).. (1114) EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.257.742 - RS (2010/0195896-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER JOSÉ ROBERTO MALLMANN SÍLVIA SCHEID MALLMANN E OUTRO(S) INSTITUIÇÃO EVANGÉLICA DE NOVO HAMBURGO CLAUDIA BRESSLER E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. pág. 352 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1115) EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.765 - PE (2010/0042486-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER ANTÔNIO MENDONÇA DE ARAÚJO ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a pág. 353 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1116) AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.311.917 RO (2010/0091159-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER IZAÍAS ALVES PEREIRA JÚNIOR BRUNO RODRIGUES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE pág. 354 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1117) EDcl no AgRg no ARE no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.321.801 - RO (2010/0116071-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : ALBERTINA FRANCO DE ALMEIDA E OUTROS : LUÍS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO(S) pág. 355 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1118) pág. 356 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.749 - MA (2010/0181392-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) CAFÉ BACABAL LTDA E OUTROS ROBERT FREDERICO S FONTOURA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. pág. 357 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1119) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.981 RJ (2010/0227997-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 358 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). (1120) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.334 - PE (2011/0004816-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER LEONARDO JOSÉ LIMA MARTINS EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 359 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Brasília (DF), 24 de maio de 2012 (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (1121) RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.437 - RS (2010/0177016-8) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADOS : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES UNIÃO GETULIO VICENTE VISENTINI E OUTROS SHYRLEI MARIA DE LIMA EDSON CARVALHO VIDIGAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta em 6/5/1998 por candidatos classificados no Concurso Público de admissão à matricula no Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital n. 001/93, objetivando a reserva de vaga, por entenderem que a convocação para o curso de formação profissional realizada pelo Edital n. 33/93, de 19/6/1996, prorrogou a validade do concurso por mais dois anos, e por isso a convocação de novo concurso para Delegado da Polícia Federal através do edital n. 77, de 5/7/1997, preteriu o direito dos recorrentes. 2. Apesar da matéria estar pacificada no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que o prazo prescricional do referido concurso teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa do certame (29/12/94), no presente caso, o Tribunal de origem, após muita discussão, negou provimento aos Embargos Infringentes, para reconhecer, diante das peculiaridades do caso concreto e com base na análise fático probatório dos autos, que houve prorrogação, por mais 2 (dois) anos, do prazo de validade do concurso pág. 360 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. público, estendendo o mesmo até 19/6/1998, de modo que não poderia haver a abertura de novo concurso público para o Cargo de Delegado Federal, sob pena de preterição dos direitos dos autores. 3. A reforma que pretende o recorrente exigiria o exame das circunstâncias fáticas da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.002.778/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/4/11; AgRg no Ag 1.296.008/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/10; AgRg no REsp 1.201.312/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/10; AgRg no REsp 1.201.312/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/10; AgRg no REsp 1.067.107/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/6/09. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou o seu voto. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2°). Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 23 de maio de 2012(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (1122) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.420 - DF (2009/0116576-9) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE : ASSOCIACAO DOS MILITARES ANISTIADOS DO ESTADO DE SAO PAULO ( AMAESP) : HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA EMENTA ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM pág. 361 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROVEITO DE TODOS OS ASSOCIADOS. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO ÀQUELES CUJO DIREITO FOR DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA DE ANISTIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA OMISSÃO CONTINUADA DO MINISTRO DA DEFESA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA RECONHECIDA EM DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE RETROATIVO A MILITARES ANISTIADOS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964. PROVIDÊNCIA QUE ESTARIA VEDADA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1. Conquanto tenha legitimidade para impetrar o mandado de segurança, a Associação, ora impetrante, não fica dispensada de cumprir as exigências próprias da via eleita, como, por exemplo, a concernente à prova pré-constituída. Assim, considerando que os elementos de prova apresentados juntamente com a petição inicial dizem respeito a apenas dez anistiados, somente em relação a estes é que se mostra possível a concessão da segurança. 2. A omissão quanto ao pagamento do montante retroativo da reparação econômica concedida aos anistiados políticos "é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda" (MS nº 15.623/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 4/5/2011). Ressalva de entendimento pessoal do relator acerca da matéria. 3. O cabimento do mandado de segurança e a existência de previsão orçamentária para a satisfação integral da obrigação contida nas portarias de anistia dos militares são questões há muito tempo pacificadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A propósito das alegações acerca do princípio da reserva do possível, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "refoge aos limites do mandado de segurança a ponderação acerca da prevalência ou não do direito postulado pelo impetrante em detrimento de eventuais programas sociais, ou seja, não compete ao Poder Judiciário analisar, na estreita via do mandamus, se a satisfação de um direito individual tem potencial de prejudicar a gestão de outros programas vinculados à efetividade de direitos fundamentais" (MS nº 15.588/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8/11/2011). 5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual, tendo sido revogada a anterior determinação do Tribunal de Contas da União para que fosse suspenso o pagamento de valores retroativos aos militares anistiados com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, "deve ser cumprida integralmente a portaria que concedeu anistia política ao militar" (MS nº 13.564/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 20/2/2009). 6. Segurança concedida relativamente aos dez anistiados mencionados na petição inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do pág. 362 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem relativamente aos dez anistiados mencionados na petição inicial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Gilson Dipp, Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 23 de maio de 2012 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (1123) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.023 - SP (2011/0062689-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ LUIS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Resumindo-se irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão pág. 363 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1124) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.152 - RS (2011/0064873-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A E OUTROS CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ. 2. O agravante não logrou êxito em infirmar de forma específica o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos deduzidos no recurso especial. 3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão agravada, atacando especificamente, e em sua totalidade, o seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1125) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12.231 - SC (2011/0108602-5) pág. 364 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DE SANTA CATARINA QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S) BRÁULIO MARTINHA DE JESUS ANDIARA ZABOT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo contradição a ser sanada. 4. No caso em exame, o acórdão embargado consignou a incidência do enunciado sumular 182/STJ. 5. A existência de recurso especial representativo de controvérsia não impede o não conhecimento do recurso em virtude da ausência de algum de seus pressupostos de admissibilidade, como ocorrido na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1126) AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.924 - RJ (2012/0019201-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING : LUIZ GUSTAVO A S BICHARA E OUTRO(S) pág. 365 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓI EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO DA ORIGEM. ART. 543, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial veicula tese de ofensa ao art. 185-A do CTN, de modo que se mostra correta a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que sobrestou o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 2º, do CPC, diante da pendência de julgamento definitivo do REsp 1.184-765/PA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, representativo de controvérsia, que trata da matéria em referência. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1127) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27.904 - PI (2011/0087550-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DO PIAUÍ YURI RUFINO QUEIROZ E OUTRO(S) ALINE RODRIGUES DE MENEZES NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em contradição no acórdão embargado. 2. Embargos declaratórios rejeitados. pág. 366 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1128) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 28.914 - MT (2011/0094787-2) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ELINEIDE THEREZINHA NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO : ADRIANA LOPES SANDIM INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA GRAVE) NA CONDUTA DO DEMANDADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012. (1129) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.313 - SC (2011/0173111-1) pág. 367 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CISABRASILE LTDA : GISELIS DARCI KREMER E OUTRO(S) MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível o acolhimento dos embargos declaratórios para prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1130) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 33.535 - MA (2011/0183919-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado pág. 368 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1131) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.746 - AM (2011/0029266-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MUNICÍPIO DE MANAUS ANA BEATRIZ DA MOTTA PASSOS E OUTRO(S) ESTADO DO AMAZONAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO QUE DETERMINA A BAIXA NO SISTEMA DE PROCESSOS DESAPARECIDOS. FALHAS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS À PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que, reconhecendo a decadência do direito de pedir segurança, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz que, em virtude da não localização dos autos, determinou a baixa no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ de mais de 20 processos ajuizados pelo município recorrente. 2. Tendo o recorrente tomado ciência do ato impugnado em 26/10/09 e impetrado o mandado de segurança em 8/2/10, não há falar em decadência. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 515, § 3º, do CPC, presentes os seus pressupostos, é aplicável por analogia ao recurso ordinário. 4. Constatado pela própria autoridade impetrada que o desaparecimento dos processos em tela decorreu exclusivamente de falhas no sistema de distribuição do Foro da Comarca de Manaus, indevida a determinação de baixa e, consequentemente, de extinção de tais processos. 4. Recurso ordinário provido. pág. 369 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1132) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.081 - PR (2011/0085609-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA SL CEREAIS E ALIMENTOS LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ VITOR PUPPI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1133) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.170 - PR (2011/0246915-2) pág. 370 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MERCANTIBA SUPERMERCADO LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. DECRETO PARANAENSE 418/2007. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 97 DO ADCT, ACRESCENTADO PELA EC 62/2009, QUE REVOGOU TACITAMENTE O ART. 78, § 2º, DO MESMO ADCT. POSTULAÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DO PANORAMA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que o Decreto 418/2007 do estado do Paraná não conflita com as disposições constitucionais e infraconstitucionais disciplinadoras da matéria. 3. Ainda que o pleito de compensação tenha sido formulado em período anterior às modificações legislativas regentes do tema, é cediço, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal, que não há direito adquirido a regime jurídico. Autoaplicabilidade do art. 97, § 10, II, do ADCT. 4. Recurso ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1134) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.501 - RJ (2011/0195250-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : VALDEMAR DIAS PINTO ADVOGADO : MÁRIO DA SILVA HERNANDEZ PEREZ pág. 371 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : ANTÔNIO CARLOS AMORIM HELENA BEATRIZ AMORIM E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da parte contrária apenas para determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos declaratórios, tendo em vista restar caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, uma vez que, ao extinguir o feito, o Tribunal a quo foi extremamente sucinto e silenciou na análise das questões invocadas nos embargos declaratórios. II - Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 22 de maio de 2012(Data do Julgamento) (1135) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 49.737 - SP (2011/0132685-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA ANA CLÁUDIA AUR ROQUE SAI SERVIÇOS DE ASSESSORIA À INDÚSTRIA S/C LTDA ME EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido entendido pela deficiente formação do instrumento, a verificação da necessidade das peças ausentes demandaria a incursão no aspecto fático-probatório da lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. pág. 372 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1136) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 69.504 - RS (2011/0181657-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA FERRAGENS GS INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS LTDA SILVANA MÍRIAM GIACOMINI WERNER E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A atual jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há falar em poder liberatório do pagamento de tributos, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, quanto aos precatórios de natureza alimentar. Esse entendimento decorre da literalidade do art. 78, § 2º, do ADCT, cujo teor, explicitamente, ressalva os créditos de natureza alimentícia" (AgRg no RMS 29.544/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) pág. 373 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1137) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.203 - BA (2011/0273495-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DA BAHIA BRUNO ESPINEIRA LEMOS E OUTRO(S) ARTUR PACHECO FERREIRA E OUTROS LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. Não há falar em ausência de condenação, tampouco em violação aos limites da coisa julgada, previstos no art. 468 do CPC, porquanto o próprio acórdão transitado em julgado deixou expresso que os efeitos patrimoniais para os recorridos deveriam ser discutidos na fase executória. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1138) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.745 - BA (2011/0274928-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DA BAHIA BRUNO ESPINEIRA LEMOS E OUTRO(S) ADALBERTO MACHADO OLIVA E OUTRO LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTRO(S) EMENTA pág. 374 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Tribunal de origem examinou a questão supostamente omitida de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. Não há falar em ausência de condenação, tampouco em violação aos limites da coisa julgada, previstos no art. 468 do CPC, porquanto o próprio acórdão transitado em julgado deixou expresso que os efeitos patrimoniais para os recorridos deveriam ser discutidos na fase executória. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1139) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 80.810 - BA (2011/0276107-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : NADJA NARA MORAES VILLAS BOAS E OUTROS : EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S) JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(S) : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA CARNEIRO : ALLAN HABBIB TEIXEIRA E OUTRO(S) : ESTADO DA BAHIA : CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TEMA RELEVANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. pág. 375 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 1. A partir da Lei 9.759/98, que incluiu o § 1º-A ao art. 557 do CPC, em homenagem à economia e celeridade processuais, o legislador ampliou os poderes do relator ao permitir o provimento do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.231.689/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/7/2011). 3. Caso em que inexistiu juízo de valor a respeito de argumento que, em tese, seria suficiente para extinguir a execução, o qual fora suscitado nos embargos à execução e reiterado nos embargos de declaração, qual seja, o de que haveria declaração, com fé pública, de ausência de débito contra a Fazenda Pública, mas de crédito em seu favor. 4. Não subsiste a alegada ofensa ao direito de defesa dos agravantes, haja vista a previsão de cabimento de agravo dirigido ao órgão competente para o julgamento do recurso, conforme preceituam os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. De outra parte, a circunstância de que o art. 159 do RISTJ não enseja sustentação oral em sede de agravo, por si só, não implica cerceamento de defesa, ante a possibilidade de apresentação de memoriais pelas partes interessadas. 5. Descabe falar em ausência de prequestionamento ou incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF quando a decisão agravada, longe de apreciar a matéria de fundo do especial, acolhe a preliminar de omissão do aresto impugnado por reconhecer a sua prejudicialidade em relação ao mérito. 6. Agravos regimentais não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1140) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.536 - PA (2012/0012602-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : COPALA - INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A : RAIMUNDO BARBOSA COSTA E OUTRO(S) pág. 376 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMBARGADO REPR. POR : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17/11/2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 7/4/2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 6/4/2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 2/4/2009. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 400, I, do CPC. 3. A análise em sentido contrário, que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental ao qual é negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1141) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.417 - SP (2012/0064333-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA E OUTROS ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A : LEANDRO DE GOIS LEITE E OUTRO(S) RICARDO QUEIROZ LIPORASSI E OUTRO(S) TRANSPORTE pág. 377 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO PROCURADOR : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO : CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. REAPRECIAÇÃO VEDADA NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, uma vez que os agravantes, a despeito de terem alegado, no especial, violação ao art. 535, II, do CPC, não demonstraram no que consistiria a contrariedade ou negativa de vigência ao referido artigo, apresentando discussão genérica sobre os assuntos abordados, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. 2. Outrossim, embora se reconheça a possibilidade de utilização do recurso de embargos para fins de prequestionamento, é inviável o seu acolhimento sem que se demonstre qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 3. Ademais, vale ressaltar que a leitura do acórdão impugnado revela que a controvérsia dos autos foi resolvida à luz de preceitos da Constituição Federal e de leis municipais, cuja reapreciação é vedada na via eleita. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1142) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 163.978 - RJ (2012/0075258-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S) : SÔNIA ALICE DO SACRAMENTO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA pág. 378 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1143) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 164.049 - SP (2012/0070465-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : MARCO ANTÔNIO GOMES : CESAR COSMO RIBEIRO E OUTRO(S) LEANDRO DE PAULA POMPEU E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : ANA PAULA BIRRER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, a teor do art. 258 do RISTJ. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os pág. 379 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1144) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.287 - RJ (2012/0075917-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S) : ESTER DO CARMO CARVALHO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1145) pág. 380 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.298 - RJ (2012/0075955-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S) : SUELY DA SILVA MARTINS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1146) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.907 - RJ (2012/0080156-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S) : SÍLVIA REGINA FERREIRA DA SILVA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA pág. 381 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1147) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.949 - RJ (2012/0078030-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MUNICÍPIO DE MAGÉ ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E OUTRO(S) CARMEN MARIA DE OLIVEIRA LIMA DERLY NUNES VIEIRA VELASCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, atraindo, ainda, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não provido. pág. 382 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1148) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.292 - CE (2012/0078803-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DO CEARÁ SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA E OUTRO(S) ANTÔNIA PEREIRA ALVES GONDIM GEOVANI DE OLIVEIRA TAVARES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, atraindo, ainda, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1149) pág. 383 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.232 - RJ (2012/0080319-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) : GRAJAÚ COUNTRY CLUB : VANIA MARIA MELLO SAMPAIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu seguimento negado, na instância de origem, diante da falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente - suposta violação aos arts. 241, II, e 242 do CPC - e a questão efetivamente julgada pelo Tribunal, circunstância que revela deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 2. E, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou o referido fundamento, levantando questões que sequer foram utilizados no juízo prévio de inadmissibilidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo, de forma inquestionável, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1150) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169.291 - GO (2012/0082572-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A CELG VANILTON CORRÊA DE AZEVEDO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS pág. 384 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A agravante limitou-se a aduzir que houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de impugnar todos os demais fundamentos da decisão agravada - impossibilidade de exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais e à resolução de entidade governamental, além da ausência de contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC e de prequestionamento dos demais dispositivos tidos por malferidos -, o que impede o conhecimento do agravo, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ. 3. É seu dever demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão agravada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1151) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.411 - RJ (2012/0094970-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S) SUELI DOS SANTOS PRADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO pág. 385 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1152) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.091 - DF (2009/0011920-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA PAULO DE SOUZA QUEIROZ CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF : ELENAURO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO RELATIVAMENTE AOS CRIMES. ART. 106, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI 11.334/06. DECISUM FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. 2. A norma do art. 106, II, c, do CTN tida como violada não foi objeto de análise pela instância ordinária, de forma que, inexistente o necessário pág. 386 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. prequestionamento da questão suscitada, constitui obstáculo intransponível à sequência recursal, conforme a dicção das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A ausência de demonstração de ofensa à lei federal nas razões recursais atrai a incidência do verbete sumular 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1153) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.762 - SC (2009/0021553-6) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION ADVOGADO : GILBERTO DEON CORRÊA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS MASSA FALIDA E OUTRO REPR. POR : EDSON LUIZ FÁVERO - ADMINISTRADOR ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) INTERES. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. FUNCIONAMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM ADIMPLIDAS. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. INVIABILIDADE. ART. 5º, DA LINDB. ATO DESASTROSO PARA A PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, seria desastroso o desfazimento de bens pertencentes à massa para pág. 387 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. atender, desde já, o desejo de continuidade do executivo fiscal da Fazenda, porque sabotaria a tentativa da massa de honrar as avenças firmadas, arruinando, em definitivo, a viabilidade que restou do organismo empresarial. Aplicação da interpretação teleológica. 2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 23/3/2011). 3. Ausência de prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno, observadas as preferências legais. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1154) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.052 - SP (2010/0057095-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS PROCURADOR : RAFAEL AGUIAR VOLPATO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA LÚCIA SILVA PACHECO DOS RAMOS ADVOGADO : ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO EM JULHO/2003. AÇÃO INTERPOSTA EM 12/2004. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. FUNDAMENTOS PROFERIDOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. pág. 388 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 1. A decisão agravada está fundamenta na jurisprudência do STJ no sentido de que o pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao imposto de renda (Súmula 136/STJ). Neste particular, aplicou-se a Súmula 83/STJ. Afastou-se também a tese de prescrição, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1155) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.587 - RJ (2010/0122423-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 97 E 166 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ofensa ao art. 535, II, do CPC não se caracteriza quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Agravo regimental não provido. pág. 389 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1156) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.793 - RN (2009/0186004-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA BANCO FIAT S/A LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, ausentes no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) pág. 390 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1157) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.105 - PR (2010/0177673-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : ADÃO MIRANDA - ESPÓLIO E OUTROS : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "É possível a correção, de ofício, de erro material" (AgRg no REsp 853.489/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/5/12). 2. Existência de erro material no dispositivo da decisão agravada – que negou seguimento ao recurso especial –, posteriormente confirmada no agravo regimental, uma vez que, reconhecida naquela ocasião a aplicabilidade da Súmula 150/STF ao caso concreto, deveria o recurso especial ter sido parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este prosseguisse no julgamento das demais teses deduzidas no recurso de apelação. 3. Embargos declaratórios acolhidos para, sanando o erro material, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este prosseguisse no julgamento das demais teses deduzidas no recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando o erro material, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este prossiga no julgamento das demais teses deduzidas no recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1158) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.594 - PB (2010/0172873-7) pág. 391 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS SILVANA R GUERRA BARRETTO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem." (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 3/5/10). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1159) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.886 - RJ (2010/0181247-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO CRA RJ : MARIA MARTA GUIMARÃES E OUTRO(S) : SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A : ANDREZZA ARANTES MACHADO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente pág. 392 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1160) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.218.187 - RJ (2009/0118895-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECILMA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA ROBERTO DONATO BARBOZA P DOS REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que, diante da natureza integrativa dos embargos declaratórios, cabe à parte interpor agravo regimental, a fim de provocar o pronunciamento do órgão jurisdicional acerca do mérito da matéria em exame, julgada monocraticamente pelo relator. 2. No caso em exame, o recurso especial foi interposto após decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração e julgados por colegiado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando ainda era cabível agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que houvesse manifestação do órgão colegiado sobre a matéria. 3. Incidência do verbete sumular 281/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os pág. 393 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1161) RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.254 - RJ (2010/0190387-2) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SRF CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 394 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1162) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.734 - RN (2010/0210223-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : ENTECO ENGENHARIA LTDA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) THAMINNE NATHÁLIA CABRAL MORAES E SILVA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES GASTOS COM MATERIAIS. REEMBOLSO POR CLIENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discussão referente ao conceito de faturamento, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no REsp 1.135.391/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 6/12/11). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1163) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.083 - RS (2010/0229449-7) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA pág. 395 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES PESSINI LTDA E OUTROS : LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(S) MARIANA PORTO KOCH E OUTRO(S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL CRMV/RS : KAREM SCHEID CARARA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme Súmula 435/STJ. 2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 3. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/5/01). 4. "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários" (REsp 665.320/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 3/3/08). 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1164) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.236.439 - SC (2009/0185995-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : TOP CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S) pág. 396 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DE SANTA CATARINA : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE SERVE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA DIRIMIR A LIDE. VERBETE SUMULAR 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. A não-interposição do recurso extraordinário com o fim de impugnar fundamento constitucional sobre o qual se assenta acórdão recorrido, na via Especial, gera óbice intransponível ao conhecimento do apelo, incidindo a Súmula nº 126/STJ" (AgRg no REsp 763.537/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 17/10/05). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1165) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.247 - RS (2011/0030255-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ROSÁRIO DO SUL LTDA MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS DO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela pág. 397 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. impossibilidade da compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, em razão da ausência de legislação estadual autorizativa. 