MÓDULO DE DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Disciplina: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Tema: LEI DE IMPRENSA.
Prof.: Patrícia Vanzolini.
Data: 20 /06/2007.
Material de Apoio
Lei de Imprensa (Lei 5.250/67)
I. Introdução:É uma lei “pesada”, pois foi editada durante a ditadura. Contudo, em 88 veio uma CR,
que assegurou a liberdade de pensamento, não admitindo a censura prévia, mas não existe liberdade
absoluta, pois é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V, CR). Da mesma forma que é livre a atividade de
comunicação livre de censura ou licença, mas são invioláveis a intimidade, vida privada, honra e a
imagem das pessoas (art. 5º, IX e X, CR).
A Lei 5.250/67 trata na parte criminal do abuso do direto de liberdade de imprensa.
II.Aspectos penais:
1. Elementos normativos do tipo:
a) Conceito de imprensa: Art. 12, p.único: são meios de informação e divulgação, para os efeitos
desse artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços
noticiosos (agências de notícias).
Estão excluídos do conceito de imprensa:
- livros (não é periódico)
- outdoor
- panfleto
- meios de comunicação restritos ou fechados
A internet, majoritariamente, é considerada um meio de imprensa, até porquê temos jornais apenas
divulgados on-line.
2. Crimes em espécie:
2.1. Crimes contra o particular:
a) Calúnia: é imputar a alguém fato definido como crime. Deve-se atribuir um fato (acontecimento
histórico), definido como crime (não contravenção) e que seja falso. Se o fato for verdadeiro, é atípico,
pois ninguém está salvaguardado de noticiar sobre crimes. Incorre na mesma pena quem, sabendo
falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa. A pena é de detenção de 6 meses
a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos (única diferença). A calúnia no CP é infração de menor
potencial ofensivo, ao contrário da prevista na lei de imprensa.
b) Difamação: é imputar fato ofensivo a sua reputação. Deve-se imputar fato, que não seja crime, que
não precisa ser falso (a falsidade não é elemento do tipo). O parágrafo 2º é uma diferença, pois para a
difamação da lei de imprensa é crime a imputação de fato falso ou verdadeiro, desde que o condenado
já tenha cumprido pena: Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada
por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido
condenado em virtude dele. Se imputar alguém uma contravenção penal é difamação. Pena de 3 a 18
meses e multa de 2 a 10 salários mínimo (única diferença).
c) Injúria: é ofender a dignidade ou o decorro de alguém. É a mera atribuição de uma qualidade
negativa (não conta história). Ex.: Fala: “você é um 171” (pois não diz que a pessoa cometeu
estelionato). Pena de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos (única diferença). A injúria
admite perdão judicial, tanto na lei de imprensa quanto no CP, desde que: I. Haja injusta provocação
da vítima; II. Retratação imediata. A lei de imprensa não trás formas qualificadas como no CP (são
qualificadas no CP: I. Injúria real (física); II. Injúria qualificada pelo preconceito).
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Data: 20 /06/2007.
**Destes 3 crimes, a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, já a injúria ofende a autoimagem, ou seja, a honra subjetiva.
**Se tivermos manifestação de preconceito através da imprensa, o crime é de racismo.
**O CP prevê situações de aumento de pena nos crimes contra a honra e a lei de imprensa prevê
outras.
**Podemos ter injúria por omissão.
**A diferença de vias de fato e injúria real é o dolo específico, pois na vias de fato quer machucar e na
injúria real o que se deseja humilhar, ou seja, usa a conduta de vias de fato para humilhar.
**Crimes contra a honra dos mortos: na lei de imprensa admite-se a calúnia, difamação e injúria
(honra subjetiva dos familiares do morto) contra os mortos (ao contrário do CP).
**Exceção da verdade é a oportunidade de provar que o que se falou era verdade.
**Retratação: é desdizer o que foi dito, voltar atrás, dar uma nova versão dos fatos. Não é pedir
desculpas. É uma reparação objetiva do dano, não sendo necessário a aceitação do ofendido, pois o
que importa é a honra objetiva.
