MÓDULO DE DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Disciplina: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Tema: LEI DE IMPRENSA. Prof.: Patrícia Vanzolini. Data: 20 /06/2007. Material de Apoio Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) I. Introdução:É uma lei “pesada”, pois foi editada durante a ditadura. Contudo, em 88 veio uma CR, que assegurou a liberdade de pensamento, não admitindo a censura prévia, mas não existe liberdade absoluta, pois é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V, CR). Da mesma forma que é livre a atividade de comunicação livre de censura ou licença, mas são invioláveis a intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas (art. 5º, IX e X, CR). A Lei 5.250/67 trata na parte criminal do abuso do direto de liberdade de imprensa. II.Aspectos penais: 1. Elementos normativos do tipo: a) Conceito de imprensa: Art. 12, p.único: são meios de informação e divulgação, para os efeitos desse artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos (agências de notícias). Estão excluídos do conceito de imprensa: - livros (não é periódico) - outdoor - panfleto - meios de comunicação restritos ou fechados A internet, majoritariamente, é considerada um meio de imprensa, até porquê temos jornais apenas divulgados on-line. 2. Crimes em espécie: 2.1. Crimes contra o particular: a) Calúnia: é imputar a alguém fato definido como crime. Deve-se atribuir um fato (acontecimento histórico), definido como crime (não contravenção) e que seja falso. Se o fato for verdadeiro, é atípico, pois ninguém está salvaguardado de noticiar sobre crimes. Incorre na mesma pena quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos (única diferença). A calúnia no CP é infração de menor potencial ofensivo, ao contrário da prevista na lei de imprensa. b) Difamação: é imputar fato ofensivo a sua reputação. Deve-se imputar fato, que não seja crime, que não precisa ser falso (a falsidade não é elemento do tipo). O parágrafo 2º é uma diferença, pois para a difamação da lei de imprensa é crime a imputação de fato falso ou verdadeiro, desde que o condenado já tenha cumprido pena: Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele. Se imputar alguém uma contravenção penal é difamação. Pena de 3 a 18 meses e multa de 2 a 10 salários mínimo (única diferença). c) Injúria: é ofender a dignidade ou o decorro de alguém. É a mera atribuição de uma qualidade negativa (não conta história). Ex.: Fala: “você é um 171” (pois não diz que a pessoa cometeu estelionato). Pena de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos (única diferença). A injúria admite perdão judicial, tanto na lei de imprensa quanto no CP, desde que: I. Haja injusta provocação da vítima; II. Retratação imediata. A lei de imprensa não trás formas qualificadas como no CP (são qualificadas no CP: I. Injúria real (física); II. Injúria qualificada pelo preconceito). -1– MÓDULO DE DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Disciplina: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Tema: LEI DE IMPRENSA. Prof.: Patrícia Vanzolini. Data: 20 /06/2007. **Destes 3 crimes, a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, já a injúria ofende a autoimagem, ou seja, a honra subjetiva. **Se tivermos manifestação de preconceito através da imprensa, o crime é de racismo. **O CP prevê situações de aumento de pena nos crimes contra a honra e a lei de imprensa prevê outras. **Podemos ter injúria por omissão. **A diferença de vias de fato e injúria real é o dolo específico, pois na vias de fato quer machucar e na injúria real o que se deseja humilhar, ou seja, usa a conduta de vias de fato para humilhar. **Crimes contra a honra dos mortos: na lei de imprensa admite-se a calúnia, difamação e injúria (honra subjetiva dos familiares do morto) contra os mortos (ao contrário do CP). **Exceção da verdade é a oportunidade de provar que o que se falou era verdade. **Retratação: é desdizer o que foi dito, voltar atrás, dar uma nova versão dos fatos. Não é pedir desculpas. É uma reparação objetiva do dano, não sendo necessário a aceitação do ofendido, pois o que importa é a honra objetiva. **A