2. Não há falar em correspondência entre credor e devedor uma vez que os titulares dos créditos em análise são pessoas jurídicas distintas. A titularidade dos créditos tributários de ICMS é do Estado do Rio Grande do Sul, e os créditos oriundos de precatório, de titularidade do IPERGS, autarquia previdenciária, pessoa jurídica distinta com autonomia administrativa e financeira. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1166) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.239.132 - BA (2009/0194201-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) NEWTON JOÃO TEIXEIRA JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO DE DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo regimental interposto de decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Em hipóteses excepcionais, admite-se a interposição de regimental fundada em defeito formal que impeça o conhecimento do próprio agravo, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os pág. 398 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1167) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.743 - SC (2011/0134587-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DE SANTA CATARINA FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA E OUTRO(S) ERICO BORGES DE ANDRADE OSNI SUOMINSKY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SAO BENTO DO SUL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta omissão, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1168) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.719 - RS (2011/0312059-7) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : FAP pág. 399 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO REPR. POR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS DP MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS EDEMAR NIEDERMEIER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, respeitados os critérios do § 4º e das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20 do CPC, descabe a esta Corte reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de violação do disposto na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 509.496/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13/4/09). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1169) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.437 - SP (2010/0128921-9) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA EMBARGANTE : SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL ADVOGADOS : KILDARE DE ARAÚJO MEIRA E OUTRO(S) JOÃO PAULO CAMPOS ECHEVERRIA E OUTRO(S) SÉRGIO HENRIQUE CABRAL SANT'ANA E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : VALÉRIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S) EMENTA pág. 400 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1170) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.759 - SP (2010/0156173-6) RELATOR EMBARGANTE REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ANTÔNIO CARLOS DE BUGELLI AVALLONE - ESPÓLIO ANTÔNIO CARLOS AVALLONE JÚNIOR - INVENTARIANTE LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CHRISTIAN KONDO OTSUJI E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 646/90, do Estado de São Paulo, que disciplina a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do Tribunal de Justiça daquele Estado (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWASKI, Tribunal Pleno, DJ 8/4/10). 3. Embargos de declaração rejeitados. pág. 401 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1171) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.786 - MG (2010/0159526-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) JOSÉ HORTA DE MAGALHÃES JÚLIO CÉSAR DA SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo entendido pela ausência de prova de que teria havido parcelamento do débito fiscal, o reexame da matéria demandaria a incursão no aspecto fático-probatório da lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1172) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.382 - RS (2010/0163006-1) pág. 402 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S) FORJAS TAURUS S/A JAGUARE TORELLY TEIXEIRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. PARCELAMENTO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem solucionou a lide à luz de legislação local, particularmente pela aplicação das Leis 6.427/72, 11.028/97 e do Decreto 37.373/73, todos do Estado do Rio Grande do Sul, além das regras do Protocolo 33/98. Dessa forma, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a revisão das conclusões alcançadas é inconciliável com a via especial, nos termos do verbete sumular 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1173) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.416 - MG (2010/0167858-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CÉSAR AUGUSTO JORDÃO PINTO BENEDITO ANTÔNIO DINIS LEITE E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS MELISSA DE OLIVEIRA DUARTE E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. pág. 403 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo nas hipóteses em que se alega divergência jurisprudencial no apelo excepcional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284/STF" (AgRg no Ag 1.348.854/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/3/12). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1174) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.701 - RJ (2010/0168825-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. pág. 404 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1175) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.353.885 - RS (2010/0169664-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA CALL FILMES LTDA RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(S) MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA CLÉLIA INÊS ALBRECHT E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FILMES. ENCOMENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As fitas de vídeo produzidas por encomenda, personalizadas para um cliente determinado, configuram-se como prestação de serviço, sendo, por conseguinte, devido o ISS sobre o valor cobrado. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki pág. 405 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1176) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.418 - RJ (2010/0211593-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S) : LÚCIA REGINA FRANCISCA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1177) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.385.739 - PR (2010/0216618-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES pág. 406 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADOS : : AGRAVADO PROCURADOR : : IGASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI 9.718/98, MP n° 1.858-10 E LEI 10.833/03. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEI COMPLEMENTAR 7/70. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem manifestou entendimento com fundamento em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabendo a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Supremo Tribunal Federal, pois a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1178) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.863 - RJ (2010/0225021-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORENRJ : CAROLINA CARVALHO EFFGEN E OUTRO(S) : IEDA MARTA BAZONI : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE pág. 407 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96. ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. A isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1179) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.400.879 - SC (2011/0044415-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA VOLMIR LUIS POL VALDIR BATISTA BASTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, na redação anterior à promulgação da Lei 12.322/10, é dever da parte agravante o traslado de todas as peças necessárias à formação do agravo de instrumento que impugna decisão denegatória da subida de recurso especial. 2. No presente caso, está ausente a cópia da contrarrazões ao recurso especial não admitido, ou da certidão de sua não apresentação. 3. Agravo regimental não provido. pág. 408 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1180) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.421.908 - DF (2011/0130111-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA SOCIEDADE COMERCIAL AJJ LTDA LUIZ RENATO BETTIOL E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A não indicação do dispositivo legal ao qual foi dada interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) (1181) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.112 - SC (2011/0166139-3) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA pág. 409 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE SANTA CATARINA EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S) CORAL E CORAL LTDA - MICROEMPRESA RENATO PEREIRA GOMES EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRAU. AVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE. VERBETE SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, exceto quanto irrisório ou exorbitante, não é possível a reavaliação, na via especial, do grau de sucumbência estabelecido pelas instâncias ordinárias, por implicar ofensa ao enunciado sumular 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (1182) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.783 - SP (2011/0056470-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAPARMAS TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ARESTO pág. 410 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RESP N. 1.111.189/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1183) AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11.086 - SP (2011/0059519-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA : RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). pág. 411 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1184) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.832 - SP (2011/0088009-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S) SANDRA TORRES MACHADO VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1185) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.257 - SP (2010/0099244-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CAMILLO ASHCAR JUNIOR E OUTRO(S) CARLOS MATIAS KOLB CIRO HEITOR FRANÇA DE GUSMÃO E OUTRO(S) JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. pág. 412 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há erro material a macular a decisão embargada. Conforme já esclarecido quando do julgamento do recurso ordinário, a Comissão de Avaliação de Desempenho do Tribunal de Contas concluiu que a condenação em processo criminal "abala o conceito de idoneidade moral que o servidor deve ter íntegro em sua vida funcional", tonando a conduta supostamente perpetrada pelo recorrente incompatível no desempenho das funções de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. Tais conclusões levaram à exoneração ex officio do recorrente. Submetidos, os autos, ao Plenário do Tribunal de Contas, manteve o ato de exoneração. Naquela assentada, decidiu-se que "sendo o único fundamento utilizado pela Administração, para exonerar o recorrente, o suposto trânsito em julgado da sentença penal condenatória e tendo o Superior Tribunal de Justiça anulado o julgamento proferido pela Corte de origem, não há como sustentar a legalidade da exoneração do recorrente". Ora, a afirmação da parte embargante no sentido de que uma nova condenação foi imputada ao particular não altera o fundamento utilizado por esta Corte para prover o recurso ordinário, qual seja, a inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. No pertinente à condenação do embargante, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para decotar da decisão embargada a condenação do Tribunal de Contas aos efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração ilegal. De fato, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Nesse contexto, tem incidência, na espécie, as Súmulas n.os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para decotar da decisão embargada a condenação do Tribunal de Contas aos efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1186) pág. 413 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.104 - RJ (2011/0168290-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MICHAEL ROCHA MESQUITA DA SILVA ÂNGELO BELLO BUTRUS UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. DECISÃO ATACADA PELA IMPETRAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade da decisão monocrática que negou efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento n. 2011.02.01.017100-0, no qual se pretendeu garantir ao impetrante, militar portador assintomático do vírus HIV, o tratamento médico adequado, além de sua reintegração na condição de adido/agregado, incluindo-o em folha de pagamento até a sua reforma. 2. Sucede que, em pesquisa realizada no portal eletrônico do Tribunal Federal da 2ª Região, extrai-se a informação de que, após o julgamento da decisão ora combatida, a Sexta Turma Especializada daquela Corte apreciou o mencionado Agravo de Instrumento n. 2011.02.01.017100-0, para, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, atribuindo-lhe o efeito suspensivo requerido, a fim de assegurar a reintegração do militar aos quadros da Aeronáutica, bem como garantir-lhe tratamento médico adequado. À vista disso, houve a superveniente perda do objeto do presente recurso em mandado de segurança que almejou dar efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1187) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.960 - PR (2011/0238346-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : SKANPARTS DO BRASIL LTDA : MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA E OUTRO(S) pág. 414 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMBARGADO PROCURADOR : ESTADO DO PARANÁ : FERNANDO MERINI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que não é viável a pretensão contida no mandamus, "em virtude da instituição do regime especial pela EC 62/2009, e da superveniência da legislação estadual, determinando a forma pela qual o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus débitos, nos termos fixados pelo art. 97, § 1º, do ADCT, razão pela qual eventual compensação só poderá ocorrer nas hipóteses admitidas pela novel legislação, e não mais na forma do art. 78, § 2º, do ADCT". 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1188) AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.737 - BA (2011/0203728-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANTÔNIO LUIZ TORRES SOARES E OUTRO MANOEL MONTEIRO FILHO E OUTRO(S) ESTADO DA BAHIA PALOMA TEIXEIRA REY E OUTRO(S) CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO SOUTO E OUTROS MARCOS SANTANA NEVES E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE pág. 415 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. NEGA PROVIMENTO. 1. O ato de enquadramento funcional consubstancia ato de efeito concreto, sendo a partir dele que deve-se começar a contar o prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. O ajuizamento de ação reclamatória trabalhista interrompe o prazo prescricional em uma única vez. Eventual repropositura da demanda não tem co condão de novamente promover a interrupção do referido prazo extintivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1189) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.977 - MG (2011/0140130-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANTÔNIO BUENO DA COSTA JÚNIOR MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS JERUSA DRUMMOND BRANDÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A teor do art. 536 do CPC, não devem ser conhecidos os aclaratórios opostos após o prazo de cinco dias a contar da intimação do acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. pág. 416 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1190) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 56.003 - PE (2011/0222878-3) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ASPJ ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(S) INTERES. : MOEMA MARIA BORBA MOTTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para se promover a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, quando não se vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Inviável a alegação, em sede de embargos de declaração, de que tenha havido omissão no acórdão do agravo regimental no recurso especial referente a matérias constitucionais. A via recursal eleita, nos termos da Constituição Federal de 1988, não se presta para a discussão de temas constitucionais. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1191) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 56.155 - RJ (2011/0223972-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ALINE SLEMAN CARDOSO E OUTRO(S) CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO E OUTROS pág. 417 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via recursal adequada para se promover a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, quando não se vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Inviável a alegação, em sede de embargos de declaração, de que tenha havido omissão no acórdão do recurso especial quanto a matéria de fato. Isso porque nem poderia ter havido manifestação quanto a tais matérias, em virtude da vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1192) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 67.232 - RO (2011/0244967-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA VEMAQ VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das pág. 418 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1193) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 85.779 - PE (2011/0279902-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA CLÁUDIO CARLOS DA SILVA E OUTROS ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1194) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 88.360 - SP (2011/0210282-3) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 419 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : RAMIRES DIESEL LTDA ANA REGINA GALLI INNOCENTI E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CLAYTON EDUARDO PRADO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1195) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 91.193 - SP (2011/0216437-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : ECOM ENERGIA LTDA : FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA RODRIGO PEREIRA SILVA E OUTRO(S) : USINA HIDRELÉTRICA RIO GRANDE LTDA : MARCELO CORRÊA PEREIRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 420 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1196) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.355 - SP (2011/0293235-7) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO STELA CRISTINA FURTADO STAMACCHIO E OUTRO(S) EDITH FERNANDES DA SILVA E OUTROS NELSON CAMARA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1197) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.871 - RS (2011/0212318-0) pág. 421 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S) GEBRAINA MARIA PIRES JUSSARA GUGEL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. – Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública. – A questão relativa ao dever de indenizar foi decidida pelo Tribunal de origem sob fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual, no ponto, inviável a revisão do julgado na via do recurso especial. Precedentes. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1198) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94.962 - SP (2011/0223738-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S) ABAFLEX S/A RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO pág. 422 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERBETE N. 319 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1199) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.476 - MG (2011/0292034-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MARIA APARECIDA MATOS HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IPATINGA ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO HOUVE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inviável a análise da alegação de contradição, em embargos declaratórios, quando a decisão embargada não analisou o mérito da insurgência em face de o recurso especial não ter sido conhecido. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin pág. 423 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1200) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 101.616 - RJ (2011/0301075-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EVANDRO MARCIANO DE CARVALHO AVANY DE OLIVEIRA COUTINHO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANAÍNA MARIA LOPA VALLADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL EM FACE DE ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não se pode conhecer os embargos de declaração quando as alegações que fundamentaram a pretensa omissão, obscuridade e/ou contradição são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente deficientes da decisão embargada. Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1201) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 103.766 - SC (2012/0006622-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : ESTADO DE SANTA CATARINA : ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) pág. 424 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO ADVOGADO : TRANSPORTADORA E LOCADORA RELUZ LTDA : EDUARDO I BARROS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AVERIGUAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1202) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 104.370 - RJ (2012/0008044-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ALMIR BARBOSA BARBARA LUÍZ LEANDRO LEITÃO G. FILHO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do pág. 425 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1203) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 104.490 - SP (2011/0241701-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE SANTOS MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S) VOPAK BRASTERMINAIS ARMAZÉNS GERAIS S/A FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. – A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é contribuinte do IPTU o arrendatário de área do Porto de Santos, cuja propriedade é da União, o qual apenas explora imóvel sem exercer a posse com animus domini. Precedentes. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1204) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106.275 - SP (2011/0248231-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S) pág. 426 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO ADVOGADO : COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA : FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1205) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 110.595 - SP (2011/0251672-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE SANTOS MILENA DAVI LIMA E OUTRO(S) VOPAK BRASTERMINAIS ARMAZÉNS GERAIS S/A FERNANDA VAZ PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. – A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é contribuinte do IPTU o arrendatário de área do Porto de Santos, cuja propriedade é da União, o qual apenas explora imóvel sem exercer a posse com animus domini. Precedentes. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO pág. 427 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1206) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 115.881 - RS (2011/0271161-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RIO GRANDE ENERGIA S/A MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS E OUTRO(S) IEDA FALCÃO FIGUEIREDO MAURICIO POKULAT SAUER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). pág. 428 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1207) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 122.701 - SP (2011/0285796-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA OURO FINO INDÚSTRIA PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VALERIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 108 E 112, II E IV, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 620 E 655 DO CPC E 11 E 15 DA LEI N. 6.830/1980. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. – Não há falar em afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora desfavoravelmente à pretensão da recorrente. – Os temas insertos nos arts. 108 e 112, II e IV, do CTN, apontados como violados, não foram debatidos pelo aresto recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidem, na espécie, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. – Não atacados os fundamentos utilizados no aresto hostilizado, a admissibilidade do recurso é obstada a teor do verbete n. 283 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1208) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 124.628 - RS (2011/0291216-2) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : ERVATEIRA SEIVA PURA LTDA pág. 429 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : GUILHERME DE ESCOBAR GUASPARI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO HÁBIL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. – "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). – A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1209) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 125.883 - SP (2011/0296054-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMBUÍ JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 4°, 6°, VIII, X, E 39, I, DO CDC, 13, 19 E 21 DO DECRETO N. 82.587/1978 E 6°, §§ 1° E 2°, E 13 DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TARIFA DE ESGOTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. VEDAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. pág. 430 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. – "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (enunciado n. 211 da Súmula desta Corte). – A revisão do julgado hostilizado no ponto relativo à tarifa de esgoto demanda a interpretação de direito local, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. – Não havendo divergência interpretativa de lei federal, não subsiste o apelo nobre interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1210) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.995 - SP (2011/0293152-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ JOSÉ JOAQUIM JERÔNIMO HIPOLITO E OUTRO(S) BANCO PANAMERICANO S/A ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A decisão monocrática negou seguimento ao especial com base na ausência de prequestionamento dos artigos 24, XI, 124, VIII, 257, 262, § 2º, 269 e 271 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e na jurisprudência desta Corte Superior, aplicando, nesse ponto, a Súmula 83/STJ. No regimental, a parte interessada limita-se a dizer que a matéria foi devidamente combatida e prequestionado, sem, entretanto, se manifestar acerca da jurisprudência desta Corte Superior e Da aplicação da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO pág. 431 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1211) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 130.651 - PB (2012/0029835-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DA PARAÍBA FELIPE DE MORAES ANDRADE E OUTRO(S) SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1212) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 132.415 - PR (2011/0311281-4) pág. 432 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO PARANÁ FERNANDO MERINI E OUTRO(S) TRANSPORTADORA SOTRAN LTDA NEWTON CARLOS MORATTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Constata-se que não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535, II do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses das partes, integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. 3. O eventual conhecimento do recurso especial, no demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1213) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 136.299 - PB (2012/0046640-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF JOSÉ VALDECÍ GUERRA E OUTROS pág. 433 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : GERSON MOUSINHO DE BRITO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GDATA E GDAP. PONTUAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão da vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e da GDAP aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento proferido no RE n. 476.279-0 DF, julgado em 19/04/2007, (DJe 19/04/2007). 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1214) EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141.072 - PE (2012/0018688-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ROMILDO DUTRA DE AMORIM E OUTROS ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ADVERTÊNCIA. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão embargada, razão que enseja a rejeição negativa de provimento aos embargos de declaração. Advertência à parte embargante de que a oposição de recursos com caráter nitidamente protelatório pode ensejar a aplicação de multa. 2. Embargos de declaração rejeitados. pág. 434 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1215) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 144.965 - PB (2012/0034791-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ISABEL CRISTINA PESSOA OLIVEIRA HELDER JOSÉ GUEDES NOBRE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1216) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 146.522 - MG (2012/0032860-7) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 435 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DE MINAS GERAIS VALÉRIA DUARTE COSTA PAIVA E OUTRO(S) RONEI OLEGÁRIO OLIVEIRA SIQUEIRA ADRIANA PASSOS FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO. DEVER DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1217) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 148.729 - RS (2012/0050544-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MOISES ADIR DUARTE - MICROEMPRESA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º pág. 436 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1218) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 149.652 - MS (2012/0046624-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EUCARES PEREIRA DE ARAÚJO - INTERDITO EVA PEREIRA DE ARAÚJO DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS COELHO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA ESPECIAL. - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITE pág. 437 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. MÍNIMO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/1993. AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA POR OUTROS MEIOS, QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1219) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151.697 - PB (2012/0053994-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF FAUSTINO MOREIRA SANTANA OSMANDO FORMIGA NEY E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONSTATADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro pág. 438 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1220) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151.809 - GO (2012/0042707-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES DEVANIR FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(S) MARIA APARECIDA LUIZ DE MORAIS JESUS CLEUBER COLOMBO DA ROCHA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO HOSTILIZADO. MODIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. – As questões postas nas razões do recurso especial não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o fito de sanar eventual omissão. Incidência, no ponto, dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. – A modificação do aresto hostilizado implica o revolvimento do conjunto fático e probatório carreado aos autos, o que encontra óbice intransponível no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1221) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 153.567 - PR (2012/0062572-6) pág. 439 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DO PARANÁ AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) STEEL PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENGRENAGENS LTDA : LUCIANA CASTALDO COLÓSIO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1222) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.135 - SP (2012/0048038-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA REGINALDO LINS DE OLIVEIRA CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO pág. 440 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1223) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.266 - SP (2012/0048142-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA SIMONE LEANDRO OLIVEIRA JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 397 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS CONSIDERADAS SUFICIENTES PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). pág. 441 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1224) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 156.606 - MS (2012/0069503-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF MARIA LÚCIA BUENO CHRISTIAN ALEXANDRA SANTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONSTATADOS PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1225) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 157.348 - BA (2012/0071131-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO MUNICÍPIO DE CAATIBA BA VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas pág. 442 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1226) pág. 443 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 157.970 - RS (2012/0071902-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES E OUTRO(S) : DELTON LUIZ TRINDADE : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA CORREÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. – A alteração trazida pela Lei n. 11.960/2009 só deve ser aplicada a partir da sua entrada em vigor, devendo-se respeitar, antes disso, a norma então vigente. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1227) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158.369 - RJ (2012/0058201-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) VICENTE DE CARVALHO MÁRIO LUÍS SOARES RIBEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFAS. CONDOMÍNIO. TARIFA SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS pág. 444 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETES N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1228) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158.427 - PE (2012/0063931-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IRANILDO BERNARDO DA SILVA E OUTROS JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARIA RAQUEL SANTOS PIRES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO pág. 445 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1229) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.646 - PR (2012/0069991-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA DIONATAN SOARES GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1230) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 160.890 - RJ (2012/0062590-4) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 446 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : FRANCISCO AUGUSTO R DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1231) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.014 - PE (2012/0075688-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO RAQUEL BARRETTO LINS GABRIEL E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - ASMAPE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão recursal quanto à alegada violação do art. 535 do CPC não merece prosperar, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal pág. 447 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Federal, por analogia. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, bem como a tese a ele vinculada não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1232) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.164 - GO (2012/0077775-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF VERGÍLIA MARIA DAS DORES HALLAN DE SOUZA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 448 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1233) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 164.631 - PE (2012/0072185-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ANTÔNIO MARCOS MATIAS DE SOUZA E OUTROS JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARCOS JOSÉ DOS SANTOS MEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1234) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 164.649 - PE (2012/0072227-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) pág. 449 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DE PERNAMBUCO : MARCOS JOSÉ DOS SANTOS MEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1235) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.320 - DF (2012/0073664-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA PRISCILA ROSAL HONORATO YURE GAGARIN SOARES DE MELO E OUTRO(S) DISTRITO FEDERAL ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIDADE MÉDICA. EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. – Inadmissível o recurso especial, quando a jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do aresto recorrido (enunciado n. 83 da Súmula deste Pretório). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das pág. 450 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1236) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.460 - PE (2012/0074009-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES HERMAN DE SOUZA FREIRE E OUTROS JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. pág. 451 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1237) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.683 - BA (2012/0074405-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DA BAHIA INGRID MACEDO LANDIM E OUTRO(S) MARIKO OKUBO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAQUELE PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.100.156/RJ. ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. 1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 2. Precedente: QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1238) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.226 - PE (2012/0075485-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE PERNAMBUCO FRANCISCO LUIZ VIANA NOGUEIRA E OUTRO(S) DIANA CRISTINA CANDIDA DA SILVA MARTA MARIA BARRETO V GUIMARÃES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO pág. 452 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O agravante não trouxer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1239) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.307 - SP (2012/0076012-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RICARDO LORENZETO GARCIA FÁBIO LUIS PAPAROTTI BARBOZA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VANESSA MOTTA TARABAY E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em tela, a parte agravante deixou de impugnar o único fundamento utilizado pela decisão agravada, qual seja, a incidência do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, com fulcro a não conhecer o agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das pág. 453 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1240) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.673 - GO (2012/0077294-0) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRATAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALHA QUE SE REPETE EM SUCESSIVOS RECURSOS. 1. Nas razões de agravo regimental, a recorrente não combateu o fundamento da decisão agravada (incidência da determinação do artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.322/2010 - o relator não conhecerá do agravo "que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1241) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.225 - PE (2012/0085203-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES pág. 454 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ZULEIDE DE VIDAL VASCONCELLOS E OUTRO SÍLVIO PESSOA JÚNIOR E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE RECIFE E OUTRO ALCIDES FERNANDO G SPINDOLA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1242) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.474 - PE (2012/0079152-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES BELARMINO JOSÉ MENDES DE LIMA E OUTROS JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. pág. 455 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1243) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.127 - PE (2012/0080135-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CLAUDIONOR GALDINO DA SILVA E OUTROS JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO DAYANA NAVARRO NÓBREGA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão pág. 456 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1244) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.741 - MG (2012/0081446-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NILTON JORGE DA SILVEIRA FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES PHILIPE SCHMIDT FIALHO BOTELHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que foram atendidos os requisitos legais para a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, constando no acórdão que "a CDA indicou devidamente todos os requisitos do supracitado dispositivo legal, incluindo a discriminação do imóvel, com o nome da rua, número do imóvel, indicação de lote e quadra e número cadastral". 2. Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 457 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1245) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169.388 - PE (2012/0082807-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES JOCKCELES JOSÉ FEIJÓ RODRIGUES E OUTROS JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1246) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.320 - PE (2012/0082012-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : ROBSON VIEIRA DE SOUZA LIMA E OUTROS : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) pág. 458 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DE PERNAMBUCO : JOSE CARLOS ARRUDA DANTAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1247) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.007 - MG (2012/0087469-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS LUCIANA TRINDADE FOGAÇA E OUTRO(S) F J C - COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões pág. 459 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2. O Tribunal de origem entendeu que, "in casu, a apreensão da mercadoria e dos documentos fiscais, em última análise, redunda em cerceamento de defesa ao livre exercício da atividade do apelado, o que lhe é assegurado no art. 170 da CF, enquanto que tem o fisco outros meios para cobrar os seus créditos tributários". Não obstante tal fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário em face do acórdão recorrido. Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula 126/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1248) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.033 - PE (2012/0087545-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MANOEL LUIZ ALVES E OUTROS JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO JAYME JEMIL ASFORA FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido resolveu a questio com enfoque na interpretação da Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. pág. 460 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1249) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 782.841 - SP (2005/0152795-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES PAULO SALIM MALUF EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(S) WAGNER BAPTISTA RAMOS SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." pág. 461 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1250) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.001 - SP (2006/0177342-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ELI LILLY DO BRASIL LTDA E OUTRO LEO KRAKOWIAK E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ANO-BASE DE 1989. IRVF/BTNF. VINCULAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.730/89 E 7.799/89. 1. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, deve ser utilizado o OTN/BTNF, na forma do art. 30, §1º da Lei nº. 7.730/89 e art. 30 da Lei nº. 7.799/89 (Plano Verão), para efeito de correção monetária, e não o IPC. Precedentes: EREsp. n. 953.012/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11.4.2012; EREsp. n. 108.771/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29.2.2012; AgRg nos EREsp 962670/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2011. 2. Ausente o interesse recursal da agravante quanto ao índice de 42,72% reconhecido pela Corte de Origem, pois sua alteração diante de recurso especial movido exclusivamente pelo contribuinte significaria reformatio in pejus, o que não ocorreu. A decisão monocrática somente negou provimento ao recurso especial, restando incólume o acórdão da Origem. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1251) pág. 462 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.592 - PE (2008/0164891-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE PERNAMBUCO MARIA RAQUEL SANTOS E OUTRO(S) CLÁUDIO DE ARAÚJO LIRA BRUNO RODRIGUES QUINTAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.080/1990. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1252) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.395 - RS (2008/0215269-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ITM INDÚSTRIAS TÊXTEIS H MILAGRE S/A ALBERTO MARTINS BRENTANO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO pág. 463 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente posicionamento do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin pág. 464 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1253) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.895 - SP (2009/0005297-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIPAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : VALDIRENE LOPES BUENO WALDIR LUIZ BRAGA AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ANO-BASE DE 1989. IRVF/BTNF. VINCULAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.730/89 E 7.799/89. 1. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989, deve ser utilizado o OTN/BTNF, na forma do art. 30, §1º da Lei nº. 7.730/89 e art. 30 da Lei nº. 7.799/89 (Plano Verão), para efeito de correção monetária, e não o IPC. Precedentes: EREsp. n. 953.012/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11.4.2012; EREsp. n. 108.771/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29.2.2012; AgRg nos EREsp 962670/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2011. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1254) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.985 - RJ (2009/0079326-2) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA AGRAVANTE : ELSO VENÂNCIO VIEIRA FONSECA ADVOGADO : MAURÍCIO LIMA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pág. 465 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : CINTIA TASHIRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES REFERENTES AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 1990 E MARÇO DE 1991. PRECEDENTES. – A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento dos REsps n. 1.111.201/PE e 1.112.520/PE, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC), ambos de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, fixou a orientação de que, em se tratando de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em razão das diferenças de expurgos inflacionários, devem ser aplicados, nos meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, os índices de 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR) respectivamente. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1255) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.259 - RJ (2009/0240394-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PAULINA SZTERN MÔNICA SZTERN E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER APENAS INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. pág. 466 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1256) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.320 - RS (2009/0235243-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA GLÓRIA MARIA BARD RECENA E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPREGADO VINCULADO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO OU COISA JULGADA QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 467 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1257) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.501 - PE (2009/0248640-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL N. S. PRINT COMÉRCIO LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. – São incabíveis os embargos declaratórios se a decisão impugnada não padece dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1258) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.889 - PE (2009/0247655-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA JAPARANDUBA FLORESTAL LTDA ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO(S) BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. pág. 468 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – Não se conhece de embargos declaratórios opostos após expirado o quinquídio legal. Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1259) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.931 - RS (2010/0002515-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL : CLÁUDIO TESSARI E OUTRO(S) RENATO WOLF PEDROSO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Quando não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto pág. 469 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1260) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.074 - RJ (2010/0018972-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE : BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) : MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A : LEONARDO MIGUEL SAAD E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. – A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. – Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). pág. 470 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1261) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.183.513 - PR (2009/0070508-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FLÁVIO ARAMIS ACCORSI ALEXANDRE MILEN ZAPPA E OUTRO(S) CAMPOS E BATATA LTDA FABIO LUIS FRANCO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE LOANDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1262) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.407 - MG (2010/0054540-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MERCANTIL DO BRASIL IMOBILIÁRIA S/A ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. pág. 471 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1263) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.943 - GO (2010/0061466-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITUMBIARA LTDA - COPRIL : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. – A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. – Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto pág. 472 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1264) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.955 - PE (2010/0060397-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE PERNAMBUCO JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES E OUTRO(S) MAGALI DE OLIVEIRA PEDRO RIBEIRO E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1265) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.703 - RJ (2010/0070382-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ARIGAN RODRIGUES DE MELLO FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR E OUTRO(S) UNIÃO pág. 473 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1266) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.383 - RJ (2010/0073846-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA CLEBER DOS SANTOS CORNELIO NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das pág. 474 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1267) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.430 - TO (2010/0074689-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : PECÚLIO RESERVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS : LEANDRO FINELLI E OUTRO(S) : HEARLEI ROGER MORENO DE OLIVEIRA : RENATO GODINHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1268) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.294 - RJ (2010/0078046-2) pág. 475 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE : BRUNO CESAR ALVES PINTO LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÁLVARO DA COSTA MELLO III : ANA CLÁUDIA LOPES SOARES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. – A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. – Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1269) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.762 - PR (2010/0080976-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA CLÍNICA PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA AFETIVA S/C LTDA LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VERBETE N. 115 DA SÚMULA DO STJ. pág. 476 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. – Nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1270) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.917 - SP (2010/0090487-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ODAIR GERALDINO WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). pág. 477 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1271) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.999 - RJ (2010/0090823-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE ITATIAIA RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. – O decisum impugnado não contém omissão, contradição ou obscuridade, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1272) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.793 - MT (2010/0097687-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE MATO GROSSO NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRIPINO BONILHA FILHO ULYSSES RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO pág. 478 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. JULGADO. – Quando não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1273) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.404 - RS (2010/0098715-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA TROMBINI INDUSTRIAL S/A GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 479 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1274) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.062 - SE (2010/0127722-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE SERGIPE JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S) SOM MÓVEIS COMÉRCIO DE MOVEIS E ELETRÔNICOS LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VERBETE N. 106 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. – Quanto à alegação de que despacho ulterior, que também determinou a citação, teria o condão de interromper a prescrição, essa é uma questão jurídica não suscitada na Corte de origem, tampouco nas razões do recurso especial. Tal argumento representa inovação recursal, vedada pela jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental. Precedentes. – O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1275) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.247 - RJ (2010/0138459-1) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO pág. 480 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO ADVOGADO : TARCISIO FERRAZ ARRUDA : NEY DE MOURA CALIXTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os arts. 12 da Lei 1.533/51, 12, § 4º, da Lei n. 10.559/02, e 1º, F, da Lei n. 9.494/97, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. Cumpre asseverar que o Tribunal de origem absteve-se de apreciar as questões referentes à exigência de disponibilidade orçamentária e da incidência de juros de mora, por considerar "que não foram debatidas nem decididas em primeiro grau de jurisdição ou no momento oportuno para o seu debate - nas razões do apelo, motivo pelo qual se opera a preclusão, vez que a análise de argumento novo é inviável em sede de agravo regimental" (e-STJ fl. 120). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1276) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.426 - PR (2010/0179123-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : CAROLINA IANTAS MAROCHI E OUTROS : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. pág. 481 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1277) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.148 - MG (2010/0174053-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CONFINS TRANSPORTES LTDA FLÁVIA MÁRCIA LOPES FERREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OS MESMOS EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a pág. 482 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP pela orientação firmada no recurso repetitivo REsp 1.269.570/MG. 5. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007, p. 182). 6. Embargos declaratórios da impetrante rejeitados e embargos da Procuradoria da Fazenda Nacional acolhidos, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), para se ampliar o parcial provimento dado ao recurso especial da União, ou seja, também para se reconhecer a prescrição do direito da impetrante de pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em questão recolhidos antes dos cinco anos que antecedem a impetração do mandado de segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Confins Transportes Ltda; acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1278) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.182 - MA (2010/0175170-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NEMIAS NUNES CARVALHO SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA pág. 483 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – O Tribunal de origem pronunciou-se no sentido de que os documentos carreados aos autos eram hábeis a demonstrar a necessidade do amparo gratuito de justiça, portanto, alterar tal conclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. – Inviável o apelo nobre amparado em divergência jurisprudencial, quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1279) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.759 - RS (2010/0200099-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL VITORINO BALDO DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA E OUTRO(S) GILBERTO MILANI FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC pág. 484 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente posicionamento do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1280) pág. 485 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.444 - RS (2010/0215652-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) MÁRCIA DA SILVA CARDOSO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: 1) "a Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que 'a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário' (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC)"; 2) no caso concreto, "a verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1281) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.830 - PR (2010/0216600-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA DUANA INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. pág. 486 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1282) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.248 - RN (2010/0196667-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA MARIA ANTONIETA CHIAPPETTA E OUTRO(S) MARIA DE FÁTIMA TÔRRES DE MELO E OUTROS OSVALDO REIS AROUCA NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 487 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1283) RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.496 - PB (2010/0215983-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO SUCES. DE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - SUCESSOR E OUTROS : FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) : LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM : JORNAL CORREIO DA PARAÍBA LTDA : AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO AUSENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RECONHECIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO IMPOSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE MULTA INCABÍVEIS. RECURSOS PROVIDOS. – O Superior Tribunal de Justiça já assentou definitivamente que é imprescindível o elemento subjetivo para se configurar o ato de improbidade administrativa, associado à ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Os tipos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 somente existem na forma dolosa; não havendo a devida comprovação desse elemento da conduta, tem-se como não realizado o tipo infracional do art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, máxime se não verificado dano ao Erário. – A manutenção da indisponibilidade de bens mostra-se ilegal e descabida, quando não há lesão ao patrimônio público ou indícios de enriquecimento ilícito. Inteligência do art. 7º. da Lei n. 8.429/1992. – O procedimento licitatório tem o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa aos interesses da administração pública, assegurando, sempre que possível, a isonomia entre os licitantes. O certame licitatório seria de impossível realização pela peculiar hipótese dos autos de que não há (ou não havia, à época) nenhum jornal de grande circulação no Estado que fosse editado nos dias aprazados. – A ausência de dolo, de lesão ao patrimônio público, de indícios de enriquecimento ilícito e de ilegalidade da contratação afasta a condenação de multa e de proibição de contratação com o poder público. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO pág. 488 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1284) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.254 - RS (2010/0224004-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : CESAR FELIPE ZARDO E OUTROS : FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. DISCUSSÃO DOS VALORES ADOTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." pág. 489 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1285) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.744 - SC (2011/0014431-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO RSTADO DE SANTA CATARINA : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1286) RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.373 - SC (2011/0023695-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MARCELO CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO(S) : UNIÃO : HELIO JOSE BERNZ : ANDRÉ HENRIQUE BRASCHER E DOS pág. 490 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO TÉCNICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DUNAS NO TERRENO EM DISCUSSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial do Ibama: 1.1 Não se pode conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 1.2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347/85 e 19, § 2º, do CPC, assiste razão ao recorrente, porquanto o primeiro dispositivo isenta o autor da ação do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2. Recurso da União: 2.1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Precedentes. 2.2. Quanto ao mérito, o acórdão a quo pronunciou-se no sentido de que a área analisada em questão não é de proteção ambiental. Desta forma, concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal de origem ensejaria incursão à seara fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial do Ibama parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Ibama e, nessa parte, deu-lhe provimento; conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. pág. 491 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1287) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.154 - RS (2011/0030376-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ANA CLAUDIA SILVEIRA CAMARGO E OUTROS MARCELO LIPERT E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA COM DUPLO ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. PRECEDENTES. – O art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários, e não dos recursos especiais. – É possível a fixação de honorários tanto na ação de execução como na de embargos. Entretanto, apesar de autônomos os processos, nada impede que seja fixada verba única definitivamente pela sentença dos embargos, considerando ambos os feitos. Precedentes. – A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. – "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação" (REsp 1.235.122/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.3.2011). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do pág. 492 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1288) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.530 - SP (2011/0025566-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO HILDA SABINO SIEMONS E OUTRO(S) AMARILHO SEBASTIÃO DOS SANTOS E OUTROS MAURO FERREIRA DE MELO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.101.726/SP. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1289) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.720 - PR (2011/0034479-2) pág. 493 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RENATO MONSEFF PERISSINOTTO E OUTROS JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR LUIZ FELIPE OTHARAN E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1290) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.633 - RS (2011/0054196-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO ORLANDO GIRARDI RODRIGUES E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE O PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. TEMA CONTROVERTIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível acolher os argumentos da recorrente no sentido da aplicabilidade da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, vigente quando da propositura da execução, na pág. 494 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. medida em que o provimento jurisdicional de mérito transitado em julgado não teria estabelecido o percentual de juros de mora. Isto porque consta do voto condutor do acórdão de origem que a matéria relacionada aos juros de mora fora debatida e discutida no decisum rescindendo. Sendo assim, o acolhimento da pretensão da parte dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, a fim de aferir se, na ação de conhecimento, distribuída antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, houve, ou não, discussão acerca do patamar correto para os juros moratórios. Aplica-se, no ponto, o veto da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1291) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.136 - RS (2011/0079219-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES LEONTINA SILVA DA SILVA FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169/2001. ACORDO ADMINISTRATIVO. ANTERIOR À AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE). 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os pág. 495 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1292) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.069 - MT (2011/0087832-2) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : JOSÉ GERALDO RIVA ADVOGADO : MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S) INTERES. : GERALDO LAURO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1293) pág. 496 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.395 - DF (2011/0127875-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CONSÓRCIO WET'N WILD BRASÍLIA E OUTROS REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTRO(S) COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP NADYA DINIZ FONTES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INSTITUTO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. (ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO-CABIMENTO NA ESPÉCIE.) 1. Nos aclaratórios, a pretexto de apontar omissão, a parte embargante aduz: (i) que pela "leitura atenta do acórdão revela que apesar de mencionar que no recurso se discute as conseqüências jurídicas da rescisão de contrato administrativo de concessão de área pública para implantação de parque aquático, por culpa exclusiva da administração, portanto questão que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, a fundamentação doutrinária e jurisprudencial apresentada revela que o tema foi tratado como se fosse caso de responsabilidade civil entre particulares" (fls. 888); (ii) que faz jus aos lucros cessantes, uma vez que "não se pode negar que o direito de uso de área pública localizada em região nobre da cidade, contratualmente assegurado por 30 anos, período que poderia ser prorrogado por mais 30 anos, representa expectativa concreta de ganho econômico, que foi obstada pela conduta da Administração Pública" (fls. 889). 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca do não cabimento dos lucros cessantes, uma vez que, "no caso em debate, nem mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Nem sequer é garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, não se pode acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade" (voto-vista do Min. Cesar Asfor Rocha). 3. O lucro cessante, discutido no presente caso, é um instituto jurídico amplo, não sendo de aplicação exclusiva do Direito Civil, sendo utilizado, com as devidas adaptações, aos demais ramos do direito público e privado, como feito no presente caso. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das pág. 497 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1294) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.134 - SC (2011/0122848-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ROHDEN PORTAS E PAINÉIS LTDA SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1295) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.757 - PR (2011/0139829-2) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 498 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) POSTO VAL PARAÍSO LTDA E OUTROS ERNÂNI MORENO SILVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. INCABÍVEL. – Não cabe o redirecionamento previsto no art. 135 do CTN às execuções de dívidas de natureza não tributária. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1296) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.088 - SP (2011/0075887-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : CONDOMÍNIO NEW WORK OFFICES E SERVICES : ADILSON PINTO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. – Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido pág. 499 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. decide as questões postas. – Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada. Nesse sentido, o verbete n. 284 da Súmula do STF. – A análise de direito local é vedada em recurso especial, a teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. – A condenação em honorários advocatícios configura-se consectário legal. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1297) RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.419 - RJ (2011/0146696-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL ALEX TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 2. O Tribunal a quo decidiu que o ora recorrente deu causa à instauração do processo. Ora, para afastar a responsabilidade da recorrente pelo ajuizamento da ação, conforme consignado pelo acórdão recorrido, faz-se necessário adentrar no conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. pág. 500 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1298) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.304 - PR (2011/0161905-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : VIRGINIA DE SOUZA BANDEIRA : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA : JOÃO BATISTA DA FONTOURA MARQUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). pág. 501 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1299) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.200 - MG (2011/0113301-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E OUTRO(S) : FERNANDINA PENIDO ANDRADE ASSIS : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. – Não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. – Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. – "A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, DJe de 31.8.2011). Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1300) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.285 - BA (2011/0183187-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO pág. 502 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE LAJE : VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os pág. 503 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1301) RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.172 - MG (2011/0145648-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED TATIANA SALES CÚRCIO E OUTRO(S) MARIA DE FÁTIMA GOMIDES FERNANDO GUERRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. 1. Entendo que o recurso especial deve ser provido, em razão da violação do disposto no art. 535, CPC. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente pretendeu a manifestação da Corte de origem acerca da suposta violação do disposto no art. 206, CC, na medida em que teria havido prescrição, com base no referido dispositivo legal. 2. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de se manifestar sobre a questão, mantendo-se silente sobre a questão, motivo pelo qual fica clara a violação do disposto no artigo 535, CPC, na medida em o ponto é fundamental para o deslinde da controvérsia. 3. Recurso especial provido, com determinação do retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1302) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.348 - RS (2011/0191398-6) pág. 504 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S) : CARAMURU ALIMENTOS SA : IVONE FÁTIMA FREITAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROTESTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1303) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.002 - CE (2011/0229038-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA UNIÃO AMANCIO FRANCISCO XAVIER VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO pág. 505 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1304) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.364 - DF (2011/0223482-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INDÚSTRIA IWEGA LTDA DOMINGOS NOVELLI VAZ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/1979. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. VALIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – A Primeira Seção, no julgamento dos EREsps n. 800.578/MG e 769.899/DF, proclamou o entendimento de que é legítima a aplicação das alíquotas previstas na Resolução Ciex n. 02/79 para fins de cálculo do benefício intitulado crédito-prêmio de IPI. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). pág. 506 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1305) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.482 - PR (2011/0230405-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : JÚLIA ANTÔNIA DE LIMA CANDIA E OUTROS : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1306) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.880 - RS (2011/0222354-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTRO(S) BELPAS ALIMENTOS LTDA ESTEVÃO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A pág. 507 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. NENHUMA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011). 3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 508 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1307) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.024 - RS (2011/0225915-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ERNESTO DIEL E OUTRO(S) ANILDA SANDRI E OUTROS CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. – O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1308) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.250 - CE (2011/0239382-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA UNIÃO MARIA NAIR ARAÚJO DA SILVA VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU pág. 509 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. OBSCURIDADE NO JULGADO. – A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1309) RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.932 - RS (2011/0170752-4) RELATOR RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADOS : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO CARL FRIEDRICH WALTHER TROGER RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA E OUTRO(S) CLÉIA MARIA XAVIER VIEIRA BRAGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. Na origem, trata-se de ação na qual requer o autor, ora recorrido, o pagamento dos honorários referentes a perícias realizadas em ações que tiveram trâmite na Justiça do Trabalho, nas quais a parte sucumbente era beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Impera observar também que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Precedentes. 4. Quanto à alegada ausência de interesse de agir do recorrido, diante da Resolução n. 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, necessário reconhecer que pág. 510 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. resolução é norma infralegal, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial. 5. Sobre a ofensa ao artigo 206, §1º, III, do CC/2002, sabe-se que o STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para da ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no artigo citado dispositivo, sendo que o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2011; REsp 1191404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010. 6. Contudo, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça e o Estado foi condenado a arcar com os honorários periciais, o prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, seja em razão do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, seja pela aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1310) RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.412 - RJ (2011/0274432-2) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - FIBGE PROCURADOR : TÁRCIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S) RECORRIDO : JAQUELINE DO VALLE ALVINE DE ALMEIDA ADVOGADO : EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto ao aludido desrespeito aos artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 3º do pág. 511 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Decreto-Lei n. 4.597/1952, 202 do Código Civil e 219, §5º, do Código de Processo Civil, sem razão a recorrente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Administração, ao editar a Medida Provisória 2.225-45/2001, renunciou o prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se busca a recomposição salarial de 3,17%, porém, não o interrompeu. 3. Contudo, o alcance dessa interpretação restringe-se às ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso de mais de 5 (cinco) anos contados da edição da mencionado diploma legal. 4. Dessa forma, nota-se que a pretensão não se encontra alcançada pela prescrição, uma vez que não se passaram mais de 5 anos entre o dia em que a MP n. 2.225-45/01 passou a produzir efeitos financeiros e o momento em que essa demanda foi ajuizada (15/6/2005). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1311) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.613 - SP (2011/0274719-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA JOSÉ MARIA RODRIGUES MENDONÇA IVANIR CORTONA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto pág. 512 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1312) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.094 - MG (2011/0295000-3) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MIRNA APARECIDA DO CARMO LIMA ARCANJO MIGUEL DO CARMO LIMA - CURADOR ADELIA RODRIGUES CAMPOS E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS RODRIGO PERES DE LIMA NETTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 124 DA LEI N. 8.213/1990. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETES N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1313) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.669 - BA (2011/0285568-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DA BAHIA ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTRO(S) CARINE DIAS QUEIROZ ALVES pág. 513 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : JOELSON DIAS QUEIROZ E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. ACÓRDÃO LASTREADO EM PREMISSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. No caso dos autos em referência, o Tribunal a quo reconheceu o direito da servidora pública à prorrogação do prazo da licença maternidade, previsto na Lei nº 11.770/08, com base exclusivamente na interpretação do que dispõe o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. 2. Este fundamento constitucional assentado pelo acórdão de origem, consubstanciado na interpretação e aplicação exclusiva do art. 7º, XVIII da CF no caso em concreto, inviabiliza a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial. Entendimento em sentido diverso implicaria na inevitável usurpação da exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conferida pelo art. 102, III, da CF, consistente na interpretação de normas constitucionais. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1314) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.185 - RS (2011/0294137-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL KARINA ROSA BRACK E OUTRO(S) ENI GONÇALVES DA SILVEIRA ANA AMÉLIA PIUCO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. – Não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter pág. 514 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. – Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1315) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.408 - SP (2011/0294092-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RUBENS DE FREITAS MARCOS CÉSAR GARRIDO E OUTRO(S) COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ELAINE CRISTINA PERUCHI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. – As hipóteses de cabimento de agravo para o STJ são as previstas nos arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC. Incabível agravo de instrumento interposto contra decisão colegiada que julga agravo regimental. – A interposição de agravo de instrumento, na hipótese, caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, viável somente quando houver dúvida objetiva. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 515 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1316) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.439 - PA (2011/0298518-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO CAMILE MELO NUNES IVONE SOUZA LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO DEPOIMENTO DE OUTROS ACUSADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 126/STJ). 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso – omissão, contradição ou obscuridade –, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. pág. 516 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1317) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.677 - RS (2011/0310953-5) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANA CRISTINA TOPOR BECK E OUTRO(S) ALÍPIO DOS SANTOS MIRANDA MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA E OUTRO(S) PIUCO PIZZOLOTTO CEZIMBRA E SEQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. – Não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. – Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1318) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.689 - PE (2011/0302587-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA J FARINHA E COMPANHIA LTDA RODRIGO PEREIRA GUEDES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL pág. 517 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE, O QUE FOR POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1319) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.412 - PB (2012/0014833-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO RIVANA CAVALCANTE VIANA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.) 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, para reconhecer a presença de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, pág. 518 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. e, no mérito, aplicar o entendimento consolidado no STJ no sentido de que os servidores aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Dessa forma, devem ser estendidos ao servidor público aposentado pelo extinto DNER os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n. 11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Recurso representativo da controvérsia: REsp 1244632 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/09/2011). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1320) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.264 - MS (2012/0009401-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA GENI MARQUES DE SOUZA JOSÉ ANTONIO SOARES NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 519 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1321) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.413 - RS (2012/0009791-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF JOSÉ WILSON FERREIRA JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1322) pág. 520 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.749 - RS (2012/0036735-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MILENE SCOP E OUTRO(S) IEDA MARIA TOUGUINHA JULIANO NEDEL DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1323) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.791 - MG (2012/0020102-7) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO PROCURADOR : JOÃO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND E OUTRO(S) AGRAVADO : ARY ALVES PORTES E OUTROS ADVOGADO : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPSEMG. MINAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS pág. 521 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de Minas Gerais já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgada em 14.04.2010. Por tal razão, a repetição do indébito tributário é devida, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes. Nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto para a restituição é a cobrança indevida do tributo, requisito esse devidamente preenchido no caso concreto. Precedentes. 2. A pendência de embargos declaratórios nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a nulidade da compulsoriedade da contribuição não implica no direito ao sobrestamento do Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1324) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.987 - PE (2012/0012613-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DE PERNAMBUCO MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S) DILZA ALBUQUERQUE DE MACEDO E OUTROS JOSÉ OMAR DE MELO JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS MUNICIPAIS. PERNAMBUCO. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FORÇA DA LEI 9.717/98. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em tela, a parte agravante deixou de impugnar o único fundamento utilizado pela decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, em pág. 522 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. virtude da falta de insurgência em face da ressalva constante no art. 10 da Lei 9.717/98. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1325) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.105 - SP (2011/0161424-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ADELA COMPANHIA DE INVERSIONES PANAMÁ SA MARINA MARTINS MENDES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO. 1. A questão dos autos cuida-se de correção monetária para os valores relativos à repetição de indébito tributário e, nessa hipótese, cumpre reconhecer que, nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN. 2. Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). 3. Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. 4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009). 5. Nessa linha, o acórdão de origem deve ser reformado para se adaptar ao entendimento desta Corte. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e dar provimento ao recurso especial. pág. 523 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1326) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.269 - PE (2010/0084532-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ADRIANA RIBEIRO MARCONI E OUTROS MONALISA MARQUES E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO PEDRO HENRIQUE B REYNALDO ALVES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – Não se conhece de embargos declaratórios opostos após expirado o quinquídio legal. Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). pág. 524 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1327) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.145 - SC (2012/0051372-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA GERTRUDES APOLÔNIA ZIMMERMANN HOSTERT ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1328) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.043 - MG (2012/0021602-5) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA EMBARGADO : ANDRE CORRADI ADVOGADO : LEONARDO TASMO AZEVEDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. EXAÇÃO pág. 525 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. REPETIÇÃO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. FATO IRRELEVANTE. ART. 165 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. Na realidade, pretendem os embargantes o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão, no sentido de ser devida a repetição do indébito tributário, independentemente de ter havido ou não a utilização dos serviços de saúde pelos contribuintes, em razão de já ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde instituída pelo Estado de Minas Gerais. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a tal fim. 3. Evidenciado o nítido intuito de obter nova apreciação do mérito por meio de embargos declaração, o que não se permite. 4. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modificar seu entendimento não implica necessidade de sobrestamento do Recurso Especial. 6. Precedentes: AgRg no Ag 1245889/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010; AgRg no REsp 1230813/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2011; EDcl no AgRg no REsp 845.184/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21.3.2011; e AgRg no REsp 1194772/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26.11.2010. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1329) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.408 - SP (2012/0024647-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SANDRA YURI NANBA E OUTRO(S) MASSAKO SAKAI E OUTROS pág. 526 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. ADVOGADO : FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DENOMINADA "SEXTA-PARTE". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. – O STJ já afastou a aplicação da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito nos casos específicos de supressão da vantagem denominada "sexta-parte", fixando a orientação de que incide em tais hipóteses o verbete n. 85 da Súmula desta Corte, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Precedentes. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1330) RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.142 - RJ (2011/0310611-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FABIANE QUINTAS DOS SANTOS LIMA E OUTRO(S) JOSÉ ALBERTO REZENDE DE JESUS PAULO CESAR MAHOMED ALLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Com razão o recorrente ao pretender que lhe fosse dirigida intimação pessoal, por meio de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que a sanção estabelecida pelo artigo 196 do Código de Processo Civil pressupõe, para sua aplicabilidade, intimação ao advogado para devolver os autos em vinte e quatro horas, intimação esta que há de ser pessoal, sequer suscetível de substituição por publicação no órgão da imprensa oficial. Precedentes. pág. 527 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1331) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.397 - MG (2012/0032028-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA GERALDO RODRIGUES BARCELOS JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS ALBERTO ROHRMANN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1332) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.512 - RS (2012/0052868-4) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA pág. 528 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S) BARBEL DORIANA SCHULZ KRAPP ANA CLÁUDIA BUSANELLO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE N. 85 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1333) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.571 - RS (2012/0052889-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MILENE SCOP E OUTRO(S) LORI NELSON JOTA RIBEIRO LAURA ISABEL PINHEIRO HATEM EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE N. 85 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 529 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1334) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.071 - MG (2012/0037791-0) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Corte de origem não se pronunciou acerca do disposto no artigo 620 do CPC, apontado como violado, muito menos sobre a matéria de direito por ele veiculada. Assim, não há como apreciar o recurso especial, tendo em vista que o prequestionamento da matéria federal constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Na hipótese, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não ocorreu. Incide, assim, a Súmula n. 211/STJ. 2. Caberia à recorrente alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. pág. 530 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1335) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.069 - RS (2012/0036374-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S) MARISA SALETE DA COSTA JULIANO NEDEL DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO DECISUM HOSTILIZADO NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (enunciado n. 182 da Súmula desta Corte). Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1336) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.608 - RS (2012/0065378-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF SIDNEY DE CARVALHO DESIREE WINTER AMARAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, pág. 531 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1337) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.231 - RS (2012/0051468-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADRIANA KRIEGER DE MELLO E OUTRO(S) MARIA DA LUZ OPITZ BALSCHRE LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE N. 85 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto pág. 532 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1338) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.744 - MG (2010/0095835-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S) JOSÉ MARIA ROMÃO LUIZ CARLOS PEIXOTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO DECISUM HOSTILIZADO NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO PRETÓRIO EXCELSO. INCIDÊNCIA. – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (enunciado n. 182 da Súmula desta Corte). – Não impugnada a fundamentação do julgado recorrido, aplicável o enunciado n. 283 da Súmula do Pretório Excelso. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1339) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.314.006 - SC (2010/0098969-6) pág. 533 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS LUIZ RODRIGUES WAMBIER PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER : Município de Joinville : VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO NOTÓRIO DO PODER DE POLÍCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AFRONTA AOS ARTS. 77 E 78 DO CTN. ANÁLISE PELO STJ. VEDAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1340) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.433 - RS (2012/0054400-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUÃ FUNBECA ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRATAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nas razões de agravo regimental, a recorrente não combateu os fundamentos da pág. 534 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. decisão agravada (incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia, e da Súmula n. 126/STJ). 2. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1341) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.150 - RS (2012/0061758-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : VERA LÚCIA DA LUZ ROSA : ANA MARIZA DE MATTOS BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS : MARCO ANTÔNIO F DUTRA VILA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. – Ausente o prequestionamento dos temas insertos nos dispositivos legais apontados como violados, fica inviabilizado o exame do recurso especial, a teor dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto pág. 535 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1342) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.843 - BA (2012/0074294-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DA BAHIA ANTÔNIO LAGO JÚNIOR E OUTRO(S) THAIS LARISSA DE OLIVEIRA SANTOS SÉRGIO CASTRO SAMPAIO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. ACÓRDÃO LASTREADO EM PREMISSA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Constata-se que o v. aresto recorrido emitiu o seu pronunciamento sobre base de natureza constitucional ao estender o direito à prorrogação da licença prevista na Lei Federal nº 11.770/2008 à servidora pública estadual com vistas nos princípios de proteção à família consignados no art. 7º da CF/88, reconhecendo tratar-se de direito social auto-aplicável. Impossibilidade de apreciação em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1343) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.857 - BA (2012/0074344-1) pág. 536 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ESTADO DA BAHIA ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR E OUTRO(S) SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS TONY VALÉRIO DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BAHIA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI LOCAL AMPLIANDO O DIREITO PARA CENTO E OITENTA DIAS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA NA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é conhecida a alegação em sede de recurso especial que não foi prequestionada, nem de forma implícita, no acórdão recorrido. Precedentes do STJ. 2. No caso em concreto, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da consumação da decadência na impetração do mandamus, sendo que, em face desta omissão, não foram opostos embargos de declaração. Inviável, portanto, a análise da alegação. Inteligência da Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1344) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.687 - PB (2012/0081470-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA MAIS ANDRÉ COSTA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE. 3,17%. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao reajuste de 3,17%, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a pág. 537 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. questão com fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 2. Ainda que se pudesse entender que há fundamento infraconstitucional autônomo, o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 126 do STF, porquanto os fundamentos de cunho constitucional do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário. 3. O Tribunal de origem afirmou, ainda, que "não há qualquer prova de que o percentual de 3,17% tenho sido efetivamente pago ao autor o que torna devido o pagamento dos valores reajustados pelo mencionado índice até a data da reestruturação da carreira dos referidos servidores". Dessa forma, a análise da pretensão recursal na qual se alega que os militares não fazem jus ao resíduo de 3,17%, porque já teriam recebido a integralidade do reajuste, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1345) RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.668 - SP (2012/0039951-7) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES : DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LORENA DE MORAES E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : AMARAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida por DER - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo em face de Amaral Empreendimentos e Participações Ltda, para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na petição inicial. 2. Sabe-se que o reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao tribunal pág. 538 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. 3. Nesse contexto, nota-se que, apesar de provocada oportunamente pela via dos embargos de declaração, a Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a eventual impossibilidade de determinação de indenização também da área encravada, em razão da vedação da alegada reformatio in pejus, em sede de reexame necessário, bem como sobre a aplicação, no caso do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, em relação aos juros de mora incidentes. 4. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à origem, com o escopo de que seja sanada a eiva apontada, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1346) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.321.508 - RS (2010/0105968-0) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO pág. 539 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1347) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.417 - PR (2010/0192999-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ANO-BASE DE 1990. IRVF/BTNF. VINCULAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.799/89 E Nº 8.088/90. 1. É assente na jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal que, nas demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, deve ser utilizado o BTN/IRVF, na forma do art. 10, da Lei nº. 7.799/89 (atualização do BTN pela variação do IRVF), para efeito de correção monetária. Precedentes: EREsp. nº 475.561 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28 de maio de 2008; EAg Nº 422.702 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28.11.2007; EREsp. nº 464.804 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.11.2006. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. pág. 540 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1348) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.370.621 - GO (2010/0202029-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA ESTADO DE GOIÁS DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER E OUTRO(S) CLÁUDIA ELICE BATISTA LEITE OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1349) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.605 - RJ (2010/0202823-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S) CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTI DE SOUZA MÁRCIO DOS SANTOS FRAZÃO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PROVAS. pág. 541 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1350) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.388.018 - MG (2011/0017513-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO : ITALO SOUZA NICOLIELLO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. pág. 542 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1351) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.413 - RS (2011/0026435-0) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA KARL HEINTZ KOPITTKE - SUCESSÃO CARLOS RENÉ KOPITTKE VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CAMPO BOM EUNICE SCHUMANN E OUTRO(S) JAIRO DE ANDRADE WOLFRAM NICOLAU METZLER LOTEADORA YMER LTDA SERGIO SCHOENARDIE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1352) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.399.766 - RJ (2011/0030177-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA LUIS DE ASSIS FELIX MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pág. 543 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – É incabível agravo regimental contra decisão colegiada. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de maio de 2012(data do julgamento). (1353) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.053 - PR (2011/0048034-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MUNICÍPIO DE TAMARANA FÁBIO FERNANDES NEVES BENFATTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses pág. 544 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente posicionamento do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 05 de junho de 2012. (1354) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.422.054 - RJ (2011/0131024-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) pág. 545 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. AGRAVADO ADVOGADO : ROBSON HENRIQUE SANTOS DE MELO : ALUÍSIO RODRIGUES FILHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458, II E III, 476 E 535, II, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. – A deficiente fundamentação do recurso no que se refere à apontada violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC impede a exata compreensão da controvérsia, ensejando, pois, a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). (1355) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.428.051 - MG (2011/0243952-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A E OUTRO ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. VERBETES N. 283 E 356 DA SÚMULA DO STF. CPMF. EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam pág. 546 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma (1356) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10.124 - PR (2011/0067194-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S) ANDRÉIA BAMBINI E OUTRO(S) RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA AGRAVADO : AMARILDO LOPES COSTA ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de junho de 2012(data do julgamento) pág. 547 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1068 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 12 de Junho de 2012, publicação Quarta-feira, 13 de Junho de 2012. (1357) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15.139 - RJ (2011/0124566-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : TELEMAR NORTE LESTE S/A : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO BRUNO FONSECA DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 113 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ - COMPETÊNCIA - ARTIGO 91 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO RIO DE JANEIRO - NORMA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INVIABILIDADE DA ABERTURA DESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUMULAR - VINCULAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA, SALVO COM RELAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES (HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE) - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ri