**A ação penal nos crimes contra a honra da lei de imprensa, em regra, é privada, SALVO:
- Presidente da República, do Senado, da Câmara, Ministro do STF, chefe de Estado ou Governo
estrangeiro ou seus representantes diplomáticos ou Ministros de Estado;
- Crime contra o funcionário público ou órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
No CP, além destas exceções, temos, ainda, a injúria real.
**Súmula 714 do STF: vale para os crimes contra a honra do CP e da Lei de Imprensa. Os crimes
contra a honra do funcionário público é concorrente a legitimidade do funcionário, mediante queixa
(ação privada), e do MP, mediante representação (ação pública condicionada).
**Na lei de imprensa, temos um prazo decadencial de 3 meses, contados da publicação ou da
transmissão (art. 41). Embora o artigo 41 diga “prescreverá”. Contudo a doutrina entende que o prazo
é decadencial.
**Na lei de imprensa, o prazo decadencial se interrompe (ao contrário de CP), isso é o que leva
TOURINHO a dizer que o prazo é prescricional (minoritário). É uma exceção, que ocorre no:
- pedido judicial de resposta protocolado em juízo - volta a correr quando o pedido de resposta for
julgado;
- pedido judicial de declaração de inidoneidade.
Se a pessoa que praticou o crime não for idônea (reconhecida judicialmente), pode processar seu
sucessor.
A lei de imprensa prevê um prazo prescricional, contudo, de 2 anos.
2.2. Crimes contra o Estado ou a sociedade:
a)Propaganda de guerra, de subversão da ordem, de preconceito de classe: quando a propaganda for
de raça, vale a lei anti-discriminação (art. 20).
b) Segredo de Estado: é a divulgação de segredo de Estado. É uma norma penal em branco (“norma
de recomendação prévia” dizendo que é sigiloso).
c) Publicação de notícia falsa ou fatos verdadeiro truncados: desde que não atinja a honra de ninguém.
Deve provocar perturbação da ordem pública. Quando atingir instituição financeira, será um crime
contra o sistema financeira (art. 3º, L. 7.492).
d) Ofensa à moral: ofender a moral pública e os bens costumes. Adequação social é quando uma
norma deixa de ter força pelos costumes da sociedade. Foi justamente o que ocorreu com este artigo,
justamente pela proibição de censura. Contudo, o parágrafo único do art. 17, trás um crime
relacionado à uma contravenção, pois loteria ou jogo não autorizado é contravenção, mas sua
divulgação é crime. O jornalista pode divulgar, desde que tenha função crítica.
e) Extorsão: o crime é parecido com a extorsão do CP, contudo devemos respeitar o princípio da
especialidade, quando a vantagem visada é deixar de fazer ou fazer uma publicação através da
imprensa.
f) Incitação à prática de infrações penais: no CP temos dois artigos que falam sobre a incitação ao
crime – e somente crime (arts. 286 e 287, CP). Contudo se forem feitos através de imprensa será o
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art. 19 da lei de imprensa, que é tipificado incitar a prática de qualquer infração penal (crime ou
contravenção). A incitação é motivar a uma prática futura. Apologia é vangloriar um fato criminoso
passado ou seu autor (somente crime, não contravenção).
3. Prescrição
A prescrição, geralmente, é contada a partir da pena máxima cominada ao delito (art. 109, CP).
Contudo determinadas lei possuem um prazo prescricional fixo (2 anos – pena de multa, lei de
imprensa).
O art. 41 da lei de imprensa diz que não importa a pena do crime, a prescrição punitiva é fixa em 2
anos.
A prescrição executória será no dobro da pena fixada.
Prescrição retroativa é aquela pela pena já concretizada, ou seja, após a pena já aplicada (pena em
concreto), volta-se contando novamente os prazos isolados de prescrição, agora pela pena aplicada.
A prescrição retroativa, só pode ser contada, quando a pena em perspectiva for diferente da pena em
concreto. Como os crimes da lei de imprensa possui prescrição fixa de 2 anos, os crimes de imprensa
(assim como a pena de multa, porte de drogas, contravenções penais) não possui prescrição
retroativa.