ação penal nos crimes contra a honra da lei de imprensa, em regra, é privada, SALVO: - Presidente da República, do Senado, da Câmara, Ministro do STF, chefe de Estado ou Governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos ou Ministros de Estado; - Crime contra o funcionário público ou órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública. No CP, além destas exceções, temos, ainda, a injúria real. **Súmula 714 do STF: vale para os crimes contra a honra do CP e da Lei de Imprensa. Os crimes contra a honra do funcionário público é concorrente a legitimidade do funcionário, mediante queixa (ação privada), e do MP, mediante representação (ação pública condicionada). **Na lei de imprensa, temos um prazo decadencial de 3 meses, contados da publicação ou da transmissão (art. 41). Embora o artigo 41 diga “prescreverá”. Contudo a doutrina entende que o prazo é decadencial. **Na lei de imprensa, o prazo decadencial se interrompe (ao contrário de CP), isso é o que leva TOURINHO a dizer que o prazo é prescricional (minoritário). É uma exceção, que ocorre no: - pedido judicial de resposta protocolado em juízo - volta a correr quando o pedido de resposta for julgado; - pedido judicial de declaração de inidoneidade. Se a pessoa que praticou o crime não for idônea (reconhecida judicialmente), pode processar seu sucessor. A lei de imprensa prevê um prazo prescricional, contudo, de 2 anos. 2.2. Crimes contra o Estado ou a sociedade: a)Propaganda de guerra, de subversão da ordem, de preconceito de classe: quando a propaganda for de raça, vale a lei anti-discriminação (art. 20). b) Segredo de Estado: é a divulgação de segredo de Estado. É uma norma penal em branco (“norma de recomendação prévia” dizendo que é sigiloso). c) Publicação de notícia falsa ou fatos verdadeiro truncados: desde que não atinja a honra de ninguém. Deve provocar perturbação da ordem pública. Quando atingir instituição financeira, será um crime contra o sistema financeira (art. 3º, L. 7.492). d) Ofensa à moral: ofender a moral pública e os bens costumes. Adequação social é quando uma norma deixa de ter força pelos costumes da sociedade. Foi justamente o que ocorreu com este artigo, justamente pela proibição de censura. Contudo, o parágrafo único do art. 17, trás um crime relacionado à uma contravenção, pois loteria ou jogo não autorizado é contravenção, mas sua divulgação é crime. O jornalista pode divulgar, desde que tenha função crítica. e) Extorsão: o crime é parecido com a extorsão do CP, contudo devemos respeitar o princípio da especialidade, quando a vantagem visada é deixar de fazer ou fazer uma publicação através da imprensa. f) Incitação à prática de infrações penais: no CP temos dois artigos que falam sobre a incitação ao crime – e somente crime (arts. 286 e 287, CP). Contudo se forem feitos através de imprensa será o -2– MÓDULO DE DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Disciplina: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Tema: LEI DE IMPRENSA. Prof.: Patrícia Vanzolini. Data: 20 /06/2007. art. 19 da lei de imprensa, que é tipificado incitar a prática de qualquer infração penal (crime ou contravenção). A incitação é motivar a uma prática futura. Apologia é vangloriar um fato criminoso passado ou seu autor (somente crime, não contravenção). 3. Prescrição A prescrição, geralmente, é contada a partir da pena máxima cominada ao delito (art. 109, CP). Contudo determinadas lei possuem um prazo prescricional fixo (2 anos – pena de multa, lei de imprensa). O art. 41 da lei de imprensa diz que não importa a pena do crime, a prescrição punitiva é fixa em 2 anos. A prescrição executória será no dobro da pena fixada. Prescrição retroativa é aquela pela pena já concretizada, ou seja, após a pena já aplicada (pena em concreto), volta-se contando novamente os prazos isolados de prescrição, agora pela pena aplicada. A prescrição retroativa, só pode ser contada, quando a pena em perspectiva for diferente da pena em concreto. Como os crimes da lei de imprensa possui prescrição fixa de 2 anos, os crimes de imprensa (assim como a pena de multa, porte de drogas, contravenções penais) não possui prescrição retroativa. 4. Presunção de autoria O art. 28 diz quem se pode presumir como autor, quando não se conhece o autor verdadeiro: Redator da seção em que é publicado; Diretor ou redator chefe, se publicado na parte editorial; Gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte do editorial. É uma modalidade de responsabilidade objetiva. 5. Responsabilidade sucessiva A lei de imprensa admite a responsabilidade penal sucessiva. Não é solidária, pois não pode processar quem quiser, mas sim pode passar do autor verdadeiro ou presumido e ir para o outro se este não for pessoa idônea (financeiramente) ou residente no país. Nestes casos, será: a) Autor do escrito b) Diretor ou redator chegue do jornal c) Gerente ou proprietário das oficinas impressoras d) Distribuidores ou vendedores da publicação É necessário a declaração judicial de inidoneidade, para poder aplicar a responsabilidade sucessiva. VI.Aspecto processual Uma coisa é o exercício do direto de resposta, onde não haverá condenação. O procedimento processual penal pelo crime é outra coisa. 1. Direito de resposta: possui duas fases: a) Fase extrajudicial: não pode entrar direito com petição, devendo ingressar previamente com um pedido extrajudicial de resposta. O pedido deve ser por escrito, no prazo de 60 dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito. O direito de resposta se extingue por duas causas: 1) decurso do tempo; 2) exercício da ação penal ou civil (quando se ingressa com ação penal, impede o direito de resposta, mas o inverso não é verdade, pois suspende o prazo para valer do direito de ação). Feito o pedido, deve conceder direito de resposta em 24 horas. Caso seja denegado, pode-se ingressar com pedido judicial. -3– MÓDULO DE DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Disciplina: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Tema: LEI DE IMPRENSA. Prof.: Patrícia Vanzolini. Data: 20 /06/2007. b) Fase judicial: é feito através de mera petição para o juiz, que em 24 horas ordenará a citação. Em 24 horas será apresentada explicações e em 24 horas haverá a decisão. Desta decisão cabe apelação. A apelação não tem efeito suspensivo. O pedido judicial interrompe o prazo decadencial de 3 meses, até o julgamento definitivo. 2. Recusa na divulgação da resposta: é um crime autônomo e não crime de desobediência. É um crime que tem preceito secundário por referência, ou seja, o dobro da infração que ocasionou o direito de resposta. 3. Procedimento: a) Oferecimento da denúncia ou queixa: deve se instruída com exemplar do jornal ou cópia da notificação da empresa, que é uma notificação para que a empresa guarde a notícia ofensiva. Se o crime for cometido através de radiodifusão, deve ser instruída com cópia ou notificação da empresa de radiodifusão. b) Defesa prévia: em 5 dias. O juiz antes de receber a denúncia. Quando o réu é citado por edital não aparece, a defesa prévia será apresentada por um dativo (contrário ao 366, CPP). A jurisprudência entende que não precisa obedecer o art. 366, CPP (ex.: lei de lavagem de capitais). A exceção da verdade deve ser no prazo da defesa prévia. * Procedimentos que prevêem defesa prévia ou preliminar: Drogas, funcionários públicos, procedimento do Jecrim e de competência originária, crimes contra a honra do CP e lei de imprensa * Se o crime for de menor potencial ofensivo será competência do JECRIM e não de imprensa. c) Recebimento ou rejeição da denúncia: - da decisão que recebe denúncia ou queixa: cabe RESE - da decisão que rejeita a denúncia ou queixa: cabe APELAÇÃO d) AIJ: Se o réu não comparece = nomeado dativo. Não suspende o processo. O interrogatório: se o réu o requerer, ou seja, o interrogatório não é obrigatório (único caso). Após a oitiva das testemunhas de acusação de defesa, teremos alegações finais. e) Alegações finais: em 3 dias f) Sentença: cabe apelação com efeito suspensivo. Se a sentença for absolutório não é suspensiva, pois o réu deve ser colocado em liberdade, caso não estejam presentes os requisitos da preventiva. Bibliografia: BARRETO, Carlos Roberto. Os Procedimentos Penais na Lei de Imprensa. 2 ed. Editora Juarez de Oliveira. -4–