4. Presunção de autoria
O art. 28 diz quem se pode presumir como autor, quando não se conhece o autor verdadeiro:
Redator da seção em que é publicado;
Diretor ou redator chefe, se publicado na parte editorial;
Gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte do editorial.
É uma modalidade de responsabilidade objetiva.
5. Responsabilidade sucessiva
A lei de imprensa admite a responsabilidade penal sucessiva. Não é solidária, pois não pode processar
quem quiser, mas sim pode passar do autor verdadeiro ou presumido e ir para o outro se este não for
pessoa idônea (financeiramente) ou residente no país. Nestes casos, será:
a) Autor do escrito
b) Diretor ou redator chegue do jornal
c) Gerente ou proprietário das oficinas impressoras
d) Distribuidores ou vendedores da publicação
É necessário a declaração judicial de inidoneidade, para poder aplicar a responsabilidade sucessiva.
VI.Aspecto processual
Uma coisa é o exercício do direto de resposta, onde não haverá condenação. O procedimento
processual penal pelo crime é outra coisa.
1. Direito de resposta: possui duas fases:
a) Fase extrajudicial: não pode entrar direito com petição, devendo ingressar previamente com um
pedido extrajudicial de resposta.
O pedido deve ser por escrito, no prazo de 60 dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de
decadência do direito. O direito de resposta se extingue por duas causas: 1) decurso do tempo; 2)
exercício da ação penal ou civil (quando se ingressa com ação penal, impede o direito de resposta, mas
o inverso não é verdade, pois suspende o prazo para valer do direito de ação).
Feito o pedido, deve conceder direito de resposta em 24 horas. Caso seja denegado, pode-se ingressar
com pedido judicial.
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b) Fase judicial: é feito através de mera petição para o juiz, que em 24 horas ordenará a citação. Em
24 horas será apresentada explicações e em 24 horas haverá a decisão. Desta decisão cabe apelação.
A apelação não tem efeito suspensivo.
O pedido judicial interrompe o prazo decadencial de 3 meses, até o julgamento definitivo.
2. Recusa na divulgação da resposta: é um crime autônomo e não crime de desobediência. É um crime
que tem preceito secundário por referência, ou seja, o dobro da infração que ocasionou o direito de
resposta.
3. Procedimento:
a) Oferecimento da denúncia ou queixa: deve se instruída com exemplar do jornal ou cópia da
notificação da empresa, que é uma notificação para que a empresa guarde a notícia ofensiva. Se o
crime for cometido através de radiodifusão, deve ser instruída com cópia ou notificação da empresa de
radiodifusão.
b) Defesa prévia: em 5 dias. O juiz antes de receber a denúncia.
Quando o réu é citado por edital não aparece, a defesa prévia será apresentada por um dativo
(contrário ao 366, CPP). A jurisprudência entende que não precisa obedecer o art. 366, CPP (ex.: lei de
lavagem de capitais).
A exceção da verdade deve ser no prazo da defesa prévia.
* Procedimentos que prevêem defesa prévia ou preliminar: Drogas, funcionários públicos,
procedimento do Jecrim e de competência originária, crimes contra a honra do CP e lei de imprensa
* Se o crime for de menor potencial ofensivo será competência do JECRIM e não de imprensa.
c) Recebimento ou rejeição da denúncia:
- da decisão que recebe denúncia ou queixa: cabe RESE
- da decisão que rejeita a denúncia ou queixa: cabe APELAÇÃO
d) AIJ:
Se o réu não comparece = nomeado dativo. Não suspende o processo.
O interrogatório: se o réu o requerer, ou seja, o interrogatório não é obrigatório (único caso).
Após a oitiva das testemunhas de acusação de defesa, teremos alegações finais.
e) Alegações finais: em 3 dias
f) Sentença: cabe apelação com efeito suspensivo. Se a sentença for absolutório não é suspensiva,
pois o réu deve ser colocado em liberdade, caso não estejam presentes os requisitos da preventiva.
Bibliografia:
BARRETO, Carlos Roberto. Os Procedimentos Penais na Lei de Imprensa. 2 ed. Editora Juarez de
Oliveira.
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